ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de junho de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 653/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino

33

 

*

Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

50

 

*

Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

59

 

*

Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

93

 

*

Regulamento (UE) n.o 657/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho no que diz respeito às competências delegadas e de execução a serem atribuídas à Comissão

108

 

*

Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano ( 1 )

112

 

*

Regulamento (UE) n.o 659/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros, no que se refere à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas, para a comunicação de informações pela administração aduaneira, para o intercâmbio de dados confidenciais entre os Estados-Membros e para a definição de valor estatístico

128

 

*

Regulamento (UE) n.o 660/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

135

 

*

Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

143

 

*

Regulamento (UE) n.o 662/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 no que diz respeito à execução técnica do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas ( 1 )

155

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2014/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros

161

 

*

Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado ( 1 )

164

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE ( JO L 347 de 20.12.2013 )

260

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( JO L 347 de 20.12.2013 )

261

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO (UE) N.o 652/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação da União estabelece requisitos em matéria de alimentos e de segurança dos alimentos, de alimentos para animais e de segurança dos alimentos para animais, em todas as fases de produção, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a prestação de informações aos consumidores. Estabelece ainda requisitos em matéria de prevenção e controlo de doenças transmissíveis em animais e zoonoses, assim como requisitos em matéria de bem-estar animal, subprodutos animais, fitossanidade e material de reprodução vegetal, proteção de variedades vegetais, organismos geneticamente modificados, colocação no mercado, utilização de produtos fitofarmacêuticos e utilização sustentável de pesticidas. A legislação da União prevê igualmente controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a assegurar a execução e o cumprimento desses requisitos.

(2)

O objetivo geral da legislação da União nesses domínios consiste em contribuir para um elevado nível de saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar, um elevado nível de proteção e de informação dos consumidores e um elevado nível de proteção do ambiente, favorecendo simultaneamente a competitividade e a criação de postos de trabalho.

(3)

A prossecução desse objetivo geral exige recursos financeiros adequados. É, por conseguinte, necessário que a União contribua para o financiamento das ações empreendidas nos diferentes domínios relacionados com esse objetivo geral. Além disso, para direcionar eficientemente a utilização das despesas, deverão estabelecer-se objetivos específicos e indicadores para avaliar a concretização desses objetivos.

(4)

O financiamento da União para despesas relacionadas com alimentos para consumo humano e animal assumiu no passado a forma de subvenções, adjudicação de contratos e pagamentos a organizações internacionais ativas no domínio em causa. É conveniente prosseguir com esse financiamento da mesma maneira.

(5)

O financiamento atribuído pela União pode igualmente ser utilizado pelos Estados-Membros para os apoiar em ações relativas à fitossanidade ou à saúde animal para o controlo, prevenção ou erradicação de pragas ou doenças animais a serem levadas a cabo por organizações ativas nestes domínios.

(6)

Por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer no presente regulamento a lista de medidas elegíveis que podem beneficiar de uma participação financeira da União, bem como os custos elegíveis e as taxas aplicáveis.

(7)

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3), o valor máximo para despesas relacionadas com alimentos para consumo humano e animal durante todo o período de 2014 a 2020 é de 1 891 936 000 EUR.

(8)

Além disso, deverá ser atribuído financiamento a nível da União para fazer face a circunstâncias excecionais tais como situações de emergência relacionadas com a saúde animal e a fitossanidade, quando as dotações no âmbito da rubrica orçamental 3 forem insuficientes, mas forem necessárias medidas de emergência. Deverão ser mobilizados fundos para fazer face a tais crises recorrendo, por exemplo, ao instrumento de flexibilidade, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (4).

(9)

Atualmente, a legislação determina que alguns dos custos elegíveis são reembolsados a taxas fixas. Em relação a outros custos, a legislação não prevê qualquer limite de reembolso. Para efeitos de racionalização e simplificação do sistema, deverá estabelecer-se uma taxa máxima fixa para os reembolsos. Convém estabelecer essa taxa ao nível que é habitualmente aplicado a subvenções. É igualmente necessário prever a possibilidade de aumentar essa taxa máxima em determinadas circunstâncias.

(10)

Dada a importância de alcançar os objetivos do presente regulamento, é conveniente financiar 100 % dos custos elegíveis de determinadas ações, desde que a execução dessas ações implique igualmente custos que não são elegíveis.

(11)

A União é responsável por assegurar que os fundos são corretamente gastos, e por tomar medidas que respondem à necessidade de simplificar os programas de despesas, a fim de reduzir os encargos administrativos e os custos dos beneficiários de fundos e de todos os intervenientes implicados, em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 8 de outubro de 2010 intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia».

(12)

A legislação da União exige que os Estados-Membros executem certas medidas quando determinadas doenças animais e zoonoses ocorrem ou se desenvolvem. A União deverá, portanto, contribuir financeiramente para tais medidas de emergência.

(13)

Convém igualmente reduzir, através de medidas de erradicação, controlo e supervisão adequadas, o número de surtos de doenças animais e zoonoses que representem um risco para a saúde humana e animal, bem como impedir a ocorrência desses surtos. Os programas nacionais de erradicação, controlo e supervisão dessas doenças e zoonoses deverão, por conseguinte, beneficiar de financiamento da União.

(14)

Por razões de organização e eficiência no tratamento do financiamento nos domínios da saúde animal e da fitossanidade, convém estabelecer regras em matéria de conteúdo, apresentação, avaliação e aprovação de programas nacionais, incluindo os executados nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Pelas mesmas razões, deverão igualmente estabelecer-se prazos para a transmissão de relatórios e a apresentação de pedidos de pagamento.

(15)

A Diretiva 2000/29/CE do Conselho (5) exige que os Estados-Membros tomem determinadas medidas de emergência para a erradicação dos organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais («pragas»). A União deverá participar financeiramente na erradicação dessas pragas. A participação financeira da União deverá estar também disponível, sob certas condições, para medidas de emergência destinadas a conter as pragas que tiverem o impacto mais grave na União e que não possam ser erradicadas em determinadas zonas, bem como para medidas de prevenção relativas a essas pragas.

(16)

As medidas de emergência tomadas contra pragas deverão ser elegíveis para cofinanciamento da União, desde que sejam uma mais-valia para toda a União. Por este motivo, deverá disponibilizar-se uma participação financeira da União no tocante às pragas enumeradas na Diretiva 2000/29/CE, anexo I, parte A, secção I, e anexo II, parte A, secção I, sob o título «Organismos Nocivos cuja ocorrência é desconhecida na União e relevante para toda a União». Quando a ocorrência de pragas na União for conhecida, só deverão ser elegíveis para participação financeira da União as medidas relativas às pragas que tiverem o impacto mais grave na União. Estão incluídas nessas pragas, em especial, as pragas sujeitas às medidas tomadas ao abrigo das Diretivas 69/464/CEE (6), 93/85/CEE (7), 98/57/CE (8) ou 2007/33/CE (9) do Conselho. Deverá igualmente ser disponibilizada uma contribuição financeira da União para as pragas não enumeradas no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2000/29/CE, sujeitas a medidas nacionais e provisoriamente classificadas no anexo I, parte A, secção I, ou no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. As medidas relacionadas com pragas cuja erradicação seja objeto de medidas de emergência da União deverão igualmente ser elegíveis para participação financeira da União.

(17)

É necessário detetar atempadamente a presença de determinadas pragas. A fim de garantir a erradicação imediata de surtos dessas pragas, são essenciais as prospeções efetuadas pelos Estados-Membros para detetar a sua presença. As prospeções efetuadas por cada Estado-Membro são essenciais para proteger o território de todos os outros Estados-Membros. A União pode participar no financiamento dessas prospeções em geral, na condição de o seu âmbito incluir pelo menos uma das duas categorias críticas de pragas, nomeadamente as pragas cuja ocorrência na União não é conhecida e as pragas sujeitas às medidas de emergência da União.

(18)

O financiamento da União de medidas no domínio da saúde animal e da fitossanidade deverá abranger os custos elegíveis específicos., Em casos excecionais e devidamente justificados, deverá também abranger os custos incorridos pelos Estados-Membros aquando da aplicação de outras medidas necessárias. Essas medidas podem incluir a execução de medidas de biossegurança reforçadas em caso de surtos de doenças ou presença de pragas, a destruição e o transporte de carcaças durante programas de erradicação, bem como os custos de compensação aos proprietários decorrentes de campanhas de vacinação de emergência.

(19)

As regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros deparam-se com dificuldades causadas pelo seu afastamento e pela sua dependência em relação a um número limitado de produtos. É conveniente que a União conceda uma participação financeira aos Estados-Membros no que diz respeito aos programas que realizem para controlar pragas nessas regiões ultraperiféricas, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Uma vez que algumas regiões ultraperiféricas estão sujeitas às disposições nacionais aplicáveis a essas regiões em vez de às disposições da União previstas na Diretiva 2000/29/CE, essa contribuição financeira da União deverá aplicar-se às disposições em vigor nessas regiões, independentemente de serem disposições da União ou nacionais.

(20)

Os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros são um instrumento essencial para verificar e supervisionar se os requisitos relevantes da União estão a ser aplicados e cumpridos. A eficácia e a eficiência dos sistemas de controlo oficial são vitais para manter um elevado nível de segurança de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente. Deverá disponibilizar-se um apoio financeiro da União para tais medidas de controlo. Em especial, deverá disponibilizar-se uma participação financeira para os laboratórios de referência da União, a fim de os ajudar a suportar os custos resultantes da aplicação de programas de trabalho aprovados pela Comissão. Além disso, uma vez que a eficácia dos controlos oficiais depende também de as autoridades de controlo disporem de pessoal corretamente formado com conhecimentos adequados da legislação da União, a União deverá poder contribuir para a sua formação e para os programas de intercâmbio relevantes organizados pelas autoridades competentes.

(21)

A gestão eficiente dos controlos oficiais depende de uma troca rápida de dados e de informações acerca desses controlos. Acresce que a aplicação correta e harmonizada das regras relevantes depende do estabelecimento de sistemas eficazes em que participem as autoridades competentes dos Estados-Membros. Portanto, a criação e o funcionamento de bases de dados e de sistemas computorizados de gestão de informações para esses efeitos deverão igualmente ser elegíveis para uma participação financeira.

(22)

A União deverá disponibilizar financiamento para atividades técnicas, científicas, de coordenação e de comunicação necessárias para garantir a correta aplicação do direito da União e para garantir a adaptação do direito ao progresso científico, tecnológico e societal. Do mesmo modo, deverá disponibilizar-se financiamento para projetos destinados a melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos oficiais.

(23)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), qualquer proposta apresentada à autoridade legislativa que contenha derrogações a disposições desse regulamento tem de indicar claramente essas derrogações e apresentar as razões específicas que as justifiquem. Por conseguinte, dada a natureza específica de alguns dos objetivos abrangidos pelo presente regulamento e visto que as respetivas autoridades competentes dos Estados-Membros estão em melhor posição para realizar as atividades associadas a esses objetivos, essas autoridades deverão ser consideradas beneficiários identificados para efeitos do artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Deverá, assim, ser possível conceder subvenções a essas autoridades sem publicação prévia de convites à apresentação de propostas.

(24)

Em derrogação ao artigo 86.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e a título de exceção ao princípio da não retroatividade, previsto no artigo 130.o do mesmo regulamento, os custos relativos às medidas de emergência abrangidas pelos artigos 7.o e 17.o do presente regulamento deverão ser elegíveis a partir da data de notificação da ocorrência de uma doença ou da presença de uma praga pelo Estado-Membro à Comissão, devido ao caráter imprevisível e urgente de tais medidas. A Comissão deverá proceder às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento de despesas elegíveis, após avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros.

(25)

É da maior importância que essas medidas de emergência sejam aplicadas de imediato. Seria, pois, contraproducente excluir do financiamento os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção, porque isso iria incentivar os Estados-Membros a concentrar os seus esforços imediatos na preparação de um pedido de subvenção, em vez de os concentrar na aplicação de medidas de emergência

(26)

Dada a extensão da legislação da União em vigor relativamente à aplicação de medidas de erradicação e de vigilância e às limitações técnicas respeitantes a outras competências disponíveis, é necessário que a execução das medidas abrangidas pelo presente regulamento seja efetuada, principalmente, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. É, pois, necessário cofinanciar, em certos casos, os custos salariais do pessoal das administrações nacionais.

(27)

A programação permite assegurar a coordenação e fixar prioridades, contribuindo, deste modo, para uma utilização eficaz dos recursos financeiros da União. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação à adoção de programas de trabalho para a aplicação de certas medidas previstas no presente regulamento.

(28)

A fim de garantir uma utilização responsável e eficaz dos recursos financeiros da União, a Comissão deverá ser autorizada a verificar se o financiamento da União é eficazmente utilizado na execução das medidas elegíveis, quer por controlos no local, quer através de controlos documentais.

(29)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos durante todo o ciclo da despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades e a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorretamente utilizados.

(30)

A lista de doenças dos animais que podem beneficiar de financiamento ao abrigo das medidas de emergência consta de um anexo ao presente regulamento e inclui as doenças dos animais referidas no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE do Conselho (12). A fim de ter em conta as doenças dos animais que são obrigatoriamente notificadas em conformidade com a Diretiva 82/894/CEE do Conselho (13), bem como as doenças passíveis de constituir uma nova ameaça para a União, deverá ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito a complementar essa lista.

(31)

As listas de doenças dos animais e zoonoses elegíveis para financiamento no quadro dos programas de erradicação, controlo e vigilância constam de um anexo ao presente regulamento e incluem as doenças dos animais e zoonoses referidas no anexo I da Decisão 2009/470/CE. A fim de ter em conta as situações provocadas por essas doenças dos animais que tenham um impacto especial na produção animal ou no comércio, o desenvolvimento de zoonoses que representem uma ameaça para os seres humanos e novos desenvolvimentos científicos ou epidemiológicos, deverá ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito a complementar essas listas.

(32)

Quando adotar atos delegados por força do presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento de programas de trabalho anuais e plurianuais; da contribuição financeira para medidas de emergência ou quando seja necessário dar resposta a desenvolvimentos imprevisíveis, de procedimentos para a apresentação de pedidos pelos Estados-Membros, bem como de relatórios e pedidos de pagamento das subvenções. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(34)

A legislação da União deverá ser aplicada de modo a garantir a concretização dos benefícios pretendidos, à luz da experiência adquirida. É, pois, adequado que a Comissão avalie o funcionamento e a eficácia do presente regulamento e comunique os resultados às outras instituições.

(35)

A Comissão é assistida atualmente por diferentes comités na execução das regras da União existentes abrangidas pelo presente regulamento, em especial pelos comités instituídos pelas Decisões 66/399/CEE (15) e 76/894/CEE do Conselho (16), pelas Diretivas 98/56/CE (17) e 2008/90/CE do Conselho (18) e pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Convém simplificar o procedimento de comité neste domínio. O comité instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 deverá ser responsável pela tarefa de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução relativamente às despesas incorridas nos domínios pertinentes, e o nome desse comité deverá ser alterado a fim de refletir as suas responsabilidades acrescidas. Consequentemente, as Decisões 66/399/CEE e 76/894/CEE deverão ser revogadas e as Diretivas 98/56/CE e 2008/90/CE bem como o Regulamento (CE) n.o 178/2002 deverão ser alterados em conformidade.

(36)

O presente regulamento substitui o disposto na Decisão 2009/470/CE. O presente regulamento substitui ainda o artigo 13.o-C, n.o 5, e os artigos 22.o a 26.o da Diretiva 2000/29/CE, o artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), o artigo 22.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). Consequentemente, a Diretiva 2000/29/CE, os Regulamentos (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deverão ser alterados em conformidade.

(37)

A introdução do cofinanciamento da União para os custos incorridos pelos Estados-Membros para compensação aos proprietários pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos, sujeitos às medidas referidas no artigo 16.o da Diretiva 2000/29/CE requer o desenvolvimento de diretrizes sobre as condições aplicáveis no que diz respeito aos limites do valor de mercado das culturas e árvores em causa. Essa introdução deverá, portanto, aplicar-se só a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições relativas à gestão das despesas do orçamento geral da União Europeia nos domínios abrangidos pelas regras da União:

a)

Que regem os alimentos e a segurança dos alimentos, em qualquer fase da sua produção, transformação, distribuição e eliminação, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;

b)

Que regem os alimentos para animais e a segurança dos alimentos para animais, em qualquer fase da sua produção, transformação, distribuição, eliminação e utilização destes alimentos, incluindo as regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação;

c)

Que estabelecem requisitos de saúde animal;

d)

Que estabelecem requisitos de bem-estar animal;

e)

Relativas às medidas de proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE («pragas»);

f)

Relativas à produção, com vista à colocação no mercado, e à colocação no mercado de material de reprodução vegetal;

g)

Que estabelecem os requisitos de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de utilização sustentável de pesticidas;

h)

Destinadas a prevenir e reduzir ao mínimo os riscos para a saúde pública e animal decorrentes de subprodutos animais e produtos derivados;

i)

Que regem a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;

j)

Em matéria de proteção do direito de propriedade intelectual em relação às variedades vegetais e à conservação e intercâmbio de recursos fitogenéticos.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   As despesas referidas no artigo 1.o visam atingir:

a)

O objetivo geral de contribuir para um elevado nível de saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e em domínios conexos, prevenindo e erradicando doenças e pragas e assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente, reforçando ao mesmo tempo a competitividade da indústria dos alimentos para consumo humano e animal da União e favorecendo a criação de postos de trabalho;

b)

Os seguintes objetivos específicos:

i)

contribuir para um elevado nível de segurança dos alimentos e dos sistemas de produção de alimentos e de outros produtos suscetíveis de afetar a segurança dos alimentos e, simultaneamente, melhorar a sustentabilidade da produção alimentar,

ii)

contribuir para atingir um estatuto de saúde animal mais elevado na União e apoiar a melhoria do bem-estar animal,

iii)

contribuir para a deteção atempada e a erradicação de pragas, caso estas tenham entrado na União,

iv)

contribuir para melhorar a eficácia, a eficiência e a fiabilidade dos controlos oficiais e de outras atividades realizadas com vista à aplicação eficaz e ao cumprimento das regras da União referidas no artigo 1.o.

2.   A fim de medir a consecução dos objetivos específicos referidos no n.o 1, alínea b), são utilizados os seguintes indicadores:

a)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea i), uma redução no número de casos de doenças em seres humanos na União associadas à segurança dos alimentos ou a zoonoses;

b)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea ii):

i)

um aumento no número de Estados-Membros ou nas suas regiões indemnes de doenças animais para as quais é concedida uma participação financeira,

ii)

uma redução global de parâmetros de doenças, tais como incidência, prevalência e número de surtos;

c)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea iii):

i)

a cobertura do território da União através de prospeções de pragas, em especial pragas cuja ocorrência seja desconhecida no território da União e pragas consideradas muito perigosas para o território da União,

ii)

a duração e a taxa de êxito da erradicação dessas pragas;

d)

Para o objetivo específico do n.o 1, alínea b), subalínea iv), uma tendência favorável nos resultados dos controlos em certos domínios preocupantes executados e comunicados por peritos da Comissão nos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

Formas de financiamento e disposições gerais de financiamento

Artigo 3.o

Formas de financiamento

1.   O financiamento pela União das despesas referidas no artigo 1.o é efetuado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   Quando forem atribuídas subvenções às autoridades competentes dos Estados-Membros, estas são consideradas beneficiários identificados na aceção do artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Essas subvenções podem ser concedidas sem convites à apresentação de propostas.

3.   A participação financeira da União nas medidas referidas no presente regulamento pode igualmente assumir a forma de pagamentos voluntários às organizações internacionais, de que a União Europeia seja membro ou em cujo trabalho participe, ativas nos domínios abrangidos pelas regras referidas no artigo 1.o.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O limite das despesas referidas no artigo 1.o para o período compreendido entre 2014 e 2020 é um montante de 1 891 936 000 EUR a preços correntes.

2.   O limite referido no n.o 1 pode também cobrir despesas respeitantes a atividades de preparação, supervisão, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão e para a realização dos objetivos das despesas a que se refere o artigo 1.o, nomeadamente em relação a estudos, reuniões de peritos, despesas ligadas às redes informáticas centradas no intercâmbio e no tratamento de informações, e todos os outros custos de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão na gestão dessas despesas.

3.   O limite pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre ações adotadas antes e após a entrada em vigor do presente regulamento. Se necessário, pode ser inserida no orçamento posterior a 2020 uma dotação para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 5.o

Taxas máximas das subvenções

1.   Quando assumir a forma de subvenção, a participação financeira da União não excede 50 % dos custos elegíveis.

2.   A taxa máxima a que se refere o n.o 1 pode ser aumentada para 75 % dos custos elegíveis, em relação a:

a)

Atividades transfronteiriças executadas em conjunto por dois ou mais Estados-Membros a fim de controlar, prevenir ou erradicar pragas ou doenças animais;

b)

Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante, com base nos dados mais recentes do Eurostat, é inferior a 90 % da média da União.

3.   A taxa máxima a que se refere o n.o 1 pode ser aumentada para 100 % dos custos elegíveis, sempre que as atividades que beneficiem da participação da União digam respeito à prevenção e ao controlo de riscos graves de saúde humana, vegetal e animal para a União, e:

a)

Tenham como objetivo evitar vítimas humanas ou perturbações económicas graves na União no seu conjunto;

b)

Sejam tarefas específicas indispensáveis para a União no seu conjunto, tal como estabelecidas pela Comissão no programa de trabalho adotado em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1; ou

c)

Sejam executadas em países terceiros.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Saúde animal

Secção 1

Medidas de emergência

Artigo 6.o

Medidas elegíveis

1.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros até às taxas máximas fixadas no artigo 5.o, n.os 1 a 3, em relação a medidas tomadas na sequência de confirmação da ocorrência de uma das doenças animais enumeradas nos termos do artigo 7.o, desde que as medidas tenham sido imediatamente aplicadas e as disposições aplicáveis estabelecidas no direito pertinente da União tenham sido respeitadas. Estas subvenções podem incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da ocorrência de tal doença, desde que a ocorrência seja posteriormente confirmada.

2.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros quando, após confirmação da ocorrência de qualquer uma das doenças animais enumeradas nos termos do artigo 7.o, dois ou vários Estados-Membros colaborarem estreitamente no controlo da epidemia.

3.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros, a países terceiros e organizações internacionais em relação a medidas de proteção tomadas no caso de ameaça direta para o estatuto sanitário da União em resultado da ocorrência ou do desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos do artigos 7.o ou 10.o.

4.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros quando a Comissão decidir, a pedido de um Estado-Membro, que estes devem constituir reservas de produtos biológicos destinadas ao controlo das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos dos artigos 7.o ou 10.o.

5.   Pode conceder-se uma participação financeira da União para a constituição de reservas de produtos biológicos ou para a aquisição de doses de vacinas, se a ocorrência ou o desenvolvimento, num país terceiro ou Estado-Membro, de uma das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos dos artigos 7.o ou 10.o puder constituir uma ameaça para a União.

Artigo 7.o

Lista de doenças animais

1.   A lista de doenças dos animais que podem beneficiar de financiamento ao abrigo do artigo 6.o consta do anexo I.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.o, a fim de completar a lista de doenças animais referida no n.o 1, tendo em conta as doenças animais que devem ser notificadas em conformidade com a Diretiva 82/894/CEE e as doenças que são suscetíveis de constituir uma nova ameaça para a União devido ao seu impacto significativo sobre:

a)

A saúde humana;

b)

A saúde ou o bem-estar animal; ou

c)

A produção agrícola ou aquícola ou setores da economia com ela relacionados.

Artigo 8.o

Custos elegíveis

1.   Os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros na execução das medidas referidas no artigo 6.o, n.o 1, podem beneficiar do financiamento ao abrigo do referido número:

a)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva, dentro do limite do valor de mercado desses animais, se não tivessem sido afetados pela doença;

b)

Os custos do abate ou da eliminação seletiva dos animais e os custos de transporte associados;

c)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos produtos de origem animal destruídos, limitado ao valor de mercado desses produtos imediatamente antes de ter surgido ou sido confirmada qualquer suspeita acerca da doença;

d)

Os custos de limpeza, desinsetização e desinfeção de explorações e equipamento, com base na epidemiologia e nas características do agente patogénico;

e)

Os custos do transporte e da destruição dos alimentos para animais contaminados e do equipamento contaminado que não puder ser desinfetado;

f)

O custo da compra, armazenagem, administração ou distribuição de vacinas e iscos, assim como os custos da própria inoculação, se a Comissão decidir ou autorizar tais ações;

g)

Os custos de transporte e eliminação das carcaças;

h)

Em casos excecionais e devidamente justificados, quaisquer outros custos essenciais à erradicação da doença, tal como previsto na decisão de financiamento referida no artigo 36.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   Conforme referido no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os custos são elegíveis a partir da data de notificação da ocorrência da doença pelos Estados-Membros à Comissão. Esses custos podem incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da ocorrência de tal doença, desde que essa ocorrência seja posteriormente confirmada.

3.   Após a avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão procede às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento das despesas elegíveis.

Secção 2

Programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses

Artigo 9.o

Programas elegíveis

Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros para os seus programas nacionais anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas nos termos do artigo 10.o («programas nacionais»).

Artigo 10.o

Lista de doenças animais e zoonoses

1.   A lista de doenças dos animais e zoonoses que podem beneficiar de financiamento ao abrigo do artigo 9.o consta do anexo II.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 40.o, a fim de completar a lista de doenças animais e zoonoses referida no n.o 1 do presente artigo, tendo em conta:

a)

A situação das doenças animais que tenham um impacto significativo na produção ou no comércio de animais;

b)

O desenvolvimento de zoonoses que constituem uma ameaça para o ser humano; ou

c)

Os progressos científicos e epidemiológicos recentes.

Artigo 11.o

Custos elegíveis

Os seguintes custos incorridos pelos Estados-Membros na execução dos programas nacionais podem beneficiar de subvenções ao abrigo do artigo 9.o:

a)

Custos da amostragem de animais;

b)

Custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de kits de testes, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e especificamente utilizados para a realização desses testes,

ii)

custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes;

c)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva, limitados ao valor de mercado desses animais, se não tivessem sido afetados pela doença;

d)

Os custos do abate ou da eliminação seletiva dos animais;

e)

Os custos da compensação dos proprietários pelo valor dos produtos de origem animal destruídos, limitados ao valor de mercado desses produtos imediatamente antes de ter surgido ou sido confirmada qualquer suspeita acerca da doença;

f)

Os custos da compra, do armazenamento, da inoculação, da administração ou da distribuição de doses de vacinas ou de vacinas e iscos utilizados nos programas;

g)

Os custos de limpeza, desinfeção e desinsetização da exploração e do equipamento, com base na epidemiologia e nas características do agente patogénico; e

h)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de outras medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) a g), desde que essas medidas estejam estabelecidas na decisão de subvenção referida no artigo 13.o, n.os 3 e 4.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o valor residual dos animais, se existir, será deduzido da compensação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o valor residual dos ovos não incubados tratados termicamente será deduzido da compensação.

Artigo 12.o

Conteúdo e apresentação dos programas nacionais

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio, os programas nacionais que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

Os programas nacionais apresentados após 31 de maio não são elegíveis para financiamento em relação ao ano seguinte.

2.   Os programas nacionais incluem, pelo menos:

a)

A descrição da situação epidemiológica da doença animal ou zoonose antes da data de início do programa;

b)

A descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa deve ser aplicado;

c)

A duração do programa;

d)

As medidas a executar;

e)

O orçamento previsional;

f)

Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo; e

g)

Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa.

Em cada programa nacional plurianual, as informações referidas nas alíneas b), d) e f) do primeiro parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa, em caso de alterações significativas em relação ao ano anterior. As informações referidas na alínea e) do mesmo parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa.

3.   Se a ocorrência ou o desenvolvimento de uma das doenças animais ou zoonoses enumeradas nos termos do artigo 10.o forem suscetíveis de constituir uma ameaça para o estatuto sanitário da União, e a fim de proteger a União da introdução de uma dessas doenças ou zoonoses, os Estados-Membros podem incluir nos seus programas nacionais medidas a executar em territórios de países terceiros vizinhos em cooperação com as autoridades desses países.

Artigo 13.o

Avaliação e aprovação dos programas nacionais

1.   A Comissão avalia os programas nacionais tendo em conta as prioridades e os critérios estabelecidos nos programas de trabalho anuais ou plurianuais referidos no artigo 36.o, n.o 1.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros até 30 de novembro de cada ano:

a)

A lista dos programas nacionais tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento;

b)

A dotação provisória atribuída a cada programa;

c)

O nível máximo provisório da contribuição financeira da União para cada programa; e

d)

Quaisquer condições provisórias a que a contribuição financeira da União possa estar sujeita.

3.   A Comissão aprova os programas nacionais anuais e o financiamento associado até 31 de janeiro de cada ano, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro desse ano. Após a apresentação dos relatórios intercalares referidos no artigo 14.o, a Comissão pode, se necessário, alterar essas decisões em relação a todo o período de elegibilidade.

4.   A Comissão aprova os programas nacionais plurianuais e o financiamento associado até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro do primeiro ano de aplicação e o final do período de aplicação.

5.   Em caso de aprovação de programas nacionais plurianuais em conformidade com o disposto no n.o 4, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento dos programas, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 14.o

Relatórios

Para cada programa nacional anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. Esse relatório inclui os resultados alcançados, medidos com base nos indicadores referidos no artigo 12.o, n.o 2, alínea g), e uma descrição pormenorizada dos custos elegíveis incorridos.

Além disso, para cada programa nacional anual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.

Artigo 15.o

Pagamentos

O pedido de pagamento relativo a um programa nacional para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.

A Comissão paga a participação financeira da União nos custos elegíveis após verificação adequada dos relatórios referidos no artigo 14.o.

CAPÍTULO II

Fitossanidade

Secção 1

Medidas de emergência

Artigo 16.o

Medidas elegíveis

1.   Podem ser concedidas aos Estados-Membros subvenções até às taxas máximas fixadas no artigo 5.o, n.os 1 a 3, para as seguintes medidas contra pragas, sujeitas às condições estabelecidas no artigo 17.o:

a)

Medidas para erradicar uma praga de uma zona infestada, tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/29/CE ou de acordo com as medidas da União adotadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da mesma diretiva;

b)

Medidas destinadas a conter uma praga, contra a qual a União adotou medidas de confinamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE, numa zona infestada da qual a praga não pode ser erradicada, quando essas medidas forem essenciais para proteger a União de uma maior propagação dessa praga. Essas medidas dizem exclusivamente respeito à erradicação dessa praga da zona-tampão, caso a sua presença seja detetada na referida zona-tampão;

c)

Medidas de proteção suplementares contra a propagação de uma praga contra a qual a União tenha adotado medidas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE, que não as medidas de erradicação referidas na alínea a) e as medidas de confinamento referidas na alínea b), se essas medidas forem essenciais para proteger a União de uma maior propagação dessa praga.

As subvenções às medidas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem igualmente ser concedidas a medidas tomadas em razão de suspeita da presença de tal praga, desde que essa presença seja posteriormente confirmada.

2.   As subvenções referidas no n.o 1 podem igualmente ser concedidas a um Estado-Membro em cujo território as pragas referidas no n.o 1 não estejam presentes, nos casos em que tenham sido adotadas medidas contra a entrada dessa praga no território desse Estado-Membro, devido à sua presença num Estado-Membro ou num país terceiro vizinhos imediatamente adjacentes à sua fronteira.

3.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros sempre que, após confirmação da presença de uma das pragas referidas no artigo 17.o, dois ou mais Estados-Membros colaborem estreitamente para executar as respetivas medidas referidas no n.o 1.

4.   Podem ainda ser concedidas subvenções a organizações internacionais em relação às medidas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a c).

Artigo 17.o

Condições

As medidas referidas no artigo 16.o podem beneficiar de subvenções, desde que tenham sido imediatamente aplicadas e tenham sido cumpridas as disposições aplicáveis estabelecidas na legislação pertinente da União, e desde que sejam cumpridas uma, ou várias, das seguintes condições:

a)

Referirem-se a pragas enumeradas no anexo I, parte A, secção I, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Referirem-se a pragas abrangidas por uma medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE;

c)

Referirem-se a pragas em relação às quais foram adotadas medidas em conformidade com as Diretivas 69/464/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE ou 2007/33/CE; ou

d)

Referirem-se a pragas, não incluídas no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2000/29/CE, que estão sujeitas a uma medida adotada pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE e que são suscetíveis de serem provisoriamente classificadas no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE ou no anexo II, parte A, secção I, da mesma diretiva.

Em relação às medidas que preenchem a condição prevista na alínea b) do primeiro parágrafo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.

Em relação às medidas que preenchem a condição prevista na alínea d) do primeiro parágrafo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos mais de dois anos após a data de entrada em vigor da medida adotada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou incorridos após a caducidade dessa medida.

Artigo 18.o

Custos elegíveis

1.   Os custos a seguir mencionados, incorridos pelos Estados-Membros na execução das medidas previstas no artigo 16.o, podem beneficiar de subvenções ao abrigo do referido artigo:

a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido nas medidas, bem como os custos de aluguer de equipamento, consumíveis e qualquer outro material necessário, produtos de tratamento, colheita de amostras e testes laboratoriais;

b)

Custos de contratos de prestação de serviços com terceiros para execução de parte das medidas;

c)

Custos de compensação dos operadores ou proprietários afetados pelo tratamento, pela destruição e subsequente remoção de vegetais, produtos vegetais e outros objetos e pela limpeza e desinfeção de locais, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria e equipamento;

d)

Custos de compensação dos proprietários afetados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos em conformidade com as medidas referidas no artigo 16.o da Diretiva 2000/29/CE, limitados ao valor de mercado desses vegetais, produtos vegetais e outros objetos, se não tivessem sido afetados por essas medidas; o valor residual, se existir, será deduzido da compensação; e

e)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de outras medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) a d), desde que essas medidas estejam estabelecidas na decisão de financiamento referida no artigo 36.o, n.o 4.

A compensação dos proprietários referida na alínea c) só é elegível se as medidas tiverem sido executadas sob a supervisão da autoridade competente.

2.   Conforme referido no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os custos são elegíveis a partir da data de notificação da presença da praga pelos Estados-Membros à Comissão. Esses custos podem incluir também os custos incorridos em razão de suspeita da presença de tal praga, desde que essa presença seja posteriormente confirmada.

3.   Após a avaliação dos pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão procede às autorizações orçamentais correspondentes e ao pagamento das despesas elegíveis.

Secção 2

Programas de prospeção da presença de pragas

Artigo 19.o

Programas de prospeção elegíveis

Podem conceder-se subvenções aos Estados-Membros para programas de prospeção anuais e plurianuais que levem a cabo relativamente à presença de pragas («programas de prospeção»), desde que esses programas de prospeção cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Referirem-se a pragas enumeradas no anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE e no anexo II, parte A, secção I, da mesma diretiva;

b)

Referirem-se a pragas abrangidas por uma medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.

Relativamente às pragas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, os programas de prospeção baseiam-se numa avaliação do risco de entrada, estabelecimento e propagação dessas pragas no território do Estado-Membro em causa e devem visar, no mínimo, as pragas que representam os principais riscos e as principais espécies vegetais que estão expostas a esses riscos.

