ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
7 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/334/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

1

 

 

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 607/2014 do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

27

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia

29

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação)

39

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 610/2014 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de participação e de difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), no que respeita à empresa comum ECSEL ( 1 )

53

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

55

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 613/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pagnotta del Dittaino (DOP)]

68

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 614/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola

73

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa

95

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 616/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

103

 

 

DECISÕES

 

 

2014/335/UE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

105

 

 

2014/336/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos [notificada com o número C(2014) 3674]  ( 1 )

112

 

 

2014/337/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014, relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias (BCE/2014/23)

115

 

 

2014/338/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014, que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2014/24)

117

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2014/339/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/9 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2014/22)

118

 

 

2014/340/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de junho de 2014, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2014/25)

120

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 12/2014 da Comissão, de 8 de janeiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Salinātā rudzu rupjmaize (ETG)] ( JO L 4 de 9.1.2014 )

122

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de maio de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

(2014/334/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado por «Acordo de Parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1).

(2)

A aplicacão do último Protocolo (2) que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria caducou em 12 de maio de 2014.

(3)

A União negociou com São Tomé e Príncipe um novo protocolo, por um período de quatro anos, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. Na sequência das negociações, foi rubricado um novo protocolo em 19 de dezembro de 2013.

(4)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, está prevista a aplicação do novo protocolo a título provisório, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. A aplicação a título provisório deve ter início a partir da data da sua assinatura, mas não antes de o último protocolo caducar.

(5)

O novo protocolo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado por «Protocolo»), sob reserva da celebração do referido protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 14.o, a partir da data da sua assinatura (3), mas não antes de 13 de maio de 2014, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

(2)  Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (JO L 136 de 24.5.2011, p. 5).

(3)  A data de assinatura do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/3


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe


Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca concedidas a navios da União Europeia a título do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca são fixadas por um período de 4 anos, a contar da data de aplicação provisória, a fim de permitir a captura das espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982), com exceção das espécies protegidas ou proibidas pela ICCAT.

2.   As possibilidades de pesca são atribuídas a:

a)

28 atuneiros cercadores;

b)

6 palangreiros de superfície.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente protocolo.

4.   Em aplicação do artigo 6.o do Acordo, os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas águas santomenses se possuírem uma autorização de pesca (licença de pesca) emitida ao abrigo do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 2 805 000 euros.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual de 385 000 euros para o acesso à ZEE de São Tomé e Príncipe durante os três primeiros anos e de 350 000 euros no quarto ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano;

b)

Um montante específico de 325 000 euros por ano, durante quatro anos, para o apoio à aplicação da política setorial das pescas de São Tomé e Príncipe.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o do presente protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca.

4.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela União Europeia na proporção de 710 000 euros por ano durante os três primeiros anos e de 675 000 euros para o quarto ano, o que corresponde ao total dos montantes anuais referidos no n.o 2, alíneas a) e b).

5.   Se a quantidade global anual das capturas efetuadas pelos navios da União Europeia nas águas santomenses exceder a tonelagem de referência anual indicada no n.o 2, o montante total da contrapartida financeira anual deve ser aumentado por cada tonelada suplementar capturada em 55 euros nos três primeiros anos e em 50 euros no quarto ano. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte.

6.   O pagamento deve ser efetuado o mais tardar noventa (90) dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data do seu aniversário, no respeitante aos anos seguintes.

7.   A afetação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades santomenses.

8.   A contrapartida financeira indicada no n.o 2 deve ser depositada numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central de São Tomé e Príncipe; a contrapartida financeira indicada no n.o 2, alínea b), destinada ao apoio setorial, deve ser colocada à disposição da Direção das Pescas. Os dados da conta bancária devem ser comunicados anualmente pelas autoridades santomenses à Comissão Europeia.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas santomenses

1.   O mais tardar três (3) meses após a entrada em vigor do presente protocolo, as Partes devem acordar, na comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, num programa setorial plurianual e suas normas de execução, nomeadamente:

a)

As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por São Tomé e Príncipe no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas com ligação ou impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente em matéria de apoio à pesca artesanal, de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

c)

Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação anual dos resultados obtidos.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista.

3.   As autoridades de São Tomé e Príncipe podem decidir, todos os anos, da afetação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins da execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser comunicada à União Europeia o mais tardar dois (2) meses antes da data de aniversário do presente protocolo.

4.   Ambas as Partes devem proceder, anualmente, a uma avaliação dos resultados de execução do programa sectorial plurianual. No caso de essa avaliação indicar que a realização dos objetivos financiados diretamente pela parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente protocolo não é satisfatória, a Comissão Europeia reserva-se o direito de rever essa parte da contribuição financeira, a fim de ajustar o montante afetado à execução do programa ao nível dos resultados.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas santomenses, assente no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas.

2.   Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e São Tomé e Príncipe comprometem-se a cooperar a fim de vigiar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca santomense.

3.   As Partes comprometem-se a promover, ao nível da região da África Central, a cooperação relativa à pesca responsável. As Partes comprometem-se a respeitar o conjunto das recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da ICCAT, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca a fim de adotar as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente protocolo, que afetem as atividades dos navios da União Europeia.

Artigo 5.o

Revisão de comum acordo das possibilidades de pesca e das medidas técnicas

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser revistas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela ICCAT confirmem que essa revisão garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), será revista proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

2.   Se necessário, a comissão mista poderá examinar e adaptar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as modalidades de aplicação do presente protocolo e do seu anexo.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   No respeitante à exploração de pescarias não abrangidas pelo presente protocolo, as autoridades de São Tomé e Príncipe podem pedir à União Europeia que considere a possibilidade dessas pescarias, com base nos resultados de uma campanha científica que tenha em conta os melhores pareceres científicos, validados pelos peritos científicos das Partes.

2.   Em função desses resultados, e se a União Europeia manifestar interesse por essas pescarias, as Partes devem consultar-se na comissão mista antes da eventual concessão da autorização pelas autoridades santomenses. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

Artigo 7.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, impedem o exercício de atividades de pesca na ZEE santomense;

b)

Pedido, por uma das Partes, de revisão das disposições do presente protocolo, com vista à sua eventual alteração, na sequência de alterações significativas na definição e na aplicação da política da pesca subjacente à celebração do mesmo;

c)

Verificação da ocorrência de uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, na sequência do processo definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo.

2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente protocolo:

a)

Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação;

b)

Em caso de não-execução desta contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira será retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis (6) meses após o Protocolo ter caducado.

Artigo 8.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes no caso de se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, definidas no artigo 2.o, alínea h), do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, impedirem o exercício de atividades de pesca na ZEE santomense;

b)

Pedido, por uma das Partes, da revisão das disposições do presente protocolo, com vista à sua eventual alteração, na sequência de alterações significativas na definição e aplicação da política da pesca subjacente à celebração do mesmo;

c)

Verificação, por uma das Partes, da ocorrência de uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, na sequência do processo definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo;

d)

Não-pagamento, pela União Europeia, da contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no presente artigo do presente protocolo;

e)

Ocorrência de um litígio entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente protocolo.

2.   A aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que não tenha sido possível resolver o litígio que as opõe no âmbito das consultas realizadas na comissão mista.

3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três (3) meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Resolvido o litígio, deve ser retomada a aplicação do Protocolo, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.

Artigo 9.o

Disposições nacionais aplicáveis

1.   As atividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas santomenses regem-se pela legislação aplicável em São Tomé e Príncipe, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da Pesca ou do presente protocolo, do seu anexo e dos respetivos apêndices.

2.   As autoridades santomenses devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração da legislação, ou de novo diploma, relacionada com o setor das pescas.

3.   A Comissão Europeia deve informar as autoridades de São Tomé e Príncipe de qualquer alteração da legislação, ou de novo diploma, relacionada com as atividades de pesca da frota longínqua da União Europeia.

Artigo 10.o

Informatização das comunicações

1.   São Tomé e Príncipe e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos ligados à execução do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.

3.   São Tomé e Príncipe e a União Europeia devem notificar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à execução do Acordo são automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

Artigo 11.o

Confidencialidade dos dados

1.   São Tomé e Príncipe e a União Europeia comprometem-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios europeus e às suas atividades de pesca, obtidos no âmbito do Acordo, sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

2.   Ambas as Partes devem velar por que só os dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas santomenses sejam colocados no domínio público, em conformidade com as disposições da ICCAT na matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância.

Artigo 12.o

Vigência

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com os artigos 14.o e 15.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 13.o.

Artigo 13.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar, por escrito, a outra Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis (6) meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes.

Artigo 14.o

Aplicação provisória

O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 13 de maio de 2014.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe

Съставено в Брюксел на двадесет и трети май две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de mayo de dos mil catorce.

V Bruselu dne dvacátého třetího května dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende maj to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Mai zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta maikuu kahekümne kolmandal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Μαΐου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the twenty-third day of May in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois mai deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset trećeg svibnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré maggio duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit trešajā maijā.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų gegužės dvidešimt trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év május havának huszonharmadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tlieta u għoxrin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de drieëntwintigste mei tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego trzeciego maja roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de maio de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și trei mai două mii paisprezece.

V Bruseli dvadsiateho tretieho mája dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne triindvajsetega maja leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den tjugotredje maj tjugohundrafjorton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За правителството на Демократична република Cao Томе и Принсипи

Por el Gobierno de la República Democrática de Santo Tomé y Príncipe

Za vládu Demokratické republiky Svatý Tomáš a Princův ostrov

For regeringen for Den Demokratiske Republik São Tomé og Principe

Für die Regierung der Demokratischen Republik São Tomé und Príncipe

São Tomé ja Príncipe Demokraatliku Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας του Σάο Τομέ και Πρίνοτπε

For the Government of the Democratic Republic of São Tomé and Príncipe

Pour le gouvernement de la République démocratique de São Tomé e Principe

Za vladu Demokratske Republike Svetog Tome i Prinsipea

Per il governo della Repubblica democratica di São Tomé e Príncipe

Santomes un Prinsipi Demokrātiskās Republikas valdības vārdā —

San Tomė ir Prinsipės Demokratinės Respublikos Vyriausybės vardu

A São Tomé és Príncipe Demokratikus Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika Demokratika ta' Sao Tome u Prinċipe

Voor de regering van de Democratische Republiek São Tomé en Príncipe

W imieniu Rządu Demokratycznej Republiki Wysp Świętego Tomasza i Książęcej

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

Pentru guvernul Republicii Democrate São Tomé și Príncipe

Za vládu Demokratickej republiky Svätého Tomáša a Princovho ostrova

Za vlado Demokratične republike São Tomé in Príncipe

São Tomé ja Príncipen demokraattisen tasavallan hallituksen puolesta

För Demokratiska republiken São Tomé och Principes regerings vägnar

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ANEXO

Condições do exercício da pesca pelos navios da União Europeia na zona de pesca de São Tomé e Príncipe

CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

SECÇÃO 1

Autorizações de pesca

Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca

1.

Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca (licença de pesca) na zona de pesca de São Tomé e Príncipe.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não podem estar proibidos de exercer atividades de pesca em São Tomé e Príncipe e devem encontrar-se em situação regular perante a administração de São Tomé e Príncipe, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca em São Tomé e Príncipe, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Devem, além disso, respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (1) relativas às autorizações de pesca.

3.

Os navios da União Europeia que requeiram uma autorização de pesca podem ser representados por um agente residente em São Tomé e Príncipe. O nome e o endereço do representante podem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

Pedido de autorização de pesca

4.

As autoridades competentes da União Europeia devem apresentar (por via eletrónica) ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, com cópia para a Delegação da União Europeia no Gabão, um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da Pesca, pelo menos quinze (15) dias úteis antes da data de início do período de validade requerido. As autoridades competentes da União Europeia devem enviar os originais diretamente a São Tomé e Príncipe, com cópia para a Delegação da União Europeia no Gabão.

5.

Os pedidos devem ser apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 1.

6.

Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respetivo período de validade,

uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral.

7.

A taxa deve ser paga na conta indicada pelas autoridades de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Protocolo.

8.

As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

Emissão da autorização de pesca

9.

As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelo ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão, no prazo de 15 dias úteis após a receção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6. Simultaneamente, a fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona, deve ser enviada aos armadores, por via eletrónica, uma cópia autenticada da autorização da pesca. Essa cópia pode ser utilizada durante um período máximo de 60 dias após a data de emissão da licença. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.

10.

As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

11.

Todavia, a pedido da União Europeia, e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

12.

O armador do navio a substituir, ou o seu representante, deve entregar a autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

13.

A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas. A Delegação da União Europeia no Gabão deve ser informada da transferência da autorização de pesca.

14.

A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 9 da presente secção.

SECÇÃO 2

Condições das autorizações de pesca — Taxas e adiantamentos

1.

As autorizações de pesca são válidas pelo período de um ano.

2.

Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa, em euros por tonelada pescada na zona de pesca de São Tomé e Príncipe, é fixada do seguinte modo:

 

55 euros, no primeiro e segundo anos de aplicação,

 

60 euros, no terceiro ano de aplicação,

 

70 euros, no quarto ano de aplicação.

3.

As autorizações de pesca devem ser emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, das seguintes taxas forfetárias:

Para os atuneiros cercadores:

6930 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 126 toneladas por ano para o primeiro e o segundo anos de aplicação do Protocolo;

6960 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 116 toneladas por ano para o terceiro ano de aplicação do Protocolo;

7000 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 100 toneladas por ano para o quarto ano de aplicação do Protocolo.

Para os palangreiros de superfície:

2310 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 42 toneladas por ano para o primeiro e o segundo anos de aplicação do Protocolo;

2310 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 38,5 toneladas por ano para o terceiro ano de aplicação do Protocolo;

2310 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 33 toneladas por ano para o quarto ano de aplicação do Protocolo.

4.

O cômputo das taxas devidas a título do ano «n» deve ser aprovado pela Comissão Europeia o mais tardar sessenta (60) dias a contar da data de aniversário do Protocolo no ano «n + 1», com base nas declarações de capturas efetuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) e o IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera), por intermédio da Delegação da União Europeia no Gabão.

5.

O cômputo deve ser comunicado simultaneamente ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas e aos armadores.

6.

Qualquer eventual pagamento suplementar (pelas quantidades capturadas acima das quantidades indicadas no n.o 4 da presente secção) deve ser efetuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de São Tomé e Príncipe, o mais tardar três (3) meses após a data de aniversário do protocolo do ano n + 1, na conta referida na secção 1, n.o 7, do presente capítulo, na base do montante por tonelada indicado no n.o 2 da presente secção (55, 60 ou 70 euros, consoante o ano).

7.

Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.

Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo podem exercer atividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

2.

As coordenadas da zona económica exclusiva de São Tomé e Príncipe são as notificadas por São Tomé e Príncipe às Nações Unidas em 7 de maio de 1998 (2).

3.

É proibida, sem discriminação, qualquer atividade de pesca na zona destinada à exploração conjunta entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria, delimitada pelas coordenadas indicadas no apêndice 3.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

Regime de registo das capturas

1.

Os capitães dos navios que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem comunicar as capturas ao ministério de São Tomé e Príncipe responsável pelas pescas, por forma a permitir o controlo das quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido no capítulo I, secção 2, ponto 4, do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

1.1.

Os navios da União Europeia que operam no âmbito do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem preencher a declaração das capturas cujo modelo consta do apêndice 2, que deve refletir, em todos os pontos, as informações constantes do diário de bordo. Deve ser transmitida uma cópia desta, de preferência por correio eletrónico, semanalmente, para o Centro de Vigilância das Pescas (CVP) de São Tomé e Príncipe, bem como no momento da saída da zona de pesca santomense.

1.2.

Os capitães dos navios devem enviar as cópias do diário de bordo ao ministério responsável pelas pescas de São Tomé e Príncipe, bem como aos institutos científicos indicados no capítulo I, secção 2, ponto 4, o mais tardar 14 dias após o fim do desembarque da viagem em causa.

2.

O capitão deve inscrever todos os dias na declaração das capturas a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. O capitão deve inscrever igualmente, todos os dias, na declaração das capturas as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

3.

As declarações de capturas devem ser preenchidas de forma legível e assinadas pelo capitão do navio.

4.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de São Tomé e Príncipe poderá suspender a autorização de pesca do navio em causa até ao cumprimento da formalidade e aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão devem ser imediatamente informados desse facto.

5.

As Partes manifestam a sua vontade de assegurar uma transição para um sistema de declaração eletrónica das capturas com as características técnicas específicas definidas no apêndice 5. As Partes acordam em definir conjuntamente as modalidades dessa transição, com o objetivo de tornar o sistema operacional em 1 de julho de 2015.

SECÇÃO 2

Comunicação das capturas: entradas e saídas das águas de São Tomé e Príncipe

1.

Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo devem notificar, com pelo menos seis (6) horas de antecedência, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe, da sua intenção de entrar ou sair das águas de São Tomé e Príncipe.

2.

Aquando da notificação de entrada/saída da ZEE de São Tomé e Príncipe, os navios devem ainda comunicar simultaneamente a sua posição, bem como o pescado já presente a bordo, identificado pelo código FAO alfa-3, capturado e conservado a bordo, expresso em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção 2. As comunicações devem ser feitas por correio eletrónico ou por fax para os endereços que serão comunicados pelas autoridades santomenses.

3.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente de São Tomé e Príncipe é considerado um navio sem autorização de pesca e fica sujeito às consequências previstas pela lei nacional.

4.

O endereço de correio eletrónico, os números de fax e de telefone, bem como as coordenadas rádio, devem ser anexos à autorização de pesca.

SECÇÃO 3

Transbordos e desembarques

1.

Os navios da União Europeia que operem nas águas de São Tomé e Príncipe ao abrigo do presente protocolo e efetuem um transbordo nas águas santomenses devem efetuar essa operação nas águas dos portos de São Tomé e Príncipe.

Os armadores desses navios ou o seu representante que pretendam proceder a um desembarque ou a um transbordo devem notificar as autoridades santomenses competentes, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

 

nome dos navios de pesca que devem efetuar o transbordo ou desembarque,

 

nome do cargueiro transportador,

 

tonelagem, por espécie, a transbordar ou desembarcar,

 

dia do transbordo ou do desembarque,

 

destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

2.

O transbordo só é autorizado nas seguintes zonas: Fernão Dias, Neves, Ana Chaves.

3.

O transbordo ou o desembarque é considerado uma saída das águas santomenses. Os navios devem apresentar às autoridades competentes de São Tomé e Príncipe as declarações das capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas santomenses.

4.

É proibida, nas águas santomenses, qualquer operação de transbordo ou de desembarque de capturas não referida nos pontos supra. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor em São Tomé e Príncipe.

SECÇÃO 4

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

Sempre que se encontrem na zona de São Tomé e Príncipe, os navios da União Europeia que possuem uma licença devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System — VMS), que assegure a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de controlo das pescas (Centro de Vigilância das Pescas — CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve conter:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem deve ter o formato que consta do apêndice 4 do presente anexo.

A primeira posição registada após a entrada na zona de São Tomé e Príncipe será identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de São Tomé e Príncipe, que, por sua vez, será identificada pelo código «EXI».

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de 10 dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de São Tomé e Príncipe.

Os navios que pesquem na zona de São Tomé e Príncipe com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição a São Tomé e Príncipe

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de São Tomé e Príncipe. O CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de São Tomé e Príncipe deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de São Tomé e Príncipe deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma licença, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

4.   Avaria do sistema de comunicação

São Tomé e Príncipe deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a União Europeia de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo.

O capitão será considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é punida com as sanções previstas pela legislação santomense em vigor.

5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos fundados tendentes a provar uma infração, São Tomé e Príncipe pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União Europeia, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para trinta minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos sem demora por São Tomé e Príncipe ao CVP do Estado de pavilhão e à União Europeia. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora a São Tomé e Príncipe as mensagens de posição com a nova frequência.

No fim do período de investigação determinado, São Tomé e Príncipe deve informar do facto imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia, e informá-los posteriormente do eventual seguimento dado ao caso.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície devem contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados devem ser de origem santomense ou, eventualmente, originários de um país ACP.

2.

Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros suplementares originários de São Tomé e Príncipe.

3.

Os armadores devem escolher livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os designados na lista dos marinheiros aptos e qualificados, disponível junto das autoridades de São Tomé e Príncipe e dos representantes dos armadores.

4.

O armador ou o seu representante deve comunicar à autoridade competente de São Tomé e Príncipe os nomes dos marinheiros embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

5.

A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de contratação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.

Os contratos de trabalho dos marinheiros de São Tomé e Príncipe e dos países ACP, de que uma cópia deve ser entregue ao ministério do Trabalho, ao ministério das Pescas e aos respetivos signatários, devem ser estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a lei aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7.

O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.

Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

CAPÍTULO V

OBSERVADORES

1.

Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do presente protocolo nas águas de São Tomé e Príncipe devem embarcar observadores designados pelo ministério das Pescas de São Tomé e Príncipe, nas condições estabelecidas a seguir:

1.1.

A pedido das autoridades santomenses competentes, os navios da União Europeia devem receber a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efetuadas nas águas de São Tomé e Príncipe.

1.2.

As autoridades santomenses competentes devem estabelecer a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para embarcar. Essas listas devem ser atualizadas regularmente e comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, de três (3) em três (3) meses no que se refere à sua eventual atualização.

1.3.

As autoridades santomenses competentes devem comunicar à Delegação da União Europeia no Gabão e aos armadores interessados o nome do observador designado para ser embarcado no navio, de preferência por correio eletrónico, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.

O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido expresso das autoridades competentes santomenses, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido deve ser formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.

As condições de embarque do observador devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou seu representante, e a autoridade competente.

4.

O observador deve ser embarcado e desembarcado no porto escolhido pelo armador. O embarque deve ser efetuado no início da primeira maré, nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe, a seguir à notificação da lista dos navios designados.

5.

Os armadores em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque e o desembarque dos observadores.

6.

Caso o observador seja embarcado noutro país, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se o navio, a bordo do qual se encontra o observador, sair da zona de pesca de São Tomé e Príncipe, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o seu repatriamento o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.

Em caso de ausência do observador, do local e no momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas de São Tomé e Príncipe, o observador deve desempenhar as seguintes tarefas:

8.1.

Observar as atividades de pesca dos navios;

8.2.

Verificar a posição dos navios que exerçam operações de pesca;

8.3.

Tomar nota das artes de pesca utilizadas;

8.4.

Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas águas de pesca de São Tomé e Príncipe constantes do diário de bordo;

8.5.

Verificar as percentagens das capturas acessórias e fazer uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

8.6.

Comunicar à autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.

O capitão deve tomar todas as medidas que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários para o desempenho das suas tarefas, aos documentos diretamente ligados às atividades de pesca do navio, incluindo o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.

Deve tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem entravem as operações de pesca;

11.2.

Deve respeitar os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

12.

No final do período de observação, e antes de sair do navio, o observador deve estabelecer um relatório de atividades e transmiti-lo às autoridades santomenses competentes, com cópia para a Comissão Europeia. O observador deve assiná-lo na presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão uma cópia do relatório.

13.

O armador deve assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio.

14.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de São Tomé e Príncipe.

CAPÍTULO VI

CONTROLO E INSPEÇÃO

1.

Os navios de pesca europeus devem respeitar as medidas e recomendações adotadas pela ICCAT no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respetivas atividades de pesca e às suas capturas.

2.

Procedimentos de inspeção:

 

As inspeções no mar, no porto ou nas águas do porto na zona de pesca de São Tomé e Príncipe dos navios da União Europeia que possuam uma licença deve ser efetuada por navios e inspetores santomenses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

 

Antes de embarcar, os inspetores santomenses devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar-se e comprovar a sua qualidade e mandato.

 

Os inspetores santomenses devem permanecer a bordo do navio da União Europeia apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

 

São Tomé e Príncipe pode autorizar a União Europeia a participar na inspeção no mar a título de observador.

 

O capitão do navio da União Europeia deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores santomenses.

 

No fim de cada inspeção, os inspetores santomenses devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da União Europeia tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da União Europeia.

 

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante um eventual processo por infração. Se se recusar a assinar o documento, o capitão do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspetor deve apor a menção «recusa de assinatura». Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores santomenses devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da União Europeia. São Tomé e Príncipe deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de sete dias após a inspeção.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES

1.

Tratamento das infrações:

Qualquer infração cometida por um navio da União Europeia que possua uma licença em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. O relatório deve ser transmitido à União Europeia e ao Estado de pavilhão no prazo de 24 horas. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador durante o processo por infração. O capitão do navio deve cooperar durante o desenrolar do processo de inspeção.

2.

Apresamento do navio — reunião de informação:

 

Caso a legislação de São Tomé e Príncipe em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da União Europeia em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto de São Tomé e Príncipe.

 

São Tomé e Príncipe deve notificar a União Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da União Europeia que possua uma licença. A notificação deve ser acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

 

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, São Tomé e Príncipe deve organizar, a pedido da União Europeia, um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Pode assistir à reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.

Sanção da infração — processo de transação:

 

A sanção da infração denunciada é fixada por São Tomé e Príncipe segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

 

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, deve ser encetado um processo de transação entre São Tomé e Príncipe e a União Europeia para determinar os termos e o nível da sanção. Podem participar no referido processo representantes do Estado de pavilhão do navio e da União Europeia. O processo de transação deve terminar o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

4.

Processo judicial — Caução bancária:

 

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado por São Tomé e Príncipe, cujo montante, fixado por São Tomé e Príncipe, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

 

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

a)

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

 

São Tomé e Príncipe deve informar a União Europeia dos resultados do processo judicial no prazo de sete dias após ser proferida a decisão.

5.

Libertação do navio e da tripulação:

O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.


(1)  JO L 286 de 18.10.2008, p. 33.

(2)  http://www.un.org/Depts/los/LEGISLATIONANDTREATIES/losic/losic9ef.pdf

Apêndices

1 —

Pedido de autorização de pesca

2 —

Modelo de declaração das capturas

3 —

Coordenadas geográficas da zona de proibição da pesca

4 —

Formato da mensagem de posição VMS

5 —

Diretrizes para a execução do sistema eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema FRS)

Apêndice 1

ACORDO DE PESCA SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE — UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

Image

Apêndice 2

MODELO DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

Image

Image

Apêndice 3

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ZONA DE PROIBIÇÃO DA PESCA

Latitude

Longitude

Graus

Minutos

Segundos

Graus

Minutos

Segundos

03

02

22

N

07

07

31

E

02

50

00

N

07

25

52

E

02

42

38

N

07

36

25

E

02

20

59

N

06

52

45

E

01

40

12

N

05

57

54

E

01

09

17

N

04

51

38

E

01

13

15

N

04

41

27

E

01

21

29

N

04

24

14

E

01

31

39

N

04

06

55

E

01

42

50

N

03

50

23

E

01

55

18

N

03

34

33

E

01

58

53

N

03

53

40

E

02

02

59

N

04

15

11

E

02

05

10

N

04

24

56

E

02

10

44

N

04

47

58

E

02

15

53

N

05

06

03

E

02

19

30

N

05

17

11

E

02

22

49

N

05

26

57

E

02

26

21

N

05

36

20

E

02

30

08

N

05

45

22

E

02

33

37

N

05

52

58

E

02

36

38

N

05

59

00

E

02

45

18

N

06

15

57

E

02

50

18

N

06

26

41

E

02

51

29

N

06

29

27

E

02

52

23

N

06

31

46

E

02

54

46

N

06

38

07

E

03

00

24

N

06

56

58

E

03

01

19

N

07

01

07

E

03

01

27

N

07

01

46

E

03

01

44

N

07

03

07

E

03

02

22

N

07

07

31

E

Apêndice 4

FORMATO DA MENSAGEM DE POSIÇÃO VMS

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem — bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado do navio — número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S GGddd (WGS-84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/W GGddd (WGS-84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360.o

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

O

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

 

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1.

 

Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

 

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

 

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

 

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

 

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.

Apêndice 5

DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE PESCA (SISTEMA ERS)

Disposições gerais

(1)

Todos os navios de pesca da UE devem estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas de São Tomé e Príncipe.

(2)

Os navios da UE que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não são autorizados a entrar nas águas de São Tomé e Príncipe para exercer atividades de pesca.

(3)

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é, enviados inicialmente ao Centro de Vigilância das Pescas (adiante denominado «CVP») do Estado de pavilhão, que devem assegurar a sua disponibilização automática ao CVP de São Tomé e Príncipe.

(4)

O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML disponível para o endereço [http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm] e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de uma forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

(5)

Qualquer alteração ou atualização desse formato deve ser identificada e datada e estar operacional seis (6) meses após a sua introdução.

(6)

Os dados ERS devem ser transmitidos pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

(7)

O Estado de pavilhão e São Tomé e Príncipe devem designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

a)

Os correspondentes para o ERS devem ser designados por um período mínimo de seis (6) meses;

b)

Os CVP do Estado de pavilhão e de São Tomé e Príncipe devem notificar-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS;

c)

Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

(8)

O navio de pesca da UE deve:

a)

Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada dia passados nas águas de São Tomé e Príncipe;

b)

Registar, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

c)

Declarar igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por São Tomé e Príncipe;

d)

Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

e)

Expressar as quantidades em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

f)

Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

g)

Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas de São Tomé e Príncipe, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por São Tomé e Príncipe, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada passagem do navio;

h)

Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido supra, no n.o 3.

(9)

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

(10)

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP de São Tomé e Príncipe.

(11)

O CVP de São Tomé e Príncipe deve confirmar a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais todos os dados ERS.

Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão

(12)

O Estado de pavilhão deve informar sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou o seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão.

(13)

O Estado de pavilhão deve informar São Tomé e Príncipe da deficiência detetada e das medidas corretivas adotadas.

(14)

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas de São Tomé e Príncipe quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por São Tomé e Príncipe.

(15)

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que:

a)

O sistema ERS esteja de novo a funcionar a contento do Estado de pavilhão e de São Tomé e Príncipe, ou

b)

Seja autorizado a fazê-lo pelo Estado de pavilhão. Neste último caso, o Estado de pavilhão deve informar de São Tomé e Príncipe da sua decisão antes da partida do navio.

(16)

Qualquer navio da UE que opere nas águas de São Tomé e Príncipe com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP de São Tomé e Príncipe.

(17)

Os dados ERS que não tenham sido colocados à disposição de São Tomé e Príncipe através do sistema ERS devido a uma deficiência do sistema devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP de São Tomé e Príncipe por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

(18)

Se o CVP de São Tomé e Príncipe não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, este país pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por São Tomé e Príncipe para investigação.

Deficiência dos CVP — Não-receção dos dados ERS pelo CVP de São Tomé e Príncipe

(19)

Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução do problema.

(20)

Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP de São Tomé e Príncipe devem acordar nos meios alternativos de comunicação eletrónica a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informarem-se sem demora de qualquer alteração.

(21)

Sempre que o CVP de São Tomé e Príncipe assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O Estado de pavilhão deve informar o CVP de São Tomé e Príncipe e a UE dos resultados e das medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

(22)

Se forem necessárias mais de 24 horas para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem demora os dados ERS em falta ao CVP de São Tomé e Príncipe utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 17.

(23)

São Tomé e Príncipe deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados pelo CVP de São Tomé e Príncipe como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.

Manutenção de um CVP

(24)

As operações de manutenção planeadas de um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas, com, pelo menos, 72 horas de antecedência ao outro CVP, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas logo que possível ao outro CVP.

(25)

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

(26)

Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 17.

(27)

São Tomé e Príncipe deve informar os seus serviços de controlo competentes (MCS) de forma a que os navios da UE não sejam considerados como infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.


REGULAMENTOS

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/27


REGULAMENTO (UE) N.o 607/2014 DO CONSELHO

de 19 de maio de 2014

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de julho de 2007, o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria») mediante a adoção do Regulamento (CE) n.o 894/2007 (1)

(2)

A União e a República Democrática de São Tomé e Príncipe negociaram e rubricaram, em 19 de dezembro de 2013, um novo protocolo do Acordo de Parceria, que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

O Conselho adotou em 19 de maio de 2014 a Decisão 2014/334/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)

Importa definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no respeitante ao período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (3), se as possibilidades de pesca colocadas à disposição da União Europeia no quadro do Protocolo não forem plenamente exploradas, a Comissão informará disso os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é tida como uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É conveniente fixar o referido prazo.

(6)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório por cada uma das partes a partir da data da respetiva assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento se aplique a paratira da datade assinatura do novo Protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

16 navios

França

12 navios;

b)

Palangreiros de superfície:

durante os dois primeiros anos de validade do protocolo:

Espaha

4 navios

Portugal

2 navios,

durante os dois últimos anos de validade do protocolo:

Espanha

5 navios

Portugal

1 navio.

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão tomará em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo em que os Estados-Membros devem confirmar que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas, como referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é fixado em dez dias úteis a contar da data em que a Comissão informa os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não estão totalmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 894/2007 do Conselho, de 23 de julho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).

(2)  Decisão 2014/334/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/29


REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 608/2014 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.o, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A transparência do sistema de recursos próprios da União deverá ser assegurada mediante a prestação adequada de informações à autoridade orçamental. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e as informações necessários, para que ela possa exercer o poder que lhe é conferido no que se refere aos recursos próprios da União.

(2)

As modalidades segundo as quais os Estados-Membros responsáveis pela cobrança dos recursos próprios prestam informações à Comissão deverão permitir-lhe acompanhar a ação desses Estados-Membros no domínio da cobrança de recursos próprios, nomeadamente em casos de fraude e de irregularidades.

(3)

A fim de garantir o equilíbrio orçamental, qualquer excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício deverá transitar para o exercício seguinte. Por conseguinte, o saldo a transitar deverá ser definido.

(4)

Os Estados-Membros deverão proceder às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à disponibilização dos recursos próprios da União. A fim de facilitar a aplicação das regras financeiras respeitantes aos recursos próprios, é necessário assegurar a colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão.

(5)

Por uma questão de coerência e clareza, deverão ser estabelecidas disposições relativas aos poderes e obrigações dos agentes mandatados pela Comissão para efetuar controlos em matéria de recursos próprios da União, tendo em conta a especificidade de cada um dos recursos próprios. Deverão ser definidas as condições em que os agentes mandatados exercem as suas funções, nomeadamente as regras que todos os funcionários da União, outros agentes e peritos nacionais destacados devem observar no que diz respeito ao segredo profissional e à proteção dos dados pessoais. É necessário determinar o estatuto dos peritos nacionais destacados e prever a possibilidade de o Estado-Membro em causa apresentar objeções à presença de funcionários de outros Estados-Membros num controlo.

(6)

Por motivos de coerência, deverão ser incluídas no presente regulamento algumas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2). Essas disposições dizem respeito ao cálculo e à orçamentação do saldo, ao controlo e à supervisão dos recursos próprios, às obrigações de prestação de informações relevantes, bem como ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios.

(7)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução, a fim de estabelecer regras pormenorizadas em matéria de comunicação de fraudes e irregularidades que afetam direitos aos recursos próprios tradicionais e de relatórios anuais sobre os controlos realizados pelos Estados-Membros, tendo em conta natureza técnica dos atos necessários para efeitos de prestação de informações.

(9)

É necessário o controlo parlamentar adequado, estabelecido nos Tratados, para as disposições de caráter geral aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios e que abranjam o controlo e a supervisão das receitas, incluindo as obrigações de prestação de informações relevantes.

(10)

Deverá ser revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 do Conselho (4).

(11)

O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram consultados e emitiram pareceres (5).

(12)

Por razões de coerência e tendo em conta o artigo 11.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o presente regulamento deverá entrar em vigor na mesma data que essa decisão e ser aplicável desde de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 1.o

Cálculo e orçamentação do saldo

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o saldo de um dado exercício é constituído pela diferença entre o total das receitas cobradas relativas a esse exercício e o montante dos pagamentos efetuados a partir das dotações desse exercício, acrescida do montante das dotações do mesmo exercício transitadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) («Regulamento Financeiro»).

Essa diferença é aumentada ou diminuída do montante líquido resultante das anulações de dotações transitadas dos exercícios anteriores. Em derrogação do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a diferença é igualmente aumentada ou diminuída:

a)

Dos excessos, em pagamento, devidos à variação das taxas do euro, das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Financeiro;

b)

Do saldo resultante dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício.

2.   Antes do fim do mês de outubro de cada exercício, a Comissão procede, com base nos dados que possuir na altura, a uma estimativa do nível de cobrança dos recursos próprios para o ano inteiro. As diferenças importantes em relação às previsões iniciais podem ser objeto de uma carta retificativa ao projeto de orçamento do exercício seguinte ou de um orçamento retificativo durante o exercício em curso.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E SUPERVISÃO, INCLUINDO AS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES

Artigo 2.o

Medidas de controlo e supervisão

1.   Os recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom são controlados nas condições previstas no presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (7) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (8).

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom sejam colocados à disposição da Comissão.

3.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito aos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a) da Decisão 2014/335/UE, Euratom:

a)

Os Estados-Membros procedem às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição desses recursos próprios;

b)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros efetuam controlos suplementares. No seu pedido, a Comissão indica as razões que justificam um controlo suplementar. A Comissão também pode pedir que lhe sejam comunicados certos documentos;

c)

Os Estados-Membros associam a Comissão, a pedido desta, aos controlos que efetuarem. Caso seja associada a um controlo, a Comissão tem acesso, na medida em que a aplicação do presente regulamento o exija, aos documentos comprovativos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios, bem como a quaisquer outros documentos apropriados relacionados com esses mesmos documentos comprovativos;

d)

A Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco. Os agentes mandatados pela Comissão para efetuar essas verificações têm acesso aos documentos tal como previsto para os controlos referidos na alínea c). Os Estados-Membros devem facilitar essas verificações;

e)

Os controlos e verificações referidos nas alíneas a) a d) não prejudicam:

i)

os controlos efetuados pelos Estados-Membros de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas,

ii)

as medidas previstas nos artigos 287.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

iii)

os controlos efetuados ao abrigo do artigo 322.o, n.o 1, alínea b), do TFUE.

4.   Caso digam respeito ao recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, as medidas de controlo e supervisão devem ser aplicadas de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89.

5.   Caso as medidas de controlo e supervisão digam respeito ao recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB) referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) da Decisão 2014/335/UE, Euratom:

a)

A Comissão verifica anualmente, juntamente com o Estado-Membro em causa, se não houve erros na tomada em consideração dos agregados que lhe foram comunicados, nomeadamente no que diz respeito aos casos assinalados pelo Comité do RNB instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003. Para o efeito, a Comissão pode consultar, em casos específicos, os cálculos e as bases estatísticas, com exceção das informações relativas a pessoas coletivas e singulares específicas, quando de outro modo não lhe seja possível chegar a uma apreciação realista e equitativa;

b)

A Comissão tem acesso aos documentos relativos aos procedimentos estatísticos e às estatísticas de base referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

6.   Para efeitos das medidas de controlo e supervisão previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe transmitam os documentos ou relatórios relevantes respeitantes aos sistemas utilizados para a cobrança dos recursos próprios ou para os colocar à sua disposição.

Artigo 3.o

Poderes e obrigações dos agentes mandatados da Comissão

1.   A Comissão nomeia especificamente alguns dos seus funcionários ou outros agentes (a seguir designados por «agentes mandatados») para a realização dos controlos referidos no artigo 2.o.

A Comissão dota os agentes mandatados, para cada controlo, dos mandatos escritos em que estão indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

As pessoas colocadas à disposição da Comissão pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais destacados podem participar nos controlos.

Com o acordo explícito e prévio do Estado-Membro em causa, a Comissão pode solicitar a assistência de agentes de outros Estados-Membros na qualidade de observadores. A Comissão assegura que esses agentes respeitam o disposto no n.o 3 do presente artigo.

2.   Durante os controlos dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no IVA, referidos no artigo 2.o, n.os 3 e 4 respetivamente, os agentes mandatados atuam de modo compatível com as regras aplicáveis aos funcionários do Estado-Membro em causa. Estão vinculados pelo segredo profissional, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 3 do presente artigo.

Para efeitos dos controlos do recurso próprio baseado no RNB referidos no artigo 2.o, n.o 5, a Comissão respeita as regras nacionais relativas à confidencialidade das estatísticas.

O agente mandatado pode, se necessário, contactar os devedores, mas unicamente no contexto dos controlos dos recursos próprios tradicionais, e apenas por intermédio das autoridades competentes cujos procedimentos de cobrança dos recursos próprios são objeto do controlo.

3.   As informações comunicadas ou obtidas em aplicação do presente regulamento, sob qualquer forma, ficam sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pela lei nacional do Estado-Membro em que tenham sido recolhidas e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que trabalham nas instituições da União ou dos Estados-Membros e que, por força das suas funções, têm obrigação de as conhecer, nem podem ser utilizadas para outros fins que não os previstos no presente regulamento, sem o consentimento prévio do Estado-Membro onde foram recolhidas.

O primeiro e segundo parágrafos aplicam-se aos funcionários e outros agentes da União, bem como aos peritos nacionais destacados.

4.   A Comissão assegura que os agentes mandatados e outras pessoas que atuam sob a sua autoridade respeitam a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), bem como outras regras nacionais e da União relativas à proteção dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Preparação e gestão dos controlos

1.   Através de uma comunicação devidamente fundamentada, a Comissão avisa, em tempo útil, o Estado-Membro no qual o controlo terá lugar. Os agentes do Estado-Membro em causa podem participar nesse controlo.

2.   Relativamente aos controlos dos recursos próprios tradicionais a que a Comissão é associada, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do recurso próprio baseado no IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 4, a organização do trabalho e as relações com os serviços envolvidos no controlo devem ser asseguradas pelo serviço designado pelo Estado-Membro em causa.

3.   As verificações in loco dos recursos próprios tradicionais, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d), são realizadas pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho e das relações com os serviços e, se for caso disso, com os devedores envolvidos no controlo, esses agentes estabelecem, antes de quaisquer verificações in loco, os contactos necessários com os funcionários designados pelo Estado-Membro em causa. Relativamente a este tipo de controlo, o mandato é acompanhado de um documento que indica os seus objetivos e propósito.

4.   Os controlos relativos ao recurso próprio baseado no RNB, a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, são efetuados pelos agentes mandatados. Para efeitos da organização do trabalho, esses agentes estabelecem os contactos necessários com as administrações competentes dos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança e colocação à disposição dos recursos próprios, bem como as autoridades que tenham mandatado para a realização dos respetivos controlos, prestem aos agentes mandatados a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

Para efeitos das verificações in loco dos recursos próprios tradicionais referidas no artigo 2.o, n.o 3, alínea d), os Estados-Membros em causa informam a Comissão, em tempo útil, da identidade e qualidade dos agentes designados para participar nessas verificações e para prestar aos agentes mandatados a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

6.   Os resultados dos controlos e verificações referidos no artigo 2.o, à exceção dos efetuados pelos Estados-Membros, referidos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) e b), são dados a conhecer ao Estado-Membro em causa, no prazo de três meses, através dos canais adequados. O Estado-Membro apresenta as suas observações no prazo de três meses a contar da sua receção. No entanto, por motivos devidamente justificados, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente observações sobre pontos específicos, no prazo de um mês a contar da receção dos resultados do controlo. O Estado-Membro em causa pode recusar-se a responder ao pedido da Comissão, comunicando-lhe as razões que o impedem de o fazer.

Seguidamente, os resultados e as observações referidos no primeiro parágrafo, juntamente com o relatório de síntese elaborado sobre os controlos relativos ao recurso próprio baseado no IVA, são dados a conhecer aos Estados-Membros.

Sempre que as verificações in loco ou os controlos associados dos recursos próprios tradicionais identificarem a necessidade de alterar ou corrigir dados nos extratos ou nas declarações enviadas à Comissão relativamente aos recursos próprios e as correções daí resultantes devam ser efetuadas através de um extrato ou de uma declaração, as alterações relevantes são identificadas no extrato ou na declaração utilizada, por meio de notas adequadas.

Artigo 5.o

Comunicação de fraudes e irregularidades que afetam os direitos aos recursos próprios tradicionais

1.   Nos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição das fraudes e irregularidades já detetadas, correspondentes a um montante de direitos superior a 10 000 EUR, relativamente aos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

No prazo referido no primeiro parágrafo, todos os Estados-Membros enviam informações sobre a situação dos casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão, cuja cobrança, anulação ou renúncia à cobrança não tenha sido indicada anteriormente.

2.   A Comissão adota os atos de execução que contêm as informações sobre as descrições referidas no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   O resumo das notificações referidas no n.o 1 do presente artigo é incluído no relatório da Comissão referido no artigo 325.o, n.o 5, do TFUE.

Artigo 6.o

Prestação de informações pelos Estados-Membros sobre os seus controlos dos recursos próprios tradicionais

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão relatórios anuais pormenorizados sobre os seus controlos relacionados com os recursos próprios tradicionais e os respetivos resultados, os dados globais e as questões de princípio relativas aos problemas mais importantes, nomeadamente no plano contencioso, decorrentes da aplicação dos regulamentos aplicáveis que dão execução à Decisão 2014/335/UE, Euratom. Esses relatórios são transmitidos à Comissão até 1 de março do ano seguinte ao exercício em causa. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório de síntese, dirigido a todos os Estados-Membros.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem um modelo para os relatórios anuais dos Estados-Membros mencionados no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

3.   De três em três anos, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais referido no artigo 2.o, n.o 3.

CAPÍTULO III

COMITOLOGIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

Disposições finais

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 é revogado.

As referências ao regulamento revogado e às disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (11), a que se refere o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento, devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com esse quadro de correspondência.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  Ver página 105 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 do Conselho, de 10 de maio de 1999, que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão para o exercício dos controlos dos recursos próprios das Comunidades (JO L 126 de 20.5.1999, p. 1).

(5)  Parecer n.o 2/2012 de 20 de março de 2012 (JO C 112 de 18.4.2012, p. 1) e Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181 de 21.6.2012, p. 45).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (ver página 39 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Presente regulamento

 

Artigos 1.o a 6.o, n.o 4

-

 

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigos 7.o a 12.o

-

 

Artigo 15.o

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, terceiro parágrafo

-

 

Artigo 17.o, n.os 1 a 4

-

-

-

Artigo 2.o, n.o 1

-

-

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 17.o, n.o 5, primeiro, segundo e quarto períodos

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 17.o, n.o 5, terceiro período

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b), primeiro e segundo períodos

 

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c), primeiro período

 

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), terceiro período

 

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c), segundo período

 

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b), terceiro período

 

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), primeiro período

 

Artigo 18.o, n.o 3, segundo período

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), segundo período

 

Artigo 18.o, n.o 3, terceiro e quarto períodos

Artigo 4.o, n.o 1

-

-

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d), segundo período

 

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 3, alínea e)

 

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 3

-

-

Artigo 2.o, n.o 4

 

Artigo 19.o, primeiro e segundo períodos

Artigo 2.o, n.o 5, alínea a)

-

-

Artigo 2.o, n.o 5, alínea b)

-

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, segundo parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

 

-

Artigo 2.o, n.o 3, primeiro período

 

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3, segundo período

 

Artigo 4.o, n.o 3, terceiro período

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b)

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 19.o, terceiro período

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

 

Artigo 3.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo períodos

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 6.o

 

Artigo 4.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 7.o

 

-

Artigo 8.o

 

-

 

Artigos 20.o a 23.o

-

-

-

Artigo 5.o, n.o 2

-

-

Artigo 6.o, n.o 2

 

-

Artigo 7.o

-

-

Artigo 8.o

-

-

Artigo 9.o


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/39


REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 609/2014 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial em várias ocasiões. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 foram incluídas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 Conselho (3), não devendo ser abrangidas pelo presente regulamento. Essas disposições dizem respeito ao cálculo e orçamentação do saldo, ao controlo e supervisão dos recursos próprios e às obrigações pertinentes de prestação de informações, bem como ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP).

(3)

A União deve dispor dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (4) nas melhores condições possíveis, devendo, para o efeito, ser estabelecidas as regras por força das quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão esses recursos próprios. O presente regulamento retoma as regras em matéria de colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, do recurso próprio baseado no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dessa decisão («recurso próprio IVA») e do recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto (RNB) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dessa decisão («recurso próprio RNB»), anteriormente incluídos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(4)

Deverá ser definida a noção de apuramento e clarificadas as condições em que é cumprida a obrigação de apuramento em matéria de recursos próprios tradicionais, a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

(5)

No que se refere aos recursos próprios provenientes das quotizações no setor do açúcar, relativamente às quais é necessário assegurar a coincidência entre a cobrança das receitas e o exercício orçamental, por um lado, e as despesas relativas à mesma campanha, por outro, é conveniente estabelecer que os Estados-Membros deverão colocar à disposição da Comissão os recursos provenientes das quotizações no setor do açúcar no decurso do exercício orçamental em que são apurados.

(6)

Os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e informações necessários para o exercício das funções que lhe são atribuídas, no que se refere aos recursos próprios da União.

(7)

As administrações nacionais encarregadas da cobrança dos recursos próprios deverão colocar sempre à disposição da Comissão os documentos comprovativos dessa cobrança.

(8)

É necessário prever uma contabilidade separada, nomeadamente para os direitos não cobrados. Essa contabilidade, bem como a transmissão de um extrato trimestral dessa mesma contabilidade, deverão permitir à Comissão seguir melhor a ação dos Estados-Membros em matéria de cobrança desses recursos próprios e, nomeadamente, dos que são postos em causa por fraudes e irregularidades.

(9)

É necessário introduzir um prazo de prescrição nas relações entre os Estados-Membros e a Comissão, atendendo a que os novos apuramentos efetuados pelos Estados-Membros a título de exercícios anteriores devem ser considerados apuramentos do exercício em causa.

10)

A fim de garantir que o financiamento do orçamento da União esteja sempre assegurado, deverá ser estabelecido um procedimento, relativamente ao recurso próprio IVA e ao recurso próprio RNB, criado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (5), para que os Estados-Membros coloquem à disposição da União, sob a forma de duodécimos mensais constantes, os recursos próprios inscritos no orçamento e procedam posteriormente à regularização dos montantes colocados à disposição, em função da base real do recurso próprio IVA e das alterações relevantes a nível do RNB, assim que estas sejam totalmente conhecidas.

(11)

Deverá ser clarificado o impacto das alterações a nível dos dados do RNB introduzidas após o final de cada exercício sobre o financiamento das reduções brutas.

(12)

A colocação à disposição dos recursos próprios deve efetuar-se sob a forma de uma inscrição dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por cada Estado-Membro. Para restringir os movimentos de fundos ao necessário para a execução do orçamento, a União deve limitar-se a prever levantamentos dessas contas apenas para cobrir as necessidades de tesouraria da Comissão.

(13)

A Comissão deve dispor de meios de tesouraria suficientes para cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis aos pagamentos concentrados nos primeiros meses do exercício, especialmente no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6).

(14)

De acordo com o princípio da boa gestão financeira, convém garantir que o custo da cobrança dos juros vencidos em relação aos recursos próprios colocados à disposição tardiamente não ultrapasse o montante desses mesmos juros.

(15)

Deverá ser harmonizada a prestação de informações sobre casos de cancelamento de direitos apurados que tenham sido declarados ou considerados incobráveis.

(16)

A estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão é suscetível de facilitar a correta aplicação da regulamentação financeira relativa aos recursos próprios.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução, c a fim de estabelecer regras pormenorizadas para os extratos mensais da contabilidade em matéria de direitos sobre os recursos próprios tradicionais e os extratos trimestrais da contabilidade separada, assim como para os casos referentes a montantes incobráveis superiores a 50 000 EUR, dada a natureza técnica desses atos, necessários para efeitos de prestação de informações.

(19)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(20)

Por razões de coerência, e tendo em conta o artigo 11.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o presente regulamento deverá entrar em vigor mesmo dia que a referida decisão e ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios da União referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

Artigo 2.o

Data de apuramento dos recursos próprios tradicionais

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito da União sobre os recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, considera-se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

2.   A data a considerar para o apuramento a que se refere o n.o 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.

No que diz respeito às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar, a data a considerar para o apuramento a que se refere o n.o 1 é a data da comunicação prevista na regulamentação do setor do açúcar.

Nos casos em que essa comunicação não está explicitamente prevista, a data a considerar é a data da determinação pelos Estados-Membros dos montantes devidos pelos devedores, eventualmente a título de adiantamento ou de pagamento de saldo.

3.   Em casos de contencioso, considera-se que as autoridades administrativas competentes podem calcular o montante dos direitos em dívida, para efeitos do apuramento a que se refere o n.o 1, o mais tardar por ocasião da primeira decisão administrativa de comunicação da dívida ao interessado ou no momento da apresentação do caso à autoridade judicial, caso esta tenha ocorrido antes da referida decisão administrativa.

A data a considerar para o apuramento a que se refere o n.o 1 é a data da decisão ou a do cálculo a efetuar na sequência da apresentação do caso à autoridade judicial.

4.   O disposto no n.o 1 é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser retificada.

Artigo 3.o

Conservação dos documentos comprovativos

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que esses documentos comprovativos se referem.

Os documentos comprovativos relativos às bases e procedimentos estatísticos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 devem ser conservados pelos Estados-Membros até 30 de setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base do recurso próprio IVA devem ser conservados durante o mesmo período.

Se a verificação efetuada em virtude do artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 ou do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (8), dos documentos comprovativos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos revelar a necessidade de proceder a uma retificação, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à retificação e ao respetivo controlo.

No caso de um contencioso entre um Estado-Membro e a Comissão, relativo à obrigação de colocar à disposição um certo montante de recursos próprios, ser resolvido por mútuo acordo ou por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão os documentos comprovativos necessários para o seguimento financeiro no prazo de dois meses após a resolução desse contencioso.

Artigo 4.o

Cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os seguintes elementos:

a)

A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos;

b)

As disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de caráter geral relativas ao apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios por parte da Comissão;

c)

A designação exata de todos os registos administrativos e contabilísticos em que são lançados os direitos apurados, tal como especificados no artigo 2.o, nomeadamente os utilizados para a elaboração da contabilidade prevista no artigo 6.o.

Qualquer alteração das referidas denominações ou disposições é imediatamente comunicada à Comissão.

2.   A Comissão comunica a todos os Estados-Membros, a pedido de um deles, as informações a que se refere o n.o 1.

Artigo 5.o

Taxas aplicáveis

A taxa uniforme a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom é fixada no decurso do processo orçamental e é calculada em percentagem da soma dos rendimentos nacionais brutos (RNB) previsionais dos Estados-Membros, por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelas receitas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e por outras receitas.

Esta taxa é expressa no orçamento por um valor que contém tantas casas decimais quantas as necessárias para repartir integralmente entre os Estados-Membros o recurso próprio RNB.

CAPÍTULO II

CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 6.o

Lançamento nas contas e relatórios

1.   É mantida pelo Tesouro de cada Estado-Membro ou pelo organismo designado por cada Estado-Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.

2.   Para efeitos da contabilidade dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês do apuramento.

3.   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os direitos apurados nos termos do artigo 2.o são lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida no primeiro parágrafo, por ainda não terem sido cobrados nem ter sido fornecida qualquer caução, são lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objeto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.

Todavia, o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, são lançados na contabilidade referida no primeiro parágrafo do seguinte modo:

no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo a que se refere o artigo 10.o, n.o 3,

anualmente, no que se refere aos saldos previstos no artigo 10.o, n.os 4 e 6 e aos ajustamentos previstos no artigo 10.o, n.os 5 e 7, com exceção dos ajustamentos especiais previstos no artigo 10.o, n.o 5, primeiro travessão, que são lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.

Os direitos apurados relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar são inscritos na contabilidade referida no primeiro parágrafo. Se, posteriormente, esses direitos não forem cobrados nos prazos fixados, os Estados-Membros podem efetuar retificações nos lançamentos iniciais e proceder, a título excecional, à inscrição dos direitos na contabilidade separada.

4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, no prazo previsto no n.o 3:

a)

Um extrato mensal da sua contabilidade relativa aos direitos a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

Um extrato trimestral da contabilidade separada a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

Em apoio aos extratos mensais em questão, os Estados-Membros em causa transmitem as indicações ou os extratos relativos às deduções efetuadas nos recursos próprios com base nas disposições relativas aos territórios com estatuto especial.

Os Estados-Membros transmitem, juntamente com o último extrato trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser improvável.

A Comissão adota os atos de execução que estabelecem os modelos dos extratos mensais e trimestrais. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o, segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Correções contabilísticas

Após o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelos Estados-Membros nos extratos mensais a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e relativo a esse exercício, não é retificado, nem pela Comissão nem pelo Estado-Membro em causa, exceto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data.

Artigo 8.o

Retificações dos direitos apurados

As retificações efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, são lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. São inscritas na contabilidade a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, bem como nos extratos a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, correspondentes à data dessas retificações.

CAPÍTULO III

COLOCAÇÃO A DISPOSIÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o

Disposições relativas ao Tesouro e à contabilidade

1.   Segundo as regras definidas no artigo 10.o, cada Estado-Membro inscreve os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

A manutenção desta conta, na moeda nacional, está isenta de encargos.

2.   Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados transmitem à Comissão, por via eletrónica:

a)

No dia útil em que os recursos próprios são creditados a favor da Comissão, um extrato de conta ou um aviso de crédito que evidencie o lançamento dos recursos próprios;

b)

Sem prejuízo da alínea a), e o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extrato de conta que evidencie o lançamento dos recursos próprios.

3.   Os montantes inscritos são contabilizados em euros nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») (9) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (10).

Artigo 10.o

Determinação dos montantes, prazos para colocação à disposição e regularizações

1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), dessa decisão é efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, o lançamento deve ser efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2.   Se necessário, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar num mês o lançamento dos recursos, exceto o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado é efetuada no mês seguinte, aquando do lançamento a que se refere o n.o 1. Essa regularização consiste no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objeto da inscrição antecipada.

3.   O lançamento do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, é efetuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEAGA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e em função da situação da tesouraria da União, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissãoa antecipar um ou dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA ou do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia.

Depois do primeiro trimestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desse recurso.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no oitavo parágrafo, e as disposições aplicáveis quando o orçamento não estiver definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no nono parágrafo, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

Qualquer alteração da taxa uniforme do recurso próprio IVA, da taxa do recurso próprio RNB, da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, e do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia é fundamentada pela adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à adoção definitiva do orçamento retificativo, se ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 11.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício; a regularização desses montantes é efetuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não tiver sido definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante previsto a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, inscrito no último orçamento definitivamente adotado; a regularização é efetuada no momento do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se esta tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efetuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adoção definitiva do orçamento.

4.   Com base no relatório anual sobre a base do recurso próprio IVA previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resultar dos dados constantes desse relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adotada para o exercício anterior e são creditados os doze lançamentos efetuados durante esse exercício. Todavia, a base do recurso próprio IVA de um Estado-Membro à qual se aplica essa taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo, dessa decisão. A Comissão calcula o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro desse ano.

5.   As eventuais retificações à base do recurso próprio IVA ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 dão lugar, para cada Estado-Membro cuja base, tendo em conta essas retificações, não exceda as percentagens determinadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo nas seguintes condições:

as retificações ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efetuadas até 31 de julho dão lugar a um ajustamento global a lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial, antes daquela data, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo;

quando as medidas tomadas pela Comissão para a retificação da base, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, esse ajustamento efetuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação dessas medidas.

As modificações do RNB referidas no n.o 7 do presente artigo dão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as retificações referidas no primeiro parágrafo do presente número, seja fixada nas percentagens determinadas de acordo com artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

A Comissão comunica oportunamente esses ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-los na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial em qualquer momento, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo.

6.   Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e seus componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resulta da aplicação ao RNB da taxa adotada para o exercício anterior e são creditados os pagamentos efetuados durante esse exercício. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam lançá-lo na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro desse ano.

7.   As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 6 do presente artigo. Esse ajustamento é estabelecido nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do presente artigo. A Comissão comunica esses ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-los na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano. Depois de 30 de setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, exceto em relação aos pontos notificados antes dessa data quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro.

8.   As operações a que se referem os n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.

O montante das receitas que figura no orçamento do exercício em curso pode ser aumentado ou diminuído, mediante orçamento retificativo, dos montantes resultantes dessas operações, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 608/2014.

9.   Não será efetuada posteriormente qualquer revisão do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, em caso de alterações dos dados do RNB, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

Artigo 11.o

Ajustamento decorrente da não participação

1.   Quando, em aplicação do TFUE e dos seus Protocolos n.os 21 e 22, um Estado-Membro não participa no financiamento de uma ação específica ou de uma política da União, tem direito ao ajustamento, calculado segundo o n.o 2, do montante pago a título de recursos próprios para cada exercício de não participação.

2.   A Comissão procede ao cálculo do ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício considerado, ao mesmo tempo que determina os saldos RNB previstos no artigo 10.o do presente regulamento.

O cálculo efetua-se com base nos dados relativos ao exercício considerado:

a)

Do agregado RNB a preços de mercado e das suas componentes,

b)

Da execução orçamental das despesas operacionais que correspondem à ação ou à política em questão.

Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com exceção das financiadas por Estados terceiros participantes, é multiplicado pela percentagem do RNB do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento é financiado pelos Estados-Membros participantes, de acordo com uma escala determinada pela divisão do respetivo RNB pelo RNB do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado.

O ajustamento introduzido em cada exercício considerado tem um caráter único e definitivo, em caso de uma alteração posterior do RNB utilizado.

3.   A Comissão comunica o montante do ajustamento aos Estados-Membros em tempo útil para que estes possam inscrevê-lo na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro.

Artigo 12.o

Juros em caso de atraso na colocação à disposição dos montantes

1.   Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, implica o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de juros de mora.

No entanto, é dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.

2.   Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplica-se durante todo o período do atraso.

3.   Relativamente aos Estados-Membros que não participam da União Económica e Monetária, a taxa é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês do vencimento em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplica-se durante todo o período do atraso.

4.   Para o pagamento dos juros a que se refere o n.o 1, aplica-se, com as necessárias alterações, o artigo 9.o, n.os 2 e 3.

Artigo 13.o

Montantes incobráveis

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros são dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.o que se verifique serem incobráveis por uma das seguintes razões:

a)

Por razões de força maior;

b)

Por outras razões que não lhes sejam imputáveis.

Os montantes de direitos apurados são declarados incobráveis por decisão da autoridade administrativa competente que verifica a impossibilidade de cobrança.

Os montantes de direitos apurados são considerados incobráveis o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.o ou, em caso de recurso administrativo ou judicial, da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação.

Em caso de pagamento escalonado, o período máximo de cinco anos corre a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.

Os montantes declarados ou considerados incobráveis são retirados definitivamente da contabilidade separada a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo. São mencionados em anexo ao extrato trimestral a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, bem como, se for caso disso, nas descrições trimestrais a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 608/2014.

3.   No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou do termo dos períodos a que se refere o mesmo número, os Estados-Membros comunicam à Comissão um relatório com os elementos de informação relativos aos casos de aplicação do n.o 2 do presente artigo, na medida em que o montante dos direitos apurados ultrapasse 50 000 EUR.

Esse relatório inclui todos os factos necessários para um pleno exame das razões referidas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo que impediram o Estado-Membro em questão de pôr à disposição o montante em causa, bem como as medidas por ele tomadas para garantir a cobrança.

Esse relatório é apresentado de acordo com um modelo estabelecido pela Comissão. Para o efeito, a Comissão adota atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

4.   A Comissão dispõe de seis meses, a contar da receção do relatório previsto no n.o 3, para enviar os seus comentários ao Estado-Membro em questão.

Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DA TESOURARIA

Artigo 14.o

Requisitos em matéria de gestão de tesouraria

1.   A Comissão dispõe das quantias lançadas a crédito das contas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, na medida do necessário para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução do orçamento.

2.   Quando as necessidades de tesouraria excederem os ativos das contas, a Comissão pode efetuar levantamentos para além do total desses ativos, na condição de que as dotações estejam disponíveis no orçamento e dentro do limite dos recursos próprios previstos no orçamento. Nesse caso, a Comissão informa previamente os Estados-Membros dos levantamentos em excesso previsíveis.

3.   O disposto nos n.os 2 e 4 pode ser provisoriamente aplicado para assegurar o serviço das dívidas da União, independentemente das condições previstas no n.o 2, apenas em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões do Conselho, em circunstâncias que impeçam a Comissão de recorrer atempadamente a outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a esses empréstimos para assegurar o cumprimento das obrigações jurídicas da União para com os mutuantes.

4.   A diferença entre os ativos globais e as necessidades de tesouraria é repartida pelos Estados-Membros e, na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.

Artigo 15.o

Execução das ordens de pagamento

1.   Os Estados-Membros, ou os organismos por estes designados, executam as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as suas instruções, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da receção dessas ordens. Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-Membros executam as ordens nos prazos solicitados pela Comissão.

2.   Os Estados-Membros, ou os organismos por estes designados, transmitem à Comissão por via eletrónica e, o mais tardar, no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extrato de conta que evidencie os movimentos correspondentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Disposição transitória sobre a taxa de juro

A taxa prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, com a redação anterior à entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho (11), continua a ser aplicável para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes de 1 de dezembro de 2004.

Artigo 18.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

2.   As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  Parecer n.o 2/2012 de 20 de março de 2012 (JO C 112 de 18.4.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (ver página 29 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (ver página 105 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho

(JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho

(JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 do Conselho

(JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, quarto parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o s 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro período

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), segundo período

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro período

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), segundo período

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1a.

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 10.o, n.o 10

-

Artigo 10.o-A

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 12.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 14.o

Artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 16.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo

-

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo

-

Artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o-A

Artigo 17.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo

 

 

Anexo I

Anexo II


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/53


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 610/2014 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de participação e de difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)», no que respeita à empresa comum ECSEL

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) cria o programa-quadro de investigação e inovação para 2014-2020 (Horizonte 2020) e prevê a participação da União em parcerias entre os setores público e privado, inclusivamente em empresas comuns, em domínios essenciais nos quais as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União e para ajudar a responder aos desafios societais.

(2)

A participação em ações indiretas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve respeitar o Regulamento (UE) n.o 1290/2013. No entanto, a fim de ter em conta as necessidades específicas de funcionamento das empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos, foi conferido à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado durante o período de vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020, para autorizar os organismos de financiamento desse setor a aplicarem diferentes taxas de reembolso ao financiamento concedido pela União nos casos em que um ou mais Estados-Membros cofinanciem um participante ou uma ação.

(3)

A empresa comum ECSEL foi instituída pelo Regulamento (CE) n.o 561/2014 do Conselho (3) para o período que decorre até 31 de dezembro de 2024, com o objetivo de realizar uma iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas e componentes eletrónicos.

(4)

Foram identificadas necessidades de funcionamento específicas no que respeita ao cofinanciamento pelos Estados-Membros e à aplicabilidade das regras de financiamento nacionais.

(5)

Atendendo a essas necessidades de funcionamento, é necessária uma derrogação à taxa única de reembolso a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, nos casos em que um ou mais Estados-Membros cofinanciam um participante ou uma ação, para autorizar a fixação de uma taxa de reembolso do financiamento da União em função do tipo de participante e do tipo de ação. A taxa de reembolso deve ser função do tipo de participante e do tipo de ação para facilitar a cooperação transfronteiras, nomeadamente com as pequenas e médias empresas e as entidades jurídicas sem fins lucrativos, conseguindo simultaneamente o maior efeito de alavanca possível no investimento privado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para as ações nas quais um ou mais Estados-Membros cofinanciem um participante ou a própria ação, a empresa comum ECSEL pode aplicar diferentes taxas de reembolso do financiamento da União em função do tipo de participante ou do tipo de ação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 81,.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(3)  Regulamento (UE) no 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/55


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 611/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas aos programas de trabalho para apoiar o setor do azeite e das azeitonas de mesa. Estas regras devem ser completadas para garantir a utilização eficaz e efetiva da ajuda da União. Estas novas regras devem substituir as previstas pelo Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão (2), que deve, consequentemente, ser revogado.

(2)

A fim de permitir uma execução eficaz dos programas de trabalho, é necessário prever que o financiamento da União seja atribuído proporcionalmente à sua duração, assegurando que as despesas anuais destinadas à execução de programas de trabalho aprovados não ultrapassem o montante estabelecido no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A fim de garantir a coerência global das atividades das organizações de produtores reconhecidas, das associações de organizações de produtores reconhecidos e das organizações interprofissionais reconhecidas («organizações beneficiárias»), é necessário especificar os tipos de medidas elegíveis para financiamento da União, bem como os tipos de atividades não elegíveis. Importa igualmente precisar as regras de apresentação dos programas de trabalho e os critérios de seleção dos mesmos. Os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a prever condições de elegibilidade suplementares, destinadas a melhor adaptar as medidas às realidades nacionais do setor oleícola.

(4)

Tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente fixar os limiares do financiamento da União para, pelo menos, os domínios da melhoria do impacto ambiental da olivicultura, do aumento da competitividade da olivicultura através da modernização e da rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, de modo a assegurar a execução de um mínimo de medidas em domínios sensíveis e prioritários.

(5)

A fim de assegurar a realização dos programas de trabalho em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e para assegurar uma gestão administrativa eficaz do regime de apoio das organizações beneficiárias, há que determinar as normas relativas aos pedidos de aprovação, à seleção e à aprovação dos programas de trabalho.

(6)

O artigo 231.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que os programas plurianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014 continuam a reger-se pelas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) até ao termo do seu prazo de validade. É, portanto, conveniente prever que o Regulamento (CE) n.o 867/2008 continue a aplicar-se aos programas de trabalho em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras que completam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita às medidas elegíveis para financiamento da União, à afetação mínima pelos Estados-Membros do financiamento da União a domínios específicos e aos critérios e modalidades de aprovação dos programas de trabalho no setor do azeite e das azeitonas de mesa.

Artigo 2.o

Financiamento da União

Os Estados-Membros devem velar por que o financiamento da União previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 seja concedido de forma proporcional à duração dos programas de trabalho prevista no referido artigo, garantindo que as despesas anuais destinadas à execução de programas de trabalho aprovados não ultrapassam o montante previsto no n.o 2 do referido artigo.

Artigo 3.o

Medidas elegíveis para financiamento da União

1.   As medidas elegíveis para financiamento da União previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as seguintes:

a)

No domínio do acompanhamento e da gestão do mercado no setor do azeite e da azeitona de mesa:

i)

recolha de dados sobre o setor e o mercado em conformidade com as especificações metodológicas, de representatividade geográfica e de precisão estabelecidas pela autoridade nacional competente,

ii)

elaboração de estudos sobre matérias ligadas às outras medidas previstas no programa de trabalho das organizações beneficiárias em causa;

b)

No domínio da melhoria do impacto ambiental da olivicultura:

i)

operações coletivas de manutenção de olivais de elevado valor ambiental em risco de degradação, em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade nacional competente com base em critérios objetivos, nomeadamente no respeitante às zonas regionais elegíveis e à superfície e ao número mínimo de produtores oleícolas que devem ser abrangidos para tornar eficazes as operações em causa,

ii)

definição de boas práticas agrícolas para a olivicultura, baseadas em critérios ambientais adaptados às condições locais, difusão das mesmas junto dos olivicultores e acompanhamento da sua aplicação prática,

iii)

medidas de demonstração prática de técnicas alternativas aos produtos químicos para a luta contra a mosca da azeitona, assim como medidas de observação sazonal da sua evolução,

iv)

medidas de demonstração prática de técnicas oleícolas que visem a proteção ambiental e a manutenção do património paisagístico, como a agricultura biológica, a agricultura com baixo consumo de fatores de produção, a proteção dos solos limitando a erosão e a agricultura integrada,

v)

medidas de proteção das variedades rústicas e das variedades ameaçadas;

c)

No domínio da melhoria da competitividade da olivicultura através da modernização:

i)

melhoria dos sistemas de irrigação e das técnicas de cultivo,

ii)

substituição de oliveiras pouco produtivas por novas oliveiras,

iii)

formação dos produtores nas novas técnicas de cultivo,

iv)

medidas de formação e comunicação;

d)

No domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa:

i)

melhoria das condições de cultivo, colheita, entrega e armazenagem das azeitonas antes da sua transformação, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente,

ii)

melhoria varietal do olival de explorações individuais, desde que contribua para os objetivos dos programas de trabalho,

iii)

melhoria das condições de armazenagem do azeite e das azeitonas de mesa e valorização dos resíduos da produção de azeite e azeitonas de mesa, bem como melhoria da condições de engarrafamento do azeite,

iv)

assistência técnica à produção, à indústria de transformação oleícola, às empresas de produção de azeitonas de mesa, aos lagares e ao acondicionamento em aspetos ligados à qualidade dos produtos,

v)

criação e melhoria dos laboratórios de análise de azeites virgens,

vi)

formação de júris provadores para as avaliações organolépticas dos azeites virgens e das azeitonas de mesa;

e)

No domínio da rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo acompanhamento da qualidade do azeite vendido ao consumidor final:

i)

criação e gestão de sistemas que permitam rastrear os produtos desde o olivicultor até ao acondicionamento e à rotulagem, em conformidade com as especificações definidas pela autoridade nacional competente,

ii)

criação e gestão de sistemas de certificação da qualidade baseados num sistema de análise de riscos e de controlo de pontos críticos, cujo caderno de especificações respeite os critérios técnicos estabelecidos pela autoridade nacional competente,

iii)

criação e gestão de sistemas de acompanhamento da observância das normas de autenticidade, qualidade e comercialização do azeite e das azeitonas de mesa colocados no mercado, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente;

f)

No domínio da divulgação de informações sobre as medidas levadas a cabo pelas organizações beneficiárias com vista a melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa:

i)

divulgação das informações sobre as medidas executadas pelas organizações beneficiárias nos domínios referidos nas alíneas a) a e),

ii)

criação e manutenção de um sítio Internet sobre as medidas desenvolvidas pelas organizações beneficiárias nos domínios referidos nas alíneas a) a e).

2.   No que diz respeito às medidas previstas no n.o 1, alínea c), subalínea ii), e alínea d), subalínea ii), os Estados-Membros certificam-se de que são tomadas disposições adequadas para recuperar o investimento ou o seu valor residual se o membro titular da exploração individual deixar a organização de operadores.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares que precisem as medidas elegíveis, desde que não impossibilitem a sua apresentação ou realização.

4.   Pode ser autorizada a externalização das medidas de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as medidas referidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), nas seguintes condições:

a)

Celebração de um contrato escrito entre a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores e outra entidade, para a execução da medida em questão. A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores continua, contudo, responsável pela execução dessa medida, bem como pelo controlo da gestão global e pela supervisão geral do referido contrato escrito;

b)

A fim de permitir um controlo da gestão e uma supervisão eficazes, o contrato referido na alínea a):

i)

permite à organização de produtores ou associação de organizações de produtores dar instruções vinculativas e inclui disposições que lhes permitem rescindir o contrato se o prestador de serviços não cumprir os termos e as condições do referido contrato,

ii)

fixa termos e condições detalhados, incluindo as obrigações de declaração e os prazos que permitem à organização de produtores ou associação de organizações de produtores avaliar e exercer um controlo real das medidas externalizadas.

Artigo 4.o

Atividades e custos não elegíveis para financiamento da União

1.   Não são elegíveis para financiamento da União a título do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 as seguintes atividades:

a)

Atividades que beneficiem de um financiamento da União diferente do previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Atividades que visem diretamente um aumento da produção, ou da capacidade de armazenagem ou transformação;

c)

Atividades ligadas à compra ou à armazenagem de azeite ou de azeitona de mesa ou que tenham incidências nos seus preços;

d)

Atividades ligadas à promoção comercial do azeite ou da azeitona de mesa;

e)

Atividades ligadas à investigação científica, com exceção da divulgação de resultados da investigação às empresas oleícolas;

f)

Atividades suscetíveis de gerar distorções da concorrência nas outras atividades económicas das organizações beneficiárias;

g)

Atividades ligadas à luta contra a mosca da azeitona, com exceção das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

2.   A fim de assegurar a observância da regra fixada no n.o 1, alínea a), as organizações beneficiárias comprometem-se por escrito, em seu nome e em nome dos seus membros, a renunciar, para as medidas efetivamente financiadas a título do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a qualquer financiamento ao abrigo de outro regime de apoio da União.

3.   Na realização das medidas referidas no artigo 3.o não são elegíveis para financiamento da União as despesas causadas por:

a)

Reembolsos de créditos, nomeadamente sob forma de anuidades, contraídos para uma medida realizada integral ou parcialmente antes do início do programa de trabalho;

b)

Pagamentos às organizações beneficiárias que participem nas reuniões e nos programas de formação, para compensar as perdas de rendimentos;

c)

Despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal suportadas pelos Estados-Membros e pelas organizações beneficiárias do apoio do FEAGA em virtude do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

d)

Compra de terrenos sem construções;

e)

Compra de equipamento em segunda mão;

f)

Despesas ligadas aos contratos de locação financeira, designadamente as imposições, juros e custos de seguro;

g)

Locação, sempre que esta seja preferida à compra, e custos de funcionamento dos bens alugados.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares que precisem as atividades e as despesas não elegíveis, referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 5.o

Repartição do financiamento da União

1.   Ao nível de cada Estado-Membro, é consagrada ao domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), uma percentagem mínima de 20 % do montante do financiamento da União disponível nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; ao domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), é consagrada uma percentagem mínima de 15 % do referido montante do financiamento da União; e ao domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), é consagrada uma percentagem mínima de 10 % do referido montante do financiamento da União.

2.   Se a percentagem mínima referida no n.o 1 não for integralmente utilizada nos domínios nele mencionados, os montantes não utilizados não podem ser afetados a outros domínios de ação, sendo reafetados ao orçamento da União.

Artigo 6.o

Critérios de seleção e elegibilidade dos programas de trabalho

1.   O Estado-Membro procede à seleção dos programas de trabalho referidos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com base nos seguintes critérios:

a)

Qualidade geral do programa e coerência do mesmo com as orientações e prioridades oleícolas da zona regional em causa, estabelecidas pelo Estado-Membro;

b)

Credibilidade financeira e adequação dos meios financeiros das organizações beneficiárias, para efeitos da realização das medidas propostas;

c)

Extensão da zona regional abrangida pelo programa de trabalho;

d)

Diversidade das situações económicas da zona regional em causa tidas em conta no programa de trabalho;

e)

Existência de vários domínios e importância da participação financeira das organizações beneficiárias;

f)

Indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, estabelecidos pelo Estado-Membro;

g)

Avaliação de programas de trabalho que possam ter sido previamente realizados pelas organizações beneficiárias no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão (5), do Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão (6) ou do Regulamento (CE) n.o 867/2008.

O Estado-Membro deve ter em conta a repartição dos pedidos pelos diferentes tipos de organizações beneficiárias de cada zona regional.

2.   O Estado-Membro deve rejeitar os programas de trabalho incompletos ou que contenham informações inexatas, ou que contemplem uma das atividades não elegíveis referidas no artigo 4.o.

Artigo 7.o

Seleção e aprovação dos programas de trabalho

1.   O primeiro período de três anos dos programas de trabalho referidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 tem início em 1 de abril de 2015. Os períodos seguintes começam de três em três anos em 1 de abril.

2.   Cada organização beneficiária aprovada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode apresentar, antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 15 de fevereiro de cada ano, um pedido de aprovação respeitante a um único programa de trabalho.

3.   O pedido de aprovação deve compreender os seguintes elementos:

a)

A identificação da organização beneficiária em causa;

b)

Informações relativas aos critérios de seleção previstos no artigo 6.o, n.o 1;

c)

Uma descrição, a justificação e o calendário de execução de cada medida proposta;

d)

Um plano de despesas, por medida e domínio referidos no artigo 3.o, n.o 1, discriminado por frações de 12 meses a partir da data de aprovação do programa de trabalho, distinguindo as despesas gerais, que não podem exceder 5 % do total, e os outros tipos de despesas principais;

e)

Um plano de financiamento, por cada domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, discriminado por frações de 12 meses, no máximo, a partir da data de aprovação do programa de trabalho, indicando nomeadamente o financiamento da União pretendido e, se for caso disso, as participações financeiras das organizações beneficiárias e a participação do Estado-Membro;

f)

Uma descrição dos indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia que possibilitem a avaliação durante a execução e a avaliação ex post do programa, com base nos princípios gerais estabelecidos pelo Estado-Membro;

g)

Um comprovativo da constituição de uma garantia, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (7);

h)

Um pedido de adiantamento;

i)

A declaração prevista no artigo 4.o, n.o 2;

j)

No caso das organizações beneficiárias, a identificação das organizações beneficiárias responsáveis pela execução efetiva das atividades subcontratadas dos seus programas;

k)

Uma declaração de que as medidas previstas nos programas das organizações beneficiárias não são objeto de outros pedidos de financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.

4.   A aprovação definitiva de um programa de trabalho pode ficar subordinada à introdução das alterações consideradas necessárias pelo Estado-Membro. Nesse caso, a organização beneficiária em causa comunica o seu acordo no prazo de 15 dias a partir da comunicação das alterações.

Os Estados-Membros velam por que, dentro de cada categoria de beneficiários, o montante de financiamento da União seja concedido atendendo ao valor do azeite produzido ou comercializado pelos membros das organizações beneficiárias.

Até 15 de março de cada ano, o Estado-Membro informa as organizações beneficiárias dos programas de trabalho aprovados e, se for caso disso, dos programas de trabalho aos quais concede o financiamento nacional correspondente.

Se o programa de trabalho proposto não for aceite, o Estado-Membro liberará imediatamente a garantia referida no n.o 3, alínea g).

Artigo 8.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 867/2008 é revogado. No entanto, continua a aplicar-se aos programas de trabalho em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão, de 3 de setembro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (JO L 237 de 4.9.2008, p. 5).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão, de 23 de julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de atividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 (JO L 195 de 24.7.2002, p. 16).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (JO L 333 de 20.12.2005, p. 8).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/62


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 612/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o, alíneas b), c), e), f) e h),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e contém, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, regras sobre os programas nacionais de apoio no setor vitivinícola. Embora a maioria das regras estabelecidas nessa secção garantam a continuação das regras aplicáveis aos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foram também estabelecidas novas regras. Essas novas regras introduzem três novos elementos, nomeadamente a promoção do vinho nos Estados-Membros como uma submedida paralela à promoção do vinho existente em mercados de países terceiros, uma medida de inovação no setor vitivinícola, bem como uma extensão da medida relativa à restruturação e reconversão das vinhas para abranger a sua replantação na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. É necessário estabelecer regras em relação ao conteúdo desses novos elementos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A fim de completar as novas regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser introduzidas as disposições adequadas no Regulamento (CE) n.o 555/2008.

(3)

O artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê um apoio específico para a promoção do vinho nos Estados-Membros. É necessário estabelecer critérios de elegibilidade ao abrigo desta nova submedida para permitir incluí-la nos programas nacionais de apoio. Tais critérios devem ser coerentes com medidas semelhantes noutros regimes, em especial as relativas à informação e promoção dos produtos agrícolas no mercado interno, como previsto no Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (4).

(4)

A fim de garantir a implicação do setor vitivinícola, dotado da estrutura e conhecimentos específicos necessários, há que especificar que um organismo público não pode ser o único beneficiário da submedida de promoção do vinho nos Estados-Membros.

(5)

A promoção do vinho nos Estados-Membros deve respeitar as regras da concorrência da União Europeia. Por conseguinte, deve especificar-se que a informação veiculada através da submedida para a promoção do vinho não pode ser orientada em função de marcas nem incentivar o consumo de quaisquer vinhos específicos.

(6)

A fim de informar e proteger os consumidores, deve especificar-se que qualquer informação aos consumidores quanto ao impacto na saúde de um produto promovido nos Estados-Membros deve ter uma base científica reconhecida e deve ser aceite pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela saúde pública no Estado-Membro onde as operações são realizadas.

(7)

É igualmente necessário estabelecer a duração das operações realizadas nos Estados-Membros, devendo estar em sintonia com a duração dos programas de informação e promoção financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

(8)

Tendo em conta a natureza específica da medida para a promoção do vinho nos Estados-Membros e à luz da experiência adquirida durante a implementação da promoção do vinho em países terceiros ao abrigo dos programas nacionais de apoio e do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno, é necessário estabelecer as regras para a elegibilidade de custos de pessoal e despesas gerais suportadas pelo beneficiário na execução de tais medidas.

(9)

De modo a facilitar a execução das operações apoiadas ao abrigo da submedida para a promoção do vinho nos Estados-Membros e tendo em conta a duração dessas operações, deve ser possível efetuar os pagamentos antes da execução de uma operação ou de parte dela, desde que seja constituída uma garantia para assegurar que a operação é executada.

(10)

A fim de evitar o duplo financiamento de operações elegíveis ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 3/2008 e das medidas de promoção financiadas ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio.

(11)

O artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a extensão da medida de apoio relativa à restruturação e reconversão das vinhas para abranger a sua replantação na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. É, portanto, necessário prever regras para permitir a inclusão de tal atividade nos programas nacionais de apoio e fixar um limite máximo para as despesas. De modo a garantir a coerência com a legislação fitossanitária da União, o apoio só deve ser possível quando tais medidas estejam em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (6). Além disso, as despesas com a replantação de vinhas devem ser limitadas a 15 % da despesa total anual de cada Estado-Membro, a fim de garantir que a maior parte dos recursos gastos com a medida de restruturação e reconversão é utilizada para melhorar a competitividade dos produtores de vinho.

(12)

A fim de evitar o duplo financiamento das operações de replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, elegíveis ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da operação apoiada nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva 2000/29/CE e do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio.

(13)

O artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê uma medida de apoio específica para a inovação no setor vitivinícola, a fim de estimular o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias relativos aos produtos referidos no anexo VII, parte II, desse regulamento, bem como de aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União. É necessário estabelecer regras relativas às operações elegíveis ao abrigo desta nova medida para permitir incluí-la nos programas nacionais de apoio.

(14)

Para garantir a qualidade dos projetos apresentados e a transferência de conhecimentos da investigação para o setor vitivinícola, os centros de investigação e desenvolvimento devem participar no projeto apoiado pelos beneficiários da medida de inovação.

(15)

É também necessário definir os tipos de investimentos elegíveis ao abrigo da medida de inovação. Em particular, deve especificar-se que os investimentos de simples substituição não constituem despesas elegíveis, de modo a garantir que o objetivo da medida, ou seja, o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias, é alcançado com estes apoios.

(16)

A fim de evitar o duplo financiamento de operações elegíveis ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, dos artigos 36.o, 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos programas nacionais de apoio.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No título II, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

i)

o título da secção passa a ter a seguinte redação:

«Secção 1

Promoção»,

ii)

antes do artigo 4.o, é inserido o seguinte título:

«Subsecção 1

Promoção em países terceiros»,

iii)

é suprimido o artigo 5.o-A,

iv)

são aditadas as subsecções 2 e 3 seguintes:

«Subsecção 2

Promoção nos Estados-Membros

Artigo 5.o-B

Operações elegíveis

1.   A submedida da promoção dos vinhos da União referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 consiste em informações aos consumidores relativamente:

a)

Ao consumo responsável de vinho e aos riscos associados ao consumo de álcool;

b)

Ao regime da União das denominações de origem protegida e das indicações geográficas protegidas, em particular as condições e os efeitos, em termos da qualidade, reputação ou outras características do vinho devido ao seu meio geográfico específico ou origem.

2.   As atividades de informação a que se refere o n.o 1 podem ser realizadas através de campanhas de informação e participação em eventos, feiras e exposições de importância nacional ou a nível da União.

3.   As operações são elegíveis ao abrigo da medida de promoção, desde que:

a)

Sejam claramente definidas, descrevendo as atividades de informação e incluindo o custo estimado;

b)

Estejam em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em que são realizadas;

c)

Os beneficiários disponham de recursos para garantir que a medida é executada de forma eficaz.

4.   Os beneficiários devem ser organizações profissionais, organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações interprofissionais ou organismos públicos. No entanto, um organismo público não deve ser o único beneficiário de uma medida de promoção.

Artigo 5.o-C

Características das informações

1.   As informações referidas no artigo 5.o-B, n.o 1, devem basear-se nas qualidades intrínsecas do vinho ou nas suas características e não devem ser orientadas em função de marcas ou incentivar o consumo de vinho em razão da sua origem específica. No entanto, se as informações forem divulgadas para efeitos do artigo 5.o-B, n.o 1, alínea b), a origem de um vinho pode ser indicada como parte da operação de informação.

2.   Todas as informações acerca dos efeitos do consumo de vinho na saúde e no comportamento devem ser baseadas em dados científicos geralmente aceites e devem ser aceites pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são realizadas.

Artigo 5.o-D

Duração do apoio

O apoio a operações de promoção não deve durar mais do que três anos.

Artigo 5.o-E

Adiantamentos

Os Estados-Membros podem prever o adiantamento do apoio antes da realização de qualquer operação, desde que o beneficiário tenha constituído uma garantia.

Artigo 5.o-F

Demarcação com o desenvolvimento rural e a promoção de produtos agrícolas

Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos seus programas nacionais de apoio para garantir que não é concedido nenhum apoio ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as operações apoiadas por outros instrumentos da União.

Subsecção 3

Regras comuns

Artigo 5.o-G

Custos elegíveis

1.   Os custos de pessoal suportados pelo beneficiário referidos nos artigos 4.o e 5.o-B são considerados elegíveis se disserem respeito à preparação, à execução ou ao seguimento do projeto de promoção objeto de apoio, incluindo a avaliação. Estes custos incluem os relativos ao pessoal contratado pelo beneficiário especificamente no âmbito do projeto de promoção e os custos correspondentes às horas de trabalho dedicadas ao projeto de promoção pelo pessoal permanente do beneficiário.

Os Estados-Membros só devem aceitar a elegibilidade dos custos de pessoal se os beneficiários fornecerem documentos comprovativos que especifiquem o trabalho efetivamente realizado em relação ao projeto de promoção apoiado.

2.   As despesas gerais suportadas pelo beneficiário são consideradas elegíveis se:

a)

Estiverem relacionadas com a preparação, a execução ou o seguimento do projeto; e

b)

Não excederem 4 % dos custos efetivos de execução dos projetos.

Os Estados-Membros podem decidir se essas despesas gerais são elegíveis com base num valor fixo ou com base na apresentação de documentos comprovativos. Neste último caso, o cálculo dessas despesas deve basear-se nos princípios, regras e métodos contabilísticos utilizados no país do beneficiário em que o beneficiário está estabelecido.»;

b)

É inserido o artigo 6.o-A seguinte:

«Artigo 6.o-A

Replantação por motivos de saúde ou de fitossanidade

1.   A replantação de vinhas na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade por instrução de uma autoridade competente de um Estado-Membro, referida no artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser elegível desde que o Estado-Membro:

a)

Preveja essa possibilidade no seu programa nacional de apoio;

b)

Comunique à Comissão, no âmbito da apresentação do programa nacional de apoio ou da sua alteração, a lista de organismos prejudiciais visados por essa medida, bem como um resumo de um plano estratégico conexo estabelecido pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

c)

Esteja em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (8).

2.   As despesas de replantação por motivos de saúde ou de fitossanidade não devem exceder 15 % da despesa total anual com a restruturação e reconversão das vinhas no Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos seus programas nacionais de apoio para garantir que não é concedido nenhum apoio ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as operações apoiadas por outros instrumentos da União.

(8)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).»."

c)

É inserida a secção 6-A seguinte:

«Secção 6-A

Inovação

Artigo 20.o-A

Operações elegíveis

1.   A inovação no setor vitivinícola a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é composta pelo desenvolvimento de:

a)

Novos produtos relacionados com o setor vitivinícola ou subprodutos de vinho;

b)

Novos processos e tecnologias necessários para o desenvolvimento de produtos vitivinícolas.

2.   Os custos elegíveis devem dizer respeito a investimentos corpóreos e incorpóreos de transferência de conhecimentos, operações preparatórias e estudos-piloto.

3.   Os beneficiários de apoio à inovação devem ser os produtores dos produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as organizações de produtores de vinho.

Os centros de investigação e desenvolvimento devem participar no projeto apoiado pelos beneficiários. As organizações interprofissionais podem associar-se ao projeto.

4.   Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários do apoio à inovação podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento. O pagamento do adiantamento está sujeito à condição de constituição de uma garantia.

5.   Simples investimentos de substituição não constituem despesas elegíveis.

Artigo 20.o-B

Demarcação com o desenvolvimento rural e outros regimes jurídicos e instrumentos financeiros

Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos seus programas nacionais de apoio para garantir que não é concedido nenhum apoio ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as operações apoiadas por outros instrumentos da União.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 613/2014 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2014

que aprova uma alteração menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pagnotta del Dittaino (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pagnotta del Dittaino», registada pelo Regulamento (CE) n.o 516/2009 da Comissão (2).

(2)

O pedido visa alterar o caderno de especificações, para especificar o método de obtenção e atualizar as referências legislativas.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Pagnotta del Dittaino» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Documento Único consolidado com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.

Pela Comissão

em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 155 de 18.6.2012, p. 7.


ANEXO I

É aprovada a seguinte alteração ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Pagnotta del Dittaino»:

1.1.   Método de obtenção

Incluem-se as variedades Bronte, Iride e Sant'Agata no grupo de variedades que compõem 70 % da sêmola semi-integral utilizada. Esta alteração impõe-se devido ao processo inevitável de renovação varietal que permite aos agricultores e ao setor disporem essencialmente de variedades certificadas por órgãos competentes criados na Sicília e fora dela, adaptadas à região da Sicília e especialmente convenientes para a panificação e a zona de cultivo. A alteração visa incentivar os produtores a encontrarem semente certificada entre as variedades mais propagadas no território.

Prevê-se acrescentar (até 30 % da quantidade total de sêmola) todas as variedades de trigo duro inscritas no registo nacional. A alteração baseia-se na vontade expressa pelos produtores de poderem utilizar, no fabrico da «Pagnotta del Dittaino», igualmente outras variedades aperfeiçoadas em resultado da investigação científica e adaptadas à panificação. Além disso, o aumento da gama varietal é igualmente necessário para ultrapassar as dificuldades de emprego de certas variedades difíceis de encontrar, por serem raramente utilizadas.

No que respeita à descrição das características do trigo duro e da sêmola, introduziram-se alterações ao sinal dos parâmetros químicos do trigo duro e da sêmola, que passou a ser, consoante os casos, ≥ em vez de > e ≤ em vez de <. Esta alteração tem em conta os resultados das análises das matérias-primas a partir das quais o produto é fabricado e não tem incidência nas características da «Pagnotta del Dittaino», pois incluem-se trigo e sêmola com características de valores muito próximos dos limites atualmente previstos.

Alteração do valor do índice de amarelo, de > 17b minolta para ≥ 14 b minolta. Os estudos realizados no âmbito da «experimentação nacional» demonstram que o índice médio de amarelo das variedades de trigo duro regista na Sicília valores iguais a 16 (valor determinado com base em farinha integral), ou seja, muito aquém dos inicialmente considerados. O valor 14 corresponde ao limite que pode ser atingido por todas as variedades utilizadas no fabrico da «Pagnotta del Dittaino».

É conveniente suprimir alguns parâmetros químicos relativos à sêmola a utilizar no processo de fabrico da «Pagnotta del Dittaino», para facilitar a tarefa dos fabricantes e limitar os custos das análises químicas. Mais concretamente, suprimiram-se os parâmetros sobre glúten, índice de amarelo, absorção, tempo de desenvolvimento, estabilidade e grau de amolecimento. Para alguns destes parâmetros (absorção, tempo de desenvolvimento, estabilidade e grau de amolecimento) é necessário dispor de material específico, o que pressupõe custos consideráveis e laboratórios dotados de técnicos qualificados; quanto aos parâmetros sobre glúten e o índice de amarelo, a sua determinação é redundante, pois estão intimamente ligados ao teor de proteínas.

No que respeita ao índice de queda (F.N.), o caderno de especificações em vigor prevê valor inferior a 480 segundos. A alteração permite integrar uma escala de 480 a 800 segundos, de modo a garantir uma atividade amilásica equilibrada ou, em qualquer circunstância, superior a 480. Permite ainda excluir a utilização de farinhas que apresentem valores inferiores ao limite estabelecido relativamente ao qual estudos específicos demonstraram a presença de defeitos no miolo (aderência) e nos alvéolos (irregularidade).

Prevê-se um intervalo no que respeita ao sal. Efetivamente, a quantidade de sal varia em função da quantidade de água da massa e das características do sal utilizado.

Altera-se a duração de fermentação e de cozedura, de modo a otimizar o processo de produção em função das diferentes dimensões do pão.

Concede-se maior flexibilidade no que respeita à duração de cada fase de fabrico, de modo a facilitar o processo de produção.

1.2.   Outras: Atualizações legislativas

Alteraram-se as referências legais.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«PAGNOTTA DEL DITTAINO»

N.o CE: IT-PDO-0105-01186 — 11.12.2013

IGP () DOP (X)

1.   Nome

«Pagnotta del Dittaino»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

No momento do escoamento para o mercado a «Pagnotta del Dittaino» DOP apresenta-se na sua forma redonda tradicional, de peso compreendido entre 500 e 1 100 gramas, ou em metades fatiadas. A côdea, de 3 a 4 mm de espessura, apresenta consistência média. O miolo é amarelo-claro, finamente alveolado, compacto e uniforme, de grande elasticidade. A humidade do produto não supera os 38 % e as suas características sensoriais, como aroma, sabor e frescura, conservam-se durante cinco dias após o fabrico.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A DOP «Pagnotta del Dittaino» designa pão obtido pelo processo de fabrico que prevê a utilização de fermento natural e sêmola de trigo duro remoída produzida no território definido no ponto 4 e pertencente às variedades Simeto, Duilio, Arcangelo, Mongibello, Ciccio, Colosseo, Bronte, Iride e San'Agata, compondo 70 %, no mínimo, da farinha total utilizada. Os 30 % restantes devem ser compostos de trigo duro pertencente às variedades Amedeo, Appulo, Cannizzo, Cappelli, Creso, Latino, Norba, Pietrafitta, Quadrato, Radioso, Rusticano, Tresor, Vendetta e outras variedades de trigo duro inscritas no Registo nacional das variedades vegetais, cultivadas na área de fabrico.

O trigo duro a utilizar no processo de fabrico da sêmola deve provir de semente certificada e satisfazer os seguintes requisitos de qualidade: peso por hectolitro ≥ 78 kg/hl; proteínas (N tot. × 5,70) ≥12 % no extrato seco; humidade ≤ 12,5 %; glúten ≥ 8 % no extrato seco; índice de amarelo ≥14 b minolta.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de cultivo e colheita do trigo e as de fabrico da DOP «Pagnotta del Dittaino» devem ocorrer dentro da área de produção identificada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

Para preservar e manter as características qualitativas do produto, a «Pagnotta del Dittaino» deve ser acondicionada imediatamente, na área geográfica identificada, em película de plástico microperfurada ou em atmosfera modificada, de modo a assegurar as condições de higiene e salubridade do produto e que lhe permitam respirar.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

O rótulo deve ostentar o logótipo da denominação «Pagnotta del Dittaino» e o símbolo da União.

É proibida a inclusão de menções não expressamente previstas. Todavia, autorizam-se referências a marcas particulares, desde que não possuam caráter laudatório nem sejam de cariz a induzir em erro o consumidor. O logótipo da denominação apresenta formato retangular e é composto de duas espigas de trigo duro, em baixo, à direita, as quais, pela sua disposição perpendicular, delimitam um espaço em que se encontram dois pães, o primeiro inteiro e, em cima dele, um segundo cortado em dois. Ao cimo, no centro do retângulo, figura, numa linha horizontal única, a inscrição «PAGNOTTA DEL DITTAINO DOP».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da DOP «Pagnotta del Dittaino» abrange as divisões administrativas (comunas) de Agira, Aidone, Assoro, Calascibetta, Enna, Gagliano Castelferrato, Leonforte, Nicosia, Nissoria, Piazza Armerina, Regalbuto, Sperlinga, Valguarnera Caropepe e Villarosa, na província de Enna, e as comunas de Castel di Iudica, Raddusa e Ramacca, na província de Catânia.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de cultivo do trigo necessário para o fabrico da «Pagnotta del Dittaino» caracteriza-se por clima tipicamente mediterrânico, marcado por um regime pluviométrico muito irregular ao longo de todo o ano, com concentração das precipitações no outono-inverno e valores médios anuais de aproximadamente 500 mm, e por temperaturas médias mensais mais elevadas em julho e agosto, com mínimas registadas em janeiro e fevereiro, com valores que só excecionalmente descem a níveis suscetíveis de danificar as culturas (0 °C). As terras de cultivo de trigo duro são constituídas por uma mistura medianamente argilosa.

5.2.   Especificidade do produto

A DOP «Pagnotta del Dittaino» distingue-se dos produtos da mesma categoria, especialmente, pela consistência da côdea e pelo miolo amarelo-claro, finamente alveolado, compacto e uniforme. Uma outra característica especial da DOP «Pagnotta del Dittaino» é a sua capacidade de conservar inalteradas, durante, no mínimo, cinco dias, todas as propriedades organolépticas como o cheiro, o sabor e a frescura.

Antigamente, o trigo ceifado era armazenado em locais ou entrepostos específicos e conservado naturalmente ao abrigo da humidade. Os agricultores não recorriam a tratamentos destinados a proteger o cereal de infestações fúngicas ou de insetos parasitas. Consoante as necessidades, o trigo era transportado até aos moinhos vizinhos para a moenda.

À semelhança do que acontecia então, o trigo duro ceifado na área identificada é submetido exclusivamente a tratamentos de limpeza prévia, para eliminação de palha, impurezas e corpos estranhos, sendo, em seguida, armazenado em silos e conservado sem recurso a pesticidas e produtos químicos de síntese. Os únicos tratamentos autorizados nos moinhos são exclusivamente de natureza física. Efetivamente, autoriza-se que a massa seja refrigerada com ar frio e remexida.

Estes tratamentos permitem evitar que a massa atinja temperaturas excessivas, criando atmosfera propícia ao desenvolvimento de bolores, à formação de micotoxinas e à eclosão de ovos de insetos parasitas, ou mesmo à germinação de cariopses.

O fermento natural provém de «massa velha» corretamente renovada. A renovação consiste em colher uma dose de «massa velha» que é misturada em duas doses de sêmola e uma dose de água, para obtenção, após amassadura, de uma massa que permite moldar quatro partes de massa a levedar. Uma destas partes é utilizada como «massa-mãe», seguidamente renovada, e as outras três são adicionadas a massa de pão, como «fermento natural», após repouso durante cinco horas, no mínimo.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

As especificidades da «Pagnotta del Dittaino» descritas no ponto 5.2 estão estreitamente ligadas às características morfológicas e edafoclimáticas da área de produção identificada no ponto 4. Estas características especiais devem-se indubitavelmente ao trigo duro, principal ingrediente e predominante no processo de fabrico que, graças às condições edafoclimáticas do território de referência, possui valores qualitativos elevados e características sanitárias excelentes (isenção de micotoxinas), que conferem à DOP «Pagnotta del Dittaino» características organolépticas únicas.

Tal como ilustrado por testemunhos históricos, o trigo duro sempre foi utilizado na panificação nesta área geográfica, contrariamente a outras zonas de Itália em que continua a utilizar-se a farinha de trigo mole. Esta particularidade permite obter um produto que conserva as suas características principais durante uma semana.

A conservação destas características devia-se não apenas à utilização de sêmola de trigo duro remoída, mas também à utilização do «criscenti» (crescente, fermento natural). A fermentação da massa ácida assenta no equilíbrio dinâmico que se cria entre as bactérias lácticas e as leveduras. Principais espécies microbianas: Lactobacillus sanfranciscensis (Lactobacillus brevis ssp. lindneri), Candida milleri e Saccharomyces exiguus.

Entre os múltiplos testemunhos provenientes de textos antigos, muitos são os recolhidos na área de cultivo do trigo duro; ao longo dos tempos, tornaram-se depositários de um património de saber e de costumes inerentes à cultura dos cereais e, precisamente, ao fabrico do pão.

A cultura do trigo duro nas zonas interiores da Sicília que abrangem as comunas das províncias de Enna e Catânia ocupa um lugar importante não apenas ao nível de superfície, mas também por dizer respeito a regiões tradicionalmente utilizadas no cultivo de sequeiro do trigo duro. Nestas comunas, devido às condições edafoclimáticas, o trigo duro é a única cultura capaz de garantir emprego e rendimento correto à população agrícola local, ano após ano.

No seu «De Naturalis Historia», Plínio o Velho deixou-nos um testemunho do papel considerável do trigo duro nos hábitos alimentares dos habitantes da Sicília. Efetivamente, enquanto noutras regiões da península itálica se obtinham farinhas de bolota, castanha ou de outros cereais, como a cevada e o centeio, na Sicília os camponeses aprenderam a fabricar pão com farinha de trigo. Foi graças a este ensinamento, segundo Sonnino, que os camponeses da Sicília conseguiram sobreviver, apesar da extrema pobreza, pois alimentavam-se de pão à base de farinha de trigo.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no endereço: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

diretamente na página principal do sítio web do Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità e sicurezza» (no canto superior direito do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12, substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 614/2014 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alíneas a), b), c), e) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e contém, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, regras sobre os programas de apoio nacionais no setor vitivinícola. Embora, na sua maioria, as regras estabelecidas nessa secção garantam a continuação das regras aplicáveis aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foram também estabelecidas novas regras. Estas últimas introduziram novos elementos, nomeadamente uma submedida da medida de promoção, relativa à promoção do vinho nos Estados-Membros, uma medida de inovação no setor vitivinícola e uma extensão da medida relativa à restruturação e reconversão de vinhas a fim de abranger a replantação de vinha na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. Há que estabelecer regras de execução destes elementos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A fim de dar aplicação às novas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser introduzidas disposições adequadas no Regulamento (CE) n.o 555/2008.

(3)

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve prever que os Estados-Membros possam alterar os seus programas operacionais a fim de ter em conta os novos elementos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser autorizados a alterar mais uma vez os seus programas operacionais após 30 de junho de 2014, tomando em consideração a data de adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão (4) e a data de adoção do presente regulamento.

(4)

Devem ser estabelecidas as regras de seleção dos projetos de informação e os critérios de preferência a aplicar na seleção de projetos referentes ao mercado interno. O procedimento de seleção respeitante à promoção de vinhos nos Estados-Membros deve ser coerente com o procedimento de promoção de vinhos nos mercados de países terceiros, estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, mas também deve atender ao âmbito geográfico e aos objetivos específicos desta submedida.

(5)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece o modo de gestão financeira da medida de investimentos. Devem aplicar-se as mesmas regras à medida de inovação no setor vitivinícola. Para melhorar a utilização das verbas disponibilizadas, deve, nomeadamente, ser possível pagar o apoio logo que determinadas operações previstas no pedido tenham sido executadas, salvaguardando, porém, a conclusão das operações restantes. Por outro lado, é conveniente fixar um limite máximo para os adiantamentos semelhante ao estabelecido para os investimentos.

(6)

Nos termos do artigo 37.o-B do Regulamento (CE) n.o 555/2008, incumbe aos beneficiários fornecer informações relativas aos adiantamentos concedidos em conformidade com determinadas disposições desse regulamento. Esta obrigação também deve aplicar-se à medida de inovação introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7)

Os anexos I a VIII, VIII-A e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 555/2008 definem os formulários a preencher pelos Estados-Membros no que respeita aos programas de apoio nacionais, concretamente para a apresentação dos programas, a revisão dos mesmos, o correspondente planeamento financeiro e a apresentação de relatórios e de avaliações. Estes anexos devem ser alterados de modo a neles refletir a introdução, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, das novas disposições relativas ao conteúdo, à avaliação, aos custos e ao controlo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Exceto em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, não podem ser apresentadas alterações de programas de apoio mais de duas vezes em cada exercício financeiro, até 1 de março e 30 de junho.

Os programas alterados devem ser apresentados à Comissão acompanhados, se for caso disso:

a)

De versões atualizadas do programa de apoio, segundo o modelo do anexo I, e do quadro financeiro, utilizando o formulário do anexo IV;

b)

Das razões das alterações propostas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os prazos nele estabelecidos não se aplicam em 2014, se as alterações do programa decorrerem das novas regras introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»."

2)

No título II, capítulo II, secção 1, é aditado à subsecção 2 o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-FA

Procedimento de seleção

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas:

a)

À verificação da satisfação dos requisitos e critérios estabelecidos nos artigos 5.o-B e 5.o-C;

b)

Aos prazos para a apresentação dos pedidos e para o exame da adequação de cada ação proposta;

c)

À celebração dos contratos, nomeadamente no que respeita a eventuais formulários normalizados, à constituição de garantias e ao pagamento de adiantamentos;

d)

À avaliação das ações apoiadas, incluindo os indicadores apropriados.

2.   Os Estados-Membros efetuam a seleção das propostas com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:

a)

Coerência das estratégias propostas com os objetivos fixados;

b)

Qualidade das medidas propostas;

c)

Efeitos previsíveis das medidas, numa perspetiva de aumento da sensibilidade dos consumidores para o regime da União de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas ou para um consumo responsável de vinho e o risco associado ao consumo de álcool;

d)

Garantias de que os operadores envolvidos são eficazes e têm acesso à capacidade técnica necessária e de que o custo da medida que se propõem realizar não excede os valores normais de mercado.

3.   Depois de examinarem as propostas apresentadas, os Estados-Membros devem selecionar as que apresentarem o melhor rácio qualidade/custo.

Deve ser dada preferência às operações que abranjam:

a)

Vários Estados-Membros;

b)

Várias regiões administrativas ou vitivinícolas;

c)

Várias denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

4.   Dois ou mais Estados-Membros podem decidir selecionar uma operação de promoção conjunta. Esses Estados-Membros comprometem-se a participar no financiamento e acordam procedimentos de colaboração administrativa destinados a facilitar o acompanhamento, a execução e o controlo da operação de promoção conjunta.

5.   Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a ações de promoção, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V, VII, VIII e VIII-C.».

3)

É aditado o seguinte artigo à secção 6-A:

«Artigo 20.o-C

Gestão financeira

1.   O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local.

Embora só deva normalmente ser pago depois de todas as operações terem sido realizadas, em derrogação do primeiro parágrafo, o apoio é pago no referente às operações individuais realizadas, se as operações restantes não puderam sê-lo devido a casos de força maior ou a circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Se os controlos revelarem que, por razões que não sejam casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente realizada, tendo sido pagos apoios após a realização de operações individuais integrantes dessa operação global, o Estado-Membro toma a decisão de recuperar a ajuda paga.

2.   Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários de apoio para inovação podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento.

O montante do adiantamento não pode exceder 20 % da ajuda pública ao investimento em inovação e o seu pagamento está subordinado à constituição de uma garantia bancária, ou de uma garantia equivalente, correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Contudo, no caso dos investimentos em inovação cuja decisão de concessão de apoio seja tomada nos exercícios financeiros de 2014 ou 2015, o montante do adiantamento pode ser aumentado até 50 % da ajuda pública ao investimento em causa. Para efeitos do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (7), constitui obrigação gastar o montante total do adiantamento na execução da operação em causa nos dois anos subsequentes ao pagamento do mesmo.

A garantia é liberada assim que o organismo pagador competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes à ajuda pública à inovação excede o montante do adiantamento.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (Regulamento Horizontal) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549)."

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).»."

4)

O artigo 37.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando forem concedidos adiantamentos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, o artigo 5.o-E, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 20.o-A, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 3, os beneficiários devem fornecer anualmente aos organismos pagadores, em relação a cada projeto, as seguintes informações:

a)

Declaração das despesas, comprovativa da utilização dos adiantamentos, por medida, até 15 de outubro;

b)

Confirmação, por medida, do saldo dos adiantamentos não utilizados restante em 15 de outubro.

Os Estados-Membros devem definir, na regulamentação nacional, a data de transmissão dessas informações, com vista à inclusão das mesmas nas contas anuais correntes dos organismos pagadores referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, no prazo estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012, a prova do direito à concessão definitiva a apresentar é a última declaração das despesas e a confirmação do saldo referidas no n.o 1.

No que diz respeito aos adiantamentos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o-A, n.o 4, do presente regulamento, a última declaração das despesas e a confirmação do saldo a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser apresentadas até ao termo do segundo exercício financeiro seguinte ao pagamento do adiantamento.».

5)

No artigo 77.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O artigo 24.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, e o artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (8) aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas previstas nos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(8)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).»."

6)

Os anexos I a VIII-A e VIII-C são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 555/2008, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola (ver página 62 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

1)

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 555/2008, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (1):

Período (2) Data de apresentação: N.o da revisão:

Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

A.

Descrição das medidas propostas e objetivos quantificados das mesmas

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Introduzido no programa de apoio: sim/não

b)

i)

Promoção em mercados de países terceiros, em conformidade com o artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

ii)

Promoção nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

c)

i)

Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

ii)

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

d)

Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

e)

Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

f)

Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o-T do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

g)

Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

h)

Inovação no setor vitivinícola, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

i)

Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o-V do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

B.

Resultados das consultas efetuadas

C.

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social (4)

D.

Calendário de aplicação das medidas

E.

Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):

F.

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas

G.

Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa

(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações."

(2)  Campanhas vitivinícolas."

(3)  Riscar o que não se aplicar."

(4)  Os Estados-Membros a que se refere o artigo 103.o-O, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.»"

2)

No anexo II, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (5)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (6):

Data da comunicação:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1-

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c),

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

3)

No anexo III, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (7)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (8):

Região:

Data da comunicação:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1-

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

4)

No anexo IV, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(milhares de EUR)

Estado-Membro (9):

Data da comunicação (10):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (11)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1-

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Subtotal

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Subtotal

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5)

No anexo V, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (12):

Período: Data de apresentação: N.o da revisão:

A.

Avaliação global:

B.

Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (13)

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o-O

b)

1.

Promoção em mercados de países terceiros, em conformidade com o artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados (14)

Ajuda estatal:

2.

Promoção nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Condições da aplicação:

Resultados (14)

Ajuda estatal:

c)

1.

Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

2.

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Condições da aplicação:

Resultados:

d)

Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

e)

Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

f)

Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o-T do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

g)

Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

h)

Inovação, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Condições da aplicação:

Resultados:

i)

Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o-V do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

C.

Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)

(12)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações."

(13)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio."

(14)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»"

(14)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»"

6)

No anexo VI, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (15):

Data da comunicação (16):

Alteração do quadro: sim/não (17)

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

 

 

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1-

Regime de pagamento único

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

7)

No anexo VII, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(montantes em milhares de EUR)

Estado-Membro (18):

Data da comunicação (19):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

 

Exercício financeiro

 

 

 

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1 —

Regime de pagamento único

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

2 —

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (20)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3 —

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 —

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio (EUR/ha) (21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 —

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (22)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 —

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (23)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7 —

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (24)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.1

Investimentos em empresas em regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea a)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea b)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea c)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea d)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5

Investimentos em empresas em regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea a)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea b)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea c)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea d)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

9 —

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (25)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (26)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2a —

Promoção nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (20)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3a —

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 —

Inovação

Artigo 51.o

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (24)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8)

No anexo VIII, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

1.   Promoção nos Estados-Membros

Estado-Membro:

Previsões/execução (*)

Data da comunicação (**):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013)

Descrição (***)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis

(EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas

(EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

2.   Promoção em países terceiros

Estado-Membro:

Previsões/execução (27)

Data da comunicação (28):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013)

Descrição (29)

Superfície abrangida

Período

Despesas elegíveis

(EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas

(EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

9)

No anexo VIIIA, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

1.   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Estado-Membro (*):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (**):

Região

Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas

Operações de reestruturação com arranque prévio (***)

Controlo antes do arranque (****)

Controlo depois da reestruturação/reconversão

Superfície final admitida após controlo (ha)

Superfície não admitida após controlo (ha)

Prémios solicitados que foram recusados (EUR)

Sanções (****)

Administrativo

No local

Número de pedidos

Superfície (ha)

Número

Superfície objeto de arranque prévio (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Exercícios financeiros de 2014-2018

Estado-Membro (30):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (31):

Região

Totalidade das operações de replantação aprovadas

Controlo administrativo antes da replantação

Controlo depois da replantação

Superfície final admitida após controlo (ha)

Superfície não admitida após controlo (ha)

Prémios solicitados que foram recusados (EUR)

Sanções (32)

Número de pedidos

Superfície (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10)

No anexo VIII-C, os quadros 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

Image

Image

Image


(5)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(6)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»

(7)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(8)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»

(9)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(10)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(11)  Riscar o que não se aplicar.»

(15)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(16)  Prazo da comunicação: 1 de março.

(17)  Riscar o que não se aplicar.»

(18)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(19)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(20)  Calculado por divisão do(s) montante(s) gasto(s) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.

(21)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(22)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(23)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(24)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo.

(25)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(26)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»

(27)  Riscar o que não se aplicar.

(28)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(29)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.»

(30)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(31)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.

(***)

Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3.

(32)  Se for caso disso.»


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/95


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 615/2014 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 57.o, n.o 2, 58.o, n.o 4, 62.o, n.o 2, 63.o, n.o 5, 64.o, n.o 7, e 66.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas aos programas de apoio ao setor do azeite e da azeitona de mesa. A fim de garantir o bom funcionamento e a aplicação uniforme do novo quadro jurídico estabelecido por este regulamento, foram conferidos à Comissão poderes para adotar atos de execução que estabelecem as medidas necessárias à sua aplicação no que respeita aos referidos programas de trabalho. Estas devem substituir as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 867/2008, revogado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão (3).

(2)

A fim de permitir aos Estados-Membros produtores pôr em prática a gestão do regime de apoio ao setor do azeite e da azeitona de mesa, importa estabelecer os procedimentos relativos aos programas de trabalho e respetivas alterações, ao pagamento do financiamento da União, incluindo os adiantamentos de pagamento, aos montantes das garantias a constituir, aos controlos, aos relatórios de inspeção, às correções e às sanções em caso de irregularidades e negligências na aplicação dos programas de trabalho.

(3)

A fim de permitir a correta utilização do financiamento disponível por Estado-Membro, é necessário prever um procedimento anual de alteração dos programas de trabalho aprovados para o ano seguinte, de modo a ter em conta eventuais mudanças devidamente justificadas em relação às condições iniciais. É igualmente necessário que os Estados-Membros possam determinar as condições necessárias para realizar uma alteração do conteúdo e do orçamento dos programas de trabalho, sem que sejam excedidos os montantes anuais dos Estados-Membros produtores, como indicados no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No caso de alterações do programa de trabalho, e a fim de permitir flexibilidade na aplicação dos programas de trabalho, é oportuno fixar a data-limite de apresentação do pedido.

(4)

Para que possam começar a execução dos programas de trabalho em tempo útil, importa prever que as organizações oleícolas beneficiárias possam receber, mediante a constituição de uma garantia nas condições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, um adiantamento máximo de 90 % da contribuição da União prevista para cada ano abrangido pelo programa de trabalho aprovado. Importa fixar as modalidades de pagamento deste adiantamento.

(5)

É conveniente estabelecer que as organizações de produtores reconhecidas, as associações de organizações de produtores reconhecidas e as organizações interprofissionais reconhecidas (a seguir denominadas «organizações beneficiárias») devem apresentar um pedido de financiamento junto do organismo pagador do Estado-Membro em conformidade com um calendário preciso. Importa igualmente prever que este pedido deve ser estabelecido segundo um modelo a fornecer pela autoridade competente e acompanhado de documentos comprovativos da realização dos programas de trabalho e das despesas efetuadas. Importa estabelecer que o organismo pagador do Estado-Membro paga o financiamento e libera a garantia após a realização da totalidade do programa de trabalho, as verificações dos documentos comprovativos e os controlos.

(6)

Para efeitos da boa gestão dos programas de trabalho, importa que os Estados-Membros em causa estabeleçam um plano de controlos no local que incidam numa amostra de organizações beneficiárias, com base numa análise de riscos, e verifiquem o cumprimento das condições relativas à concessão do financiamento. Importa prever que cada controlo realizado no local seja objeto de um relatório de inspeção pormenorizado. Importa também que, em relação às irregularidades cometidas, os Estados-Membros estabeleçam um regime adequado de correções e sanções que recuperem os montantes indevidamente pagos, aumentados, se for caso disso, dos juros correspondentes.

(7)

A fim de garantir o acompanhamento da execução dos programas de trabalho e respetiva avaliação durante a totalidade do seu período de execução, é necessário que as organizações beneficiárias estabeleçam um relatório das suas atividades e o transmitam às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa. Importa também prever a transmissão desses relatórios à Comissão.

(8)

A fim de aumentar o impacto global dos programas de trabalho executados no domínio do acompanhamento e da gestão administrativa do mercado no setor do azeite e da azeitona de mesa, há que prever que as organizações beneficiárias e os Estados-Membros publiquem nos seus sítios Internet os resultados das ações empreendidas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à execução dos programas de trabalho no setor do azeite e da azeitona de mesa, às suas alterações, ao pagamento da ajuda, incluindo os adiantamentos de pagamento, aos procedimentos a seguir e aos montantes das garantias a constituir aquando da apresentação do pedido de aprovação de um programa de trabalho e do pagamento de um adiantamento sobre a ajuda.

Artigo 2.o

Alteração dos programas de trabalho

1.   Uma organização beneficiária pode solicitar, mediante um procedimento a estabelecer pelo Estado-Membro, alterações do conteúdo e do orçamento do seu programa de trabalho já aprovado, não podendo as mesmas, no entanto, implicar a superação do montante previsto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para o Estado-Membro em causa.

2.   O pedido de alteração de um programa de trabalho, incluindo a fusão de programas de trabalho distintos, é acompanhado de documentos comprovativos que especifiquem o motivo, a natureza e as implicações das alterações propostas. O pedido deve ser apresentado pela organização beneficiária à autoridade competente do Estado-Membro, o mais tardar até 31 de dezembro do ano que precede o ano de execução do programa de trabalho.

3.   Se organizações beneficiárias que realizavam anteriormente programas de trabalho distintos tiverem procedido a uma fusão, devem realizar esses programas paralelamente e de modo distinto até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as organizações beneficiárias que o solicitem, por motivos devidamente justificados, a realizar em paralelo os programas de trabalho respetivos sem proceder à fusão dos mesmos.

4.   As alterações do programa de trabalho são aplicáveis dois meses após a receção, pela autoridade competente, do pedido de alterações, exceto se a autoridade competente considerar que as alterações propostas não respondem às condições aplicáveis. Neste caso, deve informar do facto a organização beneficiária que, por sua vez, apresentará uma versão revista do programa de trabalho.

5.   Se o financiamento da União obtido pela organização beneficiária for inferior ao montante do programa de trabalho aprovado, o beneficiário pode ajustar o seu programa ao financiamento obtido. Deve solicitar a aprovação desta alteração do programa de trabalho junto da autoridade competente.

6.   Em derrogação aos n.os 2 e 4, a autoridade competente pode aceitar, durante a execução de um programa de trabalho, alterações de uma medida do programa de trabalho, desde que:

a)

A alteração da medida seja notificada pela organização beneficiária à autoridade competente dois meses antes do início da execução da medida em questão;

b)

A notificação seja acompanhada dos documentos comprovativos que precisem o motivo, a natureza e as implicações da alteração proposta e demonstrem que a alteração em causa não altera o objetivo inicial do programa de trabalho em questão;

c)

A verba atribuída ao domínio da medida em causa se mantenha estável;

d)

A repartição financeira para outras medidas no domínio da medida em causa não ultrapasse 40 000 EUR.

7.   Se a autoridade competente não emitir objeções que tenham como base o incumprimento das condições referidas no n.o 6 no prazo de um mês a partir da notificação da alteração da medida, a alteração é considerada aceite.

Artigo 3.o

Adiantamentos

1.   As organizações beneficiárias que tenham apresentado o pedido previsto no artigo 7.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 recebem, nas condições referidas no n.o 2, um adiantamento total máximo de 90 % da contribuição da União prevista para cada ano em causa pelo programa de trabalho aprovado.

2.   Antes do termo do mês seguinte ao mês do início de execução anual do programa de trabalho aprovado, o Estado-Membro paga à organização beneficiária em causa uma primeira fração equivalente a metade do montante do adiantamento referido no n.o 1. Após a verificação prevista no n.o 3, será paga uma segunda fração do adiantamento, equivalente à metade restante do montante referido.

3.   Antes de pagar a segunda fração, o Estado-Membro verifica que a primeira fração do adiantamento foi efetivamente gasta e que as medidas correspondentes foram realizadas. Essa verificação é efetuada pelo Estado-Membro com base no relatório anual referido no artigo 9.o ou no relatório de inspeção referido no artigo 7.o.

Artigo 4.o

Garantia a constituir

1.   Os adiantamentos referidos no artigo 3.o estão sujeitos à constituição de uma garantia pela organização beneficiária em causa, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de montante igual a 110 % do adiantamento pedido.

2.   Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de março, as organizações beneficiárias em causa podem apresentar junto do Estado-Membro em causa um pedido de liberação da garantia referida no n.o 1 num montante igual à totalidade das despesas efetivamente realizadas e verificadas pelo Estado-Membro e correspondentes ao montante da primeira fração do adiantamento. O Estado-Membro determina e verifica os documentos comprovativos que acompanham esse pedido e libera a garantia correspondente às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Artigo 5.o

Pagamento do financiamento da União

1.   Para efeitos do pagamento do financiamento da União a título do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a organização beneficiária deve apresentar um pedido de pagamento ao organismo pagador do Estado-Membro, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte a cada ano de execução do seu programa de trabalho.

O organismo pagador do Estado-Membro pode liquidar às organizações beneficiárias o saldo do financiamento da União correspondente a cada ano de execução do programa de trabalho após verificação, com base no relatório anual referido no artigo 9.o ou no relatório de inspeção referido no artigo 7.o, de que as medidas correspondentes às duas frações do adiantamento referidas no artigo 3.o, n.o 3, foram efetivamente efetuadas.

Qualquer pedido de financiamento da União apresentado após 30 de junho é inadmissível e os montantes eventualmente recebidos a título de um adiantamento sobre o financiamento do programa de trabalho devem ser reembolsados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o.

2.   Os pedidos de financiamento da União devem ser estabelecidos de acordo com um modelo a fornecer pela autoridade competente do Estado-Membro. Para serem admissíveis, os pedidos devem ser acompanhados:

a)

De um relatório de que constem os seguintes elementos:

i)

uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho realizadas, discriminada por domínio e medidas referidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014,

ii)

se for caso disso, a justificação e as consequências financeiras dos desvios entre as etapas do programa de trabalho aprovado pelo Estado-Membro e as etapas do programa de trabalho efetivamente realizadas,

iii)

uma avaliação do programa de trabalho realizado, com base nos critérios previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014;

b)

Faturas e documentação bancária que provem o pagamento das despesas realizadas durante o período de execução do programa de trabalho;

c)

Se for caso disso, documentação que justifique o pagamento efetivo das participações financeiras das organizações beneficiárias e do Estado-Membro em causa.

3.   Os pedidos de financiamento que não respeitem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 são considerados inadmissíveis e indeferidos. A organização beneficiária em causa pode apresentar um novo pedido de financiamento, fornecendo os documentos comprovativos e os elementos em falta, num prazo a estabelecer pelo Estado-Membro.

4.   Os pedidos relativos a despesas de medidas realizadas e pagas mais de dois meses após o termo do período de execução do programa de trabalho são indeferidos.

5.   Até três meses após a data de apresentação do pedido de financiamento e dos documentos comprovativos referidos no n.o 2, e após proceder ao exame dos documentos comprovativos e aos controlos referidos no artigo 6.o, o Estado-Membro paga o financiamento da União devido e, se for caso disso, libera a garantia referida no artigo 4.o. A garantia referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é liberada após a conclusão da totalidade do programa de trabalho, o exame dos documentos comprovativos e os controlos referidos no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Controlos no local

1.   Os Estados-Membros verificam o respeito das condições de concessão do financiamento da União, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a)

Respeito das condições de reconhecimento dos beneficiários visados nos artigos 152.o, 154.o, 156.o, 157.o e 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Execução dos programas de trabalho aprovados, especialmente no que se refere às medidas de investimento e aos serviços;

c)

Despesas efetivamente realizadas, em relação ao financiamento pedido, e participação financeira dos operadores oleícolas em causa.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa estabelecem um plano de controlo dos programas de trabalho que incidem numa amostra de organizações beneficiárias, selecionada com base numa análise de riscos e que compreende, por ano, no mínimo 30 % das organizações beneficiárias de um financiamento da União, a título do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A seleção é efetuada de tal modo que:

a)

Todas as organizações de produtores e respetivas associações sejam controladas no local pelo menos uma vez durante a execução do programa de trabalho aprovado após o pagamento do adiantamento e antes do pagamento final do financiamento da União;

b)

Todas as organizações interprofissionais sejam controladas em todos os anos de execução de cada programa de trabalho aprovado. Se, no decurso do ano, tiverem beneficiado de um adiantamento, o controlo segue a data de pagamento do mesmo.

Se os controlos indicarem irregularidades, a autoridade competente efetua controlos suplementares no ano em curso e aumenta o número de organizações beneficiárias a controlar no ano seguinte.

3.   A autoridade competente determina as organizações beneficiárias a controlar com base numa análise de riscos baseada nos critérios seguintes:

a)

Montante do financiamento do programa de trabalho aprovado;

b)

Natureza das medidas financiadas no âmbito do programa de trabalho;

c)

Grau de adiantamento da execução dos programas de trabalho;

d)

Conclusões dos controlos no local anteriores ou verificações efetuadas no decurso do procedimento de reconhecimento visado nos artigos 154.o, n.o 4, e 158.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e)

Outros critérios de risco a definir pelos Estados-Membros.

4.   Os controlos no local são efetuados sem aviso prévio. Contudo, a fim de facilitar a organização material dos controlos, pode ser dado à organização beneficiária a controlar um pré-aviso não superior a 48 horas.

5.   A duração de cada controlo no local corresponde ao grau de adiantamento da execução do programa de trabalho aprovado e às despesas em investimentos e serviços já empreendidas.

Artigo 7.o

Relatórios de inspeção

Cada controlo no local referido no artigo 6.o é objeto de um relatório de inspeção pormenorizado, que indica nomeadamente:

a)

A data e a duração do controlo;

b)

Uma lista das pessoas presentes;

c)

Uma lista das faturas controladas;

d)

Referências de faturas selecionadas no registo de compras ou de vendas e registo do IVA em que as faturas tenham sido registadas;

e)

A documentação bancária que comprove os pagamentos dos montantes selecionados;

f)

As medidas já realizadas que tenham sido especificamente analisadas no local;

g)

O resultado do controlo.

Artigo 8.o

Pagamentos indevidos e sanções

1.   No caso de a retirada da aprovação referida nos artigos 154.o e 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 resultar de inobservância deliberada ou devida a negligência grave, a organização beneficiária é excluída do benefício de financiamento da União para a totalidade do programa de trabalho.

2.   Se uma medida determinada não for executada em conformidade com o programa de trabalho, a organização beneficiária é excluída do benefício de financiamento para a medida em causa.

3.   Se uma medida executada em conformidade com o programa de trabalho aprovado vier posteriormente a revelar-se não elegível, o Estado-Membro pode decidir pagar o financiamento devido ou não proceder à recuperação de montantes já pagos, se tal decisão for autorizada em casos comparáveis financiados pelo orçamento nacional e se a organização beneficiária não tiver agido com negligência ou intencionalmente.

4.   Em caso de negligência grave ou de falsas declarações, a organização beneficiária é excluída do benefício:

a)

Do financiamento público para a totalidade do programa de trabalho; e

b)

Do financiamento da União ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante todo o período trienal seguinte àquele em que foi constatada a irregularidade.

5.   Se o financiamento for excluído por força dos n.os 1, 2 e 4, a autoridade competente recupera o montante da ajuda pública que já tenha sido pago à organização beneficiária.

6.   Os montantes recuperados a título do n.o 5 relativos à contribuição da União são majorados, se for caso disso, dos juros calculados com base:

a)

No período que decorre entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário;

b)

Na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

7.   Os montantes relativos ao financiamento da União recuperados ao abrigo do presente artigo são pagos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 9.o

Relatório das organizações beneficiárias

1.   As organizações beneficiárias apresentam às autoridades nacionais competentes, antes de 1 de maio de cada ano, um relatório anual sobre a execução dos programas de trabalho durante o ano de execução precedente. Esse relatório diz respeito:

a)

Às etapas do programa de trabalho realizadas ou em curso de realização;

b)

Às principais alterações do programa de trabalho;

c)

À avaliação dos resultados já obtidos, com base nos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014.

No que se refere ao último ano de execução do programa de trabalho, o relatório previsto no primeiro parágrafo é substituído por um relatório final.

2.   O relatório final constitui uma avaliação do programa de trabalho e comporta pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma exposição, com base nos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 e em qualquer outro critério pertinente, que explique em que medida foram realizados os objetivos prosseguidos pelo programa;

b)

Uma exposição que explique as alterações do programa de trabalho;

c)

Se for caso disso, uma indicação dos elementos a ter em conta na elaboração do programa de trabalho seguinte.

3.   Os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de medidas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 são publicados no sítio Internet da organização beneficiária após a conclusão da medida em causa.

Artigo 10.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   Antes do início de um novo programa de trabalho trienal e o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte à conclusão do programa precedente, as autoridades competentes comunicam à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:

a)

Às condições de reconhecimento das organizações beneficiárias visadas nos artigos 152.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Às condições suplementares que precisem as medidas elegíveis adotadas em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014;

c)

Às orientações e prioridades oleícolas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 e aos indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do referido regulamento delegado;

d)

Ao prazo referido no artigo 2.o, n.o 3;

e)

Às regras do regime de adiantamentos referido no artigo 3.o e, se for caso disso, do regime de pagamento dos financiamentos nacionais;

f)

À aplicação dos controlos previstos no artigo 6.o e das sanções e correções previstas no artigo 8.o.

2.   Até 1 de maio de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, as autoridades competentes transmitem à Comissão os dados relativos:

a)

Aos programas de trabalho e suas características, discriminadas por tipo de organização beneficiária, por domínio de medida e por zona regional;

b)

Ao montante de financiamento concedido a cada programa de trabalho;

c)

Ao calendário previsto do financiamento da União, por exercício orçamental, para o período total dos programas de trabalho.

3.   Até 20 de outubro de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, as autoridades competentes transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número de programas de trabalho financiados, beneficiários, superfícies oleícolas, lagares, instalações de transformação e volumes de azeite e de azeitonas de mesa em causa;

b)

Características das medidas empreendidas no âmbito de cada domínio;

c)

Divergências entre medidas previstas e medidas efetivamente realizadas e suas implicações ao nível das despesas;

d)

Apreciação e avaliação dos programas de trabalho, tendo em conta, entre outros aspetos, a avaliação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii);

e)

Estatísticas dos controlos realizados e dos relatórios de inspeção elaborados em conformidade com os artigos 6.o e 7.o e sanções ou correções aplicadas em conformidade com o artigo 8.o;

f)

Despesas por programa de trabalho e domínio de medida, bem como participações financeiras da União, nacionais e das organizações beneficiárias.

4.   As notificações referidas no presente artigo são efetuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (4).

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa publicam nos seus sítios Internet todos os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de medidas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014, após a sua conclusão.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e da azeitona de mesa (ver página 55 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/103


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 616/2014 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,1

MK

38,5

TR

74,3

ZZ

53,0

0707 00 05

MK

30,7

TR

106,0

ZZ

68,4

0709 93 10

MA

68,1

TR

114,2

ZZ

91,2

0805 50 10

AR

120,1

TR

118,2

ZA

130,7

ZZ

123,0

0808 10 80

AR

106,1

BR

84,0

CL

107,1

CN

98,5

NZ

142,1

US

169,1

UY

164,7

ZA

96,8

ZZ

121,1

0809 10 00

TR

248,1

ZZ

248,1

0809 29 00

TR

372,3

ZZ

372,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/105


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

(2014/335/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O desenvolvimento deste sistema pode e deverá contribuir igualmente para os esforços de consolidação orçamental mais amplos envidados pelos Estados-Membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento das políticas da União.

(2)

A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional.

(3)

O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios deveria pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade. Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, importa prever disposições aplicáveis a Estados-Membros específicos.

(4)

O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia beneficiariam de uma taxa reduzida de mobilização dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) apenas no que respeita ao período de 2014-2020. Concluiu igualmente quea Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiariam de reduções ilíquidas das respetivas contribuições anuais baseadas no rendimento nacional bruto (RNB), apenas no que respeita ao período de 2014-2020, e que a Áustria beneficiaria de uma redução ilíquida da sua contribuição anual baseada no RNB, apenas no respeita ao período de 2014-2016. O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que continuaria a aplicar-se o atual mecanismo de correção para o Reino Unido.

(5)

O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que o sistema de cobrança dos recursos próprios tradicionais permaneceria inalterado. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados-Membros reterão, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes por si cobrados.

(6)

A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa e tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização, na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de recursos próprios, o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento deverá ser igual a 1,23 % da soma dos RNB dos Estados-Membros a preços de mercado e o limite máximo para as dotações de autorização deverá ser fixado em 1,29 % da soma do RNB dos Estados-Membros. Os referidos limites máximos são baseados no SEC 95, incluindo os serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM), uma vez que não se encontram disponíveis à data de adoção da presente decisão os dados baseados no sistema europeu de contas revisto, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («SEC 2010»). Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB. Os referidos limites máximos deverão ser adaptados logo que todos os Estados-Membros tenham enviado os respetivos dados com base no SEC 2010. Caso sejam feitas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do RNB, deverão voltar a ser adaptados os limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização.

(7)

O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 instou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio IVA, tendo em vista torná-lo tão simples e transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da UE em matéria de IVA e as receitas efetivas do IVA e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados-Membros. O Conselho Europeu determinou que o novo recurso próprio IVA poderia substituir o atual recurso próprio IVA. O Conselho Europeu observou também que, em 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotara uma decisão que autorizava a cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (2). Convidou os Estados-Membros participantes a analisar se esse imposto poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o orçamento da UE. Afirmava ainda nas suas conclusões que tal não teria impacto sobre os Estados-Membros não participantes nem sobre o cálculo da correção do Reino Unido.

(8)

O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que seria adotado, nos termos do artigo 311.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um regulamento do Conselho em que seriam estabelecidas as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União. Consequentemente, deverão ser previstas no referido regulamento disposições de caráter geral aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios, relativamente às quais, no termos dos Tratados, é necessário um controlo parlamentar adequado, como é o caso do procedimento de cálculo e de orçamentação do saldo orçamental anual e os aspetos de controlo e supervisão das receitas.

(9)

Por motivos de coerência, de continuidade e de segurança jurídica, é conveniente prever disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (3), para o sistema decorrente da presente decisão.

(10)

Deverá ser revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom.

(11)

Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários deverão ser expressos em euros.

(12)

O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram consultados e emitiram pareceres (4).

(13)

A fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos próprios e de a fazer coincidir com o exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento do orçamento anual da União.

Artigo 2.o

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1.   Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

a)

Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;

b)

Sem prejuízo do n.o 4, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União. Para cada Estado-Membro, a base tributável a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do rendimento nacional bruto (RNB), conforme definido no n.o 7;

c)

Sem prejuízo do n.o 5, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2.   Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos no âmbito de uma política comum, em conformidade com o TFUE, desde que tenha sido respeitado o procedimento previsto no artigo 311.o do TFUE.

3.   A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 20 % dos montantes a que se refere o n.o 1, alínea a).

4.   A taxa uniforme a que se refere o n.o 1 alínea b), é fixada em 0,30 %.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em 0,15 %.

5.   A taxa uniforme a que se refere o n.o 1, alínea c), é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam, respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de EUR, 695 milhões de EUR e 185 milhões de EUR no que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. A Áustria beneficia de uma redução brutas da sua contribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de EUR em 2014, 20 milhões de EUR em 2015 e 10 milhões de EUR em 2016. Todos estes montantes são medidos a preços de 2011 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como é determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e do respetivo financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da presente decisão, e não têm qualquer impacto sobre estes. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros.

6.   Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis as taxas vigentes de mobilização do IVA e do RNB, até à entrada em vigor das novas taxas.

7.   O RNB a que se refere o n.o 1, alínea c), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como é determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («SEC 2010»).

Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que venham a modificar significativamente o RNB a que se refere o n.o 1, alínea c), o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.

Artigo 3.o

Limite máximo dos recursos próprios

1.   O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não excede 1,23 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

2.   O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros.

É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.o 1 nos anos seguintes.

3.   Para efeitos da presente decisão, logo que todos os Estados-Membros tenham enviado os respetivos dados com base no SEC 2010, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2 com base na seguinte fórmula:

Formula

em que «t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB.

4.   Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n. s 1 e 2, recalculados nos termos do n.o 3, com base na seguinte fórmula:

Formula

em que «t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB,

e «x» e «y» são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos termos do n.o 3.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção para o Reino Unido

É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correção é estabelecida:

a)

Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:

a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e

a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas afetadas;

b)

Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas afetadas;

c)

Multiplicando o resultado a que se refere a alínea b) por 0,66;

d)

Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da transição para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), a saber, a diferença entre:

aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas, e

os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c);

e)

Subtraindo do resultado a que se refere a alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f)

Ajustando o cálculo, retirando do total das despesas repartidas o montante total das despesas repartidas nos Estados-Membros que tenham aderido à União após 30 de abril de 2004, com exceção dos pagamentos agrícolas diretos e das despesas ligadas ao mercado, bem como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção «Garantia».

Artigo 5.o

Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido

1.   O custo da correção referida no artigo 4.o é assumido pelos Estados-Membros, com exceção do Reino Unido, de acordo com as seguintes regras:

a)

A repartição do custo é inicialmente calculada em função da parte respetiva dos Estados-Membros nos pagamentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia previstas no artigo 2, .o, n.o 5;

b)

Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia a um quarto do respetivo valor normal resultante desse cálculo.

2.   A correção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c). Os custos suportados pelos outros Estados-Membros são acrescentados aos respetivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado-Membro do artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

3.   A Comissão efetua os cálculos necessários para a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 4.o e do presente artigo.

4.   Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis a correção concedida ao Reino Unido e os custos assumidos pelos outros Estados-Membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente adotado.

Artigo 6.o

Princípio da universalidade

As receitas a que se refere o artigo 2.o são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento anual da União.

Artigo 7.o

Reporte do excedente

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 8.o

Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição da Comissão

1.   Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências das regras da União.

A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade orçamental.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.o, n.o 2, do TFUE.

Artigo 9.o

Medidas de execução

O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.o, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:

a)

O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.o;

b)

As disposições e medidas necessárias para o controlo e supervisão das receitas a que se refere o artigo 2.o, incluindo quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.

Artigo 10.o

Disposições finais e provisórias

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho (5), à Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho (6), à Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho (7), à Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho (8), à Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho (9) ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom devem entender-se como feitas à presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da presente decisão.

2.   Os artigos 2.o, 4.o e 5.o das Decisões 94/728/CE, Euratom, 2000/597/CE, Euratom e 2007/436/CE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à base tributável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 até 2013.

3.   Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

4.   Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

Os Estados-Membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.

Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações referidas no segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 12.o

Publicação

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(2)  JO L 22 de 25.1.2013, p. 11.

(3)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(4)  Parecer n.o 2/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de março de 2012 (JO C 112 de 18.4.2012, p. 1) e parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181 de 21.6.2012, p. 45).

(5)  Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).

(6)  Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15).

(7)  Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24).

(8)  Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).

(9)  Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 2007/436/CE, Euratom

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 4.o, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g)

Artigo 4.o, segundo parágrafo, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 2

-

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/112


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2014

que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos

[notificada com o número C(2014) 3674]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/336/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/799/CE da Comissão (2) expira a 31 de dezembro de 2014.

(2)

A Decisão 2007/64/CE da Comissão (3) expira a 31 de dezembro de 2014.

(3)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão (4) expira a 31 de outubro de 2014.

(4)

A Decisão 2009/894/CE da Comissão (5) expira a 31 de dezembro de 2014.

(5)

A Decisão 2011/330/UE da Comissão (6) expira a 6 de junho de 2014.

(6)

A Decisão 2011/331/UE da Comissão (7) expira a 31 de dezembro de 2014.

(7)

A Decisão 2011/337/UE da Comissão (8) expira a 9 de junho de 2014.

(8)

Foi feita uma avaliação da relevância e da adequação dos atuais critérios ecológicos, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE. Como os atuais critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos naquelas decisões se encontram ainda em fase de revisão, justifica-se prorrogar até 31 de dezembro de 2015 os correspondentes prazos de validade.

(9)

As Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o da Decisão 2006/799/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “corretivos de solos”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Decisão 2007/64/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “suportes de cultura”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 3.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “televisores”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 4.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/894/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “mobiliário de madeira”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 5.o

O artigo 3.o da Decisão 2011/330/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores portáteis”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 6.o

O artigo 3.o da Decisão 2011/331/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios para o grupo de produtos “fontes luminosas”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 7.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/337/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores pessoais”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos corretivos de solos (JO L 325 de 24.11.2006, p. 28).

(3)  Decisão 2007/64/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura (JO L 32 de 6.2.2007, p. 137).

(4)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(5)  Decisão 2009/894/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira (JO L 320 de 5.12.2009, p. 23).

(6)  Decisão 2011/330/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores portáteis (JO L 148 de 7.6.2011, p. 5).

(7)  Decisão 2011/331/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas (JO L 148 de 7.6.2011, p. 13).

(8)  Decisão 2011/337/UE da Comissão, de 9 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores pessoais (JO L 151 de 10.6.2011, p. 5).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/115


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de junho de 2014

relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias

(BCE/2014/23)

(2014/337/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1, primeiro e quarto travessões, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1),

Tendo em conta a Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2).

Tendo em conta a Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode, pontualmente, decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento.

(2)

Na eventualidade de uma redução da taxa de juro da facilidade permanente de depósito, as regras relativas à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias ao abrigo das Orientações BCE/2011/14, BCE/2012/27 e BCE/2014/9 têm de ser ajustadas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Remuneração de depósitos

Nos termos das disposições do anexo I da Orientação BCE/2011/14 relativas a depósitos a prazo fixo e à facilidade permanente de depósito, a «remuneração» pode ser: a) a uma taxa de juro positiva; b) a uma taxa de juro de zero por cento; ou c) a uma taxa de juro negativa. Uma taxa de juro negativa implica uma obrigação de pagamento, por parte do titular do depósito, ao banco central do Eurosistema relevante, incluindo o direito desse banco central do Eurosistema debitar a conta da contraparte em conformidade.

Artigo 2.o

Remuneração de reservas excedentárias

As reservas que excedam as reservas mínimas obrigatórias serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa.

Artigo 3.o

Remuneração de saldos no TARGET2

As contas do Módulo de Pagamentos e respetivas subcontas serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias.

Artigo 4.o

Remuneração de depósitos das administrações públicas

1.   Em qualquer dia do calendário civil, o montante total dos depósitos overnight e a prazo fixo de todas as administrações públicas detidos num banco central nacional (BCN) que exceda o valor mais elevado de entre os seguintes: a) 200 milhões de EUR; ou b) 0,04 % do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado, será remunerado a uma taxa de juro de zero por cento. Se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for negativa, será aplicável uma taxa de juro que não exceda a taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Uma taxa de juro negativa implica uma obrigação de pagamento, por parte do titular do depósito, ao BCN relevante, incluindo o direito desse BCN debitar a conta de depósito das administrações públicas pertinente em conformidade.

2.   O n.o 1 será a) apenas aplicável quando o Conselho do BCE decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para menos de zero por cento e b) interpretado em conjugação com o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 11.o da Orientação BCE/2014/9, desde que o artigo 11.o da Orientação BCE/2014/9 apenas seja aplicável ao saldo por liquidar e ao correspondente prazo remanescente dos depósitos a prazo fixo detidos junto dos BCN, na véspera do dia em que o Conselho do BCE decida reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para menos de zero por cento.

3.   Os depósitos das administrações públicas relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/do Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis que sejam detidos em contas junto dos BCN ficam sujeitos às taxas remuneratórias referidas no artigo 5.o, n.o 1, da Orientação BCE/2014/9 ou serão remunerados a uma taxa de zero por cento, consoante o valor de taxa que for mais elevado, mas não serão contabilizados para o limite referido no n.o 1.

Artigo 5.o

Remuneração de determinados depósitos detidos junto do BCE

As contas detidas junto do BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2003/14 (4), a Decisão BCE/2010/31 (5) e a Decisão BCE/2010/17 (6), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando for obrigatório que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, durante este período antecedente, à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou a uma taxa de zero por cento, consoante a que for mais elevada.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 30 de 30.1.2013, p. 1.

(3)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 56.

(4)  Decisão BCE/2003/14, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).

(5)  Decisão BCE/2010/31, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).

(6)  Decisão BCE/2010/17, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/117


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de junho de 2014

que altera a Decisão BCE/2010/23 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2014/24)

(2014/338/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/23 (1) estabelece um mecanismo para a agregação e repartição dos proveitos monetários resultantes de operações de política monetária.

(2)

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/23 especifica que ao montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional (BCN) é deduzido o valor correspondente a quaisquer juros corridos ou pagos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo e efetuados os ajustamentos necessários, de acordo com qualquer decisão do Conselho do BCE, tomada nos termos do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Importa clarificar que quaisquer proveitos ganhos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo devem ser adicionados aos proveitos monetários dos BCN a agregar.

(3)

A Decisão BCE/2010/23 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 5.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/23 é substituído pelo seguinte:

«2.   O montante dos proveitos monetários de cada BCN é ajustado num valor correspondente a quaisquer juros corridos, pagos ou recebidos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo, e em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).


ORIENTAÇÕES

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/118


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de junho de 2014

que altera a Orientação BCE/2014/9 relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais

(BCE/2014/22)

(2014/339/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode, pontualmente, decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento.

(2)

Na eventualidade de uma redução da taxa de juro da facilidade permanente de depósito, as regras para a remuneração de depósitos das administrações públicas ao abrigo da Orientação BCE/2014/9 (1) têm de ser ajustadas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

1.   O artigo 5.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/9 é substituído pelo seguinte:

«2.   Em qualquer dia do calendário civil, o montante total dos depósitos overnight e a prazo fixo de todas as administrações públicas detidos num BCN que exceda o valor mais elevado de entre os seguintes: a) 200 milhões de EUR; ou b) 0,04 % do produto interno bruto do Estado-Membro em que o BCN está domiciliado, será remunerado a uma taxa de juro de zero por cento. Se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for negativa, será aplicável uma taxa de juro que não exceda a taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Esta disposição fica sujeita ao artigo 11.o, que será aplicável apenas ao saldo por liquidar e ao correspondente prazo remanescente dos depósitos a prazo fixo detidos junto dos BCN, na véspera do dia em que o Conselho do BCE decida reduzir a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito para menos de zero por cento. Uma taxa de juro negativa implica uma obrigação de pagamento, por parte do titular do depósito, ao BCN relevante, incluindo o direito desse BCN debitar a conta de depósito das administrações públicas pertinente em conformidade.».

2.   O artigo 5.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/9 é substituído pelo seguinte:

«3.   Os depósitos das administrações públicas relacionados com programas de apoio financeiro da União Europeia/do Fundo Monetário Internacional ou outros programas equiparáveis que sejam detidos em contas junto dos BCN ficam sujeitos às taxas remuneratórias referidas no n.o 1 ou serão remunerados a uma taxa de zero por cento, consoante o valor de taxa que for mais elevado, mas não serão contabilizados para o limite referido no n.o 2.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os bancos centrais nacionais tomarão as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação, aplicando-as a partir de 1 de dezembro de 2014. Notificarão igualmente o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas até, o mais tardar, 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).


7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/120


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de junho de 2014

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(BCE/2014/25)

(2014/340/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode, pontualmente, decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento.

(2)

O Conselho do BCE decidiu sobre determinados limites à remuneração dos depósitos das administrações públicas, os quais se encontram especificados na Orientação BCE/2014/9 (1).

(3)

Impõe-se fixar limitações à remuneração dos depósitos das administrações públicas detidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) na qualidade de agentes fiscais, nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, com vista à consecução da política monetária única, em particular a fim de proporcionar incentivos à colocação dos depósitos das administrações públicas no mercado, o que facilita a gestão da liquidez e a implementação da política monetária pelo Eurosistema. Além disso, a fixação de um limite máximo para a remuneração dos depósitos das administrações públicas baseado nas taxas dos mercados monetários clarifica os critérios e facilita a fiscalização do cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário, a realizar pelo BCE de acordo com o artigo 271.o, alínea d), do Tratado.

(4)

A Orientação BCE/2012/27 (2) especifica a remuneração das contas do Módulo de Pagamentos (contas MP) e respetivas subcontas, o que pode interferir com os princípios gerais relativos à remuneração de depósitos das administrações públicas, conforme aprovados pelo Conselho do BCE, e com a decisão do Conselho do BCE de reduzir a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento, como referido no considerando 1.

(5)

Consequentemente, a Orientação BCE/2012/27 deve ser alterada em conformidade.

(6)

Para efeitos de limitação da remuneração de depósitos das administrações públicas, a Orientação BCE/2012/27 deve ser considerada como lex specialis relativamente à Orientação BCE/2014/9. Em caso de discrepância com os princípios gerais de remuneração de depósitos das administrações públicas, conforme aprovados pelo Conselho do BCE, prevalecerá a primeira. Por conseguinte, as contas MP e respetivas subcontas serão necessariamente remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa, não considerando, para estes efeitos, qualquer remuneração possivelmente mais elevada prevista para as administrações públicas na Orientação BCE/2014/9,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditadas as seguintes definições:

«54)   “Facilidade permanente de depósito”: facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;»;

«55)   “Taxa da facilidade permanente de depósito”: a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.».

2)

No anexo II, são aditadas as seguintes definições:

«—   “facilidade permanente de depósito”: facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada,»,

«—   “taxa da facilidade permanente de depósito”: a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.».

3.

No anexo II, o artigo 12.o, n.o 5, é substituído pelo seguinte:

«5.   As contas MP e respetivas subcontas serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração dos saldos de reservas mínimas reger-se-á pelo Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (4).

(3)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1."

(4)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.» ."

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os BCN cuja moeda é o euro tomarão as medidas necessárias para cumprir com a presente orientação e aplicá-las a partir do dia seguinte ao decurso do prazo de seis semanas a contar da data de entrada em vigor da presente orientação. Notificarão igualmente o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas até, o mais tardar, ao dia seguinte ao decurso do prazo de quatro semanas a contar da data de entrada em vigor da presente orientação.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).

(2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


Retificações

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/122


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 12/2014 da Comissão, de 8 de janeiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Salinātā rudzu rupjmaize (ETG)]

( Jornal Oficial da União Europeia L 4 de 9 de janeiro de 2014 )

Na página 41, no anexo:

onde se lê:

«Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos»,

deve ler-se:

«Classe 2.3. Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos».