ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 370

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de dezembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/953/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

1

 

 

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

3

 

 

2014/954/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

19

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1392/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo

21

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1393/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte

25

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

31

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

35

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico

40

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho ( 1 )

42

 

 

DECISÕES

 

 

2014/955/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

(2014/953/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a Confederação Suíça, tendo em vista a celebração de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça no projeto ITER no período de 2014-2020.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo»), deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(3)

A celebração do Acordo está sujeita a um procedimento separado no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(4)

A fim de poder tratar as entidades jurídicas suíças como entidades de um país associado em ações ao abrigo do Horizonte 2020 que têm como prazo limite o último trimestre de 2014, nomeadamente os convites ao abrigo do objetivo específico «Difusão da excelência e alargamento da participação» o Acordo deve ser aplicado provisoriamente com efeitos desde 15 de setembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório desde 15 de setembro de 2014, em conformidade com o seu artigo 15.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/3


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

(a seguir designadas, respetivamente, «União» e «Euratom»),

por um lado,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

(a seguir designada «Suíça»),

por outro,

(a seguir designadas «Partes»),

CONSIDERANDO que a relação estreita entre a Suíça, por um lado, e a União e a Euratom, por outro, traz benefícios para as Partes,

CONSIDERANDO a importância da investigação científica e tecnológica, tanto para a União e Euratom como para a Suíça e o interesse de ambas as partes em cooperarem neste domínio, a fim de permitir uma melhor utilização dos recursos e evitar duplicações desnecessárias,

TENDO EM CONTA que a Suíça e a União e Euratom estão atualmente a desenvolver programas de investigação em diversos domínios de interesse comum,

TENDO EM CONTA que a União, a Euratom e a Suíça têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo,

CONSIDERANDO o interesse das Partes em promover o acesso mútuo dos seus organismos de investigação às atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico levadas a cabo na Suíça, por um lado, e ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União e ao Programa de Investigação e Formação da Euratom, bem como às atividades realizadas pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (1), por outro,

TENDO EM CONTA que a Euratom e a Suíça celebraram, em 14 de setembro de 1978, um Acordo de Cooperação no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas (a seguir designado «Acordo relativo à Fusão»),

TENDO EM CONTA que ambas as Partes pretendem salientar os benefícios mútuos da execução do Acordo relativo à Fusão, no caso da Euratom, o papel desempenhado pela Suíça no avanço de todos as componentes do Programa Comunitário relativo à Fusão, nomeadamente JET e ITER, na perspetiva do Reator de Demonstração DEMO e, no caso da Suíça, o desenvolvimento e reforço do programa suíço e a sua integração nas estruturas europeias e internacionais,

TENDO EM CONTA que ambas as Partes reafirmam a sua vontade de prosseguir a cooperação a longo prazo no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas com base num novo quadro e em instrumentos que garantam o apoio às atividades de investigação,

TENDO EM CONTA que o presente Acordo extingue e substitui o Acordo relativo à Fusão,

TENDO EM CONTA que as Partes celebraram, em 8 de janeiro de 1986, um Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Técnica, que entrou em vigor em 17 de julho de 1987 (a seguir designado «Acordo-Quadro»),

CONSIDERANDO que, nos termos do seu artigo 6.o, a cooperação prevista no Acordo-Quadro deve ser levada a cabo mediante acordos adequados,

TENDO EM CONTA que, em 25 de junho de 2007, as Comunidades e a Suíça assinaram um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro,

TENDO EM CONTA que, em 7 de dezembro de 2012, a Euratom e a Suíça celebraram um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013),

CONSIDERANDO que o artigo 9.o, n.o 2, do Acordo de 2007 e o artigo 9.o, n.o 2, do Acordo de 2012 supramencionados preveem a renovação do Acordo com vista à participação nos novos programas-quadro plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológico ou noutras atividades em curso ou futuras, sob condições mutuamente acordadas,

TENDO EM CONTA que a Euratom celebrou, em 21 de novembro de 2006,o Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do Projeto ITER (2). Nos termos do artigo 21.o desse Acordo e dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça i) relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, e ii) sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão de 28 de novembro de 2007, o Acordo de 2006 acima referido é aplicável à Suíça, que participa no programa da Euratom relativo à fusão na qualidade de Estado terceiro plenamente associado,

TENDO EM CONTA que a Euratom é membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2007/198/Euratom e dos Acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça i) relativo à aplicação ao território da Confederação Suíça do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER, do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projecto ITER e do Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Actividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, e ii) sobre a adesão da Suíça à Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão de 28 de novembro de 2007, a Suíça tornou-se membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão como Estado terceiro, tendo associado o seu programa de investigação ao programa da Euratom relativo à fusão,

TENDO EM CONTA que a Euratom celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (3). Nos termos do seu artigo 26.o, o Acordo é aplicável à Suíça, que participa no programa da Euratom relativo à fusão na qualidade de Estado terceiro plenamente associado,

TENDO EM CONTA que o programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020») foi adotado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 foi adotado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), que o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018), que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (a seguir designado «Programa Euratom»), foi adotado pelo Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho (6), que as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 e ao Programa Euratom foram adotadas pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que a decisão que estabelece as bases para o financiamento das atividades relacionadas com o ITER no período 2014-2020 foi adotada pela Decisão 2013/791/Euratom do Conselho (10),

TENDO EM CONTA que, sem prejuízo das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TUE) e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), o presente Acordo e quaisquer atividades realizadas no âmbito do mesmo não afetam, de forma alguma, os poderes de que estão investidos os Estados-Membros da União para desenvolverem atividades bilaterais com a Suíça nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, quando adequado, celebrarem acordos para o efeito,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto

1.   Os termos e condições da participação da Suíça na execução das medidas do 1.o Pilar do Programa-Quadro Horizonte 2020 e das ações ao abrigo do objetivo específico «Difusão da Excelência e Alargamento da Participação», no Programa Euratom 2014-2018 e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a seguir designada «Empresa Comum Energia de Fusão») no período 2014-2020, devem ser consentâneas com as disposições do presente Acordo.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 13.o, n.o 6, o presente Acordo estabelece os termos e condições da participação da Suíça, a partir de 1 de janeiro de 2017, na execução da integralidade do Programa-Quadro Horizonte 2020, do Programa Euratom 2014-2018 e das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão no período de 2014-2020.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça podem participar nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, nas condições definidas no artigo 7.o.

4.   A partir de 1 de janeiro de 2017, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação da União, na medida em que tal participação não esteja abrangida pelo disposto no n.o 1.

5.   As entidades jurídicas estabelecidas na União, incluindo o Centro Comum de Investigação da União, podem participar nos programas e/ou projetos de investigação suíços sobre temas equivalentes aos dos programas referidos no n.o 1 e, a partir de 1 de janeiro de 2017, no n.o 2.

6.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)   «Entidade jurídica»: pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

b)   «Programas abrangidos pelo presente Acordo»: o 1.o Pilar do Programa-Quadro Horizonte 2020, as ações realizadas no quadro do objetivo específico «Difusão da Excelência e Alargamento da Participação» e o Programa Euratom 2014-2018 ou, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 6, todo o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Programa Euratom 2014-2018, a partir de 1 de janeiro de 2017;

c)   «1.o Pilar do Programa-Quadro Horizonte 2020»: as ações realizadas no quadro dos objetivos específicos enunciados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente o Conselho Europeu de Investigação, as tecnologias futuras e emergentes, as ações Marie Skłodowska-Curie e as infraestruturas de investigação.

Artigo 2.o

Formas e meios de cooperação

1.   A cooperação deve assumir as seguintes formas:

a)

Participação de entidades jurídicas estabelecidas na Suíça nos programas abrangidos pelo presente Acordo, nos termos e condições definidos nas respetivas regras de participação e difusão e em todas as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, segundo os termos e condições estabelecidos pela Empresa Comum.

No caso de a União adotar disposições para aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, a Suíça fica autorizada a participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com as decisões e os regulamentos que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 6, esta disposição só é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça são elegíveis para participação, como entidades de um país associado, nas ações indiretas realizadas com base nos artigos 185.o e 187.o do TFUE. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 6, esta disposição só é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Regulamento (CE) n.o 294/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013, aplica-se à participação de entidades jurídicas suíças nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Os participantes suíços são convidados para o Fórum das Partes Interessadas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).

b)

A contribuição financeira da Suíça para os orçamentos dos programas de trabalho adotados para execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo, bem como para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, tal como definido no artigo 4.o, n.o 2.

c)

A participação das entidades jurídicas estabelecidas na União nos programas e/ou projetos de investigação suíços aprovados pelo Conselho Federal sobre temas equivalentes aos dos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, nos termos e condições definidos na regulamentação suíça aplicável e com a concordância dos parceiros no projeto específico e dos gestores do programa suíço correspondente. As entidades jurídicas estabelecidas na União que participam nos programas e/ou projetos de investigação suíços devem cobrir os seus próprios custos, incluindo a sua quota-parte nos custos gerais de gestão e administração do projeto.

2.   Além da distribuição regular de informações e de documentação relativas à execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo e às atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, bem como aos programas e/ou projetos suíços, a cooperação entre as Partes pode incluir as seguintes formas e meios:

a)

Trocas regulares de pontos de vista sobre as orientações e prioridades das políticas e previsões em matéria de investigação na Suíça e na União e Euratom;

b)

Trocas de pontos de vista sobre as perspetivas e o desenvolvimento da cooperação;

c)

Intercâmbio, em tempo útil, de informações relativas à execução dos programas e projetos de investigação na Suíça e na União e Euratom, bem como dos resultados das atividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

d)

Reuniões conjuntas e declarações conjuntas resultantes;

e)

Visitas de trabalho e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos;

f)

Contactos e acompanhamento regulares entre chefes de programas ou projetos da Suíça e da União e Euratom;

g)

Participação de peritos em seminários, simpósios e workshops;

h)

Intercâmbio, em tempo útil, de informações sobre as atividades do ITER, da mesma forma que com os Estados-Membros da União.

Artigo 3.o

Direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual

1.   Sob reserva do disposto no anexo I do presente Acordo e na legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão têm, no que se refere à propriedade, ao tratamento e difusão de informações e à propriedade intelectual resultante dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas na União que participam nos programas e/ou atividades de investigação em questão. Esta disposição não é aplicável aos resultados obtidos no âmbito de projetos iniciados antes da aplicação a título provisório do presente Acordo.

2.   Sob reserva do disposto no anexo I e na legislação aplicável, as entidades jurídicas estabelecidas na União que participam nos programas e/ou projetos de investigação suíços, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), têm, no que se refere à propriedade, ao tratamento e difusão de informações e à propriedade intelectual resultantes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nos programas e/ou projetos em questão. Esta disposição não se aplica aos resultados obtidos no âmbito de projetos iniciados antes da aplicação a título provisório do presente Acordo.

3.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.

Artigo 4.o

Disposições financeiras

1.   A contribuição financeira da Suíça, resultante da sua participação na execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão deve ser estabelecida proporcionalmente e acrescentada ao montante disponível afetado anualmente no orçamento geral da União para as dotações de autorização destinadas a dar cumprimento às obrigações financeiras da Comissão Europeia («Comissão») decorrentes dos diferentes trabalhos necessários para a execução, gestão, funcionamento e operacionalização dos programas abrangidos pelo presente Acordo.

A União reserva-se o direito de utilizar as dotações operacionais e administrativas decorrentes da contribuição da Suíça para os programas abrangidos pelo presente Acordo e para todas as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão conforme as necessidades desses programas e atividades.

2.   O fator de proporcionalidade aplicável à contribuição da Suíça a título do presente Acordo é obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos dos Estados-Membros da União, a preços de mercado.

A título de exceção, o fator de proporcionalidade aplicável à contribuição da Suíça para as atividades da Empresa Comum Energia de Fusão e à parte relativa à Fusão do Programa da Euratom é obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos dos Estados-Membros da União e da Suíça, a preços de mercado.

Estes rácios são calculados com base nos dados estatísticos mais recentes do Eurostat, disponíveis na data da publicação do projeto de orçamento geral da União para o mesmo ano.

