ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
17 de janeiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem ( 1 )

37

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

44

 

*

Regulamento de execução (UE) 2015/64 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que altera pela 224.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

65

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/65 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

68

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/66 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de janeiro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

70

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/67 do Comité Político e de Segurança (EUCAP Sael/Mali/1/2015), de 14 de janeiro de 2015, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/61 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 460.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No início da «fase de liquidez» da crise financeira que começou em 2007, muitas instituições de crédito, apesar de manterem níveis adequados de capital, registaram dificuldades significativas, uma vez que não tinham conseguido gerir com prudência o seu risco de liquidez. Algumas instituições de crédito tornaram-se demasiado dependentes do financiamento a curto prazo, que rapidamente se esgotou com o início da crise. Passaram então a ser vulneráveis à procura de liquidez por não deterem um volume suficiente de ativos líquidos para satisfazer os pedidos de retirada de fundos (saídas) durante o período de tensão. As instituições de crédito foram assim obrigadas a liquidar ativos em vendas precipitadas, o que criou uma espiral descendente e autossustentada dos preços, instalando uma falta de confiança no mercado e desencadeando uma crise de solvência. Em última instância, muitas instituições de crédito tornaram-se demasiado dependentes da cedência de liquidez por parte dos bancos centrais e tiveram de ser resgatadas pela injeção de elevados montantes de fundos provenientes do erário público. Assim, tornou-se evidente a necessidade de conceber um requisito pormenorizado de cobertura de liquidez a fim de evitar esse risco, tornando as instituições de crédito menos dependentes do financiamento de curto prazo e da cedência de liquidez pelos bancos centrais, e simultaneamente mais resistentes a choques súbitos de liquidez.

(2)

O artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 impõe um requisito de cobertura de liquidez às instituições de crédito, formulado em termos gerais como a obrigação de deter «ativos líquidos cujo valor total cubra as saídas de liquidez deduzidas das entradas de liquidez em condições de esforço». Nos termos do artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Comissão está habilitada a especificar, em pormenor, o requisito de cobertura de liquidez e as circunstâncias em que as autoridades competentes devem impor níveis específicos de entradas e saídas às instituições de crédito, a fim de fazer face aos riscos específicos aos quais estão expostas. Em conformidade com o considerando 101 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as regras devem ser comparáveis ao rácio de cobertura de liquidez previsto no quadro internacional em matéria de medição, normas e monitorização do risco de liquidez do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), tendo em conta as especificidades da União e de cada Estado-Membro. Até à plena implementação do requisito de cobertura de liquidez, a partir de 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros deverão poder aplicar um requisito de cobertura de liquidez de até 100 % para as instituições de crédito nos termos da sua legislação nacional.

(3)

Em conformidade com as normas do CBSB em matéria de liquidez, deverão ser adotadas regras com vista a definir o requisito de cobertura de liquidez como um rácio entre a reserva de «ativos líquidos» de uma instituição de crédito e as suas «saídas de liquidez líquidas» durante um período de tensão de 30 dias de calendário. As «saídas de liquidez líquidas» devem ser calculadas deduzindo as entradas de liquidez da instituição de crédito das suas saídas de liquidez. Quando plenamente aplicado, o rácio de cobertura de liquidez deve ser expresso em percentagem e fixado a um nível mínimo de 100 %, o que indica que a instituição de crédito detém um nível suficiente de ativos líquidos para satisfazer as suas saídas de liquidez líquidas durante um período de tensão de 30 dias. Durante este período, a instituição de crédito deverá ser capaz de converter rapidamente os seus ativos líquidos em numerário, sem recurso à cessão de liquidez pelo banco central ou fundos públicos, o que pode resultar na queda temporária do seu rácio de cobertura de liquidez para um nível inferior a 100 %. Caso tal aconteça, ou seja previsível que aconteça a qualquer momento, as instituições de crédito devem respeitar os requisitos específicos estabelecidos no artigo 414.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com vista a um rápido retorno do seu rácio de cobertura de liquidez ao nível mínimo.

(4)

Apenas os ativos livremente transferíveis, suscetíveis de serem rapidamente convertidos em numerário nos mercados privados, dentro de um curto espaço de tempo e sem perda significativa de valor, devem ser considerados como «ativos líquidos» para efeitos de reserva de liquidez das instituições de crédito. Em conformidade com a parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com a classificação do CBSB para os ativos líquidos, as regras consideradas adequadas devem estabelecer uma distinção entre os ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas, ou ativos de Nível 1, e os ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas, ou ativos de Nível 2. Estes últimos devem ainda ser subdivididos em ativos de Nível 2A e ativos de Nível 2B. As instituições de crédito deverão deter uma reserva de ativos líquidos devidamente diversificada, tendo em conta a sua liquidez e qualidade de crédito relativas. Por conseguinte, cada nível e subnível devem estar sujeitos a requisitos específicos em matéria de margens de avaliação e de limites da reserva global; além disso, caso se justifique, devem ser aplicados requisitos diferenciados entre níveis ou subníveis e entre categorias de ativos líquidos no mesmo nível ou subnível, que devem ser mais rigorosos quanto mais baixa for a sua classificação de liquidez.

(5)

Certos requisitos gerais e operacionais devem ser aplicados aos ativos líquidos a fim de garantir que podem ser convertidos em numerário num curto espaço de tempo, sob reserva de determinadas exceções para alguns ativos de Nível 1, se for caso disso. Estes requisitos devem especificar que os ativos líquidos devem ser mantidos livres de qualquer obstáculo que impeça a sua alienação, devem ser de fácil avaliação e devem estar cotados em bolsas reconhecidas ou ser negociáveis em mercados ativos de venda ou de recompra. Devem ainda assegurar que a área de gestão de liquidez da instituição de crédito tem acesso a e controlo sobre os seus ativos líquidos em todas as circunstâncias e que os ativos, incluindo a reserva de liquidez, se encontram devidamente diversificados. A diversificação é importante para assegurar que a capacidade da instituição de crédito para liquidar rapidamente ativos líquidos sem uma perda significativa de valor não é comprometida pelo facto de esses ativos serem vulneráveis a um fator de risco comum. As instituições de crédito devem ser igualmente obrigadas a assegurar a congruência monetária dos seus ativos líquidos e das suas saídas de liquidez líquidas, de modo a evitar que uma excessiva disparidade de divisas comprometa a sua capacidade de utilizar a reserva de liquidez para satisfazer as saídas de liquidez numa moeda específica num período de tensão.

(6)

Em conformidade com as recomendações formuladas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) no seu relatório de 20 de dezembro de 2013, elaborado nos termos do artigo 509.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, todos os tipos de obrigações emitidas ou garantidas pelos governos centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, bem como as que sejam emitidas ou garantidas por instituições supranacionais, devem ter o estatuto de Nível 1. Como salientou a EBA, existem fortes argumentos prudenciais para não fazer distinções entre Estados-Membros, uma vez que a exclusão de algumas obrigações soberanas do Nível 1 criaria incentivos ao investimento noutras obrigações soberanas dentro da União, o que conduziria a uma fragmentação do mercado interno e aumentaria o risco de contágio mútuo numa crise entre as instituições de crédito e as respetivas entidades soberanas (a «ligação banco-entidade soberana»). No que respeita aos países terceiros, o estatuto de Nível 1 deve ser atribuído às posições em risco sobre as entidades soberanas e os bancos centrais que recebam uma ponderação de risco de 0 % nos termos das regras de risco de crédito previstas no Título II da Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como previsto na norma do CBSB. As posições em risco sobre governos regionais, autoridades locais ou entidades do setor público devem ser consideradas de Nível 1 apenas nos casos em que sejam tratadas como posições em risco sobre a respetiva administração central e esta beneficie de um ponderador de risco de 0 %, em conformidade com as mesmas regras em matéria de risco de crédito. O mesmo estatuto deverá aplicar-se às posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais com ponderação de risco de 0 %. Tendo em conta a liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas desses ativos, as instituições de crédito deverão ser autorizadas a mantê-los sem limites nas suas reservas, não devendo ser objeto de qualquer margem de avaliação (haircut) ou requisito de diversificação.

(7)

Os ativos emitidos por instituições de crédito não devem, em geral, ser reconhecidos como ativos líquidos, mas deve ser atribuído um tratamento de Nível 1 aos ativos bancários apoiados pelos Estados-Membros, tais como as entidades que concedem empréstimos de fomento e as detidas pelo Estado, bem como aos ativos de bancos privados com uma garantia expressa do Estado. Estes últimos constituem uma herança da crise financeira que deve ser progressivamente suprimida, pelo que, em consequência, só os ativos bancários com uma garantia do Estado concedida ou autorizada antes de 30 de junho de 2014 devem ser elegíveis como ativos líquidos. Do mesmo modo, as obrigações prioritárias emitidas por determinadas agências de gestão de ativos de certos Estados-Membros devem ser tratadas como ativos de Nível 1, sujeitos aos mesmos requisitos aplicáveis a posições em risco sobre a administração central do Estado-Membro respetivo, mas apenas com um efeito limitado no tempo.

(8)

As obrigações cobertas são instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito e garantidos por uma carteira de cobertura (cover pool) de ativos que consistem tipicamente em empréstimos hipotecários ou dívidas do setor público, em relação aos quais os investidores têm direito preferencial em caso de incumprimento. O facto de estas obrigações serem cobertas e de gozarem de outros elementos adicionais de segurança, tais como a exigência de o emitente substituir os ativos de má qualidade creditícia da carteira de cobertura (cover pool) e manter a carteira de cobertura num valor superior ao valor nominal das obrigações («requisito de cobertura dos ativos»), tem contribuído para tornar as obrigações cobertas em instrumentos rentáveis de risco relativamente baixo com um importante papel nos mercados hipotecários da maioria dos Estados-Membros. Em certos Estados-Membros, as emissões de obrigações cobertas em curso excedem o total de obrigações de dívida pública em curso. Algumas obrigações cobertas de qualidade de crédito de grau 1, em particular, revelaram um excelente desempenho de liquidez durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2012, analisado pela EBA no seu relatório. No entanto, a EBA recomendou que se tratasse estas obrigações cobertas como ativos de Nível 2a, em sintonia com as normas do CBSB. No entanto, à luz das considerações acima referidas acerca da sua qualidade de crédito, do seu desempenho de liquidez e do seu papel nos mercados de financiamento da União, é conveniente que estas obrigações cobertas de qualidade de crédito de grau 1 sejam tratadas como ativos de Nível 1. A fim de evitar a concentração excessiva de riscos, e contrariamente a outros ativos de Nível 1, a detenção de obrigações cobertas de qualidade de crédito de grau 1 na reserva de liquidez deverá ser sujeita a um limite máximo de 70 % da reserva total, a uma margem de avaliação mínima de 7 % e ao requisito de diversificação.

(9)

As obrigações cobertas de qualidade de crédito de grau 2 devem ser reconhecidas como ativos de Nível 2A sujeitos ao mesmo limite máximo (40 %) e margens de avaliação (15 %) aplicáveis aos ativos líquidos deste nível. Tal pode justificar-se com base em dados de mercado disponíveis que indicam que as obrigações cobertas de qualidade de crédito de grau 2 têm maior liquidez do que outros ativos comparáveis dos níveis 2A e 2B, como os títulos respaldados por créditos hipotecários para habitação («RMBS») de qualidade de crédito de grau 1. Além disso, permitir que estas obrigações cobertas sejam elegíveis para efeitos de reserva de liquidez contribuiria para diversificar o conjunto de ativos disponíveis na reserva e evitar uma discriminação indevida ou um efeito de desnível entre estas e as obrigações cobertas de qualidade de crédito de Nível 1. Note-se, contudo, que uma parte significativa destas obrigações cobertas passou à qualidade de crédito de grau 2 em resultado da descida na notação do governo central do Estado-Membro onde o emitente foi estabelecido. Tal refletiu o limite máximo por país tipicamente incorporado nas metodologias das agências de notação de risco, que faz com que os instrumentos financeiros não possam ser notados acima de um certo nível relativamente à respetiva notação soberana. Assim, os limites máximos por país impediram as obrigações cobertas emitidas nesses Estados-Membros de atingirem a qualidade de crédito de Nível 1, independentemente da sua qualidade creditícia, o que, por sua vez, reduz a sua liquidez relativamente às obrigações cobertas de qualidade semelhante emitidas em Estados-Membros cuja notação não foi depreciada. Os mercados de financiamento na União tornaram-se consequentemente muito fragmentados, o que sublinha a necessidade de encontrar uma alternativa adequada para as notações externas como um dos critérios utilizados na regulamentação prudencial para classificar a liquidez e o risco de crédito das obrigações cobertas e de outras categorias de ativos. Em conformidade com o artigo 39.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo às agências de notação de risco, a Comissão deve apresentar um relatório, até 31 de dezembro de 2015, sobre os instrumentos alternativos às notações de risco, com vista a eliminar todas as referências às notações de risco na legislação da União para efeitos regulamentares, até 1 de janeiro de 2020.

(10)

Em relação aos títulos respaldados por ativos («ABS»), a EBA tinha recomendado, em consonância com as suas próprias conclusões empíricas e com a norma do CBSB, que apenas os RMBS de qualidade do crédito de grau 1 fossem reconhecidos como ativos de Nível 2B, sujeitos a uma margem de avaliação de 25 %. Convém igualmente derrogar esta recomendação e expandir a elegibilidade para o Nível 2B de determinados títulos respaldados por ativos, por sua vez respaldados por outros ativos. Uma gama mais vasta de subcategorias elegíveis de ativos aumentaria a diversificação da reserva de liquidez e facilitaria o financiamento da economia real. Além disso, considerando que os dados de mercado disponíveis apontam para uma baixa correlação entre os títulos respaldados por ativos e os outros ativos líquidos, como as obrigações de dívida pública, a ligação banco-entidade soberana seria enfraquecida e a fragmentação do mercado interno atenuada. Além disso, está provado que os investidores têm tendência para acumular ABS de alta qualidade com curta duração média ponderada e elevados pagamentos antecipados durante períodos de instabilidade financeira, uma vez que estes são rapidamente convertíveis em dinheiro e podem ser considerados uma fonte segura de liquidez. É em especial o caso dos ABS respaldados por empréstimos e locações financeiras para a aquisição de veículos automóveis («ABS de crédito automóvel»), que demonstraram uma volatilidade de preços e diferenciais médios comparáveis aos RMBS durante o período 2007-2012. Certas categorias de ABS de crédito ao consumo, como cartões de crédito, também demonstraram bons níveis comparáveis de liquidez. Por último, admitir os ABS respaldados por ativos da economia real, como os já mencionados e os empréstimos a PME, poderia contribuir para o crescimento económico, uma vez que constituiria um sinal positivo para os investidores em relação a esses ativos. Há por conseguinte que adotar regras adequadas que reconheçam os ABS respaldados não apenas por empréstimos hipotecários para habitação, mas também por empréstimos para aquisição de automóvel, crédito ao consumo e empréstimos a PME, como ativos de Nível 2B. Contudo, para preservar a integridade e funcionalidade da reserva de liquidez, as suas condições de elegibilidade devem ser sujeitas a determinados requisitos de elevada qualidade coerentes com os critérios aplicáveis às titularizações simples, transparentes e normalizadas na restante legislação setorial financeira. No que diz respeito aos RMBS em particular, os requisitos de elevada qualidade devem incluir a observância de determinados rácios empréstimo-valor ou empréstimo-rendimento, mas esses rácios não devem aplicar-se aos RMBS emitidos antes da data de início da aplicação do requisito de cobertura de liquidez. A fim de tomar em consideração a menor liquidez observada no crédito ao consumo e nos empréstimos às PME em relação aos RMBS e aos ABS de crédito automóvel, os primeiros devem estar sujeitos a uma margem de avaliação mais elevada (35 %). Todos os ABS devem ser sujeitos, à semelhança dos outros ativos de Nível 2B, ao limite global de 15 % da reserva de liquidez e ao requisito de diversificação.

(11)

As regras relativas à classificação, requisitos, limites máximos e margens de avaliação para os restantes ativos dos níveis 2A e 2B devem respeitar escrupulosamente as recomendações do CBSB e da EBA. Por outro lado, as ações e unidades de participação em organismos de investimento coletivo («OIC») devem ser tratadas como ativos líquidos do mesmo nível e categoria dos ativos subjacentes ao organismo de investimento coletivo.

(12)

É igualmente conveniente, ao calcular o rácio de cobertura de liquidez, ter em conta a gestão centralizada da liquidez em redes de cooperativas e de regimes de proteção institucionais, sempre que a instituição ou organismo central desempenhe um papel semelhante ao de um banco central, uma vez que os membros da rede não têm normalmente acesso direto a este último. A adoção de regras adequadas deve, por conseguinte, reconhecer como ativos líquidos os depósitos à ordem que sejam efetuados pelos membros da rede com a instituição central e outros financiamentos de liquidez de que os membros dispõem junto da instituição central. Os depósitos que não sejam elegíveis como ativos líquidos devem beneficiar das taxas de saída preferenciais autorizadas para os depósitos operacionais.

(13)

Para a taxa de saída dos depósitos de retalho estáveis deve ser fixada uma taxa normal de 5 %, devendo ser autorizada uma taxa de saída preferencial de 3 % para todas as instituições de crédito filiadas num sistema de garantia de depósitos num Estado-Membro, que satisfaça determinados critérios rigorosos. Em primeiro lugar, deve ser tida em conta a aplicação da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa aos sistemas de garantia de depósitos por parte dos Estados-Membros. Em segundo lugar, o sistema dos Estados-Membros deve cumprir os requisitos específicos relativos ao período de reembolso, financiamento ex ante e acesso a meios financeiros adicionais no caso de necessidade de recorrer às suas reservas. Por último, a aplicação da taxa preferencial de 3 % deve estar sujeita a aprovação prévia pela Comissão, que apenas deverá ser concedida quando a Comissão estiver convicta de que o sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro respeita os critérios acima referidos e não existam apreensões quanto ao funcionamento do mercado interno em matéria de depósitos de retalho. Em qualquer caso, a taxa preferencial de 3 % para os depósitos de retalho estáveis não deve ser aplicável antes de 1 de janeiro de 2019.

(14)

As instituições de crédito devem poder identificar outros depósitos de retalho sujeitos a taxas de retirada mais elevadas. Devem prever-se regras adequadas, com base nas orientações da EBA em matéria de depósitos de retalho sujeitos a diferentes taxas de saída, que definam os critérios para identificar estes depósitos de retalho com base nas suas características específicas, nomeadamente a dimensão total do depósito, a sua natureza, a sua remuneração, a sua probabilidade de levantamento e a residência do depositante.

(15)

Não se pode presumir que as instituições de crédito receberão sempre o apoio de liquidez de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo ou ao mesmo regime de proteção institucional quando tiverem dificuldades em cumprir as suas obrigações de pagamento. No entanto, caso não tenha sido concedida qualquer dispensa da aplicação do rácio de cobertura de liquidez a nível individual, em conformidade com os artigos 8.o ou 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fluxos de liquidez entre duas instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo ou ao mesmo regime de proteção institucional devem, em princípio, estar sujeitos a taxas de entrada e saída simétricas, de modo a evitar a perda de liquidez no mercado interno, desde que tomadas todas as salvaguardas necessárias e apenas com o consentimento prévio das autoridades competentes envolvidas. Um tratamento preferencial desta natureza só deve ser admitido para fluxos transfronteiras e com base em critérios objetivos adicionais, nomeadamente um perfil de reduzido risco de liquidez do prestador e do recetor.

(16)

A fim de evitar que as instituições de crédito dependam exclusivamente das entradas previstas para cumprirem o seu rácio de cobertura de liquidez, e também para assegurar um nível mínimo de ativos líquidos, o montante das entradas que poderão compensar as saídas deve ser limitado a 75 % do total das saídas esperadas. No entanto, tendo em conta a existência de modelos de negócio especializados, devem ser autorizadas algumas isenções, totais ou parciais, a este limite máximo, de modo a aplicar o princípio da proporcionalidade, e sujeito à aprovação prévia das autoridades competentes. Este modelo deve incluir uma isenção para os fluxos dos regimes de proteção intragrupo e intrainstitucional, bem como para as instituições de crédito especializadas na concessão de empréstimos hipotecários de transmissão ou em locação financeira e factoring. Além disso, as instituições de crédito especializadas no financiamento para a aquisição de veículos automóveis ou na concessão de crédito ao consumo devem ser autorizadas a aplicar um limite superior de 90 %. Essas isenções devem estar disponíveis quer a nível individual quer a nível consolidado, mas apenas se forem cumpridos determinados critérios.

(17)

O rácio de cobertura de liquidez deverá aplicar-se às instituições de crédito, tanto a nível individual como consolidado, a menos que as autoridades competentes estabeleçam a dispensa da aplicação a nível individual, em conformidade com os artigos 8.o ou 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A consolidação das empresas filiais em países terceiros deverá ter devidamente em conta os requisitos de cobertura de liquidez aplicáveis nesses países. Do mesmo modo, as regras de consolidação da União não deverão dar um tratamento mais favorável, aos ativos líquidos e às saídas e entradas de liquidez das empresas filiais em países terceiros, do que o previsto na legislação nacional desses países terceiros.

(18)

Em conformidade com o artigo 508.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Comissão deve apresentar um relatório aos colegisladores, até 31 de dezembro de 2015, sobre a questão de saber se o requisito de cobertura de liquidez previsto na Parte VI deve ser aplicado às empresas de investimento e sobre as modalidades dessa aplicação. Até que essa disposição comece a ser aplicada, as empresas de investimento devem continuar a estar sujeitas à legislação nacional dos Estados-Membros no que respeita ao requisito de cobertura de liquidez. No entanto, as empresas de investimento devem estar sujeitas ao rácio de cobertura de liquidez previsto no presente regulamento numa base consolidada, quando as mesmas façam parte de grupos bancários.

(19)

As instituições de crédito devem comunicar às suas autoridades competentes o requisito de cobertura de liquidez, como especificado em pormenor no presente regulamento, em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(20)

A fim de conceder às instituições de crédito tempo suficiente para cumprirem na íntegra o requisito de cobertura de liquidez especificado, a sua introdução deve ser progressiva, em conformidade com o faseamento estabelecido no artigo 460.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, começando com um mínimo de 60 % a partir de 1 de outubro de 2015 para atingir 100 % em 1 de janeiro de 2018.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

RÁCIO DE COBERTURA DE LIQUIDEZ

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras para especificar em pormenor o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Âmbito e aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às instituições de crédito sujeitas a supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   As instituições de crédito devem cumprir o disposto no presente regulamento, em base individual, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, a aplicação do presente regulamento em base individual relativamente a uma instituição de crédito, em conformidade com os artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que se encontrem preenchidas as condições nele previstas.

3.   Nos casos em que um grupo é composto por uma ou mais instituições de crédito, a instituição-mãe na UE, a instituição controlada por uma companhia financeira-mãe na UE ou a instituição controlada por uma companhia financeira mista-mãe na UE deve aplicar as obrigações previstas no presente regulamento em base consolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como todas as seguintes disposições:

a)

Os ativos de países terceiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Título II, e que sejam detidos por uma empresa filial num país terceiro, não devem ser reconhecidos como ativos líquidos para fins consolidados quando não possam ser considerados ativos líquidos ao abrigo da legislação nacional do país terceiro que define o requisito de cobertura de liquidez;

b)

As saídas de liquidez numa empresa filial num país terceiro que estejam sujeitas, ao abrigo da legislação nacional que estabelece o requisito de cobertura de liquidez nesse país terceiro, a percentagens mais elevadas do que as definidas no Título III serão objeto de consolidação em conformidade com as taxas mais elevadas previstas na legislação nacional desse país terceiro;

c)

As entradas de liquidez numa empresa filial num país terceiro que estejam sujeitas, ao abrigo da legislação nacional que estabelece o requisito de cobertura de liquidez nesse país terceiro, a percentagens mais baixas do que as especificadas no Título III serão objeto de consolidação em conformidade com as taxas mais baixas previstas na legislação nacional desse país terceiro;

d)

As empresas de investimento pertencentes ao grupo estão sujeitas ao artigo 4.o do presente regulamento em base consolidada e ao artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que se refere à definição de ativos líquidos e de entradas e saídas de liquidez, tanto a nível individual como consolidado. Além do especificado no presente ponto, as empresas de investimento continuarão a estar sujeitas ao requisito de rácio de cobertura de liquidez pormenorizado para as empresas de investimento, conforme previsto no direito nacional dos Estados-Membros, na pendência da especificação de um requisito de rácio de cobertura de liquidez nos termos do artigo 508.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

e)

A nível consolidado, o montante das entradas provenientes de uma instituição de crédito especializada referida no artigo 33.o, n.os 3 e 4, só deve ser reconhecido até ao montante das saídas provenientes da mesma empresa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.   «Ativos de Nível 1»: ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas, como referido no artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

2.   «Ativos de Nível 2»: ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas, como referido no artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os ativos de Nível 2 subdividem-se em ativos de nível 2A e 2B, de acordo com o Título II, Capítulo 2, do presente regulamento;

3.   «Reserva de liquidez»: montante dos ativos líquidos que a instituição de crédito detém, de acordo com o Título II do presente regulamento;

4.   «Moeda de reporte»: moeda em que os elementos de liquidez referidos nos Títulos II e III da Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser comunicados à autoridade competente, de acordo com o artigo 415.o, n.o 1, do referido regulamento;

5.   «Requisito de cobertura de ativos»: rácio entre os ativos e os passivos, tal como determinado para efeitos de melhoria de crédito relativamente às obrigações cobertas pela legislação nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

6.   «PME»: micro, pequena ou média empresa, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (5);

7.   «Saídas de liquidez líquidas»: montante que resulta da dedução das entradas de liquidez de uma instituição de crédito às suas saídas de liquidez, em conformidade com o Título III do presente regulamento;

8.   «Depósito de retalho»: passivo perante uma pessoa singular ou uma PME, caso a PME seja elegível para a classe de posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB relativamente ao risco de crédito, ou um passivo perante uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e caso o total dos depósitos dessa PME ou empresa, agrupados, não exceda 1 milhão de EUR;

9.   «Cliente financeiro»: cliente que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade principal, ou é uma das seguintes entidades:

a)

Uma instituição de crédito;

b)

Uma empresa de investimento;

c)

Uma instituição financeira;

d)

Uma entidade de titularização com objeto específico (ETOE);

e)

Um organismo de investimento coletivo (OIC);

f)

Um fundo de investimento de tipo não aberto;

g)

Uma empresa de seguros;

h)

Uma empresa de resseguros;

i)

Uma companhia financeira ou companhia financeira mista.

10.   «Empresa de investimento pessoal»: empresa ou fundo fiduciário (trust) cujo proprietário ou beneficiário efetivo, respetivamente, é uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares estreitamente relacionadas, criado com a finalidade exclusiva de gerir o património dos proprietários e que não exerce qualquer outra atividade comercial, industrial ou profissional; o objeto social da empresa de investimento pessoal pode incluir outras atividades conexas, como separar os ativos dos proprietários dos ativos das empresas, facilitar a transmissão de ativos dentro de uma mesma família ou impedir a cisão dos ativos após a morte de um membro da família, desde que estas estejam relacionadas com o objeto principal de gerir o património dos proprietários;

11.   «Tensão»: deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição de crédito em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos, suscetível de resultar num risco significativo de a instituição de crédito se tornar incapaz de satisfazer os seus compromissos que vençam dentro dos 30 dias de calendário seguintes;

12.   «Empréstimos de margem»: empréstimos garantidos concedidos a clientes para lhes permitir tomar posições de negociação alavancadas.

Artigo 4.o

Rácio de cobertura de liquidez

1.   O requisito de cobertura de liquidez pormenorizado, de acordo com o disposto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deverá ser igual ao rácio entre a reserva de liquidez de uma instituição de crédito e as suas saídas de liquidez líquidas durante um período de tensão de 30 dias de calendário, devendo ser expresso em forma de percentagem. As instituições de crédito devem calcular o seu rácio de cobertura de liquidez de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

2.   As instituições de crédito devem manter um rácio de cobertura de liquidez de, pelo menos, 100 %.

3.   Em derrogação ao n.o 2, as instituições de crédito podem monetizar os seus ativos líquidos para cobrir as suas saídas de liquidez líquidas durante períodos de tensão, ainda que uma tal utilização dos ativos líquidos possa resultar na queda do seu rácio de cobertura de liquidez para níveis inferiores a 100 % durante esses períodos.

4.   Sempre que o rácio de cobertura de liquidez de uma instituição de crédito tenha diminuído ou se possa razoavelmente esperar que diminua a qualquer momento para níveis inferiores a 100 %, aplica-se o requisito previsto no artigo 414.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Enquanto o rácio de cobertura de liquidez não tiver recuperado para o nível referido no n.o 2, a instituição de crédito deve notificar a autoridade competente do rácio de cobertura de liquidez, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (6).

5.   As instituições de crédito devem calcular e controlar o seu rácio de cobertura de liquidez na moeda de reporte e em cada uma das moedas sujeitas a relatórios distintos, em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os seus passivos na moeda de reporte. As instituições de crédito devem comunicar à sua autoridade competente o rácio de cobertura de liquidez, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

Artigo 5.o

Cenários de tensão para efeitos do rácio de cobertura de liquidez

Os seguintes cenários podem ser considerados como indicadores de circunstâncias que colocam uma instituição de crédito sob tensão:

a)

A retirada de uma parte significativa dos seus depósitos de retalho;

b)

Uma perda total ou parcial da capacidade de financiamento por grosso não garantido, incluindo depósitos por grosso e outras fontes de financiamento contingente, como linhas de liquidez ou de crédito confirmadas ou não confirmadas obtidas;

c)

Uma perda total ou parcial de financiamento a curto prazo garantido;

d)

Saídas de liquidez adicionais em resultado de uma degradação da notação de risco de crédito de até três graus;

e)

Uma maior volatilidade dos mercados, que afete o valor das garantias ou a sua qualidade ou crie necessidades adicionais de garantias;

f)

Mobilizações imprevistas da liquidez e facilidades de crédito;

g)

Uma obrigação potencial de recompra de dívida ou de honrar obrigações extracontratuais.

TÍTULO II

RESERVA DE LIQUIDEZ

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 6.o

Composição da reserva de liquidez

Para serem elegíveis para fazer parte da reserva de liquidez de uma instituição de crédito, os ativos líquidos devem satisfazer todos os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos gerais estabelecidos no artigo 7.o;

b)

Os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o;

c)

Os respetivos critérios de elegibilidade para a sua classificação como ativos de Nível 1 ou Nível 2, em conformidade com o Capítulo 2.

Artigo 7.o

Requisitos gerais aplicáveis aos ativos líquidos

1.   A fim de serem considerados ativos líquidos, os ativos de uma instituição de crédito devem ser conformes ao disposto nos n.os 2 a 6.

2.   Os ativos devem consistir em bens, direitos ou interesses detidos por uma instituição de crédito e estar isentos de qualquer ónus. Para esse efeito, um ativo deve ser considerado livre de ónus sempre que a instituição de crédito não esteja sujeita a qualquer obrigação legal, regulamentar, contratual ou a outra restrição que a impeça de liquidar, vender, transferir, atribuir ou, em geral, alienar tal ativo através de uma venda ativa de definitiva ou de um acordo de recompra nos 30 dias de calendário seguintes. Os seguintes ativos devem ser considerados livres de encargos:

a)

Os ativos incluídos numa carteira e que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obter um financiamento adicional ao abrigo de linhas de crédito autorizadas mas ainda não financiadas disponibilizadas à instituição de crédito. Incluem-se os ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central num regime de proteção institucional ou rede cooperativa. As instituições de crédito devem considerar que os ativos da carteira são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez estabelecida no Capítulo 2, começando com os ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

b)

Ativos que a instituição de crédito tenha recebido a título de garantia para efeitos de redução do risco de crédito em acordos de revenda ou operações de financiamento através de valores mobiliários e que a instituição de crédito possa ceder.

3.   Os ativos não devem ter sido emitidos pela própria instituição de crédito, pela sua empresa-mãe ou por qualquer outra entidade do setor público que não seja uma instituição de crédito, uma sua filial ou outra filial da sua empresa-mãe ou por uma entidade de titularização com objeto específico com a qual a instituição de crédito mantenha relações estreitas;

4.   Os ativos não deverão ter sido emitidos por qualquer das seguintes entidades:

a)

Outra instituição de crédito, salvo se o emitente for uma entidade do setor público referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), se o ativo for uma obrigação coberta referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 11.o, n.o 1, alíneas c) e d), ou se o ativo pertencer à categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea e);

b)

Uma empresa de investimento;

c)

Uma empresa de seguros;

d)

Uma empresa de resseguros;

e)

Uma companhia financeira;

f)

Uma companhia financeira mista;

g)

Qualquer outra entidade que realize uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE. Para efeitos do presente artigo, as ETOE devem ser consideradas excluídas das entidades a que se refere o presente ponto.

5.   O valor dos ativos deve poder ser determinado com base em preços de mercado amplamente divulgados e facilmente disponíveis. Na ausência de preços baseados no mercado, o valor dos ativos deve poder ser determinado com base numa fórmula simples que utilize informação publicamente disponível e que não dependa essencialmente de pressupostos fortes.

6.   Os ativos devem ser cotados numa bolsa reconhecida ou negociáveis em mercados ativos de venda definitiva ou através de transações simples de recompra em mercados de recompra geralmente aceites. Estes critérios devem ser avaliados separadamente para cada mercado. Um ativo admitido à negociação numa plataforma organizada que não seja uma bolsa reconhecida, quer num Estado-Membro quer num país terceiro, apenas deve ser considerado líquido se essa plataforma de negociação constituir um mercado ativo e considerável de venda definitiva de ativos. A instituição de crédito deve ter em conta os seguintes critérios mínimos para avaliar se uma plataforma de negociação constitui ou não um mercado ativo e considerável para efeitos do presente número:

a)

Dados históricos que testemunhem da amplitude e profundidade do mercado, comprovada por reduzidos diferenciais entre preços de compra e de venda, elevado volume de transações e um grande e diversificado número de participantes;

b)

A presença de uma infraestrutura de mercado robusta.

7.   Os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 não são aplicáveis a:

a)

Notas e moedas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a);

b)

Posições em risco sobre bancos centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e d), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea b);

c)

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea d);

d)

Depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais referidos no artigo 16.o.

Artigo 8.o

Requisitos operacionais

1.   As instituições de crédito devem dispor de políticas e de limites para assegurar que os ativos líquidos detidos que envolvam as respetivas reservas de liquidez permanecem adequadamente diversificados a todo o momento. Para este efeito, as instituições de crédito devem ter em conta o grau de diversificação entre as diferentes categorias de ativos líquidos e dentro da mesma categoria de ativos líquidos referidos no Capítulo 2 do presente título, bem como quaisquer outros fatores de diversificação relevantes, tais como os tipos de emitentes e de contrapartes ou a localização geográfica dos emitentes e das contrapartes.

As autoridades competentes podem impor restrições ou requisitos específicos aos ativos líquidos de uma instituição de crédito para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente número. Porém, as restrições e os requisitos dessa natureza não são aplicáveis:

a)

Às seguintes categorias de ativos de Nível 1:

i)

Notas e moedas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a);

ii)

Posições em risco sobre bancos centrais, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e d);

iii)

Ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea g);

b)

Às categorias de ativos de Nível 1 que representem créditos sobre ou são garantidos por administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d), desde que a instituição de crédito detenha o ativo em questão para cobrir as saídas de liquidez sob tensão efetuadas na moeda do Estado-Membro ou do país terceiro ou desde que o ativo seja emitido pelas administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público do Estado-Membro de origem da instituição de crédito;

c)

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea d).

2.   As instituições de crédito devem ter acesso fácil aos seus ativos líquidos e ser capazes de os monetizar em qualquer momento durante um período de esforço de 30 dias de calendário, através de venda definitiva ou de acordos de recompra em mercados de recompra geralmente aceites. Um ativo líquido deve ser considerado como facilmente acessível a uma instituição de crédito quando não existam impedimentos de ordem jurídica ou prática à possibilidade de a instituição de crédito proceder, em tempo útil, à monetização desse ativo.

Os ativos utilizados para uma melhoria da qualidade de crédito em operações estruturadas ou para cobrir os custos operacionais das instituições de crédito não devem ser considerados como facilmente acessíveis a uma instituição de crédito.

Os ativos detidos num país terceiro onde existam restrições à sua livre negociabilidade apenas serão considerados como facilmente acessíveis na medida em que a instituição de crédito utilize esses ativos para satisfazer as saídas de liquidez nesse país terceiro. Os ativos detidos em moedas não convertíveis apenas são considerados facilmente acessíveis na medida em que a instituição de crédito utilize esses ativos para satisfazer as saídas de liquidez nessa moeda.

3.   As instituições de crédito devem garantir que os seus ativos líquidos estão sob o controlo de uma função de gestão de liquidez específica dentro da instituição de crédito. O cumprimento do presente requisito deve ser demonstrado à autoridade competente de uma das seguintes formas:

a)

Colocação dos ativos líquidos numa carteira separada sob a gestão direta da função de liquidez e unicamente com a intenção de serem utilizados como fonte de fundos contingentes, incluindo durante períodos de tensão;

b)

A criação de sistemas e controlos internos para atribuir à função de gestão de liquidez um controlo operacional eficaz com vista à monetização dos ativos líquidos em qualquer momento durante o período de tensão de 30 dias de calendário, bem como para aceder a fundos contingentes sem entrar em conflito direto com as estratégias comerciais ou de gestão de risco já existentes. Em especial, um ativo não deve ser incluído na reserva de liquidez quando a sua venda sem substituição durante o período de tensão de 30 dias de calendário possa eliminar uma cobertura criando uma posição em risco que exceda os limites internos da instituição de crédito;

c)

Uma combinação das opções a) e b), desde que a autoridade competente tenha considerado essa mesma combinação aceitável.

4.   As instituições de crédito devem proceder regularmente, e pelo menos uma vez por ano, à monetização de uma amostra suficientemente representativa das suas detenções de ativos líquidos por meio de venda definitiva ou de acordos de recompra simples num mercado de recompra geralmente aceite. As instituições de crédito devem desenvolver estratégias de alienação de amostras de ativos líquidos que sejam adequadas para:

a)

Testar o acesso desses ativos ao mercado e a possibilidade e os utilizar;

b)

Verificar se os processos da instituição de crédito com vista à monetização dos ativos são eficazes;

c)

Minimizar o risco de enviar um sinal negativo ao mercado em virtude de a instituição de crédito ter monetizado os seus ativos durante períodos de tensão.

O requisito enunciado no primeiro parágrafo não se aplica aos ativos de Nível 1 a que se refere o artigo 10.o, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, às facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), ou aos depósitos e outros fundos de liquidez junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais referidos no artigo 16.o.

5.   O disposto no n.o 2 não obsta a que as instituições de crédito cubram os riscos de mercado associados aos seus ativos líquidos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A instituição de crédito introduz disposições internas adequadas em conformidade com os n.os 2 e 3, a fim de garantir que esses ativos continuam a estar prontamente disponíveis e sob o controlo da função de gestão de liquidez;

b)

As entradas e saídas de liquidez líquidas resultantes de uma conclusão prematura da cobertura são tomados em conta na avaliação dos ativos relevantes, em conformidade com o artigo 9.o.

6.   As instituições de crédito devem garantir que a denominação da moeda dos ativos líquidos é coerente com a distribuição, por moeda, das suas saídas de liquidez líquidas. No entanto, se for caso disso, as autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito limitem a incongruência entre divisas, através da fixação de limites à proporção das saídas de liquidez líquidas numa moeda que possam ser satisfeitas durante um período de tensão através da detenção de ativos líquidos não denominados nessa moeda. Essa restrição só pode ser aplicada para a moeda de reporte ou para uma moeda que possa ser sujeita a relatórios distintos, em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para determinar o nível de restrição em matéria de incongruência entre moedas a aplicar em conformidade com o presente número, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos:

a)

Se a instituição de crédito pode optar por uma das seguintes possibilidades:

i)

utilizar os ativos líquidos para gerar liquidez na moeda e jurisdição em que as saídas de liquidez líquidas têm lugar;

ii)

fazer uma troca de divisas e angariar fundos em mercados de moeda estrangeira em condições de tensão, dentro do período de tensão de 30 dias de calendário definido no artigo 4.o;

iii)

transferir um excedente de liquidez de uma moeda para outra e entre as diferentes jurisdições e entidades jurídicas no seio do seu grupo durante condições de tensão consistentes com o período de tensão de 30 dias de calendário estabelecido no artigo 4.o;

b)

O impacto de movimentos súbitos e adversos das taxas de câmbio sobre as posições incongruentes existentes e sobre a eficácia de qualquer cobertura de divisas existente.

Qualquer restrição em matéria de incongruência entre divisas imposta em conformidade com o presente número deve ser considerada como um requisito específico de liquidez, de acordo com o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 9.o

Avaliação dos ativos líquidos

Para efeitos de cálculo do seu rácio de cobertura de liquidez, as instituições de crédito devem utilizar o valor de mercado dos seus ativos líquidos. O valor de mercado dos ativos líquidos deve ser reduzido em conformidade com as margens de avaliação estabelecidas no Capítulo 2 e no artigo 8.o, n.o 5, alínea b), se for caso disso.

CAPÍTULO 2

Ativos Líquidos

Artigo 10.o

Ativos de Nível 1

1.   Os ativos de Nível 1 incluem apenas os ativos que pertençam a uma ou mais das seguintes categorias e reúnam em cada caso os critérios de elegibilidade a seguir indicados:

a)

Notas e moedas;

b)

As seguintes posições em risco sobre bancos centrais:

i)

ativos que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Banco Central Europeu (BCE) ou pelo banco central de um Estado-Membro;

ii)

ativos que representam créditos sobre ou são garantidos por um banco central de um país terceiro, desde que a essas posições em risco sobre o banco central ou a administração central seja atribuída uma avaliação de crédito por parte de uma agência de notação externa (ECAI) nomeada, correspondendo a uma qualidade de crédito de, pelo menos, grau 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

reservas detidas pela instituição de crédito num banco central tal como referido nos pontos (i) e (ii), desde que a instituição de crédito esteja autorizada a levantar essas reservas em qualquer momento durante períodos de tensão e as condições para tal levantamento estejam especificados num acordo entre a autoridade competente relevante e o BCE ou o banco central;

c)

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pelas seguintes administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público:

i)

a administração central de um Estado-Membro;

ii)

a administração central de um país terceiro, desde que esta seja objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI designada, que corresponda, pelo menos, à qualidade de crédito de grau 1, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

administrações regionais ou autoridades locais de um Estado-Membro, desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central do Estado-Membro em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv)

administrações regionais ou autoridades locais num país terceiro do tipo das referidas na alínea ii), desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central do país terceiro, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v)

entidades do setor público, desde que sejam tratados como posições em risco sobre a administração central de um Estado-Membro ou uma das administrações regionais ou autoridades locais referidas no ponto iii), em conformidade com o artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

d)

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro a que não seja atribuída qualidade de crédito de grau 1 após avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que, no presente caso, a instituição de crédito só possa reconhecer o ativo de Nível 1 para cobrir as saídas de liquidez sob tensão efetuadas na mesma moeda em que o ativo for expresso.

Se o ativo não estiver expresso na moeda nacional do país terceiro, a instituição de crédito só pode reconhecer o ativo como de Nível 1 até ao montante das saídas de liquidez líquidas da instituição de crédito na moeda estrangeira correspondente às suas operações na jurisdição em que o risco de liquidez é assumido;

e)

Ativos emitidos por instituições de crédito que cumpram pelo menos um dos dois requisitos seguintes:

i)

o emitente é uma instituição de crédito constituída ou estabelecida pela administração central de um Estado-Membro ou pela administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro, essa administração ou autoridade local tem a obrigação legal de proteger a base económica da instituição de crédito e de manter a sua viabilidade financeira ao longo de toda a sua vida, e qualquer posição em risco sobre essa administração regional ou autoridade local, conforme aplicável, é tratada como uma posição em risco sobre a administração central do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

a instituição de crédito é uma instituição que concede empréstimos de fomento, o que, para efeitos da aplicação do presente artigo, deve ser entendido como qualquer instituição de crédito cuja finalidade consista em desenvolver os objetivos de ordem pública da União ou da administração central ou regional ou autoridade local de um Estado-Membro, principalmente através da concessão de empréstimos de fomento de forma não competitiva e sem fins lucrativos, desde que pelo menos 90 % dos empréstimos que concede estejam direta ou indiretamente garantidos pela administração central ou regional ou autoridade local e que qualquer posição em risco sobre essa administração regional ou autoridade local, conforme aplicável, seja tratada como uma posição em risco sobre a administração central do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, devendo cumprir os seguintes requisitos:

i)

correspondem às obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou cumprem os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c) e no artigo 129.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência a que se refere o artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv)

o seu volume de emissão é de, pelo menos, 500 milhões de EUR (ou o montante equivalente em moeda nacional);

v)

as obrigações cobertas são objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI designada, e é-lhes atribuído, no mínimo o grau 1 de qualidade de crédito, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo ou, na ausência de uma avaliação de crédito, um ponderador de risco de 10 %, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 5, do referido regulamento;

vi)

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 2 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas;

g)

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais a que se referem, respetivamente, o artigo 117.o, n.o 2, e o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   O valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referido no n.o 1, alínea f), fica sujeito a uma margem de avaliação de 7 %. Exceto como especificado em relação às ações ou unidades de participação em OIC a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), a margem de avaliação não deve ser exigida sobre o valor dos restantes ativos de Nível 1.

Artigo 11.o

Ativos de Nível 2A

1.   Os ativos de Nível 2A apenas devem incluir os ativos pertencentes a uma ou várias das seguintes categorias e que reúnam em cada caso os critérios de elegibilidade a seguir referidos:

a)

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público num Estado-Membro, quando às posições em risco sobre elas existentes seja atribuído um ponderador de risco de 20 %, em conformidade com o artigo 115.o, n.os 1 e 5, e com o artigo 116.o, n.os 1, 2 e 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável;

b)

Ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro ou por uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público de um país terceiro, desde que lhes seja atribuído um ponderador de risco de 20 %, nos termos dos artigos 114.o, n.o 2, 115.o ou 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável;

c)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de elevada qualidade, em conformidade com todos os seguintes requisitos:

i)

correspondem às obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou cumprem os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência previsto no artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv)

o seu volume de emissão é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o montante equivalente em moeda nacional);

v)

as obrigações cobertas são objeto de uma avaliação de crédito parte de uma ECAI designada, e é-lhes atribuído, no mínimo, o grau 2 de qualidade de crédito, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo ou, na ausência de uma avaliação de crédito, um ponderador de risco de 20 %, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 5, do referido regulamento;

vi)

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 7 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas. No entanto, quando as obrigações cobertas com uma avaliação de qualidade de crédito de grau 1 não cumprirem o volume mínimo de emissão das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), ponto iv), mas preencherem os requisitos correspondentes às obrigações cobertas de elevada qualidade estabelecidos nos pontos i), ii), iii) e iv), devem, em vez disso, ser objeto de um requisito de cobertura de ativos mínimo de 2 %;

d)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros que cumpram todos os seguintes requisitos:

i)

serem obrigações cobertas em conformidade com a legislação nacional do país terceiro, que deve defini-las como títulos de dívida emitidos por instituições de crédito ou por uma filial integralmente possuída de uma instituição de crédito, que garante a emissão, e garantidas por uma carteira de cobertura (cover pool) de ativos, e aos quais os detentores das obrigações podem recorrer diretamente para o reembolso do capital e dos juros de forma prioritária em caso de incumprimento do emitente;

ii)

o emitente e as obrigações cobertas estão sujeitos, pela lei nacional do país terceiro, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores das obrigações, sendo que as normas de supervisão e regulamentação aplicadas nesse país terceiro devem ser, pelo menos, equivalentes às aplicadas na União;

iii)

as obrigações cobertas são garantidas por uma carteira de ativos de um ou mais dos tipos descritos no artigo 129.o, n.o 1, alíneas b), d) i), f), i) ou g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso essa carteira inclua empréstimos garantidos por bens imóveis, os requisitos previstos nos artigos 208.o e 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser preenchidos;

iv)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c) e no artigo 129.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v)

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas e o emitente cumprem o requisito de transparência previsto no artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

vi)

as obrigações cobertas são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada, e é-lhes atribuído, pelo menos, o grau 1 de qualidade de crédito, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo ou, na ausência de uma avaliação de crédito, um ponderador de risco de 10 %, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 5, do referido regulamento; e

vii)

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 7 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas. No entanto, quando o montante da emissão de obrigações cobertas é igual ou superior a 500 milhões de EUR (ou montante equivalente na moeda nacional), devem em lugar disso ser sujeitos a um requisito mínimo de cobertura de ativos de 2 %;

e)

Títulos de dívida de empresas que satisfaçam todos os seguintes requisitos:

i)

são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada e é-lhes atribuído, pelo menos, o grau 1 de qualidade de crédito em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou um grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;

ii)

o volume de emissão desses títulos é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o equivalente em moeda nacional);

iii)

o prazo máximo de vencimento desses títulos à data de emissão é de 10 anos;

2.   O valor de mercado de cada um dos ativos de Nível 2A fica sujeito a uma margem de avaliação mínima de 15 %.

Artigo 12.o

Ativos de Nível 2 B

1.   Os ativos de Nível 2 B apenas devem incluir os ativos pertencentes a uma ou várias das seguintes categorias e que reúnam em cada caso os critérios de elegibilidade a seguir indicados:

a)

Posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos que satisfaçam as condições previstas no artigo 13.o;

b)

Títulos de dívida de empresas que satisfaçam todos os seguintes requisitos:

i)

foram objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada e é-lhes atribuído, pelo menos, o grau 3 de qualidade de crédito em conformidade com o artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou o grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;

ii)

o volume de emissão desses títulos é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o equivalente em moeda nacional);

iii)

o prazo máximo de vencimento desses títulos à data de emissão é de 10 anos;

c)

Ações, desde que preencham todos os seguintes requisitos:

i)

fazem parte de um índice bolsista importante num Estado-Membro ou num país terceiro, conforme identificados, para efeitos do presente ponto, pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela autoridade pública relevante num país terceiro. Na ausência de qualquer decisão por parte da autoridade competente ou da autoridade pública em relação aos principais índices bolsistas, as instituições de crédito devem tratar como tais os índices bolsistas compostos por empresas líderes na jurisdição relevante;

ii)

são expressas na moeda do Estado-Membro de origem da instituição de crédito ou, quando expressas numa moeda diferente, figuram como Nível 2B apenas até ao montante necessário para cobrir as saídas de liquidez sob tensão nessa moeda ou no país em que o risco de liquidez é assumido; e

iii)

os dados históricos demonstram que constituem uma fonte fiável de liquidez em todos os momentos, incluindo durante períodos de tensão. Este requisito deve ser considerado cumprido sempre que o nível de declínio do preço das ações ou do aumento da sua margem de avaliação durante um período de tensão do mercado de 30 dias de calendário não tiver sido superior a 40 % ou a 40 pontos percentuais, respetivamente; e

d)

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada que possam ser disponibilizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro, desde que as condições estabelecidas no artigo 14.o se encontrem preenchidas;

e)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas de elevada qualidade, que satisfaçam os seguintes requisitos:

i)

correspondem às obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou cumprem os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

a instituição de crédito que investe nas obrigações cobertas cumpre o requisito de transparência estabelecido no artigo 129.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

o emitente das obrigações cobertas disponibiliza aos investidores as informações referidas no artigo 129.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pelos menos trimestralmente;

iv)

o seu volume de emissão é de, pelo menos, 250 milhões de EUR (ou o montante equivalente em moeda nacional);

v)

as obrigações cobertas são garantidas exclusivamente pelos ativos referidos no artigo 129.o, n.o 1, alínea a), alínea d), ponto i), e alínea e) do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

vi)

a carteira de ativos subjacentes é composta exclusivamente de posições em risco elegíveis para uma ponderação de risco igual ou inferior a 35 % nos termos do artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o risco de crédito;

vii)

a carteira de cobertura satisfaz permanentemente um requisito de cobertura de ativos superior em pelo menos 10 % ao montante exigido para satisfazer os créditos inerentes às obrigações cobertas.

viii)

a instituição de crédito emitente deve divulgar ao público mensalmente que a carteira de cobertura cumpre o requisito de cobertura de 10 % de ativos;

f)

Para as instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, os ativos não geradores de juros que constituem um crédito sobre ou são garantidos por bancos centrais, ou governos centrais ou bancos centrais de um país terceiro, ou governos regionais, autoridades locais ou entidades do setor público de um país terceiro, desde que esses ativos tenham uma avaliação de crédito, por parte de uma ECAI designada, correspondente no mínimo ao grau de qualidade de crédito de 5 de acordo com o artigo 114.o do Regulamento (UE) N.o .575/2013, ou ao grau de qualidade de crédito equivalente em caso de uma avaliação de crédito de curto prazo.

