ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
23 de outubro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/733/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução

1

 

 

Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1118/2014 do Conselho, de 8 de outubro de 2014, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

41

 

*

Regulamento (UE) n.o 1119/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio e cloreto de didecildimetilamónio no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

43

 

*

Regulamento (UE) n.o 1120/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que proíbe a pesca do badejo nas divisões VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

75

 

*

Regulamento (UE) n.o 1121/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIIa e VIIIb pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

77

 

*

Regulamento (UE) n.o 1122/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

79

 

*

Regulamento (UE) n.o 1123/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2008/38/CE que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais ( 1 )

81

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1124/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

87

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/99/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

89

 

 

DECISÕES

 

 

2014/734/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

91

 

 

2014/735/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

97

 

 

2014/736/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que retifica o anexo da Decisão de Execução 2014/461/UE relativa a uma derrogação temporária à Decisão 2013/755/UE do Conselho, no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia

102

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL ( JO L 169 de 7.6.2014 )

104

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução

(2014/733/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia e a República do Senegal negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo») e um protocolo de execução do Acordo de Parceria (a seguir denominado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, o Acordo e o Protocolo foram rubricados em 25 de abril de 2014.

(3)

O Acordo revoga o anterior acordo celebrado entre o governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (1), que entrou em vigor em 1 de junho de 1981.

(4)

O artigo 17.o do Acordo e o artigo 12.o do Protocolo preveem a respetiva aplicação provisória a partir da data da sua assinatura.

(5)

É necessário assinar o Acordo e o seu Protocolo.

(6)

A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar o Acordo e o seu Protocolo, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução, sob reserva da celebração dos referidos Acordo e Protocolo.

Os textos do Acordo e do Protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo e o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 17.o, a partir da data da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LUPI


(1)  Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (JO L 226 de 29.8.1980, p. 17).

(2)  A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

(3)  A data de assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/3


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO SENEGAL

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada «União», e

A REPÚBLICA DO SENEGAL, a seguir denominada «Senegal»,

a seguir denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União Europeia e o Senegal, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 1995,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes das quais as Partes sejam membros,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável, para assegurar a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e a sua conservação a longo prazo,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para os fins dessa cooperação, a estabelecer o diálogo necessário à aplicação das políticas do Senegal em matéria de pesca, com a participação dos intervenientes da sociedade civil, nomeadamente dos profissionais da pesca,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem, por um lado, as atividades de pesca dos navios de pesca da União nas águas senegalesas e, por outro, o apoio da União ao desenvolvimento de uma pesca sustentável nessas águas,

RESOLVIDAS a estreitar a cooperação económica no setor da pesca e no âmbito das atividades conexas, através da promoção da cooperação entre empresas de ambas as Partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)   «Autoridades senegalesas»: o ministério encarregado das pescas da República do Senegal;

b)   «Autoridades da União»: a Comissão Europeia;

c)   «Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;

d)   «Navio de pesca»: qualquer navio ou outra embarcação utilizada, equipado ou do tipo normalmente utilizado para atividades de pesca, em conformidade com a legislação senegalesa;

e)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora a bandeira de um Estado-Membro e está registado na União;

f)   «Águas senegalesas»: as águas sob a soberania ou a jurisdição do Senegal;

g)   «Acordo»: o Acordo, bem como o Protocolo, seu anexo e respetivos apêndices;

h)   «Força maior»: acontecimentos súbitos, imprevistos e inevitáveis, suscetíveis de pôr em perigo ou de impedir o exercício normal das atividades de pesca nas águas senegalesas.

Artigo 2.o

Objeto

O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a)

As condições em que os navios de pesca da União podem exercer atividades de pesca nas águas senegalesas, nos limites do excedente disponível;

b)

A cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, para promover uma pesca sustentável nas águas senegalesas e desenvolver o setor senegalês das pescas;

c)

A cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas senegalesas, com vista a assegurar o cumprimento das normas e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 3.o

Princípios

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas senegalesas, em conformidade com o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO.

2.   O Senegal compromete-se a não conceder condições mais favoráveis do que as previstas no presente Acordo aos segmentos das outras frotas estrangeiras presentes nas suas águas, cujos navios tenham as mesmas características e dirijam a pesca a espécies abrangidas pelo presente Acordo.

3.   As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Acordo em conformidade com o artigo 9.o do Acordo de Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito e o elemento fundamental da boa governação, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo.

4.   As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Acordo segundo os princípios da boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5.   A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da União, em particular, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.   As Partes devem consultar-se antes de tomar decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.o

Acesso às águas senegalesas

1.   Os navios de pesca da União só podem exercer atividades nas águas senegalesas se possuírem uma autorização de pesca ao abrigo do presente Acordo e estão proibidos de exercer qualquer atividade de pesca fora deste âmbito.

2.   As autoridades senegalesas só podem emitir autorizações de pesca aos navios de pesca da União ao abrigo do presente Acordo e está proibida a emissão a esses navios de autorizações fora deste âmbito, especialmente sob a forma de licenças privadas.

Artigo 5.o

Lei aplicável e execução

1.   Sem prejuízo das disposições decorrentes do presente Acordo, as atividades de pesca regidas por este último estão sujeitas à lei senegalesa.

2.   As autoridades senegalesas devem notificar as autoridades da União de qualquer alteração da legislação suscetível de afetar as atividades dos navios de pesca da União. Essa legislação é oponível a esses navios a partir do sexagésimo dia seguinte à receção da notificação pelas autoridades da União.

3.   O Senegal compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições do presente Acordo relativas ao controlo da pesca. Os navios de pesca da União devem cooperar com as autoridades senegalesas competentes para a realização desse controlo.

4.   A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar o cumprimento, pelos seus navios, das disposições do presente Acordo e da legislação senegalesa correspondente.

5.   As autoridades da União devem notificar as autoridades senegalesas de qualquer alteração da legislação suscetível de afetar as atividades dos navios de pesca da União no âmbito do presente Acordo.

Artigo 6.o

Contrapartida financeira

1.   A União concede ao Senegal uma contrapartida financeira no âmbito do presente Acordo, destinada a:

a)

Cobrir parte dos custos do acesso dos navios de pesca da União aos recursos haliêuticos senegaleses, independentemente da parte dos custos de acesso que incumbe aos armadores;

b)

Reforçar as capacidades de elaboração e aplicação, pelo Senegal, de uma política de pesca sustentável, através do apoio setorial.

2.   A contribuição financeira para o apoio setorial é dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso. Esta contribuição é determinada e condicionada pela realização de objetivos da política setorial das pescas senegalesa segundo as regras estabelecidasno Protocolo do presente Acordo e após uma programação anual e plurianual de execução.

3.   A contrapartida financeira concedida pela União é paga anualmente, segundo as regras estabelecidas no Protocolo. O seu montante pode ser revisto nos casos seguintes:

a)

Força maior;

b)

Redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União, nomeadamente em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

c)

Aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União se, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições da contribuição financeira para o apoio setorial sempre que os resultados da programação anual e plurianual constatados pelas Partes o justifiquem;

e)

Suspensão da aplicação do presente Acordo por força do artigo 13.o;

f)

Denúncia do presente Acordo por força do artigo 14.o.

Artigo 7.o

Comissão mista

1.   É instituída uma comissão mista constituída por representantes das autoridades da União e do Senegal, responsável pelo acompanhamento da aplicação do presente Acordo. A comissão mista pode, igualmente, adotar alterações do Protocolo, anexo e apêndices.

2.   O acompanhamento da aplicação pela comissão mista consiste, nomeadamente, em:

a)

Controlar a execução, a interpretação, e a execução do presente Acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no artigo 6.o, n.o 2;

b)

Garantir a necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Servir de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.

3.   As decisões da comissão mista têm por objeto a aprovação das alterações do Protocolo, do anexo e dos apêndices do presente Acordo que incidam:

a)

Na revisão das possibilidades de pesca e, por conseguinte, da contrapartida financeira correspondente;

b)

Nas modalidades do apoio setorial;

c)

Nas condições do exercício da pesca pelos navios de pesca da União.

As decisões devem ser adotadas por consenso e registadas em anexo da ata da reunião.

4.   A comissão mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo e as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de pesca.

5.   A comissão mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente no Senegal e na União, ou noutro local determinado por comum acordo, sob presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne-se em sessão extraordinária.

Artigo 8.o

Cooperação no domínio da vigilância e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

As Partes comprometem-se a colaborar estreitamente na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, com vista a instaurar uma pesca responsável e duradoura.

Artigo 9.o

Cooperação no domínio científico

1.   As Partes incentivam a cooperação no domínio científico, a fim de assegurar um melhor acompanhamento do estado dos recursos biológicos marinhos nas águas senegalesas.

2.   As Partes devem consultar-se, nomeadamente através de um grupo de trabalho científico conjunto e das organizações internacionais competentes, com o objetivo de reforçar a gestão e a conservação dos recursos biológicos no oceano Atlântico, e de cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 10.o

Cooperação entre organizações profissionais da pesca, o setor privado e a sociedade civil

1.   As Partes incentivam a cooperação económica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. Podem, nomeadamente, consultar-se a fim de facilitar e coordenar as diferentes medidas possíveis para esse fim.

2.   As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações nos domínios técnico, económico e comercial entre as suas empresas, favorecendo a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento. Incentivam, se for caso disso, a constituição de sociedades mistas.

Artigo 11.o

Âmbito geográfico

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado da União Europeia, nas condições nele estabelecidas e, por outro, ao Senegal.

Artigo 12.o

Vigência

O presente Acordo é aplicável por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e é renovável por recondução tácita, salvo denúncia nos termos do artigo 14.o.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos seguintes casos:

a)

Força maior;

b)

Litígio entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;

c)

Violação por uma das Partes das disposições do presente Acordo, nomeadamente do artigo 3.o, n.o 3, sobre o respeito dos direitos humanos.

2.   A suspensão do Acordo deve ser notificada por escrito à outra Parte e produz efeitos três meses depois da receção da notificação. As Partes consultam-se imediatamente após a notificação da suspensão, para chegar a uma resolução amigável no prazo de três meses. As consultas podem ser prosseguidas a partir do momento em que a suspensão produz efeitos. Em caso de resolução amigável, a aplicação do Acordo deve ser retomada imediatamente e o pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 6.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado unilateralmente por uma das Partes nos seguintes casos:

a)

Força maior;

b)

Degradação das unidades populacionais em causa, segundo o melhor parecer científico, independente e fiável, disponível;

c)

Subutilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União;

d)

Violação dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada.

