ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
17 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre a participação do Estado de Israel no programa da União Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 643/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à comunicação das disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais de acordo com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 645/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

52

 

 

DECISÕES

 

 

2014/361/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 5 de junho de 2014, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

54

 

 

2014/362/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera a Decisão 2009/109/CE relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras em conformidade com a Diretiva 66/401/CEE do Conselho [notificada com o número C(2014) 3788]  ( 1 )

58

 

 

2014/363/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera a Decisão 2007/742/CE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás [notificada com o número C(2014) 3838]  ( 1 )

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


ACORDO

entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre a participação do Estado de Israel no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)»

A Comissão Europeia, a seguir designada por «a Comissão», em nome da União Europeia,

por um lado, e

o Governo do Estado de Israel, a seguir designado por «Israel»,

por outro, a seguir designados por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo (1) ao Acordo Euro-Mediterrânico (2) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários, a seguir designado por «o Protocolo», estabelece os princípios gerais que regem a participação de Israel em programas da União, deixando para a Comissão e para as autoridades competentes de Israel a determinação dos termos e condições específicos, incluindo as contribuições financeiras, da participação em cada programa concreto.

(2)

O programa Horizonte 2020 foi instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

O Horizonte 2020 deve contribuir para a criação do Espaço Europeu de Investigação.

(4)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, os termos e condições específicos da participação de países associados no programa-quadro Horizonte 2020, incluindo a contribuição financeira baseada no produto interno bruto do país em causa, são determinados em acordos internacionais celebrados entre a União e cada país associado,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Israel participa no «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (a seguir designado por «o programa») nas condições estabelecidas no Protocolo e segundo os termos e condições estabelecidos no presente acordo.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no programa

1.   Israel participa nas atividades do programa em conformidade com os objetivos, critérios e procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.o 1291/2013, no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), incluindo os atos delegados e quaisquer outras regras subsequentes, na Decisão 2013/743/UE do Conselho (5) e em qualquer outra regra referente à implementação do programa.

O Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), aplica-se à participação de entidades jurídicas de Israel nas chamadas «comunidades de conhecimento e inovação».

Caso a União adote disposições que visem a aplicação dos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Israel fica autorizado a participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com as decisões e os regulamentos que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

2.   As entidades israelitas elegíveis participam nas ações diretas do Centro Comum de Investigação e nas ações indiretas do programa nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia.

3.   Em relação às entidades israelitas elegíveis, os termos e condições aplicáveis à avaliação das propostas e à celebração das convenções de subvenção, e a notificação das decisões de subvenção, serão os mesmos que os aplicáveis às convenções e decisões de subvenção relativas às entidades de investigação da União.

4.   Para os procedimentos relacionados com os pedidos, convenções de subvenção e relatórios, assim como para outros aspetos legais e administrativos do programa, é utilizada uma das línguas oficiais da União, neste caso o inglês.

5.   Os representantes de Israel ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos comités responsáveis pelo acompanhamento das ações do programa para as quais Israel contribui financeiramente, bem como no respeitante aos pontos da agenda relativos às ações em que Israel participa.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes de Israel no momento da votação. Israel será informado do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de receção de informações e documentação.

6.   Os representantes de Israel participam na qualidade de observadores no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação. A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusive no que se refere aos procedimentos de receção de informações e documentação.

7.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos de Israel para a participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2013/743/UE, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020, ou noutras reuniões relacionadas com a execução do programa são reembolsadas pela Comissão nas condições e segundo os procedimentos atualmente em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

Para participar no programa, Israel deve pagar anualmente uma contribuição financeira para o orçamento geral da União Europeia, em conformidade com o disposto no anexo I do presente acordo.

A contribuição financeira de Israel relativa à sua participação e à execução do programa é adicionada ao montante afetado anualmente no orçamento geral da União Europeia às dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras decorrentes de diversas formas de medidas necessárias para a execução, a gestão e o funcionamento do programa.

Artigo 4.o

Relatórios e avaliação

As regras para a apresentação de relatórios e as avaliações respeitantes à participação de Israel no programa são estabelecidas no anexo II do presente acordo.

Artigo 5.o

Comité Misto UE-Israel

1.   É instituído o Comité Misto UE-Israel, composto por representantes da Comissão Europeia e de Israel.

2.   As funções do comité são as seguintes:

a)

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente acordo.

b)

Garantir e facilitar o fornecimento atempado e contínuo de informações sobre a execução das atividades no âmbito do programa Horizonte 2020.

3.   O trabalho do comité é complementar e coerente com o dos organismos relevantes de diálogo e cooperação bilaterais estabelecidos pelo Conselho de Associação UE-Israel.

4.   O Comité reúne-se a pedido de uma das Partes. O Comité trabalhará em permanência através do intercâmbio de documentos, de mensagens de correio eletrónico e de outros meios de comunicação. O comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Disposições finais

1.   Em conformidade com a política da UE, o presente acordo não se aplica às zonas geográficas que passaram a estar sob a administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967. Esta posição não deve ser interpretada como prejudicando a posição de princípio de Israel sobre esta matéria. Por conseguinte, as Partes acordam em que a aplicação do presente acordo não prejudica o estatuto dessas zonas.

2.   O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para esse fim. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. A participação de Israel no programa plurianual de investigação subsequente da União, se Israel o solicitar, pode ser objeto de um novo acordo a estabelecer entre as Partes.

3.   O presente acordo pode ser denunciado em qualquer altura pelas Partes durante o período de vigência do programa através de um aviso que informe por escrito da intenção de pôr fim à participação no programa.

Não obstante a frase anterior, caso o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários deixe de se aplicar, o presente acordo deixa de se aplicar no mesmo dia, sem ser necessário para o efeito qualquer aviso prévio por escrito.

4.   Sob reserva das disposições que se seguem, a denúncia produz efeitos três meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

O termo de vigência e/ou a denúncia e/ou a cessação do presente acordo não prejudica:

a)

os projetos ou atividades eventualmente em curso;

b)

a aplicação de quaisquer disposições contratuais aplicáveis aos projetos e atividades referidos na alínea anterior.

5.   Se o presente acordo for denunciado ou deixar de se aplicar:

a)

Relativamente ao ano em que o acordo deixa de se aplicar, Israel paga a contribuição financeira proporcionalmente ao número de meses da sua participação no programa durante esse ano. Para o cálculo dessa contribuição, o mês em que tenha lugar a receção da notificação, em conformidade com a primeira frase do n.o 3, ou em que o acordo deixa de se aplicar, em conformidade com a segunda frase do n.o 3, conta como um mês inteiro.

b)

A União reembolsa a Israel a parte da sua contribuição, já paga ao orçamento geral da União Europeia, que não será gasta devido à denúncia e/ou à cessação do presente acordo.

6.   Os anexos constituem parte integrante do presente acordo.

7.   O presente acordo só pode ser alterado mediante o consentimento escrito das Partes. As alterações eventualmente introduzidas entram em vigor de acordo com o procedimento descrito n.o 2 do presente artigo.

Feito em Jerusalém, em 8 de junho do ano de dois mil e catorze, que corresponde ao dia 10 de Sivan de cinco mil setecentos e setenta e quatro no calendário hebraico, em dois exemplares, nas línguas inglesa e hebraica, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pelo Governo de Israel

Yaakov PERRY

Pela Comissão,

em nome da União Europeia

Lars FAABORG-ANDERSEN


(1)  JO L 129 de 17.5.2008, p. 40.

(2)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(5)  Decisão do Conselho 2013/743/UE, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(6)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).


ANEXO I

REGRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE ISRAEL PARA O «HORIZONTE 2020 — PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2014-2020)»

I.   Cálculo da contribuição financeira de Israel

1.

A contribuição financeira de Israel para o programa é determinada anualmente em proporção do, e a somar ao, montante disponível todos os anos no orçamento geral da União Europeia para dotações de autorização necessárias à execução, gestão e funcionamento do programa.

2.

O fator de proporcionalidade aplicável à contribuição de Israel obtém-se calculando o rácio entre o produto interno bruto de Israel, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União Europeia. Este rácio deve ser calculado com base nos mais recentes dados estatísticos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento relativos ao mesmo ano que estejam disponíveis no momento da publicação do anteprojeto de orçamento da União Europeia.

3.

A Comissão deve comunicar a Israel, o mais depressa possível, e o mais tardar em 1 de setembro do ano anterior a cada exercício, as seguintes informações, assim como os documentos de referência pertinentes:

Os montantes das dotações de autorização, no mapa de despesas do anteprojeto de orçamento da União Europeia, correspondentes ao programa;

O montante estimado das contribuições, com base no anteprojeto de orçamento, correspondente à participação de Israel no programa, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Logo que o orçamento geral seja adotado na sua versão definitiva, a Comissão comunica a Israel, no mapa de despesas correspondente à participação deste país, os montantes finais referidos no primeiro parágrafo.

4.

No quarto ano após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes reveem o fator de proporcionalidade que regula a contribuição financeira de Israel, com base nos dados relativos à participação de entidades jurídicas israelitas em ações diretas e indiretas no âmbito do programa no período de 2014-2016.

II.   Pagamento da contribuição financeira de Israel

1.

A Comissão emite, o mais tardar em janeiro e junho de cada exercício, um pedido de fundos a Israel correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo. Os fundos solicitados proverão, respetivamente, ao pagamento de seis duodécimos da contribuição de Israel no prazo de 90 dias a contar da receção dos pedidos de fundos. No entanto, os seis duodécimos a pagar no prazo de 90 dias após a receção do pedido emitido em janeiro devem ser calculados com base no montante indicado no mapa de receitas do anteprojeto de orçamento: a regularização do montante assim pago deve ocorrer simultaneamente com o pagamento dos seis duodécimos no prazo de 90 dias após a receção do pedido de fundos emitido, o mais tardar, em junho.

Para o primeiro ano de aplicação do presente acordo, a Comissão emite um primeiro pedido de fundos no prazo de 30 dias após a data da sua entrada em vigor. Se for emitido após 15 de junho, este pedido deve prever o pagamento de doze duodécimos da contribuição de Israel no prazo de 90 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

2.

A contribuição de Israel é expressa e paga em euros. Os pagamentos de Israel serão creditados aos programas da União sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respetiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia. O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a seguir designado por «Regulamento Financeiro», aplicável ao orçamento geral da União Europeia, aplica-se à gestão das dotações.

3.

Israel paga a sua contribuição no quadro do presente acordo segundo o calendário estabelecido no n.o 1. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, por Israel, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

Se o atraso no pagamento da contribuição for suscetível de afetar significativamente a execução e gestão do programa, a participação de Israel no programa durante o exercício em causa será suspensa pela Comissão se pagamento não for efetuado no prazo de 20 dias úteis após o envio de uma notificação formal a Israel, sem prejuízo das obrigações da União plasmadas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos já concluídos no que se refere à execução de ações indiretas selecionadas.

4.

Até 30 de junho do ano subsequente a cada exercício, será preparado e enviado a Israel, para informação, o mapa de dotações do programa relativo a esse exercício, segundo o modelo da conta de gestão da Comissão.

5.

A Comissão, no encerramento das contas relativas a cada exercício, no quadro do estabelecimento das receitas e despesas, procede à regularização das contas no que se refere à participação de Israel. Essa regularização deve ter em conta as alterações ocorridas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos retificativos e suplementares durante o exercício. Essa regularização deve ocorrer no momento do segundo pagamento para o exercício subsequente e, para o último exercício, em julho de 2021. Outras eventuais regularizações serão efetuadas anualmente até julho de 2023.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO II

CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES ISRAELITAS NOS PROGRAMAS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

I.   Comunicação direta

A Comissão comunica diretamente com os participantes no programa estabelecidos em Israel e com os respetivos subcontratantes. Estes podem, por sua vez, apresentar diretamente à Comissão toda a informação e documentação que lhes é exigida nos termos dos instrumentos referidos no presente acordo e das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com vista à sua execução.

II.   Auditorias

1.

De acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro») e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (1) (a seguir designado por «normas de execução»), bem como com outra regulamentação referida no presente acordo, as convenções de subvenção e/ou os contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos em Israel podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e dos seus subcontratantes por parte de agentes da Comissão ou de outras pessoas por esta mandatadas.

2.

Os agentes da Comissão, os auditores do Tribunal de Contas e outras pessoas mandatadas pela Comissão devem ter um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos (em versão eletrónica e em papel), bem como a todas as informações necessárias para a execução cabal dessas auditorias no local, mediante a menção expressa desse direito de acesso nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados com os participantes de Israel para aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo. A não concessão de tais direitos será considerada um incumprimento da obrigação de justificação dos custos e, consequentemente, uma potencial violação das convenções de subvenção.

3.

As auditorias podem ser realizadas após o termo do programa ou do presente acordo, nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em causa. Qualquer auditoria efetuada após o termo do programa ou do presente acordo deve ser conduzida de acordo com as condições enunciadas no presente anexo.

III.   Verificações no local efetuadas pelo OLAF

1.

No quadro do presente acordo, a Comissão (o OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções nas instalações dos participantes de Israel e seus subcontratantes, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (2).

2.

As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita colaboração com a autoridade israelita competente designada pelo Governo de Israel.