2.   O valor de mercado de cada um dos ativos de Nível 2B deve estar sujeito às seguintes margens de avaliação mínimas:

a)

Margem de avaliação aplicável prevista no artigo 13.o, n.o 14, para titularizações de Nível 2B;

b)

Margem de avaliação de 50 % para os títulos de dívida de empresas referidos no n.o 1, alínea b);

c)

Margem de avaliação de 50 % para as ações referidas no n.o 1, alínea c);

d)

Margem de avaliação de 30 % para os programas ou emissões de obrigações cobertas referidos no n.o 1, alínea e);

e)

Margem de avaliação de 50 % para as ativos não geradores de juros referidos no n.o 1, alínea f);

3.   Relativamente às instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, a autoridade competente pode prever uma derrogação ao disposto nos pontos (ii) e (iii) do n.o 1, alínea b), do presente artigo, desde que seja patente a insuficiência de ativos não geradores de juros disponíveis que satisfaçam estes requisitos e desde que os ativos não geradores de juros em questão tenham liquidez suficiente em mercados privados.

Para determinar se os ativos não geradores de juros são suficientemente líquidos para efeitos do primeiro parágrafo, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes fatores:

a)

Os dados disponíveis no que diz respeito à sua liquidez no mercado, incluindo os volumes de negociação, os diferenciais entre preços de compra e venda observados, a volatilidade dos preços e o impacto sobre os preços;

b)

Outros fatores relevantes para a sua liquidez, incluindo os dados históricos sobre a amplitude e a profundidade do mercado para esses ativos não geradores de juros, o número e a diversidade dos participantes no mercado e a presença de uma infraestrutura de mercado sólida.

Artigo 13.o

Titularizações de Nível 2B

1.   As posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), serão elegíveis como titularizações de Nível 2B sempre que satisfaçam os critérios enunciados nos n.os 2 a 14.

2.   A posição de titularização e as posições em risco subjacentes à posição devem satisfazer todos os seguintes requisitos:

a)

A posição foi objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada, e foi-lhe atribuído, pelo menos, o grau 1 de qualidade de crédito em conformidade com o disposto nos artigos 251.o ou 261.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou um grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;

b)

A posição encontra-se na tranche ou tranches com prioridade mais elevada da titularização e possui o nível de prioridade mais elevado em todos os momentos durante o período de vida da transação. Para este efeito, uma tranche é considerada de prioridade mais elevada quando, após a entrega de um aviso de execução e, se for caso disso, um aviso de execução imediata, a tranche não for subordinada a outras tranches da mesma transação ou mecanismo de titularização no que diz respeito ao reembolso do capital e ao pagamentos de juros, sem ter em conta os montantes devidos ao abrigo de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, em conformidade com o artigo 261.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

As posições em risco subjacentes foram adquiridas pela ETOE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de forma oponível a terceiros, e estão fora do alcance do vendedor (entidade cedente, patrocinador ou mutuante inicial) e dos seus credores, mesmo em caso de insolvência do vendedor;

d)

A transferência das posições em risco subjacentes para a ETOE não poderá estar sujeita a cláusulas de restituição (clawback) rigorosas na jurisdição em que o vendedor (entidade cedente, patrocinador ou mutuante inicial) está constituído. Tais cláusulas incluem, mas não se limitam, as disposições ao abrigo das quais a venda de posições em risco subjacentes pode ser anulada pelo liquidatário do vendedor (entidade cedente, patrocinador ou mutuante inicial), exclusivamente com base no facto de ter sido concluída num determinado período antes da declaração de insolvência do vendedor, ou as disposições ao abrigo das quais a ETOE apenas pode impedir essa anulação se conseguir provar que não tinha conhecimento da insolvência do vendedor no momento da venda;

e)

A administração das posições em risco subjacentes é regida por um acordo de serviço que inclui disposições respeitantes à continuidade do serviço, garantindo, no mínimo, que uma situação de incumprimento ou insolvência da entidade gestora não tem como consequência a cessação do serviço;

f)

A documentação que rege a posição de titularização inclui disposições em matéria de continuidade que garantem, no mínimo, a substituição das contrapartes dos instrumentos derivados e dos fornecedores de liquidez na sequência de incumprimento ou insolvência, quando aplicável;

g)

a posição de titularização é respaldada por um conjunto de posições em risco subjacentes homogéneas, todas elas pertencentes a apenas uma das subcategorias seguintes, ou por um conjunto de posições em risco subjacentes homogéneas que combine os empréstimos à habitação referidos nos pontos i) e ii):

i)

empréstimos para habitação garantidos por uma hipoteca de primeira ordem concedidos a particulares para a aquisição da sua residência principal, desde que esteja preenchida uma das duas condições seguintes:

os empréstimos incluídos na carteira satisfazem, em média, o requisito em termos de rácio empréstimo-valor estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), ponto i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

a legislação nacional do Estado-Membro em que os empréstimos foram originados prevê um limite para o rácio empréstimo-rendimento relativamente ao montante que um mutuário pode obter no quadro de um empréstimo para habitação, e esse Estado-Membro notificou essa disposição legal à Comissão e à EBA. O limite para o rácio empréstimo-rendimento é calculado com base no rendimento bruto anual do mutuário, tendo em conta as suas obrigações fiscais e outros compromissos e o risco de variações das taxas de juro ao longo da vida do empréstimo. Para cada empréstimo à habitação incluído na carteira, a percentagem do rendimento bruto do mutuário que pode ser despendida para assegurar o serviço da dívida, incluindo juros, capital e comissões, não excede 45 %;

ii)

empréstimos à habitação totalmente garantidos, conforme referido no artigo 129.o, n.o 1, alínea e) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que os empréstimos satisfaçam os requisitos de garantia previstos nesse número, bem como o requisito médio estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), ponto i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

empréstimos comerciais, locações financeiras e facilidades de crédito concedidos às empresas estabelecidas num Estado-Membro para financiar despesas de capital ou operações comerciais que não a aquisição ou desenvolvimento de imóveis para fins comerciais, desde que pelo menos 80 % dos mutuários do grupo sejam, em termos de equilíbrio de carteira, pequenas e médias empresas no momento da emissão da titularização e nenhum dos mutuários seja uma instituição na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv)

empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis a mutuários ou locadores estabelecidos ou residentes num Estado-Membro. Para este efeito, devem incluir-se os empréstimos ou locações para o financiamento de investimentos em veículos a motor ou reboques, conforme definido no artigo 3.o, n.os 11 e 12 da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tratores agrícolas ou florestais referidos na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, motociclos ou triciclos a motor, conforme definidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou veículos sobre lagartas, tal como referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2007/46/CE. Tais empréstimos ou locações financeiras podem incluir produtos e serviços de seguros acessórios ou peças adicionais do veículo e, no caso das locações, o valor residual dos veículos que são objeto de locação. Todos os empréstimos e locações financeiras da carteira devem ser garantidos por uma caução ou garantia de primeiro grau sobre o veículo ou por uma garantia adequada em favor da ETOE, por exemplo uma reserva de propriedade;

v)

empréstimos e facilidades de crédito concedidos a pessoas singulares residentes num Estado-Membro para consumo pessoal, familiar ou doméstico.

h)

A posição não é uma retitularização ou uma titularização sintética, tal como previsto nos artigos 4.o, n.o 1, ponto 63, e 242.o, n.o 11, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i)

As posições em risco subjacentes não incluem instrumentos financeiros transferíveis ou derivados, exceto instrumentos financeiros emitidos pela própria ETOE ou outras partes dentro da estrutura de titularização e produtos derivados utilizados para cobertura de riscos cambiais e riscos de taxa de juro;

j)

No momento da emissão da titularização, ou quando sejam incorporadas no conjunto de posições em risco subjacentes em qualquer momento após a emissão, as posições em risco subjacentes não incluem posições em risco sobre um devedor em dificuldades (ou, se for caso disso, fiador em dificuldades), caso esse devedor em dificuldades (ou fiador em dificuldades) seja um mutuário (ou fiador) que:

i)

tenha declarado falência, tenha acordado com os seus credores a dispensa ou reescalonamento da dívida ou tenha uma autorização do tribunal para conceder aos seus credores o direito de execução ou de indemnização por prejuízos materiais como consequência de um pagamento não cumprido, nos três anos anteriores à data de origem;

ii)

faça parte de um registo oficial de pessoas com maus antecedentes de crédito;

iii)

tenha sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou tenha uma pontuação de crédito que indique, em comparação com a média dos devedores deste tipo de empréstimos na jurisdição em causa, um risco significativo de que os pagamentos acordados contratualmente não serão efetuados.

k)

No momento da emissão da titularização, ou quando esta é incorporada no conjunto de posições em risco subjacentes num momento posterior à emissão, as posições em risco subjacentes não incluam posições em risco em situação de incumprimento, na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3.   O reembolso das posições de titularização não deverá ter sido concebido de forma a depender, predominantemente, da venda dos ativos que garantem as posições em risco subjacentes. Contudo, esta disposição não deverá obstar a que as referidas posições em risco sejam posteriormente renovadas ou refinanciadas.

4.   A estrutura da operação de titularização deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Nos casos em que a titularização foi estabelecida sem um período renovável ou o período renovável tenha terminado, bem como nos casos em que tenha sido entregue um aviso de execução ou um aviso de execução imediata, os recebimentos de capital provenientes das posições em risco subjacentes são transferidos para os titulares das posições de titularização através da amortização sequencial das posições de titularização, não sendo retido na ETOE nenhum montante substancial de numerário em cada data de pagamento;

b)

Nos casos em que a titularização foi estabelecida com um período renovável, a documentação relativa à operação prevê eventos adequadas para o acionamento do reembolso antecipado, que devem incluir, no mínimo, os seguintes:

i)

uma deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;

ii)

uma incapacidade para gerar um número suficiente de novas posições em risco subjacentes com qualidade de crédito pelo menos idêntica;

iii)

a ocorrência de uma situação relacionada com a insolvência no que diz respeito ao cedente ou à entidade gestora;

5.   No momento da emissão da titularização, os mutuários (ou, se for caso disso, os fiadores) devem ter efetuado, pelo menos, um pagamento, exceto nos casos em que a titularização é garantida pelas facilidades de crédito referidas na alínea g), subalínea v), do n.o 2.

6.   No caso das titularizações em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, a que se refere o n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), a carteira de empréstimos não deve incluir nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito sob a premissa de que o candidato ao empréstimo ou, quando aplicável, o seu intermediário tinha conhecimento de que as informações prestadas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.

7.   No caso das titularizações em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, a que se refere o n.o 2, alínea g), subalíneas i) e ii), a verificação da solidez financeira do mutuário deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 18.o n.os 1 a 4, n.o 5, alínea a), e n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou requisitos equivalentes em países terceiros.

8.   No caso das titularizações em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos para a aquisição de automóvel, locações, créditos ao consumo e facilidades de crédito, como referidos no n.o 2, alínea g), subalíneas iv) e v), a verificação da solidez financeira do mutuário deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

9.   Sempre que a entidade cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial da titularização estiver estabelecido na União, o mesmo deverá satisfazer os requisitos estabelecidos na Parte V do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e divulgar as informações, em conformidade com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1060/2009, relativas à qualidade de crédito e ao desempenho das posições em risco subjacentes, à estrutura da operação, aos fluxos de caixa e a qualquer garantia que apoie as posições em risco, bem como todas as informações necessárias para que os investidores efetuem testes de tensão abrangentes e bem informados. Sempre que a entidade cedente, o patrocinador e o mutuante inicial estiverem estabelecidos fora da União, os dados completos referentes aos empréstimos em conformidade com as normas geralmente aceites pelos participantes no mercado são disponibilizados aos atuais e potenciais investidores e reguladores, no momento da emissão e de forma regular.

10.   As posições em risco subjacentes não deverão ter sido originadas pela instituição de crédito que detém a posição de titularização na sua reserva de liquidez, por uma sua filial, pela sua empresa-mãe, por uma filial da sua empresa-mãe ou por qualquer outra empresa estreitamente ligada a essa instituição de crédito.

11.   O volume de emissões da tranche deve ser de, pelo menos, 100 milhões de EUR (ou o montante equivalente na moeda nacional).

12.   A vida útil média ponderada remanescente da tranche deve ser igual ou inferior a 5 anos, devendo ser calculada com base no valor mais baixo entre, por um lado, a hipótese relativa aos pagamentos antecipados retida para a tarificação da transação, e, por outro, uma taxa constante de pagamento antecipado de 20 %, relativamente à qual a instituição de crédito pressupõe que a opção de reembolso é exercida na primeira data em que tal seja permitido.

13.   O cedente das posições em risco subjacentes às titularizações deve ser uma instituição, tal como definida no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa cuja atividade principal seja o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e no ponto 15 do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE.

14.   O valor de mercado das titularizações de Nível 2B deve estar sujeito às seguintes margens de avaliação mínimas:

a)

25 % para as titularizações respaldadas pelas subcategorias de ativos a que se refere o n.o 2, alínea g), pontos i), ii) e iv);

b)

35 % para as titularizações respaldadas pelas subcategorias de ativos a que se refere o n.o 2, alínea g), pontos iii) e v);

Artigo 14.o

Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada

A fim de se qualificarem como ativos de Nível 2B, as facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada que possam ser prestadas por um banco central, tal como referido no artigo 12.o, n.o 1, alínea d), devem satisfazer todos os seguintes critérios:

a)

Durante um período sem tensão, as facilidades estão sujeitas a uma taxa autorização sobre o montante total autorizado que seja igual ou superior ao maior de entre os seguintes valores:

i)

75 pontos de base por ano; ou

ii)

no mínimo 25 pontos de base por ano acima da diferença de rendimento dos ativos utilizados para respaldar as facilidades e o rendimento de uma carteira representativa de ativos líquidos, após um ajustamento para ter em conta eventuais diferenças significativas de risco de crédito;

Durante um período de tensão, o banco central pode reduzir a taxa descrita no primeiro parágrafo, desde que os requisitos mínimos aplicáveis às facilidades de liquidez ao abrigo das abordagens alternativas em matéria de liquidez previstas no artigo 19.o sejam respeitadas;

b)

As facilidades são respaldadas por ativos livres de ónus de um tipo especificado pelo banco central. Os ativos dados em garantia devem satisfazer todos os seguintes critérios:

i)

são mantidos sob uma forma que facilita a sua rápida transferência para o banco central no caso de a facilidade ser utilizada;

ii)

o seu valor, após a margem de avaliação aplicada pelo banco central, é suficiente para cobrir o montante total da facilidade;

ii)

não podem ser contabilizados como ativos líquidos para efeitos de constituição da reserva de liquidez da instituição de crédito;

c)

A facilidade é compatível com a política do banco central em matéria de contrapartes;

d)

O termo do compromisso relativo à facilidade ultrapassa o período de tensão de 30 dias de calendário a que se refere o artigo 4.o;

e)

A facilidade não é revogada pelo banco central antes do vencimento do contrato e nenhuma outra decisão de crédito poderá ser tomada, desde que a instituição de crédito em causa continue a ser considerada como solvente;

f)

O banco central tornou pública a sua política oficial, anunciando a sua decisão de conceder facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada, as condições que regem essas facilidades e os tipos de instituições de crédito elegíveis para as mesmas.

Artigo 15.o

Organismos de investimento coletivo (OIC)

1.   As ações ou unidades de participação em OIC são elegíveis como ativos líquidos de nível idêntico ao dos ativos líquidos subjacentes ao organismo em causa até ao montante total de 500 milhões de EUR (ou montante equivalente em moeda nacional) por cada instituição de crédito em base individual, desde que:

a)

Os requisitos do artigo 132.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam respeitados;

b)

O OIC invista exclusivamente em ativos líquidos e seus derivados, e, neste último caso, apenas na medida do necessário para reduzir, na carteira, o risco de taxa de juro, de crédito ou cambial.

2.   As instituições de crédito devem aplicar as seguintes margens mínimas de avaliação ao valor das suas ações ou unidades de participação em OIC, dependendo da categoria de ativos líquidos subjacentes:

a)

0 % para moedas e notas, bem como para posições em risco sobre bancos centrais, tal como referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b);

b)

5 % para os ativos de Nível 1 que não constituam obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada;

c)

12 % para as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referidas no artigo 10.o, n.o 1 alínea f);

d)

20 % para os ativos de Nível 2A;

e)

30 % para as titularizações de Nível 2B garantidas pelas subcategorias de ativos referidas nos pontos i), ii) e iv) do artigo 13.o, n.o 2, alínea g);

f)

12 % para as obrigações cobertas de Nível 2B como referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

g)

40 % para as titularizações de Nível 2B garantidas pelas subcategorias de ativos referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), pontos iii) e v); e

h)

55 % para os títulos de dívida de empresas de Nível 2B referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), as ações referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), e os ativos não geradores de juros referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea f).

3.   A metodologia a que se refere o n.o 2 deve ser aplicada do seguinte modo:

a)

Quando a instituição de crédito tiver conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, pode adotar uma metodologia baseada na transparência em relação a essas posições em risco subjacentes, a fim de lhes atribuir a margem de avaliação adequada em conformidade com o n.o 2;

b)

Quando a instituição de crédito não tiver conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, deve presumir que o OIC investe por ordem crescente, até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato, em ativos líquidos, tal como estes são classificados para efeitos do disposto no n.o 2, começando com os referidos n.o 2, alínea g), e até que o limite máximo total de investimento seja alcançado. O mesmo método deve ser aplicado para determinar o nível de liquidez dos ativos subjacentes sempre que a instituição de crédito não tiver conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC.

4.   As instituições de crédito devem desenvolver metodologias e processos sólidos para calcular e comunicar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. Caso as posições em risco não sejam significativas ao ponto de uma instituição de crédito conceber as suas próprias metodologias, e desde que, em cada caso, a autoridade competente considere que esta condição foi cumprida, uma instituição de crédito só poderá recorrer às seguintes partes terceiras para calcular e comunicar as margens de avaliação relativas a ações ou unidades de participação em OIC:

a)

A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária; ou

b)

Para os demais OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Se uma instituição de crédito não cumprir os requisitos previstos no n.o 4 do presente artigo em relação a ações ou unidades de participação em OIC, deverá deixar de os reconhecer como ativos líquidos para fins do presente regulamento, em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo 16.o

Depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais

1.   Sempre que uma instituição de crédito pertença a um regime de proteção institucional do tipo referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a uma rede que seja elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central são considerados ativos líquidos, em conformidade com uma das seguintes disposições:

a)

Se, em conformidade com a legislação nacional ou os documentos juridicamente vinculativos que regem o regime ou rede, a instituição central for obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos líquidos desse mesmo nível ou categoria nos termos do presente regulamento;

b)

Se a instituição central não estiver obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos de Nível 2B, em conformidade com o disposto no presente regulamento, e os respetivos montantes em dívida estarão sujeitos a uma margem de avaliação mínima de 25 %.

2.   Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos documentos juridicamente vinculativos que regem uma das redes ou regimes descritos no n.o 1, a instituição de crédito tiver acesso, no prazo de 30 dias de calendário, ao financiamento de liquidez por parte da instituição central ou de outra instituição da mesma rede ou regime, esse financiamento deve ser tratado como um ativo do Nível 2B, na medida em que não seja garantido por ativos líquidos de um nível ou categoria especificados. Aplicar-se-á uma margem de avaliação mínima de 25 % ao montante de capital autorizado do financiamento de liquidez.

Artigo 17.o

Composição da reserva de liquidez por nível de ativos

1.   As instituições de crédito devem cumprir em permanência os seguintes requisitos relativos à composição da sua reserva de liquidez:

a)

Um mínimo de 60 % da reserva de liquidez deve ser composto por ativos de Nível 1;

b)

Um mínimo de 30 % da reserva de liquidez deve ser composto por ativos de Nível 1, com exclusão das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

c)

Um máximo de 15 % da reserva de liquidez pode ser composto por ativos de Nível 2B.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 serão aplicados após os ajustamentos necessários para ter em conta o impacto, sobre o stock de ativos líquidos, das operações de financiamento garantido, das operações de empréstimo garantidas ou das operações de swap de garantias recorrendo a ativos líquidos, quando estas operações vençam num prazo de 30 dias de calendário, bem como após dedução de quaisquer margens de avaliação aplicáveis e desde que a instituição de crédito preencha os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o.

3.   As instituições de crédito devem determinar a composição da sua reserva de liquidez com base nas fórmulas estabelecidas no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 18.o

Não observância dos requisitos

1.   Caso um ativo líquido deixe de cumprir qualquer dos requisitos gerais aplicáveis ao abrigo do artigo 7.o, os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, ou quaisquer critérios de elegibilidade aplicáveis previstos no presente capítulo, a instituição de crédito deve deixar de o reconhecer como um ativo líquido, o mais tardar 30 dias de calendário a contar da data em que se verificou a não observância dos requisitos.

2.   O disposto no n.o 1 apenas é aplicável às ações ou unidades de participação num OIC que deixem de satisfazer os requisitos de elegibilidade se as mesmas não excederem 10 % dos ativos globais do OIC.

Artigo 19.o

Abordagens alternativas em matéria de liquidez

1.   Em caso de insuficiência de ativos líquidos em determinada moeda, que não permita às instituições de crédito cumprirem o rácio de cobertura de liquidez previsto no artigo 4.o, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

O requisito sobre a congruência monetária estabelecido no artigo 8.o, n.o 6, não é aplicável em relação a essa moeda;

b)

A instituição de crédito pode cobrir o défice de ativos líquidos numa determinada moeda com facilidades de crédito do banco central de um Estado-Membro ou país terceiro que utilize essa moeda, desde que essa facilidade satisfaça todas as seguintes condições:

i)

está contratualmente autorizada de forma irrevogável para os 30 dias de calendário subsequentes;

ii)

a sua tarifa inclui uma comissão que é devida independentemente do montante eventualmente levantado ao abrigo dessa facilidade;

iii)

a comissão é fixada de tal forma que o rendimento líquido dos ativos utilizados para garantir o empréstimo não seja superior ao rendimento líquido de uma carteira representativa de ativos líquidos, após ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de risco de crédito.

c)

Sempre que se verifique um défice de ativos de Nível 1, mas existam suficientes ativos de Nível 2A, a instituição de crédito pode deter ativos adicionais de Nível 2A na reserva de liquidez, sendo os limites máximos por nível de ativos previstos no artigo 17.o considerados como alterados em conformidade. Estes ativos adicionais de Nível 2A ficam sujeitos a uma margem de avaliação mínima de 20 %. Quaisquer ativos de Nível 2B detidos pela instituição de crédito ficarão sujeitos às margens de avaliação aplicáveis em cada caso, em conformidade com o presente capítulo.

2.   As instituições de crédito devem aplicar as derrogações previstas no n.o 1 numa base inversamente proporcional, tendo em conta a disponibilidade dos ativos líquidos relevantes. As instituições de crédito devem avaliar as suas necessidades de liquidez para efeitos de aplicação do presente artigo, tendo em conta a sua capacidade de reduzir, através de uma sólida gestão da liquidez, as necessidades de ativos líquidos e a detenção desses ativos por outros participantes no mercado.

3.   As moedas que podem beneficiar das derrogações previstas no n.o 1, bem como a medida em que uma ou mais derrogações podem ser utilizadas, no total, para uma dada moeda, devem ser determinadas pelo regulamento de execução a adotar pela Comissão em conformidade com o artigo 419.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   As condições pormenorizadas aplicáveis à utilização das derrogações previstas no n.o 1, alíneas a) e b), são determinadas pelo ato delegado a adotar pela Comissão em conformidade com o artigo 419.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

TÍTULO III

SAÍDAS E ENTRADAS DE LIQUIDEZ

CAPÍTULO 1

Saídas de liquidez líquidas

Artigo 20.o

Definição de saídas de liquidez líquidas

1.   As saídas de liquidez líquidas consistem no montante das saídas de liquidez referidas na alínea a) reduzido pelo montante das entradas de liquidez referidas na alínea b), mas não devem ser inferiores a zero, sendo calculadas do seguinte modo:

a)

A soma das saídas de liquidez conforme definidas no Capítulo 2;

b)

A soma das entradas de liquidez conforme definidas no Capítulo 3, calculada da seguinte forma:

i)

as entradas isentas de limite, como referidas no artigo 33.o, n.os 2 e 3;

ii)

o valor mais baixo entre o valor das entradas a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, e 90 % das saídas referidas na alínea a) reduzido pelo montante das entradas isentas referidas no artigo 33.o, n.os 2 e 3, não devendo ser inferior a zero;

iii)

o valor mais baixo entre o valor das entradas distintas das referidas no artigo 33.o, n.os 2, 3 e 4, e 75 % das saídas referidas na alínea a) reduzido pelo valor das entradas isentas referidas no artigo 33.o, n.os 2 e 3 e o valor das entradas referidas no artigo 33.o, n.o 4, dividido por 0,9 para ter em conta os efeitos do limite máximo de 90 %, não devendo ser inferior a zero.

2.   As entradas de liquidez e as saídas de liquidez devem ser avaliadas durante um período de tensão de 30 dias de calendário, no pressuposto de um cenário combinado de tensão idiossincrática e generalizada no mercado, conforme referido no artigo 5.o.

3.   O cálculo previsto no ponto 1 deve ser efetuado em conformidade com a fórmula indicada no Anexo II.

Artigo 21.o

Requisitos em matéria de avaliação do efeito das garantias recebidas em operações de derivados

As instituições de crédito devem calcular as entradas e as saídas de liquidez esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação, de acordo com o artigo 295.o do mesmo regulamento. Para efeitos do presente artigo, «em termos líquidos» significa líquido de garantias a receber, desde estas sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do Título II do presente regulamento. As saídas e as entradas de caixa resultantes de transações de derivados em moeda estrangeira que impliquem uma troca plena de montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) devem ser calculadas em termos líquidos, mesmo que tais transações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação.

CAPÍTULO 2

Saídas de liquidez

Artigo 22.o

Definição de saídas de liquidez

1.   As saídas de liquidez devem ser calculadas multiplicando os saldos em curso das diferentes categorias ou tipos de passivos e compromissos extrapatrimoniais pelas taxas a que se prevê que vençam ou sejam utilizados, como indicado no presente capítulo.

2.   As saídas de liquidez a que se refere o n.o 1 devem incluir os seguintes elementos, que serão, em cada caso, multiplicados pela taxa de saída aplicável:

a)

O montante atual em curso dos depósitos de retalho estáveis e outros depósitos de retalho em conformidade com os artigos 24.o, 25.o e 26.o;

b)

Os montantes atuais em curso de outros passivos que se tornam exigíveis, podem ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gerar a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo durante os 30 dias de calendário subsequentes, em conformidade com os artigos 27.o e 28.o;

c)

As saídas adicionais determinadas em conformidade com o artigo 30.o;

d)

O montante máximo que pode ser utilizado durante os 30 dias de calendário subsequentes a partir de crédito e facilidades de liquidez autorizados e não utilizados, em conformidade com o artigo 31.o;

e)

As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada em conformidade com o artigo 23.o.

Artigo 23.o

Saídas adicionais de liquidez correspondentes a outros produtos e serviços

1.   As instituições de crédito devem avaliar periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante 30 dias de calendário, para os produtos ou serviços não referidos nos artigos 27.o a 31.o, que ofereçam, patrocinem, ou que os potenciais compradores considerem estarem-lhe associados. Esses produtos ou serviços devem incluir, mas não estar limitados a, saídas de liquidez resultantes de quaisquer disposições contratuais referidas no artigo 429.o, bem como no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como por exemplo:

a)

Outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, incluindo, mas não se limitando a, facilidades de financiamento ainda não autorizadas;

b)

Empréstimos e adiantamentos a contrapartes profissionais não utilizados;

c)

Empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados;

d)

Cartões de crédito;

e)

Descobertos;

f)

Saídas planeadas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho;

g)

Montantes a pagar previstos sobre derivados;

h)

Produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial.

2.   As saídas referidas no n.o 1 serão avaliadas no pressuposto do cenário combinado de tensão idiossincrática e generalizada no mercado a que se refere o artigo 5.o. Para essa avaliação, as instituições de crédito devem ter especialmente em conta os danos significativos para a sua reputação que poderão resultar do facto de não prestarem apoio de liquidez a esses produtos ou serviços. As instituições de crédito devem informar, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes relativamente aos produtos e serviços para os quais a probabilidade e volume potencial de saídas de liquidez a que se refere o n.o 1 sejam significativos, devendo as autoridades competentes determinar as saídas de liquidez a afetar. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída de até 5 % aos produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial a que se referem o artigo 429.o e o Anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   As autoridades competentes devem, pelo menos uma vez por ano, informar a EBA sobre os tipos de produtos ou serviços relativamente aos quais tenham calculado saídas com base nas informações prestadas pelas instituições de crédito, incluindo nesse relatório uma explicação da metodologia aplicada no cálculo das saídas.

Artigo 24.o

Saídas decorrentes correspondentes a depósitos de retalho estáveis

1.   A menos que estejam preenchidos os critérios para uma taxa de saída mais elevada ao abrigo do artigo 25.o, n.os 2, 3 ou 5, o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, deve ser considerado estável e multiplicado por 5 % caso o depósito seja, alternativamente:

a)

parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável; ou

b)

detido numa conta corrente.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), um depósito de retalho deve ser considerado como fazendo parte de uma relação estável quando o depositante satisfaça pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

Tem com a instituição de crédito uma relação contratual ativa há, pelo menos, 12 meses;

b)

Tem com a instituição de crédito uma relação de contração de empréstimos à habitação ou outros empréstimos de longo prazo;

c)

Tem, junto da instituição de crédito, pelo menos um outro produto ativo, que não um empréstimo.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), um depósito de retalho deve ser considerado como sendo detido numa conta corrente quando junto dessa conta sejam regularmente creditados e debitados, respetivamente, salários, rendimentos ou transações.

4.   Em derrogação do n.o 1, a partir de 1 de janeiro de 2019 as autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis referidos no n.o 1 que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE, até um limite máximo de 100 000 EUR nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, desde que a Comissão tenha confirmado que o sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido satisfaz todos os seguintes critérios:

a)

O sistema de garantia de depósitos dispõe de recursos financeiros, tal como referido no artigo 10.o da Diretiva 2014/49/UE, alcançados ex ante por contribuições feitas pelos membros pelo menos uma vez por ano;

b)

O sistema de garantia de depósitos dispõe dos meios adequados para lhe garantir o acesso rápido a financiamento adicional em caso de solicitação massiva das suas reservas, incluindo o acesso a contribuições extraordinárias provenientes de instituições de crédito que são membros e de fontes de financiamento alternativas adequadas para obter financiamento de curto prazo junto de terceiros, públicos ou privados;

c)

O sistema de garantia de depósitos assegura um prazo de reembolso de sete dias úteis, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/49/UE, a partir da data de aplicação da taxa de saída de 3 %.

5.   As autoridades competentes só deverão conceder a autorização a que se refere o n.o 4 após terem obtido a aprovação prévia da Comissão. Essa autorização deve ser solicitada por meio de uma notificação fundamentada, que deve incluir elementos de prova de que as taxas de vencimento dos depósitos de retalho estáveis seriam inferiores a 3 % durante um período de tensão consistente com os cenários referidos no artigo 5.o. A referida notificação deve ser apresentada à Comissão pelo menos três meses antes da data a partir da qual a autorização é solicitada. A Comissão deve avaliar a conformidade do sistema de garantia de depósitos em causa com as condições definidas no n.o 4, alíneas a), b) e c). Se essas condições estiverem satisfeitas, a Comissão deve aprovar o pedido da autoridade competente no sentido de conceder a autorização, a menos que existam razões imperiosas para a sua não aprovação tendo em conta o funcionamento do mercado interno dos depósitos de retalho. Todas as instituições de crédito que são membros de um sistema de garantia de depósitos aprovado terão o direito de aplicar a taxa de saída de 3 %. A Comissão deve procurar obter o parecer da EBA sobre a conformidade do sistema de garantia de depósitos em causa com as condições definidas no n.o 4, alíneas a), b) e c).

6.   As instituições de crédito podem ser autorizadas pelas respetivas autoridades competentes a multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos num país terceiro que seja equivalente ao sistema referido no n.o 1, caso o país terceiro autorize esse tratamento.

Artigo 25.o

Saídas correspondentes a outros depósitos de retalho

1.   As instituições de crédito devem multiplicar os outros depósitos de retalho por 10 %, incluindo a parte dos depósitos de retalho que não é abrangida pelo artigo 24.o, a menos que as condições previstas no n.o 2 sejam aplicáveis.

2.   Os outros depósitos de retalho devem ser sujeitos a taxas de saída mais elevadas, determinadas pela instituição de crédito, nos termos do n.o 3, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O saldo total dos depósitos, incluindo todas as contas de depósito do cliente nessa instituição de crédito ou grupo, é superior a 500 000 EUR;

b)

O depósito constitui uma conta exclusivamente em linha;

c)

O depósito oferece uma taxa de juro que satisfaz uma das seguintes condições:

i)

a taxa é significativamente superior à taxa média dos produtos de retalho similares;

ii)

o seu rendimento depende do rendimento de um índice ou conjunto de índices de mercado;

iii)

o seu rendimento depende de uma variável de mercado que não uma taxa de juro flutuante;

d)

O depósito foi originalmente colocado como depósito a prazo fixo com vencimento dentro de 30 dias de calendário ou o depósito tem um prazo fixo de pré-aviso inferior a 30 dias de calendário, em conformidade com as disposições contratuais, excetuando-se os depósitos que são elegíveis para o tratamento previsto no n.o 4;

e)

Relativamente às instituições de crédito estabelecidas na União, o depositante é residente num país terceiro ou o depósito é expresso numa moeda que não o euro ou a moeda nacional de um Estado-Membro. Para as instituições de crédito ou sucursais situadas em países terceiros, o depositante não é residente nesse país terceiro ou o depósito é expresso numa moeda que não a moeda nacional desse país terceiro;

3.   As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de saída mais elevada, determinada do seguinte modo:

a)

Nos casos em que os depósitos de retalho satisfazem o critério enunciado na alíneas a) ou dois dos critérios enunciados nas alíneas b) a e) do n.o 2, deve ser aplicada uma taxa de saída compreendida entre 10 % e 15 %;

b)

Nos casos em que os depósitos a retalho satisfazem o critério enunciado na alínea a) do n.o 2 e, pelo menos, outro critério enunciado no n.o 2, ou três ou mais critérios enunciados no n.o 2, deve ser aplicada uma taxa de saída compreendida entre 15 % e 20 %.

As autoridades competentes podem aplicar, numa base casuística, uma taxa de saída mais elevada, quando as circunstâncias específicas da instituição de crédito o justifiquem. As instituições de crédito devem aplicar a taxa de saída referida no n.o 3, alínea b), aos depósitos de retalho, caso a avaliação referida no n.o 2 não tiver sido efetuada ou concluída.

4.   As instituições de crédito podem excluir, do cálculo das saídas, determinadas categorias, claramente definidas, de depósitos de retalho, desde que em todas as circunstâncias apliquem rigorosamente as seguintes disposições no que respeita à totalidade dessa categoria depósitos, salvo se uma exceção puder ser justificada por motivos de dificuldade para o depositante:

a)

O depositante não pode levantar o depósito durante um período de 30 dias de calendário;

b)

No caso de levantamentos antecipados no prazo de 30 dias de calendário, o depositante deve pagar uma penalização que inclui a perda de juros entre a data do levantamento e o prazo de vencimento contratual, e ainda uma penalização significativa que não deve exceder os juros corridos referentes ao período entre a data do depósito e a data do levantamento.

Se uma parte do depósito referido no primeiro parágrafo puder ser levantada sem se incorrer em penalizações, apenas essa parte deve ser tratada como um depósito à ordem, sendo o saldo remanescente tratado como um depósito a prazo como referido no presente número. Uma taxa de saída de 100 % será aplicada aos depósitos anulados cujo prazo de vencimento residual seja inferior a 30 dias de calendário e cujo reembolso tenha sido acordado a outra instituição de crédito.

5.   Em derrogação dos n.os 1 a 4 do artigo 24.o, as instituições devem multiplicar os depósitos de retalho recebidos em países terceiros por uma taxa de saída de percentagem mais elevada, caso essa percentagem esteja prevista pela legislação nacional que estabelece requisitos de liquidez nesse país terceiro.

Artigo 26.o

Saídas com entradas interdependentes

Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, as instituições de crédito podem calcular as saídas de liquidez líquidas de uma entrada interdependente que satisfaça todas as condições seguintes:

a)

A entrada interdependente está diretamente relacionada com a saída e não é tomada em consideração para o cálculo das entradas de liquidez referido no Capítulo 3;

b)

A entrada interdependente é obrigatória por força de um compromisso legal, regulamentar ou contratual;

c)

A entrada interdependente cumpre uma das seguintes condições:

i)

ocorre obrigatoriamente antes da saída;

ii)

é recebida no prazo de 10 dias e garantida pela administração central de um Estado-Membro.

Artigo 27.o

Saídas correspondentes a depósitos operacionais

1.   As instituições de crédito devem multiplicar por 25 % os passivos decorrentes dos depósitos que são mantidos:

a)

Pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis no contexto de uma relação operacional estável com a instituição de crédito;

b)

No contexto da partilha de tarefas comuns dentro de um regime de proteção institucional que satisfaça os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou no seio de um grupo de instituições cooperativas de crédito afiliadas de modo permanente a um organismo central que satisfaça as exigências do artigo 113.o, n.o 6, do referido regulamento, ou como um depósito jurídica ou contratualmente estabelecido por outra instituição de crédito que seja membro do mesmo regime de proteção institucional ou rede de cooperativas, desde que esse depósito não seja reconhecido como ativo líquido para a instituição de crédito depositante, tal como referido no n.o 3 e no artigo 16.o;

c)

Pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável, com exceção da mencionada na alínea a);

d)

Pelo depositante para obter compensação financeira e serviços da instituição central e sempre que uma instituição de crédito pertença a uma das redes ou regimes referidos no artigo 16.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, as instituições de crédito devem multiplicar por 5 % o montante dos passivos decorrentes dos depósitos referidos no n.o 1, alínea a), que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos, em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou a Diretiva 2014/49/UE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

3.   Os depósitos de instituições de crédito colocados na instituição central que sejam considerados ativos líquidos para a instituição de crédito depositante, em conformidade com o artigo 16.o, devem ser multiplicados por uma taxa de saída de 100 % para a instituição central sobre o montante desses ativos líquidos após margem de avaliação. Estes ativos líquidos não devem ser considerados para efeitos de cobertura das saídas que não as saídas a que se refere a primeira frase do presente número, e não deverão ser tidos em conta para efeitos de cálculo da composição da reserva de liquidez remanescente nos termos do artigo 17.o, para a instituição central a nível individual.

4.   Os serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria ou outros serviços comparáveis, a que se refere o n.o 1, alíneas a) e d), apenas abrangem esse tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável de importância crítica para o depositante. Os depósitos referidos no n.o 1, alíneas a), c) e d), devem estar sujeitos a importantes limitações jurídicas ou operacionais que tornem improvável o levantamento de montantes significativos num prazo de 30 dias de calendário. Os fundos que excedam os obrigatórios para a prestação de serviços operacionais devem ser tratados como depósitos não operacionais.

5.   Os depósitos decorrentes de uma relação de banco correspondente ou da prestação de serviços de corretor principal não devem ser tratados como um depósito operacional, devendo ser-lhes atribuída uma taxa de saída de 100 %.

6.   A fim de identificar os depósitos referidos no n.o 1, alínea c), a instituição de crédito deve considerar que existe uma relação operacional estável com clientes não financeiros, excluindo os depósitos a prazo, os depósitos de poupança e os depósitos de corretagem, quando estiverem satisfeitos todos os seguintes critérios:

a)

A remuneração da conta é fixada pelo menos 5 pontos de base abaixo da taxa prevalecente para os depósitos por grosso com características comparáveis, não sendo necessariamente negativa;

b)

O depósito é mantido em contas especificamente designadas para o efeito remunerado de forma a não se criar incentivos económicos para o depositante manter os fundos nesses depósitos para além do montante necessário à relação operacional;

c)

São regularmente creditadas e debitadas, na conta em questão, operações significativas;

d)

É satisfeito um dos seguintes critérios:

i)

a relação com o depositante existe há, pelo menos, 24 meses;

ii)

o depósito é utilizado para um mínimo de dois serviços ativos. Esses serviços podem incluir o acesso direto ou indireto a serviços nacionais ou internacionais de pagamento, de negociação de títulos ou de depositário.

Apenas deve ser tratada como um depósito operacional a parte do depósito que é necessária para utilizar os serviços de que o depósito é um subproduto. O excesso deve ser considerado não operacional.

Artigo 28.o

Saídas correspondentes a outros passivos

1.   As instituições de crédito devem multiplicar por 40 % os passivos decorrentes dos depósitos de clientes não financeiros, entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento, entidades do setor público, cooperativas de crédito autorizadas por uma entidade competente, empresas de investimento pessoais ou clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que não são abrangidos pelo artigo 27.o.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso os passivos referidos nesse parágrafo se encontrem cobertos por um sistema de garantia de depósitos em conformidade com a Diretiva 94/19/CE ou Diretiva 2014/49/UE, ou um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, devem ser multiplicados por 20 %.

2.   As instituições de crédito devem multiplicar os passivos decorrentes das suas próprias despesas operacionais por 0 %.

3.   As instituições de crédito devem multiplicar os passivos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais que vençam num período de 30 dias de calendário, conforme definido no artigo 192.o, n.o 2 e 3, do Regulamento n.o 575/2013, por:

a)

0 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos de Nível 1, em conformidade com o artigo 10.o, com exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), ou caso o mutuante seja um banco central;

b)

7 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

c)

15 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos de Nível 2A em conformidade com o artigo 11.o;

d)

25 %:

i)

se estiverem garantidos pelos ativos referidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), pontos i), ii) ou iv);

ii)

se estiverem garantidos por ativos que não sejam suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o, e o mutuante for a administração central ou uma entidade do setor público do Estado-Membro ou de um país terceiro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou ainda um banco multilateral de desenvolvimento. As entidades do setor público que recebem este tratamento limitam-se às que têm um ponderador de risco de 20 % ou inferior, de acordo com o disposto no artigo 116.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

35 % se estiverem garantidos pelas subcategorias de ativos referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), pontos iii) ou v);

f)

50 % se estiverem garantidos por:

i)

títulos de dívida de empresas suscetíveis de serem considerados ativos de Nível 2B, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b);

ii)

ações suscetíveis de serem consideradas ativos de Nível 2B, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c);

g)

100 % se estiverem garantidos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos em conformidade com o Título II, com exceção das operações abrangidas pela alínea d), subalínea ii), do presente número, ou caso o mutuante seja um banco central.

4.   Os swaps de garantias que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes devem implicar uma saída correspondente ao excedente do valor de liquidez dos ativos tomados em empréstimo relativamente ao valor de liquidez dos ativos emprestados, salvo se a contraparte for um banco central, caso em que se aplica uma saída de 0 %.

5.   Os saldos de compensação detidos em contas separadas relativas a regimes de proteção do cliente impostos pela regulamentação nacional devem ser tratados como entradas em conformidade com o artigo 32.o e devem ser excluídos do stock de ativos líquidos.

6.   As instituições de crédito deverão aplicar uma taxa de saída de 100 % a todas as livranças, obrigações e outros títulos de dívida emitidos pela instituição de crédito, exceto se as obrigações forem vendidas exclusivamente no mercado de retalho e detido numa conta de retalho, caso em que esses instrumentos podem ter o mesmo tratamento que a categoria apropriada de depósitos de retalho. Devem ser impostas limitações de modo a que esses instrumentos não possam ser comprados nem detidos por outras partes que não os clientes de retalho.

Artigo 29.o

Saídas correspondentes a um grupo ou regime de proteção institucional

1.   Em derrogação ao artigo 31.o, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, a aplicação de uma taxa de saída mais baixa no que respeita às facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas, quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

Existem motivos para esperar um menor fluxo de saídas, mesmo num contexto de combinação de tensão no mercado e idiossincrática do prestador;

b)

A contraparte é a instituição-mãe ou uma instituição filial da instituição de crédito ou de outra filial da mesma empresa-mãe, ou está ligada à instituição por uma relação prevista no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE (10), ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou é a instituição central ou ainda um membro de uma rede ou grupo de cooperativas, tal como referido no artigo 10.o do referido regulamento;

c)

A taxa de saída mais baixa não é inferior à taxa de entrada aplicada pela contraparte;

d)

A instituição de crédito e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes podem dispensar o cumprimento da condição enunciada no n.o 1, alínea d), quando for aplicável o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesse caso, devem ser satisfeitos os seguintes critérios objetivos suplementares:

a)

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido;

b)

Existem disposições e compromissos juridicamente vinculativos entre as entidades do grupo no que diz respeito às linhas de crédito ou de liquidez não utilizadas;

c)

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez deve ser tomado em consideração de forma adequada na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez;

Quando for autorizada a aplicação de uma taxa de saída mais baixa, as autoridades competentes devem informar a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O preenchimento das condições aplicáveis a esse menor fluxo de saídas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.

Artigo 30.o

Saídas adicionais

1.   As garantias, que não sejam os ativos ou o numerário a que se refere o artigo 10.o, prestadas pela instituição de crédito relativamente aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os derivados de crédito, ficam sujeitas a uma saída adicional de 20 %.

As garantias sob forma de ativos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), prestadas pela instituição de crédito relativamente aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os derivados de crédito, ficam sujeitas a uma saída adicional de 10 %.

2.   As instituições de crédito devem calcular e comunicar às autoridades competentes uma saída adicional para todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam, no prazo de 30 dias de calendário e na sequência de uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição, a saídas de liquidez ou a necessidades adicionais de garantia. As instituições de crédito devem notificar as autoridades competentes de tal saída, o mais tardar aquando da comunicação de informações nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quando as autoridades competentes considerem tais saídas como importantes em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição de crédito, devem exigir à instituição de crédito um fluxo de saídas adicional para esses contratos, que corresponda às necessidades de garantias adicionais ou às saídas de caixa resultantes de uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma depreciação da sua avaliação de crédito externa em três graus. As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de saída de 100 % a essas garantias adicionais ou saídas de caixa. A instituição de crédito analisa regularmente a amplitude dessa deterioração significativa, atentas as condições relevantes estipuladas nos contratos que celebrou, e notifica às autoridades competentes os resultados dessa análise.

3.   A instituição de crédito deve acrescentar um fluxo de saída adicional correspondente às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as operações de derivados, operações de financiamento e outros contratos da instituição de crédito, caso se justifique. Este cálculo deve ser efetuado de acordo com o ato delegado a adotar pela Comissão nos termos do artigo 423.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   As instituições de crédito devem tomar em consideração as entradas e as saídas esperadas ao longo de 30 dias de calendário decorrentes dos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em termos líquidos, em conformidade com o artigo 21.o. Caso se trate de uma saída líquida, a instituição de crédito deve multiplicar o resultado pela taxa de saída de 100 %. As instituições de crédito devem excluir desse cálculo os requisitos de liquidez que eventualmente resultem da aplicação dos n.os 1, 2 e 3.

5.   A instituição de crédito deve acrescentar um fluxo de saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto e a serem entregues no prazo de 30 dias, a menos que a instituição seja proprietária dos valores mobiliários a serem entregues ou os tenha tomado de empréstimo em condições que exijam a sua devolução unicamente após um prazo de 30 dias e os valores mobiliários não façam parte dos ativos líquidos das instituições de crédito. Se a posição curta estiver for coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, a instituição de crédito deve presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e lhe será atribuído um fluxo de saída de 0 %.

6.   A instituição de crédito deve acrescentar um fluxo de saída adicional correspondente a 100 % dos seguintes valores:

a)

Garantias em excesso detidas pela instituição de crédito que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte;

b)

Garantias que devam ser prestadas a uma contraparte no prazo de 30 dias de calendário;

c)

Garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do disposto no Título II e que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do disposto no Título II sem o consentimento da instituição de crédito.

7.   Os depósitos recebidos como garantias não serão considerados passivos para efeitos dos artigos 27.o ou 29.o, mas estarão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, quando aplicável.

8.   As instituições de crédito devem assumir um fluxo de saída de 100 % no que respeita à perda de financiamento para os títulos respaldados por ativos, as obrigações cobertas e outros instrumentos de financiamento estruturado que vençam no prazo de 30 dias de calendário, quando esses instrumentos sejam emitidos pela própria instituição de crédito ou por sociedades-veículo ou SPV patrocinados pela instituição de crédito.

9.   As instituições de crédito devem assumir um fluxo de saída de 100 % no que respeita à perda de financiamento para os títulos respaldados por ativos, as sociedades-veículo, os veículos de investimento em valores mobiliários e outros mecanismos de financiamento. Esta taxa de saída de 100 % aplica-se ao montante vencido ou ao montante dos ativos que poderiam ser devolvidos ou ainda à liquidez exigida.

10.   Relativamente à parte dos programas de financiamento referidos nos n.os 8 e 9, as instituições de crédito que prestam facilidades de liquidez associadas não devem contar (em duplicação) o instrumento de financiamento que se vence e as facilidades de liquidez para os programas consolidados.

11.   Os ativos tomados em empréstimo numa base não garantida e que vencem dentro de 30 dias de calendário deverão presumir-se como vencidos na íntegra, implicando uma saída de 100 % dos ativos líquidos, a menos que a instituição de crédito seja proprietária dos valores mobiliários e que estes não façam parte da sua reserva de liquidez.

12.   Em relação à prestação de serviços de corretagem principal, quando uma instituição de crédito tenha financiado os ativos de um cliente, compensando-os a nível interno contra as vendas a descoberto de outro cliente, tais operações devem ser sujeitas a uma saída de 50 % para a obrigação contingente, uma vez que, em caso de retirada dos clientes, a instituição de crédito pode ser obrigada a encontrar fontes de financiamento adicionais para cobrir essas posições.

Artigo 31.o

Saídas correspondentes a facilidades de crédito e de liquidez

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por facilidade de liquidez qualquer facilidade de apoio, autorizada e não utilizada, suscetível de ser utilizada para refinanciar as obrigações de dívida de um cliente em situações em que o mesmo esteja impossibilitado de renovar essa dívida nos mercados financeiros. O seu montante deve ser calculado como o montante da dívida emitida pelo cliente, atualmente em curso e a vencer dentro de 30 dias de calendário, que é apoiada pela facilidade. A parte da facilidade de liquidez que apoia uma dívida que não vença dentro de 30 dias de calendário deve ser excluída do âmbito da definição de facilidade. Qualquer capacidade adicional da facilidade deve ser tratada como uma facilidade de crédito autorizada, com a respetiva taxa de utilização, como especificado no presente artigo. As facilidades gerais para capital de exploração das entidades empresariais não devem ser classificadas como facilidades de liquidez mas sim como facilidades de crédito.

2.   As instituições de crédito devem calcular saídas correspondentes às facilidades de crédito e de liquidez multiplicando o montante das facilidades de crédito e de liquidez pelas taxas de saída correspondentes, previstas nos n.os 3 a 5. As saídas correspondentes a facilidades de crédito e de liquidez autorizadas devem ser determinadas como uma percentagem do montante máximo que pode ser utilizado no prazo de 30 dias de calendário, após dedução de qualquer requisito de liquidez aplicável ao abrigo do artigo 23.o aos produtos de financiamento comercial extrapatrimonial, e dedução de qualquer garantia colocada à disposição da instituição de crédito e avaliada em conformidade com o artigo 9.o, desde que essa garantia satisfaça todas as seguintes condições:

a)

Pode ser reutilizada ou hipotecada pela instituição de crédito;

b)

É detida sob a forma de ativos líquidos, mas não é reconhecida como fazendo parte da reserva de liquidez; e

c)

Não consiste em ativos emitidos pela contraparte da facilidade ou por uma das suas entidades afiliadas.

Caso a instituição de crédito disponha das informações necessárias, o montante máximo que pode ser utilizado para as facilidades de crédito e de liquidez deve ser fixado como o montante máximo que poderia ser utilizado atendendo às obrigações da contraparte ou ao calendário de utilização contratual predefinido exigíveis a 30 dias de calendário.

3.   O montante máximo das facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e das facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas que pode ser utilizado dentro dos 30 dias de calendário subsequentes deve ser multiplicado por 5 % se aquelas forem elegíveis para a classe de posições em risco sobre depósitos de retalho.

4.   O montante máximo das facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas que pode ser utilizado num prazo de 30 dias deve ser multiplicado por 10 % se aquelas satisfizerem as seguintes condições:

a)

Não são elegíveis para a categoria de posições em risco de depósitos de retalho;

b)

Foram prestadas a clientes que não são clientes financeiros, incluindo empresas não financeiras, entidades soberanas, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público;

c)

Não foram prestadas para efeito de substituição de financiamento do cliente em situações em que o cliente é incapaz de satisfazer os requisitos de financiamento nos mercados financeiros.

5.   O montante máximo das facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas que pode ser utlizado dentro dos 30 dias subsequentes deve ser multiplicado por 30 % se as facilidades satisfizerem as condições referidas no n.o 4, alíneas a) e b), e por 40 % se as facilidades forem prestadas a empresas de investimento pessoais.

6.   O montante autorizado não utilizado de uma facilidade de liquidez prestada a uma ETOE com o objetivo de lhe permitir comprar ativos, que não valores mobiliários de clientes não financeiros, deve ser multiplicado por 10 % na medida em que exceda o montante dos ativos atualmente adquiridos a clientes e caso o montante máximo que pode ser utilizado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos atualmente adquiridos.

7.   A instituição central de um regime ou rede referido no artigo 16.o deve multiplicar por uma taxa de saída de 75 % o financiamento de liquidez autorizado a uma instituição de crédito membro, caso essa instituição de crédito membro possa tratar o financiamento de liquidez como um ativo líquido, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2. A taxa de saída de 75 % será aplicada sobre o montante de capital autorizado do financiamento de liquidez.

8.   A instituição de crédito deve multiplicar o montante máximo de outras facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de outras facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas que pode ser utilizado no prazo de 30 dias de calendário pela taxa de saída correspondente, do seguinte modo:

a)

40 % para as facilidades de crédito e de liquidez alargadas prestadas a instituições de crédito e para as facilidades de crédito alargadas prestadas a outras instituições financeiras regulamentadas, incluindo empresas de seguros e empresas de investimento, OIC ou fundos de investimento de tipo não aberto;

b)

100 % para as facilidades de liquidez que a instituição prestou a uma ETOE que não aquelas a que se refere o n.o 6, bem como para acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma ETOE;

c)

100 % para as facilidades de crédito e de liquidez prestadas a clientes financeiros não referidos nas alíneas a) e b) e nos n.os 1 a 7.

9.   Em derrogação aos n.os 1 a 8, as instituições de crédito que foram constituídas e são patrocinadas pela administração central ou regional de, pelo menos, um Estado-Membro podem aplicar os tratamentos previstos nos n.os 3 e 4 às facilidades de crédito e de liquidez alargadas prestadas a entidades que concedem empréstimos de fomento com o único propósito de, direta ou indiretamente, financiar empréstimos de fomento, desde que esses empréstimos satisfaçam os requisitos correspondentes às taxas de saída referidas nos n.os 3 e 4.

Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 3, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados como empréstimos intermédios através de outra instituição de crédito que atua como intermediário, as instituições de crédito podem aplicar um fluxo de entrada e saída simétrico.

Os empréstimos de fomento referidos no presente número são disponibilizados apenas a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da União ou da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível utilizar essas facilidades na sequência de um pedido de empréstimo de fomento que se possa razoavelmente prever e até ao montante desse pedido, desde que subsequentemente se comuniquem informações suficientes sobre a utilização dos fundos desembolsados.

10.   As instituições de crédito devem multiplicar por 100 % quaisquer saídas de liquidez resultantes dos passivos que se vencem dentro de 30 dias de calendário, com exceção dos referidos nos artigos 23.o a 31.o.

CAPÍTULO 3

Entradas de liquidez

Artigo 32.o

Entradas

1.   As entradas de liquidez devem ser avaliadas ao longo de um período de 30 dias de calendário. Devem incluir apenas as entradas contratuais decorrentes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição de crédito não tem motivos para esperar um incumprimento num prazo de 30 dias de calendário.

2.   Às entradas de liquidez deve ser atribuída uma taxa de entrada de 100 %, em particular às seguintes:

a)

Montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros. Em relação a estes, as entradas decorrentes das seguintes operações, em particular, devem ser consideradas sujeitas à taxa de entrada de 100 %:

i)

valores mobiliários que vençam num prazo de 30 dias de calendário;

ii)

operações de financiamento comercial referidas no artigo 162.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias de calendário;

b)

Os montantes devidos decorrentes de posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos. Esses montantes devem incluir os montantes contratualmente devidos no prazo de 30 dias de calendário, como dividendos em numerário desses grandes índices e montantes em numerário devidos por instrumentos de capital próprio vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do Título II;

3.   Em derrogação ao n.o 2, as entradas referidas no presente número devem estar sujeitas aos seguintes requisitos:

a)

Os montantes devidos por clientes não financeiros devem ser reduzidos, para efeitos de pagamento de capital, em 50 % do seu valor ou num montante correspondente aos compromissos contratuais com esses clientes em matéria de extensão do financiamento, consoante o que for mais elevado. Para efeitos desta alínea, os clientes não-financeiros devem incluir empresas, entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público. Por derrogação, as instituições de crédito que tenham recebido uma das autorizações a que se refere o artigo 31.o, n.o 9, para concederem um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou que tenham recebido uma autorização semelhante por parte de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público, podem ter em conta uma entrada até ao montante da saída que aplicam à autorização correspondente para prorrogarem esses empréstimos de fomento.

b)

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas do mercado de capitais associadas a ativos líquidos, como definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não são tidos em conta até que atinjam o valor dos ativos líquidos deduzido do valor das margens de avaliação aplicáveis nos termos do Título II. Os montantes devidos para atingir o valor em falta, ou quando respaldados por ativos que não sejam suscetíveis de ser considerados ativos líquidos nos termos do Título II, devem ser tidos em conta na sua totalidade. Nenhuma entrada deve ser autorizada caso a garantia seja utilizada para cobrir uma posição curta, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5;

c)

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos com prazo de vencimento contratual efetuados com uma garantia de ativos ilíquidos podem beneficiar de uma taxa de entrada de 50 %. Essas entradas só podem ser tidas em consideração se a instituição de crédito não utilizar a garantia inicialmente recebida com os empréstimos para cobrir posições curtas;

d)

Os montantes devidos que a instituição que os detém trata nos termos do artigo 27.o, com exceção dos depósitos no banco central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, devem ser multiplicados por uma taxa de entrada simétrica correspondente. Se a taxa correspondente não puder ser estabelecida, deve ser aplicada uma taxa de entrada de 5 %;

e)

Os swaps de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário devem implicar uma entrada correspondente ao excedente do valor de liquidez dos ativos emprestados relativamente ao valor de liquidez dos ativos tomados em empréstimo;

f)

Caso as garantias obtidas através de acordos de revenda, empréstimos de valores mobiliários ou swaps de garantias, que vençam no prazo de 30 dias de calendário, sejam novamente hipotecadas e utilizadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias de calendário, uma instituição de crédito deve presumir que tais acordos de revenda ou acordos de empréstimo de valores mobiliários serão renovados e não deverá dar origem a quaisquer entradas de caixa que reflitam a sua necessidade de continuar a cobrir a posição curta ou de readquirir os valores mobiliários relevantes. As posições curtas incluem tanto os casos em que, num livro correspondente, a instituição de crédito vende a descoberto uma garantia definitiva como parte de uma estratégia de negociação ou de cobertura, como os casos em que a instituição de crédito tem a descoberto uma garantia no livro de recompra correspondente, utiliza a garantia durante um determinado período e presta a garantia durante um período mais longo;

g)

As facilidades de crédito e de liquidez não utilizadas, bem como outras autorizações recebidas de entidades que não os bancos centrais e as referidas no artigo 34.o, não devem ser tidas em conta. As facilidades de liquidez autorizadas não utilizadas que sejam prestadas pelo banco central e reconhecidas como ativos líquidos em conformidade com o artigo 14.o não devem ser tidas em conta como fluxo de entrada;

h)

Os montantes devidos por valores mobiliários emitidos pela própria instituição de crédito ou por uma entidade conexa devem ser tidos em conta em termos líquidos, sendo aplicada uma taxa de entrada em função da taxa de entrada aplicável ao ativo subjacente ao abrigo do presente artigo;

i)

Os ativos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com uma taxa de entrada de 20 %, desde que o contrato permita à instituição de crédito retirar-se ou requerer o pagamento no prazo de 30 dias;

4.   O n.o 3, alínea a), não se aplica aos montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações do mercado de capitais, como definido no artigo 192.o, n.os 2) e 3), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que sejam respaldados por ativos líquidos em conformidade com o Título II, a que se refere o n.o 3, alínea b). As entradas decorrentes da libertação de saldos detidos em contas separadas, em conformidade com os requisitos regulamentares para a proteção de ativos de clientes detidos para comercialização, devem ser tomadas em consideração por inteiro, desde que os saldos detidos em contas separadas sejam mantidos em ativos líquidos como definido no Título II.

5.   As saídas e entradas esperadas ao longo de 30 dias de calendário, decorrentes dos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser calculadas em termos líquidos, de acordo com o artigo 21.o, e devem ser multiplicadas por 100 % no caso de uma entrada líquida.

6.   As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes dos ativos líquidos referidos no Título II, para além dos pagamentos devidos sobre os ativos que não se refletem no valor de mercado dos mesmos.

7.   As instituições de crédito não devem ter em conta as entradas decorrentes da contração de novas obrigações.

8.   As instituições de crédito apenas devem considerar as entradas de liquidez a receber em países terceiros quando existirem restrições de transferência ou quando estejam expressas em moedas não convertíveis na medida em que correspondam, respetivamente, a saídas no país terceiro ou na moeda em questão.

Artigo 33.o

Limite às entradas

1.   As instituições de crédito devem limitar o reconhecimento das entradas de liquidez a 75 % do total de saídas de liquidez, conforme definido no Capítulo 2, a menos que uma entrada específica esteja isenta, tal como referido nos n.os 2, 3 ou 4.

2.   Sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, a instituição de crédito pode isentar, total ou parcialmente, do limite referido no n.o 1 as seguintes entradas de liquidez:

a)

Entradas em que o prestador seja uma empresa-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou esteja ligado à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE;

b)

Entradas decorrentes de depósitos junto de outras instituições de crédito pertencentes a um grupo de entidades elegíveis para o tratamento previsto no artigo 113.o, n.os 6 ou 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

As entradas referidas no artigo 26.o, incluindo as decorrentes de empréstimos relacionados com os empréstimos hipotecários ou os empréstimos de fomento referidos no artigo 31.o, n.o 9, ou de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público intermediados pela instituição de crédito.

3.   Sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, as instituições de crédito especializadas podem ficar isentas do limite aplicável às entradas quando as suas atividades principais sejam a locação financeira e o factoring, excluindo as atividades descritas no n.o 4, e estejam satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 5.

4.   Sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, as instituições de crédito especializadas podem estar sujeitas a um limite de 90 % sobre as entradas quando as condições previstas no n.o 5 estiverem preenchidas e as suas atividades principais forem as seguintes:

a)

Financiamento para a aquisição de veículos a motor;

b)

Crédito ao consumo, conforme definido na Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito aos consumidores.

5.   As instituições de crédito referidas no n.o 3 podem ficar isentas do limite sobre as entradas e as instituições de crédito referidas no n.o 4 podem aplicar um limite superior, de 90 %, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a)

As atividades comerciais apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido, tendo em conta os seguintes fatores:

i)

o momento das entradas corresponde ao momento das saídas;

ii)

a nível individual, a instituição de crédito não é significativamente financiada por depósitos de retalho;

b)

a nível individual, o rácio das suas principais atividades, tal como referido nos n.os 3 ou 4, é superior a 80 % do total do balanço;

c)

as derrogações são divulgadas nos relatórios anuais.

As autoridades competentes devem informar a EBA acerca das instituições de crédito especializadas isentas ou sujeitas a um limite superior, anexando uma justificação. A EBA publica e mantém atualizada uma lista das instituições de crédito especializadas isentas ou sujeitas a um limite superior. A EBA pode exigir documentação comprovativa.

6.   As isenções previstas nos n.os 2, 3 e 4, quando aprovadas pela autoridade competente, podem ser aplicadas quer a nível individual quer a nível consolidado, sob reserva do disposto no artigo 2.o, n.o 3, alínea e).

7.   As instituições de crédito devem determinar o montante das saídas de liquidez líquidas, no âmbito da aplicação do limite às entradas, de acordo com a fórmula estabelecida no anexo II do presente regulamento.

Artigo 34.o

Entradas correspondentes a um grupo ou regime de proteção institucional

1.   Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 3, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma taxa de entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez, quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de tensão no mercado e idiossincrática do prestador;

b)

A contraparte é a instituição-mãe ou uma filial da instituição de crédito ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE ou é um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de cooperativas, tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Se a taxa de entrada exceder 40 %, uma taxa de saída simétrica correspondente é aplicada pela contraparte mediante derrogação do artigo 31.o;

d)

A instituição de crédito e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.   No caso de a instituição de crédito e a contraparte da instituição de crédito estarem estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes podem renunciar à aplicação da condição prevista no n.o 1, alínea d), se, para além dos critérios a que se refere o n.o 1, estiverem preenchidos os seguintes critérios objetivos suplementares, de a) a c):

a)

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido;

b)

Existem acordos juridicamente vinculativos e compromissos entre entidades do grupo no que diz respeito à linha de crédito ou de liquidez;

c)

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez foi devidamente tido em conta na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez.

As autoridades competentes devem trabalhar em conjunto, e em plena concertação, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de determinar se os critérios suplementares estabelecidos no presente número se encontram satisfeitos.

3.   Quando os critérios suplementares previstos no n.o 2 estiverem satisfeitos, a autoridade competente do recetor de liquidez deve ser autorizada a aplicar uma taxa de entrada preferencial de até 40 %. No entanto, é necessária a aprovação de ambas as autoridades competentes para a definição de uma eventual taxa preferencial superior a 40 %, que deverá ser aplicada de forma simétrica.

Quando a aplicação de uma taxa de entrada preferencial superior a 40 % for autorizada, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o n.o 2. As autoridades competentes devem analisar regularmente se as condições aplicáveis a esse fluxo de entradas mais elevado continuam a ser satisfeitas.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Salvaguarda dos direitos adquiridos aplicáveis aos ativos bancários garantidos por um Estado Membro

1.   Os ativos emitidos por instituições de crédito que beneficiem de uma garantia da administração central de um Estado-Membro apenas são elegíveis como ativos de Nível 1 se a garantia:

a)

Tiver sido concedida ou autorizada para um montante máximo antes de 30 de junho de 2014;

b)

For direta, explícita, irrevogável e incondicional e cobrir o incumprimento do pagamento de capital e juros em dívida no prazo devido.

2.   Sempre que o garante seja uma administração regional ou autoridade local de um Estado-Membro, o ativo garantido só poderá ser considerado como de Nível 1 se as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local forem equiparadas a posições em risco sobre a respetiva administração central, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e a garantia satisfizer os requisitos estabelecidos no n.o 1.

3.   Os ativos a que se referem os n.os 1 e 2 continuam a ser elegíveis como ativos de Nível 1 enquanto a garantia se mantiver em vigor no que se refere ao emitente relevante ou aos seus ativos, conforme aplicável, de acordo com as alterações ou substituições efetuadas ao longo do tempo. Quando o montante de uma garantia a favor de um emitente ou dos seus ativos for aumentado, em qualquer momento após 30 de junho de 2014, os ativos apenas são elegíveis como ativos líquidos até ao montante máximo da garantia acordado antes dessa data.

4.   Os ativos a que se refere o presente artigo estão sujeitos aos mesmos requisitos aplicáveis, nos termos do presente regulamento, aos ativos de Nível 1 que representam créditos sobre ou são garantidos pelas administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

5.   Sempre que uma instituição de crédito ou os seus ativos beneficiem de um regime de garantias, o conjunto desse regime deve ser considerado como uma garantia para efeitos do presente artigo.

Artigo 36.o

Disposição transitória aplicável às entidades de gestão de ativos depreciados patrocinados por um Estado-Membro

1.   As obrigações prioritárias emitidas pelas seguintes entidades de gestão de ativos depreciados patrocinadas por um Estado-Membro são elegíveis como ativos de Nível 1 até 31 de dezembro de 2023:

a)

Na Irlanda, a National Asset Management Agency (NAMA);

b)

Em Espanha, a Sociedad de Gestión de Ativos Procedentes de la Reestructuración Bancaria, S.A. (SAREB);

c)

Na Eslovénia, a Bank Asset Management Company, tal como estabelecido nas medidas da República da Eslovénia para o reforço da estabilidade da lei bancária (MSSBA);

2.   Os ativos a que se refere o n.o 1 estão sujeitos aos mesmos requisitos aplicáveis, nos termos do presente regulamento, aos ativos de Nível 1 que representam créditos sobre ou são garantidos pelas administrações centrais ou regionais, autoridades locais ou entidades do setor público referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 37.o

Disposição transitória para as titularizações respaldadas por empréstimos para habitação

1.   Em derrogação ao artigo 13.o, as titularizações emitidas antes de 1 de outubro de 2015, caso as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, tal como referidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), ponto i), são elegíveis como ativos de Nível 2B se satisfizerem todos os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, com exceção dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), ponto i), relativamente ao rácio empréstimo-valor ou empréstimo-rendimento.

2.   Em derrogação ao artigo 13.o, as titularizações emitidas após 1 de outubro de 2015, caso as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, tal como referidos no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), ponto i), que não satisfaçam os requisitos relativos aos rácios médios empréstimo-valor ou empréstimo-rendimento definidos nesse ponto, podem ser considerados como ativos de Nível 2B até 1 de outubro de 2025, desde que as posições em risco subjacentes incluam empréstimos à habitação que não estavam sujeitos a uma lei nacional que estabelecesse limites para o rácio empréstimo-rendimento no momento em que foram concedidos e que esses empréstimos para habitação tenham sido concedidos antes de 1 de outubro de 2015.

Artigo 38.o

Disposição transitória para a introdução do rácio de cobertura de liquidez

1.   Em conformidade com o artigo 460.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o rácio de cobertura de liquidez previsto no artigo 4.o deve ser introduzido do seguinte modo:

a)

60 % do requisito de cobertura de liquidez a partir de 1 de outubro de 2015;

b)

70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;

c)

80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;

d)

100 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.   Em conformidade com o artigo 412.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições de crédito, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do presente regulamento.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(8)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(9)  Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5).

(10)  Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).


ANEXO I

Fórmulas para determinar a composição da reserva de liquidez

1.

As instituições de crédito devem utilizar as fórmulas estabelecidas no presente anexo para determinar a composição da sua reserva de liquidez nos termos do artigo 17.o.

2.

Cálculo da reserva de liquidez: a partir da data do cálculo, a reserva de liquidez da instituição de crédito deve ser igual:

a)

ao montante de ativos de nível 1; mais

b)

o montante de ativos de nível 2A; mais

c)

o montante de ativos de nível 2B;

Menos o menor de entre os seguintes montantes:

d)

a soma das alíneas a), b) e c); ou

e)

o «montante de ativos líquidos em excesso», calculado em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente anexo.

3.

Montante de «ativos líquidos em excesso»: este montante inclui os seguintes elementos:

a)

um montante ajustado de ativos de nível 1 que não obrigações cobertas, que deverá ser igual ao valor de todos os ativos líquidos de nível 1, com exceção das obrigações cobertas de nível 1, que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou transações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da transação;

b)

um montante ajustado de obrigações cobertas de nível 1, que deverá ser igual ao valor pós-haircut (margem de avaliação) de todas as obrigações cobertas de nível 1 que seriam detidas pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou transações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da transação;

c)

um montante ajustado de ativos de nível 2A, que deverá ser igual ao valor pós-haircut (margem de avaliação) de todos os ativos de nível 2A que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou transações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da transação; e

d)

um montante ajustado de ativos de nível 2B, que deverá ser igual ao valor pós-haircut (margem de avaliação) de todos os ativos de nível 2B que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou transações de derivados com garantia que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da transação.

4.

Cálculo do «montante de ativos líquidos em excesso»: este montante deverá ser igual:

a)

ao montante ajustado de ativos de nível 1 que não obrigações cobertas; mais

b)

o montante ajustado de obrigações cobertas de nível 1; mais

c)

o montante ajustado de ativos de nível 2A; mais

d)

o montante ajustado de ativos de nível 2B;

Menos o menor de entre os seguintes montantes:

e)

a soma das alíneas (a), (b), (c) e (d);

f)

100/30 vezes (a);

g)

100/60 vezes o resultado da soma das alíneas (a) e (b);

h)

100/85 vezes o resultado da soma das alíneas (a), (b) e (c).

5.

A composição da reserva de liquidez após ter em consideração a liquidação de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas, trocas de ativos ou transações de derivados com garantia e a aplicação dos limites acima estabelecidos em conformidade com o artigo 17.o deve ser determinada do seguinte modo:

 

a″ (o montante ajustado de ativos de nível 1 que não obrigações cobertas após aplicação dos limites)

= a (o montante ajustado de ativos de nível 1 que não obrigações cobertas antes da aplicação dos limites)

 

b″ (montante ajustado de obrigações cobertas de nível 1 após aplicação dos limites)

= MIN (b, a70/30)

em que b = montante ajustado de obrigações cobertas de nível 1 antes da aplicação dos limites

 

c″ (montante ajustado de ativos de nível 2A após aplicação dos limites)

= MIN(c, (a + b″)40/60, MAX(a70/30 – b″, 0))

em que c = montante ajustado de ativos de nível 2A antes da aplicação dos limites

 

d″ (montante ajustado de ativos de nível 2B após aplicação dos limites)

= MIN (d, (a + b″ + c″)15/85, MAX((a + b″)40/60 – c″,0), MAX(70/30a – b″ – c″,0))

em que d = montante ajustado de ativos de nível 2B antes da aplicação dos limites


ANEXO II

Fórmula para o cálculo da saída líquida de liquidez

NLO (Net Liquidity Outflow)

=

Saída líquida de liquidez

TO (Total Outflows)

=

Saídas totais

TI (Total Inflows)

=

Entradas totais

FEI (Fully Exempted Inflows)

=

Entradas totalmente isentas

IHC (Inflows subject to Higher Cap)

=

Entradas sujeitas ao limite mais elevado de 90 % das saídas

IC (Inflows subject to Cap)

=

Entradas sujeitas ao limite de 75 % das saídas

O montante das saídas líquidas de liquidez é igual ao montante das saídas totais menos a redução correspondente às entradas totalmente isentas menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 90 % menos a redução correspondente às entradas sujeitas ao limite de 75 %.

NLO = TO – MIN(FEI, TO) – MIN(IHC, 0,9*MAX(TO – FEI, 0)) – MIN(IC, 0,75*MAX(TO – FEI – IHC/0,9, 0))


17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/37


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/62 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 456.o, n.o 1, alínea j),

Considerando o seguinte:

(1)

A partir 1 de janeiro de 2015, as instituições devem publicar o seu rácio de alavancagem, calculado em conformidade com o artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, até essa data, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado que altere a medida da exposição e a medida dos fundos próprios para o cálculo do rácio de alavancagem, a fim de colmatar as eventuais lacunas detetadas com base nas informações comunicadas pelas instituições.

(2)

Registaram-se diferenças nos rácios de alavancagem comunicados, a que se refere o artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devido à interpretação divergente pelas instituições da compensação das cauções nas operações de financiamento através de valores mobiliários e de recompra. Estas diferenças em matéria de interpretação e relato tornaram-se manifestas na sequência do relatório de análise publicado em 4 de março de 2014 pela Autoridade Bancária Europeia (EBA).

(3)

Dado que as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 refletiam as normas de Basileia, as soluções adotadas para colmatar as lacunas destas últimas são também adequadas para dar resposta às deficiências correspondentes das disposições pertinentes do referido regulamento.

(4)

Em 14 de janeiro de 2014, o Comité de Basileia adotou regras revistas sobre o rácio de alavancagem que preveem nomeadamente medidas adicionais em matéria de medição e compensação das operações de recompra e das operações de financiamento através de valores mobiliários. O alinhamento das disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao cálculo do rácio de alavancagem com as regras acordadas a nível internacional deve suprir as divergências de interpretação por parte das instituições no que se refere à compensação das cauções no âmbito das operações de financiamento através de valores mobiliários e de recompra e igualmente melhorar a comparabilidade a nível internacional, bem como assegurar a igualdade das condições de concorrência para as instituições que estejam estabelecidas na União e que operam à escala internacional.

(5)

A compensação através de contrapartes centrais no âmbito do modelo principal normalmente utilizado na União cria uma dupla contabilização da alavancagem na medida da exposição de uma instituição que atue como membro compensador.

(6)

A compensação das operações de financiamento através de valores mobiliários, nomeadamente das operações de recompra, através de contrapartes centrais qualificadas pode apresentar vantagens, tais como a compensação multilateral e processos robustos de gestão das cauções, que reforçam a estabilidade financeira. Consequentemente, deve autorizar-se a compensação dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito de operações de recompra e de revenda através da mesma contraparte central qualificada.

(7)

As operações de recompra passíveis de rescisão a qualquer momento, sob reserva de um período de pré-aviso acordado em matéria de rescisão, devem considerar-se como operações com um prazo de vencimento explícito equivalente a esse prazo de pré-aviso e deve considerar-se cumprida a «mesma data de liquidação final explícita», por forma que essas operações sejam elegíveis para a compensação dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito das operações de recompra e de revenda com a mesma contraparte.

(8)

O rácio de alavancagem revisto deve conduzir a uma medição mais precisa da alavancagem e contribuir para limitar de forma proporcionada a acumulação de alavancagem nas instituições estabelecidas na União.

(9)

A comunicação de informações sobre o rácio de alavancagem no final do período de relato trimestral, em vez de baseada na aritmética simples dos rácios de alavancagem mensais ao longo de um trimestre, assegura um melhor alinhamento do rácio de alavancagem com o relato em matéria de solvência.

(10)

A utilização de montantes nocionais brutos para efeitos da proteção de crédito vendida emitida por uma instituição reflete mais adequadamente a alavancagem do que o método de avaliação ao preço de mercado desses instrumentos.

(11)

O perímetro de consolidação utilizado para calcular o rácio de alavancagem deve ser alinhado com o perímetro de consolidação regulamentar utilizado para determinar os rácios de fundos próprios ponderados pelo risco.

(12)

As alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão traduzir-se numa melhor comparabilidade do rácio de alavancagem comunicado pelas instituições e contribuir para evitar que os operadores no mercado sejam induzidos em erro quanto à alavancagem real das instituições. É necessário, portanto, que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 429.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 429.o

Cálculo do rácio de alavancagem

1.   As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.os 2 a 13.

2.   O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida dos fundos próprios de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem.

As instituições devem calcular o rácio de alavancagem à data de referência do relato.

3.   Para efeitos do n.o 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de nível 1.

4.   A medida da exposição total corresponde à soma dos valores das posições em risco do seguinte:

a)

Ativos referidos no n.o 5, salvo se forem deduzidos aquando da determinação da medida de fundos próprios a que se refere o n.o 3;

b)

Derivados referidos no n.o 9;

c)

Majorações para o risco de crédito de contraparte das operações de recompra, de contração ou de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margens, incluindo os elementos extrapatrimoniais referidos no artigo 429.o-B;

d)

Elementos extrapatrimoniais referidos no n.o 10.

5.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos ativos, à exclusão dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Por valor da posição em risco dos ativos, deve entender-se o valor da posição em risco na aceção do primeiro período do artigo 111.o, n.o 1;

b)

As cauções de natureza real ou financeira, as garantias e as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não são utilizadas para reduzir os valores das posições em risco dos ativos;

c)

Os empréstimos não são compensados com depósitos;

d)

As operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margem não são compensadas.

6.   As instituições podem deduzir da medida da exposição, definida no n.o 4 do presente artigo, os montantes deduzidos aos fundos próprios principais de nível 1, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

7.   As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não incluir na medida da exposição as posições em risco que possam beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6. As autoridades competentes só podem conceder esta autorização quando estiverem reunidas todas as condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do artigo 113.o, n.o 6, e se tiverem dado a aprovação prevista no artigo 113.o, n.o 6.

8.   Em derrogação do n.o 5, alínea d), as instituições de crédito só podem determinar numa base líquida o valor das posições em risco dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito das operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem com a mesma contraparte se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

As operação têm a mesma data de liquidação final explícita;

b)

O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última é juridicamente vinculativo em todas as situações seguintes:

i)

no decurso das atividades normais,

ii)

em caso de incumprimento, insolvência ou falência;

c)

As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação pelos valores líquidos ou simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.

Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, um mecanismo de liquidação conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos se, à data da liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa provenientes das operações sujeitas a este mecanismo for igual ao montante líquido único resultante da liquidação pelos valores líquidos.

9.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, em conformidade com o artigo 429.o-A.

10.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margem, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1. Todavia, as instituições não reduzem o valor nominal desses elementos através de ajustamentos para o risco específico de crédito.

Em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais baixo de ambos os fatores de conversão associados respetivamente a estes compromissos. O valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais de risco baixo a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alínea d), corresponde no mínimo a 10 % do valor nominal destes elementos.

11.   Qualquer instituição que seja um membro compensador de uma contraparte central qualificada pode excluir do cálculo da medida da exposição os riscos comerciais associados aos seguintes elementos, desde que estes últimos sejam compensados com esta contraparte central qualificada e preencham, ao mesmo tempo, as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c):

a)

Contratos enumerados no anexo II;

b)

Derivados de crédito;

c)

Operações de recompra;

d)

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

e)

Operações de liquidação longa;

f)

Operações de empréstimo com imposição de margem.

12.   Quando uma instituição que seja um membro compensador de uma contraparte central qualificada garantir a esta última o desempenho de um cliente que participa diretamente em operações sobre derivados com esta contraparte central qualificada, inclui na medida da exposição a posição em risco resultante da garantia como uma posição em risco sobre derivados perante o cliente em conformidade com o artigo 429.o-A.

13.   Quando, segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites, os ativos fiduciários forem reconhecidos no balanço, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE, esses ativos podem ser excluídos da medida da exposição total do rácio de alavancagem, desde que satisfaçam os critérios de não reconhecimento previstos pela norma internacional de contabilidade (IAS) 39, conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, e, se for caso disso, os critérios de não consolidação previstos pela norma internacional de informação financeira (IFRS) 10, conforme aplicável nos termos desse mesmo regulamento.

14.   As autoridades competentes podem autorizar uma instituição a excluir da medida da exposição as posições em risco que preencham todas as condições a seguir referidas:

a)

São posições em risco perante uma entidade do setor público;

b)

São tratadas em conformidade com o artigo 116.o, n.o 4;

c)

Resultam de depósitos que a instituição está obrigada por lei a transferir para a entidade do setor público referida na alínea a), a fim de financiar investimentos de interesse geral.»

.

2)

São inseridos os seguintes artigos 429.o-A e 429.o-B:

«Artigo 429.o-A

Valor da posição em risco dos derivados

1.   As instituições determinam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, em conformidade com o método estabelecido no artigo 274.o. As instituições aplicam o artigo 299.o, n.o 2, alínea a), para determinar a potencial exposição futura decorrente dos derivados de crédito.

Ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na carteira de negociação.

Ao determinarem o valor da posição em risco, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o. A compensação multiproduto não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c).

2.   Quando a provisão de garantias associadas a contratos de derivados reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular essa redução.

3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições podem deduzir a margem de variação recebida em numerário da contraparte da fração do custo de substituição atual do valor da posição em risco, desde que ao abrigo do quadro contabilístico aplicável a margem de variação não tenha já sido reconhecida como uma redução do valor da posição em risco e estejam preenchidas todas as condições a seguir referidas:

a)

Para as operações não compensadas através de uma contraparte central qualificada, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é detido separadamente;

b)

A margem de variação é calculada e trocada diariamente com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;

c)

A margem de variação em numerário é recebida na mesma moeda que a utilizada para a liquidação do contrato de derivados;

d)

A margem de variação trocada corresponde ao montante total que seria necessário para anular plenamente a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do derivado, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;

e)

O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco em conformidade com o artigo 295.o.

Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, quando o contrato de derivados é objeto de um acordo-quadro de compensação elegível, por moeda de liquidação deve entender-se qualquer moeda de liquidação especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação aplicável ou no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível.

Quando uma instituição reconhece, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a margem de variação em numerário paga à contraparte como um ativo a receber, pode excluir esse ativo da medida da exposição desde que estejam reunidas as condições enunciadas nas alíneas a) a e).

4.   Para efeitos do n.o 3, é aplicável o seguinte:

a)

A dedução da margem de variação recebida é limitada à fração positiva do custo de substituição atual do valor da posição em risco;

b)

Uma instituição não utiliza a margem de variação recebida em numerário para reduzir o risco de crédito potencial futuro, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii).

5.   Para além do tratamento previsto no n.o 1, em relação aos derivados de crédito vendidos, as instituições incluem no valor da exposição os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito vendidos, deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito aos derivados de crédito vendidos. O valor da posição em risco daí resultante pode ainda ser reduzido em maior grau pelo montante nocional efetivo de um derivado de crédito adquirido com a mesma referência desde que estejam preenchidas todas as condições a seguir enumeradas:

a)

Para os derivados de crédito com uma única parte, os derivados de crédito adquiridos devem dispor de uma parte de referência com um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação de referência subjacente do derivado de crédito vendido, por forma a que um acontecimento de crédito sobre o principal ativo de referência resulte num acontecimento de crédito sobre o ativo subordinado;

b)

Se uma instituição adquirir proteção relativamente a uma carteira de partes de referência, a proteção adquirida só pode compensar a proteção vendida relativamente a uma carteira de partes de referência se a carteira das entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem idênticos;

c)

O prazo de vencimento residual do derivado de crédito adquirido é igual ou superior ao prazo de vencimento residual do derivado de crédito vendido;

d)

Na determinação do valor da posição em risco adicional dos derivados de crédito vendidos, o montante nocional dos derivados de crédito adquiridos é reduzido pelas eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que respeita aos derivados de crédito adquiridos;

e)

Em relação aos produtos divididos em tranches, o derivado de crédito adquirido a título de proteção incide sobre uma obrigação de referência com um grau de prioridade equivalente à obrigação de referência subjacente do derivado de crédito vendido.

Quando o montante nocional de um derivado de crédito vendido não for reduzido pelo montante nocional de um derivado de crédito adquirido, as instituições podem deduzir o risco de crédito potencial futuro individual desse derivado de crédito vendido da exposição potencial futura total, determinada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, em articulação com o disposto no artigo 274.o, n.o 2, ou no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), consoante o caso. No caso de o risco de crédito potencial futuro ser determinado em articulação com o artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), a posição em risco potencial futura individual dos derivados de crédito vendidos pode ser deduzida da soma dos valores de risco de crédito potencial futuro (PCEbruto), sem qualquer ajustamento do rácio valor líquido/bruto (NGR).

6.   As instituições não reduzem o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos quando adquirem proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizam os pagamentos líquidos recebidos a este título como rendimentos líquidos, sem contabilizar contudo a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de nível 1.

7.   No caso de derivados de crédito adquiridos sobre uma carteira de entidades de referência, as instituições só podem reconhecer uma redução em conformidade com o n.o 5 sobre os derivados de crédito vendidos sobre partes de referência individuais se a proteção adquirida for economicamente equivalente à aquisição de uma proteção distinta para cada uma das partes que compõem a carteira. Se uma instituição adquirir um derivado de crédito sobre uma carteira de partes de referência, só pode reconhecer uma redução sobre a carteira de derivados de crédito vendidos se a carteira das entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem idênticos.

8.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições só podem utilizar o método estabelecido no artigo 275.o para determinar o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, se utilizarem igualmente esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o.

Quando as instituições aplicam o método enunciado no artigo 275.o, não devem reduzir a medida da exposição pelo montante da margem de variação recebida em numerário.

Artigo 429.o-B

Majoração do risco de crédito de contraparte para as operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem

1.   Para além do valor da posição em risco das operações de recompra, contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, nomeadamente extrapatrimoniais, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 5, as instituições devem incluir na medida da exposição uma majoração para o risco de crédito de contraparte, determinada em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo, consoante o caso.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de operações com uma contraparte que não estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.o, a majoração (Ei*) é determinada numa base casuística, em função de cada operação, segundo a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Ei é o justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito da operação i;

 

Ci é o justo valor dos montantes em numerário ou valores mobiliários recebidos da contraparte no âmbito da operação i.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de operações com uma contraparte que não estão sujeitas a um acordo-quadro de compensação que preencha as condições previstas no artigo 206.o, a majoração aplicada a estas operações (Ei*) é determinada numa base casuística, em função de cada operação, segundo a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Ei é o justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito das operações objeto do acordo-quadro de compensação i;

 

Ci é o justo valor dos montantes em numerário ou valores mobiliários recebidos da contraparte que são objeto do acordo-quadro de compensação i.

4.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método previsto no artigo 222.o, sob reserva de uma ponderação de risco de pelo menos 20 % para determinar a majoração aplicável às operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, incluindo extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar este método quando o utilizam igualmente para determinar o valor das posições em risco destas operações para efeitos de cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o.

5.   Se uma operação de recompra for contabilizada como uma venda ao abrigo do respetivo quadro contabilístico aplicável, a instituição deve anular todos os lançamentos contabilísticos conexos em matéria de venda.

6.   Quando uma instituição atua na qualidade de intermediário entre duas partes em operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem, incluindo extrapatrimoniais, é aplicável o seguinte:

a)

Quando a instituição concede a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, apenas incluirá na medida da exposição a majoração determinada em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3, consoante o caso;

b)

Quando a instituição não concede uma indemnização ou garantia a qualquer das partes envolvidas, a operação não deve ser incluída na medida da exposição;

c)

Quando a sua exposição económica aos títulos ou montantes em numerário subjacentes da operação exceder a exposição coberta pela majoração, a instituição inclui igualmente na medida da exposição uma posição em risco adicional equivalente ao montante total dos títulos ou montantes em numerário.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.


17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/44


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/63 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.os 7 e 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/59/UE obriga os Estados-Membros a criarem mecanismos de financiamento da resolução com o fim de assegurar a aplicação efetiva, por parte das autoridades de resolução, dos poderes e instrumentos de resolução. Estes mecanismos de financiamento da resolução devem dispor de recursos financeiros suficientes para permitir o funcionamento eficaz do enquadramento para a resolução, estando, por conseguinte, habilitados a cobrar contribuições ex ante junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União (a seguir designadas por «instituições»).

(2)

Os Estados-Membros são obrigados a cobrar contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução não só junto das instituições, mas igualmente junto das sucursais na União em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, da referida diretiva. As sucursais na União estão igualmente abrangidas pela habilitação da Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.o, n.os 7 e 8, da referida diretiva. No entanto, por força do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tendo em conta o facto de os requisitos prudenciais e a supervisão das sucursais na União serem da responsabilidade dos Estados-Membros, muitos dos parâmetros do ajustamento em função do risco estabelecidos no presente regulamento delegado não são adequados para efeitos de aplicação direta às sucursais na União. Por conseguinte, embora as sucursais na União não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, podem estar sujeitas a um regime específico concebido pela Comissão no quadro de um futuro ato delegado.

(3)

De acordo com os artigos 6.o, 15.o, 16.o, 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), certas empresas de investimento que estão autorizadas a realizar apenas um número limitado de serviços e atividades não estão sujeitas ou podem ser isentas de determinados requisitos de capital e de liquidez. Assim, muitos dos parâmetros do ajustamento em função do risco que devem ser estabelecidos não lhes são aplicáveis. Apesar de os Estados-Membros estarem sujeitos à obrigação de cobrar contribuições ex ante junto das empresas de investimento, nos termos do artigo 103.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/CE, é conveniente confiar aos Estados-Membros o poder de especificação do ajustamento em função do risco a fim de não sobrecarregar desproporcionadamente estas empresas. As empresas de investimento não devem, por conseguinte, ser abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.

(4)

Em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, os Estados-Membros devem assegurar, num período compreendido entre a data de entrada em vigor da diretiva e 31 de dezembro de 2024, que os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Durante esse período, as contribuições para os mecanismos de financiamento devem ser escalonadas no tempo tão uniformemente quanto possível até que seja atingido o nível-alvo, tendo em conta o ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes.

(5)

O artigo 103.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE exige que as contribuições sejam cobradas pelo menos anualmente a fim de atingir o nível-alvo especificado no seu artigo 102.o. Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, a contribuição anual deve refletir a dimensão da instituição em causa, dado a contribuição dever basear-se num montante fixo determinado em função do passivo da instituição (a seguir designada por «contribuição anual de base»); em segundo lugar, deve refletir o nível de risco das atividades relevantes de uma instituição, dado a contribuição anual de base dever ser ajustada em proporção do perfil de risco da instituição (a seguir designado por «ajustamento adicional em função do risco»). A dimensão de uma instituição constitui um primeiro indicador do risco colocado por uma instituição. Quanto maior for uma instituição mais provável é que, em caso de dificuldades, a autoridade de resolução considere ser no interesse público a resolução dessa instituição e a utilização do mecanismo de financiamento da resolução para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução.

(6)

A fim de esclarecer o modo como as autoridades de resolução devem ajustar as contribuições em proporção do perfil de risco das instituições, é necessário especificar os pilares de risco e os indicadores que devem ser utilizados para determinar o perfil de risco das instituições, o mecanismo de aplicação do ajustamento em função do risco à contribuição anual de base e a contribuição anual de base, como ponto de partida para o ajustamento em função do risco. Os elementos suscetíveis de completar os critérios de risco previstos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE devem ser estabelecidos de modo a garantir um plano de igualdade entre os Estados-Membros e um mercado interno dinâmico, evitando discrepâncias entre as abordagens dos Estados-Membros relativamente ao cálculo das contribuições para os respetivos mecanismos de financiamento da resolução. Deste modo, as contribuições realizadas pelas instituições a favor dos mecanismos de financiamento da resolução podem ser previsíveis e comparáveis entre os vários tipos de bancos, o que constitui um elemento importante para assegurar condições concorrenciais equitativas no mercado interno.

(7)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que o Conselho Único de Resolução (a seguir designado por «CUR»), criado com base no artigo 42.o, n.o 1, do mesmo regulamento, é considerado, para efeitos de aplicação desse regulamento e da Diretiva 2014/59/UE, como a autoridade nacional de resolução competente quando exerça as competências e os poderes que, de acordo com a referida diretiva, devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução. Considerando que o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 confere poderes ao CUR para calcular as contribuições das instituições para o Fundo Único de Resolução, que irá substituir os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Resolução a partir de 1 de janeiro de 2016, através da aplicação do presente regulamento com base no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, o conceito de autoridade de resolução no âmbito do presente regulamento deve igualmente incluir o CUR.

(8)

O cálculo das contribuições a nível individual conduzirá, no caso dos grupos, à dupla contabilização de determinados passivos aquando da determinação da contribuição anual de base das diferentes entidades do grupo, uma vez que os passivos relacionados com os acordos que as entidades do mesmo grupo concluem entre si farão parte do passivo total a ter em conta para determinar a contribuição anual de base de cada entidade do grupo. Por conseguinte, a determinação da contribuição anual de base deve ser especificada no caso dos grupos a fim de refletir a interdependência existente no seio das entidades do grupo e evitar a dupla contabilização de posições em risco intragrupo. A fim de garantir a igualdade de condições de concorrência entre as entidades que fazem parte de um grupo e as instituições pertencentes ao mesmo sistema de proteção institucional ou afiliadas permanentemente ao mesmo organismo central, deve ser aplicado o mesmo tratamento a estas últimas.

(9)

Para efeitos do cálculo da contribuição anual de base de uma entidade do grupo, o passivo total a ter em conta não deve incluir os passivos decorrentes de qualquer contrato que a entidade do grupo tenha concluído com qualquer outra entidade que pertença ao mesmo grupo. Contudo, tal exclusão só deve ser possível no caso de cada entidade do grupo estar estabelecida na União, estar incluída no mesmo perímetro de consolidação numa base integral, estar sujeita a procedimentos centralizados e adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos e se não existirem efetiva ou previsivelmente quaisquer impedimentos jurídicos ou práticos significativos ao rápido reembolso dos passivos em causa no momento em que o respetivo pagamento se torna devido. Essas condições devem evitar que os passivos fiquem excluídos da base de cálculo das contribuições se não existirem garantias que cubram as posições em risco sobre empréstimos intragrupo no caso de a solidez financeira do grupo se deteriorar. Além disso, a fim de evitar que a exclusão de passivos intragrupo conceda uma vantagem a entidades do grupo que beneficiam desta isenção, essa exclusão não deve permitir que as instituições em causa beneficiem do sistema simplificado de contribuições concedido às instituições de menor dimensão, se, na sequência da exclusão dos passivos intragrupo, uma instituição puder beneficiar do regime simplificado. A fim de garantir a igualdade de condições de concorrência entre as entidades que fazem parte de um grupo e as instituições pertencentes ao mesmo sistema de proteção institucional ou afiliadas permanentemente ao mesmo organismo central, deve ser aplicado o mesmo tratamento a estas últimas.

(10)

Em derrogação da regra que estabelece que o cálculo das contribuições deve ser efetuado a nível individual, no caso de um organismo central com instituições de crédito nele afiliadas que estão total ou parcialmente dispensadas de requisitos prudenciais no âmbito do direito nacional, de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras relativas às contribuições ex ante só devem ser aplicáveis ao organismo central e às instituições de crédito afiliadas no seu conjunto numa base consolidada, uma vez que a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições afiliadas são fiscalizadas conjuntamente com base nas contas consolidadas dessas instituições.

(11)

A determinação da contribuição anual de base deve ser igualmente especificada no caso das infraestruturas dos mercados financeiros (a seguir designadas por «IMF»). Algumas IMF, tais como as contrapartes centrais (a seguir designadas por «CC») ou as centrais de depósito de títulos (a seguir designadas por «CDT»), são também autorizadas enquanto instituições de crédito. Nomeadamente, algumas CDT prestam serviços de tipo bancário que são acessórios às suas atividades como infraestruturas de mercado. Contrariamente às instituições de crédito, as CDT não detêm depósitos cobertos, mas sobretudo saldos intradiários ou a um dia resultantes da liquidação das transações de valores mobiliários que efetuaram para as instituições financeiras ou os bancos centrais. Em geral, estes não resultam em saldos de caixa que podem ser equiparados a fundos mobilizados a fim de realizar atividades bancárias. Dado os serviços de tipo bancário prestados por IMF serem acessórios às suas atividades principais de compensação ou liquidação, para as quais essas entidades estão sujeitas a rigorosos requisitos prudenciais no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 (5) e (UE) n.o 909/2014 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, e dado o modelo empresarial das IMF não implicar riscos comparáveis aos de uma instituição de crédito, só os passivos relacionados com as atividades de tipo bancário dessas entidades devem ser tidos em conta na determinação do montante do seu passivo total para efeitos de cálculo da sua contribuição anual de base.

(12)

A contabilização dos instrumentos derivados não está harmonizada na União relativamente às contas individuais e, por conseguinte, tal facto poderá repercutir-se no montante dos passivos a ter em conta para o cálculo das contribuições de cada banco. A metodologia de cálculo do rácio de alavancagem referida no artigo 429.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplica-se a todos os bancos e garante que todos os contratos de derivados, nomeadamente a compensação entre os contratos de derivados, serão tratados do mesmo modo, independentemente do quadro contabilístico a que os bancos estão sujeitos. Por conseguinte, a fim de assegurar um tratamento harmonizado dos instrumentos derivados no âmbito da determinação da contribuição anual de base, permitindo a comparabilidade da sua avaliação entre instituições, bem como um plano de igualdade das condições de concorrência em toda a União, os instrumentos derivados devem ser avaliados de acordo com os artigos 429.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, a fim de assegurar a previsibilidade da avaliação dos instrumentos derivados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve prever-se que essa avaliação não possa conduzir a um valor inferior a 75 % do valor dos instrumentos derivados em causa no âmbito do quadro contabilístico aplicável.

(13)

Algumas instituições de crédito são bancos de fomento cujo objetivo consiste em realizar os objetivos de política pública da administração central, regional ou local dos Estados-Membros, principalmente através da concessão de empréstimos bonificados de modo não concorrencial e sem fins lucrativos. Os empréstimos que tais instituições concedem são, direta ou indiretamente, garantidos parcialmente pela administração central, regional ou local. Esses empréstimos bonificados são concedidos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos, a fim de promover a realização dos objetivos de ordem pública da União ou da administração central ou regional dos Estados-Membros. Por vezes, os empréstimos bonificados são transitados através de outra instituição, na qualidade de intermediária (empréstimos sub-rogados ou «pass through»). Em tais casos, a instituição de crédito intermediária recebe empréstimos bonificados a partir de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público e transita-os para outras instituições de crédito que os irão conceder aos clientes finais. Dado as instituições de crédito intermediárias transitarem a liquidez destes empréstimos provenientes do banco de fomento inicial para uma instituição de crédito ou outra instituição intermediária, esses passivos não devem ser incluídos no passivo total a ter em conta para efeitos do cálculo da contribuição anual de base.

(14)

O artigo 103.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE exige que todas as instituições contribuam para os mecanismos de financiamento da resolução. No entanto, deve ser encontrado um ponto de equilíbrio proporcionado e adequado entre a obrigação de qualquer instituição dever contribuir para um mecanismo de financiamento da resolução e a sua dimensão, o perfil de risco, o âmbito e complexidade das suas atividades, a sua interdependência em relação a outras instituições ou ao sistema financeiro em geral, o impacto da sua falência sobre os mercados financeiros, sobre outras instituições, sobre as condições de financiamento ou a economia em geral e, por conseguinte, a probabilidade de a instituição ser objeto de resolução e acionar o mecanismo de financiamento. Tais elementos são tidos em conta pelas autoridades de resolução, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE, aquando da decisão sobre se certas instituições devem beneficiar de obrigações simplificadas no que se refere às exigências de elaborarem planos de recuperação e resolução. Além disso, os encargos administrativos incidentes sobre determinadas instituições e autoridades de resolução, decorrentes do cálculo das contribuições anuais, devem ser tomados em consideração aquando da determinação do ponto de equilíbrio adequado entre o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE e as especificidades das diferentes instituições sujeitas a essa diretiva.

(15)

As instituições de menor dimensão não têm, em geral, um perfil de risco elevado, têm frequentemente um risco sistémico inferior em comparação com as instituições de maior dimensão e, em muitos casos, o impacto da sua falência sobre a economia em geral é menor do que o das instituições de maior dimensão. Ao mesmo tempo, o impacto potencial da falência de instituições de menor dimensão sobre a estabilidade financeira não pode ser excluído, na medida em que mesmo instituições de menor dimensão podem criar riscos sistémicos devido ao papel que desempenham no sistema bancário em geral, aos efeitos cumulativos das suas redes ou ao efeito de contágio que poderão gerar através da perda de confiança no sistema bancário.

(16)

Considerando que, na maioria dos casos, as instituições de pequena dimensão não representam qualquer risco sistémico e são menos suscetíveis de serem objeto de um processo de resolução, tendo por conseguinte menor probabilidade de beneficiar dos mecanismos de financiamento da resolução, quando comparadas com as grandes instituições, a metodologia de cálculo das suas contribuições anuais para os mecanismos de financiamento da resolução deverá ser simplificada. As contribuições anuais das pequenas instituições devem consistir num montante fixo determinado apenas em função da sua contribuição anual de base, proporcional à respetiva dimensão. Essa metodologia deve permitir um sistema proporcional de contribuições anuais, uma vez que, ao determinar a contribuição anual de cada instituição, a autoridade de resolução deve atingir um nível-alvo anual para o mecanismo de financiamento. Por conseguinte, a existência de um montante fixo deve-se ao facto de, em muitos casos, as pequenas instituições representarem um risco menor, e permite um melhor ajustamento das contribuições das grandes instituições, que, de um modo geral, são mais sistémicas, em função do seu perfil de risco.

(17)

Para determinar o que se entende por instituições pequenas, deverá ser utilizado um duplo limiar: o primeiro, que consiste na diferença entre o total do passivo (excluindo os fundos próprios) e os depósitos cobertos, deve ser igual ou inferior a 300 milhões de EUR; o segundo, que consiste no total dos ativos, não deve exceder mil milhões de EUR. Este último limiar destina-se a impedir que as instituições de maior dimensão que satisfazem o primeiro limiar, relativo ao montante do passivo, beneficiem do sistema simplificado.

(18)

Deve ser feita uma distinção dentro da categoria das pequenas instituições, uma vez que algumas são muito pequenas, enquanto outras estão próximas dos limiares máximos que lhes permitem beneficiar do sistema simplificado. Num sistema de montante fixo único, as contribuições anuais das instituições muito pequenas seriam desproporcionadamente superiores às das pequenas instituições que estão próximas dos limiares máximos. Ao mesmo tempo, é necessário evitar que o sistema simplificado conduza a uma diferença desproporcionada, em termos de contribuições anuais, entre as maiores das pequenas instituições e as instituições que não são elegíveis para o sistema simplificado por se encontrarem ligeiramente acima dos limiares. Para evitar esses efeitos indesejados, convém, por conseguinte, prever um sistema com diversas categorias de pequenas instituições, cujas contribuições anuais devem consistir em diferentes montantes fixos. Tal deverá permitir uma progressão das contribuições dentro do sistema simplificado, e entre o montante fixo mais elevado e a contribuição mais baixa de acordo com o método segundo o qual a contribuição anual de base é ajustada em função do perfil de risco da instituição.

(19)

Quando a autoridade de resolução estabelece que uma pequena instituição tem um perfil de risco particularmente elevado, essa autoridade deve ter o poder de decidir que a referida instituição deixe de beneficiar do regime simplificado, devendo a sua contribuição passar a ser calculada em conformidade com o método segundo o qual a contribuição anual de base é ajustada de acordo com outros fatores de risco, que não a dimensão da instituição.

(20)

As instituições referidas no artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE não serão recapitalizadas com recurso aos mecanismos de financiamento da resolução em conformidade com os artigo 44.o e 101.o da mesma diretiva, uma vez que serão liquidadas através de procedimentos nacionais de insolvência, ou outros tipos de procedimentos implementados em conformidade com os artigos 38.o, 40.o ou 42.o da referida diretiva, e cessarão as suas atividades. Estes procedimentos asseguram que os credores daquelas instituições, incluindo os detentores de obrigações cobertas, se for caso disso, suportarão as perdas de modo conforme aos objetivos da resolução. Por conseguinte, as respetivas contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução devem ter em conta essas especificidades. Os mecanismos de financiamento da resolução podem, todavia, ser utilizados para os outros fins referidos no artigo 101.o da Diretiva 2014/59/UE. Caso uma dessas instituições utilize o mecanismo de financiamento da resolução para um desses fins, a autoridade de resolução deve ter a possibilidade de comparar o perfil de risco de todas as outras instituições abrangidas pelo artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE com o da instituição que utilizou o mecanismo de financiamento da resolução, e aplicar a metodologia estabelecida no presente acto delegado às instituições que apresentam um perfil de risco semelhante ou superior ao das instituições que utilizaram o mecanismo de financiamento da resolução. Convém igualmente estabelecer uma lista dos elementos que a autoridade de resolução deve ter em conta ao efetuar a comparação dos perfis de risco.

(21)

A fim de permitir que as autoridades de resolução dos Estados-Membros disponham de uma interpretação harmonizada dos critérios enunciados no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, de modo a que a determinação do indicador de risco das instituições para efeitos de cálculo das contribuições individuais para os mecanismos de financiamento da resolução seja efetuada de forma semelhante em toda a União, há que definir um certo número de pilares de risco, bem como os correspondentes indicadores de risco para cada um desses pilares, que deverão ser tidos em consideração pelas autoridades de resolução ao avaliarem o perfil de risco das instituições. A fim de assegurar a necessária coerência com as práticas de supervisão, os indicadores de risco devem consistir em parâmetros regulamentares atuais, já disponíveis ou em vias de elaboração.

(22)

Nos casos em que a legislação relevante prevê derrogações que dispensam as instituições de calcular alguns dos indicadores de risco a nível da instituição, e na condição, quando aplicável, de que as autoridades competentes autorizem a aplicação de tais derrogações, as autoridades de resolução devem avaliar os indicadores pertinentes a nível consolidado ou subconsolidado, conforme aplicável, por motivos de coerência com as práticas de supervisão e para assegurar que os grupos que se valem dessas derrogações não são indevidamente penalizados.

(23)

A fim de permitir que as autoridades de resolução adotem uma abordagem coerente no que diz respeito à importância dos pilares e indicadores de risco que devem tomar em consideração para efeitos da determinação do perfil de risco das instituições, o presente regulamento deve também definir o peso relativo de cada pilar e indicador de risco. Todavia, é importante que as autoridades de resolução disponham de suficiente flexibilidade na avaliação do perfil de risco das instituições, tendo a possibilidade de modular a aplicação dos pilares e indicadores de risco de acordo com as especificidades de cada instituição. Uma vez que tal não se pode alcançar exclusivamente através da previsão de um intervalo de variação para avaliar o perfil de risco, mas exige, pelo contrário, que se preveja um certo grau de discrição ao determinar a importância de determinados indicadores de risco numa base casuística, o peso de certos indicadores de risco deve ser meramente indicativo, ou deve ser definido um intervalo para esse efeito, para permitir que as autoridades de resolução decidam sobre a relevância desses indicadores em cada caso.

(24)

Ao determinar a importância dos diferentes indicadores correspondentes a cada pilar, a agregação dentro de cada pilar deve ser feita através de uma média aritmética ponderada dos indicadores individuais. No que respeita ao cálculo do indicador de risco composto final correspondente a cada instituição, e a fim de evitar efeitos de compensação entre pilares, que poderiam ter como resultado que uma instituição que tem um desempenho moderadamente bom em diversos pilares e um desempenho francamente mau noutro obtivesse em geral uma pontuação média, se se utilizasse uma média aritmética dos diferentes pilares, esse cálculo deve ter por base a média geométrica ponderada dos pilares individuais.

(25)

O intervalo a considerar para se avaliar o grau de risco que uma determinada instituição representa deve ser definido de modo a permitir uma modulação suficiente do perfil de risco das instituições, de acordo com os diferentes pilares e indicadores de risco previstos no presente regulamento, proporcionando simultaneamente a necessária certeza e previsibilidade no que diz respeito aos montantes das contribuições anuais das instituições nos termos do Diretiva 2014/59/UE e do presente regulamento.

(26)

Para assegurar que as contribuições são efetivamente pagas, é necessário especificar as condições e formas de pagamento. Nomeadamente para as contribuições que não são pagas em dinheiro mas em compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE, é necessário especificar a parcela de compromissos irrevogáveis de pagamento que cada instituição pode utilizar e o tipo de garantia que é aceite para respaldar esses mesmos compromissos, por forma a permitir à autoridade de resolução assegurar o pagamento efetivo, ao executar o compromisso irrevogável de pagamento, caso se defronte com dificuldades nessa execução. A fim de assegurar que as contribuições anuais são efetivamente pagas, é necessário dotar as autoridades de resolução do poder específico de aplicar sanções e outras medidas administrativas às instituições que infrinjam os requisitos estabelecidos no presente regulamento para o cálculo e o ajustamento das contribuições, como por exemplo o incumprimento da obrigação de fornecer as informações solicitadas pela autoridade de resolução. A autoridade de resolução deve também ter o poder de impor uma sanção pecuniária diária a uma instituição caso essa instituição não pague integralmente a contribuição anual devida, ou não a pague de todo, ou não cumpra os requisitos estabelecidos na notificação apresentada pela autoridade de resolução. É necessário, além disso, prever obrigações específicas de partilha de informações entre autoridades competentes e autoridades de resolução.

(27)

A fim de assegurar que o ajustamento em função do risco continua a ter em conta a evolução verificada no setor bancário, e, por conseguinte, satisfaz os requisitos da Diretiva 2014/59/UE de modo permanente, a Comissão, baseando-se na experiência adquirida com a sua aplicação, reexaminará o ajustamento em função do risco para efeitos de cálculo das contribuições anuais e, em especial, a adequação do multiplicador de ajustamento em função do risco previsto no presente regulamento, bem como a necessidade de um eventual aumento do limite superior do multiplicador de ajustamento em função do risco antes de 1 de junho de 2016.

(28)

Uma vez que, de acordo com o artigo 130.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, a obrigação de os Estados-Membros cobrarem contribuições anuais junto das instituições autorizadas no seu território é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que especificam:

a)

A metodologia para o cálculo das contribuições a pagar pelas instituições para os mecanismos de financiamento da resolução e para o seu ajustamento ao perfil de risco das instituições;

b)

As obrigações das instituições no que diz respeito à informação a prestar para efeitos do cálculo das contribuições e no que diz respeito ao pagamento das contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução;

c)

As medidas destinadas a assegurar a verificação, pelas autoridades de resolução, do correto pagamento das contribuições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às instituições referidas no artigo 103.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE e definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 23. Aplica-se igualmente aos organismos centrais, e respetivas instituições associadas, em base consolidada, quando as instituições associadas forem dispensadas, total ou parcialmente, da aplicação dos requisitos prudenciais previstos no direito nacional em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Todas as referências a um grupo incluem os organismos centrais e todas as instituições de crédito que lhes estejam associadas de modo permanente, tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como as respetivas filiais.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições contidas na Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e na Diretiva 2014/59/UE. Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

1)

«Instituições», instituições de crédito, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/59/UE, ou empresas de investimento, tal como definidas no ponto 2 do presente artigo, bem como os organismo centrais e todas as instituições de crédito a eles associadas de modo permanente, tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como um todo ou em base consolidada, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1;

2)

«Empresas de investimento», empresas de investimento, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/59/UE, excluindo as empresas de investimento que correspondem à definição contida no artigo 96.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as empresas de investimento que exercem a atividade 8 do anexo I, secção A, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) mas não exercem as atividades 3 ou 6 do anexo I, secção A, da referida diretiva;

3)

«Nível-alvo anual», o montante total das contribuições anuais determinado para cada período de contribuição pela autoridade de resolução para se atingir o nível-alvo a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

4)

«Mecanismo de financiamento», qualquer mecanismo destinado a assegurar a aplicação efetiva, pela autoridade de resolução, dos instrumentos e poderes de resolução a que se refere o artigo 100.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

5)

«Contribuição anual», o montante referido no artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE cobrado pela autoridade de resolução para o mecanismo nacional de financiamento, durante o período de contribuição, junto de cada uma das instituições a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento;

6)

«Período de contribuição», um ano civil;

7)

«Autoridade de resolução», a autoridade a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE, ou qualquer outra autoridade relevante designada pelos Estados-Membros para efeitos do disposto no artigo 100.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2014/59/UE;

8)

«Autoridade competente», uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

9)

«Sistemas de garantia de depósitos» («DGS»), os sistemas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b), ou c), da Diretiva 2014/49/UE;

10)

«Depósitos cobertos», os depósitos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/49/UE, com exclusão dos saldos temporariamente elevados, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva;

11)

«Total do passivo», o total do passivo tal como definido na secção 3 da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (9), ou tal como definido em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

12)

«Total do ativo», o total do ativo tal como definido na secção 3 da Diretiva 86/635/CEE, ou tal como definido em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

13)

«Total das posições em risco» («TRE»), o montante total das posições em risco tal como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

14)

«Rácio de fundos próprios principais de nível 1», o rácio referido no artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

15)

«MERL», o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, tal como definido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE;

16)

«Fundos próprios», os fundos próprios tal como definidos no artigo 4.o, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17)

«Passivos elegíveis», os passivos e os instrumentos de capital tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE;

18)

«Rácio de alavancagem», o rácio de alavancagem tal como definido no artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

19)

«Rácio de cobertura de liquidez» («LCR»), o rácio de cobertura de liquidez tal como definido no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e especificado no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (11);

20)

«Rácio de financiamento estável líquido» («NSFR»), o rácio de financiamento estável líquido, tal como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

21)

«Contraparte central» («CCP)», uma pessoa jurídica tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

22)

«Derivados», derivados na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

23)

«Central de Depósito de Títulos» («CSD»), uma pessoa coletiva tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, e no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

24)

«Liquidação», a conclusão de uma transação de valores mobiliários tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

25)

«Compensação», o processo de apuramento de posições tal como definido no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

26)

«Infraestrutura do mercado financeiro», para efeitos do presente regulamento, uma CCP a que se refere o ponto 21 do presente artigo ou uma CSD a que se refere o ponto 23 do presente artigo, que estejam autorizadas como instituições em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE;

27)

«Banco de fomento», qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central ou regional de um Estado-Membro que concede empréstimos de fomento de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública dessa administração, na condição de que essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede, seja direta ou indiretamente garantido pela administração central ou regional do Estado-Membro;

28)

«Empréstimo de fomento», um empréstimo concedido por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado-Membro;

29)

«Instituição intermediária», uma instituição de crédito que opera a intermediação de empréstimos de fomento, na condição de que não os transfira como crédito para um consumidor final.

SECÇÃO 2

METODOLOGIA

Artigo 4.o

Determinação das contribuições anuais

1.   As autoridades de resolução determinam as contribuições anuais a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco, com base nas informações fornecidas pela instituição em conformidade com o artigo 14.o, e aplicando a metodologia estabelecida na presente secção.

2.   A autoridade de resolução determina a contribuição anual a que se refere o n.o 1 com base no nível-alvo anual do mecanismo de financiamento da resolução, tendo em conta o nível-alvo a atingir até 31 de dezembro de 2024 em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1.o, da Diretiva 2014/59/UE e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições autorizadas no seu território.

Artigo 5.o

Ajustamento da contribuição anual de base em função do risco

1.   As contribuições referidas no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE são calculadas excluindo os seguintes passivos:

a)

Os passivos intra-grupo decorrentes de transações realizadas entre uma instituição e outra instituição que pertença ao mesmo grupo, desde que sejam preenchidas todas as seguintes condições:

i)

todas as instituições estão estabelecidas na União,

ii)

todas as instituições são incluídas na mesma supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, integralmente, e estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, e

iii)

não existe, nem se prevê que venha a existir, qualquer impedimento significativo, de natureza prática ou legal, ao rápido reembolso desse passivo quando vencido;

b)

Os passivos criados por uma instituição que é membro de um sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/59/UE e que foi autorizada pela autoridade competente a aplicar o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, através de um acordo celebrado com outra instituição que é membro do mesmo sistema;

c)

No caso de uma contraparte central estabelecida num Estado-Membro que tenha feito uso da opção prevista no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os passivos relacionados com atividades de compensação, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, incluindo as decorrentes de quaisquer medidas adotadas pela contraparte central para cumprir requisitos de margens, para constituir um fundo de proteção contra o incumprimento ou para manter recursos financeiros pré-financiados suficientes para a cobertura de eventuais perdas no âmbito de uma cascata em caso de insolvência, em conformidade com o referido regulamento, bem como para investir os seus recursos financeiros de acordo com o artigo 47.o do mesmo regulamento;

d)

No caso de uma central de depósito de títulos, os passivos decorrentes da atividade de central de depósito de títulos, incluindo os passivos junto dos participantes ou dos prestadores de serviços da central de depósito de títulos com prazo de vencimento inferior a sete dias decorrentes de atividades para as quais tiverem obtido a autorização de prestar serviços auxiliares de tipo bancário nos termos do título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014, mas com exclusão de outros passivos decorrentes dessas atividades de tipo bancário;

e)

No caso das empresas de investimento, os passivos contraídos em virtude da detenção de ativos ou numerário pertencentes a clientes, incluindo ativos ou numerário pertencentes a clientes detidos por conta de OICVM, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou de FIA, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), desde que esses clientes estejam protegidos ao abrigo da legislação em matéria de insolvência aplicável;

f)

No caso das instituições que concedem empréstimos de fomento, os passivos da instituição intermediária perante o banco de fomento original ou outro banco de fomento, ou outra instituição intermediária, e os passivos do banco de fomento original perante as respetivas partes financiadoras na medida em que o montante desses passivos corresponda aos empréstimos de fomento dessa instituição.

2.   Os passivos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), devem ser uniformemente deduzidos, transação a transação, do montante do passivo total das instituições que são partes nas transações ou acordos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b).

3.   Para efeitos da presente secção, o montante médio anual, calculado numa base trimestral, dos passivos a que se refere o n.o 1 decorrentes de contratos de derivados devem ser avaliados de acordo com o artigo 429.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No entanto, o valor atribuído aos passivos decorrentes de contratos de derivados não pode ser inferior a 75 % do valor dos mesmos passivos resultante da aplicação das disposições contabilísticas aplicáveis à instituição em causa para efeitos de informação financeira.

Se, de acordo com as normas contabilísticas nacionais aplicáveis a uma instituição, não existir qualquer medida contabilística de exposição para certos instrumentos derivados em virtude de estes serem detidos em contas extrapatrimoniais, a instituição deve comunicar à autoridade de resolução a soma dos justos valores positivos desses instrumentos derivados como o custo de substituição, e adicioná-los aos respetivos valores contabilísticos inscritos no balanço.

4.   Para efeitos da presente secção, o total dos passivos a que se refere o n.o 1 deve excluir o valor contabilístico dos passivos decorrentes de contratos de derivados e incluir o valor correspondente determinado em conformidade com o n.o 3.

5.   Para verificar se todas as condições e requisitos referidos nos n.os 1 a 4 se encontram satisfeitos, a autoridade de resolução deve basear-se nas avaliações relevantes efetuadas pelas autoridades competentes, que são disponibilizadas em conformidade com o artigo 90.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 6.o

Pilares e indicadores de risco

1.   A autoridade de resolução avalia o perfil de risco das instituições com base nos seguintes quatro pilares de risco:

a)

Exposição ao risco;

b)

Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento;

c)

Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia;

d)

Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução.

2.   O pilar «Exposição ao risco» é constituído pelos seguintes indicadores de risco:

a)

Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL;

b)

Rácio de alavancagem;

c)

Rácio de fundos próprios principais de nível 1;

d)

Total das posições em risco dividido pelo total dos ativos.

3.   O pilar «Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento» é constituído pelos seguintes indicadores de risco:

a)

Rácio de financiamento estável líquido;

b)

LCR.

4.   O pilar «Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia» é constituído pelo indicador «Quota-parte nos empréstimos e depósitos interbancários na União Europeia, traduzindo a importância da instituição para a economia do Estado-Membro de estabelecimento».

5.   O pilar «Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução» é constituído pelos seguintes indicadores:

a)

Atividades de negociação, posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade;

b)

Participação num Sistema de Proteção Institucional;

c)

Dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido.

Ao determinar os vários indicadores de risco no pilar «Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução», a autoridade de resolução deve ter em conta a importância de tais indicadores em função da probabilidade de a instituição em causa entrar num processo de resolução e da consequente probabilidade de utilizar o mecanismo de financiamento da resolução caso a instituição seja objeto de resolução.

6.   Ao determinar os indicadores «Atividades de negociação, posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» referidos no n.o 5, alínea a), a autoridade de resolução deve ter em conta os seguintes elementos:

a)

O aumento do perfil de risco da instituição em virtude:

i)

da importância das atividades de negociação relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto,

ii)

da importância das posições em risco extrapatrimoniais relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios e ao nível de risco das posições em risco,

iii)

da importância do montante dos derivados relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto,

iv)

da medida em que, em conformidade com o título II, capítulo II, da Diretiva 2014/59/UE, o modelo empresarial e a estrutura organizativa de uma instituição são considerados complexos;

b)

A diminuição do perfil de risco da instituição em virtude:

i)

do montante relativo dos derivados que são compensados através de uma contraparte central (CCP),

ii)

da medida em que, nos termos do capítulo II do título II da Diretiva 2014/59/UE, uma instituição pode ser objeto de resolução rapidamente e sem impedimentos legais.

7.   Ao determinar o indicador referido no n.o 5, alínea b), a autoridade de resolução deve ter em conta os seguintes elementos:

a)

Se o montante de fundos que se encontram imediatamente disponíveis, tanto para efeitos de recapitalização como de financiamento de liquidez, a fim de apoiar a instituição afetada em caso de problemas, é suficientemente elevado para permitir um apoio credível e eficaz a essa instituição;

b)

O grau de certeza, jurídica ou contratual, de que os fundos referidos na alínea a) serão integralmente utilizados antes de se poder solicitar um apoio público extraordinário.

8.   O indicador de risco referido no n.o 5, alínea c), deve ter o valor máximo do intervalo referido na etapa 3 do anexo I para:

a)

As instituições que pertencem a um grupo e que se encontram em processo de restruturação tendo beneficiado de fundos estatais ou equivalentes, como por exemplo de um mecanismo de financiamento da resolução, e se encontram ainda no período de reestruturação ou liquidação, com exceção dos últimos 2 anos da implementação do plano de reestruturação;

b)

As instituições que são objeto de liquidação, até ao termo do plano de liquidação (na medida em que continuem a ser obrigadas a pagar a contribuição).

Para as restantes instituições, deverá ter o valor mínimo do intervalo referido na etapa 3 do anexo I.

9.   Para efeitos dos n.os 6, 7 e 8, a autoridade de resolução deve basear-se nas avaliações efetuadas pelas autoridades competentes, quando disponíveis.

Artigo 7.o

Peso relativo de cada pilar e indicador de risco

1.   Ao avaliar o perfil de risco de cada instituição, a autoridade de resolução deve aplicar os seguintes ponderadores para os pilares de risco:

a)

Exposição ao risco: 50 %;

b)

Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento: 20 %;

c)

Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia: 10 %;

d)

Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução: 20 %.

2.   O peso relativo dos indicadores de risco que as autoridades de resolução devem avaliar para determinar o pilar «Exposição ao risco» deve ser o seguinte:

a)

Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição para além do MREL: 25 %;

b)

Rácio de Alavancagem: 25 %;

c)

Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1: 25 %;

d)

Total das Posições em Risco dividido pelo Total dos Ativos: 25 %.

3.   Os indicadores de risco do pilar «Estabilidade e diversidade das fontes de financiamento» têm todos o mesmo peso.

4.   O peso relativo de cada indicador que as autoridades de resolução devem avaliar para determinar o pilar «Indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução» deve ser o seguinte:

a)

Atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade: 45 %;

b)

Participação num sistema institucional de proteção: 45 %;

c)

Dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido: 10 %.

Ao aplicar o indicador referido na alínea b), a autoridade de resolução deve ter em conta o peso relativo do indicador referido na alínea a).

Artigo 8.o

Aplicação dos indicadores de risco em casos específicos

1.   Quando uma autoridade competente tiver concedido uma derrogação a uma instituição em conformidade com os artigos 8.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o indicador referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento deve ser aplicado pela autoridade de resolução a nível do subgrupo de liquidez. A pontuação obtida nesse indicador ao nível do subgrupo de liquidez será atribuída a cada instituição integrada no subgrupo de liquidez para efeitos de cálculo do indicador de risco dessa instituição.

2.   Quando a autoridade competente tiver concedido a uma instituição uma derrogação total da aplicação a nível individual dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e também dos requisitos mínimos de passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, o indicador referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, pode ser calculado a nível consolidado. A pontuação obtida nesse indicador a nível consolidado será atribuída a cada instituição integrada no grupo para efeitos de cálculo do indicador de risco dessa instituição.

3.   Quando uma autoridade competente tiver concedido uma derrogação a uma instituição noutras circunstâncias definidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, os indicadores relevantes podem ser calculados a nível consolidado. A pontuação obtida nesses indicadores a nível consolidado será atribuída a cada instituição integrada no grupo para efeitos de cálculo dos indicadores de risco dessa instituição.

Artigo 9.o

Aplicação do ajustamento em função do risco à contribuição anual de base

1.   A autoridade de resolução determina o coeficiente de ajustamento em função do risco adicional para cada instituição combinando os indicadores de risco referidos no artigo 6.o de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

2.   Sem prejuízo do artigo 10.o, a contribuição anual de cada instituição é determinada para cada período de contribuição pela autoridade de resolução multiplicando a contribuição anual de base pelo coeficiente de ajustamento em função do risco adicional de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I.

3.   O coeficiente de ajustamento em função do risco deve variar entre 0,8 e 1,5.

Artigo 10.o

Contribuições anuais das instituições de menor dimensão

1.   As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja igual ou inferior a 50 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 1 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

2.   As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 50 000 000 EUR mas igual ou inferior a 100 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 2 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

3.   As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 100 000 000 EUR mas igual ou inferior a 150 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 7 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

4.   As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 150 000 000 EUR mas igual ou inferior a 200 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 15 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

5.   As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 200 000 000 EUR mas igual ou inferior a 250 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 26 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

6.   As instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 250 000 000 EUR mas igual ou inferior a 300 000 000 EUR e cujo total do ativo seja inferior a 1 000 000 000 EUR pagam um montante fixo de 50 000 EUR a título da contribuição anual para cada período de contribuição.

7.   Sem prejuízo do n.o 8, se a instituição fornecer elementos de prova suficientes de que o montante fixo a que se referem os n.os 1 a 6 é superior à contribuição calculada de acordo com o artigo 5.o, a autoridade de resolução aplica o menor desses valores.

8.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6, uma autoridade de resolução poderá adotar uma decisão fundamentada determinando que uma instituição apresenta um perfil de risco desproporcionado em relação à sua reduzida dimensão e aplicar os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o a essa instituição. Essa decisão será baseada nos seguintes critérios:

a)

O modelo de negócio da instituição;

b)

A informação comunicada pela instituição em conformidade com o artigo 14.o;

c)

Os indicadores e pilares de risco referidos no artigo 6.o;

d)

A avaliação pela autoridade competente do perfil de risco da instituição.

9.   Os n.os 1 a 8 não são aplicáveis às instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja igual ou inferior a 300 000 000 EUR depois de descontados os passivos referidos no artigo 5.o, n.o 1.

10.   As exclusões referidas no artigo 5.o, n.o 1, não são tidas em conta na aplicação dos n.os 1 a 9 às instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja igual ou inferior a 300 000 000 EUR antes de descontados os passivos referidos no artigo 5.o, n.o 1.

Artigo 11.o

Contribuições anuais das instituições abrangidas pelo artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE

1.   Sem prejuízo do artigo 10.o, as contribuições anuais das instituições referidas no artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE são calculadas em conformidade com o artigo 9.o utilizando um valor de 50 % da respetiva contribuição anual de base.

2.   Se o mecanismo de financiamento da resolução for utilizado em relação a uma instituição referida no artigo 45.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE num determinado Estado-Membro para qualquer dos efeitos referidos no artigo 101.o da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução pode adotar uma decisão fundamentada determinando que os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o são aplicáveis às instituições que apresentem um perfil de risco semelhante ou superior ao perfil de risco da instituição que recorreu ao mecanismo de financiamento da resolução para qualquer dos efeitos referidos no artigo 101.o da Diretiva 2014/59/UE. A determinação da similitude dos perfis de risco por parte da autoridade de resolução para efeitos dessa decisão fundamentada tem em conta os seguintes elementos:

a)

O modelo de negócio dessa instituição;

b)

A informação comunicada por essa instituição em conformidade com o artigo 14.o;

c)

Os indicadores e pilares de risco referidos no artigo 6.o;

d)

A avaliação pela autoridade competente do perfil de risco dessa instituição.

Artigo 12.o

Instituições que passam a estar sujeitas a supervisão ou mudam de estatuto de supervisão

1.   Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada aplicando a metodologia descrita na secção 3 ao montante da sua contribuição anual calculada durante o subsequente período de contribuição, por referência ao número de meses completos do período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão.

2.   Uma alteração do estatuto de uma instituição, nomeadamente uma instituição de menor dimensão, durante o período de contribuição não afeta a contribuição anual a pagar nesse ano.

Artigo 13.o

Processo de mobilização das contribuições anuais

1.   A autoridade de resolução notifica cada instituição a que se refere o artigo 2.o da sua decisão que determina a contribuição anual devida por cada instituição o mais tardar até 1 de maio de cada ano.

2.   A autoridade de resolução notifica a decisão através de qualquer uma das seguintes formas:

a)

Por via eletrónica ou por outro meio de comunicação comparável que permita um aviso de receção;

b)

Por correio registado com aviso de receção.

3.   A decisão deve especificar as condições e os meios através dos quais a contribuição anual será paga e a proporção de compromissos de pagamento irrevogáveis a que se refere o artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE que cada instituição pode utilizar. A autoridade de resolução só aceitará garantias do tipo e mediante condições que permitam a rápida possibilidade de liquidação nos casos em que uma decisão de resolução seja tomada durante o fim de semana. Essas garantias deverão ser avaliadas de forma conservadora por forma a refletir uma possível deterioração significativa das condições de mercado.

4.   Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso à disposição da autoridade de resolução, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou de incumprimento do requisito estabelecido na decisão a instituição em causa fica sujeita a uma sanção pecuniária diária no que se refere ao montante não pago da prestação.

As sanções pecuniárias diárias são determinadas mediante o cálculo diário dos juros sobre o montante devido, recorrendo para tal à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que vence o prazo de pagamento, aumentada de 8 pontos percentuais a partir da data em que o pagamento era devido.

5.   Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a sua contribuição parcial anual será cobrada juntamente com a contribuição anual devida para o subsequente período de contribuição.

SECÇÃO 3

ASPETOS ADMINISTRATIVOS E SANÇÕES

Artigo 14.o

Obrigações de comunicação de informações das instituições

1.   As instituições devem apresentar à autoridade de resolução as suas mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

2.   As instituições devem fornecer à autoridade de resolução pelo menos as informações referidas no anexo II, a nível das entidades individuais.

3.   As informações previstas no anexo II, abrangidas pelos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (16) ou, quando aplicável, por qualquer outra obrigação de comunicação de informações para efeitos de supervisão aplicável à instituição ao abrigo da legislação nacional, é fornecida à autoridade de resolução tal como consta do mais recente relatório apresentado pela instituição à autoridade competente para efeitos de supervisão, abrangendo o exercício de referência das demonstrações financeiras anuais referidas no n.o 1.

4.   As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 são prestadas o mais tardar até 31 de janeiro de cada ano, em relação ao ano terminado em 31 de dezembro anterior ou ao exercício financeiro relevante aplicável. Se o dia 31 de janeiro não for um dia útil, essas informações devem ser fornecidas no dia útil subsequente.

5.   Quando as informações ou os dados apresentados às autoridades de resolução forem objeto de atualizações ou correções, tais atualizações e correções são comunicadas às autoridades de resolução sem demora injustificada.

6.   As instituições apresentam as informações referidas no anexo II de acordo com os formatos de dados e formas de apresentação especificados pela autoridade de resolução.

7.   As informações fornecidas em conformidade com os n.os 2 e 3 ficam sujeitas aos requisitos em matéria de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidos no artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 15.o

Obrigação de as autoridades de resolução trocarem informações

1.   Para efeito do cálculo do quociente previsto no pilar de risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), até 15 de fevereiro de cada ano, as autoridades de resolução fornecem à Autoridade Bancária Europeia (EBA) as informações recebidas da parte de todas as instituições estabelecidas no seu território relacionadas com os passivos e depósitos interbancários referidos no anexo I a nível agregado.

2.   Até 1 de março de cada ano, a EBA comunica a cada autoridade de resolução o valor do quociente do pilar de risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 16.o

Obrigações de comunicação de informações por parte dos sistemas de garantia de depósitos

1.   Até 31 de janeiro de cada ano, os sistemas de garantia de depósitos fornecem às autoridades de resolução o cálculo do montante médio dos depósitos cobertos no ano precedente, calculado trimestralmente, de todas as instituições de crédito participantes.

2.   Estas informações devem ser prestadas tanto a nível individual como a nível agregado das instituições de crédito em causa, a fim de permitir que as autoridades de resolução anual determinem o nível-alvo do mecanismo de financiamento da resolução nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e a contribuição anual de base de cada instituição em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 17.o

Medidas de execução

1.   Quando as instituições não apresentarem todas as informações a que se refere o artigo 14.o no prazo previsto nesse artigo, a autoridade de resolução utiliza estimativas ou os seus próprios pressupostos para calcular a contribuição anual da instituição em causa.

2.   Nos casos em que a informação não seja fornecida até 31 de janeiro em cada ano, a autoridade de resolução pode atribuir à instituição em causa o coeficiente de ajustamento em função do risco mais elevado referido no artigo 9.o.

3.   Quando as informações apresentadas pelas instituições à autoridade de resolução forem atualizadas ou revistas, a autoridade de resolução ajusta a contribuição anual em conformidade com as informações atualizadas quando calcula a contribuição anual dessa instituição para o período de contribuição subsequente.

4.   Qualquer diferença entre a contribuição anual calculada e paga com base nas informações entretanto atualizadas ou revistas e a contribuição anual que teria de ser paga após o ajustamento será liquidada juntamente com o montante da contribuição anual devida para o período de contribuição subsequente. Esse ajustamento será feito através da diminuição ou aumento das contribuições para o período de contribuição subsequente.

Artigo 18.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

As autoridades de resolução podem impor as sanções administrativas e outras medidas administrativas referidas no artigo 110.o da Diretiva 2014/59/UE às pessoas ou entidades responsáveis por infrações ao presente regulamento.

SECÇÃO 4

MECANISMOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 19.o

Mecanismos de cooperação

1.   A fim de assegurar que as contribuições sejam efetivamente pagas, as autoridades competentes assistem as autoridades de resolução na execução de qualquer das suas funções ao abrigo do presente regulamento, se estas o solicitarem.

2.   Mediante pedido, as autoridades competentes transmitem às autoridades de resolução os contactos das instituições às quais a decisão a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, devem ser notificadas, o mais tardar até 1 de abril de cada ano ou no dia útil seguinte caso 1 de abril não seja um dia útil. Esses contactos incluem o nome da pessoa coletiva, o nome da pessoa singular que representa a pessoa coletiva, o endereço, o endereço de correio eletrónico, o número de telefone, o número de fax ou qualquer outra informação que permita a identificação de uma instituição.

3.   As autoridades competentes facultam às autoridades de resolução qualquer informação de que essas autoridades de resolução necessitem para calcular as contribuições anuais, nomeadamente quaisquer informações relacionadas com o ajustamento em função do risco adicional e com eventuais derrogações relevantes que as autoridades competentes tenham concedido às instituições nos termos do Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Disposições transitórias

1.   Quando as informações exigidas por um indicador específico, como referido no anexo II, não estiverem incluídas no requisito aplicável de comunicação de informações para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 14.o para o ano de referência, esse indicador de risco não é aplicado até que o referido requisito de comunicação de informações para efeitos de supervisão passe a ser aplicável. A ponderação dos outros indicadores de risco disponíveis será reescalonada proporcionalmente à sua ponderação nos termos do artigo 7.o de modo a que a soma das ponderações seja 1. Se em 31 de janeiro de 2015 o sistema de garantia de depósitos não dispuser de todas as informações exigidas no artigo 16.o para efeito do cálculo do nível-alvo anual a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, ou da contribuição anual de base de cada instituição a que se refere o artigo 5.o, na sequência de uma notificação pelo sistema de garantia de depósitos, as instituições de crédito relevantes fornecem essas informações às autoridades de resolução até essa data. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, no que diz respeito às contribuições a pagar em 2015, as autoridades de resolução notificam cada instituição da sua decisão que determina a contribuição anual que deverá pagar o mais tardar até 30 de novembro de 2015.

2.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 4, e no que respeita às contribuições a pagar em 2015, o montante devido ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, é pago até 31 de dezembro de 2015.

3.   Em derrogação do artigo 14.o, n.o 4, e no que respeita às informações a prestar à autoridade de resolução em 2015, as informações referidas nesse número são prestadas o mais tardar até 1 de setembro de 2015.

4.   Em derrogação do artigo 16.o, n.o 1, os sistemas de garantia de depósitos fornecem à autoridade de resolução até 1 de setembro de 2015 informação sobre o montante dos depósitos cobertos em 31 de julho de 2015.

5.   Até ao final do período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, os Estados-Membros podem permitir que as instituições cujo total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos, seja superior a 300 000 000 EUR, e cujo total do ativo seja igual ou inferior a 3 000 000 000 EUR, paguem um montante fixo de 50 000 EUR relativamente aos primeiros 300 000 000 € do total do passivo, menos os fundos próprios e os depósitos cobertos. No que respeita ao total do passivo menos os fundos próprios e os depósitos cobertos que ultrapasse os 300 000 000 EUR, a contribuição dessas instituições é calculada em conformidade com os artigos 4.o a 9.o do presente regulamento.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(8)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(14)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(15)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(16)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


ANEXO I

PROCEDIMENTO PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ANUAIS DAS INSTITUIÇÕES

ETAPA 1

Cálculo dos indicadores brutos

A autoridade de resolução calcula os seguintes indicadores através das seguintes medidas:

Pilar

Indicador

Medidas

Exposição ao risco

Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição que excedem o requisito mínimo de fundos próprios

Formula

Em que, para efeito deste indicador:

 

Se entende por «fundos próprios» a soma dos fundos próprios de nível 1 e de nível 2 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

 

Passivos elegíveis são os passivos referidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 71, da Diretiva 2014/59/UE.

 

Total do passivo é o definido no artigo 3.o, n.o 11, do presente regulamento. As responsabilidades associadas a derivados são incluídas no total do passivo com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.

 

MERL é o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis tal como definido no artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Exposição ao risco

Rácio de Alavancagem

Rácio de Alavancagem como definido no artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comunicado em conformidade com o anexo X do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

Exposição ao risco

Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1

Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1 como definido no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e comunicado em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

Exposição ao risco

TRE/Total do ativo

Formula

em que:

 

TRE representa o montante total da exposição ao risco como definido no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

 

O total do ativo é definido no artigo 3.o, n.o 12, do presente regulamento.

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Financiamento Estável Líquido

Rácio de Financiamento Estável Líquido como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Cobertura de Liquidez

Rácio de Cobertura de Liquidez como comunicado em conformidade com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão.

Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia

Proporção dos empréstimos e depósitos interbancários na UE

Formula

em que:

 

Os empréstimos interbancários são definidos como a soma dos montantes escriturados dos empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito e outras empresas financeiras tal como determinados para efeitos dos modelos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

 

Os depósitos interbancários são definidos como o montante escriturado dos depósitos de instituições de crédito e outras empresas financeiras tal como determinados para efeitos do modelo 8.1 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.

 

Os empréstimos e depósitos interbancários totais na UE é o total dos empréstimos e depósitos interbancários agregados detidos pelas instituições em cada Estado-Membro calculados em conformidade com o artigo 15.o.

ETAPA 2

Discretização dos indicadores

1.

Na notação a seguir apresentada, n indexa as instituições, i indexa os indicadores dentro de cada pilar e j indexa os pilares.

2.

Para cada indicador bruto resultante da etapa 1, xij , exceto para o indicador «Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário», a autoridade de resolução calcula o número de compartimentos, kij , como o número inteiro mais próximo de:

Formula,

em que:

N é o número de instituições, que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução, em relação às quais é calculado o indicador;

Formula;

Formula;

Formula.

3.

Para cada indicador, exceto para o indicador «Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário», a autoridade de resolução afeta o mesmo número de instituições a cada compartimento, começando por colocar as instituições com os indicadores brutos mais baixos no primeiro compartimento. Se o número de instituições não puder ser dividido exatamente pelo número de compartimentos, cada um dos primeiros compartimentos r, começando pelo compartimento que contém as instituições com os indicadores brutos mais baixos, em que r é o resto da divisão do número de instituições, N, pelo número de compartimentos, kij , recebe mais uma instituição.

4.

Para cada indicador, exceto para o indicador «Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário», a autoridade de resolução afeta a todas as instituições incluídas num determinado compartimento o número de ordem dentro do mesmo, da esquerda para a direita, de modo a que o valor do indicador discretizado fique definido como Iij,n = 1,…, kij .

5.

Esta etapa só será aplicável aos indicadores referidos no artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e b), se a autoridade de resolução determinar que são variáveis contínuas.

ETAPA 3

Reescalonamento dos indicadores

A autoridade de resolução reescalona cada indicador resultante da etapa 2, Iij , numa escala de 1 a 1 000, aplicando a seguinte fórmula:

Image,

em que as variáveis das funções máxima e mínima serão os valores correspondentes a todas as instituições, que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução, em relação às quais é calculado o indicador.

ETAPA 4

Inclusão do sinal atribuído

1.

A autoridade de resolução aplica os seguintes sinais aos indicadores:

Pilar

Indicador

Sinal

Exposição ao risco

Fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição que excedem o requisito mínimo de fundos próprios

Exposição ao risco

Rácio de Alavancagem

Exposição ao risco

Rácio de Fundos Próprios Principais de Nível 1

Exposição ao risco

TRE/Total do Ativo

+

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Financiamento Estável Líquido

Estabilidade e Variedade do Financiamento

Rácio de Cobertura de Liquidez

Importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia

Proporção dos empréstimos e depósitos interbancários na UE

+

Indicadores de risco adicionais a determinar pela autoridade de resolução

Participação num sistema de proteção institucional (IPS)

Indicadores de risco adicionais a determinar pela autoridade de resolução

Dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário

+

Nos indicadores com sinal positivo, um valor mais elevado corresponde a um maior caráter de risco da instituição. Nos indicadores com sinal negativo, um valor mais elevado corresponde a um menor caráter de risco da instituição.

A autoridade de resolução determina os indicadores «atividades de negociação», «exposições extrapatrimoniais», «derivados», «complexidade» e «possibilidade de resolução» e especifica o respetivo sinal em conformidade.

2.

A autoridade de resolução aplica a seguinte transformação a cada indicador reescalonado resultante da etapa 3, RIij,n , de modo a incluir o respetivo sinal:

TRI ij,n =

RIij,n

if sign = «–»

1 001 – RI ij,n

if sign = «+»

ETAPA 5

Cálculo do indicador compósito

1.

A autoridade de resolução agrega os indicadores i contidos em cada pilar j através de um valor médio aritmético ponderado aplicando a seguinte fórmula:

Formula,

em que:

 

wij é a ponderação do indicador i no pilar j como definido no artigo 7.o;

 

Nj é o número de indicadores do pilar j.

2.

Para calcular o indicador compósito, a autoridade de resolução agrega os pilares j através de uma média geométrica ponderada aplicando a seguinte fórmula:

Formula,

em que:

 

Wj é a ponderação do pilar j como definido no artigo 7.o;

 

J é o número de pilares.

3.

A autoridade de resolução aplica a seguinte transformação a fim de assegurar que o indicador compósito final fica definido de forma a apresentar valores mais altos para as instituições com perfis de risco mais elevado:

Formula.

ETAPA 6

Cálculo das contribuições anuais

1.

A autoridade de resolução reescalona o indicador compósito final resultante da etapa 5, FCIn , à escala definida no artigo 9.o, aplicando a seguinte fórmula:

Image,

em que as variáveis das funções máxima e mínima serão os valores correspondentes a todas as instituições, que contribuem para o mecanismo de financiamento da resolução, em relação às quais é calculado o indicador compósito final.

2.

A autoridade de resolução calcula a contribuição anual de cada instituição n, exceto no que respeita às instituições abrangidas pelo artigo 10.o e à parte de montante fixo das contribuições das instituições às quais os Estados-Membros apliquem o artigo 20.o, n.o 5, como:

Image,

p, q em que:

 

indexa as instituições;

 

é o nível-alvo anual determinado pela autoridade de resolução em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, menos a soma das contribuições calculadas em conformidade com o artigo 10.o e menos qualquer pagamento de montante fixo que tenha sido efetuado nos termos do artigo 20.o, n.o 5;

 

Bn é o montante dos passivos (excluindo fundos próprios) menos os depósitos cobertos da instituição n , tal como ajustado em conformidade com o artigo 5.o e sem prejuízo da aplicação do artigo 20.o, n.o 5.


ANEXO II

DADOS A APRESENTAR ÀS AUTORIDADES DE RESOLUÇÃO

Total do ativo como definido no artigo 3.o, n.o 12

Total do passivo como definido no artigo 3.o, n.o 11

Passivos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f)

Passivos decorrentes de contratos sobre derivados

Passivos decorrentes de contratos sobre derivados avaliados de acordo com o artigo 5.o, n.o 3

Depósitos cobertos

Exposição total ao risco

Fundos próprios

Rácio de fundos próprios principais de nível 1

Passivos elegíveis

Rácio de Alavancagem

Rácio de Cobertura de Liquidez

Rácio de Financiamento Estável Líquido

Empréstimos interbancários

Depósitos interbancários


17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/64 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2015

que altera pela 224.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 2 de janeiro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar duas pessoas da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Além disso, em 24 de novembro, 12 e 30 de dezembro de 2014, o Comité de Sanções do CSNU decidiu alterar sete entradas da sua lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», são suprimidas as seguintes entradas:

a)

«Ismail Mohamed Ismail Abu Shaweesh. Data de nascimento: 10.3.1977. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: Apátrida palestiniano. N.o do passaporte: a) 0003684 (documento de viagem egípcio), b) 981354 (passaporte egípcio). Informações suplementares: Detido desde 22.5.2005. Irmão de Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.8.2006.»

b)

«Aqeel Abdulaziz Aqeel Al-Aqeel [também conhecido por a) Aqeel Abdulaziz Al-Aqil, b) Ageel Abdulaziz A. Alageel]. Endereço: Arábia Saudita (em abril de 2009). Data de nascimento: 29.4.1949. Local de nascimento: Uneizah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o do passaporte: a) C 1415363 [emitido em 21.5.2000 (16/2/1421H)]; b) E 839024 (emitido em 3.1.2004, caducou em 8.11.2008). Informações suplementares: Detido na Arábia Saudita em novembro de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.7.2004.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Doku Khamatovich Umarov (também conhecido por Умаров Доку Хаматович). Data de nascimento: 12.5.1964. Local de nascimento: Kharsenoy Village, Shatoyskiy (Sovetskiy) District, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: a) russa, b) URSS (até 1991). Informações suplementares: a) reside na Federação da Rússia desde novembro de 2010, b) mandado de detenção internacional emitido no ano 2000, c) supostamente falecido em abril de 2014. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.3.2011.» é substituída pela seguinte entrada:

«Doku Khamatovich Umarov [também conhecido por a) Умаров Доку Хаматович, b) Lom-ali Butayev (Butaev)]. Data de nascimento: a) 13.4.1964, b) 13.4.1965, c) 12.5.1964, d) 1955. Local de nascimento: Kharsenoy Village, Shatoyskiy (Sovetskiy) District, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: a) russa, b) URSS (até 1991). N.o do passaporte: 96 03 464086 (passaporte russo emitido em 1.6. 2003). Informações suplementares: Descrição física: 1,80 m de altura, cabelo escuro, grande cicatriz de 7 a 9 cm de comprimento na cara, falta-lhe uma parte da língua, problemas de fala. Reside na Federação da Rússia desde novembro de 2010. Mandado de detenção internacional emitido em 2000. Supostamente falecido em abril de 2014. O aviso especial da Interpol contém informações biométricas. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.3.2011.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Aris Munandar. Data de nascimento: a) 1.1.1971, b) entre 1962 e 1968. Local de nascimento: Sambi, Boyolali, Java, Indonésia» é substituída pela seguinte entrada:

«Aris Munandar. Data de nascimento: a) 1.1.1971, b) entre 1962 e 1968. Local de nascimento: Sambi, Boyolali, Java, Indonésia. Nacionalidade: indonésia (em dezembro de 2003). Informações suplementares: em fuga desde dezembro de 2003.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yassin Sywal [também conhecido por a) Salim Yasin, b) Mochtar Yasin Mahmud, c) Abdul Hadi Yasin, d) Muhamad Mubarok, e) Muhammad Syawal, f) Abu Seta, g) Mahmud, h) Abu Muamar]. Data de nascimento: aproximadamente 1972. Nacionalidade: indonésia.» É substituída pela seguinte entrada:

«Yassin Syawal [também conhecido por a) Salim Yasin, b) Yasin Mahmud Mochtar, c) Abdul Hadi Yasin, d) Muhamad Mubarok, e) Muhammad Syawal, f) Yassin Sywal, g) Abu Seta, h) Mahmud, i) Abu Muamar, j) Mubarok]. Data de nascimento: aproximadamente 1972. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: em fuga desde dezembro de 2003.»

(5)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi (também conhecido por a) Mohamed Ben Belkacem Aouadi, b) Fathi Hannachi). Endereço: a) 23, 50th Steet, Zehrouni, Túnis, Tunísia. Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: L191609 (Passaporte tunisino emitido em 28.2.1996 caducou em 27.2.2001). N.o de identificação nacional: 04643632 emitido em 18.6.1999. Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: DAOMMD74T11Z352Z, b) filiação materna: Ourida Bint Mohamed, c) deportado da Itália para a Tunísia em 1.12.2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohamed Ben Belgacem Ben Abdallah Al-Aouadi [também conhecido por a) Mohamed Ben Belkacem Aouadi, b) Fathi Hannachi]. Data de nascimento: 11.12.1974. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: a) L 191609 (passaporte tunisino emitido em 28.2.1996, caducou em 27.2. 2001), b) 04643632 (passaporte tunisino emitido em 18 de junho de 1999), c) DAOMMD74T11Z352Z (código fiscal italiano). Endereço: 50th Street, n.o 23, Zehrouni, Túnis, Tunísia. Informações suplementares: a) chefe da segurança dos Defensores da Xária na Tunísia (Ansar al-Shari'a — AAS-T); b) filiação materna: Ourida Bint Mohamad, c) Deportado da Itália para a Tunísia em 1 de dezembro de 2004. d) Preso na Tunísia em agosto de 2013. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»

(6)

Na rubrica «Pessoas singulares» a entrada «Adel Ben Al-Azhar Ben Youssef Ben Soltane (também conhecido por Zakariya). Endereço: Tunísia. Data de nascimento: 14.7.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: M408665 (passaporte tunisino emitido em 4.10.2000 caducou em 3.10.2005). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: BNSDLA70L14Z352B, b) deportado de Itália para a Tunísia em 28.2.2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Adel Ben Al-Azhar Ben Youssef Hamdi [também conhecido por a) Adel ben al-Azhar ben Youssef ben Soltane, b) Zakariya]. Data de nascimento: 14.7.1970. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: a) M408665 (passaporte tunisino emitido em 4.10. 2000, caducou em 3.10. 2005), b) W334061 (n.o de identificação nacional da Tunísia emitido em 9.3.2011), c) BNSDLA70L14Z352B (Código fiscal italiano). Endereço: Tunísia. Informações suplementares: a) deportado de Itália para a Tunísia em 28 de fevereiro de 2004, b) cumpre uma pena de 12 anos de prisão na Tunísia por participação numa organização terrorista no estrangeiro desde janeiro de 2010, c) preso na Tunísia em 2013, d) mudou legalmente o apelido Ben Soltane para Hamdi em 2014. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.9.2002.»

(7)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid [também conhecido por a) Omar El Mouhajer, b) Saber]. Endereço: 6, Ibn Al-Haythman Street, Manubah, Túnis, Tunísia. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducou em 13.2.2000). N.o de identificação nacional: 00319547 (emitido em 8.12.1994). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: SSDSBN68B10Z352F, b) filiação materna: Beya Al-Saidani, c) deportado de Itália para a Tunísia em 2 de junho de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Sami Ben Khamis Ben Saleh Elsseid [também conhecido por a) Omar El Mouhajer, b) Saber]. Data de nascimento: 10.2.1968. Local de nascimento: Menzel Jemil Bizerte, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: a) K929139 (passaporte tunisino emitido em 14.2.1995, caducou em 13.2.2000), b) 00319547 (passaporte tunisino emitido em 18.12.1994), c) SSDSBN68B10Z352F código fiscal italiano. Endereço: Ibn Al-Haythman Street, N.o 6, Manubah, Túnis, Tunísia. Informações suplementares: a) filiação materna: Beya Al-Saidani, b) deportado de Itália para a Tunísia em 2 de junho de 2008, c) detido na Tunísia em agosto de 2014. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»

(8)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Aouani [também conhecido por a) Lased Ben Heni, b) Al-As'ad Ben Hani, c) Mohamed Ben Belgacem Awani, d) Mohamed Abu Abda, e) Abu Obeida]. Data de nascimento: a) 5.2.1970, b) 5.2.1969. Nacionalidade: tunisina. Local de nascimento: a) Tripoli, Líbia, b) Túnis, Tunísia. Informações suplementares: a) professor de Química, b) deportado de Itália para a Tunísia em 27.8.2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohamed Lakhal [também conhecido por a) Lased Ben Heni, b) Al-As'ad Ben Hani, c) Mohamed Ben Belgacem Awani, d) Mohamed Aouani, e) Mohamed Abu Abda, f) Abu Obeida]. Data de nascimento: a) 5.2.1970, b) 5.2.1969. Local de nascimento: a) Tripoli, Líbia, b) Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: W 374031 (n.o de identificação nacional tunisino emitido em 11.4.2011). Informações suplementares: a) professor de Química, b) deportado de Itália para a Tunísia em 27 de agosto de 2006, c) mudou legalmente o apelido Aouani para Lakhal em 2014. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.4.2002.»


17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/65 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

62,0

EG

260,4

IL

127,8

MA

115,7

TR

114,9

ZZ

136,2

0707 00 05

JO

241,9

MA

66,8

TR

170,4

ZZ

159,7

0709 91 00

EG

119,3

ZZ

119,3

0709 93 10

MA

228,7

TR

168,5

ZZ

198,6

0805 10 20

EG

47,4

MA

57,3

TR

62,5

ZA

97,5

ZZ

66,2

0805 20 10

IL

140,0

MA

87,2

ZZ

113,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

102,7

KR

153,2

MA

82,2

TR

116,8

ZZ

113,7

0805 50 10

TR

69,7

ZZ

69,7

0808 10 80

BR

65,5

CL

84,5

US

151,8

ZZ

100,6

0808 30 90

CN

92,1

TR

108,4

US

138,7

ZZ

113,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/66 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de janeiro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho.

(2)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de janeiro de 2015 para o subperíodo de 1 de março de 2015 a 31 de maio de 2015 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de março de 2015 a 31 de maio de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de março de 2015 a 31 de maio de 2015

(em %)

Argentina

 

 

Importadores tradicionais

09.4104

Novos importadores

09.4099

China

 

 

Importadores tradicionais

09.4105

60,163501

Novos importadores

09.4100

0,434491

Outros países terceiros

 

 

Importadores tradicionais

09.4106

Novos importadores

09.4102


DECISÕES

17.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/72


DECISÃO (PESC) 2015/67 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA (EUCAP SAEL/MALI/1/2015)

de 14 de janeiro de 2015

que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 26 de maio de 2014, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 (2), relativa à nomeação de Albrecht CONZE para Chefe da Missão EUCAP Sael Mali entre 26 de maio de 2014 e 14 de janeiro de 2015.

(3)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali de 15 de janeiro de 2015 a 14 de junho de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Albrecht CONZE como Chefe da Missão EUCAP Sael Mali é prorrogado até 14 de junho de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)  Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 26 de maio de 2014, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 43).