ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
10 de março de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/384 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/385 da Comissão, de 3 de março de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oli de l'Empordà/Aceite de L'Empordà (DOP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/386 da Comissão, de 5 de março de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/387 da Comissão, de 5 de março de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/388 da Comissão, de 5 de março de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/389 da Comissão, de 5 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/390 da Comissão, de 5 de março de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

13

 

*

Regulamento (UE) 2015/391 da Comissão, de 9 de março de 2015, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/392 da Comissão, de 9 de março de 2015, que encerra um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, reinstituindo o direito no que respeita às importações provenientes do exportador e encerra o registo dessas importações

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/393 da Comissão, de 9 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1071/2014 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que institui medidas excecionais de apoio aos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália ( JO L 295 de 11.10.2014 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


DECISÃO (UE) 2015/384 DO CONSELHO

de 2 de março de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União e a República do Senegal negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo»), com uma vigência de cinco anos, renovável por recondução tácita, bem como um protocolo de execução desse Acordo (a seguir denominado «Protocolo»), com uma vigência de cinco anos, que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua jurisdição em matéria de pesca.

(2)

Os referidos Acordo e Protocolo foram assinados em 20 de novembro de 2014, em conformidade com a Decisão 2014/733/UE (1), e aplicar-se-ão a título provisório a partir da data da sua assinatura.

(3)

O Acordo e o Protocolo de execução deverão ser aprovados.

(4)

O Acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, nos termos do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão a aprová-las segundo um procedimento simplificado, sob reserva de condições específicas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e o seu Protocolo de execução (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 16.o do Acordo e no artigo 13.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições enunciadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo introduzidas no âmbito na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

D. REIZNIECE-OZOLA


(1)  JO L 304 de 23.10.2014, p. 1.

(2)  O Acordo e o Protocolo foram publicados no JO L 304 de 23.10.2014, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União no âmbito da Comissão Mista

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a República do Senegal e, sempre que apropriado, desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

Revisão das possibilidades de pesca e fixação de novas possibilidades de pesca, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Acordo, e dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo;

b)

Decisão sobre as modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Acordo e do artigo 4.o do Protocolo;

c)

Condições (incluindo especificações técnicas e modalidades) do exercício da pesca pelos navios de pesca da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea c), do Acordo e do anexo do Protocolo.

2.

Na comissão mista instítuida pelo Acordo, a União deve:

a)

Atuar em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

b)

Respeitar as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

Promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3.

Quando se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os dados estatísticos e biológicos mais recentes, bem como outras informações relevantes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nesses dados, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da comissão mista em causa, um documento que especifique os elementos específicos da proposta de posição da União, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), o Conselho aprova a posição prevista da União por maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formular objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusivamente no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

4.

A Comissão é convidada a tomar, no momento oportuno, todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, se for caso disso, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a comunicação de eventuais propostas necessárias para a respetiva excução.


REGULAMENTOS

10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/385 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Oli de l'Empordà/Aceite de L'Empordà (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Oli de l'Empordà»/«Aceite de L'Empordà», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Oli de l'Empordà»/«Aceite de L'Empordà» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Oli de l'Empordà»/«Aceite de L'Empordà» (DOP).

A denominação referida no n.o 1 identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 358 de 10.10.2014, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/386 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um patim de prancha (skateboard) de quatro rodas, com dimensões de, aproximadamente, 80 × 27 × 17 cm, um peso de 10 kg e uma capacidade máxima de carga de 65 kg. O artigo está equipado com um motor elétrico propulsionado por duas baterias recarregáveis de 24 V.

O artigo tem as seguintes características:

as rodas são de poliuretano e têm um diâmetro de 85 mm,

apenas as duas rodas da retaguarda têm transmissão por correia,

a superfície do produto está coberta com um revestimento antiderrapante,

o motor elétrico está instalado por baixo do artigo,

este tem uma gama de velocidades de 10 a 32 km/h, não possui travões nem sistema de direção.

O patim de prancha é apresentado com um comando à distância manual.

O patim de prancha é acionado por um motor elétrico, que é comandado pela pessoa montada na prancha através do comando à distância.

Durante a deslocação no patim de prancha, a sua velocidade pode ser regulada premindo um gatilho no comando à distância.

9506 99 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9506, 9506 99 e 9506 99 90.

Embora o artigo seja acionado por um motor elétrico, tem as características de um produto de entretenimento desportivo, e não de um veículo automóvel, dado que, devido à ausência de travões e de um sistema de direção, é necessária uma atividade física para conduzir o patim de prancha (semelhante à atividade necessária para conduzir um patim de prancha não motorizado). Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 8703 como veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas.

Dada a sua capacidade de velocidade máxima de 32 km/h, o artigo não é considerado um brinquedo de rodas concebido para ser montado por crianças (ver também as Notas Explicativas da NC relativas ao código NC 9503 00 10). Portanto, está excluída a classificação na posição 9503 como brinquedos de rodas.

Atendendo às suas características e conceção, o artigo destina-se a ser utilizado como produto de entretenimento desportivo (patim de prancha). Por isso, o artigo deve ser classificado no código NC 9506 99 90 como outros artigos e equipamentos para outros desportos ou jogos ao ar livre.


10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/387 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho elétrico, constituído por um invólucro metálico cilíndrico que incorpora uma lâmpada que emite radiação ultravioleta (UV) e um módulo eletrónico com indicadores luminosos sobre o estado do aparelho. A potência da luz UV varia entre 14 e 39 W. O aparelho funciona com uma tensão normal de 220 V.

O aparelho é apresentado como sendo destinado à depuração fotoquímica de água. A depuração realiza-se por irradiação UV da água que se filtra, destruindo assim bactérias, vírus e outros microrganismos nela contidos. O aparelho é apresentado como sendo destinado a contextos domésticos, médicos ou industriais.

8421 21 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8421 e 8421 21 00.

A função do aparelho é a depuração de água, que é uma função descrita na posição 8421. O facto de que as bactérias, os vírus e outros microrganismos não sejam fisicamente separados mas sim destruídos não exclui a classificação na presente posição. A presente posição abrange filtros e depuradores de todos os tipos [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8421, ponto (II)]. A classificação na posição 8543 como máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições está, por conseguinte, excluída.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8421 21 00 como aparelho para filtrar ou depurar água.


10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/388 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma folha de plástico com dimensões de 62 cm × 52 cm × 150 μm que contém 24 antenas. Cada antena é constituída por fios de cobre em forma de bobina retangular plana e está ligada com duas pastilhas de interface. As antenas apresentam-se ordenadas numa série de 8 × 3 e estão coladas em paralelo sobre a folha de plástico.

A folha de plástico não contém chips eletrónicos.

As antenas são apresentadas para serem utilizadas como partes de cartões inteligentes.

Ver imagem (1).

8504 50 95

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8504, 8504 50 e 8504 50 95.

Visto que as antenas são constituídas apenas por bobinas de reactância e de autoindução, classificam-se na posição 8504 como bobinas de reactância e de autoindução. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 8548, como partes não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8504 50 95 como outras bobinas de reactância e de autoindução.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/389 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.

(2)

Para determinar o teor de óleos em produtos das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39 da Nomenclatura Combinada, a alínea a) da Nota Complementar 4 do Capítulo 27 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada prevê a aplicação de um método estabelecido numa norma elaborada pela Organização Internacional de Normalização (ISO 2908).

(3)

A norma ISO 2908 foi retirada em 2006 pela Organização Internacional de Normalização e não foi substituída. Além disso, não foi estabelecida pelo Comité Europeu de Normalização qualquer norma europeia (EN) que preveja um método equivalente ao método ISO 2908. Os laboratórios aduaneiros devem, por conseguinte, ser livres de aplicar métodos de trabalho adequados por si escolhidos para a determinação do teor de óleos em produtos das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39 da Nomenclatura Combinada.

(4)

Além disso, deve ser indicado claramente na alínea a) da Nota Complementar 4 do Capítulo 27 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que o teor de óleos é determinado em percentagem do peso.

(5)

Por conseguinte, é conveniente alterar a alínea a) da Nota Complementar 4 do Capítulo 27 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada, eliminando a referência à norma internacional que foi retirada e clarificando a unidade em que o teor de óleos tem de ser expresso.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Capítulo 27 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a alínea a) da Nota Complementar 4 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um teor de óleos igual ou superior a 3,5 %, em peso, se a viscosidade à temperatura de 100 °C for inferior a 9 × 10– 6 m2 s– 1, segundo o método EN ISO 3104; ou»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


10.3.2015   

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L 65/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/390 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o,n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.

(2)

A atual redação da alínea a) da Nota Complementar 2 do Capítulo 20 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada prevê que o teor de açúcares diversos de um produto possa ser calculado com base numa indicação numérica fornecida pelo refratómetro, utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão (2).

