ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 295 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1067/2014 DA COMISSÃO
de 3 de outubro de 2014
que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 104.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (2) estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento assim como o modo da sua transmissão à Comissão. |
(2) |
A forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões encontram-se atualmente estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 da Comissão (3). |
(3) |
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 não podem ser utilizados para os efeitos pretendidos no exercício financeiro de 2015. O Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento que estabeleça a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referentes a esse exercício financeiro. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, assim como o modo da sua transmissão à Comissão, devem obedecer ao estabelecido nos anexos I («Quadro dos X»), II («Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos relativos à despesa do FEAGA e do Feader»), III («Memorando») e IV [«Estrutura dos códigos orçamentais do Feader (F109)»] do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 é revogado, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de outubro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013, que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEAGA e do Feader e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões (JO L 275 de 16.10.2013, p. 7).
ANEXO I
QUADRO DOS X
Exercício financeiro 2015
2015 |
A↓ |
2014 |
A↓ |
F100 |
F101 |
F103 |
F105 |
F105B |
F105C |
F106 |
F106A |
F107 |
F108 |
F109 |
F110 |
F200 |
F201 |
F202A |
F202B |
F202C |
F205 |
F207 |
F220 |
F221 |
F222B |
F222C |
F300 |
F300B |
F301 |
F304 |
F305 |
F306 |
F307 |
F402 |
F500 |
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F503 |
F508A |
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A↓ |
F508B |
F509A |
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F532 |
F533 |
F600 |
F601 |
F602 |
F603 |
F700 |
F702 |
F703 |
F703A |
F703B |
F703C |
F707 |
F707A |
F707B |
F707C |
F800 |
F800B |
F801 |
F802 |
F802B |
F804 |
F805 |
F808 |
F809 |
F812 |
F814 |
F816 |
F816B |
05020101 |
1000 |
05020101 |
1000 |
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X |
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1003 |
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3010 |
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3011 |
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3012 |
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05020300 |
3013 |
05020300 |
3013 |
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3014 |
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05020499 |
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3119 |
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2015 |
A↓ |
2014 |
A↓ |
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F101 |
F103 |
F105 |
F105B |
F105C |
F106 |
F106A |
F107 |
F108 |
F109 |
F110 |
F200 |
F201 |
F202A |
F202B |
F202C |
F205 |
F207 |
F220 |
F221 |
F222B |
F222C |
F300 |
F300B |
F301 |
F304 |
F305 |
F306 |
F307 |
F402 |
F500 |
F502 |
F503 |
F508A |
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05020503 |
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67020000 |
0000 |
67020000 |
0000 |
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67030000 |
2071 |
67030000 |
2071 |
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X |
X |
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ANEXO II
Especificações técnicas para a transmissão dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do Feader
INTRODUÇÃO
As presentes especificações técnicas aplicam-se ao exercício financeiro de 2014, iniciado em 16 de outubro de 2013.
1. Meio de transmissão
O organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir os ficheiros informáticos e documentação correspondente à Comissão através do STATEL/eDAMIS. A Comissão admite apenas uma instalação de STATEL/eDAMIS por Estado-Membro. A versão mais recente do eDAMIS, bem como mais informações sobre a utilização do STATEL/eDAMIS deve ser descarregada do sítio web CIRCA dos fundos agrícolas.
2. Estrutura dos ficheiros informáticos
2.1. O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e receitas do FEAGA e do Feader. Esses componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (proveniente do) beneficiário.
2.2. Os registos devem ter uma estrutura unidimensional (flat file). Se houver campos que contenham mais do que um valor, serão necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas (1).
2.3. Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros separados referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspeções ou para os dados de base ou os dados relativos a medidas).
2.4. Os ficheiros informáticos devem apresentar as seguintes características:
|
O primeiro registo do ficheiro (linha do cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra «F» seguida do número do campo utilizado no anexo I («quadro dos X»). Só são autorizadas as designações de campos constantes desse anexo. |
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Os registos subsequentes do ficheiro são dados (linhas de dados) e devem observar a ordem indicada no primeiro registo, em que se descreve a estrutura do ficheiro. |
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Os campos são separados por ponto e vírgula («;»). A linha de cabeçalho e as linhas de dados devem conter igual número de pontos e vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto e vírgula duplo («;;»), no interior do registo, ou como um ponto e vírgula simples («;»), no fim do registo. |
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Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código «CR LF» ou «Carriage Return — Line Feed» (em hexadecimal: «0D 0A»). A linha de cabeçalho nunca termina por «;». As linhas de dados só terminam por «,» se o último campo estiver vazio. |
O ficheiro é em ASCII, nos códigos indicados no quadro seguinte (não são aceites outros códigos, como EBCDIC, TAR, ZIP, etc.):
Código |
Estado-Membro |
ISO 8859-1 |
BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e GB |
ISO 8859-2 |
CZ, HR, HU, PL, RO, SI e SK |
ISO 8859-3 |
MT |
ISO 8859-5 |
BG |
ISO 8859-7 |
GR e CY |
ISO 8859-13 |
EE, LV e LT |
Campos numéricos:
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Separador decimal:«.» |
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O sinal «+» ou «–» é colocado na extremidade esquerda, imediatamente seguido dos valores. Em relação aos números positivos, o sinal «+» é facultativo. |
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Número fixo de casas decimais (os pormenores são indicados no anexo III). |
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Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares. |
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Campo de data: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos). |
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Código orçamental (campo F109): o formato exigido, sem espaços, é «999999999999999», em que 9 representa um algarismo de 0 a 9, inclusive. |
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Não são autorizadas aspas («») no início ou no fim dos registos. O separador ponto e vírgula («;») não deve ser utilizado nos dados em formato de texto. |
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Todos os campos: sem espaços no início ou no fim do campo. |
Os ficheiros que cumpram estas regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício financeiro de 2013):
|
F100;F101;F106;F107;F108;F109 |
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BE01;154678;+152.50;EUR;20130715;050201011000016 |
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BE01;024578;-1000.00;EUR;20130905;050208031502013 |
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BE01;154985;9999.20;EUR;20130101;050205011100012 |
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BE01;100078;+152.75;EUR;20130331;050208110000009 |
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BE01;215452;+0.50;EUR;20130615;050201011000016 (note-se: +0.50 e não +.50) |
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e assim sucessivamente. |
|
(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem). |
2.5. Os ficheiros de dados com as características descritas no ponto 2.4 devem ser transmitidos com o tipo de envio «X-TABLE-DATA» (ver o «eDAMIS client»).
2.6. O programa de transferência de dados («eDAMIS client») inclui um programa informático («WinCheckCsv») para a verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da transmissão dos mesmos à Comissão. Para efeitos de validação fora de linha (offline), os organismos pagadores são convidados a descarregar separadamente o programa de verificação a partir do CIRCA.
3. Declaração anual
3.1. O organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro de declaração anual para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro de declaração anual para cada organismo pagador. Os ficheiros de declaração anual devem conter os montantes totais, por organismo pagador, bem como os códigos orçamentais e monetários, das medidas do FEAGA e do Feader [artigo 6.o, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 885/2006].
3.2. Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):
a) F100: código do organismo pagador;
b) F109: Código orçamental
c) F106: montante expresso no código monetário F107;
d) F107: código monetário.
3.3. Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício financeiro de 2013):
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F100;F109;F106;F107 |
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BE01;050201021014001;218483644.90;EUR |
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BE01;050203003010001;29721588.82;EUR |
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BE01;050203003011001;26099931.75;EUR |
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BE01;050204013100157;20778423.44;EUR |
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BE01;050204013100160;16403776.45;EUR |
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BE01;050207011403031;8123456.45;EUR |
|
e assim sucessivamente (2). |
3.4. Os ficheiros de declaração anual devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «ANNUAL-DECLARATION».
4. Explicação das diferenças
4.1. Caso existam discrepâncias entre a declaração anual e a declaração mensal ou trimestral ou os dados do «quadro dos X», o organismo de coordenação do Estado-Membro deve enviar um ficheiro «diferença-explicação» para todos os organismos pagadores ou então um ficheiro «diferença-explicação» para cada organismo pagador. Esse ou esses ficheiros devem explicar, através de códigos normalizados, a diferença, por código orçamental, entre a declaração anual e a declaração mensal (T104) ou entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2007 — período de programação 2007-2013 do Feader); a diferença, por código orçamental e/ou área de incidência entre a declaração anual e a declaração trimestral (SFC2014 — período de programação 2014-2020 do Feader) ou entre a declaração anual e o somatório dos registos (Σ F 106) dos dados do «quadro dos X».
4.2. Os ficheiros devem apresentar as características descritas no ponto 2.4. Cada linha deve conter os seguintes campos (por esta ordem):
a) F100: código do organismo pagador;
b) F109: código orçamental
c) Exco: código de explicação-conciliação;
d) F106: montante da diferença explicada em euros.
4.3. O código de explicação-conciliação deve ser expresso por um código correspondente à lista a seguir. Para as diferenças relativas às declarações no período de programação de 2007-2013 do FEAGA ou do Feader, um código de explicação só pode ser apresentado uma vez por código orçamental (F 109).
Para diferenças relacionadas com declarações de despesas no período de programação 2014-2020 do Feader, o código de explicação (como explicado na lista a seguir — códigos B01 a B99) deve ser aumentado com 2 algarismos adicionais que incluam a respetiva prioridade da União e domínio prioritário, tal como indicado no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (por exemplo: 4.c) para diferenças relacionadas com o domínio prioritário «prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos») (4). Para domínios não explicitamente descritos no artigo 5.o, os 2 dígitos adicionais a utilizar devem ser «yy». As diferenças de despesas não relacionadas com os domínios prioritários devem ser identificadas mediante a inclusão de «zz».
Código FEAGA |
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A01 |
Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício financeiro e creditados ao FEAGA através da declaração anual) |
||
A02 |
Erro de arredondamento |
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A03 |
Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado) |
||
A04 |
Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no T104) |
||
A05 |
Erro de separação (montante indicado no T104 mas não na declaração anual) |
||
A06 |
Erro de pagamento (pagamento pendente no banco) |
||
A07 |
Correção por pagamento em atraso |
||
A08 |
Erro de limite máximo (correção por as despesas terem excedido o limite máximo) |
||
A09 |
Compensação de montante irrecuperável |
||
A10 |
Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50) |
||
A11 |
Correção por recuperação de dívidas pendentes |
||
A12 |
Correção por duplo registo de despesas |
||
A13 |
Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União) |
||
A20 |
Correções de conformidade |
||
A21 |
Ajustamentos dos direitos |
||
A22 |
Modulação não declarada |
||
A23 |
Correções relacionadas com taxas de câmbio |
||
A90 |
Armazenagem pública (quadros — 13.o período P-STO) |
||
A99 |
Outro erro |
||
Código Feader |
|
||
B01 |
Erro administrativo (montantes pendentes efetivamente recuperados, mas ainda não deduzidos nas declarações trimestrais durante o período de referência nem creditados ao Feader através da declaração anual) |
||
B02 |
Erro de arredondamento |
||
B03 |
Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental e/ou domínio prioritário errado) |
||
B04 |
Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não na declaração trimestral) |
||
B05 |
Erro de separação (montante indicado na declaração trimestral mas não na declaração anual) |
||
B06 |
Erro de pagamento (pagamento pendente no banco) |
||
B11 |
Correção por recuperação de dívidas pendentes |
||
B12 |
Correção por duplo registo de despesas |
||
B13 |
Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União) |
||
B14 |
Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração anual) |
||
B15 |
Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração trimestral) |
||
B16 |
Diferença devida à taxa de cofinanciamento na declaração trimestral |
||
B23 |
Correções relacionadas com taxas de câmbio |
||
B99 |
Outro erro |
||
Código do «quadro dos X» |
|
||
C01 |
Erro administrativo (montantes pendentes a recuperar no final do exercício e creditados ao FEAGA/Feader através da declaração anual) |
||
C02 |
Erro de arredondamento |
||
C03 |
Erro de imputação (dados introduzidos num código orçamental errado) |
||
C04 |
Erro de separação (montante indicado na declaração anual mas não no «quadro dos X») |
||
C05 |
Erro de separação (montante indicado no «quadro dos X» mas não na declaração anual) |
||
C06 |
Erro de pagamento (pagamento pendente no banco) |
||
C07 |
Correção por pagamento em atraso na DA |
||
C08 |
Erro de limite máximo (correção na DA por as despesas terem superado o limite máximo) |
||
C09 |
Compensação de montante irrecuperável |
||
C10 |
Compensação de montante irrecuperável (regra 50/50) |
||
C11 |
Correção por recuperação de dívidas pendentes |
||
C12 |
Correção por duplo registo de despesas |
||
C13 |
Reafetação das despesas por Fundo (no plano nacional ou da União) |
||
C14 |
Feader: Erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada na declaração anual) |
||
C15 |
Feader: erro na taxa de cofinanciamento (montante com taxa de cofinanciamento errada no «quadro dos X») |
||
C20 |
Correções de conformidade |
||
C21 |
Ajustamentos dos direitos |
||
C22 |
Modulação não declarada |
||
C23 |
Correções relacionadas com taxas de câmbio |
||
C24 |
FEAGA — retenção de 25 % sobre montantes resultantes da condicionalidade (5) |
||
C25 |
FEAGA — retenção de 20 % sobre montantes recuperados na sequência de irregularidades (6) |
||
C98 |
Dados do «quadro dos X» não exigidos |
||
C99 |
Outro erro |
4.4. Os ficheiros que cumpram as regras terão o seguinte aspeto (exemplo para o exercício financeiro de 2014):
|
F100;F109;Exco;F106 |
|
AT01;050207991403011;A03;+505.90 |
|
O montante declarado na declaração anual excede em 505,90 EUR o montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104]. |
|
AT01;050208120000021;A03;-505.90 |
|
O montante declarado na declaração anual é inferior em 505,90 EUR ao montante (erradamente) declarado nas declarações mensais [quadros 104]. |
|
AT01;050302062120054;A01;-125.80 |
|
O montante declarado na declaração anual é inferior em 125,80 EUR ao montante declarado nas declarações mensais [quadros 104], devido a correção por «erros administrativos». |
|
AT01;050302072121141;C04;+31.05 |
|
O montante declarado na declaração anual excede em 31,05 EUR o montante declarado no «quadro dos X» devido a um problema de separação. |
|
AT01;050460010153201;B014a;-100.00 |
|
AT01;050460010153201;B014c;-50.00 |
|
Para a medida 015, o montante declarado na declaração anual é inferior em 150,00 EUR ao montante comunicado através das declarações trimestrais [SFC-2014] devido a erros administrativos. Registou-se um erro administrativo de 100,00 EUR numa operação contabilizada no domínio 4a e um segundo erro administrativo num pagamento no domínio 4c. |
|
O código para indicar erros administrativos é aumentado com 2 dígitos indicando o domínio prioritário (apenas para o período de programação 2014-2020). |
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AT01;050302072121142;C05;-81.00 |
|
AT01;050405011321001;B02;+3.04 |
|
AT01;050405013211001;C15;+3075.07 |
|
AT01;050405013211001;C14;-688.23 |
|
e assim sucessivamente. |
4.5. Os ficheiros «diferença-explicação» devem ser transmitidos através do STATEL/eDAMIS, com o tipo de envio «DIFFERENCE-EXPLANATION».
5. Documentação (lista de códigos)
5.1. Caso sejam utilizados códigos em campos para os quais o anexo III não imponha códigos normalizados, o organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir uma lista de códigos para cada organismo pagador através de STATEL/eDAMIS a fim de explicar todos os códigos utilizados.
5.2. Esta lista de códigos pode ter a apresentação de uma carta normal. Devem ser claramente indicados o nome do organismo pagador e o nome ou a unidade administrativa do destinatário.
5.3. O «eDAMIS client» inclui um tipo específico de envio para esta transmissão tabular, designado «CODE-LIST».
6. Transmissão de dados
O organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos integralmente e de uma só vez.
Se o organismo de coordenação verificar que foram transmitidos dados falsos ou que ocorreu um problema na transmissão dos mesmos, a Comissão deve ser imediatamente informada. Devem ser indicados todos os ficheiros que contenham informações incorretas. Consequentemente, deve solicitar-se à Comissão que suprima esses ficheiros. Em seguida, para evitar sobreposições de registos informáticos ou de ficheiros de dados, o organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos corrigidos, para substituir integralmente as anteriores informações incorretas.
Nota: Deve ler-se previamente a observação preliminar relativa às «quantidades» no capítulo 5 do anexo III.
(2) Os códigos orçamentais para os quais não é declarada qualquer despesa não devem ser indicados nos ficheiros de declaração anual.
(3) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(4) Uma combinação correta poderia ser, por exemplo, B011a para as diferenças relativas a erros administrativos relativos a despesas pagas a título do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
(5) Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(6) Artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
ANEXO III
«MEMORANDO»
Exercício financeiro de 2015
ÍNDICE
1. |
Dados relativos aos pagamentos: | 28 |
1.1. |
F100: Denominação do organismo pagador | 28 |
1.2. |
F101: Número de referência do pagamento | 28 |
1.3. |
F103: Tipo de pagamento | 28 |
1.4. |
F105: Pagamento com sanção | 28 |
1.5. |
F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos | 28 |
1.6. |
F105C: Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local | 29 |
1.7. |
F106: Montante em euros | 29 |
1.8. |
F106A: Despesas públicas em euros | 29 |
1.9. |
F107: Unidade monetária | 29 |
1.10. |
F108: Data do pagamento | 29 |
1.11. |
F109: Código orçamental | 30 |
1.12. |
F110: Período ou campanha de comercialização | 30 |
2. |
Dados relativos ao beneficiário (requerente) | 30 |
2.1. |
F200: Código de identificação | 30 |
2.2. |
F201: Nome | 30 |
2.3. |
F202A: Endereço do requerente (rua e número) | 30 |
2.4. |
F202B: Endereço do requerente (código postal internacional) | 30 |
2.5. |
F202C: Endereço do requerente (município ou localidade) | 30 |
2.6. |
F205: Exploração em região desfavorecida | 30 |
2.7. |
F207: Região e sub-região do Estado-Membro | 30 |
2.8. |
F220: Código de identificação do organismo intermediário | 31 |
2.9. |
F221: Nome do organismo intermediário | 31 |
2.10. |
F222B: Endereço do organismo (código postal internacional) | 31 |
2.11. |
F222C: Endereço do organismo (município ou localidade) | 31 |
3. |
Dados relativos à declaração/ao pedido | 31 |
3.1. |
F300: Número da declaração ou do pedido | 31 |
3.2. |
F300B: Data da declaração ou do pedido | 31 |
3.3. |
F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso) | 31 |
3.4. |
F304: Serviço responsável | 31 |
3.5. |
F305: Número do certificado/da licença | 31 |
3.6. |
F306: Data de emissão do certificado/da licença | 32 |
3.7. |
F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos | 32 |
4. |
Informações relativas à garantia: | 32 |
4.1. |
F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros | 32 |
5. |
Dados relativos aos produtos: | 32 |
5.1. |
F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural | 32 |
5.2. |
F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.) | 32 |
5.3. |
F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida) | 32 |
5.4. |
F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento | 33 |
5.5. |
F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado | 33 |
5.6. |
F509A: Superfície declarada erradamente | 33 |
5.7. |
F 510: Regulamento UE e número do artigo | 33 |
5.8. |
F 511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida | 33 |
5.9. |
F531: Título alcoométrico volúmico total | 33 |
5.10. |
F532: Título alcoométrico volúmico natural | 33 |
5.11. |
F533: Zona vitícola | 33 |
6. |
Dados relativos às inspeções: | 34 |
6.1. |
F600: Inspeções no local | 34 |
6.2. |
F601: Data da inspeção | 34 |
6.3. |
F602: Redução do pedido | 35 |
6.4. |
F603: Motivo da redução | 35 |
7. |
Dados relativos aos direitos de pagamento | 35 |
7.1. |
F700: Montante do direito de pagamento em euros | 35 |
7.2. |
F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado | 35 |
A) Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais) | 35 |
7.3. |
F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento | 35 |
7.4. |
F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento | 35 |
7.5. |
F703B: Superfície determinada | 36 |
7.6. |
F703C: Superfície não constatada | 36 |
B) Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais | 36 |
7.7. |
F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento | 36 |
7.8. |
F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência | 36 |
7.9. |
F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas | 36 |
7.10. |
F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado | 36 |
8. |
Dados complementares relativos às restituições à exportação | 36 |
8.1. |
F800: Quantidade/peso líquido | 36 |
8.2. |
F800B: Unidade de medida do campo F800 | 37 |
8.3. |
F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU) | 37 |
8.4. |
F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro | 37 |
8.5. |
F802B: Estância aduaneira de saída | 37 |
8.6. |
F804: Código da restituição à exportação | 38 |
8.7. |
F805: Código de destino | 38 |
8.8. |
F808: Data da prefixação | 38 |
8.9. |
F809: Último dia de validade (prefixação) | 38 |
8.10. |
F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação) | 38 |
8.11. |
F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7) | 38 |
8.12. |
F816: Data da aceitação da declaração de exportação | 38 |
8.13. |
F816B: Data da exportação do território da União Europeia | 38 |
Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I
Todas as informações marcadas com «X» ou «A» são obrigatórias.
«X»= Dados já incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.
«A»= Dados a acrescentar, em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.
«D»= dados a suprimir, em relação ao Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.
Sempre que os dados requeridos se afigurem sem objeto em determinadas circunstâncias ou não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa, deve ser inscrito o valor NULO, representado por um ponto e vírgula duplo (;;) no ficheiro de dados em formato CSV, ou o valor zero (0.00).
1. DADOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS:
Observação preliminar: nesta secção, o termo «pagamento» refere-se tanto aos pagamentos como às receitas do FEAGA e do Feader.
1.1. F100: Denominação do organismo pagador
Formato exigido: a indicar mediante um código (cf. a lista atualizada de códigos F100 no CAP-ED):
https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/
1.2. F101: Número de referência do pagamento
Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador. As retiradas no âmbito da ajuda alimentar não devem ser consideradas vendas de produtos de intervenção. Neste caso específico, o campo F101 pode ser ignorado.
1.3. F103: Tipo de pagamento
Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com a seguinte lista de códigos:
Código |
Significado |
0 |
Ajuda alimentar |
1 |
Adiantamento |
2 |
Pagamento final (primeiro e único pagamento, apuramento do saldo após adiantamento ou pagamento normal de restituição à exportação) |
3 |
Recuperação/reembolso (na sequência de sanção)/correções |
4 |
Receção de montantes (não precedida de um adiantamento ou pagamento final) |
5 |
Pagamento de restituição à exportação em pré-financiamento |
6 |
Sem transações financeiras |
7 |
Pagamentos parciais |
1.4. F105: Pagamento com sanção
Formato exigido: sim = «Y» não = «N».
1.5. F105B: Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos
Relativamente ao FEAGA, o campo F105B deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho [atual artigo 97.o do Regulamento (UE n.o 1306/2013)]. Esse montante (em euros) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário de ajudas diretas. Corresponde a 100 % da redução aplicada ao pagamento devido ao agricultor, ou seja, sem a retenção de 25 % prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual artigo 97.o do Regulamento (UE n.o 1306/2013)].
Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas. Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas e deve ser utilizado para indicar o montante (negativo) reduzido ou excluído com base no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1) [atual Regulamento (UE n.o 1306/2013)]. Esse montante (em euros) negativo resultante do sistema de controlo da condicionalidade deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário sob os códigos orçamentais Feader correspondentes.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99,99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
1.6. F105C: Montante, em euros, não pago: redução ou exclusão de pagamentos na sequência dos controlos administrativos e/ou no local
O campo deve ser utilizado para indicar o montante reduzido ou excluído na sequência dos controlos administrativos e/ou no local nos termos da regulamentação pertinente no setor. Relativamente ao Feader, o campo refere-se às despesas públicas. Esse montante (negativo), resultante dos controlos administrativos e/ou no local, deve ser indicado no campo F105C relativamente a todas as rubricas orçamentais para as quais tenha sido efetuada uma redução ou exclusão. Esse montante (em euros) negativo deve ser indicado apenas uma vez por beneficiário.
O montante resultante da condicionalidade deve ser indicado no campo F105B e, consequentemente, não deve fazer parte do montante (negativo) a indicar no campo F105C.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99…. 99,99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
1.7. F106: Montante em euros
Montante, em euros, de cada elemento individual do pagamento.
Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEAGA e do Feader. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.
Relativamente ao FEAGA, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104.
Relativamente ao Feader, em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
1.8. F106A: Despesas públicas em euros
Qualquer contribuição pública para o financiamento das operações proveniente do orçamento do Estado, das autoridades regionais e locais ou da União e qualquer despesa semelhante.
A soma destes montantes (F106A) por código orçamental (F109) deve corresponder, em princípio, aos montantes calculados nas declarações trimestrais de despesas para o mesmo período.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
1.9. F107: Unidade monetária
Formato exigido: EUR
1.10. F108: Data do pagamento
Data que determina o mês da declaração ao FEAGA/Feader.
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
1.11. F109: Código orçamental
Relativamente ao FEAGA, deve ser indicado o código completo da estrutura do orçamento com base em atividades (EBA), incluindo o título, o capítulo, o artigo, o número e o subnúmero.
Para a rubrica orçamental 05040501 do Feader, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com a secção 1.2 do anexo IV.
Para a rubrica orçamental 05046001 do Feader, as sub-rubricas orçamentais devem ser indicadas de acordo com a secção 2.2 do anexo IV.
Formato EBA exigido, sem espaços: «999999999999999», em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
1.12. F110: Campanha de comercialização, ano civil ou período:
Relativamente a produtos de intervenção, a Comissão precisa de saber a campanha de comercialização a que o produto corresponde ou o período de contingentação a que pode ser imputado.
Para medidas de investimento do Feader, é o ano civil de apresentação do pedido inicial de apoio financeiro. Para compromissos plurianuais, relativos, por exemplo, a medidas «superfícies» ou «animais», é o ano civil de início do compromisso.