Em relação às medidas que preenchem a condição prevista no primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, a subvenção não pode cobrir os custos incorridos após a caducidade da medida adotada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 20.o

Custos elegíveis

Os custos a seguir mencionados, incorridos pelos Estados-Membros na execução dos programas de prospeção previstos no artigo 19.o, podem beneficiar de subvenções ao abrigo do referido artigo:

a)

Custos de amostragem;

b)

Custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de kits de testes, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e utilizados especialmente para a realização desses testes,

ii)

custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes;

c)

Em casos excecionais e devidamente justificados, os custos incorridos na execução de medidas necessárias, para além das referidas nas alíneas a) e b), desde que essas medidas estejam estabelecidas na decisão de subvenção referida no artigo 22.o, n.os 3 e 4.

Artigo 21.o

Conteúdo e apresentação dos programas de prospeção

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio, os programas de prospeção que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

Os programas de prospeção apresentados após 31 de maio não são elegíveis em relação ao financiamento no ano seguinte.

2.   Os programas de prospeção incluem, pelo menos:

a)

As pragas incluídas no programa;

b)

A descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa deve ser aplicado e a descrição do estatuto dessas zonas quanto à presença das pragas em causa;

c)

A duração do programa;

d)

O número de exames visuais, amostras e testes previstos para as pragas e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa;

e)

O orçamento previsional;

f)

Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo; e

g)

Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa.

Em cada programa de prospeção plurianual, as informações referidas nas alíneas b), d) e f) do primeiro parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa, em caso de alterações significativas em relação ao ano anterior. As informações referidas na alínea e) do mesmo parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa.

Artigo 22.o

Avaliação e aprovação dos programas de prospeção

1.   A Comissão avalia os programas de prospeção tendo em conta as prioridades e os critérios estabelecidos nos programas de trabalho anuais ou plurianuais referidos no artigo 36.o, n.o 1.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros até 30 de novembro de cada ano:

a)

A lista dos programas de prospeção tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento;

b)

A dotação provisória atribuída a cada programa;

c)

O nível máximo provisório da contribuição financeira da União para cada programa; e

d)

Quaisquer condições provisórias a que a contribuição financeira da União possa estar sujeita.

3.   A Comissão aprova os programas de prospeção anuais e o financiamento associado até 31 de janeiro de cada ano, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro desse ano. Após a apresentação dos relatórios intercalares referidos no artigo 23.o, a Comissão pode, se necessário, alterar essas decisões em relação a todo o período de elegibilidade.

4.   A Comissão aprova os programas de prospeção plurianuais e o financiamento associado até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro do primeiro ano de aplicação e o final do período de aplicação.

5.   Em caso de aprovação de programas de prospeção plurianuais em conformidade com o disposto no n.o 4, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento dos programas, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 23.o

Relatórios

Para cada programa de prospeção anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. Esse relatório inclui os resultados alcançados, medidos com base nos indicadores referidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea g), e uma descrição pormenorizada dos custos elegíveis incorridos. Além disso, para cada programa de prospeção anual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.

Artigo 24.o

Pagamentos

O pedido de pagamento relativo a um programa de prospeção para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.

A Comissão paga a participação financeira da União nos custos elegíveis após verificação adequada dos relatórios referidos no artigo 23.o.

Secção 3

Programas relativos ao controlo de pragas em regiões ultraperiféricas da União

Artigo 25.o

Medidas e custos elegíveis

1.   Podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros para programas que estes realizarem a fim de controlar pragas nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do TFUE de acordo com os objetivos enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013 («programas para as regiões ultraperiféricas»). Essas subvenções dizem respeito a atividades necessárias para assegurar a aplicação correta nessas regiões das regras, quer sejam regras da União ou regras nacionais, em vigor nestas regiões, em matéria de controlo de pragas.

2.   Os custos a seguir mencionados, incorridos pelos Estados-Membros com programas para as regiões ultraperiféricas, podem beneficiar de uma participação financeira da União:

a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na execução das medidas, bem como custos com aluguer de equipamento, consumíveis e produtos de tratamento;

b)

Custos de contratos de prestação de serviços com terceiros para execução de parte das medidas;

c)

Custos de amostragem;

d)

Custos de testes, desde que se limitem a:

i)

custos de kits de testes, de reagentes e de consumíveis que sejam identificáveis e utilizados especialmente para a realização desses testes,

ii)

custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido na realização dos testes.

Artigo 26.o

Conteúdo e apresentação dos programas para as regiões ultraperiféricas

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de maio, os programas para as regiões ultraperiféricas que devem ter início no ano seguinte e em relação aos quais desejam solicitar uma subvenção.

Os programas para as regiões periféricas apresentados após 31 de maio não são elegíveis para financiamento em relação ao ano seguinte.

2.   Os programas para as regiões ultraperiféricas incluem, pelo menos:

a)

As pragas incluídas no programa;

b)

A descrição e a delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa deve ser aplicado e a descrição do estatuto dessas zonas quanto à presença das pragas em causa;

c)

A análise técnica da situação fitossanitária regional;

d)

A duração do programa;

e)

As atividades incluídas no programa e, se for caso disso, o número de exames visuais, amostras e testes previsto para as pragas e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa;

f)

O orçamento previsional;

g)

Os objetivos a alcançar à data do termo do programa e os benefícios esperados do mesmo; e

h)

Indicadores adequados para medir a consecução dos objetivos do programa.

Em cada programa plurianual para as regiões ultraperiféricas, as informações referidas nas alíneas b), e) e g) do primeiro parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa, em caso de alterações significativas em relação ao ano anterior. As informações referidas na alínea f) do mesmo parágrafo são fornecidas relativamente a cada ano abrangido pelo programa.

Artigo 27.o

Avaliação e aprovação dos programas para as regiões ultraperiféricas

1.   Os programas para as regiões ultraperiféricas são avaliados tendo em conta as prioridades e os critérios estabelecidos nos programas de trabalho anuais ou plurianuais referidos no artigo 36.o, n.o 1.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros até 30 de novembro de cada ano:

a)

A lista dos programas para as regiões ultraperiféricas tecnicamente aprovados e propostos para cofinanciamento;

b)

A dotação provisória atribuída a cada programa;

c)

O nível máximo provisório da contribuição financeira da União para cada programa; e

d)

Quaisquer condições provisórias a que a contribuição financeira da União possa estar sujeita.

3.   Os programas anuais para as regiões ultraperiféricas e o financiamento associado são aprovados até 31 de janeiro de cada ano, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro desse ano. Após a apresentação dos relatórios intercalares referidos no artigo 28.o, a Comissão pode alterar essas decisões, se necessário em relação a todo o período de elegibilidade.

4.   Os programas plurianuais para as regiões ultraperiféricas e o financiamento associado são aprovados até 31 de janeiro do primeiro ano de aplicação, por meio de uma decisão de subvenção relativamente às medidas executadas e aos custos incorridos entre 1 de janeiro do primeiro ano de aplicação e o final do período de aplicação.

5.   Em caso de aprovação de programas plurianuais para as regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.o 4, as autorizações orçamentais podem ser divididas em prestações anuais. Quando as autorizações orçamentais forem divididas deste modo, a Comissão autoriza as prestações anuais tendo em conta o estado de adiantamento dos programas, as necessidades estimadas e o orçamento disponível.

Artigo 28.o

Relatórios

Para cada programa para as regiões ultraperiféricas anual ou plurianual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual técnico e financeiro pormenorizado abrangendo o ano anterior. Esse relatório inclui os resultados alcançados, medidos com base nos indicadores referidos no artigo 26.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h), e uma descrição pormenorizada dos custos elegíveis incorridos.

Além disso, para cada programa para as regiões ultraperiféricas anual aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de agosto de cada ano, um relatório financeiro intercalar.

Artigo 29.o

Pagamentos

O pedido de pagamento relativo a um programa para as regiões ultraperiféricas para um determinado ano é apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 30 de abril do ano seguinte.

A Comissão paga a participação financeira da União nos custos elegíveis após verificação adequada dos relatórios referidos no artigo 28.o.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro a controlos oficiais e outras atividades

Artigo 30.o

Laboratórios de referência da União Europeia

1.   Podem ser concedidas subvenções aos laboratórios de referência da União Europeia referidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 para os custos em que incorrerem na execução dos programas de trabalho aprovados pela Comissão.

2.   Podem ser elegíveis para beneficiar de subvenções ao abrigo do n.o 1 os seguintes custos:

a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido em atividades dos laboratórios que sejam efetuadas na sua capacidade de laboratório de referência da União;

b)

Custos de bens de equipamento;

c)

Custo de consumíveis;

d)

Custos de expedição de amostras, deslocações em serviço, reuniões, atividades de formação.

Artigo 31.o

Formação

1.   A União pode financiar a formação do pessoal das autoridades competentes responsável pelos controlos oficiais, tal como referido no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no sentido de desenvolver uma abordagem harmonizada dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e da fitossanidade.

2.   A Comissão elabora programas de formação nos quais identifique as prioridades de intervenção, com base nos riscos identificados para a saúde pública, a saúde e o bem-estar animal e a fitossanidade.

3.   A fim de serem elegíveis para financiamento da União, conforme indicado no n.o 1, as autoridades competentes devem assegurar que os conhecimentos adquiridos com as atividades de formação referidas no n.o 1 são divulgados da forma necessária e adequadamente utilizados nos programas de formação nacionais.

4.   Podem ser elegíveis para beneficiar da participação financeira referida no n.o 1 os seguintes custos:

a)

Custo da organização da formação, incluindo formação também aberta a participantes de países terceiros, ou de atividades de intercâmbio;

b)

Custos de deslocação, alojamento e estadia diária do pessoal das autoridades competentes que participa na formação.

Artigo 32.o

Peritos dos Estados-Membros

Pode ser concedida uma participação financeira da União para as despesas de deslocação, de alojamento e de estadia diária efetuadas pelos peritos dos Estados-Membros na sequência da sua nomeação pela Comissão para assistir os seus peritos, tal como previsto no artigo 45.o, n.o 1, e no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 33.o

Planos coordenados de controlo e recolha de dados

1.   Podem ser concedidas aos Estados-Membros subvenções para os custos incorridos com a execução dos planos coordenados de controlo referidos no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e a recolha de dados.

2.   Podem beneficiar de tais subvenções os seguintes custos:

a)

Custos da colheita de amostras e dos testes laboratoriais;

b)

Custo do equipamento necessário para realizar os controlos oficiais e a recolha de dados.

CAPÍTULO IV

Outras medidas

Artigo 34.o

Sistemas de informação

1.   A União financia a criação e o funcionamento de bases de dados e de sistemas computorizados de gestão de informações, geridos pela Comissão, e que sejam necessários para a aplicação eficaz e eficiente das regras referidas no artigo 1.o.

2.   A União pode conceder uma participação financeira à criação e gestão de bases de dados e de sistemas computorizados de gestão de informações de terceiros, incluindo organizações internacionais, desde que essas bases de dados e esses sistemas computorizados de gestão de informações:

a)

Tenham um valor acrescentado já demonstrado para a União no seu todo e estejam disponíveis em toda a União para todos os utentes interessados; e

b)

Sejam necessárias para a aplicação eficaz e eficiente das regras referidas no artigo 1.o.

Artigo 35.o

Aplicação e adaptação das regras

1.   A União pode financiar o trabalho técnico e científico, incluindo estudos e atividades de coordenação, necessário para garantir a correta aplicação das regras relativas aos domínios referidos no artigo 1.o e a adaptação dessas regras ao progresso científico, tecnológico e societal.

Pode também ser concedida uma participação financeira da União aos Estados-Membros ou a organizações internacionais com atividades nos domínios referidos no artigo 1.o para empreenderem atividades de apoio ao desenvolvimento e à aplicação das regras relativas a esses domínios.

2.   Podem ser concedidas subvenções para projetos organizados por um ou mais Estados-Membros com o objetivo de melhorar, através da utilização de técnicas e protocolos inovadores, o desempenho eficiente dos controlos oficiais.

3.   Pode igualmente ser concedida uma participação financeira da União para apoiar iniciativas da União e dos Estados-Membros em matéria de informação e sensibilização, destinadas a assegurar um comportamento mais correto, conforme e sustentável na aplicação das regras relativas aos domínios referidos no artigo 1.o.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLO

Artigo 36.o

Programas de trabalho e contribuições financeiras

1.   A Comissão adota atos de execução, estabelecendo programas de trabalho anuais ou plurianuais, comuns ou individuais, para a execução das medidas referidas no título II, com exceção da secção 1 do capítulo I e da secção 1 do capítulo II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

2.   Os programas de trabalho referidos no n.o 1 estabelecem os objetivos operacionais a alcançar, que devem estar em conformidade com os objetivos gerais e específicos previstos no artigo 2.o, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Contêm ainda uma descrição das medidas a financiar, uma indicação do montante afetado a cada medida e um calendário de execução indicativo. Em relação às subvenções, incluem as ações prioritárias, os critérios de avaliação, a taxa de financiamento e a lista indicativa de medidas e custos elegíveis, de acordo com o artigo 3.o do presente regulamento.

3.   Os programas de trabalho para a execução das medidas referidas na secção 2 do capítulo I do título II e na secções 2 e 3 do capítulo II do título II são adotados até 30 de abril do ano anterior à sua execução, desde que o projeto de orçamento tenha sido adotado. Esses programas de trabalho refletem as prioridades estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

4.   No que respeita à execução das medidas de emergência referidas no título II, capítulo I, secção 1, e no título II, capítulo II, secção 1, ou quando for necessário reagir a acontecimentos imprevisíveis, a Comissão adota atos de execução, que fixam sua decisão em matéria de contribuição financeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos para a apresentação pelos Estados-Membros de pedidos, relatórios e pedidos de pagamento das subvenções referidas nas secções 1 e 2 do capítulo I, e nas secções 1, 2 e 3 do capítulo II do título II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 37.o

Controlos no local efetuados pela Comissão

A Comissão pode organizar controlos no local nos Estados-Membros e nas instalações dos beneficiários, com o objetivo de verificar, em especial:

a)

A execução eficaz das medidas que beneficiam da participação financeira da União;

b)

A conformidade das práticas administrativas com as regras da União;

c)

A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua correlação com as medidas que beneficiam de uma contribuição da União.

Artigo 38.o

Acesso às informações

Os Estados-Membros e os beneficiários colocam à disposição da Comissão todas as informações necessárias para comprovar a execução das medidas e tomar todas as medidas adequadas para facilitar os controlos que a Comissão considere adequados no âmbito da gestão do financiamento da União, incluindo controlos no local.

Artigo 39.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes, e, caso se detetem irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, entidades de execução, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está autorizado a efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (24), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 40.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a partir de 30 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 41.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

Artigo 42.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar relativo à questão de saber se, em termos dos seus resultados e impactos, as medidas referidas no título II, capítulos I e II, e no capítulo III, artigos 30.o e 31.o, permitem alcançar os objetivos enunciados no artigo 2.o, n.o 1, no tocante à eficiência da utilização dos recursos e ao seu valor acrescentado a nível da União. O relatório de avaliação deve examinar igualmente as possibilidades de simplificação, a relevância contínua de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.

2.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão deve proceder a uma avaliação ex post das medidas referidas no n.o 1 do presente artigo, em estreita cooperação com os Estados-Membros. Essa avaliação ex post examina a eficácia e a eficiência das despesas referidas no artigo 1.o bem como o seu impacto.

3.   As avaliações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm em conta os progressos realizados, utilizando os indicadores referidos no artigo 2.o, n.o 2.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações referidas nos n.os 1 e 2 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 43.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Quando adequado, os beneficiários e os Estados-Membros em causa asseguram que é feita a devida publicidade às participações financeiras concedidas a título do presente regulamento, a fim de informar o público do papel desempenhado pela União no financiamento das medidas.

2.   A Comissão executa as ações de informação e comunicação relativas às medidas financiadas e aos resultados. Além disso, o orçamento atribuído à comunicação no quadro do presente regulamento deve abranger igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

Artigo 44.o

Revogações

1.   São revogadas as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE.

2.   As remissões para as Decisões 66/399/CEE e 76/894/CEE devem ser lidas como remissões para o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

3.   As remissões para a Decisão 2009/470/CE devem ser lidas como remissões para o presente regulamento.

Artigo 45.o

Disposições transitórias

1.   Os programas nacionais dos Estados-Membros referidos no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, apresentados à Comissão em 2012 para execução em 2013, os programas apresentados em 2013 para execução em 2014, e os programas apresentados até 30 de abril de 2014 para execução em 2015, são, se aprovados, elegíveis para financiamento da União com base no artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE.

Em relação aos programas nacionais executados em 2013 e 2014, continua a aplicar-se o artigo 27.o, n.os 7 e 8, da mesma decisão.

Em relação aos programas nacionais executados em 2015, continua a aplicar-se o artigo 27.o, n.o 2, da mesma decisão.

2.   Os programas de prospeção dos Estados-Membros referidos no artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento apresentados à Comissão até 30 de abril de 2014 para execução em 2015, são elegíveis para financiamento da União com base no artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva 2000/29/CE. Em relação a estes programas de prospeção, continua a aplicar-se o artigo 23.o, n.o 6, da mesma diretiva.

3.   Em relação aos pedidos de financiamento da União apresentados pelos Estados-Membros para as medidas de emergência referidas no artigo 16.o do presente regulamento, apresentados à Comissão até 30 de abril de 2014, continuam a aplicar-se os artigos 22.o a 24.o da Diretiva 2000/29/CE.

Artigo 46.o

Alteração da Diretiva 98/56/CE

A Diretiva 98/56/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

(25)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)."

(26)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

Artigo 47.o

Alteração da Diretiva 2000/29/CE

A Diretiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o-C, é suprimido o n.o 5;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Os Estados-Membros preveem que qualquer pessoa que tenha conhecimento da presença de uma praga enumerada no anexo I ou no anexo II ou de uma praga abrangida por uma medida nos termos do artigo 16.o, n.o 2 ou n.o 3, ou que tenha razões para suspeitar dessa presença, notifica, por escrito, a autoridade competente num prazo de dez dias de calendário e, se a autoridade competente o solicitar, fornece a informação em seu poder sobre essa presença.»;

3)

São suprimidos os artigos 22.o a 26.o.

Artigo 48.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 178/2002

No artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a seguir designado por "Comité". Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). O Comité está organizado em secções, a fim de abordar todas as matérias em questão.

Todas as remissões na legislação da União para o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal devem ser lidas como remissões para o Comité referido no primeiro parágrafo.

Artigo 49.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 882/2004

No Regulamento (CE) n.o 882/2004, é suprimido o artigo 66.o.

Artigo 50.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 396/2005

No Regulamento (CE) n.o 396/2005, é suprimido o capítulo VII.

Artigo 51.o

Alteração da Diretiva 2008/90/CE

No artigo 19.o da Diretiva 2008/90/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal instituído pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

Artigo 52.o

Alteração da Diretiva 2009/128/CE

Na Diretiva 2009/128/CE, é suprimido o artigo 22.o.

Artigo 53.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1107/2009

No Regulamento (CE) n.o 1107/2009, é suprimido o artigo 76.o.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de junho de 2014.

No entanto, a alínea d) do artigo 18.o, n.o 1, e o ponto 2 do artigo 47.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 166.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira (JO L 323 de 24.12.1969, p. 1).

(7)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).

(8)  Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).

(9)  Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE (JO L 156 de 16.6.2007, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(12)  Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

(13)  Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Decisão 66/399/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, que institui um Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66).

(16)  Decisão 76/894/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1976, que institui um Comité Fitossanitário Permanente (JO L 340 de 9.12.1976, p. 25).

(17)  Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).

(18)  Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

(19)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(22)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Doenças de animais referidas no artigo 7.o

Peste bovina

Peste dos pequenos ruminantes

Doença vesicular do suíno

Febre catarral ovina

Doença de Teschen

Varíola ovina e caprina

Febre do vale do Rift

Dermatite nodular contagiosa

Peste equina

Estomatite vesicular

Encefalomielite viral venezuelana do cavalo

Doença hemorrágica epizoótica dos veados

Peste suína clássica

Peste suína africana

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Gripe aviária

Doença de Newcastle

Febre aftosa

Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em peixes

Síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) em peixes

Infeção por Bonamia exitiosa

Infeção por Perkinsus marinus

Infeção por Microcytos mackini

Síndrome de Taura em crustáceos

Doença da «cabeça amarela» em crustáceos


ANEXO II

Doenças dos animais e zoonoses referidas no artigo 10.o

Tuberculose dos bovinos

Brucelose dos bovinos

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

Peste suína africana

Doença vesicular do suíno

Peste suína clássica

Carbúnculo

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Gripe aviária

Raiva

Equinococose

Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

Campilobacteriose

Listeriose

Salmonelose (salmonelas zoonóticas)

Triquinose

Escherichia coli verotoxinogénica

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)

Herpes virose da carpa koi (KHV)

Anemia infeciosa do salmão (AIS)

Infeção por Marteilia refringens

Infeção por Bonamia ostreae

Doença da «mancha branca» nos crustáceos


ANEXO III

Prioridades para os programas de trabalho da Comissão referidas no Título II, Capítulo I, Secção 2, e no Título II, Capítulo II, Secções 2 e 3

Prioridades do apoio financeiro da União no que diz respeito à orientação dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses:

doenças com impacto na saúde humana,

doenças com impacto na saúde animal, tendo em conta a sua potencial propagação, bem como as taxas de morbilidade e mortalidade na população animal,

doenças e zoonoses que correm o risco de serem introduzidas e/ou reintroduzidas no território da União a partir de países terceiros,

doenças que podem gerar uma situação de crise com graves consequências económicas,

doenças com impacto no comércio com países terceiros e no comércio intracomunitário.

Prioridades do apoio financeiro da União no que diz respeito à orientação dos programas nacionais de prospeção de pragas com vista à proteção do território da União:

as pragas enumeradas no anexo I, parte A, secção I, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE cuja ocorrência no território da União não é conhecida,

as pragas sujeitas às medidas da União adotadas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE,

as pragas não enumeradas na Diretiva 2000/29/CE e que representam um risco iminente para o território da União,

as pragas que podem gerar uma situação de crise com graves consequências económicas e ambientais,

as pragas com impacto no comércio com países terceiros e no comércio intracomunitário.

Prioridades do apoio financeiro da União no que diz respeito à orientação dos programas nacionais para as regiões ultraperiféricas:

as medidas contra pragas associadas às importações para essas regiões e ao clima das mesmas,

os métodos de combate dessas pragas,

as medidas contra pragas enumeradas em conformidade com a regulamentação relativa às pragas dos vegetais em vigor nessas regiões.


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

relativa aos procedimentos de aprovação dos programas veterinários e fitossanitários

Com o objetivo de melhor informar os Estados-Membros, a Comissão irá organizar uma reunião anual do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, que incidirá sobre o resultado do procedimento de avaliação dos programas. A reunião terá lugar, o mais tardar, em 30 de novembro do ano anterior à execução dos programas.

No âmbito dessa reunião, a Comissão apresentará a lista dos programas aprovados tecnicamente e propostos para cofinanciamento. Tanto os dados técnicos como os dados financeiros pormenorizados serão debatidos com as delegações nacionais, e as suas observações serão tidas em conta.

Além disso, antes de tomar a sua decisão final sobre o assunto, a Comissão comunicará aos Estados-Membros, no decurso de uma reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a realizar em janeiro, a lista definitiva dos programas selecionados para cofinanciamento e o montante final atribuído a cada programa.

No início do mês de fevereiro de cada ano, será realizado um trabalho preparatório, em conjunto com peritos dos Estados-Membros, para a conceção do programa de trabalho para a execução das medidas referidas nos artigos 9.o, 19.o e 25.o, a fim de transmitir aos Estados-Membros a informação relevante que lhes permita estabelecer os programas de erradicação e de vigilância.


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/33


REGULAMENTO (UE) N.o 653/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1997, o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (3) reforçou as regras da União sobre a identificação e a rastreabilidade dos bovinos à luz da epidemia de encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e a consequente necessidade crescente de identificar a origem dos animais e acompanhar as suas deslocações através de marcas auriculares convencionais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de bovinos, nos termos desse regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece um regime de identificação e registo de bovinos que inclui marcas auriculares aplicadas a ambas as orelhas do animal, bases de dados informatizadas, passaportes dos animais e registos individuais mantidos em cada exploração.

(4)

A rastreabilidade da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia para que possa ser incluída na rotulagem a menção relativa à origem da carne, ao longo de toda a cadeia alimentar. Essas medidas asseguram a proteção dos consumidores e da saúde pública e promovem a confiança dos consumidores.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e, especificamente, os sistemas de identificação de bovinos e a rotulagem facultativa da carne de bovino foram referidas como obrigações de informação com especial importância em termos dos encargos que implicam para as empresas, na Comunicação da Comissão de 22 de outubro de 2009 intitulada «Programa de Ação para a redução dos encargos administrativos na União Europeia – Planos de redução setoriais e ações em 2009».

(6)

A utilização de sistemas de identificação eletrónica («IDE») poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura e da inscrição automáticas e mais precisas no registo da exploração. Além disso, permitiria a comunicação automatizada de informações relativas às deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema de rastreabilidade, assim como A utilização de IDE melhoraria a gestão de determinadas ajudas diretas aos agricultores.

(7)

Os sistemas IDE com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos. Essa tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identificação de cada animal e a sua introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos contaminados, conduzindo a bases de dados mais fiáveis e a um aumento da capacidade de reação rápida em caso de surto de doença, poupando custos laborais, ainda que tal implique um aumento dos custos de equipamento.

(8)

O presente regulamento é coerente com o fato de os sistemas IDE já terem sido introduzidos na União relativamente a animais de espécies não bovinas, como é o caso do sistema obrigatório utilizado em ovinos e caprinos.

(9)

Tendo em conta os progressos tecnológicos dos sistemas de IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, a título voluntário. Tais iniciativas são suscetíveis de levar ao desenvolvimento de sistemas diversos ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. O desenvolvimento de sistemas diversos prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União. Há que garantir a interoperabilidade dos sistemas IDE dos Estados-Membros, bem como a sua coerência com as normas ISO relevantes ou com outras normas técnicas internacionais adotadas por organismos de normalização internacionalmente reconhecidos, desde que essas normas internacionais possam garantir, pelo menos, um nível mais elevado de segurança e desempenho do que as normas ISO.

(10)

O relatório da Comissão de 25 de janeiro de 2005 relativo à possibilidade de introduzir a IDE em bovinos concluiu que ficou demonstrado que a identificação por radiofrequências evoluiu de um modo tal que já pode ser aplicada na prática. Esse relatório conclui também que é vivamente recomendável passar a adotar a IDE nos bovinos na União, visto que tal contribuirá, nomeadamente, para reduzir os encargos administrativos.

(11)

De acordo com a Comunicação da Comissão de 10 de setembro de 2008 intitulada «Plano de Ação relativo à aplicação da estratégia da UE em matéria de saúde animal», cabe à Comissão simplificar as obrigações de informação, como, por exemplo, os registos das explorações e os passaportes dos animais no âmbito da introdução dos sistemas IDE.

(12)

A Comunicação da Comissão de 19 de setembro de 2007 intitulada «uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» » propõe que se considere a IDE dos bovinos como um possível melhoramento do atual sistema de identificação e registo da União, a fim de simplificar as obrigações de informação, por exemplo, registos de explorações e passaportes dos animais, e sugere aplicar o intercâmbio eletrónico de passaportes de bovinos. Esse intercâmbio implicaria a introdução da IDE com a inserção de dados em tempo real. Esse intercâmbio conduziria a poupanças significativas em termos de custos e de esforços por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas e reduziria a carga de trabalho aquando da transferência de dados dos passaportes animais para bases de dados informatizadas. O presente regulamento é coerente com essa iniciativa.

(13)

Espera-se, por conseguinte, que o presente regulamento contribua para alguns objetivos fundamentais das estratégias emblemáticas da União, incluindo a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ao melhorar o crescimento económico, a coesão e a competitividade.

(14)

Certos países terceiros já estabeleceram regras que permitem a utilização das tecnologias avançadas de IDE. A União deverá estabelecer regras semelhantes, a fim de facilitar as trocas comerciais e aumentar a competitividade do setor.

(15)

À luz do desenvolvimento tecnológico de novos tipos de identificadores eletrónicos, é adequado alargar o âmbito dos meios de identificação previstos no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 para permitir a utilização de identificadores eletrónicos como um meio de identificação oficial. Uma vez que a introdução das disposições correspondentes implica um investimento significativo, é necessário prever um período transitório de cinco anos para que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem. Durante esse período transitório, as marcas auriculares convencionais deverão permanecer o único meio de identificação oficial de bovinos.

(16)

Tornar a IDE obrigatória em toda a União poderia prejudicar economicamente certos operadores. É, por conseguinte, adequado permitir aos detentores utilizar a IDE numa base facultativa quando esta se tornar um meio de identificação oficial. Ao abrigo desse regime facultativo, a IDE seria escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar benefícios económicos da sua utilização, enquanto outros detentores deverão poder continuar a identificar os seus animais com duas marcas auriculares convencionais.

(17)

Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado, depois de terem sido considerados todos os fatores, incluindo impactos negativos nos pequenos agricultores, e após consulta das organizações representativas do setor da carne de bovino. Durante as transações comerciais de animais dentro da União, a obrigação de identificar eletronicamente os bovinos deverá incumbir ao Estado-Membro que tornou obrigatória a utilização da IDE no seu território. Tal não deverá impor a esse Estado-Membro a obrigação de identificar novamente os animais que já tenham sido identificados eletronicamente no Estado-Membro de expedição.

(18)

Os animais e a carne que entram na União provenientes de países terceiros deverão ser sujeitos a requisitos de identificação e rastreabilidade que ofereçam um nível de proteção equivalente.

(19)

Os animais vivos importados para a União que sejam provenientes de países terceiros deverão ser sujeitos, à chegada, aos mesmos requisitos de identificação que se aplicam aos animais nascidos na União.

(20)

Os dois meios de identificação oficiais aplicados a um animal deverão possuir o mesmo código de identificação. No entanto, durante a fase inicial de adaptação à utilização de identificadores eletrónicos como um meio de identificação oficial, não se pode excluir que, em determinados casos, as limitações técnicas relativas à configuração do código de identificação original de um animal possam impedir a reprodução desse código num identificador eletrónico. Isso poderia ocorrer caso os carateres que compõem o código de identificação existente de um animal impeçam que esse código seja convertido em formato eletrónico. Por conseguinte, é necessário prever derrogações transitórias específicas para permitir a aplicação de um identificador eletrónico igualmente nos animais em causa, desde que seja assegurada plena rastreabilidade e que os animais possam ser identificados individualmente, incluindo a exploração em que nasceram.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado de acordo com esse regulamento. Este requisito impõe encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As autoridades competentes dos Estados-Membros têm a obrigação de criar bases de dados informatizadas, nos termos dos artigos 14.o e 18.o da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (5). Tendo em conta que essas bases de dados passaram a estar plenamente operacionais desde 31 de dezembro de 1999, deverão ser suficientes para assegurar a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes deverão, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Todavia, o disposto no presente regulamento não deverá impedir a adoção de disposições nacionais relativas à emissão de passaportes para os animais não destinados ao comércio intra-União.

(22)

O BOVEX, o projeto-piloto para o intercâmbio de passaportes de bovinos entre os Estados-Membros, foi posto em prática pela Comissão a fim de facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, assegurando simultaneamente a rastreabilidade dos animais durante as suas deslocações no interior da União. A partir do momento em que o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais esteja plenamente operacional, o requisito relativos à emissão de passaportes para animais em suporte de papel deverá deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União. Esta medida deverá contribuir para a redução dos encargos administrativos para os Estados-Membros e os operadores económicos.

(23)

A secção II do título II do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. Os encargos administrativos e os custos suportados pelos Estados-Membros e pelos operadores económicos na aplicação deste sistema não são proporcionais aos benefícios do sistema. Uma vez que entrou em vigor nova legislação após a adoção do referido regulamento, as disposições específicas relativas ao sistema de rotulagem voluntária tornaram-se supérfluas e deverão, por conseguinte, ser suprimidas. Todavia o direito dos operadores de informarem os consumidores sobre as características da carne através da rotulagem voluntária e o direito dos consumidores de disporem de informações verificáveis não deverão ser postos em causa. Por conseguinte, tal como para qualquer outro tipo de carne, a informação sobre géneros alimentícios relativa à carne de bovino que ultrapassa a rotulagem obrigatória tem de respeitar a legislação transversal atual, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(24)

A fim de evitar quaisquer riscos de fraude na rotulagem da carne e de proteger os consumidores europeus, os controlos e as sanções aplicáveis deverão ter um efeito suficientemente dissuasivo.

(25)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente. Esse relatório poderá ser acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso, a fim de garantir uma maior transparência ao longo da cadeia de produção da carne e de informar melhor os consumidores europeus. Tendo em conta os problemas recentes associados à rotulagem dos produtos à base de carne que afetaram o funcionamento da cadeia alimentar, o Parlamento Europeu e o Conselho esperavam que o relatório fosse adotado o mais cedo possível durante o segundo semestre de 2013 e isso veio a acontecer em 17 de dezembro de 2013.

(26)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências conferidas à Comissão por força do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 deverão ser harmonizadas com o disposto nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(27)

A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino sejam aplicadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito aos requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos; às circunstâncias especiais em que os Estados-Membros deverão poder prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação; aos dados que deverão ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros; ao prazo máximo de certas obrigações de notificação; aos requisitos relativos aos meios de identificação; à atualização da lista dos meios de identificação estabelecida no Anexo –I; às regras relativas à informação proveniente da base de dados informatizada a incluir nos passaportes dos animais e nos registos individuais que deverão ser mantidos em cada exploração; à identificação e registo das deslocações dos bovinos para as pastagens sazonais, incluindo na transumância; às regras para a rotulagem de certos produtos que deverão ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000; às disposições de rotulagem relativas a uma apresentação simplificada da indicação de origem, nos casos em que os animais permanecem muito brevemente no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento ou de abate; e às definições e requisitos no que respeita aos termos ou categorias de termos que podem constar dos rótulos da carne de bovino pré-embalada, fresca ou congelada. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos; às características técnicas e modalidades pormenorizadas do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros; ao reconhecimento do pleno funcionamento dos sistemas de intercâmbio de dados; ao modelo e à conceção dos meios de identificação; às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE; às regras relativas à configuração do código de identificação, à dimensão máxima e à composição de determinados grupos de animais, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(29)

Haverá que assegurar o acompanhamento da execução do presente regulamento. Por conseguinte, no máximo cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, no caso das disposições relativas à rotulagem facultativa da carne de bovino, e nove anos, no caso das disposições relativas à IDE, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho dois relatórios sobre a aplicação do presente regulamento e a exequibilidade técnica e económica da introdução da IDE obrigatória em toda a União. Esses relatórios deverão ser acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a segunda frase do n.o 2 é suprimida.

2)

No artigo 2.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

“animal”, um bovino na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 64/432/CEE, incluindo os animais que façam parte de acontecimentos culturais e desportivos,».

3)

No artigo 3.o, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Meios de identificação para identificar individualmente os animais;».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Obrigação de identificar animais

1.   Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação elencados no Anexo –I, nos termos das regras adotadas nos termos do n.o 3 e aprovadas pela autoridade competente. Pelo menos um dos meios de identificação deve estar visível e possuir um código de identificação visível.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam ao comércio no interior da União. Esses animais devem ser identificados por, pelo menos, um meio de identificação.

A fim de assegurar a adaptação ao progresso técnico, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito à adição de meios de identificação à lista estabelecida no Anexo –I, garantindo simultaneamente a interoperabilidade dos mesmos.

Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais de forma a determinar pela autoridade competente.

Os dois meios de identificação, autorizados nos termos dos atos delegados e dos atos de execução adotados nos termos do n.o 3 e do presente número e que são aplicados a um animal, devem possuir o mesmo código de identificação único, o que, em conjugação com o registo dos animais, permitirá identificar individualmente cada animal e a exploração em que nasceu.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, se os carateres que compõem o código de identificação do animal não permitirem a aplicação de um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, o Estado-Membro em causa pode autorizar que, sob a supervisão da sua autoridade competente, o segundo meio de identificação tenha um código diferente, desde que estejam preenchidas cada uma das seguintes condições:

a)

O animal tenha nascido antes da data de entrada em vigor dos atos de execução referidos no n.o 3, segundo parágrafo, alínea c);

b)

A plena rastreabilidade seja assegurada;

c)

A identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível;

d)

O animal não se destine ao comércio dentro da União.

3.   Para assegurar as adequadas rastreabilidade e adaptabilidade ao progresso técnico, bem como o funcionamento otimizado do sistema de identificação, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que se refere aos requisitos aplicáveis aos meios de identificação estabelecidos no Anexo –I, assim como as medidas transitórias necessárias à introdução de um determinado meio de identificação.

Com base nas normas ISO relevantes ou outras normas técnicas internacionais adotadas por organismos de normalização internacionalmente reconhecidos, desde que essas normas internacionais consigam assegurar, pelo menos, um nível mais elevado de desempenho e fiabilidade do que as normas ISO, a Comissão fixa, por meio de atos de execução, as regras necessárias relativas:

a)

Ao modelo e à conceção dos meios de identificação;

b)

Aos procedimentos técnicos de aplicação da identificação eletrónica dos bovinos; e

c)

À configuração do código de identificação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

4.   A partir de 18 de julho de 2019, os Estados-Membros asseguram dispor da infraestrutura necessária para garantir a identificação dos animais através de um identificador eletrónico como um meio de identificação oficial nos termos do presente regulamento.

A partir de 18 de julho de 2019, os Estados-Membros podem adotar disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico como um dos dois meios de identificação previstos no n.o 1.

Os Estados-Membros que façam uso da opção referida no segundo parágrafo devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais e disponibilizar esta informação na Internet. A Comissão assiste os Estados-Membros na divulgação ao público dessas informações, fornecendo no seu sítio Internet as ligações para os sítios Internet relevantes dos Estados-Membros.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, os bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos, com exceção de feiras e exposições, podem ser identificados por meios de identificação alternativos que ofereçam garantias normativas equivalentes às previstas no referido número.

As explorações que utilizem meios de identificação alternativos referidos no primeiro parágrafo são registadas na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o.

A Comissão fixa, por meio de atos de execução, as regras necessárias relativas a esse registo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

A fim de assegurar a rastreabilidade com base em normas de identificação equivalentes às previstas no n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito aos requisitos relativos aos meios de identificação alternativos referidos no primeiro parágrafo, incluindo as medidas transitórias necessárias à respetiva introdução.

A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as regras relativas ao modelo e à conceção dos meios de identificação alternativos referidos no primeiro parágrafo, incluindo as medidas de transição necessárias para a sua introdução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros devem comunicar-se mutuamente e comunicar à Comissão o modelo dos meios de identificação utilizado nos respetivos territórios e disponibilizar esta informação na Internet. A Comissão assiste os Estados-Membros na divulgação ao público dessas informações, fornecendo no seu sítio Internet as ligações para os sítios Internet dos Estados-Membros.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Prazo para a aplicação dos meios de identificação

1.   Os meios de identificação previstos no artigo 4.o, n.o 1, são aplicados no animal até ao termo de um prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro em que o animal nasceu. O prazo máximo é calculado a partir da data de nascimento do animal e não pode exceder 20 dias.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, esse prazo pode, para o segundo meio de identificação, ser prorrogado até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de lhe serem aplicados os dois meios de identificação.

2.   A fim de permitir a aplicação dos meios de identificação em circunstâncias especiais que envolvam dificuldades práticas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para determinar as circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação como previsto no n.o 1, primeiro e segundo parágrafos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do uso dessa opção.

Artigo 4.o-B

Identificação dos animais provenientes de países terceiros

1.   Qualquer animal sujeito aos controlos veterinários nos termos da Diretiva 91/496/CEE, introduzido na União proveniente de um país terceiro e destinado a uma exploração no território da União deve ser identificado na exploração de destino com os meios de identificação previstos no artigo 4.o, n.o 1.

A identificação original atribuída ao animal pelo país terceiro de origem deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o, juntamente com o código de identificação único do meio de identificação atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos animais que se destinem diretamente a um matadouro situado num Estado-Membro, se os animais forem abatidos no prazo de 20 dias após os referidos controlos veterinários nos termos da Diretiva 91/496/CEE.

2.   Os meios de identificação dos animais referidos no artigo 4.o, n.o 1, devem ser aplicados num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro onde se situa a exploração de destino. Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, este prazo pode ser prorrogado, para o segundo meio de identificação, até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

Os dois meios de identificação referidos no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

3.   Se a exploração de destino se situar num Estado-Membro que introduziu disposições nacionais, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico, os animais devem ser identificados com esse identificador eletrónico na exploração de destino na União, num prazo a determinar pelo Estado-Membro de destino. Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, este prazo pode, para o segundo meio de identificação, ser prolongado até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

O identificador eletrónico deve ser aplicado, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Artigo 4.o-C

Identificação de animais transferidos entre Estados-Membros

1.   Os animais transferidos entre Estados-Membros devem conservar os meios de identificação originais a eles aplicados nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

No entanto, em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a partir de 18 de julho de 2019, a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar:

a)

A substituição de um dos meios de identificação por um identificador eletrónico sem alterar o código de identificação único original do animal;

b)

A substituição de ambos os meios de identificação por dois novos meios de identificação, os quais devem possuir o mesmo código de identificação único novo. Esta derrogação é aplicável num prazo de cinco anos após 18 de julho de 2019, no caso de os carateres que compõem o código de identificação de uma marca auricular convencional de um animal não permitirem a aplicação de um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, e desde que o animal tenha nascido antes da data de entrada em vigor dos atos de execução referidos no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea c).

2.   Se a exploração de destino se situar num Estado-Membro que introduziu disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico, os animais devem ser identificados com esse identificador eletrónico, pelo menos na exploração de destino, num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro em que a exploração se situa. Esse prazo máximo não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, por razões atinentes ao desenvolvimento fisiológico dos animais, este prazo pode, para o segundo meio de identificação, ser prorrogado até 60 dias a partir da data de nascimento do animal.

O identificador eletrónico deve ser aplicado, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos animais que se destinem diretamente a um matadouro situado no território de um Estado-Membro que tenha introduzido disposições nacionais para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico.

Artigo 4.o-D

Remoção, modificação ou substituição dos meios de identificação

Os meios de identificação não podem ser removidos, modificados ou substituídos sem a autorização da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal remoção, modificação ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal e a sua identificação individual, incluindo a exploração onde nasceu, for possível.

Qualquer substituição de um código de identificação deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o, juntamente com o código de identificação único do meio de identificação original do animal.».

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A autoridade competente dos Estados-Membros deve criar bases de dados informatizadas, nos termos do disposto nos artigos 14.o e 18.o da Diretiva 64/432/CEE.

Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Esse intercâmbio deve ser feito de forma a garantir a proteção de dados e impedir quaisquer abusos, a fim de proteger os interesses do detentor.

A fim de assegurar o intercâmbio eletrónico de informações entre os Estados-Membros, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer as regras sobre os dados que serão objeto desse intercâmbio entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros.

A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece as condições e as modalidades técnicas desse intercâmbio e reconhece a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.».

7)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   Se um Estado-Membro não proceder ao intercâmbio eletrónico de dados com outros Estados-Membros no quadro do sistema de intercâmbio eletrónico de dados referido no artigo 5.o:

a)

A autoridade competente desse Estado-Membro emite um passaporte para cada animal destinado ao comércio intra-União, com base nas informações constantes da base de dados informatizada desse Estado-Membro;

b)

Os animais para os quais tiverem sido emitidos passaportes devem ser acompanhados pelo passaporte respetivo sempre que forem transferidos entre Estados-Membros;

c)

Após a chegada dos animais à exploração de destino, os passaportes que os acompanham devem ser entregues à autoridade competente do Estado-Membro em que a exploração de destino está situada.

2.   A fim de permitir assegurar a rastreabilidade dos movimentos dos animais para a exploração de origem situada num Estado-Membro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer regras relativas às informações provenientes da base de dados informatizada que devem constar do passaporte do animal, incluindo as medidas transitórias requeridas para a sua introdução.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

O disposto no presente regulamento não deve impedir a adoção por parte dos Estados-Membros de disposições relativas à emissão de passaportes para os animais não destinados ao comércio intra-União.».

9)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

comunicar às autoridades competentes todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respetivas datas, num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro em causa; esse prazo máximo não deve ser inferior a três dias nem superior a sete dias após a ocorrência de um desses eventos; os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a prorrogação do prazo máximo de sete dias.»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de ter em conta dificuldades de ordem prática em casos excecionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para determinar as circunstâncias excecionais em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo de sete dias previsto no primeiro parágrafo, segundo travessão, bem como a duração máxima dessa prorrogação, a qual não pode ser superior a 14 dias após o período de sete dias referido no primeiro parágrafo, segundo travessão.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de assegurar a rastreabilidade adequada e eficaz dos bovinos quando são deslocados para as pastagens sazonais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que se refere aos Estados-Membros ou às partes dos Estados-Membros em que são aplicáveis as regras especiais relativas às pastagens sazonais, incluindo os prazos, as obrigações específicas dos detentores e as regras relativas ao registo das explorações e ao registo das deslocações dos bovinos, incluindo as medidas transitórias necessárias à sua introdução.»;

c)

São aditados os seguintes parágrafos:

«5.   Não obstante o disposto no n.o 4, a manutenção de um registo deve ser facultativa para os detentores de animais que:

a)

Tenham acesso à base de dados informatizada prevista no artigo 5.o que já contém as informações a incluir no registo; e

b)

Insiram a informação atualizada diretamente, ou que a façam inserir na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o.

6.   A fim de garantir a precisão e a fiabilidade das informações a incluir no registo da exploração previsto no presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer as regras necessárias relativas a essas informações, incluindo as medidas transitórias necessárias à sua introdução.».

10)

É suprimido o artigo 8.o.

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Formação

Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais receberam instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

A cada modificação das disposições pertinentes, as informações correspondentes são disponibilizadas às pessoas referidas no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros asseguram que estão disponíveis cursos de formação adequados.

A Comissão facilita o intercâmbio das melhores práticas a fim de melhorar a qualidade das informações e das formações em toda a União.».

12)

É suprimido o artigo 10.o.

13)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1)

«Carne de bovino», todos os produtos com os códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91;

2)

«Rotulagem», a colocação de um rótulo numa ou mais peças individuais de carne ou na respetiva embalagem ou, no caso dos produtos não pré-embalados, a informação adequada, por escrito e bem visível, prestada ao consumidor no ponto de venda;

3)

«Organização», um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do comércio de carne de bovino;

4)

«Carne picada», a carne desossada que foi reduzida a fragmentos e que contém menos de 1 % de sal, com os códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91;

5)

«Aparas», os pedaços de carne de pequenas dimensões, considerados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de uma operação de apara e obtidos aquando da desossagem das carcaças e/ou do corte das carnes;

6)

«Carne cortada», a carne cortada em pequenos cubos, fatias ou outras porções individuais, que não necessite de operações posteriores de corte por um operador, antes da sua aquisição pelo consumidor final, e que seja diretamente utilizável por este último. São excluídas da presente definição a carne picada e as aparas.».

14)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 são suprimidos;

b)

No n.o 5, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os operadores e organizações devem incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:»;

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   A fim de evitar a repetição desnecessária da indicação no rótulo da carne de bovino dos Estados-Membros ou países terceiros de criação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que respeita a uma apresentação simplificada nos casos em que os animais permanecem muito brevemente no Estado-Membro ou país terceiro de nascimento ou de abate.

A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras relativas à dimensão máxima e à composição do grupo de animais a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea a), tendo em consideração as limitações em termos de homogeneidade dos grupos de animais de onde provêm as carnes cortadas e as aparas de carne. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.».

15)

No artigo 14.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar a conformidade com as regras horizontais relativas à rotulagem na presente secção, são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer, tal como no caso da carne picada, regras equivalentes às referidas nos três primeiros parágrafos do presente artigo para aparas e carne cortada.».

16)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros

Em derrogação do artigo 13.o, a carne de bovino importada para o território da União relativamente à qual não se encontrar disponível toda a informação prevista no artigo 13.o deve ser rotulada com a indicação:

“origem: não UE” e “local de abate: (nome do país terceiro)”.».

17)

A partir de 13 de dezembro de 2014:

a)

O título II, secção II, passa a designar-se «Rotulagem facultativa»;

b)

São suprimidos os artigos 16.o, 17.o e 18.o; e

c)

No título II, secção II, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Normas gerais

As informações sobre os géneros alimentícios, que não as especificadas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, acrescentadas nos rótulos a título facultativo pelos operadores ou pelas organizações que comercializam carne de bovino devem ser objetivas, verificáveis pelas autoridades competentes e compreensíveis para os consumidores.

Essas informações devem estar em conformidade com a legislação horizontal em matéria de rotulagem e, em particular, com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino não cumprirem as obrigações a que se referem o primeiro e segundo parágrafos, a autoridade competente deve aplicar sanções adequadas tal como estabelecido no artigo 22.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito às definições e aos requisitos relativos aos termos ou às categorias de termos que podem constar dos rótulos da carne de bovino pré-embalada, fresca ou congelada.

(8)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»."

18)

São suprimidos os artigos 19.o, 20.o e 21.o.

19)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento.

Os controlos previstos devem efetuar-se sem prejuízo de quaisquer outros a que a Comissão possa proceder ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

Quaisquer sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores, operadores ou às organizações que comercializam carne de bovino devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionadas.

A autoridade competente deve proceder anualmente a um número mínimo de controlos oficiais da identificação e do registo dos animais, sendo que esses controlos devem abranger, no mínimo, 3 % das explorações.

A autoridade competente deve aumentar imediatamente a percentagem mínima de controlos oficiais a que se refere o segundo parágrafo no caso de se verificar o incumprimento das disposições relativas à identificação e ao registo dos animais.

A seleção das explorações a inspecionar pela autoridade competente deve ser feita com base numa análise de riscos.

Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de agosto, um relatório anual sobre a execução dos controlos oficiais durante o ano anterior.

2.   Não obstante o n.o 1, a autoridade competente deve impor aos detentores as seguintes sanções administrativas:

a)

Se um ou mais animais numa exploração não cumprirem nenhuma das disposições estabelecidas no Título I, uma restrição aos movimentos de todos os animais de e para a exploração do detentor em causa;

b)

No caso de animais relativamente aos quais não forem plenamente cumpridos os requisitos de identificação e registo estabelecidos no Título I, uma restrição imediata aos movimentos apenas dos animais em causa até se verificar o pleno cumprimento desses requisitos;

c)

Se, numa exploração, o número de animais relativamente os quais não forem plenamente cumpridos os requisitos de identificação e registo estabelecidos no Título I exceder os 20 %, uma restrição imediata aos movimentos de todos os animais que se encontrem nessa exploração; no que respeita às explorações com menos de dez animais, esta medida é aplicável nos casos em que mais de dois animais não estejam plenamente identificados em conformidade com os requisitos estabelecidos no Título I;

d)

Se o detentor de um animal não puder provar a sua identificação e rastreabilidade: quando adequado, com base numa avaliação dos riscos de sanidade animal e segurança dos alimentos, a destruição do animal sem compensação;

e)

Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos de e para a sua exploração, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, a autoridade competente deve restringir os movimentos dos animais de e para essa exploração;

f)

Se um detentor não notificar à autoridade competente o nascimento ou a morte de um animal, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, a autoridade competente deve restringir os movimentos dos animais de e para essa exploração;

g)

Em caso de persistência por parte de um detentor em não pagar a taxa prevista no artigo 9.o, os Estados-Membros podem restringir os movimentos dos animais de e para a exploração desse detentor.

3.   Não obstante o n.o 1, se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino procederem à rotulagem da carne de bovino sem cumprirem as obrigações estabelecidas no Título II, os Estados-Membros devem, se for caso disso e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, requerer a retirada dessa carne de bovino do mercado. Para além das sanções referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem:

a)

Se a carne em questão respeitar as normas veterinárias e de higiene aplicáveis permitir que essa carne:

i)

seja colocada no mercado após ter sido devidamente rotulada em conformidade com os requisitos da União, ou

ii)

seja diretamente enviada para transformação em produtos, com exclusão dos indicados no primeiro travessão do artigo 12.o;

b)

Ordenar a suspensão ou retirada da licença dos operadores ou das organizações em causa.

4.   Os peritos da Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes:

a)

Verificam se os Estados-Membros cumprem o disposto no presente regulamento;

b)

Efetuam controlos no local a fim de assegurar que os controlos são realizados de acordo com o presente regulamento.

5.   O Estado-Membro em cujo território se efetue um controlo no local deve prestar aos peritos da Comissão todo o apoio de que estes possam necessitar no desempenho das suas funções. O resultado dos controlos efetuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-Membro em questão, antes de ser elaborado e divulgado um relatório final. O relatório deverá, se for caso disso, conter recomendações dirigidas aos Estados-Membros sobre a melhoria da conformidade com o presente regulamento.».

20)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 22.o-A

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e de todos os atos adotados pela Comissão com base nele.

Informam a Comissão e os outros Estados-Membros da identidade dessas autoridades.

Artigo 22.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas ao abrigo do presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 4.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 6, o artigo 13.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se referem o artigo 4.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 6, o artigo 13.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 7.o, n.os 1, 2 e 6, o artigo 13.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 4, e o artigo 15.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

21)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida para os atos de execução adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 5, do artigo 5.o e do artigo 13.o, n.o 6, pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

(9)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)."

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Relatórios e evolução legislativa

Até:

18 de julho de 2019, no caso das disposições relativas à rotulagem facultativa, e

18 de julho de 2023, no caso das disposições relativas à identificação eletrónica,

a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios correspondentes sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, incluindo, no primeiro caso, a possibilidade de revisão das disposições relativas à rotulagem facultativa, e, no segundo caso, a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União.

Esses relatórios devem ser acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.».

23)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO –I

MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO

A)

MARCA AURICULAR CONVENCIONAL

COM EFEITO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2019

B)

IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE MARCA AURICULAR ELETRÓNICA

C)

IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE BOLO RUMINAL

D)

IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE TRANSPONDEDOR INJECTÁVEL».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 144.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 117 de 7.5.1997, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(5)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/50


REGULAMENTO (UE) N.o 654/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União celebrou diversos acordos internacionais de comércio, multilaterais, regionais e bilaterais, que criam direitos e obrigações em benefício mútuo das partes.

(2)

É essencial que a União disponha de meios adequados para assegurar o exercício efetivo dos direitos que lhe assistem ao abrigo dos acordos internacionais de comércio, a fim de salvaguardar os seus interesses económicos. É o caso, em especial, de situações em que os países terceiros introduzem medidas restritivas do comércio que diminuem os benefícios dos operadores económicos da União no âmbito de acordos internacionais de comércio. A União deverá estar em condições de reagir rapidamente e de forma flexível no contexto dos procedimentos e dos prazos fixados pelos acordos internacionais de comércio por si celebrados. Portanto, é necessário adotar regras que definam o enquadramento do exercício dos direitos da União em certas situações específicas.

(3)

Os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos pelo Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) e por outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais e bilaterais, destinam-se a encontrar uma solução positiva para eventuais litígios entre a União e a outra parte ou partes nesses acordos. A União deverá, contudo, ter a possibilidade de suspender concessões ou outras obrigações, em conformidade com essas regras em matéria de resolução de litígios, sempre que outras vias para encontrar uma solução positiva para um litígio se tenham revelado infrutíferas. Nesses casos, as medidas adotadas pela União deverão destinar-se a incitar o país terceiro em causa a cumprir as regras internacionais de comércio aplicáveis, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas.

(4)

Ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, um membro da OMC que tencione aplicar uma medida de salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, deverá tentar manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente entre si e os membros exportadores que seriam negativamente afetados por essa medida de salvaguarda. Foram estabelecidas regras semelhantes noutros acordos internacionais de comércio celebrados pela União, incluindo acordos regionais e bilaterais. A União deverá adotar medidas de reequilíbrio mediante a suspensão de concessões ou de outras obrigações caso o país terceiro em causa não proceda a ajustamentos adequados e proporcionados. Nesses casos, as medidas adotadas pela União deverão destinar-se a incitar os países terceiros a introduzir medidas facilitadoras do comércio, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas.

(5)

O artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e o Memorando de Entendimento conexo regulam a alteração ou a retirada de concessões estabelecidas nas pautas aduaneiras dos membros da OMC. Os membros da OMC afetados por essas alterações têm, em certas condições, o direito de retirar concessões substancialmente equivalentes. Nesses casos, a União deverá adotar medidas de reequilíbrio, a menos que sejam acordados ajustamentos compensatórios. As medidas adotadas pela União deverão destinar-se a incitar os países terceiros a aplicar medidas facilitadoras do comércio.

(6)

A União deverá ter a possibilidade de fazer cumprir os seus direitos no domínio da contratação pública caso um parceiro comercial não honre os compromissos assumidos no âmbito do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (GPA) ou outros acordos internacionais de comércio. O GPA prevê que um litígio dele decorrente não pode levar à suspensão de concessões ou de outras obrigações ao abrigo de outro acordo da OMC abrangido. As medidas adotadas pela União deverão destinar-se a garantir a manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente, tal como previsto nos acordos internacionais de comércio aplicáveis.

(7)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas de política comercial no domínio dos contratos públicos sejam aplicadas no seu territórios da forma que melhor se enquadre nas suas estruturas e práticas administrativas, respeitando simultaneamente o direito da União.

(8)

As medidas de política comercial adotadas no quadro do presente regulamento deverão ser escolhidas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente a sua capacidade para incitar os países terceiros a cumprir as regras do comércio internacional e o seu potencial para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas adotadas por países terceiros, e tendo presente o objetivo de minimizar as consequências económicas negativas para a União, nomeadamente no que respeita às matérias-primas essenciais.

(9)

O presente regulamento deverá incidir em medidas em cuja conceção e aplicação a União tem experiência. No quadro da revisão do funcionamento do presente regulamento deverá ser avaliada a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação, a fim de prever a adoção de medidas na área dos direitos de propriedade intelectual e de medidas adicionais no setor dos serviços, tendo devidamente em conta as especificidades de cada domínio.

(10)

Aquando do exercício dos direitos da União, a origem de uma mercadoria deverá ser determinada de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Ao exercer os direitos da União na sequência da resolução de litígios no domínio dos contratos públicos, a origem de um serviço deverá ser determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que presta esse serviço. As autoridades ou entidades adjudicantes deverão tomar as precauções necessárias e efetuar as devidas diligências ao apreciarem as informações e garantias prestadas pelos proponentes no que respeita à origem das mercadorias, bens e serviços.

(11)

A Comissão deverá avaliar o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à possibilidade de adotar medidas na área dos direitos de propriedade intelectual e medidas adicionais no setor dos serviços, o mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução ou no máximo cinco anos após a sua entrada em vigor, consoante o que se verificar primeiro. A Comissão deverá transmitir a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação poderá ser seguida pela apresentação de propostas legislativas adequadas.

(12)

Importa garantir a eficácia da comunicação e das trocas de opiniões entre a Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, especialmente no que respeita aos litígios surgidos no quadro de acordos internacionais de comércio que possam levar à adoção de medidas no âmbito do presente regulamento.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (3) deverá ser alterado, a fim de remeter para o presente regulamento no que respeita à execução de medidas de política comercial.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(15)

Tendo em conta a elevada complexidade inerente à análise dos múltiplos impactos possíveis das medidas de política comercial adotadas por força do presente regulamento, e a fim de criar oportunidades suficientes para obter o mais amplo apoio possível, a Comissão não deverá adotar atos de execução nos casos em que, a título excecional, o Comité referido no presente regulamento não dê parecer sobre o projeto de ato de execução por si apresentado.

(16)

A fim de salvaguardar os interesses da União, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente fundamentados relacionados com a necessidade de adaptar as medidas de política comercial ao comportamento do terceiro em causa, imperativos de urgência assim o exigirem.

(17)

O presente regulamento não prejudica a possibilidade de adoção de medidas de política comercial com base noutros atos relevantes da União ou nas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respeitando simultaneamente as disposições dos acordos internacionais de comércio aplicáveis à suspensão ou à retirada de concessões ou de outras obrigações,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos para assegurar o exercício efetivo e atempado dos direitos que assistem à União de suspender ou retirar concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos internacionais de comércio, a fim de:

a)

Responder a violações, por países terceiros, das regras do comércio internacional que afetam os interesses da União, a fim de encontrar uma solução satisfatória que restitua aos operadores económicos da União as vantagens de que beneficiam;

b)

Reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, caso o tratamento concedido às mercadorias e bens da União se altere de forma a afetar os interesses da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«País», um Estado ou um território aduaneiro distinto;

b)

«Concessões ou outras obrigações», concessões pautais ou outros benefícios que a União se tenha comprometido a aplicar no seu comércio com países terceiros, por força dos acordos internacionais de comércio em que é parte;

c)

«Nível de anulação ou de redução», o grau em que as vantagens de que a União beneficia ao abrigo de um acordo de comércio internacional são afetadas. Salvo definição em contrário no acordo pertinente, inclui todos os impactos económicos negativos resultantes de medidas adotadas por um país terceiro;

d)

«Penalidade de preço obrigatória», a obrigação que incumbe às autoridades adjudicantes ou às entidades que organizam processos de adjudicação de contratos de aumentarem, salvo certas exceções, o preço de serviços e/ou mercadorias e bens originários de certos países terceiros oferecidos no âmbito de processos de adjudicação de contratos.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

Na sequência da resolução de litígios comerciais no âmbito do Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios (Memorando de Entendimento da OMC), caso a União tenha sido autorizada a suspender concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos multilaterais e plurilaterais abrangidos pelo Memorando de Entendimento da OMC;

b)

Na sequência da resolução de litígios comerciais ao abrigo de outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais, caso a União tenha o direito de suspender concessões ou outras obrigações ao abrigo desses acordos;

c)

Para o reequilíbrio de concessões ou de outras obrigações às quais a aplicação de uma medida de salvaguarda por um país terceiro possa dar direito, nos termos do artigo 8.o do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda ou das disposições em matéria de salvaguardas incluídas noutros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais;

d)

Nos casos de alteração de concessões por um membro da OMC ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, caso não tenham sido acordados ajustamentos compensatórios.

Artigo 4.o

Exercício dos direitos da União

1.   Caso seja necessário adotar medidas para salvaguardar os interesses da União nos casos referidos no artigo 3.o, a Comissão adota atos de execução que determinem as medidas de política comercial adequadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

2.   Os atos de execução adotados nos termos do n.o 1 devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Caso as concessões ou outras obrigações sejam suspensas no seguimento da resolução de um litígio comercial ao abrigo do Memorando de Entendimento da OMC, o seu nível não deve exceder o nível autorizado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC;

b)

Caso as concessões ou outras obrigações sejam suspensas no seguimento da tramitação de um processo de resolução internacional de litígios ao abrigo de outros acordos comerciais internacionais, incluindo acordos bilaterais ou regionais, o seu nível não pode exceder o nível de anulação ou de redução de vantagens resultante da medida do país terceiro em causa determinado pela Comissão ou por recurso a arbitragem, consoante o caso;

c)

Em caso de reequilíbrio de concessões ou de outras obrigações ao abrigo das disposições em matéria de salvaguardas no âmbito de acordos internacionais de comércio, as medidas adotadas pela União devem ser substancialmente equivalentes ao nível das concessões ou de outras obrigações afetadas pela medida de salvaguarda, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda ou com as disposições em matéria de salvaguardas previstas noutros acordos comerciais internacionais, incluindo acordos bilaterais ou regionais, ao abrigo dos quais a medida de salvaguarda é aplicada;

d)

Caso as concessões sejam retiradas no âmbito do comércio com um país terceiro em ligação com o artigo XXVIII do GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento (5) conexo, devem ser substancialmente equivalentes às concessões alteradas ou retiradas por esse país terceiro, de acordo com as condições estabelecidas no artigo XXVIII do GATT de 1994 e no Memorando de Entendimento conexo.

3.   As medidas de política comercial a que se refere o n.o 1 devem ser determinadas com base nos seguintes critérios, em função das informações disponíveis e do interesse geral da União:

a)

Capacidade das medidas para incitar os países terceiros a cumprir as regras do comércio internacional;

b)

Potencial das medidas para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados por medidas adotadas por países terceiros;

c)

Disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento das mercadorias, bens ou serviços em causa, a fim de evitar ou de reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos a nível das indústrias a jusante, das autoridades ou entidades adjudicantes ou dos consumidores finais da União;

d)

Capacidade para evitar a complexidade e os custos administrativos desproporcionados na aplicação das medidas;

e)

Critérios específicos que possam vir a ser estabelecidos em acordos internacionais de comércio relativamente aos casos referidos no artigo 3.o.

Artigo 5.o

Medidas de política comercial

1.   Sem prejuízo dos acordos internacionais nos quais a União seja parte, as medidas de política comercial que podem ser tomadas por meio de atos de execução adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, são as seguintes:

a)

Suspensão das concessões pautais e imposição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados, incluindo o restabelecimento dos direitos aduaneiros ao nível da nação mais favorecida ou a imposição de direitos aduaneiros além do nível da nação mais favorecida, ou introdução de encargos suplementares sobre as importações ou exportações de bens ou mercadorias;

b)

Introdução ou aumento de restrições quantitativas às importações ou exportações de bens ou mercadorias, quer sejam concretizadas através de contingentes, licenças de importação ou exportação, quer de outras medidas;

c)

Suspensão de concessões relativamente às mercadorias, bens, serviços ou fornecedores no domínio dos contratos públicos, através de:

i)

Exclusão dos contratos públicos dos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços estabelecidos no país terceiro em causa e que operem a partir dele, e/ou das propostas cujo valor total seja constituído em mais de 50 % por mercadorias, bens ou serviços provenientes desse país terceiro; e/ou

ii)

Imposição de uma penalidade de preço obrigatória sobre as propostas de fornecedores de mercadorias, bens ou serviços estabelecidos no país terceiro em causa e que operem a partir dele, e/ou sobre a parte da proposta consistente em mercadorias, bens ou serviços originários desse país terceiro.

2.   As medidas adotadas nos termos do n.o 1, alínea c), devem:

a)

Estabelecer limiares, consoante as características das mercadorias, bens ou serviços em causa, acima dos quais a exclusão e/ou a penalidade de preço obrigatória é aplicável, tendo em conta o disposto no acordo de comércio em causa e o nível de anulação ou redução;

b)

Determinar os setores ou as categorias de mercadorias, bens ou serviços abrangidos, e as derrogações aplicáveis;

c)

Determinar as autoridades ou entidades adjudicantes, ou as categorias de autoridades ou de entidades adjudicantes, repartidas por Estado-Membro, cujos contratos são abrangidos. Cada Estado-Membro deve apresentar uma lista de autoridades ou entidades adjudicantes, ou categorias de autoridades ou de entidades adjudicantes, que sirva de base para essa determinação. As medidas adotadas devem garantir que se atinja um nível adequado de suspensão das concessões ou de outras obrigações e uma repartição equitativa entre Estados-Membros.

Artigo 6.o

Regras de origem

1.   A origem de uma mercadoria é determinada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   A origem de um serviço é determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. Considera-se que a origem do prestador de serviços é:

a)

No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território goza de um direito de residência permanente;

b)

No caso de uma pessoa coletiva:

i)

Se o serviço for prestado em moldes diferentes de uma presença comercial na União, o país onde a pessoa coletiva está constituída ou organizada nos termos da legislação desse país e em cujo território realiza um volume significativo de operações comerciais;

ii)

Se o serviço for prestado através de uma presença comercial na União, o Estado-Membro em que a pessoa coletiva está estabelecida e em cujo território realiza um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), se a pessoa coletiva que presta o serviço não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecida, considera-se que a origem dessa pessoa coletiva é a origem das pessoas singulares ou coletivas que a detêm ou controlam.

A pessoa coletiva que presta o serviço é considerada «detida» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerada «controlada» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria de administradores seus ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.

Artigo 7.o

Suspensão, alteração e revogação das medidas

1.   Caso, após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.o, n.o 1, o país terceiro em causa conceda à União uma compensação adequada e proporcionada nos casos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), a Comissão pode suspender a aplicação desse ato de execução durante o período de compensação. A suspensão deve ser decidida pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

2.   A Comissão revoga um ato de execução adotado nos termos do artigo 4.o, n.o 1:

a)

Nos casos em que o país terceiro cujas medidas se considerou infringirem as regras do comércio internacional num processo de resolução de litígios tenha passado a cumpri-las, ou em que se tenha encontrado outra solução mutuamente satisfatória;

b)

Nos casos de reequilíbrio de concessões ou de outras obrigações na sequência da adoção de uma medida de salvaguarda por um país terceiro, se a medida de salvaguarda tiver sido retirada ou tiver expirado, ou se o país terceiro em causa tiver concedido à União uma compensação adequada e proporcionada após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

c)

Nos casos de alteração de concessões por um membro da OMC ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, se o país terceiro em causa tiver concedido à União uma compensação adequada e proporcionada após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

A revogação referida no primeiro parágrafo é decidida pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

3.   Caso seja necessário proceder a ajustamentos às medidas de política comercial adotadas ao abrigo do presente regulamento, e sem prejuízo do artigo 4.o, n.os 2 e 3, a Comissão pode introduzir alterações adequadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

4.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, relativos à cessação de vigência ou à alteração da medida do país terceiro em causa, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, a fim de suspender, alterar ou revogar os atos de execução adotados ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, como previsto no presente artigo, pelo procedimento a que se refere o artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 3286/94. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 9.o

Recolha de informações

1.   No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão procura obter informações e opiniões sobre os interesses económicos da União em mercadorias, bens, serviços ou setores específicos através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados, indicando o prazo dentro do qual esses elementos devem ser apresentados. A Comissão deve ter em conta os contributos recebidos.

2.   As informações recebidas ao abrigo do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.

3.   Nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho, nem a Comissão, nem os Estados-Membros, nem os respetivos funcionários podem divulgar as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento, salvo autorização expressa de quem as forneceu.

4.   O fornecedor das informações pode solicitar que as informações prestadas sejam consideradas confidenciais. Nesses casos, deve acompanhá-las de um resumo não confidencial que as apresente em termos gerais ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações não podem ser apresentadas sob a forma de resumo.

5.   Caso se afigure que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e o fornecedor das informações não queira torná-las públicas ou autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, as informações em questão podem não ser tidas em conta.