3.   As regras aplicáveis à contribuição financeira da Suíça constam do anexo II.

Artigo 5.o

Comité de Investigação Suíça-Comunidades

1.   O Comité de Investigação Suíça-Comunidades («Comité»), criado pelo Acordo-Quadro, procede à análise e avaliação do presente Acordo e vela pela sua correta execução. Todas as questões associadas à execução ou à interpretação do presente Acordo devem ser submetidas a esse comité.

2.   O comité pode decidir alterar as referências aos atos da União constantes do anexo III.

3.   O Comité reúne-se a pedido de qualquer das Partes. Além disso, o Comité deve trabalhar em permanência com base no intercâmbio de documentos, mensagens de correio eletrónico e outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

Participação em comités

1.   Os representantes da Suíça participam nos comités responsáveis pela execução dos programas abrangidos pelo presente Acordo na qualidade de observadores. Essa participação obedece ao disposto no regulamento interno desses Comités. A Suíça deve ser informada dos resultados das votações nesses comités. Essa participação deve processar-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União, inclusive no que se refere aos procedimentos para receção de informações e documentação.

2.   Os representantes da Suíça participam no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação na qualidade de observadores. Essa participação obedece ao disposto no regulamento interno do Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação.

3.   As despesas de deslocação e estadia dos representantes da Suíça que participam nas reuniões dos comités a que se referem os n.os 1 e 2 são reembolsadas pela Comissão nos termos e segundo os procedimentos em vigor aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União.

4.   Os representantes da Suíça participam nos órgãos da Empresa Comum Energia de Fusão. Essa participação obedece ao disposto nos Estatutos da Empresa Comum Energia de Fusão, incluindo as suas disposições em matéria de direitos de voto.

5.   A participação dos representantes da Suíça no Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (ERAC) e nos grupos relacionados com o EEI obedece ao disposto no regulamento interno desse Comité e desses grupos.

Artigo 7.o

Participação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão têm os mesmos direitos e obrigações contratuais que as entidades jurídicas estabelecidas na União.

2.   No caso das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à atribuição e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos no âmbito dos programas abrangidos pelo presente Acordo e das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão são idênticos aos aplicáveis às convenções de subvenção e/ou contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas ou atividades com entidades jurídicas estabelecidas na União.

3.   As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça são elegíveis para os instrumentos financeiros estabelecidos no âmbito dos programas abrangidos pelo presente Acordo.

4.   Na seleção dos avaliadores ou peritos no âmbito dos programas abrangidos pelo presente Acordo, bem como das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, deve ser considerado um número adequado de peritos suíços, tendo em conta as qualificações e conhecimentos adequados às tarefas que lhes são confiadas.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 5, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), no artigo 3.o, n.o 2, e na regulamentação e normas processuais em vigor, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar, em termos e condições equivalentes às aplicáveis aos parceiros suíços, nos programas e/ou projetos no âmbito dos programas e atividades no domínio da investigação suíços referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c). As autoridades suíças podem condicionar a participação num projeto de uma ou várias entidades jurídicas estabelecidas na União à participação conjunta de, pelo menos, uma entidade jurídica estabelecida na Suíça.

Artigo 8.o

Mobilidade

Cada uma das Partes compromete-se a garantir, de acordo com a regulamentação e os acordos em vigor, a entrada e permanência — na medida em que tal seja indispensável para a boa execução da atividade em causa — de um certo número de investigadores que participam, na Suíça e na União, nas atividades abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 9.o

Revisão e colaboração futura

1.   Se a União ou a Euratom procederem à revisão ou alargamento do âmbito dos respetivos programas de investigação ou das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, o presente Acordo pode ser revisto ou o seu âmbito alargado em condições estabelecidas por mútuo acordo. As Partes devem proceder ao intercâmbio de informações e de pontos de vista sobre a revisão ou o alargamento previsto, bem como sobre quaisquer questões que afetem direta ou indiretamente a cooperação da Suíça nos domínios cobertos pelos programas abrangidos pelo presente Acordo e pelas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. A Suíça deve ser notificada do conteúdo exato dos programas ou atividades revistos ou alargados num prazo de duas semanas a contar da sua adoção pela União e pela Euratom. Em caso de revisão ou de alargamento do âmbito dos programas de investigação, a Suíça pode denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de seis meses. A notificação da intenção de denunciar ou de alargar o âmbito do presente Acordo deve ser comunicada no prazo de três meses a contar da adoção da decisão da União ou da Euratom.

2.   Se a União ou a Euratom decidirem adotar novos programas-quadro plurianuais em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico ou uma nova decisão de financiamento das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, o presente Acordo pode ser renovado ou renegociado em condições mutuamente acordadas pelas Partes. As Partes devem proceder, no âmbito do Comité, ao intercâmbio de informações e de pontos de vista sobre a preparação desses programas ou outras atividades de investigação em curso ou futuras, incluindo as realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

Artigo 10.o

Relação com outros acordos internacionais

1.   O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das vantagens previstas noutros acordos internacionais que vinculem uma das Partes e que estejam exclusivamente reservadas para as entidades jurídicas estabelecidas no território dessa Parte.

2.   As entidades jurídicas estabelecidas num país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 (país associado) ou ao Programa da Euratom tem os mesmos direitos e obrigações, ao abrigo do presente Acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da União, desde que o país associado em que estão estabelecidas tenha concordado em conceder às entidades jurídicas da Suíça os mesmos direitos e obrigações.

Artigo 11.o

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplica o TFUE e o Tratado Euratom, nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 12.o

Anexos

Os anexos I, II e III fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 13.o

Alteração e extinção

1.   O presente Acordo é aplicável durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, até 31 de dezembro de 2018 para o Programa Euratom e até 31 de dezembro de 2020 para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, no período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de março de 2019, qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito, relativamente às atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão. Nesse caso, o Acordo deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2018 no que respeita a essas atividades.

O presente Acordo é tacitamente alargado e aplica-se nos mesmos termos e condições ao Programa Euratom 2019-2020, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte da sua decisão de não alargar o presente Acordo a esse programa no prazo de três meses a contar da data de adoção do Programa Euratom 2019-2020. Nesse caso, o presente Acordo deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2018 para o Programa Euratom, sem prejuízo da participação da Suíça no Programa-Quadro Horizonte 2020 e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

2.   O presente Acordo apenas pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. O procedimento de entrada em vigor das alterações é idêntico ao aplicável ao presente Acordo.

3.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, em qualquer momento, por escrito, mediante pré-aviso de seis meses.

4.   Em caso de denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, o presente Acordo deixa de ser aplicável na mesma data que o acordo atrás mencionado. Para o efeito, não é necessário pré-aviso escrito.

5.   O presente Acordo deixa de ser aplicável, na ausência da notificação da Suíça exigida para a entrada em vigor do Protocolo sobre o alargamento à Croácia do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas («Protocolo sobre o alargamento à Croácia»), no prazo de seis meses a contar da conclusão pela Suíça dos procedimentos internos. Para o efeito, não é necessário pré-aviso escrito.

6.   O presente Acordo deixa de ser aplicável, com efeitos retroativos a partir de 31 de dezembro de 2016, na ausência da ratificação pela Suíça do Protocolo sobre o alargamento à Croácia até 9 de fevereiro de 2017. Se a Confederação Suíça ratificar esse Protocolo, o presente Acordo aplica-se a todo o Programa-Quadro Horizonte 2020, ao Programa Euratom 2014-2018 e às atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão a partir de 1 de janeiro de 2017.

7.   Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia e/ou do termo da vigência do presente Acordo prosseguirão até à sua conclusão, nas condições estabelecidas no Acordo. As Partes definem em conjunto outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

Artigo 14.o

Cláusula de revisão

No quarto ano a contar da data em que o presente Acordo passa a ser aplicável, as Partes devem proceder a uma revisão conjunta da execução do Acordo, incluindo o fator de proporcionalidade que regula a contribuição financeira da Suíça, com base nos dados relativos à participação das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça nas ações diretas e indiretas realizadas ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo no período 2014-2016 e nas atividades da Empresa Comum Energia de Fusão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo deve ser ratificado ou celebrado pelas Partes segundo as suas regras próprias. Entra em vigor na data da última comunicação da conclusão dos procedimentos internos necessários para esse efeito.

No que diz respeito à associação da Suíça ao Programa-Quadro Horizonte 2020, a aplicação provisória do presente Acordo tem início após a assinatura do mesmo pelos representantes da Suíça e da União.

No que respeita à associação da Suíça ao Programa da Euratom e às atividades da Empresa Comum Energia de Fusão, o presente Acordo passa a ser aplicável a título provisório quando a Suíça tiver assinado o Acordo e a Euratom tiver notificado a Suíça da conclusão dos procedimentos necessários à celebração do presente Acordo.

A aplicação provisória produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2014. As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça devem ser tratadas como entidades de um país associado, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para efeitos de convites à apresentação de propostas, procedimentos de adjudicação de contratos ou concursos ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo com um prazo para além de 15 de setembro de 2014.

Se as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça não forem elegíveis para financiamento no âmbito de convites à apresentação de propostas ou de concursos ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo financiados a título do orçamento de 2015 desses programas, com base no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para efeitos de cálculo da contribuição financeira da Suíça concedida em conformidade com o anexo II do presente Acordo para o ano de 2015, o orçamento do programa relevante deve ser deduzido dos orçamentos desses convites à apresentação de propostas ou concursos.

2.   Caso uma das Partes notifique a outra Parte de que não celebrará ou ratificará o presente Acordo, fica acordado que:

a)

A União e a Euratom reembolsam a Suíça da sua contribuição para o orçamento geral da União, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b);

b)

No entanto, os fundos já autorizados pela União e pela Euratom durante a aplicação do presente Acordo a título provisório para a participação de entidades jurídicas estabelecidas na Suíça em ações indiretas ou nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, são deduzidos pela União e pela Euratom do reembolso a que se refere a alínea a);

c)

Os projetos e atividades iniciados durante o período de aplicação provisória e que ainda estejam em curso no momento da notificação supramencionada devem prosseguir até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 16.o

Relação com o Acordo relativo à Fusão

1.   A partir da sua aplicação provisória, o presente Acordo suspende o Acordo relativo à Fusão.

2.   A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo extingue e substitui o Acordo relativo à Fusão.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на пети декември две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el cinco de diciembre de dos mil catorce.

V Bruselu dne pátého prosince dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femte december to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am fünften Dezember zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta detsembrikuu viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις πέντε Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the fifth day of December in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le cinq décembre deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu petog prosinca dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì cinque dicembre duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada piektajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų gruodžio penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év december havának ötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħames jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de vijfde december tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia piątego grudnia roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em cinco de dezembro de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la cinci decembrie două mii paisprezece.

V Bruseli piateho decembra dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne petega decembra leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä viidentenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den femte december tjugohundrafjorton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Европейската общност за атомна енергия

Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica

Za Evropské společenství pro atomovou energii

For Det Europæiske Atomenergifællesskab

Für die Europäische Atomgemeinschaft

Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας

For the European Atomic Energy Community

Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique

Za Europsku zajednicu za atomsku energiju

Per la Comunità europea dell'energia atomica

Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –

Europos atominés energijos bendrijos vardu

Az Európai Atomenergia-közösség részéről

F'isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika

Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie

W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice

Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu

Za Evropsko skupnost za atomsko energtjo

Euroopan atomienergiajärjestön puolcsta

För Europeiska atomenergigemenskapen

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За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Za Švicarsku Konfederaciju

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

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(1)  Criada pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

(2)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 62.

(3)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 34.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(5)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(6)  Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(8)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).

(10)  Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 349 de 21.12.2013, p. 100).


ANEXO I

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I.   DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ENTIDADES JURÍDICAS DAS PARTES

1.

Cada Parte deve assegurar que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra Parte que participam nas atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, bem como os direitos e obrigações decorrentes dessa participação, são geridos de forma compatível com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes, nomeadamente o Acordo relativo aos Aspetos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Ato de Paris de 1971) e a Convenção de Paris (Ato de Estocolmo de 1967).

2.

As entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam em ações indiretas ao abrigo dos programas abrangidos pelo presente Acordo têm, em matéria de propriedade intelectual, os direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e nas disposições das convenções de subvenção no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 e da Euratom.

