ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 294

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
10 de outubro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1063/2014 da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que proíbe a pesca do badejo na subzona VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 1064/2014 da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIf, VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

37

 

*

Regulamento (UE) n.o 1065/2014 da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1066/2014 da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

41

 

 

DECISÕES

 

 

2014/703/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos na Bélgica e ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa dos bovinos do Land da Turíngia, na Alemanha [notificada com o número C(2014) 7113]  ( 1 )

43

 

 

2014/704/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços [notificada com o número C(2014) 7139]  ( 1 )

46

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália ( JO L 105 de 27.4.2010 )

49

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia ( JO L 195 de 27.7.2010 )

50

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim ( JO L 11 de 15.1.2011 )

51

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 84/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia ( JO L 28 de 2.2.2011 )

52

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia ( JO L 31 de 5.2.2011 )

53

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto ( JO L 76 de 22.3.2011 )

54

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 269/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné ( JO L 76 de 22.3.2011 )

55

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão ( JO L 100 de 14.4.2011 )

56

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão ( JO L 199 de 2.8.2011 )

57

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1083/2011 do Conselho, de 27 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar ( JO L 281 de 28.10.2011 )

58

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 ( JO L 16 de 19.1.2012 )

59

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau ( JO L 119 de 4.5.2012 )

60

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 521/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo ( JO L 156 de 8.6.2013 )

61

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia ( JO L 66 de 6.3.2014 )

62

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana ( JO L 70 de 11.3.2014 )

63

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 78 de 17.3.2014 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1062/2014 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2014

relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do programa de análise das substâncias ativas biocidas existentes (a seguir designado por «programa de análise») iniciado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Dado que a referida diretiva foi revogada e substituída pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012, as normas de execução para o prosseguimento do programa de análise devem ser adaptadas em conformidade com as disposições do regulamento supracitado.

(2)

É importante identificar as combinações substância ativa/tipo de produto que podem ser colocadas no mercado e utilizadas, de acordo com as regras nacionais, por força das disposições transitórias previstas no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Tal deve ser o caso das combinações substância ativa/tipo de produto que se encontram em avaliação no quadro do programa de análise.

(3)

Se um produto tiver beneficiado da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais prevista pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas não for abrangido pela isenção para os géneros alimentícios e alimentos para animais prevista no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as substâncias ativas que contém devem ser avaliadas no quadro do programa de análise, para o tipo de produto em causa. Sem prejuízo das regras nacionais, o produto em causa deve poder ser disponibilizado no mercado e utilizado até à conclusão da avaliação. Um sistema de declaração prévia deve determinar quais os produtos que beneficiarão desta disposição. O mesmo deve ser aplicável nos casos em que a ausência de notificação de uma combinação substância ativa/tipo de produto se deve a uma nova definição de tipos de produtos no Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativamente à definição da Diretiva 98/8/CE, ou se justifica com base numa decisão da Comissão, adotada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, relativa a jurisprudência, como o processo C-420/10 (4), ou em orientações vinculativas da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros, posteriormente revista.

(4)

Se um produto biocida contiver, for constituído por, ou gerar uma substância ativa que já não é abrangida pelo programa de análise, mas a utilização desse produto for essencial num Estado-Membro, essa utilização, e a colocação no mercado para a mesma, devem ser permitidas nesse Estado-Membro, sob a sua responsabilidade, em determinadas condições e por um período limitado.

(5)

Com vista a assegurar coerência e simplificação, o procedimento de avaliação das substâncias ativas no quadro do programa de análise, em todas as suas componentes, deve ser idêntico ao aplicado no caso dos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou com o Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão (5).

(6)

No caso de substâncias que preencham os critérios de exclusão ou de substituição, a autoridade de avaliação competente deve enviar à Agência uma proposta de classificação e rotulagem harmonizadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no respeitante aos parâmetros que suscitam preocupações, preservando simultaneamente o direito do Estado-Membro de apresentar uma proposta sobre outros ou todos os parâmetros. A autoridade de avaliação competente deve também consultar a Agência sobre substâncias que preencham os critérios para serem classificadas de persistentes, bioacumuláveis ou tóxicas ou sobre substâncias com propriedades passíveis de serem consideradas perturbadoras do sistema endócrino.

(7)

A fim de assegurar a conclusão do programa de análise até à data-limite indicada no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, as avaliações devem limitar-se às combinações substância ativa/tipo de produto relativamente às quais os dados tenham sido apresentados nos prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 1451/2007 e no presente regulamento. Além disso, devem ser estabelecidos prazos adequados para a conclusão das avaliações, tendo em conta a possibilidade de os pedidos serem validados menos de um ano antes do termo desses prazos.

(8)

Não foram ainda estabelecidos requisitos em matéria de dados para inclusão na categoria 7 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. É, por conseguinte, oportuno, neste momento, limitar os pedidos para inclusão no referido anexo às categorias 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

(9)

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, decorre do artigo 91.o do mesmo regulamento que os critérios enunciados no seu artigo 10.o devem ser relevantes para a autorização posterior de produtos biocidas em todos os casos. Importa, pois, identificar substâncias que satisfaçam esses critérios, em todas as avaliações de substâncias ativas.

(10)

Os participantes potenciais no programa de análise devem poder, por mútuo acordo, associar-se a um participante existente ou substituí-lo, desde que a avaliação não seja atrasada por um acesso limitado aos dados, uma vez que, de outro modo, o requerente potencial teria de produzir os dados de novo.

(11)

Dado que a participação no programa é voluntária, os participantes devem ser autorizados a retirar-se do mesmo. Nesse caso, os participantes potenciais devem poder assumir o apoio, exceto se esta possibilidade já tiver sido concedida uma vez, causando atrasos ao programa de revisão, e se a Agência já tiver iniciado os trabalhos sobre o parecer.

(12)

Se a avaliação de uma substância ativa demonstrar que a identidade formalmente incluída no programa de análise não corresponde de forma exata à da substância efetivamente avaliada, e a avaliação não permitir tirar conclusões quanto à identidade da substância formalmente incluída, deve ser possível redefinir a substância no decurso da avaliação e permitir que outras pessoas assumam o apoio da substância formalmente incluída.

(13)

Certas substâncias incluídas no programa de análise não são apoiadas por nenhum participante no momento da adoção do presente regulamento. O mesmo se aplica a determinados nanomateriais, embora, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, esses materiais não possam ser aprovados, salvo com menção explícita. Deve ser garantida a possibilidade de as pessoas assumirem a participação no respeitante às substâncias e aos nanomateriais, para evitar a exclusão das substâncias e dos nanomateriais do programa de análise.

(14)

A fim de assegurar que nenhuma substância é indevidamente mantida ou incluída no programa de análise sem ser posteriormente avaliada, a manutenção ou a inclusão de uma substância que ainda não se encontre em avaliação deve ser objeto de uma notificação dos dados essenciais relativos à substância,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do programa de trabalho para a análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes referidas no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)

«Decisão de não-aprovação», uma decisão de não aprovar uma combinação substância/tipo de produto, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou do artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, ou de a não incluir nos anexos I ou IA da Diretiva 98/8/CE;

(b)

«Combinação substância/tipo de produto incluída no programa de análise», uma combinação substância/tipo de produto constante do anexo II, que cumpra as seguintes condições:

(i)

não está abrangida por nenhum dos seguintes atos:

uma diretiva relativa à inclusão no anexo I ou IA da Diretiva 98/8/CE,

um regulamento que preveja a sua aprovação nos termos do artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012;

(ii)

não foi objeto de qualquer decisão de não-aprovação, ou a última decisão de não-aprovação que lhe foi aplicada foi entretanto revogada;

(c)

«Participante», uma pessoa que tenha apresentado um pedido relativo a uma combinação substância/tipo de produto incluída no programa de análise, ou tenha apresentado uma notificação considerada conforme nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do presente regulamento, ou em cujo nome tenha sido apresentado o referido pedido ou a referida notificação.

(d)

«Autoridade de avaliação competente», a autoridade competente do Estado-Membro indicado no anexo II do presente regulamento, designada nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

CAPÍTULO 2

AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 3.o

Pedido de aprovação ou de inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012

1.   Os pedidos de aprovação ou de inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 só podem ser apresentados por participantes cuja notificação seja considerada conforme pela Agência, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do presente regulamento.

Se o pedido se referir a uma inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só pode dizer respeito às categorias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 desse anexo.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser apresentados à Agência no prazo de dois anos a contar da declaração de conformidade nos termos do artigo 17.o, n.o 5.

Artigo 4.o

Aceitação dos pedidos

1.   A Agência deve informar o participante das taxas devidas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão (7) e indeferir o pedido se o participante não pagar as taxas no prazo de 30 dias. Deve informar do facto o participante e a autoridade de avaliação competente.

