ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 164 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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DIRECTIVAS |
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DECISÕES |
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Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRECTIVAS
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/1 |
DIRETIVA 2014/63/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2001/110/CE do Conselho (3) define o mel como a substância açucarada natural produzida pelas abelhas Apis mellifera (a seguir designadas «abelhas»). O mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a frutose e a glucose, assim como por outras substâncias, tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da colheita do mel. A Diretiva 2001/110/CE limita a intervenção humana suscetível de alterar a composição do mel e permite, assim, a conservação do caráter natural do mel. Especificamente, a Diretiva 2001/110/CE proíbe a adição de qualquer ingrediente alimentar ao mel, incluindo aditivos alimentares, e de qualquer outra para além de mel. Da mesma forma, a referida diretiva proíbe a remoção de qualquer dos componentes específicos do mel, incluindo pólen, exceto se essa remoção for inevitável aquando da eliminação de matérias estranhas. Esses requisitos estão em conformidade com a norma do Codex Alimentarius para o mel (Codex Stan 12-1981). |
(2) |
O pólen faz parte dos critérios de composição do mel definidos pela Diretiva 2001/110/CE. Os dados disponíveis, incluindo dados empíricos e científicos, confirmam que as abelhas estão na origem da presença do pólen no mel. Os grãos de pólen caem no néctar recolhido pelas abelhas. Na colmeia, o néctar recolhido que contém os grãos de pólen é transformado em mel pelas abelhas. De acordo com os dados disponíveis, o pólen adicional presente no mel pode advir do pólen presente na pelagem das abelhas, do pólen presente no ar dentro da colmeia e do pólen que as abelhas armazenam nos alvéolos e libertado em consequência da abertura acidental desses alvéolos durante a extração do mel pelos operadores de empresas do setor alimentar. Por conseguinte, pode considerar-se que o pólen entra na colmeia em resultado da atividade das abelhas e está naturalmente presente no mel, independentemente de o operador de uma empresa do setor alimentar recolher ou não o mel. Além disso, a adição intencional de pólen ao mel por parte dos operadores de empresas do setor alimentar é proibida ao abrigo da Diretiva 2001/110/CE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) define «ingrediente» como qualquer substância utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado, eventualmente sob forma alterada. Essa definição implica a utilização intencional de uma substância no fabrico ou na preparação de um género alimentício. Tendo em conta o caráter natural do mel e, em particular, a origem natural da presença no mel dos seus componentes específicos, o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deverá ser considerado um «ingrediente» do mel, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. |
(4) |
A presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), relativo ao mel que contém pólen geneticamente modificado, dado que este tipo de mel constitui um alimento produzido a partir de organismos geneticamente modificados, na aceção do referido regulamento. No processo C-442/09 (6), Karl Heinz Bablok e outros contra Freistaat Bayern, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que o critério determinante para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, como consta do considerando 16 do referido regulamento, é se está presente, nos géneros alimentícios, algum material derivado do material geneticamente modificado original. O mel que contém pólen geneticamente modificado deverá, por conseguinte, ser considerado «um género alimentício (parcialmente) produzido a partir de OGM», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Por conseguinte, a disposição que estabelece que o pólen não é um ingrediente do mel não afeta a conclusão do Tribunal, no processo C-442/09, a saber, que o mel que contém pólen geneticamente modificado está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em especial aos seus requisitos referentes à autorização prévia de colocação no mercado, à supervisão e, se aplicável, à rotulagem. |
(5) |
Nos termos dos requisitos de rotulagem previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não existe a obrigação de indicar no rótulo do mel a presença de pólen geneticamente modificado, se estiverem preenchidas as seguintes condições: esse pólen não exceder 0,9 % do mel, e a sua presença no mel ser acidental ou tecnicamente inevitável. Cabe recordar que a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) permite que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a presença acidental no mel de organismos geneticamente modificados. |
(6) |
Nos termos da Diretiva 2001/110/CE, caso o mel seja originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis CE», «mistura de méis não CE», «mistura de méis CE e não CE». Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia. É, por conseguinte, adequado clarificar os requisitos da rotulagem relevantes substituindo a referência à «CE» pela referência à «UE». |
(7) |
A Diretiva 2001/110/CE confere à Comissão competências para executar algumas das suas disposições, especificamente, confere à Comissão competências para adotar as medidas necessárias à execução de disposições relacionadas com a adaptação ao progresso técnico e para alinhar a referida diretiva com a legislação geral da União sobre géneros alimentícios. Além disso, a Diretiva 2001/110/CE confere à Comissão competências para adotar métodos que permitam verificar se o mel obedece às disposições dessa diretiva. É necessário rever o âmbito de aplicação dessas competências. |
(8) |
A fim de garantir práticas comerciais equitativas, proteger os interesses dos consumidores e permitir estabelecer métodos de análise relevantes, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito ao estabelecimento de parâmetros quantitativos para o critério de «principalmente», respeitante à origem floral ou vegetal do mel e ao teor mínimo de pólen no mel filtrado, após a eliminação das matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(9) |
Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que se aplica a todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios e de alimentos para animais a nível da União e a nível nacional, as disposições gerais da União relativas aos géneros alimentícios são diretamente aplicáveis aos produtos abrangidos pela Diretiva 2001/110/CE. Por conseguinte, deixou de ser necessário que a Comissão disponha de competências para alinhar as disposições dessas diretivas pela legislação geral da União sobre géneros alimentícios. As disposições que conferem tais competências deverão, pois, ser suprimidas. |
(10) |
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é indicado adaptar as disposições relevantes da Diretiva 2001/110/CE àquele regulamento. |
(11) |
A fim de permitir que os Estados-Membros adotem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2001/110/CE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, deverá ser estabelecido um prazo de transposição de 12 meses. Durante esse prazo, continuam a ser aplicáveis os requisitos da Diretiva 2001/110/CE, sem as alterações introduzidas pela presente diretiva. |
(12) |
A fim de ter em conta os interesses dos operadores de empresas do setor alimentar que colocam no mercado ou rotulam os seus produtos de acordo com os requisitos aplicáveis antes da aplicação das disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2001/110/CE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, é necessário fixar medidas transitórias adequadas. Por conseguinte, deverá ser possível que os produtos colocados no mercado ou rotulados antes da aplicação daquelas disposições continuem a ser comercializados até ao esgotamento das existências. |
(13) |
A Diretiva 2001/110/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(14) |
Uma vez que as alterações relacionadas com a atribuição de competências à Comissão apenas dizem respeito às competências da Comissão, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. |
(15) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, prever que o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deverá ser considerado um ingrediente do mel, clarificar os requisitos de rotulagem nos casos em que o mel é originário de vários Estados-Membros ou países terceiros, e rever o âmbito de aplicação das competências existentes conferidas à Comissão, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Diretiva 2001/110/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, ponto 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte ponto:
(10) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»." |
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. Para efeitos da aplicação do artigo 9.o, segundo parágrafo, da presente diretiva a Comissão pode, tendo em conta as normas internacionais e o progresso técnico, através de atos de execução adotados nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), estabelecer métodos de análise para verificar se o mel cumpre as disposições da presente diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de execução a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da presente diretiva. Até à aprovação desses métodos, os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar métodos de análise validados e internacionalmente reconhecidos, como os aprovados pelo Codex Alimentarius, para verificar o cumprimento do disposto na presente diretiva. 2. A fim de assegurar práticas comerciais leais e proteger os interesses dos consumidores, bem como permitir que se estabeleçam métodos de análise relevantes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o, para completar a presente diretiva, definindo os parâmetros quantitativos relativos aos seguintes pontos:
A Comissão deve estabelecer, nesses atos delegados, medidas transitórias adequadas para os produtos colocados no mercado antes da data de aplicação dos referidos atos delegados. (11) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).»." |
4) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 23 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (“Comité”) criado pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (12) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)." (13) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
6) |
No Anexo II, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no Anexo I, ponto 2, alínea b), subalínea viii), não pode ser retirado do mel o pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto se tal for inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 1, 2 e 6, e ao artigo 3.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.o 1 a partir de 24 de junho de 2015.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 24 de junho de 2015 nos termos da Diretiva 2001/110/CE podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 11 de 15.1.2013, p. 88.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.
(3) Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).
(4) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(5) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(6) Colet. 2011, p. I-07419.
(7) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
DECISÕES
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/6 |
DECISÃO N.o 585/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o, alínea d), da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE constitui uma ação prioritária («ação prioritária eCall»), tendo em vista a elaboração e a utilização de especificações e normas. |
(2) |
Nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão adota atos delegados relativos às especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade da implantação e da utilização operacional dos sistemas de transporte inteligentes («STI») para as ações prioritárias. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão (4) estabelece as especificações para a melhoria da infraestrutura dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para o atendimento e o tratamento adequados das chamadas eCall através do número 112, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço eCall harmonizado a nível da UE. |
(4) |
Nos termos da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve apresentar, no prazo de 12 meses após a adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013, se adequado e após realizar uma avaliação de impacto que inclua uma análise de custo-benefício, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de acordo com o artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre a implantação da ação prioritária eCall em conformidade com as especificações estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013. |
(5) |
Espera-se que, ao reduzir o tempo de resposta dos serviços de emergência, o serviço interoperável eCall a nível da UE reduza o número de acidentes de viação mortais na União e a gravidade dos ferimentos por estes causados. Espera-se, igualmente, que o serviço interoperável eCall a nível da UE permita à sociedade realizar poupanças, aperfeiçoando a gestão dos incidentes e reduzindo o congestionamento rodoviário e os acidentes secundários. |
(6) |
A fim de assegurar a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade, a continuidade e a conformidade plenas dos serviços em toda a União, e de diminuir os custos de execução para a União no seu conjunto, todos os Estados-Membros deverão implantar a ação prioritária eCall em conformidade com as especificações comuns estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013. Essa ação prioritária deverá ser implantada sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de utilizar meios técnicos adicionais para tratar outras chamadas de urgência. |
(7) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que os dados transmitidos através do serviço eCall a nível da UE sejam usados exclusivamente para alcançar os objetivos da presente decisão. |
(8) |
Como tem demonstrado a experiência com outros sistemas de chamadas de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente devem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Se necessário, os Estados-Membros deverão poder pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência, a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall. |
(9) |
Dado que nem todos os cidadãos da União estão familiarizados com a utilização do serviço eCall a nível da UE, a sua implantação deverá ser precedida de uma campanha de divulgação apoiada pela Comissão, para explicar aos cidadãos as vantagens, as funcionalidades e as salvaguardas em matéria de proteção de dados do novo sistema. A campanha deverá realizar-se nos Estados-Membros e deverá ter como objetivo informar os utilizadores sobre a forma adequada de utilizar o sistema e evitar falsos alarmes. |
(10) |
Em harmonia com as recomendações formuladas pelo Grupo para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais («Grupo do Artigo 29.o para a Proteção de Dados») no seu Documento de trabalho sobre as implicações da iniciativa eCall em termos de proteção de dados e de privacidade, adotado em 26 de setembro de 2006, os Estados-Membros devem assegurar, ao implantar a infraestrutura dos PSAP de eCall, que o tratamento de dados pessoais no contexto de chamadas eCall respeite plenamente as regras em matéria de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(11) |
Uma vez que as chamadas eCall são chamadas de emergência, na aceção do Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013, o tratamento dessas chamadas deverá ser efetuado sem custos para os utilizadores do serviço eCall a nível da UE. |
(12) |
Em função da forma como se organiza o tratamento das chamadas de emergência em cada Estado-Membro, tais chamadas podem ser primeiro atendidas sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro em causa. Em particular, as chamadas eCall podem ser geridas de maneira diferente consoante o tipo de ativação (manual ou automática). |
(13) |
Em conformidade com os procedimentos nacionais determinados pela autoridade nacional em causa, os dados podem ser transferidos para serviços parceiros, definidos como organizações públicas ou privadas reconhecidas pelas autoridades nacionais, que desempenham uma função no tratamento de incidentes relacionados com chamadas eCall (incluindo, operadores rodoviários e serviços de assistência), que deverão ser sujeitos às mesmas regras em matéria de privacidade e de proteção de dados que se aplicam aos PSAP de eCall. |
(14) |
Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, assegurar a implantação coordenada e coerente do serviço interoperável eCall a nível da UE e garantir a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade, a continuidade e a conformidade plenas do serviço em toda a Europa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e/ou pelo setor privado, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros implantam no seu território, pelo menos seis meses antes da data da aplicação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE e, em qualquer caso, o mais tardar em 1 de outubro de 2017, a infraestrutura dos PSAP de eCall para o atendimento e o tratamento adequados de todas as chamadas eCall, se necessário após filtragem das chamadas que não sejam de emergência, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013, a fim de assegurar a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade, a continuidade e a conformidade plenas do serviço interoperável eCall a nível da UE.
2. O n.o 1 não prejudica o direito de cada Estado-Membro organizar os seus serviços de emergência da forma mais eficaz em termos de custos e mais adequada às suas necessidades, incluindo a possibilidade de rejeitar chamadas que não sejam de emergência e não possam ser tratadas pelos PSAP de eCall, em especial no caso das chamadas eCall ativadas manualmente.
O presente número e o n.o 1 não prejudicam o direito de cada Estado-Membro permitir que as organizações privadas por si reconhecidas procedam ao atendimento e ao tratamento de determinadas ou todas as chamadas eCall, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013.
3. Os Estados-Membros asseguram que os dados transmitidos através do serviço eCall sejam utilizados exclusivamente para alcançar os objetivos da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que o tratamento das chamadas eCall seja efetuado sem custos para os utilizadores do serviço eCall a nível da UE.
Artigo 3.o
Até 24 de dezembro de 2015, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a situação da sua aplicação. Nos seus relatórios incluem, pelo menos, a lista das autoridades competentes incumbidas de avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall com os requisitos enunciados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013, a lista e a cobertura geográfica dos PSAP de eCall, a descrição dos testes de conformidade e a descrição dos protocolos de proteção da privacidade e dos dados.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros asseguram que as chamadas eCall possam ser efetuadas a partir de qualquer ponto dos respetivos territórios, desde que esteja disponível pelo menos uma rede pública de comunicações móveis sem fios.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 341 de 21.11.2013, p. 47.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.
(3) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).
(5) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(6) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 586/2014 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2014
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à proibição de pesca em habitats protegidos e à distância mínima da costa e profundidade para os arrastões gangui que pescam em determinadas águas territoriais da França (Provence-Alpes-Côte d'Azur)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 13.o, nos 5 e 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a pesca com redes de arrasto, dragas, redes de cerco com retenida, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas, nomeadamente Posidonia oceanica ou outras fanerogâmicas marinhas. |
(2) |
A Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5. |
(3) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. |
(4) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9. |
(5) |
Em 18 de maio de 2011, a Comissão recebeu um pedido da França de derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento, para a utilização de arrastões gangui em determinadas zonas marítimas situadas nas águas territoriais da França, em pradarias de ervas marinhas Posidonia oceanica e a menos de 3 milhas marítimas da costa, independentemente da profundidade. |
(6) |
A França forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar as referidas derrogações. |
(7) |
Na sua sessão plenária de 11 a 15 de julho de 2011, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou as derrogações pedidas pela França e o correspondente projeto de plano de gestão. |
(8) |
As derrogações pedidas pela França cumprem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(9) |
O pedido diz respeito a atividades de pesca de navios com comprimento de fora a fora não superior a 12 metros e com potência não superior a 85 kW, dotados de redes de arrasto pelo fundo, tradicionalmente efetuadas em fundos de Posidonia, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(10) |
As atividades de pesca em causa afetam cerca de 27,5 % da superfície coberta pelos fundos de ervas marinhas Posidonia oceanica na zona abrangida pelo plano de gestão e 9 % da superfície coberta pelas pradarias de ervas marinhas nas águas territoriais da França, cumprindo os requisitos do artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, pontos ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(11) |
Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental. |
(12) |
A pesca não tem um impacto significativo no meio marinho. |
(13) |
A derrogação pedida pela França afeta um pequeno número de navios, a saber, 36. |
(14) |
A pesca efetuada com arrastões gangui visa uma grande variedade de espécies que correspondem a um nicho ecológico; a composição das capturas desta pescaria, em especial no que respeita ao número de espécies capturadas, não se encontra em nenhuma outra arte de pesca, pelo que esta pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca. |
(15) |
O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas apenas a 36 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 745 kW e foram já autorizados a pescar pela França. |
(16) |
O pedido abrange navios com registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado pela França, em 15 de abril de 2014 (2), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(17) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(18) |
As atividades de pesca em causa cumprem o prescrito no artigo 4.o, no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), e no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(19) |
As atividades de pesca em causa cumprem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3). |
(20) |
As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares. |
(21) |
A atividade dos arrastões gangui está regulamentada no plano de gestão francês, por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(22) |
A pesca efetuada pelos arrastões gangui não visa os cefalópodes. |
(23) |
O plano de gestão francês inclui medidas de acompanhamento das atividades de pesca, como previsto no artigo 4.o, n.o 5, quinto parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(24) |
Por conseguinte, as derrogações pedidas devem ser concedidas. |
(25) |
A França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão. |
(26) |
Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência da derrogação, a fim de permitir adotar rapidamente medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão. |
(27) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogações
O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplicam, nas águas territoriais da França adjacentes à costa da região Provence-Alpes-Côte d'Azur, aos arrastões gangui que:
a) |
Tenham o número de registo mencionado no plano de gestão francês; |
b) |
Tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem o aumento do esforço de pesca exercido; e |
c) |
Disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de acompanhamento e relatório
A França deve apresentar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 6 de junho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(2) Referência JORF n.o 0101 de 30 de abril de 2014 p. 7452.
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 587/2014 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2014
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade para as redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas em determinadas águas territoriais francesas (Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que esta profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa. |
(2) |
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9. |
(3) |
Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu um pedido da França de derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para a praia em determinadas zonas marinhas situadas nas águas territoriais da França, independentemente da profundidade. |
(4) |
A França forneceu justificações científicas e técnicas atualizadas para fundamentar a referida derrogação. |
(5) |
Na sua sessão plenária de 4 a 8 de novembro de 2013, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela França e o correspondente projeto de plano de gestão. |
(6) |
A derrogação pedida pela França cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(7) |
Existem condicionantes geográficas específicas devido à extensão limitada da plataforma continental. |
(8) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não tem um impacto significativo no meio marinho. |
(9) |
A derrogação pedida pela França afeta um número limitado de navios, a saber, 23. |
(10) |
A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para a praia é praticada a partir de terra, em águas pouco profundas, e tem por alvo uma série de espécies. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuada com outras artes de pesca. |
(11) |
O plano de gestão garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 23 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 1 225 Kw e foram já autorizados a pescar pela França. |
(12) |
O pedido abrange navios com um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que operam ao abrigo de um plano de gestão adotado pela França, em 15 de abril de 2014 (2), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(13) |
Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(14) |
As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, porquanto o plano de gestão francês proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos. |
(15) |
O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, uma vez que se refere às redes de arrasto. |
(16) |
No respeitante à obrigação de cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão constata que, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não se realizam em habitats protegidos, a França autorizou uma derrogação a essa obrigação no seu plano de gestão, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento. |
(17) |
As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos em matéria de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (3). |
(18) |
As atividades de pesca em causa não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes de cerco ou redes rebocadas similares. |
(19) |
A atividade das redes envolventes-arrastantes de alar para a praia está regulamentada no plano de gestão francês por forma a garantir que sejam mínimas as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(20) |
As redes envolventes-arrastantes de alar para a praia não têm por alvo os cefalópodes. |
(21) |
O plano de gestão francês prevê medidas de acompanhamento das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(22) |
Por conseguinte, a derrogação pedida deve ser concedida. |
(23) |
A França deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão. |
(24) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no caso das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1 do mesmo artigo, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser utilizadas para fins distintos do consumo humano direto. |
(25) |
O plano de gestão francês prevê uma derrogação ao tamanho mínimo dos organismos marinhos aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano e que são alvo das atividades de pesca nele regulamentadas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
(26) |
Deve ser estabelecida uma limitação do período de vigência dessa derrogação a fim de respeitar o calendário para a entrada em vigor da obrigação de desembarque tal como definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(27) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, nas águas territoriais francesas adjacentes à costa das regiões de Languedoc-Roussillon e Provence-Alpes-Côte d'Azur, às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia utilizadas por navios que:
a) |
Tenham o número de registo mencionado no plano de gestão francês; |
b) |
Tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem o aumento futuro do esforço de pesca exercido; e |
c) |
Disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela França em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. |
Artigo 2.o
Plano de acompanhamento e relatório
A França deve apresentar à Comissão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório elaborado em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.
(2) JORF (Jornal Oficial da República Francesa) n.o 0101 de 30.4.2014, p. 7452.
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 588/2014 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2014
que altera os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de óleo de laranja, Phlebiopsis gigantea, ácido giberélico, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, Bacillus firmus I-1582, ácido S-abcísico, ácido L-ascórbico e vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o ácido giberélico. No que diz respeito a Phlebiopsis gigantea, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, Bacillus firmus I-1582, óleo de laranja, ácido S-abcísico, ácido L-ascórbico e vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, não foram fixados LMR específicos, nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que é aplicável o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento. |
(2) |
No que diz respeito a Phlebiopsis gigantea (2), Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901 (3), vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis (4), vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua (5) , Bacillus firmus I-1582 (6) e vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera (7), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(«Autoridade») concluiu que estas substâncias não são patogénicas para o ser humano, não sendo necessária uma avaliação quantitativa dos respetivos riscos para o consumidor. Tendo em conta essa conclusão, a Comissão considera adequada a inclusão das referidas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(3) |
No que diz respeito ao óleo de laranja (8), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O óleo de laranja ocorre naturalmente nos vegetais, sendo utilizado como aromatizante em medicamentos e alimentos. Tendo isto em conta, considera-se adequado incluir esta substância temporariamente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na pendência da apresentação do parecer fundamento da AESA, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1. |
(4) |
No que diz respeito ao ácido giberélico (9), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O ácido giberélico ocorre naturalmente numa ampla gama de vegetais. A Autoridade não propôs um LMR para as uvas, uma vez que ficou demonstrado que os resíduos eram inferiores ao limite de quantificação nas amostras tratadas e de controlo, além de que não seria possível distinguir entre as giberelinas exógenas e as que ocorrem naturalmente. Tendo isto em conta, considera-se adequado incluir esta substância temporariamente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na pendência da apresentação do parecer fundamento da AESA, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1. |
(5) |
No que diz respeito ao ácido S-abcísico (10), a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O ácido S-abcísico ocorre naturalmente nos vegetais. Tendo isto em conta, considera-se adequado incluir esta substância temporariamente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na pendência da apresentação do parecer fundamento da AESA, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1. |
(6) |
No que diz respeito ao ácido L-ascórbico, a Autoridade concluiu (11) que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada. |
(7) |
Com base nos pareceres científicos e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações dos LMR satisfazem os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é suprimida a coluna relativa ao ácido giberélico.