6.   Os n.os 2 a 5 não impedem a divulgação de informações de caráter geral pelas instituições da União e pelas autoridades dos Estados-Membros. Essa divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em proteger os seus segredos comerciais.

Artigo 10.o

Avaliação

1.   O mais tardar três anos após o primeiro caso de adoção de um ato de execução ou até 18 de julho de 2019, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão avalia o âmbito de aplicação do presente regulamento, especialmente no que respeita às medidas de política comercial que possam vir a ser adotadas, bem como a sua aplicação, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.

2.   Não obstante o n.o 1, a Comissão procede a uma avaliação destinada a prever, no âmbito do presente regulamento, medidas adicionais de política comercial que suspendam as concessões ou outras obrigações no domínio do comércio de serviços. A Comissão deve analisar, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)

Acontecimentos internacionais relacionados com a suspensão de outras obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);

b)

Acontecimentos verificados na União relacionados com a adoção de regras comuns no setor dos serviços;

c)

A eficácia das eventuais medidas adicionais de política comercial como meio de fazer cumprir os direitos que assistem à União, por força de acordos internacionais de comércio;

d)

Os mecanismos existentes para garantir a aplicação prática, uniforme e eficaz de eventuais medidas adicionais de política comercial no setor dos serviços; e

e)

As implicações para os prestadores de serviços presentes na União aquando da adoção de atos de execução no âmbito do presente regulamento.

A Comissão comunica a sua primeira avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de julho de 2017.

Artigo 11.o

Alteração de outros atos

No artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso, tendo agido nos termos do artigo 12.o, n.o 2, a União tenha que tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adotar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), ou ao abrigo do artigo 12.o, deve deliberar, sem demora, nos termos do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se adequado, do Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou de outros procedimentos aplicáveis.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Entendimento «Interpretação e Aplicação do artigo XXVIII».


Declaração da Comissão

A Comissão congratula se com a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho.

Nos termos do regulamento, a Comissão pode adotar atos de execução em certas situações específicas, com base em critérios objetivos e sujeita ao controlo dos Estados-Membros. No exercício desse poder, a Comissão pretende agir em conformidade com a presente declaração.

Ao preparar os projetos de atos de execução, a Comissão procederá a amplas consultas, com vista a garantir que todos os interesses pertinentes sejam tidos devidamente em conta. No âmbito dessas consultas, a Comissão espera receber os contributos das partes interessadas privadas afetadas por medidas de países terceiros ou por eventuais medidas de política comercial a adotar pela União. Do mesmo modo, a Comissão espera receber os contributos das autoridades públicas que possam estar envolvidas na execução de eventuais medidas de política comercial a adotar pela União. No caso de medidas no domínio dos contratos públicos, os contributos das autoridades públicas dos Estados Membros serão tidos em especial consideração aquando da preparação dos projetos de atos de execução.

A Comissão reconhece a importância de os Estados-Membros receberem informações atempadas, quando ponderar a adoção de atos de execução nos termos do presente regulamento, de modo a que estes possam contribuir para a tomada de decisões com pleno conhecimento de causa, e agirá no sentido de alcançar esse objetivo.

A Comissão confirma que irá transmitir sem demora ao Parlamento e ao Conselho os projetos de atos de execução que apresentar ao comité dos Estados-Membros. De igual modo, irá transmitir sem demora ao Parlamento e ao Conselho os projetos finais de atos de execução, no seguimento da formulação de pareceres no comité.

A Comissão manterá o Parlamento e o Conselho regularmente informados dos desenvolvimentos internacionais que possam dar origem a situações que exijam a adoção de medidas ao abrigo do regulamento. Tal far-se-á através dos comités e comissões competentes do Conselho e do Parlamento.

A Comissão acolhe positivamente a intenção do Parlamento de promover um diálogo estruturado sobre resolução de litígios e questões relacionadas com o cumprimento das regras, e empenhar-se-á inteiramente nas sessões organizadas para o efeito com a comissão parlamentar competente, a fim de trocar pontos de vista sobre litígios comerciais e ações de execução, incluindo no que respeita aos impactos sobre as indústrias da União.

Por último, a Comissão confirma que considera muito importante garantir que o regulamento é um instrumento eficaz e eficiente de aplicação dos direitos da União ao abrigo de acordos de comércio internacionais, incluindo no domínio do comércio de serviços. Por conseguinte, a Comissão, em conformidade com as disposições do regulamento, irá rever o âmbito de aplicação do artigo 5.o, com vista a abranger medidas de política comercial adicionais relativas ao comércio de serviços, assim que estejam reunidas as condições para garantir a viabilidade e a eficácia dessas medidas.


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/59


REGULAMENTO (UE) N.o 655/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), e) e f),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União atribuiu-se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriço, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), essas medidas podem incluir medidas destinadas a assegurar, nomeadamente, o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e a respetiva execução, o acesso efetivo à justiça e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)

Em 24 de outubro de 2006, através do «Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias», a Comissão lançou uma consulta sobre a necessidade de um procedimento europeu uniforme para o arresto de contas bancárias e as possíveis características de tal procedimento.

(4)

No Programa de Estocolmo de dezembro de 2009 (3), que estabelece as prioridades em matéria de liberdade, segurança e justiça para 2010 a 2014, o Conselho Europeu convidou a Comissão a avaliar a necessidade, e a viabilidade, de certas medidas provisórias, inclusive cautelares, a nível da União, para impedir, por exemplo, o desaparecimento de bens antes da execução de um pedido, e a apresentar as propostas apropriadas para melhorar a eficiência da execução das decisões judiciais na União em matéria de contas bancárias e património dos devedores.

(5)

Em todos os Estados-Membros existem procedimentos nacionais para a obtenção de medidas cautelares, como as decisões de arresto de contas, mas as condições para a concessão dessas medidas e a eficácia da sua aplicação variam consideravelmente. Além disso, o recurso a medidas cautelares nacionais pode ser difícil nos casos que tenham incidência transfronteiriça, em especial quando o credor pretenda arrestar várias contas localizadas em diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, afigura-se necessário e adequado adotar um instrumento jurídico da União, vinculativo e diretamente aplicável, que institua um novo procedimento da União que permita, em processos transfronteiriços, o arresto de forma eficiente e rápida dos fundos detidos em contas bancárias.

(6)

O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá servir de meio adicional e facultativo para o credor, que mantém a faculdade de recorrer a qualquer outro procedimento de obtenção de uma medida equivalente ao abrigo do direito nacional.

(7)

Um credor deverá poder obter uma medida cautelar sob a forma de uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça o levantamento ou a transferência de fundos que o seu devedor possui numa conta bancária mantida num Estado-Membro se existir o risco de, sem essa medida, a subsequente execução do seu crédito sobre o devedor ser frustrada ou consideravelmente dificultada. O arresto de fundos mantidos na conta do devedor deverá ter como efeito impedir que não apenas o próprio devedor, mas também as pessoas por este autorizadas a fazer pagamentos através dessa conta, por exemplo, por meio de uma ordem permanente, através de débito direto ou da utilização de um cartão de crédito, utilizem os ditos fundos.

(8)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as matérias civis e comerciais, com exceção de determinadas matérias bem definidas. Deverão ser excluídos do seu âmbito de aplicação, nomeadamente, os créditos sobre devedores em processos de insolvência. Isto significa que não pode ser proferida uma decisão de arresto contra o devedor, uma vez que lhe tenha sido instaurado um processo de insolvência na aceção do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (4). Por outro lado, a exclusão deverá permitir que a decisão de arresto seja utilizada para garantir a recuperação de pagamentos prejudiciais efetuados pelo devedor a terceiros.

(9)

O presente regulamento deverá aplicar-se às contas detidas em instituições de crédito cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta.

Não deverá portanto aplicar-se a instituições financeiras que não aceitam tais depósitos, por exemplo instituições que financiam projetos de exportação e de investimento ou projetos em países em desenvolvimento, ou instituições que prestam serviços no mercado financeiro. Além disso, o presente regulamento não deverá aplicar-se às contas bancárias detidas pelos bancos centrais ou nestes bancos sempre que atuem na sua qualidade de autoridades monetárias, nem a contas que não podem ser arrestadas por decisões nacionais equivalentes a uma decisão de arresto ou de outra forma impenhoráveis nos termos do direito do Estado-Membro onde a conta em causa é mantida.

(10)

O presente regulamento deverá aplicar-se apenas a processos transfronteiriços e definir o que constitui um processo transfronteiriço neste contexto específico. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que existe um processo transfronteiriço quando o tribunal que aprecia o pedido de decisão de arresto se situar num Estado-Membro e a conta bancária visada pela decisão for mantida noutro Estado-Membro. Também poderá considerar-se que existe um processo transfronteiriço quando o credor estiver domiciliado num Estado-Membro e o tribunal e a conta bancária a arrestar estiverem localizados noutro Estado-Membro.

O presente regulamento não deverá aplicar-se ao arresto de contas mantidas no Estado-Membro onde se encontra o tribunal em que foi apresentado o pedido de decisão de arresto se o domicílio do credor também for nesse Estado-Membro, ainda que o credor requeira ao mesmo tempo uma decisão de arresto respeitante a uma ou várias contas mantidas noutro Estado-Membro. Nesse caso, o credor deverá fazer dois pedidos distintos, um de decisão de arresto e outro destinado à obtenção de uma medida nacional.

(11)

O procedimento para a decisão de arresto deverá estar ao dispor do credor que deseje garantir, antes de instaurar um processo relativo ao mérito da causa, e em qualquer fase desse processo, a execução de uma decisão sobre o mérito que venha a ser proferida posteriormente no mesmo processo. Deverá ser acessível igualmente ao credor que já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor efetue o pagamento do crédito ao credor.

(12)

A decisão de arresto deverá poder ser utilizada para efeito de garantir créditos já vencidos. Deverá também poder ser utilizada para créditos ainda não vencidos, desde que decorram de uma transação ou de um evento já ocorrido e que o seu montante possa ser determinado, incluindo as ações em matéria extracontratual e as ações cíveis de indemnização ou restituição fundadas em infração penal.

O credor deverá poder requerer que a decisão de arresto seja proferida para o montante do capital em dívida ou para um montante inferior. Esta última possibilidade pode ser do seu interesse, por exemplo se já tiver obtido alguma outra garantia para parte do crédito.

(13)

A fim de assegurar uma relação estreita entre o processo relativo à decisão de arresto e o processo relativo ao mérito da causa, a competência internacional para proferir a decisão deverá ser dos tribunais do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para decidir sobre o mérito da causa. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processos relativos ao mérito da causa deverá abranger todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente, incluindo, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos do tipo «procédure de référé» existentes em França (processo de medidas provisórias). Se o devedor for um consumidor domiciliado num Estado-Membro, a competência para proferir a decisão deverá caber unicamente aos tribunais desse Estado-Membro.

(14)

As condições de concessão da decisão de arresto deverão proporcionar um equilíbrio adequado entre o interesse do credor em obter uma decisão e o interesse do devedor em prevenir abusos da decisão.

Por conseguinte, quando o credor apresentar um pedido de decisão de arresto antes de obter uma decisão judicial, o tribunal ao qual é apresentado o pedido deverá certificar-se, com base nos elementos de prova apresentados pelo credor, de que é provável que este obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.

Além disso, o credor deverá ter a obrigação de, em todas as circunstâncias, mesmo quando já tiver obtido uma decisão judicial, demonstrar suficientemente ao tribunal que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem a decisão, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual.

O tribunal deverá avaliar as provas da existência desse risco apresentados pelo credor. Tais provas poderão ter a ver, por exemplo, com o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, com o historial de crédito do devedor, com a natureza dos bens do devedor e com qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens. Ao avaliar as provas, o tribunal poderá considerar que os levantamentos efetuados das contas e os gastos em que o devedor incorre para exercer a sua atividade profissional habitual ou para despesas familiares recorrentes não são, em si mesmos, inabituais. A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão. O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão. No entanto, o tribunal poderá ter em conta estes fatores na avaliação global da existência do risco.

(15)

A fim de assegurar o efeito de surpresa da decisão de arresto e assegurar que ela será um instrumento útil para um credor que tenta cobrar dívidas de um devedor em processos transfronteiriços, o devedor não deverá ser informado do pedido do credor, nem ser ouvido antes da concessão da decisão de arresto ou dela notificado antes da sua aplicação. Se, com base nos elementos de prova e nas informações prestadas pelo credor ou, se aplicável, pela(s) sua(s) testemunha(s), o tribunal considerar que não se justifica o arresto da conta ou das contas em causa, não deverá proferir a decisão.

(16)

Em situações em que o credor apresenta o pedido de uma decisão de arresto antes de iniciar o processo relativo ao mérito da causa perante um tribunal, o presente regulamento deverá obrigá-lo a iniciar esse processo num prazo específico e deverá obrigá-lo também a fornecer a prova de tal início ao tribunal em que apresentou o pedido de decisão. Caso o credor não cumpra esta obrigação, a decisão deverá ser revogada pelo tribunal por sua própria iniciativa ou deverá ser levantada automaticamente.

(17)

Uma vez que não há audição prévia do devedor, o presente regulamento deverá prever salvaguardas específicas a fim de evitar abusos com base na decisão e de proteger os direitos do devedor.

(18)

Uma importante salvaguarda dessa natureza deverá ser a possibilidade de exigir que o credor constitua uma garantia destinada a assegurar que o devedor possa ser indemnizado posteriormente por quaisquer prejuízos que lhe tenham sido causados pela decisão de arresto. Consoante o direito nacional, essa garantia poderá ser constituída sob a forma de depósito ou garantia alternativa, por exemplo uma garantia bancária ou uma hipoteca. Deverá ficar ao critério do tribunal determinar o montante da garantia suficiente para prevenir a utilização abusiva da decisão e assegurar que o devedor seja indemnizado, devendo o tribunal poder, na falta de elementos de prova específicos quanto ao montante dos prejuízos potenciais, considerar o montante pelo qual será proferida a decisão de arresto como uma indicação para determinar o montante da garantia.

No caso de o credor ainda não ter obtido uma decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que obrigue o devedor a pagar-lhe o crédito, a constituição de garantia deverá ser a regra geral e o tribunal só a poderá dispensar, ou exigir a constituição de uma garantia em montante inferior, em casos excecionais, se entender que tal garantia é inadequada, supérflua ou desproporcionada face às circunstâncias do caso. Entre essas circunstâncias poderão contar-se, por exemplo, os casos em que o credor tenha razões especialmente fortes mas não disponha de meios suficientes para constituir a garantia, o crédito relativo à obrigação de alimentos ou ao pagamento de salários, ou o montante do crédito ser tal que não haja probabilidades de a decisão causar prejuízos ao devedor, por exemplo uma dívida comercial de pequeno montante.

No caso de o credor já ter obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, a constituição de garantia deverá ficar ao critério do tribunal. A constituição de garantia pode ser adequada, por exemplo, quando a decisão judicial cuja execução se pretende assegurar com a decisão de arresto não tenha ainda força executória ou só a título provisório tenha força executória, por motivo de recurso pendente, exceto nos casos excecionais supramencionados.

(19)

Outro elemento importante para atingir um equilíbrio adequado entre os interesses do credor e os do devedor deverá ser uma regra sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela decisão de arresto. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever, como norma mínima, a responsabilidade do credor sempre que os prejuízos causados ao devedor pela decisão de arresto sejam imputáveis a falta do credor. Neste contexto, o ónus da prova cabe ao devedor. No que respeita aos fundamentos de responsabilidade especificados no presente regulamento, deverá ser prevista uma regra harmonizada que estabeleça uma presunção ilidível de culpa por parte do credor.

Além disso, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir no seu direito nacional outros fundamentos de responsabilidade para além dos especificados no presente regulamento. Para esses outros fundamentos de responsabilidade, os Estados-Membros deverão também poder manter ou introduzir outros tipos de responsabilidade, como a responsabilidade objetiva.

O presente regulamento deverá também estabelecer uma norma de conflitos de leis que especifique que a lei aplicável à responsabilidade do credor deverá ser a lei do Estado-Membro de execução. Quando existam vários Estados-Membros de execução, a lei aplicável deverá ser a lei do Estado-Membro de execução em que o devedor tem residência habitual. Caso o devedor não tenha residência habitual em nenhum dos Estados-Membros de execução, a lei aplicável deverá ser a lei do Estado-Membro de execução com o qual o processo tem a conexão mais estreita. Na determinação da conexão mais estreita, o montante da quantia arrestada nos vários Estados-Membros de execução poderá ser um dos fatores a ter em conta pelo tribunal.

(20)

A fim de superar as dificuldades práticas existentes na obtenção de informações sobre o paradeiro da conta bancária do devedor num contexto transfronteiriço, o presente regulamento deverá estabelecer um mecanismo que permita ao credor solicitar que as informações necessárias para identificar a conta do devedor sejam obtidas pelo tribunal, antes da concessão de uma decisão de arresto, junto da autoridade de informação designada do Estado-Membro onde o credor considera que o devedor detém uma conta. Dada a especificidade de tal intervenção das autoridades públicas, e de tal acesso a dados privados, o acesso a informações sobre contas deverá, regra geral, ser concedido apenas nos casos em que o credor já obteve uma decisão executória, uma transação judicial ou um instrumento autêntico. Contudo, a título excecional, deverá ser possível ao credor apresentar um pedido de informação sobre contas, mesmo que a decisão, a transação judicial ou o instrumento autêntico não tenha ainda força executória. Este pedido deverá ser possível nos casos em que o montante a arrestar seja avultado, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, e o tribunal considere, com base nos elementos de prova apresentados pelo credor, que há uma necessidade urgente de tais informações devido ao risco de que, sem elas, a subsequente execução do crédito do credor contra o devedor possa ficar comprometida, o que poderá conduzir a uma deterioração substancial da situação financeira do credor.

Para permitir que esse mecanismo funcione, os Estados-Membros deverão prever no seu direito nacional um ou mais métodos para a obtenção dessas informações que sejam eficazes e eficientes e não sejam desproporcionados em termos de custos ou de tempo. O mecanismo só deverá aplicar-se se todas as condições e requisitos para a concessão da decisão de arresto forem cumpridos e o credor tiver fundamentado devidamente no seu pedido as razões pelas quais considera que o devedor detém uma ou mais contas num Estado-Membro específico, por exemplo porque o devedor trabalha ou exerce uma atividade profissional nesse Estado-Membro ou aí possui bens.

(21)

A fim de garantir a proteção dos dados pessoais do devedor, as informações obtidas sobre a identificação da sua conta bancária ou contas bancárias não deverão ser facultadas ao credor. Só deverão ser fornecidas ao tribunal requerente e, excecionalmente, ao banco do devedor se este ou outra entidade responsável pela execução da decisão no Estado-Membro de execução não for capaz de identificar uma conta do devedor com base nas informações constantes da decisão, por exemplo quando no mesmo banco existem contas de várias pessoas com o mesmo nome e o mesmo endereço. Sempre que, em tal caso, estiver indicado na decisão que o número ou os números da(s) conta(s) a arrestar foram obtidos através de um pedido de informações, o banco deverá solicitar essas informações à autoridade de informação do Estado-Membro de execução, podendo fazer esse pedido de uma forma informal e simples.

(22)

O presente regulamento deverá conceder ao credor o direito de interpor recurso da recusa de concessão da decisão de arresto. Esse direito não deverá prejudicar a possibilidade de o credor apresentar um novo pedido de decisão de arresto com base em novos elementos factuais ou novas provas.

(23)

As estruturas de execução para o arresto das contas bancárias variam consideravelmente nos Estados-Membros. A fim de evitar a duplicação dessas estruturas nos Estados-Membros e respeitar os procedimentos nacionais na medida do possível, o presente regulamento, no que respeita à execução e aplicação efetiva da decisão de arresto, deverá basear-se nos métodos e estruturas existentes para a execução e aplicação das decisões nacionais equivalentes no Estado-Membro em que a decisão será executada.

(24)

A fim de assegurar uma execução rápida, o presente regulamento deverá prever a transmissão da decisão do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de execução por quaisquer meios adequados que garantam que o conteúdo dos documentos transmitidos é verdadeiro, fidedigno e facilmente legível.

(25)

Aquando da receção da decisão de arresto, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deverá tomar as medidas necessárias para que a decisão seja executada de acordo com o seu direito nacional, quer transmitindo a decisão recebida ao banco ou a outra entidade responsável por fazer executar tais decisões nesse Estado-Membro, quer, caso o direito nacional assim o preveja, dando instruções ao banco para aplicar a decisão.

(26)

Consoante o método previsto no direito do Estado-Membro de execução para decisões nacionais equivalentes, a decisão de arresto deverá ser aplicada bloqueando o montante arrestado na conta do devedor ou, se o direito nacional assim determinar, transferindo esse montante para uma conta específica para efeitos do arresto, que poderá ser uma conta detida ou pela autoridade de execução competente, o tribunal, o banco no qual o devedor detém a sua conta, ou um banco designado como entidade de coordenação para o arresto num determinado caso.

(27)

O presente regulamento não deverá excluir a possibilidade de o pagamento de taxas pela execução da decisão de arresto poder ser pedido antecipadamente. Esta questão deverá ser determinada pelo direito nacional do Estado-Membro em que a decisão será executada.

(28)

Uma decisão de arresto deverá ter a mesma prioridade, se a houver, que uma decisão nacional equivalente no Estado-Membro de execução. Se, ao abrigo do direito nacional, certas medidas de execução tiverem prioridade sobre medidas de arresto, deverá ser-lhes dada a mesma prioridade em relação às decisões de arresto ao abrigo do presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, as decisões «in personam» existentes nalguns ordenamentos jurídicos nacionais deverão ser consideradas decisões nacionais equivalentes.

(29)

O presente regulamento deverá prever a imposição ao banco ou a outra entidade responsável pela execução da decisão de arresto no Estado-Membro de execução de uma obrigação de declarar se e, em caso afirmativo, em que medida, a decisão levou ao arresto de quaisquer fundos do devedor, e ao credor de uma obrigação de assegurar a liberação de quaisquer fundos arrestados que excedam o montante especificado na decisão.

(30)

O presente regulamento deverá salvaguardar o direito do devedor a um tribunal imparcial e o seu direito à ação e deverá, portanto, tendo em conta a natureza ex parte do processo para a concessão da decisão de arresto, permitir-lhe impugnar a decisão ou a sua execução com base nos fundamentos previstos no presente regulamento imediatamente após a aplicação da decisão.

(31)

Neste contexto, o presente regulamento deverá exigir que a decisão de arresto, todos os documentos apresentados pelo credor ao tribunal no Estado-Membro de origem e as traduções necessárias sejam notificados ao devedor imediatamente após a aplicação da decisão. O tribunal deverá ter poderes discricionários para apensar quaisquer outros documentos em que tiver baseado a sua decisão e de que o devedor possa necessitar para interpor recurso, tais como transcrições completas de qualquer audiência oral.

(32)

O devedor deverá poder solicitar uma reapreciação da decisão de arresto, nomeadamente se as condições ou os requisitos previstos no presente regulamento não tiverem sido cumpridos, ou se as circunstâncias que levaram à concessão da decisão se tiverem alterado de tal forma que uma concessão deixe de ter fundamento. Por exemplo, o devedor deverá poder recorrer se o processo não constituir um processo transfronteiriço tal como definido no presente regulamento, se as regras de competência estabelecidas no presente regulamento não tiverem sido respeitadas, se o credor não tiver instaurado um processo relativo ao mérito da causa dentro do prazo previsto no presente regulamento e o tribunal não tiver revogado consequentemente a decisão por sua própria iniciativa ou a decisão não tiver sido levantada automaticamente, ou se o crédito do credor não necessitar de proteção urgente sob a forma de uma decisão de arresto, por não existir o risco de a execução subsequente desse crédito ser impedida ou ser substancialmente dificultada, ou se a constituição de garantia não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

O devedor também deverá poder recorrer se a decisão e a declaração sobre o arresto não lhe tiverem sido notificadas conforme previsto no presente regulamento ou se os documentos que lhe foram notificados não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no presente regulamento. No entanto, não deverá ser dado provimento ao recurso se a falta de notificação ou de tradução for sanada dentro de um determinado prazo. A fim de sanar a falta de notificação, o credor deverá pedir ao órgão responsável pela notificação no Estado-Membro de origem que providencie por que os documentos pertinentes sejam notificados ao devedor por correio registado ou, se este aceitar receber os documentos no tribunal, deverá fornecer as necessárias traduções dos documentos ao tribunal. Esse pedido não deverá ser necessário se a falta de notificação já tiver sido sanada por outros meios, por exemplo se, de acordo com o direito nacional, o tribunal iniciou a notificação por sua própria iniciativa.

(33)

A questão de saber a quem cabe fornecer as traduções exigidas nos termos do presente regulamento e quem tem de suportar os custos dessas traduções é regida pelo direito nacional.

(34)

A competência para decidir dos recursos contra a decisão de arresto deverá ser dos tribunais do Estado-Membro em que a decisão foi proferida. A competência para decidir dos recursos contra a execução da decisão deverá ser dos tribunais ou, quando aplicável, das autoridades de execução competentes do Estado-Membro de execução.

(35)

O devedor deverá dispor do direito de requerer a liberação dos fundos arrestados caso forneça uma garantia alternativa adequada. Essa garantia alternativa poderá ser constituída sob a forma de depósito de uma caução ou de uma garantia alternativa, por exemplo uma garantia bancária ou uma hipoteca.

(36)

O presente regulamento deverá assegurar que o arresto da conta do devedor não afete os montantes que não são penhoráveis segundo a lei do Estado-Membro de execução, por exemplo os montantes necessários para garantir a subsistência do devedor e da sua família. Consoante as regras processuais aplicáveis nesse Estado-Membro, os montantes pertinentes deverão ser isentos quer oficiosamente pelo órgão responsável, que pode ser o tribunal, o banco ou a autoridade de execução competente, antes de ser aplicada a decisão, quer a pedido do devedor depois de aplicada a decisão. Caso sejam arrestadas contas em vários Estados-Membros e a isenção tenha sido aplicada mais de uma vez, o credor deverá poder requerer ao tribunal competente de qualquer dos Estados-Membros de execução ou, se o direito nacional do Estado-Membro de execução em causa assim o previr, à autoridade de execução competente desse Estado-Membro, um ajustamento da isenção nele aplicada.

(37)

Para assegurar a concessão e a execução célere e sem demora da decisão de arresto, o presente regulamento deverá fixar prazos para a conclusão das várias etapas do procedimento. Os tribunais ou as autoridades envolvidas no procedimento só deverão ser autorizados a derrogar estes prazos em circunstâncias excecionais, por exemplo, em casos jurídica ou factualmente complexos.

(38)

Para efeitos do cálculo dos prazos e termos previstos no presente regulamento, deverá aplicar-se o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (5).

(39)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, convém prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão certas informações a respeito da sua legislação e procedimentos relativos às decisões de arresto e a decisões nacionais equivalentes.

(40)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento na prática, deverão ser estabelecidos formulários normalizados, em particular, para o pedido de decisão, para a própria decisão, para a declaração relativa ao arresto de fundos e para um pedido de recurso ao abrigo do presente regulamento.

(41)

Para aumentar a eficiência do processo, o presente regulamento deverá permitir o maior uso possível de tecnologias de comunicação modernas aceites pelas regras processuais dos Estados-Membros em causa, especialmente para efeito do preenchimento dos formulários normalizados previstos no presente regulamento e da comunicação entre as autoridades envolvidas no processo. Além disso, os métodos utilizados para a assinatura da decisão de arresto e de outros documentos previstos no presente regulamento deverão ser tecnologicamente neutros, para que possam ser aplicados os métodos existentes, como a certificação digital ou a autenticação segura, e futuras técnicas inovadoras neste domínio.

(42)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere ao estabelecimento e à subsequente alteração dos formulários normalizados previstos no presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(43)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram os formulários normalizados previstos no presente regulamento, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(44)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, visa assegurar o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito de propriedade e o direito à ação e a um tribunal imparcial, consagrados nos artigos 7.o, 8.o, 17.o e 47.o, respetivamente.

(45)

No contexto do acesso aos dados pessoais e da utilização e transmissão desses dados ao abrigo do presente regulamento, deverão ser cumpridas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), conforme transpostas para o direito nacional dos Estados-Membros.

(46)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, é no entanto necessário prever algumas condições específicas de acesso aos dados pessoais e de utilização e transmissão desses dados. Nesse contexto, foi tido em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (8). A notificação da pessoa a quem os dados dizem respeito deverá ser efetuada nos termos do direito nacional. No entanto, a notificação do devedor sobre a divulgação das informações relativas à sua conta ou contas deverá ser adiada por 30 dias, a fim de evitar que uma notificação precoce inviabilize os efeitos da decisão de arresto.

(47)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um procedimento da União para uma medida cautelar que permita a um credor obter uma decisão de arresto que impeça que a posterior execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou levantamento de fundos detidos pelo devedor numa conta bancária na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(48)

O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos Estados-Membros que a ele ficam vinculados nos termos dos Tratados. Por conseguinte, só os credores domiciliados em Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento deverão ter acesso ao procedimento de obtenção de uma decisão de arresto previsto no presente regulamento e as decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento apenas deverão referir-se ao arresto de contas bancárias mantidas nos referidos Estados-Membros.

(49)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(50)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro.

2.   O credor tem acesso à decisão de arresto como alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos créditos pecuniários em matéria civil e comercial em processos transfronteiriços na aceção do artigo 3.o, independentemente da natureza do tribunal em causa («tribunal»). Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões cometidos no exercício da sua autoridade («acta iure imperii»).

2.   Ficam excluídos da aplicação do presente regulamento:

a)

Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações que, nos termos da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis aos do casamento;

b)

Os testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes de óbito;

c)

Os créditos sobre devedores contra os quais foram iniciados processos de insolvência, processos de liquidação de empresas ou de outras pessoas coletivas insolventes, acordos judiciais, concordatas ou processos análogos;

d)

A segurança social;

e)

A arbitragem.

3.   Ficam excluídas da aplicação do presente regulamento as contas bancárias impenhoráveis nos termos da lei do Estado-Membro em que a conta bancária é mantida, bem como as contas ligadas ao funcionamento de qualquer sistema definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

4.   Ficam excluídas da aplicação do presente regulamento as contas bancárias detidas pelos bancos centrais ou nestes bancos, quando os ditos atuem na qualidade de autoridades monetárias.

Artigo 3.o

Processos transfronteiriços

1.   Para efeitos do presente regulamento, um processo transfronteiriço é aquele em que a conta ou as contas bancárias a arrestar através da decisão de arresto são mantidas num Estado-Membro que não seja:

a)

O Estado-Membro do tribunal onde foi apresentado o pedido de decisão de arresto nos termos do artigo 6.o; ou

b)

O Estado-Membro onde o credor tem domicílio.

2.   O momento pertinente para determinar o caráter transfronteiriço de um processo é a data em que o pedido de decisão de arresto é apresentado no tribunal que tem competência para proferir tal decisão.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Conta bancária» ou «conta», qualquer conta que contenha fundos e seja detida num banco em nome do devedor ou em nome de terceiros por conta do devedor;

2)

«Banco», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), incluindo as sucursais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, desse regulamento, das instituições de crédito com sede na União ou, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), fora da União, caso essas sucursais estejam localizadas na União;

3)

«Fundos», o dinheiro creditado numa conta, em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram o direito à restituição de dinheiro, tais como depósitos no mercado monetário;

4)

«Estado-Membro no qual é mantida a conta bancária»,

a)

O Estado-Membro referido no IBAN (número internacional de conta bancária) da conta; ou

b)

No caso de uma conta bancária que não tenha IBAN, o Estado-Membro em que o banco onde é detida a conta tenha a sua a sede ou, caso a conta seja mantida numa sucursal, o Estado-Membro onde está situada a sucursal;

5)

«Crédito», um crédito relativo ao pagamento de um determinado montante já vencido ou um crédito relativo ao pagamento de um montante determinável resultante de uma transação ou de um evento já ocorrido, desde que esse crédito possa ser submetido a um tribunal;

6)

«Credor», uma pessoa singular domiciliada num Estado-Membro ou uma pessoa coletiva domiciliada num Estado-Membro ou qualquer outra entidade domiciliada num Estado-Membro, com capacidade jurídica para estar em juízo segundo a lei de um Estado-Membro e que requeira, ou tenha já obtido, uma decisão de arresto relativa a um crédito;

7)

«Devedor», uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade jurídica para estar em juízo segundo a lei de um Estado-Membro e contra a qual o credor procure obter, ou tenha já obtido, uma decisão de arresto relativa a um crédito;

8)

«Decisão judicial», qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estados-Membros, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão relativa à determinação das custas do processo pelo secretário do tribunal;

9)

«Transação judicial», uma transação homologada por um tribunal de um Estado-Membro ou celebrada perante um tribunal de um Estado-Membro durante a tramitação do processo;

10)

«Instrumento autêntico», um documento exarado ou registado como instrumento autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade:

a)

Se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento; e

b)

Tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o fazer;

11)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde a decisão de arresto foi proferida;

12)

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro onde é mantida a conta bancária a arrestar;

13)

«Autoridade de informação», a autoridade designada por um Estado-Membro como sendo competente para obter as informações necessárias sobre a conta ou as contas do devedor, nos termos do artigo 14.o;

14)

«Autoridade competente», a autoridade ou as autoridades designadas por um Estado-Membro como sendo competentes para a receção, transmissão ou notificação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do artigo 23.o, n.os 3, 5 e 6, do artigo 25.o, n.o 3, do artigo 27.o, n.o 2, do artigo 28.o, n.o 3, e do artigo 36.o, n.o 5, segundo parágrafo;

15)

«Domicílio», o domicílio determinado de acordo com os artigos 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE UMA DECISÃO DE ARRESTO

Artigo 5.o

Acesso

O credor tem acesso à decisão de arresto nas seguintes situações:

a)

Antes de iniciar num Estado-Membro o processo relativo ao mérito da causa contra o devedor, ou em qualquer fase desse processo até ser pronunciada a decisão judicial ou homologada ou celebrada uma transação judicial;

b)

Depois de ter obtido num Estado-Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito.

Artigo 6.o

Competência

1.   Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto os tribunais do Estado-Membro que sejam competentes para conhecer do mérito da causa de acordo com as regras relevantes aplicáveis em matéria de competência.

2.   Não obstante o n.o 1, se o devedor for um consumidor que celebrou um contrato com o credor para uma finalidade que possa ser considerada alheia à sua atividade comercial ou profissional, só são competentes para proferir uma decisão de arresto destinada a garantir um crédito respeitante a esse contrato os tribunais do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio.

3.   Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial ou uma transação judicial, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado na decisão judicial ou na transação judicial os tribunais dos Estados-Membros em que a decisão judicial foi proferida ou em que a transação judicial foi homologada ou celebrada.

4.   Caso o credor tenha obtido um instrumento autêntico, são competentes para proferir uma decisão de arresto para o crédito especificado nesse instrumento os tribunais designados para esse efeito no Estado-Membro em que o instrumento foi exarado.

Artigo 7.o

Condições de concessão de uma decisão de arresto

1.   O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.

2.   Caso não tenha ainda obtido num Estado-Membro uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija que o devedor lhe pague o crédito, o credor apresenta também elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.

Artigo 8.o

Pedido de decisão de arresto

1.   Os pedidos de decisão de arresto são apresentados utilizando o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.

