ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 321 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
7.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização
O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização entra em vigor em 1 de dezembro de 2014, dado ter sido cumprida a 15 de outubro de 2014 a formalidade prevista no artigo 22.o, n.o 2, do Acordo.
7.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia entra em vigor em 1 de dezembro de 2014, dado ter sido cumprida a 15 de outubro de 2014 a formalidade prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo.
REGULAMENTOS
7.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1198/2014 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2014
que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 5.o-A, n.o 1, o artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para o harmonizar com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para garantir o funcionamento do novo quadro jurídico resultante da harmonização, é necessário adotar determinadas regras através de atos delegados e de execução. As novas regras devem substituir as que estão em vigor, estabelecidas pela Comissão, para a execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. Assim sendo, é adequado revogar os Regulamentos (CE) n.o 1242/2008 (3) e (UE) n.o 1291/2009 (4) da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão (5). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 confere poderes à Comissão para adotar regulamentos delegados sobre o estabelecimento de regras relacionadas com os dados de determinação dos rendimentos e a análise do funcionamento económico das explorações agrícolas. O ato delegado deve, nomeadamente, definir regras de fixação dos limiares que delimitam o campo de observação, de determinação de planos de seleção das explorações, fixação do período de referência da produção-padrão, determinação das classes gerais e principais de orientações técnico-económicas (OTE) e dos principais grupos de dados da ficha de exploração, bem como as regras gerais a observar a este respeito. |
(3) |
Os limiares que delimitam o campo de observação devem permitir a obtenção de resultados representativos. Os limiares devem elevar ao máximo a relação custo/benefício e ser determinados com o objetivo de incluir no campo de observação as explorações que representam a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão-de-obra agrícola, de entre as explorações com uma gestão orientada para o mercado. |
(4) |
O plano de seleção deve incluir um número mínimo de elementos que demonstrem como se procede à recolha de amostras representativas, permitindo assim que a observação respeite os objetivos da Rede de Informação Contabilística Agrícola. |
(5) |
A produção-padrão baseia-se em valores médios de um período de referência. Por isso, é necessário atualizá-los regularmente a fim de ter em conta a evolução económica, para que a tipologia possa manter todo o seu significado. A frequência dessa atualização deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas. |
(6) |
É necessário dispor as classes gerais e principais de OTE que viabilizem a constituição de grupos de explorações homogéneos, com um maior ou menor nível de agregação, e a comparação da situação dos grupos de explorações. |
(7) |
Os dados registados na ficha de exploração devem oferecer um panorama das explorações contabilísticas relativamente a fatores de produção, para avaliação do nível de rendimento agrícola e refletir as condições técnicas, económicas e sociais das explorações em causa. É na persecução deste objetivo que se devem determinar os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e os respetivos métodos de recolha. |
(8) |
As regras previstas no presente regulamento são aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2015 no respeitante à Rede de Informação Contabilística Agrícola e a partir do inquérito de 2016 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento define as regras que complementam determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 para fins de verificação anual dos rendimentos e da análise do funcionamento económico das explorações agrícolas através da Rede de Informação Contabilística Agrícola da União. Tais regras prendem-se com o seguinte:
a) |
Limiar referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009; |
b) |
Plano referido no artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009; |
c) |
«Período de referência» referido no artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009; |
d) |
Orientações técnico-económicas referidas no artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009; |
e) |
Recolha de dados contabilísticos referida no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. |
Artigo 2.o
Limiar
O limiar referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deve garantir que o campo de observação representa a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão-de-obra agrícola das explorações de gestão orientada para o mercado.
Artigo 3.o
Plano de seleção
O plano de seleção das explorações da rede contabilística que os Estados-Membros devem elaborar, nos termos do artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, deve incluir elementos que garantam a obtenção de uma amostra contabilística representativa do campo de observação. O plano deve, em especial:
a) |
Basear-se nas fontes estatísticas de referência mais recentes; |
b) |
Explanar o processo de estratificação do campo de observação de acordo com as divisões indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e consoante as orientações técnico-económicas e as classes de dimensão económica referidas no artigo 5.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009; |
c) |
Fornecer a repartição de explorações no campo de observação por orientações técnico-económicas e classes de dimensão económica, nos termos do artigo 5.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, correspondendo, pelo menos, às classes principais; |
d) |
Indicar os métodos estatísticos de determinação da taxa de seleção de cada nível, os processos de seleção das explorações contabilísticas e a quantidade das mesmas a selecionar para cada nível adotado. |
Artigo 4.o
Período de referência da produção-padrão
Para efeitos de cálculo da produção-padrão para o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas da União no ano N, nos termos do artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, o período de referência é constituído por cinco anos sucessivos, do ano N-5 ao ano N-1.
A produção-padrão deve ser determinada com a média dos dados de base do período de referência definido no primeiro parágrafo, habitualmente referido como «produção-padrão N-3». Os valores da produção-padrão N-3 são atualizados pelo menos sempre que seja efetuado um inquérito sobre a estrutura das explorações, a fim de ter em conta a situação económica.
Artigo 5.o
Classes gerais e principais de OTE
As classes gerais e principais de OTE e correspondência entre si, referidas no artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, encontram-se definidas no anexo I.
Artigo 6.o
Ficha de exploração
Os principais grupos de dados contabilísticos a recolher e as regras gerais de recolha referidas no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, encontram-se definidas no anexo II.
Artigo 7.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 1242/2008, (UE) n.o 1291/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Todavia, no que respeita à Rede de Informação Contabilística Agrícola, os regulamentos mencionados no primeiro parágrafo continuam a aplicar-se aos exercícios contabilísticos anteriores a 2015.
O Regulamento (CE) n.o 1242/2008 mantém-se aplicável aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União até ao inquérito de 2013.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2015 no respeitante à Rede de Informação Contabilística Agrícola e a partir do inquérito de 2016 no respeitante aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 340 de 17.12.2013, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (JO L 347 de 24.12.2009, p. 14).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão, de 30 de abril de 2012, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (JO L 127 de 15.5.2012, p. 1).
ANEXO I
Classes gerais e principais de orientações técnico-económicas (OTE) e respetivas correspondências
OTE gerais |
Descrição |
OTE principais |
Descrição |
1. |
Explorações especializadas em culturas arvenses |
15. |
Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas |
16. |
Explorações de culturas arvenses |
||
2. |
Explorações especializadas em horticultura |
21. |
Explorações hortícolas especializadas sob coberto |
22. |
Explorações hortícolas especializadas ao ar livre |
||
23. |
Outras explorações hortícolas |
||
3. |
Explorações especializadas em culturas permanentes |
35. |
Explorações vitícolas especializadas |
36. |
Explorações frutícolas e citrícolas especializadas |
||
37. |
Explorações olivícolas especializadas |
||
38. |
Explorações com diversas combinações de culturas permanentes |
||
4. |
Explorações especializadas em herbívoros |
45. |
Explorações bovinas especializadas — orientação leite |
46. |
Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne |
||
47. |
Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas |
||
48. |
Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros |
||
5. |
Explorações especializadas em granívoros |
51. |
Explorações de suínos especializadas |
52. |
Explorações avícolas especializadas |
||
53. |
Explorações com diversas combinações de granívoros |
||
6. |
Explorações de policultura |
61. |
Explorações de policultura |
7. |
Explorações de polipecuária |
73. |
Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros |
74. |
Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros |
||
8. |
Explorações mistas de culturas — pecuária |
83. |
Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros |
84. |
Explorações mistas com diversas combinações de culturas-pecuária |
||
9. |
Explorações não classificadas |
90. |
Explorações não classificadas |
ANEXO II
Ficha de exploração — principais grupos de informação contabilística a recolher
— |
Informações de caráter geral sobre as explorações, tais como localização, estatuto, classe e classificação. |
— |
Tipo de ocupação: síntese de dados sobre os tipos de ocupação das superfícies agrícolas da exploração. |
— |
Mão-de-obra: dados sobre a mão-de-obra utilizada na exploração, como número de indivíduos a trabalhar na exploração, horário de trabalho e tipo de contrato. |
— |
Ativos: dados sobre os ativos da exploração, divididos por categorias, utilizados durante o exercício. |
— |
Quotas e outros direitos: dados sobre quotas e outros direitos relacionados com o funcionamento da exploração durante o exercício. |
— |
Dívidas: dados sobre o estado da dívida da exploração durante o exercício. |
— |
Imposto sobre o valor acrescentado: dados sobre a aplicação do regime de IVA à exploração. |
— |
Fatores de produção: dados sobre os fatores de produção utilizados no funcionamento da exploração, tais como encargos específicos e outros encargos gerais, para obtenção dos valores de produção durante o exercício. |
— |
Culturas: dados sobre a produção e utilização de culturas na exploração. |
— |
Produção pecuária: dados sobre a produção pecuária na exploração. |
— |
Produtos e serviços pecuários: dados sobre a produção e utilização de produtos e serviços pecuários na exploração. |
— |
Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: dados relacionados com todas as atividades da exploração, exceto trabalho agrícola, diretamente relacionadas com a exploração e nela exercendo impacto económico e em que se utilizem quer os recursos da exploração (superfície, edifícios, máquinas, produtos agrícolas, etc.), quer os seus produtos. |
— |
Subsídios: dados com pormenores sobres os subsídios recebidos pela exploração durante o exercício. |
Ficha de exploração — regras gerais sobre recolha da informação contabilística
a) |
O exercício contabilístico de doze meses consecutivos definido no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 termina durante o período de 31 de dezembro a 30 de junho, inclusive. |
b) |
Os dados da ficha de exploração devem provir de contabilidade que disponha de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico. |
c) |
Os dados da ficha de exploração devem ser indicados em valores financeiros, euros ou unidades monetárias nacionais, em unidades de peso, volume, superfície, números e outras unidades ou indicações correspondentes. |
d) |
Os dados contabilísticos são expressos em valor monetário, sem IVA. |
e) |
A expressão dos dados contabilísticos em valor monetário exclui prémios e subsídios, registados à parte. Por prémio e subsídio entende-se qualquer forma de ajuda direta proveniente de fundos públicos que origina uma receita específica. |
7.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1199/2014 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas [Pemento de Mougán (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pemento de Mougán», apresentado pela Espanha. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pemento de Mougán» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Pemento de Mougán» (IGP).
A denominação objeto do n.o 1 identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 198 de 27.6.2014, p. 39.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
7.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1200/2014 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
54,3 |
MA |
79,8 |
|
MK |
65,0 |
|
ZZ |
66,4 |
|
0707 00 05 |
AL |
78,9 |
JO |
193,6 |
|
MK |
74,3 |
|
TR |
129,4 |
|
ZZ |
119,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
60,4 |
TR |
118,7 |
|
ZZ |
89,6 |
|
0805 20 10 |
MA |
121,8 |
TR |
61,9 |
|
ZZ |
91,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
TR |
66,9 |
ZZ |
66,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
78,7 |
MA |
52,7 |
|
TR |
91,4 |
|
ZZ |
74,3 |
|
0806 10 10 |
BR |
315,5 |
LB |
284,9 |
|
PE |
348,3 |
|
TR |
138,3 |
|
US |
400,6 |
|
ZA |
133,6 |
|
ZZ |
270,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
153,3 |
BA |
46,1 |
|
BR |
51,7 |
|
CA |
88,6 |
|
CL |
86,8 |
|
CN |
68,5 |
|
NZ |
136,2 |
|
US |
193,3 |
|
ZA |
160,7 |
|
ZZ |
109,5 |
|
0808 30 90 |
CN |
118,3 |
ZA |
57,4 |
|
ZZ |
87,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».