ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 150 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/283/UE |
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Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização ( 1 ) |
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2014/284/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 510/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho (4) em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e, em especial, devido à introdução no mesmo da distinção entre atos delegados e atos de execução. São necessárias novas adaptações para melhorar a clareza e a transparência dos textos existentes. |
(2) |
Até 31 de dezembro de 2013, o principal instrumento da política agrícola comum (PAC) previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) era o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5). |
(3) |
No quadro da reforma da PAC, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi substituído, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 deverão ser adaptados para ter em conta esse regulamento, a fim de manter a coerência do regime de trocas comerciais com os países terceiros, por um lado, de produtos agrícolas por outro lado, de mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. |
(4) |
Certos produtos agrícolas são utilizados para a produção quer de produtos agrícolas transformados quer de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE. É necessário tomar medidas tanto ligadas à PAC como à política comercial comum para ter em consideração, por um lado, a incidência do comércio destas mercadorias no cumprimento dos objetivos do artigo 39.o do TFEU e, por outro lado, os efeitos das medidas adotadas para aplicar o artigo 43.o do TFUE à situação económica dos referidos produtos e mercadorias, dadas as diferenças entre os custos do abastecimento em produtos agrícolas na União e no mercado mundial. |
(5) |
A fim de ter em conta as diferentes situações da agricultura e da indústria alimentar na União, é feita uma distinção, na União, entre os produtos agrícolas incluídos no anexo I do TFUE e os produtos agrícolas transformados não incluídos nesse anexo. A mesma distinção pode não ser feita em determinados países terceiros com os quais a União tenha celebrado acordos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para alargar as regras gerais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE a determinados produtos agrícolas incluídos nesse anexo, quando um acordo internacional preveja a equiparação desses dois tipos de produtos. |
(6) |
Sempre que, no presente regulamento, se faça referência a acordos internacionais celebrados ou aplicados pela União a título provisório nos termos do TFUE, essa referência deve ser considerada como sendo feita ao artigo 218.o do TFUE. |
(7) |
A fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos que as importações de certos produtos agrícolas transformados possam ter no mercado da União e na eficácia da PAC, deverá ser possível aplicar às importações destes produtos o pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições. |
(8) |
A ovalbumina e a lactalbumina são produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE. Por razões de harmonização e de simplificação, o regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina estabelecido no Regulamento (CE) n.o 614/2009 deverá ser integrado no regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Tendo em conta o facto de os ovos poderem ser substituídos, em grande medida, por ovalbumina e, em certa medida, por lactalbumina, o regime de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina deverá corresponder ao previsto para os ovos. |
(9) |
Sem prejuízo de disposições específicas relativas a regimes comerciais preferenciais previstos pelo Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a outros regimes comerciais autónomos da União, é necessário estabelecer as principais regras que regem o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados e às mercadorias não incluídas no anexo I resultantes da transformação de produtos agrícolas. É igualmente necessário prever a fixação de direitos de importação reduzidos e de contingentes pautais, e a concessão de restituições à exportação, em conformidade com essas regras. Essas regras e disposições deverão ter em conta os condicionalismos sobre os direitos de importação e as subvenções à exportação decorrentes dos compromissos assumidos pela União no quadro dos acordos da OMC e de acordos bilaterais. |
(10) |
Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado da ovalbumina e da lactalbumina e o mercado dos ovos, deverá ser possível exigir a apresentação de um certificado de importação para importações de ovalbumina e de lactalbumina e suspender o regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e a lactalbumina, se o mercado da União para esses produtos ou o mercado dos ovos for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina. Deverá ser possível sujeitar a emissão de certificados de importação de ovalbumina e de lactalbumina, e a sua introdução em livre prática coberta por um certificado, a requisitos relativos à sua origem, proveniência, autenticidade e características de qualidade. |
(11) |
A fim de ter em conta a evolução do comércio e do mercado, as necessidades dos mercados de ovalbumina e de lactalbumina ou do mercado dos ovos, e os resultados do controlo das importações de ovalbumina e de lactalbumina, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que sujeitam a importação de ovalbumina e de lactalbumina para introdução em livre prática à apresentação de um certificado de importação, às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de importação e aos seus efeitos jurídicos, aos casos em que se aplica uma tolerância no que respeita à obrigação mencionada no certificado, às regras que sujeitam a emissão de certificados de importação e a introdução em livre prática à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos, às regras relativas à transferência dos certificados de importação ou às restrições a essa transferência, aos casos em que a apresentação de um certificado de importação não é necessária, e aos casos em que a constituição da garantia que assegura que os produtos são importados durante o prazo de validade do certificado é ou não é necessária. |
(12) |
Certos produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I do TFUE são obtidos a partir de produtos agrícolas sujeitos à PAC. Por conseguinte, os direitos aplicáveis às importações desses produtos agrícolas transformados deverão compensar a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços no mercado da União para os produtos agrícolas utilizados na sua produção, assegurando ao mesmo tempo a competitividade da indústria transformadora em causa. |
(13) |
No quadro de certos acordos internacionais, a redução ou a supressão gradual dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados é concedida no que respeita a elementos agrícolas, aos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha e ao direito ad valorem no âmbito da política comercial da União. Deverá ser possível estabelecer essas reduções em relação aos elementos agrícolas aplicáveis às trocas não preferenciais. |
(14) |
O elemento agrícola do direito de importação deverá compensar a diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa no mercado mundial e no mercado da União. Por isso, é necessário manter uma ligação estreita entre o cálculo do elemento agrícola do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados e o cálculo aplicável aos produtos agrícolas importados no seu estado inalterado. |
(15) |
A fim de aplicar os acordos internacionais que prevejam a redução ou a supressão dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados, a partir de determinados produtos agrícolas utilizados ou considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos produtos agrícolas que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, ao estabelecimento das quantidades equivalentes e das regras de conversão de outros produtos agrícolas em quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos considerados como tendo sido utilizados, aos elementos necessários para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais reduzidos e à determinação dos métodos desse cálculo, e aos montantes desprezáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero. |
(16) |
É possível conceder concessões pautais de importação para quantidades ilimitadas das mercadorias em causa ou para quantidades limitadas classificadas ao abrigo de um contingente pautal. Sempre que, no quadro de certos acordos internacionais, sejam concedidas concessões pautais no âmbito de contingentes pautais, os contingentes deverão ser abertos e geridos pela Comissão. Por razões de ordem prática, importa que a gestão da parte não agrícola dos direitos de importação das mercadorias relativamente às quais as preferências pautais tenham sido acordadas seja sujeita às mesmas regras que a gestão do elemento agrícola. |
(17) |
Devido às ligações estreitas existentes entre o mercado da ovalbumina e da lactalbumina e o mercado dos ovos, os contingentes pautais para a ovalbumina e a lactalbumina deverão ser abertos e geridos do mesmo modo que os contingentes pautais para os ovos no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se necessário, o método de gestão deverá tomar em consideração as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, e deverá basear-se em métodos aplicados no passado, tendo em conta os direitos decorrentes dos acordos da OMC. |
(18) |
A fim de assegurar a igualdade de acesso ao mercado para os operadores e a igualdade de tratamento dos operadores, de ter em conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e de salvaguardar o equilíbrio desse mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito às condições a cumprir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal e às regras relativas à transferência de direitos no âmbito do contingente pautal, à sujeição da participação no contingente pautal à constituição de uma garantia e às características específicas, aos requisitos ou às restrições aplicáveis aos contingentes pautais. |
(19) |
A fim de garantir que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para países terceiros em certas condições, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do TFUE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras que exijam que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitam, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que as condições se encontram satisfeitas no caso dos produtos que, se forem exportados, podem beneficiar de um tratamento especial na importação para países terceiros caso sejam respeitadas certas condições. |
(20) |
É possível que a procura das indústrias transformadoras de matérias-primas agrícolas não possa ser completamente assegurada pelas matérias-primas da União em condições concorrenciais. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8) prevê a admissão dessas mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento ativo, sob reserva do cumprimento das condições económicas definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9). O Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 deverá ser substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), mas com efeitos apenas a partir de 1 de junho de 2016. Portanto, é conveniente fazer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 no presente regulamento, especialmente tendo em conta que, no futuro, as referências feitas ao Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 deverão ser entendidas como sendo referências ao Regulamento (UE) n.o 952/2013. Em circunstâncias bem definidas, as condições económicas deverão ser consideradas cumpridas para a colocação de determinadas quantidades de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento ativo. Essas quantidades deverão ser determinadas com base num equilíbrio de abastecimento. O acesso equitativo às quantidades disponíveis, a igualdade de tratamento dos operadores e a clareza deverão ser assegurados por um sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo emitidos pelos Estados-Membros. |
(21) |
A fim de assegurar uma gestão prudente e eficiente do regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta a situação no mercado da União no que se refere aos produtos de base em causa, bem como as necessidades e as práticas das indústrias transformadoras, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista dos produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, aos direitos decorrentes dos certificados de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos, às disposições relativas à transferência de direitos entre os operadores e às regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo, no que respeita à autenticidade do certificado, à sua transferência ou às restrições a essa transferência. |
(22) |
Dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deverá prever-se um regime de concessão de restituições à exportação para determinados produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I do TFUE, a fim de não penalizar os produtores dessas mercadorias tendo em conta os preços a que têm de se abastecer devido à PAC. Essas restituições deverão cobrir apenas a diferença entre o preço dos produtos agrícolas no mercado da União e no mercado mundial. Por conseguinte, é conveniente que esse regime seja estabelecido no âmbito do regime comercial para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. |
(23) |
A lista de mercadorias não incluídas no anexo I que podem beneficiar de restituições à exportação deverá ser estabelecida tendo em conta o impacto da diferença entre os preços dos produtos agrícolas utilizados na sua produção no mercado da União e no mercado mundial e a necessidade de compensar total ou parcialmente essa diferença, a fim de facilitar a exportação dos produtos agrícolas utilizados nas mercadorias em causa não incluídas no anexo I. |
(24) |
É necessário assegurar que não sejam concedidas restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, importadas e introduzidas em livre prática, que sejam reexportadas, exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I. No que diz respeito às importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos introduzidos em livre prática, é necessário assegurar que não sejam concedidas restituições para mercadorias exportadas após transformação ou incorporação em mercadorias não incluídas no anexo I. |
(25) |
As taxas de restituição à exportação para os produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídas no anexo I deverão ser fixadas de acordo com as mesmas regras e modalidades, e pelo mesmo processo, que as taxas de restituição à exportação aplicáveis aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado, por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (11). |
(26) |
Dadas, por um lado, a estreita relação entre as mercadorias não incluídas no anexo I e os produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias e, por outro, as diferenças entre essas mercadorias e esses produtos, é necessário prever a aplicação das disposições horizontais sobre as restituições à exportação, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(27) |
A fim de ter em conta as necessidades específicas dos processos de fabrico e do comércio das mercadorias não incluídas no anexo I que integrem certos produtos agrícolas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas às características das mercadorias não incluídas no anexo I para exportação e dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico; às regras relativas à determinação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; às regras relativas aos meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas; às regras que exigem uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados; às regras relativas à equiparação de produtos agrícolas aos produtos de base e à determinação da quantidade de referência de cada um dos produtos de base; e à aplicação das regras horizontais em matéria de restituições à exportação dos produtos agrícolas, às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(28) |
O cumprimento dos limites de exportação decorrentes dos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE deverá ser assegurado através da emissão de certificados de restituição para os períodos de referência previstos nos acordos, tendo em conta o montante anual previsto para os pequenos exportadores. |
(29) |
As restituições à exportação deverão ser concedidas, até ao montante total disponível, em função da situação específica do comércio das mercadorias não incluídas no anexo I. O sistema de certificados de restituição deverá facilitar a gestão eficiente dos montantes das restituições. |
(30) |
É conveniente prever que os certificados de restituição emitidos pelos Estados-Membros sejam válidos em toda a União e que a sua emissão seja subordinada à constituição de uma garantia que assegure que o operador vai pedir restituições. Deverão ser estabelecidas regras para a concessão das restituições com base no regime de fixação antecipada de todas as taxas de restituição aplicáveis, e para a constituição e a liberação de garantias. |
(31) |
A fim de controlar as despesas relativas às restituições à exportação e à execução do sistema de certificados de restituição, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de restituição, às regras relativas à sua transferência ou às restrições a essa transferência, aos casos e situações em que não é exigida a apresentação de um certificado de restituição ou a constituição de uma garantia, e ao nível de tolerância dentro do qual a obrigação de pedir restituições não se aplica. |
(32) |
Ao ter em conta o impacto das medidas específicas respeitantes às restituições à exportação, deverão ser tidas em consideração as empresas que transformam produtos agrícolas, em geral, e a situação das pequenas e médias empresas, em particular. Tendo em conta as necessidades específicas dos pequenos exportadores, deverá ser-lhes atribuído um montante global para cada exercício orçamental, e deverão ser dispensados da obrigação de apresentar certificados de restituição no âmbito do sistema de concessão de restituições à exportação. |
(33) |
Caso sejam adotadas medidas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no que diz respeito à exportação de um produto agrícola, e a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado desse produto agrícola seja suscetível de prejudicar a realização dos objetivos dessas medidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para que sejam previstas medidas equivalentes relativamente às exportações dessas mercadorias não incluídas no anexo I, no cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais. |
(34) |
Ao abrigo de certos acordos internacionais, a União pode limitar os direitos de importação e os montantes a pagar no que respeita às exportações, a fim de compensar, total ou parcialmente, as diferenças de preço dos produtos agrícolas utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados ou das mercadorias não incluídas no anexo I em questão. Para esses produtos agrícolas transformados e para essas mercadorias não incluídas no anexo I, é necessário prever que esses montantes sejam determinados conjuntamente como um elemento do direito global e compensem as diferenças entre os preços dos produtos agrícolas a tomar em consideração no mercado do país ou da região em causa e no mercado da União. |
(35) |
Dado que a composição dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I pode ser relevante para a aplicação correta do regime comercial previsto no presente regulamento, deverá ser possível estabelecer a sua composição recorrendo a análises qualitativas e quantitativas. |
(36) |
A fim de aplicar os acordos internacionais celebrados pela União e de assegurar a clareza e a coerência com as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (12), o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar e alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento e os seus anexos para esse efeito. |
(37) |
Deverão ser adotadas disposições para que os Estados-Membros prestem à Comissão e troquem entre si as informações necessárias para a execução do regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados e às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(38) |
A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dos dados conexos transmitidos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição da natureza e do tipo de informações a notificar, às categorias de dados a tratar, aos prazos máximos de conservação e à finalidade do tratamento, aos direitos de acesso à informação e aos sistemas de informação, e às condições de publicação das informações. |
(39) |
É aplicável o direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
(40) |
A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores e para as autoridades nacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à fixação de um limiar abaixo do qual os montantes não devem ser cobrados ou concedidos no que se refere aos direitos de importação, aos direitos de importação adicionais, à redução dos direitos de importação, às restituições à exportação e aos montantes a cobrar ou a pagar aquando de uma compensação relativamente ao nível de preços estabelecido em comum. |
(41) |
Dada a estreita relação entre as mercadorias não incluídas no anexo I e os produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias, é necessário prever a aplicação, com as necessárias adaptações, das disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções previstas e adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), às mercadorias não incluídas no anexo I. |
(42) |
A fim de garantir a aplicação das regras horizontais adotadas com base do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos certificados de importação, aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, às restituições à exportação e aos certificados de restituição relativos às mercadorias não incluídas no anexo I, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras de adaptação, se necessário, das disposições horizontais em matéria de garantias, controlos, verificação e sanções adotadas com base no referido regulamento. |
(43) |
Quando adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios antes de adotar atos delegados, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(44) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações, deverão ser atribuidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que determinem os produtos agrícolas transformados aos quais devem ser aplicados direitos de importação adicional a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos para o mercado da União; de medidas relativas à aplicação desses direitos adicionais de importação no que se refere aos prazos para comprovar o preço de importação, à apresentação de provas documentais e à determinação do nível dos direitos adicionais de importação; de medidas que fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais; de medidas relativas ao formato e ao conteúdo dos certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, à apresentação de pedidos e à emissão e utilização desses certificados de importação, ao seu prazo de validade, ao procedimento para a constituição de uma garantia no que se refere a esses certificados e ao seu montante, aos meios necessários para provar que os requisitos para a utilização desses certificados foram cumpridos, ao nível de tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade mencionada no certificado de importação, e à emissão de certificados de importação duplicados e de substituição; de medidas relativas ao tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros e ao intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema de certificados de importação para a ovalbumina e para a lactalbumina, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros ao cálculo dos direitos de importação e à determinação do nível dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados na aplicação de acordos internacionais. |
(45) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que estabeleçam as quantidades fixas dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados para efeitos da redução ou supressão progressiva dos direitos de importação aplicáveis no comércio preferencial, e os requisitos adequados a nível documental, os contingentes pautais anuais e o método de gestão a aplicar na importação de produtos agrícolas transformados e de certos produtos agrícolas em conformidade com os compromissos internacionais da União, as modalidades de aplicação das disposições específicas previstas em acordos internacionais ou em atos que adotem o regime de importação ou exportação, nomeadamente sobre as garantias relativas à natureza, à proveniência e à origem do produto, ao reconhecimento do documento utilizado para a verificação dessas garantias, à apresentação de um documento emitido pelo país exportador e ao destino e utilização dos produtos; de medidas que estabeleçam o prazo de validade dos certificados de importação, o procedimento para a constituição de uma garantia e o seu montante, a utilização desses certificados de importação e, se necessário, as medidas específicas referentes, em especial, às condições segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e à autorização concedida no âmbito do contingente pautal, e aos requisitos necessários a nível documental. |
(46) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às importações e ao regime de aperfeiçoamento ativo, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas para gerir o processo que garantam que não sejam excedidas as quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais e para reafetação de quantidades não utilizadas do contingente pautal; de medidas de salvaguarda contra importações para a União nos termos do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (16) e do Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (17) ou de medidas de salvaguarda previstas em acordos internacionais; de medidas respeitantes à quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; de medidas relativas à execução e gestão do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo no que respeita aos documentos e aos procedimentos requeridos para a apresentação de pedidos e à emissão de certificados de restituição; de medidas relativas à gestão dos certificados do regime de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros e aos procedimentos relativos a assistência administrativa entre Estados-Membros; de medidas destinadas a limitar as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, a rejeitar quantidades requeridas relativamente a esses certificados e a suspender a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo caso sejam solicitadas grandes quantidades; e de medidas de suspensão da utilização dos regimes de transformação ou de aperfeiçoamento ativo da ovalbumina e da lactalbumina. |
(47) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas relativas à aplicação das taxas de restituição, ao cálculo das restituições à exportação, à equiparação de certos produtos a produtos de base e à determinação da quantidade de referência de produtos de base, ao pedido, emissão e gestão dos certificados de exportação de certas mercadorias não incluídas no anexo I para determinados destinos, quando previsto num acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, ao tratamento do desaparecimento de produtos e de perdas de quantidade durante o processo de fabrico, e ao tratamento dos subprodutos. |
(48) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações, deverão ser também conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas que definam os procedimentos de declaração e os meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas, requeridos para aplicar o sistema de restituições à exportação; de medidas que definam os meios simplificados para provar a chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas; de medidas relativas à aplicação de disposições horizontais sobre as restituições à exportação às mercadorias não incluídas no anexo I; e de medidas relativas à aplicação do sistema de certificados de restituição à exportação no que respeita à apresentação, ao formato e ao conteúdo do pedido de certificado de restituição, ao formato, ao conteúdo e ao prazo de validade do certificado de restituição, ao procedimento de apresentação dos pedidos e da emissão de certificados de restituição e à respetiva utilização, ao procedimento de constituição de uma garantia e ao respetivo montante, ao nível de tolerância para os montantes de restituição à exportação que não tenham sido pedidos e aos meios necessários para provar que as obrigações decorrentes do certificado de restituição foram cumpridas. |
(49) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações e a determinadas disposições gerais, deverão ser também atribuidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de medidas relativas ao tratamento dos certificados de restituição pelos Estados-Membros, e ao intercâmbio de informações e à assistência administrativa específica entre os Estados-Membros no que se refere aos certificados de restituição; medidas relativas à fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e ao limiar individual de isenção da apresentação de certificados de restituição; medidas relativas à emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados de restituição; medidas que limitem os montantes para os quais podem ser emitidos certificados de restituição, que rejeitem montantes requeridos em relação a esses certificados e que suspendam a apresentação de pedidos de certificados de restituição caso sejam solicitados montantes que excedam os montantes disponíveis fixados com base nos compromissos resultantes de acordos internacionais; às regras processuais e aos critérios técnicos necessários para a aplicação de outras medidas no que respeita às exportações; medidas relativas à fixação da taxa dos direitos aplicáveis em caso de compensação direta nas trocas preferenciais e aos montantes conexos a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa; medidas destinadas a assegurar que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um acordo comercial preferencial não sejam efetivamente exportados ao abrigo de um acordo não preferencial, ou vice-versa; medidas relativas aos métodos de análise qualitativa e quantitativa dos produtos agrícolas transformados e das mercadorias não incluídas no anexo I, às disposições técnicas necessárias para a sua identificação e aos procedimentos destinados à classificação na Nomenclatura Combinada. |
(50) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que se refere às exportações e a determinadas disposições gerais, deverão ser também atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção das medidas necessárias para a execução das obrigações de a Comissão e os Estados-Membros procederem ao intercâmbio de informações e referentes aos métodos de notificação, às regras sobre as informações a notificar, às disposições para a gestão das informações a comunicar, ao conteúdo, à forma, ao calendário, à periodicidade e aos prazos das notificações e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e documentos sob reserva da proteção de dados pessoais e dos legítimos interesses das empresas na proteção do seu sigilo comercial e das medidas sobre a aplicação de disposições horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aos certificados de importação e aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para as mercadorias não incluídas no anexo I. |
(51) |
Atendendo à sua natureza especial, os atos de execução relativos às medidas destinadas a fixar os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais e o nível dos direitos de importação de acordo com os compromissos internacionais da União, às medidas que limitem as quantidades relativamente às quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo e certificados de restituição, rejeitem quantidades pedidas relativamente a esses certificados e suspendam a apresentação de pedidos para tais certificados; e medidas para gerir o processo que garanta que as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal não sejam excedidas e para reafetar as quantidades não utilizadas do contingente pautal, deverão ser adotadas sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Todos os outros atos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(52) |
O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção dos atos de execução a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011, dado que esses atos estão relacionados com a PAC, conforme referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), desse regulamento. |
(53) |
A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União ou a uma perturbação existente ou potencial do mercado da União que exija a suspensão da utilização da transformação sob controlo aduanerio ou do regime de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina, imperativos de urgência imperiosos assim o exigirem. |
(54) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a consecução dos objetivos do presente regulamento fixar o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos visados, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. |
(55) |
A fim de manter o status quo, o presente regulamento deverá incluir anexos que contenham o seguinte: uma lista de produtos agrícolas transformados que substitui o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1216/2009; uma lista de mercadorias não incluídas no anexo I, que substitui o anexo II do Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão (19) e o anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; uma lista de produtos de base utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, que substitui o anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010; uma lista de produtos agrícolas transformados sobre os quais podem ser cobrados direitos de importação adicionais, que substitui o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1216/2009; e uma lista de produtos agrícolas utilizados no fabrico de produtos agrícolas transformados, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1216/2009. |
(56) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 deverão, consequentemente, ser revogados. |
(57) |
Tendo em conta que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, foi assegurada a necessária coerência através da disposição transitória prevista pelo artigo 230.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o presente regulamento deverá ser aplicável o mais rapidamente possível após a adoção do pacote regulamentar de medidas de reforma da PAC, no pleno respeito da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos operadores económicos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime de trocas comerciais aplicável às importações de produtos agrícolas transformados e às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I e de produtos agrícolas incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I.
O presente regulamento é igualmente aplicável às importações de produtos agrícolas abrangidas por um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, e que preveja a equiparação desses produtos a produtos agrícolas transformados objeto de comércio preferencial.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Produtos agrícolas», os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
b) |
«Produtos agrícolas transformados», os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento; |
c) |
«Mercadorias não incluídas no anexo I», os produtos não incluídos no anexo I do TFUE, enumerados no anexo II, primeira e segunda colunas, do presente regulamento; |
d) |
«Produtos de base», os produtos agrícolas enumerados no anexo III do presente regulamento; |
e) |
«Elemento agrícola», a parte do direito de importação aplicável aos produtos agrícolas transformados correspondente aos direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas enumerados no anexo V do presente regulamento ou, se for caso disso, o direito reduzido aplicável aos produtos agrícolas originários dos países em causa para as quantidades de produtos agrícolas utilizadas ou consideradas como tendo sido utilizadas; |
f) |
«Elemento não agrícola», a parte do encargo correspondente aos direitos da Pauta Aduaneira Comum, deduzido do elemento agrícola definido na alínea e); |
g) |
«Direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha», o direito adicional sobre o açúcar (AD S/Z) e o direito adicional sobre a farinha (AD F/M) referidos no anexo I, Primeira Parte, Título I, Secção I, ponto B. 6, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, e estabelecidos no anexo I, Terceira Parte, Secção I, Quadro 2, do referido regulamento; |
h) |
«Direito ad valorem», a parte do direito de importação, expressa em percentagem do valor aduaneiro; |
i) |
«Grupo de produtos 1», soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes do código NC ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16; |
j) |
«Grupo de produtos 2», leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teorde matérias gordas, em peso, não superior a 1,5 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg do código NC ex 0402 10 19; |
k) |
«Grupo de produtos 3», leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas, em peso, não superior a 26 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg do código NC ex 0402 21 18; |
l) |
«Grupo de produtos 6», manteiga com um teor de matérias gordas, em peso, de 82 %, do código NC ex 0405 10. |
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS
SECÇÃO I
Disposições gerais de importação
Artigo 3.o
Elementos dos direitos de importação
1. Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 1 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um elemento agrícola que não faz parte de um direito ad valorem e um elemento não agrícola, que é um direito ad valorem.
2. Para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 2 do anexo I, os direitos de importação fixados na pauta aduaneira comum são compostos por um direito ad valorem e um elemento agrícola que faz parte do direito ad valorem. Se não existir um direito ad valorem para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 2 do anexo I, o elemento agrícola para esses produtos é considerado parte do direito específico sobre esses produtos.
Artigo 4.o
Taxa máxima do direito de importação
1. Caso deva aplicar-se uma taxa máxima do direito, o método de cálculo para determinar a taxa máxima do direito é fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.o do TFUE.
2. Caso, para os produtos agrícolas transformados enumerados no quadro 1 do anexo I, a taxa máxima do direito seja constítuida por um direito adicional sobre o açúcar e a farinha, o método de cálculo para determinar o direito adicional é ser fixado pela Pauta Aduaneira Comum por força do artigo 31.o do TFUE.
Artigo 5.o
Direitos de importação adicionais destinados a evitar ou contrariar os efeitos adversos no mercado da União
1. A Comissão pode, através de atos de execução, determinar os produtos agrícolas transformados enumerados no anexo IV aos quais, quando importados e sujeitos à taxa do direito da Pauta Aduaneira Comum, é aplicável um direito de importação adicional. Os referidos atos de execução são adotados exclusivamente a fim de evitar ou de contrariar os efeitos adversos no mercado da União que possam resultar dessas importações, e se:
a) |
As importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou |
b) |
O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»). |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Não são impostos direitos de importação adicionais nos termos do n.o 1, se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos de tais direitos de importação forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação c.i.f. da remessa em causa.
Os preços de importação c.i.f. são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação do produto na União.
Os preços representativos são determinados a intervalos regulares com base nos dados recolhidos no âmbito do sistema de vigilância comunitária estabelecido por força do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/1993 da Comissão (20).
4. O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como as importações em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores ao ano em que os efeitos adversos referidos no n.o 1 tenham ocorrido ou possam e ocorrer.
5. A Comissão pode adotar atos de execução que contenham as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, em particular as que respeitem aos prazos para comprovar o preço de importação e apresentar provas documentais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
6. A Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, no que diz respeito aos produtos identificados nos termos do n.o 1:
a) |
Que fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais; |
b) |
Que fixem o nível dos direitos de importação adicionais em conformidade com as regras estabelecidas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE. |
7. A Comissão deve publicar os preços de desencadeamento referidos no n.o 1, alínea a), no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Certificados de importação para a ovalbumina e a lactalbumina
1. A importação para introdução em livre prática de ovalbumina e de lactalbumina pode estar sujeita à apresentação de um certificado de importação, caso tal certificado seja necessário para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para a fiscalização do comércio destes produtos.
2. Sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do artigo 14.o, os Estados-Membros emitem os certificados de importação referidos no n.o 1 a qualquer requerente estabelecido na União, independentemente do seu local de estabelecimento, salvo disposição em contrário de um ato adotado nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.
3. Os certificados de importação referidos no n.o 1 são válidos em toda a União.
4. A emissão dos certificados de importação referidos no n.o 1 e a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado podem ser sujeitas a requisitos relativos à origem e à proveniência dos produtos em causa e à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos.
Artigo 7.o
Garantia relativa aos certificados de importação
1. A emissão dos certificados de importação referidos no artigo 6.o pode ser sujeita à constituição de uma garantia que assegure que o operador económico vai importar os produtos durante o prazo de validade do certificado de importação.
2. A garantia é executada, no todo ou em parte, caso os produtos não sejam importados durante o prazo de validade do certificado de importação.
3. No entanto, a garantia não fica perdida se os produtos não foram importados durante o referido prazo por motivos de força maior, ou se a quantidade que não foi importada nesse prazo estiver dentro do nível de tolerância.
Artigo 8.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o:
a) |
Às regras que sujeitam a importação de ovalbumina e de lactalbumina para a sua introdução em livre prática à apresentação de um certificado de importação; |
b) |
Às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de importação e aos seus efeitos jurídicos; |
c) |
Aos casos em que se aplique uma tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade indicada no certificado, ou em que a origem deva ser indicada no certificado; |
d) |
Às regras relativas à emissão do certificado de importação ou às que sujeitam a introdução em livre prática das mercadorias abrangidas pelo certificado à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou por uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a proveniência, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos; |
e) |
Às regras sobre a transferência do certificado de importação ou as restrições a essa transferência; |
f) |
Aos casos em que a apresentação de um certificado de importação não é exigida; |
g) |
Às regras que sujeitam a emissão dos certificados de importação referidos no artigo 6.o à constituição de uma garantia. |
Artigo 9.o
Competências de execução
Se necessário, a Comissão adota atos de execução no que diz respeito:
a) |
Ao formato e conteúdo do certificado de importação; |
b) |
À apresentação dos pedidos de certificados de importação, à emissão e utilização desses certificados; |
c) |
Ao prazo de validade do certificado de importação, ao montante da garantia a constituir e ao procedimento de constituição da mesma; |
d) |
Aos meios necessários para provar o cumprimento dos requisitos relativos à utilização dos certificados de importação; |
e) |
Ao nível de tolerância no que se refere ao cumprimento da obrigação de importar a quantidade mencionada no certificado de importação; |
f) |
À emissão de certificados de importação de substituição e de segundas vias de certificados de importação; |
g) |
Ao tratamento dos certificados de importação pelos Estados-Membros e ao intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
SECÇÃO II
Trocas comerciais preferenciais
Artigo 10.o
Redução e supressão gradual de elementos agrícolas, direitos ad valorem e direitos adicionais
1. Caso um acordo internacional, celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE:
a) |
Preveja uma redução ou reduções consecutivas levando a uma supressão progressiva dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados; e |
b) |
Defina os produtos que beneficiam dessas reduções, as quantidades de mercadorias, o valor dos contingentes a que essas reduções são aplicáveis, o método de determinação dessas quantidades ou valores, os fatores que determinam a redução do elemento agrícola nos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha ou no direito ad valorem, |
o elemento agrícola, os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha e o direito ad valorem podem ser sujeitos à redução ou reduções consecutivas que conduzam a uma supressão progressiva, previstas para os direitos de importação aplicáveis aos produtos agrícolas transformados.
Para efeitos do presente artigo, o elemento agrícola pode incluir também o elemento agrícola referido no Anexo I, Primeira Parte, secção I, ponto B.1, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, fixado no Anexo I, Terceira parte, secção I, anexo 1, quadro 2, desse regulamento.
2. Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União, nos termos do TFUE, preveja uma redução ou uma supressão progressiva dos elementos agrícolas no que respeita aos produtos que constam do anexo I, quadro 2, do presente regulamento, o direito que consiste no elemento agrícola, que faz parte do direito ad valorem, deve ser substituído por um elemento agrícola não-ad valorem.
Artigo 11.o
Quantidades efetivamente utilizadas ou consideradas como tendo sido utilizadas
1. As reduções ou a supressão progressiva de elementos agrícolas ou de direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, devem ser determinadas com base no seguinte:
a) |
As quantidades dos produtos agrícolas enumerados no anexo V efetivamente utilizados ou considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados; |
b) |
Os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas a que se refere a alínea a), utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha, no caso de certos acordos comerciais preferenciais. |
2. Os produtos agrícolas que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico do produto agrícola transformado são selecionados entre os produtos agrícolas efetivamente utilizados no fabrico do produto agrícola transformado em função da sua importância no comércio internacional e da medida em que o nível dos seus preços é representativo do nível dos preços dos outros produtos agrícolas utilizados no fabrico do referido produto agrícola transformado.
3. As quantidades de produtos agrícolas enumerados no anexo V efetivamente utilizados devem ser convertidas em quantidades equivalentes dos produtos agrícolas específicos considerados como tendo sido utilizados.
Artigo 12.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Ao estabelecimento de uma lista dos produtos agrícolas enumerados no anexo V que devem ser considerados como tendo sido utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados, com base nos critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2; |
b) |
Ao estabelecimento das quantidades equivalentes e das regras de conversão previstas no artigo 11.o, n.o 3; |
c) |
Aos elementos necessários para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha reduzidos, e à determinação dos métodos desse cálculo; |
d) |
Aos montantes desprezáveis para os quais os elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais sobre o açúcar e a farinha devem ser fixados em zero. |
Artigo 13.o
Competências de execução
1. Se adequado, a Comissão adota atos de execução que incluam medidas para aplicar os acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE, no que diz respeito ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados sujeitos a redução nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Se necessário, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer:
a) |
As quantidades fixas dos produtos agrícolas referidos no artigo 12.o, alínea a), considerados como tendo sido utilizados para o fabrico dos produtos agrícolas transformados; |
b) |
As quantidades dos produtos agrícolas referidos no artigo 12.o, alínea a), considerados como tendo sido utilizados para o fabrico dos produtos agrícolas transformados, em relação a cada possível composição desses produtos agrícolas transformados para os quais as quantidades fixas de produtos agrícolas específicos não podem ser estabelecidas nos termos da alínea a) do presente parágrafo; |
c) |
Os requisitos de documentação. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
3. A Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, para fixar, em conformidade com as regras estabelecidas num acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE, e com as regras adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, o nível dos direitos de importação a aplicar.
Artigo 14.o
Abertura e gestão de contingentes pautais
1. Os contingentes pautais para a importação de produtos agrícolas transformados e dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.o, segundo parágrafo, para a sua colocação em livre prática na União, decorrentes de acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE, são abertos e geridos pela Comissão nos termos dos artigos 15.o e 16.o.
2. Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos de modo a evitar discriminações entre os operadores, tendo devidamente em conta as necessidades de abastecimento do mercado da União e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio.
3. Os contingentes pautais referidos no n.o 1 devem ser geridos mediante a aplicação de um dos seguintes métodos, de outro método adequado, ou de uma combinação desses vários métodos:
a) |
Um método de atribuição baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»); |
b) |
Um método de atribuição de contingentes proporcional às quantidades solicitadas nos pedidos (método da «análise simultânea»); |
c) |
Um método de atribuição baseado em padrões comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»). |
Artigo 15.o
Poderes delegados
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às condições e aos requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1; |
b) |
Às regras relativas à transferência de direitos entre os operadores e, se necessário, às limitações dessa transferência no âmbito da gestão do contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1; |
c) |
Às disposições que tornam a participação no contingente pautal estabelecido num acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1, sujeita à apresentação de um certificado e à constituição de uma garantia; |
d) |
Às característiccas específicas, aos requisitos ou às restrições aplicáveis ao contingente pautal estabelecido no acordo internacional, tal como referido no artigo 14.o, n.o 1. |
2. A Comissão fica habilitada a dotar atos delegados nos termos do artigo 42.o que imponham às autoridades competentes dos Estados-Membros a emissão, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, de um documento que um produto preenche as condições para beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro.
Artigo 16.o
Competências de execução
1. A Comissão adota atos de execução que estabelecem:
a) |
Os contingentes pautais anuais que, se necessário, devem ser introduzidos de acordo com um escalonamento adequado ao longo do ano, e o método de gestão a aplicar; |
b) |
Os procedimentos a seguir para a aplicação das disposições específicas estabelecidas no acordo internacional ou ato jurídico que adota o regime de importação ou de exportação, designadamente respeitantes:
|
c) |
O prazo de validade dos certificados de importação a apresentar, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c); |
d) |
Os procedimentos aplicáveis à constituição de uma garantia, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e o montante da mesma; |
e) |
As regras para o uso de certificados de importação a apresentar nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e, se necessário, as medidas específicas referentes, nomeadamente, às condições segundo as quais os pedidos de importação devem ser apresentados e a autorização concedida no âmbito do contingente pautal; |
f) |
Os requisitos de documentação; |
g) |
As medidas necessárias no que respeita ao conteúdo, formato, emissão e utilização do documento referido no artigo 15.o, n.o 2. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.os 2 ou 3, para:
a) |
Gerir o processo que garanta que as quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal não são excedidas, designadamente fixando um coeficiente de atribuição para cada pedido quando se atingem as quantidades disponíveis, rejeitando pedidos pendentes e, se necessário, suspendendo a apresentação de pedidos; |
b) |
Reatribuir as quantidades não utilizadas do contingente pautal. |
SECÇÃO III
Medidas de salvaguarda
Artigo 17.o
Medidas de salvaguarda
1. A Comissão deve adotar, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, atos de execução que contenham medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União. A fim de assegurar a uniformidade da política comercial comum, os referidos atos de execução devem ser conformes com os Regulamentos (CE) n.o 260/2009 e (CE) n.o 625/2009. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Salvo disposição em contrário de outros atos jurídicos do Parlamento Europeu e do Conselho ou de outros atos jurídicos do Conselho, a Comissão deve adotar, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, atos de execução que contenham medidas de salvaguarda contra as importações de produtos agrícolas transformados para a União previstas em acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União nos termos do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
3. A Comissão pode adotar as medidas referidas nos n.os 1 e 2 a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.
Caso receba um pedido de um Estado-Membro para adotar atos de execução a que se referem os n.os 1 ou 2, ou ambos, a Comissão adota os atos de execução que contenham a sua decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
4. Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com as medidas de salvaguarda previstas pelos n.os 1 e 2, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
5. Se tencionar revogar ou alterar as medidas de salvaguarda adotadas nos termos dos n.os 1 a 4, a Comissão deve adotar atos de execução para o efeito. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 44.o, n.o 2, exceto por imperativos de urgência devidamente justificados, em cujo caso os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 44.o, n.o 3.
SECÇÃO IV
Aperfeiçoamento ativo
Artigo 18.o
Aperfeiçoamento ativo de produtos agrícolas sem exame das condições económicas
1. Quando mercadorias não incluídas no anexo I são obtidas a partir de produtos agrícolas enumerados no Anexo III do presente regulamento sob o regime de aperfeiçoamento ativo, as condições económicas referidas no artigo 117.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 devem ser consideradas como tendo sido cumpridas mediante a apresentação de um certificado de aperfeiçoamento ativo para esses produtos agrícolas.
2. Os certificados de aperfeiçoamento ativo devem ser emitidos para produtos agrícolas utilizados no fabrico das mercadorias não incluídas no anexo I no limite das quantidades determinadas pela Comissão.
Essas quantidades devem ser determinadas através da ponderação, por um lado, dos limites orçamentais obrigatórios para as restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I e, por outro, das necessidades de despesas esperadas relativas às restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I, tendo em conta, designadamente:
a) |
O volume estimado de exportações das mercadorias não incluídas no anexo I em causa; |
b) |
O mercado da União e a situação do mercado mundial de produtos de base relevantes, quando aplicável; |
c) |
Fatores económicos e regulamentares. |
As quantidades são revistas regularmente a fim de se tomar em consideração a evolução dos fatores económicos e regulamentares.
3. Os Estados-Membros emitem os certificados de aperfeiçoamento ativo referidos no n.o 1 a qualquer requerente de um certificado estabelecido na União Europeia, independentemente do seu local de estabelecimento.
Os certificados de aperfeiçoamento ativo são válidos em toda a União.
Artigo 19.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitda a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
À lista dos produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias não incluídas no anexo I, em relação aos quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; |
b) |
Aos direitos derivados do certificado de aperfeiçoamento ativo e os seus efeitos jurídicos; |
c) |
À transferência de direitos derivados dos certificados de aperfeiçoamento ativo entre operadores; |
d) |
Às regras necessárias à fiabilidade e eficiência do sistema de certificados de aperfeiçoamento ativo no que respeita à autenticidade do certificado, à sua transferência ou às restrições a esta última. |
Artigo 20.o
Competências de execução
1. Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:
a) |
À determinação, por força do artigo 18.o, n.o 2, da quantidade de produtos agrícolas para os quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo; |
b) |
Ao formato e conteúdo dos pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo; |
c) |
Ao formato, conteúdo e prazo de validade dos certificados de aperfeiçoamento ativo; |
d) |
Aos documentos necessários para a apresentação de pedidos e ao procedimento de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de aperfeiçoamento ativo; |
e) |
À gestão dos certificados de aperfeiçoamento ativo pelos Estados-Membros; |
f) |
Aos procedimentos relativos à assistência administrativa entre Estados-Membros; |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Sempre que sejam solicitadas quantidades que excedam as fixadas nos termos do n.o 1, alínea a), a Comissão pode adotar atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 44.o, n.os 2 ou 3, que limitem as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados de aperfeiçoamento ativo, que rejeitem quantidades solicitadas no âmbito de certificados de aperfeiçoamento ativo e que suspendam a apresentação de pedidos de certificados de aperfeiçoamento ativo para o produto em causa.
Artigo 21.o
Suspensão dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina
1. Caso o mercado da União seja perturbado ou seja suscetível de ser perturbado pelos regimes de aperfeiçoamento ativo, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, adotar atos de execução que suspendam total ou parcialmente a utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo para a ovalbumina e para a lactalbumina. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Caso receba um pedido de um Estado-Membro para adotar os atos de execução referidos no primeiro parágrafo, a Comissão adota os atos de execução contendo a sua decisão sobre o assunto, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis respeitantes à suspensão referida no n.o 1 pelo procedimento a que se refere o artigo 44.o, n.o 3.
CAPÍTULO III
EXPORTAÇÕES
SECÇÃO I
Restituições à exportação
Artigo 22.o
Mercadorias e produtos elegíveis
1. Caso sejam exportadas mercadorias não incluídas no anexo I, os produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizados no fabrico das referidas mercadorias não incluídas no anexo I podem beneficiar de restituições à exportação, ao abrigo do artigo 196.o do referido regulamento, tal como estabelecido no anexo II do presente regulamento, e é aplicável o artigo 196.o, n.o 1, alínea b), e n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. As restituições à exportação referidas no n.o 1 não podem ser concedidas para:
a) |
As mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam reexportadas; |
b) |
As mercadorias não incluídas no anexo I importadas que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas noutras mercadorias não incluídas no anexo I; |
c) |
Importações de cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos que sejam consideradas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do TFUE, e que sejam exportadas após transformação ou incorporadas em mercadorias não incluídas no anexo I. |
Artigo 23.o
Determinação das restituições à exportação
1. As restituições à exportação referidas no artigo 22.o devem ser determinadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em função da composição das mercadorias exportadas e das taxas de restituição à exportação fixadas para cada produto de base que constituem as mercadorias exportadas.
2. Para a determinação das restituições à exportação, os produtos enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que não estão incluídos no anexo III do presente regulamento, devem ser equiparados a produtos de base ou a produtos derivados da transformação de produtos de base.
Artigo 24.o
Regras horizontais e taxas de restituição à exportação
1. As regras horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, previstas no artigo 199.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicam-se às mercadorias não incluídas no anexo I.
2. Devem ser tomadas medidas, nos termos do artigo 198.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 para fixar as taxas de restituição à exportação para os produtos de base.
3. Para o cálculo das restituições à exportação, devem ser convertidos em produtos de base os produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e não incluídos no anexo III do presente regulamento, que sejam derivados de ou equiparados a produtos de base, nos termos do artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 25.o
Certificados relativos a exportações de mercadorias não incluídas no anexo I específicas para destinos específicos
Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União nos termos do TFUE o exija, as autoridades competentes do Estado-Membro interessado devem, a pedido da parte em causa, emitir um certificado indicando se foram pagas restituições à exportação relativas a mercadorias não incluídas no anexo I específicas exportadas para destinos específicos.
Artigo 26.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às regras relativas às características das mercadorias não incluídas no anexo I a exportar e dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico; |
b) |
Às regras relativas à determinação das restituições à exportação para os produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; |
c) |
Às regras relativas aos meios necessários para provas a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas; |
d) |
Às regras que requerem uma declaração de utilização de certos produtos agrícolas importados; |
e) |
Às regras relativas à equiparação de produtos agrícolas enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não incluídos no anexo III do presente regulamento, a produtos de base e à determinação da quantidade de referência de cada produto de base; |
f) |
À aplicação das regras horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 202.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às mercadorias não incluídas no anexo I. |
Artigo 27.o
Competências de execução
Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:
a) |
À aplicação das taxas de restituição quando é necessário ter em conta as características dos componentes dos produtos referidos na alínea c) do presente artigo e das mercadorias não incluídas no anexo I para o cálculo das restituições à exportação; |
b) |
Ao cálculo das restituições à exportação para:
|
c) |
À equiparação a produtos de base dos produtos referidos na alínea b), subalíneas ii) e iii), enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii) do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não incluídos no anexo III do presente regulamento; |
d) |
À determinação, para cada produto de base, da quantidade de referência que serve de base para a determinação das restituições à exportação, em função da quantidade do produto efetivamente utilizada para o fabrico das mercadorias exportadas ou numa base fixa, como previsto no anexo II; |
e) |
Ao pedido, à emissão e à gestão dos certificados referidos no artigo 25.o; |
f) |
Ao tratamento de desaparecimentos de produtos e de perdas de quantidade durante o processo de fabrico e o tratamento dos subprodutos; |
g) |
Aos procedimentos de declaração e aos meios necessários para provar a composição das mercadorias não incluídas no anexo I exportadas, necessários à aplicação do sistema das restituições à exportação; |
h) |
Aos meios simplificados necessários para provar a chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas em função do destino; |
i) |
À aplicação das disposições horizontais sobre as restituições à exportação dos produtos agrícolas, adotadas nos termos do artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, às restituições à exportação de mercadorias não incluídas no anexo I. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
SECÇÃO II
Certificados de restituição
Artigo 28.o
Certificados de restituição
1. As restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas sempre que tenha sido entregue um pedido de restituições à exportação e tenha sido apresentado um certificado de restituição válido no momento da exportação.
Os pequenos exportadores, incluindo os titulares de certificados de restituição, que solicitem montantes limitados de restituições à exportação, excessivamente reduzidos para serem cobertos pelos certificados de restituição e que não ponham em perigo o cumprimento das limitações orçamentais, ficam isentos da apresentação de um certificado de restituição. Essas isenções não podem exceder um montante global atribuído a pequenos exportadores.
2. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de restituição a qualquer requerente de um certificado de restituição estabelecido na União, independentemente do local de estabelecimento do requerente. Os certificados de restituição são válidos em toda a União.
Artigo 29.o
Taxas de restituição aplicáveis
1. A taxa de restituição a aplicar é a taxa aplicável no dia em que a declaração de exportação das mercadorias não incluídas no anexo I for aceite pelas autoridades aduaneiras, a menos que tenha sido apresentado um pedido nos termos do n.o 2 para a prefixação da taxa de restituição.
2. Um pedido de prefixação da taxa de restituição pode ser apresentado aquando do pedido de certificado de restituição, no dia da concessão do certificado de restituição ou em qualquer altura após esse dia, mas antes do termo do prazo de validade do certificado de restituição.
3. A taxa deve ser prefixada à taxa aplicável no dia de apresentação do pedido de prefixação. As taxas de restituição prefixadas são aplicáveis a partir desse dia a todas as taxas de restituição abrangidas pelo certificado de restituição.
4. As restituições à exportação para as mercadorias não incluídas no anexo I são concedidas com base nas:
a) |
Taxas de restituição a aplicar nos termos do n.o 1 para os produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I, caso as taxas de restituição não tenham sido prefixadas; ou |
b) |
Taxas de restituição prefixadas nos termos do n.o 3 para os produtos de base incorporados nessas mercadorias não incluídas no anexo I. |
Artigo 30.o
Garantia relativa aos certificados de restituição
1. A emissão dos certificados de restituição fica sujeita à constituição de uma garantia que assegure que o operador económico apresentará um pedido para restituições à exportação às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados no que se refere às exportações de mercadorias não incluídas no anexo I realizadas durante o prazo de validade do certificado de restituição.
2. A garantia é executada, no todo ou em parte, se a restituição à exportação não tiver sido pedida ou tiver sido pedida apenas parcialmente em relação às exportações realizadas durante o prazo de validade do certificado de restituição.
Não obstante o primeiro parágrafo, a garantia não fica perdida se:
a) |
As mercadorias não tiverem sido exportadas ou tiverem sido exportadas apenas parcialmente, ou se a restituição à exportação não tiver sido pedida ou tiver sido pedida apenas parcialmente por motivo de força maior; |
b) |
Os montantes de restituição à exportação que não foram pedidos estão dentro do nível de tolerância. |
Artigo 31.o
Poderes delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às regras relativas aos direitos e obrigações decorrentes do certificado de restituição, incluindo a garantia, sob reserva do respeito de todas as obrigações, do pagamento das restituições à exportação, e à obrigação de pedir restituições à exportação para os produtos agrícolas exportados após transformação em mercadorias não incluídas no anexo I; |
b) |
Às regras relativas à transferência do certificado de restituição ou às restrições a tal transferência; |
c) |
Aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de restituição não é exigido por força do artigo 28.o, n.o 1, tendo em conta a finalidade da operação, os montantes envolvidos e o montante global que pode ser concedido aos pequenos exportadores; |
d) |
Aos casos e situações em que, em derrogação ao artigo 30.o, a constituição de uma garantia não é exigida; |
e) |
Às regras relativas à tolerância referida no artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), tendo em conta a necessidade de respeitar as restrições orçamentais. |
Artigo 32.o
Competências de execução
1. Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos:
a) |
À apresentação, formato e conteúdo do pedido de certificado de restituição; |
b) |
Ao formato, conteúdo e prazo de validade do certificado de restituição; |
c) |
Ao procedimento de apresentação do pedido de certificados de restituição, ao procedimento de emissão de tais certificados e da respetiva utilização; |
d) |
Aos procedimentos de coonstituição de garantia e ao seu montante; |
e) |
Ao nível de tolerância referido no artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), tendo em conta a necessidade de respeitar as restrições orçamentais; |
f) |
Aos meios de prova do cumprimento das obrigações decorrentes de certificados de restituição; |
g) |
Ao tratamento dos certificados de restituição pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros; |
h) |
À fixação do montante total atribuído aos pequenos exportadores e o limiar individual de isenção da apresentação de certificados de restituição nos termos do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo; |
i) |
À emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados de restituição. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
2. Caso que sejam solicitados montantes que excedam os montantes disponíveis fixados com base nos compromissos decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, a Comissão pode adotar atos de execução sem aplicar o procedimento previsto no artigo 44.o, n.os 2 ou 3, que limitem os montantes para os quais podem ser emitidos certificados de restituição, rejeitem montantes solicitados no âmbito de certificados de restituição e suspendam a apresentação de pedidos de certificados de restituição.
SECÇÃO III
Outras medidas no que respeita às exportações
Artigo 33.o
Outras medidas no que respeita às exportações
1. Caso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sejam adotadas medidas no que respeita à exportação de um produto agrícola incluído no anexo III sob a forma de direitos niveladores ou encargos, e caso a exportação de mercadorias não incluídas no anexo I com um teor elevado desse produto agrícola seja suscetível de prejudicar a consecução dos objetivos de tais medidas, a Comissão fica habilitda a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o do presente regulamento respeitantes a medidas equivalentes relativamente a essas mercadorias não incluídas no anexo I, desde que tais atos delegados respeitem todas as obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE. Esses atos delegados só podem ser adotados se as medidas vigentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 se revelarem insuficientes.
Se, nos casos referidos no primeiro parágrafo, imperativos de urgência o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 43.o aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número.
Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para corrigir ou evitar a perturbação do mercado, caso tais ameaças surjam de forma tão célere e inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir concreta e eficientemente a situação, ou caso a tomada de medidas seja suscetível de impedir que tais ameaças de perturbação do mercado se concretizem, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou ainda caso o atraso na tomada de medidas implique a verificação ou o agravamento da perturbação ou implique que a tomada de medidas futuras para fazer face à ameaça ou à perturbação seja de maior amplitude ou prejudicial à produção e às condições de mercado.
2. Se necessário, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os procedimentos e os critérios técnicos necessários à aplicação do n.o 1.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES E ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 34.o
Compensação direta nas trocas comerciais preferenciais
1. Caso um acordo internacional celebrado ou aplicado a título provisório pela União, nos termos do TFUE, preveja expressamente essa possibilidade, o direito aplicável à importação dos produtos agrícolas pode ser substituído por um montante estabelecido com base na diferença entre os preços dos produtos agrícolas na União e os do país ou da região em causa, ou por montante que compense um preço estabelecido conjuntamente para o país ou a região em questão.
Nesse caso, os montantes a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa devem ser determinados conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola do direito de importação, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo.
2. Se necessário, a Comissão adota atos de execução que:
a) |
Fixem o direito aplicável a que se refere o n.o 1 e os montantes correspondentes a pagar sobre as exportações para o país ou a região em causa; |
b) |
Assegurem que os produtos agrícolas transformados declarados para exportação ao abrigo de um regime preferencial não são efetivamente exportados sob um regime não preferencial ou vice-versa. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Métodos de análise
1. Para efeitos dos acordos sobre trocas comerciais ao abrigo do presente regulamento, caso os produtos agrícolas transformados ou as mercadorias não incluídas no anexo I o requeiram, as características e a composição desses produtos e mercadorias são determinadas por análise dos seus elementos constituintes.
2. Se necessário, a Comissão adota atos de execução para os produtos e mercadorias referidas no n.o 1, relativos:
a) |
Aos métodos de análise qualitativa e quantitativa; |
b) |
Às disposições técnicas necessárias para a sua identificação; |
c) |
Aos procedimentos para a sua classificação NC. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 36.o
Adaptação do presente regulamento
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o no que diz respeito:
a) |
Às adaptações dos anexos I a V, incluindo a supressão de produtos agrícolas transformados e de mercadorias não incluídas no anexo I e a inclusão de novos produtos agrícolas transformados e mercadorias não incluídas no anexo I, aos acordos internacionais celebrados ou aplicados a título provisório pela União, nos termos do TFUE; |
b) |
À adaptação dos artigos 2.o, alíneas i) a l), do artigo 25.o e dos anexos I a V a alterações ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
Artigo 37.o
Intercâmbio de informações
1. Se necessário para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido, informações sobre o seguinte:
a) |
Importações de produtos agrícolas transformados; |
b) |
Exportações de mercadorias não incluídas no anexo I; |
c) |
Pedidos de emissão, emissão e utilização de certificados de aperfeiçoamento ativo para os produtos agrícolas referidos no artigo 18.o; |
d) |
Pedidos de emissão, emissão e utilização de certificados de restituição referidos no artigo 28.o, n.o 1; |
e) |
Pagamentos e reembolsos das restituições à exportação para mercadorias não incluídas no anexo I referidas no artigo 22.o, n.o 1; |
f) |
Medidas de execução administrativa adotadas; |
g) |
Outros elementos relevantes. |
Caso sejam pedidas restituições à exportação num Estado-Membro diferente daquele em que as mercadorias não incluídas no anexo I foram produzidas, as informações sobre a produção e a composição dessas mercadorias não incluídas no anexo I referidas na alínea e) devem ser notificadas a esse outro Estado-Membro a pedido do mesmo.
2. A Comissão pode comunicar as informações que lhe forem fornecidas nos termos do n.o 1, alíneas a) a g), a todos os Estados-Membros.
3. A fim de preservar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dos dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar nos termos do artigo 42.o atos delegados que estabeleçam:
a) |
A natureza e o tipo de informações que devem ser notificadas nos termos do n.o 1; |
b) |
As categorias de dados a tratar, os prazos máximos de conservação, e a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros; |
c) |
Os direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados no respeito do sigilo profissional e da confidencialidade; |
d) |
Às condições de publicação das informações. |
4. A Comissão pode adotar os atos de execução que sejam necessários para a aplicação do presente artigo, relativos:
a) |
Aos métodos de notificação; |
b) |
Às regras pormenorizadas sobre as informações a notificar; |
c) |
Às disposições para a gestão das informações a notificar, bem como sobre o teor, a forma, calendário, a frequência e os prazos das notificações; |
d) |
Às disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, às organizações internacionais e às autoridades competentes de países terceiros ou ao público, assegurando a proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. |
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 38.o
Tratamento e proteção de dados pessoais
1. Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para efeitos do artigo 37.o, n.o 1, e não tratam esses dados de forma que exceda o necessário para essess efeitos.
2. Em caso de tratamento de dados pessoais para os efeitos de do artigo 37.o, n.o 1, estes dados devem ser tornados anónimos e ser tratados apenas de forma agregada.
3. Os dados pessoais são tratados de acordo com as regras estabelecidas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, os dados em questão não podem ser armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas a que se referem por um período mais longo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos ou para que serão posteriormente tratados, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos nos direitos nacional e da União aplicáveis.
4. Os Estados-Membros informam as pessoas a que os dados se referem de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1, e de que, a esse respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos pelas regras em matéria de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 39.o
Montantes desprezáveis
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 42.o, no que diz respeito aos limiares abaixo dos quais os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a cobrar ou a conceder nos termos dos artigos 3.o, 5.o, 10.o, 22.o e 34.o. Esses limiares devem ser estabelecidos a um nível abaixo do qual as despesas administrativas decorrentes da aplicação dos montantes seriam desproporcionadas em relação aos montantes cobrados ou concedidos.
Artigo 40.o
Garantias, controlos, verificação e sanções
1. Se adequado, as regras horizontais sobre garantias, controlos, verificação e sanções, e sobre a utilização do euro, previstas nos artigos 58.o a 66.o, 79.o a 88.o e 105.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e os atos adotados com base nesses artigos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos certificados de importação e aos contingentes pautais para os produtos agrícolas transformados, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para as mercadorias não incluídas no anexo I.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 42.o, no que diz respeito às regras de adaptação, se necessário, das disposições adotadas com base nos artigos referidos no n.o 1 para efeitos do presente regulamento.
3. Se necessário, a Comissão adota atos de execução relativos à aplicação das disposições adotadas com base nos artigos referidos no n.o 1 para efeitos do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 44.o, n.o 2.
Artigo 41.o
Obrigações internacionais e normas aplicáveis
Na adoção de atos delegados e de atos de execução, a Comissão deve ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas da União aplicáveis no domínio da política social e ambiental e do bem-estar animal, a necessidade de acompanhar a evolução do comércio e do mercado, a necessidade de uma boa gestão dos mercados e a necessidade de reduzir os encargos administrativos.
CAPÍTULO V
DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 42.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, no artigo 33.o, n.o 1, no artigo 36.o, no artigo 37.o, n.o 3, no artigo 39.o e no artigo 40.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, o artigo 33.o, n.o 1, o artigo 36.o, o artigo 37.o, n.o 3, o artigo 39.o e o artigo 40.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, 12.o, 15.o, 19.o, 26.o, 31.o, do artigo 33.o, n.o 1, do artigo 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, do artigo 39.o e do artigo 40.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 43.o
Procedimento de urgência
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 44.o
Procedimento de comité
1. Para efeitos da aplicação do artigo 13.o, do artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, do artigo 20.o, n.o 1, do artigo 27.o, do artigo 32.o, n.o 1, do artigo 33.o, n.o 2, do artigo 34.o, n.o 2, e do artigo 37.o, n.o 4, e, no que respeita aos produtos agrícolas transformados, com exceção da ovalbumina e da lactalbumina, para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 5, e do artigo 16.o, n.o 1, e, no que respeita aos certificados de importação e aos contingente pautais para produtos agrícolas transformados, com exceção da ovalbumina e da lactalbumina, e às restituições à exportação e aos certificados de restituição para mercadorias não incluídas no anexo I, e para efeitos da aplicação do artigo 40.o, n.o 3, a Comissão é assistida por um comité designado Comité das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.os 1 e 2, no que respeita à ovalbumina e à lactalbumina, para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 5, e do artigo 16.o, n.o 1, e no que respeita aos certificados de importação e aos contingentes pautais para a ovalbumina e a lactalbumina, para efeitos da aplicação do artigo 40.o, n.o 3, a Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Para efeitos do artigo 35.o, n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o.
4. Caso o parecer do Comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.o
Revogação
Os Regulamentos (CE) n.o 614/2009 e (CE) n.o 1216/2009 são revogados.
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 46.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 90.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.
(3) Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).
(4) Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).
(5) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(7) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(9) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).
(12) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(13) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(14) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(16) Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(19) Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 171 de 6.7.2010, p. 1).
(20) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO I
Produtos agrícolas transformados a que se refere o artigo 2.o, alínea b)
Quadro 1
Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem e um elemento agrícola que não faz parte do direito ad valorem, como referido no artigo 3.o, n.o 1
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 51 a 0403 10 99 |
Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 71 a 0403 90 99 |
Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau |
0405 20 10 e 0405 20 30 |
Pastas de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
ex 1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 : |
1517 10 10 |
Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
Outra, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
ex 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
Ex19 01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou de teor, em peso, de cacau inferior a 5 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto preparações da posição NC 1901 90 91 |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30 |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
2004 10 91 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006 , sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2005 20 10 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com exceção dos produtos da posição 2006 , sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido, não congelado, exceto os produtos da posição 2006 |
2008 99 85 |
Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar |
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
2101 30 19 |
Sucedâneos torrados do café, exceto chicória torrada |
2101 30 99 |
Extratos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, exceto de chicória torrada |
2102 10 31 e 2102 10 39 |
Leveduras para panificação, secas ou não |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, exceto dos códigos NC 2106 10 20 , 2106 90 20 e 2106 90 92 e com exceção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
2202 90 91 , 2202 90 95 e 2202 90 99 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutos ou de produtos hortícolas da posição 2009, que contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou gorduras provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
3302 10 29 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, e outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol e exceto produtos do código NC 3302 10 21 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
ex 3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3824 60 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
Quadro 2
Produtos agrícolas transformados para os quais o direito de importação é constituído por um direito ad valorem, incluindo um elemento agrícola ou um direito específico, como referido no artigo 3.o, n.o 2
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
0505 10 90 |
Penas dos tipos utilizados para enchimento, penugem, exceto em bruto |
0505 90 00 |
Outros |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto |
ex 1212 29 00 |
Algas marinhas e outras algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, impróprias para a alimentação humana, exceto as utilizadas em medicina |
ex 1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
1302 12 00 |
Sucos e extratos vegetais de alcaçuz |
1302 13 00 |
Sucos e extratos vegetais de lúpulo |
1302 19 20 e 1302 19 70 |
Sucos e extratos vegetais com exceção dos sucos e extratos de alcaçuz e de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de ópio |
ex 1302 20 |
Pectatos Pectatos |
1302 31 00 |
Ágar-ágar, mesmo modificado Ágar-ágar, mesmo modificado |
1302 32 10 |
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
ex 1515 90 11 |
Óleo de jojoba e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 90 93 |
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
ex 1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições; com exceção dos óleos dos códigos NC 1518 00 31 e 1518 00 39 |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 00 10 |
Dégras |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
1704 90 10 |
Extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1901 90 91 |
Outras preparações não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
ex 2001 90 92 |
Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2008 11 10 |
Manteiga de amendoim |
2008 91 00 |
Palmitos |
ex 2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos; chicória torrada e respetivos extratos, essências e concentrados, exceto preparações dos códigos NC 2101 12 98 , 2101 20 98 , 2101 30 19 e 2101 30 99 |
ex 2102 10 |
Leveduras vivas: |
2102 10 10 |
Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) |
2102 10 90 |
Outras, exceto leveduras para panificação |
2102 20 |
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
2102 30 00 |
Pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
ex 2106 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
2106 10 20 |
Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
ex 2106 90 |
Outros: |
2106 90 20 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas |
2106 90 92 |
Outras preparações que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2201 10 |
Águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas |
2202 10 00 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202 90 10 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009, que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2203 00 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex 2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol e álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, exceto obtidos de produtos agrícolas incluídos anexo I do TFUE |
ex 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, exceto obtido de produtos agrícolas constantes do anexo I do TFUE; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco |
3301 90 |
Oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 10 |
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
3302 10 21 |
Preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, exceto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
Ex35 02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: Ovalbumina: |
ex 3502 11 |
Seca: |
3502 11 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 19 |
Outras: |
3502 19 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 20 |
Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
3502 20 91 e 3502 20 99 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
ANEXO II
Mercadorias não incluídas no anexo I e produtos agrícolas utilizados no fabrico dessas mercadorias que podem beneficiar de restituições à exportação, como referido no artigo 22.o, n.o 1
Código NC |
Designação de mercadorias não incluídas no anexo I |
Produtos agrícolas para os quais pode ser concedida uma restituição à exportação |
||||
A: Quantidade de referência determinada em função da quantidade do referido produto efetivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada (artigo 27.o, alínea d)) B: Quantidade de referência determinada numa base fixa (artigo 27.o, alínea d)) |
||||||
Cereais (1) |
Arroz (2) |
Ovos (3) |
Açúcar, melaços ou isoglicose (4) |
Produtos lácteos (5) |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
ex 0403 10 |
– Iogurtes: |
|
|
|
|
|
0403 10 51 a 0403 10 99 |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: – – – Aromatizados – – – Outros: |
A |
A |
A |
A |
|
|
– – – – Adicionados de frutas |
A |
A |
|
A |
|
|
– – – – Adicionados de cacau |
A |
A |
A |
A |
|
ex 0403 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
0403 90 71 a 0403 90 99 |
– – Aromatizados ou adicionados de frutas e/ou de cacau: – – – Aromatizados – – – Outros: |
A |
A |
A |
A |
|
|
– – – – Adicionados de frutas |
A |
A |
|
A |
|
|
– – – – Adicionados de cacau |
A |
A |
A |
A |
|
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
ex 0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
|
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % |
|
|
|
|
A |
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 % |
|
|
|
|
A |
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
|
|
– Milho doce: |
|
|
|
|
|
0710 40 00 |
– – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado: |
|
|
|
|
|
|
– – – Milho doce: |
|
|
|
|
|
0711 90 30 |
– – – – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – – – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 |
|
|
|
|
|
ex 1517 10 |
– Margarina, exceto a margarina líquida: |
|
|
|
|
|
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
|
|
|
|
A |
ex 1517 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
|
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
|
|
|
|
A |
1702 50 00 |
– Frutose (levulose) quimicamente pura |
|
|
|
A |
|
ex 1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
|
|
|
|
|
1704 10 |
– Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar |
A |
|
|
A |
|
ex 1704 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1704 90 30 |
– – Chocolate branco |
A |
|
|
A |
A |
1704 90 51 a 1704 90 99 |
– – Outros |
A |
A |
|
A |
A |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
|
|
|
|
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
|
– – Simplesmente açucarado pela adição de sacarose |
A |
|
A |
A |
|
|
– – Outros |
A |
|
A |
A |
A |
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
|
|
|
|
|
– – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» da subposição 1806 20 70 |
A |
|
A |
A |
A |
|
– – Outras preparações da subposição 1806 20 |
A |
A |
A |
A |
A |
1806 31 00 e 1806 32 |
– Outros, em tabletes, barras ou paus |
A |
A |
A |
A |
A |
1806 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1806 90 11 , 1806 90 19 , 1806 90 31 , 1806 90 39 , 1806 90 50 |
– – Chocolate e artigos de chocolate: produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau |
A |
A |
A |
A |
A |
1806 90 60 , 1806 90 70 , 1806 90 90 |
– – Pastas para barrar, que contenham cacau; preparações para bebidas, que contenham cacau; outros |
A |
|
A |
A |
A |
ex 1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
1901 10 00 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
|
|
|
|
|
– – Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– – Outros |
A |
A |
|
A |
A |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
|
|
|
|
|
|
– – Preparações alimentícias de produtos lácteos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– – Outras |
A |
A |
|
A |
A |
ex 1901 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1901 90 11 e 1901 90 19 |
– – Extratos de malte |
A |
A |
|
|
|
|
– – Outros: |
|
|
|
|
|
1901 90 99 |
– – – Outros: |
|
|
|
|
|
|
– – – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– – – – Outros |
A |
A |
|
A |
A |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
|
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
|
|
|
|
– – Que contenham ovos: |
|
|
|
|
|
1902 11 00 |
– – – De trigo duro ou de outros cereais |
B |
|
A |
|
|
|
– – – Outras: |
A |
|
A |
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
|
|
1902 19 |
– – – De trigo duro ou de outros cereais |
B |
|
|
|
A |
|
– – – Outras |
A |
|
|
|
A |
ex 1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
|
|
|
|
1902 20 91 e 1902 20 99 |
– – Outras |
A |
A |
|
A |
A |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
A |
A |
|
A |
A |
1902 40 |
– Cuscuz: |
|
|
|
|
|
|
– – Não preparado: |
|
|
|
|
|
1902 40 10 |
– – – De trigo duro |
B |
|
|
|
|
|
– – – Outro |
A |
|
|
|
|
1902 40 90 |
– – Outro |
A |
A |
|
A |
A |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
A |
|
|
|
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
|
– Arroz tufado não açucarado, ou pré-cozido: |
|
|
|
|
|
|
– – Com cacau (6) |
A |
B |
A |
A |
A |
|
– – Sem cacau |
A |
B |
|
A |
A |
|
– Outros, com cacau (6) |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– Outros |
A |
A |
|
A |
A |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
|
|
|
|
|
1905 10 00 |
– Pão denominado knäckebrot |
A |
|
|
A |
A |
1905 20 |
– Pão de especiarias |
A |
|
A |
A |
A |
|
– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
|
|
|
|
|
1905 31 e 1905 32 |
– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers |
A |
|
A |
A |
A |
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
A |
|
A |
A |
A |
1905 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
1905 90 10 |
– – Pão ázimo (mazoth) |
A |
|
|
|
|
1905 90 20 |
– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
A |
A |
|
|
|
|
– – Outras: |
|
|
|
|
|
1905 90 30 |
– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
A |
|
|
|
|
1905 90 45 a 1905 90 90 |
– – – Outros produtos |
A |
|
A |
A |
A |
ex 2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
|
ex 2001 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
|
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2001 90 30 |
– – – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – – Em grão |
B |
|
|
A |
|
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
A |
|
|
A |
|
ex 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
ex 2004 10 |
– Batatas: – – Outras: |
|
|
|
|
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
A |
A |
|
A |
A |
ex 2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
|
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2004 90 10 |
– – – Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
|
ex 2005 20 |
– Batatas: |
|
|
|
|
|
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
A |
A |
|
A |
A |
|
– Milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2005 80 00 |
– Em espiga |
A |
|
|
A |
|
|
– – Em grão |
B |
|
|
A |
|
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
ex 2008 99 |
– – Outras: – – – Sem adição de álcool: – – – – Sem adição de açúcar: |
|
|
|
|
|
|
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata): |
|
|
|
|
|
2008 99 85 |
– – – – – – Em espiga |
A |
|
|
|
|
|
– – – – – – Em grão |
B |
|
|
|
|
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
A |
|
|
|
|
ex 2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
|
|
– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
|
|
|
2101 12 98 |
– – – Outras |
A |
A |
|
A |
|
ex 2101 20 |
– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
|
|
|
|
2101 20 98 |
– – – Outros |
A |
A |
|
A |
|
ex 2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
|
|
– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
|
|
2101 30 19 |
– – – Outros |
A |
|
|
A |
|
|
– – Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
|
|
2101 30 99 |
– – – Outros |
A |
|
|
A |
|
ex 2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados: |
|
|
|
|
|
ex 2102 10 |
– Leveduras vivas: |
|
|
|
|
|
2102 10 31 e 2102 10 39 |
– – Leveduras para panificação: |
A |
|
|
|
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau: |
|
|
|
|
|
|
– Contendo cacau |
A |
A |
A |
A |
A |
|
– Outros |
A |
A |
|
A |
A |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
ex 2106 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
|
2106 90 92 e 2106 90 98 |
– – Outras |
A |
A |
|
A |
A |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
|
|
|
|
2202 10 00 |
– Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
A |
|
|
A |
|
2202 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
|
|
– – Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 : |
|
|
|
|
|
2202 90 10 |
– – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol |
B |
|
|
|
|
|
– – – Outras |
A |
|
|
A |
|
2202 90 91 a 2202 90 99 |
– – Outras |
A |
|
|
A |
A |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
A |
|
|
A |
|
ex 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
|
|
|
|
|
2208 20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
|
|
|
A |
|
ex 2208 30 |
– Uísques: – – Exceto o uísque bourbon: |
|
|
|
|
|
ex 2208 30 30 a 2208 30 88 |
– – – Uísques, exceto os apresentados no Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão (7) |
A |
|
|
|
|
2208 50 11 e 2208 50 19 |
– – Gim (gin) |
A |
|
|
|
|
2208 50 91 e 2208 50 99 |
– – Genebra |
A |
|
|
A |
|
2208 60 |
– Vodca |
A |
|
|
|
|
2208 70 |
– Licores |
A |
|
A |
A |
A |
ex 2208 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
2208 90 41 |
– – – – Ouzo, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
|
2208 90 45 |
– – – – – – – Calvados, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
|
|
|
A |
|
2208 90 48 |
– – – – – – – Outras aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
|
|
|
A |
|
2208 90 56 |
– – – – – – – Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
|
2208 90 69 |
– – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
A |
2208 90 71 |
– – – – – Aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
|
|
|
A |
|
2208 90 77 |
– – – – – Outras aguardentes exceto de frutas ou tequila, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
|
2208 90 78 |
– – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros |
A |
|
|
A |
A |
ex 2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
|
|
|
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
B |
|
|
B |
|
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
B |
|
|
B |
|
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias-primas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
|
|
|
|
ex 3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
|
|
|
|
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
A |
|
|
A |
A |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
|
|
|
|
3501 10 |
– Caseínas |
|
|
|
|
B |
3501 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
3501 90 10 |
– – Colas de caseína |
|
|
|
|
A |
3501 90 90 |
– – Outros |
|
|
|
|
B |
ex 3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: – Ovalbumina: |
|
|
|
|
|
ex 3502 11 |
– – Seca |
|
|
|
|
|
3502 11 90 |
– – – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
|
|
B |
|
|
ex 3502 19 |
– – Outra: |
|
|
|
|
|
3502 19 90 |
– – – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
|
|
B |
|
|
ex 3502 20 |
– Lactalbumina: |
|
|
|
|
|
3502 20 91 e 3502 20 99 |
– – Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana, mesmo seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
|
|
|
|
B |
ex 3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas do código NC 3505 10 50 |
A |
A |
|
|
|
3505 10 50 |
– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
A |
|
|
|
|
ex 3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
A |
A |
|
|
|
ex 3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
|
3824 60 |
– Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
B |
|
|
B |
|
(1) Anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(2) Anexo I, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(3) Anexo I, parte XIX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(4) Anexo I, parte III, alíneas b), c), d) e g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(5) Anexo I, parte XVI, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
(6) Contendo no máximo 6 % de cacau.
(7) Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (JO L 312 de 11.11.2006, p. 33).
ANEXO III
Produtos de base a que se refere o artigo 2.o, alínea d)
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 2) |
ex 0402 21 18 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, de 26 %, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (grupo de produtos 3) |
ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16 |
Soro de leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (grupo de produtos 1) |
ex 0405 10 |
Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, de 82 % (grupo de produtos 6) |
0407 21 00 , 0407 29 10 , ex 0407 90 10 |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou conservados, exceto para incubação |
ex 0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para usos alimentares, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1001 19 00 |
Trigo duro, exceto para sementeira |
ex 1001 99 00 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira |
1002 90 00 |
Centeio, exceto para sementeira |
1003 90 00 |
Cevada, exceto para sementeira |
1004 90 00 |
Aveia, exceto para sementeira |
1005 90 00 |
Milho, exceto para sementeira |
ex 1006 30 |
Arroz branqueado |
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
1007 90 00 |
Sorgo de grão, exceto para sementeira |
1701 99 10 |
Açúcares brancos |
ex 1702 19 00 |
Lactose contendo, em peso, 98,5 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
ANEXO IV
Produtos agrícolas transformados que podem ser sujeitos a um direito de importação adicional como referido no artigo 5.o, n.o 1
Código NC |
Designação das mercadorias |
0403 10 51 a 0403 10 99 |
Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 71 a 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
1517 10 10 |
Margarina, exceto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
Ex35 02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: Ovalbumina: |
ex 3502 11 |
Seca: |
3502 11 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 19 |
Outra: |
3502 19 90 |
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
ex 3502 20 |
Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
|
Outra que não a imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana |
3502 20 91 |
Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
3502 20 99 |
Outra |
3505 10 10 |
Dextrina |
3505 10 90 |
Outros amidos e féculas modificados que não a dextrina, exceto os amidos e féculas esterificados ou eterificados |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3824 60 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44 |
ANEXO V
Produtos agrícolas referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a) (1)
Código NC |
Designação dos produtos agrícolas |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
0407 21 00 |
Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, de aves da espécie Gallus domesticus, exceto para incubação |
0709 99 60 |
Milho doce, fresco ou refrigerado |
0712 90 19 |
Milho doce seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção do milho híbrido destinado a sementeira |
Capítulo 10 |
Cereais (2) |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
(1) Produtos agrícolas tomados em consideração quando são utilizados no seu estado inalterado ou após transformação ou considerados como sendo utilizados no fabrico das mercadorias referidas no quadro 1 do anexo I.
(2) Excluindo trigo e mistura de trigo com centeio para sementeira das subposições 1001 11 00, 1001 91 10, 1001 91 20 e 1001 91 90, centeio para sementeira da subposição 1002 10 00, cevada para sementeira da subposição 1003 10 00, aveia para sementeira da subposição 1004 10 00, milho para sementeira da subposição 1005 10, arroz para sementeira da subposição 1006 10 10, sorgo para sementeira da subposição 1007 10 e painço para sementeira da subposição 1008 21 00.
ANEXO VI
Tabela de correspondência
Presente regulamento |
Regulamento (CE) n.o 1216/2009 |
Regulamento (CE) n.o 614/2009 |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, segundo parágrafo |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
— |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
— |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 2.o, alínea d) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e c) |
— |
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
— |
Artigo 2.o, alínea g) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea h) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea i) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea j) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea k) |
— |
— |
Artigo 2.o, alínea l) |
— |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 11.o |
Artigo 3.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 2.o, n.o 3, primeiro período |
Artigo 6.o, n.o 4 |
— |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 2.o, n.o 3, segundo período |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 |
— |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 12.o, alíneas a), b) e c) |
Artigo 6.o, n.o 4, e artigo 14.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 12.o, alínea d) |
Artigo 6.o, n.o 4, e artigo 15.o, n.o 1 |
— |
Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 4, artigo 6.o, n.o 6, artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4, artigo 14.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo e artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 14.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo e artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
Artigo 4.o, n.os 1 e 4 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 4.o, n.os 1 e 4 |
Artigo 17.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 12.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 12.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
— |
Artigo 12.o, n.o 2 |
— |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 22.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 23.o |
— |
— |
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 24.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 25.o |
— |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 8.o, n.o 5 |
— |
Artigo 29.o |
— |
— |
Artigo 30.o |
— |
— |
Artigo 31.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, artigo 8.o, n.os 5 e 6 |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, artigo 8.o, n.os 5 e 6 |
— |
Artigo 33.o |
Artigo 9.o |
Artigo 5.o |
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 34.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
Artigo 35.o |
Artigo 18.o, artigo 6.o, n.o 5, e artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 37.o |
Artigo 19.o |
Artigo 10.o |
Artigo 38.o |
— |
— |
Artigo 39.o |
Artigo 15.o, n.o 2 |
— |
Artigo 40.o |
— |
— |
Artigo 41.o |
— |
— |
Artigo 42.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 43.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 44.o |
Artigo 16.o |
— |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 45.o |
Artigo 20.o |
Artigo 11.o |
Artigo 46.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
— |
— |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 9.o |
Anexo I |
Anexo II |
Artigo 1.o |
Anexo II |
— |
— |
Anexo III |
— |
— |
Anexo IV |
Anexo III |
Artigo 1.o |
Anexo V |
Anexo I |
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Anexo IV |
Anexo I |
Anexo VI |
Anexo V |
Anexo II |
Declaração da Comissão sobre atos delegados
A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que fez no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de prestar ao Parlamento plena informação e documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/59 |
REGULAMENTO (UE) N.o 511/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O principal instrumento internacional que prevê um enquadramento geral para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, os recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização é a Convenção sobre a diversidade biológica aprovada em nome da União nos termos da Decisão 93/626/CEE do Conselho (3) (a seguir designada «Convenção»). |
(2) |
O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado «Protocolo de Nagoia») é um Tratado internacional, adotado em 29 de outubro de 2010 pelas Partes na Convenção (4). O Protocolo de Nagoia apresenta mais pormenorizadamente as regras gerais fixadas pela Convenção no que respeita à partilha dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos («aceso e partilha dos benefícios»). Nos termos da Decisão 2014/283/UE do Conselho (5), o Protocolo de Nagoia foi aprovado pela União. |
(3) |
Um vasto leque de utilizadores e fornecedores na União, incluindo investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e empresas de vários setores da indústria, utiliza recursos genéticos para fins de investigação, desenvolvimento e comercialização. Alguns utilizam igualmente conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. |
(4) |
Os recursos genéticos representam o património genético constituído pelas espécies naturais e domesticadas ou cultivadas e desempenham um papel cada vez mais importante em muitos setores económicos, incluindo a produção de alimentos, a silvicultura, e o desenvolvimento de medicamentos, cosméticos e fontes de energia de base biológica. Acresce que os recursos genéticos desempenham um papel de relevo na aplicação de estratégias concebidas para reconstituir os ecossistemas degradados e salvaguardar as espécies ameaçadas. |
(5) |
Os conhecimentos tradicionais na posse das comunidades indígenas e locais poderão fornecer indícios importantes para a descoberta científica de propriedades genéticas ou bioquímicas interessantes dos recursos genéticos. Esses conhecimentos tradicionais incluem conhecimentos, inovações e práticas, das comunidades indígenas e locais que refletem estilos de vida tradicionais, relevantes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. |
(6) |
A Convenção reconhece que os Estados têm direitos soberanos sobre os recursos naturais sob a sua jurisdição e autoridade para determinar o acesso a esses recursos. A Convenção obriga todas as Partes a procurarem criar as condições para facilitar o acesso aos recursos genéticos sobre os quais exercem direitos soberanos, para uma utilização respeitadora do ambiente por outras Partes da Convenção. A Convenção obriga também todas as Partes a tomarem medidas que visem partilhar de forma justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização, comercial ou de outra natureza, dos recursos genéticos com a Parte da Convenção que os forneceu. Essa partilha deverá ser efetuada com base em termos mutuamente acordados. A Convenção incide igualmente no acesso aos recursos e na partilha dos benefícios decorrentes dos conhecimentos, inovações e práticas das comunidades indígenas e locais que sejam pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. |
(7) |
Os recursos genéticos deverão ser preservados in situ e utilizados de forma sustentável e os benefícios decorrentes da sua utilização deverão ser partilhados de forma justa e equitativa a fim de contribuir para a erradicação da pobreza e, desse modo, para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio estabelecidos pelas Nações Unidas, tal como reconhecido no preâmbulo do Protocolo de Nagoia. A execução do Protocolo de Nagoia deverá igualmente ter como objetivo a concretização destes potenciais. |
(8) |
O Protocolo de Nagoia aplica-se apenas aos recursos genéticos, sobre os quais os estados exercem direitos de soberania, abrangidos pelo artigo 15.o da Convenção, enquanto que o artigo 4.o da Convenção tem um âmbito de aplicação mais abrangente. Por essa razão, o Protocolo de Nagoia não abrange a globalidade do âmbito de aplicação do artigo 4.o da Convenção, como, por exemplo, as atividades levadas a cabo em zonas marinhas situadas fora das jurisdições nacionais. A investigação sobre os recursos genéticos tem vindo a ser progressivamente alargada a novos domínios, nomeadamente aos oceanos, que continuam a ser os ambientes mais inexplorados e desconhecidos do planeta. Em particular, o oceano profundo constitui a última grande fronteira do planeta, motivando um interesse crescente ao nível da investigação, prospeção e exploração de recursos. |
(9) |
É importante estabelecer um enquadramento claro e sólido para a execução do Protocolo de Nagoia que contribua para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável das suas componentes, para a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e para a erradicação da pobreza, reforçando simultaneamente as oportunidades existentes de efetuar na União atividades de investigação e desenvolvimento baseadas na natureza. É também essencial impedir a utilização na União de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos caos quais tenha sido facultado acesso em violação da legislação ou das disposições regulamentares nacionais em matéria de acesso e de partilha dos benefícios de uma Parte no Protocolo de Nagoia, e apoiar a aplicação efetiva dos compromissos em matéria de partilha dos benefícios estabelecidos com base em termos mutuamente acordados entre fornecedores e utilizadores. É essencial também melhorar as condições de segurança jurídica no que respeita à utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. |
(10) |
O enquadramento criado pelo presente regulamento contribuirá para manter e reforçar a confiança entre as Partes no Protocolo de Nagoia, assim como entre outras partes interessadas, incluindo as comunidades locais e indígenas, envolvidas no acesso aos recursos genéticos e na partilha dos respetivos benefícios. |
(11) |
A fim de garantir segurança jurídica, importa que as regras de execução do Protocolo de Nagoia sejam apenas aplicáveis aos recursos genéticos sobre os quais os Estados exerçam direitos soberanos no âmbito de aplicação do artigo 15.o da Convenção e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos no âmbito de aplicação da Convenção aos quais seja facultado acesso após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União. |
(12) |
O Protocolo de Nagoia impõe que cada Parte, ao desenvolver e aplicar a sua legislação ou disposições regulamentares relativas ao acesso e à partilha dos benefícios, deve ponderar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e o respetivo papel para a segurança alimentar. Nos termos da Decisão 2004/869/CE do Conselho (6), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA) foi aprovado em nome da União. O ITPGRFA constitui um instrumento internacional especializado de acesso e partilha dos benefícios, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Protocolo de Nagoia, que não deverá ser afetado pelas regras de execução do referido Protocolo. |
(13) |
Muitas Partes do Protocolo de Nagoia, no exercício dos seus direitos soberanos, decidiram que os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura sob a sua gestão e controlo e que são do domínio público, mas não constam do Anexo I do ITPGRFA, ficarão igualmente sujeitos aos termos e condições do Acordo tipo de Transferência de Material para os fins definidos no ITPGRFA. |
(14) |
O Protocolo de Nagoia deverá ser aplicado de molde a apoiar mutuamente os demais instrumentos internacionais que não sejam contrários aos seus objetivos nem aos da Convenção. |
(15) |
No seu artigo 2.o, a Convenção define os termos «espécie domesticada» como uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo homem para satisfazer as suas necessidades» e «biotecnologia» como qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica. No seu artigo 2.o, o Protocolo de Nagoia define o termo «derivado» como um composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou metabolismo dos recursos biológicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade. |
(16) |
O Protocolo de Nagoia impõe que cada Parte dê a devida atenção a casos de emergências existentes ou iminentes que ameacem ou causem dano à saúde humana, animal e vegetal, conforme determinado nacional ou internacionalmente. Em 24 de maio de 2011, a 64.a Assembleia Mundial da Saúde adotou o quadro de preparação para uma pandemia de gripe («Quadro de preparação para uma pandemia de gripe») para o intercâmbio de vírus da gripe e o acesso às vacinas e a outros benefícios. Este quadro é aplicável exclusivamente aos vírus da gripe com potencial pandémico humano e não abrange especificamente os vírus da gripe sazonal. O quadro de preparação para uma pandemia de gripe constitui um instrumento internacional compatível com o Protocolo de Nagoia que incide especificamente no acesso e na partilha de benefícios e que não deveria ser afetado pelas regras de execução desse Protocolo. |
(17) |
É importante incluir no presente regulamento as definições do Protocolo de Nagoia e da Convenção necessárias para a execução do presente regulamento pelos utilizadores. É importante que as novas definições constantes do presente regulamento, não incluídas na Convenção e no Protocolo de Nagoia, sejam coerentes com as definições desses instrumentos. Em particular o termo «utilizador» deverá ser coerente com o termo «utilização dos recursos genéticos» constante do Protocolo de Nagoia. |
(18) |
O Protocolo de Nagoia estabelece uma obrigação de promover e incentivar a investigação relacionada com a diversidade biológica, em particular com fins não comerciais. |
(19) |
Importa recordar que o n.o 2 da Decisão II/11 da Conferência das Partes na Convenção reafirma que os recursos genéticos humanos não são abrangidos pelo âmbito da Convenção. |
(20) |
Não existe atualmente uma definição acordada a nível internacional de «conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos». Sem prejuízo da competência e da responsabilidade dos Estados-Membros em matérias relacionadas com os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, assim como da implementação das medidas de salvaguarda dos interesses das comunidades indígenas e locais, e a fim de garantir flexibilidade e segurança jurídica aos fornecedores e aos utilizadores, o presente regulamento deverá fazer referência aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos descritos nos acordos de partilha de benefícios. |
(21) |
Para assegurar a aplicação efetiva do Protocolo de Nagoia, todos os utilizadores de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos deverão exercer a devida diligência para determinar se o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais a eles associados foi facultado nos termos das disposições jurídicas ou regulamentares aplicáveis e garantir que, sempre que relevante, os seus benefícios sejam justa e equitativamente partilhados. Nesse contexto, as autoridades competentes deverão aceitar os certificados de conformidade reconhecidos internacionalmente como prova de que o acesso aos recursos genéticos por eles abrangidos foi facultado em condições de legalidade e de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados para o utilizador e a utilização neles especificada. As escolhas específicas dos utilizadores quanto aos instrumentos e medidas a aplicar a fim de exercer a devida diligência deverão ser baseadas no reconhecimento das boas práticas, bem como em medidas complementares de apoio a códigos de conduta setoriais, cláusulas contratuais modelo e orientações destinadas a reforçar a segurança jurídica e a reduzir os custos. A obrigação de os utilizadores conservarem as informações relevantes para o acesso e a partilha de benefícios deverá ser limitada no tempo e corresponder ao período de tempo necessário para que possa surgir uma inovação. |
(22) |
O sucesso da aplicação do Protocolo de Nagoia depende da capacidade dos utilizadores e fornecedores de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos para conseguirem negociar termos mutuamente acordados que não só conduzam a uma partilha justa e equitativa dos benefícios, mas que também contribuam para o objetivo mais lato do Protocolo de Nagoia que visa contribuir para a conservação da diversidade biológica. Incentivam-se também os utilizadores e fornecedores a chamar a atenção para a importância dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados a estes. |
(23) |
A obrigação de devida diligência deverá aplicar-se a todos os utilizadores, independentemente da sua dimensão, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas. O presente regulamento deverá apresentar uma série de medidas e instrumentos que permita às microempresas e às pequenas e médias empresas cumprir as suas obrigações a um custo acessível e em condições de elevada segurança jurídica. |
(24) |
Importa que as boas práticas desenvolvidas pelos utilizadores desempenhem um papel importante na identificação de medidas de devida diligência particularmente adequadas para assegurar o cumprimento do mecanismo de aplicação do Protocolo de Nagoia a um custo acessível e com elevado grau de segurança jurídica. Os utilizadores deverão basear-se nos códigos de conduta existentes em matéria de acesso e partilha de benefícios desenvolvidos para os organismos de investigação académicos e universitários e não comerciais e para as diferentes indústrias. As associações de utilizadores deverão poder solicitar à Comissão que esta determine se é possível que um conjunto específico de procedimentos, instrumentos ou mecanismos por elas supervisionados seja reconhecido como boas práticas. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar se a aplicação de uma boa prática reconhecida por um utilizador reduz o risco de incumprimento por esse utilizador e justifica ou não que se reduzam os controlos do cumprimento. O mesmo se aplica às boas práticas adotadas pelas Partes no Protocolo de Nagoia. |
(25) |
Por força do Protocolo de Nagoia, os controlos deverão ser eficazes e relevantes para a utilização dos recursos genéticos. Em determinados momentos da cadeia das atividades que constituem a utilização, os utilizadores deverão declarar e, caso lhes seja solicitado, fornecer a prova de que exerceram a devida diligência. Um momento adequado para efetuar essa declaração é quando se recebem fundos públicos para a investigação. Outro momento adequado é na fase final da utilização, isto é, na fase do desenvolvimento final de um produto antes de ser requerida a autorização de introdução no mercado para um produto desenvolvido através da utilização de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados a esses recursos, ou, nos casos em que não seja necessária uma autorização de introdução no mercado, na fase do desenvolvimento final de um produto antes de ser comercializado pela primeira vez no mercado da União. Para assegurar a eficácia dos momentos de controlo e, simultaneamente, aumentar a segurança jurídica para os utilizadores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão deverá utilizar essas competências de execução para determinar a fase do desenvolvimento final de um produto, de acordo com o Protocolo de Nagoia, a fim de identificar a fase final de utilização em diferentes setores. |
(26) |
É importante reconhecer que o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios desempenharia um papel importante na aplicação do Protocolo de Nagoia. De acordo com os artigos 14.o e 17.o do referido Protocolo as informações seriam apresentadas ao Centro no âmbito do processo do certificado de conformidade internacionalmente reconhecido. As autoridades competentes deverão cooperar com o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios por forma a assegurar que as informações sejam trocadas para facilitar o controlo do cumprimento pelos utilizadores por parte das autoridades competentes. |
(27) |
A recolha de recursos genéticos na natureza é geralmente efetuada para fins não comerciais por investigadores ou colecionadores oriundos do mundo académico, universitário e não comercial. Na grande maioria dos casos e em quase todos os setores, o acesso aos novos recursos genéticos recolhidos processa-se através de intermediários, coleções ou agentes que adquirem recursos genéticos em países terceiros. |
(28) |
As coleções são uma fonte importante de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados na União. Enquanto fornecedores, podem desempenhar um papel importante ao ajudarem outros utilizadores da cadeia de responsabilidade a cumprirem as suas obrigações. Para tal deverá ser criado um sistema de coleções registadas no âmbito da União através do estabelecimento de um registo voluntário de coleções a manter pela Comissão. Esse sistema assegurará que as coleções inscritas no registo respeitam efetivamente a obrigação de só fornecer a terceiros as amostras de recursos genéticos quando acompanhadas de um documento que ateste a legalidade do acesso e, se for caso disso, que foram estabelecidos termos mutuamente acordados. A existência de um sistema de coleções registadas no âmbito da União deverá reduzir substancialmente o risco de serem utilizados na União recursos genéticos aos quais tenha sido facultado acesso em violação da legislação ou das disposições regulamentares nacionais de acesso e partilha dos benefícios de uma Parte no Protocolo de Nagoia. Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros assegurar que as coleções cumprem os critérios para serem consideradas coleções a inscrever no registo. Os utilizadores que obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção inscrita no registo serão considerados como tendo exercido a devida diligência para obter todas as informações necessárias. Este aspeto deverá revelar-se particularmente útil para os investigadores do mundo académico, universitário e não comercial, assim como para as pequenas e médias empresas, e deverá contribuir para reduzir as exigências administrativas e de conformidade. |
(29) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar se os utilizadores cumprem as suas obrigações, obtiveram consentimento prévio informado e estabeleceram termos mutuamente acordados. As autoridades competentes deverão igualmente manter registos das verificações efetuadas e disponibilizar informações em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(30) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as infrações às regras de aplicação do Protocolo de Nagoia são objeto de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(31) |
Dado o caráter internacional das transações em matéria de acesso e partilha de benefícios, importa que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem entre si, com a Comissão e com as autoridades nacionais competentes de países terceiros, a fim de se assegurarem de que os utilizadores dão cumprimento ao presente regulamento e apoiam a aplicação efetiva das regras de aplicação do Protocolo de Nagoia. |
(32) |
A União e os Estados-Membros deverão agir de forma proativa para assegurar que os objetivos do Protocolo de Nagoia são alcançados, com vista a aumentar os recursos de apoio à conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes a nível mundial. |
(33) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão adotar medidas complementares adequadas para aumentar a eficácia da aplicação do presente regulamento e diminuir os custos, especialmente em benefício dos investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e das pequenas e médias empresas. |
(34) |
A fim de assegurar condições uniformes na execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(35) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos em conformidade com o Protocolo de Nagoia não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e efeitos da ação proposta e da necessidade de assegurar o funcionamento do mercado interno, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(36) |
A data de entrada em vigor do presente regulamento deverá estar diretamente ligada à entrada em vigor do Protocolo de Nagoia, a fim de assegurar condições equitativas tanto a nível da União como a nível mundial nas atividades relativas ao acesso e à partilha dos benefícios decorrentes dos recursos genéticos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas relativas ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, e de partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado «Protocolo de Nagoia»). A efetiva aplicação do presente regulamento contribuirá igualmente para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, de acordo com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (a seguir designada «Convenção»).
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos recursos genéticos sobre os quais os Estados exercem direitos soberanos e aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos aos quais seja facultado acesso após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União. É igualmente aplicável aos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais a eles associados.
2. O presente regulamento não é aplicável aos recursos genéticos para os quais existam instrumentos internacionais especializados que regulamentem o acesso a esses recursos e a partilha dos benefícios e que sejam compatíveis com os objetivos da Convenção e do Protocolo de Nagoia e não afetem os seus objetivos.
3. O presente regulamento não prejudica as regras dos Estados-Membros em matéria de acesso aos recursos genéticos sobre os quais exerçam direitos soberanos no âmbito do artigo 15.o da Convenção nem as disposições dos Estados-Membros relativas ao artigo 8.o, alínea j), da Convenção no que se refere aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.
4. O presente regulamento é aplicável aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos aos quais sejam aplicáveis as disposições legislativas ou regulamentares em matéria de acesso e partilha dos benefícios de uma Parte no Protocolo de Nagoia.
5. Nada no presente regulamento obriga os Estados-Membros a fornecerem informações cuja divulgação considerem contrária aos seus interesses essenciais de segurança.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições da Convenção e do Protocolo de Nagoia, bem como as seguintes definições:
1) «Material genético»: todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
2) «Recursos genéticos»: o material genético de valor real ou potencial;
3) «Acesso»: a aquisição de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos numa Parte no Protocolo de Nagoia;
4) «Utilizador»: uma pessoa singular ou coletiva que utiliza recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos;
5) «Utilização de recursos genéticos»: a realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, nomeadamente com aplicação de biotecnologia, como definido no artigo 2.o da Convenção;
6) «Termos mutuamente acordados»: um acordo contratual entre um fornecedor de recursos genéticos, ou de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos, e um utilizador, que estabelece condições específicas tendo em vista assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados e que também pode incluir outras condições e termos relativos a essa utilização, bem como às subsequentes aplicações e comercialização;
7) «Conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos»: os conhecimentos tradicionais na posse de uma comunidade autóctone ou local, que sejam pertinentes para a utilização dos recursos genéticos e descritos como tais nos termos mutuamente acordados aplicáveis à utilização dos recursos genéticos;
8) «Recursos genéticos adquiridos ilegalmente»: os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos aos quais tenha sido facultado acesso em violação das disposições legislativas ou regulamentares nacionais em matéria de acesso e de partilha de benefícios do país fornecedor Parte no Protocolo de Nagoia nos termos das quais seja exigido conhecimento prévio informado;
9) «Coleção»: um conjunto de amostras colhidas de recursos genéticos e de informações conexas, acumulado e armazenado, na posse de entidades quer públicas quer privadas;
10) «Associação de utilizadores»: uma organização, estabelecida de acordo com os requisitos do Estado-Membro em que está localizada, que representa os interesses dos utilizadores e que participa na elaboração e supervisão das boas práticas a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento;
11) «Certificado de conformidade internacionalmente reconhecido»: uma licença ou documento equivalente emitido aquando do acesso, como prova de que o acesso ao recurso genético a que se refere respeitou a decisão de dar consentimento prévio informado e o estabelecimento de termos mutuamente acordados para o utilizador, bem como a utilização nele especificada, por uma autoridade competente, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea e), e no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, que é disponibilizado ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios criado nos termos do artigo 14.o, n.o 1 desse Protocolo.
CAPÍTULO II
CUMPRIMENTO PELO UTILIZADOR
Artigo 4.o
Obrigações dos utilizadores
1. Os utilizadores exercem a devida diligência para assegurar que o acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos que utilizam cumpre a legislação ou as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e de partilha dos benefícios e que os benefícios são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos mutuamente acordados, em conformidade com a legislação ou regulamentação aplicável.
2. Os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos só são transferidos e utilizados de acordo com termos mutuamente acordados se forem exigidos pela legislação ou pelas disposições regulamentares aplicáveis.
3. Para efeitos do n.o 1, os utilizadores procuram, mantêm e transferem para os utilizadores subsequentes:
a) |
O certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes; ou |
b) |
No caso de não haver um certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, a informação e documentação pertinente sobre:
|
4. Considera-se que os utilizadores que adquiram um Plano de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que não seja Parte no Protocolo de Nagoia e tenha determinado que os PGRFA sob a sua gestão e controlo e do domínio público não incluídos no Anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA) ficam igualmente sujeitos aos termos e condições do Acordo tipo de Transferência de Material, e para os efeitos previstos no ITPGRFA, cumpriram os requisitos de devida diligência prevista no n.o 3 do presente artigo.
5. Quando as informações em sua posse não forem suficientes e subsistirem incertezas quanto à legalidade do acesso e da utilização, os utilizadores obtêm uma licença de acesso ou equivalente e estabelecem termos mutuamente acordados, ou suspendem a utilização.
6. Os utilizadores conservam as informações relativas ao acesso e à partilha dos benefícios por um período de vinte anos após o termo da sua utilização.
7. Considera-se que os utilizadores que obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, exerceram a devida diligência para obter as informações enunciadas no n.o 3 do presente artigo.
8. Os utilizadores que adquiram um recurso genético que seja identificado como o agente patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de envergadura internacional existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Internacional (2005) ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para efeitos de preparação para situações de emergência de saúde pública em países ainda não afetados e de resposta em países afetados, cumprem as obrigações enunciadas nos n.os 3 ou 5 do presente artigo, o mais tardar:
a) |
Um mês após o fim da ameaça existente ou iminente à saúde pública; ou |
b) |
Três meses após o início da utilização do recurso genético, |
consoante o que ocorrer primeiro.
A utilização é suspensa caso as obrigações previstas nos n.os 3 ou 5 do presente artigo não sejam preenchidas nos prazos fixados no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número.
Em caso de pedido de autorização de introdução no mercado ou de comercialização de produtos que resultem da utilização de um recurso genético a que se refere o primeiro parágrafo, são aplicáveis na íntegra e sem demora as obrigações enumeradas nos n.os 3 ou 5.
Na ausência de consentimento prévio informado obtido em tempo útil e de termos mutuamente acordados, e até ser alcançado um acordo com o país fornecedor, não podem ser reclamados direitos exclusivos de nenhum tipo pelo utilizador em relação a desenvolvimentos conseguidos através da utilização desses agentes patogénicos.
Os instrumentos internacionais especializados em matéria de acesso e partilha de benefícios referidos no artigo 2.o não são afetados.
Artigo 5.o
Registo de coleções
1. A Comissão estabelece e mantém um registo das coleções existentes na União («registo»). A Comissão garante que o registo está baseado na Internet e é facilmente acessível aos utilizadores. O registo contém as referências das coleções de recursos genéticos, ou de partes dessas coleções, consideradas conformes com os critérios estabelecidos no n.o 3.
2. A pedido do detentor de uma coleção sob a sua jurisdição, os Estados-Membros consideram a possibilidade de incluir nessa coleção, que se encontre na posse desse detentor, ou parte dela no registo. Após confirmar que a coleção, ou parte dela, satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3, os Estados-Membros informam a Comissão sem demora injustificada do nome e os dados de contacto da coleção e do seu detentor, e de que tipo de coleção se trata. A Comissão inclui sem demora no registo as informações recebidas.
3. Para que uma coleção, ou parte dela, possa ser inscrita no registo, é necessário que fique demonstrada a sua capacidade de:
a) |
Aplicar procedimentos normalizados para o intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas a outras coleções, bem como a capacidade de fornecer a terceiros amostras de recursos genéticos e informações associadas tendo em vista a sua utilização consentânea com a Convenção e o Protocolo de Nagoia; |
b) |
Fornecer recursos genéticos e informações associadas a terceiros, tendo em vista a sua utilização apenas quando acompanhadas de documentação que ateste que o acesso aos recursos genéticos e às informações associadas cumpriu os requisitos legislativos ou regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios, bem como, se for caso disso, os termos mutuamente acordados; |
c) |
Manter registos de todas as amostras de recursos genéticos e informações associadas que tenham sido fornecidas a terceiros tendo em vista a sua utilização; |
d) |
Estabelecer ou utilizar identificadores únicos, sempre que possível, para as amostras de recursos genéticos fornecidos a terceiros; e |
e) |
Utilizar instrumentos de rastreio e monitorização adequados para o âmbito do intercâmbio de amostras de recursos genéticos e informações associadas com outras coleções. |
4. Os Estados-Membros devem verificar periodicamente se cada coleção, ou parte dela, sob a sua jurisdição e incluída no registo satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3.
Caso se prove, com base em informações prestadas nos termos do n.o 3, que uma coleção, ou parte dela, incluída no registo não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3, o Estado-Membro em causa toma, em concertação com o detentor da coleção em causa e sem demora injustificada, ações ou medidas corretivas.
Os Estados-Membros que determinem que uma coleção, ou parte dela, sob a sua jurisdição deixou de cumprir as condições previstas no n.o 3 informam disso a Comissão num prazo razoável.
Após receber essa informação, a Comissão retira a coleção em causa, ou parte dela, do registo.
5. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer os procedimentos de aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 2.
Artigo 6.o
Autoridades competentes e ponto focal
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e endereços das respetivas autoridades competentes a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros informam a Comissão sem demora injustificada de quaisquer alterações nas denominações ou endereços das autoridades competentes.
2. A Comissão disponibiliza ao público, inclusive na Internet, a lista das autoridades competentes dos Estados-Membros. A Comissão mantém essa lista atualizada.
3. A Comissão designa um ponto focal para o acesso e a partilha dos benefícios, responsável por estabelecer a ligação com o Secretariado da Convenção no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
4. A Comissão assegura que os órgãos da União estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (10) contribuem para a consecução dos objetivos do presente regulamento.
Artigo 7.o
Monitorização do cumprimento pelos utilizadores
1. Os Estados-Membros e a Comissão exigem que todos os beneficiários de um financiamento da investigação que implique a utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos apresentem uma declaração de que exercem a devida diligência nos termos do artigo 4.o.
2. Na fase de desenvolvimento final de um produto desenvolvido através da utilização de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, os utilizadores declaram às autoridades competentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, que cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.o e apresentam concomitantemente:
a) |
As informações pertinentes do certificado de conformidade internacionalmente reconhecido; ou |
b) |
As informações conexas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), subalíneas i) a v), e o artigo 4.o, n.o 5, incluindo a informação de que foram estabelecidos termos mutuamente acordados, se for esse o caso. |
Os utilizadores fornecem provas à autoridade competente, a pedido desta.
3. As autoridades competentes transmitem as informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios, estabelecido nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Protocolo de Nagoia„ à Comissão e, se necessário, às autoridades nacionais competentes referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia.
4. As autoridades competentes cooperam com o Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Partilha de Benefícios a fim de assegurar o intercâmbio das informações enumeradas no artigo 17.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, para efeitos de monitorização do cumprimento pelos utilizadores.
5. As autoridades competentes dão a devida atenção ao respeito do caráter confidencial das informações comerciais ou industriais, caso a legislação da União ou nacional o preveja para proteger um interesse económico legítimo, nomeadamente no que diz respeito à designação dos recursos genéticos e à designação da utilização.
6. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer os procedimentos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3. Nesses atos de execução, a Comissão determina a fase de desenvolvimento final de um produto, a fim de identificar a fase final de utilização em diferentes setores. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Boas práticas
1. As associações de utilizadores ou outras partes interessadas podem apresentar à Comissão um pedido para dispor de um conjunto de medidas, instrumentos ou mecanismos, por elas desenvolvidos e sobre os quais exercem supervisão, reconhecidos como boas práticas de acordo com os requisitos do presente regulamento. O pedido é acompanhado de elementos de prova e informações.
2. Se, com base nos elementos de prova e informações apresentados nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão considerar que a combinação dos métodos, instrumentos ou mecanismos em causa, quando efetivamente utilizada por um utilizador, permite a esse último satisfazer as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o, concede o reconhecimento como boa prática.
3. A associação de utilizadores ou outras partes interessadas informa a Comissão de qualquer alteração ou atualização de uma boa prática para a qual tenha obtido o reconhecimento nos termos do n.o 2.
4. Caso haja elementos de prova de casos repetidos ou significativos em que os utilizadores de uma boa prática não tenham cumprido as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, a Comissão, em concertação com as associações de utilizadores em causa ou outras partes interessadas, verifica se esses casos revelam possíveis deficiências na boa prática em questão.
5. A Comissão retira o reconhecimento como boa prática se determinar que as alterações à boa prática reduzem a capacidade do utilizador para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o, ou se casos repetidos ou significativos de incumprimento por parte dos utilizadores apontarem para deficiências na boa prática em questão.
6. A Comissão elabora e atualiza na Internet um registo das boas práticas reconhecidas. O registo enumera, numa secção, as boas práticas reconhecidas pela Comissão nos termos do n.o 2 e, noutra secção, as boas práticas adotadas com base no artigo 20.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia.
7. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer os procedimentos de aplicação dos n.os 1 a 5 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Controlo do cumprimento pelos utilizadores
1. As autoridades competentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, efetuam controlos para verificar se os utilizadores cumprem as obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o, tendo em conta que a aplicação por um utilizador de uma boa prática relacionada com o acesso aos recursos e a partilha dos benefícios, reconhecida nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento ou nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, pode reduzir o risco de incumprimento pelo utilizador.
2. Os Estados-Membros asseguram que os controlos efetuados por forca do n.o 1 são efetivos, proporcionados e dissuasivos e detetam os casos de incumprimento do presente regulamento por parte dos utilizadores.
3. Esses controlos a que se refere o n.o 1 são efetuados:
a) |
De acordo com um plano revisto periodicamente, elaborado com recurso a uma abordagem baseada no risco; |
b) |
Quando uma autoridade competente estiver na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas de terceiros, sobre o incumprimento do presente regulamento por um utilizador. É dedicada especial atenção a esse tipo de preocupações manifestadas pelos países fornecedores. |
4. Os controlos a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem incluir uma análise:
a) |
Das medidas adotadas pelo utilizador no exercício da devida diligência nos termos do artigo 4.o; |
b) |
Dos documentos e registos que atestam que o utilizador deu provas da devida diligência, nos termos do artigo 4.o, no que respeita às atividades relacionadas com utilizações específicas; |
c) |
Dos casos em que o utilizador tiver siso obrigado a fazer declarações ao abrigo do artigo 7.o. |
Podem também ser efetuados controlos no local, se necessário.
5. Os utilizadores prestam toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no n.o 1.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, se, na sequência dos controlos referidos no n.o 1 do presente artigo, forem detetadas deficiências, a autoridade competente notifica o utilizador das ações ou medidas corretivas que este deve tomar.
Em função da natureza das deficiências, os Estados-Membros podem também tomar medidas provisórias e imediatas.
Artigo 10.o
Registos dos controlos
1. As autoridades competentes conservam, pelo menos durante cinco anos, registos dos controlos referidos no artigo 9.o, n.o 1, indicando nomeadamente a sua natureza e os resultados obtidos, bem como registos de quaisquer ações e medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 9.o, n.o 6.
2. As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas nos termos da Diretiva 2003/4/CE.
Artigo 11.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos artigos 4.o e 7.o e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.
2. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
3. Até 11 de junho de 2015, os Estados-Membros notificam à Comissão as regras referidas no n.o 1 e informam-na sem demora de quaisquer alterações posteriores às mesmas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Cooperação
As autoridades competentes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1:
a) |
Cooperam entre si e com a Comissão, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento pelos utilizadores; |
b) |
Consultam as partes interessadas sobre a aplicação do Protocolo de Nagoia e do presente regulamento, se disso houver necessidade; |
c) |
Cooperam com as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento pelos utilizadores; |
d) |
Informam as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre eventuais deficiências graves detetadas pelos controlos referidos no artigo 9.o, n.o 1, e sobre os tipos de sanções impostas nos termos do artigo 11.o; |
e) |
Trocam informações sobre a organização do seu sistema de controlo, tendo em vista a monitorização do cumprimento do presente regulamento pelos utilizadores. |
Artigo 13.o
Medidas complementares
A Comissão e os Estados-Membros, consoante as necessidades:
a) |
Promovem e incentivam atividades de informação, sensibilização e formação, a fim de ajudar todas as partes interessadas a compreender as suas obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento e das disposições pertinentes da Convenção e do Protocolo de Nagoia na União; |
b) |
Incentivam a elaboração de códigos de conduta setoriais, de cláusulas contratuais modelo, de orientações e de boas práticas, nomeadamente quando possam ser úteis aos investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e às pequenas e médias empresas; |
c) |
Promovem a conceção e a utilização de instrumentos e sistemas de comunicação com uma boa relação custo-eficácia para apoiar a monitorização e o rastreio da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos por parte de coleções e utilizadores; |
d) |
Prestam aconselhamento técnico e outro aos utilizadores, tendo em conta a situação dos investigadores do mundo académico, universitário e não comercial e das pequenas e médias empresas, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento; |
e) |
Incentivam os utilizadores e fornecedores a colher benefícios diretos da utilização dos recursos genéticos no sentido da conservação da diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus componentes, de acordo com o disposto na Convenção; |
f) |
Promovem medidas de apoio às coleções que contribuam para a conservação da biodiversidade e a diversidade cultural. |
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 15.o
Fórum de Consulta
A Comissão assegura uma participação equilibrada de representantes dos Estados-Membros e de outras partes interessadas nas questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. As partes reúnem-se num Fórum de Consulta. O regulamento interno do referido fórum de consulta é elaborado pela Comissão.
Artigo 16.o
Relatórios e análise
1. Salvo se um intervalo de tempo alternativo para a apresentação de relatórios for determinado, como referido no artigo 29.o do Protocolo de Nagoia, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 11 de junho de 2017 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
2. O mais tardar um ano após o termo do prazo para a apresentação dos relatórios a que se refere o n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma primeira avaliação da eficácia do mesmo.
3. A intervalos de dez anos a contar da apresentação do seu primeiro relatório, a Comissão analisa, com base nos relatórios e na experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, o funcionamento e a eficácia do mesmo para atingir os objetivos do Protocolo de Nagoia. Na sua análise, a Comissão atenderá especialmente às consequências administrativas para as instituições de investigação públicas, microempresas, pequenas ou médias empresas e setores específicos. Analisará também a necessidade de rever a aplicação das disposições do presente regulamento em função dos desenvolvimentos de outras organizações internacionais relevantes.
4. A Comissão informa a Conferência das Partes na Convenção, na sua qualidade de reunião das Partes no Protocolo de Nagoia, sobre as medidas tomadas pela União para dar cumprimento ao Protocolo de Nagoia.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Logo que possível após o depósito do instrumento de aceitação do Protocolo de Nagoia pela União, a Comissão publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia em que especificará a data em que o Protocolo de Nagoia entra em vigor na União. O presente regulamento é aplicável a partir dessa data.
3. Os artigos 4.o, 7.o e 9.o do presente regulamento são aplicáveis um ano após a entrada em vigor do Protocolo de Nagoia na União.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 161 de 6.6.2013, p. 73.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.
(3) Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
(4) Anexo I ao documento UNEP/CBD/COP/DEC/X/1, de 29 de outubro de 2010.
(5) Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (ver página 231 do presente Jornal Oficial).
(6) Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (JO L 378 de 23.12.2004, p. 1).
