ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 103

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
5 de abril de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa Pericles 2020) e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 332/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

15

 

*

Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, no que diz respeito a algumas condições de acesso ao mercado ( 1 )

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 335/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


REGULAMENTO (UE) N.o 331/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que cria um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os Estados-Membros têm como objetivo estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas incluem a proteção do euro contra a falsificação e a fraude associada, potenciando assim a eficácia da economia da União e salvaguardando a sustentabilidade das finanças públicas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (3) prevê intercâmbios de informação, cooperação e assistência mútua, criando assim um quadro harmonizado para a proteção do euro. Os efeitos desse regulamento foram tornados extensivos, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho (4), aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, a fim de proporcionar um nível equivalente de proteção do euro em toda a União.

(3)

As ações realizadas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada contribuem, de forma significativa, para a proteção da moeda única da União contra a falsificação e a fraude associada e, consequentemente, para alcançar um nível elevado e equivalente de proteção em toda a União, demonstrando simultaneamente a capacidade da União de lutar contra a criminalidade organizada grave.

(4)

O programa para a proteção do euro contra a falsificação (programa Pericles) contribui para sensibilizar os cidadãos da União, melhorando a proteção do euro, sobretudo através da constante difusão dos resultados das ações por ele apoiadas.

(5)

O apoio recebido até ao momento para essas ações, através das Decisões 2001/923/CE (5) e 2001/924/CE (6) do Conselho, subsequentemente alteradas e prorrogadas pelas Decisões 2006/75/CE (7), 2006/76/CE (8), 2006/849/CE (9) e 2006/850/CE (10) do Conselho, tornou possível promover as ações da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação. Os objetivos do programa Pericles, tanto para o período 2002-2006 como para o período 2007-2013, foram alcançados com êxito.

(6)

Na sua avaliação de impacto, realizada em 2011 para avaliar se o programa Pericles devia ser prosseguido, a Comissão concluiu que o programa Pericles devia ser renovado, e que os seus objetivos e a sua metodologia deviam ser melhorados.

(7)

O conselho contido na avaliação de impacto foi o de que se deviam manter e continuar a desenvolver ações a nível da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação, tendo em consideração os novos desafios num contexto de austeridade orçamental. Ao abrigo do novo programa, o programa Pericles 2020, as propostas apresentadas pelos Estados-Membros participantes podem incluir participantes de países terceiros se a sua participação for importante para a proteção do euro.

(8)

Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade do programa Pericles 2020 com os outros programas e ações relevantes. Por conseguinte, a Comissão deverá proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades de avaliação em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes (nomeadamente as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o Banco Central Europeu e a Europol), no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a aplicação do programa Pericles 2020.

(9)

O programa Pericles 2020 deverá ser executado em plena conformidade com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Nos termos desse regulamento, as subvenções não podem ter como única finalidade a aquisição de equipamento. As subvenções destinam-se a apoiar a realização dos objetivos das políticas da União.

(10)

A importância do euro como moeda mundial exige um nível adequado de proteção a nível internacional, o que pode ser logrado disponibilizando meios financeiros para a aquisição de equipamento para uso dos serviços dos países terceiros na investigação de atividades de falsificação do euro.

(11)

A avaliação do programa Pericles realizada em conjunto com as partes interessadas demonstra o seu valor acrescentado, em termos do elevado nível de cooperação entre os Estados-Membros e com países terceiros, bem como a sua complementaridade com as ações realizadas a nível nacional, com o consequente aumento de eficácia. A prossecução do programa Pericles a nível da União deverá contribuir de forma significativa para manter e melhorar o elevado nível de proteção do euro associado à intensificação da cooperação, do intercâmbio e da assistência transfronteiriços. Ao mesmo tempo, a organização conjunta das atividades e da adjudicação de contratos permitirá obter poupanças globais, comparativamente com eventuais iniciativas isoladas de âmbito nacional.

(12)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do programa Pericles 2020 e um relatório final de avaliação sobre a realização dos seus objetivos.

(13)

O presente regulamento respeita os princípios do valor acrescentado e da proporcionalidade. O programa Pericles 2020 deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista a proteção do euro contra a falsificação, sem interferir nas responsabilidades dos Estados-Membros e utilizando os recursos de forma mais eficiente do que seria possível a nível nacional. É necessária e justifica-se uma ação a nível da União, dado que se trata, claramente, de uma ajuda à proteção conjunta do euro pelos Estados-Membros e de um incentivo à utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

(14)

O programa Pericles 2020 deverá abranger um período de sete anos, a fim de alinhar o seu período de vigência com o do quadro financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (12).

(15)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do programa Pericles 2020, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam as prioridades, a repartição orçamental e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções das ações. A Comissão deverá discutir a aplicação do presente regulamento com os Estados-Membros no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001. Os casos excecionais, devidamente justificados, em que seja necessário um aumento do cofinanciamento para conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade económica, permitindo-lhes assim executar e concluir de forma satisfatória projetos para proteger e salvaguardar o euro, deverão fazer parte integrante dos programas de trabalho anuais.

(16)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa Pericles 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(17)

A fim de prever um certo grau de flexibilidade na atribuição dos fundos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da sua repartição indicativa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(19)

As Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE deverão ser revogadas. Deverão ser previstas medidas transitórias para concluir as obrigações financeiras relacionadas com as ações realizadas ao abrigo dessas decisões.

(20)

É conveniente assegurar uma transição fácil e ininterrupta entre o programa Pericles e o programa Pericles 2020, e alinhar o período de vigência do programa Pericles 2020 com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. Por conseguinte, o programa Pericles 2020 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

É criado um programa de ação plurianual para a promoção de ações destinadas à proteção e à salvaguarda do euro contra a falsificação e a fraude associada, intitulado «Pericles 2020» («Programa»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Valor acrescentado

O Programa promove ativamente e implica um aumento da cooperação transnacional para a proteção do euro no interior e no exterior da União, e com os parceiros comerciais da União, dando também atenção aos Estados-Membros ou aos países terceiros que, segundo os relatórios relevantes provenientes das autoridades competentes, têm as mais altas taxas de falsificação do euro. Essa cooperação deve contribuir para aumentar a eficácia da proteção do euro através do intercâmbio das melhores práticas, de normas comuns e de ações conjuntas de formação especializada.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O objetivo geral do Programa consiste em prevenir e combater a falsificação e a fraude associada, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a sustentabilidade das finanças públicas.

Artigo 4.o

Objetivo específico

O objetivo específico do Programa consiste em proteger as notas e as moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada, apoiando e complementando as ações dos Estados-Membros e assistindo as autoridades competentes, nacionais e da União, nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e regular entre si e com a Comissão e o intercâmbio das melhores práticas, incluindo, se for caso disso, países terceiros e organizações internacionais.

A consecução deste objetivo é aferida, nomeadamente, pela eficácia da ação das autoridades financeiras, técnicas, responsáveis pela aplicação da lei e judiciais, estimada em função do número de falsificações detetadas, de oficinas ilegais desmanteladas, de pessoas detidas e de sanções impostas.

Artigo 5.o

Organismos elegíveis para financiamento

Os organismos elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa são as autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.

Artigo 6.o

Participação no Programa

1.   Os países participantes são os Estados-Membros que adotaram o euro como moeda única.

2.   As propostas apresentadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 podem incluir participantes de países terceiros, se essa participação for importante para a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o.

Artigo 7.o

Grupos visados e ações conjuntas

1.   O Programa visa a participação dos seguintes grupos:

a)

Os membros dos serviços competentes empenhados na deteção e na luta contra a falsificação de moeda, nomeadamente as forças policiais e as administrações financeiras, em função das suas atribuições específicas a nível nacional;

b)

Os membros dos serviços de informação;

c)

Os representantes dos bancos centrais nacionais, das casas da moeda, dos bancos comerciais e de outros intermediários financeiros, especialmente no que diz respeito às obrigações das instituições financeiras;

d)

Os funcionários judiciais, os juristas especializados e os membros da magistratura ligados a este domínio;

e)

Outros grupos profissionais interessados, nomeadamente as câmaras de comércio e indústria ou estruturas equivalentes capazes de facultar o acesso às pequenas e médias empresas, aos retalhistas e às empresas de transporte de valores.

2.   As ações a realizar no âmbito do Programa podem ser organizadas pela Comissão conjuntamente com outros parceiros com conhecimentos especializados relevantes, tais como:

a)

Os bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu (BCE);

b)

Os centros nacionais de análise (CNA) e os centros nacionais de análise de moedas (CNAM);

c)

O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e as casas da moeda;

d)

A Europol, a Eurojust e a Interpol;

e)

Os gabinetes centrais nacionais de luta contra a falsificação de moeda previstos no artigo 12.o da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de abril de 1929 (14), e outros serviços especializados na prevenção, deteção e repressão da falsificação de moeda;

f)

Organismos especializados em tecnologias de reprografia e de autenticação, impressores e gravadores;

g)

Outros organismos, não referidos nas alíneas a) a f), que disponham de conhecimentos especializados, incluindo, se for caso disso, organismos de países terceiros e, em especial, de Estados aderentes e de países candidatos; e

h)

Entidades privadas que tenham desenvolvido e provado possuir conhecimentos técnicos e equipas especializadas na deteção de notas e moedas falsas.