2.   A denúncia do Acordo deve ser notificada por escrito à outra Parte e produz efeitos seis meses depois da receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. As Partes consultam-se imediatamente após a notificação da denúncia, para chegar a uma resolução amigável no prazo de seis meses. Em caso de resolução amigável, a aplicação do Acordo deve ser retomada imediatamente e o pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 6.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, que entrou em vigor em 1 de junho de 1981.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 17.o

Aplicação provisória

A assinatura do presente Acordo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.

Pela União Europeia

Pela República do Senegal


PROTOCOLO

de execução do acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

Artigo 1.o

Âmbito

1.   As possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982), com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT):

a)

28 atuneiros cercadores congeladores

b)

8 atuneiros com canas

Peixes demersais de profundidade:

c)

2 arrastões

Esta disposição é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo.

2.   As possibilidades de pesca descritas no n.o 1 dizem respeito unicamente às zonas de pesca senegalesas cujas coordenadas geográficas são indicadas no anexo.

Artigo 2.o

Vigência

O presente Protocolo e seu anexo aplicam-se durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor ou, se for caso disso, da sua aplicação provisória.

Artigo 3.o

Contrapartida financeira

1.   O valor total estimado do Protocolo para o período referido no artigo 2.o é de 13 930 000 euros. Esse montante reparte-se do seguinte modo:

1.1.

8 690 000 euros a título da contrapartida financeira referida no artigo 6.o do Acordo, repartidos do seguinte modo:

1)

Um montante anual, como compensação financeira pelo acesso aos recursos, de 1 058 000 euros no primeiro ano, 988 000 euros nos segundo, terceiro e quarto anos, e 918 000 euros no quinto ano, que inclui um montante equivalente a uma tonelagem de referência, para as espécies altamente migradoras, de 14 000 toneladas por ano;

2)

Um montante específico de 750 000 euros por ano, durante cinco anos, para apoio à aplicação da política setorial das pescas do Senegal.

1.2.

5 240 000 euros, correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação do artigo 4.o do Acordo e em conformidade com o estabelecido no capítulo II, ponto 3.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo, e dos artigos 13.o e 14.o do Acordo.

3.   A fim de garantir a gestão adequada da tonelagem de referência fixada no n.o 1.1, ponto 1), para as espécies altamente migradoras e do total admissível de capturas de espécies demersais indicado na ficha técnica correspondente em apêndice ao anexo do presente Protocolo, o Senegal deve assegurar o acompanhamento da atividade dos navios de pesca da União nas zonas de pesca senegalesas, tendo em conta o estado das unidades populacionais e o excedente disponível. Durante esse acompanhamento, logo que o nível das capturas dos navios de pesca da União presentes nas zonas de pesca senegalesas atinja 80 % da tonelagem de referência ou 80 % do total admissível de capturas das espécies demersais, o Senegal deve informar do facto as autoridades da União. Logo que receba esta notificação, a União deve dela informar os Estados-Membros.

4.   Logo que as capturas atinjam 80 % da tonelagem de referência ou 80 % do total admissível de capturas fixado para as espécies demersais, o Senegal deve assegurar o acompanhamento, numa base mensal, das capturas realizadas pelos navios de pesca da União. A partir do momento em que deva ser aplicado o sistema eletrónico de comunicação (ERS) referido no capítulo IV, seção 1, do anexo do presente Protocolo, deve ser assegurado o acompanhamento diário. Logo que a tonelagem de referência ou o total admissível de capturas acima indicados seja atingido, o Senegal deve informar do facto as autoridades da União. Logo que receba essa informação, a União deve informar do facto os Estados-Membros.

5.   Se a quantidade anual das capturas de espécies altamente migradoras efetuadas pelos navios de pesca da União nas águas senegalesas exceder a tonelagem de referência anual fixada no n.o 1.1, ponto 1), o montante total da contrapartida financeira anual deve ser aumentado, por cada tonelada suplementar capturada, em 55 euros no primeiro ano, 50 euros nos segundo, terceiro e quarto anos, e 45 euros no quinto ano.

6.   O total admissível de capturas das espécies demersais indicado na ficha técnica correspondente em apêndice ao anexo do presente Protocolo corresponde ao volume máximo das capturas autorizadas dessas espécies. Se a quantidade anual das capturas dessas espécies exceder o total admissível, a taxa, indicada na mesma ficha, a cargo dos armadores unicamente, deve ser aumentada de 50 % para as capturas em excesso.

7.   Todavia, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1.1, ponto 1). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios de pesca da União excederem as quantidades correspondentes ao dobro desse montante, o montante devido pela quantidade que excede esses limites deve ser pago no ano seguinte.

8.   O pagamento pela União da contrapartida financeira referida no n.o 1.1, ponto 1), relativa ao acesso dos navios de pesca da União aos recursos haliêuticos senegaleses deve ser efetuado no prazo máximo de noventa (90) dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário da sua assinatura, nos anos seguintes.

9.   A contrapartida financeira indicada no n.o 1.1, ponto 1), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público do Senegal. A contrapartida financeira indicada no n.o 1.1, ponto 2), destinada ao apoio setorial, deve ser colocada à disposição da Direção das Pescas Marítimas, numa conta de depósito aberta nos livros do Tesouro Público. Os dados das contas devem ser comunicados anualmente pelas autoridades senegalesas à Comissão Europeia.

Artigo 4.o

Apoio setorial

1.   O mais tardar três (3) meses após a entrada em vigor ou, se for caso disso, a aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista deve adotar um programa setorial plurianual e suas regras de execução, nomeadamente:

1)

As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 3.o, n.o 1.1, ponto 2);

2)

Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelo Senegal no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas com ligação ou impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente em matéria de apoio à pesca artesanal, de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), bem como às prioridades em matéria de reforço das capacidades científicas do Senegal no setor haliêutico;

3)

Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

2.   A comissão mista deve identificar os objetivos e estimar o impacto previsto dos projetos, a fim de aprovar a afetação pelo Senegal da contribuição financeira para o apoio setorial.

3.   O Senegal deve apresentar todos os anos um estado de adiantamento dos projetos executados com o financiamento do apoio setorial, que será examinado pela comissão mista sob forma de um relatório anual das realizações. O Senegal deve igualmente redigir um relatório final antes de o Protocolo caducar.

4.   A contribuição financeira para o apoio setorial deve ser paga em frações, com base na análise dos resultados da aplicação do apoio setorial e das necessidades identificadas ao longo da programação. A União pode suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 1.1, ponto 2), do presente Protocolo:

4.1.

Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não são conformes com a programação;

4.2.

Em caso de não-autorização desta contrapartida financeira em conformidade com a programação aprovada.

O pagamento da contribuição financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 4 o justificarem. No entanto, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 3.o, n.o 1.1, ponto 2), não pode ser efetuado para além de um período de seis (6) meses após o Protocolo ter caducado.

5.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pela comissão mista.

Artigo 5.o

Cooperação científica

1.   As Partes comprometem-se a promover, na região da África Ocidental, a cooperação relativa à pesca responsável. As Partes comprometem-se a acatar as recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e a ter em conta os pareceres científicos de outras organizações regionais competentes, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE).

2.   As Partes comprometem-se a reunir, regularmente e sempre que necessário, o grupo de trabalho científico conjunto para examinar as questões científicas relativas à aplicação do presente Protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento deste grupo de trabalho científico conjunto são estabelecidos pela comissão mista.

3.   A comissão mista, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os do COPACE e, se for caso disso, das conclusões das reuniões do grupo de trabalho científico conjunto, adota as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo, que afetem as atividades dos navios da União.

Artigo 6.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser revistas pela comissão mista, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela ICCAT e os pareceres do COPACE confirmem que essa revisão garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente Protocolo, e sob reserva da sua validação pelo grupo de trabalho científico.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 3.o, n.o 1.1, ponto 1), é revista proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União não pode exceder o dobro do montante referido no artigo 3.o, n.o 1.1, ponto 1).

Artigo 7.o

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1.   Sempre que um navio de pesca da União pretenda exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista sobre uma eventual autorização dessas novas atividades. Se for caso disso, a comissão mista adota as condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduz alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.   A autorização do exercício de novas atividades de pesca deve ser concedida tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, com base nos resultados de campanhas científicas validados pelo grupo de trabalho científico conjunto.

3.   Na sequência das consultas a que se refere o n.o 1, a comissão mista pode autorizar campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca senegalesas, a fim de testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito, e a pedido do Senegal, a comissão mista determina, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados. As Partes devem exercer a pesca experimental em conformidade com as condições definidas pelo grupo de trabalho científico conjunto.

Artigo 8.o

Suspensão

A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos e nas condições enumerados no artigo 13.o do Acordo.

Artigo 9.o

Denúncia

O presente Protocolo pode ser denunciado unilateralmente por uma das Partes nos casos e nas condições enumerados no artigo 14.o do Acordo.

Artigo 10.o

Informatização das comunicações

1.   O Senegal e a União comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos ligados à aplicação do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.

3.   O Senegal e a União devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo são automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

Artigo 11.o

Confidencialidade dos dados

1.   O Senegal e a União comprometem-se a assegurar um tratamento rigoroso e conforme com os respetivos princípios de confidencialidade e de proteção dos dados, de todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo.

2.   As Partes assegurar-se de que só são colocados no domínio público os dados agregados relativos às atividades de pesca nas zonas de pesca senegalesas, em conformidade com as disposições da ICCAT e dos outros organismos regionais de gestão das pescas na matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância.

Artigo 12.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo e o seu anexo e apêndices são aplicáveis a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo, seu anexo e apêndices entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia

Pela República do Senegal


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA SENEGALESA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à República do Senegal (Senegal) como autoridade competente designam:

Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE no Senegal;

Para a República do Senegal: o ministério encarregado das pescas e dos assuntos marítimos.

2.   Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na legislação senegalesa.

3.   Zonas de pesca

São definidas como zonas de pesca senegalesas, as partes das águas senegalesas em que o Senegal autoriza os navios de pesca da União a exercer atividades de pesca em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo.

3.1.

