ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 366

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
20 de dezembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1368/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1369/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Garda (DOP)]

17

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1370/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Finlândia

18

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1371/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

34

 

*

Regulamento (EU) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50)

36

 

*

Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (BCE/2014/51)

77

 

*

Regulamento (UE) n.o 1376/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2014/52)

79

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/110/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2004/33/CE no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas ( 1 )

81

 

*

Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO) ( 1 )

83

 

 

DECISÕES

 

 

2014/938/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa à medida SA.35668 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) aplicada pela Dinamarca e pela Suécia a favor da Scandinavian Airlines [notificada com o número C(2014) 4532]  ( 1 )

88

 

 

2014/939/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/833/UE relativa a determinadas medidas de proteção contra focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos [notificada com o número C(2014) 9741]  ( 1 )

104

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 173 de 12.6.2014 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1367/2014 DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2014

que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) impõe que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos regionais em causa.

(5)

As possibilidades de pesca deverão estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (2), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras deverão ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deverá ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.

(6)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continuam a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir ainda as respetivas possibilidades de pesca até que a abundância destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. O CIEM preconizou ainda que não fosse autorizada a pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja, em nenhuma zona, nem a pesca dirigida a certas unidades populacionais de goraz e de lagartixa-da-rocha.

(7)

No respeitante às quatro unidades populacionais de lagartixa-da-rocha, os pareceres científicos e os debates realizados recentemente na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) indicam que as capturas desta espécie podem estar a ser declaradas, erradamente, como capturas de lagartixa-cabeça-áspera. Neste contexto, é conveniente fixar um TAC que abranja ambas as espécies, mas permita que as capturas de cada uma sejam declaradas separadamente.

(8)

No que respeita aos tubarões de profundidade, considera-se que as principais espécies comerciais estão depauperadas, pelo que esta unidade populacional não deverá ser objeto de pesca dirigida. Além disso, atendendo à natureza migratória dos tubarões de profundidade e à sua ampla distribuição no Atlântico Nordeste, o CCTEP recomendou que as medidas de gestão aplicáveis a estas espécies fossem alargadas às águas da União do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) em torno da Madeira.

(9)

As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (3) são decididas de dois em dois anos. Não obstante, está prevista uma exceção para as unidades populacionais de argentina-dourada e as unidades populacionais de maruca-azul. No caso da maruca-azul, a principal pescaria está dependente das negociações anuais com a Noruega. Por motivos de simplificação, é conveniente fixar os TAC para a maruca-azul no quadro de um único ato jurídico. Por conseguinte, as possibilidades de pesca das unidades populacionais de argentina-dourada e maruca-azul mencionadas deverão ser fixadas num outro regulamento anual relativo à fixação das possibilidades de pesca.

(10)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse regulamento. Os TAC de precaução deverão aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser fixados, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica deverão ser sujeitas a TAC de precaução no presente regulamento.

(11)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2015 e 2016, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das capturas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)

«Águas da União»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no anexo II do Tratado;

c)

«Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

b)

Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 3.o

TAC e sua repartição

Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) ou com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (8);

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, sendo o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 6.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, comuniquem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARTINA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(6)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


ANEXO

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. No entanto, os tubarões de profundidadesão colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-cabeça áspera

RHG

Macrourus berglax

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Abrótea-do-alto

GFB

Phycis blennoides

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

API

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

Lixa-de-lei

CWO

Centrophorus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Gata

SCK

Dalatias licha

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-da-fundura-de-veludo

ETX

Etmopterus spinax

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII e IX; águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2

(DWS/56789-)

Ano

2015

2016

 

 

Alemanha

0

0

 

 

Estónia

0

0

 

 

Irlanda

0

0

 

 

Espanha

0

0

 

 

França

0

0

 

 

Lituânia

0

0

 

 

Polónia

0

0

 

 

Portugal

0

0

 

 

Reino Unido

0

0

 

 

União

0

0

 

 

TAC

0

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona X

(DWS/10-)

Ano

2015

2016

 

 

Portugal

0

0

 

 

União

0

0

 

 

TAC

0

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum

Zona:

Águas internacionais da subzona XI

(DWS/12INT-)

Ano

2015

2016

 

 

Irlanda

0

0

 

 

Espanha

0

0

 

 

França

0

0

 

 

Reino Unido

0

0

 

 

União

0

0

 

 

TAC

0

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

(BSF/1234-)

Ano

2015

2016

 

 

Alemanha

3

3

 

 

França

3

3

 

 

Reino Unido

3

3

 

 

União

9

9

 

 

TAC

9

9

 

TAC de precaução


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

(BSF/56712-)

Ano

2015

2016

 

 

Alemanha

42

39

 

 

Estónia

20

19

 

 

Irlanda

104

96

 

 

Espanha

208

191

 

 

França

2 918

2 684

 

 

Letónia

136

125

 

 

Lituânia

1

1

 

 

Polónia

1

1

 

 

Reino Unido

208

191

 

 

Outros (1)

11

10

 

 

União

3 649

3 357

 

 

TAC

3 649

3 357

 

TAC analítico


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX e X

(BSF/8910-)

Ano

2015

2016

 

 

Espanha

12

12

 

 

França

29

29

 

 

Portugal

3 659

3 659

 

 

União

3 700

3 700

 

 

TAC

3 700

3 700

 

TAC analítico


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2

(BSF/C3412-)

Ano

2015

2016

 

 

Portugal

3 141

2 827

 

 

União

3 141

2 827

 

 

TAC

3 141

2 827

 

TAC de precaução


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(ALF/3X14-)

Ano

2015

2016

 

 

Irlanda

9

9

 

 

Espanha

67

67

 

 

França

18

18

 

 

Portugal

193

193

 

 

Reino Unido

9

9

 

 

União

296

296

 

 

TAC

296

296

 

TAC analítico


Espécie:

lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, IV

(RNG/124-) para a lagartixa-da-rocha;

(RHG/124-) para a lagartixa-cabeça-áspera

Ano

2015

2016

 

 

Dinamarca

1

1

 

 

Alemanha

1

1

 

 

França

10

10

 

 

Reino Unido

1

1

 

 

União

13

13

 

 

TAC

13

13

 

TAC de precaução


Espécie:

lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

(RNG/03-) para a lagartixa-da-rocha (2)

(RHG/03-) para a lagartixa-cabeça-áspera

Ano

2015

2016

 

 

Dinamarca

412

329

 

 

Alemanha

2

2

 

 

Suécia

21

17

 

 

União

435

348

 

 

TAC

435

348

 

TAC de precaução


Espécie:

lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(RNG/5B67-) para a lagartixa-da-rocha; (5)

(RHG/5B67-) para a lagartixa-da-rocha;

Ano

2015 (3)  (4)

2016 (3)  (4)

 

 

Alemanha

8

8

 

 

Estónia

59

60

 

 

Irlanda

260

265

 

 

Espanha

65

66

 

 

França

3 302

3 358

 

 

Lituânia

76

77

 

 

Polónia

38

39

 

 

Reino Unido

194

197

 

 

Outros (4)

8

8

 

 

União

4 010

4 078

 

 

TAC

4 010

4 078

 

TAC analítico


Espécie:

lagartixa-da-rocha e lagartixa-cabeça-áspera

Coryphaenoides rupestris e Macrourus berglax

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

(RNG/8X14-) para a lagartixa-da-rocha; (7)

(RHG/8X14-) para a lagartixa-cabeça-áspera

Ano

2015 (6)

2016 (6)

 

 

Alemanha

24

21

 

 

Irlanda

5

5

 

 

Espanha

2 617

2 354

 

 

França

121

109

 

 

Letónia

42

38

 

 

Lituânia

5

5

 

 

Polónia

819

737

 

 

Reino Unido

11

10

 

 

União

3 644

3 279

 

 

TAC

3 644

3 279

 

TAC analítico


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona VI

(ORY/06-)

Ano

2015

2016

 

 

Irlanda

0

0

 

 

Espanha

0

0

 

 

França

0

0

 

 

Reino Unido

0

0

 

 

União

0

0

 

 

TAC

0

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona VII

(ORY/07-)

Ano

2015

2016

 

 

Irlanda

0

0

 

 

Espanha

0

0

 

 

França

0

0

 

 

Reino Unido

0

0

 

 

Outros

0

0

 

 

União

0

0

 

 

TAC

0

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

(ORY/1CX14)

Ano

2015

2016

 

 

Irlanda

0

0

 

 

Espanha

0

0

 

 

França

0

0

 

 

Portugal

0

0

 

 

Reino Unido

0

0

 

 

Outros

0

0

 

 

União

0

0

 

 

TAC

0

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(SBR/678-)

Ano

2015

2016

 

 

Irlanda

5

5

 

 

Espanha

135

128

 

 

França

7

6

 

 

Reino Unido

17

16

 

 

Outros (8)

5

5

 

 

União

169

160

 

 

TAC

169

160

 

TAC analítico


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona IX

(SBR/09-)

Ano

2015 (9)

2016 (9)

 

 

Espanha

294

144

 

 

Portugal

80

39

 

 

União

374

183

 

 

TAC

374

183

 

TAC analítico


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona X

(SBR/10-)

Ano

2015

2016

 

 

Espanha

6

5

 

 

Portugal

678

507

 

 

Reino Unido

6

5

 

 

União

690

517

 

 

TAC

690

517

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

(GFB/1234-)

Ano

2015

2016

 

 

Alemanha

10

10

 

 

França

10

10

 

 

Reino Unido

17

17

 

 

União

37

37

 

 

TAC

37

37

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(GFB/567-)

Ano

2015 (10)

2016 (10)

 

 

Alemanha

12

12

 

 

Irlanda

312

312

 

 

Espanha

706

706

 

 

França

427

427

 

 

Reino Unido

977

977

 

 

União

2 434

2 434

 

 

TAC

2 434

2 434

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX

(GFB/89-)

Ano

2015 (11)

2016 (11)

 

 

Espanha

290

290

 

 

França

18

18

 

 

Portugal

12

12

 

 

União

320

320

 

 

TAC

320

320

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas X, XII

(GFB/1012-)

Ano

2015

2016

 

 

França

10

10

 

 

Portugal

45

45

 

 

Reino Unido

10

10

 

 

União

65

65

 

 

TAC

65

65

 

TAC analítico

(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota

(2)  É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.

(3)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/*8X14-).

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.

(5)  Os desembarques de lagartixa-da-rocha não podem exceder 95 % da quota de cada Estado-Membro.

(6)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67-).

(7)  Os desembarques de lagartixa-da-rocha não podem exceder 80 % da quota de cada Estado-Membro

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(9)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (SBR/*678-).

(10)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).

(11)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1368/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 72.o, alínea f),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o e 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram pedidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social em que solicitaram a alteração de entradas no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 987/2009, tendo em vista alinhar esse anexo com a evolução da respetiva legislação nacional.

(2)

O anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 tem por objetivo apresentar uma panorâmica das disposições de aplicação de acordos bilaterais entre Estados-Membros que permanecem em vigor por força do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ou que são celebrados e enumerados com base nos artigos 8.o, n.o 2, e 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(3)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social fez propostas pertinentes à Comissão para as alterações solicitadas com base no artigo 72.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(4)

A Comissão concordou em incluir as propostas para as alterações técnicas no anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(5)

No seu artigo 1.o, n.o 2, o Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão (3) alterou erroneamente o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Essa disposição de alteração deve, pois, ser suprimida. Por razões de clareza jurídica, a supressão do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1372/2013 deve ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2014.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 987/2009 e (UE) n.o 1372/2013 devem, pois, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A secção «DINAMARCA — ITÁLIA» é suprimida;

2)

Na secção «FRANÇA-LUXEBURGO», a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Troca de Cartas de 17 de julho e 20 de setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 e a Troca de Cartas de 10 de julho e 30 de agosto de 2013»

.

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1372/2013 é suprimido o n.o 2.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015, com exceção do artigo 2.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 27).


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1369/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Garda (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Garda», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Garda» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2325/97 da Comissão, de 24 de novembro de 1997 (JO L 322 de 25.11.1997, p. 33-35).

(3)  JO C 260 de 9.8.2014, p. 17.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1370/2014 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2014

que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores de leite da Finlândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição das importações de determinados produtos agrícolas provenientes da União com destino à Rússia, incluindo os produtos lácteos.

(2)

Com mais de 25 % da sua produção de leite exportados para a Rússia, o que representa 64 % do total das suas exportações de leite e de produtos lácteos para países terceiros, a Finlândia encontrava-se entre os Estados-Membros mais dependentes das exportações de produtos lácteos para a Rússia antes da introdução da proibição.

(3)

Os preços do leite no produtor na Finlândia registaram uma diminuição drástica em setembro de 2014, exclusivamente imputável à proibição russa. Embora o preço médio do leite na Finlândia seja relativamente elevado, em comparação com a totalidade da União, os custos de produção na Finlândia são os mais elevados da União.

(4)

A continuidade do setor do leite finlandês está a ser posta em causa pela proibição de importação russa, uma vez que o setor do leite e dos produtos lácteos finlandês tinha investido em produtos lácteos de elevado valor acrescentado adaptados às necessidades e gostos do mercado russo. Os produtos lácteos produzidos para o mercado russo têm de ser absorvidos pelo mercado finlandês de venda a retalho, a preços reduzidos. O setor dos produtos lácteos neste Estado-Membro precisa de tempo para encontrar novos mercados ou adaptar a produção a novos produtos que possam satisfazer a procura existente. O recurso à intervenção pública e à armazenagem privada não é suficiente para responder a esta ameaça.

(5)

A fim de responder, de forma eficiente e eficaz, às perturbações de mercado resultantes, é conveniente conceder uma ajuda à Finlândia, sob forma de uma dotação financeira única destinada a apoiar os produtores de leite afetados pela proibição de importação russa e que, em consequência, se deparam com problemas de liquidez.

(6)

A dotação financeira disponível para a Finlândia deve ser calculada com base na produção de leite de 2013/2014, no âmbito das quotas nacionais, e deve ser proporcional à queda observada nos preços do leite. A fim de garantir que o apoio é concedido aos produtores afetados pela proibição, tendo também em conta o montante limitado dos recursos orçamentais, a Finlândia deve distribuir o montante em causa com base em critérios objetivos e de forma não discriminatória, evitando distorções de mercado e da concorrência.

(7)

Uma vez que a dotação financeira afetada à Finlândia apenas compensará uma parte limitada das perdas reais sofridas pelos produtores, deve permitir-se que este Estado-Membro conceda apoio adicional aos produtores de leite.

(8)

A ajuda adicional deve ser concedida nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência e deve ter também em conta a ajuda nacional que os produtores de leite já receberam, para os mesmos fins, com base no artigo 142.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(9)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio a mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(10)

Por motivos orçamentais, a União só deve financiar as despesas de apoio financeiro da Finlândia aos produtores de leite se os pagamentos forem efetuados dentro de prazos definidos.

(11)

Para garantir a transparência, o controlo e a administração adequada dos montantes disponíveis, a Finlândia deve informar a Comissão sobre os critérios objetivos que norteiam a definição dos métodos de concessão de apoio e as disposições tomadas para evitar distorções do mercado.

(12)

Para que os produtores de leite recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que a Finlândia possa aplicar o regulamento imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É disponibilizada à Finlândia uma ajuda da União, no montante total de 10 729 307 EUR, a fim de prestar apoio específico aos produtores de leite afetados pela proibição de importação de produtos da União, imposta pela Rússia.

A Finlândia deve utilizar aquele montante com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorção da concorrência. Para isso, a Finlândia deve ter em conta a importância dos efeitos da proibição de importação russa sobre os produtores em causa.

A Finlândia deve efetuar os pagamentos até 31 de maio de 2015, o mais tardar.

Artigo 2.o

A Finlândia pode conceder apoio adicional aos produtores de leite que recebem a ajuda referida no artigo 1.o, até ao montante máximo igual ao previsto no mesmo artigo.

A ajuda adicional deve ser concedida nas mesmas condições de objetividade, não- discriminação e não-distorção da concorrência e deve ter também em conta a ajuda nacional que os produtores de leite já receberam, para os mesmos fins, com base no artigo 142.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

A Finlândia deve pagar o apoio adicional até 31 de maio de 2015, o mais tardar.

Artigo 3.o

A Finlândia deve notificar à Comissão os seguintes elementos:

a)

Sem demora, e o mais tardar até 30 de abril de 2015, os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão do apoio específico e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência;

b)

Até 31 de julho de 2015, os montantes totais pagos e o número e o tipo de beneficiários.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1371/2014 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo estabeleceu uma proibição das importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo frutos e produtos hortícolas.

(2)

Dadas as grandes quantidades de produtos perecíveis em causa, e para evitar que a consequente perturbação nesse mercado se agravasse ou prolongasse, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 (2). Esse regulamento estabelece os montantes máximos do apoio às operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde. O mecanismo criado por esse regulamento foi subsequentemente complementado com as medidas de apoio adicionais orientadas para certas quantidades de produtos, calculadas com base nas exportações tradicionais para a Rússia, estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2014 da Comissão (3).

(3)

A proibição russa de importação continua a constituir uma ameaça grave de perturbação do mercado, devido à queda significativa dos preços, por sua vez decorrente da indisponibilidade súbita de um importante mercado de exportação. As medidas normais estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revelam-se insuficientes para tal situação de mercado. A vigência do mecanismo de apoio para determinadas quantidades de produtos estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1031/2014 deve, por conseguinte, ser prolongada.

(4)

Tendo em conta a estimativa das quantidades afetadas pela proibição, a assistência financeira da União deverá ser concedida em função das quantidades de produtos em causa. As quantidades de cada Estado-Membro deverão ser calculadas em conformidade com o volume médio das suas exportações de frutos (em abril e maio) e de produtos hortícolas (de janeiro a maio) para a Rússia, nos três últimos anos. Além disso, atenta a sasonalidade das suas exportações, devem ser acrescentados à lista dos produtos elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 os limões do código NC 0805 50 10.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Para que o impacto no mercado seja imediato e contribua para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Delegado (UE) n.o 1031/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea r):

«r)

Limões do código NC 0805 50 10.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O apoio referido no n.o 1 abrange as atividades realizadas num período subdividido do seguinte modo:

a)

de 30 de setembro de 2014 à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido, ou até 31 de dezembro de 2014, se esta data for anterior;

b)

de 1 de janeiro de 2015 à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido, ou até 30 de junho de 2015, se esta data for anterior.»

;

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O apoio referido no artigo 1.o, n.o 1, é posto à disposição dos Estados-Membros para as seguintes quantidades de produtos:

a)

quantidades fixadas no anexo I, para o período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a);

b)

quantidades fixadas no anexo I-A, para o período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b).

Esse apoio estará igualmente disponível em todos os Estados-Membros, no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), para operações de retirada, colheita em verde e não-colheita de um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, determinados pelo Estado-Membro, desde que a quantidade adicional em causa não exceda 3 000 toneladas por Estado-Membro.»

;

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento da assistência financeira da União a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o até 31 de janeiro de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e até 31 de julho de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b).

2.   As organizações de produtores devem requerer o pagamento do total da assistência financeira da União, a que se referem os artigos 4.o e 6.o do presente regulamento, segundo o procedimento referido no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, até 31 de janeiro de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento, e até 31 de julho de 2015, para as operações efetuadas no período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento.»

;

b)

No n.o 3, a expressão «até à data referida no n.o 1» é substituída por «até às datas indicadas no n.o 1»;

4)

No artigo 10.o, n.o 1, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de setembro de 2014, 15 de outubro de 2014, 31 de outubro de 2014, 15 de novembro de 2014, 30 de novembro de 2014, 15 de dezembro de 2014, 31 de dezembro de 2014, 15 de janeiro de 2015, 31 de janeiro de 2015 e 15 de fevereiro de 2015, em relação ao período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), e, até 30 de setembro de 2015, até ao dia 15 e até ao último dia de cada mês, em relação ao período indicado no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), as seguintes informações sobre cada produto:»

;

5)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Pagamento da assistência financeira da União

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para assistência financeira da União se o pagamento for efetuado até às seguintes datas:

a)

30 de junho de 2015, para operações efetuadas no período a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a);

b)

30 de junho de 2015, para operações efetuadas no período a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b).»

;

6)

O título do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a)»

;

7)

É aditado o anexo I-A, constante do anexo I do presente regulamento;

8)

Os anexos III e IV são substituídos pelo teor do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas (JO L 284 de 30.9.2014, p. 22).


