ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
24 de fevreiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/288 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao período e às datas de inadmissibilidade dos pedidos

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/289 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/290 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão e que revoga a Decisão 2013/631/UE da Comissão [notificada com o número C(2015) 882]

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/288 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao período e às datas de inadmissibilidade dos pedidos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização dos objetivos da política comum das pescas (PCP) não deve ser comprometida por operadores que infringem as regras da PCP. Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a assistência financeira do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) deve ser condicionada ao cumprimento das regras da PCP pelos operadores.

(2)

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as infrações graves às regras da PCP cometidas pelos operadores devem ser punidas com a proibição temporária ou permanente do acesso à assistência financeira da União. As medidas tomadas devem ser dissuasivas, eficazes e proporcionais.

(3)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e dos seus contribuintes, e como determina o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os operadores que, num dado período antes da apresentação de um pedido de assistência financeira, tenham cometido infrações, infrações graves ou fraude não podem beneficiar da assistência financeira do FEAMP.

(4)

Para poder verificar a admissibilidade dos pedidos de apoio do FEAMP apresentados pelos operadores, estes devem ser claramente identificados. A fim de atingir os objetivos da condicionalidade do apoio do FEAMP, é conveniente estabelecer as disposições relativas às condições de admissibilidade a esse apoio, a satisfazer pelos operadores em relação a todos os navios de pesca sob o seu controlo efetivo.

(5)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a duração do período de inadmissibilidade deve ser proporcional à natureza, gravidade, duração e reiteração da infração, infração grave ou fraude. Por conseguinte, é necessário estabelecer as regras de cálculo da duração da inadmissibilidade e determinar as datas de início e de fim desse período.

(6)

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com o artigo 10.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, caso a autoridade competente tenha determinado que um operador cometeu uma infração grave, qualquer pedido por ele apresentado deve ser inadmissível para o apoio do FEAMP durante, pelo menos, 12 meses. Dado que o Regulamento (UE) n.o 508/2014 se aplica desde 1 de janeiro de 2014, a fim de assegurar a proporcionalidade e a segurança jurídica, só devem ser tidas em conta para o cálculo do período de inadmissibilidade as infrações graves determinadas por decisão tomada a partir de 1 de janeiro de 2013.

(7)

No entanto, a ativação imediata e automática da inadmissibilidade para o apoio do FEAMP seria desproporcionada nos casos de infrações que, sendo consideradas graves pelas autoridades competentes, não causem necessária e diretamente prejuízos graves para os recursos haliêuticos e o ambiente marinho, como indicado no artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3). Entre estes incluem-se, as incorreções de menor importância nas declarações de capturas, que não deverão dar lugar à inadmissibilidade imediata dos pedidos de apoio do FEAMP.

(8)

As infrações graves relacionadas com a tomada a bordo, o transbordo ou o desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar devem ser apreciadas tendo em conta a entrada em vigor gradual da eliminação das devoluções prevista pela PCP. Afigura-se desnecessário e inadequado considerar imediatamente inadmissíveis os pedidos de apoio do FEAMP dos operadores que tenham cometido tais infrações.

(9)

Nos casos excecionais a que se referem os considerandos 7 e 8, a fim de assegurar que a inadmissibilidade dos pedidos de apoio do FEAMP dos operadores respeita o princípio da proporcionalidade, é conveniente basear o cálculo do período de inadmissibilidade no sistema de pontos para certas infrações graves, estabelecido pelo artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e regulado no artigo 126.o e no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (4). Nos casos excecionais enumerados nos pontos 1, 2 e 5 do anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, a data de início da aplicação do período de inadmissibilidade e o cálculo deste devem ser determinados tendo em atenção o artigo 126.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(10)

Em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se o titular de uma licença de pesca não cometer, no prazo de três anos a contar da data da última infração grave, outra infração grave, devem ser anulados todos os pontos inscritos na sua licença de pesca. Consequentemente, os pontos inscritos numa licença de pesca são válidos durante três anos, pelo menos. Dado que as disposições do FEAMP se aplicam desde 1 de janeiro de 2014, a fim de assegurar a proporcionalidade e a segurança jurídica, só devem ser tidos em conta para o cálculo do período de inadmissibilidade os pontos para infrações graves enumeradas nos pontos 1, 2, e 5 do anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 atribuídos a partir de 1 de janeiro de 2013.

(11)

A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e põe fundamentalmente em causa a realização dos objetivos da PCP. É, por conseguinte, adequado regulamentar a inadmissibilidade dos pedidos de apoio do FEAMP apresentados por operadores de navios de pesca que arvoram o pavilhão de países incluídos na lista da União de navios que exercem atividades de pesca INN ou de navios que arvoram o pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes.

(12)

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 dispõe que os pedidos apresentados por operadores que, num dado período, tenham cometido uma fraude no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) ou do FEAMP serão inadmissíveis durante um período determinado. Constituindo a fraude uma das maiores ameaças para os interesses financeiros da União e dos seus contribuintes, e a fim de garantir um tratamento idêntico e harmonizado dos operadores em todos os Estados-Membros, o período de inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores que tenham cometido tal fraude deve ser regulado de forma adequada à gravidade das ameaças.

(13)

A fim de garantir a aplicação proporcionada e efetiva das regras sobre a inadmissibilidade dos pedidos de apoio do FEAMP apresentados pelos operadores, é necessário estabelecer as regras de cálculo dos períodos de inadmissibilidade nos casos em que um único operador possui mais do que um navio de pesca. As regras devem garantir que os navios de pesca que tenham sido utilizados para cometer infrações graves que determinem a inadmissibilidade dos pedidos dos operadores em causa não beneficiam de apoio do FEAMP. É igualmente conveniente estabelecer regras de revisão do período de inadmissibilidade nos casos em que, durante esse período, um operador cometa outras infrações graves.

(14)

Devem ser estabelecidas regras para assegurar o tratamento equitativo dos operadores que se tornem novos proprietários de navios de pesca por venda ou outro tipo de transferência de propriedade, sem pôr em causa o regime da União de controlo, inspeção e execução estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009, necessário para a realização dos objetivos da PCP.

(15)

Se a licença de pesca de um operador for retirada definitivamente devido à elevada reincidência e gravidade das infrações, a necessidade de proteger os interesses financeiros da União e dos seus contribuintes justifica a proibição de beneficiar de apoio do FEAMP até ao final do período de elegibilidade estabelecido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tal proibição justifica-se mesmo se, de acordo com o método de cálculo estabelecido no presente regulamento, o período de inadmissibilidade terminar antes do final do período de elegibilidade.

(16)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os Estados-Membros devem exigir que os operadores que apresentem um pedido no âmbito do FEAMP entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios enumerados no n.o 1 daquele artigo e que não cometeram qualquer fraude no quadro do FEP ou do FEAMP, como referido no n.o 3 do mesmo artigo. Devem também verificar a veracidade dessa declaração. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação das regras nacionais relativas aos efeitos suspensivos dos processos de recurso não tornam ineficazes as regras sobre a determinação do período de inadmissibilidade.

(17)

Os casos de infração e infração grave a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 devem ser objeto de uma apreciação e análise mais aprofundada, para garantir a proporcionalidade da duração do período de inadmissibilidade à natureza, gravidade, duração e reincidência das infrações. O presente regulamento deve ser alterado em conformidade com essa análise.

(18)

Para que as medidas previstas no presente regulamento possam ser aplicadas rapidamente, e dada a importância de garantir um tratamento idêntico e harmonizado aos operadores em todos os Estados-Membros desde o início do período de programação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplicar-se com efeitos a partir do primeiro dia do período de elegibilidade do FEAMP, a saber, 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de apoio do FEAMP e determina o período em que os pedidos apresentados por operadores que tenham cometido ações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, ou no artigo 10.o, n.o 3, do mesmo regulamento são considerados inadmissíveis (a seguir designado por «período de inadmissibilidade»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.   «Pontos por infração»: os pontos atribuídos ao operador de um navio de pesca no contexto do sistema de pontos para as infrações graves, estabelecido no artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   «Operador»: operador, na aceção do artigo 4.o, n.o 30, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que apresente um pedido para apoio do FEAMP.

CAPÍTULO II

DURAÇÃO E DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DE INADMISSIBILIDADE

Artigo 3.o

Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores que cometeram infrações graves, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (6) ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

1.   Sempre que uma autoridade competente determine que um operador cometeu uma infração grave, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os pedidos de apoio do FEAMP apresentados por esse operador são inadmissíveis durante um período de 12 meses.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, sempre que um Estado-Membro atribua, por força do artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, pontos por infrações graves enumeradas nos pontos 1, 2 e 5 do anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se os pontos por infração acumulados por um operador em relação a um navio de pesca forem inferiores a 9, os pedidos de apoio do FEAMP por si apresentados são admissíveis;

b)

Se os pontos por infração acumulados por um operador em relação a um navio de pesca somarem 9, o período de inadmissibilidade é de 12 meses;

c)

Por cada ponto por infração atribuído em acréscimo dos acumulados por um operador em relação a um navio de pesca a que se refere a alínea b), o período de inadmissibilidade é prolongado por um mês.

3.   A data de início do período de inadmissibilidade é a data da primeira decisão oficial da autoridade competente que determina a prática da infração grave, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Para efeitos de cálculo do período de inadmissibilidade, são tidas em conta unicamente as infrações graves cometidas desde 1 de janeiro de 2013 sobre as quais tenha sido tomada a decisão referida no parágrafo anterior a partir dessa data.

4.   No entanto, para os efeitos específicos do n.o 2, a data de início do período de inadmissibilidade é a data da primeira decisão oficial da autoridade competente que atribui pontos por infração a um operador, nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, em consequência da qual o número total de pontos atribuídos a esse operador para um navio de pesca perfaça ou exceda 9.

Para efeitos de cálculo do período de inadmissibilidade, são tidos em conta unicamente os pontos por infrações cometidas desde 1 de janeiro de 2013 atribuídos por decisão oficial tomada a partir dessa data.

Artigo 4.o

Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores incluídos na lista de navios INN da União ou cujo navio arvora o pavilhão de um país terceiro não cooperante

1.   Tratando-se de um operador cujo navio de pesca esteja incluído na lista de navios de pesca que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) estabelecida pela União, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o período de inadmissibilidade cobre todo o período em que o navio de pesca esteja incluído nessa lista e terá, em qualquer caso, uma duração mínima de 24 meses a contar da data da sua inclusão na lista.

2.   Um operador cujo navio de pesca arvore o pavilhão de um país identificado como país terceiro não cooperante nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é inadmissível durante todo o período em que esse país conste da lista e, em qualquer caso, durante 12 meses, no mínimo.

3.   A data de início do período de inadmissibilidade é a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão (7) que estabelece a lista da União dos navios INN, ou da Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho (8) que estabelece a lista de países terceiros não cooperantes, ou a data de uma alteração a esse regulamento ou essa decisão que adite a essa lista um navio de pesca ou um país.

Artigo 5.o

Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores que tenham cometido uma fraude no quadro do FEP ou do FEAMP

1.   Se uma autoridade competente determinar que um operador cometeu uma fraude no quadro do FEP ou do FEAMP, todos os pedidos de apoio do FEAMP por si apresentados são inadmissíveis a partir da data da primeira decisão oficial que determina a fraude, definida no artigo 1.o da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (9).

2.   O período de inadmissibilidade deve prolongar-se até ao final do período de elegibilidade do FEAMP, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 6.o

Cálculo do período de inadmissibilidade caso o operador possua mais de um navio de pesca

1.   Caso um operador possua ou controle mais de um navio de pesca, o período de inadmissibilidade dos seus pedidos deve ser determinado separadamente em relação a cada navio de pesca, em conformidade com o artigo 3.o ou com o artigo 4.o.

2.   Todavia, os pedidos de apoio do FEAMP desse operador serão igualmente inadmissíveis se, alternativamente:

a)

Os pedidos relativos a mais de metade dos navios de pesca que o operador possua ou controle forem inadmissíveis para apoio do FEAMP por força do artigo 3.o e do artigo 4.o;

b)

O número médio de pontos por infração atribuídos por navio de pesca na posse ou sob controlo do operador perfizer ou exceder 7, tratando-se de infrações graves abrangidas pelo artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e enumeradas nos pontos 1, 2 e 5 do anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

3.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, sempre que uma infração grave cometida por um operador não esteja relacionada com qualquer navio de pesca na posse ou sob controlo desse operador, todos os pedidos de apoio do FEAMP apresentados por esse operador são inadmissíveis.

Artigo 7.o

Transferência de propriedade

1.   No caso de venda ou de outro tipo de transferência de propriedade de um navio de pesca, o período de inadmissibilidade aplicável ao operador que transfere o navio de pesca em resultado de infrações graves cometidas antes da mudança de propriedade não é transferido para o novo operador. A inadmissibilidade dos pedidos apresentados pelo novo operador só pode resultar de novas infrações graves que este cometa.

2.   Contudo, nos casos em que são atribuídos pontos por infração por infrações graves na aceção do artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, enumeradas nos pontos 1, 2 e 5 do anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, cometidas antes da mudança de propriedade do navio de pesca, estes pontos devem ser tidos em conta para efeitos de cálculo do período de inadmissibilidade do novo operador, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), se este cometer nova infração grave abrangida pelo artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e enumerada nos pontos 1, 2 e 5 do anexo XXX do Regulamento dev Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 8.o

Retirada definitiva da licença de pesca

Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, se a licença de pesca de um operador tiver sido definitivamente retirada relativamente a qualquer dos navios de pesca na sua posse ou sob o seu controlo, alternativamente:

a)

Por força do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011,

b)

Por sanções a infrações graves impostas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008,

Todos os pedidos de apoio do FEAMP apresentados por esse operador serão inadmissíveis a partir da data de retirada até ao final do período de elegibilidade, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 9.o

Revisão do período de inadmissibilidade

Sem prejuízo da duração total mínima de 12 meses, o período de inadmissibilidade é, alternativamente:

a)

Reduzido em dois meses se, em conformidade com o artigo 133.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, forem anulados dois pontos por infração grave abrangida pelo artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e enumerada nos pontos 1, 2 e 5 do anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011;

b)

Prolongado por 12 meses por qualquer outra infração grave na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho ou do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, cometida pelo operador durante o pedido de inadmissibilidade;

c)

Prolongado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), e em derrogação ao disposto na alínea b) do presente regulamento, por cada infração grave adicional na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, enumerada nos pontos 1, 2 e 5 do anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, cometida pelo operador durante o período de inadmissibilidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas(JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão, de 28 de maio de 2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 131 de 29.5.2010, p. 22).

(8)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).

(9)  Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48).


24.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/289 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

169,3

IL

81,7

MA

82,9

TR

104,0

ZZ

109,5

0707 00 05

EG

191,6

TR

189,2

ZZ

190,4

0709 93 10

MA

173,0

TR

227,9

ZZ

200,5

0805 10 20

EG

46,8

IL

71,3

MA

48,4

TN

53,4

TR

68,6

ZZ

57,7

0805 20 10

IL

132,4

MA

102,5

ZZ

117,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

74,4

IL

145,3

JM

118,8

MA

98,7

TR

85,6

US

143,7

ZZ

111,1

0805 50 10

EG

41,5

TR

62,0

ZZ

51,8

0808 10 80

BR

68,9

CL

94,5

MK

29,8

US

184,5

ZZ

94,4

0808 30 90

CL

170,1

CN

84,8

US

122,7

ZA

91,4

ZZ

117,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

24.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/290 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2015

relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão e que revoga a Decisão 2013/631/UE da Comissão

[notificada com o número C(2015) 882]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (2) estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. Este regime é essencial à realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão 2011/121/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período de 2012-2014. Por ofícios de 19 de julho de 2012 e 17 de dezembro de 2012, a Comissão informou os Estados-Membros de que os seus planos e objetivos de desempenho revistos eram coerentes e contribuíam adequadamente para os objetivos de desempenho estabelecidos a nível da União. Os objetivos em matéria de relação custo-eficiência devem ser expressos em termos de taxas unitárias determinadas.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b), e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias para as zonas de tarifação apresentadas pelos Estados-Membros devem ser anualmente avaliadas pela Comissão à luz das disposições daquele regulamento e do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(4)

Em 2013, a Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 com a assistência do órgão de análise do desempenho e do serviço central de taxas de rota do Eurocontrol, recorrendo aos dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros. Em consequência, adotou a Decisão 2013/631/UE da Comissão (6). Através dessa decisão, a Comissão notificou os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, de que havia verificado a conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014, que lhe haviam sido apresentadas, com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(5)

Após a adoção da Decisão 2013/631/UE, em 2014, a Bulgária, a Dinamarca, a Eslováquia, a Hungria, a Lituânia e a Polónia informaram a Comissão de que haviam alterado determinados parâmetros de cálculo das respetivas taxas unitárias, que lhes eram desconhecidos quando da apresentação dos dados iniciais e das informações adicionais à Comissão para avaliação da conformidade e que obrigavam a algumas correções nas taxas unitárias em causa, fixadas para 2014. Estes seis Estados-Membros apresentaram, por conseguinte, taxas unitárias corrigidas à Comissão.

(6)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão avaliou as taxas unitárias corrigidas fixadas para 2014 relativamente às zonas de tarifação definidas na Bulgária, na Dinamarca, na Eslováquia, na Hungria, na Lituânia e na Polónia à luz do disposto nos Regulamentos (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 e concluiu pela sua conformidade. Esta conclusão deve, por conseguinte, ser notificada aos Estados-Membros em causa.

(7)

Por razões de clareza e transparência, a Decisão 2013/631/UE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(8)

A notificação da conformidade das taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 é sem prejuízo do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014, que constam do anexo da presente decisão, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A Decisão 2013/631/UE é revogada.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2011/121/UE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 16).

(6)  Decisão 2013/631/UE da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2014 com o disposto no artigo 17.odo Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (JO L 289 de 31.10.2013, p. 68).


ANEXO

Zona de tarifação

Taxas unitárias de rota para 2014

em moeda nacional (1)

(código ISO)

Áustria

73,39 EUR

Bélgica e Luxemburgo

72,04 EUR

Bulgária

73,09 BGN

Chipre

38,41 EUR

República Checa

1 198,16 CZK

Dinamarca

531,33 DKK

Estónia

23,97 EUR

Finlândia

52,06 EUR

França

65,77 EUR

Alemanha

77,32 EUR

Grécia

34,53 EUR

Hungria

12 539,40 HUF

Irlanda

30,62 EUR

Itália

78,83 EUR

Letónia

28,44 EUR

Lituânia

157,97 LTL

Malta

27,61 EUR

Países Baixos

66,47 EUR

Polónia

147,43 PLN

Portugal — Lisboa

38,74 EUR

Roménia

168,83 RON

Eslováquia

60,93 EUR

Eslovénia

67,46 EUR

Espanha continental

71,69 EUR

Espanha (Ilhas Canárias)

58,36 EUR

Suécia

638,85 SEK

Reino Unido

70,46 GBP


(1)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, aplicável aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.