ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
12 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

1

 

 

2014/451/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à assinatura e à celebração do Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

2

 

 

Acordo de participação Entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na missão da União Europeia de assistência à gestão integrada das fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 753/2014 do Conselho, de 11 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 754/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, relativo à recusa de autorização de Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) como aditivos alimentares ( 1 )

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 755/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30)

14

 

 

DECISÕES

 

 

2014/452/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

15

 

 

2014/453/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

18

 

 

2014/454/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão 2014/455/PESC do Conselho, de 11 de julho de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

22

 

 

2014/456/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativa à medida Tarifas de eletricidade espanholas: consumidores SA.21817 (C 3/07) (ex NN 66/06) aplicada pela Espanha [notificada com o número C(2013) 7741]  ( 1 )

25

 

 

2014/457/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativa à medida Tarifas de eletricidade espanholas: distribuidores SA.36559 (C 3/07) (ex NN 66/06) aplicada pela Espanha [notificada com o número C(2013) 7743]  ( 1 )

45

 

 

2014/458/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de julho de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2014) 4479]

62

 

 

2014/459/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre [notificada com o número C(2014) 4611]

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, assinado em 5 de dezembro de 1997 (1) e renovado em 2004 (2), 2009 (3) e 2014 (4), entrou em vigor a 13 de junho de 2014, nos termos do artigo 12.o, alínea a). A renovação do acordo por mais um período de cinco anos, nos termos do artigo 12.o, alínea b), entrou em vigor a 14 de outubro de 2013.


(1)  JO L 284 de 22.10.1998, p. 37.

(2)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 5.

(3)  JO L 90 de 2.4.2009, p. 20.

(4)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 43.


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

relativa à assinatura e à celebração do Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

(2014/451/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 4, da Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, sobre a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), prevê que as modalidades da participação de Estados terceiros na EUBAM Líbia são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do Tratado da União Europeia e de convénios técnicos adicionais, se necessário.

(2)

Depois de adotada pelo Conselho em 17 de março de 2014 a decisão que autoriza a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um acordo de participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) («Acordo de Participação»).

(3)

O Acordo de Participação deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

O texto do Acordo de Participação acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo de Participação a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, do Acordo de Participação.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


TRADUÇÃO

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO

Entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na missão da União Europeia de assistência à gestão integrada das fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

A UNIÃO EUROPEIA (UE ou «União»),

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente «Partes»,

TENDO EM CONTA:

a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1),

a carta de 6 de novembro de 2013 do Chefe do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros, na qual é oferecida um contributo para a EUBAM Líbia,

a Decisão EUBAM/Líbia/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2014, relativa à aceitação do contributo da Confederação Suíça para a Missão da União Europeia na Líbia (2),

a Decisão EUBAM/Líbia/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2014, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (3),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na missão

1.   A Confederação Suíça associa-se à Decisão 2013/233/PESC do Conselho e a qualquer decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a EUBAM Líbia, em conformidade com o presente Acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo da Confederação Suíça para a EUBAM Líbia em nada afeta a autonomia decisória da União.

3.   A Confederação Suíça vela por que o seu pessoal que participa na EUBAM Líbia execute a sua missão em conformidade com:

a Decisão 2013/233/PESC do Conselho e quaisquer alterações subsequentes,

o Plano de Missão,

as medidas de execução.

4.   O pessoal destacado para a missão pela Confederação Suíça desempenha as suas funções e atua exclusivamente no interesse da EUBAM Líbia.

5.   A Confederação Suíça informa em tempo útil o Chefe da Missão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de qualquer alteração da sua participação na missão.

Artigo 2.o

Estatuto do pessoal

1.   O estatuto do pessoal destacado para a EUBAM Líbia pela Confederação Suíça rege-se pelo Acordo entre a União Europeia e a Líbia sobre o estatuto da EUBAM Líbia neste país.

2.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão referido no n.o 1, a Confederação Suíça exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participa na EUBAM Líbia.

3.   Cabe à Confederação Suíça responder a quaisquer reclamações formuladas pelo seu pessoal ou a ele respeitantes que se relacionem com a participação na EUBAM Líbia. A Confederação Suíça é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.   As Partes acordam em renunciar reciprocamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja uma das Partes, e que resultem do exercício das suas funções relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

5.   A Confederação Suíça compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe na EUBAM Líbia.

6.   A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento pela participação da Confederação Suíça na EUBAM Líbia.

Artigo 3.o

Informações classificadas

O Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (4), feito em Bruxelas em 28 de abril de 2008, é aplicável no contexto da EUBAM Líbia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal suíço que participa na EUBAM Líbia permanece inteiramente sob o comando das suas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil da União.

3.   O Comandante da Operação Civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia a nível estratégico.

4.   O Chefe da Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUBAM Líbia.

5.   O Chefe da Missão dirige a EUBAM Líbia e assegura a sua gestão corrente.

6.   A Confederação Suíça tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes.

7.   O Chefe da Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUBAM Líbia. Quando necessário, as autoridades nacionais suíças tomam medidas disciplinares.

8.   A Confederação Suíça nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na EUBAM Líbia. O PCCN informa o Chefe da Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de terminar a missão é tomada pela União, após consulta à Confederação Suíça, se esta ainda contribuir para a EUBAM Líbia à data do termo da missão.

Artigo 5.o

Aspetos financeiros

1.   A Confederação Suíça assume todas as despesas associadas à sua participação na EUBAM Líbia, sem prejuízo do n.o 3.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a missão, a Confederação Suíça, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, paga indemnização nas condições previstas nas disposições do estatuto das forças, caso exista, conforme referido no artigo 2.o, n.o 1.

3.   A União dispensa a Confederação Suíça de contribuir financeiramente para os custos comuns da EUBAM Líbia.

Artigo 6.o

Convénios de execução do Acordo

São celebrados entre as autoridades competentes da União e as autoridades competentes da Confederação Suíça todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da assinatura.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a missão.

4.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos três meses após a data de tal notificação.

Feito em Bruxelas, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e catorze, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela Confederação Suíça


(1)  JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.

(2)  JO L 14 de 18.1.2014, p. 15.

(3)  JO L 14 de 18.1.2014, p. 13.

(4)  JO L 181 de 10.7.2008, p. 58.


Declaração dos Estados-Membros da UE

«Ao aplicarem a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra a Confederação Suíça por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários e que sejam utilizados na EUBAM Líbia, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Confederação Suíça no exercício das suas funções no âmbito da EUBAM Líbia, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Confederação Suíça, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da Confederação Suíça integrado na missão da UE ao utilizar esses meios.»


Declaração da Confederação Suíça

«Ao aplicar a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), a Confederação Suíça procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na EUBAM Líbia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários e que sejam utilizados na missão da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da EUBAM Líbia, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na missão da UE, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da missão da UE ao utilizar esses meios.»


REGULAMENTOS

12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 753/2014 DO CONSELHO

de 11 de julho de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas indicadas no Anexo do presente regulamento são incluídas na lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Aleksandr Yurevich BORODAI (Александр Юрьевич Бородай)

Dn: 25.7.1972 em Moscovo

Dito «Primeiro-Ministro da República Popular de Donetsk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk» (p.ex., a 8 de julho afirmou: «as nossas forças militares estão a conduzir uma operaração especial contra os “fascistas” ucranianos»), Signatário do Memorando de Entendimento sobre a «União Novorossiya»

12.7.2014

2.

Alexander KHODAKOVSKY (Александр Сергеевич Ходаковский)

 

Dito «Ministro da Segurança da República Popular de Donetsk».

Responsável pelas atividades separatistas de segurança do chamado «Governo da República Popular de Donetsk»

12.7.2014

3.

Alexandr Aleksandrovich KALYUSSKY, (Александр Александрович Калюсский)

 

Dito «Vice-Primeiro-Ministro de facto para os Assuntos Sociais da República Popular de Donetsk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk»

12.7.2014

4.

Alexander KHRYAKOV

 

Dito «Ministro da Informação e dos Meios de Comunicação de Massa da República Popular de Donetsk» .

Responsável pelas atividades de propaganda pró-separatista do chamado «Governo da República Popular de Donetsk»

12.7.2014

5.

Marat BASHIROV

 

Dito «Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros da República Popular de Lugansk, confirmado a 8 de julho».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

12.7.2014

6.

Vasyl NIKITIN

 

Dito «Vice-Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros da República Popular de Lugansk», (anteriormente dito «Primeiro-Ministro da República Popular de Lugansk», e anterior porta-voz do «Exército do Sudeste»)

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

Responsável pela declaração do Exército do Sudeste segundo a qual as eleições presidenciais ucranianas não se podem realizar na «República Popular de Lugansk» devido ao «novo» estatuto da região.

12.7.2014

7.

Aleksey KARYAKIN (Алексей Карякин)

1979

Dito «Presidente do Conselho Supremo da República Popular de Lugansk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do «Conselho Supremo», responsável pelo pedido de reconhecimento da independência da «República Popular de Lugansk», dirigido à Federação Russa

Signatário do Memorando de Entendimento sobre a «União Novorossiya»

12.7.2014

8.

Yurij IVAKIN (Юрий Ивакин)

 

Dito «Ministro dos Assuntos Internos da República Popular de Lugansk»

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

12.7.2014

9.

Igor PLOTNITSKY

 

Dito «Ministro da Defesa da República Popular de Lugansk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

12.7.2014

10.

Nikolay KOZITSYN

20 de junho de 1956 na região de Donetsk

Comandante das Forças Cossacas.

Responsável pelo comando dos separatistas que combatem as forças governamentais ucranianas na Ucrânia oriental

12.7.2014

11.

Oleksiy MOZGOVY (Олексій Мозговий)

 

Um dos líderes dos grupos armados que operam na Ucrânia oriental.

Responsável pelo treino dos separatistas para combater as forças governamentais ucranianas

12.7.2014


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 754/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

relativo à recusa de autorização de Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) como aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e o Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044), antes denominado Lactococcus lactis (NCIMB 30044), foram inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal enquanto aditivos de silagem para animais de todas as espécies.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização para Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies, solicitando-se que fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu no seu parecer de 6 de março de 2014 (2) que o Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e o Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) são resistentes à tetraciclina, um antibiótico utilizado em medicina humana e veterinária.

(5)

As informações disponíveis não permitem excluir o risco de que o Pediococcus pentosaceus (DSM 30068) e o Pediococcus pentosaceus (DSM 30044) possam transmitir a outros microrganismos a resistência a esse antibiótico. Consequentemente, não foi demonstrado que o Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e o Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, quando utilizados como aditivos em alimentos para animais nas condições propostas.

(6)

Não estão, portanto, preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização de Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) como aditivos para a alimentação animal deve ser recusada.

(7)

Uma vez que a continuação da utilização de Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) como aditivos para a alimentação animal pode causar um risco para a saúde humana e animal, estes aditivos devem ser retirados do mercado o mais rapidamente possível. Tendo em conta motivos de ordem prática, é necessário, contudo, conceder às partes interessadas um período para o esgotamento das existências de silagem produzida com estes aditivos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Recusa de autorização

A autorização de Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) como aditivos para a alimentação animal é recusada.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As existências de Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) e as pré-misturas que os contenham devem ser retiradas do mercado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 30 de setembro de 2014.

2.   A silagem produzida com Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30068) e Pediococcus pentosaceus (NCIMB 30044) ou com pré-misturas que os contenham antes de 1 de agosto de 2014 pode ser utilizada até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2014; 12(3):3609 e EFSA Journal 2014; 12(3):3610.


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 755/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

53,5

MK

97,3

TR

53,3

XS

47,9

ZZ

63,0

0707 00 05

AL

74,4

MK

27,7

TR

76,0

ZZ

59,4

0709 93 10

TR

97,2

ZZ

97,2

0805 50 10

AR

92,8

TR

148,4

UY

122,9

ZA

112,0

ZZ

119,0

0808 10 80

AR

106,9

BR

111,7

CL

103,6

NZ

132,2

ZA

120,0

ZZ

114,9

0808 30 90

AR

76,3

CL

99,3

NZ

184,8

ZA

98,2

ZZ

114,7

0809 10 00

BA

82,8

MK

85,8

TR

242,4

XS

59,5

ZZ

117,6

0809 29 00

TR

236,1

ZZ

236,1

0809 30

MK

60,6

TR

138,6

ZZ

99,6

0809 40 05

BA

70,3

ZZ

70,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/14


REGULAMENTO (UE) N.o 756/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de julho de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias

(BCE/2014/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/34) (2) entrou em vigor em 27 de novembro de 2013 e aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, ao reporte de informação sobre as taxas de juro das instituições financeiras e monetárias (IFM).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) impõe o reporte separado da informação relativa ao volume de novas operações referentes a empréstimos renegociados e, paralelamente, o ponto 4 da Parte 13 do anexo II da Orientação BCE/2014/15 (3) exige também a prestação de informação sobre as taxas de juro aplicadas aos empréstimos renegociados.

(3)

Torna-se necessário harmonizar o âmbito dos empréstimos renegociados no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) e na Orientação BCE/2014/15 para, desse modo, se garantir o devido registo das reestruturações de dívida ocorridas no período de reporte durante o qual o empréstimo foi concedido, assim como o registo exato dos volumes de novas operações referentes a empréstimos renegociados no caso de empréstimos que ainda não foram totalmente mobilizados, ou seja, de empréstimos levantados em parcelas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

Na seção VI da parte 2 do anexo I do regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), o ponto 22 é substituído pelo seguinte:

«22.

Relativamente ao reporte separado, em sede de estatísticas de taxas de juro praticadas pelas IFM, dos volumes de novas operações referentes a empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados, entende-se que os “empréstimos renegociados” incluem todas as novas operações de empréstimo, com exceção dos empréstimos renováveis, dos descobertos bancários e da dívida de cartão de crédito, que tenham sido concedidos mas que ainda não se tenham sido reembolsados no momento da renegociação.».

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

(3)  Orientação BCE/2014/15, de 4 de abril de 2014, relativa a estatística monetária e financeira (adotada em 4 de abril de 2014 e disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu). Ainda não publicada no Jornal Oficial.


DECISÕES

12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2014/452/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 19.o, n.o 2, 21.o, n.o 2, 114.o, 168.o, 169.o e 197.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (1),

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 5, a expressão «no programa referido no décimo quarto travessão a partir de 1 de janeiro de 2014» é aditada a seguir à expressão «no programa referido no décimo terceiro travessão a partir de 1 de janeiro de 2012».

2.

Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 1381: Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa “Direitos, Igualdade e Cidadania” para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

O Listenstaine só participará nas atividades que possam resultar das rubricas orçamentais 33 01 04 01 Despesas de apoio no domínio de intervenção “Direitos e Cidadania” e 33 02 02 Promoção da não discriminação e da igualdade.

A Noruega é dispensada da participação e da contribuição financeira para este programa.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 62.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2014/453/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE («Protocolo n.o 31»).

(3)

O Protocolo n.o 31 inclui disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

(6)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 2.o, n.o 5, é aditado o seguinte:

«—

32013 R 1316: Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 22.12.2013, p. 129).

Os Estados da EFTA só participam no setor das telecomunicações do Mecanismo Interligar a Europa.

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

(2014/454/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n. 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Anexo XX do Acordo EEE (Ambiente) deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o .../2014

de

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1), tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1.k (Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«1.l.

32009 L 0128: Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71), tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

No que diz respeito à Noruega, a data “26 de novembro de 2012” no artigo 4.o, n.o 2, é substituída por “1 de janeiro de 2016”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/128/CE, tal como retificada no JO L 161 de 29.6.2010, p. 11, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações (2) previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … de … de … (3) [que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1107/2009], consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

(3)  JO L …


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/22


DECISÃO 2014/455/PESC DO CONSELHO

de 11 de julho de 2014

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC.

(3)

O Anexo da Decisão 2014/145/PESC deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas indicadas no Anexo da presente decisão são incluídas na lista constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Aleksandr Yurevich BORODAI (Александр Юрьевич Бородай)

Dn: 25.7.1972 em Moscovo

Dito «Primeiro-Ministro da República Popular de Donetsk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk» (p.ex., a 8 de julho afirmou: «as nossas forças militares estão a conduzir uma operaração especial contra os “fascistas” ucranianos»), Signatário do Memorando de Entendimento sobre a «União Novorossiya»

12.7.2014

2.

Alexander KHODAKOVSKY (Александр Сергеевич Ходаковский)

 

Dito «Ministro da Segurança da República Popular de Donetsk».

Responsável pelas atividades separatistas de segurança do chamado «Governo da República Popular de Donetsk»

12.7.2014

3.

Alexandr Aleksandrovich KALYUSSKY, (Александр Александрович Калюсский)

 

Dito «Vice-Primeiro-Ministro de facto para os Assuntos Sociais da República Popular de Donetsk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk»

12.7.2014

4.

Alexander KHRYAKOV

 

Dito «Ministro da Informação e dos Meios de Comunicação de Massa da República Popular de Donetsk» .

Responsável pelas atividades de propaganda pró-separatista do chamado «Governo da República Popular de Donetsk»

12.7.2014

5.

Marat BASHIROV

 

Dito «Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros da República Popular de Lugansk, confirmado a 8 de julho».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

12.7.2014

6.

Vasyl NIKITIN

 

Dito «Vice-Primeiro-Ministro do Conselho de Ministros da República Popular de Lugansk», (anteriormente dito «Primeiro-Ministro da República Popular de Lugansk», e anterior porta-voz do «Exército do Sudeste»)

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

Responsável pela declaração do Exército do Sudeste segundo a qual as eleições presidenciais ucranianas não se podem realizar na «República Popular de Lugansk» devido ao «novo» estatuto da região.

12.7.2014

7.

Aleksey KARYAKIN (Алексей Карякин)

1979

Dito «Presidente do Conselho Supremo da República Popular de Lugansk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do «Conselho Supremo», responsável pelo pedido de reconhecimento da independência da «República Popular de Lugansk», dirigido à Federação Russa

Signatário do Memorando de Entendimento sobre a «União Novorossiya»

12.7.2014

8.

Yurij IVAKIN (Юрий Ивакин)

 

Dito «Ministro dos Assuntos Internos da República Popular de Lugansk»

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

12.7.2014

9.

Igor PLOTNITSKY

 

Dito «Ministro da Defesa da República Popular de Lugansk».

Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Lugansk»

12.7.2014

10.

Nikolay KOZITSYN

20 de junho de 1956 na região de Donetsk

Comandante das Forças Cossacas.

Responsável pelo comando dos separatistas que combatem as forças governamentais ucranianas na Ucrânia oriental

12.7.2014

11.

Oleksiy MOZGOVY (Олексій Мозговий)

 

Um dos líderes dos grupos armados que operam na Ucrânia oriental.

Responsável pelo treino dos separatistas para combater as forças governamentais ucranianas

12.7.2014


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativa à medida «Tarifas de eletricidade espanholas: consumidores» SA.21817 (C 3/07) (ex NN 66/06) aplicada pela Espanha

[notificada com o número C(2013) 7741]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/456/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 27 de abril de 2006, as empresas Centrica plc e Centrica Energía S.L.U. (a seguir coletivamente referidas como «Centrica») apresentaram uma denúncia à Comissão em relação ao sistema de tarifas da eletricidade reguladas aplicado em Espanha em 2005.

(2)

Por carta de 27 de julho de 2006, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que apresentassem informações sobre a medida em causa. A Comissão recebeu essas informações por carta de 22 de agosto de 2006.

(3)

Em 12 de outubro de 2006, o processo foi registado como auxílio não notificado (processo NN 66/06).

(4)

Por carta de 9 de novembro de 2006, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que apresentassem informações adicionais sobre a medida em causa. As autoridades espanholas responderam por carta de 12 de dezembro de 2006.

(5)

Por carta de 24 de janeiro de 2007, a Comissão informou as autoridades espanholas de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente à medida acima mencionada.

(6)

A decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

(7)

As autoridades espanholas apresentaram as suas observações por carta de 26 de fevereiro de 2007.

(8)

A Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas: Xunta de Galicia (carta de 23 de março de 2007), Centrica (cartas de 26 de março de 2007 e de 3 de julho de 2007), ACIE — Asociación de Comercializadores Independientes de Energía (carta de 26 de março de 2007), Gobierno de Asturias (carta de 27 de março de 2007), AEGE — Asociación de empresas con gran consumo de energía (carta de 2 de abril de 2007, complementada em 21 de novembro de 2011), Asturiana de Zinc — AZSA (carta de 3 de abril de 2007), Ferroatlántica — productor de metales (carta de 3 de abril de 2007), Alcoa (carta de 3 de abril de 2007), UNESA — Asociación Española de la Industria Eléctrica (carta de 25 de abril de 2007), ENEL Viesgo (carta de 26 de abril de 2007), Iberdrola (carta de 26 de abril de 2007), Unión Fenosa Distribución (carta de 27 de abril de 2007), Hidrocantábrico Distribución Eléctrica (carta de 27 de abril de 2007) e Endesa Distibución Eléctrica (carta de 27 de abril de 2007).

(9)

Por cartas de 15 de maio e de 6 de julho de 2007, a Comissão transmitiu as observações das partes interessadas às autoridades espanholas, a quem foi dada a oportunidade de apresentar as suas observações, recebidas por carta de 2 de agosto de 2007.

(10)

A Centrica apresentou informações adicionais por cartas de 1 de junho de 2007, de 28 de agosto de 2007, de 4 de fevereiro de 2008 e de 1 de março de 2008; a AEGE procedeu da mesma forma, por carta de 21 de novembro de 2011, bem como a Ferroatlántica, por carta de 5 de dezembro de 2011.

(11)

Por cartas de 30 de julho de 2009, de 19 de março de 2010, de 6 de outubro de 2011, de 12 de abril de 2012, de 31 de agosto de 2012, de 4 de fevereiro de 2013 e de 17 de julho de 2013, a Comissão solicitou esclarecimentos adicionais sobre a medida às autoridades espanholas. As autoridades em causa responderam por cartas de 5 de outubro de 2009, de 26 de abril de 2010, de 7 de dezembro de 2011, de 12 de junho de 2012, de 18 de outubro de 2012, de 11 de fevereiro de 2013 e de 4 de outubro de 2013, respetivamente.

(12)

Em 19 de abril de 2013, o caso foi dividido em duas partes: o presente procedimento SA.21817 (C3/07 ex NN 66/06), que diz respeito a auxílios destinados a utilizadores finais de eletricidade, e o procedimento SA.36559 (C3a/07 ex NN 66/06), que diz respeito aos auxílios aos distribuidores de eletricidade. A presente decisão diz respeito apenas aos eventuais auxílios aos utilizadores finais de eletricidade incluídos no âmbito de aplicação do procedimento, ou seja, excluindo os agregados familiares e as pequenas empresas.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

O SISTEMA DE ELETRICIDADE ESPANHOL EM 2005

(13)

No quadro legislativo estabelecido pela Lei espanhola 54/1997, de 27 de novembro de 1997, relativa ao setor da eletricidade (a seguir designada por «LSE»), aplicável em 2005, o fornecimento de eletricidade aos utilizadores finais com tarifas reguladas era qualificado como atividade regulada. A lei confiou esta tarefa aos distribuidores.

(14)

Em 2005, todos os utilizadores finais de eletricidade do mercado espanhol podiam optar por negociar contratos de fornecimento com fornecedores independentes ou abastecer-se a tarifas reguladas fixadas pelo Estado. No mercado regulado, todos os utilizadores finais que o solicitavam tinham direito a receber fornecimento do seu distribuidor local com uma tarifa regulada integral (preço «tudo incluído»), aplicável de acordo com o seu perfil e volume de consumo. No mercado livre, os clientes pagavam uma taxa de acesso à rede, que também estava regulada, e tinham que suportar, além disso, os custos do fornecimento de energia. Uma vez concluída a reforma do setor da eletricidade em 2009, os distribuidores deixaram de fornecer eletricidade a tarifas reguladas integrais.

(15)

As tarifas reguladas integradas e as taxas de acesso à rede reguladas decidiam-se antecipadamente para todo o ano, normalmente antes do final do ano N – 1, mas podiam ser ajustadas durante o ano (3). No entanto, o aumento anual das tarifas estava sujeito a um limite máximo (4). Em princípio, as tarifas e as taxas de acesso eram estabelecidas com base em previsões, de forma a garantir que as receitas reguladas decorrentes da sua aplicação eram suficientes para cobrir todos os custos regulados do sistema de eletricidade. Estes custos regulados do sistema incluíam, em 2005, os custos do fornecimento de energia a tarifas integrais, os custos da compra de energia de regimes especiais (fontes de energia renováveis, cogeração, etc.), os custos de transporte e distribuição, as medidas de gestão da procura, os custos adicionais de produção de eletricidade nas ilhas espanholas, os auxílios a favor do setor do carvão, os défices de anos anteriores, etc. Não existiam normas que atribuíssem uma determinada categoria de rendimentos, ou uma parte deles, a uma determinada categoria de custos, ou uma parte dos mesmos. Devido a esse facto, as receitas, por exemplo, da taxa de acesso à rede não se destinavam, total ou parcialmente, a financiar, por exemplo, as subvenções a favor da eletricidade proveniente de fontes renováveis ou a subvencionar os custos de produção de eletricidade nos territórios insulares espanhóis.

(16)

Em 2005, havia 25 tarifas reguladas para os utilizadores finais, em função do nível, perfil ou destino de consumo e a tensão da ligação à rede. Em simultâneo, eram aplicadas nove taxas reguladas de acesso à rede aos utilizadores finais do mercado livre, baseadas igualmente na tensão de ligação e outras características.

(17)

Em 30 de dezembro de 2004, as autoridades espanholas fixaram as tarifas da eletricidade aplicáveis em 2005 (5), correspondentes às seguintes categorias de utilizadores:

TARIFAS INTEGRAIS

Baixa tensão

1.0.

Potência até 770 kW

2.0.

Geral, potência não superior a 15 kW

3.0.

Geral

4.0.

Geral, ampla utilização

B.0

Iluminação pública

R.0

De irrigação agrícola

Alta tensão

Tarifas gerais

Curta utilização

1.1.

Geral, não superior a 36 kW

1.2.

Geral, superior a 36 kV, mas não superior a 72,5 kV

1.3.

Geral, superior a 72,5 kV, mas não superior a 145 kV

1.4.

Geral, superior a 145 kV

Utilização média

2.1.

Não superior a 36 kV

2.2.

Superior a 36 kV, mas não superior a 72,5 kV

2.3.

Superior a 72,5 kV, mas não superior a 145 kV

2.4.

Superior a 145 kV

Ampla utilização

3.1.

Não superior a 36 kV

3.2.

Superior a 36 kV, mas não superior a 72,5 kV

3.3.

Superior a 72,5 kV, mas não superior a 145 kV

3.4.

Superior a 145 kV

Tarifas de tração

T.1

Não superior a 36 kV

T.2

Superior a 36 kV, mas não superior a 72,5 kV

T.3

Superior a 72,5 kV e 145 kV

Tarifas de irrigação agrícola

R.1

Não superior a 36 kV

R.2

Superior a 36 kV, mas não superior a 72,5 kV

R.3

Superior a 72,5 kV, mas não superior a 145 kV

G.   Tarifa de grandes consumidores (G4)

Tarifas de venda a distribuidores

D.1

Não superior a 36 kV

D.2

Superior a 36 kV, mas não superior a 72,5 kV

D.3

Superior a 72,5 kV, mas não superior a 145 kV

D.4

Superior a 145 kV

TARIFAS DE ACESSO

Baixa tensão

2,0 A

Tarifa normal de acesso de baixa tensão

2,0 NA

Tarifas normais de acesso de baixa tensão com discriminação entre dia e noite

3,0 A

Tarifa geral de acesso de baixa tensão

Alta tensão

3.1.A

Tarifa de acesso para tensões não superiores a 36 kV (potência não superior a 450 kW)

6.1

Tarifa de acesso para tensões não superiores a 36 kV (potência superior a 450 kW)

6.2

Tarifa de acesso para tensões superiores a 36 kV, mas não superiores a 72,5 kV (potência superior a 450 kW)

6.3

Tarifa de acesso para tensões superiores a 72,5 kV, mas não superiores a 145 kV (potência superior a 450 kW)

6.4

Tarifa de acesso para tensões superiores a 145 kV (potência superior a 450 kW)

6.5

Tarifa de acesso para intercâmbios internacionais

(18)

As tarifas reguladas integrais podiam ser divididas numa componente destinada a cobrir os custos de transporte, de distribuição e de caráter geral do sistema (taxa de acesso à rede) e numa componente refletindo o custo de aquisição de eletricidade no mercado grossista (componente de energia). Além disso, era aplicado um sistema de descontos nas tarifas integrais sobre os serviços de gestão da procura (por exemplo, aceitação de interrupções da alimentação energética com notificação prévia ou consumo concentrado no horário de menor tráfego). A partir de 2005, a Espanha introduziu alterações no sistema de tarifas reguladas. A última alteração data de 2013, quando a Espanha adotou um novo enquadramento legislativo para o setor da eletricidade (Lei 24/13) que inclui, nomeadamente, a reforma da regulação dos preços do mercado retalhista. A Espanha anunciou que esta nova lei e as respetivas normas de aplicação serão desenvolvidas no decurso de 2014. Seguem-se alguns exemplos de tarifas básicas integrais do nível mais baixo das categorias supramencionadas (ou seja, não superior a 145 kV), aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2005:

Quadro 1

Montante de base das tarifas integrais reguladas 2005

 

A/Componente de potência

B/Componente de energia

Tarifa integral da componente potência-energia

 

 

 

 

EUR/kW mês

EUR/kWh

EUR/MWh

 

 

 

Baixa tensão

 

 

 

 

 

 

1.0

Potência < 770 W

0,277110

0,062287

62,67

 

 

 

3.0

Geral

1,430269

0,083728

85,71

 

 

 

4.0

Geral, ampla utilização

2,284634

0,076513

79,69

 

 

 

Alta tensão

 

 

 

 

 

 

1.4

Curta utilização, geral > 145 kV

1,759358

0,058412

60,86

 

 

 

2.4

Média utilização, geral > 145 kV

3,632629

0,053224

58,27

 

 

 

3.4

Ampla utilização, geral > 145 kV

9,511921

0,042908

56,12

 

 

 

G.

Grandes consumidores G4

10,208070

0,011265

25,44

 

 

 

Fonte: Anexo I do Real Decreto 2392/2004, cálculos da Comissão.

(19)

A Comisión Nacional de Energía («CNE»), a autoridade reguladora espanhola, afirmou que, em média, as tarifas integrais de 2005 não refletiam todas as despesas de fornecimento e, em especial, o custo de aquisição de eletricidade no mercado grossista. Em especial, como mostra o gráfico seguinte, apenas nos cinco meses compreendidos entre janeiro/fevereiro de 2005 e abril/junho de 2005, os preços implícitos nas tarifas reguladas integrais médias eram inferiores aos preços médios do mercado grossista de eletricidade. Em contrapartida, entre outubro de 2006 e dezembro de 2007 ocorreu o contrário, uma vez que durante esses 14 meses os preços médios do mercado grossista diminuíram acentuadamente, tendo sido inferiores aos preços da energia implícitos nas tarifas reguladas integrais médias, bem acima da diferença observada nos sete meses de 2005, em que os preços grossistas foram mais elevados do que os preços implícitos nas tarifas integrais.

Gráfico 1

Preço grossista médio ponderado e preço da energia implícito na tarifa integral

Image

Fonte: CNE — Relatório sobre a evolução da concorrência nos mercados do gás e da eletricidade. Período 2005-2007, página 84.

O DÉFICE TARIFÁRIO DE 2005

(20)

As contas do sistema de eletricidade, baseadas nas receitas e nos custos regulados reais, eram liquidadas uma vez por ano. Em 2005, o nível das tarifas reguladas e as taxas de acesso à rede não geraram receitas suficientes para que o sistema recuperasse todos os custos regulados, documentados posteriormente, correspondentes a todo o ano. O processo final de liquidação de 2005, efetuado pela CNE no final do ano, revelou um défice de 3 811 milhões de euros. Esta não foi a primeira vez que o processo de liquidação registou um défice, ainda que o de 2005 tenha atingido uma escala sem precedentes. Em 2000, 2001 e 2002 registaram-se défices menores.

(21)

O Governo subestimou, em particular, os custos reais da compra de eletricidade. Com efeito, embora o consumo de eletricidade dos utilizadores finais do mercado regulado e do mercado livre tenha sido semelhante em 2005 ao previsto em dezembro de 2004, uma série de aumentos de preços imprevistos durante o ano estabeleceu os preços grossistas em 62,4 EUR/MWh em 2005, quando tinham sido de 35,61 EUR/MWh em 2004, de forma que o preço grossista médio em 2005 foi de 59,47 EUR/MWh. Entre as causas deste aumento encontram-se um ano extremamente seco (o que reduziu a produção de energia hidroelétrica em cerca de 55 %), o aumento dos preços do petróleo, a repercussão do preço de mercado das licenças de emissão de CO2 recebidas gratuitamente do regime de comércio de licenças de emissão e um aumento da procura de energia superior ao crescimento do PIB.

(22)

Outro fator importante que contribuiu para aumentar os custos gerais do sistema foi o elevado nível dos auxílios à produção de energia a partir de fontes renováveis. Em especial, os produtores de energias renováveis podiam optar por participar diretamente no mercado grossista da eletricidade, ou pool. Em 2005, esta opção foi particularmente atrativa, de modo que um número de produtores de energias renováveis superior ao esperado participou no pool, o que implicou um aumento dos custos do sistema. Além disso, as ajudas diretas aos custos energéticos da eletricidade do regime especial (energias renováveis, cogeração), que foram registadas nas contas como um custo regulado, atingiram 2 701 milhões de EUR em 2005. A título de ilustração, os custos de transporte e distribuição do sistema elevaram-se a 4 410 milhões de EUR em 2005.

Mecanismo adotado para pré-financiar o défice

(23)

A geração do défice não passou despercebida. Já em março de 2005, quando se tornou evidente que ia ocorrer um défice tarifário, as autoridades espanholas decidiram, através do artigo 24.o do Real Decreto-Lei 5/2005 (6), que os fundos necessários para colmatar a diferença entre os custos e as receitas do sistema de eletricidade seriam disponibilizados pelas cinco maiores «empresas de eletricidade com direitos de crédito», que eram as que tinham direito a receber uma compensação pelos custos de transição para uma situação de concorrência (7), de acordo com as seguintes percentagens:

Iberdrola, S.A.: 35,01 %;

Unión Eléctrica Fenosa, S.A.: 12,84 %;

Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A: 6,08 %;

Endesa, S.A.: 44,16 %;

Elcogas, S.A.: 1,91 %

(24)

O Decreto-Lei 5/2005 dispunha que o défice futuro fosse imputado às cinco empresas supramencionadas como saldo negativo numa conta de depósito já existente que a CNE utilizava para pagar os custos de transição para uma situação de concorrência às referidas empresas. Isto significava, de facto, que as empresas fornecedoras asseguravam os fundos antecipadamente. O saldo negativo da conta dos custos de transição para uma situação de concorrência daria lugar a direitos de crédito, que consistiam no direito de as empresas fornecedoras cobrarem receitas aos consumidores de eletricidade no futuro. As empresas fornecedoras podiam titularizar esses direitos e vendê-los no mercado. Os direitos de crédito atribuídos a essas empresas fornecedoras venciam uma taxa de juro mínima (Euribor a três meses, calculada com base na média das taxas Euribor correspondentes ao mês de novembro do ano anterior, sem qualquer diferencial).

Mecanismo adotado para recuperar o défice através dos utilizadores finais

(25)

Em junho de 2006, as autoridades espanholas tomaram uma decisão relativa às modalidades para recuperar o défice de 2005 através dos consumidores de eletricidade por meio das tarifas reguladas. Através do Real Decreto 809/2006 (8), as autoridades espanholas estabeleceram que os consumidores pagariam o défice de 2007 (ou, mais precisamente, os direitos de crédito concedidos aos fornecedores) ao longo de catorze anos e meio, graças a uma sobretaxa especial aplicada tanto às tarifas integrais como às tarifas de acesso. A sobretaxa, calculada como o montante anual necessário para recuperar, de forma linear, o valor líquido atual do défice de 2005 ao longo de catorze anos e meio, foi fixada em 1,378 % da tarifa integral e em 3,975 % da tarifa de acesso para 2006. A taxa de juro aplicável foi a Euribor a três meses.

(26)

Esta sobretaxa equivalia a uma «contribuição com destino específico». As autoridades espanholas estabeleceram que as receitas provenientes da contribuição para financiar o défice de 2005 fossem depositadas na conta de depósito gerida pela CNE. Posteriormente, a CNE deveria transferir os fundos para os titulares dos direitos de crédito, ou seja, as empresas produtoras que financiaram o défice ou as entidades que lhes compraram posteriormente os direitos de crédito, de acordo com a parte do défice financiada por cada uma delas.

Efeitos do défice tarifário no mercado espanhol

(27)

Em 2005, o mercado livre representava 37,49 % da procura de eletricidade em Espanha, o que corresponde a um número relativamente reduzido de consumidores, uma vez que apenas 8,5 % dos consumidores compravam energia no mercado livre, enquanto 91,5 % continuavam a ter as tarifas reguladas (proporção inferior aos 97 % de 2004). Os clientes de alta tensão (em especial os clientes industriais) eram o grupo principal no mercado livre, dado que 38,9 % desses clientes tinham exercido a sua opção e as suas aquisições representavam 29 % do consumo total de eletricidade na Espanha continental em 2005. A grande maioria dos agregados familiares e dos consumidores de baixa tensão, que podiam optar pelo mercado livre a partir de 2003 (9), mantiveram as tarifas reguladas; no entanto, uma parte importante desses consumidores também optou pelo mercado livre em 2005. Em 31 de dezembro de 2005, o mercado livre contava com mais de dois milhões de consumidores (1,3 milhões em 2004).

(28)

Todavia, a vantagem média de preço oferecida pelas tarifas reguladas em 2005 deve ser vista em paralelo com o regresso dos consumidores ao mercado regulado, embora com algum atraso. Como indicado no quadro 2 a seguir apresentado, o número de consumidores abastecidos pelo mercado livre aumentou ao longo de 2005, mas caiu em 2006, atingindo a percentagem (8,15 %) já atingida no primeiro semestre de 2005. Do mesmo modo, a diminuição da quantidade de energia fornecida pelo mercado livre aos utilizadores finais em dezembro de 2004 continuou no primeiro trimestre de 2005 e, embora tenha abrandado significativamente entre junho e setembro de 2005, continuou em dezembro de 2005 e ao longo de 2006.

Quadro 2

Quotas dos centros de abastecimento e da energia no mercado livre (em percentagem do mercado total) 2004-2006

Eletricidade

2004

2005

2006

 

Mar

Jun

Set

Dez

Mar

Jun

Set

Dez

Mar

Jun

Set

Dez

em percentagem de centros de abastecimento

1,53

2,82

4,21

5,73

7,42

9,42

10,37

10,66

10,20

9,28

8,86

8,15

em percentagem de energia

29,30

33,60

36,19

33,57

33,15

35,34

41,39

37,41

29,38

27,10

25,74

24,87

Fonte: Relatório da CNE, «Nota Informativa sobre los suministros de electricidad y gas natural en los mercados liberalizados, actualización 31 de diciembre de 2006».

(29)

Embora o impacto das perdas suportadas pelos fornecedores tenha começado a materializar-se em meados de 2005, quando os preços grossistas começaram a aumentar consideravelmente, os contratos de fornecimento não podiam ser rescindidos imediatamente. Devido a essa situação, os fornecedores do mercado livre, especialmente os que não tinham capacidade de produção mas tinham de comprar eletricidade no mercado grossista, foram forçados a fazer ofertas em condições de mercado livre equivalentes à tarifa regulada não obstante a possibilidade de sofrerem perdas, ou a aplicar preços mais elevados que refletiam os custos reais de aquisição, perdendo assim quota de mercado.

3.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 108.o, N.o 2, DO TFUE

(30)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento de investigação formal comparou as tarifas reguladas pagas pelas diversas categorias de utilizadores finais com os preços estimados que deveriam ter pago no mercado livre, na ausência das referidas tarifas. As estimativas do preço de mercado foram calculadas com base no preço da eletricidade no mercado grossista, nos custos correspondentes de acesso à rede e numa margem média de comercialização estimada em 10 EUR/MWh, apresentada pela Centrica.

Quadro 3

Comparação de preços por categorias de consumidores

Categoria de consumidores

Tarifas reguladas

(EUR/MWh)

Preço de mercado estimado (apenas preço grossista, mais tarifa de acesso)

(EUR/MWh)

Preço de mercado estimado (acrescido de 10 EUR de margem de comercialização)

1.

Grandes clientes industriais ligados à rede de alta tensão (tarifa G4)

23,9

61,17

71,17

2.

Grandes consumidores industriais aos quais se pode interromper o abastecimento

27,0

73,87-76,47

83,87-86,47

3.

Consumidores ligados à rede de alta tensão

76,2

81,57

91,57

4.

Agregados familiares

101,2

107,75

117,75

5.

Pequenos consumidores industriais ou empresas de serviços ligados à rede de baixa tensão

103,9

101,07

111,07

Fonte: Centrica

(31)

Este quadro mostra uma vantagem considerável das duas primeiras categorias, em que se incluíam os grandes utilizadores industriais. Para as outras categorias de utilizadores finais, esta comparação é menos conclusiva, mas continua a observar-se uma pequena vantagem.

(32)

A Decisão considerava que esta vantagem tinha sido concedida de forma seletiva, uma vez que os preços artificialmente baixos da tarifa regulada favoreciam as empresas que utilizavam a eletricidade como fonte de energia e não, por exemplo, o gás. Com efeito, constatou-se uma seletividade de facto e de jure devido ao facto de a desvantagem ser desproporcionadamente mais elevada para os grandes utilizadores finais industriais, os quais, em determinados casos, beneficiavam de preços globais por menos de metade da componente energética dos preços estimados do mercado livre.

(33)

Na Decisão de início do procedimento estava indicado que, ao encorajar os utilizadores finais a regressar ao mercado regulado, o sistema também poderia ter beneficiado os distribuidores, que aparentemente beneficiavam de uma margem de lucro garantida sobre as suas atividades reguladas.

(34)

Além disso, na Decisão considerava-se que o sistema implicava uma transferência de recursos estatais, uma vez que a sobretaxa sobre o preço utilizado para reembolsar o défice constitui uma imposição parafiscal, cujas receitas são movimentadas através da autoridade reguladora espanhola CNE (um organismo público), antes de serem canalizadas para os beneficiários finais. A Decisão concluiu que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre este ponto, esses fundos devem ser considerados recursos estatais.

(35)

Considerando que os utilizadores finais operam em mercados que geralmente estão abertos à concorrência e ao comércio intra-UE, na Decisão de início do procedimento a Comissão concluiu que estavam cumpridos todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, e que a medida constituía um auxílio estatal a favor dos utilizadores finais.

(36)

Após referir que não parecia aplicável nenhuma das derrogações previstas no artigo 107.o do TFUE, a Decisão de início do procedimento examinou se o fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas podia ser considerado um Serviço de Interesse Económico Geral (SIEG) e, enquanto tal, beneficiar da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. A Decisão estabelecia que a margem de discricionariedade dos Estados-Membros para estabelecer obrigações de serviço público no setor da eletricidade está limitada pela Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (10) (a seguir a «Diretiva relativa à eletricidade»). Esta diretiva dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer uma obrigação de serviço universal (incluindo, em especial, o direito de receber abastecimento a preços razoáveis) apenas para os agregados familiares e as pequenas empresas (11). A Decisão concluía que, à luz da Diretiva relativa à eletricidade, o fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas a médias e grandes empresas não podia ser considerado um SIEG propriamente dito.

(37)

Por conseguinte, a Comissão expressou sérias dúvidas quanto ao facto de os elementos de auxílio incluídos nas tarifas reguladas aplicadas às empresas que não sejam de pequena dimensão pudessem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(38)

A Decisão de dar início ao procedimento observou ainda que é possível que os distribuidores tenham beneficiado de auxílios estatais. Esta parte do caso é objeto de outra Decisão (Processo C 3a/07).

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(39)

Ao convite da Comissão para apresentar observações sobre a Decisão de início da investigação aprofundada responderam muitos grandes consumidores industriais, distribuidores, fornecedores independentes e os governos das Comunidades Autónomas espanholas. Aqui serão unicamente resumidas as observações relacionadas com o alegado auxílio estatal a favor dos utilizadores finais de eletricidade.

OBSERVAÇÕES DE FORNECEDORES INDEPENDENTES

(40)

Foram recebidas observações da Centrica e da ACIE, a Associação de comercializadores independentes de energia. Os seus argumentos e conclusões são, em grande medida, equivalentes.

Observações da Centrica e da ACIE

(41)

O principal aspeto das observações da Centrica é a alegada vantagem concedida às empresas de distribuição de eletricidade. No entanto, os valores e os argumentos apresentados pela referida empresa também indicam a existência de auxílios estatais aos utilizadores finais de eletricidade.

(42)

De acordo com a Centrica, a coexistência do mercado livre e do mercado regulado e, em especial, a possibilidade de os utilizadores finais mudarem livremente de um para outro, implicava que as tarifas reguladas constituíssem uma referência de preço, ou uma limitação de facto dos preços do mercado livre. Os fornecedores não podiam cobrar preços mais elevados do que os da tarifa regulada, pois de outro modo não captariam novos clientes e perderiam os que já tinham.

(43)

Normalmente, num mercado livre, o preço que os utilizadores finais pagam pela eletricidade é formado por duas componentes: a taxa de acesso à rede e uma «componente de fornecimento» resultante dos mecanismos de mercado e que se repercute no fornecedor retalhista. No fornecimento a retalho, a rentabilidade depende do facto de a «componente de fornecimento» que os clientes pagam cobrir os custos do fornecedor (ou seja, os custos de aquisição da energia no mercado grossista ou os seus próprios custos de produção no caso de uma empresa integrada verticalmente) e uma «margem de comercialização», que inclui outros custos de fornecimento (custos de comercialização, sistemas informáticos, faturação, etc.) e uma remuneração do capital investido. Por esse motivo, um fornecedor do mercado livre só poderia ser rentável num determinado segmento de mercado se existisse uma «margem de comercialização positiva», ou seja, uma diferença entre os custos gerais em que incorria o fornecedor para prestar serviço aos seus clientes e a tarifa regulada.

(44)

A Centrica demonstrou a existência de uma desvantagem concorrencial para os fornecedores do mercado livre através de cálculos que demonstram que não havia margens de comercialização em 2005 para nenhuma categoria de consumidores (12) (ou que as margens existentes no início do ano tinham desaparecido durante esse ano). Isto implicava que as tarifas reguladas fossem demasiado baixas para que os fornecedores independentes pudessem competir de forma rentável. De acordo com a Centrica, não era possível competir por certas categorias de utilizadores finais (em particular, os utilizadores de grandes quantidades de energia da tarifa G4 e outros grandes utilizadores industriais), mesmo antes do aparecimento do défice tarifário, uma vez que as tarifas integrais nunca deixaram margem para tal. A desvantagem competitiva alegada pela Centrica teve lugar, sobretudo, na categoria de utilizadores que inclui as empresas de serviços e as pequenas indústrias ligadas à rede de baixa tensão e o segmento doméstico.

(45)

A Decisão de início da Comissão utiliza os dados apresentados pela Centrica, nomeadamente a comparação entre as tarifas reguladas e as estimativas dos preços de mercado (ver considerando 30 e quadro 3).

(46)

De acordo com a Centrica, o sistema infringiu a Diretiva relativa à eletricidade, não só devido à natureza discriminatória do regime de défice (que compensava os prejuízos dos distribuidores, mas não os dos fornecedores), mas também porque os consumidores eram privados do direito a obter preços e tarifas transparentes (13). Uma vez que uma parte do preço a pagar pela eletricidade em 2005 foi adiado para anos futuros, os preços finais praticados eram pouco transparentes para os consumidores.

(47)

Além disso, a Centrica alegou que o mecanismo de reembolso do défice não era equilibrado por duas razões: em primeiro lugar, o défice seria reembolsado principalmente pelos utilizadores finais de baixa tensão, quando os utilizadores que mais contribuíram para a criação do défice foram os grandes utilizadores finais de alta tensão. Em segundo lugar, foi exigido aos utilizadores finais do mercado livre que pagassem um défice para cuja criação não tinham contribuído.

(48)

A Centrica apoiou o ponto de vista preliminar da Comissão, segundo o qual o regime de défice espanhol implicava uma transferência de recursos estatais. A Centrica argumentou ainda que a decisão do Governo espanhol de permitir que os produtores titularizassem os seus direitos de crédito implicava recursos estatais.

(49)

A Associação de comercializadores independentes de energia (ACIE) calcula que o custo estimado de aquisição de energia considerado como base para as tarifas reguladas em 2005 foi 68 % inferior ao custo real pago pelos fornecedores aquando da aquisição de energia no mercado grossista. A ACIE sublinhou as graves repercussões que o défice tarifário de 2005 tinha sobre os fornecedores independentes. Segundo a mesma associação, os fornecedores do mercado livre tinham custos de aquisição semelhantes aos dos distribuidores. Além disso, estavam obrigados de facto a respeitar o nível da tarifa integral fixado pelo Governo relativamente a cada categoria de clientes; caso contrário, não teriam podido atrair novos clientes ou manter os que já tinham. Em especial, a ACIE salienta que, no início de 2005, os seus membros celebraram contratos com base nas previsões governamentais em relação aos preços de venda grossista, que posteriormente tiveram que respeitar, apesar de não serem rentáveis. Daí resultou que os fornecedores independentes sofreram perdas. A Centrica estima que, em 2005, sofreu perdas de 10 milhões de euros. Segundo a ACIE, diversos fornecedores, incluindo a Saltea Comercial, a Electranorte, a CYD Energía e a RWE, foram forçados a abandonar o mercado.

OBSERVAÇÕES DOS UTILIZADORES COM UM CONSUMO ELEVADO DE ENERGIA

(50)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia intervieram no procedimento através da sua associação AEGE (Asociación de Empresas con Gran Consumo de Energía). Algumas dessas empresas (Asturiana de Zinc, Ferroatlántica e Alcoa) intervieram igualmente a título individual. A Alcoa é um produtor de alumínio que opera três fábricas em Espanha, situadas em San Ciprián, A Coruña e Avilés, que beneficiaram da tarifa integral G4 (a tarifa reservada aos utilizadores com um consumo elevado de energia, com possibilidade de interrupção do fornecimento) em 2005. A Ferroatlántica é um fabricante de ligas de alumínio e de ferro que beneficiou da tarifa interruptível 3.4. A Asturiana de Zinc é um produtor de zinco que beneficiou da tarifa G4 na sua unidade de San Juan de Nieva.

(51)

Nas suas observações, os utilizadores com um consumo elevado de energia questionam a conclusão da Comissão de que as tarifas industriais (G4 e outras tarifas interruptíveis) constituíam um auxílio estatal, alegando que essas tarifas não proporcionavam uma vantagem económica, não implicavam recursos estatais e não afetavam a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Inexistência de vantagens económicas

(52)

Na opinião dos utilizadores com um consumo elevado de energia, o valor de referência utilizado na Decisão de início do procedimento para determinar a existência de uma vantagem não é correto. A Comissão comparou as tarifas industriais com o preço médio no mercado grossista (o preço do pool), que considerou representativo do custo que estas empresas teriam pago no mercado em condições normais. Uma vez que as tarifas industriais foram consideradas inferiores ao preço do pool, a Decisão de início do procedimento concluiu que as tarifas conferiam uma vantagem económica aos seus beneficiários.

(53)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia alegam que o pool é um mercado de pronto pagamento em que a eletricidade é paga a cada hora para o dia seguinte. Na opinião dos utilizadores com um consumo elevado de energia, o pool tem algumas deficiências que afetam negativamente a sua eficiência e competitividade, de modo que os seus preços não refletem adequadamente os custos marginais de produção e, por conseguinte, não refletem uma situação de concorrência perfeita. Os grandes utilizadores finais, que consomem grandes quantidades de eletricidade e apresentam perfis de consumo constante, não compram eletricidade ao pool, limitando-se a celebrar contratos bilaterais com fornecedores de eletricidade. Tal como confirmado no relatório de 2005 da OMEL, que mostra que apenas sete dos utilizadores que cumpriam os requisitos e representavam cerca de 5 % da eletricidade negociada, adquiriram eletricidade diretamente ao pool.

(54)

Em qualquer caso, mesmo pressupondo que os preços registados no pool podiam ser considerados um valor de referência válido, não seria correto utilizar (como fez a Comissão) o preço médio grossista em 2005, uma vez que este preço médio reflete a procura de eletricidade de fornecedores que prestavam um serviço a um variado leque de utilizadores finais, incluindo agregados familiares e pequenas empresas. De acordo com a AEGE, a Ferroatlántica e a Asturiana de Zinc, um valor de referência adequado seria o preço mínimo registado no pool em 2005, ou seja, 18,36 EUR/MWh, dado que este preço refletiria as condições de mercado mais competitivas do pool (em que os produtores oferecem eletricidade a um preço equivalente aos seus custos marginais). Os grandes consumidores industriais não estão numa situação comparável à dos outros utilizadores finais e, especialmente, dos agregados familiares. Por conseguinte, o preço médio do pool não constituiria um valor de referência adequado. Segundo a Alcoa, a Comissão tem antes de comparar as tarifas contestadas com os preços dos contratos bilaterais celebrados pelos grandes utilizadores finais.

(55)

A Alcoa apresentou um exemplo de preço bilateral de mercado e indicou que as suas três fábricas de alumínio sempre tinham beneficiado da tarifa G4. No entanto, a Alcoa possui outra fábrica de alumina (Alúmina Española) em relação à qual celebrou um contrato bilateral com um fornecedor no final de 2004. O contrato tinha uma vigência de dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais um ano. As três fábricas de alumínio têm o mesmo perfil de consumo constante que as fábricas de alumina. No entanto, estas últimas consomem volumes muito inferiores de eletricidade (0,35 TWh em comparação com 1,3 TWh nas fábricas de Avilés e A Coruña, e 3,4 TWh na fábrica de San Ciprián). O preço médio acordado nesse contrato foi de 34,45 EUR/MWh (incluindo o custo da moratória nuclear, os custos de acesso à rede e outros custos acessórios). Este preço foi obtido através de um concurso e as diferenças entre as propostas dos fornecedores eram inferiores a cinco euros.

(56)

Segundo a Alcoa, a diferença entre este preço bilateral (34,45 EUR/MWh) e a tarifa G4 (23,90 EUR/MWh) pode ser explicada por fatores objetivos. Em especial, os utilizadores da tarifa G4 estão sujeitos a restrições regulamentares que não se aplicam aos contratos bilaterais, como a obrigação de utilizar a totalidade da eletricidade contratada com a tarifa G4 (com a imposição de penalizações em caso contrário), a obrigação de dispor de equipamento de controlo da tensão e o pagamento num prazo de vinte dias (ao passo que os contratos bilaterais têm condições de pagamento mais favoráveis).

(57)

Deste modo, a Alcoa conclui que um preço de mercado hipotético aplicável às suas três fábricas de alumínio seria muito inferior a 34,45 EUR/MWh, devido ao maior consumo destas fábricas. Por outro lado, se fosse considerada uma margem de comercialização média de 10 EUR/MWh, o custo líquido do fornecimento da fábrica de alumina seria de 24,25 EUR/MWh, valor muito próximo da tarifa integral G4.

(58)

A Ferroatlántica afirmou que a Decisão de início do procedimento interpretou incorretamente a tarifa regulada 3.4 que utilizava em 2005, ao incluir erradamente os descontos na tarifa básica e compará-la com uma taxa de acesso dez vezes superior à aplicável no seu caso (e no dos muito grandes consumidores). A Ferroatlántica também apresentou elementos de prova de que, apesar de o preço médio mensal de mercado em 2004 para contratos futuros de fornecimento de eletricidade em 2005 ter sido de 31,68 EUR/MWh, esse preço era de 31,05 EUR/MWh em dezembro de 2004. Tal permite constatar que uma empresa teria obtido o seu abastecimento básico de eletricidade em 2005 a esse preço no momento em que foram estabelecidas as tarifas reguladas. Após a inclusão dos «serviços adicionais» (3,92 EUR/MWh) e da tarifa de acesso correspondente (1,70 EUR/MWh), um utilizador industrial teria obtido um preço de mercado de 36,67 EUR/MWh, ou seja, inferior aos 56,11 EUR/MWh da tarifa 3.4 aplicável aos utilizadores com um consumo elevado de energia.

(59)

Com efeito, outros descontos sobre essa tarifa premiavam a capacidade para prestar serviços de gestão da procura e a sua aceitação em benefício do sistema. A este respeito, a Ferroatlántica acrescenta que o desconto relativo à tarifa refletia diversos serviços prestados, ou seja, a discriminação horária (com consumo noturno e ao fim de semana), a interruptibilidade (a aceitação de fornecimento a pedido do operador da rede), a sazonalidade (com concentração do fornecimento nos meses de baixa procura) e a gestão da energia reativa. Apenas estes descontos, que eram variáveis e fixados por regulamento desde 1995, e não o nível da tarifa regulada, explicam e, na opinião da Ferroatlántica, justificam que, em 2005, se pagasse um preço médio inferior pela eletricidade.

(60)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia questionam a afirmação contida na Decisão de início do procedimento segundo a qual a vantagem não era proporcional aos volumes consumidos e tendia a aumentar no caso dos grandes consumidores. A este respeito, os referidos utilizadores alegam, por exemplo, que a própria CNE confirmou que o nível da tarifa G4 deveria ter sido ainda mais baixo. Os utilizadores com um consumo elevado de energia referem que os grandes consumidores das tarifas G4 ou 3.4 consumiram milhares de vezes mais eletricidade do que os consumidores médios de alta tensão e pagaram apenas três vezes menos do que estes últimos.

(61)

De qualquer forma, o normal seria que os grandes consumidores obtivessem um maior desconto unitário no preço. Tendo isso em conta, de acordo com os utilizadores com um consumo elevado de energia, a conclusão de que as tarifas industriais implicavam uma vantagem afigura-se muito discutível. Recordam que, em qualquer caso, incumbe à Comissão apresentar provas concludentes da existência dessa vantagem.

(62)

A Alcoa também indicou que o preço que pagava em Espanha era quase idêntico ao preço médio ponderado que pagam as fábricas de alumínio na União e que era, inclusivamente, superior ao preço médio ponderado pago no EEE.

Falta de envolvimento de recursos estatais

(63)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia alegam que foram eles que pagaram diretamente as tarifas industriais aos distribuidores, sem que os fundos ficassem sob controlo do Estado e, por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência no Processo PreussenElektra, o referido regime não envolveu recursos estatais.

(64)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia referem que houve um lapso de tempo entre a criação das tarifas, que teve lugar no final de 2004, e a adoção do mecanismo para recuperar o défice através dos consumidores, que só ocorrem em junho de 2006. Na Decisão de início do procedimento, a Comissão alegou que tinham sido utilizados recursos estatais devido à introdução da sobretaxa nas faturas dos utilizadores, que foi considerada como taxa parafiscal. Os utilizadores com um consumo elevado de energia argumentam que, se fosse aceite essa hipótese, uma medida que não constituía um auxílio em 2005 converter-se-ia em auxílio (ex post) em 2006, o que seria contrário aos princípios fundamentais do direito da União, como a segurança jurídica e as expetativas legítimas. Estes utilizadores assinalam que o caráter de auxílio de uma medida depende exclusivamente das circunstâncias existentes na data da sua adoção e não pode depender de acontecimentos futuros, sobretudo quando estes últimos não podem ser razoavelmente previstos. Citam as conclusões do advogado-geral Jacobs no Processo Van Calster  (14): «A situação tem que ser avaliada à data da aplicação inicial das imposições e não pode ser alterada retroativamente».

(65)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia alegam que as tarifas reguladas de 2005 não constituíam um auxílio estatal nesse ano. Estas empresas referem que, nestas circunstâncias, é irrelevante a análise do mecanismo de financiamento, uma vez que este último só foi introduzido em 2006. A análise do modo de financiamento só seria relevante se a medida fosse um auxílio estatal desde o início. Uma vez que as tarifas não incluíam auxílios, na opinião dos utilizadores com um consumo elevado de energia, a Comissão não pode invocar a sobretaxa para chegar à conclusão inversa.

(66)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia afirmam que, no caso das taxas parafiscais, o modo de financiamento de uma medida só é relevante, de qualquer modo, para avaliar o auxílio estatal quando a imposição esteja «obrigatoriamente vinculada ao auxílio», isto é, quando exista um vínculo direto e imediato entre a medida e o seu financiamento (15). Os utilizadores com um consumo elevado de energia negam a existência do referido vínculo, dado que a sobretaxa se destinava a cobrir um défice derivado da liquidação de atividades reguladas, que se referiam não só ao fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas, mas também a outros custos do sistema. Assim sendo, a sobretaxa não foi especificamente destinada a cobrir os prejuízos derivados do abastecimento com base em tarifas reguladas. Em segundo lugar, não existia um vínculo direto ou indireto entre o nível das tarifas e a sobretaxa aplicada, uma vez que a tarifa estabelecida em 2004 era incondicional (não estava sujeita a novos ajustamentos nos anos posteriores).

(67)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia também alegam que a sobretaxa não era um encargo ou imposição parafiscal, uma vez que não era uma medida de caráter fiscal nos termos do direito espanhol. As medidas fiscais são utilizadas para financiar as despesas públicas, ao passo que, no presente caso, a sobretaxa tarifária destinava-se a recuperar um défice registado por operadores privados (distribuidores), que exerciam atividades reguladas no âmbito do sistema de eletricidade. Em conformidade com a Constituição espanhola, uma nova medida fiscal só pode ser criada por uma lei (e não através de um Real Decreto). Além disso, o Estado nunca é proprietário nem pode dispor das receitas da sobretaxa, uma vez que estes fundos são transferidos para uma conta de depósito gerida pela CNE, não podendo o Estado apropriar-se dessas receitas. O processo de liquidação é totalmente automático e a CNE não dispõe de qualquer margem discricionária, autonomia ou controlo sobre o destino ou o montante dos fundos a pagar aos diferentes agentes.

(68)

Segundo os utilizadores com um consumo elevado de energia, a Comissão reconhece este facto na sua Decisão relativa aos custos de transição para uma situação de concorrência em Espanha (16), em que declara que a movimentação dos montantes em causa através da CNE é essencialmente de natureza contabilística e não conclui que a medida tivesse envolvido recursos do Estado.

(69)

Estes utilizadores alegam que esta situação é idêntica ao caso dos «custos de transição para uma situação de concorrência», uma vez que, em ambos os casos, o Governo introduziu uma sobretaxa destinada a compensar um custo permanente do sistema. Este raciocínio parecia também confirmar-se num caso que dizia respeito ao Reino Unido (17).

Inexistência de efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais

(70)

A Asturiana de Zinc e a Alcoa alegam que, devido às especificidades dos mercados do alumínio e do zinco, uma medida relativa ao preço da eletricidade utilizada para produzir estes metais não afeta o comércio na União, uma vez que os metais são produtos de base e os seus preços são fixados a nível mundial na Bolsa de Metais de Londres. Em tais circunstâncias, as variações dos custos locais de produção não se traduzem em diferenças nos preços a nível mundial.

(71)

As duas empresas afirmam que existe um défice crescente de produção de alumínio e de zinco na União, enquanto a procura é cada vez mais satisfeita pelos países terceiros exportadores.

(72)

Se os setores do alumínio e do zinco desaparecessem em Espanha, nenhum novo operador da União ocuparia o seu lugar, uma vez que as fábricas (de alumínio) da União já operam com plena capacidade e nenhum produtor novo ou já estabelecido teria incentivos para aumentar a sua capacidade, na medida em que as perspetivas de disponibilidade de energia a preços acessíveis a longo prazo são incertas. Por conseguinte, o défice seria coberto exclusivamente através de importações.

(73)

A Alcoa defende, de igual modo, que as tarifas não constituem uma ameaça aos interesses dos outros produtores europeus, na medida em que proporcionam eletricidade a um preço idêntico ao preço médio pago pelos outros produtores de alumínio na UE-25.

Mesmo que as tarifas industriais interruptíveis constituíssem um auxílio, seriam um «auxílio existente»

(74)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia argumentam que as tarifas contestadas já existiam antes da adesão da Espanha à União.

(75)

Embora a denominação «tarifa G4» tenha sido formalmente introduzida pela Orden Ministerial de 6 de março de 1986, já existia de facto desde antes de 1 de janeiro de 1986, data da adesão da Espanha à União, dado que corresponde à anterior «Tarifa I industrial de larga utilización» estabelecida pela Orden Ministerial de 14 de outubro de 1983, ou seja, antes da adesão da Espanha. Todos os consumidores finais de eletricidade que beneficiavam da Tarifa industrial I passaram automaticamente para a tarifa G4, que era a mesma tarifa com outro nome.

(76)

As outras tarifas interruptíveis foram também expressamente previstas na Orden Ministerial de 1983.

(77)

Por outro lado, de acordo com os utilizadores com um consumo elevado de energia, a medida constituiria um auxílio existente, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (18), devido ao termo do prazo de prescrição de dez anos.

A expetativa legítima impediria a recuperação dos auxílios

(78)

Os utilizadores com um consumo elevado de energia alegam que, mesmo supondo que as tarifas não pudessem ser consideradas um auxílio existente, o princípio da expetativa legítima impediria a sua recuperação. Ao longo de 2005, as tarifas foram um pagamento direto entre operadores privados. Os utilizadores não podiam ter previsto que as tarifas fixadas em dezembro de 2004 passariam a ser um auxílio ao abrigo de uma medida governamental adotada em junho de 2006. Nenhum operador económico, por mais prudente que fosse, poderia ter previsto esta alteração da sua situação jurídica. Por esse motivo, os utilizadores tinham uma expetativa legítima de que as suas tarifas não envolviam um auxílio estatal.

OBSERVAÇÕES DA XUNTA DE GALICIA E DO PRINCIPADO DE ASTURIAS

(79)

No que diz respeito ao eventual auxílio aos utilizadores com um consumo elevado de energia, a Xunta de Galicia alega que a Comissão se equivocou ao utilizar o preço do pool como substituto do preço de mercado, na medida em que esses utilizadores têm por hábito realizar contratos a longo prazo em condições muito mais favoráveis.

(80)

Dado que a liberalização do mercado espanhol ainda não foi concluída e, em especial, a ausência de contratos bilaterais entre produtores e grandes consumidores, a Xunta de Galicia considera que seria adequado utilizar como valor de referência os custos reais pagos pelos produtores para fornecer eletricidade a esses clientes. Outra alternativa seria obter um preço de referência com base na bibliografia técnica (Wilson, 1993 (19) e Castro-Rodríguez (20), 1999), tendo em conta o custo da tecnologia mais eficiente para satisfazer as necessidades específicas dos utilizadores com um consumo elevado de energia, ou o custo médio da eletricidade durante os diversos períodos do dia. A diferença entre um preço de referência obtido deste modo e a tarifa regulada paga em 2005 seria muito menor. A Xunta de Galicia alega ainda que, de qualquer modo, todos os utilizadores espanhóis, incluindo os que têm um grande consumo, reembolsarão, na devida altura, o défice provocado pelas baixas tarifas aplicadas em 2005.

(81)

Além disso, segundo a Xunta de Galicia, o sistema tarifário existente em 2005 não era juridicamente seletivo, uma vez que o Estado não tinha intenção de proporcionar uma vantagem aos utilizadores finais, tendo apenas cometido erros nas suas previsões das tendências e dos preços de mercado ao estabelecer as suas tarifas em 2004. A Xunta de Galicia contesta igualmente a conclusão de que o sistema teve impacto no comércio intra-União.

(82)

As observações do Principado de Astúrias são semelhantes às apresentadas pelo Governo espanhol, às quais fazem referência.

OBSERVAÇÕES E COMENTÁRIOS DA ESPANHA

(83)

A Espanha mantém que o sistema de tarifas reguladas de 2005 não envolveu qualquer elemento de auxílio estatal, quer para os utilizadores finais quer para os distribuidores.

Não existe nexo de causalidade entre as medidas estatais e o défice, que não pode ser imputado ao Estado

(84)

A Espanha alega que o défice não é imputável ao Estado, uma vez que foi causado por circunstâncias externas imprevisíveis e não pela intenção deliberada do Estado de subsidiar certas atividades.

(85)

A Espanha alega que a legislação da União em vigor em 2005 não impedia o fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas fixadas pelo Estado. Por conseguinte, a intervenção reguladora do Estado era válida juridicamente, constituindo uma expressão da soberania nacional. Uma destas prerrogativas soberanas consiste em fixar as tarifas, de forma a que os custos esperados satisfaçam a procura prevista.

(86)

A Espanha acrescenta que o défice de 2005 foi causado por uma discrepância entre as previsões do Governo dos preços grossistas da eletricidade e os preços reais registados a nível do pool. Os preços de 2005 foram excecionalmente elevados devido ao facto de terem sido estimulados por causas imprevisíveis que equivalem a um caso de força maior.

(87)

Uma vez que o acontecimento que provocou o alegado auxílio seria uma evolução dos preços grossistas acima das previsões, a presumível vantagem não poderia ser imputada a um instrumento jurídico. Mesmo admitindo que esta vantagem tinha existido (quod non), ela teria sido causada por circunstâncias não relacionadas com as intenções do Estado. A existência de um caso de força maior, de acordo com a Espanha, quebra o nexo de causalidade entre a decisão administrativa que fixava as tarifas e a vantagem concorrencial que teria resultado na concessão de um auxílio estatal. Mesmo admitindo (quod non) que se cumpria a condição objetiva do nexo de causalidade, não haveria a condição subjetiva de intencionalidade (imputabilidade) por parte do Estado.

Falta de envolvimento de recursos estatais

(88)

A Espanha alega que as tarifas não envolviam fundos públicos. Em primeiro lugar, a Espanha afirma, a este respeito, que a sobretaxa não é uma «imposição» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União em matéria de encargos parafiscais, visto que não é cobrada pelo Estado e não corresponde a um direito nivelador. Segundo a Espanha, a referida sobretaxa é parte integrante da tarifa e tem a mesma natureza. A tarifa é, assim, um preço privado.

(89)

Em segundo lugar, os fundos não são cobrados pelo Estado nem se destinam a um fundo designado por este último. As tarifas são cobradas pelos distribuidores e não pelo Estado e, por conseguinte, são preços privados que asseguram a remuneração equitativa dos intervenientes (contemplada na LSE). Não são impostos nem preços públicos. O Estado não remunera nada, dado que era o sistema que oferecia uma remuneração em virtude das forças do mercado para atividades não reguladas e de tarifas de acesso fixadas pelo Estado para atividades reguladas. Visto que este sistema não implica encargos para o Estado, não envolveria recursos estatais, de acordo com a jurisprudência Sloman Neptun  (21). Além disso, estes fundos não entram nos cofres do Estado, não são mencionados na legislação orçamental, não são analisados pelo Tribunal de Contas e não podem ser recuperados junto dos devedores por meios administrativos. As dívidas contraídas pelo sistema de eletricidade não estão sujeitas à taxa de juro aplicável às dívidas com o Estado.

(90)

A Espanha reitera que estes fundos são geridos pela entidade reguladora espanhola, a CNE, que age simplesmente como intermediária contabilística. Segundo a Espanha, na sua Decisão relativa aos custos espanhóis de transição para uma situação de concorrência de 2001 (S.A. NN 49/99), a Comissão já tinha estabelecido que a movimentação dos montantes em causa através da CNE é essencialmente de natureza contabilística. Os fundos transferidos para a conta em nome da CNE nunca foram propriedade deste organismo e foram liquidados de imediato aos beneficiários, de acordo com um montante determinado previamente que a CNE não pode alterar de forma alguma. Com base nesta análise, a Comissão chegou à conclusão de que não estava em posição de determinar se as receitas da imposição estabelecido no quadro do regime de custos da transição para uma situação de concorrência constituem recursos estatais.

Ausência de vantagens

(91)

A Espanha não partilha o ponto de vista da Comissão de que as tarifas conferem uma vantagem económica aos utilizadores finais (ou distribuidores).

(92)

No que respeita aos utilizadores finais, após reiterar que o défice é resultado de um caso de força maior, a Espanha sustenta que este caso não beneficiou os grandes consumidores, uma vez que foi repercutido com juros nas tarifas dos anos seguintes. Por conseguinte, a alegada vantagem económica resultante de um preço da eletricidade mais baixo é apenas aparente, uma vez que consumidores reembolsam com juros a diferença relativa aos preços do mercado livre.

O fornecimento a tarifas reguladas é um serviço de interesse económico geral

(93)

A Espanha alega que, em 2005, a existência de tarifas reguladas não era contrária à legislação da União, dado que o prazo para a liberalização do mercado para todos os consumidores, incluindo os agregados familiares, terminava em 1 de julho de 2007.

(94)

Em especial, de acordo com as autoridades espanholas, o fornecimento de eletricidade constitui um serviço de interesse geral e o Estado deve intervir para evitar os abusos de posição dominante decorrentes da existência de uma única rede (monopólio natural).

(95)

Os parâmetros para o estabelecimento das tarifas foram estabelecidos de forma objetiva e transparente. O complexo quadro regulamentar que fixa as tarifas e o procedimento de liquidação demonstram, de acordo com as autoridades espanholas, que o sistema tarifário era baseado numa análise aprofundada dos custos e receitas do sistema, bem como numa análise da procura de eletricidade.

Compromisso da Espanha

(96)

Tal como referido nos considerandos 25 e 26, o défice registado em 2005 é reembolsado em prestações anuais, acrescidas de uma taxa de juro equivalente à taxa Euribor sem diferencial. Sem prejuízo das suas observações, a Espanha comprometeu-se a aumentar retrospetivamente a taxa de juro cobrada às empresas utilizadoras com ligações superiores a 1 kV. Este aumento será determinado proporcionalmente à contribuição para o défice de 2005 das empresas utilizadoras que são objeto do procedimento em curso e que recebiam fornecimentos a tarifas integrais. Equivale a aplicar um diferencial de 65 pontos de base acima da taxa Euribor de referência, alinhando-o assim, em linhas gerais, com a taxa aplicada ao défice nos anos subsequentes.

(97)

O montante correspondente será cobrado às empresas utilizadoras da seguinte forma: no que respeita aos pagamentos anuais da parte do défice de 2005 que já foi reembolsado, será aplicado um aumento único das tarifas de acesso; no que respeita aos montantes ainda não reembolsados, aplicar-se-á diretamente uma taxa de juro mais elevada a cada anuidade, uma vez mais sob a forma de um aumento das tarifas de acesso.

5.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

(98)

Uma medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE se estiverem cumpridas as seguintes condições: a) que a medida em questão confira uma vantagem económica ao beneficiário; b) que seja concedida pelo Estado ou através de recursos públicos; c) que seja seletiva; d) que tenha um impacto sobre as trocas comerciais na União e possa distorcer a concorrência na União. Uma vez que todas estas condições devem ser preenchidas, a Comissão irá limitar a sua apreciação à existência de uma vantagem económica concedida aos beneficiários.

Existência de uma vantagem económica

(99)

As empresas são favorecidas, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE se obtiverem uma vantagem económica que não poderiam obter de outro modo em condições de mercado. No presente caso, o exame deve avaliar, tendo também em conta o reembolso do défice do sistema de eletricidade de 2005, se havia uma diferença positiva entre as tarifas reguladas introduzidas em 2005 e os preços de mercado que deveriam ter pago os beneficiários potenciais pela eletricidade adquirida e os serviços prestados nos termos do seu regime tarifário. Qualquer vantagem em relação às condições de mercado deve estar relacionada com as referências reais dos preços de mercado. Estes aspetos, ou seja, a existência de diferenças positivas, ou a sua ausência, entre os preços do pool da eletricidade, os preços de mercado e as tarifas reguladas e o reembolso do défice, são sucessivamente analisados infra.

Comparação com os preços médios do pool da eletricidade

(100)

Os preços médios do pool da eletricidade constituem um indício do nível geral dos preços do mercado grossista. Este preço médio de referência era de 59,47 EUR/MWh em 2005, ao longo de todo o ano. Tal como indicado e ilustrado no considerando 19 (gráfico 1), em sete meses não consecutivos de 2005, os preços médios grossistas foram superiores aos preços implícitos da eletricidade das tarifas reguladas integrais aplicadas a todos os utilizadores finais. Por conseguinte, a tarifa média estabelecida pelo Decreto 2392/2004 parece ter implicado uma diferença positiva para todos os utilizadores finais que optaram pelas tarifas reguladas, pelo menos na maior parte dos meses de 2005.

(101)

No entanto, em períodos mensais inferiores a um ano, esta diferença não se registou durante os cinco meses entre janeiro e maio de 2005, de forma que não foi oferecida uma vantagem a todo o sistema de tarifas reguladas. Além disso, se for feita uma comparação entre períodos superiores a um ano, por exemplo, até 30 de dezembro de 2007, a eventual vantagem obtida desde junho de 2005 é mais do que anulada pela diminuição dos preços médios do «pool», que diminuíram acentuadamente para atingir 37 EUR/MWh em março de 2007, ao passo que os preços implícitos das tarifas reguladas eram de cerca de 68 EUR/MWh durante o mesmo período. Com efeito, a partir de outubro de 2006, os preços da eletricidade implícitos nas tarifas integrais foram muito superiores aos preços grossistas de abastecimento (ver gráfico 1). Por conseguinte, os benefícios e as vantagens económicas dos consumidores que eram fornecidos a tarifas reguladas quando os preços do pool eram mais elevados do que o custo implícito da eletricidade nas tarifas reguladas podem ser anulados quando os preços do pool são mais baixos do que o custo implícito da eletricidade.

(102)

Daqui resulta que, tanto em períodos mensais inferiores a um ano em 2005, como em períodos de dois anos que incluem parte de 2005, os preços da energia implícitos nas tarifas reguladas aplicáveis em 2005 não parecem terem proporcionado uma vantagem ao grupo de consumidores que recebiam fornecimento a tarifas reguladas em comparação com os preços grossistas do pool da eletricidade. Contudo, o facto é que as receitas de acesso e as tarifas reguladas de eletricidade pagas por todo o sistema elétrico não foram suficientes para cobrir os custos regulados do sistema em 2005. É, pois, necessário examinar se deve ser criado um mecanismo adequado para assegurar que o défice seja reembolsado.

Reembolso do défice do sistema de eletricidade de 2005

(103)

Tal como explicado nos considerandos 15 e 20 a 22, as contas do sistema de eletricidade em 2005 incluíam todos os custos e receitas reguladas do sistema sem afetar determinadas receitas a custos específicos. Por exemplo, os custos de transporte e de distribuição (4 410 milhões de euros) e o custo das ajudas a favor da cogeração e da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (2 701 milhões de euros) nem se dividiam entre, respetivamente, as receitas reguladas das tarifas integrais do mercado regulamentado e/ou as receitas das taxas de acesso reguladas do mercado livre, nem eram financiados fazendo a distinção entre estes dois tipos de receitas. Com efeito, todos os utilizadores do sistema recebem um benefício e é de prever que contribuam para cobrir os custos das ajudas a formas eficientes de cogeração e a fontes renováveis, ou a serviços de transporte e distribuição. No referido sistema de custos não cumulativos para cada tarifa, é impossível de afetar a posteriori objetivamente a distribuição dos custos aos utilizadores do mercado livre e aos utilizadores das tarifas reguladas e, nesta última categoria, aos 25 escalões tarifários aplicáveis em 2005. Daqui resulta que se torna conveniente analisar as potenciais vantagens, ou a ausência das mesmas, do défice de 2005 para o conjunto do sistema elétrico.

(104)

A este respeito, a Espanha criou um mecanismo para recuperar na íntegra o défice de 2005, que é compatível com esta universalidade das contas do sistema aplicado na altura. O défice de receitas reguladas do sistema de eletricidade para cobrir os custos do sistema foi resolvido através da injeção de recursos obtidos através de uma «quota com destino específico» estabelecida no Real Decreto 809/2006. Desde meados de 2006, a recuperação começou através da aplicação de uma sobretaxa de 1,378 % sobre o valor das tarifas reguladas integrais e de 3,975 % sobre as taxas de acesso e, a partir de então, as sobretaxas necessárias para garantir a recuperação do montante de 3,8 mil milhões de euros, acrescido de juros, ao longo de um período de 14,5 anos, com termo em 2020 (ver considerandos 25 e 26).

(105)

Daqui resulta que as receitas da contribuição especial destinadas a financiar o défice de 2005 permitem o pagamento das faturas de eletricidade dos utilizadores do sistema, com o aumento necessário para equilibrar ex post as contas do sistema de 2005, com um atraso considerável.

(106)

Nestas circunstâncias, a única caraterística questionável do método escolhido em 2006 para o reembolso do défice do sistema de eletricidade em 2005 e o equilíbrio das contas foi a baixa taxa de juro aplicada inicialmente aos pagamentos anuais de reembolso, que era a taxa de referência Euribor sem diferencial. Conforme descrito em pormenor nos considerandos 96 e 97, a Espanha comprometeu-se a aumentar a taxa de juro aplicável às empresas utilizadoras que são objeto do presente procedimento. A Espanha compromete-se a aplicar um diferencial de 65 pontos de base acima da taxa de juro de referência.

(107)

Ao executar esta alteração da medida inicialmente aplicada para o reembolso do défice de 2005, que exclui os agregados familiares e as pequenas empresas que pagaram as tarifas reguladas mais elevadas do mecanismo de correção, fica anulada qualquer vantagem hipotética de que as empresas tenham podido beneficiar no diferimento dos pagamentos a partir de 2006. De qualquer forma, a aplicação de uma sobretaxa sobre o valor da tarifa tem por efeito que o montante absoluto recuperado seja, para cada empresa, diretamente proporcional ao seu consumo de eletricidade. Quanto mais eletricidade é consumida, maior será a sobretaxa.

Comparação com os preços de mercado da eletricidade

(108)

Em segundo lugar, como referem algumas partes interessadas, os preços registados no pool de eletricidade não constituem uma referência adequada para comparar os preços da eletricidade pagos pelos grandes consumidores no contexto das tarifas reguladas com os preços de mercado. Com efeito, tendo em conta os dados do relatório de 2005 do operador do mercado da eletricidade OMEL, apenas sete utilizadores finais representavam 5 % da procura de eletricidade em proveniência direta do pool, em comparação com centenas de utilizadores industriais e grandes empresas. Os consumidores industriais e outros consumidores importantes, nomeadamente aqueles com um elevado consumo de energia para os quais a energia representa uma parte substancial dos custos de produção (normalmente, cerca de 30-40 % para a produção de alumínio), solicitam e obtêm condições previsíveis a nível de preços e de abastecimento. Estas condições figuram em contratos com prazos superiores a um dia. Os preços cotados por hora no mercado diário, como o pool da eletricidade, ilustram os preços médios de mercado para os fornecedores que prestam serviços a uma carteira variada de clientes, incluindo os agregados familiares. No entanto, não são uma referência adequada para determinar os preços que deveriam pagar os utilizadores com um consumo elevado de energia no mercado livre, com prazos contratuais superiores a um dia. Contrariamente à posição expressa na Decisão de início do procedimento, a investigação demonstrou que as tarifas reguladas inferiores aos preços médios do pool não implicam necessariamente uma vantagem em relação às condições de mercado para os utilizadores industriais, uma vez que os preços do pool não são os preços de mercado para a grande maioria destes utilizadores, pelo que são dissipadas as dúvidas manifestadas a esse respeito.

(109)

Além disso, a opção a favor do mercado livre não era irreversível em Espanha em 2005. Os consumidores podiam escolher constantemente entre as ofertas mais atrativas do mercado regulado e do mercado livre, o que dava lugar a uma certa convergência de preços. A possibilidade de inverter as opções de fornecimento tende necessariamente a reduzir os preços do mercado retalhista durante os picos dos preços grossistas, como os registados em Espanha a partir de abril de 2005, ao passo que o incentivo oposto para aumentar os preços do mercado livre, a fim de os alinhar pelos níveis mais altos da tarifa regulada, surge quando se inverte esta situação.

(110)

Tal como confirmado pela associação de fornecedores independentes (considerandos 42 a 49), os fornecedores do mercado livre tiveram que cumprir em 2005 os seus contratos ou rescindi-los unilateralmente, se possível, ou renegociar e aumentar os seus preços e assumir o risco de os clientes optarem pelo mercado regulado. Os prejuízos que os fornecedores do mercado livre alegam ter sofrido indicam que os preços no mercado livre em 2005, nomeadamente os dos contratos a um ano que chegaram ao seu termo, mantiveram-se próximos dos níveis das tarifas reguladas respetivas e, por conseguinte, que as tarifas não conferiram efetivamente uma vantagem económica em comparação com os preços reais do mercado livre.

(111)

Isto significa, por conseguinte, que dois hipotéticos utilizadores industriais que se encontrassem numa situação de concorrência, o primeiro operando com um contrato de fornecimento de eletricidade a um ano a preços do mercado livre, de janeiro a dezembro de 2005, e o segundo obtendo fornecimento a tarifas reguladas no mesmo período, teriam tido de suportar, se todos os outros fatores tivessem sido idênticos, custos de eletricidade similares. Com efeito, a única influência que o nível das tarifas reguladas tinha sobre os preços do mercado livre em 2005 era, na realidade, a de proporcionar aos utilizadores no mercado livre a vantagem indireta de limitar o aumento de preços, mesmo admitindo que esses aumentos eram contratualmente possíveis no decurso do ano ou, a mais longo prazo, abrangendo todo o ano de 2005. De facto, a concorrência efetiva ou potencial entre utilizadores industriais que obtinham eletricidade no mercado livre ou no mercado regulado, respetivamente, não era suscetível de distorcer as tarifas reguladas.

(112)

Em terceiro lugar, na Decisão de início do procedimento, a Comissão fez uma referência especial aos baixos níveis da tarifa regulada de 23,9 EUR/MWh e de 27 EUR/MWh, aplicados em 2005 aos grandes consumidores industriais (tarifa G4) e aos grandes consumidores industriais com fornecimento interruptível (por exemplo, tarifa 3.4), respetivamente, como indicado no quadro 3 do considerando 30. Tal como apontado por algumas partes terceiras, os níveis das tarifas reguladas contestados na Decisão de início do procedimento não são tarifas, mas sim preços médios após descontos. Sem descontos, os níveis da tarifa de base fixados no Decreto 2392/2004, apresentados no quadro 1, foram, respetivamente, de 56,12 EUR/MWh (tarifa 3.4) e de 25,44 EUR/MWh (tarifa G4).

(113)

A este respeito, a investigação formal forneceu elementos de prova de que as tarifas reguladas aplicáveis aos utilizadores industriais referidas na Decisão de início do procedimento estavam ao nível dos preços de mercado aplicáveis para todo o período entre janeiro e dezembro de 2005, como indicado a seguir.

(114)

Em primeiro lugar, foram apresentados elementos de prova de que existiam preços bilaterais de mercado de 34,45 EUR/MWh, que se aplicavam aos utilizadores com um consumo elevado de energia no mercado livre em 2005 (considerandos 55 a 57). Com uma margem de comercialização inferior à margem média de 10 euros aditada na Decisão de início do procedimento de investigação formal, este preço de mercado mostra um custo de abastecimento de cerca de 25,44 EUR/MWh da tarifa regulada mais baixa (G4) (23,9 EUR/MWh de preço médio ex post). Tendo em conta as diferenças objetivas relativas ao fornecimento no quadro da tarifa regulada, com volumes de abastecimento 9,7 vezes superiores, o investimento em equipamentos de controlo e os prazos de pagamento, o facto de a tarifa regulada ter sido inferior não parece ter conferido uma vantagem económica indevida aos beneficiários.

(115)

Em segundo lugar, os elementos de prova disponíveis mostram que, em dezembro de 2004, podiam ser celebrados contratos a um ano de fornecimento de carga de base, com base nos preços de mercado a prazo de 31,05 EUR/MWh, para entrega entre janeiro e dezembro de 2005. Existia um preço final de mercado (com serviços adicionais e tarifa de acesso) de 36,67 EUR/MWh, ou seja, inferior à tarifa de base correspondente (tarifa 3.4) para os utilizadores industriais interruptíveis com uma forte modulação de carga (ver considerandos 16, 18 e 58).

(116)

Descontos adicionais no quadro das tarifas reguladas para a gestão da procura (por exemplo, modulação de carga, interruptibilidade) permitiam obter preços médios mais baixos no mercado regulado para os utilizadores que prestavam os referidos serviços (22). Estes descontos, que não foram abordados especificamente na Decisão de início do procedimento, remuneravam serviços valiosos para a rede orientados para a procura, que necessitavam de ajustamentos, investimentos ou restrições impostos em processos comerciais ou industriais. A modulação de carga exige que os processos industriais ou comerciais com um elevado consumo de energia elétrica sejam executados em horas de baixo consumo e não em horas de ponta, reduzindo assim o consumo e a tensão na rede elétrica. Do mesmo modo, os serviços de interruptibilidade prestados à rede são economicamente úteis porque consistem, para o utilizador industrial em causa, na aceitação de que o operador do sistema interrompa o abastecimento avisando com pouca antecedência (de alguns segundos a duas horas) e durante muito tempo (de uma a doze horas), como foi o caso com as tarifas reguladas pertinentes em Espanha.

(117)

As vantagens destes serviços, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento de eletricidade, são reconhecidas na legislação da União. A Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (23) exige que os Estados-Membros tenham em conta as tecnologias de gestão da procura e tomem medidas para reduzir os obstáculos à utilização de contratos interruptíveis, a fim de manter o equilíbrio entre a oferta e a procura. Estes serviços completam, podendo até substituir, outros meios de regulação utilizados pelo operador da rede, a fim de assegurar a adequação entre a oferta e a procura de eletricidade na rede, evitando assim interrupções e apagões, que são social e economicamente onerosos e podem desencadear a imposição de sanções ou responsabilidades.

(118)

Concretamente, no caso de Espanha, a inexistência de uma capacidade importante de interconexão com outros Estados-Membros e a penetração significativa de um fornecimento elétrico intermitente proveniente de fontes de energia renováveis em 2005, tornam estes serviços particularmente valiosos. A ordem de grandeza do seu valor económico e dos eventuais custos que se podem evitar no sistema elétrico podem ser ilustrados com base nos custos suportados pelo operador espanhol da rede «Red Elétrica de España» na aquisição de serviços de compensação. Em 2005, a Red Elétrica de España pagou, em média, 65 EUR/MWh para serviços de regulação secundária de aumento da energia (acrescentando energia adicional em linha entre 15 segundos e 15 minutos para equilibrar a rede); para regulação terciária de aumento (acrescentando energia adicional em linha entre 15 minutos e duas horas para repor a reserva de energia de regulação secundária), o preço médio em 2005 foi de 78 EUR/MWh, com aumentos que atingiram 600 EUR/MWh (24). Ao nivelar a procura e dissociá-la das horas de ponta (modulação de carga), ou ao conferir a possibilidade de a reduzir em situações críticas (serviços interruptíveis), os descontos nas tarifas reguladas pertinentes (por exemplo, cerca de 32 EUR/MWh na tarifa 3.4) parecem ser justificados do ponto de vista económico.

(119)

Na ausência de tais descontos para medidas de gestão da procura, as tarifas reguladas para os utilizadores ligados à rede de alta tensão (tarifas 1.4 e 2.4) situavam-se num nível muito superior (entre 58 e 61 EUR/MWh para a tarifa de base e 76,2 EUR/MWh para o preço médio real). Quando se comparam os preços de mercado a prazo de 31,05 EUR/MWh para o período de janeiro a dezembro de 2005, não se pode considerar que os preços de mercado tenham sido superiores às tarifas reguladas aplicáveis à grande maioria dos clientes industriais e comerciais de elevado consumo.

(120)

Depreende-se assim que, embora os preços registados no pool de eletricidade não sejam uma referência adequada para comparar os preços da eletricidade que pagam os grandes utilizadores industriais e comerciais, os preços reais de mercado aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade aos utilizadores finais que recebiam fornecimento a tarifas reguladas em 2005 estavam alinhados com os respetivos níveis das tarifas reguladas.

6.   CONCLUSÕES SOBRE A MEDIDA

(121)

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão considera provado que, em primeiro lugar, as empresas que receberam fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas integrais não obtiveram benefícios de nível equivalente ao das referidas tarifas e, em segundo lugar, dado o compromisso de alterar a medida assumido pela Espanha, que o atraso destas empresas no pagamento de parte das suas faturas de eletricidade de 2005 vencerá uma taxa de juro adequada.

(122)

Por conseguinte, esta medida não implica uma vantagem económica a favor das empresas utilizadoras. Uma vez que os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos, não é necessário examinar se os outros critérios estão preenchidos.

(123)

Assim, a Comissão conclui que, tendo em conta o regime adotado pela Espanha para recuperar a dívida dos utilizadores finais ao sistema de eletricidade, o sistema de tarifas reguladas aplicado em 2005 não deu origem a um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Esta conclusão refere-se à situação e ao período de tempo abrangidos pela denúncia, sem prejuízo da eventual avaliação, pela Comissão, das medidas adotadas pela Espanha após 2005.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O sistema de tarifas reguladas aplicado pelo Reino de Espanha em 2005 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 43 de 27.2.2007, p. 9.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  O artigo 12.o, n.o 2, da LSE previa que as tarifas de eletricidade seriam fixadas, em princípio, uma vez por ano, podendo, no entanto, ser ajustadas durante o ano.

(4)  Em conformidade com o artigo 8.o do Real Decreto 1432/2002, a tarifa média não podia aumentar mais de 1,40 % (de ano para ano), enquanto as diferentes tarifas individuais só podiam aumentar numa percentagem igual ao aumento da tarifa média: + 0,60 % (2 % no total).

(5)  REAL DECRETO 2392/2004, de 30 de dezembro, que estabelece a tarifa de eletricidade para 2005, BOE n.o 315, p. 42766

(6)  Real Decreto-Lei 5/2005, de 11 de março, sobre reformas urgentes para promover a produtividade e melhorar os contratos públicos. BOE 62 de 14.3.2005, p. 8832.

(7)  Os custos de transição para uma situação de concorrência são as perdas incorridas pelos fornecedores históricos de eletricidade resultantes dos investimentos não recuperáveis efetuados antes da liberalização. A Comissão autorizou ajudas compensatórias para cobrir essas perdas, de acordo com os critérios estabelecidos na metodologia relativa aos custos de transição para uma situação de concorrência (Comunicação da Comissão relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos de transição para uma situação de concorrência), através da carta SG (2001) D/290869 de 6.8.2001. Pela Decisão SG (2001) D/290553 de 25.7.2001, no processo NN 49/99, a Comissão autorizou a Espanha a conceder até 2008 uma compensação pelos custos de transição para uma situação de concorrência às mesmas empresas a que foi solicitado o pré-financiamento do défice de 2005.

(8)  Primeira disposição adicional do Real Decreto 809/2006, de 30 de junho, que revê a tarifa de eletricidade a partir de 1 de julho de 2006. BOE 156 de 1.7.2006.

(9)  A Espanha liberalizou o mercado retalhista da eletricidade antes do previsto nas Diretivas relativas à eletricidade de 1996 e 2003, que estabeleciam um calendário de liberalização entre 1999 e 2004 para os utilizadores finais comerciais (começando pelos de maior dimensão) e só tornou obrigatória a liberalização do segmento doméstico a partir de 1 de julho de 2007.

(10)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(11)  O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva relativa à eletricidade dispõe que: «Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, entendidas como empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço anual não superior a 10 milhões de EUR, beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, de eletricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a existência de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um fornecedor de último recurso».

(12)  A própria Centrica dividiu os consumidores em cinco grupos. Essa divisão não corresponde à estrutura das tarifas reguladas publicada no Decreto anual de tarifas, conforme indicado no considerando 17.

(13)  Ver anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva relativa à eletricidade.

(14)  Conclusões do advogado-geral nos Processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van Calster, n.o 41.

(15)  Acórdão do Tribunal nos Processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van Calster, ibidem, n.os 49 e 50.

(16)  Decisão da Comissão de 25 de julho de 2001, Auxílio estatal N 49/99 — Espanha. Regime transitório do mercado da eletricidade.

(17)  Carta da Comissão ao Reino Unido de 27 de fevereiro de 2002 (Auxílio estatal N.o 661/99).

(18)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(19)  Wilson, R. (1993) Nonlinear Pricing, Oxford University Press.

(20)  Castro Rodríguez, F. (1999), Wright tariffs in the Spanish electricity industry, The case of residential consumption, Utilities Policy, p. 17-31.

(21)  Acórdão do TJE de 17 de março de 1993 nos Processos apensos C-72/91 e C-73/91, n.o 21: «O regime em causa não tende, pelas suas finalidade e estrutura geral, a criar vantagens que constituam encargos suplementares para o Estado».

(22)  A principal fonte dos dados que constam da Decisão de início é o relatório da CNE: «El Consumo Eléctrico en el Mercado Peninsular en el Año 2005», de 25.7.2006, Secção 2. Em relação aos grandes consumidores industriais (interruptível e com Tarifa Horária de Potência «THP»), o relatório indica que a forte modulação de carga com abastecimento em períodos de baixo consumo, que requer ajustamentos nos processos de produção, permite importantes descontos na tarifa do titular.

(23)  JO L 33/22 de 4.2.2006, ver artigos 3.o, n.o 3, alínea c), e 5.o, n.o 2, alínea b).

(24)  «El Sistema Eléctrico Español 2005», p. 54 e 55, Red Eléctrica de España.


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativa à medida «Tarifas de eletricidade espanholas: distribuidores» SA.36559 (C 3/07) (ex NN 66/06) aplicada pela Espanha

[notificada com o número C(2013) 7743]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/457/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 27 de abril de 2006, as empresas Centrica plc e Centrica Energía S.L.U. (a seguir coletivamente referidas como «Centrica» apresentaram uma denúncia à Comissão em relação ao sistema de tarifas da eletricidade reguladas aplicado em Espanha em 2005.

(2)

Por carta de 27 de julho de 2006, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que apresentassem informações sobre a medida em causa. A Comissão recebeu essa informação por carta de 22 de agosto de 2006.

(3)

Em 12 de outubro de 2006, o processo foi registado como auxílio não notificado (processo NN 66/2006).

(4)

Por carta de 9 de novembro de 2006, a Comissão solicitou às autoridades espanholas que apresentassem informações adicionais sobre a medida em causa. As autoridades espanholas responderam por carta de 12 de dezembro de 2006.

(5)

Por carta de 24 de janeiro de 2007, a Comissão informou as autoridades espanholas de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente à medida.

(6)

A decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

(7)

As autoridades espanholas apresentaram as suas observações por carta de 26 de fevereiro de 2007.

(8)

A Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas: Xunta de Galicia (carta de 23 de março de 2007), Centrica (cartas de 26 de março de 2007 e de 3 de julho de 2007), ACIE — Asociación de Comercializadores Independientes de Energía (carta de 26 de março de 2007), Gobierno de Asturias (carta de 27 de março de 2007), AEGE — Asociación de empresas con gran consumo de energía (carta de 2 de abril de 2007), Asturiana de Zinc — AZSA (carta de 3 de abril de 2007), Ferroatlántica — productor de metales (carta de 3 de abril de 2007), Alcoa (carta de 3 de abril de 2007), UNESA — Asociación Española de la Industria Eléctrica (carta de 25 de abril de 2007), ENEL Viesgo (carta de 26 de abril de 2007), Iberdrola (carta de 26 de abril de 2007), Unión Fenosa Distribución (carta de 27 de abril de 2007), Hidrocantábrico Distribución Eléctrica (carta de 27 de abril de 2007) e Endesa Distribución Eléctrica (carta de 27 de abril de 2007).

(9)

Por cartas de 15 de maio e de 6 de julho de 2007, a Comissão transmitiu as observações das partes interessadas às autoridades espanholas, a quem foi dada a oportunidade de apresentar observações, recebidas por carta de 2 de agosto de 2007.

(10)

A Centrica apresentou informações adicionais por cartas de 1 de junho de 2007, de 28 de agosto de 2007, de 4 de fevereiro de 2008 e de 1 de março de 2008.

(11)

Por cartas de 30 de julho de 2009, de 19 de março de 2010, de 6 de outubro de 2011, de 12 de abril de 2012, de 31 de agosto de 2012, de 4 de fevereiro de 2013 e de 17 de julho de 2013, a Comissão solicitou esclarecimentos adicionais sobre a medida às autoridades espanholas. As autoridades em causa responderam por cartas de 5 de outubro de 2009, de 26 de abril de 2010, de 7 de dezembro de 2011, de 12 de junho de 2012, de 18 de outubro de 2012, de 11 de fevereiro de 2013 e de 4 de outubro de 2013, respetivamente.

(12)

Em 19 de abril de 2013, o caso foi dividido em duas partes: o procedimento SA.21817 (C 3/07 ex NN 66/06), que diz respeito a auxílios destinados a utilizadores finais de eletricidade, e o procedimento SA.36559 (C 3/07 ex NN 66/06), que diz respeito aos auxílios aos distribuidores de eletricidade. A presente decisão diz unicamente respeito aos auxílios aos distribuidores de eletricidade.

DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

O SISTEMA ELÉTRICO ESPANHOL EM 2005

Distinção entre atividades reguladas e não reguladas

(13)

No quadro legislativo estabelecido pela Lei espanhola 54/1997, de 27 de novembro de 1997, relativa ao setor da eletricidade (a seguir designada por «LSE»), que é a pedra angular do sistema de eletricidade espanhol, existe uma distinção fundamental entre atividades reguladas e atividades liberalizadas.

(14)

A produção, a importação, a exportação e o fornecimento a retalho de eletricidade são atividades liberalizadas, ou seja, atividades que os operadores económicos podem exercer livremente em condições de mercado e em relação às quais o Estado não exerce um controlo regulador rigoroso através, por exemplo, do controlo dos preços e das condições de fornecimento.

(15)

Em contrapartida, a distribuição, o transporte e as atividades realizadas pelo operador de mercado (3) e pelo operador do sistema (4) são inteiramente reguladas pelo Estado. Normalmente, o Estado regula estas atividades em qualquer sistema de eletricidade, dado que os operadores que as exploram desfrutam de monopólios de facto ou de direito e, de outra forma, nada os impediria de infringir as regras de concorrência e de aplicar preços monopolistas, superiores ao preço normal de mercado.

Mera distribuição e fornecimento a tarifas reguladas

(16)

Em 2005, a distribuição incluía três tipos de atividades reguladas no sistema elétrico espanhol. A primeira era a mera distribuição. Esse tipo de distribuição consiste em transmitir eletricidade aos pontos de consumo, através das redes de distribuição, e é um monopólio, na ausência de redes alternativas. O segundo tipo inclui certas atividades de gestão comercial estreitamente relacionadas com a distribuição, como a leitura de contadores, a celebração de contratos, a faturação, a prestação de serviços aos clientes, etc. Em 2005, a terceira atividade regulada era o fornecimento a tarifa regulada, que a lei atribuía aos distribuidores, juntando-lhe a sua principal função legal (gerir e facultar o acesso às redes de distribuição de eletricidade) (5). Após a reforma concluída em 2009, os distribuidores já não forneciam eletricidade a tarifas reguladas.

(17)

Por lei, os distribuidores deviam adquirir a eletricidade necessária para abastecer os clientes regulados no mercado grossista organizado (o pool) ao preço do dia (preço marginal do sistema ou «preço do pool»), ou diretamente aos produtores de energias renováveis (6) e revender a eletricidade aos consumidores finais à tarifa regulada aplicável.

Papel dos distribuidores como intermediários financeiros do sistema

(18)

Em 2005, havia 25 tarifas reguladas para os utilizadores finais em função do nível, do perfil e/ou da utilização de consumo e da tensão de ligação à rede. Em simultâneo, eram aplicadas novas taxas reguladas de acesso à rede aos utilizadores finais no mercado livre, também com base na tensão de ligação e noutras características (7). No mercado livre, os utilizadores finais pagavam as taxas de acesso à rede aos fornecedores, que, por sua vez, as repercutiam nos distribuidores. No mercado regulado, as taxas de acesso à rede estavam integradas na tarifa regulada global que os utilizadores finais pagavam aos distribuidores (estavam implícitas). Desde 2005, a Espanha introduziu alterações no sistema de tarifas reguladas. A última alteração data de 2013, quando a Espanha adotou um novo quadro legislativo para o setor elétrico (Lei 24/13) que inclui, nomeadamente, a reforma da regulação dos preços de mercado a retalho. A Espanha anunciou que esta nova lei e as suas normas de aplicação serão desenvolvidas no decurso de 2014.

(19)

Os níveis das tarifas integrais reguladas e das taxas de acesso à rede eram decididos previamente uma vez para todo o ano, normalmente antes do final do ano N-1, mas podiam ser ajustados durante o ano (8). No entanto, os aumentos anuais das tarifas não podiam exceder um limite máximo (9). Em princípio, todos os níveis das tarifas e taxas eram fixados com base em previsões, a fim de assegurar que as receitas reguladas provenientes da sua aplicação fossem suficientes para cobrir todos os custos regulados do sistema elétrico. Nestes custos regulados do sistema estavam incluídos, em 2005, os custos do fornecimento de energia para as tarifas integrais, os custos da aquisição de energia de regimes especiais de apoio (energias renováveis, cogeração, etc.), os custos de transporte e distribuição, as medidas de gestão da procura, os custos adicionais de produção elétrica na Espanha insular, o apoio ao carvão autóctone, os défices de anos anteriores, etc.

(20)

No regime regulador de Espanha, os distribuidores eram, e continuam a ser, os principais intermediários financeiros do sistema. Geriam todas as receitas do sistema de tarifas reguladas, ou seja, as taxas de acesso à rede e as receitas das tarifas integrais. Estas receitas, denominadas coletivamente receitas liquidáveis, eram utilizadas para cobrir todos os custos regulados do sistema. Não existiam normas que afetassem uma determinada categoria de receitas, ou a uma parte delas, a uma categoria específica de custos, ou a uma parte deles. Daqui resultou que as receitas provenientes das taxas de acesso à rede não se destinavam, total ou parcialmente, a financiar os custos mais elevados de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis ou os custos de produção nas ilhas espanholas.

(21)

A compensação de contas tinha lugar no âmbito de um processo de liquidação efetuado sob o controlo direto da autoridade reguladora espanhola, a Comisión Nacional de Energía (CNE). A remuneração dos distribuidores (pelas atividades relacionadas com a distribuição em si própria) também era feita a partir das receitas liquidáveis, após a dedução de todos os outros custos.

Distribuidores face a fornecedores e respetivos preços

(22)

Por conseguinte, no mercado retalhista da eletricidade de Espanha atuavam, em 2005, duas categorias de operadores: os distribuidores, que estavam obrigados a vender a tarifas reguladas, e os fornecedores, que vendiam em condições negociadas livremente. Por razões históricas, em Espanha os distribuidores fazem parte de grupos integrados verticalmente, que são os operadores históricos e que tradicionalmente têm explorado as redes de distribuição em determinadas zonas geográficas, que só sofreram alterações na sequência de fusões e consolidações. No mercado regulado, os distribuidores aplicavam tarifas integrais, que não faziam a distinção entre os custos da compra de energia e os custos de acesso à rede.

(23)

Os fornecedores podem pertencer a grupos integrados verticalmente (que normalmente têm várias divisões de produção, distribuição e fornecimento), ou serem novos operadores do mercado. Frequentemente, os novos operadores carecem de capacidade de produção e só operam no mercado de retalho. A Centrica é um destes novos operadores. No mercado livre, os fornecedores cobravam preços que tinham de cobrir a taxa de acesso à rede (paga pelos distribuidores), os custos da compra da energia (custos de aquisição no mercado grossista ou custos de produção própria no caso de empresas integradas verticalmente) e uma «margem de comercialização», que abrangia outros custos (custos de comercialização, sistemas informáticos, faturação, etc.), bem como uma remuneração do capital investido.

(24)

Em 2005, a coexistência do mercado livre e do mercado regulado e, em especial, a possibilidade de os utilizadores finais poderem migrar livremente de um para outro, implicava que as tarifas reguladas agissem como uma referência de preço (ou limitação de facto) em relação aos preços do mercado livre. Assim, um fornecedor só podia operar de forma rentável num determinado segmento do mercado se existisse uma margem de comercialização positiva, ou seja, uma certa diferença entre o preço de retalho — neste caso, a tarifa regulada, a que o cliente tinha direito — e os custos gerais suportados para prestar serviço aos clientes.

O défice tarifário de 2005

(25)

Em 2005, o nível a que se fixam as tarifas reguladas e as taxas de acesso à rede não gerava receitas suficientes para que o sistema pudesse recuperar todos os custos documentados posteriormente para todo o ano. O processo de liquidação final relativo a 2005, realizado pela CNE no final do ano, apurou um défice de 3 811 milhões de euros. Esta não foi a primeira vez que o processo de liquidação indicava um défice, embora o de 2005 tenha sido de uma escala sem precedentes. Em 2000, 2001 e 2002 já se tinham registado défices, ainda que mais baixos.

(26)

Entre outros aspetos, o Governo subestimou os custos reais da compra de eletricidade. Assim, enquanto em termos gerais o consumo de eletricidade dos utilizadores finais, tanto no mercado regulado como no mercado livre, evoluiu em 2005 como previsto em dezembro de 2004, os aumentos imprevistos de preços que ocorreram durante o ano elevaram os preços grossistas até 62,4 EUR/MWh em 2005, quando tinham sido de 35,61 EUR/MWh em 2004, de modo que o preço médio grossista em 2005 foi de 59,47 EUR/MWh. Entre as causas deste aumento estão um ano extremamente seco, que reduziu a produção de hidroeletricidade em cerca de 55 %, o aumento dos preços do petróleo, a repercussão do preço de mercado das licenças de emissão de CO2 recebidas a título gratuito do regime de comércio de licenças de emissão e um aumento da procura de energia superior ao crescimento do PIB.

(27)

A Comisión Nacional de Energía, a autoridade reguladora espanhola, declarou que, em 2005, em média, as tarifas integrais não refletiam todos os custos de fornecimento e, em especial, o custo de aquisição da energia no mercado grossista. Em particular, como se pode ver no gráfico infra, apenas em cinco meses, entre janeiro/fevereiro de 2005 e posteriormente entre abril/junho de 2005, os preços da energia implícitos nas tarifas integrais reguladas médias estiveram abaixo dos preços do mercado grossista da eletricidade. Porém, entre outubro de 2006 e dezembro de 2007 sucedeu o contrário: durante este período de catorze meses, os preços grossistas médios desceram acentuadamente abaixo dos preços da energia implícitos nas tarifas reguladas integrais médias, significativamente acima da diferença observada nos sete meses de 2005, em que os preços grossistas foram superiores aos implícitos nas tarifas integrais.

Gráfico 1

Preço médio ponderado do mercado grossista comparado com o preço da energia implícito na tarifa integral

Image

Fonte: CNE — Relatório sobre a evolução da concorrência nos mercados do gás e da eletricidade. Período 2005/2007, p. 84.

(28)

Um fator importante que também contribuiu para aumentar os custos gerais do sistema foi o elevado nível de subvenções à produção de energias renováveis. Em especial, os produtores de energias renováveis podiam optar por participar diretamente no pool. Em 2005, esta opção era particularmente atraente, de forma que participaram no pool mais produtores de energias renováveis do que o inicialmente esperado, o que deu origem a custos mais elevados do sistema. Além disso, o apoio direto aos custos de eletricidade não vendida ao pool proveniente do regime especial (energias renováveis, cogeração), que foram registados como custo regulado na contabilidade, atingiu 2 701 milhões de EUR em 2005, o que representou um aumento de 5,75 % em comparação com 2004. A título de exemplo, os custos de transporte e distribuição do sistema ascenderam a 4 142 milhões de EUR em 2004, a 4 410 milhões de EUR em 2005 e a 4 567 milhões de EUR em 2006.

Mecanismo adotado para pré-financiar e reembolsar o défice

(29)

A ocorrência do défice não passou despercebida. Já em março de 2005, quando se tornou evidente que se estava a gerar um défice tarifário, as autoridades espanholas estabeleceram, pelo artigo 24.o do Real Decreto-Lei 5/2005 (10), que os fundos necessários para colmatar a diferença seriam disponibilizados pelas cinco maiores «companhias elétricas com direitos de crédito», que eram as empresas com direito a receber compensações pelos custos de transição para uma situação de concorrência (11), de acordo com as seguintes percentagens:

Iberdrola, S.A.: 35,01 %;

Unión Eléctrica Fenosa, S.A.: 12,84 %;

Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A.: 6,08 %;

Endesa, S.A.: 44,16 %;

Elcogás, S.A.: 1,91 %.

(30)

O saldo negativo da conta dos custos de transição para uma situação de concorrência daria lugar a direitos de crédito, consistindo no direito de as empresas receberem receitas dos consumidores de eletricidade no futuro. As empresas fornecedoras podiam titularizar esses direitos e vendê-los no mercado. Estas empresas, com exceção da Elcogás, S.A., são empresas-mãe de entidades integradas verticalmente que geralmente operam na produção de eletricidade, assim como no setor da distribuição mediante divisões de distribuição. Nos termos do artigo 24.o do Real Decreto-Lei 5/2005, os motivos e critérios que regem a designação das referidas cinco empresas para efeitos de pré-financiamento do défice tarifário de 2005 — e não de outras empresas que operam no mercado elétrico espanhol — parece ser o seu direito a receber compensação pelos custos de transição para uma situação de concorrência e não, por exemplo, a sua atividade no setor da distribuição. Com efeito, a Elcogás, S.A. foi, e continua a ser, uma empresa ativa unicamente na produção de eletricidade (12). Além disso, para efeitos de pré-financiamento do défice do sistema elétrico em anos posteriores, a Espanha designou alternativamente a empresa-mãe da entidade (por exemplo, a Endesa S.A. Iberdrola, S.A.) ou a sua divisão de produção (Endesa Generación S.A. Iberdrola Generación S.A. no Real Decreto-Lei 6/2009), mas nunca a divisão de distribuição (ou seja, Endesa Distribución Eléctrica, S.L, filial detida a 100 %, responsável pela distribuição de eletricidade no âmbito do sistema de tarifas reguladas em 2005).

(31)

Em junho de 2006, as autoridades espanholas tomaram uma decisão sobre as modalidades de recuperação do défice de 2005 dos consumidores de eletricidade através das tarifas reguladas. Pelo Real Decreto 809/2006 (13), as autoridades espanholas estabeleceram que os consumidores deviam pagar o défice de 2005 ou, mais precisamente, os direitos de crédito concedidos às cinco fornecedoras escolhidas, ao longo de catorze anos e meio, através de uma sobretaxa especial aplicada tanto às tarifas integrais como às tarifas de acesso. Esta sobretaxa, calculada como o montante anual necessário para recuperar, de forma linear, o valor atual líquido do défice de 2005 ao longo de catorze anos e meio, foi fixada em 1,378 % da tarifa integral e em 3,975 % da tarifa de acesso para 2006. A taxa de juro aplicável era a Euribor a três meses.

(32)

A sobretaxa foi equiparada a uma «quota com destino específico». As autoridades espanholas estabeleceram que as receitas provenientes da contribuição destinada a financiar o défice de 2005 seriam depositadas na conta de depósito gerida pela CNE. A CNE transferiria posteriormente os fundos para os titulares dos direitos de crédito, ou seja, as companhias elétricas que financiavam o défice, ou as entidades que posteriormente lhes comprassem os direitos de crédito, de acordo com a parte do défice financiada por cada uma delas.

Efeitos dos níveis tarifários no mercado espanhol

(33)

Em 2005, 37,49 % da procura de eletricidade em Espanha era adquirida no mercado livre. Esta quantidade corresponde a um número relativamente reduzido de consumidores: apenas 8,5 % dos consumidores se abasteciam no mercado livre, enquanto 91,5 % continuavam a ter as tarifas reguladas (o que constituía uma diminuição em comparação com os 97 % de 2004). Os clientes de alta tensão (principalmente os clientes industriais) eram o grupo mais importante no mercado livre: 38,9 % deles exerceram a sua escolha e as suas aquisições representavam 29 % do consumo total de eletricidade na Espanha continental em 2005. A grande maioria dos agregados familiares e dos pequenos consumidores de baixa tensão, que passaram a poder escolher em 2003 (14), continuaram com tarifas reguladas, apesar de, em 2005, também terem passado em grande número para o mercado livre. Em 31 de dezembro de 2005, mais de dois milhões de consumidores encontravam-se no mercado livre (1,3 milhões em 2004).

(34)

No entanto, a vantagem de preço oferecida em média pelas tarifas reguladas em 2005 deve ser vista em paralelo com o regresso, um pouco tardio, dos consumidores ao mercado regulado. Tal como indicado no quadro 2, o número de consumidores que se abasteciam no mercado livre aumentou ao longo de 2005, mas decresceu em 2006, até se situar na percentagem (8,15 %) alcançada no primeiro semestre de 2005. Da mesma forma, a redução da quantidade de energia fornecida aos utilizadores finais no mercado livre que se registou em dezembro de 2004 continuou no primeiro semestre de 2005. Embora tenha abrandado claramente entre junho e setembro de 2005, continuou em dezembro desse ano e ao longo de 2006.

Quadro 2

Quota dos centros de abastecimento e da energia do mercado livre (em percentagem do mercado total), 2004-2006

Eletricidade

2004

2005

2006

 

Mar

Jun

Set

Dez

Mar

Jun

Set

Dez

Mar

Jun

Set

Dez

em percentagem de centros de abastecimento

1,53

2,82

4,21

5,73

7,42

9,42

10,37

10,66

10,20

9,28

8,86

8,15

em percentagem de energia

29,30

33,60

36,19

33,57

33,15

35,34

41,39

37,41

29,38

27,10

25,74

24,87

Fonte: Relatório da CNE, «Nota Informativa sobre los suministros de electricidad y gas natural en los mercados liberalizados, actualización 31 de diciembre de 2006».

(35)

Embora o impacto dos prejuízos sofridos pelos fornecedores tenha começado a concretizar-se em meados de 2005, altura em que os preços grossistas da energia começaram a aumentar significativamente, os contratos de fornecimento não podiam ser rescindidos com efeitos imediatos. Em consequência, os fornecedores no mercado livre, especialmente os que não dispunham de capacidade de produção e tinham que adquirir eletricidade no mercado grossista, foram forçados a escolher entre fazer ofertas no mercado livre que equivalessem à tarifa regulada, apesar das potenciais perdas de exploração, ou cobrar preços mais elevados que refletissem os custos reais de aquisição, o que implicava que perdessem quota de mercado.

DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 108.o, N.o 2, DO TFUE

(36)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento de investigação formal foi efetuada com base em diferentes motivos indicados a seguir.

(37)

A decisão comparou as tarifas reguladas pagas pelas diversas categorias de utilizadores finais com os preços estimados que deveriam ter pago no mercado livre na ausência das referidas tarifas e verificou que parecia existir uma vantagem a favor da maioria das categorias de utilizadores. O alegado auxílio a favor dos utilizadores finais é objeto de uma decisão separada no procedimento N.o SA.21817 — Tarifas de eletricidade espanholas: consumidores.

(38)

No que diz respeito aos distribuidores, a decisão de início do procedimento indicou que, ao encorajar os utilizadores finais a regressar ao mercado regulado, o sistema poderia ter beneficiado os distribuidores, os quais se teriam sentido beneficiados com uma margem de lucro garantida sobre as suas atividades reguladas. Esta vantagem parecia ter sido concedida de forma seletiva aos distribuidores, uma vez que eram os únicos operadores do mercado autorizados a vender eletricidade a tarifas reguladas.

(39)

A decisão concluiu igualmente que o sistema implicava uma transferência de recursos estatais, uma vez que a sobretaxa sobre o preço utilizada para reembolsar o défice constitui uma imposição parafiscal cujas receitas passam pelo regulador espanhol CNE (um organismo público), antes de serem canalizadas para os beneficiários finais. A decisão concluiu que, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal, esses fundos devem ser considerados recursos estatais.

(40)

Considerando que tanto os grandes utilizadores finais como os distribuidores operam em mercados que tendem a estar abertos à concorrência e ao comércio intra-UE, na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que estavam preenchidos todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que a medida constituía um auxílio estatal a favor dos utilizadores finais e dos distribuidores.

(41)

Depois de referir que nenhuma das derrogações previstas no artigo 107.o do TFUE parecia ser aplicável, a decisão de início do procedimento verificou se o fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas podia ser considerado um Serviço de Interesse Económico Geral (SIEG) e, enquanto tal, beneficiar da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. A decisão de início do procedimento salientava que a margem de discricionariedade dos Estados-Membros para estabelecer obrigações de serviço público no setor elétrico está limitada pela Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (15) (a seguir denominada a «Diretiva relativa à eletricidade»). A Diretiva relativa à eletricidade obriga os Estados-Membros a criar um serviço universal obrigatório (incluindo, em especial, o direito a receber fornecimento a preços razoáveis), limitado unicamente aos consumidores particulares e às pequenas empresas (16). A Decisão concluiu que, à luz dessa diretiva, o fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas a médias e grandes empresas, por oposição às famílias e às pequenas empresas, não podia ser considerado um autêntico SIEG.

(42)

Por conseguinte, a Comissão expressou sérias dúvidas quanto ao facto de os elementos de auxílio incluídos nas tarifas reguladas aplicadas a empresas que não fossem pequenas empresas e aos distribuidores poderem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(43)

Ao convite da Comissão para apresentar observações sobre a Decisão de início da investigação aprofundada responderam muitos grandes consumidores industriais, distribuidores, fornecedores independentes e os governos das Comunidades Autónomas de Espanha. Aqui apenas se analisam as observações correspondentes à posição dos distribuidores.

OBSERVAÇÕES DOS FORNECEDORES INDEPENDENTES

(44)

Foram recebidas observações da Centrica e da ACIE, a Asociación de Comercializadores Independientes de Energía. Os seus argumentos e conclusões são, em grande medida, equivalentes e são apresentados em conjunto.

(45)

O aspeto mais proeminente das observações da Centrica é o alegado auxílio estatal concedido às empresas de distribuição de eletricidade. A Centrica salienta que o custo médio de aquisição de eletricidade no mercado grossista em 2005 era quase 70 % superior ao da previsão do custo médio de aquisição incluído nas tarifas integrais estabelecidas pelo Governo no Real Decreto 2329/2004.

(46)

Em resultado desta discrepância entre as previsões e os custos reais, as receitas do sistema não foram suficientes para cobrir os custos, devido essencialmente ao facto de o preço pago pelos distribuidores para comprar eletricidade ser mais elevado do que o preço regulado a que tinham que vendê-la. Os distribuidores tinham, consequentemente, um défice nas suas contas. Contudo, em resultado do mecanismo escolhido pelas autoridades espanholas para colmatar o défice de receitas (que consistia em exigir aos produtores que reuniam os requisitos o pré-financiamento do défice em troca de um direito de reembolso posterior), as contas dos distribuidores mantiveram-se em equilíbrio, e as suas perdas foram compensadas de facto pelo Estado.

(47)

Os fornecedores do mercado livre receberam um tratamento diferente, não obstante terem sofrido perdas semelhantes. De acordo com a Centrica e a ACIE, os fornecedores do mercado livre tinham custos de aquisição semelhantes aos dos distribuidores (17). Além disso, estavam obrigados de facto a ajustar-se ao nível da tarifa integral fixado pelo Governo relativamente a cada categoria de clientes, caso contrário não teriam podido atrair novos clientes ou manter os que já tinham. Em especial, a ACIE salienta que, no início de 2005, os seus membros celebraram contratos com base em previsões do Governo relativas aos preços de venda grossista e, posteriormente, tiveram de respeitá-los, apesar de não serem rentáveis. Consequentemente, os fornecedores independentes sofreram perdas. No entanto, ao contrário das perdas sofridas pelos distribuidores, o Estado não compensou as perdas dos fornecedores independentes. A Centrica estima que, em 2005, sofreu perdas no montante de dez milhões de euros. Segundo a ACIE, vários fornecedores, incluindo a Saltea Comercial, a Electranorte, a CYD Energía e a RWE, foram obrigados a sair do mercado.

(48)

Segundo a ACIE e a Centrica, a compensação dos prejuízos dos distribuidores distorceu a concorrência, provocou discriminação em relação aos fornecedores independentes e deve ser considerada um auxílio estatal. Para além de alegarem que a compensação das perdas constitui uma vantagem em si, a Centrica alegou que os operadores históricos do mercado (empresas integradas verticalmente) podiam manter a sua quota de mercado e evitar perdas ao incentivar os clientes a operar não com base nas suas divisões de fornecimento, que registavam prejuízos, mas sim nas suas divisões de distribuição, que, se fosse caso disso, receberiam uma compensação.

(49)

Segundo a ACIE e a Centrica, a vantagem para as empresas já estabelecidas era «específica», ou seja, seletiva, uma vez que o mecanismo de financiamento e de compensação beneficiava efetivamente os distribuidores, ao conferir-lhes uma vantagem financeira e competitiva sobre os fornecedores do mercado livre. A Centrica alegou que a distinção entre distribuidores e fornecedores do mercado livre era puramente formal, uma vez que ambas as categorias eram concorrentes no mesmo mercado (a venda de eletricidade a retalho), ambas eram afetadas pelas tarifas integrais (quer porque lhes tinham sido impostas, quer porque atuavam de facto como limitação dos preços de mercado), ambas adquiriam eletricidade ao mesmo preço e sofriam prejuízos idênticos.

(50)

De acordo com a Centrica, o tratamento preferencial recebido pelos distribuidores não era justificado por qualquer motivo relacionado com a lógica e o regime do sistema de eletricidade, nem podia ser considerado uma compensação por um serviço de interesse económico geral. A Centrica sustenta que o sistema infringiu a Diretiva relativa à eletricidade, não só devido à natureza discriminatória das disposições sobre o défice, mas também porque os consumidores se viram privados do direito a contar com preços e tarifas transparentes (18). Uma vez que uma parte do preço a pagar pela eletricidade em 2005 foi adiada para anos futuros, os preços finais praticados eram pouco transparentes aos olhos dos consumidores.

(51)

A Centrica considera que a vantagem seletiva concedida pelas disposições sobre o défice beneficiava não apenas os distribuidores, mas também as empresas de integração vertical a que pertenciam os referidos distribuidores. De acordo com a Centrica, um grupo integrado verticalmente deve ser considerado uma única empresa para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. A Centrica alega que o sistema espanhol permitia que as empresas produtoras aumentassem os preços no mercado grossista, continuando a obter benefícios. Em tais circunstâncias, os grupos tinham interesse em manter a quota de mercado que as suas divisões de distribuição detinham. Assim, os grupos integrados verticalmente também devem ser considerados beneficiários de auxílios estatais.

OBSERVAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES

(52)

Foram recebidas observações da UNESA (associação que representa os distribuidores), Iberdrola Distribución, Unión Fenosa Distribución, Enel Viesgo Distribución e Endesa Distribución. As suas observações coincidem, em grande medida, sendo apresentadas em conjunto.

(53)

Os distribuidores (representados pela UNESA) distinguem, por um lado, entre a mera distribuição e as atividades de gestão comercial, que consideram um SIEG e, por outro, o fornecimento a tarifas reguladas, que, na sua opinião, não implica auxílios estatais visto que não apresenta uma vantagem financeira.

(54)

Os distribuidores recordam que o contexto legal em que os fornecedores e os distribuidores exerciam as suas atividades era muito diferente, uma vez que estes últimos eram obrigados a comprar eletricidade para o abastecimento a tarifas reguladas de formas concretas (no pool ou aos produtores de «regime especial»), ao passo que os primeiros podiam negociar livremente os seus preços. Os distribuidores não podiam recusar o fornecimento a clientes regulados nem atrair outros clientes para além dos que optavam pelas tarifas reguladas. Os distribuidores também não podiam prestar quaisquer serviços acessórios, enquanto os fornecedores estavam habilitados a fixar as suas condições de fornecimento.

(55)

O quadro seguinte resume as diferenças entre os fornecedores do mercado livre e os distribuidores no que diz respeito à venda de eletricidade a retalho (19):

 

Obrigação de fornecimento

Mercado potencial

Aquisições de energia

Fornecedores

Não

Todos os utilizadores espanhóis

Qualquer mecanismo

Distribuidores

Sim

Unicamente utilizadores ligados às suas redes

Através do pool ou de produtores de regime especial

 

Preço de aquisição grossista

Preço de venda

Margem de lucro

Fornecedores

Livre

Livre

Margem sobre as vendas

Distribuidores

Preço do pool ou do «regime especial» regulado

Tarifas reguladas

Sem margem de lucro

(56)

Deste modo, os distribuidores concluem que, tendo em conta o diferente contexto legal e factual, os fornecedores do mercado livre não estavam em concorrência com os distribuidores, mas sim com as tarifas reguladas, que funcionavam como preço de referência no mercado.

(57)

Os distribuidores alegam que a atividade de fornecimento de eletricidade a tarifa regulada não gerava lucros nem vantagens de qualquer tipo. Enquanto a remuneração dos distribuidores proveniente da mera distribuição e da gestão comercial incluía uma margem de lucro para retribuir o capital investido, os distribuidores apenas obtinham um reembolso dos seus custos pelo fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas, sem qualquer margem de lucro. Em especial, os custos «reconhecidos» a um distribuidor baseavam-se no preço médio ponderado pago pela eletricidade durante o período de referência. Em determinadas circunstâncias, esses custos reconhecidos podiam ser inferiores aos custos reais totais suportados por um distribuidor. Quando a atividade de vendas reguladas gerava um excedente, os fundos não eram afetados aos distribuidores, sendo sim afetados, durante o processo de liquidação, ao financiamento de outros custos gerais do sistema. O montante que o Estado reconhecia era igual à diferença entre o preço médio ponderado das aquisições de eletricidade, multiplicada pela quantidade de energia transferida por cada distribuidor, após correção do prejuízo corrente.

(58)

Os distribuidores também alegam que não obtiveram qualquer vantagem financeira, direta ou indireta, do retorno às tarifas reguladas por parte dos clientes que tinham optado pelo mercado livre, uma vez que a sua remuneração pela mera distribuição e gestão comercial era totalmente independente do número de clientes que pagavam tarifas reguladas ou da quantidade de eletricidade vendida às referidas tarifas.

Em primeiro lugar, como já foi referido, a remuneração do fornecimento a tarifas reguladas era apenas um reembolso de custos.

Em segundo lugar, a remuneração pela mera distribuição também era independente do número de clientes que pagavam tarifas reguladas, dado que se baseava no volume de «energia transferida», que incluía toda a eletricidade transferida pelos distribuidores na rede, independentemente do facto de a energia ser vendida a tarifas reguladas ou a preços do mercado livre.

Em terceiro lugar, a remuneração pelas atividades de gestão comercial também era independente do número de clientes que pagavam tarifas reguladas, visto que a lei previa pagamentos baseados no número de contratos celebrados (tanto para as tarifas de acesso como para as tarifas reguladas) e, por conseguinte, não estava relacionada com o número de clientes que pagavam tarifas reguladas. Em qualquer caso, os distribuidores tinham de gerir os pedidos de todos os clientes, como alterações do tipo de ligação, contratos, faturação de tarifas de acesso, leitura de contadores, etc., independentemente do tipo de fornecimento.

(59)

Os distribuidores concluem, pois, que a «compensação» que receberam pelo fornecimento a tarifas reguladas deve considerar-se sobretudo como o reembolso dos montantes que deviam pagar antecipadamente em aplicação da lei, ou como uma indemnização por danos e perdas.

(60)

Especificamente, a Iberdrola sustenta que não seria correto do ponto de vista jurídico nem económico imputar o défice aos distribuidores. Os custos incorridos na aquisição de eletricidade para o mercado regulado eram imputáveis ao sistema de eletricidade e não aos distribuidores, que atuavam como simples executantes. As receitas provenientes das vendas a preços regulados nunca foram propriedade dos distribuidores, pertencendo sim ao sistema de eletricidade no seu conjunto, pelo que o sistema deve ser considerado o «vendedor» de eletricidade a preços regulados. Num sistema tão regulado como o espanhol seria pouco razoável, na opinião da Iberdrola, imputar aos distribuidores os desequilíbrios financeiros provocados pela estrutura de regulação ou por erros nas estimativas dos futuros custos da energia.

(61)

A Iberdrola observa igualmente que os distribuidores não conservaram as receitas da sobretaxa, que, na sua qualidade de quota com destino específico, foram imediatamente transferidas para a conta de depósito aberta pela CNE e transmitidas aos produtores que pré-financiaram o défice.

OBSERVAÇÕES DO PRINCIPADO DE ASTURIAS

(62)

As observações do Principado de Astúrias são idênticas às apresentadas seguidamente pelo Governo espanhol, remetendo-se assim para estas últimas.

OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

(63)

A Espanha alega que o sistema de tarifas reguladas de 2005 não envolvia qualquer auxílio, nem para os utilizadores finais nem para os distribuidores. Em especial, no que diz respeito aos distribuidores, a Espanha considera que a compensação que receberam está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Altmark, pelo que não constitui um auxílio estatal.

EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

NÃO EXISTE NENHUM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MEDIDAS ESTATAIS E O DÉFICE, QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO ESTADO

(64)

A Espanha alega que o défice não era imputável ao Estado, na medida em que foi causado por circunstâncias externas imprevisíveis e não pela intenção deliberada do Estado de subvencionar certas atividades.

(65)

A Espanha salienta que a legislação da União em vigor em 2005 não impedia o fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas fixadas pelo Estado. Por conseguinte, a intervenção reguladora era legalmente válida, enquanto expressão da soberania nacional. Uma destas prerrogativas soberanas consiste em fixar as tarifas de forma a que os custos previstos correspondam à procura esperada.

(66)

Os distribuidores cobravam fundos através das tarifas integrais e de acesso e, seguidamente, transferiam uma parte dessas receitas para contas especiais (em conformidade com as percentagens fixadas no decreto anual sobre tarifas). Posteriormente, deduziam as aquisições de eletricidade efetuadas ao pool e aos produtores de «regime especial». Se as receitas das tarifas integrais e de acesso não cobrissem o custo das atividades reguladas, gerava-se um défice tarifário.

(67)

A Espanha adianta que o défice de 2005 foi causado por uma discrepância entre as previsões do Governo dos preços grossistas da eletricidade e os preços reais registados no pool. Os preços excecionalmente elevados de 2005 foram motivados por causas imprevisíveis de força maior (ver considerando 26).

(68)

Uma vez que o acontecimento que provocou o alegado auxílio seria uma evolução dos preços grossistas acima das previsões, a presumível vantagem não poderia ser imputada a um ato jurídico. Mesmo que se admita a sua existência, essa vantagem teria sido devida a circunstâncias alheias à vontade do Estado. A existência de força maior, de acordo com a Espanha, quebra o nexo de causalidade entre a decisão administrativa que fixava as tarifas e a vantagem competitiva que teria dado lugar a um auxílio estatal. Mesmo supondo que se cumpra a condição objetiva do nexo de causalidade, não existiria a condição subjetiva de intencionalidade (imputabilidade) por parte do Estado.

AUSÊNCIA DE FUNDOS ESTATAIS

(69)

A Espanha alega que as tarifas não envolviam fundos públicos. Em primeiro lugar, a Espanha afirma, a este respeito, que a sobretaxa não é uma «imposição» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União relativa aos encargos parafiscais, visto que não é cobrada pelo Estado e não corresponde a um direito nivelador. Segundo a Espanha, a sobretaxa é parte integrante da tarifa e tem a mesma natureza. A tarifa é, assim, um preço privado.

(70)

Em segundo lugar, os fundos não eram cobrados pelo Estado nem se destinavam a um fundo designado por este último. As tarifas eram cobradas pelos distribuidores e não pelo Estado e, por conseguinte, eram preços privados que asseguravam a remuneração equitativa dos intervenientes (contemplada na LSE). Não eram impostos nem preços públicos. O Estado não retribuía nada, pois era o sistema que oferecia uma remuneração, em virtude das forças do mercado para atividades não reguladas e das tarifas de acesso fixadas pelo Estado para atividades reguladas. Dado que neste sistema não existe qualquer encargo para o Estado, não existiriam recursos estatais, de acordo com a jurisprudência no Processo Sloman Neptun  (20). Além disso, estes fundos nunca entraram nos cofres do Estado, não eram mencionados nas leis orçamentais, não eram verificados pelo Tribunal de Contas e não podiam ser recuperados junto dos devedores por meios administrativos. Às dívidas ao sistema de eletricidade não se aplicava a taxa de juro aplicável às dívidas ao Estado.

(71)

A Espanha insiste que estes fundos eram geridos pela autoridade reguladora espanhola, a CNE, que atuava simplesmente como intermediário contabilístico. Segundo as autoridades espanholas, na sua decisão de 2001 sobre os custos de transição para uma situação de concorrência em Espanha (S.A. NN 49/99), a Comissão já estabelecera que o fluxo de fundos através da CNE tem um caráter essencialmente contabilístico. Os fundos transferidos para a conta em nome de CNE nunca foram propriedade deste organismo e foram liquidados de imediato aos beneficiários, de acordo com um montante determinado previamente que a CNE não pode alterar de forma alguma. Com base nesta consideração, a Comissão chegou à conclusão de que não estava em posição de determinar se as receitas da imposição estabelecida no quadro do regime de custos de transição para uma situação de concorrência constituem recursos estatais.

(72)

Em terceiro lugar, a Espanha contesta a conclusão da Comissão segundo a qual as vendas reguladas dos distribuidores eram financiadas através de um «imposto especial» que devia ser pago por todos os utilizadores finais de eletricidade espanhóis. Segundo a Espanha, os distribuidores não eram «financiados pelo Estado», mas recebiam sim uma remuneração razoável e equitativa pela realização de uma tarefa que lhes era imposta por lei e que estavam obrigados a desempenhar.

(73)

Além disso, ao vender eletricidade a tarifas reguladas e comprá-la no pool aos produtores, os distribuidores geravam um défice (que era coberto pelo mecanismo de pré-financiamento estabelecido no Real Decreto-Lei 5/2005), mas foram os produtores, e não os distribuidores, que receberam as receitas provenientes da sobretaxa acrescentada à tarifa.

AUSÊNCIA DE VANTAGENS

(74)

A Espanha não está de acordo com a conclusão preliminar da Comissão de que as tarifas reguladas conferiam uma vantagem económica aos distribuidores.

(75)

No que diz respeito aos distribuidores, a Espanha contesta a conclusão da Comissão de que os sistemas tarifários asseguravam uma margem de lucro mínima aos distribuidores. A Espanha considera que o fornecimento a tarifas reguladas por parte dos distribuidores se justificava pela necessidade de assegurar um serviço de interesse geral e que a remuneração das atividades reguladas se destinava exclusivamente a cobrir os custos suportados para cumprir as obrigações relacionadas com estas atividades.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES SOBRE A CONCORRÊNCIA E O COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

(76)

De acordo com as autoridades espanholas, as disposições reguladoras aplicáveis ao fornecimento a tarifas reguladas não restringia a liberdade de estabelecimento dos fornecedores de eletricidade e não existia um tratamento preferencial para os fornecedores espanhóis em relação aos de outros Estados-Membros.

(77)

Em 2005, a Península Ibérica tinha uma capacidade de interligação tão baixa que não existia um verdadeiro mercado interno da energia. Na opinião das autoridades espanholas, dada essa situação de isolamento, seria desproporcionado concluir, como o faz a Comissão, que a tarifa afetava a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(78)

As autoridades espanholas argumentam que a eletricidade não era exportada para fora de Espanha e os distribuidores que operavam no país não podiam vender energia espanhola fora do território nacional. Além disso, qualquer empresa que preenchesse os requisitos podia participar nas atividades de distribuição nas mesmas condições que as empresas espanholas e beneficiar do mesmo tratamento jurídico e económico.

(79)

Em contrapartida, os fornecedores exerciam, segundo a Espanha, uma atividade livre e não regulada. Os fornecedores enfrentavam riscos e beneficiavam das vantagens correspondentes. Assumir tais riscos implicava aceitar que, em certas condições imprevisíveis, a sua atividade de retalho podia não ser rentável. Contudo, a rentabilidade seria restabelecida tão rapidamente quanto o permitissem as tarifas ou desaparecessem as referidas circunstâncias excecionais.

ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA NO PROCESSO ALTMARK

(80)

A Espanha alega que, em 2005, a existência de tarifas reguladas não era contrária à legislação da União, dado que o prazo para a liberalização do mercado para todos os consumidores, incluindo os agregados familiares, terminava em 1 de julho de 2007.

(81)

De acordo com Espanha, a cobertura dos custos incorridos pelos distribuidores para fornecer eletricidade a tarifas reguladas preenchia os quatro critérios da jurisprudência no processo Altmark e, por conseguinte, esta intervenção não se enquadra no conceito de auxílio estatal.

(82)

Em primeiro lugar, o fornecimento de eletricidade constitui um serviço de interesse geral e o Estado deve intervir para evitar os abusos de posição dominante decorrentes da existência de uma única rede (monopólio natural). Por conseguinte, as empresas que se dedicam a atividades reguladas cumprem obrigações de serviço público.

(83)

Em segundo lugar, os parâmetros para fixar as tarifas foram estabelecidos de forma objetiva e transparente. A remuneração das atividades reguladas era objetiva e transparente. Outras empresas da União podiam igualmente entrar no mercado da distribuição.

(84)

Em terceiro lugar, os pagamentos por atividades reguladas cobriam unicamente os custos incorridos no cumprimento da obrigação de serviço público. Os distribuidores só podiam obter o reembolso dos custos relacionados com as atividades reguladas.

(85)

Em quarto lugar, o quadro regulador complexo que fixa as tarifas e o procedimento de liquidação demonstram que o sistema tarifário se baseava numa análise aprofundada dos custos e receitas do sistema, bem como numa análise da procura de eletricidade.

(86)

Por conseguinte, a Espanha conclui que o sistema tarifário não constituía um auxílio estatal, visto que estava em conformidade com a jurisprudência estabelecida no processo Altmark.

APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(87)

O âmbito de aplicação da presente decisão limita-se ao fornecimento de eletricidade a médias e grandes empresas pelos distribuidores, com base em tarifas reguladas, e não inclui as outras atividades desenvolvidas pelos distribuidores e correspondentes à mera distribuição. Estas últimas são totalmente independentes, do ponto de vista jurídico e financeiro, da atividade de venda a tarifas reguladas e, em qualquer caso, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da decisão de início do procedimento, que apenas levantou dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno da alegada vantagem concedida aos distribuidores em resultado do baixo nível das tarifas reguladas e das medidas aplicadas para compensar e reembolsar o défice de 2005.

EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

(88)

Uma medida constitui auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE caso estejam reunidas todas as seguintes condições: a) que a medida confira uma vantagem económica ao beneficiário; b) que seja concedida pelo Estado ou mediante recursos estatais; c) que seja seletiva; d) que tenha impacto sobre as trocas comerciais intracomunitárias e possa distorcer a concorrência na UE. Uma vez que essas condições são cumulativas, a Comissão irá limitar a sua apreciação à existência de uma vantagem económica concedida aos beneficiários.

Existência de uma vantagem económica

(89)

Na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, as empresas são favorecidas se obtiverem uma vantagem económica de que não beneficiariam em condições normais do mercado. A este respeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que, em certos casos, as dotações concedidas por serviços prestados em troca de obrigações impostas pelos Estados-Membros que não excedam os custos anuais não cobertos e se destinem a garantir que as empresas afetadas não apresentem prejuízos, não constituem auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, mas sim uma contrapartida pelos serviços prestados pelas empresas em causa (21).

(90)

Mais especificamente no que se refere ao setor da eletricidade, na sua abundante prática decisória em aplicação do artigo 107.o, n.os 1 e 3, alínea c), do TFUE relativamente às obrigações impostas aos distribuidores de comprar eletricidade a partir de determinadas fontes de energia a um preço superior ao do mercado, a Comissão também não considerou que as compensações que cobriam a diferença entre os custos de aquisição e os preços de mercado implicassem uma vantagem económica a favor dos distribuidores. Em tais casos, os operadores em causa atuavam em conformidade com obrigações reguladoras como simples intermediários no sistema de eletricidade e eram compensados pelos seus custos, sem que se considerasse que esta compensação implicava uma vantagem económica, embora seja lícito afirmar que as normas reguladoras poderiam ter imposto uma simples obrigação de compra sem compensação de custos.

(91)

O mesmo se aplica, nomeadamente no âmbito do fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas, no que diz respeito às compensações destinadas a financiar as diferenças entre as receitas e os custos de aquisição de eletricidade no mercado grossista a tarifas reguladas solicitadas pelos consumidores que preencham os requisitos (22). Daqui resulta que uma compensação dos custos de compra de eletricidade dos distribuidores no setor elétrico não implica necessariamente uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A alegada compensação aos distribuidores espanhóis pelos custos de fornecimento a tarifas reguladas deve ser apreciada tendo em conta esses precedentes.

(92)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento de investigação formal chegou à conclusão preliminar de que existia uma vantagem económica relacionada com as condições de mercado para os distribuidores espanhóis, com base em dois argumentos. Em primeiro lugar, os distribuidores obtiveram alegadamente uma margem de lucro garantida pela atividade de fornecimento a tarifa regulada. Em segundo lugar, ao incentivar os utilizadores a optar pelo mercado regulado em que operavam os distribuidores, as tarifas supostamente aumentaram as receitas destes últimos. Estes dois argumentos podem resumir-se à seguinte alegação: os lucros dos distribuidores aumentaram proporcionalmente aos seus fornecimentos de eletricidade a tarifas reguladas em 2005.

(93)

A descrição do sistema de eletricidade espanhol e as informações prestadas durante o procedimento, que se refletem nos considerandos 16, 19, 20, 57 e 58, não sustentam esta alegação. Considerando que, pela mera distribuição, a remuneração recebida pelos distribuidores em 2005 incluía uma margem de lucro, os distribuidores apenas recebiam um reembolso («reconhecimento») dos custos, sem qualquer margem de lucro pelo fornecimento a tarifas reguladas. Do mesmo modo, a remuneração dos distribuidores pelas suas atividades de distribuição propriamente ditas era independente do número de clientes que pagavam tarifas reguladas ou da quantidade de eletricidade vendida às referidas tarifas e, por conseguinte, as suas receitas não teriam aumentado se tivessem prestado serviço a um maior número de clientes a tarifas reguladas.

(94)

Daqui resulta que as informações recolhidas no procedimento não sustentam a alegação de que as vendas de eletricidade a tarifas reguladas aumentaram os lucros dos distribuidores espanhóis em 2005, devido ao facto de beneficiarem de uma margem de lucro garantida.

(95)

Quanto à questão de saber se o reconhecimento dos custos de fornecimento e a sua compensação concedeu aos distribuidores uma vantagem económica de que, de outra forma, não teriam beneficiado em condições de mercado, é de salientar que o reconhecimento dos custos incorridos sob a forma de direitos de crédito concedidos às cinco empresas designadas pelo artigo 24.o do Real Decreto-Lei 5/2005, ou seja, a Iberdrola, S.A, a Unión Eléctrica Fenosa, S.A., a Hidroeléctrica del Cantábrico S.A, a Endesa, S.A e a Elcogás, S.A., não era uma retribuição pela sua atividade de distribuição. Com efeito, tal como explicado nos considerandos 29 e 30, enquanto a Elcogás S.A., que não tinha nenhuma filial, não operava no setor da distribuição em 2005 (nem nos anos seguintes), as empresas em questão foram designadas em virtude do seu direito prévio a receber custos de transição para uma situação de concorrência, possivelmente tendo em conta a sua atividade de produção de eletricidade, mas não a atividade de distribuição a tarifas reguladas.

(96)

Em segundo lugar, mesmo partindo do princípio de que os direitos de crédito que refletem a obrigação de as cinco empresas acima referidas pré-financiarem o défice do sistema elétrico de 2005 podiam ser interpretados como uma compensação pelos custos de distribuição das quatro empresas que operavam no setor da distribuição a tarifas reguladas, as condições reais em que os distribuidores foram obrigados a exercer esta atividade totalmente regulada devem ser tidas em conta. Conforme já descrito nos considerandos 54-55, os distribuidores não podiam obter benefícios, nem registar prejuízos, nem escolher o modo de aquisição de eletricidade, nem escolher os seus clientes, nem fixar o preço de venda, nem prestar qualquer serviço adicional que acarretasse uma margem de lucro. Nem os próprios distribuidores, nem os grupos integrados verticalmente a que pertenciam, tinham qualquer interesse económico, direto ou indireto, em participar no fornecimento de eletricidade com base em tarifas. Para um grupo integrado verticalmente teria sido mais interessante abastecer os utilizadores finais em condições de mercado livre, uma vez que a sua divisão de fornecimento teria realizado lucros com tais vendas, o que não seria o caso se o distribuidor do grupo abastecesse os utilizadores a tarifas reguladas.

(97)

Por conseguinte, uma comparação com os termos do fornecimento em condições de mercado ignora as diferenças legais e factuais que existem entre os fornecedores no mercado livre e os distribuidores que fornecem a tarifas reguladas. Embora o Estado possa impor, em princípio, preços de compra e de venda e outras condições comerciais aos distribuidores num sistema de eletricidade, isto não significa que a compensação dos custos incorridos por estes últimos lhes confira uma vantagem económica que, de outro modo, não poderiam obter em condições de mercado. Com efeito, a regulação de tarifas, acompanhada ainda por uma obrigação de fornecimento, não deixa margem para decidir sobre os elementos mais essenciais da oferta, como são os preços e a produção. Não apenas em condições hipotéticas de mercado, ou seja, sem entraves normativos aplicáveis a tais parâmetros fundamentais, os distribuidores estariam em condições de aplicar aos consumidores finais uma tarifa mais elevada que cobrisse todos os custos. Além disso, ainda mais importante, no sistema elétrico espanhol em 2005, tal como em qualquer sistema elétrico, o distribuidor — ou o operador da rede de alta tensão para os grandes consumidores de energia — é um mero intermediário que liga fisicamente o utilizador à rede, uma condição necessária para o fornecimento de eletricidade. Dada a ausência de uma rede teórica de distribuição alternativa em Espanha em 2005, os distribuidores em questão foram nomeados e forneciam por conta tanto do mercado livre como do mercado regulado. Os distribuidores desempenham um papel indispensável, uma vez que tornam possível o fornecimento de eletricidade, sem que entrem em conta os regimes regulatórios ou determinadas questões políticas, ou ainda o facto de as condições de concorrência que regem o fornecimento se basearem em mecanismos de mercado ou de regulação.

(98)

Num sistema de tarifas reguladas como era o espanhol em 2005, no decurso normal da sua atividade empresarial, qualquer défice de recursos registado um ano na contabilidade geral do sistema seria recuperado, em geral, no ano seguinte, através do aumento das tarifas e/ou das taxas de acesso aos utilizadores finais, ao passo que as diminuições de custos poderiam resultar num excedente que permitiria aplicar tarifas ou taxas inferiores posteriormente. No entanto, sem afetar previamente certas categorias de receitas aos custos, o aumento (ou a diminuição) das receitas e/ou dos custos pode não criar um défice ou excedente correspondente em benefício dos distribuidores. Por exemplo, como descrito no considerando 27, gráfico 1, enquanto os preços da energia implícitos nas tarifas reguladas eram, em geral, inferiores aos preços do mercado grossista durante a maioria dos meses de 2005, no período de novembro de 2006 a dezembro de 2007 ocorreu o contrário, sem que tal se tivesse traduzido em lucros mais elevados para a atividade de fornecimento a tarifas reguladas dos distribuidores. Tal é coerente com a estrutura normativa do sistema, nos termos da qual os distribuidores não suportariam os custos de desequilíbrios, na totalidade ou em parte, dos custos e receitas do sistema, tal como nunca obteriam um benefício com esta atividade, e qualquer excedente resultante da venda de eletricidade com base em tarifas seria utilizado para cobrir outros custos do sistema.

(99)

Ao terem centralizado todos os fluxos financeiros, os distribuidores atuaram como intermediários financeiros do sistema de eletricidade, tanto os de entrada (receitas reguladas provenientes de tarifas e taxas de acesso), como os de saída (todos os custos gerais do sistema). Nas receitas e custos regulados do sistema de eletricidade em 2005, como descrito nos considerandos 19, 20 e 28, inclui-se uma grande variedade de custos regulados gerados pelo mercado ou pela estratégia adotada, como os de aquisição de eletricidade, incluindo de fontes renováveis, os custos adicionais de produção de eletricidade na Espanha insular e os custos de transporte e distribuição, etc., sem afetação prévia de receitas específicas a determinados custos. As receitas reguladas nunca passaram a ser propriedade dos distribuidores, com exceção da remuneração pela mera distribuição, que foi retida por eles após dedução de todos os outros custos do sistema.

(100)

Por conseguinte, todos os défices contabilísticos, como o que se registou em 2005, independentemente das suas causas, figurariam na contabilidade dos distribuidores, sem que houvesse margem de manobra para adotarem decisões sobre o nível das receitas e dos custos regulados ou sobre o financiamento de custos específicos com determinadas receitas. Com efeito, como se pode ver pelos dados referidos no considerando 28, os custos de transporte e de distribuição do sistema elétrico em 2005 ascenderam a 4 410 milhões de euros, em consonância com as mesmas categorias de custos em 2004 e 2006, respetivamente. Assim, o montante dos custos dos distribuidores não tem qualquer relação com o montante do défice em 2005.

(101)

Por conseguinte, não parece haver justificação para qualificar o défice de 2005 como «prejuízos dos distribuidores», uma vez que o défice não lhes é imputável, mas sim às disposições normativas que estabelecem o direito de os utilizadores finais serem abastecidos a tarifas reguladas, e, em certa medida, às opções normativas e estratégicas adotadas para promover a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e da cogeração, por exemplo. Daqui resulta que o financiamento do défice da contabilidade do sistema de eletricidade através dos mecanismos descritos nos considerandos 29 a 32 não é uma maneira de compensar as perdas específicas dos distribuidores, mas sim as perdas gerais do sistema. Com efeito, sem o reconhecimento do défice de 3 811 milhões de euros em 2005 e o seu pré-financiamento pelas cinco principais empresas elétricas, não teria sido possível pagar os custos de transporte e de distribuição suportados em benefício de todos os utilizadores, tanto no mercado regulado como no mercado livre.

(102)

A investigação formal não considera a existência de qualquer outro elemento de vantagem a favor dos distribuidores. Estes últimos repercutiam a totalidade do benefício das baixas tarifas reguladas sobre os utilizadores finais, não obtinham lucros com as vendas e não beneficiavam de qualquer vantagem se os utilizadores regressassem ao mercado regulado. Daqui resulta que, do ponto de vista financeiro, a posição dos distribuidores em Espanha era inteiramente comparável à de um intermediário do sistema. A este respeito, o reconhecimento dos custos de fornecimento a tarifas reguladas nos termos do sistema elétrico espanhol de 2005 não difere, no seu princípio, da compensação dos custos de aquisição de eletricidade que a Comissão não considerou auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, nem no que se refere à eletricidade procedente de certas fontes (considerando 90) nem à eletricidade por grosso para o fornecimento a tarifas reguladas (considerando 91).

(103)

Embora a decisão de início do procedimento não seja dirigida às entidades integradas verticalmente a que pertencem os distribuidores, com desagregação contabilística e jurídica parcial, a fim de ter em conta as alegações da Centrica, a Comissão também examinou se as referidas entidades podiam ter obtido vantagens indiretas que possam constituir auxílios estatais. A Centrica argumentou, em especial, que as entidades integradas que operam no mercado livre de eletricidade a retalho (através de uma divisão de distribuição) poderiam evitar perdas caso incentivassem os utilizadores a optar pela sua própria divisão de distribuição. A empresa alegou igualmente que os produtores pertencentes a uma entidade integrada tinham um incentivo para manter os preços grossistas a um nível elevado, dado que a divisão de distribuição da entidade integrada (que vendia a tarifas reguladas) continuaria a estar protegida em relação a perdas.

(104)

A Comissão não pôde determinar a existência de uma vantagem económica derivada do facto de os utilizadores de eletricidade escolherem os distribuidores em detrimento dos fornecedores. De um ponto de vista económico, esta escolha não gerou lucros, mas apenas evitou perdas para as divisões de fornecimento dos quatro grupos integrados verticalmente, a Iberdrola, S.A., a Unión Eléctrica Fenosa, S.A., a Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. e a Endesa, S.A.; por seu lado, a Elcogás apenas operava no setor da produção de eletricidade. No entanto, não pode considerar-se uma vantagem para as outras quatro empresas em causa, uma vez que as divisões de fornecimento poderiam ter evitado tais perdas em qualquer caso, rescindindo os contratos de fornecimento. Por conseguinte, o regime não envolvia uma vantagem, mas sim uma sanção para as divisões de fornecimento: a perda de clientes. Para os distribuidores (pelas razões explicadas supra), o sistema também era financeiramente vantajoso. As empresas produtoras, por seu lado, teriam vendido, de qualquer forma, a sua eletricidade no mercado grossista.

(105)

No que respeita ao alegado incentivo de que os produtores teriam beneficiado por manterem os preços grossistas a um nível elevado, convém referir que, embora a conjuntura de mercado criada pelas autoridades espanholas pudesse ter dado origem a um incentivo para que os produtores aumentassem os preços, as tarifas em si próprias não conduziram a um aumento dos preços grossistas. Um aumento efetivo de preços teria exigido estratégias complexas e um comportamento anticoncorrencial por parte dos produtores. Não foi estabelecido um nexo de causalidade direto entre as tarifas e um possível aumento artificial dos preços por grosso, que continua a ser uma hipótese teórica não demonstrada.

(106)

A Comissão ponderou igualmente a possibilidade de o sistema, ao expulsar do mercado de eletricidade os concorrentes que operavam livremente, ter concedido uma vantagem aos grupos já estabelecidos, ao aumentar e «remodelar» a quota de mercado destes últimos, de modo que tenderia a corresponder, de forma geral, às dimensões da rede de distribuição de cada grupo, em relação aos quatro grupos de integração vertical. Esta vantagem hipotética não foi demonstrada, pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, nem sempre é possível «deslocar» clientes dentro do mesmo grupo. Um cliente da divisão de fornecimento da Endesa numa zona em que o distribuidor local fosse a Iberdrola não podia optar pela divisão de distribuição da Endesa, mas apenas pela da Iberdrola. Além disso, a opção pelo mercado regulado implicava um custo líquido para as entidades integradas, uma vez que aumentava o défice que estas entidades deviam financiar em condições desfavoráveis.

Em segundo lugar, os grupos não obtinham qualquer vantagem com as vendas efetuadas pelos distribuidores. Em consequência, a vantagem potencial resultante de um aumento da quota de mercado não podia resultar em benefícios em 2005 (ano objeto da investigação), mas apenas nos anos seguintes, quando o mercado livre tornasse a ser viável. Para concretizar esta vantagem, os utilizadores a que o distribuidor de um grupo prestava serviço teriam tido que tornar a optar pela divisão de fornecimento desse grupo. No entanto, nessa altura, um cliente que tivesse considerado tornar a mudar de fornecedor teria tido liberdade para escolher entre todos os fornecedores que operavam no mercado espanhol. Por conseguinte, a Comissão não pôde determinar a existência de uma vantagem concreta ligada ao simples facto de os grupos deterem uma quota de mercado mais elevada durante o período objeto da investigação.

Pelo contrário, os grupos integrados sofreram uma penalização objetiva: a obrigação de financiar o défice em condições não rentáveis, dado que a taxa de juro a pagar pelos direitos de crédito era inferior a uma taxa de mercado adequada e, por conseguinte, a titularização dos direitos de crédito foi realizada com uma remuneração eventualmente inferior à que poderia ter sido obtida se fosse aplicada uma taxa de mercado.

(107)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, no que respeita ao fornecimento a empresas, o sistema regulador estabelecido em Espanha em 2005 não conferia uma vantagem económica direta ou indireta aos distribuidores nem aos grupos integrados a que estes pertenciam.

(108)

Por último, no que respeita à alegação da Centrica segundo a qual o sistema discriminava entre distribuidores e fornecedores do mercado livre, a Comissão sublinha que não pode haver discriminação quando se trata de forma diferente pessoas que se encontram na mesma situação jurídica e factual, ou vice-versa, quando se dá o mesmo tratamento a pessoas que se encontram em diferentes condições factuais ou jurídicas.

(109)

Em primeiro lugar, a alegação é manifestamente infundada no caso da Elcogás S.A., que beneficiou de direitos de crédito sem operar no setor da distribuição. Em segundo lugar, não foi demonstrado que as outras quatro empresas designadas, a Iberdrola, S.A., a Unión Eléctrica Fenosa, S.A., a Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A. e a Endesa, S.A., foram compensadas devido à sua atividade como distribuidores que forneciam eletricidade a tarifas reguladas, como já indicado no considerando 30. Em terceiro lugar e, em qualquer caso, no sistema de eletricidade espanhol, os distribuidores e os fornecedores de mercado livre não se encontravam nas mesmas condições de facto e de direito. A obrigação de fornecer eletricidade a tarifas reguladas efetuava-se com restrições regulamentares que faziam com que os distribuidores agissem como simples intermediários financeiros e intermediários de fornecimento que executavam disposições legais, ao passo que o fornecimento em condições de mercado livre era uma atividade totalmente liberalizada. Por conseguinte, a diferença de tratamento contestada pela Centrica não pode ser considerada uma discriminação, ainda que o nível de tarifas reguladas pudesse ter sido prejudicial para o processo de liberalização. No entanto, tal não foi consequência de um auxílio estatal ilegal concedido aos distribuidores.

CONCLUSÃO

(110)

No decurso da investigação formal ficaram dissipadas as dúvidas expressas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento. A Comissão está convencida de que o reconhecimento, por parte da Espanha, dos custos suportados pelos distribuidores de eletricidade, ao exercerem a sua atividade de fornecimento de eletricidade a tarifas reguladas a médias e grandes empresas, não conferiu uma vantagem económica aos distribuidores na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(111)

Uma vez que os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos, não é necessário examinar se os outros critérios estão preenchidos. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida não constitui um auxílio estatal a favor dos distribuidores de eletricidade. Esta conclusão refere-se à situação e ao período de tempo abrangidos pela denúncia, sem prejuízo da avaliação, pela Comissão, das medidas adotadas pela Espanha após 2005.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O reconhecimento pelo Reino de Espanha dos custos suportados pelos distribuidores ao fornecerem eletricidade a empresas de média e grande dimensão a tarifas reguladas durante o ano de 2005, sob a forma de direitos de crédito da Iberdrola, S.A., da Unión Eléctrica Fenosa, S.A, da Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A., da Endesa, S.A. e da Elcogás, S.A., previstos no Real Decreto-Lei 5/2005, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 43 de 27.2.2007, p. 9.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  O operador de mercado (OMEL) gere as compras e vendas de eletricidade no mercado grossista.

(4)  O operador da rede (Red Elétrica de España) é responsável por garantir a segurança do fornecimento elétrico e a coordenação do sistema de produção e transporte.

(5)  O artigo 11.o do Real Decreto 2819/1998 define distribuição como a atividade que tem como objeto principal a transmissão de energia elétrica a partir da rede de transporte até aos pontos de consumo em condições adequadas de qualidade, bem como a venda de energia elétrica aos consumidores ou distribuidores que a adquirem a determinada tarifa.

(6)  Os denominados produtores de «regime especial». O «regime especial» é um sistema de tarifas para a alimentação de energia na rede: os distribuidores (e o operador do sistema de transmissão) são obrigados a comprar a produção total das instalações de cogeração e baseadas em energias renováveis elegíveis situadas na sua área de competência a um preço de cobertura de custos fixado pelo Estado.

(7)  Decreto Real 2392/2004, de 30 de dezembro, que estabelece a tarifa elétrica para 2005; BOE 315, p. 42766, anexo I.

(8)  O artigo 12.o, n.o 2, da LSE dispunha que, embora as tarifas de eletricidade fossem estabelecidas, em princípio, uma vez por ano, podiam ser ajustadas durante esse mesmo ano.

(9)  Em conformidade com o artigo 8.o do Real Decreto 1432/2002, a tarifa média não podia ser aumentada mais de 1,40 % (em termos homólogos), ao passo que as tarifas individuais só podiam ser aumentadas numa percentagem calculada como o aumento da tarifa média +0,60 % (2 % no total).

(10)  Real Decreto-Lei 5/2005, de 11 de março, relativo às reformas urgentes para promover a produtividade e melhorar a contratação pública. BOE 62 de 14.3.2005, p. 8832.

(11)  Os custos de transição para uma situação de concorrência são os prejuízos sofridos pelos fornecedores históricos de eletricidade, resultantes dos investimentos não recuperáveis efetuados antes da liberalização. A Comissão autorizou que fosse concedida ajuda compensatória para cobrir esses prejuízos, de acordo com os critérios estabelecidos na metodologia relativa aos custos de transição para uma situação de concorrência (Comunicação da Comissão relativa à metodologia a aplicar na análise dos auxílios estatais relacionados com custos irrecuperáveis), pela carta SG (2001) D/290869 de 6.8.2001. Através da Decisão SG (2001) D/290553 de 25.7.2001 no caso NN 49/99, a Comissão autorizou a Espanha a conceder, até 2008, uma compensação pelos custos de transição para uma situação de concorrência às mesmas sociedades que foram solicitadas para pré-financiar o défice de 2005.

(12)  Informe Anual 2005, Elcogás SA, disponível em http://www.elcogas.es/images/stories/3-principales-indicadores/1-datos-economico-financieros/esp2005.pdf

(13)  Primeira disposição adicional do Real Decreto 809/2006, de 30 de junho, que revê a tarifa elétrica a partir de 1 de julho de 2006. BOE 156 de 1.7.2006.

(14)  A Espanha liberalizou o mercado retalhista da eletricidade antes do previsto nas Diretivas relativas à eletricidade de 1996 e de 2003, que estabeleciam um calendário de liberalização entre 1999 e 2004 para os utilizadores finais comerciais (começando pelos de maior dimensão), e só tornava obrigatória a liberalização do segmento doméstico a partir de 1 de julho de 2007.

(15)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(16)  O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva relativa à eletricidade dispõe que: «Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, entendidas como empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço anual não superior a 10 milhões de EUR, beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, de eletricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um fornecedor de último recurso».

(17)  Os fornecedores também compravam eletricidade no mercado grossista (pool) e, embora teoricamente pudessem celebrar contratos bilaterais com os produtores, na realidade não existia qualquer incentivo para que os referidos produtores (sobretudo grupos integrados verticalmente) o fizessem.

(18)  Ver anexo I, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/54/CE.

(19)  Fonte: Observações da Iberdrola de 26 de abril de 2007.

(20)  Acórdão do TJCE de 17 de março de 1993 nos Processos apensos C-72/91 e C-73/91, n.o 21: «O regime em causa não tende, pelas suas finalidade e estrutura geral, a criar vantagens que constituam encargos suplementares para o Estado».

(21)  Acórdão do Tribunal de 7 de fevereiro de 1985 proferido no processo 240/83. — Procureur de la République/Association de défense des brûleurs d'huiles usagées (ADBHU). Col. Jur. 1985, especialmente p. 531-544 e n.o 18.

(22)  Decisão da Comissão, de 12 de junho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.21918 (C 17/07) (ex NN 17/07) concedido pela França — Tarifas regulamentadas da eletricidade em França, JO C 398 de 22.12.2012, p. 10, em especial os considerandos 30 a 37 e 134 a 137.


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2014

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2014) 4479]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, italiana, letã, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2014/458/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, não podendo ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo FEADER.

(5)

É necessário indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita à Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

No que respeita aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão é sem prejuízo das consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 15 de março de 2014 sobre matérias objeto da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as regras da União Europeia.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal Alemã, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

EM

Medida

Exercício financeiro

Justificação

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6701

BE

Outras ajudas diretas — Bovinos

2010

Pagamentos relativos a animais não elegíveis e aplicação incorreta de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 133 335,00

0,00

– 133 335,00

BE

Outras ajudas diretas — Bovinos

2011

Pagamentos relativos a animais não elegíveis e aplicação incorreta de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 62 275,00

0,00

– 62 275,00

BE

Outras ajudas diretas — Bovinos

2012

Pagamentos relativos a animais não elegíveis e aplicação incorreta de sanções

PONTUAL

 

EUR

– 110 550,00

0,00

– 110 550,00

TOTAL BE

EUR

– 306 160,00

0,00

– 306 160,00

CZ

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Pagamentos indevidos e não aplicação de reduções/exclusões a animais com irregularidades

PONTUAL

 

EUR

– 4 195,16

0,00

– 4 195,16

CZ

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Pagamentos indevidos e não aplicação de reduções/exclusões a animais com irregularidades

PONTUAL

 

EUR

– 68,74

0,00

– 68,74

TOTAL CZ

EUR

– 4 263,90

0,00

– 4 263,90

DE

Ajudas diretas dissociadas

2008

Não extrapolação em caso de sobredeclaração abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 106 694,14

0,00

– 106 694,14

DE

Ajudas diretas dissociadas

2009

Não extrapolação em caso de sobredeclaração abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 104 776,14

0,00

– 104 776,14

DE

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências na tolerância de medição

PONTUAL

 

EUR

– 56 327,48

0,00

– 56 327,48

DE

Ajudas diretas dissociadas

2010

Não extrapolação em caso de sobredeclaração abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 72 254,33

0,00

– 72 254,33

DE

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências na tolerância de medição

PONTUAL

 

EUR

– 56 781,05

0,00

– 56 781,05

TOTAL DE

EUR

– 396 833,14

0,00

– 396 833,14

DK

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 529 693,10

0,00

– 1 529 693,10

DK

Ajudas diretas dissociadas

2011

Recuperações retroativas e tratamento incorreto de direitos a pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 69 494,00

0,00

– 69 494,00

DK

Ajudas diretas dissociadas

2012

Lacunas nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 489 167,20

0,00

– 1 489 167,20

DK

Ajudas diretas dissociadas

2012

Recuperações retroativas e tratamento incorreto de direitos a pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 3 654,00

0,00

– 3 654,00

TOTAL DK

EUR

– 3 092 008,30

0,00

– 3 092 008,30

ES

Medidas no sector das pescas

2004

Controlos administrativos inconclusivos, deficiências nos controlos no local e auditoria externa

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 185 468,74

0,00

– 185 468,74

ES

Medidas no sector das pescas

2005

Controlos administrativos inconclusivos, deficiências nos controlos no local e auditoria externa

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 253 547,34

0,00

– 253 547,34

ES

Medidas no sector das pescas

2006

Controlos administrativos inconclusivos, deficiências nos controlos no local e auditoria externa

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 117 708,85

0,00

– 117 708,85

ES

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas nos controlos administrativos, controlos no local e recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 53 541,40

0,00

– 53 541,40

ES

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas nos controlos administrativos, controlos no local e recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 368,20

0,00

– 368,20

ES

Condicionalidade

2009

Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2008

PONTUAL

 

EUR

– 191 873,53

– 383,75

– 191 489,78

ES

Condicionalidade

2009

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 790 454,36

– 218,52

– 790 235,84

ES

Condicionalidade

2009

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 24 049,41

0,00

– 24 049,41

ES

Condicionalidade

2010

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 638,55

0,00

– 638,55

ES

Condicionalidade

2010

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 781 951,76

– 1 002,96

– 780 948,80

ES

Condicionalidade

2010

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 30,92

0,00

– 30,92

ES

Condicionalidade

2011

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 117,27

0,00

– 117,27

ES

Condicionalidade

2011

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 570,44

0,00

– 570,44

ES

Condicionalidade

2011

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 824 194,02

0,00

– 824 194,02

TOTAL ES

EUR

– 3 224 514,79

– 1 605,23

– 3 222 909,56

FI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas no SIP, controlos no local e cálculo das reduções

PONTUAL

 

EUR

– 289 992,10

0,00

– 289 992,10

FI

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas no SIP, controlos no local e cálculo das reduções

PONTUAL

 

EUR

– 961 208,71

0,00

– 961 208,71

FI

Ajudas diretas dissociadas

2012

Lacunas no SIP, controlos no local e cálculo das reduções

PONTUAL

 

EUR

– 1 384 610,18

0,00

– 1 384 610,18

TOTAL FI

EUR

– 2 635 810,99

0,00

– 2 635 810,99

FR

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2009

Atrasos nos controlos no local do regime de distribuição de leite nas escolas (ano letivo 2008-2009)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 290 282,58

0,00

– 290 282,58

FR

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2010

Atrasos nos controlos no local do regime de distribuição de leite nas escolas (ano letivo 2008-2009)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 351 047,94

0,00

– 351 047,94

FR

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2011

Atrasos nos controlos no local do regime de distribuição de leite nas escolas (ano letivo 2008-2009)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 610,58

0,00

– 1 610,58

FR

Leite — Distribuição de leite nas escolas

2012

Atrasos nos controlos no local do regime de distribuição de leite nas escolas (ano letivo 2008-2009)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 474,30

0,00

– 474,30

FR

Direitos

2010

Atribuição irregular da reserva nacional e consolidação de superfícies forrageiras

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 5 938 076,49

0,00

– 5 938 076,49

FR

Direitos

2010

Atribuição irregular da reserva nacional e consolidação de superfícies forrageiras

PONTUAL

 

EUR

– 2 584 040,40

0,00

– 2 584 040,40

FR

Direitos

2011

Atribuição irregular da reserva nacional e consolidação de superfícies forrageiras

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 3 176 345,75

0,00

– 3 176 345,75

FR

Direitos

2011

Atribuição irregular da reserva nacional e consolidação de superfícies forrageiras

PONTUAL

 

EUR

– 2 584 032,47

0,00

– 2 584 032,47

FR

Direitos

2012

Atribuição irregular da reserva nacional e consolidação de superfícies forrageiras

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 3 176 345,75

0,00

– 3 176 345,75

FR

Direitos

2012

Atribuição irregular da reserva nacional e consolidação de superfícies forrageiras

PONTUAL

 

EUR

– 2 584 031,62

0,00

– 2 584 031,62

TOTAL FR

EUR

– 20 686 287,88

0,00

– 20 686 287,88

GB

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas no SIP e controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 2 563 473,00

0,00

– 2 563 473,00

TOTAL GB

EUR

– 2 563 473,00

0,00

– 2 563 473,00

IT

Frutas e produtos hortícolas — Transformação de tomate

2008

Lacunas nos controlos administrativos e contabilísticos; Ausência de registos de conciliação da contabilidade das organizações de produtores e dos transformadores com a contabilidade exigida pela legislação nacional

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 332 156,30

– 932 862,52

– 1 399 293,78

IT

Frutas e produtos hortícolas — Transformação de tomate

2010

Lacunas nos controlos administrativos e contabilísticos; Ausência de registos de conciliação da contabilidade das organizações de produtores e dos transformadores com a contabilidade exigida pela legislação nacional

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

720,02

0,00

720,02

IT

Irregularidades

2012

Falta de informação sobre as medidas de recuperação tomadas

PONTUAL

 

EUR

– 2 362 005,73

0,00

– 2 362 005,73

IT

Irregularidades

2012

Negligência no procedimento de recuperação

PONTUAL

 

EUR

– 1 283 164,95

0,00

– 1 283 164,95

IT

Irregularidades

2012

Não-declaração no anexo III

PONTUAL

 

EUR

– 1 460 976,88

0,00

– 1 460 976,88

TOTAL IT

EUR

– 7 437 583,84

– 932 862,52

– 6 504 721,32

LV

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas na sequência de erros manifestos e nos controlos no local com erros abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 15 324,30

0,00

– 15 324,30

LV

Ajudas diretas dissociadas

2012

Lacunas na sequência de erros manifestos e nos controlos no local com erros abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 3 399,21

0,00

– 3 399,21

LV

Condicionalidade

2009

Não definição de 4 BCAA, cálculo incorreto de sanções, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 254 163,51

0,00

– 254 163,51

LV

Condicionalidade

2010

Não definição de 2 BCAA, deficiências nos controlos do RLG 4 e tolerância aplicada ao RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 181 777,79

0,00

– 181 777,79

LV

Condicionalidade

2010

Não definição de 4 BCAA, cálculo incorreto de sanções, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 179,81

0,00

– 179,81

LV

Condicionalidade

2011

Não definição de 2 BCAA, deficiências nos controlos do RLG 4 e tolerância aplicada ao RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 100,05

0,00

– 100,05

LV

Condicionalidade

2011

Não definição de 4 BCAA, cálculo incorreto de sanções, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

14,86

0,00

14,86

LV

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos do RLG4 e tolerância aplicada ao RLG7, ano do pedido 2010

PONTUAL

 

EUR

– 2 230,28

0,00

– 2 230,28

LV

Condicionalidade

2012

Não definição de 2 BCAA, deficiências nos controlos do RLG 4 e tolerância aplicada ao RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 0,19

0,00

– 0,19

TOTAL LV

EUR

– 457 160,28

0,00

– 457 160,28

SE

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas no SIP, ano do pedido 2009

PONTUAL

 

EUR

– 1 117 986,60

0,00

– 1 117 986,60

SE

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas no SIP, ano do pedido 2010

PONTUAL

 

EUR

– 15 591,00

0,00

– 15 591,00

TOTAL SE

EUR

– 1 133 577,60

0,00

– 1 133 577,60

SI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Lacunas na verificação de pequenas parcelas para o respeito da definição de parcelas agrícolas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 85 780,08

– 2 203,29

– 83 576,79

SI

Ajudas diretas dissociadas

2010

Não-extrapolação dos resultados dos controlos em caso de diferenças abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 1 771,90

– 10,97

– 1 760,93

SI

Ajudas diretas dissociadas

2011

Lacunas na verificação de pequenas parcelas para o respeito da definição de parcelas agrícolas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 115 956,46

0,00

– 115 956,46

SI

Ajudas diretas dissociadas

2011

Não-extrapolação dos resultados dos controlos em caso de diferenças abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 6 376,67

– 7,62

– 6 369,05

SI

Ajudas diretas dissociadas

2012

Lacunas na verificação de pequenas parcelas para o respeito da definição de parcelas agrícolas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 131 269,23

0,00

– 131 269,23

SI

Ajudas diretas dissociadas

2012

Não-extrapolação dos resultados dos controlos em caso de diferenças abaixo de 3 %

PONTUAL

 

EUR

– 6 506,76

– 7,78

– 6 498,98

TOTAL SI

EUR

– 347 661,10

– 2 229,66

– 345 431,44

TOTAL 6701

EUR

– 42 285 334,82

– 936 697,41

– 41 348 637,41

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6711

DK

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Lacunas nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 138 216,28

0,00

– 138 216,28

DK

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Lacunas nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 114 814,02

0,00

– 114 814,02

TOTAL DK

EUR

– 253 030,30

0,00

– 253 030,30

ES

Condicionalidade

2009

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 25 382,59

0,00

– 25 382,59

ES

Condicionalidade

2009

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 341,72

0,00

– 1 341,72

ES

Condicionalidade

2010

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

18,14

0,00

18,14

ES

Condicionalidade

2010

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 34 511,04

0,00

– 34 511,04

ES

Condicionalidade

2010

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 317,20

0,00

– 317,20

ES

Condicionalidade

2011

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 36,65

0,00

– 36,65

ES

Condicionalidade

2011

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 69,84

0,00

– 69,84

ES

Condicionalidade

2011

Controlo parcial e ineficaz de vários RLG, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 39 292,14

0,00

– 39 292,14

TOTAL ES

EUR

– 100 933,04

0,00

– 100 933,04

FI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Lacunas no SIP, controlos no local e cálculo das reduções

PONTUAL

 

EUR

– 132 350,41

0,00

– 132 350,41

FI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Lacunas no SIP, controlos no local e cálculo das reduções

PONTUAL

 

EUR

– 449 325,95

0,00

– 449 325,95

FI

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2012

Lacunas no SIP, controlos no local e cálculo das reduções

PONTUAL

 

EUR

– 558 189,31

0,00

– 558 189,31

TOTAL FI

EUR

– 1 139 865,67

0,00

– 1 139 865,67

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Lacunas no SIP e controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 614 769,00

0,00

– 614 769,00

TOTAL GB

EUR

– 614 769,00

0,00

– 614 769,00

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Controlos-chave inadequados — apoio pago a beneficiários inelegíveis (não participação em ações de formação obrigatórias)

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 131 333,83

0,00

– 131 333,83

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Controlos-chave inadequados — apoio pago a beneficiários inelegíveis (não participação em ações de formação obrigatórias)

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 149 391,75

0,00

– 149 391,75

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Controlos-chave inadequados — apoio pago a beneficiários inelegíveis (não participação em ações de formação obrigatórias)

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 42 101,65

0,00

– 42 101,65

HU

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Controlos-chave inadequados — apoio pago a beneficiários inelegíveis (não participação em ações de formação obrigatórias)

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 60 885,25

0,00

– 60 885,25

TOTAL HU

EUR

– 383 712,48

0,00

– 383 712,48

LV

Condicionalidade

2009

Não definição de 4 BCAA, cálculo incorreto de sanções, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 212 566,45

0,00

– 212 566,45

LV

Condicionalidade

2010

Não definição de 2 BCAA, deficiências nos controlos do RLG 4 e tolerância aplicada ao RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 92 731,87

0,00

– 92 731,87

LV

Condicionalidade

2010

Não definição de 4 BCAA, cálculo incorreto de sanções, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

1 146,35

0,00

1 146,35

LV

Condicionalidade

2011

Não definição de 2 BCAA, deficiências nos controlos do RLG 4 e tolerância aplicada ao RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

249,48

0,00

249,48

LV

Condicionalidade

2011

Não definição de 4 BCAA, cálculo incorreto de sanções, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

425,78

0,00

425,78

LV

Condicionalidade

2012

Não definição de 2 BCAA, deficiências nos controlos do RLG 4 e tolerância aplicada ao RLG 7, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

106,22

0,00

106,22

LV

Condicionalidade

2012

Não definição de 4 BCAA, cálculo incorreto de sanções, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

183,03

0,00

183,03

TOTAL LV

EUR

– 303 187,46

0,00

– 303 187,46

PL

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Ausência de critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 16 237,92

0,00

– 16 237,92

PL

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Ausência de critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 189 601,12

0,00

– 2 189 601,12

PL

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Ausência de critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 290 180,19

0,00

– 2 290 180,19

PL

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Ausência de critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 175 231,69

0,00

– 1 175 231,69

PL

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Ausência de critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 172 311,40

0,00

– 172 311,40

TOTAL PL

EUR

– 5 843 562,32

0,00

– 5 843 562,32

PT

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ a superfície)

2008

Atrasos nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 81 992,88

– 81 992,88

0,00

PT

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ a superfície)

2009

Atrasos nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 374 908,49

– 2 911 944,67

– 462 963,82

PT

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ a superfície)

2009

Atrasos nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 353 974,42

0,00

– 353 974,42

PT

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ a superfície)

2010

Atrasos nos controlos no local

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 213 427,37

0,00

– 213 427,37

PT

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ a superfície)

2010

Atrasos nos controlos no local

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 682 133,84

– 1 446 076,06

– 236 057,78

TOTAL PT

EUR

– 5 706 437,00

– 4 440 013,61

– 1 266 423,39

SE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ a superfície)

2010

Lacunas no SIP, ano do pedido 2009

PONTUAL

 

EUR

– 190 380,00

0,00

– 190 380,00

SE

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com a superfície)

2011

Lacunas no SIP, ano do pedido 2010

PONTUAL

 

EUR

– 143 719,00

0,00

– 143 719,00

TOTAL SE

EUR

– 334 099,00

0,00

– 334 099,00

TOTAL 6711

EUR

– 14 679 596,27

– 4 440 013,61

– 10 239 582,66


12.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2014

relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre

[notificada com o número C(2014) 4611]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas croata, espanhola, grega e inglesa)

(2014/459/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão (2), foi notificada a utilização de cobre em produtos do tipo 11 definido no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Nenhum processo completo foi apresentado, nos prazos fixados, em defesa da inclusão do cobre nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Por força da Decisão 2012/78/UE da Comissão (4), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, desde 1 de fevereiro de 2013 que o cobre não pode ser colocado no mercado para utilização em produtos do tipo 11.

(3)

A Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia requereram separadamente à Comissão, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, uma derrogação que lhes permitisse colocar no mercado produtos biocidas com cobre para uma série de utilizações.

(4)

A Comissão divulgou publicamente os pedidos por via eletrónica.

(5)

Decorre de alguns desses pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir bioincrustações na captação principal de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, bem como noutras instalações marítimas e costeiras, nas quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina, nomeadamente, a diversos processos, à potabilização, à produção de águas para banhos e ao combate a incêndios, pelo que o entupimento dessa captação pode ter consequências muito graves para a saúde e a segurança das pessoas que trabalham na instalação.

(6)

Decorre igualmente de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir bioincrustações na captação principal de água dos navios, nos quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina a todo o sistema de canalizações e equipamentos onde circula água do navio. É o caso de todas as canalizações essenciais para que o navio funcione em segurança, como as do sistema de extinção de incêndios.

(7)

Durante a consulta pública sobre os pedidos apresentados, não foi formulada nenhuma observação. Os Estados-Membros requerentes argumentaram que é necessário dispor, nos territórios respetivos, de diversas alternativas técnica e economicamente viáveis e adequadas para impedir bioincrustações e assim reduzir o risco de entupimentos da captação principal de água das instalações situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios.

(8)

Por conseguinte, afigura-se provável, neste contexto, que não autorizar, nesses Estados-Membros, a utilização de cobre para impedir bioincrustações nas captações de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios colocaria a saúde pública seriamente em risco. Além disso, em muitos casos pode ser proibitivo desativar ou substituir os sistemas que atualmente utilizam cobre nos navios, por razões de custo, logística ou viabilidade prática. Caso seja viável, a substituição pode requerer algum tempo. As derrogações requeridas para utilizações essenciais são, portanto, de momento, necessárias.

(9)

Todavia, a menos que seja apresentado sem demora um processo completo com vista à aprovação da utilização de cobre em produtos do tipo 11, os utilizadores de produtos biocidas com cobre terão de optar por outros métodos para impedir bioincrustações. Importa, portanto, estabelecer que, nessa eventualidade, os utilizadores dos Estados-Membros requerentes sejam explícita e tempestivamente informados dessa necessidade, a fim de que possam dispor de métodos alternativos eficazes antes de os produtos biocidas com cobre terem de ser retirados do mercado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia podem autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas com cobre (n.o CE 231-159-6, n.o CAS 7440-50-8) para as utilizações indicadas no anexo da presente decisão.

2.   Se forem apresentados processos com vista à aprovação do cobre para produtos do tipo 11 destinados às referidas utilizações e, o mais tardar a 31 de dezembro de 2014, o Estado-Membro avaliador considerar esses processos completos, a Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até ao termo dos prazos estabelecidos no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para os casos em que a substância tenha sido aprovada ou não o tenha sido.

3.   Nos casos diversos dos referidos no n.o 2, a Irlanda, a Grécia, a Espanha e a Croácia podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até 31 de dezembro de 2017, desde que assegurem que, a partir de 1 de janeiro de 2015, os utilizadores em causa são explicitamente informados da necessidade imediata de porem em prática métodos alternativos eficazes para os fins em vista.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha e a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228 de 8.9.2000, p. 6).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Decisão 2012/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 38 de 11.2.2012, p. 48).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).


ANEXO

UTILIZAÇÕES QUE OS ESTADOS-MEMBROS ABAIXO INDICADOS PODEM AUTORIZAR, DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

N.o

Estado-Membro

Produtos do tipo 11

1

Croácia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

2

Espanha

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

3

Irlanda

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

4

Grécia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.