ANEXO I

«ANEXO I-A

Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

(toneladas)

Maçãs e peras

Ameixas, uvas de mesa e quivis

Tomates, cenouras, pimentos doces ou pimentões, pepinos e pepininhos

Laranjas, clementinas, mandarinas e limões

Bélgica

21 200

0

13 200

0

Alemanha

3 450

0

0

0

Grécia

200

3 100

2 000

0

Espanha

300

0

26 650

15 775

França

3 800

0

1 450

0

Itália

8 400

3 800

0

0

Chipre

0

0

0

1 750

Lituânia

0

0

6 000

0

Países Baixos

9 700

0

24 650

0

Áustria

500

0

0

0

Polónia

155 700

0

18 650

0

Portugal

350

0

0


ANEXO II

«

ANEXO III

Modelos para as comunicações a que se refere o artigo 10.o

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais (t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Quantidades (t)

Assistência financeira da União (EUR)

Quantidades (t)

Assistência financeira da União (EUR)

Retirada

Trans-porte

Triagem e embalagem

TOTAL

Retirada

Trans-porte

Triagem e embalagem

TOTAL

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (b) + (c) + (d)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j) = (g) + (h) + (i)

k) = (a) + (f)

l) = (e) + (j)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros frutos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais (t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

e) = (a) + (c)

f) = (b) + (d)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

Total Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

Total Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

Total Outros frutos

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

Total Citrinos

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

Total Outros

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA A NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Estado-Membro:

Período abrangido:

Data:


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros de organizações de produtores

Quantidades totais

(t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

g) = (b) + (e)

h) = (c) + (f)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros frutos

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

*

Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

ANEXO IV

QUADROS A ENVIAR COM A PRIMEIRA COMUNICAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 10.o, N.o 1

RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Contribuição da organização de produtores

(EUR/100 kg)

Assistência financeira da União

(EUR/100 kg)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Tomates

 

 

Cenouras

 

 

Couves

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

Cogumelos

 

 

Ameixas

 

 

Frutos de bagas

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

Quivis

 

 

Laranjas

 

 

Clementinas

 

 

Mandarinas

 

 

Limões

 

 

NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 6.o do presente regulamento

Estado-Membro:

Data:


Produto

Ar livre

Estufa

Contribuição da organização de produtores

(EUR)/ha)

Assistência financeira da União

(EUR)/ha)

Contribuição da organização de produtores

(EUR)/ha)

Assistência financeira da União

(EUR)/ha)

Maçãs

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

Couve-flor e brócolos

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

»

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1372/2014 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

65,6

EG

176,9

IL

88,5

MA

85,1

TN

241,9

TR

106,4

ZZ

127,4

0707 00 05

IL

241,9

TR

149,1

ZZ

195,5

0709 93 10

MA

83,0

TR

137,8

ZZ

110,4

0805 10 20

AR

35,3

MA

68,6

TR

59,8

UY

32,5

ZA

50,5

ZW

33,9

ZZ

46,8

0805 20 10

MA

68,5

ZZ

68,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

97,8

MA

75,3

TR

79,5

ZZ

84,2

0805 50 10

TR

65,2

US

236,5

ZZ

150,9

0808 10 80

BR

59,1

CL

80,1

NZ

90,6

US

97,4

ZA

54,1

ZZ

76,3

0808 30 90

CN

90,3

US

141,4

ZZ

115,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1373/2014 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2014

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2014 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 37).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2015

(em %)

09.4273

3,3555

09.4274


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/36


REGULAMENTO (EU) N.o 1374/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2014

relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros

(BCE/2014/50)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), este, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e na medida do necessário ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre ainda do artigo 2.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que as sociedades de seguros se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Acresce que o 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que, em casos devidamente justificados, o BCE tem o direito de recolher informação estatística consolidada. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 impõe ao BCE que especifique qual a população efetivamente inquirida no âmbito da população inquirida de referência, concedendo-lhe poderes para isentar total ou parcialmente das respetivas obrigações de prestação de informação estatística categorias específicas de agentes inquiridos.

(2)

O objetivo principal da imposição de requisitos de reporte estatístico às sociedades de seguros é dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor das sociedades de seguros nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), considerados como um território económico único. A recolha de informação estatística respeitante às sociedades de seguros é necessária para dar resposta a necessidades analíticas periódicas e ocasionais, para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro.

(3)

Os BCN deveriam poder obter informação sobre sociedades de seguros junto da população efetivamente inquirida a partir de um esquema de reporte estatístico mais alargado, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE. Em tais casos, é conveniente assegurar a transparência, informando os agentes inquiridos das várias finalidades estatísticas para cuja satisfação os dados são recolhidos.

(4)

Para reduzir o esforço de prestação de informação recaindo sobre as sociedades de seguros, os BCN deveriam poder combinar os seus requisitos de reporte ao abrigo do presente regulamento com as exigências de prestação de informação previstas no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) (3).

(5)

Os dados recolhidos pelos BCN para os fins estatísticos do presente regulamento estão estreitamente relacionados com os dados recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para efeitos de supervisão ao abrigo do quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tendo em conta o mandato genérico que é conferido ao BCE pelo artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do ESCB») para cooperar com outras entidades em matéria de estatísticas, e com o objetivo de limitar o encargo administrativo e evitar a duplicação de tarefas, os BCN podem derivar da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, e com a devida observância dos termos de qualquer acordo de cooperação entre o BCN e a ANC em causa, os dados a reportar a reportar por força deste regulamento. O artigo 70.o da Diretiva 2009/138/CE prevê que as ANC possam transmitir informações destinadas ao exercício das suas funções aos BCN e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias.

(6)

O sistema europeu de contas estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir «SEC 2010») requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes. Para minimizar o esforço de prestação de informação, se os BCN derivarem dados a reportar por força deste regulamento a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, podem proceder à agregação dos ativos e passivos das sucursais de sociedades de seguros cujas sedestenham residência no Espaço Económico Europeu (EEE) com os ativos e passivos da respetiva sede. Para a determinação da dimensão das sucursais das sociedades de sociedades financeiras e de quaisquer desvios ao SEC 2010 deve recolher-se informação limitada.

(7)

Há que aplicar à recolha de informação estatística ao abrigo do presente regulamento as normas de proteção e utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(8)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem quaisquer direitos nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros da área do euro como aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas para a recolha da informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos de reporte estatístico do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros da área do euro.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE.

(10)

O mais tardar até 2020, o Conselho do Banco Central Europeu deveria apreciar os méritos e custos associados: a) ao aumento da cobertura do reporte trimestral de 80 % para 95 % do total da quota de mercado das sociedades de seguros em cada Estado-Membro da área do euro; b) ao reporte em separado dos ativos e passivos das sucursais das sociedades de seguros quando estas sejam residentes em Estados-Membros da área do euro, e as respetivas sociedades-mãe sejam residentes no EEE; e c) a uma redução adicional de prazo de transmissão de dados pelos agentes inquiridos, para quatro semanas a contar do final do trimestre a que os dados respeitam,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Sociedade de seguros» e «SS» (subsetor 128 do SEC 2010), a sociedade ou quase-sociedade financeira cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros.

Incluem-se nesta definição:

a)

Uma sociedade ou quase-sociedade financeira que preste serviços de seguro de vida, em que o tomador de seguro efetua pagamentos regulares ou únicos a uma seguradora e esta, em contrapartida, garante ao tomador de seguro o pagamento de uma soma acordada, ou uma anuidade, numa determinada data ou antecipadamente;

b)

Uma sociedade ou quase-sociedade financeira que preste serviços de seguro não-vida para cobrir riscos como, por exemplo, de acidente, doença, incêndio ou crédito;

c)

Uma sociedade ou quase-sociedade financeira que preste serviços de resseguro, em que a seguradora compra um seguro para se proteger a si própria contra um inesperado número elevado de pedidos de indemnizações de seguros, ou contra pedidos de montante excecionalmente elevado.

Não se incluem nesta definição:

a)

Os fundos de investimento, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) (6)

b)

As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40) (7);

c)

As instituições financeiras monetárias, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (8);

d)

Os fundos de pensões, na aceção do ponto 2.105 do SEC 2010.

2.

«Sucursal», uma sucursal ou departamento não legalmente constituída/o, mas não o estabelecimento sede de uma sociedade de seguros ou resseguros;

3.

«Filial», a entidade legalmente constituída em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total;

4.

«Agente inquirido», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

5.

«Residente», um residente na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para os efeitos do presente regulamento, no caso de uma pessoa coletiva sem uma dimensão física a sua residência será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação a mesma tenha sido constituída. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, a residência será determinada pelo domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência;

6.

«BCN competente», o banco central nacional do Estado-Membro da área do euro em que a sociedade de seguros seja residente;

7.

«ANC», a autoridade nacional competente do Estado-Membro da área do euro em que a sociedade de seguros seja residente;

8.

«Dados título a título», os dados desagregados por título individual.

9.

«Dados rubrica a rubrica», os dados desagregados por ativos ou passivos individuais;

10.

«Dados agregados», os dados que não tiverem sido desagregados por ativos ou passivos individuais;

11.

«Operações financeiras», as transações decorrentes da criação, liquidação ou alteração da titularidade de ativos ou passivos financeiros, conforme se especifica na parte 5 do anexo II;

12.

«Reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio», as flutuações na valorização de ativos e passivos resultantes das variações do seu preço e/ou o efeito das taxas de câmbio no valor, expresso em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira, conforme se especifica na parte 5 do anexo II.

Artigo 2.o

População efetivamente inquirida

1.   Sempre que os BCN recolham dados ao abrigo do SEC 2010, que requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país de residência, a população efetivamente inquirida é composta pelas sociedades de seguros residentes no território do Estado-Membro da área do euro.

2.   Sempre que os BCN derivem os dados a reportar por força deste regulamento da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, a população efetivamente inquirida é composta por:

a)

Sociedades de seguros constituídas e residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, incluindo filiais cujas sociedades-mãe se situem fora do citado território;

b)

Sucursais das sociedades de seguros especificadas na alínea a) que sejam residentes fora do território do Estado-Membro da área do euro em causa; e

c)

Sucursais de sociedades de seguros que sejam residentes no território do Estado-Membro da área do euro em causa, mas cuja sede se situe fora do EEE.

As sucursais de sociedades de seguros que sejam residentes no território de um Estado-Membro da área do euro mas cuja sede se situe no EEE não fazem parte da população inquirida efetiva.

3.   As sociedades de seguros incluídas na população efetivamente inquirida ficam obrigadas à prestação de informação completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do artigo 7.o.

Artigo 3.o

Lista de sociedades de seguros para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva do BCE elaborará e atualizará, para fins estatísticos, uma lista das sociedades de seguros que constituem a população inquirida de referência por força do presente regulamento. Esta lista poderá basear-se nas listas de sociedades de seguros elaboradas pelas autoridades nacionais, se disponíveis, complementadas com outras listas de empresas de seguros abrangidas pela definição de «sociedade de seguros» contida no artigo 1.o.

2.   O BCN competente pode solicitar a um dos agentes inquiridos especificados no artigo 2.o, n.o 2 que este lhe preste a devida informação sobre as respetivas sucursais, quando a mesma seja necessária para a elaboração da referida lista.

3.   Os BCN e o BCE devem disponibilizar de forma apropriada a referida lista e respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos agentes inquiridos interessadas, em formato impresso.

4.   Se a última versão da lista referida no presente artigo contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções a um agente inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de informação, na medida em que este tenha, de boa-fé, depositado confiança na lista incorreta.

Artigo 4.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   Os agentes inquiridos fornecerão ao BCN competente, diretamente ou através da ANC competente, nos termos dos mecanismos de cooperação locais, e de acordo com os anexos I e II:

a)

Trimestralmente: os saldos em fim de trimestre dos ativos e passivos das sociedades de seguros e, se for o caso e de harmonia com o disposto no artigo 5.o, os ajustamentos de reavaliação ou as operações trimestrais;

b)

Trimestralmente: os saldos em fim de trimestre das provisões técnicas de seguros não vida, desagregados por classes de negócio;

c)

Anualmente: os saldos no final do ano das provisões técnicas de seguros não-vida, desagregados por classes de negócio e áreas geográficas;

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, os agentes inquiridos que sejam sociedades de seguros constituídas e residentes no território de um Estado-Membro da área do euro devem fornecer ao BCN competente, diretamente ou através da ANC, nos termos dos mecanismos de cooperação locais, informações sobre os prémios emitidos, as indemnizações incorridas e as comissões pagas. Esta informação deve ser fornecida anualmente e de acordo com os anexos I e II.

3.   Os BCN podem obter os dados a reportar por força deste regulamento a partir dos seguintes dados compilados no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE:

a)

Dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação de supervisão transmitida pela ANC ao BCN, quer estas entidades sejam independentes uma da outra quer estejam integradas na mesma instituição, de acordo com os termos dos mecanismos de cooperação locais celebrado entre elas; ou

b)

Dados constantes de modelos de reporte quantitativo de informação de supervisão transmitida direta e simultaneamente pelos agentes inquiridos a um BCN e a uma ANC;

Se um modelo de reporte quantitativo de informação de supervisão contiver dados necessários para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, os BCN devem ter acesso ao modelo completo e a qualquer modelo com ele relacionado necessário para efeitos da qualidade dos dados.

Os Estados-Membros podem estabelecer acordos de cooperação prevendo a recolha centralizada, pela ANC, da informação necessária para a satisfação das exigências de recolha de informação estatística impostas pela Diretiva 2009/138/CE e dos requisitos adicionais definidos no presente regulamento, de acordo com a legislação nacional e com os termos de referência harmonizados que forem instituídos pelo BCE.

4.   Os BCN devem informar os agentes inquiridos das várias finalidades da recolha dos seus dados.

Artigo 5.o

Ajustamentos de reavaliação e operações financeiras

A informação sobre os ajustamentos de reavaliação e as operações financeiras, conforme especificada no anexo I e descrita no anexo II, obter-se-á da seguinte forma:

a)

Os agentes inquiridos devem reportar dados agregados sobre os ajustamentos de reavaliação e/ou as operações financeiras, consoante as instruções do BCN competente;

b)

Os BCN devem derivar o valor aproximado das operações sobre valores mobiliários a partir de dados título a titulo, ou compilar diretamente tais operações, na mesma base, junto dos agentes inquiridos. Os BCN podem adotar o mesmo método para outros ativos que não valores mobiliários quando coligirem informação rubrica a rubrica;

c)

O valor aproximado das operações financeiras no que se refere às provisões técnicas de seguros mantidas pelas sociedades de seguros deve ser derivado:

i)

pelos agentes inquiridos, de acordo com as orientações do BCN competente e com base nas melhores práticas comuns que se possam definir ao nível da área do euro;

ii)

pelo BCN competente, com base nos dados fornecidos pelas sociedades de seguros.

Artigo 6.o

Normas contabilísticas

1.   Salvo disposição em contrário deste regulamento, as normas contabilísticas adotadas pelas sociedades de seguros para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as estabelecidas na legislação nacional que transponha a Diretiva 2009/138/CE, ou em quaisquer outras normas nacionais ou internacionais de contabilidade a observar pelas sociedades de seguros de acordo com instruções fornecidas pelos BCN.

2.   Para além das exigências impostas por quaisquer normas contabilísticas observadas pelas sociedades de seguros nos termos do n.o 1, os depósitos e empréstimos detidos por sociedades de seguros e assinalados com «valor nominal» nos quadros 2.1. e 2.2. do anexo I devem ser reportados como capital em dívida no final do trimestre. As amortizações e depreciações calculadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis devem ser excluídas desse montante.

3.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos.

Artigo 7.o

Derrogações

1.   Podem ser concedidas derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos seguintes:

a)

Os BCN podem conceder derrogações às sociedades de seguros de menor dimensão em termos de quota de mercado conforme referido no artigo 35.o, n.o 6 da Diretiva 2009/138/CE, desde que as sociedades de seguros que contribuam para o balanço agregado trimestral representem pelo menos 80 % do total do valor de mercado das sociedades de seguros de cada Estado-Membro;

b)

Uma sociedade de seguros à qual tenha sido concedida uma derrogação ao abrigo da alínea a) deve obedecer aos requisitos de reporte constantes do artigo 4.o numa base anual, de modo a que as sociedades de seguros que contribuam para o balanço agregado trimestral representem pelo menos 95 % do total do valor de mercado das sociedades de seguros de cada Estado-Membro;

c)

Uma sociedade de seguros que não esteja obrigada a reportar nenhuma informação ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) deve reportar um conjunto reduzido de dados, a definir pelo BCN competente;

d)

Os BCN devem, anualmente e em tempo útil, verificar o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) acima a fim de concederem ou, se necessário, revogarem, qualquer derrogação a partir do início do ano civil seguinte.

2.   Os BCN podem conceder derrogações a sociedades de seguros relativamente ao reporte de informação sobre numerário e depósitos pelo valor nominal.

Se os dados recolhidos a um nível de agregação mais elevado revelarem que o numerário e depósitos detidos por sociedades de seguros residentes totalizam menos de 10 % do total nacional combinado dos balanços das sociedades de seguros, e menos de 10 % das posições em numerário e depósitos das sociedades de seguros em termos de stocks, o BCN competente poderá decidir não exigir o reporte das detenções de numerário e depósito pelo valor nominal. O BCN competente informará os agentes inquiridos da decisão.

3.   As sociedades de seguros podem optar por não recorrer a uma derrogação e, em vez disso, cumprir os requisitos de informação completa previstos no artigo 4.o. Se uma sociedade de seguros optar por essa alternativa, deverá obter o consentimento prévio do BCN competente antes de qualquer uso subseuqente da derrogação.

Artigo 8.o

Prazos de comunicação

1.   Relativamente a 2016 os agentes inquiridos devem transmitir os dados trimestrais exigidos ao BCN competente ou à ANC, ou a ambos, de acordo com os mecanismos de cooperação locais, o mais tardar oito semanas após o fim do trimestre a que os dados respeitam. Este prazo será encurtado uma semana por ano, sendo de cinco semanas em relação aos trimestres findos em 2019.

2.   Relativamente a 2016 os agentes inquiridos devem transmitir os dados anuais exigidos ao BCN competente ou à ANC, ou a ambos, de acordo com os mecanismos de cooperação locais, o mais tardar 20 semanas após o fim do trimestre a que os dados respeitam. Este prazo será encurtado duas semanas por ano, sendo de 14 semanas em 2019.

Artigo 9.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais de reporte

1.   Os agentes inquiridos devem cumprir acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão estabelecidos no anexo III as obrigações de informação estatística a que estejam sujeitos.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática os procedimentos de reporte a observar pelos agentes inquiridos de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária, e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo III.

Artigo 10.o

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC de acordo com os mecanismos de cooperação locais, logo que a intenção de efetuar tal operação se tenha tornado pública e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 11.o

Verificação e recolha coerciva de informação

Os BCN exercerão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do direito de verificação ou de recolha coerciva direta da referida informação pelo BCE. Os BCN devem, em especial, exercer este direito sempre que uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisões previstos no anexo III.

Artigo 12.o

Reporte inicial

1.   O reporte inicia-se com os dados trimestrais respeitantes ao primeiro trimestre de 2016 e com os dados anuais de 2016.

2.   As sociedades de seguros a que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b) se refere devem reportar dados anuais a partir do ano de referência 2016. Além disso,, para permitir a compilação de estatísticas de subsetor das sociedades de seguros a partir do início de 2016 as referidas sociedades de seguros devem reportar um conjunto completo de dados referentes ao primeiro trimestre de 2016 em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 13.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO C 427 de 28.11.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos financeiras (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).


ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

PARTE 1

Requisitos gerais de reporte estatístico

1.

A população efetivamente inquirida deve disponibilizar trimestralmente a seguinte informação estatística:

a)

Informação título a título respeitante aos valores mobiliários com código ISIN;

b)

Informação título a título ou numa base agregada, desagregada por categoria de instrumentos/prazos de vencimento e contrapartes, respeitante aos valores mobiliários sem código ISIN;

c)

Informação título a título ou numa base agregada, desagregada por categoria de instrumentos/prazos de vencimento e contrapartes, respeitante a ativos e passivos que não sejam valores mobiliários.

2.

Os dados agregados devem ser apresentados em termos de stocks e de acordo com as instruções do BCN competente, em termos quer de: a) reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio; quer de b) operações financeiras.

3.

As sociedades de seguros constituídas e residentes no território de um Estado-Membro da área do euro devem também fornecer, anualmente, informação sobre os prémios, indemnizações e comissões, identificando as operações domésticas e as realizadas através de sucursais no estrangeiro, desagregadas por países individuais no caso de estes pertencerem ao Espaço Económico Europeu (EEE).

4.

Os dados a fornecer ao BCN competente numa base título a título constam do quadro 2.1. e quadro 2.2. relativos, respetivamente, aos valores mobiliários com e sem código ISIN. Os dados trimestrais agregados a reportar trimestralmente em relação aos stocks constam dos quadros 1-A e 1_B, e os dados a reportar em relação às reavaliações por variações de preços e taxas de câmbio ou operações financeiras dos quadros 3_A e 3_B. Os requisitos de reporte anual referentes aos prémios, indemnizações e comissões constam do quadro 4.

PARTE 2

Provisões técnicas de seguros

1.

No que se refere às provisões técnicas de seguros, em relação aos requisitos de reporte abaixo mencionados, se os dados não puderem ser identificados diretamente os agentes inquiridos devem derivar aproximações seguindo as orientações do BCN competente e baseadas nas melhores práticas comuns definidas a nível da área do euro:

a)

Relativamente aos ativos, dados sobre a residência da entidade que providencia ao agente inquirido o resseguro que seja mantido como provisão técnica de seguro não vida (sinistros por cobrar dos resseguradores);

b)

Relativamente aos passivos, dados sobre:

i)

A residência dos detentores das provisões técnicas de seguros (vida e não vida, em separado) fornecida pelas sociedades de seguros residentes em Estados-Membros cuja moeda seja o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»);

ii)

Direito à pensão, relativos a planos de pensões profissionais (desagregadas por regimes de contribuições definidas, de benefícios definidos e mistos).

iii)

Operações financeiras e/ou ajustamentos de reavaliação relativos a todas as desagregações, conforme se demonstra nos quadros 3_A e 3_B.

