ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 311 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/1 |
Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
As partes que se seguem do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 21 de março de 2014 e em 27 de junho de 2014, serão provisoriamente aplicadas por força do artigo 4.o da Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo (1), a segunda conforme alterada (2), a partir de 1 de novembro de 2014, na medida em que abranjam questões que são da esfera de competência da União:
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Título I; |
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Artigos 4.o, 5.o e 6.o, do Título II; |
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Título III: artigos 14.o e 19.o; |
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Título V: capítulo 1 (exceto o artigo 338.o, alínea k), e os artigos 339.o e 342.o), capítulo 6 (exceto o artigo 361.o, o artigo 362.o, n.o 1, alínea c), o artigo 364.o, e o artigo 365.o, alíneas a) e c)), capítulo 7 (exceto o artigo 368.o, n.o 3 e o artigo 369.o, alíneas a) e d) (3), capítulos 12 e 17 (exceto o artigo 404.o, alínea h)), capítulo 18 ( exceto o artigo 410.o, alínea b), e o artigo 411.o), capítulos 20, 26 e 28, bem como os artigos 353.o e 428.o; |
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Título VI; |
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Título VII (exceto o artigo 479.o, n.o 1.o), na medida em que as disposições desse título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do Acordo; |
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Anexos XXVI, Anexo XXVII (exceto as questões nucleares), Anexos XXVIII a XXXVI (exceto o ponto 3 no Anexo XXXII), |
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Anexos XXXVIII a XLI, Anexos XLIII e XLIV, bem como o Protocolo III. |
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 1.
(2) JO L 289 de 3.10.2014, p. 1.
(3) A referência do artigo 369.o, alínea c) a «Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e infraestruturas de ligação» não cria obrigações de financiamento para os Estados-Membros.
REGULAMENTOS
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1159/2014 DO CONSELHO
de 30 de outubro de 2014
que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(2) |
O Conselho considera que deixou de haver motivos para manter certas pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(3) |
Além disso, importa atualizar as informações relativas a certas pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(4) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
ANEXO
I. |
As pessoas e entidades a seguir indicadas são retiradas da lista constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 765/2006: A. Pessoas
B. Entidades
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II. |
As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 765/2006, são substituídas pelas seguintes entradas: A. Pessoas
B. Entidades
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31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1160/2014 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. |
(2) |
A parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 enumera os países terceiros e territórios indemnes de raiva e os países terceiros e territórios relativamente aos quais se considerou que o risco de propagação de raiva para a União, decorrente da circulação não comercial de animais de companhia deles provenientes, não é mais elevado do que o associado a essa circulação entre Estados-Membros. |
(3) |
Para ser incluído nessa lista, um país terceiro deve demonstrar o seu estatuto no que diz respeito à raiva e provar que cumpre determinados requisitos relativos à notificação da suspeita de raiva às autoridades, ao sistema de vigilância, à estrutura e à organização dos seus serviços veterinários, bem como à aplicação de todas as disposições regulamentares em matéria de prevenção e controlo da raiva e de colocação no mercado de vacinas antirrábicas. |
(4) |
A antiga República jugoslava da Macedónia apresentou informações relacionadas com o seu estatuto em matéria de raiva, assim como informações relacionadas com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Da avaliação dessas informações deduz-se que a antiga República jugoslava da Macedónia cumpre os requisitos relevantes estipulados nesse regulamento, pelo que deve ser incluída na lista constante da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserida a seguinte entrada na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, entre a entrada relativa a Santa Lúcia e a entrada relativa a Monserrate:
«MK … a antiga República jugoslava da Macedónia»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1161/2014 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários estabelece as especificações técnicas para a construção, o ensaio, a instalação e a inspeção de tacógrafos digitais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão (2) introduziu um adaptador como solução provisória, até 31 de dezembro de 2013, para que fosse possível instalar tacógrafos em conformidade com o anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 nos veículos das categorias M1 e N1. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, para o qual o processo legislativo ficou concluído em 15 de janeiro de 2014. |
(4) |
O considerando 5 do Regulamento (UE) n.o 165/2014 prevê que a Comissão considere a possibilidade de prolongar o período de validade do adaptador para os veículos M1 e N1 até 2015 e estude mais aprofundadamente uma solução de longo prazo para estes veículos antes de 2015. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Tacógrafo digital: roteiro das futuras atividades» (4), que acompanhava a proposta do Regulamento (UE) n.o 165/2014, prevê um prazo de 2 anos para a preparação e a adoção dos anexos e apêndices, após a adoção do Regulamento (UE) n.o 165/2014. |
(6) |
As especificações técnicas do Regulamento (UE) n.o 165/2014 devem definir uma solução permanente para o adaptador. Em aplicação do princípio da expectativa legítima, a possibilidade de utilizar adaptadores nos veículos das categorias M1 e N1 deve, por conseguinte, vigorar pelo menos até à adoção dos referidos anexos e apêndices técnicos. |
(7) |
Considerando que o requisito 172 expirou em 31 de dezembro de 2013, a extensão da solução do adaptador deve ser válida com efeitos retroativos a partir dessa data. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho é alterado do seguinte modo:
|
Na parte I — Definições, alínea rr), primeiro travessão, a data de «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2015». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(2) Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 21 de 24.1.2009, p. 3).
(3) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(4) COM(2011) 454 final.
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2014 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
59,9 |
MA |
95,7 |
|
MK |
50,7 |
|
ZZ |
68,8 |
|
0707 00 05 |
AL |
65,0 |
MK |
80,7 |
|
TR |
116,3 |
|
ZZ |
87,3 |
|
0709 93 10 |
MA |
82,8 |
TR |
132,9 |
|
ZZ |
107,9 |
|
0805 50 10 |
AR |
72,8 |
TR |
90,5 |
|
UY |
29,5 |
|
ZZ |
64,3 |
|
0806 10 10 |
BR |
272,2 |
MD |
36,9 |
|
PE |
362,4 |
|
TR |
139,8 |
|
US |
406,3 |
|
ZZ |
243,5 |
|
0808 10 80 |
BR |
53,2 |
CL |
87,3 |
|
NZ |
141,0 |
|
ZA |
214,7 |
|
ZZ |
124,1 |
|
0808 30 90 |
CN |
68,8 |
TR |
99,6 |
|
ZZ |
84,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/23 |
REGULAMENTO (EU) N.o 1163/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de outubro de 2014
relativo às taxas de supervisão
(BCE/2014/41)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os seus artigos 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, 30.o e 33.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a consulta pública e a análise efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais competentes (ANC). |
(2) |
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS no que respeita a todas as instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas de todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, assim como de todos os Estados-Membros não pertencentes à área do euro que instituam uma cooperação estreita com o BCE. As regras e os procedimentos que regem a cooperação entre o BCE e as ANC no âmbito do MUS e com as autoridades nacionais designadas constam do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2). |
(3) |
O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê a cobrança, pelo BCE, de uma taxa de supervisão anual às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. As taxas cobradas pelo BCE devem cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo BCE no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(4) |
A taxa de supervisão anual deveria incluir uma quantia a pagar anualmente por todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e por todas as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante de uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante que sejam supervisionadas no âmbito do MUS. |
(5) |
No âmbito do MUS, as responsabilidades de supervisão do BCE e de cada ANC são atribuídas com base no caráter significativo das entidades supervisionadas. |
(6) |
O BCE é competente para exercer a supervisão direta das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas significativas estabelecidas nos Estados-Membros participantes, assim como a das sucursais, situadas em Estados-Membros participantes, de instituições de crédito significativas estabelecidas num Estado-Membro não participante. |
(7) |
O BCE também fiscaliza o funcionamento do MUS, o que cobre todas as instituições de crédito, quer estas sejam significativas quer não. O BCE goza ainda de competência exclusiva, no que toca a todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes, para autorizar o acesso de uma entidade à atividade de instituição de crédito, para revogar autorizações e para apreciar a aquisição e alienação de participações qualificadas. |
(8) |
As ANC são responsáveis pela supervisão direta das entidades supervisionadas menos significativas, sem prejuízo dos poderes do BCE para exercer a supervisão direta, em casos específicos, sempre que necessário para a consistência da aplicação de padrões de supervisão elevados. Esta partilha de responsabilidades de supervisão no âmbito do MUS, assim como as correspondentes despesas incorridas pelo BCE, são tidas em consideração aquando da repartição entre as categorias de entidades supervisionadas significativas e entidades supervisionadas menos significativas do montante a recuperar através das taxas de supervisão. |
(9) |
O artigo 33.o, n.o 2 do Regulamento (UE) N.o 1024/2013 requer que o BCE publique, através de regulamentos e decisões, disposições operacionais detalhadas para a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo citado regulamento. |
(10) |
De acordo com o disposto no artigo 30.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as taxas devem basear-se em critérios objetivos relacionados com a importância e o perfil de risco da instituição de crédito em causa, incluindo os seus ativos ponderados pelo risco. |
(11) |
As taxas devem ser calculadas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes. Tal significa que sempre que as instituições de crédito façam parte de um grupo supervisionado estabelecido num Estado-Membro participante, apenas uma taxa deverá ser calculada, e paga, a nível do grupo. |
(12) |
As filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes não devem ser tomadas em conta para o cálculo da taxa de supervisão anual. A este respeito, e a fim de determinar os fatores de taxa de um grupo supervisionado, este deve fornecer dados subconsolidados referentes a todas as filiais e operações controladas pela empresa-mãe em Estados-Membros participantes. Contudo, os custos de produção desses dados subconsolidados podem ser elevados, pelo que as entidades supervisionadas deveriam poder optar por uma comissão calculada com base em dados fornecidos ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, incluindo as suas filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes, ainda que daí resulte uma taxa mais elevada. |
(13) |
As instituições referidas no artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão excluídas das atribuições de supervisão conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, razão pela qual o BCE não lhes imporá quaisquer taxas. |
(14) |
O regulamento tem caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da área do euro. Constitui, por conseguinte, o ato jurídico apropriado para estabelecer as disposições práticas necessárias para dar aplicação ao disposto no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(15) |
De harmonia com o disposto no artigo 30.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o presente regulamento não obsta ao direito das ANC de imporem taxas ao abrigo da respetiva legislação nacional e ainda do direito da União aplicável, com subordinação às medidas de execução tomadas em relação ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo os seus artigos 6.o a 12.o na medida em que as atribuições de supervisão não tenham sido conferidas ao BCE ou relativamente aos custos incorridos com a cooperação e assistência ao BCE e agindo debaixo das suas instruções, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece:
a) |
As disposições para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar relativamente às entidades e grupos supervisionados; |
b) |
A metodologia e os critérios para o cálculo das taxas de supervisão anual a serem suportadas por cada entidade e por cada grupo supervisionados; |
c) |
O procedimento para a cobrança das taxas de supervisão anuais pelo BCE. |
2. O montante total das taxas de supervisão anuais englobará a taxa de supervisão anual respeitante a cada entidade ou grupo supervisionados significativos e a cada entidade ou grupo supervisionados menos significativos, sendo calculado pelo BCE ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições abaixo. Entende-se por:
1. |
«Taxa de supervisão anual», a taxa a pagar relativamente a cada entidade e a cada grupo supervisionados, calculada em conformidade com as disposições constantes do artigo 10.o, n.o 6; |
2. |
«Custos anuais», o montante, determinado de acordo com as disposições do artigo 5.o, a recuperar pelo BCE por via de taxas de supervisão anuais respeitantes a períodos de taxa específicos; |
3. |
«Devedor de taxa», a instituição de crédito ou sucursal sujeita a uma taxa determinada nos termos do artigo 4.o, e à qual o aviso para pagamento de taxa é enviado; |
4. |
«Fatores de taxa», os dados relativos a uma entidade ou grupo supervisionados definidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea a) e que são utilizados para calcular a taxa de supervisão anual; |
5. |
«Aviso para pagamento de taxa», o aviso que especifica a taxa de supervisão anual a pagar pelo devedor de taxa e emitida em nome do devedor de taxa pertinente em conformidade com o presente regulamento; |
6. |
«Instituição de crédito sujeita a taxa», uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro participante; |
7. |
«Sucursal sujeita a taxa», uma sucursal estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante; |
8. |
«Período de taxa», um ano civil; |
9. |
«Primeiro período de taxa», o período de tempo decorrido entre a data em que o BCE assumir as funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e o final desse mesmo ano civil; |
10. |
«Grupo de entidades sujeitas a taxa», (i) um grupo supervisionado e (ii) determinado número de sucursais sujeitas a taxa que, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, se considerem como uma só sucursal; |
11. |
«Estado-Membro», um Estado-Membro da União; |
12. |
«Total dos ativos», o valor total dos ativos determinado de acordo com o disposto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). No caso de um grupo de entidades sujeitas a taxa, o total dos ativos não incluem as filiais estabelecidas em Estados-Membros não participantes ou países terceiros; |
13. |
«Montante total das posições em risco», relativamente a um grupo de entidades sujeitas a taxa e a uma instituição de crédito sujeita a taxa que não faça parte de um grupo de entidades sujeitas a taxa, o valor determinado ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes e calculado por aplicação do disposto no artigo n.o 92.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
Artigo 3.o
Obrigação geral de pagar a taxa de supervisão anual
1. O BCE cobrará uma taxa de supervisão anual a cada entidade e a cada grupo supervisionados relativamente a cada período de taxa.
2. A taxa de supervisão anual relativa a cada entidade e grupo supervisionados serão especificados em aviso para pagamento de taxa emitido em nome to devedor da taxa e a pagar por este. O devedor de taxa será o destinatário do aviso para pagamento de taxa, assim como de qualquer comunicação do BCE relativa a taxas de supervisão. O devedor da taxa é responsável pelo pagamento da taxa de supervisão anual.
3. Duas ou mais sucursais da mesma instituição de crédito sujeitas a taxa e estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante presumem-se como uma sucursal única. As sucursais da mesma instituição de crédito estabelecidas em diferentes Estados-Membros participantes não são consideradas como uma única sucursal.
4. Para os efeitos do presente regulamento, as sucursais sujeitas a taxa presumem-se separadas das filiais da mesma instituição de crédito estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante.
Artigo 4.o
Devedor de taxa
1. São devedores da taxa de supervisão anual:
a) |
A instituição de crédito sujeita a taxa, no caso de uma instituição de crédito sujeita a taxa que não faça parte de um grupo supervisionado; |
b) |
A sucursal sujeita a taxa, no caso de uma sucursal sujeita a taxa que não esteja combinada com outra sucursal sujeita a taxa; |
c) |
A entidade determinada em conformidade com o disposto no n.o 2, no caso de um grupo supervisionado de entidades sujeitas a taxa. |
2. Sem prejuízo das disposições referentes à repartição de custos no seio de um grupo de entidades sujeitas a taxa, cada grupo de entidades sujeitas a taxa é tratado como uma unidade. Cada grupo de entidades sujeitas a taxa deve nomear o devedor da taxa representando todo o grupo, e comunicar a sua identidade ao BCE. O devedor da taxa tem de estar estabelecido num Estado-Membro participante. Tal notificação só será considerada válida se:
a) |
Indicar os nomes de todas as entidades supervisionadas do grupo abrangidas pela notificação; |
b) |
For assinada em nome de todas as entidades supervisionadas do grupo; |
c) |
Chegar ao BCE o mais tardar em 1 de julho de cada ano, a fim de ser levada em conta na emissão do aviso para pagamento de taxa respeitante ao período de taxa seguinte. |
Se mais do que uma notificação por grupo de entidades sujeitas a taxa chegar ao BCE dentro do prazo, a prevalecerá a notificação recebida pelo BCE na data mais próxima do fim do prazo, mas anterior a este.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o BCE reserva-se o direito de determinar o devedor da taxa.
PARTE II
DESPESAS E CUSTOS
Artigo 5.o
Custos anuais
1. Os custos anuais constituem a base para a determinação das taxas de supervisão anuais, sendo recuperados mediante o pagamento das referidas taxas.
2. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante das despesas anuais, que compreendem as despesas incorridas pelo BCE no período de taxa pertinente que estejam direta ou indiretamente relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão.
O montante total das taxas de supervisão anuais deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo BCE com o exercício das suas funções de supervisão no período de taxa pertinente.
3. Ao determinar os custos anuais, o BCE levará em conta:
a) |
Quaisquer montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis; |
b) |
Quaisquer juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o; |
c) |
Quaisquer montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3. |
Artigo 6.o
Estimativa e determinação dos custos anuais
1. Sem prejuízo das obrigações de prestação de informação que lhe são impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE calculará, até ao final de cada ano civil, os custos estimados anuais respeitantes ao período de taxa correspondente ao ano civil subsequente.
2. O BCE determinará, no prazo de quatro meses a contar do final de cada período de taxa, o os custos anuais reais respeitantes ao mesmo.
3. Os custos estimados anuais e os custos reais anuais servirão de base para o cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.
PARTE III
DETERMINAÇÃO DA TAXA DE SUPERVISÃO ANUAL
Artigo 7.o
Entidades supervisionadas novas ou com alteração de estatuto
1. Se uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado tiver essa qualidade durante apenas uma parte do período de taxa, a taxa de supervisão anual será calculada por referência ao número de meses completos do período de taxa durante o qual a entidade supervisionada ou o grupo supervisionado estiveram sob supervisão.
2. Se, na sequência de uma decisão do BCE para o efeito, o estatuto de uma entidade ou grupo supervisionado mudar de 'significativa/o' para 'menos significativa/o', ou vice-versa, a taxa de supervisão anual será calculada, no último dia do mês, com base no número de meses em que a entidade ou grupo supervisionado teve o estatuto de significativa/o ou menos significativa/o.
3. Se o montante cobrado da taxa de supervisão anual divergir do montante da taxa calculado de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, o BCE efetuará o reembolso ao devedor da taxa ou emitirá uma fatura adicional a pagar por este.
Artigo 8.o
Repartição dos custos anuais entre entidades supervisionadas significativas e menos significativas
1. Para se calcular a taxa de supervisão anual a pagar por cada entidade supervisionada e cada grupo supervisionado, os custos anuais são divididos nas duas parcelas seguintes, uma para cada uma das categorias de entidades supervisionadas/grupos supervisionados, como segue:
a) |
Custos anuais a recuperar junto das entidades supervisionadas significativas; |
b) |
Custos anuais a recuperar junto das entidades supervisionadas menos significativas. |
2. A repartição dos custos anuais de acordo com o n.o 1 efetua-se com base nos custos imputados às funções relevantes que procedem à supervisão direta das entidades supervisionadas significativas e à supervisão indireta das entidades supervisionadas menos significativas.
Artigo 9.o
Montante a ser cobrado
1. O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar pelo BCE é a soma:
a) |
Dos custos estimados anuais relativos ao período de taxa em curso, calculados com base no orçamento aprovado para o período de taxa; |
b) |
De qualquer excedente ou défice do período de taxa precedente, determinado pela dedução do valor dos custos reais anuais incorridos no período de taxa precedente ao montante dos custos estimados anuais cobrado no mesmo período. |
2. O BCE decidirá., em relação a cada uma das entidades e grupos supervisionados, o montante total a cobrar por via das taxas de supervisão anuais, o qual será publicado no seu sítio web até 30 de abril do período de taxa em causa.
Artigo 10.o
Taxa de supervisão anual devida pelas entidades ou grupos supervisionados
1. A taxa de supervisão anual devida por cada entidade significativa supervisionada ou grupo significativo supervisionado é determinada mediante a atribuição a cada entidade significativa supervisionada individual ou grupo significativo supervisionado individual, com base nos respetivos fatores de taxa, do montante total a ser cobrado à categoria a que pertencem.
2. A taxa de supervisão anual devida por cada entidade menos significativa supervisionada ou grupo menos significativo supervisionado será determinada mediante a atribuição, a cada entidade menos significativa supervisionada individual e grupo menos significativo supervisionado individual, com base nos respetivos fatores de taxa, do montante total a ser cobrado à categoria a que pertencem.
3. Os fatores de taxa ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes são calculados com base nos critérios seguintes:
a) |
Os fatores de taxa utilizados para determinar a taxa de supervisão anual devida por cada entidade ou grupo supervisionados correspondem ao montante, na data de referência:
|
b) |
Os dados referentes aos fatores de taxa serão determinados e recolhidos de acordo com uma decisão do BCE indicando a metodologia a seguir e os procedimentos aplicáveis. Tal decisão será publicada no sítio web do BCE. |
c) |
Para efeitos do cálculo dos fatores de taxa, os grupos supervisionados deverão — em princípio — excluir os ativos das filiais situadas em Estados-Membros não participantes e em países terceiros. No entanto, s grupos supervisionados podem decidir não excluir tais ativos da determinação dos fatores de taxa. |
d) |
Em relação às entidades ou grupos supervisionados classificados como menos significativos com base no disposto o artigo 6.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o fator de taxa do total dos ativos não pode exceder os 30 mil milhões de euros. |
e) |
A ponderação relativa a utilizar no que respeita aos fatores de taxa é de:
|
4. Os devedores de taxa devem fornecer os fatores de taxa referidos a 31 de dezembro do ano anterior, e apresentar à ANC pertinente os dados necessários para o cálculo das taxas de supervisão anuais pelo BCE até ao fecho das operações de 1 de julho do ano subsequente ao da data de referência indicada, ou no primeiro dia útil seguinte, se 1 de julho não for dia útil. Se as entidades supervisionadas elaborarem as respetivas contas anuais com base num final de ano contabilístico que não coincida com o do ano civil, os devedores de taxa podem fornecer fatores de taxa referidos à data do seu final de ano contabilístico. As ANC enviarão os referidos dados ao BCE de acordo com procedimentos a estabelecer pelo BCE. Os valores da soma do total do ativo de todos os devedores de taxa e da soma do montante total das posições em risco de todos os devedores de taxa serão publicados no sítio web do BCE.
5. No caso de o devedor de taxa não indicar os fatores de taxa, o BCE determinará estes últimos de acordo com a metodologia estabelecida na decisão do BCE. A omissão do fornecimento dos fatores de taxa conforme o previsto no n.o 4 acima será considerada como uma violação do presente regulamento.
6. O cálculo da taxa de supervisão anual a pagar por cada devedor de taxa efetuar-se-á do seguinte modo:
a) |
A taxa de supervisão anual corresponde à soma da componente mínima da taxa com a componente variável da taxa. |
b) |
A componente mínima da taxa é calculada como uma percentagem fixa do montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada uma das categoria de entidades e grupos supervisionados nos termos dos artigos 8.o e 9.o. A percentagem fixa aplicável à categoria das entidades e grupos supervisionadas menos significativos é de 10 %. Este montante é dividido igualmente entre todos os devedores de taxa. Relativamente às entidades e grupos supervisionados significativos com um total de ativos de 10 mil milhões de euros ou menos, a componente mínima de taxa é reduzida para metade. Relativamente à categoria das entidades e grupos supervisionadas menos significativos, a percentagem fixa é de 10 %. Este montante é dividido igualmente entre todos os devedores de taxa. A componente mínima de taxa representa o limite inferior da taxa de supervisão anual por devedor de taxa. |
c) |
A componente variável da taxa corresponde à diferença entre o montante total das taxas anuais de supervisão aplicáveis a cada categoria de entidades supervisionadas, determinadas nos termos dos artigos 8.o e 9.o, e a componente mínima da taxa aplicável à mesma categoria. A componente variável da taxa é atribuída aos devedores de taxa individuais pertencentes a cada categoria proporcionalmente às respetivas quotas-partes na soma dos fatores de taxa ponderados de todos os devedores de taxa, conforme o previsto no n.o 3. |
O BCE decidirá sobre o montante da taxa de supervisão a pagar por cada devedor de taxa com base no cálculo efetuado de acordo com o disposto nos parágrafos que antecedem e com os fatores de taxa fornecidos nos termos do n.o 4 do presente artigo. A taxa de supervisão anual a pagar será comunicada ao devedor de taxa mediante o aviso de taxa a pagamento.
PARTE IV
COOPERAÇÃO COM AS ANC
Artigo 11.o
Cooperação com as ANC
1. Antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, o BCE contactará a ANC pertinente a fim de garantir que os custos da supervisão se mantêm num nível razoável e equilibrado para todas as instituições de crédito e sucursais em causa. Para este efeito, e em cooperação com as ANC, o BCE criará e colocará em funcionamento um canal de comunicação apropriado.
2. As ANC devem auxiliar o BCE na cobrança das taxas se este último assim o solicitar.
3. No caso de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante não pertencente à área do euro cuja cooperação estreita com o BCE não esteja suspensa nem tenha cessado, o BCE dará instruções à ANC desse Estado-Membro a respeito da recolha de fatores de taxa e faturação da taxa de supervisão anual.
PARTE V
FATURAÇÃO
Artigo 12.o
Aviso de taxa a pagamento
1. O BCE emitirá anualmente um aviso de taxa a pagamento em nome de cada devedor de taxa.
2. O aviso de taxa a pagamento especificará a forma de pagamento da taxa de supervisão anual. O devedor de taxa deve cumprir os requisitos estabelecidos no aviso de taxa a respeito do pagamento da taxa de supervisão anual.
3. O devedor de taxa deve pagar o montante constante do aviso de taxa a pagamento no prazo de 35 dias a contar da data de emissão do mesmo.
Artigo 13.o
Notificação do aviso de taxa a pagamento
1. O devedor de taxa fica responsável pela atualização permanente dos dados de contacto (nome, posição, unidade organizacional, endereço postal e de correio eletrónico, números de telefone e de fax) necessários para a apresentação do aviso de taxa a pagamento, devendo comunicar ao BCE quaisquer alterações aos mesmos Os devedores de taxa devem comunicar quaisquer alterações nos dados de contacto o mais tardar até ao dia 1 de julho de cada período de taxa. Estes dados de contacto devem identificar uma pessoa singular ou, de preferência, uma função existente na organização devedora de taxa.
2. O BCE procederá à notificação do aviso de taxa a pagamento mediante qualquer um dos seguintes meios: a) por via eletrónica ou outros meios de comunicação comparáveis, b) por fax, c) por serviço de correio expresso, d) por correio registado com aviso de receção, e) por notificação ou entrega em mão. O aviso de taxa a pagamento não carece de ser assinado para ser válido.
Artigo 14.o
Juros em caso de não pagamento
Sem prejuízo de outras vias de recurso à disposição do BCE, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou não cumprimento das condições de pagamento especificadas no aviso de taxa, aos montantes em dívida da taxa de supervisão anual acrescem juros diários à taxa de juro equivalente à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do BCE, acrescida de 8 pontos percentuais a contar da data em que o pagamento se venceu.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Sanções
O BCE pode impor sanções às entidades supervisionadas pelo incumprimento do presente regulamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (5), complementado pelo Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 16.o
Disposições transitórias
1. O aviso de taxa a pagamento relativo ao primeiro período de taxa será emitido juntamente com o aviso de taxa a pagamento relativo ao período de taxa de 2015.
2. Para permitir ao BCE iniciar a cobrança da taxa de supervisão anual, cada grupo de entidades sujeitas a taxa deve nomear o devedor da taxa para o grupo e notificar a identidade desse devedor ao BCE até 31 de dezembro de 2014 conforme o disposto no artigo 4.o, n.o 2.
3. O devedor de taxa deve apresentar pela primeira vez os dados a que o artigo 13.o, n.o 1 se refere o mais tardar até 1 de março de 2015.
Artigo 17.o
Relatórios e reapreciação
1. Nos termos do artigo 20.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE apresentará todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia e ao Eurogrupo um relatório sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão anuais.
2. Até 2017, o BCE procederá a uma avaliação do presente regulamento, em particular no que respeita à metodologia e aos critérios para o cálculo das taxas de supervisão anuais a cobrar a cada entidade e grupo supervisionado.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de outubro de 2014.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).
DIRECTIVAS
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/32 |
DIRETIVA 2014/101/UE DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), nomeadamente, o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A qualidade e a comparabilidade dos métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo concebidos sob a responsabilidade dos Estados-Membros para efetuar a monitorização da água do ponto de vista ecológico nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE devem ser garantidas. |
(2) |
O ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE exige que os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo respeitem as normas internacionais nele indicadas ou outras normas nacionais ou internacionais equiparáveis que assegurem a obtenção de dados comparáveis e de qualidade científica equivalente. As normas internacionais enumeradas no anexo V eram as disponíveis na altura da adoção daquela diretiva. |
(3) |
Desde a publicação da Diretiva 2000/60/CE, o Comité Europeu de Normalização (CEN) publicou um determinado número de novas normas, algumas delas conjuntamente com a Organização Internacional de Normalização (ISO), referentes à recolha biológica de amostras de fitoplâncton, macrófitos e fitobentos, invertebrados bentónicos, peixes e características hidromorfológicas. Essas normas devem ser acrescentadas à secção 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. |
(4) |
Em resultado do processo contínuo de elaboração de novas normas e de atualização das existentes, algumas das normas enumeradas no ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE deixaram de ser publicadas pelos organismos que são membros do CEN, devendo, por conseguinte, ser suprimidas. |
(5) |
Duas normas (EN ISO 8689-1:1999 e EN ISO 8689-2:1999 9) incluídas na lista do ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE diziam respeito à classificação biológica e não à monitorização. Estas normas foram posteriormente tidas em conta na elaboração de protocolos para estabelecer os limites das classes no quadro da estratégia comum de aplicação da diretiva e podem agora ser suprimidas. |
(6) |
A Diretiva 2000/60/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2016, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
ANEXO
No anexo V da Diretiva 200/60/CE, o ponto 1.3.6 passa a ter a seguinte redação:
«1.3.6. Normas para a monitorização dos elementos de qualidade
Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo devem respeitar as normas internacionais a seguir indicadas na medida em que estas abranjam a monitorização, ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente.
Normas para a monitorização dos elementos de qualidade biológica
Métodos genéricos a utilizar juntamente com os métodos específicos indicados nas normas relativas aos seguintes elementos da qualidade biológica:
EN ISO 5667-3:2012 |
Water quality — Sampling — Part 3: Preservation and handling of samples |
Normas para o fitoplâncton
EN 15204:2006 |
Water quality — Guidance standard on the enumeration of phytoplankton using inverted microscopy (Utermöhl technique) |
EN 15972:2011 |
Water quality — Guidance on quantitative and qualitative investigations of marine phytoplankton |
ISO 10260:1992 |
Water quality — Measurement of biochemical parameters –Spectrometric determination of the chlorophyll-a concentration |
Normas para macrófitos e fitobentos
EN 15460:2007 |
Water quality — Guidance standard for the surveying of macrophytes in lakes |
EN 14184:2014 |
Water quality — Guidance for the surveying of aquatic macrophytes in running waters |
EN 15708:2009 |
Water quality — Guidance standard for the surveying, sampling and laboratory analysis of phytobenthos in shallow running water |
EN 13946:2014 |
Water quality — Guidance for the routine sampling and preparation of benthic diatoms from rivers and lakes |
EN 14407:2014 |
Water quality — Guidance for the identification and enumeration of benthic diatom samples from rivers and lakes |
Normas para invertebrados bentónicos
EN ISO 10870:2012 |
Water quality — Guidelines for the selection of sampling methods and devices for benthic macroinvertebrates in fresh waters |
EN 15196:2006 |
Water quality — Guidance on sampling and processing of the pupal exuviae of Chironomidae (Order Diptera) for ecological assessment |
EN 16150:2012 |
Water quality — Guidance on pro-rata Multi-Habitat sampling of benthic macro-invertebrates from wadeable rivers |
EN ISO 19493:2007 |
Water quality — Guidance on marine biological surveys of hard-substrate communities |
EN ISO 16665:2013 |
Water quality — Guidelines for quantitative sampling and sample processing of marine soft-bottom macro-fauna |
Normas para os peixes
EN 14962:2006 |
Water quality — Guidance on the scope and selection of fish sampling methods |
EN 14011:2003 |
Water quality — Sampling of fish with electricity |
EN 15910:2014 |
Water quality — Guidance on the estimation of fish abundance with mobile hydroacoustic methods |
EN 14757:2005 |
Water quality — Sampling of fish with multi-mesh gillnets |
Normas para os parâmetros hidromorfológicos
EN 14614:2004 |
Water quality — Guidance standard for assessing the hydromorphological features of rivers |
EN 16039:2011 |
Water quality — Guidance standard on assessing the hydromorphological features of lakes' |
Normas para os parâmetros físico-químicos
Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes»
DECISÕES
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/36 |
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU
de 23 de outubro de 2014
que nomeia a Comissão Europeia
(2014/749/UE)
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, e n.o 7, terceiro parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato da Comissão nomeada pela Decisão 2010/80/UE do Conselho Europeu (1) termina em 31 de outubro de 2014. |
(2) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2013/272/UE (2) relativa ao número de membros da Comissão. |
(3) |
Deverá ser nomeada uma nova Comissão, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu presidente e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que será um dos seus vice-presidentes, pelo período compreendido entre o termo do mandato da Comissão em exercício e 31 de outubro de 2019. |
(4) |
O Conselho Europeu designou Jean-Claude JUNCKER como personalidade proposta ao Parlamento Europeu para presidente da Comissão, e o Parlamento Europeu, na sua sessão plenária de 15 de julho de 2014, elegeu o candidato assim designado. |
(5) |
Pela Decisão 2014/648/UE, Euratom (3), o Conselho adotou, de comum acordo com o presidente da Comissão eleito, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Pela Decisão 2014/716/UE, Euratom (4), que revoga e substitui a Decisão 2014/648/UE, Euratom, o Conselho adotou, de comum acordo com o presidente da Comissão eleito, uma nova lista das demais personalidades que tenciona nomear membros Comissão. |
(6) |
Por votação realizada em 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu aprovou a nomeação do presidente, da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos demais membros da Comissão, colegialmente. |
(7) |
É pois conveniente proceder à nomeação da Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para a Comissão Europeia, para o período compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de outubro de 2019:
— |
na qualidade de presidente: Jean-Claude JUNCKER |
— |
na qualidade de membros:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2014.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2014.
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
H. VAN ROMPUY
(1) Decisão 2010/80/UE do Conselho Europeu, de 9 de fevereiro de 2010, que nomeia a Comissão Europeia (JO L 38 de 11.2.2010, p. 7).
(2) Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (JO L 165 de 18.6.2013, p. 98).
(3) Decisão 2014/648/UE, Euratom do Conselho, tomada de comum acordo com o presidente da Comissão eleito, de 5 de setembro de 2014, que adota a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros Comissão (JO L 268 de 9.9.2014, p. 5).
(4) Decisão 2014/716/UE, Euratom do Conselho, tomada de comum acordo com o presidente da Comissão eleito, de 15 de outubro de 2014, que adota a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros Comissão, que revoga e substitui a Decisão 2014/648/UE, Euratom (JO L 299 de 17.10.2014, p. 29).
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/39 |
DECISÃO 2014/750/PESC DO CONSELHO
de 30 de outubro de 2014
que altera a Decisão 2012/642/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1). |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2015. |
(3) |
O Conselho considera que deixou de haver motivos para manter certas pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC. |
(4) |
Além disso, importa atualizar as informações relativas a certas pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC. |
(5) |
A Decisão 2012/642/PESC deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2015. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.» . |
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
I. |
As pessoas e entidades a seguir indicadas são retiradas da lista constante do anexo da Decisão 2012/642/PESC: A. Pessoas
B. Entidades
|
II. |
As entradas referentes às pessoas e às entidades a seguir indicadas, constantes do anexo da Decisão 2012/642/PESC, são substituídas pelas seguintes entradas: A. Pessoas
B. Entidades
|
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/54 |
DECISÃO 2014/751/PESC DO CONSELHO
de 30 de outubro de 2014
que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1). |
(2) |
Com base numa revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2015. |
(3) |
A Decisão 2010/573/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2015. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
sobre a equivalência do quadro regulamentar do Japão para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(2014/752/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. O procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a liquidação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Japão assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não supõem níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. |
(3) |
Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas no Japão. Foi recebido em 27 de janeiro de 2014 um suplemento a este parecer. O parecer técnico identificou um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP no Japão e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP no Japão, mas também numa avaliação do resultado desses requisitos em termos do nível de atenuação do risco que conseguem atingir. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro relativamente às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento. |
(5) |
Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(6) |
Os requisitos juridicamente vinculativos do Japão para os organismos de compensação («Clearing organisations — CO») autorizados nesse país consistem no Financial Instruments and Exchange Act 2006 («FIEA»), que estabelece o enquadramento para a supervisão dos organismos que procedem à compensação de valores mobiliários e de derivados financeiros, e no Commodity Derivatives Act 2009 («CDA»), que prevê o enquadramento para a supervisão dos organismos que procedem à compensação de matérias-primas. A presente decisão abrange apenas o regime estabelecido no FIEA. |
(7) |
O FIEA prevê que, antes de conceder uma licença para o exercício de atividades de compensação, o Primeiro Ministro do Japão deve certificar-se de que o CO dispõe de normas comerciais — as suas normas e procedimentos internos — que são conformes com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis; que a capacidade financeira do CO é suficiente para exercer a atividade de compensação de instrumentos financeiros; que as previsões de receitas e despesas esperadas decorrentes da atividade do CO são favoráveis; que o pessoal do CO tem conhecimentos e experiência suficientes para proceder à compensação de instrumentos financeiros de forma adequada e precisa; e que a estrutura e o sistema do CO são concebidos de forma adequada para que a liquidação funcione devidamente. Nos termos do disposto no artigo 194.o- 7 (1) do FIEA, o Primeiro-Ministro delega no Comissário da Financial Services Agency of Japan (JFSA) os poderes de que é investido pelo FIEA. Por conseguinte, o Comissário da JFSA é o responsável pela concessão de licenças para exercer a atividade de compensação. |
(8) |
Além disso, em dezembro de 2013 a JFSA publicou as Comprehensive Guidelines for Supervision of Financial Market Infrastructures(as «Guidelines»), que descrevem em pormenor o enquadramento para a supervisão das infraestruturas do mercado financeiro, incluindo os CO, e, em particular, a forma como os CO devem cumprir o FIEA. As Guidelines são implementadas nas regras e procedimentos internos dos CO. |
(9) |
Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes no Japão incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis aos CO previstos no FIEA (as «normas de base»), estabelecem as normas de alto nível que os CO devem cumprir para obterem uma licença para prestar serviços de compensação no Japão. Estas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos do Japão. Para demonstrar que cumprem as normas de base, os CO devem apresentar as suas regras e procedimentos internos ao Comissário da JFSA, para aprovação. Estas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos do Japão, que devem conter elementos pormenorizados sobre a forma como o CO requerente irá cumprir estas normas em conformidade com as Guidelines. Além disso, as regras e procedimentos internos dos CO contêm disposições adicionais que complementam as normas de base. Uma vez aprovadas pelo Comissário da JFSA, estas regras e procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para os CO. São por conseguinte parte integrante das disposições legais e de supervisão que os CO estabelecidos no Japão devem cumprir. Em caso de não conformidade com as normas de base ou com as regras e procedimentos internos, o Comissário da FSA tem poderes para tomar medidas administrativas contra o CO, incluindo a emissão de ordens para melhorar as operações ou para revogar, no todo ou em parte, a licença do CO. |
(10) |
As regras de base aplicáveis aos CO, complementadas pelas suas regras e procedimentos internos, produzem resultados essencialmente equivalentes aos efeitos das regras contidas no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Em especial, os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos CO no que diz respeito ao número de incumprimentos a ser cobertos pelos recursos financeiros totais exige aos CO que procedem à compensação de mais de 95 % do volume que é objeto de compensação no Japão que cubram o incumprimento de pelo menos os dois membros compensadores em relação aos quais têm as maiores posições em risco em condições de mercado extremas mas plausíveis (o princípio chamado «cover 2»). Essa exigência garante um nível de atenuação de risco equivalente ao assegurado pelos requisitos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devendo, por conseguinte, ser considerado equivalente. |
(11) |
Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos CO em matéria de risco de liquidez exigem aos CO que procedem à compensação de mais de 95 % do volume que é objeto de compensação no Japão a aplicação do princípio «cover 2». Essa imposição garante um nível de atenuação de risco equivalente ao assegurado pelos requisitos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devendo, por conseguinte, ser considerada equivalente. Por último, os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a todos os CO no que diz respeito à continuidade da exploração, aos requisitos em matéria de garantias, à política de investimento, ao risco de liquidação, à segregação e portabilidade, ao cálculo das margens iniciais e ao governo, incluindo requisitos em matéria de organização, requisitos relativos aos quadros superiores, comité de risco, conservação de registos, participações qualificadas, informações transmitidas à autoridade competente, conflitos de interesses, externalização e condução dos negócios, produzem resultados essencialmente equivalentes aos decorrentes do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devendo, por conseguinte, ser considerados equivalentes. |
(12) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no Japão assegura que os OC autorizados nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(13) |
De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, o enquadramento legal e de supervisão do Japão no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes. |
(14) |
A JFSA é responsável pela supervisão das infraestruturas do mercado financeiro. A JFSA efetua um acompanhamento contínuo da conformidade dos CO com os requisitos de gestão de risco, através de procedimentos de análise e de vigilância baseados no risco, incluindo testes dos requisitos prudenciais. A JFSA pode nomeadamente exigir aos CO que lhe forneçam informações, relatórios e outros elementos respeitantes às suas atividades e pode inspecionar as atividades, registos e livros dos CO. Avalia igualmente o cumprimento, por parte dos CO, das respetivas obrigações. Estes exercícios de análise traduzem-se num relatório que identifica as eventuais deficiências observadas. A JFSA dispõe de diversas medidas para assegurar que os CO tentam resolver adequadamente as questões identificadas, incluindo a exigência de os CO demonstrarem, por escrito, que corrigiram esses problemas em tempo útil. A JFSA dispõe de outros meios para obrigar ao cumprimento dos requisitos, nomeadamente o poder de emitir injunções destinadas a melhorar as atividades empresariais e de as fazer executar. A JFSA pode, além disso, revogar, no todo ou em parte, as licenças dos CO. |
(15) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão do Japão no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes. |
(16) |
De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Japão deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
(17) |
As CCP de países terceiros podem solicitar uma licença como «Foreign CCP» que lhes permite prestar no Japão os mesmos serviços que estão autorizadas a prestar nesse país terceiro. Os critérios aplicados às CCP de um país terceiro que solicitam uma licença são semelhantes aos critérios aplicados na concessão de licenças aos organismos de compensação japoneses. Em particular, a CCP requerente de um país terceiro, com base no enquadramento legal e de supervisão aplicável nesse país terceiro, deve possuir uma base financeira, conhecimentos, experiência e pessoal suficientes, bem como um sistema e uma estrutura suficientes para o exercício de atividades de compensação de modo adequado e preciso. Além disso, as CCP de países terceiros são isentas de determinados requisitos aplicáveis às CCP nacionais autorizadas no Japão, caso tenham obtido uma licença equivalente junto de autoridades estrangeiras com as quais a JFSA celebrou acordos de cooperação. |
(18) |
Deve, por conseguinte, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do Japão prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. |
(19) |
Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do Japão no que diz respeito aos CO satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo Japão às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Japão, constituído pelo Financial Instruments and Exchange Act 2006 (FIEA), completado pelas Comprehensive Guidelines for Supervision of Financial Market Infrastructures e aplicável aos organismos de compensação («CO») autorizados nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
sobre a equivalência do quadro regulamentar de Singapura para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções
(2014/753/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. O procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a liquidação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Singapura assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não supõem níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. |
(3) |
Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas em Singapura. O parecer técnico identificou um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP em Singapura e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Todavia, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP em Singapura, mas também numa avaliação dos resultados destes requisitos, bem como da sua adequação para atenuar os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro relativamente às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento. |
(5) |
Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(6) |
Os requisitos juridicamente vinculativos que vigoram em Singapura para as CCP autorizadas nesse país consistem no capítulo 289 da lei relativa aos valores mobiliários e futuros («Securities and Futures Act — SFA») e no regulamento relativo aos valores mobiliários e futuros (sistemas de compensação) de 2013 («SFA Regulations»). O SFA visa promover a segurança e a eficiência dos sistemas de compensação e reduzir o risco sistémico. Os SFA Regulations desenvolvem e implementam os requisitos do SFA. O SFA introduz um regime de autorização para todos os sistemas de compensação com importância sistémica que desempenham funções de contraparte central, que têm que ser autorizados pela autoridade monetária de Singapura («Monetary Authority of Singapore — MAS») como câmaras de compensação aprovadas («Approved Clearing Houses — ACH»). Outros sistemas de compensação, incluindo as CCP estrangeiras, são autorizados pela MAS como câmaras de compensação reconhecidas («Recognised Clearing Houses — RCH»). |
(7) |
Em janeiro de 2013, a MAS emitiu também a monografia relativa à supervisão das infraestruturas do mercado financeiro (adiante designada «Monografia») que estabelece normas aplicáveis às CCP, em aplicação dos princípios para as infraestruturas do mercado financeiro («Principles for Financial Market Infrastructures — PFMI») emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) («CPSS») e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO») em abril de 2012. A monografia explica nomeadamente de que forma a MAS espera que as ACH cumpram as suas obrigações no âmbito do SFA, e é tida em conta pela MAS ao avaliar o cumprimento das obrigações decorrentes do SFA por parte das ACH. |
(8) |
Para serem autorizadas como ACH, as câmaras de compensação têm de satisfazer certos requisitos específicos, definidos no SFA e nos SFA Regulations. A MAS pode impor condições ou restrições para a autorização das ACH e pode, em qualquer momento, acrescentar, alterar ou revogar quaisquer condições ou restrições que lhes sejam impostas. As ACH devem operar os sistemas de compensação de modo seguro e eficaz, e gerir com prudência os riscos associados às suas atividades comerciais e operações. Devem ainda dispor de suficientes recursos financeiros, humanos e em termos de sistema. |
(9) |
Além disso, nos termos do SFA, as ACH têm de adotar, a título individual, regras e procedimentos internos com vista a assegurar o funcionamento adequado e eficiente do sistema de compensação, bem como uma regulação e supervisão adequadas dos seus membros. As regras e procedimentos internos das ACH devem incluir pontos específicos previstos pela MAS, nomeadamente requisitos relacionados com os riscos decorrentes da operação de sistemas de compensação, a gestão de situações de incumprimento e os critérios e condições a satisfazer pelos seus membros. A Monografia é assim implementada nas regras e procedimentos internos das ACH. As regras e procedimentos internos das ACH, bem como quaisquer alterações das mesmas, devem ser submetidos à apreciação da MAS antes da sua implementação. A MAS pode recusar, alterar ou completar as regras e procedimentos internos ou qualquer parte das alterações propostas. Além disso, nos termos dos SFA Regulations, é explicitamente exigida a aprovação prévia pela MAS para qualquer alteração aos sistemas de gestão de riscos das ACH, incluindo o tipo de garantias aceites, as metodologias utilizadas para a avaliação das garantias e a determinação das margens para gerir a exposição ao risco das ACH perante os seus participantes, assim como a dimensão dos recursos financeiros disponíveis para cobrir um eventual incumprimento dos seus membros (excluindo margens detidas junto da ACH). O SFA prevê sanções caso as regras e procedimentos internos das ACH sejam alterados por forma a deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos pela MAS. Nos termos do SFA, as regras e procedimentos internos das ACH são, por conseguinte, vinculativos para as mesmas. |
(10) |
Os requisitos juridicamente vinculativos de Singapura incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os requisitos fundamentais aplicáveis às ACH previstos no SFA e nos SFA Regulations («as normas de base»), estabelecem as normas de alto nível que as ACH devem cumprir para obterem a autorização de prestar serviços de compensação em Singapura. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor em Singapura. A fim de provar que cumprem as normas de base, as ACH devem submeter as suas regras e procedimentos internos à apreciação da MAS previamente à sua implementação, e a MAS pode rejeitá-las, alterá-las ou completá-las. Estas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos de Singapura, que devem conter elementos pormenorizados sobre a forma como a ACH requerente irá cumprir as normas de alto nível em conformidade com a monografia. Além disso, as regras e procedimentos internos das ACH devem conter disposições adicionais que complementam as normas de base. |
(11) |
A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ACH deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas ACH. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo resultado em termos de redução do risco, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior. |
(12) |
A dimensão dos mercados financeiros nos quais as ACH exercem as suas atividades de compensação é significativamente menor do que a daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, concretamente, o valor total das transações compensadas em Singapura representou menos de 1 % do valor total das transações compensadas nos Estados-Membros da União Europeia que fazem parte do G10. Sendo assim, a participação em ACH expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União. |
(13) |
O enquadramento legal e de supervisão aplicável às ACH pode, por conseguinte, ser considerado equivalente se for adequado para atenuar esse reduzido nível de risco. As regras de base aplicáveis às ACH, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos que implementam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido existente em Singapura e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(14) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Singapura assegura que as ACH autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(15) |
De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes. |
(16) |
A MAS pode emitir instruções, de caráter geral ou específico, para assegurar o funcionamento seguro e eficiente das ACH, e, em especial, para garantir o cumprimento das obrigações ou requisitos decorrentes do SFA ou dos requisitos impostos pela MAS que devem ser incorporados nas regras e procedimentos internos das ACH. O SFA prevê sanções caso as ACH em causa não cumpram as instruções emitidas pela MAS. No que diz respeito à execução efetiva das regras e procedimentos internos das ACH, a MAS podem solicitar ao tribunal superior que emita uma injunção exigindo a uma ACH que cumpra, respeite, execute ou aplique as suas regras e procedimentos internos. Por último, a MAS pode revogar a autorização da ACH em caso de incumprimento dos requisitos por ela previstos, de quaisquer condições ou restrições impostas à autorização, de quaisquer instruções emitidas pela MAS nos termos do SFA ou de quaisquer disposições do SFA, entre outros. |
(17) |
Além disso, as ACH são obrigadas, nos termos dos SFA Regulations, a apresentar à MAS um relatório anual sobre a forma com estas honraram as responsabilidades que lhes incumbem nos termos do SFA ao longo do exercício financeiro. São também obrigadas a apresentar à MAS o relatório pormenorizado dos auditores da ACH, que deve incluir, quando existam, as conclusões e recomendações dos auditores sobre os controlos internos da ACH e sobre o eventual incumprimento por parte da ACH de qualquer disposição do SFA ou de qualquer instrução emitida pela MAS nos termos do SFA. |
(18) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê supervisão e execução efetivas e constantes. |
(19) |
De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
(20) |
As CCP de países terceiros podem solicitar uma autorização como RCH que lhes permita prestar em Singapura os mesmos serviços que estão autorizadas a prestar no país terceiro. |
(21) |
Antes de conceder uma autorização como RCH, a MAS avalia se o regime regulamentar do país terceiro no qual a CCP está autorizada é comparável ao enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas em Singapura, nomeadamente se os PFMI são aplicados. É também necessário o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre a MAS e a autoridades de supervisão estrangeira relevante, para se conceder uma autorização como RCH. |
(22) |
Reconhecendo embora que a estrutura do processo de reconhecimento do regime jurídico de Singapura aplicável às CCP de países terceiros difere do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012, este deve, não obstante, ser considerado como prevendo um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. |
(23) |
Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura no que diz respeito às ACH satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. |
(24) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura constituído pelo capítulo 289 do Securities and Futures Act e pelos Securities and Futures (Clearing Facilities) Regulations 2013, completados pela «Monograph on Supervision of Financial Market Infrastructures», aplicável às câmaras de compensação aprovadas («Approved Clearing Houses — ACH») autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/62 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
sobre a equivalência do quadro regulamentar de Hong Kong para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(2014/754/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no mesmo regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a liquidação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Hong Kong assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não supõem níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. |
(3) |
Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas em Hong Kong. O parecer técnico identificou um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP em Hong Kong e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Todavia, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP em Hong Kong, mas também numa avaliação dos resultados destes requisitos, bem como da sua adequação para atenuar os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro relativamente às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento. |
(5) |
Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(6) |
Os requisitos juridicamente vinculativos que vigoram em Hong Kong para as CCP autorizadas nesse país consistem na Clearing and Settlement Systems Ordinance («CSSO») e na Securities and Futures Ordinance («SFO»). As entidades autorizadas ao abrigo da CSSO são reguladas pela Hong Kong Monetary Authority («HKMA») e as entidades autorizadas ao abrigo da SFO são reguladas pela Hong Kong Securities and Futures Commission («SFC»). As CCP estabelecidas em Hong Kong foram autorizadas apenas ao abrigo da SFO. A presente decisão deve, por conseguinte, limitar-se ao regime estabelecido nos termos da SFO. |
(7) |
De acordo com a parte III da SFO, a SFC tem o poder de autorizar uma CCP como câmara de compensação reconhecida («Recognised Clearing House — RCH»). Ao ponderar a autorização de uma CCP como RCH, a SFC tem de ter em consideração os interesses do público investidor e a necessidade de uma adequada regulação dos mercados. A SFC pode igualmente especificar as condições que considere adequadas antes de autorizar uma determinada CCP como RCH e pode alterar essas condições, por aviso, se o considerar conveniente. Para justificar tal conveniência, a SFC deve referir-se ao seu mandato oficial de manter a estabilidade financeira e reduzir o risco sistémico. |
(8) |
A SFO define as obrigações e requisitos que as RCH devem cumprir. A SFC emitiu orientações em conformidade com a secção 399 (1) da SFO (as «Guidelines»), que implementam as normas internacionais estabelecidas ao abrigo dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («Principles for Financial Market Infrastructures — PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) («CPSS») e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»). Ao avaliar se as RCH cumprem as suas obrigações nos termos da SFO, a SFC tem em consideração as Guidelines. Caso uma RCH não cumpra as obrigações que lhe incumbem nos termos da SFO, complementada pelas Guidelines, a SFC pode adotar medidas para remediar esta situação. |
(9) |
A SFO exige igualmente às RCH a adoção das regras e procedimentos internos necessários à adequada regulação dos seus sistemas de compensação e liquidação e dos seus membros compensadores. Os requisitos da SFO e das Guidelines são assim implementados nas regras e procedimentos internos das RCH. Nos termos da SFO, todas as regras e procedimentos internos adotados por uma RCH, bem como quaisquer alterações aos mesmos, devem ser aprovados pela SFC. |
(10) |
Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes em Hong Kong incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis às RCH previstos na SFO (as «normas de base»), estabelecem as normas de alto nível que as RCH devem cumprir para obterem uma autorização para prestar serviços de compensação em Hong Kong. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor em Hong Kong. A fim de provar que cumprem as normas de base, as RCH devem submeter as suas regras e procedimentos internos à apreciação da SFC para aprovação. Estas regras e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos de Hong Kong, que devem conter elementos pormenorizados sobre a forma como a RCH irá cumprir estas normas em conformidade com as Guidelines. Uma vez aprovados pela SFC, as regras e procedimentos internos passam a ser juridicamente vinculativos para a RCH. |
(11) |
A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCH deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas RCH. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo resultado em termos de redução do risco, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior. |
(12) |
A dimensão dos mercados financeiros nos quais as RCH exercem as suas atividades de compensação é significativamente menor do que a daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Concretamente, durante os últimos três anos, o valor nocional anual dos contratos de derivados transacionados em Hong Kong representou menos de um por cento do valor nocional anual dos contratos de derivados transacionados na União. Durante o mesmo período, a capitalização bolsista dos valores mobiliários transacionados na bolsa de Hong Kong representou em média menos de vinte e cinco por cento da capitalização bolsista do mercado da União. Além disso, a compensação, por parte de RCH, de produtos mais complexos, como os derivados OTC, encontra-se numa fase incipiente, uma vez que os serviços de compensação para os contratos de derivados OTC apenas foram iniciados em 25 de novembro de 2013. Sendo assim, a participação em RCH expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União. |
(13) |
O enquadramento legal e de supervisão aplicável às RCH pode, por conseguinte, ser considerado equivalente se for adequado para atenuar esse reduzido nível de risco. As regras de base aplicáveis às RCH, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos que implementam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido existente em Hong Kong e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(14) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Hong Kong assegura que as RCH autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(15) |
De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes. |
(16) |
A SFC efetua um acompanhamento contínuo da conformidade das RCH com os requisitos de gestão de risco, através de procedimentos de análise e de vigilância baseados no risco, incluindo testes dos requisitos prudenciais. A SFC dispõe de meios adicionais para garantir o cumprimento dos requisitos. Em especial, a SFC tem o poder de ordenar às RCH que deixem de prestar serviços ou de operar sistemas de compensação ou liquidação, ou de retirar a sua autorização. Além disso, a SFC pode igualmente exigir às RCH que introduzam certas alterações às suas regras, se o entender necessário, e tem o poder de efetuar unilateralmente essas alterações, se a RCH em causa não satisfizer essa exigência. A SFC tem o poder de exigir às RCH que lhe facultem os livros e registos que mantêm no âmbito ou para efeitos da sua atividade comercial ou relativos a eventuais dispositivos para a compensação e liquidação de transações sobre valores mobiliários ou contratos de futuros, bem como outras informações, relacionadas com a sua atividade comercial ou eventuais dispositivos para a compensação e liquidação de transações sobre valores mobiliários ou contratos de futuros, de que a SFC possa razoavelmente necessitar para o desempenho das suas funções. O facto de não prestar essa informação ou documentação, sem justificação razoável, pode conduzir à aplicação de coimas. |
(17) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes. |
(18) |
De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
(19) |
Para exercer atividades como CCP em Hong Kong, uma entidade deve ser designada como RCH ou ser reconhecida como prestadora de serviços de negociação automatizados («Automated Trading Services — ATS») nos termos da SFO. As ATS são definidas como entidades que prestam, através de sistemas eletrónicos, serviços com vista a transacionar ou compensar valores mobiliários ou contratos de futuros. Em março de 2014, o Conselho Legislativo de Hong Kong adotou uma disposição legal de alteração com o objetivo de alargar o âmbito da definição de ATS por forma a incluir igualmente os derivados OTC. |
(20) |
O regime aplicável aos ATS é adequado às CCP de países terceiros que pretendem prestar serviços a participantes de Hong Kong. As CCP de países terceiros podem solicitar o reconhecimento em Hong Kong como ATS, o que lhes permite prestar em Hong Kong os mesmos serviços que estão autorizadas a prestar no país terceiro. |
(21) |
Ao apreciar um pedido de reconhecimento como ATS proveniente de uma CCP de um país terceiro, a SFC avalia a conformidade dessa CCP com os PFMI, a título de referência. É também necessária a conclusão de um memorando de entendimento entre a SFC e a autoridade de supervisão competente do país terceiro da CCP requerente, antes da aprovação do pedido de reconhecimento como ATS, uma vez que a SFC delega no regulador do país de origem a supervisão corrente dessa CCP. |
(22) |
Reconhecendo embora que a estrutura do processo de reconhecimento do regime jurídico de Hong Kong aplicável às CCP de países terceiros difere do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012, este deve, não obstante, ser considerado como prevendo um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. |
(23) |
Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong no que diz respeito às RCH satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado por Hong Kong às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. |
(24) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong, constituído pela Securities and Futures Ordinance (SFO), complementada pelas Guidelines adotadas nos termos da secção 399 (1) da SFO e aplicável às Recognised Clearing Houses («RCH») autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
sobre a equivalência do quadro regulamentar da Austrália para as contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(2014/755/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. O procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a liquidação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro. |
(2) |
Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Austrália assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não supõem níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. |
(3) |
Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Austrália. O parecer técnico conclui que todas as disposições contidas no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012 se encontram reproduzidas em requisitos correspondentes juridicamente vinculativos que são aplicáveis, a nível jurisdicional, às CCP autorizadas na Austrália. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro relativamente às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento. |
(5) |
Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(6) |
Os requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Austrália para as CCP aí autorizadas consistem na Lei das Sociedades de 2001 («Corporations Act»), que, juntamente com os Regulamentos das Sociedades de 2001 («Corporations Regulations»), constituem o enquadramento jurídico dos sistemas de compensação e liquidação («sistemas de CS»). A parte 7.3 do Corporations Act prevê que, antes de conceder uma licença para exercer atividades de compensação ou liquidação, o Ministro deve certificar-se, nomeadamente, de que a CCP em causa dispõe de normas e procedimentos operacionais adequados, conformes com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, que permitam assegurar, na medida do razoavelmente exequível, que o risco sistémico é reduzido e que a CCP funciona de uma forma justa e eficaz. A CCP deve também dispor de mecanismos adequados para gerir os conflitos de interesses e para fazer respeitar as suas regras e procedimentos internos. A Australian Securities and Investments Commission («ASIC») e o Reserve Bank of Australia («RBA») aconselham o Ministro relativamente à concessão de licenças para sistemas de CS bem como à alteração das suas regras e procedimentos internos, e são incumbidos de avaliar, (e, no caso da ASIC, de assegurar), o cumprimento, por parte das CCP, das respetivas obrigações ao abrigo do Corporations Act. |
(7) |
A ASIC fornece orientações a nível regulamentar destinadas às entidades regulamentadas, para esclarecer questões específicas já abrangidas pela legislação. A ASIC reviu nomeadamente as suas orientações regulamentares em matéria de concessão de licenças para sistemas de CS e à sua supervisão, em dezembro de 2012, ao abrigo do Regulatory Guide 211 «Clearing and settlement facilities: Australian and overseas operators» («RG 211»). O RG 211 da ASIC implementa os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI — Principles for Financial Market Infrastructures») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) («CPSS») e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»), que são relevantes para as obrigações previstas no Corporations Act, e fornece orientações destinadas às CCP sobre a forma de cumprirem obrigações que lhes incumbem por força do mesmo. Por conseguinte, o não cumprimento do Corporations Act, tal como explicado na RG 211, pode implicar medidas coercivas e sanções. |
(8) |
O RBA tem o poder, ao abrigo do Corporations Act, de estabelecer normas em matéria de estabilidade financeira para garantir que as CCP operam por forma a conseguir ou promover a estabilidade global do sistema financeiro australiano. Em especial, em novembro de 2012, o comité dos sistemas de pagamento do RBA aprovou o estabelecimento de novas normas de estabilidade financeira, as Financial Stability Standards for Central Counterparties («FSS»), que incluem 21 normas aplicáveis às CCP, com as respetivas sub-normas e orientações. Com exceção de determinadas sub-normas, que entraram em vigor em 31 de março de 2014, as FSS entraram em vigor em março de 2013. As FSS devem ser observadas por todas as CCP autorizadas. |
(9) |
Os princípios fundamentais aplicáveis aos sistemas de CS definidos na parte 7.3 do Corporations Act e nos Corporations Regulations, tal como explicados no RG 211 da ASIC, bem como nas FSS, estabelecidos pelo RBA (designados em conjunto «as normas de base»), estabelecem as normas de alto nível que as CCP devem cumprir para a obter a autorização de prestar serviços de compensação na Austrália. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Austrália. A fim de cumprir as normas de base, as CCP devem além disso adotar as suas próprias regras e procedimentos internos, que têm de ser conformes com os requisitos específicos estabelecidos no Corporations Act e nos Corporations Regulations, tal como explicado no RG 211 e nas FSS, e que são apresentados ao Ministro previamente à autorização como sistema de CS. As alterações às regras e procedimentos internos das CCP devem ser notificadas ao Ministro. O Ministro pode não autorizar alterações às regras e procedimentos internos das CCP. As regras e procedimentos internos das CCP têm o efeito de um contrato e são juridicamente vinculativas para as CCP e para os respetivos participantes. |
(10) |
Os requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos nas normas de base aplicáveis às CCP autorizadas na Austrália produzem resultados essencialmente equivalentes aos dos requisitos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(11) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Austrália assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
(12) |
De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Austrália no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes. |
(13) |
As CCP autorizadas na Austrália estão sujeitas a supervisão e controlo contínuos pela ASIC e pelo RBA. A ASIC é responsável por assegurar que as CCP cumprem as obrigações que lhes incumbem em virtude do Corporations Act, e, para esse fim, realiza avaliações periódicas do cumprimento, por parte das CCP, das obrigações decorrentes da sua licença, que não as obrigações no domínio das FSS e da redução do risco sistémico, e, em especial, do seu dever de operar de modo equitativo e eficaz, na medida do razoavelmente exequível, e apresenta ao Ministro um relatório que é subsequentemente tornado público. O RBA controla o cumprimento, por parte das CCP, das obrigações que lhes incumbem em virtude das respetivas licenças e que dizem respeito à estabilidade financeira e à redução do risco sistémico, efetua avaliações periódicas do cumprimento, por cada CCP, das FSS, e apresenta ao Ministro um relatório que é igualmente tornado público. As CCP autorizadas na Austrália podem receber instruções por escrito do Ministro e da ASIC. Se uma CCP não cumprir uma instrução escrita, a ASIC pode recorrer aos tribunais, que podem ordenar à CCP que cumpra essas instruções. |
(14) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes. |
(15) |
De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Austrália deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»). |
(16) |
As CCP de países terceiros podem solicitar uma licença enquanto sistema de compensação e liquidação estrangeiro («overseas CCP licence») que lhes permite prestar, na Austrália, uma parte ou a totalidade dos serviços de compensação que estão autorizadas a prestar no seu país de origem. |
(17) |
Os critérios aplicados às CCP de países terceiros que solicitam uma licença como CCP estrangeira na Austrália são comparáveis aos previstos para as CCP de países terceiros que solicitam um reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Como condição prévia para o reconhecimento, o quadro regulamentar do país terceiro no qual a CCP está autorizada deve ser considerado «suficientemente equivalente», no que diz respeito ao grau de proteção contra o risco sistémico e ao nível de eficácia e equidade dos serviços que assegura, ao quadro regulamentar australiano aplicável às CCP nacionais comparáveis. A questão de determinar se existe uma «equivalência suficiente» envolve critérios semelhantes aos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. É também necessário o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre as autoridades australianas e as autoridades de supervisão estrangeiras para se conceder uma licença como CCP estrangeira. |
(18) |
Deve, por conseguinte, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. |
(19) |
Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Austrália aplicável às CCP autorizadas nesse país, constituído pela parte 7.3 do Corporations Act 2001 e pelos Corporations Regulations 2001, como explicados na Regulatory Guidance 211 «Clearing and settlement facilities: Australian and overseas operators», e nas Financial Stability Standards for Central Counterparties, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/69 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2014
relativa às restrições às autorizações de produtos biocidas com IPBC e propiconazole notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 7909]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/756/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para utilização em produtos biocidas. As Diretivas 2008/78/CE (3) e 2008/79/CE (4) da Comissão aditaram as substâncias ativas propiconazole e IPBC, respetivamente, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, por força do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, estas substâncias são substâncias ativas aprovadas incluídas na lista referida no artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento. |
(2) |
A empresa Janssen PMP apresentou ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, pedidos de autorização de três produtos biocidas de proteção da madeira com IPBC e propiconazole (adiante designados por «produtos contestados»). As autorizações dos produtos concedidas pelo Reino Unido abrangiam diversos métodos de aplicação, incluindo a imersão automatizada para uso industrial e a pulverização (em interiores e exteriores) para uso profissional e não-profissional. Posteriormente, vários Estados-Membros autorizaram os produtos contestados, mediante reconhecimento mútuo. |
(3) |
A empresa Janssen PMP (adiante designada por «requerente») apresentou à Alemanha pedidos completos de reconhecimento mútuo das autorizações dos produtos contestados concedidas pelo Reino Unido. |
(4) |
Em 28 de agosto de 2013, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e à requerente a sua proposta de restringir as autorizações, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha considera que os produtos contestados não satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, no que respeita à saúde humana e ao ambiente. |
(5) |
Segundo a Alemanha, a autorização do método de aplicação por pulverização em exteriores não foi convenientemente avaliada, em termos de riscos ambientais, pelo Reino Unido. A avaliação realizada pela Alemanha aos três produtos concluiu pela existência de riscos inaceitáveis para o solo distante. |
(6) |
A Alemanha considera também que, relativamente a um dos produtos, a aplicação por imersão automatizada deve ser limitada a sistemas com um grau de automatização suficientemente elevado, devido a riscos inaceitáveis para a saúde dos utilizadores profissionais. |
(7) |
A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e à requerente que, no prazo de 90 dias, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, apresentassem observações escritas sobre as notificações. A Alemanha, o Reino Unido e a requerente apresentaram observações dentro desse prazo. A notificação foi também debatida entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, na reunião de 24 de setembro de 2013 do grupo de coordenação instituído nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(8) |
No que respeita a riscos para o ambiente, decorre desses debates e observações que as conclusões da avaliação ambiental realizada pelo Reino Unido se basearam no cenário correspondente, disponível à data da avaliação, da série de documentos da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos) sobre cenários de emissão (5). |
(9) |
Daí decorre igualmente que as conclusões da Alemanha se baseiam num cenário revisto da série de documentos da OCDE sobre cenários de emissão (6), disponibilizado depois da concessão das autorizações pelo Reino Unido e também depois da notificação efetuada pela Alemanha. |
(10) |
Por outro lado, de acordo com as orientações acordadas na 47.a reunião dos representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação da Diretiva 98/8/CE, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (7), só pode atender-se a novas orientações caso as mesmas já se encontrassem disponíveis antes da data de apresentação do pedido de autorização do produto, a menos que o progresso científico evidencie que a prevalência das orientações antigas geraria fortes motivos de preocupação. As orientações acordadas estabelecem ainda que, em caso de fortes motivos de preocupação, se procederá à revisão das autorizações existentes. Porém, nem o Reino Unido nem os Estados-Membros que aprovaram os produtos mediante reconhecimento mútuo consideraram o grau de preocupação passível de justificar a revisão das autorizações existentes. |
(11) |
Face ao exposto, a Comissão concorda com as conclusões da avaliação efetuada pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros que aprovaram os produtos mediante reconhecimento mútuo, considerando que os produtos contestados satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, no que diz respeito ao ambiente. A Comissão considera, portanto, que o pedido de restrição das autorizações apresentado pela Alemanha não é justificável pelos motivos invocados. |
(12) |
No que diz respeito à aplicação por imersão automatizada, a Comissão considera que o produto contestado deve ser sujeito às disposições estabelecidas por uma Decisão da Comissão anterior (8), que trata da proteção da saúde dos utilizadores profissionais ao aplicarem, por este método, produtos com IPBC. Por conseguinte, o produto contestado deve ser autorizado sob reserva da inclusão no rótulo de instruções que restrinjam a utilização do produto a processos de imersão totalmente automatizados e a autorização do produto deve ser alterada em conformidade. |
(13) |
Em conformidade com o disposto no seu artigo 92.o, n.o 2, o Regulamento (UE) n.o 528/2012 aplica-se ao produto contestado. Uma vez que a base jurídica da presente decisão é o artigo 36.o, n.o 3, desse regulamento, por força do artigo 36.o, n.o 4, do mesmo regulamento devem ser destinatários da presente decisão todos os Estados-Membros. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável aos produtos identificados pelos seguintes números de referência do pedido no Estado-Membro de referência, conforme previsto no Registo dos Produtos Biocidas:
2010/2709/7626/UK/AA/8666
2010/2709/8086/UK/AA/9499
2010/2709/7307/UK/AA/8801
Artigo 2.o
É rejeitada a proposta da Alemanha de não autorizar os produtos biocidas referidos no artigo 1.o para pulverização em exteriores.
Artigo 3.o
Para efeitos de imersão automatizada, as autorizações dos produtos biocidas identificados pelo número de referência do pedido 2010/2709/7626/UK/AA/8666 devem incluir uma condição que imponha a indicação, no rótulo dos produtos, da seguinte instrução:
«O [inserir o nome do produto] só pode ser utilizado em processos de imersão totalmente automatizados nos quais todas as fases do processo de tratamento e de secagem sejam mecanizadas e não ocorra nenhum manuseamento, incluindo no transporte dos artigos tratados do tanque de imersão para o escorrimento e secagem e a subsequente armazenagem (esta no caso de a superfície dos artigos ainda não ter secado antes de estes serem encaminhados para armazenagem). Quando necessário, os artigos de madeira a tratar têm de ser bem fixados (por exemplo através de cintas de aperto ou de dispositivos de fixação) antes do tratamento e estar imobilizados durante o processo de imersão. Os artigos tratados não podem ser manuseados enquanto a sua superfície não tiver secado.»
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Diretiva 2008/78/CE da Comissão, de 25 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa propiconazol no anexo I da mesma (JO L 198 de 26.7.2008, p. 44).
(4) Diretiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa IPBC no anexo I da mesma (JO L 200 de 29.7.2008, p. 12).
(5) Ver os cenários de emissão para tratamentos em exteriores na parte II do documento da OCDE relativo a cenários de emissão de produtos de proteção da madeira (2003), disponível em http://echa.europa.eu/documents/10162/16908203/pt8_wood_preservatives_2_en.pdf
(6) Ver o cenário de emissão para pulverizações em exteriores no documento revisto da OCDE relativo a cenários de emissão de produtos de proteção da madeira (ENV/JM/MONO(2013)21), disponível em http://search.oecd.org/officialdocuments/displaydocumentpdf/?cote=env/jm/mono(2013)21&doclanguage=en
(7) Ver o documento CA-July12-Doc.6.2d — Final, relativo à importância de novas orientações surgidas durante o processo de autorização e de reconhecimento mútuo de autorizações de produtos biocidas, disponível em https://circabc.europa.eu/w/browse/03bce60b-cf04-49aa-8172-e9c6a75205a7
(8) Decisão de Execução 2014/402/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014, relativa às restrições às autorizações de produtos biocidas com IPBC notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 85).
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/72 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2014
que diz respeito às restrições à autorização de um produto biocida com IPBC notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 7914]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/757/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2008/79/CE da Comissão (3) aditou a substância ativa IPBC para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, por força do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, esta substância é uma substância ativa aprovada incluída na lista referida no artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento. |
(2) |
A empresa ISP Cologne Holding GmbH apresentou em 22 de dezembro de 2010 à Dinamarca, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, um pedido de autorização de um produto biocida de proteção da madeira com IPBC (adiante designado por «produto contestado»). Em 19 de dezembro de 2011, a Dinamarca autorizou este produto para as classes de utilização 2 e 3 da madeira tratada, conforme descritas no documento «Technical Notes for Guidance on Product Evaluation» (4). A autorização do produto abrange diferentes métodos de aplicação, incluindo a imersão automatizada para uso profissional. Posteriormente, dois Estados-Membros autorizaram o produto contestado, mediante reconhecimento mútuo. |
(3) |
A empresa ISP Cologne Holding GmbH (adiante designada por «requerente») apresentou em 20 de fevereiro de 2012 à Alemanha um pedido completo de reconhecimento mútuo da autorização do produto contestado concedida pela Dinamarca. |
(4) |
Em 30 de agosto de 2013, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e à requerente a sua proposta de restringir a autorização, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha considera que este produto não satisfaz as exigências do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE no que respeita à saúde humana e ao ambiente. |
(5) |
Segundo a Alemanha, a avaliação efetuada pela Dinamarca não teve devidamente em conta as preocupações ambientais suscitadas pelo produto contestado. A avaliação dos riscos para o ambiente efetuada pela Alemanha em relação à vida útil da madeira tratada nas condições da classe de utilização 3 concluiu que existia um risco inaceitável para o solo no trigésimo dia («tempo 1»), independentemente do método de aplicação. A Alemanha propõe, assim, que não seja autorizada a utilização da madeira tratada com o produto contestado nas condições da classe de utilização 3. |
(6) |
A Alemanha considera também que a aplicação por imersão automatizada deve ser limitada a sistemas com um grau de automatização suficientemente elevado devido a riscos inaceitáveis, em termos de saúde humana, para os utilizadores profissionais. |
(7) |
A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e à requerente que, no prazo de 90 dias, apresentassem observações escritas sobre a notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha, a Dinamarca e a requerente apresentaram observações dentro do prazo estabelecido. A notificação foi também discutida entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas em 24 de setembro de 2012, na reunião do grupo de coordenação instituído nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(8) |
Quanto aos riscos para o ambiente, decorre dessas discussões e observações que a avaliação efetuada pela Dinamarca é compatível com as atuais orientações (5). Quando é identificado um risco no tempo 1 em resultado de uma hipótese mais pessimista, a madeira tratada pode ser utilizada seguramente nas condições das classes de utilização 2 e 3 quando o risco para o ambiente no fim da vida útil for considerado aceitável. |
(9) |
A Comissão observa também que, a fim de estabelecer uma abordagem harmonizada, estão atualmente em discussão a nível da União os casos em que é identificado no tempo 1 um risco inaceitável para o ambiente. Neste contexto, a Comissão entende que, até essa abordagem ser formalmente adotada, as conclusões da avaliação pela Dinamarca do produto contestado devem ser consideradas válidas até à renovação da autorização do produto. |
(10) |
Perante tais observações, a Comissão apoia as conclusões da avaliação efetuada pela Dinamarca e pelos outros Estados-Membros que aprovaram o produto por reconhecimento mútuo, considerando que o produto contestado satisfaz as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE no que diz respeito ao ambiente. A Comissão considera, pois, que o pedido de restrição da autorização, apresentado pela Alemanha, não é justificável com base nos motivos invocados. |
(11) |
No que diz respeito à aplicação por imersão automatizada, a Comissão considera que o produto contestado deve ser sujeito às disposições estabelecidas por uma Decisão da Comissão (6) anterior, que trata a proteção da saúde dos utilizadores profissionais ao aplicarem, por este método, produtos que contêm IPBC. Consequentemente, o produto contestado deve ser autorizado desde que constem do seu rótulo instruções que restrinjam a utilização a processos de imersão totalmente automatizados e que a autorização do produto seja alterada em conformidade. |
(12) |
Em conformidade com o disposto no seu artigo 92.o, n.o 2, o Regulamento (UE) n.o 528/2012 aplica-se ao produto contestado. Uma vez que tem como base jurídica o artigo 36.o, n.o 3, desse regulamento, a presente decisão deve ter por destinatários todos os Estados-Membros, por força do artigo 36.o, n.o 4, do mesmo regulamento. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável aos produtos identificados pelo seguinte número de referência do pedido, no Estado-Membro de referência, conforme previsto no Registo dos Produtos Biocidas:
2010/5411/6906/DK/AA/8325
Artigo 2.o
É indeferida a proposta da Alemanha de restrição da autorização que a Dinamarca concedeu em 19 de dezembro de 2011 em relação aos produtos referidos no artigo 1.o.
Artigo 3.o
As autorizações dos produtos biocidas identificados pelo número de referência do pedido constante do artigo 1.o que sejam utilizados em processos de imersão automatizados devem incluir uma condição que imponha a indicação, no rótulo dos produtos, da seguinte instrução:
«O [inserir o nome do produto] só pode ser utilizado em processos de imersão totalmente automatizados nos quais todas as fases do processo de tratamento e de secagem sejam mecanizadas e não ocorra nenhum manuseamento, incluindo no transporte dos artigos tratados do tanque de imersão para o escorrimento e secagem e a subsequente armazenagem (esta no caso de a superfície dos artigos ainda não ter secado antes de estes serem encaminhados para armazenagem). Quando necessário, os artigos de madeira a tratar têm de ser bem fixados (por exemplo através de cintas de aperto ou de dispositivos de fixação) antes do tratamento e estar imobilizados durante o processo de imersão. Os artigos tratados não podem ser manuseados enquanto a sua superfície não tiver secado.»
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Diretiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa IPBC no anexo I da mesma (JO L 200 de 29.7.2008, p. 12).
(4) Disponível no sítio web http://echa.europa.eu/documents/10162/16960215/bpd_guid_tnsg-product-evaluation_en.pdf
(5) «Report of leaching workshop» (Arona, Itália, 13-14 de junho de 2005), disponível no sítio web http://ihcp.jrc.ec.europa.eu/our_activities/public-health/risk_assessment_of_Biocides/doc/ESD/ESD_PT/PT_08/PT_8_Leaching_Workshop_2005.pdf/at_download/file
(6) Decisão de Execução 2014/402/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014, relativa às restrições às autorizações de produtos biocidas com IPBC notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 85).
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2014
que rejeita a recusa de autorizar um produto biocida notificada pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 7915]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/758/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. As Diretivas 2008/78/CE (3), 2008/79/CE (4) e 2008/86/CE (5) da Comissão aditaram as substâncias ativas propiconazol, IPBC e tebuconazol, respetivamente, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, por força do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, estas sustâncias são substâncias ativas aprovadas incluídas na lista referida no artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento. |
(2) |
A empresa Arch Timber Protection Ltd. apresentou em 2 de abril de 2010 ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, um pedido de autorização de um produto biocida de proteção da madeira com propiconazol, IPBC e tebuconazol (adiante designado por «produto contestado»). Em 7 de junho de 2012, o Reino Unido autorizou este produto apenas para uso industrial e proteção temporária de madeira recém-serrada/abatida e madeira verde, tendo indicado também que a madeira tratada com este produto pode ser utilizada para as classes de utilização 2 e 3, conforme descritas no documento «Technical Notes for Guidance on Product Evaluation» (6). O produto consiste em duas embalagens para misturar e diluir nas instalações industriais segundo as condições de aplicação locais específicas, por processos de imersão. Posteriormente, dez Estados-Membros autorizaram o produto contestado, mediante reconhecimento mútuo. |
(3) |
A empresa Arch Timber Protection Ltd. (adiante designada por «requerente») apresentou em 16 de julho de 2012 à Alemanha um pedido completo de reconhecimento mútuo da autorização do produto contestado concedida pelo Reino Unido. |
(4) |
Em 19 de agosto de 2013, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e à requerente a sua proposta de recusar a autorização, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha considerou que o produto contestado não satisfaz as exigências do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE no que respeita ao ambiente. |
(5) |
Segundo a Alemanha, a autorização não indicava claramente que o produto se destinava à proteção temporária da madeira e o Reino Unido não tinha avaliado devidamente o produto em termos de riscos para o ambiente. A avaliação efetuada pela Alemanha concluiu que existia um risco inaceitável para o ambiente no trigésimo dia após a aplicação do produto («tempo 1»), suscitando também preocupações quanto à possível utilização de madeira tratada com o produto contestado nas condições das classes de utilização 2 e 3. |
(6) |
A Alemanha considerou também que, dado que o rácio das substâncias ativas e substâncias não ativas nas soluções de trabalho do produto é variável, o produto não satisfaz a definição de produtos biocidas do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/8/CE e devia ter sido autorizado como formulação-quadro, conforme definida pelo artigo 2.o, alínea j), da mesma diretiva. |
(7) |
A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e à requerente que, no prazo de 90 dias, apresentassem observações escritas sobre a notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha, o Reino Unido e a requerente apresentaram observações dentro do prazo estabelecido. A notificação foi também discutida em 24 de setembro de 2013 na reunião do grupo de coordenação instituído nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(8) |
Na sequência dessas discussões e observações, no que diz respeito aos riscos para o ambiente, concluiu-se que, na ausência de um modelo aprovado para a proteção temporária da madeira, a avaliação efetuada pelo Reino Unido seguiu as melhores orientações disponíveis na altura (7), baseadas nos modelos para a colocação no mercado de madeira tratada nas condições das classes de utilização 2 e 3. A avaliação baseou-se também na hipótese mais pessimista da libertação completa das substâncias ativas no tempo 1. |
(9) |
Conclui-se também que a avaliação efetuada pelo Reino Unido segundo os referidos modelos é compatível com as atuais orientações (8). Quando é identificado um risco no tempo 1 em resultado de uma hipótese mais pessimista, a madeira tratada pode ser utilizada com segurança nas condições das classes de utilização 2 e 3 quando o risco para o ambiente no fim da vida útil for considerado aceitável. |
(10) |
A Comissão observa também que, a fim de estabelecer uma abordagem harmonizada, estão atualmente em discussão a nível da União os casos em que é identificado no tempo 1 um risco inaceitável para o ambiente. Neste contexto, a Comissão entende que, até essa abordagem ser formalmente adotada, as conclusões da avaliação pelo Reino Unido do produto contestado devem ser consideradas válidas até à renovação da autorização do produto. |
(11) |
Quanto à identidade do produto, das referidas discussões e observações decorre que o produto contestado, na forma em que é fornecido aos utilizadores industriais, tem concentrações fixas específicas das substâncias ativas e não ativas. A Comissão considera que o facto de os utilizadores industriais poderem preparar diferentes concentrações do produto no local de trabalho, dependentes do processo, não pode ser interpretado como se o detentor da utilização colocasse no mercado um grupo de diferentes produtos biocidas conforme referido no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/8/CE. |
(12) |
Perante tais argumentos, a Comissão apoia as conclusões da avaliação efetuada pelo Reino Unido e pelos outros Estados-Membros que aprovaram o produto por reconhecimento mútuo, considerando que o produto contestado respeita a definição do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/8/CE e satisfaz as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da mesma diretiva no que diz respeito ao ambiente. A Comissão considera, pois, que o pedido de recusa da autorização, apresentado pela Alemanha, não é justificável com base nos motivos invocados. |
(13) |
Por último. com base nas discussões realizadas, afigura-se necessário mencionar explicitamente, na autorização do produto, que a utilização deste se destina à proteção temporária da madeira e assegurar, enquanto condição de autorização, que sejam fornecidas às empresas utilizadoras instruções específicas para utilização do produto, tendo em conta as características das instalações industriais em que o produto vai ser utilizado. |
(14) |
Em conformidade com o disposto no seu artigo 92.o, n.o 2, o Regulamento (UE) n.o 528/2012 aplica-se ao produto contestado. Uma vez que tem como base jurídica o artigo 36.o, n.o 3, desse regulamento, a presente decisão deve ter por destinatários todos os Estados-Membros, por força do artigo 36.o, n.o 4, do mesmo regulamento. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável aos produtos identificados pelo seguinte número de referência do pedido, no Estado-Membro de referência, conforme previsto no Registo dos Produtos Biocidas:
2010/2509/5687/UK/AA/6745
Artigo 2.o
É indeferida a proposta da Alemanha de recusa da autorização que o Reino Unido concedeu em 7 de junho de 2012 em relação aos produtos referidos no artigo 1.o.
Artigo 3.o
A utilização pretendida descrita na autorização do produto passa a ter a seguinte redação:
«Apenas para proteção temporária da madeira contra fungos causadores de manchas e bolores superficiais na madeira recém-serrada/abatida e na madeira verde. A madeira tratada com este produto pode ser utilizada para as classes de utilização 2 e 3 (madeiras que não estejam em contacto com o solo, quer expostas em permanência aos agentes atmosféricos quer protegidas destes agentes mas sujeitas com frequência à humidade).»
Artigo 4.o
É imposta aos produtos referidos no artigo 1.o a seguinte condição:
«Enquanto condição de autorização, o detentor da autorização deve garantir o fornecimento aos utilizadores, no local de aplicação, de instruções pormenorizadas de utilização do produto, tendo em conta as características das instalações industriais em que o produto vai ser utilizado.»
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Diretiva 2008/78/CE da Comissão, de 25 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa propiconazol no anexo I da mesma (JO L 198 de 26.7.2008, p. 44).
(4) Diretiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa IPBC no anexo I da mesma (JO L 200 de 29.7.2008, p. 12).
(5) Diretiva 2008/86/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa tebuconazol no anexo I da mesma (JO L 239 de 6.9.2008, p. 9).
(6) Disponível no sítio web http://echa.europa.eu/documents/10162/16960215/bpd_guid_tnsg-product-evaluation_en.pdf
(7) Cf. documentos da OCDE sobre cenários de emissão para os produtos de proteção da madeira: Partes 1 — 4 (2003), disponíveis no sítio web http://echa.europa.eu/guidance-documents/guidance-on-biocides-legislation/emission-scenario-documents
(8) «Report of leaching workshop» (Arona, Itália, 13-14 de junho de 2005), disponível no sítio web http://ihcp.jrc.ec.europa.eu/our_activities/public-health/risk_assessment_of_Biocides/doc/ESD/ESD_PT/PT_08/PT_8_Leaching_Workshop_2005.pdf/at_download/file
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/78 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2014
que altera o anexo III da Decisão 2007/777/CE no que diz respeito aos requisitos de sanidade animal em matéria de triquinas incluídos no modelo de certificado veterinário para as importações na União de determinados produtos à base de carne derivados de suínos domésticos
[notificada com o número C(2014) 7921]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/759/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece, entre outros, os modelos de certificados para as importações na União de determinados produtos à base de carne. Estabelece que só podem ser importadas na União as remessas de produtos à base de carne que cumprem os requisitos do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública estabelecido no anexo III da referida decisão. Esse modelo inclui garantias em matéria de triquinas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão (3) estabelece regras para a amostragem de carcaças de espécies sensíveis à infeção por triquinas e para a determinação do estatuto das explorações de suínos domésticos. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão (4) que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 concede uma derrogação às disposições em matéria de testes no momento do abate para explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 216/2014 estabelece que uma exploração de criação de suínos domésticos só pode ser reconhecida como aplicando condições de habitação controladas se, entre outros fatores, o operador da empresa do setor alimentar só introduzir novos suínos domésticos nessa exploração se estes forem provenientes de explorações também oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas. |
(4) |
O modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE deve ser alterado de modo a refletir os requisitos relacionados com as importações de produtos à base de carne estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2075/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 216/2014. |
(5) |
A Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
A fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de produtos à base de carne de suínos domésticos, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:
(1) |
O ponto II.2.3.1 passa a ter a seguinte redação:
|
(2) |
Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé após a nota de rodapé (5):
|
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de março de 2015, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de produtos à base de carne acompanhadas do certificado adequado emitido até 1 de março de 2015 em conformidade com o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE, na sua versão anterior à entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(3) Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60).
(4) Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).
31.10.2014 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/80 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2014
relativa a uma medida adotada pela Alemanha em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, que retira do mercado e proíbe a colocação no mercado dos fatos de proteção térmica «Hitzeschutzanzung FW Typ 3»
[notificada com o número C(2014) 7977]
(2014/760/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em janeiro de 2014, as autoridades alemãs notificaram à Comissão uma medida de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado de um modelo de fato de proteção térmica com a designação «Hitzeschutzanzug FW Typ 3», fabricado pela KONTEX Textile Hitze- und Isolierprodukte GmbH, Olgastrasse 46-48, 73614 Schorndorf (Alemanha). Os produtos apresentavam a marcação «CE», nos termos da Diretiva 89/686/CEE do Conselho relativa aos equipamentos de proteção individual, tendo sido submetidos a ensaios e exames de tipo de acordo com a norma harmonizada EN 1486:2007 Vestuário de proteção para bombeiros — Métodos de ensaio e requisitos para vestuário refletor para combate ao fogo especializado. |
(2) |
O vestuário de proteção para bombeiros é um equipamento de proteção individual (EPI) classificado na categoria de certificação III. Os EPI desta natureza, cuja função é a proteção contra perigos mortais ou riscos graves e irreversíveis para a saúde, cujo efeito direto o fabricante assume que os utilizadores não estão em condições de reconhecer a tempo, estão sujeitos a um exame de aprovação CE de tipo e a uma verificação da garantia de qualidade CE pelo organismo notificado contratado pelo fabricante. |
(3) |
A auditoria efetuada pelo Institut für Arbeitsschutz der Deutschen Gesetzlichen Unfallversicherung (IFA — Instituto para a Saúde e a Segurança no Trabalho da Caixa Alemã de Seguro obrigatório contra Acidentes) em St Augustin (ref. do ensaio 2013 22805, de 7 de agosto de 2013) mostrou que não estão preenchidos os valores de transferência de calor (calor proveniente de radiação) ao abrigo da secção 6.2, e de transferência de calor (calor proveniente de convecção) ao abrigo da secção 6.3 da norma harmonizada acima mencionada. Por conseguinte, não se encontram satisfeitas as seguintes exigências essenciais de saúde e segurança estabelecidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE:
|
(4) |
Em consequência, o fato de proteção térmica apresenta o risco de transferência de calor durante o combate a incêndios, ficando os bombeiros expostos a queimaduras que podem implicar risco de vida, ou ao risco de morrerem queimados. |
(5) |
Segundo as autoridades alemãs, uma vez que não se encontram satisfeitas as exigências essenciais relativas à proteção da saúde e segurança e que não foi apresentado nenhum certificado de exame CE de tipo, o fato de proteção térmica não pode ser colocado no mercado. Com efeito, o fato de proteção térmica não satisfaz as exigências do regulamento alemão sobre a colocação no mercado de equipamentos de proteção individual (regulamento sobre segurança dos produtos n.o 8) e a sua utilização põe em risco a segurança, a saúde e as vidas dos bombeiros e de terceiros. |
(6) |
A Comissão contactou por escrito o fabricante, convidando-o a apresentar as suas observações sobre as medida tomadas pelas autoridades alemãs. Até à data, não foi recebida qualquer resposta. |
(7) |
À luz da documentação disponível, a Comissão considera que o fato de proteção térmica Hitzeschutzanzug FW Typ 3 não cumpre os pontos 6.2 e 6.3 da norma harmonizada EN 1486:2007 relativa às exigências essenciais de saúde e de segurança 3.6.1 Materiais constitutivos e outros componentes dos EPI e 3.6.2 EPI completos, prontos para utilização, estabelecidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida tomada pelas autoridades alemãs, de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado dos fatos de proteção térmica Hitzeschutzanzug FW Typ 3, fabricados pela KONTEX Textile Hitze- und Isolierprodukte GmbH, é justificada.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Ferdinando NELLI FEROCI
Membro da Comissão
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.
RECOMENDAÇÕES
31.10.2014 |
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L 311/82 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2014
sobre a aplicação das regras do mercado interno da energia entre os Estados-Membros da União Europeia e as Partes Contratantes na Comunidade da Energia
(2014/761/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia é Parte na Comunidade da Energia, que visa criar um espaço de regulação único para os mercados da energia na Europa. |
(2) |
As Partes Contratantes (1) na Comunidade da Energia têm por objetivo integrar os seus mercados da energia no mercado interno da energia da União Europeia através da adaptação da legislação da UE relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade e respetiva transposição para o direito nacional. |
(3) |
Os princípios fundamentais da legislação da UE relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade estão estabelecidos na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), na Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (3), no Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (4), e no Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (5), sendo todos estes atos legislativos aplicáveis nos Estados-Membros desde 3 de março de 2011. As disposições importantes da legislação da União Europeia relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade figuram igualmente nos códigos de rede e orientações juridicamente vinculativos, adotados com base na legislação acima referida, uma parte dos quais se encontra em fase de elaboração. |
(4) |
As Partes Contratantes na Comunidade da Energia estão obrigadas a aplicar as diretivas e os regulamentos acima referidos até 1 de janeiro de 2015 (6) e, salvo algumas exceções, a aplicar as medidas de execução a partir desta data. Os códigos de rede e as orientações devem também ser progressivamente integrados na ordem jurídica da Comunidade da Energia. |
(5) |
Está prevista a aplicação, pelas Partes Contratantes, de outros atos legislativos da UE relativos ao mercado interno do gás e da eletricidade, nomeadamente a Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (7), o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga Diretiva 2004/67/CE (8) do Conselho, e o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (9). |
(6) |
O âmbito de aplicação geográfico da legislação da UE relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade é todo o território da União Europeia. |
(7) |
A Comunidade da Energia adotou, em 23 de setembro de 2014, uma interpretação formulada pelo Conselho Ministerial ao abrigo do artigo 94.o do Tratado da Comunidade da Energia com vista a assegurar que, nos atos jurídicos da Comunidade da Energia que integram legislação da União Europeia, os fluxos, as importações e as exportações de energia, bem como as transações comerciais e de compensação, as capacidades das redes e as interligações entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros da União Europeia, são tratados da mesma forma que os fluxos, importações, exportações, transações, capacidades e infraestruturas entre Partes Contratantes, na aceção da legislação da Comunidade da Energia. |
(8) |
O tratamento uniforme dos fluxos transfronteiriços, das operações transfronteiriças e das infraestruturas transfronteiriças (interconexões) entre todas as Partes no Tratado da Comunidade da Energia é um elemento importante do espaço de regulação único para o comércio de gás e de eletricidade e um fator indispensável à realização dos objetivos da Comunidade da Energia. por outro lado, a cooperação entre o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, no que respeita às suas decisões, é necessária para facilitar a integração das Partes Contratantes no mercado interno da energia da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros, incluindo as entidades reguladoras que estes devem designar nos termos da legislação relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e os operadores económicos são convidados a cooperar com as autoridades nacionais e os operadores económicos das Partes Contratantes da Comunidade da Energia, para efeitos de aplicação, entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros da União Europeia, da legislação da UE relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade. |
2. |
Ao aplicarem a legislação da União Europeia relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade, os Estados-Membros, incluindo as entidades reguladoras que estes devem designar nos termos da legislação relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e os operadores económicos são convidados a aplicar qualquer referência a
que atravessam fronteiras, zonas fronteiriças ou zonas de entrada-saída ou de controlo entre Estados-Membros, aos fluxos, importações, exportações, transações, capacidades e infraestruturas transfronteiriços entre Partes Contratantes e Estados-Membros da União Europeia. |
3. |
Quaisquer referências, na legislação da UE relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade, à cooperação e às atividades conjuntas entre as instituições, as autoridades e os operadores económicos nacionais devem ser entendidas como incluindo a cooperação e as atividades conjuntas entre as instituições, as autoridades e os operadores económicos dos Estados-Membros e das Partes Contratantes. |
4. |
Quando os atos jurídicos da legislação da UE relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade fazem referência a «impactos» num ou em vários Estados-Membros, tal referência deve ser igualmente entendida como uma referência a impactos nas Partes Contratantes ou numa Parte Contratante e num Estado-Membro. |
5. |
Se for competente para tomar decisões no âmbito da legislação da UE relativa ao mercado interno do gás e da eletricidade, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia é convidada a cooperar com o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia, nos casos em que este seja competente ao abrigo do acervo da Comunidade da Energia, com vista a assegurar a coerência dos atos adotados pelos dois organismos. |
6. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, os operadores económicos e o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia. |
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Vice-Presidente
(1) República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, República da Moldávia, República do Montenegro, República da Sérvia, Ucrânia e Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kossovo, ao abrigo da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
(2) JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.
(3) JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.
(4) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(5) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(6) Com algumas exceções, especificadas no acervo da Comunidade da Energia. Para mais informações, ver http://www.energy-community.org/portal/page/portal/ENC_HOME/ENERGY_COMMUNITY/Legal/EU_Legislation/Consolidated_acts#GAS.
(7) JO L 33 de 4.2.2006, p. 22.
(8) JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.
(9) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.