(3)

Os produtos fabricados à base de algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no Capítulo 12 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada, à base de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714 da Nomenclatura Combinada, ou à base de folhas de videira são classificados no Capítulo 20 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada. Ao aplicar o cálculo utilizando o método refratométrico a esses produtos, verifica-se que têm um nível tão elevado de açúcar que se consideram que contêm açúcar adicionado na aceção da Nota Complementar 3 do referido Capítulo, embora não contenham qualquer açúcar adicionado.

(4)

A fim de assegurar a correta classificação destes produtos, é, por conseguinte, conveniente prever a utilização do método da cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC) e a aplicação de uma fórmula estabelecida já aplicada pelos laboratórios aduaneiros para efeitos do cálculo do teor de açúcar desses produtos específicos abrangidos pelo Capítulo 20 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada.

(5)

Para garantir a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada em toda a União no que diz respeito à medição do teor de açúcar de produtos diversos, a alínea a) da Nota Complementar 2 do Capítulo 20 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada deve ser alterada.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Capítulo 20 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a alínea a) da Nota Complementar 2 passa a ter a seguinte redação:

«a)

O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 oC pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] e multiplicada por um dos seguintes fatores:

0,93 para os produtos das subposições 2008 20 a 2008 80, 2008 93, 2008 97 e 2008 99;

0,95 para os produtos das outras posições.

Contudo, o teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos seguintes produtos classificados no presente Capítulo:

produtos fabricados à base de algas marinhas e outras algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no Capítulo 12;

produtos fabricados à base de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714;

produtos fabricados à base de folhas de videira;

corresponde ao valor resultante de um cálculo efetuado com base em medições que foram obtidas mediante a aplicação do método da cromatografia líquida de alta eficiência (o “método HPLC”), de acordo com a seguinte fórmula:

S + (G + F) × 0,95;

em que:

 

“S” é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;

 

“F” é o teor de frutose (levulose) determinado pelo método HPLC;

 

“G” é o teor de glicose determinado pelo método HPLC;»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6).


10.3.2015   

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L 65/15


REGULAMENTO (UE) 2015/391 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2015

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da Specialised Nutrition Europe (anterior European Dietetic Food Industry Association), apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o contributo do beta-palmitato para o amaciamento das fezes (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-174 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «O enriquecimento com beta-palmitato contribui para reduzir a consistência das fezes, o que ajuda a aumentar a sua frequência».

(6)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 21 de fevereiro de 2014, que não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de beta-palmitato e o amaciamento das fezes. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da Specialised Nutrition Europe, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da colina e o «desenvolvimento cerebral» (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-134 (3)). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «A colina é necessária para o desenvolvimento cerebral dos lactentes e crianças de tenra idade, desde o nascimento até aos três anos».

(8)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 5 de maio de 2014, que o efeito alegado, o «desenvolvimento cerebral» dos lactentes e crianças de tenra idade, desde o nascimento até aos três anos, em relação à colina dietética, não foi suficientemente definido para uma avaliação científica. Em especial, a Autoridade considerou que, a partir das referências apresentadas pelo requerente, não é possível determinar a função fisiológica do sistema nervoso que é objeto da alegação de saúde e que, por conseguinte, o efeito alegado é de caráter geral e não específico. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da Specialised Nutrition Europe, apresentado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os «hidratos de carbono complexos» e o «contributo para a saciedade» (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-131 (4)). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «Os hidratos de carbono complexos contribuem para a saciedade».

(10)

Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 5 de maio de 2014, que não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de «hidratos de carbono complexos» e um efeito fisiológico benéfico para os lactentes e crianças de tenra idade (desde o nascimento até aos três anos). Segundo a Autoridade, o requerente não forneceu elementos de prova para demonstrar que um aumento de saciedade é um efeito fisiológico benéfico para lactentes e crianças de tenra idade. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas no seu artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e não autorizadas por uma decisão ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a adoção da decisão, desde que o pedido de autorização tenha sido apresentado antes de 19 de janeiro de 2008. Por conseguinte, dado que as alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento satisfazem as condições acima referidas, o período de transição previsto nesse artigo é aplicável.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas, referida no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   No entanto, as alegações de saúde referidas no n.o 1 utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante um período máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal 2014; 12(2): 3578.

(3)  EFSA Journal 2014; 12(5): 3651.