3.

Os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na Suíça, que participam nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, em matéria de propriedade intelectual devem observar as regras no domínio dos direitos de propriedade intelectual e da divulgação de informações e o regulamento financeiro adotado pela Empresa Comum Energia de Fusão.

4.

Caso participem em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, realizadas nos termos dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça têm, em matéria de propriedade intelectual, os direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e nas disposições das convenções de subvenção pertinentes ou noutra regulamentação pertinente, conforme aplicável.

5.

As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da União que participam nos programas e/ou projetos de investigação suíços têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas na Suíça que participam nesses programas ou projetos de investigação.

II.   DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PARTES

1.

Salvo decisão em contrário das Partes, no que respeita aos direitos de propriedade intelectual gerados pelas Partes no decurso das atividades realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do presente Acordo, aplicam-se as seguintes regras:

a)

A Parte que gera a propriedade intelectual é proprietária dos direitos. Quando não puder ser determinada a comparticipação de cada Parte nos trabalhos, a propriedade intelectual é propriedade conjunta das Partes;

b)

A Parte proprietária dos direitos deve conceder à outra Parte direitos de acesso e de utilização da propriedade intelectual para a realização das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, do presente Acordo. Os direitos de acesso e de utilização da propriedade intelectual são isentos de royalties.

2.

Salvo decisão em contrário das Partes, no que respeita às publicações científicas das Partes, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se uma Parte publicar em revistas, artigos, relatórios ou livros, incluindo obras audiovisuais e software, trabalhos que contenham dados, informações e resultados de caráter técnico ou científico decorrentes de atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte tem direito a uma licença de âmbito mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties-para a tradução, adaptação, transmissão e distribuição pública dos dados, informações e resultados técnicos ou científicos em questão, a menos que os direitos de propriedade intelectual de terceiros a tal se oponham;

b)

Todos os exemplares de dados e informações protegidos por direitos de autor destinados a distribuição pública e produzidos nos termos da presente secção devem indicar o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares devem igualmente incluir uma menção clara e visível do apoio conjunto das partes.

3.

Salvo decisão em contrário das Partes, as informações das Partes que não devem ser divulgadas obedecem às seguintes regras:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações relativas às atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, cada um das Partes deve identificar aquelas que pretende que não sejam divulgadas;

b)

Para os fins específicos de aplicação do presente Acordo, a Parte recetora pode, sob a sua responsabilidade, comunicar as informações que não devem ser divulgadas como informações confidenciais aos organismos ou pessoas sob a sua autoridade e com a obrigação de manter a confidencialidade das mesmas;

c)

Com o consentimento escrito prévio da Parte que presta as informações que não devem ser divulgadas, a Parte recetora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes devem colaborar no estabelecimento dos procedimentos aplicáveis aos pedidos e à obtenção do consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada uma das Partes deve conceder essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentação e legislação nacionais o permitam;

d)

As informações que não devem ser divulgadas ou outras informações confidenciais ou privilegiadas não documentadas prestadas em seminários ou noutras reuniões de representantes das Partes organizadas no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de ações indiretas, devem ser mantidas confidenciais quando o recetor de informações que não devem ser divulgadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do seu caráter confidencial antes da respetiva comunicação, de acordo com o disposto na alínea a);

e)

Cada Parte deve assegurar que as informações que não devem ser divulgadas,obtidas nos termos da alínea a) ou d) sejam controladas conforme previsto no presente Acordo. Se uma das Partes tomar conhecimento de que não poderá, ou de que é provável que não possa, cumprir os requisitos de não-divulgação estabelecidos nas alíneas a) e d), deve informar imediatamente do facto a outra Parte. As Partes devem posteriormente consultar-se, a fim de definirem a conduta a adotar.


ANEXO II

REGRAS FINANCEIRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO DA SUÍÇA PREVISTA NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO

I.   DETERMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

1.

A Comissão comunica à Suíça, juntamente com a documentação de apoio relevante, incluindo os dados do Eurostat correspondentes, logo que possível e, o mais tardar, em 1 de setembro de cada ano, bem como com as atualizações do quadro financeiro plurianual 2014-2020, logo que disponíveis:

a)

Os montantes das dotações de autorização constantes do mapa de despesas do projeto de orçamento geral da União para o ano seguinte, correspondentes aos programas abrangidos pelo presente Acordo e à contribuição final da União para a Empresa Comum Energia de Fusão;

b)

O montante estimado das contribuições, com base no projeto do orçamento geral da União, correspondentes à participação da Suíça para o ano seguinte em cada um dos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

2.

Logo que o orçamento geral da União seja adotado na sua versão definitiva, e em simultâneo com o primeiro pedido de fundos relativo àquele ano, a Comissão comunica à Suíça os montantes a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), juntamente com a documentação de apoio relevante, incluindo os dados do Eurostat correspondentes, em declarações de despesas separadas de acordo com a participação da Suíça em cada um dos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

II.   MODOS DE PAGAMENTO

1.

Nos meses de junho e novembro de cada exercício financeiro, a Comissão emite um pedido de fundos separado para a Suíça, correspondente à sua contribuição para cada um dos programas abrangidos pelo presente Acordo e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão ao abrigo do presente Acordo. Esses pedidos de fundos correspondem respetivamente ao pagamento de seis duodécimos da contribuição suíça referente a cada um deles e devem ser satisfeitos o mais tardar 30 dias a contar da receção do correspondente pedido. Contudo, no último ano de execução dos dois programas e no último ano de vigência da Decisão 2013/791/Euratom, a Comissão emite, em junho desse ano, um pedido de fundos para todo o ano, que deve ser satisfeito no prazo de 30 dias a contar da receção do correspondente pedido.

2.

Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão apresenta à Suíça, até 15 de dezembro de 2014, um pedido de fundos correspondente a sete vinte e quatro avos da sua contribuição anual para os programas abrangidos pelo presente Acordo em 2014, com exceção das atividades relacionadas com a fusão no âmbito do Programa Euratom. A Comissão deve igualmente apresentar, até 15 de dezembro de 2014, um pedido correspondente a doze duodécimos da contribuição anual da Suíça para as atividades relacionadas com a fusão do Programa Euratom e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão em 2014. Estes pedidos de fundos devem prever o pagamento da contribuição suíça o mais tardar 30 dias a contar da receção do pedido correspondente.

3.

As contribuições da Suíça devem ser expressas e pagas em euros.

4.

A Suíça deve pagar a sua contribuição ao abrigo do presente Acordo segundo o calendário estabelecido, respetivamente, no ponto 1 ou 2. Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros de mora a uma taxa igual à taxa interbancária a um mês (EURIBOR). Esta taxa pode ser aumentada em 1,5 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplica-se ao período total do atraso.

III.   CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

1.

A contribuição financeira da Suíça para os dois programas e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo, mantem-se inalterada durante o exercício financeiro em questão. Todas as alterações pertinentes no orçamento geral da União adotadas no exercício financeiro em questão devem ser tomadas em conta no primeiro pedido de fundos apresentado no ano seguinte, exceto no ano último ano dos programas e atividades respetivos.

2.

No encerramento das contas relativas a cada exercício (n), a Comissão, no âmbito do estabelecimento da conta de receitas e despesas, procede à regularização das contas relativas à participação da Suíça, tendo em conta as alterações introduzidas através de transferências, anulações e verbas transitadas ou de orçamentos retificativos e suplementares durante o exercício.

3.

A regularização deve ter lugar na data do primeiro pagamento relativo ao exercício n + 1. Todavia, essa regularização final deve processar-se até julho do quarto ano que se segue à conclusão de cada um dos programas e ao termo da vigência da Decisão 2013/791/Euratom. Os pagamentos efetuados pela Suíça devem ser creditados aos programas da União e da Euratom sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respetiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia.

IV.   INFORMAÇÕES

1.

Até 1 de setembro de cada exercício (n+1), é preparado e enviado à Suíça, para informação, o mapa de dotações para os programas abrangidos pelo presente Acordo e para as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo da conta de gestão da Comissão.

2.

A Comissão disponibiliza à Suíça os dados estatísticos e todos os outros dados financeiros gerais relacionados com a execução dos dois programas e com as atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão postos à disposição dos Estados-Membros da União.


ANEXO III

CONTROLOS FINANCEIROS DOS PARTICIPANTES DA SUÍÇA NO PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020, NO PROGRAMA EURATOM E NAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA EMPRESA COMUM ENERGIA DE FUSÃO ABRANGIDAS PELO PRESENTE ACORDO

I.   COMUNICAÇÃO DIRETA

A Comissão pode comunicar diretamente com os participantes nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão todas as informações e documentação pertinentes que lhes compete comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos mesmos.

II.   AUDITORIAS

1.

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2) e com a restante regulamentação referida no presente Acordo, as convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com os participantes nos programas e nas atividades estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas.

2.

Os agentes da Comissão, o Tribunal de Contas Europeu e outras pessoas mandatadas pela Comissão devem ter acesso às obras e locais relevantes e a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias à realização das referidas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.

3.

Após o termo da vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Programa Euratom, ou após 31 de dezembro de 2020 no caso das atividades realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão, as auditorias podem ser realizadas nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em causa.

4.

O Controlo Federal de Finanças suíço deve ser previamente informado das auditorias efetuadas pelas pessoas a que se refere o n.o 2 no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias. O Controlo Federal de Finanças suíço ou as outras autoridades suíças competentes por este designadas podem prestar assistência durante as auditorias.

III.   INQUÉRITOS PELO ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF)

1.

No âmbito do presente Acordo, a Comissão (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em território suíço, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (3) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e/ou da Euratom.

2.

As inspeções e verificações no local são organizadas e conduzidas pelo OLAF em estreita colaboração com o Controlo Federal de Finanças suíço ou outras autoridades suíças competentes designadas por esta entidade, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, finalidade e base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poder prestar toda a assistência necessária. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e verificações no local.

3.

Se as autoridades suíças em causa o desejarem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto pelo OLAF e por essas autoridades.

4.

Caso os participantes nos programas abrangidos pelo presente Acordo e nas atividades da Empresa Comum Energia de Fusão Euratom se oponham a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades suíças, agindo segundo as regras nacionais, devem prestar aos inspetores do OLAF a assistência necessária para cumprimento da sua missão de inspeção ou verificação no local.

5.

O OLAF comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço ou às outras autoridades competentes suíças por ele designadas todos os factos ou suspeitas de irregularidades de que tenha conhecimento no quadro da realização das inspeções e verificações no local. Em qualquer caso, o OLAF informa as autoridades supramencionadas dos resultados dessas inspeções e verificações.

IV.   INFORMAÇÃO E CONSULTA

1.

Para efeitos de boa execução do presente anexo, as autoridades suíças e da União competentes trocam informações regulares e, a pedido de uma das Partes, realizam consultas.

2.

As autoridades competentes suíças devem informar sem demora a Comissão de todos os factos ou suspeitas de que tenham conhecimento relativos a irregularidades relacionadas com a celebração e a execução das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

V.   CONFIDENCIALIDADE

As informações comunicadas ou obtidas, sob qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições da União ou nos Estados-Membros da União ou na Suíça, sejam, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar a proteção efetiva dos interesses financeiros das Partes.

VI.   MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (5).

VII.   REEMBOLSOS E EXECUÇÃO

As decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa Euratom no âmbito da aplicação do presente Acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de outras pessoas que não os Estados, constituem título executivo na Suíça. A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pelas autoridades designadas pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os acórdãos desse Tribunal pronunciados em virtude de uma cláusula compromissória num contrato ou convenção de subvenção ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Programa Euratom consituem título executivo nas mesmas condições que as aplicáveis às decisões da Comissão.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1)


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2014

que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão

(2014/954/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com a Confederação Suíça, tendo em vista a celebração de um acordo global de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020) e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014 2018) que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça no projeto ITER no período de 2014 2020.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito.

(3)

A assinatura e a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão («Acordo») estão sujeitas a um procedimento separado no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser também celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que respeita às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom.