Para efeitos do presente número, a autoridade israelita competente em questões de natureza civil ou administrativa é o Gabinete do Investigador Principal do Ministério da Economia. Todavia, os pedidos de realização de inquéritos, as inspeções e a obtenção de documentos no âmbito de uma questão ou investigação criminal devem processar-se de acordo com as disposições da Lei israelita n.o 5758-1998 sobre assistência jurídica internacional. Para as questões relacionadas com tais pedidos, a autoridade israelita competente é o Departamento de Assuntos Internacionais do Gabinete do Procurador do Estado, no Ministério da Justiça israelita. A autoridade competente deve ser informada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de forma a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes israelitas podem participar nas verificações e inspeções no local.

3.

Se as autoridades israelitas competentes assim o desejarem, podem efetuar as verificações e inspeções no local conjuntamente com a Comissão.

4.

Caso os participantes no programa se oponham a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades israelitas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, devem prestar assistência aos inspetores da Comissão, na medida do que for razoavelmente necessário para cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local.

5.

A Comissão comunica o mais rapidamente possível à autoridade israelita competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução da verificação ou da inspeção no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas verificações e inspeções.

IV.   Informações e consultas

1.

Para a boa execução do presente anexo, as autoridades competentes israelitas e da União procedem regularmente a intercâmbios de informações, exceto se as regras e regulamentos nacionais o proibirem ou não o autorizarem, e, a pedido de uma das Partes, a consultas.

2.

As autoridades competentes israelitas devem informar a Comissão num prazo razoável de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento a respeito de irregularidades ligadas à conclusão e execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

V.   Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam de proteção igual à concedida a informações análogas pelo direito israelita e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou em Israel, são legalmente chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes (3).

VI.   Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal de Israel, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 e Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95 (4).

VII.   Reembolsos e execução

As decisões tomadas pela Comissão no quadro dos programas abrangidos pelo presente acordo que imponham uma obrigação pecuniária a entidades distintas de Estados constituem título executivo em Israel. Caso a Comissão o solicite, a autoridade designada pelo Governo do Estado de Israel deve iniciar um processo de execução da decisão em nome da Comissão. Neste caso, a decisão da Comissão é apresentada ao tribunal israelita, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade designada para o efeito pelo Governo do Estado de Israel, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais israelitas. As disposições de execução pertinentes são integradas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos com participantes de Israel. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade da decisão da Comissão e suspender a sua aplicação. Além disso, os tribunais de Israel têm competência para julgar as queixas de irregularidades na execução.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).


REGULAMENTOS

17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/9


REGULAMENTO (UE) N.o 642/2014 DO CONSELHO

de 16 de junho de 2014

que cria a empresa comum Shift2Rail

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento na aquisição de conhecimentos e na inovação, incluindo a ecoinovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União.

(2)

O Livro Branco da Comissão sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes, de 28 de março de 2011 («Livro Branco»), salientou a necessidade de criar um espaço ferroviário europeu único para se alcançar um sistema europeu de transportes mais competitivo e eficiente na utilização dos recursos, e para ajudar a enfrentar questões societais importantes, como o aumento da procura de tráfego, o congestionamento, a segurança do aprovisionamento energético e as alterações climáticas. Referiu ainda que a inovação será essencial para esta estratégia e que a investigação desenvolvida na União terá de abranger de forma integrada todo o ciclo da investigação, inovação e implantação, centrando-se nas tecnologias mais promissoras e reunindo todas as partes interessadas.

(3)

O Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2014-2020 («Horizonte 2020»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tem por objetivo alcançar um maior impacto dos esforços de investigação e de inovação, mediante a combinação de fundos da União e do setor privado em parcerias público-privadas (PPP) em áreas em que a investigação e a inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para ajudar a enfrentar os desafios societais. Essas parcerias deverão assentar em compromissos de longo prazo, incluindo um contributo equilibrado de todas as partes, responder pela consecução dos seus objetivos e corresponder aos objetivos estratégicos da União em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias deverão ser abertos, transparentes, eficazes e eficientes e propiciar possibilidades de participação a um vasto leque de partes interessadas ativas nos seus domínios específicos. A participação da União nessas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras para empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e com a Decisão 2013/743/UE do Conselho (4), pode ser prestado apoio a empresas comuns estabelecidas nos termos do Horizonte 2020, nas condições especificadas na referida decisão.

(5)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Parcerias Público-Privadas no Programa-Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso para gerar inovação e crescimento na Europa» identificou as parcerias público-privadas a apoiar, incluindo as cinco empresas da Iniciativa Tecnológica Conjunta e a empresa comum SESAR (Single European Sky ATM Research). Exortou ainda à criação de uma empresa comum no setor ferroviário, tendo em conta a dimensão dos esforços de investigação e de inovação necessários para assegurar a liderança da União em tecnologias ferroviárias, e a necessidade política de completar o espaço ferroviário europeu único.

(6)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O quarto pacote ferroviário — completar o espaço ferroviário único europeu para promover a competitividade e o crescimento da Europa (“Quarto Pacote Ferroviário”)» evidencia a necessidade de uma empresa comum no setor ferroviário, que contribua para o desenvolvimento do transporte ferroviário enquanto modo de transporte, através da promoção de inovações significativas ao nível do material circulante para passageiros, do transporte de mercadorias, dos sistemas de gestão do tráfego e das infraestruturas ferroviárias. Sublinhou ainda a importância de se alcançar uma melhor relação qualidade-preço no setor, dada a escassez de fundos públicos, mediante a criação de um mercado único, e apelou a uma abordagem mais europeia para o transporte ferroviário, que facilite a transferência modal do transporte rodoviário e aéreo.

(7)

A empresa comum Shift2Rail (a «empresa comum S2R») deve ser uma PPP destinada a estimular e a coordenar melhor os investimentos da União em investigação e inovação no setor ferroviário, com vista a acelerar e a facilitar a transição para um mercado ferroviário da União mais integrado, eficiente, sustentável e atrativo, que responda às necessidades empresariais do setor ferroviário e tenha como objetivo geral a realização de um Espaço Ferroviário Europeu Único. Em particular, a empresa comum S2R deve contribuir para os objetivos específicos definidos no Livro Branco e no Quarto Pacote Ferroviário, nomeadamente o aumento da eficiência do setor ferroviário em benefício do erário público; a expansão ou modernização considerável da capacidade da rede ferroviária, a fim de permitir que o setor ferroviário concorra eficazmente e assegure uma proporção significativamente mais elevada do transporte de passageiros e de mercadorias; a melhoria da qualidade dos serviços ferroviários, respondendo às necessidades dos passageiros e dos transitários de mercadorias; a eliminação de obstáculos técnicos que retardam a interoperabilidade do setor; e a redução das externalidades negativas relacionadas com o transporte ferroviário. O progresso da empresa comum S2R no sentido da consecução destes objetivos deve ser avaliado em função de indicadores-chave de desempenho.

(8)

As normas aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum S2R devem ser estabelecidas nos estatutos da empresa comum S2R como parte integrante do presente regulamento.

(9)

Os membros fundadores da empresa comum S2R devem ser a União, representada pela Comissão, e outros que não a União, enunciados no Anexo II do presente regulamento, desde que aceitem os estatutos da empresa comum S2R. Esses membros fundadores que não a União, devem ser entidades jurídicas únicas e financeiramente sólidas, com capacidade financeira, que, após consultas intensivas com as partes interessadas, concordem, por escrito, em efetuar uma contribuição financeira importante para a prossecução das atividades de investigação no âmbito da empresa comum S2R e de uma estrutura bem adaptada à natureza de uma parceria público-privada.

(10)

A participação substancial do setor é essencial para a iniciativa Shift2Rail («iniciativa S2R»). Como tal, é fundamental que as contribuições públicas para a iniciativa S2R sejam, pelo menos, igualadas pelas contribuições provenientes daquele setor. Por conseguinte, a participação será aberta a outras entidades, públicas ou privadas, dispostas a assegurar os recursos necessários para a concretização de atividades de investigação e de inovação no domínio abrangido pela empresa comum S2R.

(11)

O objetivo da empresa comum S2R deverá ser a gestão das atividades de investigação, desenvolvimento e validação da iniciativa S2R, através da combinação de fundos públicos e privados, proporcionados pelos seus membros, e da mobilização de recursos técnicos internos e externos. A empresa deverá estabelecer novas formas de colaboração, compatíveis com as regras da concorrência entre as partes interessadas de toda a cadeia de valor do setor ferroviário e exterior ao setor ferroviário tradicional, e deverá adotar a experiência e os conhecimentos especializados da Agência Ferroviária Europeia em questões relacionadas com a interoperabilidade e a segurança.

(12)

Na prossecução dos seus objetivos, a empresa comum S2R deverá prestar aos seus membros apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções, através das medidas mais adequadas, como a adjudicação de contratos ou a atribuição de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas.

(13)

A empresa comum S2R deverá funcionar de forma aberta e transparente, prestando atempadamente todas as informações pertinentes disponíveis aos seus organismos competentes bem como promover as suas atividades, inclusive através de atividades de informação e divulgação destinadas ao público em geral. O regulamento interno dos órgãos da empresa comum deverá ser tornado público.

(14)

À luz do objetivo geral do Horizonte 2020 de alcançar uma maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas feitos pela empresa comum S2R deverão, em princípio, ter em conta a duração do Horizonte 2020.

(15)

As atividades levadas a efeito pela empresa comum S2R deverão ter por objeto, principalmente, a investigação e a inovação. Por conseguinte, o financiamento da União deverá ser pago a partir do Horizonte 2020. A fim de alcançar um impacto máximo, a empresa comum S2R deverá desenvolver sinergias estreitas com outros programas e instrumentos de financiamento da União e, em particular, com o Mecanismo Interligar a Europa ou o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos para apoiar ações de aplicação das soluções inovadoras da empresa comum S2R. Além disso, o Horizonte 2020 deverá contribuir para minimizar a fratura em matéria de investigação e inovação dentro da União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Como tal, a empresa comum S2R deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI, que podem contribuir especificamente para reforçar as capacidades de investigação e inovação locais, regionais e nacionais no domínio da empresa comum S2R e servir de suporte aos esforços de especialização inteligente.

(16)

As contribuições dos outros membros deverão ser definidas num acordo de adesão com a empresa comum S2R. Essas contribuições não se deverão limitar a cobrir apenas os custos administrativos da empresa comum S2R e o cofinanciamento necessário para a realização de ações de investigação e de inovação apoiadas pela empresa comum S2R. As suas contribuições deverão relacionar-se também com atividades suplementares, desenvolvidas por esses membros, a fim de assegurar um efeito de alavanca forte. Essas atividades suplementares deverão representar a maior parte das contribuições para a iniciativa S2R em geral.

(17)

A participação em ações indiretas financiadas pela empresa comum S2R deverá ser conforme com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A empresa comum S2R deve, além disso, garantir uma aplicação uniforme das regras previstas nesse regulamento com base em medidas relevantes adotadas pela Comissão.

(18)

A empresa comum S2R deverá também usar meios eletrónicos geridos pela Comissão para assegurar a abertura, a transparência e facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum S2R deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação do Horizonte 2020 geridos pela Comissão. Além disso, os dados relevantes, designadamente sobre propostas, candidatos, subvenções e participantes, deverão ser disponibilizados pela empresa comum S2R para inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e de divulgação do Horizonte 2020 geridos pela Comissão, num formato apropriado e com a periodicidade correspondente às obrigações de informação da Comissão.

(19)

A contribuição financeira da União para a empresa comum S2R deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as normas aplicáveis em matéria de gestão indireta, estabelecidas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7).

(20)

As auditorias aos beneficiários de fundos da União no âmbito do presente regulamento deverão ser efetuadas de modo a reduzir a carga administrativa, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

(21)

Os interesses financeiros da União e dos outros membros da empresa comum S2R deverão ser protegidos por medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(22)

O auditor interno da Comissão deve exercer relativamente à empresa comum S2R as mesmas competências que exerce relativamente à Comissão.

(23)

Tendo em conta a natureza específica e o estatuto atual das empresas comuns, e de forma a assegurar a continuidade com o 7.o Programa-Quadro, as empresas comuns S2R devem continuar a ser objeto de uma quitação separada. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação pela execução do orçamento da empresa comum S2Rdeverá por conseguinte ser assegurada pelo Parlamento Europeu mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não são aplicáveis à contribuição da União para a empresa comum S2R, mas devem estar alinhados na medida do possível com os previstos para os organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A auditoria das contas e da legalidade e regularidade das transações subjacentes deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(24)

A fim de facilitar a criação da empresa comum S2R, a Comissão deverá ser responsável pela criação e pelo início do seu funcionamento até que a empresa comum S2R tenha capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

(25)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, o reforço da investigação e da inovação industrial em toda a União através da execução da iniciativa S2R pela empresa comum S2R, não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas pode, para evitar duplicações, ser mais bem alcançado ao nível da União, mantendo a massa crítica e assegurando que o financiamento público seja utilizado da melhor forma, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação

1.   É criada, com termo final em 31 de dezembro de 2024, uma empresa comum, na aceção do artigo 187.o do TFUE («empresa comum S2R»), para coordenar e gerir os investimentos da União em investigação e inovação no setor ferroviário europeu. A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, serão lançados no âmbito da empresa comum S2R convites à apresentação de propostas, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas poderão ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

2.   A empresa comum S2R é o organismo responsável pela concretização da parceria público-privada a que se refere o artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A empresa comum S2R é representada pelo seu Diretor Executivo.

