ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
24 de abril de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 404/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 405/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ácido láurico em produtos biocidas do tipo 19 ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que aprova a utilização da substância ativa butilacetilaminopropionato de etilo em produtos biocidas do tipo 19 ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 407/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que aprova a utilização da substância ativa transflutrina em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 408/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que aprova a utilização da substância ativa dióxido de silício amorfo sintético em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Bacalhau de Cura Tradicional Portuguesa (ETG)]

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

37

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 415/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

53

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 417/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

56

 

 

DECISÕES

 

 

2014/225/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, que nomeia um membro neerlandês e um suplente neerlandês do Comité das Regiões

58

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (Euratom) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho ( JO L 346 de 20.12.2013 )

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 404/2014 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (2) estabelece um novo método para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos da categoria N1 que são homologados num processo em várias fases (a seguir designados por «veículos homologados em várias fases»). Esse novo método é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, mas podia ser aplicado a título voluntário desde 1 de janeiro de 2013.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 dispõe, no anexo II, parte B, ponto 7, que as emissões específicas de CO2 dos veículos completados devem ser atribuídas ao fabricante do veículo de base. Para tal, é necessário que o veículo completado em várias fases possa ser reconhecido no processo de vigilância e que o fabricante do veículo de base possa ser identificado. É também necessário que certos dados relativos ao veículo de base sejam determinados em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os fabricantes dos veículos de base têm o direito de verificar os dados relativos aos veículos homologados em várias fases, com base nos quais são calculados os seus objetivos de emissões específicas de CO2. Importa, pois, fornecer os parâmetros de dados que garantam a execução efetiva dessas verificações.

(4)

A metodologia estabelecida no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 é aplicável em relação aos veículos incompletos ou completados. No entanto, se um veículo for sujeito a transformações já depois de completo mas antes da primeira matrícula, importa esclarecer que a massa em ordem de marcha e as emissões de CO2 do veículo completo é que são utilizadas para o veículo de base a monitorizar e a ter em conta no cálculo dos objetivos de emissões específicas.

(5)

É necessário especificar os dados que deverão ser fornecidos para garantir que o desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos construídos em várias fases possa ser devida e eficazmente controlado e verificado.

(6)

Um veículo é identificado pelo seu número de identificação (a seguir designado por «NIV»), um código alfanumérico que lhe é atribuído pelo fabricante em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão (3). A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) impõe, no anexo XVII, ponto 4, como regra fundamental, que o número de identificação do veículo de base seja mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação, para assegurar a rastreabilidade do processo. Através do NIV deve, pois, ser possível estabelecer uma relação entre o veículo completado e um veículo de base e, desse modo, determinar o fabricante do veículo de base responsável pelas emissões de CO2. Além disso, o NIV deve permitir ao fabricante do veículo de base verificar os dados pertinentes relacionados com este. Uma vez que não existem outros parâmetros suscetíveis de estabelecer aquele tipo de relação, justifica-se exigir que os Estados-Membros vigiem e comuniquem à Comissão, por meio do sistema de recolha de dados da Agência Europeia do Ambiente (AEA), o NIV dos veículos da categoria N1 matriculados pela primeira vez.

(7)

Para calcular os objetivos de emissões específicas no caso de veículos construídos em várias fases, é necessário, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011, anexo II, parte B, ponto 7, ter em conta a massa acrescentada por omissão, determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008, anexo XII, ponto 5.3. Para o efeito, é necessário proceder à vigilância e à comunicação da massa em ordem de marcha e da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base, por meio das quais pode ser determinada a massa acrescentada por omissão ou, em alternativa, proceder à vigilância e à comunicação da própria massa acrescentada por omissão. Para determinar se um veículo construído em várias fases é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 510/2011, é necessário verificar se a massa de referência do veículo completado não excede os limites referidos no seu artigo 2.o, n.o 1.

(8)

Se um Estado-Membro não estiver em condições de fornecer todos os parâmetros exigidos nos termos do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011, devido à configuração do seu sistema de registo de dados relativos a veículos comerciais ligeiros novos, esses parâmetros podem ser fornecidos pelos fabricantes na notificação a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(9)

Pelo mesmo motivo, os fabricantes podem, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (5), fornecer à Comissão e à AEA os NIV que atribuíram aos veículos vendidos durante o ano civil anterior ou relativamente aos quais foi emitida uma garantia nesse ano.

(10)

Na sequência da matrícula de um veículo para efeitos da sua entrada em circulação, o NIV pode ser associado a conjuntos de dados que permitam a identificação do proprietário do veículo. Todavia, o NIV não transmite, em si mesmo, dados pessoais, e o tratamento de dados para efeitos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 não exige o acesso nem o tratamento de dados pessoais a ele associados. Por conseguinte, a vigilância e a comunicação do NIV não são consideradas como tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Não obstante, reconhece-se que o NIV pode caber no conceito de dados sensíveis, nomeadamente no que respeita à prevenção do roubo de veículos, pelo que é pertinente assegurar que os NIV comunicados à Comissão e à AEA não são divulgados publicamente.

(11)

Confrontando os NIV comunicados pelos Estados-Membros com os fornecidos pelos fabricantes, a Comissão, apoiada pela AEA, poderá identificar os fabricantes e os veículos em causa e preparar o conjunto de dados provisório, em conformidade com o artigo 10.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012.

(12)

A fim de garantir a plena correspondência entre as obrigações de vigilância impostas pelo Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as aplicáveis aos automóveis de passageiros por força do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), importa adaptar os requisitos constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 em matéria de fornecimento de dados agregados e a metodologia para a determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 para os veículos comerciais ligeiros.

(13)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Dados pormenorizados

1.1.   Veículos completos registados na categoria N1

No caso de veículos completos detentores de homologação CE e registados na categoria N1, os Estados-Membros devem, em relação a cada ano civil, registar os seguintes dados pormenorizados para cada veículo comercial ligeiro novo aquando da primeira matrícula no seu território:

a)

Fabricante;

b)

Número de homologação e respetivas extensões;

c)

Modelo, variante e versão;

d)

Marca;

e)

Categoria do veículo homologado;

f)

Categoria do veículo matriculado;

g)

Emissões específicas de CO2;

h)

Massa em ordem de marcha;

i)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível,

j)

Superfície de apoio das rodas: distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

k)

Tipo de combustível e modo do combustível;

l)

Cilindrada;

m)

Consumo de energia elétrica;

n)

Código da tecnologia inovadora ou grupo de tecnologias inovadoras e redução das emissões de CO2 por meio dessas tecnologias.

o)

Número de identificação do veículo (NIV).

Deve ser utilizado o formato descrito na parte C, secção 2.

