ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
26 de novembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1259/2014 da Comissão, de 24 de novembro de 2014, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2014

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1260/2014 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, que fixa uma redução forfetária do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros para Espanha

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1261/2014 da Comissão, de 25 de novembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

 

2014/830/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2014, relativa ao auxílio estatal n.o SA.18832 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/MX) (ex N 44/2005) concedido pela Lituânia Redução do imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis [notificada com o número C(2014) 3600]  ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1259/2014 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2014

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as dotações não autorizadas, relacionadas com as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (3) podem transitar para o exercício seguinte. Esta transição está limitada a 2 % das dotações iniciais e ao montante do ajustamento dos pagamentos diretos, tal como indicado no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (4) que foi aplicado durante o exercício precedente. Esta situação pode implicar um pagamento suplementar aos destinatários finais que tenham sido sujeitos a esse ajustamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em derrogação do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas aos destinatários finais que estejam sujeitos, no exercício para o qual as dotações sejam transitadas, à taxa de ajustamento. O reembolso só se aplica aos beneficiários finais dos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada (5) no exercício precedente.

(3)

Além disso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o montante da reserva para crises no setor agrícola, que é referido no artigo 25.o do mesmo regulamento e que não tenha sido utilizado, é reembolsado em conformidade com o disposto no artigo 26.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1181/2013 do Conselho (6), a disciplina financeira é aplicada aos pagamentos diretos no que se refere ao ano civil de 2013.

(5)

A reserva para crises não foi mobilizada até 15 de outubro de 2014, o que implica que o montante disponível na reserva para o orçamento do FEAGA para 2014 não será utilizado no presente exercício. Além disso, com base na execução das dotações de 2014 para o FEAGA em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2013 a 15 de outubro de 2014 e numa estimativa de execução em regime de gestão direta de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, as dotações suplementares não autorizadas permanecerão no orçamento do FEAGA para 2014.

(6)

Com base na declaração de despesas dos Estados-Membros para o período de 16 de outubro de 2013 a 15 de outubro de 2014, a redução da disciplina financeira efetivamente aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2014 ascende a 868,2 milhões de euros.

(7)

Por conseguinte, na sequência de decisão da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, poderão transitar para o exercício financeiro de 2015 as dotações não utilizadas correspondentes ao montante de 868,2 milhões de euros da disciplina financeira aplicada no exercício financeiro de 2014, que observa o limite de 2 % das dotações iniciais relacionadas com as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

A fim de assegurar que o reembolso destas dotações aos beneficiários finais continua a ser proporcional ao montante do ajustamento da disciplina financeira, afigura-se conveniente que a Comissão determine os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso.

(9)

Para evitar obrigar os Estados-Membros a fazer um pagamento suplementar por esse reembolso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014. Por conseguinte, os montantes estabelecidos pelo presente regulamento são definitivos e aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de reduções em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a todas as outras correções tidas em conta na decisão de pagamento mensal relativa às despesas efetuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em outubro de 2014, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a quaisquer deduções e pagamentos complementares a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento, e a todas as decisões que sejam tomadas no âmbito do procedimento de apuramento de contas.

(10)

Em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as dotações não autorizadas podem transitar apenas para o exercício seguinte. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão estabeleça datas de elegibilidade para as despesas dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta o exercício financeiro agrícola tal como disposto no artigo 39.o do mesmo regulamento.

(11)

A fim de ter em conta o curto período de tempo entre a comunicação, pelos Estados-Membros, da execução das dotações do FEAGA de 2014 em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2013 a 15 de outubro de 2014 e a necessidade de aplicar o presente regulamento a partir de 1 de dezembro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes das dotações transitadas do exercício de 2014, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos, no exercício financeiro de 2015, à taxa de ajustamento, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1227/2014 da Comissão (7), são fixados no anexo do presente regulamento.

Os montantes transitados estão sujeitos à decisão de transição da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 966/2012.

Artigo 2.o

As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(5)  A disciplina financeira não se aplica na Bulgária, na Croácia e na Roménia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1181/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão (JO L 313 de 22.11.2013, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1227/2014 do Conselho, de 17 de novembro de 2014, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2014 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 da Comissão (JO L 331 de 18.11.2014, p. 6).


ANEXO

Montantes disponíveis para o reembolso de dotações transitadas

(EUR)

Bélgica

13 551 741

República Checa

21 168 544

Dinamarca

23 196 648

Alemanha

125 613 712

Estónia

1 999 607

Irlanda

27 196 811

Grécia

35 594 447

Espanha

110 713 618

França

193 513 120

Itália

71 006 784

Chipre

689 016

Letónia

2 262 601

Lituânia

6 011 809

Luxemburgo

813 093

Hungria

26 861 237

Malta

64 499

Países Baixos

19 962 029

Áustria

13 848 862

Polónia

36 451 389

Portugal

13 001 479

Eslovénia

1 777 463

Eslováquia

8 891 177

Finlândia

11 301 184

Suécia

15 739 925

Reino Unido

86 964 834


26.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1260/2014 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

que fixa uma redução forfetária do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros para Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 180.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais da ronda do Uruguai (2), a União comprometeu-se a permitir a importação para Espanha de uma quantidade anual de sorgo de 300 000 toneladas.

(2)

De 1 de janeiro de 2014 a 15 de julho de 2014, período durante o qual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (3), o direito de importação de sorgo foi fixado em 0 EUR por tonelada, foi importada para Espanha uma quantidade de 41 580 toneladas de sorgo. A partir de 16 de julho de 2014 e da reintrodução de um direito positivo de importação de sorgo, nos termos do Regulamento (UE) n.o 642/2010, não se verificou qualquer importação de sorgo para Espanha.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (4) prevê, no artigo 6.o, a possibilidade de se aplicar uma redução da taxa do direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010, a fim de que os contingentes de importação sejam totalmente utilizados.

(4)

Tendo em conta as condições do mercado do sorgo, em especial o facto de o seu preço no mercado mundial ser nitidamente superior ao do milho, torna-se necessário aplicar uma redução forfetária de 100 % do direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o saldo disponível das quantidades de sorgo a importar para Espanha no âmbito do contingente aberto a 1 de janeiro de 2014, a redução forfetária do direito de importação de sorgo a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 é fixada em 100 % do direito de importação de sorgo fixado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 642/2010.

2.   É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 31 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).


26.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1261/2014 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

IL

45,2

MA

83,9

ZZ

64,4

0707 00 05

AL

59,9

JO

203,0

TR

133,4

ZZ

132,1

0709 93 10

MA

38,3

TR

126,3

ZZ

82,3

0805 20 10

MA

79,0

ZZ

79,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,1

PE

74,4

TR

70,8

ZZ

68,1

0805 50 10

TR

73,4

ZZ

73,4

0808 10 80

AU

203,7

BR

55,5

CA

133,4

CL

75,0

NZ

96,9

US

94,8

ZA

155,4

ZZ

116,4

0808 30 90

CN

93,1

US

201,1

ZZ

147,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2014

relativa ao auxílio estatal n.o SA.18832 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/MX) (ex N 44/2005) concedido pela Lituânia «Redução do imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis»

[notificada com o número C(2014) 3600]

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/830/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com a(s) disposição(ões) supracitada(s) (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Desde 2006, a DG Concorrência efetua anualmente um acompanhamento ex post de amostragem das medidas de auxílio concedidas pelos Estados-Membros. O regime relativo à redução do imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis lituano fez parte do procedimento de acompanhamento de 2011, durante o qual a Comissão examinou a aplicação pelos Estados-Membros, no período 2009-2010, da amostragem dos regimes vigentes. Através da sua decisão n.o K (2005) 2957C de 27 de julho de 2005 (a seguir «decisão da Comissão»), a Comissão aprovou o referido regime com o número de processo n.o 44/2005.

(2)

Por cartas de 7 de outubro de 2011, 27 de janeiro de 2012 e 26 de junho de 2012, a Comissão solicitou à Lituânia informações a fim de avaliar a execução do regime de auxílios no período 2009-2010. A Lituânia apresentou as informações solicitadas, por cartas de 10 de novembro de 2011, 24 de fevereiro de 2012 e 18 de julho de 2012.

(3)

Por carta de 17 de julho de 2013, a Comissão comunicou as suas preocupações quanto a uma possível utilização abusiva do auxílio, pelo que a Comissão decidiu dar início, no que respeita ao referido regime de auxílios, ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em 13 de agosto de 2013, as autoridades lituanas apresentaram as suas observações.

(4)

Em 8 de novembro de 2013, a decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(5)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas sobre este assunto.

II.   DESCRIÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS

(6)

O regime n.o 44/2005 consiste num desagravamento do imposto especial sobre o consumo de biocombustíveis misturados com combustível fóssil (a seguir «biocombustíveis»). Esse desagravamento era aplicado apenas ao teor de biocombustível presente na mistura. Por conseguinte, a redução da taxa do imposto especial de consumo aplicável aos produtos à base de misturas de biocombustíveis era feita na proporção de biocombustíveis na mistura final.

(7)

O objetivo do regime consiste em promover a produção e a utilização de biocombustíveis. Contribui igualmente para ajudar a Lituânia a alcançar os objetivos definidos na Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (2).

(8)

Todos os produtores de biocombustíveis que residissem na Lituânia, bem como todos os importadores de biocombustíveis importados na Lituânia a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro podiam beneficiar de uma redução dos impostos especiais de consumo.

(9)

O regime foi aprovado pela Comissão em 27 de julho de 2005, tendo terminado em 31 de dezembro de 2010.

(10)

Aquando do exercício de acompanhamento, a Comissão observou que o regime foi aplicado pela Lituânia de uma forma que, manifestamente, não correspondia inteiramente à decisão da Comissão.

(11)

Em primeiro lugar, como indicado na decisão da Comissão, a Lituânia comprometeu-se a efetuar uma revisão anual dos custos de produção dos biocombustíveis que cumpram os requisitos de aplicação da redução dos impostos especiais de consumo, bem como uma revisão anual da alteração dos preços da biomassa, em função do preço do combustível fóssil e a ajustar, se necessário, o montante do auxílio, a fim de evitar a sobrecompensação e de assegurar o mesmo nível de preços dos biocombustíveis e dos combustíveis convencionais. De igual modo, a Lituânia comprometeu-se a apresentar à Comissão relatórios anuais de acompanhamento contendo todas as informações relevantes sobre os custos de produção dos biocombustíveis, bem como os preços de mercado dos combustíveis, a fim de demonstrar a inexistência de sobrecompensação. Aquando da avaliação do regime de auxílios, todos estes aspetos foram tidos em conta pela Comissão que concluiu pela compatibilidade do regime com o mercado interno.

(12)

Desde 2005, ano da adoção da decisão da Comissão, os serviços competentes da Comissão (DG Concorrência) não receberam qualquer relatório anual contendo informações importantes sobre os custos de produção dos biocombustíveis e sobre os preços de mercado dos combustíveis que provem a existência de um acompanhamento e a ausência de sobrecompensação. Na sequência do pedido expresso da Comissão, essas informações foram fornecidas pela Lituânia no âmbito do procedimento de acompanhamento. Referem-se, no entanto, apenas aos anos objeto do referido acompanhamento.

(13)

Na notificação do regime, a Lituânia forneceu informações sobre os custos de produção de bioetanol e do biodiesel, que foram avaliados pela Comissão. A Lituânia referiu que, para além do bioetanol e do biodiesel, poderia igualmente ser concedido auxílio ao óleo de origem vegetal puro e comprometeu-se a proceder a uma análise imediatamente após a aplicação da redução fiscal aos biocombustíveis, a fim de evitar qualquer sobrecompensação decorrente da referida redução. Estas informações deveriam ser fornecidas à Comissão nos relatórios anuais de acompanhamento. Os serviços competentes da Comissão (DG Concorrência) não receberam quaisquer informações que comprovassem que a Lituânia tivesse realizado tal análise.

