ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
15 de outubro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1078/2014 da Comissão, de 7 de agosto de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2014 da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que fixa, para o exercício contabilístico de 2015 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1080/2014 da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

 

2014/714/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de outubro de 2014, relativa à retirada do Jornal Oficial da União Europeia da referência à norma harmonizada EN 1384:2012 Capacetes para desportos hípicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7236]

11

 

 

2014/715/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de outubro de 2014, que identifica um país terceiro que a Comissão considera não cooperante, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

13

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 60 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN/ECE) — Prescrições uniformes de homologação de motociclos e ciclomotores de duas rodas e no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor, incluindo a identificação de comandos, avisadores e indicadores

23

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2014/24/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia ( JO L 16 de 21.1.2014 )

41

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público, bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade ( JO L 184 de 25.6.2014 )

41

 

*

Retificação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro ( JO L 261 de 30.8.2014 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1078/2014 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («procedimento PIC»), assinada a 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

(2)

É necessário ter em conta as medidas regulamentares tomadas, no que respeita a determinados produtos químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

A aprovação da substância bitertanol foi retirada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização da mesma como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(4)

As substâncias ci-hexaestanho e azociclotina não foram aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e, por conseguinte, a necessidade de as aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(5)

As substâncias cinidão-etilo, ciclanilida, etoxissulfurão e oxadiargil deixaram de ser aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e, por conseguinte, a necessidade de as aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(6)

A substância rotenona não foi aprovada como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a restrição severa da sua utilização como pesticida, uma vez que quase todas as utilizações são proibidas, apesar de a rotenona ter sido identificada e notificada para avaliação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para produtos do tipo 17 e poder, portanto, continuar a ser autorizada pelos Estados-Membros até ser adotada uma decisão ao abrigo daquele regulamento. A rotenona deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(7)

A aprovação da substância cloreto de didecildimetilamónio foi retirada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização da mesma como produto fitofarmacêutico pesticida e a necessidade de a incluir na lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(8)

As substâncias warfarina e ciflutrina deixaram de ser aprovadas como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da utilização das mesmas como produtos fitofarmacêuticos pesticidas e a necessidade de as incluir na lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(9)

Na sua sexta reunião, que decorreu de 28 de abril a 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o azinfos-metilo, o ácido perfluorooctanossulfónico, os perfluorooctanossulfonatos, as perfluorooctanossulfonamidas e os perfluorooctanossulfonilos no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção. Os produtos químicos em causa devem, pois, ser retirados da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e aditados à lista de produtos químicos constante da parte 3 do mesmo anexo.

(10)

A Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu também incluir o éter pentabromodifenílico comercial, constituído por éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico, bem como o éter octabromodifenílico comercial, constituído por éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, no anexo III da Convenção, do que resulta que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção. Uma vez que os éteres tetrabromodifenílico, pentabromodifenílico, hexabromodifenílico e heptabromodifenílico já constam da lista do anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e estão, portanto, sujeitos a uma proibição de exportação, não são aditados à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 3, do mesmo regulamento.

(11)

A entrada relativa ao clorato no anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve ser alterada de modo a elucidar que substâncias abrange.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

A fim de que todas as partes interessadas possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias à conformidade com o presente regulamento e de que os Estados-Membros possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias à execução do mesmo, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas ao azinfos-metilo e aos perfluorooctanossulfonatos são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Azinfos-metilo (#)

86-50-0

201-676-1

2933 99 80

p(1)

b

 

Perfluorooctanossulfonatos

(PFOS) C8F17SO2X

(X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) (+)/(#)

1763-23-1

2795-39-3

70225-14-8

56773-42-3

4151-50-2

57589-85-2

68081-83-4

e outros

217-179-8

220-527-1

274-460-8

260-375-3

223-980-3

260-837-4

268-357-7

2904 90 95

2904 90 95

2922 12 00

2923 90 00

2935 00 90

2924 29 98

3824 90 97

i(1)

sr»

 

;

b)

A entrada relativa ao clorato é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Clorato (+)

7775-09-9

10137-74-3

7783-92-8

e outros

231-887-4

233-378-2

232-034-9

2829 11 00

2829 19 00

2843 29 00

p(1)

 

;

c)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Azocicloestanho (+)

41083-11-8

255-209-1

2933 99 80

p(1)

b

 

Bitertanol (+)

55179-31-2

259-513-5

2933 99 80

p(1)

b

 

Cinidão-etilo (+)

142891-20-1

n.d.

2925 19 95

p(1)

b

 

Ciclanilida (+)

113136-77-9

419-150-7

2924 29 98

p(1)

b

 

Ciflutrina

68359-37-5

269-855-7

2926 90 95

p(1)

b

 

Ci-hexaestanho (+)

13121-70-5

236-049-1

2931 90 90

p(1)

b

 

Etoxissulfurão (+)

126801-58-9

n.d.

2933 59 95

p(1)

b

 

Cloreto de didecildimetilamónio

7173-51-5

230-525-2

2923 90 00

p(1)

b

 

Oxadiargil (+)

39807-15-3

254-637-6

2934 99 90

p(1)

b

 

Rotenona (+)

83-79-4

201-501-9

2932 99 00

p(1)

b

 

Warfarina

81-81-2

201-377-6

2932 20 90

p(1)

 

.

2.

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa aos perfluorooctanossulfonatos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Derivados de perfluorooctanossulfonatos (incluindo polímeros), não abrangidos pela entrada

Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos

57589-85-2

68081-83-4

e outros

260-837-4

268-357-7

2924 29 98

3824 90 97

i

sr»

;

b)

A entrada relativa ao clorato é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Clorato

7775-09-9

10137-74-3

7783-92-8

e outros

231-887-4

233-378-2

232-034-9

2829 11 00

2829 19 00

2843 29 00

p

;

c)

É suprimida a entrada relativa ao azinfos-metilo;

d)

São aditadas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Azocicloestanho

41083-11-8

255-209-1

2933 99 80

p

 

Bitertanol

55179-31-2

259-513-5

2933 99 80

p

 

Cinidão-etilo

142891-20-1

n.d.

2925 19 95

p

 

Ciclanilida

113136-77-9

419-150-7

2924 29 98

p

 

Ci-hexaestanho

13121-70-5

236-049-1

2931 90 90

p

 

Etoxissulfurão

126801-58-9

n.d.

2933 59 95

p

 

Oxadiargil

39807-15-3

254-637-6

2934 99 90

p

 

Rotenona

83-79-4

201-501-9

2932 99 00

 

.

3.

Na parte 3, são inseridas as seguintes entradas:

Produto químico

N.o(s) CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura

Código SH

Misturas que contêm a substância

Categoria

«Azinfos-metilo

86-50-0

2933.99

3808.10

Pesticida

Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos

1763-23-1

2795-39-3

29457-72-5

29081-56-9

70225-14-8

56773-42-3

251099-16-8

4151-50-2

31506-32-8

1691-99-2

24448-09-7

307-35-7

e outros

2904.90

2904.90

2904.90

2904.90

2922.12

2923.90

2923.90

2935.00

2935.00

2935.00

2935.00

2904.90

3824.90

Industrial»

.


15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1079/2014 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2014

que fixa, para o exercício contabilístico de 2015 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (2) estatui que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo I do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o anexo I, ponto I.1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, o cálculo dos custos financeiros em causa é efetuado com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Esta taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo, ponto I.2, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente.

(3)

Por outro lado, em conformidade com o anexo I, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo ponto, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, a Comissão deve fixar essa taxa de juro com base nesse ponto, terceiro parágrafo.

(4)

Em conformidade com o anexo I, ponto I.3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro determinadas com base nesse anexo, ponto I.2, devem ser comparadas com a taxa de juro uniforme fixada com base no mesmo anexo, ponto I.1. Deve aplicar-se aos Estados-Membros o juro mais baixo dos dois.

(5)

Dado que, no período de referência de seis meses de março a agosto de 2014, não havia produtos agrícolas em armazenagem pública, os Estados-Membros não tiveram de efetuar comunicações nos termos do anexo I, ponto I.2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

(6)

As taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2015 do FEAGA devem fixar-se tendo em conta estes diversos elementos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos custos de financiamento relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2015 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo I Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, são a taxa de juro uniforme fixada em 0,4 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).


15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1080/2014 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,7

MA

141,8

MK

53,7

ZZ

86,7

0707 00 05

TR

158,2

ZZ

158,2

0709 93 10

TR

138,6

ZZ

138,6

0805 50 10

AR

93,7

BR

84,6

CL

122,6

TR

111,7

UY

103,5

ZA

108,1

ZZ

104,0

0806 10 10

BR

182,5

MK

34,4

TR

142,4

ZZ

119,8

0808 10 80

BA

49,5

BR

58,7

CL

64,1

NZ

143,9

US

192,1

ZA

119,6

ZZ

104,7

0808 30 90

CN

75,7

TR

116,3

ZA

80,2

ZZ

90,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2014

relativa à retirada do Jornal Oficial da União Europeia da referência à norma harmonizada EN 1384:2012 «Capacetes para desportos hípicos» ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 7236]

(2014/714/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (2), presume-se que os equipamentos fabricados de acordo com essa norma satisfazem as exigências básicas de saúde e segurança correspondentes.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Diretiva 89/686/CEE, a Comissão apresentou uma objeção formal contra à norma EN 1384:1996 «Capacetes para desportos hípicos», harmonizada no quadro da Diretiva 89/686/CEE. A referência da norma foi inicialmente publicada no JO C 180 de 14.6.1997, tendo a alteração A1 sido publicada no JO C 190 de 10.8.2002. Entretanto, uma nova versão da norma EN 1384:2012 foi publicada pelo CEN e enumerada no JO C 395 de 20.12.2012; a partir de 30 de abril de 2013, a presunção de conformidade da norma revogada e substituída EN 1384:1996 caducou.

