ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
22 de maio de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

1

 

*

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE ( 1 )

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


DIRETIVA 2014/51/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 53.o, 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007 e 2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições financeiras desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais competentes.

(2)

Em numerosas resoluções aprovadas antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou a que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da UE e a que tal supervisão reflita a crescente integração dos mercados financeiros da União, em particular nas suas Resoluções de 13 de abril de 2000, sobre a Comunicação da Comissão relativa à aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de ação, de 21 de novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia, de 11 de julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) — Livro Branco, de 23 de setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equities), de 9 de outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura da supervisão, e nas suas posições de 22 de abril de 2009 sobre a proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) e de 23 de abril de 2009 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito.

(3)

Em novembro de 2008, a Comissão encarregou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière de fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu, a fim de melhorar a proteção dos cidadãos da União e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de fevereiro de 2009 («relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. O Grupo preconizou uma reforma profunda da estrutura de supervisão do setor financeiro da União. O relatório de Larosière recomendou também a criação de um sistema europeu de supervisão financeira, composto por três autoridades europeias de supervisão — uma para o setor bancário, outra para o setor dos valores mobiliários e uma terceira para o setor dos seguros e pensões complementares de reforma — e um Comité Europeu do Risco Sistémico.

(4)

A estabilidade financeira é uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento. A crise financeira revelou graves lacunas a nível da supervisão financeira, a qual não previu a evolução macroprudencial desfavorável nem impediu a acumulação de riscos excessivos no sistema financeiro.

(5)

Nas suas conclusões na sequência das reuniões de 18 e 19 de junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a criação do sistema europeu de supervisores financeiros, compreendendo três novas autoridades europeias de supervisão. Recomendou também que o sistema deverá ter por objetivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno. O Conselho indicou claramente que as autoridades europeias de supervisão (AES) deverão também ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) poderá desempenhar um papel importante em situações de crise.

(6)

Em 2010, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram três regulamentos que instituem as AES: o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que cria a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que cria a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA») e o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que cria a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»), as quais fazem parte do SESF.

(7)

A fim de assegurar um bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações aos atos legislativos da União no domínio do funcionamento das três AES. Estas alterações referem-se à definição do âmbito de determinadas competências das AES, à integração de determinadas competências em processos em vigor estabelecidos nos atos legislativos pertinentes da UE e a modificações que garantam um funcionamento correto e eficaz das AES no âmbito do SESF.

(8)

A criação das AES deverá, portanto, ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, destinado a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, a contribuir para um funcionamento ainda mais eficaz do mercado interno e uma aplicação mais eficaz da supervisão microprudencial. Os regulamentos que criam o SESF preveem que as AES possam elaborar projetos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para adoção de acordo com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de atos delegados ou de atos de execução. Enquanto a Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) identificou um primeiro grupo de domínios, a presente diretiva deve identificar um novo grupo de domínios, nomeadamente para efeitos das Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e dos Regulamentos (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(9)

A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as AES têm competência para elaborar projetos de normas técnicas e a forma como essas normas deverão ser adotadas. A legislação pertinente deverá definir os elementos, condições e especificações referidos no artigo 290.o do TFUE no que respeita aos atos delegados.

(10)

A identificação dos domínios para os quais poderão ser adotadas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio entre criar um conjunto único de regras harmonizadas e evitar complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser selecionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e eficaz para atingir os objetivos da legislação aplicável, assegurando simultaneamente a tomada de decisões políticas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, pelos procedimentos correntes.

(11)

As matérias objeto de normas técnicas deverão ter um caráter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos em supervisão. As normas técnicas de regulamentação adotadas como atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverão ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das regras incluídas nos atos de base adotados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do ato legislativo. Por outro lado, as normas técnicas de execução adotadas como atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE deverão criar condições para a aplicação uniforme dos atos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não deverão implicar opções políticas.

(12)

No caso das normas técnicas de regulamentação, convém aplicar o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente. As normas técnicas de execução deverão ser adotadas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

(13)

As normas técnicas de regulamentação e de execução deverão contribuir para um código único de regras aplicável à legislação dos serviços financeiros, abordagem que foi subscrita pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos atos legislativos da União não estão totalmente harmonizados, e de acordo com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas de regulamentação e de execução que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou de imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas de regulamentação e de execução deverão pois permitir que os Estados-Membros o façam em domínios específicos, quando os referidos atos legislativos permitirem uma margem discricionária.

(14)

Nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, antes de apresentarem as normas técnicas de regulamentação e de execução à Comissão, as AES deverão realizar, se necessário, consultas públicas abertas a respeito das mesmas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.

(15)

Deve existir a possibilidade de incluir nas normas técnicas de regulamentação e de execução medidas de transição, com prazos adequados, quando os custos da aplicação imediata forem excessivos em relação aos benefícios envolvidos.

(16)

No momento da adoção da presente diretiva, o trabalho relativo à elaboração e à consulta sobre o primeiro conjunto de medidas para dar execução às normas quadro previstas pela Diretiva 2009/138/CE está bem encaminhado. Para uma finalização rápida da formulação dessas medidas, é conveniente autorizar a Comissão, durante um período de transição, a adotar as normas técnicas de regulamentação previstas na presente diretiva, nos termos do procedimento de adoção de atos delegados. As alterações desses atos delegados ou, findo o período de transição, as normas técnicas de regulamentação destinadas a dar execução à Diretiva 2009/138/CE, deverão ser adotadas nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

(17)

É conveniente, além disso, autorizar a EIOPA, após um período de transição de dois anos, a propor atualizações a um conjunto de atos delegados, sob a forma de normas técnicas de regulamentação. Essas atualizações deverão limitar-se aos aspetos técnicos dos atos delegados pertinentes, não devendo implicar decisões estratégicas ou escolhas políticas.

(18)

A EIOPA, quando preparar e redigir normas técnicas de regulamentação para adaptar os atos delegados à evolução técnica dos mercados financeiros, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de informação sobre o alcance desses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)

Os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 preveem um mecanismo para a resolução de diferendos entre autoridades nacionais de supervisão. Caso uma autoridade de supervisão não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida ou com a ausência de medidas por parte de uma outra autoridade de supervisão em domínios especificados nos atos jurídicos da União adotados nos termos desses regulamentos para os quais a legislação aplicável requeira a cooperação, a coordenação ou a tomada de uma decisão conjunta por parte das autoridades nacionais de supervisão de vários Estados-Membros, a AES, a pedido de uma das autoridades de supervisão em questão, deverá poder prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo por ela fixado, prazo esse que deverá ter em conta os prazos fixados na legislação aplicável e a urgência e complexidade do diferendo. No caso de o diferendo persistir, a AES deverá poder resolver a questão.

(20)

Os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 requerem que a legislação setorial especifique os casos em que pode ser aplicado o mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades nacionais de supervisão. A presente diretiva deverá identificar um primeiro conjunto desses casos no setor segurador e ressegurador e não prejudicar a futura inclusão de outros. A presente diretiva não deverá impedir as AES de exercerem outras competências, nem de exercerem as atribuições especificadas nos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, incluindo a mediação não vinculativa, bem como de contribuírem para a aplicação coerente, eficiente e eficaz do direito da União. Além disso, nos domínios em que já esteja prevista no direito aplicável alguma forma de mediação não vinculativa, ou caso existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais de supervisão, é necessário introduzir alterações que garantam a clareza e o mínimo possível de perturbação do processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as AES possam resolver o diferendo. O procedimento vinculativo de resolução de diferendos destina-se a resolver situações em que as autoridades nacionais de supervisão não consigam, por si só, resolver questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento do direito da União.

(21)

A presente diretiva deverá, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que as autoridades nacionais de supervisão não consigam resolver sozinhas. Em tais situações, uma das autoridades nacionais de supervisão em questão deverá poder submeter o assunto à AES competente. Esta última deverá agir nos termos do regulamento que a cria e da presente diretiva. Também deverá poder requerer às autoridades nacionais de supervisão interessadas que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, tendo esta intervenção efeitos vinculativos para as autoridades nacionais de supervisão em causa. Nos casos em que os atos legislativos da União conferem competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas por uma AES não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades nacionais de supervisão, caso essa competência seja exercida nos termos da legislação da União.

(22)

A Diretiva 2009/138/CE prevê a tomada de decisões conjuntas no que se refere à aprovação dos pedidos no sentido de utilizar um modelo interno a nível do grupo e das sucursais, à aprovação dos pedidos no sentido de que uma sucursal seja regida pelos artigos 238.o e 239.o dessa diretiva e à identificação do supervisor do grupo com base em critérios diferentes dos especificados no artigo 247.o da mesma diretiva. Em todos esses domínios, é conveniente introduzir uma alteração que indique claramente que, em caso de diferendo, a EIOPA pode resolver o diferendo pelo procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Esta abordagem torna claro que, embora a EIOPA não deva substituir o exercício de competências discricionárias pelas autoridades de supervisão, deverá ser possível sanar os diferendos e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final pela autoridade nacional de supervisão ou da sua comunicação a uma determinada instituição. A EIOPA deverá sanar os diferendos exercendo uma mediação entre as posições divergentes das autoridades nacionais de supervisão.

(23)

A nova arquitetura de supervisão criada pelo SESF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as AES. As alterações à legislação pertinente deverão garantir a inexistência de obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e que o fornecimento de dados não imponha uma sobrecarga administrativa desnecessária.

(24)

As empresas de seguros e de resseguros deverão apenas ser obrigadas a fornecer às suas autoridades nacionais de supervisão as informações que sejam relevantes para efeitos da supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos na Diretiva 2009/138/CE. A informação sobre uma lista completa de ativos que deva ser fornecida rubrica a rubrica e outras informações a fornecer mais do que uma vez por ano só deverão ser exigidas quando o conhecimento suplementar obtido pelas autoridades nacionais de supervisão a fim de exercerem o seu controlo da solidez financeira das empresas ou analisarem o potencial impacto das respetivas decisões sobre a estabilidade financeira compense os encargos associados ao cálculo e à apresentação dessas informações. Após avaliarem a natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa, as autoridades nacionais de supervisão deverão ter poderes para autorizarem limites à frequência e ao âmbito das informações que devam ser objeto de comunicação ou para isentarem a empresa da comunicação de informações rubrica a rubrica, apenas e quando ela não exceder limiares específicos. É necessário garantir que as mais pequenas empresas sejam elegíveis para efeitos desses limites e isenções e que essas empresas não representem mais de 20 % do mercado de seguros de vida e não vida de um Estado-Membro ou do seu mercado de resseguros.

(25)

A fim de garantir que as informações comunicadas pelas empresas de seguros ou de resseguros participantes num grupo ou pelas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros a nível do grupo sejam exatas e completas, as autoridades nacionais de supervisão não deverão autorizar limites às informações que devam ser objeto de comunicação ou isentar da comunicação de informações rubrica a rubrica as empresas que pertençam a um grupo, a menos que a autoridade nacional de supervisão considere que a comunicação das informações é inadequada atendendo à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

(26)

Nos domínios em que a Diretiva 2009/138/CE confere atualmente à Comissão competências para adotar medidas de execução que constituam atos não legislativos de aplicação geral destinados a complementar ou a alterar determinados elementos não essenciais dessa diretiva, na aceção do artigo 290.o do TFUE, deverão ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos desse artigo ou normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

(27)

A fim de garantir que todas as empresas de seguros e de resseguros que, nos termos da Diretiva 2009/138/CE, calculam o requisito de capital de solvência (RCS) com base na fórmula-padrão sejam tratadas em pé de igualdade, ou para ter em conta a evolução do mercado, deverão ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados no que diz respeito ao cálculo do RCS com base na fórmula-padrão.

(28)

Caso os riscos não sejam adequadamente cobertos por um submódulo, deverão ser conferidas à EIOPA competências para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que respeita a limites quantitativos e critérios de elegibilidade de ativos para o cálculo do RCS com base na fórmula-padrão.

(29)

A fim de permitir um cálculo coerente das provisões técnicas aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros nos termos da Diretiva 2009/138/CE, é necessário que um organismo central possa adotar, publicar e manter atualizadas, regularmente, determinadas informações técnicas relacionadas com a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, tendo em consideração as observações dos mercados financeiros. A forma como a estrutura das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos é adotada deverá ser transparente. Dado o seu caráter técnico e o facto de se relacionarem com o ramo segurador, deverá ser a EIOPA a exercer essas funções.

(30)

A estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos deverá evitar a volatilidade artificial das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis e constituir um incentivo à boa gestão do risco. A escolha do ponto de partida da extrapolação das taxas de juro sem risco deverá permitir às empresas conjugar com obrigações os fluxos de caixa que são descontados com taxas de juro não extrapoladas no cálculo da melhor estimativa. Em condições de mercado semelhantes às observadas à data de entrada em vigor da presente diretiva, o ponto de partida para a extrapolação das taxas de juro sem risco, em particular para o euro, deverá ser um prazo a 20 anos. Em condições de mercado semelhantes às observadas à data de entrada em vigor da presente diretiva, a parte extrapolada da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, em particular para o euro, deverá convergir para a taxa a prazo final de tal forma que, para prazos 40 anos após o ponto de partida da extrapolação, as taxas a prazo extrapoladas não divirjam mais de três pontos de base da taxa a prazo final. Para moedas que não o euro, as características dos mercados locais de obrigações e de swaps deverão ser tidas em conta na determinação do ponto de partida para a extrapolação das taxas de juro sem risco e do período de convergência adequado para a taxa a prazo final.

(31)

Quando as empresas de seguros e resseguros detêm obrigações ou outros ativos cujas características de fluxo de caixa são semelhantes até ao seu vencimento, não estão expostas ao risco de variação dos spreads desses ativos. Para evitar que as variações dos spreads dos ativos afetem o montante dos fundos próprios dessas empresas, elas deverão poder ajustar a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para o cálculo da melhor estimativa de harmonia com a variação dos spreads dos seus ativos. A aplicação desse ajustamento compensatório deverá ser sujeita à aprovação da autoridade de supervisão e a imposição de requisitos estritos aos ativos e passivos deverá assegurar que as empresas de seguros e de resseguros possam manter os seus ativos até à data de vencimento. Em particular, os fluxos de caixa dos ativos e dos passivos deverão ser correspondentes entre si e os ativos deverão ser substituídos apenas para conservar essa correspondência, quando os fluxos de caixa esperados sofram uma alteração material, como, por exemplo, no caso da degradação ou do incumprimento de uma obrigação. As empresas de seguros e de resseguros deverão tornar público o impacto do ajustamento compensatório sobre a sua posição financeira, de modo a assegurar uma adequada transparência.

(32)

A fim de evitar uma orientação pró-cíclica dos comportamentos em matéria de investimento, as empresas de seguros e de resseguros deverão poder ajustar a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar para o cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas de modo a atenuar o efeito de exageros dos spreads das obrigações. Esse ajustamento à volatilidade deve basear-se em carteiras de referência para as divisas relevantes dessas empresas e, se necessário para assegurar a representatividade, em carteiras de referência para os mercados nacionais de seguros. As empresas de seguros e de resseguros deverão tornar público o impacto do ajustamento à volatilidade sobre a sua posição financeira, de modo a assegurar uma adequada transparência.

(33)

Tendo em conta a importância da operação de desconto para o cálculo das provisões técnicas, a Diretiva 2009/138/CE deverá assegurar condições uniformes quanto à escolha das taxas de desconto pelas empresas de seguros e de resseguros. A fim de assegurar essas condições, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar para o cálculo da melhor estimativa, e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e dos ajustamentos à volatilidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Esses atos de execução deverão fazer uso de informações técnicas derivadas da EIOPA e por ela publicadas. Esses atos de execução deverão ser adotados pelo procedimento consultivo.

(34)

A Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata se, em casos devidamente justificados, relativos às estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar, imperativos de urgência assim o exijam.

(35)

Para atenuar potenciais efeitos pró-cíclicos indesejados, o prazo para corrigir um incumprimento do RCS deverá ser prorrogado em situações adversas excecionais, nomeadamente em caso de quedas acentuadas dos mercados financeiros, conjuntura persistente de baixas taxas de juro ou acontecimentos catastróficos de grande impacto, que afetem empresas de seguros e de resseguros que representem uma parte significativa do mercado ou dos ramos de atividade afetados. A EIOPA deverá ser responsável por declarar a existência dessas situações adversas excecionais, devendo a Comissão ficar habilitada a adotar medidas através de atos delegados e atos de execução que especifiquem os critérios e os procedimentos relevantes.

(36)

No contexto do ajustamento compensatório da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos previsto na presente diretiva, deverá ser entendido num sentido económico o requisito segundo o qual a carteira de obrigações de seguro ou resseguro à qual o ajustamento compensatório é aplicado e a carteira afetada de ativos deverão ser identificadas, organizadas e geridas separadamente de outras atividades das empresas e não usar esses ativos para cobrir perdas resultantes de outras atividades das empresas. Não deverá implicar a obrigação de os Estados-Membros preverem na legislação nacional o conceito jurídico de um fundo circunscrito para fins específicos. As empresas que utilizem o ajustamento compensatório deverão identificar, organizar e gerir a carteira de ativos e obrigações separadamente das outras componentes da sua atividade, não devendo, por conseguinte, ser autorizadas a cobrir os riscos emergentes em outras áreas da sua atividade recorrendo à carteira afetada de ativos. Embora este procedimento permita uma gestão eficiente da carteira, para efeitos do ajustamento compensatório é necessário que a restrição da transferibilidade e das possibilidades de diversificação entre a carteira afetada e o resto da empresa seja refletida em ajustamentos dos fundos próprios e do RCS.

(37)

O spread da carteira de referência a que se refere a presente diretiva deverá ser determinado de forma transparente, recorrendo, se existirem, aos índices relevantes.

(38)

A fim de garantir uma aplicação transparente do ajustamento à volatilidade, do ajustamento compensatório e das medidas de transição relativas às taxas de juros sem risco e às provisões técnicas previstas na presente diretiva, as empresas de seguros e de resseguros deverão tornar público o impacto da não aplicação destas medidas sobre a sua posição financeira, nomeadamente sobre o montante das provisões técnicas, o RCS, o requisito de capital mínimo (RCM) nos termos do Diretiva 2009/138/CE, os fundos próprios de base e os montantes de fundos próprios elegíveis para efeitos do RCM e do SCR.

(39)

Na sua legislação nacional, os Estados-Membros deverão poder conceder às respetivas autoridades nacionais de supervisão poderes para autorizarem e, em circunstâncias excecionais, rejeitarem, a utilização do ajustamento à volatilidade.

(40)

A fim de assegurar que determinados elementos técnicos sejam integrados de forma harmonizada no RCS utilizando a fórmula-padrão, por exemplo para permitir abordagens harmonizadas na utilização das notações, é conveniente conferir funções específicas à EIOPA. O reconhecimento das agências de notação de risco deverá ser harmonizado e adequado ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009, ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Deverão ser evitadas sobreposições com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009, justificando-se, por conseguinte, um papel para o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão criado pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010. A EIOPA deverá tirar o melhor partido das competências e da experiência da ESMA. Os pormenores da execução dessas funções deverão ser definidos através de medidas a adotar através de atos delegados ou de atos de execução.

(41)

As listas das administrações regionais e autoridades locais publicadas pela EIOPA não deverão ser mais pormenorizadas do que o necessário para garantir que essas administrações ou autoridades beneficiem do mesmo tratamento apenas quando os riscos da posição em risco sejam idênticos aos das administrações centrais.

(42)

A fim de assegurar uma abordagem harmonizada ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE para determinar em que casos se deverá autorizar a prorrogação do período de recuperação em caso de violação dos requisitos de solvência, deverão ser especificadas as condições que constituem situações adversas excecionais. A EIOPA deverá ser responsável por declarar a existência de situações adversas excecionais e a Comissão deverá ser competente para adotar atos delegados e atos de execução que especifiquem os critérios e os procedimentos a cumprir em caso de situações adversas excecionais.

(43)

A fim de assegurar a coerência intersetorial e de eliminar as divergências entre os interesses de empresas que «transformam» empréstimos em valores mobiliários negociáveis e outros instrumentos financeiros (emitentes ou patrocinadores) e os interesses de empresas de seguros e de resseguros que invistam nesses valores ou instrumentos, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados no contexto dos investimentos em empréstimos «transformados» ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, especificando não só os requisitos aplicáveis como também as consequências em caso de incumprimento.

(44)

A fim de assegurar uma maior convergência dos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão previstos no âmbito da Diretiva 2009/138/CE no que respeita aos parâmetros específicos das empresas, às políticas de alteração dos modelos, às entidades instrumentais e à imposição ou supressão de requisitos adicionais de fundos próprios, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar medidas através de atos delegados especificando os procedimentos aplicáveis.

(45)

O desenvolvimento pela Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros de uma norma global de solvência baseada no risco está em curso, continuando a promover uma maior coordenação e cooperação internacionais em matéria de supervisão. As disposições da Diretiva 2009/138/CE relativas à adoção de atos delegados pela Comissão, que estabelecem a equivalência dos regimes de solvência e prudenciais de países terceiros, são coerentes com o objetivo de incentivar a convergência internacional para a introdução de regimes de solvência e prudenciais baseados no risco. Em reconhecimento do facto de que alguns países terceiros podem precisar de mais tempo para adaptar e aplicar regimes de solvência e prudenciais que preencham integralmente os critérios de reconhecimento da equivalência, é necessário especificar as condições relativas ao tratamento a dar aos regimes dos países terceiros em causa para que esses países terceiros sejam reconhecidos como temporariamente equivalentes. Os atos delegados da Comissão em matéria de equivalência temporária deverão, se adequado, ter em conta a evolução registada a nível internacional. Sempre que a Comissão decida que o regime prudencial de um país terceiro aplicável à supervisão dos grupos é temporariamente equivalente, deverá ser previsto um relato adicional de supervisão, a fim de garantir a proteção dos tomadores de seguros e dos beneficiários em território da União.

(46)

Tendo em conta a natureza específica do mercado de seguros, a fim de garantir a igualdade de condições das empresas de seguros e de resseguros estabelecidas em países terceiros, quer a respetiva empresa-mãe esteja estabelecida na União ou não, a Comissão deverá poder decidir que um país terceiro é provisoriamente equivalente para efeitos de cálculo dos requisitos de solvência do grupo e dos fundos próprios elegíveis para preencher esses requisitos.

(47)

A fim de assegurar que as partes interessadas sejam devidamente informadas sobre a estrutura dos grupos de seguros e resseguros, é necessário que as informações sobre a sua estrutura jurídica, de governação e organizativa sejam disponibilizadas ao público. Essas informações deverão incluir, pelo menos, a denominação jurídica, o tipo de atividade e o país de estabelecimento das filiais, das empresas coligadas relevantes e das sucursais significativas.

(48)

As decisões da Comissão que reconheçam que o regime de solvência ou prudencial de um país terceiro é plena ou temporariamente equivalente deverão ter em conta, se for o caso, a existência, a duração e a natureza das medidas transitórias previstas nos regimes desses países terceiros.

(49)

Para que as sociedades cooperativas europeias criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho (13) possam prestar serviços de seguro e resseguro, há que alargar a lista de formas jurídicas autorizadas para as empresas de seguros e resseguros que consta da Diretiva 2009/138/CE a fim de incluir a Sociedade Cooperativa Europeia.

(50)

Importa adaptar o valor em euros do limite inferior do RCM das empresas de seguros e resseguros. Essa adaptação decorre do ajustamento periódico dos limites mínimos dos requisitos de capital aplicáveis a essas empresas para ter em conta a inflação.

(51)

O cálculo do RCS aplicável aos seguros de saúde deverá refletir os sistemas nacionais de perequação, bem como ter em conta as alterações da legislação nacional no domínio da saúde, na medida em que constituem um elemento fundamental do sistema segurador nesses mercados nacionais da saúde.

(52)

Determinadas competências de execução decorrentes do artigo 202.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia deverão ser substituídas por disposições adequadas nos termos do artigo 290.o do TFUE.

(53)

A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, ao seu artigo 290.o, deverá ser efetuada caso a caso. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de especificar os requisitos estabelecidos nas diretivas alteradas pela presente diretiva, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE. Deverão ser adotados atos delegados nomeadamente em relação aos requisitos de boa governação, à avaliação dos ativos, ao relato financeiro para fins de supervisão e respetiva divulgação de informações, à determinação e classificação dos fundos próprios, à fórmula-padrão para o cálculo dos RCS (incluindo quaisquer alterações daí decorrentes em termos de requisitos adicionais de fundos próprios) e à escolha dos métodos e pressupostos para o cálculo das provisões técnicas.

(54)

Na Declaração (n.o 39) relativa ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração de projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática por si estabelecida.

(55)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objeções a um ato delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deverá poder ser prorrogado por três meses nos domínios que suscitem preocupações mais significativas. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão também ter a possibilidade de comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objeções. A rápida adoção de atos delegados, que será assim possível, é particularmente adequada caso seja necessário cumprir prazos, nomeadamente quando o ato de base fixa um calendário para a adoção de atos delegados pela Comissão.

(56)

Perante a crise financeira e os mecanismos pró-cíclicos que contribuíram para a sua origem e agravaram o seu efeito, o Conselho de Estabilidade Financeira, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o G20 formularam recomendações para atenuar os efeitos pró-cíclicos da regulação financeira. Essas recomendações são diretamente relevantes para as empresas de seguros e de resseguros como componentes importantes que são do sistema financeiro.

(57)

Para lograr uma aplicação coerente da presente diretiva e garantir a supervisão macroprudencial em toda a União, é conveniente que o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), desenvolva princípios adaptados à economia da União.

(58)

A crise financeira deixou bem patente que as instituições financeiras subestimaram largamente o nível de risco de crédito de contraparte associado aos derivados OTC. Este facto levou o G20, em setembro de 2009, a apelar a que mais derivados OTC fossem compensados através de uma contraparte central. Além disso, o G20 solicitou que os derivados OTC que não pudessem ser compensados centralmente fossem sujeitos a requisitos de fundos próprios mais elevados, para refletir de forma adequada os riscos mais elevados que lhes estão associados.

(59)

O cálculo da fórmula-padrão do RCS deverá tratar as posições em risco sobre as contrapartes centrais qualificadas de forma coerente com o tratamento dessas posições em risco no contexto dos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito e das instituições financeiras definidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, especificamente no que respeita às diferenças de tratamento entre as contrapartes centrais qualificadas e as demais contrapartes.

(60)

A fim de assegurar que o objetivo da União de crescer de forma sustentável a longo prazo, bem como os objetivos da Diretiva 2009/138/CE de, essencialmente, proteger os tomadores de seguros e garantir a estabilidade financeira, continuem a ser cumpridos, a Comissão deverá examinar a adequação dos métodos, pressupostos e parâmetros-padrão utilizados no cálculo da fórmula-padrão para o RCS no prazo de cinco anos a contar da aplicação da diretiva 2009/138/CE. Esse exame deverá, nomeadamente, basear-se no conjunto da experiência das empresas de seguros e de resseguros que utilizem a fórmula-padrão para o RCS durante o período de transição. O exame deverá também ter em conta o desempenho de qualquer classe de ativos e quaisquer instrumentos financeiros, o comportamento dos investidores nesses ativos e instrumentos financeiros, bem como a evolução da normalização a nível internacional no setor dos serviços financeiros. O exame dos parâmetros-padrão para determinadas categorias de ativos, por exemplo, valores mobiliários de rendimento fixo e infraestruturas a longo prazo, poderá ter que ser considerado prioritário.

(61)

A fim de garantir uma transição sem sobressaltos para o novo regime ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, é necessário prever uma introdução gradual e medidas de transição. As medidas transitórias devem ter por objetivo evitar a perturbação dos mercados e limitar a interferência com produtos existentes, bem como garantir a disponibilidade de produtos seguradores. As medidas transitórias deverão encorajar as empresas do setor a caminhar no sentido de cumprirem tão cedo quanto possível as condições do novo regime.

(62)

É necessário prever um regime transitório para as atividades de realização de planos de pensões profissionais exercidas por empresas de seguros nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), enquanto a Comissão procede ao seu exame dessa diretiva. O regime transitório deverá caducar logo que as alterações da Diretiva 2003/41/CE entrem em vigor.

(63)

Não obstante a aplicação antecipada da Diretiva 2009/138/CE, nomeadamente para efeitos de avaliações relativas à aprovação de modelos internos, fundos próprios complementares, classificação dos fundos próprios, parâmetros específicos das empresas, entidades instrumentais, submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração e disposição transitória sobre o cálculo da melhor estimativa relativamente às obrigações de seguro ou resseguro correspondentes aos prémios pagos para os contratos em vigor, as Diretivas 64/225/CEE (16), 73/239/CEE (17), 73/240/CEE (18), 76/580/CEE (19), 78/473/CEE (20), 84/641/CEE (21), 87/344/CEE (22), 88/357/CEE (23) e 92/49/CEE (24) do Conselho e das Diretivas 98/78/CE (25), 2001/17/CE (26), 2002/83/CE (27) e 2005/68/CE (28) do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas por «Solvência I»), com a redação que lhes foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo VI da Diretiva 2009/138/CE, deverão continuar a ser aplicáveis até ao final de 2015.

(64)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva e à Diretiva 2009/138/CE, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(65)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, eficaz e coerente, a proteção dos segurados e outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, da eficiência e do bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade do sistema financeiro e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(66)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 deverão ser alterados,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2003/71/CE

A Diretiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se não forem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, as condições finais da oferta devem ser fornecidas aos investidores e notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como comunicadas por essa autoridade competente à autoridade competente do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento, sempre que for realizada uma oferta pública, logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta pública ou da admissão à negociação. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar à ESMA as condições finais. As condições finais devem conter exclusivamente informação relacionada com a nota sobre os valores mobiliários e não podem ser usadas para complementar o prospeto de base. Neste caso, é aplicável o artigo 8.o, n.o 1, alínea a).».

2)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente ao presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a inserir mediante remissão.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

3)

No artigo 13.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à aprovação dos prospetos, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os procedimentos de aprovação dos prospetos e as condições segundo as quais os prazos podem ser adaptados.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

4)

No artigo 14.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente ao presente artigo, a ESMA elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas à publicação do prospeto contidas nos n.os 1 a 4.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

5)

No artigo 15.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente ao presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas à divulgação de anúncios respeitantes a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado, nomeadamente antes de o prospeto ser colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, bem como para especificar as disposições previstas no n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de julho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Pessoal e recursos da ESMA

A ESMA avalia as necessidades de pessoal e recursos que decorrem da assunção dos seus poderes e deveres nos termos da presente diretiva e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte ponto:

«32-A.

“Contraparte central qualificada”, uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«40.

“Agência de notação externa” ou “ECAI”, uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação desse regulamento.

2)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A no que diz respeito à lista das formas jurídicas constante do anexo III, com exclusão dos pontos 28 e 29 das partes A, B e C.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Notificação e publicação das autorizações ou retiradas de autorizações

Todas as autorizações ou retiradas de autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pela Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). O nome de cada empresa de seguros ou resseguros à qual tenha sido concedida uma autorização deve ser inscrito numa lista. A EIOPA deve publicar essa lista no seu sítio web e mantê-la atualizada.

4)

No artigo 29.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os atos delegados e as normas técnicas de regulamentação e de execução adotados pela Comissão têm em conta o princípio da proporcionalidade, garantindo desse modo uma aplicação proporcionada da presente diretiva, nomeadamente às empresas de seguros de reduzida dimensão.

Os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EIOPA nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os projetos de normas técnicas de execução apresentados nos termos do artigo 15.o do referido regulamento e as orientações e recomendações adotadas nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento, têm em conta o princípio da proporcionalidade, garantindo desse modo uma aplicação proporcionada da presente diretiva, nomeadamente às empresas de seguros de reduzida dimensão.».

5)

No artigo 31.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo dos artigos 35.o e 51.o, do artigo 254.o, n.o 2, e do artigo 256.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que diz respeito ao n.o 2 do presente artigo, que especifiquem os aspetos fundamentais relativamente aos quais devem ser divulgados dados estatísticos agregados, bem como o índice e a data de publicação das informações a divulgar.

5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos artigos 35.o e 51.o, do artigo 254.o, n.o 2, e do artigo 256.o, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os modelos e a estrutura das informações a divulgar previstas no presente artigo.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

6)

Ao artigo 33.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Quando uma autoridade de supervisão tiver informado as autoridades de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento da sua intenção de proceder a inspeções no local nos termos do primeiro parágrafo e essa autoridade de supervisão for proibida de exercer o seu direito de realizar essas inspeções no local ou as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento não puderem na prática exercer o seu direito de participarem nos termos do segundo parágrafo, as autoridade de supervisão podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas nesse artigo.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.».

7)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros apresentem às autoridades de supervisão as informações necessárias para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 27.o e 28.o. Essas informações incluem, pelo menos, as necessárias para permitir àquelas autoridades, ao executarem o processo referido no artigo 36.o:»;

b)

O n.o 6 é substituído pelo seguinte texto:

«6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 129.o, n.o 4, sempre que os momentos previamente definidos referidos no n.o 2, alínea a), subalínea i), ocorram com uma periodicidade inferior a um ano, as autoridades de supervisão em causa podem limitar o relato regular de supervisão, quando:

a)

A apresentação dessas informações se afigure demasiadamente onerosa em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa;

b)

As informações sejam comunicadas, pelo menos, anualmente.

As autoridades de supervisão não limitam o relato regular de supervisão a uma periodicidade inferior a um ano no caso de empresas de seguros ou de resseguros que façam parte de um grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), a menos que a empresa demonstre, a contento da autoridade de supervisão, que um relato regular de supervisão com uma periodicidade superior a um ano é inadequado, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

A limitação do relato regular de supervisão só pode ser concedida a empresas que não representem mais de 20 % do mercado de seguros e resseguros dos ramos vida e não vida de um Estado-Membro, respetivamente, tendo a quota de mercado do ramo não vida por base o valor bruto dos prémios emitidos e a do ramo vida o valor bruto das provisões técnicas.

As autoridades de supervisão dão prioridade às empresas de menor dimensão ao determinarem a elegibilidade das empresas para essas limitações.

7.   As autoridades de supervisão em causa podem limitar o relato regular de supervisão ou isentar as empresas de seguros e de resseguros do relato rubrica a rubrica, caso:

a)

A apresentação dessas informações se afigure demasiadamente onerosa em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa;

b)

A apresentação dessas informações não seja necessária para a supervisão eficaz da empresa;

c)

A isenção não afete a estabilidade dos sistemas financeiros em causa na União; e

d)

A empresa esteja em condições de fornecer as informações de forma ad hoc.

As autoridades de supervisão não devem isentar do relato rubrica a rubrica as empresas de seguros ou de resseguros que façam parte de um grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), a menos que a empresa demonstre, a contento da autoridade de supervisão, que um relato rubrica a rubrica é inadequado, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e tendo em conta o objetivo de estabilidade financeira.

A isenção do relato rubrica a rubrica, só pode ser concedida a empresas que não representem mais de 20 % do mercado de seguros e resseguros dos ramos vida e não vida de um Estado-Membro, respetivamente, tendo a quota de mercado do ramo não vida tem por base o valor bruto dos prémios emitidos e a do ramo vida o valor bruto das provisões técnicas.

As autoridades de supervisão dão prioridade às empresas de menor dimensão ao determinarem a elegibilidade das empresas para essas isenções.

8.   Para efeitos dos n.os 6 e 7, no âmbito do processo de revisão pelo supervisor, as autoridades de supervisão avaliam se a apresentação de informações se afigura demasiadamente onerosa em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos da empresa, tendo em conta, pelo menos:

a)

O volume de prémios, provisões técnicas e ativos da empresa;

b)

A volatilidade dos pedidos de indemnização e das prestações cobertos pela empresa;

c)

Os riscos de mercado emergentes dos investimentos da empresa;

d)

O nível de concentrações de riscos;

e)

O número total de ramos vida e não vida para os quais a autorização foi concedida;

f)

Os possíveis efeitos da gestão dos ativos da empresa sobre a estabilidade financeira;

g)

Os sistemas e as estruturas de que a empresa dispõe para prestar informações para fins de supervisão e a política, reduzida a escrito, a que se refere o n.o 5;

h)

A adequação do sistema de governação da empresa;

i)

O nível de fundos próprios que cobrem o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;

j)

Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que apenas cobre os riscos associados ao grupo industrial ou comercial a que pertence.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A para especificar as informações referidas nos n.os 1 a 4 do presente artigo e os prazos de apresentação dessas informações de forma a garantir, na medida do necessário, a convergência das informações para efeitos de supervisão.

10.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria de relato financeiro regular para fins de supervisão em relação aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão a que se referem os n.os 1 e 2.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

11.   A fim de favorecer uma aplicação coerente e consistente dos n.os 6 e 7, a EIOPA elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 para especificar mais pormenorizadamente os métodos a utilizar para determinar as quotas de mercado referidas no terceiro parágrafo do n.o 6 e do n.o 7.».

8)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A autoridade de supervisão considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial nos termos da Subsecção 3 da Secção 4 do capítulo VI, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, não tendo o modelo sido adaptado num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco em causa;»,

ii)

É aditada a seguinte alínea:

«d)

A empresa de seguros ou de resseguros aplicar o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B, o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D ou as medidas transitórias referidas nos artigos 308.o-C e 308.o-D e a autoridade de supervisão considerar que o perfil de risco dessa empresa diverge significativamente dos pressupostos em que se baseiam esses ajustamentos e medidas transitórias.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nos casos definidos no n.o 1, alíneas a) e b), os requisitos adicionais de fundos próprios são calculados de forma a garantir que a empresa cumpra o artigo 101.o, n.o 3.

Nos casos definidos no n.o 1, alínea c), o acréscimo dos requisitos de capital é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da autoridade de supervisão de fixar um acréscimo.

Nos casos definidos no n.o 1, alínea d), os requisitos adicionais de fundos próprios são proporcionais aos riscos materiais decorrentes da divergência referida nessa disposição.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A destinados a especificar pormenorizadamente as circunstâncias em que poderão ser impostos requisitos adicionais de fundos próprios.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem pormenorizadamente as metodologias de cálculo dos requisitos adicionais de fundos próprios.

8.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar nas decisões relativas à imposição, ao cálculo e à supressão de requisitos adicionais de fundos próprios.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

9)

Ao artigo 38.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

«Quando uma autoridade de supervisão tiver informado a autoridade competente do Estado-Membro do prestador de serviços da sua intenção de proceder a uma inspeção no local nos termos do presente número ou quando proceder a uma inspeção no local nos termos do primeiro parágrafo essa autoridade de supervisão não puder na prática exercer o seu direito de proceder a essa inspeção no local, a autoridade de supervisão pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.».

10)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B ou o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D, devem definir um plano de liquidez que faça a projeção das entradas e saídas de caixa relativas aos ativos e passivos objeto desses ajustamentos.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   No que se refere à gestão do ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros devem avaliar periodicamente:

a)

A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação aos pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos referida no artigo 77.o-A;

b)

Caso apliquem o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B:

i)

A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento compensatório, incluindo o cálculo do spread fundamental referido no artigo 77.o-C, n.o 1, alínea b), e o eventual efeito de uma venda forçada de ativos sobre os seus fundos próprios elegíveis,

ii)

A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação às alterações da composição da carteira de ativos afetada,

iii)

O impacto da redução do ajustamento compensatório a zero;

c)

Caso apliquem o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D:

i)

A sensibilidade das suas provisões técnicas e fundos próprios elegíveis em relação aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento à volatilidade e o eventual efeito de uma venda forçada de ativos sobre os seus fundos próprios elegíveis,

ii)

O impacto da redução do ajustamento à volatilidade a zero.

As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente as avaliações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), à autoridade de supervisão no âmbito das informações transmitidas nos termos do artigo 35.o. Quando a redução do ajustamento compensatório ou do ajustamento à volatilidade a zero resultar no incumprimento do requisito de capital de solvência, a empresa apresenta também uma análise das medidas que poderá aplicar nessa circunstância no sentido do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou no sentido da redução do seu perfil de risco para repor o cumprimento do requisito de capital de solvência.

Quando o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D for aplicado, a política de gestão de riscos reduzida a escrito a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, compreende uma política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento à volatilidade.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   A fim de evitar uma dependência excessiva relativamente às agências de notação externas, quando utilizam uma notação de risco externa no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros avaliam a adequação dessas notações de risco externas no âmbito da sua gestão de riscos, utilizando, sempre que exequível, avaliações adicionais a fim de evitarem uma dependência automática das avaliações externas.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente número, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos a observar na avaliação das notações de risco externas.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

11)

No artigo 45.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Quando a empresa de seguros ou de resseguros aplicar o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B, o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D ou as medidas transitórias referidas nos artigos 308.o-C e 308.o-D, efetua a avaliação relativa ao respeito dos requisitos de capital a que se refere o n.o 1, alínea b), tendo e sem ter em conta esses ajustamentos e medidas transitórias.».

12)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o

Atos delegados e normas técnicas de regulamentação

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente:

a)

Os elementos dos sistemas referidos nos artigos 41.o, 44.o, 46.o e 47.o, em especial os domínios a abranger pelas políticas das empresas de seguros e de resseguros em matéria de gestão do ativo, do passivo e dos investimentos, conforme referido no artigo 44.o, n.o 2;

b)

As funções referidas nos artigos 44.o, 46.o, 47.o e 48.o.

2.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à presente secção, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

Os requisitos estabelecidos no artigo 42.o e as funções a que se aplicam;

b)

As condições em que é permitido recorrer à subcontratação, em especial para prestadores de serviços localizados em países terceiros.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente ao artigo 45.o, n.o 1, alínea a), a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos dessa avaliação:

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

13)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Quando o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B for aplicado, a descrição referida no n.o 1, alínea d), inclui uma descrição do ajustamento compensatório e da carteira de obrigações e ativos afetados à qual o ajustamento compensatório é aplicado, bem como uma quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento compensatório para zero sobre a posição financeira da empresa.

A descrição referida no n.o 1, alínea d), inclui também uma declaração indicando se o ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma alteração do ajustamento à volatilidade para zero sobre a posição financeira da empresa.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, sem prejuízo da eventual divulgação obrigatória por força de outros requisitos legais ou regulamentares, os Estados-Membros podem dispor que, não obstante ser divulgado o requisito de capital de solvência total referido no n.o 1, alínea e), subalínea ii), não seja necessário divulgar separadamente os acréscimos dos requisitos de capital ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força do artigo 110.o durante um período de transição que não poderá ir além de 31 de dezembro de 2020.».

14)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o

Informações a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e relatórios desta autoridade

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os Estados-Membros exigem que as autoridades de supervisão prestem anualmente à EIOPA as seguintes informações:

a)

A média dos requisitos adicionais de fundos próprios por empresa e a distribuição dos acréscimos impostos pela autoridade de supervisão no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:

i)

para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros,

ii)

para as empresas de seguro de vida,

iii)

para as empresas de seguro não vida,

iv)

para as empresas de seguros que exerçam cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida,

v)

para as empresas de resseguros;

b)

Em relação a cada uma das informações referidas na alínea a), a proporção de requisitos adicionais de fundos próprios impostos, respetivamente, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

c)

O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se refere o artigo 35.o, n.os 6 e 7, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos das empresas de seguros e de resseguros do Estado-Membro;

d)

O número de grupos que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número de grupos que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se refere o artigo 254.o, n.o 2, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos de todos os grupos.

2.   A EIOPA torna ainda públicas, anualmente, as seguintes informações:

a)

Para o conjunto dos Estados-Membros, a distribuição total dos requisitos adicionais de fundos próprios, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente;

i)

ao conjunto das empresas de seguros e de resseguros,

ii)

às empresas de seguro de vida,

iii)

às empresas de seguro não vida,

iv)

às empresas de seguros que exerçam cumulativamente atividades de seguro de vida e não vida,

v)

às empresas de resseguros;

b)

Para cada Estado-Membro, separadamente, a distribuição dos requisitos adicionais de fundos próprios, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e resseguros desse Estado-Membro;

c)

Em relação a cada uma das informações referidas nas alíneas a) e b), a proporção dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos, respetivamente, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

d)

Para todos os Estados-Membros no seu conjunto, o número total de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número total de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se referem o artigo 35.o, n.os 6 e 7, e o artigo 254.o, n.o 2, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos de todas as empresas de seguros e de resseguros e de todos os grupos;

e)

Para cada Estado-Membro, separadamente, o número total de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da limitação do relato regular de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros e de grupos que beneficiam da isenção do relato rubrica a rubrica a que se referem o artigo 35.o, n.os 6 e 7, e o artigo 254.o, n.o 2, juntamente com o respetivo volume de requisitos de fundos próprios, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de prémios, provisões técnicas e ativos das empresas de seguros e de resseguros e dos grupos do Estado-Membro.

3.   A EIOPA comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão as informações referidas no n.o 2, acompanhadas de um relatório indicando o nível de convergência entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros no que se refere ao uso de requisitos adicionais de fundos próprios.».

15)

O artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.o

Relatório sobre a solvência e a situação financeira: atos delegados e normas técnicas de execução

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os prazos da divulgação anual de informações nos termos da secção 3.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente secção, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos, formatos e modelos a utilizar.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

16)

No artigo 58.o, o n.o 8 é substituído pelo seguinte texto:

«8.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à presente Secção, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma lista exaustiva das informações, a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do artigo 58.o, n.o 2.

A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à presente Secção e de ter em conta a evolução futura, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os ajustamentos dos critérios enunciados no artigo 59.o, n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro e no segundo parágrafos, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

9.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos, formulários e modelos para o processo de consulta entre as autoridades de supervisão competentes a que se refere o artigo 60.o.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 65.o-A

Cooperação com a EIOPA

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão cooperem com a EIOPA para os fins da presente diretiva nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão forneçam à EIOPA, sem demora, toda a informação necessária ao exercício das suas funções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 67.o-A

Poderes de inquérito do Parlamento Europeu

Os artigos 64.o e 67.o aplicam-se sem prejuízo dos poderes de inquérito conferidos ao Parlamento Europeu pelo artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU).».

19)

No artigo 69.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Essas informações só podem ser facultadas caso tal se revele necessário por razões de controlo prudencial. Contudo, os Estados-Membros estabelecem que as informações recebidas ao abrigo do artigo 65.o e do artigo 68.o, n.o 1, bem como as obtidas através das inspeções no local referidas no artigo 33.o, só possam ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades de supervisão que tenham comunicado as informações ou das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que tenha sido efetuada a inspeção no local.».

20)

O artigo 70.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.o

Transmissão de informações aos bancos centrais, às autoridades monetárias, às autoridades de supervisão dos sistemas de pagamento e ao Comité Europeu do Risco Sistémico

1.   Sem prejuízo dos artigos 64.o a 69.o, as autoridades de supervisão podem transmitir informações destinadas ao exercício das suas funções:

a)

Aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), incluindo o Banco Central Europeu (BCE), e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

b)

Se for caso disso, a outras autoridades públicas nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento; e

c)

Ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), se essas informações forem relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.   Numa situação de emergência, nomeadamente nas situações a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades de supervisão transmitam sem demora informações aos bancos centrais do SEBC, incluindo o BCE, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições.

3.   As referidas autoridades e organismos podem igualmente comunicar às autoridades de supervisão as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 67.o. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere a presente secção.

21)

O artigo 71.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão tenham em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas por força da presente diretiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades de supervisão participem nas atividades da EIOPA;

b)

As autoridades de supervisão façam o possível por observar as orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e, caso não as observem, indiquem as razões da sua decisão;

c)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades de supervisão não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EIOPA ou nos termos da presente diretiva.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

22)

No artigo 75.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para definir os métodos e os pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do ativo e do passivo nos termos do n.o 1.

3.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à avaliação dos elementos do ativo e do passivo, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

Na medida em que os atos delegados referidos no n.o 2 exijam a utilização das normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, a coerência entre essas normas de contabilidade e a abordagem relativamente à avaliação dos elementos do ativo e do passivo prevista nos n.os 1 e 2;

b)

Os métodos e os pressupostos a utilizar quando os preços de mercado não estiverem cotados ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 não forem temporária ou permanentemente coerentes com a abordagem relativamente à avaliação dos elementos do ativo e do passivo prevista nos n.os 1 e 2;

c)

Os métodos e os pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do ativo e do passivo nos termos do n.o 1, quando os atos delegados a que se refere o n.o 2 previrem a utilização de métodos de avaliação alternativos.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

23)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 77.o-A

Extrapolação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

A determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos referida no artigo 77.o, n.o 2, deve utilizar e ser coerente com as informações decorrentes dos instrumentos financeiros relevantes. Essa determinação deve ter em conta os instrumentos financeiros relevantes dos prazos para os quais os mercados desses instrumentos financeiros, bem como os de obrigações, sejam profundos, líquidos e transparentes. Relativamente aos prazos para os quais os mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixam de ser profundos, líquidos e transparentes, a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos deve ser extrapolada.

A parte extrapolada da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos deve basear-se na convergência de forma regular das taxas a prazo de uma ou de um conjunto de taxas a prazo relativas aos prazos de vencimento mais longos para os quais os instrumentos financeiros relevantes e as obrigações podem ser observados num mercado profundo, líquido e transparente para uma taxa a prazo final.

Artigo 77.o-B

Ajustamento compensatório da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

1.   As empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um ajustamento compensatório da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para calcularem a melhor estimativa de uma carteira de obrigações de seguro ou resseguro de vida, incluindo as anuidades emergentes de contratos de seguro ou resseguro não vida, mediante a sua prévia aprovação pelas autoridades de supervisão, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por obrigações e outros ativos cujas características de fluxo de caixa são semelhantes, para cobrir a melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro e mantiver essa afetação durante toda a vida das obrigações, exceto para conservar a replicação dos fluxos de caixa esperados dos ativos e passivos, quando os fluxos de caixa se alterarem de forma significativa;

b)

A carteira de obrigações de seguro ou resseguro à qual o ajustamento compensatório é aplicado e a carteira afetada de ativos sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das outras atividades das empresas e a carteira afetada de ativos não possa ser utilizada para cobrir as perdas resultantes de outras atividades das empresas;

c)

Os fluxos de caixa esperados da carteira afetada de ativos repliquem cada um dos fluxos de caixa esperados da carteira de obrigações de seguro ou resseguro na mesma moeda e qualquer eventual desfasamento não origine riscos significativos relativamente aos riscos inerentes às atividades de segurou ou resseguro às quais o ajustamento compensatório é aplicado;

d)

Os contratos subjacentes à carteira de obrigações de seguro ou resseguro não originem futuros pagamentos de prémios;

e)

Os únicos riscos de subscrição associados à carteira de obrigações de seguro ou resseguro sejam o risco de longevidade, o risco de despesas, o risco de revisão e o risco de mortalidade;

f)

Quando o risco de subscrição ligado à carteira de obrigações de seguro ou resseguro incluir o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro não aumente mais de 5 % sob o efeito de um choque do risco de mortalidade calibrado de acordo com o artigo 101.o, n.os 2 a 5.

g)

Os contratos subjacentes à carteira das obrigações de seguro ou resseguro não incluam quaisquer opções para o tomador de seguro ou incluam apenas a opção de resgate do seguro, quando o valor de resgate não exceder o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 75.o, que cobrem as obrigações de seguro ou resseguro no momento do exercício da opção de resgate;

h)

Os fluxos de caixa da carteira afetada de ativos sejam fixos e não possam ser modificados pelos emitentes dos ativos ou por terceiros;

i)

As obrigações de seguro ou resseguro de um contrato de seguro ou resseguro não sejam divididas em diferentes partes aquando da constituição da carteira de obrigações de seguro ou resseguro para efeitos do presente número.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea h), as empresas de seguros ou resseguros podem utilizar ativos cujos fluxos de caixa sejam fixos exceto na sua dependência da inflação, desde que esses ativos repliquem os fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro dependentes da inflação.

Na eventualidade de os emitentes ou de terceiros terem o direito de modificar os fluxos de caixa de um ativo de tal modo que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa reinvestindo em ativos com risco de qualidade equivalente ou de melhor qualidade, o direito de modificar os fluxos de caixa não deve ser impeditivo da admissão desse ativo na carteira afetada nos termos do primeiro parágrafo, alínea h).

2.   As empresas de seguros ou resseguros que apliquem o ajustamento compensatório a uma carteira de obrigações de seguro ou resseguro não podem reverter a uma abordagem que não inclua um ajustamento compensatório. Quando uma empresa de seguros ou resseguros que aplica o ajustamento compensatório deixar de ter capacidade para cumprir as condições previstas no n.o 1, informa imediatamente desse facto a autoridade de supervisão e toma as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento dessas condições. Quando essa empresa não tiver capacidade para restabelecer o cumprimento dessas condições num prazo de dois meses a contar da data do incumprimento, cessa a aplicação do ajustamento compensatório a todas as suas obrigações de seguro ou resseguro e só poderá aplicá-lo de novo após 24 meses.

3.   O ajustamento compensatório não pode ser aplicado relativamente às obrigações de seguro ou resseguro, quando a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa dessas obrigações incluir um ajustamento à volatilidade nos termos do artigo 77.o-D ou a medida transitória relativa às taxas de juro sem risco nos termos do artigo 308.o-C.

Artigo 77.o-C

Cálculo do ajustamento compensatório

1.   Para cada moeda, o ajustamento compensatório referido no artigo 77.o-B é calculado de acordo com os princípios seguintes:

a)

O ajustamento compensatório é igual à diferença entre:

i)

A taxa efetiva anual calculada como a taxa de desconto única que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro, dá como resultado um valor igual ao valor, nos termos do artigo 75.o, da carteira de ativos afetados;

ii)

A taxa efetiva anual calculada como a taxa de desconto única que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro, dá como resultado um valor igual ao valor da melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou resseguro, sendo o valor temporal financeiro tido em conta por meio da estrutura básica das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos;

b)

O ajustamento compensatório não inclui o spread fundamental que reflete os riscos que permanecem a cargo da empresa de seguros ou resseguros;

c)

Em derrogação da alínea a), o spread fundamental é aumentado, se necessário, para assegurar que o ajustamento compensatório dos ativos com uma notação de risco abaixo de grau de investimento não exceda os ajustamentos compensatórios dos ativos com uma notação de risco ao nível de grau de investimento e da mesma duração e classe de ativos;

d)

A utilização de notações de risco externas no cálculo do ajustamento compensatório deve cumprir o disposto no artigo 111.o, n.o 1, alínea n).

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), o spread fundamental:

a)

É igual à soma:

i)

Da margem de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento dos ativos;

ii)

E da margem de crédito correspondente à perda esperada resultante de uma degradação dos ativos;

b)

Para as posições em risco sobre os governos centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros, não é inferior a 30 % da média a longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco dos ativos da mesma duração, qualidade do crédito e classe, conforme se observe nos mercados financeiros.

c)

Para outros ativos que não posições em risco sobre os governos centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros, não é inferior a 35 % da média a longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco dos ativos da mesma duração, qualidade do crédito e classe, conforme se observe nos mercados financeiros.

A probabilidade de incumprimento referida no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), baseia-se nas estatísticas a longo prazo de incumprimento relevantes para o ativo relativamente à sua duração, qualidade do crédito e classe.

Quando não puder ser determinada uma margem de crédito fiável a partir das estatísticas de incumprimento referidas no segundo parágrafo, o spread fundamental é igual à parte da média a longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco definida nas alíneas b) e c).

Artigo 77.o-D

Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

1.   Os Estados-Membros podem impor às empresas de seguros e de resseguros a obrigação de obterem uma aprovação prévia das autoridades de supervisão para aplicarem um ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.

2.   Para cada moeda pertinente, o ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos baseia-se no spread entre a taxa de juro que poderia ser obtida a partir dos ativos incluídos numa carteira de referência para essa moeda e as taxas da estrutura básica pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos para essa moeda.

A carteira de referência para uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda nos quais as empresas de seguros e de resseguros detêm investimentos para cobrirem a melhor estimativa das obrigações de seguro e resseguro denominadas nessa moeda.

3.   O montante do ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco corresponde a 65 % do spread da moeda corrigido do risco.

O spread da moeda corrigido do risco é calculado como a diferença entre o spread referido no n.o 2 e a parte do mesmo imputável a uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito inesperado ou de qualquer outro risco dos ativos.

O ajustamento à volatilidade é aplicável apenas às estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco que não são determinadas por extrapolação nos termos do artigo 77.o-A. A extrapolação das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco baseia-se nessas taxas de juro sem risco ajustadas.

4.   Para cada país pertinente, o ajustamento à volatilidade das taxas de juro sem risco referido no n.o 3 para a moeda desse país é, antes da aplicação do fator de 65 %, majorado pela diferença entre o spread do país corrigido do risco e o dobro do spread da moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread do país corrigido do risco seja superior a 100 pontos de base. O ajustamento à volatilidade majorado é aplicado ao cálculo da melhor estimativa das obrigações de seguro e resseguro dos produtos vendidos no mercado de seguros desse país. O spread do país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread da moeda desse país corrigido do risco, mas baseia-se numa carteira de referência representativa dos ativos nos quais as empresas de seguros e de resseguros detêm investimentos para cobrirem a melhor estimativa das obrigações dos produtos de seguro e resseguro vendidas no mercado de seguros desse país e denominadas na moeda desse país.

5.   O ajustamento à volatilidade não pode ser aplicado relativamente às obrigações de seguro, quando a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa dessas obrigações incluir um ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-B.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 101.o, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda dos fundos próprios de base resultante de alterações do ajustamento à volatilidade.

Artigo 77.o-E

Informações técnicas produzidas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

1.   A EIOPA define e publica para cada moeda pertinente, pelo menos trimestralmente, as seguintes informações técnicas:

a)

Uma estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade;

b)

Para cada duração, qualidade do crédito e classe de ativos pertinente, um spread fundamental para o cálculo do ajustamento compensatório a que se refere o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea b);

c)

Para cada mercado nacional de seguros pertinente um ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere o artigo 77.o-D, n.o 1.

2.   A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, a Comissão, fazendo uso das informações técnicas referidas no n.o 1, fica habilitada a adotar atos de execução que definam essas informações técnicas para cada moeda.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 301.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à disponibilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 301.o, n.o 3.

3.   Quando as informações técnicas a que se refere o n.o 1 forem adotadas pela Comissão nos termos do n.o 2, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C e do ajustamento à volatilidade nos termos do artigo 77.o-D.

Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento referido no n.o 1, alínea c), não for definido nos atos de execução referidos no n.o 2, não pode ser aplicado qualquer ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa.

Artigo 77.o-F

Revisão das medidas relativas às garantias a longo prazo e das medidas em matéria de risco acionista

1.   Até 1 de janeiro de 2021, a EIOPA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre o impacto da aplicação dos artigos 77.o-A a 77.o-E, do artigo 106.o, do artigo 138.o, n.o 4, e dos artigos 304.o, 308.o-C e 308.o-D, incluindo os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos desses artigos.

Durante esse período, as autoridades de supervisão fornecem anualmente à EIOPA as seguintes informações:

a)

A disponibilidade de garantias a longo prazo integradas em produtos seguradores nos respetivos mercados nacionais e o comportamento das empresas de seguros e de resseguros como investidores a longo prazo;

b)

O número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento compensatório, o ajustamento à volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 4, o submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração e as medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C e 308.o-D;

c)

O impacto sobre a posição financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento compensatório, do ajustamento à volatilidade, do mecanismo de ajustamento simétrico do requisito de capital acionista, do submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração e das medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C e 308.o-D, tanto a nível nacional como, de forma anónima, para cada empresa;

d)

O efeito do ajustamento compensatório, do ajustamento à volatilidade, do mecanismo de ajustamento simétrico do requisito de capital acionista e do submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração sobre o comportamento em matéria de investimento das empresas de seguros e de resseguros, indicando se os mesmos oferecem um alívio indevido das necessidades de capital;

e)

O efeito de qualquer prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 4, sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecerem um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou reduzirem o perfil de risco, de modo a assegurarem o cumprimento do requisito de capital de solvência;

f)

Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem as medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C e 308.o-D, deve ser indicado se essas empresas cumprem os planos de introdução gradual referidos no artigo 308.o-E, bem como quais as perspetivas de uma dependência mais restrita dessas medidas transitórias, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e as autoridades de fiscalização, tendo em conta o quadro regulamentar do Estado-Membro em causa.

2.   A EIOPA, consultando, se adequado, o ESRB, e após consulta pública, apresenta à Comissão um parecer sobre a avaliação da aplicação dos artigos 77.o-A a 77.o-E, do artigo 106.o, do artigo 138.o, n.o 4, e dos artigos 304.o, 308.o-C e 308.o-D, incluindo os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos desses artigos. Essa avaliação é efetuada relativamente à disponibilidade de garantias a longo prazo integradas em produtos seguradores, ao comportamento das empresas de seguros e de resseguros como investidores a longo prazo e, de forma mais geral, à estabilidade financeira.

3.   Com base no parecer apresentado pela EIOPA, a que se refere o n.o 2, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de janeiro de 2021 ou, se for caso disso, antes dessa data. O referido relatório foca, em particular, os efeitos sobre:

a)

A proteção dos tomadores de seguros;

b)

O funcionamento e a estabilidade dos mercados de seguros europeus;

c)

O mercado interno e, nomeadamente, a concorrência e a igualdade de condições nos mercados de seguros europeus;

d)

Em que medida as empresas de seguros e de resseguros continuam a operar como investidores a longo prazo;

e)

A disponibilidade e os preços de produtos de renda anual;

f)

A disponibilidade e os preços de outros produtos concorrentes;

g)

As estratégias de investimento a longo prazo das empresas de seguros para os produtos aos quais os artigos 77.o-B e 77:.o-C são aplicados relativamente às suas estratégias para outras garantias a longo prazo;

h)

As escolhas dos consumidores e a consciência dos consumidores em relação ao risco;

i)

O grau de diversificação a nível do setor segurador e da carteira de ativos das empresas de seguros e de resseguros.

j)

A estabilidade financeira.

Além disso, o relatório foca a temática da experiência da aplicação pelos supervisores dos artigos 77.o-A a 77.o-E, do artigo 106.o, do artigo 138.o, n.o 4, e dos artigos 304.o, 308.o-C e 308.o-D, incluindo os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos desses artigos.

4.   Se for caso disso, a Comissão apresenta em conjunto com o seu relatório propostas legislativas.».

24)

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.o

Atos delegados e normas técnicas de regulamentação e de execução

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para especificar:

a)

As metodologias atuariais e estatísticas a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2;

b)

As metodologias, os princípios e as técnicas para a determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.o, n.o 2;

c)

As circunstâncias em que as provisões técnicas são calculadas como um todo ou como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco e os métodos a utilizar no primeiro caso, como referido no artigo 77.o, n.o 4;

d)

Os métodos e os pressupostos a utilizar no cálculo da margem de risco, incluindo a determinação do montante dos fundos próprios elegíveis necessários para sustentar as obrigações de seguro e resseguro e a calibragem da taxa de custo do capital, como referido no artigo 77.o, n.o 5;

e)

Os ramos de atividade que devem servir de base à segmentação das obrigações de seguro e resseguro para efeitos do cálculo das provisões técnicas a que se refere o artigo 80.o;

f)

As normas a respeitar na verificação da adequação, do caráter exaustivo e da exatidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas, bem como as circunstâncias específicas nas quais é apropriada a utilização de aproximações, incluindo abordagens caso a caso, para o cálculo da melhor estimativa, como referido no artigo 82.o;

g)

As especificações relativas aos requisitos definidos no artigo 77.o-B, n.o 1, incluindo os métodos, pressupostos e parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do impacto do choque do risco de mortalidade a que se refere o artigo 77.o-B, n.o 1, alínea e);

h)

As especificações relativas aos requisitos definidos no artigo 77.o-C, incluindo os pressupostos e métodos a aplicar no cálculo do ajustamento compensatório e do spread fundamental;

i)

Os métodos e os pressupostos a utilizar para o cálculo do ajustamento à volatilidade referido no artigo 77.o-D, incluindo uma fórmula de cálculo do spread referido no n.o 2 do mesmo artigo.

2.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente aos métodos e cálculos para efeitos das provisões técnicas, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a)

As metodologias a utilizar no cálculo do ajustamento em função do incumprimento da contraparte, referido no artigo 81.o, tendo em vista incorporar as perdas esperadas por incumprimento da contraparte;

b)

Se necessário, os métodos e as técnicas simplificados a utilizar no cálculo das provisões técnicas, a fim de garantir que os métodos atuariais e estatísticos referidos nas alíneas a) e d) sejam proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos incorridos pelas empresas de seguros e de resseguros, incluindo as empresas de seguros e de resseguros cativas.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   A fim de assegurar condições coerentes de aplicação do artigo 77.o-B, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos aplicáveis à aprovação da aplicação do ajustamento compensatório a que se refere o artigo 77.o-B, n.o 1.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.

A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

25)

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Atos delegados e normas técnicas de regulamentação e de execução»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à determinação dos fundos próprios, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de aprovação pelas autoridades de supervisão de fundos próprios complementares nos termos do artigo 90.o.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

1-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para especificar a forma como são tratadas, para efeitos da determinação dos fundos próprios, as participações, na aceção do artigo 212.o, n.o 2, terceiro parágrafo, no capital de instituições de crédito e financeiras.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do artigo 90.o, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar para a aprovação pelas autoridades de supervisão do uso de fundos próprios complementares.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

26)

O artigo 97.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 97.o

Atos delegados e normas técnicas de regulamentação

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem a lista dos elementos dos fundos próprios, incluindo os referidos no artigo 96.o, considerados como satisfazendo os critérios definidos no artigo 94.o, com uma descrição precisa, para cada elemento, das características que determinaram a sua classificação.

2.   A fim de garantir uma harmonização coerente relativamente à classificação dos fundos próprios, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os métodos a utilizar pelas autoridades de supervisão na aprovação da avaliação e classificação dos elementos de fundos próprios não abrangidos pela lista referida no n.o 1.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

A Comissão procede regularmente à revisão e, se apropriado, à atualização da lista referida no n.o 1, tendo em conta a evolução do mercado.».

27)

O artigo 99.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 99.o

Atos delegados sobre a elegibilidade dos fundos próprios

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:

a)

Os limites quantitativos referidos no artigo 98.o, n.os 1 e 2;

b)

Os ajustamentos efetuados para refletir a falta de transmissibilidade dos elementos dos fundos próprios que apenas podem ser utilizados para cobrir perdas derivadas de um segmento concreto do passivo ou de riscos específicos (fundos circunscritos para fins específicos).».

28)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 109.o-A

Apoio técnico harmonizado para a fórmula-padrão

1.   Para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência de acordo com a fórmula-padrão, as AES, através do Comité Conjunto, elaboram projetos de normas técnicas de execução sobre a classificação das notações de crédito das agências de notação externas (ECAI) segundo uma escala objetiva de níveis de qualidade do crédito aplicando os níveis especificados nos termos do artigo 111.o, n.o 1, alínea n).

O Comité Conjunto das AES apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

2.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo e para facilitar o cálculo do módulo de risco de mercado referido no artigo 105.o, n.o 5, facilitar o cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte referido no artigo 105.o, n.o 6, avaliar as técnicas de mitigação de riscos referidas no artigo 101.o, n.o 5, e calcular as provisões técnicas, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre:

a)

As listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devam ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central do país em que se encontram estabelecidas, desde que não exista qualquer diferença entre estes riscos devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o risco de incumprimento;

b)

O índice de ações referido no artigo 106.o, n.o 2, em conformidade com os critérios pormenorizados definidos nos termos do artigo 111.o, n.o 1, alíneas c) e o);

c)

Os ajustamentos a efetuar para as divisas indexadas ao euro no submódulo de risco cambial referido no artigo 105.o, n.o 5, de acordo com os critérios pormenorizados a utilizar para os ajustamentos para as divisas indexadas ao euro para facilitar o cálculo do submódulo de risco cambial, nos termos do artigo 111.o, n.o 1, alínea p).

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   A EIOPA publica informações técnicas, nomeadamente informações sobre o ajustamento simétrico referido no artigo 106.o, com uma periodicidade pelo menos trimestral.

4.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo e para facilitar o cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença referido no artigo 105.o, n.o 4, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução, tendo em conta os cálculos fornecidos pelas autoridades de supervisão dos Estados-Membros em causa, sobre os desvios-padrão aplicáveis a determinadas medidas legislativas adotadas pelos Estados-Membros a nível nacional que permitam a partilha dos pagamentos associados a apólices de seguro de doença entre as empresas de seguros e de resseguros e que cumpram os critérios previstos no n.o 5, bem como outros critérios adicionais definidos por meio de atos delegados.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

5.   As normas técnicas de execução a que se refere o n.o 4 só se aplicam às medidas legislativas adotadas pelos Estados-Membros a nível nacional que permitam a partilha dos pagamentos associados a apólices de seguro de doença entre as empresas de seguros e de resseguros e que cumpram os seguintes critérios:

a)

O mecanismo de partilha dos pagamentos é transparente e especificado na sua totalidade antes do período anual ao qual se aplica;

b)

O mecanismo de partilha dos pagamentos, o número de empresas de seguros que participam no sistema de perequação dos riscos de doença [Health Risk Equalisation System (HRES)] e as características do risco da atividade que é objeto do HRES asseguram que, para cada empresa participante no HRES, a volatilidade das perdas anuais da atividade que é objeto do HRES seja significativamente reduzida por seu intermédio, tanto em relação ao risco de prémio como de reserva;

c)

O seguro de doença que é objeto do HRES é obrigatório e substitui parcial ou inteiramente a cobertura de doença oferecida pelo regime legal de segurança social;

d)

Em caso de incumprimento por parte das empresas de seguros participantes no HRES, um ou mais governos de Estados-Membros garantem o pagamento integral dos sinistros aos tomadores de seguros relativamente à atividade que é objeto do HRES.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que definam os critérios adicionais que as medidas legislativas adotadas a nível nacional devem respeitar e o método e os requisitos aplicáveis ao cálculo dos desvios-padrão a que se refere o n.o 4 do presente artigo.».

29)

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.o

Atos delegados e normas técnicas de execução e de regulamentação referentes aos artigos 103.o a 109.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:

a)

Uma fórmula-padrão nos termos dos artigos 101.o e 103.o a 109.o;

b)

Os submódulos que sejam necessários ou que cubram com maior precisão os riscos abrangidos pelos respetivos módulos de risco referidos no artigo 104.o, bem como as suas atualizações subsequentes;

c)

Os métodos, pressupostos e parâmetros-padrão a calibrar segundo o nível de confiança referido no artigo 101.o, n.o 3, e a utilizar no cálculo de cada um dos módulos ou submódulos de risco do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 104.o, 105.o e 304.o, o mecanismo de ajustamento simétrico e o período de tempo apropriado, expresso pelo número de meses, previsto no artigo 106.o, bem como a abordagem adequada para a integração do método referido no artigo 304.o no requisito de capital de solvência calculado segundo a fórmula-padrão;

d)

Os parâmetros de correlação, incluindo, se necessário, os referidos no anexo IV, e os procedimentos de atualização desses parâmetros;

e)

Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem técnicas de redução do risco, os métodos e pressupostos a utilizar na avaliação das alterações do perfil de risco da empresa em causa e no ajustamento do cálculo do requisito de capital de solvência;

f)

Os critérios qualitativos que as técnicas de redução de risco referidas na alínea e) devem respeitar para assegurar que o risco seja efetivamente transferido para terceiros;

f-A)

O método e os parâmetros a utilizar na avaliação do requisito de fundos próprios a título do risco de incumprimento pela contraparte relativamente às posições em risco sobre contrapartes centrais qualificadas. Estes parâmetros são definidos de forma a assegurar a coerência com o tratamento previsto dessas posições em risco quando se trata de instituições de crédito e de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Os métodos e parâmetros a utilizar na avaliação do requisito de capital para riscos operacionais definido no artigo 107.o, incluindo a percentagem referida no n.o 3 do mesmo artigo;

h)

O método e os ajustamentos a utilizar para refletir a limitação das possibilidades de diversificação do risco para as empresas de seguros e de resseguros associada aos fundos circunscritos para fins específicos;

i)

O método a utilizar no cálculo do ajustamento em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas ou dos impostos diferidos, nos termos do artigo 108.o;

j)

O subconjunto dos parâmetros-padrão dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não vida e do seguro de doença que podem ser substituídos por parâmetros específicos da empresa nos termos do artigo 104.o, n.o 7;

k)

Os métodos normalizados a utilizar pelas empresas de seguros e de resseguros para calcular os parâmetros específicos da empresa referidos na alínea j), bem como os critérios a satisfazer antes da aprovação pelas autoridades de supervisão quanto ao caráter exaustivo, à exatidão e à adequação dos dados utilizados, conjuntamente com o procedimento a ser seguido para obter essa aprovação;

l)

Os cálculos simplificados previstos para submódulos e módulos de risco específicos, bem como os critérios que as empresas de seguros e de resseguros, incluindo as empresas de seguros e de resseguros cativas, devem satisfazer para poderem utilizar cada uma dessas simplificações, nos termos do artigo 109.o;

m)

A abordagem a utilizar em relação às empresas coligadas, na aceção do artigo 212.o, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, nomeadamente o cálculo do submódulo do risco acionista referido no artigo 105.o, n.o 5, tendo em conta a provável redução da volatilidade do valor dessas empresas coligadas decorrente da natureza estratégica desses investimentos e a influência exercida pela empresa participante nessas empresas coligadas.

n)

Como utilizar as notações externas das ECAI para o cálculo do requisito de capital de solvência em conformidade com a fórmula-padrão e a classificação das notações externas segundo uma escala de níveis de qualidade do crédito referida no artigo 109.o-A, n.o 1, que deve ser coerente com a utilização das notações externas das ECAI para o cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das instituições financeiras definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26;

o)

Os critérios pormenorizados para o índice de ações referido no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea c);

p)

Os critérios pormenorizados para os ajustamentos a efetuar para as divisas indexadas ao euro de modo a facilitar o cálculo do submódulo de risco cambial, referidos no artigo 109.o-A, n.o 2, alínea d);

q)

As condições da categorização das administrações regionais e das autoridades locais a que se refere o artigo 109.o-A, n.o 2, alínea a).

2.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos aplicáveis à aprovação pelas autoridades de supervisão da utilização dos parâmetros específicos da empresa referidos no n.o 1, alínea k).

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede a uma avaliação da adequação dos métodos, pressupostos e parâmetros-padrão utilizados no cálculo da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência. A Comissão tem em conta, nomeadamente, o desempenho de qualquer classe de ativos e de quaisquer instrumentos financeiros, o comportamento dos investidores nesses ativos e instrumentos financeiros, bem como a evolução da normalização a nível internacional no setor dos serviços financeiros. A revisão de certas classes de ativos pode ser tornada prioritária. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva ou dos atos delegados ou de execução adotados em sua aplicação.

4.   A fim de garantir uma harmonização coerente no que se refere ao requisito de capital de solvência, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar limites quantitativos e critérios de elegibilidade dos ativos, quando esses riscos não são adequadamente cobertos por um submódulo.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Essas normas técnicas de regulamentação aplicam-se aos ativos representativos das provisões técnicas, com exceção dos ativos detidos correspondentes a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguro. As referidas normas são revistas pela Comissão tendo em conta a evolução da fórmula-padrão e dos mercados financeiros.».

30)

O artigo 114.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.o

Atos delegados e normas técnicas de execução relativas aos modelos internos para o cálculo do requisito de capital de solvência

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:

a)

As adaptações das normas dos artigos 120.o a 125.o tendo em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno parcial;

b)

Como proceder à integração completa de um modelo interno parcial na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência a que se refere o artigo 113.o, n.o 1, alínea c), bem como os requisitos para a utilização de técnicas de integração alternativas.

2.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria dos procedimentos a observar no que se refere:

a)

À aprovação de um modelo interno nos termos do artigo 112.o; e

b)

À aprovação de alterações importantes de um modelo interno e alterações da política de alteração dos modelos internos referida no artigo 115.o.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

31)

O artigo 127.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 127.o

Atos delegados relativos aos artigos 120.o a 126.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, em relação aos artigos 120.o a 126.o e para melhorar a avaliação do perfil de risco e a gestão de atividades das empresas de seguros e de resseguros, no que respeita à utilização de modelos internos na União.».

32)

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea d), as subalíneas i), ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

2 500 000 EUR para empresas de seguros não vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos num dos ramos 10 a 15 da Parte A do anexo I. Nesse caso, o limite não pode ser inferior a 3 700 000 EUR;

ii)

3 700 000 EUR para empresas de seguros de vida, incluindo empresas de seguros cativas;

iii)

3 600 000 EUR para empresas de resseguro, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 1 200 000 EUR;»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros autorizam as suas autoridades de supervisão, por um período que não pode ir além de 31 de dezembro de 2017, a exigir que as empresas de seguros ou de resseguros apliquem as percentagens previstas no primeiro parágrafo exclusivamente ao requisito de capital de solvência da empresa, calculado nos termos do disposto no capítulo VI, secção 4, subsecção 2.»;

c)

No n.o 4, após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do cálculo dos limites a que se refere o n.o 3, não é exigido que as empresas calculem o requisito de capital de solvência trimestralmente.»;

d)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2020, um relatório sobre as regras dos Estados-Membros e as práticas das autoridades de supervisão adotadas nos termos dos n.os 1 a 4.».

33)

O artigo 130.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 130.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem o cálculo do requisito de capital mínimo referido nos artigos 128.o e 129.o.».

34)

No artigo 131.o, primeiro parágrafo, as datas «31 de outubro de 2012» e «31 de outubro de 2013» são substituídas, respetivamente, por «31 de dezembro de 2015» e «31 de dezembro de 2016».

35)

O artigo 135.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.o

Atos delegados e normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos qualitativos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem requisitos qualitativos nos seguintes domínios:

a)

Identificação, mensuração, monitorização e gestão de riscos resultantes de investimentos a que se refere o artigo 132.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

b)

Identificação, mensuração, monitorização e gestão de riscos específicos resultantes de investimentos em instrumentos derivados e ativos a que se refere o artigo 132.o, n.o 4, segundo parágrafo, e determinação da medida em que a utilização de tais ativos corresponde a uma redução de riscos ou à gestão eficiente da carteira de títulos a que se refere o artigo 132.o, n.o 4, terceiro parágrafo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:

a)

Os requisitos a cumprir pelas empresas que “transformam” empréstimos em valores mobiliários negociáveis e outros instrumentos financeiros (“emitentes” ou patrocinadores) para que uma empresa de seguros ou de resseguros seja autorizada a investir em valores mobiliários ou em instrumentos deste tipo emitidos após 1 de janeiro de 2011, incluindo requisitos que assegurem que o emitente, patrocinador ou mutuante inicial mantenha, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial que nunca pode ser inferior a 5 %;

b)

Os requisitos qualitativos a cumprir pelas empresas de seguros ou resseguros que invistam nesses valores ou instrumentos;

c)

As especificações das circunstâncias em que poderá ser imposto um requisito adicional de fundos próprios proporcionado, em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número, sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 3.

3.   A fim de garantir uma harmonização coerente no que se refere ao n.o 2, alínea c), a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os métodos de cálculo do requisito adicional de fundos próprios proporcionado aí referido.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

36)

O artigo 138.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em caso de situações adversas excecionais que afetem empresas de seguros e de resseguros que representem uma parte significativa do mercado ou dos ramos de atividade afetados, conforme determinado pela EIOPA e, quando necessário, após consulta do ESRB, a autoridade de supervisão pode, para as empresas afetadas, prorrogar o prazo referido no n.o 3, segundo parágrafo, por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média de vigência das provisões técnicas.

Sem prejuízo dos poderes atribuídos à EIOPA nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, para efeitos do presente número, a EIOPA, a pedido da autoridade de supervisão em causa, declara a existência de situações adversas excecionais. A autoridade de supervisão em causa pode apresentar um pedido se as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma parte significativa do mercado ou dos ramos de atividade afetados parecerem ser incapazes de cumprir um dos requisitos enumerados no n.o 3. Existem situações adversas excecionais quando a situação financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma parte significativa do mercado ou dos ramos de atividade afetados são afetados de forma séria e adversa por uma ou mais das seguintes condições:

a)

Uma quebra imprevista, rápida e importante dos mercados financeiros;

b)

Uma conjuntura persistente de baixas taxas de juro;

c)

Um acontecimento catastrófico de grande impacto.

Após cooperação com a autoridade de supervisão nacional em causa, a EIOPA avalia, periodicamente, se as condições referidas no segundo parágrafo se mantêm. A EIOPA declara, após cooperação com a autoridade de supervisão em causa, a cessação da situação adversa excecional.

A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve apresentar, de três em três meses, um relatório sobre a evolução da situação à sua autoridade de supervisão, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados no sentido do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou no sentido da redução do seu perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.

A prorrogação referida no primeiro parágrafo é revogada se o relatório sobre a evolução da situação evidenciar que, entre a data da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos a nível do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou da redução do perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.».

37)

O artigo 143.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.o

Atos delegados e normas técnicas de regulamentação relativas ao artigo 138.o, n.o 4

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para completar os tipos de situações adversas excecionais e especificar os fatores e os critérios a aplicar pela EIOPA para declarar a existência de situações adversas excecionais e pelas autoridades de supervisão para determinar a prorrogação do período de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.o 4.

2.   A fim de garantir uma harmonização coerente no que se refere ao artigo 138.o, n.o 2, ao artigo 139.o, n.o 2 e ao artigo 141.o, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o plano de recuperação referido no artigo 138.o, n.o 2, e o plano de financiamento referido no artigo 139.o, n.o 2, relativas ao artigo 141.o, com os cuidados necessários para evitar efeitos pró-cíclicos.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

38)

O artigo 149.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 149.o

Alteração da natureza dos riscos ou dos compromissos

Qualquer alteração que a empresa de seguros pretenda introduzir nas indicações referidas no artigo 147.o fica sujeita ao processo previsto nos artigos 147.o e 148.o.».

39)

O artigo 155.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.»;

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros informam a Comissão e a EIOPA do número e do tipo de casos de recusa nos termos dos artigos 146.o e 148.o, e dos casos em que tenham sido tomadas medidas ao abrigo dos n.os 3 e 4 do presente artigo.».

40)

No artigo 158.o, n.o 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.».

41)

O artigo 159.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.o

Informação estatística sobre atividades transfronteiriças

As empresas de seguros devem comunicar às autoridades de supervisão do seu Estado-Membro de origem, separadamente para as operações efetuadas através de um estabelecimento e para as operações efetuadas ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por Estado-Membro, do seguinte modo:

a)

Relativamente ao seguro não vida, por ramos de atividade, conforme estabelecido no ato delegado aplicável;

b)

Relativamente ao seguro de vida, por cada ramo de atividade, conforme estabelecido no ato delegado aplicável.

Relativamente ao Anexo I, Parte A, ramo 10, excluindo da responsabilidade dos transportadores, a empresa em causa deve informar igualmente as autoridades de supervisão da frequência e do custo médio dos sinistros.

A pedido das autoridades de supervisão de cada um dos Estados-Membros interessados, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem comunicam-lhes, em tempo útil e de forma agregada, as informações referidas no primeiro e no segundo parágrafos.».

42)

O artigo 172.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 172.o

Regime de equivalência para as empresas de resseguros

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro aplicável às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I.

2.   Se um país terceiro cumprir os critérios adotados de acordo com o n.o 1, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode decidir por meio de um ato delegado adotado nos termos do artigo 301.o-A que o regime de solvência desse país terceiro aplicável às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I da presente diretiva.

Esses atos delegados são revistos periodicamente para ter em conta as alterações do regime de supervisão estabelecido no título I e do regime de supervisão do país terceiro.

A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   Caso o regime de solvência de um país terceiro tenha sido considerado equivalente ao disposto na presente diretiva, nos termos do n.o 2, os contratos de resseguro celebrados com empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da presente diretiva.

4.   Em derrogação do n.o 2, e mesmo que os critérios especificados no n.o 1 não tenham sido cumpridos, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A e por um período limitado, que estabeleçam que o regime de solvência desse país terceiro aplicável às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I, se o país terceiro em causa cumprir, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Ter-se comprometido, perante a União, a adotar e aplicar um regime de solvência que possa ser considerado como equivalente nos termos do n.o 2, antes de decorrido o referido período e a realizar um processo de avaliação equivalente;

b)

Ter estabelecido um programa de trabalho para cumprir os compromissos referidos na alínea a);

c)

Ter atribuído recursos suficientes para o cumprimento dos compromissos referidos na alínea a);

d)

Dispor de um regime de solvência baseado no risco e que estabelece requisitos quantitativos e qualitativos em matéria de solvência e requisitos relativos aos relatórios de supervisão e à transparência;

e)

Ter celebrado acordos escritos de cooperação e de intercâmbio de informações confidenciais em matéria de supervisão com a EIOPA e as autoridades de supervisão;

f)

Dispor de um sistema de supervisão independente; e

g)

Ter estabelecido obrigações de sigilo profissional para todas as pessoas que agem em nome das suas autoridades de supervisão, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações com a EIOPA e as autoridades de supervisão.

Todos os atos delegados relativos à equivalência temporária têm em conta os relatórios elaborados pela Comissão de acordo com o artigo 177.o, n.o 2. Esses atos delgados são revistos periodicamente com base nos relatórios de progresso do país terceiro em causa, os quais são apresentados à Comissão e avaliados por esta última anualmente. A EIOPA assiste a Comissão na avaliação desses relatórios de progresso.

A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros referidos no primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.

5.   O período limitado a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, expira em 31 de dezembro de 2020 ou na data em que, de acordo com o n.o 2, o regime de supervisão do país terceiro em causa tiver sido considerado equivalente ao regime estabelecido no título I, consoante o que ocorrer primeiro.

Esse período pode ser prorrogado por mais um ano no máximo, caso tal seja necessário para a EIOPA e a Comissão efetuarem a avaliação de equivalência para efeitos do n.o 2.

6.   Os contratos de resseguros celebrados com empresas que tenham a sua sede num país terceiro cujo regime de supervisão tenha sido considerado temporariamente equivalente, nos termos do n.o 4, são objeto do mesmo tratamento previsto no n.o 3. O artigo 173.o aplica-se também às empresas de resseguros que tenham a sua sede num país terceiro cujo regime de supervisão tenha sido considerado temporariamente equivalente, nos termos do n.o 4.».

43)

O artigo 176.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.o

Informação a prestar pelos Estados-Membros à Comissão e à EIOPA

As autoridades de supervisão dos Estados-Membros informam a Comissão, a EIOPA e as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros de qualquer autorização concedida a uma filial direta ou indireta cuja empresa ou empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro.

Essa informação inclui também a indicação da estrutura do grupo em causa.

Caso uma empresa sujeita ao ordenamento jurídico de um país terceiro adquira uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros autorizada na União que tenha por efeito tornar essa empresa de seguros ou de resseguros numa filial daquela empresa de um país terceiro, as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem informam desse facto a Comissão, a EIOPA e as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros.».

44)

No artigo 177.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros informam a Comissão e a EIOPA de quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros se deparem para se estabelecerem e funcionarem num país terceiro ou aí exercerem as suas atividades.».

45)

No artigo 210.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem as disposições referidas no n.o 1 do presente artigo, no que respeita à monitorização, gestão e controlo dos riscos decorrentes das atividades de resseguro finito.».

46)

No artigo 211.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os seguintes critérios de aprovação pelas autoridades de supervisão:

a)

O âmbito da autorização;

b)

As condições a incluir obrigatoriamente em todos os contratos celebrados;

c)

Os requisitos de competência e de idoneidade, referidos no artigo 42.o, aplicáveis às pessoas que dirijam a entidade instrumental;

d)

Requisitos de competência e de idoneidade aplicáveis aos acionistas ou sócios que detenham participações qualificadas na entidade instrumental;

e)

Procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos adequados de controlo interno e requisitos de gestão do risco;

f)

Requisitos de prestação de informação contabilística, prudencial e estatística;

g)

Requisitos de solvência.

2-A.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do artigo 211.o, n.os 1 e 2, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos aplicáveis à aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais e aos formatos e modelos a utilizar para efeitos do n.o 2, alínea f).

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 31 de outubro de 2014.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

2-B.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 211.o, n.os 1 e 2, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução em matéria de procedimentos aplicáveis à cooperação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, nos casos em que uma entidade instrumental que assume os riscos de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontre estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra autorizada.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   As entidades instrumentais autorizadas antes de 31 de dezembro de 2015 ficam sujeitas à legislação do Estado-Membro que as autorizou. Todavia, qualquer nova atividade iniciada por uma entidade instrumental após aquela data fica sujeita ao disposto nos n.os 1, 2 e 2-A.».

47)

No artigo 212.o, o n.o 1, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

“Colégio de supervisores”, uma estrutura permanente mas flexível de cooperação, coordenação e facilitação da tomada de decisões relativas à supervisão de um grupo;».

48)

O artigo 216.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«Nesse caso, a autoridade de supervisão deve justificar a sua decisão ao supervisor do grupo e à empresa-mãe principal a nível da União. O supervisor do grupo deve informar o colégio de supervisores nos termos do artigo 248.o, n.o 1, alínea a).

Os artigos 218.o a 258.o aplicam-se com as devidas adaptações, sob reserva dos n.os 2 a 6 do presente artigo.»;

b)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade de supervisão deve explicar estas decisões à empresa e ao supervisor do grupo. O supervisor do grupo deve informar o colégio de supervisores nos termos do artigo 248.o, n.o 1, alínea a).»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.o 1 do presente artigo.».

49)

O artigo 217.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Nesse caso, as autoridades de supervisão devem justificar o seu acordo ao supervisor do grupo e à empresa-mãe principal a nível da União. O supervisor do grupo deve informar o colégio de supervisores nos termos do artigo 248.o, n.o 1, alínea a).»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.o 1 do presente artigo.».

50)

O artigo 227.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 227.o

Regime de equivalência para as empresas de seguros e de resseguros de países terceiros

1.   No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma empresa participante numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos do artigo 233.o, esta última é tratada, apenas para efeitos do cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros coligada.

Todavia, se o país terceiro em que essa empresa tiver a sua sede a sujeitar a uma autorização e lhe impuser um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI, os Estados-Membros podem prever que o cálculo tenha em consideração, no que respeita a essa empresa, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para satisfazer esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.

2.   Quando não for adotado um ato delegado nos termos do n.o 4 ou do n.o 5 do presente artigo, a verificação de que o regime do país terceiro é, pelo menos, equivalente, será efetuada pelo supervisor do grupo, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa. A EIOPA assiste o supervisor do grupo nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Ao fazê-lo, o supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência. Essa decisão é tomada de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 3. O supervisor do grupo não tomará, relativamente a um país terceiro, qualquer decisão que seja contrária a qualquer outra decisão previamente tomada em relação a esse país terceiro, exceto se tal for necessário para ter em conta alterações significativas do regime de supervisão estabelecido no título I, capítulo VI, e do regime de supervisão do país terceiro.

Caso as autoridades de supervisão discordem da decisão tomada em conformidade com o segundo parágrafo, podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, no prazo de três meses após a decisão ter sido comunicada pelo supervisor do grupo. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI.

4.   Se um país terceiro cumprir os critérios adotados de acordo com o n.o 3, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que estabeleçam que o regime de supervisão desse país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI.

Esses atos delegados são revistos periodicamente para ter em conta quaisquer alterações significativas do regime de supervisão estabelecido no título I, capítulo VI, e do regime de supervisão do país terceiro.

A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros referidos no primeiro parágrafo.

5.   Em derrogação do n.o 4, e mesmo que os critérios especificados nos termos do n.o 3 não estejam cumpridos, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, por um período definido no n.o 6, que estabeleçam que o regime de solvência de um país terceiro aplicado às empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é provisoriamente equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI, caso estejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

Pode ser demonstrado que um regime de solvência que pode ser considerado como equivalente nos termos do n.o 4 existe atualmente ou pode ser adotado e aplicado pelo país terceiro;

b)

O país terceiro dispõe de um regime de solvência baseado no risco e que estabelece requisitos quantitativos e qualitativos em matéria de solvência e requisitos relativos aos relatórios de supervisão e à transparência;

c)

Vigora no país terceiro legislação que, em princípio, permite a cooperação e troca de informações confidenciais em matéria de supervisão com a EIOPA e as autoridades de supervisão;

d)

O país terceiro dispõe de um sistema de supervisão independente; e

e)

O país terceiro estabeleceu obrigações de sigilo profissional para todas as pessoas que agem em nome das suas autoridades de supervisão.

A EIOPA publica e mantém atualizada, no seu sítio web, uma lista de todos os países terceiros referidos no primeiro parágrafo.

6.   O prazo inicial da equivalência provisória a que se refere o n.o 5 é de 10 anos, exceto se, antes do termo desse prazo:

a)

O ato delegado tiver sido revogado; ou

b)

O ato delegado tiver sido adotado nos termos do n.o 4, segundo o qual o regime de supervisão do país terceiro é considerado equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI.

A equivalência provisória pode ser objeto de prorrogações por períodos adicionais de 10 anos, caso as condições referidas no n.o 5 continuem a ser satisfeitas. A Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, adota um ato delegado nos termos do artigo 301.o-A.

Todos os atos delegados que estabeleçam a equivalência provisória têm em conta os relatórios elaborados pela Comissão de acordo com o artigo 177.o, n.o 2. Esses atos delegados são revistos periodicamente pela Comissão. A EIOPA assiste a Comissão na avaliação dessas decisões. A Comissão informa o Parlamento sobre todas as revisões em curso e comunica ao mesmo as suas conclusões.

7.   Caso um ato delgado estabeleça, nos termos do n.o 5, que o regime de supervisão de um país terceiro é provisoriamente equivalente, esse país terceiro é considerado equivalente para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo.».

51)

O artigo 231.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 231.o

Modelo interno do grupo

1.   Caso seja apresentado por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, as autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si para decidir da concessão ou não dessa autorização e determinar, se for caso disso, os respetivos termos e condições.

O pedido referido no primeiro parágrafo é apresentado ao supervisor do grupo.

O supervisor do grupo deve informar os outros membros do colégio de supervisores e enviar o pedido completo para estes, sem atrasos.

2.   As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo.

3.   Se, durante o prazo de seis meses referido no n.o 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido o assunto à EIOPA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo adia a sua decisão e aguarda a decisão que a EIOPA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão de acordo com a decisão da EIOPA. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e deve ser aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido à EIOPA uma vez decorrido o período de seis meses ou na sequência da adoção de uma decisão conjunta.

Se, nos termos do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 44.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a decisão proposta pelo painel for rejeitada, o supervisor do grupo toma uma decisão final. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

4.   A EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 2 no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

5.   Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta, tal como referido no n.o 2, o supervisor do grupo transmite ao requerente um documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada.

6.   Na falta de uma decisão conjunta no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo grupo, o supervisor do grupo toma a sua decisão sobre o pedido.

O supervisor do grupo tem devidamente em conta quaisquer observações e reservas das outras autoridades de supervisão interessadas expressas dentro do prazo de seis meses.

O supervisor do grupo transmite ao requerente e às outras autoridades de supervisão interessadas um documento do qual conste a sua decisão devidamente fundamentada.

Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

7.   Caso uma das autoridades de supervisão em causa considere que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às preocupações da autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 37.o, impor um acréscimo de capital ao requisito de capital de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação do referido modelo interno.

Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo de capital não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa em causa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão referida no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1 e 2. Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), a autoridade de supervisão pode impor um acréscimo de capital ao requisito de capital de solvência dessa empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.

A autoridade de supervisão deve explicar as decisões referidas nos primeiro e segundo parágrafos à empresa de seguros ou de resseguros e aos outros membros do colégio de supervisores.

A EIOPA pode formular orientações com vista a garantir a aplicação correta e coerente do presente número.».

52)

No artigo 232.o, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo tem especialmente em atenção qualquer caso suscetível de apresentar, a nível do grupo, as circunstâncias referidas no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) a d), nomeadamente se:»;

53)

No artigo 232.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 37.o, n.os 1 a 5, juntamente com os atos delegados e as normas técnicas de execução aprovadas nos termos do artigo 37.o, n.os 6, 7 e 8, são aplicáveis com as devidas adaptações.».

54)

No artigo 233.o, n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 37.o, n.os 1 a 5, juntamente com os atos delegados e as normas técnicas de execução aprovadas nos termos do artigo 37.o, n.os 6, 7 e 8, são aplicáveis com as devidas adaptações.».

55)

O artigo 234.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 234.o

Atos delegados relativos aos artigos 220.o a 229.o e 230.o a 233.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os métodos e os princípios técnicos definidos nos artigos 220.o a 229.o e a aplicação dos artigos 230.o a 233.o, refletindo a natureza económica de estruturas jurídicas específicas.».

56)

O artigo 237.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 237.o

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: decisão sobre o pedido

1.   Caso sejam apresentados pedidos de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 238.o e 239.o, as autoridades de supervisão interessadas decidem conjuntamente no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, se concedem ou não a autorização requerida e determinam, se for caso disso, os outros termos e condições dessa autorização.

O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser apresentado apenas à autoridade de supervisão que autorizou a filial. Esta autoridade de supervisão deverá informar os outros membros do colégio de supervisores e enviar o pedido completo para estes, sem atrasos.

2.   As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.

3.   Se, durante o período de três meses referido no n.o 2, uma das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, o supervisor do grupo adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão em conformidade com a decisão da EIOPA. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido à EIOPA uma vez decorrido o período de três meses ou na sequência da adoção de uma decisão conjunta.

Se, nos termos do artigo 41.o, n.os 2 e 3, e do artigo 44.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a decisão proposta pelo painel for rejeitada, o supervisor do grupo toma uma decisão final. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas. O prazo de três meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

4.   A EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução com vista a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 2 no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

5.   Caso as autoridades de supervisão tomem uma decisão conjunta, tal como referido no n.o 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite ao requerente a decisão devidamente fundamentada. A decisão conjunta deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

6.   Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão interessadas dentro do prazo de três meses previsto no n.o 2, o supervisor do grupo toma a sua própria decisão em relação ao pedido.

Durante esse período, o supervisor do grupo tem devidamente em conta:

a)

As observações e as reservas das autoridades de supervisão interessadas;

b)

As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.

A decisão deve ser devidamente fundamentada e conter a explicação de qualquer desvio significativo face às reservas das outras autoridades de supervisão interessadas. O supervisor do grupo transmite uma cópia da decisão ao requerente e às outras autoridades de supervisão interessadas. A decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.».

57)

No artigo 238.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O colégio de supervisores faz todo o possível para chegar a um acordo sobre a proposta da autoridade de supervisão que autorizou a filial ou sobre outras medidas possíveis.

Esse acordo deve ser reconhecido como determinante e deve ser aplicado pelas autoridades de supervisão em causa.».

58)

No artigo 238.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, qualquer dos supervisores pode, no prazo de um mês a contar da proposta da autoridade de supervisão, remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo, devendo tomar a sua decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. O prazo de um mês é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento. O assunto não pode ser remetido à EIOPA depois de decorrido o prazo de um mês referido no presente número ou depois de obtido um acordo no âmbito do colégio, de acordo com o n.o 4 do presente artigo.

A autoridade de supervisão que autorizou a filial adia a sua decisão e aguarda a decisão que a EIOPA possa tomar nos termos do artigo 19.o desse regulamento, tomando a sua decisão em conformidade com a decisão dessa autoridade.

Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e deve ser aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

A decisão deve ser devidamente fundamentada.

A decisão é notificada à filial e ao colégio de supervisores.».

59)

Ao artigo 239.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A autoridade de supervisão ou o supervisor do grupo podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, caso estejam em desacordo sobre um dos seguintes pontos:

a)

Quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo de quatro meses referido no n.o 1; ou

b)

Quanto à aprovação das medidas propostas no prazo de um mês referido no n.o 2.

In those cases, EIOPA may act in accordance with the powers conferred to it by that Article, and shall take its decision within one month of such referral.

O assunto não pode ser remetido à EIOPA:

a)

Após o termo do prazo de quatro meses ou de um mês, respetivamente, referidos no primeiro parágrafo;

b)

Após acordo do colégio, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, ou do n.o 2, segundo parágrafo;

c)

Caso se verifique uma das situações de emergência referidas no n.o 2.

O prazo de quatro meses ou de um mês, respetivamente, é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento.

A autoridade de supervisão que autorizou a filial adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do regulamento, tomando a sua decisão final em conformidade com a decisão dessa autoridade. Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e deve ser aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

A decisão deve ser devidamente fundamentada.

A decisão deve ser notificada à filial e ao colégio de supervisores.».

60)

O artigo 241.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 241.o

Filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros: atos delegados

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:

a)

Os critérios a aplicar na avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 236.o;

b)

Os critérios a aplicar para decidir o que deve ser considerado como situações de emergência na aceção do artigo 239.o, n.o 2;

c)

Os procedimentos a seguir pelas autoridades de supervisão aquando do intercâmbio de informações, do exercício dos seus direitos e do cumprimento dos seus deveres nos termos dos artigos 237.o a 240.o.».

61)

No artigo 242.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão procede à avaliação da aplicação do título III, nomeadamente no que se refere à cooperação das autoridades de supervisão no seio dos colégios de supervisores e do funcionamento destes e das práticas de supervisão em matéria de acréscimos dos requisitos de capital, devendo apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.».

62)

No artigo 242.o, n.o 2, a data «31 de outubro de 2015» é substituída pela data «31 de dezembro de 2018».

63)

No artigo 244.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que respeita à definição de uma concentração de riscos significativa para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Para assegurar uma harmonização coerente no que se refere à supervisão das concentrações de riscos, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a identificação de uma concentração de risco significativa e a determinação dos limiares adequados para efeitos do n.o 3.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar para a transmissão das informações relativas a essas concentrações de riscos para efeitos do n.o 2.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

64)

No artigo 245.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que respeita à definição das operações intragrupo significativas para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Para assegurar uma harmonização coerente no que se refere à supervisão das operações intragrupo, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a identificação de uma operação intragrupo significativa para efeitos do n.o 3.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar para a transmissão das informações relativas às operações intragrupo para efeitos do n.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

65)

No artigo 247.o, os n.os 3 a 7 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar aos critérios estabelecidos no n.o 2, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

Para esse efeito, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a abertura de um debate sobre a adequação dos critérios referidos no n.o 2. Não deve ser realizado mais de um debate deste tipo por ano.

As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de abertura do debate. Antes de tomarem a sua decisão, as autoridades de supervisão interessadas devem dar ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião.

O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo, fundamentando-a devidamente.

4.   Se, durante o prazo de três meses referido no n.o 3, terceiro parágrafo, qualquer das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido o assunto à EIOPA, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, as autoridades de supervisão interessadas adiam a sua decisão e aguardam qualquer decisão que a EIOPA possa tomar, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão conjunta em conformidade com a decisão da EIOPA. Essa decisão conjunta deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão em causa. O prazo de três meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do artigo 19.o, n.o 2, desse regulamento.

5.   A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data da transmissão do assunto nos termos do n.o 4. O assunto não pode ser submetido à EIOPA uma vez decorrido o período de três meses ou na sequência da obtenção de uma decisão conjunta. O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.

6.   Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.o 2 do presente artigo.

7.   A EIOPA informa pelo menos uma vez por ano o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das principais dificuldades surgidas na aplicação dos n.os 2, 3 e 6.

Caso surjam dificuldades importantes com a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente esses critérios.».

66)

O artigo 248.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no n.o 1 ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem, na medida exigida pelo presente número, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os membros do colégio de supervisores incluem o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão de todos os Estados-Membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em caso de divergência de pontos de vista quanto a estes acordos de coordenação, qualquer membro do colégio de supervisores pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo. O supervisor do grupo toma a sua decisão final em conformidade com a decisão da EIOPA. O supervisor do grupo transmite a decisão às outras autoridades de supervisão interessadas.»;

d)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pela presente diretiva ao supervisor do grupo e às outras autoridades de supervisão, os acordos de coordenação podem confiar funções suplementares ao supervisor do grupo, às outras autoridades de supervisão interessadas ou à EIOPA, se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais.»;

e)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   A EIOPA emite orientações para o funcionamento operacional dos colégios de supervisores, com base numa apreciação exaustiva dos seus trabalhos, a fim de avaliar o nível de convergência entre eles. Esta apreciação tem lugar pelo menos de três em três anos. Os Estados-Membros asseguram que o supervisor do grupo transmita à EIOPA as informações sobre o funcionamento do colégio de supervisores e as dificuldades encontradas que se revelem relevantes para a referida apreciação.

Para assegurar uma harmonização coerente no que se refere à coordenação entre as autoridades de supervisão, a EIOPA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o funcionamento operacional dos colégios de supervisores com base nas orientações referidas no primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

7.   A fim de assegurar uma harmonização coerente no que se refere à coordenação entre as autoridades de supervisão, a EIOPA, sem prejuízo do artigo 301.o-B, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas de coordenação da supervisão do grupo para efeitos dos n.os 1 a 6.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, no que diz respeito à definição de “filial importante”.».

67)

O artigo 249.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar que as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do grupo, disponham de acesso ao mesmo volume de informação relevante, sem prejuízo das suas responsabilidades respetivas, e quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, devem as mesmas trocar entre si toda a informação, a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das outras autoridades no âmbito da presente diretiva. Neste contexto, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem ou partilham informações mediante pedido nesse sentido. As informações referidas no presente parágrafo incluem, nomeadamente, informações sobre medidas do grupo e das autoridades de supervisão, assim como informações prestadas pelo grupo.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Quando uma autoridade de supervisão não tiver comunicado informações relevantes ou quando um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, tiver sido rejeitado ou não tiver tido seguimento num prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem remeter a questão à EIOPA.

Quando a questão for remetida à EIOPA, esta pode, sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, exercer as competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente no que se refere à coordenação e à troca de informações entre as autoridades de supervisão, a EIOPA elabora, sem prejuízo do artigo 301.o-B, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

Os elementos que devem ser, numa base sistemática, recolhidos pelo supervisor do grupo e divulgados às outras autoridades de supervisão interessadas ou transmitidos ao supervisor do grupo pelas outras autoridades de supervisão interessadas;

b)

Os elementos essenciais ou pertinentes para a supervisão a nível de grupo a fim de melhorar a convergência das informações para fins de supervisão.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação no que se refere à coordenação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos modelos a utilizar para apresentação de informações ao supervisor do grupo, bem como ao procedimento para a cooperação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, como estabelecido no presente artigo.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

68)

O artigo 250.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 250.o

Consulta entre as autoridades de supervisão

1.   Sem prejuízo do artigo 248.o, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão que se revista de importância para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Alterações na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;

b)

A decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação nos termos do artigo 138.o, n.os 3 e 4;

c)

Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo ao requisito de capital de solvência nos termos do artigo 37.o e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência nos termos do título I, capítulo VI, secção 4, subsecção 3.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o supervisor do grupo é sempre consultado.

Além disso, as autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas das outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.

2.   Sem prejuízo do artigo 248.o, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou se tal consulta puder comprometer a eficácia da decisão. Nesse caso, a autoridade de supervisão deve informar sem demora as demais autoridades de supervisão em causa.».

69)

No artigo 254.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades responsáveis pelo exercício da supervisão de grupos tenham acesso a todas as informações relevantes com vista a essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa. O artigo 35.o, n.os 1 a 5, aplica-se com as devidas adaptações.

O supervisor do grupo pode limitar, ao nível do grupo, o relato regular de supervisão com uma periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação nos termos do artigo 35.o, n.o 6, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

O supervisor do grupo pode isentar do relato rubrica a rubrica a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros no seio do grupo beneficiem da isenção nos termos do artigo 35.o, n.o 7, dada a natureza, a escala e a complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e tendo em conta o objetivo de estabilidade financeira.».

70)

Ao artigo 255.o, n.o 2, são aditados os seguintes parágrafos:

«Quando um pedido de realização de uma verificação nos termos do presente número apresentado a outra autoridade de supervisão não tiver tido seguimento num prazo de duas semanas, ou quando a autoridade de supervisão não puder exercer na prática o seu direito de participação em conformidade com o terceiro parágrafo, a autoridade de supervisão requerente pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA pode participar nas inspeções no local que sejam efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades de supervisão.».

71)

O artigo 256.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os prazos da divulgação anual de informações relativamente ao relatório único sobre a solvência e a situação financeira, nos termos do n.o 2, e ao relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, nos termos do n.o 1.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar condições de aplicação uniformes no que se refere ao relatório único sobre a solvência e a situação financeira do grupo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos para a divulgação do relatório único e do grupo sobre a solvência e a situação financeira do grupo referido no presente artigo.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

72)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 256.o-A

Estrutura do grupo

Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades financeiras mistas divulguem anualmente, publicamente e a nível do grupo, a estrutura jurídica, organizativa e de gestão, incluindo uma descrição da totalidade das sociedades filiais, das empresas coligadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.».

73)

No artigo 258.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, relativos à coordenação das medidas de aplicação previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.».

74)

O artigo 259.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 259.o

Prestação de informações pela EIOPA

1.   A EIOPA presta anualmente informações ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

2.   A EIOPA informa, nomeadamente, sobre todas as experiências relevantes e significativas resultantes das atividades de supervisão e da cooperação entre supervisores no quadro do título III, em especial sobre:

a)

O processo de nomeação, o número e a distribuição geográfica dos supervisores de grupo;

b)

O funcionamento do colégio de supervisores, em especial a implicação e o empenhamento das autoridades de supervisão que não são o supervisor do grupo.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a EIOPA pode igualmente referir, se for caso disso, as principais ilações tiradas das avaliações previstas no artigo 248.o, n.o 6.».

75)

O artigo 260.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 260.o

Empresas-mãe fora da União: verificação da equivalência

1.   No caso a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alínea c), as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tenha sede fora da União estão sujeitas a supervisão por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista pelo presente título sobre a supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b).

Caso não tenha sido adotado um ato delegado nos termos dos n.os 2, 3 ou 5 do presente artigo, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão, que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 247.o, n.o 2, (o “supervisor de grupo em exercício”), a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das empresas de seguros e de resseguros autorizadas na União ou por sua própria iniciativa. O supervisor do grupo em exercício coopera com a EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Neste contexto, o supervisor do grupo em exercício, assistido pela EIOPA, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência. Essa decisão é tomada de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 2. O supervisor do grupo em exercício não toma, relativamente a um país terceiro, qualquer decisão contrária a qualquer outra decisão precedentemente tomada em relação a esse país terceiro, exceto se for necessário ter em conta alterações significativas do regime de supervisão estabelecido no título I e do regime de supervisão no país terceiro.

Caso as autoridades de supervisão discordem da decisão tomada em conformidade com o terceiro parágrafo, podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, no prazo de três meses após a decisão ter sido comunicada pelo supervisor do grupo em exercício. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os critérios para decidir se o regime prudencial aplicável num país terceiro à supervisão de grupos é equivalente ao estabelecido no presente título.

3.   Se um país terceiro cumprir os critérios adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, pode adotar atos delegados nos termos do artigo 301.o-A que estabeleçam que o regime prudencial desse país terceiro é equivalente ao estabelecido no presente título.

Esses atos delegados da Comissão são revistos periodicamente a fim de ter em conta as alterações do regime prudencial para a supervisão de grupos estabelecido no presente título ou do regime prudencial do país terceiro para a supervisão de grupos, bem como qualquer outra alteração da regulamentação que possa influir na decisão sobre a equivalência.

A EIOPA publica no seu sítio web uma lista atualizada de todos os países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   Na falta de atos delegados adotados pela Comissão nos termos do n.o 3 ou do n.o 5 do presente artigo, aplica-se o artigo 262.o.

5.   Em derrogação do n.o 3, e mesmo que não tenham sido preenchidos os critérios especificados no n.o 2, a Comissão pode, por um período limitado e nos termos do artigo 301.o-A, assistida pela EIOPA nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, adotar atos delegados, estabelecendo que o regime prudencial de um país terceiro aplicado às empresas cuja empresa-mãe esteja, a 1 de janeiro de 2014, sediada fora da União seja temporariamente equivalente ao estabelecido no título I, se esse país terceiro cumprir, pelo menos, as seguintes condições:

a)

Ter-se comprometido perante a União a adotar e a aplicar um regime prudencial que possa ser considerado como equivalente nos termos do n.o 3 antes de decorrido o referido período e a realizar um processo de avaliação equivalente;

b)

Ter estabelecido um programa de trabalho para cumprir os compromissos referidos na alínea a);

c)

Ter atribuído recursos suficientes para o cumprimento dos compromissos referidos na alínea a);

d)

Dispor de um regime prudencial baseado no risco e que estabeleça requisitos quantitativos e qualitativos em matéria de solvência e requisitos relativos aos relatórios de supervisão, à transparência e à supervisão dos grupos;

e)

Ter celebrado acordos escritos de cooperação e de intercâmbio de informações confidenciais em matéria de supervisão com a EIOPA e as autoridades de supervisão na aceção do artigo 13.o, n.o 10;

f)

Dispor de um sistema de supervisão independente;

g)

Ter estabelecido obrigações de sigilo profissional para todas as pessoas que agem em nome das suas autoridades de supervisão, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações com a EIOPA e as autoridades de supervisão na aceção do artigo 13.o, n.o 10.

Os atos delegados relativos à equivalência temporária têm em conta os relatórios elaborados pela Comissão de acordo com o artigo 177.o, n.o 2. Esses atos delegados são revistos periodicamente com base nos relatórios de progresso do país terceiro em causa, são apresentados à Comissão e são avaliados anualmente por esta. A EIOPA assiste a Comissão na avaliação desses relatórios de progresso.

A EIOPA publica no seu sítio web uma lista atualizada de todos os países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente as condições estabelecidas no primeiro parágrafo. Os atos delegados podem igualmente abranger poderes que permitam às autoridades de supervisão impor requisitos de informação adicionais em matéria de supervisão durante o período de equivalência temporária.

6.   O período limitado a que se refere o n.o 5 expira em 31 de dezembro de 2020, ou na data em que, de acordo com o n.o 3, o regime prudencial do país terceiro em causa tiver sido considerado equivalente ao regime estabelecido no presente título, consoante o que ocorrer primeiro.

Esse período pode ser prorrogado por um ano, no máximo, caso esse tempo seja necessário para que a EIOPA e a Comissão efetuem a avaliação de equivalência para efeitos do n.o 3.

7.   Caso um ato delegado estabeleça a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.o 5, os Estados-Membros aplicam o artigo 261.o, salvo se uma empresa de seguros ou de resseguros situada num Estado-Membro apresentar um balanço total superior ao balanço total da empresa-mãe situada fora da União. Nesse caso, as funções de supervisor do grupo são exercidas pelo supervisor de grupo em exercício.».

76)

No artigo 262.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na falta da supervisão equivalente referida no artigo 260.o, ou se um Estado-Membro não aplicar o artigo 261.o no caso de uma equivalência temporária nos termos do artigo 260.o, n.o 7, esse Estado-Membro deve aplicar às empresas de seguros e de resseguros:

a)

Os artigos 218.o a 235.o e os artigos 244.o a 258.o, com as devidas adaptações; ou

b)

Um dos métodos previstos no n.o 2.».

77)

No artigo 300.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os montantes expressos em euros na presente diretiva são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação percentual dos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados-Membros, publicados pela Comissão (Eurostat) a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até um múltiplo de 100 000 EUR.».

78)

O Artigo 301.o é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 301.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (33). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o.

Artigo 301.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o, 172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o e 308.o-B é conferida à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 23 de maio de 2014.

A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente renovada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o, 172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o e 308.o-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o,172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o ou 308.o-B só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 301.o-B

Disposição sobre a aplicação diferida de normas técnicas de regulamentação

1.   Até 24 de maio de 2016, a Comissão segue o procedimento estabelecido no artigo 301.o-A quando adotar pela primeira vez as normas técnicas de regulamentação previstas nos artigos 50.o, 58.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 111.o, 135.o, 143.o, 244.o, 245.o, 248.o e 249.o. Qualquer modificação desses atos delegados ou, uma vez vencido o período transitório, qualquer nova norma técnica de regulamentação, é adotada nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (EU) n.o 1094/2010.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

3.   Até 24 de maio de 2016, a EIOPA pode apresentar projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão para que esta adapte os atos delegados previstos nos artigos 17.o, 31.o, 35.o, 37.o, 50.o, 56.o, 75.o, 86.o, 92.o, 97.o, 99.o, 109.o-A, 111.o, 114.o, 127.o, 130.o, 135.o, 143.o, 172.o, 210.o, 211.o, 216.o, 217.o, 227.o, 234.o, 241.o, 244.o, 245.o, 247.o, 248.o, 256.o, 258.o, 260.o e 308.o-B à evolução técnica dos mercados financeiros.

Os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação limitam-se aos aspetos técnicos dos atos delegados referidos no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

79)

No artigo 304.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2020, um relatório sobre a aplicação da abordagem definida no n.o 1 e as práticas adotadas pelas autoridades de supervisão nos termos do n.o 1, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas. Esse relatório deve incidir, em particular, sobre os efeitos transfronteiriços da utilização desta abordagem, a fim de evitar a arbitragem regulamentar por parte das empresas de seguros e de resseguros.».

80)

No Título VI, Capítulo I, é inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO 3

SEGURO E RESSEGURO

Artigo 308.o-A

Introdução gradual

1.   A partir de 1 de abril de 2015, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poder para decidir da aprovação:

a)

Dos fundos próprios complementares, nos termos do artigo 90.o;

b)

Da classificação dos elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 95.o, n.o 3;

c)

Dos parâmetros específicos das empresas, nos termos do artigo 104.o, n.o 7;

d)

De um modelo interno total ou parcial, nos termos dos artigos 112.o e 113.o;

e)

Das entidades instrumentais a estabelecer no seu território nos termos do artigo 211.o;

f)

Dos fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do artigo 226.o, n.o 2;

g)

De um modelo interno do grupo, nos termos dos artigos 230.o e 231.o, e do artigo 233.o, n.o 5;

h)

Da utilização do submódulo de risco relativo a ações baseadas na duração em conformidade com o artigo 304.o;

i)

Da utilização do ajustamento compensatório relativamente à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos em conformidade com os artigos 77.o-B e 77.o-C;

j)

Sempre que os Estados-Membros o solicitarem, da utilização do ajustamento à volatilidade relativamente à estrutura pertinente das taxas de juros sem risco para os diferentes prazos em conformidade com o artigo 77.o-D;

k)

Da utilização da medida transitória relativa às taxas de juro sem risco em conformidade com o artigo 308.o-C;

l)

Da utilização da medida transitória relativa às provisões técnicas em conformidade com o artigo 308.o-D.

2.   A partir de 1 de abril de 2015, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poder para:

a)

Determinar o nível e o âmbito da supervisão do grupo em conformidade com o Título III, capítulo I, secções 2 e 3;

b)

Designar o supervisor do grupo em conformidade com o artigo 247.o;

c)

Estabelecer um colégio de supervisores em conformidade com o artigo 248.o.

3.   A partir de 1 de julho de 2015, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão tenham poder para:

a)

Decidir sobre a dedução de qualquer participação em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 228.o;

b)

Determinar a escolha do método de cálculo da solvência do grupo em conformidade com o artigo 220.o;

c)

Proceder, quando necessário, à determinação da equivalência em conformidade com os artigos 227.o e 260.o;

d)

Autorizar as empresas de seguros e de resseguros a serem abrangidas pelo disposto nos artigos 238.o e 239.o, em conformidade com o artigo 236.o;

e)

Proceder às determinações referidas nos artigos 262.o e 263.o,

f)

Determinar, se for caso disso, a aplicação de medidas transitórias em conformidade com o artigo 308.o-B.

4.   Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades interessadas examinem os pedidos apresentados pelas empresas de seguros ou de resseguros para aprovação ou autorização nos termos dos n.os 2 e 3. As decisões tomadas pelas autoridades de supervisão sobre pedidos de aprovação ou de autorização não podem produzir efeitos antes de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 308.o-B

Medidas transitórias

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, as empresas de seguros ou de resseguros que até 1 de janeiro de 2016 deixem de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e que se limitem exclusivamente a administrar a carteira que então detiverem, a fim de encerrarem a sua atividade, não são abrangidas pelos Títulos I, II e III da presente diretiva até às datas estabelecidas no n.o 2, sempre que, alternativamente:

a)

A empresa tenha certificado à autoridade de supervisão de que encerrará a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019;

b)

A empresa seja objeto das medidas de saneamento definidas no capítulo II do Título IV e que tenha sido nomeado um administrador.

2.   As empresas de seguros e de resseguros às quais se aplique:

a)

O n.o 1, alínea a), estão sujeitas ao disposto nos Títulos I, II e III da presente diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2019 ou de uma data anterior, se a autoridade de supervisão não estiver satisfeita com os progressos realizados no sentido de encerrar a atividade da empresa;

b)

O n.o 1, alínea b), estão sujeitas ao disposto nos Títulos I, II e III da presente diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2021 ou de uma data anterior, se a autoridade de supervisão não estiver satisfeita com os progressos realizados no sentido de encerrar a atividade da empresa.

3.   As empresas de seguros e de resseguros estão apenas sujeitas às medidas transitórias estabelecidas nos n.os 1 e 2 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A empresa não integra um grupo ou, se integrar, a totalidade das empresas do grupo cessam de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;

b)

As empresas disponibilizam às suas autoridades de supervisão um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente ao encerramento da sua atividade;

c)

A empresa notificou a sua autoridade de supervisão de que aplica as medidas transitórias.

Os n.os 1 e 2 não impedem qualquer empresa de operar em conformidade com os Títulos I, II e III da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros devem elaborar uma lista das empresas de seguros e de resseguros em causa e transmiti-la aos restantes Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, por um período não superior a quatro anos, a contar de 1 de janeiro de 2016, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros apresentarem as informações referidas no artigo 35.o, n.os 1 a 4, anualmente ou com menor frequência, seja reduzido em duas semanas em cada exercício, passando inicialmente de no máximo 20 semanas após o termo do exercício da empresa relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2016 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2017, para no máximo 14 semanas após o termo do exercício relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2019 ou após esta data, mas antes de 1 de janeiro de 2020.

6.   Por um período não superior a quatro anos, a contar de 1 de janeiro de 2016, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem as informações referidas no artigo 51.o é reduzido em duas semanas em cada exercício, passando inicialmente de no máximo 20 semanas após o termo do exercício da empresa relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2016 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2017, para no máximo 14 semanas após o termo do exercício relativamente ao seu exercício com fim em 30 de junho de 2019 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2020.

7.   Por um período não superior a quatro anos a contar de 1 de janeiro de 2016, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros apresentarem as informações referidas no artigo 35.o, n.os 1 a 4, trimestralmente é reduzido em uma semana em cada exercício, passando inicialmente de no máximo oito semanas relativamente ao termo de qualquer trimestre com fim em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2017, a cinco semanas relativamente ao termo de qualquer trimestre com fim em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data, mas antes de 1 de janeiro de 2020.

8.   Os Estados-Membros garantem que os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo sejam aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes num grupo, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às sociedades financeiras mistas a nível do grupo por força dos artigos 254.o e 256.o, ao abrigo dos quais os prazos referidos nos n.os 5, 6 e 7 são respetivamente prorrogados por seis semanas.

9.   Em derrogação do artigo 94.o, os elementos dos fundos próprios de base são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base por um prazo máximo de 10 anos a contar de 1 de janeiro de 2016, desde que:

a)

Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou em data anterior à entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.o, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

Em 31 de dezembro de 2015, possam ser utilizados para cumprir a margem de solvência disponível até 50 % da margem de solvência em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas por força do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 1.o da Diretiva 2002/13/CE, do artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2005/68/CE;

c)

De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou 2 nos termos do artigo 94.o.

10.   Em derrogação do artigo 94.o, os elementos dos fundos próprios de base são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base por um período máximo de 10 anos a contar de 1 de janeiro de 2016, desde que:

a)

Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou em data anterior à entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 97.o, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

Em 31 de dezembro de 2015 possam ser utilizados para cumprir a margem de solvência disponível até 25 % da margem de solvência em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas por força do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 1.o da Diretiva 2002/13/CE, do artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2005/68/CE.

11.   No que respeita às empresas de seguros e de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis e noutros instrumentos financeiros baseados em empréstimos transformados, emitidos antes de 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, são apenas aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas posições em risco subjacentes após 31 de dezembro de 2014.

12.   Em derrogação do artigo 100.o, do artigo 101.o, n.o 3, e do artigo 104.o, aplica-se o seguinte:

a)

Até 31 de dezembro de 2017, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro são idênticos aos que se aplicariam a tais posições em risco expressas e financiadas na sua moeda nacional;

b)

Em 2018, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão são reduzidos em 80 % relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer outro Estado-Membro;

c)

Em 2019, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão são reduzidos em 50 % relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer outro Estado-Membro;

d)

A partir de 1 de janeiro de 2020, os parâmetros-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco de concentração e do submódulo do risco de spread de acordo com a fórmula-padrão não são reduzidos relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais e os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer outro Estado-Membro.

13.   Em derrogação do artigo 100.o, do artigo 101, n.o 3, e do artigo 104.o, os parâmetros-padrão a utilizar em relação a ações adquiridas pela empresa em 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, quando do cálculo do submódulo do risco relativo a ações de acordo com a fórmula-padrão sem a opção definida no artigo 304.o, são calculados como sendo as médias ponderadas de:

a)

O parâmetro-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco relativo a ações em conformidade com o artigo 304.o; e

b)

O parâmetro-padrão a utilizar no cálculo do submódulo do risco relativo a ações de acordo com a fórmula-padrão sem a opção definida no artigo 304.o.

A ponderação relativa ao parâmetro expresso no primeiro parágrafo, alínea b), aumentará pelo menos linearmente no final de cada ano, de 0 % no ano iniciado em 1 de janeiro de 2016 a 100 % em 1 de janeiro de 2023.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem mais pormenorizadamente os critérios a cumprir, incluindo as ações que possam ser abrangidas pelo período transitório.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação desse período transitório, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis e aos formatos e modelos a utilizar em aplicação do presente número.

A EIOPA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 30 de junho de 2015.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

14.   Em derrogação do artigo 138.o, n.o 3, e sem prejuízo do n.o 4 do referido artigo, sempre que as empresas de seguros e de resseguros cumpram o requisito de margem de solvência estabelecido nos termos do artigo 16.o-A da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 28.o da Diretiva 2002/83/CE e dos artigos 37.o, 38.o ou 39.o da Diretiva 2005/68/CE, respetivamente, segundo a legislação aplicável no Estado-Membro no último dia antes da revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da presente diretiva, mas que não cumpram o requisito de capital de solvência no primeiro ano de aplicação da presente diretiva, a autoridade de supervisão exige que a empresa de seguros ou de resseguros em causa tome as medidas necessárias a fim de conseguir estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou de reduzir o perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.

A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve apresentar de três em três meses um relatório sobre a evolução da situação à sua autoridade de supervisão, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados no sentido de estabelecer um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou no sentido de reduzir o seu perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.

A prorrogação referida no primeiro parágrafo é revogada se o relatório sobre a evolução da situação evidenciar que, entre a data da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos a nível do restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou da redução do perfil de risco para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.

15.   Nos casos em que, em 23 de maio de 2014, os Estados-Membros de origem tiverem aplicado as disposições constantes no artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE, esses Estados-Membros de origem podem, até 31 de dezembro de 2019, continuar a aplicar as disposições legais, regulamentares e administrativas que haviam adotado para dar cumprimento aos artigos 1.o a 19.o, 27.o a 30.o, 32.o a 35.o e 37.o a 67.o da Diretiva 2002/83/CE, tal como em vigor no último dia de aplicação da Diretiva 2002/83/CE.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que alterem o período transitório previsto no presente número caso tenham sido adotadas alterações aos artigos 17.o a 17.o-C da Diretiva 2003/41/CE em data anterior à especificada no presente número.

16.   Os Estados-Membros podem permitir que, durante um período que se estende até 31 de março de 2022, a empresa-mãe última de seguros ou de resseguros solicite a aprovação de um modelo interno de grupo aplicável a uma parte do grupo quando, tanto a empresa, como a empresa-mãe última estiverem situadas no mesmo Estado-Membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente diferente do resto do grupo.

17.   Em derrogação do artigo 218.o, n.os 2 e 3, as disposições transitórias a que se referem os n.os 8 a 12 e 15 do presente artigo e os artigos 308.o-C, 308.o-D e 308.o-E aplicam-se, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.

Em derrogação do artigo 218.o, n.os 2, 3 e 4, as disposições provisórias a que se refere o n.o 14 do presente artigo, aplicam-se, com as devidas adaptações, ao nível do grupo e sempre que as empresas de seguros ou de resseguros participantes ou as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido previsto no artigo 9.o da Diretiva 98/78/CE mas não o requisito de capital de solvência do grupo.

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 301.o-A, que estabeleçam as modificações da solvência do grupo sempre que as disposições transitórias a que se refere o n.o 13 do presente artigo sejam aplicáveis e estejam relacionadas com:

a)

A eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis e da criação de capital intragrupo estabelecidas nos artigos 222.o e 223.o;

b)

A avaliação dos ativos e dos passivos estabelecida no artigo 224.o;

c)

A aplicação dos métodos de cálculo às empresas de seguros e de resseguros coligadas estabelecidos no artigo 225.o;

d)

A aplicação dos métodos de cálculo relativos às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros intermédias estabelecidos no artigo 226.o;

e)

Os métodos de cálculo da solvência do grupo estabelecidos nos artigos 230.o e 233.o;

f)

O cálculo do requisito de capital de solvência do grupo estabelecido no artigo 231.o;

g)

O acréscimo do requisito de capital estabelecido no artigo 232.o;

h)

As regras relativas ao cálculo da solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros estabelecidas no artigo 235.o.

Artigo 308.o-C

Medidas transitórias relativas às taxas de juro sem risco

1.   As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia por parte da sua autoridade de supervisão, aplicar um ajustamento transitório à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos no que se refere às obrigações de seguro e de resseguro admissíveis.

2.   Para cada moeda, o ajustamento é calculado como a parte da diferença entre:

a)

A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data em que a referida diretiva é aplicável;

b)

A taxa efetiva anual calculada como a taxa de desconto única que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de obrigações de seguro ou de resseguro admissíveis, dá como resultado um valor igual ao valor da melhor estimativa da carteira de obrigações de seguro ou de resseguro admissíveis, sendo o valor temporal financeiro tido em conta por meio da estrutura relevante das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere o artigo 77.o, n.o 2;

Quando os Estados-Membros tiverem adotado disposições legais, regulamentares e administrativas nos termos do artigo 20.o-B, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2002/83/CE, a taxa de juro a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deste número é determinada segundo os métodos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros na última data em que a Diretiva 2002/83/CE é aplicável.

A parte a que se refere o primeiro parágrafo diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano com início em 1 de janeiro de 2016 a 0 % em 1 de janeiro de 2032.

Sempre que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento à volatilidade previsto no artigo 77.o-D, a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a que se refere a alínea b) deve corresponder à estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos ajustada nos termos do artigo 77.o-D.

3.   As obrigações de seguro e resseguro admissíveis devem apenas abranger as obrigações de seguro ou de resseguro que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Os contratos na origem das obrigações de seguro e de resseguro foram celebrados antes da data inicial em que se aplica a presente diretiva, com exceção das renovações de contratos efetuadas na referida data ou posteriormente a essa data;

b)

Até à última data em que se aplica a Diretiva 2002/83/CE, as provisões técnicas para as obrigações de seguro e de resseguro são determinadas em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE na última data em que a referida diretiva é aplicável;

c)

O artigo 77.o-B não se aplica às obrigações de seguro e de resseguro.

4.   As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o n.o 1:

a)

Não incluem as obrigações de seguro e de resseguro admissíveis no cálculo do ajustamento à volatilidade previsto no artigo 77.o-D;

b)

Não aplicam o artigo 308.o-D;

c)

Divulgam publicamente, no âmbito do seu relatório sobre a sua solvência e situação financeira a que se refere o artigo 51.o, que aplicam a estrutura transitória de taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, bem como a quantificação do impacto resultante de não aplicarem esta medida transitória sobre a sua posição financeira.

Artigo 308.o-D

Medidas transitórias relativas às provisões técnicas

1.   As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a sua prévia aprovação pelas autoridades de supervisão, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas. Essa dedução pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneo a que se refere o artigo 80.o.

2.   A dedução transitória corresponde a uma parte da diferença entre os seguintes dois montantes:

a)

As provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades instrumentais, calculadas de acordo com o artigo 76.o na data inicial em que se aplica a presente diretiva;

b)

As provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, calculadas de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 73/239/CEE, do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE e do artigo 32.o da Diretiva 2005/68/CE no último dia antes da revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da presente diretiva.

A parte a que se refere o primeiro parágrafo diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 % no ano com início em 1 de janeiro de 2016 a 0 % em 1 de janeiro de 2032.

Quando as empresas de seguros e de resseguros aplicarem o ajustamento à volatilidade previsto no artigo 77.o-D na data inicial em que se aplica a presente diretiva, o montante a que se refere a alínea a) é calculado com base no ajustamento à volatilidade na referida data.

3.   Mediante a aprovação prévia pela autoridade de supervisão ou por sua iniciativa, os montantes das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), incluindo, se for caso disso, o montante do ajustamento à volatilidade, podem ser recalculados todos os 24 meses, ou com maior frequência, no caso de uma alteração substancial do perfil de risco.

4.   A dedução a que se refere o n.o 2 pode ser limitada pela autoridade de supervisão se da sua aplicação puder resultar uma redução dos requisitos de recursos financeiros que se aplicam à empresa quando comparados com os calculados em conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da Diretiva 73/239/CEE, da Diretiva 2002/83/CE e da Diretiva 2005/68/CE no último dia antes da revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da presente diretiva.

5.   As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o n.o 1:

a)

Não aplicam o artigo 308.o-C;

b)

Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência se não aplicassem a dedução transitória, apresentam anualmente um relatório à sua autoridade de supervisão expondo as medidas tomadas e os progressos realizados no sentido de restabelecer, no final do período transitório nos termos do n.o 2, um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou de reduzir o perfil do risco, a fim de restabelecer a observância do requisito de capital de solvência;

c)

No âmbito do seu relatório sobre a sua solvência e situação financeira a que se refere o artigo 51.o, divulgam publicamente que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas, e a quantificação do impacto resultante da não aplicação desta dedução transitória sobre a sua posição financeira.

Artigo 308.o-E

Plano de introdução gradual sobre as medidas transitórias relativas às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas

As empresas de seguros e resseguros que apliquem as medidas transitórias previstas nos artigos 308.o-C ou 308.o-D informam a autoridade de supervisão logo que constatem que não cumpririam o requisito de solvência de capital sem a aplicação dessas medidas transitórias. A autoridade de supervisão deve exigir à empresa de seguros ou de resseguros em questão que tome as medidas necessárias a fim de assegurar a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório.

No prazo de dois meses a contar da constatação de incumprimento do requisito de capital de solvência na ausência da aplicação dessas medidas transitórias, a empresa de seguros ou de resseguros em questão apresenta à autoridade de supervisão um plano de introdução gradual em que descreve as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório. A empresa de seguros ou de resseguros em questão pode atualizar o plano de introdução gradual durante o período transitório.

A empresa de seguros ou de resseguros em questão apresenta anualmente um relatório à sua autoridade de supervisão, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados a fim de assegurar a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório. A autoridade de supervisão revoga a aprovação da medida transitória se o relatório sobre a evolução da situação demonstrar que a observância do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é realista.».

81)

O artigo 309.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 10.o, 13.o, 14.o, 18.o, 23, 26.o a 32.o, 34.o a 49.o, 51.o a 55.o, 67.o, 68.o, 71.o, 72.o, 74.o a 85.o, 87.o a 91.o, 93.o a 96.o, 98.o,100.o a 110.o, 112.o, 113.o, 115.o a 126.o, 128.o, 129.o, 131.o a 134.o, 136.o a 142.o, 144.o, 146.o, 148.o, 162.o a 167.o, 172.o, 173.o, 178.o, 185.o, 190.o, 192.o, 210.o a 233.o, 235.o a 240.o, 243.o a 258.o, 260.o a 263.o, 265.o, 266.o, 303.o e 304.o e aos Anexos III e IV até 31 de março de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao segundo parágrafo, os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento do artigo 308.o-A a partir de 1 de abril de 2015.».

82)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 310.o-A

Pessoal e recursos da EIOPA

A ESMA avalia as necessidades de pessoal e recursos que decorrem da assunção dos seus poderes e obrigações nos termos da presente diretiva e apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.».

83)

O artigo 311.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 311.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 308.o-A é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o a 9.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o, 17.o, 19.o a 22.o, 24.o, 25.o, 33.o, 57.o a 66.o, 69.o, 70.o, 73.o, 145.o, 147.o, 149.o a 161.o, 168.o a 171.o, 174.o a 177.o, 179.o a 184.o, 186.o a 189.o, 191.o, 193.o a 209.o, 267.o a 300.o, 302.o, 305.o a 308.o, 308.o-B e os Anexos I, II, V, VI e VII são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

A Comissão pode adotar atos delegados e normas técnicas de regulamentação e de execução antes da data referida no terceiro parágrafo.».

84)

No anexo III, parte A, o ponto 28 é substituído pelo seguinte texto:

«(28)

Em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro não vida enumeradas nos pontos 1 a 27 e 29, a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho (1);

(29)

Na medida em que o Estado-Membro em causa permita o acesso da forma jurídica de sociedade cooperativa às atividades de seguros não vida e como alternativa às formas de empresas não vida enumeradas nos pontos 1 a 28, a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), definida no Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho (34).

85)

No Anexo III, parte B, o ponto 28 é substituído pelo seguinte texto:

«(28)

Em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro de vida enumeradas nos pontos 1 a 27 e 29, a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.o 2157/2001;

(29)

Na medida em que o Estado-Membro em questão permita o acesso da forma jurídica de uma sociedade cooperativa às atividades de seguro de vida e como alternativa às formas de empresas de seguro de vida enumeradas nos pontos 1 a 28, a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), definida no Regulamento (CE) n.o 1435/2003.».

86)

No Anexo III, parte C, o ponto 28 é substituído pelo seguinte texto:

«(28)

Em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de resseguros enumeradas nos pontos 1 a 27 e 29, a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.o 2157/2001;

(29)

Na medida em que o Estado-Membro em questão permita o acesso da forma jurídica de sociedade cooperativa às atividades de resseguros, e como alternativa às formas de empresas de resseguros enumeradas nos pontos 1 a 28, a forma de Sociedade Cooperativa Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1435/2003.».

87)

Na tabela de correspondência constante do anexo VII, na coluna «Presente diretiva», o artigo 13.o, n.o 27, é inserido como correspondente ao artigo 5.o, alínea d), da Diretiva 73/239/CEE.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1060/2009

No Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é suprimido o n.o 3 do artigo 2.o.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1094/2010

O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação que seja idêntica ao projeto apresentado pela Autoridade, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. O referido prazo alargado pode ser prorrogado por mais um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

2)

No artigo 17.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo das competências definidas no artigo 35.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação, nomeadamente no que diz respeito ao modo como os atos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são aplicados de acordo com o direito da União.».

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010

O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação que seja idêntica ao projeto apresentado pela autoridade, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. O referido prazo alargado pode ser prorrogado por mais um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

2)

No artigo 17.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo das competências definidas no artigo 35.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação, nomeadamente no que diz respeito ao modo como os atos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, são aplicados de acordo com a legislação da União.».

Artigo 6.o

Revisão

Até 1 de janeiro de 2017, e anualmente a partir daí, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho especificando se as AES apresentaram os projetos de normas técnicas de regulamentação e de normas técnicas de execução previstas nas Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE, independentemente de a apresentação de tais normas técnicas de regulamentação ou de tais normas técnicas de execução ser obrigatória ou facultativa, juntamente, se for caso disso, com propostas adequadas.

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, pontos 1, 3, 6 a 11, 13, 14, 17 a 23, 32, 34, 36, 38 a 44, 46 a 54, 56 a 59, 65 a 70, 72, 75, 76, 80, 81, 84, 85 e 86, até 31 de março de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.o 1 a partir de 1 de janeiro de 2016.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, pontos n.os 25, 43 e 82, é aplicável a partir de 31 de março de 2015.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 159 de 28.5.2011, p. 10.

(2)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 82.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(7)  Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

(8)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (UE) n.o 575/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(12)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(15)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(16)  Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878).

(17)  Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

(18)  Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20).

(19)  Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13).

(20)  Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1978, p. 25).

(21)  Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.

(22)  Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77).

(23)  Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1).

(24)  Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1).

(25)  Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1).

(26)  Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28).

(27)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(28)  Diretiva 2005/68/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 92/49/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1)»;

(30)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).».

(31)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).».

(32)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).».

(33)  Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de novembro de 2003, que institui o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 3 de 7.1.2004, p. 34).».

(34)  Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).».


22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/62


DIRETIVA 2014/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser efetuadas novas alterações, deverá ser substituída a referida diretiva por motivos de clareza.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece princípios comuns e disposições de referência a aplicar à legislação do setor, a fim de proporcionar uma base coerente para a revisão ou a reformulação dessa legislação. A Diretiva 1999/5/CE deve, pois, ser adaptada à referida decisão.

(4)

Os requisitos essenciais estabelecidos na Diretiva 1999/5/CE que são pertinentes para os equipamentos terminais de linhas fixas, isto é, garantir a proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção da propriedade e um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, são adequadamente abrangidos pela Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pela Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A presente diretiva não deve, pois, aplicar-se a equipamentos terminais de linhas fixas.

(5)

As questões de concorrência no mercado dos equipamentos terminais são adequadamente abrangidas pela Diretiva 2008/63/CE da Comissão (8), em especial através da obrigação de as autoridades reguladoras nacionais garantirem a publicação dos elementos das especificações técnicas das interfaces de acesso às redes. Consequentemente, não é necessário incluir na presente diretiva requisitos tendentes a facilitar a concorrência no mercado dos equipamentos terminais abrangidos pela Diretiva 2008/63/CE.

(6)

Os equipamentos que transmitem ou recebem intencionalmente ondas hertzianas para serviços de radiocomunicações ou de radiodeterminação utilizam sistematicamente o espetro de radiofrequências. Para garantir uma utilização eficiente do espetro de radiofrequências, esses equipamentos deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(7)

Os objetivos relacionados com os requisitos de segurança estabelecidos na Diretiva 2014/35/UE são suficientes para abranger os equipamentos de rádio e deverão, por conseguinte, ser tomados como referência e tornados aplicáveis por força da presente diretiva. Para evitar duplicações desnecessárias de disposições, além das relativas a tais requisitos, a Diretiva 2014/35/UE não deverá ser aplicável aos equipamentos de rádio.

(8)

Os requisitos essenciais em matéria de compatibilidade eletromagnética estabelecidos pela Diretiva 2014/30/UE são suficientes para abranger os equipamentos de rádio e deverão, por conseguinte, ser tomados como referência e tornados aplicáveis por força da presente diretiva. Para evitar duplicações desnecessárias de disposições, além das relativas aos requisitos essenciais, a Diretiva 2014/30/UE não deverá ser aplicável aos equipamentos de rádio.

(9)

A presente diretiva deverá ser aplicável a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(10)

A fim de garantir a utilização eficaz do espetro de radiofrequências pelos equipamentos de rádio e a compatibilidade dos equipamentos com essa utilização, no fabrico dos equipamentos de rádio deve procurar-se que: no caso de um transmissor, quando corretamente instalado, mantido e utilizado para o fim a que se destina, as radiações eletromagnéticas emitidas não causem interferências prejudiciais, mas a emissão de radiações eletromagnéticas indesejadas, geradas pelo transmissor (por exemplo, em canais adjacentes) e com um potencial impacto negativo nos objetivos da política de espetro de radiofrequências, deve ser limitada a um nível que, de acordo com atuais conhecimentos técnicos, permita evitar as interferências prejudiciais; e, no caso de um recetor, tenha um nível de desempenho que lhe permita funcionar conforme se pretende e proteja contra o risco de interferências prejudiciais, nomeadamente de canais partilhados ou adjacentes e, ao fazê-lo, contribua para melhorar a utilização eficiente de canais partilhados ou adjacentes.

(11)

Embora os recetores não causem, por si sós, interferências prejudiciais, as capacidades de receção são um fator cada vez mais importante para assegurar a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, através de uma maior capacidade de resistência dos recetores contra interferências nocivas e sinais indesejáveis, com base nos requisitos essenciais relevantes da legislação de harmonização da União.

(12)

Em certos casos, é necessário o interfuncionamento através de redes com outros equipamentos de rádio e a ligação com interfaces de tipo adequado, em toda a União. A interoperabilidade entre equipamentos de rádio e acessórios, como os carregadores, simplifica a utilização do equipamento de rádio e reduz os resíduos e custos desnecessários. É necessário duplicar os esforços para desenvolver um carregador comum para determinadas categorias ou classes específicas de equipamentos de rádio, em particular, para benefício dos consumidores e outros utilizadores finais, pelo que a presente diretiva deve incluir requisitos específicos nesse domínio. Concretamente, os telemóveis colocados no mercado deverão ser compatíveis com um carregador comum.

(13)

A proteção dos dados pessoais e da privacidade dos utilizadores e dos assinantes de equipamentos de rádio e a proteção contra a fraude podem ser reforçadas através de características específicas dos equipamentos de rádio. Assim, em certos casos, os equipamentos de rádio deverão ser concebidos de forma a incluírem essas funcionalidades.

(14)

O equipamento de rádio pode ter um papel determinante ao facilitar o acesso aos serviços de emergência. Assim, em certos casos, os equipamentos de rádio devem ser concebidos de forma a incluírem as funcionalidades requeridas para o acesso a esses serviços.

(15)

Os equipamentos de rádio são importantes para o bem-estar e o emprego das pessoas com deficiências, que representam uma percentagem significativa e crescente da população dos Estados-Membros. Os equipamentos de rádio devem, pois, ser concebidos, sempre que possível, para que as pessoas com deficiências possam utilizá-los sem adaptações ou com adaptações mínimas.

(16)

A conformidade de algumas categorias de equipamentos de rádio com os requisitos essenciais estabelecidos na presente diretiva pode ser afetada pela inclusão de software ou pela alteração do software existente. O utilizador, o equipamento de rádio ou um terceiro só devem poder carregar software no equipamento de rádio se isso não comprometer a conformidade posterior desse equipamento de rádio com os requisitos essenciais aplicáveis.

(17)

O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão a fim de complementar ou de alterar certos elementos não essenciais da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)

A fim de responder de forma eficaz às necessidades relacionadas com a interoperabilidade, a proteção dos dados pessoais e da privacidade dos utilizadores e dos assinantes, a proteção contra a fraude, o acesso aos serviços de emergência, a utilização por utilizadores com deficiência ou a prevenção de combinações de equipamento de rádio e de software não conformes, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das categorias ou classes de equipamentos de rádio que devem respeitar um ou mais dos requisitos essenciais adicionais estabelecidos na presente diretiva, referentes a essas necessidades.

(19)

A verificação por equipamentos de rádio da conformidade da sua combinação com software não deverá ser utilizada de forma abusiva, a fim de evitar a sua utilização com software fornecido por terceiros independentes. A disponibilidade para as autoridades públicas, os fabricantes e os utilizadores de informação sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software previstas deverá facilitar a concorrência. Para atingir esses objetivos, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das categorias ou classes de equipamentos de rádio em relação às quais os fabricantes devem fornecer informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software previstas com os requisitos essenciais previstos na presente diretiva.

(20)

A obrigação de registar num sistema central os equipamentos de rádio destinados a ser colocados no mercado pode aumentar a eficiência e a eficácia da vigilância do mercado e, desse modo, contribuir para assegurar um elevado nível de conformidade com a presente diretiva. Tal obrigação implica encargos adicionais para os operadores económicos, devendo, por isso, ser introduzida apenas para as categorias de equipamentos de rádio em que não tiver sido atingido um elevado nível de conformidade. Para garantir a aplicação deste requisito, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação das categorias de equipamentos de rádio que os fabricantes devem registar num sistema central e aos elementos de documentação técnica a prestar com base nas informações sobre a conformidade dos equipamentos de rádio fornecidas pelos Estados-Membros e na sequência de uma avaliação do risco de incumprimento dos requisitos essenciais.

(21)

Os equipamentos de rádio conformes com os requisitos essenciais aplicáveis devem ser autorizados a circular livremente. Esses equipamentos devem poder ser postos em serviço e utilizados para os fins previstos, se for caso disso, em conformidade com as regras em matéria de autorizações para a utilização do espetro de radiofrequências e a oferta do serviço em causa.

(22)

A fim de evitar entraves desnecessários ao comércio de equipamentos de rádio no mercado interno da União, os Estados-Membros devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão, por força da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), dos seus projetos no domínio das regulamentações técnicas, como interfaces de rádio, a não ser que essas regulamentações técnicas permitam aos Estados-Membros dar cumprimento aos atos vinculativos da União, nomeadamente as decisões da Comissão sobre a utilização harmonizada do espetro de radiofrequências, adotados nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), ou caso correspondam a equipamentos de rádio que possam ser colocados em serviço e utilizados sem restrições na União.

(23)

A prestação de informações sobre a equivalência das interfaces de rádio regulamentadas e as respetivas condições de utilização reduz os obstáculos no acesso dos equipamentos de rádio ao mercado interno. A Comissão deve, por conseguinte, avaliar e estabelecer a equivalência das interfaces de rádio regulamentadas e disponibilizar essas informações sob a forma de classes de equipamento de rádio.

(24)

Nos termos da Decisão 2007/344/CE da Comissão (11), os Estados-Membros devem utilizar o sistema de informações sobre frequências (EFIS) do Gabinete Europeu de Comunicações (ECO) para apresentarem informações comparáveis sobre a utilização do espetro de radiofrequência em cada Estado-Membro, disponíveis ao público através da Internet. Os fabricantes podem pesquisar no EFIS informação sobre as frequências de todos os Estados-Membros da União, antes da colocação no mercado de equipamentos de rádio, podendo, assim, avaliar se e em que condições esses equipamentos de rádio podem ser utilizados em cada Estado-Membro. Consequentemente, não é necessário incluir, na presente diretiva, disposições suplementares, como a notificação prévia, que permitam que os fabricantes sejam informados das condições de utilização de equipamentos de rádio que utilizem bandas de frequência não harmonizadas.

(25)

Para a promoção de atividades de investigação e de demonstração, deve ser possível, no contexto de feiras, exposições e eventos semelhantes, expor equipamentos de rádio que não estejam em conformidade com a presente diretiva e não possam ser colocados no mercado, na condição de os expositores assegurarem a prestação de informações suficientes ao público visitante.

(26)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos equipamentos de rádio com a presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos, bem como dos bens, um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências e, se necessário, um nível elevado de proteção de outros interesses públicos, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(27)

Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado equipamento de rádio que está em conformidade com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(28)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os Estados-Membros devem encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web.

(29)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como um dever exclusivo do fabricante.

(30)

O fabricante deve fornecer informações suficientes sobre a utilização prevista do equipamento de rádio, de modo a permitir a sua utilização em conformidade com os requisitos essenciais. Pode ser necessário incluir nessas informações uma descrição dos acessórios, como as antenas, e dos componentes, como o software, bem como especificações do processo de instalação do equipamento de rádio.

(31)

Concluiu-se que o requisito estabelecido na Diretiva 1999/5/CE de juntar ao equipamento uma declaração UE de conformidade simplifica e melhora a informação e a eficiência da vigilância do mercado. A possibilidade de fornecer uma declaração UE de conformidade simplificada permitiu reduzir os encargos relacionados com este requisito sem reduzir a sua eficácia, devendo pois ser prevista na presente diretiva. Além disso, a fim de garantir o acesso fácil e eficaz à declaração UE de conformidade, incluindo a declaração UE de conformidade simplificada, deve ser possível apor a declaração na embalagem do equipamento de rádio em causa.

(32)

É necessário assegurar que o equipamento de rádio proveniente de países terceiros que entra no mercado da União está conforme com a presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desse equipamento de rádio sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que o equipamento de rádio que colocam no mercado cumpre os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado equipamento de rádio que não cumpre esses requisitos ou que apresenta riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação do equipamento de rádio e a documentação elaboradas pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais de fiscalização competentes.

(33)

Ao colocarem equipamentos de rádio no mercado, os importadores devem indicar nos equipamentos de rádio o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e o endereço no qual podem ser contactados. Devem prever-se exceções, se a dimensão ou a natureza dos equipamentos de rádio não o permitirem. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço nos equipamentos de rádio.

(34)

O distribuidor disponibiliza equipamentos de rádio no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deve atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos equipamentos de rádio não afeta negativamente a respetiva conformidade.

(35)

Qualquer operador económico deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado equipamentos de rádio em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um equipamento de rádio de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

(36)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes, e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com os equipamentos de rádio em causa.

(37)

Ao garantir-se a rastreabilidade de um equipamento de rádio ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de equipamentos de rádio não conformes. Na manutenção da informação exigida pela presente diretiva para a identificação de operadores económicos, os operadores económicos não devem ser obrigados a atualizar essa informação no que diz respeito a outros operadores económicos que lhes forneceram ou a quem eles forneceram equipamentos de rádio.

(38)

A presente diretiva deve limitar-se à expressão dos requisitos essenciais. Para facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, é necessário prever a presunção de conformidade dos equipamentos de rádio, que está em conformidade com as normas harmonizadas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) para exprimir as especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos.

(39)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(40)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os equipamentos de rádio disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e para evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos.

(41)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos da presente diretiva e de outra legislação de harmonização da União aplicável.

(42)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(43)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um equipamento de rádio, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. Na presente diretiva devem ser estabelecidas regras para a aposição da marcação CE.

(44)

A obrigação de apor a marcação CE nos produtos é importante para informar os consumidores e as autoridades públicas. A possibilidade estabelecida na Diretiva 1999/5/CE de apor uma marcação CE reduzida em equipamentos de pequena dimensão, desde que seja visível e legível, permitiu simplificar a aplicação deste requisito sem reduzir a sua eficácia, pelo que deve ser incluída na presente diretiva.

(45)

Verificou-se que o requisito estabelecido na Diretiva 1999/5/CE de apor a marcação CE na embalagem do equipamento simplifica a tarefa de vigilância do mercado, pelo que deve ser incluído na presente diretiva.

(46)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para garantir que os equipamentos de rádio só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam, cumprirem os requisitos essenciais previstos na presente diretiva, e, no caso dos requisitos essenciais para garantir a proteção da saúde e da segurança das pessoas e animais domésticos e a proteção da propriedade, também condições de utilização que possam ser razoavelmente previstas. Os equipamentos de rádio deverão ser considerados não conformes com esses requisitos essenciais unicamente em condições de utilização que possam razoavelmente prever-se, ou seja, quando essa utilização possa resultar de um comportamento humano conforme com a lei e facilmente previsível.

(47)

Tendo em conta a celeridade com que se processa a evolução tecnológica rumo a um ambiente sem papel, quando um equipamento de rádio estiver equipado com um ecrã, a Comissão deve analisar, no quadro da revisão do funcionamento da presente diretiva, a viabilidade de substituir os requisitos de afixação relativos ao nome do fabricante, ao nome comercial registado ou à marca registada e um ponto único ou um endereço postal onde podem ser contactados, bem como a marcação CE e a declaração UE de conformidade, prevendo uma função específica para que essas informações sejam automaticamente apresentadas no momento da ligação do equipamento de rádio ou, então, uma função para permitir que o utilizador final possa ter acesso à visualização das informações pertinentes. Para além disso, no quadro da verificação da viabilidade, quando um equipamento de rádio equipado com um ecrã integral funciona a partir de uma bateria integrada sem carga inicial, a Comissão deve igualmente prever a utilização de etiquetas amovíveis transparentes apostas no ecrã integral que contenham a mesma informação.

(48)

Certos procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(49)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 1999/5/CE, que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. É, contudo, essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade.

(50)

Deve presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(51)

Para garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(52)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 deverá ser complementado pelo sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deve ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(53)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, garantindo a necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica desses organismos. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, para assegurar o nível adequado de credibilidade da avaliação junto das outras autoridades nacionais, aquelas devem apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros a devida prova documental de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(54)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os equipamentos de rádio a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(55)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a propiciar a notificação eletrónica.

(56)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo o território da União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade.

(57)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelos mesmos motivos, e para favorecer o tratamento igual dos operadores económicos, é necessário garantir a coerência na aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade, o que se pode conseguir através de coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(58)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário tornar claro que as normas relativas à fiscalização do mercado da União e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 se aplicam aos equipamentos de rádio abrangidos pela presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(59)

A Diretiva 1999/5/CE já prevê um procedimento de salvaguarda que se aplica apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros em relação a medidas tomadas por determinado Estado-Membro. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(60)

As decisões da Comissão adotadas ao abrigo da Decisão n.o 676/2002/CE podem incluir condições para a disponibilidade e a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, que poderão levar a uma limitação do número total de equipamentos de rádio postos em serviço, tais como uma data de expiração, um índice máximo de penetração ou um número máximo de equipamentos de rádio em cada Estado-Membro ou na União. Estas condições permitem abrir o mercado a novos equipamentos de rádio, limitando ao mesmo tempo o risco de interferências prejudiciais causadas pela acumulação de um número excessivo de equipamentos colocados em serviço, inclusive quando cada um dos referidos equipamentos cumpra os requisitos essenciais previstos na presente diretiva. A infração dessas condições pode comprometer os requisitos essenciais, em particular o risco de interferências prejudiciais.

(61)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a equipamentos de rádio que apresentem um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva. Deverá ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(62)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por determinado Estado-Membro, não deve ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo nos casos em que a não conformidade possa ser imputada a deficiências da norma harmonizada.

(63)

A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação da presente diretiva, importa conferir à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(64)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de atos de execução que especifiquem a forma de apresentar a informação em caso de restrições à entrada em serviço ou requisitos em matéria de autorização de utilização e pelos quais se solicite ao Estado-Membro notificante que tome as medidas corretivas necessárias relativamente a organismos notificados que não cumpram ou tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(65)

O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção de atos de execução para determinar se certas categorias de produtos elétricos ou eletrónicos se ajustam à definição de «equipamento de rádio», para estabelecer as regras operacionais para a disponibilização da informação relativa à conformidade, ao registo e à aposição do número de registo no equipamento de rádio, e para estabelecer a equivalência entre as interfaces de rádio notificadas e atribuir uma classe de equipamento de rádio. O procedimento de exame também deve ser usado no que diz respeito a equipamentos de rádio conformes que apresentam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(66)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em casos devidamente justificados relacionados com os equipamentos de rádio conformes que apresentam um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, se razões imperiosas de urgência o exigem.

(67)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(68)

Quando questões relacionadas com a presente diretiva, distintas da sua execução ou infração, estiverem a ser examinadas no seio, por exemplo, de um grupo de peritos da Comissão, o Parlamento Europeu deverá receber, de acordo com a prática em vigor, todas as informações e toda a documentação sobre a matéria e, se for caso disso, ser convidado para essas reuniões.

(69)

A Comissão deverá determinar, através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos equipamentos de rádio não conformes se justificam.

(70)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações à legislação nacional aprovada nos termos da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(71)

É necessário prever medidas transitórias que permitam a disponibilização no mercado e a entrada em serviço de equipamentos de rádio já colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 1999/5/CE.

(72)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada.

(73)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os equipamentos de rádio disponibilizados no mercado cumpram requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde, de segurança, um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, uma utilização eficaz e eficiente do espetro de radiofrequências, de forma a evitar as interferências nocivas, garantindo ao mesmo tempo o funcionamento adequado do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(74)

A Diretiva 1999/5/CE deverá ser revogada.

(75)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. No caso da presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente diretiva estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de rádio na União.

2.   A presente diretiva não se aplica aos equipamentos referidos no anexo I.

3.   A presente diretiva não se aplica aos equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado — incluindo o bem-estar económico do Estado, no caso das atividades relacionadas com questões de segurança do Estado — e as atividades do Estado no domínio do direito penal.

4.   Os equipamentos de rádio abrangidos pela presente diretiva não estão sujeitos à Diretiva 2014/35/UE, exceto nos casos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Equipamento de rádio», um produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou um produto elétrico ou eletrónico que deve ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;

2)

«Radiocomunicação», a comunicação através de ondas hertzianas;

3)

«Radiodeterminação», a determinação da posição, da velocidade e/ou de outras características de um objeto, ou a obtenção de informações relacionadas com esses parâmetros, através das propriedades de propagação das ondas hertzianas;

4)

«Ondas hertzianas», ondas eletromagnéticas com frequências inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;

5)

«Interface de rádio», a especificação da utilização do espetro de radiofrequências;

6)

«Classe de equipamento de rádio», uma classe que identifica categorias especiais de equipamentos de rádio consideradas equivalentes ao abrigo da presente diretiva e as interfaces de rádio para as quais o equipamento de rádio foi concebido;

7)

«Interferência prejudicial», uma interferência prejudicial na aceção artigo 2.o, alínea r), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

8)

«Interferências eletromagnéticas», interferências eletromagnéticas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5), da Diretiva 2014/30/UE;

9)

«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos de rádio para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

10)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da União;

11)

«Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento de rádio na União pelo utilizador final;

12)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica equipamentos de rádio, ou os manda projetar ou fabricar, e que os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

13)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito por um fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

14)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca equipamento de rádio proveniente de um país terceiro no mercado da União;

15)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção do fabricante ou do importador, que participa no circuito comercial e que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado;

16)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

17)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os equipamentos de rádio devem cumprir;

18)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

19)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

20)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

21)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se os requisitos essenciais da presente diretiva relativos a um equipamento de rádio foram cumpridos;

22)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade;

23)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um equipamento de rádio já disponibilizado ao utilizador final;

24)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um equipamento de rádio presente no circuito comercial;

25)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

26)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um equipamento de rádio cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução para determinar se certas categorias de produtos elétricos ou eletrónicos correspondem à definição constante do n.o 1, ponto 1, do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.

Artigo 3.o

Requisitos essenciais

1.   Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:

a)

A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo os objetivos constantes da Diretiva 2014/35/UE no que se refere aos requisitos de segurança, mas sem aplicar limites de tensão;

b)

Um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como estabelecido na Diretiva 2014/30/UE.

2.   Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a utilizarem e suportarem efetivamente a utilização eficiente do espetro de radiofrequências, a fim de evitar interferências nocivas.

3.   Os equipamentos de rádio de certas categorias ou classes devem ser construídos de modo a cumprirem os seguintes requisitos essenciais:

a)

Devem interagir com acessórios, nomeadamente carregadores comuns;

b)

Devem interagir, através de redes, com outros equipamentos de rádio;

c)

Devem poder ser conectados a interfaces do tipo adequado em toda a União;

d)

Não devem danificar a rede nem o seu funcionamento, nem devem utilizar inadequadamente os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;

e)

Devem incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;

f)

Devem incluir certas funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;

g)

Devem incluir certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;

h)

Devem incluir certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências;

i)

Devem incluir certas funcionalidades que assegurem que o software só possa ser carregado se a conformidade da combinação do equipamento de rádio com o software tiver sido demonstrada.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, que especifiquem as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a i), do presente número.

Artigo 4.o

Prestação de informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software

1.   Os fabricantes de equipamentos de rádio e de software que permitam utilizar os equipamentos de rádio para os fins a que se destinam devem prestar informações aos Estados-Membros e à Comissão sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software previstas com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o. Essas informações devem resultar de uma avaliação da conformidade realizada nos termos do artigo 17.o, e devem ser prestadas sob forma de uma declaração de conformidade que inclua os elementos constantes do anexo VI. Dependendo das combinações específicas de equipamento de rádio e de software, as informações devem identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, e devem ser permanentemente atualizadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, que especifiquem as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer as regras operacionais para disponibilizar as informações sobre conformidade relativas às categorias e classes especificadas pelos atos delegados adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Registo dos tipos de equipamentos de rádio em certas categorias

1.   A partir de 12 de junho de 2018, os fabricantes devem registar, no sistema central referido no n.o 4 do presente artigo, os tipos de equipamentos de rádio das categorias de equipamento de rádio abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, antes de colocarem no mercado equipamentos de rádio dessas categorias. Quando registarem esses tipos de equipamento de rádio, os fabricantes devem fornecer uma parte ou, caso se justifique, toda a documentação técnica referida no anexo V, alíneas a), d), e), f), g), h) e i). A Comissão atribui a cada tipo de registo de equipamentos de rádio um número de registo que os fabricantes devem apor nos equipamentos de rádio colocados no mercado.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, que especifiquem as categorias de equipamentos de rádio abrangidas pelo requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo, e os elementos da documentação técnica a fornecer, tendo em conta as informações sobre a conformidade do equipamento de rádio prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 47.o, n.o 1, na sequência de uma avaliação do risco de incumprimento dos requisitos essenciais.

3.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer as regras que regem o registo e a aposição do número de registo nos equipamentos de rádio, para as categorias especificadas pelos atos delegados adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 3.

4.   A Comissão disponibiliza um sistema de registo central para permitir que os fabricantes registem as informações exigidas. Esse sistema deve assegurar um controlo adequado do acesso às informações de natureza confidencial.

5.   Após a data de aplicação de um ato delegado adotado nos termos do n.o 2 do presente artigo, procede-se à avaliação do seu impacto nos relatórios elaborados nos termos do artigo 47.o, n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

Disponibilização no mercado

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que só sejam disponibilizados no mercado equipamentos de rádio conformes com a presente diretiva.

Artigo 7.o

Entrada em serviço e utilização

Os Estados-Membros devem permitir a entrada em serviço e a utilização de equipamentos de rádio conformes com a presente diretiva corretamente instalados, mantidos e utilizados para os fins previstos. Sem prejuízo das suas obrigações por força da Decisão n.o 676/2002/CE e das condições associadas às autorizações para a utilização de frequências nos termos do direito da União, nomeadamente ao abrigo do artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros só podem estabelecer requisitos adicionais para a entrada em serviço e/ou a utilização de equipamentos de rádio por razões ligadas à utilização efetiva e eficaz do espetro de radiofrequências, à necessidade de evitar interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas ou à saúde pública.

Artigo 8.o

Notificação das especificações das interfaces de rádio e da atribuição de classes de equipamentos de rádio

1.   Os Estados-Membros notificam, nos termos da Diretiva 98/34/CE, as interfaces de rádio que pretendem regulamentar, com exceção:

a)

Das que sejam totalmente, e sem qualquer desvio, conformes com as decisões da Comissão relativas à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências, adotadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE; e

b)

Das que, em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo, correspondam a equipamentos de rádio suscetíveis de serem colocados em serviço e utilizados sem restrições na União.

2.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer a equivalência entre as interfaces de rádio notificadas e para atribuir uma classe de equipamentos de rádio, cujos elementos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 45.o, n.o 3.

Artigo 9.o

Livre circulação dos equipamentos de rádio

1.   Os Estados-Membros não dificultam, por motivos relacionados com aspetos abrangidos pela presente diretiva, a disponibilização no mercado, no seu território, de equipamentos de rádio conformes com a presente diretiva.

2.   Em feiras, exposições e eventos semelhantes, os Estados-Membros não levantam obstáculos à apresentação de equipamentos de rádio não conformes com a presente diretiva, desde que um aviso bem visível indique que esses equipamentos não podem ser disponibilizados no mercado ou postos em serviço enquanto não tiverem sido postos em conformidade com a presente diretiva. Só podem ser realizadas demonstrações de equipamentos de rádio se tiverem sido tomadas as medidas adequadas, prescritas pelos Estados-Membros, para evitar interferências prejudiciais, perturbações eletromagnéticas e riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas ou de animais domésticos ou bens.

CAPÍTULO II

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 10.o

Deveres dos fabricantes

1.   Quando colocam os seus equipamentos de rádio no mercado, os fabricantes devem assegurar que esses equipamentos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o.

2.   Os fabricantes asseguram que os equipamentos de rádio sejam fabricados de forma a poderem funcionar em pelo menos um Estado-Membro sem infringir as condições de utilização do espetro de radiofrequências em vigor.

3.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no artigo 21.o e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 17.o.

Caso a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

4.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado.

5.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características dos equipamentos de rádio e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos equipamentos de rádio devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um equipamento de rádio apresenta, os fabricantes devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

6.   Os fabricantes devem assegurar que nos equipamentos de rádio que colocaram no mercado figure o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem, que as informações exigidas constem da embalagem ou de um documento que acompanhe o equipamento.

7.   Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no equipamento de rádio, ou, se a dimensão ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem, na embalagem ou num documento que acompanhe o equipamento. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

8.   Os fabricantes devem assegurar que o equipamento de rádio seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. As instruções devem incluir as informações necessárias para a utilização dos equipamentos de rádio de acordo com os fins previstos. Essas informações devem incluir, se aplicável, uma descrição dos acessórios e componentes, incluindo o software, que permitem ao equipamento de rádio funcionar como previsto. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

No caso de equipamentos de rádio que emitem intencionalmente ondas hertzianas, devem ser incluídas também as seguintes informações:

a)

A(s) banda(s) de frequências em que o equipamento de rádio funciona;

b)

A potência máxima de radiofrequências transmitida na(s) banda(s) de frequências em que o equipamento de rádio funciona.

9.   Os fabricantes devem garantir que todas as peças de equipamentos de rádio sejam acompanhadas de uma cópia da declaração UE de conformidade ou de uma declaração UE de conformidade simplificada. Caso seja fornecida uma declaração UE de conformidade simplificada, a declaração deve conter o endereço exato de Internet onde o texto integral da declaração UE de conformidade pode ser obtido.

10.   Caso existam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização, as informações constantes da embalagem devem permitir identificar os Estados-Membros, ou a área geográfica de um Estado-Membro, abrangidos por essas restrições ou requisitos. Essas informações devem ser indicadas no manual de instruções que acompanha o equipamento de rádio. A Comissão pode adotar medidas de execução que especifiquem a forma como essas informações devem ser apresentadas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

11.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um equipamento de rádio que colocaram no mercado não é conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, conforme adequado. Além disso, se o equipamento de rádio apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram, prestando-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade, às medidas corretivas aplicadas e aos resultados dessas medidas.

12.   Mediante pedido fundamentado das autoridades nacionais competentes, os fabricantes devem facultar-lhes toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com a presente diretiva, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pela autoridade em causa. Devem ainda cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Os deveres previstos no artigo 10.o, n.o 1, e o dever de elaboração da documentação técnica prevista no artigo 10.o, n.o 3, não fazem parte do mandato.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir, no mínimo, ao mandatário:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado;

b)

Mediante pedido fundamentado das autoridades nacionais competentes, facultar-lhes toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio;

c)

Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de equipamentos de rádio abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 12.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado equipamentos de rádio conformes.

2.   Antes de colocarem um equipamento de rádio no mercado, os importadores devem certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 17.o, e que o equipamento de rádio foi construído de modo a poder ser explorado pelo menos num Estado-Membro sem infringir os requisitos aplicáveis à utilização do espetro de radiofrequências. Os importadores devem certificar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento de rádio ostenta a marcação CE e vem acompanhado das informações e da documentação a que se refere o artigo 10.o, n.os 8, 9 e 10, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 10.o, n.os 6 e 7.

Caso considere ou tenha motivos para crer que o equipamento de rádio não é conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, o importador não pode colocar o equipamento de rádio no mercado enquanto este não for posto em conformidade. Além disso, caso o equipamento de rádio apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o seu endereço postal de contacto no equipamento de rádio, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o equipamento. Incluem-se os casos em que a dimensão do equipamento de rádio não o permite ou em que os importadores teriam de abrir a embalagem para indicar o seu nome e o seu endereço no equipamento de rádio. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o equipamento de rádio seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o.

6.   Caso tal seja considerado apropriado em função dos riscos apresentados pelos equipamentos de rádio, e a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, os importadores devem realizar ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, devem investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, e devem informar os distribuidores das medidas de controlo que aplicaram.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um equipamento de rádio que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, conforme adequado. Além disso, se o equipamento de rádio apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram, prestando-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Os importadores devem manter, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, e devem assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado das autoridades nacionais competentes, os importadores devem facultar-lhes toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pela autoridade em causa. Os importadores devem cooperar com as referidas autoridades, a seu pedido, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um equipamento de rádio no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um equipamento de rádio no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos pela presente diretiva e das instruções e informações de segurança, numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o equipamento de rádio é disponibilizado no mercado, e se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 10.o, n.o 2 e n.os 6 a 10, e no artigo 12.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um equipamento de rádio não é conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, não deve disponibilizar o equipamento de rádio no mercado enquanto este não for posto em conformidade. Além disso, caso que o equipamento de rádio apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um equipamento de rádio que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem certificar-se de que sejam as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, conforme o caso. Além disso, se o equipamento de rádio apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em cujo mercado o disponibilizaram, prestando-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado das autoridades nacionais competentes, os distribuidores devem facultar-lhes toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou em suporte eletrónico. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 14.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 10.o, sempre que coloquem no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem os equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 15.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu um equipamento de rádio;

b)

O operador económico ao qual forneceram um equipamento de rádio.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo durante 10 anos após o equipamento de rádio lhes ter sido fornecido, e durante 10 anos após terem fornecido o equipamento de rádio.

CAPÍTULO III

CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO

Artigo 16.o

Presunção da conformidade dos equipamentos de rádio

Presume-se que um equipamento de rádio conforme com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, é conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 17.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.   O fabricante deve efetuar uma avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio, a fim de cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o. A avaliação da conformidade deve ter em conta todas as condições de funcionamento previstas e, no que se refere ao requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deve ter também em conta as condições razoavelmente previsíveis. Caso um equipamento de rádio possa assumir configurações diferentes, a avaliação da conformidade deve confirmar se o equipamento cumpre os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o em todas as configurações possíveis.

2.   Os fabricantes devem demonstrar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 1, mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

Controlo interno da produção previsto no anexo II;

b)

Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III;

c)

Conformidade baseada em garantia da qualidade total prevista no anexo IV.

3.   Caso, ao avaliar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, deve utilizar um dos seguintes procedimentos:

a)

Controlo interno da produção previsto no anexo II;

b)

Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III;

c)

Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV.

4.   Caso, ao avaliar a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, o fabricante não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou caso tais normas harmonizadas não existam, os equipamentos de rádio, no que diz respeito a esses requisitos essenciais, são objeto de um dos seguintes procedimentos:

a)

Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III;

b)

Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV.

Artigo 18.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que o cumprimento dos requisitos essenciais especificados no artigo 3.o foi demonstrado.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar a estrutura do modelo prevista no anexo VI, incluir os elementos constantes desse anexo e ser continuamente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado os equipamentos de rádio são colocados ou disponibilizados.

A declaração UE de conformidade simplificada referida no artigo 10.o, n.o 9, deve incluir os elementos enumerados no anexo VII e ser continuamente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado os equipamentos de rádio são colocados ou disponibilizados. O texto integral da declaração UE de conformidade deve estar disponível no endereço de Internet referido na declaração UE de conformidade simplificada, numa língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado os equipamentos de rádio são colocados ou disponibilizados.

3.   Sempre que um equipamento de rádio for abrangido pelo disposto em mais de um ato jurídico da União requerendo uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses diplomas. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento de rádio com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 19.o

Princípios gerais da marcação CE

1.   A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Tendo em conta a natureza do equipamento de rádio, a altura da marcação «CE» afixada no equipamento de rádio pode ser inferior a 5 mm, desde que continue a ser visível e legível.

Artigo 20.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado

1.   A marcação CE deve ser afixada nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, salvo se tal não for possível ou não possa ser garantido devido à natureza do equipamento de rádio. A marcação CE deve ser igualmente aposta de modo visível e legível na embalagem.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de os equipamentos de rádio serem colocados no mercado.

3.   Caso seja aplicado o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.

O número de identificação do organismo notificado deve ter a mesma altura que a marcação CE.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

4.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE, e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

Artigo 21.o

Documentação técnica

1.   A documentação técnica deve conter todos os dados ou informações relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o. A documentação técnica deve conter, no mínimo, os elementos previstos no anexo V.

2.   A documentação técnica deve ser elaborada antes de os equipamentos de rádio serem colocados no mercado e deve ser continuamente atualizada.

3.   A documentação técnica e a correspondência relativas aos procedimentos de exame UE de tipo devem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro em que o organismo notificado está estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.

4.   Caso a documentação técnica não esteja em conformidade com os n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo, e, por isso mesmo, não apresente um número suficiente de dados ou meios pertinentes utilizados para garantir a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, a autoridade de fiscalização do mercado pode pedir que o fabricante ou o importador efetue dentro de um determinado prazo, e a expensas suas, um ensaio recorrendo a um organismo aceite pela autoridade de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o.

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 22.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 23.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e pela aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, incluindo a observância do artigo 28.o

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 24.o. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 24.o

Requisitos relativos às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 25.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do equipamento de rádio que avaliam.

Pode considerar-se que preenchem esses requisitos quaisquer organismos pertencentes a organizações empresariais ou a associações profissionais representativas de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos de rádio que avaliam, desde que provem a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos equipamentos de rádio a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de equipamentos de rádio avaliados necessários para as atividades dos organismos de avaliação da conformidade, nem a utilização desses equipamentos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos equipamentos de rádio em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos III e IV, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de equipamentos de rádio para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do equipamento de rádio em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais constantes do artigo 3.o, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

d)

A aptidão necessária para redigir certificados de exame UE de tipo, aprovações de sistemas de qualidade, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser garantida.

A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo dos anexos III e IV ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes, nas atividades regulamentares no domínio dos equipamentos de rádio e da planificação das frequências, e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização aplicável da União, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 27.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 26.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 28.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 26.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo dos anexos III e IV.

Artigo 29.o

Pedidos de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou dos módulos de avaliação da conformidade e dos equipamentos de rádio em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 26.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, o reconhecimento e o controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 26.o.

Artigo 30.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 26.o.

2.   As autoridades notificadoras notificam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do equipamento de rádio em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 29.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 26.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   As autoridades notificadoras notificam a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 31.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais foram notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 32.o

Alteração das notificações

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 26.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 33.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a retirada da notificação.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos anexos III e IV.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia do equipamento de rádio em causa e a natureza, em série ou em massa, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que os equipamentos de rádio cumpram o disposto na presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, nas normas harmonizadas correspondentes ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite certificados de exame UE de tipo nem aprovações de sistemas de qualidade.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado de exame UE de tipo ou de uma aprovação de sistema de qualidade, o organismo notificado verifique que o equipamento de rádio deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado de exame UE de tipo ou a aprovação de sistema de qualidade.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira quaisquer certificados de exame UE de tipo ou as aprovações de sistemas de qualidade, consoante o caso.

Artigo 35.o

Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 36.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade, em conformidade com os requisitos constantes dos anexos III e IV;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar, em conformidade com os requisitos dos anexos III e IV, aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam as mesmas categorias de equipamentos de rádio, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

3.   Os organismos notificados devem cumprir as obrigações de informação constantes dos anexos III e IV.

Artigo 37.o

Intercâmbio de experiências

A Comissão deve organizar trocas de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 38.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um grupo setorial de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EQUIPAMENTOS DE RÁDIO QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA NA UNIÃO

Artigo 39.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplicam-se aos equipamentos de rádio.

Artigo 40.o

Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que apresentem riscos a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um equipamento de rádio abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem proceder a uma avaliação do equipamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos relevantes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o equipamento de rádio não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa empreenda todas as ações corretivas adequadas para pôr o equipamento de rádio em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, proporcionado em relação à natureza do risco, por elas fixado.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico.

3.   O operador económico deve garantir a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos equipamentos de rádio em causa, por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do equipamento de rádio no respetivo mercado, para o retirar do mercado ou para o recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   A informação referida no n.o 4, segundo parágrafo, deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do equipamento de rádio não conforme, a origem do equipamento de rádio, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, em especial, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Incumprimento pelo equipamento de rádio dos requisitos essenciais relevantes previstos no artigo 3.o; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas, referidas no artigo 16.o, que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do equipamento de rádio em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, tais como a retirada do equipamento de rádio do mercado, em relação ao equipamento de rádio em questão.

Artigo 41.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 40.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o(s) operador(es) económico(s) em causa, e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o equipamento de rádio não conforme seja retirado ou recolhido dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do equipamento de rádio se dever às deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 40.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 42.o

Equipamentos de rádio conformes que apresentam um risco

1.   Caso um Estado-Membro, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 40.o, n.o 1, verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um equipamento de rádio apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o equipamento de rádio, aquando da sua colocação no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, proporcionado em relação à natureza do risco, por si fixado.

2.   O operador económico deve garantir que sejam tomadas medidas corretivas relativamente a todos os equipamentos de rádio em causa por si disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do equipamento de rádio em causa, a origem e o circuito comercial do equipamento de rádio, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o(s) operador(es) económico(s) em causa, e proceder à avaliação das medidas nacionais. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 45.o, n.o 3.

Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento previsto no artigo 45.o, n.o 4.

5.   Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao(s) operador(es) económico(s) em causa.

Artigo 43.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, se um Estado-Membro constatar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 20.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

O número de identificação do organismo notificado, caso se aplique o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo IV, foi aposto em violação do artigo 20.o ou não foi aposto;

d)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

e)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

f)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

g)

As informações referidas no artigo 10.o, n.os 6 ou 7, ou no artigo 12.o, n.o 3, são inexistentes, falsas ou incompletas;

h)

As informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio, a declaração UE de conformidade ou as restrições de utilização previstas no artigo 10.o, n.os 8, 9 e 10, não acompanham o equipamento de rádio;

i)

Os requisitos relativos à identificação dos operadores económicos, previstos no artigo 15.o não foram preenchidos;

j)

O artigo 5.o não foi respeitado.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em questão deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização dos equipamentos de rádio em causa no mercado, ou para garantir que sejam retirados ou recolhidos do mercado.

CAPÍTULO VI

ATOS DELEGADOS, ATOS DE EXECUÇÃO E COMITÉ

Artigo 44.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 11 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 45.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros, nos termos do seu regulamento interno.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 46.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis a infrações dos operadores económicos às disposições da legislação nacional adotadas nos termos da presente diretiva, e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas regras podem incluir sanções penais, em caso de infração grave.

As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 47.o

Revisão e informação

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a aplicação da presente diretiva até 12 de junho de 2017, e, subsequentemente, pelo menos de dois em dois anos. Os relatórios devem incluir uma exposição das atividades de fiscalização do mercado realizadas pelos Estados-Membros e fornecer informação sobre se, e em que medida, foi alcançada a conformidade com os requisitos da presente diretiva, incluindo, em especial, requisitos em matéria de identificação dos operadores económicos.

2.   A Comissão deve proceder a uma revisão do funcionamento da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 12 de junho de 2018, e, seguidamente, de cinco em cinco anos. O relatório deve incidir sobre os progressos alcançados na elaboração das normas aplicáveis, bem como em quaisquer problemas que tenham surgido na sua aplicação. Deve descrever ainda, em linhas gerais, as atividades do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações e avaliar os progressos registados na realização de um mercado concorrencial aberto dos equipamentos de rádio, ao nível da União e estudar de que modo o quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio se deve processar de forma a alcançar os seguintes resultados:

a)

Garantir a instauração de um sistema coerente a nível da União para todos os equipamentos de rádio;

b)

Permitir a convergência dos setores das telecomunicações, do audiovisual e das tecnologias da informação;

c)

Permitir a harmonização das medidas regulamentares a nível internacional;

d)

Atingir um elevado nível de proteção dos consumidores;

e)

Garantir que os equipamentos de rádio portáteis interajam com acessórios, nomeadamente carregadores comuns;

f)

Caso o equipamento de rádio esteja equipado com um ecrã integral, permitir a visualização das informações necessárias nesse ecrã.

Artigo 48.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir, no que se refere aos aspetos abrangidos pela presente diretiva, a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de equipamentos abrangidos pela presente diretiva, conformes com a legislação de harmonização da União aplicável antes de 13 de junho de 2016, que tenham sido colocados no mercado antes de 13 de junho de 2017.

Artigo 49.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 12 de junho de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 13 de junho de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 50.o

Revogação

A Diretiva 1999/5/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de junho de 2016.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.

Artigo 51.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 52.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 58.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

(4)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(5)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(6)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

(7)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).

(8)  Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20).

(9)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre os serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(10)  Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão sobre o espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).

(11)  Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade (JO L 129 de 17.5.2007, p. 67).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(15)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).


ANEXO I

EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA

1.

Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do artigo 1.o, definição 56, da regulamentação relativa aos equipamentos de rádio da União Internacional de Telecomunicações, a menos que o equipamento em questão tenha sido disponibilizado no mercado.

Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:

a)

Conjuntos (kits) de rádio destinados a ser montados e utilizados por radioamadores;

b)

Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua própria utilização;

c)

Equipamentos construídos por radioamadores a título individual, no âmbito da sua atividade de radioamadorismo, para fins científicos e experimentais.

2.

Equipamentos marítimos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho (1);

3.

Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

4.

Conjuntos (kits) de avaliação destinados a profissionais para ser utilizados apenas em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.


(1)  Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46 de 17.2.1997, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).


ANEXO II

MÓDULO A DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.   O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos essenciais do artigo 3.o.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.o.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do equipamento de rádio fabricado com a documentação técnica mencionada no ponto 2 do presente anexo e com os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no artigo 3.o.

4.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante deve afixar a marcação CE, nos termos dos artigos 19.o e 20.o, em todos os equipamentos de rádio que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO III

MÓDULOS B E C DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

EXAME UE DE TIPO E CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

Caso se faça referência ao presente anexo, o procedimento de avaliação da conformidade deve seguir os módulos B (exame UE de tipo) e C (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção) do presente anexo.

Módulo B

Exame UE de tipo

1.   O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um equipamento de rádio e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O exame UE de tipo deve ser efetuado mediante avaliação da adequação do projeto técnico do equipamento de rádio, através do exame da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, sem exame de amostras (tipo de projeto).

3.   O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do equipamento de rádio com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equipamento de rádio. A documentação técnica deve conter, se aplicável, os elementos previstos no anexo V;

d)

As provas de apoio relativas à adequação da solução de projeto técnico. Estas provas de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas ou não tenham sido integralmente aplicadas. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.   O organismo notificado deve analisar a documentação técnica e os elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do equipamento de rádio.

5.   O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres previstos no ponto 8, o organismo notificado só divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.   Se o tipo cumprir os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao equipamento de rádio em causa, o organismo notificado emite um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante. O certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo avaliado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e informar o requerente desse facto, fundamentando detalhadamente as razões da sua recusa.

7.   O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais do ato normativo ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou de todos os aditamentos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibiliza a essa autoridade a lista desses certificados e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de todos os aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

Cada organismo notificado informa os Estados-Membros dos certificados de exame UE de tipo emitidos e/ou dos aditamentos nos casos em que as normas harmonizadas cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia não tenham sido aplicados ou não tenham sido integralmente aplicadas. Os Estados-Membros, a Comissão e os restantes organismos notificados podem, a seu pedido, obter uma cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, os Estados-Membros e a Comissão podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante durante 10 anos após o equipamento de rádio ter sido avaliado ou até ao termo da validade do certificado.

9.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.

10.   O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

Módulo C

Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os equipamentos de rádio em causa são conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos equipamentos de rádio com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

3.1.

O fabricante deve apor a marcação CE, nos termos dos artigos 19.o e 20.o, em todos os equipamentos de rádio conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

3.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IV

MÓDULO H DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL

1.   A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, o fabrico e a inspeção e ensaio finais do equipamento de rádio em causa, nos termos do ponto 3, e está sujeito a vigilância nos termos do ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o equipamento de rádio em causa.

O pedido deve incluir:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

b)

A documentação técnica para cada tipo de equipamentos de rádio que se pretende fabricar; a documentação técnica deve conter, se aplicável, os elementos previstos no anexo V;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade; e

d)

Uma declaração por escrito indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. A documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, das responsabilidades e das competências da gestão no que diz respeito à qualidade do projeto e do produto;

b)

Das especificações técnicas de projeto, incluindo as normas a aplicar e, caso as normas harmonizadas pertinentes não sejam inteiramente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da presente diretiva aplicáveis aos equipamentos de rádio;

c)

Das técnicas de controlo e de verificação do projeto, dos procedimentos e das ações sistemáticas a utilizar no projeto dos equipamentos de rádio no que respeita ao tipo de equipamentos de rádio abrangido;

d)

Das técnicas, dos processos e das ações sistemáticas a utilizar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;

e)

Dos exames e ensaios a efetuar antes, durante e após o fabrico, e da respetiva frequência;

f)

Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios sobre as qualificações do pessoal;

g)

Dos meios utilizados para controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência de assessoria no domínio dos equipamentos de rádio em causa e na tecnologia dos mesmos e com conhecimento dos requisitos previstos na presente diretiva aplicáveis. O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa de auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea b), para verificar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e para realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do equipamento de rádio com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo mandatário.

A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada para o referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

Este organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de projeto, de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenamento, e prestar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:

a)

A documentação do sistema de qualidade;

b)

Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.;

c)

Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibração e relatórios sobre as qualificações do pessoal.

4.3.

O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de equipamentos de rádio para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE nos termos dos artigos 19.o e 20.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em todos os equipamentos de rádio conformes com os requisitos previstos no artigo 3.o.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado:

a)

A documentação técnica referida no ponto 3.1;

b)

A documentação relativa ao sistema da qualidade referida no ponto 3.1;

c)

A alteração, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;

d)

As decisões e os relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a sua autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO V

CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do equipamento de rádio, incluindo:

i)

fotografias ou ilustrações que apresentem as características externas, a marcação e a disposição interna;

ii)

versões do software ou do firmware suscetíveis de afetar a conformidade com os requisitos essenciais;

iii)

informações destinadas aos utilizadores e instruções de instalação;

b)

Os desenhos de projeto e de construção e os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, e outros elementos semelhantes pertinentes;

c)

Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do equipamento de rádio;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, uma descrição das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

Uma cópia da declaração UE de conformidade;

f)

Caso o módulo de avaliação da conformidade do anexo III tenha sido aplicado, uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos seus anexos, tal como fornecida pelo organismo notificado envolvido;

g)

Os resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados e outros elementos semelhantes pertinentes;

h)

Os relatórios de ensaio;

i)

Uma explicação da conformidade com o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 2, e da inclusão ou não de informações na embalagem, nos termos do artigo 10.o, n.o 10.


ANEXO VI

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.O XXX) (1)

1.

Equipamento de rádio (número do produto, do tipo, do lote ou de série):

2.

Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do equipamento de rádio que permita rastreá-lo; pode incluir, se for caso disso, uma imagem a cores suficientemente clara para permitir identificar o equipamento de rádio):

5.

O objeto da declaração acima mencionada está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

 

Diretiva 2014/53/UE;

 

Outra legislação de harmonização da União, se aplicável.

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais a conformidade é declarada. As referências devem ser enumeradas com os respetivos números de identificação e versão e, se for caso disso, a data de emissão:

7.

Se aplicável, o organismo notificado: (nome, número)... efetuou… (descrição da intervenção)… e emitiu o certificado de exame UE de tipo:…

8.

Se aplicável, descrição dos acessórios e/ou componentes, incluindo o software, que permitem que o equipamento de rádio funcione conforme o pretendido, abrangidos pela declaração UE de conformidade:

9.

Informações complementares:

 

Assinado por e em nome de: …

 

(local e data de emissão)

 

(nome, cargo) (assinatura)


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração UE de conformidade.


ANEXO VII

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE SIMPLIFICADA

A declaração UE de conformidade simplificada a que se refere o artigo 10.o, n.o 9, deve conter os seguintes dados:

 

O(a) abaixo assinado(a) [nome do fabricante] declara que o presente tipo de equipamento de rádio [designação do tipo de equipamento de rádio] está em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE.

 

O texto integral da declaração de conformidade está disponível no seguinte endereço de Internet:


ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 1999/5/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3, e artigo 15.o-A

Artigo 3.o, n.o 3, exceto a alínea i), e artigo 44.o

Artigo 4.o, n.o 1, e artigos 13.o a 15.o

Artigos 8.o e 45.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo, 5.o. n.os 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.os 8, 9 e 10

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigos 39.o a 43.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

Artigo 11.o

Artigos 22.o a 38.o

Artigo 12.o

Artigos 19.o e 20.o e artigo 10.o, n.os 6 e 7

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 47.o

Artigo 18.o

Artigo 48.o

Artigo 19.o

Artigo 49.o

Artigo 20.o

Artigo 50.o

Artigo 21.o

Artigo 51.o

Artigo 22.o

Artigo 52.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Artigo 26.o

Anexo VII, pontos 1 a 4

Artigos 19.o e 20.o

Anexo VII, ponto 5

Artigo 10.o, n.o 10


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que apenas quando, e na medida em que, os atos de execução na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam objeto de debate em reuniões de comités, podem estes últimos ser considerados «comités da comitologia» na aceção do Anexo I do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão. Por conseguinte, as reuniões dos comités são abrangidas pelo ponto 15 do Acordo-Quadro sempre que, e na medida em que, sejam abordados outros assuntos.