ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
11 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

*

Informação relativa à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

*

Informação relativa à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014 na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu

1

 

*

Informação relativa à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu

2

 

 

2014/343/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos

3

 

 

Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos

5

 

 

2014/344/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

49

 

 

Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

50

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 618/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu de Gex Haut-Jura/Bleu de Septmoncel (DOP)]

58

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 619/2014 da Comissão, de 10 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

60

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/77/UE da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel ( 1 )

62

 

 

DECISÕES

 

 

2014/345/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de junho de 2014, que altera a Decisão 2012/481/UE, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso [notificada com o número C(2014) 3590]  ( 1 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


Informação relativa à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia

Tendo ficado concluídos em 23 de maio de 2014 os procedimentos necessários à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia (1), assinado em Bruxelas a 11 de abril de 2014, o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de agosto de 2014.


(1)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


Informação relativa à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia

Tendo ficado concluídos em 15 de maio de 2014 os procedimentos necessários à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia (1), assinado em Bruxelas a 11 de abril de 2014, o Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de agosto de 2014.


(1)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


Informação relativa à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014 na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu

Tendo ficado concluídos em 11 de abril de 2014 os procedimentos necessários à aplicação provisória de um Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro Norueguês para o período 2009-2014 na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (1), assinado em Bruxelas a 11 de abril de 2014, o Protocolo é aplicado a título provisório a partir de 12 de abril de 2014.


(1)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/2


Informação relativa à aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu

Tendo ficado concluídos em 11 de abril de 2014 os procedimentos necessários para a aplicação provisória de um Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (1), o Acordo, assinado em Bruxelas em 11 de abril de 2014, é aplicado a título provisório desde 12 de abril de 2014.


(1)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos

(2014/343/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) (o «Acordo EEE») foi assinado no Porto em 2 de maio de 1992.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Na sequência da sua adesão à União Europeia, a República da Croácia solicitou a adesão ao Acordo EEE, nos termos do artigo seu 128.o.

(4)

Para o efeito, a Comissão negociou, em nome da União e dos seus Estados-Membros, com a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo») e três protocolos adicionais conexos, nomeadamente: a) o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu; b) o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; e c) o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolos conexos»).

(5)

O Acordo e os Protocolos conexos deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidaes necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e dos Protocolos conexos, sob reserva da celebração do referido Acordo e dos respetivos Protocolos.

Os textos do Acordo e dos Protocolos conexos, bem como os acordos sob a forma de troca de cartas relativos à sua aplicação a título provisorio, acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa (s) com poderes para assinar, em nome da União, o Acordo e os Protocolos conexos, bem como os acordos sob a forma de troca de cartas relativos à sua aplicação a título provisório.

Artigo 3.o

O Acordo e o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014 na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data em que seja concluída última troca de cartas, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do referido Acordo e Protocolo.

O Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia são aplicados a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito da última notificação sobre a aplicação provisória, nos termos do artigo 4.o dos dois Protocolos Adicionais.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/5


ACORDO

sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos

 


ACORDOS

sob forma de troca de cartas relativos à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória do Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um mecanismo financeiro norueguês paro o período 2009-2014

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Islândia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Gjört í Brussel

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Fyrir hönd Evrópusambandsins

Image

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo da Islândia relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (“Acordo sobre o Alargamento do EEE”) e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.»

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Gjört í Brussel

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Fyrir hönd Íslands

За Исландия

Por Islandia

Za Island

For Island

Für Island

Islandi nimel

Για την Ισλανδία

For Iceland

Pour l'Islande

Za Island

Per l'Islanda

Islandes vārdā –

Islandijos vardu

Izland részéről

Għar-Iżlanda

Voor IJsland

W imieniu Islandii

Pela Islândia

Pentru Islanda

Za Island

Za Islandijo

Islannin puolesta

För Island

Image

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

«Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (“Acordo sobre o Alargamento do EEE”) e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.»

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Geschehen zu Brüssel am

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Für das Fürstentum Liechtenstein

За Княжество Лихтенщайн

Por el principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Za Kneževinu Lihtenštajn

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā –

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat tal-Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Lichtensteinu

Pelo Principado do Listenstaine

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o Alargamento do EEE») e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:

Protocolo adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Utferdiget i Brussel

За Европейския съюз

Image

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

B.

Image

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do Reino da Noruega relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

«Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (“Acordo sobre o Alargamento do EEE”) e aos três acordos conexos, tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:

Protocolo adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,

a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.»

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Utferdiget i Brussel

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

For Kongeriket Norge

За Княжество Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Za Kraljevinu Norvešku

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā –

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar- Renju tan-Norveģja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

Image


ACORDO

sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu

A UNIÃO EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros da União Europeia»,

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designados por «Estados da EFTA»,

a seguir conjuntamente designados por «presentes Partes Contratantes»,

bem como

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado por «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011,

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 128.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»),

CONSIDERANDO QUE a República da Croácia pediu para se tornar Parte Contratante no Acordo EEE,

CONSIDERANDO QUE os termos e condições dessa participação devem ser objeto de um Acordo entre as presentes Partes Contratantes e o Estado candidato,

DECIDIRAM celebraro seguinte Acordo:

Artigo 1.o

1.   A República da Croácia torna-se Parte Contratante no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designada por «nova Parte Contratante».

