ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 201 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 743/2014 da Comissão, de 9 de julho de 2014, que substitui o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 no respeitante à frequência mínima das análises ( 1 ) |
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DIRECTIVAS |
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Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2014/443/UE |
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2014/444/UE, Euratom |
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2014/445/UE |
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2014/446/UE |
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Decisão do Conselho, de 8 de julho de 2014, que nomeia dois membros italianos do Comité das Regiões |
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2014/448/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 8 de julho de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/178/UE no que diz respeito à peste suína africana na Letónia [notificada com o número C(2014) 4925] ( 1 ) |
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III Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 743/2014 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2014
que substitui o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 no respeitante à frequência mínima das análises
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (2) estabelece a frequência mínima das análises a combustíveis e materiais relevantes que devem ser efetuadas pelos operadores para a determinação dos fatores de cálculo. |
(2) |
O artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 prevê que o anexo VII deve ser revisto periodicamente e, pela primeira vez, não mais de dois anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento. |
(3) |
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 deve ser alterado, a fim de clarificar a classificação e categorização dos combustíveis e materiais nele enumerados, para melhorar a coerência na aplicação dos fatores apropriados utilizados no cálculo das emissões. |
(4) |
Por motivos de clareza, importa substituir o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 601/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).
ANEXO
«ANEXO VII
Frequência mínima das análises (artigo 35.o)
Combustível/material |
Frequência mínima das análises |
Gás natural |
Pelo menos semanalmente |
Outros gases, em particular gás de síntese e gases de processos (por exemplo, gás misto de refinaria, gás de coqueria, gás de alto-forno e gás de convertidor) |
Pelo menos diariamente — utilizando procedimentos adequados em diferentes partes do dia |
Fuelóleos (por exemplo, fuelóleo leve, médio, pesado e betume) |
Por cada 20 000 toneladas de combustível e, pelo menos, seis vezes por ano |
Carvão, carvão de coque, coque de petróleo, turfa |
Por cada 20 000 toneladas de combustível/material e, pelo menos, seis vezes por ano |
Outros combustíveis |
Por cada 10 000 toneladas de combustível e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Resíduos sólidos não tratados (combustíveis fósseis puros ou mistura de biomassa e combustíveis fósseis) |
Por cada 5 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Resíduos líquidos, resíduos sólidos pré-tratados |
Por cada 10 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Minerais carbonatados (por exemplo, calcário e dolomite) |
Por cada 50 000 toneladas de material e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Argilas e xistos |
Quantidades de materiais correspondentes a 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Outros materiais (produtos primários, intermédios e finais) |
Em função do tipo de material e da variação, quantidades de material correspondentes a 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano» |
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 744/2014 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bœuf de Charolles (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Bœuf de Charolles», apresentado pela França. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Bœuf de Charolles» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.
(2) JO C 42 de 13.2.2014, p. 16.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FRANÇA
Bœuf de Charolles (DOP)
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 745/2014 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
53,5 |
MK |
67,1 |
|
TR |
88,1 |
|
XS |
47,9 |
|
ZZ |
64,2 |
|
0707 00 05 |
AL |
74,4 |
MK |
31,3 |
|
TR |
76,3 |
|
ZZ |
60,7 |
|
0709 93 10 |
TR |
98,0 |
ZZ |
98,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
119,5 |
TR |
77,0 |
|
UY |
116,7 |
|
ZA |
125,3 |
|
ZZ |
109,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
121,1 |
BR |
94,8 |
|
CL |
102,6 |
|
NZ |
130,2 |
|
ZA |
132,8 |
|
ZZ |
116,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
70,8 |
CL |
99,9 |
|
NZ |
184,8 |
|
ZA |
91,8 |
|
ZZ |
111,8 |
|
0809 10 00 |
BA |
112,1 |
MK |
85,8 |
|
TR |
241,7 |
|
XS |
59,5 |
|
ZZ |
124,8 |
|
0809 29 00 |
TR |
239,9 |
ZZ |
239,9 |
|
0809 30 |
MK |
63,3 |
TR |
141,7 |
|
ZA |
249,3 |
|
ZZ |
151,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
71,0 |
ZZ |
71,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 746/2014 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2014
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 27 de junho e 4 de julho de 2014, no quadro do contingente pautal comunitário aberto para o milho pelo Regulamento (CE) n.o 969/2006
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual de importação de 277 988 toneladas de milho (número de ordem 09.4131). |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006 fixou em 138 994 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 2 para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014. |
(3) |
Da comunicação efetuada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, resulta que os pedidos apresentados de 27 de junho de 2014 a partir das 13 horas até 4 de julho de 2014 às 13 horas (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados de importação, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 969/2006 para o período de contingentamento em curso. |
(5) |
A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de milho abrangido pelo contingente referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, apresentados entre as 13h00 (hora de Bruxelas) de 27 de junho de 2014 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de 4 de julho de 2014, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, com aplicação de um coeficiente de atribuição de 7,692996 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 4 de julho de 2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
DIRECTIVAS
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/9 |
DIRETIVA 2014/88/UE DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2014
que altera a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE, os Estados-Membros devem recolher informações sobre indicadores comuns de segurança (ICS) para facilitar a avaliação da consecução dos objetivos comuns de segurança (OCS) e permitir a vigilância da evolução geral da segurança ferroviária. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva, os OCS devem definir os níveis de segurança, expressos em critérios de aceitação dos riscos pela sociedade. A finalidade principal dos ICS deve ser a medição do desempenho de segurança e a facilitação da avaliação do impacto económico dos OCS. Por conseguinte, é necessário migrar de indicadores relacionados com os custos dos acidentes suportados pelos caminhos de ferro para indicadores relacionados com o impacto económico dos acidentes na sociedade. |
(2) |
A atribuição de valores monetários à melhoria do desempenho de segurança deve ser vista no contexto de recursos orçamentais limitados para as políticas públicas. Deve, pois, dar-se prioridade a iniciativas que garantam a atribuição eficiente dos recursos. |
(3) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) incumbe a Agência Ferroviária Europeia (a Agência) de estabelecer uma rede com as autoridades de segurança (definidas no artigo 3.o da Diretiva 2004/49/CE) e com as autoridades nacionais responsáveis pelos inquéritos, com vista à definição do conteúdo dos ICS enumerados no anexo I da Diretiva 2004/49/CE. A Agência apresentou a sua recomendação sobre a revisão do anexo I em 10 de dezembro de 2013 (ERA-REC-08-2013). |
(4) |
Convém, pois, alterar em conformidade o anexo I da Diretiva 2004/49/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2004/49/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 30 de julho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transposição e execução da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto não existir rede ferroviária nos respetivos territórios.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(2) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (Regulamento da Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
ANEXO I
Indicadores comuns de segurança
As autoridades de segurança, definidas no artigo 3.o, alínea g), devem comunicar anualmente os indicadores comuns de segurança (ICS).
Caso sejam comunicados, os indicadores relacionados com as atividades mencionadas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), devem sê-lo separadamente.
Caso sejam identificados novos factos ou erros após a apresentação do relatório, a autoridade de segurança deve alterar ou corrigir os indicadores relativos a determinado ano na primeira oportunidade conveniente, o mais tardar por ocasião da apresentação do relatório anual seguinte.
As definições comuns dos ICS e os métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes constam do apêndice.
1. Indicadores relativos aos acidentes
1.1. |
Número total e relativo (por comboio.km) de acidentes significativos, com valores discriminados pelos seguintes tipos de acidente:
O relatório de cada acidente significativo deve ser elaborado com base no tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves (por exemplo, descarrilamento seguido de incêndio). |
1.2. |
Número total e relativo (por comboio.km) de feridos graves e mortos por tipo de acidente, com valores discriminados pelas seguintes categorias:
|
2. Indicadores relativos às mercadorias perigosas
Número total e relativo (por comboio.km) de acidentes envolvendo o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, com valores discriminados pelas seguintes categorias:
— |
acidentes com, pelo menos, um veículo ferroviário que transportava mercadorias perigosas, conforme definidas no apêndice, |
— |
número de acidentes desse tipo que provocaram a libertação de matérias perigosas. |
3. Indicadores relativos aos suicídios
Número total e relativo (por comboio.km) de suicídios e tentativas de suicídio.
4. Indicadores relativos aos precursores de acidentes
Número total e relativo (por comboio.km) de precursores de acidentes e valores discriminados pelos seguintes tipos de precursor:
— |
carril partido, |
— |
garrote ou outra deformação da via, |
— |
falha na sinalização contrária à segurança, |
— |
ultrapassagem de sinal fechado com passagem por um ponto de perigo, |
— |
ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por um ponto de perigo, |
— |
roda partida em material circulante ao serviço, |
— |
eixo partido em material circulante ao serviço. |
Todos os precursores, tenham ou não sido causa de acidente, devem ser comunicados. (Um precursor que tenha sido causa de acidente significativo deve também ser comunicado no âmbito dos indicadores relativos aos precursores; um precursor que não tenha sido causa de acidente significativo deve ser comunicado apenas no âmbito dos indicadores relativos aos precursores.)
5. Indicadores para calcular o impacto económico dos acidentes
Custo total e relativo (por comboio.km) em euros:
— |
dado pelo produto do número de mortos e de feridos graves pelo valor da prevenção de uma vítima (VPC), |
— |
dos danos causados ao ambiente, |
— |
dos danos materiais no material circulante ou na infraestrutura, |
— |
dos atrasos causados por acidentes. |
As autoridades de segurança devem comunicar o impacto económico dos acidentes significativos.
O VPC é o valor que a sociedade atribui à prevenção de uma vítima e, como tal, não constitui uma referência para efeitos de indemnização entre as partes envolvidas nos acidentes.
6. Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação
6.1. |
Percentagem de vias equipadas com sistemas em funcionamento de proteção dos comboios (TPS — Train Protection System) e percentagem de comboios.km com TPS a bordo, nos casos em que estes sistemas fornecem:
|
6.2. |
Número de passagens de nível (total, por quilómetro de linha e por quilómetro de via), discriminado pelos cinco tipos seguintes:
|
Apêndice
Definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes
1. Indicadores relativos aos acidentes
1.1. “Acidente significativo”: qualquer acidente que implique, pelo menos, um veículo ferroviário em movimento e provoque a morte ou ferimentos graves a, pelo menos, uma pessoa, ou danos significativos no material, na via, noutras instalações ou no ambiente ou uma interrupção prolongada da circulação, com exceção dos acidentes em oficinas, armazéns ou parques de material;
1.2. “Danos significativos no material, na via, noutras instalações ou no ambiente”: danos equivalentes a 150 000 EUR ou mais;
1.3. “Interrupção prolongada da circulação”: suspensão dos serviços de comboios numa linha principal durante seis horas ou mais;
1.4. “Comboio”: um ou mais veículos ferroviários rebocados por uma ou mais locomotivas ou automotoras, ou uma automotora isolada, que circulam com um número determinado ou uma designação específica de um ponto fixo inicial para um ponto fixo final. Incluem-se as locomotivas sem carga, isto é, que circulam isoladas;
1.5. “Colisão de comboio com veículo ferroviário”: colisão frontal, colisão de frente com cauda ou colisão lateral entre uma parte de um comboio e uma parte de outro comboio ou veículo ferroviário ou com material circulante de manobra;
1.6. “Colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos”: colisão de uma parte de um comboio com um objeto fixo ou temporariamente presente na via ou perto dela (exceto em passagens de nível, se tiver sido perdido por um veículo ou por um utilizador durante o atravessamento), inclusive com catenárias;
1.7. “Descarrilamento de comboio”: acidente em que pelo menos uma roda de um comboio sai do carril;
1.8. “Acidente em passagem de nível”: qualquer acidente numa passagem de nível que envolva pelo menos um veículo ferroviário e um ou mais veículos ou outros utilizadores, nomeadamente peões, que estejam a atravessar a via, ou outros objetos temporariamente presentes na via ou perto dela, se tiverem sido perdidos por um veículo ou por um utilizador durante o atravessamento;
1.9. “Acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento”: qualquer acidente em que uma ou mais pessoas são atingidas por um veículo ferroviário ou por um objeto a ele fixado ou que dele se tenha soltado. Incluem-se os acidentes com pessoas que caem de veículos ferroviários ou com pessoas que caem ou são atingidas por objetos soltos, a bordo, durante a viagem;
1.10. “Incêndio no material circulante”: qualquer incêndio ou explosão que ocorra em veículos ferroviários (incluindo a carga) quando estes circulam entre a estação de partida e o destino, inclusivamente quando se encontram parados na estação de partida, na estação de destino ou nas paragens intermédias, assim como durante as operações de formação da composição;
1.11. “Outros tipos de acidente”: todos os acidentes que não os já mencionados (colisão de comboio com veículo ferroviário, colisão de comboio com objeto dentro do gabari de obstáculos, descarrilamento de comboio, acidente em passagem de nível, acidente com pessoas envolvendo material circulante em movimento e incêndio no material circulante);
1.12. “Passageiro”: qualquer pessoa, excluindo os membros da tripulação do comboio, que efetue uma viagem por caminho de ferro. Incluem-se, unicamente para efeitos das estatísticas de acidentes, os passageiros que tentam embarcar/desembarcar num/de um comboio em movimento;
1.13. “Trabalhador ou subcontratado”: qualquer pessoa cuja atividade profissional esteja ligada ao caminho de ferro e que se encontre a trabalhar no momento do acidente. Incluem-se o pessoal das empresas subcontratadas, os subcontratados independentes, a tripulação do comboio e as pessoas que trabalham com o material circulante e na infraestrutura;
1.14. “Utilizador de passagem de nível”: qualquer pessoa que utilize uma passagem de nível para atravessar a via-férrea por qualquer meio de transporte ou a pé;
1.15. “Intruso”: qualquer pessoa que se encontre em instalações ferroviárias onde essa presença é proibida, com exceção dos utilizadores de passagens de nível;
1.16. “Outra pessoa, numa plataforma”: qualquer pessoa que se encontre numa plataforma e não seja “passageiro”, “trabalhador ou subcontratado”, “utilizador de passagem de nível”, “outra pessoa, fora de uma plataforma” ou “intruso”;
1.17. “Outra pessoa, fora de uma plataforma”: qualquer pessoa que se encontre numa plataforma e não seja “passageiro”, “trabalhador ou subcontratado”, “utilizador de passagem de nível”, “outra pessoa, numa plataforma” ou “intruso”;
1.18. “Morto”: qualquer pessoa que perde a vida no momento do acidente ou nos 30 dias seguintes em consequência do mesmo, excluindo suicídios;
1.19. “Ferido grave”: qualquer pessoa hospitalizada por um período superior a 24 horas, por lesões sofridas em consequência de um acidente, excluindo tentativas de suicídio.
2. Indicadores relativos às mercadorias perigosas
2.1. “Acidente que envolve o transporte de mercadorias perigosas”: qualquer acidente ou incidente que deva ser objeto de uma declaração em conformidade com o RID (1)/ADR, secção 1.8.5;
2.2. “Mercadoria perigosa”: qualquer matéria ou artigo cujo transporte é proibido pelo RID ou autorizado apenas nas condições nele previstas.
3. Indicadores relativos aos suicídios
3.1. “Suicídio”: ato deliberado de um indivíduo contra si próprio do qual resulta a morte, registado e classificado como tal pelas autoridades nacionais competentes;
3.2. “Tentativa de suicídio”: ato deliberado de um indivíduo contra si próprio do qual resultam ferimentos graves.
4. Indicadores relativos aos precursores de acidentes
4.1. “Carril partido”: carril que se separou em duas ou mais partes ou do qual se desprendeu um pedaço metálico, causando uma falha de mais de 50 mm de comprimento e mais de 10 mm de profundidade na superfície de rolamento;
4.2. “Garrote ou outra deformação da via”, defeito relacionado com a continuidade e a geometria da via que exige o seu encerramento ou a redução imediata da velocidade autorizada;
4.3. “Falha na sinalização contrária à segurança”: falha técnica de um sistema de sinalização (quer da infraestrutura, quer do material circulante) da qual resultam informações de sinalização menos restritivas do que o exigido;
4.4. “Ultrapassagem de sinal fechado com passagem por um ponto de perigo”: situação em que qualquer parte de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento autorizado e o ponto de perigo.
4.5. “Ultrapassagem de sinal fechado sem passagem por um ponto de perigo”: situação em que qualquer parte de um comboio ultrapassa os limites do seu movimento autorizado mas não o ponto de perigo.
Movimento não autorizado, na aceção dos pontos 4.4 e 4.5, é:
— |
a ultrapassagem de um sinal luminoso da via ou de um semáforo fechado, ou de uma ordem de paragem (STOP), quando não está operacional um sistema de proteção dos comboios (TPS), |
— |
o desrespeito do fim de uma autorização de movimento em segurança proveniente de um sistema TPS, |
— |
a ultrapassagem de um ponto comunicado por autorização verbal ou escrita, conforme previsto nos regulamentos, |
— |
a ultrapassagem de indicadores de paragem (não estão incluídos os para-choques) ou de sinais portáteis. |
Excluem-se os casos em que um veículo sem unidade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação ultrapassa um sinal fechado. Excluem-se também os casos em que, por qualquer motivo, o sinal não fecha a tempo de permitir ao maquinista imobilizar o comboio antes do sinal.
As autoridades de segurança podem comunicar separadamente os dados relativos aos quatro índices de movimentos não autorizados enumerados nos travessões do presente ponto, mas devem comunicar pelo menos um indicador agregado que inclua dados sobre os quatro índices.
4.6. “Roda partida em material circulante ao serviço”, roda afetada por rotura e que cria risco de acidente (descarrilamento ou colisão);
4.7. “Eixo partido em material circulante ao serviço”, eixo afetado por rotura e que cria risco de acidente (descarrilamento ou colisão).
5. Métodos comuns para calcular o impacto económico dos acidentes
5.1. O valor da prevenção de uma vítima (VPC) compõe-se dos seguintes elementos:
1) |
Valor da segurança per se: valores da disposição de pagar (Willingness to Pay — WTP) baseados em estudos de preferência declarada efetuados no Estado-Membro em que se aplicam. |
2) |
Custos económicos diretos e indiretos: custos avaliados no Estado-Membro e que são compostos por:
|
No cálculo dos custos decorrentes da existência de vítimas, as mortes e os ferimentos graves devem ser considerados separadamente (VPC diferentes para mortes e para ferimentos graves).
5.2. Princípios comuns para avaliar o valor da segurança per se e os custos económicos diretos/indiretos
Relativamente ao valor da segurança per se, a avaliação da adequação das estimativas disponíveis deve basear-se nas seguintes considerações:
— |
As estimativas devem dizer respeito a um sistema de valoração da redução do risco de mortalidade no setor dos transportes e seguir uma abordagem WTP conforme com os métodos de preferência declarada; |
— |
A amostra de pessoas interrogadas utilizada para a determinação dos valores deve ser representativa da população em causa. Concretamente, a amostra deve refletir a distribuição etária/de rendimentos, juntamente com outras características socioeconómicas/demográficas relevantes da população; |
— |
No que respeita ao método para obter os valores da WTP, a sondagem deve apresentar perguntas claras e com significado para as pessoas interrogadas. |
Os custos económicos diretos e indiretos devem ser avaliados com base nos custos reais suportados pela sociedade.
5.3. Definições
5.3.1. “Custo dos danos causados ao ambiente”: custos a suportar pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura, avaliados com base na sua experiência, para repor a zona afetada no estado em que se encontrava antes do acidente ferroviário.
5.3.2. “Custo dos danos materiais no material circulante ou na infraestrutura”: custo do fornecimento de material circulante novo ou de infraestrutura nova, com as mesmas funcionalidades e parâmetros técnicos que os irreparavelmente danificados, e custo da reposição do material circulante ou da infraestrutura reparável no estado em que se encontrava antes do acidente, a estimar em ambos casos pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestrutura com base na sua experiência, incluindo igualmente os custos da locação financeira de material circulante decorrente da indisponibilidade dos veículos danificados.
5.3.3. “Custo dos atrasos causados por acidentes”: valor monetário dos atrasos sofridos pelos utentes do transporte ferroviário (passageiros e clientes do segmento de mercadorias) em consequência dos acidentes, calculado com base no seguinte modelo:
VT = valor monetário das economias de tempo de viagem
Valor do tempo para um passageiro de um comboio (uma hora)
VTP = [VT dos passageiros que viajam por motivos laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos laborais por ano] + [VT dos passageiros que viajam por motivos não laborais] * [percentagem média de passageiros que viajam por motivos não laborais por ano]
VTP é medido em EUR por passageiro por hora.
“Passageiro que viaja por motivos laborais”: passageiro que viaja no âmbito das suas atividades profissionais. Excluem-se os passageiros que viajam entre o local de residência e o local de trabalho.
Valor do tempo para um comboio de mercadorias (uma hora):
VTF = [VT dos comboios de mercadorias] * [(toneladas.km)/(comboios.km)]
VTF é medido em EUR por tonelada de mercadorias transportadas por hora.
Quantidade média, em toneladas, de mercadorias transportadas por comboio num ano = (toneladas.km)/(comboios.km)
CM = Custo de 1 minuto de atraso de um comboio
Comboio de passageiros
CMP = K1 * (VTP/60) * [(passageiros.km)/(comboios.km)]
Número médio de passageiros por comboio num ano = (passageiros.km)/(comboios.km)
Comboio de mercadorias
CMF = K2 * (VTF/60)
Os fatores K1 e K2 estabelecem a relação entre o valor do tempo e o valor do atraso, estimados com base em estudos de preferência declarada, para ter em conta que o tempo perdido devido aos atrasos é percecionado muito mais negativamente do que o tempo de viagem normal.
Custo dos atrasos devidos a acidente = CMP * (minutos de atraso dos comboios de passageiros) + CMF * (minutos de atraso dos comboios de mercadorias)
Âmbito de aplicação do modelo
O custo dos atrasos deve ser calculado para os acidentes significativos do seguinte modo:
— |
atrasos reais nas linhas ferroviárias em que os acidentes ocorreram, medidos na estação-término |
— |
atrasos reais ou, caso não seja possível, atrasos estimados nas outras linhas afetadas. |
6. Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação
6.1. “Sistema de proteção dos comboios (TPS)”: sistema que contribui para que sejam respeitados os sinais e os limites de velocidade.
6.2. “Sistemas de bordo”: sistemas que ajudam o maquinista a respeitar a sinalização de via e a sinalização de cabina, proporcionando proteção nos pontos de perigo e obrigando a respeitar os limites de velocidade. Os sistemas TPS de bordo podem descrever-se do seguinte modo:
a) |
Alerta, modalidade que fornece alertas automáticos ao maquinista. |
b) |
Alerta e paragem automática, modalidade que fornece alertas automáticos ao maquinista e impõe a paragem automática em caso de ultrapassagem de um sinal fechado. |
c) |
Alerta e paragem automática e supervisão discreta da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de perigo, entendendo-se por “supervisão discreta da velocidade” a supervisão da velocidade em determinados locais (armadilhas de velocidade) na aproximação a um sinal. |
d) |
Alerta e paragem automática e supervisão contínua da velocidade, modalidade de proteção nos pontos de perigo e supervisão contínua dos limites de velocidade na linha, entendendo-se por “supervisão contínua da velocidade” a contínua indicação e imposição do respeito da velocidade máxima autorizada em todos os troços da linha. |
Considera-se que a modalidade (d) corresponde a um sistema de proteção automática dos comboios (ATP).
6.3. “Passagem de nível”: intersecção ao mesmo nível entre uma estrada ou passagem e uma via-férrea, reconhecida como tal pelo gestor da infraestrutura e aberta a utilizadores públicos e/ou privados. Excluem-se as passagens entre plataformas dentro das estações e as passagens sobre vias para utilização exclusiva dos trabalhadores.
6.4. “Estrada”: para efeitos das estatísticas de acidentes ferroviários, qualquer estrada, rua ou via rápida, pública ou privativa. Incluem-se os caminhos pedonais e as ciclovias adjacentes.
6.5. “Passagem”: qualquer via, com exceção das estradas, destinada à passagem de pessoas, animais, veículos ou maquinaria.
6.6. “Passagem de nível passiva”: uma passagem de nível sem qualquer sistema de aviso ou proteção que se ative sempre que seja perigoso para os utilizadores atravessarem a via-férrea.
6.7. “Passagem de nível ativa”: passagem de nível cujos utilizadores são protegidos ou avisados da aproximação dos comboios por dispositivos sempre que seja perigoso atravessarem a via-férrea.
— |
Proteção por dispositivos físicos:
|
— |
Aviso por equipamentos fixos nas passagens de nível:
|
As passagens de nível ativas classificam-se do seguinte modo:
a) |
Manual: passagem de nível em que a proteção ou o aviso para os utilizadores é acionado manualmente por um trabalhador ferroviário. |
b) |
Automática, com aviso para os utilizadores: passagem de nível em que a aproximação dos comboios faz acionar o aviso para os utilizadores. |
c) |
Automática, com proteção para os utilizadores: passagem de nível em que a aproximação dos comboios faz acionar a proteção para os utilizadores. Incluem-se as passagens de nível com proteção e aviso para os utilizadores. |
d) |
Com proteção do lado dos comboios: passagem de nível em que um sinal ou outro sistema de proteção dos comboios permite que um comboio avance se a passagem de nível assegurar a plena proteção dos utilizadores e estiver desimpedida. |
7. Definições das bases de cálculo
7.1. “Comboio.km”: unidade de medida que corresponde à deslocação de um comboio na distância de um quilómetro. A distância utilizada é a efetivamente percorrida, se conhecida, ou a distância normal na rede entre a origem e o destino. Só deve contar a distância percorrida no território nacional do país declarante.
7.2. “Passageiro.km”: unidade de medida que corresponde ao transporte de comboio de um passageiro na distância de um quilómetro. Só deve contar a distância percorrida no território nacional do país declarante.
7.3. “Linha.km”: extensão, em quilómetros, da rede ferroviária do Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o. No caso das linhas multivias, só deve contar a distância entre a origem e o destino.
7.4. “Via.km”: extensão, em quilómetros, da rede ferroviária do Estado-Membro, na aceção do artigo 2.o. No caso das linhas multivias, deve ser contada cada via.
(1) Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, adotado pela Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
DECISÕES
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido pelo Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, no que diz respeito à adoção do seu regulamento interno
(2014/443/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um acordo comercial multilateral com os Países Membros da Comunidade Andina. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas e o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1) («o Acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 26 de junho de 2012. |
(3) |
Nos termos do seu artigo 330.o, n.o 3, o Acordo está a ser aplicado a título provisório com o Peru desde 1 de março de 2013 e com a Colômbia desde 1 de agosto de 2013, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(4) |
O artigo 103.o do Acordo estabelece um Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Comité MSF») para assegurar e acompanhar a aplicação do capítulo 5 do Acordo, relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias, e examinar qualquer questão que possa afetar o cumprimento das disposições desse capítulo. O Subcomité SFS deve adotar o seu regulamento interno na sua primeira reunião. |
(5) |
A União Europeia deverá determinar a posição a tomar no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité MSF, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité MSF») estabelecido pelo Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Subcomité MSF, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité MSF UE-Colômbia-Peru que acompanha a presente decisão.
Pequenas correções técnicas ao projeto de decisão do Subcomité MSF da UE-Colômbia-Peru podem ser acordadas entre os representantes da União no Subcomité MSF sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.
PROJETO
DECISÃO N.o …/2014 DO SUBCOMITÉ DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS UE-COLÔMBIA-PERU
de
relativa à adoção do regulamento interno do Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, previsto no artigo 103.o do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro
O SUBCOMITÉ DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS,
Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo») (1), assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, nomeadamente o artigo 103.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité MSF») deve adotar o seu regulamento interno na sua primeira reunião. |
(2) |
O Comité MSF deve assegurar e acompanhar a aplicação do capítulo 5 do Acordo Comercial, relativo a medidas sanitárias e fitossanitárias, e considerar qualquer questão que possa afetar o cumprimento das disposições desse capítulo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
1. |
É adotado o regulamento interno do Subcomité MSF, tal como figura no anexo da presente decisão. |
2. |
A presente decisão entra em vigor em … |
Feito em … em …
Pelo Sub-Comité de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Ministro da …
Comissário para…
Ministro da …
(1) JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ESTABELECIDO NO CAPÍTULO 5 DO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO
Artigo 1.o
Composição e presidência
1. O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Subcomité MSF») estabelecido nos termos do artigo 103.o do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («o Acordo») (1), prossegue as suas atribuições como previsto no artigo 103.o do Acordo, e compromete-se a garantir e acompanhar a aplicação do capítulo 5 relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias.
2. Como previsto no artigo 103.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité MSF é composto por representantes designados por cada Parte com responsabilidades em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias.
3. O Subcomité MSF é presidido, de forma rotativa, por um período de um ano, por um alto funcionário da Comissão Europeia, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e por um alto funcionário do Governo colombiano, ou por um alto funcionário do Governo peruano. O primeiro período começa na data da primeira reunião do Comité de Comércio e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. O Subcomité MSF é presidido pela Parte que assegura a presidência do Comité de Comércio.
4. O Subcomité MSF pode reunir-se em sessões nas quais participem apenas a Parte UE e um dos Países Andinos signatários, quando nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à respetiva relação bilateral. Essas sessões serão presididas conjuntamente por ambas as Partes. Outros Países Andinos signatários podem participar nessas sessões mediante consentimento prévio das Partes em causa.
5. O termo «Partes» no presente regulamento interno é conforme à definição estabelecida no artigo 6.o do Acordo.
Artigo 2.o
Reuniões
1. O Subcomité MSF reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e realizará sessões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes, tal como previsto no artigo 103.o, n.o 2, do Acordo. As reuniões têm lugar alternadamente em Bogotá, Bruxelas e Lima, salvo acordo das Partes em contrário.
2. As reuniões do Subcomité MSF são convocadas pela Parte que assegura a presidência para uma data e um local acordados pelas Partes.
3. As reuniões do Subcomité MSF podem igualmente realizar-se por videoconferência ou audioconferência.
Artigo 3.o
Delegações
Antes de cada reunião, as Partes devem ser informadas da composição prevista das delegações que participam na reunião.
Artigo 4.o
Observadores
O Subcomité MSF pode decidir convidar observadores numa base ad hoc.
Artigo 5.o
Correspondência
1. Os documentos do Subcomité MSF previstos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do regulamento interno devem ser enviados aos presidentes do Subcomité MSF e ao Secretariado do Comité de Comércio.
2. No que respeita às questões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a UE e um País Andino signatário, a correspondência será trocada entre essas duas Partes, mantendo-se os outros Países Andinos signatários devidamente informados.
Artigo 6.o
Ordem de trabalhos para as reuniões
1. As Partes estabelecem em conjunto uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada, juntamente com os documentos relevantes, a todas as Partes, o mais tardar 14 dias antes do início da reunião.
2. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité MSF no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
3. Com o acordo das outras Partes, o Presidente do Subcomité MSF pode convidar peritos para assistirem às reuniões, a fim de prestarem informações sobre questões específicas.
Artigo 7.o
Ata
1. É elaborado um projeto de ata de cada reunião conjuntamente pelas Partes. O primeiro projeto de ata será elaborado pela Parte que exerce a presidência no prazo de 21 dias a contar do final da reunião.
2. A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:
a) |
A documentação apresentada ao Subcomité MSF; |
b) |
As declarações exaradas a pedido de um membro do Subcomité MSF; e |
c) |
As decisões propostas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas em relação a pontos específicos. |
3. Da ata consta também uma lista dos participantes na reunião do Subcomité MSF.
4. A ata deve ser aprovada por escrito pelas Partes no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação, devem ser assinados exemplares da ata pelo Presidente e pelos seus homólogos das outras Partes. Cada Parte deve receber um exemplar original desses documentos autênticos. Deve ser enviado ao Secretariado do Comité de Comércio um exemplar da ata assinada.
Artigo 8.o
Plano de ação
1. O Subcomité MSF deve adotar um plano de ação que reflita as ações acordadas pelas Partes durante a reunião.
2. O Subcomité MSF examinará, na sua reunião seguinte, a execução do plano de ação pelas Partes.
Artigo 9.o
Línguas
1. As línguas oficiais do Subcomité MSF são as línguas oficiais das Partes.
2. Salvo decisão em contrário, o Subcomité MSF baseia normalmente as suas deliberações em documentação e propostas preparadas nas línguas referidas no n.o 1.
Artigo 10.o
Publicidade e confidencialidade
1. Salvo decisão em contrário, as reuniões do Subcomité MSF não são públicas.
2. As Partes dão um tratamento confidencial às informações que uma Parte tenha apresentado ao Subcomité MSF, aos comités especializados, a grupos de trabalho ou a outros organismos, e que tenha classificado como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, nos termos do artigo 290.o, n.o 2, do Acordo.
Artigo 11.o
Despesas
1. Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité MSF, tanto no que se refere ao pessoal, a viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.
3. As despesas relacionadas com os serviços de interpretação para as reuniões e com a tradução de documentos de ou para espanhol e inglês ficam a cargo da Parte que organiza as reuniões. As despesas relacionadas com os serviços de interpretação e tradução de ou para outras línguas ficam a cargo da Parte requerente.
Artigo 12.o
Alteração ao regulamento interno
O regulamento interno, bem como qualquer alteração posterior, são adotados pelo Subcomité MSF, nos termos do artigo 103.o, n.o 2, do Acordo.
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
relativa à eliminação do nome de um juiz interino do Tribunal da Função Pública da União Europeia da lista estabelecida pela Decisão 2013/181/UE
(2014/444/UE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o artigo 62.o-C, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 7 de março de 2014, Haris TAGARAS renunciou ao cargo de juiz interino do Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir designado «Tribunal da Função Pública»). |
(2) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 979/2012 prevê que, em caso de renúncia, o nome do juiz interino seja eliminado da lista de juízes interinos. |
(3) |
É pois conveniente adotar uma decisão relativa à eliminação do nome de Haris TAGARAS da lista de juízes interinos do Tribunal da Função Pública da União Europeia estabelecida pela Decisão 2013/181/UE do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O nome de Haris TAGARAS, antigo juiz do Tribunal da Função Pública, é eliminado da lista de juízes interinos do Tribunal da Função Pública estabelecida pelo artigo 1.o da Decisão 2013/181/UE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 83.
(2) Decisão 2013/181/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que estabelece uma lista de três juízes interinos do Tribunal da Função Pública (JO L 111 de 23.4.2013, p. 49).
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
que nomeia dois membros dinamarqueses e seis suplentes dinamarqueses do Comité das Regiões
(2014/445/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo dinamarquês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 27 de setembro de 2010, pela Decisão 2010/590/UE do Conselho (3), Kirstine Helene BILLE foi nomeada na qualidade de membro e Steen Ole DAHLSTRØM e Carsten KISSMEYER-NIELSEN foram nomeados na qualidade de suplentes até 25 de janeiro de 2015. Em 11 de fevereiro de 2014, pela Decisão 2014/79/UE do Conselho (4), Simon Mønsted STRANGE foi nomeado na qualidade de membro e Anker BOYE, Jane FINDAHL, Lars KRARUP e Michael ZIEGLER foram nomeados na qualidade de suplentes até 25 de janeiro de 2015. |
(2) |
Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Kirstine BILLE e Simon Mønsted STRANGE. |
(3) |
Vagaram seis lugares de suplente na sequência da cessação dos mandatos de Anker BOYE, Steen Ole DAHLSTRØM, Jane FINDAHL, Carsten KISSMEYER-NIELSEN, Lars KRARUP e Michael ZIEGLER, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
a) |
Na qualidade de membros:
e |
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
(3) JO L 260 de 2.10.2010, p. 20.
(4) JO L 44 de 14.2.2014, p. 48.
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
que nomeia dois membros italianos do Comité das Regiões
(2014/446/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo italiano,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015 (3). |
(2) |
Vagaram dois lugares de membro na sequência da cessação dos mandatos de Giovanni CHIODI e Roberto COTA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados na qualidade de membros para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:
— |
Luciano D'ALFONSO, Presidente della Regione Abruzzo |
— |
Sergio CHIAMPARINO, Presidente della Regione Piemonte |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
(3) JO L 140 de 8.6.1.2010, p. 26.
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/28 |
DECISÃO 2014/447/PESC DO CONSELHO
de 9 de julho de 2014
que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/354/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), que prorrogou a EUPOL COPPS a partir de 1 de julho de 2013. Essa decisão caduca em 30 de junho de 2014. O montante de referência financeira abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014. |
(2) |
A EUPOL COPPS deverá ser prorrogada por um período adicional de 12 meses até 30 de junho de 2015. |
(3) |
A Decisão 2013/354/PESC deverá ser alterada a fim de prorrogar em conformidade o período abrangido pelo montante de referência financeira. |
(4) |
A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/354/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Mandato da Missão O objetivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento e, de um modo mais geral, de justiça penal, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas da União em matéria de desenvolvimento institucional e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do setor da segurança e da reforma da justiça penal. Para esse efeito, a EUPOL COPPS:
|
2) |
No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (2). (2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»." |
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A Disposições jurídicas A EUPOL COPPS tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para executar a presente decisão.». |
4) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Disposições financeiras 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 9 570 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2015 é de 9 820 000 EUR. 2. Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação pela Comissão, a EUPOL COPPS pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, partes de acolhimento, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL COPPS. 3. A EUPOL COPPS é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, a EUPOL COPPS assina um acordo com a Comissão. 4. A EUPOL COPPS responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 1 de julho de 2014, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável. 5. A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas. 6. As despesas são elegíveis a partir de 9 de julho de 2014.». |
5) |
No artigo 13.o, n.os 1 e 2, a expressão «Decisão 2011/292/UE» é substituída por «Decisão 2013/488/UE». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12).
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2014
que altera a Decisão de Execução 2014/178/UE no que diz respeito à peste suína africana na Letónia
[notificada com o número C(2014) 4925]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/448/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (4) estabelece as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União, incluindo as medidas a tomar em caso de foco de peste suína africana, em particular nos casos de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens. |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5) foi adotada em resposta à presença de peste suína africana em certos Estados-Membros. Essa decisão demarca e enumera, no seu anexo, as zonas sujeitas a restrições, diferenciadas em função do nível de risco, tendo em conta a situação epidemiológica. Também estabelece as regras de polícia sanitária no que se refere à deslocação, expedição e marcação de suínos e de determinados produtos de origem suína provenientes dos Estados-Membros afetados, a fim de impedir a propagação da doença para outras zonas da União. |
(3) |
Em 26 de junho de 2014, foram comunicados casos de peste suína africana em suínos selvagens, especificamente em javalis selvagens, na Letónia devido à introdução do vírus da peste suína africana a partir de países terceiros vizinhos onde esta doença está presente. Também foi comunicada a introdução do vírus em duas pequenas explorações de biossegurança reduzida na mesma área. Esses focos, juntamente com os casos em javalis selvagens adjacentes à fronteira externa da União, têm de ser tomados em consideração na avaliação do risco representado pela atual situação epidemiológica. A fim de orientar adequadamente as medidas de controlo e impedir a propagação da doença, bem como impedir perturbações desnecessárias no comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, tem de ser estabelecida com urgência a lista da União de zonas infetadas na Letónia, em colaboração com esse Estado-Membro. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão de Execução 2014/178/UE, a fim de incluir os territórios pertinentes da Letónia na parte I e parte II do respetivo anexo. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(5) Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE é alterado da seguinte forma:
1) |
Na parte I, é aditado o seguinte ponto: «3. Letónia As seguintes zonas na Letónia:
|
2) |
Na parte II, é aditado o seguinte ponto: «3. Letónia As seguintes zonas na Letónia:
|
III Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/33 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 170/14/COL
de 24 de abril de 2014
sobre o mapa islandês dos auxílios com finalidade regional 2014-2020 (Islândia)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»)
Tendo em conta:
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
O Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
1. Processo
(1) |
Por carta de 4 de abril de 2014, as autoridades islandesas notificaram o seu mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado «mapa dos auxílios com finalidade regional»), em conformidade com o ponto 156 das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020 (a seguir designadas «OAR») (1). Estas orientações preveem que os Estados da EFTA que tencionam conceder auxílios com finalidade regional notifiquem os mapas destes auxílios. |
(2) |
Na presente decisão, o Órgão de Fiscalização aprecia a compatibilidade do referido mapa com as OAR, em conformidade com o ponto 157 dessas orientações. O mapa em si não implica qualquer auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE. A aprovação do mapa por parte do Órgão de Fiscalização não constitui uma autorização para conceder qualquer auxílio. A aprovação do mapa estabelece, juntamente com as OAR, o quadro para a concessão de auxílios ao investimento com finalidade regional. A este respeito, o mapa constitui parte integrante das OAR (2). |
2. Regiões elegíveis segundo o critério da densidade populacional
2.1. Cobertura nacional em termos de população e regiões estatísticas na Islândia
(3) |
As OAR estabeleceram uma cobertura nacional em termos de população nas regiões assistidas dos Estados da EFTA. Consequentemente, a cobertura nacional em termos de população para a Islândia no período 2014-2020 é de 36,5 % (3). |
(4) |
A Islândia está dividida em duas regiões estatísticas (4) de nível 3:
|
2.2. O mapa notificado
(5) |
Devido a um PIB por habitante relativamente elevado, nenhuma região da Islândia é elegível ao abrigo da derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE (5). |
(6) |
As autoridades da Islândia notificaram a região da Islândia fora da capital é elegível para a derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, com base na baixa densidade populacional (6). |
(7) |
As autoridades islandesas apresentaram um mapa que define as zonas designadas (anexo da presente decisão). A área designada, região da Islândia fora da capital, abrange uma área de 99 258 km2. |
(8) |
A região da Islândia fora da capital é uma região estatística de nível 3 com menos de 12,5 habitantes por km2. Por conseguinte, a área designada é elegível na medida em que é uma região escassamente povoada (7). |
(9) |
A população total da Islândia ascendia, em 1 de janeiro de 2014, a 325 671 habitantes e a população total da área abrangida pelo mapa dos auxílios com finalidade regional notificado é, de acordo com os dados mais recentes publicados pelo Serviço Nacional de Estatística, 116 919 habitantes (8). Consequentemente, a população abrangida pelo mapa dos auxílios com finalidade regional notificado corresponde a 35,9 % da população da Islândia. Tal percentagem é inferior à da densidade da população nacional estabelecida para a Islândia nas OAR, ou seja, 36,5 % (9). |
2.3. Panorâmica dos municípios abrangidos pelo mapa notificado dos auxílios com finalidade regional
(10) |
O número de municípios abrangidos pelo mapa notificado dos auxílios com finalidade regional é de 67.
|
(11) |
O quadro apresenta uma panorâmica de todos os municípios, juntamente com os respetivos códigos (10), incluídos no mapa dos auxílios com finalidade regional. |
3. Intensidades de auxílio
(12) |
A região elegível terá um limite máximo geral de 15 % em equivalente subvenção bruto (ESB), majorado de 20 %, para as pequenas empresas, e de 10 %, para as médias empresas. Estas intensidades de auxílio respeitam os limiares fixados nos pontos 154 e 155 das OAR. |
4. Duração e revisão
(13) |
Em conformidade com o ponto 156 das OAR, o mapa notificado estará em vigor entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Se necessário, nos termos do ponto 161 das OAR, o mapa notificado pode ser submetido a uma revisão intercalar em junho de 2016, a fim de identificar eventuais regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE, e o nível da intensidade de auxílio que corresponde ao seu PIB per capita. |
(14) |
Além disso, a presente decisão não limita os poderes do Órgão de Fiscalização para rever os mapas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, se for necessário antes do fim do período referido acima. |
5. Conclusão — o mapa dos auxílios com finalidade regional é compatível com as OAR
(15) |
Com base na apreciação que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o mapa islandês dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 é compatível com os princípios estabelecidos nas OAR, uma vez que a região abrangida não excede a cobertura de população elegível prevista no ponto 142 das OAR, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mapa islandês dos auxílios com finalidade regional para 2014-2020 é compatível com os princípios estabelecidos nas OAR. O mapa, que figura no anexo da presente decisão, faz parte integrante das OAR.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Islândia.
Artigo 3.o
Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Frank BÜCHEL
Membro do Colégio
(1) Adotadas pela Decisão n.o 407/13/COL, de 23 de outubro de 2013.
(2) Ponto 157 das OAR.
(3) Ponto 142 das OAR. Em conformidade com o ponto 140 das OAR, a população das regiões assistidas é inferior à das regiões não assistidas.
(4) Ponto 142 das OAR.
(5) Pontos 142, alínea a), 143 e 144 das OAR.
(6) Ver pontos 148 e 149 das OAR.
(7) Ponto 149 das OAR.
(8) Informação transmitida pelas autoridades islandesas, disponível no endereço: http://www.hagstofa.is/?PageID=2593&src=https://rannsokn.hagstofa.is/pxis/Dialog/varval.asp?ma=MAN02005%26ti=Mannfj%F6ldi+eftir+kyni%2C+aldri+og+sveitarf%E9l%F6gum+1998%2D2013+%2D+Sveitarf%E9lagaskipan+1%2E+jan%FAar+2014%26path=../Database/mannfjoldi/sveitarfelog/%26lang= 3%26units=Fjöldi
(9) Ponto 142 das OAR.
(10) Ver mapa em anexo à presente decisão.
ANEXO