(14)

Em segundo lugar, no âmbito do procedimento de acompanhamento, a Lituânia apresentou os documentos comprovativos de que o Ministério da Economia tinha solicitado aos beneficiários, a partir de 2009, que prestassem informações sobre os custos médios e os preços de venda dos combustíveis de 2008. O Ministério da Economia recebeu essas informações em 2009 e, aquando do procedimento de acompanhamento de 2011, forneceu à Comissão os dados dos beneficiários selecionados. No entanto, a Lituânia não forneceu dados agregados relativos aos custos de produção dos biocombustíveis. Por conseguinte, a Comissão não estava em condições de avaliar de modo adequado a ausência de sobrecompensação.

III.   OBSERVAÇÕES DA LITUÂNIA

(15)

Na sequência da abertura da investigação formal, a Lituânia apresentou à Comissão informações complementares.

(16)

As autoridades lituanas forneceram à Comissão cópias dos relatórios relativos à promoção da utilização de biocombustíveis de 2005 a 2010.

(17)

As autoridades lituanas esclareceram que, apesar da possibilidade de conceder, no quadro do regime, um auxílio a favor do óleo de origem vegetal puro, estabelecida num ato legislativo, o biodiesel não era produzido a partir de óleo de origem vegetal puro. Por conseguinte, tal auxílio não foi concedido no âmbito do regime n.o N44/2005. Foi por este motivo, designadamente, que o relatório supracitado não foi apresentado à Comissão.

(18)

O relatório anual de 2009 inclui uma série de quadros que apresentam informações sobre os custos de produção dos biocombustíveis, os preços dos combustíveis fósseis, os preços dos biocombustíveis e os preços de várias misturas. Os quadros que se seguem apresentam um resumo dessas informações. A taxa de câmbio aplicável era 1 EUR para 3,4528 LTL.

Quadro 1

Custos de produção e preços de venda (sem impostos) dos biocombustíveis (biodiesel e diesel) em 2009

Preço por litro de combustível em LTL (4)

Biodiesel (FAME)

Diesel

1.

Matéria-prima (+)

[…] (3)

[…]

2.

Transformação (+)

[…]

[…]

3.

Outros custos (investigação, reorganização da produção) (+)

[…]

4.

Custos de produção

[…]

[…]

5.

Logística (+)

[…]

[…]

6.

Preço de venda do subproduto (–)

[…]

7.

Lucros

[…]

8.

Preço de venda fixado pelo produtor (sem impostos)

3,42

1,25


Quadro 2

Preço de venda da mistura de biocombustíveis (diesel e biodiesel)

Preço da mistura de combustíveis (LTL) por litro (teor de combustível FAME: 5 %)

Teor de combustível FAME: 5 %

Proporção do biodiesel (FAME) na mistura

(5 % × 3,42 LTL/l);

0,171

Proporção do diesel na mistura

(95 % × 1,25 LTL/l);

1,188

Impostos especiais sobre o consumo (95 % × 1,14 LTL/l)

1,08

Preço total de venda da mistura de combustíveis

2,439

Correção resultante do menor teor energético da mistura (15 %) (5)

0,025

Preço de venda da mistura de combustíveis (relativo)

2,46


Quadro 3

Preço de venda do diesel

Preço de venda do diesel (sem impostos)

1,25

Impostos especiais de consumo sobre o diesel

1,14

Preço de venda do diesel em 2009 (6)

2,39


Quadro 4

Custos de produção e preços de venda (sem impostos) do bioetanol e da gasolina em 2009

Preço do combustível, em LTL, por litro

Bioetanol (MTBE)

Gasolina

1.

Matéria-prima, incluindo os pagamentos para os cereais (+)

[…]

[…]

2.

Transformação (+)

[…]

[…]

3.

Outros custos (investigação, reorganização da produção) (+)

[…]

4.

Custos de produção

[…]

[…]

5.

Logística (+)

[…]

[…]

6.

Preço de venda do subproduto (–)

[…]

7.

Lucros

[…]

8.

Preço de venda fixado pelo produtor (sem impostos)

2,04

1,36


Quadro 5

Preço de venda da mistura de combustíveis (bioetanol e gasolina)

Preço da mistura de combustíveis por litro

Teor de bioetanol: 5 %

Custos do bioetanol na mistura

(5 % × 2,04 LTL/l);

0,102

Custos da gasolina na mistura

(95 % × 1,36 LTL/l);

1,292

Impostos especiais de consumo

(95 % × 1,50 LTL/l);

1,425

Preço total de venda da mistura de combustíveis

2,819

Correção resultante do menor teor energético da mistura (60 %) (7)

0,0612

Preço de venda da mistura de combustíveis (relativo)

2,88


Quadro 6

Preços de venda da gasolina

Preços de venda da gasolina (sem impostos) (100 % × 1,36 LTL/l)

1,36

Impostos especiais de consumo sobre a gasolina

1,50

Preços de venda da gasolina em 2009 (8)

2,86

(19)

De acordo com as autoridades lituanas, os dados fornecidos para 2009 e 2010 (constantes dos quadros supra) revelam claramente a ausência de sobrecompensação tanto no que respeita à produção de biodiesel como de bioetanol.

IV.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(20)

Na sua decisão relativa ao regime n.o N44/2005, a Comissão já tinha concluído que a medida constituía um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Comissão avaliou o referido regime de auxílio com base nas orientações de 2001 relativas aos auxílios a favor do ambiente (9), em especial da sua secção E.3.3, e concluiu que o auxílio era compatível com o mercado interno.

(21)

As autoridades lituanas confirmaram ter apresentado à Comissão os relatórios anuais relativos ao regime n.o N44/2005. Estes relatórios foram apresentados à DG Energia em anexo ao relatório relativo à promoção da utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis nos transportes.

(22)

As autoridades lituanas forneceram agora à DG Concorrência as cópias dos relatórios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Estes relatórios contêm informações detalhadas sobre os custos de produção e os preços de venda dos biocombustíveis. Incluem, além disso, informações sobre os preços de diversas misturas de combustíveis.

(23)

Em resultado do inquérito, a Comissão concluiu que as autoridades lituanas tinham respeitado o ponto 34 da decisão relativa ao regime n.o N44/2005 e lhe tinham fornecido os correspondentes relatórios anuais de acompanhamento necessários.

(24)

As autoridades lituanas clarificaram que, durante o período de vigência do regime, não foram produzidos quaisquer biocombustíveis a partir de óleo de origem vegetal puro.

(25)

No decurso do inquérito, a Comissão concluiu que, na medida em que não foram produzidos biocombustíveis a partir de óleo de origem vegetal puro durante o período abrangido pelo regime, as informações em causa não deviam ser incluídas nos relatórios enviados à Comissão.

(26)

Após ter analisado todas as informações apresentadas pela Lituânia sobre os custos de produção dos biocombustíveis e os preços dos combustíveis para 2009 e 2010, a Comissão considera que não houve sobrecompensação nem em 2009, nem em 2010.

V.   CONCLUSÃO

(27)

A Comissão observa que a Lituânia aplicou corretamente o regime de auxílios n.o N44/2005, em conformidade com a decisão da Comissão relativa à sua aprovação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios n.o N44/2005 concedidopela Lituânia é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo sido corretamente aplicado, em conformidade com a Decisão da Comissão n.o K (2005) 2957C, de 27 de julho de 2005.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 323 de 8.11.2013, p. 74.

(2)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(3)  Dados confidenciais.

(4)  Taxa de câmbio aplicável: 1 EUR para 3,4528 LTL.

(5)  O teor energético do biodiesel, em comparação com o combustível mineral (diesel), é inferior: segundo os cálculos, para obter a mesma unidade de energia, a quantidade de biodiesel necessária é superior em 15 % à de diesel.

(6)  Sem IVA.

(7)  O teor energético do bioetanol, em comparação com o combustível mineral (gasolina), é inferior: segundo os cálculos, para obter a mesma unidade de energia, a quantidade de bioetanol necessária é superior em 60 % à de gasolina.

(8)  Sem IVA.

(9)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.