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011, passam a ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as regras estabelecidas no presente Acordo.

3.   Os Anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.

Artigo 2.o

1.   ADAPTAÇÕES AO TEXTO PRINCIPAL DO ACORDO EEE

a)

Preâmbulo:

i)

À lista das Partes Contratantes após a República Francesa é aditado o seguinte:

«A REPÚBLICA DA CROÁCIA,»

ii)

A expressão «a República da» antes de Hungria é suprimida;

iii)

A expressão «a República de» antes de Malta é inserida;

b)

Artigo 2.o:

i)

É suprimida a alínea f);

ii)

Após a alínea e), é aditada a seguinte alínea:

«f)

a expressão “Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011” significa Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.»;

c)

Artigo 117.o:

O texto do artigo 117.o passa a ter a seguinte redação:

«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.o 38, no Protocolo n.o 38-A, na Adenda ao Protocolo n.o 38-A, no Protocolo 38-B e na Adenda ao Protocolo n.o 38-B.»;

d)

Artigo 129.o:

i)

O n.o 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.»;

ii)

O n.o 1, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.».

2.   ADAPTAÇÕES AOS PROTOCOLOS DO ACORDO EEE

a)

O Protocolo n.o 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:

i)

O Anexo IV-A (Texto da declaração na fatura) é alterado do seguinte modo:

aa)

O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na fatura:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.»;

ii)

O Anexo IV-B (Texto da declaração na fatura EUR-MED) é alterado do seguinte modo:

aa)

O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na fatura EUR-MED:

«Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

cumulation applied with ……(nome do país/países)

no cumulation applied (3)

b)

Ao Protocolo n.o 38-B é aditado o seguinte:

«ADENDA AO PROTOCOLO 38-B SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA

Artigo 1.o

1.

O Protocolo n.o 38-B aplica-se mutatis mutandis à República da Croácia.

2.

Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, primeiro período, do Protocolo n.o 38-B, não é aplicável.

3.

Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 6.o do Protocolo n.o 38-B não é aplicável. As dotações não utilizadas da Croácia não são reafetadas a outro Estado beneficiário.

Artigo 2.o

Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes são disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo a título provisório.»

c)

O texto do Protocolo n.o 44 passa a ter a seguinte redação:

«RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

1.   Aplicação do artigo 112.o do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário

O artigo 112.o do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:

a)

No artigo 37.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no artigo 36.o do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e no artigo 37.o do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011, e

b)

Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos “Período de transição” do anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos), no ponto 26c (Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho) e no ponto 53a (Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho) do anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2.   Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno

O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.o do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.o do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.».

Artigo 3.o

1.   Todas as alterações dos atos adotados pelas instituições da União Europeia incluídas no Acordo EEE, que decorram do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011»), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.

2.   Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos atos adotados pelas instituições da União Europeia em questão:

«—

1 2012 J003: Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica adotado em 9 de dezembro de 2011 (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).».

3.   Caso o travessão mencionado no n.o 2 seja o primeiro travessão no ponto em questão, é precedido da expressão «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:».

4.   O Anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.o 2 e 3.

5.   Caso os atos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação da nova Parte Contratante, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 4.o

1.   As disposições incluídas no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 mencionadas no anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2.   Todas as disposições relevantes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 que não sejam mencionadas no Anexo B do presente Acordo são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 5.o

Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas questões com o objetivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 6.o

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pela nova Parte Contratante em conformidade com os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.   O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou pela nova Parte Contratante, desde que os seguintes Protocolos entrem em vigor na mesma data:

a)

Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

b)

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; bem como

c)

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.

Artigo 7.o

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remete uma cópia autenticada a todos os Governos das Partes Contratantes.

Съставено в Брюксел на единадесети април две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el once de abril de dos mil catorce.

V Bruselu dne jedenáctého dubna dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte april to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am elften April zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta aprillikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the eleventh day of April in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le onze avril deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog travnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì undici aprile duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada vienpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų balandžio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év április havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ April tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de elfde april tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego kwietnia roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em onze de abril de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la unsprezece aprilie două mii paisprezece.

V Bruseli jedenásteho apríla dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne enajstega aprila leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den elfte april tjugohundrafjorton.

Gjört í Brussel hinn 11. apríl 2014.

Utferdiget i Brussel, ellevte april totusenogfjorten.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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Fyrir hönd Íslands

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Für das Fürstentum Liechtenstein

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For Kongeriket Norge

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Za Republiku Hrvatsku

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ANEXO A

Lista referida no artigo 3.o do Acordo

PARTE I

ATOS REFERIDOS NO ACORDO EEE ALTERADOS PELO ATO DE ADESÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

O travessão referido no artigo 3.o, n.o 2, é inserido nas seguintes posições dos anexos e protocolos do Acordo EEE:

No capítulo XXVII (Bebidas espirituosas) do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

Ponto 3 (Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho)

No Anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):

Ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

No Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Ponto 6a (Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho)

No anexo IX (Serviços financeiros):

Ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

No anexo XX (Ambiente):

Ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

PARTE II

OUTRAS ALTERAÇÕES AOS ANEXOS DO ACORDO EEE

Nos Anexos do Acordo EEE, são introduzidas as seguintes alterações:

No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação — Parte II):

No Capítulo XV, no ponto 12a (Diretiva 91/414/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No Capítulo XVII, no ponto 7 (Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No Capítulo XVII, no ponto 8 (Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No Capítulo XXV, no ponto 3 (Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No anexo VIII (Direito de estabelecimento):

Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No anexo IX (Serviços financeiros):

No ponto 31b (Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação):

No ponto 5cm (Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No anexo XII (Liberdade dos movimentos de capitais):

Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No Anexo XIII (Transportes):

No ponto 15 a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 18 a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), os termos «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimidos;

No ponto 19 (Diretiva 96/26/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 26c (Diretiva (CEE) n.o 3118/93 do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

Anexo XV (Auxílios estatais):

Na rubrica «ADAPTAÇÕES SETORIAIS», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Na rubrica «ADAPTAÇÕES SETORIAIS», a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos):

No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

No anexo XX (Ambiente):

No ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 7 a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 19 a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), os termos «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» são suprimida;

No ponto 32f (Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida;

No ponto 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão «ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005» é suprimida.

ANEXO B

Lista referida no artigo 4.o do Acordo

Os anexos e os protocolos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:

 

Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias):

1.

No capítulo I, parte 1.1, ponto 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção IV).»

2.

No capítulo I, parte 6.1, ponto 16 (Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção II).»

3.

No capítulo I, parte 6.1, ponto 17 (Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção II).»

4.

No capítulo I, parte 9.1, ponto 8 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção I).»

5.

No capítulo III, parte 1, ponto 10 (Diretiva 2002/53/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção III).»

6.

No capítulo III, parte 1, ponto 12 (Diretiva 2002/55/CE do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção III).»

 

Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação):

1.

No capítulo XII, no ponto 54zr (Diretiva 2001/113/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 4, secção I, ponto 1).»

2.

No Capítulo XIII, no ponto 15q (Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 1).»

3.

No capítulo XV, no ponto 12zc (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte texto:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 10, secção VI).»

 

Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO» é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2).»

 

Anexo VIII (Direito de estabelecimento):

Na rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO» é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2).»

 

Anexo XII (Liberdade dos movimentos de capitais):

O seguinte parágrafo é inserido após os parágrafos da rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO»:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 3).»

 

Anexo XIII (Transportes):

No ponto 53a (Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho), é inserido o seguinte texto antes da adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 7, ponto 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o PROTOCOLO N.o 44 RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.»

 

Anexo XV (Auxílios estatais):

Na rubrica «ADAPTAÇÕES SETORIAIS», é aditado o seguinte:

«São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes atuais de auxílio previstas no Capítulo 2 (Política de concorrência) do anexo IV do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»

 

Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Na rubrica «ADAPTAÇÕES SETORIAIS», é aditado o seguinte:

«É aplicável entre as Partes Contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1 (Propriedade intelectual) do anexo IV do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.»

 

Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos):

No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte entre os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2).»

 

Anexo XX (Ambiente):

1.

No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV, ponto 2).»

2.

No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV, ponto 1).»

3.

No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V, ponto 2).»

4.

No ponto 21 ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V, ponto 1).»

5.

No ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção I, ponto 1).»

6.

No ponto 32 d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção III).»


ATA FINAL

Os plenipotenciários de:

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União Europeia»,

e de

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA

A REPÚBLICA ITALIANA

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a UNIÃO EUROPEIA, a seguir designados «Estados-Membros da UE»,

os plenipotenciários de:

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designados por «Estados da EFTA»,

todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no Porto em 2 de maio de 1992 (a seguir designado «Acordo EEE») a seguir conjuntamente designados por «presentes Partes Contratantes», e

os plenipotenciários da:

REPÚBLICA DA CROÁCIA,

a seguir designada por «nova Parte Contratante»,

reunidos em Bruxelas, em [data], de [ano] para a assinatura do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, adotaram os textos seguintes:

I.

Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo»),

II.

Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:

Anexo A: Lista referida no artigo 3.o do Acordo

Anexo B: Lista referida no artigo 4.o do Acordo

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte Contratante adotaram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:

1.

Declaração Comum sobre uma rápida entrada em vigor ou a aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

2.

Declaração Comum relativa à data de termo de vigência das medidas transitórias;

3.

Declaração Comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

4.

Declaração Comum relativa à adaptação setorial do Principado do Liechtenstein no domínio da livre circulação das pessoas;

5.

Declaração Comum relativa aos setores prioritários referidos no Protocolo n.o 38-B;

6.

Declaração Comum relativa às contribuições financeiras.

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte Contratante tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:

Declaração Comum geral dos Estados da EFTA.

Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo, o Acordo EEE, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE, sejam redigidos em língua croata e autenticados pelos representantes das presentes Partes Contratantes e da nova Parte contratante.

Tomam nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, igualmente anexo à presente Ata Final.

Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata Final.

Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, igualmente anexo à presente Ata Final.

Sublinham que os protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada.

Съставено в Брюксел на единадесети април две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el once de abril de dos mil catorce.

V Bruselu dne jedenáctého dubna dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte april to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am elften April zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta aprillikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the eleventh day of April in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le onze avril deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog travnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì undici aprile duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada vienpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų balandžio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év április havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ April tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de elfde april tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego kwietnia roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em onze de abril de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la unsprezece aprilie două mii paisprezece.

V Bruseli jedenásteho apríla dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne enajstega aprila leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den elfte april tjugohundrafjorton.

Gjört í Brussel hinn 11. apríl 2014.

Utferdiget i Brussel, ellevte april totusenogfjorten.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Fyrir hönd Íslands

Image

Für das Fürstentum Liechtenstein

Image

For Kongeriket Norge

Image

Za Republiku Hrvatsku

Image


DECLARAÇÕES COMUNS E OUTRAS DECLARAÇÕES DAS PRESENTES PARTES CONTRATANTES E DA NOVA PARTE CONTRATANTE NO ACORDO

 

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UMA RÁPIDA ENTRADA EM VIGOR OU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

As Partes sublinham a importância de uma rápida entrada em vigor ou da aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu a fim de assegurar o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu e permitir à Croácia beneficiar da sua participação no Espaço Económico Europeu

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DATA DE TERMO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS

As Partes confirmam que as medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão serão retomadas no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma data em que terminaria se o alargamento da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultaneamente em 1 de julho de 2013.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

1.

Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou pela nova Parte Contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e a nova Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova Parte Contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a)

A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia;

b)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação proveniente de um Estado da EFTA ou da nova Parte Contratante para, respetivamente, a nova Parte Contratante ou um Estado da EFTA antes da data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado da EFTA e a nova Parte Contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou na nova Parte Contratante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo.

2.

Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.

Estas autorizações serão substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Croácia, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3.

Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.o 1 e no n.o 2 serão aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e da nova Parte Contratante por um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO SETORIAL DO LIECHTENSTEIN NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS

As presentes Partes Contratantes e a nova Parte contratante,

Referindo-se às adaptações setoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de pessoas ao abrigo dos anexos V e VIII ao Acordo EEE introduzidas pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/1999 e alteradas pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu de 14 de outubro de 2003,

Observando o elevado número de nacionais de Estados da UE e da EFTA que presentemente pretendem residir no Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada nas adaptações setoriais acima referidas,

Considerando que a participação da Croácia no EEE implicará um aumento do número de nacionais que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas tal como consagrada no Acordo EEE,

Acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como a capacidade de absorção inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações setoriais previstas nos Anexos V e VIII do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS SETORES PRIORITÁRIOS REFERIDOS NO PROTOCOLO N.o 38-B

As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante recordam que nem todos os setores prioritários, tal como definidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 38-A, devem ser cobertos no caso da Croácia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS

As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante acordam em que as medidas relativas às contribuições financeiras acordadas no contexto do alargamento do EEE não constituem um precedente para o período que se seguirá ao seu termo de vigência, em 30 de abril de 2014.


OUTRAS DECLARAÇÕESDE UMA OU MAIS PARTES CONTRATANTES NO ACORDO

 

DECLARAÇÃO COMUM GERAL DOS ESTADOS DA EFTA

Os Estados da EFTA tomam nota das Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à Ata Final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia.

Os Estados da EFTA salientam que as Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo à Ata Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes e da nova Parte Contratante decorrentes do presente Acordo ou do Acordo EEE.


PROTOCOLO ADICIONAL

do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um mecanismo financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu

A UNIÃO EUROPEIA

e

O REINO DA NORUEGA

TENDO EM CONTA o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu,

DECIDIRAM incluir a República da Croácia na atual Mecanismo Financeiro norueguês 2009-2014,

E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,

Artigo 1.o

1.   O Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, a seguir denominado «Acordo», aplicar-se-á mutatis mutandis à República da Croácia.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 3.o, n.o 2 e o artigo 3.o, n.o 3, do Acordo não são aplicáveis.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 6.o do Protocolo n.o 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da República da Croácia não serão reafetadas a outro Estado beneficiário.

Artigo 2.o

Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 4,6 milhões de EUR para a República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril de 2014, inclusive; estes montantes serão disponibilizados para autorização numa única parcela a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo e o presente Protocolo a título provisório.

Artigo 3.o

O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que o instrumento de ratificação ou aprovação do Acordo de participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu tenha sido igualmente depositado.

Artigo 4.o

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Съставено в Брюксел на единадесети април две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el once de abril de dos mil catorce.

V Bruselu dne jedenáctého dubna dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte april to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am elften April zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta aprillikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the eleventh day of April in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le onze avril deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog travnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì undici aprile duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada vienpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų balandžio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év április havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ April tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de elfde april tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego kwietnia roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em onze de abril de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la unsprezece aprilie două mii paisprezece.

V Bruseli jedenásteho apríla dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne enajstega aprila leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den elfte april tjugohundrafjorton.

Gjört í Brussel hinn 11. apríl 2014.

Utferdiget i Brussel, ellevte april totusenogfjorten.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

Image

За Княжество Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Za Kraljevinu Norvešku

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā –

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar- Renju tan-Norveģja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

For Kongeriket Norge

Image


PROTOCOLO ADICIONAL

do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA

e

A ISLÂNDIA

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu,

TENDO EM CONTA o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Islândia e a República da Croácia,

DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia,

E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,

Artigo 1.o

O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.

Artigo 2.o

1.   As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo.

2.   Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.o do presente Protocolo abrangem o período de dez meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo financeiro do EEE 2009-2014 (de 1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.

3.   Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no n.o 3 do artigo 4.o, e devem estar disponíveis durante doze meses a contar dessa data.

Artigo 3.o

A União abrirá os seguintes contingentes pautais anuais isentos de direitos para os produtos originários da Islândia:

Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados (código NC 0306 15 90), 60 toneladas (peso líquido).

Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (código NC 0304 49 50), 100 toneladas (peso líquido).

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que tenham igualmente sido depositados os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos:

i)

Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

ii)

Protocolo Adicional do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

iii)

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.

3.   Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

Artigo 5.o

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Съставено в Брюксел на единадесети април две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el once de abril de dos mil catorce.

V Bruselu dne jedenáctého dubna dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte april to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am elften April zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta aprillikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the eleventh day of April in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le onze avril deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog travnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì undici aprile duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada vienpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų balandžio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év április havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ April tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de elfde april tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego kwietnia roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em onze de abril de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la unsprezece aprilie două mii paisprezece.

V Bruseli jedenásteho apríla dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne enajstega aprila leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den elfte april tjugohundrafjorton.

Gjört í Brussel hinn 11. apríl 2014.

Utferdiget i Brussel, ellevte april totusenogfjorten.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Fyrir hönd Evrópusambandsins

Image

За Исландия

Por Islandia

Za Island

For Island

Für Island

Islandi nimel

Για την Ισλανδία

For Iceland

Pour l'Islande

Za Island

Per l'Islanda

Islandes vārdā –

Islandijos vardu

Izland részéről

Għar-Iżlanda

Voor IJsland

W imieniu Islandii

Pela Islândia

Pentru Islanda

Za Island

Za Islandijo

Islannin puolesta

För Island

Fyrir hönd Íslands

Image


PROTOCOLO ADICIONAL

do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA

e

O REINO DA NORUEGA

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas, em 14 de maio de 1973, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis ao período 2009-2014 às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o artigo 1.o,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu,

TENDO EM CONTA o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em vigor entre a Noruega e a República da Croácia,

DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia,

E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,

Artigo 1.o

O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.

Artigo 2.o

1.   As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo.

2.   Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.o do presente Protocolo abrangem o período de dez meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo financeiro do EEE 2009-2014 (1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.

3.   Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.o, n.o 3, e devem estar disponíveis durante doze meses a contar dessa data.

4.   As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais previstos no artigo 3.o serão as definidas no Protocolo n.o 3 do Acordo.

Artigo 3.o

A Comunidade abrirá os seguintes novos contingentes pautais suplementares isentos de direitos:

Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura (códigos NC ex 1604 12 91, ex 1604 12 99) 1 400 toneladas (peso líquido escorrido).

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação, desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos tenham igualmente sido depositados:

i)

Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

ii)

Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

iii)

Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.

3.   Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.

Artigo 5.o

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

Съставено в Брюксел на единадесети април две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el once de abril de dos mil catorce.

V Bruselu dne jedenáctého dubna dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ellevte april to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am elften April zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta aprillikuu üheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις ένδεκα Απριλίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the eleventh day of April in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le onze avril deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu jedanaestog travnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì undici aprile duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada vienpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų balandžio vienuoliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év április havának tizenegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħdax-il jum ta’ April tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de elfde april tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia jedenastego kwietnia roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em onze de abril de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la unsprezece aprilie două mii paisprezece.

V Bruseli jedenásteho apríla dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne enajstega aprila leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den elfte april tjugohundrafjorton.

Gjört í Brussel hinn 11. apríl 2014.

Utferdiget i Brussel, ellevte april totusenogfjorten.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

Image

За Княжество Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Za Kraljevinu Norvešku

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā –

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar- Renju tan-Norveģja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

For Kongeriket Norge

Image


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/49


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de maio de 2014

respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

(2014/344/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 78.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2014/186/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («Acordo») foi assinado em 3 de março de 2014, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

Tal como especificado no considerando 21 do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Reino Unido e a Irlanda participam nesse regulamento e estão a ele vinculados. Deverão, portanto, dar execução ao artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 439/2010, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(4)

Tal como especificado no considerando 22 do Regulamento (UE) n.o 439/2010, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, pois, na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Decisão 2014/186/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 102 de 5.4.2014, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/50


ACORDO

entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,

por um lado, e

O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, a seguir designado «Listenstaine»,

por outro,

Tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (1), a seguir designado «Regulamento»,

Considerando o seguinte:

(1)

No Regulamento afirma-se que, para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a seguir designado «Gabinete de Apoio», deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a UE por força dos quais tenham adotado e apliquem o direito da UE no domínio abrangido pelo Regulamento, nomeadamente a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça, a seguir designados «países associados».

(2)

O Listenstaine celebrou acordos com a UE por força dos quais adotou e aplica o direito da UE no domínio abrangido pelo Regulamento e, nomeadamente, aderiu ao Acordo entre a Comunidades Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Grau de participação

O Listenstaine participa plenamente nos trabalhos do Gabinete de Apoio e pode beneficiar das medidas de apoio do Gabinete de Apoio, como indicado no Regulamento e em conformidade com as condições fixadas no presente acordo.

Artigo 2.o

Conselho de Administração

O Listenstaine é representado no Conselho de Administração do Gabinete de Apoio na qualidade de observador sem direito de voto.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   O Listenstaine contribui para as receitas do Gabinete de Apoio com uma verba anual calculada em função do seu produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula estabelecida no anexo I.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 é devida a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente acordo. A primeira contribuição financeira deve ser reduzida proporcionalmente até ao período de tempo remanescente do ano após a data da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 4.o

Proteção de dados

1.   Na aplicação do presente acordo, o Listenstaine procede ao tratamento dos dados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

2.   Para efeitos do presente acordo, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo Gabinete de Apoio o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

3.   O Listenstaine respeita as normas relativas à confidencialidade dos documentos na posse do Gabinete de Apoio, nos termos do Regulamento Interno do Conselho de Administração.

Artigo 5.o

Estatuto jurídico

O Gabinete de Apoio é dotado de personalidade jurídica nos termos do direito do Listenstaine e goza, neste país, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelo direito do Listenstaine às pessoas coletivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

Artigo 6.o

Responsabilidade

A responsabilidade do Gabinete de Apoio é regulada pelo artigo 45.o, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento.

Artigo 7.o

Tribunal de Justiça da União Europeia

O Listenstaine reconhece a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao Gabinete de Apoio, tal como previsto no artigo 45.o, n.os 2 e 4, do Regulamento.

Artigo 8.o

Pessoal do Gabinete de Apoio

1.   Em conformidade com artigo 38.o, n.o 1, e com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, as normas adotadas conjuntamente pelas instituições da UE para efeitos da aplicação desse Estatuto e desse Regime e as disposições de execução adotadas pelo Gabinete de Apoio, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento, são aplicáveis aos nacionais do Listenstaine recrutados para o pessoal do Gabinete de Apoio.

2.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais do Listenstaine no pleno gozo dos seus direitos civis podem ser contratados pelo diretor executivo do Gabinete de Apoio, em conformidade com as normas em vigor para a seleção e contratação de pessoal adotadas pelo Gabinete de Apoio.

3.   O artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento aplica-se, mutatis mutandis, aos nacionais do Listenstaine.

4.   Os nacionais do Listenstaine não podem, todavia, ser nomeados para o cargo de diretor executivo do Gabinete de Apoio.

Artigo 9.o

Privilégios e imunidades

O Listenstaine aplica ao Gabinete de Apoio e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (5), bem como quaisquer regras adotadas nos termos desse Protocolo respeitantes a questões de pessoal do Gabinete de Apoio.

Artigo 10.o

Luta contra a fraude

As disposições relativas ao artigo 44.o do Regulamento, respeitante ao controlo financeiro pela UE no Listenstaine quanto aos participantes nas atividades do Gabinete de Apoio, constam do anexo II.

Artigo 11.o

Comité

1.   Um comité, composto por representantes da Comissão Europeia e do Listenstaine, acompanha a correta aplicação do presente acordo e assegura um processo contínuo de informação e de troca de pontos de vista a esse respeito. Por motivos práticos, o Comité deve reunir-se conjuntamente com os comités correspondentes criados com os outros países associados que participam com base no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento. O Comité reúne-se a pedido do Listenstaine ou da Comissão Europeia. O Conselho de Administração do Gabinete de Apoio é informado dos trabalhos do Comité.

2.   Devem ser partilhadas informações sobre legislação da UE prevista, que possa afetar diretamente ou alterar o Regulamento ou possa ter implicações quanto à contribuição financeira fixada no artigo 3.o do presente acordo, mantendo-se uma troca de pontos de vista sobre o assunto no âmbito do Comité.

Artigo 12.o

Anexos

Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo deve ser aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as respetivas formalidades internas. As Partes Contratantes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento dessas formalidades.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.o 1.

Artigo 14.o

Vigência e sua cessação

1.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2.   Cada Parte Contratante pode, após consultas no âmbito do Comité, denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

3.   O presente acordo cessa de vigorar em caso de cessação da vigência do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suiça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (6).

4.   O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на трети март две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el tres de marzo de dos mil catorce.

V Bruselu dne třetího března dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tredje marts to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am dritten März zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta märtsikuu kolmandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Μαρτίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the third day of March in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le trois mars deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu trećeg ožujka dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì tre marzo duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada trešajā martā.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų kovo trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év március havának harmadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tielet jum ta’ Marzu tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de derde maart tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego marca roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em três de março de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la trei martie două mii paisprezece.

V Bruseli tretieho marca dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne tretjega marca leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä kolmantena päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den tredje mars tjugohundrafjorton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Княжество Лихтенщайн

Por el principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Za Kneževinu Lihtenštajn

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā –

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat tal-Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Lichtensteinu

Pelo Principado do Listenstaine

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(2)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO C 83 de 30.3.2010, p. 266.

(6)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.


ANEXO I

Fórmula aplicável para calcular a contribuição

1.

A contribuição financeira do Listenstaine para as receitas do Gabinete de Apoio, definidas no artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento, deve ser calculada da seguinte forma:

O produto interno bruto (PIB) do Listenstaine, estabelecido segundo os dados definitivos mais recentes disponíveis em 31 de março de cada ano, é dividido pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no Gabinete de Apoio, estabelecido segundo os dados disponíveis para o mesmo ano. A percentagem assim obtida é aplicada à parte das receitas autorizadas do Gabinete de Apoio, tal como definidas no artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, no ano em causa, para se apurar o montante da contribuição financeira do Listenstaine.

2.

A contribuição financeira é paga em euros.

3.

O Listenstaine deve pagar a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receber a nota de débito. Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros pelo Listenstaine sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro deve ser a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

4.

A contribuição financeira do Listenstaine deve ser adaptada em conformidade com o presente anexo, quando a contribuição financeira da UE, inscrita no orçamento geral da União Europeia, como previsto no artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, seja aumentada em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1). Nesse caso, a diferença é devida 45 dias após a receção da nota de débito.

5.

Se as dotações de pagamento que o Gabinete de Apoio receber da UE, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, relativas ao ano N, não forem despendidas até 31 de dezembro desse ano, ou o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N for reduzido nos termos dos artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a parte das dotações de pagamento não despendidas ou reduzidas, correspondente à percentagem da contribuição do Listenstaine, deve ser transferida para o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N + 1. A contribuição do Listenstaine para o orçamento do Gabinete de Apoio do ano N + 1 deve ser reduzida em conformidade.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


ANEXO II

Controlo financeiro relativo aos participantes do Listenstaine nas atividades do Gabinete de Apoio

Artigo 1.o

Comunicação direta

O Gabinete de Apoio e a Comissão comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas no Listenstaine que participem nas atividades do Gabinete de Apoio, na qualidade de contratantes, participantes em programas do Gabinete de Apoio, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento do Gabinete de Apoio ou da UE ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e ao Gabinete de Apoio toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida no presente acordo, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos no Listenstaine podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes do Gabinete de Apoio e da Comissão Europeia ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes do Gabinete de Apoio e da Comissão Europeia, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, devem ter um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.

3.   O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.

4.   As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.   O Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine deve ser previamente informado das auditorias efetuadas no território do Listenstaine. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das mesmas.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito do presente acordo, a Comissão Europeia (OLAF) está autorizada a efetuar inspeções e verificações no local, em território do Listenstaine, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspeções e verificações no local são preparadas e efetuados pela Comissão em estreita cooperação com o Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine ou com outras autoridades competentes do Listenstaine designadas por este serviço, as quais devem ser informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes do Listenstaine podem participar nas inspeções e verificações no local.

3.   Caso as autoridades competentes do Listenstaine assim o desejem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto por estas e pela Comissão Europeia.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades o Listenstaine prestam aos inspetores da Comissão Europeia, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.   A Comissão Europeia deve comunicar, o mais rapidamente possível, ao Serviço Nacional de Auditoria do Listenstaine todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspeção ou verificação no local. Em qualquer caso, a Comissão tem a obrigação de informar aquela autoridade do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes do Listenstaine e da UE devem proceder regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes do Listenstaine informam sem demora o Gabinete de Apoio e a Comissão Europeia de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito do Listenstaine e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não são comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou no Listenstaine, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal do Listenstaine, podem ser impostas medidas e sanções administrativas pelo Gabinete de Apoio ou pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões do Gabinete de Apoio ou da Comissão Europeia, adotadas no âmbito da aplicação do presente acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo no Listenstaine. A força de título executivo é atribuída, sem qualquer outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo do Listenstaine, que dela dá conhecimento ao Gabinete de Apoio ou à Comissão Europeia. A execução coerciva deve ter lugar de acordo com as regras processuais do Listenstaine. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executória nas mesmas condições.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 da Comissão (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23).

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


REGULAMENTOS

11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 618/2014 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu de Gex Haut-Jura/Bleu de Septmoncel (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Bleu de Gex Haut-Jura»/«Bleu de Septmoncel», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 937/2008 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 257 de 25.9.2008, p. 8.

(4)  JO C 5 de 9.1.2014, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3. Queijos

FRANÇA

Bleu de Gex Haut-Jura/Bleu de Septmoncel (DOP)


11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 619/2014 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,1

MK

80,0

TR

60,1

ZZ

62,1

0707 00 05

MK

34,3

TR

106,0

ZZ

70,2

0709 93 10

MA

68,1

TR

114,0

ZZ

91,1

0805 50 10

AR

120,1

TR

118,2

ZA

128,5

ZZ

122,3

0808 10 80

AR

96,9

BR

84,9

CL

99,1

CN

120,6

NZ

137,1

US

175,3

UY

164,7

ZA

91,9

ZZ

121,3

0809 10 00

TR

231,1

ZZ

231,1

0809 29 00

TR

371,5

ZZ

371,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/62


DIRETIVA 2014/77/UE DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2014

que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/70/CE estabelece especificações ambientais, bem como métodos de análise, aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado.

(2)

Os métodos de análise referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Dado que o CEN as substituiu por novas normas, devido ao progresso técnico, importa atualizar as referências a essas normas que constam dos anexos I e II da Diretiva 98/70/CE.

(3)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Qualidade dos Combustíveis, instituído pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O texto da nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2012, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.»;

b)

O texto da nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redação:

«Outros monoálcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2012.».

2)

No anexo II, o texto da nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2013, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de doze meses a contar da publicação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições no prazo de doze meses a contar da publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


DECISÕES

11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que altera a Decisão 2012/481/UE, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso

[notificada com o número C(2014) 3590]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/345/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2012/481/UE (2) da Comissão exclui os substratos de cartão acima de 400 g/m2 do seu âmbito de aplicação, dado exigir que os produtos de papel impresso apenas sejam impressos em papel que ostente o rótulo ecológico da UE conforme estabelecido na Decisão 2011/333/UE da Comissão (3) ou na Decisão 2012/448/UE da Comissão (4). No entanto, certas categorias de produtos, como os blocos, os cadernos de apontamentos, os cadernos diários, os cadernos de espiral e os calendários com capas, incluídos no âmbito de aplicação da Decisão 2012/481/UE, implicam a utilização de substratos de cartão que excedem 400 g/m2. Por conseguinte, a aplicação dos critérios para certos produtos tem sido impossível.

(2)

O âmbito de aplicação da Decisão 2014/256/UE (5) da Comissão inclui artigos de papelaria constituídos, pelo menos, por 70 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros e estabelece requisitos em matéria de substratos de cartão com um peso de base superior a 400 g/m2.

(3)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010.

(4)

A Decisão 2012/481/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/481/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O grupo de produtos “papel impresso” abrange os produtos de papel impresso constituídos, pelo menos, por 90 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros, exceto no caso dos livros, catálogos, livrinhos e formulários, que podem ser constituídos, pelo menos, por 80 %, em massa, de papel, cartão ou substratos papeleiros. Consideram-se parte integrante do produto de papel impresso os encartes, as capas e qualquer outra parte de papel impresso do produto de papel impresso final.»;

2)

No n.o 3 do artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

classificadores, envelopes, dossiês de argolas e artigos de papelaria.»;

3)

No artigo 2.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Livro”, um produto de papel impresso com capa dura ou flexível cosida e/ou colada, como os livros escolares, de ficção ou de caráter geral, os relatórios, os manuais e os livros de bolso. Não são abrangidos pela definição de “livro” as revistas especializadas e generalistas, as brochuras e os catálogos publicados periodicamente nem os relatórios anuais;»;

4)

No artigo 2.o, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9)

“Produto de papel impresso”, um produto resultante da transformação de material para impressão. Por “transformação” entende-se a impressão em papel, a qual pode ser complementada pelo acabamento — por exemplo a dobragem, a estampagem ou o corte — ou pelo alçamento com cola, ligaduras ou fios. Estes produtos compreendem os jornais, material publicitário, boletins informativos, revistas especializadas, catálogos, livros, folhetos, brochuras, cartazes, cartões de visita e rótulos;»;

5)

No anexo da Decisão 2012/481/UE, a descrição do critério 3 passa a ter a seguinte redação:

«Critério 3 — Reciclabilidade

O produto de papel impresso deve ser reciclável. Também deve ser destintável e os seus componentes não papeleiros devem ser facilmente removíveis, para que não prejudiquem o processo de reciclagem.

a)

Só podem ser utilizados agentes de resistência à humidade se o produto acabado for comprovadamente reciclável.

b)

Só podem utilizar-se matérias adesivas comprovadamente removíveis.

c)

Só podem utilizar-se vernizes de revestimento e laminados, incluindo polietileno e/ou polietileno/polipropileno, nas capas de livros, revistas generalistas e catálogos.

d)

É necessário demonstrar a destintabilidade do produto.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o resultado dos ensaios de reciclabilidade, no respeitante aos agentes de resistência à humidade, e de removibilidade, no respeitante às matérias adesivas. Os métodos de ensaio de referência são o método PTS-RH 021/97 (para os agentes de resistência à humidade) e o método 12 da INGEDE (para a removibilidade das matérias adesivas não solúveis), ou métodos de ensaio equivalentes. O método a utilizar para demonstrar a destintabilidade é o “Deinking Scorecard” (6) do European Recovered Paper Council, ou um método equivalente. Devem ser ensaiados três tipos de papel: não revestido, revestido e com aplicações superficiais. Se um tipo de tinta de impressão apenas for vendido para alguns tipos específicos de papel, é suficiente ensaiar esses tipos de papel. O requerente deve fornecer uma declaração de que os produtos de papel impresso laminados ou revestidos são conformes com o ponto 3, alínea c). Se uma parte de um produto de papel impresso for facilmente amovível (caso, por exemplo, das capas de plástico), o ensaio de reciclabilidade pode ser efetuado sem esse componente. A facilidade de remoção dos componentes não papeleiros tem de ser comprovada por meio de uma declaração de uma empresa de recolha de papel, de uma empresa de reciclagem ou de uma organização equivalente. Podem utilizar-se métodos de ensaio que uma entidade terceira competente e independente tenha mostrado darem resultados equivalentes.

(6)  Assessment of Print Product Recyclability — Deinkability Score — User's Manual (manual de instruções para avaliação da reciclabilidade de produtos impressos através da pontuação de destintabilidade) — ver “Publications” em www.paperrecovery.org»"

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).

(3)  Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).

(4)  Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (JO L 202 de 28.7.2012, p. 26).

(5)  Decisão 2014/256/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel (JO L 135 de 8.5.2014, p.24).