ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 184 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 696/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais e em alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
A Diretiva 76/621/CEE do Conselho (3) estabeleceu um teor máximo para o ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras. O ácido erúcico é uma toxina vegetal natural que constitui um contaminante, de acordo com a definição de contaminante estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 315/93, visto que a sua presença nos alimentos resulta da produção agrícola e, em especial, da escolha da variedade. A fim de simplificar a legislação, é adequado estabelecer o teor máximo de ácido erúcico no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Importa, além disso, harmonizar as disposições relativas aos géneros alimentícios com teor de gordura igual ou inferior a 5 %. A Diretiva 76/621/CEE será revogada posteriormente através de um ato jurídico autónomo. |
(3) |
A pertinência de se fixar um teor máximo para o ácido erúcico foi sublinhada pelo Comité Científico da Alimentação Humana no seu parecer de 17 de setembro de 1993 sobre os requisitos essenciais aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (4). |
(4) |
A Diretiva 2006/141/CE da Comissão (5) estabeleceu um teor máximo mais rigoroso de ácido erúcico nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, sendo adequado indicar este teor máximo também no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, é aditada a seguinte secção 8 «Toxinas endógenas das plantas».
«Secção 8: Toxinas endógenas das plantas
Géneros alimentícios (1) |
Teores máximos (g/kg) |
|
8.1 |
Ácido erúcico |
|
8.1.1 |
Óleos e gorduras vegetais |
50 (6) |
8.1.2 |
Alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais adicionados, com exceção dos alimentos referidos no ponto 8.1.3 |
50 (6) |
8.1.3 |
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (8) |
10 (6) |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Diretiva 76/621/CEE do Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO L 202 de 28.7.1976, p. 35).
(4) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_34.pdf
(5) Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).
(6) O teor máximo refere-se ao teor de ácido erúcico, calculado sobre o teor total de ácidos gordos na fase gorda do alimento.»
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 697/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 906/2009 no que se refere ao seu período de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão (2) concede a consórcios de transportes marítimos regulares uma isenção por categoria da proibição contida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, sob certas condições. Esse regulamento caducará em 25 de abril de 2015, em conformidade com a duração máxima de cinco anos prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 246/2009. Com base na experiência adquirida pela Comissão com a aplicação da isenção por categoria, afigura-se que as justificações para uma isenção por categoria dos consórcios continuam a ser válidas e que as condições com base nas quais foram determinados o âmbito de aplicação e o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 906/2009 não mudaram substancialmente. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 906/2009 simplificou e alterou substancialmente as regras aplicáveis aos consórcios. Uma vez que o novo quadro jurídico esteve em vigor e foi aplicado apenas durante um curto período, devem ser evitadas alterações adicionais nesta fase. Serão reduzidos, assim, os custos dos operadores no setor associados ao cumprimento das disposições. |
(3) |
O período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 906/2009 deve, por conseguinte, ser prorrogada por mais cinco anos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 906/2009, os termos «25 de abril de 2015» são substituídos pelos termos «25 de abril de 2020».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de abril de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 25.3.2009, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE.
(2) Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31).
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 698/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere à delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (2) inclui a delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis no seu anexo I, o qual enumera as substâncias ativas não incluídas como tal no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). Esta inclusão deveu-se ao facto de o compromisso de completar o processo necessário para a substância ativa em causa não ter sido notificado. |
(2) |
A Comissão verificou que a inclusão da delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 podia dar origem a confusão, tendo em conta o facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4) enumerar várias estirpes de Bacillus thuringiensis como substâncias ativas aprovadas. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2076/2002
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, é suprimida a entrada «Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319 de 23.11.2002, p. 3).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 699/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 85.o-C, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 85.o-C, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE prevê que deve ser criado um logótipo comum que seja reconhecível em toda a União e permita identificar o Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa que oferece medicamentos para venda à distância ao público através dos serviços da sociedade de informação. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 85.o-C, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE, a Comissão deve, a fim de harmonizar o funcionamento do logótipo comum, adotar atos de execução relativos aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos que permitam verificar a autenticidade do logótipo comum. Estes requisitos deverão proporcionar um elevado nível de segurança e evitar qualquer utilização fraudulenta do logótipo. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 85.o-C, n.o 1, alínea d), subalínea iii), a verificação da autenticidade do logótipo comum é feita através de uma hiperligação entre o logótipo e a entrada na lista referida no artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c) relativa à pessoa autorizada ou habilitada a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação. Por conseguinte, estas hiperligações devem ser permanentes e seguras. |
(4) |
A fim de prevenir a utilização fraudulenta do logótipo, os sítios web nacionais a que se refere o artigo 85.o-C, n.o 4, devem ser seguros, atualizados e alojados em domínios de confiança. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A conceção gráfica do logótipo comum a que se refere o artigo 85.o-C, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE deve respeitar o modelo que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O acesso ao sítio web mencionado no artigo 85.o-C, n.o 4, deve ser de tal forma que o público possa identificar facilmente a autenticidade do sítio.
Artigo 3.o
A hiperligação mencionada no artigo 85.o-C, n.o 1, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2001/83/CE entre o sítio web da pessoa autorizada ou habilitada a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e o sítio web que aloja a lista nacional referida no artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c), da diretiva deve ser fixa e recíproca.
Devem ser utilizados os meios adequados para garantir a segurança das informações que transitam entre os sítios web autorizados ou habilitados a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e os sítios web que alojam as listas nacionais.
Artigo 4.o
Para que a hiperligação referida no artigo 3.o, primeiro parágrafo, possa funcionar de modo fiável, os sítios web que alojam as listas nacionais estabelecidas em conformidade com o artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2001/83/CE devem ser seguros e atualizados, com uma indicação da data da última atualização.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
ANEXO
1. |
O modelo referido no artigo 1.o para o logótipo comum é o seguinte:
|
2. |
Cores de referência: PANTONE 421 CMYK 13/11/8/26 RGB 204/204/204; PANTONE 7731 CMYK 79/0/89/22 RGB 0/153/51; PANTONE 376 CMYK 54/0/100/0 RGB 153/204/51; PANTONE 7480 CMYK 75/0/71/0. |
3. |
A bandeira nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou coletiva que oferece medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação deve ser inserida no retângulo branco na parte mediana (esquerda) do logótipo comum. |
4. |
A língua do texto do logótipo comum deve ser estabelecida pelo Estado-Membro referido no ponto 3. |
5. |
O logótipo comum deve ter uma largura mínima de 90 píxeis. |
6. |
O logótipo comum deve ser estático. |
7. |
Se um logótipo for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, o mesmo pode ser delimitado por uma linha exterior em seu redor, a fim de melhorar o contraste com a cor de fundo. |
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 700/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro relator para a substância ativa dimetomorfe
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribui a avaliação de substâncias ativas para efeitos de procedimentos de renovação aos Estados-Membros, designando para cada substância ativa um relator, e um correlator para as substâncias ativas cuja aprovação expira até 31 de dezembro de 2018. A pedido do requerente e com o acordo dos Estados-Membros em causa, considera-se necessário alterar o Estado-Membro relator para o dimetomorfe, respeitando ao mesmo tempo o equilíbrio na distribuição das responsabilidades e das tarefas entre Estados-Membros. A avaliação para efeitos de procedimentos de renovação do dimetomorfe deve ser, a partir de agora, atribuída aos Países Baixos. |
(2) |
É, por conseguinte, conveniente alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012, a entrada relativa à substância ativa dimetomorfe passa a ter a seguinte redação:
«Dimetomorfe |
NL |
DE». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos de procedimentos de renovação, a avaliação de substâncias ativas cuja aprovação expira a 31 de dezembro de 2018 (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5).
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 701/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
67,9 |
TR |
53,9 |
|
ZZ |
60,9 |
|
0707 00 05 |
MK |
50,7 |
TR |
85,3 |
|
ZZ |
68,0 |
|
0709 93 10 |
TR |
109,6 |
ZZ |
109,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
91,0 |
BO |
130,6 |
|
TR |
141,7 |
|
ZA |
127,2 |
|
ZZ |
122,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
113,5 |
BR |
90,8 |
|
CL |
103,8 |
|
CN |
130,3 |
|
NZ |
134,1 |
|
US |
148,2 |
|
ZA |
130,8 |
|
ZZ |
121,6 |
|
0809 10 00 |
TR |
227,9 |
ZZ |
227,9 |
|
0809 29 00 |
TR |
306,2 |
ZZ |
306,2 |
|
0809 30 |
MK |
87,8 |
ZZ |
87,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/11 |
DIRETIVA 2014/82/UE DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II da Diretiva 2007/59/CE contém uma disposição segundo a qual a visão dos dois olhos não tem de ser efetiva se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação e tiver perdido a visão binocular apenas depois de ter iniciado funções. Esta disposição contraria os outros requisitos nesta matéria constantes do mesmo anexo e pode pôr em risco o alto nível de segurança das operações ferroviárias. |
(2) |
Além disso, certos requisitos estabelecidos nos anexos IV e VI da Diretiva 2007/59/CE relativos à carta e ao certificado de maquinista não são claros, o que leva à aplicação divergente nos Estados-Membros e, em última análise, compromete a introdução, na União, de um sistema harmonizado de licenciamento dos maquinistas. |
(3) |
Em 7 de maio de 2012, a Agência Ferroviária Europeia apresentou à Comissão um parecer sobre a alteração dos anexos II, IV e VI da Diretiva 2007/59/CE. Os órgãos representados no Comité do Diálogo Social Europeu foram consultados, em conformidade com o artigo 31.o da diretiva. |
(4) |
Convém prever medidas de transição no que respeita aos maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE anteriormente à data de aplicabilidade da presente diretiva. |
(5) |
A Diretiva 2007/59/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité que assiste a Comissão, previsto no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2007/59/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2007/59/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado como segue: Na secção 1.2, «Visão», o sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo IV é substituído pelo texto do anexo I da presente diretiva. |
3) |
O anexo VI é alterado conforme indicado no anexo II da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Considera-se que os maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE anteriormente à data de aplicabilidade da presente diretiva, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, satisfazem os requisitos desta última.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de julho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respetivo território.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.
ANEXO I
«ANEXO IV
CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS GERAIS E REQUISITOS RELATIVOS À CARTA DE MAQUINISTA
O propósito da “formação geral” é proporcionar competências “gerais” em todos os aspetos importantes da profissão de maquinista. A formação geral incide nos conhecimentos e princípios elementares, que são válidos qualquer que seja o tipo e a natureza do material circulante e da infraestrutura. Esta formação pode ser organizada sem exercícios práticos.
A competência no domínio dos tipos específicos de material circulante ou das normas de segurança e regras técnicas e de exploração de infraestruturas específicas não faz parte das competências “gerais”. A formação destinada a proporcionar competências específicas no domínio do material circulante ou da infraestrutura relaciona-se com o certificado de maquinista e é especificada nos anexos V e VI.
A formação geral abrange as matérias enumeradas nos pontos 1 a 7 abaixo. A ordenação das matérias não constitui uma ordem de prioridades.
Os verbos utilizados na enumeração indicam a natureza da competência que o formando deverá adquirir. O seu significado é dado no quadro.
Competência |
Descrição |
Conhecer, saber descrever |
significa a aquisição dos conhecimentos (dados, factos) necessários para compreender relações |
Compreender, saber identificar |
significa a identificação e a memorização dos contextos, das tarefas a desempenhar e dos problemas a resolver num quadro definido |
1) |
Trabalho do maquinista, ambiente de trabalho, papel e responsabilidades do maquinista na exploração ferroviária, exigências profissionais e pessoais das funções de maquinista
|
2) |
Tecnologias ferroviárias, incluindo os princípios de segurança subjacentes às regras de exploração
|
3) |
Princípios elementares respeitantes à infraestrutura ferroviária
|
4) |
Princípios elementares respeitantes às comunicações operacionais
|
5) |
Comboios e sua composição e prescrições técnicas aplicáveis às unidades de tração, vagões, carruagens e outro material circulante
|
6) |
Perigos associados à exploração ferroviária em geral
|
7) |
Princípios elementares de física
|
ANEXO II
A secção 8 do Anexo VI passa a ter a seguinte redação:
«8. TESTES LINGUÍSTICOS
Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística na língua indicada pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência.
Devem também ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificados na ETI EGT (exploração e gestão do tráfego). Devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa (1).».
DECISÕES
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(2014/390/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.o e 195.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») inclui disposições e medidas em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efetiva com efeitos desde 1 de janeiro de 2014. |
(4) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domónios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2) Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014
de
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado em conformidade, para que essa cooperação alargada possa tornar-se efetiva com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 7.o, n.o 5, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, é aditado o seguinte:
«— |
32013 R 1287: Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33). O Listenstaine e a Noruega ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este programa.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.
(2) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2014
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama
[notificada com o número C(2014) 4083]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/391/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos. |
(3) |
A Decisão 2009/598/CE da Comissão (2) estabelece os critérios ecológicos, e os respetivos requisitos de avaliação e de verificação, aplicáveis aos colchões de cama, que são válidos até 30 de junho de 2014. |
(4) |
A fim de melhor refletir o estado da técnica no mercado deste grupo de produtos e de ter em conta a inovação dos últimos anos, considera-se adequado alterar o âmbito do grupo de produtos e estabelecer um conjunto revisto de critérios ecológicos. |
(5) |
Os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos. Estes critérios visam a utilização de materiais produzidos de forma mais sustentável (considerando uma abordagem baseada na análise do ciclo de vida), limitando a utilização de compostos perigosos, os níveis de resíduos perigosos e a contribuição dos colchões de cama para a poluição do ar no interior dos edifícios e promovendo um produto duradouro e de elevada qualidade, fácil de reparar e desmontar. |
(6) |
A Decisão 2009/598/CE deve, por conseguinte, ser substituída pela presente decisão. |
(7) |
É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para colchões de cama com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/598/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «colchões de cama» inclui produtos constituídos por uma capa em tecido com um enchimento de materiais e que podem ser autoportantes ou instalados sobre uma estrutura de cama, a fim de proporcionar uma superfície para dormir ou descansar, para utilização em espaços interiores.
2. O grupo de produtos não inclui os estrados de madeira e as bases de cama acolchoadas, os colchões insufláveis e os colchões de água, nem os colchões classificados nos termos da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (3).
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «Colchão de berço»: um colchão cujo comprimento é inferior a 1 400 mm;
2) «Substância eliminável»: uma substância que apresenta 80 % de degradação do carbono orgânico dissolvido no prazo de 28 dias quando se utiliza um dos seguintes métodos de ensaio: OCDE 303A/B, ISO 11733;
3) «Substância inerentemente biodegradável»: uma substância que apresenta uma degradação do carbono orgânico dissolvido de 70 % no prazo de 28 dias ou um máximo teórico de redução de oxigénio ou de produção de dióxido de carbono de 60 % no prazo de 28 dias quando se utiliza um dos seguintes métodos de ensaio: ISO 14593, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B, ISO 9888, OCDE 302 C;
4) «Substância facilmente biodegradável»: uma substância que apresenta uma degradação do carbono orgânico dissolvido de 70 % no prazo de 28 dias ou um máximo teórico de redução de oxigénio ou de produção de dióxido de carbono de 60 % no prazo de 28 dias quando se utiliza um dos seguintes métodos de ensaio: OCDE 301 A, ISO 7827, OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 301 D, ISO 10708, OCDE 301 E, OCDE 301 F, ISO 9408;
5) «Composto orgânico semi-volátil “(COSV)”»: um composto orgânico que sofre eluição numa coluna de cromatografia em fase gasosa entre o n-hexadecano (exclusive) e o n-docosano (inclusive) e com um ponto de ebulição aproximadamente superior a 287 °C, sendo a medição efetuada utilizando uma coluna capilar cujo revestimento é composto por 5 % de fenil/95 % de metilpolissiloxano;
6) «Composto orgânico muito volátil “(COMV)”»: um composto orgânico que sofre eluição numa coluna de cromatografia em fase gasosa entre o n-hexadecano e com um ponto de ebulição aproximadamente inferior a 68 °C, sendo a medição efetuada utilizando uma coluna capilar cujo revestimento é composto por 5 % de fenil/95 % de metilpolissiloxano;
7) «Composto orgânico volátil “(COV)”»: um composto orgânico que sofre eluição numa coluna de cromatografia em fase gasosa entre, inclusive, o n-hexano e o n-hexadecano e com um ponto de ebulição situado aproximadamente na gama de 68 °C a 287 °C, sendo a medição efetuada utilizando uma coluna capilar cujo revestimento é composto por 5 % de fenil/95 % de metilpolissiloxano.
Artigo 3.o
Para que possa ser atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 a um produto, este deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «colchões de cama» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e cumprir os critérios e os respetivos requisitos de avaliação e de verificação constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «colchões de cama», bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 5.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «colchões de cama» é o «014».
Artigo 6.o
É revogada a Decisão 2009/598/CE.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «colchões de cama» apresentados antes da data de adoção da presente decisão são apreciados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2009/598/CE.
2. Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «colchões de cama» apresentados no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/598/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.
Esses pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.
3. As licenças relativas a rótulos ecológicos da UE atribuídas em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão 2009/598/CE podem ser utilizadas durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 8.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2009/598/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama (JO L 203 de 5.8.2009, p. 65).
(3) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
ANEXO
ENQUADRAMENTO
Requisitos de avaliação e verificação
Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.
Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), conforme adequado.
Os organismos competentes devem reconhecer de preferência os testes acreditados de acordo com a norma ISO 17025 e as verificações efetuadas pelos organismos acreditados de acordo com a norma EN 45011 ou normas internacionais equivalentes.
Quando se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.
Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.
Como condição de base, o produto deve cumprir todas as prescrições legais do país (países) em cujo mercado se destina a ser colocado. O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito.
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE
Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama:
1. |
Espuma de látex |
2. |
Espuma de poliuretano (PUR) |
3. |
Arames e molas |
4. |
Fibras de coco |
5. |
Têxteis (tecidos e fibras utilizados como capa para colchão e/ou materiais de enchimento) |
6. |
Colas e adesivos |
7. |
Retardadores de chama |
8. |
Biocidas |
9. |
Plastificantes |
10. |
Substâncias e misturas excluídas ou limitadas |
11. |
Emissão de compostos orgânicos voláteis especificados (COSV, COV e COMV) do colchão |
12. |
Desempenho técnico |
13. |
Conceção para efeitos de desmontagem e recuperação de materiais |
14. |
Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE |
15. |
Informações suplementares para os consumidores |
Os critérios de atribuição do rótulo ecológico refletem o melhor desempenho ambiental dos produtos no mercado dos colchões de cama.
Embora a utilização de produtos químicos e a libertação de poluentes faça parte do processo de produção, a utilização de substâncias perigosas é excluída sempre que possível ou limitada ao mínimo necessário para permitir um funcionamento adequado e, ao mesmo tempo, rigorosos padrões de qualidade e segurança do colchão. Para o efeito, são concedidas, em circunstâncias excecionais, derrogações para determinadas substâncias/grupos de substâncias, a fim de não transferir a carga ambiental para outras fases do ciclo de vida ou outros impactos e apenas quando não existirem no mercado alternativas viáveis.
Critério 1. Espuma de látex
Nota: Só é exigido o cumprimento dos requisitos seguintes se a espuma de látex representar mais de 5 % do peso total do colchão.
1.1. Substâncias sujeitas a restrições
As concentrações na espuma de látex das substâncias a seguir enumeradas não devem exceder os seguintes valores:
Grupo de substâncias |
Substância |
Valor-limite (ppm) |
Condições de avaliação e verificação |
Clorofenóis |
Monoclorofenol e diclorofenol (sais e ésteres) |
1 |
A |
Outros clorofenóis |
0,1 |
A |
|
Metais pesados |
As (arsénio) |
0,5 |
B |
Cd (cádmio) |
0,1 |
B |
|
Co (cobalto) |
0,5 |
B |
|
Cr (crómio), total |
1 |
B |
|
Cu (cobre) |
2 |
B |
|
Hg (mercúrio) |
0,02 |
B |
|
Ni (níquel) |
1 |
B |
|
Pb (chumbo) |
0,5 |
B |
|
Sb (antimónio) |
0,5 |
B |
|
Pesticidas (1) |
Aldrina |
0,04 |
C |
o,p-DDE |
0,04 |
C |
|
p,p-DDE |
0,04 |
C |
|
o,p-DDD |
0,04 |
C |
|
p,p-DDD |
0,04 |
C |
|
o,p-DDT |
0,04 |
C |
|
p,p-DDT |
0,04 |
C |
|
Diazinona |
0,04 |
C |
|
Diclorfentião |
0,04 |
C |
|
Diclorvos |
0,04 |
C |
|
Dieldrina |
0,04 |
C |
|
|
Endrina |
0,04 |
C |
Heptacloro |
0,04 |
C |
|
Heptacloroepóxido |
0,04 |
C |
|
Hexaclorobenzeno |
0,04 |
C |
|
Hexaclorociclo-hexano |
0,04 |
C |
|
α-Hexaclorociclo-hexano |
0,04 |
C |
|
β-Hexaclorociclo-hexano |
0,04 |
C |
|
γ-Hexaclorociclo-hexano (lindano) |
0,04 |
C |
|
δ-Hexaclorociclo-hexano |
0,04 |
C |
|
Malatião |
0,04 |
C |
|
Metoxicloro |
0,04 |
C |
|
Mirex |
0,04 |
C |
|
Paratião-etilo |
0,04 |
C |
|
Paratião-metilo |
0,04 |
C |
|
Outras substâncias específicas sujeitas a restrições |
Butadieno |
1 |
D |
A. |
Para os clorofenóis, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. Tritura-se uma amostra de 5 g e extraem-se clorofenóis sob a forma de fenol (PCP), sal de sódio (SPP) ou ésteres. Os extratos são analisados por cromatografia gasosa (GC). Faz-se a deteção com espetrómetro de massa ou detetor de captura de eletrões (ECD). |
B. |
Para os metais pesados, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. Faz-se a eluição de uma amostra de material triturado, em conformidade com a norma DIN 38414-S4 ou equivalente, na proporção 1:10. Passa-se o filtrado resultante por um filtro de membrana de 0,45 μm (se necessário utilizando filtração sob pressão). A solução obtida é examinada para verificação do teor de metais pesados por espetrometria de emissão ótica com plasma indutivo (ICP-OES), também conhecida como espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES), ou por espetrometria de absorção atómica, utilizando um processo com hidretos ou vapor frio. |
C. |
Para os pesticidas, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. Extrai-se uma amostra de 2 g num banho de ultrassons com uma mistura de hexano/diclorometano (85/15). O extrato é purificado por agitação em acetonitrilo ou por cromatografia de adsorção sobre florisil. A medição e quantificação são determinadas por cromatografia gasosa num detetor por captura de eletrões ou por cromatografia gasosa acoplada a espetrometria de massa. Os ensaios de pesticidas são obrigatórios para as espumas de látex com um teor de, pelo menos, 20 % de látex natural. |
D. |
Para o butadieno, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. Após trituração e pesagem da espuma de látex, a amostragem deve ser efetuada pelo método de «headspace». O teor de butadieno é determinado por cromatografia gasosa, com deteção por ionização de chama. |
1.2. Emissão de compostos orgânicos voláteis especificados (COSV, COV e COMV)
As concentrações das substâncias a seguir indicadas em espaços fechados, calculadas pelo método da câmara de ensaio, não devem exceder os seguintes valores após um período de 24 horas.
Substância |
Valor-limite (mg/m3) |
1,1,1–Tricloroetano |
0,2 |
4-Fenilciclo-hexeno |
0,02 |
Dissulfureto de carbono |
0,02 |
Formaldeído |
0,005 |
Nitrosaminas (2) |
0,0005 |
Estireno |
0,01 |
Tetracloroetileno |
0,15 |
Tolueno |
0,1 |
Tricloroetileno |
0,05 |
Cloreto de vinilo |
0,0001 |
Vinilciclo-hexeno |
0,002 |
Hidrocarbonetos aromáticos (total) |
0,3 |
COV (total) |
0,5 |
O requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. É efetuada uma análise em câmara de ensaio em conformidade com a norma ISO 16000-9. A amostra embalada é armazenada à temperatura ambiente durante, pelo menos, 24 horas. Após este período, a amostra é desembrulhada e imediatamente transferida para a câmara de ensaio. A amostra é colocada num suporte para amostras que permita que todos os seus lados estejam em contacto com o ar. Os fatores climáticos são ajustados em conformidade com a norma ISO 16000-9. Para comparação dos resultados do ensaio, a taxa de ventilação específica da área (q = n/l) deve ser igual a 1. A taxa de ventilação deve variar entre 0,5 e 1. A amostragem do ar é feita, pelo menos, 24 ± 1 horas após o carregamento da câmara durante 1 hora em cartuchos DNPH para a análise de formaldeído e outros aldeídos e em Tenax TA para a análise de outros compostos orgânicos voláteis. A duração da amostragem para outros compostos pode ser mais longa, mas deve estar concluída antes de decorridas 30 horas.
A análise de formaldeído e outros aldeídos deve cumprir a norma ISO 16000-3. Salvo especificação em contrário, a análise de outros compostos orgânicos voláteis deve cumprir a norma ISO 16000-6.
Os ensaios em conformidade com a norma CEN/TS 16516 devem ser considerados equivalentes aos da série de normas ISO 16000.
A análise de nitrosaminas deve ser feita por cromatografia gasosa em combinação com um detetor de análise da energia térmica (GC-TEA), em conformidade com o método BGI 505-23 (antigo método ZH 1/120.23) ou equivalente.
1.3. Corantes
Caso sejam utilizados corantes, deve ser respeitado o critério 5.5.
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização de corantes pelo fabricante da espuma ou, caso os utilize, uma declaração de conformidade com este critério, acompanhada de documentos comprovativos.
Critério 2. Espuma de poliuretano (PUR)
Nota: Só é exigido o cumprimento dos requisitos seguintes se a espuma de poliuretano representar mais de 5 % do peso total do colchão.
2.1. Substâncias sujeitas a restrições
As concentrações na espuma de poliuretano das substâncias a seguir enumeradas não devem exceder os seguintes valores:
Grupo de substâncias |
Substância (acrónimo, número CAS, símbolo elementar) |
Valor-limite |
Condições de avaliação e verificação |
Biocidas |
Substâncias sujeitas a restrições de acordo com o critério 8.1 |
Não adicionados intencionalmente |
A |
Metais pesados |
As (arsénio) |
0,2 ppm |
B |
Cd (cádmio) |
0,1 ppm |
B |
|
Co (cobalto) |
0,5 ppm |
B |
|
Cr (crómio), total |
1,0 ppm |
B |
|
Cr VI (crómio VI) |
0,01 ppm |
B |
|
Cu (cobre) |
2,0 ppm |
B |
|
Hg (mercúrio) |
0,02 ppm |
B |
|
Ni (níquel) |
1,0 ppm |
B |
|
Pb (chumbo) |
0,2 ppm |
B |
|
Sb (antimónio) |
0,5 ppm |
B |
|
Se (selénio) |
0,5 ppm |
B |
|
Plastificantes |
Ftalato de diisononilo (DINP, 28553-12-0) |
0,01 % m/m (soma) |
C |
Ftalato de di-n-octilo (DNOP, 117-84-0) |
|
|
|
Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP 117 -81 -7) |
|||
Ftalato de diisodecilo (DIDP, 26761-40-0) |
|||
Ftalato de butilbenzilo (BBP 85-68-7) |
|||
Ftalato de dibutilo (DBP, 84-74-2) |
|||
Ftalatos |
Não adicionados intencionalmente |
A |
|
TDA e MDA |
2,4-toluenodiamina (2,4-TDA, 95-80-7) |
5,0 ppm |
D |
4,4'-diaminodifenilmetano |
5,0 ppm |
D |
|
(4,4'-MDA, 101-77-9) |
|
|
|
Substâncias organoestânicas |
Tributilestanho (TBT) |
50 ppb |
E |
Dibutilestanho (DBT) |
100 ppb |
E |
|
Monobutilestanho (MBT) |
100 ppb |
E |
|
Tetrabutilestanho (TeBT) |
— |
— |
|
Monooctilestanho (MOT) |
— |
— |
|
Dioctilestanho (DOT) |
— |
— |
|
Triciclohexilestanho (TcyT) |
— |
— |
|
Trifenilestanho (TPhT) |
— |
— |
|
Soma |
500 ppb |
E |
|
Outras substâncias específicas sujeitas a restrições |
Dioxinas ou furanos clorados ou bromados |
Não adicionados intencionalmente |
A |
Hidrocarbonetos clorados (1,1,2,2-tetracloroetano, pentacloroetano, 1,1,2-tricloroetano, 1,1-dicloroetileno) |
Não adicionados intencionalmente |
A |
|
|
Fenóis clorados (PCP, TeCP, 87-86-5) |
Não adicionados intencionalmente |
A |
Hexaclorociclo-hexano (58-89-9) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Monometildibromo-difenilmetano (99688-47-8) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Monometildicloro-difenilmetano (81161-70-8) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Nitritos |
Não adicionados intencionalmente |
A |
|
Bifenilos polibromados (PBB, 59536-65-1) |
Não adicionados intencionalmente |
A |
|
Éter pentabromodifenílico (PeBDE, 32534-81-9) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Éter octabromodifenílico (OBDE, 32536-52-0) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Bifenilos policlorados (PCB, 1336-36-3) |
Não adicionados intencionalmente |
A |
|
Terfenilos policlorados (PCT, 61788-33-8) |
Não adicionados intencionalmente |
A |
|
Fosfato de tris(2,3-dibromo-propilo) (TRIS, 126-72-7) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Fosfato de trimetilo (512-56-1) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Óxido de triaziridinilfosfina (TEPA, 545-55-1) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Fosfato de tris(2-cloroetilo) (TCEP, 115-96-8) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
|
Metilfosfonato de dimetilo (DMMP, 756-79-6) |
Não adicionado intencionalmente |
A |
A. |
Para os biocidas, ftalatos e outras substâncias específicas sujeitas a restrição, o requerente deve apresentar uma declaração, apoiada por declarações dos fabricantes da espuma, que certifique que as substâncias enumeradas não foram adicionadas intencionalmente à formulação da espuma. |
B. |
Para os metais pesados, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. Faz-se a eluição de uma amostra de material triturado, em conformidade com a norma DIN 38414-S4 ou equivalente, na proporção 1:10. O filtrado resultante é passado por um filtro de membrana de 0,45 μm (se necessário utilizando filtração sob pressão). A solução obtida é examinada para verificação do teor de metais pesados por espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES ou ICP-OES) ou por espetrometria de absorção atómica, utilizando um processo com hidretos ou vapor frio. |
C. |
Para a quantidade total de plastificantes, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. A amostra é composta por 6 unidades que devem ser colhidas sob a superfície de cada amostra (máximo de 2 cm abaixo da superfície). É efetuada a extração com diclorometano utilizando o método validado, seguida de análise com cromatografia gasosa/espetrometria de massa (CG/MS) ou cromatografia líquida de alta resolução (HPLC/UV). |
D. |
Para a TDA e MDA, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. A amostra é composta por 6 unidades que devem ser colhidas sob a superfície de cada amostra (máximo de 2 cm abaixo da superfície). É efetuada a extração com uma solução aquosa de ácido acético a 1 %. São repetidas quatro extrações da mesma amostra de espuma, mantendo de cada vez uma proporção de 1:5 entre o peso e o volume da amostra. Os extratos são combinados até obtenção de um volume conhecido, filtrados e analisados por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC-UV) ou HPLC-MS. Se for feita a HPLC-UV e houver suspeita de interferências, efetua-se uma reanálise com cromatografia líquida de alta resolução/espetrometria de massa (HPLC-MS). |
E. |
Para as substâncias organoestânicas, o requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. A amostra é composta por 6 unidades que devem ser colhidas sob a superfície de cada amostra (máximo de 2 cm abaixo da superfície). A extração é efetuada durante 1 hora num banho de ultrassons à temperatura ambiente. O agente de extração é uma mistura composta do seguinte modo: 1 750 ml de metanol + 300 ml de ácido acético + 250 ml de tampão (pH 4,5). O tampão é uma solução de 164 g de acetato de sódio em 1 200 ml de água e 165 ml de ácido acético, a diluir com água até um volume de 2 000 ml. Após a extração, procede-se à derivação da espécie de alquil-estanho adicionando uma solução de tetraetilborato de sódio em tetrahidrofurano (THF). Procede-se à extração do derivado com n-hexano e a amostra é submetida a um segundo processo de extração. Ambos os extratos em hexano são combinados e voltam a ser utilizados para determinar os compostos organoestânicos por cromatografia gasosa com deteção seletiva de massa em modo SIM. |
2.2. Emissão de compostos orgânicos voláteis específicos (COSV, COV e COMV)
As concentrações das substâncias a seguir indicadas em espaços fechados, calculadas pelo método da câmara de ensaio, não devem exceder os seguintes valores após um período de 72 horas.
Substância (n.o CAS) |
Valor-limite (mg/m3) |
Formaldeído (50-00-0) |
0,005 |
Tolueno (108-88-3) |
0,1 |
Estireno (100-42-5) |
0,005 |
Cada composto detetável classificado nas categorias C1A ou C1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) |
0,005 |
Soma de todos os compostos detetáveis classificados nas categorias C1A ou C1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 |
0,04 |
Hidrocarbonetos aromáticos |
0,5 |
COV (total) |
0,5 |
2/m3 (= superfície total exposta da amostra em relação às dimensões da câmara sem fechar os rebordos e a parte traseira), em conformidade com as normas ISO 16000-9 e ISO 16000-11. A amostragem deve ser efetuada 72 ± 2 h após o carregamento da câmara durante 1 h em cartuchos Tenax TA e DNPH para a análise de COV e formaldeído, respetivamente. As emissões de COV são captadas nos tubos de sorção Tenax TA e seguidamente analisadas por meio de termodessorção-GC-MS em conformidade com a norma ISO 16000-6. Os resultados são expressos semiquantitativamente em equivalentes de tolueno. Comunicam-se todos os componentes individuais especificados a partir de um limite de concentração ≥ 1 μg/m3. O valor total de COV é igual à soma de todos os componentes com uma concentração ≥ 1μg/m3 e com eluição no intervalo de tempo de retenção que vai do n-hexano (C6) ao n-hexadecano (C16), ambos inclusive. A soma de todos os compostos detetáveis classificados nas categorias C1A ou C1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é a soma de todas estas substâncias com uma concentração ≥ 1 μg/m3. Caso os resultados do ensaio excedam os limites normais, procede-se à quantificação específica das substâncias. O formaldeído pode ser determinado colhendo para um cartucho DNPH o ar amostrado, que é depois analisado por HPLC/UV em conformidade com a norma ISO 16000-3.
O requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do seguinte procedimento de ensaio. A amostra de espuma é colocada no fundo de uma câmara de ensaio de emissões e é acondicionada durante 3 dias a uma temperatura de 23 °C e uma humidade relativa de 50 %, aplicando uma taxa de renovação do ar «n» de 0,5/hora e um carregamento da câmara «L» de 0,4 mOs ensaios em conformidade com a norma CEN/TS 16516 devem ser considerados equivalentes aos da série de normas ISO 16000.
Nota:
— |
O volume da câmara deve ser de 0,5 ou 1 m3. |
— |
1 amostra (25 cm × 20 cm × 15 cm) é utilizada numa câmara de ensaio de 0,5 m3 colocada na vertical sobre um lado de 20 cm × 15 cm. |
— |
2 amostras (25 cm × 20 cm × 15 cm) são utilizadas numa câmara de ensaio de 1 m3 colocada na vertical sobre um lado de 20 cm × 15 cm; neste caso, ambas as amostras são colocadas na câmara de ensaio a uma distância de 15 cm entre si. |
2.3. Corantes
Caso sejam utilizados corantes, deve ser respeitado o critério 5.5.
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização de corantes pelo fabricante da espuma ou, caso sejam utilizados, uma declaração de conformidade com este critério, acompanhada de documentos comprovativos.
2.4. Teor total de cloro dos isocianatos
Caso se utilize uma mistura de isómeros de diisocianato de tolueno (TDI) na produção da espuma de poliuretano, o teor total de cloro desses isocianatos não deve exceder 0,07 %, em peso.
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização pelo fabricante da espuma ou os resultados da aplicação dos métodos de ensaio em conformidade com a norma ASTM D4661-93 ou equivalente.
2.5. Produtos dilatadores
Os compostos orgânicos halogenados não podem ser utilizados como produtos dilatadores principais ou auxiliares.
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização pelo fabricante da espuma.
Critério 3. Arames e molas
Nota: Só é exigido o cumprimento dos requisitos seguintes se os arames e molas representarem mais de 5 % do peso total do colchão.
3.1. Desengorduramento
Caso se recorra a solventes orgânicos para o desengorduramento e/ou a limpeza de arames e/ou molas, deve ser utilizado um sistema fechado de limpeza/desengorduramento.
o requerente deve fornecer a correspondente declaração do fabricante de arames e/ou molas.
3.2. Galvanização
A superfície das molas não deve ser coberta com uma camada metálica galvânica.
o requerente deve fornecer a correspondente declaração do fabricante de arames e/ou molas.
Critério 4. Fibras de coco
Nota: Só é exigido o cumprimento dos requisitos seguintes se as fibras de coco representarem mais de 5 % do peso total do colchão.
Caso sejam impregnadas com látex, as fibras de coco devem cumprir os critérios aplicáveis à espuma de látex.
O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização de fibras de coco impregnadas com látex ou os relatórios de ensaio exigidos no critério 1 para a espuma de látex.
Critério 5. Têxteis (tecidos e fibras utilizados como capa para colchão e/ou materiais de enchimento)
Notas:
1) |
Devem ser respeitados todos os requisitos (5.1 a 5.11) para as capas para colchão (assinalar). |
2) |
Os materiais de enchimento (estofo) devem respeitar o requisito 5.1. Caso o material de enchimento seja lã, devem ser respeitados os requisitos 5.1, 5.2 e 5.8. |
3) |
Todos os têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE (como estabelecido na Decisão 2014/350/UE da Comissão (4)) são considerados automaticamente conformes com os requisitos 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, 5.8, 5.10 e 5.11. No entanto, para que possa ser atribuído o rótulo ecológico da UE aos colchões de cama, deve demonstrar-se que é também respeitado o critério 5.9 para as capas para colchão. |
5.1. Requisitos gerais aplicáveis às substâncias perigosas (incluindo retardadores de chama, produtos biocidas e plastificantes) (aplicabilidade: todos os produtos têxteis)
Todos os produtos têxteis: Os critérios 7 (retardadores de chama), 8 (produtos biocidas), 9 (plastificantes) e 10 (substâncias perigosas) devem ser respeitados por todos os produtos têxteis.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação de apoio exigida no respetivo critério (7, 8, 9 e 10).
5.2. Auxiliares utilizados em preparações e formulações (aplicabilidade: capas para colchão feitas de quaisquer fibras e materiais de enchimento de lã)
Todas as capas: As seguintes substâncias não podem ser utilizados em quaisquer preparações ou formulações utilizadas para a produção de todas as capas para colchão. Devem ser respeitados os valores-limite para a presença de alquilofenóis e APEO nas capas para colchão.
Materiais de enchimento de lã: Não podem ser utilizados alquilofenóis e APEO em quaisquer preparações ou formulações utilizadas para a produção de materiais de enchimento de lã e devem ser respeitados os valores-limite para a sua presença no material de enchimento.
Substância (n.o CAS/acrónimo) |
Valor-limite (mg/kg) |
Condições de avaliação e verificação |
Alquilfenóis: |
25 (soma) |
A |
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
Alquilfenóis etoxilados (APEO) e seus derivados |
|
|
|
||
|
||
|
||
Cloreto de bis(alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC) |
Não utilizado |
B |
Cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC) |
||
Cloreto de di(alquilo de sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC) |
||
Etilenodiaminotetraacetato (EDTA) |
||
Dietilenotriaminopentaacetato (DTPA) |
||
4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol |
||
1-Metil-2-pirrolidona |
||
Ácido nitrilotriacético (NTA) |
A. |
O requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do ensaio final do produto, realizado por extração de solventes seguida de cromatografia líquida-espetrometria de massa (LC-MS). |
B. |
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização pelo fornecedor, apoiada por fichas de dados de segurança para todas as fases da produção. |
5.3. Agentes tensioativos, amaciadores de tecidos e agentes complexantes em processos por via húmida (aplicabilidade: capas de colchão feitas de quaisquer fibras)
Todos os agentes tensioativos, amaciadores de tecidos e agentes complexantes: Pelo menos 95 %, em peso, dos agentes tensioativos, amaciadores e agentes complexantes devem cumprir uma das seguintes condições:
a) |
ser facilmente biodegradáveis em condições aeróbias; |
b) |
ser inerentemente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais. |
Agentes tensioativos não-iónicos e catiónicos: Todos os agentes tensoativos não-iónicos e catiónicos devem também ser facilmente biodegradáveis em condições anaeróbias.
A última revisão da Base de Dados dos Ingredientes dos Detergentes deve ser utilizada como ponto de referência para a biodegradabilidade:
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_en.pdf
o requerente deve fornecer a correspondente documentação sob a forma de fichas de dados de segurança e de declarações dos fornecedores.
Para todos os tensioativos, amaciadores e agentes complexantes, as afirmações devem ser apoiadas nos resultados dos correspondentes ensaios OCDE ou ISO relativos a:
— |
Biodegradabilidade fácil (OCDE 301 A, ISO 7827, OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 301 D, ISO 10708, OCDE 301 E, OCDE 301 F, ISO 9408); |
— |
Biodegradabilidade inerente (ISO 14593, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B, ISO 9888, OCDE 302 C); |
— |
Eliminabilidade (OCDE 303A/B, ISO 11733). |
Para os tensioativos não-iónicos e catiónicos, todas as afirmações devem ser fundamentadas com base nos resultados dos correspondentes ensaios OCDE ou ISO (ISO 11734, ECETOC n.o 28, de junho de 1988, OCDE 311).
5.4. Branqueamento de pasta, fio, tecidos e produtos finais (aplicabilidade: capas de colchão feitas de quaisquer fibras)
Não devem ser utilizados agentes clorados para o branqueamento de fios, tecidos e produtos finais com exceção de fibras artificiais de celulose.
A pasta têxtil utilizada para o fabrico de fibras artificiais de celulose (por exemplo, viscose) deve ser branqueada sem a utilização de cloro elementar. A quantidade total resultante de cloro e de cloro ligado a moléculas orgânicas presente nas fibras acabadas (OX) não deve exceder 150 ppm e a presente nas águas residuais do fabrico de pasta (AOX) não deve exceder 0,170 kg/ADt de pasta.
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização pelo fornecedor de agentes de branqueamento clorados.
Para as fibras artificiais de celulose, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio que demonstre a conformidade com o requisito OX ou AOX, utilizando o método de ensaio adequado:
— |
OX: ISO 11480 (combustão controlada e microcoulombometria); |
— |
AOX: ISO 9562. |
5.5. Corantes (aplicabilidade: capas de colchão feitas de quaisquer fibras)
Aplicam-se aos corantes as seguintes restrições.
A utilização de corantes em têxteis deve também respeitar o critério 10 sobre substâncias perigosas, pelo que se aplicam as correspondentes condições de derrogação. As condições de derrogação dizem respeito à manipulação de corantes na tinturaria, o processo de tingimento e a descoloração das águas residuais das tinturarias.
Grupo de substâncias |
Critério |
Avaliação e verificação |
|||||
|
Em caso de utilização de corantes dispersos, não devem ser utilizados aceleradores de tingimento (veículos) halogenados para o tingimento de fibras de poliéster, acrílicas ou de poliamida e de tecidos fabricados com estas fibras ou misturas de poliéster-lã (exemplos de veículos: 1,2-diclorobenzeno, 1,2,4-triclorobenzeno, clorofenoxietanol). |
A |
|||||
|
Os corantes azoicos que se podem decompor em aminas aromáticas, reconhecidamente cancerígenas, não podem ser utilizados em fibras acrílicas, de algodão, de poliamida e de lã, bem como nos tecidos fabricados com estas fibras. O valor-limite para o teor de cada arilamina no produto final é 30 mg/kg. |
B |
|||||
|
Arilamina |
Número CAS |
|
||||
|
4-Aminodifenilo |
92-67-1 |
|
||||
|
Benzidina |
92-87-5 |
|
||||
|
4-Cloro-o-toluidina |
95-69-2 |
|
||||
|
2-Naftilamina |
91-59-8 |
|
||||
|
o-Aminoazotolueno |
97-56-3 |
|
||||
|
2-Amino-4-nitrotolueno |
99-55-8 |
|
||||
|
p-Cloroanilina |
106-47-8 |
|
||||
|
2,4-Diaminoanisol |
615-05-4 |
|
||||
|
4,4′-Diaminodifenilmetano |
101-77-9 |
|
||||
|
3,3′-diclorobenzidina |
91-94-1 |
|
||||
|
3,3′-Dimetoxibenzidina |
119-90-4 |
|
||||
|
3,3′-Dimetilbenzidina |
119-93-7 |
|
||||
|
3,3′-Dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano |
838-88-0 |
|
||||
|
p-Cresidina |
120-71-8 |
|
||||
|
4,4'-Metileno-bis(2-cloroanilina) |
101-14-4 |
|
||||
|
4,4′-Oxidianilina |
101-80-4 |
|
||||
|
4,4′-Tiodianilina |
139-65-1 |
|
||||
|
o-Toluidina |
95-53-4 |
|
||||
|
2,4-Diaminotolueno |
95-80-7 |
|
||||
|
2,4,5-Trimetilanilina |
137-17-7 |
|
||||
|
o-Anisidina (2-metoxianilina) |
90-04-0 |
|
||||
|
2,4-Xilidina |
95-68-1 |
|
||||
|
2,6-Xilidina |
87-62-7 |
|
||||
|
4-Aminoazobenzeno |
60-09-3 |
|
||||
|
Segue-se uma lista indicativa de corantes azoicos que se podem decompor em arilaminas. |
|
|||||
|
Corantes dispersos que se podem decompor em aminas aromáticas |
|
|||||
|
Disperse Orange 60 |
Disperse Yellow 7 |
|
||||
|
Disperse Orange 149 |
Disperse Yellow 23 |
|
||||
|
Disperse Red 151 |
Disperse Yellow 56 |
|
||||
|
Disperse Red 221 |
Disperse Yellow 218 |
|
||||
|
Corantes básicos que se podem decompor em aminas aromáticas |
|
|||||
|
Basic Brown 4 |
Basic Red 114 |
|
||||
|
Basic Red 42 |
Basic Yellow 82 |
|
||||
|
Basic Red 76 |
Basic Yellow 103 |
|
||||
|
Basic Red 111 |
|
|
||||
|
Corantes ácidos que se podem decompor em aminas aromáticas |
|
|||||
|
CI Acid Black 29 |
CI Acid Red 24 |
CI Acid Red 128 |
|
|||
|
CI Acid Black 94 |
CI Acid Red 26 |
CI Acid Red 115 |
|
|||
|
CI Acid Black 131 |
CI Acid Red 26:1 |
CI Acid Red 128 |
|
|||
|
CI Acid Black 132 |
CI Acid Red 26:2 |
CI Acid Red 135 |
|
|||
|
CI Acid Black 209 |
CI Acid Red 35 |
CI Acid Red 148 |
|
|||
|
CI Acid Black 232 |
CI Acid Red 48 |
CI Acid Red 150 |
|
|||
|
CI Acid Brown 415 |
CI Acid Red 73 |
CI Acid Red 158 |
|
|||
|
CI Acid Orange 17 |
CI Acid Red 85 |
CI Acid Red 167 |
|
|||
|
CI Acid Orange 24 |
CI Acid Red 104 |
CI Acid Red 170 |
|
|||
|
CI Acid Orange 45 |
CI Acid Red 114 |
CI Acid Red 264 |
|
|||
|
CI Acid Red 4 |
CI Acid Red 115 |
CI Acid Red 265 |
|
|||
|
CI Acid Red 5 |
CI Acid Red 116 |
CI Acid Red 420 |
|
|||
|
CI Acid Red 8 |
CI Acid Red 119:1 |
CI Acid Violet 12 |
|
|||
|
Corantes diretos que se podem decompor em aminas aromáticas |
|
|||||
|
Direct Black 4 |
Basic Brown 4 |
Direct Red 13 |
|
|||
|
Direct Black 29 |
Direct Brown 6 |
Direct Red 17 |
|
|||
|
Direct Black 38 |
Direct Brown 25 |
Direct Red 21 |
|
|||
|
Direct Black 154 |
Direct Brown 27 |
Direct Red 24 |
|
|||
|
Direct Blue 1 |
Direct Brown 31 |
Direct Red 26 |
|
|||
|
Direct Blue 2 |
Direct Brown 33 |
Direct Red 22 |
|
|||
|
Direct Blue 3 |
Direct Brown 51 |
Direct Red 28 |
|
|||
|
Direct Blue 6 |
Direct Brown 59 |
Direct Red 37 |
|
|||
|
Direct Blue 8 |
Direct Brown 74 |
Direct Red 39 |
|
|||
|
Direct Blue 9 |
Direct Brown 79 |
Direct Red 44 |
|
|||
|
Direct Blue 10 |
Direct Brown 95 |
Direct Red 46 |
|
|||
|
Direct Blue 14 |
Direct Brown 101 |
Direct Red 62 |
|
|||
|
Direct Blue 15 |
Direct Brown 154 |
Direct Red 67 |
|
|||
|
Direct Blue 21 |
Direct Brown 222 |
Direct Red 72 |
|
|||
|
Direct Blue 22 |
Direct Brown 223 |
Direct Red 126 |
|
|||
|
Direct Blue 25 |
Direct Green 1 |
Direct Red 168 |
|
|||
|
Direct Blue 35 |
Direct Green 6 |
Direct Red 216 |
|
|||
|
Direct Blue 76 |
Direct Green 8 |
Direct Red 264 |
|
|||
|
Direct Blue 116 |
Direct Green 8.1 |
Direct Violet 1 |
|
|||
|
Direct Blue 151 |
Direct Green 85 |
Direct Violet 4 |
|
|||
|
Direct Blue 160 |
Direct Orange 1 |
Direct Violet 12 |
|
|||
|
Direct Blue 173 |
Direct Orange 6 |
Direct Violet 13 |
|
|||
|
Direct Blue 192 |
Direct Orange 7 |
Direct Violet 14 |
|
|||
|
Direct Blue 201 |
Direct Orange 8 |
Direct Violet 21 |
|
|||
|
Direct Blue 215 |
Direct Orange 10 |
Direct Violet 22 |
|
|||
|
Direct Blue 295 |
Direct Orange 108 |
Direct Yellow 1 |
|
|||
|
Direct Blue 306 |
Direct Red 1 |
Direct Yellow 24 |
|
|||
|
Direct Brown 1 |
Direct Red 2 |
Direct Yellow 48 |
|
|||
|
Direct Brown 1:2 |
Direct Red 7 |
|
|
|||
|
Direct Brown 2 |
Direct Red 10 |
|
|
|||
|
Os corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução (CMR) não podem ser utilizados em fibras nem em tecidos. |
A |
|||||
|
Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução |
Número CAS |
|
||||
|
C.I. Acid Red 26 |
3761-53-3 |
|
||||
|
C.I. Basic Red 9 |
569-61-9 |
|
||||
|
C.I. Basic Violet 14 |
632-99-5 |
|
||||
|
C.I. Direct Black 38 |
1937-37-7 |
|
||||
|
C.I. Direct Blue 6 |
2602-46-2 |
|
||||
|
C.I. Direct Red 28 |
573-58-0 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 1 |
2475-45-8 |
|
||||
|
C.I. Disperse Orange 11 |
82-28-0 |
|
||||
|
C.I. Disperse Yellow 3 |
2832-40-8 |
|
||||
|
Os corantes potencialmente sensibilizantes não podem ser utilizados em fibras acrílicas, de poliamida e de poliéster, bem como nos tecidos fabricados com estas fibras. |
A |
|||||
|
Corantes dispersos que são potencialmente sensibilizantes |
Número CAS |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 1 |
2475-45-8 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 3 |
2475-46-9 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 7 |
3179-90-6 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 26 |
3860-63-7 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 35 |
12222-75-2 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 102 |
12222-97-8 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 106 |
12223-01-7 |
|
||||
|
C.I. Disperse Blue 124 |
61951-51-7 |
|
||||
|
C.I. Disperse Brown 1 |
23355-64-8 |
|
||||
|
C.I. Disperse Orange 1 |
2581-69-3 |
|
||||
|
C.I. Disperse Orange 3 |
730-40-5 |
|
||||
|
C.I. Disperse Orange 37 |
12223-33-5 |
|
||||
|
C.I. Disperse Orange 76 |
13301-61-6 |
|
||||
|
C.I. Disperse Red 1 |
2872-52-8 |
|
||||
|
C.I. Disperse Red 11 |
2872-48-2 |
|
||||
|
C.I. Disperse Red 17 |
3179-89-3 |
|
||||
|
C.I. Disperse Yellow 1 |
119-15-3 |
|
||||
|
C.I. Disperse Yellow 3 |
2832-40-8 |
|
||||
|
C.I. Disperse Yellow 9 |
6373-73-5 |
|
||||
|
C.I. Disperse Yellow 39 |
12236-29-2 |
|
||||
|
C.I. Disperse Yellow 49 |
54824-37-2 |
|
||||
|
Não podem ser utilizados corantes à base de mordente de crómio em fibras de poliamida e fibras de lã, bem como nos tecidos fabricados com estas fibras. |
A |
|||||
|
Os corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio e níquel só podem ser autorizados para o tingimento de lã, poliamida ou misturas destas fibras com fibras artificiais de celulose (por exemplo, viscose). |
A |
A. |
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização pelo fornecedor, apoiada por fichas de dados de segurança. |
B. |
O requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do ensaio final do produto. O teor de corantes azoicos no produto final deve ser testado de acordo com as normas EN 14362-1 e 14362-3. O valor-limite é 30 mg/kg para cada arilamina. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados.) |
5.6. Metais extraíveis (aplicabilidade: capas de colchão feitas de quaisquer fibras)
Serão aplicados os seguintes valores limite:
Metal |
Valores-limite (mg/kg) |
|||
Capas para colchões de berço |
Todos os outros produtos |
|||
Antimónio (Sb) |
30,0 |
30,0 |
||
Arsénio (As) |
0,2 |
1,0 |
||
Cádmio (Cd) |
0,1 |
0,1 |
||
Crómio (Cr) |
|
|
||
|
1,0 |
2,0 |
||
|
0,5 |
1,0 |
||
Cobalto (Co) |
|
|
||
|
1,0 |
4,0 |
||
|
1,0 |
1,0 |
||
Cobre (Cu) |
25,0 |
50,0 |
||
Chumbo (Pb) |
0,2 |
1,0 |
||
Níquel (Ni) |
|
|
||
|
1,0 |
1,0 |
||
|
0,5 |
1,0 |
||
Mercúrio (Hg) |
0,02 |
0,02 |
O requerente deve fornecer um relatório em que apresenta os resultados do ensaio final do produto para verificação dos valores-limite. Os ensaios consistem na extração de acordo com a norma ISO 105-E04 (solução de suor ácido) e na deteção utilizando espetrometria de massa com plasma indutivo (ICP-MS) ou espetrometria de emissão ótica com plasma indutivo (ICP-OES, também denominada ICP-AES).
5.7. Agentes hidrófugos, repelentes de manchas e de óleo (aplicabilidade: capas de colchão feitas de quaisquer fibras)
Não podem ser utilizados tratamentos fluorados com agentes hidrófugos, repelentes de manchas e de óleo. Esta disposição abrange os tratamentos com carbono perfluorado e polifluorado.
Os tratamentos não fluorados devem ser facilmente biodegradáveis e não-bioacumuláveis no ambiente aquático, incluindo o sedimento aquático. Devem também respeitar o critério 10 sobre substâncias perigosas.
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização pelo fornecedor apoiada por fichas de dados de segurança, e deve ser demonstrado o cumprimento do critério 10.
5.8. Descargas de águas residuais do tratamento a húmido (aplicabilidade: capas para colchão feitas de quaisquer fibras e materiais de enchimento de lã)
As descargas de águas residuais para o ambiente não devem exceder 20 g COD/kg de processamento têxtil. Este requisito é aplicável à tecelagem, ao tingimento, à estampagem e aos processos de acabamento utilizados para fabricar o(s) produto(s). Este requisito deve ser medido a jusante da estação de tratamento de águas residuais interna ou da unidade de tratamento de águas residuais externa que recebe as águas residuais provenientes das instalações de transformação.
Se o efluente for tratado no local e descarregado diretamente em águas de superfície, deve satisfazer também os seguintes requisitos:
i) |
pH compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas recetoras não se situe neste intervalo); |
ii) |
temperatura inferior a 35 °C (a menos que a temperatura das águas recetoras exceda este valor). |
Se uma condição de derrogação no critério 10(a) exigir a descoloração, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de absorção do espetro:
i) |
7 m–1 a 436 nm (setor amarelo); |
ii) |
5 m–1 a 525 nm (setor vermelho); |
iii) |
3 m–1 a 620 nm (setor azul). |
O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e relatórios de ensaio, utilizando o método de ensaio ISO 6060 para a determinação do COD e o ISO 7887 para a determinação da cor, e dar provas de conformidade com este critério com base nas médias mensais para os seis meses anteriores ao requerimento, juntamente com uma declaração de conformidade. Os dados devem demonstrar o cumprimento pelo local de produção ou, se o efluente for tratado fora do local, pelo operador de tratamento de águas residuais.
5.9. Resistência mecânica (aplicabilidade: capas de colchão feitas de quaisquer fibras)
A capa para colchão deve atingir um nível satisfatório de propriedades mecânicas, que são definidas pelas seguintes normas de ensaio:
Propriedade |
Requisito |
Método de ensaio |
Resistência ao rasgamento |
Tecidos ≥ 15 N Tecidos não urdidos ≥ 20 N Tecidos de malha: não se aplica |
ISO 13937-2 (tecidos) ISO 9073-4 (tecidos não urdidos) |
Deslizamento das costuras |
Tecidos ≥ 16 fios transversais: máximo 6 mm Tecidos < 16 fios transversais: máximo 10 mm Tecidos de malha e tecidos não urdidos: não se aplica |
ISO 13936-2 (sob uma carga de 60 N para todos os tecidos) |
Resistência à tração |
Tecidos ≥ 350 N Tecidos de malha e tecidos não urdidos: não se aplica |
ISO 13934-1 |
O requerente deve apresentar relatórios sobre os resultados dos ensaios realizados em conformidade com a norma ISO 13937-2 ou ISO 9073-4 para a resistência ao rasgamento, ISO 13936-2 (sob uma carga de 60 N) para o deslizamento das costuras e ISO 13934-1 para a resistência à tração.
5.10. Durabilidade da função de retardador de chama (aplicabilidade: capas de colchão feitas de quaisquer fibras)
As capas amovíveis e laváveis devem manter a sua funcionalidade após 50 ciclos de lavagem e secagem em secador de roupa a uma temperatura mínima de 75 °C. As capas não destinadas a serem retiradas e lavadas devem conservar a sua funcionalidade após um ensaio de imersão em água.
O requerente deve apresentar relatórios de ensaios realizados de acordo com as seguintes normas, consoante o caso:
— |
ISO 6330 em combinação com ISO 12138 para os ciclos de lavagem domésticos e ISO 10528 para ciclos de lavagem em lavandaria industrial no caso das capas amovíveis e laváveis; |
— |
BS 5651 ou equivalente no caso de a cobertura não se destinar a ser retirada e lavada. |
5.11. Alterações dimensionais (aplicabilidade: capas de colchão amovíveis feitas de quaisquer fibras)
No caso das capas de colchão que sejam amovíveis e laváveis, as alterações dimensionais após lavagem e secagem às temperaturas e condições de lavagem doméstica ou industrial não podem exceder:
— |
Tecidos ± % |
— |
Tecidos não urdidos ± 5 % |
Este critério não se aplica aos tecidos que não sejam promovidos como «laváveis».
O requerente deve fornecer relatórios de ensaio que façam referência a normas adequadas. Deve ser usada como método de ensaio a norma ISO 6330 em combinação com a norma EN 25077. Salvo indicação em contrário na capa de colchão, as condições predefinidas são a lavagem 3A (60 °C), a secagem C (secagem em superfície plana) e a passagem a ferro em função da composição do tecido.
Critério 6. Colas e adesivos
Não devem ser utilizadas colas que contenham solventes orgânicos. As colas e adesivos utilizados para a montagem do produto devem também cumprir o critério 10 sobre substâncias perigosas.
O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização pelos fornecedores, juntamente com documentação de apoio, e deve ser demonstrada a conformidade com o critério 10.
Critério 7. Retardadores de chama
Os seguintes retardadores de chama não devem ser adicionados intencionalmente ao produto, a qualquer artigo e a qualquer parte homogénea do mesmo:
Nome |
N.o CAS |
Acrónimo |
Éter decabromodifenílico |
1163-19-5 |
decaBDE |
Hexabromociclododecano |
25637-99-4 |
HBCD/HBCDD |
Éter octabromodifenílico |
32536-52-0 |
octaBDE |
Éter pentabromodifenílico |
32534-81-9 |
pentaBDE |
Bifenilos polibromados |
59536-65-1 |
PBB |
Parafinas cloradas de cadeia curta (C10-C13) |
85535-84-8 |
SCCP |
Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) |
126-72-7 |
TRIS |
Fosfato de tris(2-cloroetilo) |
115-96-8 |
TCEP |
Óxido de triaziridinilfosfina |
545-55-1 |
TEPA |
A utilização de retardadores de chama deve ser conforme com o critério 10 sobre substâncias perigosas.
O requerente deve fornecer e assegurar que os fornecedores forneçam uma declaração de não utilização, confirmando que não foram incluídas no produto, qualquer artigo e qualquer parte homogénea dos mesmos retardadores de chama incluídos na lista. Deve ser também fornecida uma lista das substâncias adicionadas para reforçar as propriedades de retardamento da chama, incluindo as concentrações e as declarações H/frases R conexas, e deve ser demonstrada a conformidade com o critério 10.
Critério 8. Biocidas
8.1. Produção
A utilização no produto de qualquer substância biocida tem de ser autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (lista disponível em: http://ec.europa.eu/environment/biocides/annexi_and_ia.htm) e deve respeitar o critério 10 sobre substâncias perigosas.
o 528/2012. Deve ser também fornecida uma lista dos produtos biocidas adicionados ao produto, incluindo as concentrações e as declarações H/frases R conexas, e deve ser demonstrada a conformidade com o critério 10.
O requerente deve fornecer declarações de não utilização ou a prova de que a utilização de biocidas é autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.8.2. Transporte
Não podem ser utilizados durante o transporte ou a armazenagem do produto, de qualquer artigo e de qualquer parte homogénea do mesmo, clorofenóis (e respetivos sais e ésteres), policlorobifenilos (PCB), compostos organoestânicos (incluindo TBT, TPhT, BT e DOT) e dimetilfumarato (DMFu).
O requerente deve fornecer e assegurar que os fornecedores forneçam uma declaração de não utilização, conforme adequado, confirmando que as substâncias enumeradas não foram utilizadas durante o transporte ou a armazenagem do produto, de qualquer artigo e de qualquer parte homogénea do mesmo. Deve ser também fornecida uma lista dos produtos biocidas adicionados ao produto, incluindo as concentrações e as declarações H/frases R conexas, e deve ser demonstrada a conformidade com o critério 10.
Critério 9. Plastificantes
Os seguintes plastificantes não devem ser adicionados intencionalmente ao produto, a qualquer artigo e a qualquer parte homogénea do mesmo:
Nome |
Número CAS |
Acrónimo |
Ftalato de diisononilo (6) |
28553-12-0; 68515-48-0 |
DINP |
Ftalato de di-n-octilo |
117-84-0 |
DNOP |
Ftalato de di(2-etil-hexilo) |
117-81-7 |
DEHP |
Ftalato de diisodecilo (6) |
26761-40-0; 68515-49-1 |
DIDP |
Ftalato de butilbenzilo |
85-68-7 |
BBP |
Ftalato dibutílico |
84-74-2 |
DBP |
Ftalato de diisobutilo |
84-69-5 |
DIBP |
Ftalatos de dialquilo(C6-8) ramificados |
71888-89-6 |
DIHP |
Ftalatos de dialquilo(C7-11) ramificados |
68515-42-4 |
DHNUP |
Ftalato de di-n-hexilo |
84-75-3 |
DHP |
Ftalato de di(2-metoxietilo) |
117-82-8 |
DMEP |
A soma dos plastificantes proibidos deve ser inferior a 0,10 % em peso. A utilização de qualquer plastificante deve ser conforme com o critério 10 sobre substâncias perigosas.
O requerente deve fornecer e assegurar que os fornecedores forneçam uma declaração de não utilização, confirmando que as substâncias enumeradas não foram incluídas no produto, em qualquer artigo e em qualquer parte homogénea do mesmo. Podem ser solicitadas fichas de dados de segurança sobre a formulação de polímeros a fim de confirmar que as substâncias enumeradas não foram incluídas no produto. Deve ser também fornecida uma lista dos plastificantes adicionados ao produto, incluindo as concentrações e as declarações H/frases R conexas, e deve ser demonstrada a conformidade com o critério 10. Quando a qualidade das informações for considerada insuficiente, pode ser solicitada uma verificação adicional da conformidade do teor total de ftalatos com a norma ISO 14389.
Critério 10. Substâncias e misturas excluídas ou limitadas
a) Substâncias e misturas perigosas
Não pode ser concedido o rótulo ecológico da UE se o produto ou qualquer artigo do mesmo, tal como definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou qualquer sua parte homogénea contiver uma substância ou mistura que preencha os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases indicadoras de risco especificadas na tabela infra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou com a Diretiva 67/548/CEE (8) do Conselho, ou contiver substâncias ou misturas referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a menos que tenha sido concedida uma derrogação.
As regras de classificação mais recentes adotadas pela União prevalecem sobre as classificações de perigo e frases indicadoras de risco enumeradas. Os requerentes devem, por conseguinte, assegurar que todas as classificações são baseadas nas regras de classificação mais recentes.
As advertências de perigo e as frases indicadoras de risco no quadro infra referem-se em geral a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação relativas às misturas.
Fica isenta destes requisitos a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis ou sofram modificações químicas) de tal forma que os perigos identificados deixem de existir. Isto inclui, por exemplo, os polímeros e monómeros modificados ou os aditivos que ficam ligados, por ligação covalente, no interior de revestimentos de matéria plástica.
Advertência de perigo (9) |
Frase de risco (10) |
H300 Mortal por ingestão |
R28 |
H301 Tóxico por ingestão |
R25 |
H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias |
R65 |
H310 Mortal em contacto com a pele |
R27 |
H311 Tóxico em contacto com a pele |
R24 |
H330 Mortal por inalação |
R23/26 |
H331 Tóxico por inalação |
R23 |
H340 Pode provocar anomalias genéticas |
R46 |
H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas |
R68 |
H350 Pode provocar cancro |
R45 |
H350i Pode causar o cancro por inalação |
R49 |
H351 Suspeito de provocar cancro |
R40 |
H360F Pode afetar a fertilidade |
R60 |
H360D Pode afetar o nascituro |
R61 |
H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro |
R60/61/60-61 |
H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
R60/63 |
H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade |
R61/62 |
H361f Suspeito de afetar a fertilidade |
R62 |
H361d Suspeito de afetar o nascituro |
R63 |
H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro |
R62-63 |
H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno |
R64 |
H370 Afeta os órgãos |
R39/23/24/25/26/27/28 |
H371 Pode afetar os órgãos |
R68/20/21/22 |
H372 Afeta os órgãos |
R48/25/24/23 |
H373 Pode afetar os órgãos |
R48/20/21/22 |
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos |
R50 |
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R50-53 |
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R51-53 |
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros |
R52-53 |
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos |
R53 |
EUH059 Perigoso para a camada de ozono |
R59 |
EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos |
R29 |
EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos |
R31 |
EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos |
R32 |
EUH070 Tóxico por contacto com os olhos |
R39-41 |
H317 (subcategoria 1A): Pode provocar uma reação alérgica cutânea (concentração desencadeadora ≥ 0,1 % p/p) (11) |
R43 |
H317 (subcategoria 1B): Pode provocar uma reação alérgica cutânea (concentração desencadeadora ≥ 1,0 % p/p) (11) |
|
H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias |
R42 |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, as seguintes substâncias beneficiam de uma derrogação específica dos requisitos estabelecido no critério 10.1 e em conformidade com as condições de derrogação abaixo enunciadas. Para cada substância, devem ser preenchidas todas as condições de derrogação para as classificações de perigo especificadas.
Substâncias/Grupos de substâncias |
Classificação derrogada |
Condições de derrogação |
||||||||||||
Trióxido de antimónio — ATO |
H351 |
O ATO deve ser utilizado como catalisador em poliéster ou como agente sinérgico de retardador de chama nos têxteis para revestimentos. As emissões para a atmosfera no local de trabalho quando se aplica ATO devem respeitar um valor-limite de 0,5 mg/m3 em oito horas de exposição profissional |
||||||||||||
Níquel |
H317, H351, H372 |
O níquel deve estar contido em aço inoxidável. |
||||||||||||
Corante para tingimento e estampagem não pigmentada de têxteis |
H301, H311, H331, H317, H334 |
Para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores, devem ser utilizados pelas tinturarias ou impressoras corantes em formulações isentas de poeiras ou dispositivos automáticos de doseamento e distribuição dos corantes. |
||||||||||||
|
H411, H412, H413 |
A utilização de corantes reativos, diretos, de cuba, sulfurados com as seguintes classificações devem respeitar, pelo menos, uma das seguintes condições:
A utilização do tingimento por solução e/ou da estampagem digital estão isentos destas condições. |
||||||||||||
Retardadores de chama utilizados nos têxteis |
H317 (1B), H373, H411, H412, H413 |
O produto deve ser concebido de modo a satisfazer os requisitos de proteção contra incêndios das normas ISO, EN, normas e regras nacionais ou em matéria de adjudicação de contratos públicos. O produto deve satisfazer os requisitos de durabilidade da função (ver critério 5.10) |
||||||||||||
Branqueadores óticos |
H411, H412, H413 |
Os branqueadores óticos só devem ser aplicados como aditivos durante a produção de fibras acrílicas, de poliamida e de poliéster. |
||||||||||||
Agentes hidrófugos, repelentes de sujidade e de manchas |
H413 |
O repelente e os seus produtos de degradação devem ser facilmente biodegradáveis e não-bioacumuláveis no ambiente aquático, incluindo o sedimento aquático. |
||||||||||||
Auxiliares utilizados nos têxteis (compreendem: veículos, agentes de igualização, agentes de dispersão, tensioativos, espessantes, ligantes) |
H301, H371, H373, H334, H411, H412, H413, EUH070 |
As fórmulas devem ser formuladas utilizando sistemas de dosagem automática e os processos devem ser conformes com os Procedimentos Operativos Normalizados. |
||||||||||||
H311, H331, H317 (1B) |
Os auxiliares residuais classificados em conformidade não podem estar presentes em concentrações superiores a 1,0 % p/p no produto final. |
|||||||||||||
Colas e adesivos |
H304, H341, H362, H371, H373, H400, H410, H411, H412, H413, EUH059, EUH029, EUH031, EUH032, EUH070, H317, H334 |
As colas e adesivos devem respeitar as condições previstas no critério 6. |
O requerente deve apresentar a lista de materiais do produto, incluindo uma lista de todos os artigos e partes homogéneas do mesmo.
O requerente deve verificar se estão presentes substâncias e misturas que possam ser classificadas em conformidade com as advertências de perigo ou frases de risco acima referidas no critério. O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com o requisito 10(a) para o produto, qualquer artigo ou qualquer parte homogénea do mesmo.
Os requerentes devem escolher as formas de verificação adequadas. As principais formas de verificação previstas são as seguintes:
— |
Artigos fabricados de acordo com uma formulação química específica (por exemplo, espumas de látex e de poliuretano): devem ser fornecidas fichas de dados de segurança para o artigo final ou para as substâncias e misturas que compõem o artigo final acima de um limite de 0,10 % p/p. |
— |
Partes homogéneas e os respetivos tratamentos ou impurezas (por exemplo, materiais plásticos e metálicos): devem ser fornecidas fichas de dados de segurança para os materiais que constituem essa parte do produto e para substâncias e misturas utilizadas na formulação e tratamento dos materiais restantes na parte final acima de um limite de 0,10 % p/p. |
— |
Fórmulas químicas utilizadas para conferir uma função específica ao produto ou a componentes têxteis do produto (por exemplo, colas e adesivos, retardadores de chama, biocidas, plastificantes, corantes): devem ser fornecidas fichas de dados de segurança para as substâncias e misturas utilizadas na montagem do produto final ou para as substâncias e misturas aplicadas nos componentes têxteis durante os processos de produção, tingimento, estampagem e acabamento e que permanecem nesses componentes. |
A declaração deve incluir documentação correlata, como declarações de cumprimento assinadas pelos fornecedores, sobre a não classificação das substâncias, misturas ou materiais em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo ou frases de aviso de risco constantes da lista supra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tanto quanto isso possa ser determinado, no mínimo, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
As informações fornecidas devem referir-se à forma ou ao estado físico das substâncias ou misturas tal como são utilizadas no produto final.
Devem ser fornecidas as seguintes informações técnicas em apoio à declaração de classificação ou não classificação para cada substância e mistura:
i) |
Para as substâncias que não foram registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou que ainda não têm uma classificação CRE harmonizada: informações conformes com os requisitos enumerados no anexo VII do referido regulamento; |
ii) |
Para as substâncias que foram registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e não cumprem os requisitos da classificação CRE: informações com base no processo de registo REACH, que confirmem o estatuto de substância não classificada; |
iii) |
Para as substâncias que tenham uma classificação harmonizada ou são autoclassificadas: fichas de dados de segurança, se disponíveis. Se tais fichas não estiverem disponíveis ou se a substância for autoclassificada, devem ser fornecidas informações relevantes para a classificação de perigo das substâncias, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
iv) |
No caso de misturas: fichas de dados de segurança, se disponíveis. Se tais fichas não estiverem disponíveis, deve ser fornecido o cálculo da classificação da mistura de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com informações relevantes para a classificação de perigo das misturas, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
As fichas de dados de segurança devem ser preenchidas em conformidade com as orientações dos pontos 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Guia para a elaboração das fichas de dados de segurança). Se a ficha de dados de segurança estiver incompleta, deve ser completada com informações extraídas das declarações dos fornecedores das substâncias químicas.
As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios, por exemplo, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, através do recurso a métodos alternativos, como métodos in vitro, da utilização de modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou com base no agrupamento de substâncias ou em métodos comparativos por interpolação. É fortemente encorajada a partilha dos dados relevantes em toda a cadeia de abastecimento.
Se substâncias utilizadas forem objeto de derrogação, a declaração deve identificar especificamente as substâncias derrogadas e fornecer elementos comprovativos do modo como são satisfeitas as condições de derrogação.
b) Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Não é concedida derrogação aos critérios de exclusão previstos no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam uma elevada preocupação e estão incluídas na lista prevista no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, num artigo ou em qualquer parte homogénea do produto em concentrações > 0,10 % em peso.
o 1907/2006. Os limites de concentração devem ser especificados nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, relativo a substâncias e misturas.
A referência à lista atualizada de substâncias que suscitam uma elevada preocupação deve reportar-se à data de apresentação do pedido. O requerente deve fornecer uma declaração de cumprimento do critério 10(b), juntamente com a documentação correlata, como declarações de cumprimento assinadas pelos fornecedores do material e cópias das fichas de dados de segurança relevantes para as substâncias ou misturas, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.Critério 11. Emissão de compostos orgânicos voláteis especificados (COSV, COV e COMV) do colchão
A contribuição dos colchões de cama para o teor de COV do ar interior não deve exceder os valores finais a seguir indicados, por um período de 7 dias ou, em alternativa, 28 dias.
Os valores são calculados com o método de câmara de ensaio de emissões e com referência à sala de referência europeia, por analogia com o procedimento especificado no «Health-related Evaluation Procedure for Volatile Organic Compounds Emissions from Building Products», desenvolvido pela AgBB (versão 2012 disponível em http://www.umweltbundesamt.de/sites/default/files/medien/377/dokumente/agbb_evaluation_scheme_2012.pdf)
Substância |
Valor final 7.o dia |
Valor final 28.o dia |
Formaldeído |
< 0,06 mg/m3 |
< 0,06 mg/m3 |
Outros aldeídos |
< 0,06 mg/m3 |
< 0,06 mg/m3 |
COV (total) |
< 0,5 mg/m3 |
< 0,2 mg/m3 |
COSV (total) |
< 0,1 mg/m3 |
< 0,04 mg/m3 |
Cada composto detetável classificado na categoria C1A ou C1B em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 |
< 0,001 mg/m3 |
< 0,001 mg/m3 |
O requerente deve realizar uma análise em câmara de ensaio em conformidade com a norma EN ISO 16000-9. A análise do formaldeído e outros aldeídos deve respeitar a norma ISO 16000-3; a análise dos COV e COSV deve respeitar a norma ISO 16000-6. Os ensaios em conformidade com a norma CEN/TS 16516 são considerados equivalentes aos da série de normas ISO 16000.
Os resultados do ensaio devem ser calculados para uma taxa de ventilação específica da área «Q» = 0,5 m3/m2h, correspondendo a um fator de carga «L» de 1 m2/m3 e a uma taxa de renovação do ar «n» de 0,5/hora. Em todos estes casos, a área total de todas as superfícies (parte de cima, parte de baixo e bordos) do colchão determina a área utilizada para o cálculo do fator de carga. O ensaio deve ser realizado num colchão inteiro. Se por algum motivo tal não for possível, pode aplicar-se em alternativa um dos seguintes procedimentos de ensaio:
1. |
Ensaio efetuado numa amostra representativa do colchão (uma meio, um quarto ou um oitavo); os rebordos cortados devem ser fechados hermeticamente por meios adequados. Para obter uma estimativa prudente dos valores de concentração previsíveis de todo o colchão, as concentrações registadas com a amostra devem ser extrapoladas em volume (ou seja, as emissões devem ser multiplicados por um fator 2, 4 ou 8); |
2. |
Ensaio efetuado para cada elemento separado que faz parte do colchão. Para obter uma estimativa prudente dos valores de concentração previsíveis de todo o colchão, as contribuições registadas com cada componente devem ser combinadas utilizando a fórmula CM= S wi×Ci; na qual:
As emissões de todos os elementos do colchão devem ser adicionadas sem ter em conta quaisquer efeitos de adsorção ou de barreira (abordagem de cenário mais desfavorável). |
Critério 12. Desempenho técnico
12.1. Qualidade
O colchão deve ser concebido de modo a que seja colocado no mercado um produto de qualidade que satisfaça as necessidades dos consumidores.
O requerente deve apresentar um relatório que descreva a abordagem adotada e as medidas tomadas para garantir a qualidade do produto, o cumprimento de determinadas características funcionais e o respeito dos requisitos termo-higrométricos de bem-estar. Devem ser tomados em consideração os seguintes aspetos: investigação e desenvolvimento, seleção de materiais, procedimentos internos de ensaio e verificação para demonstrar a presença das características funcionais e o respeito dos requisitos termo-higrométricos de bem-estar.
12.2. Durabilidade
Os colchões devem apresentar as seguintes características funcionais:
— |
Perda de altura: < 15 % |
— |
Perda de dureza: < 20 % |
O requerente deve fornecer um relatório de ensaio que descreva os resultados obtidos de acordo com o método de ensaio EN 1957. As perdas de altura e dureza são dadas pela diferença entre as medições feitas inicialmente (a 100 ciclos) e após a conclusão (30 000 ciclos) do ensaio de durabilidade.
12.3. Garantia
Uma lista de recomendações sobre a melhor forma de utilizar, manter e eliminar os colchões deve ser comunicada na documentação de garantia. A garantia para os colchões deve ser válida por um período de, pelo menos, dez anos. Este requisito não é exigido para os colchões de berço.
O requerente deve fornecer documentação que comprove a aplicação do regime de garantia.
Critério 13. Conceção para efeitos de desmontagem e recuperação de materiais
O fabricante deve demonstrar que o colchão pode ser desmontado para os seguintes fins:
— |
reparação e substituição de peças danificadas, |
— |
substituição de peças velhas ou obsoletas por outras mais modernas, |
— |
separação de peças e materiais para eventual reciclagem. |
Deve ser apresentado um relatório juntamente com o pedido, descrevendo circunstanciadamente a desmontagem do colchão e a eventual eliminação de cada parte. Por exemplo, as seguintes ações poderiam facilitar a desmontagem do colchão: preferir a costura à aplicação de cola; utilização de capas amovíveis; utilização de materiais únicos e recicláveis para cada componente homogéneo.
Critério 14. Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE
O rótulo ecológico da UE pode ser aplicado tanto sobre a embalagem como sobre o produto. Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir o seguinte texto:
— |
«Produto duradouro de elevada qualidade» |
— |
«Utilização limitada de substâncias perigosas» |
— |
«Reduzida poluição do ar em recintos fechados» |
Deve ser também incluído o seguinte texto:
«Para mais informações sobre as razões pelas quais foi atribuído a este produto o rótulo ecológico da UE, consultar http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/»
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade e uma prova visual.
Critério 15. Informações suplementares para os consumidores
O requerente deve fornecer aos consumidores, por escrito ou em formato audiovisual, uma lista de recomendações sobre a melhor forma de utilizar, manter e eliminar o colchão.
O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade e uma prova visual.
(1) (*) Apenas para espumas compostas de, pelo menos, 20 % em peso de látex natural.
(2) N-nitrosodimetilamina (NDMA), N-nitrosodietilamina (NDEA), N-nitrosometiletilamina (NMEA), N-nitrosodi-i-propilamina (NDIPA), N-nitrosodi-n-propilamina (NDPA), N-nitrosodi-n-butilamina (NDBA), N-nitrosopirrolidinona (NPYR), N-nitrosopiperidina (NPIP), N-nitrosomorfolina (NMOR).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(4) Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).
(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(6) apenas para capas para colchões de berço
(7) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(9) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(10) Em conformidade com a Diretiva 67/548/CEE e as Diretivas 2006/121/CE e 1999/45/CE.
(11) Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 83 de 30.3.2011, p. 1).
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação (CERIC-ERIC)
(2014/392/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A República Checa, a República Italiana, a República da Áustria, a Roménia, a República da Sérvia e a República da Eslovénia apresentaram à Comissão um pedido solicitando a criação do Consórcio para a Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação («CERIC-ERIC»). |
(2) |
A República Italiana foi escolhida pela República Checa, República da Áustria, Roménia, República da Sérvia e República da Eslovénia como Estado-Membro de acolhimento do Consórcio CERIC-ERIC. |
(3) |
Cada membro do Consórcio CERIC-ERIC deve fornecer contribuições em espécie constituídas pelo funcionamento, disponibilização e contínua atualização de uma Instalação de Parceiros representando um investimento total superior a 100 milhões de EUR e um custo de funcionamento anual total superior a 10 milhões de EUR. |
(4) |
A República Italiana, na sua qualidade de membro anfitrião, forneceu uma contribuição de 5,5 milhões de EUR para a criação e o reforço das operações integradas do Consórcio CERIC-ERIC, considerando também a possibilidade de outras contribuições para fins de atualização e reforço da integração e funcionamento do CERIC-ERIC, incluindo formação, transferência de tecnologias e comunicação. |
(5) |
Mediante a integração de capacidades nacionais pluridisciplinares de análise, síntese e preparação de amostras dos membros numa infraestrutura de investigação distribuída única, o Consórcio CERIC-ERIC deveria contribuir para o Espaço Europeu da Investigação. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É estabelecido o Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CERIC-ERIC).
2. Os Estatutos do Consórcio CERIC-ERIC são estabelecidos no anexo. Os referidos Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio Web do Consórcio CERIC-ERIC e na sua sede social.
3. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio CERIC-ERIC cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são estabelecidos nos artigos 1.o, 5.o, 8.o, 9.o, 18.o, 19.o, 21.o, 24.o, 26.o e 27.o.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
ANEXO
ESTATUTOS DO CONSÓRCIO CERIC-ERIC
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o |
Estabelecimento, denominação e sede social |
Artigo 2.o |
Entidades representantes |
Artigo 3.o |
Adesão de novos membros |
Artigo 4.o |
Observadores |
Artigo 5.o |
Objetivos, missões e atividades |
Artigo 6.o |
Recursos |
Artigo 7.o |
Exercício financeiro, contas anuais e princípios orçamentais |
Artigo 8.o |
Política em matéria de acesso dos utilizadores |
Artigo 9.o |
Responsabilidade |
CAPÍTULO II — GOVERNAÇÃO
Artigo 10.o |
Órgãos do Consórcio CERIC-ERIC |
Artigo 11.o |
Assembleia Geral |
Artigo 12.o |
Poderes e maiorias de voto da Assembleia Geral |
Artigo 13.o |
Diretor Executivo |
Artigo 14.o |
Conselho de Administração das Instalações de Parceiros |
Artigo 15.o |
Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional |
Artigo 16.o |
Comité de Auditores Independentes |
Artigo 17.o |
Auditoria e avaliação de impacto |
Artigo 18.o |
Política em matéria de recursos humanos |
Artigo 19.o |
Política em matéria de direitos de propriedade intelectual, confidencialidade e dados |
Artigo 20.o |
Transferência de tecnologias e relações com a indústria |
Artigo 21.o |
Política em matéria de contratos |
Artigo 22.o |
Comunicação e difusão |
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o |
Língua de trabalho |
Artigo 24.o |
Duração e retirada |
Artigo 25.o |
Incumprimento de obrigações |
Artigo 26.o |
Condições de dissolução |
Artigo 27.o |
Liquidação e liquidação de ativos |
Artigo 28.o |
Alterações aos Estatutos |
Artigo 29.o |
Versão consolidada dos Estatutos |
PREÂMBULO
Os Governos da República Checa, República Italiana, República da Áustria, Roménia, República da Sérvia e República da Eslovénia, a seguir designados «os membros»,
CONSIDERANDO os interesses de cada Estado-Membro em domínios de investigação relevantes e baseados na utilização de sondas de radiação sincrotrónica e de outras sondas microscópicas em técnicas de análise e de modificação, nomeadamente para a preparação e caracterização de materiais e de estudos estruturais e de imagiologia no domínio das ciências da vida, nanociências e nanotecnologias, património cultural, ambiente e ciências dos materiais em geral, bem como de instalações com capacidades de preparação de amostras;
CONSIDERANDO que estas atividades e técnicas de investigação constituem uma potencial base sólida para o desenvolvimento científico e tecnológico dos membros participantes e que uma abordagem internacional a nível pan-europeu poderia constituir um fator específico de aceleração do crescimento, contribuindo para o reforço da competitividade da Europa Central e do seu contributo para o Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente mediante uma melhoria da qualidade e das capacidades nos domínios da educação e tecnologias e da atração de outros benefícios socioeconómicos;
RECONHECENDO as colaborações já existentes entre várias instituições de investigação que desenvolvem atividades nos territórios dos membros, bem como os resultados muito positivos dessas colaborações;
TENDO EM CONTA a existência de instrumentos e infraestruturas de alto nível nos referidos domínios de investigação no território dos membros supramencionados e noutros países da Europa Central;
CONSIDERANDO que seria no interesse de cada um dos referidos países e da construção do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação aumentar e reforçar a qualidade e a integração das suas capacidades numa infraestrutura de investigação europeia distribuída e comum, superando a fragmentação e explorando plenamente as capacidades dos membros para estabelecer contactos e atrair utilizadores a nível mundial e para se ligar a recursos e capacidades a nível internacional;
RECONHECENDO que a oferta de um conjunto de serviços mais vasto e integrado, mediante um maior desenvolvimento e reunião de capacidades complementares das referidas instalações e da sua abertura a comunidades científicas internacionais com o acesso sujeito a avaliação interpares, permitirá reforçar a sua importância regional e europeia decorrente de um impacto concorrencial benéfico para o desenvolvimento socioeconómico e educativo de toda a região através de uma avaliação, aferição comparativa e gestão comum de alto nível, da prevenção da fuga de cérebros e de uma contribuição para possíveis desenvolvimentos industriais;
TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 723/2009 que estabelece um quadro jurídico comum aplicável a Consórcios para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), seguidamente designado «o regulamento»;
RECONHECENDO que o regulamento constitui um quadro jurídico adequado para a realização de uma cooperação reforçada;
Considerando que, com base no Memorando de Entendimento «Para a criação de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) que reúna Infraestruturas de Investigação Analítica — o Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação — “CERIC-ERIC”», assinado quando da reunião de 26 de junho de 2011 do Grupo de Salzburgo dos Ministros da Investigação, os membros interessados acordaram a criação de um Grupo de Trabalho com a missão de realizar todas as atividades preparatórias necessárias para a criação de um ERIC;
TENDO EXAMINADO o relatório elaborado pelo referido Grupo de Trabalho que confirma, nomeadamente, que um regulamento constitui o quadro jurídico mais adequado para as suas atividades de cooperação;
CONSIDERANDO o apoio dado ao conceito de Consórcio CERIC-ERIC pelo «Grupo de Salzburgo» dos Ministros da Investigação da Europa Central na sua reunião em Bregenz, que teve lugar em 26 de junho de 2011, e a declaração em que os membros se comprometem a propor a criação do Consórcio CERIC-ERIC, assinada em Viena em 31 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO o apoio dado ao conceito de Consórcio CERIC-ERIC pela «Declaração de Trieste» adotada na Reunião dos Ministros de Ciência e Tecnologia da Iniciativa Centro-Europeia (ICE) em 2011, reiterado na reunião de 19 de setembro de 2012;
TENDO os membros solicitado à Comissão Europeia a criação do Consórcio CERIC-ERIC como uma entidade jurídica sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC),
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Estabelecimento, denominação e sede social
1. É criada uma Infraestrutura de Investigação Europeia distribuída denominada «Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação», a seguir designada «CERIC-ERIC».
2. O Consórcio CERIC-ERIC tem a sua sede social em Trieste, Itália. A Assembleia Geral deve examinar, de cinco em cinco anos, se a sede social deve permanecer no mesmo país ou ser transferida para o território de outro membro. O membro em que está situada a sede social deve assegurar, através de uma entidade representante conforme definido no artigo 2.o, os recursos necessários às atividades operacionais centrais comuns do Consórcio CERIC-ERIC, incluindo qualquer financiamento necessário para o efeito, nos termos previstos no artigo 6.o.
Artigo 2.o
Entidade representante
1. Cada membro pode nomear uma «entidade representante» que seja uma entidade pública, incluindo entidades regionais ou privadas com uma missão de serviço público, conforme estabelecido no n.o 3, para fins do cumprimento dos direitos e obrigações específicos que tenham sido delegados exclusivamente em ligação direta com o âmbito e as atividades do Consórcio CERIC-ERIC.
2. A entidade representante é uma instituição que pode apoiar o funcionamento científico/técnico do Consórcio CERIC-ERIC, incluindo a disponibilização de acesso a uma instalação («Instalação de Parceiros») de que seja proprietário e que disponha de uma importante capacidade científica e técnica com vista a contribuir para os objetivos estratégicos, as finalidades e as capacidades de acesso comuns conforme definidos nos artigos 5.o e 6.o.
3. Cada membro deve informar a Assembleia Geral de qualquer mudança de entidade representante, dos direitos e obrigações específicos que lhe tenham sido delegados, da revogação da nomeação ou de outras alterações relevantes, quando aplicável. A Assembleia Geral adota regras internas que especificam o âmbito das atividades e o papel das entidades representantes, em especial no que diz respeito aos procedimentos para o fornecimento de contribuições em espécie.
4. Cada membro ou entidade representante deve propor à Assembleia Geral, para aprovação, uma instalação como Instalação de Parceiros. A Instalação de Parceiros no âmbito da entidade representante deve ser claramente definida a fim de responder adequadamente aos compromissos decorrentes da participação nas atividades científicas e técnicas do Consórcio CERIC-ERIC.
5. A Instalação de Parceiros é avaliada de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 3, alínea h), e constitui o único ponto de referência nacional com vista a estimular e apoiar o seu acesso e os contactos com os investigadores e técnicos, bem como as suas atividades de formação e aferição comparativa a nível internacional.
Artigo 3.o
Adesão de novos membros
1. O Consórcio CERIC-ERIC está aberto à adesão de novos membros que disponham de uma instalação analítica ou de capacidades de preparação de amostras de um nível excelente, conforme estabelecido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, que possa ser utilizada para desenvolver e/ou disponibilizar competências e recursos técnicos e científicos adequados e que aplique uma política de livre acesso.
2. A adesão de novos membros está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
3. A Assembleia Geral define os critérios e procedimentos de avaliação para a aceitação de uma Instalação de Parceiros de um novo membro.
Artigo 4.o
Observadores
1. Os Estados-Membros da União Europeia, países terceiros e organizações intergovernamentais podem aderir ao Consórcio CERIC-ERIC na qualidade de observadores mediante acordos específicos que estão sujeitos a aprovação pela Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea a).
2. Os observadores são:
a) |
Países ou organizações intergovernamentais, em especial quando pretendem solicitar o estatuto de membro de pleno direito, que ainda estão a desenvolver Instalações de Parceiros adequadas; |
b) |
Países ou organizações intergovernamentais que participam em projetos conjuntos com um âmbito e a uma escala temporal específicos. |
3. Cada observador pode nomear um representante para participar na Assembleia Geral sem direito de voto.
Artigo 5.o
Objetivos, missões e atividades
1. O objetivo do Consórcio CERIC-ERIC é contribuir para programas e projetos europeus de investigação e desenvolvimento tecnológico e demonstração de alto nível, representando assim um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e do seu potencial de inovação, e estimulando simultaneamente os impactos benéficos no desenvolvimento científico, empresarial e económico.
2. O Consórcio CERIC-ERIC visa aprofundar a integração — numa infraestrutura de investigação distribuída a nível da UE e aberta a investigadores a nível mundial — de capacidades nacionais pluridisciplinares de análise, síntese e preparação de amostras das Instalações de Parceiros que desenvolvem atividades principalmente na Europa Central. Graças a um sistema de acesso e avaliação interpares internacionais, o Consórcio CERIC-ERIC visa facultar o acesso livre e gratuito com base no mérito e nos recursos disponíveis e otimizar a utilização dos recursos e conhecimentos disponíveis, mediante proposta dos membros.
3. No entanto, o Consórcio CERIC-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua principal missão e não ponham em causa a sua realização.
4. A fim de atingir os seus objetivos, o Consórcio CERIC-ERIC deve, em especial:
a) |
Explorar todo o potencial científico da Europa Central no domínio das sondas de radiação sincrotrónica e de outras sondas microscópicas em técnicas de análise e de modificação, nomeadamente para a preparação e caracterização de materiais e estudos estruturais e de imagiologia no domínio das ciências da vida, nanociências e nanotecnologias, património cultural, ambiente e ciências dos materiais. Com esse fim em vista, deve estabelecer uma colaboração estreita com comunidades de utilizadores, desenvolvendo e disponibilizando uma série de instrumentos e fontes complementares, serviços eficientes e condições otimizadas para os utilizadores e realizando atividades de divulgação para atrair novos potenciais utilizadores; |
b) |
Oferecer acesso livre e gratuito a utilizadores selecionados mediante uma avaliação interpares internacional com base na qualidade. Esta abordagem deve ser implementada de forma a apoiar, nos membros participantes, a capacidade de melhorar o valor, a qualidade e a eficácia das suas comunidades de investigação por meio de uma abordagem de cooperação/concorrência internacional; |
c) |
Otimizar a utilização de recursos e know-how, coordenando a investigação e o desenvolvimento de tecnologias relevantes, promovendo e coordenando formação conjunta de pessoal científico e técnico e de jovens investigadores e colaborando com as comunidades vizinhas e a indústria; |
d) |
Desenvolver uma estratégia e política comuns em matéria de direitos de propriedade intelectual e de proteção e exploração dos conhecimentos, promovendo o apoio a desenvolvimentos e utilizadores industriais; |
e) |
Assegurar uma boa comunicação interna e externa, coordenando atividades de promoção, sensibilização e comercialização; |
f) |
Candidatar-se a financiamento. |
Artigo 6.o
Recursos
1. Os recursos colocados à disposição do Consórcio CERIC-ERIC consistem em:
a) |
Contribuições em espécie dos membros ou entidades representantes para a realização das atividades ordinárias do Consórcio CERIC-ERIC. Por consenso na Assembleia Geral, podem também ser fornecidas contribuições financeiras pelos membros ou entidades representantes desde que satisfaçam as condições e limites previstos no artigo 12.o; |
b) |
Contribuições em espécie e/ou contribuições financeiras pelos membros, observadores e/ou outras entidades públicas ou privadas para projetos específicos do Consórcio CERIC-ERIC. A Assembleia Geral aprova os projetos específicos e responsabilidades conexas nos termos previstos no artigo 9.o. São aplicáveis disposições contabilísticas específicas às contribuições em espécie; |
c) |
Subvenções financeiras, apoios, contribuições provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento. A Assembleia Geral adota regras e procedimentos para a utilização das receitas decorrentes de contribuições e contratos externos, aprovados pela Assembleia Geral em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea l), em especial no que diz respeito às atividades financiadas pela UE; |
d) |
Receitas provenientes de atividades de caráter económico limitadas. O Consórcio CERIC-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, como o desenvolvimento conjunto de serviços comerciais. Esses serviços devem ser financeiramente autónomos e cobrir os investimentos iniciais em termos de âmbito e de duração dos serviços. As receitas são contabilizadas separadamente; |
e) |
Outras entradas e recursos financeiros. A fim de desenvolver atividades ou projetos específicos abrangidos pelo artigo 5.o, o Consórcio CERIC-ERIC pode contrair empréstimos, sob reserva de aprovação da Assembleia Geral por maioria qualificada dos membros, conforme estabelecido no artigo 12.o; |
f) |
Gratificações e subvenções, como sejam as de instituições de beneficência, fundos de lotaria e entidades sem fins lucrativos. Sob reserva de aprovação pela Assembleia Geral, o Consórcio CERIC-ERIC pode aceitar subvenções, contribuições especiais, ofertas, donativos e outros pagamentos de qualquer pessoa singular ou entidade jurídica, como instituições de beneficência ou fundos de lotaria para a realização das missões e atividades definidas nos Estatutos. |
2. Os recursos ao dispor do Consórcio CERIC-ERIC devem ser utilizados exclusivamente para a execução das missões e atividades definidas no artigo 5.o.
3. As capacidades do Consórcio CERIC-ERIC baseiam-se em contribuições em espécie provenientes dos membros ou entidades representantes para o cumprimento da sua missão comum. As referidas contribuições, incluindo a partilha e abertura de acesso às instalações, capacidades e competências técnicas especializadas e formação, são avaliadas e tomadas em consideração a fim de creditar o seu valor como contribuições em espécie para o Consórcio CERIC-ERIC.
4. Além disso, os recursos materiais e outros contributos em espécie podem incluir tempo de acesso aos instrumentos, pessoal destacado e qualquer outro tipo de recursos, conforme acordado pelos membros ou entidades representantes. A Assembleia Geral estabelece um sistema de contabilidade comum e regras em matéria de aceitação de contribuições em espécie, bem como as suas estimativas e a respetiva avaliação de custos e de créditos. O valor das referidas contribuições em espécie é inscrito no orçamento anual e incluído nos relatórios financeiros correspondentes.
Artigo 7.o
Exercício financeiro, contas anuais e princípios orçamentais
1. O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. As contas anuais incluem o valor acordado das contribuições em espécie recebidas e de outras receitas previstas no artigo 6.o.
2. As contas e orçamentos anuais são aprovados pela Assembleia Geral. As contas anuais são aprovadas no prazo de quatro meses ou, a título excecional, no prazo de seis meses após o final do exercício. As contas anuais do Consórcio CERIC-ERIC devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.
3. O Consórcio CERIC-ERIC está sujeito aos requisitos da legislação e regulamentação nacionais aplicáveis no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.
4. O Consórcio CERIC-ERIC mantém uma contabilidade das contribuições financeiras e em espécie e das despesas e vela pela boa gestão financeira com vista a garantir um orçamento equilibrado.
5. As isenções de IVA e impostos especiais de consumo e outras isenções, ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), em conformidade, respetivamente, com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) e o artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3), são aplicáveis apenas às aquisições efetuadas pelo Consórcio CERIC-ERIC, bem como às efetuadas por cada membro em ligação direta e para uso oficial e exclusivo do Consórcio CERIC-ERIC, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do Consórcio CERIC-ERIC em consonância com as suas atividades. As isenções de IVA estão limitadas a aquisições de valor superior a 300 euros.
6. O Consórcio CERIC-ERIC inscreve separadamente as despesas e receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cubram os custos totais acrescidos de uma margem razoável. Estas atividades não estão abrangidas por isenções fiscais.
Artigo 8.o
Política em matéria de acesso dos utilizadores
1. O Consórcio CERIC-ERIC oferece aos utilizadores externos o acesso livre e gratuito aos equipamentos científicos disponíveis nas Instalações de Parceiros, através de um ponto de entrada comum e de uma seleção baseada num sistema de avaliação interpares internacional assente exclusivamente em critérios de qualidade científica das experiências propostas e desenvolvendo assim um «modo de funcionamento aberto do EEI» a fim de atrair os melhores utilizadores internacionais. Com esse fim em vista, o Consórcio CERIC-ERIC toma todas as medidas possíveis para garantir o «acesso livre e gratuito» aos equipamentos científicos.
2. Podem também ser aceites utilizadores que solicitem e acedam a serviços técnicos e/ou científicos numa base exclusiva e/ou para fins de formação e ensino desde que tal não entre em conflito com a política de acesso livre e que esses utilizadores paguem os custos adequados dos serviços.
3. A Assembleia Geral estabelece estratégias e procedimentos relativos à política em matéria de acesso dos utilizadores, tanto para a investigação sujeita ou não sujeita a direitos de propriedade exclusivos.
Artigo 9.o
Responsabilidade
1. O Consórcio CERIC-ERIC é responsável pelas suas dívidas.
2. A responsabilidade financeira dos membros, ou das suas entidades representantes, pelas dívidas do Consórcio CERIC-ERIC está limitada às respetivas contribuições anuais para o Consórcio.
3. O Consórcio CERIC-ERIC subscreve os seguros adequados para cobrir os riscos inerentes à construção e funcionamento da infraestrutura do Consórcio.
4. As responsabilidades relativas a projetos específicos realizados no âmbito do Consórcio CERIC-ERIC em nome de um ou mais dos seus membros e/ou observadores são estabelecidas pela Assembleia Geral. A Assembleia Geral define a responsabilidade em relação a outras matérias que possam estar associadas, por exemplo a utilização de contribuições em espécie, incluindo as provenientes de observadores e entidades de financiamento externas.
CAPÍTULO II
GOVERNAÇÃO
Artigo 10.o
Órgãos do Consórcio CERIC-ERIC
Os órgãos diretivos do Consórcio CERIC-ERIC são a Assembleia Geral, o Diretor Executivo, o Conselho de Administração das Instalações de Parceiros e o Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional (ISTAC).
Artigo 11.o
Assembleia Geral
1. Cada membro é representado na Assembleia Geral por um máximo de dois delegados. Os delegados são nomeados pelo membro por um período de três anos. O mandato dos delegados pode ser renovado três meses antes do seu termo. Cada membro deve informar, por escrito e sem demora, o Presidente da Assembleia Geral de qualquer nomeação ou cessação de funções dos seus delegados. Se um ou ambos os delegados de um membro não puderem comparecer a uma reunião e for necessária a sua representação por uma outra pessoa devidamente autorizada, o membro em causa deve enviar ao Presidente da Assembleia Geral, antes da reunião, uma notificação escrita conforme previsto no regulamento interno da Assembleia Geral.
2. Os delegados podem fazer-se acompanhar por consultores ou peritos em conformidade com o disposto no regulamento interno da Assembleia Geral.
3. Cada membro dispõe de um único voto indivisível e considera-se representado quando pelo menos um delegado estiver presente em pessoa ou por teleconferência de acordo com o disposto no regulamento interno da Assembleia Geral.
4. O Presidente do ISTAC previsto no artigo 15.o participa nas reuniões da Assembleia Geral a título consultivo.
5. Considera-se que as reuniões da Assembleia Geral estão validamente convocadas se estiverem representados dois terços dos membros. Quando esta condição não é preenchida, é novamente convocada uma reunião da Assembleia Geral com a mesma ordem de trabalhos o mais rapidamente possível e de acordo com o regulamento interno da Assembleia Geral. Exceto no que diz respeito às matérias especificadas no artigo 12.o, n.os 2 e 3, numa nova reunião da Assembleia Geral, o quórum é considerado atingido se estiverem representados pelo menos metade dos membros.
6. O Presidente da Assembleia Geral é eleito entre os delegados por maioria qualificada, conforme estabelecido no artigo 12.o, para um mandato de três anos. Pode ser nomeado um Vice-Presidente pela mesma maioria, mediante proposta do Presidente, sendo o período do seu mandato idêntico ao do Presidente. Em caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Geral é presidida pelo seu delegado mais antigo em termos de duração do mandato.
7. As decisões da Assembleia Geral são tomadas conforme disposto no artigo 12.o.
8. A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano. A Assembleia Geral reúne-se também a pedido de um número mínimo de três membros, ou do Diretor Executivo, se tal for necessário no interesse do Consórcio CERIC-ERIC.
9. A Assembleia Geral elabora o seu regulamento interno em conformidade com as disposições estabelecidas nos Estatutos.
10. Os custos da participação na Assembleia Geral são assumidos pelos membros ou pelas suas entidades representantes.
11. Os custos de organização local das reuniões da Assembleia Geral são considerados uma contribuição em espécie do membro que acolhe a reunião.
Artigo 12.o
Poderes e maiorias de voto da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão administrativo supremo do Consórcio CERIC-ERIC e decide da política do Consórcio em matérias científicas, técnicas e administrativas. A Assembleia Geral dá instruções adequadas ao Diretor Executivo.
2. A Assembleia Geral decide, por consenso, sobre qualquer proposta de alteração dos Estatutos em conformidade com o procedimento previsto no regulamento.
3. As matérias a seguir indicadas exigem a aprovação pela Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito de voto:
a) |
Adesão de novos membros e estatuto de observadores; |
b) |
Propostas de contribuição em numerário pelos membros sob reserva dos limites e condições indicados por cada membro; |
c) |
Estrutura organizacional e funcional do Consórcio CERIC-ERIC; |
d) |
Regulamento interno da Assembleia Geral; |
e) |
Regras financeiras, bem como quaisquer outras regras e procedimentos para fins de execução das disposições dos Estatutos; |
f) |
Designação do Presidente e dos membros do Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional; |
g) |
Contração de empréstimos; |
h) |
Aprovação ou recusa de uma determinada instalação indicada por um membro como Instalação de Parceiros, com base na avaliação pelo ISTAC ou por um Comité de Avaliação Internacional Ad Hoc; |
i) |
Nomeação ou destituição do Diretor Executivo e atribuição de competências; |
j) |
Cessação da participação no Consórcio CERIC-ERIC de um membro que não cumpra as suas obrigações; |
k) |
Liquidação do Consórcio CERIC-ERIC e liquidação dos ativos; |
l) |
Aprovação de contribuições e contratos externos. |
4. As matérias a seguir indicadas exigem a aprovação pela Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes e com direito de voto:
a) |
Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Geral; |
b) |
Adoção do programa científico e técnico do Consórcio CERIC-ERIC; |
c) |
Adoção do programa anual de atividades ordinárias e do orçamento do Consórcio CERIC-ERIC; |
d) |
Aprovação de projetos específicos e dos respetivos orçamentos; |
e) |
Acordo sobre os valores creditados relativos a contribuições em espécie; |
f) |
Adoção do relatório anual de atividades; |
g) |
Encerramento das contas anuais; |
h) |
Estabelecimento de comités consultivos ou de outros órgãos. |
5. Salvo disposição em contrário nos Estatutos, todas as outras decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes e com direito de voto.
6. Cada membro dispõe de um voto na Assembleia Geral, sob reserva de os Estados-Membros da União Europeia ou países associados deterem conjuntamente, em todos os momentos, a maioria dos direitos de voto. A abstenção não é tida em conta no cálculo da maioria dos votos. Em caso de empate, o Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
7. A Assembleia Geral dispõe também de outras competências e desempenha outras funções que possam ser necessárias para a realização dos objetivos do Consórcio CERIC-ERIC.
Artigo 13.o
Diretor Executivo
1. O Diretor Executivo é nomeado pela Assembleia Geral.
2. O Diretor Executivo é o órgão executivo do Consórcio CERIC-ERIC e o seu representante legal. O Diretor Executivo é responsável pela gestão corrente do Consórcio CERIC-ERIC e assiste às reuniões da Assembleia Geral a título consultivo.
3. O Diretor Executivo apresenta à Assembleia Geral:
a) |
O relatório anual sobre as atividades do Consórcio CERIC-ERIC; |
b) |
Em consulta com o ISTAC e/ou qualquer outro órgão consultivo, a proposta de programa científico e técnico anual do Consórcio CERIC-ERIC, juntamente com uma descrição das contribuições em espécie que serão fornecidas por cada membro; |
c) |
A proposta de orçamento do Consórcio CERIC-ERIC para o exercício seguinte em conformidade com a regulamentação financeira, incluindo a contabilização das contribuições em espécie relativas às atividades ordinárias e aos projetos específicos; |
d) |
As contas relativas ao exercício anterior; |
e) |
Qualquer outro assunto a examinar e aprovar na Assembleia Geral. |
Artigo 14.o
Conselho de Administração das Instalações de Parceiros
1. O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros é composto pelos Diretores das Instalações de Parceiros nomeados pelos membros ou entidades representantes.
2. O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros elege o seu Presidente de entre os seus membros.
3. O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros supervisiona a coordenação da execução das estratégias aprovadas pela Assembleia Geral. Garante a coerência e consistência em todas as atividades do Consórcio CERIC-ERIC e a colaboração entre os membros.
4. O Conselho de Administração das Instalações de Parceiros é consultado pelo Diretor Executivo sobre todas as propostas a apresentar à Assembleia Geral relativas a:
a) |
Proposta de programa científico e técnico anual do Consórcio CERIC-ERIC, juntamente com as contribuições em espécie que serão fornecidas por cada membro; |
b) |
Proposta de orçamento do Consórcio CERIC-ERIC para o exercício seguinte em conformidade com a regulamentação financeira, incluindo a contabilização das contribuições em espécie relativas às atividades ordinárias e aos projetos específicos. |
5. As modalidades de funcionamento do Conselho de Administração das Instalações de Parceiros são estabelecidas em regulamento interno a adotar pela Assembleia Geral.
Artigo 15.o
Comité Consultivo Científico e Técnico Internacional (ISTAC)
1. A Assembleia Geral nomeia, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, os membros do ISTAC, que devem ser personalidades eminentes nos domínios relevantes para o Consórcio CERIC-ERIC, e fixa o seu número.
2. Salvo circunstâncias excecionais, o ISTAC propõe entre os seus membros um presidente a nomear pela Assembleia Geral.
3. O ISTAC faculta aconselhamento independente à Assembleia Geral e ao Diretor Executivo sobre todas as questões estratégicas, bem como sobre as atividades científicas e técnicas realizadas pelo Consórcio CERIC-ERIC.
4. O ISTAC procede nomeadamente à avaliação das propostas de novas Instalações de Parceiros, bem como do funcionamento das existentes, aconselhando a Assembleia Geral sobre a sua aceitação e manutenção.
5. Os custos de funcionamento do ISTAC estão a cargo dos membros, numa base equitativa, ou do orçamento do Consórcio CERIC-ERIC.
Artigo 16.o
Comité de Auditores Independentes
1. A Assembleia Geral estabelece um órgão de auditoria independente para certificar que as aquisições para utilização como contribuições em espécie, inscritas pela Assembleia Geral no orçamento anual do Consórcio CERIC-ERIC, cumprem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 5.
2. Os membros do Comité de Auditores Independentes são nomeados pela Assembleia Geral por um período de três anos não renovável.
3. O Comité de Auditores Independentes é assistido por peritos técnicos e apresenta um relatório das suas conclusões em cada reunião da Assembleia Geral.
Artigo 17.o
Auditoria e avaliação de impacto
1. As contas, os orçamentos gerais e os valores das contribuições em espécie para as suas atividades são certificados por auditores independentes designados pela Assembleia Geral. Os custos dessas auditorias são assumidos pelo Consórcio CERIC-ERIC.
2. O Consórcio CERIC-ERIC procede à avaliação periódica da qualidade das suas atividades científicas e à aferição do seu impacto no Espaço Europeu da Investigação, nas regiões que acolhem as suas Instalações de Parceiros e a nível internacional. Esta avaliação deve ter em conta tanto o desempenho do Consórcio CERIC-ERIC enquanto consórcio como das Instalações de Parceiros individualmente.
Artigo 18.o
Política em matéria de recursos humanos
1. O Consórcio CERIC-ERIC vela pela igualdade de tratamento e de oportunidades do seu pessoal e apoia a mobilidade entre parceiros e, de um modo geral, na Europa Central ou para além dela. O Consórcio CERIC-ERIC envida esforços para atrair pessoal jovem, como estudantes, investigadores e técnicos no âmbito de formações realizadas num ambiente internacional aberto.
2. Em geral, o pessoal necessário para a execução das atividades do Consórcio CERIC-ERIC é destacado pelos membros ou entidades representantes, pelos observadores ou por outras instituições que nele colaboram.
3. Os custos relacionados com o pessoal destacado estão a cargo dos respetivos membros ou entidades representantes e, salvo casos excecionais, são contabilizados como parte das contribuições em espécie. Os destacamentos relacionados com projetos específicos ou para fins de formação podem também ser contabilizados de acordo com as modalidades aplicáveis ao projeto específico.
4. A política e as regras internas em matéria de contratação de pessoal pelo Consórcio CERIC-ERIC são definidas pela Assembleia Geral e baseiam-se em contratos a prazo.
Artigo 19.o
Política em matéria de direitos de propriedade intelectual, confidencialidade e dados
1. A expressão «propriedade intelectual» (PI) é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.
2. O intercâmbio e a integração dos direitos de propriedade intelectual entre os membros ou entidades representantes estão sujeitos a regras internas aprovadas pela Assembleia Geral destinadas a melhorar o valor acrescentado da propriedade intelectual e o impacto nas economias regionais e da UE. Nas regras internas são igualmente definidas as condições de confidencialidade dos dados que sejam objeto de intercâmbio.
3. A propriedade intelectual gerada no âmbito de atividades financiadas pelo Consórcio CERIC-ERIC é propriedade do mesmo.
4. O Consórcio CERIC-ERIC respeita a legislação aplicável em matéria de proteção de dados e da privacidade.
Artigo 20.o
Transferência de tecnologias e relações com a indústria
O Consórcio CERIC-ERIC, na sua qualidade de infraestrutura distribuída, funciona como um ponto focal para a indústria europeia:
a) |
Proporcionando atividades de divulgação e de colaboração com a indústria no domínio da I&D, por exemplo, desenvolvimento conjunto ou pré-qualificação através de prototipagem; |
b) |
Reforçando o efeito económico de cada um dos membros ou entidades representantes mediante a geração de sinergias e pontos comuns na transferência de conhecimentos e tecnologias; |
c) |
Sublinhando a participação da indústria e as oportunidades por esta proporcionadas; |
d) |
Incentivando e apoiando indústrias derivadas da investigação. |
Artigo 21.o
Política em matéria de contratos
A política em matéria de contratos do Consórcio CERIC-ERIC baseia-se nos princípios da transparência, não discriminação e concorrência, tendo em conta a necessidade de assegurar que as propostas cumpram os melhores requisitos técnicos, financeiros e de execução, garantindo simultaneamente a necessária notificação prévia à indústria sobre as especificações exigidas para a realização de componentes e sistemas avançados.
Artigo 22.o
Comunicação e difusão
1. As missões e atividades do Consórcio CERIC-ERIC visam reforçar a investigação europeia e as suas atividades de comunicação e difusão devem apoiar esta abordagem estratégica.
2. O Consórcio CERIC-ERIC promove a difusão de publicações científicas e de conhecimentos técnico-científicos resultantes das suas atividades à comunidade científica, ao setor industrial e ao público em geral.
3. O Consórcio CERIC-ERIC interage, quando adequado, com os decisores políticos relevantes a fim de promover os seus objetivos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o
Língua de trabalho
A língua de trabalho do Consórcio CERIC-ERIC é o inglês.
Artigo 24.o
Duração e retirada
1. O Consórcio CERIC-ERIC é estabelecido por um período inicial de dez anos, período esse que é prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de dez anos.
2. Os membros podem retirar-se do Consórcio CERIC-ERIC após um período inicial de cinco anos após a adesão, mediante a apresentação de uma notificação prévia escrita com um ano de antecedência. Qualquer retirada produz efeitos no final do exercício financeiro seguinte àquele em que tenha sido apresentada a notificação ou numa data posterior de acordo com uma proposta do membro.
3. Um membro que se retire mantém-se vinculado no que diz respeito a todas as obrigações pendentes e a todos os compromissos assumidos face ao Consórcio CERIC-ERIC e terceiros no momento em que a retirada produz efeitos e a qualquer indemnização por danos sofridos a cargo do Consórcio CERIC-ERIC decorrentes de decisões ou atos verificados antes da sua retirada.
Artigo 25.o
Incumprimento de obrigações
Se um membro não cumprir as suas principais obrigações nos termos previstos nos Estatutos, perde o estatuto de membro do Consórcio CERIC-ERIC após decisão da Assembleia Geral adotada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito de voto. O membro em situação de incumprimento não tem direito de voto nessa decisão.
Artigo 26.o
Condições de dissolução
O Consórcio CERIC-ERIC é dissolvido em consequência de:
a) |
Retirada de um ou mais membros que tenha por efeito que os requisitos do regulamento já não sejam cumpridos; |
b) |
Impossibilidade de atingir os objetivos do Consórcio CERIC-ERIC; |
c) |
Acordo mútuo dos membros. |
Artigo 27.o
Liquidação e liquidação de ativos
1. Em caso de dissolução do Consórcio CERIC-ERIC, este manter-se-á vinculado a todas as obrigações e compromissos pendentes face a terceiros.
2. O processo de liquidação do Consórcio CERIC-ERIC em resultado de uma das condições de dissolução enumeradas no artigo 26.o exige uma decisão da Assembleia Geral adotada por maioria qualificada de dois terços de todos os membros com direito de voto e notificada à Comissão Europeia nos termos previstos no artigo 16.o do regulamento. A referida decisão especifica, pelo menos:
a) |
O número dos liquidatários e as regras de funcionamento da comissão de liquidatários caso haja vários liquidatários; |
b) |
A nomeação dos liquidatários e a indicação dos liquidatários que serão representantes legais no processo de dissolução do Consórcio CERIC-ERIC; |
c) |
Os critérios da liquidação, incluindo a possível transferência de atividades para outra entidade jurídica, e os poderes dos liquidatários. |
Artigo 28.o
Alterações aos Estatutos
As propostas de alteração dos Estatutos são aprovadas pela Assembleia Geral por consenso e apresentadas à Comissão nos termos previstos no artigo 11.o do regulamento
Artigo 29.o
Versão consolidada dos Estatutos
Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio CERIC-ERIC e na sua sede social. Qualquer alteração dos Estatutos deve ser claramente indicada numa nota que especifique se a alteração diz respeito a um elemento essencial ou não essencial dos Estatutos em conformidade com o disposto no artigo 11.o do regulamento e com o procedimento seguido para a sua adoção.
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).