3.   A empresa comum S2R é dotada de personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela lei de cada Estado. Pode adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

4.   A empresa comum S2R tem sede em Bruxelas, Bélgica.

5.   Os estatutos da empresa comum S2R (os «Estatutos») constam do Anexo I.

Artigo 2.o

Fins

1.   A empresa comum S2R tem os seguintes fins gerais:

a)

Contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e, em particular, de parte do Desafio «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados», no âmbito do pilar Desafios Societais, da Decisão 2013/743/UE;

b)

Contribuir para a realização do Espaço Ferroviário Europeu Único, para uma transição mais célere e menos onerosa para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, convivial (incluindo para pessoas com mobilidade reduzida), competitivo, eficiente e sustentável, e para o desenvolvimento de uma indústria ferroviária europeia sólida e competitiva a nível mundial. Esse objetivo será atingido através de uma abordagem abrangente e coordenada, que satisfaça as necessidades de investigação e de inovação do sistema ferroviário e dos seus utilizadores, facilitando nomeadamente a transferência modal do transporte rodoviário e aéreo para o transporte ferroviário. Essa abordagem inclui o material circulante, infraestruturas e gestão de tráfego para os segmentos de mercado do tráfego de mercadorias e de longa distância, tráfego de passageiros regional, local e urbano, bem como ligações intermodais entre o transporte ferroviário e outros modos de transporte, proporcionando aos utilizadores uma solução integrada completa para as suas necessidades de viagem e de transporte ferroviário, desde o apoio às transações até à assistência em viagem;

c)

Estabelecer e desenvolver um plano diretor estratégico («plano diretor da S2R»), a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, dos estatutos, e assegurar a sua execução eficiente;

d)

Desempenhar um papel fundamental na investigação e na inovação relacionadas com o setor ferroviário, assegurando a coordenação entre projetos e prestando às partes interessadas as informações pertinentes e disponíveis sobre projetos financiados em toda a Europa. Irá gerir igualmente todas as ações de investigação e de inovação centradas no setor ferroviário e cofinanciadas pela União;

e)

Promover ativamente a participação e o estreito envolvimento dos intervenientes pertinentes de toda a cadeia de valor do setor ferroviário e exteriores à indústria ferroviária tradicional, nomeadamente: fabricantes de equipamento ferroviário (material circulante e sistemas de controlo dos comboios) e a sua cadeia de abastecimento, gestores de infraestruturas, empresas ferroviárias (passageiros e mercadorias), operadores de metro, de elétrico e de metropolitano ligeiro, empresas de locação de veículos ferroviários, organismos de avaliação da conformidade notificados e designados, associações profissionais do pessoal (incluindo os representantes dos trabalhadores), associações de utentes (de passageiros e de mercadorias), bem como instituições e comunidades científicas pertinentes. Em especial, deve ser assegurada a participação de pequenas e médias empresas (PME), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (8);

f)

Desenvolver projetos de demonstração em Estados-Membros interessados, incluindo aqueles que não dispõem atualmente de um sistema ferroviário estabelecido no seu território.

2.   A empresa comum S2R deve, mais especificamente, prosseguir o desenvolvimento, a integração, a demonstração e a validação de tecnologias e soluções inovadoras, que sustenham normas de segurança rigorosas, cujo valor possa ser determinado, entre outros, através dos seguintes indicadores-chave de desempenho:

a)

Uma redução de 50 % do custo do ciclo de vida do sistema de transportes ferroviários, através de uma redução dos custos de desenvolvimento, de manutenção, de funcionamento e de renovação das infraestruturas e do material circulante, bem como do aumento da eficiência energética;

b)

Um aumento de 100 % da capacidade do sistema de transportes ferroviários para dar resposta à procura crescente de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;

c)

Um aumento de 50 % da fiabilidade e da pontualidade dos serviços de transporte ferroviário (correspondente a um decréscimo de 50 % na falta de fiabilidade e nos atrasos à chegada);

d)

A supressão dos restantes obstáculos técnicos que entravam a interoperabilidade e a eficiência do setor ferroviário, empenhando-se, nomeadamente, no encerramento de pontos em aberto nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), devido à ausência de soluções tecnológicas, e garantindo que todos os sistemas e soluções pertinentes por si concebidos são totalmente interoperáveis;

e)

A redução das externalidades negativas inerentes ao transporte ferroviário, nomeadamente o ruído, as vibrações, as emissões e outros impactos ambientais.

Artigo 3.o

Participação financeira da União

1.   A participação financeira máxima da União na iniciativa Shift2Rail é de 450 000 000 EUR, incluindo as contribuições da EFTA, provenientes das dotações do orçamento geral da União atribuídas ao programa específico que executa o Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE, em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 para os organismos a que se refere o artigo 209.o do mesmo regulamento. A participação financeira máxima da União compreende:

a)

Uma contribuição máxima para a empresa comum S2R, para cobrir os custos administrativos e as despesas operacionais, de 398 000 000 EUR. A contribuição máxima da UE para cobrir os custos administrativos é de 13500 000 EUR;

b)

Um montante adicional máximo de 52 000 000 EUR, no máximo, previsto ao abrigo do programa de trabalho sobre transportes do programa Horizonte 2020 para 2014-2015. A gestão desta contribuição adicional pode ser assegurada pela empresa comum S2R quando dispuser de capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

2.   Os fundos adicionais para complementar a contribuição a que se refere o n.o 1 podem ser mobilizados de outros instrumentos da União para apoiar ações tendentes à obtenção de soluções inovadoras pela empresa comum S2R.

3.   As disposições relativas à contribuição financeira da União são estipuladas num acordo de delegação e em acordos anuais de transferência de fundos, a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a empresa comum S2R.

4.   O acordo de delegação a que se refere o n.o 3 regula os aspetos referidos nos artigos 58.o, n.o 3, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como os seguintes aspetos, entre outros:

a)

Os requisitos aplicáveis à contribuição da empresa comum S2R no que diz respeito aos indicadores de desempenho pertinentes, referidos no Anexo II da Decisão 2013/743/UE;

b)

Os requisitos aplicáveis à contribuição da empresa comum S2R para o acompanhamento a que se refere o Anexo III da Decisão 2013/743/UE;

c)

Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da empresa comum S2R;

d)

As disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa redigir a sua política de investigação e inovação e cumprir as suas obrigações de divulgação e informação, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação do Horizonte 2020 geridos pela Comissão;

e)

Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas da empresa comum S2R, igualmente no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação no âmbito do Horizonte 2020 geridos pela Comissão;

f)

A mobilização dos recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações do número de membros do pessoal.

Artigo 4.o

Participações de outros membros que não a União

1.   Os membros da empresa comum S2R que não a União efetuam as suas contribuições ou providenciam para que as entidades suas afiliadas o façam. A contribuição total dos membros que não a União no período previsto no artigo 1.o é de, pelo menos, 470 000 000 EUR.

2.   A contribuição a que se refere o n.o 1 consiste no seguinte:

a)

Contribuições para a empresa comum S2R de, pelo menos, 350 000 000 EUR, conforme estabelecido no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), dos estatutos, incluindo pelo menos 200 000 000 EUR dos membros fundadores que não a União e das entidades suas afiliadas, e pelo menos 150 000 000 EUR dos membros associados e das entidades suas afiliadas;

b)

Contribuições em espécie de pelo menos 120 000 000 EUR, das quais, pelo menos, 70 000 000 EUR dos membros fundadores que não a União e das entidades suas afiliadas, e pelo menos 50 000 000 EUR dos membros associados e das entidades suas afiliadas, constituídos pelos custos em que estas incorreram para a execução de atividades adicionais não incluídas no plano de trabalho da empresa comum S2R e que contribuam para a realização dos objetivos do plano diretor do S2R. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as normas e os procedimentos aplicáveis. Nesses casos, o financiamento da União não pode substituir as contribuições em espécie dos outros membros ou das suas entidades afiliadas.

Os custos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo não são elegíveis para apoio financeiro pela empresa comum S2R. As atividades correspondentes são definidas no acordo de adesão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, dos estatutos, com indicação do valor estimado para as contribuições.

3.   Os outros membros da empresa comum S2R comunicam anualmente ao Conselho de Administração da empresa comum S2R, até 31 de janeiro de cada ano, o valor das contribuições a que se refere o n.o 2 realizadas em cada um dos exercícios anteriores. O Grupo de Representantes dos Estados é também informado atempadamente.

4.   Para efeitos de avaliação das contribuições em espécie a que se referem o n.o 2, alínea b), do presente artigo, e o artigo 16.o, n.o 3, alínea b), dos estatutos, os custos são determinados de acordo com as práticas habituais de contabilidade das entidades em causa, as normas contabilísticas aplicáveis no país em que cada entidade está estabelecida e as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro. Os custos são certificados por um auditor externo independente, nomeado pela entidade em causa. A avaliação das contribuições pode ser verificada pela empresa comum S2R caso exista qualquer incerteza resultante da certificação. Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos com as atividades adicionais não são auditados pela empresa comum S2R ou por qualquer órgão da União.

5.   Os membros da empresa comum S2R que não a União que, no prazo de seis meses a contar da data-limite fixada no seu acordo de adesão conforme definido no artigo 3.o, n.o 2, dos estatutos, não cumpram as suas obrigações relativas às contribuições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, não podem exercer o direito de voto no Conselho de Administração enquanto não cumprirem aquelas obrigações. Se, decorrido um período suplementar de seis meses, essas obrigações não tiverem ainda sido cumpridas, os membros em causa deixarão de o ser.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, a Comissão pode decidir pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a participação financeira da União para a empresa comum S2R ou desencadear o processo de dissolução a que se refere o artigo 24, n.o 2, dos estatutos, caso os referidos membros ou as suas entidades afiliadas não contribuam ou contribuam apenas parcialmente no que respeita às contribuições referidas no n.o 2 do presente artigo. A decisão da Comissão não impede o reembolso de custos elegíveis já incorridos pelos Membros na altura da notificação da decisão à empresa comum S2R.

Artigo 5.o

Regras financeiros

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a empresa comum S2R adota a sua regulamentação financeira específica em conformidade com o artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (9).

Artigo 6.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal empregado pela empresa comum S2R o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (10), e as respetivas normas de execução, adotadas de comum acordo pelas instituições da União.

2.   O Conselho de Administração exerce, relativamente ao pessoal da empresa comum S2R, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»).

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais o impuserem, o Conselho de Administração pode adotar uma decisão que suspenda temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e os poderes subdelegados por este último, avocando-os ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal da empresa comum S2R que não o Diretor Executivo.

3.   O Conselho de Administração adota as adequadas disposições de execução do Estatuto e do Regime aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

4.   Os recursos humanos são determinados no quadro de pessoal da empresa comum S2R, onde se indicam o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da empresa comum S2R é constituído por agentes temporários e por agentes contratuais.

6.   Todos os custos relacionados com o pessoal são suportados pela empresa comum S2R.

Artigo 7.o

Peritos nacionais destacados e estagiários

1.   A empresa comum S2R pode recorrer a peritos nacionais destacados, bem como a estagiários não empregados pela empresa comum S2R. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, é acrescentado às informações relativas ao pessoal referidas no artigo 6.o, n.o 4, em conformidade com o orçamento anual.

2.   O Conselho de Direção adota a decisão que estabelece as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a empresa comum S2R e ao recurso a estagiários.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, é aplicável à empresa comum S2R e ao seu pessoal.

Artigo 9.o

Responsabilidade da empresa comum S2R

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum S2R rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao acordo, à decisão ou ao contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum S2R repara, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os eventuais danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.   Qualquer pagamento efetuado pela empresa comum S2R relativo à responsabilidade a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexas, é considerado despesa sua e coberto pelos seus recursos.

4.   A empresa comum S2R é a única responsável pelo cumprimento das suas obrigações.

Artigo 10.o

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para dirimir:

a)

Litígios entre os membros respeitante ao objeto do presente regulamento;

b)

Litígios a que se refiram cláusulas compromissórias de acordos, decisões ou contratos celebrados pela empresa comum S2R;

c)

Litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum S2R no exercício das suas funções;

d)

Litígios entre a empresa comum S2R e o seu pessoal, nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários.

2.   A todas as questões não abrangidas pelo presente regulamento nem por outros atos legislativos da União aplica-se o direito do Estado onde se situa a sede da empresa comum S2R.

Artigo 11.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar da empresa comum S2R. A Comissão prepara um relatório dessa avaliação, que inclua as conclusões da avaliação e observação por parte da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da empresa comum S2R são tomados em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   Com base nas conclusões da avaliação intercalar a que se refere o n.o 1, a Comissão pode agir em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

3.   No prazo de seis meses após a dissolução da empresa comum S2R, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre o desencadeamento do processo de dissolução referido no artigo 24.o dos estatutos, a Comissão efetua uma avaliação final da empresa comum S2R. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Quitação

Em derrogação aos artigos 60.o, n.o 7, e 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação da execução do orçamento da empresa comum S2R é dada pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no regulamento financeiro da empresa comum S2R.

Artigo 13.o

Auditorias ex post

1.   As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas são efetuadas pela empresa comum S2R, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.

2.   A Comissão pode decidir proceder às auditorias referidas no n.o 1. Nesses casos, deve fazê-lo em conformidade com as regras aplicáveis, em especial o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 14.o

Proteção dos interesses financeiros dos membros

1.   A empresa comum S2R concede aos funcionários da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta última e pela empresa comum S2R, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (11) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de acordos, decisões ou contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os contratos, acordos e decisões resultantes da execução do presente regulamento contêm disposições que conferem expressamente à Comissão, à empresa comum S2R, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às auditorias e investigações, de acordo com as respetivas competências.

4.   A empresa comum S2R garante que os interesses financeiros dos seus membros são devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.

5.   A empresa comum S2R adere ao Acordo interinstitucional de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (13). A empresa comum S2R aprova as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos realizados pelo OLAF.

Artigo 15.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, a empresa comum S2R assegura a proteção de informações sensíveis cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da empresa comum S2R.

Artigo 16.o

Transparência

1.   Aos documentos detidos pela empresa comum S2R aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

2.   A empresa comum S2R adota as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, as decisões adotadas pela empresa comum S2R nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas pelo artigo 228.o do TFUE.

4.   O Conselho de Administração pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

Artigo 17.o

Regras de participação e divulgação

O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 aplica-se às ações financiadas pela empresa comum S2R.Em conformidade com esse regulamento, a empresa comum S2R é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estipulado no artigo 2.o dos estatutos.

Artigo 18.o

Apoio do Estado anfitrião

Entre a empresa comum S2R e o Estado-Membro em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro à empresa comum S2R.

Artigo 19.o

Ações iniciais

1.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo funcionamento inicial da empresa comum S2R enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Nos termos do direito da União, a Comissão realiza todas as ações necessárias em colaboração com os outros membros fundadores e com a participação dos órgãos competentes da empresa comum S2R.

2.   Para efeito do n.o 1:

a)

Até o Diretor Executivo assumir as suas funções, após nomeação pelo Conselho de Administração, em conformidade com o estipulado no artigo 9.o dos Estatutos, a Comissão pode designar um Diretor Executivo interino e exercer as respetivas funções, podendo este ser assistido por um número limitado de funcionários da Comissão;

b)

Em derrogação ao artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, o Diretor Executivo interino exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação;

c)

A Comissão pode afetar um número limitado dos seus funcionários a título provisório.

3.   O Diretor Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento da empresa comum S2R, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar acordos, decisões e contratos, incluindo contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal da empresa comum S2R.

4.   O Diretor Executivo interino determina, de comum acordo com o Diretor Executivo da empresa comum S2R, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, a data em que a empresa comum S2R passa a ter capacidade para executar o seu próprio orçamento. A partir dessa data, a Comissão deve abster-se de autorizar e efetuar pagamentos relacionados com as atividades da empresa comum S2R.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. KARASMANIS


(1)  Parecer de 25 de março de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 15 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(4)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).

(10)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(14)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).


ANEXO I

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM

Artigo 1.o

Definições

1.   Por «membro associado» entende-se uma entidade jurídica, um agrupamento ou um consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020, que tenha sido selecionado em conformidade com o procedimento definido no artigo 4.o, n.os 2 a 4, que cumpra as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 6, e tenha aceite os presentes estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio.

2.   Por «membro fundador que não a União» entendem-se as entidades jurídicas únicas que, a título individual mas com base numa visão partilhada, se tenham comprometido a efetuar uma contribuição própria de pelo menos 30 000 000 de EUR para o período de duração da empresa comum S2R, e que tenham aceitado os presentes estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio. Estes membros fundadores que não a União encontram-se enumerados no Anexo II.

3.   Por «programas de inovação» ou «PI» entendem-se as áreas temáticas em torno das quais o plano diretor da S2R, a que se refere o n.o 4, será estruturado. Os programas de inovação são selecionados pela sua capacidade de obter os benefícios de desempenho para um ou mais contextos de exploração e refletem uma abordagem baseada no sistema ferroviário e orientada para o cliente. Sem prejuízo de uma decisão do Conselho de Administração para alterar esta estrutura, o plano diretor da S2R deverá prever a criação de, pelo menos, os cinco programas de inovação que se seguem:

a)

Comboios fiáveis e eficientes nos custos, incluindo comboios de alta capacidade e de alta velocidade;

b)

Sistemas avançados de gestão e controlo do tráfego;

c)

Infraestrutura de grande capacidade, fiável e eficiente nos custos;

d)

Soluções informáticas para serviços ferroviários atrativos;

e)

Tecnologias para um transporte de mercadorias europeu sustentável e atrativo.

4.   Por «plano diretor da S2R» entende-se um roteiro estratégico comum orientado para o futuro, a ser estabelecido e desenvolvido pela empresa comum S2R em consulta com a Agência Ferroviária Europeia e com a Plataforma Tecnológica do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC) para estimular a inovação no setor ferroviário a longo prazo. O plano identifica as principais prioridades e as inovações operacionais e tecnológicas essenciais exigidas a todos os intervenientes para a consecução dos objetivos da empresa comum S2R descritos no artigo 2.o do presente regulamento. É orientado para o desempenho e estrutura-se em torno de um número limitado de áreas temáticas essenciais ou PI. Uma vez aprovado pelo Conselho de Administração, o plano diretor e qualquer alteração ulterior são aprovados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e comunicados ao Parlamento Europeu. Na sequência deste processo, o plano diretor e qualquer alteração ulterior são adotados pelo Conselho de Administração.

Artigo 2.o

Funções

Cabe à empresa comum S2R:

a)

Definir, no plano diretor da S2R, as atividades prioritárias de investigação e inovação, incluindo atividades de demonstração em larga escala, essenciais para acelerar a introdução das inovações tecnológicas integradas, interoperáveis e normalizadas necessárias para apoiar o espaço ferroviário europeu único e atingir a excelência operacional do sistema ferroviário, reforçando, ao mesmo tempo, a capacidade e a fiabilidade, e diminuindo os custos do transporte ferroviário;

b)

Mobilizar fundos públicos e privados para financiar as atividades em cada um dos programas de inovação definidos no plano diretor da S2R;

c)

Traduzir o plano diretor da S2R em planos de trabalho anuais pormenorizados e orientados para os resultados, acompanhados de planos de investimento pormenorizados, que permitam a continuidade, sincronia, e o investimento a longo prazo, e garantir a sua aplicação eficaz e eficiente;

d)

Assegurar a supervisão das atividades relacionadas com o desenvolvimento de produtos comuns devidamente identificados no plano diretor da S2R;

e)

Apoiar financeiramente ações indiretas de investigação e inovação, principalmente por meio de subvenções aos seus membros e aos participantes e das medidas mais adequadas, como a adjudicação de contratos ou a concessão de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas para a realização dos objetivos do programa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013;

f)

Organizar o trabalho técnico de investigação, desenvolvimento, validação e estudo a realizar sob a sua autoridade, evitando, a fragmentação destas atividades;

g)

Assegurar a eficácia e a eficiência de atividades de investigação e de inovação no domínio ferroviário e acompanhar os progressos alcançados no sentido da realização dos objetivos da empresa comum S2R através de processos de acompanhamento e de avaliação adequados;

h)

Agrupar as necessidades dos utilizadores e propor normas de interoperabilidade para orientar o investimento em investigação e inovação no sentido de soluções operacionais e comercializáveis;

i)

Desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com as atividades de investigação e inovação conexas no setor ferroviário dos níveis europeu, nacional e transnacional, em especial no âmbito de programas-quadro anteriores e do Horizonte 2020, permitindo assim que a empresa comum S2R desempenhe um papel determinante na investigação e na inovação relacionadas com o setor ferroviário. Irá gerir igualmente todas as ações de investigação e de inovação cofinanciadas pela União que incidam no setor ferroviário;

j)

Estabelecer e desenvolver uma cooperação estreita e a longo prazo entre a União, a indústria transformadora ferroviária, a comunidade de exploração ferroviária e outras partes interessadas do setor ferroviário, públicas e privadas, necessárias para desenvolver inovações pioneiras e garantir uma forte aceitação, pelo mercado, de soluções inovadoras, designadamente organizações representativas dos clientes (tanto de passageiros como de mercadorias), bem como intervenientes exteriores ao setor ferroviário tradicional;

k)

Manter contactos com um vasto conjunto de partes interessadas, incluindo organismos de investigação e universidades, e estabelecer ligações com atividades de investigação e inovação nacionais e internacionais no domínio técnico do setor ferroviário, nomeadamente através da plataforma tecnológica do ERRAC, bem como noutros âmbitos, como os do Conselho Consultivo Europeu para a Investigação em Transportes Rodoviários (ERTRAC), do Conselho Consultivo da Investigação em Aeronáutica na Europa (ACARE), da Plataforma Tecnológica Europeia Waterborne, da Plataforma Tecnológica Europeia da Indústria da Construção (ECTP), da Plataforma de Futuras Tecnologias de Fabrico (Manufuture), da Aliança para a Inovação em Logística (ALICE), da Plataforma de Materiais e Tecnologias de Engenharia Avançados (EuMat), entre outros;

l)

Incentivar a participação de PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Horizonte 2020;

m)

Procurar uma participação geograficamente equilibrada dos seus membros e parceiros nas suas atividades;

n)

Empreender atividades de informação, comunicação e divulgação, aplicando, mutatis mutandis, o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilização e acessibilidade de informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de divulgação do Horizonte 2020 geridos pela Comissão;

o)

Realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Membros

1.   São membros da empresa comum S2R:

a)

A União, representada pela Comissão;

b)

Após a aceitação dos presentes estatutos, por meio de uma declaração de apoio, os membros fundadores da empresa comum S2R que não a União, constantes da lista do Anexo II do presente regulamento, bem como os membros associados a selecionar em conformidade com o artigo 4.o. Estes membros são conjuntamente denominados «membros que não a União».

2.   O papel e o contributo dos membros que não a União são definidos num acordo de adesão com a empresa comum S2R. Esse acordo é negociado com o Diretor Executivo e transmitido ao Conselho de Administração para aprovação. O acordo contém uma descrição quantitativa e qualitativa da contribuição do membro para a empresa comum S2R, definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, assim como o plano das atividades adicionais referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, e inclui disposições sobre a sua representação no Conselho de Administração.

Artigo 4.o

Alterações à lista dos membros

1.   Desde que aceite os presentes estatutos e se comprometa a contribuir para o financiamento a que se refere o n.o 6 a fim de alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento, qualquer entidade jurídica, agrupamento ou consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020 pode pedir a sua adesão como membro associado da empresa comum S2R.

2.   Os membros associados da empresa comum S2R são selecionados através de um convite aberto, não discriminatório e concorrencial para a apresentação de candidaturas lançado pela Comissãoe que é objeto de uma avaliação transparente realizada pelo Conselho de Administração. Essa avaliação tem em conta, nomeadamente, a importância e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização dos objetivos da empresa comum S2R, a sua solidez financeira e os conflitos de interesses relativamente aos objetivos da iniciativa S2R.

3.   Tendo em conta os resultados da avaliação, a Comissão toma a decisão final com o objetivo de assegurar o equilíbrio geográfico, bem como uma participação equilibrada das PME, da comunidade científica e dos atores de toda a cadeia de valor do transporte ferroviário, incluindo de elementos exteriores ao setor ferroviário tradicional.

4.   O primeiro convite à apresentação de candidaturas a membros associados é lançado no prazo de três meses a contar da criação da empresa comum S2R. Quaisquer outros convites à apresentação de candidaturas são motivados pela necessidade de satisfazer capacidades fulcrais para a execução do plano diretor da S2R. Todos os convites à apresentação de candidaturas são publicados no sítio Web da empresa comum S2R e comunicados através do Grupo de Representantes dos Estados e de outros canais, a fim de garantir a participação mais ampla possível no interesse da realização dos objetivos do plano diretor da S2R.

5.   A contribuição própria mínima necessária para obter o estatuto de membro associado é de 2,5 % do orçamento total do programa de inovação em que participa. Em alternativa, as empresas ferroviárias sob a forma de uma entidade jurídica única podem tornar-se membro associado com uma contribuição própria mínima de 12 000 000 de EUR para todos os programas de inovação. Além disso, os consórcios constituídos por empresas ferroviárias e/ou gestores de infraestrutura podem tornar-se membros associados com uma contribuição própria mínima de 15 milhões de EUR para todos os programas de inovação.

6.   Qualquer membro da empresa comum S2R pode deixar de o ser. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros. A partir de então, o antigo membro fica eximido de toda e qualquer obrigação, com exceção das obrigações já aprovadas ou assumidas pela empresa comum S2R antes da saída do membro.

7.   A qualidade de membro da empresa comum S2R não pode ser cedida a terceiros sem o acordo prévio e unânime do Conselho de Administração.

8.   Após qualquer alteração à lista dos membros em conformidade com o presente artigo, a empresa comum S2R publica imediatamente no seu sítio WEB, uma lista atualizada dos membros da empresa comum S2R, assim como a data a partir da qual as alterações produzem efeitos.

Artigo 5.o

Organização da empresa comum

1.   Os órgãos da empresa comum S2R são:

a)

o Conselho de Administração;

b)

o Diretor Executivo;

c)

o Comité Científico;

d)

o Grupo de Representantes dos Estados.

2.   O Comité Científico e o Grupo de Representantes dos Estados são órgãos de natureza consultiva da empresa comum S2R.

Artigo 6.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é constituído por vinte e dois membros, no máximo, entre os quais se incluem:

a)

Dois representantes da Comissão;

b)

Um representante de cada um dos outros membros fundadores da empresa comum S2R que não a União;

c)

Um representante de cada membro associado, tal como estipulado no artigo 1.o, n.o 1, que também preencha, como entidade jurídica única, os critérios enumerados no artigo 1.o, n.o 2;

d)

Um máximo de nove representantes dos membros associados, tal como estipulado artigo 1.o, n.o 1, contando com pelo menos um representante por cada programa de inovação, a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, e selecionados nos termos do procedimento estabelecido no artigo 11.o, n.o 4, alínea a).

2.   A composição final do Conselho de Administração garante, tanto quanto possível, uma representação equilibrada das PME, da comunidade científica e dos atores de toda a cadeia de valor do transporte ferroviário, incluindo de elementos exteriores ao setor ferroviário tradicional. Para o efeito, inclui pelo menos três representantes de empresas ferroviárias.

Artigo 7.o

Funcionamento do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é presidido pela Comissão.

2.   Os membros da empresa comum S2R no Conselho de Administração têm um número de votos proporcional à contribuição para os fundos da empresa comum dos membros que representam. A Comissão dispõe de 50 % dos direitos de voto. Os votos da Comissão são indivisíveis e refletem a posição da União no Conselho de Administração.

3.   Os representantes envidam todos os esforços para alcançar consensos. Na ausência de consenso, e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as decisões do Conselho de Administração são adotadas por maioria de pelo menos dois terços da totalidade dos votos, incluindo os votos dos membros ausentes, salvo disposição em contrário dos presentes estatutos.

4.   Relativamente às decisões respeitantes à representação dos membros associados no Conselho de Administração, a Comissão tem voto de qualidade se não for possível atingir a maioria de dois terços.

5.   O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno, que assegura o decurso harmonioso e eficiente dos seus trabalhos. O regulamento interno prevê procedimentos específicos para identificar e prevenir conflitos de interesses.

O Conselho de Administração reúne-se pelo menos três vezes por ano. A pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração que representem pelo menos 30 % dos direitos de voto, da Comissão ou do Diretor Executivo, são convocadas reuniões extraordinárias.

As reuniões têm normalmente lugar na sede da empresa comum S2R.

O Diretor Executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto.

Têm direito a participar nas reuniões do Conselho de Administração e nas respetivas deliberações, como observadores e sem direito de voto, um representante da Agência Ferroviária Europeia e o presidente ou o vice-presidente do Grupo de Representantes dos Estados.

O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas a comparecer nas suas reuniões como observadores. O Presidente do Comité Científico, em particular, deve ser convidado a participar nas reuniões do Conselho de Administração e nas respetivas deliberações, como observador e sem direito de voto, sempre que forem debatidos temas da sua competência.

Artigo 8.o

Funções do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é globalmente responsável pela orientação estratégica e as operações da empresa comum S2R e supervisiona o exercício das suas atividades. Cabe ao Conselho de Administração, em particular:

a)

Adotar o plano diretor da S2R e quaisquer propostas de alteração do mesmo;

b)

Adotar o plano de trabalho anual da empresa comum S2R e as correspondentes estimativas de despesas, sob proposta do Diretor Executivo após consulta ao Comité Científico e ao Grupo de Representantes dos Estados;

c)

Definir uma lista pormenorizada de critérios para a seleção de membros associados, em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, e, nessa base, apreciar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão;

d)

Decidir quanto à composição final do Conselho de Administração, nomeadamente selecionando representantes dos membros associados que não cumpram os critérios estipulados no artigo 1.o, n.o 2, com base nas propostas de cada um dos Comités Diretores;

e)

Decidir da saída da empresa comum S2R de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações, bem como das condições da saída;

f)

Aprovar os acordos de adesão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, após consulta, caso se justifique, a um grupo consultivo ad hoc;

g)

Adotar o regulamento financeiro da empresa comum, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento;

h)

Adotar o orçamento anual da empresa comum S2R, sob proposta do Diretor Executivo, incluindo o quadro de pessoal, onde se indica o número de lugares temporários por grupo de funções e por categoria, bem como o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro;

i)

Exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento;

j)

Nomear e demitir o Diretor Executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

k)

Desenvolver um modelo comum de regulamento interno para os Comités Diretores;

l)

Aprovar o organograma por recomendação do Diretor Executivo;

m)

Aprovar o relatório anual de atividades, incluindo as despesas correspondentes;

n)

Providenciar, se for caso disso, o estabelecimento de uma estrutura de auditoria interna da empresa comum S2R;

o)

Elaborar os processos de convites abertos e transparentes e aprová-los, bem como, se for caso disso, as respetivas regras de apresentação, avaliação, seleção, adjudicação e os procedimentos de recurso;

p)

Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento;

q)

Se necessário, instituir os grupos de trabalho a que se refere o artigo 14.o, para além dos organismos da empresa comum S2R;

r)

Se for caso disso, estabelecer normas de execução em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento, bem como as normas relativas ao destacamento de peritos nacionais para a empresa comum S2R e ao recurso a estagiários, em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento;

s)

Se for caso disso, apresentar à Comissão pedidos de alteração do presente regulamento propostos por qualquer membro da empresa comum S2R;

t)

Decidir de propostas apresentadas à Comissão relativamente à prorrogação da existência ou à dissolução da empresa comum;

u)

Exercer qualquer competência não atribuída especificamente a um órgão da empresa comum S2R, que poderá atribuir a um desses órgãos.

Artigo 9.o

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo

1.   O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente.

2.   O Diretor Executivo é membro do pessoal e é admitido como agente temporário da empresa comum S2R, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

3.   Para efeitos da celebração do contrato com o Diretor Executivo, a empresa comum S2R é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

4.   O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de cinco anos. No final deste período, a Comissão procede a uma apreciação que tem em conta a avaliação do desempenho do Diretor Executivo, bem como as tarefas e os desafios futuros da empresa comum S2R.

5.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, que tem em conta a apreciação a que se refere o n.o 4, pode prorrogar uma vez o mandato do Diretor Executivo por um período máximo de cinco anos.

6.   Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluído o seu mandato.

7.   O Diretor Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, sob proposta da Comissão.

Artigo 10.o

Funções do Diretor Executivo

1.   O Diretor Executivo é o mais alto executivo, responsável pela gestão corrente da empresa comum S2R de acordo com as decisões do Conselho de Administração.

2.   O Diretor Executivo é o representante legal da empresa comum S2R. O Diretor Executivo presta contas ao Conselho de Administração e desempenha as suas funções com total independência, no âmbito das competências que lhe são conferidas.

3.   O Diretor Executivo executa o orçamento da empresa comum S2R. O Diretor Executivo presta ao Conselho de Administração todas as informações necessárias ao desempenho das funções deste último.

4.   Ao Diretor Executivo incumbe, nomeadamente:

a)

Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

b)

Preparar e apresentar ao Conselho de Administração, para adoção, os planos de trabalho anuais da empresa comum e as correspondentes estimativas de despesas;

c)

Submeter as contas anuais à aprovação do Conselho de Administração;

d)

Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, bem como qualquer outro relatório que seja pedido pelo Conselho de Administração;

e)

Resolver em segunda instância litígios no âmbito dos programas de inovação (PI);

f)

Resolver em primeira instância litígios no âmbito dos PI;

g)

Gerir os convites à apresentação de propostas e submeter à aprovação do Conselho de Administração a lista das ações selecionadas para financiamento;

h)

Assinar decisões ou acordos individuais;

i)

Assinar contratos de aquisição;

j)

Velar pelo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa comum por força dos contratos e acordos por ela celebrados;

k)

Assegurar a coordenação entre os diversos PI e tomar medidas adequadas para gerir interfaces, evitar sobreposições entre projetos e favorecer sinergias entre PI;

l)

Propor ao Conselho de Administração adaptações do conteúdo técnico e das dotações orçamentais entre PI;

m)

Assegurar o cumprimento dos objetivos e do calendário fixados, coordenar e seguir as atividades desenvolvidas no âmbito dos PI e propor qualquer ajustamento oportuno dos objetivos e do respetivo calendário;

n)

Acompanhar os progressos registados no quadro dos PI na realização dos objetivos estabelecidos;

o)

Elaborar e aplicar a política de comunicação da empresa comum S2R;

p)

Apresentar ao Conselho de Administração propostas de organigrama;

q)

Organizar, dirigir e supervisionar as operações e o pessoal da empresa comum S2R, dentro dos limites da delegação recebida do Conselho de Administração, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento;

r)

Assegurar que as atividades da empresa comum sejam exercidas com total independência e sem conflito de interesses;

s)

Instituir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar ao Conselho de Administração qualquer alteração significativa nele introduzida;

t)

Velar por que se proceda à avaliação e à gestão dos riscos;

u)

Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum S2R na realização dos seus objetivos;

v)

Informa regularmente o Grupo de Representantes dos Estados, o Comité Científico e a Agência Ferroviária Europeia de todos os assuntos relevantes para as suas funções consultivas. Nessa perspetiva, o Diretor Executivo da empresa comum participa uma vez por ano, ao longo da existência da empresa, na reunião da formação específica do Comité dedicado aos «Transportes Inteligentes, Ecológicos e Integrados» no âmbito do Programa-Quadro «Horizonte 2020», a pedido do Comité, a fim de descrever os progressos realizados no quadro da iniciativa Shift2Rail;

w)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.

5.   O Diretor Executivo institui um Gabinete de Programa para a execução, sob a responsabilidade do Diretor Executivo, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é constituído pelo pessoal da empresa comum S2R e executa, em particular, as seguintes tarefas:

a)

Prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as regras financeiras da empresa comum S2R;

b)

Gerir os convites conforme previsto no plano de trabalho anual, assim como os acordos e decisões, e coordená-los;

c)

Prestar aos membros e a outros órgãos da empresa comum S2R todas as informações pertinentes e o apoio de que necessitem para o desempenho das suas funções e reagir a pedidos específicos por eles formulados;

d)

Assegurar o secretariado dos órgãos da empresa comum S2R e prestar apoio aos grupos de trabalho constituídos pelo Conselho de Administração.

Artigo 11. o

Comités Diretores dos Programas de Inovação

1.   São instituídos Comités Diretores para cada um dos Programas de Inovação.

2.   Cada um dos Comités Diretores é constituído por:

a)

Um representante de cada membro fundador e de cada membro associado que cumpra os critérios enunciados no artigo 1.o, n.o 2, ou, no caso das empresas ferroviárias, os critérios enunciados no artigo 4.o, n.o 5;

b)

Um representante de cada membro associado que participe no Programa de Inovação;

c)

Um ou mais representantes do Gabinete de Programa, designado(s) pelo Diretor Executivo.

3.   Cada um dos Comités Diretores adota o seu regulamento interno com base num modelo comum aprovado pelo Conselho de Administração e elege um presidente de entre os seus membros. Podem participar nas reuniões do Comité Diretor, na qualidade de observadores, um representante da Comissão e um da Agência Ferroviária Europeia. Podem ainda ser convidados a participar outros membros interessados nos resultados dos PI.

4.   Cada um dos Comités Diretores é responsável, nomeadamente, por:

a)

Propor ao Conselho de Administração uma lista restrita de, no mínimo, dois candidatos de entre os quais será selecionado o representante do Programa de Inovação junto do Conselho de Administração, estabelecendo, se necessário, uma ordem de rotação. Essa lista deve, tanto quanto possível, refletir uma representação equilibrada das PME, da comunidade científica e dos atores de toda a cadeia de valor do transporte ferroviário, inclusive de elementos exteriores ao setor ferroviário tradicional;

b)

Prestar o contributo técnico relevante para o seu PI, tendo especialmente em vista o desenvolvimento dos convites à apresentação de propostas a aprovar pelo Conselho de Administração;

c)

Definir pormenorizadamente os planos anuais de execução dos PI, de harmonia com os planos de trabalho anuais adotados pelo Conselho de Administração de acordo com o artigo 2.o, alínea c);

d)

Informar o Diretor Executivo, com base nos principais indicadores de desempenho definidos no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Agência Ferroviária Europeia

A Agência Ferroviária Europeia contribui para a definição e execução do plano diretor da S2R, nomeadamente através do desempenho das seguintes funções consultivas:

a)

Propor eventuais alterações ao plano diretor da S2R e aos planos de trabalho anuais, em especial para garantir a cobertura das necessidades de investigação relacionadas com a realização do Espaço Ferroviário Europeu Único;

b)

Propor, após consulta às partes interessadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento, orientações que norteiem as atividades de investigação e desenvolvimento e conduzam à elaboração de normas técnicas, a fim de garantir a interoperabilidade e a segurança dos resultados;

c)

Analisar os desenvolvimentos comuns para o futuro sistema e contribuir para a definição de sistemas-alvo nos requisitos regulamentares;

d)

Analisar as atividades e os resultados dos projetos, com vista a verificar a sua pertinência em relação aos objetivos indicados no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento e a garantir a interoperabilidade e a segurança dos resultados de investigação.

Artigo 13.o

Comité Científico

1.   O Comité Científico é constituído por doze membros, no máximo. O Comité elege um presidente de entre os seus membros.

2.   Os membros refletem uma representação equilibrada de cientistas e engenheiros de renome mundial, das instituições académicas, da indústria, das PME, das organizações não governamentais e dos organismos reguladores. O Comité Científico dispõe, coletivamente, de todos os conhecimentos e competências científicos de natureza técnica necessários para dirigir recomendações fundadas em dados científicos à empresa comum S2R.

3.   O Conselho de Administração define os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados, pelo ERRAC e pela Agência Ferroviária Europeia.

4.   O Comité Científico desempenha as seguintes funções:

a)

Prestar consultoria sobre as prioridades científicas e tecnológicas a incluir nos planos de trabalho anuais;

b)

Prestar consultoria sobre os progressos científicos e tecnológicos descritos no relatório anual de atividades;

c)

Sugerir áreas possíveis de investigação avançada que possam ser desenvolvidas;

d)

Sugerir sinergias possíveis com atividades de investigação e inovação nacionais e internacionais no domínio técnico, nomeadamente através da Plataforma Tecnológica do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC), bem como noutros domínios, conforme indicado no artigo 2.o, alínea k).

5.   O Comité Científico reúne-se pelo menos duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.

6.   O Comité Científico pode, com o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

7.   O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno.

Artigo 14.o

Grupo de Representantes dos Estados

1.   O Grupo de Representantes dos Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao «Horizonte 2020». O Grupo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

2.   O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se pelo menos duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões.

3.   Os membros do Comité do Espaço Ferroviário Europeu Único, instituído pelo artigo 62.o da Diretiva 2012/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou seus representantes, e os membros do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem participar nas reuniões do Grupo de Representantes dos Estados.

4.   O Grupo de Representantes dos Estados é envolvido e, em particular, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:

a)

Atualização das orientações estratégicas e do plano diretor da S2R e progressos realizados na prossecução dos seus objetivos;

b)

Planos de trabalho anuais da empresa comum S2R;

c)

Ligações com o «Horizonte 2020» e com outros instrumentos de financiamento da União e dos Estados-Membros, nomeadamente o Mecanismo «Interligar a Europa» e os Fundos QEC;

d)

Ligações à legislação em matéria de transporte ferroviário na União e ao objetivo de realização do Espaço Ferroviário Europeu Único;

e)

Envolvimento de PME e atores pertinentes exteriores ao setor ferroviário tradicional.

5.   O Grupo de Representantes dos Estados presta igualmente informações e atua como interface com a empresa comum S2R relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Situação dos programas de investigação e inovação nacionais ou regionais relevantes e identificação dos domínios de cooperação potenciais, incluindo a implantação de tecnologias relevantes, a fim de criar sinergias e evitar duplicações;

b)

Medidas específicas tomadas a nível nacional ou regional relativamente a ações de divulgação, workshops técnicos sobre temas específicos e atividades de comunicação.

6.   O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, ao Conselho de Administração recomendações e propostas sobre questões técnicas, administrativas e financeiras e sobre os planos anuais, sobretudo no caso de estas questões afetarem interesses nacionais ou regionais. O Conselho de Administração atende a essas propostas e informa, sem demora indevida, o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações ou propostas, apresentando uma justificação no caso de as mesmas não serem seguidas.

7.   O Grupo de Representantes dos Estados recebe regularmente informações, nomeadamente sobre a participação em ações financiadas pela empresa comum S2R, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto implementado, sobre as sinergias estabelecidas com outros programas pertinentes da União e sobre a execução do orçamento da empresa comum S2R.

8.   O Grupo de Representantes dos Estados aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 15.o

Grupos de trabalho

1.   A fim de desempenhar as funções previstas no artigo 2.o, o Conselho de Administração da empresa comum S2R pode criar um número limitado de grupos de trabalho para exercerem atividades que neles decida delegar. Os grupos de trabalho são constituídos por peritos e funcionam de forma transparente.

2.   Os peritos participantes nos grupos de trabalho não pertencem ao pessoal da empresa comum S2R.

3.   A fim de assegurar a mais ampla diversificação de competências especializadas, a empresa comum S2R incentiva e facilita a participação nos grupos de trabalho de PME, organizações de investigação e atores exteriores ao setor ferroviário tradicional.

4.   Os grupos de trabalho são presididos por um representante da empresa comum S2R. A Comissão e a Agência Ferroviária Europeia participam como observadores nas reuniões dos grupos de trabalho.

Artigo 16.o

Fontes de financiamento

1.   A empresa comum S2R é financiada conjuntamente pela União e pelos membros que não a União e respetivas entidades afiliadas, mediante contribuições financeiras, pagas em parcelas, e contribuições em espécie, constituídas pelas despesas em que tenham incorrido na execução de ações indiretas que não sejam reembolsadas pela empresa comum S2R.

2.   As despesas administrativas da empresa comum S2R não podem exceder 27 000 000 EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas anualmente em partes iguais entre a União e os membros da empresa comum que não a União, excluídos os centros de investigação e as universidades. A contribuição dos membros que não a União é determinada proporcionalmente ao respetivo compromisso orçamental. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode a mesma ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da empresa comum S2R.

3.   As despesas operacionais da empresa comum S2R são cobertas por:

a)

Uma contribuição financeira da União;

b)

Contribuições em espécie dos membros que não a União e respetivas entidades afiliadas, constituídas pelas despesas em que estas tenham incorrido na execução de ações indiretas, deduzida a contribuição da empresa comum S2Re qualquer outra contribuição da União para essas despesas.

4.   Os recursos da empresa comum S2R inscritos no seu orçamento são constituídos pelas seguintes contribuições:

a)

Contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas;

b)

Contribuição financeira da União para as despesas operacionais;

c)

Qualquer receita gerada pela empresa comum S2R;

d)

Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

5.   Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros da empresa comum S2R são considerados receitas suas.

6.   Todos os recursos da empresa comum S2R são afetados à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento.

7.   A empresa comum S2R é proprietária de todos os ativos por si gerados ou para si transferidos para cumprimento dos seus objetivos, definidos no artigo 2.o do presente regulamento.

8.   Sob reserva do estipulado no artigo 24.o, n.o 4, não pode ser efetuado qualquer pagamento a favor dos membros da empresa comum mediante repartição de eventuais excedentes de receitas em relação às despesas em que esta tenha incorrido.

Artigo 17.o

Atribuição da contribuição da União

1.   A contribuição financeira da União para a empresa comum S2R dedicada às despesas administrativas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e a contribuição adicional a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, é repartida do seguinte modo:

a)

Até 40 % pelos membros fundadores que não a União e entidades suas afiliadas;

b)

Até 30 % pelos membros associados e entidades suas afiliadas;

c)

Pelo menos 30 % por convite concorrencial à apresentação de propostas e por concurso.

2.   O financiamento previsto no n.o 1 é atribuído na sequência da avaliação das propostas por peritos independentes.

3.   Os compromissos financeiros da empresa comum S2R não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no seu orçamento pelos seus membros.

Artigo 18.o

Exercício orçamental

O exercício orçamental tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 19.o

Planeamento operacional e financeiro

1.   O Diretor Executivo elabora e submete à aprovação do Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho anual baseado no plano diretor da S2R, que inclui um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação, das atividades administrativas e das correspondentes estimativas de despesas para o ano seguinte. O projeto de plano de trabalho inclui igualmente o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 3, alínea b).

2.   O plano de trabalho anual relativo a um determinado ano é adotado até ao final do ano anterior. O plano de trabalho anual é facultado ao público.

3.   O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o à aprovação do Conselho de Administração.

4.   O orçamento anual relativo a um determinado ano é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior.

5.   O orçamento anual é adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição da União previsto no orçamento da União.

Artigo 20.o

Comunicação de informações operacionais e financeiras

1.   O Diretor Executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um relatório sobre o desempenho das suas funções, em conformidade com as regras financeiras da empresa comum S2R.

2.   No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades centrado nos progressos realizados pela empresa comum S2R no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual desse ano. O relatório inclui, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a)

Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e despesas correspondentes;

b)

Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país;

c)

Ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e a contribuição da empresa comum S2R para cada participante e cada ação;

d)

Progressos realizados na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento e propostas de ações complementares necessárias para os atingir. Uma vez aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é transmitido ao Grupo de Representantes dos Estados e tornado público.

3.   A empresa comum S2R apresenta relatórios anuais à Comissão, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da empresa comum S2R envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

Até 31 de março do exercício seguinte, a empresa comum S2R envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão orçamental e financeira.

Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da empresa comum S2R, nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista elabora as contas definitivas da empresa comum S2R e o Diretor Executivo submete-as ao Conselho de Administração, para parecer.

O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da empresa comum S2R.

Até ao dia 1 de julho seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

O Diretor Executivo transmite ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O Diretor Executivo envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, em conformidade com o disposto no artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   As contas da empresa comum S2R são examinadas por um organismo de auditoria independente, conforme estabelece o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 21.o

Auditoria interna

O auditor interno da Comissão exerce relativamente à empresa comum S2R competências idênticas às que exerce em relação à Comissão.

Artigo 22.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da empresa comum S2R está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.   A empresa comum S2R subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 23.o

Conflitos de interesses

1.   A empresa comum S2R, seus órgãos e pessoal evitam todo e qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2.   O Conselho de Administração adota as normas relativas à prevenção e à gestão de conflitos de interesses aplicáveis aos seus membros, órgãos, pessoal e pessoal destacado. Dessas normas constam disposições que visam evitar situações de conflito de interesses para os representantes dos membros com assento no Conselho de Administração.

Artigo 24.o

Dissolução

1.   A empresa comum S2R é dissolvida no termo do período previsto no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O processo de dissolução é desencadeado automaticamente caso a Comissão ou todos os membros que não a União se retirem da empresa comum S2R.

3.   Para efeitos do processo de dissolução da empresa comum, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários para darem cumprimento às suas decisões.

4.   Quando da dissolução da empresa comum, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas decorrentes da dissolução. Qualquer excedente é distribuído entre os membros no momento da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira para a empresa comum S2R. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União.

5.   É estabelecido um processo ad hoc para assegurar a gestão adequada dos acordos celebrados e das decisões adotadas pela empresa comum S2R, bem como de qualquer contrato público cuja duração supere a da empresa comum.


(1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(2)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).


ANEXO II

MEMBROS FUNDADORES DA EMPRESA COMUM S2R QUE NÃO A UNIÃO

1.

ALSTOM TRANSPORT

2.

ANSALDO STS

3.

BOMBARDIER TRANSPORTATION

4.

CONSTRUCCIONES Y AUXILIAR DE FERROCARRILES

5.

NETWORK RAIL

6.

SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT

7.

THALES

8.

TRAFIKVERKET


17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 643/2014 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à comunicação das disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais de acordo com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (1) e, nomeadamente, o artigo 20.o, n.o 11, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/41/CE estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares (a seguir designada «EIOPA») as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais que não são abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do artigo 20.o, n.o 1, da referida Diretiva (a seguir designadas «disposições prudenciais nacionais»). Os requisitos estabelecidos no presente regulamento não afetam a competência dos Estados-Membros, tal como previsto na Diretiva 2003/41/CE, no que respeita à legislação social e laboral nacional aplicável às instituições de realização de planos de pensões profissionais.

(2)

É conveniente que a EIOPA disponibilize as informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento no seu sítio Web, com vista a criar uma fonte de informação centralizada a nível da União sobre as disposições prudenciais nacionais.

(3)

É sabido que os Estados-Membros podem ter disposições aplicáveis aos planos de pensões profissionais em domínios como o direito das sociedades, o direito aplicável aos trusts, ou o direito aplicável à insolvência, que ultrapassam as disposições prudenciais nacionais. A obrigação de comunicação de informações prevista no presente regulamento não tem por objetivo estabelecer uma lista exaustiva de todas as disposições legais e regulamentares a que estão sujeitos os planos de pensões profissionais.

(4)

Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE, os Estados-Membros podem optar por aplicar o disposto nos seus artigos 9.o a 16.o e 18.o, 19.o e 20.o às atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os Estados-Membros que utilizaram esta opção aplicam às empresas de seguros uma série de disposições prudenciais nacionais que são diferentes das aplicáveis aos planos de pensões profissionais. Para os Estados-Membros que seguem esta opção, a obrigação de comunicação deverá incluir também as informações relativas aos ativos e responsabilidades referidas no segundo parágrafo do artigo 7.o da Diretiva 2003/41/CE.

(5)

A fim de assegurar a uniformidade na comunicação de informações, deve ser fornecido às autoridades competentes um formulário a utilizar com vista à comunicação à EIOPA das informações solicitadas. Por motivos de facilidade de acesso e de comparabilidade das informações transmitidas, a lista contida no formulário deve corresponder às disposições relevantes da Diretiva 2003/41/CE. O formulário deve igualmente facilitar a comunicação das disposições prudenciais nacionais que não figuram na lista, embora sendo de natureza prudencial mas que não estão diretamente ligadas à transposição de artigos de Diretiva 2003/41/CE.

(6)

Dado que a legislação da União não harmoniza as estruturas das instituições de realização de planos de pensões profissionais, existe uma grande variedade de estruturas que organizam planos de pensões em todos os Estados-Membros. As autoridades competentes devem comunicar os nomes dessas instituições e indicar as disposições prudenciais nacionais aplicáveis aos diferentes tipos de estruturas, se for caso disso.

(7)

As obrigações de comunicação de informações impostas às autoridades competentes no que diz respeito às margens de solvência e ao fundo de garantia, tal como previsto nos artigos 17.o-A a 17.o-D da Diretiva 2003/41/CE, com a redação que lhes é dada pela Diretiva 2009/138/CE, são integradas no formulário de comunicação de informações através do artigo 17.o, n.o 2, da referida Diretiva.

(8)

Em alguns Estados-Membros, as disposições prudenciais nacionais não se aplicam à totalidade do território do Estado-Membro em questão. Por conseguinte, as autoridades competentes devem indicar, no formulário se as respetivas disposições prudenciais nacionais se aplicam em diferentes territórios no seu Estado-Membro, bem como o alcance territorial das disposições comunicadas.

(9)

As informações relativas às disposições prudenciais nacionais têm de ser mantidas atualizadas, sem todavia impor uma carga desmesurada às autoridades competentes. Por conseguinte, a comunicação de informações não deve ser feita mais do que uma vez por ano. Para reforçar a coerência da divulgação das informações, há que fixar a data de referência da comunicação e a data de transmissão dos relatórios à EIOPA. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de atualizar essas informações entre as datas de transmissão fixadas, a título voluntário.

(10)

A fim de assegurar que as informações relativas às disposições prudenciais nacionais estão disponíveis em curto prazo após a entrada em vigor do presente Regulamento, a primeira comunicação de informações deve ter lugar no prazo de 6 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

(11)

Tal como referido no considerando 32 da Diretiva 2010/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as normas técnicas elaboradas pela EIOPA não devem prejudicar as atribuições dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Diretiva 2003/41/CE.

(12)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EIOPA à Comissão.

(13)

A EIOPA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimento a seguir para a comunicação de informações

1.   As autoridades competentes devem transmitir à EIOPA, pela primeira vez, a informação relativa às disposições prudenciais nacionais, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, anualmente, até 30 de junho de cada ano civil.

2.   A primeira comunicação deve dizer respeito às disposições prudenciais nacionais que vigorem à data de entrada em vigor do presente regulamento. As subsequentes comunicações anuais devem dizer respeito às disposições prudenciais nacionais que vigorem em 1 de março do ano civil correspondente.

3.   As autoridades competentes podem a qualquer momento comunicar à EIOPA informações atualizadas sobre as suas disposições prudenciais nacionais, a título voluntário.

Artigo 2.o

Formato e formulários para a comunicação de informações

1.   As autoridades competentes, ao comunicar e atualizar as suas disposições prudenciais nacionais, devem utilizar o formulário previsto no anexo, indicando o seguinte:

a)

O nome da autoridade competente, o nome do Estado-Membro e a data da comunicação à EIOPA;

b)

Se se trata de uma comunicação pela primeira vez, anual ou voluntária;

c)

Se a comunicação diz respeito a empresas de seguros a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE, bem como a natureza das mesmas;

d)

Se existem no Estado-Membro instituições de realização de planos de pensões profissionais com diferentes tipo de estruturas, e, em caso afirmativo, os nomes dos vários tipos de estruturas, bem como as disposições prudenciais nacionais que lhes são aplicáveis;

e)

Se as disposições comunicadas abrangem os diferentes territórios no interior de um Estado-Membro e, em caso afirmativo, a extensão territorial das ditas disposições;

f)

As referências às respetivas designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso;

g)

Uma hiperligação para a secção pertinente do sítio web que contém o texto integral dos atos e outros instrumentos relevantes, se disponível.

2.   Sempre que, num Estado-Membro, existam disposições prudenciais nacionais que não sejam abrangidas pela lista contida no formulário, tal como estabelecida no anexo, a autoridade competente relevante deve indicar essas disposições na categoria «Outros» do formulário.

3.   As autoridades competentes devem enviar os formulários preenchidos à EIOPA em formato eletrónico.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(2)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(3)  Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

Formulário relativo às disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais

Nome da autoridade competente

Nome do Estado-Membro

Data de transmissão à EIOPA

 

 

 

As informações referem-se às disposições relativas à atividade de realização de planos de pensões profissionais de empresas de seguros a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

(é favor assinalar com X)

Sim

 

Existem na nossa jurisdição instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) com diferentes tipos de estruturas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

(é favor assinalar com X)

Sim

 

Não

 

Não

 

 

 

 

 

Em caso afirmativo, queira indicar o tipo de empresa de seguros, tal como referida na legislação nacional:

Em caso afirmativo, queira indicar os respetivos nomes e esclarecer se se aplicam disposições prudenciais nacionais diferentes aos diferentes tipos de instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Tipo de comunicação

(é favor assinalar com X)

a)

comunicação pela primeira vez — artigo 1.o, n.o 1, e Artigoo 1.o, n.o 2

 

Alcance territorial diferente para as disposições comunicadas, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

(é favor assinalar com X)

Sim

 

b)

comunicação voluntária — artigo 1.o, n.o 3

 

Não

 

c)

comunicação anual — artigo 1.o, n.o 1

 

 

 

Em caso afirmativo, queira indicar o alcance territorial de cada uma das disposições comunicadas.


Código

Número

Disposições correspondentes na Diretiva 2003/41/CE

10

Atividades das instituições

Artigo 7.o

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

20

Separação jurídica entre a empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de pensões profissionais

Artigo 8.o

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

30

Condições de funcionamento

Artigo 9.o

31

 

Artigo 9.o, n.o 1

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

32

 

Artigo 9.o, n.o 2

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

33

 

Artigo 9.o, n.o 3

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

34

 

Artigo 9.o, n.o 4

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

35

 

Artigo 9.o, n.o 5

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

40

Relatório e contas anuais

Artigo 10.o

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

50

Declaração de princípios em matéria de política de investimento

Artigo 12.o

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

60

Informações a prestar às autoridades competentes

Artigo 13.o

61

 

Artigo 13.o, n.o 1

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

62

 

Artigo 13.o, n.o 2

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

70

Poderes de intervenção e deveres das autoridades competentes

Artigo 14.o

71

 

Artigo 14.o, n.o 1

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

72

 

Artigo 14.o, n.o 2

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

73

 

Artigo 14.o, n.o 3

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

74

 

Artigo 14.o, n.o 4

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

75

 

Artigo 14.o, n.o 5

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

80

Provisões técnicas

Artigo 15.o

81

 

Artigo 15.o, n.o 1

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

82

 

Artigo 15.o, n.o 2

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

83

 

Artigo 15.o, n.o 3

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

84

 

Artigo 15.o, n.o 4

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

85

 

Artigo 15.o, n.o 5

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

86

 

Artigo 15.o, n.o 6

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

90

Financiamento das provisões técnicas

Artigo 16.o

91

 

Artigo 16.o, n.o 1

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

92

 

Artigo 16.o, n.o 2

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

93

 

Artigo 16.o, n.o 3

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

100

Fundos próprios regulamentares

Artigo 17.o

101

 

Artigo 17.o, n.o 1

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

102

 

Artigo 17.o, n.o 2

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

103

 

Artigo 17.o, n.o 3

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

110

Regras de investimento

Artigo 18.o

111

 

Artigo 18.o, n.o 1

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

112

 

Artigo 18.o, n.o 2

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

113

 

Artigo 18.o, n.o 3

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

114

 

Artigo 18.o, n.o 4

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

115

 

Artigo 18.o, n.o 5

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

116

 

Artigo 18.o, n.o 6

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

117

 

Artigo 18.o, n.o 7

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:

120

Gestão e guarda

Artigo 19.o

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:


Outros, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2

Disposições prudenciais nacionais que não são abrangidas pela lista precedente.

Designações oficiais e números dos atos e outros instrumentos relevantes, incluindo o título e número de eventuais secções ou artigos, se for o caso:

Hiperligação(ões) para o texto integral da legislação nacional:


17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O anexo IV do mesmo regulamento contém a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. À luz das novas informações recebidas pela Comissão, é conveniente introduzir certas alterações às listas estabelecidas nos anexos.

(2)

O prazo da inclusão do Canadá na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2014. Dado que o Canadá continua a preencher as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado.

(3)

Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão (3), o organismo de controlo NOCA Pvt. Ltd, Pune foi retirado da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na sequência de informações transmitidas pela Índia sobre a suspensão desse organismo de controlo. A autoridade competente da Índia notificou a Comissão do fim da suspensão, bem como da aprovação do novo organismo de controlo, M/S. Faircert Certification Services Pvt Ltd, Khargone. Estes organismos de controlo devem, por conseguinte, ser acrescentados à entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(4)

Com base nas informações recebidas pela Comissão que mostram que o organismo de controlo SGS India Pvt. Ltd não respeita o âmbito de reconhecimento da Índia relativamente aos produtos que podem ser importados, esse organismo de controlo deve ser suprimido da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

A autoridade competente do Japão notificou à Comissão as alterações respeitantes a dois organismos de controlo reconhecidos, bem como a cinco novos organismos de controlo aprovados, devendo estas alterações ser introduzidas na entrada relativa ao Japão no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(6)

O prazo da inclusão da Tunísia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2014. Os resultados da supervisão levada a cabo pela Comissão revelam a necessidade de melhorar a supervisão do sistema de controlo pela autoridade competente tunisina. A Tunísia tomou medidas corretivas e registaram-se progressos. A inclusão deve ser prolongada até 30 de junho de 2015, com vista a verificar o cumprimento de algumas medidas anunciadas.

(7)

A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, recebidos até 31 de outubro de 2013. Os organismos e autoridades de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes, devem ser incluídos na lista.

(8)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Prazo da inclusão: não especificado.».

2)

O ponto 5 da entrada relativa à Índia é alterado do seguinte modo:

a)

A linha relativa a IN-ORG-013 é suprimida;

b)

Após a linha IN-ORG-010, é inserida a seguinte linha:

«IN-ORG-011

Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd

www.nocaagro.com»

c)

É aditada a seguinte linha:

«IN-ORG-023

Faircert Certification Services Pvt Ltd

www.faircert.com»

3)

O ponto 5 da entrada relativa ao Japão é alterado do seguinte modo:

a)

A linha JP-BIO-006 passa a ter a seguinte redação:

«JP-BIO-006

Ecocert Japan Limited.

www.ecocert.co.jp»

b)

A linha JP-BIO-023 passa a ter a seguinte redação:

«JP-BIO-023

Rice Research Organic Food Institute

www.inasaku.or.tv»

c)

Após a linha JP-BIO-030, são aditadas as seguintes linhas:

«JP-BIO-031

Wakayama Organic Certified Association

www.vaw.ne.jp/aso/woca

JP-BIO-032

Shimane Organic Agriculture Association

www.shimane-yuki.or.jp/index.html

JP-BIO-033

The Mushroom Research Institute of Japan

www.kinoko.or.jp

JP-BIO-034

International Nature Farming Researech Center

www.infrc.or.jp

JP-BIO-035

Organic Certification Center

www.organic-cert.or.jp»

4)

A entrada relativa à Tunísia é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 5, a entrada TN-BIO-006 passa a ter a seguinte redação:

«TN-BIO-006

Institut National de la Normalisation et de la Propriété Industrielle (INNORPI)

www.innorpi.tn»

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Prazo da inclusão:30 de junho de 2015.».


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

2)

Na entrada relativa a «ARGENCERT SA», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Argentina

AR-BIO-138

x

Chile

CL-BIO-138

x

x

Paraguai

PY-BIO-138

x

x

Uruguai

UY-BIO-138

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III.».

3)

A entrada relativa a «Caucacert Ltd» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th floor, Suite 410, Tbilisi 0159, Georgia.»

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

4)

Na entrada relativa a «Ceres Certification of Environment standards GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

5)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-149

x

x

x

x

Albânia

AL-BIO-149

x

x

x

x

Bermudas

BM-BIO-149

x

x

x

x

Butão

BT-BIO-149

x

x

x

x

Brasil

BR-BIO-149

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-149

x

x

x

x

Birmânia/Mian-mar

MM-BIO-149

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-149

x

x

x

x

Canadá

CA-BIO-149

x

China

CN-BIO-149

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-149

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-149

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-149

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-149

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-149

x

x

x

x

Egito

EG-BIO-149

x

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-149

x

x

x

x

Gana

GH-BIO-149

x

x

x

x

Guiné

GN-BIO-149

x

x

Honduras

HN-BIO-149

x

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-149

x

x

x

x

Índia

IN-BIO-149

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-149

x

x

x

x

Irão

IR-BIO-149

x

x

x

x

Israel

IL-BIO-149

x

x

Japão

JP-BIO-149

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-149

x

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-149

x

x

x

x

Laos

LA-BIO-149

x

x

x

x

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-BIO-149

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-149

x

x

x

x

Mali

ML-BIO-149

x

x

x

x

Maurícia

MU-BIO-149

x

x

x

x

México

MX-BIO-149

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-149

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-149

x

x

x

x

Nepal

NP-BIO-149

x

x

x

x

Nigéria

NG-BIO-149

x

x

x

x

Paquistão

PK-BIO-149

x

x

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-149

x

x

x

x

Panamá

PA-BIO-149

x

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-149

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-149

x

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-149

x

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-149

x

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-149

x

x

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-149

x

x

Singapura

SG-BIO-149

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-149

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-149

x

x

x

x

Suíça

CH-BIO-149

x

Síria

SY-BIO-149

x

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-149

x

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-149

x

x

x

x

Timor Leste

TL-BIO-149

x

x

x

x

Turquia

TK-BIO-149

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-149

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-149

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-149

x

x

x

x

Estados Unidos

US-BIO-149

x

Uruguai

UY-BIO-149

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-149

x

x

x

x

Vietname

VN-BIO-149

x

x

x

x

Zâmbia

ZN-BIO-149

x

x

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III».

6)

Na entrada relativa a «Ecoglobe», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 1, Aram Khachatryan Street, apt. 66, 0033 Yerevan, Arménia.».