As coordenadas geográficas das zonas de pesca senegalesas e das linhas de base são indicadas no apêndice 4 do anexo do presente Protocolo.

3.2.

Do mesmo modo, as zonas em que a pesca é proibida em conformidade com a legislação nacional em vigor, como parques nacionais, zonas marinhas protegidas e zonas de reprodução dos peixes, bem como as zonas em que a navegação é proibida, são indicadas no apêndice 4 do anexo do presente Protocolo.

3.3.

O Senegal deve comunicar aos armadores as delimitações das zonas de pesca e das zonas proibidas aquando da emissão da autorização de pesca.

3.4.

Qualquer alteração dessas zonas deve ser comunicada pelo Senegal à Comissão Europeia, a título informativo, pelo menos dois meses antes da sua aplicação.

4.   Repouso biológico

Os navios de pesca da União autorizados a exercer a sua atividade no âmbito do presente Protocolo devem observar os repousos biológicos instituídos pela legislação senegalesa.

5.   Designação de um consignatário

Os navios de pesca da União que prevejam efetuar desembarques ou transbordos num porto do Senegal devem ser representados por um consignatário residente no Senegal.

6.   Domiciliação dos pagamentos dos armadores

O Senegal deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos navios da UE a título do Acordo. Os custos inerentes a estas transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

7.   Contactos

Os elementos de contacto do ministério encarregado das pescas e dos assuntos marítimos e os da Direção da Proteção e Vigilância das Pescas (DPSP) do Senegal constam do apêndice 7.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

1.   Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca referidas no artigo 4.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca no Senegal no âmbito do Acordo.

2.   Pedido de autorização de pesca

1.

As autoridades competentes da UE devem apresentar (por via eletrónica) ao ministério encarregado das pescas e dos assuntos marítimos, com cópia para a Delegação da UE no Senegal, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos vinte (20) dias úteis antes da data de início do período de validade requerido. As autoridades competentes da UE devem enviar os originais diretamente à Direção das Pescas Marítimas (DPM), através da Delegação da UE.

2.

Os pedidos devem ser apresentados à DPM em formulário conforme com o modelo constante do apêndice 1.

3.

Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respetivo período de validade,

fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral.

4.

Para efeitos da renovação, ao abrigo do Protocolo em vigor, de uma autorização de pesca para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.   Taxa forfetária/adiantamentos

1.

O montante da taxa para as espécies demersais é indicado na ficha técnica constante do apêndice 2. As autorizações de pesca devem ser emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, do adiantamento indicado nessa ficha técnica.

2.

Para os atuneiros cercadores e os atuneiros com canas, a taxa, em euros por tonelada pescada na zona de pesca do Senegal, é fixada do seguinte modo:

 

55 euros, no primeiro ano de aplicação,

 

60 euros, nos segundo e terceiro anos de aplicação,

 

65 euros, no quarto ano de aplicação,

 

70 euros, no quinto ano de aplicação.

As autorizações de pesca devem ser emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, das seguintes taxas forfetárias:

Para os atuneiros cercadores:

13 750 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano, para o primeiro ano de aplicação do Protocolo;

15 000 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano, para os segundo e terceiro anos de aplicação do Protocolo;

16 250 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano, para o quarto ano de aplicação do Protocolo;

17 500 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano, para o quinto ano de aplicação do Protocolo.

Para os navios de pesca com canas:

8 250 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano, para o primeiro ano de aplicação do Protocolo;

9 000 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano, para os segundo e terceiro anos de aplicação do Protocolo;

9 750 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano, para o quarto ano de aplicação do Protocolo;

10 500 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano, para o quinto ano de aplicação do Protocolo.

3.

O montante da taxa forfetária inclui todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

4.

Sempre que o período de validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, devido, nomeadamente, ao repouso biológico, o montante da taxa forfetária deve ser adaptado proporcionalmente ao período requerido.

4.   Emissão da autorização de pesca e lista provisória dos navios autorizados a pescar

1.

Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca em conformidade com os n.os 2.2 e 2.3, o Senegal deve estabelecer, no prazo de cinco dias, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios autorizados a pescar.

2.

Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

3.

A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, o Senegal pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu representante, a lista provisória, cuja cópia deve transmitir à UE.

4.

Os navios estão autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória. Até à emissão da autorização de pesca, deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa uma cópia dessa lista.

5.

As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pela DPM e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da UE no Senegal, no prazo de vinte (20) dias úteis após a receção do conjunto dos documentos referidos no n.o 2.3.

6.

Simultaneamente, a fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona, deve ser enviada aos armadores, por via eletrónica, uma cópia da autorização da pesca. Essa cópia pode ser utilizada durante um período máximo de 60 dias após a data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.

7.

A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 da presente secção.

5.   Transferência da autorização de pesca

1.

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não são transferíveis.

2.

Todavia, a pedido da UE, e em caso de força maior devidamente comprovado, nomeadamente de perda ou imobilização prolongada de um navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca de um navio deve ser substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova taxa.

3.

Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

4.

O armador do navio a substituir, ou seu representante, deve entregar a autorização de pesca anulada à DPM, por intermédio da Delegação da UE no Senegal.

5.

A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada à DPM. A Delegação da UE deve ser informada da transferência da autorização de pesca.

6.   Período de validade da licença

1.

As autorizações de pesca para os atuneiros cercadores e os atuneiros com canas são estabelecidas por um período anual. As autorizações de pesca para os arrastões de pesca demersal de profundidade são estabelecidas por um período trimestral.

2.

As autorizações de pesca são renováveis.

3.

Para efeitos da determinação do início do período de validade das autorizações de pesca, entende-se por

Período anual no primeiro ano de aplicação do Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano; em seguida, cada ano civil completo; no último ano de aplicação do Protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o Protocolo caduca.

Período trimestral no início da aplicação do Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e a data de início do trimestre seguinte, tendo os trimestres início, obrigatoriamente, em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro; em seguida, cada trimestre completo; no termo da aplicação do Protocolo, o período entre o fim do último trimestre completo e a data em que o Protocolo caduca.

7.   Navios de apoio

1.

A pedido da UE, o Senegal autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

2.

Esse apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

3.

Os navios de apoio devem arvorar o bandeira de um Estado-Membro da UE e não podem estar equipados para a captura de peixe.

4.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado na capítulo II, na medida em que lhes for aplicável.

5.

O Senegal deve estabelecer a lista dos navios de apoio autorizados e comunicá-la sem demora à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos arrastões de pesca demersal de profundidade que possuam uma autorização de pesca, são definidas na ficha técnica do apêndice 2.

Os atuneiros devem acatar todas as recomendações e resoluções adotadas pela ICCAT.

CAPÍTULO IV

CONTROLO, ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

Regime de declaração das capturas

1.   Diário de pesca

1.

O capitão de um navio da União que pesque ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de pesca, figura nos apêndices 3A e 3B do presente anexo.

2.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca do Senegal.

3.

O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas.

4.

Se for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

5.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

6.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.   Declaração das capturas

1.

A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante entrega ao Senegal dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença nas zonas de pesca do Senegal.

2.

Até ao momento da introdução do sistema eletrónico de comunicação dos dados relativos à pesca, referido no n.o 4 da presente secção, a entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

i.

em caso de passagem por um porto do Senegal, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local do Senegal, que deve acusar a sua receção por escrito,

ii.

aquando da saída das zonas de pesca do Senegal sem passagem prévia por um porto do Senegal, o original de cada diário de pesca deve ser enviado,

a)

de forma digitalizada, por correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo Senegal, que deve acusar, sem demora, pelo mesmo meio, a respetiva receção, ou,

a título excecional,

b)

por fax, para o número comunicado pelo Senegal, ou

c)

por via postal, para o Senegal, no prazo de 14 dias após a chegada ao porto; em todo o caso, 45 dias após a saída da zona do Senegal.

3.

O capitão deve enviar à UE uma cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos atuneiros, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:

i)

IRD (Institut de recherche pour le développement),

ii)

IEO (Instituto Español de Oceanografia),

iii)

INIAP (Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas), bem como ao

iv)

CRODT (Centre de Recherche Océanographique de Dakar-Thiaroye).

4.

O regresso do navio à zona do Senegal durante o período de validade da autorização de pesca obriga a nova declaração das capturas.

5.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, o Senegal pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, o Senegal pode recusar a renovação da autorização de pesca.

6.

O Senegal deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

3.   Declaração trimestral das capturas para os arrastões

Até ao momento da introdução do sistema eletrónico de comunicação dos dados relativos à pesca referido no n.o 4 da presente secção, a Comissão Europeia deve notificar a DPM, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas pelos arrastões durante o trimestre anterior, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3C do presente anexo.

4.   Transição para um sistema eletrónico de comunicação dos dados relativos à pesca (ERS)

As Partes acordam em assegurar a transição para um sistema de declaração eletrónica dos dados relativos à pesca conforme com as características técnicas específicas definidas no apêndice 6. As Partes acordam em definir regras comuns para que essa transição se processe no mais curto prazo. O Senegal deve informar a UE logo que as condições dessa transação estejam satisfeitas. A partir da data de transmissão dessa informação, é estabelecido um prazo de dois meses para que o sistema esteja plenamente operacional.

5.   Cômputo das taxas para os atuneiros

1.   Declaração anual

1.1.

Deve ser enviada aos institutos científicos acima referidos, para validação, uma declaração anual de capturas com base nos diários de pesca e na informação prestada pelo capitão.

1.2.

Uma vez validadas, essas declarações devem ser enviadas à DPM, à DPSP e ao CRODT, para verificação.

1.3.

O Senegal deve comunicar rapidamente à UE o resultado dessa verificação.

1.4.

Se foram necessários esclarecimentos, a UE deve contactar os seus institutos científicos e transmiti-los ao Senegal. As comunicações devem ser efetuadas eletronicamente.

1.5.

Se necessário, deve reunir-se o grupo de trabalho científico conjunto.

1.6.

Se necessário, deve ser debatido o processo de verificação e realizar-se uma reunião que envolva todos os institutos científicos.

2.   Cômputo definitivo

2.1.

A UE deve estabelecer, para cada atuneiro, com base nas suas declarações de capturas confirmadas pelos institutos e pelo centro científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

2.2.

Antes de 15 de julho do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas, a UE deve comunicar esse cômputo definitivo ao Senegal e ao armador.

2.3.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo ao Senegal antes de 30 de agosto do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, o montante remanescente não pode ser recuperado pelo armador.

SECÇÃO 2

Entradas e saídas das águas senegalesas

1.

Os navios de pesca da União que operem nas águas senegalesas ao abrigo do presente Protocolo devem notificar as autoridades competentes do Senegal, com um mínimo de seis (6) horas de antecedência, da sua intenção de entrar ou sair dessas águas.

2.

Aquando da notificação de entrada/saída das águas senegalesas, os navios devem comunicar ainda a sua posição, bem como o pescado já presente a bordo, identificado pelo código FAO alfa-3, capturado e conservado a bordo, expresso em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção 2 do apêndice 6. As comunicações devem ser feitas por correio eletrónico ou por fax para os endereços constantes do apêndice 7.

3.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente do Senegal é considerado um navio sem autorização de pesca e fica sujeito às sanções previstas pela lei nacional.

4.

O endereço de correio eletrónico, os números de fax e de telefone, bem como as coordenadas rádio, devem ser anexos à autorização de pesca.

SECÇÃO 3

Transbordos e desembarques

1.

Os atuneiros com canas devem desembarcar no porto de Dacar as capturas efetuadas nas zonas de pesca do Senegal; podem vende-las às empresas locais ao preço do mercado internacional, definido com base numa negociação entre operadores.

2.

Os navios de pesca da União que operem nas águas senegalesas ao abrigo do presente Protocolo e efetuem um transbordo nessas águas devem fazê-lo nas águas do porto de Dacar, com autorização da autoridade competente do Senegal.

3.

Os armadores desses navios, ou seu representante, que efetuem um desembarque ou um transbordo devem comunicar às autoridades senegalesas competentes, com um mínimo de 72 horas de antecedência, as seguintes informações:

3.1.

Nome dos navios de pesca que devem efetuar o transbordo ou desembarque,

3.2.

Nome do cargueiro transportador ou do porto de desembarque,

3.3.

Tonelagem, por espécie, a transbordar ou desembarcar,

3.4.

Dia do transbordo ou do desembarque,

3.5.

Destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

4.

O transbordo ou o desembarque é considerado uma saída das águas senegalesas. Os navios devem apresentar às autoridades competentes do Senegal as declarações das capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas senegalesas.

5.

É proibido efetuar nas águas senegalesas operações de transbordo ou de desembarque de capturas não referidas nos números supra. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor no Senegal.

SECÇÃO 4

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

1.

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de localização por satélite (Vessel Monitoring System — VMS), que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de duas em duas horas, ao centro de controlo das pescas (Fisheries Monitoring Centre — FMC) do respetivo Estado de bandeira.

2.

Cada mensagem de posição

i.

Deve conter

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

ii.

Deve ter o formato constante do apêndice 5 do presente anexo.

3.

A primeira posição registada após a entrada na zona do Senegal deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona do Senegal, que deve ser identificada pelo código «EXI».

4.

O FMC do Estado de bandeira deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

1.

O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao FMC do Estado de bandeira.

2.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Passado esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar nas zonas de pesca do Senegal.

3.

Os navios que pesquem nas zonas de pesca do Senegal com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao FMC do Estado de bandeira, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias, em conformidade com o n.o 1.2, ponto i), da presente secção.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição ao Senegal

1.

O FMC do Estado de bandeira deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao FMC do Senegal. O FMC do Estado de bandeira e o do Senegal devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

2.

A transmissão das mensagens de posição entre o FMC do Estado de bandeira e o do Senegal deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

3.

O FMC do Senegal deve informar sem demora o FMC do Estado de bandeira e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída das zonas de pesca senegalesas.

4.   Avaria do sistema de comunicação

1.

O Senegal deve assegurar-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do FMC do Estado de bandeira e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para obter uma solução técnica no mais curto prazo.

2.

Os eventuais litígios devem ser submetidos à comissão mista.

3.

O capitão será considerado responsável por qualquer manipulação, constatada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. As infrações são punidas com as sanções previstas pela legislação senegalesa em vigor.

5.   Alteração da frequência das mensagens de posição

1.

Com base em elementos fundados tendentes a provar uma infração, o Senegal pode pedir ao FMC do Estado de bandeira, com cópia para a UE, a redução para uma hora, durante um período de investigação determinado, do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio.

2.

Esses elementos de prova devem ser transmitidos pelo Senegal ao FMC do Estado de bandeira e à UE.

3.

O FMC do Estado de bandeira deve enviar sem demora ao Senegal as mensagens de posição com a frequência reduzida.

4.

No termo do período de investigação determinado, o Senegal deve informar o FMC do Estado de bandeira e a UE de um eventual seguimento.

6.   Validade da mensagem VMS em caso de litígio

Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS são os únicos que fazem fé em caso de litígio entre as Partes.

SECÇÃO 5

Observadores

1.   Observação das atividades de pesca

1.1.

Os navios que possuem uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

1.2.

No caso dos navios atuneiros, o regime de observação deve ser conforme com as disposições previstas pelas recomendações adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).

2.   Navios e observadores designados

2.1.

No momento da emissão das autorizações de pesca, o Senegal deve informar a UE e o armador, ou seu consignatário, dos navios que devem embarcar um observador, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio.

2.2.

O mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque, o Senegal deve comunicar à UE e ao armador do navio que deve embarcar um observador, ou seu consignatário, o nome do observador que lhe está atribuído. O Senegal deve informar sem demora a UE e o armador, ou seu consignatário, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

2.3.

O Senegal deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as senegalesas.

2.4.

Para os arrastões de pesca demersal profunda, o tempo de presença a bordo não pode exceder dois meses. O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.

3.   Contribuição financeira forfetária

3.1.

Aquando do pagamento da taxa anual, os armadores dos atuneiros cercadores congeladores e dos atuneiros com canas devem pagar igualmente à DPSP, relativamente a cada navio, um montante forfetário de 400 euros destinado ao funcionamento correto do programa de observador.

3.2.

Aquando do pagamento da taxa trimestral, os armadores dos arrastões devem pagar igualmente à DPSP, relativamente a cada navio, um montante forfetário de 100 euros destinado ao funcionamento correto do programa de observador.

4.   Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Senegal.

5.   Condições de embarque

5.1.

As condições de embarque do observador, nomeadamente o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou seu consignatário, e o Senegal.

5.2.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

5.3.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

5.4.

O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

5.5.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

6.   Obrigação do observador

6.1.

Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:

6.2.

Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

6.3.

Respeitar os bens e equipamentos a bordo;

6.4.

Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.   Embarque e desembarque do observador

7.1.

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

7.2.

O armador, ou seu representante, deve comunicar ao Senegal antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

7.3.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar, é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

7.4.

Se o observador não for desembarcado num porto do Senegal, o armador deve assegurar, a expensas suas, o seu repatriamento para o Senegal no mais curto prazo.

8.   Funções do observador

O observador deve:

8.1.

Observar as atividades de pesca do navio;

8.2.

Verificar a posição do navio durante as operações de pesca;

8.3.

Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico;

8.4.

Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

8.5.

Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas zonas de pesca do Senegal constantes do diário de bordo;

8.6.

Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa das capturas devolvidas;

8.7.

Comunicar as suas observações por rádio, fax ou correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana, sempre que o navio operar nas zonas de pesca do Senegal, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   Relatório do observador

9.1.

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas próprias observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

9.2.

O observador deve entregar o seu relatório ao Senegal, que dele deve transmitir uma cópia à UE no prazo de oito dias após o desembarque do observador.

SECÇÃO 6

Inspeção no mar e no porto

1.   Inspeção no mar

1.1.

A inspeção no mar, nas zonas de pesca senegalesas, dos navios de pesca da União que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores senegaleses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

1.2.

Antes de embarcar, os inspetores senegaleses devem prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e exibir o seu mandato.

1.3.

Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

1.4.

O Senegal pode autorizar a UE a participar na inspeção no mar a título de observador.

1.5.

O capitão do navio de pesca da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores senegaleses.

1.6.

No termo de cada inspeção, os inspetores senegaleses devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União.

1.7.

Antes de deixarem o navio de pesca da União, os inspetores senegaleses devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. O Senegal deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias após a inspeção.

2.   Inspeção no porto

2.1.

A inspeção no porto dos navios de pesca da União que desembarcam ou transbordam capturas efetuadas na zona do Senegal nas águas de um porto deste país deve ser realizada por inspetores habilitados.

2.2.

A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e exibir o seu mandato. Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o seu impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

2.3.

O Senegal pode autorizar a UE a participar na inspeção no porto a título de observador.

2.4.

O capitão do navio da União deve facilitar o trabalho dos inspetores senegaleses.

2.5.

No termo de cada inspeção, o inspetor senegalês deve estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União.

2.6.

Após a inspeção, o inspetor senegalês deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da União. O Senegal deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias após a inspeção.

SECÇÃO 7

Infrações

1.   Tratamento das infrações

1.1.

Qualquer infração cometida por um navio de pesca da União que possua uma autorização em conformidade com o presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido à UE e ao Estado de bandeira no mais curto prazo.

1.2.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a uma infração.

2.   Apresamento do navio — Reunião de informação

2.1.

Caso a legislação senegalesa em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio de pesca da União em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para o porto de Dacar.

2.2.

O Senegal deve notificar a UE, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da União que possua uma autorização de pesca. A notificação deve ser acompanhada dos elementos comprovativos da infração denunciada.

2.3.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o Senegal deve organizar, a pedido da UE, um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor eventuais medidas subsequentes. Pode assistir a essa reunião de informação um representante do Estado de bandeira do navio.

3.   Sanção da infração — processo de transação

3.1.

A sanção da infração denunciada deve ser fixada pelo Senegal em conformidade com a legislação nacional em vigor.

3.2.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser encetado um processo de transação entre o Senegal e a UE para determinar as condições e o nível da sanção. O processo de transação deve terminar o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

3.3.

Podem participar nesse processo representantes do Estado de bandeira do navio e da UE.

4.   Processo judicial — Caução bancária

4.1.

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pelo Senegal, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

4.2.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

a)

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

4.3.

O Senegal deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após pronúncia da decisão.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

SECÇÃO 8

Vigilância participativa em matéria de luta contra a pesca INN

1.   Objetivo

A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União devem assinalar a presença, nas zonas de pesca senegalesas, de qualquer navio que não conste da lista dos navios estrangeiros autorizados a pescar no Senegal, comunicada por este país.

2.   Processo

2.1.

Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da União pode reunir o máximo de informações sobre essa observação.

2.2.

Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora e simultaneamente às autoridades senegalesas e à autoridade competente do Estado de bandeira do navio que realizou a observação, a qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à organização que esta designe.

2.3.

A Comissão Europeia deve transmitir esta informação ao Senegal.

3.   Reciprocidade

Logo que possível, o Senegal deve transmitir à União Europeia os relatórios de observação na sua posse, relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN nas zonas de pesca senegalesas.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Os armadores de navios de pesca da União que operam no âmbito do presente Protocolo devem contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca senegalesa, 20 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de atuneiros com canas, durante a campanha de pesca na zona de pesca senegalesa, 20 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de arrastões da pesca demersal de profundidade, durante a campanha de pesca na zona de pesca senegalesa, 20 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP.

2.

Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros originários do Senegal.

3.

A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da União e abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.

Os contratos de trabalho dos marinheiros do Senegal e dos países ACP, de que uma cópia deve ser entregue à agência nacional dos assuntos marítimos e aos respetivos signatários, devem ser celebrados entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a lei aplicável, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

5.

O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

6.

Os marinheiros contratados por um navio de pesca da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

Apêndices

1 —

Pedido de autorização de pesca

2 —

Ficha técnica

3 —

Modelos de diário de pesca e de declaração das capturas

4 —

Coordenadas geográficas das zonas de pesca

5 —

Comunicação das mensagens VMS ao Senegal — formato dos dados VMS — comunicação de posição

6 —

Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema ERS)

7 —

Elementos de contacto do Senegal

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA SENEGAL — UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

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Apêndice 2

FICHA TÉCNICA ESPÉCIES DEMERSAIS DE PROFUNDIDADE

(1)

Espécies-alvo:

As espécies-alvo são as pescadas-negras (Merluccius senegalensis e Merluccius polli)

(2)

Zona de pesca:

A zona de pesca autorizada é definida pelos seguintes elementos (1):

a)

a oeste da longitude 016° 53′ 42″ W entre a fronteira Senegal/Mauritânia e a latitude 15° 40′ 00″ N,

b)

para além das 15 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência entre a latitude 15° 40′ 00″ N e a latitude 15° 15′ 00″ N,

c)

para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência, da latitude 15° 15′ 00″ N à latitude 15° 00′ 00″ N,

d)

para além das 8 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base da latitude 15° 00′ 00″ N à latitude 14° 32′ 30″ N,

e)

a oeste da longitude 017° 30′ 00″ W, na zona compreendida entre a latitude 14° 32′ 30″ N e a latitude 14° 04′ 00″ N,

f)

a oeste da longitude 017° 22′ 00″ W, na zona compreendida entre a latitude 14° 04′ 00″ N e a fronteira norte Senegal/Gâmbia,

g)

a oeste da longitude 017° 35′ 00″ W, na zona compreendida entre a latitude 14° 32′ 30″ N e a fronteira sul Senegal/Gâmbia, à latitude 12° 33′ 00″ N,

h)

a sul do azimute 137.° traçado a partir do ponto P9 (12° 33′ 00″ N; 017° 35′ 00″ W) até à interceção com o azimute 220.°, traçado a partir do Cabo Roxo para ter em conta o Acordo de Gestão e de Cooperação entre o Senegal e a Guiné-Bissau.

(3)

Arte autorizada:

Redes de arrasto pelo fundo clássicas ou redes de arrasto para pescada, malhagem mínima 70 mm. É proibida a utilização de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras devem ser fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco, cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

(4)

Capturas acessórias (2):

7 % de cafalópodes,7 % de crustáceos e 15 % de outros peixes demersais da profundidade.

As percentagens de capturas acessórias fixadas supra são calculadas no final de cada maré, em função do peso total das capturas, em conformidade com a regulamentação senegalesa.

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda da totalidade ou de parte de elasmobrânquios que sejam objeto de medidas de proteção no âmbito do plano de ação da União Europeia para a conservação e gestão do tubarão e no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e das organizações regionais de pesca competentes, nomeadamente do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-sardo (Lamna nasus), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), do anjo (Squatina squatina), da manta (Manta birostris) e de espécies da família dos tubarões-martelo (Sphyrnidae).

As espécies de elasmobrânquios cuja retenção a bordo é proibida não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(5)

Total admissível de capturas/Taxas:

Volume de capturas autorizado:

2 000 toneladas por ano

Taxa:

90 euros/tonelada

A taxa é calculada no final de cada período de 3 meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 500 euros por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

Número de navios autorizados a pescar

2 navios

Tipo de navios autorizados a pescar

Arrastões de pesca demersal de profundidade

Embarque de marinheiros senegaleses ou de outros Estados ACP

20 % da tripulação

Repouso biológico anual

1 de maio a 30 de junho (3)


(1)  Se for caso disso, a zona de pesca poderá ser definida pelas coordenadas que fixam os limites do polígono em que a pesca é autorizada. Essas coordenadas devem ser transmitidas à Comissão Europeia pelas autoridades senegalesas antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

(2)  Esta disposição será reexaminada ao fim de um ano de aplicação.

(3)  O período de repouso biológico, como outras medidas técnicas de conservação, será avaliado ao fim de um ano de aplicação do Protocolo e, mediante recomendação do grupo científico conjunto, poderá ser adaptado tendo em conta o estado das unidades populacionais.

Apêndice 3A

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Apêndice 3B

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Apêndice 3C

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Apêndice 4

COORDENADAS GEOGRÁFICAS

Zonas de pesca e zonas em que a pesca é proibida no Senegal

As coordenadas das zonas de pesca e das zonas em que a pesca e a navegação são proibidas no Senegal devem ser comunicadas pela Parte senegalesa antes da entrada em vigor do presente Acordo.

Apêndice 5

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS AO SENEGAL FORMATO DOS DADOS VMS — COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de bandeira

FS

O

Dado da mensagem — bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado do navio — número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais +/– GG.ddd (WGS84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais +/– GGG.ddd (WGS84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360.o

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

O

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

 

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1

 

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

 

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

 

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

 

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

 

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

Apêndice 6

DIRETRIZES PARA A INSTAURAÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

1.   Disposições gerais

1)

Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas.

2)

Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja operacional, não são autorizados a entrar nas águas do Senegal para exercer atividades de pesca.

3)

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de bandeira do navio, isto é, enviados inicialmente ao Centro de Vigilância das Pescas (adiante denominado «CVP») do Estado de bandeira, que deve assegurar a sua disponibilização automática à Direção da Proteção e Vigilância das Pescas (DPSP) do Senegal.

4)

O Estado de bandeira e o Senegal devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

5)

Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

6)

O Estado de bandeira e o Senegal devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

a)

Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis (6) meses;

b)

Os CVP do Estado de bandeira e do Senegal devem notificar-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS;

c)

Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

2.   Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

1)

O navio de pesca da União deve:

a)

Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado nas águas senegalesas;

b)

Registar, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

c)

Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pelo Senegal;

d)

Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

e)

Expressar as quantidades em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

f)

Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

g)

Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas senegalesas, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida pelo Senegal, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

h)

Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de bandeira, no formato referido no n.o 1, ponto 4).

2)

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

3)

O CVP do Estado de bandeira deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP do Senegal.

4)

O CVP do Senegal deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.

3.   Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS ENtre o navio e o CVP do Estado de bandeira

1)

O Estado de bandeira deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore a sua bandeira, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não-funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de bandeira.

2)

O Estado de bandeira deve informar o Senegal da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas.

3)

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas senegalesas quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida pelo Senegal.

a)

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até o seu sistema ERS estar de novo a funcionar a contento do Estado de bandeira e do Senegal ou

b)

Ser autorizado a fazê-lo pelo Estado de bandeira. Neste caso, o Estado de bandeira deve informar o Senegal da sua decisão antes da partida do navio.

4)

Qualquer navio da UE que opere nas águas do Senegal com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de bandeira por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP do Senegal.

5)

Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição do Senegal através do sistema ERS devido a uma deficiência do sistema devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de bandeira ao CVP do Senegal por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

6)

Se o CVP do Senegal não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado pelo Senegal para investigação.

4.   Deficiência dos CVP — não-receção dos dados ERS pelo CVP do Senegal

1)

Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

2)

Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado de bandeira e o CVP do Senegal devem acordar nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

3)

Sempre que o CVP do Senegal assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de bandeira deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O Estado de bandeira deve informar o CVP do Senegal e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

4)

Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de bandeira deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP do Senegal utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 3, ponto 5).

5)

O Senegal deve informar os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados infratores pelo CVP do Senegal, por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.

5.   Manutenção de um CVP

1)

As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de 72 horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível.

2)

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

3)

Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no n.o 3, ponto 5).

4)

O Senegal deve informar os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.

Apêndice 7

ELEMENTOS DE CONTACTO DO SENEGAL

1.   DPM

Endereço: Place du Tirailleur, 1 rue Joris, BP 289 Dacar

Correio eletrónico: infos@dpm.sn; cjpmanel@gmail.com

Telefone: + 221 338230137

Fax: + 221 338214758

2.   Para os pedidos de autorização de pesca

Endereço: Place du Tirailleur, 1 rue Joris, BP 289 Dacar

Correio eletrónico: infos@dpm.sn; cjpmanel@gmail.com

Telefone: + 221 338230137

Fax: + 221 338214758

3.   Direção da Proteção e Vigilância das Pescas (DPSP) e Notificação de Entrada e Saída

Nome do CVP (código de chamada): Papa Sierra

Rádio:

 

VHF: F1 canal 16; F2 canal 71

 

HF: F1 5.283 MHZ; F2 7.3495 MHZ

Endereço:

Correio eletrónico: crrsdpsp@gmail.com

Correio eletrónico (alternativo): surpeche@hotmail.com

Telefone: + 221 338602465

Fax: + 221 338603119

4.   Centre de Recherche Océanographique de Dakar Thiaroye (CRODT)

Endereço: Pôle de Recherches de Hann Sis au Laboratoire National d'Elevage et de Recherches vétérinaires (PRH/LNERV)

BP 2241 Dacar

Correio eletrónico: massal.fall@gmail.com

Telefone: + 221 773339289/776483936

Fax: + 221 338328265


REGULAMENTOS

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/41


REGULAMENTO (UE) N.o 1118/2014 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2014

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia e a República do Senegal negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir denominado «Acordo») e um protocolo de execução (a seguir denominado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(2)

Em 8 de outubro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/733/UE relativa à assinatura, no nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do Protocolo de Execução (1).

(3)

Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros tanto para o período de aplicação provisória como para a totalidade do período de vigência do Protocolo.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (2), se as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União por força do Protocolo não forem plenamente exploradas, a Comissão informa os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é tida como uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar o referido prazo.

(5)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório por cada Parte a partir da data da respetiva assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a partir da data de assinatura do Protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

16 navios

França

12 navios

b)

Navios de pesca com canas:

Espanha

7 navios

França

1 navios

c)

Arrastões:

Espanha

2 navios

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam na totalidade as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas a título do Acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a partir da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LUPI


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/43


REGULAMENTO (UE) N.o 1119/2014 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cloreto de benzalcónio e cloreto de didecildimetilamónio no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Até à data, não foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o cloreto de benzalcónio (BAC) e o cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) nem estas substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

O BAC não é uma substância ativa aprovada em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O DDAC foi aprovado como substância ativa nos produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas ornamentais, mas todas as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham DDAC foram revogadas na sequência da retirada da aprovação (3). Ambas as substâncias são utilizadas como biocidas para desinfeção, o que pode dar origem a resíduos detetáveis nos géneros alimentícios.

(3)

A Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas que confirmam a presença de BAC e DDAC no interior e à superfície de certos produtos, provocando resíduos superiores ao LMR por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», recolheu dados de monitorização em 2012 e 2013 para investigar a presença de resíduos de BAC e DDAC em géneros alimentícios. Esses dados foram produzidos por Estados-Membros e por operadores de empresas do setor alimentar e revelaram que as referidas substâncias estão presentes em níveis que variam dependendo da fonte e do produto, mas que os níveis excedem frequentemente o LMR por defeito de 0,01 mg/kg. Estas conclusões constituem elementos de prova da presença inevitável de BAC e DDAC no interior e à superfície de certos produtos.

(5)

A Autoridade facultou um relatório técnico sobre a avaliação estatística dos dados recolhidos (4). Analisou se os LMR temporários propostos pelos serviços da Comissão protegiam suficientemente os consumidores quanto a uma eventual exposição a resíduos resultantes da utilização em produtos biocidas, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (5). O relatório e o parecer foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, embora a avaliação dos riscos seja afetada por um elevado grau de incerteza devido à escassez de informações disponíveis, os LMR temporários propostos deverão proteger suficientemente os consumidores. A Autoridade teve em conta as avaliações sanitárias efetuadas pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (BfR) (6)  (7) para o BAC e o DDAC. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo em relação ao BAC.

(7)

Há que fixar LMR temporários para o BAC e o DDAC, com base nos dados de monitorização disponíveis e no parecer fundamentado da Autoridade. Estes LMR temporários devem ser revistos num prazo de cinco anos, para avaliar novos dados e informações que venham a estar disponíveis.

(8)

Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 175/2013 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à retirada da aprovação da substância ativa cloreto de didecildimetilamónio (JO L 56 de 28.2.2013, p.4).

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Avaliação dos dados de monitorização sobre resíduos de cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) e cloreto de benzalcónio (BAC) [Evaluation of monitoring data on residues of didecyldimethylammonium chloride (DDAC) and benzalkonium chloride (BAC)]. EFSA supporting publication 2013: EN- 483, [30 pp.].

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a avaliação do risco por ingestão relativo aos limites máximos de resíduos (LMR) temporários propostos para o cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) e o cloreto de benzalcónio (BAC) [Reasoned opinion on the dietary risk assessment for proposed temporary maximum residue levels (MRLs) of didecyldimethylammonium chloride (DDAC) and benzalkonium chloride (BAC)]. EFSA Journal 2014; 12 (4): 3675 [23 pp.].

(6)  Bundesinstitut für Risikobewertung; Avaliação sanitária dos resíduos de cloreto de didecildimetilamónio (DDAC) nos géneros alimentícios [Gesundheitliche Bewertung der Rückstände von Didecyldimethylammoniumchlorid (DDAC) in Lebens mitteln]. Parecer do BfR n.o 027/2012, de 9 de julho de 2012, alterado em 21 de janeiro de 2013, [16 pp].

(7)  Bundesinstitut für Risikobewertung; Avaliação sanitária de resíduos dos cloreto de benzalcónio nos géneros alimentícios (Health assessment of benzalkonium chloride residues in food). Parecer do BfR n.o 032/2012, de 13 de julho de 2012, [14 pp].


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado do seguinte modo:

Na parte A, são aditadas as seguintes colunas respeitantes ao cloreto de benzalcónio e ao cloreto de didecildimetilamónio:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Cloreto de benzalcónio (mistura de cloretos de alquilbenzildimetilamónio com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10, C12, C14, C16 e C18)

Cloreto de didecildimetilamónio (mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10 e C12)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,1 (+)

0,1 (+)

0110000

i)

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0154070

Azarolas ([“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

 

 

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,1 (+)

0,1 (+)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates [Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

iv)

Brássicas

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.)]

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

 

 

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)]

 

 

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

 

 

0255000

e)

Endívias

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funcho

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

 

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1 (+)

0,1 (+)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,1 (+)

0,1 (+)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,1 (+)

0,1 (+)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (+)

0,1 (+)

0610000

i)

Chá

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,1 (+)

0,1 (+)

0800000

8.

ESPECIARIAS

(+)

(+)

0810000

i)

Sementes

0,1

0,1

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1

0,1

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,1

0,1

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1

0,1

0840020

Gengibre

0,1

0,1

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,1

0,1

0840040

Rábanos-silvestres

 

 

0840990

Outros

0,1

0,1

0850000

v)

Botões

0,1

0,1

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1

0,1

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,1

0,1

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,1 (+)

0,1 (+)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,1 (+)

0,1 (+)

1010000

i)

Tecidos

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Gordura

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite

 

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

 

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

 

1060000

vi)

Caracóis

 

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 

 

(*)

Indica o limite inferior da determinação analítica.


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Cloreto de benzalcónio (mistura de cloretos de alquilbenzildimetilamónio com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10, C12, C14, C16 e C18)

(+)

Estes LMR devem ser reexaminados até 31 de dezembro de 2019. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

0110990

Outros

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecan

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes-comuns

0120990

Outros

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas-europeias

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0140990

Outros

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

Morangos

0153000

c)

Frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Amoras-pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

0153990

Outros

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos (Arando)

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0154070

Azarolas [“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0154990

Outros

0160000

vi)

Frutos diversos

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0161010

Tâmaras

0161020

Figos

0161030

Azeitonas de mesa

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0161060

Dióspiros

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

0161990

Outros

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0162010

Quivis

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

0162030

Maracujás

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

0162050

Cainitos

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

0162990

Outros

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0163010

Abacates

1063020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0163030

Mangas

0163040

Papaias

0163050

Romãs

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

0163080

Ananases

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0163100

Duriangos

0163110

Corações-da-índia

0163990

Outros

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0211000

a)

Batatas

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

0212020

Batatas-doces

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

0212040

Ararutas

0212990

Outros

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0213990

Outros

0220000

ii)

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0220990

Outros

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0231000

a)

Solanáceas

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji [Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0231040

Quiabos

0231990

Outros

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

0232990

Outros

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões (“Kiwano”)

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

0233030

Melancias

0233990

Outros

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0240000

iv)

Brássicas

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242000

b)

Couves de cabeça

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0242990

Outros

0243000

c)

Couves de folha

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0243990

Outros

0244000

d)

Couves-rábano

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaxis spp.)]

0251070

Mostarda-vermelha

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano]

0251990

Outros

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0252990

Outros

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)}

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0255000

e)

Endívias

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

0260050

Lentilhas

0260990

Outros

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0270010

Espargos

0270020

Cardos (Pedúnculos de Borago officinalis)

0270030

Aipos

0270040

Funcho

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

0270060

Alhos franceses

0270070

Ruibarbos

0270080

Rebentos de bambu

0270090

Palmitos

0270990

Outros

0280000

viii)

Cogumelos

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

0280990

Outros

0290000

ix)

Algas marinhas

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

0300040

Tremoços

0300990

Outros

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

0401130

Gergelim bastardo

0401140

Cânhamo

0401150

Rícino

0401990

Outros

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0402020

Sementes de palma

0402030

Frutos de palma

0402040

“Kapok”

0402990

Outros

0500000

5.

CEREAIS

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0500030

Milho

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

0500050

Aveia

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0610000

i)

Chá

0620000

ii)

Grãos de café

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmin [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0632030

Maté

0632990

Outros

0633000

c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outros

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0650000

v)

Alfarroba

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0830000

iii)

Cascas

0830010

Canela (Cássia)

0830990

Outros

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

Estes LMR devem ser reexaminados até 31 de dezembro de 2019. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

0840990

Outros

0850000

v)

Botões

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0850020

Alcaparra

0850990

Outros

0860000

vi)

Estigmas de flores

0860010

Açafrão

0860990

Outros

0870000

vii)

Arilos

0870010

Muscadeira

0870990

Outros

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0900020

Cana-de-açúcar

0900030

Raízes de chicória

0900990

Outros

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

i)

Tecidos

1011000

a)

Suínos

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012000

b)

Bovinos

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013000

c)

Ovinos

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014000

d)

Caprinos

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

1060000

vi)

Caracóis

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

Cloreto de didecildimetilamónio (mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo de C8, C10 e C12)

(+)

Estes LMR devem ser reexaminados até 31 de dezembro de 2019. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas [“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos]

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões [Cidra, limão-azedo, mão-de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis)]

0110040

Limas

0110050

Tangerinas [Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos; tangor (Citrus reticulata × sinensis)]

0110990

Outros

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas-do-brasil

0120030

Castanhas-de-caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0120080

Nozes-pecan

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes-comuns

0120990

Outros

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas-europeias

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas [Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus)]

0140990

Outros

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

Morangos

0153000

c)

Frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Amoras-pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

0153030

Framboesas [Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus × Rubus idaeus)]

0153990

Outros

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos (Arando)

0154020

Airelas [Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea)]

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154050

Bagas de roseira-brava

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0154070

Azarolas [“Kiwi berry” (Actinidia arguta)]

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0154990

Outros

0160000

vi)

Frutos diversos

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0161010

Tâmaras

0161020

Figos

0161030

Azeitonas de mesa

0161040

Cunquates [Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia × Fortunella spp.)]

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0161060

Dióspiros

0161070

Jamelões [Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)]

0161990

Outros

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0162010

Quivis

0162020

Líchias [Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”]

0162030

Maracujás

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

0162050

Cainitos

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

0162990

Outros

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0163010

Abacates

1063020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0163030

Mangas

0163040

Papaias

0163050

Romãs

0163060

Anonas [Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio]

0163070

Goiabas [Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus)]

0163080

Ananases

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0163100

Duriangos

0163110

Corações-da-índia

0163990

Outros

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0211000

a)

Batatas

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

0212020

Batatas-doces

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

0212040

Ararutas

0212990

Outros

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes [Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)]

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0213990

Outros

0220000

ii)

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0220990

Outros

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0231000

a)

Solanáceas

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), goji [Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo]

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0231030

Beringelas [Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon)]

0231040

Quiabos

0231990

Outros

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas [“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”]

0232990

Outros

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões (“Kiwano”)

0233020

Abóboras [Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia)]

0233030

Melancias

0233990

Outros

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0240000

iv)

Brássicas

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242000

b)

Couves de cabeça

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0242990

Outros

0243000

c)

Couves de folha

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0243990

Outros

0244000

d)

Couves-rábano

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

0251030

Escarolas [Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas (erucas) [Rúcula-selvagem (Diplotaxis spp.)]

0251070

Mostarda-vermelha

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano]

0251990

Outros

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres [Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d'agua/“bitawiri”]

0252020

Beldroegas [Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda)]

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0252990

Outros

0253000

c)

Folhas de videira [Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata)}

0254000

d)

Agriões-de-água [Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea]

0255000

e)

Endívias

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guaré, soja)

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0260040

Ervilhas (sem vagem) [Ervilha (griséu), grão-de-bico]

0260050

Lentilhas

0260990

Outros

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0270010

Espargos

0270020

Cardos (Pedúnculos de Borago officinalis)

0270030

Aipos

0270040

Funcho

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

0270060

Alhos franceses

0270070

Ruibarbos

0270080

Rebentos de bambu

0270090

Palmitos

0270990

Outros

0280000

viii)

Cogumelos

0280010

Cogumelos de cultura [Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas)]

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

0280990

Outros

0290000

ix)

Algas marinhas

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

0300040

Tremoços

0300990

Outros

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0401070

Sementes de soja

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Borragem [Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis)]

0401130

Gergelim bastardo

0401140

Cânhamo

0401150

Rícino

0401990

Outros

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0402020

Sementes de palma

0402030

Frutos de palma

0402040

“Kapok”

0402990

Outros

0500000

5.

CEREAIS

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0500030

Milho

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

0500050

Aveia

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0500070

Centeio

0500080

Sorgo

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0500990

Outros [Sementes de alpista (Phalaris canariensis)]

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0610000

i)

Chá

0620000

ii)

Grãos de café

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmin [Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)]

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0632030

Maté

0632990

Outros

0633000

c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outros

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0650000

v)

Alfarroba

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0830000

iii)

Cascas

0830010

Canela (Cássia)

0830990

Outros

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

Estes LMR devem ser reexaminados até 31 de dezembro de 2019. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

0840990

Outros

0850000

v)

Botões

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0850020

Alcaparra

0850990

Outros

0860000

vi)

Estigmas de flores

0860010

Açafrão

0860990

Outros

0870000

vii)

Arilos

0870010

Muscadeira

0870990

Outros

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0900020

Cana-de-açúcar

0900030

Raízes de chicória

0900990

Outros

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

i)

Tecidos

1011000

a)

Suínos

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis

1011990

Outros

1012000

b)

Bovinos

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis

1012990

Outros

1013000

c)

Ovinos

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis

1013990

Outros

1014000

d)

Caprinos

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis

1014990

Outros

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

1015010

Músculo

1015020

Gordura

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis

1015990

Outros

1016000

f)

Aves de capoeira — galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

1017010

Músculo

1017020

Gordura

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis

1017990

Outros

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1040000

iv)

Mel [Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos)]

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

1060000

vi)

Caracóis

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)»

23.10.2014   

PT

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L 304/75


REGULAMENTO (UE) N.o 1120/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que proíbe a pesca do badejo nas divisões VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

52/TQ43

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

WHG/7X7A-C

Espécie

Badejo (Merlangius merlangus)

Zona

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

Data do encerramento

16.9.2014


23.10.2014   

PT

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L 304/77


REGULAMENTO (UE) N.o 1121/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIIa e VIIIb pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não-União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

53/TQ43

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

SOL/8AB.

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Zona

VIIIa, VIIIb

Data do encerramento

16.9.2014


23.10.2014   

PT

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L 304/79


REGULAMENTO (UE) N.o 1122/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que proíbe a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

57/TQ43

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

26.9.2014


23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/81


REGULAMENTO (UE) N.o 1123/2014 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2014

que altera a Diretiva 2008/38/CE que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão recebeu, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, um pedido no sentido de aditar o objetivo nutricional específico «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica» e de aditar os cães adultos como espécie-alvo ao objetivo nutricional específico «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» à lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais, constante do anexo I, parte B, da Diretiva 2008/38/CE da Comissão (2).

(2)

Além disso, a Comissão recebeu, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, pedidos de alteração das condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica» e «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica», no que respeita a «cães e gatos», e «Redução do cobre no fígado».

(3)

A Comissão facultou todos os pedidos, incluindo os processos, aos Estados-Membros.

(4)

Após avaliar os processos constantes desses pedidos, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (o «Comité») reconheceu que a composição específica dos alimentos para animais em causa preenche o objetivo nutricional específico pretendido e não tem quaisquer efeitos adversos sobre a saúde animal e humana, o ambiente, ou o bem-estar dos animais. Os pedidos são, por isso, válidos.

(5)

Em resultado da avaliação do Comité, os objetivos nutricionais específicos «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica» e «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica», no que diz respeito a cães adultos, devem ser aditados à lista das utilizações previstas e as condições associadas aos objetivos nutricionais específicos «Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica» e «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica», no que respeita a «cães e gatos», e «Redução do cobre no fígado» devem ser alteradas. Em consequência da nova entrada «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica», o objetivo nutricional específico «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico» deixou de ser necessário e deve ser suprimido.

(6)

A fim de garantir que os teores máximos relativos a determinados nutrientes estabelecidos como «características nutricionais essenciais» de alguns objetivos nutricionais específicos sejam respeitados, é conveniente dispor que os alimentos dietéticos para animais sejam colocados no mercado como alimentos completos para animais. Esta disposição permitiria também garantir a segurança da utilização do alimento para animais em causa.

(7)

O anexo I da Diretiva 2008/38/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 5/2014 da Comissão (3), autorizou a incorporação de aditivos para a alimentação animal do grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal» referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em certos alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. Contudo, os aditivos para a alimentação animal que estão atualmente registados no grupo «microrganismos» e sujeitos a um procedimento de renovação de autorização, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, podiam ser igualmente incorporados nesses alimentos para animais com objetivos nutricionais específicos. Por conseguinte, os aditivos para a alimentação animal do grupo «microrganismos» já existentes devem, enquanto a renovação da sua autorização estiver pendente, ser também abrangidos pelo disposto no anexo I da Diretiva 2008/38/CE.

(8)

Por conseguinte, a Diretiva 2008/38/CE deve ser alterada em conformidade.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações aos alimentos para animais legalmente colocados no mercado, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2008/38/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os alimentos para animais constantes do anexo do presente regulamento que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de maio de 2015 e que estejam em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/38/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências. No caso de estes alimentos para animais se destinarem a animais de companhia, a data referida na última frase é 12 de novembro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 62 de 6.3.2008, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) n.o 5/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2008/38/CE da Comissão que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).


ANEXO

No anexo I da Diretiva 2008/38/CE, a parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica» passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

«Apoio à função cardíaca na insuficiência cardíaca crónica

Teor de sódio reduzido para menos de 2,6 g/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 %

Cães e gatos

Magnésio

Potássio

Sódio

Inicialmente até 6 meses

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

Indicar na rotulagem:

“Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.”»

b)

A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

«Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (1)

Proteínas de qualidade elevada e teores limitados de

fósforo: máximo 5 g/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 % e

proteínas brutas: máximo 220 g/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 %

ou

Cães

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses (2)

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

Digestibilidade de proteínas recomendada: mínimo 85 %

Indicar na rotulagem:

“Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.”

Indicar nas instruções de utilização:

“Água permanentemente disponível”.

Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado

Cães adultos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Carbonato de lantânio octa-hidratado

Inicialmente até 6 meses (2)

Indicar na rotulagem: “Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização”.

Indicar nas instruções de utilização:

“Água permanentemente disponível”.

Proteínas de qualidade elevada e teores limitados de

fósforo: máximo 6,2 g/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 % e

proteínas brutas: máximo 320 g/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 %

ou

Gatos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Inicialmente até 6 meses (2)

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

Digestibilidade de proteínas recomendada: mínimo 85 %

Indicar na rotulagem:

“Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização”.

Indicar nas instruções de utilização:

“Água permanentemente disponível”.

redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado

Gatos adultos

Fonte(s) de proteína

Cálcio

Fósforo

Potássio

Sódio

Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)

Carbonato de lantânio octa-hidratado

Inicialmente até 6 meses (2)

Indicar na rotulagem: “Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização”.

Indicar nas instruções de utilização: “Água permanentemente disponível.”

c)

A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Redução do cobre no fígado» passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

«Redução do cobre no fígado

Teor de cobre limitado: máximo 8,8 mg/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 %

Cães

Cobre total

Inicialmente até 6 meses

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

Indicar na rotulagem:

“Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.”»

d)

A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo» passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

«Redução do teor de iodo na alimentação animal em caso de hipertiroidismo

Teor de iodo limitado: máximo 0,26 mg/kg de alimento completo para animais de companhia com um teor de humidade de 12 %

Gatos

Iodo total

Inicialmente até 3 meses

O alimento para animais deve ser colocado no mercado como alimento completo.

Indicar na rotulagem:

“Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.”»

e)

A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico» passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

«Estabilização do equilíbrio hídrico e eletrolítico para apoiar a digestão fisiológica

Principalmente eletrólitos: sódio, potássio e cloretos

Capacidade-tampão (3): mínimo 60 mmol por litro de poção pronta para ser administrada aos animais

Hidratos de carbono facilmente digeríveis

Vitelos, porcos, borregos, cabritos e potros

Sódio

Potássio

Cloretos

Fonte(s) de hidratos de carbono

Bicarbonatos e/ou citratos (se adicionados)

1 a 7 dias

Intervalo recomendado de eletrólitos por litro de poção pronta para ser administrada aos animais

Sódio: 1,7 g — 3,5 g

Potássio: 0,4 g — 2,0 g

Cloretos 1 g — 2,8 g

Indicar na rotulagem:

(1)

“Em caso de risco e durante os períodos de anomalias digestivas (diarreia) ou convalescença das mesmas.”

(2)

“Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.”

Indicar nas instruções de utilização:

(1)

A dose recomendada da poção pré-misturada e de leite, se apropriado.

(2)

No caso de o teor de bicarbonatos e/ou citratos ser superior a 40 mmol por litro de poção pronta para ser administrada aos animais: “A alimentação simultânea com leite deve ser evitada nos animais com abomaso.”

f)

A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Recuperação nutricional, convalescença», no que diz respeito à espécie ou categoria de animais «cães», passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

 

«O alimento complementar pode conter Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Cães

Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 incluindo a quantidade adicionada

10 a 15 dias

As instruções de utilização dos alimentos para animais devem garantir que seja respeitado o teor máximo legal do estabilizador da flora intestinal/microrganismo relativo aos alimentos completos para animais.

Indicar na rotulagem: “Recomenda-se a consulta a um veterinário antes da utilização e do prolongamento do período de utilização.”»

g)

A entrada relativa ao objetivo nutricional específico «Estabilização da digestão fisiológica», espécie ou categoria de animais «Espécies animais para as quais são autorizados os estabilizadores da flora intestinal» passa a ter a seguinte redação:

Objetivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

 

«Aditivos para a alimentação animal do grupo funcional “Estabilizadores da flora intestinal”, da categoria “Aditivos zootécnicos”, conforme previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, ou, enquanto o procedimento de renovação da autorização referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estiver pendente, aditivos para a alimentação animal do grupo “microrganismos”.

O alimento complementar pode conter aditivos do grupo funcional “Estabilizadores da flora intestinal/microrganismos” em concentrações 100 vezes superiores ao teor máximo relevante fixado no alimento completo para animais.

Espécies animais para as quais é autorizado o estabilizador da flora intestinal/microrganismo

Nome e quantidade adicionada do estabilizador da flora intestinal/microrganismo

Até 4 semanas

Indicar na rotulagem do alimento para animais:

(1)

“Em caso de risco de anomalias digestivas, durante os períodos destas anomalias e convalescença das mesmas.”

(2)

Se aplicável: “Os alimentos para animais incluem um estabilizador da flora intestinal/microrganismo numa concentração 100 vezes superior ao teor máximo autorizado em alimentos completos.”

As instruções de utilização dos alimentos para animais devem garantir que seja respeitado o teor máximo legal do estabilizador da flora intestinal/microrganismo relativo aos alimentos completos para animais.»


(1)  Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.

(2)  Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de duas a quatro semanas.»

(3)  Calculado através do método da diferença de iões fortes (valor SID): SID é a diferença entre as somas das concentrações dos catiões fortes e dos aniões fortes; [SID] = [mmol Na+/l] + [mmol K+/l] + [mmol Ca++/l] + [mmol Mg++/l] — [mmol Cl-/l] — [mmol de outros aniões fortes/l].»


23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1124/2014 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

56,9

MA

97,6

MK

63,6

XS

78,2

ZZ

74,1

0707 00 05

AL

54,3

MK

50,7

TR

164,7

ZZ

89,9

0709 93 10

TR

145,6

ZZ

145,6

0805 50 10

AR

78,7

CL

106,8

TR

107,1

UY

86,1

ZA

96,2

ZZ

95,0

0806 10 10

BR

237,9

MD

39,0

PE

346,9

TR

150,1

ZZ

193,5

0808 10 80

BA

34,8

BR

51,3

CL

87,1

CN

117,7

NZ

143,4

US

191,0

ZA

111,1

ZZ

105,2

0808 30 90

TR

116,3

ZZ

116,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/89


DIRETIVA 2014/99/UE DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/126/CE prevê a adaptação, caso seja necessário, dos seus artigos 4.o e 5.o ao progresso técnico, para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

(2)

Em 25 de setembro de 2013, o CEN tornou públicas as normas EN 16321-1:2013 e EN 16321-2:2013. A primeira especifica os métodos de ensaio para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina destinados a serem utilizados nas estações de serviço. A segunda especifica os métodos de ensaio a utilizar nas estações de serviço para verificar o funcionamento dos referidos sistemas.

(3)

Para assegurar a coerência com estas normas, é necessário proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/126/CE.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/126/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/126/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram, com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, que a eficiência da captura de vapores de gasolina de tais sistemas é igual ou superior a 85 %, certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1:2013.»

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço é comprovada pelo menos anualmente de acordo com a norma EN 16321-2:2013.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 12 de maio de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 13 de maio de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 36.


DECISÕES

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/91


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/734/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (1) («Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 4»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção. A Antiga República Jugoslava da Macedónia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal da origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007.

(3)

A União e a Antiga República Jugoslava da Macedónia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 14 de junho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1 de maio de 2012 e em 1 de agosto de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante na Convenção adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 4 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projecto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 4 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Conselho de Estabilização e de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Estabilização e de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ALFANO


(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO

DECISÃO N.O … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

de

que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 40.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro («Acordo»), refere-se ao Protocolo n.o 4 do Acordo («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 4 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, previsto no artigo 108.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. A Antiga República Jugoslava da Macedónia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 14 de junho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União Europeia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia em 1 de maio de 2012 e em 1 de agosto de 2012, respetivamente.

(6)

Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as Partes Contratantes na Convenção na área de cumulação, não deverá conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 4.

(7)

O Protocolo n.o 4 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo Protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de ….

Feito em…, em….

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia

O Presidente


(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

ANEXO

Protocolo n.o 4

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) («Convenção»).

2.   Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de verificação previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem a verificação e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou a Antiga República Jugoslava da Macedónia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente Protocolo, tal como alteradas pelo Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2), devem continuar a aplicar-se entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia até que a Convenção entre em vigor em relação a todas as Partes Contratantes enumeradas nos artigos 3.o e 4.o do presente Protocolo.

2.   Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  JO L 99 de 10.4.2008, p. 2.


23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/97


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

(2014/735/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (1) (o «Acordo»), diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3»).

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção»), estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as partes contratantes. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal da origem na Agenda de Salonica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007.

(3)

A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(4)

A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 2 de julho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente.

(5)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada parte contratante adote as medidas adequadas para garantir que a Convenção seja efetivamente aplicada. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 3 por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção.

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão juntado à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, sobre a substituição do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo protocolo que, no que se refere às regras de origem, remeta para a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, juntada à presente decisão.

Os representantes da União Europeia no Conselho de Estabilização e de Associação podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A decisão do Conselho de Estabilização e de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ALFANO


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO

de

que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de outubro de 2007 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 44.o do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 3, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa («Protocolo n.o 3») que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União, Montenegro, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo artigo 119.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do referido Protocolo.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a «Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. Montenegro e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euromediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União e Montenegro assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União e Montenegro depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e em 2 de julho de 2012, respetivamente. Como consequência, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3 da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e a Montenegro em 1 de maio de 2012 e em 1 de setembro de 2012, respetivamente.

(6)

Se a transição para a Convenção não for realizada em simultâneo para todas as partes contratantes na zona de cumulação, não deve conduzir a uma situação menos favorável do que anteriormente no âmbito do Protocolo n.o 3.

(7)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo fazendo referência à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

Feito em

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

ANEXO

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições aplicáveis do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) (a «Convenção»).

Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou Montenegro notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o respetivo artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições relevantes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União Europeia e Montenegro.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o do apêndice I da Convenção, as regras em matéria de cumulação previstas nos artigos 3.o e 4.o do Protocolo n.o 3 do presente acordo, tal como adotadas pela União Europeia e Montenegro aquando da celebração do acordo (2), devem continuar a aplicar-se entre as partes do presente acordo até que a Convenção se tenha tornado aplicável a todas as partes contratantes da Convenção referidas nesses artigos.

2.   Não obstante o disposto nos artigos 16.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.


23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/102


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2014

que retifica o anexo da Decisão de Execução 2014/461/UE relativa a uma derrogação temporária à Decisão 2013/755/UE do Conselho, no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia

(2014/736/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o anexo VI, artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em todas as versões linguísticas da Decisão de Execução 2014/461/UE da Comissão (2), parte do número de ordem indicado no quadro do anexo da referida decisão para os produtos abrangidos pela derrogação à Decisão 2013/755/UE foi omitida. O número de ordem completo é 09.0691.

(2)

Os operadores na União não podem reivindicar o benefício do contingente pautal sem indicar o número de ordem exato na casa n.o 39 do documento administrativo único a que se refere o artigo 205.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3), em conjugação com o código de tratamento pautal correspondente na casa n.o 36.

(3)

A Decisão de Execução 2014/461/UE entrou em vigor em 15 de julho de 2014, mas aplica-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a presente decisão deve também aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2014.

(4)

A fim de evitar perdas económicas desnecessárias para os operadores, é necessário assegurar uma entrada em vigor célere, de forma a que os operadores na União possam reivindicar o benefício do contingente pautal o mais rapidamente possível.

(5)

A Decisão de Execução 2014/461/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro que consta do anexo da Decisão de Execução 2014/461/UE, o número de ordem «09.xxxx» é substituído por «09.0691».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/461/UE da Comissão, de 14 de julho de 2014, relativa a uma derrogação temporária à Decisão 2013/755/UE do Conselho, no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia (JO L 207 de 15.7.2014, p. 20).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


Retificações

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/104


Retificação do Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 7 de junho de 2014 )

No anexo, página 176, artigo 21.o, n.o 2:

onde se lê:

«2.   O Diretor Financeiro submete, (…)»

deve ler-se:

«2.   O Diretor Executivo submete, (…)»