Artigo 8.o

Ações elegíveis

1.   O Programa tem em conta os aspetos transnacionais e pluridisciplinares da luta contra a falsificação de moeda e promove as melhores práticas adaptadas às especificidades nacionais de cada Estado-Membro.

2.   O Programa presta, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 11.o, apoio financeiro às seguintes ações:

a)

Intercâmbio e difusão de informações, em especial, através da organização de sessões de trabalho, de reuniões e de seminários, incluindo ações de formação, de uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal das autoridades nacionais competentes, e outras ações semelhantes. O intercâmbio de informações incide, nomeadamente, sobre:

as metodologias de controlo e de análise do impacto económico e financeiro da falsificação de moeda,

o funcionamento das bases de dados e dos sistemas de alerta rápido,

a utilização de instrumentos de deteção apoiados informaticamente,

os métodos de inquérito e investigação,

a assistência científica, nomeadamente bases de dados científicos e vigilância tecnológica/acompanhamento de novidades,

a proteção do euro no exterior da União,

as atividades de investigação,

a disponibilização de competências operacionais especializadas;

b)

Assistência técnica, científica e operacional, consoante se afigure necessário no âmbito do Programa, nomeadamente:

medidas adequadas para criar materiais pedagógicos a nível da União, nomeadamente coletâneas de legislação da União, boletins de informação, manuais práticos, glossários e léxicos, bases de dados, sobretudo na área da assistência científica, da vigilância tecnológica e das aplicações informáticas de apoio, tais como programas informáticos,

estudos com interesse pluridisciplinar e transnacional,

o desenvolvimento de instrumentos e de métodos de apoio técnico para facilitar as ações de deteção a nível da União,

o apoio financeiro à cooperação em ações que envolvam pelo menos dois Estados, quando esse apoio não possa ser disponibilizado por outros programas de instituições e organismos europeus;

c)

Subvenções para o financiamento da aquisição de equipamento para uso das autoridades especializadas na luta contra a falsificação de moeda, a fim de proteger o euro contra a falsificação, nos termos do artigo 10.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 9.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 7 344 000 EUR, a preços correntes.

2.   Nos limites do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são atribuídos às ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2, segundo a repartição indicativa dos fundos prevista no anexo.

A Comissão não pode afastar-se mais de 10 % dessa repartição indicativa dos fundos. Caso seja necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o a fim de alterar a repartição indicativa dos fundos prevista no anexo.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 10.o

Tipos de apoio financeiro e cofinanciamento

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O apoio financeiro concedido ao abrigo do Programa às ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2, assume a forma de:

a)

Subvenções; ou

b)

Contratos públicos.

3.   A aquisição de equipamento não pode constituir a única componente da convenção de subvenção.

4.   A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa não pode exceder 75 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 11.o, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.

5.   Caso as ações enumeradas no artigo 8.o, n.o 2, sejam organizadas conjuntamente pela Comissão e o BCE, a Eurojust, a Europol ou a Interpol, as despesas de organização são partilhadas entre os organizadores. Os organizadores financiam as despesas de viagem e estadia dos seus intervenientes.

Artigo 11.o

Programas de trabalho anuais

A Comissão adota programas de trabalho anuais para executar o Programa.

Os programas de trabalho anuais dão execução ao objetivo geral e ao objetivo específico previstos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o, estabelecendo o seguinte:

a)

As ações a realizar de acordo com esses objetivos, incluindo a repartição indicativa dos fundos e o método de execução;

b)

Relativamente às subvenções: os critérios de seleção essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento possível.

Os fundos atribuídos a medidas de comunicação a executar ao abrigo do Programa devem contribuir também para financiar a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam ligadas ao objetivo geral previsto no artigo 3.o.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão assegura a proteção adequada dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poder para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos e as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PODERES DELEGADOS

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   O Programa é executado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, através de consultas regulares nas diferentes fases da execução do Programa, no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, tendo em consideração as medidas relevantes tomadas por outras entidades competentes, em especial, o BCE e a Europol.

2.   A Comissão procura assegurar a coerência e a complementaridade entre o Programa e outros programas e ações pertinentes a nível da União.

3.   A Comissão fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do Programa. Estas devem incluir, nomeadamente, informações sobre a coerência e a complementaridade com os outros programas e ações relevantes a nível da União. A Comissão divulga periodicamente os resultados das ações apoiadas ao abrigo do Programa. Os países participantes e os demais beneficiários devem fornecer à Comissão todos os dados e as informações necessários para o acompanhamento e a avaliação do Programa.

4.   A Comissão procede à avaliação do Programa. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta um relatório de avaliação intercalar independente sobre a realização dos objetivos de todas as medidas, a nível dos resultados e dos impactos, sobre a eficiência e a rentabilidade da utilização dos recursos e sobre o seu valor acrescentado para a União. O relatório de avaliação é elaborado para fundamentar uma decisão quanto à renovação, à alteração ou à suspensão das medidas. O relatório de avaliação examina, além disso, as possibilidades de simplificação do Programa, a sua coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos e a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O relatório tem em conta os resultados da avaliação do impacto das medidas precedentes a longo prazo.

5.   O impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa são também avaliados para fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente.

6.   Além disso, até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final de avaliação sobre a realização dos objetivos do programa.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 9.o é conferido à Comissão com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Revogação

As Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE são revogadas.

No entanto, as obrigações financeiras relacionadas com as ações realizadas ao abrigo dessas decisões continuam a ser por elas reguladas até ao seu cumprimento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 137 de 12.5.2012, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única (JO L 181 de 4.7.2001, p. 11).

(5)  Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

(6)  Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).

(7)  Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

(8)  Decisão 2006/76/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 42).

(9)  Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).

(10)  Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(13)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(14)  Sociedade das Nações, Coletânea de Tratados (1931) n.o 2623, p. 372.

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Repartição indicativa dos fundos pelas ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2

Dentro do enquadramento financeiro do Programa, estabelecido no artigo 9.o, pelo menos 90 % do orçamento devem ser atribuídos às seguintes ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2:

intercâmbio e difusão de informações,

assistência técnica, científica e operacional,

Subvenções para o financiamento da aquisição de equipamento para uso das autoridades especializadas na luta contra a falsificação de moeda.


5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/10


REGULAMENTO (UE) N.o 332/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA») foi assinado em 29 de abril de 2008 e aprovado em 22 de julho de 2013 (2). O AEA entrou em vigor em 1 de setembro de 2013.

(2)

É necessário estabelecer regras para a aplicação de determinadas disposições do AEA, bem como os procedimentos para a adoção das regras de execução.

(3)

Para assegurar condições uniformes de execução do AEA, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Como os atos de execução fazem parte da política comercial comum, deverá em princípio ser utilizado o procedimento de exame para a sua adoção. Nos casos em que o AEA prevê a possibilidade, em circunstâncias excecionais e graves, de aplicação imediata das medidas necessárias para fazer face à situação, a Comissão deverá adotar imediatamente os atos de execução correspondentes. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados no que se refere às medidas relativas aos produtos agrícolas e produtos da pesca, imperativos de urgência assim o exigirem.

(4)

O AEA estabelece que certos produtos agrícolas e produtos da pesca originários da Sérvia podem ser importados na União a uma taxa reduzida de direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão e revisão desses contingentes, a fim de permitir a sua rigorosa avaliação.

(5)

Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5), ou, se for caso disso, o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (6).

(6)

Sempre que um Estado-Membro informar a Comissão sobre um eventual caso de fraude ou falta de cooperação administrativa, deverá aplicar-se a legislação pertinente da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (7).

(7)

O presente regulamento contém medidas de execução do AEA, pelo que deverá ser aplicável a partir da entrada em vigor desse acordo.

(8)

Desde a sua entrada em vigor, o AEA substituiu o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (8) («Acordo Provisório»), que entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2010 e previa a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do AEA. Para assegurar a aplicação e gestão eficazes dos contingentes pautais concedidos no âmbito do Acordo Provisório e do AEA, bem como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento no que respeita à cobrança de direitos, determinadas disposições do presente regulamento deverão ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do Acordo Provisório,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a adoção das regras de execução de determinadas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro («AEA»).

2.   Todas as referências do presente regulamento às disposições do AEA devem, sempre que aplicável, entender-se como referências às disposições correspondentes do Acordo Provisório.

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

A Comissão adota, através de atos de execução, as regras de execução do artigo 14.o do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reduções pautais

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2.   A taxa preferencial será equiparada a uma isenção total de direitos, se o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial, de acordo com o n.o 1, corresponder a um dos resultados seguintes:

a)

Igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem;

b)

Igual ou inferior a 1 EUR por cada montante, no caso de direitos específicos.

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

A Comissão adota, através de atos de execução, as alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a República da Sérvia. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 41.o do AEA, a Comissão adota essa medida, através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 41.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 42.o do AEA, a Comissão adota essa medida, através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar medidas imediatamente aplicáveis previstas nos artigos 41.o e 42.o do AEA pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

1.   Não obstante os procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, caso a União precise de tomar uma medida de salvaguarda nos termos do artigo 32.o, n.o 2, ou do artigo 41.o do AEA, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias depois de, se aplicável, ter recorrido ao procedimento de consulta a que se refere o artigo 41.o do AEA. Essas medidas são adotadas pela Comissão através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, incluindo o caso referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento.

2.   Se receber o pedido a que se refere o n.o 1 de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão a esse respeito:

a)

No prazo de três dias úteis a contar da receção desse pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA; ou

b)

No prazo de três dias a contar do termo do prazo de 30 dias referido no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o desse mesmo Acordo.

Artigo 9.o

Vigilância

Para efeitos de aplicação do artigo 32.o, n.o 2, do AEA, é estabelecida uma vigilância da União em relação às importações de mercadorias enunciadas no anexo V do Protocolo n.o 3 ao AEA. É aplicável o procedimento estabelecido no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9).

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

Caso ocorra uma prática suscetível de fazer com que a União tome as medidas previstas no artigo 40.o, n.o 2, do AEA, a introdução de medidas anti-dumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1.   Caso ocorra uma prática que considere incompatível com o artigo 73.o do AEA, a Comissão, após a análise do caso, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide sobre as medidas adequadas previstas no artigo 73.o do AEA.

As medidas previstas no artigo 73.o, n.o 10, do AEA, são adotadas, nos casos de auxílios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

2.   Caso ocorra uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pela República da Sérvia com base no artigo 73.o do AEA, a Comissão, após a análise do caso, decidirá se essa prática é compatível com os princípios enunciados no AEA. Se necessário, toma as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.

Artigo 12.o

Fraude ou falta de cooperação administrativa

1.   Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 46.o do AEA, deve, sem demora indevida:

a)

Informar o Parlamento Europeu e o Conselho; e

b)

Notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas em que se baseia, e proceder a consultas no âmbito desse Comité.

2.   Qualquer publicação no âmbito do artigo 46.o, n.o 5, do AEA, é efetuada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão pode decidir, através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente concedido aos produtos, tal como previsto no artigo 46.o, n.o 4, do AEA.

Artigo 13.o

Procedimento de Comité

1.   Para efeitos dos artigos 2.o, 4.o e 12.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o, do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 260/2009. Esse comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 14.o

Notificação

A Comissão, agindo em nome da União, é responsável pelas notificações ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação, respetivamente, tal como previsto no AEA.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de setembro de 2013. No entanto, os artigos 2.o, 3.o e 4.o são aplicáveis desde 1 de fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 28 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14). O acordo foi publicado conjuntamente com a Decisão no JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(6)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(7)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho de 13 de março de 1997 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(8)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).


5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/15


REGULAMENTO (UE) N.o 333/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão deve rever as formas de consecução do objetivo de 95 g de CO2/km até 2020 com uma boa relação custo-eficácia, nomeadamente as fórmulas que constam do Anexo I do referido regulamento e as derrogações previstas no artigo 11.o do mesmo regulamento. A proposta de alteração do regulamento deverá ser tão neutra quanto possível do ponto de vista da concorrência, socialmente equitativa e sustentável.

(2)

O cada vez maior desenvolvimento do mercado mundial no domínio das tecnologias avançadas que visam aumentar a eficiência dos automóveis de passageiros está em harmonia com a Comunicação da Comissão, de 21 de janeiro de 2011, intitulada «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020», a qual apoia a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e hipocarbónica, que permita o crescimento sustentável.

(3)

É conveniente esclarecer que, para efeitos da verificação do cumprimento do objetivo de 95 g de CO2/km, as emissões de CO2 deverão continuar a ser medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e respetivas medidas de execução e tecnologias inovadoras.

(4)

Os preços elevados dos combustíveis fósseis têm um impacto negativo sobre a recuperação económica e sobre a segurança energética e a acessibilidade económica na União. Como tal, deverá ser dada prioridade ao aumento da eficiência e da sustentabilidade dos automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros por forma a reduzir a dependência do petróleo.

(5)

Reconhecendo os elevados custos de investigação e desenvolvimento e de produção unitária das primeiras gerações de veículos ultra hipocarbónicos, deve ser acelerado e facilitado, provisoriamente e dentro de determinados limites, o processo da sua introdução no mercado da União nas fases iniciais da sua comercialização. Os agentes envolvidos deverão, aos diferentes níveis, dar a devida atenção à identificação e divulgação das melhores práticas para estimular a procura de veículos de baixas emissões de carbono.

(6)

A falta de infraestrutura para combustíveis alternativos e de especificações técnicas comuns para a interface veículo e infraestrutura poderia ser um obstáculo para a adoção pelo mercado de veículos com emissões ultrabaixas. Garantir a criação de tal infraestrutura na União poderia facilitar o trabalho das forças de mercado e contribuir para o crescimento económico na Europa.

(7)

Reconhecendo o impacto desproporcionado que o cumprimento dos objetivos de emissões específicas definidos com base na utilidade do veículo tem para os pequenos fabricantes, os elevados encargos administrativos do procedimento de derrogação e o benefício apenas marginal em termos de emissões de CO2 evitadas dos veículos vendidos por esses fabricantes, os fabricantes responsáveis pela produção anual de menos de 1 000 automóveis novos de passageiros matriculados na União deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do objetivo de emissões específicas e da taxa sobre emissões excedentárias. A fim de assegurar, o mais cedo possível, segurança jurídica para os fabricantes responsáveis pela produção anual de menos de 1 000 automóveis, é essencial que essa derrogação seja aplicável desde 1 de janeiro de 2012.

(8)

O procedimento de concessão de derrogações aplicável aos pequenos fabricantes deveria ser simplificado a fim de permitir uma maior flexibilidade em termos da calendarização do pedido de derrogação pelos fabricantes e da decisão de a conceder pela Comissão.

(9)

O procedimento relativo à concessão de derrogações aos fabricantes de nicho deverá continuar após 2020. Contudo, a fim de garantir que o esforço de redução exigido aos fabricantes de nicho é coerente com o dos grandes fabricantes, deverá ser aplicado a partir de 2020 um objetivo inferior em 45 % às emissões específicas médias dos fabricantes de nicho em 2007.

(10)

A fim de permitir que a indústria automóvel invista a longo prazo e inove, é conveniente fornecer indicações sobre a forma como o Regulamento (CE) n.o 443/2009 será alterado para o período após 2020. Tais indicações deverão basear-se numa avaliação da taxa de redução necessária em conformidade com os objetivos climáticos a longo prazo da União, bem como das implicações para o desenvolvimento de tecnologias com eficácia de custos para a redução das emissões de CO2 dos automóveis. A Comissão deverá, até 2015, rever estes aspetos e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas conclusões. Esse relatório deverá incluir, se for o caso, propostas de alteração do Regulamento (CE) n.o 443/2009 com vista ao estabelecimento de objetivos de emissão de CO2 para automóveis novos de passageiros após 2020, incluindo a possível fixação de um objetivo realista e viável para 2025, com base numa extensa avaliação do impacto que terá em conta a manutenção da competitividade da indústria automóvel e das indústrias que dela dependem, e mantendo uma clara trajetória de redução de emissões comparável à obtida no período até 2020. Na elaboração dessas propostas, a Comissão deverá assegurar que as mesmas são tão neutras quanto possível do ponto de vista da concorrência e que são socialmente equitativas e sustentáveis.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a Comissão deverá efetuar uma avaliação de impacto a fim de verificar os procedimentos de ensaio para que estes reflitam adequadamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões reais de CO2. É necessário alterar o atualmente utilizado «Novo ciclo de condução europeu» (NEDC), por forma a garantir que ele representa as condições reais de condução e evitar a subestimação das emissões reais de CO2 e do consumo de combustível. Um novo procedimento de ensaio, mais realista e fiável, deverá ser aprovado logo que possível. O trabalho nesse sentido está a ser efetuado através do desenvolvimento de um procedimento de ensaio mundial de veículos utilitários ligeiros (WLTP) no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, mas ainda não se encontra concluído. A fim de assegurar que as emissões de CO2 específicas citadas para os automóveis novos de passageiros se alinham mais de perto das emissões efetivamente geradas em condições normais de uso, o WLTP deveria ser aplicado o mais brevemente possível. Para este efeito, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 estabelece para 2020 limites de emissões medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e com o Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (5). Quando os procedimentos de ensaio forem alterados, os limites estabelecidos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 deverão ser adaptados a fim de assegurar um rigor comparável para os fabricantes e as classes de veículos. Para este efeito, a Comissão deverá realizar um estudo de correlação forte entre o NEDC e os novos ciclos de ensaio WLTP para garantir a sua representatividade em relação às condições reais de condução.

(12)

Com o objetivo de garantir que as emissões reais sejam refletidas adequadamente e que os valores de CO2 medidos sejam rigorosamente comparáveis, a Comissão deverá assegurar que os elementos do procedimento de ensaio, que têm uma influência significativa nas emissões de CO2 medidas, sejam rigorosamente definidos, a fim de evitar a utilização de flexibilidades do ciclo de ensaios pelos fabricantes. Os desvios entre os valores de emissão de CO2 de homologação e as emissões derivadas de veículos colocados à venda deverão ser tratados, inclusive ponderando um procedimento de ensaio de conformidade em serviço, que deveria assegurar o ensaio independente de uma amostra representativa de veículos para venda, bem como formas de tratar os casos de demonstrada divergência substancial entre a emissão de CO2 aquando da inspeção e aquando da homologação inicial.

(13)

A redação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 deverá ser adaptada a fim de assegurar que o conceito de empresas ligadas é conforme com o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (6), bem como com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(14)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho (8). Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esses poderes têm de ser harmonizados com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(15)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(16)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para que esta possa alterar o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 no que respeita às exigências de dados e aos parâmetros de dados; completar as regras relativas à interpretação dos critérios de elegibilidade para derrogações dos objetivos de emissões específicas sobre o conteúdo dos pedidos de derrogação e sobre o conteúdo e avaliação dos programas para a redução de emissões de CO2 específicas, adaptar o valor de M0 referido no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 à massa média dos automóveis novos de passageiros nos três anos civis anteriores; e adaptar as fórmulas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17)

Deverá ser mantida a abordagem no sentido de estabelecer o objetivo com base numa relação linear entre a utilidade do automóvel e o seu objetivo de emissões de CO2 expresso pelas fórmulas estabelecidas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, na medida em que tal permite manter a diversidade do mercado de automóveis de passageiros e a capacidade dos fabricantes para dar resposta às diferentes necessidades dos consumidores, e assim evitar qualquer distorção injustificada da concorrência.

(18)

Na avaliação de impacto, a Comissão avaliou a disponibilidade de dados sobre a superfície de apoio das rodas e a sua utilização como parâmetro de utilidade no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que o parâmetro de utilidade utilizado na fórmula para 2020 deverá ser a massa. Contudo, o menor custo e as vantagens de uma mudança do parâmetro de utilidade para a superfície de apoio das rodas devem ser considerados na futura revisão.

(19)

As emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com o fornecimento de energia e o fabrico e a eliminação de veículos são componentes importantes da atual pegada global de carbono dos transportes rodoviários, cuja importância no futuro poderá aumentar significativamente. Deverão, por isso, ser tomadas medidas políticas destinadas a orientar os fabricantes para soluções otimizadas, tendo em conta, em particular, as emissões de gases com efeito de estufa associadas à produção de energia fornecida aos veículos, como a eletricidade e os combustíveis alternativos, e a garantir que essas emissões a montante não corroem os benefícios relacionados com o melhoramento da utilização operacional de energia dos veículos visados pelo Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, isto é, a definição das modalidades para alcançar o objetivo de 2020 para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e como tal, devido à sua escala e efeitos, pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(21)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 443/2009 deverá ser alterado,

ADOTARAM O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento fixa um objetivo de 95 g de CO2/km de emissões médias para a frota de automóveis novos matriculados na União, a partir de 2020, medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e o Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 e respetivas medidas de execução e tecnologias inovadoras.».

2)

No artigo 2.o, é inserido o seguinte número:

«4.   Com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, o artigo 4.o, o artigo 8.o, n.o 4, alíneas b) e c), o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e c), não se aplicam aos fabricantes que, juntamente com todas as suas empresas ligadas, sejam responsáveis por menos de 1 000 automóveis novos de passageiros matriculados na União no ano civil precedente.».

3)

No artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou».

4)

No artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da determinação das emissões específicas de CO2 de cada fabricante, devem ser tidas em conta as seguintes percentagens de automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados no ano pertinente:

65 % em 2012,

75 % em 2013,

80 % em 2014,

100 % de 2015 a 2019,

95 % em 2020,

100 % até ao final de 2020 e daí em diante.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Supercréditos para o objetivo de 95 g de CO2/km

Para o cálculo das emissões médias específicas de CO2, cada automóvel novo de passageiros com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km equivale a:

2 automóveis de passageiros em 2020,

1,67 automóveis de passageiros em 2021,

1,33 automóveis de passageiros em 2022,

1 automóvel de passageiros em 2023,

para o ano em que é matriculado no período de 2020 a 2022 sujeito a um limite máximo de 7,5 g de CO2/km nesse período para cada fabricante.».

6)

No artigo 8.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão adota, através de atos de execução, regras pormenorizadas relativas aos procedimentos de vigilância e comunicação de dados ao abrigo do presente artigo e à aplicação do Anexo II. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de alterar o Anexo II no que respeita aos requisitos de dados e parâmetros de dados.».

7)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão determina, através de atos de execução, os meios para cobrar taxas sobre as emissões excedentárias ao abrigo do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.».

8)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, é suprimida a última frase;

b)

No n.o 4, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Se o pedido estiver relacionado com o Anexo I, ponto 1, alíneas a) e b), um objetivo que corresponda a uma redução de 25 % em relação às emissões específicas médias de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 25 % em relação à média das emissões específicas médias de CO2 dessas empresas em 2007.»;

c)

No n.o 4, segundo parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«c)

Se o pedido estiver relacionado com o Anexo I, ponto 1, alínea c), um objetivo que corresponda a uma redução de 45 % em relação às emissões específicas médias de CO2 em 2007 ou, caso seja apresentado um pedido único para várias empresas ligadas, uma redução de 45 % em relação à média das emissões específicas médias de CO2 dessas empresas em 2007.»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A que estabelecem regras destinadas a completar os n.os 1 a 7 do presente artigo, no que respeita à interpretação dos critérios de elegibilidade para as derrogações, ao teor dos pedidos e ao teor e avaliação dos programas de redução das emissões específicas de CO2.».

9)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Mediante pedido do fornecedor ou do fabricante, devem ser tomadas em consideração as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras ou da combinação de tecnologias inovadoras (“pacotes tecnológicos inovadores”).

Essas tecnologias só devem ser tomadas em consideração se a metodologia utilizada para as avaliar for capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis.

A contribuição total dessas tecnologias para reduzir o objetivo de emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7 g de CO2/km.»;

b)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as disposições de execução relativas ao procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras ou pacotes tecnológicos inovadores a que se refere o n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Qualquer fornecedor ou fabricante que requeira a aprovação de uma dada medida como tecnologia inovadora ou pacote tecnológico inovador deve apresentar à Comissão uma exposição contendo um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. No caso de uma possível interação da medida com outra tecnologia inovadora ou pacote tecnológico inovador já aprovados, o relatório deve mencionar essa interação e o relatório de verificação deve avaliar em que medida essa interação altera a redução alcançada por cada medida.».

10)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão adota essas medidas através de atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A.»;

b)

No n.o 3, é suprimido o segundo parágrafo;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão procede à revisão dos objetivos de emissões específicas e das modalidades e outros aspetos do presente regulamento, incluindo se ainda é necessário um parâmetro de utilidade e se o parâmetro de utilidade mais sustentável é a massa ou a superfície de apoio das rodas, a fim de estabelecer os objetivos de emissão de CO2 para automóveis novos de passageiros para o período após 2020. Para o efeito, a avaliação da taxa de redução necessária deve estar em sintonia com os objetivos climáticos a longo prazo da União e as implicações para o desenvolvimento de tecnologias com eficácia de custos para a redução das emissões de CO2 dos automóveis. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Esse relatório deve incluir eventuais propostas adequadas de alteração do presente regulamento, incluindo a possível fixação de um objetivo realista e realizável, com base numa avaliação exaustiva do impacto que irá ter em conta a manutenção da competitividade da indústria automobilística e das indústrias dela dependentes. Na elaboração dessas propostas, a Comissão deve assegurar que as mesmas são tão neutras quanto possível do ponto de vista da concorrência e que são socialmente equitativas e sustentáveis.»;

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão, através atos de execução, determina os parâmetros de correlação necessários para refletir qualquer mudança no procedimento de ensaio regulamentar para a medição das emissões de CO2 específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 715/2007 e no Regulamento (CE) n.o 692/2008. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o-A, para adaptar as fórmulas constantes do Anexo I, utilizando a metodologia adotada nos termos do primeiro parágrafo, assegurando ao mesmo tempo que, no âmbito dos antigos e novos procedimentos de ensaio, os requisitos de redução são de rigor comparável para os fabricantes e veículos de utilidade diferente.».

11)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(10)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO L 49 de 19.2.2004, p. 1)."

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 8, no artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 8 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, no artigo 11.o, n.o 8, no artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, do artigo 11.o, n.o 8, do artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e do artigo 13.o, n.o 7, segundo parágrafo, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

13)

No Anexo I, ponto 1, é inserida a alínea seguinte:

«c)

A partir de 2020:

Formula

em que:

M= massa do veículo em quilogramas (kg)

M0 = o valor adotado nos termos do artigo 13.o, n.o 2

a= 0,0333.».

14)

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto 1, é inserida a seguinte alínea:

«n)

potência útil máxima.»;

b)

No quadro «Dados pormenorizados especificados na parte A, ponto 1», a coluna seguinte é aditada:

«Potência útil máxima (KW).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).

