ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
19 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/369/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 663/2014 do Conselho, de 5 de junho de 2014, que substitui os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais

17

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de utilização da menção de qualidade facultativa produto de montanha

23

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

26

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 667/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 669/2014 da Comissão, de 18 de junho de 2014, relativo à autorização de D-pantotenato de cálcio e de D-pantenol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

62

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2014 da Comissão, de 18 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

66

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 671/2014 da Comissão, de 18 de junho de 2014, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de junho de 2014, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

68

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2014 da Comissão, de 18 de junho de 2014, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de junho de 2014, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

70

 

*

Regulamento n.o 673/2014 do Banco Central Europeu, de 2 de junho de 2014, que institui um Painel de Mediação e adota o seu Regulamento Interno (BCE/2014/26)

72

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 20/14/COL de 29 de janeiro de 2014, relativa à nonagésima segunda alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

77

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, n.o 21/14/COL de 29 de janeiro de 2014, relativa à nonagésima terceira alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

(2014/369/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o acordo de parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1).

(2)

A União Europeia negociou com a União das Comores um novo protocolo ao acordo de parceria que atribui aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores.

(3)

O novo protocolo foi assinado com base na Decisão 2013/786/UE (2) e é aplicável a título provisório a apartir de 1 de janeiro de 2014.

(4)

É do interesse da União Europeia aplicar o acordo de parceria mediante um protocolo que fixe as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira correspondente e que defina as condições da promoção de uma pesca responsável e de pescarias sustentáveis nas águas das Comores.

(5)

O Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado,

(6)

O novo protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «protocolo») (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 14.o do protocolo.

Artigo 3.o

Sob reserva das disposições e das condições indicadas no Anexo, a Comissão Europeia fica habilitada a aprovar, em nome da União Europeia, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(2)  Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 349 de 21.12.2013, p. 4).

(3)  O Protocolo foi publicado no JO L 349 de 21.12.2013, p. 5, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


ANEXO

Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União Europeia na Comissão Mista

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a União das Comores e, sempre que apropriado e desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente Anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

revisão das possibilidades de pesca nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

decisão sobre as modalidades do apoio setorial nos termos do artigo 3.o do Protocolo.

c)

execução do Protocolo e dos seus anexos nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo.

2.

Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União Europeia deve:

a)

atuar em conformidade com os objetivos perseguidos pela União no âmbito da política comum das pescas;

b)

manter-se em consonância com as Conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre uma Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

c)

promover posições que sejam coerentes com as regras relevantes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

3.

Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União Europeia tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União Europeia que se propõe, para análise e aprovação.

Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União Europeia pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União Europeia prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União Europeia tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão.


REGULAMENTOS

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 663/2014 DO CONSELHO

de 5 de junho de 2014

que substitui os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável, ou seja, o anexo A estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, alínea a), o anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere o artigo 2.o, alínea c), e o anexo C enumera os síndicos a que se refere o artigo 2.o, alínea b).

(2)

A Lituânia notificou à Comissão, em 5 de fevereiro de 2013, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A e C do regulamento.

(3)

A Irlanda notificou à Comissão, em 11 de março de 2013, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A e C do regulamento.

(4)

A Grécia notificou à Comissão, em 25 de março de 2013, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A, B e C do regulamento.

(5)

O Luxemburgo notificou à Comissão, em 25 de março de 2013, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A, B e C do regulamento.

(6)

A Polónia notificou à Comissão, em 26 de abril de 2013, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A e B do regulamento.

(7)

Portugal notificou à Comissão, em 22 de maio de 2013, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A, B e C do regulamento.

(8)

A Itália notificou ao Conselho, em 5 de fevereiro de 2014, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A, B e C do regulamento. Essa notificação foi posteriormente alterada em 10 de abril de 2014.

(9)

Chipre notificou ao Conselho, em 12 de fevereiro de 2014, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas estabelecidas nos anexos A, B e C do regulamento. Essa notificação foi posteriormente alterada em 10 de abril de 2014.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 e, por força do seu artigo 45.o, participam na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não está por ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Por conseguinte, os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deverão ser, pois, alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 são substituídos pelo texto constante dos anexos I, II e III, respetivamente, do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 5 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DENDIAS


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, alínea a)

BELGIQUE/BELGIË

Het faillissement/La faillite,

De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност,

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs,

Reorganizace,

Oddlužení,

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren,

Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

Das Insolvenzverfahren,

EESTI

Pankrotimenetlus,

ÉIRE/IRELAND

Compulsory winding-up by the court,

Bankruptcy,

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

Winding-up in bankruptcy of partnerships,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

Company examinership,

Debt Relief Notice,

Debt Settlement Arrangement,

Personal Insolvency Arrangement,

ΕΛΛΑΔΑ

Η πτώχευση,

Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

ESPAÑA

Concurso,

FRANCE

Sauvegarde,

Redressement judiciaire,

Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

Stečajni postupak,

ITALIA

Fallimento,

Concordato preventivo,

Liquidazione coatta amministrativa,

Amministrazione straordinaria,

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

Διάταγμα Παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process,

Juridiskās personas maksātnespējas process,

Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

Įmonės restruktūrizavimo byla,

Įmonės bankroto byla,

Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

Fizinio asmens bankroto byla,

LUXEMBOURG

Faillite,

Gestion contrôlée,

Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif),

Régime spécial de liquidation du notariat,

Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás,

Felszámolási eljárás,

MALTA

Xoljiment,

Amministrazzjoni,

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,

Stralċ mill-Qorti,

Falliment f'każ ta' negozjant,

NEDERLAND

Het faillissement,

De surséance van betaling,

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

Das Schuldenregulierungsverfahren,

Das Abschöpfungsverfahren,

Das Ausgleichsverfahren,

POLSKA

Postępowanie naprawcze,

Upadłość obejmująca likwidację,

Upadłość z możliwością zawarcia układu,

PORTUGAL

Processo de insolvência,

Processo especial de revitalização,

ROMÂNIA

Procedura insolvenței,

Reorganizarea judiciară,

Procedura falimentului,

SLOVENIJA

Stečajni postopek,

Skrajšani stečajni postopek,

Postopek prisilne poravnave,

Prisilna poravnava v stečaju,

SLOVENSKO

Konkurzné konanie,

Reštrukturalizačné konanie,

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs,

Yrityssaneeraus/företagssanering,

SVERIGE

Konkurs,

Företagsrekonstruktion,

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

Voluntary arrangements under insolvency legislation,

Bankruptcy or sequestration.»


ANEXO II

«ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere o artigo 2.o, alínea c)

BELGIQUE/BELGIË

Het faillissement/La faillite,

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност,

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs,

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren,

Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

Das Insolvenzverfahren,

EESTI

Pankrotimenetlus,

ÉIRE/IRELAND

Compulsory winding-up,

Bankruptcy,

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

Winding-up in bankruptcy of partnerships,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

ΕΛΛΑΔΑ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου

ESPAÑA

Concurso,

FRANCE

Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

Stečajni postupak,

ITALIA

Fallimento,

Concordato preventivo,

Liquidazione coatta amministrativa,

Amministrazione straordinaria,

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές, με επιβεβαίωση του Δικαστηρίου,

Πτώχευση,

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

Juridiskās personas maksātnespējas process,

Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

Įmonės bankroto byla

Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

LUXEMBOURG

Faillite,

Régime spécial de liquidation du notariat,

Liquidation judiciaire dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

Felszámolási eljárás,

MALTA

Stralċ volontarju,

Stralċ mill-Qorti,

Falliment inkluż il-ħruġ ta' mandat ta' qbid mill-Kuratur f'każ ta' negozjant fallut,

NEDERLAND

Het faillissement,

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

POLSKA

Upadłość obejmująca likwidację,

PORTUGAL

Processo de insolvência,

ROMÂNIA

Procedura falimentului,

SLOVENIJA

Stečajni postopek,

Skrajšani stečajni postopek,

SLOVENSKO

Konkurzné konanie,

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs,

SVERIGE

Konkurs,

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court,

Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),

Bankruptcy or sequestration.»


ANEXO III

«ANEXO C

Síndicos a que se refere o artigo 2.o, alínea b)

BELGIQUE/BELGIË

De curator/Le curateur,

De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué,

De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,

De vereffenaar/Le liquidateur,

De voorlopige bewindvoerder/L'administrateur provisoire,

БЪЛГАРИЯ

Назначен предварително временен синдик,

Временен синдик,

(Постоянен) синдик,

Служебен синдик,

ČESKÁ REPUBLIKA

Insolvenční správce,

Předběžný insolvenční správce,

Oddělený insolvenční správce,

Zvláštní insolvenční správce,

Zástupce insolvenčního správce,

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter,

Vergleichsverwalter,

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),

Verwalter,

Insolvenzverwalter,

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),

Treuhänder,

Vorläufiger Insolvenzverwalter,

EESTI

Pankrotihaldur,

Ajutine pankrotihaldur,

Usaldusisik,

ÉIRE/IRELAND

Liquidator,

Official Assignee,

Trustee in bankruptcy,

Provisional Liquidator,

Examiner,

Personal Insolvency Practitioner,

Insolvency Service,

ΕΛΛΑΔΑ

Ο σύνδικος,

Ο εισηγητής,

Η επιτροπή των πιστωτών,

Ο ειδικός εκκαθαριστής,

ESPAÑA

Administradores concursales,

FRANCE

Mandataire judiciaire,

Liquidateur,

Administrateur judiciaire,

Commissaire à l'exécution du plan,

HRVATSKA

Stečajni upravitelj,

Privremeni stečajni upravitelj,

Stečajni povjerenik,

Povjerenik,

ITALIA

Curatore,

Commissario giudiziale,

Commissario straordinario,

Commissario liquidatore,

Liquidatore giudiziale,

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

Επίσημος Παραλήπτης,

Διαχειριστής της Πτώχευσης,

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators,

LIETUVA

Bankroto administratorius,

Restruktūrizavimo administratorius,

LUXEMBOURG

Le curateur,

Le commissaire,

Le liquidateur,

Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,

Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő,

Felszámoló,

MALTA

Amministratur Proviżorju,

Riċevitur Uffiċjali,

Stralċjarju,

Manager Speċjali,

Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment,

NEDERLAND

De curator in het faillissement,

De bewindvoerder in de surséance van betaling,

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

Masseverwalter,

Sanierungsverwalter,

Ausgleichsverwalter,

Besonderer Verwalter,

Einstweiliger Verwalter,

Sachwalter,

Treuhänder,

Insolvenzgericht,

Konkursgericht,

POLSKA

Syndyk,

Nadzorca sądowy,

Zarządca,

PORTUGAL

Administrador de insolvência,

Administrador judicial provisório,

ROMÉNIA

Practician în insolvență,

Administrator judiciar,

Lichidator,

SLOVENIJA

Upravitelj prisilne poravnave,

Stečajni upravitelj,

Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave,

Sodišče, pristojno za stečajni postopek,

SLOVENSKO

Predbežný správca,

Správca,

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja/boförvaltare,

Selvittäjä/utredare,

SVERIGE

Förvaltare,

Rekonstruktör,

UNITED KINGDOM

Liquidator,

Supervisor of a voluntary arrangement,

Administrator,

Official Receiver,

Trustee,

Provisional Liquidator,

Judicial factor.»


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 664/2014 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 12.o, n.o 7, primeiro parágrafo, o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 23.o n.o 4, primeiro parágrafo, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 7, primeiro parágrafo, o artigo 51.o, n.o 6, primeiro parágrafo, o artigo 53.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), e o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3). O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir as regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 510/2006 e (CE) n.o 509/2006, estabelecidas, respetivamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), e pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5).

(2)

A fim de ter em conta a especificidade, e em especial os condicionalismos físicos e materiais, da produção de produtos de origem animal cuja denominação é registada como denominação de origem protegida, devem ser autorizadas derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caderno de especificações desses produtos. Essas derrogações não devem afetar de modo algum a relação entre o meio geográfico e a qualidade ou as características específicas do produto que se devam essencial ou exclusivamente a esse meio.

(3)

Para ter em conta a especificidade de certos produtos cujo nome deve ser registado como indicação geográfica protegida, devem ser autorizadas, nos respetivos cadernos de especificações, restrições relativas à proveniência das matérias-primas. Essas restrições devem ser justificadas à luz de critérios objetivos que estejam em conformidade com os princípios gerais do regime das indicações geográficas protegidas e que reforcem também a coerência dos produtos com os objetivos do regime.

(4)

Com vista a assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, devem ser definidos os símbolos da União destinados a publicitar as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas.

(5)

A fim de garantir que o caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas faculte apenas informações pertinentes e sucintas e evitar que os pedidos de registo ou os pedidos de aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida sejam demasiado volumosos, deve ser fixada a extensão máxima do caderno de especificações.

(6)

Para facilitar o processo de pedido, devem ser estabelecidas regras adicionais relativas ao procedimento nacional de oposição no caso dos pedidos conjuntos que abranjam mais de um território nacional. Atendendo a que o direito de oposição deve ser garantido em todo o território da União, deve ser prevista a obrigação de aplicar o procedimento nacional de oposição em todos os Estados-Membros abrangidos pelos pedidos conjuntos.

