ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 209

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
16 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 763/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às características técnicas das medidas de informação e publicidade, bem como às instruções para a criação do emblema da União Europeia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 764/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 765/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 766/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 768/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 769/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 770/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União Europeia das subzonas III, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2014 da Comissão, de 14 de julho de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas ao modelo para programas operacionais, à estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, ao modelo para a transmissão de dados financeiros, ao conteúdo dos relatórios de avaliação ex ante e aos requisitos mínimos para o plano de avaliação a apresentar no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 772/2014 da Comissão, de 14 de julho de 2014, que estabelece as regras relativas à intensidade da ajuda pública aplicáveis às despesas totais elegíveis de certas operações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 773/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 774/2014 da Comissão, de 15 de julho de 2014, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de julho de 2014

51

 

 

DECISÕES

 

 

2014/462/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho em representação da Hungria

54

 

 

2014/463/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de julho de 2014, que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE [notificada com o número C(2014) 4670]

55

 

 

2014/464/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de julho de 2014, que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

59

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 763/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às características técnicas das medidas de informação e publicidade, bem como às instruções para a criação do emblema da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 119.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece regras gerais em matéria de informação e publicidade a aplicar a todos os programas operacionais e operações financiados pelo Fundo dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP»). As regras pormenorizadas relativas às medidas de informação e publicidade junto do público e às medidas de informação destinadas aos candidatos e beneficiários constam do anexo V do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(2)

A fim de garantir uma identidade visual harmonizada das medidas de informação e comunicação relativas a operações no domínio da política de coesão da União, incluindo operações financiadas pelo FEAMP, devem ser estabelecidas as instruções para a criação do emblema da União e a definição das cores normalizadas, bem como as características técnicas para apresentar o emblema da União e a referência ao fundo, ou aos fundos, que apoiam a operação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reconhecimento do apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Incumbe ao Estado-Membro ou à autoridade de gestão a responsabilidade de garantir que em todas as medidas de informação e publicidade destinadas aos beneficiários, aos potenciais beneficiários e ao público seja reconhecido o apoio à operação em causa prestado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), mediante aposição dos seguintes elementos:

a)

O emblema da União Europeia, em conformidade com o artigo 2.o, juntamente com uma referência à União Europeia, em conformidade com o artigo 3.o;

b)

Uma referência ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, ou, no caso de uma operação multifundos, aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 2.o

Emblema da União

1.   O emblema da União é criado em conformidade com as regras gráficas definidas no anexo.

2.   O emblema da União deve ser apresentado a cores nos sítios web. Em todos os outros meios de comunicação, a cor deve ser utilizada sempre que possível. Uma versão monocromática só pode ser utilizada em casos justificados.

3.   O emblema da União deve estar sempre claramente visível e deve ser colocado em posição de destaque. A sua posição e a sua dimensão serão as adequadas à escala do material ou do documento utilizados. A altura mínima do emblema da União é de 1 cm; para pequenos objetos promocionais, é de 5 mm.

4.   Quando estiver presente num sítio Web, o emblema da União deve ficar visível no interior da área de visualização de um dispositivo digital, sem que o utilizador tenha que fazer deslizar a página até ao fundo.

5.   Se outros logótipos forem exibidos ao lado do emblema da União, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos. Recomenda-se que o emblema da UE seja colocado bem afastado do logótipo da organização terceira.

Artigo 3.o

Referência à União Europeia

1.   O nome «União Europeia» deve ser sempre escrito por extenso. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma e Verdana. As variações em itálico e a sublinhado e a utilização de efeitos de tipo não são autorizadas.

2.   O posicionamento do texto relativamente ao emblema da União não obedece a qualquer disposição especial, mas o texto não deve interferir com o emblema da União seja de que maneira for.

3.   A dimensão dos carateres utilizados deve ser proporcional à dimensão do emblema. A cor dos carateres a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.

Artigo 4.o

Referência ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Quando num sítio web se faça referência ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas ou aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, essa referência deve ficar visível no interior da área de visualização de um dispositivo digital, sem que o utilizador tenha que fazer deslizar a página até ao fundo.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 149 de 20.5.2014.


ANEXO

Regras gráficas para criação do emblema da União e definição das cores normalizadas

Para mais informações e orientações, consultar:

http://ec.europa.eu/dgs/communication/services/visual_identity/pdf/use-emblem_en.pdf

DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre fundo azul-celeste, doze estrelas douradas definem um círculo, que representa a união dos povos da Europa. São em número invariável de doze, símbolo da perfeição e de unidade.

DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

Image

O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes:

Pantone Reflex Blue para a superfície do retângulo,

Pantone Yellow para as estrelas.

REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

O Pantone Yellow é obtido utilizando 100 % de Process Yellow.

O Pantone Reflex Blue é obtido misturando 100 % de Process Cyan com 80 % de Process Magenta.

INTERNET

Na paleta de cores da Web, Pantone Reflex Blue corresponde a RGB: 0/51/153 (hexadecimal: 003399) e Pantone Yellow corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

Image

Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Image

REPRODUÇÃO SOBRE FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser feita uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.

Image

16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 764/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto apresentado como cápsulas incolores contendo um pó de cor amarelada, acondicionado para venda a retalho num pequeno frasco de plástico rotulado, com rosca, contendo 60 cápsulas. Cada cápsula contém os seguintes componentes:

cloridrato de glucosamina (300 mg),

sulfato de condroitina,

metilsulfonilmetano,

pequenas quantidades de ésteres de ácido ascórbico (vitamina C).

No rótulo, o produto é apresentado como suplemento alimentar para consumo humano. A dose diária recomendada indicada no rótulo é de três cápsulas.

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92.

Tendo em conta a dose diária recomendada indicada no rótulo, o produto não tem propriedades profiláticas ou terapêuticas claramente definidas. Consequentemente, não pode ser classificado na posição 3004 como medicamento.

Como o produto consiste numa preparação alimentícia apresentada sob a forma de doses e destinada a ser utilizada como suplemento alimentar, estão preenchidos os requisitos da Nota Complementar 5 do Capítulo 21.

Assim sendo, o produto deve ser classificado na posição2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 765/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma mistura de frutas congeladas constituída por (% em peso):

morangos

55

bananas

20

ananases

15

mirtilos

10

O produto é acondicionado em sacos contendo as frutas congeladas em pedaços, prontas para serem misturadas num liquidificador.

0811 10 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 0811, 0811 10 e 0811 10 90.

O produto é uma mistura de diferentes frutas congeladas. A característica essencial é-lhe conferida pelos morangos, visto que constituem a maior proporção do produto.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 0811 10 90 como morangos.


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 766/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto que se apresenta na forma líquida, acondicionado para venda a retalho em garrafas de 200 ml, 500 ml ou 1 000 ml.

O produto é constituído por:

cloreto de sódio (0,9 %),

água esterilizada.

Cada garrafa está equipada com um copo lava-olhos ergonómico e uma tampa antipoeiras e destina-se a uma utilização única.

De acordo com o rótulo, o produto é usado para enxaguar os olhos em caso de emergência a fim de remover corpos estranhos e produtos químicos.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto é acondicionado em embalagens para venda a retalho sendo utilizado como um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética, é considerado um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética. Está, portanto, excluída a sua classificação no Capítulo 25 ou no Capítulo 30 (ver nota 2, alínea d), do Capítulo 25 e nota 1, alínea e), do Capítulo 30).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.

2.

Produto que se apresenta na forma líquida, acondicionado para venda a retalho em garrafas de 200 ml ou 1 000 ml.

O produto é constituído por:

fosfato dissódico (1-5 %),

fosfato de potássio (1 %),

água esterilizada.

Cada garrafa está equipada com um copo lava-olhos ergonómico e uma tampa antipoeiras e destina-se a uma utilização única.

De acordo com o rótulo, o produto é usado para enxaguar os olhos em caso de emergência a fim de neutralizar substâncias ácidas e alcalinas que tenham entrado em contacto com os olhos.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto não é um composto isolado de composição química definida, fica excluída a sua classificação na posição 2835 como fosfatos (ver nota 1 do Capítulo 28).

Uma vez que o produto é acondicionado em embalagens para venda a retalho sendo utilizado como um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética, é considerado um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética. Está, portanto, excluída a sua classificação no Capítulo 30 (ver nota 1, alínea e), do Capítulo 30).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto constituído por um bloco de aletria pré-cozida seca (aproximadamente 65 g), um saco de condimentos (aproximadamente 3,4 g), um saco de óleo alimentício (aproximadamente 2 g) e um saco de produtos hortícolas secos (cerca de 0,8 g).

