ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
12 de setembro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 959/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 962/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pescabivona (IGP)]

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 963/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zázrivské vojky (IGP)]

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2014 da Comissão, de 11 de setembro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/658/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

47

 

*

Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

54

 

 

2014/660/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de setembro de 2014, sobre o modelo de acordo de financiamento para a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas

58

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/661/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 10 de setembro de 2014, relativa à monitorização da presença nos alimentos de 2 e 3-monocloropropano-1,2-diol (2 e 3-MCPD), ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos ( 1 )

93

 

 

2014/662/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 10 de setembro de 2014, relativa a boas práticas de prevenção e redução da presença de alcaloides do ópio em sementes de papoila e produtos de sementes de papoila ( 1 )

96

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2014/451/UE do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à assinatura e à celebração do Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) ( JO L 205 de 12.7.2014 )

101

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO (UE) N.o 959/2014 DO CONSELHO

de 8 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, ou que apoiam ativamente ou aplicam tais ações ou políticas, ou que obstruem o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas; das pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestam apoio material ou financeiro a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; das pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido contrariamente à legislação ucraniana, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência; e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestam ativamente apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização do leste da Ucrânia, ou que deles obtenham benefícios.

(2)

Em 8 de setembro de 2014, o Conselho acordou em alargar as medidas restritivas, a fim de abranger as pessoas ou entidades que realizam transações com os grupos separatistas na região de Donbass, na Ucrânia. O Conselho adotou a Decisão 2014/658/PESC (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC e prevê a alteração dos critérios de inclusão na lista para aquele efeito.

(3)

Essa medida insere-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de lhe dar execução, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é aditada a seguinte alínea:

«e)

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que realizam transações com os grupos separatistas na região de Donbass, na Ucrânia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão 2014/658/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 47 do presente Jornal Oficial).


12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/3


REGULAMENTO (UE) N.o 960/2014 DO CONSELHO

de 8 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). Essas medidas incluem restrições às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização, restrições à prestação de serviços conexos e a determinadas prestações de serviços ligadas ao fornecimento de armas e de equipamento militar, restrições à venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de determinadas tecnologias para a indústria petrolífera na Rússia sob a forma de uma obrigação de autorização prévia, bem como restrições ao acesso ao mercado de capitais aplicáveis a determinadas instituições financeiras.

(2)

Os Chefes de Estado ou de Governo da União Europeia solicitaram que fossem elaboradas medidas direcionadas adicionais tendo em vista adotar ações suplementares o mais rapidamente possível.

(3)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera adequado tomar novas medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(4)

Neste contexto, é adequado aplicar restrições adicionais à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4).

(5)

Além disso, deverá ser proibida a prestação de serviços relacionados com a exploração e produção de petróleo em águas profundas, com a exploração e produção de petróleo no Ártico ou com projetos de óleo de xisto.

(6)

A fim de pressionar o Governo russo, é igualmente adequado aplicar restrições adicionais ao acesso ao mercado de capitais a determinadas instituições financeiras, com exclusão das instituições instaladas na Rússia com estatuto internacional, estabelecidas por acordos intergovernamentais e de que a Rússia seja um dos acionistas; restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos do setor da defesa estabelecidos na Rússia, com exceção dos que desenvolvem atividades principalmente no setor espacial e da energia nuclear; e restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia cujas principais atividades se relacionem com a venda ou o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos. Não são abrangidos por estas restrições serviços financeiros que não sejam os referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, como sejam atividades de depósito, serviços de pagamento, serviços de seguros, empréstimos das instituições a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, desse regulamento, e produtos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura de riscos no mercado da energia. Os empréstimos só deverão ser considerados como empréstimos novos se forem sacados depois de 12 de setembro de 2014.

(7)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União.

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 1.o, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

“Serviços de investimento”, os serviços e atividades seguintes:

i)

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii)

execução de ordens por conta de clientes,

iii)

negociação por conta própria,

iv)

gestão de carteiras,

v)

consultoria em matéria de investimentos,

vi)

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii)

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii)

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

f)

“Valores mobiliários”, as seguintes categorias de títulos que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

i)

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada (partnerships) ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii)

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários;»

.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, tal como enumerados no anexo IV do presente regulamento.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos ou acordos celebrados antes de 12 de setembro de 2014, nem o fornecimento de assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.

4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados ao setor da aeronáutica e ao setor espacial, ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, bem como à manutenção e à segurança de capacidades nucleares civis existentes na UE, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares.»

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços conexos necessários à exploração e produção de petróleo em águas profundas, exploração e produção de petróleo no Ártico, ou a projetos de óleo de xisto na Rússia:

 

i) perfuração, ii) teste de poços, iii) serviços de diagrafia e revestimento de poços, iv) fornecimento de estruturas flutuantes especializadas.

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.»

.

4)

No artigo 4.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo em especial subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação ou garantias, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;»

.

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:

a)

Uma das principais instituições de crédito ou outra das principais instituições com mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos, estabelecida na Rússia, cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo III; ou

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo III.

2.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com prazo de vencimento superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:

a)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares, tal como enumerados no anexo V, e que tenha nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b)

Uma das principais pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de rublos russos e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo VI;

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b); ou

d)

uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

3.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.»

.

5-A)

No artigo 11.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Entidades referidas no artigo 5.o, n.o1, alíneas b) e c) ou no artigo 5.o, n.o 2, alíneas c) e d) ou enumeradas nos anexos III, IV, V e VI;»

.

6)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o-A, 4.o e 5.o, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 5.o, ou usando as exceções estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, para financiar entidades a que se refere o artigo 5.o

.

7)

O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo IV.

8)

O anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

9)

O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo VI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão n.o 512/2014/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO IV

Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o-A

 

JSC Sirius (optoeletrónica para fins civis e militares)

 

OJSC Stankoinstrument (engenharia mecânica para fins civis e militares)

 

OAO JSC Chemcomposite (materiais para fins civis e militares)

 

JSC Kalashnikov (armas de pequeno calibre)

 

JSC Tula Arms Plant (sistemas de armamento)

 

NPK Technologii Maschinostrojenija (munições)

 

OAO Wysokototschnye Kompleksi (sistemas antiaéreos e antitanque)

 

OAO Almaz Antey (empresa estatal; armas, munições, investigação)

 

OAO NPO Bazalt (empresa estatal; produção de maquinaria para a produção de armas e munições)»


ANEXO II

«ANEXO V

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

 

OPK OBORONPROM

 

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

 

URALVAGONZAVOD»


ANEXO III

«ANEXO VI

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b)

 

ROSNEFT

 

TRANSNEFT

 

GAZPROM NEFT»


12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 961/2014 DO CONSELHO

de 8 de setembro de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas e entidades indicadas no anexo do presente regulamento são incluídas na lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Alexander ZAKHARCHENKO

Александр Владимирович Захарченко

Nascido em 1976, em Donetsk

Em 7 de agosto, substituiu Alexander Borodai no cargo do dito «Primeiro- Ministro» da chamada «República Popular de Donetsk». No exercício destas funções, Zakharchenko apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

2.

Vladimir KONONOV/t.c.p. «Tsar»

Image

Nascido em 14.10.1974, em Gorsky

Em 14 de agosto, substituiu Igor Strelkov/Girkin no cargo do dito «Ministro da Defesa» da chamada «República Popular de Donetsk». Consta que comandou uma divisão de combatentes separatistas em Donetsk a partir de abril e prometeu «cumprir a tarefa estratégica de repelir a agressão militar da Ucrânia». Assim, Konokov apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

3.

Miroslav Vladimirovich RUDENKO

Мирослав Владимирович Руденко

Nascido em 21.1.1983, em Debalcevo

Comandante da Milícia Popular do Donbass. Afirmou, nomeadamente, que prosseguiriam a sua luta no resto do país. Assim, Rudenko apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

4.

Gennadiy Nikolaiovych TSYPKALOV

Геннадий Николаевич Цыпкалов.

Nascido em 6.21.1973

Substituiu Marat Bashirov no cargo do dito «Primeiro- Ministro» da chamada «República Popular de Lugansk». Antes disso, integrava o Exército de Milícia do Sudeste. Assim, Tsyplakov apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

5.

Andrey Yurevich PINCHUK

Андрей Юрьевич ПИНЧУК

 

«Ministro da Segurança do Estado» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades «governamentais» separatistas do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

6.

Oleg BEREZA

Олег БЕРЕЗА

 

«Ministro dos Assuntos Internos» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades «governamentais» separatistas do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

7.

Andrei Nikolaevich RODKIN

Андрей Николаевич Родкин

 

Representante da chamada «República Popular de Donetsk» em Moscovo. Afirmou em declarações que as milícias estavam dispostas a fazer uma guerra de guerrilha e que estas se tinham apoderado de material bélico das forças armadas ucranianas. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

8.

Aleksandr KARAMAN

Александр караман

 

«Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Sociais» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades «governamentais» separatistas do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Protegido do Vice-Primeiro-Ministro da Rússia, Dmitry Rogozin.

12.9.2014

9.

Georgiy L'vovich MURADOV

Георгий Львович Мурадов

Nascido em 19.11.1954

Chamado «Vice-Primeiro-Ministro» da Crimeia e Representante Plenipotenciário da Crimeia junto do Presidente Putin. Muradov desempenhou um papel importante na consolidação do controlo institucional da Crimeia pela Rússia desde a anexação ilegal. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

10.

Mikhail Sergeyevich SHEREMET

Михаил Сергеевич Шеремет

Nascido em 23.5.1971, em Dzhankoy

Chamado «Primeiro Vice-Primeiro-Ministro» da Crimeia. Sheremet desempenhou um papel determinante na organização e realização do referendo de 16 de março na Crimeia sobre a unificação com a Rússia. Consta que, na altura do referendo, Sheremet comandou as «forças de autodefesa» promoscovitas na Crimeia. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

11.

Yuri Leonidovich VOROBIOV

Юрий Леонидович Воробьев

Nascido em 2.2.1948, em Krasnoyarsk

Vice-Presidente do Conselho da Federação da Rússia. Em 1 de março de 2014, Vorobiov apoiou publicamente no Conselho da Federação o envio de forças russas para a Ucrânia. Veio depois a votar a favor do decreto correspondente.

12.9.2014

12.

Vladimir Volfovich ZHIRINOVSKY

Владимир Вольфович Жириновски

Nascido em 10.6.1964, em Eidelshtein, Cazaquistão

Membro do Conselho da Duma; dirigente do Partido Liberal Democrata da Rússia. Apoiou ativamente o envio das Forças Armadas Russas para a Ucrânia e a anexação da Crimeia. Defendeu ativamente a divisão da Ucrânia. Assinou em nome do seu partido um acordo com a chamada «República Popular de Donetsk».

12.9.2014

13.

Vladimir Abdualiyevich VASILYEV

Image

Nascido em 11.8.1949, em Klin

Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

14.

Viktor Petrovich VODOLATSKY

Виктор Петрович Водолацкий

Nascido em 19.8.1957, na Região de Azov

Presidente («ataman») da União das Forças Cossacas Russas e Estrangeiras e deputado da Duma. Apoiou a anexação da Crimeia e admitiu que os Cossacos russos estavam implicados no conflito da Ucrânia do lado dos separatistas apoiados por Moscovo. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

15.

Leonid Ivanovich KALASHNIKOV

Леонид Иванович Калашников

Nascido em 6.8.1960, em Stepnoy Dvorets

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

16.

Vladimir Stepanovich NIKITIN

Image

Nascido em 5.4.1948, em Opochka

Primeiro Vice-Presidente da Comissão das Relações com os Países da CEI, da Integração Eurasiática e das Relações com os Compatriotas, da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

17.

Oleg Vladimirovich LEBEDEV

Олег Владимирович Лебедев

Nascido em 21.3.1964, em Orel/Rudny

Primeiro Vice-Presidente da Comissão das Relações com os Países da CEI, da Integração Eurasiática e das Relações com os Compatriotas, da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

18.

Ivan Ivanovich MELNIKOV

Иван Иванович Мельников

Nascido em 7.8.1950, em Bogoroditsk

Primeiro Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

19.

Igor Vladimirovich LEBEDEV

Игорь Владимирович Лебедев

Nascido em 27.9.1972, em Moscovo

Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

20.

Nikolai Vladimirovich LEVICHEV

Николай Владимирович Левичев

Nascido em 28.5.1953, em Pushkin

Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

21.

Svetlana Sergeevna ZHUROVA

Светлана Сергеевна Журова

Nascida em 7.1.1972, em Pavlov do Neva

Primeira Vice-Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

22.

Aleksey Vasilevich NAUMETS

Алексей Васильевич Hаумец

Nascido em 11.2.1968

Major-general do Exército russo. Comandante da 76.a Divisão Aerotransportada que integrou a presença militar russa no território da Ucrânia, nomeadamente durante a anexação ilegal da Crimeia.

12.9.2014

23.

Sergey Viktorovich CHEMEZOV

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Nascido em 20.8.1952, em Cheremkhovo

Sergei Chemezov é uma das pessoas mais próximas do Presidente Putin, já que ambos foram funcionários do KGB em Dresden, e Chemezov é membro do Conselho Supremo da «Rússia Unida». Beneficia das suas relações com o Presidente russo, sendo promovido para posições de chefia em empresas controladas pelo Estado. É presidente do consórcio Rostec, principal empresa russa de fabrico de equipamento industrial e de defesa, controlada pelo Estado. Na sequência de uma decisão do Governo russo, a Technopromexport, filial da Rostec, tem planos de construção de centrais energéticas na Crimeia, apoiando assim a sua integração na Federação da Rússia.

Além disso, a Rosoboronexport, filial da Rostec, apoiou a integração de empresas crimeias do setor da defesa na indústria russa do mesmo setor, consolidando deste modo a anexação ilegal da Crimeia à Federação da Rússia.

12.9.2014

24.

Alexander Mikhailovich BABAKOV

Aлександр Михайлович Бабаков

Nascido em 8.2.1963, em Chisinau

Deputado à Duma, Presidente da Comissão Parlamentar da Legislação para o Desenvolvimento do Complexo Militar-Industrial da Federação da Rússia. É destacado membro da «Rússia Unida» e empresário com grandes investimentos na Ucrânia e na Crimeia.

A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

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PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 962/2014 DA COMISSÃO

de 29 de agosto de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pescabivona (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pescabivona», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pescabivona» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pescabivona» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 103 de 8.4.2014, p. 13.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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L 271/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 963/2014 DA COMISSÃO

de 29 de agosto de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zázrivské vojky (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Zázrivské vojky», apresentado pela Eslováquia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Zázrivské vojky» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Zázrivské vojky» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3 Queijos do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de agosto de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 109 de 11.4.2014, p. 27.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


12.9.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 271/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 964/2014 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e condições para os instrumentos financeiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar a utilização dos instrumentos financeiros criados a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiriço, geridos pela autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser estabelecidas as regras relativas às normas e condições para determinados instrumentos financeiros. Essas normas e condições tornarão esses instrumentos prontos a utilizar — os designados instrumentos financeiros imediatamente disponíveis.

(2)

A fim de facilitar a utilização dos instrumentos financeiros, as normas e condições devem garantir o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais e facilitar a prestação do apoio financeiro da União aos beneficiários finais através de uma combinação de instrumentos financeiros e subvenções.

(3)

As normas e condições não devem permitir que um financiador, por exemplo, um investidor público ou privado ou um prestamista, um gestor do instrumento financeiro ou um beneficiário final receba qualquer auxílio estatal incompatível com o mercado interno. As normas e condições devem ter em conta os regulamentos de minimis aplicáveis, o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (2), e o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (3), o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (4), o Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (5), as Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (6) e as Orientações para os auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais no período 2014-2020 (7).

(4)

Uma vez que as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicam a atividades agrícolas apoiadas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a conformidade com as normas e condições deve ter caráter voluntário. No que respeita a outras atividades que beneficiem do apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, são aplicáveis as regras gerais em matéria de auxílios estatais e, por conseguinte, as normas e condições devem ser obrigatórias.

(5)

É possível que as empresas do setor das pescas, em especial as pequenas e médias empresas («PME»), possam beneficiar dos instrumentos financeiros financiados por um Fundo Estrutural e de Investimento Europeu. Quando esse benefício é financiado por outro Fundo Estrutural e de Investimento Europeu que não seja o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o montante total do auxílio concedido através dos instrumentos financeiros a todas as empresas do setor das pescas e da aquicultura ao longo de três anos deve ser inferior a um limite do volume anual de negócios do setor das pescas, da aquicultura e da transformação por Estado-Membro, especificado no Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão (8). Devem ainda ser tidos em conta o Regulamento (UE) n.o 702/2014 e as Diretrizes para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (9).

(6)

As normas e condições devem igualmente incluir um conjunto mínimo de requisitos em matéria de governação para assegurar uma boa gestão dos instrumentos financeiros a fim de proporcionar regras mais pormenorizadas do que as incluídas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(7)

A fim de apoiar o crescimento das PME, num clima de financiamento difícil, uma carteira de empréstimos com partilha de riscos («empréstimo com partilha de riscos») constitui um instrumento financeiro adequado. O empréstimo com partilha de riscos põe à disposição das PME novos empréstimos, com um acesso mais fácil ao financiamento, proporcionando aos intermediários financeiros uma contribuição de financiamento e uma partilha de riscos de crédito, oferecendo, deste modo, às PME mais financiamentos em condições preferenciais em termos de redução das taxas de juro e/ou de redução de garantia.

(8)

O financiamento através do empréstimo com partilha de riscos pode ser uma forma particularmente eficaz de apoiar as PME num contexto de disponibilidade limitada de financiamento ou de relativamente pouca apetência pelo risco dos intermediários financeiros em relação a determinados setores ou tipos de PME. Neste contexto, as normas e condições constituem uma forma eficaz de colmatar essa deficiência do mercado.

(9)

Com vista a proporcionar aos intermediários financeiros um incentivo para aumentarem a concessão de empréstimos às PME cobertos por garantias financiadas pela União, uma garantia máxima de carteira constitui um instrumento financeiro adequado.

(10)

A garantia máxima de carteira deve colmatar a lacuna existente no mercado dos títulos de dívida para as PME apoiando a concessão de novos empréstimos através de uma proteção de risco de crédito (sob a forma de uma garantia máxima de carteira cobrindo a primeira perda), com o objetivo de reduzir as dificuldades específicas enfrentadas pelas PME para obter financiamento devido à falta de garantias suficientes aliada ao relativamente elevado risco de crédito que elas representam. A fim de alcançar o impacto esperado, a contribuição da União para a garantia máxima de carteira não deve, no entanto, substituir garantias equivalentes recebidas pelas respetivas instituições financeiras para o mesmo fim ao abrigo dos instrumentos financeiros da União, nacionais e regionais atualmente em vigor. Neste contexto, as normas e condições constituem uma forma eficaz de colmatar essa deficiência do mercado.

(11)

A fim de incentivar o potencial de poupança de energia resultante da renovação de edifícios residenciais, um empréstimo para renovação constitui um instrumento financeiro adequado.

(12)

O empréstimo para renovação deve visar as condições de empréstimo bonificado a longo prazo, o apoio técnico inicial e a concessão de financiamento aos proprietários de edifícios residenciais com vista à preparação e execução dos projetos de renovação de edifícios. Pressupõe igualmente um mercado de financiamento em que os intermediários bancários são essencialmente a única fonte de financiamento, mas em que este financiamento é demasiado reduzido (devido à apetência pelo risco do intermediário), demasiado a curto prazo, demasiado oneroso ou inadequado por qualquer outra razão, tendo em conta a natureza do retorno a longo prazo dos projetos financiados. Este facto, juntamente com a ineficácia do sistema de identificação e adjudicação das obras por conta dos múltiplos proprietários de apartamentos, sem excluir a possibilidade de apoiar pessoas individuais, constitui uma deficiência de mercado. Neste contexto, as normas e condições constituem uma forma eficaz de colmatar essa deficiência do mercado.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas às normas e condições para os instrumentos financeiros seguintes:

a)

Uma carteira de empréstimos com partilha de riscos («empréstimo com partilha de riscos»);

b)

Uma garantia máxima de carteira;

c)

Um empréstimo para renovação.

Artigo 2.o

Normas e condições suplementares

As autoridades de gestão podem incluir outras normas e condições para além das que devem ser incluídas no acordo de financiamento em conformidade com as normas e condições do instrumento financeiro selecionado estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 3.o

Conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais no âmbito das normas e condições

1.   No caso de instrumentos financeiros combinados com subvenções relativas ao apoio técnico aos beneficiários finais que beneficiem de um dos instrumentos, essas subvenções não devem exceder 5 % da contribuição dos Fundos EEI para o instrumento e devem ficar sujeitas às conclusões da avaliação ex ante que justifica tais subvenções referida no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   O organismo que executa o instrumento financeiro (a seguir designado «intermediário financeiro») deve gerir a subvenção relativa ao apoio técnico. O apoio técnico não deve abranger as atividades que são cobertas pelos custos e taxas de gestão recebidos para gerir o instrumento financeiro. As despesas cobertas pela assistência técnica podem não fazer parte do investimento a financiar pelo empréstimo ao abrigo do instrumento financeiro em causa.

Artigo 4.o

Governação no âmbito das normas e condições

1.   A autoridade de gestão ou, se for caso disso, os gestores do fundo de fundos devem ser representados no Comité de Fiscalização ou num tipo semelhante de estrutura de governação do instrumento financeiro.

2.   A autoridade de gestão não deve participar diretamente nas decisões individuais de investimento. No caso de um fundo de fundos, a autoridade de gestão deve exercer o seu papel de supervisão apenas ao nível do fundo de fundos, sem interferir nas decisões individuais do fundo de fundos.

3.   O instrumento financeiro deve ter uma estrutura de governação que permita que as decisões em matéria de crédito e diversificação dos riscos sejam tomadas de forma transparente e em conformidade com a prática de mercado pertinente.

4.   O gestor do fundo de fundos e o intermediário financeiro devem dispor de uma estrutura de governação que garanta a imparcialidade e a independência do gestor do fundo de fundos ou do intermediário financeiro.

Artigo 5.o

Acordo de financiamento no âmbito das normas e condições

1.   No que respeita às contribuições dos programas para o instrumento financeiro, a autoridade de gestão deve celebrar, por escrito, um acordo de financiamento, o qual deve incluir as normas e condições constantes do anexo I.

2.   O acordo de financiamento deve conter, a título de anexos:

a)

A avaliação ex ante exigida nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 que justifica o instrumento financeiro;

b)

O plano empresarial do instrumento financeiro, incluindo a estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento, de garantia ou de concessão empréstimos;

c)

A descrição do instrumento, que deve estar em conformidade com as normas e condições pormenorizadas do instrumento e que deve fixar os parâmetros financeiros dos instrumentos financeiros;

d)

Os modelos de monitorização e de relatórios.

Artigo 6.o

Empréstimo com partilha de riscos

1.   O empréstimo com partilha de riscos deve assumir a forma de um fundo de empréstimos a criar por um intermediário financeiro com contribuições do programa e contribuições de, pelo menos, 25 % do fundo de empréstimos por parte do intermediário financeiro. O fundo de empréstimos deve financiar uma carteira de novos empréstimos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes.

2.   O empréstimo com partilha de riscos deve respeitar as normas e condições definidas no anexo II.

Artigo 7.o

Garantia máxima de carteira

1.   A garantia máxima de carteira deve fornecer uma cobertura do risco de crédito, empréstimo a empréstimo, até uma taxa de garantia de, no máximo, 80 %, para a criação de uma carteira de novos empréstimos destinados às pequenas e médias empresas até um montante máximo das perdas fixado pela taxa máxima de garantia, que não deve exceder 25 % da exposição ao risco ao nível da carteira.

2.   A garantia máxima de carteira deve respeitar as normas e condições definidas no anexo III.

Artigo 8.o

Empréstimo para renovação

1.   O empréstimo para renovação deve assumir a forma de um fundo de empréstimos a criar por um intermediário financeiro com contribuições do programa e contribuições de, pelo menos, 15 % do fundo de empréstimos por parte do intermediário financeiro. O fundo de empréstimos deve financiar uma carteira de novos empréstimos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes.

2.   Os beneficiários finais podem ser pessoas singulares ou coletivas ou profissionais independentes proprietários de edifícios, bem como os administradores ou outras entidades jurídicas agindo em nome e por conta dos proprietários, que implementem medidas no domínio da eficiência energética ou das energias renováveis elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e de programas de apoio.

3.   O empréstimo para a renovação deve respeitar as normas e condições definidas no anexo IV.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

(4)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(6)  Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

(7)  Orientações para os auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais no período 2014-2020 (JO C 204 de 1.7.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

(9)  Diretrizes para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (JO C 84 de 3.4.2008, p. 10).


ANEXO I

Índice anotado de um acordo de financiamento entre uma autoridade de gestão e um intermediário financeiro

Índice:

(1)

Preâmbulo

(2)

Definições

(3)

Âmbito e objeto

(4)

Objetivos políticos e avaliação ex ante

(5)

Beneficiários finais

(6)

Vantagem financeira e auxílios estatais

(7)

Política de investimento, de garantia ou de empréstimos

(8)

Atividades e operações

(9)

Resultados previstos

(10)

Papel e responsabilidade do intermediário financeiro: partilha de riscos e receitas

(11)

Gestão e auditoria do instrumento financeiro

(12)

Contribuição do programa

(13)

Pagamentos

(14)

Gestão de contas

(15)

Custos administrativos

(16)

Duração e elegibilidade das despesas no encerramento

(17)

Reutilização dos recursos pagos pela autoridade de gestão (incluindo juros produzidos)

(18)

Capitalização de bonificações de juros, contribuições para prémios de garantias (se for caso disso)

(19)

Governação do instrumento financeiro

(20)

Conflitos de interesses

(21)

Apresentação de relatórios e monitorização

(22)

Avaliação

(23)

Visibilidade e transparência

(24)

Exclusividade

(25)

Resolução de litígios

(26)

Confidencialidade

(27)

Alteração do acordo e transferência de direitos e obrigações

1.   PREÂMBULO

Nome do país/região

Identificação da autoridade de gestão

Número do Código Comum de Identificação (CCI) do programa

Título do programa conexo

Secção pertinente do programa referente ao instrumento financeiro

Nome do Fundo EEI

Identificação do eixo prioritário

Regiões em que o instrumento financeiro será executado (nível NUTS ou outro)

Montante atribuído ao instrumento financeiro pela autoridade de gestão

Montante proveniente do Fundo EEI

Montante da contribuição pública nacional (contribuição pública do programa)

Montante da contribuição privada nacional (contribuição privada do programa)

Montante do financiamento público e privado nacional fora da contribuição do programa

Data prevista de início do instrumento financeiro

Data prevista de conclusão do instrumento financeiro

Informações de contacto para as comunicações entre as partes

Objeto do acordo

2.   DEFINIÇÕES

3.   ÂMBITO E OBJETO

Descrição do instrumento financeiro, incluindo a sua estratégia ou política de investimento, tipo de apoio a prestar.

4.   OBJETIVOS POLÍTICOS E AVALIAÇÃO EX ANTE

Critérios de elegibilidade aplicáveis aos intermediários financeiros, se for caso disso, bem como requisitos operacionais suplementares para a transposição dos objetivos políticos do instrumento, produtos financeiros a oferecer, beneficiários finais visados e combinação com subvenções prevista.

5.   BENEFICIÁRIOS FINAIS

Identificação e elegibilidade dos beneficiários finais (grupo-alvo) do instrumento financeiro.

6.   VANTAGEM FINANCEIRA E AUXÍLIOS ESTATAIS

Avaliação da vantagem financeira pela contribuição pública do programa e alinhamento com as regras em matéria de auxílios estatais.

7.   POLÍTICA DE INVESTIMENTO, DE GARANTIA OU DE EMPRÉSTIMOS

Disposições relativas à política de investimento, de garantia ou de empréstimos, em especial no que diz respeito à diversificação da carteira (risco, setor, zonas geográficas, dimensão) e à carteira atual do intermediário financeiro.

8.   ATIVIDADES E OPERAÇÕES

Plano empresarial ou documentos equivalentes para executar o instrumento financeiro, incluindo o efeito de alavancagem previsto a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Definição de atividades elegíveis.

Definição clara das atividades confiadas e dos respetivos limites, nomeadamente no que se refere à modificação das atividades e à gestão de carteiras (perdas e processo de incumprimento e recuperação).

9.   RESULTADOS PREVISTOS

Definição dos indicadores de atividades, resultados e impacto associados às medições de referência e aos objetivos previstos.

Resultados previstos que o instrumento financeiro deverá alcançar enquanto contribuição para os objetivos e resultados específicos da prioridade ou medida em causa. Lista de indicadores em conformidade com o programa operacional e com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

10.   PAPEL E RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO: PARTILHA DE RISCOS E RECEITAS

Identificações e disposições relativas à responsabilidade dos intermediários financeiros e de outras entidades envolvidas na execução do instrumento financeiro.

Explicação da avaliação de risco, da partilha de riscos e de lucros das diferentes partes.

Disposições em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (1) relativas ao papel, às responsabilidades e à responsabilização dos organismos de execução dos instrumentos financeiros.

11.   GESTÃO E AUDITORIA DO INSTRUMENTO FINANCEIRO

Disposições relevantes em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão relativas à gestão e ao controlo de instrumentos financeiros.

Disposições relativas aos requisitos de auditoria, tais como requisitos mínimos de documentação a manter a nível do intermediário financeiro (e a nível do fundo de fundos), e requisitos relativos à manutenção de registos separados para as diferentes formas de apoio, de acordo com o artigo 37.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (se for caso disso), incluindo disposições e requisitos relativos ao acesso aos documentos pelas autoridades de auditoria do Estado-Membro, pelos auditores da Comissão e pelo Tribunal de Contas Europeu a fim de garantir um registo claro das auditorias, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Disposições para que a autoridade de auditoria respeite as orientações relacionadas com a metodologia de auditoria, a lista de verificação e a disponibilidade de documentos.

12.   CONTRIBUIÇÃO DO PROGRAMA

Disposições em conformidade com o artigo 38.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, relativas às modalidades da transferência e gestão das contribuições do programa.

Se for caso disso, disposições relativas a um quadro de condições para as contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do futuro Fundo dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

13.   PAGAMENTOS

Requisitos e procedimentos para gerir os pagamentos em frações, respeitando os limites do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para a previsão de fluxos de transações.

Condições para a eventual retirada da contribuição pública do programa para o instrumento financeiro.

Regras relativas aos documentos comprovativos necessários para justificar os pagamentos da autoridade de gestão ao intermediário financeiro.

Condições em que os pagamentos da autoridade de gestão ao intermediário financeiro devem ser suspensos ou interrompidos.

14.   GESTÃO DE CONTAS

Dados relativos às contas, incluindo requisitos em matéria de contabilidade fiduciária/separada, tal como disposto no artigo 38.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Disposições que explicam como é gerida a conta do instrumento financeiro. Nomeadamente, condições aplicáveis à utilização de contas bancárias: riscos de contraparte (se aplicável), operações de tesouraria aceitáveis, responsabilidades das partes em causa, medidas corretivas em caso de saldos excessivos nas contas fiduciárias, conservação de registos e apresentação de relatórios.

15.   CUSTOS ADMINISTRATIVOS

Disposições relativas à remuneração do intermediário financeiro sobre o cálculo e pagamento dos custos e das comissões de gestão do intermediário financeiro e em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

A disposição deve incluir a taxa máxima aplicável e os montantes de referência a utilizar para o cálculo.

16.   DURAÇÃO E ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS NO ENCERRAMENTO

Data da entrada em vigor do acordo.

Datas que definem o período de execução do instrumento financeiro e o período de elegibilidade.

Disposições relativas à possibilidade de prorrogação e à cessação da contribuição pública do programa respeitante ao intermediário financeiro para o instrumento financeiro, nomeadamente as condições de cessação antecipada ou supressão das contribuições do programa, as estratégias de saída e de liquidação de instrumentos financeiros (incluindo o fundo de fundos, se for caso disso).

Disposições relativas à despesa elegível no encerramento do programa, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

17.   REUTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PAGOS PELA AUTORIDADE DE GESTÃO (INCLUINDO JUROS PRODUZIDOS)

Disposições relativas à reutilização dos recursos pagos pela autoridade de gestão.

Requisitos e procedimentos para gerir os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos EEI, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Disposições relativas à reutilização de recursos resultantes do apoio dos Fundos EEI até ao termo do período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Disposições relativas à utilização de recursos resultantes do apoio dos Fundos EEI após o termo do período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

18.   CAPITALIZAÇÃO DE BONIFICAÇÕES DE JUROS, CONTRIBUIÇÕES PARA PRÉMIOS DE GARANTIAS (SE FOR CASO DISSO)

Disposições em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 referidas no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em matéria de capitalização das prestações anuais para bonificações de juros e contribuições para prémios de garantias.

19.   GOVERNAÇÃO DO INSTRUMENTO FINANCEIRO

Disposições que descrevem uma estrutura de governação adequada do instrumento financeiro, para garantir que as decisões em matéria de empréstimos/garantias/investimentos, desinvestimentos e diversificação dos riscos são executadas em conformidade com os requisitos legais aplicáveis e as normas do mercado.

Disposições relativas ao conselho de investimento do instrumento financeiro (papel, independência, critérios).

20.   CONFLITOS DE INTERESSES

É necessário estabelecer procedimentos claros para lidar com conflitos de interesses.

21.   APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO

Disposições para monitorizar a aplicação dos investimentos e dos fluxos de transações (deal flows), designadamente apresentação de relatórios pelo intermediário financeiro ao fundo de fundos e/ou à autoridade de gestão para garantir o cumprimento do disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com as regras em matéria de auxílios estatais.

Regras em matéria de relatórios à autoridade de gestão sobre a execução das tarefas, relatórios sobre os resultados e as irregularidades e as medidas corretivas tomadas.

22.   AVALIAÇÃO

Condições e modalidades para a avaliação do instrumento financeiro.

23.   VISIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA

Disposições relativas à visibilidade do financiamento concedido pela União em conformidade com o anexo XII do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Disposições que garantem o acesso às informações para os beneficiários finais.

24.   EXCLUSIVIDADE

Disposições que estabelecem as condições em que o gestor do fundo de fundos ou o intermediário financeiro são autorizados a iniciar um novo veículo de investimento.

25.   RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Disposições em matéria de resolução de litígios.

26.   CONFIDENCIALIDADE

Disposições que definem que elementos do instrumento financeiro são abrangidos por cláusulas de confidencialidade. De outro modo, todas as outras informações são consideradas públicas.

As obrigações de confidencialidade assumidas no âmbito do presente acordo não devem impedir a comunicação adequada de informações aos investidores, nomeadamente os que disponibilizam fundos públicos.

27.   ALTERAÇÃO DO ACORDO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Disposições que definem o âmbito e as condições de uma eventual alteração e resolução do acordo.

Disposições que proíbem o intermediário financeiro de transferir qualquer direito ou obrigação sem a autorização prévia da autoridade de gestão.

ANEXO A

:

avaliação ex ante, exigida por força do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que justifica o instrumento financeiro.

ANEXO B

:

plano empresarial do instrumento financeiro, incluindo a estratégia de investimento e uma descrição do investimento, política de garantia ou de empréstimos.

ANEXO C

:

descrição do instrumento que deve ser alinhado com as normas e condições pormenorizadas do instrumento e que deve fixar os parâmetros financeiros dos instrumentos financeiros.

ANEXO D

:

modelos de monitorização e de relatórios.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).


ANEXO II

Empréstimos para PME baseados num modelo de carteira de empréstimos com partilha de riscos (empréstimos com partilha de riscos)

Representação esquemática do princípio dos empréstimos com partilha de riscos

Image

Estrutura do instrumento financeiro

O empréstimo com partilha de riscos (ou instrumento financeiro) assumirá a forma de um fundo de empréstimos a criar por um intermediário financeiro com contribuições do programa e do intermediário financeiro para financiar uma carteira de novos empréstimos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes.

O empréstimo com partilha de riscos deve ser disponibilizado no quadro de uma operação que faça parte do eixo prioritário definido no programa cofinanciado pelos Fundos EEI em causa e no contexto da avaliação ex ante prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Objetivo do instrumento

O objetivo do instrumento deve ser:

1.

Combinar os recursos do programa dos Fundos EEI e do intermediário financeiro para apoiar o financiamento às PME, tal como previsto no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e

2.

Facilitar o acesso das PME ao financiamento, mediante a concessão de uma contribuição financeira ao intermediário financeiro e uma partilha de riscos de crédito, oferecendo, deste modo, às PME mais fundos em condições preferenciais em termos de redução das taxas de juro e, se pertinente, redução de garantia.

A contribuição do programa dos Fundos EEI para o intermediário financeiro não deve excluir o financiamento por parte de outros investidores privados ou públicos.

O programa dos Fundos EEI deve proporcionar financiamento ao intermediário financeiro, a fim de criar uma carteira de novos empréstimos às PME e, em paralelo, participar nas perdas/incumprimentos e nas recuperações sobre empréstimos às PME nesta carteira, empréstimo a empréstimo, e na mesma proporção que a contribuição do programa no instrumento.

No caso da estrutura de fundo de fundos, o fundo de fundos deve transferir a contribuição do programa dos Fundos EEI para o intermediário financeiro.

Para além da contribuição do programa dos Fundos EEI, o fundo de fundos pode fornecer os seus próprios recursos, que são combinados com os recursos do intermediário financeiro. O fundo de fundos deve, neste caso, assumir a parte proporcional da partilha de riscos entre as diferentes contribuições na carteira de empréstimos. As regras em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas caso os recursos disponibilizados pelo fundo de fundos constituam recursos estatais.

Incidência em matéria de auxílios estatais

O empréstimo com partilha de riscos deve ser concebido como um instrumento isento de auxílios estatais, ou seja, a remuneração do intermediário financeiro em conformidade com o mercado, a plena transferência, pelo intermediário financeiro, da vantagem financeira para os beneficiários finais e o financiamento concedido aos beneficiários finais são abrangidos pelo Regulamento de minimis aplicável.

a)   A ajuda ao nível do intermediário financeiro e do fundo de fundos é excluída quando:

1.

O intermediário financeiro e a autoridade de gestão ou o fundo de fundos assumem a qualquer momento as perdas e os benefícios na proporção das suas contribuições (pro rata) e se verifica uma participação económica significativa do intermediário financeiro no empréstimo com partilha de riscos, e

2.

A remuneração (isto é, custos e/ou comissões de gestão) do intermediário financeiro e do fundo de fundos reflete a remuneração aplicável no mercado em situações comparáveis, o que é o caso quando este tiver sido selecionado através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, ou se a remuneração estiver em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 e não são concedidas quaisquer outras vantagens pelo Estado. Quando o fundo de fundos apenas transfere a contribuição dos Fundos EEI para o intermediário financeiro, desempenha uma missão de interesse público, não exerce qualquer atividade comercial aquando da aplicação da medida e não coinveste com os seus próprios recursos (não sendo, portanto, considerado um beneficiário do auxílio), basta que o fundo de fundos não seja objeto de uma sobrecompensação, e

3.

A vantagem financeira da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser plenamente transferida para os beneficiários finais, sob a forma de uma redução da taxa de juro. Ao selecionar o intermediário financeiro, a autoridade de gestão deve, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, avaliar a política de fixação de preços e a metodologia para a transferência da vantagem financeira para os beneficiários finais.

Sempre que o intermediário financeiro não transferir a totalidade da vantagem financeira para os beneficiários finais, a contribuição pública não desembolsada deve ser transferida de novo para a autoridade de gestão.

b)   Ao nível das PME:

Ao nível das PME, o empréstimo deve estar em conformidade com as regras de minimis.

Para cada empréstimo incluído na carteira, o intermediário financeiro deve calcular o equivalente-subvenção bruto (ESB) utilizando o seguinte método de cálculo:

Cálculo do ESB = montante nominal do empréstimo (EUR) × (custo de financiamento (prática corrente) + despesas de risco (prática corrente) — quaisquer taxas cobradas pela autoridade de gestão sobre a contribuição do programa para o intermediário financeiro) × duração média ponderada do empréstimo (anos) × taxa de partilha de riscos.

Quando o ESB é calculado através da fórmula acima referida, para efeitos do empréstimo com partilha de riscos, o requisito previsto no artigo 4.o do Regulamento de minimis  (1) é considerado como cumprido. Não existe um requisito mínimo de garantia.

Um mecanismo de verificação deve assegurar que o ESB, calculado de acordo com a fórmula acima referida, não é inferior ao ESB calculado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de minimis.

O montante total da ajuda calculado através do ESB não pode ser superior a 200 000 EUR durante um período de três exercícios fiscais, tendo em conta a regra de cumulação para beneficiários finais constante do Regulamento de minimis.

A concessão de apoio técnico ou outra subvenção concedida ao beneficiário final deve ser acumulada com o ESB calculado.

No que diz respeito às PME do setor das pescas e da aquicultura, os auxílios devem ser conformes com as regras pertinentes do Regulamento de minimis para o setor das pescas.

No que respeita às atividades apoiadas pelo FEADER, aplicam-se as regras gerais.

Política de empréstimos

a)   Desembolso da autoridade de gestão ou do fundo de fundos para o intermediário financeiro:

Na sequência da assinatura de um acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o fundo de fundos ou o intermediário financeiro, a autoridade de gestão em causa transfere as contribuições públicas do programa para o fundo de fundos ou para o intermediário financeiro que coloca essas contribuições num fundo específico de empréstimos com partilha de riscos. A transferência deve ser efetuada em frações e respeitar os limites máximos previstos no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O volume de concessão de empréstimos e o leque de taxas de juro visados devem ser confirmados no âmbito da avaliação ex ante, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo ser tidos em conta para determinar a natureza do instrumento (renovável ou não renovável).

b)   Criação de uma carteira de novos empréstimos:

O intermediário financeiro é obrigado a criar, num período de tempo limitado predeterminado, uma carteira de novos empréstimos elegíveis para além das suas atividades de empréstimo em curso, parcialmente financiada a partir do desembolso dos fundos no âmbito do programa, à taxa de partilha de riscos acordada no acordo de financiamento.

Os empréstimos elegíveis para PME (de acordo com critérios de elegibilidade predefinidos, empréstimo a empréstimo, e ao nível da carteira) serão automaticamente incluídos na carteira, através da apresentação de avisos de inclusão, pelo menos, numa base trimestral.

O intermediário financeiro deve aplicar uma política de empréstimos coerente, em especial no que diz respeito à diversificação da carteira, permitindo uma boa gestão da carteira de crédito e a diversificação dos riscos, respeitando simultaneamente as normas aplicáveis no setor e mantendo-se alinhado com os interesses financeiros e os objetivos políticos da autoridade de gestão.

A identificação, seleção, devida diligência, documentação e execução dos empréstimos aos beneficiários finais devem ser efetuadas pelo intermediário financeiro em conformidade com os seus procedimentos normais e em conformidade com os princípios estabelecidos no acordo de financiamento em causa.

c)   Reutilização dos recursos reembolsados ao instrumento financeiro:

Os recursos que sejam reembolsados ao instrumento financeiro devem ser reutilizados dentro do mesmo instrumento financeiro (renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro) ou, após terem sido reembolsados à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos, devem ser utilizados em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Quando renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro, os montantes que são atribuíveis ao apoio dos Fundos EEI e que são reembolsados e/ou recuperados pelo intermediário financeiro a partir de empréstimos aos beneficiários finais no prazo aos investimentos devem, por uma questão de princípio, ser disponibilizados para efeitos de nova utilização no âmbito do mesmo instrumento financeiro. Esta abordagem em termos de renovação, tal como referida nos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser incluída no acordo de financiamento.

Em alternativa, se a autoridade de gestão ou o fundo de fundos forem diretamente reembolsados, os reembolsos devem ocorrer regularmente refletindo i) os reembolsos em capital (numa base pro rata com base na taxa de partilha de riscos), ii) quaisquer montantes recuperados e deduções de perdas (de acordo com a taxa de partilha de riscos) a partir dos empréstimos às PME e iii) quaisquer pagamentos de juros. Estes recursos devem ser utilizados em conformidade com os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

d)   Recuperação de perdas:

O intermediário financeiro deve tomar medidas de recuperação em relação a cada incumprimento de empréstimos às PME financiados pelo instrumento financeiro em conformidade com as suas orientações e procedimentos internos.

Os montantes recuperados (excluindo eventuais custos de recuperação e de execução) pelo intermediário financeiro devem ser imputados proporcionalmente à partilha de riscos entre o intermediário financeiro e a autoridade de gestão ou o fundo de fundos.

e)   Outros:

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos EEI ao instrumento financeiro devem ser utilizados, tal como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Política de fixação de preços

No âmbito da sua proposta em matéria preços, o intermediário financeiro deve apresentar uma política de fixação de preços e uma metodologia que garantam a plena transferência da vantagem financeira da contribuição pública do programa para as PME elegíveis. A política de fixação de preços e a metodologia devem incluir os seguintes elementos:

1)

A taxa de juro sobre a participação do intermediário financeiro é fixada em função do mercado (ou seja, de acordo com a política do intermediário financeiro).

2)

A taxa de juro global, a cobrar sobre os empréstimos às PME elegíveis incluídos na carteira, deve ser reduzida proporcionalmente à dotação prevista pela contribuição pública do programa. Esta redução deve ter em conta as taxas que a autoridade de gestão poderá cobrar sobre a participação do programa.

3)

O cálculo do ESB, tal como apresentado na secção relativa aos auxílios estatais, deve ser aplicado a cada empréstimo incluído na carteira.

4)

A política de fixação de preços e a metodologia devem permanecer inalteradas ao longo do período de elegibilidade.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)

A taxa real de partilha do risco, a contribuição pública do programa e a taxa de juro dos empréstimos devem basear-se nos resultados da avaliação ex ante e devem poder garantir que a vantagem para os beneficiários finais está em conformidade com a regra de minimis.

A dimensão visada da carteira de empréstimos com partilha de riscos deve ser confirmada pela avaliação ex ante que justifica o apoio ao instrumento financeiro [artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] e ter em conta a abordagem em termos de renovação do instrumento (se aplicável). A composição visada da carteira de empréstimos deve ser definida de forma a garantir uma diversificação dos riscos.

A atribuição do empréstimo com partilha de riscos e a taxa de partilha de riscos devem ser fixadas de modo a colmatar a lacuna examinada na avaliação ex ante, devendo, em qualquer caso, observar as condições estabelecidas na presente ficha descritiva.

A taxa de partilha de riscos acordada com o intermediário financeiro deve definir, em relação a cada empréstimo elegível incluído na carteira, a parte do capital do empréstimo elegível financiada pelo programa.

A taxa de partilha de riscos acordada com o intermediário financeiro determina a exposição das perdas que devem ser cobertas pelo intermediário financeiro e, consequentemente, pela contribuição do programa.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro (atividades)

A carteira financiada pelo instrumento do empréstimo com partilha de riscos deve incluir apenas novos empréstimos concedidos às PME, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes. Os critérios de elegibilidade para inclusão na carteira são determinados em conformidade com o direito da União [por exemplo, Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e disposições específicas do Fundo], o programa, as regras de elegibilidade nacionais, e com o intermediário financeiro, tendo em vista chegar a um grande número de beneficiários finais e atingir um nível suficiente de diversificação da carteira. O intermediário financeiro deve dispor de uma estimativa razoável do perfil de risco da carteira. Estes critérios devem refletir as condições e as práticas de mercado no Estado-Membro ou região em causa.

Responsabilidades da autoridade de gestão

As responsabilidades da autoridade de gestão em relação ao instrumento financeiro devem ser definidas em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

As perdas cobertas são o capital devido, a saldar e pendente, e juros à taxa normal (mas com exclusão de taxas por pagamentos em atraso e quaisquer outros custos e despesas).

Duração

O período de concessão de empréstimos do instrumento financeiro deve ser fixado de forma a garantir que a contribuição do programa, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é utilizada para os empréstimos desembolsados aos beneficiários finais, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

Recomenda-se que a duração normal para criar a carteira de empréstimos seja de, no máximo, quatro anos a contar da data de assinatura do acordo de financiamento (entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro).

Concessão de empréstimos e partilha de riscos ao nível do intermediário financeiro (alinhamento de juros)

O alinhamento de juros entre a autoridade de gestão e o intermediário financeiro deve ser alcançado do seguinte modo:

Comissões de desempenho, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

Além da contribuição do programa, o intermediário financeiro deve contribuir, nas condições locais de mercado, para o financiamento de, pelo menos, 25 % do compromisso de financiamento total para a concessão de empréstimos às PME no âmbito do instrumento de empréstimo com partilha de riscos.

As perdas e recuperações devem ter um impacto proporcional no intermediário financeiro e na autoridade de gestão, no âmbito das respetivas responsabilidades, de acordo com a taxa de partilha de riscos.

A taxa de partilha de riscos prevista deve ser determinada com base nas conclusões da avaliação ex ante que justifica o apoio ao instrumento financeiro.

Intermediários financeiros elegíveis

Organismos públicos e privados, estabelecidos num Estado-Membro, que devem estar legalmente autorizados a conceder empréstimos a empresas que operam na jurisdição do programa que contribui para o instrumento financeiro. Esses organismos são instituições financeiras e, se for caso disso, instituições de microfinanciamento ou qualquer outra instituição autorizada a conceder empréstimos.

Elegibilidade dos beneficiários finais

Os beneficiários finais devem ser elegíveis ao abrigo da legislação da UE e da legislação nacional, do programa em causa e do acordo de financiamento. Os critérios de elegibilidade seguintes devem estar satisfeitos à data da assinatura do empréstimo:

a.

Ser uma micro, pequena e média empresa [«PME» (incluindo os empresários em nome individual/trabalhadores independentes)], tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (2)  (3).

b.

Não ser uma PME com atividade nos setores definidos no artigo 1.o, alíneas d) — f), do Regulamento de minimis.

c.

Não fazer parte de um ou mais setores restringidos (4).

d.

Não ser uma empresa em dificuldade, tal como definida pelas regras em matéria de auxílios estatais.

e.

Não estar em situação de incumprimento no que diz respeito a qualquer um dos outros empréstimos ou locações financeiras concedidos pelo intermediário financeiro ou por outra instituição financeira, na sequência dos controlos efetuados em conformidade com as orientações internas e a política normal de crédito do intermediário financeiro.

Além disso, no momento do investimento e durante o reembolso do empréstimo, os beneficiários finais devem ter uma sede social num Estado-Membro e a atividade económica para a qual o empréstimo foi desembolsado deve desenvolver-se no respetivo Estado-Membro e região e/ou jurisdição do programa dos Fundos EEI.

Características do produto para os beneficiários finais

O intermediário financeiro deve entregar aos beneficiários finais os empréstimos que contribuam para o objetivo do programa e que sejam cofinanciados pelo programa no âmbito do instrumento de empréstimo com partilha de riscos. As respetivas condições devem basear-se na avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os empréstimos devem ser utilizados exclusivamente para os seguintes fins permitidos:

a.

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo a transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes.

b.

Capital de exploração ligado ao desenvolvimento ou expansão de atividades acessórias (e conexas) das atividades referidas na alínea a) supra (cuja natureza acessória será demonstrada, nomeadamente, pelo plano estratégico das PME e pelo montante do financiamento).

Os critérios de elegibilidade seguintes devem sempre estar satisfeitos pelos empréstimos incluídos na carteira:

c.

Os empréstimos devem ser novos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes.

d.

O capital de um empréstimo incluído na carteira de empréstimos com partilha de riscos i) deve ser de até 1 000 000 de EUR, com base na avaliação ex ante, e ii) deve ser concedido em condições que não levem o ESB, relativamente a cada beneficiário final, a exceder 200 000 EUR (ou 100 000 EUR no setor do transporte rodoviário de mercadorias e 30 000 EUR nos setores das pescas e da aquicultura) durante um período de três exercícios financeiros; as PME elegíveis podem potencialmente candidatar-se mais do que uma vez para empréstimos atribuídos no âmbito deste instrumento financeiro, desde que o limite ESB supramencionado seja integralmente respeitado.

e.

Os empréstimos devem proporcionar o financiamento para um ou mais dos fins permitidos em euros e/ou moeda nacional na jurisdição em causa e, se for o caso, em qualquer outra moeda.

f.

Os empréstimos não devem assumir a forma de empréstimos mezzanine, de dívida subordinada ou de quase-capital.

g.

Os empréstimos não devem assumir a forma de linhas de crédito renováveis.

h.

Os empréstimos devem dispor de um calendário de reembolso, incluindo a amortização regular e/ou pagamentos únicos (bullet payments).

i.

Os empréstimos não podem financiar atividades puramente financeiras ou de desenvolvimento imobiliário, quando exercidas como atividade de investimento financeiro, e não devem financiar o fornecimento de crédito ao consumo.

j.

Os empréstimos devem ter uma duração mínima de 12 meses, incluindo o período de carência (se for caso disso) e uma duração máxima de 120 meses.

Apresentação de relatórios e resultados esperados

Os intermediários financeiros devem, pelo menos numa base trimestral, apresentar à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos informações em formato e de âmbito normalizados.

O relatório deve incluir todos os elementos pertinentes para que a autoridade de gestão cumpra o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros devem igualmente cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios, em conformidade com o Regulamento de minimis.

Os indicadores devem ser alinhados com os objetivos específicos da prioridade em causa do programa dos Fundos EEI que financia o instrumento financeiro e com os resultados esperados da avaliação ex ante. Devem ser medidos e comunicados pelo menos trimestralmente no que respeita ao instrumento de empréstimo com partilha de riscos e, no mínimo, alinhados com as disposições do regulamento. Além dos indicadores comuns dos eixos prioritários do programa dos Fundos EEI (crescimento do emprego, número de PME, etc.) os outros indicadores são:

 

Número de empréstimos/projetos financiados

 

Montantes dos empréstimos financiados

 

Incumprimento (número e montante)

 

Recursos restituídos e ganhos

Avaliação dos benefícios económicos decorrentes da contribuição do programa

O intermediário financeiro deve reduzir a taxa de juro efetiva global (e a política de garantia, se for caso disso) cobrada aos beneficiários finais no âmbito de cada empréstimo elegível incluído na carteira, refletindo as condições favoráveis de financiamento e a partilha de riscos do empréstimo com partilha de riscos.

A vantagem financeira total da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser transferida para os beneficiários finais, sob a forma de uma redução da taxa de juro. O intermediário financeiro deve monitorizar e apresentar relatórios sobre o ESB para os beneficiários finais, tal como referido na secção sobre auxílios estatais. Este princípio deve refletir-se no acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(2)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(3)  Empresas com menos de 250 trabalhadores e com um volume de negócios inferior a 50 milhões de EUR ou cujo total de ativos seja inferior a 43 milhões de EUR; também não pertencentes a um grupo que exceda esses limiares. De acordo com a recomendação da Comissão, «entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica».

(4)  Os setores económicos que se seguem são, no seu conjunto, designados «setores restringidos»:

a)

Atividades económicas ilegais: qualquer produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal por força das leis ou regulamentações da jurisdição de origem aplicáveis a essa produção, comércio ou atividade.

b)

Tabaco e bebidas alcoólicas destiladas. Produção e comércio de tabaco e bebidas alcoólicas destiladas e produtos conexos.

c)

Produção e comércio de armas e munições, financiamento da produção e comércio de armas e munições de qualquer espécie. Esta restrição não se aplica na medida em que tais atividades façam parte de políticas explícitas da União Europeia ou lhes sejam acessórias.

d)

Casinos. Casinos e empresas equivalentes.

e)

Restrições no setor das TI. Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relacionados com programas ou soluções de dados eletrónicos, que i) visam especificamente: a) apoiar qualquer atividade incluída nos setores restringidos referidos nos pontos a. a d. supra; b) jogos de azar na internet e casinos em linha; ou c) pornografia, ou que ii) se destinam a permitir a) o acesso ilegal a redes de dados eletrónicos; ou b) o descarregamento ilegal de dados eletrónicos.

f)

Restrições no setor das ciências da vida. Na prestação de apoio ao financiamento da investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas: i) à clonagem humana para fins de investigação ou terapêuticos; ou ii) aos organismos geneticamente modificados («OGM»).


ANEXO III

Garantia máxima de carteira para PME (garantia máxima)

Representação esquemática da garantia máxima

Relação entre as partes interessadas e a cobertura da garantia máxima de carteira

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Estrutura do instrumento financeiro

A garantia máxima de carteira deve proporcionar uma cobertura dos riscos de crédito, empréstimo a empréstimo, com vista à criação de uma carteira de novos empréstimos para PME até um montante máximo de perda (limite).

A garantia máxima de carteira deve ser disponibilizada pela autoridade de gestão no quadro de uma operação que faz parte dos eixos prioritários definidos no programa cofinanciado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (Fundos EEI) e definidos no contexto da avaliação ex ante prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Objetivo do instrumento

O objetivo do instrumento deve ser:

1)

Proporcionar um melhor acesso ao financiamento de PME específicas, colmatando lacunas do mercado concretas e bem identificadas.

2)

O efeito de alavanca dos Fundos EEI para apoiar o financiamento às PME, tal como referido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

A contribuição do programa dos Fundos EEI por parte da autoridade de gestão assume a forma de um fundo de garantia gerido por um intermediário financeiro. Esta contribuição não deve excluir as garantias disponíveis junto de outros investidores públicos ou privados.

O fundo de garantia gerido pelo intermediário financeiro deve comprometer-se a fornecer fundos a partir do programa dos Fundos EEI às instituições financeiras através da criação de carteiras de novos empréstimos em caso de incumprimento por parte dos beneficiários finais.

No caso da estrutura de fundo de fundos, o fundo de fundos deve transferir a contribuição do programa dos Fundos EEI para o intermediário financeiro.

O instrumento de garantia máxima deve ser aplicado para cobrir uma carteira de novos empréstimos criada por uma ou mais instituições financeiras.

As instituições financeiras que criem carteiras de novos empréstimos devem contar com uma garantia parcial que cubra as perdas até um montante máximo aquando da concessão de empréstimos às PME elegíveis.

A vantagem financeira da garantia deve ser transferida para os beneficiários finais (por exemplo, sob a forma de uma redução da taxa de juro dos empréstimos e/ou de uma redução de garantia, mas sempre com a transferência da vantagem financeira plena da contribuição pública do programa transferida para os beneficiários finais).

Incidência em matéria de auxílios estatais

A garantia máxima de carteira será concebida como um instrumento isento de auxílios estatais, ou seja, conforme com o mercado ao nível do intermediário financeiro que gere o fundo de garantia e das instituições financeiras que criam carteiras de novos empréstimos e um auxílio aos beneficiários finais de acordo com o Regulamento de minimis aplicável.

a)   Ao nível do fundo de fundos, do intermediário financeiro que gere o fundo de garantia, das instituições financeiras que criam carteiras de novos empréstimos, o auxílio é excluído quando:

1)

A remuneração (isto é, custos e/ou comissões de gestão) do intermediário financeiro e do fundo de fundos reflete a remuneração aplicável no mercado em situações comparáveis, o que é o caso quando este tiver sido selecionado num processo de seleção aberto, transparente, objetivo e não discriminatório, ou se a remuneração estiver em consonância com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 e não são concedidas quaisquer outras vantagens pelo Estado. Quando o fundo de fundos apenas transfere a contribuição dos Fundos EEI para o intermediário financeiro, desempenha uma missão de interesse público, não exerce qualquer atividade comercial aquando da aplicação da medida e não coinveste com os seus próprios recursos (não sendo, portanto, considerado um beneficiário do auxílio), basta que o fundo de fundos não seja objeto de uma sobrecompensação, e

2)

A instituição financeira deve ser selecionada através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo para criar a carteira de novos empréstimos com os seus recursos próprios e o risco retido pela instituição financeira nunca pode ser inferior a 20 % do montante do empréstimo (empréstimo a empréstimo), e

3)

Além disso, a vantagem financeira da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser plenamente transferida para os beneficiários finais, sob a forma de uma redução da taxa de juro. Ao selecionar o intermediário financeiro, a autoridade de gestão deve, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, avaliar a política de fixação de preços e a metodologia para a transferência da vantagem financeira para os beneficiários finais.

Sempre que o intermediário financeiro não transferir a totalidade da vantagem financeira para os beneficiários finais, a contribuição pública não utilizada deve ser devolvida à autoridade de gestão.

A garantia deve estar associada a uma operação financeira específica, respeitar a um montante máximo estabelecido e ser limitada no tempo.

b)   Ao nível dos beneficiários finais:

Ao nível das PME, o empréstimo garantido deve estar em conformidade com as regras de minimis.

Para cada empréstimo incluído na carteira garantida, o intermediário financeiro deve calcular o ESB utilizando o seguinte método de cálculo:

Cálculo do ESB = montante nominal do empréstimo (EUR) × custo do risco (prática corrente) × taxa de garantia × taxa máxima de garantia × duração média ponderada do empréstimo (anos).

O montante total da ajuda calculado através do ESB não pode ser superior a 200 000 EUR durante um período de três exercícios fiscais, tendo em conta a regra de cumulação para beneficiários finais constante do Regulamento de minimis.

Quando o ESB é calculado através da fórmula acima referida, para efeitos do instrumento de garantia máxima de carteira, o requisito previsto no artigo 4.o do Regulamento de minimis  (1) é considerado como cumprido.

Um mecanismo de verificação deve assegurar que o ESB, calculado de acordo com a fórmula acima referida, não é inferior ao ESB calculado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento de minimis.

A concessão de apoio técnico ou outra subvenção concedida ao beneficiário final deve ser acumulada com o ESB calculado.

No que diz respeito às PME do setor das pescas e da aquicultura, os auxílios devem ser conformes com as regras pertinentes do Regulamento de minimis para o setor das pescas.

No que respeita às atividades apoiadas pelo FEADER, aplicam-se as regras gerais.

Política de garantia

a)   Transferência da autoridade de gestão para o intermediário financeiro:

Na sequência da assinatura de um acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o fundo de fundos ou o intermediário financeiro, a autoridade de gestão em causa transfere as contribuições do programa para o fundo de fundos ou para o intermediário financeiro, que coloca essas contribuições num fundo de garantia específico. A transferência deve ser efetuada em frações e respeitar os limites máximos previstos no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

b)   Criação de uma carteira de novos empréstimos:

As instituições financeiras devem criar, num determinado período de tempo limitado, carteiras de novos empréstimos às PME. Os novos empréstimos concedidos às PME são, em parte, cobertos pela contribuição do programa, empréstimo a empréstimo, até um determinado montante (limite máximo). Os empréstimos às PME elegíveis são automaticamente incluídos na carteira de empréstimos, de acordo com critérios de inclusão preestabelecidos.

A inclusão dos empréstimos às PME deve ocorrer automaticamente após a receção pelo intermediário financeiro que gere o fundo de garantia de um aviso da inclusão transmitido pelo menos numa base trimestral até ao termo do respetivo período de inclusão.

As instituições financeiras devem aplicar uma política de empréstimos coerente, no que diz respeito à diversificação da carteira, permitindo uma boa gestão da carteira e a diversificação dos riscos, respeitando simultaneamente as normas aplicáveis no setor e mantendo-se alinhadas com os interesses financeiros e os objetivos políticos da autoridade de gestão.

A identificação, seleção, devida diligência, documentação e execução dos empréstimos para os beneficiários finais devem ser efetuadas pelas instituições financeiras em conformidade com os seus procedimentos normais e em conformidade com os princípios estabelecidos no acordo entre o intermediário financeiro e a instituição financeira que cria uma carteira de novos empréstimos.

c)   Cobertura de perdas:

A garantia máxima de carteira deve cobrir as perdas incorridas pelas instituições financeiras relativamente a cada empréstimo às PME elegível em incumprimento, em conformidade com a taxa de garantia de uma percentagem máxima de 80 %.

As perdas cobertas pela garantia máxima de carteira, no que respeita à carteira de empréstimos às PME elegíveis, não devem, no total, exceder o montante do limite máximo.

O montante máximo, que é a responsabilidade máxima ao abrigo deste instrumento, é o produto do volume da carteira de empréstimos visado multiplicado pela taxa de garantia e pela taxa máxima de garantia.

A taxa máxima de garantia deve ser determinada enquanto parte da avaliação de riscos ex ante, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

As perdas cobertas são o capital devido, a saldar e pendente, e juros à taxa normal (mas com exclusão de taxas por pagamentos em atraso e quaisquer outros custos e despesas).

d)   Pagamento da garantia:

Após a ocorrência de uma perda relacionada com um incumprimento, o intermediário financeiro que gere o fundo de garantia deve efetuar os pagamentos de garantia à instituição financeira abrangida pela garantia no prazo de, normalmente, 60 dias.

Políticas de fixação de preços e de garantia

O intermediário financeiro deve apresentar uma metodologia que garanta a plena transferência da vantagem financeira contribuição pública do programa para as PME elegíveis. A instituição financeira deve ter uma política de fixação de preços/de garantia em conformidade com a metodologia. A política de fixação de preços/de garantia e a metodologia devem incluir os seguintes elementos:

1)

O instrumento deve cobrir um máximo de 80 % da exposição ao risco de cada empréstimo a PME elegível (até um limite máximo).

2)

Toda a vantagem financeira da contribuição pública do programa deve ser transferida para as PME elegíveis, através de uma redução da taxa de juro cobrada e/ou de uma redução do valor da garantia exigida pela instituição financeira.

3)

O cálculo do ESB, tal como apresentado na secção relativa aos auxílios estatais, deve ser aplicado a cada empréstimo incluído na carteira.

4)

Não devem ser cobradas taxas de garantia à instituição financeira pelo intermediário financeiro que gere o fundo de garantia.

5)

A instituição financeira deve reduzir a taxa de juro global e/ou o requisito de garantia no âmbito de cada empréstimo a PME elegível incluído na carteira, de acordo com a política de fixação de preços e a metodologia que garantam a plena transferência da vantagem financeira. O nível desta redução proposta pela instituição financeira deve ser avaliado e confirmado pelo intermediário financeiro na sequência da análise pertinente e da diligência devida, sendo considerado um critério de elegibilidade para os empréstimos a PME a incluir na carteira.

6)

A autoridade de gestão pode, com base na avaliação ex ante que identifica as PME visadas e na avaliação de riscos ex ante que determina o risco, decidir exigir o pagamento de comissões de garantia pelos beneficiários finais. Nesse caso, o ESB é calculado através da fórmula apresentada na secção sobre auxílios estatais ou é alinhado com as condições da Comunicação relativa às garantias. As comissões pagas pelos beneficiários finais devem ser reembolsadas ao fundo de garantia como recursos reembolsados na aceção do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

7)

A política de fixação de preços e a metodologia devem permanecer inalteradas ao longo do período de elegibilidade.

Garantia para a instituição financeira: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)

A garantia máxima de carteira deve respeitar as condições fixadas no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

A taxa máxima de garantia deve ser determinada na avaliação de riscos ex ante, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, e, em todos os casos, não deve exceder 25 %. A garantia pode cobrir perdas esperadas e inesperadas.

O multiplicador da garantia financiada pela contribuição do programa é definido como:

Multiplicador = (1/taxa de garantia) × (1/taxa máxima de garantia).

O rácio multiplicador deve basear-se na avaliação de riscos ex ante e ser igual ou superior a 5.

A dimensão da carteira visada parcialmente coberta pela garantia deve basear-se nas conclusões da avaliação ex ante que justifica o apoio ao instrumento financeiro [artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] e ter em conta a abordagem em termos de renovação do instrumento (se aplicável). A composição visada da carteira de empréstimos deve ser definida de forma a garantir uma diversificação dos riscos.

Garantia à instituição financeira (atividades)

A carteira de empréstimos garantida pelo instrumento de garantia deve incluir novos empréstimos concedidos aos beneficiários finais, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes. Os critérios de elegibilidade para inclusão na carteira são determinados em conformidade com o direito da União [por exemplo, Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e disposições específicas do Fundo], o programa, as regras de elegibilidade nacionais, e com o intermediário financeiro, tendo em vista chegar a um grande número de beneficiários finais e atingir um nível suficiente de diversificação da carteira. As instituições financeiras devem dispor de uma estimativa razoável do perfil de risco da carteira (limite de concentração por setor, por exemplo). Estes critérios devem refletir as condições e as práticas de mercado no país ou região em causa.

A instituição financeira deve, previamente, estimar uma taxa de recuperação a utilizar para o cálculo do montante que se prevê recuperar do incumprimento da carteira, o qual tem impacto sobre a avaliação da taxa máxima de garantia.

Responsabilidades da autoridade de gestão

As responsabilidades da autoridade de gestão em relação ao instrumento financeiro devem ser definidas em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

Entende-se por incumprimento, no que respeita a um empréstimo ao beneficiário final, o facto de i) a instituição financeira poder provar, em qualquer momento (agindo em conformidade com os seus procedimentos internos e tal como refletido nos seus relatórios financeiros e regulamentares), que um beneficiário final não irá provavelmente cumprir as suas obrigações de pagamento; ou ii) que um beneficiário final não cumpriu qualquer obrigação de pagamento no âmbito de um empréstimo a PME específico e que essa situação se manteve durante pelo menos 90 dias de calendário consecutivos.

Duração

O período de garantia do instrumento financeiro deve ser fixado de forma a garantir que a contribuição do programa, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, seja utilizada com garantias de empréstimos desembolsados aos beneficiários finais, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

Recomenda-se que a duração normal para criar a carteira de empréstimos garantidos seja de até quatro anos a contar da data de assinatura do acordo de financiamento (entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro).

Partilha de riscos ao nível do IF (alinhamento de juros)

O alinhamento de juros entre a autoridade de gestão, o intermediário financeiro e a instituição financeira deve ser alcançado do seguinte modo:

O risco de crédito próprio retido pela instituição financeira não deve, em caso algum, ser inferior a 20 %, empréstimo a empréstimo.

A instituição financeira compromete-se a criar uma carteira de novos empréstimos com os seus recursos próprios.

A vantagem financeira da garantia máxima é plenamente transferida para as PME beneficiárias finais.

Comissões de desempenho para intermediários financeiros, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

Intermediários financeiros e instituições financeiras elegíveis

Os intermediários financeiros devem ser organismos públicos e privados estabelecidos num Estado-Membro que estejam legalmente autorizados a conceder garantias sobre empréstimos a empresas que operam na jurisdição do programa que contribui para o instrumento financeiro.

As instituições financeiras devem ser organismos públicos e privados estabelecidos num Estado-Membro que estejam legalmente autorizados a conceder empréstimos a empresas que operam na jurisdição do programa que contribui para o instrumento financeiro. Esses organismos são instituições financeiras e, se for caso disso, instituições de microfinanciamento ou qualquer outra instituição autorizada a conceder empréstimos.

Destinatário final (destinatários finais) elegibilidade

Os beneficiários finais devem ser elegíveis ao abrigo da legislação da UE e da legislação nacional, do programa em causa e do acordo de financiamento. Os beneficiários finais devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade à data do documento que comprove a garantia às PME em causa, ou seja, a promessa de garantia:

a.

Ser uma micro, pequena e média empresa [«PME» (incluindo os empresários em nome individual/trabalhadores independentes)], tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (2).

b.

Não ser uma PME com atividade nos setores definidos no artigo 1.o, alíneas d) a f), do Regulamento de minimis.

c.

Não fazer parte de um ou mais setores restringidos (3).

d.

Não ser uma empresa em dificuldade, tal como definida pela regra em matéria de auxílios estatais.

e.

Não estar em situação de incumprimento no que diz respeito a qualquer um dos outros empréstimos ou locações financeiras concedidos pelo intermediário financeiro ou por outra instituição financeira, na sequência dos controlos efetuados em conformidade com as orientações internas e a política normal de crédito do intermediário financeiro.

Além disso, no momento do investimento e durante o reembolso do empréstimo garantido, os beneficiários finais devem ter uma sede social num Estado-Membro e a atividade económica para a qual o empréstimo garantido foi desembolsado deve desenvolver-se no respetivo Estado-Membro e região e/ou jurisdição do programa dos Fundos EEI.

Características do produto para os beneficiários finais

A instituição financeira deve entregar aos beneficiários finais os empréstimos que contribuam para o objetivo do programa e que sejam garantidos pelo programa no âmbito da garantia máxima de carteira. As condições das garantias e dos empréstimos devem basear-se na avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os empréstimos devem ser utilizados exclusivamente para os seguintes fins permitidos:

a.

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo a transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes.

b.

Capital de exploração ligado ao desenvolvimento ou expansão de atividades acessórias (e conexas) das atividades referidas na alínea a) supra (cuja natureza acessória será demonstrada, nomeadamente, pelo plano estratégico do beneficiário final e pelo montante do financiamento).

Os critérios de elegibilidade seguintes devem sempre estar satisfeitos pelos empréstimos incluídos na carteira:

c.

Os empréstimos devem ser novos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes.

d.

A parte garantida do empréstimo subjacente incluído na carteira i) deve ser de até 1 500 000 EUR, com base na avaliação ex ante e ii) deve ser concedida em condições que não levem o ESB, relativamente a cada beneficiário final, a exceder 200 000 EUR (ou 100 000 EUR no setor do transporte rodoviário de mercadorias e 30 000 EUR nos setores das pescas e da aquicultura) durante um período de três exercícios financeiros. As PME elegíveis podem potencialmente candidatar-se mais do que uma vez para empréstimos atribuídos no âmbito deste instrumento financeiro, desde que o limite ESB supramencionado seja plenamente respeitado.

e.

Os empréstimos devem proporcionar o financiamento para um ou mais dos fins permitidos em euros e/ou moeda nacional na jurisdição em causa e, se for o caso, em qualquer outra moeda.

f.

Os empréstimos não devem assumir a forma de empréstimos mezzanine, de dívida subordinada ou de quase-capital.

g.

Os empréstimos não devem assumir a forma de linhas de crédito renováveis.

h.

Os empréstimos devem dispor de um calendário de reembolso, incluindo a amortização regular e/ou pagamentos únicos (bullet payments).

i.

Os empréstimos não podem financiar atividades puramente financeiras ou de desenvolvimento imobiliário, quando exercidas como atividade de investimento financeiro, e não devem financiar o fornecimento de crédito ao consumo.

j.

Devem ter entre uma duração mínima de 12 meses e uma duração máxima de 120 meses.

Apresentação de relatórios e resultados esperados

Os intermediários financeiros devem, pelo menos numa base trimestral, apresentar à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos informações em formato e de âmbito normalizados.

O relatório deve incluir todos os elementos pertinentes para que a autoridade de gestão cumpra as disposições do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros devem igualmente cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios, em conformidade com o Regulamento de minimis.

Os indicadores devem ser alinhados com os objetivos específicos da prioridade em causa do programa dos Fundos EEI que financia o instrumento financeiro e com os resultados esperados da avaliação ex ante. Devem ser medidos e comunicados pelo menos trimestralmente no que respeita ao fundo de garantia e, no mínimo, alinhados com as disposições do regulamento. Além dos indicadores comuns dos eixos prioritários do programa dos Fundos EEI (crescimento do emprego, número de PME, etc.), os outros indicadores são:

 

Número de empréstimos garantidos

 

Volume de empréstimos garantidos

 

Número de empréstimos em incumprimento

 

Volume de empréstimos em incumprimento

 

Garantias autorizadas/mobilizadas (número, montante)

 

Recursos não mobilizados e ganhos (por exemplo, juros gerados)

Avaliação dos benefícios económicos decorrentes da contribuição do programa

A vantagem financeira da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser plenamente transferida para os beneficiários finais (benefício da garantia).

A vantagem financeira para as PME elegíveis deve ser comprovada através de uma redução da taxa de juro global exigida pela instituição financeira e/ou da redução da garantia nos empréstimos a essas PME.

O intermediário financeiro deve monitorizar e apresentar relatórios sobre o ESB para os beneficiários finais, tal como referido na secção sobre auxílios estatais.

Estes princípios devem refletir-se nos acordos entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e os intermediários financeiros e entre os intermediários financeiros e as instituições financeiras que criem carteiras de novos empréstimos.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(2)  Empresas com menos de 250 trabalhadores e com um volume de negócios inferior a 50 milhões de EUR ou cujo total de ativos seja inferior a 43 milhões de EUR; também não pertencentes a um grupo que exceda esses limiares. De acordo com a recomendação da Comissão, «entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica».

(3)  Os setores económicos que se seguem são, no seu conjunto, designados «setores restringidos»:

a.

Atividades económicas ilegais: qualquer produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal por força das leis ou regulamentações da jurisdição de origem aplicáveis a essa produção, comércio ou atividade.

b.

Tabaco e bebidas alcoólicas destiladas. Produção e comércio de tabaco e bebidas alcoólicas destiladas e produtos conexos.

c.

Produção e comércio de armas e munições, financiamento da produção e comércio de armas e munições de qualquer espécie. Esta restrição não se aplica na medida em que tais atividades façam parte de políticas explícitas da União Europeia ou lhes sejam acessórias.

d.

Casinos. Casinos e empresas equivalentes.

e.

Restrições no setor das TI. Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relacionados com programas ou soluções de dados eletrónicos, que i) visam especificamente: a) apoiar qualquer atividade incluída nos setores restringidos referidos nos pontos a. a d. supra; b) jogos de azar na internet e casinos em linha; ou c) pornografia, ou que ii) se destinam a permitir a) o acesso ilegal a redes de dados eletrónicos; ou b) o descarregamento ilegal de dados eletrónicos.

f.

Restrições no setor das ciências da vida. Na prestação de apoio ao financiamento da investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas: i) à clonagem humana para fins de investigação ou terapêuticos; ou ii) aos organismos geneticamente modificados («OGM»).


ANEXO IV

Empréstimo no domínio da eficiência energética e das energias renováveis no setor da construção habitacional (empréstimo para a renovação)

Representação esquemática do princípio do empréstimo para renovação

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Estrutura do instrumento financeiro

O empréstimo para renovação assume a forma de um fundo de empréstimos a criar por um intermediário financeiro com contribuições do programa e do próprio intermediário financeiro para financiar uma carteira de novos empréstimos, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes.

O empréstimo para renovação deve ser disponibilizado no quadro da operação que faz parte do eixo prioritário definido no programa financiado pelos Fundos EEI e definido no contexto da avaliação ex ante prevista no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Objetivo do instrumento

O objetivo do instrumento é oferecer empréstimos bonificados às pessoas singulares e coletivas ou profissionais independentes proprietários de imóveis (apartamentos, habitação social ou moradias individuais), bem como aos administradores ou outras entidades jurídicas agindo em nome e por conta dos proprietários, a fim de efetuar obras de renovação elegíveis para apoio dos Fundos EEI.

A contribuição do programa dos Fundos EEI proveniente da autoridade de gestão para um intermediário financeiro não deve excluir o financiamento por parte de outros investidores privados ou públicos.

O programa dos Fundos EEI deve proporcionar financiamento ao intermediário financeiro, a fim de criar uma carteira de novos empréstimos e, em paralelo, participar nas perdas/incumprimentos e nas recuperações sobre os empréstimos nesta carteira, empréstimo a empréstimo, e na mesma proporção que a contribuição do programa no instrumento.

No caso da estrutura de fundo de fundos, o fundo de fundos deve transferir a contribuição do programa dos Fundos EEI para o intermediário financeiro.

Para além da contribuição do programa dos Fundos EEI, o fundo de fundos pode fornecer os seus próprios recursos, que são combinados com os recursos do intermediário financeiro. O fundo de fundos deve, neste caso, assumir a parte proporcional da partilha de riscos entre as diferentes contribuições na carteira de empréstimos. As regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais devem ser respeitadas também em relação a esses recursos, se estes forem de natureza pública.

Incidência em matéria de auxílios estatais

O empréstimo para renovação deve ser concebido como um instrumento isento de auxílios estatais, ou seja, a remuneração do intermediário financeiro em conformidade com o mercado, a plena transferência, pelo intermediário financeiro, da vantagem financeira para os beneficiários finais e o financiamento concedido aos beneficiários finais ao abrigo do Regulamento de minimis aplicável.

a)   A ajuda ao nível do intermediário financeiro e do fundo de fundos é excluída quando:

1)

O intermediário financeiro e a autoridade de gestão ou o fundo de fundos assumem a qualquer momento as perdas e benefícios na proporção das suas contribuições (pro rata) e se verifica uma participação económica significativa do intermediário financeiro no instrumento de empréstimo com partilha de riscos, e

2)

A remuneração (isto é, custos e/ou comissões de gestão) do intermediário financeiro e do fundo de fundos reflete a remuneração aplicável no mercado em situações comparáveis, o que é o caso quando estes tiverem sido selecionados através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, ou se a sua remuneração estiver em consonância com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 e não são concedidas quaisquer outras vantagens pelo Estado. Quando o fundo de fundos apenas transfere a contribuição dos Fundos EEI para o intermediário financeiro, desempenha uma missão de interesse público, não exerce qualquer atividade comercial aquando da aplicação da medida e não coinveste com os seus próprios recursos (não sendo, portanto, considerado um beneficiário do auxílio), basta que o fundo de fundos não seja objeto de uma sobrecompensação, e

3)

A vantagem financeira da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser plenamente transferida para os beneficiários finais, sob a forma de uma redução da taxa de juro. Ao selecionar o intermediário financeiro, a autoridade de gestão deve, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014, avaliar a política de fixação de preços e a metodologia para a transferência da vantagem financeira para os beneficiários finais.

Sempre que o intermediário financeiro não transferir a totalidade da vantagem financeira para os beneficiários finais, a contribuição pública não desembolsada deve ser devolvida à autoridade de gestão.

b)   Ajuda ao nível de uma entidade que aja em nome dos proprietários (ou seja, pessoas singulares e coletivas, profissionais independentes proprietários de imóveis, administradores, outras entidades jurídicas):

A ajuda ao nível de uma entidade que aja em nome dos proprietários é excluída quando:

1)

A entidade não beneficia de quaisquer transferências diretas de apoio público e

2)

A entidade transfere todas as vantagens financeiras da contribuição pública do programa para os beneficiários finais.

c)   Ao nível dos proprietários sem ou com uma atividade económica (pessoa coletiva ou profissionais independentes, senhorios e proprietários que instalam energias renováveis, fornecerem uma parte da energia produzida à rede):

Os proprietários que sejam pessoas singulares e que não sejam considerados empresas por não exercerem uma atividade económica não são considerados beneficiários de auxílio estatal.

Os proprietários com uma atividade económica são considerados como uma «empresa» e estão sujeitos às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Este é o caso, em especial, se forem senhorios (o arrendamento constitui uma atividade económica) e, no caso da instalação de energias renováveis, se parte das energias renováveis produzida for fornecida à rede (o fornecimento de energia à rede é considerado uma atividade económica).

Ao nível dos proprietários com uma atividade económica, os auxílios devem ser conformes com as regras de minimis.

Para cada empréstimo incluído na carteira relativa a proprietários com uma atividade económica, o intermediário financeiro deve calcular o ESB utilizando o seguinte método de cálculo:

Cálculo do ESB = montante nominal do empréstimo (EUR) × (custo de financiamento (prática corrente) + despesas de risco (prática corrente) — quaisquer taxas cobradas pela autoridade de gestão sobre a contribuição do programa para o intermediário financeiro) × duração média ponderada do empréstimo (anos) × taxa de partilha de riscos.

Quando o ESB é calculado através da fórmula acima referida, para efeitos do instrumento de empréstimo para renovação, o requisito previsto no artigo 4.o do Regulamento de minimis  (1) é considerado como cumprido. Não existe um requisito mínimo de garantia.

Um mecanismo de verificação deve assegurar que o ESB, calculado de acordo com a fórmula acima referida, não é inferior ao ESB calculado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de minimis.

O montante total da ajuda calculado através do ESB não pode ser superior a 200 000 EUR durante um período de três exercícios fiscais, tendo em conta a regra de cumulação para beneficiários finais constante do Regulamento de minimis.

A concessão de apoio técnico ou outra subvenção concedida ao beneficiário final deve ser acumulada com o ESB calculado.

Política de empréstimos

a)   Desembolso da autoridade de gestão ou do fundo de fundos para o intermediário financeiro:

Na sequência da assinatura de um acordo de financiamento entre a autoridade de gestão e o fundo de fundos ou o intermediário financeiro, a autoridade de gestão em causa transfere as contribuições públicas do programa para o fundo de fundos ou para o intermediário financeiro, que coloca essas contribuições num fundo específico de empréstimos para renovação. A transferência deve ser efetuada em frações e respeitar os limites máximos previstos no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O volume de concessão de empréstimos e o leque de taxas de juro visados devem ser confirmados no âmbito da avaliação ex ante, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo ser tidos em conta para determinar a natureza do instrumento (renovável ou não renovável).

O montante máximo de partilha de riscos do instrumento financeiro para os beneficiários finais deve ser de 85 % (ou seja, pelo menos 15 % devem ser provenientes dos fundos próprios do intermediário financeiro).

b)   Criação de uma carteira de novos empréstimos:

O intermediário financeiro é obrigado a criar, num período de tempo limitado e predeterminado, uma carteira de novos empréstimos financiados de acordo com a taxa de partilha de riscos acordada no acordo de financiamento (ou seja, financiados pela i) contribuição do programa, ii) pelos fundos próprios do intermediário financeiro).

Os empréstimos elegíveis predefinidos de acordo com critérios de elegibilidade, empréstimo a empréstimo, e ao nível da carteira, devem ser automaticamente incluídos na carteira, através da apresentação de avisos de inclusão, pelo menos, numa base trimestral.

O intermediário financeiro deve aplicar uma política de concessão de empréstimos coerente, em especial no que diz respeito à composição da carteira, permitindo uma boa gestão da carteira de crédito e a diversificação dos riscos, visando simultaneamente a redução das deficiências de mercado identificadas na avaliação ex ante [referida no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] e mantendo-se alinhado com os interesses financeiros e os objetivos políticos da autoridade de gestão.

A identificação, seleção, devida diligência, documentação e execução dos empréstimos aos beneficiários finais devem ser efetuadas pelo intermediário financeiro em conformidade com os seus procedimentos normais e em conformidade com os princípios estabelecidos no acordo de financiamento em causa.

c)   Reutilização dos recursos reembolsados ao instrumento financeiro:

Os recursos que sejam reembolsados ao instrumento financeiro devem ser reutilizados dentro do mesmo instrumento financeiro (renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro) ou, após terem sido reembolsados à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos, devem ser utilizados em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Quando renováveis dentro do mesmo instrumento financeiro, os montantes que são atribuíveis ao apoio dos Fundos EEI e que são reembolsados e/ou recuperados pelo intermediário financeiro a partir de empréstimos aos beneficiários finais no prazo aos investimentos devem, por uma questão de princípio, ser disponibilizados para efeitos de nova utilização no âmbito do mesmo instrumento financeiro. Esta abordagem em termos de renovação, tal como referida nos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deve ser incluída no acordo de financiamento.

Em alternativa, se a autoridade de gestão ou o fundo de fundos forem diretamente reembolsados, os reembolsos devem ocorrer regularmente refletindo i) os reembolsos em capital (numa base pro rata com base na taxa de partilha de riscos), ii) quaisquer montantes recuperados e deduções de perdas (de acordo com a taxa de partilha de riscos) a partir dos empréstimos para renovação e iii) quaisquer pagamentos de juros. Estes recursos devem ser utilizados em conformidade com os artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

d)   Recuperação de perdas:

O intermediário financeiro deve tomar medidas de recuperação em relação a cada empréstimo em incumprimento cofinanciado pelo empréstimo para renovação em conformidade com as suas orientações e procedimentos internos.

Os montantes recuperados pelo intermediário financeiro (excluindo eventuais custos de recuperação e de execução) devem ser imputados proporcionalmente à partilha de riscos entre o intermediário financeiro e a autoridade de gestão ou o fundo de fundos.

e)   Outros:

Os juros e outras receitas gerados pelo apoio dos Fundos EEI ao instrumento financeiro devem ser utilizados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Política de fixação de preços

No âmbito da sua proposta em matéria de preços, o intermediário financeiro deve apresentar uma política de fixação de preços e uma metodologia que garantam a plena transferência da vantagem financeira da contribuição pública para os beneficiários finais. A política de fixação de preços e a metodologia devem incluir os seguintes elementos:

1)

A taxa de juro sobre a participação do intermediário financeiro é fixada em função do mercado (ou seja, de acordo com a política do intermediário financeiro).

2)

A taxa de juro global, a cobrar sobre os empréstimos aos beneficiários finais incluídos na carteira, deve ser reduzida proporcionalmente à dotação prevista pela contribuição pública do programa. Esta redução deve ter em conta as taxas que a autoridade de gestão poderá cobrar sobre a participação do programa.

3)

O cálculo do ESB, tal como apresentado na secção relativa aos auxílios estatais, deve ser aplicado a cada empréstimo incluído na carteira.

4)

A política de fixação de preços e a metodologia devem permanecer inalteradas ao longo do período de elegibilidade.

Contribuição do programa para o instrumento financeiro: montante e taxa (informações pormenorizadas sobre o produto)

A atribuição de empréstimos para renovação a intermediários financeiros e a taxa mínima de partilha de riscos devem basear-se nas conclusões da avaliação ex ante que justifica o apoio ao instrumento financeiro [artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] e ter em conta a abordagem em termos de renovação do instrumento (se aplicável).

Contribuição do programa para o instrumento financeiro (atividades)

A carteira de empréstimos financiada pelo instrumento de empréstimo para renovação deve incluir novos empréstimos concedidos aos beneficiários finais, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes. Os critérios de elegibilidade para inclusão na carteira são determinados em conformidade com o direito da União [por exemplo, Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e disposições específicas do Fundo], o programa, as regras de elegibilidade nacionais, e com o intermediário financeiro, tendo em vista chegar a um grande número de beneficiários finais e atingir um nível suficiente de diversificação e homogeneidade da carteira, a fim de permitir uma estimativa razoável do perfil de risco da carteira. Estes critérios devem refletir as condições e as práticas de mercado no país ou região em causa.

O intermediário financeiro deve cooperar com os organismos regionais ou nacionais responsáveis pela prestação de serviços suplementares relacionados com a execução dos projetos de renovação, os quais incluem, nomeadamente: serviços de consultoria; verificação e avaliação da preparação dos projetos, construção, supervisão técnica e documentos do concurso; avaliação da conformidade dos projetos de renovação com a legislação da União e a legislação nacional; prestação de apoio sob a forma de subvenções, bem como registo e verificação dos auxílios estatais.

Responsabilidades da autoridade de gestão

As responsabilidades da autoridade de gestão em relação ao instrumento financeiro devem ser definidas em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

Duração

O período de concessão de empréstimos do instrumento financeiro deve ser fixado de forma a garantir que a contribuição do programa, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é utilizada para os empréstimos desembolsados aos beneficiários finais, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023.

Concessão de empréstimos e partilha de riscos ao nível dos intermediários financeiros (alinhamento de juros)

O alinhamento de juros entre a autoridade de gestão e o intermediário financeiro deve ser alcançado do seguinte modo:

Comissões de desempenho, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014.

O intermediário financeiro deve contribuir, nas condições locais do mercado, para o financiamento de, pelo menos, 15 % do compromisso de financiamento total para a concessão de empréstimos aos beneficiários finais (permitindo determinar a taxa de partilha de riscos).

As perdas e recuperações devem ter um impacto proporcional no intermediário financeiro e na autoridade de gestão, no âmbito das respetivas responsabilidades.

Intermediários financeiros elegíveis

Organismos públicos e privados, estabelecidos num Estado-Membro, que devem estar legalmente autorizados a conceder empréstimos para renovação a pessoas que possuam imóveis na jurisdição do programa que contribui para o instrumento financeiro. Esses organismos são instituições financeiras e, se for caso disso, instituições de microfinanciamento ou qualquer outra instituição autorizada a conceder empréstimos.

Elegibilidade do beneficiário final

Os beneficiários finais devem ser elegíveis ao abrigo da legislação da UE e da legislação nacional, do programa em causa e do acordo de financiamento.

Os beneficiários finais devem ser pessoas singulares ou coletivas ou profissionais independentes (atividade económica), bem como administradores ou outras entidades jurídicas agindo em nome e por conta dos proprietários, que possuam imóveis (apartamentos ou moradias individuais) que implementem medidas no domínio da eficiência energética ou das energias renováveis elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e de programas de apoio.

Tendo em conta as regras de elegibilidade ao abrigo do programa e em conformidade com as regras nacionais e da União, podem ser elegíveis os seguintes tipos de obras:

Apoio técnico para a preparação da parte do projeto relativa às medidas em matéria de eficiência energética ou de energias renováveis.

Custos de execução da parte do projeto relativa às medidas em matéria de eficiência energética ou de energias renováveis.

Grandes reparações ou substituição de sistemas de aquecimento e de água quente.

Substituição ou renovação de subestações de aquecimento ou de salas de caldeiras (caldeiras individuais), bem como sistemas de preparação de água quente.

Instalação de válvulas de balanceamento para unidades.

Melhoria do isolamento térmico de canalizações.

Substituição de canalizações e de aparelhos de aquecimento.

Instalação de sistemas de medição do aquecimento individual e de torneiras termostáticas em apartamentos.

Substituição ou renovação de canalizações e instalações de sistemas de água quente.

Substituição ou renovação de sistemas de ventilação.

Substituição de janelas e portas de entrada.

Isolamento de telhados, incluindo a construção de telhados de duas águas (excluindo a construção de instalações no sótão).

Isolamento de paredes de fachadas.

Isolamento de tetos de caves.

Instalação de sistemas com fontes de energia alternativas (solar, eólica, etc.).

Grandes reparações ou substituição de elevadores por outros mais eficientes do ponto de vista energético.

Substituição ou reparação dos sistemas de engenharia de utilização comum do edifício (sistema de esgotos, instalações elétricas, instalações de prevenção de incêndios, canalizações de água potável e sistema de ventilação das instalações).

No que diz respeito aos beneficiários finais, os critérios de elegibilidade que se seguem são aplicáveis a empréstimos concedidos a beneficiários finais/proprietários com uma atividade económica no quadro de uma entidade jurídica (por exemplo, profissionais independentes). Os critérios de elegibilidade devem estar satisfeitos à data da assinatura do empréstimo:

a.

Ser uma micro, pequena e média empresa [«PME» (incluindo os empresários em nome individual/trabalhadores independentes)], tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

b.

Não ser uma PME com atividade nos setores definidos no artigo 1.o, alíneas a) — f), do Regulamento de minimis.

c.

Não fazer parte de um ou mais setores restringidos (2).

d.

Não ser uma empresa em dificuldade, tal como definida pelas regras em matéria de auxílios estatais.

e.

Não estar em situação de incumprimento no que diz respeito a qualquer um dos outros empréstimos ou locações financeiras concedidos pelo intermediário financeiro ou por outra instituição financeira, na sequência dos controlos efetuados em conformidade com as orientações internas e a política normal de crédito do intermediário financeiro.

Além disso, no momento do investimento e durante o reembolso do empréstimo, os beneficiários finais devem ter uma sede social num Estado-Membro e a atividade económica para a qual o empréstimo foi desembolsado deve desenvolver-se no respetivo Estado-Membro e região e/ou jurisdição do programa dos Fundos EEI.

Características do produto para os beneficiários finais

O intermediário financeiro deve conceder aos beneficiários finais novos empréstimos que contribuam para o objetivo do programa e que sejam cofinanciados pelo programa no âmbito do empréstimo para renovação, com exclusão do refinanciamento de empréstimos existentes. As respetivas condições devem basear-se na avaliação ex ante a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

O empréstimo para renovação deve ter uma duração máxima de 20 anos.

O montante máximo de cada empréstimo para renovação deve ser fixado em relação com as conclusões da avaliação ex ante que justifica a contribuição do programa para o instrumento financeiro e deve ser fixado no acordo de financiamento entre a autoridade de gestão, o fundo de fundos e o intermediário financeiro. O montante máximo de cada empréstimo por moradia individual não deve exceder 75 000 EUR. Os empréstimos concedidos ao administrador de um edifício são a soma das habitações individuais do edifício.

O instrumento financeiro pode exigir dos beneficiários finais ou dos administradores da propriedade comum que ajam em nome dos beneficiários finais uma contribuição proveniente de «fundos próprios».

O empréstimo para renovação deve estar sujeito a uma taxa de juro anual fixa e incluir a amortização normal. A taxa de juro sobre a participação do intermediário financeiro é fixada em função do mercado. A taxa de juro aplicável ao empréstimo elegível pertinente incluído na carteira deve ser reduzida proporcionalmente à contribuição pública do programa a favor dos beneficiários finais.

Uma bonificação da taxa de juro, de acordo com o artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pode ser concedida aos agregados familiares de baixos rendimentos ou agregados familiares vulneráveis (3). O montante máximo da bonificação da taxa de juro deve corresponder à taxa de juro a pagar pelos agregados familiares de baixos rendimentos ou agregados familiares vulneráveis sobre o contributo do intermediário financeiro em cada empréstimo.

Certos custos de apoio técnico podem ser incluídos no instrumento financeiro no âmbito do artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Deve ser prestado apoio destinado apenas à preparação de projetos (estudos preparatórios e assistência na preparação do investimento, até à decisão de investimento). Estas despesas de apoio técnico só devem ser elegíveis no caso de um empréstimo para renovação ser assinado entre o intermediário financeiro e os beneficiários finais, independentemente da entidade que presta esses serviços (p. ex., independentemente de ser ou não o intermediário financeiro a fornecer esses serviços ou de estes serem obtidos junto de outra entidade).

Apresentação de relatórios e resultados esperados

Os intermediários financeiros devem, pelo menos numa base trimestral, apresentar à autoridade de gestão ou ao fundo de fundos informações em formato e de âmbito normalizados.

O relatório deve incluir todos os elementos pertinentes para que a autoridade de gestão cumpra o disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Os Estados-Membros devem igualmente cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios, em conformidade com o Regulamento de minimis.

Os indicadores devem ser alinhados com os objetivos específicos da prioridade em causa do programa dos Fundos EEI que financia o instrumento financeiro e com os resultados esperados da avaliação ex ante. Devem ser medidos e comunicados, pelo menos, trimestralmente no que respeita ao empréstimo para renovação e, no mínimo, alinhados com as disposições do regulamento. Para além dos indicadores comuns do eixo prioritário do programa dos Fundos EEI (número de habitações com melhoria de classificação de consumo energético, redução anual estimada dos gases com efeito de estufa, etc.), os outros indicadores são:

 

Número e volume de empréstimos

 

Habitações familiares renovadas (metros quadrados)

 

Apartamentos renovados em edifícios (metros quadrados)

 

Incumprimento (número e montante)

 

Recursos restituídos e ganhos

 

Número e montante do apoio técnico

 

Número e montante das bonificações de juros.

Avaliação dos benefícios económicos decorrentes da contribuição do programa

O intermediário financeiro deve reduzir a taxa de juro efetiva global (e a política de garantia, se for caso disso) cobrada aos beneficiários finais no âmbito de cada empréstimo elegível incluído na carteira, refletindo as condições favoráveis de financiamento e a partilha de riscos do empréstimo para renovação.

A vantagem financeira total da contribuição pública do programa para o instrumento deve ser transferida para os beneficiários finais, sob a forma de uma redução da taxa de juro. O intermediário financeiro deve monitorizar e apresentar relatórios sobre o ESB para os beneficiários finais, tal como referido na secção sobre auxílios estatais. Este princípio deve refletir-se no acordo de financiamento entre a autoridade de gestão ou o fundo de fundos e o intermediário financeiro.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(2)  Os setores económicos que se seguem são, no seu conjunto, designados «setores restringidos».

a.

Atividades económicas ilegais: qualquer produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal por força das leis ou regulamentações da jurisdição de origem aplicáveis a essa produção, comércio ou atividade.

b.

Tabaco e bebidas alcoólicas destiladas. Produção e comércio de tabaco e bebidas alcoólicas destiladas e produtos conexos.

c.

Produção e comércio de armas e munições, financiamento da produção e comércio de armas e munições de qualquer espécie. Esta restrição não se aplica na medida em que tais atividades façam parte de políticas explícitas da União Europeia ou lhes sejam acessórias.

d.

Casinos. Casinos e empresas equivalentes.

e.

Restrições no setor das TI. Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relacionados com programas ou soluções de dados eletrónicos, que i) visam especificamente: a) apoiar qualquer atividade incluída nos setores restringidos referidos nos pontos a. a d. supra; b) jogos de azar na internet e casinos em linha; ou c) pornografia, ou que ii) se destinam a permitir a) o acesso ilegal a redes de dados eletrónicos; ou b) o descarregamento ilegal de dados eletrónicos.

f.

Restrições no setor das ciências da vida. Na prestação de apoio ao financiamento da investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas: i) à clonagem humana para fins de investigação ou terapêuticos; ou ii) aos organismos geneticamente modificados («OGM»).

(3)  Tal como definidos na Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, como cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, que, devido a condicionalismos de solvência, não estejam em condições de obter uma habitação nas condições de mercado.


12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 965/2014 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

59,9

TR

64,5

ZZ

62,2

0707 00 05

TR

124,7

ZZ

124,7

0709 93 10

TR

123,3

ZZ

123,3

0805 50 10

AR

187,5

BR

100,4

CL

194,1

IL

182,0

UY

126,6

ZA

179,1

ZZ

161,6

0806 10 10

BR

163,2

EG

159,9

MA

157,9

TR

120,3

ZZ

150,3

0808 10 80

BA

50,7

BR

65,4

CL

74,2

NZ

120,1

US

129,1

ZA

101,1

ZZ

90,1

0808 30 90

CN

102,4

TR

132,3

XS

50,3

ZA

120,5

ZZ

101,4

0809 30

TR

134,9

ZZ

134,9

0809 40 05

MK

41,2

ZZ

41,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/47


DECISÃO 2014/658/PESC DO CONSELHO

de 8 de setembro de 2014

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Em 30 de agosto de 2014, o Conselho Europeu manifestou a sua preocupação com a intensificação dos combates em curso no leste da Ucrânia e solicitou uma nova disposição para a inscrição na lista de todas as pessoas e instituições que tenham contactos com grupos separatistas na região de Donbass.

(3)

Além disso, o Conselho considera que deverão ser incluídas outras pessoas singulares e coletivas na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC.

(4)

Perante a persistência de ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses.

(5)

A Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(6)

São necessárias novas ações da União para dar execução a essas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele:

a)

Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, e das pessoas singulares a elas associadas;

b)

Das pessoas singulares que prestem ativamente apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia; ou

c)

Das pessoas singulares que efetuem transações com os grupos separatistas da região de Donbass, na Ucrânia,

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.»

2)

O artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

a)

Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas;

b)

Das pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

c)

Das pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência;

d)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem ativamente apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia ou que obtenham benefícios desses decisores; ou

e)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que efetuem transações com os grupos separatistas da região de Donbass, na Ucrânia,

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.»

3)

O artigo 6.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 15 de março de 2015.»

Artigo 2.o

As pessoas e entidades cujos nomes figuram no anexo da presente decisão são incluídas na lista constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Alexander ZAKHARCHENKO

Александр Владимирович Захарченко

Nascido em 1976, em Donetsk

Em 7 de agosto, substituiu Alexander Borodai no cargo do dito «Primeiro- Ministro» da chamada «República Popular de Donetsk». No exercício destas funções, Zakharchenko apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

2.

Vladimir KONONOV/t.c.p. «Tsar»

Image

Nascido em 14.10.1974, em Gorsky

Em 14 de agosto, substituiu Igor Strelkov/Girkin no cargo do dito «Ministro da Defesa» da chamada «República Popular de Donetsk». Consta que comandou uma divisão de combatentes separatistas em Donetsk a partir de abril e prometeu «cumprir a tarefa estratégica de repelir a agressão militar da Ucrânia». Assim, Konokov apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

3.

Miroslav Vladimirovich RUDENKO

Мирослав Владимирович Руденко

Nascido em 21.1.1983, em Debalcevo

Comandante da Milícia Popular do Donbass. Afirmou, nomeadamente, que prosseguiriam a sua luta no resto do país. Assim, Rudenko apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

4.

Gennadiy Nikolaiovych TSYPKALOV

Геннадий Николаевич Цыпкалов.

Nascido em 6.21.1973

Substituiu Marat Bashirov no cargo do dito «Primeiro- Ministro» da chamada «República Popular de Lugansk». Antes disso, integrava o Exército de Milícia do Sudeste. Assim, Tsyplakov apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

5.

Andrey Yurevich PINCHUK

Андрей Юрьевич ПИНЧУК

 

«Ministro da Segurança do Estado» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades «governamentais» separatistas do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

6.

Oleg BEREZA

Олег БЕРЕЗА

 

«Ministro dos Assuntos Internos» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades «governamentais» separatistas do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

7.

Andrei Nikolaevich RODKIN

Андрей Николаевич Родкин

 

Representante da chamada «República Popular de Donetsk» em Moscovo. Afirmou em declarações que as milícias estavam dispostas a fazer uma guerra de guerrilha e que estas se tinham apoderado de material bélico das forças armadas ucranianas. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

8.

Aleksandr KARAMAN

Александр караман

 

«Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Sociais» da chamada «República Popular de Donetsk». Associado a Vladimir Antyufeyev, responsável pelas atividades «governamentais» separatistas do chamado «Governo da República Popular de Donetsk». Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Protegido do Vice-Primeiro-Ministro da Rússia, Dmitry Rogozin.

12.9.2014

9.

Georgiy L'vovich MURADOV

Георгий Львович Мурадов

Nascido em 19.11.1954

Chamado «Vice-Primeiro-Ministro» da Crimeia e Representante Plenipotenciário da Crimeia junto do Presidente Putin. Muradov desempenhou um papel importante na consolidação do controlo institucional da Crimeia pela Rússia desde a anexação ilegal. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

10.

Mikhail Sergeyevich SHEREMET

Михаил Сергеевич Шеремет

Nascido em 23.5.1971, em Dzhankoy

Chamado «Primeiro Vice-Primeiro-Ministro» da Crimeia. Sheremet desempenhou um papel determinante na organização e realização do referendo de 16 de março na Crimeia sobre a unificação com a Rússia. Consta que, na altura do referendo, Sheremet comandou as «forças de autodefesa» promoscovitas na Crimeia. Assim, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

12.9.2014

11.

Yuri Leonidovich VOROBIOV

Юрий Леонидович Воробьев

Nascido em 2.2.1948, em Krasnoyarsk

Vice-Presidente do Conselho da Federação da Rússia. Em 1 de março de 2014, Vorobiov apoiou publicamente no Conselho da Federação o envio de forças russas para a Ucrânia. Veio depois a votar a favor do decreto correspondente.

12.9.2014

12.

Vladimir Volfovich ZHIRINOVSKY

Владимир Вольфович Жириновски

Nascido em 10.6.1964, em Eidelshtein, Cazaquistão

Membro do Conselho da Duma; dirigente do Partido Liberal Democrata da Rússia. Apoiou ativamente o envio das Forças Armadas Russas para a Ucrânia e a anexação da Crimeia. Defendeu ativamente a divisão da Ucrânia. Assinou em nome do seu partido um acordo com a chamada «República Popular de Donetsk».

12.9.2014

13.

Vladimir Abdualiyevich VASILYEV

Image

Nascido em 11.8.1949, em Klin

Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

14.

Viktor Petrovich VODOLATSKY

Виктор Петрович Водолацкий

Nascido em 19.8.1957 na Região de Azov

Presidente («ataman») da União das Forças Cossacas Russas e Estrangeiras e deputado da Duma. Apoiou a anexação da Crimeia e admitiu que os Cossacos russos estavam implicados no conflito da Ucrânia do lado dos separatistas apoiados por Moscovo. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

15.

Leonid Ivanovich KALASHNIKOV

Леонид Иванович Калашников

Nascido em 6.8.1960, em Stepnoy Dvorets

Primeiro Vice-Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

16.

Vladimir Stepanovich NIKITIN

Image

Nascido em 5.4.1948, em Opochka

Primeiro Vice-Presidente da Comissão das Relações com os Países da CEI, da Integração Eurasiática e das Relações com os Compatriotas, da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

17.

Oleg Vladimirovich LEBEDEV

Олег Владимирович Лебедев

Nascido em 21.3.1964, em Orel/Rudny

Primeiro Vice-Presidente da Comissão das Relações com os Países da CEI, da Integração Eurasiática e das Relações com os Compatriotas, da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

18.

Ivan Ivanovich MELNIKOV

Иван Иванович Мельников

Nascido em 7.8.1950, em Bogoroditsk

Primeiro Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

19.

Igor Vladimirovich LEBEDEV

Игорь Владимирович Лебедев

Nascido em 27.9.1972, em Moscovo

Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

20.

Nikolai Vladimirovich LEVICHEV

Николай Владимирович Левичев

Nascido em 28.5.1953, em Pushkin

Vice-Presidente da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

21.

Svetlana Sergeevna ZHUROVA

Светлана Сергеевна Журова

Nascida em 7.1.1972, em Pavlov do Neva

Primeira Vice-Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Duma. A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014

22.

Aleksey Vasilevich NAUMETS

Алексей Васильевич Hаумец

Nascido em 11.2.1968

Major-general do Exército russo. Comandante da 76.a Divisão Aerotransportada que integrou a presença militar russa no território da Ucrânia, nomeadamente durante a anexação ilegal da Crimeia.

12.9.2014

23.

Sergey Viktorovich CHEMEZOV

Image

Nascido em 20.8.1952, em Cheremkhovo

Sergei Chemezov é uma das pessoas mais próximas do Presidente Putin, já que ambos foram funcionários do KGB em Dresden, e Chemezov é membro do Conselho Supremo da «Rússia Unida». Beneficia das suas relações com o Presidente russo, sendo promovido para posições de chefia em empresas controladas pelo Estado. É presidente do consórcio Rostec, principal empresa russa de fabrico de equipamento industrial e de defesa, controlada pelo Estado. Na sequência de uma decisão do Governo russo, a Technopromexport, filial da Rostec, tem planos de construção de centrais energéticas na Crimeia, apoiando assim a sua integração na Federação da Rússia.

Além disso, a Rosoboronexport, filial da Rostec, apoiou a integração de empresas crimeias do setor da defesa na indústria russa do mesmo setor, consolidando deste modo a anexação ilegal da Crimeia à Federação da Rússia.

12.9.2014

24.

Alexander Mikhailovich BABAKOV

Aлександр Михайлович Бабаков

Nascido em 08.2.1963, em Chisinau

Deputado à Duma, Presidente da Comissão Parlamentar da Legislação para o Desenvolvimento do Complexo Militar-Industrial da Federação da Rússia. É destacado membro da «Rússia Unida» e empresário com grandes investimentos na Ucrânia e na Crimeia.

A 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol».

12.9.2014


12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/54


DECISÃO 2014/659/PESC DO CONSELHO

de 8 de setembro de 2014

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Em 30 de agosto de 2014, o Conselho Europeu condenou o crescente influxo de combatentes e armas no Leste da Ucrânia a partir do território da Federação da Rússia e as agressões das forças armadas russas em solo ucraniano.

(3)

O Conselho Europeu pediu que fossem preparadas propostas para se poderem tomar outras medidas significativas, conforme a evolução da situação no terreno.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera adequado tomar novas medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(5)

Neste contexto, é adequado alargar a proibição no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros. Deverão ser impostas restrições adicionais ao acesso ao mercado de capitais por parte de instituições financeiras estatais russas, determinadas entidades russas do setor da defesa e determinadas entidades russas cuja principal atividade seja a venda ou o transporte de petróleo. Estas proibições não afetam os serviços financeiros que não estejam referidos no artigo 1.o. Os empréstimos só deverão ser considerados como empréstimos novos se forem sacados depois de 12 de setembro de 2014.

(6)

Deverá ainda ser proibida a venda, fornecimento ou transferência de bens de dupla utilização com destino a determinadas pessoas, entidades ou organismos na Rússia.

(7)

Além disso, deverá ser proibida a prestação de serviços necessários à exploração e produção de petróleo em águas profundas, à exploração e produção de petróleo no Ártico ou a projetos de óleo de xisto.

(8)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   São proibidas a aquisição ou venda direta ou indireta e a prestação direta ou indireta de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014:

a)

Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

b)

Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

c)

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

2.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:

a)

Entidades estabelecidas na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, tal como enumeradas no anexo II, com exceção das que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b)

Entidades estabelecidas na Rússia, controladas pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a um bilião de rublos russos e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo em 12 de setembro de 2014, tal como enumeradas no anexo III;

c)

Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) e b); ou

d)

Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea c) ou enumerada nos anexos II ou III.

3.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.»

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia, tal como enumerados no Anexo IV da presente decisão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos ou acordos celebrados antes de 12 de setembro de 2014, nem o fornecimento de assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.

4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às exportações, vendas, fornecimentos ou transferências de bens e tecnologias de dupla utilização destinados ao setor da aeronáutica e ao setor espacial, ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, bem como à manutenção e à segurança de capacidades nucleares civis existentes na UE, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares.»

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   É proibida a prestação, direta ou indireta, dos serviços conexos necessários à exploração e produção de petróleo em águas profundas, à exploração e produção de petróleo no Ártico ou a projetos de óleo de xisto na Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.»

4.

No artigo 7.o, n.o1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c) e no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) ou d), ou enumeradas nos anexos I, II, III ou IV;»

.

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 1.o a 4.o-A, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 1.o

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO

1.

O anexo da Decisão 2014/512/PESC passa a ser o anexo I;

2.

São aditados os seguintes anexos:

«

ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA a)

 

OPK OBORONPROM

 

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

 

URALVAGONZAVOD

ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA b)

 

ROSNEFT

 

TRANSNEFT

 

GAZPROM NEFT

ANEXO IV

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 3.o-A

 

JSC Sirius (optoeletrónica para fins civis e militares)

 

OJSC Stankoinstrument (engenharia mecânica para fins civis e militares)

 

OAO JSC Chemcomposite (materiais para fins civis e militares)

 

JSC Kalashnikov (armas de pequeno calibre)

 

JSC Tula Arms Plant (sistemas de armamento)

 

NPK Technologii Maschinostrojenija (munições)

 

OAO Wysokototschnye Kompleksi (sistemas antiaéreos e antitanque)

 

OAO Almaz Antey (empresa estatal; armas, munições, investigação)

 

OAO NPO Bazalt (empresa estatal, produção de maquinaria para a produção de armas e munições)

».

12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

sobre o modelo de acordo de financiamento para a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas

(2014/660/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira tem vindo a afetar as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia desde 2009 devido, nomeadamente, à desalavancagem efetuada pelos bancos europeus nos seus balanços para cumprirem os requisitos de fundos próprios consagrados na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (2) e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (3). Para solucionar as potenciais falhas do mercado dos serviços financeiros e dos instrumentos financeiros para as PME, o Conselho Europeu mandatou a Comissão para explorar as possibilidades de disponibilizar instrumentos financeiros para as PME a nível de toda a Europa.

(2)

A Comissão, em conjunto com o Banco Europeu de Investimento (BEI), concluiu, em dezembro de 2013, uma avaliação ex ante  (4) que mostrava uma deficiência do mercado no que respeita à disponibilização de financiamento para as PME viáveis na União Europeia incluídas num intervalo estimado de 20 a 112 mil milhões de EUR.

(3)

A avaliação ex ante realçou a importância de uma rápida resposta à crise financeira que afeta as PME, no contexto de um esforço europeu conjunto para revitalizar o bloqueio dos canais de concessão de crédito às PME, estimular o crescimento económico e combater a fragmentação do mercado interno no que diz respeito ao acesso das PME ao crédito.

(4)

Uma parte desta resposta é a abertura de vertentes específicas dos instrumentos financeiros instituídos a nível da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (5), e do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (6).

(5)

Uma vez que o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1287/2013 (COSME) e os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, que cria o Horizonte 2020, procuram explicitamente garantir a complementaridade e as sinergias com os fundos estruturais e de Investimento Europeus (ESI), outra parte da resposta consiste em permitir aos Estados-Membros a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a fim de prestar uma contribuição financeira para estes instrumentos financeiros instituídos a nível da União, nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(6)

Estes instrumentos financeiros instituídos a nível da União são geridos indiretamente pela Comissão, estando as funções de execução confiadas ao BEI ou ao FEI, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e com o artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), no que diz respeito aos instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de titularização a favor das PME. Para o efeito, a Comissão deve celebrar acordos de delegação com o BEI ou com o Fundo Europeu de Investimento (FEI).

(7)

Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade de conceder uma contribuição financeira de recursos do FEDER e do FEADER para os instrumentos financeiros instituídos a nível da União, o artigo 39.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece que os Estados-Membros participantes devem celebrar um acordo de financiamento com o BEI ou com o FEI.

(8)

Os instrumentos financeiros instituídos a nível da União só podem dar a resposta rápida que se pretende se o seu funcionamento respeitar duas condições. Em primeiro lugar, há que garantir condições uniformes e de igualdade de tratamento para os Estados-Membros participantes e entre eles no que respeita à utilização dos recursos do FEDER e do FEADER. Em segundo lugar, as condições para a contribuição com recursos do FEDER e do FEADER, nos termos de diferentes acordos de financiamento celebrados entre os Estados-Membros participantes e o BEI ou o FEI, e as condições estabelecidas nos acordos de delegação relativamente a outras fontes, no âmbito do COSME e do Horizonte 2020, devem ser coerentes. Um modelo de acordo de financiamento à disposição dos Estados-Membros participantes e do BEI ou do FEI é a melhor forma de garantir o cumprimento dessas condições. É, pois, necessário definir um modelo para o acordo de financiamento.

(9)

Para assegurar uma utilização eficaz dos recursos do FEDER e do FEADER em causa, o modelo do acordo de financiamento deve incluir, nomeadamente, as tarefas e obrigações do BEI ou do FEI, como sejam: remuneração, um efeito de alavancagem mínimo a atingir em etapas claramente definidas, condições para a criação de novo financiamento da dívida em benefício das PME, disposições relativas a atividades não elegíveis e critérios de exclusão, um calendário de pagamentos do FEDER e do FEADER para os instrumentos financeiros, sanções em caso de incumprimento pelos intermediários financeiros em causa, disposições relativas à seleção dos intermediários financeiros, disposições em matéria de acompanhamento, relatórios, auditoria e visibilidade dos instrumentos financeiros e condições de rescisão do acordo.

(10)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os fundos estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão contém o modelo de acordo de financiamento relativo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para os instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de titularização a favor das pequenas e médias empresas, que deverá ser celebrado entre o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento e por cada Estado-Membro participante.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(3)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, SWD(2013) 517 final.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


ANEXO

[AUTORIDADE DE GESTÃO DO ESTADO-MEMBRO PARTICIPANTE NA INICIATIVA PME]

e

[FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO]/[BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO]

MODELO DE ACORDO DE FINANCIAMENTO

Índice

Artigo 1.o

Definições e interpretação

Artigo 2.o

Objetivo e âmbito de aplicação do presente acordo de financiamento

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade e de exclusão do novo financiamento por empréstimo

Artigo 4.o

Princípios gerais relacionados com a implementação e a gestão da(s) vertente(s) específica(s)

Artigo 5.o

Objetivos e descrição da(s) vertente(s) específica(s)

Artigo 6.o

Cobertura territorial

Artigo 7.o

Efeito de alavancagem mínima, etapas principais e sanções

Artigo 8.o

Tarefas e obrigações do FEI

Artigo 9.o

Seleção dos intermediários financeiros e acordos operacionais

Artigo 10.o

Governação

Artigo 11.o

Contribuição dos Estados-Membros

Artigo 12.o

Contribuição do FEI

Artigo 13.o

Conta[s] da[s] vertente[s] específica[s] e gestão dos ativos de tesouraria

Artigo 14.o

Custos e taxas de gestão

Artigo 15.o

Contabilidade

Artigo 16.o

Relatórios operacionais e financeiros

Artigo 17.o

Auditorias, controlo e acompanhamento

Artigo 18.o

Avaliação

Artigo 19.o

Aquisição de bens, obras e serviços

Artigo 20.o

Visibilidade

Artigo 21.o

Publicação de informações sobre intermediários financeiros e beneficiários finais

Artigo 22.o

Atribuição

Artigo 23.o

Responsabilidade

Artigo 24.o

Lei e jurisdição aplicáveis

Artigo 25.o

Eficácia — Cessação

Artigo 26.o

Notificações e comunicações

Artigo 27.o

Alterações e diversos

Artigo 28.o

Anexos

Anexo 1

Lista de termos e condições da(s) vertente(s) específica(s)

Anexo 2

Critérios de exclusão dos intermediários financeiros e dos beneficiários finais e critérios de elegibilidade para a contribuição da UE [a fornecer parcialmente ao abrigo dos acordos de financiamento específicos]

Anexo 3

Pedido de pagamento [a apresentar ao abrigo dos acordos de financiamento específicos]

Anexo 4

Orientações para a gestão dos ativos de tesouraria [a apresentar ao abrigo dos acordos de financiamento específicos]

Anexo 5

Relatórios sobre os aspetos operacionais da(s) vertente(s) dedicada(s) [a apresentar ao abrigo dos acordos de financiamento específicos]

Anexo 6

Relatórios sobre os aspetos financeiros da(s) vertente(s) dedicada(s) [a apresentar ao abrigo dos acordos de financiamento específicos]

O presente acordo é celebrado em [] de 2014, por e entre:

1)

[Autoridade de Gestão do Estado-Membro que participa na iniciativa PME] (a «Autoridade de Gestão»), que é representada para efeitos da assinatura do presente acordo por [nome da pessoa], [função];

e

2)

O [Fundo Europeu de Investimento]/[Banco Europeu de Investimento], [15, avenue J.F. Kennedy]/[98-100 Boulevard Konrad Adenauer], [L-2968]/[L-2950] Luxemburgo («FEI»), que é representado para efeitos da assinatura do presente acordo por [nome da pessoa], [função]; designados coletivamente por «Partes» e individualmente por «Parte», consoante o contexto.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 27 e 28 de junho de 2013, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e a Comissão Europeia levaram a efeito uma avaliação ex ante que visa definir as deficiências do mercado dos serviços financeiros e os instrumentos financeiros disponíveis para as PME atualmente existentes a nível pan-europeu («avaliação ex ante »), no contexto de um esforço europeu conjunto para revitalizar os canais de concessão de crédito às PME que se encontram bloqueados, estimular o crescimento económico e combater a fragmentação do mercado interno no que toca ao acesso das PME ao crédito («Iniciativa PME»);

(2)

O exercício de avaliação ex ante foi concluído em dezembro de 2013, revelando a existência de uma deficiência do mercado no que respeita à disponibilização de financiamento para as PME viáveis em [nome do Estado-Membro] incluídas num intervalo estimado de [] a [] milhões de EUR;

(3)

Em 17 de dezembro de 2013, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1)RDC»);

(4)

Em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do RDC, as autoridades de gestão podem atribuir uma contribuição financeira para um instrumento financeiro criado a nível da União; nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do RDC, [nome do Estado-Membro] pode utilizar até 7 % da sua dotação do FEDER e do FEADER para fazer uma contribuição financeira para esses instrumentos financeiros geridos indiretamente pela Comissão, estando as funções de execução confiadas ao Grupo BEI (sendo o BEI definido no artigo 2.o, n.o 23, do RDC como o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento ou uma filial do BEI) («Grupo BEI»), nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e do artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2) (Regulamento Financeiro), relativamente às [garantias não niveladas que conferem uma redução das necessidades de capital a intermediários financeiros para novas carteiras de créditos bancários a PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do RDC] E/OU à [titularização, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (3), de carteiras de créditos bancários a PME e outras empresas com menos de 500 trabalhadores;] E/OU [novas carteiras de créditos bancários a PME] (Opção 2); [com agregação da contribuição do Estado-Membro com contribuições de outros Estados-Membros (Opção 3)];

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (4) (a seguir «Regulamento COSME»), a Comissão Europeia estabeleceu instrumentos financeiros («instrumentos financeiros COSME») que têm por objetivo facilitar e melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque, crescimento e transferência, complementando o uso que os Estados-Membros fizerem dos instrumentos financeiros a favor das PME, a nível nacional e regional; a contribuição indicativa da Comissão Europeia para os instrumentos financeiros do programa COSME no período de 2014-2016 deverá ser de um máximo de [] milhões de EUR;

(6)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (5) e nos termos da Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (6) (designados conjuntamente «Regulamento H2020»), a Comissão Europeia criou instrumentos financeiros («instrumentos financeiros H2020») que têm como objetivo facilitar o acesso ao financiamento de risco para os beneficiários finais que realizem projetos de investigação e inovação; a contribuição indicativa da Comissão Europeia para os instrumentos financeiros do programa H2020 no período de 2014-2016 deverá ser de um máximo de [] milhões de EUR;

(7)

Em [data] e [data], respetivamente,] a Comissão Europeia [, o BEI] e o FEI assinaram [um] acordo[s] de delegação (o[s] «Acordo[s] de Delegação»), que define[m], entre outros, os termos e condições aplicáveis i) aos [instrumentos financeiros COSME] E/OU [instrumentos financeiros H2020], especialmente, às vertentes específicas correspondentes aos diferentes produtos financeiros baseados no capital próprio e baseados na dívida (incluindo os produtos propostos no âmbito da iniciativa PME), também abertas a contribuições dos Estados-Membros, ii) à contribuição da Comissão Europeia para estas vertentes específicas dos [instrumentos financeiros do COSME] E/OU [instrumentos financeiros do H2020];

(8)

No contexto da Iniciativa PME, as Partes estão dispostas a cooperar para a implementação e a gestão de [uma] vertente[s] específica[s] correspondente[s] à Contribuição do Estado-Membro para os [Instrumentos financeiros COSME] [E/OU] os [instrumentos financeiros H2020] (a[s] «Vertente[s] Específica[s]»), prestando [garantias não niveladas para novas carteiras de créditos bancários a PME elegíveis, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do RDC (opção 1)] [E/OU] [titularização, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de [carteiras de créditos bancários a PME e outras empresas com menos de 500 trabalhadores;] [E/OU] [novas carteiras de créditos bancários a PME] (Opção 2); [com agregação da contribuição do Estado-Membro com contribuições de outros Estados-Membros (Opção 3)];

(9)

Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 4, alínea b), do RDC, em [inserir data] de 2014, [nome do Estado-Membro] apresentou à Comissão um programa nacional específico único no que respeita à sua participação na[s] vertente[s] específica[s] (o «programa nacional específico único»). Em [inserir data] de 2014, a Decisão C(2014) [] da Comissão Europeia aprovou o programa nacional específico único;

(10)

Nos termos do artigo 39.o do RDC, as condições para participar na iniciativa PME devem ser previstas num acordo de financiamento celebrado entre cada Estado-Membro participante e o Grupo BEI;

(11)

A[s] vertente[s] específica[s] deve[m] ser executada[s] como parte de um compartimento dos [instrumentos financeiros COSME] E/OU [instrumentos financeiros H2020] consagrados a [NOME DO ESTADO-MEMBRO] (o «Compartimento»); o compartimento deve igualmente beneficiar da contribuição da UE, bem como da contribuição do FEI, do BEI e dos recursos próprios de outros investidores, se for caso disso, em conformidade com os termos e as condições do[s] acordo[s] de delegação, bem como de qualquer outro acordo celebrado entre o FEI e investidores pertinentes, se aplicável. A fim de ter devidamente em conta a amplitude e a importância da contribuição dos Estados-Membros no âmbito dos [instrumentos financeiros COSME] E/OU [instrumentos financeiros H2020], as Partes pretendem estabelecer uma governação específica da[s] vertente[s] específica[s], incluindo, entre outros, uma comissão de investidores ad hoc com funções consultivas e complementando as disposições do[s] acordo[s] de delegação para questões relacionadas com as contribuições dos Estados-Membros;

(12)

Tendo também em conta os resultados da avaliação ex ante e as discussões com as instituições e os operadores do mercado pertinentes com vista a definir o montante dos recursos públicos a afetar à[s] vertente[s] específica[s], a contribuição indicativa do Estado-Membro para esta[s] vertente[s] específica[s] é igual a [] milhões de EUR; a contribuição indicativa da UE para o período de 2014-2016 deverá ser, no máximo, de [] milhões de EUR;

(13)

O quadro da[s] vertente[s] específica[s] está em conformidade com a legislação da União em matéria de auxílios estatais; [NOME DO ESTADO-MEMBRO] e o FEI reconhecem que a implementação da[s] vertente[s] específica[s] tem de ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis  (7) (Regulamento de minimis), ou com o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (8), ou ainda com o Regulamento Geral de Isenção por Categoria e que, caso contrário, é necessário notificar a Comissão Europeia de cada avaliação;

(14)

A assinatura do presente Acordo de Financiamento em nome da Autoridade de Gestão foi autorizada por uma [Autoridade de Gestão a introduzir];

(15)

A assinatura do presente Acordo de Financiamento em nome do FEI foi autorizada por um [FEI a introduzir];

as Partes acordaram no seguinte:

Artigo 1.o

Definições e interpretação

1.1.

Quando utilizadas no presente Acordo, as seguintes expressões terão os seguintes significados:

«Dia Útil»

qualquer dia útil em que os serviços públicos da Autoridade de Gestão e o FEI se encontrem em atividade no [local de estabelecimento do Estado-Membro] e no Luxemburgo;

«Período de Autorização»

o período durante o qual [NOME DO ESTADO-MEMBRO] pode autorizar a Contribuição do Estado-Membro do orçamento de [NOME DO ESTADO-MEMBRO] para o FEI, para efeitos da[s] vertente[s] específica[s]. O Período de Autorização termina em 31 de dezembro de 2016;

«Compartimento»

tem a definição que é dada no considerando 11;

«Instrumentos Financeiros COSME»

tem a definição que é dada no considerando 5;

«Regulamento COSME»

tem a definição que é dada no considerando 5;

«RDC»

tem a definição que é dada no considerando 3;

«Vertente[s] Específica[s]»

tem a definição que é dada no considerando 8;

«Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s]»

quaisquer contas separadas i), abertas pelo FEI em seu nome num banco comercial, em representação da Autoridade de Gestão e ii), geridas em nome da Autoridade de Gestão, em conformidade com o artigo 13.o do presente Acordo de Financiamento;

«Acordo[s] de Delegação»

tem a definição que é dada no considerando 7;

«Serviço Designado»

o serviço da Comissão Europeia ao qual foi confiada a gestão indireta dos [Instrumentos Financeiros COSME] [E/OU] dos [Instrumentos Financeiros H2020]; para efeitos do presente Acordo de Financiamento, as DG [ENTR E/OU RTD] da Comissão Europeia, respetivamente, ou as suas sucessoras;

«FEADER»

o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

«FEI»

tem a definição que é dada no Preâmbulo;

«Atividade do FEI»

as obrigações e tarefas a executar pelo FEI ao abrigo do presente Acordo de Financiamento;

«Contribuição do FEI»

o montante acumulado dos recursos financeiros autorizados pelo FEI (inclusive ao abrigo de mandatos do BEI, mas excluindo outros recursos dos FEEI e recursos do Instrumento Financeiro COSME e do Instrumento Financeiro H2020) relativos ao Compartimento, tal como previsto no artigo 12.o;

«FEDER»

o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

«Participação da UE»

o montante agregado de quaisquer recursos financeiros autorizados ou pagos, consoante o caso, pela Comissão Europeia ao Compartimento;

«Conta em Euros»

uma conta denominada em euros, que faz parte da[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s];

«Avaliação»

qualquer avaliação referida no artigo 18.o a efetuar em relação às Vertentes Específicas, com exclusão da avaliação prevista no artigo 57.o, n.o 3, do RDC;

«Estratégia de Saída»

o procedimento de distribuição das receitas da liquidação das Vertentes Específicas, após cessação do presente Acordo de Financiamento, em particular i) o cálculo do saldo das Contas das Vertentes Específicas com referência à Contribuição do Estado-Membro, após a dedução dos custos e taxas de gestão aplicáveis, ii) a devolução do saldo líquido das Contas das Vertentes Específicas à Autoridade de Gestão e iii) o encerramento das Contas das Vertentes Específicas [O procedimento deve ser contratualmente especificado];

«Beneficiário Final»

uma PME que recebe um Novo Financiamento por Empréstimo no âmbito de uma Transação;

«Intermediário Financeiro»

uma entidade financeira (banco, instituição financeira, fundo, entidade que aplique um sistema de garantia, organização mútua de garantia, instituição de microfinança, sociedade de locação financeira ou qualquer outra pessoa ou entidade coletiva) selecionada pelo FEI, de acordo com as condições fixadas no presente Acordo de Financiamento, para uma Operação, com o objetivo de implementar as Vertentes Específicas; para evitar dúvidas, a definição de Intermediário Financeiro i) inclui igualmente as entidades financeiras selecionadas como subintermediários financeiros através de um Intermediário Financeiro, se for caso disso; e ii) não inclui contrapartes selecionadas pelo FEI para efeitos de gestão de ativos executada pelo FEI ou, no que se refere à Opção 2 em caso de titularização fora do balanço, o beneficiário do Acordo de Garantia;

«Regulamento Financeiro»

o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, bem como as respetivas normas de execução [Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (9), subsequentemente alteradas, completadas ou modificadas;

«Força Maior»

qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das Partes e não imputável a falta ou negligência de uma delas ou das entidades por si subcontratadas, que impeça a execução, por qualquer das Partes, de uma das suas obrigações decorrentes do presente Acordo de Financiamento e que não pôde ser evitado, apesar da devida diligência razoável e adequada. Qualquer falta de um serviço, defeito de equipamento ou de material ou atraso na sua disponibilização, a menos que resulte diretamente de um caso reconhecido de força maior, bem como os conflitos laborais, greves ou dificuldades financeiras, não podem ser invocados como casos de força maior;

«Acordo de Financiamento»

o presente Acordo de Financiamento, que poderá subsequentemente ser alterado, completado ou modificado;

«Acordo de Garantia»

o Acordo Operacional e, no em caso de titularização fora do balanço no âmbito da Opção 2, o acordo de garantia celebrado entre o FEI e um beneficiário relativamente a uma operação;

«Instrumentos Financeiros H2020»

tem a definição que é dada no considerando 6;

«Regulamento H2020»

tem a definição que é dada no considerando 6;

«Período de Implementação»

o período durante o qual o FEI pode autorizar uma parte da Contribuição do Estado-Membro para Operações executadas ao abrigo da[s] Vertente[s] Específica[s]. O Período de Implementação termina em 31 de dezembro de 2016, com exclusão dos Reembolsos e Receitas, que podem ser autorizados até ao encerramento da[s] Vertente[s] Específica[s];

«Estratégia de Implementação»

a política do FEI relativa à afetação das Operações, definida no artigo 4.6;

«Controlo Interno»

um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão, concebido para proporcionar uma garantia razoável quanto à realização dos seguintes objetivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações financeiras;

c)

Preservação dos ativos e da informação;

d)

Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações financeiras, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa;

«Comissão de Investidores»

o comité diretor da[s] Vertente[s] Específica[s], instituído pelo artigo 10.o;

«Efeito de Alavancagem»

no que diz respeito ao presente Acordo de Financiamento, a relação entre o Novo Financiamento por Empréstimo a conceder aos Beneficiários Finais no âmbito das Vertentes Específicas e a correspondente Contribuição do Estado-Membro; ou, se disser respeito a um Acordo Operacional específico, a relação entre o Novo Financiamento por Empréstimo a conceder aos Beneficiários Finais ao abrigo desse Acordo Operacional e a correspondente Contribuição do Estado-Membro;

«Custos e Taxas de Gestão»

tem a definição que é dada no artigo 14.o;

«Autoridade de Gestão»

tem a definição que é dada no Preâmbulo;

«Etapa Principal»

cada uma das etapas principais na aceção do artigo 39.o, n.o 5, do RDC e estabelecidas no artigo 7.o;

«Contribuição do Estado-Membro»

a Contribuição do Estado-Membro Autorizada, a Contribuição do Estado-Membro Paga ou ambas, consoante o caso aplicável;

«Contribuição do Estado-Membro Autorizada»

o montante agregado de quaisquer dotações de autorização ao abrigo do orçamento do [Programa Operacional do FEDER] [e do programa de desenvolvimento rural do FEADER] no que se refere às Vertentes Específicas;

«Contribuição do Estado-Membro Paga»

o montante agregado de quaisquer recursos financeiros do [Programa Operacional do FEDER] [e do programa de desenvolvimento rural do FEADER] pagos pela Autoridade de Gestão no que se refere à[s] Vertente[s] Específica[s], incluindo Receitas e Reembolsos;

«Novo Financiamento por Empréstimo»

novos empréstimos, a locação financeira ou as garantias concedidos aos Beneficiários Finais a criar pelos Intermediários Financeiros até 31 de dezembro de 2023, de acordo com os termos e condições dos Acordos Operacionais;

«Conta Não-Euro»

uma conta denominada numa moeda diferente do euro, que faz parte da[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s];

«OLAF»

Organismo de Luta Antifraude;

«Operação»

o conjunto de atividades executadas [pelo FEI e por um Intermediário Financeiro] [Opção 1] E/OU [pelo FEI, por um Intermediário Financeiro e por outras partes] [Opção 2] , tal como especificadas no anexo 1, com o objetivo de implementar a[s] Vertente[s] Específica[s];

«Acordo Operacional»

o(s) acordo(s) celebrado(s) entre [o FEI e um Intermediário Financeiro que estabelece os termos e condições de uma Operação] [Opção 1] E/OU [o FEI e o Intermediário Financeiro para originar um Novo Financiamento por Empréstimo] [Opção 2] ;

«Opção 1»

tem a definição que é dada no artigo 5.i);

«Opção 2»

tem a definição que é dada no artigo 5. ii);

«Opção 3»

tem a definição que é dada no artigo 5. ii);

«Pedido de Pagamento»

o pedido de pagamento a que se refere o artigo 11. 3;

«Sanções»

as sanções contratuais previstas no artigo 7.o, que serão pagas por um Intermediário Financeiro nos termos de um Acordo Operacional e sob reserva da legislação aplicável;

«Reembolsos»

os montantes resultantes das garantias liberadas e os montantes recuperados relativos à[s] Vertente[s] Específica[s];

«Receitas»

quaisquer receitas, incluindo comissões de garantia e juros dos montantes em contas fiduciárias, pagos à[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] ao abrigo da[s] Vertente[s] Específica[s], incluindo quaisquer desses montantes decorrentes da Estratégia de Saída;

«Secretariado»

o secretariado da Comissão de Investidores instituída pelo artigo 10.o;

«Programa Nacional Específico Único»

tem a definição que é dada no considerando 9;

«PME»

uma microempresa (incluindo empresários em nome individual/trabalhadores independentes), pequena ou média empresa, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (10);

«Iniciativa PME»

tem a definição que é dada no considerando 1;

«Evento que Determina a Cessação»

qualquer um dos eventos a que se refere o artigo 25.5;

«Mandato»

o convite à manifestação de interesse elaborado pelo FEI;

«Transação»

a operação de empréstimo, locação ou garantia geradora de Novo Financiamento por Empréstimo, efetuada entre um Intermediário Financeiro (ou um subintermediário) e um Beneficiário Final;

«Gestão dos Ativos de Tesouraria»

a gestão de tesouraria da Contribuição do Estado-Membro Paga, conforme especificada no artigo 13.o;

«Emblema da União»

o logótipo da União Europeia, representando 12 estrelas amarelas sobre fundo azul.

1.2.

No presente Acordo, salvo outra interpretação imposta pelo contexto,

a)

os títulos existem apenas por uma finalidade de ordem prática e não afetam a estrutura ou a interpretação de qualquer disposição do presente Acordo de Financiamento;

b)

as palavras utilizadas no singular incluirão o plural e vice-versa;

c)

qualquer referência a um artigo, secção, parte ou calendário deve entender-se como uma referência ao correspondente artigo, secção, parte ou calendário do presente Acordo de Financiamento.

Artigo 2.o

Objetivo e âmbito de aplicação do presente acordo de financiamento

2.1.

O presente Acordo de Financiamento estabelece os termos e as condições de utilização da Contribuição do Estado-Membro no âmbito da implementação da[s] Vertente[s] Específica[s] pelo FEI.

2.2.

O montante indicativo da Contribuição do Estado-Membro para a[s] Vertente[s] Específica[s] é o montante máximo de [] milhões de EUR.

2.3.

A Autoridade de Gestão confere poderes ao FEI para a implementação e a gestão da[s] Vertente[s] Específica[s], no que respeita à Contribuição do Estado-Membro, em nome do FEI e por conta e risco da Autoridade de Gestão, em conformidade com as disposições do RDC e do presente Acordo de Financiamento.

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade e de exclusão do novo financiamento por empréstimo

3.1.

O FEI autoriza a Contribuição do Estado-Membro para as Operações destinadas à criação do Novo Financiamento por Empréstimo no âmbito da[s] Vertente[s] Específica[s]; essas Operações apoiam as PME para:

criação de novas empresas,

capital inicial (capital de constituição e capital de arranque),

capital de expansão,

capital para o reforço das atividades gerais de uma empresa ou

para a realização de novos projetos, penetração em novos mercados ou novos desenvolvimentos de empresas existentes,

em cada caso, sem prejuízo das regras de auxílios estatais da União e de acordo com as regras específicas do FEDER e do FEADER, consoante aplicável.

3.2.

Dentro dos critérios estabelecidos no artigo 3.1, a[s] Vertente[s] Específica[s]:

i)

pode[m] incluir investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos bem como em capital de exploração nos limites da legislação aplicável da União em matéria de auxílios estatais e tendo em vista estimular o setor privado na qualidade de financiador das empresas. Os investimentos podem também incluir os custos da transferência de direitos de propriedade nas empresas, desde que essa transferência se realize entre investidores independentes;

ii)

deve[m] apoiar investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e investimentos que não estejam materialmente concluídos nem totalmente executados à data da inclusão no Novo Financiamento por Empréstimo; e

iii)

deve[m] apoiar os Beneficiários Finais considerados potencialmente viáveis do ponto de vista económico no momento do apoio da Contribuição do Estado-Membro, em conformidade com os objetivos definidos no RDC, no [Regulamento COSME] OU no [Regulamento H2020], como poderá ser desenvolvido no presente Acordo de Financiamento.

[3.3.]

[A[s] Vertente[s] Específica[s] só pode[m] apoiar os fundos de maneio acessórios e ligados a novo investimento no setor agrícola ou florestal num montante que não pode exceder 30 % do montante total da Transação e após a devida justificação aceitável ao Intermediário Financeiro. Os fundos de maneio não serão apoiados no caso das atividades não agrícolas.] [ Este ponto aplica-se apenas no caso da[s] Vertente[s] Específica[s] apoiadas ao abrigo do FEADER ]

3.4.

O apoio financeiro no âmbito da[s] Vertente[s] Específica[s] é concedido tendo em conta os critérios de exclusão aplicáveis à Contribuição da UE ao abrigo [dos Instrumentos Financeiros COSME] E/OU [dos Instrumentos Financeiros H2020] e indicados, a título informativo, no anexo 2.

3.5.

As Partes reconhecem que uma parcela do Novo Financiamento por Empréstimo criado nos termos do artigo 3.1 e correspondente a um múltiplo da Contribuição da UE ao abrigo [dos Instrumentos Financeiros COSME] E/OU [dos Instrumentos Financeiros H2020] está sujeita às disposições estabelecidas no(s) Acordo(s) de Delegação que rege(m) a Contribuição da UE.

Artigo 4.o

Princípios gerais relacionados com a implementação e a gestão da[s] Vertente[s] Específica[s]

4.1.

O FEI executa, gere, acompanha e liquida a[s] Vertente[s] Específica[s], em conformidade com o Acordo de Financiamento, as condições aplicáveis do RDC, o(s) Acordo[s] de Delegação, o Regulamento Financeiro e outras disposições pertinentes do direito da União, em particular as regras relativas aos auxílios estatais. Neste contexto, o FEI deve aplicar as suas próprias regras, políticas e procedimentos subsequentemente alterados, completados ou modificados, as boas práticas do setor e medidas de acompanhamento, controlo e auditoria adequadas, conforme especificado no presente acordo.

4.2.

O FEI é responsável pela contratação e emprego do pessoal e/ou consultores a quem pode confiar a implementação da[s] Vertente[s] Específica[s] e que ficarão sob a responsabilidade do FEI para efeitos do presente Acordo de Financiamento, sendo regulados e sujeitos em todos os aspetos às regras, políticas e procedimentos aplicados pelo FEI ao seu pessoal e/ou consultores.

4.3.

O FEI deve executar as suas obrigações relativas à[s] Vertente[s] Específica[s] conforme especificamente previsto no presente Acordo de Financiamento com o grau de profissionalismo, eficiência, transparência e diligência necessários, no que se refere ao desempenho das suas próprias funções.

4.4.

Se uma das Partes for confrontada com um caso de força maior, deve informar de imediato a outra Parte, indicando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis desse acontecimento. As Partes devem tomar as medidas necessárias para limitar ou reduzir ao mínimo os custos e os eventuais danos resultantes de um caso de força maior.

4.5.

A gestão e implementação da[s] Vertente[s] Específica[s] deve basear-se no princípio da convergência de interesses entre as Partes. No que diz respeito ao princípio da convergência de interesses, o FEI deve cumprir os princípios estabelecidos no artigo 12.o e no anexo 1.

4.6.

A afetação das Operações deve basear-se nos critérios estabelecidos na Estratégia de Implementação. O FEI deve apresentar à Autoridade de Gestão a sua Estratégia de Implementação, no prazo de [3] meses a contar da assinatura do presente Acordo de Financiamento e notificar, sem demora injustificada, a Autoridade de Gestão de quaisquer alterações à Estratégia de Implementação.

4.7.

A Contribuição do Estado-Membro não deve gerar vantagens indevidas, em particular sob a forma de dividendos ou lucros indevidos para terceiros, que não sejam conformes com o presente Acordo de Financiamento.

4.8.

Não pode ser concedido apoio financeiro no âmbito da[s] Vertente[s] Específica[s] a qualquer Intermediário Financeiro ou Beneficiário Final que se encontre numa das situações referidas no artigo 9.4 [essas condições devem ser contratualmente especificadas].

Artigo 5.o

Objetivos e descrição da[s] Vertente[s] Específica[s]

Tal como especificado no anexo 1, a[s] Vertente[s] Específica[s] deve[m] cobrir o risco associado a:

i)

carteiras do Novo Financiamento por Empréstimo através de garantias não niveladas que conferem uma redução das necessidades de capital sujeitas às regras relativas aos requisitos de fundos próprios que cobrem até 80 % de cada empréstimo nas respetivas carteiras («Opção 1») OU

ii)

[carteiras existentes de empréstimos, locação financeira ou garantias a PME e outras empresas com menos de 500 trabalhadores] OU [carteiras do Novo Financiamento por Empréstimo] através de titularização, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («Opção 2») [com agregação da Contribuição do Estado-Membro com contribuições de outros Estados-Membros («Opção 3»)].

Artigo 6.o

Cobertura territorial

A Contribuição do Estado-Membro deve ser utilizada para a geração de Novo Financiamento por Empréstimo exclusivamente aos Beneficiários Finais registados e que operam no território [de [NOME DO ESTADO-MEMBRO]], de acordo com a seguinte discriminação: [][essas condições devem ser contratualmente especificadas].

Artigo 7.o

Efeito de alavancagem mínima, etapas principais e sanções

7.1.

O FEI deve assegurar a inclusão, em todos os Acordos Operacionais, de disposições exigindo que os Intermediários Financeiros atinjam as seguintes Etapas Principais:

i)

no final do período de [] meses a contar da data de assinatura do Acordo Operacional, o Efeito de Alavancagem não deve ser inferior a [];

ii)

o mais cedo possível entre a data da cessação do presente acordo e 31 de dezembro de 2023, o Efeito de Alavancagem não deve ser inferior a [].

7.2.

No âmbito do relatório a que se refere o artigo 16.1, o FEI deve notificar por escrito a Autoridade de Gestão da realização de uma Etapa Principal, antes ou após as datas referidas no artigo 7.1, e fornecer à Autoridade de Gestão dados relativos ao volume do Novo Financiamento por Empréstimo, conforme previsto no presente acordo.

7.3.

Todos os Acordos Operacionais devem prever Sanções aos Intermediários Financeiros em benefício, em última instância, da Autoridade de Gestão, da seguinte forma (a título indicativo):

a)

se o montante do Novo Financiamento por Empréstimo gerado pelo Intermediário Financeiro no âmbito dos Acordos Operacionais pertinentes for inferior a [A] % do montante do Novo Financiamento por Empréstimo acordado na respetiva Etapa Principal, uma Sanção igual a [X] % de diferença entre o Novo Financiamento por Empréstimo acordado e o Novo Financiamento por Empréstimo gerado; ou

b)

se o montante do Novo Financiamento por Empréstimo gerado pelo Intermediário Financeiro no âmbito dos Acordos Operacionais pertinentes for superior a [A] % mas inferior a [B] % do montante do Novo Financiamento por Empréstimo acordado nas respetivas Etapas Principais, uma Sanção igual a [Y] % de diferença entre o Novo Financiamento por Empréstimo acordado e o Novo Financiamento por Empréstimo gerado.

Além disso, para uma da[s] Vertente[s] Específica[s] da Opção 2, se o Intermediário Financeiro não conseguir um Efeito de Alavancagem igual, no mínimo, a 1, uma Sanção igual à diferença entre a Contribuição pertinente do Estado-Membro Paga afetada à Operação em questão e o montante correspondente do Novo Financiamento por Empréstimo gerado;

[as condições relativas à determinação e às modalidades de aplicação das Sanções a nível de cada Operação devem ser contratualmente especificadas].

7.4.

A Autoridade de Gestão reconhece que os Acordos de Garantia e as Operações pertinentes não serão afetados em caso de incapacidade do Intermediário Financeiro correspondente para alcançar os requisitos de alavancagem estabelecidos nos termos do presente Acordo de Financiamento ou do Acordo Operacional aplicável, consoante o caso.

7.5.

A Sanção será uma quantia única relativamente a cada Operação, calculada pelo FEI em cada Etapa Principal, devendo as últimas quantias calculadas referidas no artigo 7.3 ser pagas pelo Intermediário Financeiro ao FEI no âmbito de cada Acordo Operacional o mais cedo possível após (x) a cessação do Acordo Operacional por razões imputáveis ao Intermediário Financeiro ou (y) o fim do período de inclusão para a geração do Novo Financiamento por Empréstimo. Essa quantia será paga pelo FEI à Autoridade de Gestão após o pagamento pelo respetivo Intermediário Financeiro. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário]

7.6.

[Para não haver dúvidas, as Sanções são aplicáveis sem prejuízo de outras sanções ou taxas aplicáveis ao abrigo dos Acordos de Delegação dos [Instrumentos Financeiros COSME] OU [Instrumentos Financeiros H2020] sobre a respetiva Contribuição da UE].

Artigo 8.o

Tarefas e obrigações do FEI

8.1.

Após a assinatura do presente Acordo de Financiamento e para efeitos da execução das Operações, o FEI deve envidar esforços para celebrar o primeiro Acordo Operacional no máximo [X] meses após a assinatura do presente Acordo de Financiamento.

8.2.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo de Financiamento, o FEI deve:

a)

Implementar cada Vertente Específica ao abrigo de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente pelo período de vigência do presente Acordo de Financiamento;

b)

Transpor os termos e condições aplicáveis do presente Acordo de Financiamento para os Acordos Operacionais com Intermediários Financeiros, em particular, as disposições sobre o Efeito de Alavancagem a que se refere o artigo 7.o;

c)

Tomar todas as decisões de autorização dos fundos para as operações e de anulação de fundos, se for caso disso, notificando a Comissão de Investidores;

d)

Negociar e celebrar qualquer e todos os instrumentos jurídicos que, no seu parecer profissional, considerar adequados para a implementação, gestão e, se for caso disso, a cessação das operações;

e)

Exigir que os Intermediários Financeiros reembolsem qualquer montante que eventualmente lhes seja indevidamente pago no âmbito dos Acordos Operacionais;

f)

Exigir que os Intermediários Financeiros se comprometam, no âmbito de cada Acordo Operacional, a tomar medidas adequadas para recuperar qualquer montante devido pelos respetivos Beneficiários Finais nas transações conexas;

g)

Sempre que apropriado e sujeito ao reembolso das custas judiciais aplicáveis nos termos do artigo 14.9, dirimir litígios (inclusive, sem limitação, iniciar, conduzir, resolver e defender) relativamente a qualquer operação;

h)

abrir, manter e encerrar a[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s], debitar e creditar a[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] nos termos do presente Acordo de Financiamento, efetuar todos os pagamentos previstos no mesmo e, além disso, realizar todas as transações nele contempladas relativamente à[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s];

i)

Manter livros contabilísticos separados e adequados e uma contabilidade rigorosa quanto à utilização da Contribuição do Estado-Membro;

j)

Tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção dos dados pessoais na sua posse, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11), e posteriores atos modificativos;

k)

Garantir a inclusão, nos Acordos Operacionais, de requisitos contratuais sobre a repercussão nos Beneficiários Finais da redução das taxas de juro acordada pelos Intermediários Financeiros e acompanhar a sua aplicação;

l)

Adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias para a boa implementação e gestão da[s] Vertente[s] Específica[s] dentro dos limites fixados no presente Acordo de Financiamento.

8.3.

O FEI compromete-se a cumprir todas as suas obrigações e funções previstas no presente Acordo de Financiamento, com o grau necessário de zelo profissional, em particular:

a)

Aplicar normas e práticas profissionais que não sejam menos favoráveis do que as utilizadas para as suas próprias atividades, tendo em conta os termos do presente Acordo de Financiamento;

b)

Afetar recursos adequados para permitir a implementação e gestão corretas da[s] Vertente[s] Específica[s];

c)

Promover a[s] Vertente[s] Específica[s] e assistir a Autoridade de Gestão para conseguir a visibilidade global do apoio da União na cadeia de implementação até aos Beneficiários Finais, tal como especificado no presente Acordo de Financiamento;

d)

Não criar qualquer encargo, ónus, penhor ou outro tipo de hipoteca sobre quaisquer fundos detidos pela[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] (para além do que é estipulado por lei ou pela prática bancária corrente);

e)

Proceder à Gestão dos Ativos de Tesouraria do saldo da[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s], conforme estabelecido pelo artigo 13.o do presente Acordo de Financiamento.

8.4.

[Para não haver dúvidas, as obrigações e tarefas do FEI ao abrigo do presente Acordo de Financiamento aplicam-se sem prejuízo de outras obrigações pertinentes do FEI no âmbito do(s) Acordo(s) de Delegação [COSME] OU [H2020]].

Artigo 9.o

Seleção dos Intermediários Financeiros e Acordos Operacionais

9.1.

Sob a sua própria responsabilidade, o FEI deve selecionar um ou mais Intermediários Financeiros para implementar a[s] Vertente[s] Específica[s] em conformidade com as disposições aplicáveis do(s) Acordo(s) de Delegação [COSME] E/OU [H2020], consoante o caso. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário]

9.2.

Os Intermediários Financeiros com os quais o FEI pretende celebrar Acordos Operacionais devem ser selecionados com base nas políticas e nos procedimentos do FEI mediante processos de seleção abertos, transparentes, proporcionais, não-discriminatórios e objetivos, evitando conflitos de interesses, tendo em devida conta a natureza da[s] Vertente[s] Específica[s], bem como a experiência e capacidade financeira do Intermediário Financeiro. A seleção desses Intermediários Financeiros deve ser efetuada numa base contínua e assentar num sistema de pontuação, a fim de estabelecer prioridades para os Intermediários Financeiros de acordo com critérios específicos.

9.3.

Os Acordos Operacionais celebrados pelo FEI com Intermediários Financeiros devem refletir todas as obrigações aplicáveis do FEI no âmbito do presente Acordo de Financiamento. Em especial, esses Acordos Operacionais devem conter disposições relativas à responsabilidade dos Intermediários Financeiros no que diz respeito a Sanções.

9.4.

Os Acordos Operacionais devem exigir que, para efeitos da implementação da[s] Vertente[s] Específica[s], os Intermediários Financeiros selecionados:

a)

Cooperem completamente na proteção dos interesses financeiros da União;

b)

Prevejam o direito da Autoridade de Gestão de exercer plenamente as suas competências;

c)

Forneçam ao OLAF todos os meios e todas as informações e documentação sobre as Operações em causa, de forma a exercer globalmente as suas competências para efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (12), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (13) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (14), subsequentemente alterados, completados ou modificados, a fim de proteger os interesses financeiros da União, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, em ligação com operações de financiamento sujeitas à[s] Vertente[s] Específica[s];

d)

Mantenham e apresentem toda a documentação relacionada com a implementação da[s] Vertente[s] Específica[s] por um período de sete ([7]) anos após o termo do Período de Implementação, a cessação do Acordo Operacional ou o encerramento das Operações, consoante o período que for mais longo;

e)

Deem ao Tribunal de Contas Europeu acesso a todas as instalações, fornecendo-lhe todas as informações que este considere necessárias para o desempenho da sua missão, nos termos do artigo 161.o do Regulamento Financeiro;

f)

Cumpram as normas pertinentes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo e a fraude fiscal;

g)

Transponham as condições aplicáveis definidas nos artigos 9.4 e 9.5, relativamente a quaisquer outros intermediários e beneficiários finais, nos seus acordos com estes; a exceção é que, no que diz respeito ao artigo 9.5, os Intermediários Financeiros e Beneficiários Finais devem provar que não se encontram numa das situações de exclusão enunciadas no anexo 2;

h)

Se comprometam a não cobrar qualquer taxa ao FEI, no que respeita à execução das Operações;

i)

Calculem o equivalente-subvenção bruto, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de minimis para cada Transação, de acordo com a fórmula indicada no anexo 1, e comuniquem o cálculo ao FEI; e

j)

Repercutam inteiramente nos Beneficiários Finais a totalidade da parcela do auxílio estatal do benefício financeiro decorrente da Contribuição do Estado-Membro, tal como especificado no anexo 1.

[Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

9.5.

Os Intermediários Financeiros que estiverem numa das situações enunciadas no anexo 2 não devem ser selecionados.

9.6.

Antes da assinatura de um Acordo Operacional, o FEI deve informar por escrito a Autoridade de Gestão dos principais elementos de cada Operação, conforme especificado no Acordo de Financiamento. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas]. O FEI deve, sem demora injustificada, notificar por escrito a Autoridade de Gestão da assinatura de um Acordo Operacional.

9.7.

O FEI deve informar por escrito a Autoridade de Gestão, sem demora injustificada, da anulação parcial, alteração substancial ou termo antecipado de um Acordo Operacional e das razões para essa ocorrência, conforme previsto no Acordo de Financiamento. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

Artigo 10.o

Governação

10.1.

A implementação da[s] Vertente[s] Específica[s] pelo FEI será supervisionada por uma comissão de investidores (a «Comissão de Investidores»). A Comissão de Investidores é composta por [4] membros devidamente habilitados e designados representando a Autoridade de Gestão, [1] membro designado pelo FEI, [1] observador designado pelo BEI e [2] observadores designados pela Comissão Europeia.

10.2.

A Comissão de Investidores deve:

a)

Aprovar o Mandato e, se necessário, quaisquer alterações ou revisões do mesmo e examinar convites à apresentação de propostas apresentados pelo FEI, antes da sua publicação;

b)

Analisar os progressos na implementação da[s] Vertente[s] Específica[s], incluindo a realização das Etapas Principais e a preparação para novas Operações;

c)

Analisar e emitir pareceres sobre questões estratégicas e políticas relacionadas com a[s] Vertente[s] Específica[s];

d)

Fornecer orientações sobre questões de interpretação dos critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 3.1 a 3.4;

e)

Analisar os relatórios anuais da[s] Vertente[s] Específica[s] referidos no artigo 16.o;

f)

Analisar os cadernos de encargos para as Avaliações e os relatórios de Avaliação, se for caso disso, da[s] Vertente[s] Específica[s];

g)

Analisar os ajustamentos propostos da[s] Vertente[s] Específica[s], na sequência dos relatórios de Avaliação referidos no artigo 18.o;

h)

Propor alterações ao presente Acordo de Financiamento, se for caso disso;

i)

[Outras tarefas]. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário]

10.3.

A Comissão de Investidores deve deliberar por consenso e em caso algum deve prejudicar qualquer decisão tomada sobre a implementação da estratégia global dos [Instrumentos Financeiros COSME] [E/OU] [Instrumentos Financeiros H2020] pelo comité diretor previsto no[s] respetivo[s] Acordo[s] de Delegação.

10.4.

A Comissão de Investidores elege o seu Presidente. O Presidente será um representante da Autoridade de Gestão.

A Comissão de Investidores reúne-se a pedido de qualquer dos seus membros, devendo fazê-lo pelo menos [] vez[es] por ano. As reuniões da Comissão de Investidores são organizadas pelo seu Secretariado.

10.5.

A Comissão de Investidores adota o seu regulamento interno, mediante proposta do Secretariado.

10.6.

A participação nas reuniões da Comissão de Investidores não é remunerada. A entidade que nomeou o membro deve suportar todas as despesas por ele incorridas para viajar e assistir às reuniões da Comissão de Investidores.

10.7.

O FEI assegura o Secretariado, em conformidade com o presente Acordo de Financiamento.

O Secretariado desempenha, entre outras, as seguintes funções:

a)

Organização das reuniões da Comissão de Investidores, incluindo a elaboração e distribuição de documentos, ordem de trabalhos e atas;

b)

Quaisquer outras tarefas tal como definido [no presente Acordo de Financiamento ou] pela Comissão de Investidores;

c)

As comunicações relativas às atividades da Comissão de Investidores devem ser canalizadas através do Secretariado.

Artigo 11.o

Contribuição dos Estados-Membros

11.1.

A Contribuição do Estado-Membro deve ser exclusivamente utilizada para a[s] Vertente[s] Específica[s] e para qualquer Operação no seu âmbito.

11.2.

O FEI deve fornecer à Autoridade de Gestão [X] de cada ano i) as Operações projetadas que devem ser assinadas no ano em curso e o montante proposto da Contribuição do Estado-Membro a pagar para o ano em curso; ii) o calendário de pagamento do montante proposto da Contribuição do Estado-Membro a pagar todos os anos até ao final do Período de Autorização, incluindo as comissões de gestão aplicáveis; iii) quaisquer alterações consideradas necessárias para a Contribuição do Estado-Membro notificada que deverá ser autorizada no ano em curso.

O FEI deve fornecer à Autoridade de Gestão, até [X] de cada ano, dados revistos sobre o parágrafo anterior, se necessário.

11.3.

Após exame pormenorizado dos Intermediários Financeiros que se prevê virem a ser selecionados nos termos do artigo 9.o, o FEI transmite, em qualquer momento que considere necessário, um pedido de pagamento à Autoridade de Gestão, segundo o modelo do anexo 3 («Pedido de Pagamento»). O Pedido de Pagamento deve incluir i) o montante proposto da Contribuição do Estado-Membro para cobrir as autorizações no âmbito dos Acordos de Garantia que devem ser assinados no prazo de três meses a contar da data do Pedido de Pagamento, e ii) um calendário de pagamentos da Contribuição do Estado-Membro a efetuar todos os anos, até ao fim do Período de Autorização, em relação às Operações em questão.

11.4.

Um Pedido de Pagamento pode incluir um montante proposto da Contribuição do Estado-Membro de 100 % dos montantes necessários para cobrir as autorizações no âmbito de um Acordo de Garantia.

11.5.

Quando receber um Pedido de Pagamento, e dependendo da disponibilidade orçamental, a Autoridade de Gestão deve depositar, sem demora injustificada e, em qualquer caso, antes de o FEI assinar um Acordo de Garantia para a[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s], uma Contribuição do Estado-Membro no valor do montante da Contribuição do Estado-Membro especificada no Pedido de Pagamento, devendo informar o FEI desse facto.

11.6.

A Autoridade de Gestão pode, em qualquer momento, suspender o pagamento da Contribuição do Estado-Membro, mediante notificação ao FEI de que o seu Pedido de Pagamento não pode ser satisfeito pelos seguintes motivos:

a)

Não respeita, em qualquer aspeto material, as disposições do presente Acordo de Financiamento; ou

b)

Existem sérias dúvidas quanto à pertinência das despesas subjacentes previstas; ou

c)

A Autoridade de Gestão recebeu informação que indica deficiências significativas no funcionamento do sistema de Controlo Interno, ou de que as despesas certificadas pelo FEI estão ligadas a uma grave irregularidade que não foi corrigida. Neste caso, a Autoridade de Gestão pode suspender o pagamento apenas se for necessário a fim de impedir um prejuízo significativo para os interesses financeiros da União relativamente ao orçamento da União Europeia.

Tal suspensão deve ser devidamente fundamentada pela Autoridade de Gestão e não tem efeitos retroativos. O FEI deve ser notificado, logo que possível, dessa suspensão, bem como dos respetivos motivos.

A suspensão produz efeitos na data em que a Autoridade de Gestão notifica o FEI. O prazo de pagamento remanescente recomeça a contar na data da receção das informações solicitadas ou documentos revistos ou na data da realização das verificações adicionais necessárias, nomeadamente verificações no local.

Se a suspensão for superior a [dois] meses, o FEI pode solicitar à Autoridade de Gestão que reexamine a necessidade de continuação da suspensão.

Artigo 12.o

Contribuição do FEI

O FEI contribui para a Contribuição do FEI para o Compartimento, em conformidade com as condições definidas no anexo 1.

Artigo 13.o

Conta[s] da[s] vertente[s] específica[s] e gestão dos ativos de tesouraria

13.1.

A Gestão dos Ativos de Tesouraria da[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] é executada pelo FEI ou por qualquer outra entidade por ele designada, mediante aprovação da Comissão de Investidores e de acordo com as orientações para a Gestão dos Ativos de Tesouraria apresentadas no anexo 4.

13.2.

Para cada Vertente Específica, o FEI abre e mantém uma Conta da[s] Vertente[s] Específica[s] [relativa aos recursos provenientes do Programa Operacional do FEDER e uma Conta da[s] Vertente[s] Específica[s] relativa aos recursos provenientes do programa de desenvolvimento rural do FEADER] em conformidade com as políticas e os procedimentos internos do FEI.

13.3.

A Contribuição do Estado-Membro para a[s] Vertente[s] Específica[s] deve ser paga na Conta da[s] Vertente[s] Específica[s], em conformidade com o artigo 11.o do presente Acordo.

13.4.

A[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] deve[m] sempre e em todos os casos ser usada[s], autorizada[s], administrada[s] ou gerida[s] em termos contabilísticos separadamente de outros fundos ou contas do FEI. Todas as transações devem apresentar a data-valor.

13.5.

A[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] deve[m] ser usada[s] exclusivamente para transações ou Operações nos termos do presente Acordo de Financiamento.

13.6.

Os ativos de tesouraria devem ser geridos em conformidade com as políticas e os procedimentos do FEI, com o princípio da boa gestão financeira e de acordo com os princípios estabelecidos no anexo 4. Esses ativos devem ser investidos por conta e risco da Autoridade de Gestão (incluindo no que respeita a juros negativos e às perdas de gestão de ativos), de acordo com um perfil de risco e uma estratégia de investimento predefinidos e, se for caso disso, segundo as orientações para a gestão de ativos do formulário constante do anexo 4.

13.7.

O FEI cobra uma taxa à Autoridade de Gestão, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, tendo em consideração a Gestão dos Ativos de Tesouraria realizada pelo FEI ou em seu nome.

13.8.

Para efeitos da execução da[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s], o FEI abre e mantém uma Conta em Euros e, se for caso disso, uma Conta Não-Euro para Operações numa moeda diferente do euro.

13.9.

A[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] é[são] creditada[s] com:

a)

A Contribuição do Estado-Membro Paga;

b)

Reembolsos;

c)

Receitas.

13.10.

Da[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] são debitadas:

a)

Quantias necessárias para as Operações;

b)

Quantias devidas ao FEI a título do artigo 14.o;

c)

Quantias reembolsadas à Autoridade de Gestão no contexto da Estratégia de Saída;

d)

Quantias necessárias para a Gestão dos Ativos de Tesouraria.

13.11.

A transferência a que se refere o artigo 13.10 c) deve ser efetuada na seguinte conta bancária da Autoridade de Gestão:

Denominação [do banco]:

[]

Endereço [do banco]:

[]

BIC:

[]

IBAN:

[]

Nome do beneficiário:

[]

Endereço do beneficiário:

[]

Código BIC do beneficiário:

[]

Referência:

A devolução das quantias relativas à Estratégia de Saída [indicar a sigla da[s] Vertente[s] Específica[s] e outras referências eventuais].

13.12.

Tendo em vista a cessação do presente Acordo de Financiamento, prevista no artigo 25.o, o FEI deve encerrar a[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] e notificar a Autoridade de Gestão, sem demora injustificada, desse encerramento.

13.13.

O FEI deve utilizar Receitas e Reembolsos para efeitos da[s] Vertente[s] Específica[s], incluindo o pagamento dos Custos e Taxas de Gestão, e manter registos da utilização das Receitas e Reembolsos.

13.14.

[Se adequado e, de qualquer modo, após o final do Período de Autorização, e o mais tardar em [X] de cada ano, o FEI deve notificar a Autoridade de Gestão do montante da Contribuição do Estado-Membro Autorizada e não paga na[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] que já não seja necessária para efeitos do presente Acordo de Financiamento ou para qualquer Acordo de Garantia, conforme previsto no presente acordo [Outras condições devem ser contratualmente especificadas].]

13.15.

[Após o termo do período de compromisso e caso não haja remanescente da Contribuição do Estado-Membro a pagar, o FEI deve, uma vez por ano e o mais tardar em [X] de cada ano, comunicar à Autoridade de Gestão os montantes que já não forem necessários para a[s] Vertente[s] Específica[s] ou para qualquer Acordo de Garantia. Consequentemente, a Autoridade de Gestão pode emitir uma nota de débito ao FEI, com vista a recuperar o montante correspondente para o seu orçamento.]

Artigo 14.o

Custos e taxas de gestão

14.1.

A Autoridade de Gestão deve remunerar o FEI pela sua atividade, por meio do pagamento de taxas, incluindo i) uma taxa administrativa, ii) uma taxa de incentivo, iii) uma taxa de Gestão dos Ativos de Tesouraria e iv) uma taxa de reserva para cobrir despesas imprevistas (no seu conjunto, «Custos e Taxas de Gestão»), tal como especificado no presente artigo.

14.2.

Os Custos e Taxas de Gestão devem ser debitados pelo FEI da[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s], após emissão de fatura à Autoridade de Gestão que a analisa [a especificar contratualmente], devendo constituir a compensação total para o FEI e para a Atividade do FEI. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário]

14.3.

O total acumulado da taxa administrativa e da taxa de incentivo não pode, em caso algum, exceder 6 % da Contribuição do Estado-Membro Autorizada, exceto em circunstâncias devidamente justificadas. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.6 e 14.7, a taxa de incentivo não deve ser inferior a um terço do total acumulado da taxa administrativa e da taxa de incentivo.

Além das taxas administrativa e de incentivo, a taxa de Gestão dos Ativos de Tesouraria não deve exceder [1] % [ou outro valor especificado nos diferentes acordos de financiamento] da Contribuição do Estado-Membro Autorizada. Por outro lado, a taxa de reserva não deve exceder [0,5] % [ou outro valor especificado nos diferentes acordos de financiamento] da Contribuição do Estado-Membro Autorizada.

14.4.

A taxa administrativa deve constituir a totalidade da compensação pelas despesas administrativas incorridas pelo FEI relativas à[s] Vertente[s] Específica[s], incluindo, entre outros elementos: estudos de mercado, marketing, desenvolvimento de produtos, atividades de sensibilização, negociação, acompanhamento, adaptações a sistemas informáticos, despesas judiciais, despesas de viagem, consultoria fiscal, encargos bancários, despesas de subcontratação, contabilidade e elaboração de relatórios, acompanhamento e controlos, o Secretariado, as Avaliações (se for caso disso), auditoria interna e externa, visibilidade e publicidade. Deve ter em conta os custos imputados aos Intermediários Financeiros. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário]

14.5.

De acordo com os limites máximos indicados no artigo 14.3, a taxa administrativa deve ser paga ao FEI do seguinte modo:

1)

A primeira parte da taxa administrativa deve estar associada à instituição da[s] Vertente[s] Específica[s], sendo igual a [2] % da Contribuição do Estado-Membro Paga. Esta quantia será paga ao FEI aquando da assinatura do primeiro Acordo Operacional. [essas condições devem ser contratualmente especificadas].

2)

A parte restante da taxa administrativa deve estar associada à implementação, gestão, acompanhamento e liquidação da[s] Vertente[s] Específica[s], sendo paga postecipadamente uma vez por ano [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário].

14.6.

A taxa de incentivo deve compensar o FEI pela consecução dos objetivos de desempenho financeiro e estratégico da[s] Vertente[s] Específica[s].

14.7.

Sem prejuízo do limite estabelecido no artigo 14.3, a taxa de incentivo deve ser paga ao FEI com base na realização dos indicadores de desempenho, nomeadamente o Efeito de Alavancagem alcançado em conformidade com as Etapas Principais definidas no artigo 7.o [Essas condições devem ser contratualmente especificadas]. A taxa de incentivo é paga postecipadamente duas vezes por ano.

14.8.

A taxa de Gestão dos Ativos de Tesouraria deve ser usada para atividades de gestão de tesouraria.

14.9.

A taxa de reserva deve ser utilizada para cobrir despesas imprevistas, por exemplo, despesas de contencioso. O pagamento de despesas imprevistas deve ser objeto de aprovação prévia pela Autoridade de Gestão. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas].

14.10.

Os Custos e Taxas de Gestão são cobertos, em primeira instância, pelas Receitas e Reembolsos. Se essas Receitas e Reembolsos forem insuficientes, o défice deve ser coberto pela Contribuição do Estado-Membro Paga, em conformidade com as regras do presente artigo. Não obstante o que precede, a Autoridade de Gestão deve remunerar o FEI pela sua atividade executada após 31 de dezembro de 2023, por taxas separadas dos Custos e Taxas de Gestão especificados no presente Acordo de Financiamento. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

Artigo 15.o

Contabilidade

15.1.

O FEI deve manter Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] separadas para as atividades relativas a cada Instrumento Financeiro, em conformidade com as regras e os procedimentos do FEI.

15.2.

As operações financeiras e as demonstrações financeiras relativas a uma Vertente Específica devem ser estabelecidas em conformidade com:

a)

As regras e os procedimentos do FEI, consoante forem aplicáveis a cada Vertente Específica;

e

b)

As regras contabilísticas da União estabelecidas pelo contabilista da Comissão Europeia com base nas normas estabelecidas pelo Comité de Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS), que poderão subsequentemente ser alteradas, e comunicadas antecipadamente pela Comissão Europeia ao FEI, em conformidade com os termos do(s) Acordo(s) de Delegação [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário].

15.3.

O FEI deve conservar os documentos financeiros e contabilísticos relativos à Contribuição do Estado-Membro Paga, durante um período de sete (7) anos após o termo do Período de Implementação ou a cessação do presente Acordo de Financiamento ou após o encerramento das Operações no âmbito de um Instrumento Financeiro, consoante o período que for mais longo.

15.4.

Uma vez por ano, o FEI deve apresentar à Autoridade de Gestão as demonstrações financeiras auditadas de uma Vertente Específica.

Artigo 16.o

Relatórios operacionais e financeiros

16.1.

O FEI deve informar a Autoridade de Gestão, com a frequência a decidir [Outras condições devem ser contratualmente especificadas], dos aspetos operacionais da[s] Vertente[s] Específica[s], em conformidade com o anexo 5, nomeadamente:

a)

Da identificação do Programa Nacional Específico Único e da prioridade ou medida a título da qual é concedida a Contribuição do Estado-Membro;

b)

Da descrição da[s] Vertente[s] Específica[s] e das disposições de implementação;

c)

Da identificação dos Intermediários Financeiros;

d)

Do montante total da Contribuição do Estado-Membro Paga por prioridade ou medida, ao abrigo do Programa Nacional Específico Único;

e)

Do montante total do Novo Financiamento por Empréstimo gerado no trimestre em questão e até à data;

f)

Do montante total dos Custos e Taxas de Gestão;

g)

Do desempenho da[s] Vertente[s] Específica[s], incluindo o progresso no seu estabelecimento e na seleção dos Intermediários Financeiros;

h)

Do montante total das Receitas e Reembolsos a pagar;

i)

Dos progressos para a obtenção do Efeito de Alavancagem;

j)

Da contribuição da[s] Vertente[s] Específica[s] para o cumprimento dos indicadores da prioridade ou medida em questão no contexto do Programa Nacional Específico Único;

k)

Do número de Beneficiários Finais (total e por Operação);

l)

Do equivalente-subvenção bruto para cada Transação.

[Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

16.2.

O FEI deve informar a Autoridade de Gestão com a frequência referida no artigo 16.1 sobre os aspetos financeiros da[s] Vertente[s] Específica[s], em conformidade com o disposto no anexo 6. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

16.3.

Até [] de cada ano, o FEI deve fornecer à Autoridade de Gestão um relatório anual com uma compilação de todos os dados recolhidos sobre os aspetos operacionais e financeiros da[s] Vertente[s] Específica[s] desde a sua criação. Esse relatório anual deve ser transmitido para análise, sem demora injustificada, à Comissão de Investidores. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas].

O FEI deve transmitir regularmente à Autoridade de Gestão relatórios de controlo dos auditores externos designados no presente Acordo de Financiamento, sob a forma de carta de auditoria. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

Além disso, se necessário, as Partes podem debater e chegar a acordo sobre medidas adicionais de comunicação relativas às Operações. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições]

16.4.

Os requisitos de informação aplicáveis referidos nos artigos 16.1 e 16.2 devem basear-se em informações obtidas periodicamente pelo FEI no contexto de requisitos de informação aplicáveis incluídos nos Acordos Operacionais entre o FEI e os Intermediários Financeiros que implementam a[s] Vertente[s] Específica[s]. O Acordo Operacional deve prever que os Intermediários Financeiros forneçam essas informações ao FEI. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

16.5.

Os relatórios a apresentar à Autoridade de Gestão devem ser expressos em euros. Esses relatórios podem ser elaborados a partir de demonstrações financeiras expressas noutras moedas, em conformidade com os requisitos do FEI. Se for necessário, os montantes devem ser convertidos em euros. Salvo disposição em contrário no presente Acordo de Financiamento, os montantes expressos em moeda diferente do euro e comunicados por uma Parte à outra em euros serão convertidos em euros à taxa de câmbio em vigor na data do relatório, fixada pelo Banco Central Europeu.

Artigo 17.o

Auditorias, controlo e acompanhamento

17.1.

Em conformidade com a legislação da União na matéria, o Tribunal de Contas e a Comissão Europeia têm o poder de auditoria da implementação da[s] Vertente[s] Específica[s].

17.2.

O FEI deve proceder a controlos sobre a implementação da[s] Vertente[s] Específica[s], de acordo com as suas regras, políticas e procedimentos, bem como com o presente Acordo de Financiamento, incluindo, se for caso disso, controlos no local de amostras de transações representativas e/ou baseadas no risco, a fim de garantir que a[s] Vertente[s] Específica[s] é[são] implementada[s] de forma eficaz e correta, e tendo em vista, nomeadamente, evitar e corrigir irregularidades e fraudes.

17.3.

Em caso de suspeita de fraude, de corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, o FEI deve informar o OLAF sem demora, podendo tomar, em estreita cooperação com o OLAF, as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas para preservar os elementos de prova. Em caso de irregularidades em relação à Contribuição do Estado-Membro, o FEI deve, sem demora, informar do facto a Autoridade de Gestão e empreender todas as ações necessárias, incluindo ações judiciais para recuperar os montantes devidos, em conformidade com as disposições do Acordo Operacional, em sintonia com o anexo 1, e restituir imediatamente todos os montantes recuperados à[s] Vertente[s] Específica[s].

17.4.

O FEI deve acompanhar a implementação da[s] Vertente[s] Específica[s], por meio dos relatórios e/ou das demonstrações financeiras apresentados pelos Intermediários Financeiros, das auditorias internas e externas disponíveis e de todos os controlos executados por eles ou pelo FEI, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e das deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas. O FEI deve informar a Autoridade de Gestão dos principais resultados destas atividades.

17.5.

O acompanhamento da implementação da[s] Vertente[s] Específica[s] pelo FEI destina-se a permitir que a Autoridade de Gestão avalie i) se o sistema de Controlo Interno é eficaz e eficiente, ii) se a Contribuição do Estado-Membro foi utilizada no respeito das disposições regulamentares e contratuais aplicáveis e iii) se os progressos para a consecução dos objetivos estratégicos foram refletidos nos indicadores de realizações e de resultados pertinentes.

17.6.

A Autoridade de Gestão pode realizar o controlo e o acompanhamento da implementação da[s] Vertente[s] Específica[s] por meio da sua participação na Comissão de Investidores, através das demonstrações financeiras auditadas fornecidas pelo FEI, em conformidade com o disposto no artigo 15.4.

17.7.

O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, subsequentemente alterados, completados ou modificados, a fim de proteger os interesses financeiros da União, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, em ligação com Operações de financiamento sujeitas à[s] Vertente[s] Específica[s].

Artigo 18.o

Avaliação

18.1.

As Partes podem acordar em quaisquer Avaliações a efetuar sobre a execução do Acordo de Financiamento em condições suplementares estabelecidas no presente acordo. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário].

18.2.

O FEI deve exigir que os Intermediários Financeiros de cada Acordo Operacional lhe apresentem as informações na sua posse que sejam razoavelmente necessárias para a realização de uma avaliação pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 57.o, n.o 3, do RDC.

Artigo 19.o

Adjudicação de bens, obras e serviços

19.1.

A adjudicação de bens, obras ou serviços pelo FEI, no contexto da[s] Vertente[s] Específica[s], deve ser realizada em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis adotados pelo FEI, tendo em conta os princípios de transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento, da proposta mais vantajosa, da prevenção de conflitos de interesses e da não discriminação na adjudicação dos contratos, desde que (tendo em conta o custo e a duração) a subcontratação não dê origem a um aumento dos custos em relação à execução direta pelo próprio FEI. Para evitar dúvidas, essa subcontratação não diz respeito à seleção dos Intermediários Financeiros nos termos do artigo 9.o

19.2.

Os candidatos e proponentes incluídos na base de dados central sobre as exclusões, criada e gerida pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2008, relativo à base de dados central sobre as exclusões (15), para efeitos de gestão da[s] Vertente[s] Específica[s], não serão aceites.

Artigo 20.o

Visibilidade

20.1.

O FEI deve tomar todas as medidas adequadas previstas no presente Acordo de Financiamento para dar publicidade ao facto de a[s] Vertente[s] Específica[s] ser[em] cofinanciada[s] pelo [FEDER] OU [FEADER] e incluir[em] disposições que exigem que os requisitos previstos no presente artigo sejam transmitidos aos Intermediários Financeiros e aos Beneficiários Finais nos respetivos contratos. [Outras condições devem ser contratualmente especificadas]

20.2.

O FEI deve exigir que as informações comunicadas à imprensa, às partes interessadas, aos Intermediários Financeiros e aos Beneficiários Finais da[s] Vertente[s] Específica[s] reconheçam que a[s] Vertente[s] Específica[s] foi[foram] realizada[s] «com financiamento da União Europeia» (na língua aplicável da UE) e ostentem de forma adequada o logótipo da União Europeia (12 estrelas amarelas sobre fundo azul), em conformidade com os requisitos do(s) Acordo(s) de Delegação.

20.3.

O FEI deve exigir ao Intermediário Financeiro que realize campanhas de informação, marketing e publicidade previstas no presente Acordo de Financiamento [Outras condições devem ser contratualmente especificadas] no território de [NOME DO ESTADO-MEMBRO], destinadas a tornar a[s] Vertente[s] Específica[s] conhecida[s] nesse território, garantindo que todos os documentos sobre o apoio dado através da[s] Vertente[s] Específica[s] contenham uma declaração indicando que a operação beneficia do apoio da União Europeia ao abrigo da «[Iniciativa PME], [uma] Vertente[s] Específica[s] com financiamento da União Europeia ao abrigo do [FEDER] OU [FEADER], [COSME] E/OU [Horizonte 2020]».

20.4.

A referência à fonte de financiamento e o logótipo da União Europeia devem ser claramente visíveis e de dimensão suficiente de modo a evitar qualquer confusão quanto à identificação da atividade do FEI, e à aplicação dos privilégios e imunidades do FEI à[s] Vertente[s] Específica[s].

20.5.

Todas as publicações do FEI especificamente relacionadas com a[s] Vertente[s] Específica[s], independentemente da forma e do suporte utilizados, devem incluir a seguinte declaração de exoneração de responsabilidade ou uma menção análoga: «Este documento foi elaborado com a participação financeira da União Europeia. As opiniões nele expressas não refletem necessariamente a posição oficial da União Europeia».

20.6.

A Autoridade de Gestão deve tomar todas as medidas adequadas para publicitar o facto de a[s] Vertente[s] Específica[s] ser[em] cofinanciada[s] pelo FEI e, se for o caso, pelo BEI. As informações comunicadas à imprensa, às partes interessadas, aos Intermediários Financeiros e aos Beneficiários Finais, todos os suportes publicitários, anúncios oficiais, relatórios, publicações e informações na Internet devem mencionar o facto de a[s] Vertente[s] Específica[s] ter[em] sido realizada[s] «com cofinanciamento do Fundo Europeu de Investimento [e do Banco Europeu de Investimento]» e exibir de forma adequada o logótipo do FEI e, se for o caso, o logótipo do BEI.

20.7.

Dependendo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, após a primeira assinatura de um Acordo Operacional, o FEI deve apresentar, sem demora injustificada, após a assinatura, um comunicado de imprensa em inglês, que será publicado no sítio web do FEI. O FEI deve decidir qual o teor dos comunicados de imprensa.

20.8.

As Partes devem consultar-se mutuamente sobre os relatórios intercalares e os relatórios sobre a situação geral, as publicações, os comunicados de imprensa e as atualizações que tenham a ver com o presente Acordo de Financiamento, antes de emitirem ou publicarem esses documentos, devendo comunicá-los entre si, aquando da respetiva emissão.

20.9.

O FEI deve incluir em cada Acordo Operacional os requisitos dos Acordos de Delegação aplicáveis relativos à sensibilização dos Intermediários Financeiros para o apoio prestado pela União Europeia.

Artigo 21.o

Publicação de informações sobre os Intermediários Financeiros

21.1.

O FEI deve publicar anualmente os nomes dos Intermediários Financeiros apoiados ao abrigo da[s] Vertente[s] Específica[s], em conformidade com as disposições do(s) Acordo(s) de Delegação.

21.2.

Os critérios de divulgação e o nível de pormenor da publicação devem ter em conta as especificidades do setor financeiro e a natureza da[s] Vertente[s] Específica[s] e cumprir as regras específicas do FEDER e do FEADER, conforme sejam aplicáveis.

Artigo 22.o

Atribuição

As Partes não devem ceder, no todo ou em parte, os seus direitos ou obrigações ao abrigo do presente Acordo de Financiamento a quaisquer terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.

Artigo 23.o

Responsabilidade

23.1.

O FEI é responsável perante a Autoridade de Gestão pelo desempenho das suas funções e obrigações nos termos do presente Acordo de Financiamento, com um grau de prudência e diligência profissional, e por quaisquer perdas resultantes de conduta dolosa ou negligência grave da sua parte.

[23.2

No que diz respeito à execução do presente Acordo de Financiamento, a Autoridade de Gestão e o FEI devem negociar soluções contratuais no que diz respeito a perdas, danos ou prejuízos sofridos pelo FEI.]

23.3.

Se uma das partes for confrontada com um caso de força maior, não deve ser considerada em situação de incumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo de Financiamento, caso tenha sido impedida de as cumprir por motivo de força maior.

Artigo 24.o

Lei e jurisdição aplicáveis

24.1.

O presente Acordo de Financiamento será regido e interpretado em conformidade com a legislação de [a especificar contratualmente], sem atender aos princípios aplicáveis em matéria de conflitos de leis.

24.2.

As Partes devem empenhar-se em resolver amigavelmente os eventuais litígios ou queixas relacionados com a interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo de Financiamento, nomeadamente no que respeita à sua existência, validade ou cessação.

24.3.

Em caso de insucesso de uma resolução amigável, as Partes acordam que [jurisdição competente a especificar contratualmente] tem competência exclusiva para resolver qualquer litígio relacionado com o presente Acordo de Financiamento.

Artigo 25.o

Eficácia — Cessação

25.1.

O presente Acordo de Financiamento entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes e permanece em vigor pelo menos até [31 de dezembro de 2023] ou à ocorrência de um Evento que Determina a Cessação, que não tenha sido resolvido conforme previsto no artigo 25.5.

25.2.

O mais tardar [6] meses antes de [31 de dezembro de 2023], as Partes devem consultar-se mutuamente sobre a prorrogação do presente Acordo de Financiamento por um novo período.

25.3.

No caso de um ou mais Acordos Operacionais e/ou Acordos de Garantia, conforme o caso, estarem ainda em vigor em [31 de dezembro de 2023], o presente Acordo de Financiamento deve ser prorrogado mediante acordo entre as Partes. Na falta de tal acordo, o presente Acordo de Financiamento deve permanecer em vigor apenas relativamente a qualquer responsabilidade real ou potencial ou exposição em qualquer Operação, até essa responsabilidade ou exposição ter sido anulada ou determinada definitivamente irrecuperável e qualquer prazo de prescrição ter caducado.

25.4.

Durante a vigência do presente Acordo de Financiamento, qualquer das Partes pode, a todo o momento, cessá-lo, com efeitos imediatos, mediante notificação à outra Parte da ocorrência de um Evento que Determina a Cessação.

25.5.

As circunstâncias que podem dar origem a um Evento que Determina a Cessação são indicadas a seguir:

i)

A Autoridade de Gestão pode notificar um Evento que Determina a Cessação nos seguintes casos:

a)

o facto de o FEI não assinar o Acordo Operacional relativo ao montante da Contribuição do Estado-Membro incluído num eventual Pedido de Pagamento no prazo de três meses a contar da data do Pedido de Pagamento; ou

b)

o facto de o FEI não cumprir alguma das obrigações que lhe são impostas nos termos do presente Acordo;

c)

o facto de o FEI não assinar o primeiro Acordo Operacional no prazo estabelecido no artigo 8.2;

Em cada um dos casos, desde que a Autoridade de Gestão tenha enviado uma advertência ao FEI, indicando a ocorrência do potencial Evento que Determina a Cessação e o FEI não o tenha resolvido no prazo de (60) dias a contar da data de receção da notificação; e

ii)

O FEI pode notificar um Evento que Determina a Cessação nos seguintes casos:

a)

sem prejuízo do artigo 11.o, o facto de a Autoridade de Gestão não depositar, sem demora injustificada, na[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s], a Contribuição do Estado-Membro no valor do montante da Contribuição do Estado-Membro especificada no Pedido de Pagamento; ou

b)

o facto de a Autoridade de Gestão não cumprir alguma das obrigações que lhe são impostas nos termos do presente Acordo de Financiamento;

em cada um dos casos, desde que o FEI tenha enviado uma advertência à Autoridade de Gestão, indicando a ocorrência do potencial Evento que Determina a Cessação e a Autoridade de Gestão não o tenha resolvido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de receção da notificação.

25.6.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.9, em caso de cessação do presente Acordo, o FEI deve ser liberado de todas as obrigações de desempenho da sua atividade a partir da data em que a cessação produz efeitos. Os Custos e Taxas de Gestão a que o FEI teria direito relativamente aos períodos anteriores à data efetiva da cessação vencem e tornam-se exigíveis a partir dessa data. [Poderão ser contratualmente especificadas outras condições, se necessário, incluindo eventuais ajustamentos dos Custos e Taxas de Gestão pagos por cessação antecipada do presente Acordo de Financiamento]

25.7.

As despesas incorridas por uma Parte relacionadas com um Evento que Determina a Cessação devem ser suportadas pela Parte responsável pela ocorrência desse evento.

25.8.

Após o termo ou a cessação do presente Acordo de Financiamento, o saldo líquido da Contribuição do Estado-Membro depositada na[s] Conta[s] da[s] Vertente[s] Específica[s] deve ser devolvido à Autoridade de Gestão no contexto da Estratégia de Saída. Todas as despesas incorridas pelo FEI relacionadas com essa transferência devem ser suportadas pela Autoridade de Gestão, devendo ser retidas da Contribuição do Estado-Membro para serem devolvidas (salvo se essa transferência ocorrer aquando da cessação do presente Acordo de Financiamento, devido a um Evento que Determina a Cessação notificado pela Autoridade de Gestão.

25.9.

A cessação ou o termo do presente Acordo de Financiamento não prejudica os direitos e as obrigações das Partes existentes ou acumulados até à data da cessação ou do termo, incluindo, sem limitações, os direitos e obrigações acumulados das Partes relacionados com obrigações de pagamento. Após o termo ou a cessação do presente Acordo de Financiamento, ele deve manter-se em vigor relativamente a qualquer responsabilidade real ou potencial ou exposição em qualquer Operação, até essa responsabilidade ou exposição ter sido anulada ou determinada definitivamente irrecuperável e qualquer prazo de prescrição ter caducado. Em especial, o FEI tem direito a reter os montantes que podem ser exigidos ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer Acordo Operacional para o pagamento de qualquer montante em dívida ou para o cumprimento de quaisquer obrigações acumuladas ou contingentes no contexto de Operações pendentes.

25.10.

Se o FEI, em consulta com a Comissão Europeia, determinar que a contribuição mínima agregada para a[s] Vertente[s] Específica[s], representando a soma das contribuições de todos os Estados-Membros participantes da União Europeia, é insuficiente tendo em conta a massa crítica mínima definida na avaliação ex ante, pode comunicar à Autoridade de Gestão que ocorreu um Evento que Determina a Cessação.

25.11.

As disposições dos artigos 23.o (Responsabilidade), 24.o (Lei e jurisdição aplicáveis), 25.o (Eficácia — Cessação) e 26.o (Notificações e comunicações) continuarão a vigorar após o termo ou a cessação do presente Acordo de Financiamento.

25.12.

Em caso de dissolução dos [Instrumentos Financeiros COSME] E/OU dos [Instrumentos Financeiros H2020], as Partes devem chegar a acordo sobre a utilização da Contribuição do Estado-Membro.

Artigo 26.o

Notificações e comunicações

26.1.

As notificações e comunicações relativas ao presente Acordo de Financiamento de uma Parte à outra devem ser enviadas por escrito, em papel ou em formato eletrónico, em conformidade com as disposições constantes dos pontos 2 e 3 infra, utilizando os seguintes dados de contacto:

 

Pela Autoridade de Gestão:

[a preencher].

 

Pelo FEI:

Fundo Europeu de Investimento

[Serviço a preencher]

15, Avenue J.F. Kennedy

L-2968 Luxembourg (Grão-Ducado do Luxemburgo)

Pessoa de contacto: [a preencher]

Endereço eletrónico funcional: [a preencher]

26.2.

Qualquer alteração aos dados de contacto só produzirá efeito depois de ter sido notificada por escrito, em papel ou em formato eletrónico, à outra Parte.

26.3.

Estas notificações e comunicações serão considerada devidamente transmitidas quando [a preencher].

Artigo 27.o

Alterações e diversos

27.1.

Qualquer alteração, variação ou modificação do presente Acordo de Financiamento deve ser consagrada num instrumento escrito, devidamente assinado por cada uma das Partes, especificando a data em que produz efeitos.

27.2.

A isenção ou a tolerância de uma Parte, não insistindo em qualquer uma ou mais instâncias no desempenho de qualquer disposição do presente Acordo de Financiamento, não deve ser interpretada como uma renúncia do seus direitos para o desempenho futuro da referida disposição, continuando a obrigação da outra Parte relativamente a esse desempenho futuro a vigorar e a produzir efeitos plenamente.

Artigo 28.o

Anexos

Fazem parte integrante do presente Acordo de Financiamento os considerandos e os seguintes anexos:

Anexo 1

:

Lista de termos e condições da[s] Vertente[s] Específica[s]

Instrumento de Garantia Não Nivelada (Opção 1)

Instrumento de Titularização (Opção 2)

Anexo 2

:

Critérios de exclusão dos Intermediários Financeiros e dos Beneficiários Finais e critérios de elegibilidade para a Contribuição da UE [a fornecer parcialmente ao abrigo dos acordos de financiamento específicos]

Anexo 3

:

Pedido de pagamento [a apresentar ao abrigo dos Acordos de Financiamento específicos]

Anexo 4

:

Orientações para a Gestão dos Ativos de Tesouraria [a apresentar ao abrigo dos Acordos de Financiamento específicos]

Anexo 5

:

Relatórios sobre os aspetos operacionais da[s] Vertente[s] Específica[s] [a apresentar ao abrigo dos Acordos de Financiamento específicos]

Anexo 6

:

Relatórios sobre os aspetos financeiros da[s] Vertente[s] Específica[s] [a apresentar ao abrigo dos Acordos de Financiamento específicos]

ANEXO 1

INSTRUMENTO DE GARANTIA NÃO NIVELADA  (16)

Iniciativa PME — Opção 1

INSTRUMENTO DE GARANTIA NÃO NIVELADA DA INICIATIVA PME — OPÇÃO 1

Este instrumento prevê a utilização de garantias não niveladas fornecidas pelo FEI para cobrir o risco de crédito de empréstimos, locação financeira ou garantias a PME. O Instrumento de Garantia Não Nivelada da Iniciativa PME baseia-se no risco mantido em diferentes níveis de recursos da UE (COSME e/ou Horizonte 2020), do FEDER/FEADER, juntamente com os recursos do Grupo BEI e, potencialmente, em paralelo com bancos de fomento nacionais e regimes nacionais de garantia.

No âmbito do Instrumento de Garantia Não Nivelada da Iniciativa PME, o FEI fornecerá garantias não niveladas até aos montantes máximos acordados. As instituições financeiras de origem devem manter um interesse significativo nos respetivos pelouros de garantia, isto é através da retenção de 20 % da exposição de cada empréstimo garantido, de modo a assegurar a necessária convergência de interesses («interesses em jogo»).

Os Intermediários Financeiros receberão individualmente uma garantia não nivelada do FEI em contrapartida pelo pagamento de um prémio de garantia. O risco acrescido da carteira daí resultante será coberto por uma combinação da Contribuição do Estado-Membro e de recursos do COSME e/ou Horizonte 2020. O risco menor da carteira daí resultante será coberto por uma combinação de recursos do Grupo BEI, até aos montantes máximos acordados e, potencialmente, dos bancos de fomento nacionais e dos regimes nacionais de garantia. Essa transferência de risco sem capitalização, que permite a transferência parcial do risco de crédito para terceiros, sem eliminar efetivamente a carteira de ativos do balanço da instituição financeira, constituiria uma oportunidade para a instituição financeira de origem obter uma redução dos fundos próprios regulamentares, sempre que possível. Tal operação teria de tomar em consideração os requisitos regulamentares do país em causa.

A originação, diligência devida, documentação e gestão da carteira de empréstimos, locação financeira ou garantias às PME elegíveis devem ser realizadas pelos Intermediários Financeiros em conformidade com os seus procedimentos habituais de originação e de gestão. O Intermediário Financeiro (ou Subintermediário Financeiro, no caso das contragarantias) deve manter uma relação direta de cliente com cada Beneficiário Final. O Intermediário Financeiro deve fornecer informações sobre a carteira numa base regular para o FEI e o FEI irá, por conseguinte, transmitir todas as informações pertinentes aos tomadores de riscos, nos termos dos respetivos acordos.

O Intermediário Financeiro fará repercutir inteiramente nas PME o benefício do auxílio estatal, tal como definido nos termos indicativos e com base na fórmula especificada nos pontos 5 e 6 infra. Além disso, considera-se que os custos implícitos (risco de reputação, risco financeiro, risco administrativo, risco relacionado com a implementação do compartimento (17)) suportados pelo Intermediário Financeiro compensam qualquer vantagem relacionada com os recursos estatais (ou seja, a Contribuição do Estado-Membro), assegurando assim que o Intermediário Financeiro não beneficia de ajudas indevidas.

Salvo disposição expressa em contrário, os termos definidos no presente anexo têm o mesmo significado que os correspondentes termos definidos no presente modelo de Acordo de Financiamento.

Termos Indicativos das Garantias Não Niveladas no Âmbito da Opção 1

1.

Características principais

 

Âmbito de Aplicação do Instrumento Financeiro

O Intermediário Financeiro origina uma carteira de Novos Financiamentos por Empréstimo (sujeita a um Efeito de Alavancagem mínima), pela qual receberá uma garantia de carteira não nivelada (sob a forma de garantias diretas, contragarantias ou cogarantias) do FEI, em contrapartida pelo pagamento de um Prémio de Garantia.

O FEI age como gestor corrente do Instrumento Financeiro, gerindo a Contribuição do Estado-Membro, a Contribuição da UE (ou seja, as contribuições ao abrigo [do Regulamento COSME] E/OU [do Regulamento H2020]), a Contribuição do FEI e o risco de crédito assumido pelo BEI e, possivelmente, pelos bancos de fomento nacionais.

Garantia

A Garantia é prestada pelo FEI ao Intermediário Financeiro em troca de um Prémio de Garantia. A Garantia deve cobrir uma parte (até ao prémio de garantia) do risco de crédito associado a uma carteira de Novos Financiamentos por Empréstimo (a «Carteira»).

Prémio de Garantia

Até 80 % de cada Transação da Carteira, pelo que o Intermediário Financeiro deve manter um interesse económico significativo na Carteira, igual pelo menos a 20 % da exposição económica, a fim de garantir a convergência de interesses.

Estrutura

A Garantia deve cobrir, até ao Prémio de Garantia, os montantes em falta incorridos pelo Intermediário Financeiro relativamente a cada Transação elegível e não cumprida incluída na Carteira.

A Contribuição do Estado-Membro deve ser utilizada para cobrir o risco mais elevado da Carteira até uma percentagem que será determinada tendo em conta o efeito multiplicador da Contribuição do Estado-Membro acordada no Acordo de Financiamento. Tipicamente o resultado poderá ser a absorção de 100 % desse montante para a cobertura das perdas líquidas no âmbito da Carteira.

A parte da carteira com o segundo risco mais elevado deve ser coberta por uma combinação de recursos do FEI, pelo orçamento da UE e pela Autoridade de Gestão. O risco residual da carteira será coberto por uma combinação de recursos do Grupo BEI e, potencialmente, dos bancos de fomento nacionais e dos regimes nacionais de garantia.

Os recursos fornecidos pelos diferentes responsáveis pela assunção de riscos devem ser definidos a um nível tal que o risco seja compatível com a tolerância ao risco do Grupo BEI e de qualquer outro agente que potencialmente assuma o risco.

Cada Carteira deve ter homogeneidade e diversificação suficientes para que o FEI possa atribuir uma notação de acordo com a sua metodologia de avaliação do risco.

Montantes em Falta

Diz respeito ao capital e aos juros não pagos, incorridos pelo Intermediário Financeiro relativamente a Transações não Cumpridas incluídas na Carteira.

2.

Carteira

 

Período de Disponibilidade

O FEI e o Intermediário Financeiro decidirão um período de disponibilidade (geralmente até três anos), durante o qual as Transações podem ser incluídas na Carteira.

Beneficiários Finais Elegíveis

Os Beneficiários Finais têm de cumprir os requisitos de elegibilidade nos termos do artigo 37.o, n.o 4, e do artigo 39.o do RDC, bem como os requisitos específicos de elegibilidade estabelecidos nos Regulamentos do FEDER e do FEADER.

Critérios de Elegibilidade do COSME

Ver anexo 2.

Critérios de Elegibilidade do Horizonte 2020

Ver anexo 2.

Processo de Exclusão

Se uma Transação não cumprir os Critérios de Elegibilidade, deve ser excluída da Carteira (não ficando coberta pela Garantia). Em certos casos limitados e na aplicação dos requisitos do artigo 39.o, n.o 2, alínea a), do RDC, determinar se esse incumprimento dependia ou não do Intermediário Financeiro pode resultar na continuação da garantia.

Exigência do Efeito de Alavancagem para a Contribuição do Estado-Membro

O Efeito de Alavancagem é calculado como o total do Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis, dividido pelo montante da Contribuição do Estado-Membro. O Efeito de Alavancagem mínima tem de ser pelo menos [X] vezes o total da Contribuição do Estado-Membro.

Requisito de alavancagem mínima para a contribuição do COSME

Dada a contribuição ao abrigo do Regulamento COSME, se aplicável, um volume de Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis, em conformidade com os requisitos de alavancagem, tal como previsto na base jurídica do COSME e no Acordo de Delegação, deve satisfazer igualmente os critérios de elegibilidade do programa COSME.

Requisito de alavancagem mínima para a contribuição do Horizonte 2020

Dada a contribuição ao abrigo do Regulamento H2020, se aplicável, um volume de Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis, em conformidade com os requisitos de alavancagem, tal como previsto na base jurídica do H2020 e no Acordo de Delegação, deve satisfazer igualmente os critérios de elegibilidade do programa Horizonte 2020.

3.

Preços

 

Prémio de Garantia

O FEI deve cobrar ao Intermediário Financeiro o Prémio de Garantia relativo às Transações incluídas na Carteira.

O Prémio de Garantia, expresso em [X] % por ano, será calculado trimestralmente sobre o montante remanescente da Carteira.

Preço da Contribuição do Estado-Membro

A Contribuição do Estado-Membro deve ser fixada a um nível que seja compatível com a tomada de risco em questão, com exceção da cobertura da parte de maior risco da Carteira, que deve ser fixada em zero (ou seja, a Contribuição do Estado-Membro será fornecida gratuitamente).

4.

Diversos

 

Sanções

Ver artigo 7.o.

Relatórios

Ver anexo 5.

Acompanhamento e Auditoria

Ver artigo 17.o.

5.

Transferência de benefícios

 

Transferência de benefícios

O FEI deve avaliar o mecanismo de transferência de benefícios para os Beneficiários Finais. Este mecanismo deve ser incluído no processo de seleção dos Intermediários Financeiros e fazer parte da decisão final do FEI sobre a celebração de um acordo de garantia e as condições de um tal acordo. A transferência de benefícios é aplicada à parte do Novo Financiamento por Empréstimo coberta pela Garantia, à taxa de juro uniforme cobrada aos Beneficiários Finais, através de uma redução do risco de crédito/prémio de garantia e deve ser documentada em conformidade.

Benefícios Totais

Os Benefícios Totais devem ser definidos para a parte do empréstimo coberta pela Garantia como a redução da taxa de juro ou do prémio de garantia (consoante o caso) cobrados pelo Intermediário Financeiro aos Beneficiários Finais, tendo em conta os riscos de crédito subjacentes e o efeito e custo da Garantia. Como o Intermediário Financeiro não recebe remuneração/financiamento do FEI, a avaliação dos Benefícios Totais deve incidir apenas no prémio de risco de crédito. O Intermediário Financeiro deve ter em conta o custo da garantia (o Prémio de Garantia) no cálculo do novo risco de crédito/prémio de garantia para cada empréstimo ou garantia.

O Benefício Total é calculado usando a seguinte fórmula:

Benefício Total = prémio de risco de crédito/prémio de garantia uniforme — Prémio de Garantia

6.

Auxílios Estatais

 

Benefícios dos Auxílios Estatais

O Benefício dos Auxílios Estatais para a parte do empréstimo coberta pela Garantia é uma parte dos Benefícios Totais, proporcional à Contribuição do Estado-Membro (18) na carteira de Novos Financiamentos por Empréstimo, calculado usando a seguinte fórmula:

Benefícios dos Auxílios Estatais = Benefício Total * % da Contribuição do Estado-Membro na Garantia (a parte garantida da carteira de Novos Financiamentos por Empréstimo).

Os Benefícios dos Auxílios Estatais devem ser integralmente transferidos pelo Intermediário Financeiro para o Destinatário Final.

Cálculo do ESB

Ao nível do Destinatário Final, os Benefícios dos Auxílios Estatais devem ser considerados uma bonificação da taxa de juro, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de minimis.

O equivalente-subvenção bruto (ESB) deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ESB = Montante do empréstimo garantido (19) * maturidade (vida média ponderada) do empréstimo (garantia) (20) * Benefícios dos Auxílios Estatais

O Intermediário Financeiro deve calcular o ESB para todos os empréstimos (garantia) (20) da carteira de Novos Financiamentos por Empréstimo e transmiti-lo ao FEI. Em todos os casos, o ESB não pode ser superior ao limiar estabelecido no Regulamento de minimis.

Sanções em matéria de Auxílios Estatais

O FEI pode cobrar uma Sanção a um Intermediário Financeiro, se o Benefício do Auxílio Estatal não for inteiramente transferido para o beneficiário final.

INSTRUMENTO DE TITULARIZAÇÃO

Iniciativa PME — Opção 2

INSTRUMENTO DE TITULARIZAÇÃO DA INICIATIVA PME

Este instrumento prevê a utilização de operações de titularização garantidas por empréstimos, locação financeira ou garantias a PME, em que os recursos da UE (COSME e/ou Horizonte 2020), do FEDER/FEADER, juntamente com os recursos do Grupo BEI e, potencialmente, em paralelo com bancos de fomento nacionais, regimes nacionais de garantia e outros investidores institucionais, poderiam subscrever ou garantir certos montantes a diferentes níveis de risco.

No âmbito de um instrumento de titularização, uma carteira de instrumentos financeiros para PME elegíveis é utilizada como garantia de títulos negociáveis (tranches), diversificada por nível de risco.

Também seriam possíveis disposições para a transferência de risco sem capitalização (titularização sintética), permitindo a transferência do risco de crédito para terceiros, sem eliminar efetivamente a carteira de ativos do balanço do banco, pelo que isso constituiria uma oportunidade para o banco de origem obter uma redução dos fundos próprios regulamentares. Tais operações teriam de tomar em consideração os requisitos regulamentares do país em causa.

O instrumento de titularização garantirá uma parte significativa da carteira de financiamento de dívidas elegíveis subjacentes a uma empresa pelo respetivo Intermediário Financeiro, para criar uma carteira adicional utilizando igualmente recursos mobilizados na sequência da operação de titularização para novos financiamentos às PME.

No âmbito do Instrumento de Titularização da Iniciativa PME, o FEI e o BEI (potencialmente, em paralelo com bancos de fomento nacionais, regimes nacionais de garantia e outros investidores institucionais) poderiam subscrever ou garantir certas tranches até ao montante máximo acordado. As instituições financeiras de origem devem manter um interesse significativo na transação, por exemplo, uma parcela adequada (mínimo de 50 %) da tranche subordinada e uma exposição adequada para cada tranche proposta aos investidores ou disposições semelhantes, a fim de assegurar a necessária convergência de interesses («interesses em jogo») e cumprir os requisitos de retenção dos riscos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As notações das tranches de prioridade superior e intermédia devem ser compatíveis com o nível de tolerância face ao risco do Grupo BEI e, eventualmente, dos bancos de fomento nacionais, dos regimes nacionais de garantia e de terceiros investidores institucionais, que também podem investir nas tranches de prioridade superior dessas titularizações, aumentando assim o efeito de alavancagem dos recursos orçamentais afetados.

As tranches subordinada e de prioridade intermédia não conservadas pelo originador são subscritas por uma combinação do FEDER/FEADER, COSME/Horizonte 2020 e pelos recursos próprios do FEI.

As Autoridades de Gestão que pretendam participar no regime de garantia (através do FEI, mas com o risco de contribuição dos fundos estruturais e de investimento) garantem/investem até 50 % da tranche subordinada.

A originação, diligência devida, documentação e gestão da carteira titularizada de empréstimos, locação financeira ou garantias às PME elegíveis e às empresas com menos de 500 trabalhadores devem ser realizadas pelos Intermediários Financeiros em conformidade com os seus procedimentos habituais de originação e de gestão. Os Intermediários Financeiros conservam geralmente a relação direta de cliente com cada uma das PME. Os Intermediários Financeiros fornecerão trimestralmente informações sobre a carteira titularizada, bem como sobre a carteira adicional (financiamento das PME recentemente originado) ao BEI e ao FEI, respetivamente, até à conclusão da operação de titularização.

Termos Indicativos da Titularização

1.

Termos Gerais

 

Âmbito de Aplicação do Instrumento Financeiro

Através da titularização de ativos, os Intermediários Financeiros visam libertar capital regulamentar e económico e/ou obter novas fontes de financiamento que lhes permitam originar um Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis (para constituírem uma carteira adicional).

O Intermediário Financeiro recebe uma garantia/um investimento do FEI, a fim de cobrir a Carteira Titularizada em contrapartida pelo pagamento de uma taxa, comprometendo-se a originar uma carteira de Novo Financiamento por Empréstimo (sujeita a um Efeito de Alavancagem mínima).

O FEI age como gestor corrente do Instrumento Financeiro, gerindo a Contribuição do Estado-Membro, a Contribuição da UE (ou seja, as contribuições ao abrigo [do Regulamento COSME] E/OU [do Regulamento H2020]), a Contribuição do FEI e o risco de crédito assumido pelo BEI e, possivelmente, pelos bancos de fomento nacionais.

Estrutura da transação

São permitidas titularizações em numerário («venda verdadeira») ou sintéticas («sem capitalização»).

Uma titularização em numerário é uma transação na qual um originador (o Intermediário Financeiro) titulariza ativos reunindo-os na Carteira Titularizada e vendendo a Carteira Titularizada a uma entidade de finalidade especial (a «EFE»). A EFE financia a aquisição da Carteira Titularizada através da emissão de notas garantidas por esses ativos (instrumentos de dívida titularizados — «ABS»). O produto da emissão dessas notas é utilizado pela EFE para pagar o preço de compra da Carteira Titularizada ao Intermediário Financeiro.

Numa titularização sintética, o Intermediário Financeiro conserva os ativos em questão no seu balanço e o FEI cobre parte do risco da Carteira Titularizada, o que pode resultar numa redução dos fundos próprios para o Intermediário Financeiro.

O FEI é responsável pela tranche da Carteira Titularizada em função do risco das transações subjacentes.

A tranche subordinada deve ser composta pela parte da Carteira Titularizada com o risco mais elevado até uma percentagem predefinida, tendo em conta as características da carteira, os requisitos de melhoria da qualidade creditícia e a exigência do Efeito de Alavancagem para a Contribuição do Estado-Membro. A Contribuição do Estado-Membro deve cobrir até 50 % da Tranche Subordinada, devendo a parte residual da Tranche Subordinada ser conservada pelo Intermediário Financeiro. Normalmente o resultado poderá ser a absorção de 100 % desse montante para a cobertura das perdas líquidas no âmbito da Carteira.

A Tranche Intermédia deve ser composta pela parte da Carteira Titularizada com o segundo risco mais elevado e incluir três subtranches utilizando uma combinação de recursos do FEI, do orçamento da UE e da Autoridade de Gestão. Em especial, a Contribuição do Estado-Membro deve cobrir o risco da Tranche Intermédia Inferior. A contribuição prevista ao abrigo [do Regulamento COSME] e/ou [do Regulamento H2020] deve cobrir o risco da Tranche Intermédia Média. A Contribuição do FEI deve cobrir o risco da Tranche Intermédia Superior.

A dimensão da Tranche Intermédia será determinado pelo FEI, tendo em conta as características da carteira, os requisitos de melhoria da qualidade creditícia e a exigência do Efeito de Alavancagem para a Contribuição do Estado-Membro.

As Tranches Intermédias Inferior e Média devem ser de um máximo de [percentagens predeterminadas da Carteira Titularizada].

A tranche de prioridade superior deve ser composta pelo risco residual da carteira titularizada e ser financiada/coberta por uma combinação de recursos do Grupo BEI, até um montante máximo acordado e, potencialmente, dos bancos de fomento nacionais e regimes nacionais de garantia, assim como de outros investidores.

A Tranche de Prioridade Superior e a Tranche Intermédia Superior devem ser definidas a um nível tal que o risco seja compatível com a tolerância ao risco do Grupo BEI e de qualquer outro interveniente tomador de risco.

2.

Carteira de Referência (Carteira Titularizada)

 

Carteira Titularizada

A Carteira Titularizada poderá incluir ativos existentes (créditos bancários a PME e outras empresas com menos de 500 trabalhadores), bem como novas carteiras de Novo Financiamento por Empréstimo a PME.

Cada Carteira Titularizada deve ter homogeneidade e diversificação suficientes para que o FEI possa atribuir uma notação de acordo com a sua metodologia de avaliação do risco.

As carteiras existentes não devem ser incluídas na Carteira Titularizada após o Período de Autorização.

3.

Carteira Adicional

 

A Carteira Adicional

Cada Intermediário Financeiro será contratualmente obrigado a fornecer Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis (Carteira Adicional).

O incumprimento pelo Intermediário Financeiro de qualquer dos requisitos especificados no respetivo Acordo Operacional não afeta a garantia emitida em relação à Carteira Titularizada.

Exigência do Efeito de Alavancagem para a Contribuição do Estado-Membro

O Efeito de Alavancagem é calculado como o total do Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis, dividido pelo montante da Contribuição do Estado-Membro. O Efeito de Alavancagem mínima tem de ser pelo menos [X] vezes o total da Contribuição do Estado-Membro.

Período de Disponibilidade

O FEI e o Intermediário Financeiro decidirão um período de disponibilidade (geralmente até [3] anos), durante o qual as Transações devem ser incluídas na Carteira Adicional.

Beneficiários Finais Elegíveis

Os Beneficiários Finais têm de cumprir os requisitos de elegibilidade nos termos do artigo 37.o, n.o 4, e do artigo 39.o do RDC, bem como os requisitos específicos de elegibilidade estabelecidos nos Regulamentos do FEDER e do FEADER.

Critérios de Elegibilidade do COSME

Ver o Regulamento COSME.

Critérios de Elegibilidade do Horizonte 2020

Ver o Regulamento H2020.

Requisito de alavancagem mínima para a contribuição do COSME

Dada a contribuição ao abrigo do Regulamento COSME, se aplicável, um volume de Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis, em conformidade com os requisitos de alavancagem, tal como previsto na base jurídica do COSME e no Acordo de Delegação, deve satisfazer igualmente os critérios de elegibilidade do programa COSME.

Requisito de alavancagem mínima para a contribuição do Horizonte 2020

Dada a contribuição ao abrigo do Regulamento H2020, se aplicável, um volume de Novo Financiamento por Empréstimo a Beneficiários Finais elegíveis, em conformidade com os requisitos de alavancagem, tal como previsto na base jurídica do H2020 e no Acordo de Delegação, deve satisfazer igualmente os critérios de elegibilidade do programa Horizonte 2020.

4.

Preços

 

Taxa

A Taxa é estabelecida em função dos preços por cada um dos tomadores de riscos do Instrumento Financeiro relativamente às respetivas tranches (ver informação sobre preços a seguir).

O FEI deve cobrar ao Intermediário Financeiro [X] % por ano em relação à parte coberta da Carteira Titularizada.

Preço da Tranche de Prioridade Superior

Deve corresponder a uma percentagem anual predefinida pelo BEI e por outros potenciais tomadores de risco, em conformidade com a sua política de fixação de preços.

Preço da Tranche Intermédia

A Tranche Intermédia deve ser fixada pelo FEI em [X] % por ano, em conformidade com a sua política de fixação de preços.

As Tranches Intermédias Média e Inferior devem ser fixadas de forma a suportar o risco em relação às perdas esperadas das respetivas tranches. Em casos devidamente justificados, os preços também podem ser reduzidos para atrair Intermediários Financeiros.

Preço da Tranche Subordinada

Deve ser igual a zero (ou seja, a Tranche Subordinada, exceto a tranche conservada pelo originador será fornecida gratuitamente).

5.

Diversos

 

Sanções

Ver artigo 7.o.

Relatórios

Ver anexo 5.

Acompanhamento e Auditoria

Ver artigo 17.o.

6.

Transferência de benefícios

 

Transferência de benefícios

O FEI deve avaliar o mecanismo de transferência de benefícios do Intermediário Financeiro para os Beneficiários Finais da Carteira Adicional. Este mecanismo deve ser incluído no sistema de pontuação para a seleção dos Intermediários Financeiros e fazer parte da decisão final do FEI sobre a celebração de um acordo de garantia ou de investimento e as condições de um tal acordo.

A transferência dos benefícios deve aplicar-se à taxa de juro normal cobrada aos Beneficiários Finais ao abrigo do Novo Financiamento por Empréstimo da Carteira Adicional, através de uma diminuição do prémio de risco de crédito. O mecanismo de transferência de benefícios deve ser documentado em conformidade.

Benefícios Totais

Os Benefícios Totais devem ter em conta os benefícios fornecidos ao Intermediário Financeiro em cada tranche da Carteira Titularizada.

Os Benefícios Totais são calculados como a diferença entre o preço de mercado e o preço cobrado pelo FEI em cada tranche com o mesmo nível de risco. O nível de risco de cada tranche é definido pela metodologia de notação interna do FEI.

Na ausência de um preço de mercado, o FEI deve aplicar o prémio de admissibilidade automática para um nível de risco equivalente às garantias previstas na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 25). O prémio de admissibilidade automática para a Tranche Subordinada eleva-se a 10 % por ano.

O Benefício Total é calculado usando a seguinte fórmula:

Benefício Total = Soma dos Benefícios de cada uma das tranches

O Benefício de cada uma das Tranches é calculado do seguinte modo:

Benefícios de cada tranche = (preço de mercado da tranche — Taxa) * Montante total da tranche em euros * maturidade da tranche (vida média ponderada)

7.

Auxílios Estatais

 

Benefícios dos Auxílios Estatais

O Total de Benefícios dos Auxílios Estatais é uma parte dos Benefícios Totais, proporcional à Contribuição do Estado-Membro (21) na Carteira Titularizada.

O Total de Benefícios dos Auxílios Estatais concedidos a um Intermediário Financeiro deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Total de Benefícios dos Auxílios Estatais (em euros) = Soma dos (Benefícios de cada uma das tranches * % da Contribuição do Estado-Membro para a tranche).

O Total de Benefícios dos Auxílios Estatais deve ser integralmente transferido pelo Intermediário Financeiro para todos os Destinatários Finais da Carteira Adicional.

Os Benefícios dos Auxílios Estatais a cada Intermediário Financeiro devem ser calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Benefícios dos Auxílios Estatais (bonificação da taxa de juro em pontos de base) = (Total de Benefícios dos Auxílios Estatais/Novo Financiamento por Empréstimo da Carteira Adicional)/Maturidade da Carteira Adicional (vida média ponderada)

Cálculo do ESB

Os Benefícios dos Auxílios Estatais concedidos aos Destinatários Finais da Carteira Adicional devem ser considerados uma bonificação da taxa de juro, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de minimis.

O equivalente-subvenção bruto (ESB) deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ESB = Montante do empréstimo nominal * maturidade (vida média ponderada) do empréstimo * Benefícios dos Auxílios Estatais

O Intermediário Financeiro deve calcular o ESB para todos os empréstimos da carteira adicional e transmiti-lo ao FEI. Em todos os casos, o ESB não pode ser superior ao limiar estabelecido no Regulamento de minimis.

Sem outras vantagens em termos de redução dos fundos próprios

Em aplicação das regras nacionais relativas aos requisitos de fundos próprios, o volume do Novo Financiamento por Empréstimo não pode ser fixado num nível inferior ao volume de financiamento por empréstimo às PME que se espera venha a ser gerado pelos Intermediários Financeiros com o capital libertado em resultado da Contribuição do Estado-Membro.

Sanções em matéria de Auxílios Estatais

O FEI pode cobrar uma Sanção a um Intermediário Financeiro, se o Benefício do Auxílio Estatal não for inteiramente transferido para o beneficiário final.

ANEXO 2

Critérios de exclusão dos Intermediários Financeiros e dos Beneficiários Finais e Critérios de Elegibilidade para a contribuição da UE

1.   CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

Não devem ser selecionados os Intermediários Financeiros que estiverem numa das situações enunciadas abaixo, desde que tal situação, no parecer profissional do FEI, possa afetar a sua capacidade de pôr em prática um Instrumento Financeiro:

1.

Se encontrem em situação de falência ou sejam objeto de um processo de falência, de liquidação, estejam sob administração judicial ou sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

2.

Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afete a sua idoneidade profissional por sentença com força de caso julgado, o que afetaria a sua capacidade para executar uma Transação;

3.

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação em organização criminosa ou qualquer outra atividade ilegal em todos os casos em que prejudique os interesses financeiros da União Europeia;

4.

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas para a seleção de um Intermediário Financeiro;

5.

Constem da base de dados central sobre as exclusões a que se refere o artigo 9.5, alínea e);

6.

Sejam constituídos em territórios cujas jurisdições não cooperem com a União no que se refere à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas, ou cujas práticas fiscais não seguem os princípios da Recomendação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal [C(2012) 8805];

7.

A sua atividade não seja conforme com a política do FEI relativamente aos setores limitados.

Os pontos 2 e 3 não são aplicáveis sempre que os Intermediários Financeiros possam demonstrar, a contento do FEI, que foram tomadas medidas adequadas contra as pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre eles, sendo os mesmos objeto da sentença referida nos pontos 2 e 3.

2.   CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os Beneficiários Finais não podem ser selecionados por Intermediários Financeiros se cumprirem um ou mais dos requisitos indicados a seguir:

1.

Não sejam potencialmente viáveis do ponto de vista económico;

2.

Sejam constituídos em territórios cujas jurisdições não cooperem com a União no que se refere à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas, ou cujas práticas fiscais não seguem o disposto na Recomendação da Comissão, de 6.12.2012, no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal [C(2012) 8805];

3.

Se encontrem em situação de falência ou sejam objeto de um processo de falência, de liquidação, estejam sob administração judicial ou sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

4.

Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afete a sua idoneidade profissional por sentença com força de caso julgado, o que afetaria a sua capacidade para manter a sua atividade profissional;

5.

Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação em organização criminosa ou qualquer outra atividade ilegal em todos os casos em que prejudique os interesses financeiros da União Europeia;

6.

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas para a seleção de um Beneficiário Final;

7.

Constem da base de dados central sobre as exclusões criada e gerida pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008;

8.

A sua atividade profissional consista em uma ou mais das seguintes funções:

a)

Qualquer atividade económica ilegal (ou seja, produção, comércio ou outra atividade que seja ilegal ao abrigo da legislação ou dos regulamentos aplicáveis ao Intermediário Financeiro ou ao Beneficiário Final em causa, incluindo, sem limitações, a clonagem humana para efeitos de reprodução);

b)

Produção e comércio de tabaco e de bebidas alcoólicas destiladas e produtos afins;

c)

Financiamento da produção e do comércio de armas e munições de qualquer espécie ou qualquer tipo de operações militares;

d)

Casinos e empresas equivalentes;

e)

Jogo em linha e casinos em linha;

f)

Pornografia e prostituição;

g)

Energia nuclear;

h)

As atividades a que se refere o artigo 19.o do Regulamento H2020;

i)

Investigação, desenvolvimento ou aplicações técnicas relativas aos programas ou soluções de dados eletrónicos que visem especificamente apoiar qualquer das atividades referidas nas alíneas a) a h) ou se destinem a permitir entrar em redes de dados eletrónicos ou descarregar dados eletrónicos clandestinamente.

9.

A sua atividade não seja conforme com a política do FEI relativamente aos setores limitados;

10.

Tenham recebido Novo Financiamento por Empréstimo que não respeita as regras de cumulação previstas no respetivo regulamento de minimis;

11.

Tenham recebido auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

12.

Tenham recebido auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

3.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A CONTRIBUIÇÃO DA UE

3.1.

Critérios de elegibilidade para a Contribuição da UE para os Instrumentos Financeiros COSME [a apresentar ao abrigo dos Acordos de Financiamento específicos, dependendo do acordo entre a Comissão e o FEI, no Acordo de Delegação para o COSME]

3.2.

Critérios de elegibilidade para a Contribuição da UE para os Instrumentos Financeiros H2020 [a apresentar ao abrigo dos Acordos de Financiamento específicos, dependendo do acordo entre a Comissão e o FEI, no Acordo de Delegação para o H2020]

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(7)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 1.

(8)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 9.

(9)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(10)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(12)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(13)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(14)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(15)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 12.

(16)  «Garantia não nivelada» é o termo utilizado no artigo 39.o do RDC.

(17)  Os requisitos específicos relacionados com a participação no compartimento incluem:

a)

O Efeito de Alavancagem Mínima para conseguir uma carteira com um volume mínimo de Novo Financiamento por Empréstimo, que deve cumprir os requisitos de elegibilidade para a Contribuição do Estado-Membro;

b)

O volume mínimo do Novo Financiamento por Empréstimo, que deve também respeitar os parâmetros para a elegibilidade ao abrigo do COSME e/ou do Horizonte 2020;

c)

A avaliação e o controlo dos critérios de elegibilidade;

d)

Sanções, no caso de o Efeito de Alavancagem Mínima não ser atingido no que diz respeito às etapas principais e de o benefício do auxílio estatal não ser transferido;

e)

As operações de transferência de benefícios, incluindo a avaliação do seu mecanismo e a elaboração de relatórios a apresentar ao FEI;

f)

O cálculo do ESB para todos os créditos da carteira do novo financiamento por empréstimo e a elaboração de relatórios a apresentar ao FEI;

g)

A visibilidade do apoio da UE na documentação contratual com os beneficiários finais e o material de marketing;

h)

As empresas de auditoria e de acompanhamento em relação com a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu.

Estes riscos e requisitos constituem um custo implícito para o Intermediário Financeiro, que não recebe qualquer remuneração pelas atividades de gestão da Transação, nomeadamente, não recebe taxas administrativas nem comissões de desempenho.

(18)  Apenas a Contribuição do Estado-Membro importa para considerações relativas aos auxílios estatais. Os recursos da Comissão e os recursos próprios do BEI e do FEI não constituem auxílios estatais.

(19)  Montante do empréstimo garantido = montante de empréstimo nominal (montante nominal da garantia) * Prémio de Garantia.

(20)  Para os casos de contragarantias.

(21)  Apenas a Contribuição do Estado-Membro dada ao FEI para a Carteira Titularizada é relevante para considerações relativas aos auxílios estatais. Os recursos da Comissão e os recursos próprios do BEI e do FEI não constituem auxílios estatais.


RECOMENDAÇÕES

12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/93


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2014

relativa à monitorização da presença nos alimentos de 2 e 3-monocloropropano-1,2-diol (2 e 3-MCPD), ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/661/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) é um contaminante do processamento alimentar classificado como um possível agente cancerígeno para o ser humano, tendo-se estabelecido para essa substância uma dose diária admissível (DDA) de 2 μg/kg p.c. (1). O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabeleceu teores máximos de 20 μg/kg nas proteínas vegetais hidrolisadas (PVH) e no molho de soja, para o produto líquido contendo 40 % de matéria seca, correspondente a um teor máximo de 50 μg/kg na matéria seca.

(2)

Os ésteres de 2- e 3-monocloropropano-1,2-diol (MCPD) e os ésteres glicidílicos são contaminantes importantes do processamento de óleos alimentares usados como géneros alimentícios ou como ingredientes. O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concordou com a estimativa de 100 % de libertação de 3-MCPD a partir dos seus ésteres em seres humanos (3).

(3)

Os ésteres glicidílicos de ácidos gordos (GE) são contaminantes de processo gerados durante a fase de desodorização na refinação de óleos alimentares. A relevância toxicológica dos ésteres glicidílicos de ácidos gordos ainda não foi totalmente elucidada. O próprio glicidol está classificado como provavelmente cancerígeno para o ser humano. Os últimos estudos disponíveis indicam uma libertação (quase) total do glicidol a partir dos ésteres de ácidos gordos no tubo digestivo humano.

(4)

Em 20 de setembro de 2013, a AESA publicou um relatório científico sobre a análise da ocorrência de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) em alimentos na Europa, nos anos 2009-2011, e uma avaliação preliminar da exposição (4).

(5)

São necessários mais dados relativos à ocorrência de ésteres de MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, a fim de permitir uma avaliação mais rigorosa da exposição.

(6)

Assim, afigura-se adequado recomendar a monitorização da presença de MCPD, ésteres de MCPD e ésteres glicidílicos em óleos e gorduras vegetais, nos alimentos derivados e nos alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar, realizar a monitorização da presença nos alimentos de 2 e 3-MCPD, ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos, em especial nos seguintes alimentos:

a)

Óleos e gorduras vegetais e produtos derivados, tais como margarina e produtos semelhantes;

b)

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), destinados a lactentes e crianças jovens, incluindo as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição, tal como definidas na Diretiva 2006/141/CE da Comissão (6), bem como alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE da Comissão (7), destinados a lactentes;

c)

Produtos de padaria fina e pastelaria, pão;

d)

Carne enlatada (fumada) e peixe enlatado (fumado);

e)

Aperitivos à base de batata ou de cereais, outros produtos fritos à base de batata;

f)

Alimentos que contenham óleo vegetal e alimentos preparados/produzidos com óleo vegetal.

A análise de 2- e 3-MCPD, ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos referidos nas alíneas b) a f) é reconhecidamente problemática, dado que ainda não estão disponíveis métodos de análise validados através de estudos interlaboratoriais. Assim, deve prestar-se especial atenção ao analisar os alimentos referidos nas alíneas b) a f), a fim de garantir a fiabilidade dos dados produzidos.

Por conseguinte, os Estados-Membros que pretendam analisar a presença de 2- e 3-MCPD, ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos e ésteres glicidílicos de ácidos gordos nos alimentos referidos nas alíneas b) a f) podem solicitar, se tal for adequado e necessário, a assistência técnica do Centro Comum de Investigação da Comissão, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), unidade «Padrões para as Biociências Alimentares».

2.

A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem recorrer aos procedimentos de amostragem estabelecidos na parte B do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (8).

3.

Na determinação do MCPD e do glicidol ligados na forma de éster, recomenda-se a utilização dos métodos padrão da American Oil Chemists' Society. Trata-se de métodos de cromatografia gasosa e espectrometria de massa (CG-EM) que foram validados através de um estudo interlaboratorial para os óleos e gorduras vegetais e podem ser consultados no endereço www.aocs.org.

O limite de quantificação (LQ) não deve ser superior a 100 μg/kg para a análise do MCPD e do glicidol ligados a ésteres de ácidos gordos em óleos e gorduras alimentares. Para outros alimentos que contenham mais de 10 % de gordura, o LQ deve, de preferência, não superar este valor em proporção do teor de gordura no alimento, ou seja, o LQ para a análise de ésteres de ácidos gordos de MCPD e de glicidol em alimentos com 20 % de gordura não deve ser superior a 20 μg/kg, numa base de peso total. Para os alimentos com menos de 10 % de gordura, o LQ não deve superior a 10 μg/kg numa base de peso total.

4.

Os laboratórios devem dispor de procedimentos de controlo de qualidade, a fim de evitar a transformação dos ésteres glicidílicos em ésteres de MCPD e vice-versa durante a análise. Além disso, é necessário especificar sem ambiguidades os compostos a dosear, devendo os resultados ser comunicados separadamente relativamente ao 2- e 3-MCPD livres presentes na matriz analisada dos ésteres de 2- e 3-MCPD de ácidos gordos, já que ambos são determinados como 3-MCPD. Os resultados relativos aos seguintes compostos devem ser comunicados separadamente:

2-MCPD

3-MCPD

Ésteres de 2-MCPD

Ésteres de 3-MCPD

Ésteres glicidílicos

De momento, não existem indícios da presença de glicidol livre nos alimentos referidos no ponto 1. Todavia, se o glicidol livre for analisado, o resultado deve ser comunicado separadamente.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das análises são regularmente enviados (de seis em seis meses) à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal (9), bem como os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios.

Será disponibilizado um formato simplificado, com menos campos obrigatórios a preencher, a fim de garantir a apresentação do maior número possível de dados de monitorização úteis que estejam disponíveis.

6.

Elaborar-se-á uma nota de orientação com vista a assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação e garantir a comunicação de resultados comparáveis.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), que atualiza o parecer do CCAH de 1994 (emitido em 30 de maio de 2001) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out91_en.pdf

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Declaração do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) sobre um pedido da Comissão Europeia relacionado com os ésteres de 3-MCPD. http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/1048.pdf

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2013, Analysis of occurrence of 3-monochloropropane-1,2-diol (3-MCPD) in food in Europe in the years 2009-2011 and preliminary exposure assessment. EFSA Journal 2013;11(9):3381 45 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3381, disponível em linha no seguinte endereço: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(5)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(6)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos(JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

(8)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(9)  http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm


12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/96


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2014

relativa a boas práticas de prevenção e redução da presença de alcaloides do ópio em sementes de papoila e produtos de sementes de papoila

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/662/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As sementes de papoila obtêm-se da dormideira do ópio (Papaver somniferum L.). São usadas em produtos de padaria, como guarnição em preparações culinárias, no recheio de bolos, em sobremesas e na produção de óleo alimentar. A dormideira do ópio contém alcaloides narcóticos como a morfina e a codeína. As sementes de papoila não contêm os alcaloides do ópio ou contêm-nos a níveis muito reduzidos, mas podem ficar contaminadas com alcaloides em resultado do ataque de insetos ou por contaminação externa das sementes durante a colheita, quando partículas de poeira da palha da papoila (incluindo vagens) aderem às sementes.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) apresentou um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de alcaloides do ópio nas sementes de papoila destinadas ao consumo humano (1).

(3)

As estimativas da exposição alimentar à morfina através dos alimentos que contêm sementes de papoila demonstram que a dose aguda de referência (DAR) pode ser excedida com uma única porção por alguns consumidores, em especial as crianças, em toda a União.

(4)

É pois adequado aplicar boas práticas de prevenção e redução da presença de alcaloides do ópio em sementes de papoila e produtos de sementes de papoila,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para garantir que as boas práticas de prevenção e redução da presença de alcaloides do ópio em sementes de papoila e produtos de sementes de papoila, tal como se descrevem no anexo da presente recomendação, são implementadas por todos os operadores envolvidos na produção e transformação de sementes de papoila.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risks for public health related to the presence of opium alkaloids in poppy seeds. EFSA Journal 2011; 9(11): 2405. [150 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2405. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

I.   Boas práticas agrícolas para evitar a presença de alcaloides do ópio durante a cultura, a colheita e a armazenagem

A presença de morfina e outros compostos alcaloides deve-se, essencialmente, a uma contaminação externa, em especial por uma fitossanidade inadequada e procedimentos de colheita e limpeza incorretos. Outros fatores com influência na contaminação por alcaloides das sementes de papoila e seus produtos são, por exemplo, a variedade de dormideira e as condições de cultivo, como a seca e a presença de fungos, que podem constituir fatores de tensão. Adicionalmente, os insetos desempenham um papel fundamental na contaminação das sementes de papoila.

Escolha da variedade de dormideira

As variedades de dormideira podem ser agrupadas em duas categorias:

a)

Variedades cultivadas para a produção de sementes de papoila exclusivamente para utilizações alimentares. Estas variedades contêm baixos níveis de alcaloides do ópio.

b)

Variedades cultivadas para fins farmacêuticos mas cujas sementes, enquanto subprodutos, são usadas como género alimentício. Quando comparadas com as vagens e a palha, as sementes de papoila contêm níveis relativamente reduzidos de alcaloides do ópio.

Controlo adequado de pragas e doenças

Nem todas as pragas e doenças referidas na presente secção ocorrem em todas as regiões de produção na União. Por conseguinte, as medidas de controlo dessas pragas e doenças só são relevantes nas regiões de produção onde ocorrem.

A planta da dormideira está sujeita a duas doenças importantes: Peronospora arboresces (míldio) e Pleospora papaveracea. O micélio destes fungos penetra nas cápsulas, conduzindo deste modo a colheitas de baixa qualidade, resultando em sementes escuras a pretas que amadurecem prematuramente. As doenças deterioram também as propriedades sensoriais das sementes, ou seja, a nível do sabor e da cor, e estas sementes bolorentas de cor diferente não podem ser totalmente separadas na linha de limpeza.

Outras pragas que atacam o crescimento da dormideira em fases posteriores do desenvolvimento também provocam uma diminuição substancial da qualidade do género alimentício. Trata-se, frequentemente, do gorgulho da cápsula (Neoglycianus maculalba) e da cecidómia da cápsula (Dasineura papaveris). O gorgulho da cápsula põe os ovos dentro das cápsulas verdes jovens. As larvas que eclodem dentro das cabeças da planta alimentam-se com o interior das cápsulas (onde se desenvolvem as sementes) e sujam o seu interior, danificam as sementes e finalmente saem através de orifícios roídos. Estes orifícios são usados pela cecidómia da cápsula para pôr ovos. A cápsula madura contém até 50 larvas cor de laranja que podem chegar a destruí-la completamente. As sementes são negras, subdesenvolvidas e incomestíveis.

Mais importante é o facto de a penetração pelo micélio e pelo gorgulho provocar a libertação de «lágrimas de dormideira» e o látex leitoso contamina as sementes. Estes problemas são inerentes a toda a produção de dormideira.

Assim, recomenda-se o controlo adequado destas doenças e pragas, caso ocorram.

Prevenção de más condições de colheita causadas pela acamação das plantas

A acamação pode evitar-se em grande medida ao plantar a dormideira a uma densidade adequada.

No período de elongação, podem usar-se reguladores de crescimento na dormideira para uso alimentar a fim de reduzir a elongação do caule. Regra geral, não se usam reguladores de crescimento na dormideira para uso farmacêutico, dado que a sua utilização altera a via biossintética do alcaloide. A regulação do crescimento assegura não só um caule mais curto mas também o reforço da parte inferior do caule. Plantas curtas e robustas são resistentes à acamação, especialmente durante o período das cápsulas verdes e do seu amadurecimento.

A acamação provoca uma maturação desigual e conduz à contaminação com alcaloides quando da colheita. Muito frequentemente, as plantas acamadas começam a ramificar de novo. Nestes ramos jovens, as cápsulas amadurecem mais tarde. Quando a planta é colhida, o processo de maturação deve ser regulado já que as cápsulas imaturas contêm látex. Quando colhidas, estas cápsulas são esmagadas e o látex ressuma de vasos lactíferos, provocando uma contaminação da superfície das sementes de papoila por alcaloides do ópio que, mais tarde, secam à superfície das sementes. Todas as sementes de cápsulas imaturas, que têm cor de tijolo, degradam a qualidade do produto, em especial a sua aparência e as suas qualidades sensoriais.

Pode aplicar-se um produto dessecante, de acordo com as regras nacionais em matéria de autorização de produtos fitofarmacêuticos e com as condições de utilização, a fim de garantir que todas as cápsulas estão totalmente maduras quando da colheita.

Colheita

A dormideira para uso alimentar é colhida com uma humidade não superior a 10 %. A humidade da semente na colheita situa-se regra geral por volta de 6-10 %. Se, por razões climáticas, as sementes de papoila não puderem ser colhidas nas condições suprarreferidas, devem ser colhidas com a palha e secas imediatamente com ar a uma temperatura não superior a 40 °C. Nestas circunstâncias, todavia, qualquer atraso pode originar um risco de efeitos adversos na qualidade das sementes, tanto em termos de propriedades sensoriais como nos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos das sementes enquanto alimento para consumo humano.

As dormideiras cultivadas para fins farmacêuticos são por vezes colhidas com teores de humidade superiores mas secas imediatamente após a colheita e, ainda mais importante, refrigeradas. Após a secagem e a refrigeração, as sementes contêm cerca de 8-9 % de humidade.

A dormideira para uso alimentar é colhida com recurso a ceifeiras-debulhadoras, ajustadas para a colheita de sementes pequenas. A dormideira exige um ajuste especial das diversas partes da maquinaria já que a semente é extremamente vulnerável aos danos mecânicos. A semente de papoila alimentar contém 45-50 % de óleo. Quando as sementes são danificadas, a sua superfície fica manchada de óleo que atrai as poeiras das cápsulas esmagadas. A poeira aderente aumenta a concentração de alcaloides do ópio nas sementes de papoila. Além disso, o óleo tem uma durabilidade curta e oxida muito rapidamente. A semente danificada diminui consideravelmente tanto a qualidade sensorial do produto alimentar como a sua durabilidade, causando ao mesmo tempo uma contaminação e aumentando os níveis de alcaloides do ópio.

Para a colheita da dormideira para usos farmacêuticos, é essencial que sejam colhidas apenas a vagem e alguma palha. Assim, deve usar-se na colheita uma debulhadora-cortadora com uma cabeça especialmente adaptada que apenas colhe a parte superior da planta. A utilização desta debulhadora-cortadora significa que apenas se colhe a parte necessária da planta, reduzindo assim as possibilidades de contaminação.

Acondicionamento pós-colheita

As sementes de papoila não contêm alcaloides do ópio, ou contêm-nos em níveis relativamente baixos. Sempre que se referem os níveis de alcaloides do ópio nas sementes de papoila, está a referir-se de facto as partículas diminutas de poeiras de palha (a parede da cápsula). Assim, é essencial a limpeza ou a transformação pós-colheita, independentemente de esta poeira conter níveis altos ou baixos de alcaloides do ópio.

Após a colheita, e antes da utilização das sementes de papoila na alimentação, as sementes devem ser limpas, devem ser removidas as partículas de poeiras com um aspirador e devem remover-se quaisquer outras impurezas, alcançando finalmente uma pureza superior a 99,8 %.

Armazenagem

Quando as sementes de papoila devem ser armazenadas antes do seu acondicionamento final, devem ser colhidas com a palha e esta mistura deve ser adequadamente arejada em grades com ventilação ativa, a fim de garantir que o teor de humidade não excede 8 % a 10 %

Para um armazenamento a longo prazo com ventilação, deve usar-se ar não tratado, ou seja, ar que não foi pré-aquecido.As sementes de papoila tratadas deste modo podem ser facilmente armazenadas por um período de 12 meses sem alterações substanciais na qualidade.

Uma vez limpas, as sementes de papoila devem ser armazenadas em contentores ventilados, em contentores flexíveis big bag ou em sacos certificados para a embalagem de géneros alimentícios a granel, sem contacto direto com o pavimento nem com o local de armazenagem.

Rotulagem

Se as sementes de papoila precisarem de ser sujeitas a um tratamento adicional a fim de reduzir a presença de alcaloides do ópio antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente de géneros alimentícios, essas sementes devem ser adequadamente rotuladas indicando a necessidade de as sujeitar a um tratamento físico para reduzir o teor de alcaloides do ópio antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente de géneros alimentícios.

II.   Boas práticas para prevenir a presença de alcaloides do ópio durante o processamento

O teor de alcaloides do ópio das sementes de papoila pode ser reduzido mediante diversas formas de pré-tratamento e processamento alimentar. Foi demonstrado que, durante o processamento dos alimentos, o teor de alcaloides pode diminuir até 90 % e, quando combinado com pré-tratamento e processos térmicos, pode até desaparecer quase totalmente.

Os métodos mais eficazes incluem a lavagem e a imersão, os tratamentos térmicos com temperatura mínima de 135 °C, mas de preferência acima dos 200 °C, o tratamento a uma temperatura inferior (por exemplo, 100 °C) combinado com a humidificação ou a lavagem, assim como a trituração e combinações de tratamentos múltiplos.

Regra geral, os alimentos que contêm sementes de papoila são submetidos a diversos processos antes de serem servidos.

No caso do pão, são usadas muitas vezes sementes inteiras não tratadas, essencialmente com caráter decorativo e não se faz nenhum tratamento para além da cozedura.

Noutros alimentos, as sementes de papoila são em geral moídas antes de serem adicionadas sobre uma preparação culinária ou em produtos de padaria e pastelaria. As sementes de papoila são também usadas em recheios à base de sementes de papoila, uma combinação de sementes moídas, açúcar, líquido (água ou leite) e eventualmente outros ingredientes, como especiarias. O recheio à base de sementes de papoila sofre geralmente um tratamento térmico antes da sua utilização na preparação alimentícia. Em determinadas tradições culinárias, as sementes de papoila são usadas cruas, inteiras ou moídas, sem qualquer tratamento térmico e constituindo uma parte importante da refeição.

Assim, as sementes de papoila nos alimentos são frequentemente submetidas a diferentes etapas de processamento, que incluem a trituração, a mistura com líquidos, o tratamento térmico ou por vezes mesmo várias etapas de tratamento térmico. Embora uma única etapa de processamento possa não ter um efeito redutor importante dos alcaloides presentes nas sementes, uma combinação de pré-tratamentos (por exemplo, o processamento do recheio à base de sementes de papoila) seguida de tratamento térmico (por exemplo, cozedura) pode reduzir o teor de alcaloides até quantidades não detetáveis. Ao combinar a lavagem e a secagem numa escala técnica, alcançaram-se reduções das concentrações de morfina também em lotes altamente contaminados de sementes de papoila em bruto (concentrações iniciais a variar de 50 a 220 mg morfina/kg) até concentrações abaixo de 4 mg morfina/kg sem perda de qualidade nem de propriedades organolépticas.

Os métodos de pré-tratamento e processamento recomendados que reduzem o teor de alcaloides nas sementes de papoila e respetivos produtos encontram-se elencados no quadro infra.

Contudo, devem acrescentar-se as seguintes observações:

Não se recomenda o tratamento térmico antes do processamento final do alimento, dado que contribui para a destruição das gorduras e pode causar rancidez e perda do sabor típico das sementes de papoila.

Se a lavagem ou a imersão em água forem necessárias para reduzir o teor de alcaloides das sementes de papoila, devem realizar-se pouco tempo após a colheita. Todavia, deve ter-se em conta que isto poderá reduzir a qualidade e/ou o período de conservação das sementes de papoila.

Quadro

Métodos de pré-tratamento e processamento recomendados para a redução do teor de alcaloides nas sementes de papoila e respetivos produtos

Métodos de pré-tratamento e processamento

Condições adicionais

Efeito

Magnitude do efeito

Lavagem ou imersão em água

Tempo (5 min)

Aumento de tempo e temperatura (30 s — 2 min — 30 min) em água a

Redução do teor de alcaloides

46 % ↓

15 .oC

60 .oC

100 .oC

60 % -75 % ↓

80 % -95 % ↓

80 % — 100 % ↓

Lavagem única, condições ligeiramente ácidas

40 % ↓

Temperatura/tratamento térmico

Cozedura de pão

135 .oC

220 .oC

200 .oC+ trituração

Redução do teor de alcaloides

~10-50 % ↓

~30 % ↓

~80-90 % ↓

~90 % ↓

Trituração

Oxigénio (elevada superfície ativa)

Aumento do pH

Taxa de degradação acelerada da morfina, formação da pseudomorfina, melhoria do aroma do produto

~25-34 % ↓

Luz

 

Influência reduzida na taxa de degradação

 

Pré-tratamento combinado

Lavagem, 100 .oC, 1 min + torrefação 200 .oC, 20 min

Redução do teor de alcaloides

98-100 % ↓

Lavagem, 100 .oC, 1 min + secagem (90 .oC, 120 min)

99 % ↓

Humidificação com vapor 100 .oC, 10 min + secagem (90 .oC, 120 min)

50-75 % ↓

Humidificação 100 .oC, 10 min + trituração + secagem (90 .oC, 120 min)

90-98 % ↓

Pré-tratamento + cozedura

Trituração + cozedura

Grande redução do teor de alcaloides com a combinação do pré-tratamento de humidificação e tratamento térmico seguido de tratamento térmico a seco

80-95 % ↓

Pré-tratamento combinado vapor + trituração + cozedura

90-95 % ↓

Pré-tratamento combinado lavagem + trituração + cozedura

100 % ↓


Retificações

12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/101


Retificação da Decisão 2014/451/UE do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à assinatura e à celebração do Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 205 de 12 de julho de 2014 )

Na página 2, no concernente ao título da decisão:

onde se lê:

«Decisão do Conselho

de 26 de maio de 2014

relativa à assinatura e à celebração do Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

(2014/451/UE)»

deve ler-se:

«Decisão 2014/451/PESC do Conselho

de 26 de maio de 2014

relativa à assinatura e à celebração do Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)»