ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
25 de março de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/496 do Conselho, de 17 de março de 2015, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu de Florença

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/497 da Comissão, de 20 de março de 2015, que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/498 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao procedimento de aprovação pela autoridade de supervisão da utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/499 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/500 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a seguir para a aprovação pelas autoridades de supervisão de um pedido de ajustamento compensatório em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/501 da Comissão, de 24 de março de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

23

 

*

Regulamento de execução (UE) 2015/502 da Comissão, de 24 de março de 2015, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras (detentor da autorização: Micro Bio-System Ltd) ( 1 )

57

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/503 da Comissão, de 24 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO (UE) 2015/496 DO CONSELHO

de 17 de março de 2015

que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu de Florença

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), estabelece que os arquivos históricos da União devem ser conservados e tornados acessíveis ao público, sempre que possível, após um período de 30 anos.

(2)

A obrigação de criar arquivos históricos e de os tornar acessíveis ao público, sempre que possível, é aplicável às instituições referidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, («instituições») nas condições nele previstas.

(3)

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 dispõe que cada instituição pode depositar os seus arquivos históricos no lugar que considerar mais apropriado.

(4)

Em 1984, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidiram depositar os seus arquivos históricos no Instituto Universitário Europeu (IUE) de Florença, onde o público lhes tem acesso. Para o efeito, em 17 de dezembro de 1984, foi assinado um contrato entre as Comunidades Europeias, representadas pela Comissão, e o IUE («contrato de depósito»).

(5)

Ulteriormente, o Comité Económico e Social Europeu e o Tribunal de Contas Europeu concordaram em aderir aos termos do contrato de depósito. O Banco Europeu de Investimento (BEI) deposita os seus arquivos históricos no IUE ao abrigo de uma convenção distinta com o IUE, assinada em 1 de julho de 2005, e ao abrigo das «Normas relativas aos arquivos históricos», adotadas pelo Comité Executivo do BEI em 7 de outubro de 2005 (2).

(6)

O Governo italiano colocou à disposição do IUE, de modo permanente e gratuito, instalações adequadas a fim de assegurar que os arquivos depositados são conservados e protegidos de acordo com os padrões internacionalmente aceites e de possibilitar a sua consulta no local.

(7)

O depósito dos arquivos históricos das instituições no IUE visa possibilitar o acesso aos arquivos num único local, promover a sua consulta e incentivar a investigação sobre a história da integração europeia e das instituições europeias. O IUE é um reputado centro de investigação e ensino académico, com atividades centradas na temática da Europa e da integração europeia. Tem quase 30 anos de experiência na gestão dos arquivos históricos da União, dispõe de instalações modernas de repositório e investigação, construídas expressamente para a conservação e consulta desses arquivos, e granjeou reputação internacional enquanto centro de depósito desses arquivos.

(8)

A continuação do depósito dos arquivos históricos das instituições no IUE deverá ser incorporada na legislação da União, a fim de refletir o papel do IUE como parceiro das instituições na gestão dos seus arquivos históricos.

(9)

O presente regulamento deverá aplicar-se a todas as instituições, não devendo alterar a sua responsabilidade pela abertura dos seus arquivos históricos ao público, nem a respetiva propriedade, que continua a pertencer às instituições.

(10)

No entanto, a natureza específica das atividades do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Banco Central Europeu (BCE) justifica a sua isenção da obrigação, estabelecida no presente regulamento, de depositar os seus arquivos históricos no IUE. O TJUE e o BCE podem depositar os seus arquivos históricos no IUE, a título voluntário.

(11)

As instituições e o IUE deverão, sempre que possível, tornar os arquivos históricos acessíveis ao público em formas digitalizada e digital, a fim de facilitar a sua consulta na Internet.

(12)

Os dados pessoais contidos nos arquivos históricos da União depositados no IUE deverão ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada pela Comissão em relação à proposta de legislação que levou ao presente regulamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e deu parecer sobre a mesma em 10 de outubro de 2012 (4).

(14)

As regras de execução para a gestão dos arquivos históricos no IUE, incluindo o respetivo depósito, o acesso e a consulta pública, bem como as atribuições e responsabilidades recíprocas das instituições e do IUE, deverão ser estabelecidas num contrato-quadro de parceria.

(15)

As despesas de gestão pelo IUE dos arquivos históricos da União deverão ser financiadas a partir do orçamento geral da União e deverão ser suportadas por todas as instituições depositantes.

(16)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada instituição, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Banco Central Europeu (BCE), deposita no Instituto Universitário Europeu (IUE) de Florença, os documentos que fazem parte dos seus arquivos históricos e que ela própria tenha aberto ao público nos termos do presente regulamento. O depósito deve ser efetuado de acordo com o previsto no anexo.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as instituições depositantes podem, por motivos jurídicos ou administrativos, excluir o depósito de determinados documentos originais no IUE. Nesse caso, devem depositar uma microficha ou uma cópia digital desses documentos.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   O TJUE e o BCE podem depositar os seus arquivos históricos no IUE, a título voluntário.

4.   As instituições depositantes mantêm a propriedade dos seus arquivos, bem como a responsabilidade exclusiva pela composição dos documentos e ficheiros depositados no IUE ou a este disponibilizados por qualquer outra forma.

5.   O depósito dos arquivos históricos das instituições no IUE não afeta a proteção dos arquivos, como previsto no artigo 2.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   O IUE assegura a conservação e a proteção dos arquivos depositados. A conservação e a proteção devem cumprir os padrões internacionalmente aceites para a proteção física dos arquivos e devem, no mínimo, respeitar as normas técnicas e de segurança correspondentes às aplicadas na conservação e gestão dos arquivos públicos em Itália. Para tal, os documentos depositados são conservados num repositório criado especificamente para o efeito.

7.   O IUE é a única entidade responsável pelo pessoal chamado a gerir os arquivos históricos da União depositados no IUE. O IUE assegura que o pessoal incumbido da gestão dos arquivos históricos possua as qualificações profissionais necessárias para exercer as atividades neste domínio.

8.   Cada instituição depositante tem o direito de receber informações sobre a gestão dos seus arquivos pelo IUE e de realizar inspeções aos arquivos que tenha depositado no IUE.

9.   O IUE deve tornar acessível ao público os arquivos históricos que receba por força dos n.os 1 e 3. As instituições podem também tornar acessível ao público uma cópia dos mesmos arquivos históricos.

10.   As despesas de gestão dos arquivos históricos da União são financiadas através de contribuições de todas as instituições depositantes para a rubrica orçamental correspondente, dentro dos limites das dotações anuais disponibilizadas pela autoridade orçamental em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5). As referidas contribuições financeiras não cobrem as despesas relacionadas com a disponibilização e a adaptação dos edifícios e repositórios para os arquivos e o pessoal.

O montante das contribuições a que se refere o primeiro parágrafo é proporcional à dimensão dos respetivos quadros de pessoal das instituições depositantes. Cada contribuição deve ser recalculada sempre que outras instituições comecem a depositar os seus arquivos históricos no IUE, ou de cinco em cinco anos, no mínimo.

11.   O IUE age enquanto responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, segundo as instruções das instituições depositantes. O IUE deve tratar os dados pessoais contidos nos arquivos históricos das instituições em conformidade com as garantias estabelecidas no referido regulamento.

12.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados continua a dispor de poderes de supervisão relativamente às instituições no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais contidos nos arquivos históricos depositados no IUE.

.

2)

No artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada instituição adota normas internas para a aplicação do presente regulamento. Essas normas incluem regras sobre a conservação dos arquivos históricos e a sua abertura ao público, bem como sobre a proteção dos dados pessoais neles contidos. Sempre que possível, as instituições tornam os seus arquivos acessíveis ao público por meios eletrónicos, nomeadamente arquivos digitalizados e digitais de raiz, e facilitam a respetiva consulta na Internet. Conservam igualmente os documentos existentes sob formas adaptadas a necessidades especiais (como Braille, carateres grandes ou gravações).»

;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão celebra, em nome das instituições depositantes, um contrato-quadro de parceria com o IUE. Esse contrato-quadro de parceria deve incluir regras de execução sobre as atribuições e responsabilidades recíprocas das instituições e do IUE em matéria de gestão dos arquivos históricos da União, incluindo o depósito, a conservação, o acesso e a consulta pública.»

.

3)

O texto que consta do Anexo é aditado ao Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 como anexo do mesmo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(2)  JO C 289 de 22.11.2005, p. 12.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 28 de 30.1.2013, p. 9.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1


ANEXO

«ANEXO

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO DEPÓSITO DOS ARQUIVOS HISTÓRICOS DAS INSTITUIÇÕES NO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU DE FLORENÇA

1.

No caso de arquivos em formato não digital, os documentos originais são depositados no IUE para conservação permanente, juntamente com uma microficha e/ou uma cópia digital do documento.

No caso de arquivos digitais, o IUE deve ter acesso permanente aos documentos, de forma a poder cumprir a sua obrigação de tornar os arquivos históricos acessíveis ao público a partir de um único local e promover a sua consulta. As instituições de origem continuam a ser responsáveis pela conservação permanente dos seus arquivos digitais.

2.

O depósito é efetuado anualmente, respeitando, tanto quanto possível, os procedimentos normais de arquivamento das instituições.

3.

O IUE não altera a classificação do arquivo estabelecida pelas instituições depositantes, nem elimina ou altera documentos ou ficheiros.

4.

O IUE devolve às instituições depositantes os originais de todos os documentos e ficheiros depositados, se tal for solicitado por essas instituições. As instituições depositantes devolvem os originais ao IUE logo que estes deixem de lhes ser necessários.

5.

O IUE deve informar imediatamente as instituições depositantes de quaisquer circunstâncias que possam pôr em risco a inviolabilidade dos arquivos que tenham depositado.»


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/6


REGULAMENTO (UE) 2015/497 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2015

que proíbe a pesca das raias nas águas da União das zonas IIa, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

03/TQ104

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

SRX/2AC4-C

Espécie

Raias (Rajiformes)

Zona

Águas da União das zonas IIa, IV

Data do encerramento

6.3.2015


25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/498 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao procedimento de aprovação pela autoridade de supervisão da utilização de parâmetros específicos da empresa nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 111.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de utilização de parâmetros específicos da empresa efetuados por empresas de seguros e de resseguros devem ser elaborados numa base prudente e realista e incluir todos os elementos factuais pertinentes indispensáveis à avaliação pelas autoridades de supervisão. Devem incluir uma análise da forma como serão preenchidos os critérios de exaustividade, exatidão e adequação dos dados utilizados.

(2)

As informações a prestar por uma empresa de seguros ou de resseguros no respetivo pedido devem ser especificadas a fim de garantir uma base coerente para a tomada de decisões pelas autoridades de supervisão.

(3)

O pedido de utilização de parâmetros específicos da empresa constitui uma decisão estratégica para efeitos de gestão dos riscos e planeamento dos fundos próprios. Tendo por base a responsabilidade do órgão de direção, administração ou supervisão, em última análise, pelo cumprimento, conforme estabelecido no artigo 40.o da Diretiva 2009/138/CE, o seu envolvimento no processo de tomada de decisões relativamente ao pedido deve ser cuidadosamente ponderado.

(4)

Devem ser estabelecidas regras para permitir às autoridades de supervisão a adoção dos procedimentos adequados. Devem ser definidas regras pormenorizadas relativas à avaliação e aprovação dos pedidos pelas autoridades de supervisão. Estas regras devem ser adaptadas proporcionalmente à complexidade dos pedidos, a fim de coordenar o processo de aprovação. O processo de aprovação pode demorar menos de seis meses, se a complexidade do processo o permitir.

(5)

A decisão de apresentar um pedido de utilização de parâmetros específicos da empresa não deve ser exclusivamente ditada pela redução dos requisitos de capital. Todavia, a utilização de parâmetros específicos da empresa não deve impedir que uma empresa volte a utilizar os parâmetros-padrão se os parâmetros específicos da empresa deixarem de refletir o seu perfil de risco, devendo a empresa, nesse caso, informar a autoridade de supervisão dos motivos pelos quais esses parâmetros deixaram de ser adequados.

(6)

Os procedimentos de aprovação preveem a comunicação permanente entre as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros. Tal inclui a comunicação anterior à apresentação de um pedido formal às autoridades de supervisão e, após a aprovação do pedido, durante o processo de revisão efetuado pelas autoridades de supervisão. Essa comunicação permanente é necessária para assegurar que as apreciações realizadas pelas autoridades de supervisão têm por base informações pertinentes e atualizadas.

(7)

No âmbito do processo de aprovação, as autoridades de supervisão devem, nomeadamente, avaliar os dados utilizados para calcular os parâmetros específicos da empresa e verificar se os dados utilizados cumprem os critérios de qualidade dos dados estabelecidos no artigo 219.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2). A fim de cumprir o requisito de exaustividade dos dados nos termos do artigo 219.o do referido regulamento, a empresa deve utilizar os valores dos parâmetros específicos da empresa obtidos através da utilização do método aprovado em conjunto com os dados relevantes mais recentes.

(8)

As empresas de seguros e de resseguros só podem substituir um subconjunto dos parâmetros-padrão dentro dos módulos de risco específicos por parâmetros específicos da empresa. Significa isto que alguns dos dados utilizados para o cálculo desses parâmetros serão semelhantes ou idênticos aos utilizados para o cálculo das provisões técnicas.

(9)

Em virtude de interdependências entre diferentes pedidos de aprovação nos termos da Diretiva 2009/138/CE, quando solicita a aprovação de parâmetros específicos da empresa a empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de outros pedidos que estejam em curso ou previstos para os próximos seis meses relativamente aos elementos previstos no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. Esta obrigação é necessária para assegurar que as avaliações realizadas pelas autoridades de supervisão assentam em informações transparentes e imparciais.

(10)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução submetido à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(11)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(12)

A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, será importante assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pedido de aprovação de utilização de parâmetros específicos da empresa

1.   A empresa de seguros ou de resseguros deve apresentar à autoridade de supervisão um pedido escrito para a aprovação da utilização de parâmetros específicos da empresa para substituição de um subconjunto dos parâmetros da fórmula-padrão.

2.   O pedido deve ser apresentado numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou resseguros tenha a sua sede social, ou numa língua que tenha sido acordada com a autoridade de supervisão.

3.   No pedido da empresa de seguros ou resseguros devem constar os seguintes elementos:

a)

documentação comprovativa do processo de decisão interno da empresa de seguros ou resseguros relativamente ao pedido;

b)

uma data de início específica a partir da qual é requerida a utilização de parâmetros específicos da empresa;

c)

o subconjunto de parâmetros-padrão cuja substituição pelos parâmetros específicos da empresa é solicitada;

d)

para cada segmento, o método padrão utilizado e o valor do parâmetro específico da empresa de seguros ou de resseguros obtido através da utilização desse método;

e)

o cálculo do parâmetro específico da empresa cuja utilização a empresa de seguros ou de resseguros solicita e informações que demonstrem que esse cálculo é adequado;

f)

documentação comprovativa de que os dados utilizados no cálculo dos parâmetros específicos da empresa são completos, exatos e adequados e cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 219.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

g)

uma fundamentação de que cada método padrão utilizado para calcular o parâmetro específico da empresa para um determinado segmento fornece o resultado mais exato para o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 101.o da Diretiva 2009/138/CE.

4.   Além das matérias especificadas no n.o 3, o pedido deve igualmente enumerar todos os demais pedidos apresentados pela empresa de seguros ou de resseguros, ou atualmente previstos para os próximos seis meses, para aprovação de qualquer dos elementos enumerados no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, juntamente com as respetivas datas do pedido.

Artigo 2.o

Exatidão dos resultados

Para demonstrar a exatidão dos resultados, as empresas de seguros e de resseguros avaliam a adequação do método padrão aos dados da empresa, a validade dos seus pressupostos e a relevância dos dados para o perfil de risco da empresa.

Artigo 3.o

Avaliação pela autoridade de supervisão da escolha dos parâmetros e do método de cálculo dos parâmetros

1.   A autoridade de supervisão avalia a escolha da empresa de seguros ou de resseguros no que respeita:

a)

aos parâmetros a substituir, verificando se a utilização de parâmetros específicos da empresa reflete mais adequadamente o perfil de risco específico de seguros da empresa;

b)

os segmentos para os quais os parâmetros foram calculados, verificando se a utilização de parâmetros específicos da empresa reflete mais adequadamente o perfil de risco específico de seguros da empresa.

2.   As autoridades de supervisão avaliam a justificação fornecida pela empresa quanto à escolha do método padrão de cálculo dos parâmetros específicos da empresa. As autoridades de supervisão, ao realizarem essa avaliação, verificam a validade dos pressupostos relativos aos métodos padrão e a pertinência dos dados para o perfil de risco da empresa.

Artigo 4.o

Avaliação do pedido

1.   A autoridade de supervisão confirma a receção do pedido da empresa de seguros ou de resseguros.

2.   A autoridade de supervisão confirma se o pedido se encontra completo no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Um pedido de aprovação da utilização de parâmetros específicos da empresa é considerado completo pela autoridade de supervisão se incluir todas as informações e a documentação comprovativa previstas no artigo 1.o, n.os 3 e 4. Caso a autoridade de supervisão determine que o pedido não se encontra completo, informa imediatamente a empresa de seguros ou resseguros que o período de aprovação não teve início e especifica a razão pela qual o pedido não foi considerado completo.

3.   Mesmo que a autoridade de supervisão confirme que um pedido se encontra completo, isso não obsta a que solicite informações adicionais necessárias à sua avaliação do mesmo. A solicitação deve especificar as informações adicionais necessárias e os motivos de tal solicitação.

4.   A avaliação do pedido é passível de incluir pedidos, da parte das autoridades de supervisão, de ajustamentos à forma como a empresa se propõe aplicar o parâmetro específico da empresa. Se a autoridade de supervisão determinar que seria eventualmente possível aprovar o pedido de um parâmetro específico da empresa sob reserva da realização de ajustamentos, deve, sem demora, notificar por escrito a empresa de seguros ou resseguros dos ajustamentos necessários.

5.   Os dias compreendidos entre a solicitação, pela autoridade de supervisão, de tais informações ou ajustamentos e a data em que a autoridade de supervisão recebe essas informações não contam para o prazo de seis meses referido no n.o 7.

6.   A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de quaisquer alterações efetuadas ao conteúdo do respetivo pedido. Sempre que uma empresa de seguros ou resseguros informar a autoridade de supervisão de uma alteração ao respetivo pedido, a situação será tratada como um novo pedido, a menos que:

a)

a alteração seja efetuada na sequência de uma solicitação de informações adicionais ou alterações pela autoridade de supervisão; ou

b)

a autoridade de supervisão considere que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

7.   A autoridade de supervisão deve garantir a tomada de decisão sobre um pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo.

Artigo 5.o

Decisão sobre o pedido

1.   Quando a autoridade de supervisão decide indeferir o pedido, indica a fundamentação da decisão tomada. A autoridade de supervisão só aprova o pedido se aceitar a justificação para a substituição de um subconjunto de parâmetros da fórmula-padrão.

2.   Quando a autoridade de supervisão tiver decido sobre um pedido, comunica o facto por escrito e sem demora à empresa de seguros ou resseguros, na mesma língua em que foi apresentado o pedido.

3.   A autoridade de supervisão pode decidir aprovar o pedido relativamente a alguns, mas não todos, os segmentos ou parâmetros incluídos no pedido.

Artigo 6.o

Revogação da aprovação pela autoridade de supervisão

A autoridade de supervisão pode revogar a aprovação por si concedida a uma empresa de seguros ou de resseguros para utilização do método de parâmetros específicos da empresa se:

a)

a empresa à qual tenha sido concedida aprovação para a utilização de parâmetros específicos da empresa tiver deixado de cumprir as condições previstas no artigo 101.o da Diretiva 2009/138/CE e nos artigos 218.o, 219.o e 220.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

b)

em circunstâncias devidamente justificadas, a empresa de seguros ou de resseguros pretender voltar aos parâmetros-padrão, enviando para o efeito um pedido à autoridade de supervisão, indicando os motivos para a inadequação dos parâmetros específicos da empresa e fornecendo documentação comprovativa para o efeito.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/499 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a utilizar para a concessão de aprovação pelas autoridades de supervisão para a utilização de elementos dos fundos próprios complementares nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente, o artigo 92.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As empresas de seguros e resseguros devem elaborar os pedidos de aprovação de elementos dos fundos próprios complementares de forma prudente e realista.

(2)

O pedido de elementos dos fundos próprios complementares é uma decisão estratégica para efeitos de gestão do risco e planeamento dos fundos próprios. Tendo por base a responsabilidade do órgão de direção, administração ou supervisão, em última análise, pelo cumprimento, conforme estabelecido no artigo 40.o da Diretiva 2009/138/CE, o seu envolvimento no processo de tomada de decisões relativamente ao pedido deve ser cuidadosamente ponderado.

(3)

A empresa de seguros ou de resseguros deve incluir todos os factos pertinentes necessários à apreciação pela autoridade de supervisão, incluindo uma avaliação, pela empresa de seguros ou de resseguros, da forma como o elemento cumpre os critérios para ser um elemento dos fundos próprios complementares e, ao ser mobilizado, para a classificação como elemento dos fundos próprios de base, de modo a que a autoridade de supervisão possa tomar decisões em tempo útil, com base em dados adequados.

(4)

As informações a prestar por uma empresa de seguros ou de resseguros no seu pedido devem ser especificadas, a fim de garantir uma base coerente para a tomada de decisão por parte da autoridade de supervisão.

(5)

Em virtude de interdependências entre diferentes pedidos de aprovação ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, aquando do pedido de aprovação de um elemento dos fundos próprios complementares, a empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de outros pedidos que se encontrem em curso ou estejam previstos para os próximos seis meses relativamente aos elementos previstos no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. Esta obrigação é necessária para assegurar que as avaliações realizadas pelas autoridades de supervisão assentam em informações transparentes e imparciais.

(6)

A capacidade de avaliação, pelas autoridades de supervisão e empresas de seguros e de resseguros, do estatuto de um grupo de contrapartes como se este constituísse uma única contraparte é considerada particularmente pertinente no caso das mútuas ou das sociedades sob a forma mútua que contam com um grande número de associados individuais junto dos quais podem exigir reforços de quotização.

(7)

O processo de aprovação de fundos próprios complementares prevê a comunicação permanente entre as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros. Tal inclui a comunicação anterior à apresentação de um pedido formal às autoridades de supervisão e, após a aprovação do pedido, durante o processo de revisão efetuado pelas autoridades de supervisão. Essa comunicação permanente é necessária para assegurar que as apreciações realizadas pelas autoridades de supervisão têm por base informações pertinentes e atualizadas.

(8)

Sempre que a autoridade de supervisão receba uma notificação de uma empresa de seguros ou de resseguros informando-a de que ocorreu uma redução na capacidade de absorção de perdas de um elemento de fundos próprios complementares aprovado, a autoridade de supervisão deve rever em baixa o montante aprovado ou revogar a sua aprovação do método, a fim de garantir a respetiva compatibilidade com essa capacidade reduzida de absorção de perdas.

(9)

O artigo 226.o da Diretiva 2009/138/CE permite que um grupo de empresas de seguros ou de resseguros solicite a aprovação de um elemento dos fundos próprios complementares no que se refere a uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a uma companhia financeira mista intermédia. Nesses casos, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia ficam sujeitas às mesmas regras aplicáveis a uma empresa de seguros ou de resseguros. Tal é igualmente aplicável se um grupo for liderado por uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou por uma companhia financeira mista nos termos do artigo 235.o da Diretiva 2009/138/CE.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(11)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, será importante assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Características gerais do pedido

1.   Uma empresa de seguros ou de resseguros apresenta à autoridade de supervisão um pedido escrito para aprovação de cada elemento dos fundos próprios complementares.

2.   O pedido é apresentado numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tenha a sua sede social, ou numa língua que tenha sido acordada com a autoridade de supervisão.

3.   O pedido é composto por uma carta de acompanhamento e dados de apoio.

Artigo 2.o

Carta de acompanhamento

A empresa de seguros ou de resseguros apresenta uma carta de acompanhamento, que deve confirmar todos os seguintes elementos:

a)

que todos os termos legais ou contratuais que regem o elemento dos fundos próprios complementares ou qualquer acordo relacionado não contêm ambiguidades e estão claramente definidos;

b)

que o montante atribuído ao elemento dos fundos próprios complementares no pedido cumpre o disposto no artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;

c)

que a substância económica do elemento dos fundos próprios complementares, nomeadamente a forma como passa a integrar os fundos próprios de base quando mobilizado, é plenamente refletida no pedido;

d)

que, tendo em conta a provável evolução futura, bem como as circunstâncias à data do pedido, a empresa de seguros ou de resseguros considera que o elemento dos fundos próprios complementares preenche os critérios para a classificação nos fundos próprios;

e)

que não foram omitidos factos que, se fossem conhecidos pela autoridade de supervisão, poderiam influenciar a sua decisão sobre a aprovação de um elemento dos fundos próprios complementares, o montante em relação ao qual é concedida a aprovação de um elemento ou o período pelo qual é aplicável a aprovação de um método de cálculo.

A carta de acompanhamento deve igualmente enumerar outros pedidos apresentados pela empresa de seguros ou de resseguros ou atualmente previstos para os próximos seis meses para a aprovação de quaisquer elementos enumerados no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, acompanhados das respetivas datas do pedido.

Artigo 3.o

Dados de apoio relativos ao montante ou método

O pedido apresentado pela empresa de seguros ou de resseguros visa a aprovação de um montante pecuniário específico para um elemento dos fundos próprios complementares ou de um método para determinar o montante de um elemento dos fundos próprios complementares.

Se a empresa de seguros ou resseguros procurar obter a aprovação de um montante monetário específico, o pedido deve incluir uma explicação do cálculo desse montante, com base em pressupostos prudentes e realistas, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Se a empresa de seguros ou resseguros procurar obter a aprovação de um método de cálculo, deve fornecer as seguintes informações:

a)

uma explicação do método e da forma como este reflete a capacidade de absorção de perdas do elemento dos fundos próprios complementares;

b)

uma descrição de todos os pressupostos em que o método assenta e a fundamentação do caráter prudente e realista dos mesmos;

c)

o montante inicial previsto do elemento calculado em conformidade com o método e uma justificação desse montante;

d)

uma explicação do processo de validação que a empresa de seguros ou de resseguros irá aplicar a fim de garantir que os resultados do método continuem a refletir a capacidade de absorção de perdas do elemento de forma contínua.

Artigo 4.o

Dados de apoio relativos aos critérios de aprovação

Os dados de apoio devem conter informações suficientes para permitir à autoridade de supervisão avaliar se o pedido cumpre os critérios estabelecidos no artigo 90.o da Diretiva 2009/138/CE e nos artigos 62.o a 65.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3). Devem conter, no mínimo, as informações previstas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

A empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações relativas à natureza do elemento dos fundos próprios complementares e à capacidade de absorção de perdas do elemento dos fundos próprios de base em que o elemento dos fundos próprios complementares se converte quando mobilizado, nomeadamente:

a)

os termos legais ou contratuais do elemento, juntamente com as condições de quaisquer outros acordos relacionados e dados que demonstrem que a contraparte celebrou, ou irá celebrar, o contrato e qualquer outro acordo conexo;

b)

a demonstração de que o contrato e quaisquer acordos conexos são juridicamente vinculativos e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes, com base num parecer jurídico;

c)

o período durante o qual o contrato produz efeitos e, se for diferente, o período durante o qual a empresa de seguros ou de resseguros pode mobilizar o elemento;

d)

confirmação de que o elemento dos fundos próprios complementares, uma vez mobilizado e realizado, irá apresentar todas as características de um elemento de fundos próprios de base com classificação de nível 1 nos termos do artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, ou todas as características de um elemento de fundos próprios de base com classificação de nível 2 nos termos do artigo 73.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

e)

confirmação de que os termos contratuais do elemento não contêm qualquer disposição suscetível de criar um desincentivo para a empresa de seguros ou de resseguros relativamente à mobilização do elemento a fim de absorver perdas ou que possa colocar qualquer restrição à sua capacidade de mobilização mediante pedido;

f)

confirmação de que o elemento dos fundos próprios complementares ou os seus benefícios só estarão disponíveis para a empresa de seguros ou de resseguros e que não serão passíveis de ser transferidos ou afetados a terceiros, ou de qualquer outra forma onerados;

g)

quaisquer fatores que restrinjam as condições nas quais a empresa de seguros ou de resseguros pode procurar mobilizar o elemento, incluindo, mas não exclusivamente, condições de tensão específicas da empresa de seguros e de resseguros ou de tensão mais alargada dos mercados;

h)

se a empresa de seguros ou de resseguros tem, ou poderá vir a ter no futuro, qualquer obrigação, expectativa ou entendimento de que financiará ou fornecerá qualquer outro benefício à contraparte ou a um terceiro relativamente ao elemento, com exceção de um eventual reembolso de um elemento de fundos próprios de base que cumpra as características previstas no artigo 71.o, n.o 1, alínea h), e no artigo 73.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

i)

uma cópia do plano de gestão dos fundos próprios a médio prazo, nomeadamente a forma como o elemento irá contribuir para a atual estrutura dos fundos próprios da empresa de seguros ou de resseguros e como o elemento poderá permitir à empresa de seguros ou de resseguros cumprir os respetivos requisitos de fundos próprios atuais ou futuros.

Exceto em caso de aplicação do artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e dos casos em que o estatuto de um grupo de contrapartes possa ser avaliado como se se tratasse de uma única contraparte, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações sobre o estatuto de cada contraparte, nomeadamente:

a)

os nomes e uma descrição de cada contraparte, incluindo a natureza de qualquer relação entre a empresa de seguros ou de resseguros e a contraparte;

b)

uma avaliação do risco de incumprimento das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação pela autoridade de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

c)

uma avaliação da situação de liquidez das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação pela autoridade de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35;

d)

uma avaliação da disponibilidade de pagamento das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação por parte das autoridades de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

e)

uma descrição do conjunto de circunstâncias em que a empresa de seguros ou de resseguros poderá procurar mobilizar o elemento, incluindo as expectativas atuais quanto ao momento em que o elemento poderá ser mobilizado antes ou no momento de um incumprimento do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo;

f)

Informações sobre quaisquer outros fatores relevantes para o estatuto das contrapartes, a fim de apoiar a avaliação pela autoridade de supervisão especificada no artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Caso as contrapartes sejam tratadas como um grupo de contrapartes nos termos do artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, as informações previstas nas alíneas a) a f) do terceiro parágrafo são fornecidas relativamente ao grupo de contrapartes.

Caso a contraparte seja membro do mesmo grupo ou subgrupo em que se inclui a empresa de seguros ou de resseguros por força do artigo 213.o da Diretiva 2009/138/CE e tenha compromissos assumidos no âmbito de elementos de fundos próprios complementares para com diferentes entidades do grupo, as informações previstas nas alíneas b) a f) do terceiro parágrafo devem incluir dados que demonstrem a capacidade da contraparte para satisfazer múltiplas mobilizações de elementos de fundos próprios complementares em simultâneo, tendo em conta as circunstâncias e as entidades do grupo.

A empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações relativas à possibilidade de recuperação de fundos, nomeadamente:

a)

pormenores sobre acordos passíveis de aumentar a possibilidade de recuperação do elemento, incluindo a disponibilidade de garantias;

b)

pormenores sobre se a legislação nacional, em qualquer jurisdição relevante, impede a realização ou o cumprimento de uma mobilização, nomeadamente em caso de abertura de processos de resolução, administração judicial ou insolvência relativos à empresa de seguros ou de resseguros;

c)

pormenores dos mecanismos ou circunstâncias passíveis de impedir a realização ou cumprimento de uma mobilização em condições financeiras degradadas, incluindo situações de incumprimento do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo.

A empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer informações relativas a mobilizações anteriores, nomeadamente:

a)

informações sobre a sua experiência com mobilizações anteriores ou com a cobrança de outros fundos devidos pelas mesmas contrapartes ou por outras idênticas, nas mesmas circunstâncias ou em circunstâncias idênticas;

b)

todos os dados de mercado relevantes disponíveis relativos a mobilizações anteriores ou à cobrança de outros fundos devidos pelas mesmas contrapartes ou por outras idênticas, nas mesmas circunstâncias ou em circunstâncias idênticas;

c)

uma avaliação quanto à relevância e fiabilidade das informações descritas nas alíneas a) e b) no que se refere ao resultado esperado de futuras mobilizações pela empresa de seguros ou de resseguros.

A empresa de seguros ou de resseguros fornece uma descrição dos processos de que dispõe para identificar quaisquer alterações futuras, conforme especificado no artigo 62.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que sejam passíveis de provocar a redução da capacidade de absorção de perdas do elemento dos fundos próprios complementares. A descrição inclui os seguintes elementos:

a)

a forma como tenciona identificar as alterações:

i)

à estrutura ou aos termos contratuais do acordo, incluindo o cancelamento ou o termo de um elemento dos fundos próprios complementares ou a utilização ou mobilização parcial ou total de um elemento dos fundos próprios complementares,

ii)

ao estatuto das contrapartes em causa, incluindo o incumprimento de uma contraparte,

iii)

à possibilidade de recuperação do elemento dos fundos próprios complementares, incluindo mobilizações de outros elementos dos fundos próprios complementares fornecidos pelas mesmas contrapartes;

b)

a forma como tenciona a informar a autoridade de supervisão das alterações identificadas, incluindo os mecanismos implementados a fim de identificar quando é que as alterações devem ser remetidas ao órgão de direção, administração ou supervisão da empresa e à autoridade de supervisão.

A empresa de seguros ou de resseguros deve incluir documentação comprovativa do respetivo processo interno de tomada de decisões em relação ao pedido.

Artigo 5.o

Avaliação do pedido

A autoridade de supervisão confirma a receção do pedido da empresa de seguros ou de resseguros.

Um pedido é considerado completo pela autoridade de supervisão se abranger todos os elementos previstos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A autoridade de supervisão confirma se o pedido é considerado completo ou não em tempo útil e no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

A autoridade de supervisão deve assegurar que o período para a tomada de decisão relativa a um pedido é razoável e não superior a três meses a contar da data de receção do pedido completo, salvo se ocorrerem circunstâncias excecionais, que são comunicadas por escrito à empresa de seguros ou de resseguros em tempo útil.

Se existirem circunstâncias excecionais, a autoridade de supervisão não deve demorar mais de seis meses a contar da receção do pedido completo para decidir sobre um pedido.

Mesmo que autoridade de supervisão tenha considerado um pedido completo, tal facto não obsta a que essa autoridade de supervisão solicite informações adicionais necessárias à avaliação do mesmo. A solicitação deve especificar as informações adicionais necessárias e os motivos de tal solicitação. Os dias compreendidos entre a solicitação de tais informações pela autoridade de supervisão e a data em que a autoridade de supervisão recebe essas informações não contam para os prazos referidos no quarto e no quinto parágrafos.

A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de quaisquer alterações efetuadas ao conteúdo do respetivo pedido.

Sempre que uma empresa de seguros ou resseguros informar a autoridade de supervisão de uma alteração ao respetivo pedido, a situação será tratada como um novo pedido, a menos que:

a)

a alteração seja efetuada na sequência de um pedido de informações adicionais pela autoridade de supervisão; ou

b)

a autoridade de supervisão considere que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

Uma empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da autoridade de supervisão. Se, subsequentemente, a empresa de seguros ou de resseguros voltar a apresentar o pedido ou apresentar um pedido atualizado, a autoridade de supervisão trata-o como um novo pedido.

Artigo 6.o

Decisão sobre o pedido

Quando a autoridade de supervisão tiver decido sobre um pedido, comunica o facto por escrito e sem demora à empresa de seguros ou de resseguros.

Se a autoridade de supervisão aprovar um montante inferior ao pedido pela empresa de seguros ou de resseguros, ou indeferir um pedido de aprovação, indica as razões que fundamentam tal decisão.

Se for concedida aprovação pela autoridade de supervisão na condição de que o contrato seja celebrado, a empresa de seguros ou de resseguros deve, sem demora, celebrar o contrato nos termos em que se baseia a aprovação e fornecer uma cópia do contrato assinado à autoridade de supervisão.

A empresa de seguros ou de resseguros não deve considerar o método ou elemento dos fundos próprios complementares admissível enquanto o contrato não for celebrado.

Artigo 7.o

Revisão do montante aprovado ou revogação da aprovação do método

1.   Se um elemento dos fundos próprios complementares deixar de cumprir as condições ao abrigo das quais foi concedida a aprovação de um montante ou método de cálculo, a autoridade de supervisão decide sobre a aplicação de uma das seguintes medidas:

a)

redução do montante de um elemento dos fundos próprios complementares para um montante inferior ou para zero;

b)

revogação da sua aprovação de um método de cálculo.

2.   A autoridade de supervisão deve notificar de imediato a empresa de seguros ou de resseguros, indicando os motivos, caso tenha tomado uma decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/500 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos procedimentos a seguir para a aprovação pelas autoridades de supervisão de um pedido de ajustamento compensatório em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE permite que empresas de seguros e de resseguros apliquem um ajustamento compensatório da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco, mediante a sua prévia aprovação pelas autoridades de supervisão e quando estiverem reunidas determinadas condições. Devem ser estabelecidas regras relativamente aos procedimentos a seguir para a aprovação de um pedido de ajustamento compensatório.

(2)

Para que um pedido seja considerado completo, deve incluir todas as informações pertinentes necessárias para a avaliação e tomada de decisão pelas autoridades de supervisão. A fim de proporcionar uma base harmonizada para a avaliação e tomada de decisão pelas autoridades de supervisão, um pedido deve incluir dados que demonstrem o cumprimento de todas as condições estabelecidas no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

O pedido de ajustamento compensatório é uma decisão estratégica para efeitos de gestão do risco e planeamento dos fundos próprios. Tendo por base a responsabilidade do órgão de direção, administração ou supervisão, em última análise, pelo cumprimento, conforme estabelecido no artigo 40.o da Diretiva 2009/138/CE, o seu envolvimento no processo de tomada de decisões relativamente ao pedido deve ser cuidadosamente ponderado.

(4)

Para além do artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE, a referida diretiva prevê outros requisitos nos artigos 44.o, 45.o e 77.o-C, que são aplicáveis a todas as empresas de seguros ou de resseguros que utilizem um ajustamento compensatório. Por conseguinte, um pedido deve incluir dados que demonstrem que todos esses requisitos serão cumpridos caso seja concedida a aprovação.

(5)

Os procedimentos a seguir para a aprovação do ajustamento compensatório preveem a comunicação permanente entre as autoridades de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros. Tal inclui a comunicação anterior à apresentação de um pedido formal às autoridades de supervisão e, após a aprovação do pedido, durante o processo de revisão efetuado pelas autoridades de supervisão. Esta comunicação permanente é necessária para assegurar que as apreciações realizadas pelas autoridades de supervisão têm por base informações e dados pertinentes e atualizados.

(6)

A fim de assegurar um processo célere e eficaz, as autoridades de supervisão devem poder solicitar que as empresas de seguros e de resseguros alterem um pedido a fim de abordar domínios relativamente aos quais os dados apresentados são insuficientes para demonstrar o cumprimento das condições pertinentes estabelecidas pelo artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE, antes de decidir aceitar ou indeferir definitivamente o pedido.

(7)

Além de ter em conta os dados incluídos no pedido, as autoridades de supervisão devem igualmente ter em conta outros fatores pertinentes para decidir quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE.

(8)

Uma vez que as carteiras de ajustamento compensatório podem ser geridas numa base de continuidade da atividade, as empresas que tenham recebido aprovação para a utilização de um ajustamento compensatório para a avaliação do passivo correspondente devem ser igualmente autorizadas a utilizar esse ajustamento para avaliar as obrigações futuras de seguro, na medida em que essas obrigações e os ativos correspondentes possuam as mesmas características que as obrigações e os ativos incluídos na carteira de ajustamento compensatório inicial e, consequentemente, acarretem os mesmos riscos para a empresa em causa.

(9)

Em virtude de interdependências entre diferentes pedidos de aprovação nos termos da Diretiva 2009/138/CE, quando solicita a aprovação de um ajustamento compensatório a empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de outros pedidos que estejam em curso ou previstos para os próximos seis meses relativamente aos elementos previstos no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. Esta obrigação é necessária para assegurar que as avaliações realizadas pelas autoridades de supervisão assentam em informações transparentes e imparciais.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução submetidos à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(11)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e de Resseguros instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, será importante assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pedido de utilização de um ajustamento compensatório

1.   As empresas de seguros e resseguros que se candidatem à utilização de um ajustamento compensatório devem apresentar às autoridades de supervisão um pedido por escrito para aprovação prévia.

2.   O pedido é apresentado numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tenha a sua sede social ou numa língua previamente acordada com a autoridade de supervisão e contém pelo menos as informações exigidas pelos artigos 3.o a 6.o do presente regulamento.

3.   As empresas de seguros e resseguros devem assegurar que o pedido inclui quaisquer outras informações pertinentes que considerem eventualmente necessárias para a avaliação e decisão pela autoridade de supervisão. O pedido é acompanhado de documentação comprovativa do processo interno de tomada de decisões da empresa de seguros ou de resseguros relativamente ao pedido.

4.   Se um pedido apresentado for referente a mais de uma carteira de obrigações de seguro ou de resseguro, deve incluir os dados exigidos pelos artigos 3.o a 6.o do presente regulamento separadamente para cada carteira incluída no pedido.

Artigo 2.o

Conteúdo do pedido no que se refere à carteira de ativos afetada

No que respeita à carteira de ativos a afetar nos termos do artigo 77.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, o pedido deve incluir no mínimo:

a)

dados que demonstrem que a carteira de ativos afetada cumpre todas as condições pertinentes definidas no artigo 77.o-B, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;

b)

pormenores sobre os ativos incluídos na carteira afetada, que consistem em informações sobre os ativos, rubrica a rubrica, em conjunto com o procedimento utilizado para agrupar esses ativos por categoria, qualidade de crédito e duração para efeitos de determinação do spread fundamental referido no artigo 77.o-C, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;

c)

uma descrição do processo utilizado para manter a carteira de ativos afetada em conformidade com o artigo 77.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o processo para conservar a replicação dos fluxos de caixa esperados quando estes se alterarem de forma significativa.

Artigo 3.o

Conteúdo do pedido no que se refere à carteira de obrigações de seguro ou de resseguro

No que respeita à carteira de obrigações de seguro ou de resseguro à qual deverá ser aplicado o ajustamento compensatório, o pedido deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

dados que demonstrem que as obrigações de seguro ou de resseguro cumprem todos os critérios estabelecidos no artigo 77.o-B, n.o 1, alíneas d), e), g) e j), da Diretiva 2009/138/CE;

b)

sempre que existir um risco de mortalidade, dados quantitativos que demonstrem que as melhores estimativas da carteira de obrigações de seguro ou de resseguro não aumentam em mais de 5 % sob o efeito do choque do risco de mortalidade previsto no artigo 52.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (3).

Artigo 4.o

Conteúdo do pedido escrito no que se refere ao ajustamento dos fluxos de caixa e à gestão das carteiras

No que respeita ao ajustamento dos fluxos de caixa e à gestão da carteira de obrigações elegível e da carteira de ativos afetada, o pedido deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

dados quantitativos que demonstrem o cumprimento dos critérios previstos no artigo 77.o-B, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, incluindo uma avaliação quantitativa e qualitativa quanto à possibilidade de que qualquer desfasamento possa originar riscos significativos em relação aos riscos inerentes à atividade seguradora à qual se pretende aplicar o ajustamento compensatório;

b)

dados que demonstrem que irão existir processos adequados para identificar, organizar e gerir devidamente a carteira de obrigações e a carteira afetada de ativos separadamente de outras atividades da empresa e assegurar que os ativos afetados não serão utilizados para cobrir perdas resultantes de outras atividades da empresa, nos termos do artigo 77.o-B, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;

c)

dados que demonstrem a forma como os fundos próprios serão ajustados nos termos do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE a fim de refletir qualquer redução das possibilidades de transferência;

d)

dados que demonstrem a forma como o requisito de capital de solvência (RCS) será ajustado a fim de refletir adequadamente qualquer redução das possibilidades de diversificação do risco. Se for caso disso, tal inclui a demonstração do cumprimento dos artigos 216.o, 217.o e 234.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Caso as empresas de seguros e de resseguros pretendam calcular o requisito de capital de solvência utilizando um modelo interno mas não tenham recebido a aprovação necessária pelas autoridades de supervisão, os dados exigidos no presente número são apresentados com base quer no resultado da fórmula-padrão, quer no modelo interno não aprovado.

Artigo 5.o

Conteúdo adicional do pedido escrito

Para além das informações especificadas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento, o pedido deve igualmente incluir os seguintes elementos:

a)

a confirmação de que as condições previstas no artigo 77.o-B, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE serão cumpridas caso as autoridades de supervisão aprovem a aplicação de um ajustamento compensatório;

b)

o plano de liquidez exigido nos termos do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;

c)

as avaliações exigidas nos termos do artigo 44.o, n.o 2-A, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;

d)

as avaliações exigidas nos termos do artigo 45.o, n.o 2-A, da Diretiva 2009/138/CE;

e)

uma explicação e demonstração detalhadas do processo de cálculo utilizado para determinar o ajustamento compensatório nos termos dos requisitos constantes do artigo 77.o-C da Diretiva 2009/138/CE;

f)

uma lista dos outros pedidos apresentados pela empresa de seguros ou de resseguros, ou atualmente previstos para os próximos seis meses, com vista à aprovação de qualquer dos elementos de introdução gradual enumerados no artigo 308.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 6.o

Avaliação do pedido

1.   A autoridade de supervisão confirma a receção do pedido da empresa de seguros ou de resseguros.

2.   A autoridade de supervisão considera um pedido completo se este contiver todos os dados exigidos pelos artigos 2.o a 5.o do presente regulamento.

3.   A autoridade de supervisão confirma se o pedido se encontra completo no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

4.   Caso a autoridade de supervisão determine que o pedido não se encontra completo, informa imediatamente a empresa de seguros ou resseguros que o período de aprovação não teve início e especifica a razão pela qual o pedido não foi considerado completo.

5.   A autoridade de supervisão deve garantir a tomada de decisão sobre um pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo.

6.   Mesmo que a autoridade de supervisão confirme que um pedido se encontra completo, isso não obsta a que solicite informações adicionais necessárias à sua avaliação do mesmo. A solicitação deve especificar as informações adicionais necessárias e os motivos de tal solicitação.

7.   A avaliação do pedido implica a comunicação permanente com a empresa de seguros ou de resseguros e pode incluir pedidos, da parte das autoridades de supervisão, de ajustamentos à forma como a empresa se propõe aplicar um ajustamento compensatório. Se a autoridade de supervisão determinar que poderia ser possível aprovar um pedido de ajustamento compensatório sob reserva da realização de ajustamentos, deve, sem demora, notificar por escrito a empresa de seguros e de resseguros dos ajustamentos necessários.

8.   Os dias compreendidos entre a data em que a autoridade de supervisão solicita informações adicionais ou ajustamentos nos termos dos n.os 6 e 7 e a data em que a autoridade de supervisão recebe essas informações ou ajustamentos não contam para o prazo de seis meses referido no n.o 5.

9.   No decurso da avaliação do pedido, as empresas de seguros e de resseguros devem assegurar que toda a documentação comprovativa é disponibilizada à autoridade de supervisão, nomeadamente em formato eletrónico, sempre que possível.

10.   A empresa de seguros ou de resseguros deve informar a autoridade de supervisão de quaisquer alterações efetuadas ao conteúdo do respetivo pedido. Sempre que uma empresa de seguros ou resseguros informar a autoridade de supervisão de uma alteração ao respetivo pedido, a situação será tratada como um novo pedido, a menos que:

a)

a alteração seja efetuada na sequência de uma solicitação de informações adicionais ou alterações pela autoridade de supervisão; ou

b)

a autoridade de supervisão considere que a alteração não afeta significativamente a sua avaliação do pedido.

11.   Uma empresa de seguros ou de resseguros pode retirar um pedido mediante notificação por escrito em qualquer momento anterior à decisão da autoridade de supervisão. Se, subsequentemente, a empresa de seguros ou de resseguros voltar a apresentar o pedido ou apresentar um pedido atualizado, a autoridade de supervisão trata-o como um novo pedido.

Artigo 7.o

Decisão sobre o pedido

1.   Aquando da tomada decisão sobre a aprovação do pedido, a autoridade de supervisão pode ter em conta outros dados para além dos enumerados nos artigos 2.o a 5.o do presente regulamento, sempre que tais dados sejam pertinentes para a avaliação da conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 77.o-B, n.o 1, e 77.o-C da Diretiva 2009/138/CE.

2.   A decisão da autoridade de supervisão sobre a aprovação do pedido é comunicada por escrito e na mesma língua em que foi apresentado o pedido.

3.   Se tiver sido recebido um único pedido relativamente a mais de uma carteira de obrigações de seguros ou de resseguros, a autoridade de supervisão pode decidir aprovar o pedido relativamente a algumas mas não todas as carteiras incluídas no pedido. Nesse caso, a comunicação escrita da decisão especifica a que carteiras de obrigações de seguro e de resseguro pode ser aplicado um ajustamento compensatório.

4.   Se a autoridade de supervisão decidir indeferir um pedido relativamente à totalidade ou a parte das carteiras incluídas num pedido, deve declarar de forma clara os motivos de tal decisão.

5.   Se for concedida aprovação às empresas de seguros e de resseguros para a aplicação de um ajustamento compensatório a uma carteira de obrigações de seguro e de resseguro, considera-se que o âmbito de aplicação dessa decisão de aprovação cobre obrigações de seguro e de resseguro e ativos posteriormente aditados a essa carteira de ajustamento, desde que as empresas consigam demonstrar que:

a)

as obrigações e ativos posteriormente aditados possuem as mesmas características que as obrigações e ativos incluídos na carteira de ajustamento para a qual foi concedida a aprovação;

b)

a carteira de ajustamento continua a cumprir as condições pertinentes previstas na Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 8.o

Revogação da aprovação pela autoridade de supervisão

Se a autoridade de supervisão considerar que uma empresa de seguros ou de resseguros à qual tenha sido concedida aprovação para utilização de um ajustamento compensatório deixou de cumprir as condições estipuladas nos artigos 77.o-B, n.o 1, ou 77.o-C da Diretiva 2009/138/CE, essa autoridade de supervisão informa imediatamente desse facto a empresa a seguros ou de resseguros e explica a natureza do incumprimento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/501 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) ( «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 26 de junho de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («RPC») e de Taiwan («países em causa»), com base no artigo 5.o regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de maio de 2014 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome dos produtores da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. O autor da denúncia é responsável por cerca de 50 % da produção total da União destes produtos. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Em 14 de agosto de 2014, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC, e encetou um inquérito distinto. A Comissão publicou um aviso de início relativo ao processo antissubvenções no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

1.2.   Registo

(4)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão adotou, em 15 de dezembro de 2014, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 (4) que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan a partir de 17 de dezembro de 2014.

1.3.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da China e de Taiwan, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. A Comissão informou igualmente produtores dos Estados Unidos da América («EUA») e da África do Sul do início do inquérito e convidou-os a participar. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os EUA como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

a)   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostra de produtores da União

(8)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A amostra foi selecionada com base no volume de produção. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 50 % do volume de produção. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Dado que não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra provisória, esta foi confirmada. Esta amostra é representativa da indústria da União.

Amostra de importadores

(9)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Trinta e um importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

(11)

Foram recebidas observações relativas à estrutura de propriedade de um dos importadores selecionados. As partes interessadas alegaram que um dos importadores não devia ser incluído na amostra por estar coligado com um produtor da União. Todavia, este importador não esteve coligado com nenhum produtor da União durante o período de inquérito; tal só viria a acontecer numa fase posterior. Além disso, o termo «importador independente» significa não coligado com produtores-exportadores. Um importador independente pode efetivamente estar coligado com um produtor da União.

Amostragem de produtores-exportadores de Taiwan

(12)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores de Taiwan a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou aos representantes de Taiwan junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(13)

No total, nove alegados produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro empresas (três das quais coligadas), com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades do país em causa, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

(14)

O inquérito demonstrou que duas das empresas incluídas na amostra e duas empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra não correspondem à definição de produtor-exportador, uma vez que apenas funcionam como centros de serviços e utilizam o produto em causa como fator de produção. Ficou estabelecido que estas empresas não têm quaisquer instalações de laminagem, nem a frio nem a quente, e que o seu valor acrescentado é negligenciável em relação ao custo dos seus fatores de produção. Na verdade, compram e vendem o produto em causa em diferentes tipos (ver considerandos 26 a 28).

(15)

Todavia, uma dessas empresas está coligada com um produtor-exportador incluído na amostra. Por conseguinte, foi considerada, no inquérito, como pertencendo a esse grupo de empresas. Uma vez excluída da amostra a empresa que não correspondia à definição de produtor-exportador, a amostra restante passou a representar, pelo menos, cerca de 48 % do volume total de exportações de Taiwan para a União e cerca de 80 % das vendas nacionais em Taiwan. Por conseguinte, a amostra era ainda representativa.

(16)

A Comissão excluiu de qualquer margem de dumping individual e do cálculo do nível de eliminação do prejuízo as outras três empresas. Em consequência, não foi estabelecida qualquer taxa do direito para essas três empresas.

Exame individual

(17)

Um produtor-exportador de Taiwan solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base; o exame foi-lhe concedido.

Amostra de produtores-exportadores da RPC

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou às autoridades da RPC que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(19)

Oito produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro empresas, pertencentes a dois grupos, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades do país em causa, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações.

b)   Formulários de pedido de TEM (tratamento de economia de mercado) para os produtores-exportadores da RPC

(20)

Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores da RPC selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que pretendiam solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, bem como às associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da RPC. Nenhum dos produtores-exportadores apresentou um pedido de TEM.

c)   Questionário

(21)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores da China e de Taiwan incluídos na amostra, aos produtores-exportadores que pretendiam solicitar um exame individual, aos produtores em dois potenciais países análogos, bem como aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores independentes incluídos na amostra, e aos utilizadores que se deram a conhecer.

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário de quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, de quatro produtores-exportadores de Taiwan incluídos na amostra (incluindo dois que afinal não eram produtores-exportadores), de um produtor-exportador de Taiwan que solicitou um exame individual, de dois produtores dos EUA (país análogo), de quatro produtores da União incluídos na amostra e de quatro importadores independentes incluídos na amostra, assim como de seis utilizadores.

d)   Visitas de verificação

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores da União

Acciai Speciali Terni S.P.A., Terni, Itália

Acerinox Europa SAU, Palmones-Los Barrios e Madrid, Espanha

Aperam Stainless Europe, La Plaine Saint Denis, França

Centro de serviços coligado da Acciai Speciali Terni SpA

Terninox, Ceriano Laghetto, Itália

Autor da denúncia

Eurofer, Bruxelas, Bélgica

Produtores-exportadores de Taiwan

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei

Tang ENG Iron Works Co., Ltd., Kaohsiung

YC Inox Co., Ltd., Chang-Hua Hsien

Yieh Mau Corporation, Kaohsiung

Yieh United Steel Corporation, Kaohsiung

Produtores-exportadores da RPC

Baosteel Stainless Co., Ltd, Shanghai

Ningbo Baoxin Stainless Co., Ltd, Ningbo

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan

Importadores coligados da União

Baosteel Europe GmbH, Hamburgo, Alemanha

(24)

A Comissão realizou audições, incluindo com o Conselheiro Auditor, com os produtores-exportadores, importadores e associações.

1.4.   Período de inquérito e período considerado

(25)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(26)

O produto sujeito a registo são os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89 («produto em causa»).

(27)

Os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são utilizados numa vasta gama de aplicações, como, por exemplo, na produção de eletrodomésticos (por exemplo, o interior das máquinas de lavar roupa e das máquinas de lavar loiça), em tubos soldados e em dispositivos médicos, bem como na indústria da transformação de produtos alimentares e na indústria automóvel.

(28)

O inquérito revelou que os diferentes tipos do produto em causa possuem todos as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins.

2.2.   Produto similar

(29)

Os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio produzidos e vendidos na União pela indústria da União e os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio produzidos e vendidos nos países em causa e no país análogo apresentam as mesmas características físicas, químicas e técnicas e as mesmas utilizações de base dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio produzidos nos países em causa e vendidos para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(30)

As partes interessadas alegaram que alguns dos tipos do produto (incluindo as placas e as lâminas de precisão) deviam ser excluídos do âmbito do inquérito, uma vez que os produtores da União não têm capacidade para abastecer plenamente estes segmentos de mercado. No entanto, a indústria da União apresentou elementos de prova de que tem efetivamente capacidade para abastecer plenamente estes segmentos de mercado.

(31)

No que diz respeito às lâminas de precisão, as mesmas partes argumentaram ainda que a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, tinha decidido excluir este tipo do produto do mercado do produto relevante na sua análise da concentração Outokumpu/Inoxum (5). No entanto, a definição de mercado num processo de concentração incide sobre a substituição do lado da procura e do lado da oferta. Num processo anti-dumping, o mercado é definido pelas características físicas do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, num processo anti-dumping os tipos do produto podem ser diferentes no que diz respeito a alguns parâmetros (largura, tolerâncias, propriedades mecânicas). Além disso, este tipo do produto fez, desde o início, parte do inquérito, já que os produtores da União de lâminas de precisão foram contactados no âmbito do exame de representatividade.

(32)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e manteve inalterada a definição do produto objeto do presente inquérito.

3.   DUMPING

3.1.   RPC

3.1.1.   Valor normal

3.1.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(33)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão determina o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento para os produtores-exportadores da RPC que pediram o TEM e cumprem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), desse regulamento, pelo que o TEM lhes pôde ser concedido.

(34)

Para determinar se os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, a Comissão procurou obter as informações necessárias solicitando aos produtores-exportadores que preenchessem um formulário de pedido de TEM. Nenhum deles solicitou o TEM.

3.1.1.2.   País análogo

(35)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. Para o efeito, foi necessário selecionar o país análogo.

(36)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os EUA como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(37)

A Comissão contactou um certo número de potenciais países análogos (Índia, África do Sul, Coreia do Sul, Taiwan e EUA) e, com base nas informações recebidas, solicitou a 32 produtores conhecidos do produto similar na África do Sul, na Coreia do Sul e nos EUA que lhe prestassem informações. Não foi recebida qualquer informação sobre os produtores da Índia, pelo que este país não pôde ser considerado como potencial país análogo. Taiwan é objeto do mesmo inquérito; por conseguinte, as informações fornecidas pelos produtores abrangidos pelo inquérito foram tidas em consideração para este efeito.

(38)

Apenas dois produtores dos EUA responderam ao questionário destinado aos produtores do país análogo. A Comissão teve, pois, de escolher entre os EUA e Taiwan.

(39)

Nos EUA existem, pelo menos, quatro grandes produtores do produto similar (três deles estão integrados verticalmente, o outro não), e os totais da produção e do consumo são comparáveis aos da RPC. Em Taiwan, existe um grande grupo de produtores verticalmente integrados que domina o mercado, apesar de haver alguns pequenos produtores não integrados. O processo de produção nos EUA é semelhante ao de Taiwan e, pelo menos, ao de alguns produtores-exportadores da RPC. As matérias-primas utilizadas nos EUA e em Taiwan são essencialmente as mesmas. Os EUA aplicam direitos anti-dumping ao Japão, à Coreia do Sul e a Taiwan, e Taiwan aplica os mesmos direitos à RPC e à Coreia do Sul. Contudo, as importações do produto similar nos EUA e em Taiwan são substanciais, representando cerca de 17 % e 37 %, respetivamente, do total dos seus consumos durante o período de inquérito. Entre os principais países que exportam para os EUA incluem-se o México, a RPC, Taiwan, a França, a Finlândia, o Japão e a Alemanha; e, no caso de Taiwan, a China, a Coreia do Sul, o Japão, a Finlândia e o Vietname.

(40)

À luz destas circunstâncias, os EUA são considerados um país análogo mais adequado, por duas razões principais:

i)

embora o mercado dos EUA seja muito competitivo, o mercado e os preços dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio em Taiwan são dominados, em grande medida, por um único grupo de empresas;

ii)

o mercado interno de Taiwan é muito mais pequeno do que o da RPC e o dos EUA.

(41)

As partes interessadas opuseram-se à utilização dos EUA como país análogo devido, sobretudo, às alegadas diferenças no processo de produção e aos diferentes tipos de matérias-primas utilizadas na produção. Em seu entender, Taiwan, que também é objeto do presente inquérito, seria, neste contexto, um país análogo mais adequado do que os EUA.

(42)

A Comissão concluiu, nesta fase, que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.1.1.3.   Valor normal (país análogo)

(43)

As informações recebidas dos produtores que colaboraram no inquérito no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(44)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelos dois produtores-exportadores colaborantes no país análogo era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes no mercado interno representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União efetuadas por cada produtor-exportador chinês incluído na amostra, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais, no mercado interno do país análogo, do produto similar pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram representativas.

(45)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(46)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(47)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

i)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

ii)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(48)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito. A Comissão tomou em consideração todas as operações notificadas como vendas no mercado interno, já que não havia razão para duvidar que se destinavam ao consumo interno.

(49)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto relativo exclusivamente às vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

i)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

ii)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

3.1.2.   Preço de exportação

(50)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra vendiam para exportação para a União, quer diretamente a clientes independentes quer, no caso de um produtor-exportador, através de uma empresa coligada que agia na qualidade de importador.

(51)

Nos casos em que os produtores-exportadores venderam para exportação o produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(52)

Nos casos em que o produtor-exportador vendeu para exportação para a União o produto em causa através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros obtidos.

3.1.3.   Comparação

(53)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(54)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões.

3.1.4.   Margens de dumping

(55)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo (ver considerandos 43 a 49) e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(56)

Nesta base, as margens de dumping ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping da RPC

Empresa

Margem de dumping provisória

(%)

Grupo Baosteel: Baosteel Stainless Steel Co., Ltd.; Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd.

34,9

Grupo TISCO: Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.; Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd.

29,2

(57)

Para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base na média ponderada das margens de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(58)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 30,0 %.

(59)

Para todos os outros produtores-exportadores do país em causa, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — para a União, provenientes do país em causa.

(60)

O nível de colaboração foi considerado elevado, razão pela qual a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(61)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

Margens de dumping da RPC

Empresa

Margem de dumping provisória

(%)

Grupo Baosteel: Baosteel Stainless Steel Co., Ltd.; Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd.

34,9

Grupo TISCO: Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.; Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd.

29,2

Outras empresas colaborantes

30,0

Todas as outras empresas

34,9

3.2.   Taiwan

3.2.1.   Valor normal

(62)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador objeto do inquérito era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão considerou que os produtores-exportadores objeto de inquérito eram aqueles incluídos na amostra, juntamente com um produtor-exportador a quem foi concedido um exame individual. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(63)

A Comissão apurou que as vendas no mercado interno comunicadas pelos produtores-exportadores objeto de inquérito incluíam montantes significativos do produto similar vendido a distribuidores, que posteriormente o exportavam. Um cálculo baseado nos dados de produção disponibilizados pelas empresas colaborantes e nas estatísticas das importações e exportações do produto similar em Taiwan confirmou que as vendas no mercado interno comunicadas pelos produtores-exportadores colaborantes incluíram cerca de 50 % de vendas de exportação indiretas que não se destinaram ao consumo interno.

(64)

Além disso, a Comissão considerou que existia um sistema de descontos no mercado interno de Taiwan. Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra explicou que este sistema tinha sido inventado para incentivar os centros de serviços locais (distribuidores) que exportam os seus produtos siderúrgicos para além do mercado interno. Uma vez que os preços fixados no mercado interno pelos dois principais produtores, incluindo os descontos, são amplamente comunicados, numa base mensal, a todos os distribuidores — mesmo na ausência de descontos concedidos por outros produtores aos seus clientes –, a fixação dos preços das mercadorias, tanto das que ficam no mercado interno como das que são exportadas para fora desse mercado, foi fortemente influenciada pelo sistema de fixação de preços que existia em Taiwan.

(65)

À luz das conclusões das visitas de verificação, foi solicitado a três dos produtores-exportadores que reexaminassem as vendas que tinham comunicado relativas ao mercado interno de Taiwan e que eliminassem aquelas que não se destinavam ao consumo interno. No entanto, os produtores-exportadores em causa apenas confirmaram que não tinham conhecimento do destino final do produto similar que vendiam aos seus clientes.

(66)

Tal como se explica no considerando 63, e a fim de garantir que o valor normal se baseava nos preços fixados apenas para o consumo interno, a Comissão decidiu abordar com prudência os cálculos da margem de dumping provisória, utilizando as vendas aos utilizadores finais em Taiwan comunicadas. A Comissão considerou como utilizador final qualquer operador que transformasse novamente o produto similar noutro produto que deixasse de ser o produto similar. As vendas a distribuidores ou comerciantes foram excluídas das vendas no mercado interno, dado que a Comissão apurou, no decurso do inquérito, que um dos principais distribuidores de Taiwan que tinha adquirido um grande volume do produto similar — comunicado como vendas no mercado interno pelos seus fornecedores — tinha exportado a maior parte desses volumes adquiridos.

(67)

Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno de cada produtor-exportador objeto do inquérito foram representativas.

(68)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere aos produtores-exportadores objeto do inquérito que apresentavam vendas representativas no mercado interno.

(69)

Em seguida, a Comissão analisou se os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores objeto do inquérito nos seus mercados internos, comparados com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, eram representativos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(70)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(71)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

i)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

ii)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(72)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(73)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

i)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

ii)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(74)

A análise da Comissão relativamente às vendas no mercado interno mostrou que, no que diz respeito a determinados tipos do produto, algumas das vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo unitário de produção. Do mesmo modo, o valor normal foi calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito, nos casos em que as condições definidas no considerando 71 estavam cumpridas, ou como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis, nos casos em que essas condições não se encontravam satisfeitas. Uma vez que não se registaram vendas — ou que as vendas foram insuficientes — de certos tipos do produto no que diz respeito ao produto similar, ou nos casos em que não foram apuradas vendas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(75)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores objeto de inquérito durante o período de inquérito:

i)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores objeto de inquérito nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

ii)

o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores objeto de inquérito nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(76)

No caso de um dos produtores-exportadores objeto de inquérito, o custo de produção foi ajustado. Uma vez que um volume significativo dos fatores de produção utilizados para a produção do produto similar foi igualmente adquirido por um fornecedor coligado, a Comissão substituiu os custos de aquisição dos fatores de produção pelo custo de produção dos mesmos pelo produtor-exportador objeto de inquérito.

(77)

No que diz respeito ao mesmo produtor-exportador, a Comissão constatou, além disso, que o ajustamento para ter em conta o valor residual fora duplamente contabilizado, dado que o volume dos fatores de produção convertidos em produtos acabados tinha sido contabilizado sem ter em conta o valor residual. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a dedução do valor residual do custo da produção do produto acabado.

(78)

Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. No caso dos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, ou nos casos em que não foram apuradas quaisquer vendas no decurso de operações comerciais normais, foram adicionados a média ponderada das despesas VAG e os lucros de todas as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.2.2.   Preço de exportação

(79)

Os produtores-exportadores objeto do inquérito venderam o produto em causa para exportação, quer diretamente a clientes independentes na União quer através de distribuidores independentes em Taiwan. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(80)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores objeto de inquérito, no estádio à saída da fábrica.

(81)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões.

(82)

Alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra não utilizaram as taxas de câmbio que lhes foram fornecidas no questionário anti-dumping enviado antes das visitas de verificação. Consequentemente, a Comissão recalculou os valores de transação utilizando as taxas fornecidas no questionário.

3.2.4.   Margens de dumping

(83)

No caso dos dois produtores-exportadores objeto do inquérito, incluindo duas empresas coligadas incluídas na amostra e uma à qual foi concedido um exame individual, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(84)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 3

Margens de dumping de Taiwan

Empresa

Margem de dumping provisória

(%)

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. (exame individual)

12,0

Tang Eng Iron Works Co., Ltd. e Yieh United Steel Corporation

10,9

(85)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(86)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 10,9 %.

(87)

Para todas as outras empresas do país em causa, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração. O nível de colaboração é o volume de exportações das empresas colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União.

(88)

O nível de colaboração neste caso foi considerado elevado, razão pela qual a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual ao nível da empresa com a margem de dumping mais elevada.

(89)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 4

Margens de dumping de Taiwan

Empresa

Margem de dumping provisória

(%)

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.

12,0

Tang Eng Iron Works Co., Ltd. e Yieh United Steel Corporation

10,9

Outras empresas colaborantes

10,9

Todas as outras empresas

12,0

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(90)

O produto similar foi fabricado por nove produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(91)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em mais de três milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como as informações recolhidas junto dos produtores incluídos na amostra e os dados constantes da denúncia relativos aos outros produtores da União. O maior produtor da União não colaborou no inquérito nem se opôs à denúncia. Seis produtores da União, que representam cerca de 55 % das vendas e da produção da União, colaboraram no inquérito. Tal como indicado no considerando 8, quatro produtores da União foram selecionados para a amostra, representando cerca de 50 % do total da produção da União do produto similar.

(92)

As partes interessadas alegaram que um dos produtores da União incluídos na amostra devia ter sido excluído da definição de indústria da União, visto que importava quantidades significativas do produto em causa. No entanto, as importações desse produtor provenientes dos países em causa representaram menos de 5 % do total das importações do produto em causa e menos de 2 % do seu volume de vendas na União. Nesta base, a Comissão mantém a opinião de que, na altura, esse produtor da União fazia parte da indústria da União.

(93)

As partes interessadas argumentaram que o facto de não incluir o maior produtor da União na amostra a torna não representativa. Como já foi indicado, os quatro produtores da União incluídos na amostra representam cerca de 50 % da produção total da União do produto similar. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a amostra era representativa. Em qualquer caso, o maior produtor não se deu a conhecer.

4.2.   Consumo da União

(94)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria da União (recolhidos junto dos produtores incluídos na amostra), nos dados da denúncia para os restantes produtores da União e nos dados relativos aos volumes de importação no mercado da União obtidos a partir das estatísticas do Eurostat.

(95)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 5

Consumo da União

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Consumo da União (toneladas)

3 161 737

3 250 977

3 256 438

3 300 127

Índice

100

103

103

104

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra, denúncia, Eurostat

(96)

O consumo da União aumentou continuamente de 4 % ao longo do período considerado.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(97)

A Comissão analisou se as importações do produto em causa originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(98)

A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes da RPC e de Taiwan situou-se abaixo do limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um desses países não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. As partes de mercado durante o período de inquérito foram de 5,1 % para Taiwan e 4,3 % para a RPC.

(99)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e de Taiwan e o produto similar foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com o produto similar produzido na União, uma vez que todos os produtos cumprem as mesmas normas mundiais, sendo, por isso, permutáveis. Além disso, são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias de clientes semelhantes.

(100)

A associação das indústrias de aço e ferro de Taiwan (TSIIA — Taiwan Steel & Iron Industries Association) alegou que a Comissão não deveria avaliar cumulativamente os efeitos das importações objeto de dumping provenientes da RPC e de Taiwan. Alegou que, embora os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio possam ser considerados produtos similares na aceção do regulamento de base, as vendas taiwanesas no mercado da União não têm as mesmas condições de concorrência das importações chinesas. Estas diferem essencialmente no que respeita às classes e à qualidade, sendo os produtos de Taiwan de qualidade superior.

(101)

A alegação relativa às diferentes classes refere-se apenas a produtos especiais, representando menos de 1 % das importações. Além disso, todos os produtos (UE, China e Taiwan) cumprem as mesmas normas mundiais e não foram apresentadas alegações relativas às diferenças de características físicas entre o produto similar fabricado na União e as importações, o que faz com que este argumento seja infundado. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(102)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da RPC e de Taiwan foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(103)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida na mesma base.

(104)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 6

Volume das importações e parte de mercado

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

56 477

95 876

87 759

143 420

Índice

100

170

155

254

Parte de mercado (%)

1,8

2,9

2,7

4,3

Índice

100

165

151

243

Volume das importações provenientes de Taiwan (toneladas)

127 664

173 968

132 392

169 097

Índice

100

136

104

132

Parte de mercado (%)

4,0

5,4

4,1

5,1

Índice

100

133

101

127

Volume das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

184 140

269 845

220 151

312 517

Índice

100

147

120

170

Parte de mercado (%)

5,8

8,3

6,8

9,5

Índice

100

143

116

163

Fonte: Eurostat

(105)

As importações cumuladas provenientes dos países em causa aumentaram 70 %, passando de 184 140 toneladas para 312 517 toneladas entre 2010 e o período de inquérito. As importações aumentaram de forma constante durante o período considerado, com exceção de 2012, ano em que os volumes de importação foram mais elevados do que em 2010, mas a um nível inferior ao de 2011.

(106)

A parte de mercado cumulativa aumentou 63 %, passando de 5,8 % para 9,5 % durante o período considerado. Tal como aconteceu com o volume de importações, a parte de mercado aumentou de forma constante durante o período considerado, com exceção de 2012.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação de preços

(107)

A Comissão determinou o volume das importações com base no valor e no volume das importações constantes dos dados do Eurostat. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base nas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra, pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e pelo produtor-exportador que beneficiou de exame individual, como se refere no considerando 17.

(108)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 7

Preços de importação

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

RPC (EUR/tonelada)

2 175

2 280

2 253

2 008

Índice

100

105

104

92

Taiwan (EUR/tonelada)

2 268

2 414

2 143

1 897

Índice

100

106

94

84

Países em causa (EUR/tonelada)

2 239

2 366

2 187

1 948

Índice

100

106

98

87

Fonte: Eurostat

(109)

Os preços de importação da RPC e de Taiwan aumentaram inicialmente 6 pontos percentuais entre 2010 e 2011. Posteriormente, diminuíram 19 pontos percentuais, pelo que a diminuição global foi de 13 %. Os preços das importações provenientes da RPC e de Taiwan registaram uma tendência semelhante, com exceção de 2012, ano em que se verificaram ainda preços comparativamente elevados para a RPC, mas já comparativamente baixos no caso de Taiwan. Para ambos os países, os preços diminuíram ainda mais entre 2012 e o período de inquérito.

(110)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

i)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

ii)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores da RPC e de Taiwan objeto de inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(111)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações realizadas, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos, comissões e custos de entrega. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios, durante o período de inquérito, dos produtores da União incluídos na amostra e revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 9,6 % e 11,3 % para as importações provenientes dos países em causa no mercado da União.

(112)

O inquérito mostrou que os produtores-exportadores vendem quase exclusivamente a distribuidores independentes ou a centros de serviços siderúrgicos, ao passo que a indústria da União vendeu a distribuidores, centros de serviços siderúrgicos e utilizadores finais. O inquérito não demonstrou, porém, que esta diferença no estádio de comercialização teve um impacto sobre os preços. Pelo contrário, os distribuidores independentes e os centros de serviços siderúrgicos alegaram que os produtores da União não lhes garantem condições de venda mais favoráveis do que aos utilizadores.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(113)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(114)

Tal como se refere no considerando 8, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. Quatro produtores foram incluídos na amostra.

(115)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados recolhidos junto dos produtores incluídos na amostra e nos dados da denúncia relativos aos outros produtores da União. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(116)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(117)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(118)

As partes interessadas alegaram que se deveriam utilizar os dados dos produtores da União incluídos na amostra de forma sistemática para a avaliação do prejuízo em vez de se dividirem os indicadores em macroeconómicos e microeconómicos. Alegaram que a análise separada dos indicadores macroeconómicos e microeconómicos era suscetível de ser manipulada pelo autor da denúncia, já que este podia orientar a recolha de dados ao nível macroeconómico, pois a decisão sobre se um determinado indicador era macroeconómico ou microeconómico tinha por base a disponibilidade de informação.

(119)

A Comissão estabeleceu e analisou os indicadores macroeconómicos tal como estes se apresentavam ao nível da União e não ao nível dos produtores da União incluídos na amostra. Considera-se que, no que diz respeito aos indicadores macroeconómicos, os dados completos da indústria da União no seu conjunto (que incluem igualmente os dados das empresas incluídas na amostra) refletem melhor a situação durante o período considerado do que os dados respeitantes apenas a uma parte do setor.

(120)

Os dados fornecidos pelo autor da denúncia para a avaliação dos indicadores macroeconómicos foram considerados exatos e fiáveis. A validade dos mesmos foi comparada com a informação apresentada pelos produtores da União incluídos na amostra. A título informativo, uma análise do prejuízo que utilizasse sistematicamente apenas os dados apresentados pelos produtores da União incluídos na amostra revelaria uma situação mais negativa para os indicadores macroeconómicos. Não há razões para crer que os autores da denúncia deliberadamente omitiram informação para manipular a análise do prejuízo. Por conseguinte, não há qualquer motivo para não ter em conta as informações fornecidas pelo autor da denúncia no que diz respeito aos indicadores macroeconómicos. Assim sendo, o argumento de que a análise de todos os indicadores de prejuízo deve limitar-se à informação apresentada apenas pelos produtores da União incluídos na amostra não pode ser aceite.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(121)

A produção total da União, a capacidade de produção (a nível dos laminados a frio) e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

3 195 908

3 159 359

3 222 857

3 036 688

Índice

100

99

101

95

Capacidade de produção (toneladas)

4 174 027

4 261 161

4 284 261

4 330 161

Índice

100

102

103

104

Utilização da capacidade (%)

77

74

75

70

Índice

100

97

98

92

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra, denúncia

(122)

O volume de produção manteve-se estável entre 2010 e 2012. Entre 2012 e o período de inquérito, o volume de produção diminuiu significativamente seis pontos percentuais, tendo a descida global sido de 5 %, apesar de a procura ter permanecido estável.

(123)

Ao mesmo tempo, a capacidade de produção aumentou moderadamente 4 % durante o período considerado. O ligeiro aumento da capacidade de produção pode ser atribuído a uma melhor utilização das máquinas devido aos programas de eficiência implementados pela indústria da União.

(124)

Em consequência, a utilização da capacidade registou uma diminuição de 8 % ao longo do período considerado. É sabido que uma utilização da capacidade de 100 % não é atingível nem sustentável a longo prazo na indústria dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Todavia, a utilização da capacidade atingida pela indústria da União durante o período considerado ficou muito abaixo da meta que é considerada atingível para um nível de produção sustentável a longo prazo, ou seja, superior a 90 %. Além disso, a diferença entre a capacidade de produção e o nível de produção sustentável a longo prazo é negligenciável, pelo que não pode ter tido um impacto na tendência para a diminuição registada pela indústria da União.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(125)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Volume de vendas e parte de mercado

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (em toneladas)

2 641 033

2 637 819

2 732 237

2 631 508

Índice

100

100

103

100

Parte de mercado (%)

84

81

84

80

Índice

100

97

100

95

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra, denúncia

(126)

O volume de vendas da indústria da União manteve-se estável durante todo o período considerado, com volumes de vendas ligeiramente mais elevados em 2012.

(127)

Uma vez que o consumo da União aumentou durante o período considerado, tal como referido no considerando 96, os volumes de vendas relativamente estáveis conduziram a uma diminuição de 5 % da parte de mercado detida pela indústria da União durante todo o período considerado. Tal como acontece com o volume de vendas, o ano de 2012 revelou um panorama mais positivo.

4.4.2.3.   Crescimento

(128)

Tal como acima se refere, ao longo do período considerado, o volume de vendas da indústria da União manteve-se relativamente estável num mercado em crescimento. Ao mesmo tempo, as importações provenientes dos países em causa aumentaram de forma significativa. Em consequência, o crescimento do mercado, de cerca de 140 000 toneladas, ao longo do período considerado beneficiou quase exclusivamente as importações provenientes dos países em causa, que viram os seus volumes aumentados em cerca de 128 000 mil toneladas durante o mesmo período. Por conseguinte, a indústria da União não beneficiou, em absoluto, do crescimento do mercado.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(129)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Número de trabalhadores

13 223

12 978

12 471

11 820

Índice

100

98

94

89

Produtividade (toneladas/trabalhador)

242

235

258

257

Índice

100

97

107

106

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra, denúncia

(130)

O número de trabalhadores da indústria da União diminuiu dois pontos percentuais em 2011, mais quatro pontos percentuais em 2012 e ainda outros cinco pontos percentuais no período de inquérito, o que revela claramente uma tendência para a baixa. A racionalização do número de trabalhadores pode ser atribuída à implementação de diversos planos de «eficácia» postos em prática pelos produtores da União e à diminuição do volume da produção.

(131)

A indústria dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio é geralmente considerada como intensiva em termos de capital. No entanto, o volume de emprego criado pela indústria da União é significativo. Do mesmo modo, os custos da mão de obra são o segundo fator de custo mais importante após as matérias-primas, representando cerca de 10 % a 15 % dos custos totais. Assim, o emprego é um indicador de prejuízo importante nesta indústria.

(132)

A produtividade da indústria da União diminuiu ligeiramente (três pontos percentuais) em 2011; em 2012, aumentou 10 pontos percentuais, e voltou a diminuir um ponto percentual durante o período de inquérito. No total, aumentou seis pontos percentuais, passando de 242 toneladas por trabalhador para 257 toneladas por trabalhador no período em causa, não obstante a diminuição do número de trabalhadores, o que revela uma maior eficácia.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(133)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(134)

Este é o segundo inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. As importações do mesmo produto originário da RPC, da Coreia do Sul e de Taiwan tinham já sido objeto de um inquérito em 2008-2009 (6). Embora não tenha resultado na instituição de medidas anti-dumping, já na altura esse inquérito estabeleceu provisoriamente a existência de dumping  (7).

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(135)

Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado praticado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 11

Preços de venda na União

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

2 428

2 572

2 358

2 159

Índice

100

106

97

89

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 247

2 345

2 149

1 939

Índice

100

104

96

86

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra

(136)

Durante o período considerado, os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes diminuíram 11 %. Em 2011, os preços aumentaram 6 %, mas posteriormente viriam a diminuir 17 pontos percentuais até ao final do período considerado.

(137)

O custo unitário da produção para a produção total dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (incluindo mercadorias que acabaram por ser exportadas) seguiu largamente a tendência dos preços de venda, diminuindo 14 % durante o período considerado. Contudo, o preço de venda e o custo unitário da produção não são diretamente comparáveis, já que se verifica um certo lapso de tempo entre a produção e a venda. Dado que o nível médio das existências da indústria da União foi responsável por um volume de negócios de cerca de 15 %, verifica-se, em média, um lapso de tempo de quase dois meses entre a produção e a venda.

(138)

Em geral, tanto os custos de produção como os preços de venda dependem da evolução dos custos das matérias-primas, sobretudo de crómio e níquel. Com efeito, os preços cobrados pela indústria da União seguem o chamado mecanismo «sobretaxa de liga metálica». Ao abrigo deste mecanismo, os preços consistem num «preço de base» fixo e numa «sobretaxa de liga metálica», que varia consoante a composição química da classe do aço e as cotações das ligas na London Metal Exchange («LME», a bolsa de metais de Londres). Por conseguinte, os preços estão ligados à classe do aço e aos correspondentes custos das matérias-primas.

(139)

As partes interessadas sugeriram que a tendência dos preços de venda da indústria da União deveria ser analisada, com exceção da «sobretaxa de liga metálica». Uma vez que a indústria da União não influencia o preço do níquel, as partes interessadas alegaram que a Comissão deveria apenas considerar o «preço de base».

(140)

É um facto que o preço total consiste no preço de base e na sobretaxa de liga metálica, estando os clientes, na maior parte dos casos, cientes disto. Todavia, o inquérito revelou que, durante o período de inquérito, estes dois elementos do preço não figuravam de forma distinta nas faturas. Nesses casos, os documentos comerciais anteriores à fatura, como a nota de encomenda ou a confirmação da encomenda, não indicam, em geral, estes dois elementos separadamente.

(141)

Assim sendo, a evolução do preço de base foi analisada com base em informação publicamente disponível apresentada pelas partes interessadas. Esta informação apresenta uma repartição pormenorizada do preço total cobrado por produtos de classe 304 (8) na Alemanha (9), discriminando o preço de base e a sobretaxa de liga metálica. Esta sobretaxa foi flutuando ao sabor da evolução do custo das matérias-primas, ao passo que o preço de base diminuiu constantemente ao longo do período considerado, perto de 20 %, tendo passado de aproximadamente 1 200 EUR/tonelada em 2010 para cerca de 1 000 EUR/tonelada no período de inquérito. Se bem que o nível da diminuição possa não ser necessariamente representativo para todos os produtos e para todos os produtores da União, a amplitude da diminuição apoia a conclusão de que não apenas o nível da sobretaxa de liga metálica mas também o do preço de base registaram uma tendência descendente.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(142)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 12

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

57 071

58 068

59 684

61 826

Índice

100

102

105

108

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra

(143)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram durante o período considerado, tendo registado um aumento global de 8 % entre 2010 e o período de inquérito.

4.4.3.3.   Existências

(144)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Existências

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

242 166

238 818

208 021

225 418

Índice

100

99

86

93

Existências finais em percentagem da produção

15

16

14

15

Índice

100

103

90

99

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra

(145)

O volume das existências permaneceu bastante estável entre 2010 e 2011, diminuiu 13 pontos percentuais em 2012 e aumentou ligeiramente 7 pontos percentuais durante o período de inquérito. No total, diminuiu 7 % durante o período considerado. Dado que a maior parte da produção é feita por encomenda, as existências não são um indicador significativo nesta indústria.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(146)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 14

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 0,6

– 1,3

– 2,1

– 1,6

Índice

– 100

– 214

– 330

– 253

Cash flow (milhões de EUR)

– 199

107

– 10

– 39

Índice

– 100

54

– 5

– 20

Investimentos (milhões de EUR)

1 504

1 375

1 279

1 244

Índice

100

91

85

83

Retorno dos investimentos (%)

– 1,2

– 2,9

– 4,3

– 3,1

Índice

– 100

– 246

– 370

– 269

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra

(147)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra foi negativa durante todo o período considerado, diminuiu 1,5 pontos percentuais entre 2010 e 2012 e recuperou ligeiramente (0,5 pontos percentuais) durante o período de inquérito, tendo atingido –1,6 %. Tal como se explica no considerando 141, a rendibilidade negativa ficou a dever-se principalmente à constante diminuição do preço de base e não às flutuações dos preços das matérias-primas, como o níquel.

(148)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow foi negativo em três dos quatro anos considerados; melhorou em 2011, mas começou novamente a diminuir. A melhoria temporária em 2011 deveu-se em grande medida a uma redução significativa das existências de produtos semiacabados.

(149)

Os investimentos revelaram uma tendência decrescente: em 2011, diminuíram 9 %; em 2012, mais 6 %; e outros 2 % durante o período de inquérito. No total, os investimentos diminuíram 17 pontos percentuais no período considerado.

(150)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Foi negativo nos quatro anos considerados. Em 2011, diminuiu 146 %; em 2012, mais 124 %; e atingiu -3,1 % durante o período de inquérito.

(151)

A capacidade de obtenção de capital de todos os quatro produtores incluídos na amostra foi negativamente afetada, uma vez que, devido à sua rendibilidade negativa, estes produtores não estavam em posição de obter financiamento junto dos bancos. Os produtores tiveram de utilizar fundos disponibilizados por outras empresas do grupo.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(152)

A maior parte dos indicadores de prejuízo da indústria da União registou uma tendência negativa durante o período considerado. O volume de produção diminuiu 5 %, o que originou uma redução de 8 % na utilização da capacidade. Volumes de vendas estáveis num mercado em expansão levaram a uma diminuição de 5 % na parte de mercado. O emprego sofreu uma redução de 11 %, ao passo que o custo da mão de obra aumentou 8 %. Os investimentos diminuíram 17 %, enquanto o retorno dos investimentos permaneceu negativo durante todo o período considerado e revelou uma tendência para o agravamento.

(153)

Os únicos fatores de prejuízo que mostraram uma tendência ligeiramente positiva foram a capacidade de produção e a produtividade. Em qualquer caso, este aumento da capacidade de produção esteve em sintonia com o aumento do consumo durante o período considerado. O aumento da produtividade foi uma consequência da redução do número de trabalhadores.

(154)

Certos fatores de prejuízo — como a parte de mercado, o preço de venda e o custo da produção — tiveram uma evolução temporariamente mais positiva em 2011 ou 2012 em comparação com o ano anterior, mas em seguida diminuíram de novo. A rendibilidade foi negativa em todos os quatro anos e o cash flow em três desses quatro anos.

(155)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(156)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores são: as importações provenientes de países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União, o custo da energia, a sobrecapacidade e a concorrência na União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(157)

O consumo da União aumentou 4 % durante o período considerado, mas, ao mesmo tempo, o volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 70 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União revelou uma tendência decrescente. Constatou-se que havia uma correspondência entre o facto de as importações ganharem parte de mercado e o facto de a indústria da União perder parte de mercado. O crescimento da parte de mercado das importações abrandou em 2012 e aumentou no período de inquérito, enquanto o declínio do mercado da indústria da União também abrandou em 2012 e voltou novamente a abrandar durante o período de inquérito. É, por conseguinte, evidente que houve uma correlação entre a perda de parte de mercado da indústria da União e o aumento das importações objeto de dumping.

(158)

Os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram 13 % durante o período considerado. Os preços da indústria da União diminuíram 11 % no mesmo período. Durante o período de inquérito, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa subcotaram os preços da indústria da União em 9,6 %-11,3 %, exercendo pressão sobre os preços da indústria da União. O comportamento dos preços das crescentes importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não permitiu à indústria da União manter a sua parte de mercado nem tornar-se rentável.

(159)

Algumas partes interessadas alegaram que os produtos importados provenientes dos países em causa não estavam em concorrência com os produtos vendidos pela indústria da União. Alegadamente, as importações provenientes dos países em causa são produtos predominantemente finos, com uma espessura inferior a 2 mm, ao passo que os produtos de maior espessura são fornecidos principalmente pela indústria da União. Esta alegação não foi confirmada pelos factos estabelecidos no inquérito. Com efeito, os produtores-exportadores e a indústria da União vendem produtos espessos, com uma espessura superior a 2 mm, bem como produtos finos com uma espessura inferior. Além disso, em média, o rácio produtos espessos/produtos finos, de cerca de 30 %-35 %, é o mesmo para a indústria da União e para os produtores-exportadores dos países em causa incluídos na amostra.

(160)

As partes interessadas alegaram que não existia qualquer correlação entre o nível e os preços das importações provenientes da RPC e a rendibilidade da indústria da União. Referiram, em especial, a diminuição das importações e os preços estáveis provenientes da RPC em 2011-2012, que alegadamente não podem ter causado a diminuição dos preços médios no mercado da União. Ao mesmo tempo, as perdas da indústria da União aumentaram e o volume de vendas manteve-se relativamente estável.

(161)

No entanto, esta análise centra-se seletivamente num período de apenas dois anos, em vez de em todo o período considerado. Quando se analisa a totalidade o período, é evidente que o forte aumento das importações objeto de dumping deu origem não só a uma deterioração da rendibilidade, mas também à perda da parte de mercado da indústria da União e à diminuição da produção, da utilização da capacidade, do emprego, dos investimentos e do retorno dos investimentos. Embora o ano de 2012 não tenha seguido rigorosamente a evolução global, a tendência foi, ainda assim, negativa. O objetivo de avaliar os indicadores de prejuízo ao longo de um período mais longo de quatro anos é justamente evitar chegar a conclusões com base em acontecimentos isolados, se os houver. Em todo o caso, os efeitos das importações objeto de dumping dos dois países em causa foram analisados cumulativamente, pelos motivos referidos nos considerandos 97 a 102. Por conseguinte, não se justificava analisar os efeitos independentes das importações objeto de dumping provenientes unicamente da RPC.

(162)

As partes interessadas alegaram que a parte de mercado que a indústria da União perdeu para as importações provenientes de Taiwan era insignificante. De acordo com as informações facultadas na denúncia, as importações originárias de Taiwan representaram uma parte de mercado de 4,98 % durante o período de inquérito, tendo registado um aumento de 1,09 % entre 2010 e o período de inquérito. As partes interessadas alegaram que era, portanto, impossível que as exportações taiwanesas tivessem causado o prejuízo que os autores da denúncia alegam ter sofrido.

(163)

De acordo com os resultados do inquérito, a parte de mercado das importações de Taiwan aumentou globalmente durante o período considerado, tendo atingido 5,1 % durante o período de inquérito. O inquérito também estabeleceu claramente que as importações objeto de dumping subcotaram consideravelmente os preços de venda da indústria da União. Por conseguinte, contrariamente à alegação da parte interessada, as importações objeto de dumping provenientes de Taiwan exerceram pressão sobre os preços e, juntamente com as importações chinesas objeto de dumping, causaram prejuízo à indústria da União, conforme se refere acima. É de relembrar que os efeitos das importações provenientes de ambos os países em causa foram analisados cumulativamente, pelos motivos referidos nos considerandos 97 a 102. Por conseguinte, os efeitos das importações objeto de dumping provenientes apenas de Taiwan não foram avaliados de forma independente.

(164)

As partes interessadas alegaram que o volume das importações provenientes de Taiwan tinha sido sobrestimado, já que, alegadamente, incluía quantidades significativas de importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da China ou da Coreia e indevidamente declaradas como originárias de Taiwan. No entanto, esta alegação não foi apoiada por elementos de prova.

(165)

Contudo, as empresas taiwanesas que colaboraram no inquérito (produtores e outras partes colaborantes) comunicaram exportações que representavam a grande maioria das importações totais provenientes de Taiwan. Por conseguinte, os produtos não provenientes de Taiwan que, segundo as partes interessadas, foram erradamente declarados teriam pouco ou nenhum impacto.

(166)

As partes interessadas alegaram que os preços dos produtores exportadores de Taiwan e da China, tal como os da indústria da União, seguiram a cotação do níquel. Embora possa de facto ser verdade que, ao longo do tempo, a tendência dos preços dos produtores-exportadores tenha acompanhado a tendência dos preços das matérias-primas, isto não resolve a questão do nível absoluto do preço. A este respeito, o inquérito revelou que tanto os preços dos produtores chineses como os de Taiwan subcotaram os preços da indústria da União em 9,6 %-11,3 %. Se for válido o argumento de que os preços da RPC, de Taiwan e da indústria da União evoluíram de forma semelhante durante todo o período considerado, tal apenas conduzirá à conclusão de que as exportações de Taiwan e da China subcotaram os preços da indústria da União por uma margem semelhante durante todo o período considerado.

(167)

As partes interessadas argumentaram que o facto de se ter alegadamente verificado um aumento dos investimentos não demonstra que a indústria da União estava a sofrer um prejuízo importante. No entanto, esta alegação não foi confirmada pelo inquérito. Com efeito, os investimentos diminuíram de forma constante, 17 %, durante o período considerado, tal como referido no considerando 149.

(168)

A Comissão concluiu, nesta fase, que o aumento das importações de baixo preço objeto de dumping provenientes dos países em causa provocou o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(169)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 15

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Índia

Volume (toneladas)

17 568

29 437

33 763

61 855

Índice

100

168

192

352

Parte de mercado (%)

0,6

0,9

1,0

1,9

Preço médio (EUR/tonelada)

1 912

2 421

2 218

2 098

Índice

100

127

116

110

Coreia do Sul

Volume (toneladas)

72 256

70 297

62 047

92 189

Índice

100

97

86

128

Parte de mercado (%)

2,3

2,2

1,9

2,8

Preço médio (EUR/tonelada)

1 932

2 112

1 891

1 839

Índice

100

109

98

95

África do Sul

Volume (toneladas)

66 142

51 788

50 718

51 907

Índice

100

78

77

78

Parte de mercado (%)

2,1

1,6

1,6

1,6

Preço médio (EUR/tonelada)

2 302

2 355

2 102

1 943

Índice

100

102

91

84

EUA

Volume (toneladas)

94 923

82 387

82 624

90 947

Índice

100

87

87

96

Parte de mercado (%)

3,0

2,5

2,5

2,8

Preço médio (EUR/tonelada)

2 695

2 943

2 646

2 304

Índice

100

109

98

85

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

85 674

109 406

74 897

59 204

Índice

100

128

87

69

Parte de mercado (%)

2,7

3,4

2,3

1,8

Preço médio (EUR/tonelada)

2 450

2 659

2 715

2 669

Índice

100

109

111

109

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (toneladas)

336 564

343 313

304 049

356 102

Índice

100

102

90

106

Parte de mercado (%)

10,6

10,6

9,3

10,8

Preço médio (EUR/tonelada)

2 351

2 549

2 371

2 156

Índice

100

108

101

92

Fonte: Eurostat

(170)

Os países terceiros com os maiores volumes de importação foram a Índia, a Coreia do Sul, a África do Sul e os EUA, com partes de mercado que variaram entre 1,6 % e 2,8 % durante o período de inquérito. A parte de mercado de todos os outros países terceiros foi de 10,8 %.

(171)

As importações originárias da Índia foram negligenciáveis — 1 % ou menos — durante a maior parte do período considerado. Apenas ultrapassaram o limiar de 1 % uma vez durante o período de inquérito, altura em que detiveram uma parte de mercado de 1,9 %.

(172)

A parte de mercado da Coreia do Sul manteve-se bastante estável durante o período considerado, passando de 2,3 % para 1,9 % entre 2010 e 2012 e aumentando finalmente para apenas 2,8 % durante o período de inquérito.

(173)

As importações provenientes da África do Sul e dos EUA apresentaram uma tendência descendente ao longo do período considerado. A parte de mercado das importações da África do Sul diminuiu de 2,1 % para 1,6 %, enquanto a parte de mercado das importações provenientes dos EUA diminuiu de 3,0 % para 2,8 %.

(174)

No que diz respeito aos preços (com base nos dados do Eurostat), pode observar-se que apenas o preço das importações provenientes da Coreia do Sul foi inferior ao preço de importação da RPC e de Taiwan, ao passo que as importações provenientes da África do Sul tiveram preços semelhantes e as importações da Índia e dos EUA preços mais elevados. É de salientar, contudo, que o produto em causa/o produto similar é constituído por várias classes de aço, o que implica diferenças de preços significativas que não puderam ser tidas em conta no preço médio do Eurostat.

(175)

As partes interessadas referiram-se às importações provenientes de outros países terceiros, incluindo os EUA, a Coreia do Sul, a Índia e a África do Sul. Alegaram que essas importações devem ter influenciado a situação da indústria da União e, uma vez que há importações significativas provenientes de outros países terceiros não sujeitas ao inquérito da Comissão, as importações provenientes da RPC e de Taiwan não deviam, na sua opinião, ser consideradas responsáveis por qualquer prejuízo causado pelas importações originárias de outros países.

(176)

Tal como acima referido, durante o período de inquérito, de entre todos os países fornecedores de importações para a União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, Taiwan e a RPC possuem as partes de mercado mais elevadas (5,1 % e 4,3 %, respetivamente). Estes foram os dois únicos países cujas importações excederam uma parte de mercado de 3 % durante o período considerado. Além disso, enquanto a parte de mercado dos países em causa aumentou 3,7 pontos percentuais durante o período considerado, a parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros que não os países em causa manteve-se estável com um aumento de apenas 0,2 pontos percentuais durante o período considerado.

(177)

Devido à tendência do volume de importações para se manter estável, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(178)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 16

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2010

2011

2012

Período de inquérito

Volume de exportações (toneladas)

185 377

188 431

182 370

178 010

Índice

100

102

98

96

Preço médio (EUR/tonelada)

2 148

2 353

2 082

1 915

Índice

100

110

97

89

Fonte: Produtores da União incluídos na amostra

(179)

Os volumes de exportação dos produtores da União incluídos na amostra têm vindo a diminuir após um único aumento, em 2011, quer dos volumes quer dos preços de venda. Globalmente, os volumes de exportação dos produtores incluídos na amostra representaram cerca de 12 % da sua produção combinada. Embora a diminuição das exportações possa ter contribuído para a quebra na produção, dado o baixo nível das exportações em relação às vendas na União, a eventual contribuição das exportações para o prejuízo sofrido pela indústria da União seria, de qualquer forma, muito limitada.

5.2.3.   Custo da energia, sobrecapacidade

(180)

Certas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu ao elevado custo da energia — alegadamente 20 % superior ao praticado na RPC. No entanto, a energia é apenas um dos fatores de custo menos importantes na produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio; em geral, representa menos de 10 % dos custos totais. Deixando de lado a questão de saber se os custos da energia na RPC refletem ou não os valores do mercado, a diferença de preços da energia não pode ter causado o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(181)

As partes interessadas alegaram que, contrariamente às informações fornecidas na denúncia, a indústria da União tinha uma sobrecapacidade significativa. A Comissão constatou que a utilização da capacidade da indústria da União passou de 77 %, em 2010 para 70 % no período considerado. No entanto, a capacidade de produção da indústria da União e o consumo no mercado da União desenvolveram-se em paralelo, aumentando ambos 4 % durante o período considerado. A perda da utilização da capacidade foi, por conseguinte, causada pela incapacidade da indústria da União de tirar partido do crescimento do mercado, uma vez que este crescimento foi absorvido pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. A alegada sobrecapacidade daí resultante é, portanto, mais um resultado das importações objeto de dumping do que uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

(182)

A Comissão concluiu que nem o custo da energia pago pela indústria da União nem a alegada sobrecapacidade poderiam ter causado o prejuízo sofrido.

5.3.   Preocupações em matéria de concorrência

(183)

As partes interessadas alegaram que as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da RPC aumentaram em resposta à concentração da capacidade da União num pequeno número de fornecedores, que deixou os utilizadores da União apenas com um número limitado de produtores da União. Todavia, nos últimos 10 anos houve sempre quatro fornecedores de média dimensão e alguns mais pequenos no mercado da União. Embora algumas dessas empresas tenham mudado de mãos nesse período, o número de fornecedores permaneceu estável. Por conseguinte, o aumento das importações chinesas objeto de dumping não pode ter sido causado pela redução no número de fornecedores na União.

(184)

As partes interessadas alegaram que o mercado da União era muito concentrado e que as importações provenientes dos países em causa não podiam ter causado o prejuízo sofrido pela indústria da União. Na sua opinião, o volume das importações provenientes da Ásia não era suficiente para restringir a concorrência e não podia impedir a indústria da União de aumentar os seus preços. A este respeito, as partes fizeram referência à decisão da Comissão que aprova a concentração (sujeita a compromissos) entre a Outokumpu e a Inoxum (10), de novembro de 2012 («decisão de concentração Outokumpu»).

(185)

Contudo, a análise num processo de concentração e um inquérito de anti-dumping dizem respeito a diferentes enquadramentos legais e têm objetivos diferentes. Um processo de concentração visa determinar se uma concentração proposta pode suscitar preocupações em matéria de concorrência, ao passo que um inquérito de anti-dumping analisa se a indústria da União está exposta a dumping prejudicial.

(186)

Em qualquer caso, no quadro da decisão de concentração da Outokumpu, examinou-se se a aquisição da Inoxum pela Outokumpu daria azo a um operador dominante no mercado da União. A entidade conjunta surgida da concentração da Outokumpu e da Inoxum teria detido uma parte de mercado conjunta de mais de 50 % e reduzido o número de produtores principais de quatro para três. Esta decisão de concentração obrigou a Outokumpu a alienar parte da Inoxum, incluindo a empresa produtora Acciai Speciali Terni (AST). O objetivo desta alienação era precisamente manter a concorrência no mercado da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, mas a entidade resultante da concentração (a Outokumpu e todos os ativos da Inoxum, incluindo a AST), que deteria uma parte de mercado de mais de 50 % no mercado da União, nunca se concretizou. Em vez disso, existem ainda quatro operadores de média dimensão e um certo número de outros mais pequenos que competem uns com os outros sem que qualquer deles detenha o nível de poder de mercado que a entidade proposta resultante da concentração e analisada no respetivo processo deteria.

(187)

As partes interessadas remeteram igualmente para a discussão na decisão de concentração Outokumpu relativa ao facto de os produtores da União não estarem limitados pelas importações provenientes da Ásia durante os períodos em que as flutuações dos preços do níquel, a taxa de câmbio e os baixos preços de níquel na LME (London Metals Exchange) tornaram as importações asiáticas menos competitivas. A Comissão assinalou, na Decisão de Concentração Outokumpu que «ainda que as limitações impostas pelas importações possam, de momento, não ser significativas, é possível que venham a aumentar no futuro» (11), o que levou à realização de uma avaliação da evolução provável do mercado. O presente inquérito revelou o seguinte: as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa atingiram, no período de inquérito, uma parte de mercado de 9,5 % e aumentaram 70 % em relação a 2010. Foi igualmente estabelecido que essas importações objeto de dumping subcotaram os preços da indústria da União em 9,6 %-11,3 %.

(188)

Além disso, o facto de a procura no mercado da União ser comparativamente estável, mesmo em caso de flutuações significativas dos preços, não significa que os compradores não sejam sensíveis aos preços. Se bem que os preços mais baixos oferecidos pelos exportadores não tenham dado origem a um aumento do consumo no mercado da União, o inquérito demonstrou nitidamente que os compradores estão dispostos a adquirir volumes crescentes de importações a baixos preços. Uma vez que estas importações a baixos preços não geram qualquer aumento suplementar da procura, estas vendas realizam-se a expensas das vendas dos outros intervenientes no mercado, em especial da indústria da União.

(189)

O inquérito confirmou que a indústria da União vende uma gama de produtos mais vasta do que a dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. No entanto, durante o período de inquérito, cerca de 75 % das vendas da indústria da União estiveram relacionadas com as quatro classes de aço mais comuns (304, 304L, 316L e 430). Todas estas classes são vendidas pelos exportadores dos países em causa numa grande variedade de larguras, espessuras e acabamentos. Além disso, há produtos que não se inscrevem nestas classes e que estavam em concorrência direta, dado que também eram vendidos pelos exportadores dos países em causa.

(190)

Nenhuma das partes interessadas levantou quaisquer problemas no que diz respeito à qualidade do produto em causa no presente inquérito. A decisão de concentração Outokumpu concluiu, por um lado, que, em média, a qualidade dos produtos produzidos pelos produtores não europeus pode ser considerada comparável com a dos produtores europeus (12), mas, por outro, que os clientes com requisitos específicos não se podem abastecer na Ásia (13). Contudo, tal como acima se refere, a grande maioria das vendas da indústria da União é de produtos de base cuja qualidade é comparável.

(191)

Outros entraves à compra de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio por parte de certos clientes incluem os prazos mais longos devido à morosidade dos transportes dos países em causa e os prazos de pagamento menos favoráveis oferecidos pelos produtores dos países em causa. Contudo, estas questões são sobretudo relevantes para os clientes que compram diretamente à fábrica, que não representam mais do que cerca de um terço do mercado da União.

(192)

Ao mesmo tempo, a maioria das vendas foi efetuada por intermédio de centros de serviços siderúrgicos, que representam cerca de dois terços do mercado da União. Com efeito, quase todas as vendas dos países em causa são efetuadas através de centros de serviços independentes, que também compram à indústria da União. Neste caso, o prazo de pagamento oferecido pelo distribuidor é relevante para o utilizador. Uma vez que estas vendas são geralmente efetuadas a partir das existências do distribuidor, o prazo de entrega é igualmente o prazo necessário para expedir as mercadorias do distribuidor para o utilizador. Assim sendo, a maioria das vendas não é afetada por estas questões.

(193)

Por conseguinte, as vendas da indústria da União são, na sua maioria, diretamente afetadas pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(194)

A Comissão concluiu assim que as condições de concorrência na União não podiam ter impedido as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa de causar prejuízo à indústria da União.

5.4.   Impacto dos preços das matérias-primas

(195)

Certas partes interessadas alegaram que a decisão de comprar o produto em causa originário dos países em causa ou o produto similar produzido pela indústria da União está dependente da evolução dos preços das matérias-primas, especialmente do níquel. Tal deve-se ao facto de os exportadores cobrarem um preço único e a indústria da União cobrar um preço base acrescido da sobretaxa de liga metálica.

(196)

Por conseguinte, seria alegadamente mais benéfico para os importadores comprar aos países em causa quando os preços das matérias-primas aumentam (dado que os preços da indústria da União são revistos em alta, ao passo que os dos exportadores permanecem estáveis). Por outro lado, quando os preços das matérias-primas diminuem, seria alegadamente menos benéfico para os importadores comprar aos países em causa (dado que os preços da indústria da União diminuem, ao passo que os dos exportadores permanecem estáveis).

(197)

Na decisão de concentração Outokumpu, analisou-se o impacto da evolução prevista dos preços do níquel nas decisões de compra dos importadores (14). No presente inquérito, a Comissão analisou se a evolução das importações seguiu de facto a evolução dos preços efetivos do níquel e o padrão descrito acima. Os preços do níquel (15) diminuíram 31 %, passando de 16 453 EUR/tonelada em 2010 para 11 327 EUR/tonelada durante o período de inquérito. De acordo com as alegações das partes interessadas descritas no considerando 196, esta diminuição dos preços do níquel deveria ter conduzido a uma diminuição das importações provenientes dos países em causa. Ora o inquérito revelou que, apesar da diminuição significativa dos preços do níquel, as exportações provenientes dos países em causa aumentaram 70 % durante o mesmo período, tal como descrito no considerando 104.

(198)

Embora a evolução dos preços das matérias-primas possa ter tido algum impacto sobre a evolução dos volumes de importação, outros fatores, tais como o baixo nível dos preços dos produtores-exportadores, pesaram claramente mais. Assim sendo, considera-se que a evolução dos preços do níquel não teve um impacto duradouro sobre a tendência geral para o aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa durante o período considerado.

5.5.   Alterações dos padrões de consumo

(199)

A Decisão de concentração Outokumpu estabeleceu que tanto o nível absoluto dos preços do níquel como a volatilidade desses preços são suscetíveis de diminuir a atratividade do aço inoxidável como matéria-prima e impulsionar a procura de aço inoxidável sem níquel (16).

(200)

No que se refere à atratividade do aço inoxidável como matéria-prima, argumentou-se também que certas tendências podiam ter um eventual impacto na substituição para/de aço inoxidável, incluindo a necessidade de utilizar materiais mais leves, por exemplo em veículos automóveis (impacto negativo no aço inoxidável; substituição do aço por materiais compósitos), os ciclos de vida mais curtos dos produtos (impacto negativo no aço inoxidável; são utilizados materiais mais baratos), a maior necessidade de tratamento das águas e de produção de energia verde (impacto positivo no aço inoxidável; difícil de substituir em muitas aplicações) e a evolução dos preços de materiais potencialmente concorrentes (minério de ferro, alumínio, cobre) (17).

(201)

A este respeito, o presente inquérito confirmou as conclusões da decisão de concentração Outokumpu (18) de que a procura de aço inoxidável em geral e de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio em particular é pouco elástica. A maior parte do crescimento do consumo teve lugar entre 2010 e 2011, quando os preços estavam a aumentar. Durante o período em que os preços diminuíram, de 2011 até ao período de inquérito, o consumo permaneceu estável, tendo aumentado apenas 1 %. A substituição de/para aço inoxidável, incluindo os fatores acima mencionados, não teve, pois, um impacto mensurável no consumo total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

(202)

No que diz respeito à mudança na procura para classes de aço inoxidável sem níquel, que incluem também o produto similar, uma análise detalhada das operações de venda comunicadas pelos produtores da União incluídos na amostra confirma as conclusões da decisão de concentração Outokumpu.

(203)

No entanto, tal como descrito no considerando 138, os preços cobrados pela indústria da União estão diretamente relacionados com a classe do aço e os correspondentes custos das matérias-primas. Por conseguinte, uma mudança na procura, de uma classe de aço para outra, tem um impacto neutro sobre o desempenho da indústria da União.

(204)

Conclui-se assim, nesta fase, que a alteração dos padrões de consumo não teve um impacto negativo nos resultados da indústria da União.

5.6.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(205)

As importações objeto de dumping a baixos preços provenientes dos países em causa aumentaram, tanto em termos absolutos como relativos ao consumo na União, no momento em que a maior parte dos indicadores de prejuízo da indústria da União (produção, utilização da capacidade, parte de mercado, emprego, preços de venda, custos da mão de obra, rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos) se deterioraram. As importações objeto de dumping provenientes dos países em causa subcotaram os preços da indústria da União em 9,6 %-11,3 % durante o período de inquérito.

(206)

Outros fatores, tais como o custo da energia, a capacidade e as condições de concorrência no mercado da União, não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Certos fatores, como as importações provenientes de outros países terceiros e as exportações da indústria da União, podem ter contribuído para o prejuízo, mas apenas de forma muito limitada.

(207)

Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores considerados individualmente não quebraram o nexo de causalidade. O prejuízo consiste essencialmente na fragilidade da situação financeira da indústria da União e na quebra da produção, da utilização da capacidade, do emprego e da parte de mercado.

(208)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O impacto que as outras importações, as exportações da indústria da União, os custos de energia, a capacidade e as condições de concorrência tiveram na evolução negativa da indústria da União, em termos da sua situação financeira, produção e parte de mercado, foi muito limitado ou inexistente.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(209)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(210)

A maioria da indústria da União apoia a instituição de medidas. O maior produtor da União não colaborou no inquérito, mas também não se opôs à denúncia. Seis produtores da União, que representam cerca de 55 % das vendas e da produção da União, colaboraram no inquérito e apoiaram a denúncia.

(211)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante. Todos os indicadores financeiros (rendibilidade, cash flow, retorno dos investimentos) foram, na sua maioria, negativos ao longo de todo o período considerado. Outros indicadores, tais como a produção, a utilização da capacidade, o emprego e a parte de mercado, evoluíram de forma negativa durante o período considerado. A indústria da União mal conseguiu manter o baixo volume de vendas pós-crise e não pôde beneficiar do crescimento do mercado.

(212)

Na ausência de medidas, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa continuarão a forçar a indústria da União a vender com prejuízo. Esta acumulação de perdas adicionais irá conduzir a uma nova deterioração da situação da indústria da União. A instituição de medidas é, pois, do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores e distribuidores independentes:

(213)

Os importadores e os distribuidores (incluindo centros de serviços siderúrgicos) participaram ativamente no presente inquérito. Trinta e um importadores e distribuidores deram-se a conhecer e manifestaram a sua oposição à instituição de medidas,

(214)

Os importadores e distribuidores alegaram que as suas eventuais fontes de abastecimento ficariam limitadas pela instituição de medidas. Receavam que, se fossem instituídas medidas, deixariam de poder adquirir produtos planos de aço inoxidável laminados a frio à RPC e a Taiwan.

(215)

No entanto, o inquérito revelou que todos os importadores e distribuidores compram a múltiplas fontes, incluindo a indústria da União, os países em causa e outros países terceiros. Por conseguinte, só em certa medida dependem dos fornecimentos provenientes dos países em causa.

(216)

Estas partes podem continuar a comprar produtos planos de aço inoxidável laminados a frio à indústria da União e a outros países não abrangidos pelo presente inquérito (por exemplo, a Índia, a África do Sul, a Coreia do Sul e os EUA), que cumulativamente detêm uma parte de mercado de 11 %. Tanto a indústria da União como os outros países terceiros são, por conseguinte, alternativas credíveis às importações de Taiwan e da RPC.

(217)

Conclui-se portanto na presente fase que a instituição de medidas só pode ter um impacto negativo negligenciável sobre a situação dos importadores e distribuidores independentes.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(218)

Um certo número de partes interessadas, incluindo produtores-exportadores e distribuidores, suscitou preocupações quanto aos possíveis efeitos negativos das medidas sobre os utilizadores. Os próprios utilizadores não partilharam destas preocupações. Com efeito, o grau de participação dos utilizadores no presente processo foi muito reduzido. Seis utilizadores (incluindo um grupo de quatro empresas) emitiram o seu parecer; destes, apenas um se opôs à instituição de medidas. Outros utilizadores e suas associações não participaram ou abstiveram-se explicitamente de tomar posição.

(219)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a instituição de medidas não é contrária ao interesse dos utilizadores.

6.4.   Preocupações em matéria de concorrência

(220)

Na decisão de concentração Outokumpu, a Comissão estabeleceu que a concentração proposta da Outokumpu e da Inoxum resultaria provavelmente num impedimento significativo à concorrência eficaz através de efeitos não coordenados, graças à criação de uma posição dominante no mercado do Espaço Económico Europeu (EEE) para os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio (19). Para evitar esse impedimento, a Comissão aceitou como suficiente para remediar as preocupações em matéria de concorrência um pacote de alienação que incluía a AST (20). Com efeito, a solução aceite pela Comissão mantinha o número de quatro produtores da União de dimensão média.

(221)

Esta solução já tinha sido implementada e está agora plenamente em vigor. Além disso, a instituição de medidas anti-dumping não reduz o número de produtores da União de média dimensão. Conclui-se assim, nesta fase, que a instituição de medidas não reduz nem elimina o efeito do compromisso aceite pela Comissão na decisão de concentração Outokumpu.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(222)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC e de Taiwan.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(223)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(224)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(225)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(226)

A rendibilidade da indústria da União foi negativa durante todo o período considerado, isto é, de 2010 a 2013. Os anos anteriores, 2008 e 2009, foram afetados por um colapso da procura durante a crise económica global, pelo que os lucros obtidos durante esses anos não podem considerar-se como tendo sido atingidos em condições normais de concorrência. Enquanto o inquérito anterior, tal como descrito no considerando 134, estabeleceu a título provisório a existência de dumping relativamente ao ano de 2007, não existe nenhum nexo material entre as importações objeto de dumping e a situação da indústria da União. Para esse efeito, o lucro-alvo foi fixado em 8,1 %, o que correspondeu ao lucro atingido pela indústria da União em 2007. Foi este o último ano representativo marcado por condições normais de concorrência antes do colapso da procura em 2008 e 2009. Com efeito, a dimensão do mercado em 2013 quase atingiu o nível de consumo de 2007.

(227)

Nesta base, a Comissão calculou o preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, retirando aos preços de venda da União as perdas efetivamente sofridas durante o período de inquérito e adicionando-lhes a margem de lucro de 8,1 % acima referida.

(228)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores dos países em causa incluídos na amostra e que colaboraram no inquérito, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(229)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 57, 60, 85 e 88).

7.2.   Medidas provisórias

(230)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da RPC e de Taiwan, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas.

(231)

Tal como mencionado no considerando 4, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa originário da RPC e de Taiwan pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014, com vista à possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping e de compensação, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base e do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (21) («regulamento antissubvenções de base»).

(232)

No que diz respeito ao atual inquérito anti-dumping, e tendo em conta as conclusões acima mencionadas, o registo das importações para efeitos do inquérito anti-dumping nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, deve ser suprimido.

(233)

No que diz respeito ao inquérito antissubvenções paralelo (ver considerando 3), o registo das importações provenientes da RPC em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, deve continuar.

(234)

Nesta fase do processo, não pode ser tomada nenhuma decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

(235)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

(%)

Margem de prejuízo

(%)

Direito anti-dumping provisório

(%)

RPC

Baosteel Stainless Steel Co., Ltd.

34,9

25,2

25,2

Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd.

34,9

25,2

25,2

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

29,2

24,3

24,3

Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd.

29,2

24,3

24,3

Outras empresas colaborantes

30,0

24,5

24,5

Todas as outras empresas

34,9

25,2

25,2

Taiwan

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.

12,0

23,9

12,0

Tang Eng Iron Works Co., Ltd.

10,9

22,9

10,9

Yieh United Steel Corporation

10,9

22,9

10,9

Outras empresas colaborantes

10,9

22,9

10,9

Todas as outras empresas

12,0

23,9

12,0

(236)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em questão e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(237)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (22). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(238)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, a taxa do direito anti-dumping para «todas as outras empresas» será aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(239)

A partir de 26 de março de 2015, um direito anti-dumping provisório prevê a proteção contra as importações objeto de dumping. Assim sendo, deixa de ser necessário registar as importações para efeitos de proteção contra as importações objeto de dumping. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 deve ser alterado em conformidade.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(240)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estipulado.

(241)

As conclusões relativas à instituição de um direito provisório são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China e de Taiwan.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

(%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Baosteel Stainless Steel Co., Ltd., Shanghai

25,2

C022

Ningbo Baoxin Stainless Steel Co., Ltd., Ningbo

25,2

C023

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan

24,3

C024

Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin

24,3

C025

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I

24,5

 

Todas as outras empresas

25,2

C999

Taiwan

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei

12,0

C030

Tang Eng Iron Works Co., Ltd., Kaohsiung

10,9

C031

Yieh United Steel Corporation, Kaohsiung

10,9

C032

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo II

10,9

 

Todas as outras empresas

12,0

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 196 de 26.6.2014, p. 9.

(3)  JO C 267 de 14.8.2014, p. 17.

(4)  JO L 359 de 16.12.2014, p. 90.

(5)  COMP/M.6471.

(6)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan (JO C 29 de 1.2.2008, p. 13).

(7)  Decisão 2009/327/CE da Comissão, de 16 de abril de 2009, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan (JO L 98 de 17.4.2009, p. 39).

(8)  As classes 304 e 304L, estreitamente relacionadas entre si, são os produtos mais comuns e representam mais de 50 % das vendas da indústria da União.

(9)  Relatório anual da Outokumpu de 2013, p. 11 (gráfico).

(10)  Decisão da Comissão, de 7 de novembro de 2012, dirigida à Outokumpu OYJ, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6471 — Outokumpu/Inoxum).

(11)  Decisão de concentração Outokumpu, ponto 587.

(12)  Decisão de concentração Outokumpu, ponto 546.

(13)  Decisão de concentração Outokumpu, ponto 550.

(14)  Decisão de concentração Outokumpu, ponto 567.

(15)  Níquel, grau de fusão, preço à vista na LME, portos europeus CIF, Euro por tonelada métrica. Fonte: Banco Mundial.

(16)  Decisão de Concentração Outokumpu, ponto 96.

(17)  Decisão de Concentração Outokumpu, ponto 97.

(18)  Decisão de Concentração Outokumpu, ponto 98.

(19)  Decisão de Concentração Outokumpu, ponto 883.

(20)  Decisão de Concentração Outokumpu, ponto 1296.

(21)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(22)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO I

Produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

País

Designação

Código adicional TARIC

República Popular da China

Lianzhong Stainless Steel Corporation, Guangzhou

C026

Ningbo Qi Yi Precision Metals Co., Ltd., Ningbo

C027

Tianjin Lianfa Precision Steel Corporation, Tianjin

C028

Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd., Zhangjiagang City

C029


ANEXO II

Produtores-exportadores de Taiwan não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

País

Designação

Código adicional TARIC

Taiwan

Jie Jin Material Science Technology Co., Ltd., Tainan City

C033

Yuan Long Stainless Steel Corporation, Kaohsiung City

C034


25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/502 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras (detentor da autorização: Micro Bio-System Ltd)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para uma preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 11 de setembro de 2014 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se igualmente que o aditivo tem potencial para melhorar a produção de leite das vacas leiteiras. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2014; 12(9):3830.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1871

Micron Bio-Systems Ltd

Saccharomyces cerevisiae NCYC R404

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 contendo um mínimo de:

forma sólida 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Caracterização da substância ativa

Saccharomyces cerevisiae NCYC R404

Método analítico  (1)

Identificação: reação de polimerização em cadeia (PCR)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (CGYE) - EN 15789

Vacas leiteiras

4,4 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Dose de aditivo recomendada: 1 × 1010 UFC/cabeça/dia.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória e proteção cutânea durante o manuseamento.

14 de abril de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.


25.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/503 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

91,6

TR

115,6

ZZ

103,6

0707 00 05

JO

206,0

MA

176,1

TR

162,7

ZZ

181,6

0709 93 10

MA

113,3

TR

162,2

ZZ

137,8

0805 10 20

EG

44,7

IL

71,5

MA

53,7

TN

54,3

TR

70,2

ZZ

58,9

0805 50 10

TR

46,6

ZZ

46,6

0808 10 80

AR

94,0

BR

92,5

CL

78,4

CN

105,5

MK

25,2

US

218,4

ZA

123,7

ZZ

105,4

0808 30 90

AR

108,8

CL

139,2

CN

102,1

ZA

133,1

ZZ

120,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».