7)

Na entrada relativa a «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Azerbaijão

AZ-BIO-109

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-109

x

x

Etiópia

ET-BIO-109

x

x

Geórgia

GE-BIO-109

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-109

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-109

x

x

Rússia

RU-BIO-109

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-109

x

x

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-109

x

x

Turquia

TR-BIO-109

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-109

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-109

x

x

—»

8)

Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Baamas

BS-BIO-144

x

x

x

China

CN-BIO-144

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-144

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-144

x

x

x

x

Guatemala

GT-BIO-144

x

x

Honduras

HN-BIO-144

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-144

x

x

x

México

MX-BIO-144

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-144

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-144

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-144

x

x

x

x

Salvador

SV-BIO-144

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-144

x

x

x

Taiwan

TW-BIO-144

x

x

x

x

Turquia

TK-BIO-144

x

x

9)

Na entrada relativa a «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd. Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-158

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-158

x

x

Geórgia

GE-BIO-158

x

Cazaquistão

KZ-BIO-158

x

x

República do Quirguizistão

KG-BIO-158

x

x

Rússia

RU-BIO-158

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-158

x

x

Turquia

TR-BIO-158

x

x

Turquemenistão

TM-BIO-158

x

x

Ucrânia

UA-BIO-158

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-158

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-158

x

—»

10)

Na entrada relativa a «Indocert», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Índia

IN-BIO-148

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-148

x

Camboja

KH-BIO-148

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III.».

11)

Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Austrália

AU-BIO-119

x

Indonésia

ID-BIO-119

x

x

Malásia

MY-BIO-119

x

x

Nepal

NP-BIO-119

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-119

x

x

Samoa

WS-BIO-119

x

x

Singapura

SG-BIO-119

x

x

Ilhas Salomão

SB-BIO-119

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-119

x

x

Timor Leste

TL-BIO-119

x

x

Tonga

TO-BIO-119

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.».

12)

Na entrada relativa a «SGS Austria Controll-Co. GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

13)

Na entrada relativa a «Organic crop improvement association», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Canadá

CA-BIO-120

x

x

Guatemala

GT-BIO-120

x

x

x

Japão

JP-BIO-120

x

x

x

México

MX-BIO-120

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-120

x

x

x

Peru

PE-BIO-120

x

x

x

Salvador

SV-BIO-120

x

x

x

—»

14)

Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Belize

BZ-BIO-142

x

x

Camarões

CM-BIO-142

x

x

Colômbia

CO-BIO-142

x

Egito

EG-BIO-142

x

x

Gana

GH-BIO-142

x

x

Irão

IR-BIO-142

x

x

Quénia

KE-BIO-142

x

x

África do Sul

ZA-BIO-142

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-142

x

x

Uganda

UG-BIO-142

x

x

Venezuela

VE-BIO-142

x

—»


17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 645/2014 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

76,2

TR

55,3

ZZ

65,8

0707 00 05

MK

39,0

TR

97,7

ZZ

68,4

0709 93 10

TR

110,3

ZA

27,3

ZZ

68,8

0805 50 10

AR

122,2

TR

71,0

ZA

111,6

ZZ

101,6

0808 10 80

AR

101,4

BR

83,1

CA

102,6

CL

99,4

CN

98,4

NZ

135,2

US

183,9

UY

168,2

ZA

126,2

ZZ

122,0

0809 10 00

TR

257,3

ZZ

257,3

0809 29 00

TR

345,8

ZZ

345,8

0809 30

MA

135,6

ZZ

135,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de junho de 2014

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

(2014/361/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) (adiante designado «Acordo de Parceria ACP-CE»),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)

Foram assumidos compromissos internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010.

(3)

As regras de nacionalidade e de origem podem ser melhoradas em conformidade com esses compromissos internacionais.

(4)

A clarificação e a simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da execução do FED,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre a revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE deve basear-se no projeto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE em anexo.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Conselho de Ministros ACP-UE será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

N. DENDIAS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


PROJETO DE

DECISÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de

relativa à revisão do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3) («Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 100.o do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que os Anexos I-A, I-B, II, III, IV e VI do Acordo podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros ACP-UE com base numa recomendação do Comité ACP-UE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

(2)

Foram assumidos compromissos internacionais com vista à eficácia da ajuda pelas Partes no Acordo de Parceria ACP-CE em Busan, em Acra e no âmbito do CAD da OCDE em Paris em 2010.

(3)

As regras de nacionalidade e de origem podem ser melhoradas em conformidade com esses compromissos internacionais.

(4)

A clarificação e a simplificação das disposições do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE podem aumentar a eficácia da execução do FED,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 19.o-C, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Nos termos do compromisso referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 50.o do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação com os Estados ACP são executados em conformidade com a legislação ambiental aplicável e as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.».

2)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo está aberta a todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais ou estejam efetivamente estabelecidas:

a.

num Estado ACP, num Estado-Membro da Comunidade Europeia, num país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão da Comunidade Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como em países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (4);

b.

nos países e territórios em desenvolvimento incluídos na lista dos beneficiários de APD do CAD/OCDE que não são membros do grupo G-20, sem prejuízo do estatuto da República da África do Sul, tal como regido pelo Protocolo n.o 3;

c.

nos países relativamente aos quais foi estabelecido pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa em concertação com Estados ACP;

O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da Comunidade e dos países elegíveis ao abrigo do presente artigo;

d.

num Estado-Membro da OCDE, no caso de contratos executados num país menos avançado (PMA) ou num país pobre altamente endividado (HIPC), tal como indicado na lista dos países beneficiários de APD do CAD-OCDE publicada pelo CAD-OCDE.

3)

No artigo 20.o, o n.o 1-A é suprimido.

4)

No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de um contrato de aquisição, ou a título de uma convenção de subvenção, financiados com os recursos do quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente Acordo, devem ser originários de um país elegível, tal como definido no presente artigo.

Podem, no entanto, ser originários de qualquer Estado quando o montante dos fornecimentos e materiais a serem adquiridos for inferior ao limiar fixado para o recurso ao procedimento por negociação concorrencial, estabelecido em conformidade com o artigo 19.o-C, n.o 1.

Neste contexto, a definição do conceito de “produtos originários” deve ser avaliada à luz dos acordos internacionais pertinentes; os fornecimentos originários da Comunidade incluem os fornecimentos originários dos Países e Territórios Ultramarinos.».

5)

No artigo 20.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento para todos os doadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

6)

No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Quando o financiamento pelo quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva de um país participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

7)

No artigo 20.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada com um parceiro ou outro doador ou executada por intermédio de um fundo fiduciário criado pela Comissão, a participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo da regulamentação desse parceiro, do outro doador ou ao abrigo das regras determinadas no ato constitutivo do fundo fiduciário.

No caso das ações executadas por intermédio de organismos competentes, que são Estados-Membros ou as suas agências, o Banco Europeu de Investimento, organizações internacionais ou as suas agências, as pessoas singulares ou coletivas que são elegíveis ao abrigo das regras do referido organismo competente, tal como definidas nos acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução, serão igualmente elegíveis. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.».

8)

No artigo 20.o, são aditados os seguintes n.os 8 e 9:

«8.   Quando o quadro financeiro plurianual de cooperação a título do presente Acordo cobrir uma operação cofinanciada no quadro de outro instrumento financeiro da UE, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo do n.o 1, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva elegível ao abrigo de qualquer um desses instrumentos. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.

9.   A elegibilidade, tal como definida no presente artigo, pode ser limitada no que diz respeito à nacionalidade, à localização ou à natureza dos requerentes, quando exigido em função da natureza e dos objetivos da ação e, se necessário, para efeitos da sua execução efetiva.».

9)

No artigo 22.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os proponentes, requerentes e candidatos de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.o podem ser autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados pela Comunidade a título do quadro financeiro plurianual de cooperação no âmbito do presente Acordo e os fornecimentos e os materiais de origem não elegível podem ser aceites como elegíveis mediante pedido justificado do Estado ACP ou da organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP nos seguintes casos:

a)

Países que tenham laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com países vizinhos beneficiários; ou

b)

Urgência ou indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa ou outros casos devidamente justificados em que as regras de elegibilidade impossibilitariam ou tornariam excessivamente difícil a realização de um projeto, de um programa ou de uma ação.

O Estado ACP ou a organização ou organismo competente a nível regional ou intra-ACP deve, em cada caso, transmitir à Comissão as informações necessárias para que seja tomada uma decisão sobre essa derrogação.».

10)

No artigo 26.o, o n.o 1, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso dos contratos de obras de valor inferior a 5 000 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos concorrentes dos Estados ACP aquando da avaliação financeira desde que, pelo menos, um quarto do capital e do pessoal de gestão seja originário de um ou mais Estados ACP;».

11)

No artigo 26.o, o n.o 1, alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso dos contratos de fornecimentos de valor inferior a 300 000 EUR, será concedida uma preferência de preço de 15 % aos proponentes dos Estados ACP, a título individual ou em consórcio com parceiros europeus, aquando da avaliação financeira;».

12)

No artigo 26.o, o n.o 1, alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Aquando da avaliação das propostas técnicas de contratos de prestação de serviços, que não os contratos-quadro da Comissão Europeia, será dada preferência a propostas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas dos Estados ACP, a título individual ou em consórcio entre elas.».

13)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando duas propostas para contratos de obras, de fornecimentos ou serviços são consideradas equivalentes, será dada preferência:

a)

Ao proponente de um Estado ACP, ou

b)

Na ausência de proponentes desses Estados, ao proponente que:

i)

permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP;

ii)

ofereça mais possibilidades de subcontratação de empresas ou pessoas singulares dos ACP, ou

iii)

seja um consórcio de pessoas singulares ou empresas dos Estados ACP e da Comunidade.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo tal como retificado pelo JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(4)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.».


17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2014

que altera a Decisão 2009/109/CE relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras em conformidade com a Diretiva 66/401/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2014) 3788]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/362/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/109/CE da Comissão (2) estabelece a organização, até 31 de maio de 2014, de uma experiência temporária que permite a comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, que inclui também algumas espécies não enumeradas no Diretiva 66/401/CEE do Conselho, na Diretiva 66/402/CEE do Conselho (3), na Diretiva 2002/55/CE do Conselho (4) ou na Diretiva 2002/57/CE do Conselho (5), a fim de verificar se essas espécies cumprem os requisitos para a sua inclusão no artigo 2.o, n.o 1, ponto A, da Diretiva 66/401/CEE.

(2)

As informações relativas à produção, às condições de certificação e à aceitação de comercialização de misturas de sementes para utilização em alimentos para animais são ainda insuficientes e devem ser completadas e consolidadas. É, por conseguinte, necessário prorrogar o período da experiência temporária.

(3)

Desde o início da experiência temporária e em resultado de projetos de investigação e desenvolvimento, muitas outras espécies estão a ser objeto de estudo e são consideradas de interesse para misturas futuras. As espécies Lathyrus cicera, Medicago doliata e Trifolium isthmocarpum devem, por conseguinte, ser incluídas no âmbito da experiência.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

É organizada a nível da União uma experiência temporária para avaliar se as seguintes espécies: Biserrula pelecinus, Lathyrus cicera, Lotus glaber, Lotus uliginosus, Medicago doliata, Medicago italica, Medicago littoralis, Medicago murex, Medicago polymorpha, Medicago rugosa, Medicago scutelatta, Medicago truncatula, Ornithopus compressus, Ornithopus sativus, Plantago lanceolata, Trifolium fragiferum, Trifolium glanduliferum, Trifolium hirtum, Trifolium isthmocarpum, Trifolium michelianum, Trifolium squarrosum, Trifolium subterraneum, Trifolium vesiculosum e Vicia benghalensis (a seguir denominadas espécies referidas no artigo 1.o) podem ser comercializadas como ou em misturas de sementes, com o objetivo de decidir se algumas daquelas espécies, ou a sua totalidade, devem ser incluídas na lista de plantas forrageiras constante do artigo 2.o, n.o 1, ponto A, da Diretiva 66/401/CEE.».

2)

No artigo 9.o, a data «31 de maio de 2014» é substituída por «31 de maio de 2016».

3)

No anexo I, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:

1

2

3

4

5

6

7

«Lathyrus cicera

80

95

1,0

(c) (d) (e)

25

1 000

Medicago doliata

70

98

2,0

(c) (d) (e)

10

100

Trifolium isthmocarpum

70 (incluindo sementes duras)

98

1,0

(c) (d) (e)

10

100»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  Decisão 2009/109/CE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, ao abrigo da Diretiva 66/401/CEE do Conselho, para determinar se algumas espécies não enumeradas nas Diretivas do Conselho 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE ou 2002/57/CE cumprem os requisitos para a sua inclusão no n.o 1, ponto A, do artigo 2.o da Diretiva 66/401/CEE (JO L 40 de 11.2.2009, p. 26).

(3)  Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de terça-feira, 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

(4)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

(5)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).


17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2014

que altera a Decisão 2007/742/CE que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás

[notificada com o número C(2014) 3838]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/363/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As bombas de calor ar/salmoura/água-água que fornecem calor a sistemas de aquecimento central a água inserem-se no âmbito da Decisão 2014/314/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a aquecedores a água (2).

(2)

A Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás (3), caduca em 31 de outubro de 2014.

(3)

Foi efetuada uma avaliação da importância e adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na referida decisão. Atendendo às várias fases do processo de revisão desta, é conveniente prorrogar o período de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação nela estabelecidos. O período de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2007/742/CE deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2016.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010.

(5)

A Decisão 2007/742/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/742/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao terceiro parágrafo do artigo 1.o é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Bombas de calor que fornecem calor a sistemas de aquecimento central a água.»;

2)

No artigo 4.o, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2016».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 164 de 3.6.2014, p. 83.

(3)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 14.