ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 132 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/1 |
DECISÃO N.o 445/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) visa criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e atribui à União, nomeadamente, a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Neste contexto, a União apoia e complementa, se necessário, a ação dos Estados-Membros para aperfeiçoar o conhecimento e a difusão da cultura e da história dos povos europeus. |
(2) |
A Comunicação da Comissão de 10 de maio de 2007 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado, apoiada pelo Conselho na sua Resolução de 16 de novembro de 2007 (3) e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 10 de abril de 2008 (4), define os objetivos das atividades futuras da União no domínio da cultura. Essas atividades deverão promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural, a cultura enquanto elemento catalisador da criatividade no âmbito do quadro para o crescimento e o emprego, e a cultura enquanto elemento vital das relações internacionais da União. |
(3) |
A Convenção da Unesco sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de março de 2007 e na qual a União é parte, visa proteger e promover a diversidade cultural, fomentar a interculturalidade e sensibilizar para o valor da diversidade cultural a nível local, nacional e internacional. |
(4) |
A Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu uma ação de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2007 a 2019. |
(5) |
As avaliações das Capitais Europeias da Cultura, bem como a consulta pública sobre o futuro dessa ação após 2019, revelaram que esta se tem progressivamente tornado uma das mais ambiciosas iniciativas culturais na Europa, bem como uma das mais apreciadas pelos cidadãos europeus. Por conseguinte, deverá ser estabelecida uma nova ação que abranja os anos de 2020-2033. |
(6) |
Para além dos objetivos originais das Capitais Europeias da Cultura, que consistiam em valorizar a riqueza e a diversidade das culturas europeias e as características que estas culturas partilham, bem como em promover uma maior compreensão mútua entre os cidadãos europeus, as cidades detentoras do título de Capital Europeia da Cultura («título») também têm progressivamente acrescentado uma nova dimensão, graças à utilização do efeito de alavanca do título para estimular o seu desenvolvimento de caráter mais geral em conformidade com as respetivas estratégias e prioridades. |
(7) |
Os objetivos da ação estabelecida pela presente decisão deverão estar plenamente em consonância com os objetivos do programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que visa salvaguardar, desenvolver e promover a diversidade cultural e linguística da Europa, promover o património cultural europeu e reforçar a competitividade dos setores cultural e criativo europeus, nomeadamente a do setor audiovisual, com vista a apoiar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A prossecução desses objetivos deverá contribuir igualmente para reforçar o sentimento de pertença a uma área cultural comum e para estimular o diálogo intercultural e a compreensão mútua. |
(8) |
Para alcançar tais objetivos, é importante que as cidades detentoras do título procurem desenvolver ligações entre, por um lado, os respetivos setores culturais e criativos, e, por outro, setores como a educação, a investigação, o ambiente, o desenvolvimento urbano ou o turismo cultural. Em particular, a experiência anterior tem demonstrado o potencial das Capitais Europeias da Cultura como elemento catalisador para o desenvolvimento local e o turismo cultural, tal como destacado na Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu», saudada pelo Conselho nas suas Conclusões de 12 de outubro de 2010 e apoiada pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 27 de setembro de 2011 (7). |
(9) |
É igualmente importante que as cidades detentoras do título procurem promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades e que desenvolvam todos os esforços para garantir a mais ampla participação possível de todas as componentes da sociedade civil na preparação e implementação do programa cultural, prestando especial atenção aos jovens e aos setores marginalizados e desfavorecidos. |
(10) |
As avaliações e a consulta pública mostraram também de forma convincente que as Capitais Europeias da Cultura têm muitas vantagens potenciais sempre que são cuidadosamente planeadas. Continuam a ser, antes de mais e sobretudo, uma iniciativa cultural, mas também podem trazer benefícios sociais e económicos significativos, nomeadamente quando constituem parte integrante de uma estratégia de desenvolvimento a longo prazo, baseada na cultura, para a cidade em causa. |
(11) |
A ação Capitais Europeias da Cultura tem também constituído um desafio de relevo. Organizar um programa de atividades culturais com a duração de um ano é uma tarefa exigente e algumas cidades detentoras do título têm tido mais êxito do que outras na capitalização do potencial do título. Por conseguinte, essa ação deverá ser reforçada, a fim de ajudar todas as cidades a tirarem o máximo partido do título. |
(12) |
O título deverá continuar a ser reservado às cidades, independentemente da sua dimensão, mas para chegar a um público mais vasto e amplificar as suas repercussões, também deverá ser possível, tal como anteriormente, que as cidades em causa incluam a sua zona envolvente. |
(13) |
A atribuição do título deverá continuar a basear-se num programa cultural especificamente criado, que deverá ter uma dimensão europeia forte. Esse programa cultural deverá inserir-se numa estratégia a longo prazo com um impacto sustentável no desenvolvimento económico, cultural e social local. |
(14) |
O processo de seleção em duas fases com base numa lista cronológica de Estados-Membros e levado a cabo por um júri de peritos independentes revelou-se justo e transparente. Permitiu às cidades melhorarem as suas candidaturas entre a fase de pré-seleção e a fase de seleção, com base no parecer qualificado desse júri, e assegurou uma distribuição equitativa do título por todos os Estados-Membros. Além disso, a fim de salvaguardar a continuidade da ação Capitais Europeias da Cultura e evitar a perda de experiência e de saber-fazer que resultaria da substituição simultânea de todos os peritos, a substituição dos peritos deverá ser escalonada no tempo. |
(15) |
Deverá continuar a ser assegurada a presença de peritos nacionais mediante a possibilidade de os Estados-Membros nomearem até dois peritos para um júri que realize os procedimentos de seleção e acompanhamento. |
(16) |
Os critérios de seleção deverão ser tornados mais explícitos, de modo a orientar melhor as cidades candidatas no que se refere aos objetivos e requisitos que precisam de cumprir para ganhar o título. Esses critérios de seleção deverão ser também mais facilmente quantificáveis, de forma a ajudar o júri na seleção e acompanhamento das cidades. A este respeito, deverá ser prestada uma atenção especial aos planos das cidades candidatas de atividades relacionadas com o património inseridas numa estratégia de política cultural a longo prazo, capaz de gerar um impacto cultural, económico e social sustentável. |
(17) |
As cidades candidatas deverão, sempre que adequado, explorar a possibilidade de procurar obter apoio financeiro dos programas e fundos da União. |
(18) |
A fase de preparação entre a designação de uma cidade e o ano do título é de importância crucial para o êxito da ação Capitais Europeias da Cultura. Existe um amplo consenso entre as partes interessadas quanto ao facto de as medidas de acompanhamento introduzidas pela Decisão n.o 1622/2006/CE terem sido muito úteis para as cidades em causa. Essas medidas deverão ser ainda mais desenvolvidas, em particular através de reuniões de acompanhamento e de visitas mais frequentes às cidades pelos peritos do júri, e através de um intercâmbio de experiências reforçado entre cidades detentoras do título anteriores, presentes e futuras, bem como entre cidades candidatas. As cidades designadas poderão igualmente desenvolver mais relações com outras cidades detentoras do título. |
(19) |
O prémio Melina Mercouri estabelecido pela Decisão n.o 1622/2006/CE adquiriu um grande valor simbólico que vai muito além do montante efetivo atribuído pela Comissão. No entanto, a fim de assegurar que as cidades designadas cumprem os seus compromissos, as condições de pagamento do prémio pecuniário deverão ser tornadas mais rigorosas e explícitas. |
(20) |
É importante que as cidades em causa tornem claro em todos os seus materiais de comunicação que a ação estabelecida pela presente decisão é uma ação da União. |
(21) |
As avaliações pela Comissão das anteriores Capitais Europeias da Cultura, que se baseiam em dados recolhidos a nível local, não têm podido fornecer dados primários sobre o impacto do título. Assim, as próprias cidades deverão ser os principais intervenientes no processo de avaliação. |
(22) |
A experiência anterior demonstrou que a participação de países candidatos pode contribuir para a sua aproximação à União, destacando os aspetos comuns das culturas europeias. A ação estabelecida pela presente decisão deverá, por conseguinte, estar aberta à participação de países candidatos e de potenciais candidatos após 2019. |
(23) |
No entanto, durante o período abrangido pela presente decisão, a saber, de 2020 a 2033, por razões de equidade com as cidades dos Estados-Membros, as cidades de países candidatos e de potenciais candidatos deverão poder participar em apenas um concurso para o título. Além disso, também por razões de equidade com os Estados-Membros, cada país candidato ou cada potencial candidato deverão poder acolher o título apenas uma vez durante o referido período. |
(24) |
A Decisão n.o 1622/2006/CE deverá ser revogada. As suas disposições deverão, no entanto, continuar a ser aplicáveis em relação a todas as cidades que já tenham sido designadas ou que estejam em vias de o ser nos anos até 2019. |
(25) |
Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa, pôr em evidência as características comuns que partilham e promover o contributo da cultura para o desenvolvimento a longo prazo das cidades, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, em especial devido à necessidade de estabelecer critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes de seleção e acompanhamento, e de uma maior coordenação entre os Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos esperados da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação da ação
É criada uma ação da União intitulada «Capitais Europeias da Cultura» para os anos de 2020 a 2033 («ação»).
Artigo 2.o
Objetivos
1. Os objetivos gerais da ação são:
a) |
Salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as características comuns que partilham, bem como reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a uma zona cultural comum; |
b) |
Promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades em conformidade com as suas respetivas estratégias e prioridades. |
2. Os objetivos específicos da ação são:
a) |
Reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional; |
b) |
Alargar o acesso e a participação na cultura; |
c) |
Reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores; |
d) |
Melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura. |
Artigo 3.o
Acesso à ação
1. O concurso para o título está aberto apenas às cidades, podendo estas incluir a sua zona envolvente.
2. O número de cidades detentoras do título em cada ano («ano do título») não pode exceder três.
O título deve ser atribuído anualmente a uma cidade, no máximo, de cada um dos dois Estados-Membros constantes do calendário estabelecido no Anexo («calendário») e, nos anos previstos, a uma cidade de um país candidato ou de um potencial candidato ou a uma cidade de um país que adira à União nas circunstâncias descritas no n.o 5.
3. As cidades dos Estados-Membros têm direito a ser deter o título, por um ano, em conformidade com a ordem dos Estados-Membros que figuram no calendário.
4. As cidades situadas em países candidatos e em potenciais candidatos que participem no programa Europa Criativa ou em programas subsequentes da União de apoio à cultura na data de publicação do convite à apresentação de candidaturas referido no artigo 10.o, n.o 2, podem concorrer ao título por um ano, no âmbito de um concurso aberto organizado de três em três anos, em conformidade com o calendário.
As cidades situadas em países candidatos e em potenciais candidatos podem participar em apenas um concurso durante o período de 2020 a 2033.
Cada país candidato ou cada potencial candidato pode acolher o título apenas uma vez durante o período de 2020 a 2033.
5. Caso um país adira à União após 4 de maio de 2014, mas antes de 1 de janeiro de 2027, tem direito a acolher o título sete anos após a sua adesão, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis aos Estados-Membros. O calendário é atualizado em conformidade. Caso um país adira à União em ou após 1 de janeiro de 2027 não tem direito a participar na ação como Estado-Membro.
Todavia, nos anos em que já haja três cidades detentoras do título em conformidade com o calendário, as cidades situadas em países referidos no primeiro parágrafo só têm direito a deter o título no ano seguinte disponível no calendário, respeitando a ordem de adesão desses países.
Se uma cidade de um país referido no primeiro parágrafo tiver participado anteriormente num concurso para países candidatos e para potenciais candidatos, não pode participar em nenhum concurso subsequente para os Estados-Membros. Caso, durante o período de 2020 até 2033, uma cidade de um tal país tenha sido designada detentora do título nos termos do n.o 4, esse país não tem direito a, após a sua adesão, organizar um concurso enquanto Estado-Membro durante esse período.
Se mais do que um país aderir à União na mesma data e não houver acordo entre esses países quanto à sua ordem de participação na ação, o Conselho organiza um sorteio.
Artigo 4.o
Aplicação
1. A Comissão elabora um formulário de candidatura comum baseado nos critérios estabelecidos no artigo 5.o que deve ser utilizado por todas as cidades candidatas.
Caso uma cidade candidata inclua a sua zona envolvente, a candidatura deve ser apresentada em nome dessa cidade.
2. Cada candidatura deve ser baseada num programa cultural com uma forte dimensão europeia.
Esse programa deve abranger o ano do título e ser especificamente criado para o título, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o.
Artigo 5.o
Critérios
Os critérios de avaliação das candidaturas («critérios») são divididos pelas categorias «contributo para a estratégia a longo prazo», «dimensão europeia», «conteúdo cultural e artístico», «capacidade de execução», «projeção» e «gestão» nos termos seguintes:
1) |
No que diz respeito à categoria «contributo para a estratégia a longo prazo», devem ser tidos em conta os seguintes fatores:
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2) |
No que diz respeito à categoria «dimensão europeia», devem ser avaliados os seguintes fatores:
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3) |
No que diz respeito à categoria «conteúdo cultural e artístico», devem ser avaliados os seguintes fatores:
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4) |
No que diz respeito à categoria «capacidade de execução», as cidades candidatas devem demonstrar que:
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5) |
No que diz respeito à categoria «projeção», devem ser avaliados os seguintes fatores:
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6) |
No que diz respeito à categoria «gestão», devem ser avaliados os seguintes fatores:
|
Artigo 6.o
Júri de peritos
1. É criado um júri composto por peritos independentes («júri») para executar os procedimentos de seleção e acompanhamento.
2. O júri é composto por 10 peritos nomeados por instituições e organismos da União («peritos europeus») nos termos do n.o 3.
3. Após organizar um convite público à manifestação de interesse, a Comissão propõe um grupo de potenciais peritos europeus.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem cada um selecionar três peritos de entre esse grupo e designá-los de acordo com os seus procedimentos respetivos.
O Comité das Regiões seleciona um perito de entre esse grupo e designa-o de acordo com os seus procedimentos.
Ao selecionar os peritos europeus, cada uma dessas instituições e organismos da União deve procurar assegurar a complementaridade das suas competências, uma distribuição geográfica equilibrada e o equilíbrio entre homens e mulheres na composição global do júri.
4. Além dos peritos europeus, para proceder à seleção e acompanhamento de uma cidade de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa tem direito a designar até dois peritos para o júri de acordo com os seus procedimentos próprios e em consulta com a Comissão.
5. Todos os peritos devem:
a) |
Ter a cidadania da União; |
b) |
Ser independentes; |
c) |
Ter conhecimentos e experiência substanciais;
|
d) |
Estar em condições de consagrar um número adequado de dias de trabalho por ano ao júri. |
6. O júri designa o seu presidente.
7. Os peritos europeus são nomeados por três anos.
Não obstante o primeiro parágrafo, no que diz respeito ao primeiro júri a estabelecer, o Parlamento Europeu nomeia os seus peritos por três anos, a Comissão por dois anos e o Conselho e o Comité das Regiões por um ano.
8. Todos os peritos devem declarar qualquer conflito de interesses, real ou potencial, relativamente a uma cidade candidata específica. Em caso de tal declaração, ou se for revelada a existência de um tal conflito de interesses, o perito em causa deve apresentar a sua demissão e a instituição ou o organismo competente da União ou o Estado-Membro deve substituí-lo pelo período remanescente do mandato, em conformidade com o procedimento aplicável.
Artigo 7.o
Apresentação de candidaturas nos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro é responsável pela organização do concurso entre as suas cidades, em conformidade com o calendário.
2. Os Estados-Membros em causa publicam um convite à apresentação de candidaturas, pelo menos seis anos antes do ano do título.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título em 2020 devem publicar esse convite o mais rapidamente possível após 4 de maio de 2014.
Cada convite à apresentação de candidaturas inclui o formulário de candidatura referido no artigo 4.o, n.o 1.
O prazo para a apresentação de candidaturas pelas cidades candidatas ao abrigo dos convites à apresentação de candidaturas é, no mínimo, de 10 meses após a respetiva publicação.
3. Os Estados-Membros em causa notificam as candidaturas à Comissão.
Artigo 8.o
Pré-seleção pelos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro em causa convoca o júri para uma reunião de pré-seleção com as cidades candidatas até cinco anos antes do ano do título.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título no ano de 2020 podem prorrogar esse prazo no máximo por um ano.
2. O júri, depois de avaliar as candidaturas de acordo com os critérios, aprova uma lista de finalistas das cidades candidatas e redige um relatório de pré-seleção sobre todas as candidaturas que inclui, nomeadamente, recomendações às cidades candidatas que integram a lista de finalistas.
3. O júri apresenta o relatório de pré-seleção aos Estados-Membros em causa e à Comissão.
4. Cada Estado-Membro em causa aprova formalmente a lista de finalistas baseada no relatório do júri.
Artigo 9.o
Seleção pelos Estados-Membros
1. As cidades candidatas que integram a lista de finalistas completam e reveem as suas candidaturas de modo a respeitar os critérios e a ter em conta as recomendações constantes do relatório de pré-seleção, e apresentam-nas ao Estado-Membro em causa, que por sua vez as transmite à Comissão.
2. Cada Estado-Membro em causa convoca o júri para uma reunião de seleção com as cidades candidatas que integram a lista de finalistas, o mais tardar nove meses após a reunião de pré-seleção.
Se necessário, o Estado-Membro em causa, em consulta com a Comissão, pode prorrogar o prazo de nove meses por um período razoável.
3. O júri avalia as candidaturas completadas e revistas.
4. O júri elabora um relatório de seleção sobre as candidaturas das cidades candidatas que integram a lista de finalistas, com uma recomendação relativa à designação de um máximo de uma cidade no Estado-Membro em causa.
O relatório de seleção inclui igualmente recomendações destinadas à cidade em causa sobre os progressos a realizar até ao ano do título.
O júri apresenta o relatório de seleção ao Estado-Membro em causa e à Comissão.
5. Não obstante o n.o 4, se nenhuma das cidades candidatas preencher todos os critérios, o júri pode recomendar que o título não seja atribuído no ano em causa.
Artigo 10.o
Pré-seleção e seleção nos países candidatos e nos potenciais candidatos
1. A Comissão é responsável pela organização do concurso entre cidades nos países candidatos e nos potenciais candidatos.
2. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas, pelo menos seis anos antes do ano do título.
Cada convite à apresentação de candidaturas inclui o formulário de candidatura referido no artigo 4.o, n.o 1.
O prazo para a apresentação de candidaturas ao abrigo dos convites à apresentação de candidaturas é, no mínimo, de 10 meses após a respetiva publicação.
3. A pré-seleção das cidades é realizada pelo júri pelo menos cinco anos antes do ano do título, com base nas respetivas candidaturas. Não é organizada nenhuma reunião com as cidades candidatas.
O júri, depois de avaliar as candidaturas de acordo com os critérios, aprova uma lista de finalistas das cidades candidatas e redige um relatório de pré-seleção sobre todas as candidaturas que inclui, nomeadamente, recomendações às cidades candidatas que integram a lista de finalistas.
O júri apresenta o relatório de pré-seleção à Comissão.
4. As cidades candidatas que integram a lista de finalistas completam e reveem as suas candidaturas de modo a respeitar os critérios e a ter em conta as recomendações constantes do relatório de pré-seleção, e apresentam-nas à Comissão.
A Comissão convoca o júri para uma reunião de seleção com as cidades candidatas que integram a lista de finalistas, até nove meses após a reunião de pré-seleção.
Se necessário, a Comissão pode prorrogar o prazo de nove meses por um período razoável.
5. O júri avalia as candidaturas completadas e revistas.
6. O júri elabora um relatório sobre as candidaturas das cidades candidatas constantes que integram a lista de finalistas, juntamente com uma recomendação relativa à designação de um máximo de uma cidade num país candidato ou num potencial candidato.
O relatório de seleção inclui igualmente recomendações destinadas à cidade em causa sobre os progressos a realizar até ao ano do título.
O júri apresenta o relatório de seleção à Comissão.
7. Não obstante o n.o 6, se nenhuma das cidades candidatas preencher todos os critérios, o júri pode recomendar que o título não seja atribuído no ano em causa.
Artigo 11.o
Designação
1. Cada Estado-Membro em causa designa uma cidade para ser a detentora do título, com base nas recomendações constantes do relatório de seleção do júri, e notifica, até quatro anos antes do ano do título, a designação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que tenham direito a designar uma cidade para ser a detentora do título no ano de 2020 podem prorrogar esse prazo no máximo por um ano.
2. No caso dos países candidatos e dos potenciais candidatos, a Comissão designa uma cidade para ser a detentora do título nos anos em questão, com base nas recomendações constantes do relatório de seleção do júri, e notifica, até quatro anos antes do ano do título, as designações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.
3. As designações referidas nos n.os 1 e 2 são acompanhadas de uma justificação baseada nos relatórios do júri.
4. Caso uma cidade inclua a sua zona envolvente, a designação aplica-se à cidade.
5. No prazo de dois meses a contar da notificação de designação, a Comissão publica a lista das cidades designadas como Capitais Europeias da Cultura na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 12.o
Cooperação entre cidades designadas
As cidades designadas para o mesmo ano devem procurar desenvolver laços entre os seus programas culturais, podendo essa cooperação ser considerada no quadro do procedimento de acompanhamento previsto no artigo 13.o.
Artigo 13.o
Acompanhamento
1. O júri acompanha a preparação das cidades designadas para o ano do título e presta-lhes apoio e orientação desde o momento da sua designação até ao início do ano do título.
2. Para o efeito, a Comissão convoca três reuniões de acompanhamento, nas quais estão presentes o júri e as cidades designadas, nos termos seguintes:
a) |
Três anos antes do ano do título; |
b) |
18 meses antes do ano do título; |
c) |
Dois meses antes do ano do título. |
O Estado-Membro ou o país candidato ou o potencial candidato em causa podem nomear um observador para estar presente nessas reuniões.
As cidades designadas devem apresentar relatórios intercalares à Comissão seis semanas antes de cada reunião de acompanhamento.
Durante as reuniões de acompanhamento, o júri deve fazer o balanço dos preparativos e prestar aconselhamento, com vista a ajudar as cidades designadas a desenvolverem um programa de elevada qualidade e uma estratégia eficaz. O júri deve prestar especial atenção às recomendações estabelecidas no relatório de seleção e nos precedentes relatórios de acompanhamento a que se refere o n.o 3.
3. Após cada reunião de acompanhamento, o júri elabora um relatório de acompanhamento sobre a evolução dos preparativos e as eventuais medidas a tomar.
O júri transmite os seus relatórios de acompanhamento à Comissão, bem como às cidades designadas e ao Estado-Membro ou país candidato ou potencial candidato em causa.
4. Para além das reuniões de acompanhamento, a Comissão pode organizar visitas do júri às cidades designadas, sempre que necessário.
Artigo 14.o
Prémio
1. A Comissão pode atribuir um prémio pecuniário em honra de Melina Mercouri («prémio») a uma cidade designada em função do financiamento disponibilizado ao abrigo do quadro financeiro plurianual pertinente.
Os aspetos jurídicos e financeiros do prémio são determinados no âmbito dos respetivos programas de apoio à cultura da União.
2. O prémio pecuniário é pago até ao final de março do ano do título, desde que a cidade designada em questão cumpra os compromissos assumidos na fase de candidatura, respeite os critérios e tenha em conta as recomendações constantes dos relatórios de seleção e de acompanhamento.
Considera-se que os compromissos assumidos na fase de candidatura foram cumpridos pela cidade designada se não tiver sido efetuada nenhuma alteração substancial no programa e na estratégia entre a fase da candidatura e o ano do título, nomeadamente caso:
a) |
O orçamento tenha sido mantido a um nível capaz de oferecer um programa cultural de elevada qualidade em consonância com a aplicação dos critérios; |
b) |
A independência da equipa artística tenha sido devidamente respeitada; |
c) |
A dimensão europeia tenha continuado a ser suficientemente forte na versão final do programa cultural; |
d) |
A estratégia de marketing e comunicação e o material de comunicação utilizados pela cidade designada reflitam claramente o facto de a ação ser uma ação da União; |
e) |
Os planos para o acompanhamento e a avaliação do impacto do título na cidade designada estejam estabelecidos. |
Artigo 15.o
Disposições práticas
A Comissão deve, nomeadamente:
a) |
Assegurar a coerência global da ação; |
b) |
Assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o júri; |
c) |
À luz dos objetivos referidos no artigo 2.o e dos critérios, definir orientações que facilitem os procedimentos de seleção e acompanhamento, em estreita cooperação com o júri; |
d) |
Prestar assistência técnica ao júri; |
e) |
Publicar no seu sítio web todos os relatórios do júri; |
f) |
Tornar públicas todas as informações relevantes e contribuir para a visibilidade da ação a nível europeu e a nível internacional; |
g) |
Promover o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as cidades detentoras do título passadas, presentes e futuras, bem como entre as cidades candidatas, e promover uma maior divulgação dos relatórios de avaliação das cidades e das lições aprendidas. |
Artigo 16.o
Avaliação
1. Cada cidade em causa é responsável pela avaliação dos resultados do respetivo ano enquanto Capital Europeia da Cultura.
A Comissão estabelece orientações e indicadores comuns para as cidades em causa, com base nos objetivos referidos no artigo 2.o e nos critérios, a fim de assegurar uma abordagem coerente do processo de avaliação.
As cidades em causa redigem os seus relatórios de avaliação e transmitem-nos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano do título.
A Comissão publica os relatórios de avaliação no seu sítio web.
2. Para além das avaliações realizadas pelas cidades, a Comissão assegura que sejam realizadas periodicamente avaliações externas e independentes dos resultados da ação.
As avaliações externas e independentes devem incidir na inserção de todas as anteriores Capitais Europeias da Cultura num contexto europeu, permitindo estabelecer comparações e retirar ensinamentos úteis para as futuras Capitais Europeias da Cultura, bem como para todas as cidades europeias. Essas avaliações devem incluir uma apreciação da ação como um todo, incluindo a eficiência dos processos utilizados na sua gestão, o seu impacto e o modo como pode ser melhorada.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões os seguintes relatórios baseados nessas avaliações, eventualmente acompanhados de propostas pertinentes:
a) |
Até 31 de dezembro de 2024, um relatório intercalar inicial; |
b) |
Até 31 de dezembro de 2029, um segundo relatório intercalar; |
c) |
Até 31 de dezembro de 2034, um relatório ex post. |
Artigo 17.o
Revogação e disposição transitória
É revogada a Decisão n.o 1622/2006/CE. No entanto, a Decisão n.o 1622/2006/CE continua a aplicar-se às cidades que foram ou estão em vias de ser designadas Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2013 a 2019.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 113 de 18.4.2012, p. 17, e JO C 17 de 19.1.2013, p. 97.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Posição do Conselho em primeira leitura de 24 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 287 de 29.11.2007, p. 1.
(4) JO C 247 E de 15.10.2009, p. 32.
(5) Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2007 a 2019 (JO L 304 de 3.11.2006, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
(7) JO C 56 de 26.2.2013, p. 41.
ANEXO
CALENDÁRIO
2020 |
Croácia |
Irlanda |
|
2021 |
Roménia |
Grécia |
País candidato ou potencial candidato |
2022 |
Lituânia |
Luxemburgo |
|
2023 |
Hungria |
Reino Unido |
|
2024 |
Estónia |
Áustria |
País candidato ou potencial candidato |
2025 |
Eslovénia |
Alemanha |
|
2026 |
Eslováquia |
Finlândia |
|
2027 |
Letónia |
Portugal |
País candidato ou potencial candidato |
2028 |
República Checa |
França |
|
2029 |
Polónia |
Suécia |
|
2030 |
Chipre |
Bélgica |
País candidato ou potencial candidato |
2031 |
Malta |
Espanha |
|
2032 |
Bulgária |
Dinamarca |
|
2033 |
Países Baixos |
Itália |
País candidato ou potencial candidato |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 446/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas e os Regulamentos (CE) n.o 251/2009 e (UE) n.o 275/2010 da Comissão, no que diz respeito às séries de dados a produzir e aos critérios para avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a), b), d), e) e j),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro comum para a recolha, transmissão e avaliação das estatísticas europeias sobre a estrutura, a atividade, a competitividade e os resultados das empresas na União Europeia. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão (2) estabeleceu a frequência da compilação das estatísticas estruturais plurianuais das empresas e a discriminação dos resultados para a produção das estatísticas estruturais das empresas a fim de produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão (3) estabeleceu os critérios para avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros. |
(4) |
É necessário atualizar a lista das características, especificando séries de dados sobre a demografia das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, a fim de dar resposta à crescente necessidade de comparabilidade internacional dos resultados, em especial para as estatísticas do empreendedorismo. É necessário também estabelecer o primeiro ano de referência, a frequência e a discriminação dos resultados para estas características. Em consequência, o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 devem ser alterados em conformidade. |
(5) |
A experiência mostra que as características definidas nos anexos V a VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008 não são necessárias com a atual frequência anual. A frequência deve, por isso, ser adaptada a uma compilação decenal. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
Os relatórios sobre a qualidade das estatísticas compiladas em conformidade com os anexos V a VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008 já não são necessários numa base anual. A sua frequência deve, assim, ser adaptada a uma apresentação decenal de acordo com as exigências de dados. O anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de garantir um acompanhamento mais eficaz dos progressos da inovação no contexto da estratégia Europa 2020, a União e os intervenientes nacionais defenderam a definição de um indicador integrado único. Este indicador destina-se, designadamente, a aferir comparativamente a evolução do emprego nas empresas inovadores e de elevado crescimento na Europa e no mundo. É urgente dispor de dados relativos a este novo indicador, para que possam ser usados no Semestre Europeu de 2014. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 295/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, V, VI, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 251/2009 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(2) Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).
(3) Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1).
ANEXO I
Os anexos I, V, VI, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 1 da secção 8 (Transmissão dos resultados) é substituído por:
|
2) |
No Anexo V, a secção 5 passa a ter a seguinte redação: «SECÇÃO 5 Primeiro ano de referência O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.» |
3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Os pontos 5, 6 e 7 são alterados do seguinte modo:
|
3) |
O ponto 9 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
A secção II do anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 passa a ter a seguinte redação:
«DIVISÃO II
Calendário
Todos os anos, a partir de 2011, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros, até ao final de janeiro, os relatórios de qualidade relativos ao ano de referência t – 3, em conformidade com as orientações ESS standard for quality reports, em parte previamente preenchidos com indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat) nos anexos I, II, III, IV, VIII e IX. Para estes anexos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) todos os anos, até 31 de março, os relatórios de qualidade completamente preenchidos.
De 10 em 10 anos, a partir de 2021, a Comissão (Eurostat) deve fornecer aos Estados-Membros, até ao final de janeiro, os relatórios de qualidade relativos ao ano de referência t – 3, em conformidade com as orientações ESS standard for quality reports, em parte previamente preenchidos com indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat) nos anexos V, VI e VII. Para estes anexos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) de 10 em 10 anos, até 31 de março, os relatórios de qualidade completamente preenchidos.»
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 447/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa. Devem ser estabelecidas regras específicas adicionais para o tratamento das situações específicas em especial de gestão indireta, dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do domínio de intervenção «Cooperação regional e territorial» e programas de desenvolvimento rural financiados no âmbito do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural». |
(2) |
A fim de garantir que a assistência de pré-adesão é executada junto de todos os beneficiários constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014 (a seguir denominados «beneficiários do IPA II») de forma uniforme e no respeito dos princípios de boa gestão financeira, é conveniente que a Comissão e os beneficiários do IPA II concluam convenções sob a forma de acordos-quadro e acordos setoriais definindo os princípios da sua cooperação ao abrigo do presente regulamento. |
(3) |
A Comissão deve apoiar os beneficiários do IPA II nos seus esforços para desenvolver a sua capacidade de gestão dos fundos da União em conformidade com os princípios e as regras previstas na legislação da União. Para o efeito e se necessário, é conveniente que a Comissão confie tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA II. |
(4) |
A apropriação da programação e da execução da assistência ao abrigo do IPA II deve, em primeiro lugar, incumbir aos beneficiários do IPA II que deverão estabelecer as necessárias estruturas e autoridades e apresentar pedidos à Comissão para lhes serem confiadas tarefas de execução orçamental. |
(5) |
É, por conseguinte, necessário definir regras específicas para a delegação de tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA II em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4). |
(6) |
As condições impostas aos países em vias de adesão têm por objetivo garantir uma boa gestão global das finanças públicas. |
(7) |
É necessário definir regras específicas para o estabelecimento das correções financeiras, bem como o procedimento a aplicar aos beneficiários do IPA II aquando da execução da assistência da União em regime de gestão indireta. |
(8) |
A fim de garantir a eficácia, a eficiência, a coerência e a coordenação da execução da assistência financeira de pré-adesão concedida pela União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014 (a seguir denominada «assistência ao abrigo do IPA II»), o Regulamento (UE) n.o 236/2014 deve ser completado por disposições pormenorizadas sobre o acompanhamento e a avaliação. |
(9) |
São necessárias regras específicas para a elaboração de relatórios para aprofundar os requisitos de apresentação de relatórios a cumprir pelos beneficiários do IPA II. |
(10) |
Devem ser definidas regras específicas relativas à transparência e à visibilidade da assistência IPA II de forma a estar conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. |
(11) |
A assistência ao abrigo do IPA II deve ser utilizada, nomeadamente para promover a cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA II, bem como entre os beneficiários do IPA II e Estados-Membros ou países abrangidos pelo âmbito de aplicação do Instrumento Europeu de Vizinhança, instituído pelo Regulamento (UE) n. o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). É necessário precisar os papéis e as responsabilidades dos diferentes intervenientes, tendo em conta a diversidade das situações, nomeadamente no que diz respeito à cooperação transfronteiriça entre beneficiários do IPA II e Estados-Membros. |
(12) |
A assistência de pré-adesão ao abrigo do IPA II no âmbito dos programas de desenvolvimento regional no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» deve promover um alinhamento gradual pelo acervo em matéria de política agrícola comum. São necessárias regras específicas para financiar operações de natureza similar às abrangidas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural recorrendo a sistemas de gestão e de controlo semelhantes às estruturas que exercem o mesmo tipo de funções nos Estados-Membros. |
(13) |
A fim de permitir a programação e a execução atempadas dos programas IPA II em 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité IPA II, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO E QUADRO GERAL PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO ABRIGO DO IPA
CAPÍTULO 1
Objeto e definições
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento define as regras específicas que estabelecem condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e as regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 236/2014 no que se refere aos métodos de execução, gestão financeira, acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios, transparência e visibilidade da assistência ao abrigo do IPA II, bem como regras específicas para a cooperação transfronteiriça no âmbito do domínio de intervenção «Cooperação regional e territorial» e assistência no âmbito dos programas de desenvolvimento rural no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural».
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Beneficiário do IPA II»: um dos beneficiários mencionados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014; |
b) |
«Programa»: um programa de ação, medidas específicas, medidas especiais ou medidas de apoio previstas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014; |
c) |
«Acordo-quadro»: um acordo concluído entre Comissão e um beneficiário do IPA II, aplicável a todos os domínios de ação do IPA II e que define os princípios da cooperação financeira entre o beneficiário do IPA II e a Comissão em conformidade com o presente regulamento; |
d) |
«Acordo setorial»: um acordo concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA II relativo a um determinado domínio de ação ou programa do IPA II, que define as regras e os procedimentos a respeitar que não figuram nem no acordo-quadro nem nas convenções de financiamento; |
e) |
«Domínio (s) de intervenção»: os principais domínios de cooperação visados pelas ações financiadas no quadro da assistência concedida ao abrigo do IPA II, indicadas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 231/2014; |
f) |
«Autoridades»: as entidades ou organismos públicos de um beneficiário do IPA II ou de um Estado-Membro a nível nacional, regional ou local; |
g) |
«Grande projeto», um projeto constituído por uma série de obras, atividades ou serviços que se destina, em si mesmo, a realizar uma tarefa definitiva e indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objetivos claramente identificados e cujo custo total seja superior ao que está previsto no acordo-quadro; |
h) |
«Países participantes»: os beneficiários do IPA II por si só ou os beneficiários do IPA II juntamente com o(s) Estado(s)-Membro(s) ou com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança que participam num programa plurianual de cooperação transfronteiriça elaborado pelos países participantes conjuntamente; |
i) |
«Convenção de financiamento»: um acordo anual ou plurianual concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA II com vista à execução da assistência financeira concedida pela União através de uma ação abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
CAPÍTULO 2
Quadro geral de execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II
Artigo 3.o
Princípios de financiamento da União
1. A assistência ao abrigo do IPA II apoiará a execução dos esforços de reforma dos beneficiários do IPA II, a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 231/2014. Os programas específicos e as ações autónomas podem exigir contribuições financeiras do beneficiário do IPA II e da União.
2. Uma rubrica de despesas financiada no quadro do Regulamento (UE) n.o 231/2014 não pode ser objeto de qualquer outro financiamento ao abrigo do orçamento da União.
Artigo 4.o
Princípio de apropriação
1. O beneficiário do IPA II assume a parte essencial da programação e da execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II.
2. O beneficiário do IPA II nomeia um coordenador nacional do IPA (CNIPA), que é o principal interlocutor da Comissão para o processo geral de planeamento estratégico, coordenação da programação, acompanhamento da execução, avaliação da assistência concedida ao abrigo do IPA II, bem como a apresentação dos respetivos relatórios.
O CNIPA deve:
a) |
garantir a coordenação no âmbito da administração do beneficiário do IPA II e com outros doadores, bem como o estabelecimento de uma ligação estreita entre a utilização da assistência concedida ao abrigo do IPA II e o processo geral de adesão; |
b) |
coordenar a participação dos beneficiários do IPA II nos programas de cooperação territorial em causa, em especial nos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alíneas a) a c), e, se for caso disso, nos programas de cooperação transnacional ou inter-regional, criados e executados nos termos do Regulamento (UE) n. o 1299/2013. O CNIPA pode delegar esta tarefa num coordenador ou numa estrutura operacional encarregados da cooperação territorial, consoante adequado; |
c) |
garantir que os objetivos estabelecidos nas ações ou programas propostos pelos beneficiários do IPA II sejam coerentes com os objetivos nos documentos de estratégia por país e tomem devidamente em conta as estratégias macrorregionais e das bacias marítimas pertinentes; |
d) |
envidar esforços para que a administração dos beneficiários do IPA II tome todas as medidas necessárias para facilitar a execução dos respetivos programas. |
O CNIPA é um alto funcionário representante do governo ou da administração central do [país beneficiário], dotado da autoridade necessária.
3. A fim de proporcionar uma base reforçada da gestão da assistência de pré-adesão e de fundos nacionais, a Comissão e o beneficiário do IPA II deve encetar um diálogo sobre a gestão das finanças públicas. A este respeito, a Comissão deve avaliar o nível de cumprimento da administração do beneficiário do IPA II com os princípios de um sistema de gestão das finanças públicas transparente e organizado. Nos casos em que administração só cumpre parcialmente essas condições, o beneficiário do IPA II e o gestor orçamental responsável devem chegar a um acordo sobre as medidas necessárias para solucionar as deficiências identificadas.
Artigo 5.o
Acordos-quadro e acordos setoriais
1. A Comissão e o beneficiário do IPA II concluem um acordo-quadro que estabelece as disposições específicas em matéria de gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria aplicáveis à assistência concedida ao abrigo do IPA II e que impõe ao beneficiário do IPA II a transposição para a sua ordem jurídica das obrigações regulamentares pertinentes da União. O acordo-quadro pode ser acompanhado de acordos setoriais que estabelecem disposições específicas relativas à gestão e à execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II no quadro de programas ou domínios de ação específicos.
2. A assistência ao abrigo do IPA II só é concedida ao beneficiário do IPA II depois da entrada em vigor do acordo-quadro a que se refere o n.o 1. Quando são concluídos acordos setoriais, a assistência ao abrigo do IPA II só é concedida ao domínio da ação ou ao programa em causa após a entrada em vigor do acordo-quadro e do acordo setorial aplicável.
3. O acordo-quadro é aplicável ao conjunto das convenções de financiamento a que se refere o artigo 6.o Os acordes setoriais são aplicáveis, se for caso disso, a todas as convenções de financiamento concluídas em relação com um domínio da ação ou programa abrangido pelo acordo setorial.
4. O acordo-quadro e, se for caso disso, os acordos setoriais devem estabelecer nomeadamente as disposições específicas aplicáveis em matéria de:
a) |
estruturas e autoridades necessárias à gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria da assistência concedida ao abrigo do IPA II, bem como das suas funções e responsabilidades; |
b) |
condições e requisitos relativos ao controlo tendo em vista:
|
c) |
programação e execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II, nomeadamente as disposições relativas às intensidades do auxílio, às taxas de contribuição da União e à elegibilidade; |
d) |
adjudicação de contratos, procedimentos de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, e artigos 8.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014; |
e) |
regras aplicáveis em matéria de impostos, direitos aduaneiros e outras imposições fiscais em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014; |
f) |
condições relativas a procedimentos de pagamentos, fiscalização e aprovação das contas, correções financeiras e anulação de fundos não utilizados. |
g) |
Proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014, e disposições relativas à notificação de fraudes e outras irregularidades; |
h) |
transparência, visibilidade e requisitos em matéria de informação e de publicidade. |
Artigo 6.o
Decisões de financiamento e convenções de financiamento
1. As decisões da Comissão que adotam programas devem satisfazer as exigências necessárias para constituir decisões de financiamento, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
2. Se essas decisões adotarem programas de ação plurianuais com autorizações repartidas para os domínios de ação referidos no artigo 3.o, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) n.o 231/2014, os programas devem incluir, se for caso disso, uma lista indicativa dos grandes projetos. A Comissão deve adotar uma decisão relativa à aprovação da contribuição financeira para os grandes projetos selecionados.
3. As convenções de financiamento especificam, nomeadamente, as condições de gestão da assistência ao abrigo do IPA II, incluindo as modalidades de execução aplicáveis, as intensidades de auxílio, os prazos de execução, bem como as regras de elegibilidade das despesas. Em caso de regime de gestão indireta por um beneficiário do IPA II, a convenção de financiamento inclui as disposições necessárias do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.
4. As convenções de financiamento relativas aos programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o título VI, capítulo 2, podem igualmente ser assinadas pelo Estado-Membro em que se situa a autoridade de gestão do programa em causa. O conjunto dos países que participam num determinado programa pode assinar uma única e mesma convenção de financiamento para os programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o título VI, capítulo 3.
TÍTULO II
GESTÃO INDIRETA PELOS BENEFICIÁRIOS DO IPA II
CAPÍTULO 1
Sistemas de gestão e de controlo
Artigo 7.o
Estruturas e autoridades
1. O beneficiário do IPA II estabelece as seguintes estruturas e autoridades necessárias à gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria interna da assistência concedida ao abrigo do IPA II:
a) |
o coordenador nacional do IPA (CNIPA); |
b) |
o gestor orçamental nacional; |
c) |
as estruturas operacionais. |
2. O gestor orçamental nacional cria uma estrutura de gestão constituída por um fundo nacional e um gabinete encarregado de o apoiar.
3. O beneficiário do IPA II prevê uma autoridade de auditoria.
4. O beneficiário do IPA II garante uma separação adequada das funções entre e dentro das estruturas e autoridades a que se referem os n.os 1 a 3.
Artigo 8.o
Funções e responsabilidades do coordenador nacional do IPA
Para além das funções previstas no artigo 4.o, n.o 2, o CNIPA deve adotar medidas para assegurar que os objetivos estabelecidos nas ações ou programas em relação aos quais tenham sido confiadas tarefas de execução orçamental são tratadas de forma adequada durante a execução da assistência ao abrigo do IPA II.
Artigo 9.o
Funções e responsabilidades do gestor orçamental nacional
1. O gestor orçamental nacional assume a responsabilidade global pela gestão financeira da assistência concedida ao abrigo do IPA II junto do beneficiário do IPA II e está encarregado de garantir a legalidade e a regularidade das despesas.
2. O gestor orçamental nacional é um alto funcionário do governo ou da administração central do beneficiário do IPA II, dotado da autoridade necessária.
3. O gestor orçamental nacional é mais especialmente responsável pelo(a)
a) |
gestão das contas e das operações financeiras do IPA II; |
b) |
bom funcionamento dos sistemas de controlo interno para a execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II; |
c) |
estabelecimento de medidas de luta contra a fraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados; |
d) |
lançamento do processo previsto no artigo 14.o. |
4. O gestor orçamental nacional assegura o acompanhamento dos relatórios da autoridade de auditoria a que se refere o artigo 12.o e apresenta uma declaração anual de gestão à Comissão. A declaração anual de gestão é estabelecida em relação a cada programa e sob a forma prevista no acordo-quadro, com base na supervisão efetiva realizada pelo gestor orçamental nacional quanto aos sistemas de controlo interno ao longo do exercício financeiro.
No final da execução de um determinado programa, o gestor orçamental nacional apresenta uma declaração de despesas final.
Artigo 10.o
Funções e responsabilidades das estruturas operacionais
1. A(s) estrutura(s) operacional(ais) será(ão) estabelecida(s) pelo beneficiário do IPA II para executar e gerir a assistência concedida ao abrigo do IPA II.
2. A estrutura operacional está encarregada da execução, informação e viabilidade, acompanhamento e apresentação de relatórios, bem como, se for caso disso, da avaliação dos programas, no respeito do princípio da boa gestão financeira. Está igualmente encarregada de verificar a legalidade e a regularidade das despesas incorridas para a execução dos programas sob a sua responsabilidade.
Artigo 11.o
Funções e responsabilidades da estrutura de gestão
1. O fundo nacional é um organismo dependente de um ministério a nível nacional do beneficiário do IPA II e dispõe de competências orçamentais centrais. Apoia o gestor orçamental nacional na execução das suas funções, nomeadamente as referidas no artigo 9.o, n.o 3, alínea a).
2. O gabinete de apoio ao gestor orçamental nacional assiste o gestor orçamental nacional na execução das suas funções, nomeadamente as referidas no artigo 9.o, n.o 3, alínea b).
Artigo 12.o
Funções e responsabilidades da autoridade de auditoria
1. Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012, as estruturas e autoridades mencionadas no artigo 7.o, n.o 1, estabelecidas pelo beneficiário do IPA II e a estrutura de gestão, referida no artigo 7.o, n.o 2, estabelecida pelo gestor orçamental nacional devem ser objeto de uma auditoria externa independente realizada pela autoridade de auditoria referida no artigo 7.o, n.o 3, que é independente das referidas estruturas e autoridades. O beneficiário do IPA II assegura que o chefe da autoridade de auditoria possui competências, conhecimentos e uma experiência adequadas no domínio da auditoria.
2. A autoridade de auditoria efetua auditorias relativas ao(s) sistema(s) de gestão e controlo, às ações, às operações e às contas anuais em conformidade com as normas de auditoria reconhecidas a nível internacional e em conformidade com uma estratégia de auditoria estabelecida por um período de três anos. A estratégia de auditoria é atualizada anualmente.
3. A autoridade de auditoria elabora um relatório anual sobre as atividades de auditoria e emite um parecer anual em matéria de auditoria em conformidade com as normas de auditoria reconhecidas a nível internacional.
4. No final da execução do programa, a autoridade de auditoria elabora um relatório final sobre as atividades de auditoria e emite um parecer em matéria de auditoria sobre a declaração de despesas final.
CAPÍTULO 2
Disposições específicas relativas à delegação de tarefas de execução orçamental
Artigo 13.o
Condições aplicáveis à delegação de tarefas de execução orçamental a um beneficiário do IPA II
1. A Comissão confia tarefas de execução orçamental a um beneficiário do IPA II mediante a conclusão de uma convenção de financiamento, em conformidade com o disposto no artigo 60.o, n.os 1 e 2, artigo 61.o e artigo 184.o, n. o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
2. O beneficiário do IPA II garante um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao exigido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 e cria as estruturas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos sistemas de controlo internos.
3. Os sistemas de gestão, controlo, supervisão e auditoria criados junto do beneficiário do IPA II devem proporcionar um sistema de controlo interno eficaz que inclua pelo menos as seguintes cinco componentes:
a) |
ambiente de controlo; |
b) |
gestão dos riscos; |
c) |
atividades de controlo; |
d) |
informação e comunicação; |
e) |
atividades de acompanhamento. |
Artigo 14.o
Delegação de tarefas de execução orçamental
1. O gestor orçamental nacional, em nome do beneficiário do IPA II, é responsável por apresentar à Comissão um pedido convidando-a a confiar-lhe tarefas de execução orçamental, em conformidade com o artigo 13.o.
2. Antes de apresentar o pedido a que se refere o n.o 1, o gestor orçamental nacional deve garantir que a estrutura de gestão e a ou as estruturas operacionais em causa satisfazem as condições previstas no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as do artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.
3. Antes de confiar tarefas de execução orçamental da assistência concedida ao abrigo do IPA II, a Comissão examina o pedido referido no n.o 1, bem como as estruturas e as autoridades a que se refere o artigo 7.o e deve, para efeitos da avaliação ex ante nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, comprovar que estão satisfeitas as condições previstas no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e as do artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.
Para confiar tarefas de execução orçamental da assistência concedida ao abrigo do IPA II, a Comissão pode apoiar-se numa avaliação ex ante efetuada em relação a uma convenção de financiamento anterior concluída com o beneficiário do IPA II ou numa avaliação ex ante realizada no quadro de uma atribuição de competências de gestão decidida por força do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (7). A Comissão deve requerer provas adicionais se essas avaliações não abordarem todos os requisitos.
4. O gestor orçamental nacional deve garantir que a estrutura de gestão e a(s) estrutura(s) operacional(ais) respeitam, sem descontinuidade, as condições que se refere o n.o 2. Em caso de inobservância dessas condições, o gestor orçamental nacional deve informar a Comissão sem demora e tomar todas as medidas de salvaguarda adequadas relativamente a pagamentos efetuados ou a contratos assinados.
5. A Comissão deve controlar o cumprimento das condições referidas no artigo 60.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e pode, a qualquer momento, tomar medidas corretivas adequadas se as condições exigidas deixarem de ser satisfeitas, nomeadamente suspender partes da convenção de financiamento ou pôr-lhes termo.
TÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO 1
Contribuição financeira da União
Artigo 15.o
Elegibilidade das despesas
1. Os contratos e aditamentos assinados, as despesas incorridas e os pagamentos efetuados pelo beneficiário do IPA II antes da conclusão da convenção de financiamento correspondente em conformidade com o artigo 13.o, não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014.
2. As seguintes despesas não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014:
a) |
aquisição de terrenos e edifícios existentes, salvo exceção devidamente justificada pela natureza da ação na decisão de financiamento; |
b) |
outras despesas, tal como previsto nos acordos setoriais ou nas convenções de financiamento. |
CAPÍTULO 2
Regras relativas à gestão indireta pelo beneficiário do IPA II
Artigo 16.o
Notificação das fraudes e outras irregularidades
O beneficiário do IPA II deve comunicar sem demora à Comissão as suspeitas de fraude e outras irregularidades que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, e manter aquela informada dos progressos realizados a nível dos procedimentos administrativos e jurídicos. As notificações são efetuadas por via eletrónica, utilizando o módulo previsto pela Comissão para o efeito.
Artigo 17.o
Correções financeiras
1. A fim de garantir que os fundos do IPA II foram utilizados em conformidade com as regras em vigor, a Comissão aplica mecanismos de correção financeira.
2. Pode ser necessário efetuar uma correção financeira nos seguintes casos:
a) |
identificação de um erro, irregularidade ou fraude específicos; |
b) |
deteção de uma falha ou deficiência nos sistemas de gestão e de controlo do beneficiário do IPA II. |
3. A Comissão aplica as correções financeiras com base na deteção dos montantes indevidamente gastos, bem como com base nas implicações financeiras para o orçamento. Quando esses montantes não puderem ser determinados de forma precisa para permitir a aplicação de correções individuais, a Comissão pode aplicar correções de taxa fixa ou extrapoladas.
4. Se for caso disso, as correções financeiras são efetuadas por compensação.
5. Ao decidir o montante das correções, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade do erro ou da irregularidade específicos e/ou a dimensão e as implicações financeiras das falhas ou deficiências identificadas no sistema de gestão e de controlo do programa em causa.
TÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
CAPÍTULO 1
Acompanhamento
Artigo 18.o
Comité de acompanhamento IPA
1. A Comissão e o beneficiário do IPA II devem estabelecer um comité de acompanhamento IPA, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento.
2. O comité de acompanhamento IPA analisa a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e a observância globais da execução de todas as ações relativamente à realização dos seus objetivos. Para este efeito, baseia-se, se for caso disso, nas informações fornecidas pelos comités de acompanhamento setoriais. Pode formular recomendações de medidas de correção, quando necessário.
3. O comité de acompanhamento IPA é composto por representantes da Comissão, pelo CNIPA e por representantes de outras autoridades e organismos nacionais competentes do beneficiário do IPA II bem como, se for caso disso, de organizações internacionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e outras partes interessadas, como a sociedade civil e organizações do setor privado.
4. Um representante da Comissão e o CNIPA presidem conjuntamente às reuniões do comité de acompanhamento do IPA.
5. O comité de acompanhamento IPA adota o seu regulamento interno.
6. O comité de acompanhamento do IPA reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem ser igualmente convocadas reuniões ad hoc por iniciativa da Comissão ou do beneficiário do IPA II, nomeadamente numa base temática.
Artigo 19.o
Comités de acompanhamento setoriais
1. No âmbito da gestão indireta efetuada pelos beneficiários do IPA II, devem ser estabelecidos comités de acompanhamento setorial pelos beneficiários do IPA II por domínio de intervenção ou por programa o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento relacionada com o respetivo domínio de intervenção ou programa. Se for caso disso, podem ser constituídos comités de acompanhamento setoriais numa base ad hoc no quadro de outras modalidades de execução.
2. Cada comité de acompanhamento setorial analisa igualmente a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e o respeito da execução das ações do domínio de intervenção ou programa em causa, bem como a sua coerência com as estratégias setoriais pertinentes. Quantifica os progressos alcançados relativamente ao objetivo das ações e das realizações, resultados e impacto previstos, baseando-se em indicadores que comparam com a situação de partida, bem como os progressos realizados em matéria de execução financeira. O comité de acompanhamento setorial presta informações ao comité de acompanhamento IPA e apresenta propostas de medidas corretivas a fim de garantir a realização dos objetivos das ações e melhorar a eficiência, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade da assistência concedida.
3. O comité de acompanhamento setorial é composto pelos representantes das autoridades nacionais e dos organismos competentes, outras partes interessadas, tais como os parceiros económicos, sociais e ambientais, bem como, se for caso disso, organizações internacionais, nomeadamente as instituições financeiras internacionais e a sociedade civil. A Comissão participa nos trabalhos do comité. As reuniões do comité de acompanhamento setorial são presididas por um alto representante do beneficiário do IPA II. Segundo o domínio de intervenção ou o programa, a Comissão pode assegurar a copresidência das reuniões do comité.
4. Cada comité de acompanhamento setorial adota o seu regulamento interno.
5. Os comités de acompanhamento setoriais reúnem-se, pelo menos, duas vezes por ano. Podem igualmente ser convocadas reuniões ad hoc.
Artigo 20.o
Outras atividades de acompanhamento
Podem ser criadas, se for caso disso, outras plataformas de acompanhamento. O comité de acompanhamento IPA será informado das suas atividades.
CAPÍTULO 2
Avaliação
Artigo 21.o
Princípios
1. A assistência IPA II será sujeita a avaliações, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com o objetivo de melhorar a sua pertinência, coerência, qualidade, eficiência, eficácia, valor acrescentado da União, coerência e sinergia com o diálogo político pertinente.
2. As avaliações podem ser realizadas a nível político, estratégico, temático, setorial, programático e operacional, bem como a nível nacional ou regional.
3. Os resultados das avaliações são tomados em consideração pelo comité de acompanhamento IPA e pelos comités de acompanhamento setoriais.
Artigo 22.o
Avaliações pelo beneficiário do IPA II em regime de gestão indireta
1. Um beneficiário do IPA II a quem foram confiadas tarefas de execução orçamental em relação à assistência IPA II é responsável pela realização de avaliações dos programas que gere.
2. O beneficiário do IPA II estabelece um plano de avaliação que apresente as atividades de avaliação que tenciona realizar durante as diferentes fases da execução.
CAPÍTULO 3
Relatórios
Artigo 23.o
Relatórios anuais sobre a execução da assistência concedida ao abrigo do IPA II pelos beneficiários do IPA II em regime de gestão indireta
1. O mais tardar até 15 de fevereiro do exercício seguinte, o beneficiário do IPA II comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 o seguinte:
a) |
um relatório anual sobre a execução das tarefas confiadas; |
b) |
relatórios financeiros anuais ou declarações com base no exercício, como definidos na convenção de financiamento, elaborados para as despesas incorridas no âmbito da execução das tarefas confiadas. |
c) |
a declaração anual de gestão prevista no artigo 9.o, n.o 4; |
d) |
um resumo dos relatórios de auditoria e dos controlos efetuados pela estrutura de gestão, fornecendo uma base sólida para a declaração de gestão. Esse resumo deve incluir uma análise da natureza e âmbito dos erros e deficiências identificadas nos sistemas, as medidas corretivas tomadas ou previstas, bem como o seguimento dado aos relatórios emitidos pela autoridade de auditoria. |
2. O mais tardar até 15 de fevereiro do exercício seguinte, o beneficiário do IPA II transmite à Comissão um parecer de auditoria em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.
3. No final da execução de cada programa, o beneficiário do IPA II apresenta um relatório final que abrange todo o período de execução e que inclui eventualmente o último relatório anual.
4. Consoante a ação ou o programa sob a sua responsabilidade, a estrutura operacional pode ser obrigada a elaborar um relatório anual global sobre o exercício completo, a apresentar pelo CNIPA à Comissão, após exame efetuado pelo comité de acompanhamento setorial responsável.
TÍTULO V
TRANSPARÊNCIA E VISIBILIDADE
Artigo 24.o
Informação, publicidade e transparência
1. Qualquer agente que implemente a assistência ao abrigo do IPA II, tal como definida no artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 deve cumprir os requisitos em matéria de informação, publicidade e transparência, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e assegurar uma adequada visibilidade das ações.
2. Em caso de gestão indireta por um beneficiário IPA II, as estruturas operacionais são responsáveis pela publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos da União de acordo com os artigos 21.o e 22.o, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. As estruturas operacionais devem garantir que o destinatário é informado da sua presença na lista dos destinatários publicada. Quaisquer dados pessoais incluídos nesta lista são tratados de acordo com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
3. Os documentos de estratégia nacionais/plurinacionais e a sua revisão, bem como os programas, são documentos públicos, se for caso disso, e são disponibilizados ao público em geral e à sociedade civil.
Artigo 25.o
Visibilidade e comunicação
1. A Comissão e o beneficiário do IPA II acordam um plano coerente de atividades de comunicação destinado a tornar acessíveis e a promover ativamente as informações sobre a assistência IPA II junto do beneficiário do IPA II.
2. O beneficiário do IPA II comunica ao comité de acompanhamento IPA e aos comités de acompanhamento setoriais as suas ações em matéria de visibilidade e de comunicação.
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 26.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionados pelo Comité Misto de acompanhamento ou pela entidade adjudicante do programa em causa, ou sob sua responsabilidade, que contribui para os objetivos do eixo prioritário ou eixos prioritários correspondentes, relativamente aos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do artigo 27.o, alínea a), ou para os objetivos de uma prioridade temática ou prioridades temáticas correspondentes relativamente aos programas de cooperação transfronteiriça do artigo 27.o, alíneas b) ou c); |
b) |
«Beneficiário»: um organismo do setor público ou privado, responsável por dar início às operações ou por dar-lhes início e levá-las a cabo; no contexto dos regimes de auxílios estatais [tal como definidos no artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)], o termo «beneficiário» designa o organismo que recebe o auxílio, no que diz respeito a programas de cooperação transfronteiriça em que participem os Estados-Membros em causa. |
2. Para efeitos dos capítulos 1 e 2 do presente título, no que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça em que participem Estados-Membros, as expressões «despesas públicas», «programação», «acordo de parceria» e «documento» são utilizadas em conformidade com as definições que figuram no artigo 2.o do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.
Artigo 27.o
Formas de assistência
Será prestada assistência a uma das formas de cooperação transfronteiriça seguintes:
a) |
cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais beneficiários do IPA II, na aceção do capítulo 2; |
b) |
cooperação transfronteiriça entre dois ou mais beneficiários do IPA II, na aceção do capítulo 3; |
c) |
cooperação transfronteiriça entre um beneficiário do IPA II e países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança, na aceção do capítulo 3; |
Artigo 28.o
Intensidade do auxílio e taxa da assistência concedida ao abrigo do IPA II
1. A decisão da Comissão que adota um programa de cooperação transfronteiriça para as formas de cooperação a que se refere o artigo 27.o fixa a taxa do cofinanciamento e o montante máximo da assistência concedida ao abrigo do IPA II, com base:
a) |
no total das despesas elegíveis, públicas e privadas; ou |
b) |
nas despesas públicas elegíveis. |
2. Para os programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do artigo 27.o, alínea a), a taxa de cofinanciamento da União ao nível de cada eixo prioritário de um programa de cooperação transfronteiriça, tal como referida no artigo 34.o, n.o 2, não pode ser inferior a 20 % nem superior a 85 % das despesas elegíveis.
3. No que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça previstos no artigo 27.o, alíneas b) e c), a taxa de cofinanciamento da União, ao nível de cada prioridade temática, não deve ser inferior a 20 % nem superior a 85 % das despesas elegíveis. Quanto à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento será de 100 %.
Artigo 29.o
Prioridades temáticas e concentração da assistência IPA II
1. As prioridades temáticas da assistência ao abrigo do IPA II são as definidos no anexo III do Regulamento (UE) n. o 231/2014.
2. São selecionadas para cada programa de cooperação transfronteiriça 4 prioridades temáticas no máximo.
Artigo 30.o
Cobertura geográfica
A lista de regiões elegíveis é incluída no correspondente programa de cooperação transfronteiriça, do seguinte modo:
a) |
para os programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alínea a), as regiões de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) ou, na ausência de classificação NUTS, as zonas equivalentes ao longo das fronteiras terrestres ou ao longo das fronteiras marítimas separadas por 150 km no máximo, sem prejuízo de eventuais adaptações necessárias para assegurar a coerência e a continuidade dos programas transfronteiriços estabelecidos para o período de programação 2007-2013; |
b) |
para os programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alíneas b) e c), as regiões elegíveis são definidas, se necessário, no programa de cooperação transfronteiriça em causa. |
Artigo 31.o
Preparação, avaliação, aprovação e alteração dos programas de cooperação transfronteiriça
1. As prioridades temáticas de cada programa de cooperação transfronteiriça são acordadas entre os países participantes em relação a cada fronteira ou grupo de fronteiras com base nas prioridades temáticas definidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 231/2014.
2. A Comissão avalia a coerência dos programas de cooperação transfronteiriça com o presente regulamento, a sua contribuição efetiva para as prioridades temáticas selecionadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 231/2014, e igualmente, no que diz respeito aos Estados-Membros participantes, no Acordo de Parceria pertinente.
3. A Comissão formula observações num prazo de três meses a contar da data de apresentação do programa de cooperação transfronteiriça. Os países participantes comunicam à Comissão qualquer informação suplementar necessária e, se for caso disso, procedem à revisão do programa de cooperação transfronteiriça proposto.
4. Aquando da aprovação de cada programa de cooperação transfronteiriça após a sua apresentação formal, a Comissão deve verificar se todas as observações que formulou foram devidamente tomadas em consideração.
5. Os pedidos de alteração de programa de cooperação transfronteiriça introduzidos pelos países participantes devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o efeito esperado das alterações na realização dos objetivos do programa de cooperação transfronteiriça. Estes pedidos são acompanhados do programa revisto. Os n.os 2 e 3 são aplicáveis às alterações de programas de cooperação transfronteiriça.
Artigo 32.o
Assistência técnica
1. Cada programa de cooperação transfronteiriça prevê uma dotação orçamental específica para as operações de assistência técnica, que abrangem as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação, comunicação, colocação em rede, resolução de litígios, controlo e auditoria associadas à execução do programa, bem como atividades do reforço da capacidade administrativa para a execução do programa. A assistência IPA II pode igualmente ser utilizada pelos países participantes para apoiar ações destinadas a reduzir a carga administrativa que pesa sobre os beneficiários, nomeadamente através de sistemas de intercâmbio eletrónico de dados, e ações para reforçar a capacidade das autoridades dos países participantes e dos beneficiários para administrarem e utilizarem esta assistência, bem como para favorecer o intercâmbio de boas práticas entre eles. Estas ações podem dizer respeito a períodos de programação anteriores e posteriores.
2. Por derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, as despesas para assistência técnica destinadas a apoiar a preparação de um programa de cooperação transfronteiriça e a criação de sistemas de gestão e de controlo podem ser elegíveis antes da data de adoção da decisão da Comissão relativa à aprovação de um programa de cooperação transfronteiriça, sem contudo serem anteriores a 1 de janeiro de 2014.
CAPÍTULO 2
Cooperação transfronteiriça entre Estados-Membros e beneficiários do IPA II
Artigo 33.o
Disposições aplicáveis
1. No que diz respeito ao(s) Estado(s)-Membro(s) que participa(m) no programa de cooperação transfronteiriço ao abrigo do presente capítulo, em especial o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está estabelecida, as regras enunciadas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e aplicáveis ao objetivo de cooperação territorial europeia aplicam-se em conformidade com o presente capítulo. Para efeitos do presente capítulo, quando estas regras remetem para os fundos europeus estruturais e de investimento definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, considera-se que a assistência IPA II está igualmente abrangida.
2. No que diz respeito aos beneficiários do IPA II que participam num programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do presente capítulo, aplicam-se as regras aplicáveis à cooperação territorial europeia, em conformidade com o presente capítulo, sem prejuízo de derrogações devidamente fundamentadas previstas na convenção de financiamento pertinente.
Artigo 34.o
Programação
1. Os programas de cooperação transfronteiriça são elaborados em conformidade com o princípio da parceria enunciado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2 a 4, 7, 9 e 10, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
2. Os programas de cooperação transfronteiriça são constituídos por eixos prioritários. Sem prejuízo do disposto no artigo 32.o, um eixo prioritário corresponde a uma prioridade temática a que se refere o artigo 29.o. Num eixo prioritário, se for caso disso, e a fim de aumentar o seu impacto e eficácia através de uma abordagem integrada coerente, podem ser adicionados elementos de outras prioridades temáticas.
3. Os programas de cooperação transfronteiriça podem incluir ações de desenvolvimento local realizadas pelas comunidades locais, na aceção dos artigos 32.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, planos de ação comuns, na aceção dos artigos 104.o a 109.o do mesmo regulamento, e ações sob a forma de investimento territorial integrado, na aceção do artigo 36.o do mesmo regulamento, tomando em consideração os princípios subjacentes destes instrumentos e os artigos 9.o a 11.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013]. As regras e as condições específicas aplicáveis são acordadas entre a Comissão e os países participantes em relação a cada programa de cooperação transfronteiriça.
4. Os programas de cooperação transfronteiriça são apresentados à Comissão por via eletrónica pelo Estado-Membro em que a autoridade de gestão do programa está estabelecida.
5. O Banco Europeu de Investimento (BEI) pode, a pedido de países participantes, participar na preparação das operações, nomeadamente de projetos de grande envergadura, bem como em atividades conexas.
A Comissão pode consultar o BEI antes da adoção de programas de cooperação transfronteiriça.
Artigo 35.o
Assistência técnica
O montante de assistência IPA II consagrado à assistência técnica é limitado a 10 % do montante total atribuído ao programa de cooperação transfronteiriça, não sendo no entanto inferior a 1 500 000 EUR.
Artigo 36.o
Modalidades de execução e designação das autoridades responsáveis por um programa
1. Os programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo presente capítulo são executados em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão assumem a responsabilidade pela gestão e pelo controlo dos programas no respeito das suas competências respetivas, tal como estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como no presente regulamento.
Os artigos 73.o e 74.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitantes às responsabilidades dos Estados-Membros no quadro da gestão partilhada são aplicáveis ao Estado-Membro em que a autoridade de gestão está estabelecida.
É aplicável o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitante aos poderes e às responsabilidades da Comissão no quadro da gestão partilhada.
2. Os países participantes num programa de cooperação transfronteiriça designam, para efeitos do artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma autoridade de gestão única; para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, uma autoridade de certificação única e para efeitos do artigo 123.o, n.o 4, uma autoridade de auditoria única.
3. A autoridade de gestão e a autoridade de auditoria estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro. Os países participantes num programa de cooperação transfronteiriça podem designar a autoridade de gestão única para assegurar as funções da autoridade de certificação.
O procedimento de designação da autoridade de gestão e, se for caso disso, da autoridade de certificação, estabelecido no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é aplicado pelo Estado-Membro em que a autoridade está estabelecida.
As designações efetuadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes no que se refere à aplicação das correções financeiras, tal como previsto no programa de cooperação transfronteiriça.
Artigo 37.o
Funções das autoridades responsáveis por um programa
1. São aplicáveis o artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 23.o, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 no que respeita às funções da autoridade de gestão.
2. São aplicáveis o artigo 126.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 24.o do Regulamento (UE) n. o 1299/2013 no que respeita às funções da autoridade de certificação.
Além disso, a autoridade de certificação recebe os pagamentos efetuados pela Comissão e efetua os pagamentos, em geral, ao principal beneficiário, em conformidade com o disposto no artigo 132.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
3. São aplicáveis o artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 25.o do Regulamento (UE) n. o 1299/2013 no que respeita às funções da autoridade de auditoria.
Artigo 38.o
Comité Misto de acompanhamento
1. Num prazo três meses a contar da data da notificação ao Estado-Membro da decisão relativa à aprovação do programa de cooperação transfronteiriça, os países participantes instituem um Comité Misto de acompanhamento (a seguir designado por «CMA»).
2. O CMA é composto por representantes da Comissão, pelo CNIPA e por outras autoridades e organismos nacionais competentes do país beneficiário do IPA II, do Estado-Membro participante, bem como, se for caso disso, das instituições financeiras internacionais e outras partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil e organizações do setor privado.
3. O CMA é presidido por um representante de um dos países participantes ou pela autoridade de gestão.
4. A Comissão participa nos trabalhos do CMA a título consultivo.
5. Se contribuir para um programa, o BEI pode participar nos trabalhos do CMA, a título consultivo.
6. O CMA examina a eficiência global, a qualidade e a coerência da execução de todas as ações com vista à realização dos objetivos fixados no programa transfronteiriço, nas convenções de financiamento e nos documentos da estratégia pertinentes. Pode formular recomendações de medidas de correção, quando necessário.
No que diz respeito às suas funções, são aplicáveis os artigos 49.o e 110.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
O CMA e a autoridade de gestão procedem ao acompanhamento com base em indicadores fixados no programa de cooperação transfronteiriça em causa, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
7. O CMA adota o seu regulamento interno.
8. O CMA reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem igualmente ser convocadas reuniões suplementares por iniciativa de um dos países participantes ou da Comissão, nomeadamente numa base temática.
Artigo 39.o
Seleção das operações
1. As operações abrangidas pelos programas de cooperação transfronteiriça são selecionadas pelo CMA.
O CMA pode instituir um comité diretor que age sob a sua responsabilidade para a seleção das operações.
2. As operações selecionadas incluem beneficiários de pelo menos dois países participantes, dos quais pelo menos um Estado-Membro. Uma operação pode ser executada num único país participante, desde que sejam estabelecidos impactos e benefícios transfronteiriços.
3. Os beneficiários colaboram no desenvolvimento e na execução das operações. Além disso, cooperam quer na dotação em efetivos, quer no financiamento das operações.
Artigo 40.o
Beneficiários
1. Quando uma operação abrangida por um programa de cooperação transfronteiriça contar com dois ou mais beneficiários, um deles é designado pelo conjunto dos beneficiários como o beneficiário principal.
2. O beneficiário principal cumpre as seguintes tarefas:
a) |
fixar as modalidades com outros beneficiários num acordo que inclua disposições para garantir uma boa gestão financeira dos fundos afetados à operação, nomeadamente as modalidades de cobrança dos montantes indevidamente pagos; |
b) |
assumir a responsabilidade por garantir a execução de toda a operação; |
c) |
garantir que as despesas apresentadas pelo conjunto dos beneficiários foram efetuadas para a realização da operação, correspondem às atividades adotadas de comum acordo por todos os beneficiários e respeitam os critérios que figuram no documento fornecido pela autoridade de gestão em conformidade com o n.o 6; |
d) |
garantir que as despesas apresentadas por outros beneficiários foram verificadas por um ou vários auditores, quando esta verificação não for efetuada pela autoridade de gestão em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. |
3. Salvo indicação em contrário nas modalidades referidas no n.o 2, alínea a), o beneficiário principal garante que os outros beneficiários recebem o montante total do apoio público o mais rapidamente possível e na sua integralidade. Não se procederá a qualquer dedução ou retenção, nem será cobrado qualquer encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que reduza os montantes recebidos pelos outros beneficiários.
4. O beneficiário principal ou os beneficiários únicos estão estabelecidos num país participante.
5. Sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 2, do presente regulamento, um agrupamento europeu de cooperação territorial constituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou uma outra entidade jurídica estabelecida em conformidade com legislação de um dos países participantes pode introduzir um pedido relativamente a uma operação enquanto beneficiário único, desde que tenha sido criado pelas autoridades ou organismos públicos de pelo menos dois países participantes.
6. A autoridade de gestão fornece ao beneficiário principal ou beneficiário único de cada operação um documento que indique as condições que a referida operação deve satisfazer para beneficiar de apoio, nomeadamente as exigências específicas relativas aos produtos ou serviços a fornecer, ao plano de financiamento e ao prazo de execução.
Artigo 41.o
Avaliação
1. As avaliações são efetuadas por peritos internos ou externos funcionalmente independentes das autoridades responsáveis pela execução dos programas e são tornadas públicos.
2. Os países participantes procedem conjuntamente a uma avaliação ex ante em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
3. O artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável no que se refere à avaliação durante o período de programação.
4. O artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável no que se refere à avaliação ex post.
Artigo 42.o
Relatórios, informação e comunicação
1. O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 é aplicável no que se refere aos relatórios de execução.
2. A reunião anual de reapreciação é organizada em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n. o 1299/2013.
3. Até 31 de janeiro, 31 de julho e 31 de outubro de cada ano, a autoridade de gestão transmite à Comissão por via eletrónica, para efeitos de controlo, em relação a cada programa transfronteiriço e por eixo prioritário:
a) |
o custo total elegível e o custo público elegível das operações e o número de operações selecionadas com vista a beneficiarem de apoio; |
b) |
as despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão. |
Além disso, a transmissão a efetuar até 31 de janeiro contém os dados referidos nas alíneas a) e b) repartidas por categoria de intervenção. Considera-se que esta transmissão cumpre o requisito de apresentação de dados financeiros a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Uma previsão dos pedidos de pagamento que as autoridades de gestão tencionam apresentar para o exercício em curso e o exercício seguinte acompanha as transmissões a efetuar até 31 de janeiro e 31 de julho.
A data de encerramento relativamente aos dados transmitidos em aplicação do presente número é o fim do mês precedente ao mês de transmissão.
4. A autoridade de gestão coordena as tarefas associadas aos requisitos de informação, publicidade e transparência em conformidade com o artigo 24.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento.
Por derrogação ao artigo 25.o do presente regulamento, a autoridade de gestão é responsável pelas atividades de informação e de comunicação enunciadas nos artigos 115.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 43.o
Elegibilidade e validade
1. Por derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento, as despesas são elegíveis para financiamento ao abrigo da assistência à cooperação transfronteiriça IPA II:
a) |
se tiverem sido incorridas pelo beneficiário de um Estado-Membro e pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022; ou |
b) |
se tiverem sido incorridas por um destinatário de um beneficiário do IPA II e pagas após a apresentação do programa de cooperação transfronteiriça. |
2. Para além das regras previstas no artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento, a assistência à cooperação transfronteiriça IPA II não apoia:
a) |
juros de dívidas; |
b) |
o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a menos que este não seja reembolsável por força da legislação nacional relativa a este imposto; |
c) |
o desmantelamento e a construção de centrais nucleares; |
d) |
investimentos destinados a permitir a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11); |
e) |
a produção, transformação e comercialização do tabaco e dos produtos do tabaco; |
f) |
empresas em dificuldades, tais como as definidas pelas regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais; |
g) |
investimentos em infraestruturas aeroportuárias, a menos que estejam ligados à proteção do ambiente ou sejam acompanhados por investimentos necessários para atenuar ou reduzir o seu impacto negativo sobre o ambiente. |
Em derrogação do artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento, a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante até 10 % da despesa total elegível para a ação em causa, é elegível para financiamento ao abrigo da assistência à cooperação transfronteiriça IPA II. Em relação aos sítios abandonados ou aos sítios que antigamente tinham uma utilização industrial e que contêm edifícios, o limite é aumentado para 15 %. Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser autorizada uma percentagem mais elevada para operações relativas à proteção do ambiente;
3. Uma operação não é selecionada para beneficiar de assistência IPA II se não estiver materialmente concluída ou totalmente executada antes da apresentação pelo beneficiário do pedido de financiamento à autoridade de gestão ao abrigo do programa de cooperação transfronteiriça, independentemente de todos os respetivos pagamentos terem ou não sido efetuados pelo beneficiário.
4. No que se refere às subvenções, são aplicáveis os artigos 61.o, 65.o, n.os 4 e 6 a 9 e 11, os artigos 66.o a 68.o, 69.o n.os 1 e 2, e 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
5. Para do artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, as convenções de financiamento de programas de cooperação transfronteiriça abrangidas pelo presente capítulo estabelecem a hierarquia das regras de elegibilidade aplicáveis ao programa de cooperação transfronteiriça em causa, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
6. O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 é igualmente aplicável no que se refere às despesas de pessoal.
Artigo 44.o
Elegibilidade em função da localização
1. Sem prejuízo das derrogações previstas nos n.os 2 e 3, as operações realizam-se na zona abrangida pelo programa que inclui a parte do território dos países participantes definida no programa de cooperação transfronteiriça em causa (a «zona abrangida pelo programa»).
2. A autoridade de gestão pode aceitar que toda ou uma parte de uma operação seja realizada fora da zona abrangida pelo programa, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:
a) |
a operação beneficie a zona abrangida pelo programa; |
b) |
o montante total atribuído ao abrigo do programa de cooperação transfronteiriça a operações que se realizem fora da zona abrangida pelo programa não ultrapasse 20 % do apoio da União ao programa; |
c) |
as obrigações das autoridades de gestão e de auditoria no que diz respeito à gestão, controlo e auditoria da operação sejam cumpridas pelas autoridades responsáveis pelo programa de cooperação transfronteiriça, ou estas concluam acordos com as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro em que a operação é realizada. |
3. No que se refere a operações relativas à assistência técnica, a atividades de promoção e ao reforço das capacidades, as despesas podem ser efetuadas fora da zona abrangida pelo programa, desde que sejam cumpridas as condições previstas no n.o 2, alíneas a) e c).
Artigo 45.o
Contratação pública
1. No que se refere à adjudicação de contratos de prestação de serviços, fornecimento e obras pelos beneficiários, os procedimentos seguem as disposições da parte II, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e da parte II, título II, capítulo 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, que são aplicáveis em toda a zona abrangida pelo programa, tanto no território do Estado-Membro como no do ou dos beneficiários do IPA II.
2. No que diz respeito à adjudicação de contratos de prestação de serviços, fornecimento e obras pela autoridade de gestão no âmbito da dotação específica destinada às operações de assistência técnica, os procedimentos aplicados pela autoridade de gestão podem ser quer os referidos no n.o 1, quer os da sua legislação nacional.
Artigo 46.o
Gestão financeira, anulação de dotações, fiscalização e aprovação das contas, encerramento e correções financeiras
1. O artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é aplicável no que se refere às autorizações orçamentais.
2. No que se refere aos pagamentos, são aplicáveis os artigos 77.o a 80.o, 82.o a 83.o, 129.o a 132.o, 134.o a 135.o e 142.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Além disso, é aplicável o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n. o 1299/2013 no que se refere aos pagamentos numa conta única. O artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 é aplicável no que se refere à utilização do euro.
3. No que diz respeito ao pré-financiamento, na sequência da decisão da Comissão que adota o programa de cooperação transfronteiriça, um único montante do pré-financiamento é pago pela Comissão.
O montante de pré-financiamento eleva-se a 50 % das três primeiras autorizações orçamentais destinadas ao programa.
O montante do pré-financiamento pode ser pago em duas parcelas, sempre que tal seja necessário, de acordo com as necessidades orçamentais.
O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja enviado qualquer pedido de pagamento ao abrigo do programa de cooperação transfronteiriça no prazo de 24 meses a contar da data em que a Comissão paga a primeira parcela do montante do pré-financiamento.
4. No que diz respeito à anulação de dotações, são aplicáveis os artigos 86.o a 88.o e 136.o do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.
5. São aplicáveis os artigos 84.o e 137.o a 141.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à fiscalização e aprovação das contas, bem como ao encerramento.
6. No que diz respeito às correções financeiras e cobranças, são aplicáveis os artigos 85.o, 122.o, n.o 2, e 143.o a 147.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. É igualmente aplicável o artigo 27.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n. o 1299/2013.
Artigo 47.o
Sistemas de gestão e de controlo e auditoria
1. São aplicáveis os artigos 72.o e 122.o, n.os 1 e 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito aos princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo.
2. O artigo 128.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitante à cooperação entre a Comissão e as autoridades de auditoria é aplicável.
3. O artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 respeitante ao controlo proporcional dos programas de cooperação transfronteiriça é aplicável.
Artigo 48.o
Interrupção de programas de cooperação transfronteiriça
1. Quando nenhum dos beneficiários do IPA II participantes tiver concluído a convenção de financiamento antes do final do ano seguinte ao da adoção do programa, a Comissão interrompe o programa de cooperação transfronteiriça.
As parcelas anuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional já autorizadas permanecem disponíveis durante o seu período de vida normal, mas só podem abranger atividades que se realizem exclusivamente nos Estados-Membros em causa e relativamente aos quais o contrato tenha sido concluído antes de a Comissão decidir interromper o programa. No prazo de três meses subsequentes ao encerramento dos contratos, a autoridade de gestão transmite o relatório final à Comissão, que procede em conformidade com os n.os 2 e 3.
2. Quando o programa de cooperação transfronteiriça não puder ser realizado devido a problemas decorrentes das relações entre países participantes e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir interromper o programa antes da data do termo do seu período de execução, a pedido do CMA ou por sua própria iniciativa após consulta do CMA.
Quando o programa for interrompido, a autoridade de gestão transmite o relatório final nos seis meses subsequentes à decisão da Comissão. Após o apuramento dos pré-financiamentos anteriores, a Comissão efetua o pagamento do saldo final ou, se for caso disso, emite a ordem de cobrança. A Comissão anula igualmente o saldo das autorizações.
É igualmente possível decidir reduzir a dotação atribuída ao programa a fim de a adaptar à dimensão do mesmo, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5.
3. Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ainda não autorizado correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, que não foram reafetadas a um outro programa da mesma categoria de programas de cooperação externa, é atribuído aos programas de cooperação transfronteiriça interna, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.
A assistência IPA II correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, é utilizada para financiar outros programas ou projetos elegíveis para assistência IPA II.
CAPÍTULO 3
Cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA II ou entre beneficiários do IPA II e países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança
Artigo 49.o
Programação
1. Os programas de cooperação transfronteiriça devem ser elaborados em conformidade com o modelo fornecido pela Comissão e devem ser preparados conjuntamente pelos países participantes e apresentados à Comissão por via eletrónica.
2. Um programa de cooperação transfronteiriça deve consistir em prioridades temáticas, em conformidade com o artigo 29.o.
Artigo 50.o
Assistência técnica
O montante de assistência IPA II consagrado à assistência técnica é limitado a 10 % do montante total atribuído ao programa de cooperação transfronteiriça.
Artigo 51.o
Modalidades de execução
1. Os programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 27.o, alíneas b) e c), é executada em regime de gestão direta ou indireta.
2. Os programas de cooperação transfronteiriça são geridos por uma entidade adjudicante, tal como definido na decisão da Comissão que aprova o programa de cooperação transfronteiriça em causa.
Artigo 52.o
Estruturas e autoridades
1. As seguintes estruturas devem ser envolvidas na gestão dos programas de cooperação transfronteiriças junto dos beneficiários do IPA II:
a) |
os CNIPA dos países que participam no programa de cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 4.o e, se for caso disso, os coordenadores da cooperação territorial; |
b) |
o gestor orçamental nacional e a estrutura de gestão, a que se refere o artigo 7.o, do beneficiário do IPA II participante em que a entidade adjudicante se encontra quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta; |
c) |
as estruturas operacionais de todos os países participantes que cooperam de modo estreito na programação e execução do programa transfronteiriço em causa. Em caso de gestão indireta, a estrutura operacional inclui uma autoridade adjudicante; |
d) |
a autoridade de auditoria, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3, quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta. Caso não possua a autorização para desempenhar as funções previstas no artigo 12.o, será assistido por um grupo de auditores, que incluem um representante de cada país participante no programa de cooperação transfronteiriça. |
2. Os beneficiários do IPA II e os países no quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança que participam num programa de cooperação transfronteiriça devem estabelecer um CMA que deve igualmente desempenhar o papel do comité de acompanhamento setorial referido no artigo 19.o.
3. Deve ser criado um secretariado técnico conjunto para apoiar a Comissão, as estruturas operacionais e o CMA.
4. O papel e as competências destas estruturas são definidos no acordo-quadro a que se refere o artigo 5.o.
5. No âmbito da gestão indireta, os países participantes devem concluir uma convenção bilateral que estabelece as respetivas responsabilidades para a execução do programa de cooperação transfronteiriça. Os requisitos mínimos dessa convenção bilateral são definidos no acordo-quadro a que se refere o artigo 5.o.
Artigo 53.o
Seleção das operações
1. As operações selecionadas no quadro de um programa de cooperação transfronteiriça produzem efeitos e proporcionam benefícios transfronteiriços evidentes.
2. As operações realizadas no âmbito de programas de cooperação transfronteiriça são selecionadas pela entidade adjudicante no quadro de convites à apresentação de propostas que abrangem a totalidade da zona elegível.
3. Os países participantes podem igualmente identificar operações fora do âmbito do convite para a apresentação de propostas. Nesse caso, as operações são especificamente mencionadas no programa de cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 49.o.
4. As operações selecionadas para cooperação transfronteiriça envolvem beneficiários de pelo menos dois países participantes. Os beneficiários colaboram no desenvolvimento e na execução das operações. Além disso, cooperam quer na dotação em efetivos, quer no financiamento das operações ou em ambos.
5. Uma operação pode ser executada num único país participante, desde que sejam estabelecidos impactos e benefícios transfronteiriços.
Artigo 54.o
Beneficiários
1. No que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alínea b), os beneficiários devem ser estabelecidos junto de um beneficiário do IPA II. No que diz respeito aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 27.o, alínea c), o beneficiário deve estar estabelecido junto de um beneficiário do IPA II ou num país abrangido pelo Instrumento Europeu de Vizinhança.
2. Um dos beneficiários que participa numa determinada operação é designado pelo conjunto dos beneficiários enquanto beneficiário principal.
3. O beneficiário principal assume a responsabilidade de garantir a execução financeira de toda a operação, controlar se a operação é executada em conformidade com as condições fixadas no contrato e estabelecer com os outros beneficiários as modalidades que assegurem a boa gestão financeira dos fundos afetados à operação, nomeadamente as modalidades de cobrança dos montantes pagos indevidamente.
TÍTULO VII
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 55.o
Disposições específicas relativas aos programas de desenvolvimento rural
1. Como parte do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural», os programas de desenvolvimento rural devem ser elaborados a nível nacional, preparados pelas autoridades competentes designadas pelo beneficiário do IPA II e apresentados à Comissão após a consulta das partes interessadas adequadas.
2. Os programas de desenvolvimento rural são executados pelos beneficiários do IPA II em regime de gestão indireta em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e financiam certos tipos de ações previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
3. A estrutura operacional a estabelecer em conformidade com o artigo 10.o é composta, em relação aos programas de desenvolvimento rural, pelas seguintes autoridades distintas, que trabalham em estreita colaboração:
a) |
a autoridade de gestão que é um organismo público que age a nível nacional encarregado da elaboração e execução dos programas, nomeadamente a seleção de medidas, a publicidade, a coordenação, a avaliação, o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre o programa em causa e gerido por um alto funcionário dotado de competências exclusivas; bem como |
b) |
a agência de desenvolvimento rural dotada de funções semelhantes às dos organismos pagadores nos Estados-Membros, que está encarregada da publicidade, seleção de projetos, bem como da autorização, do controlo e da contabilidade das autorizações e dos pagamentos, bem como da execução destes últimos. |
4. Por derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, as despesas para assistência técnica destinadas a apoiar a preparação de um programa de desenvolvimento rural e a criação de sistemas de gestão e de controlo podem ser elegíveis antes da data de adoção da decisão da Comissão relativa à aprovação do programa de desenvolvimento rural, sem contudo serem anteriores a 1 de janeiro de 2014.
5. Aquando da determinação da parte das despesas públicas em percentagem dos custos elegíveis totais do investimento, não são tomados em consideração os auxílios nacionais destinados a facilitar o acesso aos empréstimos concedidos sem contribuição da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014.
6. Os projetos de investimento ao abrigo de programas de desenvolvimento rural permanecem elegíveis para financiamento da União desde que não sofram uma modificação substancial no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final pela estrutura operacional.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 77 de 15.3.2014, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(7) Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
(8) Regulamento (UE) n.o 13033/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(9) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(10) Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(11) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(12) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (3) estabelece regras de execução para a prestação de serviços de navegação aérea. Essas regras de execução dão cumprimento às normas e obrigações previstas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), em cumprimento dos objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
A Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou recentemente os anexos 3, 4, 10, 11, 14 e 15 da Convenção de Chicago. As alterações dos anexos 3, 4, 10, 11, a alteração 11-A do anexo 14 e o anexo 15 entraram em vigor em 14 de novembro de 2013 e a alteração 11-B do anexo 14 deverá entrar em vigor em 14 de novembro de 2014. |
(3) |
Conforme estabelecido no considerando 14 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, na pendência da transposição integral das normas pertinentes da ICAO para o direito da União, os serviços de navegação aérea devem funcionar em conformidade com as normas da ICAO relevantes. O mesmo se aplica no caso das normas revistas resultantes de alterações recentes dos anexos da Convenção de Chicago. As referências à Convenção constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 devem, por conseguinte, ser atualizadas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).
(4) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
ANEXO
1. |
No anexo I, ponto 2.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As informações previstas nas alíneas a) e b) devem ser coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que respeita aos dados sobre segurança (safety), coerentes com o Programa de Segurança (safety) do Estado, a que se refere a Norma 3.1.1 do anexo 19 da Convenção da Aviação Civil Internacional (ICAO), conforme aplicável.» |
2. |
No anexo II, ponto 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»" |
3. |
No anexo III, ponto 2, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 44 de 14.02.2014, p. 1).»" |
4. |
No anexo IV, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
5. |
No anexo V, ponto 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:
|
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 449/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de agosto de 2012, a Federação da Rússia aderiu à Organização Mundial do Comércio. Os compromissos assumidos pela Federação da Rússia incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. As modalidades de administração dos contingentes pautais encontram-se estabelecidas no Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (2) («Acordo») e do Protocolo (3) entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo («Protocolo»). O Acordo e o Protocolo foram assinados em 16 de dezembro de 2011 e têm sido aplicados a título provisório desde a data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2012/105/UE, o Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão (4) estabeleceu regras sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia. Esse regulamento deixará de ser aplicável a partir da data em que o Protocolo deixar de ser aplicado a título provisório. |
(3) |
Embora o Acordo e o Protocolo continuem a ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 durante os primeiros três períodos de contingentamento revelou a necessidade de alterar o artigo 15.o do referido regulamento, a fim de ter em conta a reduzida taxa de utilização dos contingentes pautais durante os primeiros três períodos de contingentamento. A suspensão da redução dos limites máximos de importação previstos nos artigos 13.o e 14.o, durante o período de contingentamento de 2015, é necessária para promover a plena utilização pelos importadores tradicionais em especial dos contingentes pautais atribuídos às exportações para a União. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira, instituído pela Decisão 2012/105/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.o
1. Caso as condições para a redução dos limites máximos de importação, previstas nos artigos 13.o e 14.o, sejam reunidas simultaneamente, só é aplicada a redução mais elevada (Ri ou ri).
2. O disposto nos artigos 13.o e 14.o não é aplicável durante o primeiro período de contingentamento seguinte aos primeiros três períodos de contingentamento.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (JO L 57 de 29.2.2012, p. 1).
(2) Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 57 de 29.2.2012, p. 3).
(3) Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 57 de 29.2.2012, p. 5).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (JO L 152 de 13.6.2012, p. 28).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/59 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 450/2014 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2014
que altera pela 213.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 15 de abril de 2014, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:
«Youssef Ben Abdul Baki Ben Youcef Abdaoui (também conhecido por (a) Abu Abdullah, (b) Abdellah, (c) Abdullah, (d) Abou Abdullah, (e) Abdullah Youssef). Endereço: Via Torino 8/B, Cassano Magnago (VA), Itália. Data de nascimento: 4.9.1966. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o do passaporte: G025057 (passaporte tunisino emitido em 23.6.1999, caducou em 5.2.2004). N.o de identificação nacional: AO 2879097 (Bilhete de identidade italiano válido até 30.10.2012. Informações suplementares: (a) código fiscal italiano: BDA YSF 66P04 Z352Q; (b) Proibida a sua entrada no Espaço Schengen; (c) Filiação materna: Fatima Abdaoui; Membro de uma organização que opera em Itália diretamente ligada à Organização da Al-Qaida no Magrebe Islâmico. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/61 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 451/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
CL |
173,8 |
MA |
40,5 |
|
MK |
102,8 |
|
TN |
109,1 |
|
TR |
97,3 |
|
ZZ |
104,7 |
|
0707 00 05 |
MA |
35,6 |
TR |
133,7 |
|
ZZ |
84,7 |
|
0709 93 10 |
MA |
70,8 |
TR |
112,1 |
|
ZA |
31,4 |
|
ZZ |
71,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,6 |
IL |
91,1 |
|
MA |
48,7 |
|
TN |
64,4 |
|
TR |
63,3 |
|
ZZ |
63,4 |
|
0805 50 10 |
MA |
35,6 |
TR |
89,9 |
|
ZZ |
62,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
118,6 |
BR |
86,6 |
|
CL |
104,3 |
|
CN |
98,7 |
|
MK |
30,8 |
|
NZ |
147,4 |
|
US |
158,7 |
|
ZA |
118,0 |
|
ZZ |
107,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/63 |
DECISÃO ATALANTA/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 29 de abril de 2014
relativa à aceitação do contributo de um Estado terceiro para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que altera a Decisão Atalanta/3/2009
(2014/244/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta a Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de abril de 2009, que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2009/369/PESC) (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros. |
(2) |
Na sequência da recomendação do Comandante da Operação da UE sobre o contributo da Nova Zelândia em 11 de março de 2014 e do parecer do Comité Militar da União Europeia em 25 de março de 2014, o contributo da Nova Zelândia deverá ser aceite. |
(3) |
A Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança deverá ser, pois, alterada, a fim de ser suprimido o anexo que enumera os Estados terceiros cujos contributos foram aceites. |
(4) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O contributo da Nova Zelândia para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) é aceite e considerado significativo.
2. A Nova Zelândia fica isenta de contribuições financeiras para o orçamento da Atalanta.
Artigo 2.o
A Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, é suprimida a expressão «, referidos no Anexo»; |
2) |
O anexo é suprimido. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) JO L 112 de 6.5.2009, p. 9.
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/65 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2014
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Brasil como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/245/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão do Brasil aplicável às agências de notação de risco (ANR). |
(2) |
No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das agências de notação de risco no Brasil é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1060/2009. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições. |
(4) |
A primeira condição é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O enquadramento legal e regulamentar brasileiro aplicável às agências de notação de risco é constituído pelo Regulamento ICVM 521 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do Brasil, adotado em 25 de abril de 2012 com base na Lei n.o 6.385 de 1976. O quadro regulamentar obriga as ANR a cumprir todas as disposições do Código de Conduta da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions — IOSCO). Toda a legislação e regulamentação relevantes entraram em vigor. De acordo com este enquadramento regulamentar, as ANR devem ser registadas e supervisionadas numa base contínua pela CVM. O enquadramento legal e de supervisão do Brasil confere à CVM um leque alargado de competências que lhe permitem investigar se as ANR respeitam as suas obrigações legais. A CVM pode examinar e extrair exemplos dos registos, livros ou documentos contabilísticos, bem como de quaisquer outros ficheiros e solicitar informações ou esclarecimentos, sob pena da imposição de uma coima, sem prejuízo de outras sanções. As competências da CVM incluem também a realização de inspeções, com ou sem aviso prévio, a fim de assegurar uma supervisão e execução eficazes das ANR, bem como a aplicação de sanções às ANR que infrinjam as regras aplicáveis. A CVM pode impor uma série de sanções às ANR e a qualquer outra pessoa diretamente envolvida no processo de notação, desde advertências, coimas e suspensões até ao cancelamento do registo da ANR. Se a CVM verificar que foi cometida uma infração penal, deve remeter a questão para o Gabinete do Procurador Público («Ministério Público»). A CVM também pode, mediante pedido, participar na resolução de litígios que envolvam o mercado de valores mobiliários, podendo as suas atividades neste contexto variar desde a recolha de provas até à emissão de pareceres jurídicos. As ANR devem apresentar à CVM um formulário de informação anual, bem como informações sobre certos eventos concretos, por exemplo, no caso de uma alteração significativa introduzida na metodologia, de qualquer decisão de pôr termo a uma notação de risco ou quando um parecer preliminar não foi utilizado por um emitente aquando da divulgação de uma transação. Desde setembro de 2013, todas as ANR apresentam formulários de informações atualizadas à CVM, bem como informações sobre eventos concretos. A CVM analisou os documentos apresentados, tendo solicitado a uma ANR que esclarecesse um determinado conflito de interesses, o que foi cumprido pela ANR. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a CVM prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR no Brasil estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR no Brasil são efetivamente aplicadas e executadas. |
(5) |
Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Em relação ao governo das sociedades, o enquadramento legal e de supervisão brasileiro obriga as ANR, no âmbito do respetivo processo de registo, a dispor de uma estrutura de gestão empresarial composta por dois diretores, no mínimo, um dos quais deve ser independente e responsável por garantir a conformidade com as regras. O enquadramento legal e de supervisão brasileiro, que impõe a obrigatoriedade de cumprimento do código IOSCO, obriga as ANR a dispor de mecanismos adequados para a gestão dos conflitos de interesses. O código de conduta de uma ANR deve prever a adoção de mecanismos para a identificação, eliminação, gestão e divulgação de situações que envolvam conflitos de interesses. O enquadramento brasileiro estabelece também normas pormenorizadas em matéria de externalização, conservação de registos e confidencialidade. As ANR devem estabelecer uma função de análise das metodologias de notação e o enquadramento brasileiro prevê um vasto leque de requisitos em matéria de divulgação de informações no que respeita às notações de risco e às atividades de notação, por exemplo, a obrigação de emitir atempadamente as suas decisões de notação, publicar um documento com base no desempenho histórico das notações e divulgar ao público um relatório anual com informações sobre as suas atividades. O enquadramento legal e de supervisão do Brasil deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Deverá proporcionar uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco. Qualquer interferência desse tipo seria contrária ao princípio da legalidade, consagrado na Constituição brasileira, que prevê que as autoridades públicas só podem intervir nos casos estabelecidos por lei. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à CVM ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. |
(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão brasileiro aplicável às agências de notação de risco cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo Brasil às ANR deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo Brasil às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora no Brasil é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2014
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/246/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão da Argentina aplicável às agências de notação de risco (ANR). |
(2) |
No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, e na atualização desse parecer técnico, emitida em 18 de dezembro de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das agências de notação de risco na Argentina é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1060/2009. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições. |
(4) |
A primeira condição é que as ANR de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O quadro jurídico e regulamentar argentino vigora desde 1992. Foi recentemente revisto e reforçado, sendo atualmente composto pela Lei n.o 26.831 (a «Lei relativa aos mercados de capitais»), adotada em 29 de novembro de 2012, complementada pelo Decreto n.o 1023/13, de 29 de julho de 2013, que estabelece os princípios gerais que regem os mercados de capitais na Argentina, nomeadamente os princípios de alto nível aplicáveis às ANR, e pela nova regulamentação que institui a Comissão Nacional de Valores Mobiliários (Comision Nacional de Valores – CNV), adotada pela Resolução Geral n.o 622/2013, já em vigor. As ANR devem igualmente cumprir todas as disposições do Código de Conduta da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions – IOSCO). De acordo com este enquadramento regulamentar, as ANR devem ser registadas e supervisionadas numa base contínua pela CNV. A Lei n.o 26.831 define as competências da CNV em matéria de supervisão e de imposição de sanções. A CNV está habilitada a efetuar inspeções e inquéritos em relação às pessoas singulares ou coletivas sujeitas à sua autoridade de supervisão, a solicitar a assistência das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a iniciar uma ação judicial e a denunciar as infrações penais. A CNV realiza inspeções no local e documentais em relação a todas as ANR registadas, numa base semestral. A CNV pode, em caso de violação das disposições aplicáveis, impor sanções, tais como coimas ou a proibição, por um período mínimo de cinco anos, do exercício das atividades de diretor, administrador, auditor ou membro do comité de notação. A CNV pode também suspender temporária ou permanentemente os responsáveis, e ainda retirar as ANR do registo ou revogar a sua autorização. A CNV mantém um registo público dos casos de execução no seu sítio web, que indica a data de início dos processos, a decisão final adotada e as sanções aplicadas. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a CNV prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR na Argentina estão sujeitas a requisitos em matéria de registo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR na Argentina são efetivamente aplicadas e executadas. |
(5) |
Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão argentino exige que as ANR sejam geridas por um Conselho de Administração, responsável por assegurar a gestão sã e prudente das ANR, a independência das atividades de notação de risco e a devida identificação, gestão, divulgação e resolução dos conflitos de interesses. As ANR devem adotar modalidades organizativas e administrativas adequadas e eficientes para o efeito, para além de apresentar e manter informações sobre os conflitos de interesses, reais e potenciais, relacionados com os membros do comité de notação, os membros do Conselho de Administração, os gestores e os trabalhadores através da auto-estrada de informações financeiras («Autopista de la Informacion financiera»). As ANR devem estabelecer e manter uma função de verificação do cumprimento numa base permanente e eficiente, que opere de forma independente e responda diretamente perante o Conselho de Administração. No que respeita aos processos e procedimentos organizativos, o enquadramento legal e de supervisão argentino prevê normas pormenorizadas em matéria de externalização, conservação de registos e confidencialidade. As ANR devem proceder a uma análise das suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação pelo menos uma vez por ano, para além de controlar e reexaminar as suas notações, pelo menos, quatro vezes por ano. O enquadramento argentino prevê um vasto leque de requisitos em matéria de divulgação no que se refere às notações de risco e às atividades de notação, tais como a utilização obrigatória de categorias de notação, a publicação imediata das notações de risco após as deliberações do comité de notação e a apresentação de todas as notações e dos respetivos relatórios de notação para efeitos de publicação através da auto-estrada de informação financeira no sítio web da CNV. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. A CNV é um organismo administrativo, estando consequentemente sujeita à Lei n.o 19.549, de 3 de abril de 1972, ou seja, ao direito processual administrativo. A CNV intervém através de atos administrativos, no âmbito dos poderes nela delegados. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à CNV ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. |
(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Argentina aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Argentina às agências de notação de risco deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Argentina às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora na Argentina é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2014
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do México como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/247/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão do México aplicável às agências de notação de risco (ANR). |
(2) |
No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das ANR no México é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n. o 1060/2009. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições. |
(4) |
A primeira condição é que as ANR de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. As ANR são regulamentadas e supervisionadas pela Comissão Nacional Bancária e de Valores Mobiliários (Comisión Nacional Bancaria y de Valores — CNBV) desde julho de 1993. Desde dezembro de 1999, devem obter a autorização prévia da CNBV a fim de gerir e prestar serviços de notação de risco. Em 17 de fevereiro de 2013, o regulamento alterado atualmente aplicável às agências de notação de risco (Disposiciones Aplicables a las Institutiones Calificadoras de Valores) foi publicado pela CNBV no seu jornal oficial, tendo entrado em vigor. A CNBV tem competência para investigar quaisquer medidas ou questões suscetíveis de constituir uma violação da lei. A CNBV tem poderes para solicitar qualquer tipo de informações e de documentos, realizar inspeções no local e convocar a comparência de qualquer pessoa que possa contribuir para o inquérito. As ANR podem ser permanente ou temporariamente proibidas, suspensas ou ter a sua licença revogada. A CNBV está igualmente habilitada a impor coimas administrativas. A CNBV tem realizado controlos anuais da conformidade junto das ANR registadas, com base nos quais lhes dirigiu observações e impôs sanções. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a CNBV prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR no México estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR no México são efetivamente aplicadas e executadas. |
(5) |
Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No que respeita ao governo das sociedades, o enquadramento mexicano exige que as ANR disponham de um Conselho de Administração, composto por 21 membros, no máximo, dos quais pelo menos 25 % devem satisfazer requisitos de independência. Os diretores independentes devem, entre outros, ser competentes para efeitos da elaboração da política e das metodologias de notação de risco, da eficácia do sistema de controlo interno e dos processos de controlo da conformidade e de governo. Os conflitos de interesses devem ser identificados e eliminados e, se for caso disso, o responsável pela função de verificação do cumprimento deve ser informado de qualquer conflito de interesses potencial, suscetível de influenciar as notações de risco. Quando uma ANR identifica conflitos de interesses que possam influenciar as suas notações, deve abster-se de prestar os seus serviços. O enquadramento mexicano contém requisitos exaustivos em matéria de organização no que diz respeito à conservação de registos e à confidencialidade e prevê a plena responsabilidade das ANR no que respeita a quaisquer atividades externalizadas. As entidades que prestam serviços externalizados às ANR são também sujeitas a supervisão pela CNBV. As ANR devem estabelecer uma função formal de análise das metodologias e dos modelos de notação de risco e o enquadramento mexicano prevê um leque alargado de requisitos em matéria de apresentação de informações no que respeita às notações do risco de crédito e às atividades de notação. O enquadramento legal e de supervisão do México deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n. o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das agências de notação de risco, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco. A Constituição mexicana estabelece que as autoridades administrativas só são autorizadas a intervir quando dispõem expressamente de autoridade ou de poderes para o efeito ao abrigo da legislação aplicável. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à CNBV ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. |
(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do México aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às ANR deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pelo México às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora no México é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n. o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/73 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2014
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Singapura como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/248/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às agências de notação de risco (ANR). |
(2) |
No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das ANR em Singapura é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n. o 1060/2009. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições. |
(4) |
A primeira condição é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O quadro legal e regulamentar aplicável às ANR em Singapura entrou em vigor em 17 de janeiro de 2012. A Autoridade Monetária de Singapura (Monetary Authority of Singapore – MAS), que é o banco central do país, está habilitada a adotar legislação derivada com base na Lei relativa aos valores mobiliários e futuros (Securities and Futures Act – SFA). As ANR são obrigadas a obter uma licença relativa aos serviços dos mercados de capitais (CMS) ao abrigo da SFA para prestar serviços de notação em Singapura e são supervisionadas numa base contínua pela MAS. A regulamentação da MAS aplicável às ANR, enquanto titulares de licenças CMS, inclui a regulamentação no domínio dos valores mobiliários e futuros respeitante à concessão de licenças e normas de conduta, bem como aos requisitos financeiros e de margem de solvência para os titulares de licenças relativas aos serviços dos mercados de capitais, para além de um código de conduta juridicamente vinculativo para as ANR. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura atribui à MAS um leque abrangente de competências que lhe permitem investigar se as ANR cumprem as suas obrigações legais, para além das obrigações de estas últimas informarem a MAS de qualquer alteração dos seus dados numa base contínua e de lhe apresentarem declarações financeiras. A MAS está habilitada a proceder a inspeções junto de um titular de uma licença CMS e as ANR devem facultar-lhe o pleno acesso aos seus registos, contas e documentação, para além de prestar as informações e assegurar os mecanismos que possam ser necessários à realização da inspeção. A MAS tem autoridade para fazer cópias ou tomar posse de qualquer registo apresentado e pode invocar poderes de inquérito para exigir a apresentação de documentos. Até abril de 2012, tinham sido concedidas licenças a três ANR em Singapura e, durante os primeiros oito meses de 2013, a MAS procedeu a uma inspeção no local. Além disso, a MAS está habilitada a emitir instruções por escrito a uma ANC não relacionadas com o conteúdo de uma notação de risco, as perspetivas ou as metodologias de notação, caso o considere necessário ou útil no interesse público ou para a proteção dos investidores, bem como a revogar a licença ou a suspender as atividades de uma ANR e a publicar informações respeitantes a qualquer infração por parte de uma ANR das suas obrigações regulamentares. A MAS pode remeter os casos para as autoridades nacionais competentes para efeitos de um inquérito e de uma ação no domínio penal. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a MAS prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR em Singapura estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR em Singapura são efetivamente aplicadas e executadas. |
(5) |
Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Em relação ao governo das sociedades, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura prevê uma obrigação geral no sentido de as ANR, os seus responsáveis e o seu pessoal exercerem as suas funções de forma independente, devendo a independência efetiva dos diretores ser assegurada através de requisitos quanto a políticas específicas e demonstrada à MAS. As ANR devem solicitar que a MAS aprove a designação de um diretor-geral ou diretor; para o efeito, a MAS terá em conta a experiência, os conhecimentos especializados e o desempenho anterior da pessoa em causa. A MAS está igualmente habilitada a exigir a destituição do diretor-geral, dos diretores ou de outros responsáveis da ANC se considerar que essas pessoas não cumpriram as suas obrigações, por exemplo, no que diz respeito aos conflitos de interesses, ao controlo e à função de verificação da conformidade. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura contém disposições exaustivas relativas à identificação, eliminação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses, reais ou potenciais. Este enquadramento obriga igualmente as ANR a estabelecer uma função de análise, rigorosa e formal, para a avaliação das metodologias de notação e prevê uma série de requisitos em matéria de organização para garantir a conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis, bem como requisitos em matéria de divulgação de informações, nomeadamente, quanto às informações a publicar aquando da emissão das notações de risco e a divulgação de informações numa base anual sobre as suas atividades. O enquadramento legal e de supervisão de Singapura deve assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação de risco. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação do risco de crédito. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que confira competência à MAS ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. Qualquer intervenção da MAS que não se situe no quadro das suas atribuições pode ser objeto de controlo judicial. |
(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às ANR deve assim ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado por Singapura às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora em Singapura é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2014
relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/249/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de outubro de 2012, a Comissão conferiu um mandato à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong aplicável às agências de notação de risco (ANR). |
(2) |
No seu parecer técnico, emitido em 31 de maio de 2013, a ESMA indicou que, em termos de resultados, o enquadramento legal e de supervisão das ANR em vigor em Hong Kong é comparável ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1060/2009. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente a esse regulamento, cumprindo os requisitos nele previstos, devem ser satisfeitas três condições. |
(4) |
A primeira condição é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente. O quadro legal e regulamentar de Hong Kong aplicável às ANR consiste na portaria relativa aos valores mobiliários e futuros (Securities and Futures Ordinance — SFO) e no código de conduta das pessoas que prestam serviços de notação de risco (Code of Conduct for Persons Providing Credit Rating Services — COC), cujas alterações pertinentes entraram em vigor em 1 de junho de 2011. As ANR e os seus analistas que prestam serviços de notação de risco em Hong Kong devem obter uma autorização para o efeito e estão sujeitos a supervisão pela Comissão de Valores Mobiliários e Futuros (Securities and Futures Commission — SFC) de Hong Kong. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong confere à SFC um leque alargado de competências que lhe permitem investigar se as ANR respeitam as suas obrigações legais. A SFC pode obrigar as pessoas regulamentadas e não regulamentadas a apresentar informações e documentos relevantes para o inquérito, incluindo registos comerciais, registos bancários, registos de chamadas telefónicas, registos de Internet e informações relativas aos beneficiários efetivos. Tal é válido no que respeita às pessoas objeto de inquérito ou em relação às quais a SFC tem motivos razoáveis para crer que dispõem de informações pertinentes para o inquérito. Além disso, em caso de receios quanto à destruição ou remoção de elementos de prova, fuga das pessoas visadas pelo inquérito ou outro tipo de preocupações, a SFC tem o poder de aceder às instalações privadas das pessoas regulamentadas e não regulamentadas após a concessão de um mandado de busca por uma autoridade judicial. Além disso, a SFC dispõe de um leque alargado de poderes para iniciar processos penais, civis, administrativos e outros. Tal inclui o poder administrativo de impor sanções disciplinares contra as pessoas titulares de uma licença ou registadas junto da SFC, de impor restrições às pessoas titulares de uma licença ou registadas no que se refere às suas atividades comerciais, de revogar ou suspender uma licença ou o registo de uma pessoa titular de uma licença ou registada, bem como de emitir uma repreensão e de impor obrigações ou coimas às pessoas titulares de uma licença ou registadas, num montante máximo de 10 milhões de dólares de Hong Kong ou equivalente ao triplo dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados. A SFC também tem poderes para solicitar ao tribunal competente injunções ou medidas corretivas. A SFC realiza, para além de inspeções no local, a supervisão no exterior através de contactos estabelecidos com as ANR que sejam titulares de uma licença, a fim de compreender os seus modelos e planos comerciais, bem como os riscos inerentes a estas atividades, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos decorrentes das suas atividades comerciais. As informações sobre as ANR titulares de uma licença são recolhidas através das declarações apresentadas à SFC, incluindo as contas anuais auditadas e os relatórios anuais de análise do controlo, mas não se restringindo apenas a estes elementos. A SFC também dá seguimento às queixas e às infrações comunicadas pelos próprios. Uma vez que o regime das ANR em Hong Kong entrou em vigor em 1 de junho de 2011, todas as ANR titulares de licença estão sujeitas a uma supervisão contínua, bem como às competências de execução da SFC. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a SFC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de execução ou supervisão de que sejam objeto as ANR com atividades transfronteiras. Nesta base, deve considerar-se que as ANR em Hong Kong estão sujeitas a requisitos em matéria de autorização ou de registo equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que as disposições de supervisão e de execução aplicáveis às ANR em Hong Kong são efetivamente aplicadas e executadas. |
(5) |
Nos termos da segunda condição, as ANR do país terceiro devem estar sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à exceção dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 11.o-A, do ponto 3, alínea b-A), e dos pontos 3-A e 3-B do anexo I, secção B, do referido regulamento. Aquando da avaliação do cumprimento desta condição, deve ser devidamente tido em conta o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita à data de aplicação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong estabelece requisitos pormenorizados em matéria de governo das sociedades. A responsabilidade primordial por assegurar a manutenção de normas de conduta adequadas e a observância dos procedimentos adequados pelas ANR incumbe ao conselho de administração e aos efetivos responsáveis pelas atividades regulamentadas. As ANR devem ter dois funcionários responsáveis, devendo ambos ser aprovados pela SFC, e um dos quais, pelo menos, deve ser um diretor executivo nos termos da SFO. Vigoram inúmeras disposições relativamente a conflitos de interesses, que exigem que as ANR procedam à identificação e eliminação ou gestão dos conflitos de interesses, para além de requerer a sua organização de molde a assegurar que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência e a exatidão das suas notações de risco; impõem ainda requisitos em matéria de organização, incluindo a externalização, a conservação de registos e a confidencialidade. No que se refere aos requisitos em matéria de organização, o código geral da SFC e o COC estabelecem os requisitos que as ANR devem respeitar, nomeadamente quanto às políticas e aos procedimentos destinados a assegurar a conformidade com as obrigações legais e uma função de verificação da conformidade permanente e eficaz. As ANR devem igualmente estabelecer uma função de controlo para a análise periódica das metodologias e dos modelos, bem como de quaisquer alterações significativas neles introduzidos. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong estabelece uma vasta gama de requisitos em matéria de comunicação de informações, tal como a divulgação pública das notações de risco e a divulgação anual ao público das atividades no domínio da notação e atividades conexas. O enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong deverá assim alcançar os mesmos resultados que os previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesses, aos processos organizativos e procedimentos que as ANR devem estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Deverá proporcionar, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação. |
(6) |
A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e de outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. Os artigos 4.o e 5.o da SFO estabelecem, respetivamente, os objetivos regulamentares, bem como as funções e as competências da SFC, as quais não lhe conferem qualquer poder para interferir numa notação de risco emitida por uma ANR ou numa metodologia de notação dessa ANR. Tanto quanto é possível determinar, não vigora qualquer disposição legal que atribua competência à SFC ou a outra autoridade pública para influenciar o conteúdo das notações de risco ou as metodologias de notação. |
(7) |
Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong aplicável às ANR cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado por Hong Kong às ANR deve, assim, ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão, com base nas informações prestadas pela ESMA, deve continuar a acompanhar a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável em Hong Kong às ANR e o cumprimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicável às agências de notação de risco que vigora em Hong Kong é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n. o 1060/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n. o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/79 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2014
que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à aprovação de medidas nacionais para impedir a introdução do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar) em determinadas zonas da Irlanda e do Reino Unido
[notificada com o número C(2014) 2763]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/250/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) autoriza determinados Estados-Membros a aplicar restrições à colocação no mercado e à importação de remessas de animais aquáticos a fim de impedir a introdução de certas doenças no seu território. |
(2) |
Os Estados-Membros podem aplicar essas restrições desde que tenham demonstrado que o seu território, ou certas zonas demarcadas do seu território, estão indemnes de tais doenças ou que estabeleceram um programa de erradicação com vista a ficar indemnes. |
(3) |
Os anexos I e III da Decisão 2010/221/UE enumeram zonas na Irlanda e no Reino Unido com medidas nacionais aprovadas para controlo do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μVar). |
(4) |
Dado que o OsHV-1 μVar ainda era considerado uma doença emergente em relação à qual subsistiam muitas incertezas e que os programas de vigilância aprovados pela Decisão 2010/221/UE ainda não tinham sido totalmente avaliados, a Decisão de Execução 2013/213/UE da Comissão (3) permitia que as restrições relacionadas com o OsHV-1 μVar para essas zonas fossem aplicáveis até 30 de abril de 2014. |
(5) |
Os atuais conhecimentos científicos indicam que o OsHV-1 μVar continua a ser o agente mais detetado nas amostras colhidas no seguimento de casos de mortalidade em ostras juvenis e ovas e que a taxa de mortalidade global devida a esta doença diminuiu e estabilizou-se nos últimos dois anos. Além disso, os programas de vigilância para a Irlanda e o Reino Unido mostram que existe um número significativo de zonas de produção de ostras-do-pacífico que permaneceram indemnes da doença. Esses programas indicam que a aplicação das restrições de circulação atualmente em vigor foi eficaz. No entanto, subsistem algumas incertezas relativamente à epidemiologia da doença e às medidas mais adequadas necessárias para assegurar o seu controlo efetivo. Por conseguinte, considera-se necessária uma avaliação científica mais abrangente da situação, incluindo um novo parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). |
(6) |
Com base nos dados científicos e epidemiológicos disponíveis sobre a evolução do OsHV-1μVar na União, e na pendência de um novo parecer científico da AESA, é conveniente prolongar o período de validade das medidas atualmente em vigor de acordo com as quais os Estados-Membros podem aplicar restrições específicas relacionadas com esta doença. Este período deve ser prolongado apenas por dois anos, até 30 de abril de 2016. |
(7) |
A Decisão de Execução 2014/12/UE da Comissão (4) confirmou o estatuto de indemnidade de doença no que diz respeito ao OsHV-1 μVar dos seguintes territórios do Reino Unido através da sua inclusão na lista constante do anexo I da Decisão 2010/221/UE: i) o território da Grã-Bretanha exceto a baía de Whitstable em Kent, o estuário de Blackwater em Essex e Poole Harbour em Dorset, ii) a zona de Larne Lough no território da Irlanda do Norte e iii) o território de Guernsey. |
(8) |
De acordo com a declaração notificada à Comissão pelo Reino Unido, o programa de vigilância do OsHV-1 μVar demonstra o estatuto de indemnidade de doença, com exceção das zonas infetadas, pelo que deixa de ser aplicado como indicado no anexo III da Decisão 2010/221/UE. |
(9) |
A entrada do Reino Unido constante do anexo III da Decisão 2010/221/UE deve, pois, ser suprimida. |
(10) |
A Decisão 2010/221/CE deve ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o-A, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE, a data «30 de abril de 2014» é substituída pela data «30 de abril de 2016».
Artigo 2.o
No anexo III da Decisão 2010/221/UE, é suprimida a entrada do Reino Unido relativa ao Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1μVar).
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 24.4.2010, p. 7).
(3) Decisão de Execução 2013/213/UE da Comissão, de 29 de abril de 2013, que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito à aprovação de medidas nacionais para impedir a introdução do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) em determinadas zonas da Irlanda e do Reino Unido (JO L 120 de 1.5.2013, p. 16).
(4) Decisão de Execução 2014/12/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos em partes da Irlanda, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido (JO L 11 de 16.1.2014, p. 6).
3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/81 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2014
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), respeitantes ao exercício financeiro de 2013
[notificada com o número C(2014) 2785]
(2014/251/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 119.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (3), nomeadamente o artigo 10.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (4), dispõe que o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 se aplica ao apuramento financeiro das despesas e dos pagamentos efetuados relativamente ao exercício financeiro agrícola de 2013. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013], a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (5), o exercício financeiro das contas do FEAGA tem início em 16 de outubro do ano N – 1 e termo em 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas, e no intuito de harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com o do FEAGA, as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2012 e 15 de Outubro de 2013 devem ser contabilizadas a título do exercício financeiro de 2013. |
(4) |
O artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006, dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado deduzindo os pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte. |
(5) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e, antes de 31 de março de 2014, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias. |
(6) |
As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas. O anexo I enumera os montantes apurados por Estado-Membro e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros. |
(7) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, não podendo as suas contas ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, pode reduzir ou suspender temporariamente os pagamentos intermédios aos Estados-Membros, informando-os desse facto. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, reembolsando montantes que poderiam vir a ser objeto de correções financeiras. As declarações do segundo e terceiro trimestres de 2013, nomeadamente, incluíam, respetivamente, os montantes de 753 591,20 EUR e 532 237,50 EUR para o Programa de Desenvolvimento Rural Lazio (CCI 2007IT06RP0005). Estes montantes figuravam igualmente na declaração anual do EF2013. Os montantes em questão foram sujeitos a redução nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pela Decisão C(2013) 8989 da Comissão, com fundamento em irregularidades no financiamento, e pela Decisão C(2014) 1278 da Comissão, com fundamento no incumprimento do prazo de controlo obrigatório. Dado que o procedimento previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 ainda decorre, há que manter as reduções. |
(9) |
O artigo 10.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 dispõe que os montantes a cobrar à UE e aos Estados-Membros nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 são determinados na decisão de apuramento. Nos termos do artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 continua a aplicar-se às despesas e pagamentos do exercício financeiro agrícola de 2013. No exercício financeiro agrícola de 2013, os artigos 32.o e 33.o encontravam-se em vigor, pelo que devem ter-se em consideração os montantes resultantes da sua aplicação na decisão de apuramento financeiro relativa ao exercício financeiro de 2013. |
(10) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação das irregularidades se não tiver realizado antes do encerramento de um programa de desenvolvimento rural, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa, no prazo de quatro anos após o primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação judicial perante as jurisdições nacionais, ou aquando do encerramento do programa, se estes prazos terminarem antes do encerramento. Por força do artigo 33.o, n.o 4, do mesmo regulamento os Estados-Membros devem enviar à Comissão, juntamente com as contas anuais, uma relação discriminada dos processos individuais de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que deve ser transmitido em 2014 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro e oito anos, respetivamente. Neste âmbito, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(11) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, e por força do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, os Estados-Membros podem decidir não dar andamento à recuperação se o programa de desenvolvimento rural tiver sido encerrado. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos assumidos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação judicial perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. Neste âmbito, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(12) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013], o total combinado do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve exceder 95 % da contribuição do FEADER para cada programa de desenvolvimento rural. |
(13) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013], os pagamentos intermédios devem ser efetuados sem que seja ultrapassada a contribuição financeira total programada para o FEADER, por eixo. Além disso, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, sem prejuízo da limitação estabelecida no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013], sempre que o montante cumulado das declarações de despesas exceder o total programado para um eixo do programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar é limitado ao montante programado para esse eixo. O plano financeiro para o Eixo 2 do Programa de Desenvolvimento Rural 2007PT06RP0001 foi excedido em 913 212,81 EUR na declaração relativa ao terceiro trimestre de 2013. Este montante não foi pago pela Comissão. A Comissão não adotou nem aprovou novo plano financeiro. Consequentemente, o montante de 913 212,81 EUR, incluído na declaração anual do EF2013, deve ser excluído da decisão de apuramento financeiro do EF2013. Será objeto de reembolso posterior pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar e excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) respeitantes ao exercício financeiro de 2013.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2013, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER são dissociadas da presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
A presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 865.
