ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
8 de maio de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 467/2014 da Comissão, de 7 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DECISÕES

 

 

2014/256/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel [notificada com o número C(2014) 2774]  ( 1 )

24

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 73/13/COL, de 20 de fevereiro de 2013, que altera pela octogésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga

49

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

8.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


DECISÃO N.o 466/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Além da missão de financiar o investimento na União Europeia, que continua a ser a sua principal função e objetivo, o Banco Europeu de Investimento (BEI) tem levado a efeito fora da União operações de financiamento de apoio às políticas externas da União. Estas operações permitem que os fundos orçamentais da União disponíveis para as regiões externas sejam complementados pela solidez financeira do BEI, em benefício dos países terceiros visados. Ao realizar essas operações de financiamento, o BEI contribui indiretamente para a prossecução dos princípios gerais e dos objetivos políticos da União, entre os quais se contam a redução da pobreza graças a um crescimento inclusivo e uma economia sustentável, o desenvolvimento ambiental e social e a prosperidade da União em circunstâncias económicas mundiais em evolução.

(2)

O artigo 209.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 208.o, prevê que o BEI contribua, nas condições previstas nos respetivos Estatutos, para a aplicação das medidas necessárias à prossecução dos objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

(3)

A fim de apoiar a ação externa da União, e para permitir que o BEI financie investimentos fora da União sem afetar a sua qualidade de crédito, a maioria das suas operações fora da União tem beneficiado de uma garantia orçamental da UE («garantia da UE») administrada pela Comissão. Deste modo, apoia-se também a qualidade creditícia do BEI nos mercados financeiros, o que é de importância primordial.

(4)

A última garantia da UE para as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 foi instituída pela Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Deverá ser instituída para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 uma garantia da UE para operações de financiamento do BEI realizadas fora da União em apoio das políticas da União.

(5)

O Fundo de Garantia relativo às ações externas («Fundo de Garantia»), criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (3), oferece ao orçamento da União uma reserva de liquidez contra perdas incorridas nas operações de financiamento do BEI e nos empréstimos da assistência macrofinanceira e da Euratom concedidos fora da União.

(6)

Deverá ser elaborada uma lista dos países potencialmente elegíveis para financiamento do BEI com garantia da UE. É igualmente conveniente elaborar uma lista dos países efetivamente elegíveis para financiamento do BEI com garantia da UE.

(7)

O Butão deverá ser acrescentado à lista dos países efetivamente elegíveis para financiamento do BEI, e o Mianmar/Birmânia deverá ser acrescentado a ambas as listas na sequência da evolução recente que permitiu à União inaugurar um novo capítulo nas suas relações com o Butão e com o Mianmar/Birmânia, a fim de apoiar as reformas políticas e económicas em curso em ambos os países.

(8)

A fim de ter em conta a importante evolução verificada no plano político, deverá ser revista a lista dos países efetivamente elegíveis para operações de financiamento do BEI com garantia da UE e deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito à alteração do Anexo III da presente decisão. As alterações da Comissão ao Anexo III deverão basear-se numa avaliação geral que inclua os aspetos económicos, sociais, ambientais e políticos, em especial os que se prendem com a democracia, os direitos humanos e as liberdades fundamentais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir o envio simultâneo, atempado e adequado de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

A fim de fazer face à possível evolução das necessidades de provisionamento do Fundo de Garantia nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009, o limite máximo da garantia da UE deverá ser repartido entre um limite fixo com um montante máximo de 27 000 000 000 EUR e um montante adicional opcional de 3 000 000 000 EUR. O provisionamento do Fundo de Garantia no orçamento geral da União (rubrica orçamental 01 03 06) é efetuado ex post, com base nos valores de execução registados no final do ano n-2, relativos aos empréstimos garantidos concedidos ao exterior. De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1638/2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, os montantes «recuperados» de investimentos em capital de risco e empréstimos na zona mediterrânica no âmbito de operações concluídas antes de 2007 utilizando fundos do orçamento da União foram acumulados numa conta fiduciária criada para a Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP). Estes montantes recuperados deverão ser parcialmente utilizados para o Fundo de Garantia, como medida excecional para garantir que os limites máximos das operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão sejam mantidos a um nível adequado durante o período de 2014-2020. Os fundos remanescentes deverão ser restituídos ao orçamento geral da União.

(10)

As questões a considerar para a ativação, total ou parcial, do montante adicional opcional deverão incluir: os progressos registados na execução da decisão pelo BEI, em especial os resultados das operações do BEI baseados em informações provenientes, nomeadamente, do quadro de aferição de resultados (QAR), incluindo o impacto no desenvolvimento; as necessidades de provisionamento do Fundo de Garantia tendo em conta os montantes em dívida, passados e futuros, em todas as atividades abrangidas pelo Fundo de Garantia; e a situação macroeconómica, financeira e política das regiões e dos países elegíveis no momento em que a revisão intercalar é efetuada.

(11)

Os montantes cobertos pela garantia da UE em cada região deverão continuar a representar limites de financiamento do BEI com garantia da UE, e não objetivos que o BEI deva alcançar. A avaliação dos limites máximos deverá fazer parte da avaliação intercalar da presente decisão, em especial à luz das eventuais alterações à lista das regiões e países efetivamente elegíveis para financiamento do BEI.

(12)

As operações de financiamento do BEI deverão ser compatíveis com as próprias estratégias do país beneficiário. Neste contexto, a fim de aumentar a coerência e a focalização das atividades de financiamento externo do BEI no apoio às políticas da União e garantir o máximo proveito aos beneficiários, a Decisão n.o 1080/2011/UE estabelece objetivos gerais para as operações de financiamento do BEI em todas as regiões e países elegíveis, i.e., o desenvolvimento do setor privado local, em particular em matéria de apoio às pequenas e médias empresas (PME), as infraestruturas sociais e económicas, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, aproveitando as vantagens comparativas do BEI em domínios onde já tenha dado boas provas. Estes objetivos deverão ser mantidos na presente decisão para continuar a promover o crescimento sustentável e a criação de emprego.

(13)

A melhoria do acesso das PME ao financiamento, incluindo as PME da União que efetuam investimentos nas regiões abrangidas pela presente decisão, pode desempenhar um papel essencial no estímulo ao desenvolvimento económico e na luta contra o desemprego. A fim de chegar efetivamente às PME, as operações de financiamento do BEI deverão ser orientadas para os resultados. Sempre que possível, o BEI deverá investir em atividades de investigação e inovação das pequenas e médias empresas com o objetivo de apoiar o desenvolvimento local. O BEI deverá cooperar com as instituições financeiras intermediárias locais nos países elegíveis, as quais deverão estar integradas na economia local, nomeadamente para assegurar que uma parte dos benefícios financeiros reverte a favor dos seus clientes e que se proporciona um valor acrescentado relativamente a outras fontes de financiamento. O BEI deverá também, tanto quanto possível, aumentar a diversificação dos seus parceiros financeiros nos países onde opera. Ao efetuar as diligências devidas, o BEI deverá verificar se as operações financeiras que realiza a favor das PME através de intermediários financeiros respeitam as orientações técnicas operacionais a nível regional, o QAR e as normas do próprio BEI. O BEI deverá criar um mecanismo de informação que lhe permita assegurar-se de que os fundos destinados às PME são utilizados em proveitos destas. O BEI deverá apresentar um relatório consolidado sobre o financiamento das PME ao abrigo da presente decisão, no contexto do seu contributo para a revisão intercalar.

(14)

A cobertura da garantia da UE, que se limita aos riscos de natureza soberana e política, não é suficiente, por si só, para garantir uma atividade significativa do BEI em matéria de apoio ao micro financiamento. Por conseguinte, essa atividade deverá, se necessário, ser realizada em ligação com os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo de outros instrumentos e através de instituições intermediárias, nomeadamente a nível local de forma a promover o crescimento e contribuir indiretamente para a redução da pobreza nos países mais pobres.

(15)

O BEI deverá continuar a financiar projetos de investimento na área das infraestruturas sociais, ambientais e económicas, incluindo os transportes e a energia, e deverá estudar a possibilidade de aumentar a sua atividade de apoio a infraestruturas de saúde e educação, caso daí advenha um claro valor acrescentado.

(16)

A fim de reforçar a vertente «alterações climáticas» da garantia da UE, deverá ser estabelecido um objetivo global de volume de operações e um sistema que permita efetuar uma avaliação ex ante das emissões de gases com efeito de estufa de projetos que beneficiem da garantia da UE. As operações realizadas pelo BEI para apoiar a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas deverão representar pelo menos 25 % do total das operações de financiamento do BEI, a fim de promover os objetivos da União em matéria de clima à escala mundial. O BEI deverá, em cooperação com a Comissão, disponibilizar os conhecimentos técnicos que possui para apoiar as contrapartes públicas e privadas que beneficiam das suas operações de financiamento, a fim de fazer face ao problema das alterações climáticas e tirar o maior proveito do financiamento disponível. Deverão estar disponíveis fundos para subvenção a projetos de atenuação e adaptação às alterações climáticas. As operações de financiamento do BEI deverão, sempre que tal seja possível e se justifique, ser complementadas por fundos provenientes do orçamento geral da União por meio de uma combinação adequada e eficaz de subvenções e empréstimos para o financiamento de projetos ligados às alterações climáticas no contexto da assistência externa da União. Neste contexto, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho deverá apresentar uma descrição pormenorizada dos instrumentos financeiros utilizados no financiamento daqueles projetos, identificando os montantes das operações de financiamento do BEI e os montantes das subvenções correspondentes.

(17)

Nos domínios abrangidos pelos objetivos gerais, a integração regional entre países, nomeadamente a integração económica entre os países em fase de pré-adesão, os países abrangidos pela Política de Vizinhança e a União, deverá constituir um objetivo subjacente às operações de financiamento do BEI. Neste contexto, o BEI deverá poder apoiar os países parceiros nos domínios abrangidos pelos objetivos gerais através de investimento direto estrangeiro por parte de empresas da União que promovam a integração económica com a União e contribuam para a promoção da transferência de tecnologias e conhecimentos, desde que tenha sido dada a devida atenção, durante as diligências devidas relativamente aos projetos de investimento, à necessidade de minimizar os riscos de repercussões negativas que as operações de financiamento do BEI possam ter sobre o emprego na União. O BEI deverá também ser incentivado a apoiar o investimento direto estrangeiro em países parceiros por parte de empresas da União por sua conta e risco, tendo em conta a capacidade do BEI em matéria de assunção de riscos.

(18)

O BEI deverá proceder regularmente a avaliações intercalares ex post das atividades que beneficiem de apoio ao abrigo da presente decisão, a fim de julgar da respetiva relevância, desempenho e efeitos a nível do desenvolvimento e de apontar os aspetos suscetíveis de contribuir para o aperfeiçoamento de futuras atividades. Estas avaliações deverão contribuir para a responsabilização e a análise da sustentabilidade.

(19)

As medidas concretas para articular os objetivos gerais da garantia da UE e a respetiva execução deverão ser estabelecidas no contexto de orientações técnicas operacionais a nível regional. Essas orientações deverão ser coerentes com o quadro mais amplo da política regional da União, incluindo o princípio da diferenciação na Política Europeia de Vizinhança. As orientações técnicas operacionais a nível regional deverão ser revistas após a adoção da presente decisão e atualizadas na sequência da avaliação intercalar, a fim de serem adaptadas à evolução verificada a nível das prioridades e das políticas externas da União. A atualização das orientações técnicas operacionais a nível regional deverá, para além de outras considerações, atender aos aspetos relevantes da evolução verificada nos países elegíveis.

(20)

Nos termos do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, os pedidos apresentados diretamente ao BEI para operações de financiamento a realizar ao abrigo da presente decisão deverão ser submetidos à Comissão para parecer sobre a conformidade com a legislação e as políticas relevantes da União. No caso das operações de financiamento do BEI abrangidas pela presente decisão, se a Comissão der parecer negativo sobre uma operação dessa natureza, esta não deverá ser coberta pela garantia da UE.

(21)

Embora a força do BEI resida no seu modelo específico enquanto banco de investimento público que tem por mandato conceder empréstimos a longo prazo para cumprir as metas políticas estabelecidas pelos respetivos acionistas, as suas operações de financiamento deverão contribuir para cumprir os princípios gerais orientadores da ação externa da União, tal como são referidos no artigo 21.o do TUE, que visam consolidar e apoiar a democracia e o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e para aplicar os compromissos e os acordos internacionais, inclusive no domínio ambiental, nos quais a União é parte. Em particular, o BEI deverá contribuir para a cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, nos termos do artigo 212.o do TFUE. Além disso, a ação do BEI deverá respeitar o direito internacional, nomeadamente os princípios da Carta das Nações Unidas. A ação do BEI deverá também respeitar a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nas fases do ciclo dos projetos em que tal seja relevante. Em relação aos países em desenvolvimento, as operações de financiamento do BEI deverão promover o seu desenvolvimento sustentável a nível económico, social e ambiental, especialmente nos países mais desfavorecidos, a sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial e o cumprimento dos objetivos aprovados pela União no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais relevantes. Ao mesmo tempo que contribui para a aplicação das medidas necessárias à prossecução dos objetivos da política de cooperação para o desenvolvimento da União nos termos do artigo 209.o, n.o 3, do TFUE, o BEI deverá esforçar-se por apoiar indiretamente a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas para 2015 e, após 2015, os novos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados que venham modificar ou substituir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, em todas as regiões em que desenvolve a sua ação.

(22)

As atividades do BEI desenvolvidas ao abrigo da presente decisão deverão apoiar a aplicação do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, da Agenda para a Mudança e dos princípios para a eficácia da ajuda enunciados na Declaração de Paris de 2005, do Programa de Ação de Acra de 2008 e do Acordo de Parceria de Busan de 2011. Além disso, as atividades do BEI deverão ser coerentes com o Quadro Estratégico e Plano de Ação da União para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado pelo Conselho em 25 de junho de 2012, e com os acordos internacionais no domínio do ambiente, incluindo os compromissos em matéria de biodiversidade. As atividades do BEI deverão ser executadas através de um conjunto de medidas concretas, designadamente reforçando a capacidade do BEI para avaliar os aspetos ambientais, sociais e de desenvolvimento dos projetos de investimento, incluindo os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os riscos relacionados com os conflitos, e promovendo consultas locais junto das autoridades públicas e da sociedade civil. Neste contexto, o BEI deverá executar e continuar a desenvolver o seu QAR, que fornece um conjunto pormenorizado de indicadores de desempenho destinados a avaliar o impacto económico, ambiental, social e de desenvolvimento das operações de financiamento do BEI ao longo do ciclo dos projetos. A avaliação da execução do QAR deverá ser integrada na revisão intercalar da presente decisão. Ao efetuar as diligências devidas relativamente aos projetos de investimento, o BEI deverá exigir que o promotor dos projetos de investimento realize, se for caso disso, e em consonância com os princípios sociais e ambientais da União e com as melhores práticas internacionais, bem como com o direito da União e com o direito nacional dos países beneficiários, consultas locais e divulgue os seus resultados ao público, a fim de ter em conta os efeitos dos projetos sobre as partes interessadas. O BEI deverá manter-se em contacto com os promotores dos projetos e com os beneficiários dos projetos ao longo de todo o processo de programação. Os contratos de financiamento assinados durante o período abrangido pela presente decisão para operações de financiamento do BEI que envolvam contrapartes públicas deverão prever expressamente a possibilidade de suspensão dos desembolsos em caso de revogação da elegibilidade, ao abrigo da presente decisão, dos países em que os projetos de investimento são realizados.

(23)

Deverá assegurar-se a todos os níveis, desde o planeamento estratégico a montante até ao desenvolvimento de projetos de investimento a jusante, que as operações de financiamento do BEI respeitem e apoiem as políticas externas da União e os objetivos gerais estabelecidos na presente decisão. A fim de reforçar a coerência da ação externa da União, deverá intensificar-se o diálogo político e estratégico entre a Comissão e o BEI, incluindo o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), mantendo entretanto devidamente informados o Parlamento Europeu e o Conselho. Os gabinetes do BEI fora da União deverão, sempre que possível, instalar-se nas delegações da União, de modo a reforçar esta cooperação e a partilhar os custos de funcionamento. O memorando de entendimento entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento a propósito da cooperação e da coordenação nas regiões abrangidas pelo mandato externo, que foi revisto em 2013 e que reforça a cooperação e ointercâmbio precoce de informações entre a Comissão, o SEAE e o BEI a nível operacional, deverá continuar a aplicar-se. A cooperação levada a efeito no âmbito do memorando de entendimento deverá abranger nomeadamente a revisão regular da aplicação do princípio da diferenciação nos países abrangidos pela Política de Vizinhança. É particularmente importante pôr em prática uma troca rápida e sistemática de opiniões entre a Comissão e o BEI, incluindo o SEAE, se tal se justificar, no processo de preparação dos documentos de programação relevantes, a fim de maximizar as sinergias entre as respetivas atividades. Deverá ser igualmente reforçada a cooperação no que se refere ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e à prevenção de conflitos. O BEI deverá ser incentivado a cooperar com as delegações da União durante o ciclo dos projetos.

(24)

As relações externas da União deverão ser apoiadas por vários instrumentos, em particular pelo Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de reforçar a coerência do apoio global da União nas regiões em causa, deverão ser aproveitadas as oportunidades de combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da União, na medida do necessário, sob a forma de instrumentos financeiros previstos no Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como de assistência técnica na preparação e execução de projetos, através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Instrumento Europeu de Vizinhança criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), do Instrumento para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial criado pelo Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Instrumento para a estabilidade e a paz criado pelo Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear criado pelo Regulamento (UE) n.o 237/2014 do Conselho (12). Na sequência da Decisão n.o 1080/2011/UE, a Comissão criou uma plataforma de financiamento misto da UE para a cooperação externa, a fim de otimizar o funcionamento dos mecanismos que permitam combinar subvenções e empréstimos fora da União, em particular na execução do orçamento geral da União e dos empréstimos do BEI, respetivamente, e para o intercâmbio de boas práticas em matéria de governação e de critérios de avaliação a nível dos projetos. A participação do BEI e de outras instituições financeiras em mecanismos de financiamento combinado deverá estar em total consonância com os objetivos externos da União, a eficácia da ajuda e a transparência.

(25)

Nas suas operações de financiamento fora da União abrangidas pela presente decisão, o BEI deverá continuar a envidar esforços para melhorar a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras europeias e internacionais, em especial as que participam na plataforma de financiamento combinado da UE para a cooperação externa. Esta cooperação inclui, quando se justificar, a cooperação no domínio da condicionalidade setorial e do recurso mútuo aos procedimentos, a utilização do cofinanciamento e a participação em iniciativas à escala mundial, como as que promovem a coordenação e a eficácia da ajuda. Esta coordenação e cooperação deverão procurar minimizar eventuais duplicações de custos e sobreposições desnecessárias. A cooperação deverá assentar no princípio da reciprocidade. Deverá ser incentivado, quando se justificar, o acesso recíproco por parte do BEI aos instrumentos financeiros criados por outras instituições financeiras europeias e internacionais. O memorando de entendimento tripartido entre a Comissão, o Grupo BEI e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) sobre a cooperação no exterior da União, que permite que o Grupo BEI e o BERD atuem de forma complementar com base nas respetivas vantagens comparativas, foi atualizado em 2012 para ter em conta o alargamento do âmbito geográfico do BERD à região mediterrânica, e deverá continuar a ser aplicado. Os princípios estabelecidos na presente decisão deverão ser também aplicados quando o financiamento do BEI for executado através de acordos de cooperação com outras instituições financeiras europeias e internacionais.

(26)

O BEI deverá ser incentivado a continuar a financiar operações fora da União mesmo por sua conta e risco, nomeadamente em benefício dos interesses económicos da União, em países e a favor de projetos de investimento que tenham suficiente qualidade creditícia de acordo com a avaliação do BEI e tendo em conta a sua própria capacidade de absorção de riscos, de forma a que a utilização da garantia da UE possa ser centrada nos países e projetos de investimento em que a garantia da UE traz valor acrescentado de acordo com a avaliação do próprio BEI, inclusivamente em termos de desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável.

(27)

O BEI deverá alargar a gama de instrumentos financeiros inovadores que oferece, nomeadamente privilegiando o desenvolvimento de instrumentos de garantia. Além disso, o BEI deverá procurar participar ativamente em instrumentos de partilha de riscos e no financiamento de projetos com geração de fluxos de caixa estáveis e previsíveis através de instrumentos de dívida do mercado de capitais. Deverá em especial ponderar a possibilidade de apoiar instrumentos de dívida do mercado de capitais emitidos ou concedidos em benefício de projetos de investimento realizados em países elegíveis. Além disso, o BEI deverá aumentar a concessão de empréstimos em moeda local e emitir obrigações nos mercados locais, desde que os países beneficiários tenham executado as necessárias reformas estruturais, designadamente no setor financeiro, bem como outras medidas destinadas a facilitar as atividades do BEI. Ao proceder à diversificação e ao alargamento dos instrumentos do mercado de capitais, cumpre evitar com especial cuidado que tais instrumentos deem azo a práticas financeiras de risco e a endividamento, podendo, desse modo, comprometer a estabilidade financeira.

(28)

A Comissão deverá apresentar anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deverá avaliar as operações financeiras do BEI e a sua conformidade com a presente decisão, o valor acrescentado e o contributo que representam para as políticas externas da União, a sua qualidade, os seus efeitos sobre o desenvolvimento, com base no QAR do BEI, e os benefícios financeiros transferidos para os beneficiários. O relatório deverá também fornecer informações acerca do acionamento da garantia da UE, do financiamento consagrado às alterações climáticas e à biodiversidade ao abrigo da presente decisão, e do acompanhamento do funcionamento do memorando de entendimento entre o BEI e o Provedor de Justiça Europeu, bem como uma descrição da cooperação desenvolvida com a Comissão e com as outras instituições financeiras europeias e internacionais, incluindo o cofinanciamento. O relatório deverá ser publicado, para que as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, tenham a possibilidade de se pronunciar.

(29)

As operações de financiamento do BEI em apoio das políticas externas da União deverão continuar a ser efetuadas respeitando os princípios das boas práticas bancárias. Deverão continuar a ser geridas de acordo com as regras e procedimentos próprios do BEI, os quais deverão refletir esses mesmos princípios, incluindo as medidas de controlo adequadas e a conformidade com a declaração do BEI sobre normas sociais e ambientais, bem como com as regras e procedimentos aplicáveis ao Tribunal de Contas e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Nas suas operações de financiamento, o BEI deverá executar de forma adequada as suas políticas relativamente às jurisdições insuficientemente regulamentadas ou não cooperantes como tal identificadas pela União, pelas Nações Unidas, pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos ou pelo Grupo de Ação Financeira, a fim de contribuir para a luta internacional contra a fraude e evasão fiscais e o branqueamento de capitais. Por razões de transparência, o BEI deverá, na medida do possível, em colaboração com as instituições financeiras intermediárias locais, elaborar uma lista dos mutuários finais.

(30)

O BEI deverá tomar as medidas adequadas para garantir que, ao financiar operações com garantia da UE, os interesses financeiros da União Europeia sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e outras atividades ilegais, e que o OLAF esteja autorizado a efetuar verificações e inspeções nas instalações dos beneficiários. De acordo com a sua «Política de prevenção e dissuasão de condutas interditas nas atividades do Banco Europeu de Investimento», adotada em 2008 e revista em 2013, o BEI deverá cooperar estreitamente com as autoridades competentes da União e dos Estados-Membros para fortalecer as medidas em vigor de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e para ajudar a melhorar a sua aplicação. De acordo com a sua política de denúncia de irregularidades, o BEI deverá prestar especial atenção às informações fornecidas pelos denunciantes relativas a eventuais casos de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais, proporcionando um acompanhamento adequado, facultando informações e oferecendo proteção contra represálias.

(31)

Os órgãos de administração do BEI deverão ser incentivados a tomar as medidas necessárias para adaptar as atividades do banco de modo a contribuir com eficácia para as políticas externas da União, e para satisfazer adequadamente os requisitos estabelecidos na presente decisão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Garantia da UE

1.   A União concede ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma garantia orçamental para operações de financiamento realizadas fora da União («garantia da UE»). A garantia da UE é concedida como garantia global para pagamentos que sejam devidos ao BEI mas que este não tenha recebido, relativos a empréstimos, garantias de empréstimos e instrumentos de dívida do mercado de capitais concedidos ou emitidos em benefício de projetos de investimento do BEI que sejam elegíveis nos termos do n.o 2.

2.   São elegíveis para a garantia da UE os empréstimos e garantias de empréstimos do BEI, bem como os instrumentos de dívida do mercado de capitais concedidos ou emitidos em benefício de projetos de investimento realizados em países elegíveis nos termos das regras e procedimentos próprios do BEI, incluindo a declaração do BEI sobre os princípios e normas ambientais e sociais, e em apoio dos objetivos relevantes da política externa da União, quando o financiamento do BEI tiver sido concedido nos termos de um acordo assinado que não tenha caducado nem sido anulado («operações de financiamento do BEI»).

3.   As operações de financiamento do BEI em apoio das políticas externas da União devem continuar a ser executadas respeitando os princípios das boas práticas bancárias.

4.   A garantia da UE é limitada a 65 % do montante agregado desembolsado e garantido a título das operações de financiamento do BEI, deduzido dos montantes reembolsados e acrescido de todos os montantes correspondentes.

5.   A garantia da UE cobre as operações de financiamento do BEI assinadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

6.   Se, no termo do período referido no n.o 5, o Parlamento Europeu e o Conselho não tiverem adotado uma decisão que conceda ao BEI uma nova garantia da UE em caso de perdas resultantes das suas operações de financiamento fora da União, esse período é automaticamente prorrogado uma única vez, por um período de seis meses.

Artigo 2.o

Limites máximos para as operações de financiamento do BEI com garantia da UE

1.   O limite máximo das operações de financiamento do BEI com garantia da UE ao longo do período de 2014-2020 não pode exceder 30 000 000 000 EUR. Os montantes inicialmente inscritos para operações de financiamento, mas posteriormente anulados, não são imputados a este limite máximo.

Este limite máximo é repartido entre:

a)

Um limite fixo com um montante máximo de 27 000 000 000 EUR;

b)

Um montante adicional opcional de 3 000 000 000 EUR.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidem, de acordo com o processo legislativo ordinário, da ativação total ou parcial do montante referido na alínea b), bem como da sua distribuição regional após a revisão intercalar prevista no artigo 19.o.

2.   O limite máximo fixo referido no n.o 1, alínea a), é repartido entre limites e sublimites máximos regionais, tal como são estabelecidos no Anexo I. No âmbito dos limites máximos regionais, o BEI assegura progressivamente uma distribuição equilibrada por país dentro das regiões cobertas pela garantia da UE.

Artigo 3.o

Objetivos e princípios gerais

1.   A garantia da UE é exclusivamente concedida a operações de financiamento do BEI que tenham valor acrescentado de acordo com a avaliação do próprio BEI e que apoiem um dos seguintes objetivos gerais:

a)

Desenvolvimento do setor privado local, designadamente apoio às PME;

b)

Desenvolvimento de infraestruturas sociais e económicas, nomeadamente transportes, energia, infraestruturas ambientais e tecnologias da informação e comunicação;

c)

Mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.

2.   Conservando embora a especificidade do BEI enquanto banco de investimento, as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão contribuem para os interesses gerais da União, nomeadamente para o cumprimento dos princípios gerais em que assenta a ação externa da União, referidos no artigo 21.o do TUE, e para a aplicação dos acordos internacionais no domínio ambiental nos quais a União seja parte. Os órgãos de administração do BEI são incentivados a tomar as medidas necessárias para adaptar as atividades do banco de modo a contribuir com eficácia para as políticas externas da União e a satisfazer adequadamente os requisitos estabelecidos na presente decisão.

3.   A integração regional entre países, incluindo em especial a integração económica entre os países em fase de pré-adesão, os países abrangidos pela política de vizinhança e a União, constitui um objetivo subjacente às operações de financiamento do BEI nos domínios abrangidos pelos objetivos gerais previstos no n.o 1. O BEI realiza operações de financiamento nos países beneficiários em domínios abrangidos pelos objetivos gerais mediante o apoio aos investimentos diretos que promovam a integração económica com a União.

4.   Nos países em desenvolvimento, tal como são definidos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, as operações de financiamento do BEI contribuirão, nos termos dos artigos 208.o e 209.o do TFUE, indiretamente para os objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, como a redução da pobreza através do crescimento inclusivo e do desenvolvimento económico, ambiental e social sustentável.

5.   A fim de assegurar o maior impacto possível dos investimentos no setor privado sobre o desenvolvimento, o BEI procura reforçar o setor privado local nos países beneficiários mediante o apoio ao investimento local previsto no n.o 1, alínea a). As operações de financiamento do BEI que apoiem os objetivos gerais previstos no n.o 1 procuram incluir também o apoio a projetos de investimento de PME da União. A fim de controlar eficazmente a utilização dos fundos em benefício das PME interessadas, o BEI estabelece com os intermediários financeiros os requisitos contratuais adequados, incluindo as regras de prestação de informações a cumprir pelos beneficiários.

O BEI coopera com os intermediários financeiros que possam prestar apoio às exigências específicas das PME nos países de operação e não participem nas operações de financiamento do BEI realizadas num país elegível por meio de veículos financeiros localizados numa jurisdição estrangeira não cooperante a que se refere o artigo 13.o.

6.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1, alínea b), apoiam projetos de investimento predominantemente no setor dos transportes, da energia, das infraestruturas ambientais, das tecnologias da informação e comunicação, da saúde e da educação. Entre estes projetos contam-se também a produção e integração da energia proveniente de fontes renováveis, a transformação de sistemas energéticos que permitam a transição para tecnologias e combustíveis menos intensivos em carbono, a segurança energética sustentável e as infraestruturas no setor da energia, designadamente para a produção de gás, e o transporte para o mercado energético da União, bem como a eletrificação de zonas rurais, as infraestruturas ambientais, como as águas e o saneamento, as infraestruturas ecológicas e as infraestruturas de telecomunicações e de rede de banda larga.

7.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1, alínea c), apoiam os projetos de investimento no domínio da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas que contribuam para o objetivo global da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nomeadamente evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa no setor das energias renováveis, da eficiência energética e dos transportes sustentáveis, ou aumentando a resistência aos efeitos adversos das alterações climáticas em países, setores e comunidades vulneráveis. Os critérios de elegibilidade aplicáveis aos projetos no domínio das alterações climáticas são definidos na estratégia do BEI nesse domínio, que será atualizada até ao final de 2015. Para este efeito, deveria ser incluída uma análise da pegada de carbono no processo de avaliação ambiental, de forma a determinar se as propostas de projetos otimizam as melhorias em termos de eficiência energética. Durante o período abrangido pela presente decisão, o volume destas operações representará pelo menos 25 % do total das operações de financiamento do BEI.

8.   Em consonância com os objetivos da União e com os objetivos internacionais em matéria de alterações climáticas, o BEI atualiza, até ao final de 2015, em cooperação com a Comissão, a sua estratégia em matéria de alterações climáticas no que diz respeito às suas operações de financiamento. Esta atualização integra, entre outros aspetos, as ações concretas que se destinam a garantir que os projetos de financiamento realizados ao abrigo da presente diretiva cumprem os objetivos da União em matéria de alterações climáticas e a intensificar os esforços de apoio às fontes de energia renováveis e à eficiência energética.

9.   A garantia da UE cobre apenas as operações de financiamento do BEI realizadas em países elegíveis que tenham celebrado com o BEI um acordo-quadro que estabeleça as condições legais para a realização de tais operações.

Artigo 4.o

Países abrangidos

1.   A lista dos países potencialmente elegíveis para financiamento do BEI com garantia da UE consta do Anexo II. A lista dos países elegíveis para financiamento do BEI com garantia da UE consta do Anexo III e só inclui países que figurem na lista do Anexo II. Relativamente aos países não enumerados no Anexo II, a elegibilidade para financiamento do BEI com garantia da UE é decidida caso a caso de acordo com o processo legislativo ordinário.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o no que diz respeito às alterações ao Anexo III. As decisões da Comissão baseiam-se numa avaliação global, incluindo aspetos económicos, sociais, ambientais e políticos, nomeadamente relacionados com a democracia, com os direitos humanos e com as liberdades fundamentais, e nas resoluções do Parlamento Europeu e nas decisões e conclusões do Conselho que forem relevantes.

3.   Os atos delegados que alteram o Anexo III não afetam a cobertura com garantia da UE das operações de financiamento do BEI assinadas antes da entrada em vigor dos mesmos, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   Não podem ser efetuados desembolsos em relação a operações de financiamento do BEI que beneficiem da garantia global a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, em países que não constem da lista do Anexo III.

5.   A garantia da UE não cobre as operações de financiamento do BEI num determinado país se o acordo relativo a essas operações tiver sido assinado após a adesão desse país à União.

Artigo 5.o

Contributo das operações de financiamento do BEI para as políticas da União

1.   A Comissão atualiza, juntamente com o BEI, as atuais orientações técnicas operacionais a nível regional para as operações de financiamento do BEI, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente decisão.

As orientações técnicas operacionais a nível regional devem ser coerentes com o enquadramento da política regional da União estabelecido no Anexo IV. Essas orientações asseguram nomeadamente que o financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão complementa as correspondentes políticas, programas e instrumentos de assistência da União nas diferentes regiões.

Ao atualizar as orientações técnicas operacionais a nível regional, a Comissão e o BEI têm em conta as resoluções do Parlamento Europeu e as decisões e conclusões do Conselho que forem relevantes. As orientações técnicas operacionais a nível regional respeitam as prioridades estabelecidas nos programas nacionais ou regionais que os países beneficiários tenham eventualmente elaborado, tendo em consideração as consultas que tenham sido realizadas com a sociedade civil a nível local durante o processo de elaboração dos referidos programas.

A Comissão envia as orientações técnicas operacionais a nível regional atualizadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, imediatamente após terem sido elaboradas.

Dentro do quadro estabelecido pelas orientações técnicas operacionais a nível regional, o BEI define as estratégias de financiamento correspondentes e assegura a sua execução.

As operações de financiamento do BEI respeitam as orientações técnicas operacionais a nível regional, bem como as estratégias dos países beneficiários.

As orientações técnicas operacionais a nível regional são revistas na sequência da revisão intercalar a que se refere o artigo 19.o.

2.   No quadro do procedimento previsto no artigo 19.o do Protocolo n.o 5, a Comissão dá parecer sobre as operações de financiamento do BEI. As operações de financiamento do BEI abrangidas pela presente decisão não ficam cobertas pela garantia da UE se a Comissão der parecer desfavorável.

Artigo 6.o

Cooperação com a Comissão e o SEAE

1.   A coerência das ações externas do BEI com os objetivos da política externa da União deve continuar a ser reforçada a fim de maximizar as sinergias entre as operações de financiamento do BEI e os recursos orçamentais da União, nomeadamente através da atualização das orientações técnicas operacionais a nível regional a que se refere o artigo 5.o, a respeito das quais, se necessário, o SEAE é consultado sobre questões estratégicas, bem como de um diálogo regular e sistemático e de uma troca rápida de informações sobre:

a)

Documentos estratégicos elaborados pela Comissão ou pelo SEAE, consoante o caso, nomeadamente documentos de estratégia por país e por região, programas indicativos, planos de ação e documentos de pré-adesão;

b)

Documentos de planeamento estratégico do BEI, projetos de investimento do BEI em carteira e os relatórios anuais apresentados pelo BEI à Comissão;

c)

Outros aspetos de natureza política e operacional.

2.   A cooperação é levada a cabo numa base regional, nomeadamente a nível das delegações da União, tendo em consideração o papel do BEI e as políticas da União em cada região.

Artigo 7.o

Cooperação com outras instituições financeiras europeias e internacionais

1.   As operações de financiamento do BEI são realizadas, quando tal se justificar, em cooperação com outras instituições financeiras europeias multilaterais e dos Estados-Membros («instituições financeiras europeias») e com instituições financeiras internacionais, nomeadamente bancos regionais de desenvolvimento («instituições financeiras internacionais»), a fim de maximizar as sinergias, a cooperação e a eficiência, desenvolver em conjunto instrumentos financeiros inovadores, assegurar uma partilha prudente e razoável de riscos e uma condicionalidade coerente a nível dos projetos de investimento e setores envolvidos, bem como a fim de minimizar eventuais duplicações de custos e sobreposições desnecessárias.

2.   A cooperação a que se refere o n.o 1 deve ser facilitada pela coordenação entre a Comissão, o BEI e as instituições financeiras europeias e internacionais relevantes que operam nas diferentes regiões, se for caso disso no contexto de memorandos de entendimento ou outros quadros de cooperação regional da União.

Artigo 8.o

Cobertura e condições da garantia da UE

1.   No que diz respeito às operações de financiamento do BEI celebradas com um Estado ou garantidas por um Estado, com exceção das que consistam em instrumentos de dívida do mercado de capitais, bem como a outras operações de financiamento do BEI celebradas com autoridades regionais ou locais ou com empresas ou instituições públicas estatais ou sob controlo estatal, se essas outras operações de financiamento do BEI forem objeto de uma adequada avaliação do risco de crédito por parte do BEI que tenha em conta a situação do país em causa em termos de risco de crédito, a garantia da UE cobre todos os pagamentos que sejam devidos ao BEI mas que este não tenha recebido («garantia global»).

2.   Para efeitos do n.o 1, a Palestina é representada pela Autoridade Palestiniana e o Kosovo (13) é representado pelas Autoridades do Kosovo.

3.   No que diz respeito às operações de financiamento do BEI não referidas no n.o 1, a garantia da UE cobre todos os pagamentos devidos ao BEI mas que este não tenha recebido, caso a falta de pagamento tenha sido causada pela concretização de um dos seguintes riscos políticos («garantia de risco político»):

a)

Não transferência de divisas;

b)

Expropriação;

c)

Guerra ou perturbação da ordem pública;

d)

Denegação de justiça em caso de violação de contrato.

4.   No que diz respeito às operações de financiamento do BEI que consistam em instrumentos de dívida do mercado de capitais, aplica-se exclusivamente a garantia de risco político.

5.   Os acordos de financiamento celebrados com promotores individuais relativamente a operações de financiamento do BEI contêm igualmente as disposições adequadas em matéria social e ambiental, de acordo com regras e os procedimentos próprios do BEI.

6.   A Comissão e o BEI estabelecem no acordo de garantia a que se refere o artigo 14.o uma política clara e transparente de afetação que permita ao BEI identificar, no âmbito da sua ação externa, as operações a financiar ao abrigo da presente decisão para assegurar a utilização mais eficiente da garantia da UE. A referida política de afetação deve basear-se na qualidade creditícia das operações de financiamento do BEI, tal como avaliada pelo BEI, nos limites máximos fixados no Anexo I, na natureza da contraparte, seja ela um Estado soberano ou uma entidade subsoberana, nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou uma entidade privada, na capacidade de absorção de risco do BEI e noutros critérios relevantes, incluindo o valor acrescentado da garantia da UE. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados da política de afetação nos termos do artigo 14.o.

7.   Quando a garantia da UE for acionada, a União é sub-rogada em todos os direitos relevantes do BEI relativamente a todas as obrigações ligadas às suas operações de financiamento, nos termos do acordo de garantia previsto no artigo 14.o.

Artigo 9.o

Avaliação e acompanhamento dos projetos de investimento pelo BEI

1.   O BEI efetua as diligências devidas e, se necessário, exige aos promotores dos projetos que efetuem com as partes interessadas a nível nacional e local, bem como com a sociedade civil, tanto na fase de planeamento como de execução do projeto, uma consulta pública a nível local, em consonância com os princípios sociais e ambientais da União, sobre os aspetos sociais, ambientais, económicos, de direitos humanos e de desenvolvimento dos projetos de investimento cobertos pela garantia da UE, e que lhe forneçam as informações relevantes para a avaliação do contributo para a consecução dos objetivos estratégicos e da política externa da União.

Se for caso disso, esta apreciação inclui uma avaliação da forma como as capacidades dos beneficiários do financiamento do BEI podem ser reforçadas ao longo do ciclo do projeto mediante assistência técnica. As regras e procedimentos próprios do BEI incluem as disposições necessárias em matéria de avaliação do impacto ambiental e social dos projetos de investimento e dos aspetos relacionados com os direitos humanos e a prevenção de conflitos, de forma a garantir que os projetos de investimento apoiados ao abrigo da presente decisão são sustentáveis em termos ambientais e sociais.

2.   Além da avaliação ex ante dos aspetos relacionados com o desenvolvimento, o BEI acompanha a execução das operações de financiamento. Exige nomeadamente que os promotores do projeto efetuem um acompanhamento cuidadoso, durante a execução do mesmo e até à sua conclusão, do impacto do projeto de investimento nomeadamente em termos económicos, sociais, de desenvolvimento, de ambiente e de direitos humanos. O BEI verifica regularmente as informações facultadas pelos promotores dos projetos e torna-as públicas, com o acordo do promotor do projeto em causa. Se possível, os relatórios finais dos projetos relacionados com as operações de financiamento do BEI são publicados, com exceção das informações que forem confidenciais.

3.   O controlo do BEI deve procurar abranger também a execução das operações intermediadas e o desempenho dos intermediários financeiros que apoiam as PME.

4.   O BEI institui um sistema abrangente para efetuar a avaliação ex ante, em termos relativos e absolutos, das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com as operações de financiamento do BEI sempre que tais emissões atinjam limiares significativos, tal como são definidos na metodologia aplicável constante da estratégia do BEI no domínio das alterações climáticas e existam dados disponíveis.

5.   Se possível, os resultados do acompanhamento são divulgados, sob reserva dos requisitos de confidencialidade aplicáveis e do consentimento das partes interessadas.

Artigo 10.o

Receitas externas afetadas ao Fundo de Garantia

Os reembolsos e as receitas num valor de 110 000 000 EUR provenientes de operações concluídas antes de 2007, incluindo os reembolsos de capital, as garantias disponibilizadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos, os dividendos, as mais-valias, as comissões de garantia e os juros dos empréstimos e dos montantes em contas fiduciárias, devolvidos à conta fiduciária criada para a Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria que sejam imputáveis ao apoio financeiro proveniente do orçamento geral da União constituem receitas externas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e devem ser usados para o Fundo de Garantia relativo às ações externas.

Os montantes superiores a 110 000 000 EUR devolvidos à conta fiduciária criada para a Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria são inscritos no orçamento geral da União após a dedução dos custos e comissões de gestão.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios e contas anuais

1.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão. O referido relatório é publicado e deve apresentar:

a)

Uma avaliação das operações de financiamento do BEI a nível de projeto, de setor, de país e de região, bem como da respetiva conformidade com a presente decisão;

b)

Uma avaliação do valor acrescentado, das realizações, dos efeitos e do impacto estimados das operações de financiamento do BEI no desenvolvimento, de forma agregada, realizada com base no relatório anual do quadro de aferição de resultados do BEI. Para o efeito, o BEI recorre a indicadores de desempenho, a aplicar aos aspetos sociais, relacionados com o desenvolvimento e com o ambiente, incluindo os aspetos dos projetos financiados relacionados com os direitos humanos, tendo em conta os indicadores aplicáveis previstos na Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda. Os indicadores dos aspetos ambientais dos projetos incluem critérios de «tecnologias limpas» orientados, em princípio, para a eficiência energética e para as tecnologias de redução de emissões;

c)

Uma avaliação do contributo das operações financeiras do BEI para a consecução dos objetivos estratégicos e de política externa da União, tendo em conta as orientações técnicas operacionais a nível regional a que se refere o artigo 5.o;

d)

Uma avaliação dos benefícios financeiros transferidos para os beneficiários das operações de financiamento do BEI, de forma agregada;

e)

Uma avaliação da qualidade das operações de financiamento do BEI, nomeadamente a medida em que o BEI tiver tido em conta a sustentabilidade ambiental e social nas diligências devidas e no acompanhamento dos projetos de investimento financiados a que tiver procedido;

f)

Informações detalhadas sobre o acionamento da garantia da UE;

g)

Informações sobre os volumes de financiamento consagrados às alterações climáticas e à biodiversidade ao abrigo da presente decisão, o impacto, em termos absolutos e relativos, das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, de forma agregada, bem como o número de projetos avaliados em função do risco climático;

h)

Uma descrição da cooperação desenvolvida com a Comissão e com as outras instituições financeiras europeias e internacionais, incluindo o cofinanciamento. O relatório apresenta, nomeadamente, uma discriminação dos recursos financeiros da União e dos recursos das outras instituições financeiras europeias e internacionais utilizados em conjugação com o financiamento do BEI, proporcionando assim uma panorâmica geral do investimento total apoiado pelas operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão. O relatório menciona igualmente a celebração de novos memorandos de entendimento entre o BEI e outras instituições financeiras europeias ou internacionais com incidência nas operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão;

i)

Informações sobre o acompanhamento do funcionamento do memorando de entendimento entre o BEI e o Provedor de Justiça Europeu, na medida em que esse memorando diga respeito a operações de financiamento do BEI abrangidas pela presente decisão.

2.   Para efeitos do relatório que a Comissão deve apresentar nos termos do n.o 1, o BEI apresenta à Comissão relatórios anuais sobre as suas operações de financiamento realizadas ao abrigo da presente decisão, incluindo todos os elementos necessários para que a Comissão possa elaborar o relatório previsto no n.o 1. O BEI pode igualmente facultar à Comissão informações adicionais relevantes para que o Parlamento Europeu e o Conselho tenham uma panorâmica global da atividade externa do BEI.

3.   O BEI faculta à Comissão os elementos estatísticos, financeiros e contabilísticos relativos a cada operação de financiamento, bem como todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios ou satisfazer eventuais pedidos do Tribunal de Contas, bem como um certificado de auditoria relativo aos montantes em dívida das operações de financiamento do BEI. O BEI faculta igualmente à Comissão todos os outros documentos que sejam necessários nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   Para fins contabilísticos e de informação a prestar pela Comissão sobre os riscos cobertos pela garantia da UE, o BEI fornece à Comissão a sua avaliação de risco, bem como informações sobre a classificação das suas operações de financiamento.

5.   O BEI faculta à Comissão, pelo menos uma vez por ano, uma programação plurianual indicativa do volume previsto de assinaturas de operações de financiamento do BEI, a fim de assegurar a compatibilidade do financiamento previsto com os limites fixados na presente decisão e de permitir à Comissão fazer um planeamento orçamental adequado com vista ao provisionamento do Fundo de Garantia. A Comissão tem em consideração essas previsões aquando da elaboração do projeto de orçamento geral da União.

6.   O BEI apresenta regularmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os relatórios de avaliação independente sobre os resultados práticos das atividades específicas do BEI ao abrigo da presente decisão e de outros mandatos externos.

7.   O BEI presta as informações a que se referem os n.os 2 a 6 a expensas suas. Em termos gerais e com exceção de eventuais informações confidenciais, o BEI põe também à disposição do público as informações a que se referem os n.os 2, 3 e 6.

Artigo 12.o

Transparência e divulgação pública de informações

1.   Em consonância com a sua própria política de transparência e os princípios da União em matéria de acesso aos documentos e à informação e, progressivamente, com as normas da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda, o BEI disponibiliza ao público, no seu sítio web, informações sobre:

a)

Todas as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão, após a fase de aprovação dos projetos, indicando nomeadamente se um projeto de investimento é ou não abrangido pela garantia da UE e a forma como contribui para os objetivos da ação externa da União, salientando em particular o seu impacto económico, social e ambiental;

b)

A menos que sejam aplicáveis requisitos de confidencialidade, todos os memorandos de entendimento entre o BEI e outras instituições financeiras europeias ou internacionais com incidência nas operações de financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão;

c)

Sempre que seja possível e se justifique, os acordos-quadro em vigor entre o BEI e os países beneficiários. Quando assinar novos acordos ou alterar acordos já em vigor, o BEI deve procurar possibilitar a sua divulgação;

d)

A política de afetação do BEI.

2.   A Comissão disponibiliza ao público no seu sítio web as informações específicas relativas a todos os casos de cobrança de créditos nos termos do acordo de garantia previsto no artigo 14.o e do acordo que estabelecer circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à cobrança de créditos a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, a menos que sejam aplicáveis requisitos de confidencialidade.

Artigo 13.o

Jurisdições não cooperantes

Nas suas operações de financiamento, o BEI não pode admitir quaisquer atividades levadas a efeito para fins ilegais, nomeadamente o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a fraude e evasão fiscais, a corrupção e a fraude lesivas dos interesses financeiros da União. O BEI não pode nomeadamente participar em operações de financiamento realizadas num país elegível através de um veículo financeiro localizado numa jurisdição estrangeira não cooperante identificada como tal pela União, pelas Nações Unidas, pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos ou pelo Grupo de Ação Financeira.

Nas operações financeiras que realize, o BEI aplica os princípios e normas previstas na legislação da União relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, observando nomeadamente a exigência de tomar medidas razoáveis para identificar os beneficiários efetivos, quando necessário.

Artigo 14.o

Acordo de garantia

A Comissão e o BEI celebram um acordo de garantia que estabeleça circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à garantia da UE a que se refere o artigo 8.o, e informam desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 15.o

Recuperação de pagamentos efetuados pela Comissão

1.   Quando a Comissão efetuar pagamentos com garantia da UE, o BEI procede, em nome e por conta da Comissão, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos.

2.   Até à data da assinatura do acordo de garantia a que se refere o artigo 14.o, a Comissão e o BEI assinam um acordo separado que estabeleça circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à cobrança de créditos.

Artigo 16.o

Auditoria do Tribunal de Contas

A garantia da UE, bem como os pagamentos e as cobranças efetuados a título da mesma e imputáveis ao orçamento geral da União, são objeto de auditoria pelo Tribunal de Contas.

Artigo 17.o

Medidas antifraude

1.   O BEI informa imediatamente o OLAF e presta-lhe as informações necessárias quando, em qualquer fase da preparação, execução ou conclusão de projetos que sejam objeto da garantia da UE, tiver motivos para suspeitar de um potencial caso de fraude, de corrupção, de branqueamento de capitais ou de outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União.

2.   O OLAF pode efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (16), para preservar os interesses financeiros da União, a fim de apurar a existência de fraude, de corrupção, de branqueamento de capitais ou de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União em ligação com operações de financiamento. O OLAF pode comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados as informações que obtiver durante as investigações.

Caso a prática de atividades ilegais fique demonstrada, o BEI contribui para os esforços de recuperação de ativos no contexto das operações de financiamento e dentro da sua esfera de responsabilidades.

3.   Os acordos de financiamento assinados relativamente a projetos apoiados ao abrigo da presente decisão preveem cláusulas que permitam a suspensão das operações de financiamento do BEI e, se necessário, que sejam tomadas as medidas de recuperação adequadas em caso de fraude, corrupção ou outra atividade ilegal. A eventual decisão de suspender ou anular o financiamento do BEI é tomada pelo BEI uma vez ponderadas todas as circunstâncias e riscos.

4.   O BEI deve continuar a recorrer ao respetivo ponto de contacto único para a luta contra a corrupção e a fraude relativamente ao seu próprio pessoal e a todas as partes interessadas.

5.   Nas operações de financiamento que realiza, o BEI aplica o respetivo mecanismo de exclusão para interditar as contrapartes implicadas em casos de fraude e corrupção, do qual fazem parte os critérios de exclusão da base de dados central da União sobre as exclusões, assegurando-se de que são respeitados os direitos de todas as partes.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.o é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a partir de 11 de maio de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Revisão intercalar

Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão, em cooperação com o BEI, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar em que avalia a aplicação da presente decisão nos primeiros anos, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração. Este relatório intercalar deve basear-se numa avaliação externa independente e numa contribuição do BEI.

O relatório deve apresentar, nomeadamente:

a)

Uma avaliação da execução da política de afetação;

b)

Uma avaliação das práticas de prestação de informações seguidas pelo BEI e, se necessário, recomendações para as aperfeiçoar;

c)

Uma avaliação do QAR, incluindo os indicadores e critérios de desempenho, e do contributo que prestam para a consecução dos objetivos da presente decisão;

d)

Uma lista pormenorizada dos critérios a ter em conta para a recomendação relativa à eventual ativação, total ou parcial, do montante adicional opcional.

Artigo 20.o

Apresentação do relatório final

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(2)  Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(4)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da ação externa da União (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

(7)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria o instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

(8)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria o instrumento financeiro de cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(9)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

(10)  Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).

(11)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).

(13)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).


ANEXO I

LIMITES REGIONAIS

A.

Países de Pré-Adesão: 8 739 322 000 EUR;

B.

Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria: 14 437 225 000 EUR, repartidos segundo os seguintes sublimites indicativos:

i)

Países mediterrânicos: 9 606 200 000 EUR;

ii)

Europa Oriental, Sul do Cáucaso e Rússia: 4 831 025 000 EUR;

C.

Ásia e América Latina: 3 407 295 000 EUR, repartidos segundo os seguintes sublimites indicativos:

i)

América Latina: 2 288 870 000 EUR;

ii)

Ásia: 936 356 000 EUR;

iii)

Ásia Central: 182 069 000 EUR;

D.

África do Sul: 416 158 000 EUR;

Dentro do limite máximo global fixo, os órgãos de administração do BEI podem decidir, depois de consultar a Comissão, reafetar um montante que poderá ir até 20 % dos limites sub-regionais no interior das regiões e até 10 % dos limites regionais entre regiões.


ANEXO II

REGIÕES E PAÍSES POTENCIALMENTE ELEGÍVEIS

A.   Países de pré-adesão

1.

Candidatos

Islândia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, Turquia

2.

Potenciais candidatos

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo

B.   Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1.

Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia

2.

Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.

América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.

Ásia

Afeganistão, Bangladeche, Butão, Brunei, Camboja, China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Coreia do Sul, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia, Vietname, Iémen

3.

Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África do Sul

África do Sul


ANEXO III

REGIÕES E PAÍSES ELEGÍVEIS

A.   Países de pré-adesão

1.

Candidatos

Islândia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia, Turquia

2.

Potenciais candidatos

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo

B.   Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1.

Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia

2.

Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

Europa Oriental: República da Moldávia, Ucrânia

Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.

América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.

Ásia

Bangladeche, Brunei, Butão, Camboja, China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Coreia do Sul, Sri Lanca, Tailândia, Vietname, Iémen

3.

Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África do Sul

África do Sul


ANEXO IV

QUADRO DE POLÍTICA REGIONAL

As atividades do BEI nos países parceiros que participam no processo de pré-adesão decorrem no quadro estabelecido nas parcerias de adesão e nas parcerias europeias, que estabelecem as prioridades para os candidatos e os potenciais candidatos com vista a realizar progressos na aproximação à União, e que preveem um enquadramento para a assistência da União. O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro político da União para os Balcãs Ocidentais. Baseia-se numa parceria progressiva em que a União oferece concessões comerciais, assistência económica e financeira e relações contratuais através de Acordos de Estabilização e de Associação. A assistência financeira de pré-adesão ajuda os candidatos e potenciais candidatos a prepararem-se para as obrigações e os desafios da adesão à União. Esta assistência apoia o processo de reformas, nomeadamente os preparativos para uma eventual adesão. Centra-se no desenvolvimento institucional, no alinhamento pelo acervo da União, na preparação para as políticas e instrumentos da União e na promoção de medidas de convergência económica.

As atividades do BEI nos países abrangidos pela Política de Vizinhança desenvolvem-se no quadro da nova Política Europeia de Vizinhança, estabelecida na Comunicação Conjunta intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação», adotada pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão em 25 de maio de 2011, e das Conclusões do Conselho adotadas em 20 de junho de 2011. Esse quadro apela, nomeadamente, a um maior apoio aos parceiros empenhados na construção de sociedades democráticas e na realização de reformas, em conformidade com os princípios de «mais por mais» e da «responsabilização mútua», e constitui o quadro estratégico para as relações da União com os países vizinhos. No âmbito desta cooperação, o financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão privilegiará irá também as políticas que promovam o crescimento inclusivo e a criação de emprego, contribuindo para a estabilidade social em consonância com uma abordagem baseada em incentivos que apoie os objetivos da política externa da União, nomeadamente no que se refere às questões relacionadas com a migração.

A fim de alcançar estes objetivos, a União e os seus parceiros executam planos de ação bilaterais elaborados de comum acordo que definam um conjunto de prioridades, nomeadamente em relação a questões políticas e de segurança, assuntos comerciais e económicos, questões ambientais e sociais e à integração das redes de transporte e de energia.

A União para o Mediterrâneo, a Parceria Oriental, a Sinergia do Mar Negro, a Estratégia da União para a Região do Danúbio e a Estratégia da União para a Região do Mar Báltico são iniciativas multilaterais e regionais que visam fomentar a cooperação entre a União e o respetivo grupo de países parceiros abrangidos pela Política de Vizinhança que enfrentam desafios comuns e/ou partilham um ambiente geográfico comum. A União para o Mediterrâneo visa relançar o processo de integração euro-mediterrânica favorecendo o desenvolvimento económico, social e ambiental mútuo nas duas margens do Mediterrâneo, e favorece um melhor desenvolvimento socioeconómico, a solidariedade, a integração regional, o desenvolvimento sustentável e a aquisição de conhecimentos, salientando a necessidade de reforçar a cooperação financeira para apoiar projetos regionais e transnacionais. A União para o Mediterrâneo apoia, em particular, a criação de autoestradas marítimas e terrestres, a despoluição do Mediterrâneo, o plano de energia solar mediterrânico, a Iniciativa Mediterrânica de Desenvolvimento Empresarial, iniciativas de proteção civil e a universidade euro-mediterrânica.

A Parceria Oriental visa criar as condições necessárias para acelerar a associação política e fomentar a integração económica entre a União e os países parceiros do Leste. A Parceria Oriental conferirá um novo impulso ao desenvolvimento económico, social e regional dos países parceiros. Facilitará a boa governação, designadamente no setor financeiro, promoverá o desenvolvimento regional e a coesão social e contribuirá para reduzir as disparidades socioeconómicas dos países parceiros.

A Estratégia da União para a Região do Mar Báltico apoia o desenvolvimento sustentável e a otimização do desenvolvimento económico e social na Região do Mar Báltico. A Estratégia da União para a Região do Danúbio apoia, em especial, o desenvolvimento dos transportes, das ligações energéticas e da segurança, bem como o desenvolvimento socioeconómico e ambiental sustentável na região do Danúbio. A Parceria Oriental visa criar as condições necessárias para acelerar a associação política e fomentar a integração económica entre a União e os países parceiros do Leste. A Rússia e a União dispõem de uma parceria estratégica abrangente, distinta da Política Europeia de Vizinhança e expressa em espaços e roteiros comuns. Estas parcerias são complementadas a nível multilateral pela Dimensão Setentrional, que prevê um quadro de cooperação entre a União, a Rússia, a Noruega e a Islândia (a Bielorrússia, o Canadá e os Estados Unidos têm estatuto de observadores na Dimensão Setentrional).

As atividades do BEI na América Latina realizam-se no quadro da parceria estratégica entre a União, a América Latina e as Caraíbas. Tal como foi realçado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 30 de setembro de 2009, intitulada «A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais», as prioridades da União no âmbito da cooperação com a América Latina são a promoção da integração regional e a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais, de forma a promover um desenvolvimento económico e social sustentável. Estes objetivos estratégicos serão prosseguidos tendo em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos países da América Latina. Será prosseguido o diálogo e a cooperação bilateral nas áreas de interesse comum para ambas as regiões, nomeadamente o ambiente, as alterações climáticas, a diminuição do risco de catástrofes e a energia, a ciência, a investigação, o ensino superior, a tecnologia e a inovação.

Na Ásia, a União está a aprofundar as suas parcerias estratégicas com a China e a Índia, e as negociações relativas a novas parcerias e acordos de comércio livre com os países do Sudeste Asiático estão a progredir. Paralelamente, a cooperação para o desenvolvimento continua a ser uma das prioridades da agenda da União para a Ásia; a estratégia de desenvolvimento da União para a região asiática tem por objetivo erradicar a pobreza através do apoio a um crescimento económico sustentável alargado, da promoção de um ambiente e de condições favoráveis ao comércio e à integração dentro da região, do reforço da governação, do reforço da estabilidade política e social e do apoio à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio para 2015. Estão a ser executadas em conjunto políticas destinadas a enfrentar desafios comuns, tais como as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a segurança e a estabilidade, a governação e os direitos humanos, a prevenção de catástrofes naturais e humanitárias e a resposta a dar às mesmas.

A estratégia da União para uma nova parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em 21-22 de junho de 2007, intensificou o diálogo regional e bilateral e a cooperação da União com os países da Ásia Central sobre questões importantes a que a região tem de fazer face, como a redução da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a estabilidade. A execução dessa estratégia progrediu significativamente no domínio dos direitos humanos, do primado do direito, da boa governação e da democracia, da educação, do desenvolvimento económico, do comércio e investimento, da energia e transportes e das políticas ambientais.

As atividades do BEI na África do Sul desenvolvem-se no quadro do Documento de Estratégia Comum da UE para a África do Sul. Os grandes domínios prioritários identificados nesse documento de estratégia são a criação de emprego e o desenvolvimento de capacidades em matéria de prestação de serviços e de coesão social. As atividades do BEI na África do Sul têm decorrido em grande complementaridade com o programa de cooperação da União para o desenvolvimento, nomeadamente graças à atenção dada pelo BEI ao apoio ao setor privado e aos investimentos na expansão de infraestruturas e serviços sociais (habitação, energia elétrica, água potável e infraestruturas municipais). A revisão intercalar do Documento de Estratégia Comum da UE para a África do Sul, realizada em 2009-2010, propôs o reforço das ações no domínio das alterações climáticas, através de atividades de apoio à criação de empregos ecológicos. Para o período de 2014-2020, as atividades do BEI deverão apoiar, de modo complementar, as políticas, programas e instrumentos da União para a cooperação externa, continuando a privilegiar as grandes prioridades UE-África do Sul, a fim de promover um crescimento económico equitativo e sustentável, de contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento de capacidades, e de apoiar o fornecimento sustentável de infraestruturas e serviços de base e o acesso equitativo aos mesmos.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 467/2014 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,8

MK

101,4

TN

43,5

TR

74,0

ZZ

65,2

0707 00 05

MK

51,1

TR

124,7

ZZ

87,9

0709 93 10

TR

106,4

ZZ

106,4

0805 10 20

EG

49,6

IL

58,8

MA

47,3

TN

68,6

TR

54,5

ZZ

55,8

0805 50 10

TR

87,3

ZZ

87,3

0808 10 80

AR

95,8

BR

84,2

CL

101,2

CN

126,1

MK

26,2

NZ

159,4

US

160,8

ZA

99,3

ZZ

106,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2014

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel

[notificada com o número C(2014) 2774]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/256/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico (1) da UE, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um impacto ambiental reduzido ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

Uma vez que os produtos com o melhor desempenho ambiental devem ser produzidos com menos descargas de substâncias tóxicas ou eutróficas no meio aquático, menos danos ou riscos ambientais relacionados com a utilização da energia (aquecimento global, acidificação, diminuição da camada de ozono, esgotamento dos recursos não renováveis), menos danos ou riscos ambientais relacionados com a utilização de substâncias químicas perigosas, justifica-se estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ao grupo de produtos «artigos de papel».

(4)

Os critérios revistos, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante três anos a contar da data de adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação para este grupo de produtos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «artigos de papel» abrange os seguintes produtos:

a)

envelopes e sacos de papel constituídos por, pelo menos, 90 %, em massa, de papel, cartão ou substratos de papel;

b)

artigos de papelaria constituídos por, pelo menos, 70 %, em massa, de papel, cartão ou substratos de papel, com exceção das subcategorias constituídas pelas pastas de suspensão e as pastas de arquivo com ferragem.

No caso referido na alínea b), a componente de plástico não pode ser superior a 10 %, exceto nos dossiês de argolas, cadernos de exercícios, cadernos de apontamentos, agendas e pastas de arquivo com alavanca em que o peso em plástico não pode ser superior a 13 %. Além disso, o peso em metal não pode ser superior a 30 g por artigo, exceto as pastas de suspensão, as pastas de arquivo com ferragem e os dossiês de argolas, em que o peso pode ir até 50 g, e exceto as pastas de arquivo com alavanca, em que o peso pode ir até 120 g.

2.   O grupo de produtos «artigos de papel» abrange os seguintes produtos:

a)

artigos de papel impresso incluídos no rótulo ecológico da UE como estabelecido na Decisão 2012/481/UE (2) da Comissão;

b)

embalagens (com exceção dos sacos de papel).

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Substrato de cartão», a cartolina, o papelão ou o cartão, não impresso e não transformado, com uma gramagem superior a 400 g/m2;

2)

«Consumível», um produto químico utilizado nos processos de impressão, revestimento ou acabamento e passível de ser consumido, destruído, evaporado, gasto ou reduzido a resíduo;

3)

«Artigos de papel», papel, cartão ou substratos de papel, impressos ou não impressos, geralmente utilizados para proteger, manusear ou armazenar artigos e/ou notas, relativamente aos quais o processo de transformação é uma parte essencial do processo de produção, que inclui três categorias principais de produtos: envelopes, sacos de papel e artigos de papelaria;

4)

«Artigos de papelaria», pastas de arquivo, dossiês, cadernos de apontamentos, blocos, blocos de notas, cadernos de exercícios, cadernos de espiral, calendários com capa, agendas e folhas soltas para anotações;

5)

«Processo de fabrico», processo mediante o qual um material é transformado num artigo de papel. Este processo pode incluir um processo de impressão (operações de pré-impressão, impressão e pós-impressão);

6)

«Solvente orgânico halogenado», um solvente orgânico cujas moléculas contêm, pelo menos, um átomo de bromo, cloro, flúor ou iodo;

7)

«Componentes não constituídas por papel», qualquer parte dos artigos de papel que não é de papel, de cartão ou de substratos de papel;

8)

«Embalagem», produto feito de qualquer material, seja qual for a sua natureza, utilizada para conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor;

9)

«Sacos de papel», produtos à base de papel utilizados para o manuseamento/transporte de mercadorias;

10)

«Reciclagem»: qualquer operação de valorização mediante a qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, com exceção da valorização energética e da transformação em materiais destinados a ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

11)

«Fibras recicladas», fibras retiradas do fluxo de resíduos durante um processo de produção ou produzidas pelos utilizadores finais do produto, que já não podem ser utilizadas para o fim a que se destinam. Está excluída a reutilização de materiais gerados num determinado processo e passíveis de serem recuperados no âmbito do mesmo processo que lhes deu origem (aparas das fábricas — produzidas no local ou adquiridas).

12)

«Pastas», bolsas ou capas dobráveis para papéis soltos, tais como pastas de suspensão, separadores, porta-documentos, pastas com três abas e capas simples;

13)

«Dossiês», produtos à base de papel constituídos por uma capa, geralmente de cartão, com argolas para prender papéis soltos, tais como dossiês de argolas e pastas de arquivo com alavanca;

14)

«Composto orgânico volátil (COV)», qualquer composto orgânico, bem como a fração do creosoto, com pressão de vapor a 293,15 K igual ou superior a 0,01 kPa, ou com a volatilidade correspondente nas condições de utilização específicas;

15)

«Agentes de lavagem», produto químico utilizado para lavar as formas tipográficas e as máquinas de impressão, para remover tintas, poeiras de papel e produtos similares; produtos de limpeza para máquinas de acabamento ou de impressão; produtos utilizados para remover tintas de impressão secas;

16)

«Resíduos de papel», papel gerado durante a produção de artigos de papel, que não faz parte destes produtos.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um artigo de papel deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «artigos de papel» constante do artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «artigos de papel», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por três anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, é atribuído aos «artigos de papel» o número de código «46».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2012/481/UE da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel impresso (JO L 223 de 21.8.2012, p. 55).


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objetivos dos critérios

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico dizem respeito aos produtos com melhor desempenho ambiental no mercado de artigos de papel. Embora a utilização de produtos químicos e a libertação de poluentes sejam parte integrante do processo de produção, um produto com rótulo ecológico da UE garante ao consumidor que a utilização de tais substâncias foi limitada na medida em que é tecnicamente possível e sem prejuízo da aptidão ao uso do produto final. A utilização de substâncias perigosas está excluída, sempre que possível. São concedidas derrogações apenas se não existirem no mercado alternativas viáveis, e as substâncias perigosas apenas são autorizadas em concentrações mínimas.

CRITÉRIOS

Critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aartigos de papel:

1.

Substrato

2.

Fibras: gestão sustentável das florestas

3.

Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

4.

Reciclabilidade

5.

Emissões

6.

Resíduos

7.

Energia

8.

Formação

9.

Aptidão ao uso

10.

Informações a figurar no produto

11.

Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

Estes critérios aplicam-se ao conjunto de processos realizados no local, locais ou linhas dedicadas onde são fabricados os artigos de papel. Caso determinados processos de transformação, revestimento ou acabamento sejam utilizados apenas para produtos com rótulo ecológico, os critérios 2, 4, 5, 6 e 7 só se aplicam a esses processos.

Os critérios ecológicos não incidem no transporte de matérias-primas, consumíveis ou produtos finais.

O critério 1 só se aplica aos substratos utilizados no artigo de papel final.

Os critérios 4, 9, 10 e 11 aplicam-se ao artigo de papel final.

O critério 3 aplica-se às componentes dos artigos de papel não constituídas por papel e à transformação, impressão, revestimento e acabamento das componentes de papel.

Os critérios 5, 6, 7 e 8 aplicam-se apenas às operações de transformação, impressão, laminação e acabamento das componentes de papel.

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Tudo o que seja impresso ou objeto de transformação no fabrico dos artigos de papel deve satisfazer os critérios. As partes do produto impressas ou transformadas por subcontratantes também devem, portanto, satisfazer os requisitos respetivos. O pedido deve incluir uma lista das tipografias e dos subcontratantes envolvidos na produção dos artigos de papel, bem como as localizações geográficas respetivas.

O requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na tipografia para produzir os artigos de papel. Este requisito aplica-se a todos os consumíveis utilizados nos processos de transformação, impressão, revestimento e acabamento. A lista fornecida pelo requerente deve incluir a quantidade, a função e o fornecedor dos produtos químicos utilizados, juntamente com as fichas de dados de segurança, em conformidade com as instruções constantes dos pontos 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), conforme o caso.

Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação dos pedidos.

Os organismos competentes devem reconhecer de preferência os testes acreditados de acordo com a norma ISO 17025 e as verificações efetuadas pelos organismos acreditados de acordo com as normas da série EN 45011 ou normas internacionais equivalentes.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Critério 1 — Substrato

Parte A — Substrato de PAPEL

O substrato utilizado deve estar em conformidade com os critérios 1, 2, 4 e 5 do rótulo ecológico da UE, estabelecidos na Decisão 2011/333/UE da Comissão (2) relativa ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos ou na Decisão 2012/448/UE da Comissão (3) relativa ao papel de jornal e deve demonstrar a conformidade com o critério 2 — Fibras: gestão sustentável das florestas — do rótulo ecológico da UE estabelecido nesta decisão da Comissão relativa aos artigos de papel.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer as especificações dos artigos de papel em causa, incluindo nomes comerciais, quantidades e massa por m2 do papel utilizado, bem como os nomes dos fornecedores destes. A conformidade com os critérios 1, 2, 4 e 5 do rótulo ecológico da UE, estabelecidos na Decisão 2011/333/UE ou na Decisão 2012/448/UE, deve ser comprovada relativamente a cada substrato mediante o fornecimento de uma cópia de certificados válidos de atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel utilizado. A conformidade com o critério 2, relativo à gestão sustentável das florestas, deve ser comprovada relativamente a cada substrato mediante o fornecimento de um certificado PEFC, FSC ou equivalente do substrato utilizado ou mediante uma autodeclaração caso o requerente disponha já de um certificado válido de atribuição do rótulo ecológico da UE ao substrato utilizado.

Parte B — Substrato de CARTÃO

Critério B1 — Emissões para a água e para a atmosfera

a)

CQO, enxofre, NOx, fósforo

Para cada um destes parâmetros, as emissões para a atmosfera e/ou para o meio aquático provenientes da produção de pasta de papel, laminação do papel e produção de cartão devem ser expressas em termos de pontos (PCQO, PS, PNOx, PP) conforme se indica a seguir.

Individualmente, o número de pontos de PCQO, PS, PNOx, PP não pode exceder 1,5.

A soma de todos os pontos (Ptotal = PCOD + PS + PNOx + PP) não pode exceder 4,0.

O cálculo de PCQO é efetuado como se indica a seguir (o cálculo de PS, PNOx, PP é feito exatamente da mesma forma).

Para cada pasta de papel «i» ou laminação de papel «i» utilizada, a CQO medida das correspondentes emissões (CQOpasta, i ou CQOpapel, i expressas em kg/tonelada seca ao ar — TSA) deve ser ponderada em função da proporção em que cada pasta ou laminação de papel é utilizada (pasta «i» ou papel «i» em relação a uma tonelada seca ao ar de pasta de papel ou de papel) e adicionadas. As CQO ponderadas de emissões, correspondentes às pastas de papel ou papel laminado, são depois adicionadas às emissões de CQO medidas decorrentes da produção de cartão, de forma a obter a CQO total das emissões (CQO total).

O valor de referência ponderado da CQO para a produção de pasta de papel ou de papel laminado é calculado da mesma forma, somando os valores de referência ponderados correspondentes a cada pasta de papel ou papel laminado utilizado; o resultado obtido é, depois, adicionado ao valor de referência para a produção de cartão, de forma a obter um valor de referência total para a CQO (CQO ref,total). Os valores de referência para cada tipo de pasta de papel ou papel laminado utilizado e para a produção de cartão são indicados no Quadro 1.

Por último, divide-se a CQO total das emissões pelo valor de referência da CQO total, do seguinte modo:

Formula

Quadro 1

Valores de referência para as emissões provenientes da produção de diferentes tipos de pasta de papel e de cartão

Tipo de pasta/cartão

Emissões (kg/TSA) (4)

CQO referência

S referência

NOx referência

P referência

Pasta química branqueada (excluindo pelo sulfito)

18

0,6

1,6

0,045 (4)

Pasta química branqueada (pelo sulfito)

25,0

0,6

1,6

0,045

Pasta química não branqueada

10,0

0,6

1,6

0,04

CTMP

15,0

0,2

0,3

0,01

TMP/pasta de madeira desfibrada

3,0

0,2

0,3

0,01

Pasta de fibras recicladas

2,0

0,2

0,3

0,01

Papel kraft branqueado laminado

19

0,9

2,4

0,055

Papel kraft não branqueado laminado

11

0,9

2,4

0,055

Papel reciclado laminado

3

0,5

1,1

0,02

Produção de cartão (fábricas não integradas em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas)

1

0,3

0,8

0,01

Produção de cartão (fábricas integradas)

1

0,3

0,7

0,01

Em caso de cogeração de calor e eletricidade na mesma instalação, as emissões de S e de NOx resultantes da geração de eletricidade podem ser subtraídas da quantidade total. Pode ser utilizada a seguinte equação para calcular a proporção das emissões resultantes da geração de eletricidade:

2 × (MWh(eletricidade))/[2 × MWh(eletricidade) + MWh(calor)]

A eletricidade considerada neste cálculo é a produzida na instalação de cogeração.

O calor considerado neste cálculo é o calor líquido fornecido pela central para a produção de pasta de papel/laminação de papel/cartão.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa que inclua relatórios de ensaio com base nos seguintes métodos: CQO: ISO 6060; NOx: ISO 11564; S(oxid.): EPA n.o 8; S (red.): EPA n.o 16A; teor de S dos produtos petrolíferos: ISO 8754; teor de S do carvão: ISO 351; P: EN ISO 6878, APAT IRSA CNR 4110 ou Dr Lange LCK 349.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição e o cálculo dos pontos correspondentes aos parâmetros CQO, S e NOx. Esta deve abranger todas as emissões de S e NOx que ocorram durante a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão, incluindo o vapor gerado fora da instalação de produção, com exceção das emissões relacionadas com a produção de eletricidade. As medições devem incluir as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição de gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores das emissões de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio, etc.). As emissões de S geradas pela produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, devendo ser tidas em conta.

As medições das emissões para o meio aquático devem ser efetuadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para as emissões provenientes da produção de pasta papel, papel laminado e cartão, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão os valores de emissão para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de cartão deve incluir a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão.

b)

Compostos orgânicos halogenados (AOX)

O valor médio ponderado dos AOX libertados pela instalação, decorrentes da produção das pastas de papel utilizadas no substrato, não deve exceder 0,170 kg/TSA de cartão.

As emissões de AOX de cada pasta de papel utilizada no cartão não podem exceder 0,250 kg/TSA de pasta.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer relatórios de ensaio com base no método AOX ISO 9562, juntamente com cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos nos processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de cartão nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento seja efetuado com substâncias sem cloro.

As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

c)

CO2

As emissões de dióxido de carbono provenientes de fontes de energia não renováveis não devem exceder 1 000 kg por tonelada de cartão produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de eletricidade (no local ou no exterior). No caso das fábricas não integradas (em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas), as emissões não devem exceder 1 100 kg por tonelada. As emissões devem ser calculadas como a soma das emissões provenientes da produção de pasta de papel e cartão.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera. Esses dados devem incluir todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e de cartão, incluindo as emissões originadas pela produção de eletricidade (no local ou no exterior).

No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes fatores de emissão:

Quadro 2

Combustível

Emissões de CO2 fóssil

Unidade

Carvão

95

g CO2 fóssil/MJ

Petróleo bruto

73

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 1

74

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 2-5

77

g CO2 fóssil/MJ

GPL

69

g CO2 fóssil/MJ

Gás natural

56

g CO2 fóssil/MJ

Eletricidade da rede

400

g CO2 fóssil/MJ

O período a considerar para os cálculos ou balanços de massas deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos do período considerado.

No que se refere à eletricidade da rede, o requerente deve utilizar nos seus cálculos o valor constante do quadro supra (média europeia), exceto se apresentar documentação que estabeleça o valor médio para os seus fornecedores de eletricidade (valor médio para o fornecedor contratado ou valor médio nacional). Nesse caso, poderá utilizar esse valor em vez do valor constante do quadro.

A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis (5) adquirida e utilizada nos processos de produção não é considerada no cálculo das emissões de CO2: o requerente deve fornecer documentos que comprovem que este tipo de energia é efetivamente utilizado na fábrica ou é adquirido no exterior.

Critério B2 — Utilização de energia

a)

Eletricidade

O consumo de eletricidade relacionado com a produção de pasta, papel laminado e cartão deve ser expresso em termos de pontos (PE) conforme se indica a seguir.

O número de pontos, PE, deve ser igual ou inferior a 1,5.

O cálculo de PE é efetuado como se indica a seguir.

Cálculo para a produção de pasta de papel ou papel laminado: para cada pasta de papel ou papel laminado i utilizado, o consumo de eletricidade correspondente (Epasta ou papel laminado, i expresso em kWh/TSA) deve ser calculado do seguinte modo:

Epasta ou papel laminado, i

=

Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

Cálculo para a produção de cartão: analogamente, o consumo de eletricidade correspondente à produção de cartão (Ecartão) é calculado do seguinte modo:

Ecartão

=

Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel, papel laminado e cartão são combinados para se obter o total de pontos (PE):

Formula

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para a eletricidade ligada à produção de pasta papel, papel laminado e cartão quando só está disponível um valor combinado para a produção de pasta, papel laminado e cartão, os valores de eletricidade para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de cartão deve incluir a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão.

b)

Combustível (energia térmica)

O consumo de combustível relacionado com a produção de pasta, laminação de papel e produção de cartão deve ser expresso em termos de pontos (PC) conforme se indica a seguir.

O número de pontos, PC, deve ser igual ou inferior a 1,5.

O cálculo de PC é efetuado como se indica a seguir.

Cálculo para a produção de pasta de papel ou papel laminado: Para cada pasta de papel ou papel laminado i utilizado, o consumo de combustível correspondente (Cpasta ou papel laminado, i expresso em kWh/TSA) deve ser calculado do seguinte modo:

Cpasta ou papel laminado, i

=

Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

Nota:

Cpasta ou papel laminado, i (e a sua contribuição para o PC, pasta ou papel laminado) não necessita de ser calculado para as pastas mecânicas, exceto quando se tratar de pastas mecânicas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca.

A quantidade de combustível utilizado para produzir o calor vendido deve ser adicionada ao termo «combustível adquirido» na equação anterior.

Cálculo para a produção de cartão: analogamente, o consumo de combustível correspondente à produção de cartão (Ccartão, expresso em kWh/TSA) é calculado do seguinte modo:

Ccartão

=

Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e cartão são combinados para se obter o total de pontos (PC):

Formula

Quadro 3

Valores de referência para a eletricidade e o combustível

Tipo de pasta

Combustível (kWh/TSA)

Creferência

Eletricidade (kWh/TSA)

Ereferência

Pasta química

4 000

(Nota: para pastas secas ao ar, destinadas ao mercado, que contenham pelo menos 90 % de matéria seca, este valor pode ir até mais 25 % para a energia de secagem)

800

Pasta mecânica

900

(Nota: este valor só se aplica às pastas secas ao ar, destinadas ao mercado)

1 900

CTMP

1 000

2 000

Pasta de fibras recicladas

1 800

(Nota: para as pastas secas ao ar, destinadas ao mercado, este valor pode ir até mais 25 % para a energia de secagem)

800

Papel kraft laminado

(branqueado ou não branqueado)

6 100

1 600

Papel reciclado laminado

3 900

1 600

Produção de cartão

2 100

800

Avaliação e verificação [para a) e b)]: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa. As informações comunicadas devem, pois, incluir o consumo total de eletricidade e combustível.

O requerente deve calcular toda a energia — dividida em energia térmica/combustíveis e eletricidade — utilizada na produção de pasta de papel e cartão, incluindo a energia utilizada na destintagem de resíduos de papel para a produção de cartão reciclado. A energia utilizada no transporte de matérias-primas, bem como na conversão e embalagem, não é incluída nos cálculos do consumo de energia.

A energia térmica total inclui todos os combustíveis adquiridos. Inclui igualmente a energia térmica recuperada através de processos realizados nas próprias instalações de incineração de licores ou resíduos (por exemplo, resíduos de madeira, serradura, licores, resíduos de papel, apara fabril), bem como o calor recuperado da produção interna de eletricidade — no entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas necessita de contabilizar 80 % da energia térmica procedente dessas fontes.

Por energia elétrica entendem-se as entradas líquidas de energia proveniente da rede e a produção interna de eletricidade medida sob a forma de energia elétrica. A eletricidade utilizada para tratamento de águas residuais não necessita de ser incluída.

Nos casos em que o vapor é produzido utilizando eletricidade como fonte de calor, o valor térmico do vapor deve ser calculado, dividido depois por 0,8 e adicionado ao total do consumo de combustível.

No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para o combustível (energia térmica) ligado à produção de pasta de papel, papel laminado e cartão, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta, papel laminado e cartão os valores de combustível (energia térmica) para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de cartão deve incluir a produção de pasta de papel, papel laminado e cartão.

Critério B3 — Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na produção de pasta de papel e cartão, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança). Essa lista deve incluir a quantidade, a função e os fornecedores de todas as substâncias utilizadas no processo de produção.

a)

Substâncias e misturas perigosas

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o cartão não deve conter as substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 nem substâncias ou misturas que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo a seguir especificadas.

Lista de advertências de perigo e frases de risco:

Advertência de perigo (7)

Frase de risco (8)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60; R61; R60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60-R63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61-R62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro

R63

 

 

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afeta os órgãos

R39/23; R39/24; R39/25; R39/26; R39/27; R39/28

H371 Pode afetar os órgãos

R68/20; R68/21; R68/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25; R48/24; R48/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20; R48/21; R48/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39-41

Não pode ser utilizado numa pasta ou cartão nenhum corante comercial, pigmento, agente de superfície, coadjuvante e material de revestimento aos quais, no momento da candidatura, tenha sido ou possa ser atribuída a advertência de perigo H317: Pode provocar reação alérgica cutânea.

R43

Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que mudem de propriedades com o processamento (que, p. ex., deixem de ser biodisponíveis ou sofram modificações químicas) de tal forma que o perigo identificado deixe de existir.

Os limites de concentração para as substâncias ou misturas às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, que correspondam aos critérios para classificação nas classes ou categorias de perigo, e para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder 0,10 % em massa.

Avaliação e verificação: o requerente deve provar a conformidade com este critério fornecendo dados sobre a quantidade (expressa em kg/TSA de cartão produzido) de substâncias utilizadas no processo e atestando que as substâncias a que se refere o presente critério não estão presentes no produto final em concentração superior aos limites especificados. A concentração de substâncias e misturas deve ser especificada nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

b)

Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não é concedida derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, num produto ou em qualquer parte homogénea de um produto complexo em concentrações superiores a 0,10 %. São aplicáveis limites de concentração específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, caso a concentração seja inferior a 0,10 %.

Avaliação e verificação: a lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

O requerente deve provar a conformidade com este critério fornecendo dados sobre a quantidade (expressa em kg/TSA de cartão produzido) de substâncias utilizadas no processo e atestando que as substâncias a que se refere o presente critério não estão presentes no produto final em concentração superior aos limites especificados. As concentrações devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

c)

Cloro

O cloro gasoso não pode ser utilizado como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Nota: embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso no seu ciclo de vida anterior.

d)

Alquilfenóis etoxilados

Os etoxilatos de alquilfenol e outros derivados do alquilfenol não devem ser acrescentados a produtos químicos de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes, dispersantes ou revestimentos. Os derivados de alquilfenóis são definidos como substâncias de cuja degradação resultam alquilfenóis.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração ou declarações do(s) seu(s) fornecedor(es) que confirme(m) não terem sido incorporados nestes produtos em causa alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis.

e)

Monómeros residuais

A quantidade total de monómeros residuais (excluindo a acrilamida) aos quais é ou pode ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas) e que estão presentes em revestimentos, auxiliares de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não pode exceder 100 ppm (calculada com base no seu conteúdo sólido):

Advertência de perigo (10)

Frase de risco (11)

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60; R61; R60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60-R63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61-R62

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

O teor de acrilamida dos revestimentos, adjuvantes de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não deve exceder 700 ppm (calculado com base no teor de sólidos dos mesmos).

O organismo competente pode dispensar o requerente do cumprimento destes requisitos no que se refere aos produtos químicos utilizados no tratamento externo das águas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança.

f)

Agentes tensioativos utilizados na destintagem

Todos os agentes tensioativos utilizados na destintagem devem ser biodegradáveis a longo prazo.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério para cada agente tensioativo, juntamente com as fichas de dados de segurança ou relatórios de ensaio pertinentes, nos quais indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base num dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: normas OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes), com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de, pelo menos, 70 % para as normas 302 A e B e, pelo menos, 60 % para a norma 302 C.

g)

Biocidas

Os componentes ativos dos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água onde estão presentes fibras não devem ser potencialmente bioacumuláveis. Os biocidas potencialmente bioacumuláveis caracterizam-se por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente ≤ 100.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério, juntamente com a ficha de dados de segurança ou o relatório de ensaio pertinente, no qual indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base nos seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

h)

Corantes azoicos

Não devem ser utilizados corantes azoicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas, em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

1.

4-bifenilamina

(92-67-1)

2.

benzidina

(92-87-5)

3.

4-cloro-o-toluidina

(95-69-2)

4.

2-Naftilamina

(91-59-8)

5.

o-aminoazotolueno

(97-56-3)

6.

2-amino-4-nitrotolueno

(99-55-8)

7.

p-cloroanilina

(106-47-8)

8.

2,4-diaminoanisol

(615-05-4)

9.

4,4’-diaminodifenilmetano

(101-77-9)

10.

3,3’-diclorobenzidina

(91-94-1)

11.

3,3’-dimetoxibenzidina

(119-90-4)

12.

3,3’-dimetilbenzidina

(119-93-7)

13.

3,3’-dimetil-4,4’-diaminodifenilmetano

(838-88-0)

14.

p-cresidina

(120-71-8)

15.

4,4’-metileno-bis-(2-cloroanilina)

(101-14-4)

16.

4,4’-oxidianilina

(101-80-4)

17.

4,4’-tiodianilina

(139-65-1)

18.

o-toluidina

(95-53-4)

19.

2,4-diaminotolueno

(95-80-7)

20.

2,4,5-trimetilanilina

(137-17-7)

21.

4-aminoazobenzeno

(60-09-3)

22.

o-anisidina

(90-04-0)

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade com este critério.

i)

Corantes e pigmentos com complexos metálicos

Não podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de chumbo, cobre, crómio, níquel ou alumínio. Não obstante, podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de ftalocianina de cobre.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de conformidade.

j)

Impurezas iónicas dos corantes

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não deve exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2 500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1500 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade.

Critério B4 — Gestão de resíduos

Todas as instalações de produção de pasta de papel e cartão devem dispor de um sistema de gestão dos resíduos (definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção em causa) e dos produtos residuais resultantes da produção do produto a que é atribuído o rótulo ecológico. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido, que deve incluir informações pelo menos sobre os seguintes aspetos:

procedimentos para separar e utilizar materiais recicláveis dos resíduos,

procedimentos para recuperar materiais para outras utilizações, nomeadamente incineração para geração de vapor ou calor de processo, ou para fins agrícolas,

procedimentos para a gestão dos resíduos perigosos (definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção da pasta de papel e do cartão em causa).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma descrição pormenorizada dos procedimentos adotados para a gestão dos resíduos em cada instalação em causa, bem como uma declaração de conformidade com este critério.

Critério 2 — Fibras: gestão sustentável das florestas

As fibras utilizadas como matéria-prima podem ser recicladas ou virgens.

As fibras virgens devem ser abrangidas por certificados válidos de gestão sustentável das florestas e da cadeia de controlo, emitidos por uma entidade independente, no quadro de um sistema de certificação, como o FSC, o PEFC ou equivalente.

Contudo, se o sistema de certificação autorizar a utilização, num produto ou numa linha de produtos, de uma mistura de materiais certificados, reciclados e não certificados, a proporção destes últimos não deve ser superior a 30 % das fibras totais utilizadas como matéria-prima. Esses materiais não certificados devem estar abrangidos por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não certificados.

Os organismos de certificação que emitem os certificados de gestão das florestas e/ou de conformidade da cadeia de controlo devem ser acreditados/reconhecidos pelo sistema de certificação.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada em que indique os tipos, quantidades e origens das fibras utilizadas na produção de pasta de papel e cartão.

Caso sejam utilizadas fibras virgens, devem ser cobertas por certificados válidos de gestão sustentável das florestas e da cadeia de controlo, emitidos por uma entidade independente, no quadro de um sistema de certificação, como o FSC, o PEFC ou equivalente. Se o produto ou a linha de produtos incluir materiais não certificados, deve ser fornecida prova de que os materiais não certificados não excedem 30 % e são cobertos por um sistema de verificação que assegure a sua origem legal e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação aos materiais não certificados.

Caso sejam utilizadas fibras recicladas, o requerente deve apresentar uma declaração em que indique as quantidades médias das várias classes de papel recuperado utilizado no fabrico do produto em conformidade com a norma EN 643 ou equivalente. O requerente deve apresentar uma declaração de que não foram utilizadas aparas das fábricas (produzidas no local ou adquiridas) para o cálculo da percentagem.

Critérios aplicáveis aos processos de transformação

Critério 3 — Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

a)

Substâncias e misturas perigosas

Nas operações de impressão, revestimento e acabamento do artigo de papel final não podem ser utilizados consumíveis passíveis de para ele passarem e que contenham substâncias e/ou misturas que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco abaixo indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (12), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Este requisito não se aplica ao tolueno utilizado nos processos de impressão por rotogravura, em que se dispõe de uma instalação fechada ou confinada ou de um sistema de recuperação, ou sistema equivalente, para controlar e monitorizar as emissões fugitivas e em que a eficiência de recuperação é de, pelo menos, 92 %. Os vernizes UV e as tintas UV com a classificação H412/R52-53 estão igualmente isentos deste requisito.

As componentes do artigo de papel final não constituídas por papel não podem conter as substâncias atrás referidas.

Lista de advertências de perigo e de frases de risco

Advertência de perigo (13)

Frase de risco (14)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R23 ou R26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60; R61; R60/61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60 R63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61; R62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro

R63

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afeta os órgãos

R39/23; R39/24; R39/25; R39/26; R39/27; R39/28

H371 Pode afetar os órgãos

R68/20; R68/21; R68/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25; R48/24; R48/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20; R48/21; R48/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50/53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51/53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52/53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39/41

Ficam isentas do requisito supra as substâncias e misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado).

Os limites de concentração das substâncias às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, ou que satisfazem os critérios de classificação nas classes ou categorias de perigo, e os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não podem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

Os limites de concentração das substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não podem exceder 0,10 % em massa.

Avaliação e verificação: no que respeita às substâncias ainda não classificadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o requerente deve demonstrar a conformidade com estes critérios fornecendo: i) uma declaração de que as componentes do produto final não constituídas por papel não contêm as substâncias referidas nestes critérios em concentrações superiores aos limites autorizados; ii) uma declaração de que nenhum dos consumíveis utilizados nas operações de impressão, revestimento e acabamento que possa passar para o artigo de papel final contém as substâncias referidas nestes critérios em concentrações superiores aos limites autorizados; iii) uma lista de todos os consumíveis utilizados nas operações de impressão, revestimento e acabamento dos artigos de papel, a qual deve incluir a quantidade, a função e os fornecedores de todos os consumíveis utilizados no processo de produção.

O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo uma declaração do(s) seu(s) fornecedor(es) de não classificação de cada substância em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes da lista supra, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, na medida em que isso possa ser determinado, pelo menos, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esta declaração deve ser corroborada por informações resumidas, com o nível de detalhe especificado no anexo II, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança), sobre as características pertinentes associadas às advertências de perigo constantes da lista supra.

As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios, por exemplo, através do recurso a métodos alternativos, como métodos in vitro e utilização de modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou mediante o agrupamento de substâncias ou métodos comparativos por interpolação, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Incentiva-se fortemente a partilha de dados pertinentes.

As informações fornecidas devem referir-se à forma ou ao estado físico da substância ou mistura tal como é utilizada no produto final.

No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento REACH, isentas do registo obrigatório em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é suficiente uma declaração nesse sentido, para satisfazer os requisitos supra.

O requerente deve apresentar documentação adequada relativa à eficiência de recuperação da instalação fechada/confinada ou do sistema de recuperação, ou sistema equivalente, de que se dispõe por causa da utilização de tolueno nos processos de impressão por rotogravura.

b)

Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não é concedida derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, no caso das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas em concentrações superiores a 0,1 %. Se a concentração for inferior a 0,10 %, são aplicáveis limites de concentração específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: a lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo dados sobre as quantidades de substâncias utilizadas na impressão dos artigos de papel e uma declaração de que as substâncias a que se refere este critério não estão presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados. As concentrações devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

c)

Biocidas

A presença na fórmula, ou em qualquer mistura incorporada nesta, de biocidas destinados a conservar o produto e classificados como H410/R50-53 ou H411/R51-53, em conformidade com a Diretiva 67/548/CEE, a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, só é autorizada se os seus potenciais de bioacumulação forem caracterizados por um logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) inferior a 3,0 ou por um fator de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente inferior ou igual a 100.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança dos biocidas utilizados nas diversas etapas da produção, juntamente com documentação relativa às concentrações dos mesmos no produto final.

d)

Agentes de lavagem

A utilização de agentes de lavagem que contenham hidrocarbonetos aromáticos só é autorizada em operações de limpeza nos processos e/ou subprocessos de impressão se os agentes em causa forem conformes com o ponto 3, alínea b), e estiver preenchida uma das seguintes condições:

i)

a quantidade de hidrocarbonetos aromáticos nos produtos com agentes de lavagem utilizados não excede 0,10 % (m/m);

ii)

a quantidade de agentes de lavagem com hidrocarbonetos aromáticos utilizada anualmente não excede 5 % da quantidade total de agentes de lavagem utilizada no mesmo período.

Este critério não se aplica ao tolueno utilizado como agente de lavagem na impressão por rotogravura.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada agente de lavagem utilizado na tipografia durante o ano ao qual diz respeito o consumo anual. Os fornecedores dos agentes de lavagem devem apresentar declarações relativas ao teor de hidrocarbonetos aromáticos desses agentes.

e)

Alquilfenóis etoxilados — Solventes halogenados — Ftalatos

Não é admitida a incorporação das seguintes substâncias ou preparações em tintas, corantes, tóneres, matérias adesivas ou agentes de lavagem, ou outros produtos químicos de limpeza, utilizados na impressão do artigo de papel:

alquilfenóis etoxilados e seus derivados de cuja degradação possam resultar alquilfenóis,

solventes halogenados que, no momento do pedido, estejam classificados nas categorias de perigo ou de risco enumeradas no ponto 3, alínea a),

ftalatos que, no momento do pedido, estejam classificados com as frases de risco H360F, H360D, H361f, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

f)

Tintas de impressão, tóneres, outras tintas, vernizes, folhas metalizadas e laminados

Os seguintes metais pesados ou seus compostos não podem ser usados como ingredientes de tintas de impressão, tóneres, outras tintas, vernizes, folhas metalizadas e laminados — quer como substância, quer como parte de qualquer preparação utilizada — cádmio, cobre (exceto ftalocianina de cobre), chumbo, níquel, crómio VI, mercúrio, arsénio, bário solúvel, selénio e antimónio. O cobalto só pode ser utilizado se não representar mais de 0,10 % (m/m).

Os ingredientes podem conter vestígios destes metais, provenientes de impurezas das matérias-primas, até ao máximo de 0,010 % (m/m).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, bem como declarações dos fornecedores dos ingredientes.

g)

Componentes metálicas

Os metais não podem ser revestidos com cádmio, crómio, níquel, zinco, mercúrio, chumbo, estanho e seus compostos.

O tratamento de superfícies de metal com níquel ou zinco pode ser aceite para as peças de pequenas dimensões (como rebites, ilhós e fitas metálicas), se necessário, devido a desgaste físico importante.

Tanto a niquelagem como a galvanização de zinco deve utilizar, tanto quanto possível, o tratamento das águas residuais, a tecnologia de permuta iónica, a tecnologia de membranas ou a tecnologia equivalente para reciclar os produtos químicos.

As emissões do tratamento de superfícies devem ser recicladas e destruídas. O sistema deve ser encerrado sem drenagem, com exceção do zinco, cujas emissões podem ser de um máximo de 0,50 mg/l.

Os produtos químicos utilizados no tratamento de superfícies devem estar em conformidade com os critérios 3c) (biocidas) e 3e) (alquilfenóis etoxilados — solventes halogenados — ftalatos).

Este requisito aplica-se a cada componente metálica separada superior a 10 %, em massa, dos produtos finais na subcategoria de pastas de suspensão, pastas com ferragem, dossiês de argolas e pastas de arquivo com alavanca.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

Critério 4 — Reciclabilidade

Os artigos de papel devem ser recicláveis. As componentes dos artigos de papel não constituídas por papel devem ser facilmente removíveis, para que não prejudiquem o processo de reciclagem.

a)

Só podem utilizar-se agentes de resistência à humidade se o produto acabado for comprovadamente reciclável;

b)

Só podem utilizar-se matérias adesivas não solúveis se forem comprovadamente removíveis;

c)

Os vernizes de revestimento e laminados, incluindo polietileno e/ou polietileno/polipropileno, só podem utilizar-se nos dossiês, pastas de arquivo, cadernos de exercícios, cadernos de apontamentos e agendas.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer o resultado dos ensaios de reciclabilidade, no respeitante aos agentes de resistência à humidade, e de removibilidade, no respeitante às matérias adesivas. Os métodos de ensaio de referência são o método PTS-RH 021/97 (para os agentes de resistência à humidade) e o método 12 da INGEDE (para a removibilidade das matérias adesivas não solúveis), ou métodos de ensaio equivalentes. O requerente deve fornecer uma declaração de que os artigos de papel revestidos ou laminados são conformes com o ponto 3, alínea c). Se uma parte de um artigo de papel for facilmente amovível (caso, por exemplo, das fitas de metal das pastas de suspensão ou das capas de plástico ou das capas reutilizáveis dos cadernos de exercícios), o ensaio de reciclabilidade pode ser efetuado sem essa componente. A facilidade de remoção das componentes não constituídas por papel tem de ser comprovada por meio de uma declaração de uma empresa de recolha de papel, de uma empresa de reciclagem ou de uma organização equivalente. Podem utilizar-se métodos de ensaio que uma entidade terceira competente e independente tenha mostrado darem resultados equivalentes.

Critério 5 — Emissões

a)

Emissões para a água

As águas de enxaguamento que contenham prata proveniente da revelação de películas ou da produção de placas, ou que contenham produtos fotoquímicos, não podem ser descarregadas para estações de tratamento de águas residuais.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição da gestão in loco das águas de enxaguamento que contenham prata ou produtos fotoquímicos. Se a revelação de películas e/ou a produção de placas for subcontratada, o subcontratante deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição da gestão, nas suas instalações, das águas de enxaguamento que contenham prata ou produtos fotoquímicos.

Na impressão por rotogravura, a quantidade de crómio e de cobre descarregada para estações de tratamento de águas residuais não pode exceder, respetivamente, 45 mg por m2 e 400 mg por m2 de superfície de cilindro de impressão utilizado na impressora.

Avaliação e verificação: depois do tratamento e antes da descarga das águas residuais de tipografias de rotogravura, é necessário verificar o teor de crómio e de cobre dessas águas. Para o efeito, recolhe-se uma amostra mensal representativa das descargas de crómio e de cobre. Anualmente, é necessário efetuar, num laboratório acreditado, pelo menos uma determinação analítica do teor de crómio e de cobre de uma subamostra representativa dessas amostras. Para verificar a conformidade com este critério, dividem-se o teor de crómio e o teor de cobre resultantes da determinação analítica anual pela superfície cilíndrica utilizada na impressora durante a impressão. Calcula-se essa superfície cilíndrica multiplicando a superfície do cilindro (dada por 2πrL, em que r é o raio e L o comprimento do cilindro) pelo número de impressões efetuadas durante um ano (igual ao número de trabalhos de impressão). Os métodos de ensaio de referência para o crómio são: EN ISO 11885 (Qualidade da água. Determinação de elementos selecionados por espectrometria de emissão ótica com acoplamento indutivo de plasma (ICP-OES)), e EN 1233 (Qualidade da água. Determinação de crómio. Métodos de espectrometria de absorção atómica); para o cobre são: EN ISO 11885 [Qualidade da água. Determinação de elementos selecionados por espectrometria de emissão óptica com acoplamento indutivo de plasma (ICP-OES)].

b)

Emissões para a atmosfera

Compostos Orgânicos Voláteis (COV)

Critério a respeitar:

(CCOV – RCOV)/Cpapel < 5 [kg/tonelada]

em que:

CCOV

=

quantidade anual, em quilogramas, de COV contidos nos produtos químicos comprados que se utilizam na produção anual total de artigos de papel

RCOV

=

quantidade anual, em quilogramas, de COV destruídos por medidas de redução, ou recuperados dos processos de impressão e vendidos ou reutilizados

Cpapel

=

quantidade anual, em toneladas, de papel comprado que se utiliza na produção de artigos de papel.

Se uma tipografia/fábrica de artigos de papel utilizar diversas tecnologias de impressão, este critério terá de ser respeitado para cada uma delas.

O termo CCOV é calculado com base nas informações relativas ao teor de COV constantes das fichas de dados de segurança ou numa declaração equivalente facultada pelo fornecedor dos produtos químicos.

O termo RCOV é calculado com base na declaração do teor de COV dos produtos químicos vendidos ou num registo contabilístico interno (ou documento equivalente) da quantidade anual de COV recuperados e reutilizados in loco.

Condições específicas para a impressão com secagem a quente:

i)

No caso da impressão offset com secagem a quente na qual a estufa dispõe de um pós-queimador integrado, aplica-se o seguinte método:

CCOV = 90 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas soluções molhantes utilizadas na produção anual de artigos de papel + 85 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nos agentes de lavagem utilizados na produção anual de artigos de papel.

ii)

No caso da impressão offset com secagem a quente na qual a estufa não dispõe de um pós-queimador integrado, aplica-se o seguinte método:

CCOV = 90 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas soluções molhantes utilizadas na produção anual de artigos de papel + 85 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nos agentes de lavagem utilizados na produção anual de artigos de papel + 10 % da quantidade anual, em quilogramas, de COV presentes nas tintas de impressão utilizadas na produção anual de artigos de papel.

Nos casos i) e ii), podem utilizar-se no cálculo percentagens proporcionalmente mais baixas do que 90 % e 85 %, se, comprovadamente, o sistema de tratamento dos gases de combustão do processo de secagem reduzir em mais de 10 % e de 15 %, respetivamente, a quantidade anual, em quilogramas, de COV provenientes dos agentes de lavagem e das soluções molhantes utilizados na produção anual de artigos de papel.

Avaliação e verificação: os fornecedores dos produtos químicos devem facultar uma declaração do teor de COV dos álcoois, agentes de lavagem, tintas, soluções molhantes e outros produtos químicos pertinentes. O requerente deve demonstrar que realizou o cálculo segundo os critérios supra. O período de incidência do cálculo é o de 12 meses de produção. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, o cálculo deve basear-se em, pelo menos, 3 meses de funcionamento representativo da instalação.

Critério 6 — Resíduos

a)

Gestão de resíduos

As instalações nas quais os artigos de papel são produzidos devem dispor de um sistema de gestão de resíduos que abranja as matérias residuais da produção dos artigos de papel, conforme com o definido pelas autoridades regulamentadoras locais e nacionais competentes.

O sistema deve ser documentado ou descrito, devendo ser fornecidas informações sobre, pelo menos, os seguintes procedimentos:

i)

manipulação, recolha, separação e utilização dos materiais recicláveis dos resíduos,

ii)

recuperação de materiais para outras utilizações, nomeadamente incineração para geração de vapor ou calor de processo, ou para fins agrícolas,

iii)

manipulação, recolha, separação e eliminação de resíduos perigosos, conforme definição das autoridades regulamentadoras locais e nacionais competentes.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos adotados de gestão de resíduos. O requerente deve fornecer a declaração correspondente que apresenta anualmente às autoridades locais, se for esse o caso. Se a gestão dos resíduos for subcontratada, o subcontratante deve fornecer igualmente uma declaração de conformidade com este critério.

b)

Resíduos de papel

A quantidade «X» de resíduos de papel não deve ser superior a:

20 % para envelopes,

20 % para artigos de papelaria,

10 % para sacos de papel,

em que X representa a quantidade anual, em quilogramas, de resíduos de papel gerados no processo de transformação — incluindo os processos de acabamento — do artigo de papel detentor do rótulo ecológico, dividida pela quantidade, em toneladas, de papel comprado e utilizado anualmente na produção desse produto.

Se a tipografia executar processos de acabamento por conta de outra tipografia, a quantidade de resíduos de papel gerados nesses processos não é incluída no cálculo de X.

Se os processos de acabamento forem subcontratados a outra empresa, a quantidade de resíduos de papel gerados pelo trabalho subcontratado deve ser calculada e contabilizada no cálculo de X.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma descrição do cálculo da quantidade de resíduos de papel, juntamente com uma declaração do contratante que recolhe esses resíduos na tipografia. É necessário fornecer os termos das subcontratações e explicitar o cálculo das quantidades de resíduos de papel associadas aos processos de acabamento. O período de incidência do cálculo é o de 12 meses de produção. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, o cálculo deve basear-se em, pelo menos, três meses de funcionamento representativo da instalação.

Critério 7 — Utilização de energia

A tipografia/fábrica de artigos de papel deve estabelecer um registo dos dispositivos consumidores de energia (nomeadamente máquinas, dispositivos de iluminação, equipamento de ar condicionado e equipamento de refrigeração) e um programa de medidas destinadas a melhorar a eficiência energética.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer o registo dos dispositivos consumidores de energia, juntamente com o programa de aumento da eficiência energética.

Critério 8 — Formação

Devem ser ministrados ao pessoal que participa na atividade diária os conhecimentos necessários à satisfação dos requisitos para atribuição do rótulo ecológico da UE e à melhoria contínua dos parâmetros correspondentes.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição do programa de formação e o respetivo conteúdo, e indicar qual a formação recebida pelos trabalhadores e quando a receberam. O requerente deve fornecer igualmente ao organismo competente uma amostra do material de formação.

Critério 9 — Aptidão ao uso

O produto deve estar apto para o uso a que se destina.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada que demonstre a conformidade com este critério. O requerente pode comprovar a aptidão ao uso dos artigos de papel com base em normas nacionais ou comerciais adequadas. Para os sacos de papel, o método de ensaio de referência é EN 13590: 2003.

Critério 10 — Informações a figurar nos sacos de papel

Os sacos de papel devem conter a seguinte informação:

«Saco reutilizável»

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra do saco de papel da qual conste a informação exigida.

Critério 11 — Informações que devem constar do rótulo ecológico da UE

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

Produto reciclável

Limitaram-se as emissões para a atmosfera e para o meio aquático de produtos químicos provenientes da produção de papel, da impressão e do fabrico de artigos de papel

A fim de evitar o risco de que os consumidores recebam mensagens confusas entre os sacos com rótulo ecológico da UE e os seus conteúdos não abrangidos pelo rótulo ecológico da UE, os sacos de papel devem ser concebidos para serem abertos e utilizados no local de compra ou posteriormente, para que os consumidores percebam que o rótulo ecológico da UE só é válido para os sacos de papel e não para os produtos que se colocam no seu interior. O símbolo do rótulo ecológico da UE que figura no saco deve ostentar o seguinte texto: «Saco de papel com rótulo ecológico da UE».

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas no sítio Internet: «Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE»

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/pdf/logo%20guidelines.pdf

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra do artigo de papel em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Decisão 2011/333/UE da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos (JO L 149 de 8.6.2011, p. 12).

(3)  Decisão 2012/448/UE da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal (JO L 202 de 28.7.2012, p. 26).

(4)  Deve ser concedida uma isenção até ao nível 0,1 se for possível provar que um nível mais elevado de P é devido à ocorrência natural de P na pasta de madeira.

(5)  Conforme definido na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(6)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(7)  Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)  Como previsto na Diretiva 67/548/CEE do Conselho.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(10)  Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(11)  Como previsto na Diretiva 67/548/CEE.

(12)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(13)  Como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(14)  Como previsto na Diretiva 67/548/CEE.

(15)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

8.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/49


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 73/13/COL

de 20 de fevereiro de 2013

que altera pela octogésima nona vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga

O Órgão de Fiscalização da EFTA,

TENDO em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 24.o,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adotadas em 19 de janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (3),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia adotou uma nova comunicação sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga  (4) .

A referida comunicação é igualmente importante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

É necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu.

De acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia.

Após consulta da Comissão Europeia e dos Estados da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas através da introdução de um novo capítulo relativo à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2013.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Acordo EEE».

(2)  A seguir designado o «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(3)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». A versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais está publicada no sítio Web do Órgão de Fiscalização: N.B.: Ligação atualizada.

(4)  Comunicação da Comissão «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).


Anexo

APLICAÇÃO DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS À IMPLANTAÇÃO RÁPIDA DE REDES DE BANDA LARGA (1)

1.   INTRODUÇÃO

1)

A conectividade em banda larga é de importância estratégica para o crescimento e a inovação europeus em todos os setores da economia e para a coesão social e territorial. A Estratégia Europa 2020 da União Europeia («UE2020») sublinha a importância da implantação da banda larga. Uma das suas iniciativas emblemáticas, a Agenda Digital para a Europa (a seguir designada «ADE») (2) reafirma o objetivo da estratégia Europa 2020 de fazer chegar a banda larga básica a todos os europeus até 2013 e visa garantir que, até 2020, i) todos os europeus tenham acesso a débitos de Internet muito mais elevados, superiores a 30 Mbps, e ii) 50 % ou mais dos agregados familiares europeus sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps. Em conformidade com a UE2020 e a DAE, o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado o «Órgão de Fiscalização») também apoia a disponibilização alargada de serviços de banda larga a todos os cidadãos europeus e um acesso a débitos de Internet mais elevados.

2)

O setor das comunicações eletrónicas passou por um processo de profunda liberalização, sendo agora objeto de regulamentação setorial. O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas da UE estabelece igualmente regras de harmonização em matéria de acesso em banda larga (3). No que respeita às redes de banda larga já existentes, os mercados grossistas têm estado submetidos a regulamentação ex ante na maioria dos Estados do EEE. A prossecução da implantação de redes de banda larga e, em especial, das redes de acesso da nova geração (a seguir designadas NGA) (4) continua a exigir a intervenção das autoridades reguladoras nacionais (a seguir designadas ARN), devido ao papel que desempenham no setor das comunicações eletrónicas.

3)

É muito importante que os fundos públicos sejam utilizados de forma cuidadosa neste setor e que o Órgão de Fiscalização garanta que os auxílios estatais complementam, mas não substituem, os investimentos dos intervenientes no mercado. As intervenções estatais devem limitar, tanto quanto possível, o risco de afastamento do investimento privado, de alteração dos incentivos ao investimento comercial e, em última instância, de distorção da concorrência de modo contrário ao interesse comum do EEE.

4)

As presentes orientações resumem os princípios da política do Órgão de Fiscalização na aplicação das regras do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio à implantação de redes de banda larga em geral (secção 2). Por outro lado, explicam a aplicação desses princípios na avaliação das medidas de auxílio à implantação rápida de redes de banda larga básica de débito muito elevado e redes de acesso da nova geração (secção 3). O Órgão de Fiscalização aplicará as orientações à apreciação dos auxílios estatais a favor da banda larga, o que aumentará a segurança jurídica e a transparência da sua tomada de decisões.

2.   PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DA BANDA LARGA

5)

Nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE «são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Para que uma medida seja identificada como auxílio estatal, devem estar reunidas quatro condições:

a)

o auxílio deve ser proveniente de recursos estatais;

b)

deve conferir uma vantagem económica à empresa beneficiária;

c)

a vantagem deve ser seletiva; e

d)

deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência;

e)

a medida deve afetar as trocas comerciais intra-EEE.

2.1.   Artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE: existência de auxílio

6)

Utilização de recursos estatais: A transferência de recursos estatais pode assumir muitas formas, designadamente subvenções diretas, reduções fiscais (5), empréstimos em condições favoráveis ou outros tipos de condições de financiamento preferenciais. Existe também utilização de recursos estatais quando o Estado confere uma vantagem em espécie, por exemplo, ao investir na construção (de parte) da infraestrutura de banda larga. Os recursos estatais podem ser utilizados (6) a nível nacional, regional ou local.

7)

Empresas: Os auxílios estatais de apoio aos investimentos em banda larga dizem normalmente respeito ao exercício de uma atividade económica, designadamente a construção, a exploração de infraestruturas de banda larga e a concessão de acesso às mesmas ou a viabilização do fornecimento de conectividade aos utilizadores finais. O próprio Estado pode também exercer uma atividade económica, quando gere e explora (partes de) uma infraestrutura de banda larga, nomeadamente através de uma empresa pública ou no âmbito da administração pública. A construção de uma infraestrutura de rede de banda larga com vista à sua futura exploração comercial pelo Estado ou por operadores terceiros constitui também uma atividade económica (7). A implantação de uma rede de banda larga para fins não comerciais pode não constituir um auxílio estatal (8), pelo facto de a construção da rede não favorecer empresas (9). No entanto, se a utilização dessa rede for posteriormente aberta a investidores ou operadores de banda larga, poderá considerar-se que existe um auxílio estatal (10).

8)

Vantagens: Geralmente, o auxílio é concedido diretamente aos investidores na rede, que na maior parte dos casos são selecionados através de um procedimento de concurso. Nos casos em que a contribuição estatal não é prestada em condições normais de mercado e é, por conseguinte, considerada auxílio estatal em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado [ver o ponto 11)], a realização de um procedimento deste tipo assegura que o auxílio é limitado ao montante mínimo necessário para o projeto específico. Contudo, não elimina o elemento de auxílio, uma vez que a autoridade pública não deixará de conceder uma subvenção ao adjudicatário (por exemplo, em termos de «défice de financiamento» ou sob a forma de contribuição em espécie) e a finalidade deste procedimento é precisamente a seleção do beneficiário do auxílio. O apoio financeiro recebido permitirá que o candidato selecionado exerça uma atividade comercial em condições que de outra forma não estariam disponíveis no mercado. Para além do beneficiário direto do auxílio, podem ser beneficiários indiretos os operadores terceiros que beneficiam de acesso grossista à infraestrutura subvencionada (11).

9)

Seletividade: Os auxílios estatais à implantação de redes de banda larga são de caráter seletivo, na medida em que se dirigem a investidores na banda larga e a operadores terceiros que estão ativos apenas em certos segmentos do mercado global dos serviços de comunicações eletrónicas. Pelo contrário, no que respeita aos utilizadores finais empresariais da rede subvencionada (12), a medida pode não ser seletiva, na medida em que o acesso à infraestrutura subvencionada esteja aberto a todos os setores da economia. Existe seletividade se a implantação da banda larga se dirigir especificamente a determinados utilizadores empresariais, por exemplo, se o apoio estatal visar a implantação de uma rede de banda larga que favorece determinadas empresas que não são selecionadas de acordo com os critérios gerais aplicáveis em toda a zona pela qual a autoridade subvencionadora é responsável (13).

10)

Distorção da concorrência: De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «TJUE»), o apoio financeiro ou em espécie distorce a concorrência na medida em reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas (14). Devido ao auxílio estatal concedido a um concorrente, os outros operadores poderão reduzir a sua capacidade ou os potenciais operadores poderão decidir não entrar num novo mercado ou numa dada zona geográfica. As distorções da concorrência poderão ser maiores se o beneficiário do auxílio detiver poder de mercado. Quando o beneficiário do auxílio dispõe já de uma posição dominante num mercado, a medida de auxílio pode reforçar essa posição dominante, ao enfraquecer a pressão concorrencial que os concorrentes podem exercer.

11)

Efeitos nas trocas comerciais: Por último, a intervenção do Estado, na medida em que é suscetível de afetar os prestadores de serviços de outros Estados do EEE, (desencorajando também o seu estabelecimento no Estado do EEE em causa) afeta também as trocas comerciais, uma vez que os mercados dos serviços de comunicações eletrónicas (mercados grossistas e retalhistas da banda larga) estão abertos à concorrência entre operadores e prestadores de serviços (15).

2.2.   Inexistência de auxílio: aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado

12)

Nos termos do artigo 125.o do Acordo EEE, este em nada prejudica o regime da propriedade nas Partes Contratantes. Segundo a jurisprudência do TJUE, em relação ao correspondente artigo 345.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), resulta do princípio da igualdade de tratamento que a disponibilização direta ou indireta de capital a uma empresa pelo Estado, em condições que correspondem às condições normais de mercado, não pode ser considerada um auxílio estatal. Quando as participações no capital ou as injeções de capital por parte de um investidor público não apresentam perspetivas de rendibilidade satisfatórias, mesmo a longo prazo, essa intervenção deve ser considerada um auxílio na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e a sua compatibilidade com o funcionamento do Acordo EEE deve ser apreciada exclusivamente com base nos critérios estabelecidos nessa disposição (16).

13)

Na sua decisão relativa à cidade de Amesterdão, a Comissão Europeia (a seguir designada «a Comissão») examinou a aplicação do princípio do investidor privado numa economia de mercado no domínio da banda larga (17). Como se sublinhava nessa decisão, a conformidade de um investimento público com as condições de mercado deve ser demonstrada rigorosa e exaustivamente, através de uma participação significativa de investidores privados ou da existência de um plano de atividades sólido, que aponte para uma rendibilidade adequada do investimento. Quando participam no projeto investidores privados, constitui condição sine qua non que esses investidores assumam o risco comercial associado ao investimento nas mesmas condições que o investidor público. O mesmo se aplica a outras formas de auxílio estatal, como os empréstimos bonificados ou as garantias (18).

2.3.   Auxílios estatais à implantação da banda larga como serviço de interesse económico geral — Critérios Altmark e compatibilidade nos termos do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE

14)

Em alguns casos, os Estados da EFTA podem considerar que a oferta de uma rede de banda larga deve ser considerada um serviço de interesse económico geral (a seguir designado «SIEG»), na aceção do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE (19) e da jurisprudência constante do acórdão Altmark  (20) [25], e proporcionar financiamento público nessa base. Em tais casos, as medidas dos Estados da EFTA devem ser avaliadas em conformidade com as orientações do Órgão de Fiscalização sobre a compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (21), e o enquadramento do Órgão de Fiscalização dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (22), bem como a Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o,n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (23), e o Regulamento n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (24). Estes documentos (referidos no seu conjunto como o «pacote SIEG») também se aplicam aos auxílios estatais à implantação da banda larga. O que segue ilustra apenas a aplicação de alguns dos princípios especificados nesses documentos para financiamento da banda larga, tendo em conta certas especificidades setoriais

Definição de SIEG

15)

No que se refere à definição do SIEG, o Órgão de Fiscalização já esclareceu, em termos gerais, que os Estados da EFTA não podem fixar obrigações específicas de serviço público para serviços que já estão a ser fornecidos ou podem ser fornecidos, por empresas que operam em condições normais de mercado, de forma satisfatória e em condições, como o preço, as características qualitativas objetivas, a continuidade e o acesso ao serviço, em conformidade com o interesse público, tal como definido pelo Estado (25).

16)

Aplicando este princípio ao setor da banda larga, o Órgão de Fiscalização considera que em zonas onde os investidores privados investiram já em infraestruturas de rede de banda larga (ou estão a expandir a sua rede) e estão já a fornecer serviços de banda larga concorrenciais com uma cobertura adequada, a criação de uma infraestrutura de banda larga paralela e concorrencial financiada pelo Estado não pode ser considerada um SIEG na aceção do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE (26). No entanto, caso se possa demonstrar que os investidores privados não estão em condições de fornecer num futuro próximo (27) uma cobertura de banda larga adequada a todos os cidadãos ou utilizadores, deixando assim sem ligação uma parte significativa da população, pode ser concedida uma compensação de serviço público a uma empresa incumbida da exploração de um SIEG, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas na Comunicação SIEG citada anteriormente. Neste contexto, as redes a tomar em consideração para determinar a necessidade de um SIEG devem ter sempre uma arquitetura equivalente, nomeadamente redes de banda larga básica ou redes da nova geração.

17)

Além disso, a implantação e o funcionamento de uma infraestrutura de banda larga só podem ser qualificados como um SIEG se proporcionarem conectividade universal a todos os utilizadores de uma determinada área, quer sejam particulares ou empresas. O apoio apenas à ligação de empresas não seria suficiente (28).

18)

O caráter obrigatório da missão de SIEG também implica que o fornecedor da rede a implantar não poderá recusar de modo discricionário e/ou discriminatório o acesso grossista à infraestrutura (por exemplo, devido ao facto de não ser comercialmente rendível fornecer serviços de acesso numa determinada zona).

19)

Dado o nível de concorrência que foi alcançado desde a liberalização do setor das comunicações eletrónicas no EEE e, em especial, a concorrência que existe atualmente no mercado retalhista da banda larga, todos os operadores interessados devem ter acesso a uma rede financiada pelo setor público e criada no contexto de um SIEG. Desta forma, o reconhecimento de uma missão de SIEG para a implantação de banda larga deve basear-se numa infraestrutura de acesso passiva (29), neutra (30) e aberta. A rede deve proporcionar aos requerentes de acesso todas as formas possíveis de acesso à rede e permitir a existência de uma concorrência efetiva a nível retalhista, garantindo a oferta de serviços concorrenciais e a um preço acessível aos utilizadores finais (31).

20)

Desta forma, a missão SIEG deve apenas abranger a implantação de redes de banda larga que oferecem conectividade universal e o fornecimento grossista de serviços de acesso conexos, sem incluir serviços de comunicações a retalho (32). Se o fornecedor encarregue da missão SIEG for igualmente um operador de banda larga verticalmente integrado, devem ser introduzidas salvaguardas adequadas para evitar eventuais conflitos de interesses, discriminações indevidas e outras vantagens indiretas ocultas (33).

21)

Visto que o mercado das telecomunicações eletrónicas está plenamente liberalizado, uma missão SIEG destinada à implantação de banda larga não se pode basear na atribuição de um direito exclusivo ou especial ao prestador de um SIEG, na aceção do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

Cálculo da compensação e da recuperação

22)

Para o cálculo da compensação do SIEG são plenamente aplicáveis os princípios do pacote SIEG. No entanto, tendo em conta as especificidades do setor da banda larga, seria útil acrescentar uma precisão relativa a um SIEG que deva cobrir bairros ou zonas sem ligação (denominados «malhas brancas») numa área mais vasta na qual outros operadores podem ter já implantado a sua própria infraestrutura de rede ou planeiam fazê-lo num futuro próximo. Nos casos em que a zona para a qual o SIEG é atribuído não se limita apenas a «malhas brancas», devido à sua dimensão ou localização, o fornecedor do SIEG poderá ter de implantar uma infraestrutura de rede também nas zonas rendíveis já abrangidas por parte dos operadores comerciais. Nessa situação, qualquer compensação concedida deve apenas cobrir os custos de implantação da infraestrutura nas malhas brancas não rendíveis tendo em conta as receitas relevantes e um lucro razoável (34).

23)

Em muitas circunstâncias, pode ser conveniente fixar os montantes das compensações com base numa análise ex ante, de modo a cobrir o défice de financiamento esperado durante um determinado período, em vez de estabelecer a compensação apenas com base nos custos e receitas à medida que forem ocorrendo. No primeiro modelo, existem normalmente mais incentivos de contenção de custos e de desenvolvimento para a empresa ao longo do tempo (35). Caso uma missão SIEG destinada à implantação de uma rede de banda larga não se baseie na implantação de uma infraestrutura de propriedade pública, devem ser instituídos mecanismos adequados de revisão e reembolso, para evitar que, após o termo da concessão do SIEG, o respetivo fornecedor obtenha uma vantagem indevida ao manter a propriedade da rede que foi financiada com fundos públicos.

2.4.   Medidas administrativas e regulamentares de apoio à implantação da banda larga não abrangidas pelas regras do EEE em matéria de auxílios estatais

24)

Os Estados da EFTA podem optar por vários tipos de medidas para acelerar a implantação da banda larga e, em especial, das redes de acesso da nova geração, para além de financiarem diretamente as empresas. Estas medidas não envolvem necessariamente auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

25)

Atendendo a que, de forma geral, grande parte dos custos de implantação de redes de acesso da nova geração consiste em obras de engenharia civil (36), os Estados-Membros, em conformidade com o quadro regulamentar da UE para as comunicações eletrónicas (37), podem decidir, por exemplo, facilitar o processo de aquisição de direitos de passagem ou exigir que os operadores de rede coordenem as suas obras de construção civil e/ou que partilhem uma parte das suas infraestruturas. Na mesma ordem de ideias, os Estados da EFTA podem exigir que sejam instaladas ligações adequadas para redes de acesso da nova geração em todas as novas construções (designadamente as novas redes de água, energia, transportes ou esgotos) e/ou novos edifícios. A infraestrutura de rede passiva pode ser igualmente instalada por terceiros, a expensas próprias, aquando da realização de obras de engenharia civil. Esta possibilidade deve ser proposta de forma transparente e não discriminatória a todos os operadores interessados e deve, em princípio, ser aberta a todos os utilizadores potenciais e não só aos operadores de comunicações eletrónicas (ou seja, serviços de utilidade pública de fornecimento de eletricidade, gás, água, etc.) (38). A criação de um inventário centralizado da infraestrutura existente (subvencionada ou não), incluindo as obras eventualmente previstas, pode contribuir para a implantação comercial da banda larga (39). As infraestruturas existentes não são apenas as infraestruturas de telecomunicações, tais como infraestruturas de transmissão fixas, sem fios, por satélite, mas também as infraestruturas alternativas (esgotos, câmaras de visita, etc.) de outros setores (como os serviços de utilidade pública) (40).

2.5.   Avaliação da compatibilidade nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE

26)

Caso a intervenção estatal de apoio à implantação da banda larga cumpra as condições definidas na secção 2.1, a sua compatibilidade é, em geral, avaliada pelo Órgão de Fiscalização nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE (41). Até agora, as autoridades regionais e locais adotaram diferentes modelos de intervenção. No apêndice, figura uma lista não exaustiva destes modelos. Para além de seguirem os modelos descritos no apêndice, as autoridades públicas podem definir outros modelos de apoio à implantação da banda larga (42). Para todos os tipos de intervenção, devem aplicar-se os critérios de compatibilidade constantes das presentes orientações (43).

27)

Podem ser realizados projetos de auxílio estatal a favor da banda larga em regiões assistidas, na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Acordo EEE e das regras específicas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (44). Nesse caso, o auxílio a favor da banda larga pode ser considerado como um auxílio ao investimento inicial, na aceção dessas regras. Quando uma medida é abrangida por essas regras e quando está prevista a concessão de um auxílio ad hoc individual a uma única empresa ou quando o auxílio se restringe a um único setor de atividade, compete ao Estado da EFTA demonstrar que estavam preenchidas as condições previstas nas regras relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Essas condições exigem, em especial, que o projeto em causa contribua para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente e, tendo em conta a sua natureza e dimensão, não provoque distorções inaceitáveis da concorrência.

2.5.1.   Síntese dos princípios comuns de compatibilidade

28)

Para efeitos da avaliação nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização verifica que o impacto positivo da medida de auxílio para atingir um objetivo de interesse comum é superior aos seus potenciais efeitos negativos, designadamente a distorção das trocas comerciais e da concorrência. Este exercício é realizado em duas etapas.

29)

Em primeiro lugar, cada medida de auxílio tem de cumprir as condições necessárias seguintes. O incumprimento de uma destas condições, implicará que o auxílio estatal seja declarado incompatível com o funcionamento do Acordo EEE:

1)

Contribuição para a realização de objetivos de interesse comum

2)

Ausência de fornecimento do serviço pelo mercado devida a deficiências do mercado ou desigualdades importantes

3)

Adequação do auxílio estatal como instrumento de intervenção

4)

Existência de um efeito de incentivo

5)

Auxílio limitado ao mínimo necessário

6)

Efeitos negativos limitados

7)

Transparência

30)

Em segundo lugar, se forem satisfeitas todas as condições necessárias, o Órgão de Fiscalização pondera os efeitos positivos da medida de auxílio para alcançar um objetivo de interesse comum em comparação com os seus efeitos negativos potenciais.

31)

São descritas seguidamente em mais pormenor as etapas da apreciação do Órgão de Fiscalização no domínio da banda larga.

1)   Contribuição para a realização de objetivos de interesse comum

32)

No que diz respeito ao objetivo de interesse comum, o Órgão de Fiscalização irá determinar em que medida a intervenção prevista contribuirá para a realização dos objetivos de interesse comum acima referidos.

2)   Ausência de fornecimento do serviço pelo mercado devida a deficiências do mercado ou desigualdades importantes

33)

Existe uma «deficiência de mercado» quando este, sem dispor de apoios, não alcança, na ausência de uma intervenção, resultados que proporcionem um resultado positivo para a sociedade. Tal pode ocorrer, por exemplo, quando certos investimentos não são empreendidos embora o benefício económico para a sociedade seja superior ao custo (45). Nesses casos, a concessão de um auxílio estatal pode produzir resultados positivos e a eficiência global pode melhorar, adaptando os incentivos económicos oferecidos às empresas. No setor da banda larga, uma forma de deficiência de mercado está relacionada com as externalidades positivas. Tais externalidades surgem quando os agentes de mercado não internalizam integralmente os benefícios das suas ações. Por exemplo, a disponibilidade de redes de banda larga prepara o caminho para a prestação de novos serviços e para a inovação, suscetíveis de beneficiar mais os consumidores e não só os investidores e assinantes imediatos da rede. Consequentemente, o mercado pode gerar um investimento privado insuficiente nas redes de banda larga.

34)

Devido ao impacto económico da densidade demográfica, a implantação de redes de banda larga é geralmente mais lucrativa quando a procura potencial é mais elevada e concentrada, ou seja, em zonas densamente povoadas. Devido aos elevados custos fixos do investimento, os custos unitários aumentam significativamente quando a densidade demográfica diminui (46). Por conseguinte, as redes de banda larga quando são implantadas nas condições de mercado têm tendência a cobrir de forma rentável apenas uma parte da população. No entanto, o acesso generalizado e a preços acessíveis à banda larga gera externalidades positivas, dada a sua capacidade para acelerar o crescimento e a inovação em todos os setores da economia. Quando o mercado não proporciona uma cobertura de banda larga satisfatória ou quando as condições de acesso não são adequadas, os auxílios estatais podem, pois, contribuir para corrigir essa deficiência de mercado.

35)

Um segundo objetivo de interesse comum possível está relacionado com a equidade. Os governos podem decidir intervir para corrigir as desigualdades sociais ou regionais provocadas pelo funcionamento do mercado. Em certos casos, pode também recorrer-se a um auxílio estatal a favor da banda larga para realizar objetivos de equidade, ou seja, como uma forma de melhorar o acesso de todos os membros da sociedade a um meio essencial de comunicação e participação, assim como a liberdade de expressão, reforçando, deste modo, a coesão social e territorial.

3)   Adequação do auxílio estatal como instrumento de intervenção e natureza da medida

36)

A intervenção pública de apoio às redes de banda larga pode ter lugar a nível nacional, regional ou municipal (47). A coordenação das várias intervenções é, pois, essencial para evitar duplicações e incoerências. Para assegurar a coerência e a coordenação das intervenções locais, é necessário garantir um elevado nível de transparência nas iniciativas locais.

37)

É conveniente que, sempre que possível e respeitando competências e especificidades, os Estados da EFTA definam regimes a nível nacional que incluam os grandes princípios subjacentes às iniciativas públicas e indiquem as características mais relevantes das redes previstas (48). Os programas-quadro nacionais para o desenvolvimento da banda larga asseguram coerência na utilização dos fundos públicos, reduzem a carga administrativa que pesa sobre as autoridades de menor dimensão que concedem os auxílios e aceleram a execução dessas medidas de auxílio. Além disso, é conveniente que os Estados da EFTA forneçam orientações claras a nível central para a execução de projetos de banda larga financiados com auxílios estatais.

38)

O papel das autoridades reguladoras nacionais (ARN) é especialmente importante na conceção de uma medida de auxílio estatal pró-concorrencial de apoio à banda larga. As ARN adquiriram conhecimentos e competência técnicos, graças ao papel fundamental que lhes foi atribuído pela regulamentação setorial (49). São as entidades que estão em melhor posição para prestar um apoio valioso às autoridades públicas no que respeita aos regimes de auxílios estatais e deverão ser consultadas, em especial, na identificação das zonas-alvo. As ARN deverão ser também consultadas para determinar os preços e condições de acesso grossista e na resolução de litígios entre os requerentes de acesso e o operador da infraestrutura subvencionada. Os Estados da EFTA são incentivados a fornecer às ARN os recursos de que estas necessitam para exercer essas funções de apoio. Quando necessário, os Estados da EFTA devem estabelecer uma base jurídica adequada para esse envolvimento das ARN nos projetos de banda larga que beneficiam de auxílios estatais. A título de boas práticas, as ARN devem emitir orientações para as autoridades locais que incluam recomendações em matéria de princípios sobre a análise do mercado, os produtos de acesso grossista e a fixação dos preços, tendo em conta o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas e as respetivas recomendações publicadas pelo Órgão de Fiscalização (50).

39)

Para além das ARN, as autoridades nacionais da concorrência podem igualmente intervir, fornecendo recomendações úteis, em especial no que se refere a grandes programas-quadro, com vista a criar condições equitativas para os operadores concorrentes e a evitar que uma parte desproporcionadamente elevada dos fundos estatais seja atribuída a um único operador, o que reforçaria a sua posição (eventualmente já dominante) no mercado (51). Para além dopapel das ARN, alguns Estados do EEE instituíram centros nacionais de competência, a fim de ajudar as autarquias locais de menor dimensão a conceber auxílios estatais adequados e assegurar a aplicação coerente das regras em matéria de auxílios estatais especificadas nas presentes Orientações (52).

40)

Para que a medida seja corretamente concebida, a utilização do critério do equilíbrio exige ainda que o auxílio estatal seja um instrumento adequado para resolver o problema. A este respeito, embora a regulamentação ex ante tenha, em muitos casos, facilitado a implantação da banda larga em zonas urbanas e em zonas mais densamente povoadas, este instrumento pode não ser suficiente para permitir o fornecimento de serviços em banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas onde a rendibilidade própria do investimento é reduzida (53). Do mesmo modo, embora possam contribuir, de forma positiva, para a penetração da banda larga (54), as medidas do lado da procura a favor da banda larga (designadamente vales de desconto para os utilizadores finais) nem sempre podem resolver o problema da falta de oferta de banda larga (55). Portanto, em algumas situações, pode não haver alternativas à concessão de financiamento público para superar a falta de conectividade em banda larga. As autoridades responsáveis pela concessão de auxílio devem igualmente ter em conta as (re)atribuições das frequências suscetíveis de tornar possível uma implantação da rede nas zonas-alvo, o que permitiria atingir os objetivos das autoridades que concederam os auxílios sem a necessidade de conceder subvenções diretas.

4)   Existência de um efeito de incentivo

41)

No que se refere ao efeito de incentivo da medida, deve verificar se o investimento na rede de banda larga em causa não teria sido efetuado dentro dos mesmos prazos sem qualquer auxílio estatal. Quando está submetido a certas obrigações de cobertura da zona em questão (56), um operador não pode beneficiar de auxílios estatais, uma vez que estes dificilmente produziriam um efeito de incentivo.

5)   Auxílio limitado ao mínimo necessário

42)

Ao avaliar o caráter proporcionado das medidas notificadas, o Órgão de Fiscalização realça uma série de condições necessárias para reduzir ao mínimo o auxílio estatal em causa e as potenciais distorções da concorrência, como se indica com mais pormenor nas seguintes secções.

6)   Efeitos negativos limitados

43)

A mudança de comportamento do beneficiário induzida pelo auxílio pode ter também efeitos negativos para a concorrência e para as trocas comerciais. A importância da distorção da concorrência pode ser avaliada em função dos efeitos produzidos nos concorrentes. Se os concorrentes veem reduzida a rendibilidade dos seus anteriores investimentos, em consequência da concessão do auxílio, podem decidir reduzir o seu próprio futuro investimento ou mesmo optar por sair do mercado (57). Além disso, nos casos em que o beneficiário do auxílio a escolher na sequência de um concurso for suscetível de ser uma empresa com uma posição já dominante no mercado ou que pode tornar-se dominante graças ao investimento financiado pelo Estado, a medida de auxílio pode enfraquecer a pressão concorrencial exercida pelos concorrentes. Além disso, se um auxílio estatal ou as modalidades da sua atribuição (incluindo o seu modo de financiamento, quando faz parte integrante do auxílio) implicarem de forma indissociável uma violação da legislação do EEE, o auxílio não pode ser declarado compatível com o funcionamento do Acordo EEE (58).

7)   Transparência

44)

O auxílio deve ser concedido de forma transparente; importa, em especial, assegurar que os Estados da EFTA, os operadores económicos, o público interessado e o Órgão de Fiscalização tenham acesso fácil a todos os atos relevantes e informações pertinentes relativas ao auxílio concedido. As informações pormenorizadas sobre as exigências em matéria de transparência figuram no ponto 74.

8)   O exercício de avaliação comparativa global e as condições de compatibilidade destinadas a limitar as distorções da concorrência

45)

Um regime de auxílio estatal para a banda larga cuidadosamente concebido deve assegurar que o saldo global dos efeitos da medida é positivo.

46)

A este respeito, o efeito do auxílio estatal pode ser descrito como uma mudança de atividade em comparação com o que teria acontecido na ausência do auxílio. Os efeitos positivos do auxílio estão diretamente ligados à mudança de comportamento do beneficiário. Esta mudança permitirá realizar o desejado objetivo de interesse comum. No setor da banda larga, o auxílio conduz à implantação de uma nova infraestrutura que de outra forma não teria tido lugar, oferecendo, assim, capacidade e débito suplementares no mercado, bem como preços mais baixos e mais possibilidades de escolha para os consumidores, maior qualidade e inovação. Tal implicaria também mais acesso dos consumidores a recursos em linha e, juntamente com uma maior defesa do consumidor neste domínio, é suscetível de estimular o aumento da procura.

47)

Uma rede subvencionada pode conduzir a uma «mudança radical» em termos de disponibilidade da banda larga. Demonstra-se que existe uma «mudança radical» se, em resultado da intervenção pública, i) o concorrente selecionado efetuar novos e avultados investimentos na rede de banda larga (59) e ii) a infraestrutura subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade (60) e débito dos serviços em banda larga e de concorrência (61). A mudança radical deve ser comparada com a implantação de redes existentes ou previstas de forma concreta.

48)

Além disso, a fim de garantir que os efeitos negativos sobre a concorrência são minimizados, deve ser respeitada uma série de condições no que se refere à natureza da medida de auxílio, tal como especificado em seguida na secção 3.4.

49)

Para assegurar que as distorções da concorrência são limitadas, o Órgão de Fiscalização pode exigir que certos regimes fiquem sujeitos a um limite de tempo (normalmente quatro anos ou menos) e a uma avaliação a fim de verificar i) que as hipóteses e as condições que levaram à decisão de compatibilidade do auxílio se concretizaram; ii) a eficácia do auxílio à luz dos objetivos pré-definidos; iii) o seu impacto nos mercados e na concorrência e a ausência de efeitos de distorção indevidos durante o regime de auxílios, contrários aos interesses do EEE (62). Considerando os seus objetivos e para não impor aos Estados da EFTA um encargo desproporcionado relativamente aos projetos de menor dimensão, esta avaliação só se aplica aos regimes de auxílios de âmbito nacional e aos regimes de auxílios de montantes elevados que apresentem novas características ou que visem modificações importantes no referente ao mercado, à tecnologia ou à regulamentação. A avaliação deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio estatal com base numa metodologia comum (63) e será tornada pública. A avaliação deverá ser apresentada ao Órgão de Fiscalização atempadamente, de modo a permitir a avaliação da possível prorrogação da medida de auxílio e, em qualquer caso, no termo do regime. O âmbito exato e as modalidades da avaliação devem ser definidos na decisão de aprovação da medida de auxílio. Qualquer medida de auxílio posterior, com um objetivo semelhante, deve ter em conta os resultados dessa avaliação.

50)

Se o teste de ponderação mostrar que os efeitos negativos superam os benefícios, o Órgão de Fiscalização pode proibir o auxílio ou exigir medidas corretivas, no que se refere quer à conceção do auxílio quer aos prejuízos que ocasiona à concorrência.

3.   APRECIAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DA BANDA LARGA

3.1.   Tipos de redes de banda larga

51)

Para efeitos de avaliação dos auxílios estatais, as presentes orientações estabelecem uma distinção entre redes básicas e redes de acesso da nova geração.

52)

Várias plataformas tecnológicas podem ser consideradas redes de banda larga básica, nomeadamente as linhas de assinante digital assimétricas (até ADSL2+) por cabo não aperfeiçoado (por exemplo, DOCSIS 2.0), redes móveis de terceira geração (UMTS) e sistemas por satélite.

53)

Na atual fase de desenvolvimento dos mercados e das tecnologias (64), as redes de acesso da nova geração são redes de acesso, que dependem na totalidade ou em parte de elementos óticos (65), capazes de fornecer serviços de acesso em banda larga com características melhoradas em comparação com as atuais redes de banda larga básicas (66).

54)

Considera-se que as redes NGA devem ter, no mínimo, as seguintes características: i) prestar ao assinante serviços, de forma fiável, com um débito muito alto através de uma transmissão por fibra ótica (ou tecnologia equivalente), a uma distância suficientemente próxima das instalações do utilizador para garantir o fornecimento efetivo de débito muito elevado; ii) servir de suporte a uma variedade de serviços digitais avançados, designadamente serviços convergentes exclusivamente IP e iii) proporcionar débitos mais elevados na receção (em comparação com as redes básicas de banda larga). Na atual fase do mercado e da evolução tecnológica, as redes NGA são: i) redes de acesso por fibra ótica (FTTx), (67)ii) redes de cabo modernas e avançadas (68) e iii) certas redes avançadas de acesso sem fios com capacidade de prestar ao assinante serviços, de forma fiável, com um débito muito alto (69).

55)

É importante ter em conta que, a longo prazo, as redes de acesso da nova geração deverão substituir as atuais redes de banda larga básica e não apenas melhorá-las. Na medida em que as redes de acesso da nova geração exigem uma arquitetura de rede diferente, fornecendo serviços de banda larga de qualidade significativamente superior à dos atuais, bem como serviços múltiplos que não podem ter como suporte as redes de banda larga atuais, é provável que surjam, futuramente, diferenças acentuadas entre as zonas cobertas e as não cobertas por redes de acesso da nova geração (70).

56)

Os Estados da EFTA podem decidir livremente que forma de intervenção adotarão, desde que esta cumpra as regras em matéria de auxílios estatais Em alguns casos, os Estados da EFTA podem decidir financiar as chamadas redes da nova geração (NGN), ou seja, redes intermédias (backhaul networks) que não chegam ao utilizador final. As redes intermédias são um elemento necessário para os operadores de telecomunicações retalhistas para oferecerem serviços de acesso aos utilizadores finais. Estes tipos de redes podem servir de suporte tanto a redes básicas como a redes de acesso da nova geração: (71) compete aos operadores de telecomunicações escolher (em função do investimento) o tipo de infraestrutura no «último quilómetro» que pretendem para a ligação à rede intermédia (72). As autoridades públicas podem igualmente decidir executar apenas obras de engenharia civil (tais como escavações emterrenos públicos, ou construção de condutas), para permitir e acelerar a implantação, pelos operadores em causa, dos seus próprios elementos da rede. Além disso, quando for conveniente, as autoridades públicas podem também considerar o recurso a soluções por satélite.

3.2.   Distinção entre zonas brancas, cinzentas e negras em termos de redes de banda larga básica

57)

Para se avaliarem as deficiências do mercado e os objetivos de equidade, pode estabelecer-se uma distinção entre os tipos de zonas eventualmente a abranger. Esta distinção é explicada nas seguintes secções. Na identificação das zonas em causa, sempre que a intervenção pública se limite à parte intermédia da rede, a avaliação do auxílio estatal terá em conta a situação nos mercados das ligações intermédias e nos mercados do acesso (73).

58)

Descreve-se a seguir as diferentes normas que justificam as intervenções públicas nessas zonas geográficas.

59)

Para identificar as zonas geográficas como negra, cinzenta ou branca, tal como descrito infra, a autoridade que concede o auxílio deve determinar se existem infraestruturas de banda larga na zona em questão. A fim de continuar a garantir que a intervenção pública não perturba os investimentos privados, as autoridades que concedem o auxílio devem, além disso, verificar se os investidores privados têm planos concretos para implantar a sua própria infraestrutura num futuro próximo. Entende-se pela expressão «futuro próximo» um período de três anos (74). Se a autoridade que concede o auxílio previr um prazo mais longo para a implantação da infraestrutura subvencionada, deve ser utilizado o mesmo prazo para a apreciação da existência de projetos de investimento de operadores comerciais.

60)

Para verificar que não existem investidores privados que tencionem implantar a sua própria infraestrutura num futuro próximo, a autoridade que concede o auxílio deve publicar um resumo da medida de auxílio prevista e convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

61)

Existe o risco de uma mera «manifestação de interesse» de um investidor privado atrasar a oferta de serviços em banda larga na zona em causa, caso, posteriormente, tal investimento não venha a ter lugar e, ao mesmo tempo, a intervenção pública tenha sido suspensa. Consequentemente, a autoridade que concede o auxílio pode, antes de adiar a intervenção pública, exigir que o investidor privado assuma determinados compromissos, nos termos dos quais a cobertura aumentará significativamente durante o referido período de três anos ou durante um período mais longo previsto para o investimento que beneficia do apoio. Pode ainda exigir que o respetivo operador celebre um contrato que especifique os compromissos em matéria de implantação. Esse contrato poderá prever diversos «marcos» a alcançar durante o período de três anos (75) e apresentação de relatórios sobre os progressos realizados. Caso um marco não seja atingido, a autoridade que concede o auxílio pode avançar com os seus planos de intervenção pública. Esta regra aplica-se tanto para as redes de base como para as redes NGA.

3.2.1.   «Zonas brancas»: promover o objetivo de coesão territorial e o desenvolvimento económico

62)

A fim de continuar a garantir que a intervenção pública não perturba os investimentos privados, as autoridades que concedem o auxílio devem, além disso, verificar se os investidores privados têm planos concretos para implantar a sua própria infraestrutura num futuro próximo. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização reconhece que, ao apoiarem financeiramente a oferta de serviços em banda larga em zonas onde esta não existe atualmente, os Estados da EFTA prosseguem verdadeiros objetivos de coesão e de desenvolvimento económico, pelo que essa intervenção estará, provavelmente, em consonância com o interesse comum, desde que sejam cumpridas as condições previstas na secção 3.4 (76).

3.2.2.   «Zonas cinzentas»: necessidade de uma avaliação mais aprofundada

63)

As «zonas cinzentas» são aquelas em que está presente um operador de rede (77) e é improvável o desenvolvimento de outra rede num futuro próximo. A simples existência de um operador de rede (78) não impede necessariamente que haja deficiências de mercado ou problemas de coesão. Caso tenha poder de mercado (monopólio), o operador poderá oferecer aos cidadãos uma combinação não ótima de preços e qualidade de serviço. Determinadas categorias de utilizadores poderão não ser devidamente servidas ou, na ausência de tarifas de acesso grossista regulamentadas, os preços de retalho poderão ser mais elevados do que os cobrados por serviços idênticos oferecidos noutras zonas ou regiões mais concorrenciais, mas apesar de tudo comparáveis, do país. Se, além disso, for pouco provável a entrada de operadores alternativos no mercado, o financiamento de uma infraestrutura alternativa poderá ser uma medida adequada (79).

64)

Por outro lado, nas zonas onde está já presente um operador de rede de banda larga, as subvenções à construção de uma rede alternativa poderão distorcer a dinâmica de mercado. Assim, o apoio estatal à implantação de redes de banda larga nas zonas «cinzentas» só se justifica quando se possa demonstrar claramente que persistem deficiências de mercado. Será necessária uma análise aprofundada e uma avaliação completa da compatibilidade.

65)

As zonas cinzentas poderão beneficiar de apoios estatais desde que estejam preenchidas as condições de compatibilidade previstas na secção 3.4, caso se prove que i) não são oferecidos serviços adequados ou a preço acessível que deem resposta às necessidades dos cidadãos ou das empresas (80), ii) não existem outras medidas (inclusive regulamentação ex ante) que permitam atingir os mesmos objetivos com menos distorções da concorrência.

66)

Para verificar se os critérios i) e ii) são observados, o Órgão de Fiscalização irá determinar, em especial:

a)

Se as condições globais de mercado não são adequadas, examinando, entre outros aspetos, o nível dos preços da banda larga nesse momento, o tipo de serviços oferecidos aos utilizadores finais (residenciais e profissionais) e as respetivas condições;

b)

Na ausência de regulamentação ex ante imposta por uma ARN, não é oferecido a terceiros acesso efetivo à rede ou se as condições de acesso não promovem uma concorrência efetiva;

c)

Se as barreiras globais à entrada no mercado impedem a entrada potencial de outros operadores de comunicações eletrónicas (81); e

d)

Se as eventuais medidas tomadas ou as eventuais medidas corretivas impostas pela autoridade reguladora ou pela autoridade da concorrência nacional ao fornecedor de serviços de rede existente não permitiu resolver esses problemas.

67)

Apenas as zonas cinzentas que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos nos parágrafos anteriores serão submetidas ao ensaio de compatibilidade descrito na secção 3.4.

3.2.3.   «Zonas negras»: intervenção estatal desnecessária

68)

Quando estão, ou estiverem num futuro próximo, presentes numa dada zona geográfica pelo menos duas redes básicas de banda larga operadas por diferentes operadores e são fornecidos serviços em banda larga em condições concorrenciais (concorrência baseada nas infraestruturas (82)), pode considerar-se que não existe uma deficiência de mercado. Por consequência, é muito pouco provável que uma intervenção estatal proporcione novos benefícios. Pelo contrário, o apoio estatal ao financiamento da criação de uma rede de banda larga suplementar com capacidades equivalentes provocará, em princípio, uma distorção inaceitável da concorrência e a evicção dos investidores privados. Assim, na ausência de uma deficiência de mercado claramente comprovada, o Órgão de Fiscalização terá uma posição negativa em relação às medidas de financiamento da implantação de uma infraestrutura de banda larga suplementar numa «zona negra» (83).

3.3.   Distinção entre zonas brancas, cinzentas e negras no caso das redes de acesso da nova geração

69)

A distinção apresentada na secção 3.2 entre zonas «brancas», «cinzentas» e «negras» também é pertinente para determinar se os auxílios estatais a redes NGA são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

70)

Atualmente, determinadas redes de banda larga básica mais avançadas podem também servir de suporte a alguns serviços em banda larga que, num futuro, serão, normalmente, oferecidos através de redes de acesso da nova geração (por exemplo, serviços triplos básicos). No entanto, poderão surgir novos produtos ou serviços que não sejam substituíveis tanto do lado da procura como do da oferta e que exijam capacidade, fiabilidade e débitos no fluxo de entrada e de saída superiores aos limites físicos das infraestruturas de banda larga básica.

3.3.1.   «Zonas branca em termos de redes de acesso da nova geração»

71)

Por conseguinte, para efeitos da avaliação dos auxílios estatais a redes de acesso da nova geração, uma zona onde ainda não existam nem é provável que venham a ser construídas por investidores privados no prazo de três anos, como indicado nos pontos 59 a 61, redes de acesso da nova geração, deve ser considerada uma «zona branca em termos de redes de acesso da nova geração». Tais zonas poderão beneficiar de auxílios estatais a favor de redes de acesso da nova geração, desde que estejam preenchidas as condições de compatibilidade indicadas nas secções 3.4 e 3.5.

3.3.2.   «Zonas cinzentas em termos de redes de acesso da nova geração»

72)

Uma zona pode ser considerada uma «zona cinzenta NGA» quando só existe ou só vai ser implantada nos próximos três anos uma única rede NGA (84) e nenhum outro operador tenciona implantar outra rede NGA nos próximos três anos. Quando se determina se outros investidores em redes poderão implantar redes de acesso da nova geração adicionais numa determinada zona, devem ser tidas em conta eventuais medidas legislativas ou regulamentares em vigor suscetíveis de terem reduzido as barreiras à implantação dessas redes (acesso a condutas, partilha de infraestruturas, etc.). O Órgão de Fiscalização terá de efetuar uma análise mais pormenorizada para verificar se a intervenção estatal é necessária, dado que uma intervenção nessas zonas implica um elevado risco de evicção dos investidores existentes e de distorção da concorrência. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização efetuará a sua avaliação com base nas condições de compatibilidade estabelecidas nestas Orientações.

3.3.3.   «Zonas negras em termos de redes de acesso da nova geração»

73)

Quando existem ou vão ser implantadas nos próximos três anos pelo menos duas redes de acesso da nova geração por diferentes operadores numa determinada zona, essa zona deve ser considerada «zona negra em termos de redes de acesso da nova geração». O Órgão de Fiscalização considerará que o apoio estatal a uma rede suplementar equivalente de acesso da nova geração concorrencial nessa zona é suscetível de falsear gravemente a concorrência e incompatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

3.4.   Conceção da medida e necessidade de limitar as distorções da concorrência

74)

Todos os auxílios estatais de apoio à implantação de redes de banda larga deveriam cumprir os princípios de compatibilidade previstos na secção 2.5, designadamente o objetivo de interesse comum, a existência de uma deficiência de mercado, a adequação e o efeito de incentivo da medida. No que diz respeito à limitação das distorções da concorrência, para além da demonstração de como é atingida em todos os casos uma «mudança radical» (em zonas brancas, cinzentas e negras) (85), devem ser preenchidas as seguintes condições para demonstrar a proporcionalidade da medida. O não cumprimento de qualquer uma dessas condições obrigaria, muito provavelmente, a uma avaliação aprofundada (86), que poderia conduzir a uma conclusão negativa sobre a compatibilidade do auxílio com o funcionamento do Acordo EEE.

a)

Análise pormenorizada da cobertura geográfica: Os Estados da EFTA devem identificar claramente as zonas geográficas a cobrir através da medida de apoio em causa (87), sempre que possível em cooperação com os organismos nacionais competentes, designadamente as ARN. A consulta da ARN é encorajada embora seja facultativa. Alguns exemplos das melhores práticas apontam para a criação de uma base de dados central respeitante às infraestruturas disponíveis a nível nacional, o que aumentará a transparência e reduzirá os custos da execução de projetos locais, de menores dimensões. Os Estados da EFTA têm a liberdade de definir as zonas-alvo, mas, nesse exercício, a efetuar antes do lançamento do concurso, é conveniente que tenham em conta as condições económicas (88).

b)

Consulta pública: Os Estados da EFTA devem publicitar devidamente as principais características da medida e a lista das zonas-alvo, publicando as informações pertinentes sobre o projeto e solicitando a apresentação de observações. A publicação numa página Web central a nível nacional assegura, em princípio, a disponibilização dessas informações a todas as partes interessadas. Procedendo ainda a uma consulta pública para verificarem os resultados da análise cartográfica, os Estados da EFTA reduzem ao mínimo as eventuais distorções da concorrência com os operadores em atividade e com as partes interessadas que já elaboraram planos de investimento para um futuro próximo, e permitem que esses investidores planeiem as suas atividades (89). Uma análise cartográfica pormenorizada e uma consulta exaustiva não só assegurarão um elevado grau de transparência, como também constituirão instrumentos essenciais para a identificação das zonas «brancas», «cinzentas» e «negras» (90).

c)

Concurso: Sempre que as autoridades que concedem o auxílio selecionam outro operador para se implantar e explorar a infraestrutura subvencionada (91), o concurso deve ser realizado segundo o espírito e os princípios das Diretivas Contratos Públicos (92), a fim de garantir a transparência para todos os investidores que desejem concorrer à execução e/ou gestão do projeto subvencionado. São condições indispensáveis o tratamento equitativo e não discriminatório de todos os concorrentes e o estabelecimento de critérios de avaliação objetivos. Um processo de concurso é um método que permite reduzir os custos orçamentais, minimizar o auxílio estatalpotencial em causa, reduzindo simultaneamente o caráter seletivo da medida, uma vez que a seleção do beneficiário não é conhecida de antemão (93). Os Estados da EFTA devem garantir um processo suficientemente transparente (94) e com efeitos positivos na concorrência (95), devendo utilizar um sítio Web central específico a nível nacional para publicar todos os processos de concurso em curso respeitantes a medidas de auxílio estatal a favor da banda larga (96).

d)

Proposta economicamente mais vantajosa: No âmbito de um procedimento de concurso, a autoridade que concede o auxílio pode estabelecer critérios de adjudicação qualitativos para avaliar as propostas apresentadas. Esses critérios de adjudicação podem incidir, por exemplo, na cobertura geográfica a alcançar (97), na sustentabilidade da estratégia tecnológica ou no impacto da solução proposta na concorrência (98). Esses critérios qualitativos têm de ser ponderados face ao montante do auxílio solicitado. Para reduzir o montante do auxílio a conceder, no caso de as condições de qualidade serem semelhantes ou mesmo idênticas, o concorrente que solicitar o montante mais baixo para o auxílio deve, em princípio, receber mais pontos de prioridade na avaliação global da sua proposta. A entidade adjudicante deve especificar antecipadamente a ponderação relativa que atribuirá a cada critério (qualitativo) escolhido.

e)

Neutralidade tecnológica: Existindo diferentes soluções tecnológicas para o fornecimento de serviços de banda larga, o concurso não deve favorecer ou excluir uma tecnologia ou plataforma de rede específica. Os concorrentes devem ter o direito de propor o fornecimento dos serviços de banda larga previstos utilizando ou combinando as tecnologias que considerem ser as mais adequadas. Com base nos critérios objetivos do concurso, compete à autoridade que concede o auxílio selecionar a solução tecnológica ou a combinação de soluções tecnológicas mais adequada. Em princípio, a cobertura universal de zonas alvo de maior dimensão pode ser alcançada com base numa combinação de tecnologias.

f)

Utilização das infraestruturas existentes: Sendo a reutilizabilidade das infraestruturas existentes um dos principais fatores do custo da implantação da banda larga, é conveniente que os Estados da EFTA incentivem os concorrentes a utilizarem infraestruturas já existentes, para evitar uma duplicação de recursos desnecessária e dispendiosa e reduzir o montante do financiamento público. Um operador que possua ou controle infraestruturas (independentemente de serem efetivamente utilizadas) na zona alvo e pretenda participar no concurso, deve preencher as condições seguintes: i) informar a autoridade que concede o auxílio e a ARN dessas infraestruturas durante a consulta pública; ii) oferecer oportunamente aos outros concorrentes todas as informações pertinentes, de modo a que eles possam incluir essas infraestruturas nas suas propostas. Os Estados da EFTA devem criar uma base de dados nacional respeitante à disponibilidade de infraestruturas existentes que possam ser reutilizadas na implantação da banda larga.

g)

Acesso por grosso: O acesso grossista efetivo de terceiros a uma infraestrutura de banda larga subvencionada é uma componente indispensável de qualquer medida de auxílio estatal de apoio à banda larga. Em especial, o acesso grossista permite que os operadores terceiros concorram com o concorrente selecionado (quando este último está também presente a nível retalhista), reforçando assim as possibilidades de escolha e a concorrência nas zonas abrangidas pela medida e evitando simultaneamente a criação de monopólios de serviços regionais. Sendo aplicável apenas aos beneficiários de auxílios estatais, esta condição não está subordinada a qualquer análise prévia do mercado, na aceção do artigo 7.o da Diretiva-Quadro (99). O tipo de obrigações respeitantes aoacesso grossista impostas numa rede subvencionada deve ser alinhado com a carteira de obrigações respeitantes ao acesso estabelecidas no âmbito da regulamentação setorial (100). Em princípio, as empresas subvencionadas devem oferecer um acesso grossista mais amplo do que as mandatadas pelas ARN ao abrigo das regras setoriais aos operadores com poder de mercado significativo (101), dado que o beneficiário do auxílio utiliza não só os seus próprios recursos mas também o dinheiro dos contribuintes na implantação da sua infraestrutura (102). Esse acesso grossista deveria ser oferecido tão cedo quanto possível antes do início do funcionamento da rede (103).

O acesso grossista efetivo a infraestruturas subvencionadas (104) deve ser oferecido durante um período mínimo de sete anos. Se, no final desse período de sete anos, a ARN designar, nos termos do quadro regulamentar aplicável, o operador da infraestrutura em questão como operador com poder de mercado significativo no mercado específico em causa, a obrigação respeitante ao acesso deveria ser imposta de acordo com o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas (105). É conveniente que as ARN ou outros organismos nacionais competentes publiquem orientações, destinadas às autoridades que concedem os auxílios, sobre os princípios a aplicar na definição das condições e tarifas do acesso grossista. A fim de permitir o acesso efetivo, devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede subvencionada, incluindo nas partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas (106). As obrigações respeitantes ao acesso devem ser impostas na prática, independentemente de uma eventual mudança de propriedade, de gestão ou de exploração da infraestrutura subvencionada.

h)

Fixação dos preços do acesso grossista: A avaliação comparativa é um instrumento importante para assegurar que o auxílio concedido serve para reproduzir condições de mercado semelhantes às existentes noutros mercados de banda larga concorrenciais. Os preços do acesso grossista devem basear-se nos princípios aplicáveis à fixação dos preços estabelecidos pela ARN, e em valores de referência, devendo ter-se em conta o auxílio recebido pelo operador de rede (107). Para o valor de referência, deve utilizar-se a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas equivalentes, mais concorrenciais, do país ou do EEE, ou, na ausência desses preços publicados, os preços já fixados ou aprovados pela ARN para os mercados e serviços em causa. Caso não existam preços publicados ou regulamentados para determinados produtos de acesso grossista que sirvam de referência, a fixação dos preços deve seguir o princípio da orientação para os custos, nos termos da metodologia estabelecida de acordo com o quadro regulamentar setorial (108). Dada a complexidade da avaliação comparativa dos preços de acesso grossista, é conveniente que os Estados da EFTA atribuam um mandato e o necessário pessoal à ARN para que esta aconselhe, nesta matéria, as autoridades que concedem os auxílios. Pelo menos, dois meses antes da sua notificação, deve ser enviada à ARN uma descrição pormenorizada do projeto de auxílio, para permitir à ARN dispor de um período de tempo razoável para dar o seu parecer. Caso a ARN tenha adquirido essa competência, a autoridade que concede o auxílio deve solicitar o aconselhamento da ARN no estabelecimento dos preços e condições do acesso grossista. Os critérios de avaliação comparativa devem ser claramente indicados na documentação do concurso.

i)

Monitorização e mecanismo de reembolso: As autoridades que concedem os auxílios devem monitorizar cuidadosamente a execução do projeto de banda larga durante todo o seu período de execução. Quando o operador é selecionado na base de um concurso, não é geralmente tão necessário acompanhar a evolução subsequente da rendibilidade do projeto. Em muitas circunstâncias, pode ser conveniente fixar os montantes dos auxílios com base numa análise ex ante, de modo a cobrir o défice de financiamento esperado durante um determinado período, não estabelecendo os montantes dos auxílios apenas com base nos custos e receitas à medida que forem ocorrendo. No primeiro modelo, existem normalmente mais incentivos de contenção de custos e de eficiência para a empresa ao longo do tempo. No entanto, nos casos em que os custos futuros e a evolução das receitas estão rodeados por um elevado grau de incerteza e existe uma forte assimetria da informação, é igualmente possívelque a autoridade pública pretenda adotar modelos de financiamento que não são inteiramente ex ante, mas antes uma combinação de ex ante e ex post (por exemplo, utilizando montantes reembolsados de molde a permitir uma repartição equitativa dos ganhos inesperados). Para que não sejam impostos encargos exagerados a projetos locais, de pequena dimensão, pode ser justificado um limiar mínimo para o mecanismo de reembolso. Por conseguinte, os Estados da EFTA devem aplicar o mecanismo de reembolso quando o montante do auxílio do projeto for superior a 10 milhões de EUR (109). As autoridades que concedem os auxílios podem determinar que os eventuais lucros suplementares devolvidos pelo concorrente selecionado sejam afetados à expansão da rede de banda larga, no âmbito do regime-quadro e em condições idênticas às da medida de auxílio inicial. A obrigação de separar contas, imposta ao concorrente selecionado no que respeita à subvenção recebida, tornará mais fácil, para a autoridade que concede o auxílio, a monitorização da execução do projeto e dos eventuais lucros suplementares obtidos (110).

j)

Transparência: Os Estados da EFTA devem publicar num sítio Web central pelo menos as seguintes informações sobre as medidas de auxílio estatal: o texto completo do regime de auxílio autorizado e as suas disposições de aplicação, o nome do beneficiário do auxílio, o montante do auxílio, a intensidade de auxílio e a tecnologia utilizada. Essas informações devem ser publicadas após a tomada da decisão de concessão, devem ser guardadas durante, pelo menos, dez anos e devem estar disponíveis para o público em geral sem restrições. O beneficiário do auxílio é obrigado a oferecer a terceiros autorizados acesso pleno e não-discriminatório às informações sobre a sua infraestrutura (incluindo nomeadamente condutas, armários de rua e fibra ótica) implantada no âmbito de uma medida de auxílio estatal (111). Deste modo, os outros operadores podem facilmente determinar a possibilidade de acederem a essa infraestrutura, devendo transmitir todas as informações pertinentes sobre a rede de banda larga a um registo central das infraestruturas de banda larga, caso tal base de dados exista no Estado da EFTA, e/ou à ARN.

k)

Comunicação de informações: A contar da data em que a rede é posta em serviço, e durante toda a duração da medida de auxílio, a autoridade que concede o auxílio estatal deve apresentar de dois em dois anos informações essenciais relativas aos projetos de auxílios ao Órgão de Fiscalização da EFTA (112). No caso de programas-quadro nacionais ou regionais, as autoridades nacionais ou regionais devem consolidar as informações de cada uma das medidas e comunicar as informações ao Órgão de Fiscalização. Aquando da adoção de uma decisão nos termos dessas orientações, o Órgão de Fiscalização pode solicitar informações adicionais relativamente ao auxílio concedido.

3.5.   Apoio à implantação rápida de redes de acesso da nova geração

75)

Tal como na estratégia adotada em matéria de implantação da banda larga básica, os auxílios estatais a favor da implantação de redes de acesso da nova geração podem constituir um instrumento adequado e justificado, desde que seja respeitado um conjunto de condições fundamentais. Embora os operadores comerciais tomam as suas decisões de investimento em redes NGA em função da rendibilidade esperada, a escolha da autoridade pública deve ter igualmente em conta o interesse público no financiamento de uma plataforma aberta e neutra em que vários operadores possam entrar em concorrência para a prestação de serviços aos utilizadores finais.

76)

Todas as medidas de apoio à implantação de uma rede NGA devem preencher as condições de compatibilidade referidas nas secções 2.5 e 3.4. Além disso, devem ser respeitadas as condições seguintes, tendo em conta a situação específica em que tem lugar o investimento público em redes de acesso da nova geração.

a)

Acesso por grosso: Atendendo à dimensão económica das redes de acesso da nova geração, é fundamental garantir o acesso grossista efetivo por operadores terceiros, especialmente em domínios em que já existem operadores concorrentes de serviços básicos de banda larga (113) e em que a situação concorrencial do mercado que existia antes da intervenção deve ser mantida. As condições de acesso referidas na secção 3.4 são especificadas a seguir. A rede subvencionada deve, pois, proporcionar acesso, em condições justas e não discriminatórias, a todos osoperadores que o solicitem e irá oferecer-lhes a possibilidade de desagregação eficaz e plena (114). Além disso, os operadores terceiros devem ter acesso à infraestrutura de rede (115) passiva e não apenas à ativa (116). Excetuando o acesso em fluxo contínuo de dados e o acesso desagregado ao lacete local e ao sublacete, a obrigação respeitante ao acesso deve, por conseguinte, prever o direito de utilização de condutas e postes, fibra escura ou armários de rua (117). O acesso grossista efetivo deve ser oferecido durante pelo menos sete anos e o direito de acesso a condutas e postes não deve ser limitado no tempo. Esta obrigação não prejudica outras obrigações regulamentares semelhantes, que possam ser impostas pela ARN no mercado específico em causa a fim de promover a concorrência efetiva, ou medidas adotadas depois do termo desse período (118).

Pode suceder que, em zonas rurais, com baixa densidade populacional, onde os serviços de banda larga são limitados, ou para pequenas empresas, a imposição de todos os tipos de produtos de acesso faça aumentar desproporcionadamente os custos do investimento (119) sem oferecer benefícios significativos em termos de aumento da concorrência (120). Nestas circunstâncias, pode encarar-se a possibilidade de só serem oferecidos produtos de acesso que exijam intervenções dispendiosas nas infraestruturas subvencionadas, de outro modo não previstas (por exemplo, colocação em pontos de distribuição intermédios), no caso de existir uma procura razoável por parte de outro operador. Considera-se que a procura é razoável se i) o requerente de acesso fornecer um plano de atividades coerente que justifique a oferta do produto na rede subvencionada e ii) nenhum outro operador oferecer já um produto de acesso equivalente, na mesma zona geográfica, a preços equivalentes aos praticados nas zonas mais densamente povoadas (121).

Em contrapartida, o parágrafo precedente não pode ser invocado em zonas mais densamente povoadas, onde se pode esperar o desenvolvimento da concorrência em termos das infraestruturas. Por conseguinte, nessas zonas, a rede subvencionada deve permitir oferecer todos os tipos de produtos de acesso à rede suscetíveis de serem solicitados pelos operadores (122).

b)

Tratamento justo e não discriminatório: A infraestrutura subvencionada deve permitir a prestação de serviços competitivos e a um preço acessível aos utilizadores finais por operadores concorrentes. Quando o operador de rede é verticalmente integrado, devem ser estabelecidas salvaguardas adequadas para evitar eventuais conflitos de interesses, discriminações indevidas em relação aos interessados no acesso e aos fornecedores de conteúdos e outras vantagens indiretas ocultas. Na mesma ordem de ideias, os critérios de adjudicação devem incluir uma disposição segundo a qual os concorrentes que propõem um modelo apenas de acesso grossista, um modelo apenas passivo ou os dois devem receber pontos suplementares.

77)

Os projetos de auxílios estatais com vista ao financiamento de redes intermédias (backhaul) (123) ou limitados a obras de acesso aberto a todos os operadores e tecnologias apresentam características especialmente favoráveis à concorrência. Este aspeto será tido em conta aquando da avaliação dos referidos projetos.

3.6.   Auxílios a redes de banda larga ultra-rápida

78)

À luz dos objetivos da Agenda Digital referidos na Introdução, em especial o de atingir uma penetração de 50 % das ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps, e tendo em conta que, em especial nas zonas urbanas, poderão existir necessidades de desempenho elevado em comparação com o que os investidores comerciais estão dispostos a oferecer num futuro próximo, por derrogação ao ponto 77, a intervenção pública poderá ser, excecionalmente, autorizada para redes NGA em condições de proporcionar velocidades ultrarrápidas superiores aos 100 Mbps.

79)

Nas «zonas negras em termos de redes de acesso da nova geração», tal intervenção só pode ser permitida se for provada a «mudança radical» prevista no ponto 51 com base nos seguintes critérios cumulativos:

a)

as redes de acesso de nova geração já existentes ou previstas (124) não atingem as instalações do utilizador final com redes de fibra ótica (125);

b)

a situação do mercado não evolui no sentido do fornecimento competitivo, mediante os planos de investimento dos operadores comerciais, de serviços ultrarrápidos (126) com débitos superiores a 100 Mbps em conformidade com os pontos 59 a 61;

c)

prevê-se que venha a existir uma procura para essa melhoria qualitativa (127).

80)

Na situação descrita no ponto anterior, todas a novas redes subvencionadas devem respeitar as condições de compatibilidade previstas nos pontos 74 e 76. Além disso, a autoridade que concede o auxílio deve igualmente demonstrar que:

d)

a rede subvencionada apresenta um aperfeiçoamento significativo das características tecnológicas e de desempenho em relação às características verificáveis e ao desempenho de redes existentes ou previstas (128) e

e)

a rede subvencionada com base numa arquitetura aberta será explorada unicamente como uma rede de acesso grossista; e ainda

f)

os auxílios não provocam uma distorção excessiva da concorrência com outras tecnologias NGA que tenham sido recentemente objeto de novos e importantes investimentos em infraestruturas por operadores do mercado nas mesmas zonas-alvo (129).

81)

Só no caso de estas condições adicionais estarem preenchidas, se poderá considerar compatível o financiamento público de tais redes ao abrigo do critério do equilíbrio. Por outras palavras, este financiamento teria de conduzir a um progresso tecnológico significativo, sustentável, favorável à concorrência e não temporário, sem dissuadir de forma desproporcionada os investidores privados.

Disposições finais

82)

As presentes orientações são aplicáveis a partir do dia seguinte ao da sua adoção. O Órgão de Fiscalização aplicará o disposto nas presentes orientações a todas as medidas de auxílio notificadas sobre as quais seja chamado a pronunciar-se após a adoção das orientações, mesmo que esses projetos tenham sido objeto de uma notificação antes dessa data.

83)

Em conformidade com as regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente do Órgão de Fiscalização (130), este aplicará aos auxílios ilegais as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido. Analogamente, a Comissão aplicará as presentes orientações no caso de auxílios ilegais concedidos após a sua publicação.

84)

O Órgão de Fiscalização propõe aos Estados da EFTA, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, que tomem medidas adequadas e alterem, sempre que necessário, os seus atuais regimes de auxílio, para os alinhar pelas disposições previstas nas presentes orientações no prazo de doze meses após a sua adoção.

85)

Os Estados da EFTA são convidados a dar o seu acordo expresso e incondicional a estas medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data de receção das medidas. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que o Estado da EFTA em questão não concorda com as medidas propostas.

86)

O Órgão de Fiscalização reapreciará as presentes orientações em consonância com as futuras revisões pela Comissão da correspondente Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga.


(1)  Este capítulo corresponde à Comunicação da Comissão Europeia — Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2010) 245 final, Uma Agenda Digital para a Europa, tal como reconhecido na resolução da 37.a reunião do Comité Parlamentar Misto do EEE de 26 de outubro de 2011.

(3)  Ver o artigo 12.o, n.o 4, do Ato a que se refere o ponto 5cl do anexo XI do Acordo EEE (Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33) (JO L 116 de 22.4.2004, p. 60, e Suplemento EEE n.o 20 de 22.4.2004, p. 14), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE (Diretiva Legislar Melhor) (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) (ainda não integrada no Acordo EEE) e pelo Ato referido no ponto 5cl do anexo XI ao Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 544/2009 (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12); JO L 334 de 17.12.2009, p. 4, e Suplemento EEE n.o 68 de 17.12.2009, p. 4].

(4)  Ver o Ato referido no ponto 26l do anexo XI do Acordo EEE [Recomendação da Comissão, de 20.9.2010, sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da nova geração (NGA) (JO L 251 de 25.9.2010, p. 35), JO L 341 de 13.12.2012, p. 28, e Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 32].

(5)  Ver, por exemplo, a Decisão N 398/2005 da Comissão — Hungria, Development Tax Benefit for Broadband.

(6)  Os recursos de uma empresa pública constituem recursos estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, dado que as autoridades públicas controlam esses recursos. Processo C-482/99, França/Comissão, Coletânea 2002, p. I-4397. Em consonância com este acórdão, terá ainda de se determinar se o financiamento através de uma empresa pública é imputável ao Estado.

(7)  Processos T-443/08 e T-455/08, Freistaat Sachsen e outros/Comissão, Coletânea 2011, p. II-1311, n.os 93 a 95.

(8)  Ver, por exemplo, Decisão da Comissão no processo NN 24/07 — República Checa, Prague Municipal Wireless Network.

(9)  Do mesmo modo, em certas circunstâncias, se uma rede é construída ou os serviços de banda larga são adquiridos a fim de satisfazer as necessidades da administração pública, este tipo de intervenção poderá não conferir vantagens às empresas. Ver Decisão da Comissão no processo N 46/07 — Reino Unido, Welsh Public Sector Network Scheme.

(10)  Decisão da Comissão no processo SA.31687 (N 436/10) — Itália, Banda larga em Friuli Veneza Giulia (Projeto Ermes) e no processo N 407/09 — Espanha, Xarxa Oberta.

(11)  É provável que a subvenção beneficie, pelo menos parcialmente, os operadores terceiros, mesmo que tenham de pagar uma remuneração pelo acesso grossista. Com efeito, os preços de venda por grosso são muitas vezes regulamentados. A regulação dos preços conduz a preços inferiores àqueles que o grossista poderia, de outra forma, obter no mercado (que poderá consistir num preço de monopólio se não existir concorrência com outras redes). Quando os preços de venda não são regulamentados, o grossista deverá de qualquer forma alinhar os seus preços pelos preços médios aplicados noutras zonas mais competitivas [ver ponto 74) h)], o que provavelmente também dará origem a um preço inferior ao que o grossista poderia de outra forma ter aplicado no mercado.

(12)  As subvenções aos utilizadores residenciais não estão abrangidas pelo artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

(13)  Exemplo: um auxílio a zonas de instalações de empresas; ver, nomeadamente, a decisão da Comissão no processo N 626/09 — Itália, redes de acesso da nova geração nas zonas industriais de Lucca.

(14)  Processo C-310/99, República Italiana/Comissão, Colectânea 2002, p. I-02289, ponto 65.

(15)  Ver decisão da Comissão no processo N 237/08 — Alemanha, Apoio à banda larga em Niedersachsen.

(16)  Processo C-303/88, República Italiana/Comissão, Coletânea 1991, p. I-1433, n.os 20-22.

(17)  Decisão da Comissão de 11 de dezembro de 2007 relativa ao processo C 53/2006 — Países Baixos, Citynet AmsterdamInvestment by the city of Amsterdam in a fibre-to-the home (FTTH) network, JO L 247 de 16.9.2008, p. 27.

(18)  As Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO L 274 de 26.10.2000, Suplemento EEE n.o 48, 26.10.2000, p. 45), alterado pelo JO L 105 de 21.4.2011, p. 32, Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1.

(19)  Segundo a jurisprudência, as empresas encarregadas da exploração de serviços de interesse económico geral devem ter sido investidas nessa missão por um ato do poder público. Neste caso, um serviço de interesse económico geral pode ser confiado a um operador através de uma concessão de serviço público; ver processos apensos T204/97 e T-270/97, EPAC — Empresa para a Agroalimentação e Cereais, SA/Comissão, Coletânea 2000, p. II-2267, n.o 126, e processo T-17/02, Fred Olsen, SA/Comissão, Coletânea 2005, p. II-2031, n.os 186 e 188-189.

(20)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Colectânea 2003, p. I-7747. A seguir designado «o acórdão Altmark».

(21)  Ver http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-VI---Compensation-granted-for-the-provision-of-services-of-general-economic-interest.pdf (ainda não publicado).

(22)  Ver http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-VI---Framework-for-state-aid-in-the-form-of-public-service-compensation.pdf (ainda não publicado).

(23)  Ato referido no ponto 1h do anexo XV do Acordo EEE, Decisão n.o 66/2012 (JO L 207 de 2.8.2012, p. 46, e Suplemento EEE n.o 43 de 2.8.2012, p. 56) (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3-10).

(24)  Ato referido no ponto 1ha do anexo XV do Acordo EEE, ver Decisão n.o 225/2012 do Comité Misto, de 7 de dezembro de 2012, ainda não publicada.

(25)  Ver ponto 48 das orientações do Órgão de Fiscalização sobre a compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral e ponto 13 do enquadramento dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público.

(26)  Ver ponto 49 das orientações do Órgão de Fiscalização sobre a compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral.

(27)  A expressão «futuro próximo» deve ser entendida como uma referência a um período de três anos, em conformidade com o ponto 59 das presentes orientações.

(28)  Em conformidade com o princípio expresso no ponto 50 das orientações do Órgão de Fiscalização sobre a compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. Ver igualmente Decisão da Comissão N 284/05 — Irlanda, Regional broadband Programme: Metropolitan Area Networks («MANs»), fases II e III e N 890/06 — França, Aide du Sicoval pour un réseau de très haut débit.

(29)  A infraestrutura passiva é basicamente a infraestrutura física das redes. A definição consta do glossário.

(30)  A rede deve ser neutra do ponto de vista tecnológico, permitindo assim que os requerentes de acesso utilizem qualquer das tecnologias disponíveis para fornecer serviços aos utilizadores finais.

(31)  Em conformidade com o ponto 74, alínea g), das presentes orientações.

(32)  Esta limitação justifica-se pelo facto de, após a implantação de uma rede de banda larga que forneça conectividade universal, as forças de mercado serem normalmente suficientes para fornecer serviços de comunicação a todos os utilizadores a preços competitivos.

(33)  Essas salvaguardas devem incluir, nomeadamente, a obrigação de contas separadas e a criação de uma entidade estrutural e juridicamente distinta do operador integrado verticalmente. Essa entidade teria a responsabilidade exclusiva de dar cumprimento à missão SIEG que lhe foi atribuída.

(34)  Compete aos Estados da EFTA estabelecer, em função das características específicas de cada caso, a metodologia mais adequada para garantir que a compensação concedida apenas cobrirá os custos do cumprimento da missão de SIEG nas malhas brancas em conformidade com os princípios do pacote SIEG, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações. Por exemplo, a compensação concedida poderá basear-se numa comparação entre as receitas provenientes da exploração comercial da infraestrutura nas zonas rendíveis já cobertas pelos operadores comerciais e as receitas provenientes da exploração comercial da infraestrutura nas malhas brancas. Os eventuais lucros superiores a um lucro razoável, ou seja, os lucros que excedam a rendibilidade média do capital do setor com a implantação de uma dada infraestrutura de banda larga, poderão ser afetados ao financiamento dos SIEG nas zonas não rendíveis, podendo o lucro restante fazer parte da compensação financeira concedida. Ver Decisão da Comissão no processo N 331/08, França — THD Hauts de Seine.

(35)  No entanto, nos casos em que os custos futuros e a evolução das receitas estão rodeados por um elevado grau de incerteza e existe uma forte assimetria da informação, é igualmente possível que a autoridade pública pretenda adotar modelos de compensação que não são inteiramente ex ante, mas antes uma combinação de ex ante e ex post (por exemplo, utilizando montantes reembolsados de molde a permitir uma repartição equitativa dos ganhos inesperados).

(36)  Por exemplo, escavações, instalação de cabos, instalação de ligações nos edifícios. No caso da implantação de redes de fibra até casa, esses custos podem representar 70 %-80 % dos custos totais de investimento.

(37)  Ver referência na nota 3.

(38)  Ver também decisão da Comissão no processo N 383/2010 2009 — Alemanha, Alteração do N 150/2008 Banda larga em zonas rurais da Saxónia. Este processo dizia respeito a uma situação em que as obras de construção civil como, por exemplo, manutenção de estradas não constituem um auxílio estatal. As medidas tomadas pelas autoridades alemãs consistiam em obras de engenharia civil gerais que, de qualquer modo, seriam realizadas pelo Estado para efeitos de manutenção. Nessa ocasião, a possibilidade de instalação de condutas e infraestruturas de banda larga aquando de obras de manutenção rodoviária — e à custa dos operadores — foi publicamente anunciada, não tendo ficado limitada ou sido dirigida exclusivamente ao setor da banda larga. No entanto, não se pode excluir que o financiamento público dessas obras seja abrangido pela noção de auxílio na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, se se limitarem ou estiverem claramente orientadas para o setor da banda larga.

(39)  Ver, por exemplo, o «Infrastrukturatlas» da ARN alemã, no âmbito do qual os operadores partilham voluntariamente informações sobre as infraestruturas reutilizáveis, existentes e potenciais.

(40)  É de recordar que o quadro regulamentar em matéria de comunicações eletrónicas dá às autoridades nacionais competentes a possibilidade de exigirem às empresas as informações necessárias para que essas entidades possam estabelecer, em conjunto com as autoridades reguladoras nacionais, um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica de recursos e elementos da rede, e disponibilizá-las às partes interessadas. Ver o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

(41)  Ver, por exemplo, a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 231/11/COL relativa à rápida implantação de uma rede de acesso de próxima geração em áreas rurais do município de Tromsø (JO C 10 de 2.1.2012, p. 5, e Suplemento EEE n.o 2 de 12.1.2012, p. 3). A lista de todas as decisões adotadas pela Comissão ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais respeitantes à banda larga está disponível em: http://ec.europa.eu/competition/sectors/telecommunications/broadband_decisions.pdf.

(42)  Por exemplo, a concessão de empréstimos (por oposição às subvenções) pode ser uma ferramenta útil para compensar a falta de crédito para investimentos de longo prazo em infraestruturas.

(43)  Sem prejuízo da eventual aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional do Órgão de Fiscalização, tal como referido no ponto 27.

(44)  Ver as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional do Órgão de Fiscalização aplicáveis ratione temporis (por exemplo, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, JO L 54 de 28.2.2008, p. 1, e Suplemento EEE n.o 11 de 28.2.2008, p. 1.).

(45)  No entanto, o facto de uma dada empresa não ter capacidade para empreender um projeto sem beneficiar de um auxílio não significa que existe uma deficiência de mercado. Por exemplo, a decisão de uma empresa de não investir num projeto de baixa rendibilidade ou numa região onde a procura de mercado é limitada ou a competitividade em termos de custos é baixa pode não constituir uma indicação da existência de uma deficiência de mercado, mas antes de um mercado que funciona bem.

(46)  Os sistemas por satélite também têm custos unitários, mas a uma maior escala e, por conseguinte, são geralmente menos dependentes da densidade populacional.

(47)  No que respeita ao financiamento municipal e regional, ver as decisões da Comissão nos processos SA 33420 (2011/N) — Alemanha, Breitband Lohr am Main e N 699/2009 — Espanha, Desarrollo del programa de infraestructuras de telecomunicaciones en la Región de Múrcia.

(48)  Os Estados-Membros notificaram muitas vezes programas-quadro que definem as condições em que pode ser concedido financiamento municipal ou regional para a implantação da banda larga. Ver, por exemplo, N 62/10 — Finlândia, Auxílio à construção de banda larga de elevado débito em regiões pouco povoadas da Finlândia, N 53/10 — Alemanha, Programa-quadro federal de apoio à instalação de condutas, ou N 30/10 — Suécia, Desenvolvimento da banda larga no quadro do desenvolvimento rural.

(49)  Ver referência na nota 3.

(50)  Ver, por exemplo, a Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 5 de Novembro de 2008, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o Ato referido no ponto 5cl do anexo XI ao Acordo EEE (Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas) (JO C 156 de 9.7.2009, p. 18, e Suplemento EEE n.o 36 de 9.7.2009, p. 1). Deste modo, aumentaria a transparência, seriam reduzidos os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades locais e, em princípio, as ARN não teriam de analisar individualmente cada auxílio estatal.

(51)  Ver, por exemplo, o Avis n. o 12-A-02 du 17.1.2012 relatif à une demande d'avis de la commission de l'économie, du développement durable et de l'aménagement du territoire du Sénat concernant le cadre d'intervention des collectivités territoriales en matière de déploiement des réseaux à très haut débit (parecer da Autoridade francesa da concorrência relativo à implantação de redes de banda larga de débito muito elevado).

(52)  Ver, por exemplo, decisões da Comissão nos processos N 237/08, Apoio à banda larga em Niedersachsen, Alemanha ou SA.33671 Broadband Delivery UK, Reino Unido.

(53)  Ver, por exemplo, as decisões da Comissão N 473/07 — Itália, Ligação em banda larga para o Alto Adige, e N 570/07 — Alemanha, Banda larga nas zonas rurais de Baden-Württemberg.

(54)  Especialmente para promover a utilização de soluções de banda larga já existentes, quer se trate de redes terrestres fixas ou sem fios disponíveis localmente quer soluções por satélite geralmente acessíveis.

(55)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão N 222/06 — Itália, Auxílio destinado a colmatar o fosso digital na Sardenha.

(56)  Tal pode, por exemplo, aplicar-se a operadores móveis LTE (long-term evolution — evolução a longo prazo) ou operadores avançados LTE com objetivos de cobertura no âmbito da sua licença na zona em causa. Do mesmo modo, se um operador incumbido de uma obrigação de serviço universal (OSU) receber compensação de serviço público, não lhe podem ser concedidos auxílios estatais suplementares para financiar a mesma rede.

(57)  Este tipo de efeito pode ser referido como «efeito de evicção».

(58)  Ver, por exemplo, o processo C-156/98 Alemanha/Comissão, Coletânea. 2000, I-6857, n.o 78, e processo C-333/07 Régie Networks, Coletânea. 2008, II-0807, n.os 94-116.

(59)  Por exemplo, os investimentos marginais relacionados apenas com o melhoramento dos componentes ativos da rede não devem ser elegíveis para auxílio estatal. De forma semelhante, embora determinadas tecnologias de melhoramento das características das linhas de cobre (como a vetorização) possam aumentar a capacidade das redes existentes, não podem ser-lhes dedicados investimentos importantes em novas infraestruturas, pelo que não devem ser elegíveis para auxílio estatal.

(60)  Por exemplo, a modernização de uma rede básica para uma rede NGA de banda larga. Algumas atualizações de uma rede NGA (tais como a extensão da conectividade por fibra ótica a fim de a aproximar do utilizador final) também poderiam constituir uma mudança radical. Em zonas onde já se encontram presentes redes de banda larga, a introdução de uma mudança radical deve ser feita de forma a garantir que a utilização dos auxílios estatais não conduz a uma duplicação das infraestruturas existentes. Do mesmo modo, é improvável que um pequeno melhoramento gradual das infraestruturas existentes, por exemplo, de 12 Mbps para 24 Mbps, confira capacidades suplementares aos serviços (provavelmente, iria favorecer desproporcionadamente o operador em atividade).

(61)  A rede subvencionada deve ser pró-concorrencial, ou seja, permitir o acesso efetivo a diferentes níveis da infraestrutura da maneira indicada no ponto 74 e, no caso do apoio à instalação das redes NGA, também no ponto 76.

(62)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no processo SA.33671 Fornecimento de banda larga UK, Reino Unido.

(63)  A metodologia comum pode ser proporcionada pelo Órgão de Fiscalização.

(64)  Devido à rápida evolução tecnológica, no futuro, outras tecnologias podem igualmente ter capacidade para fornecer serviços NGA.

(65)  As tecnologias coaxiais, sem fios e móveis utilizam, em certa medida, uma infraestrutura de suporte composta por fibra ótica, o que as torna semelhantes, do ponto de vista conceptual, a uma rede com fios de cobre, para fornecer o serviço para a parte do «último quilómetro» não coberta pela fibra ótica.

(66)  A ligação final ao utilizador pode ser assegurada tanto pelas tecnologias por cabo como pelas tecnologias sem fios. Dada a rápida evolução das tecnologias avançadas sem fios, como a LTE avançada e a intensificação da implantação do mercado de LTE ou de WiFi, o acesso fixo sem fios da nova geração (por exemplo, com base numa tecnologia de banda larga móvel) poderia ser uma alternativa viável a certas NGA por cabo (fibra até ao armário de rua, por exemplo), desde que sejam satisfeitas determinadas condições.Uma vez que o canal de transmissão sem fios é «partilhado» (o débito por utilizador depende do número de utilizadores ligados na zona coberta) e está intrinsecamente sujeito a variações das condições ambientais, para fornecer de forma fiável o débito de entrada mínimo por assinante esperado de uma NGA, podem ter de ser instaladas redes fixas sem fios da nova geração com um certo grau de densidade e/ou com configurações avançadas (tais como antenas dirigidas e/ou múltiplas). O acesso sem fios da nova geração, com base em tecnologias de banda larga móvel personalizadas, deve assegurar também o necessário nível de qualidade do serviço para os utilizadores num local fixo, servindo ao mesmo tempo quaisquer outros assinantes nómadas na zona de interesse.

(67)  O termo FTTx refere-se a FFTC, FTTN, FTTP, FTTH e FTTB.

(68)  Que utilizam, no mínimo, a norma DOCSIS 3.0 para modem de cabo.

(69)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no processo SA.33671 Fornecimento de banda larga UK, Reino Unido.

(70)  Se, atualmente, as diferenças entre uma zona onde só está disponível Internet de banda estreita (por chamada telefónica) e uma zona onde existe banda larga significam que a primeira é uma zona «branca», da mesma forma, uma zona onde não existe uma infraestrutura de banda larga da nova geração, mas, apenas e eventualmente, uma infraestrutura de banda larga básica, deve ser também considerada uma zona «branca» em termos de redes de acesso da nova geração.

(71)  Em comparação com outras redes que não chegam ao consumidor final (como FTTC), uma característica importante da infraestrutura de transmissão numa NGN é o facto de estar aberta à interligação com outras redes.

(72)  Decisão da Comissão no processo N 407/09 — Espanha, Fibra ótica Catalunha (Xarxa Oberta).

(73)  Decisões da Comissão nos processos N 407/09 — Espanha, Fibra ótica Catalunha (Xarxa Oberta) e SA.33438 — Polónia, Rede de banda larga para a Polónia oriental.

(74)  O período de três anos tem início no momento da publicação da medida de auxílio projetada.

(75)  Neste contexto, o operador deve estar em condições de demonstrar que, no decurso do período de três anos, a sua rede cobrirá uma parte substancial do território e da população em causa. Por exemplo, a autoridade que concede o auxílio pode exigir a qualquer operador que manifeste interesse em construir a sua própria infraestrutura na zona em causa que entregue, no prazo de dois meses, um plano de atividades credível, documentos de apoio como um acordo de empréstimo bancário e um plano de implantação pormenorizado com calendário. Além disso, o investimento deve ter início no prazo de doze meses, dado que deve ser obtida autorização para a maioria dos direitos de passagem necessários à execução do projeto. Poderão ser acordados marcos suplementares semestrais para o avanço da medida.

(76)  Ver, por exemplo, as decisões da Comissão nos processos N 607/09 — Irlanda, Regime da banda larga rural e N 172/09 — Eslovénia, Desenvolvimento da banda larga na Eslovénia.

(77)  A mesma empresa pode explorar redes fixas e redes móveis nessa zona, mas tal não altera a «cor» da mesma.

(78)  A situação concorrencial é avaliada de acordo com o número de operadores de infraestrutura existentes. Na decisão da Comissão N 330/2010 — França, Programa nacional para o débito muito elevado, ficou claro que a presença de vários fornecedores retalhistas numa rede [inclusive com desagregação do lacete local (LLU)] não faz dessa zona uma «zona negra» e que o território continua a ser uma zona cinzenta, dado que existe apenas uma infraestrutura. Ao mesmo tempo, a existência de operadores concorrentes (a nível retalhista) será considerada uma indicação de que, embora cinzenta, a zona em questão pode não ser problemática no que respeita a deficiências de mercado. Terão de ser fornecidas provas convincentes de problemas de acesso ou de qualidade do serviço.

(79)  Na sua Decisão N 131/2005 — Reino Unido, FibreSpeed Broadband Project Wales, a Comissão devia determinar se o apoio financeiro concedido pelas autoridades galesas à construção de uma rede de fibra ótica aberta e neutra, de ligação de 14 parques empresariais podia ser declarado compatível, apesar de as localizações em causa serem já servidas pelo operador de rede histórico, que fornecia linhas alugadas a preços regulamentados. A Comissão considerou que a oferta de linhas alugadas do operador histórico era muito dispendiosa e que os preços eram quase inacessíveis para as PME. Ver também as decisões da Comissão N 890/06 — França, Auxílio ao Sicoval para uma rede de débito muito elevado, e N 284/05 — Irlanda, Programa regional para a banda larga: Metropolitan Area Networks («MANs»), fases II e III.

(80)  Além das especificações constantes do ponto 66, as autoridades que concedem o auxílio podem ter em conta indicadores, tais como: a taxa de penetração dos serviços com os níveis de desempenho mais elevados, a fixação de preços excessivamente elevados de serviços de elevado desempenho (incluindo linhas alugadas para os utilizadores finais como explicado na anterior nota de pé de página) tendo por efeito desencorajar a utilização e a inovação, o desenvolvimento de serviços da administração pública em linha que exigem desempenhos superiores aos que são oferecidos pela rede existente. Quando na zona-alvo uma proporção significativa dos utilizadores privados e empresariais já está adequadamente servida, há que garantir que a intervenção pública não conduza à construção inapropriada de uma infraestrutura que substituiria a existente. Nesse caso, a intervenção pública pode ser limitada a medidas destinadas a «suprir lacunas».

(81)  Por exemplo: a rede de banda larga já existente foi construída com base na utilização e/ou no acesso privilegiados a condutas que não são disponibilizadas a outros operadores de rede ou não são com eles partilhadas?

(82)  Se só existe uma infraestrutura, mesmo que essa infraestrutura seja utilizada — via acesso desagregado (DLL) — por vários operadores de comunicações eletrónicas, esta situação deve ser considerada «zona cinzenta» do ponto de vista concorrencial e não «negra» na aceção das Orientações. Ver também a Decisão da Comissão no processo SA. 31316 Programme national «Très haut débit», França.

(83)  Ver Decisão da Comissão, de 19.7.2006, sobre a medida n.o C 35/2005 (ex N 59/2005) — Países Baixos — Infraestrutura de banda larga em Appingedam (JO L 86 de 27.3.2007, p. 1). Nessa decisão, a Comissão fez notar que não foi devidamente tomado em conta o jogo da concorrência naquele mercado específico. Concretamente, a Comissão observou que o mercado neerlandês da banda larga era um mercado em desenvolvimento rápido, em que os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, inclusive os operadores de cabo e os fornecedores de serviços de Internet, estavam a introduzir serviços de banda larga de capacidade muito elevada sem o apoio do Estado.

(84)  A mesma empresa pode explorar redes fixas e redes sem fios nessa zona, mas tal não altera a «cor» da mesma.

(85)  Ver ponto 47.

(86)  A avaliação pormenorizada poderá exigir o início de um procedimento nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

(87)  Essa análise deve ser feita com base nos fogos que podem ligar-se a uma dada infraestrutura de rede e não no número de fogos ou de clientes efetivamente ligados enquanto assinantes.

(88)  Por exemplo, uma zona demasiado pequena pode não oferecer incentivos económicos suficientes aos operadores de mercado para se candidatarem ao auxílio, enquanto uma zona demasiado grande poderá reduzir os resultados, em termos de concorrência, do concurso. Alguns processos de seleção permitem também que diferentes empresas venham a beneficiar do auxílio estatal, evitando-se, assim, que a quota de mercado de um operador (já dominante) seja ainda reforçada através das medidas de auxílio estatal, pelo facto de estes favorecerem grandes operadores de mercado ou desincentivarem tecnologias que só seriam competitivas em áreas específicas mais reduzidas.

(89)  Nos casos em que se possa demonstrar que os operadores em atividade não forneceram informações úteis a uma autoridade pública para efeitos da necessária análise, essa autoridade terá de basear-se apenas noutras informações de que disponha.

(90)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no processo N 266/08 — Alemanha, Banda larga nas zonas rurais da Baviera.

(91)  A situação é diferente quando a autoridade pública decida implantar e gerir a rede diretamente (ou através de uma entidade da sua inteira propriedade) como na Decisão da Comissão no processo N 330/2010 — França, Programa nacional para o débito muito elevado e SA.33807 (2011/N) — Itália, Plano nacional de banda larga. Nesses casos, com vista a salvaguardar os resultados em termos de concorrência alcançados após a liberalização do setor das comunicações eletrónicas na União, nomeadamente a concorrência que existe atualmente no mercado retalhista da banda larga, no caso de redes subvencionadas geridas pelo setor público, i) os operadores de rede públicos devem limitar a sua atividade às zonas predefinidas, abstendo-se de alargar as suas atividades a outras regiões comercialmente atraentes, a autoridade pública deve limitar a sua atividade à manutenção da infraestrutura passiva e à concessão de acesso à mesma, não devendo concorrer a nível de retalho com os operadores comerciais e ii) deve existir separação contabilística entre os fundos utilizados na exploração das redes e os outros fundos à disposição da autoridade pública.

(92)  Ato referido no ponto 2 do anexo XVI do Acordo EEE (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de 30.4.2004, p. 114–240), JO L 245 de 7.9.2006, p. 22, e Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 18.

(93)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no processo N475/475 — Irlanda, Regime nacional de banda larga, e a decisão da Comissão no processo N157/2006 — Reino Unido, Projeto de banda larga para a região de South Yorkshire.

(94)  Quando o objeto do concurso for um contrato público abrangido pelas Diretivas da UE 2004/17/CE (Ato referido no ponto 4 do anexo XVI do Acordo EEE, JO L 245 de 7.9.2006, p. 22, e Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 18) ou 2004/18/CE (Ato referido no ponto 2 do anexo XVI do Acordo EEE (JO L 245 de 7.9.2006, p. 22, e Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 18) relativas aos contratos públicos, o anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial, a fim de garantir a concorrência a nível do EEE, em conformidade com os requisitos das diretivas. Em todos os outros casos, o processo de concurso deve ser publicitado pelo menos a nível nacional.

(95)  Se num concurso não se apresentarem suficientes concorrentes, o cálculo do custo proposto pelo concorrente selecionado pode ser objeto de uma análise por um auditor externo.

(96)  Se, por razões técnicas, não for possível criar um sítio web nacional, devem ser criados sítios web regionais, que deverão ser interligados.

(97)  Em termos da zona geográfica definida no concurso.

(98)  Por exemplo, as topologias de rede que permitem uma desagregação plena e efetiva poderiam receber mais pontos. Deve notar-se que, na atual fase de desenvolvimento do mercado, uma topologia ponto-a-ponto favorece mais a concorrência a longo prazo do que uma topologia ponto-a-multiponto e tem custos de implantação semelhantes, em especial nas zonas urbanas. As redes ponto-a-multiponto só poderão oferecer uma desagregação plena e efetiva quando o acesso WDM-PON (wavelength-division-multiplexed passive optical network) estiver normalizado e for exigido pelos quadros regulamentares aplicáveis.

(99)  Ver referência na nota 3. Além disso, quando os Estados da EFTA optam por um modelo de gestão em que a infraestrutura de banda larga subvencionada oferece a terceiros apenas serviços de acesso grossista e não serviços retalhistas, as possíveis distorções da concorrência são ainda mais reduzidas, dado que esse modelo de gestão da rede contribui para evitar as situações potencialmente complexas da compressão das margens e formas ocultas de discriminação no acesso. Ver, por exemplo, SA.30317 — Banda larga de elevado débito em Portugal.

(100)  Sempre que a medida de auxílio estatal abranja o financiamento de novos elementos de infraestruturas passivas, como condutas ou postes, deve ser igualmente concedido acesso a esses elementos por tempo ilimitado. Ver, por exemplo, as decisões da Comissão nos processos N 53/2010 — Alemanha, Programa-quadro federal de apoio à instalação de condutas, N 596/09 — Itália, Colmatar a clivagem digital na Lombardia, N 383/09 — Alemanha, Alteração de N 150/08 — Banda larga nas zonas rurais da Saxónia, N 330/2010 — França, Programa nacional para o débito muito elevado.

(101)  Por exemplo, no caso das redes NGA, o ponto de referência deve ser a lista de produtos de acesso que constam da Recomendação NGA.

(102)  Se o auxílio estatal for concedido para financiar a construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar diversas redes de cabo e soluções ponto-a-multiponto e ponto-a-ponto.

(103)  Quando o operador de rede, em conformidade com a Recomendação NGA, também fornece serviços a retalho, isso pode implicar a concessão do acesso pelo menos seis meses antes do início da prestação desses serviços.

(104)  O acesso grossista efetivo à infraestrutura subvencionada pode ser prestado através de produtos de acesso grossista indicados pormenorizadamente no anexo II.

(105)  Ver referência na nota 3.

(106)  Por exemplo, a utilização do acesso grossista por terceiros não pode ser limitada apenas aos serviços em banda larga retalhistas.

(107)  A medida em que o montante do auxílio é tomado em consideração pode variar dependendo da situação em termos de concorrência no concurso e na zona-alvo. O valor de referência será, por conseguinte, o limite máximo para o preço grossista.

(108)  A fim de evitar que os operadores inflacionem artificialmente os seus custos, os Estados da EFTA são convidados a utilizar contratos que incentivem as empresas a reduzir os seus custos ao longo do tempo. Por exemplo, contrariamente aos contratos baseados nos custos acrescidos de uma margem, um contrato que preveja preços fixos motiva a empresa para reduzir os custos ao longo do tempo.

(109)  O mecanismo de reembolso não é necessário no caso de infraestruturas estatais exclusivamente grossistas geridas por entidades públicas com o único objetivo de oferecer um acesso justo e não discriminatório a todos os operadores, se estiverem preenchidas as condições especificadas na nota 93.

(110)  Alguns exemplos das melhores práticas apontam para a monitorização e o reembolso durante um período mínimo de sete anos, devendo os eventuais lucros suplementares (ou seja, o lucro acima do previsto no plano de atividades inicial ou da média no setor) ser partilhados entre o beneficiário e as autoridades públicas em função da intensidade de auxílio.

(111)  Estas informações devem ser atualizadas periodicamente (por exemplo, de seis em seis meses) e devem estar disponíveis em formatos de uso comum.

(112)  Essas informações devem incluir, no mínimo, para além das informações já publicadas dos termos do ponto 74, j), a data em que a rede é posta em serviço, os produtos de acesso grossistas, o número de interessados no acesso e os fornecedores de serviços na rede, o número de habitações com ligação e as taxas de utilização.

(113)  Incluindo os operadores LLU.

(114)  Na atual fase de desenvolvimento do mercado, é possível desagregar eficazmente uma topologia ponto-a-ponto. Caso implante uma rede com topologia ponto-a-multiponto, o concorrente selecionado deve ser claramente obrigado a oferecer uma desagregação efetiva via WDM (wavelength division multiplexing) assim que o acesso esteja normalizado e disponível comercialmente. Até a desagregação WDM se tornar eficaz, o concorrente selecionado deve proporcionar acesso aos interessados mediante um produto de desagregação virtual, o mais próximo possível da desagregação física.

(115)  Tais como o equipamento nas instalações do cliente (CPE) ou de outro equipamento necessário para o funcionamento da rede. Caso se verifique ser necessário atualizar determinadas partes da rede a fim de prever acessos efetivos, convém tê-lo em conta nos planos das autoridades responsáveis pela concessão, por exemplo: previsão de condutas devidamente dimensionadas, aumento da dimensão dos armários de rua para assegurar uma desagregação eficaz, etc.

(116)  Se forem beneficiários indiretos, quando obtiverem o acesso a nível grossista, os operadores terceiros podem eles mesmos ter de fornecer acesso em fluxo contínuo de dados. Apesar do facto de o auxílio só ter sido concedido a infraestrutura passiva, a possibilidade de obter o acesso ativo foi igualmente solicitada, como por exemplo na Decisão da Comissão N 330/2010 — França, Programa nacional para o débito muito elevado.

(117)  Uma obrigação forte respeitante ao acesso é tanto mais importante quanto é necessário gerir a substituibilidade temporária entre serviços oferecidos pelos atuais operadores de ADSL e serviços oferecidos pelos futuros operadores de redes de acesso da nova geração. A obrigação respeitante ao acesso assegura que os operadores de ADSL concorrentes podem efetuar a migração dos seus clientes para uma rede de acesso da nova geração assim que a rede subvencionada entrar em funcionamento, começando assim a planear os seus investimentos futuros sem sofrerem qualquer desvantagem concorrencial. Ver, por exemplo, N 461/09 — Reino Unido, Banda larga da nova geração para a Cornualha e as Ilhas Scilly.

(118)  Neste contexto, deve ser tomada em consideração a eventual persistência das condições de mercado específicas que justificaram a concessão do auxílio para a infraestrutura em causa.

(119)  O aumento desproporcionado dos custos deve ser provado mediante cálculos dos custos objetivos e pormenorizados por parte da autoridade responsável pela concessão do auxílio.

(120)  Ver, por exemplo, Decisão da Comissão no processo N 330/2010 — França, Programa nacional para débito muito elevado e no processo SA.33671 — Reino Unido, Fornecimento de banda larga no Reino Unido.

(121)  O Órgão de Fiscalização pode aceitar outras condições como parte da análise da proporcionalidade tendo em conta as especificidades do processo e do equilíbrio global. Ver, por exemplo, Decisão da Comissão no processo N 330/2010 — França, Programa nacional para débito muito elevado e no processo SA.33671 — Reino Unido, Fornecimento de banda larga no Reino Unido. Se as condições forem respeitadas, o acesso deve ser concedido num prazo que seja habitual para um determinado mercado. Em caso de conflito, a autoridade que concede o auxílio deve solicitar um parecer à autoridade reguladora nacional ou a outro organismo nacional competente.

(122)  Por exemplo, no caso de redes fixas passivas, a arquitetura deve ser compatível com topologias ponto-a-ponto e com topologias ponto-a-multiponto, consoante a escolha dos operadores. Em especial nas áreas mais densamente povoadas, no caso de virem a ser elegíveis para beneficiarem de auxílios estatais, não seria considerada de interesse público a concessão de auxílios para investimentos na simples modernização das redes existentes que não impliquem uma mudança radical também em termos de concorrência.

(123)  Ver ponto 56. As intervenções que vão para além do nível do Gabinete Central já serão consideradas NGA e não NGN. Ver Decisão da Comissão no processo SA.34031 — Próxima geração em banda larga no Valle d 'Aosta.

(124)  Com base em planos de investimento credíveis para os três anos seguintes, em conformidade com os pontos 59 a 61.

(125)  Por exemplo, as redes de acesso de nova geração não chegam às instalações do utilizador final no caso das redes FTTN, em que as fibras são instaladas apenas até aos nós (armários). Do mesmo modo, algumas redes por cabo utilizam também fibra ótica até atingir os armários e realizam a ligação aos utilizadores finais mediante cabos coaxiais.

(126)  Por exemplo, num domínio em que existe uma rede FTTC ou equivalente e uma rede de cabo moderna (pelo menos DOCSIS 3.0), as condições do mercado são geralmente consideradas suficientemente competitivas para se poder evoluir para a oferta de serviços ultrarrápidos sem a necessidade de intervenção pública.

(127)  Ver, por exemplo, os indicadores nas notas 81 e 82.

(128)  Ver pontos 59 a 61.

(129)  Tal seria normalmente o caso se, devido ao auxílio, os operadores de mercado não puderem recuperar os investimentos efetuados em infraestruturas num período apropriado tendo em consideração o período normal de amortização. Serão tidos especialmente em conta os seguintes fatores (interligados): a dimensão do investimento, a sua antiguidade, o período mínimo exigido para obter uma rendibilidade adequada do capital investido e os efeitos prováveis do lançamento da nova rede ultra-rápida subvencionada sobre os assinantes das redes NGA existentes e os preços relativos das assinaturas.

(130)  JO L 73 de 19.3.2009, p. 23, e Suplemento EEE n.o 15 de 19.3.2009, p. 1. Ver http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=15119&1=1

Apêndice I

Intervenções típicas de apoio à banda larga

Na sua prática decisória, a Comissão observou determinados mecanismos de financiamento muito utilizados pelos Estados da UE para promover a implantação da banda larga, avaliados em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, correspondentes ao artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A lista apresentada seguidamente é ilustrativa e não exaustiva, dado que as autoridades públicas podem criar diversas formas de apoio à implantação da banda larga ou desviar-se dos modelos descritos. Normalmente as constelações implicam auxílios estatais, a não ser que o investimento seja realizado nos termos do princípio do investidor numa economia de mercado (ver ponto 2.2)

1.

Subvenção monetária («financiamento do défice» (1)): Na maioria dos casos examinados pela Comissão, o Estado do EEE (2) concede subvenções monetárias diretas aos investidores na banda larga (3) para a construção, gestão e exploração comercial de uma rede de banda larga (4). Essas subvenções envolvem, normalmente, um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, dado que a subvenção é financiada com recursos do Estado e confere uma vantagem ao investidor, permitindo-lhe exercer uma atividade comercial em condições que não conseguiria obter no mercado. Nesse caso, tanto os operadores de rede que recebem a subvenção como os fornecedores de comunicações eletrónicas que pretendem obter acesso grossista à rede subvencionada são beneficiários do auxílio.

2.

Apoios em espécie: Noutros casos, os Estados do EEE apoiam a implantação da banda larga financiando a implantação de toda uma rede de banda larga (ou de partes desta) que é posteriormente colocada à disposição de investidores em comunicações eletrónicas que irão utilizar esses elementos da rede para os seus próprios projetos de implantação da banda larga. Esse apoio pode assumir muitas formas, mas uma das mais frequentes consiste em os Estados do EEE fornecerem infraestruturas passivas de banda larga através da realização de obras de engenharia civil (por exemplo, obras em rodovias) ou da instalação de condutas ou fibra escura (5). Esta forma de apoio cria uma vantagem para os investidores na banda larga, que poupam nos custos de investimento (6), bem como para os fornecedores de comunicações eletrónicas que pretendem obter acesso grossista à rede subvencionada.

3.

Exploração pelo Estado da rede de banda larga ou de parte da mesma: Pode também existir auxílio estatal se o Estado, em vez de apoiar um investidor em banda larga, construir (parte de) uma rede de banda larga e a explorar diretamente através de um organismo público ou de uma empresa pública (7). Este modelo de intervenção consiste, normalmente, na construção de uma infraestrutura de rede passiva estatal, com vista a disponibilizá-la aos operadores de banda larga mediante a concessão de acesso grossista à rede em condições não discriminatórias. A exploração da rede e a concessão de acesso grossista, mediante remuneração, é uma atividade económica na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A construção de uma rede de banda larga com vista à sua exploração comercial constitui, de acordo com a jurisprudência, uma atividade económica, ou seja, pode existir já um auxílio estatal, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, no momento da construção da rede de banda larga (8). Os fornecedores de comunicações eletrónicas que procuram obter acesso grossista à rede explorada pelo Estado são também considerados como beneficiários do auxílio.

4.

Rede de banda larga gerida por um concessionário: Os Estados do EEE podem também financiar a implantação de uma rede de banda larga que permanece propriedade do Estado, mas cuja exploração é oferecida, mediante concurso público, a um operador comercial que fica encarregado de a gerir e explorar a nível grossista (9). Tambémneste caso, uma vez que a rede é construída com vista à sua exploração, a medida pode constituir um auxílio estatal. O operador que gere e explora a rede, bem como os fornecedores de comunicações eletrónicas terceiros que procuram obter acesso grossista à rede, serão também considerados beneficiários do auxílio.


(1)  «Financiamento do défice» refere-se à diferença entre os custos de investimento e os lucros previstos dos investidores privados.

(2)  Ou outra autoridade pública que conceda o auxílio.

(3)  O termo «investidores» designa as empresas ou os operadores de redes de comunicações eletrónicas que investem na construção e na implantação de infraestruturas de banda larga.

(4)  Encontram-se exemplos de financiamento do défice nas decisões da Comissão nos processos SA.33438 a.o — Polónia, Projeto de rede de banda larga no Leste da Polónia, SA.32866 — Grécia, Desenvolvimento da banda larga em zonas rurais, SA.31851 — Itália, Banda larga na região de Marche, N 368/09 — Alemanha, Alteração de auxílio estatal N 115/08 — Banda larga nas zonas rurais da Alemanha.

(5)  Decisões da Comissão nos processos N 53/2010 — Alemanha, Programa-quadro federal de apoio à instalação de condutas, N 596/09 — Itália, Colmatar a clivagem digital na Lombardia, Ver também N 383/09 — Alemanha, Alteração do auxílio estatal N 150/08 — Banda larga nas zonas rurais da Saxónia.

(6)  Os custos de engenharia civil e de outros investimentos em infraestruturas passivas podem atingir 70 % do custo total de um projeto de banda larga.

(7)  Decisão da Comissão no processo N 330/2010 — França, Programa nacional para débito muito elevado, que abrangeu diversas modalidades de intervenção, nomeadamente uma em que as coletividades territoriais podem explorar as suas próprias redes de banda larga por meio de uma entidade pública (régie).

(8)  Processos T-443/08 e T-455/08, Freistaat Sachsen/Comissão (Coletânea 2011, p. II-1311).

(9)  Decisões da Comissão nos processos N497/2010 — Reino Unido, SHEFA2 Interconnect, N330/2010 — França, Programa nacional para débito muito elevado, N183/2009 — Lituânia, projeto RAIN.

Apêndice II

Glossário de termos técnicos

Para efeitos das presentes orientações e sem prejuízo de eventuais alterações a nível regulamentar, tecnológico ou do mercado, são aplicáveis as seguintes definições.

Segmento de acesso: O segmento do «último quilómetro», que liga a rede intermédia às instalações do utilizador final.

Rede intermédia: A parte da rede de banda larga que constitui a ligação intermédia entre a rede de base e a rede de acesso e que transporta os dados para e desde a rede mundial.

Acesso em fluxo contínuo de dados: O fornecedor de acesso grossista instala uma ligação de acesso de elevado débito às instalações do cliente e disponibiliza essa ligação a terceiros.

Fibra escura: Fibra simples, sem ligação a um sistema de transmissão.

Conduta: Canal subterrâneo onde são alojados cabos (de fibra, de cobre ou coaxiais) de uma rede de banda larga.

Oferta plenamente desagregada: A desagregação física oferece acesso à linha de acesso do consumidor final e permite que os sistemas de transmissão do concorrente a utilizem diretamente. Em certas circunstâncias, a desagregação virtual pode ser considerada equivalente à desagregação física.

FTTH: Rede de fibra até casa, que chega às instalações dos utilizadores finais com cabos de fibra, ou seja, rede de acesso constituída por linhas de fibra ótica, tanto no segmento de alimentação como no de entrega da rede de acesso (incluindo instalação de cabos nos edifícios).

FTTB: Fibra até ao edifício, que chega as instalações do utilizador final mediante fibra, ou seja, a fibra é instalada até ao edifício, mas no interior deste é utilizado cobre, cabo coaxial ou LAN.

Fibra até aos nós: Fibra até aos nós. A fibra acaba num armário de rua eventualmente a vários quilómetros das instalações do cliente, sendo a última ligação realizada em cobre (em fibra até ao armário/VDSL) ou em cabo coaxial (em redes por cabo/DOCSIS 3). As redes de fibra até aos nós são, frequentemente, consideradas como uma passagem intercalar temporária, tendo em vista uma rede plenamente FTTH.

Redes neutras: redes compatíveis com qualquer tipo de topologia de rede. No caso das redes FTTH, a infraestrutura deve ser compatível com topologias ponto-a-ponto e com topologias ponto-a-multiponto.

Rede de acesso da nova geração: redes de acesso que dependem na totalidade ou em parte de elementos óticos, com capacidade para fornecer serviços de acesso de banda larga com características melhoradas em comparação com as redes básicas de banda larga atuais.

Rede passiva: Rede de banda larga sem qualquer componente ativo. Normalmente, inclui infraestruturas de engenharia civil, condutas, fibra escura e armários de rua.

Acesso grossista passivo: Acesso a um meio de transmissão sem qualquer componente eletrónico.

Ponto-a-multiponto: Uma topologia de rede que tem clientes individuais específicos até um nó passivo intermédio (por exemplo, armário de rua), onde essas linhas são agregadas numa linha partilhada. A agregação pode ser passiva (com separadores como numa arquitetura PON) ou ativa (como uma FTTC).

Ponto-a-ponto: Topologia de rede na qual as linhas do cliente permanecem afetadas exclusivamente ao cliente, desde as instalações deste até ao ponto de presença metropolitano.

Produtos de acesso grossista: O acesso permite que um operador utilize os recursos de outro operador. Os produtos de acesso grossista que podem ser fornecidos através de rede subvencionada, são os seguintes:

—    Rede FTTH/FTTB: acesso a condutas, acesso a fibra escura, acesso desagregado ao lacete local (WDM-PON ou desagregação ODF) e acesso em fluxo contínuo de dados.

—    Redes de cabo: Acesso a condutas e acesso em fluxo contínuo de dados.

—    Redes FTTC: Acesso a condutas, acesso desagregado ao lacete local e acesso em fluxo contínuo de dados.

—    Infraestrutura de rede passiva: acesso a condutas, acesso a fibra escura e/ou acesso desagregado ao lacete local. No caso de um operador integrado: as obrigações respeitantes ao acesso (diferentes das respeitantes ao acesso à infraestrutura passiva) devem ser impostas em conformidade com o disposto na recomendação relativa às redes de acesso da nova geração.

—    Redes ADSL de banda larga: acesso desagregado ao lacete local, acesso em fluxo contínuo de dados.

—    Redes móveis ou sem fios: fluxo contínuo de dados, partilha de postes físicos e acesso às redes intermédias (backhaul).

—    Plataformas de satélite: Acesso em fluxo contínuo de dados.