ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.096.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
29 de março de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação) ( 1 )

1

 

*

Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado ( 1 )

45

 

*

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) ( 1 )

79

 

*

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado ( 1 )

107

 

*

Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) ( 1 )

149

 

*

Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores ( 1 )

251

 

*

Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação) ( 1 )

309

 

*

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ( 1 )

357

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


DIRETIVA 2014/28/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (3), foi substancialmente alterada (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

É necessário clarificar na presente diretiva que alguns artigos foram identificados como sendo artigos pirotécnicos ou munições pelas recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas, estando, por conseguinte, excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. A Diretiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (5), que contém atualmente uma lista desses artigos, deve, por conseguinte, ser revogada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (6), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(4)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (7), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 93/15/CEE deverá ser adaptada a essa decisão.

(5)

A segurança durante o armazenamento rege-se pela Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (8), a qual estabelece requisitos de segurança para os estabelecimentos onde existam explosivos. A segurança dos explosivos durante o transporte é regulamentada por convenções e acordos internacionais, incluindo as recomendações da Organização das Nações Unidas em matéria de transporte de mercadorias perigosas. Esses aspetos não deverão, pois, ser abrangidos pela presente diretiva.

(6)

Os artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de defesa dos utilizadores finais e de proteção do público. Os artigos de pirotecnia são abrangidos pela Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (9). Em consequência, a presente diretiva não deve aplicar-se aos artigos de pirotecnia.

(7)

A presente diretiva deve englobar no seu âmbito de aplicação as munições, mas apenas no que respeita às regras relativas ao controlo das transferências e às disposições que lhes estão associadas. Uma vez que as munições são objeto de transferências em condições análogas às das armas, as transferências de munições devem ser sujeitas a disposições análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas na Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (10).

(8)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(9)

A definição dos explosivos abrangidos pela presente diretiva deve reportar-se à sua definição tal como consta das recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

(10)

A fim de garantir a livre circulação dos explosivos é necessário harmonizar as legislações relativas à disponibilização dos explosivos no mercado.

(11)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos explosivos com o disposto na presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, como a saúde e a segurança das pessoas e a ordem pública, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(12)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado explosivos conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(13)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os utilizadores finais, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web.

(14)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(15)

É necessário assegurar que os explosivos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram o disposto na presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses explosivos sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os explosivos que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado explosivos que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos explosivos e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(16)

O distribuidor disponibiliza os explosivos no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos explosivos não afete negativamente a sua conformidade.

(17)

Um operador económico que coloque no mercado um explosivo em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um explosivo de tal modo que a conformidade com o disposto na presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(18)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o explosivo em causa.

(19)

A identificação única dos explosivos é essencial para a manutenção de registos exatos e completos dos mesmos em todas as fases da cadeia de abastecimento e deve permitir a identificação e a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e da sua primeira colocação no mercado até ao utilizador final e à sua utilização, a fim de impedir o uso indevido e o roubo e de ajudar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a detetar a origem dos explosivos perdidos ou roubados. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de explosivos não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido explosivos.

(20)

As disposições da presente diretiva relacionadas com a disponibilização no mercado deverão limitar-se aos requisitos essenciais de segurança para os explosivos, a fim de proteger a saúde e a segurança das pessoas, a propriedade e o ambiente. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos explosivos que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (11), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(21)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(22)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os explosivos disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos. Devido às suas características específicas e aos perigos associados, os explosivos devem sempre ser objeto de avaliação de conformidade realizada por terceiros.

(23)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade, a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um explosivo com o disposto na presente diretiva e noutra legislação de harmonização da União aplicável.

(24)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(25)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um explosivo, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(26)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(27)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 93/15/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(28)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(29)

Deve presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(30)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(31)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(32)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os explosivos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos de avaliação da conformidade a notificar, assim como o controlo dos organismos notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(33)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(34)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(35)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e uma cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(36)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos explosivos. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(37)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os explosivos só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os explosivos só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(38)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a explosivos que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais explosivos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(39)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(40)

Em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança pública devido à detenção ou utilização ilícitas de explosivos ou de munições, os Estados-Membros devem estar habilitados a conceder derrogações, em determinadas condições, à presente diretiva em matéria de transferência de explosivos e munições, a fim de prevenir a detenção ou utilização ilícitas.

(41)

Importa estabelecer mecanismos de cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Em consequência, as autoridades competentes devem inspirar-se no Regulamento (CE) n.o 515/97 de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (12).

(42)

A presente diretiva não deve afetar o poder de os Estados-Membros adotarem medidas para prevenir o tráfico de explosivos e munições.

(43)

A fim dar cumprimento aos objetivos da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção de medidas da União no que se refere à adaptação da presente diretiva às recomendações da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(45)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(46)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução, a fim de criar as disposições práticas para o funcionamento de sistema uniforme para a identificação única e a rastreabilidade dos explosivos, bem como para a criação das disposições técnicas relativas à aplicação das regras em matéria de transferência de explosivos, em particular o modelo de documento a utilizar.

(47)

O procedimento de exame deverá aplicar-se também para a adoção de atos de execução no que diz respeito a explosivos conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(48)

Caso razões imperiosas de urgência assim o exijam, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com explosivos conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente.

(49)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(50)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(51)

A Comissão deverá determinar através de atos de execução, e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos explosivos não conformes se justificam ou não.

(52)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(53)

É necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de explosivos já colocados no mercado nos termos da Diretiva 93/15/CEE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer explosivos colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva

(54)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os explosivos colocados no mercado cumpram os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e segurança e de outros interesses públicos, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(55)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às diretivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre das diretivas anteriores.

(56)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no Anexo V, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos explosivos para utilização civil.

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

explosivos, incluindo munições, destinados a ser utilizados, nos termos do direito nacional, pelas forças armadas ou pela polícia;

b)

artigos pirotécnicos abrangidos pela Diretiva 2013/29/UE;

c)

munições, exceto no que se refere às disposições constantes dos artigos 12.o, 13.o e 14.o.

O Anexo I contém uma lista não exaustiva dos artigos pirotécnicos e das munições a que faz referência a alínea b) do presente número e o artigo 2.o, ponto 2, respetivamente, identificados com base nas recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

3.   A presente diretiva não impede os Estados-Membros de designarem determinadas substâncias não abrangidas pela presente diretiva como explosivos, por força de leis ou regulamentações nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Explosivos», as matérias e objetos assim considerados pelas Recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas e constantes da classe 1 destas recomendações;

2)

«Munições», projéteis com ou sem cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras armas e em artilharia;

3)

«Proteção», a prevenção de acidentes ou, em último caso, a redução dos seus efeitos;

4)

«Segurança», a prevenção de qualquer utilização para fins contrários à lei e à ordem pública;

5)

«Autorização de transferência», a decisão tomada em relação às transferências previstas de explosivos no interior da União;

6)

«Transferência», qualquer deslocação física de explosivos no interior do território da União, exceto as deslocações realizadas no mesmo local;

7)

«Disponibilização no mercado», a oferta de explosivos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

8)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um explosivo no mercado da União;

9)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar explosivos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou os utiliza para fins próprios;

10)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

11)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca explosivos provenientes de países terceiros no mercado da União;

12)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza explosivos no mercado;

13)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor e qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida no armazenamento, utilização, transferência, importação, exportação ou comércio de explosivos;

14)

«Armeiro», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, no todo ou em parte, no fabrico, comércio, troca, locação, reparação ou transformação de armas de fogo e de munições;

15)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os explosivos devem cumprir;

16)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

17)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

18)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

19)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva relativos a um explosivo;

20)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

21)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um explosivo já disponibilizado ao utilizador final;

22)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um explosivo presente na cadeia de distribuição;

23)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

24)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a disponibilização no mercado de explosivos que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

Artigo 4.o

Disponibilização no mercado

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os explosivos só possam ser disponibilizados no mercado se respeitarem todos os requisitos da presente diretiva.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 5.o

Deveres dos fabricantes

1.   Quando colocam os seus explosivos no mercado ou quando os utilizam para os seus próprios fins, os fabricantes devem assegurar que os mesmos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no Anexo II.

2.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no Anexo III e mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 20.o.

Caso a conformidade de um explosivo com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade por um período de dez anos a contar da data de colocação do explosivo no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do explosivo e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um explosivo devem ser devidamente tidas em conta.

5.   Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocaram no mercado têm uma identificação única em conformidade com o sistema para a identificação e a rastreabilidade dos explosivos previsto no artigo 15.o. No que se refere aos explosivos excluídos desse sistema, os fabricantes devem:

a)

assegurar que nos explosivos que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se a reduzida dimensão, a forma ou a conceção dos explosivos não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o explosivo;

b)

indicar no explosivo o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

6.   Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocaram no mercado sejam acompanhados de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

7.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do explosivo com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 6.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 5.o, n.o 1, e a obrigação de elaboração da documentação técnica prevista no artigo 5.o, n.o 2.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo;

b)

mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do explosivo;

c)

cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de explosivos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 7.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado explosivos conformes.

2.   Antes de colocarem um explosivo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 20.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o explosivo ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 5.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, não deve colocar o explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o explosivo apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no explosivo ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o explosivo seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um explosivo estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II.

6.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que colocaram no mercado não é conforme ao disposto na presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

7.   Durante 10 anos a contar da data de colocação de um explosivo no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

8.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do explosivo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um explosivo no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um explosivo no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o explosivo é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, não deve disponibilizar o explosivo no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o explosivo apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um explosivo estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o explosivo apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico a fim de demonstrar a conformidade de um explosivo. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 9.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 5.o, sempre que coloquem no mercado explosivos em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem explosivos já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos da presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 10.o

Identificação dos operadores económicos

Relativamente aos explosivos que não são abrangidos pelo sistema previsto no artigo 15.o, os operadores económicos devem identificar, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado:

a)

o operador económico que lhes forneceu um explosivo;

b)

o operador económico ao qual forneceram um explosivo.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o explosivo, e de 10 anos após terem fornecido o explosivo.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES DE SEGURANÇA

Artigo 11.o

Transferências de explosivos

1.   Os explosivos apenas podem ser transferidos de acordo com o procedimento previsto nos números 2 a 8.

2.   A fim de poder realizar transferências de explosivos, o destinatário deve obter uma autorização de transferência da autoridade competente do Estado-Membro do destinatário. A autoridade competente deve verificar se o destinatário está legalmente habilitado a adquirir explosivos e se está na posse das necessárias licenças ou autorizações. O trânsito de explosivos pelo território de Estados-Membros deve ser notificado pelo operador económico responsável pela transferência às autoridades competentes dos referidos Estados-Membros, que devem aprová-lo previamente.

3.   Se um Estado-Membro considerar que existem problemas relativos à verificação da habilitação para adquirir explosivos referida no n.o 2, esse Estado-Membro deve transmitir as informações disponíveis sobre o assunto à Comissão que informa os outros Estados-Membros.

4.   Se a autoridade competente do Estado-Membro do destinatário autorizar a transferência, deve entregar ao destinatário um documento que comporte todas as informações enunciadas no n.o 5. Este documento deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino, devendo ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram. O destinatário deve conservar uma cópia desse documento, devendo apresentá-lo à autoridade competente do Estado-Membro do destinatário, a pedido desta.

5.   Sempre que as transferências de explosivos carecerem de controlos específicos que permitam determinar se satisfazem os requisitos especiais de segurança no território ou parte do território de um Estado-Membro, o destinatário deve prestar as seguintes informações, antes de transferência, à autoridade competente do Estado-Membro do destinatário:

a)

o nome e o endereço dos operadores económicos envolvidos;

b)

o número e a quantidade dos explosivos transferidos;

c)

uma descrição completa do explosivo em causa e os meios de identificação, incluindo o número de identificação da Organização das Nações Unidas;

d)

as informações relativas ao respeito das condições de colocação no mercado, quando houver colocação no mercado;

e)

o modo de transferência e o itinerário;

f)

as datas previstas de partida e chegada;

g)

Se necessário, os pontos de passagem exatos à entrada e à saída dos Estados-Membros.

Os dados a que é feita referência na alínea a) do primeiro parágrafo devem ser suficientemente pormenorizados para permitir às autoridades competentes contactarem os operadores económicos e determinar se os operadores económicos em causa estão oficialmente habilitados a receber o envio.

As autoridades competentes do Estado-Membro do destinatário devem analisar as condições em que a transferência decorre, nomeadamente no que se refere aos requisitos específicos de segurança. Se os requisitos específicos de segurança forem cumpridos, a transferência é autorizada. Nos casos de trânsito através do território de outros Estados-Membros, estes devem analisar e aprovar as informações relativas à transferência.

6.   Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro considerar que não se justificam os requisitos especiais de segurança referidos no n.o 4 e n.o 5, a transferência de explosivos para o seu território ou parte do seu território pode ser efetuada sem informação prévia nos termos do n.o 5. A autoridade competente do Estado-Membro do destinatário emite neste caso uma autorização de transferência válida por um período determinado, mas que pode a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada. O documento referido no n.o 4, que acompanha os explosivos até ao local de destino, deve mencionar neste caso apenas aquela autorização de transferência.

7.   Sem prejuízo dos controlos normais que o Estado-Membro de partida exerça no seu território, os destinatários e os operadores económicos em questão devem transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de partida, bem como às do Estado-Membro de trânsito, a pedido destas, todas as informações úteis de que disponham sobre as transferências de explosivos.

8.   Nenhum operador económico pode transferir explosivos sem o destinatário ter obtido as autorizações necessárias para esse efeito, nos termos do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6.

Artigo 12.o

Transferências de munições

1.   As munições só podem ser transferidas de um Estado-Membro para outro de acordo com o processo previsto nos n.os 2 a 5. Estas disposições são igualmente aplicáveis em caso de transferência de munições resultante de uma venda por correspondência.

2.   No que diz respeito às transferências de munições para outro Estado-Membro, o interessado deve comunicar ao Estado-Membro em que se encontrem tais munições, antes de qualquer expedição:

a)

o nome e o endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário;

b)

o endereço do local para onde tais munições serão enviadas ou transportadas;

c)

o número de munições que fazem parte do envio ou do transporte;

d)

os dados que permitam a identificação dessas munições e ainda a indicação de que foram objeto de um controlo, de acordo com as disposições da Convenção, de 1 de julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis;

e)

o meio de transferência;

f)

a data da partida e a data prevista da chegada.

Não é necessário comunicar as informações referidas nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo quando se tratar de uma transferência entre armeiros. O Estado-Membro analisa as condições de realização da transferência, nomeadamente no que diz respeito à segurança. Se o Estado-Membro autorizar essa transferência, emite uma autorização contendo todas as menções referidas no primeiro parágrafo. A autorização deve acompanhar as munições até ao ponto do destino. Deve ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Cada Estado-Membro pode conceder aos armeiros o direito de efetuar transferências de munições a partir do seu território para um armeiro estabelecido noutro Estado-Membro sem autorização prévia na aceção do n.o 2. Para o efeito, emite uma licença válida por um período de três anos que pode ser, em qualquer momento, suspensa ou anulada mediante decisão fundamentada. As munições devem ser acompanhadas até ao destino por um documento referente a esta licença. Este documento deve ser apresentado sempre que solicitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Antes da realização da transferência, os armeiros comunicam às autoridades do Estado-Membro a partir do qual a transferência se efetua todas as informações mencionadas no primeiro parágrafo do n.o 2.

4.   Cada Estado-Membro comunica aos outros Estados-Membros a lista das munições relativamente às quais pode ser dada a autorização de transferência para o seu território sem acordo prévio.

Estas listas de munições devem ser comunicadas aos armeiros que tenham obtido uma licença para transferir munições sem autorização prévia nos termos do procedimento previsto no n.o 3.

5.   Cada Estado-Membro deve transmitir qualquer informação útil de que disponha relativamente às transferências definitivas de munições ao Estado-Membro para cujo território a transferência seja efetuada.

As informações que os Estados-Membros receberem nos termos dos n.os 2 e 3 são comunicadas ao Estado-Membro de destino o mais tardar por ocasião da transferência e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, o mais tardar por ocasião da transferência.

Artigo 13.o

Derrogações ligadas à segurança

Em derrogação do artigo 11.o, n.os 2, 4, 5 e 6, e do artigo 12.o, qualquer Estado-Membro, em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança devido à detenção ou ao emprego ilícito de explosivos ou de munições, pode tomar todas as medidas necessárias em matéria de transferência de explosivos ou de munições, a fim de prevenir essa detenção ou esse emprego ilícitos.

As medidas a que é feita referência no primeiro parágrafo devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição camuflada ao comércio entre Estados-Membros.

Qualquer Estado-Membro que adote medidas dessa natureza deve notificá-las sem demora à Comissão, que do facto deve informar os outros Estados-Membros.

Artigo 14.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer redes de intercâmbio de informações para efeitos de aplicação dos artigos 11.o e 12.o. Comunicam aos outros Estados-Membros e à Comissão quais as autoridades nacionais encarregadas de transmitir ou receber informações e aplicar as formalidades previstas nos referidos artigos.

Os Estados-Membros devem manter à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão as informações atualizadas relativas aos operadores económicos que sejam titulares de uma licença ou autorização, tal como referidas no artigo 16.o.

2.   Para efeitos de aplicação da presente diretiva, o Regulamento (CE) n.o 515/97 é aplicável com as devidas adaptações, nomeadamente no que se refere aos seus requisitos em matéria de confidencialidade.

Artigo 15.o

Identificação e rastreabilidade dos explosivos

1.   Os operadores económicos utilizam um sistema uniforme para a identificação única e a rastreabilidade dos explosivos que tome em consideração a sua dimensão, forma ou conceção, exceto quando não seja necessário apor uma identificação única no explosivo devido ao seu baixo nível de risco, com base nas suas características e em fatores como os seus reduzidos efeitos detonantes, as suas utilizações e o baixo risco de segurança que apresenta devido ao seu reduzido potencial de uso indevido.

O sistema não se aplica a explosivos transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga direta no furo e explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos (produção in situ).

2.   Esse sistema prevê a recolha e a armazenagem de dados, incluindo, se for caso disso, por meio eletrónico, permitindo a identificação única e a rastreabilidade dos explosivos, bem como a aposição de uma identificação única no explosivo e/ou na sua embalagem que permita o acesso a esses dados. Esses dados dizem respeito à identificação única do explosivo, incluindo a sua localização quando na posse de operadores económicos e a identidade desses operadores económicos.

3.   Os dados referidos no n.o 2 são testados a intervalos regulares e protegidos para que não sejam danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa. Esses dados devem ser armazenados por um período de dez anos após a realização da operação registada ou, caso os explosivos tenham sido utilizados ou eliminados, dez anos após a sua utilização ou eliminação, ainda que o operador económico tenha cessado as suas atividades. Os dados devem estar prontos a ser facultados imediatamente às autoridades competentes quando estas os solicitarem.

4.   A Comissão pode adotar atos de execução destinados a:

a)

estabelecer as disposições práticas para o funcionamento do sistema de identificação única e de rastreabilidade referido no n.o 1, tendo em conta a dimensão, a forma ou a conceção dos explosivos, em particular o formato e a estrutura da identificação única, conforme previsto no n.o 2;

b)

identificar os casos referidos no n.o 1 quando não é necessário, devido ao reduzido nível de risco de um explosivo, que os operadores económicos adotem o sistema de identificação única e de rastreabilidade na aceção desse número.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 3.

Artigo 16.o

Licença ou autorização

Os operadores económicos devem ter uma licença ou autorização que lhes confira o direito de fabrico, armazenamento, utilização, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao pessoal de um operador económico titular de uma licença ou autorização.

Artigo 17.o

Licenciamento de atividades de fabrico

Quando um Estado-Membro emitir uma licença ou uma autorização a que faz referência o artigo 16.o para o fabrico de explosivos, deve controlar em especial a capacidade dos operadores económicos responsáveis para garantir o cumprimento dos compromissos técnicos que assumam.

Artigo 18.o

Apreensões

Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para dar às autoridades competentes a possibilidade de apreenderem qualquer explosivo, se existirem provas suficientes de que esse explosivo vai ser objeto de aquisição, utilização ou tráfico ilícito.

CAPÍTULO 4

CONFORMIDADE DO EXPLOSIVO

Artigo 19.o

Presunção da conformidade dos explosivos

Presume-se que os explosivos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 20.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

Para a avaliação da conformidade dos explosivos, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos a que se refere o Anexo III:

a)

o exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, alternativamente:

i)

conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2),

ii)

conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D),

iii)

conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E),

iv)

conformidade com o tipo baseada na verificação do produto (módulo F);

b)

conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G).

Artigo 21.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no Anexo II.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do Anexo IV, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do Anexo III e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o explosivo é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um explosivo esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 22.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 23.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE deve ser aposta nos explosivos de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do explosivo, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o explosivo ser colocado no mercado.

3.   Caso o organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

4.   A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

5.   No caso de explosivos fabricados para uso próprio, explosivos transportados e entregues não embalados ou em unidades móveis de fabrico de explosivos para descarga direta no furo e explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos (produção in situ), a marcação CE deve ser aposta nos documentos que os acompanham.

6.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida da marcação.

CAPÍTULO 5

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 24.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 25.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 30.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 27.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 28.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do explosivo que avaliam.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos explosivos e/ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de explosivos necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização de explosivos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos explosivos em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do Anexo III, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de explosivos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do Anexo II, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e do direito nacional;

d)

a aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do Anexo III ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 29.o

Presunção de conformidade dos organismos de avaliação da conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 28.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 30.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 28.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do Anexo III.

Artigo 31.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do explosivo ou explosivos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 28.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 28.o

Artigo 32.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 28.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do explosivo ou explosivos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 31.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 28.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 33.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 34.o

Alterações à notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 28.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 35.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no Anexo III.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o explosivo cumpra o disposto na presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o explosivo deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 37.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 38.o

Dever de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

as recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

as circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

a pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos explosivos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 39.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 40.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um grupo setorial de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.

CAPÍTULO 6

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS EXPLOSIVOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 41.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos explosivos que entram no mercado da União

Aplicam-se aos explosivos os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os explosivos só possam ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.

Artigo 42.o

Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um explosivo apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do explosivo em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o explosivo não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos explosivos nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o explosivo não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

não conformidade do explosivo com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas, à proteção da propriedade ou ao ambiente; ou

b)

deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 19.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do explosivo em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao explosivo em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 43.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 42.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções à medida tomada por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essa medida é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o explosivo não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do explosivo for atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 42.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 44.o

Explosivos conformes que apresentam um risco

1.   Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 42.o, n.o 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um explosivo apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para a propriedade ou o ambiente, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o explosivo em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.

2.   O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o explosivo em causa, a origem e o circuito comercial do explosivo, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 3.

Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas, à proteção da propriedade ou ao ambiente o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 49.o, n.o 4.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 45.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 42.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

a marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 23.o da presente diretiva;

b)

a marcação CE não foi aposta;

c)

o número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 23.o ou não foi aposto;

d)

a declaração UE de conformidade não foi elaborada;

e)

a declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

f)

a documentação técnica não está disponível ou não está completa;

g)

as informações referidas no artigo 5.o, n.o 5, ou no artigo 7.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

h)

não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 5.o ou no artigo 7.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do explosivo ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 7

DELEGAÇÃO DE PODERES, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E COMITÉ

Artigo 46.o

Delegação de poderes

A Comissão tem o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 47.o que atualiza o Anexo I, a fim de o alinhar pelas recomendações da Organização das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 46.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 46.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e o Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 46.o só entram em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 48.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução destinados a criar as disposições técnicas relativas à aplicação do artigo 11.o, em particular o modelo de documento a utilizar.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 3.

Artigo 49.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Explosivos para Utilização Civil. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 50.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 51.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de explosivos abrangidos pela Diretiva 93/15/CEE que estejam em conformidade com aquela diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

2.   Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva 93/15/CEE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

3.   Até ser substituída pelas medidas adotadas nos termos do artigo 15.o da presente diretiva, a Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil (14), continua a ser aplicável.

Artigo 52.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 19 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 2, 7 a 13 e 15 a 24, ao artigo 3.o a 10.o, ao artigo 14.o, n.o 1, aos artigos 15.o e 16.o, ao artigo 20.o, alínea a), subalínea i), aos artigos 21.o a 27.o, ao artigo 28.o, n.os 1 a 4, 6, 7, 10 e 11, aos artigos 29.o a 45.o, aos artigos 50.o e 51.o e aos Anexos III e IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 20 de abril de 2016.

Sempre que os Estados-Membros adotarem essas medidas, as mesmas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 53.o

Revogação

A Diretiva 93/15/CEE, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos enumerados do Anexo V, Parte A, e a Diretiva 2004/57/CE são revogadas com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no Anexo V, parte B.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigos 1.o, o artigo 2.o, pontos 1, 3 a 6 e 14„ os artigos 11.o, 12.o e 13.o, o artigo 14.o, n.o 2, os artigos 17.o a 19.o, o artigo 19.o, alínea a), subalíneas ii) a iv), o artigo 20.o, alínea b), o artigo 28.o, n.os 5, 8 e 9, os artigos 46.o, 47.o, 48.o e 49.o e os Anexos I, II, V e VI são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO C 121 de 15.5.1993, p. 20.

(4)  Ver anexo V, parte A.

(5)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 73.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(7)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(8)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(9)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 27.

(10)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(11)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(12)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.


ANEXO I

ARTIGOS CONSIDERADOS COMO DE PIROTECNIA OU DE MUNIÇÕES NAS RECOMENDAÇÕES PERTINENTES DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

N.o ONU

NOME e DESCRIÇÃO

CLASSE/DIVISÃO

GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia informativo)

Grupo G

0009

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições

Termo genérico relativo, sobretudo, a artigos de aplicação militar tais como todo o tipo de bombas, granadas, foguetes, minas, projéteis e outros dispositivos semelhantes.

Munições incendiárias

Munições que contêm uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

0010

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009

0015

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições fumígenas

Munições que contêm uma matéria fumígena. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

0016

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015

0018

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

Munições que contêm uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas; carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

0019

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018

0039

Bombas foto-relâmpago

1.2 G

Bombas

Artigos explosivos que são largados de uma aeronave. Podem conter um líquido inflamável com carga de rebentamento, uma composição foto-iluminante ou uma carga de rebentamento. As bombas foto-relâmpago estão compreendidas denominação.

0049

Cartuchos-relâmpago

1.1 G

Cartuchos-relâmpago

Artigos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.

0050

Cartuchos-relâmpago

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0049

0054

Cartuchos de sinalização

1.3 G

Cartuchos de sinalização

Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.

0066

Mecha de combustão rápida

1.4 G

Mecha de combustão rápida

Artigo composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protetor flexível; ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.

0092

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície)

1.3 G

Dispositivos iluminantes de superfície Artigos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

0093

Dispositivos iluminantes de aéreos (fachos aéreos)

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0101

Mecha não detonante

1.3 G

Mechas

Chama-se a atenção para os vocábulos ingleses fuse e fuze: apesar de terem uma origem comum (do francês fusée e fusil) e de se admitirem as duas variantes ortográficas, é útil seguir a convenção segundo a qual fuse se refere a um dispositivo de ignição de tipo mecha, enquanto fuze se refere a um dispositivo utilizado em munições que compreende componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos que permitem desencadear a deflagração ou detonação.

Mecha instantânea não detonante (conduta de fogo)

Artigo constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.

0103

Cordão de ignição com invólucro metálico

1.4 G

Cordão de ignição com invólucro metálico

Objeto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.

0171

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.2 G

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminante, as granadas iluminante, os projéteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.

0191

Artifícios de sinalização de mão

1.4 G

Artigos concebidos para produzir sinais.

0192

Petardos de caminho de ferro

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0194

Sinais de pedido de socorro de navios

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0195

Sinais de pedido de socorro de navios

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0196

Sinais fumígenos

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0197

Sinais fumígenos

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0212

Traçadores para munições

1.3 G

Traçadores para munições

Artigos fechados que contêm matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajetória de um projétil.

0254

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0171

0297

Munições iluminante com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0254

0299

Bombas foto-relâmpago

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0039

0300

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009

0301

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018

0303

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015

0306

Traçadores para munições

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0212

0312

Cartuchos de sinalização

1.4 G

Cartuchos de sinalização

Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais.

0313

Sinais fumígenos

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0195

0318

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.3 G

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

Artigos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. As granadas de exercício de mão ou de espingarda estão compreendidas nesta denominação.

0319

Cápsulas tubulares

1.3 G

Cápsulas tubulares

Artigos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.

0320

Cápsulas tubulares

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319

0333

Artifícios de divertimento

1.1 G

Artifícios de divertimento

Artigos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.

0334

Artifícios de divertimento

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333

0335

Artifícios de divertimento

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333

0336

Artifícios de divertimento

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333

0362

Munições de exercício

1.4 G

Munições de exercício

Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.

0363

Munições para ensaio

1.4 G

Munições para ensaio

Munições que contêm substâncias pirotécnicas, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.

0372

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318

0373

Artifícios de sinalização de mão

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191

0403

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0418

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície)

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0419

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície)

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0420

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.1 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0421

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0424

Projéteis inertes com traçador

1.3 G

Projéteis

Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projéteis inertes com traçador; projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projéteis com carga de rebentamento.

0425

Projéteis inertes com traçador

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0424

0428

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.1 G

Artigos pirotécnicos para uso técnico

Artigos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gás, efeitos cénicos, etc. Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes artigos, encontrando-se os mesmos listados separadamente: todas as munições; cartuchos de sinalização; cortadores pirotécnicos explosivos; artifícios de divertimento; dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos); dispositivos iluminantes de superfície; petardos de caminho de ferro; rebites explosivos; sinais de pedido de socorro; sinais fumígenos

0429

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.2 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428

0430

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428

0431

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428

0434

Projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão

1.2 G

Projéteis

Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projéteis inertes com traçador; projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projéteis com carga de rebentamento.

0435

Projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0434

0452

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0372

0487

Sinais fumígenos

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0488

Munições de exercício

1.3 G

Munições de exercício

Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. Não estão compreendidos nesta denominação os artigos seguintes, encontrando-se os mesmos listados separadamente: granadas de exercício.

0492

Petardos de caminho de ferro

1.3 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0493

Petardos de caminho de ferro

1.4 G

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0503

Dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança

1.4 G

 

Grupo S

0110

Granadas de exercício de mão ou de espingarda

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318

0193

Petardos de caminho de ferro

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194

0337

Artifícios de divertimento

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0334

0345

Projéteis inertes com traçador

1.4 S

Projéteis

Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga de rebentamento.

0376

Cápsulas tubulares

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319

0404

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos)

1.4 S

Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092

0405

Cartuchos de sinalização

1.4 S

Cartuchos de sinalização

Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.

0432

Artigos pirotécnicos para uso técnico

1.4 S

 


ANEXO II

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

I.   Requisitos gerais

1.

Todos os explosivos devem ser projetados, fabricados e fornecidos de forma a, em condições normais e previsíveis, designadamente face às regulamentações de segurança e às regras da arte, antes de serem utilizados, acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a saúde das pessoas e evitar a deterioração da propriedade e do ambiente.

2.

Todos os explosivos devem atingir os níveis de desempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

3.

Todos os explosivos devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam empregues técnicas apropriadas, de forma a minimizar os efeitos sobre o ambiente.

II.   Requisitos específicos

1.   Pelo menos, as seguintes informações e propriedades características, se for caso disso, devem ser tidas em conta ou testadas:

a)

conceção e propriedades características, incluindo a composição química, o grau de homogeneidade e, quando for caso disso, as dimensões e a granulometria;

b)

estabilidade física a química do explosivo em todas as condições ambientais a que possa ser exposto;

c)

sensibilidade ao choque e à fricção;

d)

compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química e física;

e)

pureza química do explosivo;

f)

resistência do explosivo à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela ação da água;

g)

resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o explosivo se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do explosivo;

h)

aptidão de utilização do explosivo em ambientes perigosos (como, por exemplo, ambientes de grisu, massas quentes), caso se destine a ser utilizado nestas condições;

i)

segurança em matéria de iniciação ou ignição inadvertida e extemporânea;

j)

carregamento e funcionamento corretos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina;

k)

instruções adequadas e, sempre que necessário, marcações relativas às condições de manipulação, armazenamento, utilização e eliminação seguras;

l)

capacidade de resistência do explosivo, do seu revestimento ou de qualquer outro componente às deteriorações durante o armazenamento até ao final do prazo de validade indicado pelo fabricante;

m)

indicação de todos os dispositivos e acessórios necessários para um funcionamento seguro e fiável dos explosivos.

2.   Cada explosivo deve ser testado em condições realistas. Se isso não for possível num laboratório, os ensaios devem ser efetuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.

3.   Requisitos para os diferentes grupos de explosivos:

3.1.

Os explosivos de rotura devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

o modo de iniciação previsto deve garantir uma detonação segura, fiável e total do explosivo de rotura e que conduza à sua completa decomposição. No caso específico das pólvoras negras, é a aptidão para deflagrarem que deve ser verificada;

b)

os explosivos encartuchados devem transmitir a detonação de modo seguro e fiável de uma ponta à outra do trem explosivo;

c)

os gases produzidos pelos explosivos de rotura destinados a ser utilizados em ambientes subterrâneos apenas podem conter monóxido de carbono, gases nitrosos, outros gases e vapores ou resíduos sólidos em suspensão em proporções que não possam ser nocivas para a saúde em condições normais de utilização.

3.2.

Os cordões detonantes, mechas de segurança, outras mechas e tubos de transmissão da detonação devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

o revestimento dos cordões detonantes, das mechas de segurança, de outras mechas e de tubos de transmissão da detonação deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais de solicitação mecânica;

b)

os parâmetros que determinam os tempos de combustão das mechas de segurança devem ser indicados e respeitados de forma fiável;

c)

os cordões detonantes selecionados devem poder ser acionados de modo fiável, dispor de uma capacidade de acionamento suficiente e obedecer aos requisitos de armazenamento, mesmo em condições climáticas especiais.

3.3.

Os detonadores (incluindo os detonadores com atraso) devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

os detonadores devem iniciar de modo fiável a detonação das matérias explosivas de rotura com as quais se destinam a ser utilizados, em quaisquer condições previsíveis de utilização;

b)

os pontos de ligação com atraso para cordões detonantes devem poder ser iniciados de forma segura;

c)

a capacidade de iniciação não deve poder ser afetada pela humidade;

d)

os tempos de temporização dos detonadores com atraso devem ser suficientemente uniformes para que o risco de sobreposição das temporizações das fases seguintes seja insignificante;

e)

as características elétricas dos detonadores elétricos devem ser indicadas na embalagem (por exemplo, corrente mínima de funcionamento, resistência, etc.);

f)

os fios dos detonadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o detonador, tendo em conta a utilização prevista.

3.4.

Os explosivos propulsores e os propulsores de foguetes (propergol) sólidos para autopropulsão devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

quando utilizados para o fim a que se destinam, estes materiais não devem detonar;

b)

sempre que necessário (por exemplo, se forem à base de nitrocelulose) os explosivos propulsores devem ser estabilizados para evitar que se decomponham espontaneamente;

c)

os propulsores sólidos sob forma prensada ou moldada não devem conter quaisquer fissuras ou bolhas de gás acidentais que possam pôr em perigo o seu funcionamento.


ANEXO III

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

MÓDULO B

Exame UE de tipo

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um explosivo e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.

O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do explosivo mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e no exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do produto completo (combinação de tipo de produção e de tipo de projeto).

3.

O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

a documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade dos explosivos com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e incluir, desde que tal seja necessário para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do explosivo. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

uma descrição geral do explosivo;

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc;

iii)

as descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo,

iv)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

v)

Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

vi)

os relatórios dos ensaios;

d)

os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e)

os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.

O organismo notificado deve:

Para o explosivo:

4.1.

Examinar a documentação técnica e os elementos de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do explosivo;

Para o(s) exemplares(s):

4.2.

Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com esta documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

4.3.

Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;

4.4.

Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, utilizando outras especificações técnicas relevantes, cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes da presente diretiva;

4.5.

Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao explosivo em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos explosivos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do explosivo com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8.

Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o requerimento referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO C 2

Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do explosivo fabricado com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.   Controlos do produto

Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do explosivo, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos explosivos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas — e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do explosivo com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do explosivo em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do explosivo.

O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

4.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE a cada explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO D

Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto final, de acordo com o disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos considerados;

d)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir que os explosivos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

c)

dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.;

e)

dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo:

a)

a documentação referida no ponto 3.1;

b)

a informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO E

Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final, de acordo com o disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante e, se requerimento for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

todas as informações pertinentes relativamente à categoria de explosivos considerados;

d)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

c)

dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

d)

dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as especificações correspondentes da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo:

a)

a documentação referida no ponto 3.1;

b)

a informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO F

Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto

1.   A conformidade com o tipo baseada na verificação dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 5.1 e 6 e garante e declara sob a sua exclusiva responsabilidade que os explosivos em questão que foram submetidos às disposições do ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos explosivos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efetuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade dos explosivos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos explosivos com os requisitos apropriados devem ser executados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada produto, como indicado no ponto 4, quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 5.

4.   Verificação da conformidade por exame e ensaio de cada produto

4.1.

Todos os explosivos devem ser examinados individualmente, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos na(s) norma(s) harmonizadas, e/ou ensaios equivalentes, com a aplicação de outras especificações técnicas relevantes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

4.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspeção, durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

5.   Verificação estatística da conformidade

5.1.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e apresentar os seus explosivos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

5.2.

De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória. Todos os explosivos de uma amostra devem ser examinados individualmente, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos na(s) norma(s) harmonizadas, e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e determinar a aceitação ou rejeição do lote. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

5.3.

Se um lote for aceite, consideram-se aprovados todos os explosivos que o compõem, com exceção dos explosivos constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

5.4.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado ou a autoridade competente devem adotar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. No caso de rejeições frequentes de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

6.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último em cada explosivo que esteja em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

6.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos explosivos o número de identificação desse organismo.

Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos explosivos.

7.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Os deveres do fabricante enunciados nos pontos 2 e 5.1 não podem ser cumpridos pelo mandatário.

MÓDULO G

Conformidade baseada na verificação por unidade

1.   A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os explosivos em causa, que foram sujeitos às disposições do ponto 4 satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

2.1.

O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do explosivo. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

descrição genérica do explosivo;

b)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do explosivo;

d)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; e

f)

Os relatórios dos ensaios.

2.2.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos explosivos fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último a cada explosivo que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve identificar o explosivo para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2.2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX) (1)

1.

N.o … (número do produto, do tipo, do lote ou da série):

2.

Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do seu mandatário;

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

O organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO V

PARTE A

Diretivas revogadas e lista das alterações sucessivas

(referidas no artigo 53.o)

Diretiva 93/15/CEE do Conselho

(JO L 121 de 15.5.1993, p. 20).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 13 do Anexo II

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

Apenas o ponto 2.2 do anexo

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Apenas o artigo 26.o, n.o 1, alínea b)

Diretiva 2004/57/CE da Comissão

(JO L 127 de 29.4.2004, p. 73).

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no artigo 53.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/15/CEE (artigos 9, 10, 11,12, 13 e 14)

30 de setembro de 1993

30 de setembro de 1993

93/15/CEE (todos os restantes artigos)

30 de junho de 1994

1 de janeiro de 1995

2004/57/CE

31 de dezembro de 2004

31 de janeiro de 2005


ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 93/15/CEE

Diretiva 2004/57/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 3

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, pontos 3 a 6, 8, 13 e 14 10.

 

Artigo 2.o, pontos 2, 7, 9 a 12 e 15 a 24.

Artigo 1.o, n.o 5

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 22.o

Artigo 3.o

 

Artigo 4.o e artigo 5.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.os 2 a 8

 

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

 

 

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 19.o

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 5.o

 

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 20.o

 

Artigo 21.o

 

Artigos 24.o a 27.o

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigos 28.o a 40.o

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigos 22.o a 23.o

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 22.o

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 22.o

 

Artigo 41.o

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigos 42.o e 44.o

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 43.o

Artigo 8.o, n.o 3

 

Artigo 45.o

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 4

 

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 5

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 6

 

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 7

 

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 8

 

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 9

 

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

 

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

 

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

 

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 11.o

 

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 3

 

Artigo 46.o, artigo 47.o

 

Artigo 48

Artigo 13.o, n.o 4

 

Artigo 49.o, n.os 2 a 5

Artigo 13.o, n.o 5

 

Artigos 46.o e 47.o

Artigo 14.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 16.o

Artigo 14.o, segundo parágrafo

 

Artigo 15.o, n.os 1 e 4

Artigo 14.o, terceiro parágrafo

 

Artigo 15.o, n.os 2 e 4

Artigo 14.o, quarto parágrafo

 

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o

 

Artigo 16.o

 

Artigo 17.o

Artigo 17.o

 

Artigo 50.o

Artigo 18.o

 

Artigo 18.o

Artigo 19.o

 

Artigos 51.o e 52.o

 

Artigo 53.o

 

Artigo 54.o

Artigo 20.o

 

Artigo 55.o

 

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

 

Artigo 3.o

 

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

 

Anexo I

Anexo I

 

Anexo II

Anexo I

 

Anexo II

Anexo II

 

Anexo III

Anexo III

 

Artigo 28.o

Anexo IV

 

Artigo 22.o

 

Anexo IV

 

Anexo V

 

Anexo VI


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que, unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/45


DIRETIVA 2014/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa aos recipientes sob pressão simples (3), foi substancialmente alterada (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. A Diretiva 2009/105/CE deverá ser adaptada a essa decisão.

(4)

A presente diretiva abrange recipientes sob pressão simples colocados no mercado da União pela primeira vez, o que significa que se trata de recipientes sob pressão simples novos produzidos por um fabricante estabelecido na União, ou de recipientes sob pressão simples, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.

(5)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(6)

Os Estados-Membros deverão garantir, no seu território, a proteção da saúde e da segurança das pessoas e a proteção dos animais domésticos e dos bens contra os riscos de fugas ou de explosão que podem advir dos recipientes sob pressão simples.

(7)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos recipientes sob pressão simples com a presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, nomeadamente a saúde e a segurança das pessoas e a proteção dos animais domésticos e dos bens, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(8)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado recipientes sob pressão simples conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(9)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os utilizadores finais, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, o endereço de um sítio web.

(10)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(11)

É necessário assegurar que os recipientes sob pressão simples provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram o disposto na presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses recipientes sob pressão simples sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os recipientes sob pressão simples que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado recipientes sob pressão simples que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação do produto e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(12)

Ao colocarem um recipiente sob pressão simples no mercado, os importadores deverão indicar no recipiente o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto. Deverão ser previstas exceções para os casos em que a natureza do recipiente sob pressão simples não permita essa indicação.

(13)

O distribuidor disponibiliza os recipientes sob pressão simples no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos recipientes sob pressão simples não afete negativamente a sua conformidade.

(14)

Um operador económico que coloque no mercado um recipiente sob pressão simples em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um recipiente sob pressão simples de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(15)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o recipiente sob pressão simples em causa.

(16)

Ao garantir-se a rastreabilidade de um recipiente sob pressão simples ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação dos operadores económicos responsáveis pela disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido recipientes sob pressão simples.

(17)

A presente diretiva deverá limitar-se à expressão de requisitos essenciais de segurança. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos recipientes sob pressão simples que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (7), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(19)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os recipientes sob pressão simples disponibilizados no mercado são conformes com os requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos.

(20)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade, a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um recipiente sob pressão simples com a presente diretiva e com outra legislação de harmonização da União aplicável.

(21)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(22)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um recipiente sob pressão simples, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(23)

É necessário um controlo do respeito dos requisitos essenciais de segurança relevantes para proteger eficazmente os utilizadores finais e terceiros.

(24)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(25)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 2009/105/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(26)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(27)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(28)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 deverá complementar o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deveria ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(29)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(30)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os recipientes sob pressão simples a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e as filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho dos organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(31)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(32)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(33)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(34)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos recipientes sob pressão simples. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(35)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os recipientes sob pressão simples só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os recipientes sob pressão simples só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(36)

A Diretiva 2009/105/CE já prevê um procedimento de salvaguarda que permite à Comissão examinar a justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro contra recipientes sob pressão simples que considera não conformes. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(37)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a recipientes sob pressão simples que apresentem riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas, ou para os animais domésticos ou os bens. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais recipientes sob pressão simples, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(38)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(39)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(40)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(41)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução no que diz respeito a recipientes sob pressão simples conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(42)

Caso razões imperiosas de urgência assim o exijam, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com recipientes sob pressão simples conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para animais domésticos ou para bens.

(43)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(44)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber de acordo com a prática estabelecida informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(45)

A Comissão deverá determinar através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos recipientes sob pressão simples não conformes se justificam ou não.

(46)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(47)

É necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado e a colocação em serviço, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de recipientes sob pressão simples já colocados no mercado nos termos da Diretiva 2009/105/CE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer recipientes sob pressão simples colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva.

(48)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os recipientes sob pressão simples colocados no mercado cumpram os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas, bem como a proteção dos animais domésticos e dos bens, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(49)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da diretiva anterior.

(50)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no anexo V, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se a recipientes simples sob pressão («recipientes») fabricados em série e com as seguintes características:

a)

os recipientes são de construção soldada, destinam-se a ser submetidos a uma pressão interior superior a 0,5 bar e a conter ar ou nitrogénio, e não se destinam a ser submetidos a uma chama;

b)

as partes e as juntas que participam na resistência do recipiente sob pressão são fabricadas quer em aço de qualidade não ligado quer em alumínio não ligado quer em liga de alumínio não autotemperante;

c)

os recipientes são constituídos, em alternativa, pelos seguintes elementos:

i)

uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilíndrica;

ii)

dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução;

d)

a pressão máxima de serviço do recipiente não excede 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS × V) não excede 10 000 bar.L;

e)

a temperatura mínima de serviço não é inferior a - 50 °C e a temperatura máxima de serviço não excede 300 °C para os recipientes de aço ou 100 °C para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear, cuja avaria possa causar emissão de radioatividade;

b)

recipientes destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e aeronaves;

c)

extintores de incêndio.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Disponibilização no mercado», a oferta de recipientes para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

2)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um recipiente no mercado da União;

3)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar recipientes e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

4)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

5)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca recipientes provenientes de países terceiros no mercado da União;

6)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza recipientes no mercado;

7)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

8)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os recipientes devem cumprir;

9)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

10)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

11)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

12)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva relativos a um recipiente;

13)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

14)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um recipiente já disponibilizado ao utilizador final;

15)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um recipiente presente na cadeia de distribuição;

16)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

17)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um recipiente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Disponibilização no mercado e colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os recipientes só possam ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço se cumprirem os requisitos da presente diretiva, sendo devidamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam.

2.   As disposições da presente diretiva não afetam o direito dos Estados-Membros de especificarem as condições que consideram necessárias para assegurar a proteção dos trabalhadores durante a utilização dos recipientes, desde que tal não implique a alteração dos referidos recipientes em moldes não especificados na presente diretiva.

Artigo 4.o

Requisitos essenciais

1.   Os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.L devem respeitar os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I.

2.   Os recipientes cujo produto PS × V não exceda 50 bar.L devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria utilizadas num dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado e a colocação em serviço no seu território de recipientes que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 6.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Quando colocam no mercado os seus recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.L, os fabricantes devem assegurar que esses recipientes foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo I.

Quando colocam no mercado os seus recipientes cujo produto PS × V não exceda 50 bar.L, os fabricantes devem assegurar que esses recipientes foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria utilizadas num dos Estados-Membros.

2.   No que se refere aos recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.L, os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 13.o.

Caso a conformidade de um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.L com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, bem como as inscrições previstas no anexo III, ponto 1.

Os fabricantes devem garantir que os recipientes cujo produto PS × V não exceda 50 bar.L ostentem as inscrições previstas no anexo III, ponto 1.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um recipiente devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um recipiente apresenta, os fabricantes devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes devem assegurar que nos recipientes que colocaram no mercado figure o tipo, bem como a identificação do lote ou da série, a fim de permitir a respetiva identificação.

6.   Os fabricantes devem indicar no recipiente o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que os recipientes sejam acompanhados das instruções e informações de segurança referidas no anexo III, ponto 2, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um recipiente que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o recipiente apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o recipiente no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do recipiente com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Os deveres previstos no artigo 6.o, n.o 1, e o dever de elaborar documentação técnica referido no artigo 6.o, n.o 2, não fazem parte do mandato.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado;

b)

mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente;

c)

cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de recipientes abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 8.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado recipientes conformes.

2.   Antes de colocarem no mercado um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.L, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 13.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o recipiente ostenta a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.L não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, não deve colocar o recipiente no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o recipiente apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

Antes de colocarem no mercado um recipiente cujo produto PS × V não exceda 50 bar.L, os importadores devem assegurar que o recipiente foi concebido e fabricado segundo as regras da arte na matéria utilizadas num dos Estados-Membros, ostenta as inscrições previstas no anexo III, ponto 1.2, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no recipiente ou, se tal não for possível, num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que os recipientes sejam acompanhados das instruções e informações de segurança referidas no anexo III, ponto 2, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I.

6.   Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um recipiente apresenta, os importadores devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um recipiente que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o recipiente apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o recipiente no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   No que respeita aos recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.L, durante 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do recipiente. Os importadores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um recipiente no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem no mercado um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.L, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança referidas no anexo III, ponto 2, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o recipiente é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.o, n.os 5 e 6, e no artigo 8.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.L não é conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, não deve disponibilizar o recipiente no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o recipiente apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

Antes de disponibilizarem no mercado um recipiente cujo produto PS × V não exceda 50 bar.L, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta as inscrições previstas no anexo III, ponto 1.2, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança referidas no anexo III, ponto 2, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o recipiente é disponibilizado no mercado, e se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.o, n.os 5 e 6, e no artigo 8.o, n.o 3.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS × V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um recipiente que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o recipiente apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o recipiente no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico a fim de demonstrar a conformidade de um recipiente. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.o, sempre que coloquem no mercado recipientes em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem recipientes já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 11.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

o operador económico que lhes forneceu um recipiente;

b)

o operador económico ao qual forneceram um recipiente.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o recipiente, e de 10 anos após terem fornecido o recipiente.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DOS RECIPIENTES CUJO PRODUTO PS × V EXCEDE 50 bar.L

Artigo 12.o

Presunção da conformidade dos recipientes cujo produto PS × V excede 50 bar.L

Presume-se que os recipientes cujo produto PS × V excede 50 bar.L, que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 13.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.   Antes do seu fabrico, os recipientes cujo produto de PS × V exceda 50 bar.L devem ser submetidos ao exame UE de tipo (módulo B) estabelecido no anexo II, ponto 1, da seguinte forma:

a)

no que respeita aos recipientes fabricados em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 12.o, através de um dos seguintes métodos, à escolha do fabricante:

i)

avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de prova, sem exame de um exemplar (módulo B — tipo de projeto);

ii)

avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte, e exame de um protótipo, representativo da produção prevista, do recipiente completo (módulo B – tipo de produção);

b)

no que respeita aos recipientes fabricados sem respeitar as normas harmonizadas referidas no artigo 12.o, ou que as respeitem apenas parcialmente, o fabricante deve apresentar para exame um protótipo, representativo da produção prevista, do recipiente completo, bem como a documentação técnica e os elementos de prova para análise e avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente (módulo B — tipo de produção).

2.   Antes da sua colocação no mercado, os recipientes devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:

a)

caso o produto PS × V exceda 3 000 bar.L, ao procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) estabelecido no anexo II, ponto 2;

b)

caso o produto PS × V não exceda 3 000 bar.L e exceda 200 bar.L, a um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante:

i)

procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) estabelecido no anexo II, ponto 2;

ii)

procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios (módulo C2) estabelecido no anexo II, ponto 3;

c)

caso o produto PS × V não exceda 200 bar.L e exceda 50 bar.L, a um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante:

i)

procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) estabelecido no anexo II, ponto 2;

ii)

procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C) estabelecido no anexo II, ponto 4;

3.   A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos nos n.os 1 e 2 devem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro em que o organismo notificado estiver estabelecido, ou numa língua por ele aceite.

Artigo 14.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo IV, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o recipiente é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um recipiente esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do recipiente com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 15.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 16.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE e de inscrições

1.   A marcação CE e as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no recipiente ou na respetiva placa de identificação.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o recipiente ser colocado no mercado.

3.   A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

4.   A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

5.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO 4

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 17.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 18.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 23.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 19.o. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora assume a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 19.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 20.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 21.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do recipiente que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou a uma associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos recipientes que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos recipientes a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de recipientes avaliados necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização dos recipientes para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses recipientes, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo I, ponto 3.2, e do anexo II, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de recipientes para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

d)

a aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo I, ponto 3.2, e do anexo II, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 22.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 21.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 23.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 21.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo I, ponto 3.2, e do anexo II.

Artigo 24.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do recipiente ou recipientes em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 21.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 21.o.

Artigo 25.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 21.o.

2.   As autoridades notificadoras notificam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do recipiente ou recipientes em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 24.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 21.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora notifica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 26.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 27.o

Alteração da notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 21.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 28.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

Artigo 29.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo II.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.

Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos recipientes e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o recipiente cumpra o disposto na presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não deve emitir o certificado de conformidade.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o recipiente deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 30.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 31.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

as recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

as circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

a pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam recipientes idênticos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 32.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 33.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desses grupos.

CAPÍTULO 5

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS RECIPIENTES QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 34.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos recipientes que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplicam-se aos recipientes abrangidos pelo artigo 1.o da presente diretiva.

Artigo 35.o

Procedimento aplicável aos recipientes que apresentam um risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um recipiente abrangido pela presente diretiva apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para animais domésticos ou bens, devem efetuar uma avaliação do recipiente em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o recipiente não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos recipientes nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o recipiente não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

não conformidade do recipiente com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas, ou à proteção de animais domésticos ou de bens; ou

b)

deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do recipiente em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, como a retirada do mercado, em relação ao recipiente em causa.

Artigo 36.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 35.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções à medida tomada por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essa medida é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o recipiente não conforme seja retirado dos seus mercados nacionais e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do recipiente for atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 35.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 37.o

Recipientes conformes que apresentam riscos

1.   Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 35.o, n.o 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um recipiente apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o recipiente em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.

2.   O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o recipiente em causa, a origem e o circuito comercial do recipiente, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.

Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 39.o, n.o 4.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 38.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 35.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

a marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 16.o da presente diretiva;

b)

a marcação CE não foi aposta;

c)

o número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção foi aposto em violação do artigo 16.o ou não foi aposto;

d)

as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, não foram apostas ou foram apostas em violação do artigo 16.o ou do anexo III, ponto 1;

e)

a declaração UE de conformidade não foi elaborada;

f)

a declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

g)

a documentação técnica não está disponível ou não está completa;

h)

as informações referidas no artigo 6.o, n.o 6, ou no artigo 8.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

i)

não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 6.o ou no artigo 8.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do recipiente ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 6

COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 39.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Recipientes sob Pressão Simples. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 40.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

Essas sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 41.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de recipientes abrangidos pela Diretiva 2009/105/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

Os certificados emitidos por organismos de controlo aprovados ao abrigo da Diretiva 2009/105/CE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 42.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, aos artigos 6.o a 41.o e aos anexos II e IV. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de abril de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições incluem igualmente uma menção de que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 43.o

Revogação

A Diretiva 2009/105/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo regulamento constante do anexo V, parte A, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo V, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 44.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o, 3.o, 4.o e 5.o e os anexos I e III são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 45.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 41.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 264 de 8.10.2009, p. 12. A Diretiva 2009/105/CE é a codificação da Diretiva 87/404/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples (OJ L 220 de 8.8.1987, p. 48).

(4)  Ver anexo V, parte A.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA

1.   Materiais

Os materiais devem ser selecionados de acordo com a utilização prevista para os recipientes e em conformidade com os pontos 1.1 a 1.4.

1.1.   Partes submetidas a pressão

Os materiais utilizados para o fabrico das partes dos recipientes submetidas a pressão devem ser:

a)

soldáveis;

b)

dúcteis e tenazes para que, em caso de rutura à temperatura mínima de serviço, aquela não provoque fragmentação nem rutura frágil;

c)

insensíveis ao envelhecimento.

Quanto aos recipientes de aço, os materiais devem também satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto 1.1.1, e quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio, os estabelecidos no ponto 1.1.2.

Os materiais devem ser acompanhados por um relatório de controlo, tal como definido no ponto 3.1, alínea i), do Anexo III, elaborado pelo produtor dos materiais.

1.1.1.   Recipientes de aço

Os aços de qualidade não ligados devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

devem ser não efervescentes e fornecidos após tratamento de normalização ou num estado equivalente;

b)

o teor de carbono deve ser inferior a 0,25 % e os teores de enxofre e fósforo devem ser inferiores a 0,05 % para cada um destes elementos;

c)

devem ter as seguintes características mecânicas:

i)

o valor máximo da resistência à tração Rm max deve ser inferior a 580 N/mm2;

ii)

o alongamento após rutura deverá ser:

em provetes paralelos à direção de laminagem:

espessura ≥ 3 mm:

A

≥ 22 %,

espessura < 3 mm:

A80 mm

≥ 17 %,

em provetes perpendiculares à direção de laminagem:

espessura ≥ 3 mm:

A

≥ 20 %,

espessura < 3 mm:

A80 mm

≥ 15 %,

iii)

o valor médio da resiliência KCV determinado sobre três provetes longitudinais não deve ser inferior a 35 J/cm2 à temperatura mínima de serviço. Apenas um dos três valores pode ser inferior a 35 J/cm2, mas nunca inferior a 25 J/cm2. A verificação desta característica é exigida aos aços destinados ao fabrico de recipientes cuja temperatura mínima de serviço seja inferior a -10 °C e cuja espessura das paredes exceda 5 mm.

1.1.2.   Recipientes de alumínio

O alumínio não ligado deve ter um teor de alumínio pelo menos igual a 99,5 %, e as ligas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), devem oferecer uma resistência adequada à corrosão intercristalina à temperatura máxima de serviço.

Para além disso, estes materiais devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

ser fornecidos no estado recozido;

b)

ter as seguintes características mecânicas:

o valor máximo da resistência à tração Rm max não deverá exceder 350 N/mm2,

o alongamento após rutura deverá ser:

a ≥ 16 % em provetes paralelos à direção de laminagem,

a ≥ 14 % em provetes perpendiculares à direção de laminagem.

1.2.   Materiais de soldadura

Os materiais de soldadura utilizados na execução de soldaduras no fabrico do recipiente devem ser adequados e compatíveis com os materiais a soldar.

1.3.   Acessórios que contribuem para a resistência do recipiente

Estes acessórios (por exemplo, parafusos e porcas) devem ser fabricados quer num material especificado no ponto 1.1, quer noutros tipos de aço, alumínio ou ligas de alumínio apropriadas e compatíveis com os materiais utilizados no fabrico das partes sujeitas a pressão.

Estes últimos materiais devem ter, à temperatura mínima de serviço, um alongamento após rutura e uma resiliência adequados.

1.4.   Partes não sujeitas a pressão

Os materiais das partes não sujeitas a pressão dos recipientes devem ser compatíveis com os elementos aos quais estão ligados por soldadura.

2.   Conceção dos recipientes

a)

ao conceber os recipientes o fabricante deve definir o respetiva domínio de utilização, escolhendo:

i)

a temperatura mínima de serviço Tmin;

ii)

a temperatura máxima de serviço Tmax;

iii)

a pressão máxima de serviço PS.

Contudo, caso seja adotada uma temperatura mínima de serviço superior a -10 °C, as características exigidas dos materiais devem ser satisfeitas a -10 °C;

b)

o fabricante deve ter igualmente em conta as seguintes disposições:

i)

deve ser possível inspecionar o interior dos recipientes,

ii)

deve ser possível purgar os recipientes,

iii)

as características mecânicas devem manter-se durante todo o período de utilização do recipiente para os fins a que se destina,

iv)

os recipientes devem estar adequadamente protegidos contra a corrosão, tendo em conta a utilização prevista;

c)

o fabricante deve atender a que, nas condições de utilização previstas:

i)

os recipientes não devem ser sujeitos a esforços suscetíveis de prejudicar a segurança da sua utilização;

ii)

a pressão interior não deve exceder a pressão máxima de serviço PS de forma permanente. Pode, contudo, haver sobrepressões momentâneas até um limite máximo de 10 %;

d)

As juntas circulares e longitudinais devem ser realizadas com soldaduras de penetração total ou de eficácia equivalente. Os fundos copados que não sejam hemisféricos devem ter um bordo cilíndrico.

2.1.   Espessura das paredes

Se o produto PS × V não for superior a 3 000 bar.L, o fabricante deve escolher um dos métodos descritos em 2.1.1 e 2.1.2 para determinar a espessura das paredes no recipiente; se o produto PS × V for superior a 3 000 bar.L ou se a temperatura máxima de serviço exceder 100 °C, a espessura de paredes deve ser determinada pelo método descrito em 2.1.1.

A espessura efetiva das paredes da virola e dos fundos não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos recipientes de aço e a 3 mm no caso dos recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.

2.1.1.   Método de cálculo

A espessura mínima das partes submetidas a pressão deve ser calculada em função da intensidade das tensões e das disposições seguintes:

a)

a pressão de cálculo a ter em conta não deve ser inferior à pressão máxima de serviço PS escolhida;

b)

a tensão geral de membrana admissível não deve ser superior ao mais baixo dos valores 0,6 ReT ou 0,3 Rm. Para determinar o valor da tensão admissível, o fabricante deve utilizar os valores de ReT e Rm mínimos garantidos pelo produtor do material.

Contudo, quando a parte cilíndrica do recipiente contiver uma ou várias soldaduras longitudinais efetuadas por um processo de soldadura não automática, a espessura, calculada de acordo com as regras indicadas no primeiro parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,15.

2.1.2.   Método experimental

A espessura das paredes deve ser determinada de tal modo que os recipientes possam, à temperatura ambiente, resistir a uma pressão igual a pelo menos cinco vezes a pressão máxima de serviço, com uma deformação circunferencial permanente inferior ou igual a 1 %.

3.   Processos de fabrico

Os recipientes devem ser fabricados e sujeitos a controlos de produção de acordo com o anexo II, pontos 2, 3 ou 4.

3.1.   Preparação dos componentes

A preparação dos componentes (por exemplo, a enformação e a chanfragem) não deve provocar defeitos superficiais, fissuras ou qualquer alteração das características mecânicas suscetíveis de prejudicar a segurança na utilização dos recipientes.

3.2.   Soldaduras nas partes sujeitas a pressão

As características dos cordões de soldadura e das zonas adjacentes devem ser idênticas às dos materiais sujeitos a soldadura, e não devem ter defeitos superficiais ou internos suscetíveis de prejudicar a segurança na utilização dos recipientes.

As soldaduras devem ser executadas por soldadores ou operadores qualificados com um nível de aptidão apropriado e de acordo com processos de soldadura aprovados. Essas aprovações e qualificações devem ser concedidas por organismos notificados.

O fabricante deve igualmente assegurar uma qualidade consistente das soldaduras através de ensaios apropriados efetuados durante o fabrico, com recurso a procedimentos adequados. Estes ensaios devem ser objeto de um relatório.

4.   Colocação dos recipientes em serviço

Os recipientes devem ser acompanhados das instruções elaboradas pelo fabricante, tal como referido no anexo III, ponto 2.


ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1.   Exame ue de tipo (Módulo B)

1.1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um recipiente e verifica e atesta que este cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

1.2.

O exame UE de tipo é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades nos termos do artigo 13.o:

avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no ponto 1.3, e exame de um protótipo, representativo da produção prevista, do recipiente completo (tipo de produção),

avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no ponto 1.3, sem exame de um protótipo do recipiente (tipo de projeto).

1.3.

O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a)

o nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que indique que não foi apresentado nenhum pedido idêntico a outro organismo notificado;

c)

a documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do recipiente com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.

A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do recipiente. A documentação técnica deve conter, se for caso disso, pelo menos os seguintes elementos:

i)

uma descrição geral do recipiente;

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, etc.;

iii)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do recipiente;

iv)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

v)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

vi)

os relatórios de ensaio;

vii)

as instruções e informações de segurança referidas no anexo III, ponto 2,

viii)

uma memória descritiva que especifique:

os materiais utilizados,

os processos de soldadura utilizados,

os controlos efetuados,

todas as informações pertinentes relacionadas com o projeto do recipiente;

d)

se for caso disso, os protótipos de recipientes representativos da produção prevista. O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se o programa de ensaios assim o indicar;

e)

os elementos de suporte relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de suporte devem mencionar todos os documentos que tenham sido utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas pertinentes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

Quando for examinado um protótipo do recipiente, a documentação técnica deve incluir igualmente:

os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura,

o relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente,

relatórios dos exames e ensaios efetuados, ou uma descrição dos controlos previstos.

1.4.

O organismo notificado deve:

Para o recipiente:

1.4.1.

Analisar a documentação técnica e os elementos de suporte que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do recipiente;

Para o(s) protótipo(s):

1.4.2.

Verificar se o ou os protótipos do recipiente foram fabricados em conformidade com a documentação técnica, se podem ser utilizados em segurança nas condições de serviço previstas e identificar os elementos que tenham sido projetados em conformidade com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas pertinentes;

1.4.3.

Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;

1.4.4.

Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que aplique outras especificações técnicas pertinentes cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes da presente diretiva;

1.4.5.

Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.

1.5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 1.4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

1.6.

Se o tipo cumprir os requisitos da presente diretiva, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo e remetê-lo ao fabricante. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos recipientes fabricados com o tipo examinado e o controlo em serviço. Esse certificado deve também indicar as condições de emissão e deve ser acompanhado das descrições e desenhos necessários à identificação do tipo aprovado.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

1.7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações do estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado possa ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do recipiente sob pressão simples com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

1.8.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista desses certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

1.9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado.

1.10.

O mandatário pode apresentar o pedido referido no ponto 1.3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 1.7 e 1.9, desde que se encontrem especificados no mandato.

2.   Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (Módulo C1)

2.1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e o ensaio supervisionado do recipiente é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as informações necessárias, em especial:

a)

a documentação técnica, que deve incluir igualmente:

os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura,

o relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente,

relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;

b)

o programa de inspeções, que deve descrever os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;

c)

o certificado de exame UE de tipo.

2.3.   Controlos do recipiente

2.3.1.

Para cada recipiente fabricado, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos correspondentes da presente diretiva, o organismo notificado deve efetuar os exames e ensaios adequados, de acordo com o seguinte:

a)

o fabricante deve apresentar os seus recipientes sob a forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido;

b)

ao examinar um lote de recipientes, o organismo notificado deve certificar-se que os recipientes foram fabricados e controlados de acordo com a documentação técnica, e deve efetuar a cada recipiente um ensaio hidráulico ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente, a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de verificar a sua resistência. A realização do ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos procedimentos de segurança de ensaio pelo Estado-Membro onde o ensaio for efetuado;

c)

além disso, o organismo notificado deve efetuar ensaios com provetes retirados, à escolha do fabricante, de uma placa-testemunho de referência de produção ou de um recipiente, a fim de controlar a qualidade das soldaduras. Os ensaios devem ser efetuados nas soldaduras longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e para as circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas soldaduras circulares;

d)

para os recipientes concebidos pelo método experimental a que se refere o anexo I, ponto 2.1.2, os ensaios com provetes devem ser substituídos por um ensaio hidráulico efetuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I, ponto 2.1.2;

e)

no que se refere aos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada recipiente e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efetuados. Todos os recipientes do lote podem ser colocados no mercado, com exceção daqueles que não resistiram à prova hidráulica ou ao ensaio pneumático;

f)

se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve adotar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de rejeição frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística;

g)

o fabricante deve estar em condições de apresentar, a pedido das autoridades competentes, os certificados de conformidade emitidos pelo organismo notificado a que se refere a alínea e).

2.3.2.

O organismo notificado deve fornecer ao Estado-Membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados-Membros e à Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido.

2.3.3.

O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

2.4.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

2.4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade UE escrita para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida.

2.4.3.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

2.5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 2.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

3.   Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios (Módulo C2)

3.1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 3.2, 3.3 e 3.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.2.   Fabrico

3.2.1.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes sob pressão simples fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.2.2.

Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

a documentação técnica, que deve incluir igualmente:

os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura,

o relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente,

relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;

b)

o certificado de exame UE de tipo;

c)

um documento que descreva os processos de fabrico e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo.

Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.

3.2.3.

O documento referido no ponto 3.2.2, alínea c), deve incluir:

a)

uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos recipientes;

b)

um programa de inspeções que descreva os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;

c)

o compromisso de realizar os exames e ensaios em conformidade com o programa de inspeções e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado-Membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objeto de um relatório;

d)

o endereço dos locais de fabrico e de armazenamento, bem como a data de início do fabrico.

3.3.   Controlos do recipiente

O organismo notificado deve executar ou mandar executar controlos dos recipientes, em amostras aleatórias e a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos efetuados ao recipiente, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do recipiente e a quantidade produzida. Um exemplar adequado do recipiente final, recolhido in loco pelo organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinado e sujeito aos ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas —, e/ou a ensaios equivalentes estabelecidos noutras especificações técnicas relevantes, a fim de verificar a conformidade do recipiente com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes da presente diretiva.

O organismo notificado deve igualmente certificar-se de que o fabricante verifica efetivamente os recipientes fabricados em série, em conformidade com o ponto 3.2.3, alínea c).

Caso um exemplar não esteja em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

O procedimento de aceitação a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do recipiente tem um desempenho dentro de limites aceitáveis, a fim de assegurar a conformidade do recipiente.

O organismo notificado deve fornecer ao Estado-Membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados-Membros e à Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido.

O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

3.4.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

3.4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

3.4.2.

O fabricante deve elaborar por escrito uma declaração UE de conformidade para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi emitida.

3.4.3.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

3.5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 3.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

4.   Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (Módulo C)

4.1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 4.2 e 4.3 e garante e declara que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

4.2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de tipo todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;

b)

um relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;

c)

um relatório sobre os exames e ensaios efetuados;

d)

um documento que descreva os processos de fabrico e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo.

Esse documento deve incluir:

i)

uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos recipientes;

ii)

um programa de inspeções que descreva os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;

iii)

o compromisso de realizar os exames e ensaios em conformidade com o programa de inspeções e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado-Membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objeto de um relatório;

iv)

o endereço dos locais de fabrico e de armazenamento, bem como a data de início do fabrico.

Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.

4.3.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.3.1.

O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.3.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida.

4.3.3.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.4.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4.3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO III

INSCRIÇÕES, INSTRUÇÕES, DEFINIÇÕES E SÍMBOLOS

1.   Marcação CE e inscrições

1.1.

Os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.L devem ostentar a marcação CE prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.

1.2.

Os recipientes ou as placas sinaléticas devem exibir, pelo menos, as seguintes inscrições:

a)

a pressão máxima de serviço, PS, em bar;

b)

a temperatura máxima de serviço, Tmax, em graus Célsius (°C);

c)

a temperatura mínima de serviço, Tmin, em graus Célsius (°C);

d)

a capacidade do recipiente, V, em litros;

e)

o nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço do fabricante;

f)

o tipo e a identificação do lote ou da série do recipiente.

1.3.

Quando for utilizada uma placa sinalética, esta deve ser concebida de maneira a não poder voltar a ser utilizada e deve incluir um espaço livre a fim de possibilitar a inscrição de outros dados.

2.   Instruções e informações de segurança

As instruções devem conter as seguintes informações:

a)

as indicações previstas no ponto 1.2, com exceção do número de série ou lote do recipiente;

b)

a utilização a que o recipiente se destina;

c)

as condições de manutenção e instalação necessárias para garantir a segurança do recipiente.

3.   Definições e símbolos

3.1.   Definições

a)

a pressão do cálculo «P» é a pressão manométrica escolhida pelo fabricante e utilizada para determinar a espessura das partes do recipiente sujeitas a pressão;

b)

a pressão máxima de serviço «PS» é a pressão manométrica máxima que pode ser exercida nas condições normais de utilização do recipiente;

c)

a temperatura mínima de serviço «Tmin» é a temperatura estabilizada mais baixa da parede do recipiente nas condições normais de utilização;

d)

a temperatura máxima de serviço «Tmax» é a temperatura estabilizada mais elevada da parede do recipiente nas condições normais de utilização;

e)

a tensão limite de elasticidade «ReT» é um dos seguintes valores, à temperatura máxima de serviço Tmax:

i)

da tensão superior de cedência ReH, para um material que apresente uma tensão inferior e uma tensão superior de cedência;

ii)

da tensão limite convencional de elasticidade a 0,2 %, Rp0,2;

iii)

da tensão limite convencional de elasticidade a 1,0 %, Rp1,0, no caso de alumínio não ligado;

f)

família de recipientes:

Fazem parte de uma mesma família os recipientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, desde que os requisitos referidos no anexo I, pontos 2.1.1 e 2.1.2, e/ou o comprimento na sua parte cilíndrica não sejam excedidos, com os seguintes limites:

i)

se o modelo for constituído por uma ou várias virolas, para além dos fundos, as variantes devem incluir pelo menos um virola;

ii)

se o modelo for constituído apenas por dois fundos copados, as variantes não devem incluir virolas.

As alterações de comprimento que provoquem modificações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos desenhos de cada variante;

g)

um lote de recipientes é constituído no máximo por 3 000 recipientes do mesmo tipo;

h)

existe fabrico em série, na aceção da presente diretiva, se, durante um dado período, forem fabricados pelos mesmos processos de fabrico e em regime contínuo vários recipientes do mesmo tipo que obedeçam a uma conceção comum;

i)

relatório de controlo: documento pelo qual o produtor dos materiais atesta que os produtos entregues estão em conformidade com as especificações da encomenda e no qual apresenta os resultados dos ensaios de inspeção de rotina efetuado em fábrica, em especial a composição química e as características mecânicas, realizados em produtos resultantes de um processo de fabrico idêntico ao utilizado no fabrico do produto fornecido, mas não necessariamente nos produtos entregues.

3.2.   Símbolos

A

alongamento após rutura (Lo = 5,65√So)

%

A80 mm

alongamento após rutura (Lo = 80 mm)

%

KCV

resiliência

J/cm2

P

pressão de cálculo

bar

PS

pressão máxima de serviço

bar

Ph

pressão de ensaio hidráulico ou pneumático

bar

Rp0,2

tensão-limite convencional de elasticidade a 0,2 %

N/mm2

ReT

tensão-limite de elasticidade à temperatura máxima de serviço

N/mm2

ReH

tensão-limite superior de cedência

N/mm2

Rm

resistência à tração à temperatura ambiente

N/mm2

Rm, max

resistência máxima à tração

N/mm2

Rp1,0

tensão-limite convencional de elasticidade a 1,0 %

N/mm2

Tmax

temperatura máxima de serviço

°C

Tmin

temperatura mínima de serviço

°C

V

capacidade do recipiente

L


ANEXO IV

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX) (1)

1.

Recipiente/modelo de recipiente (número do produto, do tipo, do lote ou de série):

2.

Nome e endereço do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário:

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do recipiente que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do recipiente, pode incluir uma imagem):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

O organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO V

PARTE A

Diretiva revogada com as alterações que lhe foram introduzidas

(referidas no artigo 43.o)

Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 264 de 8.10.2009, p. 12).

 

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Apenas o artigo 26.o, n.o 1, alínea j)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação das diretivas enumeradas no anexo IV, parte B, da Diretiva 2009/105/CE

(referidos no artigo 43.o)

Diretiva

Prazos de transposição

Data de aplicação

87/404/CEE

31 de dezembro de 1989

1 de julho de 1990 (1)

90/488/CEE

1 de julho de 1991

93/68/CEE

30 de junho de 1994

1 de janeiro de 1995 (2)


(1)  Nos termos do disposto no artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 87/404/CEE, até 1 de julho de 1992, os Estados-Membros autorizam a colocação no mercado e/ou em serviço dos recipientes conformes com a regulamentação em vigor nos respetivos territórios antes de 1 de julho de 1990.

(2)  Nos termos do disposto no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 93/68/CEE, os Estados-Membros admitem, até 1 de janeiro de 1997, a colocação no mercado e a entrada em serviço dos produtos conformes com os regimes de marcação em vigor até 1 de janeiro de 1995.


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/105/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 3

Anexo II, ponto 2.3

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1

Anexo II, ponto 3.2.1

Artigo 13.o, n.o 2

Anexo II, ponto 3.2.2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 18.o

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 19.o

Artigo 43.o

Artigo 20.o

Artigo 44.o

Artigo 21.o

Artigo 45.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II, pontos 1, 2 e 4

Anexo III

Anexo II, ponto 3

Anexo II, ponto 1, ponto 3, alínea c), pontos 2.2 e 3.2.2 e ponto 4.2, alíneas a), b) e c)

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que, unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/79


DIRETIVA 2014/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário efetuar um certo número de alterações à Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE (3). É conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (4), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (5), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. A Diretiva 2004/108/CE deverá ser adaptada a essa decisão.

(4)

Deverá incumbir aos Estados-Membros assegurar que as comunicações via rádio, nomeadamente a receção de radiodifusões e o serviço rádio amador que funciona em conformidade com a regulamentação rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição de eletricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que lhes estão associados, sejam protegidos contra perturbações eletromagnéticas.

(5)

As disposições das legislações nacionais que conferem proteção contra perturbações eletromagnéticas precisam de ser harmonizadas, a fim de garantir a livre circulação dos aparelhos elétricos e eletrónicos sem reduzir níveis justificados de proteção nos Estados-Membros.

(6)

A presente diretiva abrange produtos que não existem no mercado da União no momento da sua colocação no mercado, o que significa que se trata de produtos novos produzidos por um fabricante estabelecido na União ou de produtos, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.

(7)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(8)

Os equipamentos abrangidos pela presente diretiva deverão incluir tanto aparelhos como instalações fixas. Todavia, há que prever disposições separadas para os aparelhos e para as instalações fixas, uma vez que os aparelhos enquanto tais estão sujeitos à livre circulação na União, ao passo que as instalações fixas estão instaladas para utilização permanente num local predefinido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos. A composição e função dessas instalações correspondem, na maior parte das vezes, às necessidades específicas dos respetivos operadores.

(9)

Nos casos em que a presente diretiva regulamenta os aparelhos, deverá referir-se aos aparelhos acabados colocados no mercado. Certos componentes ou subconjuntos deverão, em certas condições, ser considerados aparelhos, se forem disponibilizados ao utilizador final.

(10)

Os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações não deverão ser abrangidos pela presente diretiva, uma vez que já são regulamentados pela Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6). Os requisitos de compatibilidade eletromagnética de ambas as diretivas alcançam o mesmo nível de proteção.

(11)

As aeronaves e os equipamentos destinados a ser instalados em aeronaves não deverão ser abrangidos pela presente diretiva, uma vez que são já objeto de regras especiais da União ou de regras internacionais que regem a compatibilidade eletromagnética.

(12)

A presente diretiva não deverá regulamentar os equipamentos que são intrinsecamente inócuos em termos de compatibilidade eletromagnética.

(13)

A presente diretiva não deverá cobrir a segurança dos equipamentos, dado que já existe legislação da União ou legislação nacional relativa a este aspeto.

(14)

Os fabricantes de equipamentos destinados a ser ligados a redes deverão construí-los de forma a evitar que as redes sofram uma degradação de serviço inaceitável quando são utilizadas em condições normais de funcionamento. Os operadores das redes deverão construí-las de modo a que os fabricantes de equipamentos suscetíveis de ser ligados às redes não sofram uma carga desproporcionada, a fim de impedir que as redes sofram uma degradação de serviço inaceitável. Para o desenvolvimento das normas harmonizadas, os organismos europeus de normalização deverão ter esse objetivo (incluindo os efeitos cumulativos dos tipos pertinentes de fenómenos eletromagnéticos) na devida conta.

(15)

A proteção contra perturbações eletromagnéticas requer a imposição de obrigações aos vários operadores económicos. Estas obrigações deverão ser aplicadas de maneira equitativa e eficaz, para atingir a proteção desejada.

(16)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos aparelhos com a presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público abrangido pela presente diretiva, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(17)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado aparelhos conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(18)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, o endereço de um sítio web.

(19)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(20)

É necessário assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram o disposto na presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses aparelhos sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os aparelhos que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado aparelhos que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos aparelhos e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(21)

Ao colocarem um aparelho no mercado, os importadores deverão indicar no aparelho o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o seu endereço postal de contacto. Deverão prever-se exceções, se a dimensão ou a natureza do aparelho não o permitirem. Nestas exceções, incluem-se os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e o seu endereço no aparelho.

(22)

O distribuidor disponibiliza os aparelhos no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos aparelhos não afete negativamente a sua conformidade.

(23)

Um operador económico que coloque no mercado um aparelho em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um aparelho de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(24)

Os distribuidores e os importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o aparelho em causa.

(25)

Ao garantir-se a rastreabilidade de um aparelho ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação dos operadores económicos responsáveis pela disponibilização no mercado de aparelhos não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido aparelhos.

(26)

As instalações fixas, nomeadamente as máquinas de grande dimensão e as redes, podem gerar perturbações eletromagnéticas ou ser por elas afetadas. Pode existir uma interface entre instalações fixas e aparelhos, e as perturbações eletromagnéticas produzidas por instalações fixas podem afetar aparelhos, ou vice-versa. Em termos de compatibilidade eletromagnética, é irrelevante se a perturbação eletromagnética é produzida por aparelhos ou por uma instalação fixa. Do mesmo modo, as instalações fixas e os aparelhos deverão estar sujeitos a um regime coerente e abrangente de requisitos essenciais.

(27)

A presente diretiva deverá limitar-se à expressão dos requisitos essenciais. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos equipamentos que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (7), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. As normas harmonizadas refletem o estado da técnica geralmente reconhecido no que diz respeito à compatibilidade eletromagnética na União.

(28)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(29)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os aparelhos disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos.

(30)

A obrigação de avaliação da conformidade deverá exigir que o fabricante efetue uma avaliação da compatibilidade eletromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos relevantes, a fim de determinar se cumpre ou não os requisitos essenciais da presente diretiva.

(31)

Nos casos em que os aparelhos podem assumir configurações diferentes, a avaliação da compatibilidade eletromagnética deverá confirmar se o aparelho cumpre os requisitos essenciais nas configurações que o fabricante prevê como sendo representativas da utilização normal nas aplicações previstas. Nesses casos, deverá ser suficiente efetuar uma avaliação com base na configuração que apresenta maior probabilidade de causar uma perturbação máxima, e na que for mais suscetível de sofrer perturbações.

(32)

Não é adequado efetuar a avaliação da conformidade de aparelhos colocados no mercado para incorporação numa determinada instalação fixa mas não disponibilizados no mercado para outros fins, separadamente da instalação fixa na qual se destinam a ser incorporados. Consequentemente, tais aparelhos deverão ficar isentos dos procedimentos de avaliação da conformidade normalmente aplicáveis aos aparelhos em geral. Contudo, os referidos aparelhos não poderão comprometer a conformidade das instalações fixas nas quais são incorporados. Caso um aparelho deva ser incorporado em mais do que uma instalação fixa idêntica, a identificação das características da compatibilidade eletromagnética dessas instalações deverá ser suficiente para garantir a dispensa do procedimento de avaliação de conformidade.

(33)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um aparelho com a presente diretiva e com outra legislação de harmonização da União aplicável.

(34)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(35)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um aparelho, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(36)

Devido às suas características específicas, as instalações fixas não precisam de apor a marcação CE nem de dispor de uma declaração UE de conformidade.

(37)

Um dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exige a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(38)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 2004/108/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(39)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(40)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(41)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(42)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(43)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os aparelhos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(44)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(45)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(46)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(47)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras em matéria de fiscalização do mercado da União e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos aparelhos abrangidos pela presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(48)

A Diretiva 2004/108/CE já prevê um procedimento de salvaguarda. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(49)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a aparelhos que apresentem riscos para vários aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais aparelhos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(50)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(51)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(52)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(53)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(54)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção de questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber, de acordo com a prática estabelecida, informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões de peritos.

(55)

A Comissão deverá determinar através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos aparelhos não conformes se justificam ou não.

(56)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(57)

É necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado e a colocação em serviço, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de aparelhos já colocados no mercado nos termos da Diretiva 2004/108/CE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer aparelhos colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva.

(58)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar o funcionamento do mercado interno mediante a observância de um nível adequado de compatibilidade eletromagnética pelos equipamentos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(59)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da diretiva anterior.

(60)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, previstos no anexo V,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva regulamenta a compatibilidade eletromagnética dos equipamentos e tem como objetivo assegurar o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos cumpram um nível adequado de compatibilidade eletromagnética.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável ao equipamento definido no artigo 3.o

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

Equipamentos abrangidos pela Diretiva 1999/5/CE;

b)

Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos referidos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (9);

c)

Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição da União Internacional das Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (10), exceto se estiverem disponíveis no mercado;

d)

Equipamentos cujas características físicas tenham uma natureza intrínseca tal que:

i)

sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões eletromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista, e

ii)

funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes da sua utilização prevista;

e)

Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados para utilização própria, não são considerados equipamentos disponíveis no mercado.

3.   Caso, relativamente a um equipamento referido no n.o 1, os requisitos essenciais previstos no anexo I sejam total ou parcialmente definidos mais especificamente por outra legislação da União, a presente diretiva não é aplicável, ou deixa de o ser, a esse equipamento no que se refere a esses requisitos, a partir da data de execução da legislação da União em causa.

4.   A presente diretiva não prejudica a aplicação da legislação da União nem da legislação nacional que regulamenta a segurança do equipamento.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Equipamento», um aparelho ou uma instalação fixa;

2)

«Aparelho», um dispositivo acabado, ou uma combinação de dispositivos acabados, disponível no mercado como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e suscetível de gerar perturbações eletromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afetado por tais perturbações;

3)

«Instalação fixa», uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, montados, instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização predefinida;

4)

«Compatibilidade eletromagnética», a capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente eletromagnético sem introduzir perturbações eletromagnéticas intoleráveis noutro equipamento presente nesse ambiente;

5)

«Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético suscetível de degradar o desempenho do equipamento; uma perturbação eletromagnética pode ser um ruído eletromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;

6)

«Imunidade», a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradações na presença de perturbações eletromagnéticas;

7)

«Razões de segurança», as razões de salvaguarda da vida humana ou dos bens;

8)

«Ambiente eletromagnético», todos os fenómenos eletromagnéticos observáveis num dado lugar;

9)

«Disponibilização no mercado», a oferta de aparelhos para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

10)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um aparelho no mercado da União;

11)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar aparelhos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

12)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

13)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca aparelhos provenientes de países terceiros no mercado da União;

14)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza aparelhos no mercado;

15)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

16)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o equipamento deve cumprir;

17)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

18)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

19)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

20)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais previstos na presente diretiva relativos a um aparelho;

21)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

22)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um aparelho já disponibilizado ao utilizador final;

23)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um aparelho presente na cadeia de distribuição;

24)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

25)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um aparelho cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

2.   Para efeitos da presente diretiva, são considerados aparelhos:

1)

Os «componentes» ou «subconjuntos» destinados a ser incorporados num aparelho pelo utilizador final, suscetíveis de gerar perturbações eletromagnéticas ou cujo desempenho pode ser afetado por tais perturbações;

2)

As «instalações móveis», definidas como uma combinação de aparelhos e, se for o caso, outros dispositivos destinados a ser movidos e utilizados numa série de locais.

Artigo 4.o

Disponibilização no mercado e/ou entrada em serviço

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que o equipamento só seja disponibilizado no mercado e/ou posto em serviço se cumprir o disposto na presente diretiva, sendo devidamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.

Artigo 5.o

Livre circulação do equipamento

1.   Os Estados-Membros não podem impedir, por razões de compatibilidade eletromagnética, a disponibilização no mercado e/ou a entrada em serviço, no seu território, de equipamento conforme com a presente diretiva.

2.   Os requisitos da presente diretiva não podem impedir a aplicação, por qualquer Estado-Membro, das seguintes medidas especiais referentes à entrada em serviço ou à utilização de equipamento:

a)

Medidas para superar um problema de compatibilidade eletromagnética existente ou previsto num local específico;

b)

Medidas tomadas por questões de segurança para proteger redes públicas de telecomunicações ou estações de receção ou transmissão quando utilizadas por razões de segurança em situações espetrais bem definidas.

Sem prejuízo da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (11), os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas especiais.

As medidas especiais que tenham sido aceites devem ser publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os Estados-Membros não podem levantar objeções à exibição e/ou demonstração, em feiras comerciais, exposições ou eventos similares, de equipamentos não conformes com a presente diretiva, desde que um sinal visível indique claramente que esses equipamentos não podem ser disponibilizados no mercado e/ou postos em serviço enquanto não tiverem sido postos em conformidade com a presente diretiva. As demonstrações só podem realizar-se se tiverem sido tomadas as medidas adequadas para evitar perturbações eletromagnéticas.

Artigo 6.o

Requisitos essenciais

Os equipamentos devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 7.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Quando colocam os seus aparelhos no mercado, os fabricantes devem assegurar que esses aparelhos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.

2.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II ou no anexo III e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.o.

Caso a conformidade de um aparelho com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características dos aparelhos e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos aparelhos devem ser devidamente tidas em conta.

5.   Os fabricantes devem assegurar que nos aparelhos que colocaram no mercado figure o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos aparelhos não o permitirem, que as informações exigidas constem da embalagem ou de um documento que acompanhe o aparelho.

6.   Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no aparelho, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que o aparelho seja acompanhado de instruções e das informações referidas no artigo 18.o numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um aparelho que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o aparelho apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o aparelho no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do aparelho com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Os deveres previstos no artigo 7.o, n.o 1, e o dever de elaborar a documentação técnica a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, não fazem parte do mandato.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do aparelho;

c)

Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de aparelhos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 9.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado aparelhos conformes.

2.   Antes de colocarem um aparelho no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 14.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 5 e 6.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um aparelho não é conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I, não deve colocar o aparelho no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o aparelho apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no aparelho, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o aparelho seja acompanhado de instruções e das informações referidas no artigo 18.o numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um aparelho estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I.

6.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um aparelho que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, conforme adequado. Além disso, se o aparelho apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o aparelho no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

7.   Durante 10 anos a contar da data de colocação de um aparelho no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

8.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do aparelho. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um aparelho no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um aparelho no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações referidas no artigo 18.o, numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro em que o aparelho é disponibilizado no mercado, e se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 7.o, n.os 5 e 6, e no artigo 9.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um aparelho não é conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I, não deve disponibilizar o aparelho no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o aparelho apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um aparelho estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um aparelho que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o aparelho apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o aparelho no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, a fim de demonstrar a conformidade de um aparelho. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de aparelhos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 11.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 7.o, sempre que coloquem no mercado aparelhos em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem aparelhos já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 12.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu um aparelho;

b)

O operador económico ao qual forneceram um aparelho.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o aparelho, e de 10 anos após terem fornecido o aparelho.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DO EQUIPAMENTO

Artigo 13.o

Presunção da conformidade do equipamento

Presume-se que o equipamento conforme com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, é conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 14.o

Procedimentos de avaliação da conformidade dos aparelhos

A conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais previstos no anexo I deve ser demonstrada por um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

Controlo interno da produção previsto no anexo II;

b)

Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III.

O fabricante pode optar por limitar a aplicação do procedimento referido no primeiro parágrafo, alínea b), a alguns aspetos dos requisitos essenciais, desde que o procedimento referido no primeiro parágrafo, alínea a), seja aplicado aos outros aspetos dos requisitos essenciais.

Artigo 15.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais especificados no anexo I.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo IV, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam dos anexos II e III e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o aparelho é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um aparelho esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do aparelho com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 16.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 17.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE deve ser aposta nos aparelhos ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do aparelho, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o aparelho ser colocado no mercado.

3.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

Artigo 18.o

Informações sobre a utilização dos aparelhos

1.   Os aparelhos devem ser acompanhados de informações sobre as precauções específicas a tomar aquando da sua montagem, instalação, manutenção ou utilização, a fim de garantir que, no momento da entrada em serviço, os aparelhos cumpram os requisitos essenciais referidos no anexo I, ponto 1.

2.   Os aparelhos em relação aos quais o cumprimento dos requisitos essenciais referidos no anexo I, ponto 1, não esteja assegurado em áreas residenciais devem ser acompanhados de uma indicação clara dessa restrição de utilização, inclusivamente, e sempre que adequado, na embalagem.

3.   As informações necessárias para permitir a utilização dos aparelhos para os fins a que se destinam devem ser incluídas nas instruções que os acompanham.

Artigo 19.o

Instalações fixas

1.   Os aparelhos que tenham sido disponibilizados no mercado e que possam ser incorporados em instalações fixas estão sujeitos a todas as disposições pertinentes relativas a aparelhos constantes da presente diretiva.

Todavia, os requisitos dos artigos 6.o a 12.o e dos artigos 14.o a 18.o não são obrigatórios para os aparelhos destinados a incorporação numa instalação fixa específica e que não sejam disponibilizados no mercado sob outra forma.

Nesses casos, a documentação que acompanha o aparelho deve identificar a instalação fixa e as suas características de compatibilidade eletromagnética, e indicar as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada. A documentação deve também incluir as informações referidas no artigo 7.o, n.os 5 e 6, e no artigo 9.o, n.o 3.

As boas práticas de engenharia a que se refere o anexo I, ponto 2, devem estar documentadas e a pessoa ou pessoas responsáveis devem manter a referida documentação à disposição das autoridades nacionais pertinentes, para efeitos de inspeção, enquanto a instalação fixa estiver em funcionamento.

2.   Caso existam indícios de não conformidade da instalação fixa, em especial se existirem queixas sobre perturbações geradas pela instalação, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar provas da conformidade da instalação fixa e, se tal for necessário, proceder a uma avaliação.

Caso a não conformidade esteja demonstrada, as autoridades competentes podem impor medidas apropriadas para pôr a instalação em conformidade com os requisitos essenciais constantes do anexo I.

3.   Os Estados-Membros devem adotar as disposições necessárias para identificar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela demonstração da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais relevantes.

CAPÍTULO 4

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 20.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 21.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 26.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 22.o. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 22.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 23.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do aparelho que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou a uma associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos aparelhos que avalia, desde que prove a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos aparelhos a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de aparelhos avaliados necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização desses aparelhos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos aparelhos em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo III, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de aparelhos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do aparelho em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais constantes do anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo III ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 25.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 24.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 26.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 24.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo III.

Artigo 27.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do aparelho em relação ao qual os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 24.o

Artigo 28.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.o.

2.   As autoridades notificadoras notificam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do aparelho em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 27.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 24.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   As autoridades notificadoras notificam a Comissão e aos outros Estados-Membros de quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 29.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 30.o

Alteração da notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 31.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo III.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.

Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos aparelhos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o aparelho cumpra o disposto na presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o aparelho deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 33.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 34.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos aparelhos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 35.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 36.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um grupo setorial de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo.

CAPÍTULO 5

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS APARELHOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 37.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplicam-se aos aparelhos.

Artigo 38.o

Procedimento aplicável aos aparelhos que apresentam riscos a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um aparelho apresenta riscos para os aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do aparelho em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o aparelho não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos aparelhos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do aparelho nos seus mercados nacionais, para o retirar do mercado ou para o recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o aparelho não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Não conformidade do aparelho com os requisitos ligados aos aspetos relativos à proteção do interesse público previstos na presente diretiva; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 13.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do aparelho em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, como a retirada do mercado, em relação ao aparelho em causa.

Artigo 39.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 38.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essa medida é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o aparelho não conforme seja retirado dos seus mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do aparelho for atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 38.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 40.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 17.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

d)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

e)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f)

As informações referidas no artigo 7.o, n.o 6, ou no artigo 9.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

g)

Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.o ou no artigo 9.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do aparelho ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 6

COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 41.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Compatibilidade Eletromagnética. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 42.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações dos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 43.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de equipamentos abrangidos pela Diretiva 2004/108/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

Artigo 44.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, n.o 2, ao artigo 3.o, n.o 1, pontos 9 a 25, ao artigo 4.o, ao artigo 5.o, n.o 1, aos artigos 7.o a 12.o, aos artigos 15.o, 16.o e 17.o, ao artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, aos artigos 20.o a 43.o e aos anexos II, III e IV. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de abril de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições incluem igualmente uma menção de que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 45.o

Revogação

A Diretiva 2004/108/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, previstos no anexo V.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 46.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o e 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, pontos 1 a 8, e n.o 2, o artigo 5.o, n.os 2 e 3, os artigos 6.o e 13.o, o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo I são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 47.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.

(4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(7)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(10)  Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, adotada pela Conferência Plenipotenciária Adicional (Genebra, 1992), com a redação que lhe foi dada pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994).

(11)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

1.   Requisitos gerais

Os equipamentos devem ser concebidos e fabricados tendo em conta a evolução técnica mais recente e de forma a assegurar que:

a)

As perturbações eletromagnéticas geradas não excedam o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista;

b)

Tenham o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhes permita funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização.

2.   Requisitos específicos para instalações fixas

Instalação e utilização prevista de componentes:

As instalações fixas devem ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a preencher os requisitos essenciais referidos no ponto 1.


ANEXO II

MÓDULO A: CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.   O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3, 4 e 5 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os aparelhos em causa cumprem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Avaliação da compatibilidade eletromagnética

O fabricante efetua uma avaliação da compatibilidade eletromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos relevantes, a fim de cumprir os requisitos essenciais referidos no anexo I, ponto 1.

A avaliação da compatibilidade eletromagnética deve tomar em consideração todas as condições normais de funcionamento previstas. Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade eletromagnética deve confirmar que o mesmo satisfaz os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, ponto 1, em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como sendo representativas da sua utilização prevista.

3.   Documentação técnica

O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s).

A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do aparelho. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do aparelho;

b)

Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do aparelho;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f)

Os relatórios dos ensaios.

4.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos aparelhos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 3 do presente anexo e com os requisitos essenciais constantes do anexo I, ponto 1.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE a todos os aparelhos que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de aparelhos e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho. A declaração UE de conformidade deve especificar o aparelho para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO III

PARTE A

Módulo B: exame UE de tipo

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um aparelho e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, ponto 1.

2.

O exame UE de tipo consiste na avaliação da adequação do projeto técnico do aparelho, mediante análise da documentação técnica referida no ponto 3, sem exame de um exemplar (tipo de projeto). Pode restringir-se a alguns aspetos dos requisitos essenciais, a especificar pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

3.

O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve especificar os aspetos dos requisitos essenciais em que o exame deve incidir, e deve incluir:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do aparelho com os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do aparelho. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

i)

uma descrição geral do aparelho,

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico, e esquemas dos componentes, dos subconjuntos, dos circuitos, etc.,

iii)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do aparelho,

iv)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

v)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.,

vi)

os relatórios dos ensaios.

4.

O organismo notificado deve analisar a documentação técnica que permite avaliar a adequação do projeto técnico do aparelho em relação aos aspetos dos requisitos essenciais nos quais o exame deve incidir.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao aparelho em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos aparelhos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8.

Cada organismo notificado deve informar a sua autoridade notificadora relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e deve enviar, periodicamente ou a pedido, à autoridade notificadora a lista desses certificados e/ou de aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do aparelho no mercado.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.

PARTE B

Módulo C: conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os aparelhos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos aparelhos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

3.1.

O fabricante deve apor a marcação CE a cada aparelho que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

3.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de aparelhos e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de aparelho para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IV

Declaração UE de conformidade (N.o XXXX)  (1)

1.

Modelo do aparelho/produto (número do produto, do tipo, do lote ou de série):

2.

Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do aparelho que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do aparelho, pode incluir uma imagem a cores suficientemente clara):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas, incluindo a data da norma, ou às outras especificações técnicas, incluindo a data da especificação, em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

Se for esse o caso, o organismo notificado: … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO V

Prazo de transposição para o direito nacional e data de aplicação

(a que se refere o artigo 45.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2004/108/CE

20 de janeiro de 2007

20 de julho de 2007


ANEXO VI

Tabela de correspondência

Diretiva 2004/108/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o e artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a c)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 3

Artigos 10.o e 11.o

Artigos 37.o, 38.o e 39.o

Artigo 12.o

Capítulo 4

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 45.o

Artigo 15.o

Artigo 43.o

Artigo 16.o

Artigo 44.o

Artigo 17.o

Artigo 46.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II e Anexo IV, ponto 1

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV, ponto 2

Anexo IV

Anexo V

Artigos 16.o e 17.o

Anexo VI

Artigo 24.o

Anexo VII

Anexo VI


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/107


DIRETIVA 2014/31/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (3), foi substancialmente alterada (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 2009/23/CE deverá ser adaptada a essa decisão.

(4)

A presente diretiva abrange instrumentos de pesagem não automáticos que não existem no mercado da União no momento da sua colocação no mercado, o que significa que se trata de instrumentos de pesagem não automáticos novos produzidos por um fabricante estabelecido na União ou de instrumentos de pesagem não automáticos, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.

(5)

Deverá incumbir aos Estados-Membros proteger o público contra os resultados incorretos de operações de pesagem por meio de instrumentos de pesagem não automáticos quando utilizados para determinadas categorias de operações.

(6)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(7)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos instrumentos de pesagem não automáticos com a presente diretiva, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público abrangido pela presente diretiva, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(8)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado instrumentos de pesagem não automáticos conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(9)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os utilizadores finais, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web.

(10)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(11)

É necessário assegurar que os instrumentos de pesagem não automáticos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram o disposto na presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses instrumentos sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os instrumentos de pesagem não automáticos que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado instrumentos de pesagem não automáticos que não cumpram esses requisitos ou que apresentam riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos instrumentos de pesagem não automáticos e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(12)

Ao colocarem instrumentos de pesagem não automáticos no mercado, os importadores deverão indicar nos instrumentos o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados. Deverão prever-se exceções, nomeadamente para os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem exclusivamente para colocar o seu nome e endereço no instrumento.

(13)

O distribuidor disponibiliza os instrumentos de pesagem não automáticos no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz desses instrumentos não afete negativamente a sua conformidade desse instrumento.

(14)

Um operador económico que coloque um instrumento de pesagem não automático no mercado em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um instrumento de pesagem não automático de tal modo que a sua conformidade com o disposto na presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(15)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades todas as informações necessárias relacionadas com o instrumento de pesagem não automático em causa.

(16)

Ao garantir-se a rastreabilidade de um instrumento de pesagem não automático ao longo do circuito comercial, contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação dos operadores económicos responsáveis pela disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem não automáticos não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido instrumentos de pesagem não automáticos.

(17)

A presente diretiva deverá limitar-se à expressão dos requisitos essenciais de metrologia e de funcionamento respeitantes a instrumentos de pesagem não automáticos. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos essenciais de metrologia e de funcionamento, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos instrumentos de pesagem não automáticos que respeitam normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (7), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos, referentes, nomeadamente, às características metrológicas, de conceção e de fabrico.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(19)

É necessária uma avaliação da conformidade com as exigências metrológicas e técnicas aplicáveis para proteger eficazmente os utilizadores e terceiros.

(20)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e que as autoridades competentes assegurem que os instrumentos de pesagem não automáticos disponibilizados no mercado são conformes com os requisitos essenciais, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos.

(21)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade, a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um instrumento de pesagem não automático com os requisitos da presente diretiva e de outra legislação de harmonização da União aplicável.

(22)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(23)

A marcação CE e a marcação metrológica suplementar, que assinalam a conformidade de um instrumento de pesagem não automático, são o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(24)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(25)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 2009/23/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(26)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(27)

Para garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(28)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa o sistema enunciado na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(29)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(30)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os instrumentos de pesagem não automáticos a colocar no mercado, é indispensável que os subcontratados e as filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho dos organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas pelos subcontratados e pelas filiais.

(31)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(32)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(33)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(34)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os instrumentos de pesagem não automáticos só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os instrumentos de pesagem não automáticos só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(35)

A fim de garantir segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos instrumentos de pesagem não automáticos abrangidos pela presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(36)

A Diretiva 2009/23/CE já prevê um procedimento de salvaguarda que permite à Comissão examinar a justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro contra instrumentos de pesagem não automáticos. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(37)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a instrumentos de pesagem não automáticos que apresentem riscos para os aspetos de proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais instrumentos de pesagem não automáticos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(38)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(39)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(40)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(41)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução no que diz respeito a instrumentos de pesagem não automáticos conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(42)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(43)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(44)

A Comissão deverá determinar através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente a instrumentos de pesagem não automáticos não conformes se justificam ou não.

(45)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(46)

É necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado e/ou a entrada em serviço, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de instrumentos de pesagem não automáticos já colocados no mercado nos termos da Diretiva 2009/23/CE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer instrumentos de pesagem não automáticos colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva.

(47)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os instrumentos de pesagem não automáticos presentes no mercado cumpram os requisitos que garantem um elevado nível de proteção dos interesses públicos abrangidos pela presente diretiva, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, em razão da sua dimensão ou dos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(48)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido uma alteração de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da anterior diretiva.

(49)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, previstos no anexo V, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos instrumentos de pesagem não automáticos.

2.   Para efeitos da presente diretiva, distinguem-se as seguintes categorias de utilização de instrumentos de pesagem não automáticos:

a)

determinação da massa para as transações comerciais;

b)

determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;

c)

determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação ou para peritagens judiciais;

d)

determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos;

e)

determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e para análises efetuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos;

f)

determinação do preço em função da massa para venda direta ao público e confeção de pré-embalagens;

g)

todas as aplicações que não sejam as mencionadas nas alíneas a) a f).

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo. Os instrumentos de pesagem podem servir igualmente para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;

2)

«Instrumento de pesagem não automático» ou «instrumento», um instrumento de pesagem que exige a intervenção de um operador durante a pesagem;

3)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

4)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento no mercado da União;

5)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar instrumentos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

6)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

7)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca instrumentos provenientes de países terceiros no mercado da União;

8)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza instrumentos no mercado;

9)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

10)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os instrumentos devem cumprir;

11)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

12)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

13)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

14)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais da presente diretiva relativos a um instrumento;

15)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

16)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um instrumento já disponibilizado ao utilizador final;

17)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um instrumento presente na cadeia de distribuição;

18)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

19)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o instrumento cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Disponibilização no mercado e colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos só possam ser disponibilizados no mercado se satisfizerem os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que só possam ser postos em serviço, para as utilizações referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os instrumentos que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos postos em serviço para as utilizações referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), se mantenham em conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Artigo 4.o

Requisitos essenciais

Os instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.

Caso um instrumento inclua ou esteja ligado a dispositivos não utilizados ou destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), esses dispositivos não ficam sujeitos aos requisitos essenciais.

Artigo 5.o

Livre circulação dos instrumentos

1.   Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de instrumentos que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros não podem impedir a entrada em serviço, para as utilizações referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), de instrumentos que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 6.o

Deveres dos fabricantes

1.   Quando colocam no mercado instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem assegurar que esses instrumentos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais enunciados no anexo I.

2.   No que respeita aos instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 13.o.

Caso a conformidade de um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar.

3.   No que respeita aos instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da colocação do instrumento no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do instrumento e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do instrumento devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado, em função dos riscos que um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), apresenta, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem dos instrumentos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos instrumentos não conformes e dos instrumentos recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes devem garantir que os instrumentos que colocaram no mercado indiquem o tipo, o número do lote ou da série ou outros elementos que permitam a sua identificação, conforme previsto no anexo III.

Os fabricantes devem garantir que os instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), ostentem as inscrições previstas no anexo III, ponto 1.

Os fabricantes devem garantir que os instrumentos não destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), ostentem as inscrições previstas no anexo III, ponto 2.

Caso um instrumento destinado a ser utilizado para um dos fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), inclua ou esteja ligado a dispositivos que não são ou não se destinam a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os fabricantes desse instrumento devem apor em cada um desses dispositivos o símbolo restritivo de utilização previsto no artigo 18.o e no anexo III, ponto 3.

6.   Os fabricantes devem indicar no instrumento o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), seja acompanhado de instruções e informações numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o instrumento apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o instrumento no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do instrumento com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Os deveres previstos no artigo 6.o, n.o 1, e a obrigação de elaborar documentação técnica a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, não fazem parte do mandato.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica durante pelo menos 10 anos a contar da data de colocação do instrumento no mercado;

b)

mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do instrumento;

c)

cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de instrumentos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 8.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado instrumentos conformes.

2.   Antes de colocar no mercado um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 13.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o instrumento ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), não é conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I, não deve colocar o instrumento no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o instrumento apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

Antes de colocar no mercado um instrumento não destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os importadores devem garantir que o fabricante cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no instrumento. Se para o fazer tiver de abrir a embalagem, essas indicações podem ser dadas na embalagem e num documento que acompanhe o instrumento. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), seja acompanhado de instruções e informações numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no Anexo I.

6.   Sempre que for considerado apropriado, em função dos riscos que um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem dos instrumentos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos instrumentos não conformes e dos instrumentos recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o instrumento apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o instrumento no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   No que respeita aos instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os importadores devem manter durante 10 anos contar da data de colocação do instrumento no mercado um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do instrumento. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um instrumento no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem no mercado um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar, se vem acompanhado dos documentos exigidos e de instruções e informações numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o instrumento é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.o, n.os 5 e 6, e no artigo 8.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um instrumento concebido para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), não é conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I, não deve disponibilizar o instrumento no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o instrumento apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

Antes de colocar no mercado um instrumento não destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os distribuidores devem garantir que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.o, n.os 5 e 6, e no artigo 8.o, n.o 3.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o instrumento apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o instrumento no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, a fim de demonstrar a conformidade do instrumento. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.o, sempre que coloquem no mercado instrumentos em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem instrumentos já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com o disposto na presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 11.o

Identificação dos operadores económicos

No que diz respeito aos instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os operadores económicos devem identificar, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado:

a)

o operador económico que lhes forneceu um instrumento;

b)

o operador económico ao qual forneceram um instrumento.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após o instrumento lhes ter sido fornecido, e de 10 anos após terem fornecido o instrumento.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DOS INSTRUMENTOS

Artigo 12.o

Presunção da conformidade dos instrumentos

Presume-se que os instrumentos conformes com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 13.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.   A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais enumerados no anexo I pode ser estabelecida por um dos seguintes procedimentos de avaliação de conformidade, à escolha do fabricante:

a)

o módulo B previsto no anexo II, ponto 1, seguido pelo módulo D previsto no anexo II, ponto 2, ou pelo módulo F previsto no anexo II, ponto 4.

Contudo, o módulo B não é obrigatório para os instrumentos que não utilizem dispositivos eletrónicos e cujo dispositivo de medição de carga não utilize uma mola para equilibrar a carga. Para os instrumentos não sujeitos ao módulo B, aplica-se o módulo D1 previsto no anexo II, ponto 3, ou o módulo F1 previsto no anexo II, ponto 5;

b)

o módulo G previsto no anexo II, ponto 6.

2.   Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos no n.o 1 devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que esses procedimentos são executados, ou numa língua aceite pelo organismo notificado nos termos do artigo 19.o.

Artigo 14.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo I.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo IV, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o instrumento é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um instrumento esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do instrumento com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 15.o

Marcação de conformidade

A conformidade de um instrumento destinado a ser utilizado para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), com a presente diretiva deve ser indicada apondo no instrumento a marcação CE e a marcação metrológica suplementar, tal como especificado no artigo 16.o.

Artigo 16.o

Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar

1.   A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   A marcação metrológica suplementar é constituída pela maiúscula «M» e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, circundados por um retângulo. A altura do retângulo deve ser igual à altura da marcação CE.

3.   Os princípios gerais estabelecidos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à marcação metrológica suplementar.

Artigo 17.o

Regras e condições de aposição da marcação CE, da marcação metrológica suplementar e de outras marcações

1.   A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no instrumento ou na respetiva placa de identificação.

2.   A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas antes de o instrumento ser colocado no mercado.

3.   A marcação metrológica suplementar segue-se imediatamente à marcação CE.

4.   A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser seguidas do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados envolvidos na fase de controlo da produção, tal como estabelecido no anexo II.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

5.   A marcação CE, a marcação metrológica suplementar e o(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

6.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

Artigo 18.o

Símbolo restritivo de utilização

O símbolo referido no artigo 6.o, n.o 5, quarto parágrafo, e especificado no anexo III, ponto 3, deve ser aposto nos dispositivos de modo claramente visível e indelével.

CAPÍTULO 4

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 19.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 20.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 25.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 21.o. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 21.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 22.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 23.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do instrumento que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou a uma associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos instrumentos que avalia, desde que prove a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos instrumentos a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede nem a utilização de instrumentos avaliados necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização desses instrumentos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses instrumentos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo II, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de instrumentos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do instrumento em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais constantes do anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e do direito nacional;

d)

a aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar das tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo II ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar e seguir como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 24.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 23.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 25.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 23.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo II.

Artigo 26.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do instrumento ou instrumentos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 23.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 23.o.

Artigo 27.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 23.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do instrumento ou instrumentos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 26.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 23.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 28.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais foram notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 29.o

Alteração da notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 23.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 30.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 41.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo II.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos instrumentos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o instrumento cumpra os requisitos da presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no Anexo I, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que um instrumento deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 32.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 33.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

as recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

as circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

a pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos instrumentos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 34.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 35.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um grupo ou grupos setoriais ou intersetoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse grupo ou grupos.

CAPÍTULO 5

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS INSTRUMENTOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 36.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplicam-se aos instrumentos abrangidos pelo artigo 1.o da presente diretiva.

Artigo 37.o

Procedimento aplicável aos instrumentos que apresentam riscos a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um instrumento abrangido pela presente diretiva apresenta riscos para os aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do instrumento em causa que abranja todos os requisitos relevantes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o instrumento não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos instrumentos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos instrumentos nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o instrumento não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

não conformidade do instrumento com os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos na presente diretiva; ou

b)

deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do instrumento em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Caso, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tenham levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao instrumento em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 38.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 37.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essas medidas são contrárias à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o instrumento não conforme seja retirado dos seus mercados nacionais e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do instrumento for atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 37.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 39.o

Instrumentos conformes que apresentam riscos

1.   Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.o, n.o 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um instrumento apresenta um risco para aspetos relativos à proteção do interesse público, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o instrumento em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.

2.   O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos instrumentos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o instrumento em causa, a origem e o circuito comercial do instrumento, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.o, n.o 3.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 40.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

a marcação CE ou a marcação metrológica suplementar foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 17.o da presente diretiva;

b)

a marcação CE ou a marcação metrológica suplementar não foi aposta;

c)

as inscrições previstas no artigo 6.o, n.o 5, não foram apostas ou foram apostas em violação do artigo 6.o, n.o 5;

d)

o número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 17.o ou não foi aposto;

e)

a declaração UE de conformidade não foi elaborada;

f)

a declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

g)

a documentação técnica não está disponível ou não está completa;

h)

as informações referidas no artigo 6.o, n.o 6, ou no artigo 8.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

i)

não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 6.o ou no artigo 8.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do instrumento ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 6

COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 41.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 42.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 43.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado e/ou a entrada em serviço de instrumentos abrangidos pela Diretiva 2009/23/CE conformes com essa diretiva que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva 2009/23/CE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 44.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 3 a 19, aos artigos 6.o a 17.o, aos artigos 19.o a 43.o e aos anexos II, III e IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 20 de abril de 2016.

As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 45.o

Revogação

A Diretiva 2009/23/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo regulamento constante do anexo V, parte A, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo V, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 46.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, o artigo 2.o, pontos 1 e 2, os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 18.o e os anexos I, V e VI são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 47.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 122 de 16.5.2009, p. 6. A Diretiva 2009/23/CE é a codificação da Diretiva 90/384/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 189 de 20.7.1990, p. 1).

(4)  Ver anexo V, parte A.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

A terminologia utilizada é a da Organização Internacional de Metrologia Legal.

Observação preliminar

No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a vários dispositivos indicadores ou impressores utilizados nas aplicações mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f), os dispositivos que repetirem os resultados da pesagem e que não possam influenciar o funcionamento correto do instrumento não ficam sujeitos aos requisitos essenciais se os resultados da pesagem forem impressos ou registados de forma correta e indelével por uma parte do instrumento que satisfaça os requisitos essenciais e se esses resultados forem acessíveis às duas partes a que a medida diz respeito. No entanto, em relação aos instrumentos utilizados na venda direta ao público, os dispositivos de visualização e de impressão para o vendedor e o cliente devem satisfazer os requisitos essenciais.

Normas metrológicas

1.   Unidades de massa

As unidades de massa a utilizar são as unidades legais, na aceção da Diretiva 80/181/CEE do Conselho de 20 de dezembro de 1979 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (1).

Sob reserva da observância da condição atrás referida, são permitidas as seguintes unidades:

a)

unidades SI: quilograma, micrograma, miligrama, grama, tonelada;

b)

unidade do sistema imperial: onça troy, se se tratar da pesagem de metais preciosos;

c)

outra unidade não SI: carat métrico, se se tratar da pesagem de pedras preciosas.

Para os instrumentos que utilizem a unidade de massa do sistema imperial acima referido, os requisitos essenciais aplicáveis a seguir especificados serão convertidos para essa unidade por simples interpolação.

2.   Classes de precisão

2.1.   Foram definidas as seguintes classes de precisão:

a)

I especial

b)

II fina

c)

III média

d)

IIII corrente

As características dessas classes encontram-se no quadro 1.

Quadro 1

Classes de precisão

Classe

Escala de verificação (e)

Capacidade mínima (Min)

Número de divisões de verificação

Formula

 

 

Valor mínimo

Valor mínimo

Valor máximo

I

0,001 g ≤ e

100 e

50 000

II

0,001 g ≤ e ≤ 0,05 g

20 e

100

100 000

0,1 g ≤ e

50 e

5 000

100 000

III

0,1 g ≤ e ≤ 2 g

20 e

100

10 000

5 g ≤ e

20 e

500

10 000

IIII

5 g ≤ e

10 e

100

1 000

A capacidade mínima é reduzida a 5 e, relativamente aos instrumentos das classes II e III que sirvam para determinar uma tarifa de transporte.

2.2.   Divisões

2.2.1.

A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apresentar-se-ão da forma seguinte:

1 × 10k, 2 × 10k, or 5 × 10k unidades de massa,

sendo k um número inteiro qualquer ou zero.

2.2.2.

Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares:

d = e.

2.2.3.

Para os instrumentos que tenham dispositivos indicadores auxiliares, aplicam-se as seguintes condições:

 

Formula;

 

d < e ≤ 10 d.

exceto no caso de instrumentos da classe I com d < 10–4 g para os quais e = 10–3 g.

3.   Classificação

3.1.   Instrumentos com uma única gama de pesagem

Os instrumentos equipados com um dispositivo indicador auxiliar devem pertencer à classe I ou II. Para esses instrumentos, os limites inferiores da capacidade mínima para as duas classes obtêm-se a partir do quadro 1 substituindo na coluna 3 a divisão de verificação (e) pela divisão real (d).

Se d < 10–4 g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.

3.2.   Instrumentos com várias gamas de pesagem

São permitidas várias gamas de pesagem, desde que sejam claramente indicadas no instrumento. Cada gama de pesagem será classificada de acordo com o ponto 3.1. Se as gamas de pesagem forem abrangidas por diferentes classes de precisão, o instrumento deve satisfazer os requisitos mais severos que se aplicam às classes de precisão pelas quais as gamas de pesagem são abrangidas.

3.3.   Instrumentos multiescalas

3.3.1.

Os instrumentos com uma única gama de pesagem podem ter várias gamas parciais de pesagem (instrumentos multiescalas).

Os instrumentos multiescalas não devem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.

3.3.2.

Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multiescalas é definida pelos seguintes elementos:

a sua divisão de verificação ei,

com e(i + 1) > ei

a sua capacidade máxima Maxi,

com Maxr = Max

a sua capacidade mínima Mini,

com Mini = Max (i – 1)

e Min1 = Min

em que

i

=

1, 2, … r,

i

=

valor da gama parcial de pesagem,

r

=

número total de gamas parciais de pesagem.

Todas as capacidades se referem à carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.

3.3.3.

As gamas parciais de pesagem classificam-se de acordo com o quadro 2. Todas as gamas parciais de pesagem devem ser abrangidas pela mesma classe de precisão, sendo essa classe a classe de precisão do instrumento.

Quadro 2

Instrumentos multiescalas

i

=

1, 2, … r

i

=

valor da gama parcial de pesagem,

r

=

número total de gamas parciais de pesagem.

Classe

Escala de verificação (e)

Capacidade mínima (Min)

Número de escalas de verificação

Valor mínimo

Valor mínimo (2)

Formula

Valor máximo

Formula

I

0,001 g ≤ ei

100 e1

50 000

II

0,001 g ≤ ei ≤ 0,05 g

20 e1

5 000

100 000

0,1 g ≤ ei

50 e1

5 000

100 000

III

0,1 g ≤ ei

20 e1

500

10 000

IIII

5 g ≤ ei

10 e1

50

1 000

4.   Precisão

4.1.

Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 13.o, o erro de indicação não deve exceder o erro de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro 3. No caso de indicação numérica, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.

Os erros máximos admissíveis aplicam-se ao valor líquido qualquer que seja a tara de peso, com exclusão dos valores de tara preestabelecidos.

Quadro 3

Erros máximos admissíveis

Carga

Erro máximo admissível

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IIII

0 ≤ m ≤ 50 000 e

0 ≤ m ≤ 5 000 e

0 ≤ m ≤ 500 e

0 ≤ m ≤ 50 e

± 0,5 e

50 000 e < m ≤ 200 000 e

5 000 e < m ≤ 20 000 e

500 e < m ≤ 2 000 e

50 e < m ≤ 200 e

± 1,0 e

200 000 e < m

20 000 e < m ≤ 100 000 e

2 000 e < m ≤ 10 000 e

200 e < m ≤ 1 000 e

± 1,5 e

4.2.

Os erros máximos admissíveis em serviço são o dobro dos erros máximos admissíveis fixados no ponto 4.1.

5.   Os resultados de pesagem de um instrumento devem ser repetíveis e reprodutíveis pelos outros dispositivos indicadores utilizados pelo instrumento e segundo os outros métodos de equilibragem utilizados.

Os resultados de pesagem devem ser suficientemente insensíveis a mudanças da posição da carga no recetor de carga.

6.   O instrumento deve reagir a pequenas variações da carga.

7.   Grandezas influentes e tempo

7.1.

Os instrumentos das classes II, III e IIII, que possam ser utilizados numa posição inclinada, devem ser suficientemente insensíveis à inclinação que se venha a verificar durante o funcionamento normal.

7.2.

Os instrumentos devem satisfazer as exigências metrológicas dentro da gama de temperaturas especificada pelo fabricante. O valor desse intervalo deve, pelo menos, ser igual a:

a)

5 °C para os instrumentos da classe I;

b)

15 °C para os instrumentos da classe II;

c)

30 °C para os instrumentos das classes III ou IIII.

Na ausência de especificação do fabricante, aplica-se o intervalo de temperaturas de – 10 °C a + 40 °C.

7.3.

Os instrumentos que funcionem com alimentação pela rede de energia elétrica devem satisfazer as normas metrológicas em condições de alimentação de energia elétrica dentro dos limites de flutuação normais.

Os instrumentos que funcionem com alimentação por pilhas devem indicar o momento em que a tensão cai abaixo do valor mínimo requerido e devem, nessas circunstâncias, ou continuar a funcionar corretamente ou ser desligados automaticamente.

7.4.

Os instrumentos eletrónicos, com exceção dos que pertencem às classes I e II em que «e» é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada no limite superior do respetivo intervalo de temperatura.

7.5.

O facto de a carga ser mantida durante um período de tempo prolongado num instrumento das classes II, III ou IIII não deve afetar de modo significativo a indicação em carga nem a indicação de zero imediatamente após a remoção da carga.

7.6.

Sob outras condições, os instrumentos devem ou continuar a funcionar corretamente ou ser desligados automaticamente.

Conceção e construção

8.   Requisitos gerais

8.1.

A conceção e a construção dos instrumentos devem ser tais que os instrumentos mantenham as suas qualidades metrológicas quando instalados e utilizados corretamente e quando no ambiente para o qual foram concebidos. O valor da massa deve estar indicado.

8.2.

No caso de serem sujeitos a perturbações, os instrumentos eletrónicos não devem acusar defeitos significativos, ou devem automaticamente, detetar e assinalar os defeitos.

Quando um defeito significativo for detetado automaticamente, os instrumentos eletrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida corretiva pelo utilizador ou até que o defeito desapareça.

8.3.

Os requisitos dos pontos 8.1 e 8.2 devem ser satisfeitos permanentemente durante um período de tempo normal tomando em consideração a utilização prevista dos instrumentos.

Os dispositivos eletrónicos numéricos devem exercer sempre um controlo adequado do funcionamento correto do processo de medição, do dispositivo indicador e de qualquer armazenamento e transferência de dados.

Quando um erro de durabilidade significativa for detetado automaticamente, os instrumentos eletrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida corretiva pelo utilizador ou até que o erro desapareça.

8.4.

Caso um equipamento externo esteja ligado a um instrumento eletrónico mediante uma interface adequada, tal não deve influenciar negativamente as qualidades metrológicas do instrumento.

8.5.

Os instrumentos não devem ter características suscetíveis de facilitar uma utilização fraudulenta; as possibilidades de má utilização não intencional devem ser mínimas. Os componentes que não devem ser desmontados ou ajustados pelo utilizador devem ser protegidos contra tais ações.

8.6.

Os instrumentos devem ser concebidos de modo a permitirem a rápida execução dos controlos obrigatórios previstos na presente diretiva.

9.   Indicação dos resultados da pesagem e de outros valores de peso

Os resultados da pesagem e outros valores de peso devem ser indicados com precisão, sem ambiguidade e sem se prestarem a confusões, e o dispositivo indicador deve permitir uma leitura fácil em condições normais de funcionamento.

Os nomes e símbolos das unidades referidas no ponto 1 do presente anexo devem estar de acordo com o disposto na Diretiva 80/181/CEE, juntando-se o símbolo para o carat métrico, ou seja, «ct».

A indicação não deve ser possível para além da capacidade máxima (Max), aumentada de 9 e.

Um dispositivo indicador auxiliar apenas é admitido a seguir à marca decimal. Um dispositivo indicador alargado apenas pode ser utilizado temporariamente; a impressão deve ser inibida durante o seu funcionamento.

Podem ser mostradas indicações secundárias, se forem identificadas de modo tal que não possam ser tomadas como indicações primárias.

10.   Impressão dos resultados da pesagem e de outros valores de peso

Os resultados impressos devem ser corretos, adequadamente identificados e não ambíguos. A impressão deve ser clara, legível, não apagável e durável.

11.   Nivelamento

Quando adequado, os instrumentos devem ser dotados de um dispositivo nivelador e de um indicador de nível, com sensibilidade que permita uma instalação correta.

12.   Colocação no zero

Os instrumentos podem ser dotados de dispositivos de colocação no zero. O funcionamento de tais dispositivos deve resultar numa colocação no zero precisa e não ocasionar resultados de medição incorretos.

13.   Dispositivos de tara e dispositivos de tara preestabelecida

Os instrumentos podem ter um ou mais dispositivos de tara e um dispositivo de tara preestabelecida. O funcionamento dos dispositivos de tara deve resultar na colocação precisa da indicação em zero e deve assegurar uma pesagem líquida correta. O funcionamento do dispositivo de tara preestabelecida deve assegurar a determinação correta do valor líquido calculado.

14.   Instrumentos para venda direta ao público de alcance máximo não superior a 100 kg: requisitos adicionais

Os instrumentos para venda direta ao público devem mostrar claramente ao cliente todas as informações essenciais acerca da operação de pesagem e, no caso de instrumentos que indiquem preços, do cálculo do preço do produto que está a ser comprado.

Se o preço a pagar for indicado, deve sê-lo com precisão.

Os instrumentos de cálculo de preços devem mostrar as indicações essenciais durante o tempo suficiente para permitir que o cliente as leia corretamente.

Os instrumentos de cálculo de preços podem executar outras funções para além da pesagem e cálculo do preço por artigo apenas se todas as indicações relacionadas com o conjunto das transações forem impressas claramente, sem ambiguidades e dispostas de modo conveniente num talão ou etiqueta destinado ao cliente.

Os instrumentos não devem ter características que possam provocar, direta ou indiretamente, indicações cuja interpretação não seja fácil ou imediata.

Os instrumentos devem salvaguardar os clientes contra transações incorretas devidas a mau funcionamento dos instrumentos.

Não são permitidos dispositivos indicadores auxiliares ou alargados.

Apenas são admitidos dispositivos adicionais se forem tais que não permitam uma utilização fraudulenta.

Os instrumentos semelhantes aos utilizados normalmente na venda direta ao público que não satisfaçam os requisitos do presente ponto devem ostentar junto do mostrador a inscrição indelével «não pode ser utilizado na venda direta ao público».

15.   Instrumentos de rotulagem de preços

Os instrumentos de rotulagem de preços devem satisfazer os requisitos dos instrumentos indicadores de preços utilizados na venda direta ao público, tanto quanto esses requisitos sejam aplicáveis ao instrumento em questão. A impressão de um rótulo de preço deve ser impossível abaixo de um alcance mínimo.


(1)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(2)  No caso de i = r, aplica-se a coluna correspondente do quadro 1, substituindo-se e por er.


ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1.   Módulo B: Exame UE de tipo

1.1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um instrumento e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

1.2.

O exame UE de tipo pode ser efetuado de acordo com qualquer uma das seguintes modalidades:

exame de um exemplar, representativo da produção prevista, do instrumento completo (tipo de produção),

avaliação da adequação do projeto técnico do instrumento mediante análise da documentação técnica e dos elementos de prova referidos no ponto 1.3, e exame de exemplares representativos da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do instrumento (combinação de tipo de produção e tipo de projeto),

avaliação da adequação do projeto técnico do instrumento, mediante análise da documentação técnica e dos elementos de prova referidos no ponto 1.3, sem exame de um exemplar (tipo de projeto).

1.3.

O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante bem como, quando apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

a documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, desde que tal seja relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

uma descrição geral do instrumento;

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

iii)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do aparelho;

iv)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

v)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

vi)

os relatórios dos ensaios;

d)

os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e)

os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

1.4.

O organismo notificado deve:

Para o instrumento:

1.4.1.

Examinar a documentação técnica e as provas de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do instrumento;

Para o(s) exemplares(s):

1.4.2.

Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as normas harmonizadas, bem como os elementos concebidos em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

1.4.3.

Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;

1.4.4.

Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, incluindo as constantes de outras especificações técnicas relevantes aplicadas, cumprem os requisitos essenciais correspondentes da presente diretiva;

1.4.5.

Acordar com o fabricante o local onde os exames e os ensaios serão realizados.

1.5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 1,4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades responsáveis pela notificação, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

1.6.

Se o tipo cumprir os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao instrumento em causa, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

O certificado de exame UE de tipo tem um período de validade de 10 anos a contar da data da sua emissão, e pode ser renovado por períodos subsequentes de 10 anos. Em caso de alteração fundamental na conceção do instrumento, por exemplo, após a introdução de novas técnicas, a validade do certificado de exame UE de tipo pode ser limitada a dois anos e prorrogada por três anos.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

1.7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto. O fabricante deve informar o organismo notificado que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do instrumento com os requisitos essenciais da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

1.8.

Cada organismo notificado deve informar as respetivas autoridades notificadoras relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame CE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, de tais certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

1.9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, juntamente com a documentação técnica, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

1.10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 1.3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 1.7 e 1.9, desde que se encontrem especificados no mandato.

2.   Módulo D: Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção

2.1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2.2 e 2.5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.2.   Fabrico

Relativamente aos instrumentos em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para a produção, e para a inspeção e ensaio do produto final, nos termos do ponto 2.3, e submeter-se à vigilância a que se refere o ponto 2.4.

2.3.   Sistema de qualidade

2.3.1.

O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante bem como, quando apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

todas as informações necessárias para a categoria de instrumento em causa;

d)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

2.3.2.

O sistema de qualidade deve garantir que os instrumentos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

dos objetivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão no respeitante à qualidade dos produtos;

b)

dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

c)

dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

dos meios que permitem controlar a consecução da qualidade exigida para o produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

2.3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 2.3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio do instrumento e da tecnologia do instrumento em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve verificar a documentação técnica referida no ponto 2.3.1, alínea e), a fim de confirmar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e efetuar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

2.3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

2.3.5.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a cumprir os requisitos referidos no ponto 2.3.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

2.4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

2.4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

2.4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

2.4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

2.4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios dos instrumentos, para verificar o correto funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

2.5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

2.5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 2.3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

2.6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

a documentação referida no ponto 2.3.1;

b)

as alterações referidas no ponto 2.3.5, tal como foram aprovadas;

c)

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 2.3.5, 2.4.3 e 2.4.4.

2.7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

2.8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2.3.1, 2.3.5, 2.5 e 2.6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

3.   Módulo D1: Garantia da qualidade do processo de produção

3.1.   A garantia da qualidade do processo de produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 3.2, 3.4 e 3.7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos em causa cumprem aos requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.2.   Documentação técnica

O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, desde que tal seja relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição geral do instrumento;

b)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f)

os relatórios dos ensaios.

3.3.   O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

3.4.   Fabrico

Relativamente aos instrumentos em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para a produção, e para a inspeção e ensaio do produto final, nos termos do ponto 3.5, e submeter-se à vigilância a que se refere o ponto 3.6.

3.5.   Sistema de qualidade

3.5.1.

O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

o nome e o endereço do fabricante bem como, quando apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último;

b)

uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

todas as informações necessárias para a categoria de instrumento em causa;

d)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

a documentação técnica referida no ponto 3.2.

3.5.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

dos objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, responsabilidades e poderes da direção no que diz respeito à qualidade do produto;

b)

dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

c)

dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.5.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.5.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de avaliação no domínio do instrumento e da tecnologia do instrumento em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve verificar a documentação técnica referida no ponto 3.2, a fim de confirmar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e efetuar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.5.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a cumprir os requisitos referidos no ponto 3.5.2 ou se é necessária uma reavaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.6.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

3.6.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

3.6.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

a documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

a documentação técnica referida no ponto 3.2;

c)

os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

3.6.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

3.6.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

3.7.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

3.7.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.5.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

3.7.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

3.8.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

a documentação referida no ponto 3.5.1;

b)

a informação sobre as alterações referidas no ponto 3.5.5, tal como foram aprovadas;

c)

as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5.5, 3.6.3 e 3.6.4.

3.9.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas de qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar-lhes a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou submetidas a outras restrições.

3.10.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.3, 3.5.1, 3.5.5, 3.7 e 3.8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

4.   Módulo F: Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto

4.1.   A conformidade com o tipo baseada na verificação do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 4.2, 4.5. e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos em causa, que foram submetidos às disposições do ponto 4.3, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

4.3.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis são efetuados mediante exame e ensaio de cada instrumento, tal como indicado no ponto 4.4.

4.4.   Verificação da conformidade mediante exame e ensaio de cada produto

4.4.1.

Todos os instrumentos devem ser examinados individualmente e devem ser efetuados os ensaios adequados, definidos na ou nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes definidos nas outras especificações técnicas aplicáveis, para verificar a conformidade como o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

4.4.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade em relação aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspeção, durante um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

4.5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

4.5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4.3, o número de identificação deste último, em cada instrumento conforme com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação do instrumento no mercado. A declaração UE de conformidade deve identificar o modelo de instrumento para o qual foi elaborada.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4.3, e se o mesmo o autorizar, o fabricante pode apor também o número de identificação desse organismo nos instrumentos.

4.6.   Sob a responsabilidade do organismo notificado, e se o mesmo o autorizar, o fabricante pode apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos durante o processo de fabrico.

4.7.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Um mandatário não pode cumprir os deveres do fabricante a que se referem o ponto 4.2.

5.   Módulo F1: Conformidade baseada na verificação dos produtos

5.1.   A conformidade baseada na verificação dos produtos é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 5.2, 5.3 e 5.6 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos em causa, que foram submetidos às disposições do ponto 5.4, satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

5.2.   Documentação técnica

5.2.1.

O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, desde que tal seja relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição geral do instrumento;

b)

os desenhos de projeto e de fabrico, e esquemas dos componentes, dos subconjuntos, dos circuitos, etc.;

c)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f)

os relatórios dos ensaios.

5.2.2.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

5.3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade com tais requisitos são efetuados mediante exame e ensaio de cada instrumento, tal como indicado no ponto 5.5.

5.5.   Verificação da conformidade mediante exame e ensaio de cada produto

5.5.1.

Todos os instrumentos devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou a ensaios equivalentes definidos noutras especificações técnicas aplicáveis, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

5.5.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade em relação aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

5.6.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

5.6.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.4, o número de identificação deste último, em cada instrumento que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.6.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.5 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos instrumentos o número de identificação desse organismo.

5.7.   Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos.

5.8.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. UM mandatário pode não cumprir os deveres do fabricante enunciados nos pontos 5.2.1 e 5.3.

6.   Módulo G: Conformidade com o tipo baseada na verificação por unidade

6.1.   A conformidade baseada na verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 6.2, 6.3 e 6.5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o instrumento em causa que foi submetido às disposições do ponto 6.4, está conforme às disposições aplicáveis da presente diretiva.

6.2.   Documentação técnica

6.2.1.

O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 6.4 a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, desde que tal seja relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição geral do instrumento

b)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f)

os relatórios dos ensaios.

6.2.2.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

6.3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

6.4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade em relação aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

6.5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

6.5.1.

O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 6.4, o número de identificação deste último, em cada instrumento que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

6.5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.6.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 6.2.2 e 6.5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

7.   Disposições comuns

7.1.

A avaliação da conformidade de acordo com os módulos D, D1, F, F1 ou G pode ser efetuada nas instalações do fabricante ou em qualquer outro local se o transporte para o local de utilização não exigir a desmontagem do instrumento, se a entrada em serviço no local de utilização não exigir a montagem do instrumento ou outros trabalhos técnicos de instalação suscetíveis de afetar o desempenho do instrumento e se o valor da gravidade no local de utilização for tido em consideração ou se o desempenho do instrumento for insensível a variações da gravidade. Em todos os outros casos, deve ser efetuada no local de utilização do instrumento.

7.2.

Se o desempenho do instrumento for sensível a variações de gravidade, os procedimentos referidos no ponto 7.1 podem ser efetuados em duas fases, compreendendo a segunda fase todos os exames e testes cujos resultados são dependentes da gravidade, e a primeira fase todos os outros exames e testes. A segunda fase é executada no local de utilização do instrumento. No caso de um Estado-Membro ter estabelecido zonas gravíticas no seu território, a expressão «no local de utilização do instrumento» pode ser interpretada como «na zona gravítica de utilização do instrumento».

7.2.1.

Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no ponto 7.1 em duas fases, e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ostentar do número de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.

7.2.2.

A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve redigir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.

A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efetuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efetuados.

O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

7.2.3.

O fabricante que tiver optado pelo módulo D ou D1 na primeira fase pode, na segunda fase, utilizar esse mesmo procedimento ou o módulo F ou F1 consoante o caso.

7.2.4.

A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas no instrumento após ter sido completada a segunda fase, juntamente com o número de identificação do organismo notificado que participou na segunda fase.


ANEXO III

INSCRIÇÕES

1.   Instrumentos destinados a ser utilizados para os fins referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f)

1.1.

Estes instrumentos devem ostentar de forma visível, legível e indelével as seguintes inscrições:

i)

se for caso disso, o número do certificado de exame UE de tipo;

ii)

o nome do fabricante, o nome comercial registado ou a marca registada;

iii)

a classe de precisão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos;

iv)

a capacidade máxima, sob a forma Max …;

v)

a capacidade mínima, sob a forma Min …;

vi)

a divisão de verificação, sob a forma e = …;

vii)

o tipo, o lote, ou o número da série de fabrico;

e, se aplicáveis:

viii)

para os instrumentos que consistem em unidades separadas, mas associadas, a marca de identificação em cada unidade;

ix)

a divisão, se diferente de «e» sob a forma d = …;

x)

o efeito máximo de tara aditiva, sob a forma T = + …,

xi)

o efeito máximo de tara substrativa, se diferente de «Max» sob a forma T = – …;

xii)

a divisão de tara, se diferente de d sob a forma dT = …;

xiii)

a carga máxima de segurança, se diferente de «Max» sob a forma Lim …;

xiv)

os limites especiais de temperatura, sob a forma …°C/…°C;

xv)

a relação entre o recetor de peso e a carga.

1.2.

Estes instrumentos devem ter meios adequados para a aposição da marcação de conformidade e/ou das inscrições. Os meios devem ser de molde a que seja impossível remover a marca de conformidade e as inscrições sem as danificar e a que a marca de conformidade e inscrições sejam visíveis quando o instrumento esteja na sua posição de funcionamento habitual.

1.3.

Se for utilizada uma placa sinalética, deve ser possível selar a placa a não ser que não possa ser removida sem ser destruída. Se a placa sinalética for selável, deve ser possível aplicar-lhe uma marca de controlo.

1.4.

As inscrições Max, Min, e, e d devem também ser indicadas próximo do visor do resultado se já não estiverem aí localizadas.

1.5.

Cada dispositivo de medida de cargas ligado ou que possa ser ligado a um ou mais recetores de carga deve ostentar as inscrições relevantes aos referidos recetores de carga.

2.   Instrumentos não destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a f). Estes instrumentos devem ostentar de forma visível, legível e indelével:

o nome do fabricante, o nome comercial registado ou a marca registada,

a capacidade máxima, sob a forma: Max….

Estes instrumentos não podem ostentar a marcação de conformidade prevista na presente diretiva.

3.   Símbolo restritivo de utilização referido no artigo 18.o

O símbolo restritivo de aplicação é constituído pela letra «M» em caráter de imprensa maiúsculo negro, inscrito num quadrado vermelho com pelo menos 25 mm de lado, barrado pelas suas duas diagonais.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX) (1)

1.

Modelo de instrumento/instrumento (número do produto, do tipo, do lote ou da série):

2.

Designação e endereço do fabricante e, se for caso disso, do seu mandatário:

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do instrumento que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do instrumento, pode incluir uma imagem):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

O organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO V

PARTE A

Diretiva revogada com as respetivas alterações

(referidas no artigo 45.o)

Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2009, p. 6).

 

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Apenas o artigo 26.o, n.o 1, alínea i)

PART B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação das diretivas indicadas no anexo VII, parte B, da Diretiva 2009/23/CE

(referidas no artigo 45.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

90/384/CEE

30 de junho de 1992

1 de janeiro de 1993 (1)

93/68/CEE

30 de junho de 1994

1 de janeiro de 1995 (2)


(1)  Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Diretiva 90/384/CEE, os Estados-Membros admitirão, por um período de dez anos a contar da data em que deem início à aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas leis, regulamentos aprovadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à referida diretiva, a colocação no mercado e/ou em serviço de instrumentos conformes com as regulamentações em vigor até 1 de janeiro de 1993.

(2)  Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o da Diretiva 93/68/CEE: «Os Estados-Membros admitirão, até 1 de janeiro de 1997, a colocação no mercado e a entrada em serviço dos produtos conformes com os regimes de marcação em vigor até 1 de janeiro de 1995.


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/23/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 1, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a, subalínea iv)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea v)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, ponto 2, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, pontos 3 a 19

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 13, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 11.o

___

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.os 1 a 5

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 13.o, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 5, quarto parágrafo

Artigo 13.o, segunda frase

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 14.o

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 45.o

Artigo 18.o

Artigo 46.o, primeiro parágrafo

Artigo 46.o, segundo parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 47.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II, ponto 1

Anexo II, ponto 1

Anexo II, ponto 2

Anexo II, ponto 2

Anexo II, ponto 3

Anexo II, ponto 3

Anexo II, ponto 4

Anexo II, ponto 5

Anexo II, ponto 4

Anexo II, ponto 6

Anexo II, ponto 5

Anexo II, ponto 7

Anexo III

Anexo IV

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo V

Anexo VIII

Anexo VI


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que, unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/149


DIRETIVA 2014/32/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (3), foi substancialmente alterada (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 2004/22/CE deverá ser adaptada a essa decisão.

(4)

A presente diretiva cobre os instrumentos de medição que são novos para o mercado da União quando são colocados no mercado, ou seja, os instrumentos de medição novos produzidos por um fabricante estabelecido na União ou os instrumentos de medição, novos ou em segunda mão, importados de um país terceiro.

(5)

Podem ser utilizados instrumentos de medição corretos e rastreáveis para as mais variadas funções. As que respondam a razões de interesse público, de saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, defesa do consumidor, cobrança de impostos e taxas, bem como de lealdade nas transações comerciais, que afetam, direta e indiretamente, o quotidiano dos cidadãos sob diversas formas, podem exigir que os instrumentos de medição sejam submetidos a controlo legal.

(6)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(7)

O controlo metrológico legal não deverá originar entraves à livre circulação dos instrumentos de medição. As disposições aplicáveis deverão ser as mesmas em todos os Estados-Membros e a prova de conformidade deverá ser aceite em toda a União.

(8)

O controlo metrológico legal exige a conformidade com requisitos de desempenho específicos. Os requisitos de desempenho a cumprir pelos instrumentos de medição deverão proporcionar um elevado nível de proteção. A avaliação da conformidade deverá proporcionar um elevado nível de confiança.

(9)

Os Estados-Membros deverão, regra geral, manter a opção de impor um controlo metrológico legal. Sempre que se imponha um controlo metrológico legal, só deverão ser utilizados instrumentos de medição que cumpram os requisitos de desempenho comuns.

(10)

O princípio da opcionalidade introduzido pela Diretiva 2004/22/CE permite aos Estados-Membros exercerem o seu direito de decidir se prescrevem a utilização dos instrumentos de medição por ela abrangidos.

(11)

As especificações nacionais referentes aos requisitos nacionais pertinentes a utilizar não deverão interferir com o disposto na presente diretiva relativamente à «colocação em serviço».

(12)

O desempenho de certos instrumentos de medição é particularmente sensível ao ambiente, em especial ao ambiente eletromagnético. A imunidade dos instrumentos de medição às interferências eletromagnéticas deverá fazer parte integrante da presente diretiva; consequentemente, deixam de se aplicar os requisitos em matéria de imunidade contidos na Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (7).

(13)

A fim de assegurar a livre circulação dos instrumentos de medição na União, os Estados-Membros não deverão impedir a colocação no mercado e em serviço de instrumentos de medição que ostentem a marcação CE e a marcação metrológica suplementar nos termos da presente diretiva.

(14)

Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas para impedir colocação no mercado e/ou em serviço de instrumentos de medição não conformes. É, pois, necessária uma cooperação adequada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de garantir um efeito ao nível da União para este objetivo.

(15)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos instrumentos de medição com a presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos aspetos do interesse público abrangidos pela presente diretiva, e igualmente de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(16)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado instrumentos de medição conformes com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(17)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio Web.

(18)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante.

(19)

É necessário assegurar que os instrumentos de medição provenientes de países terceiros que entram no mercado da União estejam em conformidade com a presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses instrumentos de medição sejam respeitados pelos fabricantes. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os instrumentos de medição que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado instrumentos de medição que não cumpram esses requisitos ou que apresentem riscos. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação dos instrumentos de medição e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(20)

Ao colocarem um instrumento de medição no mercado, os importadores deverão indicar nesse instrumento o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados. Deverão prever-se exceções, se a dimensão ou a natureza do instrumento de medição não o permitirem. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no instrumento de medição.

(21)

O distribuidor disponibiliza um instrumento de medição no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador. O distribuidor deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do instrumento de medição não afete negativamente a sua conformidade com a presente diretiva.

(22)

Um operador económico que coloque no mercado um instrumento de medição em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um instrumento de medição de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(23)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o instrumento de medição em causa.

(24)

Ao garantir-se a rastreabilidade de um instrumento de medição ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de instrumentos de medição não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido um instrumento de medição.

(25)

A presente diretiva deverá limitar-se à expressão de requisitos essenciais não impeditivos do progresso técnico, preferencialmente requisitos de desempenho. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos instrumentos de medição que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (8), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(26)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(27)

As especificações técnicas e de desempenho constantes de documentos normativos aprovados internacionalmente podem também satisfazer, no todo ou em parte, os requisitos essenciais estabelecidos na presente diretiva. Em tais casos, a utilização desses documentos normativos aprovados internacionalmente deverá poder constituir uma alternativa à utilização de normas harmonizadas e dar origem, em condições específicas, a uma presunção de conformidade.

(28)

A conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos pela presente diretiva pode também ser proporcionada por especificações não provenientes de uma norma harmonizada ou de um documento normativo aprovado internacionalmente. O recurso a normas harmonizadas ou a documentos normativos aprovados internacionalmente deve, por conseguinte, ser facultativo.

(29)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os instrumentos de medição disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, dos menos aos mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos. No entanto, é necessário adaptar esses módulos a fim de refletir aspetos específicos do controlo metrológico.

(30)

A avaliação da conformidade dos subconjuntos deverá ser realizada de acordo com o disposto na presente diretiva. Se os subconjuntos forem disponibilizados no mercado em separado e independentemente do instrumento, a sua avaliação da conformidade deverá também ser realizada independentemente do instrumento a que se refere.

(31)

O estado da técnica no que se refere às tecnologias da medição está sujeito a uma evolução constante, que poderá originar alterações no que respeita às necessidades de avaliação da conformidade. Portanto, a cada categoria de instrumento de medição e, sempre que necessário, aos subconjuntos, deverá corresponder um procedimento adequado ou uma escolha entre diferentes procedimentos de rigor equivalente.

(32)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade de um instrumento de medição com a presente diretiva e com outra legislação de harmonização da União aplicável.

(33)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(34)

A marcação CE e a marcação metrológica suplementar, que assinalam a conformidade de um instrumento de medição, são o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(35)

A fim de atender às eventuais diferenças a nível nacional em matéria de condições climáticas ou de proteção do consumidor, é necessário estabelecer classes ambientais ou de precisão enquanto requisitos essenciais.

(36)

Certos procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(37)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 2004/22/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(38)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(39)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade dos instrumentos de medição, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(40)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 deverá complementar o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(41)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(42)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os instrumentos de medição a colocar no mercado, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(43)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(44)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(45)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(46)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos instrumentos de medição abrangidos pela presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(47)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os instrumentos de medição só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os instrumentos de medição só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(48)

A Diretiva 2004/22/CE já prevê um procedimento de salvaguarda que permite à Comissão examinar a justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro contra instrumentos de medição que considera não estarem conformes. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(49)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a instrumentos de medição que apresentem riscos para os aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais instrumentos de medição, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(50)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada ou de um documento normativo.

(51)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9).

(52)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(53)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se também na adoção dos atos de execução no que se refere às objeções aos documentos normativos aprovados internacionalmente, cujas referências ainda não tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em virtude de o documento pertinente ainda não ter criado a presunção da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis.

(54)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução no que se refere às objeções aos documentos normativos aprovados internacionalmente, cujas referências já tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e que um Estado-Membro ou a Comissão considere justificadas, em virtude de esses atos poderem ter consequências sobre a presunção da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis.

(55)

O procedimento de exame deverá aplicar-se também para a adoção de atos de execução no que diz respeito a instrumentos de medição conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(56)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(57)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber, de acordo com a prática estabelecida, informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(58)

A Comissão deverá determinar, através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos instrumentos de medição não conformes se justificam ou não.

(59)

A fim de ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da medição, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações aos anexos relativos a instrumentos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(60)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(61)

Por conseguinte, é necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado e a colocação em serviço, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de instrumentos de medição já colocados no mercado nos termos da Diretiva 2004/22/CE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer instrumentos de medição colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva.

(62)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os instrumentos de medição colocados no mercado cumpram os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção dos interesses públicos abrangidos pela presente diretiva, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(63)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre das diretivas anteriores.

(64)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no Anexo XIV, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais a que os instrumentos de medição devem obedecer tendo em vista a sua disponibilização no mercado e/ou colocação em serviço para a realização das funções de medição referidas no artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   A presente diretiva é aplicável aos instrumentos de medição definidos nos anexos III a XII relativos a instrumentos específicos (a seguir designados «anexos relativos a instrumentos específicos»), no que se refere a contadores de água (MI-001), contadores de gás e instrumentos de conversão de volume (MI-002), contadores de energia elétrica ativa (MI-003), contadores de energia térmica (MI-004), sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água (MI-005), instrumentos de pesagem de funcionamento automático (MI-006), taxímetros (MI-007), medidas materializadas (MI-008), instrumentos de medição de dimensões (MI-009) e analisadores de gases de escape (MI-010).

2.   A presente diretiva é uma diretiva específica no que se refere aos requisitos de proteção eletromagnética na aceção do artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Essa diretiva continua a aplicar-se no que diz respeito aos requisitos em matéria de emissões.

Artigo 3.o

Opcionalidade

1.   Os Estados-Membros podem determinar, sempre que entendam que isso se justifica, o uso dos instrumentos de medição em operações de medição realizadas por motivos de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, defesa dos consumidores, cobrança de impostos e taxas e lealdade nas transações comerciais.

2.   Caso os Estados-Membros não determinem o uso de tais instrumentos, devem dar conta das razões que lhes assistem à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Artigo 4.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Instrumento de medição», qualquer aparelho ou sistema com uma função de medição que seja abrangido pelo artigo 2.o, n.o 1;

2)

«Subconjunto», dispositivo físico mencionado como tal nos anexos relativos a instrumentos específicos, que funciona independentemente e constitui um instrumento de medição quando associado a outro subconjunto com o qual é compatível, ou a um instrumento de medição com o qual é compatível;

3)

«Controlo metrológico legal», o controlo das funções de medição pretendidas no campo de aplicação de um instrumento de medição, por razões de interesse, saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas transações comerciais;

4)

«Documento normativo», um documento que contém especificações técnicas elaboradas pela Organização Internacional de Metrologia Legal;

5)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento de medição para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

6)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento de medição no mercado da União;

7)

«Colocação em serviço», a primeira utilização de um instrumento de medição destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;

8)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um instrumento de medição ou o faça projetar ou fabricar e o comercialize em seu nome ou sob a sua marca, ou o coloque em serviço para as suas necessidades;

9)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

10)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um instrumento de medição proveniente de um país terceiro no mercado da União;

11)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibilize um instrumento de medição no mercado;

12)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

13)

«Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que o instrumento de medição deve cumprir;

14)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada tal como definida no artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

15)

«Acreditação», a acreditação tal como definida no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

16)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

17)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais da presente diretiva relativos a um instrumento de medição;

18)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

19)

«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um instrumento de medição que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

20)

«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um instrumento de medição presente no circuito comercial;

21)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

22)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um instrumento de medição cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 5.o

Aplicabilidade a subconjuntos

Caso os anexos relativos a instrumentos específicos estabeleçam os requisitos essenciais de um subconjunto, a presente diretiva aplicar-se, com as necessárias adaptações, ao referido subconjunto.

Para efeitos de avaliação de conformidade, os subconjuntos e os instrumentos de medição podem ser avaliados independentemente e em separado.

Artigo 6.o

Requisitos essenciais

Cada instrumento de medição deve cumprir os requisitos essenciais definidos no anexo I e no respetivo anexo específico.

Se necessário à correta utilização do instrumento, os Estados-Membros podem exigir que as informações referidas no anexo I, ponto 9, ou no anexo que lhe diz especificamente respeito sejam prestadas numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que determinarem os Estados-Membros em que esse instrumento é disponibilizado no mercado.

Artigo 7.o

Disponibilização no mercado e colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros não devem impedir, por motivos abrangidos pela presente diretiva, a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para que os instrumentos de medição só possam ser disponibilizados no mercado e/ou colocados em serviço se cumprirem os requisitos da presente diretiva.

3.   Um Estado-Membro pode exigir que um instrumento de medição obedeça a disposições que regem a colocação em serviço que sejam justificadas pelas condições climáticas locais. Nesse caso, o Estado-Membro deve escolher os limites de temperatura adequados – superior e inferior – no quadro I do anexo I, podendo especificar as condições de humidade (condensação ou não condensação) e se o local em que o instrumento se destina a ser utilizado é aberto ou fechado.

4.   Sempre que sejam definidas diferentes classes de precisão para um instrumento de medição:

a)

O anexo específico relativo a esse instrumento pode indicar, sob o título «Colocação em serviço», a(s) class(es) de precisão a utilizar para aplicações específicas;

b)

Em todos os outros casos, os Estados-Membros podem fixar as classes de precisão a utilizar para aplicações específicas, dentro das classes definidas, desde que permitam a utilização de todas as classes no seu território.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b), podem também ser usados instrumentos de medição pertencentes a classes de precisão mais elevadas, à escolha do proprietário.

5.   Os Estados-Membros não devem levantar obstáculos, nomeadamente em feiras, exposições, demonstrações e eventos semelhantes, à apresentação de instrumentos de medição que não estejam em conformidade com a presente diretiva, desde que um letreiro visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de serem disponibilizados no mercado e/ou colocados em serviço antes de serem tornados conformes.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 8.o

Deveres dos fabricantes

1.   Quando colocarem os seus instrumentos de medição no mercado e/ou os colocarem em serviço, os fabricantes devem assegurar que esses instrumentos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais enunciados no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos.

2.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no artigo 18.o e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 17.o.

Caso a conformidade de um instrumento de medição com os requisitos aplicáveis da presente diretiva tenha sido demonstrada através dessa avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do instrumento de medição no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do instrumento de medição e as alterações das normas harmonizadas, dos documentos normativos ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um instrumento de medição devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho de um instrumento de medição, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem dos instrumentos de medição disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos instrumentos de medição não conformes e dos instrumentos recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes devem assegurar que nos instrumentos de medição que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do instrumento de medição não o permitirem, que a informação exigida conste de um documento que acompanhe o instrumento de medição e, eventualmente, da embalagem, em conformidade com o anexo I, ponto 9.2.

6.   Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no instrumento de medição ou, se tal não for possível, num documento que o acompanhe e, eventualmente, na embalagem, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 9.2. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que os instrumentos de medição que tiverem colocado no mercado sejam acompanhados de uma cópia da declaração UE de conformidade e de instruções e informações, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 9.3, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento de medição que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o instrumento de medição apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o instrumento de medição no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do instrumento de medição com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos de medição que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 8.o, n.o 1, e o dever de reunir a documentação técnica referida no artigo 8.o, n.o 2.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento de medição;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, a fim de demonstrar a conformidade do instrumento de medição;

c)

Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos de medição abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 10.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado instrumentos de medição conformes.

2.   Antes de colocarem um instrumento de medição no mercado e/ou de o colocarem em serviço, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 17.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o instrumento de medição ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar e vem acompanhado de uma cópia da declaração de conformidade UE e dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 5 e 6.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que um instrumento de medição não é conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos, não deve colocar o instrumento de medição no mercado ou em serviço até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o instrumento de medição apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no instrumento de medição ou, se tal não for possível, num documento que o acompanhe e, eventualmente, na embalagem, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 9.2. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o instrumento de medição seja acompanhado de instruções e informações, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 9.3, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um instrumento de medição estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos.

6.   Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho de um instrumento de medição, os importadores devem realizar ensaios por amostragem dos instrumentos de medição disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos instrumentos de medição não conformes e dos instrumentos recolhidos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento de medição que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o instrumento de medição apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o instrumento de medição no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Durante 10 anos a contar da data de colocação de um instrumento de medição no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do instrumento de medição. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos de medição que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um instrumento de medição no mercado e/ou o colocarem em serviço, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um instrumento de medição no mercado e/ou o colocarem em serviço, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar, se vem acompanhado da declaração de conformidade UE, dos documentos exigidos e das instruções e informações, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 9.3, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o instrumento de medição é disponibilizado no mercado e/ou colocado em serviço, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 8.o, n.os 5 e 6, e no artigo 10.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um instrumento de medição não é conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos, não deve disponibilizar instrumento de medição no mercado nem colocá-lo em serviço até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o instrumento de medição apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um instrumento de medição estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um instrumento de medição que disponibilizaram no mercado ou colocaram em serviço não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o instrumento de medição apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o instrumento de medição no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico a fim de demonstrar a conformidade de um instrumento de medição. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de instrumentos de medição que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 12.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 8.o, sempre que coloquem no mercado instrumentos de medição em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem instrumentos de medição já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 13.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu um instrumento de medição;

b)

O operador económico ao qual forneceram um instrumento de medição.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo período de 10 anos após lhes ter sido fornecido o instrumento de medição, e de 10 anos após terem fornecido o instrumento de medição.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

Artigo 14.o

Presunção da conformidade

1.   Presume-se que os instrumentos de medição que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

2.   Presume-se que os instrumentos de medição que estão em conformidade com partes dos documentos normativos, cuja lista tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos, abrangidos pelas referidas partes dos documentos normativos.

3.   O fabricante pode optar por utilizar qualquer solução técnica que cumpra os requisitos essenciais previstos no anexo I e dos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos. Para além disso, e para beneficiar da presunção de conformidade, o fabricante tem de aplicar corretamente as soluções referidas, seja nas normas harmonizadas, seja nos documentos normativos mencionados nos n.os 1 e 2.

4.   Os Estados-Membros devem presumir a conformidade com os ensaios pertinentes mencionados no artigo 18.o, n.o 3, alínea i), sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1, 2 e 3, e os resultados dos ensaios garantam o cumprimento dos requisitos essenciais.

Artigo 15.o

Publicação das referências de documentos normativos

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, se for caso disso:

a)

Identificar os documentos normativos e, numa lista, indicar as partes dos mesmos que satisfazem os requisitos que abrangem e que estão previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos;

b)

Publicar no Jornal Oficial da União Europeia a referência dos documentos normativos e a lista referida na alínea a).

Artigo 16.o

Retirada das referências de documentos normativos

1.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que determinado documento normativo cujas referências tenham sido publicadas ou que devam ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia não obedece inteiramente aos requisitos essenciais que abrange e que constam do anexo I e dos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos, a Comissão deve decidir:

a)

Publicar, não publicar ou publicar com restrições no Jornal Oficial da União Europeia as referências aos documentos normativos em questão;

b)

Manter, manter com restrições no Jornal Oficial da União Europeia ou retirar desta publicação as referências aos documentos normativos em questão.

2.   A decisão referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo deve ser adotada pelo procedimento consultivo referido no artigo 46.o, n.o 2.

3.   A decisão referida no n.o 1, alínea b), do presente artigo deve ser adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 46.o, n.o 3.

Artigo 17.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade de um instrumento de medição com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis deve efetuar-se mediante a aplicação, à escolha do fabricante, de um dos procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no anexo pertinente relativo a esse instrumento específico.

Os procedimentos de avaliação da conformidade constam do anexo II.

Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade devem ser redigidos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que se encontrar estabelecido o organismo notificado para avaliar a conformidade, ou numa língua aceite por esse organismo.

Artigo 18.o

Documentação técnica

1.   A documentação técnica deve tornar inteligíveis a conceção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medição e permitir avaliar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

2.   A documentação técnica deve ser suficientemente pormenorizada, a fim de assegurar a conformidade com os seguintes requisitos:

a)

A definição das características metrológicas;

b)

A reprodutibilidade dos comportamentos metrológicos dos instrumentos de medição fabricados, sempre que estejam adequadamente ajustados utilizando os meios adequados previstos para o efeito;

c)

A integridade do instrumento de medição.

3.   Na medida do necessário e em função da pertinência para a avaliação e identificação do tipo e/ou do instrumento de medição, a documentação técnica deve incluir as informações seguintes:

a)

Uma descrição geral do instrumento de medição;

b)

Os desenhos de projeto e de fabrico e planos de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

Os processos de fabrico destinados a garantir uma produção consistente;

d)

Se aplicável, uma descrição dos dispositivos eletrónicos com desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informações gerais sobre o software, que expliquem as suas características e o seu modo de funcionamento;

e)

As descrições e explicações necessárias à compreensão da informação a que se referem as alíneas b), c) e d), incluindo o funcionamento do instrumento de medição;

f)

Uma lista das normas e/ou documentos normativos harmonizados referidos no artigo 14.o, total ou parcialmente aplicados, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia;

g)

Descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais, sempre que não tenham sido aplicadas as normas e/ou documentos normativos harmonizados referidos no artigo 14.o, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas;

h)

Os resultados dos cálculos, análises, etc.;

i)

Os resultados dos ensaios adequados sempre que necessário para demonstrar que o tipo e/ou os instrumentos de medição estão conformes com:

os requisitos da presente diretiva nas condições nominais de funcionamento declaradas e sob as perturbações ambientais especificadas,

as especificações de durabilidade para os contadores de gás e água, os contadores de energia térmica e os contadores de outros líquidos que não a água;

j)

Os certificados de exame UE de tipo ou de exame UE de projeto relativos aos instrumentos de medição que contenham partes idênticas às constantes do projeto.

4.   O fabricante deve especificar onde foram aplicados os selos e marcações.

5.   O fabricante deve indicar, se necessário, as condições de compatibilidade com interfaces e subconjuntos.

Artigo 19.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais especificados no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo constante do anexo XIII, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo II e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o instrumento de medição é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso um instrumento de medição esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do instrumento de medição com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 20.o

Marcação de conformidade

A conformidade de um instrumento de medição com a presente diretiva deve ser assinalada mediante a presença no mesmo da marcação CE e da marcação metrológica suplementar, nos termos do artigo 21.o.

Artigo 21.o

Princípios gerais da marcação CE e da marcação metrológica suplementar

1.   A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   A marcação metrológica suplementar é constituída pela inicial maiúscula M e pelos dois últimos algarismos do ano de aposição, circundados por um retângulo. A altura do retângulo deve ser igual à altura da marcação CE.

3.   A marcação metrológica suplementar está sujeita, com as devidas adaptações, aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 22.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE e da marcação metrológica suplementar

1.   A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no instrumento de medição ou na respetiva placa de identificação. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do instrumento de medição, a marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas nos documentos que o acompanham e, eventualmente, na embalagem.

2.   Se o instrumento de medição consistir numa série de dispositivos que não sejam subconjuntos e que funcionem conjuntamente, a marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas no dispositivo principal do instrumento.

3.   A marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser apostas antes de o instrumento de medição ser colocado no mercado.

4.   A marcação CE e a marcação metrológica suplementar podem ser apostas no instrumento durante o processo de fabrico, se se justificar.

5.   A marcação metrológica suplementar segue-se imediatamente à marcação CE.

Caso o organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, como previsto no anexo II, a marcação CE e a marcação metrológica suplementar devem ser seguidas do número de identificação desse organismo.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.

O número de identificação do organismo notificado deve ser indelével ou, em alternativa, autodestrutível na eventualidade de remoção.

6.   A marcação CE, a marcação metrológica suplementar e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

7.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO 4

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 23.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

2.   Se um Estado-Membro não tiver aprovado legislação nacional relativamente às operações de medição referidas no artigo 3.o, mantém o direito de notificar um organismo para as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com o instrumento de medição em causa.

Artigo 24.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância das disposições do artigo 29.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 25.o. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 25.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 26.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 27.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do instrumento de medição que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos instrumentos de medição que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos instrumentos de medição a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de artigos de instrumentos de medição necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização de instrumentos de medição para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos instrumentos de medição em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Todavia, o disposto no segundo parágrafo não exclui o intercâmbio de informações técnicas entre o fabricante e o organismo, para efeitos de avaliação da conformidade.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo II, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de instrumentos de medição para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do instrumento de medição em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais constantes do anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   A imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve ser assegurada.

A remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo II ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 28.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 27.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 29.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 27.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo II.

Artigo 30.o

Unidades internas acreditadas

1.   Pode recorrer-se aos serviços de uma unidade interna acreditada para levar a cabo as atividades de avaliação da conformidade da empresa que integra, para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos no anexo II, ponto 2 (módulo A2) e ponto 5 (módulo C2). Esta unidade deve constituir uma entidade separada e diferenciada da empresa e não deve participar nas atividades de projeto, produção, fornecimento, instalação, utilização ou manutenção dos instrumentos de medição que lhe caiba avaliar.

2.   Aplicam-se às unidades internas acreditadas os seguintes requisitos:

a)

A unidade deve estar acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

b)

A unidade interna e o respetivo pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de apresentação de relatórios a nível da empresa de que são parte que assegurem e demonstrem a sua imparcialidade aos organismos nacionais de acreditação competentes;

c)

A unidade interna e o respetivo pessoal não devem ser responsáveis pelo projeto, fabrico, fornecimento, instalação, exploração ou manutenção dos instrumentos de medição que avaliam, nem exercer qualquer atividade que seja incompatível com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das atividades de avaliação;

d)

A unidade deve prestar os seus serviços exclusivamente à empresa de que é parte.

3.   A unidade interna acreditada não é notificada aos Estados-Membros nem à Comissão, mas as informações sobre a sua acreditação devem ser facultadas pela empresa de que é parte, ou pelo organismo nacional de acreditação, à autoridade notificadora, se esta as solicitar.

Artigo 31.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do ou dos instrumentos de medição em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 27.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 27.o.

Artigo 32.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 27.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir informações acerca do ou dos tipos de instrumentos de medição para os quais cada organismo foi designado e, se pertinente, das classes de precisão dos instrumentos, do intervalo de medição, da tecnologia de medição e de quaisquer outras características dos instrumentos que condicionem o âmbito da notificação. A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do instrumentos ou instrumentos de medição em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 31.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 27.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 33.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 34.o

Alteração da notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 27.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 35.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo II.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia utilizada pelos instrumentos de medição e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o instrumento de medição cumpra a presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos, nas correspondentes normas harmonizadas, nos documentos normativos ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o instrumento de medição deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 37.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 38.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos instrumentos de medição, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 39.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 40.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um ou vários grupos setoriais ou intersetoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse desse(s) grupo(s).

CAPÍTULO 5

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 41.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos instrumentos de medição que entram no mercado da União

Aplicam-se aos instrumentos de medição o artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 42.o

Procedimento aplicável aos instrumentos de medição que apresentam um risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um instrumento de medição abrangido pela presente diretiva apresenta riscos para os aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do instrumento de medição em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o instrumento de medição não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos instrumentos de medição em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do instrumento de medição nos seus mercados nacionais, para o retirar do mercado ou para o recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o instrumento de medição não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Não conformidade do instrumento de medição com os requisitos relacionados com aspetos da proteção do interesse público previstos na presente diretiva; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas ou dos documentos normativos referidos no artigo 14.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do instrumento de medição em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao instrumento de medição em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 43.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 42.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essas medidas são contrárias à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o instrumento de medição não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do instrumento de medição for atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 42.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

4.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do instrumento de medição for atribuída a deficiências dos documentos normativos referidos no artigo 42.o, n.o 5, alínea b), a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 16.o.

Artigo 44.o

Instrumentos de medição conformes que apresentam um risco

1.   Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 42.o, n.o 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com a presente diretiva, um instrumento de medição apresenta um risco para aspetos da proteção do interesse público, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o instrumento de medição em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.

2.   O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos instrumentos de medição em causa por si disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o instrumento de medição em causa, a origem e o circuito comercial do instrumento de medição, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 45.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 42.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE ou a marcação metrológica suplementar foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 22.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE ou a marcação metrológica suplementar não foi aposta;

c)

O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 22.o ou não foi aposto;

d)

A declaração UE de conformidade não acompanha o instrumento de medição;

e)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

f)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

g)

As informações referidas no artigo 8.o, n.o 6, ou no artigo 10.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

h)

Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 8.o ou no artigo 10.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do instrumento de medição ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 6

COMITÉ E ATOS DELEGADOS

Artigo 46.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Instrumentos de Medição. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 47.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o no que diz respeito à alteração dos anexos relativos a instrumentos específicos, no que toca aos seguintes aspetos:

a)

Erros máximos admissíveis (EMA) e classes de precisão;

b)

Condições nominais de funcionamento;

c)

Valores críticos de variação;

d)

Perturbações.

Artigo 48.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 47.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 47.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 47.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 49.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 50.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição abrangidos pela Diretiva 2004/22/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva 2004/22/CE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

2.   O artigo 23.o da Diretiva 2004/22/CE continua a produzir efeitos até 30 de outubro de 2016.

Artigo 51.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, pontos 5 a 22, aos artigos 8.o a 11.o, 13.o, 14.o, 19.o e 21.o, ao artigo 22.o, n.os 1, 3, 5 e 6, aos artigos 23.o a 45.o, 49.o e 50.o, e ao anexo II. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de abril de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 52.o

Revogação

Sem prejuízo do artigo 50.o, a Diretiva 2004/22/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados no anexo XIV, parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo XIV, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XV.

Artigo 53.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o, o artigo 4.o, pontos 1 a 4, os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 15.o a 18.o e 20.o, o artigo 22.o, n.os 2 e 4, e os anexos I e III a XII são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 54.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 135 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  Ver Anexo XIV, Parte A.

(5)  JO C 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.

(8)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(9)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(10)  Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (ver página 79 do presente Jornal Oficial.)


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS

Um instrumento de medição deve proporcionar um nível elevado de proteção metrológica, para que qualquer parte envolvida possa ter confiança no resultado da medição, e deve ser projetado e fabricado tendo em vista um elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da medição.

Enunciam-se seguidamente os requisitos essenciais que os instrumentos de medição devem cumprir com vista à consecução destes objetivos, complementados, quando pertinente, pelos requisitos específicos constantes dos anexos III a XII, nos quais se aprofundam determinados aspetos dos requisitos gerais.

As soluções adotadas em cumprimento dos requisitos essenciais devem ter em conta o fim a que o instrumento se destina, bem como qualquer utilização incorreta que seja previsível.

DEFINIÇÕES

Mensuranda

Grandeza particular sujeita a medição.

Grandeza influente

Grandeza que não é a mensuranda, mas que influi no valor da medição.

Condições nominais de funcionamento

As condições nominais de funcionamento são os valores das grandezas mensurandas e influentes que correspondem às condições normais de funcionamento de um instrumento.

Perturbação

Uma grandeza influente com um valor compreendido dentro dos limites especificados no requisito adequado mas que não satisfaz as condições nominais de funcionamento específicas do instrumento de medição. Uma grandeza influente é uma perturbação, se não estiverem especificadas as condições nominais de funcionamento para a referida grandeza influente.

Valor crítico de variação

Valor ao qual é considerada indesejável uma variação no resultado da medição.

Medida materializada

Dispositivo que reproduz ou fornece, de modo permanente durante a utilização, um ou mais valores conhecidos de uma dada grandeza.

Venda direta

Uma transação comercial é por venda direta se:

o resultado da medição servir de base para o preço a pagar; e

pelo menos uma das partes envolvidas na transação relacionada com a medição for um consumidor ou qualquer outra parte que necessite de um nível de proteção semelhante; e

todas as partes na transação aceitarem o resultado da medição nessa data e lugar.

Ambientes climáticos

Os ambientes climáticos são as condições em que os instrumentos de medição podem ser utilizados. A fim de atender às diferenças climáticas entre os Estados-Membros, foi definida uma série de limites de temperatura.

Serviço público

Considera-se que um fornecimento de eletricidade, gás, energia térmica ou água é um serviço público.

REQUISITOS ESSENCIAIS

1.   Erros Admissíveis

1.1.   Em condições nominais de funcionamento e na ausência de perturbações, o erro de medição não deve exceder o valor do erro máximo admissível (EMA) constante dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa.

Salvo indicação em contrário nos anexos específicos relativos a cada instrumento, o EMA é expresso como valor do desvio, por excesso e por defeito, em relação ao valor real da grandeza medida.

1.2.   Em condições nominais de funcionamento e na presença de perturbações, os requisitos de desempenho devem ser os constantes dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento.

Sempre que o instrumento se destine a ser utilizado num campo eletromagnético específico permanente e contínuo, o desempenho permitido durante o ensaio de modulação de amplitude com o campo eletromagnético irradiado deverá estar dentro dos limites do EMA.

1.3.   O fabricante deve especificar os ambientes climáticos, mecânicos e eletromagnéticos para os quais está prevista a utilização do instrumento, as fontes de energia e outras grandezas influentes suscetíveis de afetar a sua precisão, tendo em conta o disposto nos anexos específicos aplicáveis ao instrumento.

1.3.1.   Ambientes climáticos

Salvo indicação em contrário nos anexos III a XII, o fabricante deve especificar os limites de temperatura – superior e inferior – utilizando os valores do quadro 1 e indicar se o instrumento está concebido para trabalhar em condições de humidade com condensação ou sem condensação, bem como o local onde se destina a ser instalado, isto é, em espaços abertos ou fechados.

Quadro 1

 

Limites de temperatura

Limite superior

30 °C

40 °C

55 °C

70 °C

Limite inferior

5 °C

-10 °C

-25 °C

-40 °C

a)

Os ambientes mecânicos são classificados em três classes distintas — M1 a M3 — conforme a seguir se indica:

M1

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com vibrações e choques pouco significativos, como, p. ex., instrumentos instalados em estruturas de apoio ligeiras sujeitas a vibrações e choques desprezáveis em consequência de atividades locais de cravação de estacas, rebentamentos, bater de portas, etc.

M2

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis significativos ou elevados de vibração e choque, transmitidos, p. ex., pela circulação de máquinas e veículos na vizinhança, ou por se encontrarem na contiguidade de maquinaria pesada, de correias transportadoras, etc.

M3

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis elevados ou muito elevados de vibração e choque, como, p. ex., instrumentos montados diretamente em máquinas, correias transportadoras, etc.

b)

Relativamente aos ambientes mecânicos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas influentes:

vibração,

choque mecânico.

a)

Salvo indicação em contrário nos anexos específicos relativos a cada instrumento, os ambientes eletromagnéticos são classificados nas classes E1, E2, ou E3 a seguir descritas.

E1

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações eletromagnéticas correspondentes às suscetíveis de serem encontradas em edifícios residenciais, comerciais e de indústrias ligeiras.

E2

Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações eletromagnéticas correspondentes às suscetíveis de serem encontradas noutros edifícios industriais.

E3

Esta classe aplica-se aos instrumentos alimentados pela bateria de um veículo. Esses instrumentos devem cumprir os requisitos da classe E2 e os seguintes requisitos adicionais:

reduções de tensão provocadas pela ligação dos circuitos do motor de arranque dos motores de combustão interna;

picos de tensão ocorridos caso a bateria descarregada seja desligada com o motor em marcha.

b)

Relativamente aos ambientes eletromagnéticos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas influentes:

interrupções de tensão,

pequenas descidas de tensão,

regimes transitórios nas linhas de alimentação e/ou de sinais,

descargas eletrostáticas,

campos eletromagnéticos de radiofrequência,

campos eletromagnéticos de radiofrequência nas linhas de alimentação e/ou de sinais,

sobretensões nas linhas de alimentação e/ou de sinais.

1.3.4.   Outras grandezas influentes a considerar, se adequado:

variações de tensão,

variação da frequência da rede,

campos eletromagnéticos de frequência de corrente,

quaisquer outras grandezas influentes suscetíveis de afetar significativamente a precisão do instrumento.

1.4.   Na execução dos ensaios contemplados na presente diretiva, deve aplicar-se o seguinte:

1.4.1.   Normas básicas de ensaio e determinação de erros

Os requisitos essenciais especificados nos pontos 1.1 e 1.2 devem ser verificados para todas as grandezas influentes pertinentes. Salvo indicação em contrário no anexo específico relativo ao instrumento em questão, esses requisitos essenciais aplicam-se quando cada grandeza influente é aplicada individualmente e o seu efeito avaliado separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas influentes relativamente constantes no seu valor de referência.

Os ensaios metrológicos devem ser executados durante ou após a aplicação da grandeza influente, consoante a condição que corresponda ao estado normal de funcionamento do instrumento quando for previsível que a referida grandeza ocorra.

1.4.2.   Humidade ambiente

a)

Consoante o ambiente climático em que o instrumento se destine a ser utilizado, o ensaio adequado será o de estado estacionário de calor húmido (sem condensação) ou o de calor húmido cíclico (com condensação);

b)

O ensaio de calor húmido cíclico é o indicado quando a condensação for importante ou a penetração de vapor for acelerada pelo efeito da respiração. Em condições de humidade sem condensação, é indicado o ensaio de estado estacionário de calor húmido.

2.   Reprodutibilidade

A aplicação da mesma grandeza mensuranda num local diferente ou por um utilizador diferente, mantendo-se constantes as restantes condições, deve originar uma estreita concordância entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o valor do EMA.

3.   Repetibilidade

A aplicação da mesma grandeza mensuranda nas mesmas condições de medição deve originar uma aproximação entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o valor do EMA.

4.   Discriminação e sensibilidade

O instrumento de medição deve ser suficientemente sensível e o limiar de discriminação deve ser suficientemente baixo para a medição planeada.

5.   Durabilidade

O instrumento de medição deve ser projetado para conservar uma estabilidade adequada das suas características metrológicas ao longo de um período estimado pelo fabricante, desde que corretamente instalado, manutencionado e utilizado, em conformidade com as instruções do fabricante, nas condições ambientais para as quais foi concebido.

6.   Fiabilidade

O instrumento de medição deve ser projetado para reduzir, na medida do possível, o efeito de qualquer deficiência que possa causar resultados de medição inexatos, a menos que a presença dessa deficiência seja evidente.

7.   Adequação

7.1.

O instrumento de medição não deve ter qualquer característica suscetível de facilitar a utilização fraudulenta, devendo ser mínimas as possibilidades de utilização incorreta não intencional.

7.2.

O instrumento de medição deve ser adequado para a utilização a que se destina, tendo em conta as condições práticas de funcionamento, e não deve impor ao utilizador exigências irrazoáveis para a obtenção de um resultado de medição correto.

7.3.

Os erros dos instrumentos de medição de um serviço público com caudais ou correntes que excedam os valores do intervalo de medição não devem ser indevidamente enviesados.

7.4.

Se estiver projetado para a medição de valores constantes da mensuranda ao longo do tempo, o instrumento deve ser insensível a pequenas flutuações do valor da mensuranda ou, em alternativa, reagir adequadamente.

7.5.

O instrumento de medição deve ser robusto e o material de que é fabricado deve ser adequado às condições para as quais se prevê a sua utilização.

7.6.

O instrumento de medição deve ser projetado de modo a permitir o controlo das funções de medição depois de ter sido colocado no mercado e em serviço. Se necessário, serão integrados no instrumento equipamentos especiais ou software para efetuar o referido controlo. Os procedimentos de ensaio devem ser descritos no manual de instruções.

Quando um instrumento de medição incorporar software associado que desempenhe outras funções para além da função de medição, o software determinante para as características metrológicas deve ser identificável e não influenciado de forma inadmissível pelo software associado.

8.   Proteção contra a corrupção

8.1.

As características metrológicas de um instrumento de medição não devem ser influenciadas de forma inadmissível pelo facto de lhe ser ligado outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique.

8.2.

Os componentes físicos determinantes para as características metrológicas devem ser concebidos de modo a poderem ser securizados. As medidas de segurança previstas devem permitir comprovar qualquer intervenção.

8.3.

O software determinante para as características metrológicas deve ser identificado como tal e estar securizado.

A identificação do software deve ser facilmente facultada pelo instrumento de medição.

Deve ser possível durante um período razoável comprovar qualquer intervenção.

8.4.

Os resultados das medições, o software que é determinante para as características de medição e os parâmetros metrologicamente importantes memorizados ou transmitidos devem ser adequadamente protegidos contra qualquer corrupção acidental ou intencional.

8.5.

No que se refere aos instrumentos destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos, os valores indicados da quantidade total fornecida, ou os valores indicados a partir dos quais pode ser calculada a quantidade total fornecida e que servem de base, total ou parcialmente, para o pagamento, não devem poder ser repostos a zero durante a utilização.

9.   Informação a apor no instrumento e que deve acompanhá-lo

9.1.

Um instrumento de medição deve ostentar as seguintes indicações:

a)

nome do fabricante, nome comercial registado ou marca registada;

b)

Informações sobre a sua precisão;

e, se for caso disso:

c)

Informações pertinentes sobre as condições de utilização;

d)

Capacidade de medição;

e)

Intervalo de medição;

f)

Marcação identificativa;

g)

Número do certificado de exame UE de tipo ou do certificado de exame UE de projeto;

h)

Informação sobre se os dispositivos adicionais que fornecem resultados metrológicos obedecem ou não às disposições da presente diretiva em matéria de controlo metrológico legal.

9.2.

No caso dos instrumentos com dimensões demasiado pequenas ou composição demasiado sensível para comportar toda a informação de interesse, a embalagem, se a houver, e a documentação de acompanhamento exigida nos termos da presente diretiva devem ser adequadamente marcadas.

9.3.

O instrumento de medição deve ser acompanhado de informações sobre o seu funcionamento, salvo se a sua simplicidade as tornar desnecessárias. Essas informações devem ser facilmente compreensíveis e incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Condições nominais de funcionamento;

b)

Classes de ambiente mecânico e eletromagnético;

c)

Limites de temperatura, superior e inferior, se é ou não possível a condensação, instalação em local fechado ou aberto;

d)

Instruções para a instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis;

e)

Instruções para um funcionamento correto e eventuais condições especiais de utilização;

f)

Condições de compatibilidade com interfaces, subconjuntos ou instrumentos de medição.

9.4.

Os grupos de instrumentos de medição idênticos utilizados no mesmo local ou destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos não requerem necessariamente manuais de instruções individuais.

9.5.

Salvo indicação em contrário no anexo específico relativo ao instrumento, o valor da divisão da escala de indicação deve ser de 1 × 10n, 2 × 10n ou 5 × 10n, sendo n um número inteiro ou zero. A unidade de medida ou o seu símbolo devem ser indicados junto ao valor numérico.

9.6.

Uma medida materializada deve ser marcada com um valor nominal ou com uma escala, acompanhados da unidade de medida utilizada.

9.7.

As unidades de medida utilizadas e os respetivos símbolos devem corresponder à legislação da União em matéria de unidades de medida e respetivos símbolos.

9.8.

As marcas e inscrições exigidas nos termos de quaisquer disposições devem ser claras, indeléveis, inequívocas e não transferíveis.

10.   Indicação do resultado

10.1.

A indicação do resultado deve ser feita por meio de um mostrador ou de uma cópia em papel.

10.2.

A indicação do resultado deve ser clara e inequívoca e acompanhada das marcas e inscrições necessárias à informação do utilizador sobre o significado do resultado. O resultado apresentado deve ser facilmente legível em condições normais de utilização. Podem ser fornecidas indicações adicionais, desde que não sejam suscetíveis de confusão com as indicações metrologicamente controladas.

10.3.

No caso de resultados impressos ou gravados, a impressão ou gravação deve também ser facilmente legível e indelével.

10.4.

Os instrumentos de medição para transações comerciais por venda direta devem ser projetados de modo a apresentar o resultado da medição a ambas as partes envolvidas na transação, uma vez instalados no local a que se destinam. Quando tal for crucial para a venda direta, todos os talões ou recibos fornecidos ao consumidor por um dispositivo auxiliar não conforme com os requisitos apropriados da presente diretiva devem ostentar uma informação restritiva adequada.

10.5.

Independentemente de poderem ou não ser lidos à distância, os instrumentos de medição destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem estar equipados com um mostrador metrologicamente controlado que seja acessível ao consumidor sem a utilização de ferramentas. O valor indicado neste mostrador é o resultado que serve de base para determinar o preço da transação.

11.   Processamento dos dados para a realização da transação comercial

11.1.

Os instrumentos de medição não destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem registar por meios duradouros o resultado da medição, acompanhado de informação identificativa da transação em causa, sempre que:

a)

A medição não possa ser repetida; e

b)

O instrumento se destine normalmente a ser utilizado na ausência de uma das partes envolvidas na transação.

11.2.

Adicionalmente, devem ser disponibilizadas a pedido, logo que a medição seja realizada, uma prova duradoura do resultado da medição e a informação identificativa da transação.

12.   Avaliação da conformidade

Os instrumentos de medição devem ser projetados de modo a permitir uma fácil avaliação da sua conformidade com os requisitos apropriados da presente diretiva.


ANEXO II

MÓDULO A:   CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.   O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em causa satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 18.o. Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com os requisitos relevantes e deve incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

4.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstos na presente diretiva em cada um dos instrumentos de medição que cumpram os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO A2:   CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E CONTROLOS SUPERVISIONADOS DOS INSTRUMENTOS A INTERVALOS ALEATÓRIOS

1.   O controlo interno da produção e controlos supervisionados dos instrumentos a intervalos aleatórios constituem o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3, 4 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 18.o. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

4.   Controlo do instrumento

Em função da escolha do fabricante, uma unidade interna acreditada ou um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos dos instrumentos a intervalos aleatórios determinados pelo organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do instrumento, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do instrumento de medição e a quantidade produzida. Uma amostra adequada do instrumento de medição acabado, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados – determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada e/ou do documento normativo – e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de uma norma harmonizada ou um documento normativo aplicáveis, a unidade interna acreditada ou o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

Na eventualidade de um número considerável de instrumentos da amostra não estar em conformidade com um nível de qualidade aceitável, a unidade interna acreditada ou o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

Nos casos em que os ensaios sejam realizados por um organismo notificado, o fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva em cada instrumento que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos e mantê-la, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO B:   EXAME UE DE TIPO

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um instrumento e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.

O exame UE de tipo pode ser efetuado segundo qualquer das modalidades que se seguem:

a)

Exame de um exemplar do instrumento de medição completo, representativo da produção prevista (tipo de produção);

b)

Avaliação da adequação do projeto técnico do instrumento mediante análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos referidos no ponto 3, e exame de exemplares, representativos da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do instrumento (combinação de tipo de produção e tipo de projeto);

c)

Avaliação da adequação do projeto técnico do instrumento, mediante análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos referidos no ponto 3, sem exame de um exemplar (tipo de projeto).

O organismo notificado decide quanto à modalidade adequada e aos exemplares exigíveis necessários.

3.

O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica referida no artigo 18.o. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

O requerimento deve ainda conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:

d)

Os exemplares representativos da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e)

Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio mencionam todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas e/ou os documentos normativos aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.

O organismo notificado deve:

 

Para o instrumento:

4.1.

Examinar a documentação técnica e os elementos de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do instrumento;

 

Para o(s) exemplares(s):

4.2.

Verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou os documentos normativos, bem como os elementos cuja conceção esteja em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

4.3.

Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes e dos documentos normativos, estas foram aplicadas corretamente;

4.4.

Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas e/ou dos documentos normativos não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, em aplicação de outras especificações técnicas relevantes, cumprem os requisitos essenciais correspondentes da presente diretiva;

4.5.

Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.

 

Para as outras partes do instrumento de medição:

4.6.

Examinar a documentação técnica e os elementos de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do projeto técnico das restantes partes do instrumento.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço. Em particular, e a fim de permitir avaliar a conformidade dos instrumentos fabricados com o tipo examinado no que se refere à reprodutibilidade dos seus desempenhos metrológicos, quando adequadamente ajustados pelos meios adequados previstos para o efeito, o certificado deve conter, nomeadamente:

as características metrológicas do tipo de instrumento,

as medidas necessárias para assegurar a integridade dos instrumentos (selagem, identificação do software, etc.),

informações sobre outros elementos necessários para a identificação dos instrumentos e para verificar a sua conformidade externa visual com o tipo,

se apropriado, todas as informações específicas necessárias à verificação das características dos instrumentos fabricados,

no caso dos subconjuntos, todas as informações necessárias para assegurar a conformidade com outros subconjuntos ou instrumentos de medição.

O certificado de exame UE de tipo deve ser válido por 10 anos a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos subsequentes de 10 anos cada.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

8.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do instrumento com os requisitos essenciais da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

9.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

10.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

11.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 8 e 10, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO C:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 3 e garante e declara que os instrumentos de medição em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

3.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva em cada instrumento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

3.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

4.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO C2:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E CONTROLOS SUPERVISIONADOS DOS INSTRUMENTOS A INTERVALOS ALEATÓRIOS

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados dos instrumentos a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em questão são conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.   Controlos do instrumento

Em função da escolha do fabricante, uma unidade interna acreditada ou um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos dos instrumentos a intervalos aleatórios determinados pelo organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do instrumento, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do instrumento de medição e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pela unidade interna acreditada ou pelo organismo notificado antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados – determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada e/ou dos documentos normativos – e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do instrumento com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, a unidade interna acreditada ou o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.

O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do instrumento em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do instrumento.

Nos casos em que os ensaios sejam realizados por um organismo notificado, o fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do referido organismo, o número de identificação deste último.

4.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva em cada um dos instrumentos que estejam em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO D:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente aos instrumentos de medição em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto final, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a fiscalização, nos termos do ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos de medição em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de instrumento em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir que os instrumentos de medição estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

c)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do instrumento e na tecnologia do instrumento em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios de instrumentos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada um dos instrumentos de medição que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

A documentação referida no ponto 3.1;

b)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e fornecer-lhe periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO D1:   GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

1.   A garantia da qualidade do processo de produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 4 e 7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 18.o. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.   O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

4.   Fabrico

Relativamente aos instrumentos de medição em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto final, nos termos do ponto 5, e deve ser sujeito a fiscalização, nos termos do ponto 6.

5.   Sistema de qualidade

5.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos de medição em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de instrumento em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica referida no ponto 2;

5.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

c)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

5.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 5.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do instrumento e na tecnologia do instrumento em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 2 para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

5.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

5.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 5.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

6.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

6.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

6.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica referida no ponto 2;

c)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

6.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

6.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios de instrumentos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

7.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

7.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.1, o número de identificação deste último a cada um dos instrumentos de medição que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

7.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

8.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

A documentação referida no ponto 5.1;

b)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 5.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 5.5, 6.3 e 6.4.

9.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e fornecer-lhe periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

10.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3, 5.1, 5.5, 7 e 8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO E:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO INSTRUMENTO

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do instrumento é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente ao instrumento de medição em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final, nos termos do ponto 3, e ser submetido à vigilância conforme previsto no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos de medição em causa.

Do requerimento deve constar a seguinte informação:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de instrumento em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos de medição com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

c)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do instrumento e na tecnologia do instrumento em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios de instrumentos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada instrumento que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

A documentação referida no ponto 3.1;

b)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e fornecer-lhe periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO E1:   GARANTIA DA QUALIDADE DA INSPECÇÃO E DO ENSAIO DO INSTRUMENTO FINAL

1.   A garantia da qualidade da inspeção e do ensaio do instrumento final é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 4 e 7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 18.o. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

3.   O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

4.   Fabrico

Relativamente aos instrumentos de medição em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final, nos termos do ponto 5, e ser sujeito a fiscalização conforme previsto no ponto 6.

5.   Sistema de qualidade

5.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos de medição em causa.

Do requerimento deve constar a seguinte informação:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de instrumento em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica referida no ponto 2;

5.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

c)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

5.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 5.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do instrumento e na tecnologia do instrumento em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 2 para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

5.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

5.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 5.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

6.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

6.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

6.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica referida no ponto 2;

c)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

6.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

6.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios de instrumentos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

7.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

7.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5.1, o número de identificação deste último a cada um dos instrumentos de medição que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

7.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

8.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

A documentação referida no ponto 5.1;

b)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 5.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 5.5, 6.3 e 6.4.

9.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e fornecer-lhe periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

10.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3, 5.1, 5.5, 7 e 8, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO F:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA VERIFICAÇÃO DO PRODUTO

1.   A conformidade com o tipo baseada na verificação do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 5.1 e 6 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em causa, que foram sujeitos ao disposto no ponto 3, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos aplicáveis apropriados devem ser realizados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada instrumento, nos termos do ponto 4, quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 5.

4.   Verificação da conformidade mediante exame e ensaio de cada instrumento

4.1.

Todos os instrumentos de medição devem ser examinados individualmente e os ensaios adequados – definidos nas normas harmonizadas e/ou nos documentos normativos aplicáveis – e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do instrumento com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Na falta de norma harmonizada ou de documento normativo, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

4.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspeção, durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

5.   Verificação estatística da conformidade

5.1.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e deve apresentar os seus instrumentos de medição para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

5.2.

De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do ponto 5.3. Todos os instrumentos de medição devem ser examinados individualmente e os ensaios adequados – definidos nas normas harmonizadas e/ou nos documentos normativos aplicáveis – e/ou os ensaios equivalentes definidos noutras especificações técnicas devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do instrumento com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e determinar se o lote é aceite ou rejeitado. Na falta de norma harmonizada ou de documento normativo, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

5.3.

O procedimento estatístico deve obedecer aos seguintes requisitos:

O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sistema de amostragem deve assegurar:

a)

Um nível de qualidade correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade inferior a 1 %;

b)

Uma qualidade-limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade inferior a 7 %.

5.4.

Se um lote for aceite, consideram-se aprovados todos os instrumentos de medição que o compõem, com exceção dos instrumentos de medição constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

5.5.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve tomar medidas adequadas para evitar a sua colocação no mercado. Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

6.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último em cada instrumento que esteja em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

6.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode apor também nos instrumentos de medição o número de identificação desse organismo.

7.   Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos de medição durante o processo de fabrico.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Os deveres do fabricante enunciados nos pontos 2 e 5.1 não podem ser cumpridos pelo mandatário.

MÓDULO F1:   CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DO PRODUTO

1.   A conformidade baseada na verificação do produto é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3, 6.1 e 7 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em causa, que foram sujeitos às disposições do ponto 4, satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 18.o. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos instrumentos de medição fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade com os requisitos devem ser realizados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada instrumento, nos termos do ponto 5, quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 6.

5.   Verificação da conformidade mediante exame e ensaio de cada instrumento

5.1.

Todos os instrumentos de medição devem ser examinados individualmente e os ensaios adequados – definidos nas normas harmonizadas e/ou nos documentos normativos aplicáveis – e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do instrumento com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis. Na falta de norma harmonizada ou de documento normativo, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

5.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

6.   Verificação estatística da conformidade

6.1.

O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido e deve apresentar os seus instrumentos de medição para verificação sob a forma de lotes homogéneos.

6.2.

De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do ponto 6.4.

6.3.

Todos os instrumentos de medição da amostra devem ser examinados individualmente e os ensaios adequados – definidos nas normas harmonizadas e/ou nos documentos normativos aplicáveis – e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes devem ser efetuados a fim de verificar a conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis da presente diretiva e de determinar se o lote é aceite ou rejeitado. Na falta de norma harmonizada ou de documento normativo, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

6.4.

O procedimento estatístico deve obedecer aos seguintes requisitos:

O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sistema de amostragem deve assegurar:

a)

Um nível de qualidade correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade inferior a 1 %;

b)

Uma qualidade-limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade inferior a 7 %.

6.5.

Se um lote for aceite, consideram-se aprovados todos os instrumentos de medição que o compõem, com exceção dos instrumentos de medição constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve tomar medidas adequadas para evitar a sua colocação no mercado. Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e tomar medidas apropriadas.

7.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

7.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último a cada um dos instrumentos de medição que cumpram os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

7.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada um dos instrumentos de medição.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 5 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode apor também nos instrumentos de medição o número de identificação desse organismo.

8.   Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos de medição durante o processo de fabrico.

9.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Os deveres do fabricante enunciados no ponto 2, primeiro parágrafo, e nos pontos 3 e 6.1 não podem ser cumpridos pelo mandatário.

MÓDULO G:   CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE

1.   A conformidade baseada na verificação das unidades é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos em causa, que foram sujeito às disposições do ponto 4, satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica referida no artigo 18.o. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do instrumento fabricado com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, previstos nas normas harmonizadas e/ou nos documentos normativos aplicáveis, ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada ou de documento normativo, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação ao instrumento aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último a cada instrumento que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com o instrumento de medição deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO H:   CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL

1.   A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente ao instrumento em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, fabrico, inspeção e ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e deve ser sujeito a fiscalização conforme previsto no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos de medição em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

A documentação técnica referida no artigo 18.o para um modelo de cada categoria de instrumentos de medição que se pretende fabricar. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade; e

d)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à conceção e à qualidade doproduto;

b)

Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas harmonizadas e/ou os documentos normativos relevantes não forem aplicados integralmente, dos meios que serão utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da presente diretiva mediante aplicação de outras especificações técnicas pertinentes;

c)

Das técnicas de controlo e verificação do projeto e dos processos e das medidas sistemáticas a adotar no projeto de instrumentos de medição pertencentes à categoria abrangida;

d)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

e)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada aplicável.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência como assessor no domínio pertinente do instrumento e na tecnologia do instrumento em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea b), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do instrumento com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de projeto, fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projeto, nomeadamente os resultados de análises, cálculos e ensaios;

c)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, nomeadamente relatórios de inspeções, resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios de qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios de instrumentos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada instrumento que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo do instrumento para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

A documentação técnica referida no ponto 3.1;

b)

A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 3.1;

c)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

d)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e fornecer-lhe periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

MÓDULO H1:   CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL E NA ANÁLISE DO PROJETO

1.   A conformidade baseada na garantia da qualidade total e na análise do projeto é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2 e 6 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os instrumentos de medição em questão satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

Relativamente aos instrumentos de medição em causa, o fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, fabrico, inspeção e ensaio do produto final conforme previsto no ponto 3, e deve ser sujeito a fiscalização conforme previsto no ponto 5.

A adequação do projeto técnico do instrumento de medição deve ter sido examinada nos termos do ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os instrumentos de medição em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Todas as informações relevantes para a categoria de instrumento em causa;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade e da estrutura orgânica, das responsabilidades e das competências da administração relativamente à conceção e à qualidade do produto;

b)

Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas harmonizadas e/ou os documentos normativos pertinentes não forem aplicados integralmente, dos meios que serão utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da presente diretiva mediante aplicação de outras especificações técnicas pertinentes;

c)

Das técnicas de controlo e verificação do projeto e dos processos e das medidas sistemáticas a adotar no projeto de instrumentos de medição pertencentes à categoria abrangida;

d)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

e)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f)

Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada aplicável.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência enquanto avaliador no domínio pertinente do instrumento e na tecnologia do instrumento em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante ou o respetivo mandatário da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.6.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade emitidas ou retiradas e fornecer-lhe periodicamente, ou mediante pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade recusadas, suspensas ou objeto de restrições.

4.   Exame do projeto

4.1.

O fabricante deve apresentar um pedido de exame do projeto ao organismo notificado referido no ponto 3.1.

4.2.

O pedido deve permitir compreender o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento, bem como avaliar a sua conformidade com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

O pedido deve conter:

a)

O nome e o endereço do fabricante;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica referida no artigo 18.o. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). Na medida do necessário para a avaliação, a documentação deve abranger o projeto, o fabrico e o funcionamento do instrumento;

d)

Os elementos de prova relativos à adequação do projeto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas e/ou os documentos normativos aplicáveis não tenham sido aplicados na íntegra, e incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados, de acordo com outras especificações técnicas relevantes, pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

4.3.

O organismo notificado deve examinar o pedido e, se o projeto satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao instrumento, deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de projeto. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do projeto aprovado. Esse certificado pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

Esse certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o projeto examinado e para permitir o controlo em serviço. Em particular, e a fim de permitir avaliar a conformidade dos instrumentos fabricados com o projeto examinado no que se refere à reprodutibilidade dos seus desempenhos metrológicos, quando adequadamente ajustados pelos meios adequados previstos para o efeito, o certificado deve conter, nomeadamente:

a)

As características metrológicas do projeto de instrumento,

b)

As medidas necessárias para assegurar a integridade dos instrumentos (selagem, identificação do software, etc.),

c)

Informações sobre outros elementos necessários para a identificação dos instrumentos e para verificar a sua conformidade externa visual com o projeto,

d)

Se apropriado, todas as informações específicas necessárias à verificação das características dos instrumentos fabricados,

e)

No caso dos subconjuntos, todas as informações necessárias para assegurar a conformidade com outros subconjuntos ou instrumentos de medição.

O organismo notificado deve emitir um relatório de avaliação a este respeito e mantê-lo à disposição do Estado-Membro que o designou. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 10, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

O certificado deve ser válido por 10 anos a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos subsequentes de 10 anos cada.

Nos casos em que o projeto não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de projeto e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.

4.4.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o projeto aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver emitido o certificado de exame UE de projeto ao corrente de qualquer modificação no projeto aprovado que possa afetar a conformidade com as disposições aplicáveis da presente diretiva ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar – do organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto – sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de projeto original.

4.5.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora relativamente aos certificados de exame UE de projeto e/ou aos eventuais aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter-lhe a lista de certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de projeto e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade do certificado.

4.6.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento.

5.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

5.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

5.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de projeto, fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projeto, nomeadamente os resultados de análises, cálculos e ensaios;

c)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, nomeadamente relatórios de inspeções, resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios de qualificação do pessoal envolvido.

5.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

5.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios de instrumentos para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

6.   Marcação de conformidade e declaração UE de conformidade

6.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar previstas na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada instrumento que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

6.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de instrumento e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento. A declaração UE de conformidade deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida e mencionar o número do certificado de exame de projeto.

Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

Juntamente com cada instrumento de medição colocado no mercado deve ser fornecida uma cópia da declaração UE de conformidade. No entanto, quando for fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.

7.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do instrumento:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade referida no ponto 3.1;

b)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 5.3 e 5.4.

8.   Mandatário

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido nos pontos 4.1 e 4.2 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 3.1, 3.5, 4.4, 4.6, 6 e 7, em seu nome e sob a sua responsabilidade, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO III

CONTADORES DE ÁGUA (MI-001)

Aos contadores de água destinados a medir volumes de água potável, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou das indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Contador de água

Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.

Caudal mínimo (Q1)

O menor caudal ao qual o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos erros máximos admissíveis (EMA).

Caudal de transição (Q2)

Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas – a «zona superior» e a «zona inferior» –, cada uma com o seu EMA característico.

Caudal permanente (Q3)

Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com fluxo estável ou intermitente.

Caudal de sobrecarga (Q4)

Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período sem se deteriorar.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

1.

Gama de caudais da água

Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:

 

Formula

 

Formula

 

Formula

2.

Gama de temperaturas da água

Os valores da gama de temperaturas devem observar as seguintes condições:

 

de 0,1 °C a pelo menos 30 °C, ou

 

de 30 °C a uma temperatura elevada (pelo menos 90 °C).

O contador pode ser projetado para funcionar em ambas as gamas.

3.

Gama de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q3.

4.

Relativamente à alimentação elétrica: a tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites da alimentação em corrente contínua.

EMA

5.

O valor do EMA, positivo ou negativo, para volumes debitados a caudais entre o caudal de transição (Q2), inclusive, e o caudal de sobrecarga (Q4) é igual a:

 

2 % com a água a temperaturas ≤ 30 °C,

 

3 % com a água a temperaturas > 30 °C.

O contador não deve explorar o EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

6.

O valor do EMA, positivo ou negativo, para os volumes debitados a caudais entre o caudal mínimo (Q1) e o caudal de transição (Q2), exclusive, é igual a: 5 % com a água a qualquer temperatura.

O contador não deve explorar o EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

Efeito admissível das perturbações

7.1.   Imunidade eletromagnética

7.1.1.

O efeito de uma perturbação eletromagnética num contador de água deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 7.1.3, ou

a indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.

7.1.2.

Depois de ser submetido a uma perturbação eletromagnética, o contador de água deve:

recuperar para um funcionamento dentro do EMA, e

ter todas as funções de medição salvaguardadas, e

permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.

7.1.3.

O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:

volume correspondente a metade do valor do EMA na zona superior do volume medido,

volume correspondente ao EMA no volume que corresponde ao caudal Q3 durante um minuto.

7.2.   Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

7.2.1.

A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder:

3 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 (exclusive),

1,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive).

7.2.2.

O erro de indicação do volume medido após o ensaio de durabilidade não pode exceder:

± 6 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 (exclusive),

± 2,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 0,1 °C e 30 °C,

± 3,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir água a temperaturas entre 30 °C e 90 °C.

Adequação

8.1.

O contador deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição, salvo indicação clara em contrário.

8.2.

O fabricante deve especificar se o contador está concebido para medir caudais inversos, caso em que o volume do caudal inverso deve ser subtraído do volume acumulado ou registado separadamente. O EMA aplicável ao caudal direto e ao caudal inverso deve ser o mesmo.

Os contadores de água não concebidos para medir caudais inversos devem impedir esses caudais ou poder suportar qualquer caudal inverso acidental sem deterioração ou alteração das suas propriedades metrológicas.

Unidades de medida

9.

O volume medido deve ser indicado em metros cúbicos.

Colocação em serviço

10.

O Estado-Membro deve garantir que os requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3 sejam determinados pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B + F ou B + D ou H1.


ANEXO IV

CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME (MI-002)

Aos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Contador de gás

Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em volume ou em massa) que passa através dele.

Dispositivo de conversão

Dispositivo montado num contador de gás para converter automaticamente a quantidade medida nas condições de medição numa quantidade referenciada às condições de base.

Caudal mínimo (Qmin)

O menor caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao erro máximo admissível (EMA).

Caudal máximo (Qmax)

O maior caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao EMA.

Caudal de transição (Qt)

Caudal que se situa entre os caudais máximo e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas – a «zona superior» e a «zona inferior» –, cada uma com o seu EMA característico.

Caudal de sobrecarga (Qr)

Caudal máximo ao qual o contador funciona durante um curto intervalo sem se deteriorar.

Condições de referência

Condições especificadas para as quais é convertida a quantidade de fluido medida.

PARTE I

REQUISITOS ESPECÍFICOS

PARA OS CONTADORES DE GÁS

1.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador de gás, tendo em consideração o seguinte:

1.1.   Os valores da gama de caudais de gás devem observar as seguintes condições:

Classe

Qmax/Qmin

Qmax/Qt

Qr/Qmax

1,5

≥ 150

≥ 10

1,2

1,0

≥ 20

≥ 5

1,2

1.2.   Gama de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40 °C.

1.3.   Condições relativas ao gás combustível

O instrumento deve ser concebido para a gama de gases e de pressões de alimentação do país de destino. O fabricante deve, nomeadamente, indicar:

o grupo ou família do gás,

a pressão máxima de funcionamento.

1.4.   Uma amplitude térmica mínima de 50 °C para o ambiente climático.

1.5.   A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites de alimentação em corrente contínua.

2.   EMA

2.1.   Contador de gás que indica o volume, nas condições de medição, ou a massa

Quadro 1

Classe

1,5

1,0

Qmin ≤ Q < Qt

3 %

2 %

Qt ≤ Q ≤ Qmax

1,5 %

1 %

O contador de gás não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

2.2.   Para um contador de gás com conversão da temperatura que somente indique o volume convertido, o EMA do contador é aumentado de 0,5 % num intervalo de 30 °C situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa entre 15 °C e 25 °C. Fora deste intervalo, é permitido um acréscimo adicional de 0,5 % por cada intervalo de 10 °C.

3.   Efeito admissível das perturbações

3.1.   Imunidade eletromagnética

3.1.1.

O efeito de uma perturbação eletromagnética num contador de gás ou conversor de volume deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 3.1.3, ou

a indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição.

3.1.2.

Depois de ser submetido a uma perturbação, o contador de gás deve:

recuperar para um funcionamento dentro do EMA, e

ter todas as funções de medição salvaguardadas, e

permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.

3.1.3.

O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:

quantidade correspondente a metade do valor do EMA na zona superior do volume medido,

quantidade correspondente ao EMA na quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.

3.2.   Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante

Nas condições de instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder um terço do EMA.

4.   Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

4.1.   Contadores da classe 1,5

4.1.1.

A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial para caudais entre Qt e Qmax, não pode exceder 2 %.

4.1.2.

O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o dobro do EMA referido no ponto 2.

4.2.   Contadores da classe 1,0

4.2.1.

A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder um terço do EMA referido no ponto 2.

4.2.2.

O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o EMA referido no ponto 2.

5.   Adequação

5.1.

Um contador de gás com alimentação elétrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente contínua) deve ser equipado com um dispositivo de alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as funções de medição.

5.2.

Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de 5 anos no mínimo. Decorridos 90 % do tempo de vida útil, deve ser exibido um aviso apropriado.

5.3.

O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de algarismos para garantir que a quantidade passada durante 8 000 horas a Qmax não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais.

5.4.

O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista pelo fabricante e constante das instruções de instalação.

5.5.

O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num período de tempo razoável.

5.6.

O contador de gás deve respeitar o EMA em qualquer direção do fluxo ou apenas na direção de fluxo, quando claramente indicada.

6.   Unidades

A quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos, ou em quilogramas.

PARTE II

REQUISITOS ESPECÍFICOS

DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME

Um dispositivo de conversão de volume constitui um subconjunto quando acoplado a um instrumento de medição com o qual é compatível.

Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o caso. Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos:

7.   Condições de referência para quantidades convertidas

O fabricante deve especificar as condições de referência para as quantidades convertidas.

8.   EMA

0,5 % a uma temperatura ambiente de 20 °C ± 3 °C, humidade ambiente de 60 % ± 15 %, e valores nominais da alimentação elétrica,

0,7 % para dispositivos de conversão da temperatura nas condições nominais de funcionamento,

1 % para outros dispositivos de conversão nas condições nominais de funcionamento.

Nota:

O erro do contador de gás não é tido em conta.

O dispositivo de conversão de volume não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

9.   Adequação

9.1.

Um aparelho eletrónico de conversão deve poder detetar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parâmetros pertinentes para a exatidão das medições. Nesse caso, o aparelho de conversão deve suspender a integração da quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver fora da(s) gama(s) de funcionamento.

9.2.

Um aparelho eletrónico de conversão deve poder indicar todos os valores pertinentes para a medição sem equipamento adicional.

PARTE III

COLOCAÇÃO EM SERVIÇO E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Colocação em serviço

10.

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de contadores da classe 1,5 e da classe 1,0 que apresentem uma razão QmaxQmin igual ou superior a 150;

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador da classe 1,5;

c)

No que respeita aos requisitos constantes dos pontos 1.2 e 1.3, os Estados-Membros devem garantir que as propriedades sejam determinadas pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B + F ou B + D ou H1.


ANEXO V

CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA (MI-003)

Aos contadores de energia elétrica ativa destinados a ser utilizados para consumos domésticos, comerciais e de indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

Nota:

Os contadores de energia elétrica podem ser utilizados em combinação com transformadores externos, dependendo da técnica de medição aplicada. No entanto, o presente anexo cobre apenas os contadores de energia elétrica e não os transformadores.

DEFINIÇÕES

Um contador de energia elétrica ativa é um dispositivo que mede a energia elétrica ativa consumida num circuito

I

=

intensidade da corrente elétrica que passa pelo contador;

In

=

corrente de referência específica para a qual o transformador foi dimensionado;

Ist

=

valor mínimo declarado de I a que o contador regista energia elétrica ativa com fator de potência unitário (contadores polifásicos com carga equilibrada);

Imin

=

valor máximo de I para o qual o erro se situa dentro dos EMA (contadores polifásicos com carga equilibrada);

Itr

=

valor de I acima do qual o erro se situa dentro dos menores EMA correspondentes ao índice de classe do contador;

Imax

=

valor máximo de I para o qual o erro se situa dentro dos EMA;

U

=

tensão da energia fornecida ao contador;

Un

=

tensão de referência específica;

f

=

frequência da tensão que passa pelo contador;

fn

=

frequência de referência específica;

PF

=

fator de potência = cos φ = cosseno da diferença de fase φ entre I e U;

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   Precisão

O fabricante deve especificar o índice de classe do contador. Os índices de classe são definidos como: Classe A, Classe B e Classe C.

2.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador; especialmente:

Os valores de fn, Un, In, Ist, Imin, Itr e Imax aplicáveis ao contador. Para os valores de corrente especificados, o contador deve satisfazer as condições indicadas no Quadro 1.

Quadro 1

 

Classe A

Classe B

Classe C

Para contadores ligados diretamente

Ist

Formula

Formula

Formula

Imin

Formula

Formula

Formula

Imax

Formula

Formula

Formula

Para contadores com transformador

Ist

Formula

Formula

Formula

Imin

Formula

Formula

 (1)

Formula

In

Formula

Formula

Formula

Imax

Formula

Formula

Formula

As gamas de tensão, de frequência e do fator de potência dentro das quais o contador deve satisfazer as exigências em matéria de EMA são especificadas no Quadro 2 do presente anexo. Estas gamas de tensão e de frequência devem reconhecer as características típicas da eletricidade fornecida pelos sistemas de distribuição pública.

A tensão e a frequência devem ser pelo menos de:

 

Formula

 

Formula

Gama do PF pelo menos de cos φ = 0,5 indutivo a cos φ = 0,8 capacitivo.

3.   EMA

Os efeitos de cada uma das grandezas mensurandas e influentes (a, b, c, …) são avaliados separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas mensurandas e influentes relativamente constantes nos seus valores de referência. O erro da medição, que não deve exceder o EMA referido no Quadro 2, é calculado do seguinte modo:

Formula

Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente de carga variável, os erros expressos em percentagem não devem exceder os limites indicados no Quadro 2.

Quadro 2

EMA expressos em percentagem para condições nominais de funcionamento, níveis de carga de corrente definidos e a temperatura de funcionamento

 

Temperaturas de funcionamento

Temperaturas de funcionamento

Temperaturas de funcionamento

Temperaturas de funcionamento

 

+ 5 °C … + 30 °C

– 10 °C … + 5 °C

ou

+ 30 °C … + 40 °C

– 25 °C … – 10 °C

ou

+ 40 °C … + 55 °C

– 40 °C … – 25 °C

ou

+ 55 °C … + 70 °C

Classe do contador

A

B

C

A

B

C

A

B

C

A

B

C

Contador monofásico; contador polifásico se funcionar com cargas equilibradas

Formula

3,5

2

1

5

2,5

1,3

7

3,5

1,7

9

4

2

Formula

3,5

2

0,7

4,5

2,5

1

7

3,5

1,3

9

4

1,5

Contador polifásico se funcionar com carga monofásica

Formula

, ver exceção infra

4

2,5

1

5

3

1,3

7

4

1,7

9

4,5

2

Para contadores polifásicos eletromecânicos, a gama de correntes para uma carga monofásica é limitada a

Formula

Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o EMA correspondente.

O contador não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

4.   Efeito admissível das perturbações

4.1.   Generalidades

Uma vez que os contadores de energia elétrica estão diretamente ligados à rede de distribuição e como a corrente da rede é também um dos valores a medir, é utilizado um ambiente eletromagnético especial para estes contadores.

O contador deve estar conforme com o ambiente eletromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes dos pontos 4.2 e 4.3.

O ambiente eletromagnético e os efeitos admissíveis refletem a existência de perturbações de longa duração que não devem afetar a precisão para além dos valores críticos de variação e das perturbações transitórias, podendo causar uma degradação temporária ou perda de função ou desempenho, mas da qual o contador deve recuperar e que não afeta a precisão para além dos valores críticos de variação.

Sempre que seja previsível um elevado risco devido a relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação aéreas, as características metrológicas do contador devem ser protegidas.

4.2.   Efeito das perturbações de longa duração

Quadro 3

Valores críticos de variação na presença de perturbações de longa duração

Perturbação

Valor crítico de variação em percentagem para contadores da classe

A

B

C

Sequência de fase inversa

1,5

1,5

0,3

Desequilíbrio de tensão (aplicável apenas a contadores polifásicos)

4

2

1

Harmónicas presentes nos circuitos de corrente (2)

1

0,8

0,5

CC e harmónicas no circuito de corrente (2)

6

3

1,5

Saltos de corrente transitórios

6

4

2

Campos magnéticos; Campo magnético HF (RF radiado); Perturbações conduzidas introduzidas por campos de frequências rádio; e imunidade a ondas oscilatórias

3

2

1

4.3.   Efeito admissível dos fenómenos eletromagnéticos transitórios

4.3.1.

O efeito de uma perturbação eletromagnética num contador de energia elétrica deve ser tal que durante e logo após a perturbação:

nenhum dos valores de saída destinados a medir a precisão do contador produza oscilações ou sinais correspondentes a uma energia superior ao valor crítico de variação

e, após um lapso de tempo razoável após a perturbação, o contador deve:

recuperar para um funcionamento dentro dos limites de EMA, e

ter todas as funções de medição salvaguardadas, e

permitir a recuperação dos valores de medição presentes antes da perturbação, e

não indicar uma variação na energia registada superior ao valor crítico de variação.

O valor crítico de variação em kWh é igual a Formula

(sendo m o número de elementos de medida do contador, Un em Volts e Imax em Amperes)

4.3.2.

Para a sobreintensidade, o valor crítico de variação é de 1,5 %.

5.   Adequação

5.1.   Para tensões inferiores à tensão nominal de funcionamento, o erro do contador não deve exceder 10 %.

5.2.   O indicador da energia total deve ter um número de dígitos suficiente para garantir que quando o contador estiver a funcionar 4 000 horas em plena carga (I = Imax, U = Un e PF = 1) a indicação não volte ao valor inicial e não possa ser reposta a zero durante a utilização.

5.3.   Na eventualidade de falha de energia no circuito, deve manter-se possível a leitura das quantidades de energia elétrica medidas durante um período de pelo menos 4 meses.

5.4.   Funcionamento sem carga

Quando é aplicada tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de corrente deve ser um circuito aberto), o contador não deve registar energia para qualquer tensão entre Formula e 1,1 Un.

5.5.   Entrada em funcionamento

O contador deve iniciar o funcionamento e continuar a registar a UnFP = 1 (contador polifásico com cargas equilibradas) e uma corrente igual a Ist.

6.   Unidades

A energia elétrica medida deve ser expressa em quilowatt-hora ou megawatt-hora.

7.   Colocação em serviço

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador da classe A. Para fins especificados, o Estado-Membro está autorizado a exigir um contador da classe B.

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador da classe B. Para fins especificados, o Estado-Membro está autorizado a exigir um contador da classe C.

c)

O Estado-Membro deve garantir que a gama de correntes seja determinada pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B + F ou B + D ou H1.


(1)  Para os contadores eletromecânicos da classe B aplica-se a condição Formula.

(2)  No caso dos contadores de eletricidade eletromecânicos, não se definem valores críticos de variação para as harmónicas presentes nos circuitos de corrente e para CC e harmónicas no circuito de corrente.


ANEXO VI

CONTADORES DE ENERGIA TÉRMICA (MI-004)

Aos contadores de energia térmica de calor a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, aplicam-se os requisitos pertinentes do anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Um contador de energia térmica é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de energia térmica, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de energia térmica.

Um contador de energia térmica é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de fluxo», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos no artigo 4.o, n.o 2, ou uma sua combinação.

θ

=

temperatura do líquido transmissor de energia térmica;

θin

=

valor de θ à entrada do circuito de permuta de energia térmica;

θοut

=

valor de θ à saída do circuito de permuta de energia térmica;

Δθ

=

diferença de temperatura θin — θοut com Δθ ≥ 0;

θmax

=

limite superior de θ para que o contador de energia térmica funcione corretamente dentro dos limites do EMA;

θmin

=

limite inferior de θ para que o contador de energia térmica funcione corretamente dentro dos limites do EMA;

Δθmax

=

limite superior de Δθ para que o contador de energia funcione corretamente dentro dos limites do EMA;

Δθmin

=

limite inferior de Δθ para que o contador de energia térmica funcione corretamente dentro dos limites do EMA;

q

=

caudal do líquido transmissor de energia térmica;

qs

=

valor máximo de q admissível durante curtos períodos para que o contador de energia térmica funcione corretamente;

qp

=

valor máximo de q admissível em regime permanente para que o contador de energia térmica funcione corretamente;

qi

=

valor mínimo de q admissível para que o contador de energia térmica funcione corretamente;

P

=

potência térmica da permuta de energia térmica;

Ps

=

limite superior de P admissível para que o contador de energia térmica funcione corretamente.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar os valores das condições nominais de funcionamento, isto é:

1.1.

Relativamente à temperatura do líquido θmax, θmin,

Relativamente às diferenças de temperatura, Δθmax, Δθmin,

com as seguintes restrições: Formula; Δθmin = 3 K ou 5 K ou 10 K.

1.2.

Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o contador de energia térmica pode suportar em regime permanente no limite superior da temperatura.

1.3.

Relativamente aos caudais do líquido: qs, qp, qi, estando os valores de qp e de qi sujeitos à seguinte restrição:

Formula

.

1.4.

Relativamente à potência térmica: Ps.

2.   Classes de precisão

São definidas as seguintes classes de precisão para os contadores de energia térmica de calor: 1, 2, 3.

3.   EMA aplicáveis aos contadores de energia térmica de calor completos

São os seguintes os valores dos EMA relativos, aplicáveis aos contadores de energia térmica de calor completos, para cada uma das diferentes classes de precisão, expressos em percentagem do valor real:

Para a classe 1: Formula, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3.

Para a classe 2: Formula, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3.

Para a classe 3: Formula, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3.

O contador de energia térmica completo não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

4.   Efeito admissível das perturbações eletromagnéticas

4.1.

O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis, nem por campos eletromagnéticos à frequência da rede.

4.2.

A influência de uma perturbação eletromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição exceda o valor crítico de variação definido no requisito 4.3. ou o resultado da medição seja indicado de modo a poder ser interpretado como válido.

4.3.

O valor crítico de variação para um contador de energia térmica completo é igual ao EMA absoluto aplicável àquele (cf. ponto 3).

5.   Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

5.1.

Sensores de fluxo: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação.

5.2.

Sensores de temperatura: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1 °C.

6.   Inscrições a apor no contador de energia térmica

Classe de precisão

Limites de caudal

Limites de temperatura

Limites de diferença de temperatura

Local de instalação do sensor de fluxo – fluxo ou retorno

Indicação da direção do fluxo

7.   Subconjuntos

As disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o contador de energia térmica for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis aos contadores de energia térmica são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos. Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos:

7.1.   O EMA máximo para o sensor de fluxo, expresso em %, para as classes de precisão:

classe 1: Formula, mas sem exceder 5 %

classe 2: Formula, mas sem exceder 5 %

classe 3: Formula, mas sem exceder 5 %

em que o erro Ef estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real da relação entre o sinal de saída do sensor de fluxo e a massa ou o volume.

7.2.   EMA máximo para o par de sensores de temperatura, expresso em %:

Formula,

em que o erro Et estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real da relação entre o sinal de saída do par de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.

7.3.   EMA máximo para a calculadora, expresso em %:

Formula,

em que o erro Ec estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real da energia térmica.

7.4.   O valor crítico de variação para um subconjunto de um contador de energia térmica é igual ao valor do EMA absoluto aplicável ao subconjunto (ver. pontos 7.1, 7.2 ou 7.3).

7.5.   Inscrições a apor nos subconjuntos

Sensor de fluxo:

Classe de precisão

Limites de caudal

Limites de temperatura

Fator nominal do contador (p. ex. litros/impulso) ou sinal de saída correspondente

Indicação da direção do fluxo

Par de sensores de temperatura:

Identificação do tipo (p. ex. Pt 100)

Limites de temperatura

Limites de diferença de temperatura

Calculadora:

Tipo de sensores de temperatura

Limites de temperatura

Limites de diferença de temperatura

Fator nominal do contador exigido (p. ex. litros/impulso) ou sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de fluxo

Local de instalação do sensor de fluxo – fluxo ou retorno

COLOCAÇÃO EM SERVIÇO

a)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja efetuada por meio de qualquer contador de classe 3;

b)

Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, fica autorizado a exigir um contador da classe 2;

c)

No que respeita aos requisitos constantes dos pontos 1.1 a 1.4, o Estado-Membro deve garantir que as propriedades sejam determinadas pelo serviço público ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B + F ou B + D ou H1.


ANEXO VII

SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA (MI-005)

Aos sistemas destinados a medir contínua e dinamicamente quantidades (volumes ou massas) de líquidos com exclusão da água, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo. Quando adequado, os termos «volume» e «L», no presente anexo, podem ser interpretados como «massa» e «kg».

DEFINIÇÕES

Contador

Instrumento concebido para medir continuamente, totalizar e indicar a quantidade de líquido que, nas condições de medição, flui através do transdutor de medida, numa conduta fechada e em carga total.

Calculadora

Parte do contador que recebe os sinais de saída do(s) transdutor(es) de medida e eventualmente dos instrumentos de medição associados e indica os resultados da medição.

Instrumento de medição associado

Instrumento ligado à calculadora para medir determinadas quantidades características do líquido com vista a uma correção e/ou conversão.

Dispositivo de conversão

Parte da calculadora que, tendo em conta as características do líquido (temperatura, massa específica, etc.) medidas com instrumentos de medição associados, ou armazenadas numa memória, converte automaticamente:

o volume de líquido medido nas condições da medição em volume nas condições de referência e/ou em massa, ou

a massa de líquido medida nas condições da medição num volume nas condições de medição e/ou num volume nas condições de referência.

Nota:

Um dispositivo de conversão inclui os instrumentos de medição associados necessários.

Condições de referência

As condições especificadas em que é convertida a quantidade de líquido medida nas condições de medição.

Sistema de medição

Sistema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correta ou destinados a facilitar as operações de medição.

Distribuidor de combustível

Sistema de medição destinado ao abastecimento de combustível de veículos a motor, de pequenas embarcações e de pequenas aeronaves.

Modalidade de auto-serviço

Uma modalidade que permite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos de obtenção de líquido para seu uso.

Aparelho de auto-serviço

Aparelho específico que faz parte de uma modalidade de auto-serviço e que permite o funcionamento de um ou mais sistemas de medição na modalidade de auto-serviço.

Quantidade mínima medida (QMM)

A menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para o sistema de medição.

Indicação direta

Indicação, em volume ou em massa, correspondente à quantidade mensuranda que o contador é fisicamente capaz de medir.

Nota:

A indicação direta pode ser convertida numa indicação noutra quantidade mediante a utilização de um aparelho de conversão.

Passível de interrupção/Não passível de interrupção

Considera-se que um sistema de medição é passível de interrupção/não passível de interrupção sempre que o fluxo de líquido possa/não possa ser interrompido fácil e rapidamente

Gama de caudais

Intervalo entre o caudal mínimo (Qmin) e o caudal máximo (Qmax).

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais (normais) de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

1.1.   A gama de caudais

A gama de caudais está sujeita às seguintes condições:

i)

A gama de caudais de um sistema de medição deve estar compreendida dentro da gama de caudais de cada um dos seus elementos, e em especial do contador;

ii)

Contador e sistema de medição

Quadro 1

Sistema de medição específico

Característica do líquido

Relação mínima Qmax: Qmin

Distribuidores de combustível

Gases não liquefeitos

10: 1

Gases liquefeitos

5: 1

Sistema de medição

Líquidos criogénicos

5: 1

Sistemas de medição em conduta e sistemas de carregamento de navios

Todos os líquidos

Apto para utilização

Quaisquer outros sistemas de medição

Todos os líquidos

4: 1

1.2.   As propriedades do líquido a medir pelo instrumento, especificando o nome ou o tipo de líquido ou as suas características pertinentes, por exemplo:

gama de temperaturas,

gama de pressões,

gama de massas específicas,

gama de viscosidades.

1.3.   A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites de alimentação em corrente contínua.

1.4.   As condições de referência relativas aos valores convertidos

Nota:

O ponto 1.4 não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de exigirem a utilização de uma temperatura de 15 °C nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1).

2.   Classificação da precisão e erro máximo admissível (EMA)

2.1.   São os seguintes os valores dos EMA das indicações para quantidades iguais ou superiores a dois litros:

Quadro 2

 

Classe de precisão

 

0,3

0,5

1,0

1,5

2,5

Sistemas de medição (A)

0,3 %

0,5 %

1,0 %

1,5 %

2,5 %

Contadores (B)

0,2 %

0,3 %

0,6 %

1,0 %

1,5 %

2.2.   São os seguintes os valores dos EMA das indicações para quantidades inferiores a dois litros:

Quadro 3

Volume V medido

EMA

V < 0,1 L

4 × valor do Quadro 2, aplicado a 0,1 L

0,1 L ≤ V < 0,2 L

4 × valor do Quadro 2

0,2 L ≤ V < 0,4 L

2 × valor do Quadro 2, aplicado a 0,4 L

0,4 L ≤ V < 1 L

2 × valor do Quadro 2

1 L ≤ V < 2 L

Valor do Quadro 2, aplicado a 2 L

2.3.   No entanto, independentemente da quantidade medida, o valor do EMA é dado pelo maior dos dois valores seguintes:

valor absoluto do EMA dado pelo Quadro 2 ou pelo Quadro 3,

valor absoluto do EMA para a quantidade mínima medida (Emin).

2.4.1.   Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a dois litros, aplicam-se as condições seguintes:

 

Condição 1

Emin deve satisfazer a condição: Emin ≥ 2 R, em que R é a menor divisão da escala do dispositivo de indicação.

 

Condição 2

Emin é dado pela fórmula: Formula, em que:

QMM é a quantidade mínima medida

A é o valor numérico especificado na linha A do Quadro 2.

2.4.2.   Para quantidades mínimas medidas inferiores a dois litros, aplica-se a condição 1 supra, sendo Emin igual a duas vezes o valor especificado no Quadro 3 e relacionado com a linha A do Quadro 2.

2.5.   Indicação convertida

No caso de o valor indicado ser convertido, os EMA são os que constam da linha A do Quadro 2.

2.6.   Dispositivos de conversão

Quando os valores indicados são convertidos por dispositivos de conversão, os valores dos EMA são iguais a ± (A-B), sendo A e B os valores especificados no Quadro 2.

Partes dos dispositivos de conversão que podem ser ensaiadas em separado:

a)   Calculadora

O valor do EMA, positivo ou negativo, na indicação de quantidades de líquido, aplicável ao cálculo, é igual a um décimo do valor do EMA definido na linha A do Quadro 2;

b)   Instrumentos de medição associado

A precisão dos instrumentos de medição associados deve corresponder pelo menos aos valores do Quadro 4:

Quadro 4

EMA nas medições

Classes de precisão do sistema de medição

0,3

0,5

1,0

1,5

2,5

Temperatura

± 0,3 °C

± 0,5 °C

± 1,0 °C

Pressão

Menos de 1 MPa: ± 50 kPa

De 1 a 4 MPa: ± 5 %

Mais de 4 MPa: ± 200 kPa

Massa específica

± 1 kg/m3

± 2 kg/m3

± 5 kg/m3

Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades características do líquido no dispositivo de conversão.

c)   Exatidão da função de cálculo

O EMA, positivo ou negativo, para o cálculo de cada quantidade característica do líquido é igual a dois quintos do valor fixado na alínea b).

2.7.   O requisito da alínea a) do ponto 2.6 aplica-se a qualquer cálculo e não apenas à conversão.

2.8.   O sistema de medição não deve explorar os EMA nem favorecer de forma sistemática nenhuma das partes.

3.   Efeito máximo admissível das perturbações

3.1.

O efeito exercido por uma perturbação eletromagnética num sistema de medição tem de ser um dos seguintes:

a variação do resultado da medição não excede o valor crítico de variação definido no ponto 3.2, ou

o resultado da medição evidencia uma variação momentânea que inviabiliza a sua interpretação, memorização ou transmissão como resultado da medição. Além disso, no caso de um sistema passível de interrupção, tal pode também implicar a impossibilidade de proceder a qualquer medição, ou

a variação do resultado da medição excede o valor crítico de variação, caso em que o sistema de medição deve permitir ler o resultado da medição imediatamente antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter interrompido o fluxo.

3.2.

O valor crítico de variação é o maior dos valores «EMA/5» para uma determinada quantidade medida ou Emin.

4.   Durabilidade

Depois de ser efetuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor fixado para os instrumentos na linha B do Quadro 2.

5.   Adequação

5.1.   Para cada medição de qualquer quantidade, as indicações dos vários dispositivos não devem diferir mais do que o valor de uma divisão da escala, no caso de os dispositivos de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou do que o valor da maior divisão, no caso de os dispositivos terem escalas com divisões diferentes.

Nas modalidades de auto-serviço, todavia, os valores da divisão da escala do dispositivo de indicação do sistema de medição e o valor da divisão da escala do dispositivo de auto-serviço devem ser iguais, e os resultados das medições não devem diferir entre si.

5.2.   Não deve ser possível desviar a quantidade medida em condições normais de utilização, salvo se tal for facilmente percetível.

5.3.   Nenhuma percentagem de ar ou gás não facilmente detetável no líquido deve produzir no erro uma variação superior a:

0,5 %, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos com viscosidade não superior a 1 mPa.s, ou

1 %, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com viscosidade superior a 1 mPa.s.

Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior a 1 % da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas de ar ou gás.

5.4.   Instrumentos para venda direta

5.4.1.   Os instrumentos de medição destinados à venda direta devem ser fornecidos com meios para repor a indicação a zero.

Não deve ser possível desviar a quantidade medida.

5.4.2.   A indicação da quantidade em que se baseia a transação deve ser permanente até que todas as partes na transação tenham aceite o resultado da medição.

5.4.3.   Os sistemas de medição para venda direta devem ser passíveis de interrupção.

5.4.4.   Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido deve produzir no erro uma variação superior aos valores especificados no ponto 5.3.

5.5.   Distribuidores de combustível

5.5.1.   Os indicadores dos distribuidores de combustível não devem poder ser repostos a zero durante a medição.

5.5.2.   Não deve ser possível dar início a uma nova medição enquanto o indicador não for reposto a zero.

5.5.3.   Se o sistema de medição dispuser de um indicador de preço, a diferença entre o preço indicado e o preço calculado com base no preço unitário e na quantidade indicada não deve exceder o preço correspondente a Emin. Esta diferença não tem, todavia, de ser menor do que o mais baixo valor monetário.

6.   Cortes na alimentação elétrica

Os sistemas de medição devem possuir um dispositivo de alimentação elétrica de emergência que salvaguarde todas as funções de medição durante uma falha na alimentação principal, ou estar equipados com meios para salvaguardar e indicar os valores presentes, a fim de permitir a conclusão da transação em curso, e com meios para interromper o fluxo no momento de uma eventual falha na alimentação elétrica principal.

7.   Colocação em serviço

Quadro 5

Classe de precisão

Tipos de sistemas de medição

0,3

Sistemas de medição em oleodutos

0,5

Todos os sistemas de medição, salvo indicação em contrário no presente quadro, nomeadamente:

Distribuidores de combustível (exceto gases liquefeitos),

Sistemas de medição em camiões-cisterna para líquidos de baixa viscosidade (< 20 mPa.s)

Sistemas de medição para (des)carga de navios, vagões-cisterna e camiões-cisterna (2)

Sistemas de medição para leite

Sistemas de medição para abastecimento de combustível a aeronaves

1,0

Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura igual ou superior a – 10 °C

Sistemas de medição normalmente da classe 0,3 ou 0,5, mas utilizados para líquidos

cuja temperatura seja inferior a – 10 °C ou superior a 50 °C

cuja viscosidade dinâmica seja superior a 1 000 mPa.s

cujo caudal volumétrico máximo não exceda 20 l/h

1,5

Sistemas de medição para dióxido de carbono liquefeito

Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura inferior a – 10 °C (exceto líquidos criogénicos)

2,5

Sistemas de medição para líquidos criogénicos (temperatura inferior a – 153 °C)

8.   Unidades de medida

A quantidade medida deve ser indicada em mililitros, centímetros cúbicos, litros, metros cúbicos, gramas, quilogramas ou toneladas.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B + F ou B + D ou H1 ou G.


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Os Estados-Membros podem, no entanto, exigir sistemas de medição das classes de precisão 0,3 ou 0,5 quando estes forem utilizados para a aplicação de direitos sobre óleos minerais por ocasião da (des)carga de navios, vagões-cisterna ou camiões-cisterna.

Nota: O fabricante pode, contudo, especificar uma precisão superior para certos tipos de sistemas de medição.


ANEXO VIII

INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (MI-006)

Aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático a seguir definidos, destinados a determinar a massa de um corpo por recurso à ação da aceleração da gravidade sobre esse corpo, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no capítulo 1 do presente anexo.

DEFINIÇÕES

Instrumento de pesagem de funcionamento automático

Instrumento que determina a massa de um produto sem intervenção de um operador e que segue um programa pré-determinado de processos automáticos característico do instrumento. Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático

Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático

Instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas, por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel.

Separador ponderal de controlo

Separador que reparte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos em função da diferença entre o valor da massa de cada artigo e um ponto de referência nominal.

Etiquetadora de pesos

Separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o respetivo peso.

Etiquetadora de pesos e preços

Separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o peso e o preço respetivos.

Doseadoras ponderais de funcionamento automático

Instrumento de pesagem de funcionamento automático que enche contentores com uma massa pré-determinada e praticamente constante de um produto a granel.

Totalizador descontínuo

Instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de um produto a granel mediante a divisão do mesmo em cargas descontínuas. Os valores da massa das diversas cargas são determinados sequencialmente e adicionados. Cada carga é seguidamente devolvida ao conjunto.

Totalizador contínuo

Instrumento de pesagem de funcionamento automático para a pesagem em contínuo de um produto apresentado a granel numa correia transportadora, sem subdivisão sistemática do produto e sem interrupção do movimento da correia transportadora.

Ponte-báscula ferroviária

Instrumento de pesagem de funcionamento automático provido de um recetor de carga com carris, para a pesagem de veículos ferroviários.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático

1.   Condições nominais de funcionamento

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do instrumento do seguinte modo:

1.1.

Relativamente à mensuranda:

O intervalo de medição do instrumento em termos de capacidade máxima e mínima.

1.2.

Relativamente às grandezas influentes da alimentação elétrica:

Em caso de alimentação em corrente alternada

:

tensão nominal de alimentação em corrente alternada ou os limites de tensão em corrente alternada.

Em caso de alimentação em corrente contínua

:

tensão nominal e mínima em corrente contínua, ou limites de tensão em corrente contínua.

1.3.

Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista mecânico e climático:

A gama de temperaturas mínima é de 30 °C, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente Anexo.

As classes de ambiente mecânico de acordo com o ponto 1.3.3 do Anexo I não são aqui aplicáveis. Para os instrumentos sujeitos a esforços mecânicos especiais, por exemplo, os instrumentos instalados em veículos, o fabricante deve definir as condições de utilização do ponto de vista mecânico.

1.4.

Relativamente a outras grandezas influentes (se aplicável):

 

Taxa(s) de funcionamento.

 

Características do(s) produto(s) a pesar.

2.   Efeito admissível das perturbações — Ambiente eletromagnético

O desempenho exigido e o valor crítico de variação são indicados nos capítulos correspondentes a cada tipo de instrumento.

3.   Adequação

3.1.

Devem ser previstos meios para limitar os efeitos de inclinação, carregamento e ritmo de funcionamento, para que os EMA não sejam excedidos durante o funcionamento normal.

3.2.

Devem ser previstas instalações adequadas de movimentação do material para que o instrumento possa respeitar os EMA durante o funcionamento normal.

3.3.

Qualquer interface de controlo a utilizar pelo operador deve ser clara e eficaz.

3.4.

A integridade do indicador (se este existir) deve ser verificável pelo operador.

3.5.

Deve ser prevista uma capacidade de reposição a zero adequada para que o instrumento possa respeitar os EMA durante o funcionamento normal.

3.6.

Qualquer resultado fora do intervalo de medição deve ser identificado como tal, quando for possível a impressão dos resultados.

4.   Avaliação da conformidade

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

 

Para os sistemas mecânicos:

B + D ou B + E ou B + F ou D1 ou F1 ou G ou H1.

 

Para os instrumentos eletromecânicos:

B + D ou B + E ou B + F ou G ou H1.

 

Para os sistemas eletrónicos ou os sistemas que contenham programas informáticos:

B + D ou B + F ou G ou H1.

CAPÍTULO II

Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático

1.   Classes de precisão

1.1.

Estes instrumentos dividem-se em categorias primárias designadas por:

X ou Y

conforme especificado pelo fabricante.

1.2.

Estas categorias primárias subdividem-se em quatro classes de precisão:

 

XI, XII, XIII & XIIII

e

 

Y(I), Y(II), Y(a) & Y(b)

que deverão ser especificadas pelo fabricante.

2.   Instrumentos da categoria X

2.1.

A categoria X aplica-se a instrumentos utilizados para pesar pré-embalagens construídas em conformidade com os requisitos da Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (1).

2.2.

As classes de precisão são complementadas por um fator (x) que quantifica o desvio-padrão máximo admissível, tal como especificado no ponto 4.2.

O fabricante deve especificar o fator (x), devendo (x) ser ≤ 2 e assumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em que k é um número inteiro negativo ou zero.

3.   Instrumentos da categoria Y

A categoria Y aplica-se a todos os restantes separadores de funcionamento automático.

4.   EMA

4.1.   Erro médio da Categoria X/EMA da Categoria Y

Quadro 1

Carga líquida (m) expressa em número de divisões da escala de verificação (e)

Erro médio máximo admissível

Erro máximo admissível

XI

Y(I)

XII

Y(II)

XIII

Y(a)

XIIII

Y(b)

X

Y

0 < m ≤ 50 000

0 < m ≤ 5 000

0 < m ≤ 500

0 < m ≤ 50

± 0,5 e

± 1 e

50 000 < m ≤ 200 000

5 000 < m ≤ 20 000

500 < m ≤ 2 000

50 < m ≤ 200

± 1,0 e

± 1,5 e

200 000 < m

20 000 < m ≤ 100 000

2 000 < m ≤ 10 000

200 < m ≤ 1 000

± 1,5 e

± 2 e

4.2.   Desvio-padrão

O valor máximo admissível para o desvio-padrão num instrumento da classe X (x) é o resultado da multiplicação do fator (x) pelo valor do Quadro 2 seguinte 4.2.

Quadro 2

Carga líquida (m)

Desvio-padrão máximo admissível para a classe X(1)

m ≤ 50 g

0,48 %

50 g < m ≤ 100 g

0,24 g

100 g < m ≤ 200 g

0,24 %

200 g < m ≤ 300 g

0,48 g

300 g < m ≤ 500 g

0,16 %

500 g < m ≤ 1 000 g

0,8 g

1 000 g < m ≤ 10 000 g

0,08 %

10 000 g < m ≤ 15 000 g

8 g

15 000 g < m

0,053 %

Para as classes XI e XII, (x) deverá ser inferior a 1.

Para a classe XIII, (x) não deverá ser superior a 1.

Para a classe XIIII, (x) deverá ser superior a 1.

4.3.   Valor da divisão da escala de verificação – instrumentos com divisão única

Quadro 3

Classes de precisão

Divisão da escala de verificação

Número de divisões da escala de verificação,

Formula

 

 

 

Mínimo

Máximo

XI

Y(I)

0,001 g ≤ e

50 000

XII

Y(II)

0,001 g ≤ e ≤ 0,05 g

100

100 000

0,1 g ≤ e

5 000

100 000

XIII

Y(a)

0,1 g ≤ e ≤ 2 g

100

10 000

5 g ≤ e

500

10 000

XIIII

Y(b)

5 g ≤ e

100

1 000

4.4.   Valor da divisão da escala de verificação – instrumentos com divisão múltipla

Quadro 4

Classes de precisão

Divisão da escala de verificação

Número de divisões da escala de verificação,

Formula

 

 

 

Valor mínimo (2)

Formula

Valor máximo

Formula

XI

Y(I)

0,001 g ≤ ei

50 000

XII

Y(II)

0,001 g ≤ ei ≤ 0,05 g

5 000

100 000

 

 

0,1 g ≤ ei

5 000

100 000

XIII

Y(a)

0,1 g ≤ ei

500

10 000

XIIII

Y(b)

5 g ≤ ei

50

1 000

Em que:

i

=

1, 2, … r

i

=

intervalo de pesagem parcial

r

=

número total de intervalos parciais

5.   Intervalo de medição

Ao especificar o intervalo de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante deve ter em conta que o intervalo mínimo não deve ser inferior a:

Classe Y(I)

:

100 e

Classe Y(II)

:

20 e para 0,001 g ≤ e ≤ 0,05 g, e 50 e para 0,1 g ≤ e

Classe Y(a)

:

20 e

Classe Y(b)

:

10 e

Balanças utilizadas para triagem, p. ex., balanças postais e balanças para lixo

:

5 e

6.   Regulação dinâmica

6.1.

O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante.

6.2.

Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama de cargas especificada e deve poder ser protegido.

7.   Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

7.1.   Os valores dos EMA devidos a fatores de influência são os seguintes:

7.1.1.   Para os instrumentos da categoria X:

Para o funcionamento automático, conforme especificado no Quadro 1 e no Quadro 2.

Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1.

7.1.2.   Para os instrumentos da categoria Y:

Para cada carga, em funcionamento automático, conforme especificado no Quadro 1.

Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1 para a categoria X.

7.2.   O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de verificação.

7.3.   Gama de temperaturas

Para as classes XI e Y(I), a gama mínima é de 5 °C.

Para as classes XII e Y(II), a gama mínima é de 15 °C.

CAPÍTULO III

Doseadoras ponderais de funcionamento automático

1.   Classes de precisão

1.1.

O fabricante deve especificar a classe de precisão de referência Ref(x) e bem assim a(s) classe(s) de precisão funcional X(x).

1.2.

Para cada tipo de instrumento é designada uma classe de precisão de referência, Ref(x), correspondente à máxima precisão possível para os instrumentos desse tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada instrumento uma ou mais classes de precisão funcional, X(x), tendo em conta os produtos concretos a pesar. O fator (x) de designação da classe deve ser ≤ 2 e assumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em que k é um número inteiro negativo ou zero.

1.3.

A classe de precisão de referência, Ref(x) é aplicável a pesagens estáticas.

1.4.

Para a classe de precisão funcional X(x), X é um regime que associa exatidão e peso das cargas e (x) é um multiplicador para os limites de erro especificados para a classe X(1) no ponto 2.2.

2.   EMA

2.1.   Erro na pesagem estática

2.1.1.

Para cargas estáticas em condições nominais de funcionamento, o valor do EMA para a classe de precisão de referência, Ref(x), deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no Quadro 5, multiplicado pelo fator de designação da classe (x).

2.1.2.

Para instrumentos em que o enchimento pode ser constituído por mais de uma carga (e.g. balanças combinadas cumulativas ou seletivas) o EMA para cargas estáticas deve ser igual ao previsto para o enchimento, conforme especificado no ponto 2.2 (i.e. não igual à soma do desvio máximo admissível para cada uma das cargas).

2.2.   Desvio em relação ao enchimento médio

Quadro 5

Valor m da massa dos enchimentos (g)

Desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média para a classe X(1)

m ≤ 50

7,2 %

50 < m ≤ 100

3,6 g

100 < m ≤ 200

3,6 %

200 < m ≤ 300

7,2 g

300 < m ≤ 500

2,4 %

500 < m ≤ 1 000

12 g

1 000 < m ≤ 10 000

1,2 %

10 000 < m ≤ 15 000

120 g

15 000 < m

0,8 %

Nota:

O desvio calculado de cada enchimento em relação à média pode ser ajustado a fim de ter em conta o efeito do tamanho das partículas do material.

2.3.   Erro em relação a um valor pré-estabelecido (erro de regulação)

Nos instrumentos que permitem pré-estabelecer um valor da massa de enchimento, a diferença máxima entre o valor pré-estabelecido e a massa média dos enchimentos não deve exceder 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no Quadro 5.

3.   Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

3.1.

O EMA devido a fatores de influência deve ser o especificado no ponto 2.1.

3.2.

O valor crítico de variação devido a uma perturbação é uma variação na indicação do peso estático igual ao EMA especificado no ponto 2.1 calculado para o enchimento nominal mínimo, ou a uma variação que causaria efeito equivalente no enchimento tratando-se de instrumentos nos quais o enchimento consista em cargas múltiplas. O valor crítico de variação calculado deverá ser arredondado por excesso até ao valor da escala (d) mais próximo.

3.3.

O fabricante deverá especificar o valor do enchimento nominal mínimo.

CAPÍTULO IV

Totalizadores descontínuos

1.   Classes de precisão

Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de precisão seguintes: 0,2; 0,5; 1; 2.

2.   EMA

Quadro 6

Classe de precisão

EMA para a carga totalizada

0,2

± 0,10 %

0,5

± 0,25 %

1

± 0,50 %

2

± 1,00 %

3.   Divisão da escala de totalização

O valor da divisão da escala de totalização dt deve ter os seguintes limites:

0,01 % Max ≤ dt ≤ 0,2 % Max

4.   Carga mínima totalizada (Σmin)

A carga mínima totalizada (Σmin) não deve ser inferior à carga para a qual o valor do EMA é igual ao valor da divisão da escala de totalização (dt) nem inferior à carga mínima especificada pelo fabricante.

5.   Reposição a zero

Os instrumentos que não deduzem a tara após cada descarga devem ser providos de um dispositivo de reposição a zero. O funcionamento automático deste dispositivo deve ser bloqueado se a indicação de zero variar de:

1 dt, em instrumentos com um dispositivo automático de reposição a zero,

0,5 dt, em instrumentos com um dispositivo de reposição a zero semi-automático ou não automático.

6.   Interface com o operador

Os ajustes efetuados pelo operador e a função de reposição a zero devem ser bloqueados durante o funcionamento automático.

7.   Impressão

Em instrumentos equipados com um dispositivo de impressão, a reposição do total a zero deve ser bloqueada até à impressão desse total. A impressão do total é obrigatória em caso de interrupção do funcionamento automático.

8.   Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

8.1.

Os EMA devidos a fatores de influência são os especificados no Quadro 7.

Quadro 7

Carga (m) em divisões da escala de totalização (dt)

EMA

0 < m ≤ 500

± 0,5 dt

500 < m ≤ 2 000

± 1,0 dt

2 000 < m ≤ 10 000

± 1,5 dt

8.2.

O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de totalização para qualquer massa indicada ou total memorizado.

CAPÍTULO V

Totalizadores contínuos

1.   Classes de precisão

Estes instrumentos dividem-se nas três classes de precisão seguintes: 0,5; 1; 2.

2.   Intervalo de medição

2.1.

O fabricante deve especificar o intervalo de medição, a razão entre a carga líquida mínima na unidade de pesagem e a capacidade máxima, e a carga totalizada mínima.

2.2.

A carga totalizada mínima Σmin não deve ser inferior a:

 

800 d para a classe 0,5,

 

400 d para a classe 1,

 

200 d para a classe 2,

sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização do dispositivo de totalização geral.

3.   EMA

Quadro 8

Classe de precisão

EMA para a carga totalizada

0,5

± 0,25 %

1

± 0,5 %

2

± 1,0 %

4.   Velocidade da correia transportadora

A velocidade da correia transportadora deve ser especificada pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade fixa e instrumentos com um mecanismo de controlo manual da velocidade da correia transportadora, a velocidade não deve variar para além de 5 % do valor nominal. A velocidade do produto não deve ser diferente da velocidade da correia transportadora.

5.   Totalizador geral

O totalizador geral não deve poder ser reposto em zero.

6.   Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

6.1.

O valor do EMA devido a fatores de influência, para uma carga não inferior ao Σmin, deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no Quadro 8, arredondado para o valor da mais próxima divisão da escala de totalização (d).

6.2.

O valor crítico de variação devido a uma perturbação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no Quadro 8, para uma carga igual a Σmin, para a classe do instrumento, arredondado por excesso para o valor da divisão (d) seguinte da escala de totalização.

CAPÍTULO VI

Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático

1.   Classes de precisão

Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de precisão seguintes:

0,2; 0,5; 1; 2.

2.   EMA

2.1.

Os valores do EMA para a pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma composição ferroviária são os apresentados no Quadro 9.

Quadro 9

Classe de precisão

EMA

0,2

± 0,1 %

0,5

± 0,25 %

1

± 0,5 %

2

± 1,0 %

2.2.

O valor do EMA para o peso de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima para um peso igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas),

o valor de uma divisão da escala (d).

2.3.

O valor do EMA para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,

o valor calculado de acordo com o Quadro 9, para o peso de um vagão simples igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas) multiplicado pelo número de vagões de referência (não superior a 10) da composição ferroviária e arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,

o valor de uma divisão da escala (d) para cada vagão da composição ferroviária, mas não superior a 10 d.

2.4.

Na pesagem de vagões atrelados, 10 %, no máximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou mais passagens da composição, pode apresentar um erro superior ao EMA indicado no ponto 2.2, mas sem exceder o dobro desse EMA.

3.   Valor da divisão da escala (d)

A relação entre a classe de precisão e o valor da divisão da escala é a especificada no Quadro 10.

Quadro 10

Classe de precisão

Valor da divisão da escala (d)

0,2

d ≤ 50 kg

0,5

d ≤ 100 kg

1

d ≤ 200 kg

2

d ≤ 500 kg

4.   Intervalo de medição

4.1.

A capacidade mínima não deve ser inferior a 1000 kg, nem superior ao valor do resultado da divisão do peso mínimo de um vagão pelo número de pesagens parciais.

4.2.

O peso mínimo do vagão não deve ser inferior a 50 d.

5.   Desempenho sob o efeito de fatores de influência e de perturbações eletromagnéticas

5.1.

O valor do EMA devido a um fator de influência é o especificado no Quadro 11.

Quadro 11

Carga (m) em divisões da escala de verificação (d)

EMA

0 < m ≤ 500

± 0,5 d

500 < m ≤ 2 000

± 1,0 d

2 000 < m ≤ 10 000

± 1,5 d

5.2.

O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão de escala.


(1)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.

(2)  No caso de i = r, aplica-se a coluna correspondente do Quadro 3, substituindo-se e por er.


ANEXO IX

TAXÍMETROS (MI-007)

Aos taxímetros aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Taxímetro

Um dispositivo que, em conjunto com um gerador de sinais (1), constitui um instrumento de medição.

O dispositivo mede o tempo transcorrido e calcula a distância com base num sinal emitido pelo gerador de sinais, calculando ainda e ostentando a importância a pagar pela corrida com base na distância calculada e/ou na duração medida da mesma.

Importância a pagar

Montante total a pagar pela corrida com base numa bandeirada fixa e/ou na distância e/ou duração da corrida. A importância a pagar não inclui qualquer suplemento cobrado por serviços extraordinários.

Velocidade de comutação

Valor da velocidade obtida por divisão do valor da tarifa por tempo pelo valor da tarifa por distância.

Modo de cálculo normal S (aplicação simples da tarifa)

Cálculo da importância a pagar com base na aplicação da tarifa por tempo abaixo da velocidade de comutação e na aplicação da tarifa por distância acima da velocidade de comutação.

Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)

Cálculo da importância a pagar com base na aplicação simultânea da tarifa por tempo e da tarifa por distância em toda a corrida.

Posição de funcionamento

São os diferentes modos em que um taxímetro efetua as diferentes partes do seu funcionamento. As posições de funcionamento distinguem-se pelas seguintes indicações:

«Livre»

:

Posição em que a função de cálculo da importância a pagar está desativada.

«Em serviço»

:

Posição em que o cálculo da importância a pagar se realiza com base numa possível bandeirada inicial e numa tarifa por distância percorrida e/ou duração da corrida.

«Em espera»

:

Posição em que é indicada a importância a pagar pela corrida e em que está desativada pelo menos a função de cálculo da importância com base no tempo.

REQUISITOS RELATIVOS AO PROJECTO

1.

O taxímetro deve ser concebido para calcular a distância percorrida e medir a duração da corrida.

2.

O taxímetro deve ser projetado para calcular e indicar a importância a pagar, progredindo por frações correspondentes à resolução fixada pelo Estado-Membro, na posição de funcionamento «Em serviço» o taxímetro deve também ser projetado para indicar a importância final a pagar pela corrida na posição de funcionamento «Em espera».

3.

O taxímetro deve poder aplicar os modos de cálculo normais S e D. Deve ser possível escolher entre estes os modos de cálculo por meio de um dispositivo com proteção.

4.

O taxímetro deve poder fornecer os seguintes dados através de uma interface adequadamente protegida:

posição de funcionamento: «Livre», «Em serviço», «Em espera»;

dados fornecidos pelo totalizador de acordo com o ponto 15.1;

informações gerais: constante do gerador de sinais de distância, data da proteção, identificação do táxi, tempo real, identificação da tarifa;

informação sobre a importância a pagar pela corrida: total a pagar, preço da corrida, suplementos, data, hora de início da corrida, hora do final da corrida, distância percorrida;

informação sobre tarifas: parâmetros da(s) tarifa(s).

A legislação nacional pode exigir a ligação de certos dispositivos à(s) interface(s) dos taxímetros. Nesses casos, deve ser possível, por meio de um dispositivo com proteção, bloquear automaticamente o funcionamento do taxímetro se o dispositivo exigido não estiver instalado ou não estiver a funcionar corretamente.

5.

Se tal for pertinente, deve ser possível ajustar o taxímetro à constante do gerador de sinais de distância a que aquele se encontra ligado, com proteção do ajuste.

CONDIÇÕES NOMINAIS DE FUNCIONAMENTO

6.1.

A classe de ambiente mecânico aplicável é a M3.

6.2.

O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

uma gama mínima de temperaturas de 80 °C para o ambiente climático;

os limites da alimentação em corrente contínua para que o instrumento foi projetado.

EMA

7.

São os seguintes os valores dos EMA, com exclusão dos erros devidos à aplicação do taxímetro num veículo:

para o tempo transcorrido: ± 0,1 %

valor mínimo do ema: 0,2s;

para a distância percorrida: ± 0,2 %

valor mínimo do ema: 4 m;

para o cálculo da importância a pagar: ± 0,1 %

Mínimo, incluindo arredondamento: correspondente ao dígito menos significativo da indicação da importância a pagar.

EFEITO ADMISSÍVEL DAS PERTURBAÇÕES

8.   Imunidade eletromagnética

8.1.

A classe de ambiente eletromagnético aplicável é a E3.

8.2.

Os valores dos EMA indicados no ponto 7 devem também ser respeitados na presença de qualquer perturbação eletromagnética.

FALHA NA ALIMENTAÇÃO ELÉCTRICA

9.

Se a tensão de alimentação diminuir para um valor abaixo do limite inferior de funcionamento especificado pelo fabricante, o taxímetro deve:

continuar a funcionar corretamente ou retomar o seu correto funcionamento sem perda dos dados disponíveis antes da quebra de tensão se esta for temporária, ou seja, devida ao rearranque do motor;

anular a medição existente e regressar à posição «livre» se a quebra de tensão for mais prolongada.

OUTROS REQUISITOS

10.

A condições de compatibilidade entre o taxímetro e o gerador de sinais de distância devem ser especificadas pelo fabricante do taxímetro.

11.

Se existir uma taxa suplementar por um serviço extra, introduzida manualmente pelo condutor, deve ser excluída da importância a pagar indicada. Nesse caso, todavia, o taxímetro pode indicar temporariamente o valor da importância incluindo a taxa suplementar.

12.

Se a importância a pagar for calculada segundo o modo de cálculo D, o taxímetro pode ter um modo adicional de indicação do preço no qual somente a distância total e a duração da corrida sejam exibidas em tempo real.

13.

Todos os valores mostrados ao passageiro devem ser devidamente identificados. Esses valores, bem como a respetiva identificação, devem ser claramente legíveis à luz do dia e em condições noturnas.

14.1.

Se o taxímetro tiver possibilidades de fixação de opções ou de dados que afetem a importância a pagar ou as medidas a tomar contra a utilização fraudulenta, deve ser possível proteger as opções e os dados introduzidos.

14.2.

As possibilidades de segurança disponíveis no taxímetro devem ser tais que seja possível proteger separadamente os diferentes parâmetros.

14.3.

O disposto no ponto 8.3 do Anexo I aplica-se igualmente às tarifas.

15.1.

O taxímetro deve ser equipado com totalizadores não suscetíveis de reposição a zero para todos os seguintes valores:

distância total percorrida pelo veículo,

distância total percorrida quando ocupado,

número total de corridas,

montante total das importâncias cobradas como suplementos,

montante total das importâncias cobradas pelas corridas.

Os valores totalizados devem incluir os valores salvaguardados nos termos do ponto 9 em condições de falta de energia elétrica.

15.2.

Caso seja desligado da fonte de alimentação elétrica, o taxímetro deve permitir conservar os valores totalizados por um período de um ano, por forma a poderem ser transferidos para outro suporte.

15.3.

Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir que a indicação dos valores totalizados possa ser utilizada para induzir em erro os passageiros.

16.

É permitida a mudança automática de tarifas em função:

da distância da corrida,

da duração da corrida,

da hora do dia,

da data,

do dia da semana.

17.

Se as propriedades do veículo forem importantes para a correção do taxímetro, este deve fornecer os meios para proteger a ligação do taxímetro ao veículo em que está instalado.

18.

Para efeitos de ensaio após a instalação, o taxímetro deve ser equipado com a possibilidade de ensaiar separadamente a exatidão da medição do tempo e da distância e a exatidão do cálculo.

19.

O taxímetro e as respetivas instruções de instalação especificadas pelo fabricante devem ser tais que, se instalado segundo essas instruções, as alterações fraudulentas do sinal de medida que representa a distância percorrida fiquem suficientemente excluídas.

20.

O requisito essencial de caráter geral que diz respeito à utilização fraudulenta deve ser cumprido de tal modo que fiquem defendidos os interesses do consumidor, do condutor, do empregador e das autoridades fiscais.

21.

O taxímetro deve ser concebido de forma a poder respeitar sem ajuste os requisitos em matéria de EMA durante um período de um ano de utilização normal.

22.

O taxímetro deve estar equipado com um relógio de tempo real, em que são registadas a hora do dia e a data, podendo ser um ou ambos os elementos utilizados para a mudança automática de tarifas. São os seguintes os requisitos para o relógio de tempo real:

o registo do tempo deve ter uma exatidão de 0,02 %,

a possibilidade de correção do relógio não deve ser superior a 2 minutos por semana. A correção da hora de verão e de inverno deve ser efetuada automaticamente,

deve ser impedida a correção, manual ou automática, durante a corrida.

23.

Os valores da distância percorrida e do tempo transcorrido, indicados ou impressos em conformidade com a presente diretiva, devem ser expressos nas seguintes unidades:

 

Distância percorrida:

quilómetros;

milhas, nos Estados-Membros aos quais se aplica o artigo 1.o, alínea b), da Diretiva 80/181/CEE.

 

Tempo transcorrido:

segundos, minutos ou horas, conforme for conveniente, tendo presente a resolução necessária e a necessidade de impedir mal-entendidos.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B + F ou B + D ou H1.


(1)  O gerador de sinais de distância está excluído do âmbito de aplicação da presente diretiva.


ANEXO X

MEDIDAS MATERIALIZADAS (MI-008)

CAPÍTULO I

Medidas materializadas de comprimento

Às medidas materializadas de comprimento a seguir definidas aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos constantes do presente capítulo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente capítulo. Não obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.

DEFINIÇÕES

Medida materializada de comprimento

Instrumento que contém escalas marcadas cujas distâncias correspondem a unidades legais de comprimento.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Condições de referência

1.1.

Para fitas métricas e sondas de comprimento igual ou superior a cinco metros, os EMA devem ser satisfeitos quando se lhes aplica uma força de tração de 50 Newton ou qualquer outra força especificada pelo fabricante e devidamente assinalada na fita ou sonda; no caso de instrumentos rígidos ou semirrígidos não é necessária força de tração.

1.2.

A temperatura de referência é de 20 °C, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante marcação na medida.

EMA

2.

O valor do EMA, positivo ou negativo, em mm, entre duas marcas não consecutivas da escala, é igual a (a + bL), em que:

L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte, e

a e b são dados pelo Quadro 1.

Se um intervalo terminal for limitado por uma superfície, o valor do EMA para qualquer distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c dado pelo Quadro 1.

Quadro 1

Classe de precisão

a (mm)

b

c (mm)

I

0,1

0,1

0,1

II

0,3

0,2

0,2

III

0,6

0,4

0,3

D —

Classe especial para sondas de medição (1)

até 30 m inclusive (2)

1,5

zero

zero

S —

Classe especial para fitas métricas para determinar perímetros:

Por cada 30 m de comprimento, sempre que a fita assente numa superfície lisa

1,5

zero

zero

As sondas de medição podem também ser das classes I ou II. Neste caso, para qualquer comprimento entre duas marcas da escala, uma das quais aposta no lastro e a outra na sonda, o EMA é de ± 0,6 mm sempre que a aplicação da fórmula dê um valor inferior a 0,6 mm.

O valor do ema para o comprimento entre duas marcas consecutivas da escala e a diferença máxima admissível entre dois intervalos consecutivos são dados pelo Quadro 2.

Quadro 2

Comprimento i do intervalo

EMA ou diferença em milímetros conforme a classe de precisão

I

II

III

i ≤ 1 mm

0,1

0,2

0,3

1 mm < i ≤ 1 cm

0,2

0,4

0,6

Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a não provocar erros, para além dos supramencionados, superiores a: 0,3 mm para a classe II e 0,5 mm para a classe III.

Materiais

3.1.

Os materiais utilizados nas medidas devem ser concebidos por forma a que as variações de comprimento resultantes das variações de temperatura até ± 8 °C em torno da temperatura de referência não excedam o valor do EMA. Isto não se aplica às medidas das Classes S e D, caso o fabricante entenda que devem ser aplicadas correções aos valores observados, sempre que necessário, para ter em conta a dilatação térmica.

3.2.

As medidas realizadas a partir de material cujas dimensões sejam suscetíveis de se alterar materialmente quando sujeitas a uma grande variação de humidade relativa apenas podem ser incluídas nas classes II ou III.

Marcações

4.

O valor nominal deve ser marcado na medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de centímetro a centímetro e nas medidas com um intervalo de escala superior a 2 cm todas as marcas devem ser numeradas.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

F 1 ou D1 ou B + D ou H ou G.

CAPÍTULO II

Recipientes para a comercialização de bebidas

Aos recipientes para a comercialização de bebidas a seguir definidos aplicam-se os requisitos do Anexo I, os requisitos específicos do presente capítulo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente capítulo. Não obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento. Do mesmo modo, não é aplicável o requisito de indicação no instrumento de informações sobre a sua precisão.

DEFINIÇÕES

Recipientes para a comercialização de bebidas

Recipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) concebido para determinar um volume especificado de líquido (que não seja um produto farmacêutico) vendido para consumo imediato.

Recipiente com marca linear

Recipiente para a comercialização de bebidas com uma marca que indica a capacidade nominal.

Recipiente raso

Recipiente para a comercialização de bebidas em que o volume interior é igual à capacidade nominal.

Recipiente de transferência

Recipiente para a comercialização de bebidas do qual o líquido deve ser vertido antes de consumido.

Capacidade

A capacidade é o volume interno (no caso dos recipientes rasos) ou o volume interno até à marca de enchimento (no caso dos recipientes com marca linear).

REQUISITOS ESPECÍFICOS

1.   Condições de referência

1.1.

Temperatura: a temperatura de referência para a medição da capacidade é de 20 °C.

1.2.

Posição para indicação correta: na vertical, sem apoio, pousado numa superfície plana e horizontal.

2.   EMA

Quadro 1

 

Recipientes com marca linear

Recipientes rasos

Recipientes de transferência

 

 

< 100 ml

± 2 ml

– 0

+ 4 ml

≥ 100 ml

± 3 %

– 0

+ 6 %

Medidas para servir

 

 

< 200 ml

± 5 %

– 0

+ 10 %

≥ 200 ml

± (5 ml + 2,5 %)

– 0

+ 10 ml + 5 %

3.   Materiais

Os recipientes para a comercialização de bebidas devem ser fabricados com materiais suficientemente rígidos e dimensionalmente estáveis para que não seja ultrapassado o valor do EMA relativo à capacidade.

4.   Forma

4.1.

Os recipientes de transferência devem ser concebidas de modo a que uma alteração do conteúdo igual ao valor do EMA provoque uma variação de pelo menos 2 mm em relação à borda (no caso dos recipientes rasos) ou em relação a nível da marca de enchimento (no caso dos recipientes com marca linear).

4.2.

Os recipientes de transferência devem ser concebidas de modo a evitar qualquer obstáculo ao transvasamento completo do líquido a medir.

5.   Marcação

5.1.

O valor da capacidade nominal deve ser clara e indelevelmente marcado no recipiente.

5.2.

Os recipientes podem ser marcados com um máximo de três capacidades claramente distinguíveis, sem possibilidade de confusão de umas com as outras.

5.3.

As marcas de capacidade devem ser suficientemente claras e duradouras para garantir que o valor dos EMA admissíveis não seja excedido durante a utilização.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

A2 ou F1 ou D1 ou E1 ou B + E ou B + D ou H..


(1)  Aplica-se às combinações sonda/peso.

(2)  Se o comprimento nominal da fita exceder 30 m, será permitido um ema adicional de 0,75 mm por cada 30 m de comprimento da fita.


ANEXO XI

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE DIMENSÕES (MI-009)

Aos instrumentos de medição de dimensões dos tipos definidos aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Instrumento de medição do comprimento

Instrumento utilizado para a determinação do comprimento de materiais do tipo corda (p. ex., fibras têxteis, fitas ou cabos), durante um movimento de avanço do produto a medir.

Instrumento de medição de áreas

Instrumento utilizado para a determinação da área de objetos com uma superfície irregular (p. ex., couro).

Instrumento de medição multidimensional

Instrumento utilizado para a determinação das dimensões das arestas (comprimento, largura, altura) do menor paralelepípedo retangular capaz de conter um produto.

CAPÍTULO I

Requisitos comuns a todos os instrumentos de medição de dimensões

Imunidade eletromagnética

1.

O efeito de uma perturbação eletromagnética num instrumento de medição de dimensões deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 2, ou

seja impossível executar qualquer medição, ou

haja variações momentâneas no resultado da medição que inviabilizem a interpretação, memorização ou transmissão deste como resultado de medição, ou

haja variações no resultado da medição suficientemente importantes para serem notadas por todos os interessados nesse resultado.

2.

O valor crítico de variação é igual ao valor de uma divisão da escala.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

 

Para instrumentos mecânicos ou eletromecânicos:

F1 ou E1 ou D1 ou B + F ou B + E ou B + D ou H ou H1 ou G.

 

Para instrumentos eletrónicos ou instrumentos que contenham programas informáticos:

B + F ou B + D ou H1 ou G.

CAPÍTULO II

Instrumentos de medição de comprimentos

Características do produto a medir

1.

Os têxteis têm o fator característico K, o qual entra em conta com a capacidade de estiramento e com a força por unidade de superfície do produto a medir e é definido pela seguinte fórmula:

K

=

Formula, em que

ε é o alongamento relativo de uma amostra de tecido com 1 m de comprimento, a uma força de tração igual a 10 N,

GA é o peso próprio por unidade de superfície da amostra de tecido, em N/m2.

Condições de funcionamento

2.1.   Gama

Dimensões e fator K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores das gamas do fator K são os indicados no Quadro 1:

Quadro 1

Grupo

Gama de K

Produto

I

0 < K < 2 × 10–2 N/m2

capacidade de estiramento baixa

II

2 × 10–2 N/m2 < K < 8 × 10–2 N/m2

capacidade de estiramento média

III

8 × 10–2 N/m2 < K < 24 × 10–2 N/m2

capacidade de estiramento elevada

IV

24 × 10–2 N/m2 < K

capacidade de estiramento muito elevada

2.2.   Se o objeto medido não for transportado pelo instrumento de medição, a sua velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante.

2.3.   Se o resultado da medição depender da espessura, das condições de superfície e do tipo de apresentação (p. ex., em rolo ou em pilha), as limitações correspondentes devem ser especificadas pelo fabricante.

EMA

3.   Instrumento

Quadro 2

Classe de precisão

EMA

I

0,125 %, mas não inferior a 0,005 Lm

II

0,25 %, mas não inferior a 0,01 Lm

III

0,5 %, mas não inferior a 0,02 Lm

em que Lm é o comprimento mínimo mensurável, ou seja, o comprimento mínimo para o qual o instrumento pode ser utilizado, conforme as especificações do fabricante.

O valor real do comprimento dos diversos tipos de material deve ser medido mediante a utilização de instrumentos adequados (p. ex., fitas métricas). O material a medir deve ser disposto sobre uma base apropriada (p. ex., uma mesa adequada), na horizontal e sem estar esticado.

Outros requisitos

4.

O instrumento deve assegurar uma medição com o produto em posição estável (isto é, sem estiramento), consoante a capacidade de estiramento para a qual o instrumento foi projetado.

CAPÍTULO III

Instrumentos de medição de áreas

Condições de funcionamento

1.1.   Gama

Dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

1.2.   Condição do produto

O fabricante deve especificar as limitações dos instrumentos devidas à velocidade e, se aplicável, à espessura da superfície do produto.

EMA

2.   Instrumento

O valor do EMA inicial é igual a 1 %, mas não inferior a 1 dm2.

Outros requisitos

3.   Apresentação do produto

Em caso de retrocesso ou paragem do produto, deve ser impossível a ocorrência de erros de medição ou, em alternativa, o indicador deve apagar-se.

4.   Valor da divisão da escala

O valor da divisão da escala de indicação deve ser igual a 1 dm2. Deve também existir a possibilidade de valores iguais a 0,1 dm2, para a realização de ensaios.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de medição multidimensional

Condições de funcionamento

1.1.   Gama

Dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

1.2.   Dimensão mínima

Apresenta-se no Quadro 1 o limite inferior da dimensão mínima de todos os valores da divisão da escala.

Quadro 1

Valor da divisão da escala (d)

Dimensão mínima (min)

(limite inferior)

d ≤ 2 cm

10 d

2 cm < d ≤ 10 cm

20 d

10 cm < d

50 d

1.3.   Velocidade do produto

A velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

EMA

2.   Instrumento

O valor do EMA é igual a ± 1 d.


ANEXO XII

ANALISADORES DE GASES DE ESCAPE (MI-010)

Aos analisadores de gases de escape a seguir definidos, destinados à inspeção e à manutenção profissional de veículos a motor, aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.

DEFINIÇÕES

Analisador de gases de escape

Um analisador de gases de escape é um instrumento de medição que serve para determinar as frações volúmicas de componentes especificados dos gases de escape de um veículo com motor de ignição comandada ao nível de humidade da amostra analisada.

Os referidos componentes são: monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), oxigénio (O2) e hidrocarbonetos (HC).

O teor de hidrocarbonetos tem de ser expresso em termos de concentração de n-hexano (C6 H14), medido utilizando técnicas de absorção do infravermelho próximo.

As frações volúmicas dos componentes do gás são expressas em percentagem (% vol) para o CO, o CO2 e o O2 e em partes por milhão (ppm vol) para os HC.

Além disso, um analisador de gases de escape calcula o valor lambda a partir das frações volúmicas dos componentes do gás de escape.

Lambda

Lambda é um valor adimensional que representa o rendimento da combustão de um motor em termos de razão ar/combustível nos gases de escape. Esse valor é determinado através de uma fórmula normalizada de referência.

REQUISITOS ESPECÍFICOS

Classes de instrumentos

1.

São definidas duas classes de instrumentos (0 e I) para os analisadores de gases de escape. Os intervalos mínimos de medição para essas classes são os indicados no Quadro 1.

Quadro 1

Classes e intervalos de medição

Parâmetro

Classes 0 e I

Fração de CO

0 a 5 % vol

Fração de CO2

0 a 16 % vol

Fração de HC

0 a 2 000 ppm vol

Fração de O2

0 a 21 % vol

λ

0,8 a 1,2

Condições nominais de funcionamento

2.

O fabricante deve indicar os valores das condições nominais de funcionamento, como se segue:

2.1.

Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista climático e mecânico:

uma gama mínima de temperaturas de 35 °C para o ambiente climático;

a classe de ambiente mecânico aplicável é a M1.

2.2.

Relativamente às grandezas influentes na alimentação elétrica:

gamas de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna,

limites da alimentação em corrente contínua.

2.3.

Relativamente à pressão ambiente:

São os seguintes os valores máximo e mínimo da pressão ambiente para ambas as classes: pmin ≤ 860 hPa, pmax ≥ 1 060 hPa.

EMA

3.

Os valores dos EMA são definidos como se segue:

3.1.

Relativamente a cada fração medida, o valor do EMA nas condições nominais de funcionamento nos termos do ponto 1.1 do Anexo I é o maior dos dois valores indicados no Quadro 2. Os valores absolutos são expressos em % vol ou ppm-vol e os valores percentuais são relativos ao valor real.

Quadro 2

EMA

Parâmetro

Classe 0

Classe I

Fração de CO

± 0,03 % vol

± 5 %

± 0,06 % vol

± 5 %

Fração de CO2

± 0,5 % vol

± 5 %

± 0,5 % vol

± 5 %

Fração de HC

± 10 ppm vol

± 5 %

± 12 ppm vol

± 5 %

Fração de O2

± 0,1 % vol

± 5 %

± 0,1 % vol

± 5 %

3.2.

O valor do EMA no cálculo de lambda é de 0,3 %. O valor real convencional é calculado de acordo com a fórmula definida no ponto 5.3.7.3. do Regulamento n.o 83 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) (1).

Para o efeito, são utilizados no cálculo os valores indicados pelo instrumento.

Efeito admissível das perturbações

4.

Relativamente a cada fração medida pelo instrumento, o valor crítico de variação é igual ao EMA para o parâmetro em questão.

5.

O efeito de uma perturbação eletromagnética deve ser tal que:

a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 4,

ou o resultado da medição seja indicado de modo a não poder ser interpretado como válido.

Outros requisitos

6.

A resolução deve ser igual aos valores indicados no Quadro 3, ou de uma ordem de grandeza superior a esses valores.

Quadro 3

Resolução

 

CO

CO2

O2

HC

Classe 0 e classe I

0,01 % vol

0,1 % vol

 (2)

1 ppm vol

O valor de lambda deve ser apresentado com uma resolução de 0,001.

7.

O desvio-padrão de 20 medições não pode ser superior a um terço do módulo do EMA para cada fração do volume de gás aplicável.

8.

Para a medição do CO, do CO2 e dos HC, o instrumento incluindo o sistema de tratamento do gás especificado deve indicar 95 % do valor final determinado com gases de calibração, num espaço de 15 segundos após mudar de um gás com conteúdo zero, p. ex., o ar puro. Para a medição do O2, o instrumento em condições semelhantes deverá indicar um valor que difira menos de 0,1 % vol do valor zero no espaço de 60 segundos após mudar do ar puro para um gás isento de oxigénio.

9.

Os componentes do gás de escape cujos valores não sejam submetidos a medição não devem afetar os resultados da medição em mais de metade do módulo dos EMA sempre que estejam presentes nas seguintes frações máximas de volume:

 

6 % vol CO,

 

16 % vol CO2,

 

10 % vol O2,

 

5 % vol H2,

 

0,3 % vol NO,

 

2 000 ppm vol de HC (como n-hexano),

vapor de água até à saturação.

10.

Os analisadores de gases de escape devem possuir um dispositivo de ajuste que permita as operações de reposição a zero, calibração dos gases e ajuste interno. O dispositivo de reposição a zero e de ajuste interno deve ser automático.

11.

No caso dos dispositivos de ajuste automático ou semi-automático, o instrumento não deve ter a possibilidade de efetuar medições antes de os ajustes terem sido realizados.

12.

Os analisadores de gases de escape devem detetar os resíduos de hidrocarbonetos no sistema de tratamento dos gases. Não deve existir a possibilidade de se efetuarem medições se os resíduos de hidrocarbonetos presentes antes da medição excederem 20 ppm-vol.

13.

Os analisadores de gases de escape devem ser providos de um dispositivo de deteção automática de qualquer disfunção do sensor do canal de oxigénio resultante do desgaste ou da rutura da linha de ligação.

14.

Se o analisador de gases de escape for apto para funcionar com diferentes combustíveis (por exemplo, gasolina ou gases liquefeitos) deve haver a possibilidade de selecionar os coeficientes adequados para o cálculo de lambda sem ambiguidade quanto à fórmula adequada.

AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 17.o de entre os quais o fabricante pode escolher:

B + F ou B + D ou H1.


(1)  JO L 42 de 15.2.2012, p. 1.

(2)  0,01 % vol para valores da mensuranda iguais ou inferiores a 4 % vol; caso contrário: 0,1 % vol.


ANEXO XIII

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX) (1)

1.

Modelo de instrumento/instrumento (número do produto, do tipo lote, do lote ou de série):

2.

Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do seu mandatário:

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do instrumento que permita rastreá-lo; poderá, se necessário para a identificação do instrumento, incluir uma imagem):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis ou aos documentos normativos utilizados ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

Se for o caso, o organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data da emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO XIV

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das alterações sucessivas

(referidas no artigo 52.o)

Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 135 de 30.4.2004, p. 1).

 

Diretiva 2006/96/CE do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

Apenas ponto B.3 do anexo

Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1).

Apenas ponto 3.8 do anexo

Diretiva 2009/137/CE da Comissão

(JO L 294 de 11.11.2009, p. 7).

 

Regulamento (CE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

Apenas artigo 26.o, n.o 1, alínea g)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referidos no artigo 52.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2004/22/CE

30 de abril de 2006

30 de outubro de 2006

2006/96/CE

 

 

2009/137/CE

1 de dezembro de 2010

1 de junho de 2011


ANEXO XV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2004/22/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o, pontos 1 a 4 e pontos 6 a 9

Artigo 4.o, ponto 5 e pontos 10 a 22

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 17.o

Artigo 10.o

Artigo 18.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 47.o

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

 

Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 43.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 3

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigo 24.o

Artigo 51.o

Artigo 25.o

Artigo 52.o

Artigo 26.o

Artigo 53.o, primeiro parágrafo

Artigo 53.o, segundo parágrafo

Artigo 27.o

Artigo 54.o

Anexo I

Anexo I

Anexo A

Anexo II, ponto 1

Anexo A1

Anexo II, ponto 2

Anexo B

Anexo II, ponto 3

Anexo C

Anexo II, ponto 4

Anexo C1

Anexo II, ponto 5

Anexo D

Anexo II, ponto 6

Anexo D1

Anexo II, ponto 7

Anexo E

Anexo II, ponto 8

Anexo E1

Anexo II, ponto 9

Anexo F

Anexo II, ponto 10

Anexo F1

Anexo II, ponto 11

Anexo G

Anexo II, ponto 12

Anexo H

Anexo II, ponto 13

Anexo H1

Anexo II, ponto 14

Anexo MI-001

Anexo III

Anexo MI-002

Anexo IV

Anexo MI-003

Anexo V

Anexo MI-004

Anexo VI

Anexo MI-005

Anexo VII

Anexo MI-006

Anexo VIII

Anexo MI-007

Anexo IX

Anexo MI-008

Anexo X

Anexo MI-009

Anexo XI

Anexo MI-010

Anexo XII

Anexo XIV

Anexo XV


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/251


DIRETIVA 2014/33/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (3), foi alterada de modo substancial (4). Uma vez que devem ser efetuadas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação dessa diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5), fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6), estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. A Diretiva 95/16/CE deverá ser adaptada à referida decisão.

(4)

Os ascensores abrangidos pela presente diretiva apenas existem enquanto produtos finais uma vez instalados de forma definitiva nos edifícios e construções. Por conseguinte, os ascensores não podem ser importados para a União e apenas são colocados no mercado e não são subsequentemente disponibilizados: não existem «importadores» ou «distribuidores» de ascensores.

(5)

A presente diretiva abrange componentes de segurança para ascensores que são novos no mercado da União quando são colocados no mercado; ou seja, trata-se de componentes de segurança novos produzidos por um fabricante na União, ou de componentes de segurança novos ou em segunda mão importados de um país terceiro.

(6)

A Comissão adotou, em 8 de junho de 1995, a Recomendação 95/216/CE (7) aos Estados-Membros, respeitante à melhoria da segurança dos ascensores existentes.

(7)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(8)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade dos ascensores e respetivos componentes de segurança com a presente diretiva, relativamente ao respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas e, se for caso disso, da segurança da propriedade, e para garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(9)

Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas colocam no mercado ascensores e disponibilizam no mercado os respetivos componentes de segurança que estejam em conformidade com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(10)

Os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web, a fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores.

(11)

O fabricante e o instalador, mais conhecedores do projeto e do processo de produção, encontram-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante ou do instalador.

(12)

É necessário assegurar que os componentes de segurança para ascensores provenientes de países terceiros que entram no mercado da União estejam em conformidade com a presente diretiva, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade desses componentes de segurança para ascensores. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os componentes de segurança para ascensores que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores que não cumprem esses requisitos ou que apresentam um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação dos componentes de segurança para ascensores e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes de fiscalização.

(13)

Ao colocarem componentes de segurança para ascensores no mercado, os importadores deverão indicar nos componentes em questão o seu nome, o nome comercial ou a marca registada, e o endereço postal no qual podem ser contactados. Deverão ser previstas exceções, se a dimensão ou a natureza dos componentes de segurança para ascensores não o permitirem.

(14)

O distribuidor disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz dos componentes de segurança para ascensores não afeta negativamente a respetiva conformidade.

(15)

Qualquer operador económico deverá ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os seus deveres enquanto tal, se colocar no mercado um componente de segurança para ascensores em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar um componente de segurança para ascensores de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

(16)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes, e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com os componentes de segurança para ascensores em causa.

(17)

Ao garantir-se a rastreabilidade dos componentes de segurança para ascensores ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de componentes de segurança para ascensores não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido componentes de segurança para ascensores.

(18)

A presente diretiva deverá limitar-se à expressão de requisitos essenciais de saúde e de segurança. Para facilitar a avaliação da conformidade dos ascensores e dos respetivos componentes de segurança com esses requisitos, é necessário prever a presunção de conformidade aos ascensores e respetivos componentes de segurança, que está em conformidade com as normas harmonizadas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (8), para exprimir as especificações técnicas pormenorizadas desses requisitos. Os requisitos essenciais de saúde e de segurança da presente diretiva só podem proporcionar o nível de segurança esperado se houver procedimentos adequados de avaliação da conformidade que garantam o cumprimento desses requisitos.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(20)

As normas harmonizadas relevantes para a presente diretiva deverão igualmente ter em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (9).

(21)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os ascensores colocados no mercado e os respetivos componentes de segurança disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e para evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos.

(22)

Os fabricantes ou os instaladores deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar informações requeridas pela presente diretiva acerca da conformidade de um elevador ou respetivos componentes de segurança com a presente diretiva e com outra legislação da União aplicável em matéria de harmonização.

(23)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(24)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um ascensor ou de componentes de segurança para ascensores, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(25)

Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são notificados à Comissão pelos Estados-Membros.

(26)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 95/16/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. Contudo, é essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestar serviços de avaliação da conformidade.

(27)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(28)

A fim de garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(29)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 deverá complementar o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(30)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que garante a necessária confiança nos certificados de conformidade, deverá ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, a fim de assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas deverão apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as devidas provas documentais de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(31)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os ascensores e respetivos componentes de segurança a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(32)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, a fim de permitir a notificação eletrónica.

(33)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período durante o qual possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas e reticências quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes de estes iniciarem as suas funções como organismos notificados.

(34)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de favorecer a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(35)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os componentes de segurança para ascensores apenas podem ser colocados no mercado se, quando convenientemente armazenados e usados para o fim a que se destinam, ou quando sujeitos a condições de uso que são razoavelmente previsíveis, não ameaçam a saúde e a segurança das pessoas. Os componentes de segurança para ascensores apenas deverão ser considerados não conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de uso que são razoavelmente previsíveis, isto é, quando esse uso pode resultar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(36)

A fim de garantir segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos ascensores e respetivos componentes de segurança abrangidos pela presente diretiva. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(37)

A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(38)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a ascensores ou respetivos componentes de segurança que apresentem um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for caso disso, a segurança da propriedade. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais ascensores ou respetivos componentes de segurança, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(39)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(40)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10).

(41)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram ou que tenham deixado de cumprir os requisitos para a sua notificação.

(42)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução no que diz respeito a ascensores ou componentes de segurança para ascensores conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(43)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com ascensores ou componentes de segurança para ascensores conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, imperativos de urgência assim o exigirem.

(44)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(45)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá, de acordo com a prática estabelecida, receber informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(46)

A Comissão deverá determinar, através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos ascensores ou aos componentes de segurança para ascensores não conformes se justificam ou não.

(47)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado ao abrigo da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(48)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que os ascensores e respetivos componentes de segurança presentes no mercado satisfaçam requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e da segurança, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(49)

É necessário prever disposições transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de componentes de segurança para ascensores que já tenham sido colocados no mercado nos termos da Diretiva 95/16/CE antes da data de aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer componentes de segurança para ascensores colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva.

(50)

A fim de controlar e garantir a correta aplicação e o bom funcionamento da presente diretiva, a Comissão é exortada a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, explorando também a necessidade de uma nova proposta legislativa neste setor.

(51)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da diretiva anterior.

(52)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no anexo XIII, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos ascensores utilizados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte:

a)

De pessoas;

b)

De pessoas e mercadorias;

c)

Unicamente de mercadorias, se o habitáculo for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nele entrar sem dificuldade, e se estiver equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.

A presente diretiva aplica-se igualmente aos componentes de segurança, cuja lista consta do anexo III, utilizados nos ascensores referidos no primeiro parágrafo.

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

Aos aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

b)

Aos elevadores de estaleiro;

c)

Às instalações por cabos, incluindo os funiculares;

d)

Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública;

e)

Aos aparelhos de elevação a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;

f)

Aos ascensores para poços de minas;

g)

Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;

h)

Aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

i)

Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;

j)

Aos comboios de cremalheira;

k)

Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.

3.   Se os riscos relacionados com um ascensor ou respetivos componentes de segurança objeto da presente diretiva forem abrangidos, total ou parcialmente, por direito específico da União, a presente diretiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esses ascensores ou respetivos componentes de segurança e a esses riscos, a partir do início da aplicação do referido direito específico da União.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Ascensor», um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15°, ou um aparelho de elevação que se desloca segundo um trajeto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias rígidas;

2)

«Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;

3)

«Ascensor-modelo», um ascensor representativo cuja documentação técnica indica a forma como os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I devem ser respeitados pelos ascensores que derivam do ascensor-modelo, definido em função de parâmetros objetivos e que utiliza componentes de segurança idênticos;

4)

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de componentes de segurança para ascensores para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

5)

«Colocação no mercado»,

a primeira disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores, ou

a oferta de ascensores para utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

6)

«Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor;

7)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica componentes de segurança para ascensores ou os faz projetar ou fabricar e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

8)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo instalador ou fabricante para praticar atos específicos em seu nome;

9)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado da União componentes de segurança para ascensores provenientes de um país terceiro;

10)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado;

11)

«Operadores económicos», o instalador, o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

12)

«Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou respetivos componentes de segurança devem cumprir;

13)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

14)

«Acreditação», acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

15)

«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

16)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e de segurança da presente diretiva, relativos a um ascensor ou respetivos componentes de segurança;

17)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

18)

«Recolha», em relação a um ascensor, qualquer medida destinada a obter a desmontagem e a eliminação segura de um ascensor e, em relação a um componente de segurança para ascensores, qualquer medida destinada a obter o retorno de um componente de segurança para ascensores que já tenha sido disponibilizado ao instalador ou ao utilizador final;

19)

«Retirada», uma medida destinada a impedir na cadeia de fornecimento a disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores;

20)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

21)

«Marcação CE», a marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território de ascensores ou a disponibilização no mercado de componentes de segurança para ascensores que satisfaçam os requisitos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros não devem impedir, por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, que sejam apresentados ascensores ou componentes de segurança para ascensores que não estejam em conformidade com a presente diretiva, desde que um painel visível indique claramente que esses ascensores e componentes não estão conformes e que não serão colocados ou disponibilizados no mercado antes de serem postos em conformidade. Durante as demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a proteção das pessoas.

3.   A presente diretiva não exclui a faculdade de os Estados-Membros imporem, na observância do direito da União, os requisitos que considerem necessários para garantir a proteção das pessoas quando os ascensores em questão são postos em serviço ou utilizados, desde que tal não implique modificações desses ascensores em relação ao disposto na presente diretiva.

Artigo 4.o

Colocação no mercado, disponibilização no mercado e entrada em serviço

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que os ascensores abrangidos pela presente diretiva só possam ser colocados no mercado e entrar em serviço se observarem o disposto na presente diretiva, quando convenientemente instalados e sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que os componentes de segurança para ascensores abrangidos pela presente diretiva só possam ser disponibilizados no mercado e postos em serviço se observarem o disposto na presente diretiva, quando convenientemente incorporados e sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

Artigo 5.o

Requisitos essenciais de saúde e de segurança

1.   Os ascensores abrangidos pela presente diretiva devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I.

2.   Os componentes de segurança para ascensores abrangidos pela presente diretiva devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo I e permitir que os ascensores em que sejam incorporados satisfaçam esses requisitos.

Artigo 6.o

Edifícios ou construções em que são instalados ascensores

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas úteis para que a pessoa responsável pela realização do edifício ou da construção e o instalador troquem as necessárias informações e tomem as medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e a segurança de utilização do ascensor.

2.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que não existam no poço previsto para o ascensor outras canalizações ou instalações além das necessárias ao funcionamento e à segurança do ascensor.

CAPÍTULO II

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 7.o

Deveres dos instaladores

1.   Quando colocam no mercado um ascensor, os instaladores devem garantir que o mesmo foi projetado, fabricado, instalado e testado em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

2.   Os instaladores devem elaborar a documentação técnica e efetuar ou fazer efetuar o pertinente procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 16.o.

Sempre que a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os instaladores devem elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o ascensor, e apor a marcação CE.

3.   Os instaladores devem conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

4.   Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um ascensor e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, os instaladores devem investigar as reclamações contra ascensores não conformes, conservando se necessário um registo das mesmas.

5.   Os instaladores devem garantir que nos ascensores figura o tipo, o número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação.

6.   Os instaladores devem indicar, no ascensor, o seu nome, nome comercial ou marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os instaladores devem assegurar que o ascensor é acompanhado das instruções referidas no anexo I, ponto 6.2, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que decidir o Estado-Membro onde o ascensor é colocado no mercado. Essas instruções, bem como a eventual rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os instaladores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado ascensor que colocaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade. Além disso, se o ascensor apresentar um risco, os instaladores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que colocaram o ascensor no mercado, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os instaladores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou em formato eletrónico, para demonstrar a conformidade do ascensor com a presente diretiva, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.

Devem ainda cooperar com a referida autoridade, quando esta o solicitar, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 8.o

Deveres dos fabricantes

1.   Quando colocam no mercado os seus componentes de segurança para ascensores, os fabricantes devem garantir que esses componentes foram projetados e fabricados nos termos do artigo 5.o, n.o 2.

2.   Os fabricantes devem elaborar a documentação técnica exigida e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade relevante a que faz referência o artigo 15.o.

Sempre que a conformidade de um componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade, garantir que a mesma acompanha os componentes de segurança para ascensores e apor a marcação CE.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um componente de segurança para ascensores devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas desses componentes, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores de quaisquer ações de controlo desta natureza.

5.   Os fabricantes devem assegurar que nos componentes de segurança para ascensores que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos componentes de segurança para ascensores não o permitirem, que a informação exigida conste do rótulo referido no artigo 19.o, n.o 1.

6.   Os fabricantes devem indicar no componente de segurança para ascensores o seu nome, nome comercial ou marca registada e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, num rótulo referido no artigo 19.o, n.o 1. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no anexo I, ponto 6.1, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o decidir Estado-Membro em causa. Essas instruções, bem como a eventual rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram no mercado os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou em formato eletrónico, para demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores com a presente diretiva, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade.

Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Mandatários

1.   Os fabricantes ou os instaladores podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 8.o, n.o 1, e o dever de elaboração da documentação técnica previsto no artigo 7.o, n.o 2, ou no artigo 8.o, n.o 2.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante ou instalador. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição da autoridade nacional de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação relacionadas com o sistema de qualidade do fabricante ou do instalador e a documentação técnica por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado nacional do componente de segurança para ascensores ou de ascensores;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos componentes de segurança para componentes de segurança para ascensores ou ascensores;

c)

Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores ou de ascensores abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 10.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores apenas devem colocar no mercado componentes de segurança para ascensores que estejam conformes.

2.   Antes de colocarem um componente de segurança para ascensores no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 15.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o componente de segurança para ascensores ostenta a marcação CE, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 5 e 6.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não está conforme com o artigo 5.o, n.o 2, o importador não deve colocar o componente de segurança para ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, o importador deve informar do facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar, no componente de segurança para ascensores, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado de instruções referidas no anexo I, ponto 6.1, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

5.   Enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no artigo 5.o, n.o 2.

6.   Sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um componente de segurança para ascensores e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes e as recolhas de componentes de segurança para ascensores, conservando se necessário um registo das mesmas, e informar os distribuidores e os instaladores de quaisquer ações de controlo desta natureza.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram no mercado os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade e, se for caso disso, a(s) decisão(ões) de aprovação à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido.

9.   Na sequência de pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e a documentação, em papel ou em formato eletrónico, necessárias para demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.o

Deveres dos distribuidores

1.   Quando disponibilizam um componente de segurança para ascensores no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizar no mercado um componente de segurança para ascensores, os distribuidores devem assegurar que o componente de segurança em causa ostenta a marcação CE, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade, dos documentos requeridos e das instruções referidas no anexo I, ponto 6.1, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o decidir Estado-Membro em causa, e que o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 5 e 6, e no artigo 10.o, n.o 3, respetivamente.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um componente de segurança para ascensores não está conforme com o artigo 5.o, n.o 2, o distribuidor não deve colocar o componente de segurança para ascensores no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, sempre que o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, o distribuidor deve informar do facto o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Enquanto um componente de segurança par ascensores estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado componente de segurança para ascensores que disponibilizaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram no mercado os componentes de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou em formato eletrónico, para demonstrar a conformidade de um componente de segurança para ascensores. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 12.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores ou distribuidores

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 8.o, sempre que coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem componentes de segurança para ascensores já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 13.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado componente de segurança para ascensores;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado componente de segurança para ascensores.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo por um período de 10 anos após lhes ter sido fornecido o componente de segurança para ascensores e por um período de 10 anos após terem fornecido o componente de segurança para ascensores.

CAPÍTULO III

CONFORMIDADE DOS ASCENSORES E RESPETIVOS COMPONENTES DE SEGURANÇA

Artigo 14.o

Presunção da conformidade de ascensores e de componentes de segurança para ascensores

Presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no anexo I.

Artigo 15.o

Procedimentos de avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores

Os componentes de segurança para ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto no anexo IV, parte A, devendo a conformidade com o tipo ser assegurada mediante controlo por amostragem dos componentes de segurança para ascensores, prevista no anexo IX;

b)

O modelo de componente de segurança para ascensores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto no anexo IV, parte A, e à conformidade com o tipo baseada no sistema de garantia da qualidade do produto, nos termos do anexo VI;

c)

Conformidade baseada na garantia de qualidade total, prevista no anexo VII.

Artigo 16.o

Procedimento de avaliação da conformidade de ascensores

1.   Os ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame UE de tipo, previsto no anexo IV, parte B:

i)

controlo final dos ascensores, previsto no anexo V,

ii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X,

iii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII;

b)

Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados ao abrigo de um sistema de qualidade aprovado nos termos do anexo XI:

i)

controlo final dos ascensores, previsto no anexo V,

ii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X,

iii)

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII;

c)

Conformidade tipo baseada na verificação, por unidade, para ascensores, prevista no anexo VIII;

d)

Conformidade baseada na garantia da qualidade total e exame do projeto para ascensores, prevista no anexo XI.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), em que a pessoa responsável pela conceção e o fabrico do ascensor e a pessoa responsável pela instalação e pelos ensaios do ascensor não são as mesmas, a primeira deve fornecer à última toda a documentação e indicações necessárias para que esta última possa garantir que o ascensor seja corretamente instalado e ensaiado.

3.   Todas as diferenças autorizadas entre o ascensor-modelo e os ascensores derivados do ascensor-modelo devem ser claramente especificadas (com valores máximos e mínimos) na documentação técnica.

4.   É permitido demonstrar por meio de cálculos e/ou com base em esquemas de conceção a semelhança de uma série de dispositivos ou de disposições que satisfaçam os requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I.

Artigo 17.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo II, conter os elementos especificados nos anexos V a XII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o ascensor ou o componente de segurança para ascensores é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Sempre que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores estiver sujeito a mais do que um diploma da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve elaborar-se uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses diplomas. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do componente de segurança para ascensores e o instalador assume a responsabilidade pela conformidade do ascensor com os requisitos da presente diretiva.

Artigo 18.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 19.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações

1.   A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével, em cada cabina de ascensor, e em cada um dos componentes de segurança para ascensores ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança para ascensores.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o ascensor ou o componente de segurança para ascensor ser colocado no mercado.

3.   A marcação CE nos ascensores deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

O controlo final, referido no anexo V;

b)

A verificação por unidade, referida no anexo VIII;

c)

A garantia de qualidade, referida nos anexos X, XI ou XII.

4.   A marcação CE nos componentes de segurança para ascensores deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:

a)

A garantia de qualidade dos produtos, referida no anexo VI;

b)

A garantia de qualidade total, referida no anexo VII;

c)

A conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança dos ascensores, referida no anexo IX.

5.   O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário ou pelo instalador ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.

6.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 20.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 21.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância do artigo 26.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 são efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 22.o. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 22.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 23.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 24.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas.

Esta exigência não impede a utilização de ascensores ou componentes de segurança para ascensores avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de tais ascensores ou componentes de segurança para ascensores para fins pessoais.

Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante ou o instalador e o organismo.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção de tais ascensores ou componentes de segurança para ascensores, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos IV a XII, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de ascensores ou componentes de segurança para ascensores para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I, das normas harmonizadas aplicáveis, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional aplicável;

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo dos anexos IV a XII ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do Grupo de Coordenação de Organismos Notificados para Ascensores, criado ao abrigo do artigo 36.o, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Artigo 25.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 24.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 26.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 24.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do trabalho efetuado por estes ao abrigo dos anexos IV a XII.

Artigo 27.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, dos procedimentos de avaliação da conformidade e dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, que ateste que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.o.

3.   Caso os organismos de avaliação da conformidade não possam apresentar o certificado de acreditação, devem fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, reconhecimento e controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 24.o

Artigo 28.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, dos procedimentos de avaliação da conformidade e dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 27.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 24.o.

5.   O organismo em causa só pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 29.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 30.o

Alterações à notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 31.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo referido no artigo 42.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 15.o e 16.o.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados devem exercer as respetivas atividades tendo em conta a dimensão das empresas, o setor em que operam, a respetiva estrutura, o grau de complexidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em questão e a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para a conformidade dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores com a presente diretiva.

3.   Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva ou nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram cumpridos por um instalador ou um fabricante, deve exigir que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir um certificado.

4.   Se, no decurso de um controlo da conformidade no seguimento da concessão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, um organismo notificado verificar que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores já não está conforme, deve exigir que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, deve suspender ou retirar o certificado ou a decisão de aprovação.

5.   Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação.

Artigo 33.o

Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 34.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados ou de decisões de aprovação;

b)

Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade que abranjam o mesmo tipo de ascensores ou os mesmos componentes de segurança para ascensores as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, se tal lhes for solicitado, resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 35.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 36.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve garantir o estabelecimento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, sob os auspícios de um Grupo de Coordenação de Organismos Notificados para Ascensores.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse Grupo.

CAPÍTULO V

CONTROLO DA FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO DOS ASCENSORES OU COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 37.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos ascensores e respetivos componentes de segurança.

Artigo 38.o

Procedimento aplicável a ascensores ou componentes de segurança par ascensores que apresentem a um risco a nível nacional

1.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou, eventualmente, a segurança dos bens, devem proceder a uma avaliação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um ascensor não cumpre requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao instalador que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do ascensor com tais requisitos num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que um componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores com tais requisitos, para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico em causa deve garantir a aplicação das medidas corretivas adequadas relativamente a todos os ascensores e componentes de segurança para ascensores em causa, por ele colocados ou disponibilizados no mercado da União.

4.   Sempre que o instalador não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para restringir ou proibir a colocação no respetivo mercado nacional ou a utilização do ascensor em causa ou para o recolher.

Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, terceiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do componente de segurança para ascensores no respetivo mercado ou para o retirar do mercado ou recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   A informação referida no n.o 4, terceiro parágrafo, deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores não conforme, a respetiva origem, a natureza da alegada não conformidade e o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas, bem como as observações dos operadores económicos em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

O ascensor ou o componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 14.o que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento nos termos do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores e, em caso de desacordo com a medida nacional adotada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, terceiro parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, como a retirada do mercado de um componente de segurança para ascensores, em relação ao ascensor ou componente de segurança para ascensores em questão.

Artigo 39.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 38.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional relativa a um ascensor for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a colocação no mercado ou a utilização do ascensor não conforme em questão é sujeita a restrições ou proibida ou que o ascensor é recolhido.

Se a medida nacional relativa a um componente de segurança para ascensores for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o componente de segurança para ascensores não conforme seja retirado do respetivo mercado nacional.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão do facto.

Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores se dever a deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 38.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 40.o

Ascensores ou componentes de segurança para ascensores que apresentam um risco

1.   Sempre que um Estado-Membro, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 38.o, n.o 1, verificar que, embora conforme à presente diretiva, um ascensor apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas e, se for caso disso, para a segurança da propriedade, deve exigir ao instalador que tome todas as medidas adequadas para garantir que o ascensor em questão já não apresenta esse risco, ou para recolher o ascensor, ou restringir ou proibir a sua utilização, num prazo razoável que fixe e seja razoável e proporcional à natureza do risco.

Sempre que um Estado-Membro, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 38.o, n.o 1, verificar que, embora conforme à presente diretiva, componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, se for caso disso, para a segurança da propriedade, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o componente de segurança para ascensores, quando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixe e seja proporcional à natureza do risco.

2.   O operador económico em causa deve garantir a aplicação de medidas corretivas relativamente a todos os ascensores ou componentes de segurança para ascensores por ele colocados ou disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essa informação deve incluir todas as informações disponíveis, em particular os dados necessários à identificação dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa, a origem e o circuito comercial dos ascensores ou componentes de segurança para ascensores, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 3.

Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.o, n.o 4.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 41.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do artigo 38.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 19.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

O número de identificação do organismo notificado foi aposto em violação do artigo 19.o ou não foi aposto, quando exigido pelo artigo 19.o;

d)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

e)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

f)

A documentação técnica referida no anexo IV, partes A e B, e nos anexos VII, VIII e XI não está disponível ou não está completa;

g)

O nome, nome comercial ou marca registada ou o endereço do instalador, fabricante ou importador não foi indicado nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do artigo 8.o, n.o 6, ou do artigo 10.o, n.o 3;

h)

As informações que permitam a identificação do ascensor ou do componente de segurança para ascensores não foram transmitidas nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou do artigo 8.o, n.o 5;

i)

O ascensor ou o componente de segurança para ascensores não se encontra acompanhado dos documentos referidos no artigo 7.o, n.o 7, ou no artigo 8.o, n.o 7, ou estes documentos não são conformes aos requisitos aplicáveis.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a utilização do ascensor ou para o recolher, ou para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do componente de segurança para ascensores ou assegurar que seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTO DE COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 42.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Ascensores. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 43.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 44.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir a colocação em serviço de ascensores ou a disponibilização no mercado de componentes de segurança para ascensores abrangidos pela Diretiva 95/16/CE que estejam em conformidade com essa diretiva e que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.

Os certificados e as decisões emitidos por organismos notificados ao abrigo da Diretiva 95/16/CE são válidos ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 45.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, pontos 4 a 21, aos artigos 7.o a 14.o, 17.o e 18.o, ao artigo 19.o, n.o 5, aos artigos 20.o a 44.o, ao artigo 45.o, n.o 1, aos artigos 47.o e 48.o e ao anexo II, parte A, alíneas f), k), l), m), ao anexo II, parte B, alíneas e), k), l) e m), ao anexo IV, parte A, pontos 2 e), 3 c), 3 d), 3 f), pontos 4 b) a e), e pontos 5 a 9, ao anexo IV, parte B, pontos 2 e), 3 c), 3 e), 3 h), pontos 4 c) a e), ponto 6, n.os 2 a 4, e pontos 7 a 10, ao anexo V, ponto 3.2 b) e pontos 5 e 6, ao anexo VI, pontos 3.1 a) a c), ponto 3.3, n.os 4 e 5, ponto 4.3 e ponto 7, ao anexo VII, pontos 3.1 a), b), d) e f), ponto 3.3, ponto 4.2, ponto 7, ao anexo VIII, ponto 3 c), e) e h) e ponto 4, ao anexo IX, pontos 3 a) a d), ao anexo X, pontos 3.1 a) e e), ponto 3.4, ponto 6, ao anexo XI, pontos 3.1 a), b), c) e e), pontos 3.3.4 e 3.3.5, pontos 3.4 e 3.5, ponto 5 b), ponto 6, ao anexo XII, ponto 3.1 a), ponto 3.3 e ponto 6. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 20 de abril de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Essas disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades daquela referência e dessa menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 46.o

Revisão

1.   Antes de 19 de abril de 2018, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação e o funcionamento da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   O relatório deve basear-se numa consulta das partes interessadas.

3.   O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão da presente diretiva.

Artigo 47.o

Revogação

A Diretiva 95/16/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos constantes do anexo XIII, parte A, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo XIII, parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV.

Artigo 48.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, o artigo 2.o, pontos 1 a 4, os artigos 3.o a 6.o, 15.o e 16.o, o artigo 19.o, n.os 1 a 4, o artigo 44.o, o artigo 45.o, n.o 2, o artigo 49.o e o anexo I, o anexo II, parte A, alíneas a) a e) e g) a j), o anexo II, parte B, alíneas a), c), d) e f) a j), o anexo III, o anexo IV, parte A, ponto 1, ponto 2 a) a d), ponto 3 a), b), e), g) e h), ponto 4 a) e ponto 10, o anexo IV, parte B, ponto 1, ponto 2 a) a d), ponto 3 a), b), d), f) g), i) e j), ponto 4 a) e b), ponto 6, primeiro parágrafo, ponto 11, o anexo V, pontos 1 a 3.1, ponto 3.2 a), pontos 3.3 a 4, o anexo VI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d) a f), ponto 3.2, ponto 3.3, primeiro a terceiro parágrafos, pontos 3.4 a 4.2 e ponto 6, o anexo VII, pontos 1 e 2, ponto 3.1 c) e e), ponto 3.2, ponto 3.4, ponto 4.1, pontos 4.3 a 6, o anexo VIII, pontos 1 e 2, ponto 3 a), b), f), g) e i), e ponto 6, o anexo IX, pontos 1 e 2 e pontos 4 a 6, o anexo X, pontos 1 e 2, ponto 3.1 b), c) e d), pontos 3.2 e 3.3 e pontos 4 e 5, o anexo XI, pontos 1 e 2, ponto 3.1 d), ponto 3.2, ponto 3.3.1, ponto 4, ponto 5 a), c), e d), o anexo XII, pontos 1 e 2, ponto 3.1 b), c) e d), ponto 3.2, ponto 3.4 e pontos 4 e 5 aplicam-se a partir de 19 de abril de 2016.

Artigo 49.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 213 de 7.9.1995, p. 1.

(4)  Ver Anexo XIII, parte A.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)  JO L 134 de 20.6.1995, p. 37.

(8)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(9)  Aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

1.

As obrigações previstas pelos requisitos essenciais de segurança e de saúde só se aplicam se existir o risco correspondente para o ascensor ou o componente de segurança para ascensores considerado quando este for utilizado nas condições previstas pelo instalador ou pelo fabricante.

2.

Os requisitos essenciais de segurança e de saúde da diretiva são imperativos. No entanto, tendo em conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os objetivos por eles fixados. Nesse caso, e na medida do possível, o ascensor ou o componente de segurança para ascensores deve ser concebido e fabricado de modo a aproximar-se o mais possível de tais objetivos.

3.

O fabricante e o instalador têm a obrigação de proceder a uma avaliação dos riscos por forma a identificarem todos os riscos que se aplicam ao seu produto, devendo este ser concebido e fabricado tendo em consideração essa avaliação.

1.   Generalidades

1.1.   Aplicação da Diretiva 2006/42/CE

Quando exista um risco correspondente que não seja tratado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I, ponto 1.1.2, da Diretiva 2006/42/CE aplicam-se em todas as circunstâncias.

1.2.   Habitáculo

O habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina. A cabina deve ser concebida e construída por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.

Sempre que o ascensor se destine ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitam, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização por pessoas deficientes, e a permitir todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.

1.3.   Dispositivos de suspensão e dispositivos de suporte

Os dispositivos de suspensão e/ou de suporte da cabina, os engates e todas as extremidades dos mesmos devem ser escolhidos e concebidos por forma a garantirem um nível de segurança global adequado e a reduzirem ao mínimo o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições de utilização, os materiais utilizados e as condições de fabrico.

Quando a suspensão da cabina se fizer por meio de cabos ou correntes, devem existir pelo menos dois cabos ou correntes independentes, cada um dos quais munido do seu próprio sistema de engate. Os cabos ou correntes não devem incluir extensões ou nós para além dos necessários à sua fixação ou engate.

1.4.   Controlo das solicitações (incluindo a velocidade excessiva)

1.4.1.

Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.

1.4.2.

Os ascensores devem ser equipados com um dispositivo limitador de excesso de velocidade.

Estes requisitos não se aplicam aos ascensores que, em virtude da conceção do sistema de tração, não podem atingir uma velocidade excessiva.

1.4.3.

Os ascensores rápidos devem ser equipados com um dispositivo de deteção e de limitação da velocidade.

1.4.4.

Os ascensores que utilizam roldanas de atrito devem ser concebidos de forma a que a estabilidade dos cabos de tração sobre a roldana esteja garantida.

1.5.   Máquinas

1.5.1.

Cada ascensor de pessoas deve possuir uma máquina própria. Este requisito não se aplica aos ascensores em que os contrapesos são substituídos por uma segunda cabina.

1.5.2.

O instalador deve assegurar-se de que a máquina e os dispositivos associados de um ascensor não estejam acessíveis, exceto para a manutenção e casos de emergência.

1.6.   Órgãos de comando

1.6.1.

Os órgãos de comando dos ascensores destinados a utilização por pessoas deficientes não acompanhadas devem ser concebidos e dispostos de modo adequado.

1.6.2.

As funções dos órgãos de comando devem ser claramente assinaladas.

1.6.3.

Os circuitos de chamada de uma bateria de ascensores podem ser comuns ou interconectados.

1.6.4.

O equipamento elétrico deve ser instalado e ligado de forma a que:

a)

Fique excluída qualquer confusão com circuitos que não façam parte do ascensor;

b)

A alimentação de energia possa ser comutada em carga;

c)

Os movimentos do ascensor dependam de dispositivos elétricos de segurança constituindo um circuito próprio;

d)

Uma falha da instalação elétrica não provoque uma situação perigosa.

2.   Riscos para as pessoas no exterior da cabina

2.1.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a que seja impedido o acesso ao espaço percorrido pela cabina exceto para a manutenção e em casos de emergência. Antes de ser possível penetrar no vão do ascensor, deverá ser impossibilitada a utilização normal do ascensor.

2.2.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a impedir o risco de esmagamento quando a cabina se encontrar numa das suas posições extremas.

Este objetivo é atingido pela existência de um espaço livre ou de um refúgio para lá das posições extremas.

No entanto, em casos excecionais, tendo os Estados-Membros a possibilidade de darem autorização prévia, nomeadamente em edifícios existentes, quando a solução precedente for impossível de realizar, poderão prever-se outros meios adequados para evitar este risco.

2.3.

Os níveis de entrada e de saída da cabina devem ser equipados com portas de patamar que apresentem uma resistência mecânica suficiente em função das condições de utilização previstas.

O dispositivo de bloqueio interligado deve, em funcionamento normal, impossibilitar:

a)

O movimento, comandado ou não, da cabina se não estiverem fechadas e trancadas todas as portas de patamar;

b)

A abertura de uma porta de patamar, se a cabina estiver ainda em movimento e fora da zona de desencravamento do patamar de destino.

No entanto, são admitidos os movimentos no sentido da cabina ao nível do patamar com as portas abertas, em zonas definidas, desde que a velocidade de renivelamento seja controlada.

3.   Riscos para as pessoas no interior da cabina

3.1.

As cabinas dos ascensores devem ser completamente fechadas por paredes cheias, incluindo pavimentos e tetos, com exceção dos orifícios de ventilação, e ser equipadas com portas cheias. As portas das cabinas devem ser concebidas e instaladas de forma a que a cabina não possa mover-se, a não ser para os movimentos de reacerto referidos no terceiro parágrafo do ponto 2.3, se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso de abertura das portas.

As portas das cabinas devem permanecer fechadas e encravadas em caso de paragem entre dois pisos se existir risco de queda entre a cabina e a caixa do ascensor ou se o ascensor não tiver caixa.

3.2.

O ascensor deve estar equipado com dispositivos destinados a impedir a queda livre ou movimentos incontrolados da cabina em caso de falha de alimentação de energia ou de avaria de um componente.

O dispositivo que impede a queda livre da cabina deve ser independente dos dispositivos de suspensão da cabina.

Esse dispositivo deve ser capaz de fazer parar a cabina com a sua carga nominal e à velocidade máxima prevista pelo instalador. A paragem devido à ação desse dispositivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes em todos os casos de carga.

3.3.

Entre o fundo da caixa do ascensor e o chão da cabina devem ser instalados amortecedores.

Neste caso, o espaço livre referido no ponto 2.2 deve ser medido com os amortecedores completamente comprimidos.

Este requisito não se aplica aos ascensores cuja cabina, devido à conceção do sistema de tração, não possa entrar no espaço livre previsto no ponto 2.2.

3.4.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a não poderem ser postos em movimento se o dispositivo previsto no ponto 3.2 não se encontrar em posição operacional.

4.   Outros riscos

4.1.

Quando forem motorizadas, as portas de patamar, as portas das cabinas ou ambas, devem ser equipadas com um dispositivo que evite o risco de esmagamento durante a sua movimentação.

4.2.

As portas de patamar, sempre que devam contribuir para a proteção do edifício contra incêndios, incluindo as que contêm partes envidraçadas, devem oferecer uma resistência ao fogo adequada, caracterizada pela sua integridade e pelas suas propriedades de isolamento (não propagação das chamas) e de transmissão de calor (radiação térmica).

4.3.

Os eventuais contrapesos devem ser instalados de forma a evitar qualquer risco de colisão com a cabina ou de queda sobre esta.

4.4.

Os ascensores devem ser equipados com meios que permitam libertar e evacuar as pessoas retidas na cabina.

4.5.

As cabinas devem ser equipadas com meios de comunicação bidirecionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida.

4.6.

Os ascensores devem ser concebidos e fabricados de forma a que, caso seja ultrapassada na casa da máquina a temperatura máxima prevista pelo instalador, possam terminar os movimentos em curso mas recusem novas ordens de comando.

4.7.

As cabinas devem ser concebidas e fabricadas de forma a assegurar uma ventilação suficiente aos passageiros, mesmo em caso de paragem prolongada.

4.8.

Sempre que a cabina esteja a ser utilizada ou tenha uma porta aberta, deve existir nela iluminação suficiente; devendo igualmente prever-se uma iluminação de emergência.

4.9.

Os meios de comunicação previstos no ponto 4.5 e a iluminação de emergência prevista no ponto 4.8 devem ser concebidos e fabricados de forma a poderem funcionar mesmo na falta de uma fonte normal de abastecimento de energia. O tempo de funcionamento autónomo dos mesmos deve ser suficiente para permitir a intervenção normal dos socorros.

4.10.

O circuito de comando dos ascensores utilizáveis em caso de incêndio deve ser concebido e fabricado de modo que se possa impedir o acesso a determinados níveis e permitir o controlo prioritário do ascensor pelas equipas de socorro.

5.   Marcação

5.1.

Para além das indicações mínimas requeridas para qualquer máquina em conformidade com o anexo I, ponto 1.7.3, da Diretiva 2006/42/CE, cada cabina deve possuir uma chapa bem visível que indique claramente a carga nominal, em quilogramas, e o número máximo de pessoas autorizado.

5.2.

Se o aparelho for concebido por forma a que as pessoas retidas na cabina possam libertar-se sem auxílio do exterior, as instruções para o efeito devem ser claras e visíveis no interior da cabina.

6.   Instruções

6.1.

Os componentes de segurança para ascensores referidos no anexo III devem ser acompanhados de instruções, de forma a que se possam efetuar eficazmente e sem riscos as seguintes operações:

a)

A montagem;

b)

A ligação;

c)

A regulação;

d)

A manutenção.

6.2.

Cada ascensor deve ser acompanhado de instruções. As instruções devem fornecer pelo menos os seguintes elementos:

a)

Instruções com os desenhos e esquemas necessários para a utilização corrente, assim como para a manutenção, a inspeção, a reparação, as verificações periódicas e as manobras de socorro indicadas no ponto 4.4;

b)

Um livro de registo no qual as reparações e, eventualmente, as verificações periódicas possam ser anotadas.


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


ANEXO II

A.   CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE PARA OS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

A declaração UE de conformidade para componentes de segurança para ascensores deve incluir os seguintes elementos:

a)

Firma e endereço do fabricante;

b)

Se for caso disso, firma e endereço do mandatário;

c)

A descrição do componente de segurança para ascensores, a designação do tipo ou da série e o número de série, se existir; poderá, se necessário, para a identificação do componente de segurança para ascensores, incluir uma imagem;

d)

A função de segurança do componente de segurança para ascensores, no caso de não ser possível deduzi-la claramente da descrição;

e)

O ano de fabrico do componente de segurança para ascensores;

f)

Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo componente de segurança para ascensores;

g)

Uma declaração em como o componente de segurança para ascensores está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização;

h)

Se for caso disso, referência (s) à (s) norma (s) harmonizada (s) utilizada (s);

i)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o exame UE de tipo do componente de segurança para ascensores, previsto no anexo IV, parte A, e no anexo VI, e a referência do certificado de exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado;

j)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou a avaliação da conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança dos ascensores, previsto no anexo IX;

k)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade utilizado pelo fabricante de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo VI ou VII;

l)

O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário;

m)

Local e data de emissão;

n)

Assinatura.

B.   CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE PARA OS ASCENSORES

A declaração UE de conformidade para ascensores deve ser redigida na mesma língua que as instruções referidas no anexo I, ponto 6.2, e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Firma e endereço do instalador;

b)

Se for caso disso, firma e endereço do mandatário;

c)

A descrição do ascensor, a designação do tipo ou da série, o número de série e o endereço onde foi instalado o ascensor;

d)

O ano de instalação do ascensor;

e)

Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo ascensor;

f)

Uma declaração em como o ascensor está em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de harmonização;

g)

Se for caso disso, referência(s) à(s) norma(s) harmonizada(s) utilizada(s);

h)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o exame UE de tipo dos ascensores, previsto no anexo IV, parte B, e a referência do certificado de exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado;

i)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o procedimento de verificação por unidade, para ascensores, previsto no anexo VIII;

j)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que efetuou o controlo final para ascensores, previsto no anexo V;

k)

Se for caso disso, a designação, o endereço e o número de identificação do organismo notificado que aprovou o sistema de garantia de qualidade utilizado pelo instalador, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo X, XI ou XII;

l)

O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do instalador ou do mandatário;

m)

Local e data de emissão;

n)

Assinatura.


ANEXO III

LISTA DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

1.

Dispositivos de encravamento de portas de acesso aos pisos.

2.

Dispositivos antiqueda, referidos no anexo I, ponto 3.2, que impedem a queda da cabina ou movimentos descontrolados.

3.

Dispositivos de limitação da velocidade excessiva.

4.

a)

Amortecedores de acumulação de energia:

i)

com característica não linear, ou

ii)

com amortecimento do movimento de retorno;

b)

Amortecedores de dissipação de energia.

5.

Dispositivos de segurança montados em macacos com circuitos de acionamento hidráulico quando utilizados como dispositivos antiqueda.

6.

Dispositivos elétricos de segurança sob a forma de circuitos de segurança contendo componentes eletrónicos.


ANEXO IV

EXAME UE DE TIPO DOS ASCENSORES E COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo B)

A.   Exame ue de tipo dos componentes de segurança para ascensores

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado examina o projeto técnico de um componente de segurança para ascensores e verifica e atesta que o projeto técnico do componente de segurança para ascensores satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I e permite que um ascensor no qual foi corretamente instalado cumpra estes requisitos.

2.

O pedido de exame UE de tipo é apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido, a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o respetivo nome e endereço, bem como o local de fabrico dos componentes de segurança para ascensores;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica;

d)

Um exemplar representativo do componente de segurança para ascensores ou a indicação do local em que pode ser examinado. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir;

e)

Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes, que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.

3.

Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do componente de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1 e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de segurança para ascensores.

A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do componente de segurança para ascensores, incluindo o seu campo de utilização (nomeadamente os eventuais limites de velocidade, a carga e a energia) e as condições em que pode funcionar (nomeadamente atmosferas explosivas e intempéries);

b)

Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;

c)

As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente de segurança para ascensores;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, quando tais normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para permitir que o componente de segurança para ascensores cumpra as condições referidas no ponto 1, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do fabricante;

f)

Os relatórios dos ensaios;

g)

Um exemplar das instruções dos componentes de segurança para ascensores;

h)

As disposições que serão aplicadas no fabrico para assegurar a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados em série com o componente de segurança para ascensores examinado.

4.

O organismo notificado deve:

a)

Examinar a documentação técnica e as provas de apoio para avaliar a adequação do projeto técnico do componente para ascensores;

b)

Acordar com o requerente o local de realização dos exames e ensaios;

c)

Verificar se o ou os exemplares representativos foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projetados em conformidade com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos projetados de acordo com outras especificações técnicas;

d)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o fabricante tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram corretamente aplicadas;

e)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que aplique outras especificações técnicas pertinentes, para permitir que o componente de segurança para ascensores cumpra as condições referidas no ponto 1.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efetuados e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

5.

Se o tipo do componente de segurança para ascensores satisfizer as condições referidas no ponto 1, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo a favor do fabricante. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame UE de tipo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos componentes de segurança para ascensores com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo do componente de segurança dos ascensores não cumpra as condições referidas no ponto 1, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão desse certificado.

6.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir as condições referidas no ponto 1, e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

7.

O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do componente de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1 ou as condições de validade do certificado de exame UE de tipo.

O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o requerente se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo pedido de exame UE de tipo.

8.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, de tais certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

9.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. Se o solicitarem, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efetuados pelo organismo notificado.

10.

O fabricante deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame UE de tipo, dos respetivos anexos e aditamentos, à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos, a contar da colocação no mercado do componente de segurança para ascensores.

11.

Mandatário

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 2 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 10, desde que se encontrem especificados no mandato.

B.   Exame ue de tipo dos ascensores

1.

O exame UE de tipo dos ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado verifica o projeto técnico de um ascensor-modelo ou de um ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante, e verifica e atesta que o projeto técnico do ascensor-modelo ou do ascensor satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

O exame UE de tipo inclui uma avaliação de um exemplar representativo do ascensor completo.

2.

O pedido de exame UE de tipo deve ser apresentado pelo instalador ou mandatário a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do instalador; e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço deste último, bem como;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica;

d)

A indicação do local em que pode ser examinado o exemplar representativo do ascensor. Este exemplar deve incluir as partes terminais e a serventia de pelo menos três níveis (alto, baixo e intermédio);

e)

Os elementos de prova relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar todos os documentos, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes, que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do instalador ou por outro laboratório de ensaios em seu nome e sob a sua responsabilidade.

3.

A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do ascensor-modelo que indique claramente todas as variantes permitidas pelo ascensor-modelo;

b)

Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;

c)

As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;

d)

Uma lista dos requisitos essenciais de saúde e de segurança considerados;

e)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança da diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

f)

Uma cópia das declarações UE de conformidade dos componentes de segurança para ascensores incorporados no ascensor;

g)

Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do instalador;

h)

Os relatórios dos ensaios;

i)

Um exemplar das instruções referidas no ponto 6.2 do anexo I;

j)

As disposições que serão aplicadas na instalação para assegurar a conformidade do ascensor fabricado em série com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

4.

O organismo notificado deve:

a)

Analisar a documentação técnica e os elementos de prova para avaliar a adequação do projeto técnico do ascensor-modelo ou do ascensor relativamente ao qual não foi prevista qualquer extensão ou variante;

b)

Acordar com o instalador o local de realização dos exames e ensaios;

c)

Verificar se o exemplar representativo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, bem como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

d)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso o instalador tenha optado por aplicar as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram corretamente aplicadas;

e)

Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios necessários para verificar se, caso as especificações constantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo instalador que aplique outras especificações técnicas pertinentes, cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança correspondentes da presente diretiva.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efetuados e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do instalador.

6.

Se o tipo satisfizer os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I aplicáveis ao ascensor em causa, o organismo notificado deve emitir a favor do instalador um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do instalador, as conclusões do exame UE de tipo, as condições de validade do certificado e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.

O certificado do exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a conformidade dos ascensores com o tipo aprovado a ser avaliado durante a inspeção final.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o instalador desse facto, fundamentando circunstanciadamente a recusa.

O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da emissão desse certificado.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o instalador desse facto.

8.

O instalador deve informar o organismo notificado de todas as modificações ao tipo aprovado, incluindo variações não especificadas na documentação técnica inicial que possam comprometer a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ou as condições de validade do certificado do exame UE de tipo.

O organismo notificado deve examinar essas modificações e informar o instalador se o certificado de exame UE de tipo continua válido ou se são necessários ulteriores exames, verificações ou ensaios. O organismo notificado pode, se o julgar necessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo requerimento de exame UE de tipo.

9.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, de tais certificados que tenha emitido e dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

10.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, se o solicitarem, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos aditamentos aos mesmos. Se o solicitarem, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, verificações e ensaios efetuados pelo organismo notificado.

11.

O instalador visado deve conservar, com a documentação técnica, uma cópia dos certificados de exame UE de tipo, incluindo os respetivos anexos e aditamentos, à disposição das autoridades nacionais durante um prazo de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

12.

Mandatário

O mandatário do instalador pode apresentar o pedido referido no ponto 2 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 8 e 11, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO V

CONTROLO FINAL DOS ASCENSORES

1.   O controlo final é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado verifica e certifica que um ascensor para o qual foi emitido um certificado de exame UE de tipo ou que foi projetado e fabricado em conformidade com um sistema de qualidade aprovado, cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o elevador a instalar cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I, bem como de uma das seguintes condições:

a)

Um tipo aprovado e descrito num certificado de exame UE de tipo;

b)

Um ascensor projetado e fabricado em conformidade com o sistema de qualidade nos termos do anexo XI e do certificado de exame UE de projeto se o projeto em questão não estiver integralmente conforme com as normas harmonizadas;

3.   Controlo final

Um organismo notificado escolhido pelo instalador deve efetuar o controlo final do ascensor que vai ser colocado no mercado a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

3.1.

O instalador deve apresentar junto de um único organismo notificado da sua escolha um pedido de inspeção final e entregar ao organismo notificado a seguinte documentação:

a)

Desenho de conjunto do ascensor;

b)

Desenhos e esquemas necessários para o controlo final, nomeadamente esquemas dos circuitos de comando;

c)

Um exemplar das instruções referidas no anexo I, ponto 6.2.

d)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

O organismo notificado não pode exigir desenhos de pormenor ou informações concretas que não sejam necessários para verificar a conformidade do ascensor.

Devem ser efetuados os controlo e os ensaios adequados previstos na ou nas normas aplicáveis ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

3.2.

Os controlos devem incluir, no mínimo, um dos seguintes:

a)

Controlo dos documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor está em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo, nos termos do anexo IV, parte B;

b)

Controlo dos documentos referidos no ponto 3.1, a fim de verificar se o ascensor está em conformidade com o ascensor projetado e fabricado de acordo com um sistema de qualidade aprovado nos termos do anexo XI e, caso o projeto em questão não esteja integralmente conforme com as normas harmonizadas, se está em conformidade com o certificado de exame UE de projeto.

3.3.

Os controlos do ascensor devem incluir, no mínimo, o seguinte:

a)

Funcionamento do ascensor sem carga e com a carga máxima, para comprovar a boa montagem e o bom funcionamento dos dispositivos de segurança (fins de curso, encravamentos, etc.);

b)

Funcionamento do ascensor com a carga máxima e sem carga para comprovar o bom funcionamento dos dispositivos de segurança em caso de falta de energia;

c)

Ensaio estático com uma carga igual a 1,25 vezes a carga nominal.

A carga nominal é a referida no anexo I, ponto 5.

Na sequência destes ensaios, o organismo notificado deve certificar-se de que não ocorreram deformações ou deteriorações suscetíveis de comprometer a utilização do ascensor.

4.   Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com os artigos 18.o e 19.o, e emitir um certificado de controlo final que mencione os controlos e ensaios efetuados.

O organismo notificado preencherá as páginas correspondentes do livro de registo referido no anexo I, ponto 6.2.

Se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de controlo final, deve fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas corretivas que devem ser tomadas. Quando o instalador do ascensor requerer novamente o controlo final, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

5.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade e o certificado de inspeção final à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   A Comissão e os Estados-Membros podem, se o solicitarem, obter uma cópia do certificado de controlo final.

7.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO VI

CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO PARA COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo E)

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade dos produtos relativamente aos componentes de segurança para ascensores é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema de qualidade de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são fabricados e controlados em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo, cumprem os requisitos do anexo I aplicáveis, permitindo que o ascensor no qual foram corretamente instalados cumpra estes requisitos.

2.   Obrigações do fabricante

O fabricante deve operar um sistema de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade dos produtos para os componentes de segurança em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

A localização das instalações onde são efetuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores;

d)

Todas as informações adequadas sobre os componente de segurança para ascensores a fabricar;

e)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

f)

A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores aprovados e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

No âmbito do sistema de qualidade, cada componente de segurança para ascensores deve ser controlado, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com as condições aplicáveis referidas no ponto 1. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. Esta documentação sobre o sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade;

b)

Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade do produto;

c)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade; e

e)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibragem, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido, etc.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com esses requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I.

A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea f), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer modificação do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade passem alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

Este organismo deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir, para fins de avaliação, ao organismo notificado o acesso às instalações de controlo final, ensaio e armazenamento, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado realizará auditorias periódicas para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e apresentará um relatório da auditoria ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas às instalações do fabricante onde são efetuados o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada um dos componentes de segurança para ascensores que cumpram as condições referidas no ponto 1.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores:

a)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea f);

b)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea e);

c)

A informação relativa à alteração referida no ponto 3.5;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.5, terceiro parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de qualidade que tenha emitido.

8.   Mandatário

As obrigações do fabricante estabelecidas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.


ANEXO VII

CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL PARA COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo H)

1.   A conformidade baseada na garantia de qualidade total para componentes de segurança para ascensores é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados para satisfazer os requisitos aplicáveis do anexo I e permitir que um ascensor no qual foram corretamente incorporados cumpra estes requisitos.

2.   Deveres do fabricante

O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, o fabrico, o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade. Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

A localização das instalações onde os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados;

c)

Todas as informações adequadas sobre os componente de segurança para ascensores a fabricar;

d)

A documentação técnica descrita no anexo IV, parte A, ponto 3, para um modelo de cada categoria de componente de segurança para ascensores a fabricar;

e)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

f)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade garante a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade permite uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da conceção e do produto;

b)

Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, assim como, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios, incluindo outras especificações técnicas relevantes, que serão utilizados para garantir o cumprimento das condições referidas no ponto 1;

c)

Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar na conceção dos componentes de segurança para ascensores;

d)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

e)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

f)

Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

g)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada pertinente.

Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.

A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante e, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada do sistema de qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de conceção, fabrico, controlo, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação sobre o sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, como resultados de análises, cálculos, ensaios;

c)

A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores;

d)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade total consagrada ao fabrico, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último a cada componente individual de segurança para ascensores que cumpra as condições referidas no ponto 1.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea e);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa à alteração referida no ponto 3.5, primeiro parágrafo;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.5, terceiro parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de garantia de qualidade que tenha emitido.

O organismo notificado deve conservar uma cópia da decisão de aprovação emitida e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão.

8.   Mandatário

As obrigações do fabricante estabelecidas nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.


ANEXO VIII

CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE PARA ASCENSORES

(Módulo G)

1.   A conformidade baseada na verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia se um ascensor cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

2.1.

O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico e respetivo controlo assegura a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

2.2.

O pedido de verificação por unidade é apresentado pelo instalador a um único organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

a)

O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

O local onde o ascensor está instalado;

c)

Uma declaração escrita que indique que o mesmo pedido não foi dirigido a outro organismo notificado;

d)

A documentação técnica.

3.   A documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

A documentação técnica deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do ascensor;

b)

Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;

c)

As explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do ascensor;

d)

A lista dos requisitos essenciais de saúde e de segurança tomados em consideração;

e)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança da diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

f)

Uma cópia dos certificados de exame UE de tipo dos componentes de segurança para ascensores incorporados no ascensor;

g)

Os resultados dos cálculos da conceção efetuados por ou por conta do instalador;

h)

Os relatórios dos ensaios;

i)

Um exemplar das instruções referidas no anexo I, ponto 6.2.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo instalador deve examinar a documentação técnica e o ascensor e efetuar os ensaios adequados definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I. Os ensaios devem incluir, no mínimo, os ensaios referidos no anexo V, ponto 3.3.

Se o ascensor cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I, o organismo notificado deve passar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efetuados.

O organismo notificado deve preencher as páginas correspondentes do livro de registo referido no anexo I, ponto 6.2.

Se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de conformidade, dever fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas corretivas necessárias. Quando o instalador requerer nova verificação por unidade, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 2.2, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

5.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

6.   O instalador deve conservar com a documentação técnica uma cópia do certificado de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da colocação do ascensor no mercado.

7.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 2.2 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IX

CONFORMIDADE COM O TIPO COM CONTROLO POR AMOSTRAGEM CONTROLO FINAL DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA PARA ASCENSORES

(Módulo C 2)

1.   A conformidade com o tipo com controlo por amostragem é a parte do procedimento de avaliação da conformidade em que um organismo notificado efetua controlos aos componentes de segurança paras ascensores, a fim de garantir que os mesmos estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e cumprem os requisitos aplicáveis do anexo I, permitindo que o ascensor em que foram corretamente incorporados satisfaça esses requisitos.

2.   Indústria

O fabricante dos componentes de segurança deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegure a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados com as condições referidas no ponto 1.

3.   O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relativas aos componentes de segurança para ascensores fabricados;

d)

A localização das instalações onde podem ser recolhidas as amostras dos componentes de segurança para ascensores.

4.   O organismo notificado deve efetuar ou mandar efetuar controlos dos componentes de segurança para ascensores, a intervalos aleatórios. Deve ser controlada uma amostra adequada dos componentes de segurança acabados para ascensores, recolhida no local pelo organismo notificado, devendo igualmente ser efetuados os ensaios adequados definidos nas normas harmonizadas aplicáveis e/ou ensaios equivalentes constantes de outras especificações técnicas, para verificar a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com as condições referidas no ponto 1. Se um ou mais exemplares dos componentes de segurança para ascensores controlados não estiverem conformes, o organismo notificado deve adotar as medidas adequadas.

Os elementos a ter em conta para o controlo dos componentes de segurança para ascensores serão definidos de comum acordo entre todos os organismos notificados incumbidos deste procedimento, atendendo às características essenciais dos componentes de segurança para ascensores.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade com o tipo relativo aos exames e ensaios efetuados.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade com o tipo.

5.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

5.1.

O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último a cada componente individual de segurança para ascensores que cumpra as condições referidas no ponto 1.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. O mandatário não deve cumprir os deveres do fabricante enunciados no ponto 2.


ANEXO X

CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO PARA ASCENSORES

(Módulo E)

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um instalador nos termos de um sistema de qualidade total aprovado nos termos do anexo XI e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

O instalador deve operar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O instalador deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade para os ascensores em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Todas as informações adequadas sobre os ascensores a instalar;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

A documentação técnica dos ascensores a instalar;

e)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

No âmbito do sistema de qualidade, cada ascensor deve ser controlado, devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade permite uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade;

b)

Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade dos produtos;

c)

Dos controlos e ensaios efetuados antes da colocação no mercado, incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no anexo V, ponto 3.3;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade;

e)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio e dados de calibragem, relatórios relativos à qualificação do pessoal envolvido.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.

A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a fundamentação da decisão de avaliação.

3.4.

O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.4.1.

O instalador deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do sistema.

3.4.2.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.o e 19.o.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso à instalação e aos locais de inspeção e ensaio, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de qualidade e apresentar ao instalador um relatório desses controlos.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao estaleiro de instalação de um ascensor.

Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade e do ascensor. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do último ascensor:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea c);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa às alterações referidas no ponto 3.4.1;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.4.2, segundo parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de qualidade que tenha emitido.

7.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

7.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

7.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

8.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1, 3.4.1, 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO XI

CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE TOTAL E EXAME DO PROJETO PARA ASCENSORES

(Módulo H 1)

1.   A conformidade baseada na garantia de qualidade total associada ao exame do projeto é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo de notificação avalia o sistema de qualidade de um instalador e, se for o caso, o projeto dos ascensores, a fim de garantir que os ascensores cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   Obrigações dos instaladores

O instalador deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projeto, fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4. A adequação do projeto técnico dos ascensores deve ter sido examinada nos termos do ponto 3.3.

3.   Sistema de qualidade

3.1.   O instalador deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema de qualidade.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Todas as informações adequadas relativas aos ascensores a instalar, nomeadamente as que permitam compreender a relação entre a conceção e o funcionamento do ascensor;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

A documentação técnica descrita no anexo IV, parte B, ponto 3;

e)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.   O sistema de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade permite uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da conceção e do produto;

b)

Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que serão aplicadas, assim como, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios, incluindo outras especificações técnicas pertinentes, que serão utilizados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I;

c)

Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar ao ser dada aplicação à conceção dos ascensores;

d)

Dos controlos e dos ensaios que serão efetuados aquando da receção dos fornecimentos de materiais, componentes e subconjuntos;

e)

Das correspondentes técnicas de montagem, de instalação, de controlo da qualidade e de garantia de qualidade, e dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar;

f)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados antes (controlo das condições de instalação: poço, localização da máquina, etc.), durante e depois da instalação (incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no do anexo V, ponto 3.3);

g)

Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

h)

Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.   Exame do projeto

3.3.1.

Quando o projeto não for inteiramente conforme com as normas harmonizadas, o organismo notificado deve verificar se o mesmo está conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I e, nesse caso, deve emitir um certificado UE de projeto ao instalador, especificando os limites de validade deste certificado e os dados necessários para identificar o projeto aprovado.

3.3.2.

Nos casos em que o projeto não cumpra os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado UE de exame de projeto e deve informar o instalador desse facto, fundamentando especificadamente a recusa.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o instalador desse facto.

3.3.3.

O instalador deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto de todas as modificações ao projeto aprovado que podem afetar a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I ou as condições de validade do certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar – do organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto – sob a forma de aditamento ao certificado original.

3.3.4.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar-lhe a lista de certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha rejeitado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a seu pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de projeto e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.

3.3.5.

O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor.

3.4.   Avaliação do sistema de qualidade

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada correspondente.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.

A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d), para verificar a capacidade do instalador de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos ascensores com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao instalador e, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve conter as conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.

3.5.   O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

O instalador deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com os artigos 18.o e 19.o.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de conceção, fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e armazenamento, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação sobre o sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada à conceção, tais como resultados de análises, de cálculos, de ensaios;

c)

Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada à receção de fornecimentos e à instalação, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaios e dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar auditorias periódicas para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao instalador de ascensores ou ao estaleiro de instalação de qualquer ascensor. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos ensaios.

5.   O instalador de ascensores deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea c);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa às alterações referidas no ponto 3.5, segundo parágrafo;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.5, quarto parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade total concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.

O organismo notificado deve conservar uma cópia das decisões de aprovação emitidas e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da sua emissão.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema de qualidade que tenha emitido.

7.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

7.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

7.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

8.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1, 3.3.3, 3.3.5, 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO XII

CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO PARA ASCENSORES

(Módulo D)

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade pela qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador, a fim de garantir que os ascensores instalados estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um instalador nos termos de um sistema de qualidade aprovado nos termos do anexo XI e cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

2.   OBRIGAÇÕES DOS INSTALADORES

O instalador deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no ponto 3, e fica sujeito à vigilância referida no ponto 4.

3.   SISTEMA DE QUALIDADE

3.1.

O instalador deve apresentar a um único organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último, bem como;

b)

Todas as informações pertinentes relativamente aos ascensores a instalar;

c)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

d)

A documentação técnica dos ascensores a instalar;

e)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.

3.2.

O sistema de qualidade deve assegurar a conformidade dos ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade do produto;

b)

Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia de qualidade, bem como das técnicas e ações sistemáticas a aplicar;

c)

Dos exames e ensaios que serão efetuados antes, durante e depois da instalação;

d)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

Dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I.

A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.

A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O instalador compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.

3.4.1.

O instalador deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.

3.4.2.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de garantia de qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no ponto 3.2 ou se é necessária nova avaliação.

A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com os artigos 18.o e 19.o.

4.   FISCALIZAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO ORGANISMO NOTIFICADO

4.1.

O objetivo da vigilância é assegurar que o instalador cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O instalador deve permitir, para efeitos de avaliação, que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

a)

A documentação do sistema de qualidade;

b)

A documentação técnica;

c)

Os registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve efetuar controlos periódicos para se certificar de que o instalador mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao instalador um relatório de auditoria.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao instalador. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao instalador um relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   O instalador deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado:

a)

A documentação referida no ponto 3.1, alínea c);

b)

A documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea d);

c)

A informação relativa às alterações referidas no ponto 3.4.1;

d)

As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no ponto 3.4.2, segundo parágrafo, e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, da(s) decisão(ões) de aprovação que tenha emitido.

Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha emitido.

7.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

7.1.

O instalador deve apor a marcação CE na cabina de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada ascensor.

7.2.

O instalador deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma cópia da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.

8.   Mandatário

Os deveres do instalador, enunciados nos pontos 3.1, 3.4.1, 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO XIII

PARTE A

Diretivas revogadas e respetivas alterações sucessivas

(referidas no artigo 47.o)

Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 213 de 7.9.1995, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente o anexo I, ponto 10

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 157 de 9.6.2006, p. 24)

Unicamente o artigo 24.o

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12)

Unicamente o artigo 26.o, n.o 1, alínea i)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referência feita no artigo 45.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

95/16/CE

1 de janeiro de 1997

1 de julho de 1997

2006/42/CE, Artigo 24.o

29 de junho de 2008

29 de dezembro de 2009


ANEXO XIV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 95/16/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigos 7.o a 14.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

Artigo 42.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 38.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 15.o

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro e terceiro travessões

Artigo 17.o, n.o 2, e artigo 19.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

__

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 12.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 20.o

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 41.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 11.o

Artigo 43.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 46.o

Artigo 17.o

Artigo 49.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II, parte A

Anexo II, parte A

Anexo II, parte B

Anexo II, parte B

Anexo III

Artigo 18.o

Anexo IV

Anexo III

Anexo V, parte A

Anexo IV, parte A

Anexo V, parte B

Anexo IV, parte B

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VI

Anexo IX

Anexo VII

Anexo X

Anexo VIII

Anexo XI

Anexo IX

Anexo XII

Anexo X

Anexo XIII

Anexo XI

Anexo XIV

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIV


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/309


DIRETIVA 2014/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (5) fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (6) estabelece princípios comuns e disposições de referência que se pretende de aplicação transversal na legislação setorial de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 94/9/CE deverá ser adaptada a essa decisão.

(4)

A presente diretiva abrange os produtos que, ao serem comercializados, constituem novidade no mercado da União, isto é, são produtos inteiramente novos e fabricados por um produtor estabelecido na União, ou produtos, novos ou em segunda mão, importados de um país terceiro.

(5)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(6)

Incumbe aos Estados-Membros assegurar, no seu território, a saúde e a segurança das pessoas, sobretudo dos trabalhadores, e, se necessário, dos animais domésticos e dos bens, nomeadamente face aos riscos decorrentes da utilização de aparelhos e sistemas de proteção em atmosferas potencialmente explosivas.

(7)

A Diretiva 94/9/CE representa uma evolução positiva na proteção eficaz contra perigos de explosão para equipamentos de mina e de superfície. Estes dois grupos de equipamentos são utilizados num grande número de setores de atividade comercial e industrial e revestem importância económica considerável.

(8)

A observância das exigências de saúde e de segurança constitui um imperativo para garantir a segurança dos aparelhos e sistemas de proteção. Essas exigências devem ser subdivididas em exigências gerais e exigências adicionais a que os aparelhos e os sistemas de proteção devem obedecer. As exigências adicionais deverão tomar em consideração os perigos existentes ou potenciais. Daí resulta que os aparelhos e sistemas de proteção deverão satisfazer uma ou várias dessas exigências sempre que tal seja necessário para o seu bom funcionamento ou aplicável para uma utilização de acordo com o fim a que se destinam. A noção de utilização de acordo com o fim a que se destina é primordial para a segurança dos aparelhos e sistemas de proteção em relação às explosões. É indispensável uma informação completa fornecida pelo fabricante. Deverá ser igualmente necessária uma marcação específica e clara desse equipamento e desses sistemas de proteção, indicando a sua utilização em atmosfera potencialmente explosiva.

(9)

A observância das exigências essenciais de segurança e de saúde previstas na presente diretiva deverá constituir um imperativo para garantir a segurança dos aparelhos e dos sistemas de proteção. Essas exigências devem ser aplicadas tendo em conta o nível tecnológico existente no momento do fabrico e imperativos técnicos e económicos.

(10)

Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos com a presente diretiva relativamente ao respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança, quer de pessoas, sobretudo dos trabalhadores, se for caso disso, quer de animais domésticos e de bens, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(11)

Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos que estão em conformidade com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(12)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, o endereço de uma página na Internet.

(13)

O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como um dever exclusivo do fabricante.

(14)

É necessário assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumpram a presente diretiva, nomeadamente o cumprimento pelos fabricantes dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade desses produtos. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os produtos que colocam no mercado cumprem os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado produtos que não cumpram esses requisitos ou que apresentem um risco. Importa igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação do produto e a documentação elaboradas pelo fabricante estão à disposição das competentes autoridades nacionais de fiscalização.

(15)

Ao colocarem um produto no mercado, os importadores devem indicar no produto o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados. São previstas exceções, se a dimensão ou a natureza do produto não o permitirem. Nestas exceções está incluída a possibilidade de o importador ser obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no produto.

(16)

O distribuidor disponibiliza um produto no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador e deve agir com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do produto não afete negativamente a respetiva conformidade.

(17)

Um operador económico que coloque no mercado um produto em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere um produto de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(18)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o produto em causa.

(19)

Ao garantir-se a rastreabilidade de um produto ao longo de todo o circuito comercial, contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação do operador económico responsável pela disponibilização no mercado de produtos não conformes. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido, ou aos quais eles próprios tenham fornecido, um produto.

(20)

A presente Diretiva deve limitar-se a formular os requisitos essenciais de saúde e de segurança. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com tais requisitos, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos que respeitam as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (7), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos.

(21)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas, sempre que essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

(22)

Para permitir que os operadores económicos demonstrem e as autoridades competentes assegurem que os produtos disponibilizados no mercado são conformes aos requisitos essenciais de saúde e de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e para evitar variantes ad hoc, importa que os procedimentos de avaliação da conformidade sejam escolhidos de entre os referidos módulos.

(23)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade para facultar as informações exigidas pela presente Diretiva sobre a conformidade de um produto com os requisitos da presente diretiva e de outra legislação de harmonização da União aplicável.

(24)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. Para reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(25)

A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(26)

Certos procedimentos de avaliação da conformidade previstos na presente diretiva exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade, que são objeto de notificação à Comissão pelos Estados-Membros.

(27)

A experiência demonstrou que os critérios enunciados na Diretiva 94/9/CE que devem ser cumpridos pelos organismos de avaliação da conformidade para serem notificados à Comissão, não bastam para garantir um nível uniformemente elevado de desempenho dos organismos notificados em toda a União. É, contudo, essencial que todos os organismos notificados desempenhem as suas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal. Para tal, é indispensável o estabelecimento de requisitos obrigatórios para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados com vista a prestarem serviços de avaliação da conformidade.

(28)

Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos na presente diretiva.

(29)

Para garantir um nível coerente de qualidade da avaliação da conformidade, é também necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras e por outros organismos envolvidos na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados.

(30)

O sistema de acreditação previsto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 complementa o sistema estabelecido na presente diretiva. Como a acreditação é um meio fundamental para verificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, deverá ser igualmente utilizada para efeitos de notificação.

(31)

A acreditação organizada de forma transparente nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008, garantindo a necessária confiança nos certificados de conformidade, deve ser considerada como o instrumento preferido das autoridades públicas em toda a União para demonstrar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade. Contudo, as autoridades nacionais podem considerar que possuem os meios adequados para realizarem elas próprias essa avaliação. Neste caso, para assegurar o nível adequado de credibilidade das avaliações efetuadas por outras autoridades nacionais, aquelas devem apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros a devida prova documental de que os organismos de avaliação da conformidade avaliados cumprem os requisitos regulamentares aplicáveis.

(32)

Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para os produtos a colocar no mercado da União, é indispensável que os subcontratados e filiais que desempenham tarefas de avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados relativamente à realização de tarefas de avaliação da conformidade. Por conseguinte, é importante que a avaliação da competência técnica e do desempenho de organismos a notificar, assim como o controlo dos organismos já notificados, abranjam igualmente as atividades efetuadas por subcontratados e filiais.

(33)

É necessário aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de notificação e, em particular, adaptá-lo às novas tecnologias, com vista a propiciar a notificação eletrónica.

(34)

Como os organismos notificados podem propor os seus serviços em todo território da União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Assim, é primordial prever um período no decurso do qual se possam esclarecer eventuais dúvidas e preocupações quanto à competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, antes que estes iniciem as suas funções nessa qualidade.

(35)

No interesse da competitividade, é crucial que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelos mesmos motivos, e para favorecer o tratamento igual dos operadores económicos, é necessário assegurar que a aplicação técnica dos procedimentos de avaliação da conformidade seja feita de forma coerente. A melhor maneira de o conseguir será através de uma coordenação e cooperação adequadas entre os organismos notificados.

(36)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que os produtos só possam ser colocados no mercado se, uma vez convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, ou sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçarem a saúde e a segurança das pessoas. Os produtos só deverão ser considerados não conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos na presente diretiva quando sujeitos a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(37)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da UE em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam aos produtos abrangidos pela presente Diretiva. A presente Diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(38)

A Diretiva 94/9/CE já prevê um procedimento de salvaguarda indispensável para permitir a possibilidade de contestação da conformidade de um produto. No intuito de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda para o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(39)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos que apresentem riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas, sobretudo dos trabalhadores, bem como de animais domésticos e da propriedade. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(40)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(41)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente Diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(42)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção dos atos de execução destinados a requerer que o Estado-Membro notificante tome as medidas corretivas necessárias em relação aos organismos notificados que não cumpram, ou que tenham deixado de cumprir, os requisitos para a sua notificação.

(43)

O procedimento de exame deverá aplicar-se também à adoção de atos de execução no que diz respeito a produtos conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(44)

Se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com produtos conformes que apresentem riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para a proteção de animais domésticos ou da propriedade.

(45)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente Diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente Diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(46)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(47)

A Comissão deverá determinar, através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, sem exercer os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente aos produtos não conformes se justificam ou não.

(48)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(49)

É necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado e a entrada em serviço de produtos que já tenham sido colocados no mercado, sem necessidade de esses produtos cumprirem requisitos adicionais, em conformidade com a Diretiva 94/9/CE e antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente Diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer produtos colocados no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente Diretiva.

(50)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva, designadamente assegurar que os produtos presentes no mercado satisfaçam requisitos que proporcionem um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, sobretudo dos trabalhadores, e, se for caso disso, de animais domésticos e de bens, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(51)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido uma alteração de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da diretiva anterior.

(52)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva indicados no Anexo XI, Parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos seguintes produtos (doravante designados «produtos»):

a)

Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;

b)

Os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão;

c)

Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e sistemas de proteção referidos na alínea a).

2.   A presente diretiva não se aplica a:

a)

Dispositivos médicos a utilizar num contexto clínico;

b)

Aparelhos e sistemas de proteção, quando o perigo de explosão seja devido exclusivamente à presença de matérias explosivas ou de substâncias químicas instáveis;

c)

Equipamento a utilizar em contextos domésticos e não comerciais onde só raramente se possam criar atmosferas potencialmente explosivas, apenas em resultado de fuga acidental de gás;

d)

Equipamentos de proteção individual abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (9);

e)

Navios de mar e unidades móveis offshore, assim como equipamentos a bordo desses navios ou unidades;

f)

Meios de transporte, ou seja, veículos e respetivos reboques destinados apenas ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis e meios de transporte, quando concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis. Não são excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, os veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva;

g)

Equipamentos abrangidos pelo artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente Diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

Entende-se por «aparelhos», as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de comando e instrumentos, sistemas de deteção e prevenção que, isolados ou combinados, se destinem à produção, transporte, armazenamento, medição, regulação, conversão de energia e/ou transformação de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação que lhes são próprias, possam provocar uma explosão;

2)

São considerados «sistemas de proteção», os dispositivos que não os componentes dos aparelhos, cuja função consista em fazer parar imediatamente as explosões incipientes e/ou limitar a zona afetada por uma explosão e que sejam disponibilizados no mercado separadamente como sistemas com funções autónomas;

(3)

São designadas «componentes» as peças que, embora essenciais ao funcionamento seguro dos aparelhos e dos sistemas de proteção, não tenham funções autónomas;

4)

Considera-se «atmosfera explosiva» uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;

5)

Considera-se «atmosfera potencialmente explosiva» uma atmosfera suscetível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;

6)

Designa-se por «grupo de aparelhos I» os aparelhos destinados a trabalhos subterrâneos em minas e às respetivas instalações de superfície suscetíveis de serem postas em perigo pelo grisu e/ou por poeiras combustíveis, incluindo as categorias de aparelhos M 1 e M 2 constantes do Anexo I;

7)

Designa-se por «grupo de aparelhos II» os aparelhos a utilizar noutros locais suscetíveis de serem postos em perigo por atmosferas explosivas, incluindo as categorias de aparelhos 1, 2 e 3 constantes do Anexo I;

8)

Denomina-se «categoria de aparelhos» a classificação dos aparelhos que, dentro de cada um dos grupos de equipamentos especificados no Anexo I, determina o necessário nível de proteção que deve ser assegurado;

9)

Designa-se por «utilização prevista» a utilização de um produto tal como é preceituada pelo fabricante ao atribuir esse equipamento a um grupo e categoria de aparelhos, ou ao disponibilizar todas as indicações imprescindíveis para garantir o funcionamento seguro dos sistemas de proteção, aparelhos ou componentes;

10)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

11)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

12)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça projetar ou fabricar e o comercialize em seu nome, ou sob a sua marca, ou o utilize para fins próprios;

13)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

14)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

15)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, além do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado;

16)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

17)

«Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que o produto deve cumprir;

18)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

19)

«Acreditação», a acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

20)

«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

21)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis pelo disposto na presente diretiva a um dado produto;

22)

«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetue atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

23)

«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um produto que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

24)

«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente no circuito comercial;

25)

«Legislação de harmonização da União», a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

26)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Disponibilização no mercado e colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que os produtos só possam ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço, quando convenientemente instalados, conservados e usados de acordo com o fim a que se destinam, e estiverem em conformidade com a presente diretiva.

2.   A presente diretiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros prescreverem as exigências que considerem necessárias para garantir a proteção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores que utilizam tais produtos, desde que tal não implique modificações desses produtos em relação à presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros não impedirão, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição de produtos que não estejam em conformidade com a presente diretiva, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade com a presente diretiva e a impossibilidade da aquisição desses produtos, antes de serem postos em conformidade pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na União. Devem ser tomadas medidas de segurança adequadas nessas demonstrações, a fim de garantir a proteção das pessoas.

Artigo 4.o

Exigências essenciais de saúde e de segurança

Os produtos devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde enunciadas no Anexo II que lhe são aplicáveis, tendo em conta o fim a que se destinam.

Artigo 5.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado e a entrada em serviço no seu território de produtos que cumpram o disposto na presente diretiva.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 6.o

Deveres dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado ou que usam para os seus próprios fins foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados no Anexo II.

2.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida nos Anexos III a IX e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade mencionado no artigo 13.o.

Sempre que a conformidade de um produto que não seja um componente com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

Caso a conformidade de um componente com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do competente procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração de conformidade escrita, nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3.

Os fabricantes devem certificar-se de que cada produto seja acompanhado de uma cópia da declaração UE de conformidade ou da declaração de conformidade, consoante o caso. Não obstante, sempre que um grande número de produtos seja entregue a um só utilizador, o lote ou a encomenda em causa poderão ser acompanhados por uma única cópia.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, ou, se for o caso, a declaração de conformidade escrita, durante 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com o disposto na presente diretiva. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações nas normas harmonizadas ou em outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto.

Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um produto apresente, os fabricantes devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes devem assegurar que os produtos que coloquem no mercado indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6.   Os fabricantes devem assegurar que os produtos que coloquem no mercado, com exceção dos componentes, ostentem a marcação específica de proteção contra explosões e, nos casos em que tal se aplique, as demais marcações e informações a que se refere o Anexo II, ponto 1.0.5.

7.   Os fabricantes devem indicar, no produto, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

8.   Os fabricantes devem assegurar que o produto seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

9.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está conforme à presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto em questão e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que colocaram o produto no mercado para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

10.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato os deveres previstos no artigo 6.o, n.o 1, e o dever de elaboração da documentação técnica referida no artigo 6.o, n.o 2.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade, ou, se for o caso, a declaração de conformidade escrita, e a documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

c)

Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 8.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores apenas devem colocar produtos conformes no mercado.

2.   Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 13.o. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto ostenta a marcação CE, sempre que tal se aplique, que vem acompanhado da declaração UE de conformidade, ou da declaração de conformidade, e dos necessários documentos e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 7.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no Anexo II, o importador não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade Além disso, sempre que o produto apresentar um risco, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto.

3.   Os importadores devem indicar, no produto, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o produto seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa decidir.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as respetivas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II.

6.   Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um produto apresente, os importadores devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto em questão e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Durante 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade, ou, se for o caso, da declaração de conformidade, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Obrigações dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto ostenta a marcação CE, se for caso disso, se vem acompanhado da declaração UE de conformidade ou da declaração de conformidade, dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 7, e no artigo 8.o, n.o 3.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que o produto não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II, o distribuidor não pode disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as respetivas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no Anexo II.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não está conforme com a presente diretiva devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, para demonstrar a conformidade do produto. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.o, sempre que coloquem um produto no mercado em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem o produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com a presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 11.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado produto;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado produto.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o produto e de 10 anos após terem fornecido o produto.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DO PRODUTO

Artigo 12.o

Presunção da conformidade dos produtos

1.   Presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no Anexo II, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

2.   Na falta de normas harmonizadas, os Estados-Membros adotam as disposições que considerarem necessárias para que sejam comunicadas às partes em causa as normas e especificações técnicas nacionais existentes que são consideradas documentos importantes ou úteis para a correta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde enunciadas no Anexo II.

Artigo 13.o

Procedimentos de avaliação da conformidade

1.   Os procedimentos de avaliação da conformidade dos aparelhos, incluindo, se necessário, os dispositivos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), são os seguintes:

a)

Para o grupo de aparelhos I e II, categoria de aparelhos M 1 e 1, o exame UE de tipo previsto no Anexo III, em conjugação com o seguinte:

conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção previsto no Anexo IV,

conformidade com o tipo baseada na verificação do produto previsto no Anexo V.

b)

Para o grupo de aparelhos I e II, categoria de aparelhos M 2 e 2:

i)

para os motores de combustão interna e para os aparelhos elétricos desses grupos e categorias, o procedimento de exame UE de tipo previsto no Anexo III em conjugação com um dos seguintes procedimentos:

conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto previsto no Anexo VI,

conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto prevista no Anexo VII,

ii)

para os outros aparelhos desses grupos e categorias, o controlo interno de fabrico previsto no Anexo VIII e a comunicação da documentação técnica prevista no Anexo VIII, ponto 2, a um organismo notificado que deve acusar a receção respetiva o mais rapidamente possível e conserva essa documentação;

c)

Para o grupo de aparelhos II, categoria de aparelhos 3, o controlo interno de fabrico previsto no Anexo VIII;

d)

Para o grupo de aparelhos I e II, para além dos procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do presente número, a verificação das unidades CE por unidade prevista no Anexo IX também pode ser seguida.

2.   Para os sistemas de proteção, a conformidade deve ser estabelecida de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alíneas a) ou d).

3.   Os procedimentos mencionados no n.o 1 são aplicáveis aos componentes, com exceção da aposição da marcação CE e da elaboração da declaração UE de conformidade. Deve ser entregue uma declaração de conformidade escrita do fabricante, em que se ateste a conformidade desses componentes com as disposições aplicáveis da presente diretiva e se indique as características desses componentes, bem como as condições de incorporação num aparelho ou em sistemas de proteção, de modo a contribuir para o cumprimento das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no Anexo II e aplicáveis aos aparelhos ou sistemas de proteção completos.

4.   Para além dos procedimentos de avaliação da conformidade mencionados nos n.os 1 e 2, pode também ser seguido o procedimento referido no Anexo VIII, no que se refere aos aspetos de segurança previstos no Anexo II, ponto 1.2.7.

5.   Em derrogação dos números 1, 2 e 4, as autoridades competentes podem, mediante pedido devidamente justificado, autorizar a colocação no mercado e em serviço, no território do Estado-Membro em causa, dos produtos, exceto componentes, em relação aos quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos números 1, 2 e 4 e cuja utilização se revista de interesse para efeitos de proteção.

6.   Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos nos números 1 a 4 serão redigidos na língua que o Estado-Membro em causa decidir.

Artigo 14.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no Anexo II.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do Anexo X, conter os elementos especificados nos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes previstos nos Anexos III a IX e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro do mercado no qual o produto é colocado ou disponibilizado.

3.   Caso um produto esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 15.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 16.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações

1.   A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do produto, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado.

3.   A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que um tal organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

4.   A marcação CE e, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado devem ser seguidos pela marcação específica de proteção contra explosões Image , pelos símbolos do grupo e da categoria de aparelhos e, nos casos em que tal se aplique, pelas demais marcações e informações a que se refere o Anexo II, ponto 1.0.5.

5.   A marcação CE, bem como as marcações, os símbolos e as informações a que se refere o n.o 4, assim como, se for o caso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.

Os produtos concebidos para atmosferas explosivas específicas devem ser marcados em conformidade.

6.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO 4

NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Artigo 17.o

Notificação

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade para terceiros ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 18.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade notificadora responsável pelo estabelecimento e aplicação dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados, designadamente a observância das disposições do artigo 23.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 deverão ser efetuados por um organismo de acreditação nacional, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.o 1 a um organismo que não seja público, este organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 19.o. Além disso, este organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.   A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.

Artigo 19.o

Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

Artigo 20.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, e de quaisquer alterações nessa matéria.

A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público.

Artigo 21.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que prove a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.   Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização dos produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

5.   Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos Anexos III a VII e do Anexo IX, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem dispor de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Uma sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Um conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Um conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de saúde e de segurança constantes do Anexo II, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e do direito nacional;

d)

A aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

8.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade.

A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

9.   Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no Direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo dos Anexos III a VII e do Anexo IX ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da União aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Artigo 22.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 21.o, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 23.o

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1.   Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 21.o e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.   O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3.   As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4.   Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e do trabalho efetuado por estes ao abrigo dos Anexos III a VII e do Anexo IX.

Artigo 24.o

Pedido de notificação

1.   Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 21.o.

3.   Sempre que não possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 21.o

Artigo 25.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras só podem notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 21.o.

2.   As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

3.   A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.   Caso a notificação não se baseie no certificado de acreditação referido no artigo 24.o, n.o 2, a autoridade notificadora deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições introduzidas para assegurar que o organismo seja auditado periodicamente e continue a cumprir os requisitos previstos no artigo 21.o.

5.   O organismo em causa apenas pode efetuar as atividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos da presente diretiva.

6.   A autoridade notificadora comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 26.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão deve atribuir um número de identificação a cada organismo notificado.

A Comissão deve atribuir um número único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades para as quais tiverem sido notificados.

A Comissão deve assegurar a atualização da lista.

Artigo 27.o

Alterações à notificação

1.   Caso a autoridade notificadora verifique ou seja informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 21.o, ou de que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, a pedido destas.

Artigo 28.o

Contestação da competência técnica dos organismos notificados

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência técnica de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

2.   O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.

4.   Caso a Comissão verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se necessário, a retirada da notificação.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

Artigo 29.o

Deveres funcionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados efetuam as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos Anexos III a VII e no Anexo IX.

2.   As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao fazê-lo, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o produto cumpra os requisitos da presente diretiva.

3.   Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no Anexo II, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não deve emitir o certificado de conformidade.

4.   Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o produto deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5.   Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 30.o

Procedimento de recurso das decisões do organismo notificado

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 31.o

Obrigação de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da presente diretiva que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

Artigo 32.o

Troca de experiências

A Comissão deve organizar a troca de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 33.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão deve assegurar a realização e o bom funcionamento de atividades de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo da presente diretiva, no âmbito de um fórum de organismos notificados.

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos desse fórum.

CAPÍTULO 5

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DOS PRODUTOS QUE ENTRAM NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTO DE SALVAGUARDA NA UNIÃO

Artigo 34.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

O artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo artigo 1.o da presente diretiva.

Artigo 35.o

Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para a propriedade, devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Para esse efeito, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa desenvolva todas as ações corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, que seja proporcionado em relação à natureza dos riscos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa, por si disponibilizados no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto nos seus mercados nacionais, para os retirar do mercado ou para os recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se tem como fundamento:

a)

O incumprimento pelo produto dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas e de proteção de animais domésticos e da propriedade; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o, que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 36.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 35.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções às medidas tomadas por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que essas medidas são contrárias à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto for atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 35.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 37.o

Produtos conformes que apresentam um risco

1.   Sempre que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 35.o, n.o 1, verificar que, embora conforme à presente diretiva, um produto apresenta um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas ou dos animais domésticos ou da propriedade, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o produto, aquando da sua colocação no mercado, já não apresente esse risco, ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto possa fixar.

2.   O operador económico deve garantir a adoção de todas as medidas corretivas relativamente aos produtos em causa por ele disponibilizados no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto em causa, a origem e o circuito comercial do produto, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 3.

Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas ou à proteção de animais domésticos ou da propriedade o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 39.o, n.o 4.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 38.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 16.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE, nos casos em que é exigida, não foi aposta;

c)

A marcação específica de proteção contra explosões Image , os símbolos do grupo e da categoria de aparelhos e, nos casos em que tal se aplique, as demais marcações e informações a que se refere o Anexo II, ponto 1.0.5, não foram apostas;

d)

O número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, foi aposto em violação do artigo 16.o, ou não foi aposto;

e)

A declaração UE de conformidade ou, se for caso disso, o certificado de conformidade, não acompanham o produto;

f)

A declaração UE de conformidade ou, nos casos em que é exigido, o certificado de conformidade, não foram corretamente elaborados;

g)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

h)

As informações referidas no artigo 6.o, n.o 7, ou no artigo 8.o, n.o 3, estão ausentes, ou são falsas ou incompletas;

i)

Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 6.o ou no artigo 8.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 6

PROCEDIMENTO DE COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 39.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité relativamente a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

5.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outro ato jurídico da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 40.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente Diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 41.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado ou em serviço de produtos abrangidos pela Diretiva 94/9/CE que estejam em conformidade com o disposto nessa diretiva e que foram colocados no mercado ou em serviço antes de 20 de abril de 2016.

2.   Os certificados emitidos em conformidade com a Diretiva 94/9/CE são válidos por força da presente diretiva.

Artigo 42.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ao artigo 2.o, pontos 2 e pontos 8 a 26, ao artigo 3.o, aos artigos 5.o a 41.o e aos Anexos III a X. Os Estados-Membros comunicam imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas medidas a partir de 20 de abril de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem estas medidas, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 43.o

Revogação

A Diretiva 94/9/CE, com a redação que lhe foi dada pelos regulamentos referido no Anexo XI, Parte A, da presente Diretiva, é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva constantes do Anexo XI, Parte B.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XII.

Artigo 44.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, ponto 1 e pontos 3 a 7, o artigo 4.o e os Anexos I, II, XI e XII são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 45.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(4)  Vide Anexo XI, Parte A.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(9)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.


ANEXO I

CRITÉRIOS QUE DETERMINAM A CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE APARELHOS EM CATEGORIAS

1.   GRUPO DE APARELHOS I

a)

O grupo de aparelhos da categoria M 1 compreende os aparelhos concebidos e, se necessário, equipados adicionalmente com meios de proteção especiais para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais fornecidos pelo fabricante e assegurar um elevado nível de proteção.

Os aparelhos desta categoria destinam-se a trabalhos subterrâneos em minas e nas partes das instalações de superfície colocadas em perigo pelo grisu e/ou por poeiras combustíveis.

Os aparelhos desta categoria devem manter-se operacionais, mesmo em caso de avaria rara do aparelho, em presença de atmosferas explosivas, e caracterizam-se por possuírem meios de proteção de maneira a que:

em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário ou

em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.

Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no Anexo II, ponto 2.0.1.

b)

O grupo de aparelhos da categoria M 2 compreende os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais fornecidos pelo fabricante e baseados num elevado nível de proteção.

Os aparelhos desta categoria destinam-se a trabalhos subterrâneos em minas e nas partes das instalações de superfície colocadas em perigo pelo grisu e/ou por poeiras combustíveis.

Em caso de surgimento de uma atmosfera potencialmente explosiva, a alimentação de energia desses aparelhos deve poder ser cortada.

Os métodos de proteção relativos aos aparelhos desta categoria asseguram o nível de proteção exigido durante o funcionamento normal e mesmo em condições de funcionamento mais difíceis, nomeadamente as resultantes da utilização violenta do aparelho e de condições variáveis do ambiente.

Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no Anexo II, ponto 2.0.2.

2.   GRUPO DE APARELHOS II

a)

O grupo de aparelhos da categoria 1 inclui os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais fornecidos pelo fabricante e assegurar um muito elevado nível de proteção.

Os aparelhos desta categoria destinam-se a ambientes em que existem de modo constante, por períodos prolongados, ou frequentemente, atmosferas explosivas devidas a misturas de ar com gases, vapores, névoas ou poeiras em suspensão.

Os aparelhos desta categoria devem assegurar o nível de proteção necessário, mesmo em caso de avaria rara do aparelho, e são caracterizados por meios de proteção, de modo a que:

em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário ou

em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.

Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no Anexo II, ponto 2.1.

b)

O grupo de aparelhos da categoria 2 compreende os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais estabelecidos pelo fabricante e assegurar um nível elevado de proteção.

Os aparelhos desta categoria destinam-se a ambientes em que se manifestem com certa probabilidade atmosferas explosivas devidas a gases, vapores, névoas ou poeiras em suspensão.

Os meios de proteção relativos aos aparelhos desta categoria asseguram o nível de proteção necessário, mesmo em caso de avarias frequentes ou defeitos de funcionamento do aparelho a ter habitualmente em conta.

Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no Anexo II, ponto 2.2.

c)

O grupo de aparelhos da categoria 3 compreende os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais estabelecidos pelo fabricante e assegurar um nível normal de proteção.

Os aparelhos desta categoria destinam-se a ambientes em que existe uma fraca probabilidade de se manifestarem atmosferas explosivas devidas a gases, vapores, névoas, poeiras em suspensão e em que, com toda a probabilidade, essas atmosferas explosivas se manifestam de modo não frequente subsistindo por períodos de curta duração.

Os aparelhos desta categoria asseguram o nível de proteção necessário durante o funcionamento normal.

Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no Anexo II, ponto 2.3.


ANEXO II

EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RELATIVAS AO PROJETO E FABRICO DOS APARELHOS E SISTEMAS DE PROTEÇÃO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS EM ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS

Observações preliminares

A.

É necessário ter em conta os conhecimentos tecnológicos sujeitos a rápidas modificações e aplicá-los, na medida do possível, sem demora.

B.

Para os dispositivos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), as exigências essenciais de saúde e de segurança aplicam-se apenas na medida em que são necessárias para um funcionamento e uma manipulação seguros e fiáveis dos dispositivos, no que se refere aos riscos de explosão.

1.   Exigências comuns relativas aos aparelhos e sistemas de proteção

1.0.   Exigências gerais

1.0.1.   Princípios de integração da segurança contra explosões

Os aparelhos e sistemas de proteção previstos para serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas devem ser concebidos na ótica da integração da segurança contra as explosões.

O fabricante deve, para o efeito, tomar medidas para:

evitar, prioritariamente, se possível, que os aparelhos e sistemas de proteção produzam ou libertem, eles próprios, atmosferas explosivas,

impedir a ignição de atmosferas explosivas, tendo em conta a natureza de cada fonte de ignição, elétrica ou não elétrica,

que, no caso de, apesar de tudo, se produzir uma explosão suscetível de colocar direta ou indiretamente em perigo pessoas e, eventualmente, animais domésticos ou bens, a mesma explosão possa ser imediatamente interrompida e/ou a zona afetada pelas chamas e pressões resultantes da explosão ser confinada com um nível de segurança satisfatório.

1.0.2.   Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados tendo em conta eventuais defeitos de funcionamento de modo a evitar, na medida do possível, situações perigosas.

Deve ser tida em conta uma eventual má utilização que tenha uma probabilidade de ocorrência razoável.

1.0.3.   Condições específicas de controlo e manutenção

Os aparelhos e sistemas de proteção submetidos a condições específicas de controlo e manutenção devem ser projetados e fabricados em função dessas condições.

1.0.4.   Condições do espaço envolvente

Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados em função das condições existentes ou previsíveis do espaço envolvente.

1.0.5.   Marcação

Cada aparelho e sistema de proteção deve ter inscritas, de maneira legível e indelével, as indicações mínimas seguintes:

nome, nome comercial registado ou marca registada e endereço do fabricante,

marcação CE [ver Anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2008],

designação da série ou do tipo,

número do lote ou da série, caso exista,

ano de fabrico,

marcação específica de proteção contra explosões Image seguida do símbolo do grupo de aparelhos e da categoria,

para o grupo de aparelhos II, a letra «G» (relativa a atmosferas explosivas devidas à presença de gases, vapores ou névoas)

e/ou

a letra «D», relativa a atmosferas devidas à presença de poeiras.

Além disso, e caso se afigure necessário, devem igualmente conter todas as indicações indispensáveis à segurança da utilização.

1.0.6.   Instruções

a)

Cada aparelho e sistema de proteção deve ser acompanhado de um manual de instruções que dê, no mínimo, as indicações seguintes:

repetição das indicações previstas para a marcação, com exceção do número do lote ou da série (ver ponto 1.0.5), eventualmente completados com indicações que permitam facilitar a manutenção (por exemplo: endereço do reparador, etc.),

instruções para efetuar sem riscos:

a entrada em serviço,

a utilização,

a montagem e a desmontagem,

a manutenção (revisões e reparações),

a instalação,

a afinação,

se necessário, a indicação das zonas perigosas situadas diante dos dispositivos de descarga de pressão,

se necessário, instruções de formação,

indicações necessárias que permitam decidir, com conhecimento de causa, se um aparelho de uma categoria indicada, ou um sistema de proteção, pode ser utilizado sem perigo no local e nas condições de serviço previstas,

os parâmetros elétricos e de pressão, as temperaturas máximas de superfície, ou outros valores-limite,

se for caso disso, as condições específicas de utilização, incluindo as indicações de uma possível má utilização que possa ocorrer, conforme mostra a experiência,

se for caso disso, as características essenciais dos instrumentos que podem ser montados no aparelho ou no sistema de proteção.

b)

O manual de instruções deverá incluir os planos e esquemas necessários à entrada em serviço, à manutenção, à inspeção, à verificação do bom funcionamento e, eventualmente, à reparação do aparelho ou sistema de proteção, bem como todas as instruções úteis, nomeadamente em matéria de segurança.

c)

Qualquer documentação de apresentação do aparelho ou sistema de proteção não deve estar em contradição com o manual de instruções no que se refere aos aspetos de segurança.

1.1.   Seleção dos materiais

1.1.1.   Os materiais utilizados para o fabrico dos aparelhos e sistemas de proteção não devem desencadear explosões, tendo em devida conta as tensões de funcionamento previsíveis.

1.1.2.   Tanto quanto possa ser previsto pelo fabricante, não devem poder ocorrer reações entre os materiais utilizados e os elementos constituintes da atmosfera potencialmente explosiva que possam prejudicar a prevenção das explosões.

1.1.3.   Os materiais devem ser escolhidos de modo a que alterações previsíveis nas suas características e a sua compatibilidade com outros materiais não conduzam a uma diminuição da proteção assegurada, nomeadamente no que se refere à resistência à corrosão, à resistência ao uso, à condutibilidade elétrica, à resistência mecânica, ao envelhecimento e aos efeitos das variações de temperatura.

1.2.   Projeto e fabrico

1.2.1.   Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados tendo em conta os conhecimentos tecnológicos em matéria de proteção contra as explosões, de modo a que possam funcionar com segurança durante o seu período de vida previsível.

1.2.2.   Os componentes a inserir ou utilizar como sobresselentes nos aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados de modo a terem uma segurança de funcionamento adaptada à utilização para que estão previstos, no que se refere à proteção contra explosões, quando montados de acordo com o manual do fabricante.

1.2.3.   Construção selada e prevenção de defeitos de estanquicidade

Os aparelhos que possam originar gases ou poeiras inflamáveis apenas deverão incluir, na medida do possível, compartimentos fechados.

Sempre que estes aparelhos tenham aberturas ou defeitos de estanquicidade, estas devem, na medida do possível, ser de molde a que as emissões de gases ou de poeiras não possam conduzir à formação de atmosferas explosivas no exterior.

Os orifícios de enchimento e de escoamento devem ser projetados e equipados a fim de limitar, tanto quanto possível, as emissões de matérias inflamáveis durante as referidas operações de enchimento e escoamento.

1.2.4.   Depósitos de poeiras

Os aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em zonas com poeiras devem ser concebidos de modo a que os depósitos de poeira que se formem na sua superfície não possam provocar a sua ignição.

Como regra geral, os depósitos de poeiras devem ser tão limitados quanto possível. Os aparelhos e os sistemas de proteção devem ser de limpeza fácil.

As temperaturas superficiais das partes de aparelhos devem ser claramente inferiores às temperaturas de ignição das poeiras depositadas.

Há que ter em conta a espessura da camada de poeiras depositadas e, se necessário, tomar medidas de limitação das temperaturas, a fim de evitar uma acumulação de calor.

1.2.5.   Meios adicionais de proteção

Os aparelhos e sistemas de proteção, que possam estar expostos a certos tipos de solicitações externas, devem ser munidos, se necessário, de meios adicionais de proteção.

Os aparelhos devem poder resistir às solicitações que lhes são aplicadas sem que se altere a proteção contra as explosões.

1.2.6.   Abertura sem perigo

Se os aparelhos e sistemas de proteção estiverem colocados numa caixa ou invólucro, que faça parte do próprio sistema de proteção contra explosões, estes apenas podem ser abertos com uma ferramenta especial ou por medidas de proteção apropriadas.

1.2.7.   Proteção contra outros riscos

Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados de modo a que:

a)

Se possa evitar o perigo de ferimentos ou outros danos que possam ocorrer por contactos diretos ou indiretos;

b)

Não se produzam temperaturas de superfície de partes acessíveis ou radiações perigosas;

c)

Sejam eliminados perigos de caráter não elétrico e revelados pela experiência;

d)

As condições de sobrecarga previsíveis não conduzam a situações de perigo.

Quando, para os aparelhos e sistemas de proteção, os riscos referidos no presente ponto forem abrangidos, no todo ou em parte, por outra legislação da União, a presente diretiva não se aplica ou deixa de se aplicar a esses aparelhos e sistemas de proteção e a esses riscos a partir da data de aplicação dessa legislação específica da União.

1.2.8.   Sobrecarga dos aparelhos

É necessário evitar, logo na fase de projeto, que os aparelhos fiquem sobrecarregados de forma perigosa, utilizando, para tal, dispositivos integrados de medição, de comando e de afinação, nomeadamente limitadores de sobreintensidade, limitadores de temperatura, interruptores de pressão diferencial, medidores de fluxo, relés temporizados, conta-rotações e/ou dispositivos de monitorização do mesmo género.

1.2.9.   Sistemas de revestimento antideflagrante

Se existirem partes que possam inflamar uma atmosfera explosiva encerradas num invólucro, dever-se-á assegurar que o invólucro resiste à pressão criada pela explosão interna duma mistura explosiva e impede a propagação da explosão à atmosfera explosiva que envolve o invólucro.

1.3.   Potenciais fontes de ignição

1.3.1.   Perigos resultantes de diferentes fontes de ignição

Não devem ser produzidas fontes potenciais de ignição, tais como faíscas, chamas, arcos elétricos, temperaturas de superfície elevadas, libertações de energia acústica, radiações no domínio ótico, ondas eletromagnéticas ou outras fontes.

1.3.2.   Perigos resultantes da eletricidade estática

É necessário evitar, por métodos apropriados, as cargas eletrostáticas suscetíveis de provocar descargas perigosas.

1.3.3.   Perigos resultantes de correntes elétricas parasitas e de fugas

É necessário impedir as correntes elétricas parasitas ou fugas nas partes condutoras do aparelho que possam, por exemplo, dar origem à formação de corrosões perigosas, ao aquecimento de superfícies ou a faíscas suscetíveis de provocar uma ignição.

1.3.4.   Perigos resultantes de aquecimento excessivo

Na fase de projeto, devem ser evitados, na medida do possível, os aquecimentos excessivos provenientes de fricções ou de choques que possam produzir-se, por exemplo, entre materiais em peças rotativas ou por entrada de corpos estranhos.

1.3.5.   Perigos resultantes de equilíbrios de pressão

Os equilíbrios de pressão devem ser conduzidos logo na fase de projeto respetivamente por meio de dispositivos integrados de medição, de controlo ou de afinação, de modo a não desencadear ondas de choque ou compressões suscetíveis de provocar uma ignição.

1.4.   Perigos resultantes de influências perturbadoras externas

1.4.1.   Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados de modo a poderem desempenhar com toda a segurança a função para que foram previstos, mesmo em presença de condições ambientais variáveis, tensões parasitas, humidade, vibrações, poluições ou outras influências perturbadoras externas, tendo em conta os limites das condições de exploração referidos pelo fabricante.

1.4.2.   As partes de aparelhos devem ser apropriadas para as solicitações mecânicas e térmicas previstas e devem resistir à ação agressiva das substâncias presentes ou previsíveis.

1.5.   Exigências relativas aos equipamentos que intervêm na segurança

1.5.1.   Os dispositivos de segurança devem funcionar independentemente dos dispositivos de medição e/ou de comando necessários para a exploração.

Na medida do possível, a avaria de um dispositivo de segurança deve ser detetada com rapidez suficiente por meio de medidas técnicas apropriadas por forma a que seja muito pouco provável a ocorrência duma situação de perigo.

Regra geral, deve ser aplicado o princípio da segurança positiva (fail-safe).

Regra geral, os comandos de segurança devem atuar diretamente sobre os órgãos de controlo relevantes, sem intervenção do sistema informático.

1.5.2.   Em caso de avaria dos dispositivos de segurança, os aparelhos e/ou sistemas de proteção devem, na medida do possível, ser colocados em posição de segurança.

1.5.3.   Os sistemas de paragem de emergência dos dispositivos de segurança devem possuir, se possível, um bloqueio contra o arranque. Uma nova ordem de arranque apenas deve ter efeito sobre a marcha normal se, prévia e propositadamente, tiver sido colocado em posição o bloqueio contra o arranque.

1.5.4.   Dispositivos de apresentação de informação e de comando

Caso sejam utilizados dispositivos de apresentação de informação e de comando, estes devem ser concebidos de acordo com princípios ergonómicos, de modo a alcançar-se um máximo de segurança de utilização no referente aos riscos de explosão.

1.5.5.   Exigências aplicáveis aos dispositivos com funções de medição destinados à proteção contra as explosões

Os dispositivos com uma função de medição devem, nomeadamente, na medida em que digam respeito aos aparelhos utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, ser projetados e fabricados em conformidade com as suas capacidades de funcionamento previsíveis e com as suas condições especiais de utilização.

1.5.6.   Em caso de necessidade, a precisão da leitura e a capacidade de funcionamento dos dispositivos com funções de medição devem poder ser controladas.

1.5.7.   A conceção dos dispositivos com uma função de medição deve incorporar um coeficiente de segurança que assegure que o limiar de alarme se encontra suficientemente afastado dos limites de explosibilidade e/ou de ignição da atmosfera a analisar, tendo nomeadamente em conta as condições de funcionamento da instalação e as derivas possíveis do sistema de medição.

1.5.8.   Riscos provenientes dos sistemas informáticos

Ao projetar aparelhos, sistemas de proteção e dispositivos de segurança comandados por sistemas informáticos, é necessário ter especialmente em conta os riscos provenientes de imperfeições do programa.

1.6.   Tomada em consideração das exigências de segurança do sistema

1.6.1.   Os aparelhos e sistemas de proteção incorporados em processos automáticos que se afastem das condições de funcionamento previstas devem poder ser desligados manualmente, desde que tal não comprometa as boas condições de segurança.

1.6.2.   Quando o dispositivo de corte de emergência é acionado, a energia acumulada deve ser dissipada tão rápida e seguramente quanto possível, de forma a deixar de representar uma fonte de perigo.

O mesmo não se aplica, porém, à energia armazenada por via eletroquímica.

1.6.3.   Perigos resultantes de cortes de energia

Os aparelhos e sistemas de proteção em que um corte de energia pode dar origem a perigos adicionais devem poder ser mantidos em condições de funcionar em segurança independentemente do resto da instalação.

1.6.4.   Perigos resultantes de aquecimento excessivo

Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser equipados com entradas de cabos e condutas apropriadas.

Quando os aparelhos e sistemas de proteção se destinam a ser utilizados em combinação com outros aparelhos e sistemas de proteção, as respetivas interfaces devem ser seguras.

1.6.5.   Instalação de dispositivos de alarme como parte de um aparelho

Sempre que um aparelho ou um sistema de proteção inclua dispositivos de deteção ou de alarme destinados a vigiar a formação de uma atmosfera explosiva, devem ser fornecidas as indicações necessárias para colocar esses dispositivos nos locais apropriados.

2.   Exigências adicionais para os aparelhos

2.0.   Exigências aplicáveis aos aparelhos do grupo de aparelhos I

2.0.1.   Exigências aplicáveis à categoria de aparelhos M 1 do grupo de aparelhos I

2.0.1.1.

Os aparelhos devem ser projetados e fabricados de modo a que as fontes de ignição não se tornem ativas, mesmo no caso de uma avaria rara do aparelho.

Devem estar dotados de meios de proteção, de modo que

em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário ou

em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.

Se necessário, os aparelhos devem estar equipados com meios de proteção especiais adicionais.

Devem manter-se operacionais em atmosferas explosivas.

2.0.1.2.

Os aparelhos devem ser fabricados de modo a que a poeira não possa penetrar no seu interior.

2.0.1.3.

Para evitar a ignição das poeiras em suspensão, as temperaturas de superfície das partes do aparelho devem ser francamente inferiores à temperatura de ignição previsível das poeiras em suspensão.

2.0.1.4.

Os aparelhos devem ser projetados de tal modo que a abertura de partes do aparelho que possam ser fontes de ignição apenas seja possível na ausência de energia, ou sob condições intrínsecas de segurança. Quando não for possível desativar os aparelhos, o fabricante deve apor uma etiqueta de aviso na abertura das partes desses aparelhos.

Se necessário, os aparelhos devem estar equipados com sistemas de bloqueio adicionais apropriados.

2.0.2.   Exigências aplicáveis à categoria de aparelhos M 2 do grupo de aparelhos I

2.0.2.1.

Os aparelhos devem estar munidos de meios de proteção de modo a que as fontes de ignição não possam tornar-se ativas durante o funcionamento normal, incluindo em difíceis condições de exploração, nomeadamente as resultantes duma utilização violenta do aparelho e de condições variáveis do ambiente.

Caso ocorram atmosferas explosivas, a alimentação de energia desses aparelhos deve poder ser cortada.

2.0.2.2.

Os aparelhos devem ser concebidos de modo a que a abertura das partes do aparelho que podem ser fontes de ignição apenas seja possível na ausência de energia, ou por meio de mecanismos de bloqueio apropriados. Quando não for possível desativar os aparelhos, o fabricante deve apor uma etiqueta de aviso na abertura das partes desses aparelhos.

2.0.2.3.

No referente às medidas de proteção contra as explosões devidas à presença de poeiras, devem ser respeitadas as exigências correspondentes do grupo de aparelhos da categoria M 1.

2.1.   Exigências aplicáveis à categoria de aparelhos 1 do grupo de aparelhos II

2.1.1.   Atmosferas explosivas devido à presença de gases, vapores ou névoas

2.1.1.1.

Estes aparelhos devem ser projetados e fabricados de modo a que as fontes de ignição não se tornem ativas, mesmo no caso de uma avaria rara do aparelho.

Devem estar munidos de meios de proteção de modo a que

em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário ou

em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.

2.1.1.2.

Para os aparelhos cujas superfícies podem aquecer, deve assegurar-se que, no caso mais desfavorável, não seja ultrapassada a temperatura de superfície máxima indicada.

As subidas de temperatura resultantes de uma acumulação de calor e de reações químicas devem ser igualmente tidas em consideração.

2.1.1.3.

Os aparelhos devem ser projetados de tal modo que a abertura de partes do aparelho que possam ser fontes de ignição apenas seja possível na ausência de energia, ou sob condições intrínsecas de segurança. Quando não for possível desativar os aparelhos, o fabricante deve apor uma etiqueta de aviso na abertura das partes desses aparelhos.

Se necessário, os aparelhos devem estar equipados com sistemas de bloqueio adicionais apropriados.

2.1.2.   Atmosferas explosivas devido à presença de poeiras em suspensão

2.1.2.1.

Os aparelhos devem ser projetados e fabricados de modo a evitar a ignição de poeiras em suspensão, mesmo as resultantes de uma avaria rara do aparelho.

Devem estar munidos de meios de proteção de modo a que

em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário ou

em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.

2.1.2.2.

Os aparelhos devem ser fabricados de modo a que, tanto quanto possível, a poeira possa penetrar no seu interior ou dele sair apenas pelos lugares dos aparelhos previstos para o efeito.

As entradas de cabos e peças de ligação previstas devem satisfazer igualmente este requisito.

2.1.2.3.

Para evitar a ignição das poeiras em suspensão, as temperaturas de superfície das partes do aparelho devem ser francamente inferiores à temperatura de ignição previsível das poeiras em suspensão.

2.1.2.4.

No referente à abertura sem perigo de partes de aparelhos, devem ser respeitadas as exigências do ponto 2.1.1.3.

2.2.   Exigências aplicáveis à categoria de aparelhos 2 do grupo de aparelhos II

2.2.1.   Atmosferas explosivas devido à presença de gases, vapores ou névoas

2.2.1.1.

Os aparelhos devem ser projetados e fabricados de modo a evitar as fontes de ignição, mesmo as resultantes de avarias relativamente frequentes ou de defeitos de funcionamento perigosos dos aparelhos que devem habitualmente ser tidos em conta.

2.2.1.2.

As partes de aparelhos devem ser projetadas e fabricadas de modo a que as respetivas temperaturas de superfície não sejam ultrapassadas mesmo nos casos em que os riscos resultem de situações anormais previstas pelo fabricante.

2.2.1.3.

Os aparelhos devem ser concebidos de modo a que a abertura das partes do aparelho que possam ser fontes de ignição apenas seja possível na ausência de energia, ou por meio de mecanismos de bloqueio apropriados. Quando não for possível desativar os aparelhos, o fabricante deve apor uma etiqueta de aviso na abertura das partes desses aparelhos.

2.2.2.   Atmosferas explosivas devido à presença de poeiras em suspensão

2.2.2.1.

Os aparelhos devem ser projetados e fabricados de modo a evitar-se a ignição de poeiras em suspensão, mesmo a resultante de avarias frequentes do aparelho ou de defeitos de funcionamento dos aparelhos a ter habitualmente em conta.

2.2.2.2.

No referente às temperaturas de superfície, é aplicável o requisito do ponto 2.1.2.3.

2.2.2.3.

Relativamente à proteção contra a poeira, aplica-se a exigência do ponto 2.1.2.2.

2.2.2.4.

No referente à abertura sem perigo de partes de aparelhos, devem ser respeitadas as exigências do ponto 2.1.1.3.

2.3.   Exigências aplicáveis à categoria de aparelhos 3 do grupo de aparelhos II

2.3.1.   Atmosferas explosivas devido à presença de gases, vapores ou névoas

2.3.1.1.

Os aparelhos devem ser projetados e fabricados de modo a evitar as fontes de ignição previsíveis durante o funcionamento normal.

2.3.1.2.

As temperaturas de superfície não devem ultrapassar, nas condições de funcionamento previstas, as temperaturas máximas de superfície indicadas. A ultrapassagem apenas é admissível, em casos excecionais, se o fabricante adotar medidas de proteção especiais adicionais.

2.3.2.   Atmosferas explosivas devido à presença de poeiras em suspensão

2.3.2.1.

Os aparelhos devem ser projetados e fabricados de maneira a que as fontes de ignição previsíveis durante o funcionamento normal não possam provocar a ignição das poeiras em suspensão.

2.3.2.2.

No referente às temperaturas de superfície, é aplicável o requisito do ponto 2.1.2.3.

2.3.2.3.

Os aparelhos, incluindo as entradas de cabos e peças de ligação previstas, devem ser fabricados tendo em conta as dimensões das partículas de poeira, de maneira a impedir a formação de poeiras em suspensão potencialmente explosivas e de depósitos de poeira perigosos no interior.

3.   Exigências adicionais para os sistemas de proteção

3.0.   Exigências gerais

3.0.1.   Os sistemas de proteção devem ser dimensionados de modo a reduzir os efeitos de uma explosão a um nível de segurança suficiente.

3.0.2.   Os sistemas de proteção devem ser projetados e poder ser instalados de modo a impedir que as explosões se transmitam por meio de perigosas reações em cadeia ou por abrasamento, e que as explosões incipientes se transformem em detonações.

3.0.3.   Em caso de corte de energia os sistemas de proteção devem continuar a manter a sua capacidade de funcionamento durante um período adequado, para evitar situações perigosas.

3.0.4.   Os sistemas de proteção não devem ter funcionamento deficiente devido a influências perturbadoras externas.

3.1.   Estudo e projeto

3.1.1.   Seleção dos materiais

A pressão e a temperatura máximas a ter em consideração no estudo das características dos materiais são a pressão máxima prevista numa explosão que ocorra em condições de exploração extremas e o aumento de temperatura previsível devido às chamas.

3.1.2.   Os sistemas de proteção projetados para resistir às explosões ou para as conter devem poder resistir à onda de choque, sem perderem a integridade do sistema.

3.1.3.   Os acessórios ligados aos sistemas de proteção devem resistir à pressão de explosão máxima prevista sem perder a sua capacidade de funcionamento.

3.1.4.   No estudo e projeto dos sistemas de proteção, é necessário ter em conta as reações causadas pela pressão nos equipamentos periféricos e nas tubagens que lhes estão ligadas.

3.1.5.   Dispositivos de escape de pressão

Quando é previsível que os sistemas de proteção utilizados venham a ser solicitados para além da sua resistência, devem ser previstos no projeto dispositivos de escape apropriados que não ponham em perigo o pessoal que se encontra na proximidade.

3.1.6.   Sistemas de supressão das explosões

Os sistemas de supressão das explosões devem ser estudados e dimensionados de maneira a que em caso de incidente controlem tão rapidamente quanto possível a explosão incipiente e se lhe oponham da melhor forma tendo em conta o máximo aumento de pressão e a pressão máxima de explosão.

3.1.7.   Sistemas de supressão das explosões

Os sistemas de desacoplamento previstos para isolamento de determinados aparelhos em caso de explosões incipientes, por meio de dispositivos apropriados, no prazo mais curto possível, devem ser estudados e dimensionados de forma a que se mantenham estanques à transmissão de uma chama interna e conservem a sua resistência mecânica em condições de funcionamento.

3.1.8.   Os sistemas de proteção devem poder ser integrados nos circuitos com um limiar de alarme apropriado, a fim de que, se necessário, haja corte da chegada e da saída dos produtos, assim como das partes dos aparelhos que tenham deixado de garantir um funcionamento seguro.


ANEXO III

MÓDULO B:   EXAME UE DE TIPO

1.

O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um produto e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.

O exame UE de tipo é efetuado a partir do exame de uma amostra, representativa da produção prevista, do produto completo (tipo de produção).

3.

O fabricante deve apresentar um requerimento de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c)

A documentação técnica. Essa documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis da presente Diretiva e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

uma descrição geral do produto,

ii)

os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

iii)

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

iv)

uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

v)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.,

vi)

os relatórios dos ensaios;

d)

As amostras representativas da produção prevista. O organismo notificado pode requerer amostras suplementares, se o programa de ensaios assim o exigir.

4.

O organismo notificado deve:

4.1.

Analisar a documentação técnica, verificar se o exemplar foi produzido em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos concebidos de acordo com as com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas, assim como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas relevantes;

4.2.

Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;

4.3.

Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, em aplicação de outras especificações técnicas relevantes, cumprem os requisitos essenciais correspondentes da presente diretiva;

4.4.

Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.

5.

O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.

6.

Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente diretiva aplicáveis ao produto em causa, o organismo notificado deve entregar ao fabricante um certificado de exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais Anexos.

O certificado de exame UE de tipo e os seus Anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.

Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a sua recusa.

7.

O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis da presente diretiva e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.

O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do produto com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.

8.

Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora relativamente aos certificados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.

A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos Anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.

9.

O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos Anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto.

10.

O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todos os deveres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IV

MÓDULO D: CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à conceção, fabrico, inspeção e ensaio do produto final, como se refere o ponto 3 e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar ao organismo notificado da sua escolha um requerimento para a avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em causa.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de produto em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir que os produtos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Deve conter, em especial, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;

c)

Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;

d)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

e)

Dos meios que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência na avaliação no domínio dos produtos e da tecnologia dos produtos em causa e com conhecimento dos requisitos da presente diretiva aplicáveis. O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do produto com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE, declaração UE de conformidade e certificado de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada produto, exceto se se tratar de um componente, que esteja em conformidade com o tipo descrito na declaração de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos, exceto componentes, e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto, exceto se se tratar de um componente. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida.

Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.

5.3.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de componentes e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de componente para o qual foi estabelecida. Uma cópia da declaração de conformidade deve acompanhar todos os componentes.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto:

a)

A documentação referida no ponto 3.1;

b)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO V

MÓDULO F:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

1.   A conformidade com o tipo baseada na verificação dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa sujeitos às disposições do ponto 3 estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

3.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos produtos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis apropriados devem ser realizados mediante exame e ensaio de cada produto, nos termos do ponto 4.

4.   Verificação da conformidade mediante exame e ensaio de cada produto

4.1.

Todos os produtos são examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas, e/ou a ensaios equivalentes, definidos em outras especificações técnicas aplicáveis, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva aplicáveis.

Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

4.2.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto.

5.   Marcação CE, declaração UE de conformidade e certificado de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último a cada produto, exceto se se tratar de um componente, que esteja em conformidade com o tipo descrito aprovado no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos, exceto componentes, e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto, exceto se se tratar de um componente. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida.

Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.

Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos produtos o número de identificação desse organismo exceto se se tratar de componentes.

5.3.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de componentes e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de componente para o qual foi estabelecida. Uma cópia da declaração de conformidade deve acompanhar todos os componentes.

6.   Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo aos produtos.

7.   Mandatário

Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. O mandatário pode não cumprir os deveres do fabricante enunciados no ponto 2.


ANEXO VI

MÓDULO C1:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E ENSAIO SUPERVISIONADO DO PRODUTO

1.   A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e do ensaio supervisionado do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa estão em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

3.   Controlos do produto

Para cada produto fabricado, são levados a efeito, pelo fabricante ou em seu nome, um ou mais ensaios relativos a um ou mais aspetos específicos do produto, a fim de verificar a conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos correspondentes da presente diretiva. Os ensaios serão efetuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.

O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.

4.   Marcação CE, declaração UE de conformidade e certificado de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE definida no artigo 16.o a cada produto que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis previstos na presente diretiva, exceto se se tratar de um componente.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos, exceto componentes, e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida, exceto se se tratar de um componente.

Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.

4.3.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de componentes e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de componente para o qual foi estabelecida. Uma cópia da declaração de conformidade deve acompanhar todos os componentes.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO VII

MÓDULO E:   CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PRODUTO

1.   A conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Fabrico

O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio finais dos produtos em causa, nos termos do ponto 3, e está sujeito a vigilância, nos termos do ponto 4.

3.   Sistema de qualidade

3.1.

O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em causa a um organismo notificado da sua escolha.

Do requerimento devem constar:

a)

O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;

b)

Uma declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

c)

Todas as informações relevantes para a categoria de produto em causa;

d)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

e)

A documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame UE de tipo.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:

a)

Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências técnicas dos quadros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;

b)

Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois do fabrico;

c)

Dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;

d)

Dos meios que permitem controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2.

Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.

Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência na avaliação no domínio dos produtos e da tecnologia dos produtos em causa e com conhecimento dos requisitos da presente diretiva aplicáveis. O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do produto com esses requisitos.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado e eficaz.

3.5.

O fabricante deve manter o organismo notificado que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de qualquer projeto de alteração do referido sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.

4.   Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objetivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:

a)

A documentação relativa ao sistema de qualidade;

b)

Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.

4.3.

O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.

4.4.

Além disso, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar efetuar ensaios do produto para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.

5.   Marcação CE, declaração UE de conformidade e certificado de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE definida no artigo 16.o e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada produto que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva, exceto se se tratar de um componente.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos, exceto componentes, e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto, exceto se se tratar de um componente. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de produto, exceto se se tratar de um componente, e para o qual foi estabelecida.

Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.

5.3.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de componentes e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente. A declaração de conformidade deve especificar o modelo de componente para o qual foi estabelecida. Uma cópia da declaração de conformidade deve acompanhar todos os componentes.

6.   O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto:

a)

A documentação referida no ponto 3.1;

b)

A informação relativa à alteração aprovada referida no ponto 3.5;

c)

As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.

7.   Cada organismo notificado deve informar as autoridades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou submetidas a quaisquer outras restrições.

Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.

8.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO VIII

MÓDULO A:   CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

1.   O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa cumprem os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s).

A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do produto;

b)

Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f)

Os relatórios dos ensaios.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

4.   Marcação CE, declaração UE de conformidade e certificado de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE definida no artigo 16.o e exigida pela presente diretiva a cada produto individual, exceto componentes, que esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis na presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produtos, exceto componentes, e mantê-la, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto, exceto se se tratar de um componente. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida, exceto se se tratar de um componente.

Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.

4.3.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita para cada modelo de componentes e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente. A declaração de conformidade deve especificar o componente para o qual foi estabelecida. Uma cópia da declaração de conformidade deve acompanhar todos os componentes.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IX

MÓDULO G:   CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO POR UNIDADE

1.   A conformidade baseada na verificação por unidade é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os produtos em causa, sujeitos às disposições do ponto 4, satisfazem os requisitos aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

2.1.

O fabricante deve reunir e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s). A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do produto;

b)

Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;

f)

Os relatórios dos ensaios.

2.2.

O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais competentes por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.   Verificação

O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados definidos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.

O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto aprovado.

O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto.

5.   Marcação CE, declaração UE de conformidade e certificado de conformidade

5.1.

O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último a cada produto que cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, exceto se se tratar de um componente.

5.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto, exceto se se tratar de um componente. A declaração UE de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida, exceto se se tratar de um componente.

Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.

5.3.

O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade escrita e mantê-la à disposição das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente. A declaração de conformidade deve especificar o componente para o qual foi estabelecida. Uma cópia da declaração de conformidade deve acompanhar todos os componentes.

6.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2.2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO X

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (n.o XXXX) (1)

1.

Modelo do produto/produto (número do produto, do tipo, do lote ou da série):

2.

Nome e endereço do fabricante e, eventualmente, do seu mandatário:

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

4.

Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do produto, pode incluir uma imagem):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação aplicável de harmonização da União:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

Se aplicável, o organismo notificado … (nome, número) efetuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativa a atribuição de um número à declaração de conformidade por parte do fabricante.


ANEXO XI

PARTE A

Diretiva revogada e lista das alteração subsequentes à mesma

(referência feita no artigo 43.o)

Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 100 de 19.4.1994, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente Anexo I, ponto 8

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12)

Unicamente artigo 26.o, n.o 1, alínea c)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação

(referência feita no artigo 43.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

94/9/CE

1 de setembro de 1995

1 de março de 1996


ANEXO XII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 94/9/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 3,

Artigo 2.o, ponto 1 a 9

Artigo 2.o, pontos 10 a 26

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3

Artigos 6.o a 11.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 39.o, n.os 1 a 4

Artigo 39.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 39.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.os 1 a 6

Artigo 13.o, n.os 1 a 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigos 14.o e 15.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.os 2 a 6

Artigos 17.o a 33.o

Artigo 11.o

Artigos 34.o a 38.o

Artigos 12.o e 13.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 2

Artigos 43.o e 44.o

Artigo 16.o

Artigo 45.o

Anexos I a IX

Anexos I a IX

Anexo X

Anexo XI

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/357


DIRETIVA 2014/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser introduzidas alterações na Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (3). Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (4) fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, define um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e para o controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e estabelece os princípios gerais que regulam a marcação CE.

(3)

A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (5) estabelece princípios comuns e disposições de referência destinados a ser aplicados transversalmente na legislação setorial, a fim de constituírem uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. Em consequência, a Diretiva 2006/95/CE deverá ser adaptada a essa decisão.

(4)

A presente diretiva abrange material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão que não existe no mercado da União no momento da sua colocação no mercado, o que significa que se trata de material elétrico novo produzido por um fabricante estabelecido na União ou de material elétrico, novo ou usado, importado de países terceiros.

(5)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

(6)

Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade do material elétrico com o disposto na presente diretiva, de acordo com o seu respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público, nomeadamente a saúde e a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e de garantir uma concorrência leal no mercado da União.

(7)

Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado material elétrico conforme com a presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada dos deveres de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição.

(8)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio web.

(9)

O fabricante, que é mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deverá continuar a ser um dever exclusivo do fabricante. A presente diretiva não prevê qualquer procedimento de avaliação da conformidade que requeira a intervenção de um organismo notificado.

(10)

É necessário assegurar que o material elétrico proveniente de países terceiros que entra no mercado da União cumpra o disposto na presente diretiva, nomeadamente que os procedimentos adequados de avaliação da conformidade desse material elétrico sejam respeitados pelos fabricantes. Por conseguinte, é conveniente prever que os importadores se certifiquem de que o material elétrico que colocam no mercado cumpre os requisitos da presente diretiva e não coloquem no mercado material elétrico que não cumpra esses requisitos ou que apresente riscos. É conveniente igualmente prever que os importadores se certifiquem de que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e de que a marcação do material elétrico e a documentação elaborada pelo fabricante estão à disposição das autoridades nacionais competentes para inspeção.

(11)

Ao colocarem material elétrico no mercado, os importadores deverão indicar nesse material o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados. Deverão prever-se exceções para os casos em que a dimensão ou a natureza do material elétrico não permitam fazê-lo. Nessas exceções incluem-se os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no material elétrico.

(12)

O distribuidor disponibiliza o material elétrico no mercado após a sua colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, e deverá atuar com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz do material elétrico não afete negativamente a sua conformidade.

(13)

Um operador económico que coloque no mercado material elétrico em seu próprio nome ou sob a sua marca, ou que altere material elétrico de tal modo que a conformidade com o disposto na presente diretiva possa ser afetada, deverá ser considerado como sendo o fabricante e deverá cumprir as suas obrigações enquanto tal.

(14)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, deverão ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelas autoridades nacionais competentes, e deverão estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o material elétrico em causa.

(15)

Ao garantir-se a rastreabilidade do material elétrico ao longo de todo o circuito comercial contribui-se para simplificar e tornar mais eficiente a fiscalização do mercado. Um sistema eficaz de rastreabilidade facilita a tarefa das autoridades de fiscalização relativamente à identificação dos operadores económicos responsáveis pela disponibilização no mercado de material elétrico não conforme. Ao manterem a informação exigida pela presente diretiva para a identificação de outros operadores económicos, os operadores económicos não deverão ser obrigados a atualizá-la no que diz respeito aos operadores económicos que lhes tenham fornecido ou aos quais eles próprios tenham fornecido material elétrico.

(16)

A presente diretiva deverá limitar-se à expressão dos objetivos de segurança. A fim de facilitar a avaliação da conformidade com esses objetivos, é necessário conferir uma presunção de conformidade ao material elétrico que respeita as normas harmonizadas, adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (6), com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses objetivos.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os objetivos de segurança fixados na presente diretiva.

(18)

As normas harmonizadas relevantes para a presente diretiva deverão ter também em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (7).

(19)

No que respeita ao material elétrico para o qual não existem ainda normas harmonizadas, deverá assegurar-se a sua livre circulação aplicando as disposições de segurança das normas internacionais estabelecidas pela Comissão Eletrotécnica Internacional ou mediante a aplicação de normas nacionais.

(20)

A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem e que as autoridades competentes assegurem que o material elétrico disponibilizado no mercado é conforme com os objetivos de segurança, é necessário prever procedimentos de avaliação da conformidade. A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, que incluem procedimentos menos ou mais restritivos, proporcionalmente ao nível de risco em causa e ao nível de segurança exigido. A fim de garantir a coerência intersetorial e de evitar variantes ad hoc, os procedimentos de avaliação da conformidade deverão ser escolhidos de entre os referidos módulos.

(21)

Os fabricantes deverão elaborar uma declaração UE de conformidade a fim de facultar as informações exigidas pela presente diretiva acerca da conformidade do material elétrico com o disposto na presente diretiva e de outra legislação de harmonização da União aplicável.

(22)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis deverá estar disponível numa única declaração UE de conformidade. A fim de reduzir a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos, essa declaração UE de conformidade única pode consistir num processo constituído pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(23)

A marcação CE, que assinala a conformidade do material elétrico, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Os princípios gerais que regem a marcação CE encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 765/2008. As regras de aposição da marcação CE deverão ser estabelecidas na presente diretiva.

(24)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as regras da União em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, consagradas no Regulamento (CE) n.o 765/2008, se aplicam ao material elétrico. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de escolher as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas.

(25)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas adequadas para garantir que o material elétrico só possa ser colocado no mercado se, uma vez convenientemente armazenado e utilizado para o fim a que se destina, ou sujeito a condições de utilização razoavelmente previsíveis, não ameaçar a saúde e a segurança das pessoas. O material elétrico só deverá ser considerado não conforme com os objetivos de segurança previstos na presente diretiva quando sujeito a condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

(26)

A Diretiva 2006/95/CE já prevê um procedimento de salvaguarda que se aplica apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros em relação a medidas tomadas por um Estado-Membro. A fim de aumentar a transparência do processo e de abreviar o tempo de tramitação, há que melhorar o atual procedimento de salvaguarda a fim de o tornar mais eficiente, com base na experiência disponível nos Estados-Membros.

(27)

O sistema vigente deverá ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a material elétrico que apresente riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas ou dos animais domésticos, ou para os bens. O sistema deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esse material elétrico, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(28)

Nos casos em que os Estados-Membros e a Comissão concordem quanto à justificação de uma medida tomada por um Estado-Membro, não deverá ser necessária qualquer outra participação da Comissão, salvo se a não conformidade puder ser imputada a deficiências de uma norma harmonizada.

(29)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

(30)

O procedimento de exame deverá aplicar-se para a adoção de atos de execução no que diz respeito a material elétrico conforme que apresente riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, ou para outros aspetos da proteção do interesse público.

(31)

Caso razões imperiosas de urgência assim o exijam, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados relacionados com material elétrico conforme que apresente riscos para a saúde ou a segurança das pessoas ou dos animais domésticos, ou para os bens.

(32)

De acordo com a prática estabelecida, o comité criado pela presente diretiva pode desempenhar um papel útil no exame de questões relativas à aplicação da presente diretiva suscitadas pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

(33)

Quando um grupo de peritos da Comissão tratar de questões relativas à presente diretiva, com exceção das questões relativas à sua aplicação ou a casos de incumprimento, o Parlamento Europeu deverá receber informações e documentação completas e, se for caso disso, um convite para participar nessas reuniões.

(34)

A Comissão deverá determinar através de atos de execução e, dada a sua natureza especial, atuando sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente ao material elétrico não conforme se justificam ou não.

(35)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(36)

Por conseguinte, é necessário prever medidas transitórias razoáveis que permitam a disponibilização no mercado, sem necessidade de os produtos cumprirem requisitos adicionais, de material elétrico já colocado no mercado nos termos da Diretiva 2006/95/CE antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva. Por conseguinte, os distribuidores deverão poder fornecer material elétrico colocado no mercado, a saber, existências que já se encontram na cadeia de distribuição, antes da data de aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva.

(37)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar que o material elétrico colocado no mercado cumpra os objetivos de segurança que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas, e dos animais domésticos e dos bens, assegurando ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(38)

A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da diretiva anterior.

(39)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação das diretivas, previstos no anexo V,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva tem por objetivo assegurar que o material elétrico presente no mercado cumpra os requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, e dos animais domésticos e dos bens, garantindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno.

A presente diretiva aplica-se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua, com exceção dos materiais e fenómenos referidos no anexo II.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Disponibilização no mercado», a oferta de material elétrico para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

2)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um material elétrico no mercado da União;

3)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar material elétrico e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

4)

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

5)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca material elétrico proveniente de países terceiros no mercado da União;

6)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza material elétrico no mercado;

7)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

8)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o material elétrico deve cumprir;

9)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

10)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I relativos ao material elétrico;

11)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de material elétrico já disponibilizado ao utilizador final;

12)

«Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de material elétrico presente na cadeia de distribuição;

13)

«Legislação de harmonização da União», legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

14)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o material elétrico cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição.

Artigo 3.o

Disponibilização no mercado e objetivos de segurança

O material elétrico só pode ser disponibilizado no mercado da União quando construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança válidas na União, de modo a não comprometer, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.

Os principais elementos dos objetivos de segurança constam do anexo I.

Artigo 4.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem impedir, relativamente aos aspetos abrangidos pela presente diretiva, a disponibilização no mercado de material elétrico que respeite o disposto na presente diretiva.

Artigo 5.o

Fornecimento de eletricidade

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas distribuidoras de eletricidade não subordinem a ligação à rede e ao fornecimento de eletricidade aos consumidores, no que disser respeito a material elétrico, a requisitos de segurança mais rigorosos do que os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I.

CAPÍTULO 2

DEVERES DOS OPERADORES ECONÓMICOS

Artigo 6.o

Deveres dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem garantir que o material elétrico que colocam no mercado foi concebido e fabricado em conformidade com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I.

2.   Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo III e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no mesmo anexo.

Caso a conformidade do material elétrico com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade referido no primeiro parágrafo, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.

3.   Os fabricantes devem conservar a documentação técnica referida no anexo III e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado.

4.   Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com a presente diretiva. As alterações da conceção ou das características do produto e as alterações das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o, das normas internacionais ou nacionais referidas nos artigos 13.o e 14.o, ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do material elétrico devem ser devidamente tidas em conta.

Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que um material elétrico apresenta, os fabricantes devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem de material elétrico disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, do material elétrico não conforme e do material elétrico recolhido, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

5.   Os fabricantes devem assegurar que no material elétrico que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série, ou outros elementos que permitam a sua identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do material elétrico não o permitirem, que as informações exigidas constem da sua embalagem ou de um documento que acompanhe o material elétrico.

6.   Os fabricantes devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no material elétrico ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

7.   Os fabricantes devem assegurar que o material elétrico seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar. Essas instruções e informações de segurança, bem como a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.

8.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o material elétrico apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o material elétrico no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do material elétrico com a presente diretiva. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de material elétrico que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Os deveres previstos no artigo 6.o, n.o 1, e o dever de elaborar a documentação técnica referida no artigo 6.o, n.o 2 não fazem parte do mandato.

2.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do material elétrico;

b)

Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico;

c)

Cooperar com a autoridade nacional competente, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de material elétrico abrangido pelo seu mandato.

Artigo 8.o

Deveres dos importadores

1.   Os importadores só podem colocar no mercado material elétrico conforme.

2.   Antes de colocarem material elétrico no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o material elétrico ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.o, n.os 5 e 6.

Caso o importador considere ou tenha motivos para crer que o material elétrico não é conforme com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I, não deve colocar o material elétrico no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o material elétrico apresente um risco, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto no material elétrico ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

4.   Os importadores devem assegurar que o material elétrico seja acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa determinar.

5.   Os importadores devem assegurar que, enquanto um material elétrico estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I.

6.   Sempre que for considerado apropriado, em função do risco que o material elétrico apresenta, os importadores devem realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem do material elétrico disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, do material elétrico não conforme e do material elétrico recolhido, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o material elétrico apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o material elétrico no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8.   Durante 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes possa ser facultada, a pedido.

9.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, a fim de demonstrar a conformidade do material elétrico. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de material elétrico que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.o

Deveres dos distribuidores

1.   Ao disponibilizarem material elétrico no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos da presente diretiva.

2.   Antes de disponibilizarem material elétrico no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos documentos exigidos pela presente diretiva e das instruções e informações respeitantes à segurança, numa língua facilmente compreensível pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro em que o material elétrico é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.o, n.os 5 e 6, e no artigo 8.o, n.o 3.

Caso o distribuidor considere ou tenha motivos para crer que o material elétrico não é conforme com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I, não deve disponibilizar o material elétrico no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o material elétrico apresente um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.

3.   Os distribuidores devem assegurar que, enquanto o material elétrico estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I.

4.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que disponibilizaram no mercado não é conforme com a presente diretiva devem tomar as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado. Além disso, se o material elétrico apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o material elétrico no mercado, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico a fim de demonstrar a conformidade do material elétrico. Os distribuidores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de material elétrico que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos da presente diretiva, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.o, sempre que coloquem no mercado material elétrico em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem material elétrico já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com o disposto na presente diretiva possa ser afetada.

Artigo 11.o

Identificação dos operadores económicos

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado material elétrico;

b)

O operador económico ao qual forneceram determinado material elétrico.

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o material elétrico, e de 10 anos após terem fornecido o material elétrico.

CAPÍTULO 3

CONFORMIDADE DO MATERIAL ELÉTRICO

Artigo 12.o

Presunção da conformidade baseada nas normas harmonizadas

Presume-se que o material elétrico que está conforme com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está conforme com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

Artigo 13.o

Presunção da conformidade baseada nas normas internacionais

1.   Caso as normas harmonizadas referidas no artigo 12.o não tenham sido elaboradas e publicadas, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, tendo em vista a disponibilização no mercado referida no artigo 3.o ou a livre circulação referida no artigo 4.o, as respetivas entidades competentes considerem igualmente que o material elétrico cumpre os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I desde que satisfaça as regras de segurança das normas internacionais estabelecidas pela Comissão Eletrotécnica Internacional em relação às quais o processo de publicação previsto no presente artigo, n.os 2 e 3, tenha sido aplicado.

2.   As regras de segurança referidas no n.o 1 são notificadas aos Estados-Membros pela Comissão. A Comissão deve indicar, após consulta prévia dos Estados-Membros, as regras de segurança e, em especial, as respetivas alterações para as quais é recomendada a publicação.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no prazo de três meses, as eventuais objeções às regras de segurança que lhes foram notificadas nos termos do n.o 2, com indicação dos motivos que, por razões de segurança, justificam a sua oposição à aceitação de qualquer dessas regras.

As referências às regras que não tenham levantado objeções são publicadas, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Presunção da conformidade baseada nas normas nacionais

Caso as normas harmonizadas referidas no artigo 12.o não tenham sido elaboradas ou publicadas ou as normas internacionais referidas no artigo 13.o não tenham sido publicadas, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, tendo em vista a disponibilização no mercado referida no artigo 3.o ou a livre circulação referida no artigo 4.o, as respetivas entidades competentes considerem igualmente que o material elétrico fabricado de acordo com as regras de segurança das normas aplicadas pelo Estado-Membro em que o material foi produzido cumpre os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I, desde que esse Estado-Membro garanta um nível de segurança equivalente ao exigido no seu próprio território.

Artigo 15.o

Declaração UE de conformidade

1.   A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos objetivos de segurança referidos no artigo 3.o enunciados no anexo I.

2.   A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo constante do anexo IV, conter os elementos especificados no módulo A, constantes do anexo III, e ser permanentemente atualizada. A declaração UE de conformidade deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual o material elétrico é colocado ou disponibilizado no mercado.

3.   Caso o material elétrico esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos atos da União em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.

4.   Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do material elétrico com os requisitos previstos na presente diretiva.

Artigo 16.o

Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 17.o

Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.   A marcação CE deve ser aposta no material elétrico ou na sua placa de identificação de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do material elétrico, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2.   A marcação CE deve ser aposta antes de o material elétrico ser colocado no mercado.

3.   Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

CAPÍTULO 4

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO, CONTROLO DO MATERIAL ELÉTRICO QUE ENTRA NO MERCADO DA UNIÃO E PROCEDIMENTOS DE SALVAGUARDA DA UNIÃO

Artigo 18.o

Fiscalização do mercado da União e controlo do material elétrico que entra no mercado da União

Aplicam-se ao material elétrico o artigo 15.o, n.o 3, e os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 19.o

Procedimento aplicável ao material elétrico que apresenta riscos a nível nacional

1.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que o material elétrico apresenta riscos para a saúde e a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, devem efetuar uma avaliação do material elétrico em causa que abranja todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.

Caso, durante a avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o material elétrico não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

3.   O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente ao material elétrico em causa por si disponibilizado no mercado da União.

4.   Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do material elétrico no seu mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5.   As informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o material elétrico não conforme e a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Não conformidade do material elétrico com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o e enunciados no anexo I, ligados à saúde e à segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens; ou

b)

Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.o ou das normas internacionais ou nacionais referidas nos artigos 13.o e 14.o, que conferem a presunção de conformidade.

6.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do material elétrico em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional tomada, das suas objeções.

7.   Caso, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao material elétrico em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado.

Artigo 20.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Caso, no termo do procedimento previsto no artigo 19.o, n.os 3 e 4, sejam levantadas objeções à medida tomada por um Estado-Membro, ou caso a Comissão considere que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução que determina se a medida nacional se justifica ou não.

A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o material elétrico não conforme seja retirado do seu mercado nacional e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

3.   Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não conformidade do material elétrico seja atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 19.o, n.o 5, alínea b), da presente diretiva, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 21.o

Material elétrico conforme que apresenta riscos para a saúde ou a segurança

1.   Caso um Estado-Membro, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 19.o, n.o 1, verifique que, embora conforme com a presente diretiva, o material elétrico apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que esse material elétrico, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza do risco.

2.   O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente ao material elétrico em causa por si disponibilizado no mercado da União.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros. Essas informações devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o material elétrico em causa, a origem e o circuito comercial do material elétrico, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.

4.   A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos relevantes e proceder à avaliação das medidas nacionais tomadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de atos de execução, se as medidas nacionais se justificam ou não, e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde e da segurança das pessoas, aos animais domésticos ou aos bens, o justifiquem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 23.o, n.o 3.

5.   A Comissão dirige a sua decisão aos Estados-Membros e comunica-a imediatamente aos mesmos e aos operadores económicos em causa.

Artigo 22.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, caso um Estado-Membro constate um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou do artigo 17.o da presente diretiva;

b)

A marcação CE não foi aposta;

c)

A declaração UE de conformidade não foi elaborada;

d)

A declaração UE de conformidade não foi corretamente elaborada;

e)

A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

f)

As informações referidas no artigo 6.o, n.o 6, ou no artigo 8.o, n.o 3, estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

g)

Não foram respeitados outros requisitos administrativos previstos no artigo 6.o ou no artigo 8.o.

2.   Caso a não conformidade referida no n.o 1 persista, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do material elétrico ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO 5

COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Material Elétrico. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

4.   O comité é consultado pela Comissão sobre todas as questões para as quais a consulta de peritos setoriais é obrigatória por força do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 ou de outra legislação da União.

Além disso, o comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação da presente diretiva suscitada pelo seu presidente ou por representantes dos Estados-Membros nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos operadores económicos ao disposto no direito nacional aprovado em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua execução. Essas regras podem incluir sanções penais para infrações graves.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de material elétrico abrangido pela Diretiva 2006/95/CE que esteja em conformidade com essa diretiva e que tenha sido colocado no mercado antes de 20 de abril de 2016.

Artigo 26.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 19 de abril de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 2.o, no artigo 3.o, primeiro parágrafo, no artigo 4.o, nos artigos 6.o a 12.o, no artigo 13.o, n.o 1, nos artigos 14.o a 25.o e nos anexos II, III e IV. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente o texto dessas medidas à Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 20 de abril de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem adotado no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 27.o

Revogação

A Diretiva 2006/95/CE é revogada com efeitos a partir de 20 de abril de 2016, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da diretiva, indicados no anexo V.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, o artigo 3.o, segundo parágrafo, os artigo 5.o, o artigo 13.o, n.os 2 e 3, e os anexos I, V e VI são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2016.

Artigo 29.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  OJ C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de fevereiro de 2014.

(3)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10. A Diretiva 2006/95/CE é a codificação da Diretiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 77 de 26.3.1973, p. 29).

(4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(6)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(7)  Aprovada por Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

PRINCIPAIS ELEMENTOS DOS OBJETIVOS DE SEGURANÇA PARA O MATERIAL ELÉTRICO DESTINADO A SER UTILIZADO DENTRO DE CERTOS LIMITES DE TENSÃO

1.   Condições gerais

a)

As características essenciais do material elétrico cujo conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para uma utilização isenta de perigos e de acordo com o fim a que o material se destina devem ser afixadas no próprio material elétrico, ou, em caso de impossibilidade, num documento que o acompanhe;

b)

Tanto o material elétrico como as partes que o constituem devem ser fabricados de modo a poder ser montados de forma segura e adequada;

c)

O material elétrico deve ser projetado e fabricado de tal modo que fique garantida a proteção contra os riscos mencionados nos pontos 2 e 3, desde que seja utilizado de acordo com o fim a que se destina e que seja objeto de manutenção adequada.

2.   Proteção contra os riscos resultantes do material elétrico

Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que:

a)

As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de outros acidentes resultantes de contactos diretos ou indiretos;

b)

Não se produzam temperaturas, descargas ou radiações que possam provocar perigo;

c)

As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza não elétrica provenientes do material elétrico que a experiência venha a revelar;

d)

O isolamento seja adequado aos condicionamentos previstos.

3.   Proteção contra os riscos que possam ser provocados por influências exteriores sobre o material elétrico

Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o ponto 1, a fim de que o material elétrico:

a)

Responda às exigências mecânicas previstas, de modo a não pôr em perigo as pessoas, os animais domésticos e os bens;

b)

Resista às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas, de modo a não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens;

c)

Não ponha em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens nas condições de sobrecarga previstas.


ANEXO II

MATERIAL E FENÓMENOS EXCLUÍDOS DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE DIRETIVA

Equipamento elétrico destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva.

Equipamento elétrico para radiologia e para medicina.

Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas.

Contadores elétricos.

Fichas e tomadas para uso doméstico.

Dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas.

Perturbações radioelétricas.

Material elétrico especializado, para utilização em navios ou aeronaves e nos caminhos-de-ferro, que satisfaça as regras de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros façam parte.

Kits de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.


ANEXO III

MÓDULO A

Controlo interno da produção

1.   O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o material elétrico em causa cumpre os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

2.   Documentação técnica

O fabricante deve reunir a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do material elétrico com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do material elétrico. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do material elétrico;

b)

Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

c)

As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do material elétrico;

d)

Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou das normas internacionais ou nacionais referidas nos artigos 13.o e 14.o, e, nos casos em que as normas harmonizadas ou as normas internacionais ou nacionais não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os objetivos de segurança da presente diretiva, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas ou as normas internacionais ou nacionais referidas nos artigos 13.o e 14.o, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;

e)

Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; e

f)

Relatórios dos ensaios.

3.   Fabrico

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do material elétrico fabricado com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

4.   Marcação CE e declaração UE de conformidade

4.1.

O fabricante deve apor a marcação CE a cada material elétrico que satisfaça os requisitos aplicáveis da presente diretiva.

4.2.

O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produto e mantê-la em conjunto, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do material elétrico. A declaração UE de conformidade deve especificar o material elétrico para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida às autoridades competentes de fiscalização do mercado, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade.

5.   Mandatário

Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.


ANEXO IV

DECLARAÇÃO UE DE CONFORMIDADE (N.o XXXX) (1)

1.

Modelo do produto/produto (número do produto, do tipo do lote ou da série):

2.

Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário:

3.

A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.

4.

Objeto da declaração (identificação do material elétrico que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do material elétrico, pode incluir uma imagem a cores suficientemente clara):

5.

O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável:

6.

Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

7.

Informações complementares:

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão):

(nome, cargo) (assinatura):


(1)  É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.


ANEXO V

Prazos de transposição para o direito nacional e datas de aplicação das diretivas constantes do anexo V, parte B, da Diretiva 2006/95/CE

(referidos no artigo 27.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

73/23/CEE

21 de agosto de 1974 (1)

93/68/CEE

1 de julho de 1994

1 de janeiro de 1995 (2)


(1)  No caso da Dinamarca, o prazo foi prorrogado por cinco anos, ou seja, termina em 21 de fevereiro de 1978. Ver artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 73/23/CEE.

(2)  Os Estados-Membros tiveram que admitir, até 1 de janeiro de 1997, a colocação no mercado e a entrada em serviço de produtos conformes com os regimes de marcação em vigor antes de 1 de janeiro de 1995. Ver artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 93/68/CEE.


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2006/95/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 12.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 7.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o

Artigos 18.o a 20.o

Artigo 10.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 27.o

Artigo 15.o

Artigo 28.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Artigos 15.o e 16.o e anexo IV

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo V


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.