(3)

A nova versão está agora harmonizada e confere presunção de conformidade; porém, a norma não foi substancialmente alterada. Como as deficiências da norma não foram solucionadas pela nova versão, a Comissão atualizou a objeção formal contra a norma EN 1384:2012.

(4)

A objeção formal baseia-se no facto de a norma não cobrir suficientemente as exigências essenciais de saúde e segurança referidas no artigo 3.o e previstas no anexo II da Diretiva 89/686/CEE, apresentando um nível de segurança inferior em comparação com outras normas de segurança de capacetes (como a norma Snell ou PAS 015 para capacetes de equitação), em especial no que se refere à absorção do choque, à penetração do casco e à estabilidade do capacete. Após ter analisado a norma EN 1384:2012 e ter consultado alguns peritos, a Comissão considera que os seguintes domínios necessitam de melhorias especiais:

absorção do choque: a maioria das normas comparáveis utiliza mais do que um orifício e tem níveis de energia mais elevados;

penetração do casco: a altura de queda da massa é apenas metade do necessário na norma Snell;

estabilidade lateral: não existem requisitos no que respeita à estabilidade lateral, ou seja, para a produção de um capacete suficientemente resistente a grandes forças laterais;

área de proteção: as áreas do rosto merecem maior consideração, e a capacidade de audição não deve ser afetada;

campo de visão: não existem requisitos relativos ao campo de visão, com vista a assegurar uma boa visibilidade durante a prática da equitação;

estabilidade do capacete: podia ser incluído um teste de estabilidade como no caso da PAS 015, para assegurar que o capacete se mantém firme na cabeça durante a prática da equitação.

(5)

Tendo em conta os aspetos de segurança acima referidos que devem ser melhorados, a norma EN 1384:2012 não proporciona a presunção de conformidade com as exigências essenciais de saúde e segurança da Diretiva 89/686/CEE. Em consequência, a referência à norma EN 1384:2012 deve ser retirada do Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 passou a ser aplicável em 1 de janeiro de 2013. Nos termos do artigo 26.o do mesmo regulamento, é suprimido o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 89/686/CEE e deve entender-se que as remissões para a disposição suprimida são feitas para o artigo 11.o do regulamento.

(7)

Foram consultados as organizações europeias de normalização, as organizações europeias de interessados que tenham obtido financiamento da União e o grupo de trabalho sobre o equipamento de proteção pessoal.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o Regulamento (UE) n.o 1025/2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência à norma EN 1384:2012 «Capacetes para desportos hípicos» deve ser retirada do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Ferdinando NELLI FEROCI

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).


15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2014

que identifica um país terceiro que a Comissão considera não cooperante, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2014/715/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista desses países, à sua retirada da lista, à publicidade desta e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN, a Comissão Europeia pode identificar os países terceiros que considere não cooperantes na luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(4)

A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(5)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho pode estabelecer uma lista dos países não cooperantes. São aplicáveis a esses países as medidas enunciadas no artigo 38.o do Regulamento INN.

(6)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, os Estados terceiros de pavilhão devem notificar a Comissão das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentos e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar.

(7)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à aplicação das disposições em matéria de certificação das capturas previstas nesse regulamento.

(8)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, por decisão da Comissão de 15 de novembro de 2012 (2) (Decisão de 15 de novembro de 2012), a Comissão notificou oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países terceiros não cooperantes nos termos do Regulamento INN.

(9)

Na sua decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão incluiu as informações sobre os principais factos e considerações subjacentes a essa identificação preliminar.

(10)

Na mesma data, a Comissão notificou os oito países terceiros, por cartas separadas, de que ponderava a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes. A Decisão de 15 de novembro de 2012 foi anexada às referidas cartas.

(11)

Nessas cartas, a Comissão salientou que, para evitar que fossem identificados como países terceiros não cooperantes e, enquanto tal, propostos para inscrição formal numa lista, como previsto nos artigos 31.o e 33.o do Regulamento INN, respetivamente, os países terceiros em causa eram convidados a estabelecer e executar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão. Uma execução atempada e eficaz do plano de ação pelos países em causa poderia ter evitado que fossem identificados como países terceiros não cooperantes e propostos para inclusão na lista definitiva.

(12)

Consequentemente, a Comissão convidou os oito países terceiros em causa a: i) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; ii) avaliar a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; iii) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados, em que a execução de cada ação fosse analisada no que diz respeito, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(13)

Foi dada aos oito países terceiros em causa a oportunidade de responder, por escrito, às questões explicitamente formuladas na Decisão da Comissão, e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes. Esses países foram autorizados a apresentar provas que refutassem ou completassem os factos invocados na Decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se fosse caso disso, a adotarem um plano de ação e medidas para corrigirem a situação. Garantiu-se aos oito países o direito de pedir ou prestar informações adicionais.

(14)

Por conseguinte, pela citada decisão e pelas cartas de 15 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros e indicou que entendia que um período de seis meses era, em princípio, suficiente para se alcançar um acordo nesta matéria.

(15)

A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países terceiros na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas em conta. Os oito países foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(16)

A República Democrática Socialista do Sri Lanca (Sri Lanca) não refutou os factos invocados pela Comissão nem corrigiu a situação através de um plano de ação.

(17)

A presente decisão de execução da Comissão que identifica o Sri Lanca como país terceiro que a Comissão considera não cooperante na luta contra a pesca INN resulta de um processo de investigação e diálogo no contexto da execução do Regulamento INN, realizados em conformidade com os requisitos substantivos e processuais estabelecidos no mesmo regulamento, que faz referência, inter alia, aos deveres que, por força do direito internacional, incumbem aos países terceiros enquanto Estados de pavilhão, Estados do porto, Estados costeiros ou Estados de comercialização, para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN.

(18)

A decisão de execução da Comissão que identifica o Sri Lanca como país terceiro que a Comissão considera não cooperante na luta contra a pesca INN acarreta as consequências previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO SRI LANCA

(19)

Em 15 de novembro de 2012 e em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou o Sri Lanca de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante (3).

(20)

A Comissão convidou o Sri Lanca a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas na sua decisão de 15 de novembro de 2012.

(21)

A principal deficiência identificada pela Comissão no plano de ação sugerido relacionava-se com o incumprimento de várias obrigações de direito internacional, respeitantes, nomeadamente, à adoção de um quadro jurídico adequado, à realização de controlos adequados e eficientes, ao estabelecimento de um programa de observadores, à instauração de um regime de sanções dissuasivo e à correta aplicação do regime de certificação das capturas. As outras deficiências identificadas dizem respeito, ao cumprimento de obrigações internacionais mais gerais, decorrentes, nomeadamente, de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Constatou-se igualmente o não acatamento de recomendações e resoluções emanadas de organismos pertinentes, como o Plano de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a Pesca Ilícita, Não Declarada e Não Regulamentada das Nações Unidas (a seguir designado por «Plano de Ação Internacional — INN»). Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(22)

Por comunicação de 14 de dezembro de 2012, o Sri Lanca informou a Comissão dos mecanismos institucionais criados a fim de sanar as deficiências identificadas no plano de ação proposto.

(23)

O Sri Lanca apresentou observações suplementares por escrito em 31 de dezembro de 2012 e em 4 de janeiro de 2013.

(24)

Por carta de 7 de fevereiro de 2013, a Comissão pediu ao Sri Lanca que lhe facultasse informações atualizadas sobre os elementos essenciais do plano de ação proposto.

(25)

Em 13 de março de 2013, as autoridades cingalesas apresentaram os seguintes documentos: i) uma carta de acompanhamento e uma carta explicativa; ii) uma atualização do calendário do país da futura adoção de todas as medidas; iii) informações atualizadas sobre os elementos essenciais do plano de ação proposto; iv) o plano de ação nacional de 2013 contra a pesca INN; v) atualizações dos procedimentos e orientações administrativos relativos à utilização dos certificados de captura; vi) a dotação orçamental de 2013 para a criação de uma delegação, no aeroporto, da divisão do controlo da qualidade do departamento para o desenvolvimento das pescas e recursos aquáticos; (vii) projetos de revisão da legislação relativa ao cumprimento de obrigações legais, ao acompanhamento da frota de longa distância e às sanções dissuasivas; viii) programas de sensibilização para o regime de certificação das capturas, destinados aos operadores; ix) regime de inspeção; x) orientações sobre procedimentos para investigar atividades INN no alto mar.

(26)

Em 17 de abril de 2013, realizaram-se em Bruxelas consultas técnicas entre a Comissão e o Sri Lanca. Durante a reunião, as autoridades cingalesas apresentaram à Comissão o seu recente plano de ação nacional contra a pesca INN, bem como as medidas previstas para melhorar o controlo cruzado das informações constantes dos certificados de captura e a revisão iniciada do quadro jurídico.

(27)

Nas suas comunicações de 30 de maio de 2013 e 3 de junho de 2013, o Sri Lanca sublinhou o seu empenho na execução atempada de um roteiro, elaborado por este país, bem como a adoção de alterações legislativas destinadas a reforçar as medidas punitivas da pesca INN e a dar início ao processo de adjudicação do sistema de localização dos navios por satélite (VMS).

(28)

Com base nos progressos registados entre novembro de 2012 e o início de junho de 2013, a Comissão informou o Sri Lanca, por carta de 11 de junho de 2013, de que, a fim de alcançar resultados tangíveis na resolução das deficiências apontadas na Decisão de 15 de novembro de 2012 e concluir as ações necessárias, prosseguiria o diálogo com esse país por um período adicional de nove meses, até 28 de fevereiro de 2014. A esta carta seguiu-se, em 20 de junho de 2013, uma proposta atualizada do plano de ação da Comissão.

(29)

O Sri Lanca apresentou, em 22 de agosto de 2013, um relatório intercalar relativo ao período de 31 de maio de 2013 a 15 de agosto de 2013, a que se seguiu, em 28 de outubro de 2013, uma comunicação com informações sobre o processo de adoção da legislação alterada.

(30)

A Comissão visitou as autoridades cingalesas competentes de 28 a 30 de janeiro de 2014. Essas autoridades foram mantidas informadas sobre a evolução da situação, em conformidade com a Decisão de 15 de novembro de 2012 e o plano de ação proposto. Durante a visita da Comissão, as autoridades cingalesas tiveram oportunidade de prestar declarações e fornecer documentos pertinentes, em resposta à Decisão de 15 de novembro de 2012, e de informar a Comissão sobre os desenvolvimentos mais recentes do plano de ação.

(31)

Em 27 de março de 2014, o Sri Lanca apresentou outro relatório intercalar referente ao período de 16 de agosto de 2013 a 21 de março de 2014, juntamente com os seguintes documentos: i) informações atualizadas sobre elementos essenciais do plano de ação proposto; ii) um calendário atualizado da execução do plano de ação nacional contra a pesca INN; iii) cartas do Ministério do Desenvolvimento das Pescas e Recursos Aquáticos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se pedia a adesão ao Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento, bem como investigações sobre nacionais que participavam em atividades de pesca INN sob o pavilhão de outros Estados; iv) pedido de financiamento do VMS e prova da exigência de uma baliza (transponder); v) informações sobre ações de sensibilização; vi) exemplares das revisões do diário de pesca de 2014 e do plano de inspeção no porto para navios de pesca em águas profundas e no alto mar. As informações referiam-se igualmente à adoção da revisão da Lei das Pescas pelo Parlamento cingalês, em 5 de novembro de 2013. Em 1 de agosto de 2014 o Sri Lanca apresentou mais um relatório intercalar que abrange o período até julho de 2014, que, além de informações atualizadas sobre elementos essenciais do plano de ação proposto, continha igualmente um calendário atualizado da execução do plano de ação nacional contra a pesca INN; uma carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao Ministério para o Desenvolvimento das Pescas e Recursos Aquáticos, para informar este de que uma cópia do instrumento de aceitação para a adesão ao Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento seria enviada uma vez concretizada a adesão; um pedido ao procurador-geral no sentido de se introduzirem na legislação sanções mais elevadas; duas cartas dos redatores legislativos com o projeto de revisão dos regulamentos sobre, respetivamente, as operações de pesca no alto mar e a recolha de dados sobre as capturas de peixe, juntamente com um resumo dos programas de sensibilização destinados aos arrais que operam no alto mar e o relatório de execução para a IOTC relativo a um programa regional de observação. Em 29 de agosto de 2014, o Sri Lanca facultou informações complementares que explicavam os progressos realizados em relação às deficiências detetadas (projetos de regulamentos sobre operações de pesca no alto mar e a recolha de dados relativos à captura de pescado, circulares de informações sobre o sancionamento, informações sobre os programas de observadores e de inspeção e informações sobre os progressos alcançados no referente às deficiências detetadas). Em 18 e 19 de setembro de 2014, o Sri Lanca apresentou novas informações que confirmavam a adoção dos regulamentos sobre operações de pesca no alto mar e a recolha de dados sobre as capturas de peixe, reflexões sobre os trabalhos internos com vista à elaboração de um memorando de gabinete relativo a um sistema sancionatório dissuasivo e sobre a forma de obter a conformidade com a IOTC, informações sobre o diário de bordo e a cobertura em matéria de inspeções e observadores e informações sobre uma eventual introdução progressiva e parcial de transponders VMS nos seus navios de pesca durante o período de janeiro a agosto de 2015 (embora o contrato não tenha ainda sido assinado nem aplicado).

(32)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Sri Lanca na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 da Comissão foram examinadas e tidas na devida conta, e o Sri Lanca foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(33)

À luz dos elementos recolhidos, como ilustrado nos considerandos 34 a 67, a Comissão considera que o Sri Lanca não sanou de forma suficientemente satisfatória as deficiências e os pontos que suscitavam preocupação, indicados na sua decisão de 15 de novembro de 2012, nem tampouco aplicou plenamente as medidas propostas no plano de ação adjunto.

3.   IDENTIFICAÇÃO DO SRI LANCA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(34)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento pelo Sri Lanca das obrigações internacionais que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, à luz das conclusões constantes da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e com base nas informações pertinentes prestadas por este país, no plano de ação proposto e nas medidas adotadas para corrigir a situação. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Recorrência de situações de pesca INN (artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN)

(35)

Como sublinhado no considerando 292 da Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão concluiu que o Sri Lanca não dispunha de legislação que preveja a concessão de licenças para exercer atividades de pesca no alto mar.

(36)

Como referido no considerando 296 da Decisão de 15 de novembro de 2012, 13 navios cingaleses constavam do projeto de lista de navios INN da IOTC por terem sido surpreendidos a pescar em infração das medidas de conservação e de gestão dessa organização. Após essa decisão, o Sri Lanca não proibiu os seus navios de pescarem ilegalmente no alto mar nem adotou imediatamente legislação que permitisse a pesca e a emissão de licenças para a pesca no alto mar, a fim de evitar o exercício ilegal da pesca pelos seus navios. A Lei das Pescas, revista, que permite a pesca no alto mar, viria a ser adotada em 5 de novembro de 2013. Este país elaborou legislação de execução para a concessão de licenças para os navios de alto mar, que foi adotada em setembro de 2014 (segundo informações prestadas pelas autoridades), mas ainda não foi aplicada. O Sri Lanca também baixou de 3 307 para 1 758 o número de navios que operam na IOTC, mas estes navios continuam a pescar com uma licença administrativa para o alto mar, em vez de uma licença legal. A este respeito, recorde-se que, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), do Acordo das Nações Unidas respeitante às populações de peixes (4) (a seguir designado por «UNFSA»), o Estado de pavilhão deve adotar medidas para proibir a pesca no alto mar pelos seus navios que não possuam a devida licença ou autorização de pesca. A situação apurada mostra claramente que o Sri Lanca não atua em conformidade com as suas responsabilidades internacionais enquanto Estado de pavilhão.

(37)

De acordo com informações provenientes da IOTC (5), desde a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012, foram capturados, em 2013, por Estados costeiros, três navios cingaleses, a saber, Malshiri No. 1, Gold Marine 5 e Lakpriya 2, presumivelmente envolvidos em atividades INN. Recorda-se que, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do UNFSA, o Estado-Membro de pavilhão é responsável pelos seus navios que operam no alto mar. Além disso, nos termos do artigo 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), os Estados de pavilhão devem cooperar na conservação e na gestão dos recursos vivos, o que é claramente prejudicado pela presença da sua frota que opera na IOTC sem licença de pesca legal, exercendo deste modo atividades de pesca INN, na aceção do artigo 2.o do Regulamento INN.

(38)

Além disso, em 2013, 13 outros navios cingaleses, inspecionados quando em trânsito na zona económica exclusiva (ZEE) de um Estado costeiro, infringiam as medidas de conservação e de gestão da IOTC. A Comissão considera que a violação sistemática das referidas medidas por navios cingaleses no exercício de atividades de pesca é uma indicação clara de que o Sri Lanca não assumiu as suas responsabilidades de Estado de pavilhão decorrentes do direito internacional, como indicado no considerando 37.

(39)

Estes factos demonstram igualmente que o Sri Lanca não impediu que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão exercessem ou apoiassem a pesca INN, o que não é conforme com o ponto 34 do Plano de Ação Internacional — INN, que estipula que os Estados devem assegurar que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão não exercem nem apoiam a pesca INN. Além disso, a existência dos navios que arvoram o pavilhão do Sri Lanca referidos nos considerandos 36 a 38 também realça o incumprimento por este país das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do UNFSA, nos termos do qual um Estado de pavilhão deve assegurar o cumprimento, pelos navios que arvoram o seu pavilhão, das medidas regionais de conservação e de gestão das ORGP.

(40)

A Comissão concluiu igualmente que as deficiências do seu quadro jurídico impediam o Sri Lanca de adotar eficazmente medidas adequadas relativamente à pesca INN recorrente. Assim, no plano de ação, sugeriu uma revisão daquele quadro com vista a garantir o cumprimento das obrigações internacionais no alto mar, colmatar a insuficiência de meios operacionais para acompanhar eficazmente a frota cingalesa de longa distância e criar um sistema sancionatório dissuasivo.

(41)

Conforme referido no considerando 36 da presente decisão, o Sri Lanca adotou, em novembro de 2013, a Lei das Pescas, revista, que permite aos seus navios pescar fora da sua ZEE. Contudo, o diploma necessário para a aplicação do regime de concessão de licenças para o alto mar está ainda em projeto, pelo que não é aplicável. As licenças são atualmente emitidas pela administração, sem um procedimento preestabelecido e de forma não sistémica. Além disso, a Lei das Pescas, revista, prevê igualmente o aumento das sanções aplicáveis a infrações INN, que só podia ser considerado dissuasivo para uma parte da frota cingalesa de longa distância (especificamente, para as pequenas embarcações que pescam fora da ZEE do Sri Lanca, para as quais as sanções podem ser consideradas adequadas dada a sua reduzida capacidade de pesca). No entanto, em 2013 e 2014, a frota cingalesa de navios de grande dimensão (mais de 24 metros de comprimento) aumentou, e o nível das sanções aplicáveis a esta parte da frota previsto pela Lei das Pescas não pode ser considerado dissuasivo, já que a capacidade destes navios é 10 a 20 vezes superior à dos navios mais pequenos. A legislação atual (6) prevê uma coima máxima de 8 429 euros (1 500 000 LKR (7)), que não pode ser considerada eficaz para assegurar o cumprimento, dissuadir as infrações e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Por conseguinte, o nível de sanções existente não é conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Assim, a Comissão considera que o regime sancionatório introduzido pelo Sri Lanca é manifestamente inadequado e não é, de forma alguma, proporcional à gravidade das eventuais infrações, ao impacto potencial das infrações nos recursos nem ao benefício potencial de tais ações ilegais.

(42)

Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as medidas tomadas pelo Sri Lanca são insuficientes para cumprir o disposto no artigo 118.o da CNUDM e nos artigos 18.o, 19.o e 20.o do UNFSA.

(43)

Atentos os considerandos 292 a 299 da sua decisão de 15 de novembro de 2012, e a evolução registada desde então, a Comissão entende, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alínea a), do Regulamento INN, que o Sri Lanca não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios INN e a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para combater a pesca INN recorrente — e documentada — exercida por navios que anteriormente arvoravam o seu pavilhão.

3.2.   Falta de cooperação e de fiscalização (artigo 31.o, n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN)

(44)

Conforme descrito nos considerandos 302 a 311 da Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão examinou se o Sri Lanca cooperou eficazmente com a Comissão nas investigações e atividades conexas.

(45)

No respeitante aos navios referidos no considerando 293 da Decisão de 15 de novembro de 2012, como indicado no considerando 296 da mesma decisão, o Sri Lanca foi obrigado a elaborar um relatório mensal sobre as medidas tomadas contra esses navios. Em 2013, só foram apresentados nove dos 12 relatórios mensais, e, em 2014 dois dos quatro relatórios mensais. Contrariamente ao disposto no artigo 20.o do UNFSA, que impõe aos Estados a obrigação de procederem a inquéritos e de cooperarem, quer diretamente quer através das ORGP, para assegurar a observância e a execução das medidas de conservação e de gestão das ORGP, o Sri Lanca não cumpriu os deveres de cooperação e esforços de repressão que lhe incumbem por força do direito internacional.

(46)

Como descrito no considerando 302 da Decisão de 15 de novembro de 2012, bem como no considerando 45 supra, o Sri Lanca não cumpre as suas obrigações em matéria de comunicação mensal à IOTC de informações em relação a 13 navios cingaleses que, presumivelmente, participam em atividades de pesca INN, mas que não constam da lista da IOTC. Por conseguinte, o Sri Lanca não demonstrou o cumprimento das condições impostas pelo artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer a jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação.

(47)

Além disso, como descrito nos considerandos 306 e 307 da sua decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão verificou se o Sri Lanca tomou medidas coercivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se aplicou sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes desta pesca.

(48)

Conforme explicado no considerando 41, após a adoção da Decisão de 15 de novembro de 2012, o Sri Lanca não instaurou um regime sancionatório dissuasivo para o segmento dos navios de grande dimensão da sua frota. O catálogo de sanções vigente não é conforme com o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, que dispõe, nomeadamente, que as sanções devem ser suficientemente severas e retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais.

(49)

As provas disponíveis confirmam uma vez mais que o Sri Lanca não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas coercivas eficazes. A este respeito, conforme explicado nos considerandos 36 a 38, o facto de as medidas de conservação e de gestão da IOTC continuarem a ser infringidas por navios de pesca constitui uma indicação clara do incumprimento pelo Sri Lanca das responsabilidades que lhe cabem relativamente aos seus navios que operam no alto mar, enunciadas no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do UNFSA.

(50)

Como sublinhado no considerando 309 da Decisão de 15 de novembro de 2012, o nível de desenvolvimento do Sri Lanca não pode ser considerado um fator comprometedor da sua capacidade para cooperar com outros países e aplicar medidas repressivas. A avaliação das dificuldades específicas em termos de desenvolvimento é descrita mais pormenorizadamente nos considerandos 65 a 67.

(51)

Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, as ações empreendidas pelo Sri Lanca são insuficientes para cumprir o disposto no artigo 94.o, n.o 2, alínea b), da CNUDM e nos artigos 18.o e 19.o do UNFSA.

(52)

Atentos os considerandos 302 a 311 da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas b), c) e d), do Regulamento INN, que o Sri Lanca não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços no sentido da aplicação coerciva da lei que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

3.3.   Não aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(53)

Conforme referido nos considerandos 314 a 334 da sua decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou informações consideradas pertinentes ao estatuto do Sri Lanca enquanto Parte Contratante na IOTC. A Comissão analisou, por conseguinte, todas as informações consideradas pertinentes à anuência do Sri Lanca relativamente à aplicação das medidas de conservação e de gestão adotadas pela IOTC na sequência da decisão de 15 de novembro de 2012.

(54)

Recorde-se que, após a Decisão de 15 de novembro de 2012, a IOTC publicou relatórios anuais sobre o cumprimento em, respetivamente, 2013 (8) e 2014 (9), que indicam que, em 2012 e em 2013, o Sri Lanca continuava a não cumprir, ou a fazê-lo apenas parcialmente.

(55)

No respeitante ao relatório sobre o cumprimento em 2013, o Sri Lanca não apresentou algumas das informações pedidas sobre estatísticas e sobre determinadas medidas de conservação e de gestão.

(56)

Em especial, no que se refere à Resolução 10/08 da IOTC (10), relativa à lista de navios em atividade, o Sri Lanca não apresentou informações sobre o indicativo internacional de chamada rádio de cada navio. No que se refere à Resolução 06/03 da IOTC (11), relativa à adoção de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), o Sri Lanca não equipou com VMS os seus navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros nem criou um centro de vigilância das pescas (CVP). Tampouco apresentou o relatório, obrigatório, sobre o progresso do VMS. No que se refere à Resolução 10/02 da IOTC (12), relativa às estatísticas obrigatórias, o Sri Lanca não comunicou dados sobre a frequência de tamanhos para a pesca costeira nem dados sobre as capturas nominais, as capturas, o esforço e a frequência de tamanhos conformes com as normas dessa resolução, respeitantes à pesca costeira, pesca de superfície e pesca com palangre. No que se refere à Resolução 05/05 da IOTC (13), relativa à apresentação de dados respeitantes aos tubarões, o Sri Lanca cumpre-a apenas parcialmente, uma vez que transmite conjuntamente os dados sobre as capturas na pesca com redes de emalhar e com palangre.No que se refere à Resolução 12/05 da IOTC (14), relativa aos transbordos efetuados no porto, o Sri Lanca não apresentou o relatório, que é obrigatório.No que se refere à Resolução 11/04 da IOTC (15), sobre os observadores, o Sri Lanca não executou o programa regional de observação, conforme imposto por essa resolução. Em especial, o Sri Lanca não estabeleceu um programa de observadores que respeitasse, para os navios com mais de 24 m, a taxa obrigatória de 5 % de cobertura no mar, nem cumpriu a obrigação de apresentação de relatórios dos observadores.

(57)

No respeitante ao relatório sobre o cumprimento relativo a 2014, o Sri Lanca não apresentou algumas das informações exigidas sobre estatísticas e sobre determinadas medidas de conservação e de gestão.

(58)

Em especial, no que se refere à Resolução 13/02 da IOTC (16), o Sri Lanca não adotou legislação que torne obrigatória a marcação das artes. No que se refere à Resolução 13/08 da IOTC (17), o Sri Lanca não apresentou um plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), nem foram tomadas quaisquer medidas legais e administrativas relativamente aos 8 cercadores com rede de cerco com retenida, em conformidade com a Resolução 12/13 da IOTC (18). No que se refere à Resolução 06/03 da IOTC (19), em 2014, o Sri Lanca continuava a não ter os seus navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros equipados com VMS e a não dispor de um centro de vigilância das pescas (CVP), não tendo, além disso e uma vez mais, apresentado o relatório, obrigatório, sobre o progresso do VMS.No que se refere à Resolução 10/02 da IOTC, relativa às estatísticas obrigatórias, o Sri Lanca não comunicou dados sobre as capturas nominais, as capturas e o esforço e a frequência de tamanhos conformes com as normas dessa resolução.No que diz respeito às Resoluções 13/06 (20) e 12/04 (21) da IOTC, o Sri Lanca não transpôs a proibição relativa ao tubarão-de-pontas-brancas nem aplicou a obrigação de os cercadores com rede de cerco com retenida disporem de xalavares e de os palangreiros transportarem corta-linhas e desembuchadores. No que se refere à Resolução 11/04 (22), em 2014, o Sri Lanca voltou a não executar o programa de observadores conforme exigido. Em especial, o Sri Lanca não estabeleceu um programa de observadores que respeitasse, para os navios com mais de 24 m, a taxa obrigatória de 5 % de cobertura no mar, nem cumpriu a obrigação de apresentação de relatórios dos observadores. No que se refere à Resolução 10/10 da IOTC (23), o Sri Lanca não apresentou o relatório sobre a importação, o desembarque e o transbordo de tunídeos e de produtos afins nos portos.

(59)

A não prestação das informações pedidas pela IOTC e o incumprimento das obrigações impostas por aquela organização, conforme referido nos considerandos 56 e 58, demonstram que o Sri Lanca não cumpriu as suas obrigações de Estado de pavilhão, estabelecidas pela CNUDM e pelo UNFSA. Em especial, a não-prestação de informações atempadas sobre as estatísticas, o VMS, as capturas e o esforço, o transbordo no porto e o programa de observadores compromete a capacidade daquele país cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 117.o e 118.o da CNUDM. Estas disposições impõem aos Estados o dever de adotarem medidas, relativamente aos seus nacionais, em matéria de conservação dos recursos vivos nas zonas do alto mar e de cooperarem neste domínio.

(60)

Conforme referido no considerando 322 da Decisão de 15 de novembro de 2012, a visita efetuada pela Comissão ao Sri Lanca em novembro de 2010 revelou uma série de elementos, sobretudo no que respeita à falta de VMS e de legislação sobre a declaração das capturas. A mesma decisão realça, nos seus considerandos 319 e 321, outros elementos que, atentos os relatórios da IOTC sobre o cumprimento em 2011 e 2012, suscitam preocupação, como a falta de um programa de observadores e a insuficiência de informação sobre os navios e os nacionais identificados como envolvidos na pesca INN.Refira-se a este propósito que as informações transmitidas pelas autoridades cingalesas sobre a legislação da pesca do alto mar, a criação de um VMS funcional, um programa de observadores fiável e o registo e comunicação das capturas revelaram que as autoridades não asseguraram um controlo e um acompanhamento eficientes dos navios que arvoram o pavilhão cingalês, em conformidade com as obrigações internacionais. Em particular, como indicado nos considerandos 36, 40 e 41, o Sri Lanca foi convidado a elaborar um quadro jurídico exaustivo que permitisse autorizar a pesca no alto mar, acompanhado de licenças de pesca para o alto mar, e a cumprir as resoluções da IOTC, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância da sua própria frota, incluindo no que toca ao VMS, ao diário de pesca, à declaração de capturas e a um programa de observadores.No que diz respeito à legislação em matéria de pesca no alto mar, a Lei das Pescas foi alterada para autorizar esta pesca e elaborado um projeto de regulamento de execução relativo à emissão de licenças, que só em setembro de 2014 foi adotado. Contudo, uma vez que o regulamento de execução só foi adotado em setembro de 2014 e que não há informações sobre a forma como será aplicado, emitem-se unicamente licenças administrativas e a atividade dos navios cingaleses é exercida sem VMS. No que diz respeito ao programa regional de observação, os documentos apresentados pelas autoridades cingalesas revelaram que, apesar de terem sido selecionados e recrutados alguns inspetores, uma grande parte da frota não será coberta, devido ao pequeno número de inspetores (45), comparativamente ao grande número de navios (1 758 no registo de navios da IOTC). No entanto, o Sri Lanca não apresentou qualquer proposta para resolver este grave problema no contexto da IOTC, pelo que, dada a inadequação dos meios de inspeção, a cobertura da frota que arvora o pavilhão cingalês e opera no alto mar também não é adequada.A este propósito, recorde-se que a não-transmissão de dados à IOTC assume proporções graves, o que compromete a capacidade deste país para cumprir as obrigações de Estado de pavilhão.

(61)

No que diz respeito ao VMS, como referido nos considerandos 316, 321 e 322 da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e no considerando 60 da presente decisão, a Comissão recorda vários problemas apontados pela IOTC. Na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012, o Sri Lanca declarou estar a proceder à introdução do VMS, tendo apresentado à Comissão a legislação que prova a exigência de uma baliza (transponder) a bordo a partir de 1 de novembro de 2011, e referido que já tinha sido selecionado um prestador de serviços. No entanto, não havia ainda financiamento e as negociações entre as autoridades cingalesas e a instituição financeira em causa estão em curso há mais de 18 meses. As negociações dizem respeito aos termos e condições de um empréstimo destinado à compra e instalação de um CVP, bem como à prestação de assistência financeira aos operadores para, num período razoável, instalarem e explorarem sistemas VMS em toda a frota de alto mar. Consequentemente, o Sri Lanca não dispõe de um CVP. Além disso, o VMS está ainda em fase de desenvolvimento, não estando ainda operacional. Durante a visita que efetuou em janeiro de 2014, a Comissão verificou que os navios cingaleses ainda não estavam equipados com VMS, o que foi confirmado por comunicações subsequentes do Sri Lanca e pelos relatórios da IOTC sobre o cumprimento em 2013 e 2014. No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos da IOTC relativos ao VMS, existem discrepâncias entre os relatórios da IOTC sobre o cumprimento em 2013 e 2014 e as medidas tomadas pelo Sri Lanca. Os relatórios sobre o cumprimento afirmam haver cumprimento parcial, enquanto as informações comunicadas pelo Sri Lanca revelam claramente que o VMS não foi aplicado. Por conseguinte, decorre das informações recolhidas sobre as capacidades das autoridades cingalesas para acompanhar, controlar e vigiar, em especial sobre a sua capacidade operacional para gerir a sua frota e sobre a aplicação efetiva de um VMS funcional, que este país não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 3, alínea g), do UNFSA.

(62)

Os factos expostos na secção 3.3 demonstram claramente que a atuação do Sri Lanca é contrária ao disposto no artigo 18.o, n.o 3, do UNFSA.

(63)

Consequentemente, à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, foi insuficiente o cumprimento dado pelo Sri Lanca ao disposto nos artigos 117.o e 118.o da CNUDM e no artigo 18.o, n.o 3, do UNFSA.

(64)

Atentos os considerandos 314 a 334 da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão entende, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que o Sri Lanca não cumpriu os deveres de aplicação das normas internacionais e das medidas de gestão e de conservação que, enquanto Estado de pavilhão, lhe incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(65)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (24), o Sri Lanca é considerado um país de desenvolvimento humano médio (92.o em 186 países). Esta informação é confirmada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), que inclui o Sri Lanca na categoria dos países de rendimento médio baixo.

(66)

Conforme referido no considerando 337 da Decisão de 15 de novembro de 2012, não se encontraram elementos comprovativos de que o incumprimento pelo Sri Lanca dos deveres que lhe incumbem por força do direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Após 15 de novembro de 2012, não foram aduzidos novos elementos concretos comprovativos de que as deficiências identificadas são consequência da falta de capacidade e de infraestruturas administrativas.

(67)

Atentos os considerandos 336 e 337 da sua decisão de 15 de novembro de 2012 e a evolução registada desde então, a Comissão entende, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global do Sri Lanca no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE UM PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(68)

Atendendo às conclusões sobre o incumprimento pelo Sri Lanca dos deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, o referido país deve ser identificado, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como país que a Comissão considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(69)

Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN, sempre que tenham conhecimento de que o certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o do mesmo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão obrigadas a recusar a importação de produtos da pesca para a União, sem terem de pedir provas suplementares nem formular um pedido de assistência àquele Estado. O impacto negativo no comércio deve ser tão gradual quanto possível, para facilitar, no período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão de execução da Comissão e as eventuais medidas tomadas pelo Conselho, o ajustamento das Partes à nova situação e proporcionar aos operadores económicos o tempo necessário para se adaptarem, dadas as características especiais dos produtos da pesca provenientes do Sri Lanca e das empresas cingalesas fornecedoras, nomeadamente as de pequena e média dimensão. Por conseguinte, a aplicação da presente decisão deve ser adiada por três meses. Este adiamento não deve afetar a adoção pelo Conselho das medidas que se imponham para corrigir rapidamente a situação no Sri Lanka em matéria de pesca INN.

(70)

A identificação do Sri Lanca como país que a Comissão considera não cooperante para os efeitos da presente decisão não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes.

(71)

Uma eventual decisão do Conselho de colocar o Sri Lanca na lista dos países terceiros não cooperantes, em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Regulamento INN, tornará obsoleta a presente decisão de identificação.

5.   PROCEDIMENTO DE COMITÉ

(72)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Democrática Socialista do Sri Lanca é identificada como país terceiro que a Comissão considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de janeiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão 2012/C 354/01 da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).

(3)  Carta ao ministro do Desenvolvimento das Pescas e Recursos Aquáticos do Sri Lanca, de 15 de novembro de 2012.

(4)  Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores.

(5)  http://iotc.org/meetings/11th-session-compliance-committee-coc11

(6)  Lei n.o 35 de 2013, relativa às Pescas e aos Recursos Aquáticos (revista).

(7)  8 429 euros, com base na taxa de câmbio de 27 de maio de 2014.

(8)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo ao Sri Lanca, décima sessão do Comité de Cumprimento, 2013, CoC10-CR25.

(9)  Relatório da IOTC sobre o cumprimento relativo ao Sri Lanca, décima-primeira sessão do Comité de Cumprimento, 2014, CoC11-CR25 Rev1.

(10)  Resolução 10/08 relativa ao registo de navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte na zona da IOTC.

(11)  Resolução 06/03 relativa ao estabelecimento de um programa de sistema de localização dos navios por satélite.

(12)  Resolução 10/02 da IOTC relativa aos requisitos estatísticos obrigatórios para os membros e as Partes não Contratantes Cooperantes.

(13)  Resolução 05/05 relativa à conservação de tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela IOTC.

(14)  Resolução 12/05 relativa ao estabelecimento de um programa para o transbordo por grandes navios de pesca.

(15)  Resolução 11/04 relativa a um programa regional de observação.

(16)  Resolução 13/02 relativa ao registo da IOTC dos navios autorizados a operar na zona de competência da IOTC.

(17)  Resolução 13/08 relativa aos procedimentos para um plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), incluindo especificações mais pormenorizadas sobre as declarações de capturas dos lances DCP, e desenvolvimento de DCP mais bem concebidos a fim de reduzir os casos de enredamento das espécies não alvo.

(18)  Resolução 12/13 relativa à conservação e gestão de unidades populacionais de atum tropical na zona de competência da IOTC.

(19)  Resolução 06/03 relativa à adoção e ao relatório de progresso do VMS.

(20)  Resolução 13/06 relativa a um quadro científico e de gestão para a conservação de tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela IOTC.

(21)  Resolução 12/04 relativa à conservação das tartarugas marinhas.

(22)  Resolução 11/04 relativa a um programa regional de observação.

(23)  Resolução 10/10 relativa a medidas relacionadas com o mercado.

(24)  O Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (classificação dos países mencionados na presente decisão atualizada em conformidade com o último relatório disponível das Nações Unidas) encontra-se no seguinte endereço URL: http://hdr.undp.org/en/media/HDR2013_EN_Summary.pdf

(25)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/23


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 60 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN/ECE) — Prescrições uniformes de homologação de motociclos e ciclomotores de duas rodas e no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor, incluindo a identificação de comandos, avisadores e indicadores

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 4 à série 00 de alterações — Data de entrada em vigor: 3 de novembro de 2013

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Requisitos

6.

Modificações do modelo de veículo

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções pela não conformidade da produção

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1.

Comunicação

2.

Disposições das marcas de homologação

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se aos veículos das categorias L1 e L3  (1) no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor.

Especifica os requisitos de localização, identificação, iluminação e funcionamento de comandos, avisadores e indicadores dos ciclomotores e dos motociclos.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo»: a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor, quando tais comandos estejam montados, e à respetiva identificação.

2.2.

«Modelo de veículo»: uma categoria de veículos a motor que não difiram entre si no que respeita a disposições que possam ter efeito na função ou na posição dos comandos acionados pelo condutor.

2.3.

«Veículo»: um motociclo de duas rodas ou um ciclomotor de duas rodas, tal como definidos no ponto 2.1.1 ou 2.1.3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3) (1).

2.4.

«Comando»: qualquer componente do veículo ou dispositivo acionado diretamente pelo condutor que altera o estado de funcionamento do veículo ou qualquer parte do mesmo.

2.5.

«Dispositivo»: um elemento ou conjunto de elementos utilizados para a realização de uma ou mais funções.

2.6.

«Guiadores»: qualquer parte da barra ou barras ligadas à cabeça do garfo (parte superior do garfo) pela qual o veículo é conduzido.

2.7.

«Guiador: lado direito»: qualquer parte do guiador que, quando visto no sentido do movimento de avanço, fica do lado direito do plano longitudinal médio do veículo.

2.8.

«Guiador: lado esquerdo»: qualquer parte do guiador que, quando visto no sentido do movimento de avanço, fica do lado esquerdo do plano longitudinal médio do veículo.

2.9.

«Guiador: parte da frente»: qualquer parte do guiador que fique no lado mais distante do condutor, estando este sentado e em posição de condução.

2.10.

«Punho»: a parte do guiador mais afastada do centro, por onde o condutor do veículo segura no guiador.

2.11.

«Punho rotativo»: punho que aciona algum mecanismo funcional do veículo, que pode rodar em torno do guiador quando acionado nesse sentido pelo condutor do veículo.

2.12.

«Quadro»: qualquer parte do quadro, chassis ou plataforma do veículo, à qual está fixado o motor e/ou a unidade de transmissão, ou conjunto motor e unidade de transmissão.

2.13.

«Quadro: lado esquerdo»: qualquer parte do quadro que, quando visto no sentido do movimento de avanço, fica do lado esquerdo do plano longitudinal médio do veículo.

2.14.

«Quadro: lado direito»: qualquer parte do quadro que, quando visto no sentido do movimento de avanço, fica do lado direito do plano longitudinal médio do veículo.

2.15.

«Alavanca»: qualquer dispositivo que consista num braço que gira sobre um fulcro, pelo qual alguns dos mecanismos funcionais do veículo são acionados.

2.16.

«Alavanca de mão»: uma alavanca acionada pela mão do condutor;

Nota: Salvo disposição em contrário, uma alavanca é acionada por compressão (ou seja, movimento do extremo da alavanca para a estrutura de apoio) por exemplo, para acionar um mecanismo de travão ou para desengatar o mecanismo da embraiagem.

2.17.

«Alavanca de pé»: uma alavanca acionada pelo contacto do pé do condutor com um espigão que sobressai do braço da alavanca.

2.18.

«Pedal»: uma alavanca acionada por contacto do pé do condutor com um calço situado na alavanca, colocado em posição que permita exercer pressão sobre o braço da alavanca.

Nota: Salvo disposição em contrário, um pedal é acionado por depressão, por exemplo, para acionar o mecanismo de travão.

2.19.:

«Pedais de propulsão»: os dispositivos que estão ligados a uma qualquer forma de transmissão e podem ser usados para a propulsão de um ciclomotor.

2.20.

«Seletor de mudanças de comando duplo»: pedal que manobra em torno de um eixo situado no seu centro ou perto do mesmo, que tem um calço ou espigão em cada extremidade, acionado por contacto do pé do condutor com o referido calço ou espigão.

2.21.

«Sentido dos ponteiros do relógio»: sentido de rotação em torno do eixo de um determinado componente, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio quando vistos de cima ou do exterior desse componente.

2.22.

«Sentido contrário ao dos ponteiros do relógio» tem o sentido oposto.

2.23.

«Sistema de travagem combinado»: um sistema de operação (por ação hidráulica ou por transmissão mecânica, ou ambas) que faz acionar os travões da frente e de trás do veículo pelo menos parcialmente por utilização de um único comando.

2.24.

«Indicador»: dispositivo que fornece informação sobre o funcionamento ou a situação de um sistema ou parte de um sistema, por exemplo, o nível de um fluido.

2.25.

«Avisador»: um sinal ótico que indica o acionamento de um dispositivo, o funcionamento ou estado correto ou defeituoso, ou a ausência de funcionamento.

2.26.

«Símbolo»: um diagrama para a identificação de um comando, um avisador ou um indicador.

2.27.

«Avisador ótico»: uma luz cujo feixe luminoso pode ser acendido para dar sinais ao tráfego que precede ou que circula em sentido contrário, por exemplo, quando um veículo ultrapassa um veículo mais lento que o precede.

2.28.

«Adjacente»: em relação a um símbolo de identificação de um comando no que se refere a um símbolo que permite identificar um comando, um avisador ou um indicador, significa que o símbolo se encontra nas proximidades de comando, avisador ou indicador e que nenhum outro comando, avisador, indicador, símbolo de identificação ou fonte de iluminação aparece entre um símbolo de identificação e o avisador, indicador ou comando que o símbolo identifica.

2.29.

«Espaço de visualização comum»: uma zona em que podem ser visualizados mais de um avisador, indicador, símbolo de identificação ou outras mensagens, embora não simultaneamente.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1.

Desenhos, em escala apropriada e suficientemente pormenorizados, das partes do veículo abrangidas pelas prescrições do presente regulamento e, sendo necessário, também do próprio veículo.

3.3.   Um veículo representativo do modelo de veículo a homologar deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado da realização dos ensaios referidos no n.o 5 do presente regulamento.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto nos n.os 5 e 6 seguintes, é concedida a homologação ao modelo de veículo em causa.

4.2.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte signatária não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.3.   A homologação ou a recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às Partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, pelo envio de um formulário conforme com o modelo do Anexo 1 e dos desenhos e diagramas fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 mm × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

4.4.   Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser facilmente acessível.

4.8.   O Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   REQUISITOS

5.1.   Generalidades

Um veículo equipado com um comando, avisador ou indicador identificado no quadro 1 deve cumprir os requisitos do presente regulamento no que diz respeito à localização, identificação, funcionamento, cor e iluminação desse comando, avisador ou indicador.

Para funções para as quais não existe símbolo no quadro 1, o fabricante pode usar um símbolo que obedeça às normas apropriadas. Se não houver um símbolo disponível, o fabricante pode usar um símbolo da sua própria conceção. Esse símbolo não deve criar confusão com qualquer símbolo especificado no quadro 1.

5.2.   Localização

5.2.1.   Os comandos enumerados no quadro 1 devem estar localizados de modo a que possam ser acionados e estar ao alcance do condutor quando sentado em posição de condução. Os comandos para o «dispositivo manual de arranque a frio» e a «válvula de fecho manual do reservatório de combustível» devem estar localizados de modo a que possam ser acionados e estar ao alcance do condutor quando sentado.

5.2.2.   Os avisadores e indicadores enumerados no quadro 1, e respetivos símbolos de identificação, devem estar localizados onde fiquem visíveis pelo condutor quando sentado em posição de condução, tanto na condução diurna como noturna. Os avisadores, indicadores e respetivos símbolos de identificação não precisam de estar visíveis quando não estiverem ativados.

5.2.3.   Os símbolos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores devem ser colocados em posição adjacente aos comandos, avisadores ou indicadores que identificam, com exceção do disposto no ponto 5.2.5.

5.2.4.   Os comandos para as luzes de perigo, as luzes de estrada e de cruzamento, os indicadores de mudança de direção, a luz suplementar de paragem do motor, o avisador sonoro, os travões e a embraiagem devem estar sempre acessíveis ao condutor enquanto função primordial do comando correspondente sem o condutor retirar as mãos do punho correspondente.

5.2.5.   O disposto no ponto 5.2.3 não se aplica aos comandos multifunções, se o comando estiver associado a um ecrã polivalente que:

5.2.5.1.

É visível para o condutor, e

5.2.5.2.

Identifica o comando que lhe está associado, e

5.2.5.3.

Identifica todos os sistemas do veículo para os quais o comando é possível a partir do comando multifunções. As subfunções desses sistemas não necessitam de ser indicadas na camada superior do visualizador polivalente, e

5.2.5.4.

Não mostra avisadores enumerados no quadro 1.

5.3.   Identificação

5.3.1.   Cada comando, avisador ou indicador enumerado no quadro 1 deve ser identificado pelo símbolo correspondente.

5.3.2.   Podem ser utilizados, ao critério do fabricante, símbolos, palavras ou abreviaturas suplementares, em conjugação com qualquer símbolo, palavra ou abreviatura especificados no quadro 1.

5.3.3.   Os símbolos, palavras ou abreviaturas adicionais ou suplementares utilizados pelo fabricante não devem criar confusão com nenhum símbolo especificado no presente regulamento.

5.3.4.   Se um comando, indicador ou avisador destinado à mesma função se apresentar combinado, pode-se utilizar um símbolo para identificar essa combinação.

5.3.5.   Todos os símbolos de identificação dos avisadores, indicadores e comandos previstos no guiador ou no instrumento agregado devem estar posicionados de molde a ser vistos pelo condutor como estando na posição vertical, à exceção do símbolo de um comando de avisador sonoro. Relativamente aos comandos rotativos que têm uma posição «off», este requisito aplica-se ao comando na posição «off».

5.3.6.   Qualquer comando instalado que regule uma função do sistema numa gama contínua, deve ter a identificação fornecida para os limites da gama de regulação.

5.4.   Iluminação

5.4.1.   Ao critério do fabricante, qualquer comando, indicador e respetivos símbolos de identificação devem ter a possibilidade de ser iluminados.

5.4.2.   Um avisador deve emitir uma luz sempre que ocorra a avaria ou o estado do veículo para cuja indicação foi concebido. Não deve emitir luz a qualquer outro momento, exceto durante uma verificação das lâmpadas.

5.5.   Cor

5.5.1.   A luz de cada um dos avisadores deve ser da cor que é especificada no quadro 1.

5.5.2.   A cor dos avisadores não enumerados no quadro 1 pode ser selecionada pelo fabricante em conformidade com o ponto 5.5.3. A cor selecionada não deve esconder ou interferir com a identificação de qualquer avisador, comando ou indicador especificado no quadro 1.

5.5.3.   Recomendam-se as cores de acordo com o seguinte código de cores:

5.5.3.1.

Vermelho: perigo para as pessoas ou dano grave para o equipamento imediato ou iminente;

5.5.3.2.

Âmbar (amarelo): precaução, excedidos os limites normais de funcionamento, avaria num sistema do veículo, risco de dano para o veículo ou outra situação que pode causar perigo a longo prazo;

5.5.3.3.

Verde: segurança, estado de funcionamento normal (exceto se a cor exigida no quadro 1 for o azul ou o âmbar).

5.5.4.   Cada símbolo usado para a identificação de um avisador, comando ou indicador deve sobressair nitidamente em relação ao fundo.

5.5.5.   A parte cheia de qualquer símbolo pode ser substituída pela sua silhueta e a silhueta de qualquer símbolo pode apresentar-se cheia.

5.6.   Espaço comum para visualização de informações múltiplas

Pode ser utilizado um espaço comum para apresentar informações de qualquer origem, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

5.6.1.

Os avisadores e indicadores visualizados no espaço comum devem cumprir os requisitos dos pontos 5.3, 5.4 e 5.5.2 e devem acender-se desde a ocorrência da avaria que estão destinados a identificar.

5.6.2.

Os avisadores e indicadores enumerados no quadro 1 e que são apresentados no espaço comum devem acender-se desde a ocorrência de qualquer uma das condições subjacentes.

5.6.3.

À exceção do previsto nos pontos 5.6.4, 5.6.5 e 5.6.6, perante a ocorrência da condição para acionamento de dois ou mais avisadores, a informação deve ser:

a)

repetida em sequência automaticamente; ou

b)

indicada por meios visíveis para que possa ser selecionada para visualização pelo condutor quando sentado na posição de condução.

5.6.4.

Os avisadores de avaria do sistema de travagem, as luzes de estrada e o indicador de mudança de direção não devem ser apresentados no mesmo espaço comum.

5.6.5.

Perante a ocorrência da condição para acionamento dos seguintes avisadores: avaria do sistema de travagem, luzes de estrada e indicador de mudança de direção apresentados num espaço comum com outros avisadores, estas devem ter prioridade sobre qualquer outra no espaço comum.

5.6.6.

A Informação visualizada no espaço comum pode ser anulada automaticamente ou pelo condutor, com exceção dos avisadores de avaria do sistema de travagem, das luzes de estrada e do indicador de mudança de direção, não devendo aquelas para as quais o quadro 1 prescreve a cor vermelha ser anuladas perante a ocorrência da condição para a sua ativação.

6.   MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO

6.1.   Qualquer modificação do modelo homologado deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade homologadora pode então:

6.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre as prescrições; ou

6.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento nos termos do procedimento indicado no ponto 4.3.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1.   Cada veículo que ostente uma marca de homologação em conformidade com as prescrições do presente regulamento deve ser conforme ao modelo de veículo homologado, em especial no que respeita aos comandos acionados pelo condutor.

7.2.   Para verificar a conformidade com o disposto no ponto 7.1, deve ser efetuado um número suficiente de controlos aleatórios em veículos produzidos em série que ostentem a marca de homologação requerida pelo presente regulamento.

8.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7.1 não forem cumpridas ou se os veículos não forem aprovados nos controlos mencionados no ponto 7.2 supra.

8.2.   Se uma parte contratante do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação do qual conste no final, em grandes caracteres, a anotação, assinada e datada, «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação. Após receber a competente comunicação, essa autoridade deve informar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação do qual conste no final, em grandes caracteres, a anotação, assinada e datada, «CESSAÇÃO DA PRODUÇÃO».

10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os certificados de concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

Quadro 1

Símbolos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores

N.o

Rubrica

Símbolo

Função

Localização

Cor

Definição

Funcionamento

1

Comando suplementar de paragem do motor

(OFF)

Image

Comando

Localizado no guiador: lado direito

 

 

Como dispositivo de paragem do motor alternativo ao interruptor principal ou um comando de válvula de descompressão, o veículo pode ser equipado com um sistema de corte da alimentação de corrente elétrica (dispositivo suplementar de paragem do motor).

2

Comando suplementar de paragem do motor

(RUN)

Image

 

 

 

 

 

3

Interruptor de ignição do motor

 

Comando

 

 

O dispositivo que permite que o motor funcione e permite também o funcionamento de outros sistemas elétricos num veículo.

No caso de um interruptor rotativo, o sentido do movimento será o dos ponteiros do relógio da posição «off» (desligado) para a posição «on» de ignição (ligado).

4

Motor de arranque elétrico

Image

Comando

 

 

 

 

5

Dispositivo manual de arranque a frio

Image

Comando

O comando não precisa de ser visível da posição do condutor

 

 

 

Avisador

 

Âmbar

 

 

6

Indicador de ponto morto

(seleção de caixa de velocidades)

Image

Avisador

 

Verde

 

O avisador acende-se quando a caixa de velocidades estiver na posição neutra (no ponto morto).

7

Válvula de fecho manual do reservatório de combustível

(OFF)

Image

Comando

O comando não precisa de ser visível da posição do condutor

 

 

O comando deve ter posições distintas para «OFF» (fechado), «ON» (aberto) e «RESERVA» (caso esta esteja prevista).

8

Válvula de fecho manual do reservatório de combustível

(ON)

Image

 

 

 

 

O comando deve estar na posição ON quando estiver na mesma direção do fluxo de escoamento do combustível do depósito para o motor: na posição OFF quando estiver numa posição perpendicular ao fluxo de combustível, e na posição de RESERVA (se for caso disso) quando estiver em direção contrária à do fluxo de combustível.

9

Válvula de fecho manual do reservatório de combustível

(RES)

Image

 

 

 

 

No caso de um sistema em que o fluxo do combustível é interrompido quando o motor é desligado e, se equipado com um comando, os símbolos e as posições do comando devem ser os mesmos que para o comando manual de corte de alimentação de combustível.

10

Velocímetro

 

Indicador

 

 

 

A visualização deve estar iluminada sempre que a luz de presença (se disponível) ou o farol estiver aceso.

11

Avisador sonoro (buzina)

Image

Comando

No guiador: do lado esquerdo para os veículos equipados com um comando de seleção de velocidades acionado independentemente de um comando manual da embraiagem ou para os veículos sem comando de seleção de velocidades.

Em alternativa, no guiador: do lado direito, para os veículos com comando de seleção de velocidades localizado no guiador: do lado esquerdo e acionado em combinação com a embraiagem de comando manual.

 

 

Premir para ativar.

12

Luz de estrada (principal, alta ou luz superior) —

(Hi)

Image

Comando

No guiador: do lado esquerdo para os veículos equipados com um comando de seleção de velocidades acionado independentemente de um comando manual da embraiagem ou para os veículos sem comando de seleção de velocidades.

Em alternativa, no guiador: do lado direito, para os veículos com comando de seleção de velocidades localizado no guiador: do lado esquerdo e acionado em combinação com a embraiagem de comando manual.

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Azul

 

 

13

Luz de cruzamento (médios, farol baixo ou inferior) —

(Lo)

Image

Comando

No guiador: do lado esquerdo para os veículos equipados com comando de seleção de velocidades acionado independentemente de um comando manual da embraiagem ou para os veículos sem comando de seleção de velocidades.

Em alternativa, no guiador: do lado direito, para os veículos com comando de seleção de velocidades localizado no guiador: do lado esquerdo e acionado em combinação com a embraiagem de comando manual.

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Verde

 

 

14

Avisador ótico

 

Comando

Adjacente ao comando da luz de estrada/luz de cruzamento.

 

 

Pode ser uma função adicional do comando da luz de estrada/luz de cruzamento.

Uma vez libertado o comando, a luz deve voltar à posição anterior.

15

Luzes de nevoeiro — frente

Image

Comando

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Verde

 

 

16

Luzes de nevoeiro — retaguarda

Image

Comando

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Âmbar

 

 

17

Indicadores de mudança de direção

Image

Comando

Os dispositivos de comando estão localizados no guiador, bem à vista do condutor e assinalados de modo claro.

 

 

O comando deve ser concebido de modo a que, quando visto do lugar do condutor, o acionamento da parte esquerda ou o movimento para a esquerda do comando faz atuar os indicadores do lado esquerdo e vice-versa para os indicadores do lado direito.

 

 

 

Avisador

 

Verde

 

O par de setas constitui um único símbolo. Quando os comandos ou avisadores dos indicadores de mudança de direção à esquerda e à direita funcionarem de forma independente, porém, as duas setas poderão ser consideradas símbolos separados e ser espaçadas de acordo com essa conceção.

18

Sinal de perigo

Image

Comando

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Vermelho

Representado quer pelo piscar em simultâneo das luzes indicadoras de mudança de direção, quer pelo piscar do símbolo do triângulo.

 

 

 

Image

Avisador

 

Verde

 

19

Luz de presença

Image

Comando

 

 

Representada pelos símbolos para as luzes de presença, interruptor geral das luzes e luz de estacionamento; mas, se todas as luzes se acenderem automaticamente quando o veículo estiver em funcionamento, não é necessário que apareçam os símbolos de luz de presença nem do interruptor geral das luzes.

No caso de um interruptor rotativo, o seu acionamento no sentido dos ponteiros do relógio acionará progressivamente as luzes de presença do veículo e em seguida as luzes principais. Tal não impede a inclusão de posições adicionais do interruptor, desde que sejam claramente indicadas.

 

 

 

Avisador

 

Verde

20

Interruptor geral de luzes

Image

Comando

 

Verde

 

 

 

 

 

Avisador

 

 

A função de avisador pode ser assegurada por meio de um instrumento agregado de iluminação.

Se desejado, o interruptor da luz pode estar combinado com o interruptor de ignição.

21

Luz de estacionamento

Image

Comando

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Verde

Se a função de luz de estacionamento for incorporada na chave de ignição, a identificação é facultativa.

 

22

Indicador de combustível

Image

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Âmbar

 

 

23

Temperatura do líquido de arrefecimento do motor

Image

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Vermelho

 

 

24

Carregamento elétrico

Image

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Vermelho

 

 

25

Óleo do motor

Image

Indicador

 

 

 

 

 

 

 

Avisador

 

Vermelho

 

 

26

Comando do regime de rotação do motor

 

Comando

No guiador: lado direito

 

 

Comando manual. A rotação do punho no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio aumenta a velocidade. O comando deve rodar automaticamente no sentido dos ponteiros do relógio após ser largado para regressar à marcha lenta, a menos que esteja ativado um comando da velocidade do veículo.

27

Travão da roda dianteira

 

Comando

No guiador: lado direito, parte da frente

 

 

Alavanca de mão

O travão da roda da frente pode funcionar com o travão da roda traseira em caso de sistema de travagem combinada.

28

Pedal de travão da roda traseira

 

Comando

No quadro: lado direito

 

 

Pedal

O travão da roda traseira pode funcionar com o travão da roda da frente em caso de sistema de travagem combinada.

29

Dispositivo manual de comando do travão da roda traseira

 

Comando

No guiador: lado esquerdo parte da frente

 

 

Alavanca de mão

Não autorizado nos veículos com embraiagem de comando manual.

O travão da roda traseira pode funcionar com o travão da roda da frente em caso de sistema de travagem combinada.

30

Travão de estacionamento

 

Comando

 

 

 

Alavanca de mão ou pedal

31

Embraiagem

 

Comando

No guiador: lado esquerdo

 

 

Alavanca de mão

Premir para desembraiar.

Não deve impedir o uso de dispositivos do lado esquerdo do veículo que combinem o comando da embraiagem e o seletor de velocidades.

32

Pedal de seleção Dispositivo manual de mudança de velocidades

 

Comando

No quadro: lado esquerdo

 

 

Alavanca de pé ou seletor de mudanças de comando duplo

A movimentação para a frente da alavanca ou seletor de mudanças selecionará progressivamente as velocidades: a movimentação para cima da parte dianteira seleciona uma relação de transmissão mais alta e o movimento para baixo seleciona uma relação de transmissão mais baixa. Se estiver prevista uma posição de ponto morto, esta deve estar na primeira ou na segunda posição na ordem de seleção das velocidades (ou seja, 1-N-2-3-4- … ou N-1-2-3-4-…).

Em alternativa, para os veículos de cilindrada inferior a 200 cc, podem ser instaladas transmissões com o seguinte modelo de seleção de velocidades:

Modelo rotativo (ou seja, N-1-2-3-4-5-N-1.)

Modelo inverso, em que a movimentação do pedal ou seletor de mudanças seleciona progressivamente as velocidades:

movimentação para cima da parte dianteira para passar a uma relação de transmissão mais baixa e

movimentação para baixo para passar a uma relação de transmissão mais alta.

33

Alavanca de seleção Dispositivo manual de mudança de velocidades

 

Comando

No guiador: lado esquerdo

 

 

Se o acionamento do comando se fizer por rotação do punho, a rotação no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio resulta na seleção progressiva das mudanças que provocam um aumento de velocidade e vice-versa para uma redução da velocidade. Se estiver prevista uma posição de ponto morto, esta deve estar na primeira ou na segunda posição na ordem de seleção das velocidades (ou seja, N-1-2-3-4- … ou 1-N-2-3-4-…).

34

Avaria do sistema de travagem antibloqueio (ABS)

Image

Avisador

 

Âmbar

 

 

35

Indicador luminoso de avaria

Image

Avisador

 

Âmbar

A utilizar para comunicar avarias do conjunto propulsor que podem afetar as emissões.

 


(1)  Tal como definidos na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2. — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html).

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.3.


ANEXO 1

Image


ANEXO 2

DISPOSIÇÃO DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

Image

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que se refere aos dispositivos de comando acionados pelo condutor nos Países Baixos (E 4), nos termos do Regulamento n.o 60, com o número de homologação 002439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 60.

Modelo B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.os 60 e 10. (1)

Os números de homologação indicam que, nas datas de emissão das respetivas homologações, o Regulamento n.o 60 não tinha sido alterado e o Regulamento n.o 10 já incluía a série 03 de alterações.


(1)  Este número é apresentado unicamente a título de exemplo.


Retificações

15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/41


Retificação da Decisão de Execução 2014/24/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 21 de janeiro de 2014 )

Na página 33, no anexo:

onde se lê:

«No anexo da Decisão 2012/642/PESC, a entrada 210 passa a ter a seguinte redação:»

deve ler-ser:

«No anexo da Decisão 2012/642/PESC, a entrada 199 passa a ter a seguinte redação:»

Na página 33, no anexo, quadro, primeira coluna:

onde se lê:

«210»

deve ler-se:

«199.»


15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/41


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 699/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014, relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público, bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 184 de 25 de junho de 2014 )

Na página 6, no artigo 3.o, no segundo parágrafo:

onde se lê:

«Devem ser utilizados os meios adequados para garantir a segurança das informações que transitam entre os sítios web autorizados ou habilitados a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e os sítios web que alojam as listas nacionais.»

deve ler-se:

«Devem ser utilizados os meios adequados para garantir a segurança das informações que transitam entre os sítios web das pessoas autorizadas ou habilitadas a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e os sítios web que alojam as listas nacionais.»


15.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/42


Retificação do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 261 de 30 de agosto de 2014 )

Na página 333, no Anexo XVII-B, «Critérios a incluir no procedimento de oposição para os produtos a que se refere o artigo 170.o, n.os 2 e 3»:

No número 5:

onde se lê:

«… ponto 4…»,

deve ler-se:

«… número 4…».

No número 6:

onde se lê:

«… ponto 5…»,

deve ler-se:

«… número 5…».

Na página 350, no quadro, coluna 3, linha 9:

onde se lê:

«ImagePDO»

deve ler-se:

«Image»

Na página 368, no quadro, linha 1:

onde se lê:

«Image»

deve ler-se:

«Image»

Na página 394, no quadro, na coluna 3, linha 5:

onde se lê:

«C»

deve ler-se:

«Image»

Na página 626, no artigo 35.o, número 2:

onde se lê:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no que respeita aos produtos originários de uma Parte que são importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.»

deve ler-se:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, quando os produtos originários de uma Parte são importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.»