(5)

Deverá ser aprovada a celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(6)

A fim de poder tratar as entidades jurídicas suíças como entidades de um país associado nos convites em matéria de cisão ao abrigo do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, que têm como prazo limite o último trimestre de 2014, o Acordo deverá ser aplicado retroativamente desde 15 de setembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


REGULAMENTOS

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1392/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Malta e a Eslovénia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Mediterrâneo. Após consulta do Conselho Consultivo para o mar Mediterrâneo, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão recomendações comuns (2). Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. De acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, só podem ser incluídas no presente regulamento as recomendações comuns que sejam conformes com o artigo 15.o, n.o 6, do referido regulamento.

(4)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 impõe, no que respeita ao mar Mediterrâneo, a obrigação de desembarque a todas as capturas não só de espécies sujeitas a limites de capturas como também das sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (3). Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, nas pescarias de pequenos pelágicos, de grandes pelágicos e nas pescarias para fins industriais.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger todas as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 efetuadas com redes de arrasto pelágico e/ou redes de cerco com retenida em pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrânico (a saber, pescarias de biqueirão, sardinha, sarda e carapau) a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

Para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, convém estabelecer isenções de minimis da obrigação de desembarque, sob forma de percentagem do total anual de capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque em pescarias de pequenos pelágicos. As recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros em causa advogam a isenção de minimis, devido ao aumento dos custos decorrentes da gestão das capturas indesejadas, tanto a bordo (triagem e acondicionamento, armazenamento e conservação) como em terra (transporte e armazenamento, conservação, comercialização e transformação ou destruição enquanto resíduos especiais), comparativamente com os ganhos económicos limitados, e por vezes mesmo inexistentes, que delas podem resultar. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos (4). Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente estabelecer a isenção de minimis de forma a que corresponda aos níveis percentuais propostos nas recomendações comuns, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

Em conformidade com as recomendações comuns e tendo em conta o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 no mar Mediterrâneo, de todas as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos efetuadas nas pescarias de pequenos pelágicos constantes do anexo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Tamanho mínimo»: o tamanho mínimo dos organismos marinhos estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006;

«Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ W;

b)   «Subzona geográfica da CGPM»: a subzona geográfica da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

c)   «Mar Mediterrâneo ocidental»: as subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11.1, 11.2, 12 da CGPM;

d)   «Mar Adriático setentrional»: a subzona geográfica 17 da CGPM;

e)   «Mar Adriático meridional e mar Jónico»: as subzonas geográficas 18, 19 e 20 da CGPM;

f)   «Ilha de Malta e sul da Sicília»: as subzonas geográficas 15 e 16 da CGPM;

g)   «Mar Egeu e ilha de Creta»: as subzonas geográficas 22 e 23 da CGPM.

Artigo 3.o

Isenção de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

no mar Mediterrâneo ocidental, até 5 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida constantes do n.o 1 do anexo;

b)

no mar Adriático setentrional, até 5 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida constantes do n.o 2 do anexo;

c)

no mar Adriático meridional e no mar Jónico:

i)

até 3 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida; e

ii)

até 7 % em 2015 e 2016 e até 6 % em 2017 do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico constantes do n.o 3 do anexo;

d)

na ilha de Malta e no sul da Sicília:

i)

até 3 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida; e

ii)

até 7 % em 2015 e 2016 e até 6 % em 2017 do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de arrasto pelágico constantes do n.o 4 do anexo;

e)

no mar Egeu e na ilha de Creta, até 3 % do total das capturas anuais de espécies sujeitas a tamanhos mínimos nas pescarias de pequenos pelágicos com redes de cerco com retenida constantes do n.o 5 do anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  «Discard management plan for Western Mediterranean Sea (GSAs 1-12 except for GSAs 3 and 4): joint recommendation agreed by fisheries directors of France, Spain and Italy», transmitido em 2 de julho de 2014; «Discard management plan in North Adriatic Sea (GSA 17): joint recommendation by Croatia, Italy and Slovenia», transmitido em 25 de junho de 2014; «Greek discard plan for pelagic fisheries in Aegean Sea and Crete island (GSAs 22 and 23)», transmitido em 30 de junho de 2014; «Joint recommendation to the European Commission for a specific discard plan for pelagic fisheries in Southern Adriatic Sea, Western and Eastern Ionian Seas (GSAs 18-19-20)» (Recomendação comum à Comissão Europeia relativa a um plano específico de devoluções para pescarias pelágicas no mar Adriático meridional e no mar Jónico ocidental e oriental, subzonas geográficas 18-19-20), transmitida pela Grécia e pela Itália em 25 de junho de 2014; «Discard management plan for Malta and the South of Sicily (GSAs 15-16): joint recommendation agreed by Italy and Malta», transmitido em 19 de junho de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(4)  46th Plenary meeting report of the Scientific, Technical and Economic Committee for Fisheries (PLEN-14-02), 7-11 July 2014, Copenhagen, Edited by Norman Graham, John Casey & Hendrik Doerner, 2014.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO

1.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo ocidental:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

2.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático setentrional:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

3.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Adriático meridional e no mar Jónico:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

4.   Pescarias de pequenos pelágicos na ilha de Malta e no sul da Sicília:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de arrasto pelágico

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau

5.   Pescarias de pequenos pelágicos no mar Egeu e na ilha de Creta:

Código

Arte de pesca

Espécies a que é dirigida a pesca

[inserir código, se aplicável]

Rede de cerco com retenida

Biqueirão, sardinha, sarda e carapau


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1393/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão em pescarias nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, do Conselho Consultivo para a frota de longa distância e do Conselho Consultivo para as águas ocidentais norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante às águas ocidentais norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos, nomeadamente pescarias de sarda, de arenque, de carapau, de verdinho, de pimpim, de argentina-dourada, de atum-voador e de espadilha nas zonas CIEM Vb, VI e VII a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida, em certas condições, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram fornecidas pelo Grupo de Scheveningen, na recomendação comum de um plano de devoluções para o mar do Norte, que referia um estudo científico específico sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida. De acordo com esse estudo, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP. O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de sarda que sobrevive depois de libertada seria provavelmente de cerca de 70 %. As densidades seriam igualmente inferiores àquela em que se observou um aumento da mortalidade do arenque. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado no mar ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(7)

A recomendação comum inclui quatro isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo CCTEP, que concluiu que as recomendações comuns continham argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual proposto na recomendação comum, dentro dos limites permitidos no artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

A isenção de minimis para o verdinho (Micromesistius poutassou), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi, baseia-se na impossibilidade de se obter uma maior seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assenta em argumentos suficientemente sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

A isenção de minimis para o atum-voador (Thunnus alalunga), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VII, baseia-se nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Trata-se de custos de armazenagem e de manipulação no mar e em terra. Na sua avaliação, o CCTEP mencionou o risco de sobrepesca de seleção. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/98, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(10)

A recomendação comum inclui uma isenção de minimis da obrigação de desembarque para esta pescaria mista, a fim de evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, como os custos de armazenamento, de trabalho e de colocação em gelo, e tendo em conta a dificuldade para aumentar a seletividade na pesca pelágica dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId. Essa isenção assenta em provas científicas facultadas pelos Estados-Membros que contribuíram para a recomendação comum e foi examinada pelo CCTEP. O CCTEP considerou que a recomendação comum contem argumentos qualitativos fundamentados a favor desta isenção, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(11)

A isenção de minimis de, no máximo, 1 % em 2015 e 0,75 % em 2016 do TAC de pimpim (Caproidae) na pesca dirigida ao carapau (Trachurus spp.) com arrastões congeladores que utilizam redes de arrasto pelágico nas subzonas CIEM VI e VII baseia-se na dificuldade para aumentar a seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação (separação das capturas desejadas das não desejadas). O CCTEP concluiu que a isenção é apoiada por argumentos qualitativos fundamentados sobre a dificuldade para melhorar a seletividade nesta pescaria e por argumentos razoáveis no que toca aos custos de manipulação adicionais, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A fim de garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a documentação das capturas objeto da isenção com base na elevada capacidade de sobrevivência abrangida pelo presente regulamento.

(13)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 nas águas ocidentais norte, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com redes de cerco com retenida na subzona CIEM VI, na condição de estarem satisfeitas todas as condições seguintes:

as capturas são libertadas antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»),

a rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação,

o navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca.

2.   O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.

3.   Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.

4.   É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.

5.   Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

para o verdinho (Micromesistius poutassou), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie nas zonas CIEM Vb, VI e VII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

b)

para o atum-voador (Thunnus alalunga), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VII;

c)

até, no máximo, 3 % em 2015 e 2 % em 2016 do total anual de capturas de sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.), arenque (Clupea harengus) e badejo (Merlangius merlangus) na pesca de pelágicos com arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM VIId;

d)

até, no máximo, 1 % em 2015 e 0,75 % em 2016 do TAC de pimpim (Caproidae) na pesca dirigida ao carapau (Trachurus spp.) com arrastões congeladores que utilizam redes de arrasto pelágico nas subzonas CIEM VI e VII.

Artigo 4.o

Documentação das capturas

As quantidades de peixe libertado no âmbito da isenção prevista no artigo 2.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 2.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


ANEXO

Pescarias sujeitas às disposições do presente regulamento que aplica a obrigação de desembarque

1.   Pescarias nas divisões CIEM Vb, VIa, VIb

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTB

Redes de arrasto com portas — pelo fundo

Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas

OTM

Redes de arrasto pelágico com portas, outras

Sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, argentinas

PTB

Redes de arrasto de parelha — pelo fundo (outras)

Sarda

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Arenque, sarda

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, verdinho

LMH

Linhas de mão

Sarda

LTL

Corricos

Sarda

2.   Pescarias na subzona CIEM VII (excluindo divisões CIEM VIIa, VIId e VIIe)

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

LMH

Linhas de mão

Sarda

LTL

Corricos e canas

Atum-voador

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Verdinho, sarda, carapau, atum-voador, pimpim, arenque

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Verdinho, sarda, carapau, pimpim, arenque, atum-voador

OTB

Redes de arrasto com portas — pelo fundo

Arenque

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, carapau

3.   Pescarias nas divisões CIEM VIId e VIIe:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTB

Redes de arrasto com portas (não especificadas)

Espadilha

GND

Redes de deriva

Sarda, arenque

LMH

Linhas de mão e linhas de vara

Sarda

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas (outras)

Espadilha, carapau, sarda, arenque, pimpim

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas (outras)

Carapau

PS

Redes de cerco com retenida

Sarda, carapau

4.   Pescarias na divisão CIEM VIIa:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Arenque

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Arenque

LMH

Linhas de mão

Sarda

LMH

Redes de emalhar

Arenque


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/31


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1394/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, do Conselho Consultivo para a frota de longa distância e do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum que continha medidas específicas. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante às águas ocidentais sul, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de pequenos e de grandes pelágicos, designadamente de carapaus, de sarda, de espadilha, de biqueirão, de atum-voador e de verdinho nas subzonas CIEM VIII, IX, X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para o biqueirão, os carapaus e a sarda capturados nas pescarias com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram apresentadas na recomendação comum, que referia um estudo científico específico sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida das águas do sul da Europa. De acordo com esse estudo, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP (na sua segunda sessão plenária de 2014). O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de peixes que sobrevivem depois de libertados seria provavelmente superior a 50 %. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado no mar ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(7)

A recomendação comum inclui igualmente quatro isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo CCTEP, que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual proposto na recomendação comum, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

A isenção de minimis para o verdinho (Micromesistius poutassou), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi, baseia-se na impossibilidade de se obter uma maior seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assenta em argumentos suficientemente sólidos. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

A isenção de minimis para o atum-voador (Thunnus alalunga), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VIII, baseia-se nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Trata-se de custos de armazenagem e de manipulação no mar e em terra. Na sua avaliação, o CCTEP mencionou o risco de sobrepesca de seleção. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/98. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(10)

A isenção de minimis, de, máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas na pesca de arrasto pelágico de biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM VIII, baseia-se na dificuldade de aumentar a seletividade nesta pescaria. O CCTEP concluiu que a isenção para a sarda e o carapau assenta em argumentos sólidos e assinala um certo risco de sobrepesca de seleção para o biqueirão. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/1998. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(11)

Uma última isenção de minimis diz respeito à pesca com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 dirigida às seguintes espécies: até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas de carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus); e até, no máximo, 2 % em 2015 e 2016 e 1 % em 2017 do total anual de capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus). O CCTEP concluiu que esta isenção é apoiada por argumentos fundamentados que demonstram a dificuldade de aumentar a seletividade nesta pescaria. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

Por último, a recomendação comum inclui um tamanho mínimo de referência de conservação de 9 cm para duas pescarias de biqueirão, com o objetivo de assegurar a proteção dos juvenis desta espécie. O CCTEP avaliou esta medida e concluiu que não terá efeitos negativos para os juvenis de biqueirão, que aumenta o nível de capturas que poderão ser vendidas para consumo humano sem aumentar a mortalidade por pesca e que pode ter benefícios em termos de controlo e execução. Por conseguinte, o tamanho mínimo de referência de conservação do biqueirão nas pescarias em causa deve ser fixado em 9 cm.