2.

Os BCN também podem optar por derivar a informação necessária de dados que os mesmos entendam exigir aos agentes inquiridos para cumprimento do disposto na presente parte.

PARTE 3

Quadros de reporte

Quadro 1-A

Stocks trimestrais

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro exeto nacionais

Estados-Membros da área do euro exeto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

ATIVOS (F)

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010): F.21 + F.22 + F.29) — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

 

 

 

 

 

 

superiores a 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

 

 

 

 

 

 

1x.

Numerário e depósitos, dos quais: depósitos transferíveis (F.22)

SOMA

 

 

 

 

 

 

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — valor nominal

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

2.

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

emitidos por IFM

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

SOMA

SOMA

 

 

 

 

até 1 ano (prazo de vencimento original)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (prazo de vencimento original)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos (prazo de vencimento original)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

superiores a 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — justo valor

SOMA

SOMA

SOMA

 

 

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

SOMA

 

 

 

 

 

 

3x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relacionados com a atividade de resseguro — justo valor

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — valor nominal

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — valor nominal

SOMA

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo nominal

SOMA

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — valor nominal

SOMA

 

 

 

 

 

 

4.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

4a.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

emitidos por IFM

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

SOMA

 

 

 

 

4b.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

emitidos por IFM

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

SOMA

 

 

 

 

4c.

Ações e outras participações exeto em fundos de investimento, das quais: outras participações

SOMA

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

emitidos por IFM

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por AP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SS

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por FP

 

 

SOMA

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

 

SOMA

 

 

 

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

SOMA

SOMA

SOMA

 

SOMA

 

 

5a.

Ações/unidades de participação em FMM

SOMA

 

 

 

 

 

 

5b.

Ações/unidades de participação exeto em FMM

SOMA

 

 

 

 

 

 

6.

Derivados financeiros (SEC 2010: F7)

 

 

 

 

 

 

 

7.

Provisões técnicas de seguros não vida (SEC 2010: F.51)  (1)

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

8.

Ativos não financeiros (SEC 2010: AN)

 

 

 

 

 

 

 

9.

Outros Ativos

 

 

 

 

 

 

 

10.

Total dos Ativos

SOMA

 

 

 

 

 

 

SOMA
Células que poderão resultar de desagregações mais detalhadas

Abreviaturas usadas neste quadro: IFM = instituição financeira monetária, AP = administrações públicas, F = fundos de investimento,OIF = outros intermediários financeiros, SS = sociedades de seguros, FP = fundos de pensões, SNF = sociedades não financeiras, FF = famílias, ISFLSF = Instituições sem fim lucrAtivos ao serviço das famílias, FMM = fundos mercado monetário


Quadro 1-B

Stocks trimestrais  (2)

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

PASSIVOS (F)

1.

Títulos de dívida emitidos (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos (SEC 2010: F.4)

 

 

 

 

 

 

 

concedidos por instituições financeiras monetárias (IFM) (3)

SOMA

 

 

 

 

 

 

concedidos pelo SNM (3)

SOMA

 

 

 

 

 

 

2.x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relativas à atividade de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

3.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

SOMA

 

 

 

 

 

 

3a.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3b.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3c.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: outras participações

 

 

 

 

 

 

 

4

Provisões técnicas de seguros (SEC 2010: F.6)  (4)

SOMA

 

 

 

 

 

 

4.1

Provisões técnicas de seguros de vida

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

dos quais: ligados a fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: não ligados a fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: direitos associados a pensões

SOMA

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de contribuições definidas

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de benefícios definidos

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

4.2

Provisões técnicas de seguros não vida

SOMA

 

SOMA

 

 

 

 

por classe de negócio

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de saúde

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de protecção do rendimento

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de acidentes de trabalho

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Outros seguros de veículos terrestres motorizados

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro marítimo, aéreo e de transportes

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de incêndio e outros danos

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de responsabilidade civil geral

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de crédito e caução

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Seguro de proteção jurídica

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Assistência

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Perdas pecuniárias diversas

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

Resseguro

 

Anual

 

Anual

 

Anual

Anual

5

Derivados financeiros (SEC 2010: F.7)

 

 

 

 

 

 

 

6

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

N/A

Quadro 2

Informação título a título obrigatória

Devem reportar-se os dados para o preenchimento dos campos dos quadros 2.1. e 2.2. relativamente a cada título compreendido nas categorias «títulos de dívida», «ações e outras participações exceto em fundos de investimento» e «ações ou unidades de participação de fundos de investimento» (conforme definidos no anexo II, parte I, quadro A). O quadro 2.1. refere-se a valores mobiliários com código ISIN atribuído, enquanto o quadro 2.2. se refere a valores mobiliários que não dispõem de código ISIN.

Quadro 2.1

Detenções de títulos com código ISIN

Devem reportar-se os dados de cada campo relativamente a cada título, de acordo com as regras seguintes:

1.

Devem ser reportados dados no campo 1.

2.

Se o BCN competente não compilar diretamente dados sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser reportados dados em dois de entre os três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, nos campos 2 e 3, 2 e 4 ou 3 e 4). Se forem coligidos dados para o campo 3, devem igualmente recolher-se dados para o preenchimento do campo 3B.

3.

Se o BCN competente recolher diretamente informação sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser também reportados dados nos seguintes campos:

a)

Campo 5, ou campos 6 e 7; e

b)

Campo 4, ou campos 2 e 3.

4.

O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 8, 9, 10 e 11.

Campo

Título

1

Código ISIN

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

3

Preço

3B

Base de cotação

4

Montante total pelo valor de mercado

5

Operações financeiras

6

Títulos comprados

7

Títulos vendidos

8

Moeda em que o título está registado

9

Outras alterações no volume pelo valor nominal

10

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

11

Investimento de carteira ou investimento direto

Quadro 2.2

Detenções de títulos sem código ISIN

Devem ser reportados dados em cada campo: a) quer relativamente a cada título, quer b) agrupando-se um determinado número de títulos num só título.

Aplicam-se as seguintes regras ao caso mencionado em a):

1.

Devem ser reportados dados nos campos 1, 12, 13, 14 e 15;

2.

Se o BCN competente não compilar diretamente dados sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser reportados dados em dois de entre os três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, nos campos 2 e 3, 2 e 4 ou 3 e 4). Se forem coligidos dados para o campo3, devem igualmente recolher-se dados para o preenchimento do campo 3B.

3.

Se o BCN competente compilar diretamente a informação sobre operações financeiras numa base título a título, devem ser reportados dados nos seguintes campos:

a)

Campo 5, ou campos 6 e 7; e

b)

Campo 4, ou campos 2 e 3.

4.

O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 3B, 8, 9, 10 e 11.

Aplicam-se as seguintes regras ao caso mencionado em b):

1.

Devem ser reportados dados nos campos 4, 12, 13, 14 e 15.

2.

Devem ser reportados dados quer no campo 5, quer em ambos os campos 10 e 16.

3.

O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento dos campos 8, 9 e 11.

Campo

Título

1

Código de identificação do título

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

3

Preço

3B

Base de cotação

4

Montante total em valor de mercado

5

Operações financeiras

6

Títulos comprados

7

Títulos vendidos

8

Moeda em que o título foi registado

9

Outras alterações no volume pelo valor nominal

10

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

11

Investimento de carteira ou investimento direto

12

Instrumento (com classificação de operação financeira)

Títulos de dívida (F.3)

Ações e outras participações, exceto em fundos de investimento (F.51)

das quais: ações cotadas (F.511)

das quais: ações não cotadas (F.512)

das quais: outras ações e participações (F.519)

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)

13

Datas de emissão e de vencimento dos títulos de dívida. Em alternativa, desagregação por prazos de vencimento, como segue: prazo de vencimento original até um ano, de um a dois anos, superior a dois anos e prazo de vencimento residual até um ano, de um a dois anos, de dois a cinco anos, superior a cinco anos.

14

Setor ou subsetor do emitente:

Banco central (S.121)

Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

Fundos do mercado monetário (S.123)

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S. 124)

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões, excluindo veículos financeiros envolvidos em operações de titularização + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 exceto veículos financeiros envolvidos em operações de titularização + S.126 + S.127)

Veículos financeiros envolvidos em operações de titularização (subdivisão de S.125)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Administrações públicas (S.13)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (5)

15

País do emitente

16

Ajustamentos de reavaliação

Quadro 3-A

Ajustamentos de reavaliação ou operações financeiras trimestrais

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

Estados-Membros da área do euro exceto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

Ativos (F)

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

superiores a 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

1x.

Numerário e depósitos, dos quais: depósitos transferíveis (F.22)

 

 

 

 

 

 

 

1.

Numerário e depósitos (SEC 2010: F.21 + F.22 + F.29) — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

2.

Títulos de dívida (SEC 2010: F.3)

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por AP

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por OIF

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por SS

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por FP

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por SNF

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

até 1 ano (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

superior a 2 anos (prazo de vencimento original)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

até 1 ano (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

superiores a 5 anos (a decorrer até à data de vencimento)

 

 

 

 

MÍNIMO

 

 

emitidos por IFM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por AP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por OIF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SS

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FP

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por SNF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

emitidos por FF e ISFLSF

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

 

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — justo valor

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

a IFM

 

 

 

 

 

 

 

a AP

 

 

 

 

 

 

 

a FI

 

 

 

 

 

 

 

a OIF

 

 

 

 

 

 

 

a SS

 

 

 

 

 

 

 

a FP

 

 

 

 

 

 

 

a SNF

 

 

 

 

 

 

 

a FF e ISFLSF

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

entre 1 e 2 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

entre 2 e 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

superior a 5 anos, a decorrer até à data de vencimento — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

3x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relacionados com a atividade de resseguro — justo valor

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

3.

Empréstimos (SEC 2010: F.4) — valor nominal

 

 

 

 

 

 

 

prazo de vencimento original até 1 ano — valor nominal

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

prazo de vencimento original entre 1 e 5 anos — justo nominal

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

prazo de vencimento original superior a 5 anos — valor nominal

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

4.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

4a.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

 

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

emitidas por IFM

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por AP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por OIF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SS

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por FP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SNF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

4b.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

 

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

emitidas por IFM

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por AP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por OIF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SS

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por FP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SNF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

4c.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento, das quais: outras participações

 

 

 

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

emitidas por IFM

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por AP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por OIF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SS

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por FP

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

emitidas por SNF

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

5.

Ações/unidades de participação em fundos de investimento (SEC 2010: F.52)

 

 

 

 

 

 

 

5a.

Ações/unidades de participação em FMM

 

 

 

 

 

 

 

5b.

Ações/unidades de participação exceto em FMM

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

6.

Derivados financeiros (sec 2010: f.7)

 

 

 

 

 

 

 

7.

Provisões técnicas de seguros não vida (F.51)  (6)

 

MÍNIMO

MÍNIMO

 

MÍNIMO

 

 

8.

Ativos não financeiros (SEC 201:AN)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

9.

Outros Ativos

 

 

 

 

 

 

 

10.

Total dos Ativos

 

 

 

 

 

 

 

Abreviaturas usadas neste quadro: IFM = instituição financeira monetária, AP = administrações públicas, F = fundos de investimento,OIF = outros intermediários financeiros, SS = sociedades de seguros, FP = fundos de pensões, SNF = sociedades não financeiras, FF = famílias, ISFLSF = Instituições sem fim lucrativos ao serviço das famílias, FMM = fundos mercado monetário

Reporte das SS: os campos deverão ser marcados com «MÍNIMO» quando os dados respeitantes às categorias de instrumentos não forem coligidos individualmente. Os BCN podem adoptar o mesmo método para campos de dados que não contenham a palavra «MÍNIMO».


Quadro 3-B

Ajustamentos de reavaliação ou operações financeiras trimestrais

 

Total

Área do euro

Resto do mundo

Nacionais

Estados-Membros da área do euro excepto nacionais

Estados-Membros da área do euro excepto nacionais

(informação por país)

Total

Estados-Membros não-participantes

(informação por país)

Contrapartes principais fora da União Europeia (Aplicam-se os comentários dos quadros anteriores)

(informação por país para o Brasil, Canadá, China, Hong Kong, Índia, Japão, Rússia, Suíça, EUA)

PASSIVOS (F)

1.

Títulos de dívida emitidos (SEC 2010: F.3)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos (SEC 2010: F.4)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

concedidos por instituições financeiras monetárias (IFM) (7)

 

 

 

 

 

 

 

concedidos pelo SNM (7)

 

 

 

 

 

 

 

2.x.

Empréstimos, dos quais: garantias de depósitos relativas à atividade de resseguro

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

3.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento (SEC 2010: F.51)

 

 

 

 

 

 

 

3a.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento, das quais: Ações cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3b.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento, das quais: Ações não cotadas

 

 

 

 

 

 

 

3c.

Ações e outras participações excepto em fundos de investimento, das quais: outras participações

 

 

 

 

 

 

 

4

Provisões técnicas de seguros (SEC 2010: F.6)  (8)

 

 

 

 

 

 

 

4.1

Provisões técnicas de seguros de vida

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: vinculadas a unidades/títulos de participação

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

dos quais: não vinculadas a unidades/títulos de participação

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: direitos associados a Pensões

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes de contribuições definidas

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes benefícios definidos

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: regimes mistos

 

 

 

 

 

 

 

4.2

Provisões técnicas de seguros não vida

 

 

 

 

 

 

 

por ramo de negócios

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de despesas médicas

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de protecção de rendimento

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de remuneração dos empregados

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

 

 

 

 

 

 

Outros seguros automóveis

 

 

 

 

 

 

 

Seguro marítimo, de aviação e de transporte

 

 

 

 

 

 

 

Seguro contra incêndios e outros danos patrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil geral

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de crédito e caução

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de encargos legais

 

 

 

 

 

 

 

Assistência

 

 

 

 

 

 

 

Perdas financeiras diversas

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro

 

 

 

 

 

 

 

5

Derivados financeiros (SEC 2010: F.7)

MÍNIMO

 

 

 

 

 

 

6

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

Reporte das SS: os campos deverão ser marcados com «MÍNIMO» quando os dados respeitantes às categorias de instrumentos não forem coligidos individualmente. Os BCN podem adoptar o mesmo método para campos de dados que não contenham a palavra «MÍNIMO».


Quadro 4

Prémios anuais, indemnizações e comissões

 

Total (9)

 

 

 

Dos quais: nacionais

Dos quais: sucursais estabelecidas no EEE (informação por país)

Dos quais: sucursais estabelecidas fora do EEE (total)

1.

Prémios

 

 

 

 

2.

Indemnizações

 

 

 

 

3.

Comissões

 

 

 

 


(1)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente a residência da contraparte, pode recorrer a cálculos aproximados ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que este possa realizar cálculos aproximados (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(2)  exceto se indicada uma periodicidade anual.

(3)  No caso de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, «IFM» e «SNM» referem-se a «bancos» e a «não bancos».

(4)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente as informações, pode recorrer a cálculos aproximados ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que este possa realizar cálculos aproximados (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(5)  O BCN competente pode solicitar aos agentes inquiridos que identifiquem em separado os subsetores «famílias» (S.14) e «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15).

(6)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente a residência da contraparte, pode recorrer a um cálculo aproximado ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que o este possa realizar um cálculo aproximado (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(7)  No caso de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, «IFM» e «SNM» referem-se a «bancos» e a «não bancos».

(8)  Se o agente inquirido não puder identificar directamente a residência da contraparte, pode recorrer a um cálculo aproximado ou, alternativamente, reportar outras informações solicitadas pelo BCN em causa, de modo a que o este possa realizar um cálculo aproximado (tal como previsto na Parte 2 do Anexo I do presente Regulamento).

(9)  O total inclui as atividades exercidas ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, de acordo com o previsto no Artigo 56.o do Tratado.


ANEXO II

DESCRIÇÕES

PARTE 1

Descrição das categorias de instrumentos

1.

O quadro A apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) têm de transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. Nem a lista dos instrumentos financeiros individuais constante do quadro, nem as respetivas descrições, se devem entender como exaustivas. As descrições referem-se ao sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (a seguir ’SEC 2010’).

2.

Em relação a algumas categorias de instrumentos são necessárias desagregações por prazos. As referidas desagregações referem-se:

a)

Ao prazo de vencimento inicial, ou seja, o prazo de vencimento à data da emissão, a qual é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, como acontece, por exemplo, com alguns tipos de depósitos; ou.

b)

Ao prazo de vencimento residual, ou seja, o prazo restante de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, como acontece, por exemplo, com alguns tipos de depósitos.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso, ou por compensação quando se trate de um derivados financeiro. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa, em teoria, ser objeto de transação, os instrumentos negociáveis destinam-se a ser transacionados em mercado organizado ou em mercado de balcão (over-the-counter/OTC), embora a concretização da operação em si não constitua uma condição necessária de negociabilidade.

Quadro A

Definições das categorias de instrumentos do ativo e do passivo das sociedades de seguros (SS)

ATIVO

Categorias de instrumentos

Descrição das principais características

1.

Numerário e depósitos

Notas e moedas de euro e moeda estrangeira em circulação que são normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos colocados pelas sociedades de seguros junto de instituições financeiras monetárias (IFM). Estes podem incluir depósitos overnight, depósitos com prazos de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso, assim como direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário.

1.1

Depósitos transferíveis

Depósitos transferíveis são os depósitos que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações envolvendo dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os depósitos que só possam ser utilizados para levantamento de dinheiro e/ou os depósitos cujos fundos apenas possam ser levantados ou transferidos através de outra conta do mesmo titular não devem ser incluídos nos depósitos transferíveis.

2.

Títulos de dívida

Os títulos de dívida, os quais constituem instrumentos de dívida negociáveis comprovativos de dívida, são normalmente transacionados em mercados secundários. Também podem ser objeto de compensação (offset) no mercado e não conferir aos seus titulares quaisquer direitos de propriedade sobre a instituição emitente.

Esta categoria de instrumentos inclui:

Títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

Empréstimos que se tornaram negociáveis num mercado organizado, ou seja, os empréstimos transacionados, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e cotações frequentes do ativo financeiro em questão, evidenciadas por diferenciais entre preços de venda e de compra. Sempre que estes critérios não se mostrem preenchidos, os empréstimos devem ser classificados na categoria de instrumentos n.o 3 «Empréstimos» (ver também na mesma categoria os «Empréstimos transacionados»);

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também «dívida subordinada sob a forma de empréstimos», na categoria de instrumentos n.o 3 «Empréstimos»).

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) se existir um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário venda os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

3.

Empréstimos

Para os efeitos de reporte, estes consistem em fundos emprestados a mutuários pelas sociedades financeiras ou empréstimos adquiridos por estas, e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Os seguintes instrumentos estão incluídos:

Disponibilidades em títulos de dívida não negociáveis: títulos de dívida que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

Empréstimos transacionados: os empréstimos que, na prática, se tenham tornado negociáveis devem ser registados na rubrica «Empréstimos», na condição de não existir prova de negociação em mercado secundário. Caso contrário, devem ser classificados como títulos de dívida (categoria de instrumentos n.o 2);

Dívida subordinada sob a forma de empréstimos: os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das ações e outras participações exceto em fundos de investimento. Para fins estatísticos, a dívida subordinada é classificada quer como «empréstimos», quer como «títulos de dívida» consoante a natureza do instrumento subjacente. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades de uma sociedade de seguros em qualquer tipo de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este é inscrito na rubrica «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos de dívida, e não de empréstimos;

Direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário: contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos pelos agentes inquiridos a um determinado preço, acompanhado do compromisso de revenda dos mesmos títulos ou títulos idênticos a um preço fixo numa determinada data futura, ou empréstimos de títulos contra garantia em numerário.

Ficam excluídos desta categoria os ativos sob a forma de depósitos colocados junto das sociedades de seguros (os quais se devem incluir na categoria n.o 1).

3.1.

Garantias de depósitos relacionadas com a atividade de resseguro

Depósitos efetuados por sociedades de resseguro como garantia da atuação de uma sociedade de seguros como sociedade cedente em operações de resseguro.

4.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento

Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte do seu ativo líquido em caso de liquidação.

Esta rubrica inclui as ações cotadas e não cotadas e outras participações exceto em fundos de investimento.

Os títulos representativos de capital social emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra são tratados de acordo com a categoria 2 «Títulos de dívida».

4.1

Ações cotadas

Títulos representativos de capital social cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas (N. de T.: em inglês) por listed shares ou quoted shares.

4.2

Ações não cotadas

Ações não cotadas são títulos representativos de capital social não cotados numa bolsa de valores.

4.3

Outras ações e participações

As outras ações e participações incluem todos os tipos de participações de capital que não sejam ações cotadas ou não cotadas.

5.

Ações ou unidades de participação em fundos de investimento

Esta rubrica inclui as ações ou unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário (FMM) e por fundos de investimento (FI) que não são FFM (ou seja, outros FI exceto MMF) incluídos nas listas de IFM e de FI elaboradas pelo BCE para efeitos estatísticos;

5.1

Ações ou unidades de participação de FMM

Ações ou unidades de participação emitidas por FMM, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

5.2

Ações/unidades de participação de entidades que não são FMM

Ações ou unidades de participação emitidos por outros FI exceto MMF, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

6.

Derivados financeiros

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados.

Esta categoria inclui:

Opções,

Títulos de subscrição (warrants),

Futuros,

Outros contratos a prazo (forwards),

Contratos de troca (swaps),

Derivados de crédito.

Os derivados financeiros são registados no balanço pelo respetivo valor bruto de mercado. Os contratos individuais sobre derivados com valores de mercado positivos são registados no ativo do balanço, enquanto os contratos com valores de mercado negativos são registados no passivo do balanço.

Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais.

Esta categoria não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obriguem a inscrever em rubricas patrimoniais.

7.

Provisões técnicas de seguros não vida

Créditos financeiros de sociedades de seguros sobre sociedades de resseguro decorrentes em apólices de resseguro de vida e não vida.

8.

Ativos não financeiros

Ativos tangíveis e intangíveis com exceção dos ativos financeiros.

Esta categoria inclui habitações, outros edifícios e estruturas, maquinaria e equipamento, objetos de valor e produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dados.

9.

Outros ativos

Esta é a categoria residual da coluna do ativo do balanço, e que se define como «ativos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta categoria. Podem incluir-se na rubrica «outros ativos»:

Os dividendos a receber;

As rendas vencidas a receber;

As indemnizações de resseguros a receber;

Montantes a receber não relacionados com a atividade principal da sociedade de seguros.


PASSIVOS

Categorias de instrumentos

Descrição das principais características

10.

Títulos de dívida emitidos

Títulos que não ações e outras participações exceto em fundos de investimento, emitidos pela sociedade de seguros, que normalmente sejam instrumentos negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

11.

Empréstimos recebidos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade da sociedade de seguros, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta rubrica é constituída por:

Empréstimos concedidos a sociedades de seguros e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento;

Acordos de recompra e operações equiparadas a acordos de recompra contra garantia em numerário: contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pela ST a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pela ST em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») devem ser classificados nesta rubrica sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que competem à sociedade de seguros todos os riscos e benefícios dos títulos subjacentes no decurso da transação;

Garantia em numerário recebida em troca pelo empréstimo de títulos: montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de operações de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário;

Garantia em numerário recebida em operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia.

11.1.

Garantias de depósitos relacionadas com a atividade de resseguro

Depósitos recebidos das sociedades de resseguro, a título de garantia, por sociedades cedentes.

12.

Ações e outras participações exceto em fundos de investimento

Ver categoria 4.

12.1

Ações cotadas

Ver categoria 4.1.

12.2.

Ações não cotadas

Ver categoria 4.2.

12.3.

Outras ações e participações

Ver categoria 4.3.

13.

Provisões técnicas de seguros

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos tomadores de seguros.

13.1

Provisões técnicas de seguros de vida

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de vida.

13.1.1

das quais: provisões técnicas de seguros de vida ligados a fundos de investimento (unit-linked)

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de vida ligado a fundos de investimento. O direito dos detentores das apólices a receber futuras indemnizações ao abrigo de um contrato de seguro de vida ligado a fundos de investimento depende do desempenho de um conjunto de ativos nos quais os fundos do detentor da apólice estão investidos.

13.1.2

das quais: provisões técnicas de seguros de vida não ligados a fundos de investimento

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de vida não ligado a fundos de investimento. O direito dos detentores das apólices a receber futuras indemnizações ao abrigo de um contrato de seguro de vida não ligado a fundos de investimento não depende do desempenho de nenhum conjunto de ativos específico.

13.1.3

das quais direitos associados a pensões

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuros pedidos de pagamento de pensões. Esta categoria apenas cobre os planos de pensões profissionais. Os fundos de pensões individuais que não tenham ligação com uma relação laboral não cabem nesta categoria.

13.1.3.1

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes de contribuições definidas

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de pensões de contribuições definidas.

Num regime de contribuições definidas, as prestações pagas dependem do desempenho dos ativos adquiridos pelo regime de pensões. O passivo de um regime de contribuições definidas corresponde ao valor corrente de mercado dos ativos do fundo.

13.1.3.2

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes de benefícios definidos

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de pensões de benefícios definidos.

Num regime de pensões de benefícios definidos, o nível das prestações de pensões prometidas aos empregados participantes é determinado mediante uma fórmula previamente acordada. O passivo de um regime de pensões de benefícios definidos é igual ao valor atual das prestações prometidas.

13.1.3.3

Direitos associados a pensões, dos quais: regimes mistos

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro de pensões que combinem elementos de regimes de contribuições e de benefícios definidos.

13.2

Provisões técnicas de seguros não vida

O montante de capital que as sociedades de seguros reservam para fazer face a futuras indemnizações a pagar aos detentores das suas apólices de seguro não vida.

13.2.1

Seguro de saúde

Obrigações de seguro de saúde em que a atividade subjacente não é exercida segundo bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida, exceto as obrigações incluídas na classe de negócio 13.2.3.

13.2.2

Seguro de proteção do rendimento

Obrigações de seguro de proteção do rendimento em que a atividade subjacente não é exercida segundo bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida, exceto as obrigações incluídas na classe de negócio 13.2.3.

13.2.3

Seguro de acidentes de trabalho

Obrigações de seguro de doença relacionadas com acidentes de trabalho e doenças profissionais e em que a atividade subjacente não é exercida segundo bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida.

13.2.4

Seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados

Obrigações de seguro que cobrem toda a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do transportador).

13.2.5

Outros seguros de veículos terrestres motorizados

Obrigações de seguro que cobrem todos os riscos de dano ou perda de veículos terrestres motorizados (incluindo veículos ferroviários).

13.2.6

Seguro marítimo, aéreo e de transportes

Obrigações de seguro que cobrem qualquer dano ou perda de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, ou de aeronaves, e de dono ou perda de mercadorias ou bagagens transportadas, qualquer que seja o meio de transporte. Obrigações de seguro que cobrem a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, navios, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a responsabilidade do transportador).

13.2.7

Seguro de incêndio e outros danos

Obrigações de seguro que cobrem qualquer dano ou perda sofridos por coisas não abrangidas nas classes de negócio 13.2.5 e 13.2.6, quando causados por incêndio, explosão, elementos da natureza — incluindo tempestade, granizo ou geada, energia nuclear, aluimento de terras — ou qualquer outro evento, como, por exemplo, roubo.

13.2.8

Seguro de responsabilidade civil geral

Obrigações de seguro que cobrem qualquer responsabilidade não abrangida pelas classes de negócio 13.2.4 e 13.2.6.

13.2.9

Seguro de crédito e caução

Obrigações de seguro que cobrem os riscos de insolvência geral, crédito à exportação, vendas a prestações, crédito hipotecário, crédito agrícola e caução direta e indireta.

13.2.10

Seguro de proteção jurídica

Obrigações de seguro que cobrem despesas de assistência jurídica e custas judiciais.

13.2.11

Assistência

Obrigações de seguro que cobrem assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual.

13.2.12

Perdas pecuniárias diversas

Obrigações de seguro que cobrem riscos de emprego, insuficiência de receitas, mau tempo, perda de lucros, persistência de despesas gerais, despesas comerciais imprevistas, perda do valor venal, perda de rendas ou de rendimentos, outras perdas comerciais indiretas que não as anteriormente mencionadas e outras perdas pecuniárias não-comerciais, bem como quaisquer outros riscos de seguros não vida não abrangidos pelas classes de negócio 13.2.1 a 13.2.11.

13.2.13

Resseguro

Obrigações de resseguro.

14.

Derivados financeiros

Ver categoria 6.

15.

Outros passivos

Esta é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, da qual constam os «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta categoria. Podem incluir-se na rubrica «outros passivos»:

Montantes a pagar não relacionados com a atividade principal da sociedade de seguros, ou seja, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais, etc.,

Provisões que representem responsabilidades face a terceiros, ou seja, pensões, dividendos, etc.,

Posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário

Montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos.

PARTE 2

Descrições dos atributos título a título

QUADRO B

Descrições dos atributos título a título

Campo

Descrição

Código de identificação do título

Um código que identifica de forma única um valor mobiliário, sujeito às instruções do BCN (como por exemplo número de identificação do BCN, CUSIP, SEDOL, etc.).

Número de unidades ou valor nominal agregado

Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades, excluindo os juros corridos.

Preço

Preço de mercado por unidade de um título, ou percentagem do seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos.

Base de cotação

Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades.

Valor total

Valor de mercado total de um título. No caso de títulos transacionados por unidades, este valor é igual ao número de unidades multiplicado pelo seu preço unitário. Se os títulos forem transacionados por montantes em vez de por unidades, este valor é igual ao valor nominal agregado multiplicado pelo preço expresso como uma percentagem do valor nominal.

Os BCN devem, em princípio, solicitar o reporte dos juros corridos no âmbito desta rubrica, ou em separado. No entanto, os BCN podem, ao seu critério, solicitar dados que excluam os juros corridos.

Operações financeiras

O total das compras menos as vendas (títulos na coluna do ativo) ou emissões menos as amortizações (títulos na coluna do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação em euros.

Títulos comprados

O total das compras de um título contabilizado pelo valor da transação.

Títulos vendidos

O total das vendas de um título contabilizado pelo valor da transação.

Moeda de registo do título

O código ISO ou equivalente da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor por amortizar do título.

Outras alterações no volume pelo valor nominal

Outras alterações no volume do título detido, ao valor nominal, em moeda/unidade nominal ou em euros.

Outras alterações no volume pelo valor de mercado

Outras alterações no volume do título detido, ao valor de mercado, em euros.

Investimento de carteira ou investimento direto

A função do investimento de acordo com a respetiva classificação nas estatísticas da balança de pagamentos (1).

País do emitente

Residência do emitente. No caso de ações ou unidades de participação em fundos de investimento, ’país do emitente’ refere-se ao local de residência do fundo de investimento e não ao da residência da sociedade gestora do fundo.

PARTE 3

QUADRO C

Descrições dos prémios, indemnizações e comissões

Categoria

Descrição

Prémios emitidos

Prémios emitidos brutos, incluindo todos os montantes devidos durante o exercício financeiro relativos a contratos de seguros, independentemente de os referidos montantes poderem respeitar total ou parcialmente a um exercício posterior.

Indemnizações incorridas

Soma das indemnizações pagas referentes ao exercício financeiro com a provisão para cobertura de indemnizações nesse exercício, deduzida da provisão para indemnizações do exercício anterior.

Comissões

Despesas de aquisição pagas pelas SS a outras entidades para venderem os seus produtos.

PARTE 4

Descrições por setor

O SEC 2010 estabelece o padrão para a classificação sectorial. O quadro D apresenta uma descrição detalhada e normalizada dos setores que os BCN têm de transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes residentes nos territórios dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Monetary Financial Institutions and Markets Statistics Setor Manual: Guidance for the Statistical Classification of Customers» (2) (Manual do BCE para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: — Guia para a classificação estatística de clientes).

QUADRO D

Descrições por setor

Setor

Descrição

1.

IFM

IFM tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). O setor das IMF é constituído pelos BCN, pelas instituições de crédito tal como definidas no direito da União, pelos FMM e por todas as restantes instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica.

2.

Administração central

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113).

3.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + fundos de investimento exceto FFM + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto o subsetor sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações ou unidades de participação de fundos de investimento ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As sociedades de seguros tal como definidas no regulamento (EU) No 1075/2013 (ECB/2013/40), estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

Os «fundos financeiros exceto FMM» devem entender-se na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor inclui igualmente as sedes sociais cujas filiais sejam, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, n.os 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou outras participações exceto em fundos de investimento de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

4.

Sociedades de seguros

A definição de «sociedade de seguros» consta do artigo 1.o do presente regulamento.

5.

Fundos de pensões

O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110). Os fundos de segurança social incluídos no setor das administrações públicas ficam excluídos.

6.

Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50).

7.

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor «famílias» inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130).

PARTE 5

Descrição de operações financeiras e de ajustamentos de reavaliação para os efeitos do presente regulamento

1.

As «operações financeiras» são calculadas determinando-se a diferença entre as posições dos stocks em fim de período, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos «ajustamentos de reavaliação» (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das «reclassificações e outros ajustamentos». O BCE requer informação estatística a fim de compilar dados sobre as operações financeiras sob a forma de ajustamentos, as quais compreendem as «reclassificações e outros ajustamentos» e as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio».

2.

As «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» refletem flutuações na valorização de ativos/passivos resultantes de quer das variações do preço a que tais ativos/passivos são registados e/ou negociados, quer das variações das taxas de câmbio que afetem os valores, expressos em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira. Os ajustamentos de preço levam em conta as variações registadas ao longo do tempo nos stocks em fim de período devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. As variações das taxas de câmbio contra o euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período dão lugar a variações do valor dos ativos/passivos em moeda estrangeira quando estes estão em denominados em euros. Uma vez que estas variações representam lucros ou perdas e não se devem a operações financeiras, tais efeitos devem eliminar-se dos dados financeiros referentes às operações. Em princípio, as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» também levam em conta as variações de valor resultantes de operações sobre ativos/passivos, isto é, ganhos/perdas realizados; no entanto, as práticas nacionais variam quanto a este aspeto.


(1)  Orientação BCE/2011/23, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(2)  De março de 2007, disponível (em inglês) no sítio do BCE na web em https://www.ecb.europa.eu/.


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCN competente;

c)

O agente inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCN competente;

d)

Devem respeitar-se as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente;

e)

No caso do reporte título a título os agentes inquiridos devem, se o BCN competente o solicitar, fornecer os dados adicionais (por ex., nome da entidade emitente, data de emissão) necessários para identificar os títulos cujos códigos de identificação estejam errados ou não disponíveis publicamente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

A informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais), e

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível; e

d)

Os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade conceptual:

a)

A informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os agentes inquiridos devem obrigatoriamente controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de nota explicativa.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/77


REGULAMENTO (UE) N.o 1375/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33)

(BCE/2014/51)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 4;

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu estabelece que o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode fixar regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Os detalhes sobre a aplicação do regime das reservas mínimas obrigatórias constam do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE2003/9) (3).

(2)

Em 3 de julho de 2014 o Conselho do BCE decidiu alterar a frequência da das suas reuniões para discussão de política monetária de quatro em quatro semanas para seis em seis semanas a partir de 1 de janeiro de 2015 e, em resultado desse ajustamento, aumentar de quatro para seis semanas a duração dos períodos de manutenção de reservas,

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) «período de manutenção» é o período relativamente ao qual se calcula o montante das reservas mínimas a constituir e durante o qual estas devem ser mantidas nas contas de reserva.

(4)

A alteração da duração dos períodos de manutenção não afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter durante os períodos de manutenção pelas instituições sujeitas à prestação de informação completa por força do disposto no Regulamento n.o 1071/2013 do BCE do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (4). As referidas instituições calculam, como já o faziam, a base de incidência relativa a um determinado período de manutenção com base nos dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar. Por outro lado, a alteração da duração dos períodos de manutenção afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter pelas instituições que reportem informação trimestral nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), uma vez que o período trimestral passará a ser composto por dois períodos de manutenção de reservas.

(5)

Consequentemente, há que alterar em conformidade a Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) é substituído pelo seguinte:

«2.   Os dados sobre a base de incidência das reservas mínimas das instituições de pequena dimensão para dois períodos de manutenção de reservas são calculados com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN nos 28 dias úteis seguintes ao fim do trimestre a que respeitam.»

Artigo 2.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/79


REGULAMENTO (UE) N.o 1376/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9)

(BCE/2014/52)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu estabelece que o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode fixar regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE2003/9) (3) consta o regime de aplicação das reservas mínimas obrigatórias detalhado.

(2)

Em 3 de julho de 2014 o Conselho do BCE decidiu alterar a frequência da das suas reuniões para discussão de política monetária de 4 em 4 semanas para de 6 em 6 semanas a partir de 1 de janeiro de 2015 e, em resultado desse ajustamento, prolongar a duração dos períodos de manutenção de reservas de 4 para 6 semanas,

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) «período de manutenção» é o período relativamente ao qual se calcula o montante das reservas mínimas a constituir e durante o qual estas devem ser mantidas nas contas de reserva.

(4)

A alteração da duração dos períodos de manutenção não afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter durante os períodos de manutenção pelas instituições sujeitas à prestação de informação completa por força do disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (4). As referidas instituições calculam, como já o faziam, a base de incidência relativa a um determinado período de manutenção com base nos dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar. Por outro lado, a alteração na duração dos períodos de manutenção afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter pelas instituições que reportem informação trimestral nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), uma vez que o período trimestral passará a ser composto por dois períodos de manutenção de reservas.

(5)

Consequentemente, há que alterar em conformidade a Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«4.   No caso de instituições às quais tenha sido concedida a derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 107/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (5) (“instituições que beneficiam de uma derrogação”), a base de incidência será calculada, relativamente a dois períodos de manutenção consecutivos começando pelo período de manutenção com início no terceiro mês subsequente ao termo de um trimestre, com base nos dados de fim de trimestre comunicados nos termos do anexo III, parte 1, ponto 4 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). As referidas instituições deverão notificar as suas reservas mínimas de acordo com o disposto no artigo 5.o.

2.

O n.o 1 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«1.   A menos que o Conselho do BCE decida modificar o calendário nos termos do n.o 2, cada período de manutenção tem início no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento subsequente à reunião do Conselho do BCE para a qual esteja agendada a avaliação da orientação da política monetária. A Comissão Executiva do BCE publicará o calendário dos períodos de manutenção com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao início de cada ano civil. O referido calendário será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas web do BCE e dos BCN participantes.»

3.

Nos artigos 3.o, n.os 1 e 3, 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 5, 10.o, n.o 6, 11.o e 13.o-A, n.o 1, alínea b), a remissão para o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é substituída por uma remissão para o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

4.

Nos artigos 5.o, n.o 3, e 13.o, n.o 4, a remissão para o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é substituída por uma remissão para o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

5.

No artigo 13.o, n.o 2, a remissão para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é substituída por uma remissão para o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 2.o

Disposição final

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) ( JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»


DIRECTIVAS

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/81


DIRETIVA 2014/110/UE DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera a Diretiva 2004/33/CE no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (1), nomeadamente o artigo 29.o, segundo parágrafo, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, ponto 2.2, da Diretiva 2004/33/CE da Comissão (2), estabelecem-se critérios de suspensão temporária de dadores com doenças infecciosas ou de dadores que saíram de uma zona onde estava presente uma doença infecciosa.

(2)

No anexo III, ponto 2.2.1, da Diretiva 2004/33/CE, estabelece-se, para os candidatos a dadores, um período de suspensão de 28 dias depois de terem abandonado uma zona em que exista transmissão do vírus da febre do Vale do Nilo (VFVN) a seres humanos.

(3)

Dados científicos recentes demonstraram que não é necessário essa suspensão temporária dos candidatos a dadores se tiver sido realizado, com resultado negativo, um teste do ácido nucleico (TAN).

(4)

Assim, os Estados-Membros devem, se desejarem, ter a opção de aplicar esse teste em vez dos critérios de suspensão temporária.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité criado pela Diretiva 2002/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No anexo III, ponto 2.2.1, da Diretiva 2004/33/CE, no quadro, última linha, segunda coluna, o critério de suspensão relativo ao vírus da febre do Vale do Nilo (VFVN) passa a ter a seguinte redação:

«28 dias depois de abandonar uma zona de risco do vírus da febre do Vale do Nilo contraído localmente, a menos que seja negativo o teste do ácido nucleico (TAN) individual.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

(2)  Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (JO L 91 de 30.3.2004, p. 25).


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/83


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/111/UE DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Deliberando de acordo com o procedimento de verificação da conformidade estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2099/2002, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar no sentido de definirem, quando adequado, uma posição ou abordagem comum nas instâncias internacionais competentes, a fim de reduzir o risco de conflito entre a legislação marítima da União e os instrumentos internacionais.

(2)

A Diretiva 2009/15/CE forma com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) um acervo legislativo homogéneo que regula de forma coerente, e segundo os mesmos princípios e definições, as atividades das organizações reconhecidas. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE, os Estados-Membros que decidam autorizar uma organização a efetuar por sua conta, aos navios que arvoram a sua bandeira, as inspeções e vistorias relacionadas com os certificados oficiais só podem confiar essas funções a uma organização reconhecida, ou seja, segundo o artigo 2.o, alínea g), da mesma diretiva, uma organização reconhecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009. Assim sendo, as disposições com base nas quais são reconhecidas as organizações em causa têm incidências em ambos os atos.

(3)

A expressão «convenções internacionais» definida no artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2009/15/CE abrange a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), de 1 de novembro de 1974, com exceção do capítulo XI-2 do seu anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga (Convenção LL), de 5 de abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), de 2 de novembro de 1973, bem como os respetivos protocolos e alterações, e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros, na versão atualizada.

(4)

A 28.a Assembleia da IMO adotou o Código de Aplicação dos Instrumentos da IMO (Código III) constante da Resolução IMO A.1070(28) de 4 de dezembro de 2013, bem como alterações à Convenção LL, constantes da Resolução IMO A.1083(28) de 4 de dezembro de 2013, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

(5)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da IMO, na sua 66.ao sessão, adotou as alterações ao Protocolo de 1978 à Convenção MARPOL constantes da Resolução MEPC.246(66) de 4 de abril de 2014, bem como as alterações ao Protocolo de 1997 à mesma Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 1978, constantes da Resolução MEPC.247(66) de 4 de abril de 2014, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

(6)

O Comité de Segurança Marítima (MSC), na sua 93.a sessão, adotou as alterações à Convenção SOLAS constantes da Resolução MSC.366(93) de 22 de maio de 2014, bem como as alterações ao Protocolo de 1988 à Convenção LL constantes da Resolução MSC.375(93) de 22 de maio de 2014, com vista a tornar obrigatórios o Código III e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

(7)

O MEPC, na sua 65.ao sessão, e o MSC, na sua 92.ao sessão, adotaram o Código IMO para as Organizações Reconhecidas (Código RO) constante da Resolução MSC.349(92) de 21 de junho de 2013.

(8)

Na sua 65.ao sessão, o MEPC adotou as alterações ao Protocolo de 1978 à Convenção MARPOL constantes da Resolução MEPC.238(65) de 17 de maio de 2013, com vista a tornar o Código RO obrigatório.

(9)

Na sua 92.ao sessão, o MSC adotou as alterações à Convenção SOLAS e ao Protocolo de 1988 à Convenção LL constantes das Resoluções MSC.350(92) e MSC.356(92) de 21 de junho de 2013, com vista a tornar o Código RO obrigatório.

(10)

Os Códigos III e RO deverão entrar em vigor entre 1 de janeiro de 2015 e 1 de janeiro de 2018, em conformidade com as disposições de cada uma destas convenções da IMO relativas à adoção, ratificação e entrada em vigor de alterações.

(11)

A 13 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/268/UE relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), no que respeita à adoção de determinados códigos e de alterações conexas de determinadas convenções e protocolos (4). O artigo 5.o desta decisão autoriza os Estados-Membros a consentirem em ficar vinculados, no interesse da União e sob reserva da declaração constante do anexo da decisão, às alterações a que se referem os considerandos 4 a 9 da presente diretiva.

(12)

De acordo com a declaração anexa à Decisão 2013/268/UE do Conselho, os Estados-Membros consideram que os Códigos III e RO estabelecem um conjunto de requisitos mínimos que os Estados poderão aprofundar e melhorar consoante julguem adequado para reforçar a segurança marítima e a proteção do ambiente.

(13)

Segundo a declaração, nenhuma disposição do Código III ou RO pode ser interpretada de forma que restrinja ou limite de algum modo o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do direito da União no que respeita à definição de certificados oficiais e de certificados de classificação, ao âmbito das obrigações e critérios estabelecidos para as organizações reconhecidas e às atribuições da Comissão Europeia no que respeita ao reconhecimento de organizações, à avaliação das organizações reconhecidas e, se for o caso, à imposição de medidas corretivas ou de sanções a estas organizações. Ainda nos termos da declaração, em caso de auditoria a efetuar pela IMO, os Estados-Membros declararão que apenas deve ser verificado o cumprimento das disposições das convenções internacionais pertinentes que tenham aceitado, inclusive nos termos da declaração.

(14)

Na ordem jurídica da União, as «convenções internacionais» mencionadas no considerando 3 inscrevem-se no âmbito de aplicação tanto da Diretiva 2009/15/CE como do Regulamento (CE) n.o 391/2009. Neste quadro, as alterações a convenções da IMO são automaticamente incorporadas no direito da União logo que entram em vigor a nível internacional, a par dos códigos conexos de aplicação obrigatória, como os Códigos III e RO, que fazem assim parte dos instrumentos da IMO relevantes para efeitos da aplicação da Diretiva 2009/15/CE.

(15)

As alterações a convenções internacionais podem, contudo, ser excluídas do âmbito de aplicação da legislação marítima da União, através do procedimento de verificação da conformidade, se tais alterações satisfizerem uma, pelo menos, das duas condições enunciadas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

(16)

A Comissão analisou as alterações às convenções da IMO conforme estabelece o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 e concluiu haver discrepâncias entre os Códigos III e RO, por um lado, e o Regulamento (CE) n.o 391/2009 e a Diretiva 2009/15/CE, por outro lado.

(17)

Em primeiro lugar, o parágrafo 16.1 da parte 2 do Código III contém uma lista mínima de recursos e processos a estabelecer pelos Estados de bandeira, na qual se inclui a emissão de instruções administrações respeitantes inter alia aos certificados de classificação exigidos pelo Estado de bandeira para efeitos da demonstração da conformidade dos navios com as prescrições relativas à estrutura, às máquinas e às instalações elétricas e/ou outras prescrições das convenções internacionais de que é parte ou com as prescrições da sua própria regulamentação. No entanto, conforme se refere no considerando 21, o direito da União estabelece uma distinção entre certificados oficiais e certificados de classificação. Os últimos são documentos de natureza privada, não constituindo a sua emissão ato do Estado de bandeira nem ato praticado em nome deste. A referida disposição do Código III prende-se, de facto, com a regra 3-1 do capítulo II-1, parte A-1, da Convenção SOLAS, segundo a qual o projeto, a construção e a manutenção dos navios devem satisfazer as prescrições de natureza estrutural, mecânica e elétrica de uma sociedade de classificação reconhecida pela Administração em conformidade com a regra XI-1/1.1. A Convenção SOLAS identifica claramente o navio, ou o seu representante legal perante o Estado de bandeira, como o objeto de tal requisito. Além disso, a organização reconhecida, quando age enquanto sociedade de classificação, emite os certificados de classificação segundo as suas próprias regras, procedimentos, e condições, e no âmbito de contratos de direito privado em que o Estado de bandeira não é parte. A disposição do Código III contraria, assim, a definição das atividades de classificação e oficiais estabelecida na legislação da UE em vigor.

(18)

Em segundo lugar, o parágrafo 18.1 da parte 2 do Código III dispõe que o Estado de bandeira determine, «no que respeita exclusivamente aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira», se a organização reconhecida dispõe de recursos adequados, técnicos, de gestão e de investigação, para exercer as funções que lhe sejam confiadas. Contrariamente, no direito da União este aspeto constitui uma condição do reconhecimento, como decorre do critério A.3 estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 391/2009, abrangendo toda a frota classificada pela organização, sem distinção de bandeiras. A ser incorporada no direito da União, a disposição citada do Código III restringiria a aplicação do critério A.3 ao desempenho da organização reconhecida a respeito unicamente dos navios embandeirados nos Estados-Membros, o que é contrário às disposições vigentes.

(19)

Em terceiro lugar, o parágrafo 19 da parte 2 do Código III não permite que o Estado de bandeira mandate as organizações que reconheça para imporem aos navios, excetuando os autorizados a arvorar a sua bandeira, requisitos decorrentes, inter alia, das respetivas regras, condições ou procedimentos de classificação. De acordo com a Diretiva 2009/15/CE, os Estados-Membros apenas podem autorizar a agir em seu nome, para efeitos da certificação oficial dos navios das suas frotas, organizações reconhecidas e que sejam objeto de monitorização no contexto desse reconhecimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009. As organizações reconhecidas como tal têm de satisfazer determinados requisitos no exercício das suas atividades pertinentes e no que respeita aos navios que classificam, qualquer que seja a sua bandeira. Esses requisitos prendem-se com a maior parte dos critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e com outras obrigações, em particular as previstas no artigo 10.o, n.o 4, desse regulamento. A ser incorporada no direito da União, a disposição mencionada do Código III restringiria a aplicação dos requisitos de reconhecimento estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009 — inter alia, regras, condições ou procedimentos — ao desempenho da organização reconhecida a respeito unicamente dos navios embandeirados nos Estados-Membros.

(20)

Em quarto lugar, de acordo com a definição dada no parágrafo 1.1 da parte 2 do Código RO, «organização reconhecida» é uma organização que foi avaliada por um Estado de bandeira e considerada conforme com os requisitos estabelecidos nessa parte do código. Contrariamente, o artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2009/15/CE, dispõe que «organização reconhecida» é «qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n. o 391/2009». Atenta a avaliação da Comissão, exposta nos considerandos 21 a 23, são incompatíveis com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 várias disposições da parte 2 do Código RO. Uma organização reconhecida, na aceção do Código RO, não satisfaria, assim, a totalidade dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e não se enquadraria, portanto, na definição de «organização reconhecida» estabelecida no direito da União.

(21)

Em quinto lugar, o parágrafo 1.3 da parte 2 do Código RO define «certificação e serviços oficiais» como uma categoria única de atividades, que uma organização reconhecida está autorizada a exercer por conta do Estado de bandeira e entre as quais se inclui a emissão de certificados, sejam oficiais ou de classificação. Contudo, as definições estabelecidas no artigo 2.o, alíneas i) e k), da Diretiva 2009/15/CE distinguem claramente os certificados emitidos pelos Estados de bandeira ou em seu nome, nos termos das convenções internacionais, dos certificados de classificação, que são documentos emitidos por organizações reconhecidas, enquanto sociedades de classificação, segundo as regras e procedimentos por elas estabelecidos e publicados, para certificar a aptidão dos navios para uma determinada utilização ou serviço. Assim, no quadro do direito da União, os certificados oficiais e os certificados de classificação são distintos e de natureza diferente. Os certificados oficiais relevam do direito público, ao passo que os certificados de classificação relevam do direito privado visto serem emitidos por sociedades de classificação segundo as suas próprias regras, procedimentos e condições. Segue-se que os certificados de classificação emitidos por organizações reconhecidas para atestar que os navios classificados satisfazem às regras e procedimentos de classificação, inclusive quando verificados pelo Estado de bandeira enquanto prova do cumprimento da regra 3-1 do capítulo II-I, parte A-1, da Convenção SOLAS, são documentos estritamente de natureza privada, não constituindo a sua emissão ato do Estado de bandeira nem ato praticado em nome deste. No Código RO, todavia, referem-se sistematicamente a certificação e os serviços oficiais como atividades exercidas pela organização reconhecida «por conta do Estado de bandeira», o que contraria a distinção jurídica estabelecida no direito da União. Além desta divergência, a mencionada disposição do Código RO, a ser aceite como norma da ordem jurídica da União, acarretaria o risco evidente de inaplicabilidade, na UE, dos requisitos de reconhecimento estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009, que são aplicáveis a toda a atividade das organizações reconhecidas, sem distinção de bandeiras. Dado o nexo entre os dois instrumentos, explicado no considerando 2, tal risco é também relevante para a Diretiva 2009/15/UE.

(22)

Em sexto lugar, o parágrafo 3.9.3.1 da parte 2 do Código RO prevê a criação de um mecanismo de cooperação entre organizações reconhecidas, exclusivamente no quadro estabelecido pelo Estado de bandeira, com o objetivo de normalizar os processos das atividades de certificação e serviços oficiais exercidas por conta do Estado de bandeira; o parágrafo 3.9.3.2, por seu lado, prevê o estabelecimento, «pelo Estado de bandeira ou um grupo de Estados de bandeira», de um quadro que regule a cooperação entre as organizações reconhecidas por esse Estado ou grupo de Estados em aspetos técnicos e de segurança da «certificação e serviços oficiais […] por conta desse(s) Estado(s) de bandeira». Diversamente, no quadro do direito da União, a cooperação entre organizações reconhecidas é regulada pelo artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, que prevê que as organizações reconhecidas se consultem periodicamente tendo em vista a equivalência, a harmonização e a aplicação das suas regras e estabelece um quadro para o reconhecimento mútuo, em casos adequados, dos respetivos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes. Estes dois processos de cooperação previstos no artigo 10.o, n.o 1, respeitam às atividades privadas das organizações reconhecidas, enquanto sociedades de classificação, pelo que se aplicam sem distinção de bandeiras. Se incorporados no direito da União, os mecanismos de cooperação previstos no Código RO restringiriam o âmbito do quadro de cooperação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009 às atividades das organizações reconhecidas respeitantes unicamente aos navios embandeirados nos Estados-Membros, o que é contrário às disposições vigentes.

(23)

Em sétimo lugar, o parágrafo 3.9.3.3 da parte 2 do Código RO é idêntico ao parágrafo 19 da parte 2 do Código III, pelo que as razões aduzidas no considerando 19 são igualmente pertinentes para aquela disposição do Código RO.

(24)

Nenhuma disposição dos Códigos III ou RO deverá restringir as competências da União para, na observância dos Tratados e do direito internacional, estabelecer requisitos para o reconhecimento das organizações que pretendam ser autorizadas pelos Estados-Membros a exercer por sua conta atividades de vistoria e certificação de navios, com vista à realização dos objetivos da União e especialmente ao reforço da segurança marítima e da proteção do ambiente.

(25)

Na União, o mecanismo de reconhecimento mútuo dos certificados de classificação relativos aos materiais, equipamentos e componentes, estabelecido pelo artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, só é aplicável aos navios embandeirados nos Estados-Membros. No que respeita aos navios estrangeiros, a aceitação desses certificados releva do critério dos Estados de bandeira terceiros no exercício das suas competências legais exclusivas, nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

(26)

Com base nesta avaliação, a Comissão concluiu que as disposições do Código III e do Código RO a que se faz referência nos considerandos anteriores são incompatíveis com a Diretiva 2009/15/CE, ou com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 e, consequentemente, com a mesma diretiva, devido ao nexo entre os dois instrumentos, explicado no considerando 2, e deverão ser excluídas do âmbito dessa diretiva. O artigo 2.o, alínea d), da diretiva deverá, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(27)

Dado que o Código RO entrará em vigor em 1 de janeiro de 2015, a presente diretiva deve entrar em vigor com a brevidade possível, uma vez publicada.

(28)

O Comité para a Segurança da Navegação e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) não emitiu parecer sobre as medidas previstas pela presente diretiva. Entendeu-se ser necessário um ato de execução, tendo o presidente remetido o projecto do ato de execução ao Comité de Recurso, para nova deliberação. As medidas previstas pela presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Recurso,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2009/15/CE passa a ter a seguinte redação:

«d)

“Convenções internacionais” a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de novembro de 1974 (SOLAS 74), com exceção do capítulo XI-2 do seu anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de novembro de 1973 (MARPOL), os respetivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da IMO e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da IMO para as Organizações Reconhecidas, na sua versão atualizada.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(2)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

(4)  JO L 155 de 7.6.2013, p. 3.


DECISÕES

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/88


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2014

relativa à medida SA.35668 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) aplicada pela Dinamarca e pela Suécia a favor da Scandinavian Airlines

[notificada com o número C(2014) 4532]

(apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/938/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão pela qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio SA.35668 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em fins de outubro de 2012, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA («OFE») foram informalmente contactados pela Dinamarca, pela Suécia e pela Noruega (conjuntamente «Estados») relativamente à sua intenção de participarem numa nova linha de crédito renovável («nova RCF») em favor da Scandinavian Airlines («SAS», «grupo SAS» ou «empresa»). Em 12 de novembro de 2012, os Estados decidiram participar na nova RCF sem terem, no entanto, notificado formalmente a Comissão da medida.

(2)

Em 14 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo ex officio relativo à nova RCF. A Comissão solicitou informações à Dinamarca e à Suécia nos dias 29 de novembro de 2012, 18 de dezembro de 2012, 28 de janeiro de 2013 e 18 de fevereiro de 2013, obtendo respostas nos dias 6 de dezembro de 2012, 8 de janeiro de 2013, 5 e 13 de fevereiro de 2013 e 22 de março de 2013, respetivamente. A Dinamarca e a Suécia facultaram informações adicionais por carta de 3 de junho de 2013.

(3)

Além disso, em 20 de novembro de 2012, a Comissão recebeu uma denúncia da parte da Ryanair, seguida de outra da European Low Fares Airline Association («ELFAA») em 4 de fevereiro de 2013, relativamente às quais a Dinamarca e a Suécia apresentaram observações por carta de 22 de março de 2013.

(4)

Por carta de 19 de junho de 2013, a Comissão informou a Dinamarca e a Suécia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente ao auxílio («decisão de início do procedimento»). A Dinamarca e a Suécia apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento por cartas de 19 de agosto de 2013.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2) em 28 de setembro de 2013. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre as medidas.

(6)

A Comissão recebeu observações do grupo SAS e da Foundation Asset Management Sweden AB («FAM») (3) em 28 de outubro de 2013. Em 5 de novembro de 2013, a Comissão transmitiu estas observações à Dinamarca e à Suécia, dando-lhes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Por cartas de 4 e 5 de dezembro de 2013, as autoridades dinamarquesas e suecas afirmaram que não tinham quaisquer comentários em relação às observações do grupo SAS e da FAM.

(7)

A Comissão solicitou informações adicionais à Dinamarca e à Suécia por carta de 25 de fevereiro de 2014, obtendo resposta de ambos os Estados-Membros em 25 de março de 2014. Além disso, por cartas de 5 e 7 de março de 2014, as autoridades dinamarquesas e suecas informaram a Comissão de que a SAS tinha decidido cancelar a nova RCF e investigar possibilidades alternativas de reforçar a sua base de capital. O cancelamento tornou-se efetivo a partir de 4 de março de 2014.

(8)

Por cartas de 4 e 7 de julho de 2014, a Suécia e a Dinamarca concordaram respetivamente em renunciar aos seus direitos decorrentes do artigo 342.o do TFUE, em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/1958, e com a adoção da presente decisão e a sua notificação em inglês.

(9)

Para efeitos do presente procedimento, a Comissão tem competência exclusiva para apreciar se as disposições do TFUE foram respeitadas pela Dinamarca e pela Suécia. Por outro lado, o OFE, nos termos do artigo 109.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), em conjugação com o artigo 24.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, tem competência para apreciar se as disposições do Acordo EEE foram cumpridas pela Noruega. Igualmente, com base no artigo 109.o, n.o 2, e no Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, para assegurar a aplicação uniforme em todo o EEE, o OFE e a Comissão devem cooperar, trocar informações e consultar-se mutuamente no que respeita a questões de política de fiscalização e a casos específicos.

(10)

À luz do que precede, e tendo em conta as competências paralelas de ambas as instituições no processo em apreço, a Comissão cooperou e consultou o OFE antes de adotar a presente decisão.

2.   O MERCADO DO TRANSPORTE AÉREO ESCANDINAVO

(11)

Entre 2001 e 2011, o mercado do transporte aéreo escandinavo (que abrange a Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega) cresceu alegadamente 126 % em termos de ASK (4). O crescimento do mercado escandinavo de voos de pequeno curso é quase todo imputável às transportadoras de baixo custo, nomeadamente a Norwegian Air Shuttle e a Ryanair. Efetivamente, estima-se que as transportadoras de baixo custo tenham gerado 90 % do crescimento no período em questão (5).

(12)

Apesar do aumento da importância das transportadoras de baixo custo, o principal operador no mercado escandinavo continua a ser a SAS, com uma quota de mercado estimada de 35,6 % em 2011, uma percentagem visivelmente inferior aos 50 % detidos há uma década. As quotas de mercado da Norwegian Air Shuttle e da Ryanair alcançaram 18,7 % e 6,8 %, respetivamente, nesse ano.

3.   O BENEFICIÁRIO

(13)

A SAS é a transportadora de bandeira dos Estados, a maior companhia aérea da Escandinávia e a oitava maior companhia aérea da Europa. É também um membro fundador da Star Alliance. O grupo de companhias aéreas, que inclui a Scandinavian Airlines, a Widerøe (6) e a Blue1, tem sede em Estocolmo e o seu principal centro europeu e intercontinental no aeroporto de Copenhaga. Em 2013, a SAS transportou cerca de 28 milhões de passageiros, obtendo receitas em torno dos 42 mil milhões de SEK.

(14)

Os Estados detêm atualmente 50 % da SAS: a Suécia detém 21,4 %, a Dinamarca 14,3 % e a Noruega 14,3 %. O principal acionista privado é a fundação Knut e Alice Wallenberg («KAW») (7,6 %), enquanto os restantes acionistas detêm participações de 1,5 % ou menos.

Quadro 1

Principais acionistas da SAS AB em 31 de março de 2012  (7)

Acionista

Total (%)

O Governo sueco

21,4

O Governo dinamarquês

14,3

O Governo norueguês

14,3

Fundação Knut e Alice Wallenberg

7,6

Försäkringsaktiebolaget, Avanza Pension

1,5

A.H Värdepapper AB

1,4

Unionen

1,4

Banco Nacional da Dinamarca

1,4

Robur Försäkring

0,9

Ponderus Försäkring

0,8

Andra AP-fonden

0,5

Tredje AP-fonden

0,5

SSB+TC Ledning Omnibus FD No OM79

0,5

Nordnet Pensionsförsäkring AB

0,4

Swedbank Robur Sverigefond

0,4

Swedbank Robur Sverigefond Mega

0,3

JPM Chase NA

0,3

AMF Aktiefond Småbolag

0,3

JP Morgan Bank

0,3

KPA Pensionsförsäkring AB

0,2

Nomura International

0,2

(15)

Há vários anos que a posição da SAS se manifesta enfraquecida, com perdas recorrentes entre 2008 e 2013. Em novembro de 2012, a Standard and Poor's («S&P») reduziu a notação de crédito da empresa de B- para CCC+ (8). Estas dificuldades foram agravadas por um ambiente de mercado de elevados custos de combustível e procura incerta.

(16)

Isto é resultado, em particular, dos relatórios anuais da empresa, segundo os quais, entre 2008 e 2012, a SAS sofreu perdas anuais substanciais e registou montantes significativos de dívida financeira líquida.

Quadro 2

Principais dados financeiros da SAS em 2007-2012 (em milhões de SEK)  (9)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

(jan.-out.)

Receitas

50 958

52 870

44 918

41 070

41 412

35 986

Dívida financeira líquida

1 231

8 912

6 504

2 862

7 017

6 549

EBT

1 044

– 969

– 3 423

– 3 069

– 1 629

– 1 245

Rendimento líquido

636

– 6 360

– 2 947

– 2 218

– 1 687

– 985

Fluxo de caixa do ano

– 1 839

– 3 084

– 1 741

868

– 1 243

– 1 018

Retorno do capital investido (RCI) -%

6,7

– 19,6

– 11,7

– 7,6

– 2,2

– 8,1

Retorno do valor contabilístico dos capitais próprios após impostos -%

3,8

– 47,6

– 26,8

– 17,0

– 12,0

– 24,8

Rácio de cobertura dos juros -%

1,8

– 5,3

– 4,4

– 1,9

– 0,6

– 1,6

(17)

Como resultado da deterioração da sua posição financeira, a SAS implementou um programa de redução substancial de custos («Core SAS») em 2009/2010. Ao implementar esse programa, a SAS teve de aumentar o seu capital próprio através dos acionistas efetuando duas emissões de direitos: i) 6 mil milhões de SEK em abril de 2009; e ii) 5 mil milhões de SEK em maio de 2010 (10).

(18)

As dificuldades financeiras da SAS alcançaram o seu pico em 2012, quando a empresa apresentou o plano empresarial «4 Excellence Next Generation» («plano 4XNG»), que a direção da companhia aérea considerou ser o «último recurso» da SAS (11). Além disso, em novembro de 2012, a imprensa noticiou a possibilidade de a SAS entrar em processo de insolvência (12).

4.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA: A NOVA RCF EM 2012

(19)

À semelhança de outras companhias aéreas a nível mundial, a SAS recorreu a linhas de crédito externas para manter um nível mínimo de liquidez. A partir de 20 de dezembro de 2006, a SAS recorreu a uma RCF que expirava em junho de 2013 («antiga RCF»). A antiga RCF ascendia a 366 milhões de EUR e era exclusivamente assegurada por uma série de bancos ([…] (13)). Também incluía uma série de convenções ou condições financeiras, como […].

(20)

Em dezembro de 2011, como resultado da deterioração do desempenho comercial da empresa, a direção da SAS decidiu utilizar totalmente a antiga RCF. Na sequência de um pedido de declaração de insolvência por parte de uma filial da SAS (designadamente a Spanair), em janeiro de 2012, a SAS encetou negociações com os bancos e chegou a um acordo relativamente a um restabelecimento da convenção em 15 de março de 2012. Este restabelecimento da convenção aumentou o custo da utilização da antiga RCF, limitou as condições de utilização e exigiu que a SAS devolvesse imediatamente a totalidade da quantia utilizada. Além disso, a SAS tinha de apresentar aos mutuantes um plano de recapitalização que tinha de ser aprovado pelo conselho de administração e pelos principais acionistas, ou seja, os Estados e a KAW.

(21)

O plano de recapitalização foi elaborado com base no plano designado por «4XNG» que já se encontrava em desenvolvimento no início de 2012. O plano 4XNG também considerava as preocupações manifestadas por […] acerca do plano empresarial existente da SAS denominado 4 Excellence («plano 4X»), em maio de 2012. De acordo com a SAS, o plano 4XNG poderia colocar a companhia aérea numa posição de autonomia financeira. Definiu uma série de objetivos financeiros que a SAS teria de cumprir no exercício de 2014/2015. Estes incluíam uma margem EBIT (resultado antes de juros e impostos) acima dos 8 %, um rácio de preparação financeira acima dos 20 % e um rácio dos ativos sobre os capitais próprios superior a 35 %. O plano 4XNG tinha o objetivo de permitir à SAS melhorar o EBT (resultado antes de impostos) em aproximadamente 3 mil milhões de SEK numa base anual, enquanto a sua implementação exigiria custos de reestruturação recorrentes e pontuais de aproximadamente 1,5 mil milhões de SEK.

(22)

Outro objetivo do plano 4XNG era preparar a empresa para a incorporação de novas regras de contabilidade para pensões a partir de novembro de 2013, prevendo-se que tivessem um impacto negativo no capital próprio do grupo SAS. Além disso, o plano incluía o compromisso de concluir um plano financeiro e de alienação de ativos, que ascendia a cerca de 3 mil milhões de SEK em potenciais receitas líquidas de caixa. A alienação de ativos incluía (14): i) a venda da Widerøe, uma companhia aérea regional filial na Noruega (15), ii) a venda de um investimento de uma participação minoritária em […], iii) a venda de participações em imóveis relacionados com o aeroporto, iv) a externalização dos serviços de assistência em escala (16), v) a venda de motores de aeronaves (17), vi) a operação de venda e relocação ou outra transação financeira relativa a […], vii) a externalização dos sistemas de gestão e dos centros de atendimento telefónico (18), e viii) a venda ou o financiamento com garantia de três aeronaves Q400.

(23)

Os Estados insistem que o plano 4XNG se financiava autonomamente, o que significa que a SAS geraria dinheiro suficiente a partir de operações e de alienações não essenciais para financiar o custo inicial da implementação do plano 4XNG. No entanto, a SAS temia que os investidores considerassem que esta se encontrava numa posição de liquidez fraca devido aos custos iniciais significativos de implementação do plano 4XNG. Por conseguinte, a SAS solicitou uma prorrogação da antiga RCF juntamente com o estabelecimento da nova RCF apoiada pelos Estados e pela KAW. Contudo, a SAS argumentou que nem a antiga RCF (prorrogada) nem a nova RCF seriam utilizadas.

(24)

Os debates em torno da nova RCF tiveram início em 4 de junho de 2012 (19). Inicialmente, de acordo com o plano de recapitalização [ver 20 acima], os bancos mutuantes da antiga RCF exigiram que os Estados reunissem novamente capital próprio, através, por exemplo, da emissão de direitos, uma vez que não estavam dispostos a apoiar sozinhos a nova RCF. No entanto, os Estados rejeitaram esta ideia.

(25)

Depois de algumas negociações, os bancos aceitaram uma nova RCF, que seria estabelecida conjuntamente com os Estados e a KAW e seria estruturada estritamente em condições de igualdade, sem subordinação ou direitos de garantia desproporcionados. Importa notar que a nova RCF tinha como objetivo inicial uma quantia de [3-6] mil milhões de SEK, embora apenas existisse uma garantia de [1-4] mil milhões de SEK. Em 22 de outubro de 2012, a dimensão da nova RCF foi finalmente reduzida para 3,5 mil milhões de SEK (aproximadamente 400 milhões de euros).

(26)

A nova RCF foi concedida pelos mesmos bancos que concederam a antiga RCF (exceto um (20)), juntamente com os Estados e a KAW. Neste sentido, 50 % da nova RCF foi concedida pelos Estados proporcionalmente à respetiva participação na SAS, tendo os restantes 50 % sido concedidos pelos bancos e pela KAW. Os Estados e a KAW participaram na nova RCF nas mesmas condições (comissões, taxas de juros, convenções) que os bancos.

(27)

As principais características da nova RCF consistiam no seguinte:

foi dividida em duas sublinhas de crédito: uma de 2 mil milhões de SEK(linha de crédito A) e outra de 1,5 mil milhões de SEK(linha de crédito B), para as quais os Estados contribuíram com 50 % do valor. As condições de preços para ambas as linhas de crédito incluíam uma comissão de abertura, uma comissão de autorização, uma comissão de utilização, uma margem e uma comissão de saída,

a SAS precisava de preencher determinadas condições para poder utilizar a RCF e estas condições eram mais limitadas para a linha de crédito B do que para a linha de crédito A (21),

a nova RCF deu continuidade ao mecanismo de garantia da antiga RCF e, adicionalmente, os mutuantes receberam garantias relativamente a todas as ações na Widerøe e a todos os outros ativos fixos livres de encargos do grupo SAS a partir de dezembro de 2012. A nova RCF tinha, portanto, garantia de primeira ordem numa série de ativos da SAS, incluindo 100 % das ações das suas filiais Widerøe e SAS Spare Engine, 18 aeronaves e várias propriedades. Estas garantias foram avaliadas com um valor contabilístico de aproximadamente 2,7 mil milhões de SEK(ou seja, aproximadamente 75 % da nova RCF) e foram partilhadas, pro rata, entre a linha de crédito A e a linha de crédito B,

a linha de crédito B apenas poderia ser utilizada depois de a linha de crédito A ter sido utilizada na íntegra. Depois de 1 de janeiro de 2014, a SAS apenas a poderia ter utilizado caso a venda de ativos ou ações da Widerøe tivesse sido concluída,

a data de vencimento da nova RCF era 31 de março de 2015.

(28)

As condições da nova RCF foram acordadas em 25 de outubro de 2012. No entanto, esteve sujeita, nomeadamente, a autorizações parlamentares para cada um dos Estados e à assinatura de acordos sindicais com a tripulação de voo e de cabina.

(29)

Os Estados apresentaram um relatório elaborado pela empresa CITI («relatório CITI»), datado de 7 de novembro de 2012, que visava avaliar se um investidor privado numa situação tão idêntica quanto possível à dos Estados poderia ter participado na nova RCF em termos e condições semelhantes. Partindo do pressuposto de uma implementação bem-sucedida do plano 4XNG no cenário de base, o relatório CITI concluiu que a participação dos Estados na nova RCF geraria uma taxa interna de retorno («TIR») de [90-140] %, um múltiplo cash-on-cash de cerca de [4-9]x e um aumento do valor do capital próprio de aproximadamente [700-1 200] % (de novembro de 2012 a março de 2015). O relatório CITI concluiu que o retorno exigido pelos Estados seria, no mínimo, igual ao exigido pelos investidores privados numa posição semelhante. No entanto, o relatório CITI não apreciou a probabilidade de a SAS ser bem-sucedida ao executar o «cenário de base» do plano 4XNG, nem apreciou o impacto de desvios relativamente ao «cenário de base» como, por exemplo, a incapacidade de monetizar ativos não essenciais.

(30)

A SAS anunciou, em 19 de dezembro de 2012, que se verificavam todas as condições necessárias para a entrada em vigor da nova RCF [ver considerando 28 acima], incluindo a autorização parlamentar nos Estados. A partir desta data e até 3 de março de 2014, a nova RCF esteve em vigor, substituindo a antiga RCF (22).

(31)

Por carta de 3 de junho de 2013, a Dinamarca e a Suécia explicaram que, como consequência da venda de 80 % das ações da Widerøe [considerando 22 acima], os Estados e os bancos mutuantes tinham acordado com a SAS modificar os termos e as condições da nova RCF, embora o acordo de alteração ainda não tivesse sido formalmente assinado. Nas suas observações apresentadas durante a investigação formal, as autoridades dinamarquesas e suecas informaram a Comissão de que a modificação da nova RCF tinha sido assinada por todas as partes e que entraria em vigor aquando da conclusão da operação da Widerøe, ou seja, em 30 de setembro de 2013. Estas modificações incluíam o seguinte:

a linha de crédito A seria reduzida de 1,173 mil milhões de SEK para 0,8 mil milhões de SEK e a sua data de vencimento seria prolongada em cinco meses, até 1 de junho de 2014,

a SAS mobilizaria [0,5-0,8] mil milhões de SEK em numerário como garantia para a linha de crédito A. Os restantes [0,1-0,4] mil milhões de SEK seriam assegurados pelas garantias já apresentadas no acordo da nova RCF,

0,2 mil milhões de SEK da linha de crédito A seriam cancelados assim que a secção de serviços de assistência em escala tivesse sido parcialmente alienada. No momento do cancelamento da nova RCF, em 4 de março de 2014, a SAS já tinha iniciado o processo de venda, por carta de intenções, com um potencial comprador (23),

a linha de crédito B seria reduzida de 1,5 mil milhões de SEK para 1,2 mil milhões de SEK.

5.   A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(32)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à participação pari passu dos Estados, da KAW e dos bancos na nova RCF, sobretudo devido ao seguinte:

a exposição anterior ao risco dos bancos perante a SAS através da sua participação na antiga RCF. Efetivamente, os bancos tinham reduzido para metade a sua contribuição na nova RCF e, portanto, reduzido a sua exposição ao risco global perante a SAS em aproximadamente 50 % em termos de RCF, enquanto os Estados, que não tinham recebido retornos no que se refere às emissões de direitos em 2009 e 2010 devido à persistência dos resultados negativos da SAS, tinham aumentado a sua exposição ao risco perante a SAS,

o facto de a SAS ter utilizado na íntegra a antiga RCF em janeiro de 2012, o que poderia ter influenciado a decisão dos bancos mutuantes de participar na nova RCF, para evitar a continuação da utilização da linha de crédito e para garantir que as suas contribuições na mesma não eram completamente perdidas tendo em conta as dificuldades da empresa,

não era claro para a Comissão se a decisão dos bancos de participar na nova RCF tinha sido influenciada pelo apoio financeiro contínuo concedido pelos Estados à SAS nos anos anteriores. A Comissão também constatou que o envolvimento dos Estados era um requisito estrito para a participação dos operadores privados na nova RCF,

a Comissão questionou se a participação da KAW na nova RCF poderia ser comparada com a de um investidor privado, dada a exposição ao risco da KAW perante a SAS através da detenção de ações e também através do banco SEB.

(33)

Além disso, a Comissão questionou se a participação dos Estados na nova RCF poderia ser considerada sensata na perspetiva de um acionista e se satisfazia o princípio de investidor numa economia de mercado («IEM») se não se tivesse desenrolado em condições pari passu. A este respeito, a Comissão apreciou se o plano 4XNG assentava em pressupostos suficientemente sólidos para induzir um investidor privado a participar na nova RCF e se as análises de sensibilidade efetuadas no âmbito do plano eram excessivamente otimistas.

(34)

Por exemplo, a Comissão salientou, nomeadamente, os valores otimistas no plano relativamente ao crescimento do mercado a nível de ASK e do PIB, bem como a taxa de inflação de 0 % para o período de 2015-2017. Da mesma forma, questionou se a implementação bem-sucedida de todas as iniciativas de poupança de custos e de alienação de ativos poderia ter sido prevista no momento da assinatura da nova RCF.

(35)

No que se refere aos termos e às condições da nova RCF e à apreciação da empresa CITI relativamente ao retorno antecipado da participação dos Estados na nova RCF, a Comissão sublinhou o facto de o relatório CITI não ter apreciado o plano 4XNG nem ter efetuado uma análise de sensibilidade do modelo financeiro e de se ter baseado fundamentalmente na informação facultada. A Comissão também destacou que o relatório CITI não tinha avaliado a garantia da nova RCF na perspetiva de um investidor de mercado privado e que não tinha considerado o impacto de cenários alternativos possíveis com pressupostos menos favoráveis (incluindo o incumprimento) na análise de retorno. A este respeito, a Comissão constatou que o relatório CITI tinha atribuído uma probabilidade nula à possibilidade de incumprimento da SAS nos três anos seguintes, o que parecia constituir uma subestimação do risco.

(36)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não poderia excluir a possibilidade de que a participação dos Estados na nova RCF pudesse constituir uma vantagem em favor da SAS nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(37)

Finalmente, considerando a possibilidade de a nova RCF implicar auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão questionou a compatibilidade da mesma com o mercado interno. A este respeito, a Comissão apreciou se qualquer uma das razões de compatibilidade possíveis previstas no TFUE seria aplicável. Dada a natureza da medida e as dificuldades da SAS, a Comissão constatou que os únicos critérios relevantes pareciam ser os que estavam relacionados com os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, com base nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (24) («Orientações R&R»). No entanto, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as condições para os auxílios de emergência e à reestruturação estabelecidas nas Orientações R&R não se verificavam.

6.   OBSERVAÇÕES SOBRE A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

6.1.   Observações da Dinamarca e da Suécia

(38)

A Dinamarca e a Suécia reiteram que a sua participação na nova RCF se processou nas condições de mercado uma vez que participaram pari passu com os bancos e com a KAW, excluindo assim a existência de auxílio estatal.

(39)

A Dinamarca e a Suécia argumentam que a SAS não utilizou a antiga RCF durante o período de negociações da nova RCF. Assinalam que as alterações efetuadas na antiga RCF em março de 2012 eram ainda mais exigentes quanto às condições de utilização da linha de crédito e observam que, desde o final de junho de 2012, os bancos se encontravam em posição de rejeitar qualquer pedido de utilização por parte da SAS. O montante retirado da RCF foi totalmente reembolsado pela SAS em março de 2012 e, desde esse momento, a SAS não voltou a utilizar a antiga RCF. Como resultado, os bancos em questão poderiam ser considerados investidores «externos» a participar na nova RCF em condições de igualdade com os Estados (25), sem existir uma exposição ao risco material não garantida perante a SAS (26).

(40)

No que se refere à participação da KAW na nova RCF em parceria com os bancos, as autoridades dinamarquesas e suecas consideram que a KAW tinha uma exposição económica ao risco limitada perante o SEB e que isto não poderia ter afetado a respetiva decisão de participar na nova RCF.

(41)

Além disso, a Dinamarca e a Suécia defendem que o plano 4XNG era realista e que poderia ser implementado com êxito. Sustentam que todos os aspetos e pressupostos, nomeadamente os relacionados com as projeções de receitas («RASK») (27), as medidas de poupança de custos e as alienações previstas, foram cuidadosamente examinados para cumprir os objetivos financeiros do plano 4XNG para 2014-2015. Além disso, o plano 4XNG, juntamente com todos os pressupostos nos quais assentava, foi cuidadosamente examinado pelos consultores financeiros externos de ambos os Estados (Goldman Sachs) e pelos bancos ([…]) e foi adaptado de acordo com as respetivas observações e recomendações. Salientam também que a expectativa de uma implementação bem-sucedida do plano ao decidir participar na nova RCF foi apoiada pelo facto de a conclusão de novos acordos sindicais ser uma condição prévia para a nova RCF. Além disso, de acordo com a Dinamarca e a Suécia, a evolução da situação entre dezembro de 2012 e o cancelamento da nova RCF em 4 de março de 2014 demonstrou que o plano estava encaminhado para proporcionar os resultados esperados. (28)

(42)

Em relação aos termos e às condições da nova RCF, a Dinamarca e a Suécia argumentam que estes estavam em conformidade com as condições de mercado normais, uma vez que eram semelhantes aos de acordos comparáveis, e que a nova RCF também tinha comissões de abertura mais elevadas e condições mais exigentes de utilização do que a maioria dos acordos analisados. Quanto ao mecanismo de garantia, a Dinamarca e a Suécia referem que os riscos financeiros reais dos bancos mutuantes eram insignificantes porque as garantias tinham um valor estimado que claramente excedia o montante da linha de crédito A. Como consequência, num cenário de liquidação, todos os créditos concedidos pelos bancos mutuantes seriam reembolsados pelo mecanismo de garantia ou por outros ativos da SAS que podiam ser vendidos, como […], as suas ações em […], etc. O que precede é também reforçado pelo cancelamento efetivo de uma parte significativa dos compromissos da linha de crédito A durante o primeiro semestre de 2013. De acordo com a Dinamarca e a Suécia, isto demonstra que os bancos atuaram comercialmente e de forma prudente ao decidir participar com os Estados e a KAW na nova RCF.

(43)

Por último, a Dinamarca e a Suécia relatam que a participação na nova RCF gerou um retorno significativo para os mutuantes da RCF sem que a SAS tenha tido de utilizar a linha de crédito. Isto deveria comprovar a perspetiva de que a participação dos Estados na nova RCF em parceria com a KAW e os bancos cumpria na totalidade o princípio IEM.

6.2.   Observações do grupo SAS

(44)

O grupo SAS argumenta que os Estados participaram na nova RCF enquanto acionistas e não como autoridades públicas. De acordo com essa perspetiva, a participação nesse instrumento era preferível a uma contribuição de capital próprio, atendendo à geração significativa de receitas para os acionistas/mutuantes em termos de comissões, bem como à perspetiva de aumento do valor das ações.

(45)

No que se refere ao princípio pari passu, o grupo SAS afirma que foi respeitado uma vez que os bancos não tinham qualquer exposição ao risco perante a SAS e, consequentemente, deviam ser tratados como «investidores externos». Além disso, a participação dos Estados na nova RCF não influenciou o comportamento dos bancos, uma vez que foi a SAS, e não os bancos, que solicitou aos acionistas que participassem na nova RCF. O grupo SAS reitera ainda que os bancos decidiram participar na nova RCF em condições de igualdade com os Estados e a KAW, com base nos resultados muito positivos da análise de risco/receitas.

(46)

O grupo SAS apoia a alegação da Dinamarca e da Suécia de que os pressupostos subjacentes ao plano 4XNG eram sólidos, com previsões muito realistas no que se refere aos três principais fatores, nomeadamente o crescimento de mercado ao nível de ASK, o crescimento do PIB para 2015-2017 e a inflação assumida de 0 %. Além disso, os riscos associados à implementação do plano foram cuidadosamente analisados por todos os bancos mutuantes, tendo sido prestada especial atenção à medida RASK, um indicador-chave da rentabilidade da empresa.

(47)

Ao mesmo tempo, o grupo SAS argumenta que o mecanismo de garantia foi suficientemente apreciado e que o risco de incumprimento da SAS na implementação do plano 4XNG era mitigado. Isto é apoiado pelo facto de a realização de poupanças de custos ter sido uma condição prévia para a participação dos mutuantes na nova RCF e de a conclusão de novos acordos coletivos em novembro de 2012 ter sido essencial para o sucesso da implementação do plano.

(48)

O grupo SAS critica ainda a Comissão por não ter tido em consideração a alternativa de insolvência e o facto de que os Estados teriam perdido o valor conjunto das ações, caso a nova RCF não tivesse sido disponibilizada. Neste contexto, o grupo SAS salienta que os Estados participaram na nova RCF enquanto acionistas principais da SAS, com o objetivo de obter um retorno adequado do seu investimento.

(49)

Por último, o grupo SAS relata que a implementação do plano 4XNG obteve um resultado antes de impostos (EBT) de 3 mil milhões de SEK, conduzindo a um desfecho positivo da SAS no período de novembro de 2012 a julho de 2013.

6.3.   Observações da FAM

(50)

De acordo com a FAM, a empresa responsável pela gestão dos ativos da KAW, a decisão da KAW de participar na nova RCF foi tomada sem considerar o respetivo interesse no SEB e a exposição ao risco do SEB perante a SAS. A FAM argumenta que a KAW não era acionista maioritária do SEB nem se poderia afirmar que controlava o SEB.

(51)

A FAM examinou o plano 4XNG, os riscos financeiros associados e o mecanismo de garantia e considerou que era do interesse da KAW participar na nova RCF. Neste sentido, comparou a perspetiva de proteger o investimento a longo prazo da KAW na SAS e os possíveis retornos de investimento futuros, bem como as elevadas comissões que seriam pagas pela SAS no âmbito da nova RCF, com a liquidação da SAS, que não considerou ser uma opção economicamente interessante.

(52)

A FAM também concorda com a Dinamarca, a Suécia e o grupo SAS quando afirmam que todos os acionistas participaram na nova RCF em condições de igualdade, sem qualquer forma de subordinação, direitos de garantias desproporcionais ou termos de outra forma assimétricos. A decisão de participar na nova RCF baseou-se numa análise exaustiva das perspetivas de rentabilidade resultante de uma SAS forte e competitiva no futuro.

(53)

Por último, a FAM corrobora a opinião da Dinamarca e da Suécia de que a decisão dos bancos mutuantes de participar na nova RCF se baseou em considerações comerciais, uma vez que a sua exposição ao risco ao abrigo da antiga RCF era apenas teórica. Argumenta que os bancos tinham ainda menos incentivos para participar na nova RCF do que os Estados e a KAW, uma vez que estes últimos podiam contar com um aumento do preço das ações. Sustenta, portanto, que se deve considerar que as condições do princípio pari passu foram preenchidas.

7.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

7.1.   Existência de auxílio estatal

(54)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(55)

O conceito de auxílio estatal aplica-se, portanto, a qualquer vantagem concedida direta ou indiretamente, financiada através de recursos estatais, pelo próprio Estado ou por qualquer organismo intermediário agindo no âmbito de poderes que lhe tenham sido atribuídos.

(56)

Para constituir auxílio estatal, a medida deve provir de recursos estatais e ser imputável ao Estado. Em princípio, os recursos estatais são recursos de um Estado-Membro e das respetivas autoridades públicas, bem como recursos de empresas públicas sobre as quais as autoridades públicas podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência de controlo.

(57)

É incontestável que a medida em questão implicava a utilização de recursos estatais, uma vez que foi financiada por recursos provenientes dos orçamentos dos Estados, e que era imputável ao Estado. Em particular, é conveniente notar que os parlamentos da Dinamarca e da Suécia aprovaram a participação de ambos os Governos na nova RCF [considerando 30 acima].

(58)

A medida em questão deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(59)

De acordo com a jurisprudência constante, quando o apoio financeiro concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa comparativamente a outras empresas concorrentes no mercado intracomunitário, existe pelo menos um efeito potencial no comércio entre os Estados-Membros e na concorrência (29). Neste contexto, a Comissão considera que qualquer vantagem económica concedida à SAS através de recursos estatais preencheria esta condição. A SAS está em concorrência com outras companhias aéreas na União Europeia e no EEE, em particular desde a terceira fase da liberalização do transporte aéreo («terceiro pacote») que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993 (30). Além disso, no que se refere às deslocações relativamente mais curtas dentro da UE, o transporte aéreo está em concorrência com o transporte rodoviário e ferroviário, pelo que as transportadoras rodoviárias e ferroviárias também podem ser afetadas.

(60)

Portanto, o único critério da noção de auxílio estatal questionável é se a medida conferia uma vantagem económica seletiva indevida à SAS.

(61)

À luz do cancelamento da nova RCF a partir de 4 de março de 2014, a Comissão apreciou se a nova RCF tinha conferido uma vantagem económica seletiva indevida à SAS desde a sua criação em 2012 até ao seu cancelamento em 2014.

7.2.   Vantagem económica em favor da SAS

(62)

Para determinar se foi concedido auxílio estatal em favor da SAS na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão apreciará se a companhia aérea recebeu uma vantagem económica que não teria obtido em condições de mercado normais. Para examinar esta questão, a Comissão aplica o teste IEM, de acordo com o qual não haveria implicação de auxílio estatal sempre que, em circunstâncias semelhantes, se pudesse solicitar a um investidor privado de uma dimensão comparável à das entidades relevantes no setor público, em condições de mercado normais numa economia de mercado, que proporcionasse a medida em questão ao beneficiário.

(63)

De acordo com o teste IEM, a Comissão tem de apreciar se um investidor privado teria participado na operação em apreciação nas mesmas condições. A atitude do investidor privado hipotético é a de um investidor prudente cujo objetivo de maximização do lucro é contrabalançado por alguma prudência quanto ao nível de risco aceitável para uma determinada taxa de retorno (31).

(64)

Em princípio, uma contribuição proveniente de fundos públicos não implica auxílio estatal se esta ocorrer simultaneamente a uma injeção considerável de capital por parte de um investidor privado, efetuada em circunstâncias e condições comparáveis (pari passu) (32).

7.2.1.   Participação pari passu dos Estados, da KAW e dos bancos na nova RCF

(65)

A Comissão constata que os bancos mutuantes que participaram na nova RCF também tinham participado na antiga RCF. No entanto, na nova RCF, os Estados aumentaram a sua exposição ao risco perante a SAS, enquanto os bancos reduziram a sua contribuição para cerca de metade (de 366 milhões de EUR para aproximadamente 200 milhões de EUR), reduzindo assim a sua exposição ao risco geral no âmbito da RCF perante a SAS em aproximadamente 50 %. Perante este cenário, a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento quanto à possibilidade de o argumento pari passu se poder verificar, uma vez que os Estados e os bancos não pareciam estar em posições comparáveis.

(66)

A Dinamarca, a Suécia e o grupo SAS argumentam que os bancos mutuantes não tinham qualquer exposição ao risco no âmbito da antiga RCF quando negociaram a sua participação na nova RCF. Por conseguinte, os bancos deveriam ter sido considerados investidores «externos» numa posição comparável à dos Estados e da KAW.

(67)

A Comissão observa que a SAS utilizou na íntegra a antiga RCF em janeiro de 2012 [considerando 20 acima]. De facto, as alterações realizadas na antiga RCF em março de 2012 incluíam, nomeadamente, uma condição de reembolso imediato e total do montante utilizado. Os montantes foram completamente reembolsados em março de 2012 e as alterações da nova RCF implementadas no mesmo mês dificultaram em grande medida a possibilidade de a SAS utilizar posteriormente a linha de crédito (33). Além disso, a SAS tinha de apresentar um plano de recapitalização até junho de 2012, que tinha de ser aprovado pelo Conselho de Administração, bem como pelos Estados e pela KAW na qualidade de principais acionistas. Este plano foi inicialmente rejeitado pelos bancos. Só depois de terem analisado e revisto cuidadosamente o plano 4XNG, em novembro de 2012, é que os Estados decidiram participar na nova RCF, seguidos pelos bancos.

(68)

Consequentemente, as autoridades dinamarquesas e suecas e o grupo SAS alegam que se evitou eficazmente que a SAS solicitasse a utilização da antiga RCF. Conscientes desta situação, os bancos tiveram de decidir se continuavam com a antiga RCF até ao seu vencimento em junho de 2013 ou se participavam numa nova RCF em condições de igualdade com os Estados e a KAW, apesar de os Estados e a KAW, enquanto acionistas, terem maiores incentivos para a participação devido à perspetiva da subida do valor das suas ações após a implementação do plano 4XNG.

(69)

Embora a Comissão considere que é provável que os bancos, pelo menos os que não apresentavam exposição ao risco bilateral sem garantias perante a SAS, não se encontrassem materialmente expostos ao risco no âmbito da antiga RCF no momento da tomada de decisão de participar na nova RCF, também considera que, ainda assim, havia o risco de que a SAS pudesse ter preenchido as condições de utilização antes de a nova RCF ser estabelecida. Perante isto, o facto de tal não ter ocorrido e de a RCF não ter sido utilizada após o reembolso total em março de 2012 é irrelevante. Neste contexto, parece que os bancos apresentavam um determinado grau de exposição ao risco perante a SAS no âmbito da antiga RCF, o que não se verificava no caso dos Estados (e da KAW). Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar o argumento das autoridades dinamarquesas e suecas de que os bancos tinham participado na nova RCF como investidores «externos», não obstante a sua exposição ao risco no âmbito da antiga RCF.

(70)

Além disso, a Comissão não pode concordar com a Dinamarca e com a Suécia quando afirmam que a exposição ao risco de alguns bancos, sob a forma de linhas de crédito bilaterais relacionadas com a antiga RCF (34), não implicava qualquer risco financeiro para os mesmos durante o período de negociação da nova RCF, com o fundamento de que estas linhas de crédito só poderiam ser utilizadas se a antiga RCF fosse utilizada na íntegra. Tal como acima referido, havia o risco, ainda que ínfimo, de que as condições de utilização tivessem sido preenchidas apesar do facto de, no seguimento das alterações de março de 2012 e das exigentes condições introduzidas, a probabilidade de utilização da antiga RCF por parte da SAS ser muito reduzida.

(71)

Parece, de resto, que alguns bancos tinham outras exposições ao risco perante a SAS. Por exemplo, além de participar na antiga RCF, […] tinha, em 30 de setembro de 2012, uma exposição ao risco bilateral sem garantias (e por utilizar) perante a SAS no valor de [200-600] milhões de SEK, bem como uma exposição a cartão de crédito sem garantias no valor de [500-900] milhões de SEK. Poderia, portanto, ter sido responsável por cobrir quaisquer custos de reembolso de clientes, caso a SAS cancelasse os respetivos voos. Embora esta exposição a cartão de crédito sem garantias representasse [0-2] % da carteira de crédito total de […] num valor aproximado de [1 000-3 000] milhares de milhões de SEK, constituía, no entanto, um risco financeiro, pelo que não se pode aceitar que […] estivesse numa posição comparável perante os Estados ao decidir participar na nova RCF.

(72)

Além disso, três outros bancos tinham exposição ao risco em termos de linhas de crédito em aberto para financiamento de aeronaves (por exemplo, […]). Ainda que os Estados argumentem que o financiamento era garantido pelas aeronaves e não representava um risco financeiro para os bancos porque estas poderiam ser facilmente vendidas no mercado, isto não foi factualmente provado. Continua por esclarecer se, no caso da venda urgente das aeronaves, teria sido possível recuperar a quantia total.

(73)

Além disso, na decisão de início do procedimento, a Comissão questionou se o comportamento dos bancos poderia ter sido influenciado pela conduta dos Estados, considerando o apoio financeiro contínuo dos Estados à companhia aérea nos anos anteriores (por exemplo, nas emissões de direitos de 2009 e 2010). Adicionalmente, os bancos estavam dispostos a participar na nova RCF apenas na condição de que os Estados também participassem na mesma, como explicado nos considerandos 23 e 24 acima.

(74)

Em princípio, a Comissão considera que a condição pari passu não pode ser aplicável nos casos em que o envolvimento dos Estados constitui um requisito estrito para os operadores privados participarem na operação.

(75)

No decurso da investigação formal, a Dinamarca, a Suécia e o grupo SAS argumentaram que, durante o processo de negociações da nova RCF, os bancos nunca se sentiram «contaminados» pela conduta anterior dos Estados nem pela respetiva intenção de continuar a apoiar a SAS, apesar do facto de as receitas dos Estados relativas às emissões de direitos de 2009 e 2010 terem ficado aquém do previsto.

(76)

A Comissão não pode excluir a possibilidade de que os operadores privados não teriam tido a iniciativa de investir numa empresa com este tipo de historial e previsões instáveis sem a participação dos Estados. Simultaneamente, a Comissão também não pode excluir que os Estados, que tinham recusado disponibilizar novo capital próprio e participar numa RCF subordinada, já não estavam dispostos a disponibilizar mais fundos à SAS. Apesar destas considerações, a Comissão continua a não estar convencida de que a participação dos Estados na nova RCF ocorreu em condições pari passu com os bancos mutuantes, tendo em conta que a participação dos Estados resultou na redução da exposição ao risco geral dos bancos em aproximadamente 50 % no âmbito da RCF perante a SAS, enquanto os Estados aumentaram, simultaneamente, a sua exposição ao risco perante a SAS.

(77)

Em relação à questão de apurar se o comportamento da KAW poderia ser considerado um elemento de referência para determinar a conduta de um investidor privado, a investigação formal mostrou que a exposição ao risco da KAW perante a SAS, por ser acionista do SEB, era inferior à indicada na decisão de início do procedimento. Tendo em conta que a KAW é um acionista minoritário no SEB e que a exposição ao risco do SEB perante a SAS era limitada, poderia argumentar-se que a participação da KAW na nova RCF foi motivada pela perspetiva de rentabilidade do investimento.

(78)

Para além do que precede, a investigação formal não permitiu que a Comissão concluísse com certeza que a operação em causa se processou em condições pari passu.

(79)

Independentemente da apreciação pari passu, a Comissão também analisou se a participação dos Estados na nova RCF poderia ser considerada sensata na perspetiva de um acionista e se respeitaria o princípio IEM além da lógica pari passu.

7.2.2.   Apreciação da participação dos Estados na nova RCF no âmbito do teste IEM

(80)

A questão que se coloca é se um investidor privado na mesma posição que os Estados, ou seja, na qualidade de acionista da SAS, e perante circunstâncias semelhantes às dos Estados em 2012 teria participado na nova RCF em termos e condições semelhantes (35).

(81)

As análises independentes efetuadas por consultores financeiros externos (nomeadamente, a Goldman Sachs International e a CITI na qualidade de consultores dos Estados e […] na qualidade de consultor dos mutuantes) antes da conclusão da nova RCF são úteis neste contexto. De acordo com a Dinamarca e a Suécia, os Estados apenas decidiram participar na nova RCF depois de uma análise exaustiva do plano 4XNG por parte dos seus consultores externos e no seguimento do ajuste dos termos e das condições da nova RCF.

(82)

Apesar de a Comissão ter manifestado algumas reservas na sua decisão de início do procedimento relativamente ao âmbito do relatório preparado pela CITI, a Dinamarca e a Suécia esclareceram que a sua decisão de participar na nova RCF resultou de todas as análises preparadas pelos seus consultores financeiros e que, portanto, o relatório CITI não deveria de ser avaliado isoladamente.

(83)

Os consultores financeiros tinham a função, nomeadamente, de fornecer uma análise crítica do plano 4XNG, da nova RCF e das suas respetivas suscetibilidades e vulnerabilidades. Esta análise foi efetuada em relatórios sucessivos com referência ao desempenho histórico da SAS e a outros parâmetros do setor. Os consultores emitiram uma série de recomendações relativamente a estratégias de mitigação do risco tanto para o plano 4XNG como para a nova RCF. Em sintonia com este parecer, os Estados solicitaram uma série de adaptações ao plano 4XNG (para acelerar as medidas de poupança de custos e contemplar iniciativas adicionais), bem como adaptações aos termos da nova RCF para reduzir a probabilidade de uma utilização.

(84)

Ao analisar o plano 4XNG, os consultores externos identificaram e prestaram particular atenção às principais áreas de risco potencial, incluindo objetivos de poupança de custos, alienações e pressão RASK. Esta avaliação do risco resultou, nomeadamente, nas seguintes considerações:

Objetivos de poupança de custos

No seguimento dos pareceres externos recebidos, o plano 4XNG foi modificado e reforçado para incluir iniciativas de poupança de custos de aproximadamente [1-4] mil milhões de SEK por ano (um aumento relativamente ao objetivo original de [1-4] mil milhões de SEK por ano). Apesar de se identificar o não alcance dos objetivos de poupança de custos como um motivo de preocupação, a conclusão de novos acordos sindicais, envolvendo a remuneração dos funcionários e cortes de benefícios, e as alterações nos planos de pensões em novembro de 2012 constituíram elementos-chave para reduzir o risco do plano 4XNG antes de finalizar a nova RCF. Isto resultou em poupanças de custos diretas de quase [0-3] mil milhões de SEK por ano […] que, a pedido dos Estados, tiveram de ser executadas com êxito antes da entrada em vigor da nova RCF.

Alienações

No seguimento de os pressupostos iniciais relativos à alienação de ativos terem sido questionados pelo consultor financeiro externo e também devido a novas informações materializadas durante o processo, a lista final de alienações planeadas no plano 4XNG divergiu da apresentada inicialmente pela SAS (36). O consultor financeiro dos Estados concluiu, em última análise, que as alienações (com um valor estimado de aproximadamente 3 mil milhões de SEK) incluídas no plano 4XNG final eram viáveis dentro do prazo previsto. Além disso, a nova RCF continha disposições para o momento da venda da Widerøe, bem como para a aplicação estrita dos proventos da alienação no reembolso da nova RCF.

Pressão RASK

Os pressupostos relativos ao rendimento e à pressão RASK subjacentes foram apreciados e considerados razoáveis, tendo em conta dados relevantes relacionados com tendências históricas, previsões de terceiros e alterações conhecidas no ambiente competitivo na altura. Estes pressupostos não foram, por conseguinte, considerados como suscetíveis de constituírem um risco negativo significativo para a execução do plano 4XNG.

(85)

No que se refere às dúvidas da Comissão na decisão de início do procedimento quanto à natureza otimista de fatores específicos no plano 4XNG (por exemplo, o crescimento do mercado ao nível de ASK, as previsões do PIB e a inflação de 0 % para o período 2015-2017), as informações apresentadas pela Dinamarca, pela Suécia e pelo grupo SAS durante a investigação formal indicam que estas estimativas tiveram especialmente em conta os principais mercados em que a SAS está ativa. Isto incluía a maior exposição da empresa ao norte da Europa do que ao sul da Europa, assim como a sua exposição aos mercados dos Estados Unidos e da Ásia. As informações apresentadas indicam ainda que a inflação de custos estimada de 0 % por ano para o período de 2015-2017 é o efeito líquido de uma taxa de inflação subjacente de 2 % por ano (de acordo com o nível de inflação estimado da UE) e do pressuposto de que isto poderia ser neutralizado através de novas medidas de poupança de custos.

(86)

No que se refere à ausência de verificação da sensibilidade na análise da TIR apresentada no relatório CITI (ver considerando 35 acima), bem como às preocupações iniciais da Comissão relativas ao potencial impacto de cenários menos otimistas, a Comissão recebeu informações adicionais da Dinamarca e da Suécia nas observações que apresentaram sobre a decisão de início do procedimento relativamente à extensão da análise de sensibilidade efetuada. A este respeito, a Goldman Sachs apresentou uma série de verificações de sensibilidade durante o desenvolvimento do plano 4XNG, no período de junho a setembro de 2012. Uma análise revista em setembro de 2012 indicou que a SAS não perderia a liquidez mesmo se os cenários mais negativos se verificassem, ou seja, em todos os casos analisados, a posição de liquidez da SAS permaneceria acima do limite inferior da RCF. No entanto, para manter a confiança do mercado, considerou-se que era necessário um mecanismo de apoio à liquidez e que a RCF continuava a ser a opção mais realista para tal reserva de liquidez.

(87)

A Comissão regista assim as sucessivas revisões financeiras efetuadas sobre o plano 4XNG (incluindo análises e verificações exaustivas de várias iterações do plano). A Comissão regista também as exigências resultantes dos Estados no sentido de reduzir os riscos de implementação e alcançar um plano de reestruturação consolidado antes da entrada em vigor da nova RCF. Estas ações parecem estar em conformidade com as que executaria um investidor de mercado privado prudente. No entanto, ainda é necessário equacionar se os termos e as condições da nova RCF correspondiam aos que um investidor de mercado privado, numa posição semelhante à dos Estados, ou seja, na qualidade de acionista da empresa, teria aceitado.

(88)

A Dinamarca, a Suécia e o grupo SAS explicaram que uma característica específica do setor das companhias aéreas é a necessidade de manter um elevado nível de preparação financeira para conservar a confiança dos clientes e dos acionistas na capacidade da empresa de continuar a sua atividade. Tendo em conta as dificuldades financeiras que a SAS enfrentou em 2012 e a situação de liquidez prevalecente nesse momento, uma das motivações prováveis para a participação dos Estados na nova RCF, enquanto acionistas da SAS, era evitar perdas mais elevadas ou a insolvência, caso a empresa sofresse uma crise de liquidez.

(89)

A este respeito, os Estados parecem ter seguido as recomendações dos consultores financeiros independentes ao finalizar os termos e as condições da nova RCF. Efetivamente, parece que os termos e as condições da nova RCF tinham o objetivo coletivo de mitigar os principais riscos comerciais identificados. Por exemplo, tal como indicado no considerando 4 acima, uma condição-chave prévia à implementação da nova RCF era a execução bem-sucedida dos novos acordos coletivos com as tripulações de voo. Além disso, as condições de utilização aplicáveis à linha de crédito B pareciam indicar que seria muito pouco provável que esta pudesse ser utilizada antes de março de 2015. (37) As convenções financeiras associadas à nova RCF também foram estruturadas de modo que, a menos que conseguisse executar as principais projeções financeiras constantes do plano 4XNG, a SAS não tivesse acesso à RCF ou tivesse de reembolsar qualquer montante retirado da RCF na altura (38).

(90)

Além das observações acima, a Comissão recebeu informações adicionais relativas à adequação das garantias subjacentes para a nova RCF. Num relatório de maio de 2012, […] forneceu uma avaliação independente da Widerøe e de certos ativos corpóreos (incluindo motores sobresselentes, aeronaves relevantes, uma série de pequenas propriedades e algum equipamento) que foram subsequentemente utilizados como garantia para a nova RCF. Embora o enfoque se centrasse na Widerøe, como o ativo mais importante do mecanismo de garantia, e a valorização dos outros ativos se baseasse em informações mais limitadas, a avaliação geral apontava para um valor total em ativos de aproximadamente [1-4]-[3-6] mil milhões de SEK. O valor total estimado dos ativos objeto de garantia excedia, portanto, o montante da linha de crédito A. De acordo com a Dinamarca e a Suécia, tratava-se de uma garantia suficiente para os mutuantes da nova RCF, uma vez que, como indicado acima, a probabilidade de a SAS utilizar a linha de crédito B era considerada insignificante.

(91)

Os riscos financeiros reais associados à nova RCF foram suplementarmente mitigados por disposições relativas ao pré-pagamento e/ou ao cancelamento dos compromissos no âmbito da nova RCF, caso a SAS alienasse determinados ativos ou optasse por outras opções de financiamento. Tais disposições de pré-pagamento e cancelamento tiveram o efeito de reduzir a potencial perda ao longo do tempo. Efetivamente, como resultado da venda da Widerøe, e no âmbito de um acordo que entrou em vigor aquando da venda em setembro de 2013 [ver considerando 31 acima], o valor geral da nova RCF foi reduzido de 3,5 mil milhões de SEK para 2 mil milhões de SEK.

(92)

Parece, portanto, que foi adotado um conjunto de medidas exaustivas e coerentes, especificamente com o objetivo de garantir a viabilidade contínua da SAS durante o período de 2012-2015 e limitando os principais riscos financeiros associados à nova RCF.

(93)

Além disso, a Comissão reconhece a necessidade de considerar se teria sido possível solicitar a um investidor privado comparável, perante circunstâncias de mercado semelhantes às dos Estados (ou seja, na qualidade de acionista da SAS), que proporcionasse a medida em questão ao beneficiário. Para o efeito, também é útil considerar eventuais situações contrafactuais decorrentes da ausência da aplicação da medida.

(94)

A este respeito, a Dinamarca, a Suécia e o grupo SAS alegam nas observações que apresentaram sobre a decisão de início do procedimento que a insolvência teria sido provável se a nova RCF não tivesse sido disponibilizada em 2012. De acordo com a Dinamarca e a Suécia, isto teria correspondido a uma perda conjunta de 1 044 milhões de SEK para os Estados, ou seja, o valor agregado das suas ações. Outra consideração estava também relacionada com a perspetiva de renúncia a futuros ganhos possíveis de capital se o plano 4XNG fosse implementado com êxito. Comparativamente, a Dinamarca e a Suécia estimam nas suas observações que, em caso de incumprimento da SAS no âmbito da nova RCF, a possível perda combinada resultante da participação coletiva dos Estados e das suas contribuições para a RCF seria, no cenário mais extremo, em torno dos [1 000-3 000] milhões de SEK (39).

(95)

Consequentemente, em caso de insolvência da SAS, a perda adicional possível associada à participação dos Estados na nova RCF (ou seja, de aproximadamente 447,5 milhões de SEK com base no exemplo proporcionado pela Dinamarca e Suécia) parece ser relativamente controlável quando comparada com a perda que adviria da detenção de ações por parte dos Estados. A comparação desta alteração incremental relativamente limitada no cenário pessimista (insolvência) dos Estados com a potencial vantagem para os Estados decorrente de uma execução bem-sucedida do plano 4XNG parece apoiar adicionalmente a decisão dos Estados de participar na nova RCF. No «cenário de base» mais otimista, o relatório CITI estimou potenciais ganhos de capital para os Estados num total de [7 000-12 000] milhões de SEK. No entanto, apesar de a Comissão ter manifestado algumas reservas na decisão de início do procedimento relativamente à natureza otimista de tais projeções de crescimento, esta reconhece que, mesmo com cenários mais conservadores, os potenciais ganhos de capital do cenário positivo poderiam ter, ainda assim, excedido notavelmente as potenciais perdas do cenário negativo.

(96)

Por conseguinte, a Comissão toma nota da avaliação de risco-remuneração supracitada, bem como da exaustiva revisão e verificação do plano 4XNG, das verificações adicionais proporcionadas relativamente às garantias subjacentes (40), das disposições de cancelamento e pré-pagamento que reduziram a potencial perda ao longo do tempo (41), e das várias medidas de mitigação do risco incorporadas nos termos da nova RCF (42). Tendo em conta o acima exposto, a decisão dos Estados de participar na nova RCF parece ser consistente com as ações de um operador privado a atuar com vista a obter um retorno de mercado normal dada a situação específica da empresa no momento.

(97)

Para além do que precede, a Comissão conclui que os Estados, na qualidade de acionistas da SAS, se orientaram por perspetivas de rendibilidade razoáveis e realistas ao decidir participar na nova RCF em parceria com a KAW e com os bancos mutuantes durante o período de dezembro de 2012 a março de 2014. Esta participação não implicou, portanto, qualquer vantagem para a SAS na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.3.   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal

(98)

Face ao exposto, a Comissão conclui que a participação da Dinamarca e da Suécia na nova RCF não constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(99)

Por último, a Comissão observa que a Dinamarca e a Suécia concordaram com a adoção e notificação da presente decisão em inglês,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O financiamento da Scandinavian Airlines através da nova linha de crédito renovável, implementada pelo Reino da Dinamarca e pelo Reino da Suécia em dezembro de 2012, não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 283 de 28.9.2013, p. 8.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  A FAM é a empresa responsável pela gestão dos ativos da fundação Knut e Alice Wallenberg.

(4)  A medida lugares-quilómetro disponíveis (ASK, Available Seat Kilometer) reflete a capacidade de transporte de passageiros de uma companhia aérea. Corresponde ao número de lugares disponíveis multiplicado pelo número de quilómetros de voo.

(5)  http://www.airlineleader.com/regional-focus/nordic-region-heats-up-as-all-major-players-overhaul-their-strategies.

(6)  Ver nota de rodapé 12 e considerando 31, relativamente à venda de 80 % das ações da Widerøe.

(7)  Fonte: http://www.sasgroup.net/SASGroup/default.asp.

(8)  Outros desenvolvimentos recentes relativos a notações de crédito da S&P para a SAS são mencionados na nota de rodapé 25 abaixo.

(9)  Fonte: relatórios anuais da SAS para o período de 2008-2012 disponíveis em http://www.sasgroup.net/SASGroup/default.asp.

(10)  Segredo comercial.

(11)  As emissões de direitos de 2009 e 2010 foram objeto de uma Decisão da Comissão no processo SA.29785 (disponível em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/249053/249053_1461974_61_2.pdf), na qual a Comissão concluiu que as emissões de direitos não implicavam a existência de auxílio estatal.

(12)  Neste sentido, considere-se a declaração do diretor executivo da SAS, citada pela Reuters em 12 de novembro de 2012: «Este é realmente o nosso “último recurso” se queremos que a SAS tenha um futuro», comentou o diretor executivo depois de lançar um «novo plano de resgate para a companhia aérea […] que não obtém lucros durante um ano completo desde 2007», disponível em http://www.reuters.com/article/2012/11/12/uk-sas-idUSLNE8AB01O20121112. Ver também o artigo intitulado «SAS tops European airline critical list» (SAS no topo da lista das companhias aéreas europeias em estado crítico) no Financial Times de 13 de novembro de 2012, disponível em http://www.ft.com/intl/cms/s/0/fa1cbd88-2d87-11e2-9988-00144feabdc0.html#axzz2TSY5JHUh.

(13)  Ver, por exemplo, a Reuters de 18 de novembro de 2012 (http://www.reuters.com/article/2012/11/19/sas-idUSL5E8MI6IY20121119) e o Financial Times de 19 de novembro de 2012 (http://www.ft.com/intl/cms/s/0/43e37eba-322f-11e2-b891-00144feabdc0.html#axzz2TSY5JHUh).

(14)  De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas e suecas, a venda de […] (indicada na decisão de início do procedimento) foi removida da lista final de alienações previstas, devido ao elevado grau de incerteza relativamente ao momento da venda e à geração de receitas.

(15)  Em 20 de maio de 2013, a SAS anunciou que tinha assinado um acordo para vender 80 % das suas ações na Widerøe a um grupo de investidores. A SAS conservará uma participação de 20 % na Widerøe, mas terá a opção de transferir a titularidade total em 2016. Ver http://mb.cision.com/Main/290/9410155/119539.pdf.

(16)  A SAS vendeu 10 % das ações na sua empresa de serviços de assistência em escala à Swissport. Esta aquisição tornou-se efetiva a partir de 1 de novembro de 2013. As negociações permanecerão suspensas até a Swissport concluir a aquisição e a integração da Servisair.

(17)  Esta venda resultou numa liquidez de aproximadamente 1,7 mil milhões de SEK.

(18)  Estas medidas foram implementadas em grande medida e atingirão poupanças de aproximadamente 1 000 milhões de SEK.

(19)  […]

(20)  […], um dos mutuantes no âmbito da antiga RCF, indicou que não estaria preparado para participar na nova RCF. Consequentemente, […] e […] aumentaram a sua participação na nova RCF proporcionalmente.

(21)  Ver nota de rodapé 34 abaixo.

(22)  Ver http://www.reuters.com/finance/stocks/SAS.ST/key-developments/article/2662973.

(23)  O compromisso da linha de crédito A foi reduzido de 0,8 mil milhões de SEK para 0,6 mil milhões de SEK em 31 de outubro de 2013, após a SAS ter vendido à Swissport uma participação na SAS Ground Handling.

(24)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(25)  A alternativa seria permitir simplesmente que a antiga RCF expirasse em 20 de junho de 2013 e, ao mesmo tempo, evitar qualquer utilização nesse período, desde que a SAS não pudesse preencher as condições de utilização.

(26)  As autoridades dinamarquesas e suecas forneceram informações sobre algumas das outras exposições ao risco dos bancos perante a SAS sob a forma de linhas de crédito bilaterais, vários mecanismos de cobertura do risco, cartões de crédito, linhas de crédito para financiamento de aeronaves, créditos sob a forma de descobertos e transações imobiliárias. As autoridades dinamarquesas e suecas reiteram que, com a possível exceção da exposição ao risco de […] relacionada com pagamentos de cartão de crédito, os bancos não tinham qualquer exposição ao risco material não garantida perante a SAS. As várias formas de exposição ao risco mencionadas tinham uma dimensão limitada ou eram garantidas e, por conseguinte, eram aparentemente insignificantes para a decisão dos bancos de participarem na nova RCF.

(27)  A medida receitas por lugares-quilómetro disponíveis (RASK, Revenue per Available Seat Kilometre) é comummente utilizada pelas companhias aéreas para calcular as receitas.

(28)  A Dinamarca, a Suécia e a SAS também sublinham, a este propósito, que a S&P atualizou a respetiva notação de crédito da SAS de CCC+ para B- com uma perspetiva estável em 5 de agosto de 2013.

(29)  Ver Processo 730/79 Philip Morris Holland BV/Comissão, Coletânea 1980, p. 2671, n.o 11; Processo T-288/97 Regione Friuli Venezia Giulia/Comissão, Coletânea 2001, p. II-1169, n.o 41; e Processo C-280/00 Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (Altmark), Coletânea 2003, p. I-7747, n.o 75.

(30)  O «terceiro pacote» incluía três medidas legislativas: i) Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (JO L 240 de 24.8.1992, p. 1); ii) Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8); e iii) Regulamento (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO L 240 de 24.8.1992, p. 15). Estes regulamentos foram incorporados no Acordo EEE até serem revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3), tal como incorporado no Acordo EEE através do anexo XIII do Acordo EEE.

(31)  Processos apensos T-228/99 e T-233/99 Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land NordrheinWestfalen/Comissão, Coletânea 2003, p. II-435, n.o 255.

(32)  Processo T-296/97 Alitalia, Coletânea 2000, p. II-3871, n.o 81.

(33)  […]

(34)  Além da antiga RCF, três bancos tinham, em 30 de setembro de 2012, exposições ao risco sob a forma de linhas de crédito bilaterais relacionadas com a antiga RCF, que só podiam ser utilizadas se a antiga RCF fosse utilizada na íntegra. Os montantes das linhas de crédito bilaterais ascendiam a [400-800] milhões de euros para […], [200-400] milhões de euros para […] e [400-800] milhões de euros para […].

(35)  Processo C-305/89 Itália/Comissão, Coletânea 1991, p. I-1603, n.o 20.

(36)  Por exemplo, […] foi removida da lista final de alienações planeadas […].

(37)  Por exemplo, uma das condições de utilização da linha de crédito B era que a SAS deveria ter um EBITDAR de, no mínimo, [5-9] mil milhões de SEK numa base contínua de 12 meses. Uma vez que este valor excedia o EBITDAR projetado para cada ano do período de 2012-2015, considerou-se que seria pouco provável que a SAS pudesse vir a estar em posição de utilizar a linha de crédito B no horizonte temporal da nova RCF.

(38)  As convenções financeiras relacionadas com […]. As últimas duas convenções financeiras foram ajustadas numa base trimestral, com base no modelo financeiro subjacente ao plano 4XNG, implicando que a SAS tinha de alcançar os seus próprios objetivos financeiros.

(39)  A título ilustrativo, a Dinamarca e a Suécia estimam a perda combinada dos Estados no âmbito da nova RCF assumindo uma utilização total da linha de crédito A (financiada em [700-1 200] milhões de SEK pelos Estados) e assumindo ainda que a garantia apenas cobria 50 % da comissão de autorização da linha de crédito A e que os Estados já tinham recebido a primeira prestação da comissão de autorização. Isto teria implicado uma perda estimada de [400-800] milhões de SEK no âmbito da nova RCF, juntamente com uma perda estimada na participação combinada de [700-1 200] milhões de SEK, ou seja, [1 100-2 000] milhões de SEK no total.

(40)  Ver considerando 90.

(41)  Ver considerandos 84 e 91.

(42)  Ver considerandos 84 e 89.


20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/104


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2014/833/UE relativa a determinadas medidas de proteção contra focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos

[notificada com o número C(2014) 9741]

(apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/939/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da notificação por parte dos Países Baixos de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de galinhas poedeiras em Hekendorp, na província de Utreque, em 16 de novembro de 2014, adotou-se a Decisão de Execução 2014/808/UE da Comissão (3).

(2)

A Decisão de Execução 2014/808/UE determina que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Países Baixos em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4) devem englobar, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução.

(3)

As medidas de proteção provisórias aplicadas no seguimento do foco em Hekendorp, nos Países Baixos, foram reexaminadas no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 20 de novembro de 2014. Essas medidas foram confirmadas e o anexo da referida decisão de execução foi alterado pela Decisão de Execução 2014/833/UE (5), a fim de ter em conta o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno de novos focos em Ter Aar e Kamperveen, onde são aplicadas restrições veterinárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(4)

Em 30 de novembro de 2014 foi confirmado um novo foco numa exploração de aves de capoeira em Zoeterwoude, na Holanda do Sul. Foram imediatamente postas em prática as medidas previstas na Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir a nível da União, em colaboração com os Países Baixos, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas em virtude do novo foco neste Estado-Membro, e fixar a duração dessa regionalização.

(6)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/833/UE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/833/UE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução 2014/808/UE da Comissão, de 17 de novembro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos (JO L 332 de 19.11.2014, p. 44).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução 2014/833/UE da Comissão, de 25 de novembro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra focos recentes de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos (JO L 341 de 27.11.2014, p. 16).


ANEXO

À parte A é aditado o seguinte:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE

NL

Países Baixos

Código postal/código ADNS

Município de Zoeterwoude, província da Holanda do Sul:

área que engloba o seguinte:

22.12.2014

 

 

 

Desde o cruzamento A4/N11, seguindo a A4 para norte até ao cruzamento A4/N446.

Ao longo da N446 (Doespolderweg, Ofwegen, Kerkweg, Kruisweg) para sudeste até ao Woudwetering (curso de água).

Ao longo do Woudewetering para sul até ao Oude Rijn (curso de água).

Ao longo do Oude Rijn para leste até Gemeneweg/N209.

Ao longo de Gemeneweg/N209 para sul até Hoogeveenseweg.

Ao longo de Hoogeveenseweg para leste até Heereweg.

Ao longo de Heereweg para leste entrando em Dorpsstraat até Slootweg.

Ao longo de Slootweg para nordeste até Aziëweg.

Ao longo de Aziëweg para sul até Europaweg.

Ao longo de Europaweg para sudoeste até à N206.

Ao longo da N206 para noroeste até à A4.

Ao longo da A4 para nordeste até ao cruzamento A4/N11.»

 

À parte B é aditado o seguinte:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Código

(se disponível)

Nome

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

NL

Países Baixos

Código postal/código ADNS

Município de Zoeterwoude, província da Holanda do Sul:

área que engloba o seguinte:

31.12.2014

 

 

 

Desde o cruzamento A44/Lisserdijk, ao longo de Lisserdijk para este entrando em Huigsloterdijk, em seguida em Leimuiderdijk até N207 Provincialeweg.

Ao longo de N207 Provincialeweg para sul até à N446.

Ao longo de N446 para leste até Aardamseweg.

Ao longo de Aardamseweg para leste até Oostkanaalweg.

Ao longo de Oostkanaalweg para sul até Nieuwkoopseweg.

Ao longo de Nieuwkoopseweg para leste até Treinweg.

Ao longo de Treinweg para sul até ao Oude Rijn (curso de água).

Ao longo do Oude Rijn para leste até Goudse Rijpad.

Ao longo de Goudse Rijpad para sul até Rijerskoop.

Ao longo de Rijerskoop para oeste até Zuidwijk.

Ao longo de Zuidwijk para sul entrando em Randenburgseweg até à N207.

Ao longo da N207 para sul até Brugweg.

Ao longo de Brugweg para oeste até Kanaaldijk.

Ao longo de Kanaaldijk para sul até Dreef.

Ao longo de Dreef para oeste até Beijerincklaan.

Ao longo de Beijerincklaan para sudoeste até à A12.

Ao longo da A12 para oeste até ao Rotte (curso de água)

Ao longo do Rotte para sul até Lange Vaart.

Ao longo de Lange Vaart para oeste entrando em Groendelseweg até Munnikenweg.

Ao longo de Munnikenweg para oeste até Berkelseweg.

Ao longo de Berkelseweg para noroeste até Katwijkerlaan.

Ao longo de Katwijkerlaan para sudoeste até Nieuwkoopseweg.

Ao longo de Nieuwkoopseweg para noroeste até `s Gravenweg.

Ao longo de `s Gravenweg para oeste até à via-férrea Roterdão/Leiderdorp.

Ao longo da via-férrea Roterdão/Leiderdorp para norte até à A12.

Ao longo da A12 para oeste até à interseção A4/Prins Clausplein.

Ao longo da A4 norte até à N14.

Ao longo da N14 para oeste entrando na N14/Rijksstraatweg seguindo para norte até Rust en Vreugdelaan.

Ao longo de Rust en Vreugdelaan para oeste entrando em Lijsterlaan até Jagerslaan.

Ao longo de Jagerslaan zuide para norte entrando em Jagerslaan noord até Katwijkerweg.

Ao longo de Katwijkerweg para noroeste entrando em Wassenaarseweg até à N206/Provincialeweg.

Ao longo da N206/Provincialeweg para norte até Sandtlaan.

Ao longo de Sandtlaan para leste entrando em Oegstgeesterweg até Brouwerstraat.

Ao longo de Brouwerstraat para norte entrando em Noordwijkerweg até Voorhoutenweg.

Ao longo Voorhoutenweg para nordeste Vinkenweg.

Ao longo de Vinkenweg para leste até Elsgeesterweg.

Ao longo de Elsgeesterweg para nordeste entrando em Eerste Elsgeesterweg até à N444/Leidsevaart.

Ao longo da N444/Leidsevaart para sul até à A44.

Ao longo da A44 para leste até ao cruzamento A44/Lisserdijk.»

 


Retificações

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/109


Retificação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )

Título na capa (no índice) e título na página 190:

onde se lê:

«…2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE …»,

deve ler-se:

«…2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE …».