ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 5

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
9 de janeiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/28 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 8 e às normas internacionais de contabilidade 16, 24 e 38 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/29 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 19 ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/30 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Potjesvlees uit de Westhoek (IGP)]

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/31 da Comissão, de 8 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/32 do Banco Central Europeu, de 29 de dezembro de 2014, relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (BCE/2014/62)

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/1


REGULAMENTO (UE) 2015/28 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 8 e às normas internacionais de contabilidade 16, 24 e 38

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 12 de dezembro de 2013, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2010-2012» (a seguir designados por «melhoramentos anuais»), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dos referidos melhoramentos anuais consiste em dar resposta às questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo iniciado em 2010, relativamente aos domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessário algum esclarecimento a nível da redação. As Emendas à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 e às normas internacionais de contabilidade (IAS) 16, 24 e 38 consistem em esclarecimentos ou correções das normas correspondentes. As emendas à IFRS 2 e à IFRS 3 implicam alterações dos requisitos vigentes ou dão orientações adicionais sobre a forma como esses requisitos deverão ser aplicados.

(3)

As emendas à IFRS 3 têm como consequência emendas às IAS 37 e 39, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(4)

Estas emendas às normas existentes incluem algumas referências à IFRS 9 que atualmente não podem ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

(5)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que os melhoramentos satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(a)

A IFRS 2 Pagamento com Base em Ações é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(b)

A IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(c)

A IFRS 8 Segmentos Operacionais é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(d)

A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(e)

A IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(f)

A IAS 38 Ativos intangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(g)

As IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração são alteradas em conformidade com as emendas à IFRS 3 nos termos do anexo do presente regulamento.

2.   Qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após de 1 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Melhoramentos anuais das IFRS Ciclo 2010–2012 (1)

Emenda à IFRS 2 Pagamento com Base em Ações

Os parágrafos 15 e 19 foram alterados e foi acrescentado o parágrafo 63B.

Transações em que são recebidos serviços

15

Se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos enquanto a contraparte não completar um período de serviço especificado, a entidade deve presumir que os serviços a prestar pela contraparte como retribuição por esses instrumentos de capital próprio serão recebidos no futuro, durante o período de aquisição. A entidade deve contabilizar esses serviços à medida que forem prestados pela contraparte durante o período de aquisição, com o correspondente aumento no capital próprio. Por exemplo:

a)

b)

Se forem concedidas a um empregado opções sobre ações condicionadas à realização de uma condição de desempenho e à sua permanência como empregado da entidade até que essa condição de desempenho seja satisfeita, e a duração do período de aquisição variar consoante o momento em que a condição de desempenho for satisfeita, a entidade deve presumir que os serviços a prestar pelo empregado como retribuição pelas opções sobre ações serão recebidos no futuro, durante o período de aquisição esperado. …

Tratamento das condições de aquisição

19

Uma concessão de instrumentos de capital próprio pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição específicas. Por exemplo, uma concessão de ações ou de opções sobre ações a um empregado está tipicamente condicionada à permanência desse empregado ao serviço da entidade durante um período de tempo especificado. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das suas ações. As condições de aquisição, que não sejam condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor das ações ou das opções sobre ações à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição devem ser tidas em conta ajustando o número de instrumentos de capital próprio incluídos na mensuração da quantia transacionada de modo a que, em última análise, a quantia reconhecida de bens e serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos seja baseada no número de instrumentos de capital próprio que no final serão adquiridos. Portanto, numa base cumulativa, nenhuma quantia é reconhecida por bens ou serviços recebidos se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos devido ao não cumprimento de uma condição de aquisição, por exemplo, a contraparte não completa o período de serviço especificado, ou uma condição de desempenho não é satisfeita, sob reserva dos requisitos do parágrafo 21.

DATA DE EFICÁCIA

63 B

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 15 e 19. No Apêndice A, foram emendadas as definições de «condições de aquisição» e «condição de mercado» e aditadas as definições de «condição de desempenho» e «condição de serviço». Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às transações de pagamento com base em ações cuja data de concessão seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

No Apêndice A, são emendadas as definições de «condição de mercado» e «condições de aquisição» e aditadas as definições de «condição de desempenho» e «condição de serviço».

Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

 

condição de mercado

Uma condição de desempenho segundo a qual o preço de exercício da opção, a aquisição ou a possibilidade de exercício da opção sobre um instrumento de capital próprio estão relacionados com o preço de mercado (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade (ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo), tal como:

a)

alcançar um determinado preço por ação ou um determinado valor intrínseco de uma opção sobre ações ou

b)

realizar um objetivo especificado baseado no preço de mercado (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade (ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo) relativamente a um índice de preços de mercado dos instrumentos de capital próprio de outras entidades.

Uma condição de mercado exige que a contraparte complete um determinado período de serviço (isto é, uma condição de serviço); o requisito de prestação do serviço pode ser explícito ou implícito.

 

condição de desempenho

Uma condição de aquisição que exige:

a)

que a contraparte complete um determinado período de serviço (isto é, uma condição de serviço); o requisito de prestação do serviço pode ser explícito ou implícito; e

b)

que o(s) objetivo(s) de desempenho especificado(s) seja(m) cumprido(s) enquanto a contraparte presta o serviço exigido na alínea a).

O período de realização do(s) objetivo(s) de desempenho:

a)

não deve ultrapassar o final do período de serviço; e

b)

pode ter início antes do período de serviço na condição de que a data de início para efeitos do objetivo de desempenho não seja substancialmente anterior ao início do período de serviço.

Um objetivo de desempenho é definido por referência:

a)

às operações (ou atividades) por conta própria da entidade ou às operações ou atividades de outra entidade do mesmo grupo (ou seja, não é uma condição de mercado); ou

b)

ao preço (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo (incluindo ações e opções sobre ações) (ou seja, uma condição de mercado).

Um objetivo de desempenho poderá estar relacionado com o desempenho da entidade no seu conjunto ou apenas com uma parte da entidade (ou parte do grupo), como uma divisão ou um trabalhador individual.

 

condição de serviço

Uma condição de aquisição que exige que a contraparte complete um determinado período de serviço durante o qual são prestados serviços à entidade. Se a contraparte, independentemente do motivo, deixar de prestar serviços durante o período de aquisição, não preencheu essa condição. Uma condição de serviço não exige que haja um objetivo de desempenho a cumprir.

 

condições de aquisição

Uma condição que determina se a entidade recebeu os serviços que dão à contraparte o direito a receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos de capital próprio da entidade, nos termos de um acordo de pagamento com base em ações. Uma condição de aquisição poderá ser uma condição de serviço ou uma condição de desempenho.

Emenda à IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

Os parágrafos 40 e 58 são emendados e são acrescentados os parágrafos 64I e 67A e respetivo título.

Retribuição contingente

40

A adquirente deve classificar uma obrigação de pagar uma retribuição contingente abrangida pela definição de instrumentos financeiros como um passivo financeiro ou como capital próprio com base nas definições de instrumento de capital próprio e de passivo financeiro contidas no parágrafo 11 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação. A adquirente deve classificar como um ativo o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se se verificarem as condições especificadas. O parágrafo 58 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de uma retribuição contingente.

Retribuição contingente

58

Algumas alterações no justo valor da retribuição contingente que a adquirente reconheça após a data de aquisição podem ser resultado de informações adicionais que a adquirente obteve após essa data sobre factos e circunstâncias que se verificavam à data de aquisição. Essas alterações são consideradas ajustamentos durante o período de mensuração em conformidade com os parágrafos 45–49. Porém, as alterações resultantes de acontecimentos após a data de aquisição, tais como atingir a meta prevista para os resultados, alcançar um preço por ação especificado ou chegar a uma determinada etapa num projeto de pesquisa e desenvolvimento, não são consideradas ajustamentos durante o período de mensuração. A adquirente deve contabilizar as alterações no justo valor da retribuição contingente que não sejam consideradas ajustamentos durante o período de mensuração do seguinte modo:

a)

b)

Outra remuneração contingente que:

i)

seja abrangida pela IFRS 9 deve ser mensurada pelo justo valor em cada data de relato e as alterações desse justo valor devem ser reconhecidas em resultados em conformidade com a IFRS 9;

ii)

não seja abrangida pela IFRS 9 deve ser mensurada pelo justo valor em cada data de relato e as alterações desse justo valor devem ser reconhecidas em resultados.

Data de eficácia

64I

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 40 e 58 e acrescentou o parágrafo 67A e respetivo título. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais cuja data de aquisição seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade pode aplicar a emenda mais cedo desde que a IFRS 9 e a IAS 37 (ambas tal como alteradas pelo documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012) também tenham sido aplicadas. Se uma entidade aplicar a emenda mais cedo, deve divulgar esse facto.

REFERÊNCIAS À IFRS 9

67 A

Se uma entidade aplicar esta Norma mas ainda não aplicar a IFRS 9, qualquer referência à IFRS 9 deve ser entendida como uma referência à IAS 39.

Emendas a outras IFRS resultantes das emendas à IFRS 3

Emenda à IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em novembro de 2009)

O parágrafo 5.4.4 é emendado e é acrescentado o parágrafo 8.1.4.

Investimentos em instrumentos de capital próprio

5.4.4

No reconhecimento inicial, uma entidade pode optar irrevogavelmente pela apresentação em outro rendimento integral das alterações subsequentes do justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abrangido pela presente IFRS não detido para negociação e que não represente remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais.

8.1   DATA DE EFICÁCIA

8.1.4

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 5.4.4 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

Emenda à IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em outubro de 2010)

Os parágrafos 4.2.1 e 5.7.5 são emendados e é acrescentado o parágrafo 7.1.4.

4.2   Classificação dos passivos financeiros

4.2.1

Uma entidade deve classificar todos os passivos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efetivo, exceto:

a)

e)

remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais Essa remuneração contingente deve ser subsequentemente mensurada pelo justo valor.

Investimentos em instrumentos de capital próprio

5.7.5

No reconhecimento inicial, uma entidade pode optar irrevogavelmente pela apresentação em outro rendimento integral das alterações subsequentes do justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abrangido pela presente IFRS não detido para negociação e que não represente remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3.

7.1   DATA DE EFICÁCIA

7.1.4

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 4.2.1 e 5.7.5 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

Emenda à IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

O parágrafo 5 é emendado e é acrescentado o parágrafo 99.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

5

Quando outra Norma trata de um tipo específico de provisão, passivo contingente ou ativo contingente, uma entidade aplica essa Norma em vez da presente Norma. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas Normas relativas a:

a)

d)

benefícios dos empregados (ver IAS 19 Benefícios dos Empregados);

e)

contratos de seguro (ver IFRS 4 Contratos de Seguro). Contudo, esta Norma aplica-se às provisões, passivos contingentes e ativos contingentes de uma seguradora, que não sejam os resultantes das suas obrigações e direitos contratuais ao abrigo de contratos de seguro abrangidos pela IFRS 4; e

f)

remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais (ver IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais).

DATA DE EFICÁCIA

99

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 5 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

Emenda à IFRS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração  (2)

O parágrafo 9 é emendado e é acrescentado o parágrafo 108F.

Definições

9

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros

Um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é um ativo financeiro ou um passivo financeiro que preenche qualquer das seguintes condições.

a)

aa)

É uma remuneração contingente de uma adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais.

b)

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

108F

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 9 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

Emendas à IFRS 8 Segmentos Operacionais

Os parágrafos 22 e 28 são emendados e é acrescentado o parágrafo 36C.

Informação geral

22

As entidades devem divulgar as seguintes informações gerais:

a)

Os fatores utilizados para identificar os segmentos relatáveis da entidade, incluindo a estrutura organizativa (por exemplo, se os órgãos de gestão optaram por organizar a entidade segundo os produtos e serviços, áreas geográficas, quadros reguladores, ou uma combinação de fatores e se os segmentos operacionais foram agregados);

aa)

juízos de valor dos órgãos de gestão na aplicação dos critérios de agregação do parágrafo 12. Inclui uma breve descrição dos segmentos operacionais que foram agregados deste modo e dos indicadores económicos avaliados para determinar que os segmentos operacionais agregados partilham características económicas semelhantes; e

b)

tipos de produtos e serviços a partir dos quais cada segmento relatável obtém os seus réditos.

Reconciliações

28

Uma entidade deve apresentar reconciliações dos seguintes elementos:

a)

c)

o total dos ativos dos segmentos relatáveis com os ativos da entidade, se os ativos dos segmentos forem relatados de acordo com o parágrafo 23;

d)

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

36C

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 22 e 28. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis

O parágrafo 35 é emendado e são acrescentados os parágrafos 80A e 81H.

Modelo de revalorização

35

Quando um item de ativo fixo tangível é revalorizado, a sua quantia escriturada é ajustada para a quantia revalorizada. À data da revalorização, o ativo é tratado de uma das seguintes formas:

a)

a quantia escriturada bruta é ajustada de forma coerente com a revalorização da quantia escriturada do ativo. Por exemplo, a quantia escriturada bruta pode ser reexpressa por referência a dados de mercado observáveis ou pode ser reexpressa proporcionalmente à alteração na quantia escriturada. A depreciação acumulada à data da revalorização é ajustada para corresponder à diferença entre a quantia bruta escriturada e a quantia escriturada do ativo após consideração das perdas por imparidade acumuladas; ou

b)

a depreciação acumulada é eliminada contra a quantia bruta escriturada do ativo.