O produto é apresentado como um sortido (acondicionado numa única embalagem), para venda a retalho, para preparação de um prato de massa.

Segundo as instruções impressas na embalagem, tem de ser acrescentada água a ferver antes do consumo.

1902 30 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 1902, 1902 30 e 1902 30 10.

O produto é um sortido para venda a retalho na aceção da RGI 3 b). A característica essencial do produto é conferida pela aletria, uma vez que constituem a parte principal. A classificação do produto na posição 2104 como preparações para caldos e sopas ou caldos e sopas preparados, está, portanto, excluída.

O produto deve ser classificado na posição 1902 como massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo.


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/14


REGULAMENTO (UE) N.o 768/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

que proíbe a pesca dos imperadores nas águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2012 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).


ANEXO

N.o

08/DSS

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

Data de encerramento

17.5.2014


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/16


REGULAMENTO (UE) N.o 769/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho fixa (2) quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

09/TQ43

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

POK/56-14

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

Data do encerramento

23.6.2014


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/18


REGULAMENTO (UE) N.o 770/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

que proíbe a pesca da argentina-dourada nas águas da União Europeia das subzonas III, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

10/TQ43

Estado-Membro

Irlanda

Unidade populacional

ARU/34-C

Espécie

Argentina-dourada (Argentina silus)

Zona

Águas da União das subzonas III, IV

Data do encerramento

25.6.2014


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 771/2014 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2014

que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, regras relativas ao modelo para programas operacionais, à estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, ao modelo para a transmissão de dados financeiros, ao conteúdo dos relatórios de avaliação ex ante e aos requisitos mínimos para o plano de avaliação a apresentar no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, o artigo 72.o, n.o 3, o artigo 98.o, n.o 2, e o artigo 115.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário adotar disposições que definam:

o modelo para a apresentação de programas operacionais no respeitante às medidas cofinanciadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP),

a estrutura dos planos de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, como referido no artigo 349.o do TFUE,

o modelo para a transmissão pelos Estados-Membros de dados financeiros relativos à previsão do montante para o qual preveem apresentar pedidos de pagamento,

os elementos que devem constar dos relatórios de avaliação ex ante dos programas operacionais, e

os requisitos mínimos para os planos de avaliação dos programas operacionais durante o período de programação.

(2)

Essas disposições estão estreitamente ligadas, uma vez que dizem respeito a diferentes aspetos do conteúdo e apresentação dos programas operacionais e dos planos de compensação que os Estados-Membros devem apresentar no âmbito do FEAMP. A fim de assegurar a necessária coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor simultaneamente, e facilitar a sua aplicação por parte da autoridade de gestão, é conveniente inclui-las no presente regulamento.

(3)

O modelo dos programas operacionais deve permitir harmonizar a apresentação dos dados em cada secção do programa operacional. Tal é necessário para garantir que os dados sejam coerentes, comparáveis e, sempre que necessário, agregáveis.

(4)

O modelo dos programas operacionais servirá de base para a elaboração do sistema eletrónico de intercâmbio de dados a que se refere o artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no respeitante aos programas operacionais. Por conseguinte, o modelo deve definir o modo como os dados sobre os programas operacionais serão inseridos no sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Porém, tal não deverá afetar a apresentação final dos programas operacionais, incluindo a disposição do texto e dos quadros, uma vez que o sistema eletrónico de intercâmbio de dados deve permitir que os dados inseridos sejam estruturados e apresentados de diferentes formas.

(5)

O modelo para a apresentação dos programas operacionais deve refletir o conteúdo do programa operacional previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e no artigo 27.o do Regulamento n.o 1303/2013. No intuito de assegurar condições coerentes para a introdução de dados, o modelo deve estabelecer as especificações técnicas de cada campo do sistema eletrónico de intercâmbio de dados. Para além dos dados estruturados, o modelo deve prever a opção de apresentar informações não estruturadas sob a forma de anexos obrigatórios ou facultativos. Não é necessário estabelecer especificações técnicas para esses anexos.

(6)

O artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 dispõe que o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um plano de compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, como referido no artigo 349.o do TFUE.

(7)

Em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, esses planos de compensação devem também incluir informações sobre os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros sob a forma de um financiamento suplementar para a execução dos planos de compensação.

(8)

A estrutura do plano de compensação deve garantir a coerência e a qualidade das informações, um nível mínimo de precisão e um formato normalizado. Deve ainda permitir a comparabilidade entre as regiões em causa, bem como entre anos de execução.

(9)

A estrutura do plano de compensação deve prever a discriminação por região ultraperiférica da lista dos produtos da pesca e da aquicultura e tipos de operadores elegíveis a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(10)

A estrutura do plano de compensação deve também incluir o nível da compensação calculado em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(11)

O artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 dispõe que os Estados-Membros devem transmitir por via eletrónica à Comissão uma previsão do montante para o qual preveem apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte.

(12)

O modelo a utilizar pelos Estados-Membros para apresentar essa previsão deve garantir à Comissão a disponibilidade de informações uniformes atempadamente, a fim de proteger os interesses financeiros da União, assegurar a execução eficaz dos programas e facilitar a gestão financeira.

(13)

Por força do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, tendo em vista uma maior qualidade na elaboração dos programas. Nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, essas avaliações ex ante devem ser apresentadas à Comissão ao mesmo tempo que o programa e juntamente com um relatório de síntese. Os elementos que devem constar dos relatórios de avaliação ex ante em conformidade com o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 devem permitir a necessária harmonização dos dados para que a Comissão possa elaborar a síntese dos relatórios ex ante ao nível da União, prevista no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(14)

Nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a autoridade de gestão deve definir um plano de avaliação do programa operacional durante o período de programação. Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o plano de avaliação deve ser incluído nos programas operacionais. Os requisitos mínimos para o plano de avaliação devem permitir à Comissão verificar se as atividades de avaliação e os correspondentes recursos previstos no plano são realistas e se permitem aos Estados-Membros respeitar as exigências em matéria de avaliação previstas no artigo 54.o, n.os 1 e 2, e no artigo 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(15)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apresentação do conteúdo dos programas operacionais

A apresentação do conteúdo do programa operacional previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 deve ser conforme com o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Estrutura do plano de compensação para as regiões ultraperiféricas

A estrutura do plano de compensação para as regiões ultraperiféricas previsto pelo artigo 72.o do Regulamento n.o 508/2014 é definida no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Modelo para a transmissão de dados financeiros

Para a apresentação de dados financeiros à Comissão prevista no artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os Estados-Membros devem utilizar o modelo estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Conteúdo da avaliação ex ante

A avaliação ex ante a que se refere o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser anexada ao programa operacional sob a forma de um relatório que contenha os seguintes elementos:

a)

um relatório de síntese em inglês;

b)

um relatório de síntese na língua ou línguas do Estado-Membro em causa;

c)

os elementos específicos constantes do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Requisitos mínimos para o plano de avaliação

Os requisitos mínimos do plano de avaliação previsto no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 constam do anexo I, ponto 10, do presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


ANEXO I

Modelo para programas operacionais no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

CCI

<0.1 type="S" maxlength="15" input="S">3  (1)

Designação

<0.2 type="S" maxlength="255" input="M">

Versão

<0.3 type="N" input="G">

Primeiro ano

<0.4 type="N" maxlength="4" input="M">

Último ano

<0.5 type="N" maxlength="4" input="M">

Elegível a partir de

<0.6 type="D" input="G">

Elegível até

<0.7 type="D" input="G">

Número da decisão da CE

<0.8 type="S" input="G">

Data da decisão da CE

<0.9 type="D" input="G">

1.   PREPARAÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL E ENVOLVIMENTO DOS PARCEIROS

1.1.   Preparação do programa operacional e envolvimento dos parceiros [em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

<1.1 type="S" maxlength="14000" input="M">

1.2.   Resultado da avaliação ex ante [em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

1.2.1.   Descrição do processo de avaliação ex ante

<1.2.1 type="S" maxlength="3000" input="M">

1.2.2.   Resenha das recomendações dos avaliadores ex ante e descrição sucinta do seguimento que lhes foi dado

Tópico [predefinido pela COM]

