ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
10 de abril de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 357/2014 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que completa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às situações em que podem ser exigidos estudos de eficácia após autorização ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 358/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito à lista dos países referidos no artigo 9.o desse regulamento ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 360/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão ( 1 )

39

 

*

Regulamento (UE) n.o 362/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que retifica a versão em língua espanhola do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios ( 1 )

56

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

57

 

 

DECISÕES

 

 

2014/196/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal

59

 

 

2014/197/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

61

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 303/13/COL, de 10 de julho de 2013, relativa a um Regime de Fundo de Charters para o norte da Noruega (Noruega)

69

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis ( JO L 352 de 24.12.2013 )

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 357/2014 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2014

que completa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às situações em que podem ser exigidos estudos de eficácia após autorização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 22.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), nomeadamente o artigo 10.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

As decisões de autorização de medicamentos devem ser tomadas com base nos critérios objetivos que são a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento, assegurando que só os medicamentos de alta qualidade são introduzidos no mercado e administrados aos pacientes. Consequentemente, os novos medicamentos têm de ser submetidos a estudos aprofundados, incluindo a ensaios de eficácia clínica, antes de ser autorizados.

(2)

De acordo com o artigo 21.o-A, alínea f), da Diretiva 2001/83/CE e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c-C), do Regulamento (CE) n.o 726/2004 pode ser necessário em situações específicas completar os dados disponíveis no momento da autorização com informações adicionais sobre a eficácia de um medicamento, caso surjam dúvidas que não puderam ser esclarecidas antes da concessão da autorização de introdução no mercado. Além disso, nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 10.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 726/2004, as informações após autorização podem indicar a necessidade de rever de modo significativo as avaliações anteriores da eficácia e exigir dados de eficácia confirmatórios adicionais, mantendo a autorização de introdução no mercado. Em ambas as situações, as autoridades nacionais competentes, a Agência Europeia dos Medicamentos e a Comissão (em seguida designadas «autoridades competentes») podem obrigar o titular da autorização de introdução no mercado a realizar um estudo de eficácia após autorização.

(3)

A obrigação de realizar um estudo de eficácia após autorização destina-se a resolver certas preocupações científicas bem fundamentadas que podem ter impacto direto na manutenção da autorização de introdução no mercado. Não deve servir como justificação para a concessão prematura de uma autorização de introdução no mercado. Nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 10.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a obrigação de realizar esse estudo deve ser justificada caso a caso, tendo em conta as propriedades do medicamento e os dados disponíveis. O estudo deve fornecer às autoridades competentes e ao titular da autorização de introdução no mercado as informações necessárias quer para complementar as provas iniciais, quer para verificar se a autorização de introdução no mercado deve ser mantida tal como foi concedida ou ser alterada, suspensa ou revogada com base nos novos dados resultantes do estudo.

(4)

O artigo 22.o-B da Diretiva 2001/83/CE e o artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 726/2004 conferem competências à Comissão para especificar as situações em que os estudos de eficácia após autorização podem ser exigidos. A bem da transparência e da segurança jurídica e tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos, é conveniente elaborar uma lista de situações específicas e as circunstâncias que podem ser tomadas em consideração.

(5)

Em várias áreas terapêuticas, têm sido utilizados parâmetros alternativos, tais como os biomarcadores ou a redução de tumores em oncologia, como instrumentos para definir a eficácia dos medicamentos em estudos clínicos exploratórios ou confirmatórios. Para fundamentar a avaliação baseada nesses parâmetros, pode ser importante obter mais dados de eficácia na fase após autorização para verificar o impacto da intervenção nos resultados clínicos ou na progressão da doença. Pode ser também necessário verificar se os dados globais de sobrevivência na fase após autorização confirmam ou não o resultado do parâmetro alternativo.

(6)

Alguns medicamentos podem ser utilizados regularmente em combinação com outros medicamentos. Embora o requerente da autorização de introdução no mercado deva ter em conta os efeitos de tais combinações nos estudos clínicos, muitas vezes não se exige nem é adequado estudar exaustivamente na pré-autorização todas as combinações possíveis abrangidas pela autorização de introdução no mercado em termos gerais. Em vez disso, a avaliação científica pode basear-se parcialmente numa extrapolação dos dados existentes. Em certos casos poderá ser pertinente obter mais provas clínicas após autorização para algumas combinações específicas, se esses estudos puderem clarificar uma incerteza que não tenha sido já resolvida. Isto é especialmente aplicável se essas combinações forem utilizadas ou se se prevê que sejam utilizadas na prática médica quotidiana.

(7)

Nos estudos clínicos fundamentais realizados antes da concessão da autorização de introdução no mercado, pode ser difícil recolher uma representação sólida de todas as diferentes subpopulações a quem o medicamento é administrado. Isto não exclui necessariamente uma relação benefício-risco positiva em termos gerais aquando da concessão da autorização. Contudo, para algumas subpopulações específicas relativamente às quais surgiram incertezas em termos de benefícios, pode ser necessário substanciar as provas de eficácia com estudos clínicos especificamente direcionados realizados na fase após autorização.

(8)

Em circunstâncias normais, não existe um requisito obrigatório a longo prazo de acompanhamento da eficácia dos medicamentos no âmbito da vigilância após autorização, mesmo no caso dos medicamentos autorizados para doenças crónicas. Em muitos casos, os efeitos de um medicamento atenuam-se ao longo do tempo, o que requer uma redefinição do tratamento. No entanto, isto não compromete necessariamente a relação benefício-risco do medicamento e a avaliação do efeito benéfico exercido até àquele momento. Em casos excecionais, devem ser exigidos estudos após autorização sempre que uma potencial falta de eficácia a longo prazo possa suscitar preocupações no que se refere à manutenção de uma relação benefício-risco positiva da intervenção. Tal pode ser o caso de terapias inovadoras em que se espera que as intervenções alterem a evolução da doença.

(9)

Em situações excecionais, poderiam ser exigidos estudos com base na prática médica quotidiana quando haja provas claras de que os benefícios de um medicamento demonstrado em ensaios clínicos aleatorizados controlados são significativamente afetados pelas condições reais de utilização ou quando o problema científico específico é mais bem estudado tendo acesso a dados recolhidos na prática médica quotidiana. Além disso, os estudos da eficácia protetora das vacinas nem sempre são exequíveis. Em alternativa, as estimativas da eficácia com base em estudos prospetivos realizados durante as campanhas de vacinação após autorização podem ser utilizadas para obter um conhecimento suplementar sobre a capacidade da vacina de conferir proteção a curto ou a longo prazo.

(10)

Durante o ciclo de vida de um medicamento autorizado, pode ocorrer uma alteração significativa no padrão de cuidados para o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de uma doença, resultando na necessidade de reabrir o debate sobre a relação benefício-risco estabelecida do medicamento. O Tribunal de Justiça Europeu deliberou que uma alteração do consenso no seio da comunidade médica relativamente aos critérios adequados de avaliação da eficácia terapêutica de um medicamento pode constituir um elemento concreto e objetivo capaz de servir de base para o estabelecimento de uma avaliação negativa da relação benefício-risco desse produto (3). Por conseguinte, poderá ser necessário fornecer novos elementos de prova sobre a eficácia do medicamento para manter uma avaliação positiva da relação benefício-risco. Do mesmo modo, se uma melhor compreensão da doença ou da farmacologia de um medicamento tiver posto em causa os critérios utilizados para determinar a eficácia do medicamento na altura da concessão da autorização de introdução no mercado, é possível considerar a realização de estudos adicionais.

(11)

Para obter dados significativos, é necessário assegurar que a conceção de um estudo de eficácia após autorização se adequa a responder à questão científica que pretende resolver.

(12)

As autoridades competentes podem impor obrigações a fim de assegurar ou confirmar a eficácia de um medicamento para uso humano, no contexto de uma autorização condicional de introdução no mercado e/ou uma autorização de introdução no mercado que foi concedida em circunstâncias excecionais, ou na sequência de um procedimento de recurso iniciado nos termos dos artigos 31.o e 107.o-I da Diretiva 2001/83/CE ou do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Além disso, os titulares de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de terapia avançada ou de um medicamento para uso pediátrico podem ter de cumprir determinadas medidas destinadas a garantir o acompanhamento da eficácia. Consequentemente, é necessário realizar um estudo de eficácia após autorização. A necessidade desse estudo deve ser avaliada no contexto destes procedimentos e independentemente das situações e circunstâncias específicas previstas no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades nacionais competentes, a Agência Europeia de Medicamentos ou a Comissão podem exigir um estudo de eficácia após autorização a realizar pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com os artigos 21.o-A, alínea f), e 22.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE e os artigos 9.o, n.o 4, alínea c-C), e 10.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 726/2004:

a)

quando surjam dúvidas relacionadas com aspetos da eficácia do medicamento que só possam ser esclarecidas depois de o medicamento ser introduzido no mercado;

b)

quando o conhecimento da doença, a metodologia clínica ou a utilização do medicamento em condições reais indiquem que as avaliações anteriores da eficácia possam ter de ser revistas de modo significativo.

2.   As autoridades nacionais competentes, a Agência Europeia dos Medicamentos ou a Comissão só devem aplicar o disposto no n.o 1 se se verificar a ocorrência de um ou mais dos seguintes casos:

a)

uma avaliação inicial da eficácia que se baseia em parâmetros alternativos e requer a verificação do impacto da intervenção nos resultados clínicos ou na progressão da doença, ou a confirmação dos pressupostos anteriores quanto à eficácia;

b)

no caso dos medicamentos que são utilizados em combinação com outros medicamentos, ser necessário obter mais dados de eficácia para clarificar as incertezas que não tinham sido abordadas na altura em que o medicamento foi autorizado;

c)

incertezas no que se refere à eficácia de um medicamento em determinadas subpopulações, que não puderam ser resolvidas antes da concessão da autorização de introdução no mercado e que exigem mais dados clínicos;

d)

a eventual falta de eficácia a longo prazo que suscita preocupações no que diz respeito à manutenção de uma relação positiva benefício-risco do medicamento;

e)

os benefícios de um medicamento demonstrados em ensaios clínicos são significativamente afetados pela utilização do medicamento em condições reais, ou, no caso das vacinas, não foi exequível realizar estudos sobre a respetiva eficácia protetora;

f)

uma mudança na compreensão do padrão de cuidados relativamente a uma doença ou à farmacologia de um medicamento, que exige provas adicionais sobre a sua eficácia;

g)

novos fatores científicos concretos e objetivos que podem constituir uma base para se concluir que anteriores avaliações da eficácia possam ter de ser revistas de modo significativo.

3.   As situações previstas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo da imposição da obrigação de o titular de uma autorização de introdução no mercado realizar um estudo de eficácia após autorização no contexto de uma das seguintes situações:

a)

uma autorização condicional de introdução no mercado concedida em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

b)

uma autorização de introdução no mercado concedida em circunstâncias excecionais e sob certas condições, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ou o artigo 22.o da Diretiva 2001/83/CE;

c)

uma autorização de introdução no mercado concedida a um medicamento de terapia avançada, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

d)

o uso pediátrico de um medicamento, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

e)

um procedimento de recurso iniciado em conformidade com os artigos 31.o ou 107.o-I da Diretiva 2001/83/CE ou o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Processo C-221/10P Artegodan/Comissão, ainda não publicado, n.os 100-103.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).


10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/5


REGULAMENTO (UE) N.o 358/2014 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A entrada n.o 25 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 especifica uma concentração máxima de 0,3 % em relação à utilização de triclosan como conservante em produtos cosméticos.

(2)

O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão (2), adotou, em janeiro de 2009, um parecer relativo à segurança do triclosan para a saúde humana (3), a que se seguiu, em março de 2011, uma adenda ao mesmo (4).

(3)

O CCPC considerou que a utilização continuada do triclosan como conservante, no atual limite máximo de concentração de 0,3 %, aplicável a todos os produtos cosméticos, não é segura para o consumidor em virtude da grandeza da exposição global, tendo o CCSC confirmado esta posição. Todavia, o CCPC considerou segura a utilização a uma concentração máxima de 0,3 % em pastas dentífricas, sabonetes de mãos, sabonetes corporais/geles de banho, desodorizantes, pós faciais e cremes corretores. Além disso, o CCSC considerou seguras para o consumidor outras utilizações de triclosan em produtos para as unhas, quando a utilização pretendida fosse a limpeza das unhas das mãos e dos pés antes da aplicação de unhas artificiais, a uma concentração máxima de 0,3 %, bem como em produtos para lavagem bucal a uma concentração máxima de 0,2 %.

(4)

À luz dos pareceres do CCSC supramencionados, a Comissão considera que a manutenção da restrição à utilização de triclosan na atual concentração representaria um potencial risco para a saúde humana. As restrições adicionais sugeridas pelo CCPC e pelo CCSC devem, por conseguinte ser implementadas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(5)

A entrada n.o 12 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 especifica uma concentração máxima de 0,4 % para um éster isolado e 0,8 % para as misturas de ésteres em relação à utilização de parabenos como conservantes em produtos cosméticos, sob a denominação «ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres».

(6)

Em dezembro de 2010, o CCSC adotou um parecer sobre os parabenos (5), seguido de uma clarificação em outubro de 2011 (6) em resposta a uma decisão unilateral da Dinamarca de proibição do propilparabeno e do butilparabeno, suas isoformas e seus sais, nos produtos cosméticos destinados a crianças de idade inferior a três anos, com base na potencial atividade endócrina, tomada ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 76/768/CEE do Conselho (7).

(7)

O CCSC confirmou que o metilparabeno e o etilparabeno são seguros nas concentrações máximas autorizadas. Além disso, o CCSC sublinhou que a indústria tinha apresentado poucas ou nenhumas informações para a avaliação da segurança do isopropilparabeno, do isobutilparabeno, do fenilparabeno, do benzilparabeno e do pentilparabeno. Assim, o risco destes compostos para a saúde humana não pode ser avaliado. Por conseguinte, essas substâncias devem ser retiradas da lista do anexo V e, dado que podem ser usadas como agentes antimicrobianos, devem ser incluídas na lista do anexo II a fim de tornar claro que a sua utilização é proibida nos produtos cosméticos.

(8)

As conclusões do CCSC formuladas nos mesmos pareceres acerca do propilparabeno e do butilparabeno foram postas em causa por um estudo efetuado pelas autoridades francesas (8), pelo que o CCSC adotou, em maio de 2013, uma nova avaliação do risco destas duas substâncias (9). Como segunda fase da gestão do risco dos parabenos, estão a ser preparadas medidas sobre o propilparabeno e o butilparabeno.

(9)

Não foram manifestadas quaisquer preocupações acerca da segurança do ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres (parabeno cálcico, parabeno sódico e parabeno potássico).

(10)

Os anexos correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

A aplicação das restrições supramencionadas deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria possa realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de seis meses para colocarem no mercado produtos conformes, e 15 meses para cessar a disponibilização no mercado de produtos não conformes, a fim de permitir o escoamento das suas existências.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 30 de outubro de 2014 só podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

A partir de 30 de julho de 2015 só podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(3)  SCCP/1192/08,http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_s_166.pdf.

(4)  SCCS/1414/11,http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_054.pdf.

(5)  SCCS/1348/10 Revisão de 22 de março de 2011.

(6)  SCCS/1446/11.

(7)  Directiva do Conselho de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).

(8)  Gazin V., Marsden E., Briffaux J-P (2012), Propylparaben: 8-week postweaning juvenile toxicity study with 26-week treatment free period in male Wistar rat by the oral route (gavage) Poster SOT Annual Meeting San Francisco USA — Abstract ID 2359*327.

(9)  SCCS/1514/13.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

Ao anexo II são aditadas as entradas 1374 a 1378:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1374

4-Hidroxibenzoato de isopropilo (INCI: Isopropylparaben)

Sal de sódio ou sais de isopropilparabeno

4191-73-5

224-069-3

1375

4-Hidroxibenzoato de isobutilo (INCI: Isobutylparaben)

4247-02-3

224-208-8

Sal de sódio ou sais de isobutilparabeno

84930-15-4

284-595-4

1376

4-Hidroxibenzoato de fenilo (INCI: Phenylparaben)

17696-62-7

241-698-9

1377

4-Hidroxibenzoato de benzilo (INCI: Benzylparaben)

94-18-8

 

1378

4-Hidroxibenzoato de pentilo (INCI: Pentylparaben)

6521-29-5

229-408-9»

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«12

Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres, com exceção dos ésteres de isopropilo, isobutilo, fenilo, benzilo e pentilo

4-Hydroxybenzoic acid

99-96-7

202-804-9

 

0,4 % (em ácido) para um éster simples

0,8 % (em ácido) para as misturas de ésteres»

 

 

methylparaben

99-76-3

202-785-7

butylparaben

94-26-8

202-318-7

potassium ethylparaben

36457-19-9

253-048-1

potassium paraben

16782-08-4

240-830-2

propylparaben

94-13-3

202-307-7

sodium methylparaben

5026-62-0

225-714-1

sodium ethylparaben

35285-68-8

252-487-6

sodium propylparaben

35285-69-9

252-488-1

sodium butylparaben

36457-20-2

253-049-7

ethylparaben

120-47-8

204-399-4

sodium paraben

114-63-6

204-051-1

potassium methylparaben

26112-07-2

247-464-2

potassium butylparaben

38566-94-8

254-009-1

potassium propylparaben

84930-16-5

284-597-5

calcium paraben

69959-44-0

274-235-4

b)

A entrada n.o 25 passa a ter a seguinte redação:

 

Identificação da substância

Condições

 

Número de ordem

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

Redação das condições de utilização e das advertências

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«25

5-Cloro-2-(2,4-diclorofenoxi)fenol (Triclosan)

Triclosan

3380-34-5

222-182-2

a)

Pastas dentífricas

Sabonetes de mãos

Sabonetes corporais/geles de banho

Desodorizantes (que não se apresentem na forma de aerossol)

Pós faciais e cremes corretores

Produtos para limpeza das unhas das mãos e dos pés antes da aplicação de unhas artificiais

a)

0,3 %

 

 

b)

Produtos para lavagem bucal

b)

0,2 %»

 

 


10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 359/2014 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito à lista dos países referidos no artigo 9.o desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 97/78/CE fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União.

(2)

O artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que a Comissão elabore uma lista de produtos vegetais que serão sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras e uma lista dos países terceiros que podem ser autorizados a exportar esses produtos vegetais para a União.

(3)

Em conformidade, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (2) enumera o feno e a palha como produtos vegetais sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras e a parte I do anexo V desse regulamento elenca os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar feno e palha.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003. A parte II do anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 contém uma lista de Estados em vias de adesão que era relevante até 30 de abril de 2004. Por conseguinte, já não é necessário manter a parte II do anexo V nem a separação do anexo V em duas partes.

(5)

Por razões de clareza, os códigos ISO dos países devem ser aditados no anexo V.

(6)

A Sérvia solicitou recentemente a autorização de exportar feno e palha para a União.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) enumera a Sérvia como um país a partir do qual podem ser importadas remessas de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos e de solípedes domésticos para a União.

(8)

Embora os ungulados vivos provenientes da Sérvia não estejam autorizados a ser introduzidos na União, a introdução de feno e palha pode ser autorizada, uma vez que a situação da saúde animal na Sérvia não apresenta um risco de propagação de doenças animais infeciosas ou contagiosas através destes produtos vegetais, que podem ter estado em contacto com animais vivos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V

Lista de países referida no artigo 9.o

Código ISO

País

AU

Austrália

BY

Bielorrússia

CA

Canadá

CH

Suíça

CL

Chile

GL

Gronelândia

IS

Islândia

NZ

Nova Zelândia

RS

Sérvia (1)

EUA

Estados Unidos da América

ZA

África do Sul (com exclusão da parcela da área de controlo da febre aftosa situada na região veterinária do Transval Norte e Leste, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na área fronteiriça com o Botsuana a leste da longitude 28.o)


(1)  Tal como referido no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).»


10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 360/2014 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Conselho, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 172/2008 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício («FeSi»), atualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da República Popular da China («RPC»), do Egito, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia («medidas anti-dumping definitivas»).

(2)

As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 31,2 % sobre as importações originárias da RPC, com exceção da Erdos Xijin Kuangye Co. (15,6 %) e da Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co. (29,0 %), de 18,0 % sobre as importações provenientes do Egito, com exceção da Egyptian Ferroalloys Co. (15,4 %), de 33,9 % sobre as importações provenientes do Cazaquistão, de 5,4 % sobre as importações provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia e de 22,7 % sobre as importações provenientes da Rússia, com exceção da Bratsk Ferroalloy Plant (17,8 %).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1297/2009 do Conselho (3) revogou o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008 sobre as importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia.

(4)

Em 30 de novembro de 2009, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial («reexame intercalar») nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, apresentado por um produtor-exportador da Rússia, a empresa Joint Stock Company Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant e pela sua empresa coligada Joint Stock Company Kuznetsk Ferroalloy Works (a seguir, em conjunto, «grupo russo»). Pelo Regulamento (UE) n.o 60/2012 (4), o Conselho encerrou o reexame intercalar parcial com base na inexistência de elementos de prova suficientes do caráter duradouro da alteração das circunstâncias. Em especial, o grupo russo não demonstrou que o seu comportamento em matéria de preços era de caráter duradouro. Por conseguinte, a margem de dumping determinada para o grupo russo no inquérito inicial não foi alterada. A oferta de compromisso do grupo russo foi rejeitada pelos mesmos motivos.

2.   Pedido de reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 28 de novembro de 2012, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Euroalliages («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de FeSi da União.

(6)

O pedido dizia respeito aos dois países seguintes: RPC e Rússia.

(7)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 28 de fevereiro de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012 («período em causa»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC e da Rússia, os importadores independentes e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(12)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(13)

Dado que apenas um produtor-exportador da RPC facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar com a Comissão, foi decidido não aplicar a amostragem no caso dos produtores-exportadores da RPC. Após ter recebido o questionário, o produtor-exportador decidiu não continuar a colaborar. Por conseguinte, considera-se que nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito.

(14)

No que diz respeito à Rússia, todos os produtores russos conhecidos foram convidados a colaborar no inquérito, a saber, Bratsk Ferroalloy Plant, Serov Ferroalloy Plant, NLMK e o grupo russo. Apenas um grupo russo colaborou com a Comissão no presente inquérito de reexame.

(15)

No que se refere aos importadores independentes, não foram recebidas quaisquer respostas ao questionário. Assim, considera-se que nenhum importador independente na União colaborou no inquérito.

(16)

Foram recebidas respostas ao questionário de seis dos sete produtores de FeSi da União conhecidos. Tendo em conta o número relativamente limitado de produtores da União, não foi previsto o recurso à amostragem no inquérito de reexame.

(17)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

 

Grupo FERROATLANTICA:

 

Ferroatlantica S.L. — Madrid, Espanha

 

Ferropem — Chambery, França

 

HUTA LAZISKA S.A. — Laziska Gorne, Polónia

 

OFZ a.s. — Istebne, Eslováquia

 

TDR LEGURE d.o.o. — Ruse, Eslovénia

 

VARGON ALLOYS A.B. — Vargon, Suécia

b)

Utilizadores da União:

 

Aperam SA — Luxemburgo

 

Ugitech — Ugine, França

c)

Produtor-exportador da Rússia:

 

Grupo russo:

 

JSC Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant («JSC CHEMK») — Chelyabinsk, Rússia

 

JSC Kuznetsk Ferroalloy Works («JSC KF») — Novokuznetsk, Rússia

 

RFA International LP («RFAI») — Mishawaka, EUA

d)

Produtores no país análogo:

 

Elkem AS, Oslo, Noruega

 

FESIL Rana Metall AS, Trondheim, Noruega

 

Finnfjord AS, Finnsnes, Noruega.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(18)

O produto em causa é o ferro-silício atualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da RPC e da Rússia.