1.2.   Veículos homologados num processo em várias fases e registados na categoria N1

No caso de veículos construídos em várias fases e registados na categoria N1, os Estados-Membros devem, em relação a cada ano civil, registar os seguintes dados pormenorizados no que respeita a:

a)

Veículo de base (incompleto): os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o), ou, em vez dos dados especificados nas alíneas h) e i), a massa acrescentada por omissão que é fornecida no âmbito das informações para efeitos de homologação a que se refere o anexo I, ponto 2.17.2, da Diretiva 2007/46/CE;

b)

Veículo de base (completo): os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o);

c)

Veículo completado: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), f), g), h), j), k), l), m) e o).

Se, em relação ao veículo de base, não puder ser fornecido algum dos dados referidos nas alíneas a) e b), o Estado-Membro deve, em alternativa, fornecer os dados relativos ao veículo completado.

Para os veículos completados da categoria N1, deve ser utilizado o formato descrito na parte C, secção 2.

O número de identificação do veículo referido no ponto 1.1, alínea o), não pode ser divulgado publicamente.»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:

a)

As fontes utilizadas na recolha dos dados pormenorizados referidos no ponto 1;

b)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE;

c)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação em várias fases, se disponível;

d)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados individualmente;

e)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados a nível nacional em pequenas séries.».

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A introdução e o ponto 1 são alterados do seguinte modo:

«B.   Metodologia para a determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos da parte A, pontos 1 e 3, do presente anexo são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.

1.   Número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados

Os Estados-Membros devem determinar o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no ano de vigilância em causa, diferenciando-os entre veículos objeto da homologação CE, objeto de homologações individuais e objeto de homologações nacionais em pequenas séries, e, se disponível, o número de veículos construídos em várias fases.»;

b)

O ponto 4 é suprimido;

c)

É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 7:

«Não obstante o facto de a massa acrescentada por omissão dever ser obtida para efeitos da parte C do presente anexo, nos casos em que o valor dessa massa não possa ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

Se o veículo de base for um veículo completo, deve ser utilizada a sua massa em ordem de marcha para o cálculo do objetivo de emissões específicas. No entanto, se o valor dessa massa não puder ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas.».

3)

A parte C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Formato de transmissão dos dados

Em relação a cada ano, os Estados-Membros devem comunicar as informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3, no seguinte formato:

Secção 1 — Dados de vigilância agregados

Estado-Membro (1)

 

Ano

 

Fonte dos dados

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados individualmente

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados a nível nacional em pequenas séries

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados em várias fases (se disponível)

 


Secção 2 — Dados de vigilância pormenorizados — registo de um veículo

Referência à parte A, ponto 1.1

Dados pormenorizados por veículo matriculado (2)

a)

Nome do fabricante — Denominação normalizada da UE (3)

Nome do fabricante — Declaração OEM (equipamento de origem)

VEÍCULO COMPLETO/VEÍCULO DE BASE (4)

Nome do fabricante — Declaração OEM (equipamento de origem)

VEÍCULO COMPLETADO (4)

Nome do fabricante no registo do Estado-Membro (3)

b)

Número de homologação e respetivas extensões

c)

Tipo

Variante

Versão

d)

Marca

e)

Categoria do tipo de veículo homologado

f)

Categoria de veículo matriculado

g)

Emissões específicas de CO2

h)

Massa em ordem de marcha

VEÍCULO DE BASE

Massa em ordem de marcha

VEÍCULO COMPLETADO/VEÍCULO COMPLETO

i) (5)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível

j)

Distância entre eixos

Largura de via do eixo direcional (eixo 1)

Largura de via do outro eixo (eixo 2)

k)

Tipo de combustível

Modo do combustível

l)

Cilindrada do motor (cm3)

m)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

n)

Código da tecnologia inovadora ou do grupo de tecnologias inovadoras

Redução das emissões por efeito da(s) tecnologia(s) inovadora(s)

o)

Número de identificação do veículo

Diretiva 2007/46/CE, anexo I, ponto 2.17.2 (6)

Massa acrescentada por omissão (se aplicável, no caso de veículos construídos em várias fases)


(1)  Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são “EL” e “UK”, respetivamente.

(2)  Se, no caso de veículos construídos em várias fases, não puderem ser fornecidos os dados relativos ao veículo de base, o Estado-Membro deve, no mínimo, fornecer no presente formato os dados especificados relativos ao veículo completado. Se o número de identificação do veículo não puder ser fornecido, devem ser fornecidos todos os dados pormenorizados relativos ao veículo completo, ao veículo completado e ao veículo de base, em conformidade com a parte A, ponto 1.2, alíneas a), b) e c), do presente anexo.

(3)  No caso de homologações nacionais em pequenas séries (NSS) ou de homologações individuais (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna “Nome do fabricante no registo do Estado-Membro”, ao passo que, na coluna “Nome do fabricante — Denominação normalizada da UE”, deve ser inscrita a menção “AA-NSS” ou “AA-IVA”, consoante o caso.

(4)  No caso de veículos construídos em várias fases, indicar o fabricante do veículo de base (incompleto/completo). Se o fabricante do veículo de base não for conhecido, indicar apenas o fabricante do veículo completado.

(5)  No caso de veículos construídos em várias fases, indicar a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base.

(6)  No caso de veículos construídos em várias fases, a massa em ordem de marcha e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base podem ser substituídas pela massa acrescentada por omissão que é fornecida no âmbito das informações para efeitos de homologação a que se refere o anexo I, ponto 2.17.2, da Diretiva 2007/46/CE.».


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 405/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que aprova a utilização da substância ativa ácido láurico em produtos biocidas do tipo 19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o ácido láurico.

(2)

O ácido láurico foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e atrativos), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 19 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 17 de maio de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas num relatório de avaliação analisado no âmbito do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de março de 2014.

(5)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com ácido láurico utilizados em produtos do tipo 19 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam cumpridas certas especificações e condições respeitantes à sua utilização.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de ácido láurico em produtos biocidas do tipo 19, sob reserva do cumprimento dessas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu em nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que as partes interessadas tomem as medidas preparatórias necessárias ao cumprimento das novas exigências estabelecidas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa ácido láurico em produtos biocidas do tipo 19, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas  (2)

Ácido láurico

Denominação IUPAC:

Ácido dodecanoico

N.o CE: 205-582-1

N.o CAS: 143-07-7

980 g/kg

1 de novembro de 2015

31 de outubro de 2025

19

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 406/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que aprova a utilização da substância ativa butilacetilaminopropionato de etilo em produtos biocidas do tipo 19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o butilacetilaminopropionato de etilo.

(2)

O butilacetilaminopropionato de etilo foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes e atrativos), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 19 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Bélgica foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 5 de novembro de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas num relatório de avaliação analisado no âmbito do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de março de 2014.

(5)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com butilacetilaminopropionato de etilo utilizados em produtos do tipo 19 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam cumpridas certas especificações e condições respeitantes à sua utilização.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de butilacetilaminopropionato de etilo em produtos biocidas do tipo 19, sob reserva do cumprimento dessas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu em nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que as partes interessadas tomem as medidas preparatórias necessárias para o cumprimento das novas exigências estabelecidas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa butilacetilaminopropionato de etilo em produtos biocidas do tipo 19, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas  (2)

Butilacetilaminopropionato de etilo

Denominação IUPAC:

Éster etílico do ácido 3-(N-acetil-N-butil) aminopropiónico

N.o CE: 257-835-0

N.o CAS: 52304-36-6

990 g/kg

1 de novembro de 2015

31 de outubro de 2025

19

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas à seguinte condição:

 

A exposição primária de pessoas ao produto deve ser minimizada através da ponderação e aplicação de medidas adequadas de limitação dos riscos, incluindo, quando pertinente, instruções sobre a quantidade e a frequência com que o produto pode ser aplicado na pele humana.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 407/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que aprova a utilização da substância ativa transflutrina em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui a transflutrina.

(2)

A transflutrina foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo 18 de produtos definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Tendo sido designados Estado-Membro relator, os Países Baixos apresentaram o relatório da autoridade competente à Comissão em 13 de julho de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas num relatório de avaliação analisado em 13 de março de 2014 no âmbito do Comité Permanente dos Produtos Biocidas.

(5)

De acordo com o relatório de avaliação, pode considerar-se que os produtos biocidas com transflutrina utilizados para produtos do tipo 18 satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que determinadas especificações e condições relativas à sua utilização sejam respeitadas.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar a transflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva da conformidade com aquelas especificações e condições.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu em nanomateriais, a aprovação não deve contemplá-los.

(8)

Antes da aprovação de uma substância ativa, deve prever-se um período razoável para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias de resposta às novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa transflutrina em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas  (2)

Transflutrina

Denominação IUPAC:

(1R,3S)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluorobenzilo

ou

(1R)-trans-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluorobenzilo

N.o CE: 405-060-5

N.o CAS: 118712-89-3

965 g/kg de configuração 1R-trans

1 de novembro de 2015

31 de outubro de 2025

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas à seguinte condição:

Atendendo aos riscos para os compartimentos da água, dos sedimentos e do solo, a transflutrina não é utilizada em vaporizadores para utilização em interiores nem em bobinas de inseticidas, salvo se o pedido de autorização demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no seguinte sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 408/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que aprova a utilização da substância ativa dióxido de silício amorfo sintético em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a sua eventual inclusão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o dióxido de silício.

(2)

O dióxido de silício foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Os dados apresentados para efeitos da avaliação apenas permitiram tirar conclusões relativas a uma determinada forma de dióxido de silício, designadamente o dióxido de silício amorfo sintético descrito como sílica obtida por via húmida (n.o CAS 112926-00-8). A avaliação não permitiu tirar conclusões relativamente a nenhuma outra substância abrangida pela definição de dióxido de silício (n.o CAS 7631-86-9) na lista de substâncias ativas atrás referida que consta do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. Por conseguinte, apenas o dióxido de silício amorfo sintético deverá ser objeto da aprovação.

(4)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 16 de abril de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas num relatório de avaliação analisado no âmbito do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de março de 2014.

(6)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com dióxido de silício amorfo sintético utilizados em produtos do tipo 18 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam cumpridas determinadas especificações e condições respeitantes à sua utilização.

(7)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de dióxido de silício amorfo sintético para utilização em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva do cumprimento dessas especificações e condições.

(8)

Uma vez que o dióxido de silício amorfo sintético avaliado é um nanomaterial, a aprovação deve abranger os nanomateriais, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam cumpridas determinadas especificações e condições respeitantes à sua utilização.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que as partes interessadas tomem as medidas preparatórias necessárias ao cumprimento das novas exigências estabelecidas.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa dióxido de silício amorfo sintético em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Características estruturais de referência (2)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (3)

Dióxido de silício amorfo sintético (nano)

Denominação IUPAC:

Dióxido de silício

N.o CE: 231-545-4

N.o CAS: 112926-00-8

Esta aprovação abrange o dióxido de silício amorfo sintético na forma de nanomaterial constituído por agregados estáveis de partículas com granulometria > 1 μm, sendo as partículas primárias de nanodimensões.

800 g/kg

Granulometria das partículas agregadas estáveis > 1 μm

Granulometria das partículas primárias < 25nm

Superfície específica por volume > 600 m2/cm3

1 de novembro de 2015

31 de outubro de 2025

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  As características estruturais de referência indicadas nesta coluna correspondem às características estruturais da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 409/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Bacalhau de Cura Tradicional Portuguesa (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Bacalhau de Cura Tradicional Portuguesa», apresentado por Portugal.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve proceder-se ao registo da denominação «Bacalhau de Cura Tradicional Portuguesa»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Bacalhau de Cura Tradicional Portuguesa» (ETG).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7 «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 292 de 8.10.2013, p. 8.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 19.10.2007, p. 3).


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 410/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (2) estabelece um novo método para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos da categoria N1 que são homologados num processo em várias fases («veículos homologados em várias fases»). Esse novo método é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 mas pode ser aplicado numa base voluntária desde 1 de janeiro de 2013.

(2)

O anexo II, parte B, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 estabelece que as emissões específicas de CO2 dos veículos completados devem ser atribuídas ao fabricante do veículo de base. Para tal, é necessário que os veículos completados possam ser reconhecidos no processo de vigilância e que o fabricante do veículo de base possa ser identificado. É também necessário que certos dados relativos ao veículo de base sejam determinados em conformidade com a nova metodologia estabelecida no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os fabricantes dos veículos de base têm o direito de verificar os dados relativos aos veículos homologados em várias fases, com base nos quais são calculados os seus objetivos específicos de emissões de CO2. É, pois, conveniente estabelecer disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio de dados entre os fabricantes e a Comissão.

(4)

No entanto, devido às especificidades e à conceção dos seus sistemas de matrícula de veículos, os Estados-Membros podem não ser capazes de fornecer todos os dados relevantes para a vigilância dos veículos homologados em várias fases, indicados nos dados pormenorizados especificados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Consequentemente, a Comissão deve ter a possibilidade de ter em conta os dados comunicados pelos fabricantes no quadro do processo de verificação ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 para determinar os objetivos preliminares de emissões específicas.

(5)

Os fabricantes devem, pois, comunicar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente (AEA) os números de identificação de veículo (NIV) que tenham atribuído aos veículos comerciais ligeiros vendidos durante o ano civil anterior, ou cuja garantia foi emitida no mesmo ano. Os fabricantes devem ter também a possibilidade de comunicar à Comissão os dados pormenorizados relativos a esses veículos. A fim de ter em conta tais dados para o cálculo dos objetivos provisórios, os fabricantes devem fornecer os respetivos dados à Comissão e à AEA ao mesmo tempo que transmitem os dados anuais dos Estados-Membros.

(6)

Comparando os dados pormenorizados fornecidos pelos Estados-Membros com os fornecidos pelos fabricantes, com base nos NIV, a Comissão deve preparar um conjunto de dados provisórios para o cálculo dos objetivos preliminares. O conjunto de dados provisórios a notificar a um fabricante deve incluir os NIV relativos aos registos em que é possível estabelecer a correspondência entre ambos os conjuntos de dados. Se necessário, o conjunto de dados deve também incluir os registos em que os NIV dos Estados-Membros não correspondem aos NIV comunicados pelo fabricante. Nesse caso, os registos devem ser transmitidos ao fabricante sem os NIV. O conjunto de dados provisórios, com exceção dos NIV, deve ser colocado à disposição do público em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(7)

A fim de assegurar o total paralelismo entre os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (3) e os aplicáveis aos automóveis de passageiros nos termos do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (4), é conveniente adaptar os requisitos para a notificação de erros pelos fabricantes em conformidade com o disposto nesse regulamento.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Dados de vigilância pormenorizados”: os dados pormenorizados especificados no anexo II, parte C, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, desagregados por fabricante e série de veículos, definidos pelo tipo, pela variante e pela versão ou, se aplicável, por veículos individuais definidos pelo número de identificação de veículo.».

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Veículos não abrangidos pela homologação CE

Caso os veículos comerciais ligeiros sejam objeto de homologação nacional de pequenas séries em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE, ou de homologação individual em conformidade com o artigo 24.o da mesma diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos números respetivos desses veículos matriculados no seu território.

Ao introduzir os dados de vigilância pormenorizados, a autoridade competente deve indicar o nome do fabricante na coluna “Nome do fabricante no registo nacional” no formato estabelecido no anexo II, parte C, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, e na coluna “Nome do fabricante — Denominação normalizada da UE” um dos seguintes termos:

a)

“AA-IVA” para a comunicação dos tipos de veículos que são objeto de homologação individual;

b)

“AA-NSS” para a comunicação dos tipos de veículos que são objeto de homologação nacional de pequenas séries.».

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que os dados sejam comunicados em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, a pessoa de contacto indicada pelo fabricante tem também o direito de carregar os dados pormenorizados no repositório de dados da Agência Europeia do Ambiente.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Para efeitos da verificação dos dados provisórios, os fabricantes devem comunicar à Comissão, o mais tardar em 28 de fevereiro de cada ano, os números de identificação de todos os veículos comerciais ligeiros (completos, completados ou incompletos) que tenham vendido no ano civil anterior na União, ou para os quais tenham emitido uma garantia nesse ano. Os fabricantes podem, ao mesmo tempo, comunicar à Comissão os dados pormenorizados especificados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 relativos a esses veículos.

Os dados devem ser transmitidos por transferência eletrónica para o repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.

4.   Se os fabricantes não comunicarem os números de verificação dos veículos e os dados pormenorizados referidos no n.o 3, o objetivo provisório de emissões específicas é calculado com base nos dados pormenorizados comunicados pelos Estados-Membros.».

4)

São aditados os seguintes artigos 10.o-A e 10.o-B:

«Artigo 10.o-A

Notificação de erros pelos fabricantes

1.   Os fabricantes que notificam erros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 devem utilizar o conjunto de dados provisórios notificado pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, como base para a sua notificação.

A notificação de erros deve incluir todos os conjuntos de dados relativos às matrículas de veículos pelos quais é responsável o fabricante que procede à notificação. No caso dos veículos completados, o fabricante responsável é o fabricante responsável pela homologação CE do veículo de base.

O erro deve ser indicado mediante um registo separado no conjunto de dados para cada versão, sob o título “Observações do fabricante”, especificando um dos seguintes códigos:

a)

Código A, se os registos tiverem sido alterados pelo fabricante;

b)

Código B, se o veículo não for identificável;

c)

Código C, se o veículo não for abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 510/2011 ou se deixou de ser produzido;

d)

Código D, se o fabricante a que foi atribuído um registo específico é o fabricante do veículo completado mas não do veículo de base incompleto.

Para efeitos da alínea b), um veículo não é identificável quando o fabricante não puder identificar o veículo com base no número de identificação comunicado pelo Estado-Membro, ou se o registo não contiver tal número e o veículo não puder ser identificado de outro modo.

Para efeitos da alínea d), o fabricante do veículo final deve indicar igualmente o nome do fabricante do veículo de base numa entrada separada, intitulada “Notas do fabricante”.

2.   Se o fabricante não tiver notificado erros à Comissão em conformidade com o n.o 1, ou se a notificação for apresentada após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os valores provisórios comunicados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento são considerados definitivos.

3.   Se a notificação de erro referida no n.o 1 incluir os números de identificação de veículo, é transmitida ao repositório de dados referido no artigo 10.o, n.o 3; caso contrário, é transmitida num suporte de dados eletrónico não apagável, acompanhada da menção “Notificação de erro — CO2 das furgonetas”, e enviada por correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Secretariado-Geral

1049 Bruxelles/Brussel

Belgique/België

Uma cópia eletrónica da notificação deve ser enviada para informação para as seguintes caixas funcionais:

EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

e

CO2-monitoring@eea.europa.eu.

Artigo 10.o-B

Preparação dos dados provisórios

1.   Caso os fabricantes comuniquem dados à Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, o conjunto de dados provisórios a comunicar ao fabricante deve incluir os seguintes registos:

a)

Os registos que incluem os números de identificação de veículo, nos casos em que os números de identificação de veículo comunicados pelo fabricante em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, correspondem aos comunicados pelos Estados-Membros como especificado no anexo II, parte C, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011;

b)

Os registos que podem ser atribuídos ao fabricante, mas excluindo os números de identificação de veículo, nos casos em que os números de identificação de veículo comunicados pelos Estados-Membros não correspondem aos comunicados pelos fabricantes.

O conjunto de dados provisórios preparado com inclusão dos registos a que se referem as alíneas a) e b) é notificado ao fabricante em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

O registo central de dados referido no artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, não deve incluir quaisquer dados relativos aos números de identificação de veículo.

2.   O tratamento dos números de identificação de veículo não deve incluir o tratamento de quaisquer dados pessoais que possam estar associados a esses números ou quaisquer outros dados que permitam fazer a associação entre números de identificação de veículo e dados pessoais.».

5)

O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).


ANEXO

«ANEXO I

FONTES DOS DADOS

Parâmetro

Certificado de conformidade (Modelo B do anexo IX, parte 1, da Diretiva 2007/46/CE)

Documentação de homologação (Diretiva 2007/46/CE)

Fabricante (veículos completos)

Ponto 0.5

Anexo III, parte I, ponto 0.5

Fabricante do veículo de base (veículos homologados em várias fases)

Ponto 0.5.1

Anexo VI, secção I, ponto 0.5

Número de homologação

Ponto 0.10(b)

Anexo VI, parte introdutória

Tipo

Ponto 0.2

Anexo III, parte I, ponto 0.2

Variante

Ponto 0.2

Anexo III, parte I ou II, ou anexo VIII, secção 3

Versão

Ponto 0.2

Anexo III, parte I ou II, ou anexo VIII, secção 3

Marca

Ponto 0.1

Anexo III, parte I, ponto 0.1

Categoria de veículo homologado

Ponto 0.4

Anexo III, parte I, ponto 0.4

Massa em ordem de marcha (veículos completos e completados) (kg)

Secção 13

Anexo III, parte I, ponto 2.6, ou, a partir de 10 de janeiro de 2014, anexo III, parte I, ponto 2.6(b) (caso se trate de um intervalo, toma-se a massa mínima)

Massa em ordem de marcha (veículo de base) (kg)

Secção 14

Anexo I, ponto 2.17. 1

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (do veículo de base no caso dos veículos homologados em várias fases) (kg)

Ponto 16.1

Anexo III, parte I, ponto 2.8

Superfície de apoio — distância entre eixos (mm)

Secção 4

Anexo III, parte I, ponto 2.1 (1)

Superfície de apoio — largura de via (mm)

Secção 30

Anexo III, parte I, pontos 2.3.1 e 2.3.2 (2)

Emissões específicas de CO2 (g/km) (3)

Ponto 49.1

Anexo VIII, secção 3

Tipo de combustível

Secção 26

Anexo III, parte I, ponto 3.2.2.1

Modo do combustível

Ponto 26.1

Anexo III, parte I, ponto 3.2.2.4

Capacidade do motor (cm3)

Secção 25

Anexo III, parte I, ponto 3.2.1.3

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Ponto 49.2

Anexo VIII, secção 3

Tecnologia inovadora ou grupo de tecnologias inovadoras e redução das emissões de CO2 com essa tecnologia

Ponto 49.3

Anexo VIII, secção 4

Número de identificação de veículo

Ponto 0.10

Anexo III, parte I, ponto 9.17

Massa acrescentada por omissão

 

Anexo I, ponto 2.17.2


(1)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, do presente regulamento.

(2)  Em conformidade com o artigo 4,.o, n.os 8 e 9, do presente regulamento.

(3)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento.».


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Embora o contingente em causa deva, normalmente, ser gerido através de certificados de importação, é adequado atribuir direitos de importação numa primeira fase e emitir certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação devem poder decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas atividades comerciais.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 (4) e (CE) n.o 382/2008 da Comissão (5) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.

(4)

Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão de certificados de importação devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de outras condições nele estabelecidas.

(5)

Para uma gestão adequada dos contingentes pautais, deve ser constituída uma garantia aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação.

(6)

A fim de obrigar os operadores a pedirem certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, deve estabelecer-se que essa obrigação constitua uma exigência principal, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (6).

(7)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura e gestão de um contingente pautal

1.   O presente regulamento abre e gere um contingente pautal de importação dos produtos indicados no anexo I.

2.   As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.

3.   O contingente pautal de importação referido no n.o 1 deve ser gerido mediante a atribuição de direitos de importação, numa primeira fase, e a emissão de certificados de importação, numa segunda fase.

4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 2.o

Período de contingentamento pautal da importação

O contingente pautal referido no artigo 1.o, n.o 1, está aberto até 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Pedidos de direitos de importação

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo quinto dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201 ou 0202, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao período de contingentamento pautal da importação (a seguir denominada «quantidade de referência»). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.

4.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período de contingentamento pautal da importação não deve exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.

5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao sétimo dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos a que se refere o n.o 1, das quantidades totais pedidas em quilogramas de peso do produto.

6.   Os direitos de importação são atribuídos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do período para as notificações referido no n.o 5.

7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.

8.   Os direitos de importação são válidos desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014. Os direitos de importação não são transmissíveis.

Artigo 4.o

Emissão dos certificados de importação

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 282/2012.

3.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1.

A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.

4.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.

5.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

6.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:

a)

na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;

b)

na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

7.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

8.   Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de outubro de 2014, o mais tardar.

Artigo 5.o

Notificações à Comissão

1.   Em derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

até 14 de novembro de 2014, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento;

b)

até 28 de fevereiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 28 de fevereiro de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação estabelecido no presente regulamento.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (JO L 115 de 29.4.2008, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).


ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Quantidade em toneladas (peso líquido)

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4270

0201 10 00

0201 20 20

0201 20 30

0201 20 50

0201 20 90

0201 30 00

0202 10 00

0202 20 10

0202 20 30

0202 20 50

0202 20 90

0202 30 10

0202 30 50

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

12 000

0


ANEXO II

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 6, alínea b)

em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕC) № 411/2014

em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) no 411/2014

em checo: Prováděcí nařízení (EU) č. 411/2014

em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) nr. 411/2014

em alemão: Durchführungsverordnung (EU) Nr. 411/2014

em estónio: Rakendusmäärus (EL) nr 411/2014

em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 411/2014

em inglês: Implementing Regulation (EU) No 411/2014

em francês: Règlement d'exécution (UE) no 411/2014

em croata: Provedbena uredba (EU) br. 411/2014

em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) n. 411/2014

em letão: Īstenošanas regula (ES) Nr. 411/2014

em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 411/2014

em húngaro: 411/2014/EU végrehajtási rendelet

em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) Nru 411/2014

em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) nr. 411/2014

em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 411/2014

em português: Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014

em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 411/2014

em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 411/2014

em esloveno: Izvedbena uredba (EU) št. 411/2014

em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 411/2014

em sueco: Genomförandeförordning (EU) nr 411/2014


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 412/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Os contingentes pautais de importação em causa devem ser geridos através de certificados de importação. Para este efeito, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 (3), sem prejuízo de outras condições estabelecidas no presente regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (4) deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.

(4)

Para gerir adequadamente os contingentes pautais, a garantia ligada aos certificados de importação deve ser constituída aquando da apresentação de um pedido de certificado.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (5) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (6) por novos códigos NC, que agora diferem dos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014. Por conseguinte, no anexo I do presente regulamento devem ser utilizados os novos códigos NC.

(6)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura e gestão dos contingentes pautais

1.   O presente regulamento abre e gere os contingentes pautais de importação dos produtos do setor dos ovos e da albumina indicados no anexo I.

2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.

3.   Os contingentes pautais de importação referidos no n.o 1 devem ser geridos mediante certificados de importação.

4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008.

5.   Para efeitos do presente regulamento, o peso dos ovoprodutos deve ser convertido no equivalente-ovos com casca, em conformidade com as taxas de rendimento fixas estabelecidas no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7).

6.   Para efeitos do presente regulamento, o peso das lactalbuminas deve ser convertido no equivalente-ovos com casca, em conformidade com as taxas de rendimento fixas de 7,00 para as lactalbuminas secas (código NC 3502 20 91) e de 53,00 para as outras lactalbuminas (código NC 3502 20 99), utilizando os princípios de conversão estabelecidos no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 2.o

Período de contingentamento pautal da importação

Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos até 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Pedidos de certificados de importação e certificados de importação

1.   Os pedidos de certificados devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo quinto dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado. No caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, a quantidade total deve ser convertida no equivalente-ovos com casca.

3.   Os pedidos de certificados devem dizer respeito a uma quantidade mínima de uma tonelada e máxima de 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa.

4.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;

b)

na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

5.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, deve ser constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

6.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ao sétimo dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos a que se refere o n.o 1, as quantidades totais pedidas em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, discriminadas por número de ordem.

7.   A introdução em livre prática da quantidade atribuída no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

8.   Os certificados de importação são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do período para as notificações referido no n.o 6.

Artigo 4.o

Eficácia dos certificados de importação

1.   Os certificados de importação são eficazes desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos que decorrem dos certificados podem ser transmitidos apenas a cessionários que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 5.o

Notificações à Comissão

1.   Em derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

até 14 de novembro de 2014, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento;

b)

até 28 de fevereiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 28 de fevereiro de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação estabelecido no presente regulamento.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca e discriminada por número de ordem.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Quantidade em toneladas

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4275

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

3502 11 90

3502 19 90

3502 20 91

3502 20 99

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana

1 500

(expressa em equivalente-ovos com casca)

0

09.4276

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

3 000 (expressa em peso líquido)

0


ANEXO II

Menções referidas no artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕC) № 412/2014

em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) no 412/2014

em checo: Prováděcí nařízení (EU) č. 412/2014

em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) nr. 412/2014

em alemão: Durchführungsverordnung (EU) Nr. 412/2014

em estónio: Rakendusmäärus (EL) nr 412/2014

em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 412/2014

em inglês: Implementing Regulation (EU) No 412/2014

em francês: Règlement d'exécution (UE) no 412/2014

em croata: Provedbena uredba (EU) br. 412/2014

em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) n. 412/2014

em letão: Īstenošanas regula (ES) Nr. 412/2014

em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 412/2014

em húngaro: 412/2014/EU végrehajtási rendelet

em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) Nru 412/2014

em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) nr. 412/2014

em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 412/2014

em português: Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014

em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 412/2014

em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 412/2014

em esloveno: Izvedbena uredba (EU) št. 412/2014

em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 412/2014

em sueco: Genomförandeförordning (EU) nr 412/2014


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 413/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III desse regulamento devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Embora o contingente em causa deva, normalmente, ser gerido através de certificados de importação, é adequado atribuir direitos de importação numa primeira fase e emitir certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação devem poder decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas atividades comerciais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (4) deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.

(4)

Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão de certificados de importação devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de outras condições nele estabelecidas.

(5)

Para gerir adequadamente os contingentes pautais, deve ser constituída uma garantia aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação e aquando da emissão de um certificado de importação.

(6)

A fim de obrigar os operadores a pedirem certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, deve estabelecer-se que essa obrigação constitua uma exigência principal, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (5).

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (6) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7) por novos códigos NC, que agora diferem dos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014. Por conseguinte, no anexo I do presente regulamento devem ser utilizados os novos códigos NC.

(8)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura e gestão dos contingentes pautais

1.   O presente regulamento abre e gere os contingentes pautais de importação dos produtos indicados no anexo I.

2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.

3.   Os contingentes pautais de importação referidos no n.o 1 devem ser geridos mediante a atribuição de direitos de importação, numa primeira fase, e a emissão de certificados de importação, numa segunda fase.

4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008.

Artigo 2.o

Período de contingentamento pautal da importação

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o estão abertos até 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Pedidos de direitos de importação

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo quinto dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 35 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de aves de capoeira dos códigos NC 0207, 0210 99 39, 1602 31, 1602 32 ou 1602 39 21, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao período de contingentamento pautal da importação (a seguir denominada «quantidade de referência»). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado uma quantidade de referência podem combinar essas quantidades como base do seu pedido.

4.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período de contingentamento pautal da importação não deve exceder a quantidade de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.

5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao sétimo dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos a que se refere o n.o 1, das quantidades totais de todos os pedidos em quilogramas de peso do produto, discriminadas por número de ordem.

6.   Os direitos de importação são atribuídos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do período para as notificações referido no n.o 5.

7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.

8.   Os direitos de importação são válidos desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014. Os direitos de importação não são transmissíveis.

Artigo 4.o

Emissão dos certificados de importação

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 282/2012.

3.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1.

4.   Aquando da emissão de um certificado de importação, deve ser constituída uma garantia de 75 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação.

5.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.

6.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

7.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:

a)

Na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

8.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

9.   Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de outubro de 2014, o mais tardar.

Artigo 5.o

Notificações à Comissão

1.   Em derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até 14 de novembro de 2014, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento;

b)

Até 28 de fevereiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 28 de fevereiro de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação estabelecido pelo presente regulamento.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, a quantidade deve ser expressa em quilogramas e discriminada por número de ordem.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação correspondente, considerados conjuntamente.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Quantidade em toneladas (peso líquido)

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4273

0207 11 30

0207 11 90

0207 12

0207 13 10

0207 13 20

0207 13 30

0207 13 50

0207 13 60

0207 13 99

0207 14 10

0207 14 20

0207 14 30

0207 14 50

0207 14 60

0207 14 99

0207 24

0207 25

0207 26 10

0207 26 20

0207 26 30

0207 26 50

0207 26 60

0207 26 70

0207 26 80

0207 26 99

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 30

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

0207 27 80

0207 27 99

0207 41 30

0207 41 80

0207 42

0207 44 10

0207 44 21

0207 44 31

0207 44 41

0207 44 51

0207 44 61

0207 44 71

0207 44 81

0207 44 99

0207 45 10

0207 45 21

0207 45 31

0207 45 41

0207 45 51

0207 45 61

0207 45 81

0207 45 99

0207 51 10

0207 51 90

0207 52 90

0207 54 10

0207 54 21

0207 54 31

0207 54 41

0207 54 51

0207 54 61

0207 54 71

0207 54 81

0207 54 99

0207 55 10

0207 55 21

0207 55 31

0207 55 41

0207 55 51

0207 55 61

0207 55 81

0207 55 99

0207 60 05

0207 60 10

ex 0207 60 21 (1)

0207 60 31

0207 60 41

0207 60 51

0207 60 61

0207 60 81

0207 60 99

0210 99 39

1602 31

1602 32

1602 39 21

Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de perus e de aves da espécie Gallus domesticus

16 000

0

09.4274

0207 12

Carne e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas

20 000

0


(1)  Metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados.


ANEXO II

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, alínea b)

em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕC) № 413/2014

em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) no 413/2014

em checo: Prováděcí nařízení (EU) č. 413/2014

em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) nr. 413/2014

em alemão: Durchführungsverordnung (EU) Nr. 413/2014

em estónio: Rakendusmäärus (EL) nr 413/2014

em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 413/2014

em inglês: Implementing Regulation (EU) No 413/2014

em francês: Règlement d'exécution (UE) no 413/2014

em croata: Provedbena uredba (EU) br. 413/2014

em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) n. 413/2014

em letão: Īstenošanas regula (ES) Nr. 413/2014

em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 413/2014

em húngaro: 413/2014/EU végrehajtási rendelet

em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) Nru 413/2014

em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) nr. 413/2014

em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 413/2014

em português: Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014

em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 413/2014

em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 413/2014

em esloveno: Izvedbena uredba (EU) št. 413/2014

em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 413/2014

em sueco: Genomförandeförordning (EU) nr 413/2014


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 414/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III desse regulamento devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Embora o contingente em causa deva, normalmente, ser gerido através de certificados de importação, é adequado atribuir direitos de importação numa primeira fase e emitir certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação devem poder decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas atividades comerciais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (4) deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.

(4)

Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão de certificados de importação devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de outras condições nele estabelecidas.

(5)

Para gerir adequadamente os contingentes pautais, deve ser constituída uma garantia aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação e aquando da emissão de um certificado de importação.

(6)

A fim de obrigar os operadores a pedirem certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, deve estabelecer-se que essa obrigação constitua uma exigência principal, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (5).

(7)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura e gestão dos contingentes pautais

1.   O presente regulamento abre e gere os contingentes pautais de importação dos produtos indicados no anexo I.

2.   As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.

3.   Os contingentes pautais de importação referidos no n.o 1 devem ser geridos mediante a atribuição de direitos de importação, numa primeira fase, e a emissão de certificados de importação, numa segunda fase.

4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008.

Artigo 2.o

Período de contingentamento pautal da importação

Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o estão abertos até 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Pedidos de direitos de importação

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo quinto dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de produtos de carne de suíno dos códigos NC 0203, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao período de contingentamento pautal da importação (a seguir denominada «quantidade de referência»). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.

4.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período de contingentamento pautal da importação não deve exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.

5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao sétimo dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos a que se refere o n.o 1, das quantidades totais pedidas em quilogramas de peso do produto, discriminadas por número de ordem.

6.   Os direitos de importação são atribuídos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do período para as notificações referido no n.o 5.

7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.

8.   Os direitos de importação são válidos desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014. Os direitos de importação não são transmissíveis.

Artigo 4.o

Emissão dos certificados de importação

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 282/2012.

3.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1.

4.   Aquando da emissão de um certificado de importação, deve ser constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas. A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída para os direitos de importação.

5.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.

6.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

7.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:

a)

Na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

8.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

9.   Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de outubro de 2014, o mais tardar.

Artigo 5.o

Notificações à Comissão

1.   Em derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até 14 de novembro de 2014, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento;

b)

Até 28 de fevereiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 28 de fevereiro de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação estabelecido no presente regulamento.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto e discriminadas por número de ordem.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).


ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Quantidade em toneladas (peso líquido)

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4271

0203 11 10

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

0203 19 55

0203 19 59

0203 21 10

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

0203 29 55

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

20 000

0

09.4272

0203 11 10

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 15

0203 19 59

0203 21 10

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 15

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão das pernas, lombos e pedaços desossados

20 000

0


ANEXO II

Menções referidas no artigo 4.o, n.o 7, alínea b)

em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕC) № 414/2014

em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) no 414/2014

em checo: Prováděcí nařízení (EU) č. 414/2014

em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) nr. 414/2014

em alemão: Durchführungsverordnung (EU) Nr. 414/2014

em estónio: Rakendusmäärus (EL) nr 414/2014

em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 414/2014

em inglês: Implementing Regulation (EU) No 414/2014

em francês: Règlement d'exécution (UE) no 414/2014

em croata: Provedbena uredba (EU) br. 414/2014

em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) n. 414/2014

em letão: Īstenošanas regula (ES) Nr. 414/2014

em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 414/2014

em húngaro: 414/2014/EU végrehajtási rendelet

em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) Nru 414/2014

em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) nr. 414/2014

em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 414/2014

em português: Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2014

em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 414/2014

em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 414/2014

em esloveno: Izvedbena uredba (EU) št. 414/2014

em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 414/2014

em sueco: Genomförandeförordning (EU) nr 414/2014


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 415/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que altera e derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os produtos lácteos originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 inclui contingentes pautais para o leite e os produtos lácteos. É necessário incluir esses contingentes no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) e inserir no artigo 19.o do mesmo regulamento uma referência à regra pertinente à prova de origem exigida para a importação ao abrigo dos referidos contingentes.

(3)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, há que especificar o período para apresentação de pedidos de certificados de importação e o período de eficácia dos certificados de importação.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, os operadores aprovados em maio de 2013 podem importar ao abrigo de contingentes apenas no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014. Dado que os contingentes abertos para a Ucrânia permanecem excecionalmente abertos durante dois períodos consecutivos de seis meses, os operadores aprovados puderam importar apenas até 30 de junho de 2014, embora os contingentes em causa estejam abertos até 31 de outubro de 2014. É, portanto, adequado autorizar esses operadores a importar até 31 de outubro de 2014 ao abrigo dos contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (4) substituiu alguns códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5) por novos códigos NC, que agora diferem dos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014. Por conseguinte, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001devem ser utilizados os novos códigos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

a)

Ao artigo 5.o é aditada a seguinte alínea l):

«l)

Contingentes previstos no anexo I, parte L.»;

b)

Ao artigo 19.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea j):

«j)

Artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).»;"

c)

Ao anexo I, é aditada uma nova parte L, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados relativos aos contingentes referidos no anexo I, parte L, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conforme aditada pelo artigo 1.o, alínea c), do presente regulamento, devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os certificados emitidos são eficazes desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014.

Artigo 3.o

Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores aprovados em 2013 e 2014 são autorizados a importar, até 31 de outubro de 2014, ao abrigo dos contingentes referidos no anexo I, parte L, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, aditada pelo artigo 1.o, alínea c), do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

«I. L

CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ANEXO III DO REGULAMENTO (UE) N.o 374/2014

Número do

contingente

Código NC

Designação (1)

País de origem

Período de importação

Quantidade do contingente

(em toneladas de peso do produto)

Direito de importação (EUR/100kg de peso líquido)

09. 4600

0401

 

UCRÂNIA

Até 31 de outubro de 2014

8 000

0

 

0402 91

 

 

 

 

 

 

0402 99

 

 

 

 

 

 

0403 10 11

 

 

 

 

 

 

0403 10 13

 

 

 

 

 

 

0403 10 19

 

 

 

 

 

 

0403 10 31

Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

 

 

 

 

 

0403 10 33

 

 

 

 

 

 

0403 10 39

 

 

 

 

 

 

0403 90 51

 

 

 

 

 

 

0403 90 53

 

 

 

 

 

 

0403 90 59

 

 

 

 

 

 

0403 90 61

 

 

 

 

 

 

0403 90 63

 

 

 

 

 

 

0403 90 69

 

 

 

 

 

09. 4601

0402 10

 

UCRÂNIA

Até 31 de outubro de 2014

1 500

0

 

0402 21

 

 

 

 

 

 

0402 29

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

 

 

0403 90 11

 

 

 

 

 

 

0403 90 13

 

 

 

 

 

 

0403 90 19

 

 

 

 

 

 

0403 90 31

 

 

 

 

 

 

0403 90 33

 

 

 

 

 

 

0403 90 39

 

 

 

 

 

 

0404 90 21

 

 

 

 

 

 

0404 90 23

 

 

 

 

 

 

0404 90 29

 

 

 

 

 

 

0404 90 81

 

 

 

 

 

 

0404 90 83

 

 

 

 

 

 

0404 90 89

 

 

 

 

 

09. 4602

0405 10

 

UCRÂNIA

Até 31 de outubro de 2014

1 500

0

 

0405 20 90

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas não superior a 80 %

 

 

 

 

 

0405 90

 

 

 

 

 


(1)  Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.»


24.4.2014   

PT

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L 121/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 416/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê, nomeadamente, a abertura de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia, até 31 de outubro de 2014. Os contingentes pautais relativos aos produtos agrícolas referidos no anexo III desse regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes pautais, é necessário subordinar as respetivas importações à emissão de um certificado de importação. É, por consequência, conveniente que os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006 (3), (CE) n.o 1342/2003 (4) e (CE) n.o 376/2008 (5) sejam aplicáveis, sem prejuízo das derrogações que possam ser estabelecidas pelo presente regulamento.

(3)

Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificados de importação, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2013 da Comissão (6) substituiu os códigos NC dos cereais referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7) por novos códigos, que diferem dos referidos no Regulamento (UE) n.o 374/2014. Por conseguinte, no anexo I do presente regulamento devem ser utilizados os novos códigos NC.

(5)

Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura e gestão dos contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, constantes do anexo do presente regulamento, estão abertos até 31 de outubro de 2014.

2.   A taxa do direito de importação dentro dos contingentes pautais referidos no n.o 1 é fixada em 0 EUR por tonelada.

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 376/2008, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 1342/2003.

Artigo 2.o

Pedido e emissão dos certificados de importação

1.   Em derrogação ao artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente só pode apresentar um pedido de certificado de importação por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira. Os pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 17 de outubro de 2014.

2.   Cada pedido de certificado de importação deve indicar uma quantidade, expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder a quantidade total do contingente em causa.

3.   Os certificados de importação devem ser emitidos no quarto dia útil seguinte à notificação referida no artigo 4.o, n.o 1.

4.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar, na casa 8, «Ucrânia» e a casa «Sim» assinalada com uma cruz. Os certificados são válidos apenas para os produtos originários da Ucrânia.

Artigo 3.o

Eficácia dos certificados de importação

O período de eficácia dos certificados de importação é calculado a partir do dia da sua emissão efetiva, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

O período de eficácia dos certificados de importação é o definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1342/2003. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de outubro de 2014, o mais tardar.

Artigo 4.o

Notificações

1.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, até às 18h00 (hora de Bruxelas), cada pedido, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade solicitada, mesmo nula.

2.   No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por via eletrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.

Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

Quantidade

09.4306

1001 99 (00)

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira

950 000 toneladas

1101 00 (15-90)

Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102 90 (90)

Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz

1103 11 (90)

Grumos e sêmeas de trigo mole e de espelta

1103 20 (60)

Pellets de trigo

09.4307

1003 90 (00)

Cevada, exceto para sementeira

250 000 toneladas

1102 90 (10)

Farinha de cevada

ex 1103 20 (25)

Pellets de cevada

09.4308

1005 90 (00)

Milho, exceto para sementeira

400 000 toneladas

1102 20 (10-90)

Farinha de milho

1103 13 (10-90)

Grumos e sêmeas de milho

1103 20 (40)

Pellets de milho

1104 23 (40-98)

Grãos trabalhados de milho


24.4.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 121/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 417/2014 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

59,7

MK

105,0

TR

95,2

ZZ

86,6

0707 00 05

AL

65,0

MA

44,0

MK

59,4

TR

124,2

ZZ

73,2

0709 93 10

MA

33,9

TR

83,0

ZZ

58,5

0805 10 20

EG

52,8

IL

68,4

MA

46,6

TN

50,0

TR

48,7

ZZ

53,3

0805 50 10

MA

35,6

TR

74,3

ZZ

55,0

0808 10 80

AR

98,2

BR

82,6

CL

101,8

CN

98,5

MK

25,2

NZ

142,5

US

189,1

ZA

120,6

ZZ

107,3

0808 30 90

AR

97,8

CL

160,8

ZA

108,2

ZZ

122,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

24.4.2014   

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L 121/58


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

que nomeia um membro neerlandês e um suplente neerlandês do Comité das Regiões

(2014/225/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2009/1014/UE (1) e a Decisão 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de P.G. de VEY MESTDAGH. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de S.A.E. POEPJES,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

 

Bote WILPSTRA, member of the Executive Council of the Province of Groninge;

e

b)

Na qualidade de suplente:

 

Hans KONST, member of the Executive Council of the Province of Fryslân.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


Retificações

24.4.2014   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 121/59


Retificação do Regulamento (Euratom) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 346 de 20 de dezembro de 2013 )

Na página de índice e na página 7, no título:

onde se lê:

«Regulamento (Euratom) N.o 1369/2013 do Conselho de 13 de dezembro de 2013 relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) N.o 1990/2006 do Conselho»,

deve ler-se:

«Regulamento (UE) N.o 1369/2013 do Conselho de 13 de dezembro de 2013 relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006».