ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
13 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 966/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o propionato de cálcio ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 967/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância lufenurão ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 968/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 969/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 970/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2014 da Comissão, de 12 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/663/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que altera o anexo da Recomendação 2013/711/UE relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios ( 1 )

17

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE ( JO L 309 de 24.11.2009 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (UE) N.o 966/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o propionato de cálcio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 10 de setembro de 2013, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar propionato de cálcio (E 282). O pedido foi comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

As especificações atuais para propionato de cálcio (E 282) fixam um teor máximo de fluoreto de 10 mg/kg, o que coloca dificuldades a nível do aprovisionamento de matérias-primas e de produção no que diz respeito a esse aditivo. O propionato de cálcio (E 282) é obtido a partir do óxido de cálcio (E 529), para o qual está estabelecido um teor máximo de fluoreto de 50 mg/kg. A fim de produzir propionato de cálcio em conformidade com o atual teor máximo de fluoreto estabelecido, os fabricantes têm de utilizar óxido de cálcio com teores máximos de fluoreto de 33 mg/kg, um teor que é inferior ao nível máximo atualmente autorizado. Em consequência, quase não existe óxido de cálcio disponível no mercado europeu para a produção de propionato de cálcio. A fim de se dispor de um aprovisionamento suficiente de óxido de cálcio para a produção de propionato de cálcio, o teor máximo de fluoreto para o propionato de cálcio deve ser aumentado de 10 mg/kg para 20 mg/kg.

(5)

O novo teor máximo de 20 mg/kg continua muito abaixo dos teores máximos de fluoreto atualmente em vigor para outros aditivos alimentares. A exposição adicional ao fluoreto com base no novo teor máximo deve continuar a ser limitada e não deve conduzir a um aumento da ingestão global. Por conseguinte, é adequado autorizar a alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar propionato de cálcio (E 282).

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com vista a atualizar a lista da União de aditivos alimentares, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações em causa não são suscetíveis de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(7)

Assim sendo, o Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, na entrada relativa a E 282 propionato de cálcio, a especificação relativa à pureza do fluoreto é substituída pela seguinte:

«Fluoreto

Teor não superior a 20 mg/kg.»


13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 967/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância lufenurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos (em seguida «LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

(3)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos para o lufenurão em salmonídeos.

(4)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR para o lufenurão em salmonídeos, aplicável ao músculo e à pele em proporções naturais.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados noutro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados noutras espécies.

(6)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou que os LMR estabelecidos para o lufenurão em salmonídeos fossem extrapolados para outras espécies de peixes de barbatana.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir a substância lufenurão para espécies de peixes de barbatana.

(8)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Lufenurão

(isómeros RS)

Lufenurão

(isómeros RS)

Peixes de barbatana

1 350 μg/kg

Músculo e pele em proporções naturais

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/Agentes (ativos) contra os ectoparasitas»


13.9.2014   

PT

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L 272/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 968/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia (1), nomeadamente os artigos 41.o e 16.o, em conjugação com a secção 3, alínea a), ponto 4, do anexo IV,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (2) estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia à União. O capítulo II, secção 2, desse regulamento faz referência à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar existentes na Croácia à data da adesão. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias de açúcar, para a sua eliminação e para a apresentação das respetivas provas pelos operadores identificados na Croácia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Croácia caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 50/2014 da Comissão (3) prorrogou os prazos fixados no Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 no que se refere à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, tendo em conta o tempo necessário para uma análise aprofundada das informações comunicadas pela Croácia e as discussões com esse Estado-Membro, bem como para assegurar a correta aplicação do capítulo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013. À luz das informações adicionais fornecidas pela Croácia depreende-se que a prorrogação dos prazos prevista pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 50/2014 não é suficiente e que, por conseguinte, é necessário voltar a prorrogar os prazos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 1, «30 de setembro de 2014» é substituído por «31 de dezembro de 2014».

2)

No artigo 9.o, n.o 1, «30 de junho de 2015» é substituído por «30 de setembro de 2015».

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

«30 de junho de 2015» é substituído por «30 de setembro de 2015»;

b)

«29 de fevereiro de 2016» é substituído por «31 de maio de 2016».

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, «30 de setembro de 2015» é substituído por «31 de dezembro de 2015»;

b)

No n.o 2, quarto parágrafo, «30 de junho de 2015» é substituído por «30 de setembro de 2015».

5)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, «31 de outubro de 2015» é substituído por «31 de janeiro de 2016»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

i)

no primeiro parágrafo, «30 de junho de 2015» é substituído por «30 de setembro de 2015»,

ii)

no segundo parágrafo, «29 de fevereiro de 2016» é substituído por «31 de maio de 2016»,

iii)

no terceiro parágrafo, «31 de dezembro de 2015» é substituído por «31 de março de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 50/2014, de 20 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 16 de 21.1.2014, p. 11).


13.9.2014   

PT

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L 272/8


REGULAMENTO (UE) N.o 969/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 12 de novembro de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir, o qual foi disponibilizado aos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Existe uma procura crescente de frutas e produtos hortícolas cortados de fresco, devido principalmente à conveniência de serem produtos prontos a consumir, mas também aos benefícios para a saúde associados ao seu consumo.

(5)

As frutas e os produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir são frutas e produtos hortícolas frescos que são lavados antes de serem descascados e/ou cortados e/ou antes de lhes ser removido o pedúnculo, sendo em seguida acondicionados e conservados frios por refrigeração. Alguns componentes de frutas e produtos hortícolas são passíveis de degradação sob o efeito do oxigénio ou da luz aos quais o interior das frutas e dos produtos hortícolas é exposto quando são descascados e/ou cortados e/ou quando lhes são retirados os pedúnculos. Quando os tecidos das frutas e dos produtos hortícolas são danificados dá-se uma série de perturbações fisiológicas, como a oxidação, o escurecimento, etc., que diminuem a qualidade nutricional daqueles alimentos e que devem ser minimizadas.

(6)

Existe uma necessidade tecnológica para a utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) em determinadas frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir. Estes aditivos são utilizados em combinação para formar um gel comestível que é em seguida aplicado na superfície das frutas e dos produtos hortícolas, de modo a constituir um revestimento fino de proteção que atua como uma barreira física ao oxigénio e à humidade, reduzindo a exsudação e a secagem da superfície das frutas e dos produtos hortícolas. Consequentemente, as reações de degradação fisiológica são reduzidas, ajudando assim a conservar a qualidade nutritiva das frutas e dos produtos hortícolas. Por conseguinte, o gel permite uma melhor e mais duradoura conservação das frutas e dos produtos hortícolas.

(7)

A utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento contribuiria para melhorar a qualidade de conservação das frutas e dos produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir durante o seu período de vida útil, facilitando assim a disponibilidade e aumentando o acesso ao mercado de frutas e produtos hortícolas cortados de fresco e prontos a consumir.

(8)

O Ascorbato de cálcio (E 302) e o Alginato de sódio (E 401) pertencem ao grupo de aditivos para os quais não foi especificada uma dose diária admissível (3). Tal significa que não representam um perigo para a saúde nos níveis necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) e Alginato de sódio (E 401) como agentes de revestimento em frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir constitui uma atualização da referida lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(10)

De acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a utilização de Ascorbato de cálcio (E 302) já é autorizada para «unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada», na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados».

(11)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de Alginato de sódio (E 401) como agente de revestimento na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com um teor máximo de 2 400 mg/kg, e apenas em combinação com Ascorbato de cálcio (E 302), com um teor máximo de 800 mg/kg, a fim de formar um gel comestível.

(12)

Tendo em conta o que precede, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia, COM(2001) 542 final.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada na categoria de alimentos 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 333:

 

«E 401

Alginato de sódio

2 400

(82)

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir, para venda ao consumidor final

(82):

Só pode ser utilizado em combinação com E 302 como agentes de revestimento e com um teor máximo de 800 mg/kg de E 302 no produto final»


13.9.2014   

PT

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L 272/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 970/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 551/2004, as funções de rede devem procurar melhorar o desempenho global da rede de gestão do tráfego aéreo e apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (3), a Comissão deveria rever a eficácia da execução das funções de rede até 31 de dezembro de 2013, tendo em devida conta os períodos de referência do sistema de desempenho. Uma primeira análise sublinhou a necessidade de melhorar em certos domínios o quadro normativo correlato, nomeadamente no que respeita às tarefas, à governação e ao orçamento do gestor da rede e às suas relações com países terceiros.

(3)

As tarefas atribuídas ao gestor da rede requerem um programa de trabalho plurianual e o respetivo orçamento, processos de trabalho entre o gestor da rede e o gestor da implantação, e atividades ad hoc para identificar os riscos de segurança a nível da rede. Devem, pois, prever-se disposições adequadas neste contexto.

(4)

Os objetivos estratégicos do plano estratégico da rede devem ser tidos em devida conta nos planos de atividade das partes interessadas operacionais. O procedimento para a adoção deste plano deve também ser clarificado.

(5)

O Conselho de Administração da Rede deve ser informado sobre questões operacionais pelos gestores executivos das partes interessadas operacionais.

(6)

O Conselho de Administração da Rede deve estabelecer definitivamente o programa de trabalho plurianual do gestor da rede e o plano de desempenho da rede, com base nos projetos elaborados pelo gestor da rede. O plano de desempenho da rede deve posteriormente ser apresentado à Comissão, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). O Conselho de Administração da Rede deve igualmente formular o seu parecer sobre outras funções que possam ser confiadas ao gestor da rede e sobre acordos de cooperação com países terceiros.

(7)

Para poder atenuar o impacto de uma crise na rede, a Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia (CCCAE) deve estabelecer ligação com uma rede estatal de pontos focais e proceder a exercícios para antecipar crises na rede em tempo real.

(8)

O orçamento do gestor da rede deve ser de molde a permitir-lhe atingir os objetivos identificados no sistema de desempenho e executar o correspondente programa de trabalho. O orçamento deve ser identificável separadamente do resto do orçamento do organismo designado para agir enquanto gestor da rede, caso esse organismo se dedique a qualquer outra atividade.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 677/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 677/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

ajudar as diferentes partes interessadas operacionais na execução das obrigações que lhes incumbem, na implantação de sistemas e procedimentos em matéria de gestão do tráfego aéreo e/ou serviços de navegação aérea (ATM/ANS) em conformidade com o plano diretor europeu ATM, com destaque para os projetos comuns especificados no artigo 15.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10)» "

;

b)

São aditadas as alíneas l) a q), com a seguinte redação:

«l)

criar e manter um programa de trabalho e o respetivo orçamento com uma dimensão plurianual;

m)

contribuir para a implantação do SESAR, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão (*2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 7, alínea a);

n)

executar o programa de trabalho e o orçamento anual;

o)

elaborar um plano de desempenho da rede em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão;

p)

identificar riscos para a segurança operacional a nível da rede e avaliar os riscos conexos para a segurança da rede;

q)

fornecer à Comissão um sistema de alerta ou alarme, com base na análise dos planos de voo, a fim de controlar a observância das proibições de operação impostas às transportadoras aéreas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e/ou de outras medidas de segurança.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1)."

(*3)  Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).» "

.

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O plano estratégico da rede baseia-se no modelo indicativo previsto no anexo IV. Deve ser aprovado pela Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, após o Conselho de Administração da Rede aprovar o projeto de plano estratégico da rede.»

;

b)

É aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   As partes interessadas operacionais devem ter em devida conta o plano estratégico da rede.»

.

3)

No artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte período:

«É instituído um grupo de trabalho composto pelos diretores de operações das partes interessadas operacionais e/ou representantes das associações correspondentes, para prestar consultoria operacional ao Conselho de Administração da Rede.»

.

4)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

aprovar o projeto de plano estratégico da rede;»

,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«o)

aprovar o programa de trabalho a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea l), e acompanhar a sua execução;

p)

aprovar o plano de desempenho da rede, referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea o);

q)

emitir parecer sobre eventuais funções adicionais que possam ser atribuídas ao gestor da rede, em aplicação do artigo 6.o, n.o 3 e n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 551/2004;

r)

aprovar os acordos de cooperação referidos no artigo 22.o

;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As decisões referidas no n.o 1, alíneas a), b), c), d), g), i), l), m), o), p), q) e r) devem ser adotadas pelo Conselho de Administração da Rede por maioria simples dos seus membros.»

.

5)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os membros permanentes da CCCAE são os seguintes: um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho, um representante da Comissão, um representante da Agência, um representante do Eurocontrol, um representante do gestor da rede, um representante das autoridades militares, um representante dos prestadores de serviços de navegação aérea, um representante dos aeroportos e um representante dos utilizadores do espaço aéreo.»

.

6)

No artigo 19.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

apoiar a ativação e a coordenação dos planos de emergência a nível dos Estados-Membros, designadamente por meio de uma rede estatal de pontos focais;»

;

b)

É aditada a alínea f), com a seguinte redação:

«f)

organizar, facilitar e/ou executar um programa acordado de exercícios de crise, envolvendo os Estados-Membros e as partes interessadas operacionais, para antecipar crises na rede em tempo real.»

.

7)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Relações com países terceiros

1.   Os países terceiros e as suas partes interessadas operacionais podem participar no trabalho do gestor da rede.

2.   Se desse modo obtiver um impacto direto no desempenho da rede, o gestor da rede pode celebrar acordos de cooperação com prestadores de serviços de navegação aérea estabelecidos em países terceiros que não os definidos no artigo 2.o, n.o 21, nas regiões EUR e AFI da ICAO.

3.   Para melhor desempenhar a função ATFM referida no artigo 3.o, n.o 5, o gestor da rede pode igualmente, se desse modo obtiver um impacto direto no desempenho da rede, celebrar acordos de cooperação com prestadores de serviços de navegação aérea cujas operações decorram em regiões que não a EUR ou a AFI da ICAO, na medida em que as atividades de cooperação tenham relação direta com a melhoria do desempenho da rede.»

.

8)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Financiamento e orçamento do gestor da rede

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para financiar as funções de rede confiadas ao gestor da rede, com base nas tarifas de navegação aérea. O gestor da rede estabelece os seus custos de modo claro e transparente.

2.   O orçamento do gestor da rede deve, em especial:

a)

Ser adequado ao cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos para o gestor da rede nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão;

b)

Ser adequado à execução do programa de trabalho do gestor da rede a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea l);

c)

Ser estabelecido em contas separadas, caso o organismo designado para agir enquanto gestor da rede execute outras atividades além das referidas no artigo 4.o.

3.   Se o seu orçamento para o exercício em curso não for aprovado, o gestor da rede deve aplicar medidas adequadas que garantam mecanismos de emergência, com vista à continuidade das funções de rede.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)   JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(3)  Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).


13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 971/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

62,5

TR

65,0

ZZ

63,8

0707 00 05

TR

123,9

ZZ

123,9

0709 93 10

TR

131,2

ZZ

131,2

0805 50 10

AR

173,7

CL

171,3

UY

144,8

ZA

169,4

ZZ

164,8

0806 10 10

BR

167,3

EG

159,7

MA

157,9

MK

16,0

TR

125,7

ZZ

125,3

0808 10 80

BA

50,7

BR

64,6

CL

81,4

NZ

111,4

ZA

98,3

ZZ

81,3

0808 30 90

CN

102,4

TR

132,8

XS

50,3

ZA

120,5

ZZ

101,5

0809 30

TR

128,3

ZZ

128,3

0809 40 05

MK

39,2

ZZ

39,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


RECOMENDAÇÕES

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/17


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

que altera o anexo da Recomendação 2013/711/UE relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/663/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2013/711/UE da Comissão (1) fixou níveis de ação no que se refere às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina a fim de incentivar uma abordagem proativa tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos.

(2)

Afigura-se adequado alinhar o nível de ação para os PCB sob a forma de dioxina nas argilas usadas como suplemento alimentar com o nível de ação aplicável às mesmas argilas destinadas à alimentação animal, tal como estabelecido na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e alinhar os níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos cereais destinados ao consumo humano com os níveis de ação que se aplicam aos cereais para a alimentação animal.

(3)

Foram detetadas sementes oleaginosas contaminadas com dioxinas e PCB sob a forma de dioxina e, embora exista um nível de ação para as sementes oleaginosas destinadas à alimentação animal, esse nível não existe para as sementes oleaginosas destinadas ao consumo humano. Assim, é conveniente estabelecer níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nas sementes oleaginosas destinadas ao consumo humano.

(4)

No que se refere à fruta e produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), é apropriado aplicar fatores específicos de concentração para a secagem, tal como previstos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3).

(5)

A Recomendação 2013/711/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

O anexo da Recomendação 2013/711/UE é substituído pelo anexo da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Recomendação 2013/711/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (JO L 323 de 4.12.2013, p. 37).

(2)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

«ANEXO

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

“Dioxinas + furanos (TEQ-OMS)”, o somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes de toxicidade (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS);

b)

“PCB sob a forma de dioxina”, o somatório dos bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalentes de toxicidade da OMS com base nos TEF-OMS;

c)

“TEF-OMS”, os fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223-241 (2006)].

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

NÍVEL DE AÇÃO PARA DIOXINAS + FURANOS (TEQ-OMS) (1)

NÍVEL DE AÇÃO PARA PCB SOB A FORMA DE DIOXINA (TEQ-OMS) (1)

Carne e produtos à base de carne (com exceção das miudezas comestíveis) (2) dos seguintes animais:

 

 

bovinos e ovinos

aves de capoeira

suínos

Mistura de gorduras

1,75 pg/g de gordura (3)

1,25 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

1,00 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

0,50 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

Carne do músculo de peixes de viveiro e produtos à base de peixes de viveiro

1,50 pg/g de peso fresco

2,50 pg/g de peso fresco

Leite cru (2) e produtos lácteos (2), incluindo a gordura butírica

1,75 pg/g de gordura (3)

2,00 pg/g de gordura (3)

Ovos de galinha e ovoprodutos (2)

1,75 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

Argilas utilizadas como suplemento alimentar

0,50 pg/g de peso fresco

0,50 pg/g de peso fresco

Cereais e sementes oleaginosas

0,50 pg/g de peso fresco

0,35 pg/g de peso fresco

Frutas e produtos hortícolas (incluindo plantas aromáticas frescas) (4)

0,30 pg/g de peso fresco

0,10 pg/g de peso fresco


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(2)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(3)  Os níveis de ação não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 2 % de gordura.

(4)  Para as frutas secas e os produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), aplica-se o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Para as plantas aromáticas secas, deve ter-se em conta um fator de concentração de 7, em consequência da secagem.»


Retificações

13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/19


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 309 de 24 de novembro de 2009 )

Na página 55, artigo 1.o, n.o 3 [n.o 3-B inserido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008]

onde se lê:

«… não registe mais de 10 000 movimentos anuais de passageiros, …»

,

deve ler-se:

«… não registe mais de 10 000 passageiros por ano, …»

.