2.   O pedido inclui as informações seguintes:

a)

A designação e o endereço do tribunal ao qual é dirigido;

b)

Dados relativos ao credor: nome e elementos de contacto e, quando aplicável, nome e elementos de contacto do representante do credor, e:

i)

caso o credor seja uma pessoa singular, a sua data de nascimento e, se aplicável e caso seja conhecido, o seu número de identificação ou de passaporte, ou

ii)

caso o credor seja uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade jurídica para agir em juízo segundo o direito de um Estado-Membro, o Estado da sua constituição, da sua formação ou do seu registo e o seu número de identificação ou de registo ou, na ausência de tal número, a data e o local da sua constituição, da sua formação ou do seu registo;

c)

Dados relativos ao devedor: nome e elementos de contacto e, quando aplicável, nome e elementos de contacto do representante do devedor, e, caso sejam conhecidos:

i)

caso o devedor seja uma pessoa singular, a sua data de nascimento e o número de identificação ou do passaporte, ou

ii)

caso o devedor seja uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade jurídica para agir em juízo segundo o direito de um Estado-Membro, o Estado da sua constituição, da sua formação ou do seu registo e o número de identificação ou de registo ou, na ausência de tal número, a data e o local de constituição, da sua formação, ou do seu registo;

d)

Um número que permita identificar o banco, como o IBAN ou BIC e/ou o nome e o endereço do banco no qual o devedor detém uma ou mais contas a arrestar;

e)

Se disponível, o número da conta ou das contas a arrestar e, nesse caso, a indicação de que devem ser eventualmente arrestadas quaisquer outras contas detidas pelo devedor no mesmo banco;

f)

Caso não possa ser prestada nenhuma das informações exigidas na alínea d), uma declaração de que foi apresentado um pedido para obtenção de informações sobre a conta ou contas nos termos do artigo 14.o, se tal pedido for possível, e uma indicação das razões pelas quais o credor acredita que o devedor detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado-Membro;

g)

O montante para o qual é requerida a decisão de arresto:

i)

caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o montante do capital em dívida ou de parte dele e de eventuais juros legais nos termos do artigo 15.o,

ii)

caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o montante do capital em dívida conforme especificado na decisão judicial, na transação judicial ou no instrumento autêntico ou de parte dele e de eventuais juros e despesas legais nos termos do artigo 15.o;

h)

Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico:

i)

uma descrição de todos os elementos relevantes que fundamentam a competência do tribunal ao qual é apresentado o pedido de decisão de arresto,

ii)

uma descrição de todas as circunstâncias relevantes invocadas como fundamento do crédito e, quando aplicável, dos juros pedidos,

iii)

uma declaração que indique se o credor já iniciou um processo relativo ao mérito da causa contra o devedor;

i)

Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, uma declaração de que ainda não foi dado cumprimento à decisão judicial, à transação judicial ou ao instrumento autêntico, ou, se tiver havido cumprimento parcial, a indicação da medida em que não foi cumprido;

j)

Uma descrição de todas as circunstâncias relevantes que fundamentam a concessão da decisão de arresto, nos termos do artigo 7.o, n.o 1;

k)

Quando aplicável, uma indicação das razões pelas quais o credor acredita que deverá ser dispensado de constituir uma garantia nos termos do artigo 12.o;

l)

Uma lista das provas apresentadas pelo credor;

m)

Uma declaração nos termos do artigo 16.o indicando se o credor já apresentou a outros tribunais ou autoridades um pedido de decisão nacional equivalente ou se tal decisão já foi obtida ou recusada e, caso tenha sido obtida, em que medida foi aplicada;

n)

Uma indicação facultativa da conta bancária do credor que deverá ser utilizada para qualquer pagamento voluntário do crédito por parte do devedor;

o)

Uma declaração de que as informações prestadas pelo credor no pedido são verdadeiras e completas tanto quanto é do seu conhecimento e de que o credor está ciente de que quaisquer declarações deliberadamente falsas ou incompletas podem ter consequências jurídicas nos termos do direito do Estado-Membro em que o pedido é apresentado ou implicar responsabilidade nos termos do artigo 13.o.

3.   O pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos relevantes e, se o credor já tiver obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, de uma cópia da referida decisão, transação ou instrumento que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade.

4.   O pedido e os documentos comprovativos podem ser apresentados por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites ao abrigo das regras processuais do Estado-Membro em que o pedido é apresentado.

Artigo 9.o

Obtenção de provas

1.   O tribunal toma a sua decisão por procedimento escrito com base nas informações e provas apresentadas pelo credor no seu pedido ou a ele apensas. Se considerar que as provas apresentadas são insuficientes, o tribunal pode, se o direito nacional o permitir, exigir ao credor que apresente provas documentais suplementares.

2.   Não obstante o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 11.o, desde que tal não atrase indevidamente o processo, o tribunal pode recorrer também a quaisquer outros métodos adequados de obtenção de provas previstos no seu direito nacional, tais como a audição oral do credor ou da(s) sua(s) testemunha(s), inclusive por videoconferência ou outra tecnologia da comunicação.

Artigo 10.o

Início do processo relativo ao mérito da causa

1.   Caso o credor tenha pedido uma decisão de arresto antes de instaurar o processo relativo ao mérito da causa, deve instaurar esse processo e fazer prova do facto junto do tribunal a que foi apresentado o referido pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que apresentou o pedido, ou no prazo de 14 dias a contar da data da concessão da decisão de arresto, consoante a que ocorrer em último lugar. A pedido do devedor, o tribunal pode igualmente prorrogar esse prazo, por exemplo para que as partes possam regularizar o crédito, e deve informar ambas as partes em conformidade.

2.   Se o tribunal não tiver recebido prova da instauração do processo no prazo referido no n.o 1, a decisão de arresto é revogada ou é levantada, sendo as partes informadas em conformidade.

Caso o tribunal que tenha proferido a decisão de arresto esteja situado no Estado-Membro de execução, a revogação ou o levantamento da decisão nesse Estado-Membro é efetuado de acordo com o direito nacional desse Estado-Membro.

Caso a revogação ou o levantamento tenha de ser aplicado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, o tribunal revoga a decisão de arresto utilizando o formulário de revogação estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, e transmite o formulário de revogação, nos termos do artigo 29.o, à autoridade competente do Estado-Membro de execução. Essa autoridade toma as medidas necessárias nos termos do artigo 23.o, conforme adequado, a fim de dar aplicação à revogação ou ao levantamento.

3.   Para efeitos no n.o 1, considera-se que o processo relativo ao mérito da causa tem início:

a)

No momento em que for apresentado ao tribunal o documento que dá início à instância, ou documento equivalente, desde que o credor não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o devedor seja citado ou notificado; ou

b)

Se o documento tiver de ser notificado antes de ser apresentado ao tribunal, no momento em que for recebido pela autoridade responsável pela notificação, desde que o credor não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o documento seja junto ao processo.

A autoridade responsável pela notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é a primeira autoridade que receber o documento a notificar.

Artigo 11.o

Processo ex parte

O devedor não é notificado do pedido de uma decisão de arresto nem ouvido antes de esta ser proferida.

Artigo 12.o

Constituição de garantia pelo credor

1.   Antes de proferir uma decisão de arresto num processo em que o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal exige-lhe que constitua uma garantia num montante suficiente para prevenir a utilização abusiva do procedimento previsto no presente regulamento e para assegurar a eventual indemnização do devedor por quaisquer prejuízos por este sofridos em resultado da decisão de arresto, na medida em que o credor seja responsável por tais danos, nos termos do artigo 13.o.

A título excecional, o tribunal pode dispensar o cumprimento do requisito previsto no primeiro parágrafo se considerar que, face às circunstâncias do caso, a constituição da garantia referida no primeiro parágrafo não é adequada.

2.   Se o credor já tiver obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal pode, antes de proferir a decisão de arresto, exigir-lhe que constitua a garantia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, se o considerar necessário e adequado face às circunstâncias do caso.

3.   Se o tribunal exigir que seja constituída garantia nos termos do presente artigo, informa o credor do montante exigido e das formas de garantia aceitáveis no direito do Estado-Membro em cujo território o tribunal está situado. O tribunal indica ao credor que proferirá a decisão de arresto logo que tenha sido constituída a garantia de acordo com esses requisitos.

Artigo 13.o

Responsabilidade do credor

1.   O credor é responsável por todo e qualquer dano causado ao devedor pela decisão de arresto devido a uma falta do credor. O ónus da prova cabe ao devedor.

2.   Nos casos seguintes presume-se que a falta é do credor, a menos que este prove o contrário:

a)

Se a decisão de arresto for revogada pelo facto de o credor não ter instaurado o processo relativo ao mérito da causa, a menos que essa omissão seja devida ao pagamento do crédito pelo devedor ou a outra forma de transação entre as partes;

b)

Se o credor não tiver requerido a liberação dos montantes arrestados em excesso, conforme previsto no artigo 27.o;

c)

Se posteriormente se verificar que a concessão da decisão não era adequada ou apenas era adequada para um montante inferior, devido ao facto de o credor não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o; ou

d)

Se a decisão for revogada ou for posto fim à sua execução, pelo facto de o credor não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento no que respeita à notificação ou tradução de documentos, ou ao suprimento da falta de notificação ou da falta de tradução.

3.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem manter ou introduzir no direito nacional outros motivos ou tipos de responsabilidade ou regras sobre o ónus da prova. Todos os outros aspetos relacionados com a responsabilidade do credor para com o devedor não especificamente tratados nos n.os 1 ou 2 regem-se pelo direito nacional.

4.   A lei aplicável à responsabilidade do credor é a lei do Estado-Membro de execução.

Se forem arrestadas contas em mais do que um Estado-Membro, a lei aplicável à responsabilidade do credor é a lei do Estado-Membro de execução:

a)

Em que o devedor tem a sua residência habitual, tal como definida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou, não sendo assim;

b)

Que tem a conexão mais estreita com o caso.

5.   O presente artigo não trata a questão da eventual responsabilidade do credor para com o banco ou terceiros.

Artigo 14.o

Pedido de informações sobre contas

1.   Caso o credor tenha obtido num Estado-Membro uma decisão executória, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito e tenha motivos para crer que este detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado-Membro, mas não souber o nome e/ou o endereço do banco nem o IBAN, o BIC ou outro número bancário que permita identificar o banco, pode pedir ao tribunal a que é apresentado o pedido de decisão de arresto que requeira à autoridade de informação do Estado-Membro de execução que obtenha as informações necessárias para permitir que sejam identificados o banco ou os bancos e a conta ou as contas do devedor.

Não obstante o primeiro parágrafo, o credor pode apresentar o pedido referido nesse parágrafo quando a decisão judicial, a transação judicial ou o instrumento autêntico por si obtido ainda não tenha força executória e o montante a arrestar seja avultado, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, e quando tenha apresentado elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que há uma necessidade urgente de tais informações devido ao risco de que, sem elas a subsequente execução do seu crédito contra o devedor possa ficar comprometida, o que poderá conduzir a uma deterioração substancial da situação financeira do credor.

2.   O credor apresenta o seu pedido referido no n.o 1 no pedido de decisão de arresto. Indica as razões que o levam a crer que o devedor detém uma ou mais contas num banco de determinado Estado-Membro e fornece todas as informações relevantes de que dispõe sobre o devedor e a(s) conta(s) a arrestar. Se o tribunal ao qual é apresentado o pedido de decisão de arresto considerar que o pedido do credor não está devidamente fundamentado, indefere-o.

3.   Quando o tribunal considerar que o pedido do credor está devidamente fundamentado e que estão reunidos todos os requisitos e condições para proferir a decisão de arresto, exceto o requisito relativo às informações previstas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), e, se aplicável, o requisito da garantia nos termos do artigo 12.o, o tribunal transmite pedido de informações à autoridade de informação do Estado-Membro de execução nos termos do artigo 29.o.

4.   Para obter as informações referidas no n.o 1, a autoridade de informação do Estado-Membro de execução utiliza um dos métodos previstos nesse Estado-Membro, nos termos do n.o 5.

5.   Cada Estado-Membro prevê no seu direito nacional pelo menos um dos seguintes métodos de obtenção das informações referidas no n.o 1:

a)

A obrigação de todos os bancos no seu território divulgarem, a pedido da autoridade de informação, se o devedor é titular de uma conta nalgum deles;

b)

O acesso da autoridade de informação às informações relevantes quando essas informações forem detidas por autoridades ou administrações públicas em registos ou de outra forma;

c)

A possibilidade de os seus tribunais obrigarem o devedor a divulgar qual o banco ou os bancos no seu território em que detém uma ou mais contas, se essa obrigação for acompanhada de uma injunção in personam do tribunal que o proíba de levantar ou transferir fundos da sua conta ou contas até ao montante a arrestar por meio da decisão de arresto; ou

d)

Quaisquer outros métodos eficazes e eficientes para efeito de obtenção das informações relevantes, desde que não sejam desproporcionados em termos de custos ou de tempo.

Independentemente do método ou dos métodos previstos pelos Estados-Membros, todas as autoridades envolvidas na obtenção de informações atuam com celeridade.

6.   Logo que obtenha as informações sobre a conta ou as contas, a autoridade de informação do Estado-Membro de execução transmite-as ao tribunal requerente, nos termos do artigo 29.o.

7.   Se não conseguir obter as informações referidas no n.o 1, a autoridade de informação dá conhecimento do facto ao tribunal requerente. Se, em resultado da indisponibilidade das informações sobre as contas, o pedido de decisão de arresto for integralmente indeferido, o tribunal requerente libera de imediato qualquer garantia que o credor possa ter constituído nos termos do artigo 12.o.

8.   Caso, ao abrigo do presente artigo, a autoridade de informação receba informações de um banco ou obtenha acesso a informações sobre as contas detidas por autoridades ou administrações públicas em registos, a notificação ao devedor da divulgação dos seus dados pessoais é adiada por 30 dias, de modo a evitar que uma notificação precoce comprometa o efeito da decisão de arresto.

Artigo 15.o

Juros e despesas

1.   A pedido do credor, a decisão de arresto inclui os juros vencidos de acordo com a lei aplicável ao crédito até à data em que a decisão é proferida, desde que o montante ou o tipo de juros não seja tal que a sua inclusão constitua uma violação de normas imperativas do direito do Estado-Membro de origem.

2.   Se o credor já tiver obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, a decisão de arresto inclui também, a pedido do credor, as despesas relativas à obtenção dessa decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, na medida em que tenha sido determinado que essas despesas são suportadas pelo devedor.

Artigo 16.o

Pedidos paralelos

1.   O credor não pode apresentar junto de vários tribunais em simultâneo pedidos paralelos de decisão de arresto contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito.

2.   No seu pedido de decisão de arresto, o credor declara se apresentou a outro tribunal ou a outra autoridade um pedido de decisão nacional equivalente contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito, ou se já obteve tal decisão. Indica também todos os pedidos de decisão de arresto que tenham sido indeferidos por serem considerados inadmissíveis ou infundados.

3.   Se, durante o processo de concessão de uma decisão de arresto, o credor obtiver uma decisão nacional equivalente contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito, informa sem demora o tribunal desse facto bem como de qualquer aplicação posterior da decisão nacional concedida. Informa ainda o tribunal de todos os pedidos de decisão nacional equivalente que tenham sido indeferidos por serem considerados inadmissíveis ou infundados.

4.   Quando for informado de que o credor já obteve uma decisão nacional equivalente, o tribunal aprecia, tendo em conta todas as circunstâncias do processo, se continua a ser adequada a concessão de uma decisão de arresto para a totalidade ou parte do crédito.

Artigo 17.o

Decisão sobre o pedido de decisão de arresto

1.   O tribunal ao qual tiver sido apresentado um pedido de decisão de arresto verifica se estão reunidos os requisitos e as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O tribunal decide sem demora sobre o pedido, mas sem ultrapassar o termo dos prazos fixados no artigo 18.o.

3.   Se o credor não tiver fornecido todas as informações exigidas pelo artigo 8.o, o tribunal pode dar-lhe a oportunidade de completar ou retificar o pedido num prazo que o tribunal fixará, a não ser que o pedido seja claramente inadmissível ou infundado. Se o credor não completar ou retificar o pedido no prazo fixado, o pedido é indeferido.

4.   A decisão de arresto é proferida no montante justificado pelas provas referidas no artigo 9.o e nos termos da lei aplicável ao crédito subjacente, e inclui, se adequado, os juros e/ou as despesas nos termos do artigo 15.o.

A decisão de arresto não pode em circunstância alguma ser proferida num montante que exceda o montante indicado pelo credor no seu pedido.

5.   A decisão sobre o pedido é comunicada ao credor pelo procedimento previsto na lei do Estado-Membro de origem para decisões nacionais equivalentes.

Artigo 18.o

Prazos para decidir sobre o pedido de decisão de arresto

1.   Caso o credor não tenha ainda obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do décimo dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido.

2.   Caso o credor já tenha obtido uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico, o tribunal profere a sua decisão até ao final do quinto dia útil depois de o credor ter apresentado ou, se aplicável, completado o seu pedido.

3.   Caso o tribunal determine, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, que é necessário ouvir o credor e, se for o caso, a(s) sua(s) testemunha(s), realiza a audição sem demora e profere a sua decisão até ao final do quinto dia útil a contar da realização da audição.

4.   Nas situações referidas no artigo 12.o, os prazos fixados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis à decisão que exige que o credor constitua uma garantia. O tribunal decide sem demora sobre o pedido de decisão de arresto logo que o credor tenha constituído a garantia exigida.

5.   Não obstante os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, nas situações referidas no artigo 14.o, o tribunal decide sem demora logo que receba as informações referidas no artigo 14.o, n.os 6 ou 7, desde que até lá o credor tenha constituído a garantia exigida.

Artigo 19.o

Forma e conteúdo da decisão de arresto

1.   A decisão de arresto é proferida utilizando o formulário estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, e ostenta um carimbo, uma assinatura e/ou qualquer outra autenticação do tribunal. O formulário é composto por duas partes:

a)

Parte A, compreendendo as informações enunciadas no n.o 2 a fornecer ao banco, ao credor e ao devedor; e

b)

Parte B, compreendendo as informações enunciadas no n.o 3 a fornecer ao credor e ao devedor, para além das informações enunciadas no n.o 2.

2.   A parte A inclui as seguintes informações:

a)

A designação e o endereço do tribunal, bem como o número do processo;

b)

Os dados relativos ao credor, conforme indicado no artigo 8.o, n.o 2, alínea b);

c)

Os dados relativos ao devedor, conforme indicado no artigo 8.o, n.o 2, alínea c);

d)

O nome e endereço do banco a que a decisão de arresto diz respeito;

e)

Os números das contas a arrestar, se o credor tiver indicado no pedido os números das contas do devedor, e, se tal for aplicável, a indicação de que devem ser eventualmente arrestadas quaisquer outras contas detidas pelo devedor no mesmo banco;

f)

Se for aplicável, a indicação de que os números das contas a arrestar foram obtidos através de um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o e de que, se necessário, o banco obterá o número ou os números em causa da autoridade de informação do Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, segundo parágrafo;

g)

O montante a arrestar pela decisão;

h)

A instrução dada ao banco no sentido de aplicar a decisão de arresto nos termos do artigo 24.o;

i)

A data de concessão da decisão de arresto;

j)

Se o credor tiver indicado uma conta no seu pedido nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea n), uma autorização para que o banco, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, caso o devedor o solicite e tal seja permitido pela lei do Estado-Membro de execução, libere e transfira fundos da conta arrestada para a conta indicada pelo credor no seu pedido até ao montante especificado na decisão de arresto;

k)

Onde encontrar a versão eletrónica do formulário a utilizar para a declaração referida no artigo 25.o.

3.   A parte B inclui as seguintes informações:

a)

Uma descrição do objeto do processo e da fundamentação do tribunal para proferir a decisão de arresto;

b)

O montante da garantia constituída pelo credor, se a houver;

c)

Quando aplicável, o prazo para iniciar o processo relativo ao mérito da causa e para provar esse início ao tribunal emissor;

d)

Quando aplicável, a indicação dos documentos que têm de ser traduzidos nos termos do artigo 49.o, n.o 1, segunda frase;

e)

Quando aplicável, a indicação de que o credor é responsável por iniciar a execução da decisão e, consequentemente, se for aplicável, a indicação de que o credor é responsável por transmiti-la à autoridade competente do Estado-Membro de execução nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e por iniciar a notificação ao devedor nos termos do artigo 28.o, n.os 2, 3 e 4; e

f)

As informações sobre as vias de recurso à disposição do devedor.

4.   Se a decisão de arresto abranger contas abertas em diversos bancos, é preenchido um formulário separado (parte A nos termos do n.o 2) para cada banco. Nesse caso, o formulário a fornecer ao credor e ao devedor (partes A e B nos termos dos n.os 2 e 3 respetivamente) contém uma lista de todos os bancos em questão.

Artigo 20.o

Vigência do arresto

Os fundos arrestados pela decisão de arresto mantêm-se arrestados tal como previsto na própria decisão ou em qualquer alteração ou limitação subsequente dessa decisão nos termos do Capítulo 4, até que:

a)

A decisão seja revogada;

b)

Seja posto fim à execução da decisão; ou

c)

Uma medida de execução de uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico obtida pelo credor no que respeita ao crédito que a decisão de arresto visava garantir produza efeitos em relação aos fundos arrestados pela decisão.

Artigo 21.o

Recurso contra a recusa de concessão da decisão de arresto

1.   O credor tem direito a recorrer de qualquer decisão do tribunal que tenha indeferido, no todo ou em parte, o seu pedido de decisão de arresto.

2.   Esse recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que a decisão referida no n.o 1 foi comunicada ao credor. O recurso é interposto no tribunal em que o Estado-Membro em causa efetuou a comunicação à Comissão nos termos do artigo 50.o, n.o 1, alínea d).

3.   Quando o pedido de decisão de arresto tiver sido indeferido na totalidade, o recurso é tratado em processo ex parte consoante previsto no artigo 11.o.

CAPÍTULO 3

RECONHECIMENTO, EXECUTORIEDADE E EXECUÇÃO DA DECISÃO DE ARRESTO

Artigo 22.o

Reconhecimento e executoriedade

Uma decisão de arresto proferida num Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento é reconhecida nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento especial e é executória nos outros Estados-Membros sem que seja precisa uma declaração de executoriedade.

Artigo 23.o

Execução da decisão de arresto

1.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a decisão de arresto é executada nos termos dos procedimentos aplicáveis à execução de decisões nacionais equivalentes no Estado-Membro de execução.

2.   Todas as autoridades envolvidas na execução da decisão de arresto devem agir sem demora.

3.   Se a decisão de arresto tiver sido proferida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de execução, para efeitos do n.o 1 do presente artigo, são transmitidos, nos termos do artigo 29.o à autoridade competente do Estado-Membro de execução a parte A da decisão de arresto indicada no artigo 19.o, n.o 2, e um formulário normalizado em branco para a declaração prevista no artigo 25.o.

Essa transmissão é feita pelo tribunal emissor ou pelo credor, dependendo de quem é responsável, segundo a lei do Estado-Membro de origem, por iniciar o procedimento de execução.

4.   A decisão de arresto é acompanhada, se necessário, de uma tradução ou transliteração para a língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso exista mais do que uma língua oficial nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser aplicada a decisão. Essa tradução ou transliteração é fornecida pelo tribunal emissor, utilizando a versão linguística apropriada do formulário normalizado referido artigo 19.o.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de execução toma as medidas necessárias para que a decisão de arresto seja executada em conformidade com o seu direito nacional.

6.   Se a decisão de arresto se aplicar a mais do que um banco no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros, é enviado à autoridade competente do Estado-Membro de execução um formulário separado para cada banco, como indicado no artigo 19.o, n.o 4.

Artigo 24.o

Aplicação da decisão de arresto

1.   O banco ao qual é dirigida a decisão de arresto aplica-a sem demora após ter recebido a decisão ou, quando a lei do Estado-Membro de execução assim o preveja, a correspondente instrução no sentido de aplicar a decisão.

2.   Para aplicar a decisão de arresto, o banco procede, sob reserva do artigo 31.o, ao arresto do montante especificado na decisão

a)

Assegurando que esse montante não seja transferido nem levantado da conta ou das contas indicadas na decisão ou identificadas nos termos do n.o 4; ou

b)

Quando o direito nacional o preveja, transferindo esse montante para uma conta especificamente reservada para efeitos do arresto.

O montante final arrestado pode ficar dependente da liquidação de operações já pendentes no momento em que o banco recebe a decisão de arresto ou instrução correspondente. No entanto, essas operações pendentes só podem ser tidas em conta quando forem liquidadas antes de o banco emitir a declaração referida no artigo 25.o, nos prazos fixados no artigo 25.o, n.o 1.

3.   Não obstante o n.o 2, alínea a), o banco fica autorizado, a pedido do devedor, a liberar os fundos arrestados e a transferi-los para a conta do credor indicada na decisão, para efeitos do pagamento do crédito do credor, se forem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A referida autorização do banco estiver especificamente indicada na decisão de arresto nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea j);

b)

Essa liberação e transferência forem permitidas pela lei do Estado-Membro de execução; e

c)

Não houver decisões concorrentes a respeito da conta em questão.

4.   Se a decisão de arresto não especificar o número ou os números da conta ou das contas bancárias do devedor, indicando apenas o nome e outras particularidades respeitantes ao devedor, o banco ou outra entidade responsável pela execução da decisão identifica a conta ou as contas detidas pelo devedor no banco indicado na decisão.

Se, com base nas informações fornecidas na decisão, não for possível ao banco ou a outra entidade identificar com segurança uma conta do devedor, o banco:

a)

Pede os números das contas à autoridade de informação do Estado-Membro de execução, caso, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea f), seja indicado na decisão que o número ou os números da conta ou das contas a arrestar foram obtidos por meio de um pedido nos termos do artigo 14.o; e

b)

Não aplica a decisão, em todos os outros casos.

5.   Os fundos detidos na conta ou nas contas a que se refere o n.o 2, alínea a), que excedam o montante especificado na decisão de arresto não são afetados pela aplicação desta.

6.   Se, no momento da aplicação da decisão de arresto, os fundos detidos na conta ou nas contas a que se refere o n.o 2, alínea a), forem insuficientes para arrestar o montante total especificado na decisão, esta é aplicada apenas sobre o montante existente na conta ou nas contas.

7.   Se a decisão de arresto abranger várias contas detidas pelo devedor no mesmo banco e essas contas contiverem fundos que excedam o montante especificado na decisão, esta é aplicada de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a)

Contas-poupança unicamente em nome do devedor;

b)

Contas correntes unicamente em nome do devedor;

c)

Contas-poupança conjuntas, sob reserva do artigo 30.o;

d)

Contas correntes conjuntas, sob reserva do artigo 30.o.

8.   Caso os fundos detidos na conta ou nas contas a que se refere o n.o 2, alínea a), sejam numa moeda diferente daquela em que foi proferida a decisão de arresto, o banco procede à conversão do montante especificado na decisão para a moeda dos fundos, com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu ou na taxa de câmbio do banco central do Estado-Membro de execução para a venda dessa moeda no dia e na hora em que a decisão de arresto é aplicada, e arresta o montante correspondente na moeda dos fundos.

Artigo 25.o

Declaração relativa ao arresto de fundos

1.   Até ao final do terceiro dia útil após a aplicação da decisão de arresto, o banco ou outra entidade responsável pela execução da decisão no Estado-Membro de execução emite uma declaração, usando o formulário de declaração estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, que indique se, e em que medida, os fundos existentes na conta ou nas contas do devedor foram arrestados e, na afirmativa, em que data foi aplicada a decisão. Se, em circunstâncias excecionais, o banco ou outra entidade não puder emitir tal declaração no prazo de três dias úteis, emite-a logo que possível, e até ao final do oitavo dia útil a seguir à aplicação da decisão.

A declaração deve ser transmitida, sem demora, nos termos dos n.os 2 e 3.

2.   Se a decisão de arresto tiver sido proferida no Estado-Membro de execução, o banco ou outra entidade responsável pela execução da decisão de arresto transmite a declaração, nos termos do artigo 29.o, ao tribunal que proferiu a decisão e, por correio registado com aviso de receção ou por meios eletrónicos equivalentes, ao credor.

3.   Se a decisão de arresto tiver sido proferida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de execução, a declaração é transmitida, nos termos do artigo 29.o, à autoridade competente do Estado-Membro de execução, a menos que tenha sido proferida por essa mesma autoridade.

Até ao final do primeiro dia útil após a receção ou emissão da declaração, essa autoridade transmite-a, nos termos do artigo 29.o, ao tribunal que proferiu a decisão e, por correio registado com aviso de receção ou por meios eletrónicos equivalentes, ao credor.

4.   O banco ou outra entidade responsável por executar a decisão de arresto informa o devedor, a pedido deste, dos pormenores da decisão. O banco ou entidade também o podem fazer na ausência de tal pedido.

Artigo 26.o

Responsabilidade do banco

A responsabilidade do banco por incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento é regida pela lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 27.o

Obrigação de o credor solicitar a liberação dos montantes arrestados em excesso

1.   O credor tem a obrigação de tomar as medidas necessárias para assegurar a liberação de qualquer montante que, na sequência da aplicação da decisão de arresto, exceda o montante especificado nessa decisão:

a)

Se a decisão abranger várias contas no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados-Membros; ou

b)

Se a decisão tiver sido proferida após a aplicação de uma ou mais decisões nacionais equivalentes contra o mesmo devedor com vista a garantir o mesmo crédito.

2.   Até ao final do terceiro dia útil após a receção de uma declaração nos termos do artigo 25.o que ateste que ocorreu um arresto excessivo, o credor, pela via mais rápida possível e utilizando o formulário de pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2, apresenta um pedido de liberação desses montantes à autoridade do Estado-Membro de execução no qual ocorreu o arresto excessivo.

Ao receber o pedido, essa autoridade dá sem demora instruções ao banco em causa para que libere os montantes arrestados em excesso. O artigo 24.o, n.o 7, é aplicável, se adequado, pela ordem inversa de prioridade.

3.   O presente artigo não impede que um Estado-Membro possa prever no seu direito nacional que a liberação dos fundos arrestados em excesso a partir de qualquer conta mantida no seu território seja iniciada pela autoridade de execução competente desse Estado-Membro por iniciativa própria desta última.

Artigo 28.o

Notificação ao devedor

1.   A decisão de arresto, os restantes documentos referidos no n.o 5 do presente artigo e a declaração nos termos do artigo 25.o são notificados ao devedor em conformidade com o presente artigo.

2.   Se o devedor tiver domicílio no Estado-Membro de origem, a notificação é feita de acordo com a lei desse Estado-Membro. A notificação é iniciada pelo tribunal que proferiu a decisão ou pelo credor, dependendo de quem for responsável por iniciar a notificação nesse Estado-Membro, até ao final do terceiro dia útil após a data em que é recebida a declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes.

3.   Se o devedor tiver domicílio num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, o tribunal que proferiu a decisão ou o credor, dependendo de quem for responsável por iniciar a notificação no Estado-Membro de origem, transmite os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o artigo 29.o, à autoridade competente do Estado-Membro no qual o devedor tem domicílio, até ao final do terceiro dia útil após a data em que é recebida a declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes. Essa autoridade toma, imediatamente, as medidas necessárias para que o devedor seja notificado nos termos da lei do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio.

Se o Estado-Membro em que o devedor tem domicílio for o único Estado-Membro de execução, os documentos referidos no n.o 5 do presente artigo são transmitidos à autoridade competente desse Estado-Membro em simultâneo com a transmissão da decisão de arresto nos termos do artigo 23.o, n.o 3. Nesse caso, essa autoridade competente inicia a notificação de todos os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo até ao final do terceiro dia útil após a data em que é recebida a declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes.

A autoridade competente informa o tribunal que proferiu a decisão ou o credor, dependendo de quem transmitiu os documentos a notificar, do resultado da notificação ao devedor.

4.   Se o devedor tiver domicílio num Estado terceiro, a notificação é feita segundo as regras de notificação internacional de documentos aplicáveis no Estado-Membro de origem.

5.   Os seguintes documentos são notificados ao devedor e, se necessário, são acompanhados de uma tradução ou transliteração, tal como previsto no artigo 49.o, n.o 1:

a)

A decisão de arresto, utilizando as partes A e B do formulário referidas no artigo 19.o, n.os 2 e 3;

b)

O pedido de decisão de arresto apresentado pelo credor ao tribunal;

c)

Cópias de todos os documentos apresentados pelo credor ao tribunal com vista à obtenção da decisão.

6.   Se a decisão de arresto se aplicar a mais do que um banco, só é notificada ao devedor em conformidade com o presente artigo a primeira declaração nos termos do artigo 25.o que atesta o arresto dos montantes. As eventuais declarações subsequentes nos termos do artigo 25.o são levadas ao conhecimento do devedor sem demora.

Artigo 29.o

Transmissão de documentos

1.   Nos casos em que o presente regulamento preveja a transmissão de documentos nos termos do presente artigo, essa transmissão pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja verdadeiro e fidedigno em relação ao conteúdo do documento transmitido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

2.   O tribunal ou a autoridade que recebeu os documentos nos termos do n.o 1 do presente artigo envia um aviso de receção à autoridade, ao credor ou ao banco que os transmitiu, até ao final do dia útil seguinte ao da receção, pelo meio de transmissão mais rápido possível e utilizando o formulário normalizado estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Arresto de contas conjuntas e de contas de mandatários

Os fundos detidos em contas cujo titular, de acordo com os registos do banco, não seja apenas o devedor ou cujo titular seja um terceiro em nome do devedor ou o devedor em nome de um terceiro só podem ser arrestados nos termos do presente regulamento desde que sejam passíveis de arresto de acordo com a lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 31.o

Montantes isentos de arresto

1.   Os montantes que são impenhoráveis ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução dispõem ficam isentos de arresto nos termos do presente regulamento.

2.   Se, ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução, os montantes referidos no n.o 1 forem impenhoráveis independentemente de pedido do devedor, o órgão responsável por isentar de arresto desses montantes nesse Estado-Membro deve isentar, por sua própria iniciativa, os montantes pertinentes.

3.   Se, ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução, os montantes referidos no n.o 1 do presente artigo forem impenhoráveis a pedido do devedor, esses montantes ficam isentos de arresto a pedido do devedor, tal como previsto no artigo 34.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 32.o

Prioridade da decisão de arresto

A decisão de arresto tem a mesma prioridade, se a houver, que uma decisão nacional equivalente no Estado-Membro de execução.

CAPÍTULO 4

VIAS DE RECURSO

Artigo 33.o

Vias de recurso de que o devedor dispõe contra a decisão de arresto

1.   A pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão de arresto é revogada ou, se for caso disso, alterada com fundamento no seguinte:

a)

Não estarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes do presente regulamento;

b)

A decisão de arresto, a declaração nos termos do artigo 25.o e/ou os demais documentos referidos no artigo 28.o, n.o 5, não terem sido notificados ao devedor no prazo de 14 dias a contar do arresto da sua conta ou das suas contas;

c)

Os documentos que foram notificados ao devedor nos termos do artigo 28.o não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1;

d)

Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não terem sido liberados nos termos do artigo 27.o;

e)

O crédito cuja execução o credor visa obter com a decisão de arresto ter sido pago no todo ou em parte;

f)

Ter sido proferida uma decisão judicial relativa ao mérito da causa que negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto; ou

g)

Ter sido revogada ou, conforme o caso, anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto.

