ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
19 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional relativo a fabrico e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 783/2014 do Conselho, de 18 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 784/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que proíbe a pesca da arinca nas águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 785/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 786/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 787/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que proíbe a pesca dos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IVb, IVc, VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 789/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/475/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

28

 

 

2014/476/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de julho de 2014, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno na Suécia e revoga a Decisão 97/370/CE [notificada com o número C(2014) 4946]

29

 

 

2014/477/EU

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2014/29)

34

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/478/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 14 de julho de 2014, sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha ( 1 )

38

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 131 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito aos sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS)

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional relativo a fabrico e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições

Em 3 de abril de 2014, entrará em vigor o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional relativo ao fabrico e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (1).


(1)  JO L 89 de 25.3.2014, p. 7.


REGULAMENTOS

19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/2


REGULAMENTO (UE) N.o 783/2014 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC e prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança do país, que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho das organizações internacionais na Ucrânia, bem como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas, ou ainda das pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou as pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência.

(2)

Em 16 de julho de 2014, o Conselho Europeu decidiu alargar as medidas restritivas a fim de abranger entidades, inclusive da Federação da Rússia, que prestem apoio material ou financeiro às ações que comprometam ou ameacem a soberania, a integridade territorial e a independência da Ucrânia.

(3)

Em 18 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/475/PESC (3) que altera a Decisão 2014/145/PESC e prevê a alteração dos critérios de inclusão na lista para permitir a inclusão de pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro às ações que comprometam ou ameacem a soberania, a integridade territorial e a independência da Ucrânia.

(4)

A presente alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, o n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 269/2014 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Anexo I inclui:

a)

As pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas;

b)

As pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; ou

c)

As pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou as pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão 2014/475/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 28 do presente Jornal Oficial).


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/4


REGULAMENTO (UE) N.o 784/2014 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2014

que proíbe a pesca da arinca nas águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

12/TQ43

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

HAD/6B1214

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

Data do encerramento

25.6.2014


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/6


REGULAMENTO (UE) N.o 785/2014 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2014

que proíbe a pesca do bacalhau no Skagerrak pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

13/TQ43

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

COD/03AN.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Skagerrak

Data do encerramento

26.6.2014


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/8


REGULAMENTO (UE) N.o 786/2014 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2014

que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

11/TQ43

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

ARU/567.

Espécie

Argentina-dourada (Argentina silus)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

Data do encerramento

25.6.2014


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/10


REGULAMENTO (UE) N.o 787/2014 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2014

que proíbe a pesca dos carapaus e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IVb, IVc, VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

14/TQ43

Estado-Membro

Bélgica

Unidade Populacional

JAX/4BC7D

Espécie

Carapaus e capturas acessórias associadas (Trachurus spp.)

Zona

Águas da União das divisões IVb, IVc,VIId

Data do encerramento

28.6.2014


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/12


REGULAMENTO (UE) N.o 788/2014 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2014

que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 habilitam a Comissão a aplicar coimas e sanções pecuniárias temporárias a organizações reconhecidas, definidas no artigo 2.o do regulamento, ou a retirar-lhes o reconhecimento, a fim de assegurar a observância dos critérios e obrigações estabelecidos no regulamento com o claro objetivo de remover qualquer ameaça potencial à segurança ou ao ambiente.

(2)

No interesse da transparência, importa estabelecer, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, normas de procedimento detalhadas para a tomada de decisões, bem como a metodologia a utilizar pela Comissão no cálculo das coimas e sanções pecuniárias temporárias, para que as organizações reconhecidas deles tenham conhecimento antecipado, e os critérios específicos para a Comissão avaliar a gravidade do caso e a extensão das suas implicações para a segurança ou para a proteção do ambiente.

(3)

Com a introdução das coimas e sanções pecuniárias temporárias, a Comissão passa a ter ao seu dispor um meio suplementar de reagir, de forma mais matizada, flexível e gradativa por comparação com a retirada do reconhecimento, à violação das disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009 por organizações reconhecidas.

(4)

As sanções pecuniárias temporárias devem ser eficazes em assegurar a pronta e devida correção de qualquer infração de obrigações ou requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009. Esse regulamento habilita, assim, a Comissão a aplicar tais sanções a organizações reconhecidas que não tomem as medidas preventivas ou corretivas exigidas pela Comissão, após um lapso de tempo razoável e até que a organização tome as medidas exigidas. Caso seja necessário à luz das circunstâncias, o montante diário das sanções pode ser aumentado progressivamente de forma a refletir a urgência das medidas.

(5)

O cálculo das coimas e sanções pecuniárias temporárias em percentagem do volume de negócios da organização, tendo em conta o limite máximo estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009, constitui um método simples de assegurar que as coimas e sanções serão dissuasivas e proporcionais à gravidade do caso e à capacidade económica da organização, atendendo à dimensão diversa das organizações reconhecidas.

(6)

A aplicação do limite máximo para o montante agregado máximo das coimas e sanções pecuniárias temporárias deve ser claramente definida tendo em consideração as diferentes circunstâncias, no interesse da transparência e da segurança jurídica. Pelos mesmos motivos, importa igualmente definir a metodologia de cálculo, para cada organização reconhecida, do volume de negócios médio total nos três exercícios anteriores correspondente às atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(7)

Convém que as decisões de retirada do reconhecimento a organizações reconhecidas, com base nas condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, tenham em conta os fatores relacionados com o objetivo global de monitorização das operações e do desempenho geral das organizações reconhecidas, incluindo a eficácia das coimas e sanções pecuniárias temporárias já aplicadas por infrações reiteradas e graves do regulamento.

(8)

Convém definir um procedimento específico para a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, retirar o reconhecimento a uma organização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009, à luz das competências da Comissão para avaliar organizações reconhecidas e aplicar coimas e sanções pecuniárias temporárias mediante os procedimentos conexos estabelecidos no presente regulamento.

(9)

Importa que as decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias temporárias ou de retirada do reconhecimento, tomadas ao abrigo do presente regulamento, se fundamentem exclusivamente nos motivos a respeito dos quais as organizações reconhecidas interessadas tenham tido a oportunidade de formular as suas observações.

(10)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de defesa, o princípio da confidencialidade e o princípio ne bis in idem, de acordo com os princípios gerais do direito e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(11)

As decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias temporárias, tomadas ao abrigo do presente regulamento, devem ser executadas em conformidade com o artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e são passíveis de revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(12)

Para assegurar a equidade e a segurança jurídica na condução dos procedimentos, é necessário definir regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos a fixar pela Comissão no decurso do procedimento, bem como dos prazos de prescrição a respeitar pela Comissão para efeitos da aplicação e cobrança de coimas e sanções pecuniárias temporárias, tendo em conta igualmente a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(13)

A aplicação do presente regulamento requer a cooperação eficaz dos Estados-Membros interessados, da Comissão e da Agência Europeia da Segurança Marítima. É necessário, portanto, precisar os direitos e obrigações de cada parte no quadro dos procedimentos previstos no presente regulamento, a fim de assegurar a eficácia dos processos de investigação, decisão e acompanhamento, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 pela Comissão.

O presente regulamento define os critérios de determinação do montante das coimas e sanções pecuniárias temporárias e o procedimento para decidir da aplicação de coimas ou sanções pecuniárias temporárias ou da retirada do reconhecimento a organizações reconhecidas por iniciativa da Comissão ou a pedido de Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

É também aplicável a seguinte definição:

«Estado-Membro interessado»: qualquer Estado-Membro que tenha confiado a uma organização reconhecida a inspeção, vistoria e certificação de navios da sua bandeira para efeitos da aplicação das convenções internacionais, em conformidade com a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (3), designadamente o Estado-Membro que requereu à Comissão o reconhecimento da organização em causa ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

CAPÍTULO II

COIMAS E SANÇÕES PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS

Artigo 3.o

Determinação das infrações

1.   A Comissão determina que há infração, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, quando:

a)

o incumprimento grave ou reiterado, por uma organização reconhecida, de um dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 391/2009 ou das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, n.o 4, ou dos artigos 9.o, 10.o ou 11.o do referido regulamento revela deficiências graves na estrutura, nos sistemas, nos procedimentos ou nos controlos internos da organização;

b)

a deterioração do desempenho de uma organização reconhecida, tendo em conta o disposto na Decisão (CE) n.o 2009/491 da Comissão (4), revela deficiências graves na estrutura, nos sistemas, nos procedimentos ou nos controlos internos da organização;

c)

uma organização reconhecida prestou deliberadamente informações incorretas, incompletas ou enganadoras à Comissão no decurso da sua avaliação ou obstruiu de outra forma essa avaliação.

2.   No quadro dos procedimentos de infração no âmbito do presente regulamento, o ónus da prova de existência de infração recai sobre a Comissão.

Artigo 4.o

Cálculo das coimas

1.   A cada infração determinada com base no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 é aplicada inicialmente uma coima de base correspondente a 0,6 % do volume de negócios da organização reconhecida, determinado em conformidade com o artigo 9.o.

2.   Para o cálculo da coima aplicável a cada infração, a coima de base a que se refere o n.o 1 é agravada ou reduzida consoante a gravidade e as consequências da infração, nomeadamente a extensão das suas implicações para a segurança ou para a proteção do ambiente, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o respetivamente.

3.   O montante máximo de cada coima individual não ultrapassará 1,8 % do volume de negócios médio total da organização reconhecida.

4.   Se um ato ou omissão da organização reconhecida constituir a base única de duas ou mais infrações nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 391/2009, determinadas à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, a coima concomitante será a mais elevada das coimas individuais calculadas para as infrações subjacentes.

5.   A coima total aplicada a uma organização reconhecida no âmbito de uma só decisão será a soma de todas as coimas individuais resultantes da aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo, sem prejuízo do limite máximo previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e determinado conforme disposto no artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Avaliação da gravidade das infrações

Ao avaliar a gravidade da infração, a Comissão atende às circunstâncias agravantes e atenuantes, nomeadamente:

a)

a circunstância de a organização ter agido com negligência ou dolo;

b)

o número de atos ou omissões da organização que prefiguram a infração;

c)

a circunstância de a infração afetar escritórios ou zonas específicos ou toda a organização;

d)

a recorrência dos atos ou omissões da organização que prefiguram a infração;

e)

a duração da infração;

f)

a deturpação do estado real dos navios ou a inclusão de informações incorretas ou enganadoras nos certificados e nos documentos de conformidade emitidos pela organização;

g)

as sanções, coimas inclusive, anteriormente aplicadas à organização;

h)

a circunstância de a infração resultar de entendimento entre organizações reconhecidas ou de prática concertada, cujo objeto ou efeito consiste na violação dos critérios e obrigações estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009;

i)

a diligência e cooperação da organização no apuramento dos atos ou omissões relevantes, bem como na determinação das infrações pela Comissão.

Artigo 6.o

Avaliação das consequências das infrações

Ao avaliar as consequências de uma infração, nomeadamente a extensão das suas implicações para a segurança ou para a proteção do ambiente, a Comissão atende às circunstâncias agravantes e atenuantes, nomeadamente:

a)

a natureza e a extensão das deficiências que afetam efetiva ou potencialmente a frota certificada pela organização e que, em resultado da infração, esta não detetou ou não podia detetar ou cuja retificação em tempo útil não exigiu ou não podia exigir, tendo em conta, nomeadamente, os critérios para a detenção de um navio definidos no anexo X da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto;

b)

a proporção da frota certificada pela organização efetiva ou potencialmente afetada;

c)

outras circunstâncias que constituam riscos identificáveis específicos, designadamente o tipo dos navios efetiva ou potencialmente afetados.

Artigo 7.o

Sanções pecuniárias temporárias

1.   Sem prejuízo das coimas aplicadas nos termos do artigo 3.o, a Comissão poderá aplicar à organização em causa as sanções pecuniárias temporárias a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a fim de assegurar que são tomadas as medidas preventivas e corretivas exigidas pela Comissão no quadro da avaliação da organização reconhecida.

2.   Na decisão de aplicação de coimas nos termos do artigo 3.o, a Comissão poderá igualmente estabelecer sanções pecuniárias temporárias a aplicar à organização reconhecida se, e enquanto, esta não tomar as medidas corretivas ou incorrer em atrasos injustificados na cessação da infração.

3.   A decisão de aplicação de sanções pecuniárias temporárias estabelece o prazo em que a organização reconhecida terá de dar cumprimento à medida exigida.

4.   As sanções pecuniárias temporárias são aplicáveis do dia seguinte ao termo do prazo estipulado em conformidade com o n.o 3 ao dia em que a medida corretiva adequada for tomada pela organização, desde que a Comissão a considere satisfatória.

5.   O montante de base diário da sanção pecuniária temporária aplicável a cada infração corresponde a 0,0033 % do volume de negócios médio total da organização reconhecida, calculado de acordo com o artigo 9.o. Para efeitos do cálculo do montante da sanção aplicável a cada infração, o montante de base é ajustado em função da gravidade da infração e tendo em conta a extensão das suas implicações para a segurança ou para a proteção do ambiente, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o.

6.   À luz das circunstâncias, e vista nomeadamente a urgência da medida corretiva a tomar pela organização, a Comissão poderá decidir aumentar o montante diário da sanção pecuniária temporária até aos seguintes limites:

a)

0,005 % do volume de negócios médio total da organização reconhecida, calculado de acordo com o artigo 9.o, do 121.o ao 300.o dia a contar do termo do prazo estipulado nos termos do n.o 3, se a organização exceder esse prazo em mais de 120 dias;

b)

0,01 % do volume de negócios médio total da organização reconhecida, calculado de acordo com o artigo 9.o, desde o 301.o dia a contar do termo do prazo estipulado nos termos do n.o 3, se a organização exceder esse prazo em mais de 300 dias.

7.   O montante total das sanções pecuniárias temporárias aplicadas nos termos do presente artigo, individualmente ou em conjunto com coimas, não excederá o limite máximo previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e determinado conforme disposto no artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

Determinação do montante agregado máximo das coimas e sanções pecuniárias temporárias

O montante agregado máximo das coimas e sanções pecuniárias temporárias aplicadas a organizações reconhecidas, previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, é determinado do seguinte modo:

a)

O montante agregado das coimas aplicadas a uma organização reconhecida, nos termos do artigo 4.o, no decurso de um exercício, tendo em conta a data da decisão de aplicação de coimas ou, havendo mais de uma decisão, a data da primeira decisão que aplica coimas à organização, não excederá 5 % do volume de negócios médio total da organização, calculado de acordo com o artigo 9.o;

b)

O montante agregado das coimas aplicadas a uma organização reconhecida, nos termos do artigo 4.o, no decurso de um exercício, determinado de acordo com o n.o 1, e das sanções pecuniárias temporárias impostas nas mesmas decisões, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e agravadas até que a organização tome as medidas corretivas adequadas, não excederá 5 % do volume de negócios médio total da organização, calculado de acordo com o artigo 9.o. Sem prejuízo do artigo 21.o, a cobrança pela Comissão das sanções pecuniárias temporárias não excederá o limite de 5 %;

c)

O montante agregado das sanções pecuniárias temporárias aplicadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, a uma organização reconhecida, e agravadas até que a organização tome as medidas preventivas ou corretivas adequadas, não excederá 5 % do volume de negócios médio total da organização, calculado de acordo com o artigo 9.o. Sem prejuízo do artigo 21.o, a cobrança pela Comissão das sanções pecuniárias temporárias não excederá o limite de 5 %.

Artigo 9.o

Cálculo do volume de negócios

1.   Para os fins do presente regulamento, o volume de negócios médio total da organização reconhecida corresponde a um terço do valor que se obtém somando o volume de negócios agregado, da entidade-mãe titular do reconhecimento e das entidades jurídicas englobadas nesse reconhecimento no final de cada exercício, dos três exercícios precedentes à decisão da Comissão.

2.   Tratando-se de um grupo com contas consolidadas certificadas, o volume de negócios a que se refere o n.o 1 corresponde, no que respeita à entidade-mãe e às entidades jurídicas do grupo englobadas no reconhecimento no final de cada exercício, aos rendimentos consolidados das referidas entidades.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, consideram-se apenas as atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009.

CAPÍTULO III

RETIRADA DO RECONHECIMENTO

Artigo 10.o

Retirada do reconhecimento

1.   Por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, a Comissão poderá adotar uma decisão de retirada do reconhecimento a uma organização, nos casos a que se referem as alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

2.   Para determinar se o incumprimento, ou deficiência, reiterado e grave constitui uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 391/2009, considerar-se-ão os elementos seguintes:

a)

as informações e as circunstâncias referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, particularmente à luz das circunstâncias referidas nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento;

b)

os critérios e, se for o caso, os limiares definidos na Decisão 2009/491/CE da Comissão.

3.   Quando as coimas e sanções pecuniárias temporárias aplicadas a uma organização reconhecida atingem o limite máximo determinado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e a organização reconhecida não toma as medidas corretivas adequadas, a Comissão poderá considerar que essa sanção não satisfez a finalidade de eliminar as ameaças potenciais à segurança ou ao ambiente.

Artigo 11.o

Procedimento de retirada do reconhecimento a pedido de um Estado-Membro

1.   Um Estado-Membro que solicite à Comissão que retire o reconhecimento a uma organização, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, deve fazer o pedido por escrito.

2.   O Estado-Membro requerente deve fundamentar o seu pedido pormenorizadamente e fazendo referência, quando se justifique, aos critérios e circunstâncias enunciados, respetivamente, no n.o 1 e no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, bem como às circunstâncias enunciadas no artigo 10.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

3.   O Estado-Membro requerente deve apresentar à Comissão todas as provas documentais necessárias para fundamentar o pedido, devidamente classificadas e numeradas.

4.   A Comissão acusa por escrito a receção do pedido do Estado-Membro.

5.   Se considerar serem necessárias informações, esclarecimentos ou provas adicionais para tomar uma decisão, a Comissão informa o Estado-Membro requerente e convida-o a completar o seu pedido conforme adequado, num prazo definido, que não será inferior a quatro semanas. O pedido do Estado-Membro é considerado incompleto até que todas as informações necessárias tenham sido prestadas.

6.   No prazo de um ano após a receção do pedido completo, e se concluir que o pedido é justificado, a Comissão endereça uma declaração de objeções à organização em causa, nos termos do artigo 12.o, com vista à retirada do seu reconhecimento ao abrigo do presente regulamento. Neste caso, o Estado-Membro requerente beneficiará do tratamento e dos direitos de Estado-Membro interessado, de acordo com o disposto no capítulo IV do presente regulamento.

Se, no mesmo prazo, concluir que o pedido é injustificado, a Comissão comunica essa conclusão ao Estado-Membro requerente, expondo os seus fundamentos e convidando o Estado-Membro a apresentar as suas observações num prazo definido, que não será inferior a três meses. No prazo de seis meses após a receção das observações, a Comissão confirmará que o pedido é injustificado, ou emitirá uma declaração de objeções em conformidade com o primeiro parágrafo.

7.   Se concluir que o pedido do Estado-Membro é injustificado, ou continua incompleto após o termo do prazo referido no n.o 5, a Comissão poderá optar por incorporar, na íntegra ou parcialmente, o pedido e as provas que o acompanham na avaliação da organização reconhecida efetuada em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

8.   A Comissão informará anualmente o COSS dos pedidos de retirada de reconhecimentos apresentados pelos Estados-Membros e dos procedimentos conexos em curso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 12.o

Declaração de objeções

1.   Se considerar que há motivos para aplicar a uma organização reconhecida uma coima ou sanções pecuniárias temporárias, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, ou para lhe retirar o reconhecimento, nos termos do artigo 7.o do mesmo regulamento, a Comissão endereça uma declaração de objeções à organização e notifica os Estados-Membros interessados.

2.   A declaração de objeções incluirá:

a)

a descrição pormenorizada dos atos e omissões da organização reconhecida, incluindo a descrição dos factos relevantes e a identificação das disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009 que a Comissão considera terem sido infringidas pela organização;

b)

a indicação das provas em que se baseiam as conclusões relevantes, nomeadamente pela referência aos relatórios de inspeção, relatórios de avaliação ou outros documentos pertinentes anteriormente endereçados à organização pela Comissão ou pela Agência Europeia da Segurança Marítima agindo em nome da Comissão;

c)

o aviso de que a Comissão poderá aplicar coimas ou sanções pecuniárias temporárias ou retirar o reconhecimento, em conformidade com os artigos 6.o ou 7.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

3.   Ao notificar a declaração de objeções, a Comissão convida a organização reconhecida e os Estados-Membros interessados a apresentarem observações por escrito num prazo definido, que não será, em caso algum, inferior a seis semanas a contar da data de receção da declaração. A Comissão não está obrigada a atender a pedidos recebidos após o termo do prazo mencionado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.o 4.

4.   A notificação da declaração de objeções não suspende a avaliação da organização reconhecida. A Comissão poderá decidir a qualquer momento, anteriormente à adoção da decisão de aplicação de uma coima ou de sanções pecuniárias temporárias ou de retirada do reconhecimento nos termos do presente regulamento, efetuar inspeções adicionais aos escritórios e instalações da organização, visitar navios por ela certificados ou requerer-lhe por escrito que apresente informações adicionais a respeito do cumprimento dos critérios e obrigações estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009.

5.   A Comissão poderá alterar a qualquer momento, anteriormente à adoção da decisão de aplicação de uma coima ou de sanções pecuniárias temporárias ou de retirada do reconhecimento nos termos do presente regulamento, a sua avaliação da organização reconhecida. Se a nova avaliação for diferente da que originou a declaração de objeções, por terem sido apurados factos novos ou determinadas novas infrações ou circunstâncias novas relativas à gravidade de uma infração ou das suas consequências para a segurança ou o ambiente, a Comissão emite uma nova declaração de objeções.

Artigo 13.o

Pedidos de informação

A fim de esclarecer os factos para efeitos do artigo 12.o, a Comissão poderá requerer por escrito à organização reconhecida que lhe apresente explicações, oralmente ou por escrito, elementos concretos ou documentos específicos, num prazo definido, que não será, em caso algum, inferior a quatro semanas. Nesse caso, a Comissão informa a organização reconhecida das sanções pecuniárias temporárias e das coimas que lhe poderão ser aplicadas caso não dê seguimento ao pedido, incorra em atraso injustificado na prestação das informações ou forneça à Comissão informações deliberadamente incorretas, incompletas ou enganadoras.

Artigo 14.o

Audição

1.   A pedido da organização reconhecida a que foi endereçada uma declaração de objeções, a Comissão facultar-lhe-á a oportunidade de apresentar os seus argumentos numa audição.

2.   A Comissão convidará as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados a assistirem à audição e poderá, por iniciativa própria ou a pedido de Estados-Membros interessados, convidar a assistirem outras pessoas com interesse legítimo no caso em apreço. A Comissão poderá optar por ser assessorada pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

3.   As pessoas singulares e as pessoas coletivas de direito privado convidadas a assistir devem comparecer em pessoa ou fazer-se representar por mandatários ou representantes legais. Os Estados-Membros devem ser representados por funcionários seus.

4.   A audição não é pública. Cada pessoa convidada a assistir será ouvida separadamente ou na presença de outras pessoas convidadas, atendendo ao interesse legítimo da organização reconhecida e de outras partes na proteção dos respetivos segredos comerciais e outras informações confidenciais.

5.   As declarações prestadas pelas pessoas ouvidas serão registadas. O registo será facultado, contra pedido, às pessoas que assistiram à audição e aos Estados-Membros interessados.

Artigo 15.o

Sanções pecuniárias temporárias por não cooperação

1.   Se tencionar adotar uma decisão de aplicação de sanções pecuniárias temporárias, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, a uma organização reconhecida que não tomou as medidas preventivas ou corretivas exigidas pela Comissão, ou incorre em atraso injustificado na tomada dessas medidas, a Comissão notifica previamente por escrito a organização em causa.

2.   A notificação efetuada pela Comissão em conformidade com o n.o 1 fará referência à medida preventiva ou corretiva específica que a organização reconhecida não tomou e aos correspondentes elementos de prova e informará a organização das sanções pecuniárias temporárias que a Comissão pondera aplicar.

3.   A Comissão define o prazo em que a organização reconhecida lhe pode apresentar observações por escrito. A Comissão não está obrigada a atender a observações escritas recebidas após o termo desse prazo.

Artigo 16.o

Acesso ao processo

1.   A pedido da organização reconhecida a que foi endereçada uma declaração de objeções, a Comissão facultar-lhe-á acesso ao processo que contém os documentos e outros elementos de prova relativos à alegada infração compilados pela Comissão.

2.   A Comissão define a data e adota as disposições práticas para o acesso da organização reconhecida ao processo, acesso que poderá ser concedido apenas por via eletrónica.

3.   A Comissão facultará à organização reconhecida, contra pedido, a relação dos documentos constantes do processo.

4.   A organização reconhecida tem direito a aceder aos documentos e informações contidos no processo. Ao conceder o acesso, a Comissão terá na devida consideração os segredos comerciais, as informações confidenciais ou a natureza interna de documentos emitidos por ela própria ou pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

5.   Para efeitos do n.o 4, os documentos internos da Comissão e da Agência Europeia da Segurança Marítima poderão incluir:

a)

documentos, ou suas partes, relativos a deliberações internas da Comissão ou dos seus serviços e da Agência, inclusive os pareceres e as recomendações da Agência dirigidos à Comissão;

b)

documentos, ou suas partes, que fazem parte da correspondência trocada entre a Comissão e a Agência ou entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 17.o

Representação legal

A organização reconhecida tem direito a representação legal em todas as fases dos procedimentos no âmbito do presente regulamento.

Artigo 18.o

Confidencialidade, segredo profissional e direito a guardar silêncio

1.   Os procedimentos do âmbito do presente regulamento respeitarão os princípios da confidencialidade e do segredo profissional.

2.   A Comissão, a Agência Europeia da Segurança Marítima e as autoridades dos Estados-Membros interessados, bem como os seus funcionários e agentes e outras pessoas que trabalhem sob sua supervisão, não podem divulgar informações que obtenham ou troquem no quadro do presente regulamento e que estejam abrangidas pelo dever de segredo profissional e confidencialidade.

3.   Qualquer organização reconhecida ou outra pessoa que apresente informações ou observações, nos termos do presente regulamento, deve identificar claramente as matérias consideradas confidenciais, justificando porque o são, e facultar uma versão não-confidencial na data definida pela Comissão.

4.   A Comissão poderá igualmente requerer à organização reconhecida e a outras partes interessadas que identifiquem as partes de um relatório, da declaração de objeções ou da decisão da Comissão que, na sua perspetiva, contêm segredos comerciais.

5.   Na falta da identificação a que se referem os n.os 3 e 4, a Comissão poderá presumir que os documentos ou observações em causa não contêm informações confidenciais.

6.   Sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as organizações reconhecidas têm direito a guardar silêncio em situações em que estariam em regra obrigadas a dar respostas e estas pudessem implicar a admissão da existência de infração da sua parte.

Artigo 19.o

Decisões

1.   As decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias temporárias ou de retirada do reconhecimento, nos termos do presente regulamento, fundamentar-se-ão exclusivamente nos motivos em relação aos quais as organizações reconhecidas em causa puderam apresentar observações.

2.   As decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias temporárias e a determinação do montante apropriado atenderão aos princípios de eficácia, proporcionalidade e dissuasão.

3.   Ao tomar medidas nos termos do presente regulamento e determinar a gravidade dos atos ou omissões de apreço e das suas consequências para a segurança e o ambiente, a Comissão terá em conta as medidas nacionais já tomadas, com base nos mesmos factos, contra a organização reconhecida, nomeadamente no caso de a organização já ter sido objeto de processos judiciais ou de execução.

4.   Os atos ou omissões da organização reconhecida com base nos quais se tomaram medidas nos termos do presente regulamento não serão objeto de medidas adicionais. Poderão, contudo, ser tidos em consideração em decisões subsequentes adotadas nos termos do presente regulamento, com vista a apurar se há reincidência.

5.   A Comissão adota as decisões de aplicação de sanções pecuniárias temporárias ou de coimas e sanções pecuniárias temporárias mediante o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

6.   A Comissão adota as decisões de retirada do reconhecimento a organizações reconhecidas mediante o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 20.o

Recurso judicial, notificação e publicação

1.   A Comissão informa a organização reconhecida das vias de recurso judicial ao seu dispor.

2.   A Comissão notifica a sua decisão à Agência Europeia da Segurança Marítima e aos Estados-Membros, para informação.

3.   Nos casos em que se justifique, nomeadamente por motivos de segurança ou de proteção do ambiente, a Comissão poderá publicar a sua decisão. Ao publicar os elementos da decisão ou informar os Estados-Membros, a Comissão terá em consideração os interesses legítimos da organização reconhecida e de outras pessoas interessadas.

Artigo 21.o

Cobrança das coimas e sanções pecuniárias

A Comissão procede à cobrança das coimas e das sanções pecuniárias emitindo uma ordem de cobrança e uma nota de débito, endereçadas à organização reconhecida em causa, em conformidade com os artigos 78.o a 80.o e o artigo 83.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e os artigos 80.o a 92.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7).

Artigo 22.o

Prazos de prescrição para efeitos da aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias

1.   O direito da Comissão de aplicar coimas e/ou sanções pecuniárias temporárias a uma organização reconhecida, nos termos do presente regulamento, caduca transcorridos cinco anos da data do ato ou omissão que prefigura a infração determinada à luz do artigo 3.o. Contudo, tratando-se de atos ou omissões continuados ou reiterados que prefigurem uma infração, o prazo de prescrição começa a decorrer no dia em que cessa o ato ou omissão.

O direito da Comissão de aplicar sanções pecuniárias temporárias a uma organização reconhecida, nos termos do artigo 15.o, caduca transcorridos três anos da data do ato ou omissão em relação ao qual a Comissão exigiu a tomada de medidas preventivas ou corretivas adequadas.

2.   Toda e qualquer medida tomada pela Comissão ou pela Agência Europeia da Segurança Marítima para efeitos da avaliação de um ato ou omissão da organização reconhecida, ou do procedimento de infração conexo, suspende o prazo de prescrição estabelecido no n.o 1. A suspensão produz efeitos a partir da data em que a medida da Comissão ou da Agência for notificada à organização reconhecida.

3.   Com cada suspensão reinicia-se a contagem do prazo de prescrição. Este não excederá, todavia, um período igual ao dobro do prazo inicial, exceto nos casos em que a prescrição for suspensa nos termos do n.o 4.

4.   O prazo de prescrição para feitos da aplicação de sanções pecuniárias temporárias será suspenso por toda a duração dos processos que estejam pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia a respeito da decisão da Comissão.

Artigo 23.o

Prazos de prescrição para efeitos da cobrança de coimas e sanções pecuniárias temporárias

1.   O direito de iniciar o processo de cobrança de coimas e/ou sanções pecuniárias temporárias caduca transcorrido um ano da data em que a decisão tomada nos termos do artigo 19.o se tornar definitiva.

2.   Toda e qualquer medida tomada pela Comissão, ou por um Estado-Membro a pedido da Comissão, com a finalidade de executar coimas e/ou sanções pecuniárias temporárias suspende o prazo de prescrição a que se refere o n.o 1.

3.   Com cada suspensão reinicia-se a contagem do prazo de prescrição.

4.   Os prazos de prescrição a que se referem os n.os 1 e 2 serão suspensos enquanto:

a)

decorrer o prazo de pagamento;

b)

a execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 24.o

Aplicação dos prazos

1.   Os prazos previstos no presente regulamento começam a decorrer no dia seguinte à receção ou à entrega em mão da comunicação da Comissão.

2.   Tratando-se de uma comunicação endereçada à Comissão, considerar-se-á cumprido o prazo aplicável se a comunicação tiver sido enviada por correio registado antes de expirado esse prazo.

3.   Na definição dos prazos, a Comissão terá em consideração tanto o direito a um procedimento regular como as circunstâncias específicas de cada procedimento decisório no âmbito do presente regulamento.

4.   Os prazos poderão ser prorrogados caso se justifique, mediante pedido fundamentado apresentado antes do termo do prazo original.

Artigo 25.o

Cooperação com as autoridades nacionais competentes

As informações prestadas pelas autoridades nacionais competentes em resposta a um pedido da Comissão serão utilizadas pela Comissão exclusivamente para os fins seguintes:

a)

a execução das tarefas que lhe estão cometidas no âmbito do reconhecimento e da supervisão das organizações reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

b)

a produção de prova para efeitos da tomada de decisões ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 18.o.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Aplicação

Os factos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 391/2009 não dão azo à tomada de medidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(3)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(4)  JO L 162 de 25.6.2009, p. 6.

(5)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.


ANEXO

A primeira coluna do quadro remete para as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e seu anexo I, as quais constituem, para efeitos do presente regulamento, grupos de critérios e obrigações que prefiguram, cada um, uma infração. Relativamente às obrigações estabelecidas no corpo principal do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a primeira coluna indica o artigo e o número pertinentes. Relativamente aos critérios enunciados no anexo I do regulamento supramencionado, a primeira coluna indica a parte, o critério, o subcritério e a cláusula pertinentes.

A segunda coluna dá uma descrição genérica de cada grupo, com a única finalidade de facilitar a referenciação.

Disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009

Objeto dos grupos correspondentes

Artigo 8.o, n.o 4

Disponibilização dos resultados da análise da gestão do sistema de qualidade

Artigo 9.o, n.o 1 e critério B.4

Acesso às informações e aos processos dos navios

Artigo 9.o, n.o 2

Acesso aos navios

Artigo 10.o, n.o 1, primeira parte

Consultas para assegurar a equivalência e a harmonização de regras e procedimentos e para estabelecer uma interpretação comum das convenções internacionais

Artigo 10.o, n.o 1, segunda parte

Reconhecimento mútuo

Artigo 10.o, n.o 3

Cooperação com as administrações responsáveis pela inspeção de navios no âmbito do regime de inspeções pelo Estado do porto

Artigo 10.o, n.o 4

Informação da Comissão, Estados-Membros e outras partes interessadas sobre, nomeadamente, os navios classificados, as transferências, mudanças e suspensões de classificação e as desclassificações

Artigo 10.o, n.o 5

Possibilidade de o Estado de bandeira dar o seu parecer quanto à necessidade de se submeter a uma inspeção completa um navio desclassificado ou que mudou de classe, previamente à emissão de certificados obrigatórios pela organização reconhecida

Artigo 10.o, n.o 6

Requisitos em caso de transferência de classificação

Artigo 11.o, n.os 1, 2, 3 e 5

Adoção das medidas necessárias para criar uma entidade de avaliação e certificação da qualidade independente, a manter e assegurar o seu funcionamento eficaz, em conformidade com os requisitos do regulamento

Critério A.1

Personalidade jurídica e requisitos de auditoria

Critério A.2

Experiência comprovada na avaliação da conceção e construção de navios da marinha de comércio

Critérios A.3, B.1 e B.7 g)

Pessoal suficiente e adequado, cobertura mundial dos serviços, inspetores próprios

Critérios A.4 e B.7 a)

Criação e manutenção de um conjunto completo de regras e procedimentos de classificação

Critério A.5

Registo dos navios

Critério A.6

Independência, imparcialidade e conflito de interesses

Critérios A.7, B.7 c), primeira parte, e B.7 k)

Requisitos referentes às funções legais, exceto ISM

Critério B.2

Código deontológico

Critério B.3

Confidencialidade das informações exigidas pela administração

Critério B.5

Direitos de propriedade intelectual de estaleiros, fornecedores de equipamentos e proprietários de navios

Critérios B.6, B.7 b), segunda parte, B.7 c), segunda parte, B.7 i) e B.8

Sistema de gestão da qualidade, incluindo os registos

Critério B.7 b), primeira parte

Observância das regras e procedimentos de classificação

Critério B.7 d)

Responsabilidades, poderes e inter-relação do pessoal

Critério B.7 e)

Trabalho em condições controladas

Critério B.7 f)

Supervisão do trabalho efetuado pelos inspetores e outro pessoal

Critério B.7 h)

Sistema de formação e qualificação dos inspetores

Critério B.7 j)

Sistema global de auditorias internas em todos os locais

Critério B.7 l)

Responsabilidade e controlo sobre os escritórios regionais e os inspetores

Critério B.9

Conhecimento direto e capacidade de apreciação

Critério B.10

Código ISM

Critério B.11

Participação das partes interessadas no desenvolvimento das regras e procedimentos


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 789/2014 DA COMISSÃO

de 18 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

59,9

TR

65,0

ZZ

62,5

0707 00 05

AL

74,4

MK

27,7

TR

76,0

ZZ

59,4

0709 93 10

TR

90,3

ZZ

90,3

0805 50 10

AR

128,4

BO

100,6

CL

123,3

EG

75,0

NZ

145,2

TR

148,4

UY

123,0

ZA

126,8

ZZ

121,3

0808 10 80

AR

202,7

BR

109,0

CL

104,0

NZ

128,5

PE

57,3

US

145,1

ZA

131,9

ZZ

125,5

0808 30 90

AR

161,6

CL

81,9

NZ

97,5

ZA

112,3

ZZ

113,3

0809 10 00

BA

82,8

TR

231,6

XS

80,5

ZZ

131,6

0809 29 00

TR

375,8

ZZ

375,8

0809 30

MK

70,6

TR

147,8

XS

50,2

ZZ

89,5

0809 40 05

BA

71,2

MK

53,5

ZZ

62,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/28


DECISÃO 2014/475/PESC DO CONSELHO

de 18 de julho de 2014

que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, as condições aplicáveis para o congelamento de fundos e recursos económicos deverão ser alargadas de forma a visar pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material e financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

(3)

São necessárias novas ações da União para dar execução a essas medidas.

(4)

A Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, o n.o 1 da Decisão 2014/145/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

de pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apliquem ou apoiem ativamente tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas;

de pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou

de pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência,

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno na Suécia e revoga a Decisão 97/370/CE

[notificada com o número C(2014) 4946]

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

(2014/476/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de estimativa estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa. Esta tolerância está definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 97/370/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de três métodos de classificação das carcaças de suínos na Suécia.

(3)

Dado que os métodos de classificação autorizados requeriam adaptação técnica, a Suécia solicitou autorização à Comissão para substituir a fórmula utilizada nos métodos «Intrascope (Optical Probe)», «Hennessy Grading Probe (HGP II)» e «AutoFom», e a autorização de dois novos métodos, «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)», de classificação de carcaças de suínos no seu território. A Suécia apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios basilares das novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização das novas fórmulas e métodos em causa. Esses métodos e fórmulas de classificação devem, pois, ser autorizados na Suécia.

(5)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(6)

Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada nova decisão. A Decisão 97/370/CE deve, pois, ser revogada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na Suécia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:

a)

Aparelho denominado «Intrascope (Optical Probe)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte I do anexo;

b)

Aparelho «Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte II do anexo;

c)

Aparelho denominado «AutoFom III» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte III do anexo;

d)

Aparelho denominado «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte IV do anexo;

e)

Aparelho «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)» e respetivos métodos de estimativa, descritos na parte V do anexo;

Artigo 2.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

Artigo 3.o

A Decisão 97/370/CE é revogada.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 97/370/CE da Comissão, de 30 de maio de 1997, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Suécia (JO L 157 de 14.6.1997, p. 19).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA SUÉCIA

PARTE I

Intrascope (Optical Probe)

1.

As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Intrascope» (Optical Probe).

2.

O «Intrascope» está equipado com sonda hexagonal, com 12 mm de largura máxima (e 19 mm na lâmina situada na extremidade da sonda) com visor, fonte de iluminação e braçadeira corrediça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

SP_F1

:

Espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela.

4.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE II

«Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)»

1.

As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 2» (HGP 2).

2.

A sonda de espectroscopia de reflexão «Hennessy» regista perfis das medidas geradas por registos, em frações de milímetro, de distâncias de penetração e sinais de luz por retrodifusão.

3.

Selecionam-se larguras de banda ótica que forneçam as informações ideais obtidas entre e através de vários tecidos da espécie objetivamente analisada.

4.

O aparelho «Hennessy Grading» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, com lâmina de 6,3 mm; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetetor (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm.

5.

Os resultados são convertidos em valores estimativos do teor de carne magra por meio do próprio HGP2, bem como do computador a que está ligado.

6.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

GP2_F1

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela.

GP2_F2

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, a 12 cm na direção da cabeça, relativamente a F1.

GP2_M

:

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que F2.

7.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE III

Autofom III

1.

As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFom III».

2.

O «AutoFom III» baseia-se em tecnologia de ultrassons e fornece a digitalização das carcaças em 3-D. A imagem por ultrassons é gerada por 16 transdutores incorporados numa panóplia de aço inoxidável.

3.

Segundo o método de referência da União, o teor de carne magra das carcaças de suínos estima-se através de uma fórmula com base em diversas variáveis extraídas de imagens produzidas por ultrassons. A análise de imagens permite obter mais de 50 variáveis em linha. A análise estatística reduz as informações a dois componentes, sendo cada um deles uma combinação linear das mesmas seis variáveis em linha. A fórmula final é expressa em variáveis em linha:

Formula

sendo:

R2P4

:

toucinho_selecionado_ p2_mm. Espessura do toucinho P2 na posição selecionada, em milímetros.

R2P11

:

valor_minpair. Ao vetor da secção aplica-se um filtro que seleciona duas regiões que distem 14 cm. Obtém-se assim o mínimo do vetor de resultado do filtro.

R2P12

:

distorção_P2. Relação do P2 selecionado e do P2 indiferenciado. O ponto efetivamente utilizado está um pouco mais próximo do centro, para tornar o valor mais tolerante a carcaças muito desalinhadas. O valor é sempre superior ou igual a 1,0.

R2P15

:

valor_minpair_v2. Segunda versão do valor minpair.

Interface carne/costelas

R3P5

:

max_carne_mm. Espessura máxima da carne. Posição máxima nas costelas menos posição mínima do toucinho, com conversão a milímetros.

Interface «Fat 1 Inter-fat».

A camada de toucinho «fat1» é medida na zona do presunto e à altura das costelas 5.- 6. Estes pontos são todos denominados pontos B.

R4P3

:

«fat1_p2_selected». Medições de toucinho «fat 1» no ponto P2 selecionado.

4.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE IV

«Fat-O-Meat'er II (FOM II)»

1.

As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater II» (FOM II).

2.

O aparelho é uma nova versão do sistema de medição Fat-O-Meat'er. O FOM II está equipado com uma sonda ótica com faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados — Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

FOM_F1

:

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e quarta últimas vértebras lombares.

FOM_F2

:

espessura do toucinho dorsal, em milímetros, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e quarta últimas costelas.

FOM_M

:

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que F2.

4.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.

PARTE V

«Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)»

1.

As regras aqui previstas aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 7» (HGP 7).

2.

A sonda de espectroscopia de reflexão «Hennessy» regista perfis das medidas geradas por registos, em frações de milímetros, de distâncias de penetração e sinais de luz por retrodifusão.

3.

Selecionam-se larguras de banda ótica que forneçam as informações ideais obtidas entre e através de vários tecidos da espécie objetivamente analisada.

4.

O aparelho «Hennessy Grading» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, uma lâmina de 6,3 mm; a sonda possui um fotodíodo [Siemens LED (tipo LYU 260-EO) e um fotodetetor (tipo 58 MR)] e a sua distância operacional está compreendida entre 0 e 120 mm.

5.

Os resultados são convertidos em valores estimativos do teor de carne magra por meio do próprio HGP7, bem como do computador a que está ligado.

6.

A avaliação da curva de medição difere ligeiramente entre HGP 2 e HGP 7.

7.

O teor de carne magra da carcaça é calculado segundo a seguinte fórmula:

Formula

sendo:

GP7_F1

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela.

GP7_F2

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, a 12 cm na direção da cabeça, relativamente a F1.

GP7_M

:

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo local que F2.

8.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.


19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/34


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de julho de 2014

relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014 da Comissão

(BCE/2014/29)

(2014/477/EU)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente os seus artigos 21.o e 140.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

As instituições de crédito encontram-se sujeitas a requisitos de reporte regular, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4).

(2)

No âmbito do regime estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) é exclusivamente competente para desempenhar, para fins de supervisão prudencial, as atribuições previstas no artigo 4.o daquele regulamento. No exercício dessas atribuições, o BCE deve garantir o cumprimento das disposições do direito da União que impõem requisitos prudenciais sobre as instituições de crédito no que se refere ao reporte.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 21.o do Regulamento-Quadro do MUS, tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das instituições de crédito ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as autoridades nacionais competentes irão fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento-Quadro do MUS, as entidades supervisionadas estão obrigadas a comunicar à respetiva autoridade nacional competente qualquer informação que deva ser reportada numa base regular, nos termos do direito da União. Salvo disposição expressa em contrário, toda a informação reportada pelas entidades supervisionadas será transmitida às autoridades nacionais competentes. Estas autoridades procederão ao controlo inicial dos dados e disponibilizarão ao BCE a informação reportada pelas entidades supervisionadas.

(5)

O modo como as autoridades nacionais competentes transmitem a informação recebida das entidades supervisionadas ao BCE necessita de maior especificação para este poder exercer as suas atribuições em matéria de relato para fins de supervisão. Necessitam de ser mais detalhados, em particular, os formatos, frequência e prazos desta transmissão de informação, assim como os controlos de qualidade que as autoridades nacionais competentes devem efetuar antes de transmitir a informação ao BCE.

(6)

De acordo com o disposto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os membros do Conselho de Supervisão, o pessoal do BCE e os membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros participantes que desempenhem funções de supervisão estão sujeitos ao segredo profissional estabelecido no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e no direito da União aplicável. O BCE e as autoridades nacionais competentes, em especial, estão sujeitos às disposições referentes à troca de informação e segredo profissional estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento-Quadro do SSM, a presente decisão estabelece procedimentos relativos à comunicação, ao BCE, dos dados reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas com base no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento-Quadro do MUS.

Artigo 3.o

Datas para o envio da informação

As autoridades nacionais competentes comunicarão ao BCE a informação referida no artigo 1.o, que lhes tiver sido reportada pelos grupos supervisionados e entidades supervisionadas nas seguintes datas:

1)

Até às 12:00h no fuso horário da Europa Central (CET) (6) do 10.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos significativos supervisionados ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes;

b)

entidades significativas supervisionadas que não façam parte de um grupo supervisionado;

c)

grupos supervisionados numa base subconsolidada e entidades supervisionadas que façam parte de um grupo supervisionado, quando classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos seus Estados-Membros;

d)

outros grupos supervisionados e entidades supervisionadas incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à Autoridade Bancária Europeia (ABE), de acordo com o artigo 3.o da Decisão EBA/DC/090 (7).

2)

Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos significativos supervisionados numa base subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

b)

entidades significativas supervisionadas que façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

3)

Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte às datas de referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos menos significativos supervisionados ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

b)

entidades menos significativas supervisionadas que não façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

4)

Até ao fecho das operações do 35.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, no que se refere a:

a)

grupos menos significativos supervisionados numa base subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1;

b)

entidades menos significativas supervisionadas que façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do n.o 1.

Artigo 4.o

Controlo de qualidade de dados

1.   As autoridades nacionais competentes controlam e asseguram a qualidade e a fiabilidade dos dados disponibilizados ao BCE. As autoridades nacionais competentes aplicam as regras de validação especificadas no anexo XV do Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014, elaboradas e mantidas pela ABE, e ainda os controlos de qualidade de dados adicionais definidos pelo BCE em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

2.   Para além do cumprimento das regras de validação e controlos de qualidade, os dados devem ser submetidos de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

a)

as autoridades nacionais competentes prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com os dados transmitidos; e

b)

a informação deve ser completa: as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCE e, se for o caso, colmatadas logo que possível.

Artigo 5.o

Informação qualitativa

1.   Na eventualidade de não se poder garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela de classificação, as autoridades nacionais competentes submetem ao BCE, logo que possível, os esclarecimentos correspondentes.

2.   Adicionalmente, as autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE os motivos de quaisquer revisões significativas por si apresentadas.

Artigo 6.o

Especificação do formato de transmissão

1.   As autoridades nacionais competentes submetem os dados especificados na presente decisão de acordo com as categorias do formato eletrónico de dados interativos (Extensible Business Reporting Language), de modo a fornecer um formato técnico uniforme para o intercâmbio de dados relativamente ao Regulamento de Execução (EU) n.o 680/2014.

2.   As entidades supervisionadas são identificadas na transmissão correspondente através da utilização do (pre-) Identificador da Entidade Jurídica.

Artigo 7.o

Primeiras datas de referência para o reporte

1.   As primeiras datas de referência para o reporte descrito no artigo 3.o, n.o 1, são as mencionadas no artigo 8.o, 8.1, da Decisão EBA/DC/090.

2.   A primeira data de referência para o reporte descrito no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, é 31 de dezembro de 2014.

Artigo 8.o

Disposição transitória

1.   Para a data de referência do reporte em 2014, as datas de envio do reporte das autoridades nacionais competentes descritas no artigo 3.o, n.o 1, são as especificadas no artigo 8.o, 8.2, da Decisão EBA/DC/090.

2.   Entre a data de referência do reporte de 31 de dezembro de 2014 e a data de referência do reporte de 31 de dezembro de 2015, as datas de envio para o reporte das autoridades nacionais competentes descritas no artigo 3.o, n.o 3, são o fecho das operações do 30.o dia útil a contar do dia em que as entidades supervisionadas tenham submetido os dados à autoridade nacional competente.

3.   No período anterior a 4 de novembro de 2014, as autoridades nacionais competentes submetem ao BCE os dados referidos no artigo 1.o relativamente a:

a)

grupos supervisionados e entidades supervisionadas sujeitos a avaliação completa nos termos da Decisão BCE/2014/3 (8);

b)

outros grupos supervisionados e entidades supervisionadas, estabelecidas num Estado-Membro participante, que integrem a lista de instituições abrangidas pelo reporte à ABE de acordo com o artigo 3.o da Decisão EBA/DC/090.

Artigo 9.o

Destinatárias

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, 2 de julho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Com as mudanças para a Hora de verão da Europa Central.

(7)  Decisão EBA/DC/090 da Autoridade Bancária Europeia, de 24 de janeiro de 2014, relativa ao reporte de informação pelas autoridades competentes à ABE. (NT: versão disponível apenas na língua inglesa). Disponível no site da ABE em www.eba.europa.eu

(8)  Decisão BCE/2014/3 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).


RECOMENDAÇÕES

19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/38


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2014

sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/478/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão realizou, em 2011, uma consulta pública consagrada ao seu «Livro verde sobre o jogo em linha no mercado interno» (1). Essa consulta permitiu identificar os objetivos comuns dos Estados-Membros no que respeita à regulamentação dos serviços de jogo em linha e ajudou a identificar os principais domínios prioritários de intervenção da União.

(2)

Na sua comunicação «Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha», adotada em 23 de outubro de 2013 (2), a Comissão propunha uma série de ações para dar resposta aos desafios de natureza técnica, regulamentar e social do jogo em linha. A Comissão anunciava nomeadamente a sua intenção de apresentar recomendações sobre a proteção dos consumidores no domínio dos serviços de jogo em linha, incluindo a proteção dos menores, bem como sobre a comunicação comercial responsável dos serviços de jogo em linha. A presente recomendação tem por objetivo reunir estes dois temas e melhorar a proteção dos consumidores e jogadores, bem como impedir os menores de ter acesso ao jogo em linha. A presente recomendação visa garantir que o jogo constitui apenas uma forma de entretenimento, que os consumidores beneficiam de um ambiente de jogo seguro e que estão em vigor medidas destinadas a combater o risco de danos financeiros ou sociais, bem como definir as ações necessárias para impedir que os menores tenham acesso ao jogo em linha.

(3)

Na sua resolução de 10 de setembro de 2013 sobre o jogo em linha no mercado interno, o Parlamento Europeu (3) convidava a Comissão a explorar a possibilidade da interoperabilidade entre os registos nacionais de autoexclusão, a aumentar a sensibilização para os riscos de dependência associada ao jogo e a considerar a possibilidade de introduzir um controlo obrigatório de identificação por um terceiro. Apelava também no sentido de os operadores de jogos em linha serem obrigados a fornecer, no sítio web do jogo, informações sobre as entidades reguladoras e advertências destinadas aos menores, bem como informações sobre a utilização de restrições autoimpostas. Além disso, o Parlamento Europeu apelava também no sentido da adoção de princípios comuns para uma comunicação comercial responsável. Recomendava que a comunicação comercial incluísse advertências claras sobre as consequências do jogo compulsivo e os riscos de dependência associados ao jogo. As comunicações comerciais não devem ser nem excessivas, nem visíveis nos conteúdos especificamente dirigidos aos menores, ou onde exista maior risco de se visar menores.

(4)

O Comité Económico e Social Europeu convidou também a Comissão a intervir para melhorar a proteção dos consumidores no que se refere ao jogo em linha, e para proteger os menores (4).

(5)

Na ausência de uma harmonização a nível da União, os Estados-Membros são, em princípio, livres de estabelecer os objetivos da sua política em matéria de jogos de azar e de definir o nível de proteção pretendido para proteger a saúde dos consumidores. O Tribunal de Justiça da União Europeia emitiu orientações gerais sobre a interpretação das liberdades fundamentais do mercado interno no domínio do jogo (em linha), tendo em conta a natureza específica das atividades de jogo. Embora os Estados-Membros possam restringir ou limitar a prestação transfronteiras de serviços de jogo em linha em razão dos objetivos de interesse público que procuram proteger, devem no entanto demonstrar a adequação e a necessidade de cada uma das medidas em causa. Os Estados-Membros têm o dever de demonstrar que os objetivos de interesse público são prosseguidos de forma coerente e sistemática (5).

(6)

O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu igualmente regras de base para as comunicações comerciais relativas aos serviços de jogo em linha e, em particular, aos serviços prestados em regime de monopólio. A publicidade por parte do detentor de um monopólio público deve ser comedida e limitar-se ao estritamente necessário para canalizar os consumidores para redes de jogo controladas. Essa publicidade não pode ter por objetivo exacerbar a propensão natural dos consumidores ao jogo, incentivando a sua participação ativa, por exemplo banalizando o jogo ou aumentando a atratividade do jogo por meio de mensagens publicitárias cativantes com a perspetiva de maiores ganhos. Deve, em especial, ser estabelecida uma distinção entre, por um lado, as estratégias do detentor de um monopólio que se destinam exclusivamente a informar os potenciais clientes da existência dos produtos, servindo para garantir um acesso regular aos jogos de azar mediante a canalização dos jogadores para os circuitos controlados; e, por outro, as que convidam e encorajam a uma participação ativa nesses jogos (6).

(7)

A proteção dos consumidores e da saúde constituem os principais objetivos de interesse público dos Estados-Membros no contexto dos respetivos enquadramentos nacionais para os jogos de azar que visam a prevenção do jogo compulsivo e a proteção dos menores.

(8)

As regras e políticas que os Estados-Membros introduziram com vista à prossecução de objetivos de interesse público variam consideravelmente. Uma ação a nível da União incentiva os Estados-Membros a assegurar um nível de proteção elevado em toda a União, tendo em particular consideração os riscos relacionados com o jogo, nomeadamente de desenvolvimento de uma perturbação associada ao jogo ou de outras consequências negativas, de cariz social e pessoal.

(9)

O objetivo da presente recomendação consiste em proteger a saúde dos consumidores e jogadores e, por conseguinte, também minimizar os eventuais prejuízos económicos suscetíveis de resultar do jogo compulsivo ou excessivo. Assim, recomendam-se certos princípios com vista a um elevado nível de proteção dos consumidores, jogadores e menores, relativamente aos serviços de jogo em linha. Ao elaborar a presente recomendação, a Comissão inspirou-se nas boas práticas seguidas nos Estados-Membros.

(10)

Os serviços de jogo em linha são amplamente oferecidos e utilizados. O jogo em linha constitui uma atividade de serviços cujas receitas anuais atingiram 10,54 mil milhões de EUR na UE em 2012. A evolução tecnológica, o aumento da disponibilidade de acesso à Internet e a comodidade das tecnologias móveis têm impulsionado a acessibilidade e a proliferação do jogo em linha. No entanto, podem fazer-se escolhas mal informadas, nos casos em que a informação não é suficientemente clara ou transparente. Além disso, os jogadores em linha procuram outras oportunidades de jogo, mais concorrenciais, sempre que se defrontam com uma insuficiência de ofertas atraentes.

(11)

Existe um vasto leque de meios de comunicação social, o que contribui para uma exposição às comunicações comerciais relativas ao jogo, por exemplo, a imprensa escrita, a publicidade postal direta, os meios audiovisuais e a publicidade mural, bem como o patrocínio. Isto pode ter como consequência que os grupos vulneráveis, como é o caso dos menores, sejam atraídos para o jogo. Por outro lado, a comunicação comercial dos serviços de jogo em linha pode desempenhar um papel importante na orientação dos consumidores para uma oferta que foi autorizada e está sujeita a supervisão, por exemplo evidenciando a identidade do operador e disponibilizando informações corretas sobre o jogo, nomeadamente sobre os riscos associados ao jogo compulsivo, bem como mensagens de advertência adequadas.

(12)

Certas pessoas que praticam o jogo têm problemas em resultado do seu comportamento, que podem ter repercussões a nível pessoal e familiar, outras são gravemente prejudicadas por motivos de jogo patológico. Estima-se que entre 0,1 % e 0,8 % da população adulta em geral seja afetada por uma perturbação associada ao jogo, e que uma percentagem adicional de 0,1 % a 2,2 % dessa população evidencie um envolvimento potencialmente problemático com o jogo (7). Por conseguinte, impõe-se uma abordagem preventiva para que os serviços de jogo em linha sejam oferecidos e promovidos de forma socialmente responsável, a fim de garantir nomeadamente que o jogo não deixa de ser uma atividade recreativa e de lazer.

(13)

Os menores estão frequentemente expostos ao jogo, uma vez que utilizam a Internet, as aplicações móveis e os meios de comunicação social que exibem publicidades de jogo, e também na rua, através da publicidade exterior. Também visualizam ou assistem ao vivo a competições desportivas patrocinadas por instâncias de jogo ou onde se exibe publicidade centrada em atividades de jogo. Por conseguinte, a presente recomendação tem igualmente por objetivo impedir que os menores sejam prejudicados ou explorados pelo jogo.

(14)

Os operadores de serviços de jogo em linha estabelecidos na União detêm com cada vez maior frequência licenças múltiplas em diversos Estados-Membros que optaram por sistemas de licenciamento para a regulamentação do jogo. Poderiam beneficiar de uma abordagem mais comum. Além disso, a multiplicação dos requisitos de conformidade pode criar uma duplicação desnecessária de infraestruturas e custos, resultando em encargos administrativos desnecessários para as entidades reguladoras.

(15)

Convém convidar os Estados-Membros a apresentar regras que forneçam aos consumidores informações sobre o jogo em linha. Essas regras devem prevenir a ocorrência de perturbações associadas ao jogo e evitar que os menores tenham acesso ao jogo, desencorajando os consumidores de aproveitar propostas que não estejam autorizadas e, por conseguinte, sejam potencialmente nocivas.

(16)

Se conveniente, os princípios da presente recomendação deverão dirigir-se não apenas aos operadores mas também a terceiros, incluindo as chamadas «filiais», que são autorizados a promover serviços de jogo em linha em nome do operador.

(17)

Convém informar melhor os consumidores e os jogadores sobre os serviços de jogo em linha que, em consonância com o direito da União, não são autorizados pela legislação do Estado-Membro em que são recebidos, bem como atuar contra esses serviços. Nesse contexto, os Estados-Membros que não autorizam um determinado serviço de jogo em linha não devem permitir qualquer comunicação comercial relativa ao mesmo.

(18)

O processo de registo para abrir uma conta de jogador tem por objetivo verificar a identidade da pessoa e permitir o acompanhamento do comportamento do jogador. É essencial que esse registo seja concebido de forma a também impedir os consumidores de abandonarem o processo de registo e se dirigirem a sítios web de jogo que não estão regulamentados.

(19)

Embora o processo de registo tenha sido introduzido de forma diferente consoante os Estados-Membros, por vezes com etapas fora de linha ou manuais no processo de verificação, os Estados-Membros devem garantir que os dados de identificação podem ser controlados de forma eficaz, para facilitar a conclusão do processo de registo.

(20)

É importante que as contas de jogador só se tornem permanentes quando os dados de identificação fornecidos pelos jogadores estiverem validados. Antes de a conta se tornar permanente, convém que os jogadores possam utilizar contas temporárias. Dada a sua natureza, as contas temporárias devem corresponder a um valor nominal fixo e os jogadores não devem poder retirar depósitos ou ganhos.

(21)

A fim de proteger os jogadores e os respetivos fundos, bem como assegurar a transparência, devem existir procedimentos destinados a verificar as contas de jogador que não tenham registado atividade durante um determinado período, e a encerrar ou suspender uma conta de jogador. Além disso, quando se constatar que a pessoa é um menor, a conta de jogador deverá ser cancelada.

(22)

No que diz respeito aos alertas de informação, quando existam, deverão evidenciar claramente para o jogador a opção de um temporizador durante uma sessão de jogo.

(23)

No que diz respeito ao apoio aos jogadores, para além da fixação de limites para os depósitos, os jogadores deveriam dispor de medidas de proteção adicionais, como a possibilidade de fixar limites para as apostas ou perdas.

(24)

Para evitar o desenvolvimento de uma perturbação associada ao jogo, os operadores deverão igualmente ter a possibilidade de levar o jogador a fazer uma pausa ou excluí-lo do jogo, caso se verifiquem alterações desconcertantes no seu comportamento de jogo. O operador deverá, nesse caso, comunicar ao jogador as razões que motivaram tal medida, e orientá-lo para obter assistência ou tratamento.

(25)

Os operadores são patrocinadores importantes das equipas e dos eventos desportivos na Europa. A fim de melhorar a responsabilização das operações de patrocínio por parte de prestadores de serviços de jogo em linha, devem existir requisitos claros no sentido de o patrocínio ser transparente e realizado de forma responsável. Devem nomeadamente ser fixados requisitos mais claros para evitar que o patrocínio por parte de operadores de jogo seja prejudicial ou influencie negativamente os menores.

(26)

É igualmente necessário promover a sensibilização para os riscos inerentes dos sítios web de jogo, como a fraude, que escapam a qualquer forma de controlo a nível da União.

(27)

É necessária uma supervisão eficaz para assegurar uma proteção adequada dos objetivos de interesse público. Os Estados-Membros devem designar autoridades competentes, estabelecer orientações claras para os operadores e fornecer informações facilmente acessíveis aos consumidores, jogadores e grupos vulneráveis, incluindo os menores.

(28)

Os códigos de conduta podem desempenhar um papel importante na aplicação eficaz e no controlo dos princípios em matéria de comunicação comercial que são objeto da presente recomendação.

(29)

A presente recomendação não interfere com a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), nem com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (9).

(30)

A aplicação dos princípios estabelecidos na presente recomendação implica o tratamento de dados pessoais. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) são, por conseguinte, aplicáveis.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   OBJETIVO

1.

Recomenda-se aos Estados-Membros que assegurem um elevado nível de proteção para os consumidores, jogadores e menores, através da adoção de princípios aplicáveis aos serviços de jogo em linha e com vista a comunicações comerciais responsáveis relativamente a esses serviços, por motivos de preservação da saúde e também para minimizar os eventuais danos económicos suscetíveis de resultar de uma prática de jogo excessiva ou compulsiva.

2.

A presente recomendação não interfere com o direito dos Estados-Membros de regulamentarem os serviços de jogo.

II.   DEFINIÇÕES

3.

Para efeitos do disposto na presente recomendação, entende-se por:

a)

«Serviço de jogo», um serviço que envolva apostas com valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com elementos de perícia, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as operações de aposta que são prestados por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia de comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

b)

«Consumidor», uma pessoa singular que atue fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

c)

«Jogador», uma pessoa singular que detém uma conta de jogador junto do operador e participa no serviço de jogo em linha;

d)

«Conta de jogador», uma conta aberta pelo jogador, na qual são registadas todas as transações com o operador;

e)

«Menor», uma pessoa com idade inferior à idade mínima fixada, nos termos do direito nacional aplicável, para a participação num serviço de jogo em linha;

f)

«Operador», uma pessoa, singular ou coletiva, que está autorizada a prestar um serviço de jogo em linha, bem como qualquer pessoa que atue em nome ou por conta dessa pessoa;

g)

«Comunicação comercial», qualquer forma de comunicação destinada a promover, direta ou indiretamente, bens, serviços ou a imagem de um operador;

h)

«Patrocínio», uma relação contratual entre um operador e uma parte patrocinada, nos termos da qual o operador disponibiliza financiamento ou outro tipo de apoio a qualquer acontecimento, organização, equipa ou indivíduo, num contexto artístico ou desportivo, a fim de estabelecer uma associação entre a imagem, as marcas ou os produtos do operador e o objeto do patrocínio, em troca de comunicações comerciais ou benefícios de outra natureza.

III.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

4.

A seguinte informação deve ser exibida de forma proeminente na página inicial do sítio web de jogo do operador e ser acessível a partir de todas as suas páginas:

a)

Os dados relativos à empresa, ou outro meio que assegure que o operador é identificável e pode ser contactado, incluindo:

i)

a designação social da empresa;

ii)

o seu local de registo;

iii)

o seu endereço de correio eletrónico;

b)

Um sinal de «jogo interdito a menores», que evidencie a idade mínima abaixo da qual o jogo não é permitido;

c)

Uma mensagem de «jogo responsável» que, com um clique apenas, disponibilize:

i)

informação de que o jogo pode ser nocivo quando não controlado,

ii)

informação sobre as medidas de apoio ao jogador no sítio web,

iii)

testes de autoavaliação para o jogador poder verificar o seu comportamento de jogo;

d)

Um link para, no mínimo, uma organização que forneça informações e assistência relativamente às perturbações de comportamento associadas ao jogo.

5.

Os termos e condições da relação contratual entre o operador e o consumidor devem ser disponibilizados numa forma concisa e legível. Devem:

a)

Incluir informações sobre, no mínimo, os prazos e limites respeitantes aos levantamentos da conta de jogador, aos encargos relativos às transações no âmbito da conta de jogador e um link para os rácios de pagamento aplicáveis a cada jogo;

b)

Ser aceites e confirmados pelo consumidor durante o processo de registo a que se refere a secção V;

c)

Ser disponibilizados por via eletrónica, de forma a permitir ao consumidor armazená-los e recuperá-los, devendo quaisquer alterações ser-lhe comunicadas.

6.

Os Estados-Membros deverão garantir que o consumidor dispõe de informação sobre as regras relativas aos jogos e apostas oferecidos no sítio web de jogo do operador.

7.

Os Estados-Membros devem garantir que o sítio web de jogo do operador exibe os dados referentes à autoridade reguladora em matéria de jogo, a fim de demonstrar que o operador está autorizado.

IV.   MENORES

8.

Nenhum menor deverá poder jogar num sítio web de jogo ou deter uma conta de jogador.

9.

Os Estados-Membros devem garantir que o operador dispõe de procedimentos destinados a evitar a prática do jogo por menores, incluindo controlos de verificação da idade durante o procedimento de registo referido na secção V.

10.

Para impedir que os menores tenham acesso a sítios web de jogo, os Estados-Membros deverão encorajar a exibição de links para programas de controlo parental nesses sítios web.

11.

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais relativas a serviços de jogo em linha não são nocivas para os menores nem os incitam a considerar o jogo como um elemento normal das suas atividades de lazer.

12.

As comunicações comerciais devem conter uma mensagem clara de «jogo interdito a menores» que indique a idade mínima abaixo da qual o jogo não é permitido.

13.

Os Estados-Membros devem procurar que as comunicações comerciais não sejam difundidas, exibidas ou disponibilizadas:

a)

Em meios de comunicação social ou em torno de programas em que os menores constituem provavelmente a principal audiência;

b)

Em sítios web com um perfil de audiência de menores;

c)

Na proximidade de locais onde os menores normalmente passam o seu tempo e deverão ser o principal público, incluindo pelo menos as escolas.

14.

As comunicações comerciais não devem:

a)

Tirar partido da inexperiência ou falta de conhecimento dos menores;

b)

Utilizar imagens de menores ou jovens, ou elementos particularmente apelativos para os menores;

c)

Dirigir-se a menores, ou jovens, associando o jogo com a atividade cultural dos jovens ou apresentando-o como tal;

d)

Sugerir que o facto de jogar marca o início da transição da adolescência para a idade adulta.

V.   REGISTO E CONTAS DOS JOGADORES

15.

Os Estados-Membros devem assegurar que uma pessoa só está autorizada a participar num serviço de jogo quando estiver registada como jogador e detiver uma conta junto do operador.

16.

Devem ser exigidas as seguintes informações no processo de registo, a fim de abrir uma conta de jogador:

a)

Nome;

b)

Endereço;

c)

Data de nascimento;

d)

Endereço de correio eletrónico ou número de telefone móvel.

17.

O endereço de correio eletrónico ou o número de telefone móvel indicados devem ser validados pelo jogador ou verificados pelo operador. Devem permitir o contacto e a comunicação entre o operador e o jogador de forma direta e eficaz.

18.

Os dados de identificação do jogador devem ser verificados. Caso não seja possível ou não esteja instalada uma verificação eletrónica direta, os Estados-Membros são encorajados a facilitar o acesso aos registos, bases de dados ou outros documentos oficiais nacionais com base nos quais os operadores devem verificar os dados de identificação.

19.

Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que a identidade ou a idade da pessoa não possam ser adequadamente verificadas, o processo de registo para a abertura de uma conta de jogador, incluindo uma conta temporária, é cancelado.

20.

Os Estados-Membros são incentivados a adotar sistemas de identificação eletrónica no processo de registo;

21.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

O processo de registo permite que a verificação da identidade seja concluída num prazo razoável e não seja desnecessariamente onerosa para os consumidores ou os operadores;

b)

Os sistemas de registo constituem uma forma alternativa de verificar a identificação, em especial quando o consumidor não dispõe de um número nacional de identificação no Estado-Membro em que este lhe é exigido, ou em caso de indisponibilidade temporária de bases de dados.

22.

Os Estados-Membros devem assegurar que os jogadores têm:

a)

Acesso a uma conta temporária junto do operador no qual a conta é estabelecida até que a verificação da identidade seja concluída com êxito;

b)

Um nome de utilizador único e uma senha ou outro elemento de segurança de acesso junto do operador com o qual a conta é estabelecida.

23.

Os Estados-Membros devem ter em vigor regras:

a)

Para garantir que os fundos dos jogadores são protegidos e só podem ser pagos ao jogador, sendo mantidos separados dos fundos próprios do operador;

b)

Para evitar o conluio por parte dos jogadores e as transferências de dinheiro entre eles, incluindo regras sobre a anulação das transferências ou a recuperação de fundos de contas de jogadores caso seja detetada fraude ou conluio.

VI.   ATIVIDADE DO JOGADOR E APOIO

24.

Os Estados-Membros devem assegurar que, na fase de registo no sítio web de jogo do operador, um jogador pode, por defeito, fixar limites monetários para os depósitos, bem como limites temporais.

25.

Os Estados-Membros devem assegurar que um jogador pode sempre aceder com facilidade, no sítio web de jogo do operador, aos seguintes elementos:

a)

Ao saldo da sua conta de jogador;

b)

À função de apoio aos jogadores que diz respeito ao jogo responsável, através de formulários em linha ou contacto pessoal (incluindo no mínimo o diálogo direto em linha (chat) ou o telefone);

c)

A linhas de apoio para organizações de informação e assistência como referido no ponto 4, alínea d).

26.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no sítio web de um operador, o jogador pode, por defeito, receber alertas de informação, a intervalos regulares, sobre os ganhos e perdas verificados durante um jogo ou aposta, bem como sobre há quanto tempo está a jogar. O jogador deve confirmar a receção do alerta de informação e ter a possibilidade de suspender ou prosseguir o jogo.

27.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no sítio web de jogo do operador, um jogador não pode:

a)

Efetuar depósitos para além do limite monetário fixado para o período de tempo especificado;

b)

Participar no jogo sem que a sua conta de jogador disponha dos fundos necessários para cobrir o jogo ou aposta.

28.

Os Estados-Membros não devem permitir que o operador forneça crédito ao jogador.

29.

Os Estados-Membros devem assegurar que, no sítio web de jogo de um operador, o jogador pode:

a)

Reduzir o limite fixado para os depósitos, com efeito imediato;

b)

Aumentar o limite fixado para os depósitos, com efeito diferido, no mínimo, para vinte e quatro horas após o pedido do jogador;

c)

Fazer uma pausa e autoexcluir-se.

30.

Os Estados-Membros devem assegurar que o operador implementa políticas e procedimentos que facilitem a interação com os jogadores sempre que o seu comportamento de jogo indique um risco de desenvolvimento de uma perturbação associada ao jogo.

31.

Os Estados-Membros devem assegurar que o operador mantém um registo contendo, pelo menos, os depósitos e os ganhos do jogador durante um determinado período de tempo. Estes registos devem ser disponibilizados ao jogador mediante pedido.

VII.   PERÍODO DE PAUSA E AUTOEXCLUSÃO

32.

Os Estados-Membros devem assegurar que o jogador pode, em qualquer momento, ativar no sítio web do operador o período de pausa ou a autoexclusão de um serviço específico de jogo em linha, ou de todos os tipos de serviços de jogo em linha.

33.

Os Estados-Membros devem prever que:

a)

O período de pausa permite suspender o jogo durante, pelo menos, vinte e quatro horas;

b)

A autoexclusão relativamente a um operador é possível durante no mínimo seis meses.

34.

Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso autoexclusão do jogador, a sua conta é encerrada.

35.

Os Estados-Membros devem assegurar que um jogador só pode voltar a registar-se a seu próprio pedido, por escrito ou por via eletrónica e, em qualquer caso, apenas findo o período de autoexclusão.

36.

Os Estados-Membros devem implementar normas no que diz respeito aos pedidos emitidos por partes terceiras interessadas no sentido de um operador excluir um jogador de um sítio web de jogo.

37.

Os Estados-Membros são encorajados a criar um registo nacional de jogadores autoexcluídos.

38.

Uma vez criados esses registos, os Estados-Membros devem facilitar o seu acesso aos operadores e assegurar que estes os consultam regularmente, de forma a impedir que os jogadores autoexcluídos continuem a jogar.

VIII.   COMUNICAÇÃO COMERCIAL

39.

Os Estados-Membros devem garantir que o operador por conta de quem é feita a comunicação comercial é claramente identificável.

40.

Sempre que adequado, os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais relativas a serviços de jogo em linha contêm mensagens que mencionam, no mínimo, os riscos para a saúde do jogo compulsivo, de forma prática e transparente.

41.

As comunicações comerciais não devem:

a)

Fazer declarações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os jogadores podem esperar obter do jogo;

b)

Sugerir que a perícia pode influenciar o resultado de um jogo, quando tal não for o caso;

c)

Exercer pressão no sentido de jogar ou desacreditar a abstenção do jogo em virtude do momento em que são feitas, da sua localização ou da sua natureza;

d)

Apresentar o jogo como socialmente atraente ou conter afirmações de personalidades conhecidas, ou celebridades, que sugerem que o jogo contribui para o êxito social;

e)

Sugerir que o jogo pode constituir uma solução para os problemas de ordem social, profissional ou pessoal;

f)

Sugerir que o jogo pode constituir uma alternativa ao emprego, uma solução para problemas financeiros ou uma forma de investimento financeiro.

42.

Os Estados-Membros devem assegurar que os jogos gratuitos utilizados nas comunicações comerciais estão sujeitos às mesmas regras e condições técnicas dos jogos pagos correspondentes.

43.

As comunicações comerciais não devem visar jogadores vulneráveis, nomeadamente pelo recurso a comunicações comerciais não solicitadas dirigidas aos jogadores que se autoexcluíram do jogo ou foram inibidos da receção de serviços de jogo em linha por motivos de patologia associada ao jogo.

44.

Os Estados-Membros que autorizam a comunicação comercial não solicitada por correio eletrónico devem assegurar:

a)

Que essa comunicação comercial é identificável de forma clara e sem ambiguidade;

b)

Que o operador respeita os registos de autoexclusão onde as pessoas singulares que não desejam receber esse tipo de comunicação se podem inscrever.

45.

Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais têm em conta o risco potencial do serviço de jogo em linha que promovem.

IX.   PATROCÍNIO

46.

Os Estados-Membros devem assegurar que o patrocínio pelos operadores é transparente e que o operador é claramente identificável como parte patrocinadora.

47.

O patrocínio não deve afetar ou influenciar negativamente os menores. Os Estados-Membros são incentivados a garantir que:

a)

Não é autorizado o patrocínio para acontecimentos vocacionados ou essencialmente dirigidos aos menores;

b)

O material promocional da parte patrocinadora não é utilizado em campanhas publicitárias concebidas para os menores ou principalmente dirigidas aos menores.

48.

Os Estados-Membros deverão incentivar as partes patrocinadas a verificar se o patrocínio está autorizado, de acordo com o direito nacional, no Estado-Membro onde deve ter lugar.

X.   EDUCAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO

49.

Os Estados-Membros, em cooperação com as organizações de consumidores e com os operadores, se adequado, são convidados a organizar ou promover regularmente campanhas de educação e sensibilização do público a fim de aumentar a consciencialização dos consumidores e dos grupos vulneráveis, nomeadamente os menores, sobre os riscos dos jogos de apostas em linha.

50.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e as autoridades reguladoras do setor do jogo são obrigados a informar os respetivos empregados que trabalham com atividades relacionadas com o jogo sobre os riscos associados ao jogo em linha. Os empregados que interagem diretamente com os jogadores devem ser formados para garantir que compreendem os problemas associados ao jogo patológico e sabem como lhes dar resposta.

XI.   SUPERVISÃO

51.

Os Estados-Membros são convidados a designar autoridades reguladoras do setor do jogo, ao aplicar os princípios estabelecidos na presente recomendação, para assegurar e controlar de forma independente o cumprimento efetivo das medidas nacionais adotadas em consonância com os princípios estabelecidos na presente recomendação.

XII.   COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

52.

Os Estados-Membros são convidados a notificar à Comissão todas as medidas que adotarem em conformidade com a presente recomendação, até 19 de janeiro de 2016, a fim de permitir à Comissão avaliar a sua implementação.

53.

Os Estados-Membros são convidados a recolher dados anuais fiáveis para fins estatísticos sobre:

a)

As medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente o número de contas de jogador (abertas e fechadas), o número de jogadores autoexcluídos, o número de pessoas que sofrem de uma perturbação associada ao jogo e o número de queixas apresentadas pelos jogadores;

b)

Comunicação comercial, por categoria e por tipo de infrações aos princípios;

Os Estados-Membros são convidados a comunicar estas informações à Comissão, pela primeira vez até 19 de julho de 2016.

54.

A Comissão deverá avaliar a implementação da recomendação até 19 de janeiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Vice-Presidente


(1)  COM(2011) 128 final.

(2)  COM(2012) 596 final.

(3)  P7_TA(2013)0348.

(4)  2012/2322 (INI).

(5)  Processos C-186/11 e C-209/11 Stanleybet International, C-316/07, Stoss & Others e jurisprudência referida.

(6)  Processo C-347/09, Dickinger e Omer e jurisprudência referida.

(7)  Série de documentos estratégicos do ALICE-RAP: «Gambling: two sides of the same coin — recreational activity and public health problem». O ALICE RAP é um projeto de investigação financiado no âmbito do sétimo programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento (www.alicerap.eu).

(8)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(9)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/47


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 131 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito aos sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS)

Integra todo texto válido até:

Suplemento 1 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 13 de fevereiro de 2014

ÍNDICE

REGULAMENTO

Introdução (para informação)

1.

Âmbito de aplicação e objeto

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Procedimento de ensaio

7.

Modificação de um modelo de veículo e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

12.

Disposições transitórias

ANEXOS

1.

Comunicação

2.

Exemplos de marcas de homologação

3.

Requisitos de ensaio de alerta e de ativação — valores de aprovação/rejeição

4.

Requisitos especiais a aplicar aos aspetos de segurança dos sistemas complexos de comando eletrónico dos veículos

Introdução (para informação)

A intenção do presente regulamento é estabelecer disposições uniformes para sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS) instalados em veículos a motor das categorias M2, M3, N2 e N3  (1), utilizados principalmente em condições de estrada.

Embora, em geral, tais categorias de veículos beneficiem da instalação de um sistema avançado de travagem de emergência, existem subgrupos para os quais o interesse deste sistema é bastante incerto, uma vez que são utilizados principalmente em condições distintas das condições de estrada (por exemplo, autocarros com passageiros de pé, ou seja, classes I, II e A (1)). Independentemente do interesse, há outros subgrupos nos quais a instalação dos AEBS seria tecnicamente difícil (por exemplo, posicionamento do sensor em veículos da categoria G e veículos para fins especiais, etc.).

Além disso, os sistemas destinados a veículos não equipados com suspensão pneumática no eixo da retaguarda exigem a integração de sensores de tecnologia avançada, a fim de ter em conta a variação do ângulo de inclinação longitudinal do veículo. As partes contratantes que pretendam aplicar o presente regulamento a esses veículos devem proporcionar um prazo adequado para o efeito.

O sistema deve detetar automaticamente um risco de colisão avante, assinalá-lo ao condutor e ativar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, a fim de evitar a colisão ou mitigar a sua gravidade no caso de o condutor não reagir ao sinal.

O sistema só deve funcionar em situações de condução em que a travagem permite evitar um acidente ou mitigar a sua gravidade, não devendo funcionar em situações de condução normais.

Em caso de avaria do sistema, a segurança do funcionamento do veículo não deve ser comprometida.

O sistema deve produzir no mínimo um sinal de alerta acústico ou tátil, que pode também consistir numa desaceleração acentuada, de modo a que um condutor desatento seja prevenido da urgência da situação.

Durante qualquer ação efetuada pelo sistema (fases de alerta e de travagem de emergência), o condutor deve poder assumir o controlo do veículo a qualquer momento através de uma ação consciente, por exemplo, mudando a trajetória ou acelerando a fundo.

O regulamento não pode contemplar todas as condições de tráfego e características das infraestruturas no processo de homologação. As condições e características efetivas no mundo real não devem produzir alertas ou travagens intempestivas que incitem o condutor a desativar o sistema

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETO

O presente regulamento é aplicável à homologação de veículos das categorias M2, N2, M3 e N3  (1), no que diz respeito a um sistema a bordo destinado a evitar uma colisão com o veículo da frente ou a mitigar a sua gravidade.

2.   DEFINIÇÕES

2.1.   «Sistema avançado de travagem de emergência (AEBS)» designa um sistema capaz de detetar automaticamente um risco de colisão avante e ativar o sistema de travagem do veículo para o desacelerar, a fim de evitar uma colisão ou mitigar as suas consequências.

2.2.   «Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema avançado de emergência» designa uma categoria de veículos que não apresentem entre si diferenças em aspetos essenciais, tais como:

a)

a designação comercial ou marca do fabricante;

b)

as características do veículo que influenciam de modo significativo o desempenho do sistema avançado de travagem de emergência;

c)

o tipo e a conceção do sistema avançado de travagem de emergência.

2.3.   «Veículo provete» designa o veículo objeto de ensaio.

2.4.   «Alvo» designa um automóvel de passageiros da categoria M1 produzido em grande série, de carroçaria tipo AA berlina tricorpo (1), ou, no caso de um alvo macio, um objeto representativo de tal veículo do ponto de vista das características de deteção aplicáveis ao sistema de sensores do AEBS em ensaio;

2.5.   «Alvo em movimento» designa um alvo que se desloca a uma velocidade constante, na mesma direção e no centro da mesma via de rodagem que o veículo provete.

2.6.   «Alvo imóvel» designa um alvo que está imóvel, orientado na mesma direção e posicionado no centro da mesma via de rodagem de ensaio que o veículo provete.

2.7.   «Alvo macio» designa um alvo que, em caso de colisão, irá sofrer danos mínimos e causar danos mínimos ao veículo provete.

2.8.   «Fase de alerta de colisão» designa a fase diretamente anterior à fase de travagem de emergência, durante o qual o AEBS alerta o condutor para uma potencial colisão avante.

2.9.   «Fase de travagem de emergência» designa a fase que se inicia quando o AEBS emite para o sistema de travagem de serviço do veículo uma solicitação de travagem correspondente a uma desaceleração de pelo menos 4 m/s2;

2.10.   «Espaço comum» designa uma superfície em que duas ou mais funções de informação (por exemplo, um símbolo) podem ser visualizadas, embora não simultaneamente.

2.11.   «Verificação automática» designa uma função integrada que deteta as avarias do sistema em regime semicontínuo, pelo menos enquanto o sistema está ativo.

2.12.   «Tempo até à colisão (TTC)» designa o valor em tempo obtido, dividindo a distância entre o veículo provete e o alvo pela velocidade relativa do veículo provete e o alvo, num dado instante.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao sistema avançado de travagem de emergência deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente autorizado.

3.2.   O pedido deve ser acompanhado pelos documentos a seguir enumerados, em triplicado:

3.2.1.

Uma descrição do modelo de veículo no que respeita aos elementos mencionados no ponto 2.2, acompanhado de um dossiê informativo que documente a conceção de base do AEBS e os meios pelos quais este está ligado a outros sistemas do veículo ou pelos quais controla diretamente variáveis de resultado. Os números e/ou símbolos de identificação do modelo de veículo devem ser indicados.

3.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o prescrito no ponto 5 seguinte, a homologação é concedida a esse veículo.

4.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado; os dois primeiros algarismos (atualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número ao mesmo modelo de veículo equipado com outro tipo de AEBS ou a outro modelo de veículo.

4.3.   A concessão, recusa ou revogação da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 e de documentação apresentada pelo requerente num formato que não exceda o formato A4 (210 x 297 mm), ou dobradas nesse formato e a uma escala adequada, ou em formato eletrónico.

4.4.   Em todos os veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional conforme ao modelo constante do anexo 2 e composta por:

4.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação; (2)

4.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um traço e do número de homologação, colocados à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo homologado em aplicação de um outro ou de vários outros regulamentos anexos ao Acordo no mesmo país que concedeu a homologação em aplicação do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido. Nesse caso, os números do regulamento e da homologação, assim como os símbolos adicionais devem ser dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo ou na sua proximidade.

5.   ESPECIFICAÇÕES

5.1.   Generalidades

5.1.1.   Qualquer veículo equipado com um AEBS em conformidade com a definição do ponto 2.1 deve cumprir os requisitos de desempenho fixados nos pontos 5.1 a 5.6.2 do presente anexo e ser equipado com uma função de travagem antibloqueio em conformidade com os requisitos de desempenho do anexo 13 do Regulamento n.o 13 da UNECE.

5.1.2.   As interferências produzidas por campos magnéticos ou elétricos não devem perturbar a eficácia do AEBS. Considera-se que esta condição foi preenchida, caso se possa demonstrar o cumprimento do disposto no Regulamento n.o 10, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

5.1.3.   A conformidade com os elementos de segurança dos sistemas complexos de controlo eletrónico deve ser demonstrada pelo cumprimento dos requisitos do anexo 4.

5.2.   Requisitos de desempenho

5.2.1.   O sistema deve fornecer ao condutor sinais de alerta adequados, como segue:

5.2.1.1.

Um alerta de colisão sempre que o AEBS detetar um risco de colisão com um veículo da categoria M, N ou O que o precede na mesma via, que se desloca a menor velocidade, que abrandou a velocidade até parar ou que está imobilizado, não tendo sido identificado como estando em movimento. O alerta deve cumprir o disposto no ponto 5.5.1.

5.2.1.2.

Um aviso de avaria sempre que uma avaria do AEBS obste ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento. O aviso deve cumprir o disposto no ponto 5.5.4.

5.2.1.2.1.

Não deve existir um intervalo de tempo considerável entre as verificações automáticas pelo AEBS, nem haver um atraso considerável no aparecimento do sinal de alerta, no caso de avaria elétrica detetável.

5.2.1.3.

Se o veículo estiver equipado com um dispositivo que permita desativar manualmente o AEBS, a sua desativação do sistema é indicada por um alerta. O alerta deve cumprir o disposto no ponto 5.4.2.

5.2.2.   Ao produzirem-se os sinais de alerta referidos no ponto 5.2.1.1, sem prejuízo do disposto nos pontos 5.3.1 a 5.3.3, o sistema deve entrar numa fase de travagem de emergência destinada a reduzir fortemente a velocidade do veículo provete. Os ensaios correspondentes devem ser realizados em conformidade com os pontos 6.4 e 6.5 do presente regulamento.

5.2.3.   O sistema deve estar funcional pelo menos na gama de velocidades compreendida entre os 15 km/h e a velocidade de projeto máxima do veículo, quaisquer que sejam as condições de carga do veículo, salvo se tiver sido desativado manualmente em conformidade com o ponto 5.4.

5.2.4.   O sistema deve ser concebido de molde a reduzir ao mínimo a emissão de sinais de alerta do risco de colisão e evitar travagens automáticas em situações em que o condutor entende não haver riscos de colisão avante. Tal deve ser demonstrado em conformidade com o ponto 6.8 do presente regulamento.

5.3.   Interrupção pelo condutor

5.3.1.   O AEBS pode permitir ao condutor interromper a fase de alerta de colisão. No entanto, sempre que um sistema de travagem de um veículo for utilizado para fornecer um alerta tátil, o sistema deve fornecer ao condutor um meio de interromper a fase de alerta de colisão.

5.3.2.   O AEBS deve fornecer ao condutor os meios para interromper a fase de travagem de emergência.

5.3.3.   Em ambos os casos acima referidos, a interrupção pode ser iniciada por qualquer ação direta (aceleração franca, acionamento do comando da luz indicadora de mudança de direção) que indique que o condutor está consciente da situação de urgência. O fabricante do veículo deve fornecer uma lista destas ações diretas ao serviço técnico aquando da homologação, que deve ser anexada ao relatório de ensaio.

5.4.   Quando um veículo estiver equipado com um meio de desativar a função AEBS, são aplicáveis as seguintes condições, consoante os casos:

5.4.1.

A função AEBS deve ser automaticamente restabelecida no início de cada novo ciclo de ignição.

5.4.2.

Um alerta ótico constante deve informar o condutor de que a função AEBS foi desativada. O sinal de alerta de cor amarela, especificado no ponto 5.5.4, pode ser utilizado para este fim.

5.5.   Sinal de alerta

5.5.1.   O sinal de alerta de colisão referido no ponto 5.2.1.1 deve ser emitido em pelo menos dois modos, acústico, táctil ou ótico.

O escalonamento dos sinais de alerta deve ser de molde a permitir ao condutor reagir ao risco de colisão e assumir o controlo da situação, devendo também evitar incomodar o condutor, devido a alertas demasiado prematuros ou demasiado frequentes. Os ensaios correspondentes devem ser realizados em conformidade com os pontos 6.4.2 e 6.5.2 do presente regulamento.

5.5.2.   O fabricante do veículo deve apresentar, aquando da homologação, uma descrição do alerta indicador e da sequência em que os sinais de alerta de colisão são apresentados ao condutor, que deve ficar registada no relatório de ensaio.

5.5.3.   Sempre que for utilizado um meio ótico como alerta de risco de colisão, o sinal ótico pode ser o aviso de avaria intermitente especificado no ponto 5.5.4.

5.5.4.   O aviso de avaria referido no ponto 5.2.1.2. deve ser um sinal de aviso ótico amarelo constante.

5.5.5.   Todos os sinais de alerta óticos do AEBS devem ser ativados quer quando o interruptor de ignição estiver na posição «on» (marcha), quer quando estiver numa posição intermédia entre «on» (marcha) e «start» (arranque) concebida pelo fabricante como posição de controlo [sistema inicial (em contacto)]. Este requisito não se aplica a sinais de alerta que são visualizados num espaço comum.

5.5.6.   Os sinais de alerta óticos devem ser visíveis mesmo em pleno dia; o estado do sinal deve ser facilmente verificável pelo condutor a partir do lugar do condutor.

5.5.7.   Sempre que o condutor receber um sinal de alerta ótico para indicar que o AEBS não está temporariamente disponível, por exemplo devido a condições meteorológicas adversas, o sinal deve ser constante e de cor amarela. O sinal de aviso de avaria, especificado no ponto 5.5.4, pode ser utilizado para este fim.

5.6.   Disposições relativas à inspeção técnica periódica

5.6.1.   Aquando da inspeção técnica periódica, deve ser possível confirmar o estado de funcionamento correto do AEBS por meio da observação visual do estado do sinal de aviso de avarias, depois de reposto o contacto e eventual verificação das lâmpadas.

No caso de o sinal de aviso de avarias se encontrar num espaço comum, o funcionamento deste espaço comum deve ser verificado antes de se proceder ao controlo do estado do sinal de aviso de avarias.

5.6.2.   Aquando da homologação, os meios empregues para assegurar a proteção contra uma alteração simples não autorizada do funcionamento do sinal de aviso de avarias escolhidos pelo fabricante devem ser descritos de maneira confidencial.

Em alternativa, essa exigência de proteção é considerada cumprida se estiver disponível um meio alternativo de verificação do bom funcionamento do AEBS.

6.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

6.1.   Condições de ensaio

6.1.1.   O ensaio deve ser efetuado sobre uma superfície plana e seca, de betão ou asfalto, que ofereça boas condições de aderência.

6.1.2.   A temperatura ambiente deve situar-se entre 0 °C e 45 °C.

6.1.3.   O alcance da visibilidade horizontal deve permitir que o alvo seja observado durante todo o ensaio.

6.1.4.   Os ensaios devem ser efetuados na ausência de vento suscetível de influenciar os resultados.

6.2.   Condições do veículo

6.2.1.   Massa de ensaio

O veículo deve ser submetido ao ensaio nas condições de carga acordadas entre o fabricante e o serviço técnico. Não devem ser permitidas alterações uma vez iniciado o ensaio.

6.3.   Alvos de ensaio

6.3.1.   O alvo utilizado para os ensaios deve ser um veículo de passageiros ordinário da categoria M1 de carroçaria de tipo AA berlina tricorpo, produzido em grande série ou, em alternativa, um «alvo macio» representativo de um tal veículo do ponto de vista das suas características de identificação aplicáveis ao sistema de sensores do AEBS (3).

6.3.2.   Os elementos que permitam que os alvos sejam especificamente identificados e reproduzidos devem ser registados na documentação de homologação do veículo.

6.4.   Ensaio de alerta e de ativação com um alvo imóvel

6.4.1.   O veículo provete deve aproximar-se do alvo imóvel em linha reta durante pelo menos dois segundos antes da parte funcional do ensaio, não devendo o desfasamento do eixo do veículo provete para o eixo do alvo ser superior a 0,5 m.

A parte funcional do ensaio tem início quando o veículo provete se desloca à velocidade de 80 ± 2 km/h e se encontra a uma distância de pelo menos 120 m do alvo.

A partir do início da parte funcional até ao ponto de colisão, o condutor não deve proceder a qualquer ajustamento em nenhum comando do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de compensar quaisquer oscilações.

6.4.2.   O escalonamento dos modos de alerta de colisão referidos no ponto 5.5.1 deve respeitar o seguinte:

6.4.2.1.

Pelo menos um modo de alerta deve ser emitido até ao momento especificado no quadro I, coluna B, do anexo 3:

No caso dos veículos referidos no quadro I, linha 1, do anexo 3, o alerta deve ser acústico ou tátil.

No caso dos veículos referidos no quadro I, linha 2, do anexo 3, o alerta deve ser acústico ou táctil, acústico ou ótico.

6.4.2.2.

Devem ser emitidos pelo menos dois modos de alerta até ao momento especificado no quadro I, coluna C, do anexo 3:

6.4.2.3.

Nenhuma redução da velocidade durante a fase de alerta não deve exceder 15 km/h ou 30 % da redução total da velocidade do veículo provete, consoante a que for mais elevada.

6.4.3.   A fase de alerta de colisão deve ser seguida pela fase de travagem de emergência.

6.4.4.   A redução total da velocidade do veículo provete no momento do impacto com o alvo imóvel não deve ser inferior ao valor especificado no quadro I, coluna D, do anexo 3.

6.4.5.   A fase de travagem de emergência não deve ter início antes de o TTC ter valor igual ou inferior a 3,0 segundos.

O cumprimento deste requisito deve ser verificado por uma medição durante o ensaio ou por meio de documentação apresentada pelo fabricante do veículo, conforme acordado entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.

6.5.   Ensaio de alerta e de ativação com um alvo em movimento.

6.5.1.   O veículo provete e o alvo em movimento devem deslocar-se em linha reta, no mesmo sentido, durante pelo menos dois segundos antes da parte funcional do ensaio, não devendo a distância entre o eixo do veículo provete e o eixo do alvo ser superior a 0,5 m.

A parte funcional do ensaio deve começar com o veículo provete a deslocar-se a uma velocidade de 80 ± 2 km/h, e o alvo em movimento à velocidade especificada no quadro I, coluna H, do anexo 3, a uma distância de pelo menos 120 m entre eles.

Desde o início da parte funcional do ensaio até ao momento em que o veículo provete atinge uma velocidade igual à do alvo, o condutor não deve modificar a posição de nenhum comando do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de compensar eventuais oscilações.

6.5.2.   O escalonamento dos modos de alerta de colisão referidos no ponto 5.5.1 deve respeitar o seguinte:

6.5.2.1.

Pelo menos um modo de alerta tátil ou acústico deve ser emitido até ao momento especificado no quadro I, coluna B, do anexo 3.

6.5.2.2.

Devem ser emitidos pelo menos dois modos de alerta até ao momento especificado no quadro I, coluna F, do anexo 3.

6.5.2.3.

Nenhuma redução da velocidade durante a fase de alerta deve exceder 15 km/h ou 30 % da redução total da velocidade do veículo provete, consoante a que for mais elevada.

6.5.3.   A fase travagem de emergência deve ter por efeito impedir o veículo provete de colidir com o alvo em movimento.

6.5.4.   A fase de travagem de emergência não deve ter início antes de o TTC ter valor igual ou inferior a 3,0 segundos.

O cumprimento deste requisito deve ser verificado por uma medição durante o ensaio ou por meio de documentação apresentada pelo fabricante do veículo, conforme acordado entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.

6.6.   Ensaio de deteção de avarias

6.6.1.   Simular uma avaria elétrica, por exemplo, desligando a fonte de energia a qualquer componente do AEBS ou desligando qualquer ligação elétrica entre os componentes do AEBS. Aquando da simulação de uma avaria do AEBS, nem as ligações elétricas para o sinal de alerta para o condutor referido no ponto 5.5.4 nem o comando manual facultativo de desativação do AEBS referidos no ponto 5.4 devem ser desligados.

6.6.2.   O sinal de aviso de avarias referido no ponto 5.5.4 deve ser ativado e permanecer ativado até 10 segundos após o veículo ter sido conduzido a uma velocidade superior a 15 km/h e deve ser restabelecido imediatamente após um ciclo de ligação e interrupção com o veículo parado, enquanto se mantiver a avaria simulada.

6.7.   Ensaio de desativação

6.7.1.   Se o veículo estiver equipado com meios para desativar o AEBS, colocar o interruptor de ignição na posição «on» (marcha) e desativar o AEBS. O sinal de alerta referido no ponto 5.4.2 deve ser ativado. Em seguida, mudar o interruptor de ignição para a posição «off». Mais uma vez, colocar o interruptor de ignição na posição «on» (marcha) e verificar que o sinal de alerta ativado anteriormente não está reativado, deste modo indicando que o AEBS foi restabelecido tal como especificado no ponto 5.4.1. Se o sistema de ignição for ativado por meio de uma «chave», o requisito deve ser cumprido sem se retirar a chave.

6.8.   Ensaio de falso alarme

6.8.1.   Dois veículos imobilizados da categoria M1, de carroçaria de tipo AA berlina tricorpo, devem ser colocados:

a)

no mesmo sentido da marcha que o veículo provete,

b)

a uma distância de 4,5 m um do outro (4),

c)

com a retaguarda de ambos os veículos alinhada.

6.8.2.   O veículo provete deve deslocar-se numa distância de pelo menos 60 m, a uma velocidade constante de 50 ± 2 km/h e passar no meio dos dois veículos imobilizados.

Durante o ensaio não deve ser efetuada nenhuma regulação dos comandos do veículo provete, com exceção de ligeiros ajustamentos na direção a fim de compensar eventuais oscilações.

6.8.3.   O AEBS não deve emitir um sinal de alerta de risco de colisão nem desencadear a fase de travagem de emergência.

7.   MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Qualquer modificação do modelo de veículo como definido no ponto 2.2 deve ser notificada à entidade que o homologou. Essa entidade homologadora pode então:

7.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de produzir efeitos adversos apreciáveis sobre as condições de concessão da homologação e conceder uma extensão da homologação;

7.1.2.   Considerar que as modificações introduzidas afetam as condições de concessão da homologação e exigir a realização de ensaios ou inspeções adicionais antes da concessão da extensão da homologação.

7.2.   A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento através do procedimento indicado no ponto 4.3 anterior.

7.3.   A entidade homologadora deve informar as outras partes contratantes da extensão por meio do formulário de comunicação que consta do anexo 1 do presente regulamento. Deve atribuir um número de série a cada extensão, que será o número de extensão.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir as disposições gerais constantes do apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como as seguintes condições:

8.2.   O fabrico de qualquer veículo homologado nos termos do presente regulamento deve respeitar o modelo homologado, mediante o cumprimento do disposto no ponto 5.

8.3.   A entidade que concedeu a homologação pode verificar em qualquer altura os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas verificações é de dois em dois anos.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no ponto 8 não forem cumpridos.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico do modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação, que, por sua vez, deve notificar as outras partes contratantes do Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação.

12.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

12.1.   A partir da data de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento não podem recusar conceder homologações em conformidade com a série 01 de alterações ao presente regulamento.

12.2.   A partir da data de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento podem continuar a conceder homologações e extensões de homologações à série 00 de alterações ao presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 12.o do Acordo de 1958, a série 00 de alterações pode ser utilizada como alternativa à série 01. As partes contratantes devem notificar ao Secretariado-Geral a alternativa que aplicarem. Na ausência de notificação das partes contratantes ao Secretário-Geral das Nações Unidas, considera-se que as partes contratantes aplicam a série 01.

12.3.   A contar da data de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão de uma homologação de âmbito nacional ou regional a um modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento com a redação dada pela série 01 de alterações ao presente regulamento.

12.4.   Até 1 de novembro de 2016, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de uma homologação de âmbito nacional ou regional de um modelo de veículo homologado ao abrigo da série 00 de alterações ao presente regulamento.

12.5.   A partir de 1 de novembro de 2016, as partes contratantes que apliquem a série 01 de alterações ao presente regulamento não têm a obrigação de conceder uma homologação de âmbito nacional ou regional a modelos de veículos homologados ao abrigo da série 00 de alterações ao presente regulamento.


(1)  Tal como definidas na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3.), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP./29/78/Rev.3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html.

(3)  As características de identificação do alvo macio devem ser acordadas entre o serviço técnico e o fabricante do veículo como sendo equivalentes a um automóvel de passageiros da categoria M1 de carroçaria de tipo AA berlina tricorpo.

(4)  O ponto de referência de cada um dos veículos imobilizados para a determinação da distância entre os dois deve ser determinado de acordo com a norma ISO 612-1978.


ANEXO 1

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

(Ver pontos 4.4 a 4.4.2 do presente regulamento)

Image

a = 8 mm mín.

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que diz respeito aos sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), na Bélgica (E6) nos termos do Regulamento n.o 131. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com a série 01 de alterações ao Regulamento n.o 131.


ANEXO 3

REQUISITOS DE ENSAIO DE ALERTA E DE ATIVAÇÃO — VALORES DE APROVAÇÃO/REJEIÇÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

Linha

 

Alvo imóvel

Alvo em movimento

 

Escalonamento dos modos de alerta

Redução da velocidade

(ref. ponto 6.4.4)

Escalonamento dos modos de alerta

Redução da velocidade

(ref. ponto 6.5.3)

Velocidade do alvo

(ref. ponto 6.5.1)

Pelo menos 1

(ref. ponto 6.4.2.1)

Pelo menos 2

(ref. ponto 6.4.2.2)

Pelo menos 1

(ref. ponto 6.5.2.1)

Pelo menos 2

(ref. ponto 6.5.2.2)

M3  (1), N2 > 8 t

e

N3

Até 1,4 s antes do início da fase de travagem de emergência

Até 0,8 s antes do início da fase de travagem de emergência

Não inferior a 20 km/h

Até 1,4 s antes do início da fase de travagem de emergência

Até 0,8 s antes do início da fase de travagem de emergência

Sem impacto

12 ± 2 km/h

1

N2 ≤ 8 t  (2)  (4)

e

M2  (2)  (4)

Até 0,8 s antes do início da fase de travagem de emergência

Antes do início da fase de travagem de emergência (3)

até 10 km/h

Até 0,8 s antes do início da fase de travagem de emergência

Antes do início da fase de travagem de emergência (3)

Sem impacto

67 ± 2 km/h (5)

2


(1)  Os veículos da categoria M3 com sistema de travagem hidráulico estão sujeitos aos requisitos da linha 2.

(2)  Os veículos com sistema de travagem pneumático estão sujeitos aos requisitos da linha 1.

(3)  Os valores devem ser especificados pelo fabricante do veículo aquando da apresentação do pedido de homologação (ponto 15 do anexo 1).

(4)  Os fabricantes de veículos abrangidos pela linha 2 de maio podem optar por obter a homologação de um veículo de acordo com os valores especificados na linha 1; neste caso, o cumprimento dos critérios deve ser demonstrado com todos os valores constantes da linha 1.

(5)  Os valores para o alvo em movimento na célula H2 devem ser revistos até 1 de novembro de 2021.


ANEXO 4

REQUISITOS ESPECIAIS A APLICAR AOS ASPETOS DE SEGURANÇA DOS SISTEMAS COMPLEXOS DE COMANDO ELETRÓNICO DOS VEÍCULOS

1.   GENERALIDADES

O presente anexo enuncia os requisitos especiais para a documentação, a estratégia de deteção e verificação de anomalias no tocante aos aspetos de segurança dos sistemas complexos de comando eletrónico dos veículos (ver definição no ponto 2.3 seguinte) no que diz respeito ao presente regulamento.

O presente anexo pode também ser invocado, por disposições especiais do presente regulamento, para funções relacionadas com a segurança que são comandadas por sistemas eletrónicos.

O presente anexo não especifica os critérios de eficácia para o «sistema», mas contempla a metodologia aplicada no processo de conceção e a informação que deve obrigatoriamente ser transmitida ao serviço técnico para efeitos de homologação.

Esta informação demonstra que o «sistema» cumpre, tanto em condições normais como de avaria, todos os requisitos de desempenho especificados noutras partes do presente regulamento.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

2.1.

«Conceito de segurança» é uma descrição das medidas incorporadas no sistema, por exemplo, nas unidades eletrónicas, por forma a assegurar a integridade do sistema e, deste modo, um bom funcionamento, mesmo em caso de avaria elétrica.

A possibilidade de retorno a um funcionamento parcial ou mesmo de se recorrer a um sistema de reserva para funções vitais do veículo pode estar contemplada neste conceito de segurança.

2.2.

«Sistema de comando eletrónico» é uma combinação de unidades, concebidas para cooperarem na execução da função de comando do referido veículo mediante o processamento eletrónico de dados.

Tais sistemas, frequentemente comandados por software, são construídos a partir de componentes funcionais discretos como sensores, unidades eletrónicas de comando e acionadores, e conectados por linhas de transmissão. Podem incluir elementos mecânicos, electropneumáticos ou eletro-hidráulicos.

O «sistema», a que se faz referência no presente anexo, é aquele que é objeto do pedido de homologação.

2.3.

«Sistemas complexos de comando eletrónico de veículos» são sistemas de comando eletrónico que estão sujeitos a uma hierarquia de comando na qual uma função comandada pode ser suplantada por uma função/sistema de comando eletrónico de nível superior.

Uma função que é suplantada torna-se parte integrante do sistema complexo.

2.4.

«Comando de nível superior» são sistemas/funções que utilizam dispositivos suplementares de processamento e/ou de deteção para modificar o comportamento do veículo ao impor variações nas funções normais do sistema de comando do veículo.

Deste modo, os sistemas complexos podem mudar automaticamente os seus objetivos segundo uma ordem de prioridade que depende das circunstâncias detetadas.

2.5.

«Unidades» são as mais pequenas divisões de elementos do sistema tratado no presente anexo, uma vez que estes conjuntos de elementos são tratados como entidades únicas para efeitos de identificação, análise ou substituição.

2.6.

«Linhas de transmissão» são os meios utilizados para interconectar as diferentes unidades para efeitos de transmissão de sinais e de dados operacionais ou de alimentação de energia.

Este equipamento é geralmente elétrico, mas pode, em parte, ser mecânico, pneumático, hidráulico ou ótico.

2.7.

«Alcance do comando» é uma variável de saída que define o raio até onde o sistema é suscetível de exercer a função de comando.

2.8.

«Limites de funcionamento» são os limites físicos exteriores dentro dos quais o sistema tem capacidade para manter o comando.

3.   DOCUMENTAÇÃO

3.1.   Requisitos

O fabricante deve fornecer um dossiê informativo que documente a conceção de base do «sistema» e os meios pelos quais este está ligado a outros sistemas do veículo ou pelos quais controla diretamente variáveis de resultado.

As funções do «sistema» e o conceito de segurança, tal como definidos pelo fabricante, devem ser explicados.

A documentação deve ser concisa, sem deixar de demonstrar que a conceção e o desenvolvimento beneficiaram do conhecimento especializado proveniente de todos os sistemas que estão envolvidos.

Para efeitos de inspeção técnica periódica, a documentação deve indicar o modo como se pode verificar o estado de funcionamento do «sistema».

3.1.1.   A documentação deve ser disponibilizada em duas partes:

a)

o dossiê oficial de documentação para a homologação, com os documentos enumerados no ponto 3 (à exceção dos documentos indicados no ponto 3.4.4), que deve ser fornecido ao serviço técnico aquando da apresentação do pedido de homologação. Estes dados constituirão a referência de base para o processo de verificação enunciado no ponto 4 do presente anexo.

b)

o material adicional e os dados de análise referidos no ponto 3.4.4 devem ficar na posse do fabricante, sendo, porém, facultados para inspeção aquando da homologação.

3.2.   Descrição das funções do «sistema»

Deve ser apresentada uma descrição que explique, de forma simples, as funções de comando do «sistema» e os métodos empregues para atingir os objetivos, acompanhada de uma declaração sobre os mecanismos pelos quais é exercido o controlo.

3.2.1.   Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis de entrada e detetadas, com a definição do respetivo alcance de operação.

3.2.2.   Deve ser fornecida uma lista de todas as variáveis de resultado (output) controladas pelo «sistema», com indicação, em cada caso, se o controlo é direto ou se é exercido através de outro sistema do veículo. Deve ser definido o alcance do controlo (ver ponto 2.7 do presente anexo) exercido em relação a cada uma dessas variáveis.

3.2.3.   Os limites que demarcam as fronteiras para o funcionamento (ver ponto 2.8 do presente anexo) devem ser indicados, se tal for pertinente para o desempenho do sistema.

3.3.   Descrição e esquema do sistema

3.3.1.   Inventário de componentes

Deve ser fornecida uma lista com todas as unidades do «sistema» e mencione os demais sistemas do veículo necessários para realizar a função de comando em questão.

Deve ser fornecido um esquema que mostre essas unidades em combinação, que dê precisões sobre a distribuição dos elementos do equipamento e mostre com clareza as interconexões entre esses mesmos elementos.

3.3.2.   Funções das unidades

Deve ser definida a função de cada unidade do «sistema» e indicados os sinais que ligam cada unidade às outras unidades e aos demais sistemas do veículo. Esta informação pode ser fornecida por meio de um diagrama de blocos com legendas, ou outro tipo de diagrama.

3.3.3.   Interconexões

As interconexões no interior do «sistema» devem ser indicadas por meio de um diagrama de circuito para as linhas de transmissão elétricas, por um diagrama de fibra ótica para as ligações óticas, por um diagrama de rede para o equipamento pneumático ou hidráulico de transmissão e por um diagrama simplificado para as ligações mecânicas.

3.3.4.   Organograma de sinais e prioridades

Tem de haver uma correspondência clara entre estas linhas de transmissão e os sinais transportados entre as unidades.

As prioridades dos sinais serão indicadas em canais de dados multiplexados sempre que a prioridade possa ter uma incidência no desempenho ou na segurança no que ao presente regulamento diz respeito.

3.3.5.   Identificação das unidades

Cada unidade deve ser identificável com clareza e sem ambiguidade (p. ex., por meio de uma marcação para o hardware e uma marcação ou um sinal informático para o conteúdo de software), de molde a estabelecer a correspondência entre o hardware e a documentação.

Quando houver funções combinadas dentro de uma mesma unidade ou até dentro de um mesmo computador, mas que sejam mostradas em blocos múltiplos no diagrama de blocos, para maior clareza e facilidade de explicação, utiliza-se uma única marcação de identificação do hardware.

Com a utilização desta identificação, o fabricante declara que o equipamento fornecido é conforme ao documento correspondente.

3.3.5.1.   A marca de identificação define a versão do hardware e do software, e, sempre que a versão deste mudar de molde a alterar a função da unidade com relação ao presente regulamento, essa marca de identificação deve também ser mudada.

3.4.   Conceito de segurança do fabricante

3.4.1.   O fabricante deve fornecer uma declaração na qual afirme que a estratégia escolhida para realizar os objetivos do «sistema» não comprometerá, em condições de ausência de avarias, o funcionamento seguro dos sistemas abrangidos pelas disposições do presente regulamento.

3.4.2.   Com respeito ao software utilizado no «sistema», deve ser dada uma explicação da respetiva arquitetura e identificados os métodos e ferramentas de conceção. O fabricante deve estar preparado para, se lhe for pedido, fazer prova de como esses elementos determinaram a realização da lógica do sistema durante a conceção e o processo de desenvolvimento.

3.4.3.   O fabricante deve fornecer às entidades técnicas uma explicação das prescrições de conceção incorporadas no «sistema», por forma a assegurar um bom funcionamento em condições de avaria. Exemplos de prescrições de conceção em caso de avaria do «sistema»:

a)

funcionamento com recurso com um sistema parcial.

b)

passagem para um sistema de reserva distinto.

c)

supressão da função de nível superior.

Em caso de avaria, o condutor deve ser avisado, por exemplo, por meio de um sinal ou da afixação de uma mensagem. Quando o sistema não for desativado pelo condutor, por exemplo rodando a ignição da posição de contacto («marcha») para a posição «off», ou desligando essa função específica se houver um interruptor especial para o efeito, o sinal de alarme deve permanecer ativo enquanto persistir a avaria.

3.4.3.1.   Se a opção escolhida selecionar um modo de funcionamento de desempenho parcial em determinadas condições de avaria, então estas condições devem ser especificadas e definidos os limites de eficácia que delas resultam.

3.4.3.2.   Se a opção escolhida selecionar um meio secundário (reserva) para realizar o objetivo do sistema de comando do veículo, devem ser explicados os princípios do mecanismo de comutação, a lógica e o nível de redundância, assim como qualquer dispositivo integrado de verificação, bem como definidos os limites de eficácia que daí resultam para esse meio secundário (reserva).

3.4.3.3.   Se a opção escolhida selecionar a supressão da função de nível superior, todos os sinais de saída de controlo relacionados com esta função serão inibidos, de modo a que se limitem as perturbações de transição.

3.4.4.   A documentação deve ser acompanhada de uma análise que demonstre, em termos globais, o modo como o sistema se comporta na ocorrência de qualquer uma das anomalias especificadas que tenham incidência no desempenho do comando do veículo ou na segurança.

Para o efeito, pode-se tomar como base o Failure Mode and Effect Analysis (FMEA — Análise dos Modos de Falha, Efeitos e sua Criticidade) e a Fault Tree Analysis (FTA — Análise da Árvore de Falhas), ou qualquer outro processo semelhante adaptado às condições de segurança do sistema.

As abordagens analíticas escolhidas devem ser definidas e mantidas pelo fabricante e disponibilizadas para inspeção pelo serviço técnico aquando da homologação.

3.4.4.1.   A documentação deve enumerar os parâmetros que são monitorizados e definir, em relação a cada condição de avaria do tipo definido no ponto 3.4.4 do presente anexo, o sinal de alerta que deve ser dado ao condutor e/ou ao pessoal responsável pela manutenção.

4.   VERIFICAÇÃO E ENSAIO

4.1.   A utilização funcional do «sistema», tal como descrita nos documentos requeridos no ponto 3, deve ser ensaiada como segue:

4.1.1.   Verificação da função do «sistema»

Para definir os níveis de funcionamento normais, deve ser conduzida a verificação do desempenho do sistema do veículo em condições de ausência de avarias em confronto com as especificações básicas de referência do fabricante, a menos que seja sujeito a um ensaio de desempenho especificado no âmbito do procedimento de homologação previsto por este ou outro regulamento.

4.1.2.   Verificação do conceito de segurança do ponto 3.4.

A reação do «sistema» deve, ao critério da entidade de homologação, ser verificada em condições de avaria em qualquer uma das unidades, aplicando os sinais de saída correspondentes às unidades elétricas ou elementos mecânicos no intuito de simular os efeitos de avarias internas da unidade.

Os resultados da verificação devem corresponder ao resumo documentado da análise de avarias, a um tal nível de efeito global que permita confirmar que o conceito de segurança e a execução são os adequados.