(7)

A fim de assegurar a clareza das etapas do procedimento de oposição, é necessário especificar as obrigações processuais do requerente caso as consultas adequadas subsequentes à apresentação de uma declaração de oposição fundamentada resultem num acordo.

(8)

Para facilitar o tratamento dos pedidos de alteração do caderno de especificações de um produto, devem ser estabelecidas regras complementares relativas ao exame dos pedidos de alteração e à apresentação e avaliação de alterações menores. Devido à sua natureza urgente, as alterações temporárias devem ser dispensadas do procedimento normal e não devem ser sujeitas a aprovação formal pela Comissão. No entanto, a Comissão deve ser plenamente informada do teor e da justificação dessas alterações.

(9)

Com vista a assegurar que todas as partes disponham da oportunidade de defender os seus direitos e interesses legítimos, devem ser estabelecidas regras complementares relativas ao procedimento de cancelamento. O procedimento de cancelamento deve ser alinhamento pelo procedimento de registo normal estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Deve, ainda, ser clarificado que os Estados-Membros são também pessoas coletivas que podem ter um interesse legítimo em apresentar um pedido de cancelamento ao abrigo do artigo 54.o. n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(10)

Para proteger os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, deve ainda ser possível publicar, a pedido dos Estados-Membros em causa, os documentos únicos relativos às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas registadas antes de 31 de março de 2006 e cujos documentos únicos não tenham sido publicados.

(11)

O artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 estabelecem que, em relação aos produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida, uma indicação geográfica protegida ou uma especialidade tradicional garantida, os símbolos da União associados a esses produtos devem figurar na rotulagem e as menções ou abreviaturas pertinentes podem figurar na rotulagem. O artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, estabelece que, no caso das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União, a indicação do símbolo na rotulagem é facultativa. As referidas disposições só serão aplicáveis a partir de 4 de janeiro de 2016. No entanto, os Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e n.o 510/2006, que foram revogados pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, estabeleciam a obrigação de apor na rotulagem dos produtos originários da União o símbolo ou a menção completa e previam a opção de utilizar a menção «especialidade tradicional garantida» na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União. Por razões de continuidade entre os dois regulamentos revogados e o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a obrigação de apor na rotulagem dos produtos originários da União o símbolo da União ou a respetiva menção e a opção de utilizar a menção «especialidade tradicional garantida» na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora da União devem ser consideradas como implicitamente previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e já aplicáveis. Para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos e os interesses legítimos dos produtores ou das partes interessadas em causa, as condições de utilização dos símbolos e menções na rotulagem conforme previstas nos Regulamentos (CE) n.o 509/2006 e n.o 510/2006 devem continuar a ser aplicadas até 3 de janeiro de 2016.

(12)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 e (CE) n.o 1216/2007 devem ser revogados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regras específicas sobre a proveniência dos alimentos para animais e das matérias-primas

1.   Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, no caso dos produtos de origem animal cuja denominação é registada como denominação de origem protegida, os alimentos para animais devem provir exclusivamente da área geográfica delimitada.

Se a proveniência exclusiva da área geográfica delimitada não for tecnicamente exequível, podem ser adicionados alimentos para animais provenientes do exterior dessa área, desde que a qualidade ou as características do produto devidas essencialmente ao meio geográfico não sejam afetadas. Os alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica delimitada não podem nunca exceder 50 % da matéria seca numa base anual.

2.   As restrições à origem das matérias-primas previstas no caderno de especificações de um produto cuja denominação é registada como indicação geográfica protegida devem ser justificadas no respeitante à relação referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Artigo 2.o

Símbolos da União

Os símbolos da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 são definidos em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Limite para o caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas

O caderno de especificações referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve ser conciso e, exceto em casos devidamente justificados, não deve exceder 5000 palavras.

Artigo 4.o

Procedimentos nacionais de oposição para os pedidos conjuntos

No caso dos pedidos conjuntos referidos no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012, os procedimentos nacionais de oposição correspondentes devem ser realizados em todos os Estados-Membros em causa.

Artigo 5.o

Obrigação de comunicação relativa a um acordo num procedimento de oposição

Sempre que as partes interessadas alcancem um acordo na sequência das consultas referidas no artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012, as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro do qual emana o pedido devem comunicar à Comissão todos os fatores que permitiram alcançar o referido acordo, incluindo as opiniões do requerente e das autoridades de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou de outras pessoas singulares ou coletivas que tiverem apresentado uma oposição.

Artigo 6.o

Alterações do caderno de especificações

1.   Os pedidos de alterações do caderno de especificações de um produto a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 que não sejam alterações menores devem conter uma descrição exaustiva e as razões específicas para cada alteração. A descrição deve comparar pormenorizadamente, para cada alteração, o caderno de especificações original e, se for caso disso, o documento único original com a versão alterada proposta.

O pedido referido deve ser autossuficiente. Deve conter todas as alterações do caderno de especificações e, se for caso disso, do documento único para o qual é solicitada a aprovação.

Os pedidos de alterações não menores que não respeitem o disposto no primeiro e segundo parágrafos não são admissíveis. A Comissão informa o requerente se o pedido for considerado inadmissível.

A aprovação, pela Comissão, de um pedido de alteração de um caderno de especificações que não seja menor deve incidir apenas nas alterações incluídas no próprio pedido.

2.   Os pedidos de alteração menor de um caderno de especificações relativo a denominações de origem protegidas ou a indicações geográficas protegidas devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro a que se pertence a área geográfica da denominação ou indicação. Os pedidos de alteração menor de um caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro no qual o agrupamento está estabelecido. Se o pedido de alteração menor de um caderno de especificações não provier do agrupamento que apresentou o pedido de registo da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro deve dar a esse agrupamento a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso esse agrupamento ainda exista. O Estado-Membro pode, caso considere que as exigências do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 e das disposições adotadas nos termos desse regulamento são cumpridas, apresentar à Comissão um processo de pedido de alteração menor. Os pedidos de alteração menor de um caderno de especificações relativo a produtos originários de países terceiros podem ser apresentados por um agrupamento que tenha um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão quer através das autoridades do país terceiro em questão.

O pedido de alteração menor deve incidir apenas em alterações menores na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O pedido deve descrever as referidas alterações menores, apresentar uma síntese das razões a elas subjacentes e demonstrar que as alterações propostas são efetivamente menores em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O pedido deve comparar, para cada alteração, o caderno de especificações original e, se for caso disso, o documento único original com a versão alterada proposta. O pedido deve ser autossuficiente e conter todas as alterações do caderno de especificações e, se for caso disso, do documento único para o qual é solicitada a aprovação.

As alterações menores referidas no artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 consideram-se aprovadas se a Comissão não informar do contrário o requerente no prazo de três meses a contar da receção do pedido.

Um pedido de alteração menor que não respeite o disposto no presente número, segundo parágrafo, não é admissível. A aprovação tácita a que se refere o presente número, terceiro parágrafo, não se aplica a estes pedidos. Se o pedido for considerado inadmissível, a Comissão informa o requerente no prazo de três meses a contar da receção do mesmo.

A Comissão torna públicas as alterações menores aprovadas de um caderno de especificações que não impliquem uma alteração dos elementos referidos no artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.   O procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1152/2012 não é aplicável às alterações relativas a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

Essas alterações, bem como as justificações subjacentes, devem ser comunicadas à Comissão, o mais tardar, duas semanas após a aprovação. As alterações menores do caderno de especificações de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas devem ser comunicadas à Comissão pelas autoridades do Estado-Membro a que pertence a área geográfica da denominação ou indicação. As alterações temporárias do caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas devem ser comunicadas à Comissão pelas autoridades do Estado-Membro no qual o agrupamento está estabelecido. As alterações temporárias de produtos originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão por um agrupamento com interesse legítimo na matéria ou pelas autoridades do país terceiro em questão. Os Estados-Membros devem publicar as alterações temporárias do caderno de especificações. Nas comunicações relativas a uma alteração temporária do caderno de especificações relativo a uma denominação de origem protegida ou a uma indicação geográfica protegida, os Estados-Membros devem incluir apenas a referência à publicação. Nas comunicações relativas a uma alteração temporária do caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas, os Estados-Membros devem incluir a alteração temporária do caderno de especificações, conforme publicada. Nas comunicações relativas a produtos originários de países terceiros, as alterações temporárias do caderno de especificações que forem aprovadas devem ser comunicadas à Comissão. Tanto os Estados-Membros como os países terceiros devem fornecer, em relação a todas as comunicações de alterações temporárias, provas das medidas sanitárias e fitossanitárias e uma cópia do ato de reconhecimento das catástrofes naturais ou das condições meteorológicas adversas. A Comissão torna públicas as referidas alterações.

Artigo 7.o

Cancelamento

1.   O procedimento estabelecido nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é aplicável mutatis mutandis ao cancelamento de um registo na aceção do artigo 54.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros são autorizados a apresentar um pedido de cancelamento por sua própria iniciativa em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.   O pedido de cancelamento deve ser tornado público em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

4.   As declarações de oposição fundamentadas relativas ao cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial contínua à denominação registada por parte de uma pessoa interessada.

Artigo 8.o

Regras transitórias

1.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, no que diz respeito às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas registadas antes de 31 de março de 2006, um documento único apresentado pelo referido Estado-Membro. Essa publicação é acompanhada da referência da publicação do caderno de especificações.

2.   As regras seguintes são aplicáveis até 3 de janeiro de 2016:

a)

em relação aos produtos originários da União, quando a denominação registada for utilizada na rotulagem, a mesma deve ser acompanhada quer do símbolo da União pertinente quer da menção correspondente referida no artigo 12.o, n.o 3, ou no artigo 23, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

b)

em relação aos produtos produzidos fora da União, a indicação referida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 é facultativa na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas.

Artigo 9.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 e (CE) n.o 1216/2007.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 5.o só é aplicável aos procedimentos de oposição relativamente aos quais o prazo de três meses fixado no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 não tiver expirado na data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(4)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.


ANEXO

Símbolo da União para a «Denominação de origem protegida»

Image

Símbolo da União para a «Indicação geográfica protegida»

Image

Símbolo da União para a «Especialidade tradicional garantida»

Image

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 665/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 criou um regime de menções de qualidade facultativas, a fim de facilitar a comunicação pelos produtores, no âmbito do mercado interno, das características ou atributos dos seus produtos agrícolas que oferecem uma mais-valia. O mesmo regulamento estabelece condições de utilização da menção de qualidade facultativa «produto de montanha» e habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam derrogações a essas condições de utilização em casos devidamente justificados e a fim de ter em conta as limitações naturais que afetam a produção agrícola nas zonas de montanha. O regulamento habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito à definição dos métodos de produção e de outros critérios relevantes para a aplicação dessa menção.

(2)

A fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, é necessário clarificar a utilização da menção «produto de montanha» nos produtos de origem animal. No caso dos produtos produzidos por animais, como o leite e os ovos, a produção deve ter lugar em zonas de montanha. No caso dos produtos produzidos a partir de animais, como a carne, os animais devem ser criados em zonas de montanha. Dado que os agricultores adquirem frequentemente animais jovens, estes animais devem passar, pelo menos, os dois últimos terços da vida em zonas de montanha.

(3)

A transumância, incluindo a transumância entre pastagens em zonas de montanha e zonas não-montanhosas, é praticada em muitas regiões da União para tirar partido da disponibilidade sazonal de pastagens. Esta atividade garante a preservação das altas pastagens, que não se prestam para pastoreio durante todo o ano, e das paisagens tradicionais criadas pelo Homem em zonas de montanha. A transumância tem também benefícios ambientais diretos, na medida em que, por exemplo, reduz o risco de erosão e de avalanches. A fim de incentivar a continuação da prática da transumância, deve, por conseguinte, autorizar-se a aplicação da menção «produto de montanha» aos produtos produzidos a partir de animais transumantes que passam pelo menos um quarto da vida em pastagens em zonas de montanha.

(4)

A fim de garantir que os alimentos para animais de criação são essencialmente provenientes de zonas de montanha, deve precisar-se que, em princípio, pelo menos metade do seu regime alimentar anual, expressa em percentagem de matéria seca, consista em alimentos para animais provenientes de zonas de montanha.

(5)

Uma vez que os alimentos disponíveis para os ruminantes em zonas de montanha representam mais de metade do seu regime alimentar anual, esta percentagem deve ser mais elevada no caso desses animais.

(6)

Devido a limitações naturais e ao facto de os alimentos para animais produzidos em zonas de montanha se destinarem principalmente aos ruminantes, atualmente só uma pequena percentagem dos alimentos para suínos provém de zonas de montanha. Para encontrar o equilíbrio necessário entre os dois objetivos da menção «produto de montanha», mencionados no considerando 45 do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, assegurar a continuação da produção de suínos em zonas de montanha e, desta forma, preservar o tecido rural, é necessário que a proporção de alimentos para suínos que deve provir dessas zonas represente menos de metade do regime alimentar anual dos animais.

(7)

As restrições em matéria de alimentos para animais devem aplicar-se aos animais transumantes, enquanto permanecerem em zonas de montanha.

(8)

Uma vez que a transumância também abrange as colmeias, a aplicação da menção «produto de montanha» aos produtos da apicultura deve ser clarificada. No entanto, dado que o açúcar com que as abelhas são alimentadas não provém normalmente de zonas de montanha, as restrições em matéria de alimentos para animais não se lhes devem aplicar.

(9)

A fim de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a menção «produto de montanha» só deve ser utilizada para produtos de origem vegetal se as plantas forem cultivadas em zonas de montanha.

(10)

Os produtos transformados devem poder conter, como ingredientes, matérias-primas tais como açúcar, sal ou plantas aromáticas que não possam ser produzidas nas zonas de montanha, na condição de estas não representarem mais de 50 %, em peso, da totalidade dos ingredientes.

(11)

Nas zonas de montanha de determinadas regiões da União, as instalações para produção de leite e de produtos lácteos a partir de leite cru, abate de animais e desmancha e desossagem de carcaças e prensagem do azeite são insuficientes. As limitações naturais afetam a disponibilidade de instalações de transformação adequadas nas zonas de montanha e tornam a transformação difícil ou mesmo inviável. Efetuar a transformação em locais próximos das zonas de montanha não altera a natureza dos produtos assim transformados no que diz respeito à sua proveniência de montanha. Por conseguinte, deve ser autorizada a aplicação da menção termo «produto de montanha» a esses produtos quando são transformados fora das zonas de montanha. Tendo em conta a localização das instalações de transformação em certos Estados-Membros e a necessidade de satisfazer as expectativas dos consumidores, as operações de transformação devem ter lugar num raio de 30 km em relação à zona de montanha em questão.

(12)

Além disso, a fim de permitir que as instalações de produção de leite e de produtos lácteos existentes prossigam a atividade, só devem ser autorizadas a utilizar a menção «produto de montanha» aquelas que se encontravam em funcionamento na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Dado que a disponibilidade dessas instalações nas zonas de montanha varia, os Estados-Membros devem ser autorizados a impor regras mais estritas em matéria de distância ou a eliminar esta possibilidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Produtos de origem animal

1.   A menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos produzidos por animais em zonas de montanha, na aceção do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e transformados nessas zonas.

2.   A menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos produzidos a partir de animais que tenham sido criados durante pelo menos os dois últimos terços da sua vida em zonas de montanha, se os produtos forem transformados nessas zonas.

3.   Em derrogação do n.o 2, a menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos produzidos a partir de animais transumantes que tenham sido criados durante pelo menos um quarto da sua vida em pastagens de transumância em zonas de montanha.

Artigo 2.o

Alimentos para animais

1.   Para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, considera-se que os alimentos para animais de criação provêm essencialmente de zonas de montanha se a proporção do seu regime alimentar anual que não pode ser produzida em zonas de montanha, expressa em percentagem de matéria seca, não exceder 50 % e, no caso dos ruminantes, 40 %.

2.   Em derrogação do n.o 1, no caso dos suínos, a proporção de alimentos para animais que não pode ser produzida em zonas de montanha, expressa em percentagem de matéria seca, não pode exceder 75 % do seu regime alimentar.

3.   O n.o 1 não é aplicável aos alimentos para animais transumantes referidos no artigo 1.o, n.o 3, quando criados fora das zonas de montanha.

Artigo 3.o

Produtos da apicultura

1.   A menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos da apicultura se as abelhas tiverem recolhido o néctar e pólen unicamente em zonas de montanha.

2.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o açúcar utilizado para alimentar as abelhas não deve obrigatoriamente provir de zonas de montanha.

Artigo 4.o

Produtos de origem vegetal

Em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a menção «produto de montanha» pode ser aplicada a produtos de origem vegetal unicamente se a planta tiver sido cultivada em zonas de montanha, na aceção do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Artigo 5.o

Ingredientes

Quando utilizados nos produtos referidos nos artigos 1.o e 4.o, os seguintes ingredientes podem não provir de zonas de montanha, desde que não representem mais de 50 % do peso total dos ingredientes:

a)

Produtos não enumerados no anexo I do Tratado; e

b)

Plantas aromáticas, especiarias e açúcar.

Artigo 6.o

Operações de transformação fora de zonas de montanha

1.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e do artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, as seguintes operações de transformação podem não ser realizadas em zonas de montanha, desde que a distância em relação à zona de montanha em causa não exceda 30 km:

a)

Operações de transformação para produção de leite e de produtos lácteos em instalações de transformação em funcionamento em 3 de janeiro de 2013;

b)

Abate de animais e desmancha e desossagem de carcaças;

c)

Prensagem de azeite.

2.   Relativamente aos produtos transformados no seu território, os Estados-Membros podem determinar que a derrogação prevista no n.o 1, alínea a), não seja aplicável ou que as instalações de processamento estejam situadas a uma distância, a determinar, da zona de montanha em questão, inferior a 30 km.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/26


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 666/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que estabelece os requisitos essenciais de um sistema de inventário da União tendo em conta os potenciais de aquecimento global e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2 e o artigo 7.o, n.o 6, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo de vigilância e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa é necessário para permitir a avaliação dos progressos realizados com vista ao cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros em matéria de limitação ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho (2), do seu Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (3), e do conjunto de atos jurídicos da União adotados em 2009, designados coletivamente por «Pacote Climático e Energético».

(2)

A Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto, estabelece as orientações para os sistemas nacionais que as Partes devem aplicar. Importa, por conseguinte, especificar as regras aplicáveis ao sistema de inventário da União, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes da referida decisão, a fim de garantir a oportunidade, transparência, exatidão, coerência, comparabilidade e exaustividade das comunicações de emissões de gases com efeito de estufa ao Secretariado da CQNUAC.

(3)

Para assegurar a qualidade do sistema de inventário da União, é necessário estabelecer novas regras em matéria de controlo e garantia da qualidade do inventário de gases com efeito de estufa.

(4)

Com vista a garantir a exaustividade do inventário da União em conformidade com as orientações para a elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, é necessário prever as metodologias e os dados a utilizar pela Comissão, após consulta e em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa, para a elaboração de estimativas dos dados em falta num inventário de um Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

(5)

A fim de assegurar a implementação atempada e eficaz das obrigações da União no âmbito do Protocolo de Quioto da CQNUAC, é necessário fixar o calendário para a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a União, no contexto do processo de comunicação anual e da análise da CQNUAC.

(6)

Importa ter em conta as alterações nos valores do potencial de aquecimento global, bem como as orientações acordadas a nível internacional para os inventários nacionais das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros, em conformidade com as decisões pertinentes adotadas pelos órgãos da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(7)

Para assegurar a coerência com a aplicação dos requisitos de vigilância e comunicação decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O inventário de gases com efeito de estufa da União é a soma das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros provenientes de fontes e da remoção das emissões por sumidouros, no território da União Europeia definido no artigo 52.o do Tratado da União Europeia; é estabelecido com base nos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, comunicados nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, para a série cronológica completa dos anos de inventário.

2.   O presente regulamento estabelece os requisitos de um sistema de inventário da União, especificando de forma mais pormenorizada as regras aplicáveis à elaboração e à gestão do inventário de gases com efeito de estufa, incluindo regras sobre a cooperação com os Estados-Membros no contexto do processo de comunicação anual e da análise do inventário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC).

3.   O presente regulamento estabelece ainda regras respeitantes aos valores do potencial de aquecimento global e às orientações sobre os inventários acordadas a nível internacional, a utilizar pelos Estados-Membros e a Comissão na determinação e na comunicação do inventário de gases com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Inventário de gases com efeito de estufa da União

1.   Na elaboração e gestão do inventário de gases com efeito de estufa da União, a Comissão deve realizar esforços para assegurar:

a)

A exaustividade do inventário, mediante a aplicação do procedimento previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013;

b)

Que o inventário constitui uma coletânea transparente das emissões e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros e reflete de forma transparente a contribuição das emissões e das remoções por sumidouros dos Estados-Membros;

c)

Que o total das emissões de gases com efeito de estufa e das remoções por sumidouros da União, num dado ano de comunicação, é igual à soma das emissões de gases com efeito de estufa e das remoções por sumidouros dos Estados-Membros, comunicadas nos termos do artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 para esse ano;

d)

Que o inventário de gases com efeito de estufa da União inclui uma série cronológica coerente das emissões e remoções por sumidouros de todos os anos de comunicação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem realizar todos os esforços para aumentar a comparabilidade dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Programa da União de garantia e de controlo da qualidade do inventário de gases com efeito de estufa

1.   O programa da União de garantia e de controlo de qualidade referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 deve complementar os programas de garantia e de controlo da qualidade aplicados pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a qualidade dos dados de atividade, dos fatores de emissão e de outros parâmetros utilizados para a elaboração dos seus inventários nacionais de gases com efeito de estufa, nomeadamente através da aplicação dos artigos 6.o e 7.o.

3.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente todas as informações pertinentes constantes dos seus arquivos, criados e geridos em conformidade com o n.o 16, alínea a), do anexo da Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Quioto, se necessário, durante o reexame pela CQNUAC do inventário de gases com efeito de estufa da União.

Artigo 4.o

Suprimento de lacunas

1.   As estimativas da Comissão respeitantes aos dados em falta no inventário de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro, referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, devem ser efetuadas com base nos seguintes dados e metodologias:

a)

Caso o Estado-Membro tenha apresentado, no ano de comunicação anterior, uma série cronológica coerente de estimativas para a categoria de fonte em causa que não tenha sido objeto de ajustamentos ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto e:

i)

o Estado-Membro em causa tenha apresentado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X – 1 que inclui a estimativa em falta: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa,

ii)

o Estado-Membro em causa não tenha apresentado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa respeitante ao ano X – 1, mas a União tenha efetuado uma estimativa aproximada das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para esse ano, em conformidade com o mesmo artigo 8.o, n.o 1: nos dados do referido inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União,

iii)

a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito imprecisa, devido a estimativas em falta no setor da energia: nos dados obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

iv)

a utilização dos dados do inventário aproximado de gases com efeito de estufa não seja possível ou seja suscetível de conduzir a uma estimativa muito imprecisa, devido a estimativas em falta em setores não-energéticos: nas estimativas com base nas orientações técnicas sobre as metodologias de ajustamento ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto, sem aplicação do fator de conservadorismo definido nessas orientações;

b)

Caso, nos anos anteriores, uma estimativa respeitante a uma determinada categoria de fonte tenha sido objeto de ajustamentos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto e o Estado-Membro em causa não tenha apresentado uma revisão da estimativa: no método de ajustamento utilizado pela equipa de peritos avaliadores, em conformidade com as orientações técnicas sobre as metodologias de ajustamentos ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto, sem aplicação do fator de conservadorismo definido nessas orientações;

c)

Caso, nos anos anteriores, uma estimativa respeitante a uma dada categoria tenha sido objeto de correções técnicas nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e o Estado-Membro em causa não tenha apresentado uma revisão da estimativa: no método utilizado pela equipa de peritos avaliadores para calcular a correção técnica;

d)

Caso não exista uma série cronológica coerente de estimativas respeitantes a uma determinada categoria de fonte e a estimativa respeitante a essa categoria de fonte não tenha sido objeto de ajustamentos ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto: nas orientações técnicas para os ajustamentos, sem aplicação do fator de conservadorismo definido nessas orientações.

2.   A Comissão deve elaborar as estimativas referidas no n.o 1 até 31 de março do ano de comunicação, em consulta com o Estado-Membro em causa.

3.   O Estado-Membro em causa deve utilizar as estimativas referidas no n.o 1 para a apresentação do seu inventário nacional de 15 de abril ao Secretariado da CQNUAC, com vista a garantir a coerência entre o inventário de gases com efeito de estufa da União e os inventários nacionais de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Calendários para a cooperação e a coordenação no contexto do processo anual de comunicação e da análise da CQNUAC

1.   Se um Estado-Membro pretender a apresentar uma nova versão do seu inventário ao Secretariado da UNFCCC, o mais tardar, em 27 de maio, deve transmiti-lo previamente à Comissão, o mais tardar, em 8 de maio. As informações comunicadas à Comissão não devem diferir das apresentadas ao Secretariado da CQNUAC.

2.   Se um Estado-Membro pretender apresentar ao Secretariado da CQNUAC, após 27 de maio, uma nova versão do seu inventário que contenha informações diferentes das comunicadas à Comissão, deve transmitir essas informações à Comissão no prazo de uma semana a contar da apresentação das mesmas ao Secretariado da CQNUAC.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

Indicações, expressas por uma equipa de peritos avaliadores, da existência de possíveis problemas com os inventários de gases com efeito de estufa do Estado-Membro no respeitante a requisitos obrigatórios, passíveis de conduzir a um ajustamento ou de suscitar questões em matéria de aplicação («Saturday paper»), no prazo de uma semana a contar da data de receção das informações do Secretariado da CQNUAC;

b)

Correções às estimativas de emissões de gases com efeito de estufa, efetuadas de comum acordo entre o Estado-Membro e a equipa de peritos avaliadores, no respeitante ao inventário de gases com efeito de estufa apresentado, durante o processo de revisão, tal como constam da resposta às indicações referidas na alínea a), no prazo de uma semana a contar da sua apresentação ao Secretariado da CQNUAC;

c)

O projeto de relatório de análise do inventário em causa que contém as estimativas ajustadas de emissões de gases com efeito de estufa ou uma questão relativa à aplicação dos requisitos, caso o Estado-Membro não tenha resolvido o problema identificado pela equipa de peritos avaliadores, no prazo de uma semana a contar da data da receção do relatório do Secretariado da CQNUAC;

d)

A reação do Estado-Membro ao projeto de relatório de análise do inventário em questão, caso uma proposta de adaptação não seja aceite, acompanhada de uma nota de síntese em que o Estado-Membro indique se aceita ou rejeita cada ajustamento proposto, no prazo de uma semana a contar da apresentação da resposta ao Secretariado da CQNUAC;

e)

A versão final do relatório de análise do inventário em causa, no prazo de uma semana após a sua receção do Secretariado da CQNUAC;

f)

Qualquer questão em matéria de aplicação que tenha sido submetida à apreciação do Comité de Cumprimento previsto no Protocolo de Quioto, bem como a notificação pelo Comité de que dará seguimento à questão e todas as conclusões e decisões preliminares do Comité, e das suas secções concernentes ao Estado-Membro, no prazo de uma semana após a receção do relatório do Secretariado da CQNUAC.

4.   Os serviços da Comissão devem fornecer a todos os Estados-Membros um resumo das informações referidas no n.o 3.

5.   Os serviços da Comissão devem fornecer aos Estados-Membros as informações referidas no n.o 3, aplicando esse ponto, mutatis mutandis, ao inventário de gases com efeito de estufa da União.

6.   Quaisquer das correções referidas no n.o 3, alínea b), no respeitante à apresentação do inventário de gases com efeito de estufa da União, devem ser feitas em cooperação com o Estado-Membro em causa.

7.   Sempre que sejam efetuados ajustamentos a um inventário de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo de cumprimento do Protocolo de Quioto, esse Estado-Membro deve coordenar com a Comissão a sua reação ao processo de análise, atendendo às obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 525/2013, nos seguintes prazos:

a)

Nos prazos previstos pelo Protocolo de Quioto, se as estimativas ajustadas num único ano ou os ajustamentos cumulativos em anos subsequentes do período de compromissos, no respeitante a um ou mais Estados-Membros, implicarem um volume de ajustamentos do inventário da União que conduza ao incumprimento das exigências em matéria de metodologia e comunicação de dados constantes do artigo 7.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto, para efeitos dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nas diretrizes adotadas ao abrigo do artigo 7.o do Protocolo;

b)

No prazo de duas semanas antes da apresentação:

i)

de um pedido aos órgãos competentes no âmbito do Protocolo de Quioto com vista ao restabelecimento da elegibilidade,

ii)

de uma resposta à decisão de dar seguimento a uma questão de aplicação ou a conclusões preliminares do Comité de Cumprimento.

8.   Durante a semana de análise do inventário da União pela CQNUAC, os Estados-Membros devem apresentar num prazo tão breve quanto possível as respostas às questões do seu domínio de responsabilidade apresentadas pelos peritos da CQNUAC, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

Artigo 6.o

Orientações relativas aos inventários de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar os inventários de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, de acordo com:

a)

As orientações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b)

A versão revista de 2013 dos métodos suplementares e orientações em matéria de boas práticas decorrentes do Protocolo de Quioto, do IPCC;

c)

O suplemento de 2013 às orientações do IPCC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa: zonas húmidas — drenagem e reumidificação de zonas húmidas referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013;

d)

As orientações da CQNUAC para a elaboração das comunicações nacionais pelas Partes no anexo I, parte I, da Convenção: orientações da CQNUAC relativas aos inventários anuais, em conformidade com a Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes na CQNUAC;

e)

As diretrizes para a preparação das informações exigidas pelo artigo 7.o do Protocolo de Quioto, adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

Artigo 7.o

Potenciais de aquecimento global

Para efeitos da elaboração e comunicação dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, bem como do inventário de gases com efeito de estufa da União, os Estados-Membros e a Comissão devem utilizar os potenciais de aquecimento global constantes do anexo III da Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes da CQNUAC.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 13.

(2)  Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

(3)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/31


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 667/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras processuais aplicáveis às coimas impostas aos repositórios de transações pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo as regras relativas ao direito de defesa e as disposições relativas à aplicação no tempo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 habilita a Comissão a adotar regras processuais relativas ao exercício dos poderes conferidos à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para imposição de coimas e sanções pecuniárias aos repositórios de transações e às pessoas nestes envolvidas. Na aplicação do presente regulamento, devem ter-se em conta as regras organizacionais da ESMA estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), incluindo, em especial, a delegação de certas competências e decisões claramente definidas nos comités ou painéis internos, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respeitando plenamente os direitos de defesa das pessoas sujeitas a investigações e o princípio da colegialidade que rege as operações da ESMA.

(2)

O direito a ser ouvido é reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais. A fim de respeitar os direitos de defesa dos repositórios de transações e das outras pessoas que sejam objeto de medidas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e com vista a assegurar que, ao tomar uma decisão, sejam tidos em consideração todos os factos pertinentes, a ESMA deve ouvir os repositórios de transações ou quaisquer outras pessoas em causa. Às pessoas sujeitas às investigações deve, por conseguinte, ser concedido o direito de apresentar observações por escrito na sequência das conclusões emitidas pelo inquiridor e pela ESMA, nomeadamente em caso de alteração significativa das conclusões iniciais.

(3)

Após a apresentação por escrito das observações ao inquiridor pelo repositório de transações, o processo completo, incluindo essas observações, deve ser apresentado à ESMA. No entanto, pode acontecer que alguns elementos das observações apresentadas por escrito pelo repositório de transações ao inquiridor ou à ESMA não sejam suficientemente claros ou precisos e tenham de ser explicitados pelo repositório de transações. Caso o inquiridor ou a ESMA considerem tal ser o caso, o repositório de transações ou as pessoas sujeitas a investigações podem ser convidadas a participar numa audição oral a fim de clarificar esses elementos.

(4)

O direito de qualquer pessoa ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, é reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 64.o, n.o 5, e o artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelecem que as pessoas sujeitas a um processo da ESMA são autorizadas a ter acesso ao mesmo, sem prejuízo do legítimo interesse de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais e dados pessoais. O direito de acesso ao processo não deve ser extensível a informações confidenciais.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) define regras pormenorizadas em matéria de prazos de prescrição quando a Comissão tenha de impor uma coima a uma empresa nos termos dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A legislação em vigor nos Estados-Membros prevê igualmente regras relativas aos prazos de prescrição, quer de forma específica, no domínio dos valores mobiliários, quer genericamente, no âmbito do direito administrativo geral. É, pois, adequado basear as regras relativas aos prazos de prescrição nas características comuns extraídas da legislação nacional e da legislação da União.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 e o presente regulamento fazem referência a prazos e a datas. É o que acontece, por exemplo, na determinação dos prazos de prescrição para a imposição e a execução de sanções. Para que esses períodos possam ser corretamente calculados, afigura-se adequado aplicar regras já existentes na legislação da União relativamente a atos do Conselho e da Comissão, tal como previsto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4).

(7)

O artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 648/2012 prevê que as sanções aplicadas pela ESMA ao abrigo dos artigos 65.o e 66.o do referido regulamento têm força executiva e que a execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efetuada. Os correspondentes montantes são afetados ao orçamento geral da União.

(8)

No intuito de promover imediatamente a eficácia da atividade de supervisão e aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras processuais aplicáveis às coimas e às sanções pecuniárias que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tenha de impor aos repositórios de transações ou a outras pessoas que sejam objeto de uma ação executiva e de investigação da ESMA, incluindo disposições sobre os direitos de defesa e disposições relativas à aplicação no tempo.

Artigo 2.o

Direito a ser ouvido pelo inquiridor

1.   Depois de concluir a investigação e antes de apresentar o processo à ESMA em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, o inquiridor deve informar por escrito a pessoa sujeita a investigação das conclusões a que chegou, dando-lhe a oportunidade de apresentar observações escritas nos termos do disposto no n.o 3. Estas conclusões devem descrever os factos suscetíveis de constituir uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo qualquer circunstância agravante ou atenuante.

2.   As conclusões devem fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo desse prazo.

3.   Nas suas observações escritas, a pessoa sujeita a investigação pode mencionar todos os factos de que tenha conhecimento e que sejam relevantes para a sua defesa. Deve juntar em anexo todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. Pode propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos expostos nas observações da pessoa sujeita a investigação.

4.   O inquiridor pode igualmente solicitar uma audição oral a uma pessoa sujeita a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pelo inquiridor. As audições orais não são públicas.

Artigo 3.o

Direito a ser ouvido pela ESMA no que respeita às coimas e medidas de supervisão

1.   O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir, pelo menos, os seguintes documentos:

Cópia das conclusões apresentadas ao repositório de transações ou à pessoa objeto da investigação;

Cópia das observações apresentadas por escrito pelo repositório de transações ou pela pessoa objeto da investigação;

Atas de qualquer audição oral.

2.   Se a ESMA considerar incompleto o processo apresentado pelo inquiridor, deve devolver-lho acompanhado de um pedido fundamentado de documentos complementares.

3.   Se, com base num processo completo, considerar que os factos descritos nas conclusões não constituem uma infração na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve tomar a decisão de arquivar o processo, notificando essa decisão às pessoas sujeitas a investigação.

4.   No caso de não concordar com as conclusões do inquiridor, a ESMA deve apresentar novas conclusões às pessoas sujeitas a investigação.

As conclusões devem fixar um prazo razoável para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo ao adotar uma decisão que reconheça a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a imposição de uma coima, em conformidade com os artigos 65.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 648/2012.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

5.   Se a ESMA concordar com a totalidade ou parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto as pessoas sujeitas a investigação. Nessa comunicação deve fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do prazo ao adotar uma decisão que reconheça a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a imposição de uma coima, em conformidade com os artigos 65.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 648/2012.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral às pessoas sujeitas a investigação a quem tenham sido enviadas conclusões. As pessoas sujeitas a investigação podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

6.   Se a ESMA decidir que uma ou mais das infrações enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi cometida por uma pessoa sujeita a investigação e tiver adotado uma decisão em que impõe uma coima em conformidade com o artigo 65.o, deve de imediato notificar essa decisão à pessoa sujeita a investigação.

Artigo 4.o

Direito a ser ouvido pela ESMA sobre as sanções pecuniárias

Antes de tomar a decisão de imposição de uma sanção pecuniária em conformidade com o disposto no artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deve apresentar à pessoa sujeita a investigação as conclusões em que indique os motivos que justificam a imposição de uma sanção pecuniária e o montante que deve ser pago por cada dia de incumprimento. As conclusões devem fixar um prazo para que as pessoas sujeitas a investigação possam apresentar as suas observações escritas. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo do referido prazo para decidir da sanção pecuniária.

No caso de o repositório de transações ou a pessoa em causa cumprir a decisão aplicável referida no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deixa de poder ser-lhe imposta uma sanção pecuniária.

A decisão que impõe uma sanção pecuniária deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o montante e a data de início da sanção pecuniária.

A ESMA pode igualmente solicitar uma audição oral à pessoa sujeita a investigação. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pela ESMA. As audições orais não são públicas.

Artigo 5.o

Acesso ao processo e utilização de documentos

1.   Se solicitado, a ESMA deve permitir o acesso ao processo às partes a quem o inquiridor ou a ESMA enviou as conclusões. O acesso é facultado após notificação de quaisquer conclusões.

2.   Os documentos do processo obtidos nos termos do n.o 1 só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 6.o

Prazos de prescrição em matéria de imposição de sanções

1.   Os poderes conferidos à ESMA para impor coimas e sanções pecuniárias aos repositórios de transações estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, esse prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que tiver cessado a infração.

3.   O prazo de prescrição para a imposição de coimas e sanções pecuniárias é interrompido por qualquer iniciativa tomada pela ESMA no âmbito da investigação ou de um processo relativamente a uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que o ato seja notificado ao repositório de transações ou à pessoa sujeita a investigação ou a um processo relativamente a uma infração ao Regulamento (UE) n.o 648/2012.

4.   O prazo de prescrição deve correr de novo a contar de cada interrupção. Todavia, o prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que um período igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.

5.   O prazo de prescrição para a imposição de multas e sanções pecuniárias deve ser suspenso enquanto a decisão da ESMA estiver na pendência de um processo submetido à Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e ao Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 7.o

Prazos de prescrição em matéria de execução de sanções

1.   O poder da ESMA para executar as decisões tomadas em conformidade com os artigos 65.o e 66.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de cinco anos referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:

a)

Uma notificação da ESMA ao repositório de transações ou a outra pessoa em causa de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária;

b)

Qualquer ação da ESMA, ou de uma autoridade de um Estado-Membro que atue a pedido da ESMA, que tenha por objetivo executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária.

4.   O prazo de prescrição deve correr de novo a contar de cada interrupção.

5.   O prazo de prescrição em matéria de execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

Durar o prazo concedido para o pagamento;

b)

A execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 8.o

Cobrança de coimas e de sanções pecuniárias

Até serem considerados definitivos, os montantes relativos às coimas e sanções pecuniárias cobradas pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pelo contabilista da ESMA. Esses montantes não devem ser inscritos no orçamento da ESMA ou registados como montantes orçamentais.

Quando considerar definitivas as coimas ou as sanções pecuniárias por terem sido esgotadas todas as instâncias de recurso judicial, o contabilista da ESMA transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos dos eventuais juros. Estes montantes devem, em seguida, ser inscritos nas receitas gerais do orçamento da União.

O contabilista da ESMA deve apresentar periodicamente um relatório ao gestor orçamental da DG MARKT sobre os montantes das coimas e das sanções pecuniárias impostas, bem como sobre o seu estatuto.

Artigo 9.o

Cálculo dos prazos, das datas e dos termos

O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 rege os prazos, as datas e os termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 668/2014 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2014

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 7, segundo parágrafo, o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 22.o, n.o 2, o artigo 23.o n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 44.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 7, segundo parágrafo, o artigo 51.o, n.o 6, segundo parágrafo, o artigo 53.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 54.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), e o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3). O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados e de execução. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir as regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4), e (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5). Estes regulamentos são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (6).

(2)

Há que estabelecer regras específicas sobre a utilização dos carateres linguísticos das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, bem como as traduções das informações (alegações) que acompanham as especialidades tradicionais garantidas, de forma a assegurar que os operadores e consumidores de todos os Estados-Membros os entendem.

(3)

A área geográfica das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas tem de estar pormenorizada e claramente definida no caderno de especificações, sem ambiguidades, para que os produtores, as autoridades competentes e os organismos de controlo operem sobre bases corretas e fiáveis.

(4)

Há que estabelecer que os cadernos de especificações dos produtos de origem animal devem incluir regras pormenorizadas sobre a origem e a qualidade dos alimentos para animais, nos casos de produtos registados com denominação de origem protegida, para assegurar a qualidade uniforme dos produtos e harmonizar a redação destas regras.

(5)

Os cadernos de especificações das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas devem incluir as medidas adotadas para garantir que os produtos têm origem na área geográfica identificada, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tais medidas devem ser inequívocas e pormenorizadas, de modo a permitir rastrear o produto, as matérias-primas, os alimentos para animais e outros elementos provenientes da área geográfica identificada.

(6)

No que respeita aos pedidos de registo do nome ou de aprovação de alterações abrangendo produtos diferentes, é necessário definir os casos em que os produtos com o mesmo nome de registo podem ser considerados distintos. Para evitar que produtos que não cumprem o disposto sobre denominações de origem e indicações geográficas estabelecido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 sejam comercializados sob um nome registado, deve exigir-se que todos os produtos abrangidos por um pedido demonstrem cumprimento das disposições de registo.

(7)

A restrição do acondicionamento de um produto agrícola ou de um género alimentício ou de operações relativas à sua apresentação, como a fatiagem ou a ralagem, a uma área geográfica delimitada constitui um entrave à livre circulação das mercadorias e à livre prestação de serviços. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias, proporcionadas e suscetíveis de preservar a reputação da indicação geográfica ou da denominação de origem. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, há que justificar devidamente tais restrições.

(8)

Para que o regime funcione de forma harmoniosa, é necessário especificar os procedimentos de pedido de registo, oposição, alteração e cancelamento.

(9)

Para assegurar procedimentos uniformes e eficientes, devem fornecer-se formulários de pedido de registo, oposição, alteração e cancelamento, bem como de publicação do Documento Único dos nomes registados antes de 31 de março de 2006.

(10)

Por motivos de segurança jurídica, há que especificar claramente os critérios de identificação da data de apresentação de pedidos de registo e de alteração.

(11)

É necessário definir um limite para a extensão do Documento Único, de modo a racionalizar e uniformizar o processo.

(12)

Há que adotar regras específicas sobre a descrição dos produtos e dos métodos de produção, por necessidades de normalização. Para permitir o exame fácil e rápido de pedidos de registo de nomes ou de aprovação de alterações, a descrição dos produtos e os métodos de obtenção devem conter apenas elementos pertinentes e comparáveis. Impõe-se evitar repetições, disposições implícitas e partes redundantes.

(13)

Por motivos de certeza jurídica, devem fixar-se prazos para os procedimentos de oposição, aliados a critérios de identificação das respetivas datas de início.

(14)

Numa preocupação de transparência, as informações sobre os pedidos de alteração e de cancelamento a publicar em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser exaustivas.

(15)

Para fins de racionalização e simplificação, deve estabelecer-se o formulário eletrónico como único meio de comunicação admitido para transmissão de pedidos, informações e outros documentos.

(16)

Devem estabelecer-se regras de utilização dos símbolos e indicações sobre os produtos comercializados como denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas ou especialidades tradicionais garantidas, incluindo sobre as devidas versões linguísticas.

(17)

É necessário clarificar as regras sobre a utilização de nomes registados aliados aos símbolos, indicações ou abreviaturas correspondentes, nos termos do artigo 12.o, n.os 3 e 6, e do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(18)

Como forma de garantir uma proteção uniforme das indicações, abreviaturas e símbolos e sensibilizar a opinião pública para os regimes de qualidade da União, há que estabelecer regras de utilização das indicações, abreviaturas e símbolos na comunicação e publicidade relacionadas com os produtos obtidos no cumprimento destes regimes de qualidade.

(19)

É necessário adotar regras sobre o teor e a forma do Registo das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas e das especialidades tradicionais garantidas, de modo a assegurar transparência e segurança jurídica.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regras específicas relativas aos nomes

1.   O nome das denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e especialidades tradicionais garantidas deve ser registado na sua grafia original. Caso esta não seja em caracteres latinos, será igualmente registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

2.   Nos casos em que o nome de especialidades tradicionais garantidas seja acompanhado da alegação referida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e a mesma deva ser traduzida para outras línguas oficiais, o caderno de especificações deve incluí-la.

Artigo 2.o

Identificação da área geográfica

No que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a área geográfica deve identificar-se com precisão e sem ambiguidades, por referência, se possível, a fronteiras físicas ou administrativas.

Artigo 3.o

Regras específicas relativas à rotulagem

Os cadernos de especificações de produtos de origem animal cujo nome esteja registado enquanto denominação de origem protegida devem incluir regras pormenorizadas sobre a origem e a qualidade dos alimentos para animais.

Artigo 4.o

Prova de origem

1.   O caderno de especificações de produtos de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida devem identificar os procedimentos que os operadores devem prever no que respeita à comprovação da origem dos produtos, matérias-primas, alimentos para animais e outros elementos que, de acordo com o referido caderno, devam provir da área geográfica identificada.

2.   Os operadores devem poder identificar:

a)

O fornecedor, a quantidade e a origem de todos os lotes de matérias-primas e/ou produtos recebidos;

b)

O recetor, a quantidade e o destino dos produtos fornecidos;

c)

A correlação entre cada lote de produtos recebidos a que se refere a alínea a) e cada lote de produtos fornecidos a que se refere a alínea b).

Artigo 5.o

Descrição de vários produtos distintos

Nos casos em que o pedido de registo de nomes ou de aprovação de alterações descrevam vários produtos distintos com direito a utilizar o mesmo nome, deve demonstrar-se individualmente que todos os produtos cumprem as exigências de registo.

Para efeitos do presente artigo, por «produtos distintos» entende-se que, muito embora partilhem um nome comum, se distinguem quando colocados no mercado ou são reconhecidos como produtos diferentes pelo consumidor.

Artigo 6.o

Instrução dos processos de pedido de registo

1.   O Documento Único das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir as informações requeridas no anexo I do presente regulamento. Deve ser preenchido de acordo com o formulário fornecido no mesmo anexo. Deve ser conciso e não exceder 2 500 palavras, exceto em casos devidamente justificados.

A referência à publicação do caderno de especificações incluída no Documento Único deve remeter para a versão proposta do primeiro.

2.   O caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir as informações previstas no anexo II do presente regulamento. Deve ser preenchido de acordo com o formulário fornecido no mesmo anexo.

3.   A data de apresentação dos pedidos é a de entrega dos mesmos à Comissão por via eletrónica. A Comissão envia aviso de receção.

Artigo 7.o

Regras específicas relativas à descrição do produto e ao método de obtenção

1.   O Documento Único dos pedidos de registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve identificar o produto por meio das definições e normas habitualmente utilizadas para o produto em questão.

A descrição deve centrar-se na especificidade dos produtos, tendo em consideração o nome a registar, utilizando unidades de medida habituais ou termos técnicos de comparação, omitindo as características técnicas inerentes a todos os produtos do mesmo tipo e disposições legais afins a eles aplicáveis.

2.   A descrição dos produtos a classificar como especialidades tradicionais garantidas referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve mencionar apenas as características necessárias para identificar o produto e as suas características específicas. Deve omitir obrigações de caráter geral e, em especial, características técnicas inerentes a todos os produtos do mesmo tipo e disposições legais obrigatórias a eles aplicáveis.

A descrição do método de obtenção referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve incluir apenas o método em aplicação. Caso já não sejam seguidas, as práticas tradicionais não devem ser incluídas. Deve descrever-se unicamente o método necessário para obter o produto específico, de forma que permita a sua reprodução.

Os elementos essenciais que atestam o carácter tradicional do produto devem incluir aqueles que tenham permanecido inalterados, com referências precisas e bem fundamentadas.

Artigo 8.o

Pedidos conjuntos

Os pedidos conjuntos, na aceção do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, devem ser apresentados à Comissão pelo Estado-Membro em questão ou por um agrupamento requerente do país terceiro pertinente, diretamente ou através das autoridades do referido país terceiro. Devem incluir a declaração mencionada no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), ou no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, por parte de todos os Estados-Membros pertinentes. Todos os Estados-Membros e países terceiros pertinentes devem preencher o disposto nos artigos 8.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Artigo 9.o

Regras dos processos de oposição

1.   Para efeitos do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve redigir-se uma declaração de oposição conforme com o formulário constante do anexo III do presente regulamento.

2.   O prazo de três meses previsto no artigo 51.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 tem início na data de envio, por via eletrónica, do convite da Comissão às partes interessadas para busca de acordo.

3.   A notificação referida no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 e a comunicação das informações a fornecer à Comissão nos termos do artigo 51.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 deve ocorrer no prazo de um mês a partir do termo das consultas, de acordo com o formulário do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 10.o

Disposições processuais para alteração dos cadernos de especificações

1.   Os pedidos de aprovação de alterações não menores dos cadernos de especificações de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas devem respeitar o formulário estabelecido no anexo V, preenchido de acordo com o estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O Documento Único alterado deve respeitar o formulário estabelecido no anexo I do presente regulamento. A referência à publicação do caderno de especificações incluída no Documento Único alterado deve remeter para a versão atualizada de proposta do primeiro.

O pedido de aprovação de alterações não menores do caderno de especificações de especialidades tradicionais garantidas deve ser estabelecido em conformidade com o formulário constante do anexo VI do presente regulamento. Estes pedidos devem ser preenchidos de acordo com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O caderno de especificações alterado deve respeitar o formulário estabelecido no anexo II do presente regulamento.

As informações a publicar em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser constituídas pelo pedido devidamente preenchido nos termos do primeiro e segundo parágrafos precedentes.

2.   Os pedidos de aprovação de alterações menores referidos no artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, devem ser redigidos de acordo com o formulário constante do anexo VII do presente regulamento.

Os pedidos de aprovação de alterações menores relativos a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas devem ser acompanhados do Documento Único atualizado, se tal for o caso, redigido de acordo com o modelo indicado no anexo I. A referência à publicação do caderno de especificações no Documento Único alterado deve remeter para a versão atualizada da proposta do caderno de especificações.

Nos pedidos oriundos da União, os Estados-Membros devem incluir uma declaração em como aqueles respeitam o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas no âmbito do mesmo, bem como a referência de publicação do caderno de especificações atualizado. Nos pedidos oriundos de países terceiros, o agrupamento visado ou as autoridades do país terceiro devem incluir o caderno de especificações atualizado. Os pedidos de alterações menores mencionados no artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 devem incluir a referência à publicação do caderno de especificações atualizado (pedidos oriundos dos Estados-Membros) e o caderno de especificações atualizado (pedidos oriundos de países terceiros).

Os pedidos de aprovação de alterações menores relativos a especialidades tradicionais garantidas devem ser acompanhados do caderno de especificações atualizado redigido segundo o formulário do anexo II. Os Estados-Membros devem incluir uma declaração em como entendem que os pedidos respeitam o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas no âmbito do mesmo.

As informações a publicar em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, nos termos do primeiro e segundo parágrafo precedentes.

3.   A comunicação sobre alterações temporárias a enviar à Comissão, referida no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, deve ser redigida de acordo com o formulário constante do anexo VIII do presente regulamento. Deve ser acompanhada dos documentos previstos no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.

4.   A data de apresentação dos pedidos de alteração é a de entrega dos mesmos à Comissão por via eletrónica. A Comissão envia aviso de receção.

Artigo 11.o

Cancelamento

1.   Os pedidos de cancelamento de registo nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem respeitar o formulário do anexo IX do presente regulamento.

Devem incluir a declaração mencionada no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), ou no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

2.   As informações a publicar em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser constituídas pelo pedido de cancelamento, devidamente preenchido, referido no n.o 1, primeiro parágrafo, deste artigo.

Artigo 12.o

Forma de apresentação

Os pedidos, informações e documentos apresentados em aplicação dos artigos 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 15.o devem ser apresentados à Comissão por via eletrónica.

Artigo 13.o

Utilização de símbolos e indicações

1.   Os símbolos da União referidos nos artigos 12.o, n.o 2, e 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e estabelecidos pelo artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 devem ser reproduzidos nos termos do estabelecido no anexo X do presente regulamento.

2.   As indicações «DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA», «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» e «ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA» que figuram nos símbolos podem ser utilizadas em qualquer língua oficial da União, nos termos do anexo X do presente regulamento.

3.   Sempre que o rótulo de um produto contenha os símbolos, menções ou respetivas abreviaturas da União referidos nos artigos 12.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, dele deve também constar o nome registado.

4.   As indicações, abreviaturas e símbolos podem ser utilizados nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, na comunicação social ou em suportes publicitários para fins de divulgação do regime de qualidade ou publicidade dos nomes registados.

5.   Os produtos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 pode continuar no mercado até esgotamento das existências.

Artigo 14.o

Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e registo das especialidades tradicionais garantidas

1.   Com a entrada em vigor de um instrumento jurídico que regista denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, a Comissão inscreve no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas referido no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os seguintes dados:

a)

Nome registado (ou os vários nomes, se tal for o caso);

b)

Classe do produto, conforme estabelecido no anexo XI do presente regulamento;

c)

Referência ao instrumento de registo do nome;

d)

Informação de que o nome está protegido enquanto indicação geográfica ou enquanto denominação de origem;

e)

Nome do país ou países de origem.

2.   Com a entrada em vigor de um instrumento jurídico que regista especialidades tradicionais garantidas, a Comissão inscreve no Registo das especialidades tradicionais garantidas referido no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os seguintes dados:

a)

Nome registado (ou os vários nomes, se tal for o caso);

b)

Classe do produto, conforme estabelecido no anexo XI do presente regulamento;

c)

Referência ao instrumento de registo do nome;

d)

Indicação dos países dos agrupamentos que apresentaram o pedido;

e)

Informações sobre a decisão de registo: indicar se o nome da especialidade tradicional garantida deve ser acompanhado da alegação referida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012;

f)

Relativamente aos pedidos recebidos antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: indicar se o registo se efetua sem reserva do nome.

3.   Se a Comissão aprovar alterações do caderno de especificações que modifiquem as informações inscritas no Registo, cabe-lhe suprimir os dados originais e registar os novos com efeitos à data de entrada em vigor da decisão de aprovação das alterações.

4.   Na data em que o cancelamento produz efeitos, a Comissão elimina do Registo o nome cancelado.

Artigo 15.o

Regras transitórias

Os pedidos de publicação do Documento Único apresentados pelos Estados-Membros antes de 31 de março de 2006, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014, relativamente a denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, devem respeitar o formulário estabelecido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 9.o, n.o 1, só é aplicável aos procedimentos de oposição relativamente aos quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não tenha começado a correr o prazo de três meses fixado no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

O artigo 9.o, n.o 3, só é aplicável aos procedimentos de oposição relativamente aos quais, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não tenha terminado o prazo de três meses fixado no artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

As disposições do anexo X, n.o 2, primeira frase, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo para os produtos colocados no mercado antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(3)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(4)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.

(6)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

DOCUMENTO ÚNICO

[Inscrever aqui o nome indicado no ponto 1:] «…»

N.o UE: [exclusivamente para uso UE]

[Assinalar com «X», consoante aplicável]

DOP

IGP

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

[Inserir o nome proposto para registo ou, em caso de pedido de alteração do caderno de especificações ou de pedido de publicação em aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, o nome registado]

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

[Pontos principais do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Identificar o produto por meio das definições e normas que habitualmente lhe são aplicáveis. Descrição: incidência na especificidade, recorrendo a unidades de medida e termos comuns ou técnicos de comparação, omitindo características técnicas inerentes a todos os produtos do mesmo tipo e disposições legais obrigatórias afins aplicáveis à mesma categoria de produtos (artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento).]

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

[DOP: confirmar que os alimentos e a matéria-prima são da área geográfica. Se os alimentos para animais ou as matérias-primas vierem de fora da área geográfica, descrever pormenorizadamente as exceções e justificá-las. Todas as exceções devem respeitar as regras adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

IGP: Indicar todas as disposições de qualidade ou restrições sobre a origem das matérias-primas. Justificar todas as restrições. É obrigatório que respeitem as regras adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e devem ser justificadas no que respeita à relação mencionada no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do referidos regulamento.]

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

[Justificar todas as restrições e derrogações.]

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

[Não se aplicando, deixar em branco. Justificar todas as restrições específicas do produto.]

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

[Não se aplicando, deixar em branco. Justificar todas as restrições.]

4.   Delimitação concisa da área geográfica

[Se pertinente, incluir mapa da área geográfica]

5.   Relação com a área geográfica

[DOP: relação causal entre a qualidade ou características do produto e o meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos inerentes e elementos da descrição do produto ou do método de produção que justifiquem a relação.

IGP: relação causal entre a origem geográfica e a qualidade, a reputação e outras características do produto.

Indicar claramente em que se baseia a relação causal (reputação, qualidade específica, outras características do produto) e especificar apenas fatores pertinentes, incluindo, sempre que adequado, elementos da descrição do produto ou do método de produção que justifiquem a relação.]

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)


ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES — ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

[Inscrever o nome indicado no ponto 1:] «…»

N.o UE: [exclusivamente para uso UE]

Estado-Membro ou país terceiro «…»

1.   Nome a registar

2.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

3.   Justificação do registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que correspondem a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

[Justificar]

3.2.   Indicar se o nome:

é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

[Justificar]

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas que demonstram o seu caráter específico (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

4.2.   Descrição do método de obtenção obrigatório do produto identificado com o nome inscrito no n.o 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)


ANEXO III

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA

[Assinalar com «X», consoante aplicável]

DOP

IGP

ETG

1.   Nome do produto

[conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]

2.   Referência oficial

[conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]

Número de referência:

Data de publicação no JO:

3.   Contactos

Pessoa de contacto:

Ex.mo Sr., Ex.ma Sra. … …

Nome: …

Agrupamento/organização/particular:

Ou autoridade nacional:

 

Serviço:

Endereço:

Telefone + …

E-mail

4.   Fundamentação da oposição:

DOP/IGP:

Incumprimento do disposto nos artigos 5.o e 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

O registo do nome viola o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (variedade vegetal ou raça animal)

O registo do nome viola o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (nome total ou parcialmente homónimo)

O registo do nome viola o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (marca comercial já existente)

O registo prejudicaria a existência de nomes, marcas comerciais ou produtos, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

O nome proposto para registo é genérico; fundamentar nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

ETG:

Incumprimento do disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

O registo do nome violaria o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 [artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012].

O nome proposto para registo é legal, notório e economicamente significativo para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares [artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012].

5.   Especificação da oposição

Fundamentar a oposição devida e pormenorizadamente.

Apresentar igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do oponente. Se a oposição for apresentada pelas autoridades nacionais, a declaração de interesse legítimo não é necessária. A declaração de oposição deve ser assinada e datada.


ANEXO IV

NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS CONSULTAS NA SEQUÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO

[Assinalar com «X», consoante aplicável]

DOP

IGP

ETG

1.   Nome do produto

[conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]

2.   Referência oficial [conforme publicado no Jornal Oficial (JO)]

Número de referência:

Data de publicação no JO:

3.   Resultados das consultas

3.1.   Chegou-se a acordo com os seguintes oponentes:

[anexar cópia da correspondência que corrobore o acordo e todos os fatores que o permitiram (artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014]

3.2.   Não se chegou a acordo com os seguintes oponentes:

[anexar as informações referidas no artigo 51.o, n.o 3, segundo parágrafo, última frase, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

4.   Caderno de Especificações e Documento Único

4.1.   O caderno de especificações foi alterado:

… Sim (1)

… Não

4.2.   O Documento Único foi alterado (exclusivamente DOP ou IGP):

… Sim (2)

… Não

5.   Data e assinatura

[Nome:]

[Serviço/organização:]

[Endereço:]

[Telefone: +]

[E-mail]


(1)  Se a resposta for «Sim», anexar uma descrição das alterações e das especificações alteradas

(2)  Se a resposta for «Sim», anexar cópia do documento atualizado


ANEXO V

Pedido de aprovação de alterações não menores do caderno de especificações de Denominações de Origem Protegidas/Indicações Geográficas Protegidas

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

[Nome registado] «»

N.o UE: [exclusivamente para uso UE]

[Assinalar com «X», consoante aplicável]

DOP

IGP

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

[Indicar o nome, morada, telefone e endereço e-mail do grupo que propõe as alterações (os pedidos provenientes de países terceiros devem incluir o nome e morada das autoridades ou, caso existam, dos organismos de controlo do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento requerente.]

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações:

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras (especificar)

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

[Descrever exaustivamente e especificar os motivos de todas as alterações assinaladas nas rubricas da secção 3. Comparar pormenorizadamente o caderno de especificações original e, quando pertinente, o Documento Único original com as propostas de novas versões de cada alteração. O pedido de alteração deve ser autónomo. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas [artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014].


ANEXO VI

Pedido de aprovação de alterações não menores do caderno de especificações de Especialidades Tradicionais Garantidas

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

[Nome registado] «…»

N.o UE: [exclusivamente para uso UE]

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento

Endereço

Telefone +

E-mail

Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento que propõe a alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Método de obtenção

Outras (especificar)

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

5.   Alterações

[Descrever exaustivamente e especificar os motivos de todas as alterações assinaladas nas rubricas da secção 3. Comparar pormenorizadamente o caderno de especificações original com a versão de cada alteração proposta. O pedido de alteração deve ser autónomo. As informações prestadas nesta secção devem ser exaustivas (artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014)].


ANEXO VII

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR

Pedido de aprovação de alterações menores nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

[Nome registado] «…»

N.o UE: [exclusivamente para uso UE]

[Assinalar com «X», consoante aplicável]

DOP

IGP

ETG

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

[Indicar o nome, morada, telefone e endereço e-mail do grupo que propõe as alterações (os pedidos relativos a DOP e IGP provenientes de países terceiros devem incluir também o nome e morada das autoridades ou, caso existam, dos organismos de controlo do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo do agrupamento requerente]

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Descrição do produto

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras (especificar)

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e requer a publicação da alteração do Documento Único publicado.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, é considerada menor.

5.   Alterações

[Descrever e apresentar uma súmula dos motivos de todas as alterações assinaladas na secção anterior. Comparar o caderno de especificações original e, quando pertinente, o Documento Único original com as propostas de novas versões de cada alteração. Apresentar também uma fundamentação clara das razões pelas quais, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro e/ou quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser considerada menor. O pedido de alteração menor deve ser autónomo [artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014].

6.   Caderno de especificações atualizado (apenas para as DOP e IGP)

[Aplicável apenas aos casos referidos no artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.

a)

Pedidos apresentados pelos Estados-Membros: inserir a referência de publicação do caderno de especificações atualizado;

b)

Pedidos de países terceiros: inserir o caderno de especificações atualizado.]


ANEXO VIII

PARTICIPAÇÃO DE ALTERAÇÕES TEMPORÁRIAS

Aplicável aos casos referidos no artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.

[Nome registado] «…»

N.o UE: [exclusivamente para uso UE]

[Assinalar com «X», consoante aplicável]

DOP

IGP

ETG

1.   Estado-Membro ou país terceiro

2.   Alterações

[Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração temporária. Descrever pormenorizadamente todas as alterações temporárias aprovadas e respetivos motivos, incluindo uma descrição e uma avaliação das consequências das alterações nas disposições e critérios de qualificação do produto ao abrigo do regime de qualidade (artigo 5.o, n.os 1 e 2 e artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, para as DOP, IGP e ETG, respetivamente). Descrever ainda pormenorizadamente as medidas que justificam as alterações temporárias (medidas sanitárias e fitossanitárias, reconhecimento formal de catástrofes naturais ou de condições meteorológicas adversas, etc.) e respetiva motivação. Descrever a relação entre estas medidas e a alteração temporária aprovada.]


ANEXO IX

PEDIDO DE CANCELAMENTO

Pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

[Nome registado:] «…»

N.o UE: [exclusivamente para uso UE]

[Assinalar com «X», consoante aplicável]

IGP

DOP

ETG

1.   Nome registado a cancelar

2.   Estado-Membro ou país terceiro

3.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

4.   Pessoa ou organismo que solicita o cancelamento

[Indicar o nome, morada, telefone e endereço e-mail da pessoa singular ou coletiva ou dos produtores referidos no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 que solicita o cancelamento (os pedidos relativos a DOP e IGP provenientes de países terceiros devem incluir também o nome e morada das autoridades ou, caso existam, dos organismos de controlo do cumprimento do disposto no caderno de especificações). Fornecer igualmente uma declaração que explique o interesse legítimo da pessoa singular ou coletiva que solicita o cancelamento.]

5.   Tipo de cancelamento e respetivos motivos

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012

alínea a)

[Pormenorizar os motivos e, quanto pertinente, apresentar comprovativos do cancelamento do registo do nome nos termos do artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.]

alínea b)

[Pormenorizar os motivos e, quanto pertinente, apresentar comprovativos do cancelamento do registo do nome nos termos do artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.]

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

[Pormenorizar os motivos e, quanto pertinente, apresentar comprovativos do cancelamento do registo do nome nos termos do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.]


ANEXO X

REPRODUÇÃO DOS SÍMBOLOS DA UNIÃO E INDICAÇÕES SOBRE AS DOP, IGP E ETG

1.   Símbolos da União — cores

Quando a utilização é a cores, possibilidade de utilização dos tons diretos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.

Símbolos da União em Pantone:

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Símbolos da União em quadricromia:

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Contraste com cores de fundo

Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, deve ser isolado por um círculo de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.

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2.   Símbolos da União — preto e branco

A utilização dos símbolos a preto e branco só é autorizada quando estas forem as únicas cores de tinta utilizadas na embalagem.

Símbolos da União reproduzidos a preto e branco:

Image Image Image

Negativo dos símbolos da União a preto e branco

Se o fundo da embalagem ou do rótulo for escuro, os símbolos podem ser reproduzidos em negativo, do seguinte modo:

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3.   Tipo de letra

O tipo de letra utilizado para o texto deve ser Times Roman em maiúsculas.

4.   Redução

Dimensões mínimas dos símbolos da União: 15 mm de diâmetro, podendo ser reduzidos a 10 mm em embalagens ou produtos pequenos.

5.   «Denominação de Origem Protegida» e respetiva abreviatura nas línguas da UE

Língua da UE | Termo | Abreviatura |

BG защитено наименование за произход | ЗНП |

ES | denominación de origen protegida | DOP |

CS | chráněné označení původu | CHOP |

DA | beskyttet oprindelsesbetegnelse | BOB |

DE | geschützte Ursprungsbezeichnung | g.U. |

ET | kaitstud päritolunimetus | KPN |

EL | προστατευόμενη ονομασία προέλευσης | ΠΟΠ |

EN | protected designation of origin | PDO |

FR | appellation d'origine protégée | AOP |

GA | bunús ainmníochta cosanta | BAC |

HR | zaštićena oznaka izvornosti | ZOI |

IT | denominazione d'origine protetta | DOP |

LV | aizsargāts cilmes vietas nosaukums | ACVN |

LT | saugoma kilmės vietos nuoroda | SKVN |

HU | oltalom alatt álló eredetmegjelölés | OEM |

MT | denominazzjoni protetta ta' oriġini | DPO |

NL | beschermde oorsprongsbenaming | BOB |

PL | chroniona nazwa pochodzenia | CHNP |

PT | denominação de origem protegida | DOP |

RO | denumire de origine protejată | DOP |

SK | chránené označenie pôvodu | CHOP |

SL | zaščitena označba porekla | ZOP |

FI | suojattu alkuperänimitys | SAN |

SV | skyddad ursprungsbeteckning | SUB |

6.   «Indicação Geográfica Protegida» e respetiva abreviatura nas línguas da UE

Língua da UE | Termo | Abreviatura |

BG защитено географско указание | ЗГУ |

ES | indicación geográfica protegida | IGP |

CS | chráněné zeměpisné označení | CHZO |

DA | beskyttet geografisk betegnelse | BGB |

DE | geschützte geografische Angabe | g.g.A. |

ET | kaitstud geograafiline tähis | KGT |

EL | προστατευόμενη γεωγραφική ένδειξη | ΠΓΕ |

EN | protected geographical indication | PGI |

FR | indication géographique protégée | IGP |

GA | sonra geografach cosanta | SGC |

HR | zaštićena oznaka zemljopisnog podrijetla | ZOZP |

IT | indicazione geografica protetta | IGP |

LV | aizsargāta ģeogrāfiskās izcelsmes norāde | AĢIN |

LT | saugoma geografinė nuoroda | SGN |

HU | oltalom alatt álló földrajzi jelzés | OFJ |

MT | indikazzjoni ġeografika protetta | IĠP |

NL | beschermde geografische aanduiding | BGA |

PL | chronione oznaczenie geograficzne | CHOG |

PT | indicação geográfica protegida | IGP |

RO | indicație geografică protejată | IGP |

SK | chránené zemepisné označenie | CHZO |

SL | zaščitena geografska označba | ZGO |

FI | suojattu maantieteellinen merkintä | SMM |

SV | skyddad geografisk beteckning | SGB |

7.   «Especialidade Tradicional Garantida» e respetiva abreviatura nas línguas da UE

Língua da UE | Termo | Abreviatura |

BG храна с традиционно специфичен характер | ХТСХ |

ES | especialidad tradicional garantizada | ETG |

CS | zaručená tradiční specialita | ZTS |

DA | garanteret traditionel specialitet | GTS |

DE | garantiert traditionelle Spezialität | g.t.S. |

ET | garanteeritud traditsiooniline toode | GTT |

EL | εγγυημένο παραδοσιακό ιδιότυπο προϊόν | Ε Π Ι Π |

EN | traditional speciality guaranteed | TSG |

FR | spécialité traditionnelle garantie | STG |

GA | speisialtacht thraidisiúnta ráthaithe | STR |

HR | zajamčeno tradicionalni specijalitet | ZTS |

IT | specialità tradizionale garantita | STG |

LV | garantēta tradicionālā īpatnība | GTI |

LT | garantuotas tradicinis gaminys | GTG |

HU | hagyományos különleges termék | HKT |

MT | speċjalità tradizzjonali garantita | STG |

NL | gegarandeerde traditionele specialiteit | GTS |

PL | gwarantowana tradycyjna specjalność | GTS |

PT | especialidade tradicional garantida | ETG |

RO | specialitate tradițională garantată | STG |

SK | zaručená tradičná špecialita | ZTŠ |

SL | zajamčena tradicionalna posebnost | ZTP |

FI | aito perinteinen tuote | APT |

SV | garanterad traditionell specialitet | GTS |


ANEXO XI

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

1.   Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Classe 1.3. Queijos

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

2.   Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

I.   Denominações de Origem e Indicações Geográficas

Classe 2.1. Cervejas

Classe 2.2. Chocolate e produtos derivados

Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Classe 2.4 Bebidas à base de extratos de plantas

Classe 2.5. Massas alimentícias

Classe 2.6. Sal

Classe 2.7. Gomas e resinas naturais

Classe 2.8 Pasta de mostarda

Classe 2.9. Feno

Classe 2.10. Óleos essenciais

Classe 2.11. Cortiça

Classe 2.12. Cochonilha

Classe 2.13. Flores e plantas ornamentais

Classe 2.14. Algodão

Classe 2.15. Lã

Classe 2.16. Vime

Classe 2.17. Linho gramado

Classe 2.18. Cabedal

Classe 2.19. Peles com pelo

Classe 2.20. Penas.

II.   Especialidades tradicionais garantidas

Classe 2.21. Pratos cozinhados

Classe 2.22. Cervejas

Classe 2.23. Chocolate e produtos derivados

Classe 2.24. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Classe 2.25 Bebidas à base de extratos de plantas

Classe 2.26. Massas alimentícias

Classe 2.27. Sal.


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2014 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2014

relativo à autorização de D-pantotenato de cálcio e de D-pantenol como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O D-pantotenato de cálcio e o D-pantenol foram autorizados por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, enquanto parte do grupo «Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados dois pedidos para a reavaliação do D-pantotenato de cálcio e do D-pantenol como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma alteração das condições da autorização no que diz respeito à sua utilização através de água para beber. Os requerentes solicitaram que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de outubro de 2011 (3), que, nas condições de utilização na alimentação animal propostas, o D-pantotenato de cálcio e o D-pantenol não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que o D-pantotenato de cálcio e o D-pantenol são considerados fontes eficazes de ácido pantoténico e que não surgiriam problemas de segurança para os utilizadores, desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do D-pantotenato de cálcio e do D-pantenol revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que os contenham, autorizados pela Diretiva 70/524/CEE.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

As substâncias especificadas no anexo e os alimentos para animais que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de janeiro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes 9 de julho de 2014, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  EFSA Journal 2011; 9(11):2409 e EFSA Journal 2011; 9(11):2410.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou mg/l de água

Categoria: Aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

3a841

D-Pantotenato de cálcio

Composição do aditivo:

D-Pantotenato de cálcio.

Caracterização da substância ativa:

D-Pantotenato de cálcio

Ca[C9H16NO5]2

N.o CAS: 137-08-6

D-Pantotenato de cálcio, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza:

1.

Mín. 98 % (em base seca)

2.

Máx. 0,5 % de ácido 3-aminopropiónico.

Método de análise:  (1)

Para a determinação do D-pantotenato de cálcio no aditivo para a alimentação animal: titulação potenciométrica com ácido perclórico e identificação por rotação ótica específica (monografia da Farmacopeia Europeia 0470).

Para a determinação do D-pantotenato de cálcio nas pré-misturas e nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um detetor de massa seletivo de quadrupolo único (RP-HPLC-MS).

Todas as espécies animais

1.

Pode também utilizar-se através da água para beber.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Condições de segurança: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

19 de junho de 2024

3a842

D-Pantenol

Composição do aditivo:

D-Pantenol

Caracterização da substância ativa:

D-Pantenol

C9H19NO4

N.o CAS: 81-13-0

D-Pantenol, forma líquida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza:

1.

Mín. 98 % em base anidra (água < 1 %).

2.

Máx.0,5 % de 3-aminopropanol.

Método de análise:  (1)

Para a determinação do D-pantenol no aditivo para a alimentação animal: titulação com ácido perclórico e hidrogenoftalato de potássio e identificação por rotação ótica específica e espetroscopia de infravermelho (monografia da Farmacopeia Europeia 0761).

Para a determinação do D-pantenol na água: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um detetor de UV (RP-HPLC).

Todas as espécies animais

 

1.

A utilizar apenas através da água para beber.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo, indicar as condições de armazenamento.

3.

Condições de segurança: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

19 de junho de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 670/2014 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

70,1

TR

88,1

ZZ

79,1

0707 00 05

MK

50,7

TR

85,9

ZZ

68,3

0709 93 10

TR

108,5

ZZ

108,5

0805 50 10

AR

96,3

TR

125,4

ZA

114,6

ZZ

112,1

0808 10 80

AR

104,0

BR

81,9

CA

102,6

CL

103,9

CN

130,3

NZ

139,0

US

223,4

ZA

130,2

ZZ

126,9

0809 10 00

TR

253,2

ZZ

253,2

0809 29 00

TR

314,0

ZZ

314,0

0809 30

MA

135,6

MK

87,8

ZZ

111,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 671/2014 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2014

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de junho de 2014, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de junho de 2014 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2014 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2014-30.9.2014

(%)

P1

09.4067

1,988088

P3

09.4069

0,296969


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/70


Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2014 da Comissão

de 18 de junho de 2014

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de junho de 2014, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de junho de 2014 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2014 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2014-30.9.2014

(%)

1

09.4410

0,231268

2

09.4411

0,233646

3

09.4412

0,245581

4

09.4420

0,269544

6

09.4422

0,270493


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/72


REGULAMENTO N.o 673/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de junho de 2014

que institui um Painel de Mediação e adota o seu Regulamento Interno

(BCE/2014/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 25.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) criará um Painel de Mediação incumbido de dirimir as divergências expressas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes interessados no que respeita a objeções formuladas pelo Conselho do BCE a projetos de decisão do Conselho de Supervisão a ser criado ao abrigo do referido regulamento.

(2)

Nos termos do considerando 73 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a criação do Painel de Mediação e, em especial, a sua composição, deverá assegurar que o mesmo resolve as divergências de opinião de uma forma equilibrada, no interesse da União como um todo.

(3)

O Regulamento Interno do Painel de Mediação não interfere com o procedimento no âmbito do qual um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro notifica o BCE do seu desacordo fundamentado a respeito da objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(4)

Por ser simultaneamente membro do Conselho do BCE e membro do Conselho de Supervisão, o/a Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é a pessoa melhor posicionada para presidir ao Painel de Mediação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Natureza supletiva

O presente regulamento complementa o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2). Os termos utilizados neste regulamento têm o mesmo significado que os termos definidos no Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

CAPÍTULO I

PAINEL DE MEDIAÇÃO

Artigo 2.o

Instituição

Nos termos do artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, é instituído um Painel de Mediação.

Artigo 3.o

Composição

1.   O Painel de Mediação é composto por um membro de cada Estado-Membro participante.

2.   O vice-Presidente do Conselho de Supervisão, que não faz parte do Painel de Mediação, assegura a presidência do referido.

Artigo 4.o

Nomeação dos membros

1.   Cada Estado-Membro participante nomeará um membro do Painel de Mediação de entre os membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão. O Presidente do painel deve promover o equilíbrio entre o número de membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão.

2.   O mandato dos membros do Painel de Mediação cessa no momento em que deixarem de ser membros do órgão de que provêm.

3.   No desempenho das suas funções, cada membro do Painel de Mediação deve agir no interesse da União como um todo.

Artigo 5.o

Participação nas reuniões do Painel de Mediação

1.   Exceto no caso previsto no n.o 2, a participação nas reuniões do Painel de Mediação fica restrita aos seus membros, ao Presidente e ao Secretário.

2.   O Painel de Mediação pode convidar peritos para reuniões específicas, se necessitar dos seus conhecimentos especializados.

Artigo 6.o

Reuniões do Painel de Mediação

1.   O Presidente pode convocar uma reunião do Painel de Mediação sempre que o considere necessário.

2.   As reuniões do Painel de Mediação têm lugar nas instalações do BCE.

3.   A pedido do Presidente, as reuniões do Painel de Mediação podem também realizar-se por teleconferência, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três dos seus membros.

4.   As atas das reuniões do Painel de Mediação são apresentadas aos membros para aprovação na reunião seguinte, ou antes dessa data, mediante procedimento escrito e, uma vez aprovadas, são assinadas pelo Presidente. As atas são colocadas à disposição do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão.

5.   O Secretário do Conselho de Supervisão desempenha as funções de secretário do Painel de Mediação. No exercício destas funções, compete ao secretário coadjuvar o Presidente do Painel de Mediação na preparação das reuniões do Painel de Mediação e do Comité competente para lidar com o processo, e redigir as respetivas atas. Compete ainda ao secretário coadjuvar o secretário do Conselho do BCE na preparação das reuniões do referido Conselho sobre quaisquer assuntos em que o Painel de Mediação tenha estado envolvido, e redigir as atas das reuniões nas partes respeitantes a tais assuntos.

Artigo 7.o

Votações

1.   Para que o Painel de Mediação possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos seus membros. Na falta de quórum, o seu presidente poderá convocar uma reunião extraordinária em que os membros podem proceder a votações independentemente da existência de quórum.

2.   Cada membro tem direito a um voto. O Painel de Mediação delibera por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate, terá voto de qualidade o membro decano do Painel de Mediação, primeiro por ordem de antiguidade e depois por ordem de idade, no caso de dois ou mais membros terem a mesma antiguidade.

3.   O Painel de Mediação procederá à votação a pedido do Presidente. O Presidente deve igualmente dar início a um processo de votação a pedido de três membros do Painel de Mediação.

4.   A pedido do Presidente, as decisões podem também ser adotadas por procedimento escrito.

CAPÍTULO II

MEDIAÇÃO

Artigo 8.o

Pedido de mediação

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros participantes afetados e com divergências de opinião a respeito de objeções formuladas pelo Conselho do BCE a projetos de decisão do Conselho de Supervisão podem solicitar ao Conselho de Supervisão, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da objeção, incluindo os respetivos fundamentos, que requeira mediação para dirimir tais divergências, tendo em vista assegurar a separação entre as funções de política monetária e as funções de supervisão. Para o efeito, cada autoridade competente afetada deve apresentar ao Conselho de Supervisão um pedido de mediação, identificando a objeção formulada pelo Conselho do BCE expondo os motivos do pedido de mediação. O Secretariado notifica os pedidos de mediação aos membros do Conselho de Supervisão.

2.   Qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro participante afetada e com divergências de opinião a respeito da mesma objeção pode apresentar um pedido autónomo de mediação, ou aderir a um pedido de mediação existente, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do primeiro pedido de mediação, e manifestar a sua divergência de opinião.

3.   Cada objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão apenas pode ser objeto de mediação uma vez.

4.   Uma autoridade competente de um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro que notifique o BCE da sua divergência fundamentada a respeito de uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 13.o-G.4 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu não pode pedir a mediação nos termos do n.o 1 a respeito da mesma objeção do Conselho do BCE.

5.   Se uma autoridade competente de um Estado-Membro participante solicitar ao Conselho de Supervisão que requeira a mediação no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da objeção, o Conselho de Supervisão deve apresentar o pedido de mediação ao Secretariado do Conselho do BCE no prazo de dez dias úteis a contar da receção da objeção do Conselho do BCE. O pedido de mediação deve ser acompanhado do pertinente projeto de decisão do Conselho de Supervisão e da objeção formulada pelo Conselho do BCE. O pedido de mediação é comunicado aos membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão.

6.   Se uma autoridade competente de um Estado-Membro participante não pertencente à área do euro que tiver solicitado mediação a respeito de uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão nos termos do n.o 1 comunicar ao BCE a sua divergência fundamentada a respeito da mesma objeção do Conselho do BCE nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o pedido de mediação considera-se retirado.

Artigo 9.o

Comité de Processo

1.   Apresentado um pedido de mediação nos termos do artigo 8.o, n.o 5, o Presidente do Painel de Mediação deve enviá-lo de imediato aos membros do Painel de Mediação.

2.   Para cada pedido de mediação apresentado nos termos do artigo 8.o, n.o 5, o Painel de Mediação deve formar um Comité de Processo no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido e informar os membros do Painel de Mediação da respetiva composição.

3.   O Comité de Processo é composto pelo Presidente do Painel de Mediação, que preside, e por quatro outros membros nomeados pelo Painel de Mediação de entre os seus membros. O Painel de Mediação deve promover o equilíbrio entre o número de membros do Conselho do BCE e do Conselho de Supervisão. O Comité de Processo não pode incluir o membro nomeado pelo Estado-Membro participante cuja autoridade competente tenha manifestado divergências de opinião nos termos do artigo 8.o, n.o 1, nem o membro nomeado por um Estado-Membro participante cuja autoridade competente tenha aderido a um pedido de mediação pendente apresentado nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

4.   No prazo de 15 dias úteis a contar da receção de um pedido de mediação pelo Painel de Mediação, o Comité de Processo apresenta ao Presidente do Painel de Mediação um projeto de parecer, o qual deve incluir uma análise da admissibilidade e fundamentação jurídica do pedido de mediação. Em casos urgentes, o Comité de Processo deve entregar o projeto de parecer num prazo mais curto a fixar pelo Presidente.

5.   O Presidente apresenta de imediato ao Painel de Mediação o projeto de parecer e convoca uma reunião.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO

Artigo 10.o

Mediação

1.   O Painel de Mediação deve considerar o projeto de parecer elaborado pelo Comité de Processo e apresentar um parecer ao Conselho de Supervisão e ao Conselho do BCE no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido de mediação. Em casos urgentes, o Painel de Mediação deve entregar o seu parecer num prazo mais curto a fixar pelo Presidente.

2.   O parecer é apresentado por escrito e enuncia os motivos em que se baseia.

3.   O parecer do Painel de Mediação não vincula o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE.

Artigo 11.o

Elaboração de um novo projeto de decisão

1.   Uma vez entregue o parecer pelo Painel de Mediação, o Conselho de Supervisão, depois de considerar o parecer, pode apresentar um novo projeto de decisão ao Conselho do BCE no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do parecer do Painel de Mediação.

2.   Em casos urgentes, o Conselho de Supervisão pode apresentar um novo projeto de decisão num prazo mais curto a fixar pelo Presidente do Conselho de Supervisão.

3.   Não é admissível um pedido de mediação a respeito de uma objeção do Conselho do BCE a um novo projeto de decisão apresentado nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.o

Confidencialidade e sigilo profissional

1.   Os trabalhos do Painel de Mediação são confidenciais. No entanto, o Conselho do BCE pode autorizar o Presidente do BCE a tornar público o resultado desses trabalhos.

2.   Os documentos redigidos ou conservados pelo Painel de Mediação constituem documentos do BCE e, como tal, são classificados e tratados em conformidade com o disposto no artigo 23.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Artigo 13.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de junho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/77


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 20/14/COL

de 29 de janeiro de 2014

relativa à nonagésima segunda alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 24.o,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

O capítulo «Orientações em matéria de auxílios estatais à construção naval» do Órgão de Fiscalização da EFTA (3) caducou em 31 de dezembro de 2013 (4),

O referido capítulo correspondia ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à construção naval (5) que também caducou em 31 de dezembro de 2013 (6),

Em 6 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») publicou uma Comunicação da Comissão relativa ao prolongamento da aplicação do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval até 30 de junho de 2014 (7).

Tal como estabelecido no ponto 10 do Enquadramento comunitário, a Comissão prevê incluir as disposições em matéria de inovação no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação e integrar os auxílios com finalidade regional ao setor da construção naval nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

Em 19 de junho de 2013, a Comissão adotou novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020. O Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») adotou igualmente novas Orientações em matéria de auxílios com finalidade regional para 2014-2020. No entanto, ambas as Orientações só serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

A Comissão está, por outro lado, atualmente a analisar o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação. Ainda não se conhece a data de adoção do novo Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, embora seja intenção da Comissão concluir esse processo até 30 de junho de 2014.

Tendo em conta que o Órgão de Fiscalização também prevê alargar as disposições horizontais de caráter geral ao setor da construção naval, tal como estabelecido no ponto 10 das suas Orientações relativas à construção naval, e a fim de assegurar a aplicação uniforme das regras em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, o atual capítulo das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA para a construção naval deve ser prorrogado.

A Comissão e os Estados da EFTA foram consultados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O primeiro período do ponto 35 do capítulo «Orientações relativas aos auxílios estatais à construção naval» do Órgão de Fiscalização da EFTA passa a ter a seguinte redação:

«(35)

O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações até 30 de junho de 2014.».

Artigo 2.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2014.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Frank BÜCHEL

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Acordo EEE».

(2)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(3)  JO L 31 de 31.1.2013, p. 77, e Suplemento EEE n.o 7 de 31.1.2013, p. 1.

(4)  Ver ponto 35 das Orientações em matéria de auxílios estatais à construção naval do Órgão de Fiscalização da EFTA.

(5)  JO C 364 de 14.12.2011, p. 9.

(6)  Ver ponto 35 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à construção naval.

(7)  JO C 357 de 6.12.2013, p. 1.


19.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/79


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 21/14/COL

de 29 de janeiro de 2014

relativa à nonagésima terceira alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

O capítulo «Auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação» (3) (a seguir designado «Orientações I&D&I») do Órgão de Fiscalização da EFTA caducou em 31 de dezembro de 2013 (4),

O referido capítulo correspondia ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (5) que também caducou em 31 de dezembro de 2013 (6),

Em 10 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») publicou uma Comunicação da Comissão relativa à prorrogação da aplicação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação até 30 de junho de 2014 (7).

A prorrogação foi adotada pela Comissão à luz da sua atual proposta de revisão das Orientações I&D&I (8) e no contexto do processo global de modernização das regras em matéria de auxílios estatais (9), e está estreitamente ligada, em especial, à proposta de revisão paralela do Regulamento geral de isenção por categoria da UE (10).

A fim de garantir uma abordagem coerente em todos os instrumentos em matéria de auxílios estatais, tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade e a segurança jurídica no tratamento dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, e a fim de assegurar a aplicação uniforme das regras em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, o atual capítulo «Auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação» do Órgão de Fiscalização da EFTA (I&D&I) deve ser prorrogado.

A Comissão e os Estados da EFTA foram consultados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O primeiro período do parágrafo 178 do capítulo «Auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação» do Órgão de Fiscalização da EFTA (I&D&I) passa a ter a seguinte redação:

«(178)

O presente capítulo será aplicável até 30 de junho de 2014.».

Artigo 2.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2014.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Frank BÜCHEL

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Acordo EEE».

(2)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(3)  JO L 305 de 19.11.2009, p. 1 e Suplemento EEE n.o 60 de 19.11.2009, p. 1.

(4)  Ver ponto 178 das Orientações relativas aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação do Órgão de Fiscalização da EFTA.

(5)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  Ver ponto 10.3, segundo período, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

(7)  JO C 360 de 10.12.2013, p. 1.

(8)  A consulta sobre o projeto de Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação da UE foi aberto em 20 de dezembro de 2013. O projeto está disponível no seguinte endereço eletrónico: http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_state_aid_rdi/index_en.html

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais», COM(2012) 209 final.

(10)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. JO L 214 de 9.8.2008, p. 3. A consulta sobre um projeto de RGIC da UE foi aberto em 18 de dezembro de 2013. O projeto está disponível no seguinte endereço eletrónico: http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_consolidated_gber/index_en.html