ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 321

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
7 de novembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

1

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1199/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas [Pemento de Mougán (IGP)]

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1200/2014 da Comissão, de 6 de novembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização entra em vigor em 1 de dezembro de 2014, dado ter sido cumprida a 15 de outubro de 2014 a formalidade prevista no artigo 22.o, n.o 2, do Acordo.


7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia entra em vigor em 1 de dezembro de 2014, dado ter sido cumprida a 15 de outubro de 2014 a formalidade prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo.


REGULAMENTOS

7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1198/2014 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2014

que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 5.o-A, n.o 1, o artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para o harmonizar com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para garantir o funcionamento do novo quadro jurídico resultante da harmonização, é necessário adotar determinadas regras através de atos delegados e de execução. As novas regras devem substituir as que estão em vigor, estabelecidas pela Comissão, para a execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. Assim sendo, é adequado revogar os Regulamentos (CE) n.o 1242/2008 (3) e (UE) n.o 1291/2009 (4) da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão (5).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 confere poderes à Comissão para adotar regulamentos delegados sobre o estabelecimento de regras relacionadas com os dados de determinação dos rendimentos e a análise do funcionamento económico das explorações agrícolas. O ato delegado deve, nomeadamente, definir regras de fixação dos limiares que delimitam o campo de observação, de determinação de planos de seleção das explorações, fixação do período de referência da produção-padrão, determinação das classes gerais e principais de orientações técnico-económicas (OTE) e dos principais grupos de dados da ficha de exploração, bem como as regras gerais a observar a este respeito.

(3)

Os limiares que delimitam o campo de observação devem permitir a obtenção de resultados representativos. Os limiares devem elevar ao máximo a relação custo/benefício e ser determinados com o objetivo de incluir no campo de observação as explorações que representam a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão-de-obra agrícola, de entre as explorações com uma gestão orientada para o mercado.

(4)

O plano de seleção deve incluir um número mínimo de elementos que demonstrem como se procede à recolha de amostras representativas, permitindo assim que a observação respeite os objetivos da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

(5)

A produção-padrão baseia-se em valores médios de um período de referência. Por isso, é necessário atualizá-los regularmente a fim de ter em conta a evolução económica, para que a tipologia possa manter todo o seu significado. A frequência dessa atualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas.

(6)

É necessário dispor as classes gerais e principais de OTE que viabilizem a constituição de grupos de explorações homogéneos, com um maior ou menor nível de agregação, e a comparação da situação dos grupos de explorações.

(7)

Os dados registados na ficha de exploração devem oferecer um panorama das explorações contabilísticas relativamente a fatores de produção, para avaliação do nível de rendimento agrícola e refletir as condições técnicas, económicas e sociais das explorações em causa. É na persecução deste objetivo que se devem determinar os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e os respetivos métodos de recolha.

(8)

As regras previstas no presente regulamento são aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2015 no respeitante à Rede de Informação Contabilística Agrícola e a partir do inquérito de 2016 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as regras que complementam determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 para fins de verificação anual dos rendimentos e da análise do funcionamento económico das explorações agrícolas através da Rede de Informação Contabilística Agrícola da União. Tais regras prendem-se com o seguinte:

a)

Limiar referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

b)

Plano referido no artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

c)

«Período de referência» referido no artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

d)

Orientações técnico-económicas referidas no artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

e)

Recolha de dados contabilísticos referida no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

Artigo 2.o

Limiar

O limiar referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deve garantir que o campo de observação representa a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão-de-obra agrícola das explorações de gestão orientada para o mercado.

Artigo 3.o

Plano de seleção

O plano de seleção das explorações da rede contabilística que os Estados-Membros devem elaborar, nos termos do artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, deve incluir elementos que garantam a obtenção de uma amostra contabilística representativa do campo de observação. O plano deve, em especial:

a)

Basear-se nas fontes estatísticas de referência mais recentes;

b)

Explanar o processo de estratificação do campo de observação de acordo com as divisões indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e consoante as orientações técnico-económicas e as classes de dimensão económica referidas no artigo 5.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

c)

Fornecer a repartição de explorações no campo de observação por orientações técnico-económicas e classes de dimensão económica, nos termos do artigo 5.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, correspondendo, pelo menos, às classes principais;

d)

Indicar os métodos estatísticos de determinação da taxa de seleção de cada nível, os processos de seleção das explorações contabilísticas e a quantidade das mesmas a selecionar para cada nível adotado.

Artigo 4.o

Período de referência da produção-padrão

Para efeitos de cálculo da produção-padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas da União no ano N, nos termos do artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, o período de referência é constituído por cinco anos sucessivos, do ano N-5 ao ano N-1.

A produção-padrão deve ser determinada com a média dos dados de base do período de referência definido no primeiro parágrafo, habitualmente referido como «produção-padrão N-3». Os valores da produção-padrão N-3 são atualizados pelo menos sempre que seja efetuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.

Artigo 5.o

Classes gerais e principais de OTE

As classes gerais e principais de OTE e correspondência entre si, referidas no artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, encontram-se definidas no anexo I.

Artigo 6.o

Ficha de exploração

Os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e as regras gerais de recolha referidas no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, encontram-se definidas no anexo II.