(5) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.
ANEXO I
Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2013
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER
(em EUR) |
||||||||
E-M |
CCI |
Despesas de 2013 |
Correções |
Total |
Montante não reutilizá-vel |
Montantes aceites apurados EF2013 |
Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro (1) |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii – iv |
vi |
vii = v – vi |
AT |
2007AT06RPO001 |
526 093 587,02 |
0,00 |
526 093 587,02 |
0,00 |
526 093 587,02 |
526 228 598,38 |
– 135 011,36 |
BE |
2007BE06RPO001 |
17 530 612,03 |
0,00 |
17 530 612,03 |
0,00 |
17 530 612,03 |
17 530 604,51 |
7,52 |
BE |
2007BE06RPO002 |
24 009 543,25 |
0,00 |
24 009 543,25 |
0,00 |
24 009 543,25 |
24 020 335,79 |
– 10 792,54 |
CY |
2007CY06RPO001 |
22 911 162,41 |
0,00 |
22 911 162,41 |
0,00 |
22 911 162,41 |
22 911 162,05 |
0,36 |
CZ |
2007CZ06RPO001 |
371 656 567,14 |
0,00 |
371 656 567,14 |
0,00 |
371 656 567,14 |
371 656 234,34 |
332,80 |
DE |
2007DE06RAT001 |
502 729,46 |
0,00 |
502 729,46 |
0,00 |
502 729,46 |
502 729,47 |
– 0,01 |
DE |
2007DE06RPO003 |
74 073 468,14 |
0,00 |
74 073 468,14 |
0,00 |
74 073 468,14 |
74 028 548,75 |
44 919,39 |
DE |
2007DE06RPO004 |
189 496 395,12 |
0,00 |
189 496 395,12 |
0,00 |
189 496 395,12 |
189 496 395,12 |
0,00 |
DE |
2007DE06RPO007 |
177 835 416,54 |
0,00 |
177 835 416,54 |
0,00 |
177 835 416,54 |
177 835 470,52 |
– 53,98 |
DE |
2007DE06RPO009 |
3 098 847,36 |
0,00 |
3 098 847,36 |
0,00 |
3 098 847,36 |
3 098 852,43 |
– 5,07 |
DE |
2007DE06RPO010 |
35 055 715,71 |
0,00 |
35 055 715,71 |
0,00 |
35 055 715,71 |
35 055 224,07 |
491,64 |
DE |
2007DE06RPO011 |
120 203 444,24 |
0,00 |
120 203 444,24 |
0,00 |
120 203 444,24 |
120 203 444,24 |
0,00 |
DE |
2007DE06RPO012 |
133 868 923,35 |
0,00 |
133 868 923,35 |
0,00 |
133 868 923,35 |
133 868 924,53 |
– 1,18 |
DE |
2007DE06RPO015 |
51 957 366,10 |
0,00 |
51 957 366,10 |
0,00 |
51 957 366,10 |
51 957 366,11 |
– 0,01 |
DE |
2007DE06RPO017 |
35 530 668,81 |
0,00 |
35 530 668,81 |
0,00 |
35 530 668,81 |
35 530 668,81 |
0,00 |
DE |
2007DE06RPO018 |
4 837 457,91 |
0,00 |
4 837 457,91 |
0,00 |
4 837 457,91 |
4 837 457,91 |
0,00 |
DE |
2007DE06RPO019 |
186 767 637,25 |
0,00 |
186 767 637,25 |
0,00 |
186 767 637,25 |
186 767 637,25 |
0,00 |
DE |
2007DE06RPO020 |
126 784 016,99 |
0,00 |
126 784 016,99 |
0,00 |
126 784 016,99 |
126 784 016,99 |
0,00 |
DE |
2007DE06RPO021 |
46 018 979,79 |
0,00 |
46 018 979,79 |
0,00 |
46 018 979,79 |
46 019 446,34 |
– 466,55 |
DE |
2007DE06RPO023 |
107 488 779,90 |
0,00 |
107 488 779,90 |
0,00 |
107 488 779,90 |
107 488 779,93 |
– 0,03 |
EE |
2007EE06RPO001 |
126 354 432,67 |
0,00 |
126 354 432,67 |
0,00 |
126 354 432,67 |
126 354 622,82 |
– 190,15 |
ES |
2007ES06RAT001 |
2 699 506,08 |
0,00 |
2 699 506,08 |
0,00 |
2 699 506,08 |
2 699 506,08 |
0,00 |
ES |
2007ES06RPO002 |
39 287 287,70 |
0,00 |
39 287 287,70 |
0,00 |
39 287 287,70 |
39 287 347,33 |
– 59,63 |
ES |
2007ES06RPO004 |
9 948 454,64 |
0,00 |
9 948 454,64 |
0,00 |
9 948 454,64 |
10 278 838,70 |
– 330 384,06 |
ES |
2007ES06RPO005 |
30 429 329,43 |
0,00 |
30 429 329,43 |
0,00 |
30 429 329,43 |
30 429 329,44 |
– 0,01 |
ES |
2007ES06RPO006 |
12 276 812,82 |
0,00 |
12 276 812,82 |
0,00 |
12 276 812,82 |
12 276 812,82 |
0,00 |
ES |
2007ES06RPO007 |
133 356 956,86 |
0,00 |
133 356 956,86 |
0,00 |
133 356 956,86 |
133 356 929,78 |
27,08 |
ES |
2007ES06RPO008 |
120 063 594,07 |
0,00 |
120 063 594,07 |
0,00 |
120 063 594,07 |
120 063 595,49 |
– 1,42 |
ES |
2007ES06RPO009 |
42 760 315,52 |
0,00 |
42 760 315,52 |
0,00 |
42 760 315,52 |
42 760 312,36 |
3,16 |
ES |
2007ES06RPO010 |
93 302 082,46 |
0,00 |
93 302 082,46 |
0,00 |
93 302 082,46 |
93 415 736,90 |
– 113 654,44 |
ES |
2007ES06RPO011 |
96 056 143,10 |
0,00 |
96 056 143,10 |
0,00 |
96 056 143,10 |
96 056 116,07 |
27,03 |
ES |
2007ES06RPO012 |
9 605 181,55 |
0,00 |
9 605 181,55 |
0,00 |
9 605 181,55 |
9 605 181,33 |
0,22 |
ES |
2007ES06RPO013 |
40 890 414,45 |
0,00 |
40 890 414,45 |
0,00 |
40 890 414,45 |
41 008 945,50 |
– 118 531,05 |
ES |
2007ES06RPO014 |
18 968 083,85 |
0,00 |
18 968 083,85 |
0,00 |
18 968 083,85 |
18 968 084,47 |
– 0,62 |
ES |
2007ES06RPO015 |
17 440 397,34 |
0,00 |
17 440 397,34 |
0,00 |
17 440 397,34 |
17 439 870,09 |
527,25 |
ES |
2007ES06RPO016 |
7 378 938,80 |
0,00 |
7 378 938,80 |
0,00 |
7 378 938,80 |
7 378 941,52 |
– 2,72 |
ES |
2007ES06RPO017 |
22 321 331,40 |
0,00 |
22 321 331,40 |
0,00 |
22 321 331,40 |
22 320 969,57 |
361,83 |
FI |
2007FI06RPO001 |
331 806 407,76 |
0,00 |
331 806 407,76 |
0,00 |
331 806 407,76 |
331 853 661,89 |
– 47 254,13 |
FI |
2007FI06RPO002 |
2 333 555,42 |
0,00 |
2 333 555,42 |
0,00 |
2 333 555,42 |
2 333 555,42 |
0,00 |
FR |
2007FR06RPO001 |
870 561 273,84 |
0,00 |
870 561 273,84 |
0,00 |
870 561 273,84 |
871 240 472,64 |
– 679 198,80 |
FR |
2007FR06RPO002 |
15 945 548,51 |
0,00 |
15 945 548,51 |
0,00 |
15 945 548,51 |
15 945 581,19 |
– 32,68 |
FR |
2007FR06RPO003 |
16 566 211,10 |
0,00 |
16 566 211,10 |
0,00 |
16 566 211,10 |
16 566 211,15 |
– 0,05 |
FR |
2007FR06RPO004 |
12 870 693,06 |
0,00 |
12 870 693,06 |
0,00 |
12 870 693,06 |
12 884 347,90 |
– 13 654,84 |
FR |
2007FR06RPO005 |
23 716 944,57 |
0,00 |
23 716 944,57 |
0,00 |
23 716 944,57 |
23 716 945,03 |
– 0,46 |
FR |
2007FR06RPO006 |
47 353 734,75 |
0,00 |
47 353 734,75 |
0,00 |
47 353 734,75 |
47 354 604,75 |
– 870,00 |
HU |
2007HU06RPO001 |
488 440 120,46 |
0,00 |
488 440 120,46 |
0,00 |
488 440 120,46 |
488 367 811,52 |
72 308,94 |
IE |
2007IE06RPO001 |
321 600 879,23 |
0,00 |
321 600 879,23 |
0,00 |
321 600 879,23 |
321 597 909,38 |
2 969,85 |
IT |
2007IT06RAT001 |
5 739 453,45 |
0,00 |
5 739 453,45 |
0,00 |
5 739 453,45 |
5 739 453,45 |
0,00 |
IT |
2007IT06RPO001 |
26 101 736,62 |
0,00 |
26 101 736,62 |
0,00 |
26 101 736,62 |
26 115 464,35 |
– 13 727,73 |
IT |
2007IT06RPO002 |
13 934 964,22 |
0,00 |
13 934 964,22 |
0,00 |
13 934 964,22 |
13 934 964,04 |
0,18 |
IT |
2007IT06RPO003 |
74 412 930,10 |
0,00 |
74 412 930,10 |
0,00 |
74 412 930,10 |
74 412 930,43 |
– 0,33 |
IT |
2007IT06RPO004 |
20 028 568,61 |
0,00 |
20 028 568,61 |
0,00 |
20 028 568,61 |
20 036 023,32 |
– 7 454,71 |
IT |
2007IT06RPO005 |
42 156 869,89 |
1 285 828,70 |
40 871 041,19 |
0,00 |
40 871 041,19 |
40 873 284,25 |
– 2 243,06 |
IT |
2007IT06RPO006 |
15 828 545,98 |
0,00 |
15 828 545,98 |
0,00 |
15 828 545,98 |
15 842 357,78 |
– 13 811,80 |
IT |
2007IT06RPO007 |
92.277 508,99 |
0,00 |
92 277 508,99 |
0,00 |
92 277 508,99 |
92 277 640,74 |
– 131,75 |
IT |
2007IT06RPO008 |
19 576 025,89 |
0,00 |
19 576 025,89 |
0,00 |
19 576 025,89 |
19 577 291,91 |
– 1 266,02 |
IT |
2007IT06RPO009 |
60 493 655,95 |
0,00 |
60 493 655,95 |
0,00 |
60 493 655,95 |
60 493 655,95 |
0,00 |
IT |
2007IT06RPO010 |
53 571 538,99 |
0,00 |
53 571 538,99 |
0,00 |
53 571 538,99 |
52 847 443,99 |
724 095,00 |
IT |
2007IT06RPO011 |
11 452 008,76 |
0,00 |
11 452 008,76 |
0,00 |
11 452 008,76 |
11 452 028,81 |
– 20,05 |
IT |
2007IT06RPO012 |
44 748 298,33 |
0,00 |
44 748 298,33 |
0,00 |
44 748 298,33 |
44 845 581,90 |
– 97 283,57 |
IT |
2007IT06RPO013 |
3 056 780,14 |
0,00 |
3 056 780,14 |
0,00 |
3 056 780,14 |
3 056 780,11 |
0,03 |
IT |
2007IT06RPO014 |
77 784 956,83 |
0,00 |
77 784 956,83 |
0,00 |
77 784 956,83 |
77 784 953,83 |
3,00 |
IT |
2007IT06RPO015 |
16 279 466,81 |
0,00 |
16 279 466,81 |
0,00 |
16 279 466,81 |
16 287 891,49 |
– 8 424,68 |
IT |
2007IT06RPO016 |
72 589 147,74 |
0,00 |
72 589 147,74 |
0,00 |
72 589 147,74 |
72 678 747,80 |
– 89 600,06 |
IT |
2007IT06RPO017 |
64 873 608,54 |
0,00 |
64 873 608,54 |
0,00 |
64 873 608,54 |
64 878 548,52 |
– 4 939,98 |
IT |
2007IT06RPO018 |
104 574 776,80 |
0,00 |
104 574 776,80 |
0,00 |
104 574 776,80 |
104 574 775,63 |
1,17 |
IT |
2007IT06RPO019 |
141 147 110,44 |
0,00 |
141 147 110,44 |
0,00 |
141 147 110,44 |
141 281 980,21 |
– 134 869,77 |
IT |
2007IT06RPO020 |
140 867 300,26 |
0,00 |
140 867 300,26 |
0,00 |
140 867 300,26 |
141 031 688,43 |
– 164 388,17 |
IT |
2007IT06RPO021 |
164 995 430,68 |
0,00 |
164 995 430,68 |
0,00 |
164 995 430,68 |
165 079 479,78 |
– 84 049,10 |
LT |
2007LT06RPO001 |
251 014 977,59 |
0,00 |
251 014 977,59 |
0,00 |
251 014 977,59 |
251 016 471,02 |
– 1 493,43 |
LU |
2007LU06RPO001 |
10 062 399,48 |
0,00 |
10 062 399,48 |
0,00 |
10 062 399,48 |
10 106 570,17 |
– 44 170,69 |
LV |
2007LV06RPO001 |
182 447 017,03 |
0,00 |
182 447 017,03 |
0,00 |
182 447 017,03 |
182 447 017,03 |
0,00 |
MT |
2007MT06RPO001 |
9 622 621,42 |
0,00 |
9 622 621,42 |
0,00 |
9 622 621,42 |
9 622 621,42 |
0,00 |
NL |
2007NL06RPO001 |
99 472 352,79 |
0,00 |
99 472 352,79 |
0,00 |
99 472 352,79 |
99 726 051,61 |
– 253 698,82 |
PL |
2007PL06RPO001 |
1 806 188 697,68 |
0,00 |
1 806 188 697,68 |
0,00 |
1 806 188 697,68 |
1 806 191 428,81 |
– 2 731,13 |
PT |
2007PT06RAT001 |
4 131 731,46 |
0,00 |
4 131 731,46 |
0,00 |
4 131 731,46 |
4 131 731,31 |
0,15 |
PT |
2007PT06RPO001 |
44 696 408,92 |
913 212,81 |
43 783 196,11 |
0,00 |
43 783 196,11 |
43 783 186,91 |
9,20 |
PT |
2007PT06RPO002 |
586 470 491,24 |
0,00 |
586 470 491,24 |
0,00 |
586 470 491,24 |
586 462 206,07 |
8 285,17 |
PT |
2007PT06RPO003 |
22 073 226,85 |
0,00 |
22 073 226,85 |
0,00 |
22 073 226,85 |
22 073 205,64 |
21,21 |
SE |
2007SE06RPO001 |
181 801 899,32 |
0,00 |
181 801 899,32 |
0,00 |
181 801 899,32 |
181 801 843,62 |
55,70 |
SI |
2007SI06RPO001 |
125 941 693,50 |
0,00 |
125 941 693,50 |
0,00 |
125 941 693,50 |
126 090 950,22 |
– 149 256,72 |
SK |
2007SK06RPO001 |
195 379 480,69 |
0,00 |
195 379 480,69 |
0,00 |
195 379 480,69 |
195 379 530,67 |
– 49,98 |
UK |
2007UK06RPO001 |
531 265 484,57 |
0,00 |
531 265 484,57 |
0,00 |
531 265 484,57 |
531 374 046,06 |
– 108 561,49 |
UK |
2007UK06RPO002 |
58 821 232,49 |
0,00 |
58 821 232,49 |
0,00 |
58 821 232,49 |
58 821 401,09 |
– 168,60 |
UK |
2007UK06RPO003 |
112 691 696,58 |
0,00 |
112 691 696,58 |
0,00 |
112 691 696,58 |
123 600 128,53 |
– 10 908 431,95 |
UK |
2007UK06RPO004 |
47 804 760,73 |
0,00 |
47 804 760,73 |
0,00 |
47 804 760,73 |
47 807 176,80 |
– 2 416,07 |
(1) O saldo dos pagamentos que tenham atingido 95 % da contribuição total do FEADER para programas de desenvolvimento rural — artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013], é acertado no encerramento do programa.
ANEXO II
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício fnanceiro de 2013 — FEADER
Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Programa |
Bulgária |
State Fund Agriculture (SFA) |
2007BG06RPO001 |
Dinamarca |
Danish AgriFish Agency (DAFA) |
2007DK06RPO001 |
Espanha |
Dirección General de Fondos Agrarios de la Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente de la Junta de Andalucía |
2007ES06RPO001 |
Organismo Pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias |
2007ES06RPO003 |
|
Grécia |
Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (O.P.E.K.E.P.E) |
2007GR06RPO001 |
Roménia |
Paying Agency for Rural Development and Fishery (PARDF) |
2007RO6RPO001 |