2.   A pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão relativa à garantia nos termos do artigo 12.o deve ser reapreciada com fundamento no não preenchimento das condições ou dos requisitos desse artigo.

Se, com base nesse recurso, o tribunal exigir que o credor constitua uma garantia ou uma garantia adicional, é aplicável o artigo 12.o, n.o 3, primeiro período, consoante adequado, e o tribunal indica que a decisão de arresto será revogada ou alterada no caso de a garantia (adicional) exigida não ser constituída no prazo fixado pelo tribunal.

3.   É dado provimento ao recurso interposto ao abrigo do n.o 1, alínea b), a menos que a falta de notificação seja sanada no prazo de 14 dias a partir da data em que o credor é informado da interposição de recurso pelo devedor nos termos do n.o 1, alínea b).

A menos que já tenha sido sanada por outros meios, a fim de avaliar se deve ser dado ou não provimento ao recurso interposto nos termos do n.o 1, alínea b), considera-se que a falta de notificação está sanada:

a)

Se o credor solicitar ao órgão responsável pela notificação segundo a lei do Estado-Membro de origem que notifique os documentos ao devedor; ou

b)

Caso o devedor tenha indicado no requerimento do recurso que aceita receber os documentos no tribunal do Estado-Membro de origem e caso o credor seja responsável por fornecer as traduções, se o credor transmitir a esse tribunal as traduções requeridas pelo artigo 49.o, n.o 1.

O órgão responsável pela notificação ao abrigo d a lei do Estado-Membro de origem notifica sem demora, a pedido do credor nos termos da alínea a) do segundo parágrafo do presente número, os documentos ao devedor por correio registado com aviso de receção e no endereço indicado pelo devedor nos termos no n.o 5 do presente artigo.

Se o credor for responsável por iniciar a notificação dos documentos referidos no artigo 28.o, a falta de notificação só pode ser sanada se o credor demonstrar que tomou todas as medidas que tinha de tomar para que os documentos fossem notificados.

4.   É dado provimento ao recurso interposto ao abrigo do n.o 1, alínea c), a menos que o credor forneça ao devedor as traduções exigidas nos termos do presente regulamento no prazo de 14 dias a contar da data em que o credor foi informado da interposição de recurso pelo devedor nos termos do n.o 1, alínea c).

É aplicável, se for caso disso, o n.o 3, segundo e terceiro parágrafos.

5.   No requerimento do recurso interposto ao abrigo do n.o 1, alíneas b) e c), o devedor deve indicar um endereço para o qual os documentos e as traduções referidos no artigo 28.o, lhe podem ser enviados em conformidade com os n.os 3 e 4 do presente artigo ou, em alternativa, indica se aceita receber esses documentos no tribunal do Estado-Membro de origem.

Artigo 34.o

Vias de recurso de que o devedor dispõe contra a execução da decisão de arresto

1.   Não obstante os artigos 33.o e 35.o, a pedido do devedor ao tribunal competente ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente no Estado-Membro de execução, a execução da decisão de arresto nesse Estado-Membro:

a)

É limitada, com fundamento em que certos montantes detidos na conta são impenhoráveis nos termos do artigo 31.o, n.o 3, ou em que os montantes impenhoráveis não foram tidos em conta, ou não o foram corretamente, na aplicação da decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 2; ou

b)

Cessa, com fundamento no seguinte:

i)

a conta arrestada está excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 4,

ii)

a execução da decisão judicial, da transação judicial ou do instrumento autêntico que o credor visava obter com a decisão de arresto, foi recusada no Estado-Membro de execução,

iii)

a executoriedade da decisão judicial, cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto, foi suspensa no Estado-Membro de origem, ou

iv)

é aplicável o artigo 33.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e), f) ou g). É aplicável o artigo 33.o, n.os 3, 4 e 5, consoante adequado.

2.   A pedido do devedor ao tribunal competente no Estado-Membro de execução, é posto fim à execução da decisão de arresto nesse Estado-Membro, se esta for manifestamente contrária à ordem pública desse Estado-Membro.

Artigo 35.o

Outras vias de recurso de que dispõem o devedor e o credor

1.   O devedor ou o credor podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a altere ou revogue com o fundamento de se terem alterado as circunstâncias com base nas quais a decisão foi proferida.

2.   O tribunal que proferiu a decisão de arresto pode também, caso a lei do Estado-Membro de origem o permita, por sua própria iniciativa, alterar ou revogar a decisão, quando as circunstâncias se tenham alterado.

3.   O devedor e o credor podem, com fundamento em terem acordado em liquidar o crédito, requerer em conjunto ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a revogue ou altere, ou ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, a cessação ou a limitação da execução da decisão.

4.   O credor pode requerer ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim determinar, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, que altere a execução da decisão de arresto de modo a ajustar a isenção aplicada nesse Estado-Membro nos termos do artigo 31.o, por já terem sido aplicadas outras isenções de montante suficientemente elevado a uma ou várias contas mantidas num ou em vários outros Estados-Membros e de esse ajustamento ser portanto apropriado.

Artigo 36.o

Procedimento aplicável às vias de recurso previstas nos artigos 33.o, 34.o e 35.o

1.   A interposição do recurso nos termos dos artigos 33.o, 34.o ou 35.o deve ser feita utilizando o formulário de requerimento de recurso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2. Pode ser apresentado a qualquer momento e por quaisquer meios de comunicação, inclusive meios eletrónicos, que sejam aceites pelas regras processuais em vigor no Estado-Membro em que o pedido é apresentado.

2.   O pedido é levado ao conhecimento da outra parte.

3.   Exceto quando tiver sido apresentado pelo devedor nos termos do artigo 34.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 35.o, n.o 3, a decisão sobre o pedido é proferida depois de ter sido dada a ambas as partes oportunidade de apresentarem os seus argumentos, designadamente pelos meios apropriados de tecnologias da comunicação previstos e aceites pelo direito nacional de cada um dos Estados-Membros envolvidos.

4.   A decisão é proferida sem demora, no prazo de 21 dias depois de o tribunal ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente ter recebido todas as informações necessárias para tomar a sua decisão. A decisão é comunicada às partes.

5.   A decisão de revogar ou alterar a decisão de arresto e a decisão de limitar a sua execução ou de lhe pôr fim são imediatamente executórias.

Se o recurso tiver sido interposto no Estado-Membro de origem, o tribunal transmite sem demora a decisão sobre o recurso à autoridade competente do Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 29.o, utilizando o formulário estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2. Essa autoridade assegura que a decisão sobre o recurso seja aplicada imediatamente após receção.

Se a decisão sobre o recurso disser respeito a uma conta bancária mantida no Estado-Membro de origem, essa decisão deve ser aplicada em relação a essa conta bancária nos termos da lei do Estado-Membro de origem.

Se o recurso tiver sido interposto no Estado-Membro de execução, a decisão sobre o recurso é aplicada nos termos da lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 37.o

Direito de recurso

Qualquer das partes tem o direito de recorrer de uma decisão proferida nos termos dos artigos 33.o, 34.o ou 35.o. Esse recurso é interposto utilizando o formulário de recurso estabelecido por meio de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 52.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Direito de constituir garantia em alternativa ao arresto

1.   A pedido do devedor:

a)

O tribunal que proferiu a decisão de arresto pode ordenar a liberação dos fundos arrestados, se o devedor constituir junto desse tribunal uma garantia correspondente ao montante da decisão, ou uma garantia alternativa sob uma forma aceitável nos termos da lei do Estado-Membro em que o tribunal se situa e de valor pelo menos equivalente a esse montante;

b)

O tribunal competente ou, se o direito nacional assim determinar, a autoridade de execução competente do Estado-Membro de execução pode pôr fim à execução da decisão de arresto no Estado-Membro de execução se o devedor constituir junto desse tribunal ou dessa autoridade uma garantia correspondente ao montante arrestado nesse Estado-Membro, ou uma garantia alternativa sob uma forma aceitável nos termos da lei do Estado-Membro em que o tribunal se situa e de valor pelo menos equivalente a esse montante.

2.   Os artigos 23.o e 24.o aplicam-se, consoante o que for adequado, à liberação dos fundos arrestados. A constituição da garantia em alternativa ao arresto é levada ao conhecimento do credor em conformidade com o direito nacional.

Artigo 39.o

Direitos de terceiros

1.   O direito que assiste a terceiros de impugnar uma decisão de arresto rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.

2.   O direito que assiste a terceiros de impugnar a execução de uma decisão de arresto rege-se pela lei do Estado-Membro de execução.

3.   Sem prejuízo de outras regras de competência estabelecidas no direito da União ou no direito nacional, são competentes relativamente a qualquer ação intentada por terceiros:

a)

Para impugnar uma decisão de arresto, os tribunais do Estado-Membro de origem; e

b)

Para impugnar a execução da decisão de arresto no Estado-Membro de execução, os tribunais do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional desse Estado-Membro assim determinar, a autoridade de execução competente.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.o

Legalização ou outra formalidade análoga

No contexto do presente regulamento não se exige qualquer legalização nem outra formalidade análoga.

Artigo 41.o

Representação em juízo

A representação por advogado ou por outro profissional da justiça não é obrigatória no processo com vista a obter uma decisão de arresto. Nos processos instaurados em aplicação do Capítulo 4, a representação por advogado ou por outro profissional da justiça não é obrigatória, a menos que, segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou da autoridade em que deu entrada o requerimento de recurso, essa representação seja obrigatória independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

Artigo 42.o

Custas judiciais

As custas judiciais dos processos para obter uma decisão de arresto ou para recorrer de uma decisão não podem ser superiores às custas relativas à obtenção de uma decisão nacional equivalente ou relativas a um recurso dessa decisão nacional.

Artigo 43.o

Despesas incorridas pelos bancos

1.   O banco só tem direito a pedir ao credor ou ao devedor o pagamento ou o reembolso das despesas incorridas com a aplicação de uma decisão de arresto se, de acordo com a lei do Estado-Membro de execução, o banco tiver direito a esse pagamento ou reembolso em relação a decisões nacionais equivalentes.

2.   As taxas cobradas pelo banco para cobrir as despesas referidas no n.o 1 são determinadas tendo em conta a complexidade da aplicação da decisão de arresto e não podem ser mais elevadas do que as taxas cobradas pela aplicação de decisões nacionais equivalentes.

3.   As taxas cobradas pelo banco para cobrir as despesas decorrentes do fornecimento de informações sobre contas nos termos do artigo 14.o não podem ser mais elevadas do que as despesas efetivamente incorridas e, quando aplicável, não podem ser mais elevadas do que as taxas cobradas pelo fornecimento de informações sobre contas no contexto de decisões nacionais equivalentes.

Artigo 44.o

Taxas cobradas pelas autoridades

As taxas cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão do Estado-Membro de execução envolvido no tratamento ou na execução de uma decisão de arresto ou na prestação de informações sobre contas nos termos do artigo 14.o são determinadas com base numa tabela ou noutro conjunto de regras previamente estabelecido por cada Estado-Membro, que indique de forma transparente as taxas aplicáveis. Ao estabelecer essa tabela ou outro conjunto de regras semelhante, cada Estado-Membro pode ter em conta o montante da decisão e a complexidade do seu tratamento. Se aplicável, as taxas não podem ser mais elevadas do que as taxas cobradas no âmbito de decisões nacionais equivalentes.

Artigo 45.o

Prazos

Quando, em circunstâncias excecionais, não for possível ao tribunal ou à autoridade envolvida respeitar os prazos previstos no artigo 14.o, n.o 7, no artigo 18.o, no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 25.o, n.o 3, segundo parágrafo, no artigo 28.o, n.os 2, 3 e 6, no artigo 33.o, n.o 3, e no artigo 36.o, n.os 4 e 5, o tribunal ou a autoridade tomam as medidas necessárias para cumprir essas disposições assim que seja possível.

Artigo 46.o

Articulação com o direito processual nacional

1.   Todas as questões processuais não especificamente tratadas no presente regulamento são regidas pela lei do Estado-Membro onde o processo tem lugar.

2.   Os efeitos da instauração de um processo de insolvência sobre as ações de execução individuais, tais como a execução de uma decisão de arresto, regem-se pela lei do Estado-Membro onde foi instaurado o processo de insolvência.

Artigo 47.o

Proteção de dados

1.   Os dados pessoais que tenham sido obtidos, tratados ou transmitidos no âmbito do presente regulamento devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente aos fins para que foram obtidos, tratados ou transmitidos e só podem ser utilizados para esses fins.

2.   A autoridade competente, a autoridade de informação e qualquer outra entidade responsável pela execução da decisão de arresto não podem conservar os dados referidos no n.o 1 para além do período necessário aos fins para que foram obtidos, tratados ou transmitidos, o qual não pode em caso algum exceder seis meses após o termo do processo, e, durante esse período, asseguram a adequada proteção desses dados. O presente número não se aplica aos dados tratados ou conservados pelos tribunais no exercício das suas funções judiciais.

Artigo 48.o

Articulação com outros instrumentos

O presente regulamento não prejudica:

a)

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), com exceção do disposto no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 14.o, n.os 3 e 6, no artigo 17.o, n.o 5, no artigo 23.o, n.os 3 e 6, no artigo 25.o, n.os 2 e 3, no artigo 28.o, n.os 1, 3, 5 e 6, no artigo 29.o, no artigo 33.o, n.o 3, no artigo 36.o, n.os 2 e 4, e no artigo 49.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

O Regulamento (UE) n.o 1215/2012;

c)

Regulamento (CE) n.o 1346/2000;

d)

Diretiva 95/46/CE, com exceção do disposto no artigo 14.o, n.o 8, e no artigo 47.o do presente regulamento;

e)

Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

f)

Regulamento (CE) n.o 864/2007, com exceção do disposto no artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 49.o

Línguas

1.   Os documentos enumerados no artigo 28.o, n.o 5, alíneas a) e b), que devam ser notificados ao devedor e não estejam redigidos na língua oficial do Estado-Membro no qual o devedor tem domicílio ou, caso haja várias línguas oficial nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde o devedor tem domicílio, ou noutra língua que o devedor compreenda, são acompanhados de uma tradução ou transliteração para uma dessas línguas. Os documentos enumerados no artigo 28.o, n.o 5, alínea c), não precisam de ser traduzidos, salvo se o tribunal decidir, a título excecional, que determinados documentos precisam de ser traduzidos ou transliterados a fim de permitir ao devedor fazer valer os seus direitos.

2.   Os documentos a enviar, nos termos do presente regulamento, a um tribunal ou a uma autoridade competente também podem estar redigidos em qualquer outra língua oficial das instituições da União que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar.

3.   As traduções nos termos do presente regulamento devem ser efetuadas por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 50.o

Informações a fornecer pelos Estados-Membros

1.   Até 18 de julho de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a)

Os tribunais designados como sendo competentes para proferir decisões de arresto (artigo 6.o, n.o 4);

b)

A autoridade designada como competente para obter informações sobre contas (artigo 14.o);

c)

Os métodos para obter informações sobre contas previstos no seu direito nacional (artigo 14.o, n.o 5);

d)

Os tribunais para os quais pode ser interposto recurso (artigo 21.o);

e)

A autoridade ou autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão de arresto e de outros documentos nos termos do presente regulamento (artigo 4.o, ponto 14);

f)

A autoridade competente para executar decisões de arresto nos termos do Capítulo 3;

g)

Em que medida o direito nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários (artigo 30.o);

h)

As regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis segundo o direito nacional (artigo 31.o);

i)

Se, nos termos do respetivo direito nacional, os bancos têm direito a cobrar taxas pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e, em caso afirmativo, qual das partes é responsável provisoria e finalmente por pagar essas taxas (artigo 43.o);

j)

A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto (artigo 44.o);

k)

Se o direito nacional confere uma qualquer prioridade às decisões nacionais equivalentes (artigo 32.o);

l)

Os tribunais ou, quando aplicável, a autoridade de execução, competentes para efeitos de decidir de um recurso (artigo 33.o, n.o 1, artigo 34.o, n.os 1 ou 2);

m)

Os tribunais nos quais deve dar entrada o recurso, o prazo, se tiver sido fixado, em que esse recurso deve dar entrada nos termos do direito nacional, e o facto a partir do qual o prazo deve ser contado (artigo 37.o);

n)

Uma indicação das custas judiciais (artigo 42.o); e

o)

As línguas aceites para a tradução dos documentos (artigo 49.o, n.o 2).

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.   A Comissão divulga essas informações ao público através de todos os meios adequados, em especial através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 51.o

Estabelecimento e subsequente alteração dos formulários

A Comissão adota atos de execução para o estabelecimento e subsequente alteração dos formulários referidos no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 25.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 36.o, n.o 1, no artigo 36.o, n.o 5, segundo parágrafo, e no artigo 37.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 53.o

Acompanhamento e reexame

1.   Até 18 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, que inclua uma avaliação quanto a saber se:

a)

Deverão ser incluídos instrumentos financeiros no âmbito de aplicação do presente regulamento; e

b)

Os montantes creditados na conta do devedor após a aplicação da decisão de arresto poderão ser arrestados ao abrigo da mesma decisão.

O relatório é acompanhado, se adequado, de uma proposta de alteração do presente regulamento e de uma avaliação do impacto das disposições a introduzir.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros recolhem e, se lhes for solicitado, facultam à Comissão, informações sobre:

a)

O número de pedidos de decisão de arresto e o número de processos em que a decisão foi proferida;

b)

O número de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 33.o e 34.o e, se possível, o número de processos em que foi dado provimento; e

c)

O número de recursos que deram entrada ao abrigo do artigo 37.o e, se possível, o número de processos em que foi dado provimento.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 50.o que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(3)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  JO C 373 de 21.12.2011, p. 4.

(9)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(10)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/93


REGULAMENTO (UE) N.o 656/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política da União Europeia no domínio das fronteiras externas tem por objetivo assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente através da sua vigilância, e – simultaneamente – ajudar a proteger e a salvar vidas. A vigilância das fronteiras tem como finalidade impedir a sua passagem não autorizada, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e deter as pessoas que tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar contra elas outro tipo de medidas. A vigilância das fronteiras deverá impedir e desencorajar as pessoas de iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira. Para o efeito, a vigilância das fronteiras não se limita à deteção das tentativas de passagem não autorizada das fronteiras, abrangendo também medidas como a interceção de navios suspeitos de tentarem entrar na União sem serem sujeitos a controlos fronteiriços, bem como disposições destinadas a fazer face a situações – como as operações de busca e salvamento – que possam revelar-se necessárias durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar, e disposições destinadas a levar a bom termo essas operações.

(2)

As políticas da União no domínio da gestão de fronteiras, do asilo e da imigração e a respetiva execução deverão reger-se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros consagrado no artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que necessário, os atos adotados pela União no quadro dessas políticas deverão conter medidas adequadas para aplicar esse princípio e para promover a partilha de encargos, nomeadamente através da transferência, na base do voluntariado, de beneficiários de proteção internacional.

(3)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá limitar-se às operações de vigilância das fronteiras realizadas pelos Estados-Membros nas suas fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «a Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (2). As medidas punitivas e de investigação são reguladas pelo direito penal nacional e pelos instrumentos de auxílio judiciário mútuo existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal na União.

(4)

A Agência é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que diz respeito à vigilância das fronteiras. É igualmente responsável pela prestação de assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam assistência técnica reforçada nas fronteiras externas, tendo em conta o facto de que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar. Para reforçar a cooperação, são necessárias regras específicas aplicáveis às atividades de vigilância das fronteiras desenvolvidas por unidades marítimas, terrestres e aéreas de um Estado-Membro na fronteira marítima de outros Estados-Membros ou no alto mar, no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência.

(5)

A cooperação com os países terceiros vizinhos é crucial para impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e evitar a perda de vidas no mar. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 e contanto que seja assegurado o pleno respeito dos direitos fundamentais dos migrantes, a Agência pode cooperar com as autoridades competentes dos países terceiros, nomeadamente em matéria de análises de risco e formação, e deverá facilitar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros. Quando a cooperação com países terceiros tenha lugar no território ou no mar territorial desses países, os Estados-Membros e a Agência deverão respeitar normas pelo menos equivalentes às estabelecidas no direito da União.

(6)

O Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), destina-se a reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre os Estados-Membros e a Agência. Tal melhorará consideravelmente – graças também ao apoio da Agência – o conhecimento da situação e a capacidade de reação dos Estados-Membros no que toca a detetar, prevenir e combater a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e a ajudar a garantir a proteção e o salvamento das vidas dos migrantes nas suas fronteiras externas. Ao coordenar as operações de vigilância das fronteiras, a Agência deverá, nos termos desse regulamento, fornecer aos Estados-Membros informações e análises relativas a essas operações.

(7)

O presente regulamento substitui a Decisão 2010/252/UE do Conselho (4), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «o Tribunal») através do acórdão de 5 de setembro de 2012 no processo C-355/10. Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2010/252/UE até à entrada em vigor de nova regulamentação. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a referida decisão deixará de produzir efeitos.

(8)

Durante as operações de vigilância das fronteiras no mar, os Estados-Membros deverão respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais aplicáveis.

(9)

Ao coordenar as operações de vigilância no mar, a Agência deverá exercer as suas funções no estrito cumprimento da legislação aplicável da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e o direito internacional aplicável, em particular o referido no considerando 8.

(10)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e com os princípios gerais do direito da União, as medidas tomadas durante uma operação de vigilância deverão ser proporcionais aos objetivos prosseguidos, não discriminatórias, e deverão respeitar plenamente a dignidade humana, os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e requerentes de asilo, incluindo o princípio da não repulsão. Os Estados-Membros e a Agência estão vinculados pelas disposições do acervo em matéria de asilo, designadamente as estabelecidas na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) no que diz respeito aos pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo na fronteira, nas águas territoriais ou nas zonas de trânsito.

(11)

O presente regulamento deverá ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente no que diz respeito à assistência prestada às vítimas de tráfico de seres humanos.

(12)

O presente regulamento deverá ser aplicado na plena observância do princípio da não repulsão, tal como definido na Carta e como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em conformidade com esse princípio, ninguém deve ser desembarcado, forçado a entrar, conduzido ou entregue às autoridades de um país onde, nomeadamente, corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas por motivo de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou opinião política, ou onde corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país em violação do princípio da não repulsão.

(13)

A eventual existência de acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime os Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União e do direito internacional, nomeadamente no que toca à observância do princípio da não repulsão, nos casos em que tenham ou devessem ter conhecimento de que as deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse país terceiro constituem motivos válidos para considerar que o requerente correria verdadeiramente o risco de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, ou em que tenham ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas contrárias ao princípio da não repulsão.

(14)

Durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar podem ocorrer situações em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional, todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira, desde que este o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, a tripulação ou os passageiros, que preste auxílio imediato a qualquer pessoa em risco de desaparecer no mar e, o mais rapidamente possível, socorra as pessoas em perigo. Essa assistência deverá ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas. O comandante e os membros da tripulação não deverão sofrer quaisquer sanções penais pelo simples facto de terem socorrido pessoas em perigo no mar e de as terem transportado até um local seguro.

(15)

A obrigação de socorrer pessoas em perigo deverá ser cumprida pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis dos instrumentos internacionais que regem as situações de busca e salvamento, bem como com as disposições relativas à proteção dos direitos fundamentais. O presente regulamento não deverá afetar as responsabilidades das autoridades de busca e salvamento, nomeadamente de assegurarem que a coordenação e a cooperação são realizadas de modo a que as pessoas socorridas possam ser conduzidas para um local seguro.

(16)

Quando a área operacional de uma operação no mar incluir a região de busca e salvamento de um país terceiro, dever-se-á procurar estabelecer canais de comunicação com as autoridades de busca e salvamento do referido país ao planear a operação no mar, assegurando que essas autoridades serão capazes de dar resposta a situações de busca e salvamento que tenham lugar na sua região de busca e salvamento.

(17)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela Agência são realizadas em conformidade com o plano operacional. Por conseguinte, no que diz respeito às operações no mar, o plano operacional deverá incluir informações específicas sobre a aplicação da jurisdição e legislação pertinentes na zona geográfica onde a operação conjunta, o projeto-piloto ou a intervenção rápida tem lugar, nomeadamente referências ao direito da União e ao direito internacional em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. O plano operacional deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no presente regulamento, que regula as questões relativas à interceção, salvamento no mar e desembarque no âmbito das operações de vigilância das fronteiras marítimas coordenadas pela Agência, e tendo em conta as circunstâncias específicas da operação em causa. O plano operacional deverá incluir procedimentos que assegurem que as pessoas com necessidade de proteção internacional, vítimas de tráfico de seres humanos, menores não acompanhados e outras pessoas vulneráveis sejam identificados, sendo-lhes prestada a devida assistência e concedido, nomeadamente, acesso à proteção internacional.

(18)

A prática nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 consiste em, para cada operação no mar, criar no Estado-Membro de acolhimento uma estrutura de coordenação composta por funcionários nacionais, agentes convidados e representantes da Agência, incluindo o agente de coordenação desta última. Essa estrutura de coordenação, geralmente designada «centro de coordenação internacional», deverá ser usada como canal de comunicação entre os agentes envolvidos na operação no mar e as autoridades em causa.

(19)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, bem como os princípios reconhecidos pelos artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e pela Carta, designadamente o respeito pela dignidade do ser humano, o direito à vida, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, o direito à liberdade e à segurança, o direito à proteção de dados pessoais, o direito de asilo e o direito a proteção em caso de afastamento e expulsão, os princípios de não repulsão e não discriminação, o direito de interpor uma ação em tribunal e os direitos da criança. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos Estados-Membros e pela Agência em conformidade com esses direitos e princípios.

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a adoção de regras específicas para a vigilância das fronteiras marítimas pelos guardas de fronteira que operem sob a coordenação da Agência, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros dadas as diferenças existentes entre as suas leis e práticas, mas pode, devido ao caráter multinacional das operações, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(22)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

(23)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho. (11)

(24)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13).

(25)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (14). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(26)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (15). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às operações de vigilância das fronteiras realizadas pelos Estados-Membros nas suas fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Agência»: a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

2)   «Operação no mar»: uma operação conjunta, um projeto-piloto ou uma intervenção rápida, realizados pelos Estados-Membros para efeitos de vigilância das suas fronteiras marítimas externas sob a coordenação da Agência;

3)   «Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro no qual é realizada ou a partir do qual é lançada uma operação no mar;

4)   «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que participa numa operação no mar fornecendo equipamento técnico, destacando guardas de fronteira no âmbito das equipas europeias de guardas de fronteira ou outro pessoal competente nessa área, mas que não é um Estado-Membro de acolhimento;

5)   «Unidade participante»: uma unidade marítima, terrestre ou aérea sob a responsabilidade do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante que integre uma operação no mar;

6)   «Centro de coordenação internacional»: a estrutura de coordenação estabelecida no Estado-Membro de acolhimento com vista à coordenação da operação no mar;

7)   «Centro de coordenação nacional»: o centro de coordenação nacional instituído, para efeitos do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1052/2013;

8)   «Plano operacional»: o plano operacional referido no artigo 3.o-A e no artigo 8.o-E do Regulamento (CE) n.o 2007/2004;

9)   «Navio»: qualquer tipo de embarcação, incluindo barcos, baleeiras, plataformas flutuantes, embarcações sem deslocamento de água e hidroaviões, utilizada ou suscetível de ser utilizada no mar;

10)   «Navio sem nacionalidade»: um navio sem bandeira ou equiparado a um navio sem bandeira, sempre que nenhum Estado lhe tenha concedido o direito de arvorar a respetiva bandeira, ou que navegue arvorando a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as em função do seu interesse;

11)   «Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes»: o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada em Palermo, Itália, em dezembro de 2000;

12)   «Local seguro»: o lugar onde se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes não se encontram ameaçadas, as suas necessidades básicas podem ser supridas e podem ser tomadas disposições com vista ao transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou para o destino final, tendo em conta a proteção dos seus direitos fundamentais e respeitando o princípio da não repulsão;

13)   «Centro de coordenação das operações de salvamento»: uma unidade encarregada de propiciar a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento, tal como definida na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos;

14)   «Zona contígua»: a zona contígua ao mar territorial definida no artigo 33.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, se formalmente proclamada;

15)   «Estado-Membro costeiro»: o Estado-Membro em cujo mar territorial ou zona contígua ocorre uma interceção.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS

Artigo 3.o

Segurança no mar

As medidas adotadas para efeitos de uma operação no mar devem ser aplicadas de forma a garantir, em todos os casos, a segurança das pessoas intercetadas ou socorridas e a segurança das unidades participantes ou a de terceiros.

Artigo 4.o

Proteção dos direitos fundamentais e princípio da não repulsão

1.   Ninguém, em violação do princípio da não repulsão, pode ser desembarcado, forçado a entrar, conduzido ou entregue às autoridades de um país onde, designadamente, corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas por motivo de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou opinião política, ou onde corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país violando o princípio da não repulsão.

2.   Ao considerar a possibilidade de desembarque num país terceiro, no âmbito do planeamento de uma operação no mar, o Estado-Membro de acolhimento, em coordenação com os Estados-Membros participantes e a Agência, deve ter em conta a situação geral nesse país.

A avaliação da situação geral num país terceiro deve basear-se em informações provenientes de diversíssimas fontes, entre as quais outros Estados-Membros, órgãos, organismos e agências da União e organizações internacionais relevantes, e pode ter em conta a existência de acordos e projetos sobre migração e asilo executados em conformidade com o direito da União e através de fundos da União. Dessa avaliação, que faz parte integrante do plano operacional, deve ser dado conhecimento às unidades participantes e ser atualizada na medida do necessário.

As pessoas intercetadas ou socorridas não podem ser desembarcadas, forçadas a entrar, conduzidas ou entregues às autoridades de um país terceiro sempre que o Estado-Membro de acolhimento ou os Estados-Membros participantes tenham ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.o 1.

3.   Durante uma operação no mar, antes de as pessoas intercetadas ou socorridas serem desembarcadas, forçadas a entrar, conduzidas ou entregues às autoridades de um país terceiro e tendo em conta a avaliação da situação geral nesse país em conformidade com o n.o 2, as unidades participantes devem, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, servir-se de todos os meios para identificar as pessoas intercetadas ou socorridas, avaliar a sua situação pessoal, informá-las do seu destino de forma que para elas seja – ou se possa presumir que seja – compreensível e dar-lhes oportunidade de explicarem as razões pelas quais consideram que o desembarque no local proposto violaria o princípio da não repulsão.

Para o efeito, o plano operacional deve conter mais pormenores, designadamente – quando necessário – a disponibilidade em terra de pessoal médico, intérpretes, consultores jurídicos e outros peritos competentes do Estado-Membro de acolhimento e dos Estados-Membros participantes. Cada unidade participante deve incluir, pelo menos, uma pessoa com formação básica em primeiros socorros.

O relatório a que se refere o artigo 13.o deve conter, com base em informações fornecidas pelo Estado-Membro de acolhimento e pelos Estados-Membros participantes, mais pormenores sobre casos de desembarque em países terceiros e sobre a forma como as unidades participantes aplicaram cada um dos elementos dos procedimentos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número, de molde a garantir a observância do princípio da não repulsão.

4.   Durante uma operação no mar, as unidades participantes devem ter em conta as necessidades especiais das crianças, designadamente dos menores não acompanhados, das vítimas de tráfico de seres humanos, das pessoas que carecem de assistência médica urgente, das pessoas com deficiência, das pessoas que carecem de proteção internacional e de outras pessoas que se encontrem numa situação particularmente vulnerável.

5.   Qualquer intercâmbio com países terceiros de dados pessoais obtidos durante uma operação no mar para efeitos do presente regulamento deve limitar-se estritamente ao que for absolutamente necessário e processar-se em conformidade com o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (17) e nas disposições nacionais relevantes em matéria de proteção de dados.

É proibido o intercâmbio com países terceiros de dados pessoais respeitantes a pessoas intercetadas ou socorridas, obtidos durante uma operação no mar, se existir sério risco de violação do princípio da não repulsão.

6.   Ao exercerem as suas funções, as unidades participantes devem respeitar inteiramente a dignidade humana.

7.   O presente artigo aplica-se a todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros ou pela Agência nos termos do presente regulamento.

8.   Os guardas de fronteira e outros membros do pessoal que participem numa operação no mar devem receber formação sobre as disposições relevantes no domínio dos direitos fundamentais, do direito dos refugiados e do regime jurídico internacional em matéria de busca e salvamento, nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Artigo 5.o

Deteção

1.   Ao detetarem um navio suspeito de transportar pessoas que iludam ou tencionem iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira, ou um navio implicado no tráfico de migrantes por mar, as unidades participantes devem aproximar-se dele a fim de verificar a sua identidade e a sua nacionalidade e, enquanto se aguarda a adoção de novas medidas, devem vigiá-lo a uma distância prudente, tomando todas as precauções devidas. As unidades participantes devem recolher e comunicar imediatamente ao centro de coordenação internacional informações sobre o navio, incluindo, sempre que possível, informações sobre a situação das pessoas a bordo, nomeadamente se correm risco de vida iminente ou se entre elas se contam pessoas que necessitem urgentemente de assistência médica. O centro de coordenação internacional transmite as informações ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Caso um navio esteja prestes a entrar ou já tenha entrado no mar territorial ou na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação no mar, as unidades participantes devem recolher informações sobre esse navio e comunicá-las ao centro de coordenação internacional, que as transmite ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   As unidades participantes devem recolher informações relativas a qualquer navio suspeito de participar em atividades ilegais no mar que não se enquadrem no âmbito da operação e comunicá-las ao centro de coordenação internacional, que as transmite ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro em causa.

Artigo 6.o

Interceção no mar territorial

1.   No seu mar territorial, o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante vizinho deve autorizar as unidades participantes a tomar uma ou mais das seguintes medidas, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio pode transportar pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar:

a)

Requerer informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo – nomeadamente sobre a existência entre elas de pessoas que necessitem urgentemente de assistência médica –, chamando a sua atenção para a possibilidade de não serem autorizadas a atravessar a fronteira;

b)

Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, interrogá-las e informá-las de que as pessoas que comandam o navio podem ser penalizadas por facilitarem a viagem.

2.   Se forem encontradas provas que confirmem as suspeitas, esse Estado-Membro de acolhimento ou Estado-Membro participante vizinho pode autorizar as unidades participantes a tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apresar o navio e deter as pessoas a bordo;

b)

Ordenar que o navio altere a rota para sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino, nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até estar confirmado que o navio se mantém nessa rota;

c)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro costeiro em conformidade com o plano operacional.

3.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 ou 2 devem ser proporcionadas, não excedendo o necessário para alcançar os objetivos definidos no presente artigo.

4.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

A unidade participante deve informar o Estado-Membro de acolhimento, através do centro de coordenação internacional, sempre que o comandante do navio requeira a notificação de um agente diplomático ou consular do Estado de bandeira.

5.   Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar, o Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro participante vizinho em cujo mar territorial seja intercetado esse navio sem nacionalidade deve autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas no n.o 1, podendo autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas no n.o 2. O Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

6.   Qualquer atividade operacional desenvolvida no mar territorial de um Estado-Membro que não participe na operação no mar deve ser conduzida com a autorização desse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento deve, através do centro de coordenação internacional, dar instruções à unidade participante com base na atuação autorizada por esse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Interceção no alto mar

1.   No alto mar, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio está implicado no tráfico de migrantes por mar, e sob reserva de autorização do Estado de bandeira em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, bem como, se for caso disso, com o direito nacional e internacional, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Requerer informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo, nomeadamente sobre a existência entre elas de pessoas que necessitem urgentemente de assistência médica;

b)

Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, interrogá-las e informá-las de que as pessoas que comandam o navio podem ser penalizadas por facilitarem a viagem.

2.   Se forem encontradas provas que confirmem as suspeitas, as unidades participantes podem tomar uma ou mais das seguintes medidas, sob reserva de autorização do Estado de bandeira em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes e, se for caso disso, com o direito nacional e internacional:

a)

Apresar o navio e deter as pessoas a bordo;

b)

Alertar o navio e ordenar-lhe que não entre no mar territorial ou na zona contígua e, se necessário, requerer que altere a rota e se dirija para outro destino que não o mar territorial ou a zona contígua;

c)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para um país terceiro ou, em alternativa, entregar o navio ou as pessoas a bordo às autoridades de um país terceiro;

d)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro vizinho participante.

3.   As medidas tomadas em conformidade com os n.os 1 ou 2 devem ser proporcionadas, não excedendo o necessário para alcançar os objetivos definidos no presente artigo.

4.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

5.   No caso de o navio arvorar bandeira ou ostentar marcas de registo do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante, esse Estado-Membro pode, uma vez confirmada a nacionalidade do navio, autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas nos n.os 1 e 2. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

6.   No caso de o navio arvorar bandeira ou ostentar marcas de registo de um Estado-Membro que não participa na operação no mar ou de um país terceiro, o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante, consoante a unidade participante que tiver intercetado o navio, deve notificar o Estado de bandeira, solicitar confirmação do registo e, se a nacionalidade for confirmada, pedir ao Estado de bandeira que tome medidas para impedir a utilização do seu navio no tráfico de migrantes. Se o Estado de bandeira não quiser ou não puder fazê-lo, diretamente ou com a assistência do Estado-Membro a que pertence a unidade participante, este Estado-Membro deve pedir autorização ao Estado de bandeira para tomar qualquer das medidas previstas nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro participante deve informar o centro de coordenação internacional das eventuais comunicações estabelecidas com o Estado de bandeira, bem como das ações previstas ou medidas por ele autorizadas. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

7.   No caso de, apesar de o navio arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a ostentar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que tem, na realidade, a mesma nacionalidade de uma unidade participante, essa unidade deve verificar se o navio tem o direito de arvorar a sua bandeira. Para esse efeito, pode aproximar-se do navio suspeito. Se a suspeita se mantiver, deve ser efetuado um exame mais completo a bordo do navio, que deve ser conduzido com a maior correção possível.

8.   No caso de, apesar de o navio arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a ostentar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que tem, na realidade, a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento ou de outro Estado-Membro que participa na operação, a unidade participante deve verificar se o navio tem o direito de arvorar a sua bandeira.

9.   Se, nos casos referidos nos n.os 7 e 8, as suspeitas relativas à nacionalidade do navio se confirmarem, esse Estado-Membro de acolhimento ou Estado-Membro participante pode autorizar a adoção de uma ou mais das medidas previstas nos n.os 1 e 2. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento deve dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional.

10.   Na pendência da autorização do Estado de bandeira ou na falta dessa autorização, o navio deve ser vigiado a uma distância prudente. Não pode ser tomada qualquer outra medida sem autorização expressa do Estado de bandeira, exceto as que sejam necessárias para fazer face a um perigo iminente para a vida das pessoas ou as que decorram de acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes.

11.   Caso existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade está implicado no tráfico ilícito de migrantes por mar, a unidade participante pode subir a bordo e revistar o navio a fim de verificar a sua condição de navio sem nacionalidade. Se forem encontradas provas que confirmem as suspeitas, a unidade participante deve informar o Estado-Membro de acolhimento, que pode tomar, diretamente ou com a ajuda do Estado-Membro a que pertence a unidade participante, medidas complementares adequadas, como as previstas nos n.os 1 e 2, em conformidade com o direito nacional e internacional.

12.   Os Estados-Membros cuja unidade participante tenha adotado uma das medidas previstas no n.o 1 devem informar imediatamente o Estado de bandeira dos resultados obtidos graças a essa medida.

13.   O funcionário nacional que representa o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante no centro de coordenação internacional é responsável por facilitar a comunicação com as autoridades competentes desse Estado-Membro a fim de obter autorização para verificar o direito de um navio arvorar a sua bandeira ou para tomar qualquer das medidas previstas nos n.os 1 e 2.

14.   Caso nenhuma prova confirme a suspeita de que um navio está implicado no tráfico de migrantes no alto mar, ou a unidade participante não tenha competência para agir, mas subsista uma suspeita razoável de que o navio transporta pessoas que tencionam alcançar a fronteira de um Estado-Membro e iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira, o navio deve continuar a ser vigiado. O centro de coordenação internacional deve comunicar informações sobre o navio ao centro de coordenação nacional dos Estados-Membros para os quais o navio se dirige.

Artigo 8.o

Interceção na zona contígua

1.   Na zona contígua ao Estado-Membro de acolhimento ou a um Estado-Membro participante vizinho, as medidas a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 e 2, devem ser tomadas nos termos desses números e nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. A autorização referida no artigo 6.o, n.os 1 e 2 só pode ser dada com vista à adoção das medidas necessárias para impedir a infração das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território ou mar territorial desse Estado-Membro.

2.   As medidas previstas no artigo 6.o, n.os 1 e 2, não podem ser tomadas na zona contígua de um Estado-Membro que não participe na operação no mar sem autorização desse Estado-Membro. O centro de coordenação internacional deve ser informado das eventuais comunicações estabelecidas com esse Estado-Membro e das atuações subsequentes por ele autorizadas. Se esse Estado-Membro não conceder autorização e existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio transporta pessoas que tencionam alcançar a fronteira de um Estado-Membro, é aplicável o artigo 7.o, n.o 14.

3.   Aos navios sem nacionalidade que transitam pela zona contígua é aplicável o artigo 7.o, n.o 11.

Artigo 9.o

Situações de busca e salvamento

1.   Os Estados-Membros devem observar a sua obrigação de prestar assistência a qualquer navio ou pessoa em perigo no mar e, durante uma operação no mar, devem assegurar que as suas unidades participantes cumprem essa obrigação, em conformidade com o direito internacional e na observância dos direitos fundamentais. Devem fazê-lo independentemente da nacionalidade ou do estatuto da pessoa a socorrer ou das circunstâncias em que seja encontrada.

2.   Para lidar com situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante uma operação no mar, o plano operacional deve prever, no mínimo, as seguintes disposições, em conformidade com o direito internacional aplicável, nomeadamente em matéria de busca e salvamento:

a)

Se, durante uma operação no mar, as unidades participantes tiverem razões para crer que se encontram perante uma fase de incerteza, alerta ou perigo relativamente a um navio ou a qualquer pessoa a bordo, devem transmitir imediatamente todas as informações de que dispõem ao centro de coordenação das operações de salvamento responsável pela região de busca e salvamento onde ocorra a situação e colocar-se à disposição desse centro de coordenação;

b)

As unidades participantes devem, o mais rapidamente possível, informar o centro de coordenação internacional dos eventuais contactos estabelecidos com o centro de coordenação das operações de salvamento e das medidas que tenham tomado;

c)

Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram numa fase de incerteza especialmente quando:

i)

uma pessoa tenha sido dada como desaparecida ou um navio esteja atrasado, ou

ii)

uma pessoa ou um navio não tenha efetuado a comunicação de posicionamento ou de segurança esperada;

d)

Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram em fase de alerta especialmente quando:

i)

na sequência de uma fase de incerteza, as tentativas para estabelecer contacto com uma pessoa ou um navio tenham falhado e os pedidos endereçados a outras fontes adequadas se tenham revelado infrutíferos, ou

ii)

sejam recebidas informações que indiciem que a eficiência operacional de um navio foi afetada, mas não ao ponto de fazer temer uma situação de perigo;

e)

Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram em fase de perigo especialmente quando:

i)

sejam recebidas informações fiáveis que indiciem que uma pessoa ou navio se encontra em perigo e necessita de assistência imediata, ou

ii)

na sequência de uma fase de alerta, repetidas tentativas para estabelecer contacto com uma pessoa ou navio e pedidos mais generalizados se revelem infrutíferos e apontem para a provável existência de uma situação de perigo, ou

iii)

sejam recebidas informações que indiciem que a eficiência operacional de um navio foi afetada ao ponto de fazer temer uma situação de perigo;

f)

Para avaliar se o navio se encontra numa fase de incerteza, de alerta ou de perigo, as unidades participantes devem ter em conta e transmitir todas as informações e observações relevantes ao centro competente de coordenação das operações de salvamento, nomeadamente informação sobre:

i)

a existência de um pedido de assistência, apesar de esse pedido não dever ser o único fator a ter em conta para determinar a existência de uma situação de perigo,

ii)

o estado de navegabilidade do navio e a probabilidade de não chegar ao destino final,

iii)

o número de pessoas a bordo em relação ao tipo e ao estado do navio,

iv)

a existência de reservas como combustível, água e comida suficientes para alcançar a costa,

v)

a presença do comandante e de tripulantes qualificados no navio,

vi)

a existência e o estado de funcionamento do equipamento de segurança, navegação e comunicação,

vii)

a presença a bordo de pessoas com necessidade de assistência médica urgente,

viii)

a presença de mortos a bordo,

ix)

a presença de mulheres grávidas ou de crianças a bordo,

x)

as condições meteorológicas e o estado do mar, acompanhados das respetivas previsões;

g)

Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas em causa;

h)

Nos casos em que se considere que o navio se encontra numa situação de incerteza, alerta ou perigo, mas as pessoas a bordo se recusem a receber assistência, a unidade participante deve informar o centro competente de coordenação das operações de salvamento e seguir as suas instruções. A unidade participante deve continuar a cumprir o seu dever de diligência, vigiando o navio e tomando todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas em causa, evitando tomar qualquer medida suscetível de agravar a situação ou de aumentar as probabilidades de lesões ou perda de vidas;

i)

Nos casos em que o centro de coordenação das operações de salvamento do país terceiro competente para a busca e salvamento naquela zona não responder à informação transmitida pela unidade participante, esta última deve contactar o centro de coordenação das operações de salvamento do Estado-Membro de acolhimento, a menos que essa unidade participante entenda que outro centro de coordenação das operações de salvamento reconhecido internacionalmente será mais capaz de assumir a coordenação da operação de busca e salvamento.

O plano operacional pode conter detalhes adaptados às circunstâncias específicas da operação no mar em causa.

3.   Uma vez concluída a operação de busca e salvamento, a unidade participante deve retomar, uma vez consultado o centro de coordenação internacional, a operação no mar.

Artigo 10.o

Desembarque

1.   O plano operacional deve prever, no mínimo, em conformidade com o direito internacional e na observância dos direitos fundamentais, as seguintes modalidades detalhadas para o desembarque das pessoas intercetadas ou socorridas durante uma operação no mar:

a)

Em caso de interceção no mar territorial ou na zona contígua, como previsto no artigo 6.o, n.os 1, 2 ou 6, ou no artigo 8.o, n.os 1 ou 2, o desembarque deve realizar-se no Estado-Membro costeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);

b)

Em caso de interceção no alto mar, como previsto no artigo 7.o, o desembarque pode realizar-se no país terceiro de onde se presume que terá partido o navio. Se tal não for possível, o desembarque realiza-se no Estado-Membro de acolhimento;

c)

No caso de situações de busca e salvamento, como previsto no artigo 9.o, e sem prejuízo da responsabilidade do centro de coordenação das operações de salvamento, o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes devem cooperar com o centro competente de coordenação das operações de salvamento para identificar um local seguro e, quando o centro competente de coordenação das operações de salvamento designar esse local, devem assegurar que o desembarque das pessoas socorridas se efetue rápida e eficazmente.

Se não for possível dispensar a unidade participante da obrigação referida no artigo 9.o, n.o 1, logo que seja razoavelmente possível, tendo em conta a segurança das pessoas socorridas e a da própria unidade participante, deve ser autorizado o desembarque das pessoas socorridas no Estado-Membro de acolhimento.

Essas modalidades de desembarque não podem ter por efeito impor obrigações aos Estados-Membros que não participam na operação no mar, a menos que estes autorizem expressamente que sejam tomadas medidas no seu mar territorial ou na zona contígua em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, ou com o artigo 8.o, n.o 2.

O plano operacional pode conter detalhes adaptados às circunstâncias específicas da operação no mar em causa.

2.   As unidades participantes devem informar o centro de coordenação internacional da presença de qualquer pessoa na aceção do artigo 4.o, devendo o centro de coordenação internacional transmitir essa informação às autoridades nacionais competentes do país onde se realiza o desembarque.

O plano operacional deve incluir os contactos dessas autoridades nacionais competentes, às quais cabe tomar medidas de seguimento adequadas.

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2007/2004

No artigo 3.o-A, n.o 1, e no artigo 8.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, no final da alínea j), respetivamente, é aditada a seguinte frase:

«Nesse sentido, o plano operacional deve ser definido nos termos do Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Artigo 12.o

Mecanismos de solidariedade

1.   Um Estado-Membro que se veja confrontado com solicitações urgentes e excecionais nas suas fronteiras externas pode solicitar:

a)

O destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira, nos termos do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, a fim de lhe prestarem assistência operacional rápida;

b)

À Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, que preste assistência em matéria de coordenação entre os Estados-Membros e/ou destaque peritos para apoiar as autoridades nacionais competentes;

c)

Ajuda de emergência, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), para fazer face a necessidades urgentes e específicas em situações de emergência.

2.   Um Estado-Membro sujeito a fortes pressões migratórias que requeiram respostas urgentes em termos de capacidade de acolhimento e de sistemas de asilo pode solicitar:

a)

Ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo o destacamento de uma equipa de apoio no domínio do asilo, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), para prestar assistência especializada, nomeadamente sob a forma de serviços de interpretação, de informações sobre os países de origem e de conhecimento do tratamento e gestão dos processos de asilo;

b)

Ajuda de emergência, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), para fazer face a necessidades urgentes e específicas em situações de emergência.

Artigo 13.o

Relatório

1.   Até 18 de julho de 2015, a Agência deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a aplicação prática do presente regulamento, a que devem seguir-se relatórios anuais.

2.   O relatório deve conter uma descrição dos procedimentos adotados pela Agência para aplicar o presente regulamento durante a realização de operações no mar e informações sobre a sua aplicação prática, designadamente informações pormenorizadas no que respeita à observância dos direitos fundamentais, ao impacto sobre eles exercido e a todos os incidentes que possam ter ocorrido.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Efeitos da Decisão 2010/252/UE

A Decisão 2010/252/UE cessa de produzir efeitos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho,

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(4)  Decisão 2010/252/UE do Conselho, de 26 de abril de 2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 111 de 4.5.2010, p. 20).

(5)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(7)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  Decisão do Conselho 2011/350/UE, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(14)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(15)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(16)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(17)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(19)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(20)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(21)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/108


REGULAMENTO (UE) N.o 657/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho no que diz respeito às competências delegadas e de execução a serem atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (2) confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições.

(2)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverão ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de aplicar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos Anexos I, II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para avaliar e aprovar os mecanismos existentes que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros a fim de servir de base a uma licença para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT), e para adotar modalidades práticas e documentos de formato normalizado, nos suportes possíveis (eletrónico ou papel) em relação com o regime de licenciamento FLEGT. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de fornecer as garantias necessárias quanto à legalidade dos produtos de madeira em causa, a Comissão avalia os mecanismos existentes que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros e adota atos de execução para os aprovar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.

Os mecanismos aprovados pela Comissão podem servir de base a uma licença FLEGT.

3.   Os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (4), estão isentos do requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

A Comissão reexamina essa isenção, tendo em conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as suas conclusões e, se necessário, apresenta propostas legislativas adequadas.

(4)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).»."

2)

No artigo 5.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades processuais e os documentos de formato normalizado, incluindo os suportes possíveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.».

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo I dos países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo II dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Ao adotar essas alterações, a Comissão tem em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações incluem códigos de mercadorias a nível das posições de quatro dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo III dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Ao adotar essas alterações, a Comissão tem em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações incluem códigos de mercadorias a nível das posições de quatro dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e aplicam-se apenas relativamente aos países parceiros correspondentes incluídos no anexo III.».

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»;

d)

É suprimido o n.o 4.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No contexto do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no n.o 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão de facultar ao Parlamento todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação de atos delegados.


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/112


REGULAMENTO (UE) N.o 658/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas da Agência Europeia de Medicamentos («Agência») são constituídas por uma contribuição da União e por taxas pagas pelas empresas para a obtenção e manutenção de autorizações de introdução no mercado da União e por outros serviços referidos no artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

As disposições de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano («medicamentos») do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foram alteradas pela Diretiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pelo Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e pelo Regulamento (UE) n.o 1027/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Essas alterações estabelecem novas missões de farmacovigilância a desempenhar pela Agência, incluindo procedimentos de farmacovigilância realizados a nível da União, o acompanhamento da bibliografia e um melhor uso dos instrumentos no domínio das tecnologias da informação. Além disso, essas alterações estabelecem que a Agência deverá poder financiar essas atividades recorrendo às taxas cobradas aos titulares de autorizações de introdução no mercado. Deverão, pois, ser criados novos tipos de taxas, a fim de cobrir as missões novas e específicas da Agência.

(3)

Para que a Agência possa cobrar taxas por essas novas missões de farmacovigilância, e enquanto se aguarda uma revisão geral dos regimes de taxas no setor dos medicamentos, deverá ser adotado o presente regulamento. As taxas previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das taxas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho (9).

(4)

O presente regulamento deverá assentar numa dupla base jurídica, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Tem por objetivo financiar as atividades de farmacovigilância que contribuem para a realização de um mercado interno no que diz respeito aos medicamentos para uso humano, tomando como base um nível elevado de proteção da saúde. Ao mesmo tempo, o presente regulamento prevê recursos financeiros de apoio a atividades destinadas a responder a problemas de segurança comuns, a fim de manter normas elevadas de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos para uso humano. Ambos os objetivos são visados em simultâneo e estão ligados de forma indissociável, não sendo nenhum deles secundário em relação ao outro.

(5)

É conveniente e estabelecer a estrutura e os montantes das taxas de farmacovigilância a cobrar pela Agência, assim como as regras de pagamento. A estrutura das taxas deverá permitir uma aplicação tão simples quanto possível, de modo a minimizar os encargos administrativos associados.

(6)

Em conformidade com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2012, relativa às agências descentralizadas, quando as receitas de um organismo são constituídas por taxas e emolumentos, em complemento da contribuição da União, as taxas deverão ser fixadas a um nível que permita evitar défices ou a acumulação de excedentes significativos, e ser revistas quando não é esse o caso. Por conseguinte, as taxas fixadas no presente regulamento deverão basear-se numa avaliação das estimativas e previsões da Agência sobre a sua carga de trabalho e os custos associados, bem como numa avaliação dos custos do trabalho realizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que agem na qualidade de relatores e, quando aplicável, como correlatores, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 6, e o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e com os artigos 107.o-E, 107.o-J e107.°-Q da Diretiva 2001/83/CE.

(7)

As taxas referidas no presente regulamento deverão ser transparentes, equitativas e proporcionais ao trabalho realizado. As informações sobre essas taxas deverão ser disponibilizadas ao público. Qualquer revisão futura das taxas de farmacovigilância e de outras taxas cobradas pela Agência deverá assentar numa avaliação transparente e independente dos custos da Agência e das tarefas realizadas pelas autoridades nacionais competentes.

(8)

O presente regulamento deverá fixar apenas as taxas a cobrar pela Agência, ao passo que a competência para decidir sobre eventuais taxas a cobrar pelas autoridades nacionais competentes deverá continuar a ser exercida pelos Estados-Membros, incluindo no que se refere às tarefas de deteção de sinais. Os titulares de autorizações de introdução no mercado não deverão ser obrigados a pagar mais de uma taxa pela mesma atividade de farmacovigilância. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão poder cobrar taxas pelas atividades abrangidas pelo presente regulamento.

(9)

Por motivos de previsibilidade e clareza, os montantes das taxas deverão ser estabelecidos em euros.

(10)

Ao abrigo do presente regulamento deverão ser cobrados dois tipos de taxas, a fim de ter em conta a diversidade das missões realizadas pela Agência, pelos relatores e, quando aplicável, pelos correlatores. Em primeiro lugar, deverão ser cobradas taxas relativas aos procedimentos de farmacovigilância realizados a nível da União aos titulares de autorizações de introdução no mercado cujos medicamentos sejam objeto de tais procedimentos. Esses procedimentos dizem respeito à avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança, à avaliação dos estudos de segurança após autorização, bem como às avaliações no contexto das consultas iniciadas em resultado da avaliação dos dados de farmacovigilância. Em segundo lugar, deverá ser cobrada uma taxa anual relativa a outras atividades de farmacovigilância realizadas pela Agência que beneficiem todos os titulares de autorizações de introdução no mercado. Tais atividades dizem respeito às tecnologias da informação, designadamente a manutenção da base de dados Eudravigilance referida no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e ao acompanhamento de bibliografia médica selecionada.

(11)

Os titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 pagam já uma taxa anual à Agência pela manutenção das autorizações, que inclui atividades de farmacovigilância cobertas pela taxa anual estabelecida pelo presente regulamento. A fim de evitar uma dupla imposição a essas atividades de farmacovigilância da Agência, a taxa anual estabelecida pelo presente regulamento não deverá ser aplicada às autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

(12)

O trabalho realizado a nível da União no que diz respeito à avaliação de estudos de segurança pós-autorização não intervencionistas impostos pela Agência ou por uma autoridade nacional competente, a realizar em mais do que um Estado-Membro e cujo protocolo tenha de ser aprovado pelo Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância, implica a supervisão desses estudos, incluindo a avaliação do projeto de protocolo e a avaliação dos relatórios finais. Por conseguinte, a taxa aplicada no contexto deste procedimento deverá abranger todo o trabalho relacionado com os estudos. Dado que a legislação em matéria de farmacovigilância incentiva a realização de estudos conjuntos de segurança pós-autorização, a taxa aplicável deverá ser dividida entre os titulares de autorizações de introdução no mercado caso seja apresentado um estudo conjunto. A fim de evitar uma duplicação dos encargos, os titulares de autorizações de introdução no mercado aos quais é cobrada uma taxa pela avaliação dos referidos estudos de segurança pós-autorização impostos por uma autoridade deverão ficar isentos do pagamento de qualquer outra taxa cobrada pela Agência ou por uma autoridade competente pela apresentação desses estudos.

(13)

Para efetuarem as suas avaliações, os relatores baseiam-se na avaliação e nos recursos científicos das autoridades nacionais competentes, cabendo à Agência coordenar os recursos científicos existentes postos à sua disposição pelos Estados-Membros. Tendo isto em conta, e a fim de garantir a disponibilidade de recursos adequados para as avaliações científicas relacionadas com procedimentos de farmacovigilância realizados ao nível da União, a Agência deverá remunerar os serviços de avaliação científica prestados pelos relatores e, quando aplicável, pelos correlatores nomeados pelos Estados-Membros enquanto membros do Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância referido no artigo 56.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou, se for o caso, pelos relatores e correlatores do Grupo de Coordenação referido no artigo 27.o da Diretiva 2001/83/CE. A remuneração pelo serviço prestado pelos referidos relatores e correlatores deverá basear-se exclusivamente em estimativas do volume de trabalho efetuado e deverá ser tomado em conta ao fixar o nível das taxas aplicáveis aos procedimentos de farmacovigilância realizados ao nível da União. Recorda-se que, a título de boa prática, no contexto de consultas iniciadas em resultado da avaliação de dados de farmacovigilância, o Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância evita, regra geral, nomear o membro designado pelo Estado-Membro que iniciou o processo de consulta.

(14)

As taxas deverão ser cobradas de modo equitativo a todos os titulares de autorizações de introdução no mercado. Deverá, pois, ser estabelecida uma unidade de faturação independentemente do procedimento ao abrigo do qual o medicamento tiver sido autorizado, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou a Diretiva 2001/83/CE, e do modo como os números de autorização são atribuídos pelos Estados-Membros e pela Comissão. Para o efeito, deverá ser previsto uma unidade de faturação com base na(s) substância(s) ativa(s) e na forma farmacêutica dos medicamentos sujeitos à obrigação de registo na base de dados referida no artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 726/2004, com base em informações da lista de todos os medicamentos para uso humano autorizados na União referida no artigo 57.o, n.o 2, do mesmo regulamento. As substâncias ativas não deverão ser tidas em conta na fixação da unidade de faturação dos medicamentos homeopáticos autorizados e dos medicamentos à base de plantas autorizados.

(15)

Para ter em conta o âmbito das autorizações de medicamentos concedidas aos titulares de autorizações de introdução no mercado, o número de unidades de faturação correspondentes a essas autorizações deverá ter em conta o número de Estados-Membros onde a autorização de introdução no mercado é válida.

(16)

Em consonância com a política de apoio às pequenas e médias empresas desenvolvida pela União, deverão ser aplicadas taxas reduzidas às pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (10). Essas taxas deverão ser estabelecidas tendo devidamente em conta a capacidade de pagamento das pequenas e médias empresas. Em coerência com essa política, as microempresas na aceção da referida recomendação deverão ser isentas de todas as taxas previstas no presente regulamento.

(17)

Os medicamentos genéricos, os medicamentos autorizados ao abrigo das disposições relativas ao uso médico bem estabelecido, os medicamentos homeopáticos autorizados e os medicamentos à base de plantas autorizados deverão ser objeto de uma taxa anual reduzida, uma vez que estes medicamentos têm geralmente um perfil de segurança bem estabelecido. Porém, quando esses medicamentos estiverem abrangidos por um dos procedimentos de farmacovigilância realizados ao nível da União, a taxa deverá ser cobrada na íntegra, tendo em conta o trabalho envolvido.

(18)

Os medicamentos homeopáticos e os medicamentos à base de plantas registados, respetivamente, nos termos do artigo 14.o e do artigo 16.o-A da Diretiva 2001/83/CE deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, visto que as atividades de farmacovigilância relativas a estes medicamentos são realizadas pelos Estados-Membros. Os medicamentos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada, de acordo com o artigo 126.o-A da Diretiva 2001/83/CE deverão também ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(19)

Para evitar que seja imposta à Agência uma carga de trabalho administrativo desproporcionada, as reduções e isenções das taxas previstas no presente regulamento deverão aplicar-se com base numa declaração do titular da autorização de introdução no mercado que alegue ter direito a tais reduções ou isenções das taxas. Por conseguinte, a apresentação de informações incorretas deverá ser desencorajada mediante uma majoração da taxa aplicável.

(20)

Por razões de coerência, os prazos de pagamento das taxas cobradas ao abrigo do presente regulamento deverão ser fixados tendo em devida conta os prazos dos procedimentos de farmacovigilância fixados no Regulamento (CE) n.o 726/2004 e na Diretiva 2001/83/CE.

(21)

Os montantes das taxas e a remuneração dos relatores e correlatores previstos no presente regulamento deverão ser adaptados, quando adequado, para ter em conta a inflação, devendo para esse efeito utilizar-se o Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (11). Para efeitos da referida adaptação, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, garantir o financiamento adequado das atividades de farmacovigilância realizadas a nível da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros individualmente e pode, pois, devido à dimensão da ação, ser mais bem realizado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(23)

Por razões de previsibilidade, de segurança jurídica e de proporcionalidade, a taxa anual relativa ao sistema no domínio das tecnologias da informação e ao acompanhamento da bibliografia médica deverá ser cobrada pela primeira vez em 1 de julho de 2015,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às taxas a cobrar pela Agência Europeia de Medicamentos («Agência») aos titulares de autorizações de introdução no mercado pela realização de atividades de farmacovigilância relativas a medicamentos para uso humano («medicamentos») autorizados na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e da Diretiva 2001/83/CE.

2.   Os medicamentos homeopáticos e os medicamentos à base de plantas registados, respetivamente, em conformidade com o artigo 14.o e o artigo 16.o-A da Diretiva 2001/83/CE, bem como os medicamentos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada em conformidade com o artigo 126.o-A da Diretiva 2001/83/CE são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

3.   O presente regulamento prevê as atividades de farmacovigilância realizadas a nível da União pelas quais são devidas taxas, os montantes e as regras de pagamento dessas taxas à Agência, bem como o nível de remuneração que a Agência deverá atribuir aos relatores, pelo serviço prestado e, quando aplicável, aos correlatores.

4.   As microempresas ficam isentas das taxas previstas no presente regulamento.

5.   As taxas previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das taxas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 297/95.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Unidade de faturação», uma unidade definida por uma combinação única dos dados que se seguem, retirados da informação sobre todos os medicamentos autorizados na União, detida pela Agência e coerentes com a obrigação referida no artigo 57.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 de os titulares de autorizações de introdução no mercado comunicarem essas informações à base de dados referida no artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea l), desse regulamento:

a)

Designação do medicamento, de acordo com a definição prevista no artigo 1.o, ponto 20, da Diretiva 2001/83/CE;

b)

Titular da autorização de introdução no mercado;

c)

Estado-Membro onde a autorização de introdução no mercado é válida;

d)

Substância ativa ou combinação de substâncias ativas;

e)

Forma farmacêutica.

A alínea d), do primeiro parágrafo, não se aplica aos medicamentos homeopáticos autorizados nem aos medicamentos à base de plantas autorizados na aceção do artigo 1.o, respetivamente, pontos 5 e 30, da Diretiva 2001/83/CE;

2)

«Média empresa», uma empresa de média dimensão na aceção da Recomendação 2003/361/CE;

3)

«Pequena empresa», uma pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE;

4)

«Microempresa», uma microempresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 3.o

Tipos de taxas

1.   As taxas relativas a atividades de farmacovigilância consistem em:

a)

Taxas pelos procedimentos realizados ao nível da União conforme previsto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

b)

Uma taxa anual conforme previsto no artigo 7.o.

2.   Caso a Agência cobre uma taxa ao abrigo do n.o 1, alínea a), do presente artigo, a Agência deve remunerar, nos termos do artigo 9.o, as autoridades nacionais competentes:

a)

Pelos serviços prestados pelos relatores e, quando aplicável, pelos correlatores no Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância nomeados como membros desse Comité pelos Estados-Membros;

b)

Pelo trabalho realizado pelos Estados-Membros que atuem na qualidade de relatores e, quando aplicável, correlatores do Grupo de Coordenação.

Artigo 4.o

Taxa relativa à avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança

1.   A Agência cobra uma taxa pela avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança referidos nos artigos 107.o-E e 107.o-G da Diretiva 2001/83/CE e no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   O montante da taxa e a remuneração correspondente da autoridade nacional competente, nos termos no artigo 3.o, n.o 2, são estabelecidos na Parte I, n.o 1, do Anexo.

3.   Caso a obrigação de apresentar um relatório periódico atualizado de segurança no contexto dos procedimentos referidos no n.o 1 incida sobre um único titular de uma autorização de introdução no mercado, a Agência cobra a esse titular o montante total da taxa aplicável.

4.   Caso dois ou mais titulares de autorizações de introdução no mercado sejam sujeitos à obrigação de apresentação de relatórios periódicos atualizados de segurança no contexto dos procedimentos referidos no n.o 1, a Agência divide o montante total da taxa entre esses titulares, em conformidade com a Parte I, n.o 2, do Anexo.

5.   Caso os titulares de autorizações de introdução no mercado referidos nos n.os 3 e 4 sejam pequenas ou médias empresas, o montante a pagar pelos titulares é reduzido em conformidade com o disposto na Parte I, n.o 3, do Anexo.

6.   A Agência cobra a taxa prevista no presente artigo mediante a emissão de uma fatura para cada titular de autorização de introdução no mercado em causa. A taxa é devida na data de início do processo de avaliação do relatório periódico atualizado de segurança. As taxas devidas ao abrigo do presente artigo são pagas à Agência no prazo de 30 dias de calendário a contar da data da fatura.

Artigo 5.o

Taxa relativa à avaliação dos estudos de segurança pós-autorização

1.   A Agência cobra uma taxa relativamente à avaliação dos estudos de segurança pós-autorização referidos no artigo 21.o-A, alínea b), ou no artigo 22.o-A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE e no artigo 9.o, n.o 4, alínea c-B), ou no artigo 10.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 726/2004, que sejam realizados em mais do que um Estado-Membro ao abrigo dos artigos 107.o-N a 107.o-Q da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 28.o-B do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   O montante da taxa e a remuneração correspondente da autoridade nacional competente, nos termos no artigo 3.o, n.o 2, são estabelecidos na Parte II, n.o 1, do Anexo.

3.   Caso a obrigação de realizar um estudo de segurança pós-autorização seja imposta a vários titulares de autorizações de introdução no mercado, pelo facto de mais de um medicamento suscitar os mesmos motivos de preocupação, e se os titulares das autorizações de introdução no mercado em causa realizarem um estudo conjunto de segurança pós-autorização, o montante a pagar por cada titular é cobrado em conformidade com o disposto na parte II, n.o 2, do Anexo.

4.   Caso o titular da autorização de introdução no mercado ao qual é imposta a obrigação de realizar um estudo de segurança pós-autorização seja uma pequena ou média empresa, o montante a pagar pelo titular é reduzido em conformidade com o disposto na Parte II, n.o 3, do Anexo.

5.   A Agência cobra a taxa mediante a emissão de duas faturas a cada titular de autorização de introdução no mercado em causa, uma referente à avaliação do projeto de protocolo e outra referente à avaliação do relatório final do estudo. A parte relevante da taxa é devida no início do processo de avaliação do projeto de protocolo e no início do processo de avaliação do relatório final do estudo e são pagas à Agência no prazo de 30 dias de calendário a contar da data da respetiva fatura.

6.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado aos quais seja cobrada uma taxa ao abrigo do presente artigo ficam isentos do pagamento de quaisquer outras taxas cobradas pela Agência ou por uma autoridade nacional competente pela apresentação dos estudos referidos no n.o 1.

Artigo 6.o

Taxa relativa a avaliações no contexto de consultas iniciadas em resultado da avaliação de dados de farmacovigilância

1.   A Agência cobra uma taxa pela avaliação realizada no contexto de um procedimento iniciado em resultado da avaliação de dados de farmacovigilância ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 31.o, n.o 2, e dos artigos 107.o-I a 107.o-K da Diretiva 2001/83/CE ou do artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   O montante da taxa e a remuneração correspondente da autoridade nacional competente, nos termos no artigo 3.o, n.o 2, são estabelecidos na Parte III, n.o 1, do Anexo.

3.   Caso o procedimento referido no n.o 1 do presente artigo abranja apenas um titular de uma autorização de introdução no mercado, a Agência cobra a esse titular o montante total da taxa, em conformidade com o disposto na Parte III, n.o 1, do Anexo, exceto nos casos especificados no n.o 5 do presente artigo.

4.   Caso o procedimento referido no n.o 1 do presente artigo abranja dois ou mais titulares de autorizações de introdução no mercado, a Agência divide o montante total da taxa entre esses titulares, em conformidade com a Parte III, n.o 2, do Anexo.

5.   Caso o procedimento referido no n.o 1 do presente artigo envolva uma substância ou combinação de substâncias e um titular de uma autorização de introdução no mercado, a Agência cobra um montante reduzido da taxa a esse titular e procede à remuneração da autoridade nacional competente pelo serviço prestado pelo relator ou correlator, conforme disposto na Parte III, n.o 3, do Anexo. Caso o titular da autorização de introdução seja uma pequena ou média empresa, o montante a pagar pelo titular é reduzido em conformidade com o disposto na Parte III, n.o 3, do Anexo.

6.   Caso os titulares de autorizações de introdução no mercado referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo sejam pequenas ou médias empresas, o montante a pagar por esses titulares é reduzido em conformidade com o disposto na Parte III, n.o 4, do Anexo.

7.   A Agência cobra a taxa prevista no presente artigo mediante a emissão de uma fatura separada para cada titular de uma autorização de introdução no mercado que participe no procedimento. A taxa é devida na data de início do processo. As taxas devidas ao abrigo do presente artigo são pagas à Agência no prazo de 30 dias de calendário a contar da data da fatura.

Artigo 7.o

Taxa anual relativa aos sistemas no domínio das tecnologias da informação e ao acompanhamento da literatura médica

1.   A Agência cobra, uma vez por ano, uma taxa em conformidade com o disposto na Parte IV, n.o 1, do Anexo («taxa anual») para as suas atividades de farmacovigilância relativas aos sistemas no domínio das tecnologias da informação previstos nos artigos 24.o, 25.o-A e 26.o e no artigo 57.o, n.o 1, alínea l), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e para o acompanhamento da literatura médica selecionada previsto no artigo 27.o do mesmo regulamento.

2.   A taxa anual é cobrada aos titulares de autorizações de introdução no mercado de todos os medicamentos autorizados na União em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE, com base nas unidades de faturação correspondentes a esses medicamentos. As unidades de faturação correspondentes a medicamentos autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 não estão sujeitas à taxa anual.

O montante total da taxa anual a pagar por cada titular de uma autorização de introdução no mercado deve ser calculado pela Agência com base nas unidades de faturação correspondentes às informações registadas em 1 de julho de cada ano. Esse montante abrange o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano em causa.

3.   Caso o titular da autorização de introdução no mercado seja uma pequena ou média empresa, o montante a pagar por esse titular deve ser reduzido em conformidade com o disposto na Parte IV, n.o 2, do Anexo.

4.   Aos medicamentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 10.o-A da Diretiva 2001/83/CE, bem como aos medicamentos homeopáticos autorizados e aos medicamentos à base de plantas autorizados, deve ser aplicada uma taxa anual reduzida, em conformidade com o disposto na Parte IV, n.o 3, do Anexo.

5.   Caso o titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento referido no n.o 4 seja uma pequena ou média empresa, só é aplicável a redução da taxa prevista no n.o 3.

6.   A taxa anual relativa a cada ano civil é paga todos os anos a 1 de julho.

As taxas devidas ao abrigo do presente artigo são pagas no prazo de 30 dias de calendário a contar da data da fatura.

7.   A Agência conserva as receitas provenientes da taxa anual.

Artigo 8.o

Reduções e isenções das taxas

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado que aleguem ser pequenas e médias empresas com direito a uma taxa reduzida ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 6.o, n.os 5 e 6, ou do artigo 7.o, n.o 3, apresentam à Agência uma declaração para esse efeito no prazo de 30 dias de calendário a contar da data da fatura da Agência. A Agência aplica a redução da taxa com base nessa declaração.

2.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado que aleguem ser microempresas e ter direito à isenção das taxas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, apresentam à Agência uma declaração para esse efeito no prazo de 30 dias de calendário a contar da data da fatura da Agência. A Agência aplica a isenção com base nessa declaração.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado que aleguem ter direito a uma taxa anual reduzida ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, apresentam à Agência uma declaração para esse efeito. A Agência publica orientações sobre o modo como esta declaração é formulada por parte do titular da autorização de introdução no mercado. A Agência aplica a redução da taxa com base nessa declaração. Se a declaração for feita pelos titulares de autorizações de introdução no mercado após a receção da fatura da Agência, é apresentada no prazo de 30 dias de calendário a contar da data dessa fatura.

4.   A Agência pode solicitar, a qualquer momento, prova do cumprimento das condições exigidas para uma redução ou isenção das taxas. Nesse caso, o titular de autorização de introdução no mercado que alegue ter direito a uma redução ou isenção da taxa ao abrigo do presente regulamento apresenta à Agência, no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção do pedido desta última, as informações necessárias para que a Agência possa verificar o cumprimento dessas condições.

5.   Se o titular de autorização de introdução no mercado que alegue ou tenha alegado ter direito a uma redução ou isenção das taxas ao abrigo do presente regulamento não conseguir demonstrar que tem direito a essa redução ou isenção, o montante da taxa estabelecido no Anexo é majorado em 10 % e a Agência cobra o montante total aplicável após majoração ou, se for o caso, o saldo em dívida em relação a este montante.

Artigo 9.o

Pagamento pela Agência da remuneração das autoridades nacionais competentes

1.   A Agência remunera as autoridades nacionais competentes pelos serviços prestados pelos relatores e, quando aplicável, pelos correlatores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, nos seguintes casos:

a)

Quando o Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância que aja como relator e, quando aplicável, como correlator no âmbito da avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança referidos no artigo 4.o;

b)

Quando o Grupo de Coordenação tiver nomeado um Estado-Membro que atue como relator e, quando aplicável, como correlator no contexto da avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança referidos no artigo 4.o;

c)

Quando o Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância que atue como relator e, quando aplicável, como correlator da avaliação dos estudos de segurança após autorização referidos no artigo 5.o;

d)

Quando o Estado-Membro tiver nomeado um membro do Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância que atue como relator e, quando aplicável, como correlator no âmbito das consultas referidas no artigo 6.o.

Quando o Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância ou o Grupo de Coordenação decidirem nomear um correlator, a remuneração do relator e do correlator deve ser determinada em conformidade com as Partes I, II e III do Anexo.

2.   Os montantes correspondentes à remuneração de cada uma das atividades enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, são definidos nas Partes I, II e III do Anexo.

3.   A remuneração prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), só pode ser paga depois de o relatório final de avaliação destinado a uma recomendação a adotar pelo Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância ter sido disponibilizado à Agência. A remuneração pela avaliação dos estudos de segurança pós-autorização referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), será paga em duas prestações. A primeira prestação é relativa à avaliação do projeto de protocolo e a segunda à avaliação do relatório final. Ambas serão pagas após os respetivos relatórios finais de avaliação terem sido apresentados ao Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância.

4.   A remuneração pelos serviços prestados pelo relator e pelo correlator, e por qualquer apoio científico e técnico conexo, é fixada sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de não darem aos membros nem aos peritos do Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância instruções incompatíveis com as tarefas que lhes incumbem individualmente enquanto relator ou correlator, nem com as tarefas e responsabilidades da Agência.

5.   A remuneração é paga em conformidade com o contrato escrito referido no artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Os eventuais encargos bancários decorrentes do pagamento dessa remuneração ficam a cargo da Agência.

Artigo 10.o

Método de pagamento das taxas

1.   O pagamento das taxas é efetuado em euros.

2.   O pagamento das taxas só pode se efetuado após os titulares das autorizações de introdução no mercado terem recebido uma fatura emitida pela Agência.

3.   O pagamento das taxas é efetuado por meio de transferência para a conta bancária da Agência. Os eventuais encargos bancários decorrentes do pagamento ficam a cargo dos titulares das autorizações de introdução no mercado.

Artigo 11.o

Modo de pagamento das taxas

O titular da autorização de introdução no mercado indica em cada pagamento a referência do número da fatura. No caso de pagamentos efetuados através de um sistema de pagamento eletrónico, o número automaticamente gerado pelo sistema de faturação da Agência será considerado como o número de referência.

Artigo 12.o

Modo de pagamento das taxas

Considera-se que a data do pagamento é a data de receção do montante total do pagamento na conta bancária da Agência. Só se considera que o prazo de pagamento foi respeitado se o montante total da taxa tiver sido pago.

Artigo 13.o

Reembolso de montantes pagos em excesso

A Agência reembolsa os montantes pagos em excesso ao titular da autorização de introdução no mercado, salvo acordo em contrário deste. No entanto, se o montante em excesso for inferior a 100 EUR e o titular da autorização de introdução no mercado em causa não tiver solicitado expressamente o reembolso, esse montante não é reembolsado.

Artigo 14.o

Mapa previsional do orçamento da Agência

Ao apresentar o mapa previsional de receitas e despesas para o exercício seguinte, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a Agência inclui informações pormenorizadas sobre as receitas provenientes de taxas relativas a atividades de farmacovigilância. Essas informações estabelecem a distinção entre a taxa anual e as taxas relativas a cada um dos procedimentos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a). A Agência fornece igualmente informações analíticas específicas sobre as suas receitas e despesas relacionadas com atividades de farmacovigilância, estabelecendo a distinção entre a taxa anual e cada uma das taxas relativas aos procedimentos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 15.o

Transparência e acompanhamento

1.   Os montantes e percentagens estabelecidos nas Partes I a IV do Anexo são publicados no sítio Internet da Agência.

2.   No âmbito do relatório anual de atividades apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, e ao Tribunal de Contas, o Diretor executivo da Agência fornece informações sobre os elementos suscetíveis de terem incidência nos custos que devem ser cobertos pelas taxas previstas no presente regulamento. Essas informações incluem uma discriminação dos custos relativos ao ano anterior e uma previsão para o ano seguinte. A Agência publica igualmente uma panorâmica dessas informações no seu relatório anual.

3.   O Diretor executivo da Agência disponibiliza igualmente à Comissão e ao Conselho de Administração, uma vez por ano, as informações sobre o desempenho definidas na Parte V do Anexo, com base nos indicadores de desempenho referidos no n.o 4 do presente artigo.

4.   Até 18 de julho de 2015, a Agência adota um conjunto de indicadores de desempenho, tomando em consideração as informações enumeradas na Parte V do Anexo.

5.   A taxa de inflação calculada por meio do Índice Europeu de Preços no Consumidor publicado pelo Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95 é objeto de um acompanhamento, para efeitos dos montantes estabelecidos no Anexo. Esse acompanhamento tem lugar pela primeira vez depois de o presente regulamento ter sido aplicado durante um ano civil completo e posteriormente com periodicidade anual.

6.   Caso se justifique, à luz do acompanhamento referido no n.o 5 do presente artigo, a Comissão adota atos delegados no que diz respeito ao ajustamento dos montantes das taxas e da remuneração dos relatores e dos correlatores referidos nas Partes I a IV do Anexo. Caso o ato delegado entre em vigor antes de 1 de julho, esses ajustamentos produzem efeitos no dia 1 de julho. Caso o ato delegado entre em vigor após 30 de junho, esses ajustamentos produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do ato delegado.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Disposições transitórias

As taxas referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o não são aplicáveis aos procedimentos levados a cabo à escala da União cuja avaliação tenha sido iniciada antes de 26 de agosto de 2014.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A taxa fixa anual referida no artigo 7.o será cobrada pela primeira vez a 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 92.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(5)  Diretiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 348 de 31.12.2010, p. 74).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1).

(7)  Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância (JO L 299 de 27.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1027/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância (JO L 316 de 14.11.2012, p. 38).

(9)  Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

(10)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).


ANEXO

PARTE I

TAXA RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS ATUALIZADOS DE SEGURANÇA REFERIDA NO ARTIGO 4.O

1.

A taxa relativa à avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança é de 19 500 EUR por procedimento. Deste montante, a remuneração correspondente do relator a partilhar com o(s) correlator(es), quando aplicável, é de 13 100 EUR.

2.

Para efeitos do cálculo do montante a cobrar a cada titular de uma autorização de introdução no mercado de acordo com o artigo 4.o, n.o 4, a Agência calcula a percentagem de unidades de faturação detidas por cada titular em causa em relação ao número total de unidades de faturação detidas por todos os titulares de autorizações de introdução no mercado abrangidos pelo procedimento.

A parte a pagar por cada titular de uma autorização de introdução no mercado é calculada:

a)

Repartindo o montante total da taxa entre os titulares de autorizações de introdução no mercado em causa proporcionalmente ao número de unidades de faturação; e

b)

Aplicando em seguida a redução da taxa referida no n.o 3, da presente Parte e a isenção da taxa referida no artigo 1.o, n.o 4, se for o caso.

3.

Em aplicação do artigo 4.o, n.o 5, as pequenas e médias empresas pagam 60 % do montante aplicável.

4.

Caso seja aplicável a redução ou a isenção da taxa, a remuneração do relator e, quando aplicável, do(s) correlator(es) é também adaptada proporcionalmente. Se a Agência cobrar posteriormente o montante total aplicável, incluindo a majoração de 10 % prevista no artigo 8.o, n.o 5, a remuneração do relator e, quando aplicável, do(s) correlator(es), é também adaptada proporcionalmente.

PARTE II

TAXA RELATIVA À AVALIAÇÃO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA PÓS-AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 5.O

1.

A taxa relativa à avaliação de cada estudo de segurança após autorização é de 43 000 EUR, a pagar em duas prestações, do seguinte modo:

a)

17 200 EUR no início do processo de avaliação do projeto de protocolo referido no artigo 107.o-N da diretiva 2001/83/CE; deste montante, a remuneração correspondente do relator a partilhar com o(s) correlator(es), quando aplicável, é de 7 280 EUR;

b)

25 800 EUR no início do processo de avaliação do relatório final do estudo pelo Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância referido no artigo 107.o-P da diretiva 2001/83/CE; deste montante, a remuneração correspondente do relator a partilhar com o(s) correlator(es), quando aplicável, é de 10 920 EUR.

2.

Quando os titulares de autorizações de introdução no mercado realizarem um estudo conjunto de segurança pós-autorização tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, o montante a pagar por cada titular da autorização de introdução no mercado é cobrado pela Agência dividindo equitativamente o montante total da taxa entre os titulares em causa. Se for o caso, é aplicada à parte a pagar pelo titular da autorização de introdução no mercado a redução da taxa referida no n.o 3 da presente Parte, ou, se adequado, a isenção da taxa referida no artigo 1.o, n.o 4.

3.

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, as pequenas e médias empresas pagam 60 % do montante aplicável.

4.

Caso seja aplicável a redução ou isenção da taxa, a remuneração do relator e, quando aplicável, do(s) correlator(es) é também adaptada proporcionalmente. Se a Agência cobrar posteriormente o montante total aplicável, incluindo a majoração de 10 % prevista no artigo 8.o, n.o 5, a remuneração do relator e, quando aplicável, do(s) correlator(es) é também adaptada proporcionalmente.

PARTE III

TAXA RELATIVA ÀS AVALIAÇÕES NO CONTEXTO DE CONSULTAS INICIADAS EM RESULTADO DA AVALIAÇÃO CDE DADOS DE FARMACOVIGILÂNCIA REFERIDA NO ARTIGO 6.O

1.

A taxa relativa à avaliação do procedimento referido no artigo 6.o, n.o 1, é de 179 000 EUR quando uma ou duas substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas estão incluídas na avaliação. O valor desta taxa é aumentado em 38 800 EUR por cada substância ativa ou associação de substâncias ativas adicional a partir da terceira substância ativa ou associação de substâncias ativas. A taxa não pode ser superior a 295 400 EUR independentemente do número de substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas.

A partir do montante da taxa, a remuneração total do relator e do(s) correlator(es) é a seguinte:

a)

Quando uma ou duas substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas estão incluídas na avaliação: 119 333 EUR;

b)

Quando três substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas estão incluídas na avaliação: 145 200 EUR;

c)

Quando quatro substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas estão incluídas na avaliação: 171 066 EUR;

d)

Quando cinco ou mais substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas estão incluídas na avaliação: 196 933 EUR.

Quando uma ou duas substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas estão incluídas na avaliação, a Agência remunera as autoridades nacionais competentes pelo serviço prestado pelo relator e pelo(s) correlator(es), dividindo equitativamente o montante total da remuneração.

Quando três ou mais substâncias ativas e/ou associação de substâncias ativas estão incluídas na avaliação, a Agência remunera as autoridades nacionais competentes pelo serviço prestado pelo relator e pelo(s) correlator(es) do seguinte modo:

a)

Dividindo equitativamente o montante total da remuneração entre as autoridades nacionais;

b)

Aumentando, em seguida, o montante da remuneração do relator daí resultante em 1 000 EUR quando estão incluídas três substâncias e/ou associação de substâncias ativas, em 2 000 EUR quando estão incluídas quatro substâncias e/ou associação de substâncias ativas, e em 3 000 EUR quando estão incluídas cinco ou mais substâncias e/ou associação de substâncias ativas. Este aumento é pago utilizando as percentagens das taxas atribuídas à Agência e ao(s) correlator(es), contribuindo cada qual com o mesmo montante.

2.

Para efeitos do cálculo do montante a cobrar a cada titular de uma autorização de introdução no mercado de acordo com o artigo 6.o, n.o 4, a Agência calcula a percentagem de unidades de faturação do titular em causa do total de unidades de faturação detidas por todos os titulares de autorizações de introdução no mercado abrangidos pelo procedimento.

O montante a pagar por cada titular de uma autorização de introdução no mercado é calculado:

a)

Repartindo o montante total da taxa entre os titulares de autorizações de introdução no mercado em causa proporcionalmente ao número de unidades de faturação; e

b)

Aplicando em seguida a redução da taxa referida no n.o 4, da presente Parte e a isenção da taxa referida no artigo 1.o, n.o 4, se for o caso.

Caso seja aplicável a redução ou a isenção da taxa, a remuneração do relator e do(s) correlator(es) é também adaptada proporcionalmente. Se a Agência cobrar posteriormente o montante total aplicável, incluindo a majoração de 10 % prevista no artigo 8.o, n.o 5, a remuneração do relator e do(s) correlator(es) é adaptada proporcionalmente.

3.

Em aplicação do artigo 6.o, n.o 5, o montante a pagar pelo titular da autorização de introdução no mercado é de dois terços da taxa aplicável estabelecida no n.o 1 da presente Parte. As pequenas e médias empresas pagam 60 % do montante aplicável.

O montante total da remuneração do relator e do(s) correlator(es) a partir da taxas reduzidas a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à mesma proporção do montante total da remuneração do relator e do(s) correlator(es) a partir da taxa fixada no n.o 1 da presente Parte para as avaliações que envolvam uma ou duas substâncias ativas e/ou associações de substâncias ativas. A Agência divide esse montante em partes iguais entre as autoridades nacionais competentes pelo serviço prestados pelo relator e pelo(s) correlator(es).

4.

Em aplicação do artigo 6.o, n.o 6, as pequenas e médias empresas pagam 60 % do montante aplicável.

PARTE IV

TAXA ANUAL RELATIVA AOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E AO ACOMPANHAMENTO DA LITERATURA MÉDICA REFERIDA NO ARTIGO 7.O

1.

A taxa anual é de 67 EUR por unidade de faturação.

2.

Em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, as pequenas e médias empresas pagam 60 % do montante aplicável.

3.

Os titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos referidos no artigo 7.o, n.o 4, pagam 80 % do montante aplicável às unidades de faturação correspondentes a esses medicamentos.

PARTE V

INFORMAÇÕES SOBRE O DESEMPENHO

As informações seguintes dizem respeito a cada ano civil:

 

Número de efetivos da Agência que participam em atividades de farmacovigilância nos termos da legislação da União aplicável durante o período de referência, especificando o número de efetivos afetados a atividades correspondentes a cada uma das taxas referidas nos artigos 4.o a 7.o.

 

Número de horas subcontratadas a terceiros, especificando as atividades em causa e os custos incorridos.

 

Custos globais de farmacovigilância e discriminação dos custos com o pessoal e custos não relacionados com o pessoal relativos às atividades correspondentes a cada uma das taxas referidas nos artigos 4.o a 7.o.

 

Número de procedimentos relativos à avaliação dos relatórios periódicos atualizados de segurança, bem como número de titulares de autorizações de introdução no mercado e número de unidades de faturação por procedimento; número de relatórios apresentados por procedimento e número de titulares de autorizações de introdução no mercado que apresentaram um relatório periódico atualizado de segurança conjunto.

 

Número de procedimentos relativos à avaliação dos projetos de protocolos e dos relatórios finais dos estudos de segurança pós-autorização; número de titulares de autorizações de introdução no mercado que apresentaram um projeto de protocolo; número de titulares de autorizações de introdução no mercado que apresentaram um relatório final de estudo; e número de titulares de autorizações de introdução no mercado que apresentaram um estudo conjunto.

 

Número de procedimentos relativos a consultas iniciadas resultantes da avaliação dos dados de farmacovigilância, bem como número de titulares de autorizações de introdução no mercado e número de unidades de faturação em causa, por titular e por procedimento.

 

Número de titulares de autorizações de introdução no mercado que solicitaram o estatuto de pequena e média empresa abrangidos por cada procedimento; número de titulares de autorizações de introdução no mercado cujo pedido foi recusado.

Número de titulares de autorizações de introdução no mercado que solicitaram o estatuto de microempresa; número de titulares de autorizações de introdução no mercado cujo pedido de isenção da taxa foi recusado.

 

Número de titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos referidos no artigo 7.o, n.o 4, que beneficiaram de taxas anuais reduzidas; número de unidades de faturação por cada titular de uma autorização de introdução no mercado em causa.

 

Número de faturas enviadas e de taxas anuais cobradas no que diz respeito à taxa anual, bem como montante médio e montante total faturado aos titulares de autorizações de introdução no mercado.

Número de titulares de autorizações de introdução no mercado que solicitaram o estatuto de pequena e média empresa ou de microempresa para cada aplicação anual da taxa anual; número de titulares de autorizações de introdução no mercado cujo pedido foi recusado.

 

Nomeação de relatores e de correlatores por Estado-Membro e por tipo de procedimento.

 

Número de horas de trabalho despendidas pelo relator e pelo(s) correlator(es) em cada procedimento tendo por base as informações prestadas à Agência pelas autoridades nacionais competentes envolvidas.


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/128


REGULAMENTO (UE) N.o 659/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros, no que se refere à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas, para a comunicação de informações pela administração aduaneira, para o intercâmbio de dados confidenciais entre os Estados-Membros e para a definição de valor estatístico

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os poderes conferidos à Comissão deverão ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(2)

No âmbito da adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão comprometeu-se a rever, à luz dos critérios consagrados no TFUE, os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) atribui à Comissão competências para executar algumas das suas disposições.

(4)

A fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 638/2004 pelos artigos 290.o e 291.o do TFUE, as competências de execução conferidas à Comissão por esse regulamento deverão ser substituídas por poderes para adotar atos delegados e atos de execução.

(5)

A fim de dar respostas satisfatórias às necessidades dos utilizadores de informação estatística sem impor uma carga excessiva aos operadores económicos, e de atender às alterações necessárias por razões metodológicas e à necessidade de estabelecer um sistema eficaz para a recolha de dados e a compilação de estatísticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de regras diferentes ou específicas aplicáveis a bens ou movimentos especiais, à adaptação das taxas de cobertura Intrastat, à especificação das condições para a definição dos limiares a que se refere o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 638/2004, à especificação das condições para simplificar a informação a fornecer relativamente às pequenas transações individuais e à definição dos dados agregados.

(6)

Ao adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá assegurar igualmente que os atos delegados previstos nos atos legislativos não imponham uma carga adicional importante aos Estados-Membros e aos respondentes, e que sejam o mais económicos possível.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 638/2004, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão que a habilitem a adotar as disposições necessárias para a recolha de informações, em especial no que diz respeito aos códigos a utilizar, à determinação da distribuição das estimativas, às disposições técnicas aplicáveis à compilação de estatísticas anuais do comércio desagregadas segundo as características das empresas, e às medidas necessárias para garantir que a qualidade das estatísticas transmitidas cumpra as normas de qualidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(8)

O comité de estatísticas das trocas de bens entre os Estados-Membros («Comité Intrastat») referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 638/2004 aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução.

(9)

No âmbito da estratégia que visa dotar o Sistema Estatístico Europeu (SEE) de uma estrutura piramidal clara destinada a melhorar a coordenação e a parceria no quadro do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deverá ter uma função consultiva e assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução. A melhoria da coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) é fundamental para a produção de estatísticas de melhor qualidade na União.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 deverá ser alterado, substituindo-se a referência ao Comité Intrastat por uma referência ao CSEE.

(11)

Devido à simplificação dos sistemas de desalfandegamento, os dados estatísticos sobre os bens sujeitos a transformação sob regime aduaneiro deixaram de estar disponíveis em sede aduaneira. A fim de garantir a cobertura desses dados, os movimentos desses bens deverão ser incluídos no sistema Intrastat.

(12)

O intercâmbio de dados confidenciais relacionados com as estatísticas das trocas comerciais intra-União deverá ser autorizado entre os Estados-Membros, a fim de tornar mais eficiente o desenvolvimento, a produção e a divulgação dos dados ou de melhorar a qualidade dessas estatísticas. Esse intercâmbio de dados confidenciais deverá ser facultativo, efetuado com cuidado, e não deverá implicar por inerência um aumento da carga administrativa das empresas.

(13)

A definição de valor estatístico deverá ser clarificada e alinhada pela definição desse conceito no âmbito das estatísticas das trocas comerciais extra-União, a fim de permitir uma melhor comparabilidade entre as estatísticas das trocas comerciais intra-União e extra-União. A existência de definições uniformes é essencial para o registo harmonizado das trocas comerciais transfronteiriças e especialmente importante como condição prévia para permitir que as autoridades nacionais façam interpretações concordantes das regras que têm incidência nas atividades transfronteiriças das empresas.

(14)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e oportuno estabelecer regras harmonizadas sobre a comunicação de informações pela administração aduaneira, sobre o intercâmbio de dados confidenciais entre os Estados-Membros e sobre a definição de valor estatístico no domínio das estatísticas das trocas comerciais intra-União. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(15)

A transmissão de dados pelas autoridades nacionais deverá ser gratuita para os Estados-Membros e para as instituições e agências da União.

(16)

Importa garantir a segurança dos modos de transmissão de dados estatísticos sensíveis, incluindo dados económicos.

(17)

Para garantir a segurança jurídica, o presente regulamento não deverá afetar os procedimentos de adoção de medidas iniciados mas não concluídos antes da sua entrada em vigor.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 deverá, pois, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 638/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, no que diz respeito a regras diferentes ou específicas aplicáveis a mercadorias ou movimentos especiais.».

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a palavra «comunitárias»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As informações estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias que sejam objeto de um documento administrativo único para efeitos aduaneiros ou fiscais são fornecidas diretamente pelas alfândegas às autoridades nacionais, pelo menos uma vez por mês.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A administração aduaneira responsável em cada Estado-Membro fornece à autoridade nacional, por iniciativa própria ou a pedido desta última, todas as informações disponíveis para identificar a pessoa que efetua expedições e chegadas de mercadorias abrangidas pelos regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo ou de transformação sob controlo aduaneiro.».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Período de referência

O período de referência para as informações a fornecer nos termos do artigo 5.o é:

a)

O mês de calendário da expedição ou da chegada das mercadorias;

b)

O mês de calendário em que ocorreu o facto gerador do imposto para as mercadorias comunitárias em que o IVA é exigível nas aquisições e fornecimentos intracomunitários; ou

c)

O mês de calendário em que a declaração é aceite pela alfândega, sempre que a declaração aduaneira seja utilizada como fonte de dados.».

4)

No artigo 9.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As definições dos dados estatísticos referidos nas alíneas e) a h) constam do anexo. A Comissão adota, através de atos de execução, o método de recolha dessas informações, em especial os códigos e o formato a utilizar.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Intercâmbio de dados confidenciais

O intercâmbio de dados confidenciais, na aceção do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), só pode ser efetuado para fins estatísticos, entre as autoridades nacionais responsáveis de cada Estado-Membro, caso sirva o desenvolvimento, a produção e a difusão eficientes de estatísticas europeias relativas à troca de bens entre Estados-Membros ou a melhoria da sua qualidade.

As autoridades nacionais que tiverem obtido dados confidenciais tratam essa informação de forma confidencial e utilizam-na exclusivamente para fins estatísticos, nos termos do Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(5)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»."

6)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de adaptar as taxas de cobertura Intrastat ao desenvolvimento técnico e económico, reduzindo-as, sempre que possível, e mantendo, porém, estatísticas que respeitem os indicadores e as normas de qualidade em vigor.»;

b)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de especificar as condições para a definição desses limiares.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em certas condições que satisfaçam os requisitos de qualidade, os Estados-Membros podem simplificar as informações a fornecer em relação às transações individuais de pequena relevância, desde que essa simplificação não afete a qualidade das estatísticas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de especificar essas condições.».

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

40 dias de calendário a contar do final do mês de referência, para os dados agregados a definir pela Comissão. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de definir esses dados agregados. Os referidos atos delegados devem ter em conta o desenvolvimento económico e técnico relevante.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) os resultados mensais das suas trocas comerciais totais, utilizando estimativas, sempre que necessário. A Comissão determina, através de atos de execução, a distribuição dessas estimativas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.»;

c)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota, através de atos de execução, disposições técnicas aplicáveis para a compilação dessas estatísticas da forma mais económica possível.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.».

8)

No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão adota, através de atos de execução, as medidas necessárias para assegurar a qualidade das estatísticas transmitidas de acordo com os atributos de qualidade definidos, evitando custos excessivos para as autoridades nacionais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Ao exercer os poderes delegados no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, a Comissão deve atuar nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, assegurando, nomeadamente, que os atos delegados por si adotados não imponham uma carga adicional importante aos Estados-Membros e aos respondentes.

É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas aos peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

3.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

4.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5, e do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

10)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

11)

No anexo, ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O valor estatístico, que representa o valor calculado na fronteira nacional dos Estados-Membros. Esse valor tem por base o montante coletável ou, se for o caso, o valor que o substitui. Inclui apenas as despesas acessórias (frete e seguro) respeitantes à parte do trajeto que, em caso de expedição, se situe no território do Estado-Membro de expedição e, em caso de chegada, fora do território do Estado-Membro de chegada. No caso de expedição, diz-se ser um valor fob (franco a bordo), e, no caso de chegada, um valor cif (custo, seguro e frete).».

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (CE) n.o 638/2004 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/135


REGULAMENTO (UE) N.o 660/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objetivo de proteger o ambiente, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos para as transferências de resíduos na União e entre os Estados-Membros e países terceiros. Contudo, foram identificadas divergências e lacunas no que se refere ao controlo do cumprimento da regulamentação, bem como às inspeções efetuadas pelas autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados-Membros.

(2)

É conveniente prever um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade necessária para as inspeções e de prevenir eficazmente as transferências ilegais. As disposições relativas ao controlo do cumprimento e às inspeções previstas no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverão, portanto, ser reforçadas, com vista a assegurar o planeamento periódico e coerente das referidas inspeções. O planeamento das inspeções deverá ser estabelecido por forma a que as inspeções sejam realizadas de acordo com essas disposições. Os planos de inspeção deverão basear-se numa avaliação dos riscos e incluir uma série de elementos fundamentais, nomeadamente objetivos, prioridades, a zona geográfica abrangida, informações sobre as inspeções planeadas, as funções atribuídas às autoridades que intervêm nas inspeções, disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções no mesmo Estado-Membro e em Estados-Membros diferentes, bem como, se for caso disso, para a cooperação entre tais autoridades nos Estados-Membros e em países terceiros, e ainda informações sobre formação dos inspetores e sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção em causa.

(3)

Os planos de inspeção deverão poder ser elaborados separadamente ou constituir uma parte claramente definida de outros planos.

(4)

Uma vez que os planos de inspeção estão abrangidos pela Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as disposições dessa diretiva, incluindo, se for caso disso, as exceções do artigo 4.o, são-lhes aplicáveis.

(5)

O resultado das inspeções e das medidas tomadas, inclusive das sanções que tiverem sido impostas, deverão ser disponibilizados ao público, nomeadamente por via eletrónica através da Internet.

(6)

Existem na União regras divergentes no que se refere ao poder e à possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados Membros exigirem provas para verificar a legalidade das transferências. As provas em causa poderão incidir, nomeadamente, na questão de saber se a substância ou objeto é um «resíduo», na aceção do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, se o resíduo foi corretamente classificado e se se destina a ser transferido para instalações ambientalmente corretas, nos termos do artigo 49.o desse regulamento. O artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverá, por conseguinte, prever a possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados-Membros exigirem tais provas. Essas provas poderão ser exigidas com base numa disposição de aplicação geral ou caso a caso. Se não forem disponibilizadas provas, ou se as provas apresentadas forem consideradas insuficientes, o transporte da substância ou objeto ou a transferência de resíduos em causa deverão ser considerados uma transferência ilegal e ser objeto de tratamento nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(7)

As transferências ilegais de resíduos decorrem frequentemente de atividades de recolha, triagem e armazenagem não controladas. Por conseguinte, a realização de inspeções sistemáticas das transferências de resíduos deverá contribuir para identificar essas atividades não controladas e para lhes dar resposta, promovendo assim a execução do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(8)

A fim de que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das medidas exigidas pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, tal como alterado pelo presente regulamento, é necessário que os primeiros planos de inspeção sejam adotados até 1 de janeiro de 2017.

(9)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverão ser adaptados aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(10)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração de determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

«7-A.

“Reutilização”, as operações definidas no artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

35-A.

“Inspeção”, as ações empreendidas pelas autoridades intervenientes para verificar se um estabelecimento, uma empresa, um corretor, um comerciante, uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização ou eliminação cumpre os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento.

(7)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»."

2)

No artigo 26.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.o 1 podem ser submetidos e trocados por meio de intercâmbio eletrónico de dados com assinatura eletrónica ou autenticação eletrónica, nos termos da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou mediante um sistema de autenticação eletrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança.

A fim de facilitar a execução do primeiro parágrafo, a Comissão adota, sempre que exequível, atos de execução que estabeleçam as exigências técnicas e organizativas relativas à execução prática do intercâmbio eletrónico de dados para submissão de documentos e informações. A Comissão toma em consideração todas as normas internacionais pertinentes e assegura que os requisitos estão em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE ou proporcionam, pelo menos, o mesmo grau de segurança que essa diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o-A, n.o 2.

(8)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).»."

3)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros tomam, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, providências para, nomeadamente, efetuar inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros asseguram que, em relação a todo o seu território geográfico, sejam elaborados, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, um ou mais planos para as inspeções efetuadas nos termos do n.o 2 (“planos de inspeção”). Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas. A avaliação de riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo de inspeções necessárias, incluindo controlos físicos, de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação. Os planos de inspeção devem incluir os seguintes elementos:

a)

Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção destas prioridades;

b)

A zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção em causa;

c)

Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;

d)

As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;

e)

As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;

f)

Informações sobre a formação dos inspetores sobre questões relacionadas com as inspeções; e

g)

Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção em causa.

Os planos de inspeção são revistos pelo menos de três em três anos e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As inspeções das transferências podem ser efetuadas, em especial:

a)

No ponto de origem, onde são realizadas com o produtor, o detentor ou o notificador;

b)

No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização ou eliminação intermédia e não intermédia, onde são realizadas com o destinatário final ou a instalação;

c)

Nas fronteiras da União; e/ou

d)

Durante a transferência no interior da União.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As inspeções das transferências incluem a verificação dos documentos, a confirmação da identidade e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.»;

e)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou fluvial não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem, sem prejuízo da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:

a)

Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa; e

b)

De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

4-B.   As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se: