ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
2 de julho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (Reformulação)

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2014 da Comissão, de 1 de julho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução ( 1 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO (UE) N.o 729/2014 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação

(Reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (1), foi várias vezes alterado de modo substancial (2). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do Tratado, os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação do volume da respetiva emissão pelo Banco Central Europeu (BCE). O Conselho, sob proposta da Comissão após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, pode adotar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas a circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na União.

(3)

Os valores faciais das notas variam entre 5 e 500 euros. Os valores faciais das notas e das moedas metálicas devem necessariamente assegurar a facilidade dos pagamentos em numerário de montantes expressos em euros e cents.

(4)

O sistema único de cunhagem da União deverá encorajar a confiança pública e comportar inovações tecnológicas que o tornem seguro, fiável e eficaz.

(5)

A aceitação do sistema pelo público constitui um dos principais objetivos do sistema europeu de cunhagem da União. A confiança pública no sistema depende das características físicas das moedas em euros, que deverão ter uma utilização o mais fácil possível.

(6)

Consultaram-se associações de consumidores, a União Europeia de Cegos e representantes do setor das máquinas de venda automática, a fim de tomar em conta os requisitos específicos de categorias importantes de utilizadores de moedas. A fim de garantir uma transição harmoniosa para o euro e de facilitar a aceitação do novo sistema de moedas pelos utilizadores, foi necessário garantir uma distinção fácil entre as moedas através de características visuais e tácteis.

(7)

O reconhecimento e a familiarização com as moedas em euros são facilitados pela existência de uma correlação entre o seu diâmetro e o seu valor facial.

(8)

É necessário garantir certas características especiais de segurança, a fim de reduzir a possibilidade de falsificação das moedas de 1 e 2 euros, tendo em conta o seu elevado valor. As moedas compostas por três camadas e com uma combinação de duas cores diferentes são as garantem maiores condições de segurança.

(9)

A Diretiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) limita a utilização do níquel em determinados produtos, reconhecendo que o níquel pode provocar alergias, em certas condições. As moedas não estão abrangidas pela referida diretiva. Todavia parece ser desejável uma redução do teor de níquel das moedas por questões relacionadas com a saúde pública.

(10)

A aposição nas moedas de uma face europeia comum e uma face nacional distintiva expressa adequadamente a ideia de união monetária europeia entre os Estados-Membros. A face europeia indica tanto a designação da moeda única como o valor facial da moeda. A face nacional não deverá repetir a designação da moeda única nem a denominação da moeda.

(11)

O Estado-Membro emissor deverá ser claramente indicado na face nacional da moeda de euro, de modo a que os utilizadores interessados possam identificá-lo facilmente.

(12)

A inscrição à volta do bordo das moedas de euro deverá ser parte da face nacional e não pode, por conseguinte, repetir nenhuma indicação do valor facial, com exceção da moeda de 2 euros desde que só sejam utilizados o algarismo «2» ou o termo «euro», no alfabeto pertinente, ou ambos.

(13)

Os desenhos das faces nacionais das moedas de euro são decididos por cada Estado-Membro cuja moeda é o euro e deverão ter em conta que estas moedas circulam em toda a área do euro e não apenas no Estado-Membro emissor. A fim de garantir que as moedas sejam imediatamente reconhecíveis como uma moeda de euro também com base na face nacional, o desenho deverá estar completamente circundado pelas 12 estrelas da bandeira da União.

(14)

Para facilitar o reconhecimento das moedas correntes de euro e assegurar a devida continuidade das cunhagens de moeda, os Estados-Membros apenas deverão ser autorizados a alterar os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas correntes normais de quinze em quinze anos, exceto em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. Tal não deverá, todavia, impedir alterações que sejam necessárias para prevenir a contrafação de moeda. As alterações do desenho das faces comuns deverão ser decididas pelo Conselho, sendo o direito de voto reservados aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

(15)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a emitir individualmente moedas comemorativas para celebrar temas de grande relevância nacional ou europeia, enquanto as moedas comemorativas emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão ser reservadas a temas da mais alta relevância ao nível europeu. A moeda de 2 euros é a mais adequada para o efeito, devido principalmente ao seu grande diâmetro e às suas características técnicas que proporcionam uma proteção adequada contra a contrafação.

(16)

Tendo em conta que as moedas de euro circulam em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a fim de evitar o uso de desenhos inadequados, os Estados-Membros emissores deverão informar-se mutuamente e informar a Comissão sobre os projetos de faces nacionais das moedas de euro, em tempo útil, antes da data de emissão prevista. A Comissão deverá que verificar a conformidade dos desenhos com os requisitos técnicos constantes do presente regulamento. Os desenhos deverão ser apresentados com suficiente antecedência antes da data de emissão prevista para permitir ao Estado-Membro em causa efetuar alterações, caso tal seja necessário.

(17)

Além disso, deverão ser estabelecidas condições uniformes de aprovação dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro a fim de evitar a escolha de desenhos que possam ser considerados inadequados nalguns Estados-Membros. Tendo em conta que a competência relativamente a uma questão tão sensível como o desenho das faces nacionais das moedas de euro cabe ao Estado-Membro emissor, deverão ser conferidos ao Conselho poderes de execução. As decisões de execução tomadas nesta base pelo Conselho estão estreitamente ligadas aos atos adotados pelo Conselho com base no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado. Por conseguinte, aplica-se a suspensão do direito de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda não é o euro aquando da adoção, pelo Conselho, dessas decisões, em conformidade com o artigo 139.o, n.o 4, do Tratado. O procedimento deverá permitir aos Estados-Membros emissores alterar o seu desenho em tempo útil, se for caso disso,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A série de moedas em euros deve ser composta por oito valores faciais entre 1 cent e 2 euros, com as seguintes especificações técnicas fixadas no Anexo I.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Moedas correntes»: moedas de euro destinadas à circulação, cujos valores faciais e especificações técnicas são referidos no artigo 1.o;

2)   «Moedas correntes normais»: moedas de euro destinadas à circulação, com exceção das moedas comemorativas;

3)   «Moedas comemorativas»: moedas correntes de euro destinadas a comemorar um tema específico, como especificado no artigo 9.o.

Artigo 3.o

As moedas correntes apresentam uma face europeia comum e uma face nacional distintiva.

Artigo 4.o

1.   A face nacional das moedas correntes não pode reproduzir qualquer indicação do valor facial da moeda ou de parte deste. Não pode reproduzir tão-pouco a designação da moeda única ou da sua subdivisão, exceto se essa indicação decorrer da utilização de um alfabeto diferente.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a inscrição à volta do bordo das moedas de 2 euros pode, conter uma indicação do valor facial, desde que só sejam utilizados o algarismo «2» ou o termo «euro», no alfabeto pertinente, ou ambos.

Artigo 5.o

A face nacional de todos os valores faciais das moedas correntes ostenta o nome ou uma abreviação do nome do Estado-Membro emissor.

Artigo 6.o

1.   A face nacional das moedas correntes ostenta 12 estrelas que circundam por completo o desenho nacional, incluindo a indicação do ano e o nome do Estado-Membro emissor. Tal não obsta a que alguns elementos do desenho entrem no círculo de estrelas, desde que todas as estrelas estejam clara e integralmente visíveis. As 12 estrelas são representadas tal como surgem na bandeira da União.

2.   O desenho para a face nacional das moedas correntes é escolhido tendo em conta que as moedas em euros circulam em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 7.o

1.   As alterações nos desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas correntes apenas podem ser introduzidas de quinze em quinze anos, sem prejuízo das alterações necessárias para prevenir a contrafação da moeda.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, podem ser efetuadas alterações nos desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas correntes em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. A carência temporária ou a ocupação provisória do cargo de Chefe de Estado não conferem o direito suplementar de efetuar aquelas alterações.

Artigo 8.o

Até 20 de junho de 2062, os Estados-Membros emissores atualizam as faces nacionais das suas moedas correntes normais, por forma a cumprir plenamente o presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   As moedas comemorativas ostentam um desenho nacional diferente do das moedas correntes normais e devem apenas comemorar temas de grande relevância nacional ou europeia. As moedas comemorativas emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro apenas devem comemorar temas de alta relevância europeia e o seu desenho não deve prejudicar os eventuais requisitos constitucionais desses Estados-Membros.

2.   A inscrição à volta do bordo das moedas comemorativas é idêntica à das moedas correntes normais.

3.   As moedas comemorativas só podem ter o valor facial de 2 euros.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos projetos de desenhos das novas faces nacionais das moedas correntes, incluindo a inscrição à volta do bordo e, para as moedas comemorativas, do volume estimado da emissão, antes da aprovação formal desses desenhos.

2.   Os poderes para aprovar faces nacionais novas ou alteradas de moedas correntes são conferidos ao Conselho que delibera por maioria qualificada em conformidade com o procedimento estabelecido nos números 3 a 7.

Quando são tomadas as decisões referidas no presente artigo, é suspenso o direito de voto dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro.

3.   Para efeitos do n.o 1, o Estado-Membro emissor envia os projetos de desenhos das moedas correntes ao Conselho, à Comissão e aos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro, em princípio pelo menos três meses antes da data prevista da emissão.

4.   No prazo de sete dias a contar do envio referido no n.o 3, os Estados-Membros cuja moeda é o euro podem, num parecer fundamentado dirigido ao Conselho e à Comissão, levantar objeções ao projeto de desenho proposto pelo Estado-Membro emissor se este projeto for suscetível de criar reações negativas junto dos seus cidadãos.

5.   Se a Comissão considerar que o projeto de desenho não respeita os requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento, apresenta, no prazo de sete dias a contar do envio referido no n.o 3, uma avaliação negativa ao Conselho.

6.   Se nos prazos referidos respetivamente nos n.os 4 e 5 nenhum parecer fundamento ou negativo tiver sido submetido ao Conselho, considera-se que o Conselho adotou a decisão de aprovação do desenho no dia seguinte à expiração do prazo referido no n.o 5.

7.   Nos restantes casos, o Conselho decide sem demora aprovar o projeto de desenho, a menos que, no prazo de sete dias a contar de um parecer fundamentado ou de uma avaliação negativa, o Estado-Membro emissor retire a projeto apresentado e informe o Conselho da sua intenção de apresentar um novo projeto de desenho.

8.   Todas as informações pertinentes sobre novos desenhos nacionais das moedas correntes são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o e o artigo 9.o, n.o 2:

a)

Não se aplicam às moedas correntes emitidas ou produzidas antes de 19 de junho de 2012;

b)

Não se aplicam, durante um período transitório que expira em 20 de junho de 2062, aos desenhos que já foram utilizados legalmente nas moedas correntes em 19 de junho de 2012.

As moedas correntes que tenham sido emitidas ou produzidas durante o período transitório podem ter o estatuto de moeda legal sem limite de tempo.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o 975/98 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(2)  Ver Anexo II.

(3)  Diretiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 1994, que altera pela décima segunda vez a Diretiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 188 de 22.7.1994, p. 1).


ANEXO I

Especificações técnicas referidas no artigo 1.o

Valor facial (euro)

Diâmetro em mm

Espessura em mm

Peso em gramas

Forma

Cor

Composição

Bordo

2

25,75

2,20

8,5

Redonda

Parte extena branca

Cobre-níquel

(Cu75Ni25)

Inscrição no bordo Serrilha-do fino

Parte interna amarela

Três camadas

Latão de níquel/níquel/latão de níquel

CuZn20Ni5/Ni12/CuZn20Ni5

1

23,25

2,33

7,5

Redonda

Parte externa amarela

Latão de níquel

(CuZn20Ni5)

Serrilha-do descontínuo

Parte interna branca

Três camadas

Cu75Ni25/Ni7/Cu75Ni25

0,50

24,25

2,38

7,8

Redonda

Amarela

«Ouro nórdico»

Cu89Al5Zn5Sn1

Rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops)

0,20

22,25

2,14

5,7

«Flor espanhola» (Redonda com entalhes no bordo)

Amarela

«Ouro nórdico»

Cu89Al5Zn5Sn1

Liso

0,10

19,75

1,93

4,1

Redonda

Amarela

«Ouro nórdico»

Cu89Al5Zn5Sn1

Rebordos com serrilha ou estrias (fine scallops)

0,05

21,25

1,67

3,9

Redonda

Cor de cobre

Aço revestido a cobre

Liso

0,02

18,75

1,67

3

Redonda

Cor de cobre

Aço revestido a cobre

Liso com uma serrilha

0,01

16,25

1,67

2,3

Redonda

Cor de cobre

Aço revestido a cobre

Liso


ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho

(JO L 139 de 11.5.1998, p. 6)

Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho

(JO L 52 de 27.2.1999, p. 2)

Regulamento (UE) n.o 566/2012 do Conselho

(JO L 169 de 29.6.2012, p. 8)


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 975/98

Presente regulamento

Artigo 1.o, parte introdutória

Artigo 1.o

Artigo 1.o-A

Artigo 2.o

Artigo 1.o-B

Artigo 3.o

Artigo 1.o-C

Artigo 4.o

Artigo 1.o-D

Artigo 5.o

Artigo 1.o-E

Artigo 6.o

Artigo 1.o-F

Artigo 7.o

Artigo 1.o-G

Artigo 8.o

Artigo 1.o-H

Artigo 9.o

Artigo 1.o-I

Artigo 10.o

Artigo 1.o-J, parte introdutória, alínea a), e primeira frase, alínea b)

Artigo 11.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o-J, segunda frase, alínea b)

Artigo 11.o, segundo parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 2.o

Artigo 13.o

Artigo 1.o, quadro

Anexo I

Anexo II

Anexo III


2.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 730/2014 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

66,3

TR

88,4

XS

59,1

ZZ

71,3

0707 00 05

MK

32,3

TR

78,2

ZZ

55,3

0709 93 10

TR

109,2

ZZ

109,2

0805 50 10

AR

109,4

BO

136,6

TR

107,6

UY

127,1

ZA

119,1

ZZ

120,0

0808 10 80

AR

115,4

BR

78,2

CL

103,5

NZ

130,2

US

144,9

ZA

132,3

ZZ

117,4

0809 10 00

TR

215,6

ZZ

215,6

0809 29 00

TR

307,8

ZZ

307,8

0809 30

TR

149,8

XS

54,4

ZZ

102,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

2.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/10


DIRETIVA 2014/85/UE DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Têm sido feitas melhorias significativas na segurança dos túneis na União, inclusivamente por força da Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A fim de assegurar a plena eficácia destas melhorias, é necessário garantir que os condutores conhecem e compreendem os princípios da condução segura em túneis e podem aplicá-los no seu comportamento no tráfego. As exigências do exame teórico e prático na Diretiva 91/439/CEE (3) do Conselho foram, por conseguinte, alteradas nesse sentido pela Diretiva 2008/65/CE (4) da Comissão, e devem sê-lo também as da Diretiva 2006/126/CE (reformulação).

(2)

Desde a adoção da Diretiva 2006/126/CE, o conhecimento científico das afeções que afetam a aptidão para a condução tem avançado, nomeadamente no que se refere à estimativa dos riscos conexos para a segurança rodoviária e à eficácia do tratamento na prevenção dos referidos riscos. Têm sido recentemente publicados numerosos estudos e investigações que confirmam que a síndrome da apneia obstrutiva do sono é um dos fatores de risco mais elevados dos acidentes de viação. Por conseguinte, esta afeção não deve continuar a ser ignorada no âmbito da legislação da União relativa à carta de condução.

(3)

A Diretiva 2006/126/CE deve assim ser alterada, para se adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico.

(4)

Foram detetados erros de redação no anexo II da Diretiva 2006/126/CE, na sequência da sua alteração pela Diretiva 2012/36/UE (5) da Comissão. Esses erros devem ser corrigidos.

(5)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Diretiva 2006/126/CE são alterados conforme indicado no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de dezembro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

(3)  Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24.8.1991, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de junho de 2008, que altera a Diretiva 91/439/CEE relativa à carta de condução (JO L 168 de 28.6.2008, p. 36).

(5)  Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (JO L 321 de 20.11.2012, p. 54).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

1.

O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.3.

Estrada:

princípios mais importantes no que se refere ao respeito das distâncias de segurança entre veículos, às distâncias de travagem e ao comportamento do veículo em estrada em diferentes condições meteorológicas e de estado do piso,

fatores de risco na condução ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes,

condução segura em túneis.»;

b)

O ponto 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.3.

Disposições específicas para os veículos das categorias C, CE, D e DE

Os Estados-Membros podem decidir não indicar a restrição a veículos com caixa automática na carta de condução para veículos da categoria C, CE, D ou DE a que se refere o ponto 5.1.2, quando o candidato já é titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, e efetuou as manobras descritas no ponto 8.4 durante o exame das aptidões e do comportamento.»;

c)

O ponto 6.3.8 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.8.

Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis.»;

d)

O ponto 7.4.8 passa a ter a seguinte redação:

«7.4.8.

Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis.»;

e)

O ponto 8.3.8 passa a ter a seguinte redação:

«8.3.8.

Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis.».

2.

No anexo III da Diretiva 2006/126/CE, a secção 11 («DOENÇAS NEUROLÓGICAS») passa a ter a seguinte redação:

«DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO

DOENÇAS NEUROLÓGICAS

11.1.

A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afeção neurológica grave, exceto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afeções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.

SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO

11.2.

Nos pontos que se seguem, a síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada corresponde a um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e a síndrome da apneia obstrutiva do sono grave corresponde a um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados a sonolência diurna excessiva.

11.3.

Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou o condutor deve ser observado por um médico acreditado antes da emissão ou renovação da carta de condução. Pode ser-lhe recomendado que não conduza até confirmação do diagnóstico.

11,4.

A carta de condução pode ser emitida a qualquer candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave que demonstre ter um controlo adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado e estar melhor da sua eventual sonolência, confirmados por um parecer médico abalizado.

11.5.

Os candidatos ou condutores com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a um exame médico periódico, a intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e a um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuar o tratamento e se é mantida uma boa vigilância.».