ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 175 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 632/2014 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2014
que aprova a substância ativa flubendiamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à flubendiamida, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2006/927/CE da Comissão (3). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Grécia recebeu, em 30 de março de 2006, um pedido da empresa Bayer CropScience AG para a inclusão da substância ativa flubendiamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/927/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 1 de setembro de 2008, a Grécia, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 14 de julho de 2011. A avaliação desses dados adicionais pela Grécia foi apresentada, em abril de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 1 de julho de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flubendiamida (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 20 de março de 2014, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a flubendiamida. |
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm flubendiamida satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a flubendiamida. |
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para reverem as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham flubendiamida. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
(8) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
(9) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa flubendiamida, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 28 de fevereiro de 2015, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham flubendiamida como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flubendiamida como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de agosto de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:
a) |
No caso de um produto que contém flubendiamida como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 29 de fevereiro de 2016; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha flubendiamida entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 29 de fevereiro de 2016 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Decisão 2006/927/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da flubendiamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 354 de 14.12.2006, p. 54).
(4) Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).
(5) EFSA Journal (2013); 11(7): 3270. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(6) Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum; Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
Flubendiamida N.o CAS: 272451-65-7 N.o CIPAC: 788 |
3-Iodo-N'-(2-mesil-1,1-dimetiletil)-N-{4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]-o-tolil}ftalamida |
≥ 960 g/kg |
1 de setembro de 2014 |
31 de agosto de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão da flubendiamida, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum; Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
«74 |
Flubendiamida N.o CAS: 272451-65-7 N.o CIPAC: 788 |
3-Iodo-N'-(2-mesil-1,1-dimetiletil)-N-{4-[1,2,2,2-tetrafluoro-1-(trifluorometil)etil]-o-tolil}ftalamida |
≥ 960 g/kg |
1 de setembro de 2014 |
31 de agosto de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de março de 2014, do relatório de revisão da flubendiamida, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 633/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos específicos para o manuseamento de caça grossa selvagem e para a inspeção post mortem de caça selvagem
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos alimentos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, requisitos aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne de caça selvagem. Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que essa carne só é colocada no mercado se for produzida em conformidade com o disposto na secção IV do anexo III do referido regulamento. |
(2) |
A Diretiva 89/662/CEE do Conselho (3) prevê que os Estados-Membros assegurem a realização de controlos veterinários na origem e no destino aos produtos de origem animal objeto de comércio intra-União. |
(3) |
As auditorias realizadas a nível da União pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia nos Estados-Membros demonstraram que o comércio de caça grossa selvagem não esfolada de uma zona de caça para um estabelecimento de manuseamento de caça aprovado situado no território de outro Estado-Membro é uma prática comum que abrange uma parte significativa da carne de caça selvagem produzida na União. |
(4) |
Esta prática tem gerado incertezas sobre a aplicação prática das disposições atuais do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e a necessidade do cumprimento das disposições da Diretiva 89/662/CEE, em especial sobre a forma de cumprir a obrigação de assegurar o nível adequado de controlos oficiais na origem. |
(5) |
Por conseguinte, a fim de garantir o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e da Diretiva 89/662/CEE, é necessário completar as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 relativas ao transporte e comércio de caça grossa selvagem não esfolada, mediante um certificado de conformidade com as disposições da UE no local de origem. A fim de evitar uma carga administrativa desproporcionada, deve ser autorizada uma abordagem alternativa com base numa declaração de uma pessoa devidamente formada, se o estabelecimento de manuseamento de caça próximo da zona de caça estiver localizado noutro Estado-Membro. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
O capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais da carne de caça selvagem. De acordo com as disposições do referido capítulo, durante a inspeção post mortem, o veterinário oficial do estabelecimento de manuseamento de caça deve ter em conta a declaração ou a informação apresentada pela pessoa formada envolvida na caça do animal, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. No caso de a caça grossa selvagem não esfolada ser transportada de uma zona de caça noutro Estado-Membro, é conveniente que os veterinários oficiais também verifiquem se o certificado relevante acompanha a remessa e tenham em consideração as informações contidas nesse certificado. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2014 para todas as remessas que cheguem ao Estado-Membro de destino a partir dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13).
ANEXO I
No capítulo II da secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. |
Além disso, a caça grossa selvagem não esfolada:
|
ANEXO II
Na parte A do capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é aditado o seguinte ponto 2-A:
«2-A. |
O veterinário oficial deve verificar se um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 636/2014 da Comissão (1) ou a(s) declaração(ões) acompanham a caça grossa selvagem não esfolada transportada para o estabelecimento de manuseamento de caça no território de outro Estado-Membro, em conformidade com o n.o 8, alínea b), do capítulo II da secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O veterinário oficial deve ter em conta o teor do certificado ou da declaração. |
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 634/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 20 de maio de 2013, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade emitiu a Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) Taxas. |
(3) |
Na aplicação da Norma Internacional de Contabilidade 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes diferentes práticas têm evoluído no que se refere ao momento em que uma entidade reconhece o passivo pelo pagamento de uma taxa. |
(4) |
O objetivo da Interpretação IFRIC 21 é fornecer orientações sobre o tratamento contabilístico apropriado das taxas que são do âmbito da Norma Internacional de Contabilidade 37, a fim de melhorar a comparabilidade das demonstrações financeiras para os utilizadores. |
(5) |
O processo de consulta do grupo de peritos técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que a Interpretação IFRIC 21 satisfaz os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(6) |
O Regulamento (CE) N.o 1126/2008 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, é inserida a Interpretação IFRIC 21 Taxas de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar a Interpretação IFRIC 21 Taxas o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 17 de junho de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRIC 21 Interpretação IFRIC 21 Taxas (1)
REFERÊNCIAS
— |
IAS 1 |
Apresentação de Demonstrações Financeiras |
— |
IAS 8 |
Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros |
— |
IAS 12 |
Impostos sobre o Rendimento |
— |
IAS 20 |
Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais |
— |
IAS 24, |
Divulgações de Partes Relacionadas |
— |
IAS 34 |
Relato Financeiro Intercalar |
— |
IAS 37 |
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes |
— |
IFRIC 6 |
Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico |
ANTECEDENTES
1. |
As administrações públicas podem aplicar uma taxa sobre uma entidade. O Comité de Interpretação das Normas de Informação Financeira Internacionais recebeu pedidos de orientação sobre a contabilização das taxas nas demonstrações financeiras da entidade por quem são devidas. A questão refere-se ao momento em que deve ser reconhecido o passivo pelo pagamento de uma taxa que é contabilizada de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. |