2. DADOS RELATIVOS AO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE):
Observação preliminar: os campos F200, F201, F202A, F202B e F202C devem sempre ser utilizados para identificar o beneficiário de um pagamento, ou seja, o beneficiário final. Os campos F220, F221, F222B e F222C devem ser utilizados unicamente se for efetuado um pagamento ao beneficiário através de um organismo intermediário. O campo F207 refere-se apenas ao campo F200.
2.1. F200: Código de identificação
Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente a cada requerente pelo Estado-Membro para todos os pagamentos efetuados ao abrigo do FEAGA e do Feader.
2.2. F201: Nome
Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.
2.3. F202A: Endereço do requerente (rua e número)
2.4. F202B: Endereço do requerente (código postal internacional)
2.5. F202C: Endereço do requerente (município ou localidade)
2.6. F205: Exploração em região desfavorecida
Em caso de apoio a uma exploração numa zona desfavorecida, tal deve ser indicado aqui.
Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».
2.7. F207: Região e sub-região do Estado-Membro
Código (NUTS 3) da região e da sub-região do beneficiário, definido pelas principais atividadesda exploração do beneficiário a quem é atribuído a pagamento.
O código «Região extra» (MSZZZ) só deve ser indicado nos casos em que, por exemplo, não exista um código NUTS 3.
Formato exigido: código NUTS 3, tal como especificado na lista de códigos F207, no CAP-ED: https://webgate.ec.europa.eu/agriportal/awaiportal/.
2.8. F220: Código de identificação do organismo intermediário
Trata-se do elemento de identificação único atribuído individualmente aos organismos intermediários pelo Estado-Membro. O pagamento é efetuado ao beneficiário através do organismo intermediário, ou seja, através de cada instituição intermédia ou diretamente a esse organismo.
2.9. F221: Nome do organismo intermediário
Denominação do organismo.
2.10. F222B: Endereço do organismo (código postal internacional)
2.11. F222C: Endereço do organismo (município ou localidade)
3. DADOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO/AO PEDIDO
3.1. F300: Número da declaração ou do pedido
Este dado deve permitir localizar a declaração ou o pedido nos ficheiros dos Estados-Membros. Deve ser único no âmbito das intervenções nos mercados agrícolas, das ajudas diretas e do desenvolvimento rural, permitindo identificar inequivocamente o número de declaração ou de pedido na contabilidade.
3.2. F300B: Data da declaração ou do pedido
Data de receção da declaração ou do pedido pelo organismo pagador ou por um dos seus organismos delegados (incluindo os respetivos serviços ou delegações regionais).
No que respeita aos pagamentos no âmbito dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola, a data do pedido é a especificada no artigo 37.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2).
Para as medidas de desenvolvimento rural sujeitas ao título I da parte II do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (3); A data da declaração diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 8.o do mesmo regulamento. No caso das medidas de desenvolvimento rural sujeitas ao título II daquele regulamento, a data do pedido diz respeito ao pedido de pagamento a que se refere o artigo 2.o, alínea b), desse Regulamento.
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
3.3. F301: Número do contrato/projeto (se for caso disso)
Para os programas e medidas do Feader, deve ser atribuído um número de identificação único a cada projeto.
3.4. F304: Serviço responsável
Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.
3.5. F305: Número do certificado/da licença
«N» = não, se não for aplicável.
3.6. F306: Data de emissão do certificado/da licença
Este campo deve ser preenchido no caso de ser indicado um número de certificado/licença no campo F305.
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
3.7. F307: Serviço que conserva os documentos comprovativos
Dado a indicar apenas se for diferente do indicado no campo F304.
4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À GARANTIA:
4.1. F402: Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso) em euros
No caso de adiantamentos no setor vitivinícola (rubrica orçamental 05020908), deve ser indicado o montante da garantia constituída.
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
5. DADOS RELATIVOS AOS PRODUTOS:
Observação preliminar relativa às quantidades: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. O mesmo é válido se o adiantamento e o saldo pagos forem lançados em sub-rubricas orçamentais diferentes (adiantamentos e saldos). Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o montante pedido for reduzido, devido a incorreções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal menos (-).
5.1. F500: Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural
Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias listas de códigos, a pormenorizar na nota explicativa do(s) ficheiro(s) relativo(s) ao pagamento.
No caso das medidas de desenvolvimento rural no âmbito das rubricas orçamentais 05040501 e 05046001 do Feader, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agroambiental).
No caso das restituições à exportação: o campo F500 só é exigido se o campo F804 incluir ingredientes para os quais é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, em F500 o código da mercadoria (o código NC declarado na casa 33 do documento administrativo único (DAU); com 8 dígitos) deve ser indicado para as mercadorias não incluídas no anexo I, ou o código do produto para os produtos finais resultantes da transformação de produtos agrícolas. No caso do apoio específico, tal como definido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, indicar a medida para a qual o apoio é concedido.
5.2. F502: Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)
Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».
No que diz respeito ao setor vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.
Para todos os outros setores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada no Regulamento como base para o pagamento do prémio.
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).
5.3. F503: Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).
5.4. F508A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento
Superfície a que o pedido diz respeito.
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
5.5. F508B: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado
Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».
Superfície que serve de base ao pagamento.
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
5.6. F509A: Superfície declarada erradamente
Diferença entre a superfície declarada e a superfície medida. A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície medida, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície medida ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
5.7. F 510: Regulamento UE e número do artigo
Para as mercadorias de intervenção, é necessária a publicação do instrumento ad hoc no Jornal Oficial da União Europeia.
No caso de medidas de desenvolvimento rural no âmbito da rubrica orçamental 05046001 do Feader, deve ser indicado, se for caso disso, um código para a respetiva prioridade da União (domínio prioritário) para o desenvolvimento (4) rural escolhida.
5.8. F 511: Taxa de ajuda FEAGA (em euros) por unidade de medida
O campo F511 deve ser utilizado se forem indicados dados num dos campos quantitativos F502, F508B e F800 exigidos. A taxa de ajuda deve ser expressa na mesma unidade de medida que a quantidade indicada.
Formato exigido: 9....9.999999, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
5.9. F531: Título alcoométrico volúmico total
Expresso em % vol/hl.
Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
5.10. F532: Título alcoométrico volúmico natural
Expresso em % vol/hl.
Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
5.11. F533: Zona vitícola
Zona vitícola, como definida no apêndice 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Formato exigido: a indicar mediante um dos seguintes códigos: A, B, CI, CII, CIIIA, CIIIB.
6. DADOS RELATIVOS ÀS INSPEÇÕES:
O número de inspeções realizadas e quantas situações conduziram à aplicação de sanções. Em caso de retenção ou recuperação do prémio a 100 %, deve ser comunicado um pagamento igual a zero e indicada a data da decisão no campo F108.
6.1. F600: Inspeções no local
Os «controlos no local» aqui referidos são os previstos nos regulamentos pertinentes (6). Esses controlos incluem a visita efetiva à exploração (códigos «F» ou «C») e/ou os controlos por teledeteção (código «T»), bem como os controlos físicos das mercadorias por amostragem (código «G»), os controlos de substituição (código «S») e os controlos de substituição específicos (código «U») relativos às restituições à exportação.
O campo F601 só deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspeção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»).
O campo F602 deve ser preenchido se o campo F600 indicar um controlo no local («F», «C», «T», «G», «S» ou «U»).
Em caso de múltiplas visitas relativas à mesma medida e ao mesmo produtor, efetuar um único registo. Todos os registos, quer se trate do pagamento do adiantamento ou do saldo ou de qualquer outro, relacionados com uma inspeção devem indicar o código adequado no campo F600.
Os controlos administrativos referidos nos regulamentos pertinentes (6), não devem ser mencionados no campo F600. No entanto, os pedidos que tenham sido objeto de sanções são indicados no campo F105 (código «Y») e os montantes reduzidos ou excluídos são indicados no campo F105C (montante negativo), independentemente de, na sua origem, estar um controlo administrativo ou um controlo no local.
Formato exigido: «N» = ausência de inspeção, «F» = inspeção na exploração, «C» = controlo da condicionalidade, «T» = inspeção por teledeteção, «G» = controlo no local de mercadorias, «S» = controlo de substituição e «U» = controlo de substituição específico.
Para uma combinação de inspeção na exploração e de controlo da condicionalidade e/ou de inspeção por teledeteção deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «FT», «CT», «CF» ou «FTC».
Em caso de combinação de controlos das restituições à exportação, deve indicar-se um dos códigos correspondentes: «GS», «GSU», «GU» ou «SU».
6.2. F601: Data da inspeção
Este campo deve ser preenchido se for indicada uma inspeção na exploração ou um controlo de condicionalidade («F» ou «C») no campo F600. Em caso de controlo por teledeteção, não é necessário indicar a data da inspeção.
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
6.3. F602: Redução do pedido
Indicar se o pedido foi reduzido na sequência de uma inspeção. Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspeção no local.
Formato exigido: sim = «Y» não = «N».
6.4. F603: Motivo da redução
Caso existam vários motivos, indicar o que justifica a sanção mais grave. Este campo deve ser preenchido quando um pedido tenha sido objeto de redução em consequência de uma inspeção no local.
Formato exigido: a indicar por um código; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.
7. DADOS RELATIVOS AOS DIREITOS DE PAGAMENTO:
Devem ser comunicados os seguintes dados:
— |
o montante total de cada tipo de direito definido no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual Regulamento (UE) n.o 1307/2013]; |
— |
informações financeiras sobre os montantes que não tenham sido pagos na sequência de controlos administrativos ou no local (controlos SIGC). |
7.1. F700: Montante do direito de pagamento em euros
Montante, em euros, do direito ao pagamento, ou seja, montante total a pagar, depois dos controlos SIGC, em relação aos direitos ao pagamento definidos no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 [atual Regulamento (UE) n.o 1307/2013].
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
7.2. F702: Superfície abrangida pelo pagamento efetuado
Direitos aos pagamentos baseados na superfície: Superfície que serve de base ao pagamento.
Formato exigido: +99......99.99 ou -99.....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
Se o pagamento for constituído por direitos normais e direitos sujeitos a condições especiais, inserir, consoante o caso, as informações previstas nos pontos A) e B). Se algum desses pontos não for aplicável, deve ser inscrito o valor NULO no ponto em causa.
Os direitos ao pagamento referidos nos pontos 7.3 a 7.12 são os mencionados no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual Regulamento (UE) n.o 1307/2013]:
A) Direitos ao pagamento baseados na superfície (direitos normais)
7.3. F703: Montante, em euros, do direito ao pagamento
Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
7.4. F703A: Superfície abrangida pelo pedido de pagamento
Superfície «ativada» objeto do pedido de ajuda: no caso dos direitos de pagamento baseados na superfície, trata-se da superfície «ativada», ou seja, a superfície máxima que pode ser objeto de pagamento [ver também o artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009].
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
7.5. F703B: Superfície determinada
Superfície determinada na sequência dos controlos administrativos ou no local.
Formato exigido: +99 … 99.99 ou -99 … 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
7.6. F703C: Superfície não constatada
Diferença entre a superfície «ativada» declarada no pedido de ajuda e a superfície constatada nos controlos administrativos ou no local.
A superfície declarada em excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada como um valor negativo.
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
B) Direitos ao pagamento sujeitos a condições especiais
7.7. F707: Montante, em euros, do direito ao pagamento
Montante total, em euros, do direito ao pagamento constante do pedido.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
7.8. F707A: Número de cabeças normais (CN) no período de referência
Este número representa a atividade agrícola exercida no período de referência, expressa em CN, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 [atual artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013].
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
7.9. F707B: Número de cabeças normais (CN) declaradas
Indicar neste campo o número exato de CN declaradas para o ano civil em causa, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
7.10. F707C: Número de cabeças normais (CN) determinado
Número de CN determinado na sequência de controlos administrativos ou no local, destinados a verificar a observância do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Formato exigido: +99.... 99.99 ou -99.... 99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9.
8. DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS ÀS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO:
8.1. F800: Quantidade/peso líquido
Ver a observação preliminar no ponto 5 «Dados relativos aos produtos».
Indicar o peso ou quantidade na unidade de medida. Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): quantidade do ingrediente elegível para financiamento. Se o código da mercadoria (F500) abranger mais do que um ingrediente elegível para financiamento (F804), devem ser criados diversos registos, com os montantes (F106) e as quantidades (F800) correspondentes.
Formato exigido: +99....99.99 ou -99....99.99, em que 9 representa um algarismo de 0 a 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).
8.2. F800B: Unidade de medida do campo F800
Formato exigido: a indicar por um código de um caráter, de acordo com o seguinte quadro:
Código |
Significado |
K |
Quilograma |
L |
Litro |
P |
Unidade |
8.3. F801: Número do pedido (restituições à exportação: DAU)
Quanto mais pormenorizado for o número de pedido indicado, mais importante será esta informação. Por exemplo, o aditamento de uma extensão (como a indicação do número de ingrediente) ao número do pedido permitirá identificar os dados das restituições à exportação com maior precisão.
8.4. F802: Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro
Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) de trânsito (7), que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.
Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «EE1000EE».
8.5. F802B: Estância aduaneira de saída
Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais tenham sido pedidas restituições deixaram a União. Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) de trânsito (8), que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as operações de trânsito, dela não constem, excecionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira. Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito dos controlos de substituição. A informação consta dos documentos T5 ou equivalentes.
Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras, que identificam o país (código ISO de um Estado-Membro), seguidas de um código de seis carateres, que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «GB000392».
8.6. F804: Código da restituição à exportação
Produtos agrícolas não transformados: código do produto de 12 dígitos, em relação ao qual é fixada a restituição à exportação.
Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): código(s) NC do(s) ingrediente(s) para o(s) qual(ais) é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, o campo F500 deve ser preenchido com o código do produto final. Ver também a nota explicativa do campo F800, para o procedimento a seguir sempre que um produto transformado contenha mais do que um ingrediente elegível para restituições.
8.7. F805: Código de destino
Formato exigido: «XX», em que X representa uma letra entre A e Z (códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade referido no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (9)).
Para efeitos de harmonização, os Estados-Membros devem utilizar igualmente a categoria «diversos» (códigos Q*) da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. É sabido que a nomenclatura não cobre todos os casos especiais de restituições à exportação, mas a Comissão não necessita desse nível de pormenor. Os Estados-Membros devem por conseguinte converter os seus códigos nacionais especiais para as categorias mais vastas da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo antes da transmissão dos dados à Comissão.
8.8. F808: Data da prefixação
Data da fixação da taxa de restituição, em caso de prefixação.
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
8.9. F809: Último dia de validade (prefixação)
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
8.10. F812: Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)
Procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 234/2010 (10) da Comissão ou procedimento análogo para outros setores. Deve ser apresentada a referência do convite à apresentação de propostas.
8.11. F814: Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)
Para o setor da carne de bovino: em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar, por conseguinte, os campos F816 e F816B); na ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o campo F814).
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
8.12. F816: Data da aceitação da declaração de exportação
Data na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (11).
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
8.13. F816B: Data da exportação do território da União Europeia
Data de exportação indicada na declaração de exportação ou no documento T5.
Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).
(1) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).
(4) Os auxílios serão concedidos com base nas disposições do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Por exemplo, código 1a para as despesas que contribuem para «fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com incidência na promoção da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais».
(5) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(6) Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).
Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).
Regulamento (CEE) n.o 2159/89 da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para as frutas de casca rija e as alfarrobas previstas no título IIA do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho (JO L 207 de 19.7.1989, p. 19).
Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de julho de 1999, que adota normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (JO L 192 de 24.7.1999, p. 21).
Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO L 339 de 18.12.2008, p. 53).
Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176 de 30.6.2006, p. 32).
Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(7) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=pt&Screen=0&redirectionDate=20110330.
(8) http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/col/col_home.jsp?Lang=pt&redirectionDate=20110330.
(9) Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).
(10) Regulamento (UE) n.o 234/2010 da Comissão, de 19 de março de 2010, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no setor dos cereais (JO L 72 de 20.3.2010, p. 3).
(11) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).
ANEXO IV
Estrutura dos códigos orçamentais do Feader (F109)
1. PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2007-2013 DO FEADER
1.1. Introdução
A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o Feader (2007-2013): «05040501».
Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes 7 podem ser utilizados para identificar os programas e medidas. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e os programas.
1.2. Estrutura dos códigos orçamentais
Os códigos orçamentais devem ter a seguinte estrutura:
Os primeiros oito algarismos são constantes: «05040501».
Os três algarismos seguintes indicam a medida, de acordo com a lista anexa.
O outro dígito pode ter os seguintes valores:
1. |
região de não convergência |
2. |
região de convergência |
3. |
região ultraperiférica |
4. |
modulação facultativa |
5. |
contribuição adicional (Portugal) |
6. |
montantes adicionais referidos no artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; região de não convergência |
7. |
montantes adicionais referidos no artigo 69.o, n.o 5-A, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; região de convergência |
O dígito seguinte indica um programa operacional (0) ou um programa em rede (1).
Os 2 últimos algarismos indicam o número do programa: são permitidos algarismos entre «01» e «99».
Exemplo
F109 = «050405011132001» significa: rubrica orçamental «05040501» (Feader), medida «113» (Reforma antecipada), região de convergência («2»), programa operacional («0») e programa número «01».
1.3. Lista das medidas do Feader (período de programação 2007-2013)
EIXO 1. AUMENTO DA COMPETITIVIDADE DOS SECTORES AGRÍCOLA E FLORESTAL
Código |
Medida |
111 |
Formação profissional e ações de informação |
112 |
Instalação de jovens agricultores |
113 |
Reforma antecipada |
114 |
Utilização de serviços de aconselhamento |
115 |
Criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento |
121 |
Modernização de explorações agrícolas |
122 |
Aumento do valor económico das florestas |
123 |
Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais |
124 |
Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar e no setor florestal |
125 |
Infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento e adaptação da agricultura e silvicultura |
126 |
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas |
131 |
Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária |
132 |
Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos |
133 |
Atividades de informação e de promoção |
141 |
Agricultura de semissubsistência |
142 |
Agrupamentos de produtores |
143 |
Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia |
144 |
Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado |
EIXO 2. MELHORIA DO AMBIENTE E DO ESPAÇO RURAL ATRAVÉS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Código |
Medida |
211 |
Pagamentos aos agricultores das zonas de montanha como contrapartida pelas desvantagens naturais |
212 |
Pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha |
213 |
Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE (DQA) |
214 |
Pagamentos agroambientais |
215 |
Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais: |
216 |
Investimentos não produtivos |
221 |
Primeira florestação de terras agrícolas |
222 |
Apoio à primeira implantação de sistemas agroflorestais em terras agrícolas |
223 |
Primeira florestação de terras não agrícolas |
224 |
Pagamentos Natura 2000 |
225 |
Pagamentos silvo-ambientais |
226 |
Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção |
227 |
Investimentos não produtivos |
EIXO 3. PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NAS ZONAS RURAIS E DA DIVERSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
Código |
Medida |
311 |
Diversificação para atividades não agrícolas |
312 |
Criação e desenvolvimento de empresas |
313 |
Incentivo a atividades turísticas |
321 |
Serviços básicos para a economia e a população rurais |
322 |
Renovação e desenvolvimento de aldeias |
323 |
Conservação e valorização do património rural |
331 |
Formação e informação |
341 |
Aquisição de competências, animação e execução de estratégias locais de desenvolvimento |
EIXO 4. LEADER
Código |
Medida |
411 |
Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Competitividade |
412 |
Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Ambiente/ordenamento do território |
413 |
Aplicação de estratégias locais de desenvolvimento. Qualidade de vida/Diversificação |
421 |
Execução de projetos de cooperação |
431 |
Funcionamento do grupo de ação local, aquisição de competências e animação do território, nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho. |
5. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Código |
Medida |
511 |
Assistência técnica |
6. PAGAMENTOS DIRETOS COMPLEMENTARES NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA
Código |
Medida |
611 |
Pagamentos diretos complementares |
2. PERÍODO DE PROGRAMAÇÃO 2014-2020 DO FEADER
2.1. Introdução
A nomenclatura orçamental define apenas uma rubrica orçamental para o Feader (2014-2020): «05046001»
Uma vez que os códigos orçamentais podem comportar 15 algarismos, os restantes 7 podem ser utilizados para identificar a despesa. Tal permitirá conciliar os dados de diversas fontes sobre o exercício financeiro, o organismo pagador, as medidas e os programas.
2.2. Estrutura dos códigos orçamentais
Os códigos orçamentais devem ter a estrutura «05046001 MM RRR PP». Os primeiros oito dígitos são constantes: «05046001». Os dois dígitos seguintes «MM» indicam a medida.
Código |
Medida (1) |
01 |
Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o) |
02 |
Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas (artigo 15.o) |
03 |
Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios (artigo 16.o) |
04 |
Investimentos em ativos físicos (artigo 17.o) |
05 |
Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas (artigo 18.o) |
06 |
Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas (artigo 19.o) |
07 |
Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais (artigo 20.o) |
08 |
Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas (artigos 21.o a 26.o) |
09 |
Criação de agrupamentos e organizações de produtores (artigo 27.o) |
10 |
Agroambiente e clima (artigo 28.o) |
11 |
Agricultura biológica (artigo 29.o) |
12 |
Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva-Quadro «Água» (artigo 30.o) |
13 |
Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (artigos 31.o e 32.o) |
14 |
Bem-estar dos animais (artigo 33.o) |
15 |
Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas (artigo 34.o) |
16 |
Cooperação (artigo 35.o) |
17 |
Gestão dos riscos (artigos 36.o a 39.o) |
18 |
Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia (artigo 40.o) |
19 |
Apoio ao desenvolvimento local a título do LEADER (CLLD — «Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais») (artigos 42.o, 43.o e 44.o) |
20 |
Assistência técnica (artigo 51.o); |
97 |
113 — Reforma antecipada (2) |
98 |
131 — Cumprimento das normas baseadas em legislação da União (2) |
99 |
341 — Aquisição de competências, animação e execução de estratégias locais de desenvolvimento (2) |
Os três algarismos subsequentes «RRR» indicam a combinação de artigos utilizados para estabelecer a taxa máxima de contribuição do Feader:
— |
O primeiro algarismo para «Categoria de taxas de contribuição»; |
— |
O segundo algarismo para «Derrogações/Outras dotações»; |
— |
O terceiro algarismos para a aplicabilidade do artigo 59.o, n.o 4, alínea d) (3); do artigo 59.o, n.o 4, alínea g) (3) e do artigo 24.o, n.o 1) (4). |
Primeiro dígito |
Artigo (5) |
Categoria de taxas de contribuição |
1 |
59.o, n.o 3, alínea a) |
Regiões menos desenvolvidas, regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 |
2 |
59.o, n.o 3, alínea b) |
Regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27 |
3 |
59.o, n.o 3, alínea c) |
Regiões em transição que não as referidas no artigo 59.o, n.o 3, alínea b) |
4 |
59.o, n.o 3, alínea d) |
Outras regiões |
5 |
— |
Medida suspensa |
Segundo dígito |
Artigo (6) |
Derrogações/Outras dotações |
1 |
— |
Integração |
2 |
59.o, n.o 4, alínea a) |
Medidas referidas nos artigos 14.o, 27.o e 35.o, para o desenvolvimento local LEADER referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para as operações a título do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i). |
3 |
59.o, n.o 4, alínea b) |
Operações que contribuam para a realização dos objetivos do ambiente e atenuação das alterações climáticas e adaptação |
4 |
59.o, n.o 4, alínea c) |
Instrumentos financeiros a nível da União referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 |
5 |
59.o, n.o 4, alínea e) |
Operações financiadas pelos fundos transferidos para o Feader em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013; |
6 |
Artigo 59.o, n.o 4, alínea f) |
Dotação adicional para Portugal e Chipre |
7 |
— |
Ajustamento voluntário nos termos dos artigos 10.o-B e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Terceiro dígito |
Instrumentos financeiros a nível do Estado-Membro — artigo 59.o, n.o 4, alínea d) |
Assistência financeira — artigo 59.o, n.o 4, alínea g) |
Dificuldades orçamentais temporárias — artigo 24.o, n.o 1 |
1 |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
2 |
Aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável. |
3 |
Não aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
4 |
Aplicável |
Aplicável |
Não aplicável |
5 |
Não aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
6 |
Aplicável |
Não aplicável |
Aplicável |
7 |
Não aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
8 |
Aplicável |
Aplicável |
Aplicável |
Os dois últimos dígitos «PP» indicam o número do programa: são permitidos algarismos entre «00» e «99»
00 |
Para programa nacional |
de 01 a 98 |
Para programas regionais |
99 |
Para programa da rede nacional |
Exemplo
F 109 = 05046001 01 431 01 significa:
05046001: rubrica orçamental período de programação 2014-2020 do Feader;
01: medida «Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)»;
4: «Artigo 59.o, n.o 3, alínea d) — Outras regiões»;
3: «Artigo 59.o, n.o 4, alínea b) — Operações que contribuam para a realização dos objetivos do ambiente e atenuação das alterações climáticas e adaptação»;
1: O artigo 59.o, n.o 4, alíneas d) e g) e o artigo 24.o, n.o 1, não são aplicáveis;
01: programa regional número «01».
(1) É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
(2) Medida suspensa do período de programação de 2007-2013.
(3) É feita referência ao respetivo artigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(4) É feita referência ao respetivo artigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
(5) É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
(6) É feita referência aos respetivos artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1068/2014 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2014
que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
44/TQ43 |
Estado-Membro |
Reino Unido |
Unidade populacional |
USK/1214EI |
Espécie |
Bolota (Brosme brosme) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
Data do encerramento |
11.9.2014 |
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1069/2014 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2014
que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que diz respeito ao período de retenção para o prémio por vaca em aleitamento para 2104 em Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea r),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o prémio por vaca em aleitamento pode ser concedido aos agricultores desde que estes detenham na sua exploração, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido de prémio por vaca em aleitamento, um determinado número de animais. A mesma obrigação aplica-se quando os Estados-Membros paguem um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento nos termos do artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(2) |
A Espanha informou a Comissão de que partes do país estão a ser afetadas por uma seca excecional e persistente em consequência de um elevado défice pluviométrico, em comparação com a média a longo prazo, devido ao número insuficiente de dias de precipitação significativa desde 1 de outubro de 2013. O prolongamento da situação resulta no empobrecimento das terras de pastagem, assim como na escassez e/ou fraca qualidade das forragens disponíveis, criando uma situação económica extremamente difícil para os agricultores situados nas zonas afetadas pela seca, que mantêm manadas inteiras em regimes de criação extensiva e têm de respeitar o período de retenção previsto no artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(3) |
Esta situação de emergência criou problemas práticos e específicos graves aos agricultores que detêm vacas em aleitamento devido ao aumento dos custos de alimentação e abeberamento dos animais. A fim de permitir que os agricultores que criam vacas em aleitamento nas zonas afetadas pela seca continuem a honrar os seus compromissos financeiros sem perder o direito a receber o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é adequado encurtar a duração do período de retenção referido no artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento em relação ao exercício de 2014. |
(4) |
Consoante as datas de apresentação dos pedidos de prémio por vaca em aleitamento dentro do período fixado pela Espanha, o período de retenção previsto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pode terminar, no mínimo, em 2 de setembro de 2014 e, no máximo, em 10 de dezembro de 2014. A fim de permitir que todos os agricultores afetados possam beneficiar da derrogação, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável retroativamente. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito ao exercício de 2014, em derrogação do artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o período de retenção mínimo referido nessa disposição é encurtado para cinco meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido de prémio por vaca em aleitamento.
O primeiro parágrafo é aplicável aos agricultores situados nas Comunidades Autónomas de Espanha enumeradas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
ANEXO
Comunidades Autónomas de Espanha referidas no artigo 1.o
|
Andalucia |
|
Murcia |
|
Valencia |
|
Aragón |
|
Baleares |
|
Castilla-La Mancha |
|
Castilla y Leon |
|
Cataluña |
|
Madrid |
|
Extremadura |
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/49 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2014 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 271/2009 no que respeita ao teor mínimo da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de galinhas poedeiras (detentor da autorização: BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) foi autorizada, pelo prazo de 10 anos, para leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão (2), para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão (3), e para suínos de engorda, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1404/2013 da Comissão (4). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização dessa preparação, reduzindo o seu teor mínimo de 560 TXU/kg para 280 TXU/kg e de 250 TGU/kg para 125 TGU/kg do alimento completo no que respeita à utilização em galinhas poedeiras. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «Autoridade»). |
(4) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 20 de maio de 2014 (5), que, nas novas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) tem potencial para ser eficaz na dose mínima solicitada de 280TXU/kg e de 125TGU/kg de alimento completo para galinhas poedeiras. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 271/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 271/2009, na coluna «Teor mínimo» correspondente à entrada para galinhas poedeiras, «560 TXU» é substituído por «280 TXU» e «250 TGU» é substituído por «125 TGU».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 91 de 3.4.2009, p. 5).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) (JO L 277 de 22.10.2011, p. 11).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1404/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de suínos de engorda (detentor da autorização BASF SE) (JO L 349 de 21.12.2013, p. 88).
(5) EFSA Journal 2014; 12(6):3723.
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1071/2014 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2014
que institui medidas excecionais de apoio aos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Entre 14 de agosto e 5 de setembro de 2013 foi confirmada e notificada pela Itália a presença de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7. Os focos dessa doença foram confirmados em três explorações industriais de galinhas poedeiras, numa exploração industrial de frangas poedeiras, numa exploração industrial de perus e numa exploração tradicional de galos. |
(2) |
A Itália tomou imediata e eficientemente todas as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2). Em especial, as autoridades italianas estabeleceram zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições e tomaram medidas de controlo, monitorização e prevenção em conformidade com as Decisões de Execução 2013/439/UE (3) e 2013/443/UE (4) da Comissão. Puderam, ao fazê-lo, erradicar rapidamente a ameaça. Até 30 de junho de 2014, foram aplicáveis medidas de controlo adicionais da União e medidas nacionais conexas, incluindo disposições relativas ao repovoamento das explorações e aos testes laboratoriais na sequência da erradicação dos focos. |
(3) |
Em 2 de setembro de 2013, as autoridades italianas informaram a Comissão de que as medidas sanitárias restritivas aplicadas para conter e erradicar a propagação do vírus tinham afetado certos operadores e que estes tinham tido perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(4) |
Em 4 de fevereiro de 2014, a Comissão recebeu das autoridades italianas um pedido formal de cofinanciamento de certas medidas excecionais de apoio nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
Na sequência das medidas de prevenção, surgiram dificuldades no transporte e comercialização de ovos para incubação e pintos do dia. Hong Kong, as Filipinas, a Arábia Saudita e os Emirados Árabes Unidos proibiram as importações de aves de capoeira de Itália. Além disso, as restrições à circulação causaram prejuízos adicionais indiretos devido à necessidade de destruir ou transformar ovos para incubação. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União é equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Itália para as medidas excecionais de apoio. A Comissão deve, após análise do pedido da Itália, fixar as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado. |
(7) |
Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, deve fixar-se um montante forfetário de cofinanciamento, a um nível adequado para cada produto. Ao fixar o nível máximo de cofinanciamento da União, devem ser tidos em conta diversos elementos. Em especial, dado que os ovos para incubação da espécie Gallus domesticus são os únicos autorizados a ser transformados em produtos alimentares, o cofinanciamento da União para esses ovos deve ser, no caso dos ovos transformados, inferior ao concedido para a destruição de todos os outros ovos para incubação. |
(8) |
Além disso, os ovos de mesa da espécie Gallus domesticus, inicialmente destinados aos consumidores finais, foram transformados em ovoprodutos pasteurizados devido às restrições impostas às explorações de destino situadas nas zonas de vigilância ou em outras zonas submetidas a restrições. |
(9) |
Verificaram-se, ainda, perdas económicas devidas à destruição de ovos para incubação ou de pintos, ao abate antecipado de uma parte do efetivo reprodutor, ao abate antecipado de frangos de carne, à redução da incubação de ovos para incubação devido à redução temporária da produção imposta como medida preventiva de biossegurança e à consequente impossibilidade de colocar os pintos ou, ainda, ao abate de frangas prontas para a postura. |
(10) |
As espécies afetadas por essas medidas são as poedeiras e os frangos de carne da espécie Gallus domesticus, os perus, as pintadas e os patos. |
(11) |
A redução da biossegurança na sequência do surgimento dos focos causou aos operadores prejuízos importantes que devem ser compensados. |
(12) |
Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não deviam ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros e o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado aos produtos elegíveis relativamente aos quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014. |
(13) |
A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio previstas no presente regulamento devem limitar-se ao estritamente necessário para apoiar o mercado em causa. |
(14) |
Por razões de boa gestão financeira das medidas, os pagamentos devem ser efetuados pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2015, o mais tardar. |
(15) |
Para assegurar a elegibilidade e correção dos pagamentos, as autoridades italianas devem realizar controlos ex ante. |
(16) |
Para permitir à União a realização do seu controlo financeiro, as autoridades italianas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Itália para apoio ao mercado dos ovos e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado pelos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 detetados e notificados pela Itália entre 14 de agosto e 5 de setembro de 2013, na sequência dos quais foram aplicáveis medidas restritivas da União e nacionais até 30 de junho de 2014.
As despesas só são elegíveis para cofinanciamento da União se tiverem sido pagas pela Itália ao beneficiário até 30 de setembro de 2015.
O nível máximo do cofinanciamento da União é o seguinte:
a) |
para a destruição de ovos para incubação do código NC 0407 11 00, um montante forfetário de 0,13824 euros por ovo para incubação de galinhas poedeiras, para o máximo de 38 016 unidades; |
b) |
para a transformação de ovos para incubação do código NC 0407 11 00, um montante forfetário de 0,1106 euros por ovo para incubação, para o máximo de 4 687 600 unidades de ovos para incubação de poedeiras e o máximo de 28 450 unidades de ovos para incubação de frangos de carne; |
c) |
para a transformação de ovos com casca para alimentação humana do código NC 0407 11 00, um montante forfetário de 0,0136 euros por ovo, para o máximo de 1 703 520 unidades; |
d) |
para a redução da incubação de ovos para incubação de poedeiras, um montante forfetário de 0,01672 euros por ovo para incubação do código NC 0407 11 00, para o máximo de 549 720 unidades; |
e) |
para o abate e a eliminação dos pintos do código NC 0105, um montante forfetário de:
|
f) |
para o abate precoce de bandos de frangos de carne, bandos de frangos de carne reprodutores, bandos de progenitores de perus e bandos de progenitores (avós) de frangos de carne, um montante forfetário de:
|
g) |
para a redução temporária da produção devido à biossegurança, um montante forfetário de:
|
Artigo 2.o
O cofinanciamento pela União ao abrigo do presente regulamento fica limitado aos produtos não compensados por auxílios estatais ou seguros e para os quais não tenha sido recebida nenhuma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.
Artigo 3.o
Antes de efetuar quaisquer pagamentos, a Itália deve realizar controlos físicos e administrativos exaustivos para garantir o cumprimento do presente regulamento.
Em especial, as autoridades italianas devem:
a) |
verificar a elegibilidade do beneficiário que apresenta os pedidos de apoio; |
b) |
verificar a elegibilidade dos ovos e animais para os quais tiver sido apresentado um pedido de apoio; |
c) |
verificar as quantidades de ovos e animais elegíveis para apoio; |
d) |
verificar, para cada operador elegível, a superfície efetiva de produção afetada pela redução da produção devida à biossegurança e respetiva duração. |
Artigo 4.o
As autoridades italianas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(3) Decisão de Execução 2013/439/UE da Comissão, de 19 de agosto de 2013, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália (JO L 222 de 21.8.2013, p. 10).
(4) Decisão de Execução 2013/443/UE da Comissão, de 27 de agosto de 2013, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 em Itália, incluindo o estabelecimento de outras zonas submetidas a restrições, e que revoga a Decisão de Execução 2013/439/UE (JO L 230 de 29.8.2013, p. 20).
(5) Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1072/2014 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
65,0 |
MA |
177,0 |
|
MK |
51,9 |
|
XS |
75,9 |
|
ZZ |
92,5 |
|
0707 00 05 |
MK |
29,8 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
73,1 |
|
0709 93 10 |
TR |
130,3 |
ZZ |
130,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
107,9 |
BR |
84,6 |
|
CL |
117,7 |
|
IL |
102,2 |
|
TR |
115,0 |
|
UY |
125,3 |
|
ZA |
112,3 |
|
ZZ |
109,3 |
|
0806 10 10 |
BR |
166,4 |
MK |
31,8 |
|
TR |
136,0 |
|
ZZ |
111,4 |
|
0808 10 80 |
BA |
57,3 |
BR |
51,7 |
|
CL |
79,6 |
|
NZ |
133,2 |
|
US |
192,8 |
|
ZA |
132,2 |
|
ZZ |
107,8 |
|
0808 30 90 |
CN |
95,2 |
TR |
110,0 |
|
ZA |
80,2 |
|
ZZ |
95,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/57 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
que nomeia um membro do Reino Unido do Comité Económico e Social Europeu
(2014/705/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta do governo do Reino Unido,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1). |
(2) |
Vagou um de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Bryan CASSIDY, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
David YEANDLE OBE é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
(1) JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/58 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2014
que nomeia um membro do Reino Unido do Comité Económico e Social Europeu
(2014/706/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1). |
(2) |
Vagou um de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Richard BALFE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Lynne FAULKNER é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 20 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LUPI
(1) JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/59 |
DECISÃO EULEX KOSOVO/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 9 de outubro de 2014
relativa à nomeação do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO
(2014/707/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/124/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 17 de junho de 2014, o CPS adotou a Decisão EULEX KOSOVO/1/2014 (3), que prorroga até 14 de outubro de 2014 o mandato do Chefe da Missão EULEX KOSOVO. |
(3) |
Em 12 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/349/PESC (4), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC e prorroga a EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2016. |
(4) |
Em 25 de setembro de 2014, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação doEmbaixador Gabriele MEUCCI como Chefe da Missão EULEX KOSOVO durante o período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 14 de junho de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Embaixador Gabriele MEUCCI é nomeado Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) durante o período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 14 de junho de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de outubro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) A designação «Kosovo» não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está em sintonia com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(2) JO L 42 de 16.2.2008, p. 92
(3) Decisão EULEX KOSOVO/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 17 de junho de 2014, que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 180 de 20.6.2014, p. 17).
(4) Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 174 de 13.6.2014, p. 42).
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2014
que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2014) 7141]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/708/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo D, capítulo I, ponto E,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína no território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(2) |
O anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(3) |
A Polónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE, no que diz respeito a 12 regiões administrativas (powiaty) pertencentes à unidade administrativa superior (voivodato) de zachodniopomorskie. |
(4) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Polónia, as regiões em causa devem ser declaradas oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(5) |
O anexo III da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
No anexo III, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redação:
«Na Polónia:
— |
Voivodato dolnośląskie
|
— |
Voivodato lubelskie
|
— |
Voivodato lubuskie
|
— |
Voivodato kujawsko-pomorskie
|
— |
Voivodato łódzkie
|
— |
Voivodato małopolskie
|
— |
Voivodato mazowieckie
|
— |
Voivodato opolskie
|
— |
Voivodato podkarpackie
|
— |
Voivodato podlaskie
|
— |
Voivodato pomorskie
|
— |
Voivodato śląskie
|
— |
Voivodato świętokrzyskie
|
— |
Voivodato warmińsko-mazurskie
|
— |
Voivodato wielkopolskie
|
— |
Voivodato zachodniopomorskie
|
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2014
relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU
[notificada com o número C(2014) 7222]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/709/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (4) estabelece as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União, incluindo as medidas a tomar em caso de foco de peste suína africana numa exploração suinícola e em casos de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens. Essas medidas incluem planos a desenvolver e a aplicar pelos Estados-Membros, e a aprovar pela Comissão, para a erradicação da peste suína africana em populações de suínos selvagens. |
(2) |
A peste suína africana está presente na Sardenha, em Itália, desde 1978 e em 2014 foi introduzida noutros Estados-Membros situados na Europa Oriental, nomeadamente a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, em proveniência de países terceiros vizinhos onde a doença está bastante disseminada. |
(3) |
A fim de direcionar as medidas de luta e prevenir a propagação da doença assim com qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar obstáculos injustificados ao comércio por parte de países terceiros, os Estados-Membros em causa estabeleceram, com caráter de urgência, zonas infetadas e zonas de risco de infeção, as quais foram definidas ao nível da União em colaboração com esses Estados-Membros, através de decisões de execução da Comissão que foram consolidadas através da Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5). Essa decisão define igualmente medidas de polícia sanitária relativas às deslocações e à expedição de suínos e de determinados produtos à base de suínos, bem como à marcação da carne de suíno proveniente das zonas estabelecidas no anexo da decisão a fim de evitar a propagação da doença para outras zonas da União. |
(4) |
A Decisão 2005/362/CE da Comissão (6) aprovou um plano apresentado pela Itália à Comissão tendo em vista a erradicação da peste suína africana em suínos selvagens na Sardenha e a Decisão de Execução 2014/442/UE da Comissão (7) aprovou os planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da Lituânia e da Polónia. |
(5) |
A peste suína africana pode ser considerada uma doença endémica nas populações de suínos domésticos e selvagens de certos países terceiros que fazem fronteira com a União e representa uma ameaça permanente para a União. |
(6) |
A situação da doença é passível de pôr em perigo os efetivos suínos de zonas não afetadas dos Estados-Membros atualmente atingidos pela doença, designadamente a Estónia, a Itália, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, bem os como efetivos suínos de outros Estados-Membros, em virtude nomeadamente do comércio de produtos de origem suína. |
(7) |
A Estónia, a Itália, a Letónia, a Lituânia e a Polónia tomaram medidas de luta contra a peste suína africana no âmbito da Diretiva 2002/60/CE e a Estónia e a Lituânia devem apresentar à Comissão, para efeitos de aprovação em conformidade com o artigo 16.o da referida diretiva, os seus planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens. |
(8) |
Afigura-se adequado enumerar num anexo os Estados-Membros e as zonas afetadas, diferenciados em função do nível de risco. Nas diferentes partes do anexo deve considerar-se a situação epidemiológica da peste suína africana, nomeadamente se se trata das explorações de suínos e da população de suínos selvagens em conjunto (partes III e IV) ou só da população de suínos selvagens (parte II), ou se o risco se deve a uma certa proximidade com a infeção na população selvagem (parte I). Em especial, deve distinguir-se se a situação epidemiológica está estabilizada e a doença se tornou endémica (parte IV) ou se a situação é ainda dinâmica e a sua evolução é incerta (parte III). Todavia, a classificação dos territórios ou partes dos territórios dos Estados-Membros no âmbito das partes I, II, III e IV do anexo de acordo com a população de suínos em causa pode carecer de adaptação mediante a consideração de fatores de risco adicionais relacionados com a situação epidemiológica local e com a sua evolução, em especial em zonas recentemente infetadas onde se dispõe de menos experiência sobre a epidemiologia da doença em diferentes sistemas ecológicos. |
(9) |
Em termos de risco de propagação da peste suína africana, a circulação dos diferentes produtos de origem suína coloca níveis diferentes de risco. De um modo geral, segundo o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2010 (8), a circulação de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno, bem como de subprodutos animais de origem suína provenientes de zonas infetadas, representa um risco mais elevado, em termos de exposição e consequências, do que a circulação de carne, preparados de carne e produtos à base de carne. Por conseguinte, a expedição de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno e de subprodutos animais de origem suína, bem como a expedição de determinadas carnes, preparados de carne e produtos à base de carne provenientes de determinadas zonas dos Estados-Membros enumeradas no anexo, partes I, II, III e IV, devem ser proibidas. Esta proibição inclui todos os suídeos, como se refere na Diretiva 92/65/CEE do Conselho (9). |
(10) |
A fim de ter em conta os diferentes níveis de risco, consoante o tipo de produtos de origem suína e a situação epidemiológica nos Estados-Membros e zonas em causa, é adequado prever determinadas derrogações para cada tipo de produto de origem suína proveniente dos territórios referidos nas diferentes partes do anexo. Estas derrogações estão também em consonância com as medidas de redução dos riscos na importação no que diz respeito à peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal. A presente decisão deve igualmente estabelecer as medidas de salvaguarda adicionais e os requisitos sanitários ou os tratamentos aplicáveis a cada um dos produtos, caso as referidas derrogações sejam concedidas. |
(11) |
Em virtude da situação epidemiológica atual, e por motivos de precaução, os Estados-Membros em causa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia, estabeleceram novas zonas de dimensão adequada e suficiente, tal como enumeradas nas partes I, II e III do anexo, adaptadas à atual situação epidemiológica e, sempre que adequado, aplicam-se restrições à circulação de suínos vivos, seu sémen, embriões e óvulos e carne de suíno fresca e determinados produtos à base de suíno. A situação em termos de peste suína africana na Sardenha, Itália, é diferente da dos outros Estados-Membros devido à longa endemicidade da doença nesta parte do território italiano e ao facto de se tratar de uma ilha; considera-se assim necessário introduzir uma parte IV no anexo a fim de abranger a totalidade do território da Sardenha. |
(12) |
As restrições veterinárias atualmente aplicáveis são particularmente rigorosas nas zonas enumeradas na parte III do anexo, onde podem originar problemas ao nível da logística e do bem-estar dos animais caso não seja possível abater os suínos dentro dessas zonas, em especial devido à ausência de um matadouro adequado ou a limitações na capacidade de abate nas zonas em causa, enumeradas na referida parte III. |
(13) |
A circulação de suínos vivos para abate imediato coloca menos riscos que outros tipos de transporte, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos. Assim, é adequado que, sempre que se verifiquem as circunstâncias acima descritas de modo concomitante, os Estados-Membros em causa possam, a título excecional, conceder derrogações para a expedição de suínos vivos das zonas enumeradas na parte III do anexo, para o seu abate imediato num matadouro situado fora dessa zona no mesmo Estado-Membro, desde que sejam satisfeitas condições rigorosas a fim de não comprometer a luta contra a doença. |
(14) |
A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (10) e a Decisão 93/444/CEE da Comissão (11) estabelecem que os animais devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão sejam aplicáveis a suínos vivos destinados ao comércio intra-União ou a exportação para um país terceiro, os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (12) estabelece que certos produtos de origem animal devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. A fim de impedir a propagação da peste suína africana a outras zonas da União, quando um Estado-Membro estiver sujeito a uma proibição de expedição, a partir de certas partes do seu território, de carne fresca de suíno e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, devem estabelecer-se determinados requisitos, em particular no que diz respeito à certificação, para a expedição dessa carne, preparados de carne e produtos à base de carne a partir de outras zonas do território desse Estado-Membro não sujeitas a essa proibição, e os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão. |
(16) |
Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína africana a outras zonas da União e a países terceiros, dispor que se sujeite a determinadas condições mais rigorosas a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham com origem nos Estados-Membros com zonas enumeradas no anexo. Em particular, a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e com as marcas de salubridade da carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
(17) |
O período de aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ter em consideração a epidemiologia da peste suína africana e as condições para a recuperação do estatuto de indemnidade de peste suína africana, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, pelo que esse período deve manter-se pelo menos até 31 de dezembro de 2018. |
(18) |
Por uma questão de clareza, considera-se oportuno revogar a Decisão de Execução 2014/178/UE e substituí-la pela presente decisão. |
(19) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).
Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.
Artigo 2.o
Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros em causa devem proibir:
a) |
a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo; |
b) |
a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo; |
c) |
a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo; |
d) |
a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo. |
Artigo 3.o
Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:
1. |
Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação; e |
2. |
Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão (15) na data de expedição; ou |
3. |
Os suínos sejam provenientes de uma exploração:
|
Artigo 4.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos
Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:
1. |
os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação; |
2. |
os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3; |
3. |
os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente; |
4. |
a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos; |
5. |
à chegada ao matadouro, os suínos permaneçam separados dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo; |
6. |
o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga; |
7. |
os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:
|
8. |
os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana; |
9. |
os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo. |
Artigo 5.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:
a) |
sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou |
b) |
sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou |
c) |
tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o. |
Artigo 6.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:
a) |
sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou |
b) |
tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o. |
Artigo 7.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo
1. Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.
2. Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carcaças não transformadas de suínos, com exceção de suínos selvagens, e de subprodutos animais de origem suína, com exceção dos subprodutos de suínos selvagens (a seguir designados «subprodutos animais»), a partir de matadouros (17) situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de transformação, incineração ou co-incineração localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:
a) |
os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição; |
b) |
cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:
|
c) |
após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente; |
d) |
seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança; |
e) |
o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial; |
f) |
cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (18), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii); |
g) |
após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE; |
h) |
os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação; |
i) |
a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante; |
j) |
antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo. |
Artigo 8.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo
1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:
a) |
zonas não incluídas no anexo; |
b) |
uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo. |
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:
a) |
permaneceram ininterruptamente durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas no anexo durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição; |
b) |
são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente; |
c) |
foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou |
d) |
são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:
|
3. No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (19).
Artigo 9.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas no anexo
O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:
a) |
sémen de suíno, a menos que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho (20), e situado fora das zonas incluídas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão; |
b) |
óvulos e embriões de animais da espécie suína, a menos que os óvulos e embriões provenham de porcas dadoras mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam concebidos ou produzidos com sémen em conformidade com as condições estabelecidas na alínea a). |
Artigo 10.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo
1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:
a) |
os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana; |
b) |
as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
Artigo 11.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo
1. Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.
3. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.
Artigo 12.o
Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2
A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.
Artigo 13.o
Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo
Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:
a) |
tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE; |
b) |
sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE; |
c) |
estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (21). |
Artigo 14.o
Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.
Artigo 15.o
Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham
1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) |
nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro; |
b) |
nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro. |
2. Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.
Artigo 16.o
Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:
a) |
a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
b) |
a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
Artigo 17.o
Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) |
as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão; |
b) |
os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas. |
Artigo 18.o
Dever de informação dos Estados-Membros em causa
Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.
Artigo 19.o
Conformidade
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 20.o
Revogação
A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.
Artigo 21.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 22.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(5) Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).
(6) Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (JO L 118 de 5.5.2005, p. 37).
(7) Decisão de Execução 2014/442/UE da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aprova os planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da Lituânia e da Polónia (JO L 200 de 9.7.2014, p. 21).
(8) EFSA Journal 2010; 8(3):1556.
(9) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(10) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(11) Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (JO L 208 de 19.8.1993, p. 34).
(12) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
(13) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(14) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).
(15) Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).
(16) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(17) Aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), e com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.
(18) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(20) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).
ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o maakond de Põlvamaa; |
— |
o maakond de Võrumaa; |
— |
o vald de Häädemeeste; |
— |
o vald de Kambja; |
— |
o vald de Kasepää; |
— |
o vald de Kolga-Jaani; |
— |
o vald de Konguta; |
— |
o vald de Kõo; |
— |
o vald de Kõpu; |
— |
o vald de Laekvere; |
— |
o vald de Nõo; |
— |
o vald de Paikuse; |
— |
o vald de Pärsti; |
— |
o vald de Puhja; |
— |
o vald de Rägavere; |
— |
o vald de Rannu; |
— |
o vald de Rõngu; |
— |
o vald de Saarde; |
— |
o vald de Saare; |
— |
o vald de Saarepeedi; |
— |
o vald de Sõmeru; |
— |
o vald de Surju; |
— |
o vald de Suure-Jaani; |
— |
o vald de Tahkuranna; |
— |
o vald de Torma; |
— |
o vald de Viiratsi; |
— |
o vald de Vinni; |
— |
o vald de Viru-Nigula; |
— |
o linn de Kunda; |
— |
o linn de Viljandi. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
o novads de Aizkraukles; |
— |
o novads de Alojas; |
— |
o novads de Alūksnes; |
— |
o novads de Amatas; |
— |
o novads de Apes; |
— |
o novads de Baltinavas; |
— |
o novads de Balvu; |
— |
o novads de Cēsu; |
— |
o novads de Gulbenes; |
— |
o novads de Ikšķiles; |
— |
o novads de Inčukalna; |
— |
o novads de Jaunjelgavas; |
— |
o novads de Jaunpiepalgas; |
— |
o novads de Ķeguma; |
— |
o novads de Kocēnu; |
— |
o novads de Krimuldas; |
— |
o novads de Lielvārdes; |
— |
o novads de Līgatnes; |
— |
o novads de Limbažu; |
— |
o novads de Mālpils; |
— |
o novads de Mazsalacas; |
— |
o novads de Neretas; |
— |
o novads de Ogres; |
— |
o novads de Pārgaujas; |
— |
o novads de Priekuļu; |
— |
o novads de Raunas; |
— |
o novads de Ropažu; |
— |
o novads de Rugāju; |
— |
o novads de Salacgrīvas; |
— |
o novads de Salas; |
— |
o novads de Sējas; |
— |
o novads de Siguldas; |
— |
o novads de Skrīveru; |
— |
o novads de Smiltenes; |
— |
o novads de Vecpiebalgas; |
— |
o novads de Vecumnieku; |
— |
o novads de Viesītes; |
— |
o novads de Viļakas; |
— |
a republikas pilsēta de Valmiera. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
o rajono savivaldybe de Biržai; |
— |
o rajono savivaldybe de Jonava; |
— |
o rajono savivaldybe de Kaišiadorys; |
— |
o rajono savivaldybe de Kaunas; |
— |
o rajono savivaldybe de Kedainiai; |
— |
o rajono savivaldybe de Panevežys; |
— |
o rajono savivaldybe de Pasvalys; |
— |
o rajono savivaldybe de Prienai; |
— |
o savivaldybe de Birštonas; |
— |
o savivaldybe de Kazlu Ruda; |
— |
o savivaldybe de Marijampole; |
— |
o savivaldybe de Kalvarija; |
— |
o miesto savivaldybe de Kaunas; |
— |
o miesto savivaldybe de Panevežys; |
— |
no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
— |
o powiat M. Suwałki; |
— |
o powiat M. Białystok; |
— |
os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski; |
— |
os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński; |
— |
os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski; |
— |
o powiat moniecki; |
— |
os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski; |
— |
os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów, Łapy, Poświętne, Zawady, e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki; |
— |
o powiat bielski; |
— |
o powiat hajnowski; |
— |
os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki; |
— |
o gminy de Rutki no powiat zambrowski; |
— |
os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki. |
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o maakond de Ida-Virumaa; |
— |
o maakond de Valgamaa; |
— |
o vald de Abja; |
— |
o vald de Halliste; |
— |
o vald de Karksi; |
— |
o vald de Paistu; |
— |
o vald de Tarvastu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
o novads de Aknīstes; |
— |
o novads de Cesvaines; |
— |
o novads de Ērgļu; |
— |
o novads de Ilūkstes; |
— |
a republikas pilsēta de Jēkabpils; |
— |
o novads de Jēkabpils; |
— |
o novads de Kokneses; |
— |
o novads de Krustpils; |
— |
o novads de Līvānu; |
— |
o novads de Lubānas; |
— |
o novads de Madonas; |
— |
o novads de Pļaviņu; |
— |
o novads de Varakļānu. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
o apskritis de Alytus; |
— |
o rajono savivaldybe de Šalcininkai; |
— |
o rajono savivaldybe de Širvintos; |
— |
o rajono savivaldybe de Trakai; |
— |
o rajono savivaldybe de Ukmerge; |
— |
o rajono savivaldybe de Vilnius; |
— |
o savivaldybe de Elektrenai; |
— |
o miesto savivaldybe de Vilnius; |
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No voivodato de podlaskie:
— |
os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński; |
— |
os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski; |
— |
os gminy de Czarna Białostocka, Gródek, Supraśl, Wasilków e Michałowo no powiat białostocki; |
— |
os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski. |
PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
o novads de Aglonas; |
— |
o novads de Beverīinas; |
— |
o novads de Burtnieku; |
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o novads de Ciblas; |
— |
o novads de Dagdas; |
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o novads de Daugavpils; |
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o novads de Kārsavas; |
— |
o novads de Krāslavas; |
— |
o novads de Ludzas; |
— |
o novads de Naukšēnu; |
— |
o novads de Preiļu; |
— |
o novads de Rēzeknes; |
— |
o novads de Riebiņu; |
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o novads de Rūjienas; |
— |
o novads de Streņču; |
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o novads de Valkas; |
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o novads de Vārkavas; |
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o novads de Viļānu; |
— |
o novads de Zilupes; |
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a republikas pilsēta de Daugavpils; |
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a republikas pilsēta de Rēzekne. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
o rajono savivaldybe de Ignalina; |
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o rajono savivaldybe de Moletai; |
— |
o rajono savivaldybe de Rokiškis; |
— |
o rajono savivaldybe de Švencionys; |
— |
o rajono savivaldybe de Utena; |
— |
o rajono savivaldybe de Zarasai; |
— |
o savivaldybe de Visaginas; |
— |
no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis; |
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
todas as zonas da Sardenha.
RECOMENDAÇÕES
11.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/79 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2014
relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/710/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Tendo em conta os pareceres do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e do Comité das Comunicações,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/21/CE estabelece um quadro legislativo para o setor das comunicações eletrónicas que procura, entre outros, responder à tendência para a convergência, englobando no seu âmbito todas as redes e serviços de comunicações eletrónicas. Em conformidade com a Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o objetivo do quadro regulamentar consiste, entre outros, em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica para o setor, à medida que a concorrência nos mercados se desenvolve e, em última análise, fazer com que as comunicações eletrónicas sejam regidas exclusivamente pelo direito da concorrência. |
(2) |
Nessa linha, a presente recomendação tem como objetivo identificar os mercados de produtos e serviços em que se pode justificar uma regulamentação ex ante, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE. O objetivo de qualquer intervenção regulamentar ex ante é, em última análise, produzir benefícios para os utilizadores finais, tornando os mercados retalhistas efetivamente concorrenciais numa base sustentável. É provável que as autoridades reguladoras nacionais venham gradualmente a considerar que os mercados retalhistas são concorrenciais, mesmo na ausência de regulamentação grossista, especialmente tendo em conta as melhorias esperadas na inovação e na concorrência. |
(3) |
A definição de mercados relevantes pode mudar com o tempo, uma vez que as características dos produtos e serviços podem evoluir e as possibilidades de substituição do lado da procura e da oferta podem modificar-se. Passados mais de seis anos desde a entrada em vigor da Recomendação 2007/879/CE da Comissão (3), é agora oportuno revê-la tendo em conta a evolução dos mercados ocorrida desde a sua adoção.A presente recomendação substitui, por conseguinte, a Recomendação 2007/879/CE e fornece uma orientação às autoridades reguladoras nacionais para futuras análises do mercado. |
(4) |
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE exige que a Comissão identifique os mercados, no setor das comunicações eletrónicas, cujas características possam justificar a imposição de obrigações regulamentares em conformidade com os princípios do direito da concorrência. Os princípios do direito da concorrência são, por conseguinte, utilizados na presente recomendação para definir os mercados de produtos no setor das comunicações eletrónicas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, compete às autoridades reguladoras nacionais definir, em conformidade com o direito da concorrência e tendo na máxima conta a presente recomendação, os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes no seu território. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, as obrigações regulamentares ex ante são apenas impostas em mercados que não são efetivamente concorrenciais. Tal como explicado no considerando 27 da Diretiva, estes são mercados em que existe uma ou mais empresas com um poder de mercado significativo e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e da UE em matéria de concorrência não são por si só suficientes para resolver o problema de concorrência identificado. Além disso, ao analisar a concorrência efetiva dever-se-á determinar nomeadamente se o mercado é prospetivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efetiva será duradoura ou transitória. |
(7) |
Quer para a Comissão, quer para as autoridades reguladoras nacionais, o ponto de partida para a identificação dos mercados grossistas suscetíveis de regulamentação ex ante é a análise dos mercados retalhistas correspondentes. Esta análise do comércio a retalho é realizada tendo em conta a procura e, se for caso disso, a substituibilidade da oferta numa perspetiva de futuro, num dado horizonte temporal. Ao definirem os mercados relevantes em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, as autoridades reguladoras nacionais deverão identificar uma área geográfica onde as condições de concorrência são semelhantes ou suficientemente homogéneas e podem ser distinguidas das de áreas vizinhas onde as condições de concorrência prevalecentes são consideravelmente diferentes, tendo especialmente em conta a questão de saber se o potencial operador com PMS age uniformemente em toda a sua rede ou se se depara com condições de concorrência consideravelmente diferentes, a tal ponto que as suas atividades são restringidas em algumas zonas, mas não noutras. |
(8) |
É necessário determinar se estes mercados retalhistas são efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulamentação com base na constatação de um poder de mercado significativo. Por outro lado, a análise deverá ter em conta os efeitos de outros tipos de regulamentação aplicáveis aos mercados retalhistas relevantes e mercados grossistas conexos durante todo o período relevante. |
(9) |
Aquando da realização de uma análise do mercado nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2002/21/CE, a avaliação do mercado deverá ser feita a partir de uma perspetiva de futuro, começando pelas atuais condições do mercado. A análise deverá determinar se o mercado é prospetivamente concorrencial e se qualquer falta de concorrência será duradoura, tendo em conta a evolução do mercado prevista ou razoavelmente previsível (4). |
(10) |
Se o mercado retalhista em causa não é efetivamente concorrencial numa perspetiva de futuro, na ausência de regulamentação ex ante, os mercados grossistas correspondentes suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/21/CE, deverão ser avaliados. Ao analisar os limites e o poder de mercado nos correspondentes mercados grossistas relevantes para determinar se estes são efetivamente concorrenciais, as pressões concorrenciais diretas e indiretas deverão ser tidas em conta, independentemente da questão de saber se estas pressões resultam de redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva dos utilizadores finais (5). Por outro lado, se o mercado retalhista em causa é efetivamente concorrencial numa perspetiva de futuro, na ausência de regulamentação ex ante a nível grossista dos mercados relevantes correspondentes, tal deverá conduzir a autoridade reguladora nacional a concluir que a regulamentação deixou de ser necessária ao nível grossista. Se tal acontecer, os mercados grossistas relevantes correspondentes deverão ser avaliados com vista a revogar a regulamentação ex ante. Quando os mercados grossistas estão ligados verticalmente à cadeia de abastecimento, o mercado grossista a analisar em primeiro lugar é o mais a montante do mercado retalhista em questão. |
(11) |
Os mercados grossistas constantes do anexo podem apresentar determinadas características que justifiquem uma regulamentação ex ante porque, de um modo geral, satisfazem os seguintes três critérios cumulativos, que foram igualmente utilizados para identificar os mercados suscetíveis de regulamentação ex ante nas versões anteriores da recomendação. O primeiro critério é a presença de obstáculos fortes e não transitórios à entrada nesse mercado. No entanto, dada a natureza e o funcionamento dinâmicos dos mercados de comunicações eletrónicas, deverão igualmente ser tomadas em consideração, quando se efetua uma análise prospetiva para identificar os mercados relevantes para eventual sujeição a regulamentação ex ante, as possibilidades de superar os obstáculos à entrada no horizonte temporal relevante. O segundo critério prende-se com a eventual evolução da estrutura de um mercado para uma situação de concorrência efetiva no horizonte temporal relevante. A aplicação deste critério envolve o exame da situação da concorrência com base nas infraestruturas e noutros fatores por detrás dos obstáculos à entrada. O terceiro critério é o facto de a aplicação do direito da concorrência, só por si, não corrigir adequadamente a ou as deficiências apresentadas pelo mercado. Os principais indicadores a considerar na avaliação do primeiro e do segundo critérios são semelhantes aos examinados no âmbito de uma análise do mercado sob uma perspetiva de futuro para determinar a presença de um poder de mercado significativo. Trata-se, em particular, dos indicadores relativos aos obstáculos à entrada na ausência de regulamentação (incluindo o nível dos custos irrecuperáveis), à estrutura do mercado, ao seu desempenho, à sua dinâmica, incluindo indicadores como as quotas do mercado e as tendências nessa matéria, aos preços do mercado e às tendências nessa matéria, assim como à extensão e à cobertura das redes ou infraestruturas concorrentes. |
(12) |
No que respeita ao primeiro critério, consideraram-se relevantes dois tipos de obstáculos à entrada no mercado para efeitos da presente recomendação: obstáculos estruturais e obstáculos jurídicos ou regulamentares. Os obstáculos estruturais à entrada decorrem das condições iniciais de custos ou de procura, que criam condições assimétricas entre os operadores históricos e os novos intervenientes, dificultando ou impedindo a entrada destes últimos no mercado. Por exemplo, poderá considerar-se que existem fortes obstáculos estruturais quando o mercado se caracteriza por vantagens de custos absolutas, economias de escala e/ou de gama substanciais, condicionalismos de capacidade e elevados custos não recuperáveis. Pode também estar-se na presença de um obstáculo estrutural conexo quando a oferta do serviço exige uma componente da rede que não pode ser tecnicamente duplicada ou que, a ser duplicada, implicará custos que tornarão a atividade economicamente desinteressante para os concorrentes. |
(13) |
Os obstáculos jurídicos ou regulamentares não decorrem de condições económicas, resultando antes de medidas legislativas, administrativas ou outras que têm efeito direto nas condições de entrada e/ou no posicionamento dos operadores no mercado relevante. Pode dar-se como exemplo de obstáculo jurídico ou regulamentar que dificulta ou impede a entrada num mercado a existência de um limite para o número de empresas que têm acesso ao espetro para a oferta de serviços subjacentes. Outros exemplos de obstáculos jurídicos ou regulamentares são os controlos de preços ou outras medidas no domínio dos preços impostas às empresas e que afetam não só a entrada mas também o posicionamento das empresas no mercado. Os obstáculos jurídicos ou regulamentares suscetíveis de serem eliminados dentro do horizonte temporal relevante não deverão normalmente ser considerados obstáculos à entrada que satisfazem o primeiro critério. |
(14) |
Os obstáculos à entrada podem também tornar-se menos relevantes no que respeita aos mercados dinamizados pela inovação e caracterizados por constantes progressos tecnológicos. Nestes mercados, as pressões concorrenciais provêm muitas vezes das ambições inovadoras dos potenciais concorrentes ainda não presentes no mercado. Nesses mercados impulsionados pela inovação, pode instaurar-se uma concorrência dinâmica ou de mais longo prazo entre empresas que não são necessariamente concorrentes num mercado «estático» existente. A presente recomendação identifica os mercados para os quais se prevê que os obstáculos à entrada se mantenham num período previsível. Para avaliar a probabilidade de persistência de obstáculos à entrada no mercado na ausência de regulamentação, é necessário determinar se no setor se têm observado entradas frequentes e bem-sucedidas e se as entradas têm sido ou podem ser de futuro suficientemente imediatas e persistentes para limitar o poder de mercado. A relevância dos obstáculos à entrada dependerá, entre outras coisas, da escala mínima de eficiência de produção e dos custos não recuperáveis. |
(15) |
Mesmo quando um mercado se caracteriza por fortes obstáculos à entrada, outros fatores estruturais presentes nesse mercado poderão significar que o mercado ainda tem tendência para se tornar efetivamente concorrencial no horizonte temporal relevante. Uma tendência para uma concorrência efetiva implica que o mercado atingirá uma situação de concorrência efetiva na ausência de regulamentação ex ante no período de análise, ou atingi-la-á depois desse período, caso durante este tenham surgido provas claras da dinâmica positiva no mercado. A dinâmica do mercado pode, por exemplo, ser causada pelos progressos tecnológicos ou pela convergência de produtos e mercados, que podem criar pressões concorrenciais entre operadores ativos em diferentes mercados de produtos. É o que pode também acontecer nos mercados com um reduzido — mas suficiente — número de empresas que têm estruturas de custos divergentes e respondem a uma procura elástica em função do preço. Pode também haver excesso de capacidade num mercado, que, normalmente, permite que empresas rivais expandam a sua produção muito rapidamente a cada aumento de preços. Nestes mercados, as quotas de mercado podem alterar-se com o tempo e/ou podem registar-se reduções nos preços. |
(16) |
O terceiro critério destina-se a avaliar a adequação das medidas corretivas que podem ser impostas ao abrigo do direito da concorrência para enfrentar a(s) deficiência(s) persistente(s) identificada(s) no(s) mercado(s), mais concretamente devido ao facto de as obrigações regulamentares ex ante poderem prevenir eficazmente as infrações ao direito da concorrência. As intervenções do direito da concorrência serão provavelmente insuficientes quando, por exemplo, para corrigir uma ou várias deficiências persistentes no mercado, tenham de obedecer a uma longa série de requisitos de conformidade ou caso sejam indispensáveis intervenções frequentes e/ou em tempo útil. Assim, a regulamentação ex ante deverá ser considerada um complemento adequado do direito da concorrência quando este por si só não permitiria resolver de forma adequada a(s) deficiência(s) persistente(s) identificada(s) no(s) mercado(s). |
(17) |
A aplicação cumulativa destes três critérios deverá reduzir o número dos mercados do setor das comunicações eletrónicas em que são impostas obrigações regulamentares ex ante, contribuindo assim para um dos objetivos do quadro regulamentar, nomeadamente aquele que diz respeito à redução progressiva de regras ex ante específicas do setor à medida que a concorrência nos mercados se desenvolve. O incumprimento de qualquer um dos três critérios indicaria que um mercado não deverá ser identificado como sendo suscetível de regulamentação ex ante. |
(18) |
A regulamentação ex ante imposta a nível grossista deverá ser considerada suficiente para enfrentar os eventuais problemas de concorrência no(s) mercado(s) conexo(s) a jusante. Um mercado a jusante apenas deverá ser sujeito a regulamentação ex ante se a concorrência nesse mercado ainda apresentar um poder de mercado significativo, apesar da presença de regulamentação ex ante no(s) mercado(s) grossistas conexo(s) a montante. Dados os avanços no domínio da concorrência, que foram alcançados graças à regulamentação, a presente recomendação apenas identifica os mercados relevantes a nível grossista. Considera-se que a sua regulamentação pode resolver uma falta de concorrência efetiva a nível grossista, que, por sua vez, está na origem das falhas do mercado identificadas nos mercados retalhistas conexos. Se uma autoridade reguladora nacional ainda assim demonstrar que as intervenções a nível grossista não produziram frutos, o mercado retalhista relevante poderá ser suscetível de regulamentação ex ante, desde que a autoridade reguladora nacional considere que o teste dos três critérios prescrito na presente recomendação é satisfeito. |
(19) |
Os mercados enumerados no anexo foram identificados com base nos três critérios cumulativos referidos anteriormente. As autoridades reguladoras nacionais deverão partir do pressuposto que, nestes mercados, os três critérios são satisfeitos. No entanto, caso uma autoridade reguladora nacional conclua que, na ausência de regulamentação ao nível grossista, o(s) mercado(s) retalhista(s) definido(s) apresenta(m) uma concorrência sustentável, uma autoridade reguladora nacional também deverá concluir que a regulamentação ex ante a nível grossista deixou de ser necessária. |
(20) |
Para os mercados enumerados no anexo, uma autoridade reguladora nacional pode ainda considerar necessário, em função de circunstâncias nacionais específicas, levar a cabo o seu próprio teste dos três critérios. A autoridade reguladora nacional pode concluir que o resultado do teste dos três critérios é satisfatório ou não nas circunstâncias nacionais existentes. Se o teste dos três critérios não for satisfatório para um mercado específico enumerado na recomendação, a ARN não deverá impor as obrigações regulamentares nesse mercado. |
(21) |
As autoridades reguladoras nacionais podem identificar mercados diferentes dos enumerados na presente recomendação e aplicar o teste dos três critérios. Em particular, se as autoridades reguladoras nacionais, após terem concluído que um mercado retalhista não é efetivamente concorrencial na ausência de regulamentação ex ante, tencionarem regulamentar o(s) mercado(s) grossista(s) correspondente(s) e este(s) mercado(s) não é/são enumerado(s) na recomendação, deverão sempre efetuar o teste dos três critérios. Nesse caso, o mercado grossista a analisar em primeiro lugar é aquele que se encontra mais a montante do mercado retalhista em causa na cadeia de abastecimento vertical. Uma entidade reguladora nacional deverá efetuar uma análise gradual dos mercados a jusante, a partir dos inputs a montante regulamentados, para determinar se serão efetivamente concorrenciais na presença de regulamentação a montante, até chegar a esse(s) mercado(s) retalhista(s). |
(22) |
As autoridades reguladoras nacionais deverão igualmente aplicar o teste dos três critérios aos mercados enumerados nos anexos da Recomendação 2003/311/CE da Comissão (6) e da Recomendação 2007/879/CE que deixaram de constar do anexo da presente recomendação se estes se encontrarem atualmente regulamentados à luz das circunstâncias nacionais, a fim de determinar se, com base nas circunstâncias nacionais, esses mercados são ainda suscetíveis de regulamentação ex ante. |
(23) |
Os novos mercados emergentes não deverão ser sujeitos a obrigações regulamentares ex ante inadequadas, mesmo que exista uma vantagem de pioneiro, em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE. Considera-se que os novos mercados emergentes compreendem produtos ou serviços em relação aos quais, devido ao seu carácter de novidade, é muito difícil prever as condições de procura ou as condições de entrada no mercado e de oferta, e, por consequência, também difícil aplicar o teste dos três critérios. O objetivo de não sujeitar os novos mercados emergentes a obrigações regulamentares ex ante inadequadas é promover a inovação, como exigido pelo artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE; simultaneamente, deverá impedir-se a apropriação desses mercados pela empresa líder, como também indicado nas orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (7). A modernização progressiva das infraestruturas de rede existentes raramente conduz ao surgimento de um novo mercado ou de um mercado emergente. Há que determinar a ausência de substituibilidade de um produto tanto da perspetiva da procura como da oferta antes de se poder concluir que não faz parte de um mercado já existente. A emergência de novos serviços retalhistas pode dar origem a um novo mercado grossista derivado, na medida em que tais serviços retalhistas não possam ser fornecidos utilizando produtos grossistas existentes. |
(24) |
As autoridades reguladoras nacionais deverão disponibilizar os resultados do teste dos três critérios, realizado em conformidade com a presente recomendação e abrangido pelo artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, à Comissão, ao ORECE e às outras autoridades reguladoras nacionais. A não notificação de um projeto de medida que afeta o comércio entre Estados-Membros, como descrito no considerando 38 da Diretiva 2002/21/CE, pode dar origem a um processo de infração contra o Estado-Membro em causa. |
(25) |
Os mercados enumerados no anexo da presente recomendação deixaram de incluir dois mercados que tinham sido enumerados na Recomendação 2007/879/CE (mercados 1 e 2), uma vez que estes deixaram de satisfazer o teste dos três critérios. Dado que pode haver uma certa variação entre Estados-Membros, em termos de ritmo da evolução do mercado prevista ou razoavelmente previsível, subjacente a esta constatação a nível da União, as circunstâncias nacionais específicas podem justificar que uma autoridade reguladora nacional considere o mercado 1 da Recomendação 2007/879/CE ou outros mercados retalhistas relacionados com o mercado 2 da Recomendação 2007/879/CE, como efetivamente não concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de soluções grossistas apropriadas e proporcionadas. As autoridades reguladoras nacionais poderiam, assim, justificar a contínua intervenção regulamentar ex ante ao nível grossista, desde que o teste dos três critérios seja satisfatório nas circunstâncias nacionais existentes para o período de análise subsequente. Os restantes mercados da Recomendação 2007/879/CE podem ainda justificar regulamentação ex ante, embora haja lugar a uma redefinição das fronteiras dos mercados 4, 5 e 6 da Recomendação 2007/879/CE. As autoridades reguladoras nacionais tomam em consideração as suas circunstâncias nacionais na delimitação desses mercados, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Ao definir os mercados relevantes adequados às circunstâncias nacionais, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE, as autoridades reguladoras nacionais deverão analisar os mercados de produtos e serviços identificados no anexo. |
2. |
Ao identificar outros mercados que não os enumerados no anexo, as autoridades reguladoras nacionais deverão demonstrar, e a Comissão verificará, que satisfazem cumulativamente os três critérios seguintes:
|
3. |
Ao considerar que nenhum dos mercados enumerados no anexo é suscetível de regulamentação ex ante, dadas as circunstâncias nacionais específicas, as autoridades reguladoras nacionais deverão demonstrar, e a Comissão verificará, que pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 2 não é satisfeito. |
4. |
As autoridades reguladoras nacionais deverão considerar todas as pressões concorrenciais relevantes, independentemente do facto de se considerar que as fontes de tais pressões são redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final. |
5. |
A presente recomendação não prejudica as definições de mercados, os resultados das análises do mercado e as obrigações regulamentares adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, e com o artigo 16.o da Diretiva 2002/21/CE antes da data de adoção da presente recomendação. |
6. |
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(2) Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 137 de 18.12.2009, p. 37).
(3) Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 344 de 28.12.2007, p. 65).
(4) Ponto 20 das orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (2002/C 165/03).
(5) Por exemplo, os serviços suplementares (OTT), que, apesar de atualmente não serem considerados como substitutos diretos dos serviços prestados por prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, podem beneficiar de desenvolvimentos tecnológicos suscetíveis de resultar numa expansão contínua nos próximos anos.
(6) Recomendação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).
(7) Orientações da Comissão (JO C 165 de 11.7.2002, p. 6).
ANEXO
Mercado 1 |
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Terminação grossista de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo |
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Mercado 2 |
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Terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais |
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Mercado 3 |
: |
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Mercado 4 |
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Acesso de elevada qualidade grossista num local fixo |