ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 70 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/429 da Comissão, de 13 de março de 2015, que estabelece as modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/427 DO CONSELHO
de 13 de março de 2015
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3.
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(2) |
Com base numa reapreciação efetuada pelo Conselho, deverão ser alteradas as entradas no anexo respeitantes a cinquenta pessoas e deverá ser suprimida a entrada referente a uma pessoa entretanto falecida. |
(3) |
Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MATĪSS
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
ANEXO
1. |
A entrada constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida:
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2. |
As entradas que constam do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, referentes às pessoas a seguir indicadas, passam a ter a seguinte redação:
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14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/428 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2015
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e o Regulamento (UE) n.o 1063/2010 no que respeita às regras de origem relativas ao regime de preferências pautais generalizadas e às medidas pautais preferenciais a favor de determinados países ou territórios
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1063/2010 (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 (4), previu uma reforma das modalidades de certificação da origem das mercadorias para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). A reforma introduziu um sistema de autocertificação de origem das mercadorias pelos exportadores registados para o efeito pelos países beneficiários, ou pelos Estados-Membros, cuja aplicação foi fixada a partir de 1 de janeiro de 2017. A reforma assenta no princípio de que, uma vez que os exportadores estão na melhor posição para conhecerem a origem dos seus produtos, é adequado exigir que sejam eles a fornecer diretamente aos seus clientes os atestados de origem. A fim de permitir que os países beneficiários e os Estados-Membros registem os exportadores, a Comissão deve estabelecer um sistema eletrónico dos exportadores registados («o sistema REX»). |
(2) |
Foram clarificados requisitos suplementares relativos ao sistema REX. Esses requisitos tornam necessária a alteração de um conjunto de disposições relativas às regras de origem do SPG. |
(3) |
A Noruega e a Suíça concedem igualmente preferências pautais unilaterais às importações de países beneficiários. Durante as discussões realizadas pela Comissão com a Noruega e a Suíça, em conformidade com a autorização que a Comissão recebeu do Conselho para renegociar com estes dois países, os acordos em vigor (5) relativos à aceitação mútua de provas de origem de substituição e ao alargamento da acumulação bilateral às matérias originárias da Noruega e da Suíça, foi acordado que a Noruega e a Suíça aplicarão igualmente o sistema dos exportadores registados e utilizarão o sistema REX. A mesma possibilidade deve ser oferecida à Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Devem, por conseguinte, introduzir-se os ajustamentos necessários para garantir o bom funcionamento da cooperação entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia. |
(4) |
Um importador que utilize um atestado de origem deve poder verificar a validade do número do exportador registado que o emitiu. Por conseguinte, os dados do sistema REX devem ser publicados num sítio web público. |
(5) |
As regras em vigor relativas ao sistema dos exportadores registados serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017. A fim de evitar que essas regras sejam afetadas na sua fase de implementação, as alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis antes dessa data. |
(6) |
Nos termos das regras em vigor, só os exportadores dos países beneficiários e da União podem ser registados. Dado que a Noruega e a Suíça, bem como a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, deverão aplicar o sistema dos exportadores registados, os seus exportadores devem igualmente ter a possibilidade de serem registados a fim de poderem emitir atestados de origem no âmbito da acumulação bilateral ou emitir atestados de origem de substituição no âmbito da reexpedição de mercadorias. |
(7) |
As atuais regras relativas aos prazos para a criação do sistema REX não têm suficientemente em conta a capacidade dos países beneficiários para gerir o processo de registo e pôr em prática o sistema a partir de 2017. Por conseguinte, é conveniente preverem-se medidas transitórias, bem como uma abordagem de introdução progressiva, até 31 de dezembro de 2019, com uma possibilidade de prorrogação de seis meses. A partir de 30 de junho de 2020, para poderem beneficiar do tratamento pautal preferencial do SPG, todas as remessas que contenham produtos originários cujo valor total exceda 6 000 euros terão de ser acompanhadas de um atestado de origem emitido por um exportador registado. |
(8) |
A Comissão, as autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, bem como da Noruega, da Suíça e da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, devem ter acesso aos dados registados no sistema. A fim de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais, devem ser definidas regras de execução relativas, nomeadamente, ao âmbito do acesso a esses dados e à finalidade do seu tratamento, bem como ao direito dos exportadores de obterem a alteração, eliminação ou bloqueio desses dados. |
(9) |
O presente regulamento em nada deve afetar o nível de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados garantido pelas disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do direito nacional de execução desta diretiva, em especial, em nada altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos órgãos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no exercício das suas competências. |
(10) |
O período de conservação dos dados relativos a um exportador registado cujo registo seja revogado deve ser determinado tendo em conta a necessidade real da sua conservação, bem como o período de conservação, já estabelecido na legislação dos Estados-Membros. |
(11) |
As regras relativas ao fracionamento das remessas devem ser ajustadas de modo a clarificar que o fracionamento de remessas só é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade. |
(12) |
No que se refere às condições para a emissão a posteriori de certificados de origem, formulário A, é conveniente prever-se o caso adicional em que o destino final dos produtos é determinado durante o transporte ou a armazenagem dos produtos e após um eventual fracionamento. |
(13) |
Dado que, em 1 de janeiro de 2015, o estatuto de alguns países abrangidos pelo regime SPG passou de país beneficiário para o de país elegível, as autoridades competentes destes países deixarão de poder emitir certificados formulário A, para mercadorias originárias de outro país do mesmo grupo regional que continue a ser um país beneficiário, como acontecia nos termos do artigo 86.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Para que os exportadores de mercadorias provenientes de países beneficiários possam continuar a transportar as suas mercadorias pelas suas rotas comerciais regulares através dos países que mudaram de estatuto, sem interrupções, entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, as alterações às normas relativas à emissão a posteriori dos certificados, formulário A, devem ser aplicáveis com efeitos retroactivos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(14) |
As regras, procedimentos e métodos de cooperação administrativa atualmente em vigor até à aplicação do sistema dos exportadores registados estipulam que os países de exportação beneficiários devem, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, proceder a investigações adequadas, caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível indiciem que as regras de origem estão a ser infringidas. A mesma obrigação deve continuar a ser aplicável após a aplicação do sistema dos exportadores registados. |
(15) |
A fim de garantir a segurança jurídica, as disposições transitórias relativas à aplicação do sistema de autocertificação de origem pelos exportadores registados que consta atualmente do Regulamento de alteração (UE) n.o 1063/2010 devem ser integradas diretamente no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(16) |
Com vista a ter em conta o vestuário que não seja de malha (Capítulo 62), mas contenha partes de malha, deve ser introduzida na parte II do anexo 13A uma nova posição do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, com as suas regras. |
(17) |
Depois de ter sido acrescentado o espanhol às línguas em que o atestado de origem pode ser emitido, o anexo 13D a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado para incluir uma versão espanhola do atestado de origem. |
(18) |
O anexo 17 deve ser alterado, a fim de introduzir uma tolerância quanto à largura dentro da qual os certificados de origem, formulário A, podem ser emitidos não cumprindo os requisitos em matéria de medidas. Ao mesmo tempo, a lista de países que aceitam os certificados de origem, formulário A, para efeitos do sistema de preferências pautais generalizadas da União deve ser alterada para incluir a Croácia. |
(19) |
O artigo 109.o deve ser complementado por uma disposição relativa à menção constante da casa 7 dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na fatura, que deve conter indicações suplementares destinadas a clarificar o quadro jurídico em que essas provas são emitidas ou efetuadas. |
(20) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte artigo 66.o-A: «Artigo 66.o-A 1. Os artigos 68.o a 71.o e 90.o a 97.o-J são aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema de autocertificação de origem pelos exportadores registados (“o sistema de exportador registado”) pelos países beneficiários e pelos Estados-Membros. 2. Os artigos 97.o-K a 97.o-W são aplicáveis enquanto os países beneficiários e os Estados-Membros emitam certificados de origem, formulário A, e certificados de circulação de mercadorias EUR.1, respetivamente, ou os seus exportadores efetuem declarações na fatura, em conformidade com os artigos 91.o e 91.o-A.» |
2) |
O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 68.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os países beneficiários devem apresentar o compromisso referido no n.o 1 à Comissão pelo menos três meses antes da data em que tencionam iniciar o registo dos exportadores.» |
4) |
O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 69.o 1. Os países beneficiários devem notificar à Comissão as autoridades localizadas no seu território que:
Os países beneficiários devem notificar à Comissão os nomes, endereços e elementos de contacto dessas autoridades. A notificação deve ser enviada à Comissão, o mais tardar, três meses antes da data em que os países beneficiários tencionam iniciar o registo de exportadores. Os países beneficiários devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos do primeiro parágrafo. 2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os nomes, endereços e elementos de contacto das suas autoridades aduaneiras que:
A notificação deve ser enviada à Comissão até 30 de setembro de 2016. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos do primeiro parágrafo.» |
5) |
São inseridos os seguintes artigos 69.o-A, 69.o-B e 69.o-C: «Artigo 69.o-A 1. A Comissão deve criar o sistema REX e disponibilizá-lo até 1 de janeiro de 2017. 2. Após a receção do formulário do pedido completo referido no anexo 13C, as autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem, sem demora, atribuir o número de exportador registado ao exportador ou, se for o caso, ao reexpedidor das mercadorias, e introduzir no sistema REX o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5. Quando as autoridades competentes considerarem que as informações constantes do pedido estão incompletas, devem informar, imediatamente, do facto o exportador. As autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem manter atualizados os dados por elas registados. Devem alterar esses dados imediatamente após terem sido informadas pelo exportador registado em conformidade com o artigo 93.o Artigo 69.o-B 1. A Comissão deve assegurar que o acesso ao sistema REX é facultado em conformidade com o presente artigo. 2. A Comissão deve ter acesso ao sistema para consultar todos os dados. 3. As autoridades competentes de um país beneficiário devem ter acesso ao sistema para consultar os dados relativos aos exportadores por elas registados. 4. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ter acesso ao sistema para consultar os dados registados por elas, pelas autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros e pelas autoridades competentes dos países beneficiários, bem como pela Noruega, Suíça e Turquia. Este acesso aos dados tem lugar com vista à análise e confirmação das declarações nos termos do artigo 68.o do Código ou ao controlo das declarações nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Código. 5. A Comissão deve facultar às autoridades competentes dos países beneficiários um acesso seguro ao sistema REX. Na medida em que, pelo acordo a que se refere o artigo 97.o-G, a Noruega e a Suíça acordaram com a União em partilhar o sistema REX, a Comissão deve facultar às autoridades aduaneiras desses países um acesso seguro ao sistema REX. Deve também ser facultado um acesso seguro ao sistema REX à Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. 6. Quando um país ou território tiver sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as autoridades competentes do país beneficiário devem manter o acesso ao sistema REX enquanto for necessário, a fim de lhes permitir cumprirem as suas obrigações nos termos do artigo 71.o 7. A Comissão deve manter os dados seguintes à disposição do público, com o consentimento dado pelo exportador através de assinatura na casa 6 do formulário constante do anexo 13C:
A recusa em assinar a casa 6 não deve constituir um motivo para recusar o registo do exportador. 8. A Comissão deve sempre manter os seguintes dados à disposição do público:
Artigo 69.o-C 1. Os dados registados no sistema REX são tratados exclusivamente para efeitos da aplicação do regime previsto na presente secção. 2. Deve ser fornecida aos exportadores registados toda a informação estabelecida no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE. Além disso, devem igualmente ser-lhes fornecidas as seguintes informações:
Essas informações devem ser fornecidas aos exportadores registados através de um aviso anexo ao pedido de obtenção de estatuto de exportador registado previsto no anexo 13C. 3. Toda a autoridade competente de um país beneficiário referida no artigo 69.o, n.o 1, alínea a), e toda a autoridade aduaneira de um Estado-Membro referida no artigo 69.o, n.o 2, alínea a), que tenha introduzido dados no sistema REX deve ser considerada como responsável pelo tratamento desses dados. A Comissão deve ser considerada como responsável conjunto pelo tratamento de todos os dados, a fim de garantir que o exportador registado pode exercer os seus direitos. 4. Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento de dados armazenados no sistema REX enumerados no anexo 13C e tratados nos sistemas nacionais devem ser exercidos em conformidade com a legislação de proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Estado-Membro que armazena os seus dados. 5. Os Estados-Membros que reproduzirem nos seus sistemas nacionais os dados do sistema REX a que tenham acesso devem manter atualizados os dados reproduzidos. 6. Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados de registo pela Comissão devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001. 7. Qualquer pedido feito por um exportador registado para exercer o direito de acesso, retificação, eliminação ou bloqueio de dados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, deve ser apresentado e tratado pelo responsável pelo tratamento dos dados. Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados, a Comissão deve transmitir esse pedido ao responsável pelo tratamento de dados do exportador registado. Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão deve dispor do direito de retificar, eliminar ou bloquear os dados. 8. As autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito da respetiva competência, cooperam e asseguram a supervisão coordenada dos dados de registo. Devem, cada uma no âmbito das suas respetivas competências, proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e promover a divulgação dos direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.» |
6) |
Os artigos 70.o e 71.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 70.o A Comissão publica no seu sítio web as datas em que os países beneficiários começarem a aplicar o sistema do exportador registado. A Comissão mantém as informações atualizadas. Artigo 71.o Sempre que um país ou território tenha sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a obrigação de cooperação administrativa estabelecida nos artigos 69.o e 69.o-A, no artigo 86.o, n.o 10, e no artigo 97.o-G deve continuar a ser aplicável a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada desse anexo.» |
7) |
O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 74.o 1. Os produtos declarados para introdução em livre prática na União Europeia devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou da junção ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos aplicáveis na União, antes de serem declarados para introdução em livre prática. 2. Os produtos importados para um país beneficiário, para efeitos de acumulação ao abrigo dos artigos 84.o, 85.o ou 86.o devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para o regime aduaneiro aplicável no país de importação. 3. A armazenagem de produtos é permitida desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito. 4. O fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mercadorias em causa permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito. 5. O disposto nos n.os 1 a 4 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.» |
8) |
No artigo 84.o, é aditado o seguinte segundo parágrafo: «O disposto nas subsecções 2 e 7 aplica-se, mutatis mutandis, às exportações da União para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.» |
9) |
O artigo 86.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 88.o, é suprimido o n.o 1. |
11) |
Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 5 passa a ter a seguinte redação:
Formalidades de exportação no país beneficiário e na União Europeia, aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema do exportador registado» |
12) |
Os artigos 90.o a 95.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 90.o 1. O regime SPG aplica-se nos seguintes casos:
2. O valor de produtos originários de uma mesma remessa é o valor de todos os produtos originários incluídos numa remessa abrangida por um atestado de origem emitido no país de exportação. Artigo 91.o 1. Os países beneficiários devem iniciar o registo de exportadores em 1 de janeiro de 2017. Contudo, se o país beneficiário não estiver em condições de iniciar o registo nessa data, deve notificar a Comissão por escrito, até 1 de julho de 2016, de que adia o registo dos exportadores até 1 de janeiro de 2018 ou 1 de janeiro de 2019. 2. Durante um período de 12 meses a contar da data em que o país beneficiário inicia o registo dos exportadores, as autoridades competentes desse país beneficiário devem continuar a emitir certificados de origem, formulário A, a pedido dos exportadores que ainda não estejam registados no momento de apresentação do pedido de certificado. Sem prejuízo do disposto no artigo 97.o-K, n.o 5, os certificados de origem, formulário A, emitidos em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, são admissíveis na União como prova de origem se forem emitidos antes da data do registo do exportador em causa. As autoridades competentes de um país beneficiário que tenham dificuldades em concluir o processo de registo dentro do período de 12 meses acima referido podem solicitar a sua prorrogação à Comissão. Esta prorrogação do prazo não deve exceder seis meses. 3. Os exportadores de um país beneficiário, registados ou não, devem emitir atestados de origem para produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total não exceda 6 000 euros, a contar da data a partir da qual o país beneficiário pretende iniciar o registo de exportadores. Uma vez registados, os exportadores devem emitir atestados de origem para os produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total exceda 6 000 euros, a contar da data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5. 4. Todos os países beneficiários devem aplicar o sistema do exportador registado a partir de 30 de junho de 2020, o mais tardar. Artigo 91.o-A 1. Em 1 de janeiro de 2017, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem iniciar o registo de exportadores e de reexpedidores de mercadorias estabelecidos nos seus territórios. 2. A partir de 1 de janeiro de 2018, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros devem deixar de emitir os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 para efeitos da acumulação nos termos do artigo 84.o 3. Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem emitir certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou certificados de origem de substituição, formulário A, a pedido dos exportadores ou dos reexpedidores de mercadorias que ainda não estiverem registados. O mesmo se aplica se os produtos originários enviados para a União forem acompanhados de atestados de origem emitidos por um exportador registado num país beneficiário. 4. Os exportadores da União, registados ou não, devem emitir atestados de origem para produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total não exceda 6 000 euros, a partir de 1 de janeiro de 2017. Uma vez registados, os exportadores devem emitir atestados de origem para os produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total exceda 6 000 euros, a partir da data em que o registo é válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5. 5. Os reexpedidores de mercadorias que estejam registados podem emitir atestados de origem de substituição a partir da data em que o seu registo se torna válido em conformidade com o artigo 92.o, n.o 5. A presente disposição é aplicável independentemente de as mercadorias serem acompanhadas de um certificado de origem, formulário A, emitido no país beneficiário ou de uma declaração na fatura ou de um atestado de origem emitido pelo exportador. Artigo 92.o 1. Para se tornar um exportador registado, o exportador deve apresentar um pedido às autoridades competentes do país beneficiário a partir do qual as mercadorias se destinam a ser exportadas e de onde as mercadorias são consideradas originárias, ou onde sofreram uma transformação considerada como não preenchendo as condições do artigo 86.o, n.o 4, primeiro parágrafo ou do artigo 86.o, n.o 6, alínea a). O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário constante do anexo 13C e conter todas as informações nele solicitadas. 2. Para se tornar um exportador registado, um exportador ou um reexpedidor de mercadorias estabelecido num Estado-Membro deve apresentar um pedido às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro, utilizando o formulário constante do anexo 13C. 3. Os exportadores devem estar inscritos num registo comum para efeitos das exportações ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da União, da Noruega e da Suíça, bem como da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. As autoridades competentes do país beneficiário devem atribuir ao exportador um número de exportador registado, com vista à exportação ao abrigo dos regimes SPG da União, da Noruega e da Suíça, bem como da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, desde que estes países tenham reconhecido o país onde o registo teve lugar como país beneficiário. 4. O pedido de obtenção de estatuto de exportador registado deve conter todos os dados referidos no anexo 13C. 5. O registo será válido a partir da data em que as autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro receberem um pedido de registo completo, em conformidade com o n.o 4. 6. As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem informar o exportador ou, se for caso disso, o reexpedidor de mercadorias do número de exportador registado atribuído a esse exportador ou reexpedidor e da data a partir da qual o registo é válido. Artigo 92.o-A Quando um país for acrescentado à lista dos países beneficiários constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve ativar automaticamente no quadro do seu regime SPG os registos de todos os exportadores registados nesse país, desde que os dados de registo dos exportadores estejam disponíveis no sistema REX e sejam válidos, pelo menos, para efeitos do SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. Nesse caso, um exportador que já esteja registado, pelo menos, para efeitos do SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, não tem de apresentar um pedido junto das suas autoridades competentes a fim de ser registado para efeitos do regime da União. Artigo 93.o 1. Os exportadores registados devem informar imediatamente as autoridades competentes do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de eventuais alterações das informações que tenham prestado para efeitos do seu registo. 2. Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições para a exportação de mercadorias ao abrigo do regime SPG, ou que não tencionem continuar a exportar mercadorias ao abrigo do sistema, devem informar do facto as autoridades competentes do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro. 3. As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem revogar o registo se o exportador registado:
4. A autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem revogar o registo se o exportador registado não mantiver atualizados os dados relativos ao seu registo. 5. A revogação de registos só terá efeitos para o futuro, ou seja, no que respeita aos atestados de origem emitidos após a data de revogação. A revogação de registos não tem qualquer efeito sobre a validade dos atestados de origem emitidos antes de o exportador registado ser informado da revogação. 6. A autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro devem informar o exportador registado da revogação do seu registo, bem como da data a partir da qual a mesma produzirá efeitos. 7. Em caso de revogação do seu registo, o exportador ou o reexpedidor de mercadorias poderá recorrer judicialmente. 8. A revogação de um exportador registado deve ser anulada em caso de revogação incorreta. O exportador ou o reexpedidor de mercadorias tem direito a utilizar o número de exportador registado que lhe foi atribuído no momento do registo. 9. Os exportadores ou os reexpedidores de mercadorias cujo registo tenha sido revogado podem apresentar um novo pedido de obtenção de estatuto de exportador registado em conformidade com o artigo 92.o Os exportadores ou os reexpedidores de mercadorias cujo registo tenha sido revogado em conformidade com o n.o 3, alínea d), e com n.o 4 só podem ser novamente registados se provarem à autoridade competente do país beneficiário, ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro que os tinham registado, que corrigiram a situação que conduziu à revogação do seu registo. 10. Os dados relativos a um registo revogado devem ser conservados no sistema REX pela autoridade competente do país beneficiário ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro que os introduziram nesse sistema por um período máximo de dez anos civis após o ano civil em que ocorreu a revogação. Após esses dez anos civis, a autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro devem eliminar os dados. Artigo 93.o-A 1. A Comissão deve revogar todos os registos de exportadores registados num país beneficiário se este último for retirado da lista dos países beneficiários constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 ou se as preferências pautais concedidas ao país beneficiário tiverem sido temporariamente retiradas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012. 2. Quando esse país for reintroduzido na referida lista ou quando a retirada temporária das preferências pautais concedidas ao país beneficiário terminar, a Comissão deve reativar os registos de todos os exportadores registados nesse país, desde que os dados de registo dos exportadores estejam disponíveis no sistema e tenham permanecido válidos, pelo menos, para efeitos do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. No caso contrário, os exportadores devem ser registados em conformidade com o artigo 92.o 3. Em caso de revogação dos registos de todos os exportadores registados num país beneficiário em conformidade com o n.o 1, os dados dos registos revogados serão conservados no sistema REX durante, pelo menos, dez anos civis após o ano civil em que tiver ocorrido a revogação. Após esse período de dez anos, e se o país em questão tiver deixado de ser beneficiário do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições, durante mais de dez anos, a Comissão eliminará do sistema REX os dados dos registos revogados. Artigo 94.o 1. Os exportadores, registados ou não, devem cumprir as seguintes obrigações:
Esses registos e atestados de origem podem ser conservados em formato eletrónico, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação do respetivo caráter de produto originário. 2. As obrigações previstas no n.o 1 aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores declarações de fornecedor comprovativas do caráter originário das mercadorias que fornecem. 3. Os reexpedidores de mercadorias, registados ou não, que emitam atestados de origem de substituição, conforme referido no artigo 97.o-D, devem conservar os atestados de origem originais que substituíram, durante, pelo menos, três anos a contar do final do ano civil em que o atestado de origem de substituição foi emitido, ou durante mais tempo, se tal for exigido pela legislação nacional. Artigo 95.o 1. O exportador emite um atestado de origem quando os produtos a que este se refere são exportados, desde que os produtos em causa possam ser considerados originários do país beneficiário em causa ou de outro país beneficiário nos termos do artigo 86.o, n.o 4, segundo parágrafo, ou do artigo 86.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b). 2. O atestado de origem pode também ser emitido após a exportação (“atestado a posteriori”) dos produtos em causa. Este atestado a posteriori é admitido se for apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde é entregue a declaração aduaneira de introdução em livre prática, o mais tardar, dois anos após a importação. Quando o fracionamento de uma remessa ocorre nos termos do artigo 74.o, e desde que o prazo de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo seja respeitado, o atestado de origem pode ser emitido a posteriori pelo exportador do país de exportação dos produtos. Este princípio aplica-se, mutatis mutandis, caso o fracionamento de uma remessa ocorra noutro país beneficiário ou na Noruega, na Suíça ou, quando aplicável, na Turquia. 3. O atestado de origem deve ser fornecido pelo exportador ao seu cliente na União e deve incluir os elementos descritos no anexo 13D. O atestado de origem deve ser emitido em inglês, francês ou espanhol. Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita a identificação do exportador em questão e das mercadorias em causa. 4. Os n.os 1 a 3 aplicam-se, mutatis mutandis, aos atestados de origem emitidos na União para efeitos de acumulação bilateral. Artigo 95.o-A 1. A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no âmbito da acumulação bilateral ou regional, o exportador de um produto fabricado utilizando matérias originárias de um país com o qual é permitida a acumulação baseia-se no atestado de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir, consoante o caso, a menção “EU cumulation”, “Regional cumulation”, “Cumul UE”, “Cumul regional”, ou “Acumulación UE”, “Acumulación regional”. 2. A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no quadro da acumulação nos termos do artigo 85.o, o exportador de um produto fabricado a partir de matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação deve basear-se na prova de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias, na condição de que essa prova tenha sido emitida em conformidade com as disposições das regras de origem do SPG da Noruega, da Suíça ou, quando aplicável, da Turquia, consoante o caso. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulation”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”, ou “Acumulación Noruega”, “Acumulación Suiza”, “Acumulación Turquía”. 3. A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no quadro da acumulação alargada nos termos do artigo 86.o, n.os 7 e 8, o exportador de um produto fabricado a partir de matérias originárias de uma Parte com a qual é permitida a acumulação alargada deve basear-se na prova de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias, na condição de que essa prova tenha sido emitida em conformidade com as disposições do acordo de comércio livre pertinente celebrado entre a União e a Parte em causa. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “Extended cumulation with country x”, “Cumul étendu avec le pays x” ou “Acumulación ampliada con el país x”» |
13) |
No artigo 96.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O atestado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido.» |
14) |
Na subsecção 6, antes do artigo 97.o, é aditado o seguinte artigo 96.o-A: «Artigo 96.o-A Para que os importadores possam reclamar o benefício do regime mediante a apresentação de um atestado de origem, as mercadorias devem ter sido exportadas na data ou após a data em que o país beneficiário de onde são exportadas iniciou o registo dos exportadores em conformidade com o artigo 91.o» |
15) |
Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 6 passa a ter a seguinte redação:
Formalidades para introdução em livre prática na União Europeia, aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema do exportador registado» |
16) |
Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 7 passa a ter a seguinte redação:
Controlo de origem aplicável a partir da data de aplicação do sistema de exportador registado» |
17) |
Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, o título da subsecção 8 passa a ter a seguinte redação:
Outras disposições aplicáveis a partir da data de aplicação do sistema de exportador registado» |
18) |
O artigo 97.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 97.o 1. Quando um declarante solicitar tratamento preferencial ao abrigo do regime SPG, deve fazer referência ao atestado de origem na declaração aduaneira de introdução em livre prática. A referência ao atestado de origem será a sua data de emissão com o formato aaaammdd, em que aaaa é o ano, mm é o mês e dd é o dia. Quando o valor total dos produtos originários expedidos exceder 6 000 euros, o declarante deve indicar também o número do exportador registado. 2. Quando o declarante solicitar a aplicação do regime SPG em conformidade com o n.o 1 sem estar na posse de um atestado de origem no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, esta declaração deve ser considerada incompleta na aceção do artigo 253.o, n.o 1, e tratada em conformidade. 3. Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem as regras estabelecidas nesta secção, verificando, nomeadamente:
|
19) |
O artigo 97.o-D passa a ter a seguinte redação: «Artigo 97.o-D 1. Caso os produtos ainda não tenham sido introduzidos em livre prática, o atestado de origem pode ser substituído por um ou mais atestados de origem de substituição, emitidos pelo reexpedidor das mercadorias, para efeitos de envio de todos, ou de parte, dos produtos para outro local dentro do território aduaneiro da União ou, se for o caso, para a Noruega, a Suíça ou a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. Os atestados de origem de substituição só podem ser emitidos se o atestado de origem inicial tiver sido emitido em conformidade com os artigos 95.o e 96.o e o anexo 13D. 2. No que diz respeito a produtos originários a enviar para outro local dentro da União, os reexpedidores devem estar registados para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição, quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada exceda 6 000 euros. No entanto, os reexpedidores que não estejam registados podem ser autorizados a emitir atestados de origem de substituição, quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada exceda 6 000 euros, se lhes juntarem uma cópia do atestado de origem inicial emitido no país beneficiário. 3. Apenas os reexpedidores registados no sistema REX podem emitir atestados de origem de substituição no que respeita a produtos originários a serem enviados para a Noruega, a Suíça ou a Turquia, logo que este país satisfaça determinadas condições. Tal aplica-se independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial, bem como de o país de origem estar ou não enumerado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. 4. O atestado de origem de substituição é válido por 12 meses a contar da data de emissão do atestado de origem inicial. 5. Quando um atestado de origem é substituído, o reexpedidor deve indicar o seguinte no atestado de origem inicial:
O atestado de origem inicial deve conter a menção “Replaced”, “Remplacée” ou “Sustituida”. 6. O reexpedidor deve indicar o seguinte no atestado de origem de substituição:
O atestado de origem de substituição deve conter a menção “Replacement statement”, “Attestation de remplacement” ou “Comunicación de sustitución”. 7. Os n.os 1 a 6 aplicam-se aos atestados que substituem os atestados de origem de substituição. 8. A subsecção 7 da presente secção aplica-se mutatis mutandis aos atestados de origem de substituição. 9. Caso os produtos beneficiem de preferências pautais ao abrigo de uma derrogação concedida nos termos das disposições do artigo 89.o, a substituição prevista no presente artigo só pode ser efetuada em relação aos produtos destinados à União.» |
20) |
No artigo 97.o-H, é aditado o seguinte n.o 3: «3. Quando a verificação prevista no n.o 1 ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as regras de origem estão a ser infringidas, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve realizar as investigações necessárias ou tomar medidas para a realização de tais investigações com a devida urgência, a fim de detetar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nessas investigações.» |
21) |
É suprimido o artigo 97.o-I. |
22) |
Na parte I, título IV, capítulo 2, o título da secção 1A passa a ter a seguinte redação:
Procedimentos e métodos de cooperação administrativa aplicáveis às exportações que utilizam certificados de origem, formulário A, declarações na fatura e certificados de circulação de mercadorias EUR.1» |
23) |
No artigo 97.o-L:
|
24) |
No artigo 97.o-P, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. No caso dos produtos que beneficiam de preferências pautais no âmbito de uma derrogação concedida nos termos das disposições do artigo 89.o, o procedimento previsto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos destinados à União.» |
25) |
No artigo 109.o, é aditado o seguinte n.o 2: «A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na fatura devem conter a indicação “Autonomous trade measures” ou “Mesures commerciales autonomes”.» |
26) |
O anexo 13A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
27) |
Os anexos 13C e 13D são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
28) |
O anexo 17 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1063/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 2.o |
2) |
No artigo 3.o, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 7, e o artigo 1.o, n.o 23, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 307 de 23.11.2010, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 530/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 159 de 11.6.2013, p. 1).
(5) Decisão 2001/101/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, que aprova um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária (Acordo Recíproco) (JO L 38 de 8.2.2001, p. 24).
(6) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(7) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO I
Na parte II do anexo 13A é inserido o seguinte texto entre os artigos «ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211 — Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados» e «ex 6210 e 6216 — Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado»:
«ex 6212 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha |
|
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Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha) ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (1)» |
(1) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.
(2) Ver nota introdutória 7.
ANEXO II
ANEXO 13C
(referido no artigo 92.o)
ANEXO 13D
(referido no artigo 95.o, n.o 3)
ATESTADO DE ORIGEM
A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todos os produtos e a data de emissão (1).
Versão francesa
L'exportateur … (Numéro d'exportateur enregistré (2) (3) (4)) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (5) au sens des règles d'origine du Système des préférences tarifaires généralisées de l'Union européenne et que le critère d'origine satisfait est … … (6).
Versão inglesa
The exporter … (Number of Registered Exporter (2) (3) (4)) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (5) according to rules of origin of the Generalised System of Preferences of the European Union and that the origin criterion met is … … (6).
Versão espanhola
El exportador … (Número de exportador registrado (2) (3) (4)) de los productos incluidos en el presente documento declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (5) en el sentido de las normas de origen del Sistema de preferencias generalizado de la Unión europea y que el criterio de origen satisfecho es … … (6).
(1) Quando o atestado de origem substitui outro atestado em conformidade com o artigo 97.o-D, n.os 2 e 3, o atestado de origem de substituição deve conter a menção “Replacement statement”, “Attestation de remplacement” ou “Comunicación de sustitución”. O atestado de substituição deve indicar igualmente a data de emissão do atestado inicial e todos os outros dados necessários de acordo com o artigo 97.o-D, n.o 6.
(2) Quando o atestado de origem substitui outro atestado, em conformidade com o artigo 97.o-D, n.o 2, primeiro parágrafo, e com o artigo 97.o-D, n.o 3, o reexpedidor das mercadorias que emite esse atestado deve indicar o seu nome e o endereço completo, seguidos do seu número de exportador registado.
(3) Quando o atestado de origem substitui outro atestado, em conformidade com o artigo 97.o-D, n.o 2, segundo parágrafo, o reexpedidor das mercadorias que emite esse atestado deve indicar o seu nome e o endereço completo, seguidos da menção (versão francesa)“agissant sur la base de l'attestation d'origine établie par [nom et adresse complète de l'exportateur dans le pays bénéficiaire] enregistré sous le numéro suivant [Numéro d'exportateur enregistré dans le pays bénéficiaire]”, (versão inglesa)“acting on the basis of the statement on origin made out by [name and complete address of the exporter in the beneficiary country] registered under the following number [Number of Registered Exporter of the exporter in the beneficiary country]”, (versão espanhola)“actuando sobre la base de la comunicación extendida por [nombre y dirección completa del exportador en el país beneficiario], registrado con el número siguiente [Número de exportador registrado del exportador en el país beneficiario]”.
(4) Quando o atestado de origem substitui outro atestado, em conformidade com o artigo 97.o-D, n.o 2, o reexpedidor das mercadorias deve indicar o número do exportador registado apenas se o valor de produtos originários na remessa inicial exceder 6 000 euros.
(5) País de origem dos produtos a indicar. Quando o atestado de origem está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 97.o-J, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é emitido o atestado através da menção “XC/XL”.
(6) Produtos inteiramente obtidos: inserir a letra “P”; produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes: inserir a letra “W” seguida de uma posição do Sistema Harmonizado (por exemplo, “W”9618).
Se for caso disso, a menção atrás referida deve ser substituída por uma das seguintes indicações:
a) |
em caso de acumulação bilateral: “EU cumulation”, “Cumul UE” ou “Acumulación UE”; |
b) |
em caso de acumulação com a Noruega, Suíça ou Turquia: “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulationv”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”, “Acumulación Noruega”, “Acumulación Suiza” ou “Acumulación Turquía”; |
c) |
em caso de acumulação regional: “Regional cumulation”, “Cumul regional” ou “Acumulación regional”; |
d) |
em caso de acumulação alargada: “Extended cumulation with country x”, “Cumul étendu avec le pays x” ou “Acumulación ampliada con el país x” |
ANEXO III
O anexo 17 é alterado do seguinte modo:
a) |
o ponto 2 das notas introdutórias passa a ter a seguinte redação:
; |
b) |
o ponto 4 das notas introdutórias passa a ter a seguinte redação:
; |
c) |
as notas relativas aos modelos do formulário em duas línguas e que seguem esses modelos são substituídas, respetivamente, pelas seguintes: ‘NOTES (2013) I. Countries which accept Form A for the purposes of the Generalised System of Preferences (GSP)
Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat. II. General conditions To qualify for preference, products must:
III. Entries to be made in Box 8 Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.
NOTES (2013) I. Pays acceptant la formule A aux fins du système des préférences généralisées (SPG):
Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ce pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateurs bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue du secrétariat de la CNUCED. II. Conditions générales Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:
III. Indications à porter dans la case 8 Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisamment ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.
|
(1) For Australia, the main requirement is the exporter's declaration on the normal commercial invoice. Form A, accompanied by the normal commercial invoice, is an acceptable alternative, but official certification is not required
(2) Official certification is not required.
(3) The Principality of Liechtenstein forms, pursuant to the Treaty of 29 March 1923, a customs union with Switzerland.
(4) The United States does not require GSP Form A. A declaration setting forth all pertinent detailed information concerning the production or manufacture of the merchandise is considered sufficient only if requested by the district collector of Customs.
(5) Pour l'Australie, l'exigence de base est une attestation de l'exportateur sur la facture habituelle. La formule A, accompagnée de la facture habituelle, peut être acceptée en remplacement, mais une certification officielle n'est pas exigée.
(6) Un visa officiel n'est pas exigé.
(7) Les Etats-Unis n'exigent pas de certificat SGP Formule A. Une déclaration reprenant toute information appropriée et détaillée concernant la production ou la fabrication de la marchandise est considérée comme suffisante, et doit être présentée uniquement à la demande du receveur des douanes du district (District collector of Customs).
(8) D'après l'Accord du 29 mars 1923, la Principauté du Liechtenstein forme une union douanière avec la Suisse.
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/429 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2015
que estabelece as modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (2) indicava que 10 % da população europeia está exposta a uma poluição sonora significativa gerada pelo transporte ferroviário, em especial de mercadorias. O ruído é uma externalidade local que afeta as pessoas que vivem próximo de linhas de caminho-de-ferro. O modo economicamente mais eficiente de o reduzir é na fonte, que o produz. A substituição dos cepos de freio de ferro fundido por cepos de freio compósitos proporciona uma redução do ruído que pode atingir 10 dB. Por conseguinte, deverá ser incentivada e prosseguida a modernização dos vagões com a tecnologia de frenagem de nível sonoro reduzido economicamente mais viável disponível. |
(2) |
O presente regulamento visa incentivar essa modernização, permitindo o reembolso dos custos relevantes associados à instalação de cepos de freio compósitos. |
(3) |
O artigo 31.o, n.o 5, da Diretiva 2012/34/UE confere poderes à Comissão para adotar medidas de execução que estabeleçam as modalidades a seguir para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído, incluindo a duração da sua aplicação, e que permitam a diferenciação das taxas de utilização da infraestrutura para ter em conta, se adequado, a vulnerabilidade das zonas afetadas, nomeadamente em termos da dimensão da população afetada e da formação da composição com impacto no nível das emissões sonoras («taxas de acesso à via diferenciadas em função do ruído» ou «NDTAC»). |
(4) |
O presente regulamento estabelece essas modalidades e proporciona um quadro jurídico adequado com base no qual os gestores de infraestrutura deverão criar e aplicar um regime de NDTAC («o regime»). Esse quadro jurídico deverá garantir às empresas ferroviárias, aos detentores de vagões e às outras partes interessadas segurança jurídica e incentivos à modernização dos vagões. Por conseguinte, as modalidades estabelecidas pelo presente regulamento abrangem todo o período de duração do regime, o nível dos incentivos e as disposições conexas. |
(5) |
A fim de assegurar os necessários conhecimentos especializados e assistência, a Comissão criou, em 2011, um grupo de trabalho de peritos para as NDTAC. O grupo era composto por representantes dos Estados-Membros interessados, dos gestores de infraestrutura, das empresas ferroviárias, dos detentores de vagões e da sociedade civil e o seu contributo foi valioso. |
(6) |
Os Estados-Membros deverão poder decidir se o gestor de infraestrutura deve alterar as taxas de utilização da infraestrutura, em conformidade com o presente regulamento, de modo a ter em conta o custo dos efeitos do ruído. |
(7) |
Os vagões conformes com o Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (3), relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído», e com as subsequentes alterações deste («ETI Ruído»), deverão ser considerados «silenciosos». Os vagões não conformes com a ETI Ruído deverão ser considerados «ruidosos». Se, no âmbito da sua renovação ou modernização, um vagão for equipado com cepos de freio compósitos certificados e não lhe forem acrescentadas fontes de ruído, deverá presumir-se da conformidade com a ETI Ruído. |
(8) |
Há vagões que não podem ser modernizados com cepos de freio compósitos devido às suas características técnicas. Estes vagões não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(9) |
De forma a preservar a competitividade do setor ferroviário, o regime deverá assumir a forma de um desconto ou bónus mínimo obrigatório para as empresas ferroviárias que utilizem vagões modernizados. Para o mesmo efeito, os procedimentos administrativos deverão ser reduzidos ao mínimo necessário. |
(10) |
Para terem em conta a vulnerabilidade da zona afetada pelo ruído, nomeadamente no que respeita à dimensão da população afetada, os gestores de infraestrutura deverão ter a possibilidade de estabelecer uma sobretaxa (um malus) para as empresas ferroviárias que utilizam comboios ruidosos. Só poderá ser estabelecido um malus se for igualmente estabelecido um bónus. O nível do malus poderá, por motivos devidamente justificados, variar de linha para linha e de troço para troço, nomeadamente em função da exposição da população afetada ao ruído. Para não afetar a competitividade global do setor ferroviário, o valor do malus deverá ser limitado, não excedendo, em caso algum, o do bónus. No entanto, se no setor do transporte rodoviário de mercadorias se aplicar a tarifação dos custos do ruído, nos termos do direito da União, não deverá aplicar-se a referida limitação. |
(11) |
O resultado da redução efetiva do ruído devida à modernização só será percetível quando quase todos os vagões de um comboio forem silenciosos. Além disso, deverá promover-se um desempenho em matéria de ruído que exceda o mínimo exigido, bem como a inovação neste domínio. Por conseguinte, deverá autorizar-se o estabelecimento de bónus adicionais para comboios «silenciosos» e para material circulante «muito silencioso». |
(12) |
Dado que um dos principais objetivos do presente regulamento é incentivar uma modernização rápida, o regime deverá ter, no que respeita aos bónus, uma duração limitada mas suficiente para proporcionar um apoio financeiro adequado. Consequentemente, o regime deverá ter início assim que possível e cessar em 2021. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir se os gestores de infraestrutura devem aplicar o regime posteriormente à data de início proposta. Os efeitos dos regimes vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento deverão ser reconhecidos e tomados em conta mediante disposições transitórias adequadas. A aplicação de tais regimes não deverá, em caso algum, originar discriminações entre empresas ferroviárias. |
(13) |
Se os progressos realizados na modernização não forem satisfatórios, os Estados-Membros deverão poder aplicar um malus após o termo da vigência do regime, desde que se aplique uma medida similar no setor do transporte rodoviário de mercadorias. A conceção do malus deverá ser compatível com os princípios da internalização dos custos externos do ruído em todos os modos de transporte de mercadorias, em particular o rodoviário. |
(14) |
Dado que são os detentores de vagões que, em geral, têm a possibilidade de modernizar os vagões, mas serão, normalmente, as empresas ferroviárias a beneficiar do bónus, os incentivos deverão ser transferidos para quem suporta os custos da modernização. |
(15) |
Vários estudos avaliaram os custos da modernização e os incentivos necessários para a prosseguir no contexto de outras possibilidades de financiamento. Com base no estudo de apoio à avaliação de impacto, da Comissão, o nível mínimo harmonizado do bónus deverá ser fixado em 0,0035 euros por eixo-km. Um bónus deste montante incentivaria a modernização de um vagão que percorra 45 000 km por ano durante o período de seis anos, ao cobrir 50 % dos custos conexos. Considerando que a circulação de um vagão equipado com cepos de freio compósitos origina custos de exploração mais elevados, e tendo em conta que um vagão pode, na prática, percorrer menos de 45 000 km por ano, o montante do bónus poderá ser aumentado para ter em conta estas situações. |
(16) |
Para acelerar a modernização e minimizar o risco de consequências negativas para a competitividade do setor ferroviário, os detentores de vagões e as empresas ferroviárias deverão ser incentivados a tirar partido das possibilidades de financiamento público europeu da modernização do material circulante, previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Mecanismo Interligar a Europa (4). Para o mesmo efeito, os Estados-Membros que decidam que os gestores de infraestrutura aplicarão o regime deverão ser incentivados a disponibilizar os fundos nacionais pertinentes. |
(17) |
Para assegurar condições não discriminatórias a todas as empresas ferroviárias e prevenir o pagamento de bónus pela utilização de vagões que não reúnem as condições para tal, os gestores de infraestrutura deverão receber dados respeitantes às características de ruído relevantes dos vagões. Para reduzir os encargos administrativos, deverão ser utilizados os registos existentes e outras ferramentas, se as houver. |
(18) |
Os gestores de infraestrutura que apliquem o regime deverão cooperar no sentido de simplificar e harmonizar os procedimentos respeitantes ao funcionamento do regime, com vista a reduzir os encargos administrativos e financeiros a suportar pelas empresas ferroviárias. |
(19) |
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições da Diretiva 2012/34/UE respeitantes ao financiamento das infraestruturas, ao equilíbrio de despesas e receitas do gestor de infraestrutura e ao acesso equitativo, não discriminatório e transparente às infraestruturas. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 62.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as modalidades a seguir pelo gestor de infraestrutura para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído causado pelo material circulante de mercadorias.
O presente regulamento é aplicável caso um Estado-Membro, no âmbito do quadro de tarifação previsto no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, tenha decidido alterar as taxas de utilização da infraestrutura em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da mesma diretiva.
2. O presente regulamento não é aplicável aos vagões que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) |
vagões que beneficiem de uma derrogação da ETI Ruído em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
b) |
vagões para os quais não existam cepos de freio compósitos conformes com a ETI Vagões que possam ser instalados diretamente no vagão sem necessidade de outras modificações no sistema de freio ou de ensaios específicos; |
c) |
vagões provenientes de países terceiros, que circulem em redes com bitola de 1 520 ou 1 524 mm e estejam abrangidos por um caso específico previsto na ETI Ruído ou excluídos do âmbito de aplicação desta. |
3. Os bónus e os malus resultantes da diferenciação das taxas de acesso à via devem assegurar um acesso transparente e não discriminatório à infraestrutura.
4. A diferenciação das taxas de acesso à via em conformidade com o presente regulamento não deve prejudicar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Regime», as disposições que estabelecem as taxas de acesso à via, diferenciadas em função do ruído, a adotar e a aplicar pelos gestores de infraestrutura; |
2. |
«Vagões modernizados», os vagões existentes modernizados com cepos de freio compósitos em conformidade com os requisitos estabelecidos na ETI Ruído; |
3. |
«Vagões silenciosos», os vagões novos ou existentes que respeitam os valores-limite de ruído pertinentes estabelecidos na ETI Ruído; |
4. |
«Vagões ruidosos», os vagões que não respeitam os valores-limite de ruído pertinentes estabelecidos na ETI Ruído; |
5. |
«Comboio ruidoso», um comboio em que a percentagem de vagões ruidosos é superior a 10 %; |
6. |
«Comboio silencioso», um comboio em que a percentagem de vagões silenciosos é igual ou superior a 90 %; |
7. |
«Vagões e locomotivas muito silenciosos», os vagões e locomotivas cujas emissões sonoras são, no mínimo, 3 dB inferiores aos respetivos valores estabelecidos na ETI Ruído; |
8. |
«Bónus para vagões modernizados», um desconto obrigatório nas taxas de acesso à via para as empresas ferroviárias que utilizam vagões modernizados; |
9. |
«Bónus para comboios», um desconto facultativo para as empresas ferroviárias por cada comboio silencioso; |
10. |
«Bónus para vagões ou locomotivas muito silenciosos», um desconto facultativo para as empresas ferroviárias por cada vagão ou locomotiva muito silencioso; |
11. |
«Malus», uma sobretaxa facultativa a acrescentar às taxas de acesso à via, a pagar pelas empresas ferroviárias por cada comboio ruidoso. |
Artigo 3.o
Regime
1. Com base nas modalidades estabelecidas no presente regulamento, o gestor de infraestrutura deve adotar um regime que diferencie as taxas de utilização da infraestrutura em função do nível de ruído produzido e se aplique a todas as empresas ferroviárias em causa. A aplicação deste regime não deve originar distorções indevidas da concorrência entre empresas ferroviárias nem afetar negativamente a competitividade global do setor do transporte ferroviário de mercadorias.
2. O regime é aplicável até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 4.o
Bónus para vagões modernizados
1. Os gestores de infraestrutura devem estabelecer um bónus para as empresas ferroviárias que utilizem vagões modernizados. O nível do bónus deve ser o mesmo em toda a rede do gestor de infraestrutura e aplicar-se a cada vagão modernizado.
2. A base de cálculo do nível do bónus deve ser o número de eixos do vagão e o número de quilómetros percorridos num período determinado pelo gestor de infraestrutura.
3. O nível mínimo do bónus é fixado em 0,0035 euros por eixo-km.
4. Ao estabelecer o nível do bónus, o gestor de infraestrutura poderá ter em conta a inflação, os quilómetros percorridos pelos vagões e os custos de exploração associados à utilização de vagões modernizados.
5. O nível do bónus calculado em conformidade com o n.o 3 e, se for caso disso, com o n.o 4 deve ser estabelecido para um período de um ano, no mínimo.
6. Os gestores de infraestrutura podem decidir anular o bónus ou deduzir do seu valor o valor dos custos de modernização no caso dos vagões que já tenham beneficiado do pagamento de bónus que lhes permitem reembolsar os custos da modernização.
Artigo 5.o
Bónus para comboios
1. Os gestores de infraestrutura podem estabelecer um bónus para as empresas ferroviárias que utilizem comboios silenciosos.
2. Os bónus para comboios devem ser atribuídos a cada comboio silencioso.
3. O montante do bónus para um comboio silencioso deve ser, no máximo, 50 % do valor total dos bónus atribuíveis aos vagões modernizados que integram o comboio, e ser calculado em conformidade com o artigo 4.o.
4. Os bónus para comboios silenciosos devem ser cumuláveis com os bónus a que se referem os artigos 4.o e 6.o.
Artigo 6.o
Bónus para vagões e locomotivas muito silenciosos
1. Os gestores de infraestrutura podem estabelecer um bónus para as empresas ferroviárias que utilizem vagões e locomotivas muito silenciosos.
2. O bónus a que se refere o n.o 1 é aplicável a cada vagão ou locomotiva muito silencioso.
3. O montante do bónus por cada vagão ou locomotiva muito silencioso deve ser proporcional à redução dos níveis de ruído abaixo daqueles valores-limite e atingir, no máximo, 50 % do valor do bónus aplicável aos vagões modernizados, calculado em conformidade com o artigo 4.o.
4. Os bónus para vagões e locomotivas muito silenciosos devem ser cumuláveis com os bónus a que se referem os artigos 4.o e 5.o.
Artigo 7.o
Malus
1. Os gestores de infraestrutura podem estabelecer um malus para as empresas ferroviárias que utilizem comboios ruidosos.
2. O malus é aplicável a cada comboio ruidoso.
3. O montante total dos malus pagos durante o período de vigência do regime não deve ser superior à soma dos bónus a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o.
4. Os gestores de infraestrutura devem ser autorizados a não aplicar o n.o 3, desde que no Estado-Membro em causa se aplique no setor do transporte rodoviário de mercadorias uma tarifação similar dos custos do ruído, nos termos do direito da União.
5. Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, os Estados-Membros podem decidir continuar a aplicar ou estabelecer um malus após o termo da vigência do regime, desde que se aplique uma medida similar no setor do transporte rodoviário de mercadorias, nos termos do direito da União.
6. Ao decidir do estabelecimento e do nível do malus, o gestor de infraestrutura pode ter em conta, se for caso disso e depois de consultar as partes interessadas, a vulnerabilidade da zona afetada pelo tráfego ferroviário de mercadorias, em particular a dimensão da população afetada e a sua exposição ao ruído ferroviário ao longo da linha de caminho-de-ferro.
Artigo 8.o
Disposições administrativas
1. Os gestores de infraestrutura são responsáveis pela gestão do regime, incluindo a manutenção das contas dos fluxos financeiros com as empresas ferroviárias. Devem disponibilizar os dados respeitantes a estes fluxos financeiros, a pedido das autoridades nacionais competentes, durante o período de vigência do regime e nos dez anos seguintes ao seu termo.
2. O gestor de infraestrutura deve utilizar os registos existentes e outras ferramentas disponíveis para recolher elementos que comprovem o estado dos vagões ou locomotivas (modernizados, silenciosos ou ruidosos, muito silenciosos).
3. Se os dados a que se refere o n.o 2 não puderem ser recolhidos nos registos ou nas ferramentas, o gestor de infraestrutura deve solicitar às empresas ferroviárias que comprovem o estado dos vagões e das locomotivas que tencionam utilizar.
No que respeita aos vagões modernizados, a empresa ferroviária deve fornecer elementos técnicos ou financeiros que comprovem ter sido efetuada a modernização.
No que respeita aos vagões silenciosos, a empresa ferroviária deve apresentar a autorização de entrada em serviço ou prova equivalente.
No que respeita aos vagões e locomotivas muito silenciosos, a empresa ferroviária deve fornecer elementos comprovativos de que o nível de ruído é mais baixo, incluindo, se for o caso, elementos sobre modificações suplementares efetuadas para redução do ruído.
4. As medidas administrativas adotadas a nível nacional para a gestão dos regimes em vigor podem continuar a ser aplicadas, desde que estejam em conformidade com o presente regulamento.
5. Os custos administrativos do regime não devem ser tomados em consideração na determinação do nível do bónus ou do malus.
6. Os gestores de infraestrutura dos Estados-Membros que apliquem o regime devem cooperar, em especial no que se refere à simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos para a aplicação da tarifação dos custos dos efeitos do ruído causado pelo material circulante de mercadorias, como previsto no presente regulamento, inclusive no que respeita ao formato dos elementos comprovativos a que se refere o n.o 3.
Artigo 9.o
Notificação
1. Os regimes devem ser notificados à Comissão antes de se tornarem aplicáveis.
2. Até 1 de maio de 2016 e até 1 de maio de cada ano seguinte, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no mínimo, os seguintes dados respeitantes ao ano civil anterior:
a) |
número de vagões que beneficiaram do bónus a que se refere o artigo 4.o; |
b) |
número de vagões e locomotivas que beneficiaram do bónus a que se refere o artigo 6.o, se for o caso; |
c) |
número de comboios que beneficiaram do bónus a que se refere o artigo 5.o, se for o caso; |
d) |
número de comboios a que foi aplicado um malus, se for o caso; |
e) |
quilómetros percorridos por vagões modernizados no Estado-Membro; |
f) |
estimativa dos quilómetros percorridos por comboios silenciosos e ruidosos no Estado-Membro. |
3. A pedido da Comissão, devem ser fornecidos dados suplementares, se disponíveis. Esses dados poderão incluir:
a) |
o montante total dos bónus atribuídos para vagões modernizados, comboios silenciosos e vagões e locomotivas muito silenciosos; |
b) |
o montante total dos malus cobrados; |
c) |
o montante médio dos bónus e malus por eixo-km. |
Artigo 10.o
Avaliação
1. Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão avaliará a aplicação dos regimes, em especial no que respeita aos progressos realizados na modernização de vagões, e o equilíbrio entre os bónus deduzidos e os malus já pagos. A Comissão avaliará também o impacto dos regimes criados em conformidade com o presente regulamento na competitividade global do setor do transporte ferroviário de mercadorias, assim como a transferência dos incentivos induzidos pelo regime das empresas ferroviárias para os detentores de vagões.
2. Tendo em conta os resultados da avaliação, a Comissão poderá, se necessário, alterar o presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao nível mínimo dos bónus.
Artigo 11.o
Regimes em vigor
1. Os regimes vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, incluindo os contratos baseados nesses regimes, podem continuar a ser aplicados até 10 de dezembro de 2016. O regime previsto no presente regulamento só pode aplicar-se após o termo dos regimes existentes. Não é necessário pôr termo aos regimes em vigor, caso os gestores de infraestrutura tenham, até 11 de dezembro de 2016, tornado esses regimes e os contratos neles baseados conformes com o presente regulamento.
2. Os gestores de infraestrutura dos Estados-Membros que criaram os regimes a que se refere o n.o 1 podem decidir não aplicar o artigo 3.o, n.o 2, desde que a duração total do regime seja, no mínimo, de seis anos.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.
(2) COM(2011) 144.
(3) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).
(4) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(5) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/430 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
65,8 |
MA |
85,1 |
|
TR |
84,9 |
|
ZZ |
78,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
229,9 |
MA |
176,1 |
|
TR |
186,3 |
|
ZZ |
197,4 |
|
0709 93 10 |
MA |
117,1 |
TR |
188,5 |
|
ZZ |
152,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,5 |
IL |
71,4 |
|
MA |
45,4 |
|
TN |
59,1 |
|
TR |
65,4 |
|
ZZ |
57,8 |
|
0805 50 10 |
TR |
49,2 |
ZZ |
49,2 |
|
0808 10 80 |
BR |
68,9 |
CA |
81,0 |
|
CL |
103,0 |
|
CN |
91,1 |
|
MK |
28,7 |
|
US |
167,6 |
|
ZZ |
90,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
108,8 |
CL |
99,5 |
|
CN |
90,9 |
|
US |
124,8 |
|
ZA |
109,7 |
|
ZZ |
106,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/45 |
DECISÃO (UE) 2015/431 DO CONSELHO
de 10 de março de 2015
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Lietuvos bankas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2014/58 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2014, ao Conselho da União Europeia relativa à designação do auditor externo do Lietuvos bankas (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
Nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/509/UE do Conselho (2), a Lituânia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, pelo que a derrogação concedida à Lituânia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (3) fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(3) |
O Conselho do BCE recomendou a designação da UAB PricewaterhouseCoopers como auditor externo do Lietuvos bankas para os exercícios de 2015 a 2017. |
(4) |
É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (4) nesse sentido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é aditado o seguinte número:
«19. A UAB PricewaterhouseCoopers é aprovada como auditor externo do Lietuvos bankas para os exercícios de 2015 a 2017.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. REIRS
(1) JO C 465 de 24.12.2014, p. 1.
(2) Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 29).
(3) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(4) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/47 |
DECISÃO (PESC) 2015/432 DO CONSELHO
de 13 de março de 2015
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1). |
(2) |
Em 8 de setembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/658/PESC (2), que prorroga por mais seis meses aquelas medidas restritivas. |
(3) |
Em 29 de janeiro de 2015, Conselho dos Negócios Estrangeiros acordou em que as medidas deveriam ser prorrogadas. O Conselho reapreciou as designações individuais. As entradas respeitantes a cinquenta pessoas deverão ser alteradas e deverá ser suprimida a entrada referente a uma pessoa, entretanto, falecida. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 15 de setembro de 2015.» . |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MATĪSS
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(2) JO L 271 de 12.9.2014, p. 47.
ANEXO
1. |
A entrada constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida:
|
2. |
As entradas que constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC, referentes às pessoas a seguir indicadas, passam a ter a seguinte redação:
|
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/58 |
DECISÃO (UE) 2015/433 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de dezembro de 2014
relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (BCE/2014/59)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 9.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a criação de um Comité de Ética do Banco Central Europeu («Comité de Ética») o Conselho do BCE visa reforçar as normas deontológicas já vigentes e aperfeiçoar o sistema de governação institucional do Banco Central europeu (BCE), do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), do Eurosistema e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). |
(2) |
A consciencialização do público para as questões relacionadas com o governo societário e a ética tem vindo a aumentar nos últimos anos. Na sequência do estabelecimento do MUS, a matéria do governo societário tem vindo a adquirir uma importância crescente para o BCE. O aumento da sensibilização e escrutínio públicos requer que, para preservar a sua integridade e prevenir riscos para a sua reputação, o BCE coloque em prática e aplique estritamente normas deontológicas atualizadas. |
(3) |
As normas deontológicas aplicáveis aos membros dos órgãos envolvidos nos processos de decisão do BCE («destinatários») devem basear-se nos mesmos princípios aplicáveis aos membros do pessoal do BCE e serem proporcionais às responsabilidades que respetivamente lhe competem. Assim sendo, as diversas normas que compõem o regime deontológico do BCE, ou seja, o Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (2), o Código Deontológico suplementar dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (3), o Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão e as Regras Aplicáveis ao Pessoal, deveriam ser objeto de uma interpretação coerente. |
(4) |
As normas deontológicas devem ter o esteio de mecanismos de controlo e de reporte eficientes, assim como de processos que assegurem a sua aplicação apropriada e coerente, na qual o Comité de Ética irá desempenhar um papel fundamental. |
(5) |
Para garantir a boa articulação entre os aspetos da normas deontológicas que digam principalmente respeito a questões operacionais, e as que respeitem sobretudo à instituição e ao regime que a rege, pelo menos um dos membros do Comité de Auditoria do BCE («Comité de Auditoria») deveria igualmente fazer parte do Comité de Ética. |
(6) |
O Comité de Ética deveria integrar um membro externo do Comité de Auditoria. Os membros externos do Comité de Auditoria são escolhidos de entre quadros superiores com experiência em banca central, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação e composição
1. É criado pela presente um Comité de Ética.
2. O Comité de Ética compõe-se de três membros externos, um dos quais, pelo menos, deve ser um membro externo do Comité de Auditoria.
3. Os membros do Comité de Ética devem ser cidadãos dos Estados-Membros de reconhecida reputação, cuja independência esteja acima de qualquer dúvida e que possuam conhecimentos sólidos sobre os objetivos, atribuições e quadro de governação do BCE, do SEBC, do Eurosistema e do MUS. Estes não podem ser membros efetivos do pessoal do BCE, nem membros em exercício dos órgãos de decisão do BCE, dos bancos centrais nacionais ou das autoridades nacionais competentes, conforme definidas no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4).
Artigo 2.o
Nomeação dos membros
1. A nomeação dos membros do Comité de Ética compete ao Conselho do BCE.
2. O Comité de Ética designa o seu próprio Presidente.
3. O mandato dos membros da Comissão de Ética é de três anos, podendo ser renovado uma vez. O mandato dos membros do Comité de Ética que sejam simultaneamente membros do Comité de Auditoria expira quando os mesmos deixarem de ter esta última qualidade.
4. Os membros da Comissão de Ética do BCE devem observar os mais elevados padrões de comportamento ético. Os mesmos têm o dever de atuar com honestidade, independência, isenção e discernimento, sem atender a interesses próprios, e de evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses que os envolvam. Espera-se que os referidos membros tenham perfeita consciência dos seus deveres e responsabilidades. Os membros do Comité de Ética devem abster-se de participar em deliberações em caso de perceção de existência ou possibilidade de conflito com os seus interesses particulares. Os referidos membros ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional previstas no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu mesmo após a cessação das suas funções.
5. Os membros da Comissão de Ética têm direito a auferir uma remuneração, composta por uma avença anual acrescida do pagamento de cada hora de trabalho efetivamente prestado. O montante dessa remuneração é determinado pelo Conselho do BCE.
Artigo 3.o
Regras de funcionamento
1. A Comissão de Ética decide as datas das respetivas reuniões, sob proposta do seu Presidente. O Presidente pode também convocar reuniões da Comissão de Ética sempre que o considere necessário.
2. A pedido de qualquer um dos seus membros, e com o acordo do Presidente, a reuniões também se podem realizar mediante teleconferência, podendo as resoluções serem adotadas por procedimento escrito.
3. Os membros da Comissão devem participar pessoalmente nas reuniões. A participação nas reuniões fica limitada aos membros e secretário/a do Comité. No entanto, a Comissão de Ética, se o julgar conveniente, poderá igualmente convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.
4. O Conselho do BCE confia a um membro do seu pessoal a função de secretariar o Comité de Ética.
5. O Comité de Ética tem acesso aos quadros de gestão e aos restantes membros do pessoal, assim como aos documentos e informação de que necessite para poder exercer a sua função.
Artigo 4.o
Responsabilidades
1. Sempre que tal esteja expressamente previsto nos atos jurídicos adotados pelo BCE ou nas normas deontológicas adotadas pelos órgãos envolvidos nos seus processos de decisão, o Comité de Ética dever prestar aconselhamento sobre perguntas relacionadas com questões de ética em resposta a pedidos de esclarecimento individuais.
2. O Comité de Ética assume as responsabilidades anteriormente conferidas ao Consultor de Ética nomeado ao abrigo do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE e ao Responsável do BCE pelas questões de ética ao abrigo do Código Deontológico suplementar dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.
3. Para auxiliar o Comité de Auditoria na apreciação genérica da adequação do quadro de cumprimento normativo (compliance) do BCE, do SEBC, do Eurosistema e do MUS, assim como da eficácia dos processos de auditoria do referido cumprimento, o Comité de Ética reporta ao Comité de Auditoria sobre o aconselhamento por ele prestado e sobre a medida em que o mesmo foi seguido.
4. O Comité de Ética reporta anualmente ao Conselho do BCE sobre o trabalho efetuado. Além disso, o Comité de Ética reporta ao Conselho do BCE sempre que o entenda apropriado e/ou tal seja necessário para o desempenho das suas funções.
5. Para além das responsabilidades referidas no presente artigo, o Comité de Ética pode desempenhar outras atividades relacionadas com o seu mandato, se o Conselho do BCE assim o solicitar.
Artigo 5.o
Informação sobre a colocação em prática do aconselhamento
Os destinatários do aconselhamento do Comité de Ética devem informar este órgão sobre a aplicação prática do referido aconselhamento.
Artigo 6.o.
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.
(2) JO C 123 de 24.5.2002, p. 9.
(3) JO C 104 de 23.4.2010, p. 8.
(4) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.2013, p. 63).
Retificações
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/61 |
Ata de Retificação do Segundo Protocolo Complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 24 de julho de 2007
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 251 de 26 de setembro de 2007 )
Esta retificação foi feita por Ata de Retificação assinada em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014, da qual o Conselho é depositário.
1. a) |
Na página 12, no anexo III, no quadro «I. Compromissos horizontais», no cabeçalho: |
onde se lê:
«I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS |
|||
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA» |
|
|
|
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
||||||||
I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS |
|||||||||||
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA» |
|
|
|
b) |
Nas páginas 13-25, no anexo III, no quadro «I. Compromissos horizontais», no cabeçalho: |
onde se lê:
[sem texto] (1)
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais» |
2. a) |
Na página 26, no anexo III, no quadro «II. Compromissos relativos a setores específicos», no cabeçalho: |
onde se lê:
|
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
||||||||
|
b) |
Nas páginas 27-111, no anexo III, no quadro «II. Compromissos relativos a setores específicos», no cabeçalho: |
onde se lê:
[sem texto] (2)
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais» |
3. a) |
Na página 115, no anexo IV, no quadro «I. Compromissos horizontais», no cabeçalho: |
onde se lê:
«I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS |
|||
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA» |
|
|
|
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
||||||||
I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS |
|||||||||||
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA» |
|
|
|
b) |
Nas páginas 116-125, no anexo IV, no quadro «I. Compromissos horizontais», no cabeçalho: |
onde se lê:
[sem texto] (3)
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais» |
4. a) |
Na página 126, no anexo IV, no quadro «II.1. Compromissos específicos em matéria de serviços financeiros (primeira parte) (1)», no cabeçalho: |
onde se lê:
|
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
||||||||
|
b) |
Nas páginas 127-142, no anexo IV, no quadro «II.1. Compromissos específicos em matéria de serviços financeiros (primeira parte)», no cabeçalho: |
onde se lê:
[sem texto] (4)
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais» |
5. a) |
Na página 143, no anexo IV, no quadro «II.2. Compromissos específicos em matéria de serviços financeiros (segunda parte)», no cabeçalho: |
onde se lê:
|
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
||||||||
|
b) |
Nas páginas 144-155, no anexo IV, no quadro «II.2. Compromissos específicos em matéria de serviços financeiros (segunda parte)», no cabeçalho: |
onde se lê:
[sem texto] (5)
deve ler-se:
«Modos de prestação:
|
|||||||||||
Setores e subsetores |
Limitações ao acesso ao mercado |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais» |
(1) O cabeçalho falta no Segundo Protocolo Complementar assinado, mas, mantendo o estilo do Serviço das Publicações, ele consta da versão publicada no JO L 251 de 26.9.2007, p. 13-25.
(2) O cabeçalho falta no Segundo Protocolo Complementar assinado, mas, mantendo o estilo do Serviço das Publicações, ele consta da versão publicada no JO L 251 de 26.9.2007, p. 27-111.
(3) O cabeçalho falta no Segundo Protocolo Complementar assinado, mas, mantendo o estilo do Serviço das Publicações, ele consta da versão publicada no JO L 251 de 26.9.2007, p. 116-125.
(4) O cabeçalho falta no Segundo Protocolo Complementar assinado, mas, mantendo o estilo do Serviço das Publicações, ele consta da versão publicada no JO L 251 de 26.9.2007, p. 127-142.
(5) O cabeçalho falta no Segundo Protocolo Complementar assinado, mas, mantendo o estilo do Serviço das Publicações, ele consta da versão publicada no JO L 251 de 26.9.2007, p. 144-155.
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/65 |
Retificação da Decisão 2010/183/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 83 de 30 de março de 2010 )
Na capa, no índice:
onde se lê:
«2010/183/UE
Decisão do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia»
deve ler-se:
«2010/183/UE
Decisão do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010, que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia»
Na página 19, no título:
onde se lê:
«DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de março de 2010
que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia
(2010/183/UE)»
deve ler-se:
«DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de fevereiro de 2010
que altera a Decisão 2009/459/CE que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia
(2010/183/UE)»
Na página 19, fórmula final:
onde se lê:
«Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2010.»
deve ler-se:
«Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2010.»
14.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/65 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1114/2014 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 302 de 22 de outubro de 2014 )
Na página 46, considerando 4:
onde se lê:
«suínos de criação ou de rendimento.»,
deve ler-se:
«suínos para reprodução ou produção.».
Na página 49, artigo 1.o, ponto 7, nova alínea j) da parte A do capítulo I do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2075/2005:
onde se lê:
«suínos de criação ou de rendimento,»,
deve ler-se:
«suínos para reprodução ou produção,».