(4)  EFSA Journal 2014; 12(5): 3652.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Beta-palmitato

O enriquecimento com beta-palmitato contribui para reduzir a consistência das fezes, o que ajuda a aumentar a sua frequência

Q-2008-174

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Colina

A colina é necessária para o desenvolvimento cerebral dos lactentes e crianças de tenra idade, desde o nascimento até aos três anos

Q-2008-134

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

«Hidratos de carbono complexos»

Os hidratos de carbono complexos contribuem para a saciedade

Q-2008-131


10.3.2015   

PT

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L 65/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/392 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2015

que encerra um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China, reinstituindo o direito no que respeita às importações provenientes do exportador e encerra o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), (1) nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   Medidas em vigor

(1)

Em outubro de 2005, o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações («TCCA») originário da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento (CE) n.o 1631/2005 (2) («regulamento inicial»). As taxas do direito anti-dumping situaram-se entre 7,3 % e 42,6 %.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 855/2010 (3), o Conselho alterou o regulamento inicial, reduzindo a taxa do direito anti-dumping para 3,2 %, em relação a um produtor-exportador.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 (4), instituiu medidas anti-dumping definitivas, que consistiam em direitos individuais de 3,2 % a 40,5 %, com um direito residual de 42,6 % sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2014 (5), a Comissão instituiu uma taxa do direito individual de 32,8 % sobre um novo produtor-exportador.

2.   Inquérito atual

(5)

Em 4 de janeiro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado por Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd («requerente»), um produtor-exportador de TCCA na RPC. O requerente alegou que não exportara TCCA para a União Europeia durante o período de inquérito do inquérito inicial e que começou a exportar apenas após o termo desse período. Afirmou ainda que não estava coligado com qualquer dos produtores-exportadores de TCCA que estão sujeitos às medidas em vigor.

(6)

A Comissão considerou que os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente eram suficientes para justificar o início do reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Depois de ter concedido aos produtores da União uma oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014 (6), deu início a um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 no que diz respeito ao requerente.

(7)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 foi revogado no que diz respeito ao requerente. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de procederem ao registo das importações do requerente.

3.   Retirada do pedido

(8)

Em 28 de novembro de 2014, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador». Nesta base, a Comissão considerou que o inquérito de reexame deveria ser encerrado.

4.   Divulgação

(9)

A Comissão informou as partes interessadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, voltar a instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de TCCA e cobrar esse direito com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentar observações. Não foram recebidas observações.

5.   Cobrança retroativa do direito anti-dumping

(10)

Tendo em conta as conclusões acima descritas, a Comissão concluiu que o reexame relativo às importações de TCCA produzido por Juancheng Kangtai Chemical Co. Ltd e originário da República Popular da China deve ser encerrado. Por conseguinte, o registo das importações do requerente deve cessar e o direito à escala nacional aplicável a «Todas as outras empresas» (42,6 %) instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011 deve ser cobrado retroativamente sobre essas importações a partir da data do início do presente reexame.

(11)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O reexame relativo ao novo exportador iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014 é encerrado e o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, a todas as outras empresas (código adicional TARIC A999) na República Popular da China é instituído sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014.

2.   O direito anti-dumping aplicável em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1389/2011, a todas as outras empresas na República Popular da China é cobrado, com efeitos a partir de 2 de julho de 2014, sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional (DCI), que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 727/2014.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 261 de 7.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 254 de 29.9.2010, p. 1.

(4)  JO L 346 de 30.12.2011, p. 6.

(5)  JO L 157 de 27.5.2014, p. 80.

(6)  JO L 192 de 1.7.2014, p. 42.


10.3.2015   

PT

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L 65/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/393 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

65,6

MA

82,2

TR

83,0

ZZ

76,9

0707 00 05

JO

229,9

MA

206,0

TR

189,5

ZZ

208,5

0709 93 10

MA

111,2

TR

190,3

ZZ

150,8

0805 10 20

EG

49,0

IL

73,9

MA

61,6

TN

54,4

TR

70,8

ZZ

61,9

0805 50 10

TR

53,2

ZZ

53,2

0808 10 80

BR

68,8

CA

85,3

CL

94,4

MK

24,7

US

211,2

ZZ

96,9

0808 30 90

AR

116,8

CL

128,1

CN

90,9

ZA

101,0

ZZ

109,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

10.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/22


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1071/2014 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que institui medidas excecionais de apoio aos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 11 de outubro de 2014 )

Na página 53, no artigo 1.o, terceiro parágrafo, alínea e), subalínea ii):

onde se lê:

«ii)

0,162354 euros por pinto de galo, para o máximo de 436 247 cabeças,»

deve ler-se:

«ii)

0,162354 euros por pinto de fêmeas para produção rural, para o máximo de 436 247 cabeças,»