(7) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/72 |
REGULAMENTO (UE) N.o 512/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Resulta das disposições conjugadas do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que a Agência do GNSS Europeu (a seguir designada «Agência») assegura a acreditação de segurança dos sistemas europeus de navegação por satélite (os «sistemas») e, para o efeito, inicia e acompanha a aplicação dos procedimentos de segurança e a realização de auditorias de segurança. |
(2) |
Os sistemas são definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. São sistemas complexos e a sua criação e funcionamento envolvem numerosos intervenientes com diferentes papéis. Neste contexto, é crucial que as informações classificadas da UE sejam tratadas e protegidas por todos os intervenientes que participam na aplicação dos programas Galileo e EGNOS (os «programas»), em conformidade com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidas nas regras de segurança da Comissão e do Conselho em matéria de proteção das informações classificadas da UE e que o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, que garante um nível de proteção equivalente das informações classificadas da UE, seja aplicável, se for caso disso, a todos os intervenientes envolvidos na implementação dos programas. |
(3) |
Os intervenientes que participam no processo de acreditação de segurança são os Estados-Membros, a Comissão, as agências relevantes da União, a Agência Espacial Europeia (AEE) e todos aqueles que estão envolvidos na Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho (5). |
(4) |
Atendendo à especificidade e complexidade dos sistemas, aos vários organismos envolvidos na sua aplicação e aos diferentes utilizadores potenciais, a acreditação de segurança deverá ser facilitada pela devida consulta de todas as partes interessadas, tais como as autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países terceiros que exploram as redes ligadas ao sistema instituído pelo programa Galileo para a prestação do serviço público regulado (PRS), outras autoridades competentes dos Estados-Membros, a AEE ou, caso tal esteja previsto em acordos internacionais, os países terceiros que acolhem estações terrestres dos sistemas. |
(5) |
Para permitir a realização adequada das tarefas relacionadas com a acreditação de segurança, é crucial que a Comissão disponibilize todas as informações necessárias à realização dessas tarefas. Importa ainda que as atividades de acreditação de segurança sejam coordenadas com a atividade das entidades responsáveis pela gestão dos programas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e das outras entidades responsáveis pela aplicação de disposições relativas à segurança. |
(6) |
A abordagem de avaliação e gestão do risco a aplicar deverá seguir as melhores práticas. A mesma deverá incluir a aplicação de medidas de segurança de acordo com o conceito de defesa em profundidade. Deverá igualmente tomar em consideração a probabilidade da concretização de um risco ou evento temido. Deverá também ser proporcionada, adequada e eficaz em termos de custos, tendo em conta os custos de execução das medidas destinadas a atenuar os riscos em relação ao benefício subsequente para a segurança. A defesa em profundidade visa reforçar a segurança dos sistemas através da implementação de medidas de segurança, de natureza técnica e não técnica, organizadas em múltiplos estratos de defesa. |
(7) |
O desenvolvimento, incluindo as atividades de investigação relevantes associadas, e o fabrico de recetores PRS e de módulos de segurança PRS, constitui uma atividade particularmente sensível. Por conseguinte, é essencial que sejam estabelecidos procedimentos a seguir para autorizar os fabricantes de recetores PRS e de módulos de segurança PRS. |
(8) |
Além disso, atendendo ao número potencialmente elevado de redes e equipamento ligado ao sistema instituído pelo programa Galileo, em especial para utilização do PRS, deverão ser definidos na estratégia de acreditação de segurança princípios da acreditação de segurança dessas redes e equipamento para assegurar a homogeneidade dessa tarefa de acreditação sem prejuízo da competência das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nos vários Estados-Membros. A aplicação destes princípios permitirá uma gestão do risco coerente e reduzirá a necessidade de toda uma escala de ações de redução do risco a nível do sistema, o que tem um impacto negativo em termos de custos, de calendário, de desempenho e de prestação de serviços. |
(9) |
Os produtos e medidas de proteção contra as emanações eletromagnéticas (ou seja, contra a interceção de impulsos eletrónicos) e os produtos criptográficos utilizados para conferir segurança aos sistemas deverão ser avaliados e aprovados pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança do país onde está estabelecida a companhia que fabrica esses produtos. No que respeita aos produtos criptográficos, essa avaliação e aprovação deverão ser completadas em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 26 a 30 do Anexo IV à Decisão 2013/488/UE do Conselho (6). A autoridade responsável pela acreditação de segurança dos sistemas deverá validar a seleção dos produtos e medidas de proteção aprovados, tendo em conta os requisitos globais de segurança dos sistemas. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 912/2010 e, em particular, o Capítulo III, estabelece expressamente as condições em que a Agência desempenha as suas funções no que respeita à acreditação de segurança dos sistemas. Em especial, preveem, por princípio, que as decisões de acreditação de segurança sejam tomadas independentemente da Comissão e das entidades responsáveis pela execução dos programas e que a autoridade de acreditação de segurança dos sistemas deva constituir, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo independente. |
(11) |
De acordo com esse princípio, o Regulamento (UE) n.o 912/2010 cria o Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus («Comité de Acreditação de Segurança»), o qual, a par do Conselho de Administração e do Diretor Executivo, constitui um dos três órgãos da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança executa as tarefas confiadas à Agência em matéria de acreditação de segurança e está habilitado a tomar, em nome da Agência, as decisões relativas à acreditação em matéria de segurança. O referido comité deverá aprovar o seu regulamento interno e designa o seu Presidente. |
(12) |
Dado que a Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, deve garantir a segurança dos programas, incluindo a segurança dos sistemas e o seu funcionamento, as atividades do Comité de Acreditação de Segurança deverão limitar-se estritamente às ações de acreditação de segurança dos sistemas e não deverão prejudicar as tarefas e responsabilidades da Comissão. Tal aplica-se, em particular, no que se refere às tarefas e responsabilidades da Comissão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo a adoção de documentos relativos à segurança através de atos delegados, de um ato de execução ou outros, conforme previsto nos referidos artigos. Sem prejuízo dessas tarefas e responsabilidades da Comissão, o Comité de Acreditação de Segurança deverá todavia, à luz dos seus conhecimentos específicos, estar autorizado a aconselhar, no âmbito da sua competência, a Comissão na redação dos projetos de atos a que se referem os referidos artigos. |
(13) |
Importará igualmente garantir que as atividades relativas à acreditação de segurança sejam exercidas sem prejuízo das competências e prerrogativas nacionais dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança. |
(14) |
Relativamente à segurança, os termos «auditorias» e «ensaios» podem incluir avaliações de segurança, inspeções, controlos, auditorias e ensaios de segurança. |
(15) |
A fim de poder exercer todas as suas atividades de forma rápida e eficaz, o Comité de Acreditação de Segurança deverá poder criar órgãos subordinados apropriados que ajam de acordo com as suas instruções. Deverá em particular criar um Painel para o assistir na preparação das suas decisões. |
(16) |
Deverá ser criado um grupo de peritos dos Estados-Membros sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança para desempenhar as funções da Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) relativas à gestão do material criptográfico da UE. Esse grupo deverá ser criado a título temporário para assegurar a continuidade da gestão dos elementos de segurança das comunicações durante a fase de implantação do Programa Galileo. Deverá ser encontrada uma solução sustentável para o desempenho destas tarefas operacionais a mais longo prazo quando o sistema estabelecido ao abrigo do Programa Galileo estiver plenamente operacional. |
(17) |
O Regulamento (UE) n.o 1285/2013 define o regime da governação pública dos programas nos anos 2014-2020. Atribui à Comissão a responsabilidade geral pelos programas. Ademais, alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas e na maximização dos respetivos benefícios socioeconómicos. |
(18) |
Neste novo contexto, é imperativo assegurar que o Comité de Acreditação de Segurança possa desempenhar, de forma totalmente independente, a missão que lhe é confiada, nomeadamente em relação a outros órgãos e atividades da Agência e para evitar quaisquer conflitos de interesses. É assim essencial separar mais, no interior da Agência, as atividades ligadas à acreditação de segurança das suas outras atividades, como a gestão do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, a contribuição para a comercialização dos sistemas e todas as atividades que a Comissão pode confiar à Agência por via de delegações, em especial as relacionadas com a exploração dos sistemas. Para esse efeito, o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob o seu controlo deverão exercer as suas atividades de modo a garantir a sua autonomia e independência relativamente às outras atividades da Agência. Deverá ser adotada, no âmbito da Agência, uma clivagem estrutural tangível e eficaz entre as suas diferentes atividades, até 1 de janeiro de 2014. As regras internas da Agência em matéria de pessoal deverão também assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência. |
(19) |
O Regulamento (UE) n.o 912/2010 deverá por conseguinte ser alterado, tendo em vista reforçar a autonomia e os poderes do Comité de Acreditação de Segurança e do seu Presidente e alinhar, em grande parte, essa autonomia e esses poderes com a autonomia e com os poderes do Conselho de Administração e do Diretor Executivo da Agência, respetivamente, prevendo uma obrigação de cooperação entre os diversos órgãos da Agência. |
(20) |
Aquando da nomeação dos membros do Comité e do Conselho e da eleição dos seus Presidentes e Vice-Presidentes, importa ter em conta a importância de haver uma representação equilibrada de homens e mulheres, se for caso disso. Além disso, deverão igualmente ser tomadas em consideração as competências pertinentes de gestão, administrativas e orçamentais. |
(21) |
No que se refere ao Comité de Acreditação de Segurança, este deverá, em maior medida do que o Conselho de Administração, preparar e aprovar a parte dos programas de trabalho da Agência que descreve as atividades operacionais relacionadas com a acreditação de segurança dos sistemas, bem como a parte do relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência ligada às atividades de acreditação de segurança dos sistemas e transmiti-las, em tempo útil, ao Conselho de Administração para que sejam integradas no programa de trabalho e no relatório anual da Agência. O referido Comité deverá também exercer a autoridade disciplinar sobre o seu Presidente. |
(22) |
No que respeita ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, será conveniente confiar-lhe, quanto às atividades em matéria de acreditação de segurança, um papel comparável ao que exerce o Diretor Executivo em relação às outras atividades da Agência. Assim, para além da função de representação da Agência já prevista no Regulamento (UE) n.o 912/2010, o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deverá gerir as atividades de acreditação de segurança sob a direção do referido comité, e garantir a execução dessa parte dos programas de trabalho da Agência ligada à acreditação. O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deverá também, a convite do Parlamento Europeu ou do Conselho, apresentar um relatório sobre o desempenho das tarefas do Comité de Acreditação de Segurança e fazer uma declaração perante essas instituições. |
(23) |
Deverão ser estabelecidos procedimentos adequados, caso o Conselho de Administração não aprove os programas de trabalho da Agência, a fim de assegurar que o processo de acreditação de segurança não seja afetado e possa decorrer sem descontinuidade. |
(24) |
Além disso, dado o envolvimento de alguns países terceiros e o potencial envolvimento futuro de organizações internacionais nos programas GNSS europeus, designadamente em matéria de segurança, é conveniente prever expressamente que os representantes de organizações internacionais e de países terceiros, em especial a Suíça, com a qual deverá ser celebrado um Acordo de Cooperação (8), possam participar, a título excecional e sob certas condições, nos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança. Essas condições deverão ser definidas num acordo internacional nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a celebrar com a União, tendo em conta questões de segurança e, especialmente, a proteção das informações classificadas da UE. O Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (9), bem como os Protocolos n.os 31 e 37 do Acordo EEE já preveem um quadro para a participação da Noruega. Em virtude dos seus conhecimentos especializados, deverá ser possível consultar o Comité de Acreditação de Segurança, no âmbito das suas competências, antes ou durante a negociação de tais acordos internacionais. |
(25) |
Haverá que assegurar a sintonia do Regulamento (UE) n.o 912/2010 com os princípios que figuram na orientação comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus Presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, às competências do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão deste regulamento, à prevenção e gestão dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações não classificadas mas sensíveis. O processo para a adoção do programa de trabalho plurianual deverá ser conduzido com plena observância dos princípios da cooperação leal e tendo em conta os condicionalismos de tempo relacionados com o programa de trabalho. |
(26) |
No que se refere à prevenção e gestão dos conflitos de interesses, é fundamental que a Agência estabeleça e mantenha uma reputação de imparcialidade e integridade, bem como elevados padrões profissionais. Não podem existir quaisquer motivos legítimos para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos às funções da Agência, enquanto órgão ao serviço de toda a União, ou por interesses privados ou afiliações de qualquer membro do pessoal da Agência ou de peritos nacionais destacados ou observadores, ou de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Comité de Acreditação de Segurança, que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança deverão, por isso, adotar regras abrangentes em matéria de conflitos de interesses, que se apliquem ao conjunto da Agência. Tais regras deverão ter em conta as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 15 de 2012, que foi elaborado a pedido do Parlamento Europeu, bem como a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança. |
(27) |
A fim de assegurar um funcionamento transparente da Agência, o seu regulamento interno deverá ser publicado. No entanto, a título de exceção, determinados interesses públicos e privados deverão ser protegidos. A fim de assegurar o bom funcionamento dos programas, os programas de trabalho anuais e plurianuais e o relatório anual deverão ser tão detalhados quanto possível. Consequentemente, poderão conter material sensível do ponto de vista da segurança ou das relações contratuais. Por conseguinte, é conveniente publicar apenas um resumo desses documentos. Todavia, no interesse da transparência, os resumos deverão ser o mais completos possível. |
(28) |
Importa igualmente salientar que os programas de trabalho da Agência deverão ser estabelecidos com base num processo de gestão do desempenho, incluindo indicadores de desempenho para uma avaliação efetiva dos resultados alcançados. |
(29) |
Os programas de trabalho da Agência deverão também incluir a programação dos recursos, nomeadamente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade, e ter em conta o facto de que as despesas associadas aos novos requisitos de pessoal da Agência deverão ser parcialmente compensadas mediante uma redução adequada no quadro de pessoal da Comissão durante o mesmo período, ou seja, entre 2014 e 2020. |
(30) |
Sem prejuízo da decisão política relativa à sede das agências da União que foi tomada para ir ao encontro da desejável dispersão geográfica e dos objetivos estabelecidos pelos Estados-Membros no que respeita à sede de novas agências, que figura nas conclusões dos representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas a 13 de dezembro de 2003, e recordada nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2008, deverão ser tidos em conta critérios objetivos no processo de decisão para escolher o local das delegações locais da Agência. Esses critérios incluem: a acessibilidade das instalações, a existência de infraestruturas de ensino adequadas para os filhos dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados, o acesso ao mercado do trabalho, ao sistema de segurança social e aos cuidados de saúde para as famílias dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados, bem como os custos de execução e de exploração. |
(31) |
Os Estados de acolhimento deverão oferecer, através de convénios específicos, as condições necessárias ao bom funcionamento da Agência, como infraestruturas adequadas de ensino e transporte. |
(32) |
Pela Decisão 2010/803/UE (10), os representantes dos Governos dos Estados-Membros decidiram que a Agência teria a sua sede em Praga. O acordo de sede entre a República Checa e a Agência foi celebrado a 16 de dezembro de 2011 e entrou em vigor a 9 de agosto de 2012. Considera-se que o acordo de sede e outras disposições específicas preenchem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 912/2010. |
(33) |
Os interesses financeiros da União Europeia têm de ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo da despesa, nomeadamente através da prevenção e deteção de irregularidades, da realização de inquéritos, da recuperação dos fundos perdidos, indevidamente pagos ou mal executados e, se for caso disso, da aplicação de sanções. |
(34) |
Por último, uma vez que o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 prevê a possibilidade de os Estados-Membros contribuírem com fundos suplementares para financiar alguns elementos dos programas, a Agência deverá ter a possibilidade de celebrar contratos em conjunto com os Estados-Membros quando tal for adequado ao desempenho das suas funções. |
(35) |
No que respeita à proteção das informações classificadas da UE, a Agência aplica as regras de segurança estabelecidas pela Comissão. A Agência deverá poder estabelecer regras aplicáveis ao tratamento de informações não classificadas mas sensíveis. Essas regras são aplicáveis apenas ao tratamento dessas informações pela Agência. Por informações não classificadas mas sensíveis entende-se as informações ou o material que a Agência deve proteger por força das obrigações jurídicas estabelecidas nos Tratados e/ou da respetiva sensibilidade. Incluem, mas não se limitam a, informações ou material abrangidos pelo segredo profissional, tal como referido no artigo 339.o do TFUE, informações relacionadas com as questões enunciadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou informações do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(36) |
O Regulamento (UE) n.o 912/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 912/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 2.o a 8.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Atribuições As atribuições da Agência são as descritas no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Artigo 3.o Órgãos 1. Os órgãos da Agência são:
2. Os órgãos da Agência desempenham as suas funções, consoante definidas respetivamente nos artigos 6.o, 8.o e 11.o. 3. O Conselho de Administração e o Diretor Executivo, o Comité de Acreditação de Segurança e o seu Presidente cooperam para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação dos seus órgãos, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos. Artigo 4.o Estatuto jurídico, delegações locais 1. A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica. 2. Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela sua legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. 3. A Agência pode decidir criar delegações locais nos Estados-Membros, com o assentimento destes, ou em países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, em conformidade com o artigo 23.o. 4. A escolha da localização dessas delegações é efetuada com base em critérios objetivos definidos para garantir o bom funcionamento da Agência. As disposições relativas à instalação e ao funcionamento da Agência nos Estados-Membros de acolhimento e nos países terceiros de acolhimento, bem como aos privilégios concedidos por estes últimos ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, são objeto de convénios específicos celebrados entre a Agência e esses Estados-Membros e países. Os convénios específicos são aprovados pelo Conselho de Administração. 5. Os Estados-Membros de acolhimento e os países terceiros de acolhimento proporcionam, através dos convénios específicos referidos no n.o 4, as condições necessárias ao bom funcionamento da Agência. 6. Sob reserva do artigo 11.o-A, n.o 1, alínea f), a Agência é representada pelo seu Diretor Executivo. Artigo 5.o Conselho de Administração 1. É criado um Conselho de Administração para desempenhar as funções enumeradas no artigo 6.o. 2. O Conselho de Administração é composto por:
Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança são nomeados com base no respetivo grau de experiência e especialização. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração. O Presidente ou o Vice-Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o “AR”) e um representante da Agência Espacial Europeia (“AEE”) são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração. 3. Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições da mesma são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, e cumprem o disposto no regulamento interno do Conselho de Administração. 4. O Conselho de Administração elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento deste. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de dois anos, sendo renovável uma vez, e cada mandato termina no momento em que a pessoa em causa deixe de ser membro do Conselho de Administração. O Conselho de Administração está habilitado a destituir o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos. 5. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente. O Diretor Executivo toma geralmente parte nas deliberações, salvo decisão em contrário do Presidente. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil a participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência. 6. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto. É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração, tal como referido no n.o 4, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho. 7. Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. O Diretor Executivo não participa na votação. As decisões baseadas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 6.o, n.o 5, com exceção das matérias abrangidas pelo Capítulo III, não podem ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão. O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece modalidades de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro. Artigo 6.o Funções do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração assegura que a Agência cumpre a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas pelo presente regulamento, e toma todas as decisões necessárias para esse efeito, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo Capítulo III. 2. O Conselho de Administração desempenha ainda as seguintes funções:
3. Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração exerce as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (*3) (“Estatuto dos Funcionários”) à entidade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (“competências da entidade investida do poder de nomeação”). O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo as relevantes competências da entidade investida do poder de nomeação, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre o exercício dos poderes delegados. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar essas competências. Em aplicação do segundo parágrafo deste número, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de competências da entidade investida do poder de nomeação concedida ao Diretor Executivo, bem como as competências por este subdelegadas, para as exercer ele próprio ou as delegar num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o Diretor Executivo. Todavia, em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho de Administração deve delegar no Presidente do Comité de Acreditação de Segurança as competências a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo Capítulo III, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal. O Conselho de Administração adota as modalidades de aplicação do Estatuto dos funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação, à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo Capítulo III e às medidas disciplinares a adotar em relação a esse pessoal, consulta previamente o Comité de Acreditação de Segurança e toma devidamente em conta as suas observações. Adota uma decisão que estabelece normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar a decisão, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança referidas no Capítulo III, e tomar devidamente em conta as suas observações. 4. O Conselho de Administração nomeia o Diretor Executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 15.o-B, n.os 3 e 4. 5. O Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o Diretor Executivo quanto ao seu desempenho, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência, com exceção das atividades exercidas nos termos do Capítulo III. Artigo 7.o Diretor Executivo A Agência é gerida pelo seu Diretor Executivo, que exerce as suas funções sob a direção do Conselho de Administração, sem prejuízo das competências conferidas ao Comité de Acreditação de Segurança e ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança nos termos, respetivamente, dos artigos 11.o e 11.o-A. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, o Diretor Executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo. Artigo 8.o Funções do Diretor Executivo O Diretor Executivo exerce as funções seguintes:
(*1) Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1)." (*2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43)." (*3) Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1)." (*4) Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30)." (*5) Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).»." |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-A Programas de trabalho e relatório anual 1. O programa de trabalho plurianual da Agência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), prevê as ações que a Agência deve realizar no decurso do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. Esse programa determina a programação estratégica global, incluindo os objetivos, fases, resultados esperados e indicadores de desempenho e a programação dos recursos, nomeadamente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Tem em conta as avaliações e auditorias a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento. A título informativo, o programa de trabalho plurianual inclui também a descrição das tarefas confiadas pela Comissão à Agência, designadamente as tarefas de gestão do programa a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. 2. O programa de trabalho anual referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento deve basear-se no programa de trabalho plurianual. Deve prever as ações que a Agência deve realizar durante o ano seguinte, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. O programa de trabalho plurianual inclui os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, nomeadamente os indicadores de desempenho. Indica claramente as tarefas que foram acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior, bem como as alterações dos indicadores de desempenho e dos respetivos valores-alvo. O programa determina igualmente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Inclui, a título informativo, as tarefas confiadas à Agência pela Comissão através de acordos de delegação, conforme exigido, por força do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. 3. Uma vez adotados pelo Conselho de Administração, o Diretor Executivo transmite os programas de trabalho anuais e plurianuais ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, e publica um resumo desses programas de trabalho. 4. O relatório anual a que se refere o artigo 8.o, alínea h), do presente regulamento deve conter informação sobre os seguintes aspetos:
O resumo do relatório anual é tornado público.». |
3) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, caso a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afetada pelo financiamento dos sistemas, aplicam-se os procedimentos previstos na Ação Comum 2004/552/PESC.». |
4) |
Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Princípios gerais As atividades de acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus a que se refere o presente capítulo pautam-se pelos seguintes princípios:
Artigo 11.o Comité de Acreditação de Segurança 1. É criado um Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus (“Comité de Acreditação de Segurança”) para desempenhar as funções estabelecidas no presente artigo. 2. O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades confiadas à Comissão pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013, em especial em matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança. 3. Enquanto autoridade de acreditação de segurança, no tocante à acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus, o Comité de Acreditação de Segurança é responsável por:
4. O Comité de Acreditação de Segurança desempenha ainda as seguintes funções:
5. A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das suas eventuais decisões na correta execução dos programas e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança toma em consideração todos os pareceres emitidos pela Comissão nesta matéria. 6. As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão. 7. O Comité de Acreditação de Segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e um representante do AR. Os Estados-Membros, a Comissão, e o Alto Representante devem procurar limitar a rotação dos seus respetivos representantes no Comité de Acreditação de Segurança. O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, poderão ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança. 8. O Comité de Acreditação de Segurança elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento deste. O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos. Adota a decisão de destituição por maioria de dois terços. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de dois anos e é renovável uma vez. O mandato da pessoa em causa cessa quando ela perder a sua qualidade de membro do Comité de Acreditação de Segurança. 9. O Comité de Acreditação de Segurança tem acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para poder desempenhar de forma adequada as suas funções de apoio administrativo e para, juntamente com os órgãos referidos no n.o 11, desempenhar com independência as suas funções, nomeadamente o tratamento de ficheiros, a iniciação e o acompanhamento da execução dos procedimentos de segurança, a execução de auditorias de segurança dos sistemas, a preparação de decisões e a organização das suas reuniões. Tem ainda acesso a todas as informações úteis de que a Agência disponha para o desempenho das suas funções, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 10.o, alínea i). 10. O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob o seu controlo desempenham as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos do programa. Para o efeito, é estabelecida no âmbito da Agência uma divisão organizacional eficaz entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo presente capítulo e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança informa, de imediato, o Diretor Executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação em consulta com as partes relevantes. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão tomas medidas de atenuação do risco adequadas que a Agência deve aplicar e informa o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito. 11. O Comité de Acreditação de Segurança cria órgãos subordinados especiais, que devem agir de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em particular, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, cria um painel para efetuar revisões e testes de análise da segurança com vista à elaboração dos relatórios de risco relevantes, para o assistir na preparação das suas decisões. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e suprimir grupos de peritos para contribuírem para os trabalhos do painel. 12. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e da função da Agência a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, durante a fase de implantação do Programa Galileo é criado um grupo de peritos dos Estados-Membros sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança para desempenhar as funções da Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) relativas à gestão do material criptográfico da UE, designadamente para:
13. Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões deliberando por maioria, nos termos do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento. O representante da Comissão e o representante do AR não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este aprovadas. 14. A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem atrasos injustificados, do impacto da aprovação de decisões de acreditação de segurança na correta execução dos programas. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo na correta execução dos programas, por exemplo em termos de custos, calendário e desempenho, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho. 15. Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho, que deverão ser emitidos no prazo de um mês, a Comissão pode tomar quaisquer medidas adequadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. 16. O Conselho de Administração é informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança. 17. O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança respeita o programa anual de trabalho referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.». |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A Funções do Presidente do Comité de Acreditação de Segurança 1. O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:
2. No que respeita às atividades abrangidas pelo presente capítulo, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor Executivo do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho plurianual e anual.». |
6) |
No artigo 12.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
No artigo 14.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação: «10. Antes de 30 de abril do ano N + 2, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Diretor Executivo quanto à execução do orçamento do exercício N, com exceção da parte da execução do orçamento que decorre das tarefas que, se for caso disso, são confiadas à Agência ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, à qual se aplica o procedimento referido nos artigos 164.o e 165.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). (*6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2012 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»." |
9) |
É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO IV-A RECURSOS HUMANOS Artigo 15.o-A Pessoal 1. O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o Regime aplicável aos outros agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido estatuto e do referido regime aplicam-se ao pessoal da Agência. 2. O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das suas funções. Esses agentes devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam. 3. As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as modalidades de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos, devem assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerce atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 10.o, alínea i). Artigo 15.o-B Nomeação e mandato do Diretor Executivo 1. O Diretor Executivo é nomeado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes. 2. O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e nas capacidades administrativas e de gestão documentadas que lhe são reconhecidas, bem como nas suas competências e experiência relevantes, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação. O candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. Para efeitos de celebração do contrato do Diretor Executivo, o Presidente do Conselho de Administração representa a Agência. O Conselho de Administração toma a decisão de nomeação do Diretor Executivo por maioria de dois terços dos seus membros. 3. O mandato do Diretor Executivo é de cinco anos. No termo desse mandato, a Comissão procede a uma avaliação, tendo em conta o desempenho do Diretor Executivo tendo em conta as futuras missões e os desafios que se colocam à Agência. Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos. Qualquer decisão de prorrogação do mandato do Diretor Executivo é adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração. Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar depois num processo de seleção para o mesmo cargo. O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Diretor Executivo. No mês que precede essa prorrogação, o Diretor Executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados. 4. O Conselho de Administração pode demitir o Diretor Executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros. 5. O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor Executivo a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho plurianual e anual. Essa troca de pontos de vista não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo Capítulo III. Artigo 15.o-C Peritos nacionais destacados A Agência pode também recorrer a peritos nacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes não se aplicam a esses peritos.». |
10) |
Os artigos 16.o e 17.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Luta contra a fraude 1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) é aplicável à Agência sem restrições. Para esse efeito, a Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (*8) e adota as disposições adequadas aplicáveis ao pessoal da Agência e aos peritos nacionais destacados, recorrendo ao modelo de decisão que consta do anexo ao acordo. 2. O Tribunal de Contas tem o poder de controlar os beneficiários das dotações da Agência, assim como os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência, com base nos documentos que lhe sejam confiados ou através de inspeções realizadas no local. 3. Ao abrigo de subvenções financiadas ou de contratos celebrados pela Agência, o OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo controlos e verificações no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (*9), a fim de lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. 4. Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os acordos de cooperação celebrados pela Agência com países terceiros ou organizações internacionais, os contratos e as convenções de subvenção concluídos pela Agência com terceiros e qualquer decisão de financiamento tomada pela Agência devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem efetuar controlos e inquéritos de acordo com as respetivas competências. Artigo 17.o Privilégios e imunidades O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Agência e ao pessoal a que se refere o artigo 15.o-A. (*7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)." (*8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15." (*9) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»." |
11) |
É suprimido o artigo 18.o. |
12) |
Os artigos 22.o e 23.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Regras de segurança relativas à proteção das informações classificadas ou sensíveis 1. No que respeita à proteção das informações classificadas da União, a Agência aplica as regras de segurança estabelecidas pela Comissão. 2. A Agência pode estabelecer, no seu regulamento interno, disposições aplicáveis ao tratamento de informações não classificadas mas sensíveis. Tais disposições abrangerão, nomeadamente, o intercâmbio, tratamento e armazenamento das referidas informações. Artigo 22.o-A Conflitos de interesses 1. Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o Diretor Executivo e os peritos nacionais e os observadores destacados devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser precisas e completas. As declarações são feitas por escrito aquando da entrada em funções e renovadas anualmente. São atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa. 2. Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o Diretor Executivo, bem como os peritos nacionais e os observadores destacados e os peritos externos que façam parte de grupos ad hoc, devem declarar, de forma precisa e completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abster-se de participar nos debates e na votação desses pontos. 3. O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança devem definir, no seu regulamento interno, as modalidades práticas aplicáveis à regra de declaração de interesses referida nos n.os 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses. Artigo 23.o Participação de países terceiros e de organizações internacionais 1. A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais. Essa participação e as respetivas condições são estabelecidas num acordo entre a União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional, de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. De acordo com as disposições aplicáveis desses acordos, são desenvolvidas modalidades práticas relativas à participação de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à sua participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. Artigo 23.o-A Adjudicação conjunta de contratos públicos com os Estados-Membros Para desempenhar as suas funções, a Agência é autorizada a adjudicar contratos conjuntos com os Estados-Membros, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (*10). (*10) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).»." |
13) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.o Revisão, avaliação e auditoria 1. Até 31 de dezembro de 2016 e posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar a Agência que incida, em especial, sobre a sua eficácia, bom funcionamento, métodos de trabalho, necessidades e emprego dos recursos que lhe foram confiados. A avaliação deve incluir, em especial, uma análise de qualquer eventual alteração do âmbito ou da natureza das atribuições da Agência e da incidência financeira de tal alteração. Deve abordar a aplicação da política da Agência em matéria de conflito de interesses e deve também refletir todas as circunstâncias que possam ter prejudicado a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança. 2. A Comissão transmite um relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos. 3. Uma em cada duas avaliações inclui um exame do balanço da Agência no que respeita aos seus objetivos e missões. Se considerar que a manutenção da Agência deixa de se justificar à luz dos objetivos e missões que lhe foram atribuídos, a Comissão pode, se adequado, propor a revogação do presente regulamento. 4. A pedido do Conselho de Administração ou da Comissão, podem ser efetuadas auditorias externas sobre o desempenho das funções da Agência.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 198 de 10.7.2013, p. 67.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.
(3) Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).
(5) Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30).
(6) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(7) Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).
(8) JO L 15 de 20.1.2014, p. 1.
(9) JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.
(10) Decisão 2010/803/UE, Decisão Tomada de Comum Acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de dezembro de 2010, sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu (JO L 342 de 28.12.2010, p. 15).
(11) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(12) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/93 |
REGULAMENTO (UE) N.o 513/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 82.o, n.o 1, 84.o e 87.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, e com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes. |
(2) |
Para alcançar este objetivo, é essencial intensificar as ações da União destinadas a proteger as pessoas e os bens das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade organizada e a criminalidade itinerante, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outras atividades ilegais, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União. |
(3) |
A Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (Estratégia de Segurança Interna), adotada pelo Conselho em fevereiro de 2010, representa uma agenda partilhada para enfrentar estes desafios à segurança comum. A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», traduz os princípios e orientações da estratégia em ações concretas com a identificação de cinco objetivos estratégicos: desmantelar as redes internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento, reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão das fronteiras e reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e às catástrofes. |
(4) |
A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação e na coerência necessária com a segurança externa, deverão ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna. |
(5) |
Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados-Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna («Fundo»). |
(6) |
O Fundo deverá refletir a necessidade de uma flexibilidade e simplificação crescentes, continuando a cumprir os requisitos em matéria de previsibilidade e assegurando uma distribuição de recursos justa e transparente para concretizar os objetivos gerais e específicos definidos no presente regulamento. |
(7) |
A eficiência das medidas e a qualidade das despesas constituem os princípios de orientação na aplicação do Fundo. Além disso, o Fundo deverá ser também executado da forma mais eficaz e convivial possível. |
(8) |
Num período de contenção financeira para as políticas da União, é necessário superar as dificuldades económicas com renovada flexibilidade, medidas organizacionais inovadoras, melhor utilização das estruturas existentes e coordenação entre as instituições e as agências da União e as autoridades nacionais e com países terceiros. |
(9) |
É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, partilhando e potenciando recursos financeiros públicos e privados. |
(10) |
O ciclo político da UE, definido pelo Conselho em 8 e 9 de novembro de 2010, procura responder às mais importantes ameaças de criminalidade grave e organizada à União, de forma coerente e metódica, através de uma cooperação ótima entre os serviços competentes. Para apoiar uma aplicação eficaz deste ciclo plurianual, o financiamento ao abrigo do instrumento criado pelo presente Regulamento («Instrumento») deverá utilizar todos os métodos possíveis de execução, conforme estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente, se for caso disso, através de gestão indireta, afim de assegurar a execução atempada e eficiente das atividades e dos projetos. |
(11) |
Tendo em conta as particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, não é possível criar um Fundo sob a forma de um instrumento financeiro único. O Fundo deverá, pois, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União para a segurança interna que englobe o Instrumento e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este quadro global deverá ser complementado pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(12) |
As atividades criminosas transnacionais, como o tráfico de seres humanos e a exploração da imigração ilegal pelas organizações criminosas, podem ser enfrentadas eficazmente mediante cooperação policial. |
(13) |
Os recursos globais estabelecidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 formam, conjuntamente o enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Fundo, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
(14) |
A resolução do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais reconheceu que a luta contra a criminalidade organizada constitui um desafio europeu e pediu uma maior cooperação entre os Estados-Membros no domínio da aplicação da lei, porquanto o combate eficaz à criminalidade organizada constitui um instrumento essencial para defender a economia legal contra as atividades típicas da criminalidade, como o branqueamento de capitais. |
(15) |
No quadro global do Fundo, a assistência financeira prestada ao abrigo do Instrumento deverá dar apoio à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, a corrupção, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e de armas, a exploração da imigração ilegal, a exploração sexual de crianças, a circulação de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil, a cibercriminalidade, o branqueamento de capitais, à proteção das pessoas e das infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns (estratégias, ciclos políticos, programas e planos de ação), a legislação e a cooperação prática. |
(16) |
A assistência financeira prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente, ações que promovam a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal, atividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos riscos e ameaças de acordo com as competências definidas no TFUE, atividades de sensibilização, ensaios e validação de novas tecnologias, a investigação na área das ciências forenses, a aquisição de equipamentos técnicos interoperáveis e a cooperação entre os Estados-Membros e os organismos relevantes da União, incluindo a Europol. A assistência financeira nestas áreas apenas deve apoiar ações consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
(17) |
No quadro global da estratégia antidroga da União que defende uma abordagem equilibrada, com base numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste instrumento deve apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga (redução da oferta) e, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga. |
(18) |
As medidas executadas em países terceiros ou com eles relacionadas, apoiadas pelo Instrumento, deverão ser adotadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como temático. Em particular, aquando da execução dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa, os princípios e valores democráticos, as liberdades e os direitos fundamentais, o Estado de direito e a soberania dos países terceiros. As medidas não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Deverá procurar-se igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à execução de medidas de emergência. |
(19) |
O Instrumento deverá ser executado no pleno respeito dos direitos e dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União. |
(20) |
Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), o instrumento deve apoiar atividades que assegurem a proteção de crianças contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O instrumento deverá apoiar salvaguardas e assistência para crianças que sejam testemunhas e vítimas, em particular as crianças não acompanhadas ou as crianças de algum modo necessitadas de tutela. |
(21) |
Este instrumento deve completar e reforçar as atividades empreendidas para desenvolver a cooperação entre a Europol ou outros organismos competentes da União e os Estados-Membros, de modo a atingir os objetivos deste instrumento no domínio da cooperação policial, da prevenção e luta contra a criminalidade e da gestão de crises. Isto implica, nomeadamente, que na elaboração dos seus programas nacionais os Estados-Membros devam ter em conta a base de dados, os instrumentos de análise e as orientações operacionais e técnicas desenvolvidas pela Europol, em especial o Sistema de Informações Europol (SIE), a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA) e a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da UE (AACGO). |
(22) |
A fim de assegurar uma execução uniforme do Fundo, as verbas do orçamento da União atribuídas ao Instrumento deverão ser administradas através de gestão direta e indireta, em relação às ações de particular interesse para a União («ações da União»), à ajuda de emergência e à assistência técnica, e através de gestão partilhada em relação aos programas e ações nacionais que exijam flexibilidade administrativa. |
(23) |
No que diz respeito aos recursos aplicados ao abrigo da gestão partilhada, é necessário assegurar que os programas nacionais dos Estados-Membros estejam em conformidade com as prioridades e os objetivos da União. |
(24) |
Os recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução das medidas previstas através dos seus programas nacionais deverão ser definidos no presente regulamento e repartidos com base em critérios claros, objetivos e mensuráveis. Estes critérios deverão incidir nos bens públicos a proteger pelos Estados-Membros e o seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu território e o respetivo produto interno bruto. Além disso, visto que a AACGO de 2013 salienta a importância prevalecente dos portos e aeroportos como pontos de entrada das organizações criminosas para o tráfico de seres humanos e produtos ilícitos, as vulnerabilidades específicas representadas pelas rotas da criminalidade nestes postos de passagem externos deverão refletir-se na repartição dos recursos disponíveis pelas ações empreendidas pelos Estados-Membros através de critérios relacionados com o número de passageiros e com o volume de carga que passa pelos aeroportos e portos internacionais. |
(25) |
Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades pelas políticas, estratégias e programas comuns da União, os Estados-Membros serão encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis para os programas nacionais para abordar as prioridades estratégicas da União estabelecidas no anexo do presente regulamento. Para os projetos que abordam estas prioridades, a contribuição da União para as suas despesas totais elegíveis deve ser aumentada para 90 %, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014. |
(26) |
O limite aplicável aos recursos que permanecem sob a alçada da União deve ser complementar ao aplicável aos recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução dos seus programas nacionais. Tal permitirá assegurar a capacidade da União para prestar apoio, durante o exercício orçamental em causa, a ações que se revistam de particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e validação de novas tecnologias, projetos transnacionais, a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da União relevante, bem como das políticas e ações da União relacionadas com países terceiros. As ações que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas prioridades identificadas nas estratégias, programas, planos de ação e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União. |
(27) |
A fim de contribuírem para a consecução do objetivo geral do Instrumento, os Estados-Membros deverão garantir que os seus programas nacionais incluam ações que abordem todos os objetivos específicos do Instrumento e que a afetação de recursos aos objetivos seja proporcionada em relação aos desafios e necessidades, e assegure que os objetivos possam ser atingidos. Sempre que um programa nacional não aborde um dos objetivos específicos ou a dotação atribuída seja inferior às quotas mínimas previstas no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deverá apresentar uma justificação para esse facto no programa. |
(28) |
A fim de reforçar a capacidade de reação imediata da União perante incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deverá ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014. |
(29) |
O financiamento a partir do orçamento da União deverá concentrar-se nas atividades em que a intervenção da União pode gerar maior valor acrescentado que a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que estes para lidar com situações transnacionais e proporcionar uma plataforma de abordagens comum, as atividades elegíveis para apoio nos termos do presente regulamento devem contribuir, em particular, para o fortalecimento das capacidades nacionais e da União, assim como para a cooperação e coordenação transnacional, a criação de redes, a confiança mútua e o intercâmbio de informações e boas práticas. |
(30) |
A fim de complementar ou alterar as disposições do presente regulamento relativas à definição das prioridades estratégicas da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração, adição ou supressão de prioridades estratégicas da União enumeradas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(31) |
Ao aplicar o presente regulamento, inclusive aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros. |
(32) |
A Comissão deverá monitorizar a execução do Instrumento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, com o apoio de indicadores-chave para avaliar resultados e impactos. Os indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, deverão fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Instrumento foram alcançados. |
(33) |
A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores comuns para cada um dos objetivos específicos do Instrumento. A avaliação da realização dos objetivos específicos através dos indicadores comuns não torna obrigatória a execução das ações associadas a esses indicadores. |
(34) |
Sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento, a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (8) deverá ser revogada. |
(35) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da coordenação e da cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a prevenção e luta contra a criminalidade, a proteção de pessoas e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e o reforço das capacidades dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(36) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(37) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento. |
(38) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(39) |
É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (9). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises («Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).
Em conjunto com o Regulamento (UE) n.o 515/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
2. O presente regulamento estabelece:
a) |
Os objetivos, as ações elegíveis e as prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do Instrumento; |
b) |
O quadro geral para a execução das ações elegíveis; |
c) |
Os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, bem como a respetiva repartição. |
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
4. O Instrumento não se aplica a matérias abrangidas pelo programa Justiça, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Pode, todavia, contemplar ações destinadas a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.
5. Deve procurar estabelecer-se sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos financeiros relevantes da União, como o Mecanismo de Proteção Civil, criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o terceiro programa de ação da União no domínio da saúde, criado pelo Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Fundo de Solidariedade da União Europeia e os instrumentos de ajuda externos, a saber, o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Instrumento Financeiro para a Democracia e os Direitos Humanos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União para os mesmos fins.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Cooperação policial», as medidas específicas e os tipos de cooperação que associam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como referido no artigo 87.o do TFUE; |
b) |
«Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, tal como referido no artigo 87.o do TFUE, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e, em particular, da criminalidade transnacional grave e organizada; |
c) |
«Prevenção da criminalidade», todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para a redução da criminalidade e do sentimento de insegurança dos cidadãos, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho (20); |
d) |
«Criminalidade organizada», um ato delituoso relacionado com a participação numa organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (21); |
e) |
«Terrorismo», todos os atos e infrações intencionais definidos na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (22); |
f) |
«Gestão de riscos e de crises», uma medida relacionada com a avaliação, a prevenção, a preparação e a gestão das consequências do terrorismo, da criminalidade organizada e de outros riscos relacionados com a segurança; |
g) |
«Prevenção e preparação», uma medida destinada a prevenir e/ou a reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança; |
h) |
«Gestão das consequências», a coordenação eficaz das medidas tomadas a nível nacional e/ou da União para reagir ao impacto dos efeitos de um atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança, e para reduzir esse impacto; |
i) |
«Infraestruturas críticas», um elemento, rede, sistema ou parte deste essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança e o |