2.   Ao receber as taxas devidas por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013, a Agência aceita o pedido e informa do facto o participante e a autoridade de avaliação competente, indicando a data da aceitação do pedido e o respetivo código de identificação único.

3.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do n.o 1 são passíveis de recurso, interposto em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

4.   A autoridade de avaliação competente deve informar o participante, no prazo de 30 dias após a aceitação do pedido pela Agência, das taxas devidas nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e indeferir o pedido se o participante não pagar essas taxas no prazo de 30 dias. Deve informar do facto o participante e a Agência.

Artigo 5.o

Validação dos pedidos de aprovação ou de inclusão na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012

1.   Se um pedido de aprovação ou inclusão na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 que contenha os dados exigidos pelo artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento tiver sido aceite pela Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e tiver sido paga a taxa nos termos do artigo 4.o, n.o 4, a autoridade de avaliação competente deve validá-lo no prazo de 30 dias a contar do pagamento da taxa.

2.   Se a autoridade de avaliação competente tiver recebido do participante o processo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas ainda não o tiver aceite como completo, nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento, deve validar o pedido o mais tardar a 3 de janeiro de 2015.

3.   Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a autoridade de avaliação competente não avalia a qualidade nem a adequação dos dados ou justificações apresentados.

4.   Se considerar que o pedido está incompleto, a autoridade de avaliação competente deve informar o participante das informações adicionais necessárias para a validação do pedido e fixar um prazo razoável para a apresentação dessas informações. Este prazo não pode, por norma, ser superior a 90 dias.

No prazo de 30 dias a contar da receção das informações adicionais, a autoridade de avaliação competente deve validar o pedido se determinar que essas informações são suficientes para cumprir o requisito estabelecido no n.o 2.

Se o participante não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a autoridade de avaliação competente indefere o pedido e informa do facto o participante e a Agência. Nesses casos, uma parte das taxas pagas nos termos do artigo 80.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deve ser reembolsada.

Ao validar um pedido, a autoridade de avaliação competente deve informar do facto, sem demora, o participante, a Agência e as demais autoridades competentes, indicando a data da validação.

Artigo 6.o

Avaliação dos pedidos

1.   O presente artigo é aplicável sempre que se verifique uma das seguintes condições:

(a)

O pedido foi validado em conformidade com o artigo 5.o;

(b)

A autoridade de avaliação competente aceitou o processo como completo, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas ainda não apresentou à Comissão o relatório previsto pelo artigo 14.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

(c)

O pedido de inclusão na categoria 1, 2, 3, 4 ou 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 foi aceite pela Agência, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e a taxa foi paga em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4.

2.   A autoridade de avaliação competente deve avaliar o pedido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como, se for caso disso, qualquer proposta de adaptação dos requisitos em matéria de dados apresentada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, devendo também enviar à Agência um relatório de avaliação que inclua as suas conclusões sobre a avaliação.

3.   Se vários participantes apoiarem a mesma combinação substância/tipo de produto, a autoridade de avaliação competente deve elaborar apenas um relatório de avaliação. O relatório de avaliação e as conclusões devem ser enviados num dos seguintes prazos, consoante aquele que for posterior:

(a)

365 dias a contar da última validação mencionada no n.o 1, alínea a), aceitação do caráter completo referido no n.o 1, alínea b), ou pagamento da taxa citada no n.o 1, alínea c), para a combinação substância/tipo de produto em causa;

(b)

Prazos previstos no anexo III.

4.   Antes de entregar as suas conclusões à Agência, a autoridade de avaliação competente deve conceder ao participante a oportunidade de apresentar observações por escrito sobre o relatório de avaliação e sobre as conclusões da avaliação, no prazo de 30 dias. A autoridade de avaliação competente deve tomar em devida conta essas observações ao finalizar a sua avaliação.

5.   Caso se afigurem necessárias informações adicionais para efetuar a avaliação, a autoridade de avaliação competente deve solicitar ao participante que as apresente até uma determinada data, informando do facto a Agência.

O prazo de 365 dias referido no n.o 3 é suspenso a contar da data de envio do pedido e até à data de receção das informações. Exceto se tal se justificar pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais, a suspensão não deve exceder os seguintes prazos:

(a)

365 dias, nos casos em que as informações adicionais digam respeito a questões que não foram contempladas no âmbito da Diretiva 98/8/CE ou das práticas estabelecidas para a aplicação da mesma;

(b)

180 dias, nos restantes casos.

6.   Se considerar que há motivos de preocupação para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente em virtude dos efeitos cumulativos decorrentes da utilização de produtos biocidas que contêm as mesmas substâncias ativas ou substâncias ativas diversas, a autoridade de avaliação competente deve documentar as suas preocupações nos termos dos requisitos aplicáveis constantes do anexo XV, secção II.3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e incluir esses elementos nas suas conclusões.

7.   Após a conclusão da sua avaliação de riscos, a autoridade de avaliação competente deve, sem demora e, o mais tardar, no momento da apresentação do relatório de avaliação, em conformidade com o n.o 3, se for caso disso:

(a)

Apresentar uma proposta à Agência em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, se considerar que um dos critérios a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, se encontra preenchido e não foi contemplado de forma adequada no anexo VI, parte 3, do referido regulamento;

(b)

Consultar a Agência, caso considere que um dos critérios mencionados no artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) ou e), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou a condição prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, se encontra preenchido e não foi contemplado de forma adequada no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou na lista de candidatos a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 7.o

Parecer da Agência

1.   O presente artigo é aplicável sempre que se verifique uma das seguintes condições:

(a)

Se a autoridade de avaliação competente tiver apresentado um relatório de avaliação nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e, se pertinente, uma proposta ou uma consulta, nos termos do artigo 6.o, n.o 7;

(b)

Se o relatório da autoridade competente tiver sido apresentado à Comissão, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas o relatório de avaliação não tiver ainda sido examinado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

2.   Após a aceitação do relatório, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a aprovação da combinação substância/tipo de produto ou a sua inclusão na categoria 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou ambas, atendendo às conclusões da autoridade de avaliação competente.

A Agência deve iniciar a elaboração do parecer num dos seguintes prazos, consoante aquele que for posterior:

(a)

Três meses a contar da data de aceitação do relatório;

(b)

Prazos previstos no anexo III.

A Agência deve apresentar o parecer à Comissão no prazo de 270 dias a contar do início da elaboração do mesmo.

Artigo 8.o

Substâncias ativas candidatas a substituição

1.   Ao elaborar o seu parecer em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, a Agência deve examinar se a substância ativa satisfaz qualquer dos critérios constantes do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e contemplar esta questão no seu parecer.

2.   Antes da apresentação do seu parecer à Comissão, a Agência, sem prejuízo dos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deve disponibilizar publicamente informações sobre potenciais candidatos a substituição por um período não superior a 60 dias, durante o qual quaisquer terceiros interessados podem apresentar informações relevantes, nomeadamente sobre substitutos disponíveis. Ao finalizar o seu parecer, a Agência deve tomar em devida conta as informações recebidas.

3.   Nos casos em que a substância ativa é aprovada e satisfaz um dos critérios previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deve ser considerada candidata a substituição no contexto do regulamento adotado nos termos do artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

Artigo 9.o

Decisão da Comissão

Após receção do parecer da Agência nos termos do artigo 7.o, n.o 2, a Comissão deve, sem demora injustificada, elaborar um projeto de decisão de adoção, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, ou, se for caso disso, do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

CAPÍTULO 3

ALTERAÇÃO DE ELEMENTOS DO PROGRAMA DE ANÁLISE

Artigo 10.o

Adesão ou substituição de participantes por acordo mútuo

1.   O papel de participante pode ser assumido ou repartido por acordo mútuo entre um participante existente e um potencial participante, desde que este último tenha o direito de remissão para todos os dados apresentados ou mencionados pelo participante existente.

2.   As notificações para efeitos do presente artigo devem ser apresentadas à Agência conjuntamente pelo potencial participante e o participante existente, através do Registo de Produtos Biocidas referido no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (a seguir designado por «Registo»), devendo incluir todas as cartas de acesso pertinentes.

3.   Após a receção de uma notificação nos termos do n.o 2, a Agência deve atualizar as informações constantes do Registo no que respeita à identidade do participante.

4.   Deve considerar-se que qualquer pessoa estabelecida na União que já tenha tomado a cargo ou assumido as funções de participante nos termos do presente artigo apresentou um processo ou uma carta de acesso a um processo para efeitos do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 11.o

Retirada de participantes

1.   Considera-se que um participante retirou o seu apoio a uma combinação substância/tipo de produto no programa de análise nos seguintes casos:

(a)

Se tiver informado a Agência ou a autoridade de avaliação competente, através do Registo, da sua intenção de se retirar;

(b)

Se não tiver apresentado um pedido nos prazos previstos no artigo 3.o, n.o 2;

(c)

Se o seu pedido tiver sido indeferido, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 4, ou do artigo 5.o, n.o 4;

(d)

Se não tiver apresentado as informações adicionais nos prazos previstos no artigo 6.o, n.o 5;

(e)

Se não tiver pago à autoridade de avaliação competente ou à Agência as taxas aplicáveis.

2.   A retirada deve ser considerada atempada, exceto se tiver lugar após a data em que a autoridade de avaliação competente apresentar o seu relatório ao requerente, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Consequências de uma retirada atempada

1.   Se uma retirada atempada for do conhecimento da autoridade de avaliação competente, mas não da Agência, a autoridade de avaliação competente deve informar a Agência do facto, sem demora, por meio do Registo.

2.   Se uma retirada atempada for do conhecimento da Agência, esta deve atualizar as informações constantes do Registo no que respeita à identidade do participante.

3.   Se todos os participantes que apoiam a mesma combinação substância/tipo de produto se tiverem retirado atempadamente do programa de análise e o papel de participante para a referida combinação tiver sido previamente assumido, a Agência deve informar do facto a Comissão por meio do Registo.

Artigo 13.o

Redefinição de substâncias ativas

1.   Se a avaliação de uma substância ativa existente não permitir tirar as conclusões definidas no anexo II, a autoridade de avaliação competente deve, após consulta do participante em causa, estabelecer uma nova identidade para a substância. A autoridade de avaliação competente deve informar a Agência desse facto.

2.   A Agência deve atualizar as informações constantes do Registo no respeitante à identidade da substância.

Artigo 14.o

Assunção das funções de participante

1.   A Agência publicará um concurso público para assumir as funções de participante relativamente a uma combinação substância/tipo de produto nos seguintes casos:

(a)

Se todos os participantes que apoiam a mesma combinação substância/tipo de produto tiverem efetuado uma retirada atempada nos termos do artigo 11.o e o papel de participante para a combinação em causa não tiver sido previamente assumido;

(b)

Na sequência de uma redefinição nos termos do artigo 13.o, caso em que o concurso deve apenas dizer respeito a qualquer substância do anexo II abrangida pela identidade existente, mas não pela nova identidade da substância.

2.   No prazo de 12 meses a contar da data de publicação referida no n.o 1, qualquer pessoa pode apresentar uma notificação para a combinação em causa, nos termos do artigo 17.o.

3.   No prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, qualquer pessoa pode notificar uma combinação substância/tipo de produto incluída na parte 2 do anexo II, nos termos do artigo 17.o.

Artigo 15.o

Combinações substância/tipo de produto elegíveis para inclusão no programa de análise

Se um produto biocida colocado no mercado abrangido pelo âmbito do Regulamento (UE) n.o 528/2012 for constituído por, contiver ou gerar uma substância ativa existente que não seja aprovada nem esteja incluída no programa de análise, no respeitante ao tipo de produto em causa, e não esteja incluída no anexo I do referido regulamento, essa substância será elegível para inclusão no programa de análise, para o tipo de produto em causa, por qualquer dos seguintes motivos:

(a)

A pessoa que coloca o produto no mercado seguiu diretrizes ou orientações escritas emitidas pela Comissão ou por uma autoridade competente designada em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 98/8/CE ou com o artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se essas diretrizes ou orientações proporcionarem motivos objetivamente justificados para considerar que o produto foi excluído do âmbito da Diretiva 98/8/CE ou do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou que o tipo de produto em causa é um dos tipos para os quais a substância ativa foi notificada, e se essas diretrizes ou orientações tiverem sido posteriormente revistas por meio de uma decisão adotada nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou de novas orientações oficiais publicadas pela Comissão;

(b)

A substância beneficiou da derrogação para os géneros alimentícios e alimentos para animais prevista pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007;

(c)

No âmbito do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o produto biocida pertence a um tipo de produtos diferente daquele a que pertencia no âmbito da Diretiva 98/8/CE, devido a uma alteração do âmbito de aplicação dos referidos tipos de produtos, e contém uma substância abrangida pelo programa de análise do tipo de produtos original, mas não do novo.

Artigo 16.o

Declaração de interesse para notificar

1.   As declarações de interesse para notificar uma substância elegível para inclusão no programa de análise nos termos do artigo 15.o são apresentadas, através do Registo, por qualquer pessoa que tenha interesse em notificar uma combinação substância/tipo de produto a um dos seguintes destinatários:

(a)

à Comissão, o mais tardar 12 meses após a publicação da decisão ou das orientações referidas no artigo 15.o, alínea a);

(b)

à Agência, o mais tardar 30 de outubro de 2015, nos casos referidos no artigo 15.o, alínea b);

(c)

à Comissão, o mais tardar 30 de outubro de 2015, nos casos referidos no artigo 15.o, alínea c).

2.   A declaração deve indicar a combinação substância/tipo de produto em causa. Nos casos referidos no artigo 15.o, alínea a), a declaração deve apresentar uma justificação fundamentada que demonstre o cumprimento de todas as condições enumeradas na referida alínea.

3.   Se uma declaração tiver sido efetuada num dos contextos a que se refere o artigo 15.o, alínea a) ou c), e a Comissão, após consulta dos Estados-Membros, considerar que o n.o 6 não é aplicável e, se for caso disso, que as condições de notificação enumeradas no artigo 15.o, alínea a), se encontram preenchidas, deve informar do facto a Agência.

4.   Se uma declaração tiver sido efetuada num dos contextos a que se refere o artigo 15.o, alínea b), ou a Comissão tiver informado a Agência, nos termos do n.o 3, a Agência deve tornar pública essa informação, por via eletrónica, mencionando a combinação substância/tipo de produto em causa. Para efeitos do presente regulamento, uma publicação feita nos termos do artigo 3.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 é considerada uma publicação feita nos termos do presente número.

5.   No prazo de 6 meses a contar da data de publicação referida no n.o 4, qualquer pessoa interessada em notificar a combinação substância/tipo de produto em causa pode fazê-lo nos termos do artigo 17.o.

6.   Nos casos referidos no artigo 15.o, alíneas a) e c), uma combinação substância/tipo de produto é considerada notificada por um participante e não é elegível para notificação adicional caso se verifiquem as seguintes condições:

(a)

A substância ativa em causa já está incluída no programa de análise;

(b)

Um dos processos apresentados ao Estado-Membro de avaliação para a substância ativa já contém todos os dados exigíveis para a avaliação do tipo de produto;

(c)

O participante que apresentou esse processo manifesta interesse em apoiar a combinação substância/tipo de produto.

Artigo 17.o

Procedimento de notificação

1.   As notificações em conformidade com o artigo 14.o, n.os 2 e 3, ou com o artigo 16.o, n.o 5, devem ser apresentadas à Agência através do Registo.

2.   As notificações devem ser apresentadas no formato IUCLID. Devem conter as informações previstas no anexo I.

3.   Se o anexo II não indicar nenhuma autoridade de avaliação competente para a substância ativa em causa, o notificante deve informar a Agência da autoridade competente da sua escolha designada em conformidade com o artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e apresentar uma confirmação escrita de que essa autoridade competente aceita avaliar o processo.

4.   Ao receber uma notificação, a Agência deve comunicar o facto à Comissão e informar o notificante das taxas a pagar em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 564/2013. Se o notificante não pagar a taxa no prazo de 30 dias a contar da receção dessa informação, a Agência deve recusar a notificação e comunicar esse facto ao notificante e à Comissão.

5.   Uma vez recebido o pagamento das taxas, a Agência verifica, no prazo máximo de 30 dias, se a notificação cumpre o exigido no n.o 2. Se não cumprir, a Agência concede ao notificante um prazo de 30 dias para completar ou corrigir a notificação. Uma vez expirado esse prazo de 30 dias, a Agência tem 30 dias para declarar que a notificação cumpre o exigido no n.o 2, ou para a recusar, e para informar desse facto o notificante e a Comissão.

6.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos n.os 4 ou 5 são passíveis de recurso, interposto em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

7.   Se uma notificação for considerada conforme ao abrigo do n.o 5, a Agência deve, sem demora:

(a)

Nos casos em que a notificação tenha sido apresentada nos termos do artigo 14.o, n.os 2 ou 3, atualizar as informações constantes do Registo relativamente à identidade do participante e, se for caso disso, da substância;

(b)

Nos casos em que a notificação tenha sido apresentada nos termos do artigo 16.o, n.o 5, informar a Comissão da sua conformidade.

Artigo 18.o

Inclusão no programa de análise

Se uma combinação substância/tipo de produto for considerada notificada nos termos do artigo 16.o, n.o 6, ou se a Agência informar a Comissão da conformidade, nos termos do artigo 17.o, n.o 7, alínea b), a Comissão deve incluir essa combinação substância/tipo de produto no programa de análise.

Artigo 19.o

Informações sobre substâncias que deixaram de ser apoiadas no âmbito do programa de análise

Se não tiver sido recebida nenhuma comunicação no prazo referido no artigo 16.o, n.o 5, ou se a notificação mencionada nesse artigo tiver sido recebida e posteriormente indeferida pela Agência nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5, a Agência deve informar do facto os Estados-Membros através do Registo e publicar essa informação por via eletrónica.

Artigo 20.o

Decisões da Comissão sobre substâncias que deixaram de ser apoiadas no âmbito do programa de análise

A Comissão deve elaborar um projeto de decisão de não-aprovação, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nos seguintes casos:

(a)

Sempre que a Agência informe a Comissão da retirada atempada de todos os participantes, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento;

(b)

Se não tiver sido apresentada nenhuma notificação nos prazos previstos no artigo 14.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento, ou se tiver sido apresentada uma notificação posteriormente indeferida, nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5;

(c)

Se tiver sido apresentada uma notificação nos prazos previstos no artigo 14.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento, considerada conforme nos termos do artigo 17.o, n.o 5, mas a identidade da substância que figura na notificação apenas abranger parte da identidade constante do anexo II do presente regulamento.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea c), o projeto de decisão de não-aprovação deve cobrir qualquer substância abrangida pela identidade constante do anexo II do presente regulamento, mas não pela notificação ou por qualquer decisão de aprovação.

CAPÍTULO 4

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Artigo 21.o

Medidas transitórias para as substâncias a que se refere o artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o seu atual sistema ou prática de disponibilização no mercado e utilização de um produto biocida que seja constituído por, contenha ou gere uma substância ativa existente referida no artigo 15.o, alíneas b) e c), nos seguintes casos:

(a)

Se o produto biocida deixar de poder ser disponibilizado no mercado com efeitos 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento;

(b)

Se for possível continuar a utilizar as existências do produto biocida até 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o seu atual sistema ou prática de disponibilização no mercado e utilização de um produto biocida que seja constituído por, contenha ou gere uma substância ativa existente referida no artigo 15.o, alínea a), nos seguintes casos:

(a)

Se o produto biocida deixar de poder ser disponibilizado no mercado com efeitos 24 meses após uma das seguintes datas, consoante a que for posterior:

(i)

data de entrada em vigor do presente regulamento,

(ii)

data de notificação ou de publicação da decisão ou das orientações a que diz respeito o artigo 15.o, alínea a).

(b)

Se for possível continuar a utilizar as existências do produto biocida até 30 meses após uma das seguintes datas, consoante a que for posterior:

(i)

data de entrada em vigor do presente regulamento,

(ii)

data de notificação ou de publicação da decisão ou das orientações a que diz respeito o artigo 15.o, alínea a).

3.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o seu atual sistema ou prática de disponibilização no mercado e utilização de um produto biocida que seja constituído por, contenha ou gere uma substância ativa relativamente à qual a Agência tenha efetuado uma publicação nos termos do artigo 16.o, n.o 4, para o tipo de produtos em causa, nos seguintes casos:

(a)

Se o produto biocida deixar de poder ser disponibilizado no mercado com efeitos 12 meses após a data em que a Agência tiver efetuado a publicação eletrónica referida no artigo 19.o; e

(b)

Se for possível continuar a utilizar as existências do produto biocida até 18 meses após a data da referida publicação.

Artigo 22.o

Utilizações essenciais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se, no prazo de 18 meses a contar da data da decisão de não aprovar uma substância ativa existente, um Estado-Membro considerar que essa substância ativa existente é essencial por um dos motivos referidos no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para uma derrogação do artigo 89.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.

2.   O Estado-Membro requerente deve apresentar o pedido fundamentado à Agência através do Registo. Se o pedido contiver informações confidenciais, o Estado-Membro requerente deve apresentar em simultâneo uma versão não confidencial.

3.   A Agência deve disponibilizar ao público, por via eletrónica, o pedido ou, se for caso disso, a versão não confidencial. Os Estados-Membros, ou qualquer pessoa, podem apresentar observações no prazo de 60 dias a contar da publicação.

4.   Tendo em conta as observações recebidas, a Comissão pode conceder uma derrogação do artigo 89.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com vista a permitir que produtos biocidas que sejam constituídos por, contenham ou gerem a substância sejam disponibilizados no mercado do Estado-Membro requerente e utilizados nesse Estado-Membro, em conformidade com as regras nacionais e sob reserva das condições previstas no n.o 5, bem como de outras condições impostas pela Comissão.

5.   Os Estados-Membros aos quais sejam concedidas derrogações devem:

(a)

Assegurar que o prosseguimento da utilização se limite aos casos e aos períodos em que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1;

(b)

Impor medidas adequadas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos seres humanos, dos animais e do ambiente seja minimizada;

(c)

Assegurar que são procuradas alternativas, ou que é elaborado um pedido de aprovação da substância ativa para apresentação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em tempo útil antes do termo da derrogação.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 1 de março de 2012 no processo C-420/10 [pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg (Alemanha) — Söll GmbH contra Tetra GmbH (colocação de produtos biocidas no mercado — Diretiva 98/8/CE — artigo 2.o, n.o 1, alínea a), — conceito de «produtos biocidas» — produto que provoca floculação de organismos prejudiciais, sem os destruir, travar o seu crescimento ou os tornar inofensivos)].

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 32 de 1.2.2014, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 19.6.2013, p. 17).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO I

Informação necessária para as notificações a efetuar nos termos do artigo 17.o

A notificação nos termos do artigo 17.o deve conter as seguintes informações:

(1)

Provas de que a substância é uma substância ativa existente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012;

(2)

Indicação do(s) tipo(s) de produto(s) abrangido(s) pela notificação;

(3)

Informações sobre quaisquer estudos que tenham sido encomendados para efeitos do pedido de aprovação ou de inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, bem como a data prevista para a sua conclusão;

(4)

As informações referidas nas secções

(a)

1, 2 e 7.1 a 7.5 do quadro do título 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012, no respeitante a substâncias químicas;

(b)

1, 2 e 6.1 a 6.4 do quadro do título 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 528/2012, no respeitante a microrganismos;

(5)

Se a notificação tiver sido feita num contexto referido no artigo 15.o, alínea a), provas de que a substância se encontrava no mercado como substância ativa de um produto biocida abrangido pelo tipo de produto em causa à data da notificação ou da publicação da decisão ou da orientação a que se refere essa alínea.


ANEXO II

COMBINAÇÕES SUBSTÂNCIA/TIPO DE PRODUTO INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE ANÁLISE EM 4 DE AGOSTO DE 2014

PARTE 1

Combinações substância ativa/tipo de produto apoiadas em 4 de agosto de 2014, com exclusão de quaisquer outros nanomateriais que não os expressamente referidos nas entradas 1017 e 1019.

Número de entrada

Designação da substância

Estado--Membro relator

Número CE

Número CAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

17

18

19

21

22

1

Formaldeído

DE

200-001-8

50-00-0

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

6

Éter 2-(2-butoxietoxi)etil-6-propilpiperonílico (butóxido de piperonilo/PBO)

EL

200-076-7

51-03-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

9

Bronopol

ES

200-143-0

52-51-7

 

x

 

 

 

x

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

x

29

Clorocresol

FR

200-431-6

59-50-7

x

x

x

 

 

x

 

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

 

36

Etanol

EL

200-578-6

64-17-5

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

Ácido fórmico

BE

200-579-1

64-18-6

 

x

x

x

x

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

40

Propan-2-ol

DE

200-661-7

67-63-0

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43

Ácido salicílico

NL

200-712-3

69-72-7

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

Propan-1-ol

DE

200-746-9

71-23-8

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

52

Óxido de etileno

N

200-849-9

75-21-8

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

Ácido cítrico

BE

201-069-1

77-92-9

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

69

Ácido glicólico

LT

201-180-5

79-14-1

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

Ácido peracético

FI

201-186-8

79-21-0

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

71

Ácido L-(+)-láctico

DE

201-196-2

79-33-4

 

x

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

79

(2R,6aS,12aS)-1,2,6,6a,12,12a-hexa-hidro-2-isopropenil-8,9-dimetoxicromeno[3,4 b]furo[2,3 h]cromen-6-ona (rotenona)

UK

201-501-9

83-79-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

85

Simclosena

UK

201-782-8

87-90-1

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

92

Bifenil-2-ol

ES

201-993-5

90-43-7

x

x

x

x

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

113

Cinamaldeído/3-fenilpropen-2-al (aldeído cinâmico)

UK

203-213-9

104-55-2

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

117

Geraniol

FR

203-377-1

106-24-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

122

Glioxal

FR

203-474-9

107-22-2

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

133

Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

DE

203-768-7

110-44-1

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

136

Glutaral (glutaraldeído)

FI

203-856-5

111-30-8

 

x

x

x

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

154

Clorofena

N

204-385-8

120-32-1

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

171

2-Fenoxietanol

UK

204-589-7

122-99-6

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

172

Cloreto de cetilpiridínio

UK

204-593-9

123-03-5

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

179

Dióxido de carbono

FR

204-696-9

124-38-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

180

Dimetilarsinato de sódio (cacodilato de sódio)

PT

204-708-2

124-65-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

185

Tosilcloramida sódica (tosilcloramida de sódio — Cloramina T)

ES

204-854-7

127-65-1

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

187

Dimetilditiocarbamato de potássio

UK

204-875-1

128-03-0

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

188

Dimetilditiocarbamato de sódio

UK

204-876-7

128-04-1

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

195

2-Bifenilato de sódio

ES

205-055-6

132-27-4

x

x

x

x

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

198

N-(triclorometitio)ftalimida (folpete)

IT

205-088-6

133-07-3

 

 

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

206

Tirame

BE

205-286-2

137-26-8

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Metame-sódio

BE

205-293-0

137-42-8

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

227

2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole (tiabendazol)

ES

205-725-8

148-79-8

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

235

Diurão

DK

206-354-4

330-54-1

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

239

Cianamida

DE

206-992-3

420-04-2

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

253

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazino-2-tiona (dazomete)

BE

208-576-7

533-74-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

279

Dicloro-N-[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N-(p-tolil)metanossulfenamida (tolilfluanida)

FI

211-986-9

731-27-1

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

283

Terbutrina

SK

212-950-5

886-50-0

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

288

N-(diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida (diclofluanida)

UK

214-118-7

1085-98-9

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

289

Tiocianato de cobre

FR

214-183-1

1111-67-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

292

(1R-trans)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo (d-tetrametrina)

DE

214-619-0

1166-46-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

958

Di-hidróxido de cálcio/hidróxido de cálcio/cal hidratada/cal apagada

UK

215-137-3

1305-62-0

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

959

Óxido de cálcio/cal/cal viva

UK

215-138-9

1305-78-8

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

306

Óxido de dicobre

FR

215-270-7

1317-39-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

315

Peróxido de 2-butanona

HU

215-661-2

1338-23-4

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

321

Monolinurão

UK

217-129-5

1746-81-2

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

N-(3-aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina (diamina)

PT

219-145-8

2372-82-9

 

x

x

x

 

x

 

x

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

336

2,2′-ditiobis[N-metilbenzamida] (DTBMA)

PL

219-768-5

2527-58-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

339

1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT)

ES

220-120-9

2634-33-5

 

x

 

 

 

x

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

341

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT)

SI

220-239-6

2682-20-4

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

346

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

UK

220-767-7

51580-86-0

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

345

Troclosena-sódio

UK

220-767-7

2893-78-9

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

348

Etilssulfato de mecetrónio (MES)

PL

221-106-5

3006-10-8

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

354

Triclosão

DK

222-182-2

3380-34-5

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

359

(Etilenodioxi)dimetanol (produtos de reação de etilenoglicol com paraformaldeído (EGForm)

PL

222-720-6

3586-55-8

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

365

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio (piritiona-sódio)

SE

223-296-5

3811-73-2

 

x

x

 

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

368

3-Cloroalilcloreto de metenamina (CTAC)

PL

223-805-0

4080-31-3

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

377

2,2′,2′′-(hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol (HHT)

PL

225-208-0

04-04-4719

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

382

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona (TMAD)

ES

226-408-0

5395-50-6

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

387

N,N ′-metilenobismorfolina (MBM)

AT

227-062-3

5625-90-1

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

392

Ditiocianato de metileno

FR

228-652-3

6317-18-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

393

1,3-bis(hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (DMDMH)

PL

229-222-8

6440-58-0

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

397

Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC)

IT

230-525-2

7173-51-5

x

x

x

x

 

x

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

401

Prata

SE

231-131-3

7440-22-4

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

403

Cobre

FR

231-159-6

7440-50-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

405

Dióxido de enxofre

DE

231-195-2

05-09-7446

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

424

Brometo de sódio

NL

231-599-9

7647-15-6

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

432

Hipoclorito de sódio

IT

231-668-3

7681-52-9

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

434

Tetrametrina

DE

231-711-6

7696-12-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

439

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia

FI

231-765-0

7722-84-1

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

444

7a-Etildi-hidro-1H,3H,5H-oxazolo[3,4-c]oxazole (EDHO)

PL

231-810-4

7747-35-5

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

450

Nitrato de prata

SE

231-853-9

7761-88-8

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

453

Peroxodissulfato de dissódio/Persulfato de sódio

PT

231-892-1

7775-27-1

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

455

Hipoclorito de cálcio

IT

231-908-7

7778-54-3

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

457

Cloro

IT

231-959-5

7782-50-5

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

458

Sulfato de amónio

UK

231-984-1

7783-20-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

473

Piretrinas e piretróides

ES

232-319-8

8003-34-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

491

Dióxido de cloro

PT

233-162-8

10049-04-4

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

494

2,2-dibromo-2-cianoacetamida (DBNPA)

DK

233-539-7

10222-01-2

 

x

 

x

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

501

Carbendazime

DE

234-232-0

10605-21-7

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

515

Brometo de amónio

SE

235-183-8

12124-97-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

522

Piritiona-zinco (piritiona de zinco)

SE

236-671-3

13463-41-7

 

x

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

x

 

524

Monocloridrato de dodecilguanidina

ES

237-030-0

13590-97-1

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

526

2-Bifenilato de potássio

ES

237-243-9

13707-65-8

 

 

 

 

 

x

 

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

529

Cloreto de bromo

NL

237-601-4

13863-41-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

531

(Benziloxi)metanol

UK

238-588-8

14548-60-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

534

Bis(1-hidroxi-1H-piridina-2-tionato-O,S) cobre (piritiona-cobre)

SE

238-984-0

14915-37-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

541

p-Cloro-m-cresolato de sódio

FR

239-825-8

15733-22-9

x

x

x

 

 

x

 

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

 

550

Ácido D-glucónico, composto com N,N′′-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1) (CHDG)

PT

242-354-0

18472-51-0

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

554

p-[(diiodometil)sulfonil]tolueno

UK

243-468-3

20018-09-1

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

559

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo (TCMTB)

N

244-445-0

21564-17-0

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

562

2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2-metil-4-oxo-3-(prop-2-inil)ciclopent-2-en-1-ilo (praletrina)

EL

245-387-9

23031-36-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

563

(E,E)-hexa-2,4-dienoato de etilo (sorbato de potássio)

DE

246-376-1

24634-61-5

 

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

566

.alpha.,.alpha.′,.alpha.′′-trimetil-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol (HPT)

AT

246-764-0

25254-50-6

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

571

2-Octil-2H-isotiazol-3-ona (OIT)

UK

247-761-7

26530-20-1

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

x

 

 

 

 

 

577

Cloreto de dimetiloctadecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

ES

248-595-8

27668-52-6

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

578

N'-terc-butil-N-ciclopropil-6-(metiltio)-1,3,5-triazina-2,4-diamina (cibutrina)

NL

248-872-3

28159-98-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

588

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (BCDMH/Bromoclorodimetil-hidantoína)

NL

251-171-5

32718-18-6

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

590

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

DE

251-835-4

34123-59-6

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

597

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole (imazalil)

DE

252-615-0

35554-44-0

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

599

O,O-dimetiltiofosfato de S-[(6-cloro-2-oxooxazolo[4,5-b]piridin-3(2H)-il)metilo] (azametifos)

UK

252-626-0

35575-96-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

600

2-bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo (DBDCB)

CZ

252-681-0

35691-65-7

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

961

Óxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica

UK

253-425-0

37247-91-9

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

962

Tetra-hidróxido de cálcio e magnésio/hidróxido de cálcio e magnésio/cal dolomítica hidratada

UK

254-454-1

39445-23-3

 

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

606

2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de alpha-ciano-3-fenoxibenzilo (cifenotrina)

EL

254-484-5

39515-40-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

608

Cloreto de dimetiltetradecil[3-(trimetoxissilil)propil]amónio

PL

255-451-8

41591-87-1

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

609

Mistura de cis- e trans-p-mentano-3,8-diol (citriodiol)

UK

255-953-7

42822-86-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

614

(1RS)-cis,trans-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-alpha-ciano-3-fenoxibenzilo (cipermetrina)

BE

257-842-9

52315-07-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

615

(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

IE

258-067-9

52645-53-1

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

618

2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 1-etinil-2-metilpent-2-enilo (empentrina)

BE

259-154-4

54406-48-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

619

Butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (IPBC)

DK

259-627-5

55406-53-6

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

620

Sulfato de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (2:1) (THPS)

MT

259-709-0

55566-30-8

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

628

1-[[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole (propiconazole)

FI

262-104-4

60207-90-1

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

635

Cloreto de (alquil de coco)trimetilamónio (ATMAC/TMAC)

IT

263-038-9

61789-18-2

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

648

4,5-dicloro-2-octilisotiazol-3(2H)-ona (4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona) (DCOIT)

N

264-843-8

64359-81-5

 

 

 

 

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

649

2-cloro-N-[[[4-(trifluorometoxi)fenil]amino]carbonil]benzamida (triflumurão)

IT

264-980-3

64628-44-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

656

3,3′-metilenobis[5-metiloxazolidina] (oxazolidina/MBO)

AT

266-235-8

66204-44-2

 

x

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

657

N-ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina (ciromazina)

EL

266-257-8

66215-27-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

666

3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de alpha-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo (ciflutrina)

DE

269-855-7

68359-37-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

667

Cloreto de alquil(C12-18)dimetilbenzilamónio (ADBAC C12-18)

IT

269-919-4

68391-01-5

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

671

Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio (ADBAC/KBC C12-16)

IT

270-325-2

68424-85-1

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

673

Cloreto de didecildimetilamónio (DDAC C8-10))

IT

270-331-5

68424-95-3

x

x

x

x

 

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

690

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-18)dimetil, sais de 1,1-dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (1:1) (ADBAS)

MT

273-545-7

68989-01-5

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

691

N-(hidroximetil)glicinato de sódio

AT

274-357-8

70161-44-3

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

692

Alquil(C10-16)dimetilaminas, N-óxidos

PT

274-687-2

70592-80-2

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

693

bis(Peroximonossulfato)bis(sulfato) de pentapotássio

SI

274-778-7

70693-62-8

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

701

Monoperoxiftalato de magnésio hexa-hidratado (MMPP)

PL

279-013-0

84665-66-7

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015

Extrato de amargoseira

DE

283-644-7

84696-25-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

724

Cloreto de alquil(C12-C14)dimetilbenzilamónio (ADBAC C12-C14)

IT

287-089-1

85409-22-9

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

725

Cloreto de alquil(C12-C14)etilbenzilamónio (ADEBAC C12-C14)

IT

287-090-7

85409-23-0

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

731

Extrato de Chrisantemum cinerariaefolium

ES

289-699-3

89997-63-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

744

Alfazema, Lavandula hibrida, extrato/Óleo de lavandina

PT

294-470-6

91722-69-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

776

1-(3,5-dicloro-4-(1,1,2,2-tetrafluoroetoxi)fenil)-3-(2,6-difluorobenzoil)ureia (hexaflumurão)

PT

401-400-1

86479-06-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

779

Produtos de reação do ácido glutâmico com N-alquil(C12-14)propilenodiamina

DE

403-950-8

164907-72-6

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

785

Ácido 6-(ftalimido)peroxi-hexanóico (PAP)

IT

410-850-8

128275-31-0

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

791

2-Butilbenzo[d]isotiazol-3-ona (BBIT)

CZ

420-590-7

04-07-4299

 

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

 

x

 

 

 

 

 

792

Complexo de decaóxido de tetracloro (TCDO)

DE

420-970-2

92047-76-2

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

811

Hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio

SE

422-570-3

265647-11-8

x

x

 

x

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

794

2-(2-hidroxietil)piperidina-1-carboxilato de sec-butilo (Icaridina)

DK

423-210-8

119515-38-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

797

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis CTAC)

PL

426-020-3

51229-78-8

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

800

(1R)-cis-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo; (1R)-trans-crisantemato de [2,4-dioxo-(2-propin-1-il)imidazolidin-3-il]metilo (imiprotrina)

UK

428-790-6

72963-72-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

790

5-cloro-2-(4-clorofenoxi)fenol (DCPP)

AT

429-290-0

3380-30-1

x

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

807

(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina (clotianidina)

DE

433-460-1

210880-92-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

952

Bacillus sphaericus 2362, estirpe ABTS- 1743

IT

Microorganismo

143447-72-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

955

Bacillus turingiensis subsp. Israelensis, estirpe SA3A

IT

Microrganismo

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

957

Bacillus subtilis

DE

Microrganismo

Não aplicável

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

928

Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6) (mistura CMIT/MIT)

FR

Mistura

55965-84-9

 

x

 

x

 

x

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

939

Cloro ativo produzido por reação de ácido hipocloroso com hipoclorito de sódio produzido in situ

SK

Mistura

Não aplicável

 

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

813

Ácido peroxioctanóico

FR

Não aplicável

33734-57-5

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014

Zeólito de prata

SE

Não aplicável

Não aplicável

 

x

 

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

849

(1R)-cis,trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (d-fenotrina)

IE

Não aplicável

188023-86-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

931

Aminas, N-alquil(C12-14)trimetilenodi-, produtos de reação com ácido cloroacético (ampholyt 20)

IE

Não aplicável

139734-65-9

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

152

Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com bromo e cloro (DCDMH)

NL

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

459

Massa obtida por reação de dióxido de titânio e cloreto de prata

SE

Não disponível

Não disponível

x

x

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

777

Produtos de reação de 5,5-dimetil-hidantoína e 5-etil-5-metil-hidantoína com cloro (DCEMH)

NL

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

810

Vidro de fosfato de prata

SE

Não disponível

308069-39-8

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

824

Zeólito de prata e zinco

SE

Não disponível

130328-20-0

 

x

 

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013

Zeólito de prata e cobre

SE

Não disponível

130328-19-7

 

x

 

x

x

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017

Prata adsorvida em dióxido de silício (como nanomaterial, na forma de agregado estável com as partículas primárias à escala nanométrica)

SE

Não disponível

Não disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1019

Dióxido de silício (na forma de nanomaterial constituído por agregados e aglomerados)

FR

Não disponível

68909-20-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

831

Dióxido de silício (kieselguhr)

FR

Produto fitofarmacêutico

61790-53-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

854

(1R,3R;1R,3S)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura dos 4 isómeros 1R trans, 1R: 1I trans, 1S: 1R cis, 1R: 1R cis, 1S na proporção 4:4:1:1) (d-aletrina)

DE

Produto fitofarmacêutico

231937-89-6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

855

(1R,3R)-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)-ciclopropanocarboxilato de (RS)-3-alil-2-metil-4-oxociclopent-2-enilo (mistura dos 2 isómeros 1R trans: 1R/S apenas 1:3) (esbiotrina)

DE

Produto fitofarmacêutico

260359-57-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

848

N-((6-cloro-3-piridinil)metil)-N′-ciano-N-metiletanimidamida (acetamipride)

BE

Produto fitofarmacêutico

160430-64-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

835

(S)-2-(4-clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-.alpha.-ciano-3-fenoxibenzilo (esfenvalerato)

PT

Produto fitofarmacêutico

66230-04-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

836

3-(2,2-dicloroetenil)-2.2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de [1alpha(S*),3alpha]-alpha-ciano-(3-fenoxifenil)metilo (α-cipermetrina)

BE

Produto fitofarmacêutico

67375-30-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

843

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-etoximetil-5-trifluorometilpirrolo-3-carbonitrilo (clorfenapir)

PT

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

859

Polímero de N-metilmetanamina (EINECS 204-697-4) com (clorometil)oxirano (EINECS 203-439-8)/Cloreto de amónio quaternário polimérico (polímero PQ)

HU

Polímero

25988-97-0

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

863

Monocloridrato do polímero de N,N′′′-1,6-hexanodiilbis[N′-cianoguanidina] (EINECS 240-032-4) e hexametilenodiamina (EINECS 204-679-6)/Poli-hexametilenobiguanida (monómero: monocloridrato de 1,5-bis(trimetileno)guanilguanidínio) (PHMB)

FR

Polímero

27083-27-8/32289-58-0

x

x

x

x

x

x

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

868

Poli(hexametilenobiguanida)

FR

Polímero

91403-50-8

x

x

x

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

869

.omega.-hidroxipropanoato de poli(oxi-1,2-etanodiil), .alpha.-[2-(didecilmetilamonio)etilo]- (sal) (bardap 26)

IT

Polímero

94667-33-1

 

x

 

x

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

872

Borato de N-didecil-N-dipolietoxiamónio/Borato de didecilpolioxietilamónio (betaína polimérica)

EL

Polímero

214710-34-6

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE 2

Combinações substância ativa/tipo de produto não apoiadas em 4 de agosto de 2014

A presente parte do anexo inclui:

as combinações substância ativa/tipo de produto enumeradas no quadro abaixo, incluindo todas as formas de nanomateriais;

todas as formas de nanomateriais de todas as combinações substância/tipo de produto enumeradas no quadro da parte 1, exceto as enumeradas no referido quadro; e

todas as formas de nanomateriais de todas as combinações substância ativa/tipo de produto aprovadas até 4 de agosto de 2014, com exceção das explicitamente aprovadas.

As combinações substância/tipo de produto e os nanomateriais incluídos na presente parte serão objeto de uma decisão de não-aprovação nos termos do artigo 20.o, se não for apresentada qualquer notificação no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, ou se a notificação for indeferida, nos termos do artigo 17.o, n.os 4 ou 5.

Número de entrada

Designação da substância

Estado--Membro relator

Número CE

Número CAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

17

18

19

21

22

1021

1,3-dicloro-5,5-dimetil-hidantoína (redefinida como entrada 152)

NL

204-258-7

118-52-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

166

Cloreto de cetalcónio (ver entrada 948)

 

204-526-3

122-18-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

167

Cloreto de benzildimetil(octadecil)amónio (ver entrada 948)

 

204-527-9

122-19-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

213

Cloreto de benzododecínio (ver entrada 948)

 

205-351-5

139-07-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

214

Cloreto de miristalcónio (ver entrada 948)

 

205-352-0

139-08-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

2-Tiazol-4-il-1H-benzoimidazole (tiabendazol)

ES

205-725-8

148-79-8

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

331

Brometo de didecildimetilamónio (ver entrada 949)

 

219-234-1

2390-68-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

384

Cloreto de dimetildioctilamónio (ver entrada 949)

 

226-901-0

5538-94-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

399

Brometo de benzildodecildimetilamónio (ver entrada 948)

 

230-698-4

01-04-7281

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

401

Prata

SE

231-131-3

7440-22-4

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

418

Dióxido de silício amorfo

FR

231-545-4

7631-86-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

449

Sulfato de cobre

FR

231-847-6

7758-98-7

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1016

Cloreto de prata

SE

232-033-3

7783-90-6

x

x

 

 

 

x

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

554

p-[(diiodometil)sulfonil]tolueno

UK

243-468-3

20018-09-1

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

587

Cloreto de decildimetiloctilamónio (ver entrada 949)

 

251-035-5

32426-11-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

601

Cloreto de benzildimetiloleilamónio (ver entrada 948)

 

253-363-4

37139-99-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

615

(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (permetrina)

IE

258-067-9

52645-53-1

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

637

Compostos de amónio quaternário, benzil(alquil de coco)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

 

263-080-8

61789-71-7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

638

Compostos de amónio quaternário, di(alquil de coco)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

 

263-087-6

61789-77-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

639

Compostos de amónio quaternário, bis(alquil de sebo hidrogenado)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

 

263-090-2

61789-80-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

647

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C8-18)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

 

264-151-6

63449-41-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

668

Compostos de amónio quaternário, dialquil(C6-12)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

 

269-925-7

68391-06-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C8-16)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

 

270-324-7

68424-84-0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

689

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C10-16)dimetil, cloretos (ver entrada 948)

 

273-544-1

68989-00-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

692

Aminas, alquil(C10-16)dimetil, N-óxidos

PT

274-687-2

70592-80-2

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

697

Compostos de amónio quaternário, dialquil(C8-18)dimetil, cloretos (ver entrada 949)

 

277-453-8

73398-64-8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

bis[monoperoxiftalato(2-)-O1,OO1]-magnesato(2-) de di-hidrogénio hexa-hidratado

PL

279-013-0

14915-85-4

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

998

Extrato de amargoseira, com exceção do produto obtido por extração das sementes de Azadirachta indica com água, seguida de tratamento com solventes orgânicos

DE

283-644-7

84696-25-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

741

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C8-18)dimetil, brometos (ver entrada 948)

 

293-522-5

91080-29-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1,3-dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-4-diona (redefinida como entrada 777)

NL

401-570-7

89415-87-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

778

1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol (tebuconazol)

DK

403-640-2

107534-96-3

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

805

Produtos da reação de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio (perestano)

HU

432-790-1

Não aplicável

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

923

Cloreto de alquilbenzildimetilamónio/Cloreto de benzalcónio (ver entrada 948)

 

Mistura

8001-54-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

949

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de dialquildimetilamónio (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja) (DDAC)

IT

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

Não aplicável

x

x

x

x

 

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

950

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e metilsulfatos de alquiltrimetilamónio (alquilos C8-C18, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja) (TMAC)

IT

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

948

Compostos de amónio quaternário: cloretos, brometos e hidróxidos de benzilalquildimetilamónio (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, alquilos de sebo, alquilos de coco e alquilos de soja) (BKC)

IT

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

Não aplicável

x

x

x

x

 

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

849

(1R)-cis,trans-2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 3-fenoxibenzilo (d-fenotrina)

IE

Não aplicável

188023-86-1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

1001

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-16)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 671)

IT

Não aplicável

Não aplicável

x

x

x

x

 

 

 

x

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

1002

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-18)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 667)

IT

Não aplicável

Não aplicável

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

1003

Compostos de amónio quaternário, alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 725)

IT

Não aplicável

Não aplicável

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

1005

Compostos de amónio quaternário, benzilalquil(C12-14)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 724)

IT

Não aplicável

Não aplicável

x

x

x

x

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

x

1006

Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Óxido de vidro com prata e zinco

SE

Não aplicável

398477-47-9

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1009

Compostos de amónio quaternário, dialquil(C8-10)dimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 673)

IT

Não aplicável

Não aplicável

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

1011

Compostos de amónio quaternário, (alquil de coco)trimetil, cloretos (exceto a substância incluída na entrada 635)

IT

Não aplicável

Não aplicável

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012

Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/zeólito de prata e zinco

SE

Não aplicável

130328-20-0

 

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

598

(±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole (Imazalil técnico)

DE

Produto fitofarmacêutico

73790-28-0

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

Datas-limite

Tipos de produtos

Datas-limite para apresentação do relatório de avaliação, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea b)

Datas-limite para o início da elaboração do parecer, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

8, 14, 16, 18, 19 e 21

31.12.2015

31.3.2016

3, 4 e 5

31.12.2016

3.3.2017

1 e 2

31.12.2018

31.3.2019

6 e 13

31.12.2019

31.3.2020

7, 9 e 10

31.12.2020

31.3.2021

11, 12, 15, 17, 20 e 22

31.12.2022

31.9.2023


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/35


REGULAMENTO (UE) N.o 1063/2014 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2014

que proíbe a pesca do badejo na subzona VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

42/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

WHG/08.

Espécie

Badejo (Merlangius merlangus)

Zona

VIII

Data do encerramento

13.9.2014


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/37


REGULAMENTO (UE) N.o 1064/2014 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2014

que proíbe a pesca do linguado-legítimo nas divisões VIIf, VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

41/TQ43

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

SOL/7FG.

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Zona

VIIf, VIIg

Data do encerramento

11.9.2014


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/39


REGULAMENTO (UE) N.o 1065/2014 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2014

que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

43/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

PLE/8/3411

Espécie

Solha (Pleuronectes Platessa)

Zona

Subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

13.9.2014


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1066/2014 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

305,5

MK

57,4

XS

75,9

ZZ

146,3

0707 00 05

MK

29,8

TR

95,4

ZZ

62,6

0709 93 10

TR

118,0

ZZ

118,0

0805 50 10

AR

113,6

BR

84,6

CL

104,9

IL

102,2

TR

126,7

UY

58,0

ZA

138,9

ZZ

104,1

0806 10 10

BR

151,1

MK

31,8

TR

134,4

ZZ

105,8

0808 10 80

BA

57,3

BR

51,7

CL

76,3

NZ

132,8

US

192,8

ZA

121,0

ZZ

105,3

0808 30 90

CN

95,2

TR

124,7

ZZ

110,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2014

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos na Bélgica e ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa dos bovinos do Land da Turíngia, na Alemanha

[notificada com o número C(2014) 7113]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/703/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infeciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infeciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV-1).

(2)

O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de uma das doenças enumeradas no anexo E (II), deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(4)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de luta e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV-1 e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(6)

A Bélgica apresentou à Comissão um programa com o objetivo de erradicar a infeção pelo BHV-1 em todo o seu território. Esse programa cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE. O programa também prevê normas para as deslocações nacionais de bovinos que sejam equivalentes às aplicadas anteriormente em determinados Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros e que tenham sido bem-sucedidas na erradicação da doença nesses Estados-Membros ou nessas regiões.

O programa apresentado pela Bélgica, assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE, devem ser aprovados.

(7)

O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Atualmente, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE todas as regiões da Alemanha, excetuando o Land da Baviera. O Land da Baviera está indemne de BHV-1, pelo que está incluído no anexo II da referida decisão.

(9)

A Alemanha apresentou agora à Comissão documentos comprovativos para que o Land da Turíngia fosse considerado indemne de BHV-1 e para as garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

Na sequência da avaliação dos documentos comprovativos apresentados pela Alemanha, o Land da Turíngia deve ser suprimido do anexo I e incluído no anexo II da Decisão 2004/558/CE e ficar abrangido pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(10)

O anexo II da Decisão 2004/558/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com exceção do Land da Baviera e do Land da Turíngia

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Trentino

ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam as garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Land da Baviera

Land da Turíngia

Itália

Província Autónoma de Bolzano/Bozen

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

»

10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2014

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços

[notificada com o número C(2014) 7139]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/704/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A Dinamarca comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Kolding deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A Alemanha comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Düsseldorf deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esses Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(3)

Na sequência de comunicações recebidas de Espanha e dos Países Baixos, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nos aeroportos de Barcelona, Gran Canaria e Tenerife Sur, em Espanha, e no porto de Roterdão, nos Países Baixos, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), o posto de inspeção fronteiriço em Nuuk, na Gronelândia, pode ser aprovado para todas as categorias de produtos não destinados ao consumo humano. A entrada pertinente constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse posto de inspeção fronteiriço deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

O SAV realizou auditorias na Croácia, na sequência das quais formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. Essas recomendações foram satisfatoriamente aplicadas pela Croácia com um plano de ação, e com a alteração das categorias de aprovação do posto de inspeção fronteiriço em Rijeka. A entrada para esse posto de inspeção fronteiriço constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Kolding é suprimida.

(2)

Na parte referente à Alemanha, a entrada relativa ao aeroporto de Düsseldorf é suprimida.

(3)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao aeroporto de Barcelona passa a ter a seguinte redação:

«Barcelona

ES BCN 4

A

Iberia

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Swissport

HC(2), NHC(2)

O

WFS

HC-T(CH)(2)»

 

b)

A entrada relativa ao aeroporto de Gran Canaria passa a ter a seguinte redação:

«Gran Canaria

ES LPA 4

A

 

HC(2), NHC-NT(2) (*)

O (*)»

c)

A entrada relativa ao aeroporto de Tenerife Sur passa a ter a seguinte redação:

«Tenerife Sur

ES TFS 4

A

Productos

HC(2) (*), NHC(2)

 

Animales

 

U (*), E (*), O»

(4)

Na parte referente à Gronelândia, a entrada relativa ao porto de Nuuk passa a ter a seguinte redação:

«Nuuk

GL GOH 1

P

 

HC(1)(2)(15), NHC(2)(15)»

 

(5)

Na parte referente à Croácia, a entrada relativa ao porto de Rijeka passa a ter a seguinte redação:

«Rijeka

HR RJK 1

P

 

HC(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)»

 

(6)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Roterdão

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC(2)

 

Coldstore Wibaco B.V.

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

 

Kloosterboer Delta Terminal

HC(2)»

 


Retificações

10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/49


Retificação do Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 105 de 27 de abril de 2010 )

Na página 2, no considerando 12:

onde se lê:

«(12)

Tendo em consideração o perigo específico que a situação na Somália representa para a paz internacional e a segurança na região e em coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.»

deve ler-se:

«(12)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação na Somália representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/50


Retificação do Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 195 de 27 de julho de 2010 )

Na página 17, no considerando 8:

onde se lê:

«(8)

Tendo em consideração o perigo específico que a situação na Eritreia representa para a paz internacional e a segurança na região e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2010/127/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.»

deve ler-se:

«(8)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação na Eritreia representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2010/127/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/51


Retificação do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 11 de 15 de janeiro de 2011 )

Na página 1, considerando 4:

onde se lê:

«(4)

Tendo em consideração o perigo específico que a situação na Costa do Marfim representa para a paz internacional e a segurança, e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos Anexos I e II da Decisão 2010/656/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante dos Anexos I e IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005.»

deve ler-se:

«(4)

A competência para alterar as listas constantes dos Anexos I e IA do Regulamento (CE) n.o 560/2005 deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação na Costa do Marfim representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos Anexos I e II da Decisão 2010/656/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/52


Retificação do Regulamento (UE) n.o 84/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 28 de 2 de fevereiro de 2011 )

Na página 17, considerando 4:

onde se lê:

«(4)

Tendo em conta o perigo específico que a situação na Bielorrússia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/69/PESC do Conselho, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante dos anexos I e I-A do presente regulamento»

deve ler-se:

«(4)

A competência para alterar as listas constantes dos anexos I e I-A do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação na Bielorrússia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/69/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/53


Retificação do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 31 de 5 de fevereiro de 2011 )

Na página 1, considerando 4:

onde se lê:

«(4)

Tendo em conta o perigo específico que a situação na Tunísia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/72/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento.»

deve ler-se:

«(4)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça que a situação na Tunísia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/72/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/54


Retificação do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 76 de 22 de março de 2011 )

Na página 4 considerando 4:

onde se lê:

«(4)

Tendo em consideração a gravidade da situação em termos políticos e de segurança no Egipto e a fim de garantir a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/172/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.»

deve ler-se:

«(4)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a gravidade da situação em termos políticos e de segurança no Egipto e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/172/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/55


Retificação do Regulamento (UE) n.o 269/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 76 de 22 de março de 2011 )

Na página 1, considerando 4:

onde se lê:

«(4)

Tendo em conta a situação política na República da Guiné e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2010/638/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009.»

deve ler-se:

«(4)

A competência para alterar a lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a situação política na República da Guiné e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2010/638/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/56


Retificação do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 14 de abril de 2011 )

Na página 1, no considerando 5:

onde se lê:

«(5)

A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a situação política no Irão, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/235/PESC.»

deve ler-se:

«(5)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a situação política no Irão e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/235/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/57


Retificação do Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 199 de 2 de agosto de 2011 )

Na página 1, no considerando 6:

onde se lê:

«(6)

A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica para a paz e a segurança internacionais que situação no Afeganistão representa, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/486/PESC.»

deve ler-se:

«(6)

A competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação no Afeganistão representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/486/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/58


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1083/2011 do Conselho, de 27 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 281 de 28 de outubro de 2011 )

Na página 1, considerando 3:

onde se lê:

«(3)

A competência para alterar as listas constantes dos anexos V, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 deverá ser exercida pelo Conselho à luz da situação política grave na Birmânia/Myanmar de modo a assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos anexos I, II e III da Decisão 2010/232/PESC.»

deve ler-se:

«(3)

A competência para alterar as listas constantes dos anexos V, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a situação política grave na Birmânia/Myanmar e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos anexos I, II e III da Decisão 2010/232/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/59


Retificação do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 19 de janeiro de 2012 )

Página 1, considerando 5

onde se lê:

«(5)

Tendo em conta a grave situação política na Síria e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/782/PESC, a competência para alterar as listas constantes dos Anexos II e II-A do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.»

deve ler-se:

«(5)

A competência para alterar as listas constantes dos anexos II e II-A do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a grave situação política na Síria e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2011/782/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/60


Retificação do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2012 )

Na página 1, no considerando 4:

onde se lê:

«(4)

Tendo em conta o perigo específico que a situação na Guiné-Bissau representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2012/237/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.»

deve ler-se:

«(4)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação na Guiné-Bissau representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2012/237/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/61


Retificação do Regulamento (UE) n.o 521/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 156 de 8 de junho de 2013 )

Na página 1, considerando 5:

onde se lê:

«(5)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica para a paz e a segurança internacionais na região que a situação na República Democrática do Congo representa, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração do anexo da Decisão 2010/788PESC.»

deve ler-se:

«(5)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação na República Democrática do Congo representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2010/788/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/62


Retificação do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 66 de 6 de março de 2014 )

Na página 1, considerando 7:

onde se lê:

«(7)

Tendo em conta a grave situação política na Ucrânia e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2014/119/PESC, a competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.»

deve ler-se:

«(7)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a grave situação política na Ucrânia e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2014/119/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/63


Retificação do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 70 de 11 de março de 2014 )

Na página 1, considerando 4:

onde se lê:

«(4)

O poder de alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercido pelo Conselho, à luz da ameaça específica que a situação na República centro Africana representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o processo para alterar e rever o anexo da Decisão 2014/125/PESC.»

deve ler-se:

«(4)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a ameaça específica que a situação na República Centro-Africana representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2014/125/PESC.»


10.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/64


Retificação do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 78 de 17 de março de 2014 )

Na página 6, considerando 7:

onde se lê:

«(7)

Tendo em conta a grave situação política na Ucrânia e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2014/145/PESC, a competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.»

deve ler-se:

«(7)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em consideração a grave situação política na Ucrânia e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2014/145/PESC.»