2. No anexo IV são aditadas, por ordem alfabética, as entradas: «óleo de laranja» (12), «Phlebiopsis gigantea», «ácido giberélico (12)», «Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901», «vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis», «vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua», «Bacillus firmus I-1582», «ácido S-abcísico (12)», «ácido L-ascórbico» e «vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Phlebiopsis gigantea (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Phlebiopsis gigantea). EFSA Journal 2013;11(1):3033. [31 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3033.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Paecilomyces fumosoroseus strain FE 9901 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901). EFSA Journal 2012;10(9):2869. [26 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2869.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Spodoptera littoralis nucleopolyhedrovirus (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis). EFSA Journal 2012;10(9):2864. [33 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2864.
(5) EFSA BIOHAZ Panel (Painel dos Riscos Biológicos da AESA), 2013. Scientific Opinion on the maintenance of the list of QPS biological agents intentionally added to food and feed (Parecer científico sobre a manutenção da lista de agentes biológicos com estatuto QPS adicionados intencionalmente a alimentos para seres humanos e animais) (atualização de 2013). EFSA Journal 2013;11(11):3449, 108 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3449.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus firmus I-1582 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus firmus I-1582). EFSA Journal 2012;10(10):2868. [33 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2868.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Helicoverpa armigera nucleopolyhedrovirus (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera). EFSA Journal 2012;10(9):2865. [31 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2865.
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance orange oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleo de laranja). EFSA Journal 2013;11(2):3090. [55 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3090.
(9) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance gibberellic acid (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ácido giberélico). EFSA Journal 2012;10(1):2507. [45 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2507.
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2013. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance S-abscisic acid (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ácido S-abcísico). EFSA Journal 2013;11(8):3341, 78 pp. doi:10.2903/j.efsa.2013.3341.
(11) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance L-ascorbic acid (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ácido L-ascórbico). EFSA Journal 2013;11(4):3197. [54 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2013.3197.
(12) Substâncias temporariamente incluídas no anexo IV, na pendência da finalização da sua avaliação ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE e na pendência da apresentação do parecer fundamento da AESA, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o.
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/18 |
REGULAMENTO(UE) N.o 589/2014 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2014
que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) define os teores máximos para PCB não semelhantes a dioxinas, dioxinas e furanos e para a soma de dioxinas, furanos e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios. |
(2) |
A Recomendação 2013/711/UE da Comissão (3) define os níveis de ação para estimular uma abordagem proativa destinada a reduzir a presença de dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/F) e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos. Estes níveis de ação são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adotar medidas com vista à sua redução ou eliminação. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012 (4), define disposições específicas relativamente ao procedimento de amostragem e aos métodos de análise a serem aplicados para fins de controlo oficial. |
(4) |
As disposições estabelecidas no presente regulamento referem-se exclusivamente à amostragem e à análise de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e da Recomendação 2013/711/UE. As referidas disposições não afetam a estratégia de amostragem, os níveis de amostragem nem a frequência, tal como especificado nos anexos III e IV da Diretiva 96/23/CE do Conselho (5). Não afetam os critérios de seleção da amostragem previstos na Decisão 98/179/CE da Comissão (6). |
(5) |
Pode utilizar-se um método de análise de pré-seleção com validação amplamente aceitável e com rendimento elevado para identificar as amostras com teores significativos de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina (de preferência, selecionando amostras que excedam os níveis de ação e garantindo a seleção de amostras que excedam os teores máximos). Os teores de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nestas amostras têm de ser determinados por um método de análise de confirmação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer requisitos adequados para o método de pré-seleção certificando-se de que a taxa de falsos resultados conformes relativamente aos teores máximos é inferior a 5 % e requisitos rigorosos para os métodos de análise de confirmação. Além disso, os métodos de confirmação com sensibilidade suficiente permitem a determinação de teores também na gama inferior dos níveis de contaminação de base. Tal é importante para o acompanhamento das tendências ao longo do tempo, a avaliação da exposição e para a reavaliação dos teores máximos e dos níveis de ação. |
(6) |
A amostragem de peixes de grandes dimensões deve ser especificada, por forma a garantir uma abordagem harmonizada em toda a União. |
(7) |
Em peixes da mesma espécie provenientes da mesma região, o teor de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB não semelhantes a dioxinas pode ser diferente, consoante o tamanho e/ou a idade do peixe. Além disso, o teor de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB não semelhantes a dioxinas não é necessariamente o mesmo em todas as partes do peixe. Por conseguinte, é necessário que a amostragem e a preparação da amostra sejam especificadas, por forma a garantir uma abordagem harmonizada em toda a União. |
(8) |
É importante que os resultados analíticos sejam notificados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada do controlo do cumprimento em toda a União. |
(9) |
Para além da cromatografia gasosa/espectrometria de massa de alta resolução (GC-HRMS), o progresso e os desenvolvimentos técnicos têm revelado que se pode utilizar também a cromatografia gasosa/espectrometria de massa em tandem (GC-MS/MS) como método confirmatório para verificar o cumprimento do teor máximo. O Regulamento (UE) n.o 252/2012 deve, por conseguinte, ser substituído por um novo regulamento que preveja a utilização da cromatografia gasosa/espectrometria de massa em tandem (GC-MS/MS) como um método confirmatório adequado para verificar o cumprimento do teor máximo. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições e abreviaturas estabelecidas no anexo I.
Artigo 2.o
A amostragem destinada ao controlo oficial dos teores de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios enumerados na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve realizar-se em conformidade com os métodos descritos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
A preparação e a análise das amostras destinadas ao controlo dos teores de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios enumerados na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o1881/2006 devem realizar-se em conformidade com os métodos descritos no anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
As análises destinadas ao controlo dos teores de PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios enumerados na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o1881/2006 são realizadas em conformidade com os requisitos aplicáveis aos métodos de análise descritos no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 252/2012.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Recomendação 2013/711/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (JO L 323 de 4.12.2013, p. 37).
(4) Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 (JO L 84 de 23.3.2012, p. 1).
(5) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
(6) Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31).
ANEXO I
DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
I. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I da Decisão 2002/657/CE da Comissão (1).
Além destas definições, para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1.1. |
«Nível de ação», o teor de uma dada substância, tal como definido no anexo da Recomendação 2013/711/UE, que dá início a investigações para identificar a fonte dessa substância, nos casos em que é detetado um aumento dos teores da substância. |
1.2. |
«Métodos de pré-seleção», os métodos utilizados na seleção das amostras com teores de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina que excedam os teores máximos, ou os níveis de ação. Esta abordagem deve permitir um método de pré-seleção que permita uma boa relação custo-eficácia com a análise de um elevado número de amostras, aumentando assim a oportunidade de descobrir novos incidentes com elevada exposição e riscos para a saúde dos consumidores. Os métodos de pré-seleção devem basear-se em métodos bioanalíticos ou em GC-MS. Os resultados de amostras que excedem o valor-limite para verificar a conformidade com o teor máximo devem ser verificados por uma reapreciação completa da amostra inicial com recurso a um método de confirmação. |
1.3. |
«Métodos de confirmação», métodos que fornecem informação completa ou complementar que permite a identificação e a quantificação inequívocas do teor máximo ou, em caso de necessidade, do nível de ação de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina. Tais métodos utilizam a cromatografia em fase gasosa/espectrometria de massa de alta resolução (GC-HRMS) ou cromatografia gasosa/espectrometria de massa em tandem (GC-MS/MS). |
1.4. |
«Métodos bioanalíticos», os métodos baseados na utilização de princípios biológicos, como ensaios com células, ensaios com recetores ou imunoensaios. Não dão resultados ao nível do congénere, mas apenas uma indicação (2) do valor TEQ, expresso em equivalentes bioanalíticos (BEQ), no sentido de reconhecer o facto de que nem todos os compostos presentes num extrato de amostra que produzem uma resposta no teste podem cumprir todos os requisitos do princípio de TEQ. |
1.5. |
«Recuperação aparente do bioensaio», o valor BEQ calculado a partir da curva de calibração da TCDD ou do PCB 126 corrigida em função do resultado do ensaio em branco e, em seguida, dividido pelo valor TEQ determinado pelo método de confirmação. Visa corrigir fatores como a perda de PCDD/PCDF (a seguir PCDD/F) e de compostos sob a forma de dioxina durante as fases de extração e de limpeza, compostos co-extraídos que aumentam ou diminuem a resposta (efeitos agonísticos e antagónicos), a qualidade de ajustamento da curva, ou diferenças entre os valores FET e REP. A recuperação aparente do bioensaio é calculada a partir de amostras de referência apropriadas com padrões de congéneres representativos próximos do teor máximo ou do nível de ação. |
1.6. |
«Métodos semiquantitativos», métodos que dão uma indicação aproximada da concentração do analito suposto, embora o resultado numérico não preencha os requisitos para os métodos quantitativos. |
1.7. |
«Limite de quantificação específico aceite para um congénere individualnuma amostra», o teor mais baixo do analito que pode ser medido com uma certeza estatística razoável, cumprindo os critérios de identificação, tal como descritos em normas reconhecidas internacionalmente, por exemplo, na norma EN 16215:2012 (Alimentação animal — determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina por GC/HRMS e de PCB indicadores por GC/HRMS) e/ou nos métodos EPA 1613 e 1668, revistos. O limite de quantificação de um congénere individual pode ser identificado como:
|
1.8. |
«Limite superior», o conceito que preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual ao limite de quantificação. |
1.9. |
«Limite inferior», o conceito que preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual a zero. |
1.10. |
«Limite médio», o conceito que preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual a metade do limite de quantificação. |
1.11. |
«Lote», quantidade de alimentos identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação. No caso do peixe e/ou de produtos da pesca, deve também ser comparável o seu tamanho. Se, dentro de uma remessa, o tamanho e/ou o peso do peixe não forem comparáveis, a remessa pode ainda ser considerada um lote, mas tem de ser aplicado um procedimento de amostragem específico. |
1.12. |
«Sublote», parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável. |
1.13. |
«Amostra elementar», quantidade de material colhido num só ponto do lote ou sublote. |
1.14. |
«Amostra global», a combinação da totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote. |
1.15. |
«Amostra de laboratório», uma parte/quantidade representativa da amostra global destinada ao laboratório. |
II. ABREVIATURAS UTILIZADAS
BEQ |
Equivalentes bioanalíticos |
GC |
Cromatografia em fase gasosa |
HRMS |
Espectrometria de massa de elevada resolução |
LRMS |
Espectrometria de massa de baixa resolução |
EM/EM |
Espectrometria de massa em tandem |
PCB |
Bifenilos policlorados |
PCDD |
Dibenzeno-p-dioxinas policloradas |
PCDF |
Dibenzofuranos policlorados |
QC |
Controlo da qualidade |
REP |
Atividade relativa |
FET |
Fator de equivalência tóxica |
TEQ |
Equivalentes tóxicos |
TCDD |
Tetraclorodibenzodioxina |
U |
Incerteza expandida da medição |
(1) Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8).
(2) Os métodos bioanalíticos não são específicos para os congéneres incluídos no sistema dos FET. Podem estar presentes no extrato de amostra outros compostos estruturalmente relacionados ativos como AhR (recetor aril-hidro-carboneto) que contribuem para a resposta global. Por conseguinte, os resultados bioanalíticos não podem ser uma estimativa, mas sim uma indicação do nível TEQ na amostra.
(3) O limite de quantificação (LOQ) é calculado a partir do ponto de concentração mais baixo tendo em conta a recuperação dos padrões internos e a quantidade da amostra.
ANEXO II
MÉTODOS DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE DIOXINAS (PCDD/F), PCB SOB A FORMA DE DIOXINA E PCB NÃO SEMELHANTES A DIOXINAS EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de dioxinas (PCDD/F), de PCB sob a forma de dioxina e de PCB não semelhantes a dioxinas, a seguir referidas como dioxinas e PCB, nos géneros alimentícios são colhidas em conformidade com os métodos descritos no presente anexo. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos teores máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, é estabelecida em função dos teores determinados nas amostras de laboratório.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Pessoal
A amostragem deve ser efetuada por uma pessoa autorizada nomeada pelo Estado-Membro.
2. Material a amostrar
Cada lote ou sublote a analisar deve ser objeto de uma amostragem separada.
3. Precauções a tomar
Durante a amostragem e a preparação das amostras, devem ser tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa afetar o teor de dioxinas e de PCB, afetar negativamente a determinação analítica ou tornar as amostras globais não representativas.
4. Amostras elementares
Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto II.8 do presente anexo.
5. Preparação da amostra global
A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares. Deve pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja prático, por exemplo, quando a amostra tiver sido colhida de uma única embalagem ou quando o produto tiver um elevado valor comercial.
6. Amostras idênticas
As amostras idênticas, destinadas à eventual tomada de medidas de execução, a ações judiciais e para efeitos de arbitragem, devem ser obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros no que respeita aos direitos dos operadores das empresas do setor alimentar. A dimensão das amostras de laboratório para efeitos de medidas de execução deve ser de ordem a permitir, no mínimo, análises em duplicado.
7. Acondicionamento e envio das amostras
Colocar cada amostra num recipiente limpo, de material inerte, protegendo-a adequadamente de qualquer possível contaminação, de perda de analitos por adsorção na parede interna do recipiente ou de qualquer dano durante o transporte. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.
8. Selagem e rotulagem das amostras
Cada amostra colhida para efeitos oficiais deve ser selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras dos Estados-Membros.
Para cada amostragem, deve ser mantido um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado, indicando a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.
III. PLANO DE AMOSTRAGEM
O método de amostragem aplicado deve garantir que a amostra global é representativa do (sub)lote a controlar.
1. Divisão dos lotes em sublotes
Os grandes lotes devem ser subdivididos em sublotes, desde que os sublotes possam ser fisicamente separados. Para produtos comercializados em remessas a granel (por exemplo, os óleos vegetais), é aplicável o quadro 1. Para outros produtos, é aplicável o quadro 2. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exato do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.
Quadro 1
Subdivisão de lotes em sublotes para produtos comercializados em remessas a granel
Peso do lote (toneladas) |
Peso ou número de sublotes |
≥ 1 500 |
500 toneladas |
> 300 e < 1 500 |
3 sublotes |
≥ 50 e £ 300 |
100 toneladas |
< 50 |
— |
Quadro 2
Subdivisão de lotes em sublotes para outros produtos
Peso do lote (toneladas) |
Peso ou número de sublotes |
≥ 15 |
15-30 toneladas |
< 15 |
— |
2. Número de amostras elementares
A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto II.5 do presente anexo).
O número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou do sublote é o indicado nos quadros 3 e 4.
No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afetar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, pode pressupor-se uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. Por conseguinte, é suficiente colher três amostras elementares de um lote ou sublote para constituir uma amostra global.
As amostras elementares são de peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas.
Todas as alterações a esse procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no ponto II.8 do presente anexo. Em conformidade com as disposições da Decisão 97/747/CE, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal, a dimensão da amostra global para ovos de galinha é de, pelo menos, 12 ovos (para lotes por grosso e para lotes constituídos por embalagens individuais, aplicam-se os quadros 3 e 4).
Quadro 3
Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote
Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros) |
Número mínimo de amostras elementares a colher |
< 50 |
3 |
50 a 500 |
5 |
> 500 |
10 |
Caso o lote ou sublote sejam constituídos por embalagens individuais ou unidades, o número de embalagens ou unidades a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro 4.
Quadro 4
Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote ou sublote consista em embalagens individuais ou unidades
Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote |
Número de embalagens ou unidades a colher |
1 a 25 |
no mínimo, 1 embalagem ou unidade |
26 a 100 |
cerca de 5 %, no mínimo 2 embalagens ou unidades |
> 100 |
cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades |
3. Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros de tamanho e peso comparáveis
Os peixes são considerados como tendo um tamanho e peso comparáveis se a diferença em tamanho e peso não exceder cerca de 50 %.
O número de amostras elementares a colher do lote está definido no quadro 3. A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto II.5).
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Caso o lote a amostrar contenha peixes pequenos (cada um com peso inferior a cerca de 1 kg), o peixe inteiro é colhido como amostra elementar para efeitos de constituição da amostra global. Se a amostra global daí resultante pesar mais de 3 kg, as amostras elementares podem consistir da parte do meio dos peixes que formam a amostra global, pesando cada parte pelo menos 100 gramas. A parte inteira à qual o teor máximo seja aplicável é usada para a homogeneização da amostra. A parte do meio do peixe é aquela em que se situa o centro de gravidade e que está localizado, na maioria dos casos, na barbatana dorsal (se o peixe tiver uma barbatana dorsal) ou a meio entre a abertura branquial e o ânus. |
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Caso o lote a amostrar contenha peixes maiores (cada um com peso superior a cerca de 1 kg), a amostra elementar consistirá na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas. Para peixes de tamanho intermédio (com cerca de 1-6 kg), a amostra elementar é colhida como uma porção da parte do meio do peixe, entre a espinha dorsal e a barriga. Para peixes muito grandes (por exemplo, com peso superior a cerca de 6 kg), a amostra elementar é colhida da parte comestível lateral-dorsal do lado direito (perspetiva frontal) da parte do meio do peixe. Caso a extração de uma porção da parte do meio do peixe possa resultar num prejuízo económico significativo, pode considerar-se suficiente a extração de três amostras elementares de, pelo menos, 350 gramas cada, independentemente da dimensão do lote, ou, em alternativa, podem ser colhidas porções iguais da parte comestível perto da cauda e da parte comestível perto da cabeça de um único peixe para formar a amostra elementar representativa do teor de dioxinas no peixe inteiro. |
4. Amostragem de lotes de peixe contendo peixes inteiros de tamanho e/ou peso diferentes
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São aplicáveis as disposições do ponto III.3 no que respeita à constituição da amostra. |
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No caso de uma classe/categoria de tamanho ou peso ser predominante (cerca de 80 % ou mais do lote), a amostra é colhida dos peixes com o tamanho ou peso predominantes. Esta amostra deve ser considerada representativa do lote inteiro. |
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Se não predominar nenhuma classe/categoria específica de tamanho ou peso, então é necessário garantir que os peixes selecionados para a amostra são representativos do lote. No documento de orientação para a amostragem de peixes inteiros de tamanho e/ou peso diferentes (1) («Guidance on sampling of whole fishes of different size and/or weight») são apresentadas diretrizes específicas para estes casos. |
5. Amostragem na fase de venda a retalho
A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deve fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições a ela referentes, constantes do ponto III.2 do presente anexo.
Sempre que tal não seja possível, pode ser utilizado um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que assegure a representatividade suficiente relativamente ao lote ou sublote submetido a amostragem.
IV. CONFORMIDADE DO LOTE OU DO SUBLOTE COM A ESPECIFICAÇÃO
1. No que se refere a PCB não semelhantes a dioxinas
O lote é aceite se o resultado analítico não for superior ao teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tomando em consideração a incerteza de medição.
O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 se o resultado analítico do limite superior, confirmado por análise em duplicado (2), for superior ao teor máximo, com um grau de certeza elevado, tendo em conta a incerteza de medição. Para verificar a conformidade, é utilizada a média das duas determinações, tendo em conta a incerteza de medição.
A incerteza da medição pode ser tomada em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:
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calculando a incerteza expandida, utilizando um fator de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Um lote ou sublote não é conforme se o valor medido menos U for superior ao teor permitido definido, |
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estabelecendo o limite de decisão (CCα) em conformidade com o disposto na Decisão 2002/657/CE (ponto 3.1.2.5 do anexo I da referida decisão — caso das substâncias com um teor permitido definido). Um lote ou sublote não está conforme se o valor medido for igual ou superior ao CCα. |
Estas regras são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial. Nos casos em que se efetuem análises para efeitos de ações judiciais ou de arbitragem, são aplicáveis as regras nacionais.
2. No que se refere a dioxinas (PCDD/F) e PCB sob a forma de dioxina
O lote é aceite se o resultado de uma única análise:
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realizada mediante um método de pré-selecção, com uma taxa de falsos resultados conformes inferior a 5 %, indicar que o teor não excede o respetivo teor máximo de PCDD/F nem a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1881/2006; |
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realizada mediante um método de confirmação não exceder o respetivo teor máximo de PCDD/F nem a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza da medição. |
Para os ensaios de pré-seleção, deve ser estabelecido um valor-limite para a decisão sobre o cumprimento dos respetivos teores máximos fixados quer para PCDD/F, quer para a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina.
O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 se o resultado analítico do limite superior, obtido com um método de confirmação e confirmado por análise em duplicado (3), for superior ao teor máximo, com um grau de certeza elevado, tendo em conta a incerteza de medição. Para verificar a conformidade, é utilizada a média das duas determinações, tendo em conta a incerteza de medição.
A incerteza da medição pode ser tomada em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:
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calculando a incerteza expandida, utilizando um fator de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Um lote ou sublote não é conforme se o valor medido menos U for superior ao teor permitido definido. No caso de uma determinação em separado de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina, a soma da incerteza expandida estimada dos resultados analíticos separados de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina tem de ser utilizada para a incerteza expandida estimada da soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, |
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estabelecendo o limite de decisão (CCα) em conformidade com o disposto na Decisão 2002/657/CE (ponto 3.1.2.5 do anexo I da referida decisão — caso das substâncias com um limite permitido definido). Um lote ou sublote não é conforme se o valor medido for igual ou superior ao CCα. |
Estas regras são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial. Nos casos em que se efetuem análises para efeitos de ações judiciais ou de arbitragem, são aplicáveis as regras nacionais.
V. SUPERAÇÃO DE NÍVEIS DE AÇÃO
Os níveis de ação servem de instrumento para a seleção de amostras nos casos em que se justifica identificar uma fonte de contaminação e adotar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Os métodos de pré-seleção devem estabelecer valores-limite adequados para a seleção dessas amostras. Caso sejam necessários esforços significativos para identificar a fonte e reduzir ou eliminar a contaminação, pode ser adequado confirmar a superação do nível de ação por uma análise em duplicado mediante um método de confirmação e tendo em conta a incerteza de medição (3).
(1) http://ec.europa.eu/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/dioxins_en.htm
(2) A análise em duplicado é necessária se o resultado da primeira determinação com recurso aos métodos de confirmação que utilizam padrões internos marcados com 13C para os analitos pertinentes não for conforme. A análise em duplicado é necessária para se excluir a possibilidade de contaminação cruzada interna ou de uma troca acidental de amostras. No caso de a análise ser realizada no contexto de um incidente de contaminação por dioxinas, a confirmação através de uma análise em duplicado poderá ser omitida, se as amostras selecionadas para análise estiverem associadas, através da rastreabilidade, a esse incidente de contaminação e o teor obtido for significativamente superior ao teor máximo.
(3) A explicação e os requisitos para as análises em duplicado para efeitos de controlo dos níveis de ação são idênticos aos referidos na nota de rodapé (*) para os teores máximos.
ANEXO III
PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E REQUISITOS RESPEITANTES AOS MÉTODOS DE ANÁLISE UTILIZADOS NO CONTROLO DOS TEORES DE DIOXINAS (PCDD/F) E PCB SOB A FORMA DE DIOXINA EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Os requisitos expostos no presente anexo devem ser aplicados quando se analisam géneros alimentícios para efeitos de controlo oficial dos teores de dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/F) substituídos nas posições 2, 3, 7 e 8, e de bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina,bem como para outros fins regulamentares.
A monitorização da presença de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios pode ser realizada com dois tipos diferentes de métodos analíticos:
a) |
Métodos de pré-seleção O objetivo dos métodos de pré-seleção é selecionar as amostras com teores de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina que excedam os teores máximos, ou os níveis de ação. Os métodos de pré-seleção devem permitir uma boa relação custo-eficácia com a análise de um elevado número de amostras, aumentando assim a oportunidade de descobrir novos incidentes com elevada exposição e riscos para a saúde dos consumidores. A sua aplicação deverá ter como objetivo evitar falsos resultados conformes. Podem incluir métodos bioanalíticos e métodos GC/MS. Os métodos de pré-seleção comparam o resultado analítico com um valor-limite, fornecendo uma decisão de tipo sim/não sobre a eventual superação do teor máximo ou do nível de ação. É necessário que a concentração de PCDD/F e a soma de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina em amostras suspeitas de não conformidade com o teor máximo seja determinada/confirmada por um método de confirmação. Além disso, os métodos de pré-seleção podem dar uma indicação dos teores de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina presentes na amostra. Em caso de aplicação de métodos bioanalíticos de pré-seleção, o resultado é expresso em equivalentes bioanalíticos (BEQ) enquanto que em caso de aplicação de métodos físico-químicos GC-MS, o mesmo é expresso em equivalentes tóxicos (TEQ). Os resultados dos métodos de pré-seleção indicados numericamente são adequados para a demonstração da conformidade ou da suspeita de não conformidade ou da superação dos níveis de ação e fornecem uma indicação da gama de teores em caso de acompanhamento através de métodos de confirmação. Estes métodos não são adequados para fins como a avaliação dos níveis de base, a estimativa da ingestão, o seguimento das tendências ao longo do tempo dos teores ou a reavaliação dos níveis de ação e dos teores máximos. |
b) |
Métodos de confirmação Os métodos de confirmação permitem a identificação e a quantificação inequívocas de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina presentes numa amostra, e fornecem informações exaustivas com base nos congéneres. Por conseguinte, estes métodos permitem o controlo dos teores máximos e dos níveis de ação, incluindo a confirmação de resultados obtidos por métodos de pré-seleção. Além disso, os resultados podem ser utilizados para outros fins, como é o caso da determinação de níveis de base reduzidos na monitorização dos alimentos, o seguimento das tendências ao longo do tempo, a avaliação da exposição da população e a criação de uma base de dados para uma eventual reavaliação dos níveis de ação e dos teores máximos. São também importantes para o estabelecimento de padrões de congéneres com vista a identificar a fonte de uma eventual contaminação; tais métodos utilizam GC-HRMS. Para confirmar a conformidade ou não conformidade com o teor máximo, também se pode utilizar a GC-MS/MS. |
2. CONTEXTO
Para o cálculo de concentrações de equivalentes de toxicidade (TEQ), as concentrações de cada substância numa determinada amostra são multiplicadas pelos respectivos Factores de equivalência tóxica (FET), definidos pela Organização Mundial de Saúde e enumerados no apêndice do presente anexo, sendo subsequentemente somadas para darem a concentração total de compostos sob a forma de dioxina expressos em equivalentes de toxicidade (TEQ).
Os métodos de pré-seleção e de confirmação apenas podem ser aplicados para o controlo de uma determinada matriz se os métodos forem suficientemente sensíveis para detetar fiavelmente o teor máximo ou o nível de ação.
3. REQUISITOS DE GARANTIA DA QUALIDADE
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Devem ser tomadas medidas para evitar a contaminação cruzada em cada etapa do procedimento de amostragem e de análise. |
— |
As amostras devem ser conservadas e transportadas em recipientes de vidro, alumínio, polipropileno ou polietileno, adequados para o armazenamento sem qualquer influência nos níveis de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina das amostras. Devem ser removidos do recipiente da amostra os vestígios de poeiras de papel. |
— |
O armazenamento e o transporte das amostras têm de ser realizados de modo a manter a integridade da amostra de alimentos. |
— |
Desde que relevante, triturar finamente e misturar cuidadosamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que possibilita uma homogeneização completa (por exemplo, trituração que permita passar por um crivo de 1 mm); as amostras devem ser exsicadas antes da trituração, caso o teor em humidade seja demasiado elevado. |
— |
É de importância geral o controlo dos reagentes, do material de vidro e do equipamento relativamente a uma possível influência nos resultados baseados em TEQ ou em BEQ. |
— |
Deve ser efetuada uma análise em branco através da realização de todo o procedimento analítico, omitindo apenas a amostra. |
— |
Para os métodos bioanalíticos, é de grande importância que todo o material de vidro e solventes utilizados na análise sejam testados para verificar se estão livres de compostos que interfiram com a deteção de compostos-alvo na gama de trabalho. O material de vidro deve ser enxaguado com solventes ou/e aquecido a temperaturas adequadas para remover da sua superfície vestígios de PCDD/F, de compostos sob a forma de dioxina e de compostos interferentes. |
— |
A quantidade de amostra utilizada para a extração deve ser suficiente para cumprir os requisitos relativos a uma gama de trabalho suficientemente baixa, incluindo as concentrações dos teores máximos ou dos níveis de ação. |
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Os procedimentos específicos de preparação de amostras utilizados para os produtos em causa devem seguir orientações aceites internacionalmente. |
— |
No caso dos peixes, a pele tem de ser removida, dado que o teor máximo é aplicável à parte comestível sem pele. Contudo, é necessário que todos os restos da parte comestível e do tecido adiposo do lado interno da pele sejam cuidadosamente raspados e completamente separados da pele e sejam adicionados à amostra a analisar. |
4. REQUISITOS APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS
— |
Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os laboratórios devem ser acreditados por um organismo reconhecido que opere em conformidade com o Guia ISO 58, a fim de assegurar que aplicam a garantia de qualidade analítica. Os laboratórios devem ser acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC/17025. |
— |
A competência de um laboratório é comprovada mediante uma participação contínua e bem-sucedida em estudos interlaboratoriais para a determinação de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nas matrizes alimentares e nas gamas de concentrações relevantes. |
— |
Os laboratórios que aplicam métodos de pré-seleção para o controlo de rotina de amostras devem estabelecer uma estreita cooperação com os laboratórios que aplicam o método de confirmação, tanto para o controlo da qualidade como para a confirmação do resultado analítico das amostras suspeitas. |
5. REQUISITOS BÁSICOS A CUMPRIR PELO PROCEDIMENTO ANALÍTICO PARA DETERMINAÇÃO DE DIOXINAS (PCDD/F) E DE PCB SOB A FORMA DE DIOXINA
5.1. Gama de trabalho e limites de quantificação reduzidos
— |
Para os PCDD/F, as quantidades detetáveis devem situar-se na gama alta dos femtogramas (10–15 g) devido à extrema toxicidade de alguns destes compostos. Para a maioria das congéneres de PCB, o limite de quantificação na gama dos nanogramas (10–9 g) já é suficiente. No entanto, para a medição dos congéneres de PCB sob a forma de dioxina mais tóxicos (designadamente, os congéneres não-orto substituídos), o limite inferior da gama de trabalho deve atingir os valores inferiores dos picogramas (10-12 g). |
5.2. Seletividade (especificidade) elevada
— |
É necessário estabelecer uma distinção entre PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina e inúmeros compostos coextraídos e eventualmente interferentes, que estão presentes em concentrações que podem atingir várias ordens de grandeza superiores às dos analitos requeridos. Nos métodos de cromatografia gasosa/espectrometria de massa (GC-MS), é necessária uma diferenciação entre vários congéneres, nomeadamente entre congéneres tóxicos (por exemplo, os dezassete PCDD/F substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e os doze PCB sob a forma de dioxina) e outros congéneres. |
— |
Os métodos bioanalíticos devem ser capazes de detetar os compostos-alvo como a soma de PCDD/F e/ou de PCB sob a forma de dioxina. A limpeza (clean-up) das amostras destina-se a remover compostos conducentes a falsos resultados não conformes ou compostos que possam diminuir a resposta, provocando falsos resultados conformes. |
5.3. Exatidão elevada (rigor e precisão, recuperação aparente do bioensaio)
— |
Para os métodos GC-MS, a determinação deve fornecer uma estimativa válida da verdadeira concentração numa amostra. É necessária uma exatidão elevada (exatidão da medição: proximidade da concordância entre o resultado de uma medição e o valor verdadeiro ou que se presume verdadeiro da grandeza medida) por forma a evitar a rejeição do resultado da análise de uma amostra com base na reduzida fiabilidade do valor TEQ determinado. A exatidão é expressa em termos de rigor (diferença entre o valor médio medido para um analito num material certificado e o respetivo valor certificado, expresso em percentagem deste valor) e de precisão (RSDR, desvio-padrão relativo, calculado a partir de resultados obtidos em condições de reprodutibilidade). |
— |
Para métodos bioanalíticos, deve ser determinada a recuperação aparente do bioensaio. |
5.4. Validação na gama do teor máximo e medidas gerais de controlo de qualidade
— |
Os laboratórios devem demonstrar o desempenho de um método na gama do teor máximo (por exemplo, 0,5 × 1 × e 2 × o teor máximo) com um coeficiente de variação aceitável para análises repetidas, durante o processo de validação e/ou durante a análise de rotina. |
— |
Os controlos regulares com ensaios em branco, com amostras enriquecidas ou análises de amostras de controlo (de preferência, se disponível, material de referência certificado) devem ser realizados como medidas internas de controlo da qualidade. Devem registar-se e verificar-se os gráficos de controlo de qualidade (CQ) para ensaios em branco, com amostras enriquecidas ou análises de amostras de controlo, a fim de garantir que o desempenho analítico está em conformidade com os requisitos. |
5.5. Limite de quantificação
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Para o método bioanalítico de pré-seleção, o estabelecimento do LOQ não é um requisito indispensável, mas deve provar-se que o método é capaz de distinguir entre o valor do branco e o valor-limite. Quando se transmite um valor BEQ, deve ser estabelecido um nível de notificação para lidar com as amostras com uma resposta abaixo desse nível. Deve demonstrar-se que o nível de notificação é diferente, pelo menos por um fator de três, das amostras em branco do procedimento com uma resposta inferior à gama de trabalho. Por conseguinte, deve ser calculado a partir das amostras que contenham os compostos-alvo próximos do teor mínimo exigido, e não a partir de um rácio S/R ou um ensaio em branco. |
— |
O limite de quantificação (LOQ) de um método de confirmação deve ser de cerca de um quinto do teor máximo. |
5.6. Critérios analíticos
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Para obter resultados fiáveis a partir dos métodos de confirmação ou de pré-seleção, devem ser satisfeitos os seguintes critérios na gama do teor máximo ou do nível de ação, respetivamente, para o valor TEQ ou o valor BEQ, quer determinado como valor TEQ total (como a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina) ou separadamente para PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina.
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5.7. Requisitos específicos para métodos de pré-seleção
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Para a pré-seleção tanto podem ser utilizados métodos bioanalíticos como GC-MS. Para os métodos GC-MS devem ser utilizados os requisitos descritos no ponto 6 do presente anexo. Para os métodos bioanalíticos baseados em células, os requisitos específicos estão descritos no ponto 7 do presente anexo. |
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Os laboratórios que aplicam métodos de pré-seleção para o controlo de rotina de amostras devem estabelecer uma estreita cooperação com os laboratórios que aplicam o método de confirmação. |
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A verificação do desempenho do método de pré-seleção é necessária durante a análise de rotina, por controlo da qualidade analítica e validação contínua do método. Deve existir um programa contínuo para o controlo dos resultados conformes. |
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Controlo da eventual supressão da resposta das células e da citotoxicidade 20 % dos extratos de amostras devem ser medidos em pré-seleção de rotina com e sem adição de 2,3,7,8-TCDD, correspondente ao teor máximo ou ao nível de ação, a fim de verificar se a resposta é eventualmente suprimida por substâncias interferentes presentes no extrato da amostra. A concentração medida da amostra enriquecida é comparada com a soma da concentração do extrato não enriquecido mais a concentração do enriquecimento. Se esta concentração medida for inferior à (soma da) concentração calculada em mais do que 25 %, tal é uma indicação de uma potencial supressão do sinal e a respetiva amostra deve ser submetida a análise de confirmação. Os resultados devem ser monitorizados através de gráficos de controlo de qualidade. |
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Controlo da qualidade de amostras conformes Aproximadamente 2 % a 10 % das amostras conformes, dependendo da matriz da amostra e da experiência do laboratório, devem ser confirmadas. |
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Determinação das taxas de falsos resultados conformes a partir de dados de controlo de qualidade A taxa de falsos resultados conformes obtidos na pré-seleção de amostras abaixo e acima do teor máximo ou do nível de ação deve ser determinada. As taxas reais de falsos resultados conformes devem ser inferiores a 5 %. Logo que o controlo de qualidade das amostras conformes revele, pelo menos, 20 resultados confirmados por matriz/grupo de matrizes, devem ser retiradas conclusões sobre a taxa de falsos resultados conformes a partir dessa base de dados. Os resultados das amostras analisadas em ensaios interlaboratoriais ou durante incidentes de contaminação, abrangendo uma gama de concentrações que pode atingir, por exemplo, duas × o teor máximo (TM), também podem ser incluídos no mínimo de 20 resultados para a avaliação da taxa de falsos resultados conformes. As amostras devem abranger os padrões de congéneres mais frequentes, que representem diferentes fontes. Embora os testes de pré-seleção devam, de preferência, ter como objetivo a deteção de amostras que excedem o nível de ação, o critério para determinar as taxas de falsos resultados conformes é o teor máximo, tendo em conta a incerteza de medição do método de confirmação. |
— |
Os resultados potencialmente não conformes na pré-seleção devem ser sempre verificados por uma reanálise completa da amostra inicial por um método de confirmação. Estas amostras podem também servir para avaliar a taxa de falsos resultados não conformes. Para os métodos de pré-seleção, a taxa de «falsos resultados não conformes» é a fração dos resultados conformes que foram confirmados por análises de confirmação, quando na pré-seleção realizada anteriormente a amostra tinha sido declarada suspeita de ser não conforme. No entanto, a avaliação da vantagem do método de pré-seleção deve basear-se na comparação das amostras com falsos resultados não conformes com o número total de amostras verificadas. Esta taxa deve ser suficientemente baixa para tornar vantajoso o uso do instrumento de pré-seleção. |
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Pelo menos nas condições de validação, os métodos bioanalíticos devem fornecer uma indicação válida do valor TEQ, calculado e expresso em BEQ. |
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Para os métodos bioanalíticos levados a cabo em condições de repetibilidade, a RSDr intralaboratorial devia tipicamente ser inferior à reprodutibilidade RSDR. |
6. REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS MÉTODOS GC-MS USADOS PARA FINS DE PRÉ-SELEÇÃO OU DE CONFIRMAÇÃO
6.1. Diferenças aceitáveis entre teores TEQ-OMS relativos ao limite superior e ao limite inferior
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A diferença entre os limites superior e inferior não deve ultrapassar 20 % para a confirmação da superação do teor máximo ou, em caso de necessidade, dos níveis de ação. |
6.2. Controlo das recuperações
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Logo no início do método analítico, por exemplo antes da extração, deve proceder-se à adição de padrões internos de PCDD/F marcados com 13C e substituídos com cloro nas posições 2,3,7 e 8 e de padrões internos de PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C, por forma a validar o procedimento analítico. Deve ser adicionado, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCDD/F tetra a octo-clorado e, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCB sob a forma de dioxina (alternativamente, deve ser utilizado para o controlo de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina, pelo menos, um congénere para cada função de registo de iões selecionados por espectrometria de massa). No caso dos métodos de confirmação, deve utilizar-se a totalidade dos 17 padrões internos de PCDD/F substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e marcados com 13C e a totalidade dos 12 padrões internos de PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C. |
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Também devem ser determinados fatores de resposta relativos no caso dos congéneres para os quais não se adiciona um composto análogo marcado com 13C, através da utilização de soluções de calibração adequadas. |
— |
Em relação aos géneros alimentícios de origem vegetal e aos géneros alimentícios de origem animal que contenham menos de 10 % de gorduras, a adição de padrões internos é obrigatória antes da extração. Em relação aos géneros alimentícios de origem animal que contenham mais de 10 % de gorduras, os padrões internos podem ser adicionados antes ou após a extração de gorduras. Deve ser efetuada uma validação adequada da eficácia da extração, dependendo da fase em que são introduzidos os padrões internos e de os resultados serem notificados com base no produto ou nas gorduras. |
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Antes da análise por GC-MS, devem ser adicionados 1 ou 2 padrões de recuperação (substitutos). |
— |
É necessário efetuar um controlo da recuperação. Para os métodos de confirmação, as recuperações de cada padrão interno devem situar-se na gama de 60 a 120 %. São aceitáveis recuperações inferiores ou superiores para congéneres individuais, nomeadamente para algumas dibenzo-p-dioxinas e alguns dibenzofuranos hepta- e octo-clorados, desde que a sua contribuição para o valor TEQ não exceda 10 % do valor TEQ total (com base na soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina). Para os métodos de pré-selecção GC-MS, as recuperações devem situar-se na gama de 30 a 140 %. |
6.3. Remoção de substâncias interferentes
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Deve proceder-se à separação entre PCDD/F e compostos clorados interferentes, tais como PCB não semelhantes a dioxinas e éteres difenílicos clorados através de técnicas cromatográficas adequadas (de preferência, com uma coluna de florisil, alumina e/ou carbono). |
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É suficiente a separação de isómeros por cromatografia gasosa (< 25 % de pico a pico entre 1,2,3,4,7,8-HxCDF e 1,2,3,6,7,8-HxCDF). |
6.4. Calibração com curva padrão
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A gama da curva de calibração deve abranger a gama relevante dos teores máximos ou dos níveis de ação. |
6.5. Critérios específicos para métodos de confirmação
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Para GC-HRMS:
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Para GC-MS/MS:
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7. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA MÉTODOS BIOANALÍTICOS
Os métodos bioanalíticos são métodos baseados na utilização de princípios biológicos, como ensaios com células, ensaios com recetores ou imunoensaios. O presente ponto 7 estabelece requisitos para os métodos bioanalíticos em geral.
Um método de pré-selecção, em princípio, classifica uma amostra como conforme ou suspeita de ser não conforme. Para tal, o valor BEQ calculado é comparado com o valor-limite (ver 7.3). As amostras abaixo do valor-limite são declaradas conformes, as amostras iguais ou acima do valor-limite são declaradas suspeitas de ser não conformes e necessitam de uma análise por um método de confirmação. Na prática, um valor BEQ correspondente a 2/3 do teor máximo pode servir como valor-limite, desde que se assegure uma taxa de falsos resultados conformes inferior a 5 % e uma taxa aceitável de falsos resultados não conformes. Com teores máximos distintos para os PCDD/F e para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, a verificação da conformidade das amostras sem fracionamento requer valores-limite de bioensaio adequados para os PCDD/F. Para a verificação de amostras que excedam os níveis de ação, o valor-limite poderia ser uma percentagem adequada do respetivo nível de ação.
Além disso, no caso de determinados métodos bioanalíticos, pode ser dado um teor indicativo expresso em BEQ para amostras na gama de trabalho e excedendo o limite de notificação (ver 7.1.1 e 7.1.6).
7.1. Avaliação da resposta ao teste
7.1.1. Requisitos gerais
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Ao calcular as concentrações a partir de uma curva de calibração da TCDD, os valores nas extremidades inferior e superior da curva apresentam uma grande variação [coeficiente de variação (CV) elevado]. A gama de trabalho é a área em que este CV é inferior a 15 %. A extremidade inferior da gama de trabalho (limite de notificação) deve ainda ser estabelecida num nível significativamente superior (pelo menos, por um fator de três) ao dos ensaios em branco do procedimento. A extremidade superior da gama de trabalho é geralmente representada pelo valor EC70 (70 % da concentração efetiva máxima), mas deve ser inferior caso o CV seja superior a 15 % nesta gama. A gama de trabalho é estabelecida durante a validação. Os valores-limite (7.3) devem situar-se dentro da gama de trabalho. |
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As soluções-padrão e os extratos de amostras devem ser testados, pelo menos, em duplicado. No caso de utilização de duplicados, uma solução-padrão ou um extrato-testemunha testado em 4 a 6 cavidades repartidas ao longo da placa deve produzir uma resposta ou concentração (apenas possível na gama de trabalho) com base numa CV < 15 %. |
7.1.2. Calibração
7.1.2.1.
— |
Os teores nas amostras podem ser estimados por comparação da resposta ao teste com uma curva de calibração da TCDD (ou do PCB 126 ou de uma mistura-padrão de PCDD/F/PCB sob a forma de dioxina) para calcular o valor BEQ no extrato e, posteriormente, na amostra. |
— |
As curvas de calibração devem conter 8 a 12 concentrações (pelo menos em duplicado), com concentrações suficientes na parte inferior da curva (gama de trabalho). Será dada especial atenção à qualidade de ajustamento da curva na gama de trabalho. Como tal, o valor R2 tem pouco ou nenhum valor para estimar a adequação do ajustamento em regressão não linear. Um melhor ajustamento será alcançado através de uma redução da diferença entre os teores calculados e os teores observados na gama de trabalho da curva (por exemplo, minimizando a soma dos quadrados dos desvios). |
— |
O teor estimado no extrato de amostra é posteriormente corrigido em função do valor BEQ calculado para uma amostra em branco de matriz/solvente (para ter em conta as impurezas provenientes dos solventes e dos produtos químicos utilizados) e da recuperação aparente (calculada a partir do valor BEQ de amostras de referência adequadas com padrões de congéneres representativos próximos do teor máximo ou do nível de ação). Para a correção da recuperação, a recuperação aparente deve sempre situar-se dentro dos limites da gama exigida (ver ponto 7.1.4). As amostras de referência utilizadas para a correção da recuperação devem cumprir os requisitos indicados no ponto 7.2. |
7.1.2.2.
Em alternativa, pode utilizar-se uma curva de calibração preparada a partir de, pelo menos, quatro amostras de referência (ver ponto 7.2): um ensaio em branco da matriz e três amostras de referência com 0,5 ×, 1,0 × e 2,0 × o teor máximo ou o nível de ação, eliminando a necessidade de correção em função do ensaio em branco e da recuperação. Neste caso, a resposta ao teste correspondente a 2/3 do teor máximo (ver 7.3) pode ser calculada diretamente a partir destas amostras e servir de valor-limite. Para a verificação de amostras que excedam os níveis de ação, o valor-limite poderia ser uma percentagem adequada destes níveis de ação.
7.1.3. Determinação em separado de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina
Os extratos podem ser divididos em frações contendo PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, permitindo uma indicação separada de valores TEQ (em BEQ) de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina. Convém utilizar, de preferência, uma curva de calibração-padrão do PCB 126 para avaliar os resultados da fração que contém PCB sob a forma de dioxina.
7.1.4. Recuperações aparentes do bioensaio
A «recuperação aparente do bioensaio» deve ser calculada a partir de amostras de referência adequadas com padrões de congéneres representativos próximos do teor máximo ou do nível de ação e expressa em percentagem do valor BEQ em comparação com o valor TEQ. Em função do tipo de ensaio e dos FET (3) utilizados, as diferenças entre os fatores FET e REP relativos aos PCB sob a forma de dioxina podem causar recuperações aparentes baixas para os PCB sob a forma de dioxina em comparação com os PCDD/F. Por conseguinte, no caso de uma determinação em separado de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina, as recuperações aparentes do bioensaio devem ser: para os PCB sob a forma de dioxina, de 20 % a 60 %, para os PCDD/F, de 50 % a 130 % (as gamas aplicam-se à curva de calibração de TCDD). Como o contributo dos PCB sob a forma de dioxina para a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina pode variar entre diferentes matrizes e amostras, as recuperações aparentes do bioensaio para o parâmetro da soma refletem estas gamas e devem situar-se entre 30 % e 130 %.
7.1.5. Controlo das recuperações para a limpeza (clean-up)
A perda de compostos durante a limpeza (clean-up) deve ser verificada durante a validação. Uma amostra em branco enriquecida com uma mistura dos diferentes congéneres deve ser submetida a limpeza (clean-up) (pelo menos, n=3) e a recuperação e a variabilidade verificadas por um método de confirmação. A recuperação deve situar-se entre 60 % e 120 %, em especial para congéneres que contribuam mais de 10 % para o valor TEQ em várias misturas.
7.1.6. Limite de notificação
Ao notificar valores BEQ, deve ser determinado um limite de notificação a partir de amostras de matriz pertinentes que envolvam padrões de congéneres típicos, mas não a partir da curva de calibração dos padrões, devido à baixa precisão na gama inferior da curva. Devem ser tidos em conta os efeitos da extração e da limpeza (clean-up). O limite de notificação deve ser estabelecido significativamente acima (pelo menos, por um fator de três) do valor dos ensaios em branco do procedimento.
7.2. Utilização de amostras de referência
— |
As amostras de referência representam a matriz da amostra, os padrões de congéneres e as gamas de concentrações dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina próximos do teor máximo ou do nível de ação. |
— |
Cada série de testes deve comportar um ensaio em branco do procedimento, ou de preferência um ensaio em branco da matriz, bem como uma amostra de referência com o teor máximo ou o nível de ação. Estas amostras devem ser extraídas e testadas ao mesmo tempo e em condições idênticas. A amostra de referência deve apresentar uma resposta claramente elevada em comparação com a amostra em branco e, por conseguinte, assegurar a adequação do teste. Estas amostras podem servir para as correções em função do ensaio em branco e da recuperação. |
— |
As amostras de referência escolhidas para efetuar uma correção em função da recuperação devem ser representativas das amostras de ensaio, o que significa que os padrões de congéneres não devem conduzir a uma subestimação dos teores. |
— |
Podem incluir-se amostras de referência suplementares com teores, por exemplo de 0,5 × e 2 × o teor máximo ou o nível de ação, para demonstrar o desempenho correto do teste dentro da gama requerida para o controlo do teor máximo ou do nível de ação. Combinadas, estas amostras podem servir para calcular os valores BEQ em amostras de ensaio (7.1.2.2). |
7.3. Determinação de valores-limite
A relação entre os resultados bioanalíticos em BEQ e os resultados dos métodos de confirmação em TEQ deve ser estabelecida [por exemplo, através de experiências de calibração ajustadas em função da matriz, envolvendo amostras de referência enriquecidas a 0,5 ×, 1 × e 2 × o teor máximo (TM), com seis repetições em cada nível (n = 24)]. Os fatores de correção (branco e recuperação) podem ser estimados a partir desta relação, mas devem ser verificados em cada série de testes ao incluir ensaios em branco do procedimento/da matriz e amostras de recuperação (7.2).
Devem ser estabelecidos valores-limite para decidir da conformidade da amostra com teores máximos ou para verificar se os níveis de ação, se relevantes, estão conformes aos respetivos teores máximos ou níveis de ação fixados tanto para os PCDD/F e os PCB sob a forma de dioxina, isoladamente, como para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina. São representados pela extremidade inferior da distribuição dos resultados bioanalíticos (corrigidos em função do ensaio em branco e da recuperação) correspondendo ao limite de decisão do método de confirmação com base num nível de confiança de 95 %, o que implica uma taxa de falsos resultados conformes < 5 %, e uma RSDR < 25 %. O limite de decisão do método de confirmação é o teor máximo, tendo em conta a incerteza de medição.
Na prática, o valor-limite (em BEQ) pode ser calculado a partir das seguintes abordagens (ver figura 1):
7.3.1. Utilização da faixa inferior do intervalo de previsão de 95 % no limite de decisão do método de confirmação
em que:
BEQDL |
BEQ correspondente ao limite de decisão do método de confirmação é o TM incluindo a incerteza de medição |
sy,x |
desvio-padrão residual |
t α,f=m-2 |
fator de Student (α = 5 %, f = graus de liberdade, unilateral) |
m |
número total de pontos de calibração (índice j) |
n |
número de repetições para cada teor |
xi |
Concentração da amostra (em TEQ) do ponto de calibração i, determinado por um método de confirmação |
|
média das concentrações (em TEQ) de todas as amostras de calibração |
Qxx = |
= |
|
i = |
= |
índice do ponto de calibração i |
7.3.2. Cálculo a partir dos resultados bioanalíticos (corrigidos em função do ensaio em branco e da recuperação) de múltiplas análises de amostras (n > 6), contaminadas no limite de decisão do método de confirmação, como a extremidade inferior da distribuição dos dados no valor BEQ médio correspondente:
em que:
SDR |
desvio-padrão dos resultados do bioensaio no BEQDL, medidos em condições de reprodutibilidade intralaboratorial |
7.3.3. Cálculo como o valor médio dos resultados bioanalíticos (em BEQ, corrigido em função do ensaio em branco e da recuperação) a partir de análises múltiplas de amostras (n > 6) contaminadas a 2/3 do teor máximo ou do nível de ação. Tal baseia-se na observação de que esse teor estará próximo do valor-limite determinado em conformidade com 7.3.1 ou 7.3.2.
Figura 1
Cálculo dos valores-limite com base num nível de confiança de 95 %, o que implica uma taxa de falsos resultados conformes < 5 %, e uma RSDR < 25 %:
1. |
a partir da faixa inferior do intervalo de previsão de 95 % no limite de decisão do método de confirmação, |
2. |
a partir de análises múltiplas de amostras (n > 6) contaminadas no limite de decisão do método de confirmação como a extremidade inferior da distribuição dos dados (representados na figura por uma curva em forma de sino) no valor BEQ médio correspondente. |
7.3.4. Restrições aos valores-limite:
Os valores-limite baseados no valor BEQ, calculados a partir da RSDR obtida durante a validação utilizando um número limitado de amostras com matrizes/padrões de /congéneres diferentes, podem ser superiores aos teores máximos ou aos níveis de ação baseados no valor TEQ, devido a uma melhor precisão do que a que é possível em análises de rotina quando tem de ser controlado um espetro desconhecido de possíveis padrões de congéneres. Em tais casos, os valores-limite devem ser calculados a partir de uma RSDR = 25 %, ou, de preferência, a dois terços do teor máximo ou do nível de ação.
7.4. Características de desempenho
— |
Uma vez que não se podem utilizar padrões internos nos métodos bioanalíticos, devem ser realizados testes de repetibilidade para se obter informações sobre o desvio-padrão numa série de testes e entre séries de testes. A repetibilidade deve ser inferior a 20 % e a reprodutibilidade intralaboratorial inferior a 25 %. Tal deve basear-se nos valores calculados em BEQ após correção em função do ensaio em branco e da recuperação. |
— |
Como parte do processo de validação, o teste deve demonstrar que discrimina entre uma amostra em branco e um teor no valor-limite, permitindo a identificação de amostras acima do valor-limite correspondente (ver ponto 7.1.2). |
— |
Devem ser definidos os compostos-alvo, as possíveis interferências e os teores máximos toleráveis para a amostra em branco. |
— |
O desvio-padrão percentual na resposta ou concentração calculada a partir da resposta (apenas possível na gama de trabalho) de uma determinação em triplicado de um extrato da amostra não deve ser superior a 15 %. |
— |
Os resultados não corrigidos das amostras de referência expressos em BEQ (ensaio em branco e teor máximo ou nível de ação) devem ser utilizados para a avaliação do desempenho do método bioanalítico durante um período de tempo constante. |
— |
Devem registar-se e verificar-se os gráficos de controlo de qualidade (CQ) para ensaios em branco do procedimento e para cada tipo de amostra de referência, a fim de garantir que o desempenho analítico está em conformidade com os requisitos, nomeadamente no tocante aos ensaios em branco do procedimento, no que respeita à diferença mínima requerida em relação à extremidade inferior da gama de trabalho e, no tocante às amostras de referência, no que respeita à reprodutibilidade intralaboratorial. Os ensaios em branco do procedimento devem ser bem controlados, a fim de evitar falsos resultados conformes, quando subtraídos. |
— |
Os resultados dos métodos de confirmação de amostras suspeitas e 2 % a 10 % das amostras conformes (mínimo de 20 amostras por matriz) devem ser recolhidos e utilizados para avaliar o desempenho do método de pré-seleção e a relação entre BEQ e TEQ. Esta base de dados pode ser utilizada para efeitos de reavaliação dos valores-limite aplicáveis às amostras de rotina para as matrizes validadas. |
— |
Os bons desempenhos do método podem também ser demonstrados pela participação em ensaios interlaboratoriais. Os resultados de amostras analisadas em ensaios interlaboratoriais, abrangendo uma gama de concentrações que pode atingir, por exemplo, 2 × o TM, também podem ser incluídos na avaliação da taxa de falsos resultados conformes, se um laboratório estiver em condições de demonstrar os seus bons desempenhos. As amostras devem abranger os padrões de congéneres mais frequentes, que representem diferentes fontes. |
— |
Em caso de incidentes, os valores-limite podem ser reavaliados, refletindo a matriz e os padrões de congéneres específicos para cada incidente. |
8. NOTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS
Métodos de confirmação
— |
Na medida em que o procedimento analítico utilizado o permita, os resultados analíticos devem conter os teores de cada congénere de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina e serem notificados em termos de limite inferior, limite superior e limite médio, a fim de incluir o máximo de informações possível na notificação dos resultados e, deste modo, permitir a interpretação dos resultados de acordo com requisitos específicos. |
— |
O relatório deve também incluir o método utilizado para a extração dos PCDD/F, dos PCB sob a forma de dioxina e dos lípidos. O teor de lípidos da amostra deve ser determinado e notificado para as amostras de alimentos com teores máximos expressos com base na gordura e com uma concentração esperada de gorduras na gama de 0 % — 2 % (em função da legislação em vigor); para as outras amostras, a determinação do teor de lípidos é facultativa. |
— |
As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas se se situarem fora da gama mencionada no ponto 6.2, se o teor máximo for excedido (neste caso, as recuperações para uma das duas análises duplicadas) e noutros casos mediante pedido. |
— |
Como a incerteza da medição deve ser tida em conta ao decidir da conformidade de uma amostra, este parâmetro deve igualmente ser disponibilizado. Assim, os resultados analíticos devem ser notificados enquanto x ± U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida de medição, utilizando um fator de expansão de 2, o que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. No caso de uma determinação em separado dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, a soma da incerteza expandida estimada dos resultados analíticos separados dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina tem de ser utilizada para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina. |
— |
Se a incerteza de medição for tida em conta mediante a aplicação de um CCα (tal como descrito no anexo II, ponto IV.2), este parâmetro deve ser mencionado. |
— |
Os resultados devem ser expressos nas mesmas unidades e com (pelo menos) o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. |
Métodos bioanalíticos de pré-seleção
— |
O resultado da pré-selecção deve ser expresso como conforme ou suspeito de ser não conforme («suspeito»). |
— |
Além disso, pode ser dado um resultado de PCDD/F e/ou de PCB sob a forma de dioxina expresso em equivalentes bioanalíticos (BEQ) (não TEQ) (ver anexo III, ponto 1). As amostras com uma resposta inferior ao limite de notificação devem ser indicadas como inferiores ao limite de notificação. |
— |
Para cada tipo de matriz da amostra, o relatório deve mencionar o teor máximo ou o nível de ação em que se baseia a avaliação. |
— |
O relatório deve mencionar o tipo de teste aplicado, o princípio de base do teste e o tipo de calibração. |
— |
O relatório deve também incluir o método utilizado para a extração dos PCDD/F, dos PCB sob a forma de dioxina e dos lípidos. O teor de lípidos da amostra deve ser determinado e notificado para as amostras de alimentos com teores máximos ou níveis de ação expressos com base na gordura e com uma concentração esperada de gorduras na gama de 0 % — 2 % (em função da legislação em vigor); para as outras amostras, a determinação do teor de lípidos é facultativa. |
— |
Em caso de amostras suspeitas de não conformidade, o relatório deve incluir uma nota sobre as medidas a adotar. A concentração de PCDD/F e a soma de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nas amostras com teores elevados tem de ser determinada/confirmada por um método de confirmação. |
(1) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(2) No que diz respeito aos teores máximos.
(3) Os requisitos atuais baseiam-se nos FET publicados em: M. Van den Berg et al, Toxicol Sci 93 (2), 223-241 (2006).
Apêndice ao ANEXO III
FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica (FET) em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)]
Congénere |
Valor do FET |
Congénere |
Valor do FET |
Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) |
PCB sob a forma de dioxina: PCB não-orto + PCB mono-orto |
||
2,3,7,8-TCDD |
1 |
PCB não-orto |
|
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
||
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
PCB 77 |
0,0001 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
PCB 81 |
0,0003 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
PCB 126 |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
PCB 169 |
0,03 |
OCDD |
0,0003 |
|
|
Dibenzofuranos («PCDF») |
PCB mono-orto |
||
2,3,7,8-TCDF |
0,1 |
PCB 105 |
0,00003 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,03 |
PCB 114 |
0,00003 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,3 |
PCB 118 |
0,00003 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
PCB 123 |
0,00003 |
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
PCB 156 |
0,00003 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
PCB 157 |
0,00003 |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
PCB 167 |
0,00003 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
PCB 189 |
0,00003 |
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
|
|
OCDF |
0,0003 |
|
|
Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = clorodibenzodioxina; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. |
ANEXO IV
PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS E REQUISITOS RESPEITANTES AOS MÉTODOS DE ANÁLISE UTILIZADOS NO CONTROLO DOS TEORES DE PCB NÃO SEMELHANTES A DIOXINAS (PCB # 28, 52, 101, 138, 153 E 180) EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Os requisitos expostos no presente anexo devem ser aplicados quando se analisam géneros alimentícios para efeitos de controlo oficial dos teores de bifenilos policlorados não semelhantes a dioxinas (PCB não semelhantes a dioxinas) e para outros fins regulamentares.
1. Métodos de deteção aplicáveis:
Cromatografia Gasosa/Deteção por captura de eletrões (GC-ECD), GC-LRMS, GC-MS/MS, GC-HRMS ou métodos equivalentes.
2. Identificação e confirmação dos analitos requeridos:
— |
Tempo de retenção relativo em relação a padrões internos ou padrões de referência (desvio aceitável de ± 0,25 %). |
— |
Deve confirmar-se, por cromatografia gasosa, que houve separação entre os seis PCB indicadores (PCB 28, PCB 52, PCB 101, PCB 138, PCB 153 e PCB 180) e substâncias interferentes, especialmente PCB co-eluídos, em especial se os teores das amostras se situarem na gama dos limites legais e da não conformidade. Os congéneres que co-eluem frequentemente são, por exemplo, os PCB 28/31, os PCB 52/69 e os PCB 138/163/164. Em relação à GC-MS, devem também ter-se em conta as eventuais interferências de fragmentos de congéneres mais fortemente clorados. |
— |
Para técnicas GC-MS:
|
— |
Para GC-ECD: Confirmação de resultados que excedem a tolerância por meio de duas colunas de GC com fases estacionárias de polaridade diferente. |
3. Demonstração do desempenho do método:
Validação na gama do teor máximo (0,5 a duas vezes o teor máximo) com um coeficiente de variação aceitável para análises repetidas (ver requisitos de precisão intermédia no ponto 8).
4. Limite de quantificação:
Os valores dos ensaios em branco não devem ser superiores a 30 % do nível de contaminação correspondente ao teor máximo (2).
5. Controlo da qualidade:
Controlos regulares com ensaios em branco, análise de amostras enriquecidas, amostras de controlo da qualidade, participação em estudos interlaboratoriais em matrizes relevantes.
6. Controlo das recuperações:
— |
Utilização de padrões internos adequados com propriedades físico-químicas comparáveis aos analitos requeridos. |
— |
Adição de padrões internos:
|
— |
Requisitos para os métodos que utilizem os seis congéneres de PCB indicadores marcados com isótopos:
|
— |
Requisitos para os métodos que não utilizem os seis padrões internos marcados com isótopos ou outros padrões internos:
|
— |
As recuperações de congéneres não marcados devem ser verificadas por amostras enriquecidas ou amostras de controlo da qualidade com concentrações na gama do teor máximo. As recuperações aceitáveis para estes congéneres situam-se entre 70 % e 120 %. |
7. Requisitos aplicáveis aos laboratórios
Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, os laboratórios devem ser acreditados por um organismo reconhecido que opere em conformidade com o Guia ISO 58, a fim de assegurar que aplicam a garantia de qualidade analítica. Os laboratórios devem ser acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC/17025.
8. Características de desempenho: critérios aplicáveis à soma dos seis PCB indicadores no teor máximo:
Rigor |
– 30 a +30 % |
Precisão intermédia (RSD %) |
≤ 20 % |
Diferença do cálculo entre o limite superior e o limite inferior |
≤ 20 % |
9. Notificação dos resultados
— |
Na medida em que o procedimento analítico utilizado o permita, os resultados analíticos devem conter os teores de cada congénere de PCB e ser indicados em termos de limite inferior, limite superior e limite médio, a fim de incluir o máximo de informações possível na notificação dos resultados e, deste modo, permitir a interpretação dos resultados de acordo com requisitos específicos. |
— |
O relatório deve também incluir o método utilizado para a extração dos PCB e dos lípidos. O teor de lípidos da amostra deve ser determinado e notificado para as amostras de alimentos com teores máximos expressos com base na gordura e com uma concentração esperada de gorduras na gama de 0 %–2 % (em função da legislação em vigor); para as outras amostras a determinação do teor de lípidos é facultativa. |
— |
As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas se se situarem fora da gama mencionada no ponto 6, se o teor máximo for excedido e noutros casos mediante pedido. |
— |
Como a incerteza da medição deve ser tida em conta ao decidir da conformidade de uma amostra, este parâmetro deve igualmente ser disponibilizado. Assim, os resultados analíticos devem ser notificados enquanto x ± U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida de medição, utilizando um fator de expansão de 2, o que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. |
— |
Se a incerteza de medição for tida em conta mediante a aplicação de um CCα (tal como descrito no anexo II, ponto IV.1), este parâmetro deve ser mencionado. |
— |
Os resultados devem ser expressos nas mesmas unidades e com (pelo menos) o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. |
(1) Número suficiente de fragmentos de massa com intensidade relativa > 10 % disponíveis, pelo que não é recomendável a utilização de iões qualificadores com uma intensidade relativa inferior a 10 % em comparação com o ião-alvo.
(2) Recomenda-se vivamente que o contributo do teor do reagente no ensaio em branco seja inferior ao do teor de um contaminante na amostra. Compete ao laboratório controlar a variação dos valores do branco, especialmente se esses valores forem subtraídos.
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 590/2014 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
64,8 |
TR |
64,5 |
|
ZZ |
64,7 |
|
0707 00 05 |
AL |
25,2 |
MK |
40,7 |
|
TR |
121,6 |
|
ZZ |
62,5 |
|
0709 93 10 |
TR |
114,5 |
ZZ |
114,5 |
|
0805 50 10 |
TR |
121,8 |
ZA |
129,3 |
|
ZZ |
125,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
104,3 |
BR |
77,8 |
|
CL |
99,5 |
|
CN |
127,0 |
|
NZ |
137,5 |
|
US |
161,6 |
|
UY |
70,3 |
|
ZA |
120,5 |
|
ZZ |
112,3 |
|
0809 29 00 |
TR |
444,9 |
ZZ |
444,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/43 |
DECISÃO EUCAP SAEL MALI/1/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 26 de maio de 2014
relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)
(2014/310/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali de 26 de maio de 2014 a 14 de janeiro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Albrecht CONZE é nomeado Chefe da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) de 26 de maio de 2014 a 14 de janeiro de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/44 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de maio de 2014
que nomeia dois membros belgas e um suplente belga do Comité das Regiões
(2014/311/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Belga,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. Em 26 de novembro de 2012, Alain HUTCHINSON foi nomeado membro até 25 de janeiro de 2015, pela Decisão 2012/736/UE do Conselho (3), na sequência da cessação do mandato de Charles PICQUÉ, e Charles PICQUÉ foi nomeado suplente. Em 28 de janeiro de 2013, Jean-Luc VANRAES foi nomeado membro até 25 de janeiro de 2015, pela Decisão 2013/68/UE do Conselho (4), na sequência da cessação do mandato de Jos CHABERT. |
(2) |
Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Jean-Luc VANRAES e Alain HUTCHINSON. Vagou um lugar de suplente na sequência da cessação do mandato eleitoral em virtude do qual Charles PICQUÉ foi nomeado. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões, com efeito a partir de 26 de maio de 2014, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
a) |
na qualidade de membros:
e |
b) |
na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
Ch. VASILAKOS
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
(3) JO L 329 de 29.11.2012, p. 18.
(4) JO L 32 de 1.2.2013, p. 16.
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2014
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores
[notificada com o número C(2014) 3429]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/312/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos. |
(3) |
Em melhor reflexo da situação deste grupo de produtos no que respeita ao mercado e para ter em conta a inovação dos anos mais recentes, considera-se adequado alterar o âmbito do grupo de produtos e estabelecer um conjunto de critérios ecológicos revistos. |
(4) |
A Decisão 2009/543/CE (2) e a Decisão 2009/544/CE (3) da Comissão tiveram por objeto, separadamente, as tintas para exteriores e as tintas para interiores. Estas foram combinadas num único documento de critérios, a fim de reduzir os encargos administrativos para os organismos competentes e os requerentes. Por outro lado, os critérios revistos refletem novas exigências relativas às substâncias perigosas, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 66/2010 na sequência das decisões supramencionadas. |
(5) |
Os critérios visam, em especial, promover produtos que tenham impacto ambiental reduzido ao longo do seu ciclo de vida, sejam de qualidade elevada e tenham bom desempenho e longa duração, produtos que contenham quantidades limitadas de substâncias perigosas (4) e de compostos orgânicos voláteis. Os produtos com um desempenho melhorado em relação a estes aspetos devem ser promovidos por meio do rótulo ecológico. Justifica-se, por conseguinte, estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «tintas e vernizes». |
(6) |
Os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação deste grupo de produtos. |
(7) |
As Decisões 2009/543/CE e 2009/544/CE devem, por conseguinte, ser substituídas pela presente decisão. |
(8) |
Importa prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para tintas e vernizes destinados a interiores e exteriores, com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2009/543/CE e na Decisão 2009/544/CE, disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores e exteriores» inclui tintas e vernizes, velaturas e produtos conexos decorativos para interiores e exteriores, destinados a utilização por consumidores e utilizadores profissionais e incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
2. O grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores e exteriores» compreende: revestimentos e tintas para pavimentos, produtos de pintura coloridos pelos distribuidores a pedido dos consumidores (não profissionais) ou por decoradores profissionais, sistemas de afinação de cores, tintas decorativas sob a forma de líquido ou de pasta que podem ter sido pré-condicionadas, afinadas ou preparadas pelo fabricante para satisfazer as necessidades dos consumidores, incluindo tintas para madeira, lasures para exteriores, revestimentos para alvenaria e acabamentos para metais, bem como primários e subcapas desses sistemas de produtos, conforme a definição do anexo I da Diretiva 2004/42/CE.
3. O grupo de produtos não inclui os seguintes produtos:
a) |
Revestimentos antivegetativos; |
b) |
Produtos de conservação para impregnação de madeiras; |
c) |
Revestimentos para utilizações industriais e profissionais específicas, incluindo revestimentos de alto desempenho; |
d) |
Revestimentos em pó; |
e) |
Sistemas de pintura endurecíveis por UV; |
f) |
Tintas destinadas principalmente a veículos; |
g) |
Produtos como, por exemplo, óleos e ceras, cuja função principal não é formar uma película sobre o substrato; |
h) |
Produtos de enchimento de poros, na aceção da norma EN ISO 4618; |
i) |
Tintas para marcação de estradas. |
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Tinta», um material de revestimento pigmentado, sob a forma de líquido, pasta ou pó, que, quando aplicado num substrato, forma uma película opaca com propriedades protetoras ou decorativas ou com propriedades técnicas específicas e que, depois da aplicação, seca, tornando-se um revestimento sólido, aderente e protetor; |
2) |
«Verniz», um material de revestimento límpido que, quando aplicado num substrato, forma uma película sólida transparente com propriedades protetoras ou decorativas ou com propriedades técnicas específicas e que, depois da aplicação, seca, tornando-se um revestimento sólido, aderente e protetor; |
3) |
«Tintas e vernizes decorativos», tintas e vernizes aplicados in situ em edifícios e nos seus remates e guarnições, com fins decorativos e protetores; |
4) |
«Lasures», revestimentos que formam uma película transparente ou semitransparente para decoração e proteção da madeira contra os agentes atmosféricos e que facilitam a manutenção; |
5) |
«Sistema de afinação de cor», um método de preparação de tintas de cor que consiste na mistura de uma «base» com corantes; |
6) |
«Revestimento para alvenaria», um revestimento que forma uma película decorativa e protetora sobre betão, tijolo para pintar, blocos, reboco, placas de silicato de cálcio ou fibrocimento; |
7) |
«Primários fixadores», produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas livres de substratos ou a conferir propriedades hidrófobas; |
(8) |
«Sistema de pintura endurecível por UV», o endurecimento de materiais de revestimento mediante exposição artificial a radiações ultravioletas; |
9) |
«Revestimento em pó», um revestimento decorativo ou protetor formado pela aplicação de um revestimento em pó sobre um substrato e sua fusão para produzir uma película contínua; |
10) |
«Produtos de proteção de enlatados», produtos utilizados na conservação de produtos manufaturados durante a armazenagem, mediante o controlo da deterioração microbiana, a fim de garantir o seu período de conservação; |
11) |
«Conservantes de película seca», produtos utilizados na conservação de películas ou revestimentos mediante o controlo da deterioração microbiana ou do crescimento de algas, a fim de manter inalteradas as propriedades iniciais da superfície dos materiais ou objetos; |
12) |
«Substâncias antidescascamento», aditivos que se juntam aos materiais de revestimento durante a produção ou o armazenamento, a fim de evitar o descascamento; |
13) |
«Compostos orgânicos voláteis (COV)», compostos orgânicos cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, é inferior ou igual a 250 °C, em conformidade com a definição constante da Diretiva 2004/42/CE, e que, em coluna capilar, são eluídos até ao tetradecano (C14H30), inclusive, no caso dos sistemas não polares, ou até ao adipato de dietilo (C10H18O4), inclusive, no caso dos sistemas polares; |
14) |
«Compostos orgânicos semivoláteis (COSV)», compostos orgânicos cujo ponto de ebulição inicial é superior a 250 °C e cujo tempo de retenção, após eluição em coluna capilar (6), se situa, no caso dos sistemas não polares, entre o tempo de retenção do n-tetradecano (C14H30) e o tempo de retenção do n-docosano (C22H46) e, no caso dos sistemas polares, se situa entre o tempo de retenção do adipato de dietilo (C10H18O4) e o tempo de retenção do palmitato de metilo (C17H34O2); |
15) |
«Tintas brancas e de cor clara», tintas em que a coordenada Y do sistema triestímulos é superior a 70 %; |
16) |
«Tintas brilhantes», tintas que, a um ângulo de incidência de 60°, têm um coeficiente de reflexão não inferior a 60; |
17) |
«Tintas médias» (também chamadas semibrilhantes, acetinadas, semimate), tintas que, a um ângulo de incidência de 60° ou de 85°, têm um coeficiente de reflexão inferior a 60 mas não inferior a 10; |
18) |
«Tintas mate», tintas que, a um ângulo de incidência de 85°, têm um coeficiente de reflexão inferior a 10; |
19) |
«Tintas mate mortas», tintas que, a um ângulo de incidência de 85°, têm um coeficiente de reflexão inferior a 5; |
20) |
«Transparente» e «semitransparente», uma película que, com uma espessura húmida de 120 μ, tem um contraste inferior a 98 %; |
21) |
«Opaca», uma película que, com uma espessura húmida de 120 μ, tem um contraste superior a 98 %. |
Artigo 3.o
Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, para produtos compreendidos no grupo «tintas e vernizes» definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, figuram no anexo.
Artigo 4.o
Os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação estabelecidos no anexo são válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 5.o
Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores e exteriores» o número de código «044».
Artigo 6.o
As Decisões 2009/543/CE e 2009/544/CE são revogadas.
Artigo 7.o
1. As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «tintas e vernizes» apresentadas no prazo de dois meses após a data de adoção da presente decisão podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos nas Decisões 2009/543/CE ou 2009/544/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão. As candidaturas serão avaliadas de acordo com os critérios em que se basearem.
2. As autorizações de utilização do rótulo ecológico concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2009/543/CE ou da Decisão 2009/544/CE são válidas durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 8.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2009/543/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 27).
(3) Decisão 2009/544/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 39).
(4) Substâncias com classificações de perigo estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento CRE) (JO L 353 de 31.12.2006, p. 1).
(5) Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).
(6) Conforme ponto 8.2.2 da norma FprCEN/TS 16516.
ANEXO
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO
Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes:
1. |
Pigmento branco e resistência à esfrega húmida |
2. |
Dióxido de titânio |
3. |
Eficiência na utilização
|
4. |
Compostos orgânicos voláteis e semivoláteis (COV, COSV) |
5. |
Restrição de substâncias e misturas perigosas
|
6. |
Informação ao consumidor |
7. |
Informações a incluir no rótulo ecológico da UE |
Os critérios de atribuição do rótulo ecológico apontam os produtos com melhor desempenho ambiental no mercado de tintas e vernizes. São necessários níveis elevados de qualidade e de desempenho para assegurar a longevidade do produto e, dessa forma, contribuir para a redução significativa do impacto ambiental ao longo de todo o ciclo de vida das tintas. Por outro lado, os critérios visam minimizar a utilização de substâncias orgânicas voláteis e semivoláteis na composição de tintas.
Embora a utilização de produtos químicos e a libertação de poluentes faça parte do processo de produção, um produto que ostenta o rótulo ecológico da UE garante ao consumidor que a utilização dessas substâncias foi limitada na medida tecnicamente possível e sem prejuízo da sua adequação à utilização prevista. Acresce que a tinta ou o verniz finais não podem ser classificados como toxinas agudas ou perigosas para o ambiente nos termos da legislação europeia relativa à rotulagem dos produtos.
Sempre que possível, os critérios excluem ou limitam ao mínimo a concentração (necessária para efeitos de determinadas funções e propriedades) de uma série de substâncias, identificadas como perigosas para a saúde humana e para o ambiente, que podem ser utilizadas na composição de tintas e vernizes. Só no caso de uma substância dever satisfazer as expetativas do consumidor em termos de desempenho ou requisitos impostos obrigatoriamente ao produto (por exemplo, conservação da tinta) e de não haver alternativas aplicadas e ensaiadas, é concedida derrogação a favor dessa substância no rótulo ecológico.
As derrogações são avaliadas com base no princípio da precaução e em provas científicas e técnicas, nomeadamente se estiverem disponíveis no mercado produtos mais seguros.
Com vista a um nível elevado de segurança para os consumidores, pode ser solicitado o ensaio do produto final, a fim de detetar a eventual presença de substâncias perigosas cuja utilização está sujeita a restrições.
Quando se justifica, são também impostas condições rigorosas em relação ao manuseamento de substâncias nos processos de fabrico de tintas e vernizes, para evitar a exposição dos trabalhadores. A verificação da conformidade com os critérios é feita de forma a garantir aos consumidores um elevado nível de fiabilidade, reflete a possibilidade prática de os requerentes obterem informações da cadeia de abastecimento e exclui a possibilidade de «parasitismo» de requerentes.
a) |
Requisitos Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação. As declarações, a documentação, as análises, os relatórios de ensaios ou outras provas que o requerente deva eventualmente apresentar em demonstração da conformidade com os critérios podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), conforme adequado. No caso de alterações, como, por exemplo, de fornecedor, da composição da tinta ou da gama de um produto (alteração no sentido de uma extensão), das quais resulte uma mudança na forma como a tinta ou o verniz cumprem um ou mais critérios (conforme o caso), o titular da licença deve apresentar previamente, ao organismo competente, informações que demonstrem manter-se a conformidade dos produtos, de acordo com os critérios pertinentes. Se for caso disso, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que esses métodos estejam descritos no manual do utilizador dos critérios do rótulo ecológico e a sua equivalência seja reconhecida pelo organismo responsável pela avaliação dos pedidos. Os organismos competentes devem reconhecer de preferência os ensaios acreditados de acordo com a norma ISO 17025 e as verificações efetuadas pelos organismos acreditados de acordo com a norma EN 45011 ou com normas internacionais equivalentes. Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes. |
b) |
Limiares de medição Salvo indicação em contrário, a conformidade com os critérios de atribuição do rótulo ecológico é necessária no caso de substâncias e misturas deliberadamente adicionadas,assim como no caso de subprodutos e impurezas de matérias-primas, cuja concentração seja igual ou superior a 0,010 %, em peso, da composição final. |
c) |
Deve ser fornecida ao organismo competente a composição exata do produto, incluindo a função e a forma física de todos os ingredientes identificados no âmbito dos critérios, bem como de outros ingredientes funcionais adicionais, e a sua concentração adicionada. Para cada ingrediente, deve fornecer-se a designação química, o número CAS e a classificação CRE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Todos os ingredientes identificados no âmbito dos critérios, bem como outros ingredientes funcionais adicionais e impurezas conhecidas, presentes no produto em concentrações superiores a 0,010 %, devem ser comunicados, a menos que seja imposta uma concentração inferior como condição para uma derrogação. Se nos critérios forem referidos ingredientes, incluem-se nesta aceção substâncias e preparações ou misturas. No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Regulamento REACH), figuram as definições de «substância» e de «preparação». As fichas de dados de segurança e/ou dos números CAS e das classificações CRE relativas a cada ingrediente devem ser apresentadas ao organismo competente, em conformidade com o Regulamento REACH. |
d) |
Para todos os critérios, com exceção do Critério 4 — Compostos Orgânicos Voláteis e Semivoláteis (COV, COSV), os limites aplicam-se à tinta ou ao verniz na sua embalagem. Em conformidade com a Diretiva 2004/42/CE, os limites de COV referem-se ao produto pronto a utilizar, pelo que, na medição ou no cálculo do teor máximo de COV, devem ser incluídos quaisquer aditivos recomendados, como corantes e/ou diluentes. Para este cálculo ou medição, serão necessários os dados facultados pelos fornecedores de matérias-primas no que diz respeito ao teor de sólidos, ao teor de COV e à densidade dos produtos. O que precede é também aplicável ao cálculo ou medição de COSV. No âmbito da validação dos cálculos, os organismos competentes podem exigir a realização de análises para determinação dos COSV. |
Critério 1. Pigmento branco e resistência à esfrega húmida
1 a) Requisito mínimo em relação ao teor de pigmentos brancos:
As tintas para paredes interiores e tetos para as quais é alegada a inclusão nas classes 1 e 2 de resistência à esfrega húmida devem apresentar um teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com índice de refração superior a 1,8) por m2 de película seca igual ou inferior ao constante do quadro 1, com 98 % de opacidade. No caso dos sistemas de afinação de cores, este requisito aplica-se apenas à tinta de base.
Quadro 1
Relação entre a resistência à esfrega húmida e o teor de TiO2 em tintas de interiores
Resistência à esfrega húmida |
Limite de interior (g/m2) |
Classe 1 |
40 |
Classe 2 |
36 |
Em todas as outras tintas, incluindo tintas minerais (cal e silicato), primários, tintas antiferrugem e tintas para fachadas, o teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com índice de refração superior a 1,8) não pode ser superior a 36g/m2 em tintas de interiores nem 38g/m2 em tintas de exteriores. No caso das tintas destinadas quer a interiores quer a exteriores, aplica-se o limite mais rigoroso.
Se os produtos supra forem abrangidos pela isenção referida no ponto 1(b), o teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com índice de refração superior a 1,8) não pode exceder 25 g/m2 de película seca, com 98 % de opacidade.
1 b) Requisito mínimo para a resistência à esfrega húmida (apenas tintas para interiores)
As tintas para paredes interiores e tetos (acabamentos) devem corresponder à classe 1 ou à classe 2 de resistência à esfrega húmida (REH), em conformidade com as normas EN 13300 e EN ISO 11998. Este requisito aplica-se apenas a tintas de base.
São isentas deste requisito as tintas para paredes interiores e tetos com teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com índice de refração superior a 1,8) igual ou inferior a 25 g/m2 de película seca, com 98 % de opacidade.
Apenas as tintas das classes 1 e 2 de REH detentoras do rótulo ecológico têm direito à menção «resistência à esfrega húmida» no rótulo ou noutra documentação comercial.
devem ser cumpridos os requisitos dos pontos 1(a) e 1(b). O requerente deve apresentar documentação que comprove que o teor de pigmentos brancos cumpre este critério.
O requerente deve apresentar um relatório de ensaio em conformidade com a norma EN 13300 utilizando o método EN ISO 11998 (Ensaio de resistência à esfrega e facilidade de limpeza). Devem também ser apresentados, como prova, os rótulos das embalagens das tintas para tetos e das tintas para paredes interiores, incluindo os textos que os acompanham, sempre que neles constem alegações de resistência à esfrega húmida.
Critério 2. Pigmento de dióxido de titânio
Se o produto contiver mais de 3,0 % p/p de dióxido de titânio, as emissões e descargas de resíduos da produção de pigmento de dióxido de titânio eventualmente utilizado não podem exceder os seguintes valores (2):
Para o processo com sulfato:
— |
SOx calculado como SO2: 7,0 kg/t de pigmento de TiO2 |
— |
Resíduos de sulfato: 500 kg/t de pigmento de TiO2 |
Para o processo com cloreto:
— |
Se for utilizado minério de rútilo natural, 103 kg de resíduo de cloreto por tonelada de pigmento de TiO2 |
— |
Se for utilizado rútilo sintético: 179 kg de resíduo de cloreto por tonelada de pigmento de TiO2 |
— |
Se for utilizada escória de rútilo: 329 kg de resíduo de cloreto por tonelada de pigmento de TiO2 |
Se for utilizado rútilo de várias origens, os valores serão aplicados proporcionalmente à quantidade de cada tipo de rútilo utilizada.
Nota:
As emissões de SOx só se aplicam ao processo com sulfato.
O conceito de resíduos obedece à definição constante do artigo 3.o da Diretiva-Quadro 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativa aos resíduos. Se o produtor de TiO2 satisfizer o prescrito no artigo 5.o (Subprodutos) da Diretiva-Quadro Resíduos em relação aos seus resíduos sólidos, os resíduos serão isentos.
o requerente deve fornecer documentação de apoio que comprove a conformidade por parte do produtor de dióxido de titânio que fabrica a matéria-prima para a tinta, sob a forma de declaração de não utilização ou de declaração apoiada por dados indicativos de que são cumpridos os níveis relativos às emissões de processo e às descargas de resíduos.
Critério 3. Eficiência na utilização
A fim de demonstrar a eficiência na utilização de tintas e vernizes, devem ser realizados os seguintes ensaios por tipo de tinta e/ou verniz, conforme se indica no quadro 2:
Quadro 2
Requisitos de desempenho para diversos tipos de tintas e vernizes
Critérios |
Tintas e vernizes (subcategorias identificadas em conformidade com a Diretiva 2004/42/CE) |
|||||||||
Tinta para interiores (a, b) |
Tinta para exteriores (c) |
Remates e painéis (d) |
Revestimento decorativo espesso para interiores e exteriores (l) |
Vernizes e velaturas (e, f) |
Tinta de alto desempenho monocompo-nente e revestimento de pavimentos (i) |
Primário (g) |
Subcapa e primário (h) |
|||
|
8 m2/l |
4 m2/l (tinta elastomérica) 6 m2/l (tinta para alvenaria) |
Produtos para exteriores 6 m2/l Produtos para interiores 8 m2/l |
1 m2/l |
— |
Produtos para exteriores 6 m2/l Produtos para interiores 8 m2/l |
6 m2/l (sem opacidade) 8 m2/l (com opacidade) |
6 m2/l (sem opacidade) 8 m2/l (com opacidade) |
||
|
— |
— |
— |
— |
Resistente à água |
Resistente à água |
— |
— |
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|
|
— |
— |
— |
— |
Grau 2 |
1,5 MPa (tinta para alvenaria) |
1,5 MPa (tinta para alvenaria) |
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|
— |
— |
— |
— |
— |
70 mg de perda de peso |
— |
— |
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|
— |
1 000 h |
1 000 h (exterior) |
1 000 h (exterior) |
1 000 h (exterior) |
1 000 h (exterior) |
— |
— |
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|
— |
Classe II ou superior |
— |
Classe II ou superior (exterior) |
— |
— |
— |
— |
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|
— |
Quando é alegada Classe III |
— |
Classe II ou superior (exterior) |
— |
— |
— |
— |
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– EN 1062-3 |
Todos os outros produtos Classe II ou superior |
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— |
Classe I ou inferior (tintas para alvenarias e madeiras) |
Classe 0 (produtos para madeiras exteriores) |
Classe I ou inferior (exterior) |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
Classe I ou inferior (tintas para alvenarias e madeiras) |
Classe 0 (produtos para madeiras exteriores) |
Classe I ou inferior (exterior) |
— |
— |
— |
— |
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|
— |
A1 (apenas tintas elastoméricas) |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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— |
Tinta para alvenaria |
— |
— |
— |
— |
Exterior para alvenaria |
Exterior para alvenaria |
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— |
Tinta antiferrugem |
Tinta antiferrugem |
— |
— |
Tinta antiferrugem |
Tinta antiferrugem |
Tinta antiferrugem |
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EN ISO 12944-2 e 12944-6, ISO 9227, ISO 4628-2 e 4628-3 |
|
Empolamento: ≥ tamanho 3/densidade 3 Enferrujamento: ≥ Ri2 |
Empolamento: ≥ tamanho 3/densidade 3 Enferrujamento: ≥ Ri2 |
|
|
Empolamento: ≥ tamanho 3/densidade 3 Enferrujamento: ≥ Ri2 |
Empolamento: ≥ tamanho 3/densidade 3 Enferrujamento: ≥ Ri2 |
Empolamento: ≥ tamanho 3/densidade 3 Enferrujamento: ≥ Ri2 |
3 a) Rendimento
O requisito relativo ao rendimento aplica-se a tintas brancas e de cores claras. Para tintas disponíveis em mais cores, o requisito aplica-se à cor mais clara.
As tintas brancas e de cores claras (incluindo acabamentos e intermédios) devem ter um rendimento (para um poder de cobertura de 98 %) de pelo menos 8 m2 por litro do produto no caso das tintas para interiores e de 6 m2 no caso das tintas para exteriores. As tintas destinadas à pintura tanto de interiores como de exteriores devem ter um rendimento (para um poder de cobertura de 98 %) de pelo menos 8 m2 por litro.
No que diz respeito aos sistemas de afinação de cores, este critério só é aplicável à base branca (a base que contém mais TiO2). Nos casos em que a base branca não satisfaz este requisito, o critério deve ser cumprido após a afinação da cor da base branca a fim de produzir a cor RAL 9010 normalizada.
No caso das tintas que fazem parte de um sistema de afinação de cores, o requerente deve aconselhar o utilizador final, na embalagem do produto e no ponto de venda, sobre a tonalidade ou o primário/subcapa (se possível com o rótulo ecológico da UE) a utilizar como camada de base antes da aplicação da tonalidade mais escura.
O rendimento mínimo dos primários e subcapas transparentes e semitransparentes deve ser de 6 m2 e o dos opacos de 8 m2. Os primários opacos com propriedades específicas isolantes/selantes e de penetração/fixação e os primários com propriedades de aderência especiais devem apresentar um rendimento mínimo de 6 m2 por litro de produto.
Os revestimentos decorativos espessos (tintas especialmente concebidas para proporcionar um efeito decorativo tridimensional e, como tal, caracterizadas por uma camada muito espessa) devem, por sua vez, ter um rendimento de 1 m2 por kg de produto.
O rendimento mínimo das tintas elastoméricas opacas deve ser de 4 m2 por litro de produto.
Este requisito não é aplicável a vernizes, lasures, primários de aderência transparentes ou quaisquer outros revestimentos transparentes.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método estabelecido na norma ISO 6504/1 (Tintas e vernizes — determinação do poder de cobertura — Parte 1: método de Kubelka-Munk para tintas brancas e de cores claras) ou norma 6504/3 (Parte 3: Determinação da razão de contraste (opacidade) de tintas de cores claras a um dado rendimento) ou, no caso de tintas especialmente concebidas para dar um efeito decorativo tridimensional e caracterizadas por uma camada muito espessa, o método NF T 30 073. No que diz respeito a bases utilizadas para a produção de produtos de cor não sujeitos a avaliação em função dos requisitos supramencionados, o requerente deve apresentar prova do modo como o utilizador final será aconselhado a utilizar um primário e/ou uma subcapa cinzenta (ou de outra tonalidade adequada) antes da aplicação do produto.
3 b) Resistência à água
Os vernizes e os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à água, determinada pelo método da norma ISO 2812-3, em que, após 24 horas de exposição e 16 horas de recuperação, não se verifica qualquer alteração de brilho ou de cor.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base no método da norma ISO 2812-3.
3 c) Aderência
Os primários pigmentados para alvenarias exteriores devem passar no ensaio de tração da norma EN 24624 (ISO 4624) quando a resistência de coesão do substrato é inferior à resistência de aderência da tinta; caso contrário, a aderência da tinta deve ser superior ao valor de 1,5 MPa necessário para passar no ensaio.
Os revestimentos, tintas e subcapas para pavimentos, os primários para alvenarias interiores e as subcapas de metal e de madeira devem ser classificados no grau 2 ou inferior no ensaio de aderência da norma EN 2409.
Este requisito não é aplicável a primários transparentes.
O requerente deve avaliar o primário e/ou o acabamento aplicados isoladamente ou em conjunto. Quando o ensaio é efetuado apenas ao acabamento, este será considerado o pior cenário de aderência.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método da norma EN ISO 2409 ou EN 24624 (ISO 4624), conforme aplicável.
3 d) Abrasão
Os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à abrasão não superior a 70 mg de perda de peso após 1000 ciclos de ensaio com uma carga de 1000 g e uma roda abrasiva CS10, de acordo com a norma EN ISO 7784-2.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio, pelo método da norma EN ISO 7784-2, que demonstre a conformidade com este critério.
3 e) Envelhecimento (tintas e vernizes para exteriores)
As tintas de acabamentos para alvenaria e os acabamentos para madeira e metal, incluindo vernizes, devem ser expostos a envelhecimento artificial em equipamentos adequados, nomeadamente com lâmpadas fluorescentes UV e vaporização de água ou condensação, de acordo com a norma ISO 11507. Devem ser expostos às condições de ensaio durante 1000 horas. As condições de ensaio são: UVA 4h/60 °C + humidade 4h/50 °C.
Em alternativa, os acabamentos e vernizes para madeiras exteriores podem ser expostos a envelhecimento durante 1 000 horas em câmara de envelhecimento acelerado QUV com exposição cíclica a radiação UV(A) e vaporização, de acordo com a norma EN 927-6.
De acordo com a norma ISO 7724 3, a mudança de cor das amostras expostas a envelhecimento não pode ser superior a ΔΕ * = 4. Este requisito não é aplicável a vernizes nem a bases.
A diminuição de brilho dos vernizes e tintas brilhantes expostos a envelhecimento não pode ser superior a 30 % do seu valor inicial e deve ser medida pela norma ISO 2813. Este requisito não é aplicável aos acabamentos semibrilhantes e mates (5) cujo brilho inicial seja inferior a 60 % com um ângulo de incidência de 60°.
O ensaio de pulverulência deve seguir o método da norma EN ISO 4628-6 em camadas de acabamentos para alvenaria e em acabamentos para madeira e metal (quando aplicável) depois de as amostras terem sido sujeitas a envelhecimento. Os revestimentos devem obter uma classificação mínima de 1,5 (0,5 ou 1,0) neste ensaio. Na norma são apresentados padrões visuais de referência.
Os seguintes parâmetros devem também ser avaliados em camadas de acabamento para alvenaria e em acabamentos para madeira e metal, depois de as amostras terem sido sujeitas a envelhecimento:
|
Descamação, de acordo com a norma ISO 4628-2:-5; densidade de descamação: 2 ou inferior; dimensão da descamação: 2 ou inferior; |
|
Fissuração, de acordo com a norma ISO 4628-4; quantidade de fissuras: 2 ou inferior; dimensão das fissuras: 3 ou inferior; |
|
Empolamento, de acordo com a norma ISO 4628-2; densidade de empolamento: 3 ou inferior; dimensão do empolamento: 3 ou inferior; |
Os ensaios devem ser efetuados sobre a base de afinação de cor.
o requerente deve apresentar relatórios de ensaio com base na norma ISO 11507, em função dos parâmetros especificados, na norma EN 927-6 ou em ambas estas normas. O requerente deve apresentar relatórios de ensaio com base na norma EN ISO 4628-2, 4, 5, 6 e um relatório de ensaio em conformidade com a norma ISO 7724-3, consoante o caso.
3 f) Permeabilidade ao vapor de água
Quando é alegado que uma tinta para exteriores de alvenaria e betão é respirável, a tinta deve ser classificada, de acordo com a norma EN 1062-1, na classe II pelo menos (permeabilidade média ao vapor), de acordo com o método de ensaio da norma EN ISO 7783.
Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base na metodologia da norma EN ISO 7783-2 e classificação de acordo com a norma EN 1062-1.
3 g) Permeabilidade à água líquida
Quando é alegado que uma tinta para exteriores de alvenaria e betão é repelente de água ou elastomérica, o revestimento deve ser classificado, de acordo com a norma EN 1062-1, na classe III (permeabilidade baixa a líquidos), de acordo com o método da norma EN 1062-3.
Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base.
Todas as outras tintas para alvenaria devem ser classificadas, de acordo com a norma EN 1062-1, na classe II pelo menos (permeabilidade média a líquidos), de acordo com o método de ensaio da norma EN 1062-3.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base na metodologia da norma EN 1062-3 e classificação de acordo com a norma EN 1062-1.
3 h) Resistência a fungos e a algas
Quando é alegado que uma tinta de acabamento para alvenarias e madeiras exteriores tem propriedades biocidas contra fungos e algas, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Regulamento Biocidas — PT7), os requisitos que se seguem devem ser determinados segundo as normas EN 15457 e EN 15458.
As tintas para alvenaria devem ser classificadas na classe 1 ou inferior (1 ou 0) no que respeita à resistência a fungos (ou seja, menos de 10 % de cobertura fúngica) e na classe 1 ou inferior no que respeita à resistência a algas.
As tintas para madeiras devem ser classificadas na classe 0 no que respeita à resistência a fungos e na classe 0 no que respeita à resistência a algas.
Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base no método das normas EN 15457 e EN 15458.
3 i) Cobertura de fissuras
Quando é alegado que uma tinta para alvenaria (ou betão) tem propriedades elastoméricas, a tinta deve ser classificada, pelo menos, como A1 a 23 °C, de acordo com a norma EN 1062.
Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base no método da norma DIN EN 1062-7.
3 j) Resistência a álcalis
As tintas e primários para alvenaria não devem apresentar danos visíveis quando o revestimento é salpicado, durante 24 horas, com uma solução de NaOH a 10 %, de acordo com o método ISO 2812-4. A avaliação é efetuada após 24 horas de secagem-recuperação.
o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base no método da norma ISO 2812-4.
3 k) Resistência à corrosão
Devem ser simuladas tensões de corrosão num substrato, para efeitos de classificação em conformidade com a categoria de corrosividade atmosférica pertinente ou categorias da norma EN ISO 12944-2 e com os correspondentes procedimentos de ensaio especificados na norma EN ISO 12944-6. As tintas antiferrugem para substratos de aço devem ser ensaiadas após 240 h de aspersão com nevoeiro salino, em conformidade com a norma ISO 9227. Os resultados devem ser classificados em conformidade com a norma ISO 4628-2 no que respeita ao empolamento e com a norma ISO 4628-3 no que respeita à ferrugem. O resultado alcançado pela tinta não deve ser pior do que tamanho 3 e densidade 3 no ensaio de empolamento nem pior do que Ri2 no ensaio de ferrugem.
o requerente deve apresentar relatórios de ensaio e classificação para confirmar a conformidade com este critério.
Critério 4. Teor de compostos orgânicos voláteis e semivoláteis (COV, COSV)
O teor máximo de compostos orgânicos voláteis (COV) e de compostos orgânicos semivoláteis (COSV) não deve exceder os limites indicados no quadro 3.
O teor de COV e de COSV deve ser determinado em relação ao produto pronto a utilizar, incluindo quaisquer aditivos recomendados antes da aplicação, como corantes e/ou diluentes.
Os produtos cujo teor de COV cumpre os limites estabelecidos no quadro 3 podem exibir o texto «Teor de COV reduzido», com o teor de COV, em g/l, junto ao rótulo ecológico.
Quadro 3
Limites do teor de COV e de COSV
Descrição do produto (denominação da subcategoria de acordo com a Diretiva 2004/42/CE) |
Limites de COV (g/l, incluindo água) |
Limites de COSV (g/l, incluindo água) |
||
|
10 |
|||
|
40 |
|||
|
25 |
40 |
||
|
80 |
|||
|
65 |
30 |
||
|
75 |
60 |
||
|
50 |
|||
|
15 |
|||
|
15 |
|||
|
80 |
|||
|
80 |
|||
|
80 |
|||
Tintas antiferrugem |
80 |
60 |
O teor de COV deve ser determinado por cálculo, em função dos ingredientes e matérias-primas, ou pelos métodos constantes da norma ISO 11890-2 ou, em alternativa, no caso de produtos com teor de COV inferior a 1,0 g/l, pelos métodos constantes da norma ISO 17895. O teor de COSV deve ser determinado pelo método constante da norma ISO 11890-2. Utilizam-se os marcadores indicados no quadro 4 como base para delimitar os resultados da cromatografia em fase gasosa relativos aos COSV. No caso de produtos utilizados tanto em interiores como em exteriores, deve prevalecer o valor-limite mais rigoroso aplicável aos COSV nas tintas para interiores.
Quadro 4
Compostos a utilizar como marcadores na determinação do teor de COSV
|
Sistemas polares (Produtos de revestimento de base aquosa) |
Sistemas não polares (Produtos de revestimento de base solvente) |
COSV |
Do adipato de dietilo (C10H18O4) ao palmitato de metilo (C17H34O2) |
Do n-tetradecano (C14H30) ao n-docosano (C22H46) |
em relação ao teor de COV do produto pronto a utilizar, o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base nos métodos constantes das normas ISO 11890-2 ou ISO 17895, que demonstre a conformidade, ou uma declaração de conformidade apoiada por cálculos com base nos ingredientes e matérias-primas da tinta.
Em relação ao teor de COSV do produto pronto a utilizar, o requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base no método constante da norma ISO 11890-2 ou uma declaração de conformidade apoiada por cálculos com base nos ingredientes e matérias-primas da tinta. O ensaio deve ser efetuado com referência aos marcadores especificados no quadro 4 e nos critérios constantes do manual de instruções. A pedido de um organismo competente, os requerentes poderão ter de validar os cálculos utilizando o método de ensaio especificado.
Critério 5. Restrição de substâncias e misturas perigosas
O produto final não pode conter substâncias e misturas perigosas, em conformidade com as regras estabelecidas nos seguintes subcritérios que se aplicam a:
— |
Classificações de perigo e frases de risco |
— |
Substâncias que suscitam elevada preocupação |
— |
Outras substâncias específicas incluídas |
Os requerentes devem provar que a fórmula do produto final está em conformidade com os requisitos gerais de avaliação e verificação, juntamente com eventuais requisitos suplementares constantes do apêndice 1.
5 a) Restrições gerais às classificações de perigo e frases de risco
A fórmula do produto final, incluindo todos os ingredientes intencionalmente adicionados e presentes em concentrações superiores a 0,010 %, não pode, a menos que expressamente objeto de derrogação no apêndice 1, conter substâncias ou misturas classificadas como tóxicas, perigosas para o ambiente, sensibilizantes respiratórias ou cutâneas, cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (9) e segundo interpretação de acordo com as advertências de perigo e frases indicadoras de risco enumeradas no quadro 5 dos presentes critérios.
Quadro 5
Classificações de perigo restringidas e sua categorização
Toxicidade aguda |
|
Categorias 1 e 2 |
Categoria 3 |
H300 Mortal por ingestão (R28) |
H301 Tóxico por ingestão (R25) |
H310 Mortal em contacto com a pele (R27) |
H311 Tóxico em contacto com a pele (R24) |
H330 Mortal por inalação (R23/26) |
H331 Tóxico por inalação (R23) |
H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias (R65) |
EUH070 Tóxico por contacto com os olhos (R39/41) |
|
|
Toxicidade para órgãos-alvo específicos |
|
Categoria 1 |
Categoria 2 |
H370 Afeta os órgãos (R39/23, R39/24, R39/25, R39/26, R39/27, R39/28) |
H371 Pode afetar os órgãos (R68/20, R68/21, R68/22) |
H372 Afeta os órgãos (R48/25, R48/24, R48/23) |
H373 Pode afetar os órgãos (R48/20, R48/21, R48/22) |
|
|
Sensibilização respiratória e cutânea |
|
Categoria 1 A |
Categoria 1 B |
H317: Pode provocar reação alérgica cutânea (R43) |
H317: Pode provocar reação alérgica cutânea (R43) |
H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias (R42) |
H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias (R42) |
|
|
Carcinogénico, mutagénico ou tóxico para a reprodução |
|
Categorias 1A e 1B |
Categoria 2 |
H340 Pode provocar anomalias genéticas (R46) |
H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas (R68) |
H350 Pode provocar cancro (R45) |
H351 Suspeito de provocar cancro (R40) |
H350i Pode provocar cancro por inalação (R49) |
|
H360F Pode afetar a fertilidade (R60) |
H361f Suspeito de afetar a fertilidade (R62) |
H360D Pode afetar o nascituro (R61) |
H361d Suspeito de afetar o nascituro (R63) |
H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro (R60, R60/61) |
H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro (R62/63) |
H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro (R60/63) |
H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno (R64) |
H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade (R61/62) |
|
|
|
Perigoso para o ambiente aquático |
|
Categorias 1 e 2 |
Categorias 3 e 4 |
H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos (R50) |
H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R52/53) |
H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R50/53) |
H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos (R53) |
H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros (R51/53) |
|
|
|
Perigoso para a camada de ozono |
|
EUH059 Perigoso para a camada de ozono (R59) |
|
As mais recentes regras de classificação adotadas pela União prevalecem sobre as classificações de perigo e as frases de risco enunciadas. Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os requerentes devem, por conseguinte, garantir que as classificações se baseiam nas mais recentes regras de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Os requerentes devem calcular a classificação de perigo da tinta final, a fim de demonstrar a conformidade. Para o efeito, devem ser respeitadas as metodologias de classificação de misturas constantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e de toda a legislação que o altera. No quadro 6 é apresentada a equivalência entre as classificações de misturas feitas de acordo com a Diretiva 67/548/CEE (Diretiva Substâncias Perigosas ou DSP) e as feitas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (Regulamento CRE).
O produto final não pode ser classificado e rotulado como causador de toxicidade aguda, toxicidade para órgãos-alvo específicos, sensibilização respiratória ou cutânea, carcinogenicidade, mutagenicidade, toxicidade reprodutiva ou perigo para o ambiente, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou da Diretiva 67/548/CEE do Conselho.
Quadro 6
Classificação do produto final: equivalência entre CRE e DSP
Classificação da mistura no CRE |
Equivalência na DSP |
Toxicidade aguda |
T ou T+ |
Toxicidade para órgãos-alvo específicos |
T, T+ ou Xn |
Sensibilização respiratória ou cutânea |
— |
Carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade reprodutiva |
Substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução das categorias 1-3 |
Perigo para o ambiente |
N (excluindo R53 e R52/53) |
5 a) i) Derrogações aplicáveis a grupos de substâncias
Em relação a este grupo de produtos, foram concedidas derrogações a determinados grupos de substâncias que o produto final pode conter. Estas derrogações estipulam as classificações de perigo que são objeto de derrogação para cada grupo específico de substâncias, bem como as correspondentes condições de derrogação e limites de concentração aplicáveis. As derrogações figuram no apêndice 1 e aplicam-se aos seguintes grupos de substâncias:
1. |
Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final
|
2. |
Agentes de secagem e antipeles
|
3. |
Inibidores de corrosão
|
4. |
Tensioativos
|
5. |
Substâncias funcionais diversas com aplicação geral
|
6. |
Substâncias funcionais diversas com aplicações específicas
|
7. |
Substâncias residuais que possam estar presentes no produto final
|
5 a) ii) Condições de derrogação aplicáveis aos locais de produção
Na produção de tintas e vernizes, são aplicáveis condições adicionais para as derrogações a favor de toxinas agudas ou de toxinas que afetam órgãos-alvo específicos. Neste caso, os requerentes devem provar que cumpriram os seguintes requisitos:
— |
no caso de substâncias às quais se aplica uma classificação de toxicidade aguda ou de toxicidade para órgãos-alvo específicos, deve ser demonstrada a conformidade com os VLEPI (valores-limite de exposição profissional indicativos) europeus relevantes ou com os VLEPI do Estado-Membro em causa, aplicando-se os que forem mais rigorosos, |
— |
se não houver VLEPI de referência, o requerente deve demonstrar o modo como a exposição é minimizada pelas regras de saúde e segurança utilizadas nas instalações de produção das tintas finais com rótulo ecológico, no que toca à manipulação da(s) substância(s) incorporada(s), |
— |
no caso das substâncias às quais se aplica uma classificação sob a forma de aerossol ou de vapor, deve demonstrar-se que os trabalhadores não são expostos a essas formas, |
— |
no caso das substâncias às quais a classificação se aplica sob forma seca, deve demonstrar-se que os trabalhadores não entram em contacto com a substância sob essa forma durante o fabrico. |
O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério, apresentando uma declaração de classificação e/ou não classificação em relação a:
— |
tinta ou verniz final, com base nas metodologias de classificação de misturas constantes do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e de toda a legislação que o altera; |
— |
ingredientes que integram a fórmula da tinta ou do verniz, que são abrangidos pelos grupos de substâncias enumerados em 5 a) i) e que estão presentes em concentrações superiores a 0,010 %. |
Esta declaração deve basear-se nas informações recolhidas de acordo com o disposto no apêndice.
Devem também ser identificados os ingredientes ativos aos quais podem aplicar-se limites de concentração específicos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e que podem descer abaixo do valor-limite de 0,010 %.
Devem ser fornecidas as seguintes informações técnicas em apoio à declaração de classificação ou não classificação de ingredientes:
i) |
Substâncias não registadas em conformidade com o Regulamento REACH ou que não dispõem ainda de uma classificação CRE harmonizada: informações conformes com o prescrito no anexo VII do Regulamento REACH; |
ii) |
Substâncias registadas em conformidade com o Regulamento REACH e que não preenchem as condições para uma classificação CRE: informações baseadas no processo de registo REACH e que confirmam o estatuto da substância como não classificada; |
iii) |
Substâncias que têm uma classificação harmonizada ou são autoclassificadas: fichas de dados de segurança, sempre que disponíveis. Se não existirem tais fichas ou a substância for autoclassificada, devem ser fornecidas informações relevantes para a classificação das substâncias em termos de perigo, de acordo com o anexo II do Regulamento REACH; |
iv) |
Misturas: fichas de dados de segurança, sempre que disponíveis. Se não existirem tais fichas, a classificação da mistura deve ser calculada de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com informações relevantes para a classificação das misturas em termos de perigo, de acordo com o anexo II do Regulamento REACH; |
As substâncias e misturas devem ser caracterizadas em conformidade com os pontos 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento REACH (requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança). Devem incluir-se informações sobre a forma e o estado físico dos ingredientes, bem como a identificação dos ingredientes fabricados sob a forma de nanomateriais nos quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho têm uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm.
De entre as substâncias e misturas utilizadas na fórmula da tinta, o requerente deve também identificar as abrangidas pelos requisitos específicos de derrogação constantes do apêndice. Para cada substância ou mistura que seja objeto de derrogação deve ser explicado de que modo os requisitos de derrogação foram cumpridos.
5 b) Restrições aplicáveis a substâncias que suscitam elevada preocupação
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto final e os ingredientes ou matérias-primas não devem, salvo derrogação específica, conter substâncias que:
— |
preencham os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento REACH, |
— |
tenham sido identificadas pelo procedimento definido no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento REACH, que estabelece a lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação. |
Não são derrogáveis as substâncias que preencham uma destas condições ou ambas e que estejam presentes numa tinta ou verniz em concentrações superiores a 0,10 % (peso em peso).
o do Regulamento REACH.
o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, apoiada por declarações de conformidade assinadas pelos seus fornecedores. Os requerentes devem demonstrar que efetuaram uma análise das substâncias incorporadas em relação à atual lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação e aos critérios previstos no artigo 57.5 c) Restrições aplicáveis a determinadas substâncias perigosas
O produto final não pode conter as substâncias perigosas especificamente identificadas no apêndice no limite de concentração indicado ou acima dele. As restrições às substâncias indicadas no apêndice aplicam-se aos seguintes ingredientes e resíduos de tintas e vernizes:
i) |
Conservantes de película seca |
ii) |
Conservantes das máquinas de afinação da cor |
iii) |
Conservantes de enlatados |
iv) |
Estabilizantes de conservantes |
v) |
Tensioativos de alquilfenóis etoxilados (APEO) |
vi) |
Tensioativos perfluorados |
vii) |
Metais e compostos metálicos |
viii) |
Pigmentos |
ix) |
Plastificantes |
x) |
Formaldeído livre |
os requisitos de verificação e ensaio constam do apêndice 1 para cada substância, consoante as formas específicas de tinta e verniz.
Critério 6. Informação ao consumidor
6 a) |
Devem ser colocados na embalagem ou a ela anexados os seguintes textos:
|
6 b) |
Devem ser colocadas na embalagem ou a ela anexadas as seguintes informações e indicações:
|
6 c) |
Devem ser fornecidas ou anexadas na embalagem as seguintes indicações e recomendações sobre a manipulação da tinta:
|
o requerente deve declarar que o produto cumpre o requisito e fornecer ao organismo competente, no âmbito do pedido, a representação gráfica ou amostras das informações destinadas ao utilizador e/ou uma hiperligação a um sítio Web do fabricante que contenha essas informações. Deve ser fornecida a quantidade recomendada de tinta, como orientação.
Critério 7. Informações a incluir no rótulo ecológico da UE
O rótulo opcional com caixa de texto deve conter, consoante os casos, os seguintes textos:
— |
Teor minimizado de substâncias perigosas |
— |
Teor reduzido de compostos orgânicos voláteis (COV): x g/l |
— |
Bons resultados na utilização em interiores (caso tenham sido cumpridos critérios de interiores) ou |
— |
Bons resultados na utilização em exteriores (caso tenham sido cumpridos critérios de exteriores) ou |
— |
Bons resultados na utilização em interiores e em exteriores (caso tenham sido cumpridos critérios de interiores e de exteriores) |
As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas sob o título «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE» no seguinte sítio web:
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf
o requerente deve apresentar um exemplar do rótulo do produto ou uma representação gráfica da embalagem na qual o rótulo ecológico da UE é colocado, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (Regulamento REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Em conformidade com o documento de referência sobre melhores técnicas disponíveis para o fabrico de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos (BREF), agosto de 2007.
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.1.2008, p. 3).
(4) Apenas no caso de comercialização
(5) EN ISO 2813.
(6) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.12.2012, p. 1).
(7) Tintas e vernizes brancos para interiores
(8) Tintas com cores afinadas para interiores/tintas e vernizes para exteriores
(9) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
Apêndice
LISTA DE RESTRIÇÕES E DERROGAÇÕES APLICÁVEIS ÀS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Grupo de substâncias |
Âmbito da restrição e/ou derrogação |
Limites de concentração (quando aplicável) |
Avaliação e verificação |
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1 Conservantes adicionados a corantes, a ligantes e ao produto final |
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|
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Aplicabilidade: Todos os produtos, salvo especificação em contrário |
Podem ser utilizados em produtos com rótulo ecológico os conservantes de enlatados abrangidos pelas seguintes classificações de perigo que foram objeto de derrogação: Classificações que são objeto de derrogação: Classificações que são objeto de derrogação H331 (R23), H400 (R50), H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H317 (R43) Os conservantes de enlatados abrangidos por estas classificações que são objeto de derrogação devem obedecer também às seguintes condições derrogatórias:
Aplicam-se limites de concentração específicos aos seguintes conservantes:
|
Conservantes de enlatados Somatório total no produto final: 0,060 % p/p Limite de concentração 0,050 % 0,050 % |
Verificação: Declaração do requerente e do seu fornecedor de ligantes apoiada por números e classificações CAS para os ingredientes ativos no produto final e no seu ligante. Deve incluir o cálculo, pelo requerente, da concentração do ingrediente ativo no produto final. Em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento Biocidas [Regulamento (CE) n.o 528/2012], devem ser identificados todos os ingredientes ativos fabricados nos quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho têm uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
As classificações de perigo que foram objeto de derrogação e as condições de derrogação referidas em 1 a) aplicam-se igualmente aos conservantes utilizados para proteger tonalidades de cor enquanto armazenadas em máquinas antes da mistura com tintas de base. Os conservantes adicionados para proteger tonalidades que serão libertadas por máquinas não devem exceder um somatório total de 0,20 % p/pp/p. Os conservantes que se seguem estão sujeitos a limites máximos específicos de concentração que contribuem para o somatório total dos conservantes no corante: |
Somatório total dos conservantes no corante: 0,20 % p/p |
Verificação: Declaração do requerente e/ou do seu fornecedor de corantes apoiada por números e classificações CAS para os ingredientes ativos no produto final e no seu ligante. Deve incluir o cálculo da concentração do ingrediente ativo no produto corante final. Em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento Biocidas [Regulamento (CE) n.o 528/2012], devem ser identificados todos os ingredientes ativos fabricados nos quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho têm uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm. |
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|
0,10 % |
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|
0,050 % |
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|
0,050 % |
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Aplicabilidade: Tintas para aplicações específicas exteriores e interiores |
Os conservantes de película seca e seus estabilizantes abrangidos pelas seguintes classificações de perigo que foram objeto de derrogação podem ser utilizados em todos os produtos para exteriores mas apenas em produtos específicos para interiores: Classificações que são objeto de derrogação: H400 (R50), H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H317 (R43) Os conservantes de película seca abrangidos por estas classificações que são objeto de derrogação devem obedecer também às seguintes condições derrogatórias:
Aos seguintes conservantes de película seca aplica-se um somatório total mais elevado, mas apenas para as aplicações especificadas: Combinações de butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo (BCIP) Tintas e vernizes para exteriores Aplicam-se limites de concentração específicos aos seguintes conservantes: Piritiona de zinco |
Conservantes de película seca Somatório total no produto final: Tintas de interior para compartimentos com humidade elevada, incluindo cozinhas e casas de banho 0,10 % p/p Todas as aplicações das tintas para exteriores 0,30 % p/p Somatório total nas tintas de exteriores para combinações de BCIP: 0,650 % 0,050 % |
Verificação: Declaração do requerente e do seu fornecedor de ligantes apoiada por números e classificações CAS para os ingredientes ativos no produto final e no seu ligante. Deve incluir o cálculo, pelo requerente, da concentração do ingrediente ativo no produto final. Em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento Biocidas [Regulamento (CE) n.o 528/2012], devem ser identificados todos os ingredientes ativos fabricados nos quais 50 % ou mais das partículas na distribuição número-tamanho têm uma ou mais dimensões externas na gama dimensional de 1 nm a 100 nm. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ao óxido de zinco é concedida derrogação quando utilizado como estabilizador de combinações de conservantes de película seca que exijam piritiona de zinco ou 1,2 benzisotiazole-3(2H)-ona (BIT). |
0,050 % |
Verificação: Declaração do requerente e dos seus fornecedores de matérias-primas. |
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2. Agentes de secagem e antipeles |
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Aplicabilidade: Todos os produtos de pintura, salvo especificação em contrário. |
Classificações que são objeto de derrogação: H301 (R24), H317 (R43), H373 (H48/20-22), H412 (R52/53), H413 (R53) Aos secantes de cobalto em tintas alquídicas, adicionalmente classificados como H400 (R50) e H410, é concedida derrogação para tintas brancas e tintas de cor clara, mas apenas até ao limite de concentração seguinte: |
Teor total de secadores 0,10 % p/p Limite do teor de secador de cobalto 0,050 % |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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Aplicabilidade: Todos os produtos de pintura |
Classificações que são objeto de derrogação: H412 (R52/53), H413 (R53), H317 (R43) |
0,40 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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3. Inibidores de corrosão |
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Aplicabilidade: Onde for necessário |
Classificações que são objeto de derrogação: H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H413 (R53) Limites de concentração a aplicar:
|
8,0 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por fichas de dados de segurança. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2,0 % p/p |
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Aplicabilidade: Onde for necessário |
Classificações que são objeto de derrogação: H412 (R52/53), H413 (R53) |
0,50 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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4. Tensioativos |
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Aplicabilidade: Tensioativos utilizados em todos os produtos. |
Classificações que são objeto de derrogação: H411 (R51/53), H412 (R52/53), H413 (R53) Ao produto final pronto a utilizar aplicam-se os seguintes valores de somatório total:
A derrogação aplica-se à fórmula do tensioativo fornecida ao fabricante de tintas. Aos tensioativos de alquilfenóis etoxilados (APEO) e aos tensioativos perfluorados aplicam-se restrições específicas. |
Somatório total de tensioativos no produto pronto a utilizar: 1,0 % p/p 3,0 % p/p |
Verificação: O requerente, os fornecedores de matérias-primas e/ou os seus fornecedores de tensioativos devem apresentar uma declaração relativa aos tensioativos utilizados, apoiada por números e classificações CAS. |
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Aplicabilidade: Tensioativos utilizados em todos os produtos. |
Em nenhuma preparação ou fórmula de tinta ou verniz podem ser utilizados alquilfenóis etoxilados (APEO) ou seus derivados. |
n/d |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração de não utilização dos tensioativos, apoiada por números e classificações CAS. |
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Aplicabilidade: Tensioativos utilizados em produtos específicos. |
Não podem ser utilizados os tensioativos perfluorados de cadeia longa, especificados na definição da OCDE:
Os tensioativos perfluorados que não cumprem o prescrito em i), ii) ou iii) só podem ser utilizados em tintas que devam ser resistentes ou repelentes à água (ver critérios de utilização eficiente 3b e 3g, respetivamente) e ter um rendimento superior a 8 m2/l (ver critério de utilização eficiente 3a). |
n/d |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração de não utilização dos tensioativos, apoiada por números CAS e pela identificação do comprimento da cadeia. |
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5. Substâncias funcionais diversas com aplicação geral |
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Aplicabilidade: Todos os produtos de pintura |
Classificações que são objeto de derrogação: H412 (R52/53), H413 (R53) |
2,0 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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Aplicabilidade: Todos os produtos |
Os seguintes metais ou seus compostos não podem estar presentes no produto ou nos ingredientes utilizados no produto acima do limite máximo especificado: Cádmio, chumbo, crómio VI, mercúrio, arsénio, bário, selénio, antimónio e cobalto. Aplicam-se as seguintes derrogações:
|
Limite máximo de 0,010 % por metal enunciado |
Verificação: Declaração do requerente e dos seus fornecedores de matérias-primas. |
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Aplicabilidade: Todos os produtos de pintura |
Às matérias-primas minerais, incluindo sílica cristalina, e aos minerais leucofilíticos que contêm sílica cristalina, é concedida derrogação em relação a H373 (R48/20). As matérias-primas minerais que contêm metais referidos na restrição 5 b) podem ser utilizadas se for demonstrado por ensaios laboratoriais que o metal está integrado numa rede cristalina e é insolúvel (ver método de ensaio aplicável). É concedida derrogação aos seguintes produtos de enchimento: Sienite nefelina que contenha bário |
|
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. Os requerentes que pretendam utilizar ligantes que contenham metais restritos devem apresentar relatórios de ensaios conformes com a norma indicada. Método de ensaio: DIN 53770-1 ou equivalente |
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Aplicabilidade: Todos os produtos de pintura, salvo especificação. |
Classificações que são objeto de derrogação: H311 (R24), H331 (R23), H400 (R50), H410 (R50/53), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H413 (R53) Aplicam-se os seguintes limites de concentração: |
|
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1,0 % p/p |
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|
0,50 % p/p |
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Aplicabilidade: Todos os produtos de pintura |
Classificações que são objeto de derrogação: H413 (R53) |
0,10 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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Aplicabilidade: Todos os produtos |
Os pigmentos que contêm metais só podem ser utilizados se o ensaio laboratorial do pigmento demonstrar que o cromóforo está integrado numa rede cristalina e é insolúvel. À utilização dos seguintes pigmentos que contêm metais é concedida derrogação sem necessidade de ensaio:
|
n/d |
Verificação: Ensaios que demonstrem que o cromóforo está integrado numa rede cristalina e é insolúvel. Método de ensaio: DIN 53770-1 ou equivalente |
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6. Substâncias funcionais diversas com aplicações específicas |
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Aplicabilidade: Tintas para exteriores |
Classificações que são objeto de derrogação: H317 (R43), H411 (R51/53), H412 (R52/53), H413 (R53), |
0,60 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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Aplicabilidade: Quando incluídos na fórmula |
Os seguintes ftalatos não podem ser deliberadamente adicionados como plastificantes:
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Limite de concentração para qualquer ftalato: 0,010 % |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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7. Substâncias residuais que possam estar presentes no produto final |
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Aplicabilidade: Todos os produtos. |
Ao produto final não podem ser deliberadamente adicionados formaldeídos livres. O produto final deve ser sujeito a ensaio, a fim de determinar o seu teor de formaldeído livre. Os requisitos de amostragem para ensaio devem refletir a gama de produtos. Aplicam-se os seguintes valores de somatório total: |
|
Verificação: Deve ser determinado o teor de formaldeído livre em relação à base branca ou à base de afinação transparente que se preveja conter a mais elevada quantidade teórica de formaldeído. Deve também ser determinado o teor da tonalidade que se preveja conter a mais elevada quantidade teórica de formaldeído. Método de ensaio: Valor limite de 0,0010 %: Determinação da concentração enlatada, utilizando o método Merckoquant. Se o resultado, de acordo com o presente método, não for definitivo, deve ser utilizada cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) para confirmar a concentração enlatada. Valor-limite de 0,010 %:
|
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São concedidas derrogações a este requisito sob as seguintes condições:
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0,0010 % |
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0,010 % |
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Aplicabilidade: Todos os produtos. |
Classificações que são objeto de derrogação: H304 (R65) |
2,0 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
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Aplicabilidade: Sistemas de ligação por polímeros |
No produto final podem estar presentes, até um somatório total-limite, monómeros não reagidos, incluindo ácido acrílico. |
0,050 % p/p |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração, apoiada por números e classificações CAS. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aplicabilidade: Todos os produtos. |
No produto final não podem estar presentes hidrocarbonetos aromáticos voláteis nem solventes halogenados. |
Valor-limite residual de 0,01 % |
Verificação: O requerente e os seus fornecedores de matérias-primas devem apresentar uma declaração de não utilização, apoiada por números e classificações CAS. |
(1) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2014
que altera as Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE a fim de ter em conta a evolução ocorrida na classificação das substâncias
[notificada com o número C(2014) 3468]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/313/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE não pode ser atribuído a produtos que contenham substâncias ou preparações/misturas que preencham os critérios para serem classificadas como tóxicas, perigosas para o ambiente, cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nem a produtos que contenham as substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Segundo o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, a Comissão pode conceder derrogações ao disposto no n.o 6 do mesmo artigo em relação a certas categorias de produtos que contenham aquelas substâncias nos casos em que não seja tecnicamente viável substituí-los, como tais ou mediante o uso de materiais ou conceções alternativos, ou no caso de produtos cujo desempenho ambiental global seja significativamente superior em comparação com outros produtos da mesma categoria. |
(2) |
As Decisões 2011/263/UE (4), 2011/264/UE (5), 2011/382/UE (6), 2011/383/UE (7), 2012/720/UE (8) e 2012/721/UE (9) da Comissão estabeleceram os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça, aos detergentes para máquinas de lavar roupa, aos detergentes para lavagem manual de louça, aos produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias, aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições e aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições. Na sequência da adoção destas decisões, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão (10). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 entraram em vigor, no tocante às substâncias, a partir de 1 de dezembro de 2012 e aplicar-se-ão às misturas a partir de 1 de junho de 2015. O Regulamento (UE) n.o 286/2011 acrescentou novos critérios de classificação de perigo de longo prazo para o ambiente aquático com base em dados detoxicidade crónica em ambiente aquático e em dados de biodegradabilidade. Com base nos novos critérios, os tensoativos facilmente degradáveis atualmente utilizados em detergentes e produtos de limpeza passaram, na sua maioria, a ser classificados como de toxicidade crónica, categoria 3 (H412), e em alguns casos, com especial incidência nos detergentes para lavagem manual de louça, como de toxicidade crónica, categoria 2 (H411), pelo que a sua utilização está proibida em produtos que ostentem o rótulo ecológico da UE. Seria, pois, difícil que os critérios ecológicos estabelecidos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça, aos detergentes para máquinas de lavar roupa, aos detergentes para lavagem manual de louça, aos produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias, aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições e aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições correspondessem, a título indicativo, aos melhores 10-20 % de detergentes e produtos de limpeza disponíveis no mercado da União em termos de desempenho ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida, porquanto não existem provas da disponibilidade de tensoativos alternativos. O texto da avaliação e verificação é atualizado, a fim de orientar os candidatos na comprovação da conformidade com a nova exigência. |
(3) |
As consequências da introdução de novos critérios de classificação não eram conhecidas durante a análise dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça, aos detergentes para máquinas de lavar roupa, aos detergentes para lavagem manual de louça e aos produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias, estabelecidos nas Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE e 2011/383/UE, nem durante a preparação dos critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições e aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições, nem durante a ponderação das derrogações para os tensoativos estabelecidas nas Decisões 2012/720/UE e 2012/721/UE. |
(4) |
Esta alteração é aplicada retroativamente a partir de 1 de dezembro de 2012, a fim de assegurar a continuidade da validade dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça, aos detergentes para máquinas de lavar roupa, aos detergentes para lavagem manual de louça, aos produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias, aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições e aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições. |
(5) |
As Decisões 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/263/UE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2011/264/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
O anexo da Decisão 2011/382/UE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
O anexo da Decisão 2011/383/UE é alterado em conformidade com o anexo IV da presente decisão.
Artigo 5.o
O anexo da Decisão 2012/720/UE é alterado em conformidade com o anexo V da presente decisão.
Artigo 6.o
O anexo da Decisão 2012/721/UE é alterado em conformidade com o anexo VI da presente decisão.
Artigo 7.o
A presente decisão é aplicável, no tocante às substâncias, a partir de 1 de dezembro de 2012.
Artigo 8.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 111 de 30.4.2011, p. 22).
(5) Decisão 2011/264/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).
(6) Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).
(7) Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011, p. 52).
(8) Decisão 2012/720/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 25).
(9) Decisão 2012/721/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 38).
(10) Regulamento (UE) n.o 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 83 de 30.3.2011, p. 1).
ANEXO I
O anexo da Decisão 2011/263/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No critério 2, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
2) |
No critério 2, alínea b), é aditado o seguinte parágrafo ao texto Avaliação e verificação: «Para os tensoativos objeto de derrogação que correspondam aos critérios para classificação nas classes de perigo H412, o requerente deve fornecer documentação relativa à sua degradabilidade, fazendo referência à lista DID. Para os tensoativos não incluídos na lista DID, deve ser feita referência às informações relevantes provenientes da literatura, de outras fontes ou de resultados de ensaios pertinentes, em conformidade com o apêndice I.». |
(1) Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.
(2) Referidos no critério 2, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.
(3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.».
ANEXO II
O anexo da Decisão 2011/264/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No critério 4, alínea b), quinto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
2) |
No critério 4, alínea b), é aditado o seguinte parágrafo ao texto Avaliação e verificação: «Para os tensoativos objeto de derrogação que correspondam aos critérios para classificação nas classes de perigo H412, o requerente deve fornecer documentação relativa à sua degradabilidade, fazendo referência à lista DID. Para os tensoativos não incluídos na lista DID, deve ser feita referência às informações relevantes provenientes da literatura, de outras fontes ou de resultados de ensaios pertinentes, em conformidade com o apêndice I.». |
(1) Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.
(2) Referidos no critério 4, alínea e). Esta derrogação é aplicável desde que os potenciais de bioacumulação dos biocidas sejam caracterizados por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração determinado experimentalmente (BCF) ≤ 100.
(3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.».
ANEXO III
O anexo da Decisão 2011/382/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No critério 3, alínea c), quarto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
2) |
No critério 3, alínea c), é aditado o seguinte parágrafo ao texto Avaliação e verificação: «Para os tensoativos objeto de derrogação que correspondam aos critérios para classificação nas classes de perigo H412 e/ou H411, o requerente deve fornecer documentação relativa à sua degradabilidade, fazendo referência à lista DID. Para os tensoativos não incluídos na lista DID, deve ser feita referência às informações relevantes provenientes da literatura, de outras fontes ou de resultados de ensaios pertinentes, em conformidade com o apêndice I.». |
(1) A percentagem deve ser dividida pelo fator M estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(2) Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.
(3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.».
ANEXO IV
O anexo da Decisão 2011/383/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No critério 3, alínea c), quarto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
2) |
No critério 3, alínea c), é aditado o seguinte parágrafo ao texto Avaliação e verificação: «Para os tensoativos objeto de derrogação que correspondam aos critérios para classificação nas classes de perigo H412, o requerente deve fornecer documentação relativa à sua degradabilidade, fazendo referência à lista DID. Para os tensoativos não incluídos na lista DID, deve ser feita referência às informações relevantes provenientes da literatura, de outras fontes ou de resultados de ensaios pertinentes, em conformidade com o apêndice I.». |
(1) A percentagem deve ser dividida pelo fator M estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
(2) Esta derrogação é aplicável desde que sejam degradáveis com facilidade e degradáveis por via anaeróbia.
(3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.».
ANEXO V
O anexo da Decisão 2012/720/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No critério 3, alínea b), sexto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
2) |
No critério 3, alínea b), é aditado o seguinte parágrafo ao texto Avaliação e verificação: «Para os tensoativos objeto de derrogação que correspondam aos critérios para classificação nas classes de perigo H412, o requerente deve fornecer documentação relativa à sua degradabilidade, fazendo referência à lista DID. Para os tensoativos não incluídos na lista DID, deve ser feita referência às informações relevantes provenientes da literatura, de outras fontes ou de resultados de ensaios pertinentes, em conformidade com o apêndice I.». |
(1) Derrogação aplicável apenas ao critério 3, alínea b). Os biocidas devem satisfazer o critério 3, alínea d).
(2) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(3) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.».
ANEXO VI
O anexo da Decisão 2012/721/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No critério 4, alínea b), sexto parágrafo, o quadro das derrogações é substituído pelo seguinte quadro:
|
2) |
No critério 4, alínea b), é aditado o seguinte parágrafo ao texto Avaliação e verificação: «Para os tensoativos objeto de derrogação que correspondam aos critérios para classificação nas classes de perigo H412, o requerente deve fornecer documentação relativa à sua degradabilidade, fazendo referência à lista DID. Para os tensoativos não incluídos na lista DID, deve ser feita referência às informações relevantes provenientes da literatura, de outras fontes ou de resultados de ensaios pertinentes, em conformidade com o apêndice I.». |
(1) Esta derrogação é aplicável desde que os tensoativos cumpram o critério 3, alínea a), e sejam degradáveis por via anaeróbia.
(2) Derrogação aplicável apenas ao critério 4, alínea b). Os biocidas devem satisfazer o critério 4, alínea e).
(3) Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.
(4) Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.».
3.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/83 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2014
que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a aquecedores a água
[notificada com o número C(2014) 3452]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/314/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos. |
(3) |
A Comissão elaborou um relatório preliminar sobre os aspetos técnicos, ambientais, económicos e jurídicos do grupo de produtos «Aquecedores a água» habitualmente utilizados na União, e disponibilizou-o ao público para apresentação de observações. O estudo em que se baseia o presente relatório (a seguir designado «o estudo») foi preparado em conjunto com as partes interessadas da União e de países terceiros. |
(4) |
Os resultados do estudo, apresentados no relatório preliminar, demonstraram que o consumo de energia na fase de utilização é o que contribui mais significativamente para o impacto ambiental global dos aquecedores a água. Importa, por conseguinte, promover a utilização de aquecedores a água energeticamente eficientes e com baixas emissões de gases com efeito de estufa, bem como apoiar a difusão dos aquecedores desse tipo que utilizam tecnologias mais respeitadoras do ambiente e demonstram ser seguros para os consumidores. |
(5) |
Justifica-se estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «Aquecedores a água». |
(6) |
Os critérios, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «Aquecedores a água» inclui os produtos utilizados para gerar calor como parte de um sistema de aquecimento central a água, em que a água quente é distribuída por meio de bombas de circulação e emissores de calor, a fim de alcançar e manter a um nível desejado a temperatura no interior de um espaço fechado, como um edifício, uma habitação ou uma sala. O gerador de calor gera calor através de um ou mais dos seguintes processos e tecnologias:
a) |
Queima de combustíveis fósseis gasosos, líquidos ou sólidos; |
b) |
Queima de biomassa gasosa, líquida ou sólida; |
c) |
Utilização do efeito de Joule em elementos de aquecimento por resistência elétrica; |
d) |
Captação de calor ambiente a partir de uma fonte atmosférica, aquática ou geotérmica e/ou de calor residual; |
e) |
Cogeração (geração simultânea de calor e eletricidade, num mesmo processo); |
f) |
Energia solar (auxiliar). |
2. A potência de saída máxima dos aquecedores a água deve ser de 400 kW.
3. Os aquecedores combinados estão incluídos no âmbito deste grupo de produtos, desde que a sua função principal seja fornecer calor ambiente.
4. Não fazem parte deste grupo os seguintes produtos:
a) |
Aquecedores cuja função principal é fornecer água quente potável ou para fins sanitários; |
b) |
Aquecedores destinados ao aquecimento e à distribuição de meios gasosos de transferência de calor, como vapor ou ar; |
c) |
Aquecedores de ambiente com cogeração com uma capacidade elétrica máxima de 50 kW ou superior. |
d) |
Aquecedores de ambiente que combinam aquecimento indireto, mediante um sistema de aquecimento central a água, e aquecimento direto, mediante a emissão direta de calor para o compartimento ou espaço no qual o aparelho está instalado. |
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Aquecedor», um aquecedor de ambiente ou um aquecedor combinado; |
2) |
«Aquecedor de ambiente», um dispositivo que
|
3) |
«Aquecedor combinado», um aquecedor de ambiente a água concebido para também fornecer água quente potável ou para fins sanitários a determinados níveis de temperatura, quantidades e caudais durante determinados intervalos, e que está ligado a um fornecimento externo de água potável ou para fins sanitários; |
4) |
«Sistema misto de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar», um sistema proposto ao utilizador final que contém um ou mais aquecedores de ambiente, um ou mais dispositivos de controlo de temperatura e/ou um ou mais dispositivos solares; |
5) |
«Sistema misto de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar», um sistema proposto ao utilizador final que contém um ou mais aquecedores combinados com um ou mais dispositivos de controlo de temperatura e/ou um ou mais dispositivos solares; |
6) |
«Dispositivo solar», um sistema exclusivamente solar, um coletor solar, um reservatório de água quente solar ou uma bomba no circuito do coletor, que são comercializados separadamente; |
7) |
«Sistema de aquecimento central a água», um sistema que utiliza água como meio de transferência para a distribuição de calor gerado centralmente a emissores térmicos, tendo em vista o aquecimento ambiente de edifícios ou partes de edifícios; |
8) |
«Gerador de calor», a parte do aquecedor que gera o calor utilizando um ou mais dos seguintes processos:
|
9) |
«Aquecedor a gás», um aquecedor de ambiente ou um aquecedor combinado equipado com um ou mais geradores de calor alimentados a combustíveis gasosos de origem fóssil ou de biomassa; |
10) |
«Aquecedor a combustível líquido», um aquecedor de ambiente ou um aquecedor combinado equipado com um ou mais geradores de calor alimentados a combustíveis líquidos de origem fóssil ou de biomassa; |
11) |
«Aquecedor a combustível sólido», um aquecedor de ambiente ou um aquecedor combinado equipado com um ou mais geradores de calor alimentados a combustíveis sólidos de origem fóssil ou de biomassa; |
12) |
«Aquecedor de ambiente com caldeira», um aquecedor de ambiente que gera calor através da combustão de combustíveis fósseis e/ou de biomassa e/ou pelo efeito de Joule em elementos de aquecimento por resistência elétrica; |
13) |
«Aquecedor de ambiente com caldeira a gás», um aquecedor de ambiente com caldeira equipado com um ou mais geradores de calor que utilizam a queima de combustíveis gasosos de origem fóssil ou de biomassa; |
14) |
«Aquecedor de ambiente com caldeira a combustível líquido», um aquecedor de ambiente com caldeira equipado com um ou mais geradores de calor que utilizam a combustão de combustíveis líquidos de origem fóssil ou de biomassa; |
15) |
«Aquecedor de ambiente com caldeira a combustível sólido», um aquecedor de ambiente com caldeira equipado com um ou mais geradores de calor que utilizam a queima de combustíveis sólidos de origem fóssil ou de biomassa; |
16) |
«Aquecedor de ambiente com caldeira a biomassa sólida», um aquecedor de ambiente com caldeira equipado com um ou mais geradores de calor que utilizam a queima de combustíveis sólidos com origem em biomassa; |
17) |
«Aquecedor de ambiente com caldeira elétrica», um aquecedor de ambiente com caldeira que gera calor utilizando apenas o efeito de Joule em elementos de aquecimento por resistência elétrica; |
18) |
«Aquecedor combinado com caldeira elétrica», um aquecedor combinado com caldeira que gera calor utilizando apenas o efeito de Joule em elementos de aquecimento por resistência elétrica; |
19) |
«Aquecedor de ambiente com bomba de calor», um aquecedor de ambiente que utiliza calor ambiente de uma fonte atmosférica, aquática ou geotérmica e/ou de calor residual, para geração de calor; um aquecedor de ambiente com bomba de calor pode estar equipado com um ou mais aquecedores complementares que utilizam o efeito de Joule em elementos de aquecimento por resistência elétrica ou a queima de combustíveis de origem fóssil e/ou de biomassa; |
20) |
«Aquecedor combinado com bomba de calor», um aquecedor de ambiente com bomba de calor concebido para também fornecer água quente potável ou para uso sanitário a determinados níveis de temperatura, quantidades e caudais, durante intervalos determinados, e que está ligado a um fornecimento externo de água potável ou para uso sanitário; |
21) |
«Aquecedor com bomba alimentada a combustível», um aquecedor com bomba de calor equipado com um ou mais geradores de calor, alimentado a combustíveis gasosos ou líquidos de origem fóssil ou de biomassa; |
22) |
«Aquecedor com bomba de calor elétrica», um aquecedor com bomba de calor equipado com um ou mais geradores de calor, que utiliza eletricidade como combustível; |
23) |
«Aquecedor de ambiente com cogeração», um aquecedor de ambiente que gera simultaneamente calor e eletricidade num mesmo processo; |
24) |
«Dispositivo de controlo de temperatura», equipamento de interface com o utilizador final para a determinação dos valores e da duração da temperatura interior pretendida e que comunica dados relevantes, como a(s) temperatura(s) efetiva(s) no interior e/ou no exterior, a uma interface do aquecedor, como uma unidade central de processamento, contribuindo assim para regular a(s) temperatura(s) no interior; |
25) |
«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal» (ηs), o rácio entre a procura de aquecimento ambiente numa dada estação de aquecimento, fornecido por um aquecedor, e o consumo de energia anual necessário para satisfazer essa procura, expresso em percentagem; |
26) |
«Eficiência energética do aquecimento de água» (ηwh), o rácio entre a energia útil da água potável ou para uso sanitário, fornecida por um aquecedor combinado, e a energia necessária para a sua geração, expresso em percentagem; |
27) |
«Potência calorífica nominal», a potência calorífica declarada à saída de um aquecedor quando fornece aquecimento ambiente e, se aplicável, aquecimento da água em condições nominais normais, expressa em kW; para os aquecedores de ambiente com bomba de calor e os aquecedores combinados com bomba de calor, as condições nominais normais para determinar a potência calorífica nominal são as condições de projeto de referência, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão (2); |
28) |
«Condições nominais normais», as condições de funcionamento dos aquecedores em condições climáticas médias para estabelecer a potência calorífica nominal, a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, a eficiência energética do aquecimento de água, o nível de potência sonora e as emissões de óxidos de azoto (NOx), de monóxido de carbono (CO), de carbono orgânico gasoso (COG) e de partículas; |
29) |
«Condições climáticas médias», as condições de temperatura características da cidade de Estrasburgo; |
30) |
«Emissões do aquecimento ambiente sazonal»,
|
31) |
«Potencial de aquecimento global», o potencial de aquecimento definido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); |
32) |
«Nm3», metros cúbicos normais (à pressão de 101,325 kPa e à temperatura de 273,15 K). |
Artigo 3.o
Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos compreendidos no grupo «Aquecedores a água», definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, figuram no anexo da presente decisão.
Artigo 4.o
Os critérios para o grupo de produtos «Aquecedores a água» e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo são válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 5.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «Aquecedores a água» é o «045».
Artigo 6.o
1. Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico da UE a bombas de calor que fornecem calor a sistemas de aquecimento central a água, compreendidas no grupo de produtos «bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás», podem basear-se quer nos critérios constantes da Decisão 2007/742/CE da Comissão (4), quer nos critérios constantes da presente decisão, desde que apresentados no prazo de dois meses a contar da data de adoção da presente decisão. Os pedidos serão avaliados em conformidade com os critérios nos quais se basearem.
2. As autorizações de utilização do rótulo ecológico concedidas a bombas de calor que fornecem calor a sistemas de aquecimento central a água em conformidade com os critérios constantes da Decisão 2007/742/CE permanecem válidas pelo prazo de doze meses a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).
(3) Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).
(4) Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás (JO L 301 de 20.11.2007, p. 14).
ANEXO
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO
São estabelecidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos aquecedores a água em relação a cada um dos seguintes aspetos:
1) |
Eficiência energética mínima
|
2) |
Limites de emissão de gases com efeito de estufa |
3) |
Fluido refrigerante e fluido refrigerante secundário |
4) |
Limites de emissão de óxidos de azoto (NOx) |
5) |
Limites de emissão de monóxido de carbono (CO) |
6) |
Limites de emissão de carbono orgânico gasoso (COG) |
7) |
Limites de emissão de partículas (PM) |
8) |
Limites de emissão de ruído |
9) |
Substâncias e misturas perigosas |
10) |
Substâncias enumeradas na lista prevista no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) |
11) |
Componentes de plástico |
12) |
Conceção do produto em termos de sustentabilidade |
13) |
Instruções de instalação e informações ao utilizador |
14) |
Informações a incluir no rótulo ecológico da UE |
O quadro 1 indica a aplicabilidade dos diversos critérios a cada tecnologia de geração de calor. Um sistema misto de aquecedor de ambiente deve cumprir todos os critérios aplicáveis a cada uma das tecnologias de geração de calor nele incluídas. Aqueles critérios, para os quais existe uma metodologia específica relativa aos sistemas mistos de aquecedores de ambiente, devem ser aplicáveis ao sistema misto de aquecedores de ambiente no seu conjunto.
Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.
Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outros elementos de prova da conformidade com os critérios, esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente, o seu fornecedor ou ambos.
Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfazem os requisitos gerais da norma europeia EN ISO 17025 ou equivalente.
Os métodos de ensaio para cada critério, salvo disposição em contrário, devem ser os descritos nas normas aplicáveis, tal como indicado no quadro 2 e no quadro 3 (conforme o caso). Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos. O método de cálculo das emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal é indicado no quadro 4.
Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efetuar verificações independentes.
Quadro 1
Aplicabilidade dos diversos critérios a cada tecnologia de geração de calor
Tecnologia de geração de calor Critérios |
Aquecedores com caldeira a gás |
Aquecedores com caldeira a combustível líquido |
Aquecedores com caldeira a combustível sólido |
Aquecedores com caldeira elétrica |
Aquecedores com bomba de calor alimentada a combustível |
Aquecedores com bomba de calor elétrica |
Aquecedores de ambiente com cogeração |
||
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
|
x |
x |
|
x |
x |
x |
x |
||
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
||
|
|
|
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Quadro 2
Normas para os métodos de ensaio
Número |
Título |
Aquecedores com caldeira a gás |
|
EN 676 |
Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos |
EN 15502-1 |
Caldeiras de aquecimento a gás — Parte 1: Requisitos gerais e ensaios |
Aquecedores com caldeira a combustível líquido |
|
EN 267 |
Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustível líquido |
EN 303-1 |
Caldeiras de aquecimento — Parte 1: Caldeiras com queimadores de ar forçado — Terminologia, requisitos gerais, ensaios e marcação |
EN 303-2 |
Caldeiras de aquecimento — Parte 2: Caldeiras com queimadores de ar forçado — Requisitos especiais para caldeiras com queimadores de pulverização a combustível líquido |
EN 303-4 |
Caldeiras de aquecimento — Parte 4: Caldeiras com queimadores de ar forçado — Requisitos especiais para caldeiras com queimadores de ar forçado a combustível líquido com potência térmica até 70 kW e pressão máxima de funcionamento de 3 bares — Terminologia, requisitos especiais, ensaios e marcação |
EN 304 |
Caldeiras de aquecimento — Código de ensaio para caldeiras com queimadores de pulverização a combustível líquido |
Aquecedores com caldeira a combustível sólido |
|
EN 303-5 |
Caldeiras de aquecimento — Parte 5: Caldeiras para combustível sólido, alimentadas manualmente ou automaticamente, com potência térmica nominal até 500 kW — Terminologia, requisitos, ensaios e marcação |
EN 14918 |
Biocombustível sólido — determinação do poder calorífico |
Aquecedores com caldeira elétrica |
|
EN 60335-2-35 |
Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-35: Regras particulares para aparelhos de aquecimento instantâneo de água |
Aquecedores com bomba de calor a combustível |
|
Série EN 12309 |
Aparelhos de climatização e/ou bombas de calor, de absorção ou adsorção a gás, com potência térmica útil menor ou igual a 70 kW |
DIN 4702, parte 8 |
Caldeira de aquecimento central; determinação da eficiência-padrão e da emissividade-padrão |
Aquecedores com bomba de calor elétrica |
|
Série EN 14511 |
Aparelhos de ar condicionado, chillers e bombas de calor, com compressores elétricos, para aquecimento e arrefecimento de ambiente |
EN 14825 |
Aparelhos de ar condicionado, chillers e bombas de calor, com compressores elétricos, para aquecimento e arrefecimento de ambiente — Ensaio e classificação com carga parcial e cálculo do desempenho sazonal |
Aquecedores de ambiente com cogeração |
|
EN 50465 |
Aparelhos a gás — Aparelhos de aquecimento a gás com célula de combustível — Aparelho de aquecimento a gás com célula de combustível com potência calorífica nominal de entrada inferior ou igual a 70 kW (2) |
ISO 3046-1 |
Motores alternativos de combustão interna — Desempenho — Parte 1: Declarações de potência, consumos de combustível e de óleo de lubrificação e métodos de ensaio — Requisitos adicionais para os motores, para utilização geral |
Quadro 3
Outras normas pertinentes para os métodos de ensaio das emissões para a atmosfera
Número |
Título |
Emissões de óxidos de azoto |
|
EN 14792 |
Emissões de fontes fixas — Determinação da concentração mássica de óxidos de azoto (NOx) — Método de referência: Quimioluminescência |
Emissões de monóxido de carbono |
|
EN 15058 |
Emissões de fontes fixas — Determinação da concentração mássica de monóxido de carbono (CO) — Método de referência: Espetrometria de infravermelhos não dispersiva |
Emissões de carbono orgânico gasoso |
|
EN 12619 |
Emissões de fontes fixas — Determinação da concentração mássica de carbono orgânico gasoso total de efluentes gasosos em baixas concentrações — Método de deteção contínua por ionização de chama |
Emissões de partículas |
|
EN 13284-1 |
Emissões de fontes fixas — Determinação da concentração mássica de gama mais baixa de poeiras — Parte 1: Método gravimétrico manual |
Emissões de ruído |
|
EN ISO 3744 |
Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Método de engenharia em condições semelhantes às de campo livre sobre plano refletor (ISO 3744:2010) |
EN ISO 3746 |
Acústica — Determinação do nível de potência sonora e do nível de energia sonora de fontes de ruído a partir da medição da pressão sonora — Método de inspeção usando uma superfície fechada de medição sobre um plano refletor (ISO 3746:2010) |
EN 12102 |
Aparelhos de ar condicionado e chillers, bombas de calor e desumidificadores com compressores elétricos para aquecimento e arrefecimento de ambiente — Medição do ruído aéreo — Determinação do nível de potência sonora |
Quadro 4
Metodologia de cálculo das emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal
Tipo de caldeira a combustível sólido |
Fórmula |
||||||
Caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal em modo contínuo e caldeiras a combustível sólido com alimentação automática |
|
||||||
Caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que não podem funcionar a 50 % ou menos da potência calorífica nominal em modo contínuo e aquecedores de ambiente com cogeração a combustível sólido |
|
||||||
em que
|
Critério 1 — Eficiência energética mínima
a) Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal
A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal (ηs ) do aquecedor a água não pode ser inferior aos valores-limite estabelecidos no quadro 5.
Quadro 5
Requisitos mínimos de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal consoante a tecnologia de geração de calor
Tecnologia de geração de calor |
Eficiência energética mínima do aquecimento ambiente sazonal |
Todos os aquecedores, exceto com caldeira a biomassa sólida |
ηs ≥ 98 % |
Aquecedores com caldeira a biomassa sólida |
ηs ≥ 79 % |
i) |
A eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente é calculada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 813/2013 e no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão (3), incluindo, se for caso disso, as normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou por outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados e que satisfaçam as condições e os parâmetros técnicos fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 813/2013. |
ii) |
No caso dos aquecedores com caldeira a combustível sólido, ηs é calculado em conformidade com os procedimentos referidos no ponto i), tendo em conta os seguintes requisitos adicionais:
|
O requerente deve declarar que o produto cumpre este critério e fornecer os resultados dos ensaios realizados segundo os procedimentos que constam das normas EN (incluindo métodos transitórios, se for caso disso) para o tipo de produto em causa (cf. quadro 2). As medições e os cálculos da eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente devem seguir a metodologia relativa à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos sistemas mistos e cumprir os procedimentos referidos no ponto i). No caso dos aquecedores com caldeira a combustível sólido, a eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente é calculada em conformidade com o ponto ii).
b) Eficiência energética mínima do aquecimento de água
i) |
A eficiência energética do aquecimento de água (ηwh ) dos aquecedores combinados ou dos sistemas mistos de aquecedores de ambiente que contêm um ou mais aquecedores combinados não pode ser inferior a 65 %. Este critério não se aplica a aquecedores com caldeira a combustível sólido. |
ii) |
A eficiência energética do aquecimento de água é calculada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 813/2013 e no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013. |
O requerente deve declarar que o produto cumpre este critério e fornecer os resultados dos ensaios realizados segundo os procedimentos que constam das normas EN (incluindo métodos transitórios, se for caso disso) para o tipo de produto (cf. quadro 2). As medições e os cálculos devem seguir a metodologia relativa à eficiência energética do aquecimento de água dos sistemas mistos e cumprir os procedimentos referidos no ponto ii).
Critério 2 — Limites de emissão de gases com efeito de estufa (GEE)
Os gases com efeito de estufa (GEE) emitidos pelo aquecedor a água, expressos em gramas de CO2-equivalente por kWh de potência térmica e calculados por meio das fórmulas TEWI (impacto total equivalente do aquecimento) que figuram no quadro 7, não podem exceder os valores estabelecidos no quadro 6.
Quadro 6
Limites de emissão de GEE consoante a tecnologia de geração de calor
Tecnologia de geração de calor |
Limites de emissão de GEE |
Todos os aquecedores, exceto com bomba de calor |
200 g CO2-equivalente/kWh de energia térmica |
Aquecedores com bomba de calor |
150 g CO2-equivalente/kWh de energia térmica |
As emissões de GEE são calculadas segundo as fórmulas TEWI que figuram no quadro 7 (a fórmula depende da tecnologia de geração de calor). Cada fórmula TEWI pode consistir em duas partes: uma dependente exclusivamente da eficiência do aquecedor (expressa em termos da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, ηs ) e da intensidade de carbono no combustível (representada pelo parâmetro β); a outra (unicamente no caso dos aquecedores com bomba de calor) dependente das emissões de gases com efeito de estufa devidas a fugas do fluido refrigerante. As emissões de GEE devidas a fugas do fluido refrigerante dependem do potencial de aquecimento global (PAG100) do fluido refrigerante e da fuga do fluido refrigerante durante a fase de utilização (expressa como taxa de fuga anual, ER, em percentagem da massa total do fluido refrigerante por ano) e no fim da vida (expressa em percentagem da massa total do fluido refrigerante, α).
Quadro 7
Fórmulas TEWI consoante a tecnologia de geração de calor
Tecnologia de geração de calor |
Fórmula TEWI (g CO2-equivalente/kWh de energia térmica) |
Aquecedores com caldeira |
|
Aquecedores com bomba de calor |
|
Aquecedores de ambiente com cogeração |
|
Sistemas mistos de aquecedores de ambiente |
|
Os principais parâmetros das fórmulas TEWI que figuram no quadro 7 são descritos no quadro 8.
Quadro 8
Principais parâmetros para calcular as fórmulas TEWI
Parâmetro |
Descrição do parâmetro |
Unidades |
Valor constante ou ensaio a realizar a fim de obter o parâmetro |
βelec |
Intensidade das emissões de GEE da eletricidade |
[g CO2-equivalente/kWhelec] |
384 |
βfuel |
Intensidade das emissões de GEE do combustível utilizado pelo aquecedor |
[g CO2-equivalente/kWh] |
Cf. quadro 9 |
ηs |
Eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente |
[-] |
A ensaiar e declarar pelo requerente (critério 1) |
ηs,B |
Eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente da componente «aquecedor com caldeira», em condições climáticas médias |
[-] |
A ensaiar e declarar pelo requerente; corresponde à eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente do sistema misto menos a bomba de calor complementar, conforme consta da ficha de produto dos sistemas mistos |
ηs,HP |
Eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente da componente «aquecedor com bomba de calor», em condições climáticas médias |
[-] |
A ensaiar e declarar pelo requerente; corresponde à eficiência energética sazonal do aquecimento ambiente da bomba de calor complementar, conforme consta da ficha de produto dos sistemas mistos |
ηthermal |
Eficiência térmica |
[-] |
Cf. quadro 10 |
ηel |
Eficiência elétrica |
[-] |
Cf. quadro 10 |
δ |
Substituto |
[-] |
= 0 se se tratar de aquecedor com bomba de calor elétrica = 1 se se tratar de aquecedor com bomba de calor a combustível |
PAG100 |
Potencial de aquecimento global (efeito ao longo de 100 anos) |
[g CO2-equivalente/g de fluido refrigerante, ao longo de um período de 100 anos] |
Valor declarado pelo requerente, de acordo com o critério 3 |
m |
Massa do fluido refrigerante |
[g] |
A declarar pelo requerente |
ER |
Perda de fluido refrigerante por ano |
[%/ano] |
Utilizar ER = 3,5 %/ano |
n |
Período de vida |
[anos] |
Utilizar n = 15 |
α |
Perda de fluido refrigerante no final do período de vida (perda aquando da eliminação) |
[%] |
Utilizar α = 35 % |
P |
Carga de projeto |
[kW] |
A declarar pelo requerente |
h |
Horas de funcionamento a plena carga |
[h/ano] |
2000 |
sHP |
Parte que, na potência térmica total, corresponde à potência térmica da componente «aquecedor com bomba de calor» |
[-] |
= (16 –THP )/26 em que THP é a temperatura (em °C) à qual a eficiência da bomba de calor (primária) iguala a eficiência da caldeira primária. Pressupõe-se que, abaixo desta temperatura, a caldeira satisfaz a procura de calor, sabendo-se que, acima da mesma, é certo que a satisfaz. |
O quadro 9 explica como avaliar o parâmetro βfuel nas fórmulas TEWI, consoante o combustível utilizado pelo aquecedor. Caso a caldeira tenha sido concebida para um combustível não constante do quadro, seleciona-se o combustível mais próximo, com base na origem (fóssil ou biomassa) e no estado (sólido, líquido ou gasoso) do combustível utilizado.
Quadro 9
Parâmetro βfuel (intensidade de emissão de GEE) para calcular as fórmulas TEWI
Combustível utilizado pelo aquecedor |
Intensidade de emissão de GEE |
Valor [g CO2-equivalente/kWh] |
Combustíveis fósseis gasosos |
βfuel = βgas |
202 |
Combustíveis fósseis líquidos |
βfuel = βοil |
292 |
Combustíveis fósseis sólidos |
βfuel = βcoal |
392 |
Biomassa gasosa |
βfuel = βbio-gas |
98 |
Biomassa líquida |
βfuel = βbio-oil |
149 |
Toros de madeira |
βfuel = βbio-log |
19 |
Estilhas de madeira |
βfuel = βbio-chip |