ÂMBITO
2. |
A presente interpretação diz respeito à contabilização de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa caso esse passivo seja abrangido pela IAS 37. Diz igualmente respeito à contabilização de um passivo pelo pagamento de uma taxa cujo calendário e montante são conhecidos. |
3. |
A presente interpretação não diz respeito à contabilização dos custos decorrentes do reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa. As entidades deverão aplicar outras normas para determinar se o reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa dá origem a um ativo ou a uma despesa. |
4. |
Para efeitos da presente interpretação, entende-se por taxa uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos imposta pelas administrações públicas às entidades em conformidade com a legislação (ou seja, disposições legislativas e/ou regulamentares), com exceção de:
Por «administrações públicas» entende-se os governos, as agências governamentais e os organismos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais. |
5. |
Um pagamento efetuado por uma entidade pela aquisição de um ativo, ou pela prestação de serviços ao abrigo de um acordo contratual com uma administração pública, não corresponde à definição de taxa. |
6. |
As entidades não são obrigadas a aplicar a presente Interpretação aos passivos decorrentes de regimes de comércio de emissões. |
QUESTÕES
7. |
Com vista a clarificar a forma de contabilizar um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa, a presente Interpretação aborda as seguintes questões:
|
CONSENSO
8. |
O acontecimento que cria obrigações e dá origem a um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa é a atividade que desencadeia o pagamento da taxa, tal como definido na legislação. Por exemplo, se a atividade que desencadeia o pagamento da taxa consiste na geração de proveitos no período corrente e o cálculo dessa taxa é feito com base nos proveitos gerados num período anterior, o acontecimento que cria obrigações relativamente a essa taxa consiste na geração de proveitos no período corrente. A geração de proveitos no período anterior é necessária, mas não suficiente, para criar uma obrigação presente. |
9. |
Uma entidade não tem uma obrigação construtiva de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da atividade num período futuro em virtude de a mesma entidade ter razões económicas para continuar a atividade nesse período futuro. |
10. |
A preparação de demonstrações financeiras na presunção da continuidade da atividade não implica que uma entidade tenha uma obrigação presente de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da atividade num período futuro. |
11. |
O passivo correspondente ao pagamento de uma taxa é reconhecido progressivamente se o acontecimento que cria obrigações ocorre ao longo de um determinado período (ou seja, se a atividade que desencadeia o pagamento da taxa, tal como definida pela legislação, ocorre ao longo de um determinado período). Por exemplo, se o acontecimento que cria obrigações consiste na geração de proveitos ao longo de um determinado período, o passivo correspondente é reconhecido à medida que a entidade gera essas receitas. |
12. |
Se a obrigação de pagar uma taxa é desencadeada quando se atinge um limiar mínimo, a contabilização do passivo decorrente dessa obrigação deve ser feita de modo consentâneo com os princípios estabelecidos nos parágrafos 8 a 14 da presente Interpretação (em particular nos parágrafos 8 e 11). Por exemplo, se o acontecimento que cria obrigações consiste em atingir um limiar mínimo de atividade (por exemplo, um montante mínimo de proveitos ou vendas gerados ou de produção), o passivo correspondente é reconhecido quando esse limiar mínimo de atividade é atingido. |
13. |
Uma entidade deve aplicar, no relatório financeiro intercalar, os mesmos princípios de reconhecimento que aplica nas demonstrações financeiras anuais. Em consequência, no relatório financeiro intercalar, um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa:
|
14. |
Uma entidade deve reconhecer um ativo se pagou antecipadamente uma taxa mas ainda não tem uma obrigação presente de a pagar. |
(1) «Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org».
Apêndice A
Data de eficácia e transição
O presente apêndice faz parte integrante da Interpretação e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.
A1 |
As entidades aplicarão esta interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique a presente Interpretação a um período anterior, deverá divulgar esse facto. |
A2 |
As alterações nas políticas contabilísticas resultantes da aplicação pela primeira vez da presente Interpretação devem ser tidas em conta retrospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. |
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 635/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
relativo à abertura de um contingente pautal para importação de açúcar industrial até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 193.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 139.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que os produtos mencionados no seu artigo 140.o, n.o 2, podem ser fabricados com açúcar produzido além da quota a que se refere o seu artigo 136.o. Todavia, os produtos em questão podem igualmente ser fabricados com açúcar importado para a União. Como forma de garantir o fornecimento necessário a tal fabrico é adequado suspender os direitos de importação para determinadas quantidades de açúcar industrial. |
(2) |
A experiência de campanhas de comercialização recentes revela que a suspensão dos direitos de importação em 400 000 toneladas de açúcar por campanha de comercialização, para o fabrico dos produtos referidos no artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, foi suficiente para assegurar o abastecimento necessário para o fabrico dos mesmos na União, na campanha de comercialização em questão. |
(3) |
Para garantir às partes interessadas que o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos mencionados no artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 está assegurado em todas as campanhas de comercialização até o regime de quotas caducar, é adequado prever a suspensão dos direitos de importação para uma quantidade determinada de açúcar em todas as campanhas de comercialização, de 2014/2015 a 2016/2017. |
(4) |
Além disso, o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) prevê a administração do contingente pautal para importação de açúcar industrial com o número de ordem 09.4390. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário determinar a quantidade de açúcar industrial isenta de direitos de importação nas campanhas de comercialização de 2014/2015 a 2016/2017. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Suspendem-se os direitos de importação sobre açúcar industrial do código NC 1701 e o n.o de ordem 09.4390 para a quantidade de 400 000 toneladas em todas as campanhas de comercialização entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2017.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de outubro de 2014 até 30 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 636/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
relativo a um modelo de certificado para o comércio de caça grossa selvagem não esfolada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos alimentos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, requisitos aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne de caça selvagem. Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que essa carne só é colocada no mercado se for produzida em conformidade com o disposto no anexo III, secção IV, do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevê também o estabelecimento de modelos de certificados que acompanham as remessas de produtos de origem animal. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 633/2014 da Comissão (2), que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, estabelece que a caça grossa selvagem não esfolada pode ser enviada para um estabelecimento de manuseamento de caça noutro Estado-Membro se, durante o transporte para esse estabelecimento, for acompanhada de um certificado que assegure a conformidade com o anexo III, secção IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(4) |
A fim de facilitar o comércio de caça grossa selvagem não esfolada, convém elaborar um modelo de certificado para o comércio entre os Estados-Membros. |
(5) |
Uma vez que as carcaças não esfoladas de animais de caça grossa selvagem podem ser portadoras de agentes patogénicos que causam doenças nos animais, os referidos animais não devem ter sido caçados em zonas que, por motivos sanitários, são objeto de uma proibição ou restrição que afete a espécie em questão, de acordo com a legislação da União ou a legislação nacional. O comércio de carcaças de javalis selvagens não esfoladas só pode efetuar-se sem prejuízo do disposto na Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (3). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As remessas de caça grossa selvagem não esfolada expedidas para os Estados-Membros devem ser acompanhadas por um certificado conforme ao modelo estabelecido no anexo.
O certificado deve atestar que as remessas são acompanhadas por uma declaração escrita relativa ao exame efetuado por uma pessoa devidamente formada, se for caso disso, e pelas partes relevantes das carcaças, em conformidade com o anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) Regulamento (UE) n.o 633/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos específicos para o manuseamento de caça grossa selvagem e para a inspeção post mortem de caça selvagem (ver página 6 do presente Jornal Oficial).
(3) Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).
ANEXO
Modelo de certificado sanitário para o comércio de caça grossa selvagem não esfolada
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 637/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1979/2006 no que diz respeito ao contingente pautal para a importação de conservas de cogumelos originárias da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão (2) estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros. |
(2) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (3), aprovado pela Decisão 2014/116/UE do Conselho (4), prevê o aditamento de 800 toneladas (peso líquido escorrido) à quota da República Popular da China no âmbito do contingente pautal da UE para os cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30. |
(3) |
O aumento do contingente pautal deve refletir-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1979/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1979/2006
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1979/2006 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).
(3) JO L 64 de 4.3.2014, p. 2.
(4) Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 64 de 4.3.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Volume, em toneladas (peso líquido escorrido), número de ordem e período de aplicação dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 1
País de origem |
Número de ordem |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano |
China |
Importadores tradicionais: 09.4157 |
29 750 |
|
Novos importadores: 09.4193 |
|
Outros países terceiros |
Importadores tradicionais: 09.4158 |
5 030» |
Novos importadores: 09.4194 |
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 638/2014 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
62,3 |
TR |
59,5 |
|
ZZ |
60,9 |
|
0707 00 05 |
MK |
27,9 |
TR |
97,7 |
|
ZZ |
62,8 |
|
0709 93 10 |
TR |
111,5 |
ZA |
27,3 |
|
ZZ |
69,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
103,3 |
TR |
120,8 |
|
ZA |
116,3 |
|
ZZ |
113,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
102,2 |
BR |
85,3 |
|
CL |
99,7 |
|
CN |
98,7 |
|
NZ |
133,8 |
|
US |
183,9 |
|
UY |
168,2 |
|
ZA |
128,5 |
|
ZZ |
125,0 |
|
0809 10 00 |
TR |
254,4 |
ZZ |
254,4 |
|
0809 29 00 |
TR |
363,9 |
ZZ |
363,9 |
|
0809 30 |
MA |
135,6 |
ZZ |
135,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de maio de 2014
relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
(2014/351/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria»). |
(2) |
A União negociou com a República de Madagáscar um novo protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca (a seguir designado «novo Protocolo»). |
(3) |
O novo Protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão 2012/826/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 28 de novembro de 2012. |
(4) |
O novo Protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (3) (a seguir designado «Protocolo»).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.
(2) Decisão 2012/826/UE do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 11).
(3) O texto do Protocolo foi publicado no JO 361 de 31.12.2012, p. 12, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(4) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de maio de 2014
relativa à designação da Capital Europeia da Cultura de 2018 nos Países Baixos
(2014/352/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta o relatório do júri, de setembro de 2013, sobre o processo de seleção da Capital Europeia da Cultura nos Países Baixos,
Considerando o seguinte:
Os critérios estabelecidos no artigo 4.o da Decisão n.o 1622/2006/CE estão inteiramente preenchidos,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A cidade de Leeuwarden é designada «Capital Europeia da Cultura de 2018» nos Países Baixos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. KYRIAZIS
(1) JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 21 de maio de 2014
sobre as disposições práticas e processuais para a nomeação pelo Conselho de três peritos do júri de seleção e acompanhamento da ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033
(2014/353/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 445/2014/UE, há que criar um júri de peritos independentes («o júri») responsável pelos procedimentos de seleção e acompanhamento. O júri é composto por 10 peritos nomeados por instituições e organismos da União, dos quais três são designados pelo Conselho por um período de três anos. No entanto, no que diz respeito ao primeiro júri a estabelecer, o Conselho nomeia os seus peritos por um ano, a fim de permitir a substituição escalonada dos peritos e, assim, evitar a perda de experiência e conhecimentos. |
(2) |
Cada instituição e organismo tem o direito de selecionar os peritos de acordo com os seus procedimentos respetivos. No entanto, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo da Decisão n.o 445/2014/UE, os peritos devem ser selecionados a partir de um grupo de potenciais peritos europeus proposto pela Comissão. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo, da Decisão n.o 445/2014/UE, ao designar os seus peritos, as instituições e organismos da União devem assegurar a complementaridade das competências, uma distribuição geográfica equilibrada e o equilíbrio entre os sexos na composição global do júri. |
(4) |
É conveniente que o Conselho aprove as disposições práticas e processuais para a nomeação dos seus três peritos para o júri. |
(5) |
Tais disposições deverão ser justas, não discriminatórias, transparentes e fáceis de executar, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É organizado um sorteio entre os Estados-Membros. A participação dos Estados-Membros no sorteio é voluntária. No entanto, para minimizar o risco de conflito de interesses, os Estados-Membros em que uma cidade será selecionada ou acompanhada durante o mandato dos peritos do júri são excluídos do sorteio. Uma lista dos Estados-Membros excluídos elaborada segundo este princípio consta do anexo à presente decisão.
2. Para assegurar uma ampla cobertura geográfica, os Estados-Membros que tenham recomendado peritos para nomeação pelo Conselho para o mandato anterior são excluídos do sorteio.
Artigo 2.o
1. Os primeiros três Estados-Membros sorteados têm direito a recomendar um perito cada.
2. Para o efeito, cada um dos três Estados-Membros escolhe um perito de entre o grupo de potenciais peritos europeus estabelecido pela Comissão e recomenda que esse perito seja designado para o júri.
3. Com base nessas recomendações e após a devida apreciação dos peritos recomendados pela instância preparatória competente do Conselho, o Conselho nomeia os três peritos que farão parte do júri de seleção e acompanhamento por um período de três anos.
4. Em derrogação do n.o 3:
a) |
O Conselho nomeia os seus peritos para o júri de 2015 pelo período de um ano; |
b) |
Os peritos nomeados para 2015 devem, contudo, ser considerados como tendo sido também nomeados para o período de 2016-2018. |
Consequentemente, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, os Estados-Membros em que uma cidade será selecionada ou acompanhada pelo júri de 2015, bem como pelo júri de 2016-2018, são excluídos do sorteio para nomear os peritos do júri de 2015.
5. Em caso de renúncia, morte ou incapacidade permanente de um perito do júri, o Estado-Membro que o recomendara recomenda a nomeação de um substituto para o período remanescente do mandato desse perito. Aplica-se o procedimento referido no presente artigo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. KYRIAZIS
(1) JO L 132 de 3.5.2004, p. 1.
ANEXO
Lista dos Estados-Membros excluídos do sorteio (1) (2)
Duração do mandato dos peritos do Conselho no júri |
Estados-Membros com cidades sujeitas ao procedimento de seleção ou acompanhamento efetuado pelo júri de peritos |
JÚRI 2015 |
Croácia (2020) Irlanda (2020) Grécia (2021) Roménia (2021) |
JÚRI 2016-2018 |
Croácia (2020) Irlanda (2020) Grécia (2021) Roménia (2021) Lituânia (2022) Luxemburgo (2022) Hungria (2023) Reino Unido (2023) Estónia (2024) Áustria (2024) |
JÚRI 2019-2021 |
Croácia (2020) Irlanda (2020) Grécia (2021) Roménia (2021) Lituânia (2022) Luxemburgo (2022) Hungria (2023) Reino Unido (2023) Estónia (2024) Áustria (2024) Eslovénia (2025) Alemanha (2025) Eslováquia (2026) Finlândia (2026) Letónia (2027) Portugal (2027) |
JÚRI 2022-2024 |
Hungria (2023) Reino Unido (2023) Estónia (2024) Áustria (2024) Eslovénia (2025) Alemanha (2025) Eslováquia (2026) Finlândia (2026) Letónia (2027) Portugal (2027) República Checa (2028) França (2028) Polónia (2029) Suécia (2029) Chipre (2030) Bélgica (2030) |
JÚRI 2025-2027 |
Eslováquia (2026) Finlândia (2026) Letónia (2027) Portugal (2027) República Checa (2028) França (2028) Polónia (2029) Suécia (2029) Chipre (2030) Bélgica (2030) Malta (2031) Espanha (2031) Bulgária (2032) Dinamarca (2032) Países Baixos (2033) Itália (2033) |
JÚRI 2028-2030 |
Polónia (2029) Suécia (2029) Chipre (2030) Bélgica (2030) Malta (2031) Espanha (2031) Bulgária (2032) Dinamarca (2032) Países Baixos (2033) Itália (2033) |
JÚRI 2031-2033 |
Bulgária (2032) Dinamarca (2032) Países Baixos (2033) Itália (2033) |
(1) Lista com base na ordem do direito a acolher o título de Capital Europeia da Cultura, que é estabelecido no calendário em anexo à Decisão n.o 445/2014/UE.
(2) Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão, os Estados-Membros que tenham recomendado peritos para nomeação pelo Conselho para o mandato anterior também são excluídos do sorteio.
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de junho de 2014
que nomeia um membro do Comité Científico e Técnico
(2014/354/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 134.o,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2013/412/Euratom (1), o Conselho nomeou os membros do Comité Científico e Técnico («Comité») para o período compreendido entre 25 de julho de 2013 e 24 de julho de 2018. |
(2) |
Na sequência da renúncia de Edouard SINNER, vagou o lugar de um membro do citado Comité. Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo membro pelo período remanescente do mandato de Edouard SINNER, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Roland ZEYEN é nomeado membro do Comité Científico e Técnico até 24 de julho de 2018.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
Y. MANIATIS
(1) Decisão 2013/412/Euratom do Conselho, de 22 de julho de 2013, que renova a composição do Comité Científico e Técnico e que revoga a Decisão de 13 de novembro de 2012, que nomeia os membros do Comité Científico e Técnico (JO L 205 de 1.8.2013, p. 11).
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2014
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2014) 3772]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/355/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos incluídos no seu anexo I. A referida diretiva requer que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas. Tal plano deve incluir, pelo menos, os grupos de resíduos e substâncias incluídos no anexo I. |
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «planos») apresentados por determinados países terceiros incluídos na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos de origem animal indicados nessa lista. |
(3) |
À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «lista»). |
(4) |
As Ilhas Pitcairn apresentaram à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para as Ilhas Pitcairn relativa a mel. |
(5) |
O Ruanda apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Ruanda relativa a mel. |
(6) |
A Ucrânia apresentou à Comissão um plano relativo aos bovinos e suínos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas para a Ucrânia relativas aos bovinos e aos suínos. |
(7) |
Os Emirados Árabes Unidos estão atualmente incluídos na lista, no tocante à aquicultura e ao leite (exclusivamente leite de camela). Todavia, os Emirados Árabes Unidos não apresentaram um plano, como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE, relativamente à aquicultura. A entrada para os Emirados Árabes Unidos relativa a aquicultura deve, por conseguinte, ser retirada da lista. |
(8) |
A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 2011/163/UE, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
ANEXO
«ANEXO
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
AD |
Andorra |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
|
X (1) |
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
CE |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GM |
Gâmbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
JP |
Japão |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
|
X (1) |
|
|
|
|
|
KG |
Quirguistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
LB |
Líbano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia (3) |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
X |
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (4) |
X |
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
NC |
Nova Caledónia |
X (3) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PN |
Ilhas Pitcairn |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PY |
Paraguai |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RS |
Sérvia (5) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (6) |
X |
RW |
Ruanda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
|
X (3) |
X |
X (3) |
|
|
|
|
|
SM |
São Marino |
X |
|
X (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SZ |
Suazilândia |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
TN |
Tunísia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
TW |
Taiwan |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
TZ |
Tanzânia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
UA |
Ucrânia |
X |
|
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
UG |
Uganda |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
US |
Estados Unidos |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
UY |
Uruguai |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
VE |
Venezuela |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
VN |
Vietname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
ZA |
África do Sul |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
ZM |
Zâmbia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
ZW |
Zimbabué |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
X |
|
(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).
(6) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.»
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2014
que altera a Decisão de Execução 2012/138/UE no que diz respeito às condições aplicáveis à introdução e circulação na União de vegetais especificados, a fim de impedir a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster)
[notificada com o número C(2014) 3798]
(2014/356/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão (2) permite a introdução na União de vegetais que tenham sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster) (em seguida: «organismo especificado»). |
(2) |
Decorre das informações fornecidas pela China que os vegetais que têm menos de dois anos e que foram cultivados durante o respetivo ciclo de vida num local de produção definido como indemne do organismo especificado, mas não situado numa zona indemne de pragas, não acarretam qualquer risco adicional de introdução desse organismo. Por este motivo, considera-se adequado permitir também a importação desses vegetais. |
(3) |
É ainda adequado permitir a introdução desses vegetais provenientes de outros países terceiros e permitir a sua circulação na União. |
(4) |
O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) (JO L 64 de 3.3.2012, p. 38).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução 2012/138/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 1 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No secção 2, ponto 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
|
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
relativa à conformidade da série de normas europeias EN 957 (partes 2 e 4-10) e EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis ao equipamento de treino fixo e de dez normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/357/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização (OEN), ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas. |
(5) |
Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/476/UE relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
Em 5 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato de normalização M/506 aos OEN para o desenvolvimento de normas europeias aplicáveis ao equipamento de treino fixo, a fim de abordar os principais riscos associados a esses equipamentos, segundo o princípio de que, em circunstâncias normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, os riscos de lesão ou danos para a saúde e a segurança devem ser minimizados pela sua conceção ou por salvaguardas. O mandato requeria que fossem tidos em conta os seguintes aspetos: estabilidade do equipamento sem fixação, arestas vivas e rebarbas, extremidades dos tubos, pontos alternativos de aperto, rutura, rotação dentro da área acessível, pesos, acesso ao equipamento e fuga do mesmo, mecanismos de ajuste e bloqueio, cordas, cintas e correntes, cabos de aço e polias, guias de cordas e de cintas, pontos de tração, posições de preensão, punhos (manípulos) integrais, aplicados e rotativos, segurança elétrica e unidade de imobilização por meio de corte de corrente. |
(7) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou um conjunto de normas europeias (EN 957 partes 2 e 4-10) e uma norma europeia EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis a equipamento de treino fixo que são abrangidas pelo âmbito do mandato conferido pela Comissão. |
(8) |
As normas europeias da série EN 957 (partes 2 e 4-10) e a norma europeia EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis a equipamento de treino fixo cumprem o mandato M/506 e a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/479/UE relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, aplicáveis a equipamento de treino fixo nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(10) |
Em 5 de setembro de 2012, a Comissão emitiu o mandato de normalização M/507 aos OEN para o desenvolvimento de normas europeias para equipamento de ginástica, a fim de abordar os principais riscos associados a esse tipo de equipamento, nomeadamente riscos resultantes de insuficiente capacidade de carga do equipamento, da perda de estabilidade do equipamento, da utilização de energia elétrica e dos circuitos em funcionamento, da mecânica aplicada ou da energia hidráulica, da utilização do equipamento, incluindo quedas, cortes, entalamento, asfixia, colisões e sobrecarga do corpo, da acessibilidade do equipamento, incluindo a acessibilidade em caso de defeitos e situações de emergência, de eventuais interações entre o equipamento e os espetadores ocasionais (por exemplo, o público), de uma manutenção insuficiente, de uma montagem, desmontagem e manipulação do equipamento e da exposição a substâncias químicas. |
(11) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou dez normas europeias aplicáveis ao equipamento de ginástica que são abrangidas pelo âmbito do mandato conferido pela Comissão. |
(12) |
Estas dez normas europeias aplicáveis ao equipamento de ginástica cumprem o mandato M/507 e a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes normas europeias cumprem a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem:
a) |
EN ISO 20957-1:2013 «Equipamento de treino fixo — Parte 1: Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio (ISO 20957-1:2013)», |
b) |
EN 957-2:2003 «Equipamento de treino fixo — Parte 2: Equipamentos de treino de força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
c) |
EN 957-4:2006+A1:2010 «Equipamento de treino fixo — Parte 4: Bancos de treino da força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
d) |
EN 957-5:2009 «Equipamento de treino fixo — Parte 5: Bicicletas de exercício e máquinas com roda pedaleira para treino da parte superior do corpo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
e) |
EN 957-6:2010 «Equipamento de treino fixo — Parte 6: Passadeiras ou tapetes rolantes, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
f) |
EN 957-7:1998 «Equipamento de treino fixo — Parte 7: Máquinas de remo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
g) |
EN 957-8:1998 «Equipamento de treino fixo — Parte 8: Máquinas de step — Requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
h) |
EN 957-9:2003 «Equipamento de treino fixo — Parte 9: Máquinas elípticas, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
i) |
EN 957-10:2005 «Equipamento de treino fixo — Parte 10: Bicicletas de exercício com roda fixa ou sem roda livre, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
j) |
EN 913:2008 — «Equipamento de ginástica — Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio», |
k) |
EN 914:2008 «Equipamento de ginástica — Barras paralelas e combinação de barras assimétricas/paralelas — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança», |
l) |
EN 915:2008 «Equipamento de ginástica — Barras assimétricas — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança», |
m) |
EN 916:2003 «Equipamento de ginástica — Caixa de saltos — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança», |
n) |
EN 12196:2003 «Equipamento de ginástica — Cavalos e cavaletes — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio», |
o) |
EN 12197:1997 «Equipamento de ginástica — Barras fixas — Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio», |
p) |
EN 12346:1998 «Equipamento de ginástica — Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar — Requisitos de segurança, métodos de ensaio», |
q) |
EN 12432:1998 «Equipamento de ginástica — Traves olímpicas — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio», |
r) |
EN 12655:1998 «Equipamento de ginástica — Anéis de suspensão — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio», |
s) |
EN 13219:2008 «Equipamento de ginástica — Trampolins — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio». |
Artigo 2.o
As referências das normas EN ISO 20957-1:2013, EN 957-2:2003, EN 957-4:2006+A1:2010, EN 957-5:2009, EN 957-6:2010, EN 957-7:1998, EN 957-8:1998, EN 957-9:2003, EN 957-10:2005, EN 913:2008, EN 914:2008, EN 915:2008, EN 916:2003, EN 12196:2003, EN 12197:1997, EN 12346:1998, EN 12432:1998, EN 12655:1998 e EN 13219:2008 devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 196 de 28.7.2011, p. 16.
(3) JO L 197 de 29.7.2011, p. 13.
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/43 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
relativa à conformidade da norma europeias EN 16281:2013, aplicável aos dispositivos de bloqueio de janelas e de portas-janela à prova de crianças e a montar pelo consumidor, com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/358/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização (OEN), ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas. |
(5) |
Em 7 de janeiro de 2010, a Comissão adotou a Decisão 2010/11/UE relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias relativas aos dispositivos de bloqueio para janelas e portas de sacada com segurança para crianças montados pelo consumidor, nos termos da Diretiva 2001/95/CE (2). |
(6) |
Em 10 de maio de 2010, a Comissão conferiu o mandato M/465 aos OEN para a elaboração de uma norma europeia aplicável aos dispositivos de bloqueio para janelas e portas de sacada com segurança para crianças montados pelo consumidor, a fim de prevenir os riscos de asfixia, devido a pequenas peças, o risco de qualquer lesão física, devido a arestas vivas e peças salientes, e o risco de apresamento dos dedos das mãos. Além disso, solicitou-se que fossem identificados testes adequados de resistência dos dispositivos de bloqueio ao seu manuseamento por crianças, a fim de assegurar a integridade estrutural dos dispositivos ao longo do período de vida útil previsto, bem como para assegurar a sua resistência ao envelhecimento e à exposição às condições climatéricas. |
(7) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma europeia EN 16281:2013, aplicável aos dispositivos de bloqueio de janelas e de portas-janela à prova de crianças e a montar pelo consumidor, em resposta ao mandato da Comissão. |
(8) |
A norma europeia EN 16281:2013 cumpre o mandato M/465 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A respetiva referência deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A norma europeia EN 16281:2013 — «Produtos para a segurança de crianças. Dispositivos de bloqueio de janelas e de portas-janela à prova de crianças e a montar pelo consumidor. Requisitos de segurança e métodos de ensaio» — cumpre a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobre.
Artigo 2.o
A referência da norma EN 16281:2013 deve ser publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 4 de 8.1.2010, p. 91.
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
relativa à conformidade das normas europeias EN 15649-1:2009+A2:2013 e EN 15649-6:2009+A1:2013, aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água, com a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/359/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização (OEN), ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas. |
(5) |
Em 21 de abril de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2005/323/CE relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
Em 6 de setembro de 2005, a Comissão conferiu um mandato M/372 aos OEN para a redação das normas europeias, a fim de abordar os principais riscos associados aos artigos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nomeadamente, os acidentes por afogamento ou quase afogamento, bem como outros riscos, que incluem os riscos derivados da conceção do produto, como ficar à deriva, perder o controlo, queda de altura, ficar preso ou enredado à superfície ou debaixo de água, perda súbita de flutuabilidade, viragem de quilha, entrar em choque por hipotermia, bem como riscos inerentes à utilização dos mesmos produtos, como colisões e impacto, e riscos associados a ventos, correntes e marés. |
(7) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou um conjunto de normas europeias (EN 15649 partes 1-7) aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água em resposta ao mandato da Comissão. Em 18 de julho de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/390/UE (3) que declara a conformidade das normas europeias EN 15649 (partes 1-7), aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes, com o requisito de segurança geral previsto pela Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem e publica as respetivas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia. |
(8) |
Desde então, o CEN reviu as seguintes normas europeias aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água: EN 15649-1:2009+A2:2013 e EN 15649-6:2009+A1:2013. |
(9) |
As normas europeias EN 15649-1:2009+A2:2013 e EN 15649-6:2009+A1:2013 cumprem o mandato M/372 e a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes normas europeias cumprem a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem:
a) |
Norma EN 15649-1:2009+A2:2013, «Artigos de lazer flutuantes para utilização na água — Parte 1: classificação, materiais, requisitos gerais e métodos de ensaio»; |
b) |
Norma EN 15649-6:2009+A1:2013, «Artigos de lazer flutuantes para utilização na água — Parte 6: Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais para dispositivos de classe D». |
Artigo 2.o
As referências das normas EN 15649-1:2009+A2:2013 e EN 15649-6:2009+A1:2013 devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 104 de 23.4.2005, p. 39.
(3) JO L 196 de 19.7.2013, p. 22.
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/47 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de abril de 2014
relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento
(BCE/2014/16)
(2014/360/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a Comissão de Reexame fica encarregada de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 após um pedido de revisão apresentado nos termos do artigo 24.o, n.o 5. |
(2) |
De acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, compete ao BCE adotar as Regras de Funcionamento da Comissão de Reexame, as quais serão tornadas públicas. |
(3) |
De acordo com o disposto no artigo 24.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a criação da Comissão de Reexame não prejudica o direito de interpor recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos dos Tratados. |
(4) |
O pedido de revisão pela Comissão de Reexame é facultativo para qualquer entidade destinatária de uma decisão do BCE adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ou que lhe diga direta e individualmente respeito, previamente à interposição de recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO PRELIMINAR
Artigo 1.o
Natureza supletiva
A presente decisão complementa o Regulamento Interno do Banco Central Europeu. Os termos utilizados na presente decisão têm o mesmo significado que os termos definidos no Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE REEXAME
Artigo 2.o
Instituição
É instituída a Comissão de Reexame (a seguir «Comissão de Reexame»).
Artigo 3.o
Composição
1. A Comissão de Reexame é composta por cinco membros, os quais serão substituídos por dois suplentes nas condições definidas no n.o 3.
2. Os membros da Comissão de Reexame e os dois suplentes devem ser figuras de grande reputação que sejam nacionais de Estados-Membros, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros. Os mesmos não podem ser funcionários no efetivo do BCE, das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais, nem de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
3. Os dois suplentes substituirão provisoriamente os membros da Comissão de Reexame em caso de incapacidade temporária, morte, demissão ou remoção do cargo ou se, no contexto de pedido de revisão particular, existirem razões justificadas para sérias preocupações quanto à existência de conflito de interesses. Existe conflito de interesses sempre que os membros da Comissão de Reexame tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
Artigo 4.o
Nomeação
1. Os membros e os dois suplentes da Comissão de Reexame são nomeados pelo Conselho do BCE de modo a assegurar, tanto quanto possível, um equilíbrio adequado na representação dos Estados-Membros em termos de área geográfica e de género.
2. No seguimento de um convite público à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão Executiva, ouvido o Conselho de Supervisão, submeterá ao Conselho do BCE as nomeações para os cargos de membros da Comissão de Reexame e dois suplentes o mais tardar até um mês antes do início da reunião do Conselho do BCE na o qual a decisão sobre essa nomeação deva ser adotada.
3. Os membros da Comissão de Reexame e dos dois suplentes são nomeados para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
4. Os membros da Comissão de Reexame e os suplentes agem com independência e no interesse público. Para esse efeito, não estão sujeitos a quaisquer instruções e fazem uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou a inexistência de tais interesses.
5. Os termos e condições da nomeação dos membros da Comissão de Reexame e dos dois suplentes são definidos pelo Conselho do BCE.
Artigo 5.o
Presidente e Vice-Presidente
1. A Comissão de Reexame designa o seu Presidente e Vice-Presidente.
2. O Presidente assegura o funcionamento da Comissão de Reexame, a análise eficiente das revisões e a adesão às Regras de Funcionamento.
3. O Vice-Presidente auxilia o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo-á nos seus impedimentos, ou a pedido do Presidente, de modo a assegurar o funcionamento da Comissão de Reexame.
Artigo 6.o
Secretário da Comissão de Reexame
1. O Secretário do Conselho de Supervisão desempenha as funções de Secretário da Comissão de Reexame (a seguir «Secretário»).
2. O Secretário será responsável por preparar a análise eficiente dos pedidos de revisão, a organização das audiências prévias e das audiências da Comissão de Reexame, a redação das respetivas atas, a manutenção do registo das revisões e pela prestação de assistência relativamente aos processos de revisão.
3. O BCE prestará o apoio necessário à Comissão de Reexame, incluindo apoio jurídico na avaliação do exercício dos poderes do BCE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
CAPÍTULO II
PEDIDO DE REVISÃO
Artigo 7.o
Notificação do pedido de revisão
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva destinatária de uma decisão do BCE adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou que lhe diga direta e individualmente respeito, que deseje solicitar uma revisão administrativa (a seguir «requerente») deve enviar ao Secretário um pedido de revisão, por escrito, identificando a decisão contestada. O pedido de revisão deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União.
2. O Secretário deve confirmar ao requerente, sem demora, a receção do pedido de revisão.
3. O pedido de revisão deve ser enviado no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão ao requerente ou, na ausência dessa notificação, do dia em que o requerente dela tomou conhecimento.
4. A decisão contestada deve ser anexada ao pedido de revisão, o qual deve ser: a) fundamentado; b) se se pretender que a revisão tenha efeito suspensivo, indicar as razões para tal; c) acompanhado de todos os documentos em que o requerente baseie a sua pretensão; e d) se o pedido de revisão exceder 10 páginas, incluir um sumário dos elementos referidos de a) a c).
5. O pedido de revisão deve indicar claramente informação de contacto detalhada, de modo a que o Secretário possa enviar comunicações ao requerente ou aos seus representantes, conforme o caso. O Secretário deve enviar uma confirmação de receção ao requerente, indicando se o pedido de revisão contém todos os elementos necessários.
6. O requerente pode desistir do pedido de revisão, em qualquer momento, mediante notificação da desistência ao Secretário.
7. Uma vez enviado ao Secretário, o pedido de revisão, juntamente com os documentos anexos, deverá ser prontamente objeto de circulação interna, para permitir ao BCE ser representado nos procedimentos.
Artigo 8.o
Relator
Após a receção de um pedido de revisão, o Presidente deve designar de entre os membros da Comissão de Reexame, incluindo o Presidente, o relator do processo de revisão. Na designação do relator, o Presidente deverá tomar em consideração a especialidade própria de cada membro da Comissão de Reexame.
Artigo 9.o
Efeito suspensivo
1. A apresentação de um pedido de revisão não suspende a aplicação da decisão contestada, salvo o disposto no n.o 2.
2. Sem prejuízo do n.o 1, o Conselho do BCE, mediante proposta da Comissão de Reexame, pode decidir suspender a aplicação da decisão contestada, desde que o pedido de revisão seja admissível e não seja manifestamente infundado, e considere que a aplicação imediata da decisão contestada poderá causar um dano irreparável. O Conselho do BCE só decidirá suspender os efeitos da decisão contestada após ouvir o Conselho de Supervisão, se aplicável.
3. Os procedimentos estabelecidos nas presentes Regras de Funcionamento, incluindo os constantes dos artigos 12.o a 14.o relativamente a orientações e audiências, serão aplicáveis, na medida do necessário, na determinação de todas as questões relativas à suspensão.
CAPÍTULO III
REVISÃO
Artigo 10.o
Âmbito da revisão da Comissão de Reexame
1. De acordo com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o âmbito da revisão administrativa de decisões abrange a conformidade das decisões materiais e procedimentos em causa com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013.
2. A revisão da Comissão de Reexame limita-se à análise dos fundamentos alegados pelo requerente conforme constem do pedido de revisão.
Artigo 11.o
Admissibilidade do pedido de revisão
1. Antes de examinar a fundamentação jurídica, a Comissão de Reexame determinará se, e em que medida, o pedido de revisão é admissível. Se a Comissão de Reexame considerar o pedido de revisão inadmissível no todo ou em parte, esta apreciação será registada no parecer da Comissão de Reexame nos termos do artigo 17.o.
2. Não são admissíveis pedidos de revisão relativos às novas decisões do Conselho do BCE a que o artigo 24.o, n.o 7, se refere.
Artigo 12.o
Orientações
O Presidente, em representação da Comissão de Reexame, pode fornecer orientações para uma condução eficiente da revisão, nomeadamente em relação à elaboração de documentos ou à prestação de informação, devendo o Secretário enviar essas orientações para as partes relevantes. O Presidente pode consultar os outros membros para esse efeito.
Artigo 13.o
Incumprimento
1. Se o requerente, sem motivo justificado, não cumprir com uma orientação da Comissão de Reexame ou uma disposição das presentes Regras de Funcionamento, a Comissão de Reexame pode ordenar-lhe que pague quaisquer despesas motivadas pelo seu atraso.
2. A Comissão de Reexame deve notificar o requerente antes de emitir uma ordem a que o n.o 1 se refere, de modo a permitir-lhe contestar a emissão da mesma.
Artigo 14.o
Audiência
1. A Comissão de Reexame pode convocar uma audiência sempre que o considere necessário para uma avaliação justa da revisão. Tanto o requerente como o BCE serão solicitados a apresentar a sua contestação oralmente durante a audiência.
2. O Presidente prestará orientações relativamente à ordem, configuração e data da audiência.
3. As reuniões terão lugar nas instalações do BCE, com a presença do Secretário. A audiência não será aberta a terceiros.
4. Em casos excecionais, o Presidente pode adiar a audiência, a pedido do requerente ou do BCE, ou por sua própria iniciativa.
5. Se a parte tiver sido notificada de uma audiência e não comparecer, a Comissão de Reexame pode realizá-la na sua ausência.
Artigo 15.o
Meios de prova
1. O requerente pode solicitar autorização à Comissão de Reexame para apresentar provas sob a forma de declarações escritas, prova testemunhal ou prova pericial.
2. O requerente pode solicitar, à Comissão de Reexame, autorização para convocar uma testemunha ou um perito, que tenha prestado declarações escritas, para prestar depoimento na audiência. O BCE também pode solicitar à Comissão de Reexame autorização para chamar uma testemunha ou perito para prestar depoimento oral na audiência.
3. A autorização apenas será concedida se a Comissão de Reexame o considerar necessário para uma decisão justa quando ao pedido de revisão.
4. As testemunhas ou os peritos serão examinados pela Comissão de Reexame. Estes meios de prova devem ser apresentados dentro do prazo permitido. O requerente tem o direito de interrogar as testemunhas ou os peritos apresentados pelo BCE sempre que tal se revele necessário para uma decisão justa quando ao pedido de revisão.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO
Artigo 16.o
Parecer sobre a revisão
1. A Comissão de Reexame adota pareceres sobre os pedidos de revisão num prazo adequado à urgência da questão, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido.
2. O parecer deverá propor que a decisão inicial seja anulada, substituída por decisão de conteúdo idêntico ou substituída por uma decisão alterada. Neste último caso, o parecer deve propor as alterações necessárias.
3. Os pareceres são adotados por uma maioria de, pelo menos, três membros da Comissão de Reexame.
4. Os pareceres são reduzidos a escrito e fundamentado, devendo ser enviados para o Conselho de Supervisão sem demora.
5. Os pareceres não são vinculativos nem para o Conselho de Supervisão, nem para o Conselho do BCE.
Artigo 17.o
Elaboração de um novo projeto de decisão
1. O Conselho de Supervisão avalia os pareceres da Comissão de Reexame e propõe um novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. A avaliação do Conselho de Supervisão não fica limitada ao exame dos fundamentos apresentados pelo requerente no pedido de revisão, poderá este considerar igualmente outros elementos na sua proposta de novo projeto de decisão.
2. Um novo projeto de decisão da Comissão de Reexame que substitua a decisão inicial por uma decisão de conteúdo idêntico deve ser submetido ao Conselho do BCE, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão de Reexame. Um novo projeto de decisão do Conselho de Supervisão anulando ou alterando a decisão inicial deve ser submetido pelo Conselho do BCE no prazo de 20 dias a contar da receção do parecer da Comissão de Reexame.
Artigo 18.o
Notificação
O parecer da Comissão de Reexame, o novo projeto de decisão submetido pelo Conselho de Supervisão e a nova decisão adotada pelo Conselho do BCE devem ser notificados às partes pelo Secretário do Conselho do BCE, incluindo a fundamentação pertinente
CAPÍTULO V
RECURSO ÀS VIAS JUDICIAIS
Artigo 19.o
Recurso para o Tribunal de Justiça
A presente decisão não prejudica o direito de intentar uma ação no Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos Tratados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20.o
Acesso aos ficheiros
1. Os direitos de defesa do requerente serão plenamente respeitados. Para este efeito, e após o requerente ter apresentado um pedido escrito de revisão, o requerente tem o direito de consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo na proteção dos seus segredos comerciais por parte de outras pessoas singulares ou coletivas que não o requerente.
2. Os processos são constituídos por todos os documentos que tenham sido obtidos, produzidos ou reunidos pelo BCE durante o procedimento de supervisão do BCE, independentemente do suporte em que estejam armazenados.
3. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.
4. Para efeitos do presente artigo, a informação confidencial pode incluir documentação interna do BCE ou da autoridade nacional competente e ainda a correspondência entre o BCE e a autoridade nacional competente ou entre as autoridades nacionais competentes.
5. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que o BCE divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.
6. O BCE pode determinar que o acesso a um processo deve ser concedido por uma ou mais das seguintes formas, tendo em devida consideração as capacidades técnicas das partes: a) por meio de CD-ROM(s) ou de qualquer outro suporte eletrónico de armazenamento de dados, incluindo qualquer suporte que possa estar disponível no futuro; b) através de cópias em papel da parte acessível do processo, a serem enviadas às partes pelo correio; c) convidando as partes a consultar o processo acessível nas instalações do BCE.
Artigo 21.o
Custas
1. As custas da revisão compreendem os custos razoavelmente incorridos durante o processo.
2. Após a notificação da nova decisão pelo Conselho do BCE ou após o requerente ter desistido do pedido de revisão, o Conselho de Supervisão proporá a proporção dos custos a suportar pelo requerente. O requerente tem o direito de contestar esta decisão.
3. Todos os custos desproporcionados em que requerente tenha incorrido coma apresentação de provas escritas ou orais e com a sua representação legal serão suportados pelo requerente.
4. Nenhum custo será suportado pelo requerente, quando o Conselho do BCE revogar ou modificar a decisão inicial em consequência do pedido de revisão. Esta disposição não se aplica relativamente a todos os custos desproporcionados efetuados pelo requerente com a apresentação de provas escritas ou orais e a sua representação legal, os quais que serão suportados pelo requerente.
5. O Conselho do BCE decidirá sobre a repartição dos custos de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.o-G2., do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
6. Os custos, se exigíveis, devem ser pagos no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 22.o
Confidencialidade e sigilo profissional
1. Os membros da Comissão de Reexame e os suplentes ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, mesmo após terem cessado funções.
2. As atas da Comissão de Reexame são confidenciais, exceto se o Conselho do BCE autorizar o Presidente do BCE a torná-las públicas.
3. Os documentos redigidos ou conservados pela Comissão de Reexame constituem documentos do BCE e, como tal, são classificados e tratados em conformidade com o disposto no artigo 23.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (2).
Artigo 23.o
Regras suplementares
1. A Comissão de Reexame pode adotar regras suplementares para regular os seus procedimentos e atividades.
2. A Comissão de Reexame pode emitir formulários e guias.
3. As regras suplementares, formulários e guias adotados pela Comissão de Reexame serão comunicados ao Conselho de Supervisão e publicados no sítio do BCE na web.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de abril de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.