Recomendação

Seguimento dado à recomendação ou motivo pelo qual não foi tida em conta

<1.2.2 type="S" input="S">

<1.2.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

<1.2.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

2.   SWOT E IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 18.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014]

2.1.   Análise SWOT e identificação das necessidades

Completar o quadro infra para cada uma das prioridades pertinentes da União no âmbito do FEAMP

Prioridade da União no âmbito do FEAMP

Designação da prioridade da União no âmbito do FEAMP <2.1 type="S" input="S">]

Pontos fortes

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

Pontos fracos

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

Oportunidades

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

Ameaças

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

Identificação das necessidades com base na análise SWOT

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

Coerência da análise SWOT com o plano estratégico nacional plurianual para a aquicultura (2)

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

Coerência da análise SWOT com os progressos na consecução de um bom estado ambiental ao longo do período de desenvolvimento e aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

Necessidades específicas no que respeita ao emprego, ao ambiente, à adaptação às alterações climáticas e sua mitigação e à promoção da inovação

<2.1 type="S" maxlength="10500" input="M">

2.2.   Indicadores de contexto relativos à situação inicial

Completar o quadro infra para cada uma das prioridades pertinentes da União no âmbito do FEAMP

Prioridade da União no âmbito do FEAMP

Designação da prioridade da União no âmbito do FEAMP <2.2 type="S" input="S">]

Indicador de contexto relativo à situação inicial

Ano de referência

Valor

Unidade de medida

Fonte de informação

Observações/justificação

<2.2 type="S" input="S">

<2.2 type="N" input="S">

<2.2 type="N" input="M">

<2.2 type="S" input="G">

<2.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

<2.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

3.   DESCRIÇÃO DA ESTRATÉGIA RELATIVA AO CONTRIBUTO DO PROGRAMA OPERACIONAL PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013]

3.1.   Descrição da estratégia

<3.1 type="S" maxlength="21000" input="M">

3.2.   Objetivos específicos e indicadores de resultados

Completar o quadro infra para cada uma das prioridades pertinentes da União no âmbito do FEAMP

Prioridade da União

Designação da prioridade da União <3.2 type="S" input="S">

Objetivo específico

Designação do objetivo específico <3.2 type="S" input="S">

Indicador de resultado, isto é, meta que o Estado-Membro procura alcançar com o apoio do FEAMP

Designação do indicador de resultado e unidade de medida correspondente

Valor-alvo para 2023

Unidade de medida

<3.2 type="S" input="S">

<3.2 type="N" input="M">

<3.2 type="S" input="G">

3.3.   Medidas pertinentes e indicadores de realizações

Completar o quadro infra para cada objetivo específico pré-selecionado da prioridade pertinente da União

Prioridade da União

Designação da prioridade da União <3.3 type="S" input="G">

Objetivo específico

Designação do objetivo específico <3.3 type="S" input="G">

Título da medida pertinente selecionada

 

Indicadores de realizações por medida

Justificação da combinação de medidas do FEAMP (apoiada pela avaliação ex ante e pela análise SWOT)

Objetivo temático para o qual a medida selecionada contribui

É necessário incluir o indicador no quadro de desempenho?

Designação do indicador de realizações e unidade de medida correspondente

Valor-alvo para 2023

Unidade de medida

<3.3 type="S" input="S">

<3.3 type="B" input="S">

<3.3 type="S" input="S">

<3.3 type="N" input="M">

<3.3 type="S" input="G">

<3.3 type="S" maxlength="1000" input="M">

<3.3 type="S" input="G">

<3.3 type="S" input="S">

<3.3 type="B" input="S">

<3.3 type="S" input="S">

<3.3 type="N" input="M">]

<3.3 type="S" input="G">

<3.3 type="S" input="G">

3.4.   Descrição da complementaridade do programa com outros FEEI

3.4.1.   Complementaridade e disposições sobre a coordenação com outros FEEI e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais pertinentes

<3.4.1 type="S" maxlength="14000" input="M">

3.4.2.   Principais ações planeadas para reduzir os encargos administrativos

<3.4.2 type="S" maxlength="7000" input="M">

3.5.   Informação sobre estratégias ao nível macrorregional e das bacias marítimas (se pertinente)

<3.5 type="S" maxlength="3500" input="M">

4.   REQUISITOS RELATIVOS ÀS MEDIDAS ESPECÍFICAS DO FEAMP

4.1.   Descrição das necessidades específicas das zonas Natura 2000 e contributo do programa para a criação de uma rede coerente de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes, tal como estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (3)

<4.1 type="S" maxlength="3500" input="M">

4.2.   Descrição do plano de ação para o desenvolvimento, a competitividade e a sustentabilidade da pequena pesca costeira [em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

<4.2 type="S" maxlength="1500" input="M">

4.3.   Descrição do método de cálculo dos custos simplificados em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, alíneas b) a d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<4.3 type="S" maxlength="3500" input="M">

4.4.   Descrição do método de cálculo dos custos adicionais ou da perda de rendimentos em conformidade com o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.4 type="S" maxlength="3500" input="M">

4.5.   Descrição do método de cálculo da compensação com base em critérios pertinentes identificados para cada uma das atividades exercidas a título do artigo 40.o, n.o 1, e dos artigos 53.o, 54.o, 55.o e 67.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.5 type="S" maxlength="3500" input="M">

4.6.   Relativamente às medidas de cessação definitiva das atividades de pesca previstas no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, essa descrição deve incluir os objetivos e as medidas a tomar para a redução da capacidade de pesca nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Deve também ser incluída uma descrição do método de cálculo do prémio a conceder ao abrigo dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014

<4.6 type="S" maxlength="7000" input="M">

4.7.   Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais [em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

<4.7 type="S" maxlength="3500" input="M">

4.8.   Descrição da utilização da assistência técnica [em conformidade com o artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

4.8.1.   Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro

<4.8.1 type="S" maxlength="3500" input="M">

4.8.2.   Estabelecimento de redes nacionais

<4.8.2 type="S" maxlength="7000" input="M">

5.   INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL INTEGRADO

5.1.   Informações sobre a execução do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais (CLLD)

A informação deve incidir no papel do CLLD no programa operacional (PO) do FEAMP de acordo com as informações contidas no acordo de parceria, evitando repetir as informações já incluídas neste último.

5.1.1.   Uma descrição da estratégia do CLLD [em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

<5.1.1 type="S" maxlength="21000" input="M">

5.1.2.   Uma lista dos critérios aplicados para a seleção das zonas de pesca [em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

<5.1.2 type="S" maxlength="7000" input="M">

5.1.3.   Uma lista dos critérios de seleção para as estratégias de desenvolvimento local [em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

<5.1.3 type="S" maxlength="7000" input="M">

5.1.4.   Uma descrição clara dos papeis respetivos dos GAL-Pesca, da autoridade de gestão ou do organismo designado para todas as tarefas de execução relacionadas com a estratégia [em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea m), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

<5.1.4 type="S" maxlength="7000" input="M">

5.1.5.   Informações sobre pagamentos adiantados aos GAL-Pesca [em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

Para a secção relativa às redes nacionais dos GAL-Pesca, é feita remissão para o ponto 4.8.2 (assistência técnica)

<5.1.5 type="S" maxlength="3500" input="M">

5.2.   Informações sobre investimentos territoriais integrados [em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Se um investimento territorial integrado estabelecido no âmbito dos fundos estruturais for complementado com apoio financeiro do FEAMP, queira preencher o seguinte quadro:

Medidas do FEAMP abrangidas [selecionar a partir de uma lista deslizante]

Dotação financeira indicativa do FEAMP (em EUR)

<5.2 type="S" input="S">

<5.2 type="N" input="M">

<5.2 type="S" input="S">

6.   CUMPRIMENTO DAS CONDICIONALIDADES EX ANTE [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 55.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013]

6.1.   Identificação das condicionalidades ex ante aplicáveis e avaliação do seu cumprimento

6.1.1.   Quadro: Condicionalidades específicas ex ante do FEAMP aplicáveis e avaliação do seu cumprimento

Condicionalidade ex ante

Prioridade da União ou prioridades em que incide a condicionalidade aplicável

A condicionalidade aplicável é cumprida?

SIM

/

NÃO

/

PARCIALMENTE

Critérios

Os critérios são cumpridos?

(Sim/Não)

Autoavaliação e justificação do cumprimento de cada critério das condicionalidades ex ante aplicáveis

Referências

(às estratégias, atos legais ou outros documentos aplicáveis, incluindo as secções, artigos ou pontos aplicáveis, acompanhadas de hiperligações ou acesso ao texto integral)

<6.1 type="S" input="S">

<6.1 type="S" input="S">

<6.1 type="B" input="S">

<6.1 type="S" maxlength="500" input="S">

<6.1 type="B" input="S">

<6.1 type="S" maxlength="1000" input="M">

Critério 1:

<6.1 type="S" maxlength="500" input="M">

 

 

<6.1 type="S" maxlength="1000" input="M">

Critério 2:

<6.1 type="S" maxlength="500" input="M">

 

 

 

 

 

 

6.1.2.   Quadro: Condicionalidades gerais ex ante aplicáveis e avaliação do seu cumprimento

<6.1 type="S" maxlength="3500" input="M">

6.2.   Descrição das medidas a tomar, dos organismos responsáveis e do seu calendário de execução

6.2.1.   Quadro: Medidas previstas para satisfazer as condicionalidades específicas ex ante do FEAMP

Condicionalidade ex ante

Critérios não cumpridos

Medidas a tomar

Prazo (data)

Organismos responsáveis pelo cumprimento

<6.2 type="S" input="S">

<6.2 type="S" input="S">

<6.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

Ação 1

<6.2 type="D" input="M">

<6.2 type="S" maxlength="500" input="M">

Organismo x

 

 

 

 

6.2.2.   Quadro: Medidas previstas para satisfazer as condicionalidades gerais ex ante

<6.2 type="S" maxlength="3500" input="M">

7.   DESCRIÇÃO DO QUADRO DE DESEMPENHO [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 22.o E O ANEXO II DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013]

7.1.   Quadro: Quadro de desempenho

Completar o quadro infra para cada uma das prioridades pertinentes da União no âmbito do FEAMP

Prioridade da União

 

Indicador e, se for caso disso, unidade de medida [indicadores de realizações de entre os previamente selecionados na seção 3.3 no âmbito das prioridades da União a incluir no quadro de desempenho]

Objetivo intermédio para 2018

Metas para 2023

[geradas automaticamente a partir do capítulo do PO relativo à sua estratégia]

Indicador financeiro

<7.1 type="N" input="M">

<7.1 type="N" input="M">

<7 type="S" input="G">

Indicador de realizações 1

<7.1 type="N" input="M">

<7.1 type="N" input="G">

<7 type="S" input="G">

Indicador de realizações 2

<7.1 type="N" input="M">

<7.1 type="N" input="G">

7.2.   Quadro: justificação da escolha de indicadores de realizações a incluir no quadro de desempenho

Completar o quadro infra para cada uma das prioridades pertinentes da União no âmbito do FEAMP

Prioridade da União

 

Razões da seleção dos indicadores de realizações incluídos no quadro de desempenho (4), incluindo explicação sobre a percentagem da dotação financeira representada pelas operações que produzirão os resultados, bem como sobre o método aplicado para calcular essa percentagem, que deve exceder 50 % da dotação financeira para a prioridade

<7.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

Dados ou elementos de prova utilizados para estimar o valor dos objetivos intermédios e metas, bem como o método de cálculo (por exemplo, custos unitários, valores de referência, taxa de execução normalizada ou anterior, pareceres de peritos e conclusões da avaliação ex ante)

<7.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

Informação sobre o modo como foi aplicada a metodologia e os mecanismos destinados a assegurar a coerência do funcionamento da análise de desempenho com as disposições do acordo de parceria

<7.2 type="S" maxlength="1000" input="M">

8.   PLANO DE FINANCIAMENTO [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 E COM O ATO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014]

8.1.   Contribuição total do FEAMP prevista para cada ano (em EUR)

Ano

Dotação principal do FEAMP  (5)

Reserva de desempenho do FEAMP

2014

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

2015

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

2016

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

2017

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

2018

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

2019

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

2020

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

Total

<8.1 type="N" input="G">

<8.1 type="N" input="G">

8.2.   Contribuição do FEAMP e taxa de cofinanciamento para as prioridades da União, a assistência técnica e outro tipo de apoio (em EUR)

 

 

Apoio total

Dotação principal (financiamento total menos a reserva de desempenho)

Reserva de desempenho

Montante da reserva de desempenho proporcionalmente ao apoio total da União

Prioridades da União

Medida(s) a título da prioridade da União

Contribuição do FEAMP

(incluindo a reserva de desempenho)

Contrapartida nacional

(incluindo a reserva de desempenho)

Taxa de cofinanciamento do FEAMP

Apoio do FEAMP

Contrapartida nacional

Reserva de desempenho do FEAMP

Contrapartida nacional (6)

a

b

c = a/(a + b) × 100

d = a – f

e = b – g

f

g = b × (f/a)

h = f/a × 100

1.

Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

Artigo 33.o, artigo 34.o, artigo 41.o, n.o 2 (artigo 13. o , n. o  2, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

50 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

 

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 1 (artigo 13. o , n. o  2, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

máx. 75 %

mín. 20 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

2.

Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (artigo 13. o , n. o  2, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

máx. 75 %

mín. 20 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

 

3.

Fomentar a execução da PCP

Melhoria e fornecimento de conhecimentos científicos e recolha e gestão de dados (artigo 13. o , n. o  4, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

80 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

 

Apoio ao acompanhamento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, sem aumentar os encargos administrativos (artigo 76.o, n.o 2, alíneas a) a d) e f) a l)) (artigo 13. o , n. o 3, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

90 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

Apoio ao acompanhamento, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, sem aumentar os encargos administrativos (artigo 76.o, n.o 2, alínea e)) (artigo 13. o , n. o  3, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

70 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

4.

Aumentar o emprego e a coesão territorial (artigo 13. o , n. o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

máx. 85 %

mín. 20 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

 

5.

Promover a comercialização e a transformação

Ajuda ao armazenamento (artigo 67.o) (artigo 13. o , n. o  6, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

100 %

 

 

0

0

0

Compensação para as regiões ultraperiféricas (artigo 70.o) (artigo 13. o , n. o  5, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

100 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

Dotação financeira para o resto da prioridade da União n.o 5 (artigo 13. o , n. o  2, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

máx. 75 %

mín. 20 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

6.

Favorecer a execução da política marítima integrada (artigo 13. o , n. o 7, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

máx. 75 %

mín. 20 %

 

 

<8.2 type="N" input="M">

 

 

Assistência técnica (artigo 13. o , n. o 2, do FEAMP)

<8.2 type="N" input="M">

<8.2 type="N" input="M">

máx. 75 %

mín. 20 %

 

 

0

0

0

Total [calculado automaticamente]:

<8.2 type="N" input="G">

<8.2 type="N" input="G">

NA

<8.2 type="N" input="G">

<8.2 type="N" input="G">

<8.2 type="N" input="G">

<8.2 type="N" input="G">

NA

8.3.   Contribuição do FEAMP para os objetivos temáticos dos FEEI

Objetivo temático

Contribuição do FEAMP (em EUR)

(3)

Reforçar a competitividade das PME, do setor agrícola (para o Feader) e do setor das pescas e da aquicultura (para o FEAMP)

<8.3 type="N" input="M">

(4)

Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores

<8.3 type="N" input="M">

(6)

Preservar e proteger o ambiente e promover a utilização eficiente dos recursos

<8.3 type="N" input="M">

(8)

Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores

<8.3 type="N" input="M">

9.   PRINCÍPIOS HORIZONTAIS

9.1.   Descrição das ações a fim de ter em conta os princípios enunciados nos artigos 5.o  (7) , 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

9.1.1.   Promoção da igualdade entre homens e mulheres e não discriminação [artigo 7.o do Regulamento (UE) 1303/2013]

<9.1.1 type="S" maxlength="5500" input="M">

9.1.2.   Desenvolvimento sustentável

<9.1.2 type="S" maxlength="5500" input="M">

9.2.   Indicação do montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos relativos às alterações climáticas [em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014]

Medidas do FEAMP que contribuem para os objetivos relativos às alterações climáticas [as medidas pertinentes do FEAMP incluídas pelos E-M no capítulo do PO «Descrição da estratégia»]

Coeficiente  (8)

Contribuição indicativa do FEAMP (em EUR) [soma dos montantes por medida]

Parte da dotação total do FEAMP a favor do programa operacional (em %)

<9.2 type="S" input="G">

<9.2 type="N" input="G">  (8)

<9.2 type="N" input="M">

<9.2 type="N" input="G">

10.   PLANO DE AVALIAÇÃO [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 56.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013 E COM O ARTIGO 18.o, N.o 1, ALÍNEA j), DO REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014]

Objetivos e finalidade do plano de avaliação

<10 type="S" maxlength="3500" input="M">

A análise SWOT e a avaliação ex ante devem conter uma apreciação das necessidades da avaliação para o período. Os objetivos e a finalidade devem dar resposta a essas necessidades, garantindo a realização de atividades de avaliação suficientes e adequadas, em especial para disponibilizar as informações necessárias para a orientação do programa, para os relatórios de execução anuais de 2017 e 2019 e para a avaliação ex post, bem como a disponibilidade dos dados necessários para a avaliação do FEAMP.

Governação e coordenação

<10 type="S" maxlength="10500" input="M">

Descrição sucinta das disposições de monitorização e avaliação, incluindo informações sobre a coordenação com a execução do PO do FEAMP. Identificação dos principais organismos participantes e suas responsabilidades. Informações relativas à gestão da avaliação, incluindo estruturas organizativas (como uma unidade de avaliação e/ou um grupo diretor), ao controlo da qualidade, à simplificação, etc.

Tópicos e atividades de avaliação

<10 type="S" maxlength="7000" input="M">

Informações sobre os tópicos e atividades de avaliação previstos, incluindo, mas não exclusivamente, o cumprimento dos requisitos da UE. Deve cobrir as atividades necessárias para a avaliação da contribuição de cada prioridade para os objetivos, a apreciação do valor e impactos dos indicadores de resultados, a análise dos efeitos líquidos, de questões temáticas, de questões transversais como o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, e quaisquer outras necessidades de avaliação específicas.

Estratégia relativa aos dados e às informações

<10 type="S" maxlength="7000" input="M">

Descrição sucinta do sistema de registo, conservação, gestão e comunicação de informações estatísticas sobre a execução do PO e fornecimento de dados de acompanhamento para efeitos da avaliação. Identificação das fontes de dados a usar, das lacunas de dados, de potenciais problemas institucionais relacionados com o fornecimento de dados e das soluções propostas. Esta secção deve demonstrar que estarão operacionais em tempo devido sistemas adequados de gestão dos dados.

Calendário

<10 type="S" maxlength="3500" input="M">

Apresentação de um plano indicativo de atividades para assegurar a disponibilidade dos resultados das avaliações no momento adequado, especialmente no respeitante às avaliações obrigatórias previstas no Regulamento DC, aos dados necessários para o estabelecimento dos relatórios de execução anuais de 2017 e 2019 pormenorizados e ao relatório de avaliação ex post.

Requisitos específicos para avaliação do CLLD

<10 type="S" maxlength="7000" input="M">

Descrição do apoio previsto para a avaliação ao nível dos GAL-Pesca, em especial no respeitante à utilização de métodos de autoavaliação e à orientação prestada aos GAL-Pesca, a fim de conseguir demonstrar os progressos agregados ao nível do PO do FEAMP.

Comunicação

<10 type="S" maxlength="7000" input="M">

Descrição da divulgação dos resultados da avaliação às partes interessadas e aos decisores, incluindo uma descrição dos mecanismos estabelecidos para seguir a utilização dos resultados da avaliação.

Recursos

<10 type="S" maxlength="7000" input="M">

Descrição dos recursos necessários e previstos para realizar o plano, incluindo uma indicação da capacidade administrativa, dos dados, dos recursos financeiros e das necessidades em termos de TI. Descrição das atividades de criação de capacidades previstas para assegurar a execução integral do plano de avaliação.

11.   DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 18.o, N.o 1, ALÍNEA m), DO REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014]

11.1.   Identificação das autoridades e dos organismos intermediários

Autoridade/organismo

Designação da autoridade/organismo

Autoridade de gestão (AG)

<11.1 type="S" maxlength="255" input="M">

Organismo intermediário da AG (se for caso disso)

<11.1 type="S" maxlength="255" input="M">

Autoridade de certificação (se for caso disso)

<11.1 type="S" maxlength="255" input="M">

Organismo intermediário da autoridade de certificação (se for caso disso)

<11.1 type="S" maxlength="255" input="M">

Autoridade de auditoria

<11.1 type="S" maxlength="255" input="M">

11.2.   Descrição dos procedimentos de monitorização e avaliação

<11.2 type="S" maxlength="7000" input="M">

11.3.   Composição geral do comité de acompanhamento

<11.3 type="S" maxlength="7000" input="M">

11.4.   Descrição sucinta das medidas de informação e de publicidade a executar

<11.4 type="S" maxlength="3500" input="M">

12.   INFORMAÇÃO SOBRE OS ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DO REGIME DE CONTROLO, INSPEÇÃO E EXECUÇÃO [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 18.o, N.o 1, ALÍNEA o), DO REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014]

12.1.   Organismos que executam o regime de controlo, inspeção e execução

Designação da autoridade/organismo

Organismo n.o x

<12.1 type="N" input="G">

<12.1 type="S" maxlength="255" input="M">

Organismo n.o y

<12.1 type="N" input="G">

<12.1 type="S" maxlength="255" input="M">

12.2.   Descrição sucinta dos recursos humanos e financeiros disponíveis para o controlo, inspeção e execução no domínio das pescas

<12.2 type="S" maxlength="3500" input="M">

12.3.   Principais equipamentos disponíveis, nomeadamente o número de navios, aeronaves e helicópteros

<12.3 type="S" maxlength="3500" input="M">

12.4.   Lista de tipos de operações selecionados

Tipo de operação

Descrição

Tipo de operação selecionado

<12.4 type="S" input="S">

<12.4 type="S" maxlength="2000" input="M">

<12.4 type="S" input="S">

<12.4 type="S" maxlength="2000" input="M">

12.5.   Ligação às prioridades definidas pela Comissão em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do FEAMP

<12.5 type="S" maxlength="3500" input="M">

13.   RECOLHA DE DADOS [EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 18.o, N.o 1, ALÍNEA p), DO REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014]

13.1.   Descrição geral das atividades de recolha de dados previstas para o período 2014-2010

<13.1 type="S" maxlength="7000" input="M">

13.2.   Descrição dos métodos de armazenamento, gestão e utilização dos dados

<13.2 type="S" maxlength="7000" input="M">

13.3.   Descrição do modo como irá ser assegurada uma boa gestão financeira e administrativa da recolha de dados

<13.3 type="S" maxlength="7000" input="M">

14.   INSTRUMENTOS FINANCEIROS [EM CONFORMIDADE COM A PARTE II, TÍTULO IV, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013]

14.1.   Descrição da utilização prevista dos instrumentos financeiros

<14.1 type="S" maxlength="7000" input="M">

14.2.   Seleção das medidas do FEAMP cuja realização é prevista através dos instrumentos financeiros

Medida do FEAMP [selecionar as medidas a partir de uma lista deslizante predefinida pela COM]

<14.2 type="S" input="S">

14.3.   Montantes indicativos que se prevê utilizar através dos instrumentos financeiros

Montante total do FEAMP para 2014-2020 (em EUR)

<14.3 type="N" input="M">

Documentação a anexar ao programa

Lista dos parceiros consultados

Relatório de avaliação ex ante, acompanhado de um relatório de síntese

Relatório sobre a avaliação ambiental estratégica (AAE)

Descrição sucinta do sistema de gestão e de controlo (da qual deve constar uma explicação sobre a forma como foi garantido o princípio da separação de funções e da independência operacional)

Plano de compensação para as regiões ultraperiféricas

Mapas que mostrem a dimensão e a localização dos setores das pescas e da aquicultura, a localização dos principais portos e sítios aquícolas e a localização de zonas protegidas (GIZC, áreas marinhas protegidas, Natura 2000)


(1)  Legenda das características dos campos:

 

type: N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano

 

input: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

 

«maxlength» = Número máximo de carateres incluindo espaços

(2)  aplicável à prioridade n.o 2 da União

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Os indicadores de realizações são definidos pela escolha das medidas, mas o subconjunto de indicadores de realizações utlizados no quadro de desempenho terá de ser justificado.

(5)  Dotação principal do FEAMP = dotação total da União menos dotação para a reserva de desempenho

(6)  A contrapartida nacional é divida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de desempenho.

(7)  O artigo 5.o é descrito no PO, secção 1, «Preparação do programa operacional e envolvimento dos parceiros»

(8)  Relativamente a certas medidas, os E-M podem alterar a percentagem proposta de «0 %» para «40 %», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).


ANEXO II

ESTRUTURA DO PLANO DE COMPENSAÇÃO

1.   Identificação dos produtos ou das categorias de produtos da pesca e da aquicultura elegíveis  (1)

#

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

Categorias  (2)

Denominação comercial

Nome científico

Código da FAO

Apresentação  (3)

Código NC

Quantidade  (4)

1.

Crustáceos

Carabineiro-cardeal

Plesiopenaeus edwardsianus

SSH

Congelado

 

X toneladas/ano

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Identificação dos operadores  (5)

#

(1)

(2)

Operadores ou respetivas associações

Categorias de produtos ou produtos

(em conformidade com as colunas (1) ou (2) do quadro 1)

1.

Pescadores

Crustáceos (se por categoria)/ Carabineiro-cardeal (se por produto)

2.

Aquicultores

 

 

3.   Nível de compensação por custos suplementares, calculado por produtos ou categorias de produtos.

Produto ou categoria de produtos  (6)

Categoria e componentes dos custos

Custo médio (7)/ano

Justificação dos custos suplementares

Custos suportados pelo operador na região ultraperiférica

Custos suportados pelo operador na parte continental do território do E-M

Custos suplementares (8) (nível máximo de compensação)

 

(a)

(b)

(c) = (b) – (a)

 

Categoria 1-A: Custos de produção para os produtos da pesca

Combustível

 

 

 

 

Lubrificante

 

 

 

 

Peças de desgaste

 

 

 

 

Manutenção

(incluindo trabalhos na querena)

 

 

 

 

Equipamento de pesca, de navegação e de segurança

 

 

 

 

Iscos

 

 

 

 

Gelo para porão de peixe

 

 

 

 

Taxas de utilização das infraestruturas portuárias

 

 

 

 

Encargos bancários

 

 

 

 

Seguros

 

 

 

 

Telecomunicações (internet, telefone, fax)

 

 

 

 

Serviços de consultoria

 

 

 

 

Custos relacionados com atividades de comercialização a que se refere o artigo 68.o do FEAMP

 

 

 

 

Alimentação (tripulação)

 

 

 

 

Custos de pessoal

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Montante total dos custos adicionais  (8) para a categoria 1A

 

 

 

 

Categoria 1-B: Custos de produção para os produtos da aquicultura

Juvenis

 

 

 

 

Alimentos para animais (compra e conservação)

 

 

 

 

Energia e oxigénio

 

 

 

 

Manutenção (incluindo produtos fitossanitários)

 

 

 

 

Pequeno material e peças sobressalentes

 

 

 

 

Taxas de utilização das infraestruturas portuárias

 

 

 

 

Encargos bancários

 

 

 

 

Seguros

 

 

 

 

Telecomunicações (internet, telefone, fax)

 

 

 

 

Serviços de consultoria

 

 

 

 

Custos relacionados com atividades de comercialização a que se refere o artigo 68.o do FEAMP

 

 

 

 

Custos de pessoal

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Montante total  (8) dos custos suplementares para a categoria 1B

 

 

 

 

Categoria 2: Custos de transformação

Matéria-prima

 

 

 

 

Tratamento de resíduos

 

 

 

 

Separação e neutralização de espécies tóxicas ou venenosas

 

 

 

 

Energia

 

 

 

 

Encargos bancários

 

 

 

 

Seguros

 

 

 

 

Telecomunicações (internet, telefone, fax)

 

 

 

 

Serviços de consultoria

 

 

 

 

Custos relacionados com investimentos a que se refere o artigo 69.o do FEAMP

 

 

 

 

Custos de pessoal

 

 

 

 

Acondicionamento e embalagem

 

 

 

 

Refrigeração e ultracongelação

 

 

 

 

Custos relacionados com medidas pertinentes do artigo 69.o do FEAMP

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Montante total dos custos suplementares  (8) para a categoria 2

 

 

 

 

Categoria 3: Custos de comercialização

Embalagem (incluindo gelo para produtos frescos)

 

 

 

 

Transporte físico (terrestre, marítimo e aéreo), incluindo despesas de seguros e desalfandegamento

 

 

 

 

Encargos bancários

 

 

 

 

Seguros

 

 

 

 

Telecomunicações (internet, telefone, fax)

 

 

 

 

Serviços de consultoria

 

 

 

 

Custos financeiros resultantes dos prazos de entrega

 

 

 

 

Custos de pessoal

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Montante total dos custos suplementares  (8) para a categoria 3

 

 

 

 

Montante total dos custos suplementares  (8) : soma dos custos suplementares da coluna (c)

 

 

 

 

Montante total de outro tipo de intervenção pública que afete o nível dos custos suplementares  (9)

 

 

 

 

Nível total de compensação (custos suplementares totais + intervenção pública total)

 

 

 

 

Informações adicionais:

Caso o nível de compensação seja inferior aos custos adicionais, devem ser fornecidos os motivos que levaram a determinar o nível de compensação escolhido

 

4.   Identificação das autoridades competentes

 

Nome da instituição

Autoridade de gestão

Nome da instituição a que se refere o ponto 11.1 «Identificação das autoridades e dos organismos intermediários» do programa operacional

5.   Financiamento suplementar para a execução do plano de compensação (auxílio estatal)

Informação a facultar para cada regime/auxílio ad hoc previsto

Região

Nome da(s) região(ões) (NUTS  (10) )

Autoridade que concede o auxílio

Nome

Endereço postal

Endereço web

Título da medida de auxílio

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

Tipo de auxílio

Regime

 

Auxílio ad hoc

Nome do beneficiário e do grupo (11) a que pertence

Alteração de um regime de auxílio ou de um auxílio ad hoc

 

Referência da Comissão relativa ao auxílio

Prorrogação

....................................................................................................................

Alteração

…………………………………………………………………………

Duração (12)

Regime

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Data de concessão (13)

Auxílio ad hoc

dd/mm/aaaa

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

 

Limitado a certos setores: Especificar a nível do grupo NACE (14)

Tipo de beneficiário

PME

 

Grandes empresas

 

Orçamento

Montante total anual do orçamento previsto ao abrigo do regime (15)

Moeda nacional … (montantes totais)

……………………………………

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa (16)

Moeda nacional … (montantes totais)

…………………………………….

Para garantias (17)

Moeda nacional … (montantes totais)

Instrumento de auxílio

Subvenções/Bonificação de juros

Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis

Garantia (se adequado, com referência à decisão da Comissão (18))

Benefício fiscal ou isenção fiscal

Disponibilização de financiamento de risco

Outros (especificar)

Justificação

Indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios ou à concessão de um auxílio estatal e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP):

medida não abrangida pelo programa operacional nacional;

definição das prioridades na atribuição de fundos no quadro do programa operacional nacional;

indisponibilidade do financiamento ao abrigo do FEAMP;

outros (especificar)


(1)  A categoria de produto é uma coleção de produtos que pode ser objecto de uma abordagem comum para o cálculo dos custos adicionais

(2)  Facultativo se a compensação for calculada ao nível do produto.

(3)  Fresco, congelado, preparado, em conserva.

(4)  Expressa em toneladas de peso vivo, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009).

(5)  Nos termos do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

(6)  o quadro deve ser elaborado para cada produto ou categoria de produtos

(7)  cálculo com base nos critérios definidos no Regulamento Delegado (EU ) n.o …/2014 da Comissão.

(8)  os custos suplementares devem ser expressos em EUR por tonelada de peso vivo, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(9)  Nos termos do artigo 71.o, alínea b, do Regulamento (UE) n.o 508/2014

(10)  NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2. Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, de 21.6.2003, p. 1).

(11)  Para efeito das normas de concorrência estabelecidas no Tratado e do presente regulamento, entende-se por empresa qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada. O Tribunal de Justiça declarou que as entidades jurídicas controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa.

(12)  Período durante o qual a autoridade que concede o auxílio se pode comprometer a concedê-lo.

(13)  Entende-se por «Data da concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável

(14)  NACE Rev. 2 — Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia. Regra geral, o setor deve ser especificado a nível do grupo.

(15)  No caso de um regime de auxílios: indicar o montante global anual do orçamento previsto ao abrigo do regime ou as perdas fiscais anuais estimadas para todos os instrumentos de auxílio incluídos no regime.

(16)  No caso da concessão de um auxílio ad hoc: indicar o montante global do auxílio/perda fiscal.

(17)  Para garantias, indicar o montante (máximo) de empréstimos garantido.

(18)  Se adequado, referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para o cálculo do equivalente-subvenção bruto.


ANEXO III

Previsão do montante para o qual os Estados-Membros preveem apresentar pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso e o exercício seguinte

 

Contribuição da União (em EUR)

[exercício financeiro em curso]

[exercício financeiro seguinte]

janeiro-outubro

novembro-dezembro

janeiro-dezembro

Programa operacional (CCI)

<type="N" input="M">

<type="N" input="M">

<type="N" input="M">


ANEXO IV

Elementos que devem constar dos relatórios de avaliação ex ante

SECÇÃO I: INTRODUÇÃO

1.

Finalidade e objetivos da avaliação ex ante

2.

Descrição das medidas tomadas na realização da avaliação ex ante

3.

Interações entre o avaliador ex ante, a autoridade de gestão e o avaliador AAE

SECÇÃO II: RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO EX ANTE

1.   Análise SWOT e avaliação das necessidades

2.   Estratégia e estrutura do programa operacional

2.1

Contributo para a estratégia Europa 2020

2.2

Contributo para a execução da política comum das pescas

2.3

Coerência com o QCE, o acordo de parceria, as recomendações específicas por país e outros instrumentos pertinentes

2.4

Lógica de intervenção do programa

2.5

Formas de apoio propostas

2.6

Contributo esperado das medidas escolhidas para concretizar as metas

2.7

Coerência da dotação orçamental com os objetivos

2.8

Disposições relativamente ao CLLD

2.9

Utilização da assistência técnica

2.10

Pertinência e coerência do programa

3.   Apreciação das medidas adotadas para monitorizar os progressos e resultados do PO

3.1

Metas quantificadas dos indicadores

3.2

Adequação dos objetivos intermédios selecionados para o quadro de desempenho

3.3

Sistema de monitorização e avaliação proposto

3.4

Plano de avaliação

4.   Apreciação das disposições previstas para a execução do PO

4.1

Adequação dos recursos humanos e das capacidades administrativas de gestão

4.2

Redução dos encargos administrativos

5.   Apreciação de temas horizontais

5.1

Promoção da igualdade de oportunidades e prevenção da discriminação

5.2

Promoção do desenvolvimento sustentável


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 772/2014 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2014

que estabelece as regras relativas à intensidade da ajuda pública aplicáveis às despesas totais elegíveis de certas operações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 95.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece, no artigo 95.o, n.o 1, as regras relativas à intensidade da ajuda pública aplicáveis às despesas totais elegíveis de certas operações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

(2)

Por derrogação, o artigo 95.o, n.o 4, prevê pontos percentuais adicionais de intensidade da ajuda pública no caso de tipos específicos de operações enunciadas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Ao mesmo tempo, para não comprometer a sustentabilidade da reforma da política comum das pescas (PCP), o artigo 94.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 limitam o apoio do FEAMP a certos tipos de operações através da imposição de uma taxa de cofinanciamento reduzida. Esta lógica reflete-se também nos diferentes níveis de pontos percentuais adicionais de intensidade de ajuda indicados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014. O cumprimento de certas condições do anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014 pode, portanto, conduzir ao aumento dos pontos percentuais de intensidade da ajuda pública ou deve conduzir a uma redução dos pontos percentuais de intensidade da ajuda pública.

(3)

Assim, é necessário garantir que a acumulação de pontos percentuais adicionais de intensidade de ajuda em caso de cumprimento de várias condições enunciadas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014 em relação a uma operação não comprometa os objetivos da PCP e não conduza a uma sobrecompensação ou a uma distorção excessiva das regras de mercado nos setores das pescas e da aquicultura.

(4)

Por conseguinte, sempre que uma operação satisfaça as condições estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, que permitem um aumento adicional dos pontos percentuais, os Estados-Membros devem poder aplicar uma maior intensidade da ajuda pública. No entanto, em caso de cumprimento de mais de uma condição do anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a autorização de proceder a vários aumentos em pontos percentuais em relação a uma operação deve limitar-se ao aumento mais elevado. Em caso de cumprimento de mais de uma das condições do anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a exigência de reduzir pontos percentuais em relação a uma operação deve limitar-se à redução mais elevada.

(5)

Por último, a fim de dar cumprimento à obrigação de reduzir os pontos percentuais relativamente a certos tipos de operações enunciadas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, sempre que uma operação possa beneficiar de um ou vários aumentos ou diminuições dos pontos percentuais simultaneamente devido ao cumprimento de diversos critérios em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, deve ignorar-se qualquer eventual aumento, devendo apenas ser aplicada a diminuição mais elevada.

(6)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Intensidade específica da ajuda pública

No caso de estarem preenchidas, em relação a uma mesma operação, várias condições enunciadas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os diferentes aumentos e reduções percentuais adicionais de intensidade da ajuda pública previstos no referido anexo são aplicáveis do seguinte modo:

a)

se vários aumentos em pontos percentuais forem aplicáveis por força do anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, só se aplica o mais elevado desses aumentos;

b)

se várias reduções em pontos percentuais forem aplicáveis por força do anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, só se aplica a mais elevada dessas reduções;

c)

se uma mesma a operação puder beneficiar de um ou vários aumentos adicionais de pontos percentuais e forem, simultaneamente, aplicáveis uma ou várias reduções de pontos percentuais, como referido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 508/2014, só se aplica a redução mais elevada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 773/2014 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

97,3

TR

67,6

ZZ

82,5

0707 00 05

AL

74,4

MK

27,7

TR

75,8

ZZ

59,3

0709 93 10

TR

91,4

ZZ

91,4

0805 50 10

AR

108,1

BO

89,3

TR

155,1

UY

111,5

ZA

123,5

ZZ

117,5

0808 10 80

AR

124,0

BR

90,0

CL

122,8

NZ

132,8

US

142,6

ZA

147,0

ZZ

126,5

0808 30 90

AR

75,7

CL

144,1

NZ

191,9

ZA

119,1

ZZ

132,7

0809 10 00

BA

82,8

MK

85,8

TR

234,2

XS

85,6

ZZ

122,1

0809 29 00

TR

309,3

ZZ

309,3

0809 30

MK

71,0

TR

148,6

XS

50,2

ZZ

89,9

0809 40 05

BA

63,2

ZZ

63,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 774/2014 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2014

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de julho de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (2) estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 [trigo mole, para sementeira], ex 1001 99 00 [trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira], 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estabelece que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 do mesmo artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos referidos nesse número.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço na importação a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de julho de 2014, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de julho de 2014, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, aplicáveis a partir de 16 de julho de 2014

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 11 00

TRIGO duro, para sementeira

0,00

1001 19 00

TRIGO duro de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

de qualidade média, exceto para sementeira

0,00

de qualidade baixa, exceto para sementeira

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

CENTEIO, para sementeira

5,32

1002 90 00

CENTEIO, exceto para sementeira

5,32

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

5,32

1005 90 00

MILHO, exceto para sementeira (2)

5,32

1007 10 90

SORGO de grão, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira

5,32

1007 90 00

SORGO de grão, exceto para sementeira

5,32


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do canal de Suez,

2 EUR por tonelada, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica e as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR por tonelada se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

 

 

Prémio «Golfo»

 

Prémio «Grandes Lagos»

 

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão

11,87 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão

46,07 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho em representação da Hungria

(2014/462/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o;

Tendo presentes as listas de candidatos apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros e pelas organizações de trabalhadores e patronais,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas decisões de 2 de dezembro de 2013 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pelo período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2016, com exceção de determinados membros.

(2)

O Governo da Hungria designou candidatos para os dois lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membro efetivo e membro suplente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período que termina em 30 de novembro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membro Efetivo

Membro Suplente

Hungria

Katalin KISSNÉ BENCZE

Mariann GÉHER

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 5.


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2014

que autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE

[notificada com o número C(2014) 4670]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2014/463/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/427/CE da Comissão (2) estabeleceu as especificações do óleo da microalga Schizochytrium sp. e autorizou a sua colocação no mercado em vários alimentos, respeitando determinados níveis máximos de utilização. O primeiro alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. foi autorizado pela Decisão 2009/778/CE da Comissão (3).

(2)

Em 16 de janeiro de 2013, a empresa DSM Nutritional Products apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para o alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar. A DSM Nutritional Products adquiriu a empresa Martek Biosciences, destinatária das decisões anteriores, por contrato datado de 30 de junho de 2012.

(3)

Em 29 de abril de 2013, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o alargamento das utilizações deste óleo de algas preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(4)

Em 9 de julho de 2013, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros.

(5)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. As objeções referiam-se, em especial, a elevados níveis de ingestão de ácido docosa-hexaenoico (DHA). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97, deve ser adotada uma decisão de execução da Comissão que tenha em conta as objeções apresentadas. Por conseguinte, o requerente alterou o pedido no que diz respeito ao teor máximo de DHA nos suplementos alimentares. Esta alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

(6)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. A Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece requisitos relativos aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. A Diretiva 96/8/CE da Comissão (7) estabelece requisitos relativos aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso. A utilização de óleo da microalga Schizochytrium sp. deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos previstos nesses diplomas.

(7)

Por motivos de clareza jurídica, as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão.

(8)

As notificações da colocação no mercado de um ingrediente substancialmente equivalente ao óleo de algas, como autorizado pelas Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE, que tenham sido transmitidas à Comissão em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 mantêm-se válidas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo da microalga Schizochytrium sp., tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.o 1925/2006, na Diretiva 2009/39/CE e na Diretiva 96/8/CE.

Artigo 2.o

A designação do óleo da microalga Schizochytrium sp. autorizado pela presente decisão na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «óleo da microalga Schizochytrium sp.».

Artigo 3.o

São revogadas as Decisões 2003/427/CE e 2009/778/CE.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a empresa DSM Nutritional Products, 6480 Dobbin Road, Columbia, MD 21045, EUA.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  Decisão 2003/427/CE da Comissão, de 5 de junho de 2003, que autoriza a colocação no mercado de óleo rico em DHA (ácido docosa-hexaenoico) da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar na aceção do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 144 de 12.6.2003, p. 13).

(3)  Decisão 2009/778/CE da Comissão, de 22 de outubro de 2009, relativa ao alargamento das utilizações do óleo da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 278 de 23.10.2009, p. 56).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(6)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(7)  Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DA MICROALGA SCHIZOCHYTRIUM SP.

Ensaio

Especificação

Índice de acidez

Não superior a 0,5 mg KOH/g

Índice de peróxidos

Não superior a 5,0 meq/kg de óleo

Humidade e voláteis

Teor não superior a 0,05 %

Insaponificáveis

Teor não superior a 4,5 %

Ácidos gordos trans

Teor não superior a 1,0 %

Teor de DHA

Teor não inferior a 32,0 %


ANEXO II

UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO DA MICROALGA SCHIZOCHYTRIUM SP.

Categoria de géneros alimentícios

Nível máximo de utilização de DHA

Produtos lácteos, exceto bebidas à base de leite

200 mg/100 g ou, para produtos de queijo, 600 mg/100 g

Sucedâneos de produtos lácteos, exceto bebidas

200 mg/100 g ou, para sucedâneos de produtos de queijo, 600 mg/100 g

Pastas para barrar e guarnições

600 mg/100 g

Cereais de pequeno-almoço

500 mg/100 g

Suplementos alimentares

250 mg de DHA por dia, tal como recomendado pelo fabricante para a população normal

450 mg de DHA por dia, tal como recomendado pelo fabricante para mulheres grávidas e lactantes

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Diretiva 96/8/CE

250 mg por substituto de refeição

Outros géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Diretiva 2009/39/CE, excluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

200 mg/100 g

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

Produtos de panificação (pães e pãezinhos), bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

200 mg/100 g

Barras de cereais

500 mg/100 g

Gorduras para cozinhar

360 mg/100 g

Bebidas não alcoólicas (incluindo sucedâneos de produtos lácteos e bebidas à base de leite)

80 mg/100 ml


16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2014

que identifica as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

(2014/464/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Após consulta do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

Considerando o seguinte:

(1)

Para que os Estados-Membros possam preparar os programas operacionais relativos às medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário definir as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo.

(2)

O apoio da União deve dar prioridade às ações mais eficazes para melhorar a eficiência das atividades de controlo, tendo em conta os resultados obtidos pelos Estados-Membros com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (2) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3).

(3)

As prioridades da União no domínio da política de execução e controlo devem incluir:

a execução de planos de ação estabelecidos em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro,

a execução de ações específicas para o cumprimento de certas condicionalidades ex ante estabelecidas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014, como previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). De acordo com a mesma disposição do Regulamento n.o 1303/2013, se as condicionalidades ex ante aplicáveis não estiverem cumpridas, o programa deve incluir uma descrição das medidas a tomar, incluindo as que deverão ser financiadas,

a implementação de sistemas de validação dos dados, como previsto no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, em especial de projetos que visem estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros, dado que a existência de um sistema de declaração das capturas e do esforço completo e fiável é fundamental para a gestão dos recursos haliêuticos da União,

a execução e o controlo da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esta nova obrigação é um elemento muito importante acrescentado na nova política comum das pescas, a fim de contribuir para a sustentabilidade da exploração das unidades populacionais objeto de pesca. A sua implementação leva a adaptações no sistema de controlo dos Estados-Membros, de que resultarão novas despesas,

a execução e o controlo do regime de certificação das capturas para a importação e exportação de produtos da pesca, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008. A implementação deste regime é fundamental na luta contra as atividades de pesca INN,

ações eficazes destinadas a assegurar o cumprimento das limitações da capacidade da frota. Para assegurar o equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, os Estados-Membros têm de assegurar o respeito da limitação da capacidade e devem levar a cabo projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor que exigem financiamento,

a execução dos programas específicos de controlo e inspeção (PECI) ou da coordenação do controlo numa pescaria ou zona que não seja objeto de um PECI, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (6). Estes tipos de ação contribuem para o desenvolvimento da cultura do cumprimento e o reforço da cooperação entre os Estados-Membros e criam sinergias entre os diferentes instrumentos de controlo,

a execução e controlo dos requisitos de rastreabilidade previstos no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (7). O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 58.o, que deve ser possível rastrear todos os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 dispõe, no artigo 67.o, n.o 6, que os operadores devem afixar as informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura referidas no artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 através de um instrumento de identificação como um código, um código de barras, um chip eletrónico ou um dispositivo ou sistema de marcação semelhante. Essa disposição é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 aos produtos provenientes de pescarias sujeitas a um plano plurianual e a partir de 1 de janeiro de 2015 a outros produtos da pesca e da aquicultura. A execução e o controlo dos requisitos de rastreabilidade deve ser uma prioridade da União. A implementação do sistema de rastreabilidade é o elemento fundamental da política de controlo das pescas para assegurar a transparência da origem dos produtos da pesca.

(4)

As prioridades da União devem ser aplicadas de forma flexível, em função dos pontos fortes e fracos da política de execução e controlo em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros que já tenham abordado algumas prioridades devem, em princípio, debruçar-se sobre outras prioridades.

(5)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as prioridades da União no domínio da política de execução e controlo podem ser alteradas de dois em dois anos, por meio de atos de execução, a fim de serem adaptadas à evolução das necessidades de controlo.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são as seguintes:

a)

execução de planos de ação adotados em conformidade com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para a supressão das deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro;

b)

execução de ações definidas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de assegurar a disponibilidade de capacidade administrativa para cumprir o regime de controlo, inspeção e execução da União, como estabelecido no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

c)

implementação de sistemas de validação dos dados referidos no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e, em particular, de projetos que utilizam formatos normalizados comuns ou reforçam a interoperabilidade entre os sistemas dos Estados-Membros;

d)

controlo e execução da obrigação de desembarcar todas as capturas, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo adaptações nos sistemas de controlo dos Estados-Membros relacionadas com a implementação dessa obrigação;

e)

controlo e execução do sistema de certificados de captura previsto no capítulo III do Regulamento n.o 1005/2008; e

f)

execução de projetos destinados à certificação, verificação e medição da potência do motor;

g)

execução de programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos em conformidade com o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

h)

coordenação do controlo em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005;

i)

controlo e execução dos requisitos de rastreabilidade, incluindo sistemas de rotulagem para garantir a fiabilidade da informação dos consumidores, como previsto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).