(8)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/22


REGULAMENTO (UE) N.o 334/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, no que diz respeito a algumas condições de acesso ao mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) define o âmbito de aplicação do mesmo regulamento deste, excluindo, designadamente, os produtos biocidas utilizados como adjuvantes tecnológicos. O artigo 2.o, n.o 5, deverá ser alterado para tornar inequivocamente claro que por «adjuvantes tecnológicos» entende-se os adjuvantes definidos nos Regulamentos (CE) n.o 1831/2003 (4) e (CE) n.o 1333/2008 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea s), e o artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverão ser alterados para permitir que produtos biocidas semelhantes façam parte de uma família de produtos biocidas, caso possam ser avaliados satisfatoriamente com base em riscos máximos identificáveis e níveis mínimos de eficácia.

(3)

No artigo 19.o, n.o 1, alínea e) e no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, deverá ser clarificado que os limites a fixar nos termos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são limites de migração específicos ou limites para o conteúdo residual de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(4)

A fim de garantir a coerência entre o Regulamento (UE) n.o 528/2012 e o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o artigo 19.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá ser alterado para incluir, como critério de classificação, a toxicidade para órgãos alvo específicos em resultado da exposição única ou repetida da categoria 1, a fim de impedir a autorização de disponibilização no mercado para utilização pelo público em geral de produtos biocidas que preencham os critérios de tal classificação. O artigo 19.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 proíbe que seja autorizada a disponibilização no mercado, para utilização pelo público em geral, dos produtos biocidas que preencham os critérios para ser classificados como persistentes, bioacumuláveis e tóxicos («PBT»), ou muito persistentes e muito bioacumuláveis («mPmB»), nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). No entanto, e não obstante os produtos biocidas serem, com frequência, misturas e, por vezes, artigos, esses critérios apenas se aplicam às substâncias. O artigo 19.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá, por conseguinte, referir-se aos produtos biocidas que consistam em, contenham ou gerem substâncias que preencham esses critérios.

(5)

Uma vez que as avaliações comparativas não são mencionadas no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a referência ao dito anexo no artigo 23.o, n.o 3, desse regulamento deverá ser suprimida.

(6)

O artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá ser alterado para corrigir a referência cruzada ao artigo 30.o.

(7)

Por força do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, caso todos os Estados-Membros interessados tenham chegado a acordo com o Estado-Membro de referência sobre o reconhecimento mútuo, o produto biocida deverá ser autorizado nos termos do artigo 33.o, n.o 4, ou do artigo 34.o, n.o 6 desse regulamento. No entanto, as disposições referentes a decisões tomadas por todos os Estados-Membros interessados em conceder autorizações por reconhecimento mútuo constam do artigo 33.o, n.o 3, e do artigo 34, n.o 6, do referido regulamento. O artigo 35.o, n.o 3, do referido regulamento deverá, por conseguinte, ser alterado.

(8)

No artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, exige-se que os pedidos de renovação de autorizações da União sejam acompanhados das taxas devidas por força do seu artigo 80.o, n.o 1, do referido regulamento. Contudo, as taxas só podem ser pagas depois de a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência») fornecer informações sobre o valor das mesmas, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. Por conseguinte, e para assegurar a coerência com os artigos 7.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 43.o, n.o 1, do referido regulamento, deverá ser suprimido o seu artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo.

(9)

A utilização do termo «eliminação» nos artigos 52.o, 89.o e 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 poderia induzir em erro e originar problemas de interpretação, tendo em conta as obrigações impostas pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Esse termo deverá, por conseguinte, ser suprimido.

(10)

O artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá ser sujeito a algumas correções de ordem técnica, a fim de evitar uma duplicação entre o artigo 54.o, n.os 1, e 3, no que respeita o pagamento de taxas aplicáveis por força do artigo 80.o, n.o 1.

(11)

O artigo 60.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 respeita a autorizações concedidas nos termos dos seus artigos 30.o, n.o 4, 34.o, n.o 6, ou 44.o, n.o 4. No entanto, as disposições referentes às decisões de concessão de autorizações estão previstas nos artigos 30.o, n.o 1, 33.o, n.os 3 e 4, 34.o, n.os 6 e 7, 36.o, n.o 4, 37.o, n.os 2 e 3, e 44.o, n.o 5, do referido regulamento. Além disso, o artigo 60.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo não indica qualquer período de proteção dos dados referidos no seu artigo 20.o, n.o 1, alínea b), apresentado no âmbito de um pedido ao abrigo do artigo 26.o, n.o 1, do referido regulamento. Por conseguinte, o artigo 60.o, n.o 3, também deverá referir os artigos 26.o, n.o 3, 30.o, n.o 1, 33.o, n.os 3 e 4, 34.o, n.os 6 e 7, 36.o, n.o 4, 37.o, n.os 2 e 3, e 44.o, n.o 5, desse regulamento.

(12)

O artigo 66.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá ser alterado para corrigir a referência cruzada ao artigo 67.o.

(13)

A fim de facilitar a boa cooperação, a coordenação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Agência e a Comissão, no que diz respeito ao controlo do cumprimento, a Agência deverá também ser incumbida de prestar apoio e assistência aos Estados-Membros relativamente às atividades de controlo e de controlo do cumprimento, através da utilização, se adequado, das estruturas existentes.

(14)

A fim de permitir que os pedidos de autorização dos produtos biocidas sejam preparados até à data de aprovação de uma substância ativa, tal como previsto no artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o acesso do público por via eletrónica a informações sobre substâncias ativas previsto no artigo 67.o desse regulamento deverá ser disponibilizado a partir do dia em que a Comissão adote o regulamento que determina que a substância ativa é aprovada.

(15)

O artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, prevê a possibilidade de interpor recursos das decisões da Agência adotadas ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2 do referido regulamento. Uma vez, porém, que o artigo 26.o, n.o 2, não confere poderes à Agência para tomar qualquer decisão, a referência a esse artigo no artigo 77.o, n.o 1, deverá ser suprimida.

(16)

O artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 refere-se às substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). É conveniente esclarecer que esse artigo se aplica a todas as substâncias ativas relativamente às quais a Comissão tenha adotado uma diretiva que as inclua nesse anexo, que as condições dessa inclusão sejam aplicáveis à aprovação e que a data de aprovação seja a data de inclusão.

(17)

O artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 permite que os Estados-Membros apliquem o seu sistema atualmente vigente durante dois anos no máximo a contar da data de aprovação de uma substância ativa. O artigo 89.o, n.o 3, primeiro parágrafo, desse regulamento exige que os Estados-Membros assegurem que as autorizações de produtos biocidas sejam concedidas, alteradas ou revogadas no prazo de dois anos a contar da aprovação de uma substância ativa. Contudo, tendo em conta o tempo necessário para as várias etapas do processo de autorização, em especial se os Estados-Membros não chegarem a acordo sobre o reconhecimento mútuo e for, por isso, necessário submeter a questão à Comissão para decisão, é adequado prorrogar esses prazos para três anos e refletir essa prorrogação no artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo, daquele regulamento.

(18)

O artigo 89.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 permite que os Estados-Membros apliquem o seu sistema atualmente vigente às substâncias ativas existentes. Os produtos biocidas poderiam conter combinações de novas substâncias ativas que tenham sido aprovadas e de substâncias ativas existentes que ainda não tenham sido aprovadas. A fim de recompensar a inovação através da concessão do acesso ao mercado a esses produtos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar-lhes os seus sistemas atualmente vigentes até a substância ativa existente ter sido aprovada, sendo esses produtos, como consequência, elegíveis para autorização ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(19)

O artigo 89.o, n.o 4, e o artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 preveem prazos de eliminação progressiva dos produtos biocidas aos quais não tenham sido concedidas autorizações. Os mesmos prazos deverão ser aplicáveis à eliminação progressiva de um produto biocida que já esteja no mercado, caso lhe tenha sido concedida uma autorização mas as condições desta última exijam que o produto biocida seja alterado.

(20)

O artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá clarificar que a exceção nele prevista só é aplicável nos termos das regras nacionais dos Estados-Membros.

(21)

O artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 visa permitir que os artigos tratados com produtos biocidas que contenham substâncias ativas ainda não aprovadas, mas que estejam a ser avaliadas, sejam colocados no mercado quer no contexto do programa de trabalho referido no artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento, quer com base num pedido apresentado nos termos do artigo 94.o, n.o 1. Contudo, a referência no artigo 94.o, n.o 1, ao artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 poderia ser interpretada como uma exceção involuntária dos requisitos de rotulagem e informação previstos no artigo 58.o, n.os 3 e 4. O artigo 94.o, n.o 1, daquele regulamento deverá referir-se, por conseguinte, apenas ao artigo 58.o, n.o 2.

(22)

Uma vez que o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 só é aplicável aos artigos tratados já colocados no mercado, foi introduzida uma proibição não intencional da maioria dos novos artigos tratados, desde 1 de setembro de 2013 até à aprovação da última substância ativa contida nesses artigos tratados. O âmbito do artigo 94.o, n.o 1, deverá ser, por isso, alargado de modo a incluir os novos artigos tratados. Esse artigo também deverá prever um prazo de eliminação progressiva dos artigos tratados relativamente aos quais não seja apresentado, até 1 de setembro de 2016, qualquer pedido de aprovação da substância ativa para o tipo de produto em causa. A fim de evitar possíveis efeitos adversos graves para os operadores económicos e respeitando plenamente o princípio da segurança jurídica, deverá prever-se que as referidas alterações sejam aplicáveis desde 1 de setembro de 2013.

(23)

O artigo 95.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 exige a apresentação de um dossier completo da substância. Deverá ser possível que esse dossier completo inclua dados referidos nos anexos III-A ou IV-A da Diretiva 98/8/CE.

(24)

Ao abrigo do artigo 95.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o direito de remeter para dados previsto no seu artigo 63.o, n.o 3, segundo parágrafo, é alargado a todos os estudos necessários para avaliar os riscos para a saúde humana e o ambiente, de modo a permitir que os potenciais interessados sejam incluídos na lista referida no artigo 95.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Sem esse direito de remissão, muitos potenciais interessados não teriam tempo para cumprir o disposto no artigo 95.o, n.o 1, a tempo de ser incluídos na referida lista até à data referida no artigo 95.o, n.o 3. Contudo, o artigo 95.o, n.o 1, terceiro parágrafo, não inclui os estudos sobre o destino e o comportamento no ambiente. Além disso, uma vez que os potenciais interessados devem pagar pelo direito de remeter para dados nos termos do artigo 63.o, n.o 3, esses potenciais interessados deverão poder beneficiar cabalmente desse direito transmitindo-o aos requerentes de autorizações dos produtos. Por conseguinte, o artigo 95.o deverá ser alterado.

(25)

O artigo 95.o, n.o 1, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 pretende limitar o prazo de proteção dos dados que podem ser partilhados desde 1 de setembro de 2013 para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 95.o, n.o 1, primeiro parágrafo, mas que a essa data ainda não podiam ser partilhados para fins de fundamentação dos pedidos de autorização dos produtos. Tal é o caso dos dados referentes às combinações substância ativa/tipo de produto relativamente às quais não foi tomada uma decisão sobre a sua inclusão no anexo I da Diretiva 98/8/CE antes de 1 de setembro de 2013. Por conseguinte, o artigo 95.o, n.o 1, do dito regulamento deverá referir essa data.

(26)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a lista publicada pela Agência deverá conter os nomes dos participantes no programa de trabalho a que se refere o seu artigo 89.o, n.o 1. O artigo 95.o, n.o 2, do referido regulamento permite que esses participantes beneficiem do mecanismo de compensação dos custos previsto no mesmo regulamento. A possibilidade de beneficiar do mecanismo de compensação dos custos deverá estar aberta a todas as pessoas que apresentem um dossier completo da substância nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 ou da Diretiva 98/8/CE, ou uma carta de acesso a um tal dossier. Deverá estar igualmente aberta àqueles que tenham apresentado dossiers relativamente a qualquer substância que, embora não sendo ela própria uma substância ativa, gera essas substâncias ativas.

(27)

O artigo 95.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 proíbe a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias ativas cujo fabricante ou importador (a seguir designado o «interessado») não tenha sido incluído na lista referida nesse artigo. Por força dos artigos 89.o, n.o 2, e 93.o, n.o 2, do referido regulamento, determinadas substâncias ativas estarão legalmente presentes no mercado em produtos biocidas apesar de ainda não ter sido apresentado um dossier completo da substância. A proibição prevista no artigo 95.o, n.o 3, não lhes deverá ser aplicável. Além disso, se na lista não for incluído um fabricante ou importador para uma substância sobre a qual tenha sido apresentado um dossier completo da substancia, deverá ser possível que outra pessoa coloque no mercado produtos biocidas que contenham essa substância, desde que essa pessoa ou o fabricante ou importador do produto biocida apresente um dossier ou uma carta de acesso a um dossier.

(28)

O artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 determina que o artigo 95.o é aplicável às substâncias ativas constantes do anexo I, categoria 6, daquele regulamento. Essas substâncias foram incluídas nesse anexo com base na apresentação de dossiers completos da substância, cujos proprietários deverão ter o direito de beneficiar do mecanismo de compensação de custos estabelecido o abrigo desse artigo. Futuramente, outras substâncias poderão ser incluídas nesse Anexo I com base nos dossiers apresentados. A categoria 6 desse anexo deverá, por isso, regulamentar todas essas substâncias.

(29)

A descrição dos produtos biocidas utilizados em materiais destinados a entrar em contacto com alimentos constante do anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá ser coerente com a terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

(30)

Importa esclarecer no artigo 96.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que a Diretiva 98/8/CE é revogada sem prejuízo das disposições do dito regulamento que para ela remetem.

(31)

O Regulamento (UE) n.o 528/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Produtos biocidas utilizados como adjuvantes tecnológicos na aceção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.»;

2)

O artigo 3.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s)

“Família de produtos biocidas”, um grupo de produtos biocidas com:

i)

utilizações semelhantes;

ii)

as mesmas substâncias ativas;

iii)

uma composição semelhante que apresente variações especificadas; e

iv)

níveis de risco e de eficácia semelhantes;»;

b)

é suprimida a alínea v);

3)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

as substâncias ativas estão incluídas no anexo I ou foram aprovadas para o tipo de produto em causa e estão preenchidas todas as condições especificadas para estas substâncias ativas;»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

se for caso disso, foram estabelecidos limites máximos de resíduos para o géneros alimentícios e os alimentos para animais no que respeita às substâncias ativas contidas num produto biocida, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (11), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou foram estabelecidos limites de migração específicos ou limites para o conteúdo residual de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos para essas substâncias ativas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(11)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1)."

(12)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1)."

(13)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11)."

(14)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10)."

(15)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).»;"

b)

no n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

preencher os seguintes critérios de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

toxicidade aguda por via oral da categoria 1, 2 ou 3,

toxicidade aguda por via cutânea da categoria 1, 2 ou 3,

toxicidade aguda por via inalatória (gases e poeiras/névoas) da categoria 1, 2 ou 3,

toxicidade aguda por via inalatória (vapores) da categoria 1 ou 2,

toxicidade para órgãos alvo específicos em resultado da exposição única ou repetida da categoria 1,

cancerígeno da categoria 1A ou 1B,

mutagéneo da categoria 1A ou 1B, ou

tóxico para a reprodução da categoria 1A ou 1B;

c)

consistir em, conter ou gerar uma substância que preencha os critérios de PBT ou mPmB nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;»;

c)

os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«6.   A avaliação da família do produto biocida realizada de acordo com os princípios comuns previstos no Anexo VI deve ter em conta o risco máximo para a saúde humana e animal, e para o ambiente, e o nível mínimo de eficácia em toda a gama potencial de produtos dessa família do produto biocida.

Uma família de produtos biocidas só pode ser autorizada se:

a)

o pedido identificar expressamente os riscos máximos para a saúde humana, a saúde animal e para o meio ambiente e o nível mínimo de eficácia em que se baseia a avaliação, bem como as variações permitidas na composição e nas utilizações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea s), juntamente com as respetivas classificação, advertências de perigo e recomendações de prudência e com eventuais medidas de redução dos riscos; e

b)

se puder estabelecer-se, com base na avaliação referida no primeiro parágrafo do presente número, que todos os produtos biocidas que dela fazem parte preenchem as condições previstas no n.o 1.

7.   Se for caso disso, o potencial titular da autorização ou o seu representante solicitam a fixação de limites máximos de resíduos para as substâncias ativas contidas no produto biocida, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 315/93, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, do Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou da Diretiva 2002/32/CE, ou a fixação de limites de migração específicos ou de limites para o conteúdo residual de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos para essas substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.»;

4)

No artigo 23.o, n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade competente recetora ou, no caso de uma decisão relativa a um pedido de autorização da União, a Comissão, proíbe ou restringe a disponibilização no mercado ou a utilização de um produto biocida que contenha uma substância ativa candidata a substituição, caso uma avaliação comparativa, efetuada de acordo com as notas técnicas de orientação referidas no artigo 24.o, demonstre que estão cumpridos os critérios seguintes:»;

5)

No artigo 34.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de 365 dias a contar da validação do pedido, o Estado-Membro de referência avalia o pedido, elabora um relatório de avaliação nos termos do artigo 30.o, e envia o seu relatório de avaliação, bem como o resumo das características do produto biocida, aos Estados-Membros em causa e ao requerente.»;

6)

O artigo 35.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   No âmbito do grupo de coordenação, os Estados-Membros referidos no n.o 2 do presente artigo envidam os maiores esforços no sentido de chegarem a acordo quanto às medidas a adotar. Facultam ao requerente a oportunidade de expor a sua opinião. Se chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar da data de envio da informação relativa aos pontos de desacordo a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro de referência regista esse acordo no Registo de Produtos Biocidas. Considera-se então encerrado o procedimento e o Estado-Membro de referência e os Estados-Membros interessados autorizam os produtos biocidas nos termos do artigo 33.o, n.o 3, ou 34.o, n.o 6, consoante o caso.»;

7)

No artigo 37.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Enquanto o procedimento ao abrigo do presente artigo estiver em curso, a obrigação dos Estados-Membros de autorizar um produto biocida no prazo de três anos a contar da data da aprovação, a que se refere o artigo 89.o, n.o 3, primeiro parágrafo, é temporariamente suspensa.»;

8)

No artigo 45.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

9)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o

Período de graça

Não obstante o disposto no artigo 89.o, se revogar ou alterar uma autorização ou decidir não a renovar, a autoridade competente ou, no caso de um produto biocida autorizado a nível da União, a Comissão, concede um período de graça para a disponibilização no mercado e a utilização das existências desse produto, exceto se a disponibilização contínua do produto biocida no mercado ou a continuação da sua utilização constituírem um risco inaceitável para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente.

O período de graça não pode ser superior a 180 dias no que diz respeito à disponibilização no mercado e pode ser prorrogado por um período adicional máximo de 180 dias no que diz respeito à utilização das existências dos produtos biocidas em causa.»;

10)

No artigo 53.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante o disposto no artigo 17.o, a pedido do requerente, a autoridade competente de um Estado-Membro (“Estado-Membro de introdução”) concede uma licença de comércio paralelo a um produto biocida autorizado noutro Estado-Membro (“Estado-Membro de origem”), para fins da sua disponibilização no mercado e utilização no Estado-Membro de introdução, se determinar, ao abrigo do n.o 3, que o produto biocida é idêntico a um produto biocida já autorizado no Estado-Membro de introdução (“produto de referência”).»;

11)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso seja necessário estabelecer a equivalência técnica de substâncias ativas, a pessoa que pretenda estabelecer a equivalência (“requerente”) apresenta um pedido à Agência.»;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Agência informa o requerente das taxas devidas por força do artigo 80.o, n.o 1, e indefere o pedido se o requerente não pagar as taxas no prazo de 30 dias. A Agência informa do facto o requerente.»;

12)

No artigo 56.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante o disposto no artigo 17.o, as experiências ou ensaios para fins de investigação científica ou investigação orientada para produtos e processos, ou de desenvolvimento, que envolvam um produto biocida não autorizado ou uma substância cativa não aprovada exclusivamente destinada a utilização em produtos biocidas (“experiências” ou “ensaios”) só podem ser realizados nas condições estabelecidas no presente artigo.»;

13)

No artigo 58.o, n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   A pessoa responsável pela colocação de um artigo tratado no mercado deve assegurar que o rótulo inclui a informação indicada no segundo parágrafo se:»;

14)

No artigo 60.o, n.o 3, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«3.   O período de proteção dos dados apresentados com vista à autorização de um produto biocida que contenha apenas substâncias ativas existentes caduca dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à primeira decisão relativa à autorização do produto tomada de acordo com os artigos 26.o, n.o 3, 30.o, n.o 1, 33.o, n.os 3 e 4, 34.o, n.os 6 e 7, 36.o, n.o 4, 37.o, n.os 2 e 3, ou 44.o, n.o 5.

O período de proteção dos dados apresentados com vista à autorização de um produto biocida que contenha uma substância ativa nova caduca 15 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte à primeira decisão relativa à autorização do produto tomada de acordo com os artigos 26.o, n.o 3, 30.o, n.o 1, 33.o, n.os 3 e 4, 34.o, n.os 6 e 7, 36.o, n.o 4, 37.o, n.os 2 e 3, ou 44.o, n.o 5.»;

15)

O artigo 66.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Uma pessoa que apresente à Agência ou a uma autoridade competente informações relativas a uma substância ativa ou a um produto biocida para fins do presente regulamento pode solicitar que as informações previstas no artigo 67.o, n.os 3 e 4, não sejam disponibilizadas, indicando as razões pelas quais a divulgação da informação poderia prejudicar os seus interesses comerciais ou os de qualquer outra parte interessada.»;

16)

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir da data em que a Comissão adote um regulamento de execução que determina que uma substância ativa é aprovada como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), as informações atualizadas a seguir indicadas sobre essa substância ativa que estejam na posse da Agência ou da Comissão são postas à disposição do público, de forma gratuita e facilmente acessível:»;

b)

no n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   A partir da data em que a Comissão adote um regulamento de execução que determina que uma substância ativa é aprovada, como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), a Agência coloca à disposição do público, de forma gratuita e facilmente acessível, exceto no caso de o fornecedor dos dados apresentar uma justificação, nos termos do artigo 66.o, n.o 4, aceite como válida pela autoridade competente ou pela Agência, das razões pelas quais essa publicação é potencialmente prejudicial para os seus interesses comerciais ou para os de qualquer outra parte interessada, as seguintes informações atualizadas sobre essa substância ativa:»;

17)

No artigo 76.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«l)

prestar apoio e assistência aos Estados-Membros no que diz respeito às atividades de controlo e de controlo do cumprimento.».

18)

No artigo 77.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os recursos das decisões da Agência adotadas ao abrigo dos artigos 7.o, n.o 2, 13.o, n.o 3, 43.o, n.o 2, 45, n.o 3, 54.o, n.os 3, 4 e 5, 63.o, n.o 3, e 64.o, n.o 1, são da competência da Câmara de Recurso instituída nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.»;

19)

No artigo 78.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As receitas da Agência referidas no artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não podem ser utilizadas para a execução de tarefas ao abrigo do presente regulamento, exceto para um objetivo conjunto ou para uma transferência temporária a fim de assegurar o funcionamento adequado da Agência. As receitas da Agência referidas no n.o 1 do presente artigo não podem ser utilizadas para a execução de tarefas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto para um objetivo conjunto ou para uma transferência temporária a fim de assegurar o funcionamento adequado da Agência.»;

20)

O artigo 86.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.o

Substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 98/8/CE

As substâncias ativas relativamente às quais a Comissão tenha adotado diretivas que as inclua no anexo I da Diretiva 98/8/CE consideram-se aprovadas ao abrigo do presente regulamento, à data de inclusão, e são incluídas na lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. A aprovação está sujeita às condições estabelecidas nessas diretivas da Comissão.»;

21)

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Não obstante o disposto nos artigos 17.o, n.o 1, 19.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, um Estado-Membro pode continuar a aplicar o seu sistema ou prática de disponibilização no mercado ou de utilização de determinado produto biocida atualmente em vigor durante três anos, no máximo, a contar da data de aprovação da última substância ativa a aprovar nesse produto biocida. O Estado-Membro em causa só pode autorizar a disponibilização no mercado ou a utilização no seu território, de acordo com as suas regras nacionais, de produtos biocidas que contenham apenas:

a)

substâncias ativas existentes que:

i)

foram avaliadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 (16) da Comissão, mas que ainda não foram aprovadas para o tipo de produto em causa; ou

ii)

estão a ser avaliadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas que ainda não foram aprovadas para o tipo de produto em causa;

ou

b)

uma combinação de substâncias ativas referidas na alínea a) com substâncias ativas aprovadas nos termos do presente regulamento.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, no caso de uma decisão de não aprovação de uma substância ativa, um Estado-Membro pode continuar a aplicar o seu sistema ou prática de disponibilização de produtos biocidas no mercado atualmente vigente durante 12 meses, no máximo, a contar da data da decisão de não aprovação da substância ativa nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, e pode continuar a aplicar o seu sistema ou prática de utilização de produtos biocidas atualmente vigente durante 18 meses, no máximo, a contar dessa decisão.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).»;"

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Na sequência de uma decisão de aprovação de uma dada substância ativa para determinado tipo de produto, os Estados-Membros asseguram que as autorizações de produtos biocidas que pertençam a esse tipo de produto e que contenham essa substância ativa sejam concedidas, alteradas ou revogadas, consoante o caso, nos termos do presente regulamento, no prazo de dois anos a contar da data de aprovação.

Para o efeito, os interessados em requerer a autorização ou o reconhecimento mútuo paralelo de produtos biocidas desse tipo de produto que não contenham substâncias ativas para além das já existentes devem apresentar os pedidos de autorização ou de reconhecimento mútuo paralelo até à data de aprovação da(s) substância(s) ativa(s). No caso dos produtos biocidas que contenham mais de uma substância ativa, os pedidos devem ser apresentados pelo menos até à data de aprovação da última substância ativa para esse tipo de produto.

Se não tiver sido apresentado um pedido de autorização ou de reconhecimento mútuo paralelo nos termos do segundo parágrafo:

a)

o produto biocida deixa de poder ser disponibilizado no mercado decorridos 180 dias a contar da data de aprovação da(s) substância(s) ativa(s); e

b)

a utilização das existências do produto biocida pode prosseguir durante 365 dias, no máximo, a contar da data de aprovação da(s) substância(s) ativa(s).»;

c)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a Comissão, decida indeferir um pedido de autorização, apresentado de acordo com o n.o 3, de um produto biocida já disponibilizado no mercado, ou decida não conceder a autorização, ou impor condições para a autorização que tornariam necessário alterar o produto em causa, é aplicável o seguinte:

a)

um produto biocida que não tenha sido autorizado, ou, se for caso disso, que não cumpra as condições da autorização, deixa de poder ser disponibilizado no mercado decorridos 180 dias a contar da data da decisão da autoridade; e

b)

a utilização das existências do produto biocida pode prosseguir durante 365 dias, no máximo, a contar da data da decisão da autoridade.»;

22)

Ao artigo 92.o, n.o 2, é aditado o seguinte período:

«Os produtos biocidas autorizados nos termos dos artigos 3.o ou 4.o da Diretiva 98/8/CE são considerados autorizados nos termos do artigo 17.o do presente Regulamento.»;

23)

O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.o

Medidas transitórias relativas aos produtos biocidas não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE

Não obstante o disposto no artigo 17.o, n.o 1, um Estado-Membro pode continuar a aplicar o seu sistema ou prática atualmente em vigor de disponibilização no mercado e de utilização de um produto biocida não abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/8/CE, mas sim pelo presente regulamento, e que consista em, contenha ou gere apenas substâncias ativas que estavam disponíveis no mercado, ou tenham sido utilizadas em produtos biocidas em 1 de setembro de 2013. A exceção aplica-se até uma das seguintes datas:

a)

se os pedidos de aprovação de todas essas substâncias ativas em que o produto biocida consista, contenha ou gere forem apresentados para o tipo de produto em causa até 1 de setembro de 2016, até aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 89.o, n.o 3, e no artigo 89.o, n.o 4; ou

b)

se, para uma das substâncias ativas, não for apresentado qualquer pedido nos termos da alínea a), até 1 de setembro de 2017.»;

24)

Os artigos 94.o e 95.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 94.o

Medidas transitórias relativas aos artigos tratados

1.   Não obstante o disposto no artigo 58.o, n.o 2, um artigo tratado com, ou em que tenha sido intencionalmente incorporado um ou mais produtos biocidas que apenas contenha as substâncias ativas que estão a ser avaliadas para o tipo de produto em causa no programa de trabalho a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, até 1 de setembro de 2016, ou relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação para o tipo de produto em causa até essa data, ou que contenha apenas uma combinação dessas substâncias e das substâncias ativas incluídas na lista elaborada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, para o tipo de produto e utilização relevantes, ou incluídas no anexo I, pode ser colocado no mercado até uma das seguintes datas:

a)

no caso de uma decisão, tomada após 1 de setembro de 2016, de indeferimento do pedido de aprovação ou de não aprovação de uma das substâncias ativas para a utilização em causa, uma data situada no período de 180 dias após essa decisão;

b)

nos outros casos, a data de aprovação do tipo de produto e de utilização da última substância ativa a ser aprovada e contida no produto biocida.

2.   Ainda não obstante o disposto no artigo 58.o, n.o 2, um artigo tratado com, ou em que tenha sido intencionalmente incorporado um ou mais produtos biocidas que contenha uma substância ativa para além das referidas no n.o 1 do presente artigo ou das incluídas na lista elaborada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, para o tipo de produto e utilização relevantes, ou incluídas no anexo I, pode ser colocado no mercado até 1 de março de 2017.

Artigo 95.o

Medidas transitórias relativas ao acesso ao dossier da substância ativa

1.   A partir de 1 de setembro de 2013, a Agência publica e atualiza regularmente uma lista de todas as substâncias ativas e de todas as substâncias que geram uma substância ativa, sobre as quais um dossier conforme com o anexo II do presente regulamento, ou com os anexos II-A ou IV-A da Diretiva 98/8/CE e, se for caso disso, com o anexo III-A dessa diretiva («dossier completo da substância «), tenha sido apresentado e aceite ou validado por um Estado-Membro num procedimento previsto pelo presente regulamento ou por essa diretiva («substâncias em causa»). Relativamente a cada substância em causa, a lista inclui também todas as pessoas que tenham apresentado esse dossier ou um pedido à Agência de acordo com o segundo parágrafo do presente número, e indica o seu papel tal como especificado nesse parágrafo, e o tipo de produto ou produtos para o qual tenham apresentado um pedido, bem como a data de inclusão da substância na lista.

Uma pessoa estabelecida na União que fabrique ou importe uma substância em causa, estreme ou contida em produtos biocidas («fornecedor da substância»), ou que fabrique ou disponibilize no mercado um produto biocida que consista em, contenha ou gere essa substância em causa («fornecedor do produto»), pode, a qualquer momento, apresentar à Agência quer um dossier completo da substância em causa, quer uma carta de acesso a um dossier completo da substância, ou uma referência a um dossier completo da substância em relação ao qual já tenham expirado todos os prazos de proteção de dados. Na sequência da renovação da aprovação de uma substância ativa, qualquer fornecedor de substâncias ou produtos pode apresentar à Agência uma carta de acesso a todos os dados considerados pelas autoridades competentes avaliadoras como relevantes para efeitos da renovação, e cujo período de proteção ainda não tenha expirado (os «dados relevantes»).

A Agência informa o fornecedor que apresenta os supracitados elementos das taxas devidas por força do artigo 80.o, n.o 1. A Agência indefere o pedido se o fornecedor que apresenta esses elementos não pagar as referidas taxas no prazo de 30 dias. A Agência informa do facto o fornecedor que apresenta os elementos referidos.

Ao receber as taxas devidas por força do artigo 80.o, n.o 1, a Agência verifica se os elementos apresentados estão conformes com o disposto no segundo parágrafo do presente número e informa desse facto o fornecedor que os apresentou.

2.   A contar de 1 de setembro de 2015, um produto biocida que consista em, contenha ou gere uma substância em causa incluída na lista referida no n.o 1 não é disponibilizado no mercado exceto se o fornecedor da substância ou o fornecedor do produto tiver sido incluído na lista referida no n.o 1 no que respeita aos tipos de produto a que este pertence.

3.   Para efeitos da apresentação dos elementos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, o artigo 63.o, n.o 3, do presente regulamento é aplicável a todos os estudos toxicológicos, ecotoxicológicos e relativos ao destino e comportamento no ambiente respeitantes às substâncias constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, incluindo os estudos que não envolvam ensaios em vertebrados.

4.   Um fornecedor de uma substância ou de um produto incluído na lista referida no n.o 1 a quem tenha sido concedida uma carta de acesso para efeitos do presente artigo, ou a quem tenha sido concedido o direito de remeter para um estudo nos termos do n.o 3, tem o direito de autorizar os requerentes da autorização de um produto biocida a fazerem referência a essa carta de acesso ou a esse estudo para efeitos do artigo 20.o, n.o 1.

5.   Não obstante o disposto no artigo 60.o, todos os prazos de proteção de dados para as combinações de substância ativa/tipo de produto enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, mas em relação às quais não tenha sido tomada uma decisão sobre a sua inclusão no anexo I da Diretiva 98/8/CE antes de 1 de setembro de 2013, caducam em 31 de dezembro de 2025.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis às substâncias constantes do anexo I nas categorias 1 a 5 e 7 nem aos produtos biocidas que contenham apenas essas substâncias.

7.   A Agência atualiza regularmente a lista a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Na sequência da renovação da aprovação de uma substância ativa, a Agência elimina da lista qualquer fornecedor de substâncias ou fornecedor de produtos que, no prazo de 12 meses a contar da renovação, não tenha apresentado todos os dados relevantes ou uma carta de acesso a todos os dados relevantes, quer nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, quer num pedido nos termos do artigo 13.o.»;

25)

No artigo 96.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.o, 89.o a 93.o e 95.o do presente regulamento, a Diretiva 98/8/CE é revogada com efeitos desde 1 de setembro de 2013.»;

26)

No anexo I, o título da categoria 6 passa a ter a seguinte redação:

«Categoria 6 — Substâncias para as quais um Estado-Membro tenha validado um dossier da substância ativa, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento ou aceite esse dossier, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE»;

27)

No anexo V, o segundo parágrafo da rubrica «Tipo de produtos 4: Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais» passa a ter a seguinte redação:

«Produtos utilizados para incorporação em materiais que podem entrar em contacto com alimentos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 24, é aplicável desde 1 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 347 de 18.12.2010, p. 62.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 10 de março de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(10)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/33


REGULAMENTO (UE) N.o 335/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida.

(2)

Foram adotadas importantes medidas, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do artigo 136.o e do artigo 143.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para compensar os efeitos negativos da crise. Contudo, a pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, sendo necessárias medidas adequadas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelo Fundo Europeu das Pescas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (3).

(3)

A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, de contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e de melhorar a disponibilização de fundos para a economia, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essa alteração permitiu que os pagamentos intermédios e finais do Fundo Europeu das Pescas aumentem 10 pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário, relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham solicitado a aplicação dessa medida.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 permite a aplicação dessa taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma vez que alguns Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, o período de aplicação da taxa majorada de cofinanciamento não deverá ser limitado ao final de 2013.

(5)

Os Estados-Membros que recebem assistência financeira deverão beneficiar também do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de elegibilidade e deverão poder solicitá-lo nos seus pedidos de pagamento do saldo final, mesmo que já não esteja a ser prestada assistência financeira.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 deverá ser alterado.

(7)

Dada a natureza sem precedentes da crise, é necessária a adoção rápida de medidas de apoio. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 76.o, n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das seguintes condições:».

2)

No artigo 77.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos do saldo final devem aumentar num valor correspondente a 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).».

3)

O artigo 77.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A derrogação a que se refere o artigo 76.o, n.o 3, e o artigo 77.o, n.o 2, é concedida pela Comissão mediante pedido por escrito de um Estado-Membro que preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 75.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (JO L 129 de 16.5.2012, p. 7).