(19)

A produção de FeSi realiza-se em fornos de arco elétrico através da redução de quartzo na presença de produtos carbonados. Este processo consome muita energia. O ferro-silício é comercializado sob a forma de pedaços, grânulos ou pó e existe em várias qualidades em função do teor de silício e do teor de impurezas (por exemplo, alumínio). O FeSi com um teor de silício igual ou superior a 70 % é considerado um produto de elevado grau de pureza. Um produto com um teor de silício superior a 55 % e inferior a 70 % é um produto com um grau médio de pureza, e um produto com um teor de silício inferior a 55 % é um produto com um baixo grau de pureza. O produto em causa é utilizado como desoxidante e como componente de liga na indústria siderúrgica.

2.   Produto similar

(20)

Constatou-se que o FeSi produzido e vendido na União pela indústria da União e o FeSi produzido e vendido na Noruega («país análogo») — uma vez que a RPC não é uma economia de mercado e não foi objeto de inquérito no âmbito do presente inquérito — e na Rússia têm, essencialmente, as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base do que o FeSi produzido na RPC e na Rússia e vendido para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(21)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência de dumping por parte dos dois países em causa.

Importações provenientes da RPC

1.   Observações preliminares

(22)

Tal como referido no considerando 13, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no inquérito. Assim, na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a análise global, incluindo o cálculo do dumping, baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(23)

Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo ao pedido de reexame da caducidade, combinado com outras fontes de informação, tais como estatísticas sobre o comércio relativas a importações e exportações (Eurostat e dados de exportação chineses), e com outras informações disponíveis ao público.

(24)

A ausência de colaboração afetou a comparação do valor normal com o preço de exportação dos vários tipos do produto. Como explanado no considerando 30, considerou-se adequado estabelecer tanto o valor normal como o preço de exportação numa base global, nomeadamente com base num único produto, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(25)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, aplicou-se o método utilizado para determinar o dumping no inquérito inicial, sempre que se constatou que as circunstâncias não tinham sofrido alterações.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

2.1.   Determinação do valor normal

(26)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a sua proposta de utilizar a Noruega como país terceiro com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à RPC. A Noruega foi utilizada como país análogo no inquérito inicial. Uma vez que não foram recebidos comentários de qualquer uma das partes a este respeito, concluiu-se que a Noruega deveria ser novamente selecionada como país análogo, a fim de determinar o valor normal para a RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(27)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se, em primeiro lugar, determinar, para os produtores colaborantes na Noruega, se o seu volume total de vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes era representativo em comparação com o volume total das exportações da RPC para a União, designadamente, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas.

(28)

Apurou-se igualmente se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

(29)

Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como o preço médio ponderado das vendas rentáveis efetuadas no mercado interno durante o PIR.

2.2.   Determinação do preço de exportação

(30)

Tal como referido no considerando 24, os produtores-exportadores chineses não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nas melhores informações disponíveis, de acordo com o artigo 18.o do regulamento de base.

(31)

O volume e os preços de importação foram em primeiro lugar extraídos da base de dados sobre importações do Eurostat, para os três códigos NC enumerados no considerando 18, nomeadamente com a distinção da qualidade. Tendo em conta que foi considerado adequado estabelecer o preço de exportação com base numa média, os dados extraídos para os códigos NC 7202 29 10 e 7202291090 foram ajustados para ter em conta o teor de silício do código NC 7202 21 00. Este método é o proposto no pedido de reexame, a fim de estimar o volume total das importações com base na qualidade FeSi75. O volume e os preços das importações dos três códigos NC foram agregados e ponderados, a fim de refletir uma média.

(32)

Por último, esse preço médio de importação ao nível CIF foi ajustado deduzindo, em especial, os custos de transporte, a fim de apurar o valor à saída da fábrica. Assim, o preço de venda foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base no preço pago ou a pagar constante das estatísticas sobre importações do Eurostat.

2.3.   Comparação e ajustamentos

(33)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas igualmente em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Em especial, foram feitos ajustamentos para refletir os impostos aduaneiros sobre as exportações, com base nos dados mencionados no pedido de reexame, atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses.

2.4.   Dumping durante o PIR

(34)

Com base no que precede, constatou-se que a margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, era de 165 %.

(35)

No entanto, note-se que o volume total das importações do produto em causa na União diminuiu drasticamente após a instituição das medidas iniciais e que a margem de dumping acima referida foi estabelecida com base num volume limitado de importações (nomeadamente menos de 2 500 toneladas durante o PIR).

(36)

Por conseguinte, para que a análise fosse exaustiva, examinou-se também o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses nos três principais mercados fora da União, nomeadamente Japão, Coreia do Sul e Estados Unidos da América («EUA»).

(37)

Para o efeito, foram utilizados os dados de exportação chineses, a fim de determinar o preço das exportações chinesas para o Japão, a Coreia do Sul e os EUA. A comparação com o valor normal estabelecido supra revelou igualmente a existência de dumping, variando entre 86 % e 92 %, consoante o país de destino.

3.   Evolução das importações caso as medidas sejam revogadas

3.1.   Capacidade de produção da RPC

(38)

A RPC é, sem dúvida, o maior produtor de FeSi a nível mundial. A capacidade de produção foi estimada em 10-11 milhões de toneladas por ano, durante o PIR. Por conseguinte, a indústria da RPC funcionou a um nível estimado em 50 % da sua capacidade de produção. Tal implica que existe atualmente uma capacidade não utilizada de aproximadamente 5,5 milhões de toneladas por ano, o que representa quase sete vezes o consumo total da União. Apesar desta atual sobrecapacidade e com base nas informações prestadas pelo requerente, a capacidade da RPC parece continuar em expansão, estando presentemente a ser construídos fornos maiores e mais eficientes.

(39)

Não existem elementos de prova que apontem para um aumento significativo do nível de consumo no mercado interno chinês ou nos mercados de países terceiros, suscetível de absorver a produção acrescida, caso a capacidade não utilizada dos produtores chineses fosse utilizada.

3.2.   Atratividade do mercado da União

(40)

Após a instituição de medidas definitivas, em fevereiro de 2008, as importações provenientes da RPC diminuíram de forma constante e tornaram-se marginais, representando menos de 1 % do consumo da União durante o PIR. Após um pico de importações de cerca de 330 400 toneladas em 2007, as importações diminuíram para menos de 2 500 toneladas em 2012. Contudo, o mercado de FeSi da UE continua a ser atrativo para as exportações chinesas, com base nos níveis de preços observados.

(41)

Como acima referido, existe uma sobrecapacidade de produção significativa na RPC, indicando que existe um forte incentivo para encontrar mercados alternativos que absorvam esse excedente de capacidade de produção. No entanto, devido a várias restrições à exportação instituídas pelo governo chinês (nomeadamente um direito de exportação de 25 %, IVA de 17 % não reembolsável e licenças de exportação), as exportações chinesas no seu conjunto diminuíram de um pico, em 2007, de 1,5 milhões de toneladas para apenas 0,4 milhões de toneladas, em 2009. No entanto, a partir de 2010, observou-se uma recuperação em termos de exportações globais, tendo o volume das exportações aumentado para 0,8 milhões de toneladas, sendo a estimativa para 2013 de 0,7 milhões de toneladas. Os dados mais recentes indicam um nível sustentado de exportações, cujo volume é superior ao consumo total da União.

(42)

Apesar das referidas restrições à exportação, os produtores chineses exportaram um volume significativo de FeSi para mercados em todo o mundo que não estão sujeitos a quaisquer restrições à importação (nomeadamente Japão, Coreia do Sul e EUA).

(43)

À primeira vista, o mercado asiático poderá constituir uma alternativa, sendo capaz de absorver uma parte da produção excedentária chinesa. No entanto, de acordo com informações apresentadas pelo requerente, a evolução recente desse mercado pode torná-lo menos atrativo para as exportações chinesas.

(44)

Com efeito, o mercado asiático será seriamente afetado pela entrada em fase de produção de duas novas instalações de produção de ferro-silício na Malásia (Pertama Ferroalloys e Sarawak Ferroalloys). Estima-se que a produção anual de ferro-silício da Malásia irá aumentar 420 000 toneladas a partir de 2014 e será vendida aos países vizinhos, no Sudeste Asiático, em especial ao Japão, que consome 600 000 toneladas de ferro-silício por ano. A produção das instalações malaias irá ter um impacto negativo nas exportações chinesas para o Sudeste Asiático. Além disso, os produtores de aço japoneses e as siderurgias sul-coreanas já celebraram acordos para a compra de volumes significativos anuais de ferro-silício aos novos produtores malaios, tornando assim mais difícil a entrada das exportações chinesas no mercado.

(45)

Nas suas observações relativas à divulgação, o produtor-exportador alegou que a produção malaia teria sido sobrestimada. Após verificação, essa observação foi considerada apropriada e, por conseguinte, a produção malaia foi corrigida para cerca de 370 000 toneladas.

(46)

Prevê-se, portanto, que a produção malaia adicional intensifique a concorrência neste mercado já saturado, em que a RPC e a Rússia detêm atualmente uma parte de mercado significativa.

(47)

A reduzida presença de produtos chineses no mercado da União durante o PIR explica-se principalmente pelas restrições à exportação instituídas pelo governo chinês referidas no considerando 41.

(48)

Os preços no mercado da UE parecem funcionar também como atração para absorver a capacidade excedentária dos produtores chineses. Com efeito, o preço médio de mercado da União em 2012 era, pelo menos, tão elevado quanto os preços de exportação dos produtores chineses para os seus principais países de destino (Japão, Coreia do Sul e EUA), sublinhando novamente a atratividade do mercado da União, numa altura em que as vendas para outros destinos se tornam mais problemáticas.

(49)

Pode, por conseguinte, concluir-se que o mercado europeu, um dos maiores do mundo, permanece atrativo para os produtores chineses.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(50)

A capacidade disponível na RPC e o nível relativamente atrativo dos preços no mercado da União permitem concluir que existe o risco de um aumento das exportações chinesas do produto em causa, caso as medidas em vigor venham a caducar.

(51)

Atendendo à atual e potencial capacidade não utilizada na RPC, ao facto de o mercado da União ser um dos maiores do mundo, e à pressão prevista sobre as exportações chinesas no Sudoeste Asiático, pode concluir-se que os exportadores da RPC irão provavelmente aumentar ainda mais as suas exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA RÚSSIA

1.   Observações preliminares

(52)

Como referido no considerando 14, apenas um grupo de produtores colaborou no processo. Verificou-se, no entanto, que o grupo russo representava uma proporção importante do total da produção russa, ou seja, aproximadamente 78 % do total de produção de FeSi da Rússia e a maior parte das importações de FeSi originário da Rússia na União. Considerou-se, por conseguinte, que era necessário utilizar as informações facultadas pelo grupo russo, combinadas com outras fontes, como o pedido de reexame e as estatísticas (do Eurostat) sobre comércio disponíveis, relativas às importações, a fim de avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping.

(53)

Para o cálculo da margem de dumping, considerou-se que as empresas do grupo russo JSC CHEMK e JSC KF eram empresas coligadas na aceção do artigo 143.o do Código Aduaneiro (7), tal como no inquérito inicial. Assim, foi calculada uma única margem de dumping para todo o grupo, de acordo com o seguinte método. O montante do dumping foi calculado para cada um dos produtores-exportadores, antes de determinar uma margem média ponderada de dumping para o grupo no seu todo. Note-se que este método difere do utilizado no inquérito inicial, em que o cálculo do dumping foi efetuado agregando a totalidade dos dados da produção e das vendas das entidades produtoras. O método diferente foi utilizado no reexame intercalar finalizado. A alteração das circunstâncias na base desta mudança de método foi uma alteração a nível da estrutura empresarial do grupo, que permitiu identificar os produtores individuais no âmbito do grupo, no que respeita a vendas e produção.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

2.1.   Determinação do valor normal

(54)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, analisou-se em primeiro lugar se o volume total de vendas do produto similar a clientes independentes realizadas pelos produtores-exportadores colaborantes no mercado interno foi representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União.

(55)

Foi igualmente examinado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Este exame foi efetuado para os tipos do produto vendidos por um produtor-exportador no seu mercado interno, que se considerou serem diretamente comparáveis com o tipo do produto vendido para exportação para a União. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto vendido pelo produtor-exportador no mercado interno a clientes independentes representou pelo menos 5 % do volume total das suas vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(56)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo do produto realizadas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PIR.

(57)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda efetivos, no mercado interno, do tipo do produto em questão, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(58)

Quando o volume de vendas rentáveis desse tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado unicamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PIR.

(59)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno e no caso dos tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram consideradas representativas, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(60)

Para o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes, no decurso de operações comerciais normais, ou em dados disponíveis.

2.2.   Determinação do preço de exportação

(61)

Durante o PIR, as vendas de exportação do grupo russo para a União foram realizadas através da RFAI, a sua empresa associada (importador coligado), que desempenhou todas as funções de importação relacionadas com a entrada das mercadorias em livre circulação na União, ou seja, as funções de um importador coligado.

(62)

Assim, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base nos preços a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um cliente independente, ajustados para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Para este efeito, foi utilizada a percentagem efetiva de VAG e, na ausência de novas informações por parte de importadores independentes relativas aos lucros realizados, a taxa de lucro aplicada no inquérito inicial, isto é, 6 %.

(63)

O grupo russo afirmou que a RFAI deveria ser considerada como parte da mesma entidade económica única («EEU»), visto que ambas são controladas e geridas pelas mesmas pessoas, e que as empresas agem como uma única entidade económica. Consequentemente, para determinar os preços de exportação não se deveria efetuar qualquer dedução relativa a VAG e lucros da RFAI.

(64)

O facto de a associação entre o grupo russo e a RFAI assumir ou não a forma de uma EEU é irrelevante no contexto de um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, para efeitos do cálculo do preço de exportação.

(65)

Assim, uma vez que as vendas de exportação do grupo russo foram realizadas através de uma empresa associada (RFAI), o preço de exportação teve de ser ajustado deduzindo uma margem razoável para ter em conta os custos VAG e os lucros, como expressamente previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Atendendo ao que precede, a alegação tem de ser rejeitada.

(66)

O produtor-exportador reiterou a alegação relativa à existência de uma EEU, o que impediria os ajustamentos para ter em conta os VAG e os lucros nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Defendeu ainda que, mesmo que os ajustamentos se justificassem, o cálculo do preço de exportação deveria incluir apenas os custos relacionados com as importações pela RFAI, e excluir todos os custos VAG relacionados com as exportações da EEU. Por último, afirmou o seu desacordo relativamente ao facto de se ter concluído que não existe uma EEU no presente caso.

(67)

A existência de uma EEU é irrelevante no contexto do cálculo do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Desde que estejam cumpridas as condições estipuladas no artigo 2.o, n.os 1 e 9, do regulamento de base, o grau de controlo ou de integração é irrelevante para a avaliação da legalidade dos ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base (8). O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base exige que a Comissão calcule, em certas situações, um preço de exportação e que esse preço de exportação calculado seja ajustado para ter em conta um certo número de parâmetros, incluindo no caso em que as partes «pareça estarem associadas». A redação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base refere claramente: «procede-se a um ajustamento» (sublinhado da Comissão). A Comissão verificou que a RFAI desempenhou todas as funções normalmente desempenhadas por um importador associado na União. Com efeito, a RFAI está estreitamente envolvida na atividade internacional do grupo (assistência ao cliente, logística e calendário de entregas, compras de bens de equipamento e principais matérias-primas, etc.). Assim, está cumprida a condição exigida para um ajustamento em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o que justifica os ajustamentos efetuados. Conclui-se, por conseguinte, que os ajustamentos efetuados eram necessários com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(68)

O produtor-exportador afirmou que decorre do acórdão Nikopolsky/Interpipe (9) que, se o exportador e o comerciante coligado constituem uma EEU, não é permitido um ajustamento do preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Esta alegação é infundada. Na realidade, o referido acórdão diz respeito a um ajustamento efetuado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as comissões nominais recebidas por um comerciante que exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Por conseguinte, a jurisprudência mencionada é irrelevante no presente caso, em que a empresa suíça RFAI exerce todas as funções normalmente desempenhadas por um importador coligado. A existência de uma EEU não tem o mesmo impacto sobre os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, que em relação aos ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do mesmo regulamento. Além disso, não existe qualquer discricionariedade quanto à possibilidade de solicitar um ajustamento relativo a uma margem razoável para os custos VAG e os lucros. Esse ajustamento deve ser feito nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, quando as partes estão associadas.

(69)

No que diz respeito ao âmbito do ajustamento, a alegação referente a deduções parciais dos VAG e lucros não pode ser aceite, na ausência de elementos de prova pertinentes apresentados pelo produtor-exportador. Os ajustamentos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base são os inerentes ao cálculo do preço de exportação nos casos mais comuns de uma associação. Se os VAG globais e os lucros fossem ajustados apenas parcialmente, essa alteração teria de se basear em elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador relativamente aos custos, em especial no que se refere à questão de saber se tais custos constituem despesas especiais adicionais em relação a qualquer atividade não diretamente relacionada com a importação do produto em causa, entre a importação e a subsequente revenda.

(70)

O grupo russo alegou igualmente que não se deveria efetuar qualquer dedução do direito anti-dumping ao calcular o preço de exportação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, uma vez que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na União.

(71)

O inquérito estabeleceu, em particular, que os preços de revenda do produto em causa na União não repercutiam o direito pago, no que se refere a 99 % das operações comunicadas. Por conseguinte, pode concluir-se que o direito anti-dumping não foi devidamente repercutido nos preços de revenda do grupo russo. Assim, esta alegação do grupo russo não pôde ser aceite, tendo o montante dos direitos anti-dumping sido deduzido no cálculo dos preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

2.3.   Comparação e ajustamentos

(72)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(73)

Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, custos de terminais e de movimentação, crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

2.4.   Dumping durante o PIR

(74)

De acordo com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, no estádio à saída da fábrica, para cada um dos produtores-exportadores colaborantes que faziam parte do grupo russo.

(75)

O produtor-exportador em causa apresentou diversas alegações no que respeita ao cálculo da margem de dumping.

(76)

Em primeiro lugar, no que se refere ao ajustamento relativo ao custo da quartzite adquirida por uma empresa produtora do grupo a outra empresa produtora do grupo, foi contestada a adição de uma margem de lucro de 5 % ao preço de compra revisto. A este respeito, argumentou-se que ambas as empresas são membros da mesma entidade económica única.

(77)

Embora o argumento relativo à EEU seja irrelevante no contexto do ajustamento relativo ao custo da quartzite, reconhece-se que as operações entre partes coligadas podem ser feitas sem obtenção de lucros. Na ausência de vendas de quartzite a partes externas, também não foi possível demonstrar a existência de quaisquer lucros. Consequentemente, a margem de venda do custo ajustado da quartzite foi omitida e a determinação do dumping revista em conformidade.

(78)

A segunda alegação dizia respeito à aplicação, pela Comissão, das recomendações do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no âmbito do litígio com a Noruega relativo ao salmão. Neste processo, foi recomendado que, quando as vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno não fossem representativas, os VAG e os lucros realizados sobre essas operações fossem, ainda assim, utilizados no cálculo do valor normal. O produtor-exportador também alegou que a aplicação do novo método num reexame da caducidade não era permitida, uma vez que não existia nenhuma alteração importante das circunstâncias que o justificasse.

(79)

A Comissão explicou ao produtor-exportador o método do Painel Salmão numa audição, tendo este continuado a ver, na recomendação do Painel, uma violação do artigo 2.o, n.os 4 e 6, do regulamento de base. No entanto, a Comissão tem como dever implementar as referidas decisões, no quadro das suas obrigações no âmbito da OMC. Este método afeta todos os processos e não apenas os inquéritos iniciados com base no artigo 5.o do regulamento de base.

(80)

Com base numa terceira alegação, a Comissão procedeu a uma correção, nos casos em que o custo de um produtor-exportador do grupo foi comparado a certas vendas do outro produtor-exportador.

(81)

A Comissão confirma ainda que o volume de negócios foi objeto dos mesmos ajustamentos que o custo de produção, nomeadamente para ter em conta despesas de transporte, seguro e movimentação, e para estabelecer o teste de rendibilidade, bem como os custos de embalagem, para determinar as margens de dumping.

(82)

Numa quarta alegação, o produtor-exportador considera que o direito anti-dumping em vigor terá sido indevidamente deduzido do preço de exportação. Para provar essa alegação, afirma que os preços das vendas de exportação foram mais elevados, em mais de 100 %, durante o período de inquérito de reexame do que no período de inquérito inicial, o que alegadamente provaria que o direito anti-dumping estava incorporado nos preços de exportação. Além disso, certos direitos de importação e direitos anti-dumping não deveriam ter sido deduzidos, uma vez que, segundo se alega, teriam sido pagos antecipadamente e se refeririam a um período futuro. Por último, a Comissão também não deveria ter tido em conta os custos de um escritório no Japão e os impostos sobre o rendimento federais e cantonais suíços.

(83)

Os elementos de prova apresentados pelo produtor exportador não são conclusivos quando se trata de provar que o direito anti-dumping foi devidamente repercutido no preço de exportação no caso vertente e no que respeita a este produto. Tanto os preços de revenda como os custos de produção aumentaram fortemente desde o inquérito inicial. O aumento dos preços de exportação não pode, portanto, ser atribuído de forma conclusiva à alegada repercussão do direito. Para ilustrar o facto de as provas apresentadas serem inconclusivas, a Comissão comparou os preços de exportação com o custo das mercadorias, incluindo o direito anti-dumping, durante o período de inquérito de reexame, obtendo como resultado que 99 % das operações de exportação não têm um preço de exportação suficientemente elevado para cobrir o direito anti-dumping. Por último, mesmo que não se deduzisse o direito, tal não seria suficiente para eliminar a conclusão de que existe um dumping importante, nem afetaria a conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping. Por conseguinte, não teria nenhuma incidência sobre os resultados do presente inquérito de reexame da caducidade.

(84)

A Comissão observou que o pagamento antecipado de direitos de importação e de direitos anti-dumping é impossível, sendo esses direitos cobrados aquando da importação. Além disso, o grupo utilizou um entreposto franco de mercadorias, o que significa que apenas haveria lugar ao pagamento de direitos quando as importações e as vendas fossem efetivamente realizadas. Além disso, com base numa comparação do balancete de 31 de dezembro de 2012 e nas contas auditadas, estabeleceu-se claramente que os auditores requalificaram os direitos anti-dumping que se alegou terem sido pagos antecipadamente em direitos anti-dumping efetivamente pagos, enquanto custo na conta de ganhos e perdas.

(85)

Os custos do escritório no Japão não estavam relacionados com o produto em causa, pelo que não influenciaram o cálculo efetuado pela Comissão. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. Por último, os impostos suíços mencionados só poderiam ter sido excluídos se fossem relativos ao imposto sobre o rendimento das sociedades, o que, com base na resposta à divulgação, parece ser o caso. Assim, o cálculo do dumping foi ajustado em conformidade.

(86)

Os juros ajustados sobre um empréstimo efetuado por uma empresa do grupo nas Ilhas Virgens Britânicas a outra empresa do grupo foram revistos pela Comissão em resposta à alegação de que tais empréstimos podem ser efetuados abaixo das condições de mercado, fazendo apenas sentido, se os juros sobre o empréstimo forem inferiores aos que podem ser obtidos junto de uma instituição bancária. A Comissão confirma ainda que a margem de lucro da RFAI foi aplicada ao valor líquido faturado na moeda de contabilidade da empresa e não se baseou no CIF, ao qual foram adicionados certos custos.

(87)

Tendo em conta as considerações acima expostas e após revisão do cálculo, com base na aceitação das alegações relativas às vendas intragrupo de quartzite, ao empréstimo intragrupo e aos impostos sobre o rendimento federais e cantonais suíços, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi revista e estabelecida em 43 %.

(88)

Importa recordar que o reexame intercalar mencionado no considerando 4 concluiu que as importações do grupo russo foram efetuadas a preços de dumping durante o período de outubro de 2009 a setembro de 2010.

3.   Evolução das importações caso as medidas sejam revogadas

(89)

Após a análise relativa à existência de dumping durante o PIR, inquiriu-se igualmente sobre a probabilidade de reincidência do dumping.

3.1.   Capacidade de produção da Rússia

(90)

A Rússia é o segundo maior produtor mundial de FeSi. Segundo a empresa de estudo de mercado Metal Expert, a capacidade de produção de FeSi na Rússia ascende a cerca de 900 000 toneladas. Tal inclui a produção dos fornos que podem produzir FeSi mas, também, outros tipos de ferroligas. Com efeito, o equipamento de produção dos dois produtores (ou seja, JSC CHEMK e Serov Ferroalloy Plant) permite alternar, em pouco tempo, entre FeSi e outros tipos de ferroligas. O equipamento dos demais produtores russos (ou seja, Bratsk Ferroalloy Plant, NLMK e JSC KF), contudo, permite apenas a produção de FeSi.

(91)

Após a divulgação, o único produtor-exportador colaborante alegou que as suas informações teriam sido ignoradas no cálculo da capacidade de produção da Rússia. Todavia, como referido no considerando 52, a principal fonte de informação utilizada foi este grupo russo. O relatório da Metal Expert foi utilizado para determinar a capacidade de produção dos demais produtores russos. Por conseguinte, esta alegação não é admissível.

(92)

O produtor-exportador alegou ainda que a produção da JSC CHEMK teria sido avaliada incorretamente, já que, segundo ele, seria virtualmente impossível, sem custos adicionais significativos e atrasos, passar da produção de uma ferroliga a outra. No entanto, os elementos de prova encontrados no decurso da visita de verificação às instalações da JSC CHEMK mostram que os fornos da JSC CHEMK podem passar de uma produção a outra, sem os atrasos acima mencionados. Por conseguinte, esta alegação não é admissível.

(93)

Durante o PIR, a produção efetiva foi estimada em cerca de 633 000 toneladas (base FeSi75) com uma capacidade não utilizada disponível de até 267 000 toneladas. Utilizando uma abordagem prudente, tendo em consideração a capacidade de produção utilizada na produção das outras ferroligas, a capacidade não utilizada de FeSi é de, pelo menos, 120 000 toneladas.

(94)

O grupo russo alegou que a estimativa da capacidade não utilizada russa teria sido incorretamente estabelecida, já que a Comissão não considerou que o grupo russo estava a funcionar a uma capacidade de 95 % — 100 % da sua capacidade de produção. No entanto, como mencionado no considerando supra, adotou-se igualmente uma abordagem prudente, que teve em conta a capacidade não utilizada efetiva. Por conseguinte, a alegação não é admissível.

(95)

De acordo com o relatório da Metal Expert, a elevada capacidade não utilizada explica-se por uma diminuição significativa de 50 % na procura interna entre 2002 e 2009, que permaneceu estável até 2012. Por conseguinte, a capacidade de produção excede amplamente a procura no mercado interno. Os produtores russos dependem, portanto, das exportações.

3.2.   Atratividade do mercado da União

(96)

Não obstante a existência das atuais medidas, o mercado da UE continua a ser atrativo para as exportações russas. O nível de importações observado durante o PIR mostra que as importações russas foram, em certa medida, afetadas pelos direitos anti-dumping instituídos, embora a sua presença continuasse a ser significativa durante o PIR.

(97)

Uma parte alegou que o mercado da União Europeia de FeSi seria pouco atrativo para um fornecedor mundial, como o grupo russo, e que existiria um declínio global acentuado das importações, que se teria mantido até 2012. Alegou que essa tendência não ser iria inverter no futuro. Contudo, um exame dos dados sobre comércio recolhidos pelo Eurostat, e em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, mostrou que as importações russas se mantiveram bastante estáveis durante o período de 2010-2012.

(98)

Além disso, uma comparação entre os preços de exportação do produto em causa para a União Europeia com os preços do FeSi cobrados nos mercados de países terceiros permite constatar que os preços do grupo russo para a UE são mais elevados, consoante o país de destino.

(99)

Por conseguinte, a alegação de que o mercado da União não é atrativo para os produtores russos tem de ser rejeitada.

(100)

Uma parte alegou que o mercado russo está a tornar-se cada vez mais atrativo, atendendo aos vários projetos a realizar, como os Jogos Olímpicos de inverno de 2014, o que irá contribuir para reforçar a procura interna de aço e, por conseguinte, aumentar o consumo interno de FeSi. No entanto, convém antes de mais salientar que esta parte não disponibilizou quaisquer dados ou estimativas pertinentes sobre o impacto desses projetos em termos de consumo interno de FeSi. De qualquer forma, se tal fosse efetivamente o caso, o efeito já deveria ter sido visível em 2012 e 2013. Porém, os dados disponíveis mostram que o consumo interno permaneceu estável. Por último, o efeito desses projetos seria, em qualquer caso, limitado e de natureza temporária. Por conseguinte, este argumento é rejeitado. Uma parte alegou que a sobrecapacidade na Rússia é, em grande medida, absorvida pelas exportações para mercados asiáticos e para os EUA. De facto, durante o PIR, os produtores russos exportaram para todo o mundo mais de 73 % do seu volume de produção. Contudo, como mencionado no considerando 93, existe ainda uma significativa sobrecapacidade de produção na Rússia, devido à diminuição do consumo interno, o que sugere uma forte necessidade de encontrar mercados alternativos para compensar a perda de vendas no mercado interno e para absorver o excesso de capacidade de produção.

(101)

Como referido no considerando 44, a concorrência irá aumentar nos mercados asiáticos, devido às novas instalações na Malásia, que irão produzir cerca de 420 000 toneladas, em 2014. Esta situação irá fazer com que seja mais difícil, para a Rússia, exportar para o mercado asiático.

(102)

Como explicado no considerando 45, a produção da Malásia foi revista, situando-se em 370 000 toneladas.

(103)

Além disso, nos EUA, um dos seus principais mercados de exportação, os exportadores russos enfrentam já um inquérito anti-dumping, no qual se alegou a existência de margens de dumping substanciais.

(104)

Por conseguinte, deve concluir-se que os produtores-exportadores russos dependem principalmente das exportações para mercados de países terceiros, onde a concorrência será intensa. Tal irá tornar o mercado da União ainda mais atrativo.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(105)

Atendendo às conclusões acima descritas, pode concluir-se que as importações provenientes da Rússia continuam a ser objeto de dumping e que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping. Atendendo à atual e à potencial futura capacidade não utilizada na Rússia, ao facto de o mercado da União ser um dos maiores do mundo, e à expansão da capacidade prevista no mercado do Sudeste Asiático, pode concluir-se que os exportadores russos irão provavelmente aumentar ainda mais as suas exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

5.   Conclusão

(106)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que existe um risco significativo e real de continuação do dumping no que respeita ao FeSi originário da RPC e da Rússia, caso as medidas em vigor venham a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(107)

Durante o PIR, o produto similar foi fabricado por sete produtores da União conhecidos. Esses produtores representam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo, em seguida, designados como «indústria da União».

(108)

Tal como indicado no considerando 16, seis produtores da União facultaram as informações solicitadas. Estima-se que as empresas em questão representam cerca de 90 % da produção total da União, e que a sua situação é considerada representativa da indústria da União.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(109)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas independentes e coligadas da indústria da União no mercado da União, numa estimativa em relação ao produtor que não colaborou (com base no pedido de reexame) e nos dados sobre importações do Eurostat, ao nível do código NC.

(110)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 40 %. No entanto, deverá ter-se em conta que o ano inicial do período considerado (2009) foi extremamente adverso, devido aos efeitos negativos da crise económica. Apesar da recuperação parcial após 2009, o consumo da União ainda não atingiu os níveis registados durante o inquérito inicial, altura em que, para todos os anos, o consumo foi superior a 850 mil toneladas.

Quadro 1

Consumo

 

2009

2010

2011

PIR

Consumo (toneladas)

544 093

799 233

841 796

760 128

Índice (2009 = 100)

100

147

155

140

Fonte: respostas ao questionário, pedido de reexame da caducidade e Eurostat

2.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(111)

Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC e da Rússia foram analisados com base no Eurostat e nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. Uma vez que os volumes provenientes da RPC são muito reduzidos, as importações provenientes dos países em causa não foram avaliadas cumulativamente.

a)   Volume e parte de mercado das importações em causa

(112)

Durante o período considerado, verificou-se que as importações objeto de dumping na União evoluíram em termos de volumes e de partes de mercado do seguinte modo:

Quadro 2

Volume e partes de mercado das importações em causa

 

2009

2010

2011

PIR

RPC

Volume de importações (toneladas)

8 105

13 828

5 125

2 516

Índice (2009 = 100)

100

171

63

31

Parte de mercado (%)

1,5

1,7

0,6

0,3

Índice (2009 = 100)

100

116

41

22

Rússia

Volume de importações (toneladas)

74 678

53 671

29 338

40 725

Índice (2009 = 100)

100

72

39

55

Parte de mercado (%)

13,7

6,7

3,5

5,4

Índice (2009 = 100)

100

49

25

39

Total dos países em causa

Volume de importações (toneladas)

82 783

67 499

34 463

43 241

Índice (2009 = 100)

100

82

42

52

Parte de mercado (%)

15,2

8,4

4,1

5,7

Índice (2009 = 100)

100

56

27

37

Fonte: Eurostat

(113)

O volume de importações provenientes dos países em causa diminuiu consideravelmente, em 48 %, durante o período considerado. A sua parte de mercado baixou igualmente, passando de 15,2 % em 2009 para 5,7 % no PIR. Em resultado desta tendência, as exportações chinesas quase deixaram de existir no mercado da União. Os produtores-exportadores russos, no entanto, detêm ainda uma parte de mercado substancial, fazendo da Rússia o quarto maior exportador para a União.

b)   Preço das importações e subcotação dos preços

(114)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objeto de dumping. Durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da RPC diminuiu 38 %. O preço médio das importações provenientes da Rússia aumentou 31 % durante esse período, mas, ainda assim, manteve-se abaixo dos preços de venda da indústria da União.

Quadro 3

Preço médio das importações objeto de dumping

 

2009

2010

2011

PIR

RPC

Preço médio (EUR/tonelada)

991

1 088

873

611

Índice (2009 = 100)

100

110

88

62

Rússia

Preço médio (EUR/tonelada)

716

776

889

999

Índice (2009 = 100)

100

108

124

140

Total dos países em causa

Preço médio (EUR/tonelada)

742

840

887

976

Índice (2009 = 100)

100

113

119

131

Fonte: Eurostat

(115)

Para determinar a subcotação dos preços durante o PIR, efetuou-se uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União colaborantes a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes dos produtores russos colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros.

(116)

Uma vez que nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito de reexame, a subcotação dos preços para as exportações chinesas foi determinada pela comparação entre os preços médios ponderados dos produtores da União a clientes independentes no mercado da União, no estádio à saída da fábrica, e o preço médio de exportação das exportações chinesas, na base CIF obtida do Eurostat, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros.

(117)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União colaborantes, durante o PIR, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços no mercado da União, que foi de 6 % a 39 % para a Rússia e de 46 % para a RPC.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros não sujeitos a medidas

(118)

Os volumes das importações provenientes de países terceiros no mercado da União aumentaram 33 % durante o período considerado, acompanhando a tendência para o aumento do consumo. A parte de mercado das importações provenientes de países terceiros permaneceu relativamente estável durante o período considerado, em cerca de 70 % do consumo da União, com um ligeiro decréscimo no PIR. A estrutura geográfica das importações, no entanto, foi mais variável, com um aumento significativo dos volumes de importação e partes de mercado do Brasil e a da Noruega, países que terão aparentemente beneficiado sobretudo do aumento do consumo.

(119)

Os preços médios das importações provenientes dos países terceiros aumentaram 22 % durante o período considerado, mantendo-se o seu nível de preços muito acima do nível de preços das importações provenientes da RPC e da Rússia.

4.   Situação económica da indústria da União

(120)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(121)

Para efeitos da análise do prejuízo, a situação da indústria da União é avaliada com base em indicadores como produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(122)

A produção da indústria da União aumentou significativamente durante o período considerado. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2009 e 2011, altura em que a produção aumentou 178 %. Permaneceu estável a partir de então, durante o PIR. Recorde-se que o primeiro ano do período considerado foi excecional devido à crise económica, caracterizando-se por um nível de produção anormalmente baixo. Com efeito, não obstante uma recuperação significativa após 2009, deve recordar-se que a produção da indústria da União ainda não atingiu o nível de partida do inquérito inicial (em 2003), durante o qual a produção atingiu mais de 270 mil toneladas.

Quadro 5

Produção total da indústria da União

 

2009

2010

2011

PIR

Produção (toneladas)

81 147

192 495

225 376

224 540

Índice (2009 = 100)

100

237

278

277

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

(123)

A capacidade de produção permaneceu relativamente estável durante o período considerado, embora tenha registado um ligeiro aumento no PIR. À medida que a produção foi aumentando, no período 2009-2011, a utilização da capacidade foi aumentando globalmente em 179 %. Esta tendência alterou-se durante o PIR, altura em que a utilização da capacidade diminuiu. No entanto, essa evolução negativa resultou não de uma diminuição da produção efetiva, mas do aumento da própria capacidade.

Quadro 6

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2009

2010

2011

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

301 456

301 456

299 914

324 884

Índice (2009 = 100)

100

100

99

108

Utilização da capacidade (%)

27

64

75

69

Índice (2009 = 100)

100

237

279

257

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

b)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(124)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes (estabelecido com base nas vendas na União a clientes coligados e independentes) acompanhou a tendência do consumo entre 2009 e 2011. O aumento súbito posterior, durante o PIR, resulta do facto de as vendas da indústria da União terem passado, nesse ano, a ser efetuadas a clientes independentes, em vez de a clientes coligados na União. Tal deveu-se a uma alteração da estrutura empresarial de um produtor da União.

Quadro 7

Vendas da indústria da União a clientes independentes

 

2009

2010

2011

PIR

Volume (toneladas)

60 257

113 048

122 860

191 525

Índice (2009 = 100)

100

188

204

318

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

(125)

Como os volumes de vendas no mercado da União acompanharam a tendência do consumo, a parte de mercado da indústria da União após o salto inicial, em 2010, permaneceu relativamente estável no período considerado, com uma ligeira tendência para a subida.

Quadro 8

Parte de mercado da indústria da União

 

2009

2010

2011

PIR

Parte de mercado da indústria da União (%)

14

21

22

25

Índice (2009 = 100)

100

155

165

187

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat

(126)

Como indicado no considerando 111, o consumo da União cresceu 40 % entre 2009 e o PIR. A indústria da União conseguiu beneficiar desse crescimento, aumentando os seus volumes de vendas e a sua parte de mercado durante o mesmo período.

c)   Emprego e produtividade

(127)

O emprego da indústria da União relacionado com o produto em causa aumentou cerca de 50 % no período considerado. Esse aumento do número de trabalhadores foi acompanhado, simultaneamente, por um aumento ainda mais acentuado da produtividade, medida em produção anual por trabalhador (toneladas), a qual registou 86 %, no mesmo período.

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2009

2010

2011

PIR

Número de trabalhadores

701

869

1064

1042

Índice (2009 = 100)

100

124

152

149

Produtividade (unidades/trabalhador)

116

222

212

216

Índice (2009 = 100)

100

191

183

186

Fonte: respostas ao questionário e pedido de reexame

d)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

(128)

Tal como indicado nos considerandos 37 e 87, as margens de dumping das importações provenientes dos países em causa continuam a ser elevadas. A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a indústria está a recuperar de anteriores práticas de dumping. A recuperação é, contudo, recente, tendo-se observado no mercado da União, durante o PIR, um certo declínio no que respeita a vários indicadores de prejuízo, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno do investimento. Além disso, é de assinalar que esta evolução positiva ocorreu sob proteção das medidas anti-dumping atualmente em vigor. Caso as medidas venham a ser revogadas, o impacto das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União será significativo.

e)   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custos unitários de produção

(129)

Os preços de venda médios dos produtores da União colaborantes a clientes independentes na União aumentaram 25 % entre 2009 e 2011, tendo descido de novo no PIR. Estas oscilações dos preços refletem, em geral, alterações nos custos das matérias-primas e da energia durante o mesmo período. Observou-se uma tendência semelhante, isto é, aumento no período entre 2009 e 2011 e diminuição no PIR, no que respeita aos preços de venda das importações provenientes de países terceiros, que detêm a maior parte do mercado da União.

Quadro 10

Preços de venda e custos

 

2009

2010

2011

PIR

Preço unitário médio de venda na UE a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 136

1 282

1 421

1 151

Índice (2009 = 100)

100

113

125

101

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 094

1 031

1 228

1 063

Índice (2009 = 100)

100

94

112

97

Fonte: respostas ao questionário

f)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(130)

Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimento e retorno dos investimentos

 

2009

2010

2011

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

2,3

27,0

18,3

7,4

Cash flow (EUR)

4 554 714

44 888 689

39 959 668

19 353 017

Investimentos (EUR)

26 599 036

20 962 570

25 274 658

27 076 802

Índice (2009 = 100)

100

79

95

102

Retorno dos investimentos (%)

– 62,6

159,2

58,3

24,8

Fonte: respostas ao questionário

(131)

A rendibilidade dos produtores da União colaborantes foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União como percentagem do volume de negócios pertinente. Em 2009, a margem de lucro foi muito baixa, tendo mesmo sido negativa para alguns produtores da União. Contudo, começou a recuperar em 2010, em sintonia com o aumento do consumo e das vendas. Importa, no entanto, referir que, no PIR, a margem de lucro diminuiu, não obstante o facto de os volumes de vendas da indústria da União colaborante se terem mantido estáveis (atendendo igualmente às alterações na estrutura empresarial). Tal suscita preocupações relativamente à evolução futura das margens de lucro da indústria da UE.

(132)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, e que foi calculado com base nas operações, foi positivo, no conjunto do período considerado. Contudo, este indicador apenas melhorou em 2010; em seguida, nos dois anos subsequentes, deteriorou-se consideravelmente. O inquérito mostrou também que a deterioração do cash flow foi mais pronunciada para os pequenos produtores da União. Esta situação suscita preocupações quanto à capacidade da indústria da UE para realizar o autofinanciamento necessário às suas atividades, no contexto económico atual.

(133)

A evolução da rendibilidade e do cash flow durante o período considerado afetou a capacidade dos produtores colaborantes da União para investirem nas suas atividades. Em consequência, o nível de investimento manteve-se relativamente elevado e estável durante o período considerado. O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, só se tornou positivo após 2009. Porém, acompanhando a tendência da rendibilidade e do cash flow, este indicador também atingiu o seu pico em 2010, tendo diminuído constantemente durante o período de 2011-2012.

(134)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que, embora o desempenho financeiro dos produtores da União colaborantes se tenha mantido forte durante a maior parte do período considerado, começou a deteriorar-se no final desse período, em especial durante o PIR. Como indicado no quadro 11, a rendibilidade das vendas da UE baixou significativamente e o cash flow gerado pela indústria da União foi inferior ao valor dos investimentos, o que indica que a indústria teve de recorrer a financiamento externo no PIR.

(135)

Ao mesmo tempo, foram comunicadas preocupações quanto à capacidade de obtenção de capital. Este fator poderá vir a agravar a fragilidade da indústria da União, caso as medidas venham a ser revogadas. Na atual situação económica, é provável que a indústria da União venha a ter dificuldades em encontrar os meios financeiros para fazer face ao regresso das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e, em muito pouco tempo, volte de novo a sofrer um grave prejuízo. Esta preocupação afeta especialmente as PME que fazem parte da indústria da União.

g)   Existências

(136)

Embora o nível de existências finais dos produtores da União colaborantes tenha aumentado 32 % entre 2009 e o PIR, diminuiu proporcionalmente aos níveis de produção, não sendo considerado anormalmente elevado pelos produtores.

Quadro 12

Existências finais

 

2009

2010

2011

PIR

Existências finais (toneladas)

23 946

21 214

26 117

31 504

Índice (2009 = 100)

100

89

109

132

Fonte: Respostas ao questionário

h)   Custos da mão de obra

(137)

Embora o número de trabalhadores empregados pelos produtores da União colaborantes tenha aumentado quase 50 % durante o período considerado, os seus salários médios mantiveram-se estáveis neste período.

Quadro 13

Custos da mão de obra

 

2009

2010

2011

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador

(em EUR)

29 705

30 296

28 991

29 837

Índice (2009 = 100)

100

102

98

100

Fonte: Respostas ao questionário

CONCLUSÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(138)

O inquérito revelou que as importações dos produtos objeto de dumping a baixo preço provenientes dos países em causa diminuíram no mercado da União após a instituição das medidas iniciais, em 2008. Tal permitiu à indústria da União atingir um elevado nível de produção, aumentar o seu volume de vendas, a parte de mercado e a rendibilidade, e melhorar a sua situação financeira global.

(139)

Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. No entanto, tendo em conta a diminuição do consumo e a deterioração de certos indicadores financeiros durante o PIR, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno do investimento, a situação da indústria da União é ainda vulnerável.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(140)

Para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, analisou-se o impacto potencial das importações chinesas e russas no mercado da União e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(141)

A análise incidiu sobre a evolução do consumo no mercado da União, a capacidade não utilizada, os fluxos comerciais e a atratividade do mercado da União, bem como no comportamento em matéria de preços adotado pelos países em causa.

2.   Consumo na União

(142)

O consumo do produto em causa na União diminuiu 10 % no PIR, em comparação com o ano anterior. Trata-se, ao mesmo tempo, de uma redução de mais de 25 %, em comparação com o nível em 2007, antes da crise. A diminuição do consumo do produto em causa é motivada pela diminuição da produção de aço na União, estando previsto um novo declínio nos próximos anos. Tal constituirá um desafio para a indústria da União, que irá confrontar-se com uma situação de forte concorrência. Considera-se, por conseguinte, que a presença de importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da RPC e da Rússia não pode ser tolerada. Essas importações exercerão uma pressão em baixa sobre os preços no mercado e distorcerão a concorrência, causando dessa forma um prejuízo importante à indústria da União.

3.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais e atratividade do mercado da União, e comportamento em matéria de preços dos países em causa

a)   RPC

(143)

É de salientar que a capacidade de produção total do produto em causa na RPC está estimada em 10-11 milhões de toneladas, o que ultrapassa o consumo global de FeSi. Ao mesmo tempo, a utilização da capacidade global ascende a cerca de 50 %.

(144)

As exportações chinesas de FeSi para todo o mundo mantiveram-se relativamente estáveis durante o período considerado, a um nível de 0,8 milhões de toneladas. Este nível de exportações resulta sobretudo das restrições à exportação descritas no considerando 41. A União não tem, contudo, qualquer controlo sobre esses mecanismos, podendo as restrições à exportação ser removidas pelo governo chinês a qualquer momento, o que colocaria o mercado da União sob a séria ameaça de ser inundado pelas exportações do produto em causa proveniente da China.

(145)

Mesmo que as restrições à exportação se mantenham, deve salientar-se que os volumes atuais das exportações chinesas para todo o mundo são superiores ao consumo total na União.

(146)

É razoável prever, atendendo à atratividade do mercado da UE descrita nos considerandos 40 a 49 supra, que, caso as medidas sejam revogadas, pelo menos uma parte das atuais exportações chinesas será redirecionada para o mercado da União, em especial porque, muito em breve, estas terão de contar com concorrência adicional nos seus mercados asiáticos tradicionais, devido ao desenvolvimento de capacidades de produção adicionais na Malásia, como explanado no considerando 44.

(147)

A caducidade dos direitos anti-dumping, combinada com uma concorrência acrescida na Ásia, fará certamente do mercado da União um alvo atrativo para os exportadores chineses. Neste contexto, recorde-se que, antes da instituição das medidas, a China era um exportador importante para o mercado da União.

(148)

Por último, o nível atual dos preços de exportação chineses, a amplitude da margem de dumping estabelecida e a existência de uma subcotação significativa dos preços confirmam que, na ausência das medidas anti-dumping, a concorrência desleal das exportações chinesas voltará a registar-se, conduzindo a um prejuízo importante para a indústria da União.

b)   Rússia

(149)

Durante o inquérito de reexame, apurou-se que a produção do produto em causa na Rússia durante o PIR ascendeu a 633 mil toneladas, enquanto a capacidade de produção está estimada em 900 mil toneladas. Sobram cerca de 267 mil toneladas de capacidade não utilizada, o que, em si, é suficiente para abastecer um terço da procura da União.

(150)

Quanto às exportações russas do produto em causa, é de salientar que a Rússia exporta atualmente 73 % da sua produção. Para além da União, os seus outros mercados de exportação tradicionais são os EUA, o Japão e a Coreia do Sul. Uma vez que a concorrência nos mercados asiáticos irá aumentar, como descrito no considerando 44, existem fortes indicações de que a maioria desses fluxos comerciais será redirigida para a União, caso as medidas venham a ser revogadas. Este efeito poderá ser ainda reforçado se o inquérito anti-dumping relativo às importações provenientes da Rússia (que resulta do inquérito iniciado em julho de 2013), em curso nos EUA, conduzir à instituição de medidas.

(151)

A este respeito, um produtor-exportador da Rússia alegou que seria pouco provável que os EUA instituíssem direitos sobre o ferro-silício originário da Rússia. Foram apresentadas algumas conclusões oficiosas do inquérito em curso, a fim de corroborar esta alegação. O produtor, porém, não fornece quaisquer elementos de prova documentais em apoio das suas alegações e, uma vez que o inquérito anti-dumping iniciado nos EUA ainda está em curso, não se pode excluir a instituição de medidas.

(152)

A caducidade dos direitos anti-dumping, combinada com a concorrência acrescida nos seus principais mercados de exportação, fará do mercado da União um alvo atrativo para os exportadores russos. Neste contexto, é de recordar que, antes da instituição das medidas, a Rússia era um exportador importante para o mercado da União, estando ainda presente neste mercado, apesar de existirem medidas desde há cinco anos.

(153)

Por último, deve sublinhar-se que a ameaça russa em termos de volumes é complementada pela política em matéria de preços praticada pela Rússia nos seus mercados de exportação. Tanto o inquérito inicial como o atual reexame da caducidade mostraram que as práticas de dumping da Rússia parecem ser estruturais: o seu preço de exportação é sistematicamente inferior ao preço do mercado interno russo. Além disso, o corrente inquérito confirma que os preços das importações russas continuam a subcotar os preços de venda dos produtores da União.

4.   Conclusão

(154)

Atendendo aos resultados do inquérito, nomeadamente a capacidade não utilizada disponível nos países em causa, a continuação do dumping e a capacidade limitada dos exportadores chineses e russos para venderem noutros grandes mercados de países terceiros, o que aumenta a atratividade do mercado da União, considera-se que a revogação das medidas teria como consequência o enfraquecimento da posição da indústria da União no seu mercado principal e a reincidência do prejuízo sofrido, devido a prováveis importações chinesas e russas a preços objeto de dumping.

(155)

Não há razões para crer que a melhoria do desempenho da indústria da União, decorrente das medidas em vigor, se manteria ou seria reforçado, em caso de revogação das medidas. Pelo contrário, existem condições favoráveis para que as importações provenientes dos países em causa passassem a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que provavelmente comprometeria a evolução positiva ocorrida no mercado da União durante o período considerado. As importações provavelmente objeto de dumping estariam em posição de exercer pressão sobre os preços de venda da indústria da União e fazer com que esta perdesse parte de mercado, o que, consequentemente, teria um impacto negativo no desempenho financeiro da indústria da União, que ainda se encontra vulnerável.

(156)

A Comissão recebeu uma observação de um produtor-exportador russo a este propósito, em que se argumenta que a reincidência do prejuízo não pode basear-se na mera possibilidade de reincidência do prejuízo, mas antes na probabilidade de tal se verificar. Contudo, o inquérito mostrou uma série de elementos factuais, nomeadamente o facto de as práticas de dumping dos produtores russos não terem cessado, assim como a existência de capacidade não utilizada na Rússia. Além disso, é um facto que o consumo da União foi mais baixo no PIR do que antes do inquérito inicial. Por último, a nível global, prevê-se um aumento da produção do produto, especialmente no mercado asiático. Se considerados no seu conjunto, estes elementos conduzem a uma certeza razoável de que, com base nos dados disponíveis, a indústria da União iria novamente sofrer um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping, caso as medidas viessem a caducar.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(157)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(158)

Dado que o presente inquérito é um reexame das medidas em vigor, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping para as partes interessadas.

2.   Interesse da indústria da União

(159)

Concluiu-se no considerando 154 que a indústria da União assistiria provavelmente a uma grave deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas beneficiaria a indústria da União, uma vez que os produtores da União iriam poder manter os seus volumes de vendas, parte de mercado, rendibilidade e situação económica global positiva. Em contrapartida, o encerramento das medidas comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, uma vez que existem razões para esperar uma transferência das importações chinesas e russas para o mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que resultaria numa reincidência do prejuízo.

3.   Interesse dos utilizadores

(160)

No âmbito do atual reexame, a Comissão recebeu a colaboração de dez utilizadores da União (fundições e produtores de aço). Quatro respostas consistiram em observações de caráter geral, sendo apenas seis as respostas completas ao questionário. Com base nesses dados, estabeleceu-se que o custo do produto em causa tem um impacto médio de cerca de 1 % no custo total da produção dos utilizadores, não atingido 2 % no caso de nenhum dos utilizadores colaborantes. Assim, embora alguns dos utilizadores fossem deficitários durante 2011 e o PIR, tal não se atribuir à existência de direitos anti-dumping sobre as importações de FeSi.

(161)

Há que ter em conta que a parte de mercado da China e da Rússia durante o inquérito inicial foi de cerca de 40 % do mercado da União, oscilando os direitos aplicáveis a esses dois países entre 15,6 % e 31,2 %. Por conseguinte, o impacto potencial da caducidade dos direitos poderia ser estimado como uma economia de custos não superior, em média, a 0,1 % (calculada com base numa parte de mercado de 40 % para os países sujeitos a medidas e num direito ad valorem de 20 %). Por essa razão, é pouco provável que a caducidade do direito produzisse efeitos em termos de regresso à rendibilidade dos utilizadores que sofreram perdas durante os últimos dois anos do período considerado. Acresce que, devido à natureza do produto, bem como à existência de várias fontes de abastecimento disponíveis no mercado, os utilizadores podem facilmente mudar de fornecedor.

4.   Interesse dos importadores

(162)

Todos os importadores conhecidos foram informados do início do reexame. Nenhum importador do produto em causa respondeu ao questionário de amostragem anexado ao aviso de início. O inquérito revelou que os importadores podem facilmente efetuar as suas aquisições junto de diferentes fontes atualmente disponíveis no mercado, em especial a indústria da União e os principais exportadores de países terceiros que vendem a preços que não são objeto de dumping. Concluiu-se ainda, na ausência de interesse por parte dos importadores, que a manutenção das medidas não seria contrária ao seu interesse.

5.   Conclusão

(163)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(164)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(165)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro-silício originário da RPC e da Rússia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008.

(166)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores.

(167)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90 e originário da República Popular da China e da Rússia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Erdos Xijin Kuangye Co. Ltd., Qipanjing Industry Park

15,6

A829

Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd., Xicha Villa

29,0

A830

Todas as outras empresas

31,2

A999

Rússia

Bratsk Ferroalloy Plant, Bratsk

17,8

A835

Todas as outras empresas

22,7

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 6.

(3)  JO L 351 de 30.12.2009, p. 1.

(4)  JO L 22 de 25.1.2012, p. 1.

(5)  JO C 186 de 26.6.2012, p. 8.

(6)  JO C 58 de 28.2.2013, p. 15.

(7)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar direta ou indiretamente a outra; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(8)  Processo 260/84, Minebea Company Limited contra Conselho das Comunidades Europeias, n.o 37.

(9)  Processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) contra Conselho da União Europeia, Col. 2009, p. II-00383. O acórdão foi subsequentemente confirmado pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso nos processos apensos C-191/09 P e C-200/09.


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo

1)

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial.

2)

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de ferro-silício vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que as informações constantes da presente fatura são completas e exatas.».

Data e assinatura


10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/39


REGULAMENTO (UE) N.o 361/2014 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.os 3 e 5, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 5, e o artigo 28.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os serviços regulares, bem como determinados serviços regulares especializados, estão sujeitos a autorização.

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os serviços ocasionais definidos no artigo 2.o, n.o 4, devem ser realizados a coberto de um documento de controlo.

(3)

O artigo 5.o, n.o 5, do mesmo regulamento estabelece que as operações de transporte por conta própria definidas no artigo 2.o, n.o 5, estão sujeitas a um regime de certificação.

(4)

É necessário estabelecer as regras que regulam a utilização dos documentos de controlo referidos no artigo 12.o do mesmo regulamento, bem como as modalidades de comunicação, aos Estados-Membros em causa, dos nomes dos transportadores que realizam serviços ocasionais e pontos de correspondência durante o percurso.

(5)

Por razões de simplicidade, é necessário uniformizar a folha de itinerário dos serviços ocasionais internacionais e das operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais.

(6)

A folha de itinerário usada como documento de controlo no quadro das operações de cabotagem sob a forma de serviços regulares especializados deve ser preenchida sob a forma de declaração mensal.

(7)

É necessário uniformizar os formulários a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão com os dados estatísticos relativos ao número de autorizações de serviços regulares e de operações de cabotagem.

(8)

Por razões de transparência e simplicidade, os modelos de documentos adotados no Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão, de 2 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros por autocarro (2), devem ser adaptados ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/2009, aplicável aos serviços internacionais de transporte em autocarro.

(9)

É, por conseguinte, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2121/98.

(10)

Os Estados-Membros necessitam de tempo para imprimir e distribuir os novos documentos. Neste intervalo, os transportadores devem, por conseguinte, poder continuar a utilizar os documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2121/98, especificando que têm em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transporte Rodoviários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I

DOCUMENTOS DE CONTROLO

Artigo 1.o

1.   Os documentos de controlo (folhas de itinerário) dos serviços ocasionais definidos no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 devem ser conformes ao modelo que figura no anexo I do presente regulamento.

2.   As folhas de itinerário devem estar agrupadas em cadernetas de 25 folhas, em duplicado, e ser destacáveis. As cadernetas devem ter um número. As folhas de itinerário devem estar numeradas de 1 a 25. A capa da caderneta deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II. Os Estados-Membros devem adotar as disposições necessárias para adaptar estas exigências ao tratamento informatizado das folhas de itinerário.

Artigo 2.o

1.   A caderneta prevista no artigo 1.o é emitida em nome do transportador e não é transmissível.

2.   A folha de itinerário deve ser preenchida de forma legível, em letra indelével e em duplicado, pelo transportador ou motorista antes do início da viagem. É válida para todo o percurso.

3.   O original da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo durante toda a viagem a que diz respeito. Deve ser conservada uma cópia da mesma na sede da empresa.

4.   A conservação das folhas de itinerário é da responsabilidade do transportador.

Artigo 3.o

No caso dos serviços ocasionais internacionais prestados por um grupo de transportadores por conta do mesmo comitente, em que, durante a viagem, os passageiros podem efetuar uma correspondência com outro transportador do mesmo grupo, o original da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo em serviço. Os transportadores devem conservar, na sede, uma cópia da folha de itinerário.

Artigo 4.o

1.   Os exemplares das folhas de itinerário utilizados como documentos de controlo nas operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais, nos termos do artigo 15.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, devem ser reenviados pelo transportador à autoridade ou agência competente no Estado-Membro de estabelecimento, segundo modalidades a estabelecer por essa autoridade ou agência.

2.   No caso das operações de cabotagem sob a forma de serviços regulares especializados, nos termos do artigo 15.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a folha de itinerário prevista no anexo I do presente regulamento deve ser preenchida sob a forma de uma declaração mensal e reenviada pelo transportador à autoridade ou agência competente do Estado-Membro de estabelecimento, segundo modalidades a estabelecer por essa autoridade ou agência.

Artigo 5.o

A folha de itinerário habilita o titular, no quadro de um serviço ocasional internacional, a efetuar excursões locais num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, de acordo com as condições previstas no artigo 13.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. As excursões locais devem ser registadas nas folhas de itinerário antes da partida do veículo para a excursão em causa. O original da folha de itinerário deve encontrar-se a bordo do veículo durante toda a duração da excursão local.

Artigo 6.o

O documento de controlo deve ser apresentado sempre que for solicitado pelos agentes de inspeção autorizados.

SECÇÃO II

AUTORIZAÇÕES

Artigo 7.o

1.   Os pedidos de autorização relativos a serviços regulares e a serviços regulares especializados sujeitos a autorização devem obedecer ao modelo que figura no anexo III.

2.   Os pedidos de autorização devem conter as seguintes informações:

a)

Os horários;

b)

As tabelas tarifárias;

c)

No caso do transporte internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem, uma cópia autenticada da licença comunitária, conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

d)

Informação sobre o tipo e o volume do serviço que o requerente pretende prestar, no caso dos pedidos de autorização de um serviço, ou que foi prestado, no caso dos pedidos de renovação de uma autorização;

e)

Um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário e os pontos de paragem para embarcar e desembarcar passageiros;

f)

Um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

3.   Para documentar o seu pedido, os requerentes devem apresentar todas as informações complementares que considerem úteis ou que lhes tenham sido solicitadas pela autoridade emissora.

Artigo 8.o

1.   As autorizações devem obedecer ao modelo que figura no anexo IV.

2.   Os veículos usados para realizar um serviço sujeito a autorização devem dispor a bordo de uma autorização ou cópia autenticada pela autoridade emissora.

3.   As autorizações são válidas por um período máximo de cinco anos.

SECÇÃO III

CERTIFICADOS

Artigo 9.o

1.   Os certificados de operações de transporte por conta própria definidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 devem ser conformes ao modelo que figura no anexo V do presente regulamento.

2.   Em caso de pedido de certificado, as empresas requerentes devem apresentar à autoridade emissora provas ou garantias de que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

3.   Os veículos utilizados para realizar serviços sujeitos a certificação devem dispor a bordo, durante toda duração da viagem, de um certificado ou cópia autenticada do mesmo, que deve ser apresentado a pedido dos agentes de inspeção autorizados.

4.   O certificado é válido por um período máximo de cinco anos.

SECÇÃO IV

COMUNICAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS

Artigo 10.o

Os dados relativos às operações de cabotagem referidas no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, devem ser comunicados sob a forma de quadro, que deve ser elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo VI do presente regulamento.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros podem autorizar a utilização das reservas existentes de folhas de itinerário, pedidos de autorização, autorizações e certificados estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2121/98 até 31 de dezembro de 2015.

2.   Os outros Estados-Membros devem aceitar, no seu território, todas as folhas de itinerário e pedidos de autorização até 31 de dezembro de 2015.

3.   As autorizações e os certificados concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2121/98 e emitidos até 31 de dezembro de 2015 permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 12.o

O Regulamento (CE) n.o 2121/98 é revogado.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(2)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 10.


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/56


REGULAMENTO (UE) N.o 362/2014 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

que retifica a versão em língua espanhola do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1258/2011 da Comissão, de 2 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi detetado um erro na versão em língua espanhola do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3) e na sua alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2011 que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de nitratos nos géneros alimentícios. É, por conseguinte, necessária uma retificação do texto do quadro constante do anexo da versão em língua espanhola do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. As restantes versões linguísticas não são afetadas

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Diz respeito apenas à versão em língua espanhola).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 15.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 363/2014 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

62,4

TN

100,0

TR

130,0

ZZ

97,5

0707 00 05

EG

170,1

MA

44,0

TR

126,8

ZZ

113,6

0709 93 10

MA

39,8

TR

85,7

ZZ

62,8

0805 10 20

EG

49,3

IL

68,0

MA

52,3

TN

50,1

TR

60,1

ZZ

56,0

0805 50 10

MA

63,6

TR

63,1

ZZ

63,4

0808 10 80

AR

84,7

BR

103,6

CL

102,5

CN

77,1

MK

23,1

NZ

140,3

US

174,6

ZA

108,1

ZZ

101,8

0808 30 90

AR

105,3

CL

157,3

CN

81,0

ZA

103,6

ZZ

111,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2014

que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal

(2014/196/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros que, no momento da sua entrada em vigor, já beneficiam de assistência financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e/ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece regras para a aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, devendo ser articulado com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (2) que cria o MEEF, quando o Estado-Membro em causa receber assistência do MEEF e de outras fontes.

(3)

Através da Decisão de Execução 2011/344/UE (3), foi concedida assistência financeira a Portugal pelo MEEF e pelo FEEF.

(4)

Por motivos de coerência, a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013 deverá ser aprovada respeitando as disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/344/UE.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional e em ligação com o Banco Central Europeu, procedeu à décima avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do programa de ajustamento macroeconómico, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência dessa avaliação, afigura-se necessário alterar alguns aspetos do atual programa de ajustamento macroeconómico.

(6)

Estas alterações são definidas nas disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/344/UE, com a readação que lhe foi dada pela Decisão 2014/197/UE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas estabelecidas no artigo 3.o, n.os 8 e 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a tomar por Portugal no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

(4)  Ver página 61 do presente Jornal Oficial.


10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/61


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2014/197/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho concedeu assistência financeira a Portugal, a pedido deste Estado-Membro, em 17 de maio de 2011, através da Decisão de Execução 2011/344/UE (2). Essa assistência financeira foi concedida em apoio a um ambicioso programa de ajustamento económico e financeiro (o «Programa»), que tem como objetivos restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável e preservar a estabilidade financeira em Portugal, na zona euro e na União.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em ligação com o Banco Central Europeu (BCE), procedeu, entre 4 e 16 de dezembro de 2013, à décima avaliação conjunta dos progressos realizados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do Programa.

(3)

O crescimento real trimestral do produto interno bruto (PIB) continuou a registar valores positivos no terceiro trimestre de 2013 e os indicadores de curto prazo apontam para uma recuperação económica de acordo com o projetado. Em termos anuais, prevê-se que o PIB real ainda diminua 1,6 % em 2013, para se inscrever numa trajetória ascendente em 2014 e 2015, com um crescimento de 0,8 % e 1,5 %, respetivamente. As perspetivas a nível do mercado de trabalho são também mais favoráveis, embora a taxa de desemprego se mantenha elevada, prevendo-se que atinja a taxa máxima de 16,8 %, em 2014, para diminuir progressivamente em seguida. Persistem os riscos de uma revisão em baixa das perspetivas macroeconómicas, uma vez que a previsão de retoma depende decisivamente de uma evolução positiva do comércio e dos mercados financeiros, que por sua vez está subordinada à conjuntura europeia global.

(4)

Até novembro de 2013, o défice das administrações públicas na ótica de caixa registou uma melhoria de 0,25 % do PIB (líquido de fatores extraordinários) em comparação com o mesmo período do ano anterior, em virtude de o crescimento das receitas ter superado o das despesas. A aceleração do crescimento das receitas fiscais reflete a recuperação da atividade económica nos últimos meses, bem como uma maior eficiência da administração fiscal, em particular na luta contra a fraude. Quanto ao lado das despesas, a execução orçamental está globalmente em linha com os objetivos do segundo orçamento retificativo.

(5)

O objetivo para o défice das administrações públicas de 5,5 % do PIB (líquido de operações de recapitalização de bancos) em 2013, deverá ser alcançado e o resultado orçamental pode mesmo vir a situar-se num nível inferior ao objetivo. Isto em virtude de os riscos positivos se terem concretizado nos últimos meses do ano, enquanto a maioria dos riscos negativos se dissipou. Espera-se nomeadamente que as receitas fiscais excedam as metas implícitas no segundo orçamento retificativo. Além disso, as receitas decorrentes do regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, lançado no final de 2013, foram superiores ao previsto, em cerca de 0,3 % do PIB. Espera-se igualmente uma absorção dos fundos da União melhor do que anteriormente estimado. Além disso, os riscos adversos decorrentes da renegociação das parcerias público-privadas (PPPs) foram atenuados. Todavia, subsistem alguns riscos adversos, nomeadamente o de as receitas provenientes da tributação sobre imóveis serem inferiores ao projetado, não sendo ainda de excluir que se verifiquem desvios em rubricas específicas de despesa, em especial nos custos com pessoal, nos consumos intermédios e nas pensões de reforma.

(6)

O orçamento do Estado para 2014 e as restantes disposições legislativas conexas são consentâneos com o objetivo de défice de 4 % do PIB em 2014. A fim de alcançar esse objetivo, estão a ser implementadas medidas de consolidação que ascendem a cerca de 2,3 % do PIB, que cobrem igualmente as pressões orçamentais e a necessidade de reconstituir a dotação orçamental provisional para 2014. Essas medidas são essencialmente de caráter permanente e privilegiam as poupanças ao nível da despesa.

(7)

A parte mais substancial da consolidação em 2014 (cerca de 1,8 % do PIB) deverá basear-se numa revisão da despesa pública, que foi levada a cabo ao longo do ano passado com o objetivo de melhorar a equidade e a eficiência na prestação de benefícios sociais e de serviços públicos. As principais medidas de revisão das despesas públicas articulam-se em torno de três grandes eixos: 1) A limitação da despesa em salários no setor público, através da redução do número de efetivos do setor público e da modificação da sua composição, privilegiando os trabalhadores mais qualificados, em especial, através de um programa de requalificação e de um programa de rescisão de contratos por mútuo acordo; a maior convergência entre as regras laborais do setor público e do setor privado e a revisão da tabela salarial, bem como a maior racionalização dos complementos salariais; o aumento das contribuições dos beneficiários para os regimes públicos especiais de saúde, tendo como objetivo o autofinanciamento desses sistemas; 2) A limitação das despesas públicas com pensões de reforma, dada a necessidade de reavaliar a sua sustentabilidade em função da evolução demográfica e protegendo simultaneamente as pensões mais baixas, através do aumento da idade legal de reforma por alteração do fator de sustentabilidade; a recalibragem da «contribuição extraordinária de solidariedade», mediante a redução do limiar mínimo de aplicação da taxa progressiva, bem como dos limiares fixados para a aplicação de taxas mais elevadas; a racionalização das pensões de sobrevivência tanto a nível da Caixa Geral de Aposentações (CGA) como do regime geral de pensões da Segurança Social; a redução das pensões vitalícias pagas aos políticos; 3) A poupança nos consumos intermédios e nos programas de despesa em todos os ministérios.

(8)

A fim de atingir o objetivo do défice de 4 % do PIB, as autoridades deverão adotar medidas adicionais do lado das receitas, de caráter permanente mas menos expressivas, correspondentes a 0,4 % do PIB, destinadas a melhorar a eficiência e a equidade da atual estrutura fiscal e de prestações sociais e a complementar o pacote de revisão da despesa pública. Além disso, deverá ser aplicado um conjunto de medidas extraordinárias equivalentes a 0,2 % do PIB, que deverão mais do que compensar os custos decorrentes dos pagamentos de indemnizações no âmbito do programa de rescisões por mútuo acordo no setor público.

(9)

A maior parte das medidas acima referidas foram adotadas através da Lei do Orçamento de Estado para 2014 ou de alterações a textos legislativos específicos. Algumas das medidas de consolidação previstas ainda não foram devidamente legisladas até à data. Entre as referidas medidas contam-se a limitação das condições de elegibilidade para as pensões de sobrevivência (para além da alteração das taxas de substituição em caso de acumulação com outras pensões), a venda de licenças para jogos de azar em linha; a transferência do fundo de saúde dos serviços postais (CTT) para as administrações públicas e a venda de concessões portuárias.

(10)

Foi aprovada no Parlamento, em dezembro de 2013, uma reforma abrangente do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), com vista a promover a simplificação e a potenciar a internacionalização e a competitividade das empresas portuguesas, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014. Uma característica fundamental dessa reforma consiste na redução da taxa geral do IRC de 25 % para 23 % e na introdução de uma taxa reduzida de 17 % aplicável aos primeiros 15 000 EUR de rendimento tributável das pequenas e médias empresas (PME). Para além das sobretaxas existentes, aplicar-se-á uma terceira sobretaxa de 7 % aos lucros tributáveis superiores a 35 milhões de EUR. Outras disposições essenciais dessa reforma incluem a revisão dos incentivos fiscais, a alteração da tributação dos dividendos e das mais-valias, da tributação dos grupos e do regime aplicável aos ativos intangíveis, a introdução de um regime de isenção das participações, uma prorrogação do período durante o qual os prejuízos podem ser transitados e uma nova restrição da dedutibilidade dos juros.

(11)

O rácio da dívida relativamente ao PIB deverá culminar num valor inferior a 129,5 % em 2013, para diminuir em seguida. A revisão em alta do perfil da dívida, relativamente às oitava e nona avaliações conjuntas, não obstante uma execução orçamental que excedeu as expetativas, explica-se, em grande medida, por um aumento substancial do saldo de tesouraria, bem como pelo diferimento, para 2014, de algumas operações de redução da dívida a curto prazo por parte do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Por conseguinte, a dívida líquida, excluindo os depósitos em numerário do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), deverá atingir um valor máximo de cerca de 120 % do PIB, ligeiramente inferior ao nível previsto na última avaliação. O declínio previsto do rácio da dívida das administrações públicas relativamente ao PIB, a partir de 2014, será apoiado pela recuperação económica prevista, bem como por uma diminuição dos depósitos em numerário e pela realização das operações de redução da dívida a curto prazo da Segurança Social.

(12)

O processo de ajustamento orçamental é sustentado por uma série de medidas estruturais destinadas a reforçar o controlo das despesas públicas e a melhorar a cobrança das receitas. A reforma abrangente da Lei de Enquadramento Orçamental está a progredir em diversos domínios importantes. No entanto, dado o âmbito dessa reforma e a necessidade de empreender uma ampla consulta com todas as partes interessadas relevantes, esse processo deverá desenrolar-se em duas fases. O novo sistema de controlo das autorizações está a produzir resultados positivos, limitando a acumulação de pagamentos em atraso, mas a sua aplicação deverá ser acompanhada de perto, de forma a garantir que as autorizações estão cobertas por fundos disponíveis. Será criado um grupo de trabalho para avaliar e melhorar este processo. Estão a ser implementadas reformas na administração pública, com vista à modernização e à racionalização do emprego no setor público e das entidades nesse setor. Prosseguem as reformas com vista a estabelecer um modelo moderno de gestão do risco de incumprimento na administração tributária. Foi criada recentemente uma nova unidade de avaliação de risco, que estará operacional em breve, e que deverá centrar a sua atenção, em primeiro lugar, na melhoria do cumprimento por parte de certos grupos de contribuintes, como os trabalhadores por conta própria e os contribuintes com grandes fortunas. Outras reformas, como a redução das repartições de finanças, estão atrasadas. Embora tenha registado progressos, a renegociação das PPP não pôde ser concluída até ao final de 2013. No entanto, preveem-se poupanças significativas para 2014 e para os anos seguintes. As empresas públicas atingiram, em média, o equilíbrio operacional no final de 2012, estando previstas novas reformas com vista a evitar uma nova deterioração dos resultados. O processo de privatização progrediu a bom ritmo, e as receitas dele decorrentes excederam o objetivo previsto no Programa. As reformas no setor da saúde estão a produzir poupanças significativas, estando a sua implementação a processar-se, de um modo geral, em sintonia com os objetivos fixados.

(13)

A aplicação das políticas preconizadas e as reformas no setor da saúde continuam a progredir e a gerar poupanças através de um aumento da eficiência. O défice consolidado para este setor foi significativamente reduzido desde 2010. No entanto, o volume remanescente de pagamentos em atraso, as restrições orçamentais e o aumento dos custos laborais devido à reposição do pagamento dos 13.o e 14.o meses forçaram as autoridades a acelerar as reformas já existentes. A existência de um importante volume de pagamentos em atraso está em grande parte (embora não apenas) relacionada com o substancial subfinanciamento dos hospitais públicos relativamente aos serviços por eles prestados. As autoridades continuam empenhadas em implementar a reforma hospitalar em curso e em prosseguir a otimização do conjunto de medidas relacionadas com os produtos farmacêuticos, a aquisição centralizada e os cuidados de base.

(14)

Os rácios de fundos próprios dos bancos continuaram a satisfazer confortavelmente os requisitos de reservas de capital impostos pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) bem como o objetivo do Programa, a saber, 10 % para os fundos próprios de base de nível 1 (Core Tier 1). Essa reserva de capital continua a ser adequada em todo o setor se se aplicarem as regras da nova diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios (CRD) IV à avaliação dos fundos próprios dos bancos. Essas novas regras em matéria de fundos próprios são aplicáveis a partir de janeiro de 2014, sendo o limiar fixado em 7 % para o rácio de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1). À escala do sistema bancário, o rácio empréstimos/depósitos é de 120,7 %, sendo provável que continue a diminuir até ao final de 2014, situando-se já alguns bancos abaixo deste limiar. São constantemente intensificados os esforços para diversificar as fontes de financiamento do setor empresarial. Com base nas recomendações da auditoria externa das atuais linhas de crédito apoiadas pelo Estado, realizada em 2013, as autoridades estão a aplicar medidas destinadas a melhorar o desempenho e a gestão destes instrumentos, incluindo a capacidade de gestão de risco e as práticas seguidas nessa matéria. O quadro legal para os novos instrumentos de reestruturação da dívida destinados às famílias, que tem como objetivo uma regularização extrajudicial das dívidas, foi já criado e encontra-se plenamente operacional. Paralelamente, está a ser avaliado o impacto das alterações legislativas no domínio da insolvência e recuperação das empresas, uma vez que os novos mecanismos de reestruturação e de recuperação das dívidas estão já em funcionamento. Está a ser completado um conjunto de instrumentos para a gestão de crises. O fundo para a resolução bancária está em funcionamento, foram instituídos poderes de intervenção precoce e a lei relativa à recapitalização foi alterada em consonância com a Comunicação da Comissão de 1 de agosto de 2013, sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio de que os bancos beneficiam no contexto da crise financeira (3). Está a ser implementado o roteiro com vista ao reforço da eficácia e da governação do Sistema Nacional de Garantia, para melhor servir as necessidades de financiamento das PME.

(15)

Foram realizados novos progressos na aplicação das reformas estruturais destinadas a potenciar o crescimento e a competitividade. As autoridades adotaram medidas suplementares para reduzir o desemprego e aumentar a eficácia do mercado do trabalho, nomeadamente medidas reforçadas para promover a inserção na vida ativa e um plano de aplicação da Garantia para a Juventude. Estão em preparação certas revisões ao Código do Trabalho que afetam a definição do conceito de despedimento por justa causa, após terem sido declaradas inconstitucionais disposições anteriormente previstas. Foram adotadas medidas adicionais no domínio da educação, em que foram registados progressos globalmente satisfatórios.

(16)

O Governo aprovou uma nova taxa sobre os operadores do setor da energia para 2014, que deve ser acompanhada de perto para evitar distorções no sistema. São necessárias novas reformas no que diz respeito à eliminação do défice tarifário da energia e à garantia da sustentabilidade do sistema.

(17)

No setor das telecomunicações e dos serviços postais foram implementadas medidas para assegurar a conformidade com as normas da União e para apoiar a consecução dos objetivos do Programa. A seleção dos prestadores do serviço universal e a revisão do atual contrato com o operador histórico constituem um passo positivo no sentido da plena execução da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A publicação de legislação que estabelece o enquadramento do contrato de concessão com o prestador do serviço postal nacional irá reduzir o atual período de concessão, intensificando assim a concorrência. As autoridades continuam empenhadas em reforçar a sustentabilidade e a eficiência no setor dos transportes.

(18)

A legislação setorial específica, com vista à harmonização com a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) está a ser aplicada, verificando-se alguns atrasos na adoção do quadro regulamentar para o setor da construção, dos estatutos alterados dos organismos profissionais e as regras internas para adotar a lei-quadro horizontal relativa às associações profissionais de direito público. As autoridades estão empenhadas em melhorar o funcionamento dos Balcões Únicos.

(19)

Está em curso uma avaliação da reforma do arrendamento urbano, após a plena aplicação do novo quadro jurídico. As autoridades pretendem reforçar os esforços de combate à evasão fiscal no mercado do arrendamento.

(20)

O novo enquadramento para as Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN), está a progredir, estando os respetivos estatutos a ser alterados, aguardando-se a sua adoção para breve. A publicação de um novo decreto-lei que define as contribuições das autoridades reguladoras para 2014 foi adiada.

(21)

As reformas do sistema judicial continuam a progredir como previsto. Foram feitos progressos na aplicação da lei relativa à organização judicial, com vista a racionalizar o sistema de tribunais, foi publicada uma lei que reforça o órgão responsável pelos agentes de execução e administradores de insolvência e está a ser finalizado um novo procedimento extrajudicial que prevê uma triagem na fase de instrução para identificar casos e a respetiva resolução extrajudicial. Registaram-se progressos a nível das medidas destinadas a melhorar as condições de licenciamento e a reduzir a carga administrativa, com a adoção de disposições legais que simplificam a concessão de licenças no domínio do turismo, da indústria e do ordenamento do território. A legislação relativa ao licenciamento comercial está em curso e o regime jurídico no domínio urbanístico e da construção está a ser reexaminado.

(22)

Tendo em conta o que antecede, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/344/UE, os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«8.   Em 2014, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal dever adotar as seguintes medidas:

a)

O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4 % do PIB em 2014. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio ao setor bancário, no contexto da estratégia do Governo para o sector financeiro. Para alcançar este objetivo Portugal deve adotar medidas de consolidação equivalentes a 2,3 % do PIB, tal como definido na Lei do Orçamento do Estado para 2014 e na legislação conexa adotada com este objetivo;

b)

Para além das medidas já adotadas a nível do sistema de pensões, a atual legislação que define o regime de pensões dos funcionários públicos (CGA) deve ser alterada até ao final de janeiro de 2014, de modo a garantir que as novas regras sobre o fator de sustentabilidade e, por conseguinte, o aumento da idade de reforma, se apliquem efetivamente também a este regime; Portugal deve igualmente desenvolver, ao longo de 2014, novas medidas abrangentes no âmbito da reforma estrutural do sistema de pensões atualmente em curso, com vista a assegurar a sua sustentabilidade e simultaneamente reforçar os princípios de equidade;

c)

Para controlar eventuais desvios da despesa, o Governo deve controlar de perto o respeito dos limites máximos de despesa por ministério, mediante a apresentação de relatórios mensais ao Conselho de Ministros;

d)

Portugal deve definir e aplicar rapidamente as alterações previstas às condições de elegibilidade para as pensões de sobrevivência, bem como às condições de venda de licenças de jogos de azar em linha. Além disso, Portugal deve tomar medidas decisivas para implementar a venda das concessões portuárias;

e)

A reforma global do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas deve ser aplicada no âmbito da atual dotação orçamental, para respeitar os objetivos de consolidação orçamental;

f)

A regra de manutenção (“standstill”) aplicável às despesas fiscais a nível central, regional ou local deve ser mantida. Os esforços para combater a evasão e a fraude fiscais, para diversos tipos de impostos, devem ser intensificados, nomeadamente mediante o controlo do novo sistema de faturação eletrónica. Deve ser realizado um estudo sobre a economia paralela no mercado da habitação no primeiro trimestre de 2014, com vista a encontrar formas de reduzir a evasão ao imposto sobre as rendas;

g)

Caso se concretizem riscos adversos de natureza jurídica ou outros riscos ligados à execução orçamental, Portugal deve aplicar medidas compensatórias de elevada qualidade, a fim de cumprir o objetivo para o défice;

h)

No horizonte pós-2014, Portugal deve alcançar um défice das administrações públicas não superior a 2,5 % do PIB, em 2015, e travar a acumulação de pagamentos internos em atraso. A estratégia com vista a atingir esse objetivo deve ser apoiada pelo documento sobre a reforma do Estado, que se centra na sustentabilidade da segurança social, na reforma da administração pública, numa maior eficiência nos setores da saúde e da educação e na tributação ambiental. Estão a ser realizadas consultas alargadas com os parceiros políticos e sociais, com vista a impulsionar e definir reformas. Os progressos realizados neste domínio serão analisados na décima primeira avaliação e as medidas identificadas devem ser objeto do Documento de Estratégia Orçamental de 2014. Para respeitar os requisitos do enquadramento orçamental daUnião, esse documento deve também fornecer informações pormenorizadas sobre os planos orçamentais a médio prazo;

i)

Portugal deve adotar medidas suplementares para reforçar o seu sistema de gestão das finanças públicas. A fragmentação do orçamento deve ser reduzida mediante a limitação do número de entidades orçamentais e a revisão da classificação das receitas próprias. A estratégia para a validação e liquidação dos pagamentos em atraso deve continuar a aplicar-se e a lei de controlo das autorizações deve ser plenamente aplicada a todas as entidades públicas, a fim de evitar a acumulação de novos pagamentos em atraso. Portugal deve rever a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) a fim de transpor integralmente a legislação aplicável da União. Além disso, Portugal deve proceder a uma revisão mais abrangente da sua LEO, para racionalizar a estrutura das dotações orçamentais, reforçar a responsabilização e melhor consolidar as finanças públicas num contexto de médio prazo. Portugal deve garantir que as medidas adotadas com vista a implementar o novo quadro orçamental a nível da administração central são também aplicadas a nível regional e local;

j)

Portugal deve prosseguir o programa de reformas com vista a tornar a administração fiscal mais moderna e eficiente, em sintonia com as melhores práticas a nível internacional. Portugal deve reduzir o número de repartições fiscais municipais em pelo menos 25 % no primeiro trimestre de 2014, e em mais 25 % até maio de 2014. O número de efetivos afetos à auditoria na administração fiscal deve ser aumentado em, pelo menos, 30 % do total dos efetivos. Deve ser criado, dentro da administração fiscal, um novo Departamento de Apoio ao Contribuinte, que reúna diferentes serviços oferecidos aos contribuintes. A Unidade de Gestão de Riscos deve estar plenamente operacional no primeiro trimestre de 2014, centrando-se inicialmente em projetos específicos destinados a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos trabalhadores por conta própria e das pessoas com grandes fortunas. O cumprimento das obrigações fiscais deve ser controlado em permanência;

k)

Portugal deve prosseguir a aplicação das reformas da administração pública. Na sequência de uma análise exaustiva das tabelas salariais na administração pública, aquando da décima segunda avaliação, uma tabela salarial única, com vista à racionalização e à coerência da política de remunerações em todas as carreiras, deve ser elaborada no primeiro semestre de 2014 e concluída até ao final de 2014. Este exercício deve substituir a revisão dos salários prevista na Lei do Orçamento de 2014. Além disso, na sequência do estudo sobre os complementos salariais, Portugal deve redigir um relatório sobre a reforma abrangente destes complementos. Deve ser apresentado, até à décima segunda avaliação, um projeto legislativo de uma tabela única de complementos;

l)

Portugal deve concluir a aplicação da estratégia de serviços partilhados na administração pública;

m)

Portugal deve aplicar plenamente o novo quadro jurídico e institucional das PPP. Deve prosseguir em diversos setores a renegociação das PPP, a fim de conter o seu impacto orçamental. Na sequência da nova lei de enquadramento das empresas públicas e em sintonia com o reforço do papel do Ministério das Finanças enquanto acionista, deve ser criada uma unidade técnica incumbida do controlo das empresas públicas. O Governo deve prosseguir o seu programa abrangente de reestruturação das empresas públicas, com o objetivo de alcançar um equilíbrio operacional sustentável. O Governo português deve continuar com as privatizações já em preparação;

n)

Portugal deve apresentar um relatório com os seguintes objetivos:

i)

identificar sobreposições de serviços e jurisdições e outras fontes de ineficiência entre os níveis central e local de governo, e

ii)

reorganizar a rede dos serviços descentralizados dos ministérios, principalmente através da rede de “Lojas do Cidadão” (balcões únicos de serviços administrativos e outros) e de outras estratégias, incluindo uma definição mais eficiente das áreas geográficas e a intensificação da utilização de serviços partilhados e de administração pública por via eletrónica;

o)

Portugal deve garantir a eficiência e a eficácia do sistema de cuidados de saúde, prosseguindo a racionalização da utilização dos serviços e o controlo das despesas, reduzindo a despesa pública com produtos farmacêuticos e eliminando os pagamentos em atraso;

p)

Portugal deve prosseguir a reorganização e a racionalização da rede hospitalar através da especialização, da concentração e redução da dimensão dos serviços hospitalares, da gestão e exploração conjunta dos hospitais, e assegurar a aplicação do plano de ação plurianal para a reorganização dos serviços hospitalares;

q)

No seguimento da adoção das alterações à Lei n.o 6/2006, a lei sobre os novos arrendamentos urbanos, e do decreto-lei que simplifica o procedimento administrativo para obras de renovação, Portugal deve proceder a uma análise alargada do funcionamento do mercado da habitação;

r)

Respeitando embora o acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de setembro de 2013, Portugal deve conceber e aplicar alternativas para a reforma do mercado do trabalho com efeitos semelhantes;

s)

Portugal deve promover uma evolução da massa salarial coerente com os objetivos do incentivo à criação de emprego e da melhoria da competitividade das empresas, tendo em vista a correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Durante a vigência do Programa, o aumento do salário mínimo só deve ter lugar caso a evolução da economia e do mercado do trabalho o justifique;

t)

Portugal deve continuar a melhorar a eficácia das suas políticas ativas de emprego, em consonância com os resultados do relatório de avaliação e com o plano de ação destinado a melhorar o funcionamento dos serviços públicos de emprego;

u)

Portugal deve continuar a aplicar as medidas estabelecidas nos seus planos de ação para melhorar a qualidade do ensino secundário e do ensino e formação profissionais. Em particular, o Governo deve apresentar planos com o objetivo de tornar o quadro de financiamento das escolas mais eficaz, devendo ser criadas escolas profissionais de referência;

v)

Portugal deve concluir a aprovação das alterações setoriais necessárias para aplicar integralmente a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

w)

Portugal deve melhorar o ambiente empresarial, através da conclusão das reformas pendentes com vista à redução da carga administrativa (balcões únicos plenamente operacionais, previstos na Diretiva 2006/123/CE, e projetos “sem autorização prévia”), da convergência das características das profissões regulamentadas com as diretivas aplicáveis da União e da adoção de novas medidas de simplificação dos processos de licenciamento, de regulamentação e de outros trâmites administrativos atualmente existentes na economia que constituem um entrave importante ao desenvolvimento das atividades económicas;

x)

Portugal deve concluir a reforma do sistema de gestão dos portos, incluindo a revisão das concessões de exploração portuária;

y)

Portugal deve aplicar as medidas destinadas a melhorar o funcionamento do sistema de transportes;

z)

Portugal deve continuar a efetuar a transposição dos pacotes legislativos da UE no setor ferroviário;

aa)

Portugal deve aplicar o plano de criação de um operador de serviços logísticos de gás e eletricidade independente;

ab)

Portugal deve aplicar as medidas adequadas para eliminar o défice tarifário na energia e para assegurar a sustentabilidade do sistema nacional de eletricidade;

ac)

O Governo deve apresentar ao Parlamento português os estatutos alterados das associações profissionais;

ad)

Portugal deve aprovar as alterações correspondentes aos estatutos das Autoridades Reguladoras Nacionais;

ae)

Portugal deve continuar a eliminar os obstáculos à entrada, flexibilizar os requisitos existentes em matéria de autorização e reduzir a carga administrativa no setor dos serviços;

af)

Portugal deve publicar relatórios trimestrais sobre as taxas de recuperação, a duração e os custos dos processos de insolvência das sociedades, a duração e os custos dos processos fiscais e a taxa de resolução dos processos judiciais de execução;

ag)

Portugal deve adotar a legislação relativa ao setor da construção, bem como outras alterações setoriais, para a aplicação na íntegra da Diretiva2006/123/CE;

ah)

Portugal deve avaliar o impacto do regime facultativo de contabilidade de caixa para o IVA;

ai)

Portugal deve realizar um levantamento e uma análise dos custos das regulamentações suscetíveis de terem maior impacto sobre a atividade económica.

9.   A fim de restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve procurar manter um nível adequado de fundos próprios no seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada, de acordo com os prazos previstos no Memorando de Entendimento. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de forma a preservar a estabilidade financeira. Portugal deve, nomeadamente:

a)

Controlar o processo de transição dos bancos para as novas regras em matéria de fundos próprios, previstas no pacote da diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios IV (CRD IV) e garantir que as reservas de capital continuam a ser adequadas às difíceis condições em que operam os bancos;

b)

Incentivar os bancos a reforçar de forma sustentável as suas reservas de garantia;

c)

Continuar empenhado em dar maior apoio ao sistema bancário, se necessário, encorajando os bancos a procurar soluções privadas enquanto estiverem disponíveis recursos do instrumento de apoio à solvência dos bancos, de acordo com as regras da União em matéria de auxílios estatais, recentemente alteradas, com vista a prestar mais apoio aos bancos viáveis no quadro de uma condicionalidade rigorosa;

d)

Assegurar um processo de desalavancagem equilibrado e ordenado do setor bancário, que continua a ser determinante para eliminar de forma duradoura os desequilíbrios de financiamento e reduzir a médio prazo a dependência do financiamento concedido pelo Eurosistema. Rever trimestralmente os planos de financiamento e capitalização dos bancos;

e)

Continuar a reforçar a estrutura de supervisão do Banco de Portugal (BdP), otimizar os seus processos de supervisão e desenvolver e aplicar novas metodologias e instrumentos de supervisão. O BdP deverá rever as normas aplicáveis ao crédito mal parado, a fim de alcançar a convergência com os critérios previstos na norma técnica relevante da EBA, em consonância com o calendário fixado a nível daUnião;

f)

Continuar a controlar, trimestralmente, as potenciais necessidades de capital dos bancos, numa perspetiva de futuro em situações de tensão, incluindo através da integração do novo quadro centralizado dos testes de esforço no processo de controlo da qualidade, que permite uma análise dos principais fatores que conduzem aos resultados;

g)

Continuar a racionalizar a estrutura do grupo estatal Caixa Geral de Depósitos (CGD);

h)

Externalizar a gestão dos créditos do Banco Português de Negócios (BPN), atualmente detidos pela Parvalorem, a empresas selecionadas por concurso e incumbidas de recuperar gradualmente os ativos; assegurar que as filiais, bem como os ativos, dos outros dois veículos especiais estatais são alienados em tempo útil;

i)

Analisar os planos de recuperação dos bancos e emitir orientações ao sistema bancário sobre os planos de recuperação, em sintonia com as propostas de normas técnicas da EBA relevantes e com a futura diretiva da UE relativa à recuperação e resolução das instituições de crédito, e preparar planos de resolução com base nos relatórios apresentados pelos bancos;

j)

Concluir a aplicação do enquadramento que permite às instituições financeiras efetuar uma reestruturação extrajudicial da dívida das famílias e flexibilizar a aplicação do enquadramento para a reestruturação da dívida das empresas;

k)

Elaborar relatórios trimestrais sobre a aplicação dos novos instrumentos de reestruturação; com base no estudo realizado recentemente, explorar formas alternativas de melhorar a recuperação bem sucedida das empresas que aderem ao processo especial de revitalização para as empresas em situação financeira difícil (PER) e ao sistema de recuperação das empresas através de acordos extrajudiciais, para as empresas em situação económica difícil ou em insolvência iminente ou efetiva (SIREVE);

l)

Continuar a acompanhar o elevado nível de endividamento do setor empresarial e das famílias através de relatórios trimestrais, bem como a aplicação do novo quadro de reestruturação da dívida, a fim de garantir que funciona o mais eficazmente possível;

m)

Com base nas propostas já apresentadas, incentivar a diversificação das alternativas de financiamento para o setor empresarial, conceber e aplicar soluções que proporcionem ao setor empresarial fontes de financiamento alternativas ao crédito bancário tradicional, através de um leque de medidas destinadas a melhorar o seu acesso ao mercado de capitais;

n)

Melhorar o desempenho e a gestão das linhas de crédito com apoio estatal atualmente existentes, com base nos resultados da recente auditoria externa. Aplicar o roteiro, recentemente revisto, para a melhoria da governação do Sistema Nacional de Garantia (SNG) e tornar estes regimes mais eficientes, minimizando simultaneamente os riscos para o Estado;

o)

Criar uma instituição financeira de desenvolvimento (IFD) destinada a racionalizar e centralizar a gestão da parte reembolsável dos instrumentos financeiros dos fundos estruturais da União para o período de programação 2014-2020. Essa instituição não pode aceitar depósitos ou outros fundos reembolsáveis provenientes do público, nem conceder empréstimos diretos.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

(3)  JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.

(4)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(5)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/69


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 303/13/COL

de 10 de julho de 2013

relativa a um Regime de Fundo de Charters para o norte da Noruega (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («AUTORIDADE»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Protocolo 3»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I e os artigos 6.o e 7.o, n.o 4, da Parte II,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

(1)

Numa carta datada de 2 de maio de 2012, e na sequência de discussões de prénotificação com o Órgão, as autoridades norueguesas notificaram um Regime de Fundo de Charters para o norte da Noruega, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 (1).

(2)

Numa carta datada de 27 de junho de 2012 (2), o Órgão informou as autoridades norueguesas que tinha decidido dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I e artigo 6.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3 em relação ao plano de auxílio no âmbito do Regime de Fundo de Charters para o norte da Noruega.

(3)

A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 246/12/COL de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento do EEE do JO (3).

(4)

As autoridades norueguesas apresentaram as suas observações relativas à Decisão n.o 246/12/COL por ofício de 27 de agosto de 2012 (4).

(5)

O Órgão recebeu observações sobre a Decisão n.o 246/12/COL de oito terceiros interessados (5).

(6)

As autoridades norueguesas apresentaram os seus comentários sobre as observações de três terceiros por ofícios de 15 de novembro de 2012 (6) e 23 de abril de 2013 (7).

2.   Descrição da medida proposta

2.1.   Regime de Fundo de Charters

(7)

A medida consiste no estabelecimento de um Regime de Fundo de Charters (o «Fundo de Charters» ou «Regime»), que irá conceder auxílio aos operadores turísticos de voos charter (8) de três distritos no norte da Noruega: Nordland, Troms e Finnmark (os «Distritos»). O Fundo de Charters será uma empresa sem fins lucrativos que irá atuar como um veículo para a concessão do auxílio. A capitalização do Fundo de Charters será realizada com fundos de três distritos.

(8)

O Regime irá abranger voos charter para todos os aeroportos no norte da Noruega. As autoridades norueguesas indicaram que esperam apenas envolver aeronaves de grande porte (9) dado que apenas estas são adequadas para voos charter (10). Todos os aeroportos no norte da Noruega têm excesso de capacidade.

(9)

O auxílio assumirá a forma de um pagamento até um máximo de 25 % do total dos custos de fretamento incorridos pelo operador turístico para os voos elegíveis e apenas poderá cobrir esses custos (11).

(10)

As autoridades norueguesas preveem que o Fundo de Charters venha a ativar 16 séries charter (12) com sete rotações de voo por série charter no primeiro ano, isto é, um total de 112 rotações de voo. Uma taxa de ocupação de 60 % (13) é o «pior cenário» que exigirá a intensidade mais elevada de auxílio (14). Considerando uma taxa de ocupação média de 60 %, o montante anual total de auxílio do Fundo de Charters rondará 8 400 000 NOK (15).

(11)

O Regime faz parte de uma estratégia coerente de desenvolvimento regional das autoridades norueguesas. Um dos principais objetivos da «Política para o Extremo Norte» da Noruega é «reforçar a base para o emprego, criação de valor e bem-estar em todo o país através de um esforço regional e nacional em cooperação com parceiros de outros países e grupos autóctones relevantes» (16). A política para o norte da Noruega incide especificamente no turismo, visando prevenir o despovoamento através da criação de postos de trabalho no setor do turismo. A estratégia de turismo do Governo norueguês também faz referência ao Fundo de Charters (17). O enfoque no turismo para evitar o despovoamento é uma política importante para as autoridades regionais nos distritos de Nordland, Troms e Finnmark (18).

(12)

O Fundo de Charters provavelmente será organizado como uma empresa detida pelos três Distritos. O Conselho de Administração do Fundo de Charters nomeará um grupo para proceder à avaliação das candidaturas ao auxílio no quadro do Regime, que deverão cumprir determinados requisitos.

2.2.   O objetivo e possível efeito da medida de auxílio

(13)

O objetivo do Fundo de Charters é aumentar a utilização dos aeroportos no norte da Noruega e, assim, contribuir para o desenvolvimento económico da região. A medida de auxílio visa reduzir o risco económico envolvido na operação de fretamento aéreo (voos não regulares) para o norte da Noruega.

(14)

Os Distritos são regiões de baixa densidade populacional, com uma densidade populacional média de 4,2 habitantes por quilómetro quadrado, enquadrando-se na definição de «regiões menos povoadas,» conforme definida nas orientações relativas aos auxílios regionais do Órgão (19). Além disso, assiste-se a um despovoamento dos Distritos.

(15)

Operou-se no passado um número restrito de rotas charter para o norte da Noruega, no entanto, sem sucesso (20). A razão do insucesso pode dever-se às regras de cancelamento aplicáveis ao afretamento aéreo. O cancelamento numa fase tardia é muito caro. A decisão sobre o cancelamento, ou não, de um voo charter tem de ser tomada vários meses antes da operação da série charter. Se a venda de ingressos até essa data for reduzida, a série charter é normalmente cancelada. Caso contrário o operador turístico arriscaria ter de pagar uma taxa de cancelamento ou suportar a perda correspondente aos lugares não ocupados. O setor do turismo acredita que, se esse risco fosse reduzido, muitos voos não seriam cancelados. E esses voos poderiam ser rentáveis. No entanto, os operadores turísticos parecem preferir cancelar os voos devido ao risco dos lugares não serem ocupados, ao invés de esperar que as vendas tornem o voo rentável.

(16)

Em 2010, o impacto económico estimado do turismo nos três Distritos foi de cerca de 14 mil milhões de NOK. Este valor inclui os efeitos diretos e indiretos do turismo (21). O quadro que seguidamente se apresenta mostra alguns exemplos de gastos dos turistas, repartidos por vários setores nos três Distritos (22).

Distrito/setor

Alimentos/bebidas

Passageiros Transporte

Atividades

Alimentos/bebidas

Vestuário e calçado

Lembranças, mapas, etc.

Finnmark

311,7 milh

470,8 milh

51,1 milh

192,9 milh

45,8 milh

23,2 milh

Troms

453,9 milh

1457,8 milh

80,0 milh

250,8 milh

59,6 milh

31,6 milh

Nordland

664,0 milh

2654,6 milh

110,3 milh

428,7 milh

101,9 milh

46,6 milh

(17)

A indústria hoteleira no norte da Noruega sofre de excesso de capacidade e reduzidas margens de exploração. Além disso, a utilização da capacidade varia consideravelmente ao longo do ano. O setor do turismo tem de lidar com o desafio do trabalho sazonal. As autoridades norueguesas acreditam que o Regime levará ao aumento do turismo durante a época baixa, com um efeito particularmente positivo ao nível do emprego no setor do turismo. Em 2012, estimou-se para o norte da Noruega, um gasto por turista no valor de 9 000 NOK (por pessoa) na região (23). As autoridades norueguesas pressupõem que um nível reduzido de auxílio concedido pelo Fundo de Charters irá desencadear um montante avultado de gastos realizados pelos turistas na região abrangida pelo Regime. O quadro que se apresenta vem ilustrar este raciocínio (24).

Taxa de ocupação média

Número de turistas no primeiro ano

Auxílio do Fundo de Charters

Gastos dos turistas

Custo do Fundo de Charters/Gastos dos turistas

60 %

10 714

8 400 000

96 422 400

8,7 %

61 %

10 892

7 980 000

98 029 440

8,1 %

62 %

11 071

7 560 000

99 636 480

7,6 %

63 %

11 249

7 140 000

101 243 520

7,1 %

64 %

11 428

6 720 000

102 850 560

6,5 %

65 %

11 606

6 300 000

104 457 600

6,0 %

66 %

11 785

5 880 000

106 064 640

5,5 %

67 %

11 964

5 460 000

107 671 680

5,1 %

68 %

12 142

5 040 000

109 278 720

4,6 %

69 %

12 321

4 620 000

110 885 760

4,2 %

70 %

12 499

4 200 000

112 492 800

3,7 %

71 %

12 678

3 780 000

114 099 840

3,3 %

72 %

12 856

3 360 000

115 706 880

2,9 %

73 %

13 035

2 940 000

117 313 920

2,5 %

74 %

13 213

2 520 000

118 920 960

2,1 %

75 %

13 392

2 100 000

120 528 000

1,7 %

76 %

13 571

1 680 000

122 135 040

1,4 %

77 %

13 749

1 260 000

123 742 080

1,0 %

78 %

13 928

840 000

125 349 120

0,7 %

79 %

14 106

420 000

126 956 160

0,3 %

80 %

14 285

0

128 563 200

0,0 %

2.3.   Enquadramento jurídico nacional para a medida de auxílio

(18)

Serão realizadas injeções de capital dos Distritos para o Fundo de Charters em relação aos seus orçamentos. O enquadramento jurídico para o auxílio concedido assentará nas decisões orçamentais tomadas pelos Distritos (25).

(19)

O Fundo de Charters está autorizado a atribuir auxílios com base nos seus estatutos; serão celebrados acordos-tipo entre o Fundo de Charters e os beneficiários do auxílio.

2.4.   Beneficiários

(20)

Os candidatos ao auxílio do Fundo de Charters serão os operadores turísticos, como por exemplo o operador de voos charter. Todas as candidaturas ao Fundo de Charters devem assentar em três partes:

O operador turístico, que é o destinatário dos auxílios diretos;

O prestador de destino, que poderá ser uma agência de viagens, um hotel, um posto de turismo, ou qualquer outro prestador comercial de serviços turísticos. O auxílio do Fundo de Charters não será concedido a «pacotes aéreos em exclusivo». Terá de ser demonstrado que o pacote turístico inclui um «pacote em terra» na região abrangida pelo Regime, num valor de pelo menos 800 NOK por turista;

A companhia aérea deve definir todos os custos, prazos, sanções, obrigações e responsabilidades aplicáveis à série charter.

(21)

O grupo de avaliação do Fundo de Charters poderá indeferir uma candidatura nas seguintes situações:

As limitações de financiamento estabelecidas pelo Conselho de Administração do Fundo de Charter para o período em questão foram atingidas;

Um ou mais parceiros de apoio do beneficiário revela-se incapaz de cumprir o desempenho comercial esperado descrito na candidatura;

A aplicação está incompleta ou não respeita as orientações publicadas do Fundo de Charters.

(22)

O Fundo de Charters irá conceder auxílio aos operadores turísticos que operem fretamento aéreo para o norte da Noruega. Esses operadores podem estar estabelecidos dentro ou fora do norte da Noruega ou no interior ou fora do EEE.

2.5.   Intensidade de auxílio, custos elegíveis, sobreposição com outros regimes

(23)

O auxílio assumirá a forma de um pagamento máximo até 25 % do total dos custos de fretamento e será limitado a apenas esses custos (por exemplo, obrigações financeiras decorrentes do contrato entre o operador turístico e a companhia aérea). Outros custos suportados pelos operadores turísticos não são custos elegíveis no âmbito do Regime.

(24)

O auxílio será calculado tendo como referência a «taxa de ocupação média» dos voos operados em série charter, excluindo «pernas vazias» (26). A taxa de ocupação será determinada dividindo o número real de passageiros que partem pela capacidade máxima de lugares da aeronave. Os dados dos passageiros terão como base os números oficiais registados pelas autoridades aeroportuárias norueguesas. «Pernas vazias» não serão tidas em conta no cálculo da taxa média de ocupação mas serão incluídas no cálculo dos custos totais elegíveis para a série charter.

(25)

Os operadores turísticos serão obrigados a fixar um limiar de rentabilidade em 80 % da taxa de ocupação (27). Se as vendas atingirem uma taxa de ocupação de 60 % ou menos, o Fundo de Charters reembolsará 25 % dos custos de fretamento ao operador turístico, que será a intensidade máxima de auxílio. Assim, o apoio máximo (25 %) será concedido para as taxas de ocupação de 60 % ou menos. O auxílio decrescerá até ao valor zero, que se verifica quando a taxa de ocupação atinge 80 %. O quadro que se apresenta vem ilustrar esta explicação (28).

Taxa de ocupação

Receita de vendas (NOK)

Contribuição do Fundo de Charters (NOK)

50 %

187 500

75 000

55 %

206 250

75 000

60 %

225 000

75 000

65 %

243 750

56 250

70 %

262 500

37 500

75 %

281 250

18 750

80 %

300 000

0

(26)

Se a aeronave operada numa série charter atingir uma taxa de ocupação entre 60 % e 80 %, a contribuição paga pelo Fundo de Charters irá cobrir as perdas incorridas pelo operador turístico na ligação com a série charter. A figura que se segue ilustra o modo de funcionamento do Fundo de Charters (29).

Image

(27)

Como se mostra na figura acima, quando os voos são operados com uma taxa de ocupação inferior a 60 %, o operador turístico perde dinheiro, uma vez que a combinação de receitas de vendas e uma intensidade de auxílio de 25 % não será suficiente para atingir o limiar de rentabilidade. O auxílio financeiro concedido pelo Fundo de Charters apenas cobrirá as perdas do operador turístico quando a taxa de ocupação se situar entre 60 % e 80 %.

(28)

O auxílio será pago para os operadores turísticos a partir do Fundo de Charters depois da série charter para o norte da Noruega estar concluída e após a aprovação e confirmação do grupo de avaliação do Fundo de Charters do cumprimento de todos os critérios de adjudicação.

(29)

O auxílio no âmbito do Fundo de Charters pode ser acumulado com outros auxílios. O financiamento dos mesmos custos elegíveis ao abrigo de outros regimes será coordenado pelo Fundo de Charters e os limites máximos de auxílio nas orientações aplicáveis não serão ultrapassados. Os auxílios ao funcionamento no âmbito do Fundo de Charters não podem ser acumulados com apoios de minimis em relação às mesmas despesas elegíveis, a fim de contornar as intensidades máximas de financiamento previstas nas orientações relativas aos auxílios regionais.

2.6.   Acompanhamento e publicidade

(30)

O Fundo de Charters estará disponível na nova subpágina do sítio Web da Avinor AS (30) e em www.visitnorthnorway.com.

(31)

O Fundo de Charters assegurará a publicação anual, para cada aeroporto, da lista de operadores turísticos que são objeto de auxílio, indicando para cada uma delas a fonte de financiamento público, a companhia beneficiária, o montante dos auxílios pagos e o número de passageiros envolvidos.

(32)

No caso de uma operadora não cumprir os critérios fixados pelo Fundo de Charters quando o auxílio é concedido, serão aplicados mecanismos sancionatórios.

2.7.   Orçamento e duração

(33)

O orçamento do Fundo de Charters para os três primeiros anos de operação ascenderá a 30 milhões de NOK. Daí em diante, apenas será injetado capital adicional caso se revele necessário. A base de fundos próprios não excederá 30 milhões de NOK. A concessão máxima de auxílio do Fundo de Charters será 15 milhões de NOK por ano (limite máximo absoluto de auxílio). No entanto, estima-se que o montante do auxílio concedido pelo Fundo de Charters seja significativamente inferior a 10 milhões de NOK por ano.

(34)

As autoridades norueguesas informaram que o Fundo de Charters permanecerá em vigor durante 10 anos.

2.8.   Razões que justificam o início do procedimento de investigação formal

(35)

Tendo por base as informações apresentadas pelas autoridades norueguesas, o Órgão considera que estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e que o Regime notificado envolve auxílios estatais. Na Decisão do Órgão (n.o 246/12/COL), o Órgão expressou dúvidas sobre a conformidade do Regime com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE, em conjugação com os requisitos estabelecidos nas orientações relativas aos auxílios regionais do Órgão. As dúvidas incidiram particularmente sobre a questão de se saber se os auxílios ao funcionamento poderiam ser concedidos a beneficiários diretos situados fora da região do norte da Noruega.

3.   Observações de terceiros

(36)

O Órgão recebeu observações de oito terceiros interessados, das quais sete a favor do Fundo de Charters: Innovative Experiences (31), NHO Reiseliv (32), Avinor, VinterTroms AS (33), Northern Norway Tourist Board Ltd, Hotel chains Rica Hotels and Thon Hotels, e Voigt Travel b.v.; e um contra: NHO Luftfart (34).

(37)

Todos os terceiros que são a favor do Fundo de Charters apoiam vivamente o Fundo de Charters e expressam que é da maior importância para o desenvolvimento regional do norte da Noruega e para o norte da Noruega como destino turístico. Eis alguns exemplos das observações apresentadas ao Órgão:

O acesso a grupos alvo internacionais de relevo é vital para desenvolver o turismo baseado na experiência proveitosa durante todo o ano no norte da Noruega. O aumento dos turistas durante o inverno é muito importante, e o acréscimo de voos charter diretos contribuirá para este desenvolvimento. Para estadias curtas ou visitas fora da época de verão no norte da Noruega, a utilização de autocarros ou comboios não é uma opção para os grupos alvo. O norte da Noruega precisa de mais operações durante todo o ano para garantir a existência de pessoal competente para o setor do turismo, e a fim de sustentar uma região vital e atraente nos anos vindouros. Existe uma forte relação entre a região, como uma região povoada e atrativa para viver, e o norte da Noruega, como uma região de turismo sustentável e autêntico durante todo o ano.

O norte da Noruega está ameaçado pelo despovoamento. À exceção de Tromsø, todos os aeroportos da região têm grande capacidade disponível de terminais que pode ser utilizada para voos internacionais, em benefício da região. A medida notificada vai tornar os aeroportos de Avinor no norte da Noruega numa porta de entrada decisiva para o turismo. Contribuirá para a criação de mais postos de trabalho na região, e o desenvolvimento do turismo acarreterá, assim, efeitos positivos significativos para a região.

Um desafio particular com que se depara o setor do turismo no norte da Noruega prende-se com a dificuldade de operar durante todo o ano e garantir um número suficiente de turistas durante os meses de inverno para ser rentável e sustentável.

Os voos charter são uma prioridade para o desenvolvimento do turismo de inverno no norte da Noruega. O Fundo de Charters será crucial para o desenvolvimento de tráfego aéreo rentável durante o inverno e para a existência de empregos durante todo o ano no setor do turismo na região.

A Northern Norway Tourist Board Ltd pretende aumentar o número de visitantes na região em praticamente 100 %, passando de 2,9 milhões para 5 milhões em 2018. Os voos charter são extremamente importantes para alcançar este objetivo, e, de acordo com os operadores turísticos, a única maneira de permitir a acessibilidade destes destinos.

Para os operadores turísticos, o desafio é o risco de fracasso, uma vez que o norte da Noruega é um novo destino e muitos destes operadores já vendem produtos similares em mercados concorrentes. Assim, não é fácil encher os voos charter e tornar a operação rentável com preços competitivos.

O fato de se ter registado uma diminuição significativa no fretamento de autocarros da Europa para o norte da Noruega durante os últimos anos, significa que há uma necessidade de substituir este tráfego por novo tráfego, como os voos charter.

Os voos charter operam a partir de um aeroporto conveniente para o cliente, diretamente para o destino escolhido, evitando assim perdas de tempo desnecessárias, atrasos, custos e energia, como se verificam no trânsito de vários voos regulares.

Uma operação charter envolve riscos elevados, uma vez que os termos para o cancelamento dos voos não coincide com o comportamento ao nível das reservas por parte dos clientes. Um incentivo que irá reduzir os riscos deverá incentivar o tráfego para um destino (norte da Noruega) relativamente novo (inverno).

A utilização das rotas regulares usuais na Noruega para a preparação e venda de programas turísticos para o norte da Noruega não é de todo uma opção. Os pacotes incluindo transporte com voos regulares seriam um produto totalmente diferente destinado a um segmento de mercado distinto.

(38)

É apresentado a seguir um resumo das principais observações de terceiros que discordam com o Fundo de Charters (35):

Não é correto dizer que apenas algumas rotas mal sucedidas foram operadas nos últimos anos. Por exemplo, a SAS operou rotas charter a partir de Tromsø, Evenes e Bodø para vários destinos na Europa durante muitos anos, e com um aumento anual regular durante os últimos anos. Por conseguinte, é possível operar estas rotas numa base comercial.

É enganoso afirmar que os operadores turísticos assumem os maiores riscos relativos aos voos charter. Por exemplo, a SAS proporciona um contrato-tipo que permite o cancelamento sem custo adicional até 60 dias antes do voo. O cancelamento posterior fica sujeito ao pagamento de uma taxa.

O sistema de rota aérea norueguesa é construído em torno de um princípio radial (hub and spokes). Oslo Lufthavn Gardermoen serve como ponto natural para todo o tráfego para a Noruega, que serviu como base para o desenvolvimento de um sólido sistema de transporte aéreo nacional. Por conseguinte, existe uma inter-relação de concorrência direta entre as rotas aéreas atuais de/para o norte da Noruega e as novas rotas charter que seriam subsidiadas pelo Fundo de Charters. Existe um número significativo de passageiros internacionais nas rotas aéreas normais para o norte da Noruega.

O Regime acarretará consequências económicas diretas para as empresas que operam voos normais programados.

O Regime irá fazer a discriminação entre os voos charter elegíveis para auxílio e eventuais novas rotas aéreas em regime normal a partir de outros países diretamente para o norte da Noruega. Os auxílios estatais para os voos charter impedirão o arranque de novas rotas regulares e violarão o princípio fundamental da igualdade na concorrência.

Os voos intercontinentais normalmente exigem uma taxa de ocupação superior a 80 % para serem rentáveis. A colocação de bases aéreas é decisiva para proporcionar uma boa oferta de transporte aéreo para a Noruega a partir de destinos europeus. A título de exemplo, para atrair turistas britânicos diretamente para destinos de menor dimensão no norte da Noruega, a existência de uma base no Reino Unido será uma vantagem competitiva significativa. Por conseguinte, na prática, o Regime irá favorecer as transportadoras aéreas estrangeiras.

As autoridades norueguesas podem perfeitamente comprar rotas de transporte aéreo em conformidade com o Regulamento n.o 1008/2008 (36).

4.   Observações das autoridades norueguesas

(39)

As autoridades norueguesas apresentaram as suas observações sobre a Decisão n.o 246/12/COL por ofício de 27 de agosto de 2012 (37) e os seus pontos de vista sobre as observações de terceiros por ofícios de 15 de novembro de 2012 e 23 de abril de 2013 (38).

(40)

A maioria das regiões do Ártico, incluindo o norte da Noruega, têm problemas relacionados com um baixo grau de diversificação da indústria local, bem como problemas decorrentes do afastamento geográfico, das longas distâncias internas e externas e das condições climáticas adversas. O Fundo de Charters visa contribuir para a diversificação da indústria na região e para a criação de emprego no setor do turismo e setores relacionados. Os Distritos acreditam que o Fundo de Charters será uma importante ferramenta para a o abrandamento do despovoamento da região.

(41)

Insere-se perfeitamente nas orientações relativas aos auxílios regionais para a concessão de auxílio a uma empresa situada fora da região em causa, desde que o efeito pretendido do auxílio se faça sentir na região elegível para os auxílios com finalidade regional. Pretende-se que o Fundo de Charters tenha impacto nos três Distritos do norte da Noruega.

(42)

As orientações relativas aos auxílios regionais e as orientações sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios ao arranque das companhias aéreas a partir de aeroportos regionais não contêm quaisquer limitações sobre a concessão de auxílios ao funcionamento com base na localização do beneficiário, desde que o efeito pretendido se faça sentir na região em causa. Além disso, a Comissão da UE e a prática do Órgão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, respetivamente, tanto no que diz respeito ao auxílio ao funcionamento como ao auxílio ao arranque de aeroportos regionais, permitiu o auxílio ao funcionamento sem quaisquer limitações em termos de localização do beneficiário.

(43)

A ligação entre o auxílio e a região visada é clara. A figura que seguidamente se apresenta ilustra a forma como o Fundo de Charters visa trazer efeitos positivos para o norte da Noruega (39).

Image

(44)

A atividade económica gerada terá vários efeitos. A companhia aérea receberá um montante do operador charter para fretamento da aeronave. O operador turístico receberá um montante dos voos charter. O impacto principal é o efeito sobre a economia do norte da Noruega, como mostrado pelas setas no canto inferior direito na figura acima. O Fundo de Charters não contém restrições sobre a localização do operador turístico que faz o fretamento da aeronave, mas o operador turístico só receberá auxílio se operar uma série charter para um aeroporto regional do norte da Noruega.

(45)

O Regime é necessário e adequado (40).

(46)

Os Distritos acreditam que o Fundo de Charters é compatível com as orientações relativas aos auxílios regionais. Se o Órgão discordar, os Distritos alegam que o Regime é, contudo, compatível com o Acordo EEE, quer com base das orientações sobre o financiamento dos aeroportos e auxílio ao arranque das companhias aéreas que partem dos aeroportos regionais, ou com base diretamente no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(47)

Relativamente às observações de terceiros, as autoridades norueguesas comentaram, em particular, as observações apresentadas pela NHO luftfart (41). As autoridades norueguesas consideram que algumas dessas observações parecem assentar em alguns pontos de vista divergentes dos factos.

Os Distritos nunca contestaram a existência de voos charter do norte da Noruega para destinos de férias no sul da Europa. No entanto, trata-se de um mercado diferente daquele que está em causa. O mercado em causa no presente caso, é a oferta e procura de voos charter para o norte da Noruega.

Os Distritos não estão cientes dos contratos que oferecem termos favoráveis de cancelamento, tal como referido por NHO luftfart. Outros operadores e agentes do setor afirmaram que os termos-tipo em contratos de voo charter consistem num depósito não reembolsável adiantado de 5 — 10 %, ou numa taxa de cancelamento de 5 — 10 %. Em qualquer caso, o prazo de 60 dias para cancelamento gratuito ainda expõe os operadores turísticos a riscos consideráveis, pois existe uma tendência geral para reservas posteriores.

Os Distritos têm dúvidas relativamente à relevância do argumento apresentado pela NHO luftfart de que o sistema de rota aérea na Noruega é construído em torno de um sistema radial (hub and spokes). A intenção do Fundo de Charters é incentivar mais tráfego, e não limitar o tráfego já existente. Mais tráfego internacional contribuirá para mais desenvolvimento do turismo, novas infraestruturas, um setor do turismo sustentável e mais emprego. Os Distritos acreditam que resultará numa maior procura de serviços regulares a partir de Oslo para o norte da Noruega. Os voos charter internacionais e os voos domésticos de Oslo são serviços complementares. Um maior número de voos charter a partir do estrangeiro não irá comprometer o padrão das viagens aéreas da Noruega. Além disso, uma parte significativa das viagens para o norte da Noruega consiste em viagens de negócios, um segmento que não seria, em qualquer caso, afetado pelo Regime.

Os efeitos ao nível da concorrência para os voos regulares mencionados pela NHO Luftfart parecem exagerados. Rotas distintas constituem mercados distintos. Além disso, os voos não regulares e voos regulares também são mercados distintos.

Esta medida dificilmente poderia ser discriminatória. As novas rotas regulares têm recebido apoio, e a magnitude de tal apoio é consideravelmente superior ao apoio concedido através do Fundo de Charters.

Não existe nenhum mecanismo no Fundo de Charters que permita discriminar transportadoras aéreas norueguesas. Os operadores de transportes aéreos regulares noruegueses não têm apenas bases na Noruega, como argumentado pela NHO luftfart.

No que se refere à possibilidade de aquisição de serviços de transporte aéreo em rotas não rentáveis, em conformidade com o Regulamento n.o 1008/2008, os Distritos não consideram que a observação seja relevante.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de auxílio estatal

1.1.   Auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

(48)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

1.2.   Presença de recursos estatais

(49)

A medida de auxílio deve ser concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais.

(50)

As autoridades norueguesas informaram que o Fundo de Charters é suscetível de ser financiado diretamente através dos orçamentos dos três Distritos (não pode ser excluída a possibilidade deste também poder receber financiamento diretamente do Estado norueguês).

(51)

À luz disso, o Órgão considera que esta condição é satisfeita uma vez que o Regime será financiado pelos orçamentos dos Distritos ou pelo Estado (42).

1.3.   Favorecimento de certas empresas ou de produção de certos bens

(52)

Em primeiro lugar, o auxílio deve conferir aos beneficiários uma vantagem que reduza os encargos que normalmente oneram os seus orçamentos.

(53)

Os operadores turísticos que beneficiam do Regime receberão uma subvenção direta que irá reduzir os custos de fretamento em determinada série charter. Os prestadores de serviços estabelecidos nos três Distritos que beneficiam do aumento do número de turistas na região, beneficiarão indiretamente com o Regime.

(54)

Em segundo lugar, a medida de auxílio tem de ser seletiva, na medida em que favorece «certas empresas ou a produção de certos bens».

(55)

Apenas os operadores turísticos que operam voos charter para o norte da Noruega beneficiarão diretamente do Regime. Da mesma forma, apenas os operadores (prestadores de serviços) que estão localizadas nos três Distritos beneficiarão indiretamente do Regime.

(56)

Por conseguinte, o Órgão considera que a medida é seletiva.

1.4.   Distorção da concorrência

(57)

Os auxílios estatais são abrangidos pelo artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE no caso de falsearem ou ameaçarem falsear a concorrência e afetarem as relações comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE. Nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, é suficiente que o auxílio ameace falsear a concorrência mediante a concessão de uma vantagem seletiva. O auxílio é considerado como uma distorção da concorrência, se for concedido a uma empresa que desenvolve atividades em concorrência com outras.

(58)

Os beneficiários diretos dos auxílios do Regime são os operadores turísticos de fretamento de aeronaves para o norte da Noruega (voos não regulares). Os operadores turísticos estão ativos em vários países e num setor altamente concorrencial. Os beneficiários indiretos do Regime são prestadores de serviços da indústria do turismo no norte da Noruega, que beneficiarão do auxílio sob a forma de um aumento da procura por parte de turistas estrangeiros. O auxílio poderá incentivar os turistas a optarem por viajar para o norte da Noruega, em vez de viajarem para destinos de férias noutros países. A distorção da concorrência não se verifica apenas ao nível dos operadores turísticos, mas possivelmente também ao nível dos prestadores de serviços turísticos. Além disso, os aeroportos competem a nível internacional para atrair novos voos e novas rotas. Por conseguinte, o auxílio também poderá levar a uma distorção da concorrência entre os aeroportos.

(59)

O Órgão considera que o Regime pode reforçar a posição dos operadores que, direta ou indiretamente, beneficiam do Regime em relação aos concorrentes que não recebem um benefício similar. Por conseguinte, os auxílios concedidos ao abrigo do Regime podem ser considerados causadores de distorção de concorrência ou serem suscetíveis de provocar tais distorções.

1.5.   Efeito sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes

(60)

Considera-se que os auxílios estatais concedidos a determinadas empresas afetam as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE, no caso de o beneficiário exercer uma atividade económica que envolva trocas comerciais entre as Partes Contratantes. O auxílio será concedido aos operadores turísticos que oferecem pacotes de férias que trazem turistas de países estrangeiros para a Noruega. Esta é, por definição, uma atividade transfronteiriça. Além disso, o setor do turismo no norte da Noruega, que indiretamente beneficia do Regime, compete com os setores do turismo de outros países do EEE.

(61)

Por conseguinte, o financiamento estatal ao abrigo da medida notificada afetará as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

1.6.   Conclusão

(62)

O Órgão considera que todas as condições estabelecidas no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE são atendidas e, por conseguinte, que o Regime notificado envolve um auxílio estatal. O auxílio estatal só é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, se este beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE.

2.   Requisitos processuais

(63)

A medida de auxílio prevista no Regime é considerada como um auxílio ao funcionamento. As orientações relativas aos auxílios regionais preveem que «os regimes de auxílios ao funcionamento não estão abrangidos pelos mapas dos auxílios com finalidade regional e são apreciados caso a caso, com base numa notificação do Estado da EFTA em causa nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal» (43).

(64)

O artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 estabelece o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. …. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas propostas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final».

(65)

Ao apresentar uma notificação em relação ao Fundo de Charters de 2 de maio de 2012 (44), as autoridades norueguesas cumpriram o requisito de notificação no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

(66)

Ao não implementar o regime notificado, as autoridades norueguesas cumpriram a obrigação de suspensão prevista no artigo 3.o da Parte II do Protocolo n.o 3.

(67)

Conforme requerido pelo procedimento formal, o Órgão examinou as observações feitas pelas autoridades norueguesas e as observações feitas por terceiros.

3.   Compatibilidade do auxílio

3.1.   Avaliação da medida de auxílio ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE em conjugação com as orientações relativas aos auxílios regionais

(68)

Na base da derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE:

«Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades ou áreas económicas, desde que não afetem adversamente as condições de comércio em grau contrário ao interesse comum».

(69)

A fim de avaliar a compatibilidade do auxílio, este constitui como já referimos, um auxílio ao funcionamento. O auxílio ao funcionamento liberta uma empresa dos custos normais de gestão do dia a dia ou das suas atividades correntes (45). O auxílio ao funcionamento é normalmente proibido.

(70)

As orientações relativas aos auxílios regionais determinam que:

«Com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea a), e artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, os auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de certas regiões desfavorecidas do EEE podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Este tipo de auxílios estatais é conhecido como auxílios com finalidade regional. Os auxílios com finalidade regional são auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ou, em certas circunstâncias muito limitadas, auxílios ao funcionamento, em ambos os casos destinados a regiões específicas, por forma a corrigir disparidades regionais» (sublinhado acrescentado) (46).

(71)

As Orientações estabelecem ainda que:

«Em derrogação do disposto no ponto anterior, os auxílios ao funcionamento, que não são simultaneamente degressivos e limitados no tempo, só podem ser autorizados nas regiões menos povoadas, na medida em que se destinam a prevenir ou reduzir o despovoamento progressivo destas regiões  (47). As regiões menos povoadas correspondem a regiões de nível NUTS II para a Noruega e de nível NUTS IV para a Islândia com uma densidade populacional de 8 habitantes por km2 ou menos, e extensíveis a pequenas áreas adjacentes ou contíguas que cumprem o mesmo critério de densidade populacional» (sublinhado acrescentado) (48).

3.2.   O auxílio só pode ser autorizado nas regiões menos povoadas

3.2.1.   Os três Distritos pertencem às regiões menos povoadas

(72)

Conforme previsto nas orientações relativas aos auxílios regionais, os auxílios ao funcionamento que não sejam simultaneamente degressivos e limitados no tempo só podem ser autorizados nas regiões menos povoadas, na medida em que se destinam a prevenir ou reduzir o despovoamento progressivo dessas regiões. As regiões menos povoadas são regiões com uma densidade populacional de 8 habitantes ou menos por quilómetro quadrado (49).

(73)

Os três Distritos têm uma densidade populacional de 4,2 habitantes por quilómetro quadrado. Por conseguinte, cumprem as condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios regionais para beneficiarem de uma avaliação de compatibilidade mais flexível para uma medida de auxílio ao funcionamento.

3.2.2.   Os beneficiários diretos do Regime não têm necessariamente de estar situados nas regiões menos povoadas — ligação entre a medida de auxílio e o desenvolvimento regional do norte da Noruega

(74)

O auxílio, como tal, será concedido aos operadores turísticos que podem estar estabelecidos fora da Noruega/EEE. Por conseguinte, o beneficiário direto do auxílio não terá necessariamente de estar situado nas regiões menos povoadas.

(75)

Na sua decisão de abertura, o Órgão questionou se um regime que prevê a concessão de auxílios ao funcionamento para beneficiários que possam estar situados fora das regiões menos povoadas poderia ser considerado compatível com as orientações relativas aos auxílios regionais. O Órgão questionou se o facto de as empresas na região em causa serem indiretamente visadas pelo Regime constituiria uma ligação suficientemente forte para o desenvolvimento regional da região em causa.

(76)

As autoridades norueguesas argumentaram que a ligação entre o auxílio ao operador turístico e o desenvolvimento regional do norte da Noruega é suficiente pelas seguintes razões:

O Regime abrangerá exclusivamente os voos charter para o norte da Noruega;

Apenas os pacotes que incluam um «pacote em terra» serão elegíveis para auxílio ao abrigo do Regime, e;

O auxílio será concedido a partir do Fundo de Charters para os operadores turísticos depois dos voos para a região visada terem sido concluídos.

(77)

O Órgão refere que um operador turístico só receberá ajuda se operar uma série charter para um aeroporto regional no norte da Noruega. O auxílio não será concedido para o transporte de turistas em voos charter fora desta região. É claro que a região visada do Regime é o norte da Noruega, uma das regiões menos povoadas da Noruega. O Órgão também refere a exigência de o Regime só se aplicar a pacotes que incluam um «pacote em terra» nesta região. Isto significa que o Regime pode ter um efeito direto na região ao trazer turistas que de outra forma não viriam para a região. O «pacote em terra» deve assegurar que os turistas ficam na região durante as suas férias no norte da Noruega. O Regime exige que o «pacote em terra» contemple um mínimo de 800 NOK por turista. O auxílio do Fundo de Charters será concedido após a série charter estar concluída e depois de comprovado o cumprimento dos critérios de adjudicação. Um dos critérios de adjudicação exige que a candidatura seja apoiada por um prestador de destino de serviços turísticos. O auxílio não será concedido a «pacotes aéreos em exclusivo.» Os prestadores de serviços estabelecidos nos três Distritos beneficiarão com o aumento do número de turistas e consequente aumento da procura dos seus serviços e, como tal, beneficiarão indiretamente com o Regime. Os quadros acima apresentados na Secção 2.2 Parte I sobre os gastos dos turistas na região, mostram que um aumento no número de turistas terá um impacto económico direto no setor do turismo na região. O Órgão considera que é provável que os principais efeitos económicos do Regime venham a ser canalizados para a região abrangida pelo Regime.

(78)

O Órgão também observa que a Comissão Europeia aceitou a concessão de auxílios com finalidade regional para beneficiários situados fora das regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional. Por exemplo, numa decisão relativa à Itália (Sicília), a Comissão considerou que as subvenções que cobrem os custos destinados a promover o transporte turístico através de voos charter eram compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. As subvenções estavam disponíveis para os operadores turísticos que contrataram aviões para o transporte de turistas para a Sicília. Também foram consideradas compatíveis as subvenções destinadas a cobrir os custos de transporte para a Sicília concedidas a agências de viagens italianas e estrangeiras para fornecerem viagens turísticas como parte das viagens organizadas e para o transporte de turistas por via férrea ou marítima (50).

(79)

Nesta base, o Órgão chega à conclusão de que, apesar de o beneficiário direto da ajuda poder estar situado fora do norte da Noruega, o Regime contém uma ligação suficiente à região onde se pretende que os efeitos sejam produzidos.

3.3.   O auxílio deve ser necessário e adequado para evitar ou reduzir o despovoamento progressivo

(80)

O Estado da EFTA em causa deverá demonstrar que o auxílio é necessário e adequado, a fim de prevenir ou reduzir o despovoamento progressivo (51).

(81)

Para que a medida notificada seja considerada necessária, as autoridades norueguesas devem demonstrar que existe uma necessidade de intervenção estatal a fim de alcançar o objetivo de prevenir ou reduzir o despovoamento progressivo.

(82)

As autoridades norueguesas informaram a Autoridade que o norte da Noruega, uma das regiões menos povoadas da Europa, sempre teve uma densidade populacional excecionalmente reduzida e foi afetada pelo despovoamento durante décadas. As autoridades norueguesas consideram, por conseguinte, que é necessário tomar novas medidas para estabilizar a fixação da população na região e evitar mais despovoamento. O Regime é uma das ferramentas necessárias para atingir esse objetivo. As autoridades norueguesas reconhecem que a criação do Fundo de Charters não irá, por si só, resolver o problema do despovoamento, mas considera que contribuirá, como parte integrante de uma política geral, para aumentar a atividade económica na região e para manter e criar novos empregos. As oportunidades ao nível do emprego e os rendimentos esperados são os fatores mais decisivos na escolha de residência de um indivíduo.

(83)

Para que o Regime seja considerado adequado, as autoridades norueguesas devem demonstrar que não se afigura que outras medidas sejam mais adequadas para atingir o objetivo de prevenir ou reduzir o despovoamento nas áreas menos povoadas (52).

(84)

As autoridades norueguesas argumentam que o Regime é adequado, pois é a melhor medida disponível para aumentar o turismo, criar empregos no setor do turismo e, assim, contribuir para uma redução do despovoamento na região. São da opinião de que o auxílio usual ao investimento por si só nem sempre é o instrumento mais adequado para resolver os problemas específicos na região. O emprego é crucial para a manutenção dos níveis populacionais. O turismo é um setor em crescimento, simultaneamente intensivo em mão de obra e dependente de mão de obra local. Um dos desafios ao desenvolvimento do setor do turismo no norte da Noruega é a rentabilidade e a sazonalidade do setor. O Fundo de Charters visa aumentar o turismo na época baixa, contribuindo para manter o emprego durante todo o ano. As autoridades norueguesas argumentam que um instrumento de auxílio, que apenas concederia um auxílio limitado para as empresas locais na região, não resultaria num aumento do número de voos para os aeroportos em causa (e, assim, do turismo na região) ou evitaria o despovoamento. São da opinião de que o Fundo de Charters é o instrumento com maior probabilidade de sucesso e efeitos mínimos em termos de distorção da concorrência. À luz do que precede, consideram que o Regime é adequado.

(85)

Na sua decisão de abertura, a Autoridade expressou dúvidas em relação à medida notificada e, em particular, questionou se os objetivos declarados do Regime não poderiam ser alcançados através de outros meios que não a concessão de auxílio ao funcionamento para operadores turísticos que organizem pacotes de férias com voos charter (não regulares) (por exemplo, através de pacotes com voos regulares).

(86)

A Autoridade considera que as autoridades norueguesas responderam a algumas das dúvidas da Autoridade a esse respeito tendo, assim, demonstrado que existe uma necessidade de intervenção estatal e que o Regime é um instrumento necessário para evitar o despovoamento na região do norte da Noruega. A Autoridade considera igualmente que o Fundo de Charters pode ser visto como um instrumento para aumentar o turismo na região, e por sua vez, aumentar o emprego numa das regiões menos povoadas da Noruega. Esta conclusão é corroborada por terceiros de várias empresas do setor do turismo na região, que já se manifestaram a favor do Regime. No entanto, a Autoridade tem dúvidas relativamente à adequação e aos efeitos do Regime para o desenvolvimento e prevenção do despovoamento da região. Não é claro que os objetivos não pudessem ter sido alcançados através de outros meios, tais como a montagem de pacotes com voos regulares.

(87)

Na sua avaliação, a Autoridade teve em conta as orientações relativas aos auxílios regionais, que asseguram que:

«Quando, a título excecional, se prevê a concessão de um auxílio individual ad hoc a uma única empresa ou um auxílio a uma área de atividade, compete ao Estado-Membro demonstrar que o projeto contribui para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente» (sublinhado acrescentado) (53).

(88)

O norte da Noruega é considerado uma prioridade em termos de desenvolvimento regional e é preocupação do Governo norueguês evitar o despovoamento e incentivar a fixação da população nesta região. O apoio ao setor do turismo é visto como um fator chave para o desenvolvimento da região e as autoridades norueguesas argumentam que a criação de oportunidades de emprego é da maior importância, a fim de alcançar o objetivo de prevenir ou reduzir o despovoamento na região.

(89)

O Instituto da Economia e dos Transportes estima que, em 2007, os turistas estrangeiros com ligações aéreas tenham gasto 7 480 NOK em compras pré-pagas e 6 730 NOK em compras locais. Estima-se que, em 2012, os passageiros para o norte da Noruega tenham gasto 9 000 NOK por pessoa (54).

(90)

Nesta perspetiva, o Órgão considera que o setor do turismo pode desempenhar um papel importante no desenvolvimento da região. O impacto económico que o Regime pode ter no norte da Noruega, através de um aumento do turismo na região, que se torna mais conhecida como destino turístico internacional, poderia contribuir para a fixação ou eventual aumento da população na região.

(91)

Mesmo considerando que os voos regulares e os voos não regulares podem constituir dois mercados distintos (55), e que para efeitos do aumento do turismo na região os voos diretos regulares para o norte da Noruega podem ser uma alternativa menos viável (em particular durante a época baixa), o Órgão continua a ser da opinião de que não é inteiramente clara a razão de os voos domésticos não poderem ser usados como parte de um pacote de viagem de férias, como por exemplo, quando os operadores turísticos organizam «pacotes de ida e volta». O Órgão observa que a Noruega tem um sistema aeroportuário descentralizado e bem desenvolvido devido ao importante papel desempenhado pelo transporte aéreo como meio de transporte, em particular nas regiões da periferia do EEE como o norte da Noruega. De facto, as autoridades norueguesas identificaram uma série de rotas de transporte aéreo doméstico elegíveis para compensações de serviço público e em relação às quais o Estado compensa uma companhia aérea selecionada para operar rotas que de outra forma não seriam comercialmente viáveis. No entender do Órgão, não é absolutamente clara a razão do objetivo declarado do regime — contribuir para o desenvolvimento de uma das regiões menos povoadas na Noruega através do auxílio para voos charter a partir do estrangeiro para a Noruega, com vista a aumentar o número de turistas durante a época baixa e assim contribuir para a existência de empregos durante todo o ano — não poder ser alcançado, pelo menos em parte, através da utilização de voos regulares.

(92)

À luz do que precede, o Órgão considera que persistem algumas dúvidas se o Regime seria o melhor instrumento para atingir os objetivos fixados, com efeitos mínimos em termos de distorção da concorrência. Em particular, o Órgão considera que o Regime pode ter potenciais efeitos de distorção no mercado para o fornecimento de voos regulares.

(93)

Por essa razão, o Órgão considera que o estabelecimento do Regime é adequado apenas para um período limitado de tempo, a fim de apoiar a criação de um setor do turismo viável na região menos povoada da Noruega. A duração de 10 anos para o Regime, defendida pelas autoridades norueguesas, parece ser excessiva para atingir este objetivo. O Órgão considera que o Regime deverá restringir-se a um período de «arranque» de três anos, que permitirá avaliar a adequação do Regime. Por conseguinte, as autoridades norueguesas deverão avaliar os efeitos do Regime no termo desse período, tendo em conta tanto os efeitos positivos do Regime como os efeitos negativos sobre a concorrência.

3.4.   O auxílio deve ser proporcional ao objetivo do Regime

(94)

Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, os auxílios concedidos a fim de facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo «quando tais auxílios não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». A fim de ser compatível com o mercado comum, o Regime deve ser proporcional ao objetivo do Regime.

(95)

As autoridades norueguesas são da opinião de que o Regime foi concebido de forma a que apenas seja concedido o nível necessário de auxílio. O apoio máximo (25 %) do Fundo de Charters será concedido com uma taxa de ocupação de 60 % ou inferior. A intensidade do auxílio decrescerá gradualmente até ao valor zero, que se verifica quando a taxa de ocupação atinge 80 % (56).

(96)

As autoridades norueguesas alegam que o Regime, que reduz o risco para os operadores turísticos, é suscetível de conduzir a uma taxa de ocupação superior a 60 % sendo, por conseguinte, pouco provável que a intensidade do auxílio corresponda a 25 % dos custos de fretamento.

(97)

O Órgão considera que a principal característica do Regime é estabelecer uma garantia para os operadores turísticos por forma a evitar que estes cancelem os voos com taxas de ocupação baixas. O apoio máximo é 25 % dos custos de fretamento. Os custos adicionais incorridos em voos charter com taxas de ocupação inferiores a 60 % não serão reembolsados. Estima-se que o montante anual total dos auxílios concedidos pelo Fundo de Charters situe-se abaixo de 10 milhões de NOK por ano. O Órgão considera que este montante de auxílio relativamente baixo é proporcional. E sendo o montante relativamente baixo, é pouco provável que seja suscetível de afetar as trocas comerciais de uma forma excessivamente negativa.

(98)

Por conseguinte, o Regime diferencia-se da decisão da Comissão Europeia em relação a um regime de prémios para os operadores turísticos na Grécia (57). Nesse regime, os operadores turísticos receberiam 40 EUR por turista. Segundo o entendimento que o Órgão faz desse regime, este não se limitou a uma compensação pelos custos de transporte adicionais incorridos para trazer turistas para a Grécia (58). Em contraste, o Fundo de Charters visa incentivar os operadores turísticos a assumirem obrigações contratuais antes de receberem as reservas dos turistas, compensando-os no caso de não serem reembolsados pelos custos de transporte que advêm de trazer turistas para o norte da Noruega.

(99)

O Órgão também refere, como já descrito, que os beneficiários do Regime podem estar situados na Noruega ou no exterior e que podem assumir acordos de voos charter tanto com as transportadoras aéreas norueguesas como de outros países. Situações iguais são tratadas de forma igual no âmbito do Regime. Por conseguinte, o Órgão não considera que o Regime seja discriminatório.

(100)

Em face do exposto, o Órgão considera que o auxílio é proporcional ao objeto do Regime.

4.   Duração da autorização

(101)

Na sua Decisão n.o 246/12/COL de 27 de junho de 2012, o Órgão levantou dúvidas sobre se o Regime poderia ser aprovado para um período que se estenda além de 31 de dezembro de 2013. À luz dos comentários recebidos, um período mais longo é necessário para atingir um impacto mensurável no desenvolvimento da região. Dadas as dúvidas expressas pelo Órgão na sua Decisão n.o 246/12/COL em relação ao efeito do Regime no desenvolvimento e na prevenção do despovoamento na região, um período de três (3) anos é mais adequado. Em todos os casos, a necessidade e o nível de auxílios ao funcionamento devem ser regularmente revistos para assegurar a sua relevância a longo prazo para a região em causa (59). Um período mais alargado irá facilitar a avaliação dos efeitos duradouros do Regime.

(102)

Por conseguinte, após um período de três (3) anos a Noruega deve apresentar um relatório de avaliação dos efeitos do Regime no desenvolvimento do turismo e na prevenção do despovoamento na região, bem como os seus efeitos sobre a concorrência para que o Órgão possa avaliar a necessidade e adequação do Regime.

5.   Conclusão

(103)

O Órgão considera que todas as condições estabelecidas no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE são atendidas e, por conseguinte, que o Regime de Fundo de Charters envolve um auxílio estatal.

(104)

Atendendo à avaliação supra, o Órgão considera que o Regime de Fundo de Charters é compatível com o Acordo EEE, nos termos da derrogação prevista no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(105)

No entanto, o Órgão tem dúvidas relativamente à adequação e aos efeitos do Regime para o desenvolvimento e prevenção do despovoamento da região. Em particular, em relação a se os objetivos poderiam ser alcançados por outros meios. Por conseguinte, o Órgão concluiu que o Regime pode ser aprovado para um período de três anos a partir da data da presente Decisão. Além disso, as autoridades norueguesas comprometem-se a preparar e produzir uma avaliação do Regime, documentando os seus efeitos no desenvolvimento do turismo e na prevenção do despovoamento na região, bem como os seus efeitos ao nível da concorrência. A avaliação deverá ser realizada por um perito independente e será submetida ao Órgão.

(106)

Recorda-se às autoridades norueguesas a obrigação prevista no artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3 em conjugação com os artigos 5.o e 6.o das Disposições de Aplicação da Decisão (60) de apresentarem relatórios anuais sobre a aplicação do Regime.

(107)

Recorda-se também às autoridades norueguesas que qualquer plano para modificar este Regime deverá ser notificado ao Órgão.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regime de Fundo de Charters para o norte da Noruega, conforme notificado pelas autoridades norueguesas, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O regime de auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c), sujeito à condição de que é implementado por um período de três (3) anos a partir da data da presente Decisão. No termo deste período de três (3) anos, a Noruega deve apresentar um relatório ao Órgão com uma avaliação dos efeitos do Regime no desenvolvimento do turismo e na prevenção do despovoamento na região, bem como os seus efeitos ao nível da concorrência.

Artigo 3.o

O destinatário da presente Decisão é o Reino da Noruega.

Artigo 4.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2013.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  Referência n.o 632837 e 322824.

(2)  Referência n.o 638133.

(3)  JO C 291 de 27.9.2012, p. 2 e Suplemento EEE n.o 53 de 27.9.2012, p. 36.

(4)  Referência n.o 644991.

(5)  Innovative Experiences (Referência n.o 650797), NHO Reiseliv (Referência n.o 650549), NHO Luftfart (Referência n.o 650733), Avinor (Referência n.o 650806), VinterTroms AS (Referência n.o 650827), Northern Norway Tourist Board Ltd (Referência n.o 650958), Hotel chains Rica Hotels e Thon Hotels (Referência n.o 650880) e Voigt Travel b.v. (Referência n.o 668161).

(6)  Referência n.o 653590 e 653595.

(7)  Referência n.o 669821.

(8)  Um voo charter é definido como um voo não regular.

(9)  Aeronaves do tipo Boeing 737 e acima.

(10)  Os aeroportos do norte da Noruega que podem ter aeronaves de grande porte são os seguintes: Tromsø, Bodø, Harstad Narvik/Evenes, Alta, Kirkenes (Høybuktmoen), Bardufoss, Svalbard, Lakselv (Banak), Andøya (também designados «aeroportos luzes do Norte»). Para o Svalbard, ver Protocolo 40 do Acordo EEE.

(11)  Para uma descrição mais detalhada do Regime, ver Secção 2.5 abaixo.

(12)  O termo «série charter» significa voos charter entre dois destinos repetidos durante um período limitado de tempo (por exemplo, voos semanais entre Bodø e Londres de fevereiro a abril).

(13)  A taxa de ocupação é a percentagem de lugares vendidos num voo. A taxa de ocupação será calculada dividindo o número real de passageiros que partem pela capacidade máxima de lugares da aeronave.

(14)  Serão elegíveis séries charter com uma taxa média de ocupação inferior a 60 %, mas, o auxílio máximo que pode ser concedido continuará a ser 25 % dos custos de fretamento incorridos com uma taxa de ocupação de 60 %. Quando se verificar uma taxa de ocupação inferior a 60 %, o auxílio não cobrirá a totalidade da perda do operador de voos charter. A figura do ponto 26 abaixo ilustra esta explicação.

(15)  Isto corresponde a uma intensidade de auxílio de 25 % dos custos totais de fretamento. O custo total de fretamento é estimado em 3 600 000 NOK (300 000 NOK em custos por rotação de voo multiplicado por 112).

(16)  Ver o Livro Branco do Governo norueguês «Visão e Instrumentos de Política para o Extremo Norte», (Meld. St. 7 (2011 — 2012), versão curta, p. 25). Uma prioridade é «manter o enfoque no setor do turismo no norte da Noruega e Svalbard e promover a cooperação e coordenação entre os atores do setor do turismo» (p. 37). (http://www.regjeringen.no/upload/UD/Vedlegg/Nordområdene/UD_nordomrodene_EN_web.pdf). A apresentação da plataforma política do Governo norueguês para o período 2009 — 2013 menciona a importância do turismo, particularmente para o norte da Noruega: «O norte da Noruega é um destino turístico único e deve ser-lhe dada a oportunidade de realizar e aproveitar o seu potencial» (p. 22) (http://arbeiderpartiet.no/file/download/4861/58544/file/soriamoria2_english.pdf).

(17)  Ver a estratégia de turismo do Governo norueguês: «Avinor está a afirmar os “Aeroportos Luzes do Norte” como uma marca unificada para os maiores aeroportos do norte da Noruega […] Avinor apoia o Fundo de Charters para o norte da Noruega […] Este tipo de fundo de charters visa promover viagens fretadas na região. As reações do setor mostram que será uma iniciativa importante para incentivar mais tráfego aéreo» («Destino NoruegaEstratégia nacional para o setor do turismo», p. 76). (http://www.regjeringen.no/pages/37646196/Lenke_til_strategien-engelsk.pdf).

(18)  A título de exemplo, o Distrito de Nordland preparou uma «Estratégia para o Turismo em Nordland para o período de 2011 até 2015» (http://www.nfk.no/Filnedlasting.aspx?MId1=1266&FilId=11230).

(19)  Orientações do Órgão relativas os Auxílios Estatais com finalidade Regional para o período 2007 — 2013, JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e Suplemento EEE n.o 32, de 3.9.1994, p. 42, também disponível em: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/. As Orientações foram alteradas pela última vez em 6.04.2006, publicadas no JO L 54 28.2.2008, p. 1 e Suplemento EEE n.o 11, de 28.2.2008, p. 1. As Orientações correspondem às «Orientações relativas aos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período 2007-2013» adotadas pela Comissão Europeia, publicadas no JO C 54 de 4.3.2006, p. 13 (as «Orientações relativas aos Auxílios Regionais»). Os três Distritos são regiões NUTS II. Finnmark é o distrito com menor densidade populacional, com 1,6 habitantes por quilómetro quadrado.

(20)  Em 2009, o Órgão aprovou um regime de auxílios para o desenvolvimento de rotas a partir da segunda maior cidade no norte da Noruega, Bodø, ver Decisão do Órgão n.o 179/09/COL («o Fundo de Desenvolvimento da Rota Bodø»). O Fundo de Desenvolvimento da Rota ainda não concedeu qualquer auxílio ao abrigo do regime. Durante três anos, a companhia aérea «Norwegian» operou uma rota entre Tromsø e uma das maiores cidades da Europa. Apesar de receber o apoio de Avinor, essa rota não era rentável. A rota foi encerrada em março de 2011. A Air Baltic operou uma rota sazonal entre Tromsø e Riga, duas vezes por semana, de 1 de abril a 30 de setembro. Essa rota foi encerrada em 2011. A SAS opera uma rota entre Tromsø e Estocolmo, duas vezes por semana, de 1 de julho a 15 de agosto. Além disso, uma companhia aérea russa voa três vezes por semana de Tromsø para Murmansk, na Rússia. Dado o número limitado de rotas internacionais, existe a presunção de que as rotas entre os aeroportos do norte da Noruega e as cidades europeias têm pouco interesse comercial para as transportadoras aéreas (Referência n.o 632837).

(21)  Os efeitos diretos referem-se ao consumo pago com o dinheiro dos turistas. Os efeitos indiretos referem-se ao valor dos gastos dos turistas numa perspetiva alargada, como por exemplo, procura de bens e serviços na forma de subcontratos.

(22)  Os valores apresentados estão em NOK. Os números são baseados nos valores que constam do relatório «Impacto económico das Viagens em Trøndelag e norte da Noruega 2010» elaborado pelo Comité Executivo para o norte da Noruega (Landsdelsutvalget) e pela associação norueguesa de turismo e hotelaria (NHO Reiseliv Nord-Norge).

(23)  A notificação, p. 11 (Referência n.o 632837), referindo-se a um relatório do Instituto de Economia e Transportes (Transportøkonomisk Institutt, TØI) de 2007 n.o 941/2008 (https://www.toi.no/getfile.php/Publikasjoner/T%C3%98I%20rapporter/2008/941-2008/941-hele%20%20rapporten%20elektronisk-ny.pdf).

(24)  As autoridades norueguesas referiram que os números são apenas estimativas realizadas para fins de elaboração de um orçamento para o Fundo de Charters. Uma vez que se procedeu ao arredondamento dos valores, os números que constam do quadro não são exatos.

(25)  Existe a possibilidade do Estado norueguês providenciar algum financiamento em relação ao orçamento do Estado.

(26)  «Pernas vazias» são voos operados por forma a posicionar uma aeronave no início e no fim de uma série charter. O voo de regresso na primeira partida estará vazio e o voo para apanhar os últimos passageiros estará vazio. «Pernas vazias» representam um custo considerável para as séries charter.

(27)  Uma taxa de ocupação de 80 % é considerada o limiar de rentabilidade padrão para o setor.

(28)  O quadro foi elaborado pelo Fundo de Charters e mostra como irá funcionar o Regime no caso de voos de Londres para o norte da Noruega num Boeing 737-800. Estima-se que o custo líquido citado pela companhia aérea para o operador turístico venha a ser 300 000 NOK por rotação de voo. Será necessário vender 149 ingressos para atingir o limiar de rentabilidade (80 % da capacidade da aeronave de 186 pessoas).

(29)  A figura foi elaborada pelo Fundo de Charters para fins de ilustração (Referência n.o 632837).

(30)  Avinor AS é uma empresa estatal que opera a maioria dos aeroportos civis na Noruega.

(31)  Innovative Experiences representa 33 empresas que se baseiam na experiência turística no norte da Noruega.

(32)  NHO Reiseliv (a associação norueguesa de turismo e hotelaria) representa mais de 2 500 empresas que empregam cerca de 55 000 trabalhadores. A sucursal do norte da Noruega de NHO Reiseliv tem 400 membros.

(33)  VinterTroms AS pertence a seis agências de viagens no norte da Noruega.

(34)  NHO Luftfart representa empresas do setor do transporte aéreo e outras empresas interessadas.

(35)  NHO luftfart (Referência n.o 650733) (tradução não oficial de norueguês para inglês).

(36)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 de 24.9.2008 que estabelece regras comuns para a exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). Incorporado no Acordo EEE pelo Anexo XIII ponto 64a.

(37)  Referência n.o 644991.

(38)  Referência n.o 653590/653595 e Referência n.o 669821.

(39)  A figura foi elaborada pelo Fundo de Charters para fins de ilustração (Referência n.o 644991).

(40)  Ver Secção 3.3, da parte II abaixo.

(41)  Carta das autoridades norueguesas datada de 15.11.2012 (Referência n.o 653590/653595).

(42)  As autoridades norueguesas também mencionaram o facto de o Fundo de Charters poder, em algum momento no futuro, ser cofinanciado por empresas privadas. A apreciação realizada pela Autoridade não examinou essa possibilidade por considerar que esta opção era relativamente incerta.

(43)  As orientações relativas aos auxílios regionais no ponto 81.

(44)  Referência n.o 632837 e 322824.

(45)  Ver Processo T-348/04 SIDE contra Comissão [2008] ECR II-625, ponto 99, Processo T-162/06 Kronoply GmbH contra Comissão [2009] ECR II-1, ponto 75.

(46)  As orientações relativas aos auxílios regionais no ponto 1.

(47)  O Estado da EFTA deve demonstrar que o auxílio proposto é necessário e adequado para evitar ou reduzir o despovoamento progressivo (ver as orientações relativas aos auxílios regionais na nota 65).

(48)  As orientações relativas aos auxílios regionais no ponto 69.

(49)  As orientações relativas aos auxílios regionais no ponto 22 (a).

(50)  Decisão 1999/99/CE de 3.6.1998 relativa à Lei n.o 25/93 da Região da Sicília sobre as medidas para promover o emprego (JO L 32 de 5.2.1999, p. 18).

(51)  Ver as orientações relativas aos auxílios regionais na nota 65.

(52)  Ver, por exemplo, a decisão do Órgão n.o 228/06/COL de 19.7.2006 relativa ao regime notificado sobre as contribuições para a segurança social com diferenciação regional: «Com base nas informações fornecidas pelas autoridades norueguesas, o Órgão considera que não se afigura que outras medidas de auxílio ao funcionamento sejam mais adequadas para alcançar o objetivo de prevenir ou reduzir o despovoamento nas áreas menos povoadas» (p. 23).

(53)  As orientações relativas aos auxílios regionais no ponto 10.

(54)  Ver referência ao Relatório TØI n.o 941/2008 na nota 23 acima e a notificação p. 11 (Referência n.o 632837).

(55)  A Comissão Europeia considerou, nas suas decisões relativas a fusões, que os voos regulares e não regulares não estão no mesmo mercado. Ver, por exemplo, Processo n.o COMP/M.5141 — KLM/Martinair, em que a Comissão considerou a oferta de lugares de avião para operadores de turismo (que é o «mercado grossista») como um mercado distinto do mercado de prestação de serviços de transporte aéreo regular para utilizadores finais. A Comissão referiu que «o mercado de vendas de lugares para operadores turísticos é um mercado que está a montante do mercado de vendas de lugares para particulares. Assim, as condições de concorrência neste mercado são manifestamente diferentes, uma vez que os operadores turísticos têm necessidades diferentes dos clientes individuais (por exemplo, compra de grandes pacotes, negociação de descontos, tendo em conta as necessidades dos clientes em termos de tempo de voo, etc)» (JO C 51 de 4.3.2009, p. 4).

(56)  Ver a descrição do Regime na Secção 2.5 na Parte I acima.

(57)  Decisão 2003/262/CE de 27.11.2002 relativa a um regime de prémios para os operadores turísticos na Grécia (JO L 103 de 24.4.2003, p. 63).

(58)  Nesse caso, a Comissão Europeia também considerou que as autoridades gregas não tinham fornecido à Comissão as informações relevantes para a avaliação da adequação do auxílio em termos da sua contribuição para o desenvolvimento regional (ver ponto 22 da decisão).

(59)  As orientações relativas aos auxílios regionais no ponto 71.

(60)  Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/decisions/195-04-COL.pdf


Retificações

10.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/88


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 352 de 24 de dezembro de 2013 )

Na página 6, no artigo 4.o, n.o 3, alínea a):

onde se lê:

«O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e»,

deve ler-se:

«O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e».

Na página 6, no artigo 4.o, n.o 6, alínea a):

onde se lê:

«O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B, em termos de avaliação de crédito e»,

deve ler-se:

«O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e».

Na página 7, no artigo 5.o, n.o 2, primeiro período:

onde se lê:

«Os auxílios de minimis podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão.»,

deve ler-se:

«Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis ou com o auxílio estatal para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a maior intensidade de auxílio relevante ou o montante de auxílio fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou uma decisão adotada pela Comissão.».