A quantia do ajustamento da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição na quantia escriturada contabilizados de acordo com os parágrafos 39 e 40.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

80A

O parágrafo 35 foi emendado pelo documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012. Uma entidade deve aplicar esta emenda a todas as revalorizações reconhecidas nos períodos anuais com início em ou após a data de aplicação inicial dessa emenda e no período anual imediatamente anterior. Uma entidade pode também apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigada a fazê-lo. Se uma entidade apresentar informação comparativa não ajustada relativamente a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram apresentadas segundo uma base diferente e explicar essa base.

DATA DE EFICÁCIA

81H

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 35 e acrescentou o parágrafo 80A. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas

O parágrafo 9 é emendado e são acrescentados os parágrafos 17A, 18A e 85B.

DEFINIÇÕES

9

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Uma parte relacionada é uma pessoa ou entidade relacionada com a entidade que está a preparar as suas demonstrações financeiras (referida nesta Norma como a «entidade relatora»).

a)

b)

uma entidade é relacionada com uma entidade relatora se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições:

i)

viii)

a entidade, ou qualquer membro de um grupo em que se insere, fornece serviços de pessoal-chave da gerência à entidade relatora ou à sua empresa-mãe.

Todas as entidades

17 A

Se uma entidade obtiver serviços de pessoal-chave da gerência de outra entidade (a «entidade de gestão»), a entidade não é obrigada a aplicar os requisitos do parágrafo 17 à compensação paga ou a pagar pela entidade de gestão aos seus empregados ou diretores.

18

18 A

As quantias suportadas pela entidade pela prestação de serviços de pessoal-chave da gerência prestados por uma entidade de gestão separada devem ser divulgadas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

28C

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 9 e acrescentou os parágrafos 17A e 18A. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à IAS 38 Ativos Intangíveis

O parágrafo 80 é emendado e são acrescentados os parágrafos 130H-130I.

Modelo de revalorização

80

Se um ativo intangível for revalorizado, a sua quantia escriturada é ajustada para a quantia revalorizada. À data da revalorização, o ativo é tratado de uma das seguintes formas:

a)

a quantia escriturada bruta é ajustada de forma coerente com a revalorização da quantia escriturada do ativo. Por exemplo, a quantia escriturada bruta pode ser reexpressa por referência a dados de mercado observáveis ou pode ser reexpressa proporcionalmente à alteração na quantia escriturada. A amortização acumulada à data da revalorização é ajustada para corresponder à diferença entre a quantia bruta escriturada e a quantia escriturada do ativo após consideração das perdas por imparidade acumuladas; ou

b)

a amortização acumulada é eliminada contra a quantia bruta escriturada do ativo.

A quantia do ajustamento da amortização acumulada faz parte do aumento ou da diminuição na quantia escriturada contabilizados de acordo com os parágrafos 85 e 86.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

130H

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 80. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

130I

Uma entidade deve aplicar as emendas efetuadas pelo documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012 a todas as revalorizações reconhecidas nos períodos anuais com início em ou após a data de aplicação inicial dessas emendas e no período anual imediatamente anterior. Uma entidade pode também apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigada a fazê-lo. Se uma entidade apresentar informação comparativa não ajustada relativamente a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram apresentadas segundo uma base diferente e explicar essa base.


(1)  «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

(2)  A IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em outubro de 2010) e a IFRS 9 Instrumentos Financeiros (Contabilidade de cobertura e emendas às IFRS 9, IFRS 7 e IAS 39) (emitida em novembro de 2013) eliminaram as «Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros» do parágrafo 9 da IAS 39.


9.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/11


REGULAMENTO (UE) 2015/29 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 21 de novembro de 2013, o International Accounting Standards Board publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS 19) Benefícios dos Empregados com o título Planos de Benefícios Definidos: Contribuições dos Empregados. As emendas têm por objetivo simplificar e clarificar a contabilização das contribuições dos empregados ou de terceiros associadas a planos de benefícios definidos.

(3)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IAS 19 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19, Benefícios dos Empregados, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que começa em ou após de 1 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1)


ANEXO

Planos de Benefícios Definidos: Contribuições dos empregados  (1)

(Emendas à IAS 19)

Os parágrafos 93 e 94 são emendados e é inserido o parágrafo 175. O parágrafo 92 é incluído apenas para referência.

Pressupostos Atuariais: Ordenados, Benefícios e Custos Médicos

92

Alguns planos de benefícios definidos exigem que os empregados ou partes terceiras contribuam para o custo do plano. As contribuições dos empregados reduzem o custo dos benefícios para a entidade. A entidade examina se as contribuições de partes terceiras reduzem o custo dos benefícios para a entidade, ou constituem um direito de reembolso conforme descrito no parágrafo 116. As contribuições dos empregados ou de partes terceiras encontram-se estabelecidas nos termos formais do plano (ou resultam de uma obrigação construtiva que vai para além desses termos), ou são discricionárias. As contribuições discricionárias dos empregados ou de partes terceiras reduzem o custo do serviço após o pagamento dessas contribuições para o plano.

93

As contribuições dos empregados ou de partes terceiras estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se estiverem associadas ao serviço) ou afetam a reavaliação do passivo (ativo) líquido correspondente aos benefícios definidos (se não estiverem associadas ao serviço). Um exemplo de contribuições não associadas ao serviço é o caso de as contribuições serem necessárias para reduzir um défice resultante de perdas sobre os ativos do plano ou de perdas atuariais. Se as contribuições dos empregados ou de partes terceiras estão associadas ao serviço, essas contribuições reduzem o custo do serviço do seguinte modo:

(a)

se o montante das contribuições depender do número de anos de serviço, a entidade deve imputar as contribuições aos períodos de serviço utilizando o método de imputação exigido no parágrafo 70 para os benefícios brutos (ou seja, utilizando a fórmula de contribuição do plano ou um método linear); ou

(b)

se o montante das contribuições for independente do número de anos de serviço, a entidade pode reconhecer essas contribuições como uma redução do custo do serviço no período em que o serviço relacionado é prestado. As contribuições que são independentes do número de anos de serviço são por exemplo aquelas que constituem uma percentagem fixa do salário do empregado, um montante fixo durante todo o período de serviço ou dependentes da idade do empregado.

O parágrafo A1 prevê as respetivas orientações de aplicação.

94

Relativamente às contribuições dos empregados ou de partes terceiras que são imputadas aos períodos de serviço de acordo com o parágrafo 93, alínea (a), as alterações nas contribuições têm como resultado:

(a)

um custo do serviço corrente e passado (se essas alterações não estiverem estabelecidas nos termos formais do plano e não resultarem de uma obrigação construtiva); ou

(b)

ganhos e perdas atuariais (se essas alterações estiverem estabelecidas nos termos formais do plano ou resultarem de uma obrigação construtiva).

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

175

Planos de Benefícios Definidos: Contribuições do empregados (Emendas à IAS 19), emitidas em novembro de 2013, emendam os parágrafos 93 e 94. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014, com efeitos retroativos, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas aos apêndices da IAS 19 Benefícios dos Empregados

O apêndice A é introduzido.

Apêndice A

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS. Descreve a aplicação dos parágrafos 92 e 93 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

A 1

Os requisitos contabilísticos aplicáveis às contribuições dos empregados ou de partes terceiras são ilustradas no diagrama que se segue.

Image


(1)  «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»


9.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/30 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Potjesvlees uit de Westhoek (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Potjesvlees uit de Westhoek», apresentado pela Bélgica.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Potjesvlees uit de Westhoek» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Potjesvlees uit de Westhoek» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 260 de 9.8.2014, p. 13.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


9.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/31 DA COMISSÃO

de 8 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

69,6

EG

163,7

IL

104,4

MA

92,3

TN

130,5

TR

111,3

ZZ

112,0

0707 00 05

TR

165,8

ZZ

165,8

0709 93 10

MA

115,7

SN

80,8

TR

160,3

ZZ

118,9

0805 10 20

EG

41,2

MA

59,5

TR

64,2

ZA

37,5

ZW

32,9

ZZ

47,1

0805 20 10

MA

75,0

ZZ

75,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

86,0

JM

105,8

TR

74,3

ZZ

88,7

0805 50 10

TR

63,4

ZZ

63,4

0808 10 80

AR

164,5

BR

65,7

CL

87,3

MK

39,8

US

145,0

ZA

147,0

ZZ

108,2

0808 30 90

US

140,6

ZZ

140,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/17


DECISÃO (UE) 2015/32 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de dezembro de 2014

relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38)

(reformulação)

(BCE/2014/62)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/38) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) prevê que possam ser concedidas derrogações, quanto aos requisitos de reporte estatístico, aos fundos de investimento (FI) sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respetivos ativos com menor frequência do que a cada trimestre. A citada disposição prevê ainda que o Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os bancos centrais nacionais (BCN) poderão, discricionariamente, conceder derrogações.

(2)

Havendo que alterar a Decisão BCE/2009/4 (2) de uma forma substancial, torna-se conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogações

O anexo da presente decisão estabelece quais os tipos de FI aos quais BCN poderão, ao seu critério, conceder derrogações nos termos do artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O Conselho do BCE procederá a uma revisão dos referidos tipos pelo menos a cada três anos.

Artigo 2.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão BCE/2009/4.

2.   Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 3.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de dezembro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 297 de 7.11.2013, p. 73.

(2)  Decisão BCE/2009/4, de 6 de março de 2009, relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (JO L 72 de 18.3.2009, p. 21).


ANEXO

TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO AOS QUAIS PODEM SER CONCEDIDAS DERROGAÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 8.o, N.o 2 DO REGULAMENTO (UE) N.o 1073/2013 (BCE/2013/38)

Estado-Membro

Designação do tipo de FI

Diploma legal relativo a cada tipo de FI

Diploma legal que determina a frequência da valorização

Frequência da valorização de acordo com a legislação nacional

Designação do diploma legal

N.o /data do diploma legal

Disposições pertinentes

Designação do diploma legal

N.o /data do diploma legal

Disposições pertinentes

França

Fonds commun de placement à risque

(Fundos de investimento de capital de risco)

Code monétaire et financier

(Código Monetário e Financeiro)

 

Capítulo IV, secção 2, parágrafo 2, artigo L214-28 a artigo L214-32

Règlement général de l'Autorité des marchés financiers

(Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

 

Livro IV, Título II Artigo 422-120-13.o

Semestral

França

Sociétés civiles de placement immobilier

(Sociedades de investimento imobiliário)

Code monétaire et financier

(Código Monetário e Financeiro)

 

Capítulo IV, Secção 2, parágrafo 4, L214-86 a L214-126

Règlement général de l'Autorité des marchés financiers

(Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

 

Livro IV, Artigo 422-234

Anual

França

Organismes de placement collectif immobilier

(Organismos de investimento coletivo imobiliário)

Code monétaire et financier

(Código Monetário e Financeiro)

 

Capítulo IV, Secção 2, parágrafo 3, L214-33 a L214-85

Règlement général de l'Autorité des marchés financiers

(Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros)

 

Livro IV, Artigo 422-186

Semestral

Itália

Fondi chiusi

(Fundos fechados)

Decreto legislativo — Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria

(Decreto legislativo — todas as disposições em matéria de intermediação financeira)

N.o 58 de 24 de fevereiro de 1998

Parte I, Artigo 1.o

Parte II, artigos 36.o, 37.o e 39.o

Provvedimento della Banca d'Italia — Regolamento sulla gestione collettiva del risparmio

(Ato jurídico do Banca d'Italia — Regulamento sobre a gestão coletiva de poupanças)

8 de maio de 2012

Título V, capítulo 1, secção II, parágrafo 4.6

Semestral

Decreto ministeriale — Regolamento attutivo dell'articolo 37 del Decreto legislativo di 24 febbraio 1998, nr. 58

(Decreto ministerial — Regulamento de aplicação do artigo 37.o do Decreto Legislativo n.o 58 de 24 de fevereiro de 1998)

N.o 228 de 24 de maio de 1999

Capítulo II, Artigo 12.o

Lituânia

Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai

(Organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados)

Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai

(Lei relativa aos organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados)

N.o XII-376 de 18 de junho de 2013

Artigo 2.o, n.o 4

Informuotiesiems investuotojams skirti kolektyvinio investavimo subjektai

(Lei relativa aos organismos de investimento coletivo destinados a investidores informados)

N.o XII-376 de 18 de junho de 2013

Artigo 31.o, n.o 2

Semestral/anual

Portugal

Fundos de capital de risco

Decreto-Lei

N.o 375/2007, de 8 de novembro de 2007

Artigo 18.o

Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

N.o 1/2008 de 14 de fevereiro de 2008

N.o 2/2013 de 30 de maio de 2013

Artigos 4.o e 11.o

Regra n.o 1

Semestral