(13)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 nas águas ocidentais sul, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de biqueirão, carapaus e sarda efetuadas nas pescarias artesanais com redes de cerco com retenida. Todas essas capturas podem ser libertadas, desde que a rede não tenha sido inteiramente içada para bordo.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

para o verdinho (Micromesistius poutassou), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

b)

para o atum-voador (Thunnus alalunga), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VIII;

c)

até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria de arrasto pelágico de biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM VIII;

d)

na pescaria com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 dirigida às seguintes espécies: até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas de carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus); e até, no máximo, 2 % em 2015 e 2016 e 1 % em 2017 do total anual de capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus).

Artigo 4.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

O tamanho mínimo de referência de conservação do biqueirão (Engraulis encrasicolus) capturado na subzona CIEM IX e na zona CECAF 34.1.2 é de 9 cm.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


ANEXO

Pescarias sujeitas às disposições do presente regulamento que dá aplicação à obrigação de desembarque

1.

Pescarias na subzona CIEM VIII:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

PS

Redes de cerco com retenida

Carapau, sarda, espadilha, biqueirão

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Carapau, sarda, biqueirão, atum-voador

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Carapau, sarda, biqueirão, atum-voador, verdinho

LHM/LTL/BB

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas), navios de pesca com canas (isco), corricos

Atum-voador, sarda

2.

Pescarias na subzona CIEM IX:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

PS

Redes de cerco com retenida

Carapau, sarda, biqueirão

LHM/LTL/BB

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas), navios de pesca com canas (isco), corricos

Atum-voador, sarda,

LL

Palangres

Atum-voador

GND/SB

Pescarias artesanais

Carapau

3.

Pescarias na subzona CIEM X:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

LHP/BB

Navios de pesca com canas (isco)

Atum-voador

LLD

Palangres

Atum-voador

PS

Pesca artesanal com redes de cerco com retenida

Carapaus

4.

Pescarias nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

PS

Redes de cerco com retenida

Carapaus

LHP/BB

Linhas de mão, navios de pesca com canas (isco) e linhas de vara (operadas manualmente)

Atum-voador

LLD

Palangres

Atum-voador


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/35


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1395/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros, com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas e do Conselho Consultivo para o mar do Norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram recomendações comuns à Comissão. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante ao mar do Norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e em pescarias para fins industriais em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de sarda, de arenque, de carapau, de verdinho, de argentina-dourada e de espadilha e pescarias para fins industriais de faneca-da-noruega, de espadilha e de galeota no mar do Norte a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para a sarda e o arenque capturados com redes de cerco com retenida, em certas condições, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram fornecidas pelo Grupo de Scheveningen, na recomendação comum, que referia diversos estudos científicos sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida. De acordo com esses estudos, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP na sessão plenária de 14-02. O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de sarda que sobrevive depois de libertada seria provavelmente de cerca de 70 % e resultaria em densidades muito inferiores àquela em que se observou um aumento da mortalidade do arenque. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(7)

A recomendação comum inclui igualmente uma isenção de minimis da obrigação de desembarque para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, como os custos de armazenamento, de trabalho e de colocação em gelo, e tendo em conta a dificuldade para aumentar a seletividade na pesca pelágica dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IV b e c a sul de 54° de latitude norte. Essa isenção assenta em provas científicas facultadas pelos Estados-Membros que contribuíram para a recomendação comum e foi examinada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP considerou que a recomendação comum contém argumentos qualitativos fundamentados a favor de uma isenção de minimis, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar a isenção de minimis de forma a que corresponda aos níveis percentuais propostos nas recomendações comuns, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(8)

A fim de garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a documentação das capturas objeto das isenções abrangidas pelo presente regulamento.

(9)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 no mar do Norte, conforme definido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com redes de cerco com retenida, na condição de estarem satisfeitas todas as condições seguintes:

as capturas são libertadas antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»),

a rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação,

o navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca.

2.   O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.

3.   Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.

4.   É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.

5.   Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.

Artigo 3.o

Isenção de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca de pelágicos exercida por arrastões de pesca pelágica de comprimento máximo de 25 metros de fora a fora que utilizem redes de arrasto pelágico (OTM) e dirijam a pesca à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM IV b e c a sul de 54° de latitude norte podem ser devolvidas ao mar, no máximo, 3 % do total das capturas anuais de sarda, carapau, arenque e badejo em 2015 e 2 % em 2016.

Artigo 4.o

Documentação das capturas ao abrigo das isenções

1.   As quantidades de peixe libertado no âmbito da isenção prevista no artigo 2.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 2.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.

2.   As quantidades de peixe devolvido ao mar no âmbito da isenção prevista no artigo 3.o devem ser indicadas no diário de bordo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.


ANEXO

1.

Pescarias de pequenos pelágicos na divisão CIEM IIIa (Skagerrak e Kattegat):

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Rede de arrasto pelágico e rede de arrasto pelágico de parelha

Arenque, sarda, verdinho, carapau, espadilha (para consumo humano)

PS

Rede de cerco com retenida

Arenque, sarda, espadilha (para consumo humano)

OTB e PTB (1)

Rede de arrasto pelo fundo com portas e rede de arrasto pelo fundo de parelha

Arenque, sarda, espadilha (para consumo humano)

GNS e GND (2)

Redes de emalhar (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

LLS, LHP e LHM

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Sarda, arenque, espadilha (para consumo humano)

2.

Pescarias de pequenos pelágicos na subzona CIEM IV (mar do Norte):

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

OTM e PTM

Rede de arrasto pelágico com portas e rede de arrasto pelágico de parelha (inc. TR3)

Arenque, sarda, carapau, argentina-dourada, verdinho, espadilha (para consumo humano)

PS

Redes de cerco com retenida

Arenque, sarda, carapau, verdinho

GNS e GND (3)

Redes de emalhar ancoradas (fundeadas) e redes de emalhar (de deriva)

Sarda, arenque

GTR

Tresmalhos

Sarda

LLS, LHP e LHM

Palangres fundeados, linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) e linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)

Sarda

MIS

Artes de pesca diversas, incluindo armadilhas, nassas e armações

Arenque, espadilha (para consumo humano)

3.

Outras pescarias em que participam navios que dirigem a pesca a espécies de pequenos pelágicos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que não são abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente anexo.

4.

Pescarias para fins industriais nas águas da União da divisão IIIa e da subzona IV da CIEM:

Código

Arte de pesca

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

Qualquer rede de arrasto

Rede de arrasto de malhagem inferior a 32 mm

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega

PS

Redes de cerco com retenida

Galeota, espadilha, faneca-da-noruega


(1)  Rede de arrasto pelo fundo com portas e rede de arrasto pelo fundo de parelha de malhagem < 70 mm.

(2)  Malhagem 50-99 mm.

(3)  Malhagem 50-90 mm.


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/40


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1396/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Após consulta do Conselho Consultivo para o mar Báltico, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum (2). Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, às capturas de espécies sujeitas a limites de capturas efetuadas nas pescarias de pequenos pelágicos, designadamente nas pescarias do arenque e da espadilha, e nas pescarias para fins industriais no mar Báltico, bem como, o mais tardar a partir da mesma data, nas pescarias de salmão. O bacalhau é considerado como uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico. A solha é capturada essencialmente como captura acessória em certas pescarias de bacalhau e está sujeita a limites de captura. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve, consequentemente, aplicar-se ao bacalhau o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015 e à solha o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. Em conformidade com a recomendação comum, o presente plano de devoluções deve, por conseguinte, abranger todas as capturas de arenque, espadilha, salmão, bacalhau e solha nas pescarias no mar Báltico a partir de 1 de janeiro de 2015 ou de 1 de janeiro de 2017, consoante o caso.

(5)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque aplicável ao salmão e ao bacalhau capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Essa isenção assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, fornecidas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH) e examinadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP observou que a maioria das informações exigidas para justificar essas isenções estão incluídas na recomendação comum (3) do fórum BALTFISH. O CCTEP concluiu que, dado que as referidas artes capturam o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, afigura-se razoável presumir que a mortalidade causada por estas artes será também reduzida, geralmente inferior a 10 %. Contudo, o CCTEP preconizou a realização de novos trabalhos para verificar a validade da hipótese de uma mortalidade mais baixa e as práticas de manipulação e condições ambientais prevalecentes. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(6)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Atualmente, é aplicável ao bacalhau, por força do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (4), um tamanho mínimo de 38 cm. Os dados científicos examinados pelo CCTEP apoiam a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm. Em especial, o CCTEP concluiu que podem existir boas razões biológicas para diminuir o tamanho mínimo vigente, fixado em 38 cm, a fim de reduzir os níveis atuais de devoluções. Concluiu igualmente que, com a obrigação de desembarque, a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm reduziria o nível de capturas que não podem ser vendidas para consumo humano e que não foram apresentados argumentos relacionados com a primeira desova a favor da fixação do tamanho mínimo de referência de conservação em 38 cm no mar Báltico. Por conseguinte, o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico deve ser fixado em 35 cm.

(7)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o mar Báltico, conforme definido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento:

a)

a partir de 1 de janeiro de 2015, no respeitante às pescarias de arenque, espadilha, salmão e bacalhau;

b)

a partir de 1 de janeiro de 2017, no respeitante à solha capturada em todas as pescarias.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável ao bacalhau e ao salmão capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Todas essas capturas de bacalhau e salmão podem ser devolvidas ao mar.

Artigo 3.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

O tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico é de 35 cm.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  BALTFISH High Level Group Joint Recommendation on the Outline of a Discard Plan for the Baltic Sea, transmitida em 27 de maio de 2014.

(3)  http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/2014-07_STECF+PLEN+14-02_Final+Report_JRCxxx.pdf

(4)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/42


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1397/2014 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 7.o-A, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão (2) adotou o programa dos módulos ad hoc para o inquérito por amostragem às forças de trabalho para o período 2016-2018. Para cada modulo ad hoc, o programa especifica o tema, o período de referência, a dimensão da amostra e o prazo para o envio dos resultados.

(2)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o programa em questão especifica também a lista e a descrição do domínio de informação especializada para cada um dos módulos (submódulos ad hoc).

(3)

Para garantir a coerência do Regulamento (UE) n.o 318/2013 com o Regulamento (CE) n.o 577/98 alterado, é necessário aditar ao primeiro a designação e a descrição de cada submódulo ad hoc.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 318/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 318/2013 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 163 de 29.5.2014, p. 10).


ANEXO

«ANEXO

INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

Programa plurianual de módulos ad hoc

1.   JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO

Período de referência: 2016

Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)

 

Submódulo 1: Habilitações educativas

Finalidade: fornecer mais elementos sobre as habilitações educativas dos jovens, identificando aspetos que possam ser determinantes para as suas perspetivas de carreira

 

Submódulo 2: Encontrar um emprego

Finalidade: apurar dados sobre a forma como cada jovem encara a procura de trabalho e a ajuda que recebem para encontrar emprego; avaliar em que medida os jovens consideram que o seu nível de habilitações educativas corresponde às exigências do seu emprego atual.

2.   EMPREGO POR CONTA PRÓPRIA

Período de referência: 2017

Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)

 

Submódulo 1: Emprego por conta própria economicamente dependente

Finalidade: identificar a população de trabalhadores por conta própria economicamente dependentes. Este grupo tem características comuns às dos trabalhadores por conta de outrem e às dos trabalhadores por conta própria, pelo que o seu estatuto profissional é ambivalente.

 

Submódulo 2: Condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria

Finalidade: analisar as condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria e as principais razões que os levam a optar pelo emprego por conta própria

 

Submódulo 3: Os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores por conta de outrem.

Finalidade: comparar as atitudes e as perspetivas dos trabalhadores por conta própria com as dos trabalhadores por conta de outrem, por exemplo, o nível de satisfação profissional

3.   CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR

Período de referência: 2018

Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)

 

Submódulo 1: Responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

Finalidade: estabelecer em que medida a disponibilidade de estruturas de acolhimento para crianças e outras pessoas dependentes influencia a participação na atividade económica.

 

Submódulo 2: Flexibilidade das modalidades de trabalho

Finalidade: analisar o grau de flexibilidade proposto no trabalho, na perspetiva da conciliação do trabalho com a vida familiar.

 

Submódulo 3: Interrupções de carreira e licença parental

Finalidade: identificar as interrupções de carreira para assistência a filhos ou outros dependentes, em especial a licença parental, e analisar a respetiva duração.»


DECISÕES

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/955/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/904/CE do Conselho (2) estabeleceu uma lista da União de resíduos perigosos (adiante designada por «lista de resíduos»), tendo sido substituída pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (3).

(2)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece que a atribuição das características de perigosidade H 4, H 5, H 6, H 7, H 8, H 10, H 11 e H 14 é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (4).

(3)

Em virtude do progresso científico e técnico, a Diretiva 67/548/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. A título derrogatório, a Diretiva 67/548/CEE mantém-se aplicável a determinadas misturas até 1 de junho de 2017, se as mesmas tiverem sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e forem colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015.

(4)

Os requisitos que a Decisão 2000/532/CE estabelece para a atribuição a resíduos da classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11 têm de ser adaptados ao progresso científico e técnico e de ser harmonizados com a nova legislação sobre produtos químicos. Os requisitos em causa foram inseridos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE

(5)

É necessário introduzir alterações no anexo da Decisão 2000/532/CE, que estabelece a lista de resíduos, a fim de o harmonizar com a terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando a atribuição de características de perigosidade se basear na realização de um ensaio, deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho (7) ou para outros métodos de ensaio ou orientações reconhecidos internacionalmente.

(6)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE define com precisão as características dos resíduos que os tornam perigosos. Por conseguinte, as características a apresentar pelos resíduos para que lhes seja atribuída a classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11, inseridas no artigo 2.o da Decisão 2000/532/CE, tornaram-se redundantes.

(7)

Os requisitos estabelecidos no artigo 3.o da Decisão 2000/532/CE figuram no artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE, pelo que se tornaram igualmente redundantes.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/532/CE é alterada do seguinte modo:

1)

São suprimidos os artigos 2.o e 3.o.

2)

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (JO L 356 de 31.12.1994, p. 14).

(3)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(4)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).


ANEXO

LISTA DE RESÍDUOS REFERIDA NO ARTIGO 7.o DA DIRETIVA 2008/98/CE

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.

«Substância perigosa», qualquer substância classificada de perigosa por preencher os critérios estabelecidos no anexo I, pontos 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

2.

«Metal pesado», qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio ou estanho, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas;

3.

«Bifenilos policlorados e trifenilos policlorados» («PCB»), os PCB definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 96/59/CE do Conselho (1);

4.

«Metais de transição», qualquer composto de escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio ou tântalo, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas;

5.

«Estabilização», qualquer processo que altere a perigosidade dos componentes do resíduo, transformando resíduos perigosos em resíduos não perigosos;

6.

«Solidificação», qualquer processo que altere apenas o estado físico do resíduo mediante a utilização de aditivos, sem lhe alterar as propriedades químicas.

7.

«Resíduos parcialmente estabilizados», os resíduos que, após o processo de estabilização, contêm componentes perigosos incompletamente transformados em componentes não perigosos que podem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo.

AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

1.   Avaliação das características de perigosidade de resíduos

Na avaliação das características de perigosidade de resíduos, aplicam-se os critérios estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Relativamente às características de perigosidade CP 4, CP 6 e CP 8, aplicam-se os limites mínimos de concentração estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE para que cada substância seja considerada na avaliação. Se o teor de uma substância num resíduo for inferior ao limite mínimo de concentração estabelecido para que a substância seja considerada na avaliação, a substância em causa não é tida em conta no cálculo de limiares. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro.

2.   Atribuição a resíduos da classificação de «perigosos»

Os resíduos assinalados com um asterisco (*) na lista de resíduos são considerados «resíduos perigosos» nos termos da Diretiva 2008/98/CE, a menos que se lhes aplique o artigo 20.o da mesma.

No caso dos resíduos aos quais se possam atribuir códigos de resíduos perigosos e códigos de resíduos não perigosos, aplica-se o seguinte:

só se justifica a inclusão de um resíduo na lista harmonizada de resíduos, assinalado como «perigoso» e com uma menção específica ou geral a «substâncias perigosas», se o resíduo em causa contiver substâncias perigosas que lhe confiram uma ou mais das características de perigosidade CP 1 a CP 8 e/ou CP 10 a CP 15 indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação da característica de perigosidade CP 9, «infeccioso», é efetuada de acordo com a legislação ou os documentos de referência correspondentes de cada Estado-Membro,

pode avaliar-se uma característica de perigosidade com base na concentração das substâncias presentes no resíduo, como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, ou, salvo indicação em contrário no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mediante a realização de um ensaio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 440/2008 ou com outros métodos ou orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em atenção o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no que respeita aos ensaios em pessoas e em animais,

é atribuída a classificação de «perigosos» aos resíduos que contenham teores de dibenzo-p-dioxinas e/ou dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF), DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano), clordano, hexaclorociclo-hexanos (incluindo o lindano), dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, clordecona, aldrina, pentaclorobenzeno, mirex, toxafeno, hexabromobifenilo e/ou PCB superiores aos limites de concentração indicados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam a ligam metálicas puras maciças (não contaminadas por substâncias perigosas). Os resíduos de ligas considerados resíduos perigosos são especificamente indicados na presente lista e nela assinalados com um asterisco (*),

as notas seguintes, constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, podem, caso se apliquem, ser tidas em conta na determinação das características de perigosidade de resíduos:

1.1.3.1. Notas relativas à identificação, classificação e rotulagem de substâncias: notas B, D, F, J, L, M, P, Q, R e U,

1.1.3.2. Notas relativas à classificação e rotulagem de misturas: notas 1, 2, 3 e 5,

uma vez avaliadas as características de perigosidade do resíduo mediante a aplicação deste método, é-lhe atribuída a entrada adequada da lista de resíduos, correspondente a resíduos perigosos ou a resíduos não perigosos.

Todas as outras entradas da lista harmonizada de resíduos correspondem a resíduos não perigosos.

LISTA DE RESÍDUOS

Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista são completamente definidos pelos códigos de seis dígitos dos resíduos e pelos códigos de dois e quatro dígitos dos capítulos e subcapítulos respetivos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:

procura-se, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e determina-se o código de seis dígitos adequado ao resíduo (excluindo os códigos desses capítulos acabados em 99). Algumas unidades industriais podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos contendo metais, provenientes do tratamento e revestimento de metais) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), consoante a fase do processo de fabrico,

se não existir nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 nem 17 a 20, procura-se identificar os resíduos nos capítulos 13, 14 ou 15,

se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, procura-se identificar os resíduos no capítulo 16,

se o resíduo também não se enquadrar no capítulo 16, atribui-se-lhe o código 99 (resíduos sem outras especificações) da parte da lista correspondente à atividade identificada na primeira etapa.

ÍNDICE

Capítulos da lista

01

Resíduos da prospeção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas

02

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, bem como da preparação e do processamento de produtos alimentares

03

Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão

04

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil

05

Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão

06

Resíduos de processos químicos inorgânicos

07

Resíduos de processos químicos orgânicos

08

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão

09

Resíduos da indústria fotográfica

10

Resíduos de processos térmicos

11

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos

12

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

13

Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares, 05 e 12)

14

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08)

15

Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção sem outras especificações

16

Resíduos não especificados noutros capítulos da lista

17

Resíduos de construção e de demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados)

18

Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)

19

Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial

20

Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente


01

RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

01 01

Resíduos da extração de minérios

01 01 01

resíduos da extração de minérios metálicos

01 01 02

resíduos da extração de minérios não metálicos

01 03

Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 04*

rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

01 03 05*

outros rejeitados contendo substâncias perigosas

01 03 06

rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 08

poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

01 03 09

lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 10

01 03 10*

lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07

01 03 99

resíduos sem outras especificações

01 04

Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 07*

resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08

gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

01 04 09

areias e argilas

01 04 10

poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

01 04 11

resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07

01 04 12

rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

01 04 13

resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

01 04 99

resíduos sem outras especificações

01 05

Lamas e outros resíduos de perfuração

01 05 04

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

01 05 05*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

01 05 06*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

01 05 07

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 08

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 99

resíduos sem outras especificações

02

RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

02 01

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

02 01 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 01 02

resíduos de tecidos animais

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

02 01 04

resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

02 01 06

fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local

02 01 07

resíduos silvícolas

02 01 08*

resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

02 01 09

resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

02 01 10

resíduos metálicos

02 01 99

resíduos sem outras especificações

02 02

Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 02 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 02 02

resíduos de tecidos animais

02 02 03

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 02 04

lamas do tratamento local de efluentes

02 02 99

resíduos sem outras especificações

02 03

Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços

02 03 01

lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

02 03 02

resíduos de agentes conservantes

02 03 03

resíduos da extração por solventes

02 03 04

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 03 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 03 99

resíduos sem outras especificações

02 04

Resíduos do processamento de açúcar

02 04 01

terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba

02 04 02

carbonato de cálcio fora das especificações

02 04 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 04 99

resíduos sem outras especificações

02 05

Resíduos da indústria de laticínios

02 05 01

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 05 02

lamas do tratamento local de efluentes

02 05 99

resíduos sem outras especificações

02 06

Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 06 01

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 06 02

resíduos de agentes conservantes

02 06 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 06 99

resíduos sem outras especificações

02 07

Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

02 07 01

resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas

02 07 02

resíduos da destilação de bebidas espirituosas

02 07 03

resíduos de tratamentos químicos

02 07 04

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 07 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 07 99

resíduos sem outras especificações

03

RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

03 01

Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário

03 01 01

resíduos do descasque de madeira e de cortiça

03 01 04*

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

03 01 05

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

03 01 99

resíduos sem outras especificações

03 02

Resíduos da preservação da madeira

03 02 01*

produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

03 02 02*

agentes organoclorados de preservação da madeira

03 02 03*

agentes organometálicos de preservação da madeira

03 02 04*

agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05*

outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

03 02 99

agentes de preservação da madeira, sem outras especificações

03 03

Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

03 03 01

resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira

03 03 02

lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

03 03 05

lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

03 03 07

rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados

03 03 08

resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

03 03 09

resíduos de lamas de cal

03 03 10

rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica

03 03 11

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

03 03 99

resíduos sem outras especificações

04

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

04 01

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro

04 01 01

resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

04 01 02

resíduos da operação de calagem

04 01 03*

resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

04 01 04

licores de curtimenta, contendo crómio

04 01 05

licores de curtimenta, sem crómio

04 01 06

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

04 01 07

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

04 01 08

resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

04 01 09

resíduos da confeção e dos acabamentos

04 01 99

resíduos sem outras especificações

04 02

Resíduos da indústria têxtil

04 02 09

resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

04 02 10

matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

04 02 14*

resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

04 02 15

resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

04 02 16*

corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

04 02 17

corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

04 02 19*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

04 02 20

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

04 02 21

resíduos de fibras têxteis não processadas

04 02 22

resíduos de fibras têxteis processadas

04 02 99

resíduos sem outras especificações

05

RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

05 01

Resíduos da refinação de petróleo

05 01 02*

lamas de dessalinização

05 01 03*

lamas de fundo dos depósitos

05 01 04*

lamas alquílicas ácidas

05 01 05*

derrames de hidrocarbonetos

05 01 06*

lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

05 01 07*

alcatrões ácidos

05 01 08*

outros alcatrões

05 01 09*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05 01 10

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

05 01 11*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12*

hidrocarbonetos contendo ácidos

05 01 13

lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

05 01 14

resíduos de colunas de arrefecimento

05 01 15*

argilas de filtração usadas

05 01 16

resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

05 01 17

betumes

05 01 99

resíduos sem outras especificações

05 06

Resíduos do tratamento pirolítico do carvão

05 06 01*

alcatrões ácidos

05 06 03*

outros alcatrões

05 06 04

resíduos de colunas de arrefecimento

05 06 99

resíduos sem outras especificações

05 07

Resíduos da purificação e transporte de gás natural

05 07 01*

resíduos contendo mercúrio

05 07 02

resíduos contendo enxofre

05 07 99

resíduos sem outras especificações

06

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

06 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

06 01 01*

ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

06 01 02*

ácido clorídrico

06 01 03*

ácido fluorídrico

06 01 04*

ácido fosfórico e ácido fosforoso

06 01 05*

ácido nítrico e ácido nitroso

06 01 06*

outros ácidos

06 01 99

resíduos sem outras especificações

06 02

Resíduos do FFDU de bases

06 02 01*

hidróxido de cálcio

06 02 03*

hidróxido de amónio

06 02 04*

hidróxidos de sódio e de potássio

06 02 05*

outras bases

06 02 99

resíduos sem outras especificações

06 03

Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos

06 03 11*

sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos

06 03 13*

sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados

06 03 14

sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

06 03 15*

óxidos metálicos contendo metais pesados

06 03 16

óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

06 03 99

resíduos sem outras especificações

06 04

Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

06 04 03*

resíduos contendo arsénio

06 04 04*

resíduos contendo mercúrio

06 04 05*

resíduos contendo outros metais pesados

06 04 99

resíduos sem outras especificações

06 05

lamas do tratamento local de efluentes

06 05 02*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

06 05 03

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02

06 06

Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração

06 06 02*

resíduos contendo sulfuretos perigosos

06 06 03

resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02

06 06 99

resíduos sem outras especificações

06 07

Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos

06 07 01*

resíduos de eletrólise, contendo amianto

06 07 02*

resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro

06 07 03*

lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

06 07 04*

soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

06 07 99

resíduos sem outras especificações

06 08

Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício

06 08 02*

resíduos contendo clorossilanos perigosos

06 08 99

resíduos sem outras especificações

06 09

Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo

06 09 02

escórias com fósforo

06 09 03*

resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

06 09 04

resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03

06 09 99

resíduos sem outras especificações

06 10

Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes

06 10 02*

resíduos contendo substâncias perigosas

06 10 99

resíduos sem outras especificações

06 11

Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes

06 11 01

resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio

06 11 99

resíduos sem outras especificações

06 13

Resíduos de processos químicos inorgânicos, sem outras especificações

06 13 01*

produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

06 13 02*

carvão ativado usado (exceto 06 07 02)

06 13 03

negro de fumo

06 13 04*

resíduos do processamento de amianto

06 13 05*

fuligem

06 13 99

resíduos sem outras especificações

07

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

07 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

07 01 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 01 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 01 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 01 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 01 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 01 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 01 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 01 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 01 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

07 01 99

resíduos sem outras especificações

07 02

Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

07 02 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 02 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 02 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 02 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 02 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 02 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 02 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 02 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 02 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

07 02 13

resíduos de plásticos

07 02 14*

resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

07 02 15

resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

07 02 16*

resíduos contendo silicones perigosos

07 02 17

resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

07 02 99

resíduos sem outras especificações

07 03

Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11)

07 03 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 03 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 03 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 03 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 03 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 03 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 03 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 03 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 03 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11

07 03 99

resíduos sem outras especificações

07 04

Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02) e de outros biocidas

07 04 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 04 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 04 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 04 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 04 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 04 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 04 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 04 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 04 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11

07 04 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 04 99

resíduos sem outras especificações

07 05

Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

07 05 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 05 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 05 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 05 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 05 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 05 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 05 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 05 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 05 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

07 05 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 05 14

resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

07 05 99

resíduos sem outras especificações

07 06

Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos

07 06 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 06 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 06 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 06 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 06 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 06 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 06 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 06 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 06 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11

07 06 99

resíduos sem outras especificações

07 07

Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações

07 07 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 07 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 07 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 07 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 07 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 07 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 07 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 07 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 07 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

07 07 99

resíduos sem outras especificações

08

RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

08 01

Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes

08 01 11*

resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 12

resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

08 01 13*

lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 14

lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

08 01 15*

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 16

lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15

08 01 17*

resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 18

resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

08 01 19*

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 20

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19

08 01 21*

resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

08 01 99

resíduos sem outras especificações

08 02

Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

08 02 01

resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

08 02 02

lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 03

suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 99

resíduos sem outras especificações

08 03

Resíduos do FFDU de tintas de impressão

08 03 07

lamas aquosas contendo tintas de impressão

08 03 08

resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

08 03 12*

resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 13

resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12

08 03 14*

lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 15

lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

08 03 16*

resíduos de soluções de águas-fortes

08 03 17*

resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 18

resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17

08 03 19*

óleos de dispersão

08 03 99

resíduos sem outras especificações

08 04

Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

08 04 09*

resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 10

resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09

08 04 11*

lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 12

lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11

08 04 13*

lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 14

lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13

08 04 15*

resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16

resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15

08 04 17*

óleo de resina

08 04 99

resíduos sem outras especificações

08 05

resíduos sem outras especificações no capítulo 08

08 05 01*

resíduos de isocianatos

09

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

09 01

Resíduos da indústria fotográfica

09 01 01*

banhos de revelação e de ativação, de base aquosa

09 01 02*

banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

09 01 03*

banhos de revelação, à base de solventes

09 01 04*

banhos de fixação

09 01 05*

banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação

09 01 06*

resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

09 01 07

película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata

09 01 08

película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata

09 01 10

máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas

09 01 11*

máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

09 01 12

máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

09 01 13*

resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

09 01 99

resíduos sem outras especificações

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

10 01

Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19)

10 01 01

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)

10 01 02

cinzas volantes da combustão de carvão

10 01 03

cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada

10 01 04*

cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

10 01 05

resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 07

resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 09*

ácido sulfúrico

10 01 13*

cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

10 01 14*

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 01 15

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14

10 01 16*

cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas

10 01 17

cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16

10 01 18*

resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

10 01 19

resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

10 01 20*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 01 21

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20

10 01 22*

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

10 01 23

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

10 01 24

areias de leitos fluidizados

10 01 25

resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão

10 01 26

resíduos do tratamento da água de arrefecimento

10 01 99

resíduos sem outras especificações

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 01

resíduos do processamento de escórias

10 02 02

escórias não processadas

10 02 07*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 08

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

10 02 10

escamas de laminagem

10 02 11*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 02 12

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11

10 02 13*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 14

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

10 02 15

outras lamas e bolos de filtração

10 02 99

resíduos sem outras especificações

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 02

resíduos de ânodos

10 03 04*

escórias da produção primária

10 03 05

resíduos de alumina

10 03 08*

escórias salinas da produção secundária

10 03 09*

impurezas negras da produção secundária

10 03 15*

escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 03 16

escumas não abrangidas em 10 03 15

10 03 17*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 03 18

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

10 03 19*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 20

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

10 03 21*

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 22

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

10 03 23*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 24

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

10 03 25*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 26

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

10 03 27*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 03 28

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

10 03 29*

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 03 30

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

10 03 99

resíduos sem outras especificações

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01*

escórias da produção primária e secundária

10 04 02*

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 03*

arseniato de cálcio

10 04 04*

poeiras de gases de combustão

10 04 05*

outras partículas e poeiras

10 04 06*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 04 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 04 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 04 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09

10 04 99

resíduos sem outras especificações

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 01

escórias da produção primária e secundária

10 05 03*

poeiras de gases de combustão

10 05 04

outras partículas e poeiras

10 05 05*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05 06*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 05 08*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 05 09

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08

10 05 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 05 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

10 05 99

resíduos sem outras especificações

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 01

escórias da produção primária e secundária

10 06 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 06 03*

poeiras de gases de combustão

10 06 04

outras partículas e poeiras

10 06 06*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 06 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 06 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 06 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09

10 06 99

resíduos sem outras especificações

10 07

Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

10 07 01

escórias da produção primária e secundária

10 07 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 07 03

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 07 04

outras partículas e poeiras

10 07 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 07 07*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 07 08

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07

10 07 99

resíduos sem outras especificações

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 04

partículas e poeiras

10 08 08*

escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 09

outras escórias

10 08 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 08 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

10 08 12*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 08 13

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

10 08 14

resíduos de ânodos

10 08 15*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 16

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

10 08 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

10 08 19*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 08 20

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19

10 08 99

resíduos sem outras especificações

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 03

escórias do forno

10 09 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

10 09 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

10 09 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09 10

poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09

10 09 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 09 12

outras partículas não abrangidas em 10 09 11

10 09 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 09 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

10 09 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 09 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

10 09 99

resíduos sem outras especificações

10 10

Resíduos da fundição de peças não ferrosas

10 10 03

escórias do forno

10 10 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

10 10 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

10 10 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 10 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

10 10 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 10 12

outras partículas não abrangidas em 10 10 11

10 10 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 10 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

10 10 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 10 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

10 10 99

resíduos sem outras especificações

10 11

Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro

10 11 03

resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

10 11 05

partículas e poeiras

10 11 09*

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

10 11 10

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09

10 11 11*

resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12

resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11

10 11 13*

lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas

10 11 14

lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13

10 11 15*

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 16

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

10 11 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

10 11 19*

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 11 20

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

10 11 99

resíduos sem outras especificações

10 12

Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

10 12 01

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

10 12 03

partículas e poeiras

10 12 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 12 06

moldes fora de uso

10 12 08

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

10 12 09*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 12 10

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

10 12 11*

resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

10 12 12

resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11

10 12 13

lamas do tratamento local de efluentes

10 12 99

resíduos sem outras especificações

10 13

Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

10 13 01

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

10 13 04

resíduos da calcinação e hidratação da cal

10 13 06

partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13)

10 13 07

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 13 09*

resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

10 13 10

resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09

10 13 11

resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

10 13 12*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 13 13

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

10 13 14

resíduos de betão e de lamas de betão

10 13 99

resíduos sem outras especificações

10 14

Resíduos de crematórios

10 14 01*

resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

11

RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

11 01

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

11 01 05*

ácidos de decapagem

11 01 06*

ácidos sem outras especificações

11 01 07*

bases de decapagem

11 01 08*

lamas de fosfatação

11 01 09*

lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

11 01 10

lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

11 01 11*

líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

11 01 12

líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

11 01 13*

resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

11 01 14

resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

11 01 15*

eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

11 01 16*

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

11 01 98*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99

resíduos sem outras especificações

11 02

Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

11 02 02*

lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite)

11 02 03

resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos

11 02 05*

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

11 02 06

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

11 02 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99

resíduos sem outras especificações

11 03

Lamas e sólidos de processos de têmpera

11 03 01*

resíduos contendo cianetos

11 03 02*

outros resíduos

11 05

Resíduos de processos de galvanização a quente

11 05 01

escórias de zinco

11 05 02

cinzas de zinco

11 05 03*

resíduos sólidos do tratamento de gases

11 05 04*

fluxantes usados

11 05 99

resíduos sem outras especificações

12

RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

12 01

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 01

aparas e limalhas de metais ferrosos

12 01 02

poeiras e partículas de metais ferrosos

12 01 03

aparas e limalhas de metais não ferrosos

12 01 04

poeiras e partículas de metais não ferrosos

12 01 05

aparas de matérias plásticas

12 01 06*

óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções)

12 01 07*

óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções)

12 01 08*

emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos

12 01 09*

emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

12 01 10*

óleos sintéticos de maquinagem

12 01 12*

ceras e gorduras usadas

12 01 13

resíduos de soldadura

12 01 14*

lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

12 01 15

lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14

12 01 16*

resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

12 01 17

resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

12 01 18*

lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos

12 01 19*

óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

12 01 20*

mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas

12 01 21

mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20

12 01 99

resíduos sem outras especificações

12 03

Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11)

12 03 01*

líquidos de lavagem aquosos

12 03 02*

resíduos de desengorduramento a vapor

13

ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (exceto óleos alimentares, 05, 12 e 19)

13 01

Óleos hidráulicos usados

13 01 01*

Óleos hidráulicos contendo PCB

13 01 04*

emulsões cloradas

13 01 05*

emulsões não cloradas

13 01 09*

óleos hidráulicos minerais clorados

13 01 10*

óleos hidráulicos minerais não clorados

13 01 11*

óleos hidráulicos sintéticos

13 01 12*

óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

13 01 13*

outros óleos hidráulicos

13 02

Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 04*

óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05*

óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 06*

óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

13 02 07*

óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08*

outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

13 03

Óleos isolantes e de transmissão de calor usados

13 03 01*

óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

13 03 06*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01

13 03 07*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

13 03 08*

óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

13 03 09*

óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

13 03 10*

outros óleos isolantes e de transmissão de calor

13 04

Óleos de porão usados

13 04 01*

óleos de porão de navios de navegação interior

13 04 02*

óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

13 04 03*

óleos de porão de outros tipos de navios

13 05

Conteúdo de separadores óleo/água

13 05 01*

resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 05 02*

lamas provenientes de separadores óleo/água

13 05 03*

lamas provenientes do intercetor

13 05 06*

óleos provenientes dos separadores óleo/água

13 05 07*

água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

13 05 08*

misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 07

Resíduos de combustíveis líquidos

13 07 01*

fuelóleo e gasóleo

13 07 02*

gasolina

13 07 03*

outros combustíveis (incluindo misturas)

13 08

Óleos usados, sem outras especificações

13 08 01*

lamas ou emulsões de dessalinização

13 08 02*

outras emulsões

13 08 99*

resíduos sem outras especificações

14

RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (exceto 07 e 08)

14 06

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

14 06 01*

clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

14 06 02*

outros solventes e misturas de solventes halogenados

14 06 03*

outros solventes e misturas de solventes

14 06 04*

lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

14 06 05*

lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes

15

RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

15 01

Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01

embalagens de papel e de cartão

15 01 02

embalagens de plástico

15 01 03

embalagens de madeira

15 01 04

embalagens de metal

15 01 05

embalagens compósitas

15 01 06

misturas de embalagens

15 01 07

embalagens de vidro

15 01 09

embalagens têxteis

15 01 10*

embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11*

embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto)

15 02

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção

15 02 02*

absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas

15 02 03

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA

16 01

Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08)

16 01 03

pneus usados

16 01 04*

veículos em fim de vida

16 01 06

veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

16 01 07*

filtros de óleo

16 01 08*

componentes contendo mercúrio

16 01 09*

componentes contendo PCB

16 01 10*

componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

16 01 11*

pastilhas de travões, contendo amianto

16 01 12

pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11

16 01 13*

fluidos de travões

16 01 14*

fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

16 01 15

fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

16 01 16

depósitos para gás liquefeito

16 01 17

metais ferrosos

16 01 18

metais não ferrosos

16 01 19

plástico

16 01 20

vidro

16 01 21*

componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

16 01 22

componentes sem outras especificações

16 01 99

resíduos sem outras especificações

16 02

Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico

16 02 09*

transformadores e condensadores, contendo PCB

16 02 10*

equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

16 02 11*

equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

16 02 12*

equipamento fora de uso contendo amianto livre

16 02 13*

equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (3) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

16 02 14

equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

16 02 15*

componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

16 02 16

componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15

16 03

Lotes fora das especificações e produtos não utilizados

16 03 03*

resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 04

resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05*

resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

16 03 07*

mercúrio metálico

16 04

Resíduos de explosivos

16 04 01*

resíduos de munições

16 04 02*

resíduos de fogo de artifício

16 04 03*

outros resíduos de explosivos

16 05

Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

16 05 04*

gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

16 05 05

gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

16 05 06*

produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

16 05 07*

produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 08*

produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 09

produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

16 06

Pilhas e acumuladores

16 06 01*

acumuladores de chumbo

16 06 02*

acumuladores de níquel-cádmio

16 06 03*

pilhas contendo mercúrio

16 06 04

pilhas alcalinas (exceto 16 06 03)

16 06 05

outras pilhas e acumuladores

16 06 06*

eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente

16 07

Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13)

16 07 08*

resíduos contendo hidrocarbonetos

16 07 09*

resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99

resíduos sem outras especificações

16 08

Catalisadores usados

16 08 01

catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07)

16 08 02*

catalisadores usados contendo metais de transição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos

16 08 03

catalisadores usados contendo metais de transição ou contendo compostos de metais de transição, sem outras especificações

16 08 04

catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 07)

16 08 05*

catalisadores usados contendo ácido fosfórico

16 08 06*

líquidos utilizados como catalisadores, usados

16 08 07*

catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

16 09

Substâncias oxidantes

16 09 01*

permanganatos, por exemplo permanganato de potássio

16 09 02*

cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio

16 09 03*

peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio

16 09 04*

substâncias oxidantes, sem outras especificações

16 10

Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

16 10 01*

resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 02

resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

16 10 03*

concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 04

concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários

16 11 01*

revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 02

revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01

16 11 03*

outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 04

outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03

16 11 05*

revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 06

revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 01

betão

17 01 02

tijolos

17 01 03

ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06*

misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 01 07

misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

17 02

Madeira, vidro e plástico

17 02 01

madeira

17 02 02

vidro

17 02 03

plástico

17 02 04*

vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas

17 03

Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

17 03 01*

misturas betuminosas contendo alcatrão

17 03 02

misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03*

alcatrão e produtos de alcatrão

17 04

Metais (incluindo ligas metálicas)

17 04 01

cobre, bronze e latão

17 04 02

alumínio

17 04 03

chumbo

17 04 04

zinco

17 04 05

ferro e aço

17 04 06

estanho

17 04 07

misturas de metais

17 04 09*

resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

17 04 10*

cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

17 04 11

cabos não abrangidos em 17 04 10

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03*

solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 05 04

solos e rochas não abrangidos em 17 05 03

17 05 05*

lamas de dragagem contendo substâncias perigosas

17 05 06

lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05

17 05 07*

balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas

17 05 08

balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07

17 06

Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

17 06 01*

materiais de isolamento, contendo amianto

17 06 03*

outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas

17 06 04

materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

17 06 05*

materiais de construção contendo amianto

17 08

Materiais de construção à base de gesso

17 08 01*

materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas

17 08 02

materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 01*

resíduos de construção e demolição contendo mercúrio

17 09 02*

resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

17 09 03*

outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas

17 09 04

misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

18

RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)

18 01

Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos

18 01 01

objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03)

18 01 02

partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03)

18 01 03*

resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 01 04

resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

18 01 06*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 01 07

produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

18 01 08*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 01 09

medicamentos não abrangidos em 18 01 08

18 01 10*

resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

18 02

Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

18 02 01

objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02)

18 02 02*

resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 02 03

resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 02 05*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 02 06

produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

18 02 07*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 02 08

medicamentos não abrangidos em 18 02 07

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 02

materiais ferrosos removidos das cinzas

19 01 05*

bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

19 01 06*

resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

19 01 07*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 10*

carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

19 01 11*

cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 12

cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

19 01 13*

cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 14

cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

19 01 15*

cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 01 16

cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

19 01 17*

resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas

19 01 18

resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17

19 01 19

areias de leitos fluidizados

19 01 99

resíduos sem outras especificações

19 02

Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização)

19 02 03

misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

19 02 04*

misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

19 02 05*

lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas

19 02 06

lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05

19 02 07*

óleos e concentrados de separação

19 02 08*

resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

19 02 09*

resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

19 02 10

resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

19 02 11*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99

resíduos sem outras especificações

19 03

Resíduos solidificados/estabilizados

19 03 04*

resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08

19 03 05

resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06*

resíduos assinalados como perigosos, solidificados

19 03 07

resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 03 08*

mercúrio parcialmente estabilizado

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 01

resíduos vitrificados

19 04 02*

cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03*

fase sólida não vitrificada

19 04 04

resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

19 05

Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

19 05 01

fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados

19 05 02

fração não compostada de resíduos animais e vegetais

19 05 03

composto fora das especificações

19 05 99

resíduos sem outras especificações

19 06

Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

19 06 03

licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 04

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 05

licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 06

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 99

resíduos sem outras especificações

19 07

Lixiviados de aterros

19 07 02*

lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

19 07 03

lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

19 08

Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações

19 08 01

gradados

19 08 02

resíduos do desarenamento

19 08 05

lamas do tratamento de águas residuais urbanas

19 08 06*

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

19 08 07*

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 08 08*

resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

19 08 09

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

19 08 10*

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água não abrangidas em 19 08 09

19 08 11*

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 12

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

19 08 13*

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 14

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

19 08 99

resíduos sem outras especificações

19 09

Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial

19 09 01

resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária

19 09 02

lamas de clarificação da água

19 09 03

lamas de descarbonatação

19 09 04

carvão ativado usado

19 09 05

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

19 09 06

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 09 99

resíduos sem outras especificações

19 10

Resíduos da trituração de resíduos contendo metais

19 10 01

resíduos de ferro e de aço

19 10 02

resíduos não ferrosos

19 10 03*

frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

19 10 04

frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

19 10 05*

outras frações, contendo substâncias perigosas

19 10 06

outras frações, não abrangidas em 19 10 05

19 11

Resíduos da regeneração de óleos

19 11 01*

argilas de filtração usadas

19 11 02*

alcatrões ácidos

19 11 03*

resíduos líquidos aquosos

19 11 04*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

19 11 06

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05

19 11 07*

resíduos da limpeza de gases de combustão

19 11 99

resíduos sem outras especificações

19 12

Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações

19 12 01

papel e cartão

19 12 02

metais ferrosos

19 12 03

metais não ferrosos

19 12 04

plástico e borracha

19 12 05

vidro

19 12 06*

madeira contendo substâncias perigosas

19 12 07

madeira não abrangida em 19 12 06

19 12 08

têxteis

19 12 09

substâncias minerais (por exemplo areia, rochas)

19 12 10

resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

19 12 11*

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

19 12 12

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

19 13

Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

19 13 01*

resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 02

resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

19 13 03*

lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 04

lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03

19 13 05*

lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 06

lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

19 13 07*

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 08

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07

20

RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE

20 01

Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01)

20 01 01

papel e cartão

20 01 02

vidro

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 10

roupas

20 01 11

têxteis

20 01 13*

solventes

20 01 14*

ácidos

20 01 15*

resíduos alcalinos

20 01 17*

produtos químicos para fotografia

20 01 19*

pesticidas

20 01 21*

lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

20 01 23*

equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 01 26*

óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

20 01 27*

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

20 01 28

tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27

20 01 29*

detergentes contendo substâncias perigosas

20 01 30

detergentes não abrangidos em 20 01 29

20 01 31*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

20 01 32

medicamentos não abrangidos em 20 01 31

20 01 33*

pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas

20 01 34

pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

20 01 35*

equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (3)

20 01 36

equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

20 01 37*

madeira contendo substâncias perigosas

20 01 38

madeira não abrangida em 20 01 37

20 01 39

plásticos

20 01 40

metais

20 01 41

resíduos da limpeza de chaminés

20 01 99

outras frações, sem outras especificações

20 02

Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

20 02 01

resíduos biodegradáveis

20 02 02

terras e pedras

20 02 03

outros resíduos não biodegradáveis

20 03

Outros resíduos urbanos e equiparados

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

resíduos de mercados

20 03 03

resíduos da limpeza de ruas

20 03 04

lamas de fossas séticas

20 03 06

resíduos da limpeza de esgotos

20 03 07

monstros

20 03 99

resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações


(1)  Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE ( JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(3)  Os componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrónico podem incluir acumuladores e pilhas abrangidos em 16 06 e assinalados como perigosos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado, etc.