ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
30 de abril de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar ( 1 )

1

 

*

Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores ( 1 )

8

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/239/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização

15

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização

17

 

 

2014/240/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

43

 

 

2014/241/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009

45

 

 

2014/242/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos

47

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos

49

 

 

2014/243/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

61

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 436/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piranska sol (DOP)]

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 437/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que aprova a utilização da substância ativa 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona em produtos biocidas do tipo 21 ( 1 )

64

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 438/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ciproconazol em produtos biocidas do tipo 8 ( 1 )

68

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito às definições das características e ao formato técnico para a transmissão dos dados ( 1 )

72

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 440/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

79

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2014/74/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESCque impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 40de 11.2.2014 )

81

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


DIRETIVA 2014/50/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação de pessoas constitui uma das liberdades fundamentais da União. O artigo 46.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social Europeu, tomam, por meio de diretivas, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como estabelecida no artigo 45.o do TFUE. O artigo 45.o do TFUE dispõe que a livre circulação dos trabalhadores implica, entre outros, o direito de aceitar ofertas de emprego e de, para o efeito, se deslocar livremente no território dos Estados-Membros. A presente diretiva visa promover a mobilidade dos trabalhadores ao reduzir os obstáculos à sua mobilidade criados por certas regras relativas aos regimes complementares de pensão ligados a uma relação laboral.

(2)

A proteção social dos trabalhadores em matéria de pensões é assegurada pelos regimes legais de segurança social, bem como por regimes complementares de pensão ligados ao contrato de trabalho, cada vez mais comuns nos Estados-Membros.

(3)

O Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à escolha das medidas mais adequadas para a realização do objetivo do artigo 46.o do TFUE. O sistema de coordenação previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, em especial, as regras aplicáveis em matéria de totalização, não abrangem os regimes complementares de pensão, com exceção dos regimes definidos como «legislação» nesses regulamentos, ou que tenham sido objeto de uma declaração de um Estado-Membro nesse sentido, nos termos dos mesmos regulamentos.

(4)

A Diretiva 98/49/CE do Conselho (5) constitui uma primeira medida específica que visa melhorar o exercício do direito à livre circulação de trabalhadores no domínio dos regimes complementares de pensão.

(5)

O objetivo da presente diretiva é facilitar ainda mais a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar dos membros desses regimes complementares de pensão.

(6)

A presente diretiva não é aplicável à aquisição nem à manutenção de direitos a pensão complementar de trabalhadores que circulem no interior de um único Estado-Membro. Os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de usar as suas competências nacionais para tornar extensíveis as regras aplicáveis nos termos da presente diretiva aos beneficiários do regime que mudem de emprego dentro do mesmo Estado-Membro.

(7)

Os Estados-Membros podem determinar que os trabalhadores cessantes que se deslocam para outro Estado-Membro comuniquem esse facto ao respetivo regime complementar de pensão.

(8)

É necessário ter em conta a especial natureza e as características dos regimes complementares de pensão, bem como a sua diversidade nos Estados-Membros e entre estes. Há que proteger de forma adequada a criação de novos regimes e a viabilidade dos existentes, assim como as expectativas e os direitos dos membros dos atuais regimes de pensão. A presente diretiva deverá também ter particularmente em conta o papel desempenhado pelos parceiros sociais na conceção e aplicação dos regimes complementares de pensão.

(9)

A presente diretiva não põe em causa o direito de os Estados-Membros organizarem os seus próprios regimes de pensão. Os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis pela organização desses regimes, pelo que, aquando da transposição da presente diretiva para a ordem jurídica nacional, não são obrigados a introduzir legislação que preveja a criação de regimes complementares de pensão.

(10)

A presente diretiva não limita a autonomia dos parceiros sociais nos casos em que sejam responsáveis pela criação e gestão de regimes de pensão, desde que eles possam assegurar os resultados previstos na presente diretiva.

(11)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todos os regimes complementares de pensão estabelecidos de acordo com o direito e a prática nacionais e destinados a conceder pensões complementares aos trabalhadores, como os contratos de seguros coletivos, os regimes de repartição acordados por um ou mais ramos ou setores, os regimes de pensões em capitalização ou os compromissos de pensão garantidos por provisões no balanço das empresas ou quaisquer acordos coletivos ou outros acordos comparáveis.

(12)

A presente diretiva não deverá aplicar-se aos regimes complementares de pensão ou, se for caso disso, a subsecções desses regimes que tenham sido encerrados, impossibilitando assim a adesão de novos membros, dado que a introdução de novas regras poderia implicar uma sobrecarga injustificada para esses regimes.

(13)

A presente diretiva não deverá afetar os regimes de garantia em caso de insolvência nem os regimes de compensação que não se integrem em regimes complementares de pensão ligados a uma relação laboral e que tenham por objetivo proteger os direitos a pensão dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ou do regime de pensão. Do mesmo modo, a presente diretiva não deverá afetar os fundos nacionais de reserva de pensões.

(14)

A presente diretiva deverá aplicar-se apenas aos regimes complementares de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de uma relação laboral e estejam associados à condição de se atingir a idade da reforma ou ao cumprimento de outros requisitos previstos no regime ou na legislação nacional. A presente diretiva não se aplica a planos de pensões individuais salvo os estabelecidos no âmbito de uma relação laboral. Sempre que prestações de invalidez ou sobrevivência estejam ligadas a regimes complementares de pensão, o direito a essas prestações pode ser regulado por normas especiais. A presente diretiva não afeta o direito nacional nem as regras de regimes complementares de pensão em vigor no que respeita a essas normas especiais.

(15)

Um pagamento único que não esteja relacionado com contribuições pagas para efeitos de uma pensão complementar de reforma, que seja pago direta ou indiretamente no final de uma relação laboral e que seja financiado apenas pela entidade empregadora, não deverá ser considerado pensão complementar na aceção da presente diretiva.

(16)

Atendendo ao facto de as pensões complementares de reforma estarem a adquirir uma importância cada vez maior em muitos Estados-Membros como meio para garantir o nível de vida das pessoas na velhice, as condições de aquisição e manutenção dos direitos de pensão deverão ser melhoradas a fim de reduzir os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores entre os Estados-Membros.

(17)

O facto de em alguns regimes complementares de pensão os direitos poderem prescrever se a relação laboral de um trabalhador terminar antes de ele ter completado um período mínimo de adesão ao regime («período de aquisição») ou antes de ter atingido a idade mínima («idade de aquisição») pode impedir os trabalhadores que se deslocam entre os Estados-Membros de adquirirem direitos a pensão adequados. A imposição de um longo período de espera antes de o trabalhador poder tornar-se membro do regime de pensões pode ter um efeito idêntico. Estas condições representam assim obstáculos à livre circulação dos trabalhadores. Pelo contrário, os requisitos de idade mínima para adesão a um regime não constituem um obstáculo à liberdade de circulação e não são portanto objeto da presente diretiva.

(18)

Os requisitos em matéria de aquisição de direitos não deverão ser equiparados a outras condições estabelecidas para a aquisição do direito a uma anuidade previstas, no tocante à fase de pagamento, no direito nacional ou no âmbito das normas de determinados regimes complementares de pensão, especialmente nos regimes de contribuições definidas. Por exemplo, um período de inscrição ativa num regime de pensão que um membro deva completar depois de adquirir o direito a uma pensão complementar a fim de poder receber a sua pensão sob a forma de uma anuidade ou de capital, não constitui um período de aquisição.

(19)

Se a relação laboral cessar antes de um trabalhador cessante ter acumulado direitos adquiridos a pensão e quando o risco de investimento for suportado pelo regime ou pelo empregador, designadamente nos regimes de prestações definidas, o regime deverá sempre reembolsar ao trabalhador cessante as contribuições pagas para efeitos de pensão relativas ao próprio. Se a relação laboral cessar antes de um trabalhador cessante ter acumulado direitos adquiridos a pensão e quando o risco financeiro for por ele suportado, designadamente nos regimes de contribuições definidas, o regime pode reembolsar o valor dos ativos correspondentes a essas contribuições. Esse valor pode ser superior ou inferior às contribuições pagas pelo referido trabalhador. Em alternativa, o regime pode reembolsar a soma das contribuições.

(20)

O trabalhador cessante deverá poder deixar os seus direitos adquiridos a pensão como direitos latentes a pensão no regime complementar em que tenham sido adquiridos. No que respeita à manutenção dos direitos latentes a pensão, o nível de proteção pode ser considerado equivalente quando, sobretudo no âmbito dos regimes de contribuições definidas, é oferecida ao trabalhador cessante a possibilidade de o valor dos seus direitos adquiridos ser liquidado num regime complementar de pensão que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva.

(21)

De acordo com o direito e a prática nacionais, deverão ser tomadas medidas para assegurar a manutenção dos direitos latentes a pensão ou o seu valor. O valor desses direitos no momento em que um membro deixa o regime deverá ser estabelecido de acordo com o direito e a prática nacionais. Caso se proceda ao ajustamento do valor desses direitos, deverá ser tido em conta o caráter específico do regime, os interesses dos beneficiários diferidos, os interesses dos restantes membros ativos do regime e dos beneficiários reformados.

(22)

A presente diretiva não introduz qualquer obrigação de estabelecer condições mais favoráveis para os direitos latentes a pensão do que as existentes para os direitos de membros ativos de um regime.

(23)

Sempre que os direitos adquiridos a pensão ou o valor desses direitos de um trabalhador cessante não excedam um limiar aplicável estabelecido pelo Estado-Membro em causa, e para evitar custos administrativos demasiado elevados decorrentes da gestão de um grande número de direitos latentes a pensão de reduzido valor, poder-se-á permitir que os regimes de pensão, em lugar de conservarem esses direitos adquiridos, paguem ao trabalhador cessante uma soma em numerário equivalente ao valor desses direitos adquiridos. Se aplicável, o valor da transferência ou o pagamento de capital deverá ser determinado de acordo com o direito e a prática nacionais. Os Estados-Membros deverão definir, se for o caso, um limiar para esses pagamentos, tendo em conta a adequação do futuro rendimento previsto da reforma dos trabalhadores.

(24)

A presente diretiva não prevê a transferência de direitos adquiridos a pensão. Porém, a fim de incentivar a mobilidade dos trabalhadores entre Estados-Membros, os Estados-Membros deverão esforçar-se por melhorar, tanto quanto possível, a transferibilidade de direitos adquiridos a pensão, sobretudo quando forem criados novos regimes complementares de pensão.

(25)

Sem prejuízo da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os membros ativos de um regime e os beneficiários diferidos que exerçam ou pretendam exercer o direito à livre circulação deverão ser convenientemente informados, mediante pedido, dos respetivos direitos a pensão complementar. Sempre que existam prestações de sobrevivência ligadas a regimes, os beneficiários sobrevivos deverão também ter o mesmo direito à informação que os beneficiários diferidos. Os Estados-Membros podem dispor que essas informações não tenham de ser prestadas mais de uma vez por ano.

(26)

Em virtude da diversidade dos regimes complementares de pensão, a União deverá limitar-se a estabelecer em termos gerais os objetivos a alcançar, pelo que uma diretiva é o instrumento jurídico adequado.

(27)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, facilitar o direito dos trabalhadores à livre circulação entre os Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(28)

A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem ou manterem disposições mais favoráveis. A aplicação da presente diretiva não poderá justificar qualquer regressão relativamente à situação já existente em cada Estado-Membro.

(29)

A Comissão deverá elaborar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva o mais tardar seis anos após a data da sua entrada em vigor.

(30)

Nos termos das disposições nacionais que regulam a organização dos regimes complementares de pensão, os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a responsabilidade pela aplicação da presente diretiva no que diz respeito às disposições relativas a convenções coletivas, desde que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para que, em qualquer momento, possam garantir os resultados estabelecidos pela presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas destinadas a facilitar o exercício do direito dos trabalhadores à livre circulação entre Estados-Membros, mediante a redução dos obstáculos criados por determinadas normas relativas a regimes complementares de pensão associados a uma relação laboral.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos regimes complementares de pensão, com exceção dos regimes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004.

2.   A presente diretiva não se aplica:

a)

Aos regimes complementares de pensão que, à data de entrada em vigor da presente diretiva, tenham deixado de aceitar novos membros e se mantenham fechados a novos membros;

b)

Aos regimes complementares de pensão sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas criadas pela legislação nacional ou de autoridades judiciais, destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação. A presente exclusão cessa com o final dessa intervenção;

c)

Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões; e

d)

Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um empregado no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.

3.   A presente diretiva não se aplica a pensões por invalidez e/ou a prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, com exceção das disposições específicas dos artigos 5.o e 6.o relativas a prestações de sobrevivência.

4.   A presente diretiva aplica-se apenas aos períodos de emprego posteriores à sua transposição nos termos do artigo 8.o.

5.   A presente diretiva não se aplica à aquisição nem à manutenção de direitos a pensão complementar de trabalhadores que circulem no interior de um mesmo Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Pensão complementar», uma pensão de reforma concedida ao abrigo das regras de um regime de pensão complementar definido de acordo com o direito e a prática nacionais;

b)

«Regime complementar de pensão», qualquer regime profissional de pensão definido de acordo com o direito e a prática nacionais e associado a uma relação laboral, destinado a conceder uma pensão complementar a trabalhadores assalariados;

c)

«Membros ativos de um regime», os trabalhadores cuja relação laboral atual lhes confira ou possa conferir, após o cumprimento das condições de aquisição de direitos, o direito a uma pensão complementar, nos termos de um regime complementar de pensão;

d)

«Período de espera», o período de emprego, exigido pelo direito nacional ou pelas regras de um regime complementar de pensão, antes de um trabalhador se poder tornar membro de um regime;

e)

«Período de aquisição de direitos», o período de inscrição ativa no regime exigido pelo direito nacional ou pelas regras de um regime complementar de pensão para aquisição de direitos acumulados a uma pensão complementar;

f)

«Direitos adquiridos a pensão», os direitos a uma pensão complementar acumulados após o cumprimento das condições de aquisição, de acordo com as regras de um regime complementar de pensão e, se for caso disso, com o direito nacional;

g)

«Trabalhador cessante», um membro ativo do regime cuja relação de trabalho atual cessa por motivos que não sejam o facto de ter adquirido o direito a uma pensão complementar, e que se desloque entre Estados-Membros;

h)

«Beneficiário diferido», qualquer antigo membro ativo de um regime que adquiriu direitos a uma pensão num regime complementar de pensão, mas ainda não recebe uma pensão complementar desse regime;

i)

«Direitos latentes a pensão», direitos adquiridos a pensão mantidos no regime em que tenham sido acumulados por um beneficiário diferido;

j)

«Valor dos direitos latentes a pensão», o valor em capital dos direitos a pensão calculados de acordo com o direito e a prática nacionais.

Artigo 4.o

Condições de aquisição de direitos ao abrigo de regimes complementares de pensão

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Se for aplicável um período de aquisição de direitos ou um período de espera, ou ambos, o período total combinado não possa em caso algum exceder três anos para os trabalhadores cessantes;

b)

Se for fixada uma idade mínima para a aquisição de direitos a pensão, essa idade não possa exceder 21 anos para trabalhadores cessantes; e

c)

Se um trabalhador cessante não tiver ainda acumulado direitos adquiridos a pensão no momento da cessação da relação laboral, o regime complementar de pensão reembolse as contribuições pagas pelo trabalhador cessante, ou pagas em seu nome, de acordo com o direito nacional ou as convenções ou contratos coletivos aplicáveis ou, se o risco de investimento for suportado pelo trabalhador cessante, o valor das contribuições pagas ou o valor do investimento decorrente dessas contribuições.

2.   Os Estados-Membros devem poder autorizar os parceiros sociais a estabelecer disposições diferentes mediante uma convenção coletiva, na medida em que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Artigo 5.o

Manutenção dos direitos latentes a pensão

1.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os direitos adquiridos a pensão de um trabalhador cessante possam ser mantidos no regime complementar de pensão em que foram adquiridos. Para efeitos do n.o 2, o valor inicial desses direitos deve ser calculado no momento em que se extinguiu a relação laboral atual do trabalhador cessante.

2.   Os Estados-Membros, tendo em conta a natureza das regras e da prática do regime de pensão, adotam as medidas necessárias para assegurar que os direitos latentes a pensão dos trabalhadores cessantes ou dos seus sobreviventes ou os seus valores sejam tratados em consonância com o valor dos direitos a pensão dos membros ativos do regime ou com a evolução das prestações de reforma atualmente pagas, ou por outros meios que sejam considerados equitativos, nomeadamente:

a)

Se os direitos a pensão no regime complementar de pensão forem adquiridos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando o valor nominal dos direitos latentes a pensão;

b)

Se o valor dos direitos a pensão acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos direitos latentes a pensão mediante a aplicação:

i)

de uma taxa de juro integrada no regime complementar de pensão, ou

ii)

do rendimento de investimentos obtido pelo regime complementar de pensão;

ou

c)

Se o valor dos direitos a pensão acumulados for ajustado, por exemplo, em função da taxa de inflação ou do nível dos salários, ajustando em conformidade o valor dos direitos latentes a pensão, sob reserva de qualquer limite proporcionado estabelecido pelo direito nacional ou acordado pelos parceiros sociais.

3.   Os Estados-Membros podem permitir que os regimes complementares de pensão, em lugar de conservarem os direitos adquiridos de um trabalhador cessante, procedam, com o consentimento esclarecido do trabalhador, nomeadamente no que respeita às taxas aplicáveis, ao pagamento de um capital equivalente ao valor dos direitos adquiridos a pensão desse trabalhador cessante, desde que o valor desses direitos não exceda um limiar estabelecido pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro deve comunicar este limiar à Comissão.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a estabelecer disposições diferentes mediante uma convenção coletiva, na medida em que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Artigo 6.o

Informações

1.   Os Estados-Membros asseguram que os membros ativos de um regime possam solicitar e obter informações acerca das eventuais consequências da cessação da relação laboral para os seus direitos a pensão complementar.

Devem ser nomeadamente prestadas informações relacionadas com:

a)

As condições de aquisição dos direitos a pensão complementar e as consequências da sua aplicação aquando da cessação da relação laboral;

b)

O valor dos seus direitos adquiridos a pensão ou uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido; e

c)

As condições que regem o tratamento futuro dos direitos latentes a pensão.

Se o regime permitir o acesso antecipado aos direitos adquiridos a pensão mediante o pagamento de um capital, a informação fornecida deve também incluir uma declaração por escrito nos termos da qual o membro deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento desse capital num plano de pensão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários diferidos obtêm, mediante pedido, informações sobre:

a)

O valor dos seus direitos latentes a pensão ou uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido; e

b)

As condições que regem o tratamento dos direitos latentes a pensão.

3.   No caso de prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, o n.o 2 aplica-se aos beneficiários sobrevivos no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência.

4.   As informações são prestadas de forma clara, por escrito, e num prazo razoável. Os Estados-Membros podem dispor que não há qualquer obrigação de facultar essa informação mais de uma vez por ano.

5.   As obrigações previstas no presente artigo não prejudicam e acrescem às obrigações das instituições de realização de planos de pensões profissionais ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2003/41/CE.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos e não regressão

1.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva relativamente à aquisição dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores, à manutenção dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores cessantes e ao direito à informação dos trabalhadores membros ativos de um regime e dos beneficiários diferidos.

2.   A transposição da presente diretiva não pode, em caso algum, constituir um motivo para reduzir direitos existentes em matéria de aquisição e manutenção de pensões complementares, nem reduzir o direito à informação dos membros ou beneficiários dos regimes nos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de maio de 2018 ou asseguram que os parceiros sociais introduzem até essa data as disposições necessárias por meio de acordo. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias que lhes permitam garantir os resultados impostos pela presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições mencionadas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Relatório

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente diretiva até 21 de maio de 2019.

2.   Até 21 de maio de 2020, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 37.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 216) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de fevereiro de 2014 (JO C 77 E de 15.3.2014, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).

(4)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).

(6)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/8


DIRETIVA 2014/54/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação de trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos pilares do mercado interno na União, consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A sua concretização é objeto da legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. A expressão «membros das suas famílias» deverá ser entendida como tendo o mesmo significado que a expressão definida no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que se aplica também aos familiares dos trabalhadores fronteiriços.

(2)

A livre circulação dos trabalhadores é também um elemento fundamental para o desenvolvimento de um verdadeiro mercado de trabalho da União, permitindo a mobilidade dos trabalhadores para áreas onde exista escassez de mão de obra ou mais oportunidades de emprego, contribuindo para que mais pessoas encontrem empregos mais bem adaptados às suas capacidades e eliminando os estrangulamentos no mercado de trabalho.

(3)

A livre circulação de trabalhadores confere a todos os cidadãos da União, independentemente do respetivo lugar de residência, o direito de se deslocarem livremente para outro Estado-Membro a fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho. Protege-os contra a discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao acesso ao emprego, às condições de emprego e de trabalho, em especial no que se refere à remuneração, ao despedimento e a outras vantagens fiscais e sociais, garantindo-lhes igualdade de tratamento ao abrigo do direito, das práticas ou de convenções coletivas nacionais, em relação aos nacionais desse Estado-Membro. Esses direitos deverão ser exercidos sem discriminação por todos os cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação, incluindo os trabalhadores permanentes, sazonais e fronteiriços. É preciso distinguir a livre circulação de trabalhadores da liberdade de prestação de serviços, a qual inclui o direito das empresas de prestarem serviços noutro Estado-Membro podendo, para o efeito, destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores para outro Estado-Membro para que estes realizem as atividades necessárias à prestação dos serviços nesse Estado-Membro.

(4)

No que diz respeito aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação, o artigo 45.o do TFUE confere direitos substanciais para o exercício desta liberdade fundamental, os quais estão especificados mais detalhadamente no Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

O exercício efetivo da liberdade de circulação de trabalhadores continua, todavia, a constituir um desafio de vulto e, muitos trabalhadores da União desconhecem frequentemente os seus direitos à livre circulação. Em razão, designadamente, da sua situação potencialmente mais vulnerável, os trabalhadores da União podem ainda sofrer restrições injustificadas ou entraves ao seu direito à livre circulação, tais como o não reconhecimento das qualificações, discriminações em razão da nacionalidade e exploração quando se deslocam para outro Estado-Membro. Entre a lei e a sua aplicação prática existe, portanto, um desfasamento que tem de ser abordado.

(6)

Em julho de 2010, na sua comunicação intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos», a Comissão referiu que iria explorar formas de dar resposta às novas necessidades e desafios, em especial tendo em conta os novos padrões de mobilidade que se colocam aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias. Referiu ainda que, no contexto da nova estratégia para o mercado interno, consideraria formas de promover e reforçar mecanismos para aplicar, com eficácia, o princípio da igualdade de tratamento aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação. A Comissão resumiu também a evolução da legislação e da jurisprudência, em particular no que respeita ao âmbito de aplicação pessoal da legislação da União em matéria de livre circulação de trabalhadores e à essência dos direitos de que beneficiam os trabalhadores da União e os membros das suas famílias.

(7)

No Relatório sobre a Cidadania da UE intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», de 27 de outubro de 2010, a Comissão identificou a aplicação divergente e incorreta da legislação da União relativa ao direito de livre circulação como um dos principais obstáculos com que se deparam os cidadãos da União quando exercem efetivamente os seus direitos ao abrigo da legislação da União. Em consequência, a Comissão anunciou a sua intenção de tomar medidas para facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE e respetivos familiares originários de países terceiros, através da aplicação estrita das normas da UE, incluindo no âmbito da não discriminação, promovendo boas práticas e um maior conhecimento das regras da UE no terreno e reforçando a divulgação aos cidadãos da UE de informações sobre os seus direitos de livre circulação (ação 15 do Relatório de 2010 sobre a Cidadania da UE). Além disso, no seu Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE intitulado «Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro» a Comissão abordou a necessidade de eliminar os obstáculos administrativos e de simplificar os procedimentos para os cidadãos da União que residem, trabalham e viajam noutros Estados-Membros.

(8)

Na comunicação da Comissão intitulada «Uma recuperação geradora de emprego», de 18 de abril de 2012 (o pacote do emprego), a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta legislativa destinada a apoiar os trabalhadores móveis (informação e aconselhamento) no exercício dos direitos decorrentes do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e instou os Estados-Membros a aumentarem a sensibilização relativamente aos direitos conferidos pela legislação da União relativa à antidiscriminação, igualdade dos géneros e livre circulação dos trabalhadores, bem como para concederem e facilitarem o acesso aos cidadãos da União a cargos nos respetivos setores públicos, nos termos da legislação da União, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Neste contexto, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a restrição do acesso a certos postos na função pública reservados aos nacionais de um Estado-Membro deve ser objeto de interpretação restritiva e abrange apenas postos que envolvem a participação direta ou indireta no exercício da autoridade pública e das funções destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outras entidades públicas.

(9)

A aplicação e a execução adequadas e eficazes do artigo 45.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011, bem como a sensibilização para os direitos, são elementos fundamentais para proteger os direitos e a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias, ao passo que a sua execução deficiente prejudica a eficácia das regras da União aplicáveis nesta matéria e põe em perigo os direitos e a proteção dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias.

(10)

Uma aplicação mais eficaz e uniforme dos direitos conferidos pelas regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores é igualmente necessária para o bom funcionamento do mercado interno.

(11)

A aplicação e a monitorização das regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores deverão ser melhoradas, a fim de garantir que os trabalhadores da União e os membros das suas famílias, bem como os empregadores, as autoridades públicas e outras pessoas em causa, estejam mais bem informados acerca dos direitos e das responsabilidades em matéria de liberdade de circulação, a fim de prestar assistência e proteção aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias no exercício desses direitos, e de combater a forma como essas regras são contornadas por autoridades públicas e entidades empregadoras públicas ou privadas. Nesse contexto, os Estados-Membros podem também ter em consideração os efeitos do aumento da mobilidade, como por exemplo a «fuga de cérebros» ou a «fuga de jovens».

(12)

A fim de garantir a correta aplicação das regras substantivas da União relativas à livre circulação de trabalhadores e de monitorizar o seu cumprimento, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para proteger os trabalhadores da União e os membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação, contra a discriminação em razão da nacionalidade e as restrições ou entraves injustificados ao exercício desse direito.

(13)

Para o efeito, convém prever regras específicas para um cumprimento eficaz e para facilitar uma aplicação melhor e mais uniforme das regras substantivas que regulam a livre circulação de trabalhadores ao abrigo do artigo 45.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011. O cumprimento dessa liberdade fundamental deverá ter em consideração o princípio da igualdade entre mulheres e homens e a proibição de discriminação dos trabalhadores da União e membros das suas famílias em razão de quaisquer dos motivos estabelecidos no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(14)

Nesse contexto, deverá ser assegurada uma tutela jurisdicional efetiva e eficaz aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias que tenham sido alvo de discriminação em razão da nacionalidade, ou de quaisquer restrições e entraves injustificados ao exercício do seu direito à livre circulação. Caso prevejam procedimentos administrativos como vias de recurso, os Estados-Membros deverão garantir que qualquer decisão administrativa possa ser impugnada em tribunal, na aceção do artigo 47.o da Carta. Tendo em conta o direito a uma proteção jurídica efetiva, os trabalhadores da União deverão ser protegidos contra qualquer tratamento ou consequências desfavoráveis decorrentes de queixa ou de processo judicial que se destine a executar os direitos tutelados pela presente diretiva.

(15)

A fim de garantir níveis de proteção mais eficazes, deverão também ser conferidas às associações ou entidades jurídicas, incluindo os parceiros sociais, competências para, nos termos determinados pelos Estados-Membros, intervirem em processos judiciais, quer em nome quer a favor de qualquer alegado lesado, com o seu consentimento. Tal não deverá prejudicar as normas processuais nacionais relativas à representação e defesa em tribunal nem outras competências e direitos coletivos dos parceiros sociais, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, tais como os relacionados com a aplicação de convenções coletivas, se for caso disso, incluindo ações em nome do interesse coletivo, ao abrigo da legislação ou da prática nacionais. A fim de assegurar uma proteção jurídica efetiva, e sem prejuízo dos mecanismos de defesa coletiva existentes ao dispor dos parceiros sociais e do direito ou da prática nacionais, os Estados-Membros são convidados a examinar a aplicação de princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios.

(16)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regulamentação nacional relativa aos prazos para fazer respeitar os direitos previstos pela presente diretiva não deverá ser de molde a tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício desses direitos.

(17)

A proteção contra a discriminação em razão da nacionalidade seria reforçada pela existência, em cada Estado-Membro, de organismos eficazes, com conhecimentos especializados adequados, competentes para promover a igualdade de tratamento, analisar os problemas com que se deparam os trabalhadores da União e os membros das suas famílias que exercem o seu direito à livre circulação, estudar possíveis soluções e fornecer-lhes uma assistência específica. A competência desses organismos deverá incluir, nomeadamente, a prestação, aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias, de assistência jurídica e/ou outro tipo de assistência independente, tal como o aconselhamento jurídico sobre a aplicação àqueles das regras da União e nacionais relevantes em matéria de livre circulação de trabalhadores, a informação sobre os procedimentos de reclamação e a assistência na proteção dos direitos dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Pode também incluir a assistência em processos judiciais.

(18)

Deverá caber a cada Estado-Membro decidir se atribui as funções a exercer ao abrigo da presente diretiva aos organismos acima referidos ou a organismos já existentes com objetivos semelhantes a nível nacional, tais como a promoção da livre circulação de pessoas, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento ou a salvaguarda dos direitos individuais. Caso um Estado-Membro decida alargar o mandato de um organismo, deverá garantir que lhe sejam atribuídos recursos suficientes para o desempenho eficaz e adequado das funções que já lhe incumbiam e das funções que lhe são adicionalmente atribuídas. Caso as funções sejam atribuídas a mais de um organismo, os Estados-Membros deverão garantir a sua coordenação adequada.

(19)

Os Estados-Membros deverão assegurar que um ou mais de tais organismos funcionem como ponto de contacto e que cooperem e partilhem informações, tais como os dados de contacto de todos os organismos, as vias de recurso e os dados de contacto das associações, organizações ou outras entidades jurídicas que fornecem informações e serviços aos trabalhadores da União e aos membros das suas famílias, com pontos de contacto equivalentes noutros Estados-Membros. A lista dos pontos de contacto deverá ser disponibilizada ao público.

(20)

Os Estados-Membros deverão promover a cooperação entre os organismos que designam ao abrigo da presente diretiva e os serviços de informação e de assistência existentes fornecidos pelos parceiros sociais, associações, organizações ou outras entidades jurídicas pertinentes, tais como as organizações com responsabilidade em matéria de acordos de coordenação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e, sempre que relevante, as inspeções do trabalho.

(21)

Os Estados-Membros deverão favorecer a criação de sinergias com as ferramentas de informação e apoio existentes a nível da União e, para tal, assegurar que os organismos existentes ou recém-criados trabalhem em estreitacolaboração com os serviços de informação e assistência existentes, designadamente o portal «A tua Europa», as redes SOLVIT, Enterprise Europe Network, os Balcões Únicos e EURES, incluindo, quando adequado, as parcerias EURES transfronteiriças.

(22)

Os Estados-Membros deverão promover o diálogo com os parceiros sociais e as organizações não-governamentais relevantes para abordar e combater as restrições e os entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação ou as diferentes formas de discriminação em razão da nacionalidade.

(23)

Os Estados-Membros deverão estabelecer de que forma poderá ser facultado aos cidadãos da União, como por exemplo aos trabalhadores, estudantes e recém-licenciados, bem como aos empregadores, aos parceiros sociais e a outras partes interessadas, um acesso fácil e acessível a informações relevantes sobre as disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 492/2011, incluindo informações sobre os organismos designados ao abrigo da presente diretiva e as vias de recurso e os meios de tutela disponíveis. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para tornar essas informações disponíveis em mais de uma língua oficial da União, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho. Tal não deverá interferir com a legislação dos Estados-Membros em matéria de utilização das línguas. Essas informações poderão ser fornecidas mediante aconselhamento individual e deverão ser também facilmente acessíveis através das redes «A tua Europa» e EURES.

(24)

A fim de facilitar o cumprimento dos direitos conferidos ao abrigo do direito da União, a Diretiva 91/533/CEE do Conselho (6) deverá ser executada e monitorizada de forma coerente.

(25)

A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecerem ou manterem disposições mais favoráveis. Os Estados-Membros têm também a possibilidade de alargar as competências das organizações com funções ligadas à proteção dos trabalhadores da União contra a discriminação em razão da nacionalidade, de modo a incluir o direito à igualdade de tratamento, sem discriminação em razão da nacionalidade, de todos os cidadãos da União que exercem o direito à livre circulação e os membros das suas famílias, tal como consagrado no artigo 21.o do TFUE e na Diretiva 2004/38/CE. A aplicação da presente diretiva não poderá justificar qualquer retrocesso relativamente à situação vigente em cada Estado-Membro.

(26)

A execução eficaz da presente diretiva implica que as disposições adequadas adotadas pelos Estados-Membros para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da mesma contenham uma referência à presente diretiva ou sejam acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

(27)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos.

(28)

Decorrido um período suficiente após a aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a sua aplicação, avaliando particularmente a necessidade de apresentar propostas que visem melhorar o cumprimento do direito da União em matéria de livre circulação. Nesse relatório, a Comissão deverá abordar as eventuais dificuldades enfrentadas pelos jovens licenciados que procuram trabalho em toda a União e por cônjuges de trabalhadores da União originários de países terceiros.

(29)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, em particular a liberdade de escolha de uma profissão e o direito de trabalhar, o direito à não discriminação, em especial em razão da nacionalidade, o direito de negociação e de ação coletiva, condições de trabalho justas e equitativas, o direito à liberdade de circulação e de residência e o direito a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo. A sua aplicação deve ser feita em conformidade com estes direitos e princípios.

(30)

A presente diretiva respeita os diferentes modelos de mercado de trabalho dos Estados-Membros, incluindo os modelos de mercado de trabalho regulados por convenções coletivas.

(31)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um quadro comum geral de disposições, medidas e mecanismos necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação e execução prática dos direitos relacionados com a livre circulação dos trabalhadores conferidos pelo TFUE e pelo Regulamento (UE) n.o 492/2011, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.o do TFUE e pelos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011. A presente diretiva é aplicável aos cidadãos da União que exercem esses direitos e aos membros das suas famílias (a seguir designados «trabalhadores da União e membros das suas famílias»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos seguintes aspetos da liberdade de circulação dos trabalhadores, conforme especificados nos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011:

a)

Acesso ao emprego;

b)

Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, de saúde e segurança no trabalho e de reintegração profissional ou reemprego, em caso de desemprego de trabalhadores da União;

c)

Acesso a regalias sociais e benefícios fiscais;

d)

Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e)

Acesso à formação;

f)

Acesso à habitação;

g)

Acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União;

h)

Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2.   O âmbito de aplicação da presente diretiva é idêntico ao do Regulamento (UE) n.o 492/2011.

Artigo 3.o

Tutela de direitos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, após eventual recurso a outras autoridades competentes, incluindo, se considerarem adequado, a procedimentos de conciliação, existam processos judiciais destinados à execução das obrigações decorrentes do artigo 45.o do TFUE e dos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, à disposição de todos os trabalhadores da União e membros das suas famílias que considerem ter sofrido ou sofrer restrições ou entraves injustificados à sua liberdade de circulação, ou se considerem lesados pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento, mesmo após o termo da relação em que a restrição, o entrave ou a discriminação tenham alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as associações, organizações, incluindo os parceiros sociais ou outras entidades jurídicas, que tenham, de acordo com os critérios definidos nos respetivos direito, práticas ou convenções coletivas nacionais, um interesse legítimo no cumprimento das disposições da presente diretiva possam intentar, em nome ou em apoio dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias, com o seu consentimento, quaisquer processos judiciais e/ou administrativos previstos para fazer respeitar os direitos referidos no artigo 1.o.

3.   O n.o 2 é aplicável sem prejuízo de outras competências e direitos coletivos dos parceiros sociais, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, se for caso disso, incluindo o direito de ação para tutela do interesse coletivo, ao abrigo da legislação ou da prática nacionais.

4.   O n.o 2 é aplicável sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

5.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das regras nacionais relativas aos prazos para fazer respeitar os direitos a que se refere o artigo 1.o. No entanto, estes prazos nacionais não devem tornar virtualmente impossível ou excessivamente difícil o exercício desses direitos.

6.   Os Estados-Membros devem introduzir nos seus ordenamentos jurídicos as medidas necessárias para proteger os trabalhadores da União contra qualquer tipo de tratamento ou consequência desfavorável decorrente de reclamação ou processo judicial que se destine a fazer respeitar os direitos referidos no artigo 1.o.

Artigo 4.o

Organismos vocacionados para a promoção da igualdade de tratamento e para o apoio aos trabalhadores da União e membros das suas famílias

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais estruturas ou organismos (a seguir denominados «organismos») para a promoção, a análise, a monitorização e o apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores da União e membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação, e estabelecer as disposições necessárias ao seu correto funcionamento. Esses organismos podem ser parte de organismos existentes a nível nacional com objetivos idênticos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que tais organismos tenham competência para:

a)

Prestar ou assegurar a prestação de assistência jurídica e/ou de outro tipo de assistência independente aos trabalhadores da União e membros das suas famílias, sem prejuízo dos seus direitos e dos direitos das associações, organizações e outras entidades jurídicas referidas no artigo 3.o;

b)

Atuar como ponto de contacto em relação a pontos de contacto equivalentes noutros Estados-Membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes;

c)

Realizar ou encomendar inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação ou a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União e membros das suas famílias;

d)

Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tais restrições e entraves ou discriminação;

e)

Publicar as informações relevantes sobre a aplicação, a nível nacional, das regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores.

No que se refere ao primeiro parágrafo, alínea a), caso os organismos prestem assistência em processos judiciais, essa assistência deve ser gratuita para aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com a legislação ou prática nacionais.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os elementos de contacto dos pontos de contacto e respetivas atualizações ou alterações. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e coloca-a à disposição dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos existentes ou recém-criados conheçam, saibam utilizar e cooperem com os serviços de informação e assistência existentes a nível da União, designadamente o portal «A tua Europa», as redes SOLVIT, EURES, Enterprise Europe Network e os Balcões Únicos.

5.   Caso as competências a que se refere o n.o 2 sejam atribuídas a mais de um organismo, os Estados-Membros devem garantir que tais competências são adequadamente coordenadas.

Artigo 5.o

Diálogo

Os Estados-Membros devem promover o diálogo com os parceiros sociais e com as organizações não-governamentais relevantes que, de acordo com o direito ou a prática nacionais, tenham um interesse legítimo em contribuir para combater as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação, e a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União e membros das suas famílias, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 6.o

Acesso e divulgação de informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas adotadas em aplicação da presente diretiva e ao abrigo dos artigos 1.o a 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 sejam levadas ao conhecimento dos interessados, em todo o seu território, em particular dos trabalhadores da União e dos empregadores, por todos os meios adequados.

2.   Os Estados-Membros devem facultar, em mais de uma língua oficial das instituições da União, informações claras, gratuitas, facilmente acessíveis, abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos pelo direito da União relativos à livre circulação de trabalhadores. Essas informações devem também ser facilmente acessíveis através do portal «A tua Europa» e da rede EURES.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter medidas mais favoráveis do que as estabelecidas na presente diretiva para defender o princípio da igualdade de tratamento.

2.   Os Estados-Membros podem dispor que as competências dos organismos referidos no artigo 4.o da presente diretiva para a promoção, a análise, a monitorização e o apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores da União e dos membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, incluam igualmente o direito à igualdade de tratamento sem discriminação em razão da nacionalidade de todos os cidadãos da União que exercem o direito à livre circulação e membros das suas famílias, nos termos do artigo 21.o do TFUE e na Diretiva 2004/38/CE.

3.   A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível de proteção dos trabalhadores da União e membros das suas famílias nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de reagirem à evolução da situação mediante a adoção de disposições legislativas, regulamentares e administrativas diferentes das disposições em vigor em 20 de maio de 2014, desde que esta diretiva seja respeitada.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de maio de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 9.o

Relatório

Até 21 de novembro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 54.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(4)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização

(2014/239/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2014/242/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização (o «Acordo») foi assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

O Acordo cria um Comité Misto de Readmissão a quem incumbe adotar o respetivo regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União neste caso.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeito à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão criado pelo artigo 19.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção do regulamento interno do mesmo, nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do Acordo, é tomada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Ver página 47 do presente Jornal Oficial.

(2)  A data de entrada em vigor será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/17


ACORDO

entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a readmissão de residentes sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO, a seguir designada «Azerbaijão»

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração ilegal,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento em segurança e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e do Azerbaijão decorrentes do direito internacional, nomeadamente da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 31 de janeiro de 1967,

CONSIDERANDO que, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda não são partes do presente Acordo, a menos que notifiquem que nele pretendem/a sua intenção de nele participar, em conformidade com o referido Protocolo,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da do Reino da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Readmissão», a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que tenham entrado ilegalmente no Estado requerente, cuja permanência nesse Estado seja ilegal ou que nele residam ilegalmente, em conformidade com o disposto no presente Acordo;

b)

«Partes Contratantes», o Azerbaijão e a União;

c)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União vinculado pelo presente Acordo;

d)

«Nacional do Azerbaijão», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade do Azerbaijão em conformidade com a legislação desse país;

e)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União;

f)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade do Azerbaijão nem a de um dos Estados-Membros;

g)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado;

h)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo, emitido pelo Azerbaijão ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. Exclui as autorizações temporárias de residência relacionadas com o tratamento de pedidos de asilo ou de autorização de residência;

i)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Azerbaijão ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada, a permanência ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Exclui os vistos de trânsito aeroportuário;

j)

«Estado requerente», o Estado (o Azerbaijão ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

k)

«Estado requerido», o Estado (o Azerbaijão ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

l)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea a);

m)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

Artigo 2.o

Princípios fundamentais

Ao mesmo tempo que reforçam a cooperação no domínio da prevenção e da luta contra a migração irregular, o Estado requerido e o Estado requerente devem assegurar, na aplicação do presente Acordo às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o respeito pelos direitos humanos e pelas obrigações e responsabilidades decorrentes dos instrumentos internacionais relevantes que lhes são aplicáveis, em especial:

a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948;

a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 e respetivos protocolos;

o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966;

a Convenção das Nações Unidas contra a tortura de 1984;

a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o respetivo Protocolo de 1967.

O Estado requerido deve assegurar nomeadamente, em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais acima referidos, a proteção dos direitos das pessoas readmitidas no seu território.

O Estado requerente deve privilegiar o regresso voluntário em relação ao regresso forçado quando não houver motivos para considerar que tal comprometeria o regresso de uma pessoa ao Estado requerido.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DO AZERBAIJÃO

Artigo 3.o

Readmissão dos próprios nacionais

1.   O Azerbaijão readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais do Azerbaijão.

2.   O Azerbaijão readmite igualmente:

a)

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência válida emitida por outro Estado-Membro;

b)

os cônjuges das pessoas mencionadas no n.o 1, que tenham outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território do Azerbaijão, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência válida emitida por outro Estado-Membro.

3.   O Azerbaijão readmite ainda as pessoas em situação de permanência ou residência ilegal no Estado-Membro requerente que tenham renunciado à nacionalidade do Azerbaijão em conformidade com a legislação deste país após a sua entrada no território de um Estado-Membro, a menos que lhes tenha sido prometida a naturalização por um Estado-Membro.

4.   Depois de o Azerbaijão ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a representação diplomática ou consular competente do Azerbaijão deve emitir, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de 150 dias. Se, no prazo de cinco dias úteis, o Azerbaijão não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7) (1).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a representação diplomática ou consular competente do Azerbaijão deve emitir, gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis, um novo documento de viagem com um prazo de validade de igual duração. Se, no prazo de cinco dias úteis, o Azerbaijão não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7) (2).

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   O Azerbaijão deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo Azerbaijão; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma direta no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território do Azerbaijão.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional do Azerbaijão;

b)

O nacional do país terceiro ou apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro requerente.

3.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de o Azerbaijão ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, para a pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (anexo 7) (3).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 5.o

Readmissão dos próprios nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Azerbaijão e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Azerbaijão, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Azerbaijão;

b)

Os cônjuges das pessoas mencionadas no n.o 1, que tenham outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Azerbaijão.

3.   Um Estado-Membro readmite ainda as pessoas em situação de permanência ou residência ilegal no Azerbaijão que tenham renunciado à nacionalidade de um Estado-Membro em conformidade com a legislação desse país após a sua entrada no território do Azerbaijão, a menos que lhes tenha sido prometida a naturalização pelo Azerbaijão.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a representação diplomática ou consular competente desse Estado-Membro deve emitir, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, gratuitamente no prazo de cinco dias úteis, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um prazo de validade de 150 dias. Se, no prazo de cinco dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado do Azerbaijão para efeitos de expulsão (anexo 8).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a representação diplomática ou consular competente do Estado-Membro em causa deve emitir, no prazo de cinco dias úteis e gratuitamente, um novo documento de viagem com um prazo de validade de igual duração. Se, no prazo de cinco dias úteis, esse Estado-Membro não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado do Azerbaijão para efeitos de expulsão (anexo 8).

Artigo 6.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido do Azerbaijão e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Azerbaijão, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma direta no território do Azerbaijão após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O nacional do país terceiro ou apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território do Azerbaijão.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido um visto ou autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que ainda for válido. Se a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de o Estado-Membro em causa ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Azerbaijão emite, para a pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o regresso (anexo 8).

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 7.o

Princípios

1.   Sob reserva do n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 3.o a 6.o é sujeita à apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Se a pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem ou bilhete de identidade válidos e, no caso de ser nacional de um país terceiro ou apátrida, um visto ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a sua transferência pode ser efetuada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão e, no caso de um nacional do Estado requerido, sem ter de enviar a notificação por escrito prevista no artigo 12.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, se uma pessoa tiver sido intercetada num perímetro de 15 quilómetros a partir dos territórios dos portos marítimos e dos aeroportos internacionais, incluindo estes territórios e as zonas aduaneiras, do Estado requerente, após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da interceção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 8.o

Pedido de readmissão

1.   O pedido de readmissão deve incluir, na medida do possível, as seguintes informações:

a)

Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos cidadãos nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, em conformidade, respetivamente, com os anexos 1 e 2;

c)

No caso dos nacionais de países terceiros e apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições de readmissão dos nacionais de países terceiros ou apátridas, em conformidade, respetivamente, com os anexos 3 e 4;

d)

Uma fotografia da pessoa a readmitir.

2.   O pedido de readmissão deve incluir igualmente, na medida do possível, as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o seu consentimento expresso;

b)

A indicação de qualquer outra medida de proteção ou de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a transferência em causa.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo.

4.   O pedido de readmissão pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

Artigo 9.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, pode ser efetuada, em especial, através de qualquer dos documentos que figuram no anexo 1, mesmo que o respetivo prazo de validade tenha caducado, no máximo, há seis meses. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Azerbaijão devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos documentos que figuram no anexo 2, mesmo que o respetivo prazo de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Azerbaijão devem considerar determinada a nacionalidade a menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado qualquer dos documentos que figuram nos anexos 1 ou 2, ou se estes forem insuficientes por motivos devidamente justificados, a representação diplomática ou consular competente do Estado requerido em causa deve, a pedido do Estado requerente incluído no pedido de readmissão, entrevistar a pessoa a readmitir sem demora e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

4.   O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de aplicação previstos no artigo 20.o.

Artigo 10.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista nos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 3, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Estas provas devem ser reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pelo Azerbaijão sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   A prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista nos artigos 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 4, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Azerbaijão devem considerar satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa, no caso de faltar o visto ou outro título de residência exigido no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem os documentos de viagem, o visto ou o título de residência necessários, constitui uma prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 11.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo de seis meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido à existência de obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, o prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos deixarem de existir.

2.   A resposta ao pedido de readmissão deve ser dada por escrito:

a)

No prazo de dois dias úteis, se o pedido for apresentado em procedimento acelerado (artigo 7.o, n.o 3);

b)

No prazo de quinze dias de calendário em todos os outros casos.

Este prazo começa a contar na data da receção confirmada do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no final do prazo fixado, considera-se que a transferência foi aceite.

A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

3.   Os motivos de recusa do pedido de readmissão devem ser apresentados por escrito.

4.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa é transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, o prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 12.o

Modalidades de transferência e modos de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem comunicar por escrito, pelo menos com três dias úteis de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de passagem de fronteira e a existência de eventuais escoltas, assim como outras informações relevantes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efetuado por qualquer meio, incluindo por via aérea ou marítima. O repatriamento por via aérea não é limitado à utilização das transportadoras nacionais do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado em voos regulares ou fretados. No caso de repatriamento com escolta, esta não tem de ser exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, desde que se trate de pessoas autorizadas pelo Azerbaijão ou qualquer Estado-Membro.

3.   Se a transferência se realizar por via aérea, as eventuais escoltas estão isentas da obrigação de obter os vistos necessários.

Artigo 13.o

Readmissão indevida

O Estado requerente deve reintegrar qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 6 meses ou, no caso de nacionais de países terceiros ou apátridas, no prazo de 12 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.o a 6.o.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as regras processuais do presente Acordo, devendo ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 14.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Azerbaijão deverão limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser reenviadas diretamente para o Estado de destino.

2.   O Azerbaijão deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas a pedido do Azerbaijão, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pelo Azerbaijão ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de um país terceiro ou apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Azerbaijão ou um Estado-Membro pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a ser conhecidas posteriormente, as circunstâncias referidas no n.o 3 suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Neste caso, se necessário, o Estado requerente deve reintegrar sem demora o nacional de um país terceiro ou apátrida.

Artigo 15.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido, devendo incluir as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelidos, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem);

c)

O ponto de passagem da fronteira previsto, o momento da transferência e o eventual recurso a escoltas;

d)

Uma declaração atestando que, do ponto de vista do Estado requerente, se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, e que não é conhecido qualquer motivo de recusa ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3.

O formulário comum a utilizar nos pedidos de trânsito figura no anexo 6.

O pedido de trânsito pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

2.   O Estado requerido deve, no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem da fronteira e a hora prevista da admissão, ou informar que a admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de cinco dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado.

A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.

3.   Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta estão isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

5.   O trânsito das pessoas em causa deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da receção da aceitação do pedido, salvo acordo em contrário.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 16.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte incorridas decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado de destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTEÇÃO DE DADOS E ARTICULAÇÃO COM OUTRAS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 17.o

Proteção de dados

Os dados pessoais só podem ser comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes do Azerbaijão ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação interna do Azerbaijão e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, às disposições da Diretiva 95/46/CE e à legislação nacional desse Estado-Membro adotada nos termos desta diretiva. São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, relevantes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incidir sobre as seguintes informações:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão previstos no presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exatos e, se for caso disso, atualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para os fins para os quais foram recolhidos ou para os quais serão tratados ulteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, relevantes, exatos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueios de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunicou da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os tiver comunicado;

i)

As autoridades que comunicam e as autoridades que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção dos dados.

Artigo 18.o

Articulação com outras obrigações internacionais

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e do Azerbaijão decorrentes do direito internacional, incluindo as convenções internacionais de que são partes, nomeadamente os instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o, bem como:

das convenções internacionais que determinam o Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo apresentados;

das convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito;

convenções e acordos internacionais multilaterais relativas à readmissão de estrangeiros, como a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 19.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As Partes Contratantes devem auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «Comité»), que terá, em especial, as seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação do presente Acordo;

b)

Tratar as questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo;

c)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

d)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação acordados pelos diferentes Estados-Membros com o Azerbaijão, nos termos do artigo 20.o;

e)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da União e do Azerbaijão.

4.   O Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

5.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Protocolos de aplicação

1.   Sem prejuízo da aplicabilidade direta do presente Acordo, a pedido de um Estado-Membro ou do Azerbaijão, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação que defina, nomeadamente, o seguinte:

a)

A designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e dos pontos de contacto;

b)

As condições aplicáveis ao repatriamento com escolta, incluindo ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e apátridas;

c)

Os meios e documentos suplementares, para além dos referidos nas listas que figuram nos Anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

As modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

e)

O procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité a que se refere o artigo 19.o.

3.   O Azerbaijão aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de aplicação celebrado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último. Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer disposição de um protocolo de aplicação celebrado por um deles igualmente nas suas relações com a República do Azerbaijão, a pedido desta última e sob reserva da sua aplicabilidade prática a outros Estados-Membros.

Artigo 21.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de residentes sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os diferentes Estados-Membros e o Azerbaijão, nos termos do artigo 20.o, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no território do Azerbaijão.

2.   O presente Acordo só é aplicável no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no território da Irlanda se a União Europeia notificar o Azerbaijão nesse sentido.

3.   O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, vigência e cessação da vigência

1.   O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado a outra da conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é aplicável no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na Irlanda no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação referida no artigo 22.o, n.o 2.

4.   O presente Acordo tem vigência indeterminada.

5.   Qualquer das Partes Contratantes pode, mediante notificação oficial à outra Parte Contratante e após consulta prévia do comité a que se refere o artigo 19.o, suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. A suspensão entra em vigor no segundo dia subsequente ao de tal notificação.

6.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.o

Alterações ao Acordo

O presente Acordo pode ser alterado e completado de comum acordo pelas Partes Contratantes. As alterações e aditamentos devem ser adotados sob a forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente Acordo e que entrarão em vigor pelo procedimento estabelecido no artigo 23.o.

Artigo 25.o

Anexos

Os Anexos 1 a 8 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de fevereiro de dois mil e catorze em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e azeri, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Avropa İttifaqı adından

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За Азербайджанската република

Por la República de Azerbaiyán

Za Ázerbájdžánskou republiku

For Republikken Aserbajdsjan

Für die Republik Aserbaidschan

Aserbaidžaani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία χου Αζερμπαϊτζάν

For the Republic of Azerbaijan

Pour la République d'Azerbaïdjan

Za Republiku Azerbajdžan

Per la Repubblica dell'Azerbaigian

Azerbaidžanas Republikas vārdā –

Azerbaidžano Respublikos vardu

Az Azerbajdzsán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Azerbajģan

Voor de Republiek Azerbeidzjan

W imieniu Republiki Azerbejdżanu

Pela República do Azerbaijāo

Pentru Republica Azerbaidjan

Za Azerbajdžanskú republiku

Za Azerbajdžansko republiko

Azerbaidžanin tasavallan puolesta

För Republiken Azerbajdzjan

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994, JO C 274 de 19.9.1996, p. 18.

(2)  Ibidem.

(3)  Ibidem.


ANEXO 1

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova de nacionalidade (Artigos 3.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1)

passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, comum, diplomático, de serviço, oficial, coletivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

salvo-conduto emitido pelo Estado requerido,

bilhete de identidade de qualquer tipo (incluindo os temporários e provisórios), com exceção da cédula dos marítimos.


ANEXO 2

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova prima facie da nacionalidade (Artigos 3.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2)

documentos indicados no anexo 1 que tenham caducado há mais de 6 meses,

fotocópia de qualquer um dos documentos indicados no anexo 1,

certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

caderneta e cartão de identidade militares,

livros de registo da inscrição marítima, cartões de serviço de capitães e cédulas dos marítimos,

declarações de testemunhas,

declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial,

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa,

impressões digitais,

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos,

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto,

Confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no IAMAS (sistema de pesquisa automatizada de informações de entradas/saídas e registo da República do Azerbaijão).


ANEXO 3

Lista comum dos documentos considerados como prova das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas (Artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1)

visto e/ou autorização de residência emitidos pelo Estado requerido,

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotográfica),

bilhetes de identidade emitidos aos apátridas que tenham residência permanente no Estado requerido,

salvos-condutos emitidos aos apátridas que tenham residência permanente no Estado requerido.


ANEXO 4

Lista comum dos documentos considerados como prova prima facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas (Artigos 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2)

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a entrada no território do Estado requerente, efetuada pelas autoridades competentes desse Estado;

informações relativas à identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o ACNUR);

relatório/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

declarações oficiais efetuadas, nomeadamente, por agentes do postos fronteiriços e outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

declarações oficiais da pessoa em causa em processos judiciais ou administrativos;

declaração da pessoa em causa;

impressões digitais.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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ANEXO 7

Documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão

(Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994) (1)


(1)  JO C 247 de 19.9.1996, p. 18.


ANEXO 8

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DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao artigo 3.o, n.o 3

As Partes Contratantes tomam nota de que, nos termos da lei da nacionalidade da República do Azerbaijão, os cidadãos deste país não podem ser privados da sua nacionalidade.

As Partes concordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa aos artigos 4.o-e 6.o

As Partes esforçam-se por repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preencham, ou tenham deixado de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respetivos, para os seus países de origem.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao Reino da Dinamarca

As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão e a Dinamarca celebrem um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão celebre, com a República da Islândia e o Reino da Noruega, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa à Confederação Suíça

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Confederação Suíça, nomeadamente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de março de 2008. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão celebre, com a Confederação Suíça, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao Principado do Liechtenstein

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein, particularmente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2011. Nestas condições, é conveniente que o Azerbaijão celebre, com o Principado do Liechtenstein, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América

(2014/240/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 98/591/CE (1), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América («o Acordo»).

(2)

O artigo 12.o, alínea b), do Acordo prevê que este é celebrado por um período inicial de cinco anos e que, daí em diante, pode ser prorrogado com eventuais alterações por períodos adicionais de cinco anos, mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

(3)

Por Decisão 2009/306/CE do Conselho (2), a vigência doAcordo foi prorrogada por um período adicional de cinco anos.

(4)

As Partes no Acordo consideram que uma prorrogação rápida do Acordo seria de interesse mútuo.

(5)

O teor do Acordo renovado deverá ser idêntico ao do atual Acordo cuja vigência cessa em 14 de outubro de 2013.

(6)

A prorrogação do Acordo deverá ser aprovada em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a prorrogação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho notifica, em nome da União, o Governo dos Estados Unidos da América da conclusão, pela União, dos procedimentos internos necessários para a prorrogação do Acordo, nos termos do seu artigo 12.o, alínea b).

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde esta data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Decisão 98/591/CE do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (JO L 284 de 22.10.1998, p. 35).

(2)  Decisão 2009/306/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, relativa à renovação e à alteração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (JO L 90 de 2.4.2009, p. 20).


30.4.2014   

PT

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L 128/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à ratificação ou à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009

(2014/241/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009 (a seguir designada «a Convenção»), foi adotada em 15 de maio de 2009, sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (IMO), em resultado das deliberações da Conferência Internacional sobre a reciclagem segura e ecológica dos navios. A Convenção abrange o projeto, a construção, a exploração e a preparação dos navios, de forma a facilitar a reciclagem segura e ecológica sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios. Abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios de forma segura e ecológica, e a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios.

(2)

A Convenção entra em vigor 24 meses após a data da sua ratificação por, no mínimo, 15 Estados que representem uma frota mercante combinada de, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas dos mesmos Estados.

(3)

Nas suas conclusões de 21 de outubro de 2009, o Conselho incentivou vivamente os Estados-Membros a darem prioridade à ratificação da Convenção, de forma a facilitar a sua entrada em vigor o mais rapidamente possível e a dar origem a uma mudança real e efetiva no terreno.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) tem por objetivo, nomeadamente, minimizar e, na medida do possível, eliminar os efeitos nefastos para a saúde humana e para o ambiente provocados pela reciclagem de navios e facilitar a ratificação da Convenção. Os artigos 5.o, n.o 9, 7.o, n.o 2, 10.o, n.os 1 e 2, e 12.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento preveem o alinhamento do direito da União pela Convenção. O artigo 32.o, n.o 4, refere a situação dos Estados-Membros que não têm navios que arvorem a sua bandeira, ou registados sob a sua bandeira ou que encerraram os respetivos registos nacionais de navios. Esses Estados-Membros podem derrogar a determinadas disposições do regulamento, na condição de não existirem navios registados com a sua bandeira.

(5)

A União não pode aderir à Convenção, já que apenas Estados podem ser partes na mesma.

(6)

Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros que têm navios que arvorem a sua bandeira ou navios registados sob a sua bandeira, abrangidos pela Convenção, a ratificá-la ou a aderir a ela,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar ou a aderir à Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, de 2009, no que se refere às partes que são da competência exclusiva da União.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que ratificaram ou aderiram à Convenção informam desse facto a Comissão, no prazo de seis meses a contar da data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da IMO.

O Conselho analisará a evolução do processo de ratificação até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).


30.4.2014   

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L 128/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos

(2014/242/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2013/695/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos («o Acordo») foi assinado em 29 de novembro de 2013, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Decisão 2013/695/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos (JO L 320 de 30.11.2013, p. 7).

(2)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


30.4.2014   

PT

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L 128/49


ACORDO

entre a União Europeia e a República do Azerbaijão sobre a facilitação da emissão de vistos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

e

A REPÚBLICA DO AZERBAIJÃO,

a seguir designadas «as Partes»,

DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão numa base de reciprocidade;

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, bem como as negociações relativas a um Acordo de Associação UE-Azerbaijão, iniciadas em 2010;

TENDO EM CONTA a Declaração Conjunta da Cimeiras da Parceria Oriental realizada em Praga a 7 de maio de 2009, que exprime o apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a migração irregular, e prestando especial atenção às questões da segurança e readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O objetivo do presente Acordo consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação da emissão de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da União e da República do Azerbaijão apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da República do Azerbaijão, da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não abrangidas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa da emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, regem-se pelo direito nacional da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da República do Azerbaijão», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade da República do Azerbaijão, em conformidade com a legislação em vigor neste país;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro ou pela República do Azerbaijão tendo em vista uma travessia em trânsito ou uma estada prevista no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias;

e)

«Pessoa legalmente residente»:

para a República do Azerbaijão, um cidadão da União que obteve uma autorização de residência temporária ou permanente por um período superior a 90 dias, no território da República do Azerbaijão,

para a União, um cidadão da República do Azerbaijão autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação da União ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos da União e da República do Azerbaijão, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para os familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território da República do Azerbaijão:

um pedido escrito da pessoa anfitriã;

b)

Sem prejuízo do artigo 10.o, para os membros das delegações oficiais, incluindo os membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou da República do Azerbaijão, ou por uma instituição da União Europeia, confirmando que o requerente é membro da sua delegação ou membro permanente da sua delegação que se desloca ao território da outra Parte para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

c)

Para empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido escrito de uma pessoa coletiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros, aprovado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação nacional;

d)

Para os condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão:

um pedido escrito da empresa ou associação nacional (sindicato) de transportadores da República do Azerbaijão ou das associações nacionais de transportadores dos Estados-Membros que efetuam o transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;

e)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas:

um pedido escrito ou certificado da inscrição por parte da universidade, academia, instituto, colégio ou escola anfitriã, ou cartão de estudante ou certificado dos cursos a frequentar;

f)

Para participantes em atividades científicas, académicas, culturais ou artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido escrito de participação nessas atividades da organização anfitriã;

g)

Para jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente, comprovando que o interessado é jornalista qualificado e indicando que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprovando que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;

h)

Para os participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido escrito da organização anfitriã, das autoridades competentes, das federações desportivas nacionais dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, do Comité Olímpico nacional da República do Azerbaijão ou dos Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

i)

Para os participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas:

um pedido escrito do chefe da administração/presidente da Câmara das cidades em causa;

j)

Para pessoas em visita por motivos médicos e eventuais acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

k)

Para profissionais liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros:

um pedido escrito da organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

l)

Para os representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado do registo competente de constituição dessa organização, emitido por uma autoridade pública competente, em conformidade com a legislação nacional;

m)

Familiares de visita por motivo de cerimónias fúnebres:

um documento oficial comprovativo do óbito, bem como comprovação dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

n)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como dos laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida;

2.   O pedido escrito referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço;

c)

Se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, empresa ou organização: nome completo, endereço e:

se o pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido;

se o responsável pelo convite for uma pessoa coletiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro ou da República do Azerbaijão, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa ou do Azerbaijão.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, todos os tipos de vistos são emitidos pelo procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outra justificação, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previstos pela legislação das Partes.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade máximo de cinco anos às seguintes categorias de cidadãos:

a)

Cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais, ou cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território deste país;

b)

Para os membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais.

Em derrogação ao disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

no caso das pessoas referidas na alínea a), o período de validade da autorização de residência de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente num dos Estados-Membros ou de cidadãos da União que residem legalmente na República do Azerbaijão;

no caso das pessoas referidas na alínea b), a validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

for inferior a cinco anos.

2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de cidadãos, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e estadia do Estado visitado:

a)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizam regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

b)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional;

c)

Participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por cidades geminadas;

d)

Condutores de transportes internacionais de mercadorias e de passageiros entre os territórios da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros em veículos registados nos Estados-Membros ou na República do Azerbaijão;

e)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e eventuais acompanhantes;

f)

Profissionais liberais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

g)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

h)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

i)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional;

j)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido ao Estado-Membro, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participam regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

k)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente à República do Azerbaijão ou aos Estados-Membros;

Em derrogação do disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão emitem vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   O período total de estada das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não deve exceder 90 dias, por período de 180 dias, no território dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão.

Artigo 6.o

Taxas a cobrar pelo tratamento dos pedidos de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto pelo procedimento previsto no artigo 14.o, n.o 4.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as seguintes categorias de pessoas estão dispensadas do pagamento das taxas de tratamento dos pedidos de visto:

a)

Familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — de cidadãos da União Europeia que residem legalmente no território da República do Azerbaijão, de cidadãos da República do Azerbaijão que residem legalmente no território dos Estados-Membros, de cidadãos da União Europeia que residem no território do Estado-Membro de que são nacionais e de cidadãos da República do Azerbaijão que residem no território desse país;

b)

Membros das delegações oficiais, incluindo membros permanentes das mesmas, que, na sequência de um convite oficial dirigido aos Estados-Membros, à União Europeia ou à República do Azerbaijão, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos promovidos no território da República do Azerbaijão ou de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

c)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras atividades conexas;

d)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

e)

Participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

f)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

g)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente;

h)

Representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

i)

Pensionistas;

j)

Crianças com menos de 12 anos;

k)

Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional.

3.   Se um Estado-Membro ou a República do Azerbaijão cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços. Essa taxa deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e não pode ser superior a 30 EUR. Os Estados-Membros e a República do Azerbaijão devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados.

No que se refere à União, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com o Código de Vistos e no pleno respeito pela legislação da República do Azerbaijão.

No que se refere à República do Azerbaijão, o prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades de acordo com a legislação da República do Azerbaijão e a legislação dos Estados-Membros da UE.

Artigo 7.o

Prazo de tratamento dos pedidos de visto

1.   As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão tomam uma decisão sobre o pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos específicos, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar a decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para 2 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, esta marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada. Não obstante o que precede, os prestadores de serviços externos devem assegurar que, em regra, os pedido de visto possam ser apresentados sem demora injustificada.

Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que perderem os documentos de identidade ou a quem estes documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros, podem sair do território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros com documentos de identidade válidos que os autorizem a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da República do Azerbaijão, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que, por motivo de força maior, não têm possibilidade de sair do território da República do Azerbaijão ou do território dos Estados-Membros até à data indicada nos seus vistos, podem obter a prorrogação da data de validade e/ou da duração da estadia constante dos seus vistos gratuitamente nos termos da legislação aplicada pela República do Azerbaijão ou pelo Estado-Membro de acolhimento, pelo período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da União Europeia e da República do Azerbaijão que sejam titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território da República do Azerbaijão ou dos Estados-Membros sem obrigação de visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 podem permanecer sem visto no território da República do Azerbaijão ou no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentação nacionais em matéria de segurança nacional da República do Azerbaijão e dos Estados-Membros, e sob reserva das normas da UE em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da União e da República do Azerbaijão são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão em condições idênticas aos cidadãos da República do Azerbaijão e da União Europeia.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e da República do Azerbaijão. A União é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Acompanhar a execução do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a República do Azerbaijão, na medida em que as disposições destes últimos regulem matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e a República do Azerbaijão, se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional ou da saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

Feito em Vílnius aos vinte e nove dias de novembro de dois mil e treze, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e azeri, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Avropa İttifaqı adından

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За Азербайджанската република

Por la República de Azerbaiyán

Za Ázerbájdžánskou republiku

For Republikken Aserbajdsjan

Für die Republik Aserbaidschan

Aserbaidžaani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία χου Αζερμπαϊτζάν

For the Republic of Azerbaijan

Pour la République d'Azerbaïdjan

Za Republiku Azerbajdžan

Per la Repubblica dell'Azerbaigian

Azerbaidžanas Republikas vārdā –

Azerbaidžano Respublikos vardu

Az Azerbajdzsán Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Azerbajģan

Voor de Republiek Azerbeidzjan

W imieniu Republiki Azerbejdżanu

Pela República do Azerbaijāo

Pentru Republica Azerbaidjan

Za Azerbajdžanskú republiku

Za Azerbajdžansko republiko

Azerbaidžanin tasavallan puolesta

För Republiken Azerbajdzjan

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PROTOCOLO

ao Acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam plenamente o acervo de Schengen

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não emitem vistos de Schengen na pendência da decisão relevante do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.

Nos termos da Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1), foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito dos titulares de vistos de Schengen ou de autorizações de residência de Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


(1)  JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao artigo 10.o do acordo sobre os passaportes diplomáticos

A União ou a República do Azerbaijão podem invocar uma suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.o, pelo procedimento estabelecido pelo artigo 14.o, n.o 5, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.o pela outra Parte ou se da aplicação desse artigo resultar uma ameaça para a segurança pública.

Em caso de suspensão da aplicação do artigo 10.o, as duas Partes iniciam consultas no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que se refere à União, tal será assegurado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).


(1)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à Dinamarca

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e serviços consulares da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Dinamarca e da República do Azerbaijão celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa ao Reino Unido e à Irlanda

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da República do Azerbaijão celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Liechtenstein

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Suíça, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da República do Azerbaijão celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União Europeia e a República do Azerbaijão.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à cooperação em matéria de documentos de viagem

As Partes acordam em que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto estabelecido nos termos do artigo 12.o deve avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respetivos sobre o funcionamento do Acordo. Para este efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

sobre passaportes de serviço

As Partes, tendo em conta o quadro destas negociações, reafirmam que o presente Acordo não obsta à possibilidade de os Estados-Membros e a República do Azerbaijão celebrarem acordos bilaterais que permitam a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço.


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional

(2014/243/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, no âmbito do Conselho da Europa e em nome da Comunidade Europeia, uma convenção sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

(2)

A Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional («Convenção») foi adotada pelo Conselho da Europa em 24 de janeiro de 2001.

(3)

A Convenção estabelece um quadro normativo quase idêntico ao da Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(4)

A Convenção entrou em vigor em 1 de julho de 2003 e está aberta à assinatura pela União.

(5)

A assinatura da Convenção contribuirá para tornar disposições semelhantes às da Diretiva 98/84/CE aplicáveis além das fronteiras da União e para instituir legislação aplicável em todo o continente europeu no domínio dos serviços que se baseiam num acesso condicional.

(6)

A Convenção deverá ser assinada em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data posterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional (2), sob reserva da celebração da Convenção.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado, em nome da União, a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a assinar a Convenção.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320 de 28.11.1998, p. 54).

(2)  O texto da Convenção foi publicado no JO L 336 de 20.12.2011, p. 2.


REGULAMENTOS

30.4.2014   

PT

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L 128/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 436/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piranska sol (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Piranska sol», apresentado pela Eslovénia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Piranska sol» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 353 de 3.12.2013, p. 15.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ESLOVÉNIA

Piranska sol (DOP)


30.4.2014   

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L 128/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 437/2014 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

que aprova a utilização da substância ativa 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona em produtos biocidas do tipo 21

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui a 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona.

(2)

A 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 21 (produtos anti-incrustantes), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 21 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Noruega foi designada relatora, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 21 de dezembro de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de março de 2014.

(5)

De acordo com o relatório de avaliação, pode considerar-se que os produtos biocidas com 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona utilizados em produtos do tipo 21 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que determinadas especificações e condições relativas à sua utilização sejam respeitadas.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona para utilização em produtos biocidas do tipo 21, sob reserva da conformidade com as referidas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para responder às novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona em produtos biocidas do tipo 21, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

4,5-Dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona

Denominação IUPAC:

4,5-Dicloro-2-octilisotiazol-3(2H)-ona

N.o CE: 264-843-8

N.o CAS: 64359-81-5

950 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2025

21

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As pessoas responsáveis pela disponibilização no mercado de produtos com 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona destinados a utilizadores não profissionais devem assegurar que os produtos são fornecidos com luvas apropriadas.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

Os rótulos e, se forem fornecidas, as instruções de utilização indicam que as superfícies tratadas devem ser mantidas fora do alcance das crianças até secarem.

3)

Os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que as atividades de aplicação, manutenção e reparação devem ser realizadas num espaço confinado, sobre um suporte sólido impermeável confinado ou sobre o solo coberto com material impermeável, a fim de evitar derrames e de minimizar as emissões para o ambiente, e que os resíduos ou produtos derramados que contenham 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

4)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

Se um artigo tiver sido tratado com um ou mais produtos biocidas que contenham 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona ou um ou mais produtos biocidas com esta substância ativa nele tiverem sido intencionalmente incorporados e, devido à possibilidade de contacto com a pele e de libertação de 4,5-dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona nas condições normais de utilização do artigo, tal for necessário, a pessoa responsável pela colocação do artigo no mercado deve assegurar que o rótulo fornece informações sobre o risco de sensibilização da pele, bem como as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


30.4.2014   

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L 128/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 438/2014 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

que aprova a utilização da substância ativa ciproconazol em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o ciproconazol.

(2)

O ciproconazol foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 8 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 30 de maio de 2012, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas num relatório de avaliação analisado no âmbito do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de março de 2014.

(5)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com ciproconazol utilizados em produtos do tipo 8 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam cumpridas certas especificações e condições respeitantes à sua utilização.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de ciproconazol em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva do cumprimento dessas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu em nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

O relatório conclui que o ciproconazol preenche os critérios para ser classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e como muito persistente (mP) e tóxico (T), em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Apesar de a atual classificação harmonizada do ciproconazol dever ser revista nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as suas propriedades intrínsecas devem ser tidas em conta na determinação do período de aprovação.

(9)

Uma vez que as condições do artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não estão preenchidas, deve seguir-se a prática atual ao abrigo da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, o período de aprovação deve ser de cinco anos.

(10)

Todavia, para efeitos de autorização de produtos em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o ciproconazol deve ser considerado candidato a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), do mesmo regulamento.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que as partes interessadas tomem as medidas preparatórias necessárias ao cumprimento das novas exigências estabelecidas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa ciproconazol em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Ciproconazol

Denominação IUPAC:

(2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-Clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

N.o CE: Não aplicável

N.o CAS: 94361-06-5

O ciproconazol tem dois diastereómeros.

Diastereómero A: par de enantiómeros em que o grupo hidroxilo da posição 2 e o átomo de hidrogénio da posição 3 se localizam do mesmo lado (2S, 3S e 2R, 3R).

Diastereómero B: par de enantiómeros em que o grupo hidroxilo da posição 2 e o átomo de hidrogénio da posição 3 se localizam em lados opostos (2R, 3S e 2S, 3R).

O ciproconazol de pureza técnica é uma mistura na proporção aproximada de 1:1 dos dois diasteriómeros, cada um dos quais é uma mistura dos enantiómeros na proporção exata de 1:1.

940 g/kg

O ciproconazol tem dois diastereómeros:

Diastereómero A: 430–500 g/kg

Diastereómero B: 470–550 g/kg

1 de novembro de 2015

31 de outubro de 2020

8

O ciproconazol é considerado candidato a substituição ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

Os produtos não podem ser autorizados para utilização industrial por impregnação sob vácuo duplo, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto não apresenta riscos inaceitáveis, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

3)

São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Em especial:

a)

Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação.

b)

Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, nem para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas exteriores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto não apresenta riscos inaceitáveis, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 439/2014 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito às definições das características e ao formato técnico para a transmissão dos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 295/2008 estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas europeias sobre a estrutura, a atividade, a competitividade e os resultados das empresas na União Europeia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão (2) estabeleceu as definições das características e o formato técnico para a transmissão dos dados.

(3)

É necessário especificar definições para as características da demografia das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, a fim de dar resposta à crescente necessidade de comparabilidade internacional dos resultados, em especial para as estatísticas do empreendedorismo. Estas definições devem ser aditadas ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 250/2009. O formato técnico para a transmissão dos dados, conforme consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 250/2009, incluindo a lista dos identificadores do conjunto de dados, as séries e a lista das variáveis, deve, por isso, ser atualizado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 250/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, à duplicação de requisitos de informação para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 250/2009 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes códigos antes do Código 11 11 0:

«Código

:

11 01 0

Nome

:

Universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas presentes no mercado que tinham pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento de um dado período de referência t.

Código

:

11 02 0

Nome

:

Número de empresas ativas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas presentes no mercado que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento de um dado período de referência t. Esta definição pode dizer respeito a empresas nascidas, tal como definidas na variável 11 92 0, mas também a empresas tal como definidas na variável 11 91 0 se as empresas já tinham estado presentes no mercado em períodos de referência anteriores, mas não tinham qualquer pessoa ao serviço remunerada nos dois períodos de referência anteriores.

Código

:

11 03 0

Nome

:

Número de empresas com nenhuma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período de referência t.

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas presentes no mercado que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento do período de referência t e que tinham tido pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada num momento anterior de um dado período de referência t.

Esta definição pode dizer respeito a empresas mortas, tal como definidas na variável 11 93 0, com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, mas também a empresas tal como definidas na variável 11 01 0 se as empresas permanecerem ativas mas já não tiverem pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento de um dado período de referência t e nos dois períodos de referência seguintes: t + 1 e t + 2.

Aplica-se também se o contrato de trabalho do último trabalhador terminar em t, em 31 de dezembro.

Código

:

11 04 1

Nome

:

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

11 04 2

Nome

:

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

11 04 3

Nome

:

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

11 04 4

Nome

:

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

11 04 5

Nome

:

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas presentes no mercado que tinham pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento em cada ano a partir do ano em que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada (t – 1 a t – 5) até um dado período de referência t.

O universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t é definido como nas características 11 02 0.

Considera-se que uma empresa sobreviveu se a(s) unidade(s) jurídica(s) com ela relacionada(s) tiver(em) cessado a atividade, mas essa atividade tiver sido retomada por uma nova entidade jurídica especificamente criada para adquirir os fatores de produção dessa empresa (= sobrevivência por aquisição maioritária).»;

b)

É inserido o seguinte código antes do Código 12 11 0:

«Código

:

11 96 0

Nome

:

Número de empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas presentes no mercado com pelo menos 10 pessoas ao serviço remuneradas em t – 3, com um crescimento médio anualizado em número de pessoas ao serviço remuneradas superior a 10 % ao ano, num período de três anos (t – 3 a t). Não estão incluídas empresas tal como definidas na variável 11 92 0 em t – 3.»;

c)

São inseridos os seguintes códigos antes do Código 16 11 0:

«Código

:

16 01 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t é definido como na característica 11 01 0.

Código

:

16 01 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas no período t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t é definido como na característica 11 01 0.

Código

:

16 02 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada no período t é definido como na característica 11 02 0.

Código

:

16 02 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada no período t é definido como nas características 11 02 0.

Código

:

16 03 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento do período t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento do período t é definido como na característica 11 03 0.

Código

:

16 03 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento do período t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento do período t é definido como na característica 11 03 0.

Código

:

16 04 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 04 2

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 04 3

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 04 4

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 04 5

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento entre t – 1 e t – 5 e que também tinham pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t é definido como nas características 11 04 1 a 11 04 5.

Código

:

16 05 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t – 1 na população de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 05 2

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t – 2 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 05 3

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t – 3 na população de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 05 4

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t – 4 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Código

:

16 05 5

Nome

:

Número de pessoas ao serviço em t – 5 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento entre t – 1 e t – 5 e que também tinham pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t é definido como na característica 11 04 1 a 11 04 5.»;

d)

É inserido o seguinte código antes do Código 17 32 0:

«Código

:

16 96 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

Anexo

:

IX

Definição:

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo das empresas de elevado crescimento medido em emprego é definido como na característica 11 96 0.».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2, são aditados à lista os seguintes identificadores de conjuntos de dados:

Tipo de série

Nome

Identificador do conjunto de dados

«Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros e os fundos de pensões

1G

RSBSSERV_1G1_A

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por forma jurídica

9E

RSBSBD_9E1_A

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9F

RSBSBD_9F1_A

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, por forma jurídica

9G

RSBSBD_9G1_A

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9H

RSBSBD_9H1_A

Estatísticas anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego

9M

RSBSBD_9 M1_A

Estatísticas preliminares anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego

9P

RSBSBD_9P1_A»

b)

No ponto 2, o título do tipo de série e o identificador do conjunto de dados relativo a 1D são substituídos por:

Tipo de série

Nome

Identificador do conjunto de dados

«Estatísticas anuais das empresas para os bancos centrais e instituições de crédito classificados na classe 64.19 da NACE Rev.2

1D

RSBSSERV_1D2_A»

c)

No ponto 4.1, são aditadas à lista as seguintes séries:

Tipo de série

Código

«Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros e os fundos de pensões

1G

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por forma jurídica

9E

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9F

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, por forma jurídica

9G

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9H

Estatísticas anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego

9M

Estatísticas preliminares anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego

9P»

d)

No ponto 4.1, o título do tipo de série relativo a 1D é substituído por:

«Estatísticas anuais das empresas para os bancos centrais e instituições de crédito classificados na classe 64.19 da NACE Rev.2»

e)

No ponto 4.5, são aditadas à lista as seguintes variáveis, por ordem numérica:

Título da variável

Código

Anexo

«Universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 01 0

IX

Número de empresas ativas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

11 02 0

IX

Número de empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas em t

11 03 0

IX

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 1

IX

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 2

IX

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 3

IX

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 4

IX

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 5

IX

Número de empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

11 96 0

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 01 0

IX

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 01 1

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 02 0

IX

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 02 1

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 0

IX

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 1

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 1

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 2

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 3

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 4

IX

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 5

IX

Número de pessoas ao serviço em t – 1 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 1

IX

Número de pessoas ao serviço em t – 2 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 2

IX

Número de pessoas ao serviço em t – 3 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 3

IX

Número de pessoas ao serviço em t – 4 no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 4

IX

Número de pessoas ao serviço em t – 5 no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 5

IX

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

16 96 1

IX»


30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/79


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 440/2014 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CL

173,8

MA

42,9

MK

105,0

TN

89,9

TR

83,5

ZZ

99,0

0707 00 05

AL

41,5

MA

39,8

TR

133,0

ZZ

71,4

0709 93 10

MA

70,8

TR

88,1

ZZ

79,5

0805 10 20

EG

45,5

IL

73,9

MA

51,2

TN

64,4

TR

57,0

ZZ

58,4

0805 50 10

MA

35,6

TR

85,1

ZZ

60,4

0808 10 80

AR

108,6

BR

84,5

CL

105,2

CN

98,7

MK

26,2

NZ

130,5

US

170,5

ZA

123,3

ZZ

105,9

0808 30 90

AR

90,6

CL

146,3

CN

83,2

TR

97,0

ZA

109,4

ZZ

105,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Retificações

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/81


Retificação da Decisão 2014/74/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 40 de 11 de fevereiro de 2014 )

A Decisão 2014/74/PESC do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«DECISÃO 2014/74/PESC DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

É necessário introduzir na Decisão 2013/255/PESC uma isenção ao congelamento de bens para permitir o desbloqueamento de fundos e recursos económicos do Banco Central da Síria e de entidades pertencentes ao Estado sírio, a fim de serem efetuados pagamentos em nome da República Árabe Síria à Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) por atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e a destruição de armas químicas sírias, nomeadamente ao Fundo Fiduciário Especial para a Síria da OPAQ por atividades relacionadas com a destruição completa de armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.

(3)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas.

(4)

A Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 28.o, n.o 3, da Decisão 2013/255/PESC é aditada a seguinte alínea:

“h)

Se destinam a que o Banco Central da Síria ou entidades públicas sírias, enumeradas nos anexos I e II, efetuem pagamentos em nome da República Árabe Síria à OPAQ por atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e a destruição de armas químicas sírias, nomeadamente ao Fundo Fiduciário Especial para a Síria da OPAQ por atividades relacionadas com a destruição completa de armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.”.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON»


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.