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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 200 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 740/2014 DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.os 1 e 3, respetivamente,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
|
(2) |
O Conselho considera que deverá ser acrescentada uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
|
(3) |
O Conselho considera igualmente que deverão ser retiradas oito pessoas da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
ANEXO
I.
As pessoas a seguir indicadas são retiradas da lista que consta da parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006:|
N.o 8 |
Arkhipau, Aliaksandr Mikhailavich; |
|
N.o 21 |
Berastau, Valery Vasilievich; |
|
N.o 27 |
Bushnaia, Natallia Uladzimirauna; |
|
N.o 131 |
Mihun, Andrei Arkadzevich; |
|
N.o 164 |
Samaliuk, Hanna Valerieuna; |
|
N.o 195 |
Svorab, Mikalai Kanstantsinavich; |
|
N.o 200 |
Tratsiak, Piotr Uladzimiravich; |
|
N.o 212 |
Varapaev, Ihar Ryhoravich. |
II.
A pessoa a seguir indicada é acrescentada à lista que consta da parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006:|
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Nome |
Nome (Grafia bielorrussa) |
Nome (Grafia russa) |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
|
Volkov, Vitaliy Nikolayevich |
|
|
Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada. |
9.7.2014 |
|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 741/2014 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 26/2004 relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (2) fixa, nomeadamente, as obrigações dos Estados-Membros no que respeita à transmissão à Comissão dos dados sobre as características e as atividades dos navios, a partir dos seus ficheiros nacionais. |
|
(2) |
A fim de garantir a precisão e a eficiência da transferência dos dados relativos à frota, é conveniente atualizar os códigos dos países, os códigos para as artes de pesca e os códigos de segmentação da frota a utilizar para a transmissão desses dados, constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004. |
|
(3) |
É necessário prever um quadro com os códigos dos países, a fim de facilitar a transmissão de dados em conformidade com os artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 26/2004. |
|
(4) |
Na sequência da adesão da Croácia, é necessário atualizar o quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004, relativo à codificação das artes de pesca, mediante a inclusão de um código para o «arpão», utilizado pela frota da Croácia como arte principal ou secundária. |
|
(5) |
O quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 deve ser atualizado mediante a inserção de determinados códigos dos segmentos de frota para as regiões ultraperiféricas, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão (3), que instituía esses códigos, deixou de produzir efeito na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho (4). Para uma maior clareza, é também conveniente acrescentar os novos códigos de segmentação de frota de Maiote. |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 26/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 5).
(3) Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão, de 9 de dezembro de 2004 que estabelece regras de execução para o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (JO L 365 de 10.12.2004, p. 19).
(4) Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O quadro 1-A infra é inserido após o quadro 1: «Quadro 1-A Códigos de país dos Estados-Membros
|
|
2) |
O quadro 3 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 3 Codificação das artes de pesca
|
|
3) |
O quadro 5 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 5 Codificação da segmentação
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Não válido para os navios da frota ou declarados a partir de 1 de janeiro de 2003.
(2) Válido unicamente para a arte de pesca secundária.».
|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 742/2014 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
53,5 |
|
MK |
67,6 |
|
|
TR |
56,0 |
|
|
XS |
47,9 |
|
|
ZZ |
56,3 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
74,4 |
|
MK |
36,9 |
|
|
TR |
76,0 |
|
|
ZZ |
62,4 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
97,8 |
|
ZZ |
97,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
102,4 |
|
TR |
77,0 |
|
|
UY |
122,6 |
|
|
ZA |
116,4 |
|
|
ZZ |
104,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
115,1 |
|
BR |
87,4 |
|
|
CL |
99,1 |
|
|
NZ |
132,2 |
|
|
ZA |
123,5 |
|
|
ZZ |
111,5 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
73,2 |
|
CL |
106,7 |
|
|
NZ |
184,8 |
|
|
ZA |
104,0 |
|
|
ZZ |
117,2 |
|
|
0809 10 00 |
BA |
120,5 |
|
MK |
85,9 |
|
|
TR |
242,5 |
|
|
XS |
59,5 |
|
|
ZZ |
127,1 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
234,0 |
|
ZZ |
234,0 |
|
|
0809 30 |
MK |
63,3 |
|
TR |
140,2 |
|
|
ZA |
249,3 |
|
|
ZZ |
150,9 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
74,4 |
|
ZZ |
74,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/11 |
DECISÃO 2014/438/PESC DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 25 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/518/PESC (1) que nomeia Philippe LEFORT para o cargo de Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia. |
|
(2) |
Em 2 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/353/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de junho de 2014. |
|
(3) |
Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/22/PESC (3) que proporciona ao REUE um montante de referência financeira de 1 040 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014. |
|
(4) |
Na sequência da renúncia ao mandato de Philippe LEFORT em 31 de janeiro de 2014, Herbert SALBER deverá ser nomeado novo REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período que decorre até 28 de fevereiro de 2015. |
|
(5) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/353/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo: «Herbert SALBER é nomeado(a) REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia para o período que decorre até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).». |
|
2) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 é de 1 050 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014 é de 1 050 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 1 380 000 EUR.». |
|
3) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. Até ao final de novembro de 2014, o REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) Decisão 2011/518/PESC do Conselho, de 25 de agosto de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 221 de 27.8.2011, p. 5).
(2) Decisão 2013/353/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 185 de 4.7.2013, p. 9).
(3) Decisão 2014/22/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2013/353/PESC que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 16 de 21.1.2014, p. 30).
|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/439/PESC DO CONSELHO
de 8 de julho de 2014
que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
|
(2) |
O Conselho considera que deverá ser acrescentada uma pessoa à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2012/642/PESC. |
|
(3) |
O Conselho considera igualmente que deverão ser retiradas oito pessoas da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2012/642/PESC. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Anexo da Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
ANEXO
I.
As pessoas a seguir indicadas são retiradas da lista que consta da parte A do Anexo da Decisão 2012/642/PESC:|
N.o 8 |
Arkhipau, Aliaksandr Mikhailavich; |
|
N.o 21 |
Berastau, Valery Vasilievich; |
|
N.o 27 |
Bushnaia, Natallia Uladzimirauna; |
|
N.o 131 |
Mihun, Andrei Arkadzevich; |
|
N.o 164 |
Samaliuk, Hanna Valerieuna; |
|
N.o 195 |
Svorab, Mikalai Kanstantsinavich; |
|
N.o 200 |
Tratsiak, Piotr Uladzimiravich; |
|
N.o 212 |
Varapaev, Ihar Ryhoravich. |
II.
A pessoa a seguir indicada é acrescentada à lista que consta da parte A do Anexo da Decisão 2012/642/PESC:|
|
Nome |
Nome (Grafia bielorrussa) |
Nome (Grafia russa) |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
|
|
Volkov, Vitaliy Nikolayevich |
|
|
Juiz no tribunal regional de Shklov. Em janeiro de 2012, decidiu transferir o ex-candidato presidencial e ativista da oposição N. Statkevich para um centro de detenção fechado em Mogilov, apenas com base em alegadas violações das regras de detenção na colónia penal IK-17 de Shklov. Esta decisão conduziu assim à violação dos direitos humanos de N. Statkevich, que se viu privado de sono e com a sua saúde ameaçada. |
9.7.2014 |
|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2014
que derroga as Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE no respeitante à admissão temporária de determinados cavalos machos registados para a sua participação nos Jogos Equestres Mundiais em França em 2014
[notificada com o número C(2014) 4490]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/440/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 19.o, frase introdutória e alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão (2) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária para a admissão temporária na União, durante um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I daquela decisão. O anexo II da mesma decisão estabelece os modelos de certificados sanitários que devem acompanhar os animais que chegam de países terceiros classificados nos grupos sanitários correspondentes. A referida decisão exige, entre outras, garantias de que os cavalos machos não castrados com mais de 180 dias não constituem um risco no que diz respeito à arterite viral dos equídeos. |
|
(2) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e estabelece as condições para a importação de equídeos de países terceiros. |
|
(3) |
Os cavalos registados que participem em, pelo menos, uma das oito disciplinas de concurso dos Jogos Equestres Mundiais entre 23 de agosto e 7 de setembro de 2014 na Normandia, em França, estarão sob supervisão veterinária das autoridades competentes francesas e da entidade organizadora, a Federação Equestre Internacional (FEI). |
|
(4) |
Durante os jogos, será apresentado cerca de um milhar de cavalos, em sete locais diferentes. As competições nas disciplinas da FEI decorrerão em Caen, no Haras National du Pin (coudelaria nacional de Pin), na região de Orne, e em Sartilly, na região da Mancha. No entanto haverá ainda outros eventos, que não envolvem cavalos registados na FEI, em Deauville, Caen e Saint-Lô. |
|
(5) |
Certos cavalos machos registados que se qualificaram para participar nesses eventos equestres de alto nível podem não obedecer ao disposto nas Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito à arterite viral dos equídeos. No entanto, a probabilidade de esses cavalos serem utilizados para reprodução durante a competição e no período de aclimatação que a precede é negligenciável. É, por conseguinte, adequado estabelecer uma derrogação a esses requisitos relativamente aos cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente para participar nessas manifestações desportivas. A presente decisão deve estabelecer os requisitos de sanidade animal e de certificação veterinária exigidos para excluir o risco de propagação da arterite viral dos equídeos através de reprodução animal ou recolha de sémen. |
|
(6) |
A Decisão 2004/292/CE da Comissão (4) criou uma base de dados eletrónica única («Traces») para monitorizar a deslocação de animais na União e a partir de países terceiros, assim como para facultar todos os dados de referência relacionados com o seu comércio. Este sistema é o instrumento mais adequado para garantir que os cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente em condições específicas, no que respeita à arterite viral dos equídeos, abandonam a União num prazo inferior a 90 dias depois da data de entrada e o mais depressa possível após o fim das provas equestres em que participaram. O sistema Traces deve, por conseguinte, ser utilizado para assegurar a rastreabilidade desses cavalos registados admitidos temporariamente para participar nas referidas manifestações desportivas. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (5) estabeleceu um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na União Europeia. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (6) adotou um modelo para a identificação da remessa que permite estabelecer uma ligação aos documentos de sanidade animal que acompanharam o animal até ao posto de inspeção fronteiriço no ponto de entrada na União Europeia. |
|
(9) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (7) contém pormenores acerca de uma rede de comunicação que liga as unidades veterinárias nos Estados-Membros, a fim de fazer o seguimento das movimentações, por exemplo, dos cavalos registados admitidos temporariamente. |
|
(10) |
O Documento Veterinário Comum de Entrada, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004, conjuntamente com o respetivo certificado de circulação de tais cavalos a partir do Estado-Membro de primeiro destino para outros Estados-Membros («certificado de circulação»), é o instrumento mais adequado para garantir que os cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente em condições específicas, no que respeita à arterite viral dos equídeos, abandonam a União Europeia num prazo inferior a 90 dias depois da data de entrada e o mais depressa possível após o fim das provas equestres em que participaram. |
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(11) |
Contudo, uma vez que o certificado de circulação constante da secção VII do modelo de certificado sanitário em conformidade com a Decisão 92/260/CEE não está implementado no sistema Traces, é necessário interligar este certificado de circulação, por via do Documento Veterinário Comum de Entrada, com o atestado sanitário em conformidade com o anexo II da Diretiva 2009/156/CE, o qual deve ser notificado ao local de destino de acordo com o modelo preconizado pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004. |
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(12) |
Tendo em conta a importância do evento, a preponderância da região como zona de criação de cavalos e o número limitado de cavalos, individualmente bem conhecidos, admitidos na União Europeia nas condições específicas previstas pela presente decisão, os procedimentos administrativos adicionais parecem ser adequados. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1.o da Decisão 92/260/CEE e no artigo 6.o, alínea a), da Decisão 2004/211/CE, os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados que não cumpram o requisito relativo à arterite viral dos equídeos previsto na alínea e), subalínea v), da secção III dos modelos de certificados «A» a «E» previstos no anexo II da Decisão 92/260/CEE, desde que estes cavalos:
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a) |
estejam acompanhados de um documento de identificação válido, emitido ou reconhecido pela Federação Equestre Internacional (FEI); |
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b) |
se destinem à participação em pelo menos uma das oito disciplinas de concurso da FEI representadas nos Jogos Equestres Mundiais a realizar na Normandia, em França, entre 23 de agosto e 7 de setembro de 2014; |
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c) |
cumpram as condições previstas no artigo 2.o da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os cavalos referidos no artigo 1.o («os cavalos») estão acompanhados de um certificado sanitário correspondente ao modelo adequado «A» a «E» estabelecido no anexo II da Decisão 92/260/CEE, no qual:
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a) |
na alínea e), subalínea v), da secção III, está aditado o seguinte texto: «ou
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b) |
à parte da secção IV que deve ser preenchida pelo veterinário oficial, são aditados os seguintes terceiro, quarto e quinto travessões:
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c) |
é aditado o seguinte ponto à declaração a assinar pelo proprietário:
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2. Os Estados-Membros que aplicam um regime de controlo alternativo, tal como previsto no artigo 6.o da Diretiva 2009/156/CE, devem assegurar a rastreabilidade dos cavalos através do sistema Traces.
3. O estatuto dos cavalos não pode ser convertido de admissão temporária em admissão definitiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, para além dos controlos veterinários efetuados aos cavalos em conformidade com a Diretiva 91/496/CEE, as autoridades veterinárias que emitem o Documento Veterinário Comum de Entrada («DVCE»), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004, tomam igualmente as seguintes medidas:
|
a) |
notificam o ponto de saída indicado na secção IV do certificado referido no artigo 2.o, alínea b), da exportação prevista para fora da União Europeia, através do preenchimento do ponto 20 do DVCE; |
|
b) |
comunicam, por fax ou correio eletrónico, a chegada dos cavalos a cada uma das unidades veterinárias locais (FR01400, FR05000, FR06100), tal como definido no artigo 2.o, alínea b), subalínea iii), da Decisão 2009/821/CE, responsáveis pelos locais designados para as provas equestres referidas no artigo 1.o («locais do evento»). |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, durante o transporte a partir do Estado-Membro de primeiro destino indicado no DVCE para outro Estado-Membro ou para um dos locais do evento, os cavalos estão acompanhados dos seguintes documentos sanitários:
|
a) |
o certificado sanitário preenchido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, cuja secção VII, destinada à certificação das deslocações entre Estados-Membros, se encontra preenchida; |
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b) |
o atestado sanitário em conformidade com o anexo II da Diretiva 2009/156/CE, que deve ser notificado ao local de destino de acordo com o modelo prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004 e fazer uma remissão, na secção I.6 da parte I desse modelo, para o certificado referido na alínea a). |
3. Os Estados-Membros notificados da deslocação dos cavalos, em conformidade com o n.o 2, devem confirmar a chegada dos cavalos no ponto 45 da parte 3 do DVCE.
Artigo 4.o
A França deve assegurar que a autoridade competente, em colaboração com o organizador dos eventos referidos no artigo 1.o e com a empresa de transportes designada, adota as medidas necessárias para assegurar que os cavalos:
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a) |
só são admitidos nos locais do evento se a sua deslocação a partir do Estado-Membro de primeiro destino indicado no DVCE para França estiver documentada nos termos previstos no artigo 3.o, n.o 2; |
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b) |
abandonam a União Europeia o mais depressa possível após o fim do evento. |
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(2) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).
(3) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
(5) Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).
(6) Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
(7) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2014
que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Estónia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2014) 4547]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/441/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo D, capítulo I, ponto E,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
|
(2) |
O anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
|
(3) |
A Estónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território. |
|
(4) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Estónia, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
|
(5) |
O anexo III da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
No anexo III da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
|
Código ISO |
Estado-Membro |
|
BE |
Bélgica |
|
CZ |
República Checa |
|
DK |
Dinamarca |
|
DE |
Alemanha |
|
EE |
Estónia |
|
IE |
Irlanda |
|
ES |
Espanha |
|
FR |
França |
|
CY |
Chipre |
|
LV |
Letónia |
|
LT |
Lituânia |
|
LU |
Luxemburgo |
|
NL |
Países Baixos |
|
AT |
Áustria |
|
SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
FI |
Finlândia |
|
SE |
Suécia |
|
UK |
Reino Unido» |
|
9.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2014
que aprova os planos de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens em determinadas zonas da Lituânia e da Polónia
[notificada com o número C(2014) 4551]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas lituana e polaca)
(2014/442/EU)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União em matéria de luta contra a peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens. |
|
(2) |
No início de 2014, a Lituânia e a Polónia confirmaram a presença de peste suína africana em suínos selvagens na fronteira com a Bielorrússia e adotaram medidas de controlo da doença, como previsto na Diretiva 2002/60/CE. A fim de estabelecer medidas de controlo adequadas e evitar a propagação da doença, o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (2) estabelece uma lista da União das zonas de alto risco. As partes I e II do anexo enumeram as zonas da Lituânia e da Polónia onde os planos de erradicação devem ser aplicados. |
|
(3) |
À luz da situação epidemiológica e em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, a Lituânia e a Polónia apresentaram à Comissão os planos para a erradicação da peste suína africana nas zonas em causa. |
|
(4) |
A Comissão examinou os planos apresentados pela Lituânia e a Polónia e considerou-os conformes com a Diretiva 2002/60/CE. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano apresentado pela Lituânia em 22 de abril de 2014 para a erradicação da peste suína africana nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE.
Artigo 2.o
É aprovado o plano apresentado pela Polónia em 14 de maio de 2014 para a erradicação da peste suína africana nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE.
Artigo 3.o
A Lituânia e a Polónia devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar os planos referidos nos artigos 1.o e 2.o
Artigo 4.o
As destinatárias da presente decisão são a República da Lituânia e a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
(2) Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).