Artigo 7.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 1242/2008, (UE) n.o 1291/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Todavia, no que respeita à Rede de Informação Contabilística Agrícola, os regulamentos mencionados no primeiro parágrafo continuam a aplicar-se aos exercícios contabilísticos anteriores a 2015.

O Regulamento (CE) n.o 1242/2008 mantém-se aplicável aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União até ao inquérito de 2013.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2015 no respeitante à Rede de Informação Contabilística Agrícola e a partir do inquérito de 2016 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 340 de 17.12.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (JO L 347 de 24.12.2009, p. 14).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão, de 30 de abril de 2012, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (JO L 127 de 15.5.2012, p. 1).


ANEXO I

Classes gerais e principais de orientações técnico-económicas (OTE) e respetivas correspondências

OTE gerais

Descrição

OTE principais

Descrição

1.

Explorações especializadas em culturas arvenses

15.

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

16.

Explorações de culturas arvenses

2.

Explorações especializadas em horticultura

21.

Explorações hortícolas especializadas sob coberto

22.

Explorações hortícolas especializadas ao ar livre

23.

Outras explorações hortícolas

3.

Explorações especializadas em culturas permanentes

35.

Explorações vitícolas especializadas

36.

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

37.

Explorações olivícolas especializadas

38.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

4.

Explorações especializadas em herbívoros

45.

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

46.

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

47.

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

48.

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

5.

Explorações especializadas em granívoros

51.

Explorações de suínos especializadas

52.

Explorações avícolas especializadas

53.

Explorações com diversas combinações de granívoros

6.

Explorações de policultura

61.

Explorações de policultura

7.

Explorações de polipecuária

73.

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

74.

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

8.

Explorações mistas de culturas — pecuária

83.

Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros

84.

Explorações mistas com diversas combinações de culturas-pecuária

9.

Explorações não classificadas

90.

Explorações não classificadas


ANEXO II

Ficha de exploração — principais grupos de informação contabilística a recolher

Informações de caráter geral sobre as explorações, tais como localização, estatuto, classe e classificação.

Tipo de ocupação: síntese de dados sobre os tipos de ocupação das superfícies agrícolas da exploração.

Mão-de-obra: dados sobre a mão-de-obra utilizada na exploração, como número de indivíduos a trabalhar na exploração, horário de trabalho e tipo de contrato.

Ativos: dados sobre os ativos da exploração, divididos por categorias, utilizados durante o exercício.

Quotas e outros direitos: dados sobre quotas e outros direitos relacionados com o funcionamento da exploração durante o exercício.

Dívidas: dados sobre o estado da dívida da exploração durante o exercício.

Imposto sobre o valor acrescentado: dados sobre a aplicação do regime de IVA à exploração.

Fatores de produção: dados sobre os fatores de produção utilizados no funcionamento da exploração, tais como encargos específicos e outros encargos gerais, para obtenção dos valores de produção durante o exercício.

Culturas: dados sobre a produção e utilização de culturas na exploração.

Produção pecuária: dados sobre a produção pecuária na exploração.

Produtos e serviços pecuários: dados sobre a produção e utilização de produtos e serviços pecuários na exploração.

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: dados relacionados com todas as atividades da exploração, exceto trabalho agrícola, diretamente relacionadas com a exploração e nela exercendo impacto económico e em que se utilizem quer os recursos da exploração (superfície, edifícios, máquinas, produtos agrícolas, etc.), quer os seus produtos.

Subsídios: dados com pormenores sobres os subsídios recebidos pela exploração durante o exercício.

Ficha de exploração — regras gerais sobre recolha da informação contabilística

a)

O exercício contabilístico de doze meses consecutivos definido no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 termina durante o período de 31 de dezembro a 30 de junho, inclusive.

b)

Os dados da ficha de exploração devem provir de contabilidade que disponha de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico.

c)

Os dados da ficha de exploração devem ser indicados em valores financeiros, euros ou unidades monetárias nacionais, em unidades de peso, volume, superfície, números e outras unidades ou indicações correspondentes.

d)

Os dados contabilísticos são expressos em valor monetário, sem IVA.

e)

A expressão dos dados contabilísticos em valor monetário exclui prémios e subsídios, registados à parte. Por prémio e subsídio entende-se qualquer forma de ajuda direta proveniente de fundos públicos que origina uma receita específica.


7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1199/2014 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas [Pemento de Mougán (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pemento de Mougán», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pemento de Mougán» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pemento de Mougán» (IGP).

A denominação objeto do n.o 1 identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 198 de 27.6.2014, p. 39.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


7.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1200/2014 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

54,3

MA

79,8

MK

65,0

ZZ

66,4

0707 00 05

AL

78,9

JO

193,6

MK

74,3

TR

129,4

ZZ

119,1

0709 93 10

MA

60,4

TR

118,7

ZZ

89,6

0805 20 10

MA

121,8

TR

61,9

ZZ

91,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

66,9

ZZ

66,9

0805 50 10

AR

78,7

MA

52,7

TR

91,4

ZZ

74,3

0806 10 10

BR

315,5

LB

284,9

PE

348,3

TR

138,3

US

400,6

ZA

133,6

ZZ

270,2

0808 10 80

AR

153,3

BA

46,1

BR

51,7

CA

88,6

CL

86,8

CN

68,5

NZ

136,2

US

193,3

ZA

160,7

ZZ

109,5

0808 30 90

CN

118,3

ZA

57,4

ZZ

87,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».