ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.095.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
29 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 323/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia

24

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DECISÕES

 

 

2014/173/PESC

 

*

Decisão BiH/21/2014 do Comité Político e de Segurança, de 18 de março de 2014, que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão BiH/17/2011

29

 

 

2014/174/PESC

 

*

Decisão EUTM Mali/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 18 de março de 2014, que nomeia o Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e revoga a Decisão EUTM Mali/1/2013

30

 

 

2014/175/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2014, que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à importação de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de aves de caça de criação e selvagens [notificada com o número C(2014) 1904]  ( 1 )

31

 

 

2014/176/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a uma participação financeira da União num plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos [notificada com o número C(2014) 1912]

39

 

 

2014/177/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2014, que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose [notificada com o número C(2014) 1940]  ( 1 )

45

 

 

2014/178/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2014) 1979]  ( 1 )

47

 

 

2014/179/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2014/1)

56

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/180/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a um segundo plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos ( 1 )

64

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2014/148/UE da Comissão, de 17 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/130/UE que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno ( JO L 80 de 19.3.2014 )

69

 

*

Retificação da Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta as Diretivas 79/409/CEE, 92/43/CEE, 97/68/CE, 2001/80/CE e 2001/81/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia ( JO L 363 de 20.12.2006 )

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 322/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (2). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão (4). Este último foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão (5).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 foi alterado para atender ao evoluir da situação. Dado que o Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 só é aplicável até 31 de março de 2014, e a fim de ter em conta os novos desenvolvimentos da situação, afigura-se adequado adotar um novo regulamento.

(4)

As medidas existentes foram reexaminadas à luz de mais de 85 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção da carne de vaca, e de mais de 232 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em carne de vaca, fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao terceiro período vegetativo após o acidente.

(5)

Uma vez que continuam a ser detetados níveis não conformes ou mesmo níveis significativos de radioatividade em géneros alimentícios e alimentos para animais originários da prefeitura de Fukushima, é adequado manter o requisito existente de amostragem e análise antes da exportação para a União, no tocante a todos os géneros alimentícios e alimentos para animais originários dessa prefeitura. No entanto, devem continuar a aplicar-se a esses géneros alimentícios e alimentos para animais as isenções gerais, como as que se referem às bebidas alcoólicas e às remessas pessoais.

(6)

Os dados apresentados pelas autoridades japonesas fornecem provas de que já não é necessário exigir a amostragem e a análise de géneros alimentícios e alimentos para animais originários das prefeituras de Tóquio e Kanagawa para efeitos de deteção da presença de radioatividade antes da exportação para a União. Por outro lado, na sequência da deteção de níveis não conformes em determinadas plantas silvestres comestíveis originárias das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, é adequado exigir a amostragem e a análise das referidas plantas quando originárias destas prefeituras.

(7)

No que se refere às prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Iwate e Chiba, exige-se atualmente a colheita de amostras e a análise de cogumelos, chá, produtos da pesca, determinadas plantas silvestres comestíveis, determinados produtos hortícolas, determinados frutos, arroz e soja, bem como produtos transformados e derivados dos mesmos, antes da exportação para a União. Aplica-se o mesmo requisito aos alimentos compostos que contenham mais de 50 % desses produtos. Os dados de ocorrência relativos ao terceiro período vegetativo fornecem provas de que, no que se refere a um número significativo desses géneros alimentícios e alimentos para animais, é adequado deixar de exigir a amostragem e a análise antes da exportação para a União.

(8)

Os dados de ocorrência relativos ao terceiro período vegetativo fornecem provas de que é adequado manter o requisito de amostragem e análise dos cogumelos originários das prefeituras de Shizuoka, Yamanashi, Nagano, Niigata e Aomori antes da exportação para a União.

(9)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, afigura-se adequado agrupar as prefeituras relativamente às quais os mesmos géneros alimentícios e alimentos para animais carecem de amostragem e análise antes da sua exportação para a União.

(10)

Não foi detetada contaminação por radioatividade no chá do terceiro período vegetativo. É, por conseguinte, adequado deixar de exigir a amostragem e a análise do chá originário de prefeituras com exceção da de Fukushima antes da exportação para a União. Na prefeitura de Fukushima, só se produz chá em pequenas quantidades destinadas ao consumo local e não à exportação. No caso pouco provável de se exportar chá de Fukushima para a União, as autoridades japonesas forneceram garantias de que as remessas em causa seriam sujeitas a amostragem e a análises e viriam acompanhadas de uma declaração com provas de que a remessa foi objeto dessa amostragem e dessas análises e está conforme aos níveis máximos aplicáveis. As remessas de chá com origem em prefeituras que não Fukushima devem estar acompanhadas de uma declaração indicando que o chá é originário de uma prefeitura diferente da de Fukushima. Dado que se exporta regularmente chá dessas prefeituras para a União, este requisito representa um encargo administrativo considerável. Tendo em conta que não se detetou contaminação no chá durante o terceiro período vegetativo após o acidente, a situação improvável de se exportar chá de Fukushima e as garantias fornecidas pelas autoridades japonesas, é adequado deixar de exigir uma declaração de que o chá não é originário da prefeitura de Fukushima, a fim de reduzir os encargos administrativos.

(11)

Os controlos realizados na importação revelam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e que não se verificou qualquer caso de incumprimento desde há mais de dois anos. Assim, é adequado reduzir ainda mais a frequência dos controlos na importação.

(12)

É oportuno prever um futuro reexame das disposições, quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e das análises para deteção da presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais colhidos no quarto período vegetativo após o acidente, ou seja, até 31 de março de 2015.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho (6) (a seguir «os produtos»), originários ou expedidos do Japão, excluindo:

a)

os produtos que saíram do Japão antes de 28 de março de 2011;

b)

os produtos que foram colhidos e/ou transformados antes de 11 de março de 2011;

c)

as bebidas alcoólicas abrangidas pelos códigos NC 2203 a 2208;

d)

as remessas pessoais de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem animal abrangidas pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão (7);

e)

as remessas pessoais de géneros alimentícios e alimentos para animais sem ser de origem animal que não tenham caráter comercial e se destinem a uma pessoa singular exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«medidas transitórias previstas na legislação japonesa», as medidas transitórias aprovadas pelas autoridades japonesas em 24 de fevereiro de 2012 no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137, tal como estabelecido no anexo III;

b)

«remessa», uma quantidade de qualquer dos géneros alimentícios ou alimentos para animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, pertencentes à mesma classe ou descrição, abrangidos pelo(s) mesmo(s) documento(s), encaminhados pelo mesmo meio de transporte e provenientes da(s) mesma(s) prefeitura(s) do Japão, dentro dos limites estabelecidos na declaração referida no artigo 5.o.

Artigo 3.o

Importação na União

Os produtos só podem ser importados na União se cumprirem o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Níveis máximos de césio-134 e césio-137

1.   Os produtos, com exceção dos produtos enumerados no anexo III, devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137 tal como estabelecido no anexo II.

2.   Os produtos enumerados no anexo III devem cumprir o nível máximo de césio radioativo estabelecido no mesmo anexo.

Artigo 5.o

Declaração

1.   Cada remessa de produtos, com exceção do chá abrangido pelos códigos NC 0902, 2101 20 e 2202 90 10 originário de prefeituras que não Fukushima, deve ser acompanhada de uma declaração válida, elaborada e assinada de acordo com o disposto no artigo 6.o.

2.   A declaração referida no n.o 1 deve:

a)

atestar que os produtos cumprem a legislação em vigor no Japão; e

b)

especificar se os produtos são ou não abrangidos pelas medidas transitórias previstas na legislação japonesa.

3.   A declaração referida no n.o 1 deve ainda certificar que:

a)

o produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de março de 2011; ou

b)

o produto, à exceção de cogumelos, koshiabura, bambu-moso, rebentos de Aralia sp. e fetos-comuns originários das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, e à exceção de cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori, é originário e foi expedido de uma prefeitura que não Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate; ou

c)

o produto é originário e foi expedido das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate, mas não consta do anexo IV do presente regulamento; ou

d)

o produto foi expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba, Iwate, Akita, Yamagata, Nagano, Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioatividade enquanto em trânsito; ou

e)

caso se trate de cogumelos, koshiabura, bambu-moso, rebentos de Aralia sp. e fetos-comuns originários das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano, de cogumelos originários das prefeituras de Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori, de um produto derivado dos mesmos ou de um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises; ou

f)

caso o produto esteja enumerado no anexo IV do presente regulamento e seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate, ou seja um produto derivado desses produtos ou um género alimentício ou um alimento para animais composto que contenha mais de 50 % desses produtos, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises. A lista de produtos do anexo IV não prejudica os requisitos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); ou

g)

caso a origem do produto ou dos ingredientes presentes em percentagem superior a 50 % seja desconhecida, o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

4.   Os produtos capturados ou colhidos nas águas costeiras das prefeituras referidas no n.o 3, alínea f), devem estar abrangidos pela declaração aí referida, independentemente do local onde foram desembarcados.

Artigo 6.o

Elaboração e assinatura da declaração

1.   A declaração referida no artigo 5.o deve ser elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I.

2.   Em relação aos produtos referidos no artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) a d), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente japonesa sob a autoridade e supervisão desta autoridade competente.

3.   Em relação aos produtos mencionados no artigo 5.o, n.o 3, alíneas e) a g), a declaração deve ser assinada por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e deve ser acompanhada de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

Artigo 7.o

Identificação

Cada remessa de produtos deve ser identificada por meio de um código que deve ser indicado na declaração referida no artigo 5.o, n.o 1, no relatório analítico referido no artigo 6.o, n.o 3, no certificado sanitário e em todos os documentos comerciais que acompanhem a remessa.

Artigo 8.o

Postos de inspeção fronteiriços e ponto de entrada designado

As remessas de produtos, exceto os que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho (9), que se destinam a entrar na União através de um posto de inspeção fronteiriço, devem ser introduzidas na União através de um ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (10) (a seguir «ponto de entrada designado»).

Artigo 9.o

Notificação prévia

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente da chegada de cada remessa de produtos, com exceção do chá proveniente de prefeituras que não Fukushima, as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

2.   Para efeitos da notificação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 e transmitir esse documento à autoridade competente do ponto de entrada designado ou do posto de inspeção fronteiriço, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa.

No preenchimento do DCE em aplicação do presente documento, os operadores das empresas do setor alimentar devem atender às instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 10.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada designado devem proceder a:

a)

controlos documentais a todas as remessas de produtos para os quais se exige que estejam acompanhados pela declaração referida no artigo 5.o;

b)

controlos aleatórios de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137. O resultado analítico deve estar disponível num prazo máximo de cinco dias úteis.

2.   Se os resultados das análises laboratoriais demonstrarem que as garantias constantes da declaração são falsas, a declaração é considerada inválida e a remessa de alimentos para animais ou de géneros alimentícios não cumpre o disposto no presente regulamento.

Artigo 11.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 10.o e de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento ficam a cargo dos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais.

Artigo 12.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou o seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.

Artigo 13.o

Produtos não conformes

Não devem ser colocados no mercado os produtos que não cumprem o disposto no presente regulamento. Esses produtos devem ser eliminados de forma segura ou devolvidos ao Japão.

Artigo 14.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem informar trimestralmente a Comissão, através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), de todos os resultados analíticos obtidos. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 15.o

Reexame

O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 31 de março de 2015.

Artigo 16.o

Disposição transitória

Em derrogação ao artigo 3.o, os produtos podem ser importados na União nas seguintes condições:

a)

satisfazem o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012; e

b)

saíram do Japão antes da entrada em vigor do presente regulamento ou saíram do Japão após a entrada em vigor do presente regulamento mas antes de 1 de maio de 2014 e estão acompanhados de uma declaração conforme ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012, emitida antes de 1 de abril de 2014.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011 (JO L 252 de 28.9.2011, p. 10).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 (JO L 92 de 30.3.2012, p. 16).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 31).

(6)  Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).

(7)  Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(9)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(10)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO I

Declaração para a importação na União de

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ANEXO II

Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos para lactentes e crianças jovens

Leite e bebidas lácteas

Outros géneros alimentícios, à exceção de:— água mineral e bebidas semelhantes;— infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

Soma de césio-134 e césio-137

50 (2)

50 (2)

100 (2)

10 (2)


Níveis máximos em alimentos para animais  (3) (Bq/kg) previstos na legislação japonesa

 

Alimentos destinados a bovinos e equídeos

Alimentos destinados a suínos

Alimentos destinados a aves de capoeira

Alimentos destinados a Peixes (4)

Soma de césio-134 e césio-137

100 (5)

80 (5)

160 (5)

40 (5)


(1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.

Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá. O fator de transformação para o chá dessecado é de 50, pelo que a aplicação de um nível máximo de 500 Bq/kg às folhas de chá dessecadas garante que, na infusão, não é ultrapassado o nível máximo de 10 Bq/kg.

(2)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho.

(3)  O nível máximo refere-se a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.

(4)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.

(5)  A fim de garantir a coerência com os níveis máximos atualmente aplicados no Japão, estes valores substituem provisoriamente os valores fixados no Regulamento (Euratom) n.o 770/90 da Comissão, de 29 de março de 1990, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa de alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 83 de 30.3.1990, p. 78).


ANEXO III

Medidas transitórias previstas na legislação japonesa aplicáveis para efeitos do presente regulamento

a)

o leite e os produtos lácteos, a água mineral e bebidas semelhantes fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter mais 200 Bq/kg de césio radioativo;

Os outros géneros alimentícios fabricados e/ou transformados antes de 31 de março de 2012 não podem conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo, com exceção de:

produtos à base de arroz,

soja e produtos à base de soja;

b)

os produtos à base de arroz fabricados e/ou transformados antes de 30 de setembro de 2012 não podem conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo;

c)

a soja colhida e colocada no mercado antes de 31 de dezembro de 2012 não pode conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo;

d)

os produtos à base de soja fabricados e/ou transformados antes de 31 de dezembro de 2012 não podem conter mais de 500 Bq/kg de césio radioativo.


ANEXO IV

Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da sua exportação para a União

a)

produtos originários da prefeitura de Fukushima:

todos os produtos, atendendo às isenções previstas no artigo 1.o do presente regulamento;

b)

produtos originários das prefeituras de Akita, Yamagata e Nagano:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

rebentos de Aralia sp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, 2004 90 e 2005 91;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

c)

produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Shizuoka, Niigata e Aomori:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

d)

produtos originários das prefeituras de Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Saitama, Chiba e Iwate:

cogumelos e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 51, 0709 59, 0710 80 61, 0710 80 69, 0711 51 00, 0711 59, 0712 31, 0712 32, 0712 33, 0712 39, 2003 10, 2003 90 e 2005 99 80;

peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 1504 10, 1504 20, 1604 e 1605 com exceção de vieiras dos códigos NC 0307 21, 0307 29 e 1605 52 00;

arroz e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1006, 1102 90 50, 1103 19 50, 1103 20 50, 1104 19 91, 1104 19 99, 1104 29 17, 1104 29 30, 1104 29 59, 1104 29 89, 1104 30 90, 1901, 1904 10 30, 1904 20 95, 1904 90 10 e 1905 90;

soja e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1201 90, 1208 10, 1507;

rebentos de Aralia sp. e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

bambu-moso (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90, 0712 90, 2004 90 e 2005 91;

feto-comum (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

samambaia-avestruz (Matteuccia struthioptheris) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

uwabamisou (Elatostoma umbellatum var. majus) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

trigo-mourisco e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 1008 10 00, 1102 90 90, 1103 19 90, 1103 20 90, 1104 19 99, 1104 29 17, 1104 29 30, 1104 29 59, 1104 29 89, 1104 30 90, 1901, 1904 10 90, 1904 20 99, 1904 90 80 e 1905 90;

e)

produtos compostos que contenham mais de 50 % dos produtos referidos nas alíneas a) a d) do presente anexo.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 323/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tendo em conta, pelo menos, as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que diz respeito às remessas de folhas de bétel originárias da Índia e da Tailândia, enzimas originárias da Índia, amendoins e produtos derivados originários do Sudão e folhas de videira originárias da Turquia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que justificam a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(5)

Além disso, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. A entrada na lista relativa a massas alimentícias secas provenientes da China deve, por conseguinte, ser suprimida.

(6)

A Comissão foi também alertada pelos Estados-Membros para a necessidade de especificar que as entradas para as importações de plantas aromáticas provenientes de Marrocos, da Tailândia e do Vietname, quiabos provenientes do Vietname e pimentos provenientes da Tailândia e do Vietname também abrangem produtos refrigerados. Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário proceder a uma clarificação na lista no que se refere às entradas relativas às importações de laranjas e morangos provenientes do Egito e de ervilhas e feijões provenientes do Quénia.

(7)

Além disso, é necessário proceder a uma alteração no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009, em especial para refletir no documento comum de entrada as disposições relativas ao reencaminhamento estabelecidas no artigo 8.o daquele regulamento. É ainda necessário proceder a outras alterações de ordem técnica nas instruções para o preenchimento do documento comum de entrada.

(8)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«

ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

Morangos (congelados)

(Géneros alimentícios)

0811 10

 

China (CN)

Norovírus e hepatite A

5

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (2)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

Pomelos

(Géneros alimentícios frescos)

ex 0805 40 00

31; 39

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

10

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

10

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20;

0805 10 80

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Morangos (frescos)

(Géneros alimentícios)

0810 10 00

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (9)

10

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

0908 11 00;

0908 12 00

Enzimas; enzimas preparadas

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

Feijão com vagem (não descascado)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0708 20 00

40

Hortelã

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

10

Feijão seco

(Géneros alimentícios)

0713 39 00

 

Nigéria (NG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (13)

10

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Tailândia (TH)

Salmonelas (9)

10

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Salmonelas (9)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

30

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 1211 90 86

20

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

20

Beringelas

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

10

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

10

Passas de uva

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17)

20

Manjericão (tulsiOcimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

ANEXO II

DOCUMENTO COMUM DE ENTRADA (DCE)

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Instruções para o preenchimento do DCE

Generalidades:

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I   Esta parte deve ser preenchida pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.2.

As informações relacionadas com o número de referência do DCE devem ser prestadas pela autoridade competente do ponto de entrada designado (PED). O operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais deve indicar o ponto de entrada designado a que a remessa chegará.

Casa I.3.

Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou coletiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.4.

Pessoa responsável pela remessa: a pessoa (operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seu representante ou a pessoa que faz a declaração em seu nome) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias à autoridade competente no PED em nome do importador. Indicar nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.5.

País de origem: país terceiro de onde o produto provém ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: país terceiro em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

Casa I.7.

Importador: nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.8.

Local de destino: endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço eletrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED: indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa, conforme adequado.

Casa I.11.

Indicar informações pormenorizadas sobre os meios de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão.

Referência documental: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria (incluindo o tipo, no caso de alimentos para animais).

Casa I.13.

Código das mercadorias: utilizar o código que identifica a mercadoria, tal como consta do anexo I (incluindo a subdivisão TARIC, se for caso disso).

Casa I.14.

Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: “Consumo humano”, se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, “Transformação posterior” se se destinar ao consumo humano após tratamento, “Alimentos para animais” se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19.

Indicar todos os números do selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

Transferência para um ponto de controlo: durante o período transitório previsto no artigo 19.o, n.o 1, o PED deve assinalar esta casa para permitir a transferência para outro ponto de controlo.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para importação: esta casa deve ser assinalada no caso de a remessa se destinar a importação para a União (artigo 8.o).

Casa I.23.

Não aplicável.

Casa I.24.

Assinalar o meio de transporte correspondente.

Parte II   Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa II.1.

Utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

A autoridade competente do PED deve indicar se a remessa foi selecionada para controlos físicos, os quais podem ser realizados noutro ponto de controlo durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1.

Casa II.5.

Durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do PED deve indicar o ponto de controlo para o qual a remessa pode ser transportada para a realização do controlo de identidade e físico, após um controlo documental satisfatório.

A autoridade competente do PED deve também indicar se a remessa é autorizada para o transporte subsequente, tal como previsto no artigo 8.o. O transporte subsequente só pode ser autorizado se tiverem sido realizados controlos de identidade no PED e se o resultado dos mesmos for satisfatório. A casa II.11 deve ser preenchida na altura em que o transporte subsequente for autorizado, enquanto a casa II.12 deve ser preenchida assim que os resultados dos testes laboratoriais estiverem disponíveis.

Casa II.6.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos documentais insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.7.

Casa II.7.

Indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.6).

Casa II.8.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED.

Casa II.9.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10.

Não aplicável.

Casa II.11.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos de identidade.

Casa II.12.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos físicos.

Casa II.13.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos testes laboratoriais. Deve indicar-se nesta casa a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foram realizados testes laboratoriais.

Casa II.14.

A utilizar para todas as remessas aprovadas para introdução em livre prática na União.

Casa II.15.

Não aplicável.

Casa II.16.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos de identidade ou físicos insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões de recusa: a utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

Casa II.18.

Indicar, conforme adequado, o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.16).

Casa II.19.

Utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Casa II.21.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Parte III   Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui o meio de transporte utilizado, a respetiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar a Unidade da Autoridade Local Competente responsável, conforme adequado, pela supervisão em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” da remessa. Essa autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efetivamente e se a mesma corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, do funcionário responsável do ponto de controlo, em caso de “Reexpedição”. Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins”.

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(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra, também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(3)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(4)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), fentoato, metidatião.

(5)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

(6)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(9)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(10)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

(11)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

(12)  Em especial, resíduos de diclorvos.

(13)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

(14)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

(15)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

(16)  Em especial, resíduos de: azoxistrobina, boscalide, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressos em endossulfão), cresoxime-metilo, lambda-cialotrina, metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metoxifenozida, metrafenona, miclobutanil, penconazol, piraclostrobina, pirimetanil, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), trifloxistrobina.

(17)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 324/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (2) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Por conseguinte, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/100/UE da Comissão (3), tal como confirmada pela Decisão de Execução 2014/134/UE da Comissão (4) e pela Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5), a Polónia deve garantir que a zona no seu território onde essa doença está presente compreende, no mínimo, a zona infetada indicada nos anexos das referidas decisões. Com o objetivo de evitar a propagação da peste suína africana e a fim de evitar perturbações adicionais ao comércio na Polónia e no estrangeiro, a Polónia adotou em 26 de fevereiro de 2014 (6), algumas medidas preventivas adicionais na zona infetada em causa. Consequentemente, a comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno da zona infetada está sujeita a medidas de vigilância específicas, a rotulagem obrigatória com uma marca de salubridade especial e à aplicação de algumas restrições de comercialização no mercado único.

(2)

As restrições à comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno resultantes da aplicação dessas medidas veterinárias implicam uma importante redução dos preços nas zonas afetadas e estão a causar perturbações no mercado da carne de suíno nessas zonas. Por conseguinte, em 5 de março de 2014, a Polónia solicitou à Comissão a introdução de medidas excecionais de apoio ao mercado, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tais medidas, aplicáveis exclusivamente à carne de suíno fresca e aos produtos à base de carne de suíno provenientes de suínos criados nas zonas diretamente afetadas pelas restrições, devem ser adotadas durante o período estritamente necessário.

(3)

O montante da ajuda deve ser expresso como um montante por 100 quilogramas de peso de carcaça de animais elegíveis, para uma quantidade limitada e com um peso por carcaça subvencionável máximo por animal. O montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta as recentes informações sobre o mercado.

(4)

No que respeita aos suínos criados nas zonas em causa, o apoio deve estar subordinado à entrega dos animais nos matadouros, ao seu abate e à marcação e comercialização da carne ou dos produtos à base de carne derivados, em conformidade com as mais rigorosas normas sanitárias aplicáveis às zonas em causa no dia da entrega.

(5)

É conveniente tomar disposições para que as autoridades polacas competentes apliquem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão. O transporte e abate dos animais elegíveis e eventual tratamento, quando necessário, bem como a introdução no mercado de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno derivados desses animais devem ser levados a cabo sob o controlo das autoridades competentes.

(6)

As restrições à comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne estão a ser aplicadas há várias semanas nos territórios em causam e esta situação já provocou perturbações no mercado e perdas de rendimento para os produtores, bem como o aumento substancial do peso dos animais que conduziu consequentemente a uma situação intolerável em termos do bem-estar dos mesmos. Por conseguinte, as medidas previstas no presente regulamento devem abranger os animais entregues a partir de 26 de fevereiro de 2014, data de adoção das medidas preventivas pela Polónia. A situação do mercado e o impacto da medida devem ser reavaliados à luz da evolução futura, pelo que a medida deve ser aplicável apenas por um período de três meses.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Polónia fica autorizada a conceder ajuda para o abate dos seguintes animais e a comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno derivados em conformidade com a legislação veterinária pertinente:

a)

Suínos do código NC 0103 92 19;

b)

Bácoras do código NC 0103 92 11.

2.   A ajuda referida no n.o 1 só deve ser concedida se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os animais foram criados nas zonas indicadas no anexo das Decisões de Execução 2014/100/UE ou 2014/134/UE ou na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE em relação aos períodos relevantes, ou em qualquer outra decisão de execução da Comissão adotada nesta matéria, e a carne de suíno proveniente de animais criados nessas zonas está submetida a certas restrições de comercialização devido à peste suína africana;

b)

Os animais estavam presentes nas zonas referidas na alínea a) em 26 de fevereiro de 2014 ou nasceram e foram criados após essa data nessas zonas;

c)

As medidas preventivas adicionais estabelecidas pelo Regulamento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Polónia, de 26 de fevereiro de 2014, relativo às medidas a adotar no contexto da ocorrência de peste suína africana em suínos selvagens, ou outras normas nacionais adotadas nesta matéria que sujeitam a carne de suíno a restrições de comercialização devido à peste suína africana, são aplicáveis na zona onde os animais foram criados na data em que são entregues a um matadouro.

Artigo 2.o

A ajuda prevista no artigo 1.o deve ser considerada uma medida excecional de apoio ao mercado, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 3.o

1.   Os produtores de carne de suíno podem solicitar a ajuda prevista no artigo 1.o («ajuda») no que respeita aos animais abatidos a partir desde 26 de fevereiro de 2014 até 25 de maio de 2014.

2.   A ajuda é expressa como um montante de 35,7 EUR por 100 quilogramas de peso de carcaça registados para os animais entregues. A Comissão pode adaptar o montante a fim de ter em conta a evolução do mercado.

3.   A ajuda para as carcaças de animais com peso superior a 100 quilogramas não pode exceder o montante da ajuda fixado no n.o 2 para as carcaças de suínos com 100 quilogramas de peso.

4.   Cinquenta por cento das despesas para a ajuda, com um limite máximo total de 20 000 toneladas de carcaças de suínos, são financiadas pelo orçamento da União.

5.   As despesas só são elegíveis para financiamento da União se a ajuda tiver sido paga pela Polónia ao beneficiário até 31 de agosto de 2014.

6.   A ajuda deve ser paga pela Polónia após o abate dos suínos e a libertação no mercado da carne de suíno fresca e dos produtos à base de carne de suíno, em conformidade com as regras veterinárias aplicáveis e após a conclusão dos controlos em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 4.o

1.   A Polónia deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo controlos administrativos e físicos exaustivos, a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento. Além disso, as autoridades polacas devem:

a)

Supervisionar o transporte dos animais desde a exploração até ao matadouro, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem, incluindo a origem e o destino dos animais;

b)

Garantir que todos os produtos para os quais é concedida a ajuda estão em conformidade com as restrições aplicáveis aos territórios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a);

c)

Efetuar, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos nos matadouros participantes para garantir a eliminação de todos os animais entregues e carne deles derivada, relativamente aos quais possa ser apresentado pedido de ajuda, a partir de 26 de fevereiro de 2014 ou da realização do último controlo em conformidade com o presente regulamento;

d)

Prever controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando, em especial:

i)

o peso e o número total de animais elegíveis por lote transportados a partir da exploração, a data e hora do transporte para o matadouro e da chegada ao mesmo,

ii)

o número de porcos e bácoras abatidos pelo matadouro, o peso de cada carcaça e a guia de trânsito animal, bem como, para os animais abatidos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os números dos selos dos meios de transporte desses animais.

2.   Os controlos e verificações referidos no n.o 1 devem ser efetuados antes do pagamento da ajuda. A Polónia deve informar a Comissão das medidas e controlos introduzidos em conformidade com o presente artigo, o mais tardar 10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

1.   A Polónia deve comunicar as seguintes informações à Comissão, todas as quartas-feiras, relativamente à semana anterior:

a)

O número de bácoras e o número de outros suínos entregues para abate em conformidade com o presente regulamento, bem como o peso total em carcaças;

b)

Os custos financeiros estimados para cada categoria de animais referidos no artigo 1.o, n.o 1.

A primeira comunicação deve abranger os animais entregues para abate a partir de 26 de fevereiro de 2014 em conformidade com o presente regulamento. A obrigação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 4 de junho de 2014.

2.   O mais tardar até 30 de junho de 2014, a Polónia deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo os dados relativos à execução dos controlos, as verificações e a supervisão efetuados em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(3)  Decisão de Execução 2014/100/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia (JO L 50 de 20.2.2014, p. 35).

(4)  Decisão de Execução 2014/134/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia (JO L 74 de 14.3.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (ver página 47 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 26 de fevereiro de 2014, relativo às medidas a tomar no contexto da ocorrência de peste suína africana em suínos selvagens (Dz.U. poz. 247).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 325/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

219,4

MA

57,0

TN

82,0

TR

86,4

ZZ

111,2

0707 00 05

MA

39,8

TR

139,3

ZZ

89,6

0709 93 10

MA

31,1

TR

74,3

ZZ

52,7

0805 10 20

EG

48,9

IL

62,6

MA

58,1

TN

47,6

TR

50,7

ZA

60,4

ZZ

54,7

0805 50 10

MA

35,6

TR

76,2

ZZ

55,9

0808 10 80

AR

89,5

BR

91,6

CL

83,7

CN

113,3

MK

23,6

US

181,8

ZZ

97,3

0808 30 90

AR

91,6

CL

131,1

CN

52,7

TR

127,0

ZA

83,8

ZZ

97,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/29


DECISÃO BiH/21/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de março de 2014

que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão BiH/17/2011

(2014/173/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões pertinentes sobre a nomeação do Comandante da Força da UE.

(2)

Em 14 de janeiro de 2011, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão BiH/17/2011 (2) que nomeia o Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa, o General Sir Richard SHIRREFF, Comandante da Força da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

A OTAN decidiu nomear o General Sir Adrian BRADSHAW Segundo Comandante Supremo Aliado na Europa, em substituição do General Sir Richard SHIRREFF. O mandato do General Sir Adrian BRADSHAW tem início em 28 de março de 2014. O General Sir Adrian BRADSHAW deverá também substituir, a partir dessa data, o General Richard SHIRREFF enquanto Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(4)

Por conseguinte, a Decisão BiH/17/2011 deverá ser revogada.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa.

(6)

Em 12 e 13 de dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga adotou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respetiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União que sejam também membros da OTAN ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O General Sir Adrian BRADSHAW é nomeado Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina a partir de 28 de março de 2014.

Artigo 2.o

A Decisão BiH/17/2011 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de março de 2014.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  Decisão BiH/17/2011 do Comité Político e de Segurança de 14 de janeiro de 2011 que nomeia o Comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (JO L 18 de 21.1.2011, p. 41).


29.3.2014   

PT

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L 95/30


DECISÃO EUTM MALI/1/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de março de 2014

que nomeia o Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e revoga a Decisão EUTM Mali/1/2013

(2014/174/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUTM Mali, incluindo a decisão de nomear os Comandantes da Missão da UE.

(2)

Em 19 de julho de 2013, o CPS adotou a Decisão EUTM Mali/1/2013 (2), que nomeia o brigadeiro-general Bruno GUIBERT Comandante da Missão da UE para a EUTM Mali.

(3)

Em 15 de fevereiro de 2014, a França propôs a nomeação do brigadeiro-general Marc RUDKIEWICZ como novo Comandante da Missão da UE para a EUTM Mali, para suceder ao brigadeiro-general Bruno GUIBERT.

(4)

Em 21 de fevereiro de 2014, o Comité Militar da UE recomendou que o CPS nomeasse o brigadeiro-general Marc RUDKIEWICZ como Comandante da Missão da UE para a EUTM Mali, sucedendo ao brigadeiro-general Bruno GUIBERT.

(5)

A Decisão EUTM MALI/1/2013 deverá ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Marc RUDKIEWICZ é nomeado Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) com efeitos a partir de 1 de abril de 2014.

Artigo 2.o

A Decisão EUTM MALI/1/2013 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2014.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão EUTM Mali/1/2013 do Comité Político e de Segurança, de 19 de julho de 2013, que nomeia um Comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 202 de 27.7.2013, p. 22).


29.3.2014   

PT

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L 95/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

que altera a Decisão 2007/777/CE no que diz respeito à importação de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de aves de caça de criação e selvagens

[notificada com o número C(2014) 1904]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/175/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (3) estabelece regras aplicáveis às importações para a União de remessas de determinados produtos à base de carne para consumo humano e estômagos, bexigas e intestinos tratados. A referida decisão inclui as listas de países terceiros e partes destes a partir dos quais essas importações são autorizadas e o seu anexo III estabelece o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública aplicável aos mesmos produtos destinados a expedição para a União a partir de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira. O mesmo diploma prevê que os produtos à base de aves de capoeira por ele abrangidos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1. Prevê também que essas importações sejam acompanhadas de um certificado veterinário, como indicado no referido quadro, correspondente ao produto à base de aves de capoeira em causa e preenchido em conformidade com as notas e com os modelos de certificados veterinários estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo.

(3)

Além disso, os modelos de certificados veterinários para a carne de aves de capoeira (POU), para a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) e para a carne de aves de caça selvagens (WGM) estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 declaram que a carne fresca deve ter sido obtida de aves de capoeira ou de ratites provenientes de estabelecimentos que não tenham sido sujeitos a restrições sanitárias relacionadas com qualquer doença a que as aves de capoeira ou as ratites sejam sensíveis, ou de aves de caça selvagens que foram abatidas num território em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se tenha registado qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias.

(4)

As condições de sanidade animal para a preparação, a partir de carne fresca de aves de capoeira domésticas, incluindo aves de caça de criação e aves de caça selvagens, de produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, estabelecidas no ponto II.1.3 do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE, referem-se à gripe aviária e à doença de Newcastle. No entanto, os modelos de certificados veterinários (POU), (RAT) e (WGM) estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 referem-se apenas a gripe aviária de alta patogenicidade. Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE a fim de o alinhar com os requisitos aplicáveis à carne fresca em conformidade com os modelos de certificados veterinários (POU), (RAT) e (WGM) estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(5)

Além disso, o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE faz referência à Diretiva 90/539/CEE do Conselho (5), que foi substituída pela Diretiva 2009/158/CE do Conselho (6), e à Decisão 2006/696/CE da Comissão (7), que foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008. É, portanto, necessário atualizar estas referências.

(6)

O anexo III da Decisão 2007/777/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

De forma a evitar qualquer perturbação no comércio, a utilização de certificados de sanidade animal e saúde pública para determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União a partir de países terceiros, preenchidos em conformidade com o modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III da Decisão 2007/777/CE, antes da alteração introduzida pela presente decisão, deve continuar a ser autorizada durante um período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2007/777/CE

O anexo III da Decisão 2007/777/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 30 de setembro de 2014, a introdução na União de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, acompanhadas de um certificado de sanidade animal e saúde pública preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE, na sua versão anterior à alteração introduzida pelo artigo 1.o da presente decisão, continua a ser autorizada, desde que o certificado de sanidade animal e saúde pública tenha sido assinado antes de 30 de julho de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(5)  Diretiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6).

(6)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(7)  Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis (JO L 295 de 25.10.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO III

Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros

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29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativa a uma participação financeira da União num plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

[notificada com o número C(2014) 1912]

(2014/176/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2014/180/UE da Comissão (2) prevê uma segunda ronda de controlos coordenados a realizar pelos Estados-Membros, com vista a estabelecer a ocorrência continuada de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos.

(2)

A fim de facilitar a aplicação correta e célere desse plano, a União deve apoiar financeiramente os Estados-Membros que realizarem os controlos oficiais previstos na recomendação da Comissão.

(3)

Com base nos cálculos efetuados no seguimento da primeira ronda de ensaios, o custo da realização de ensaios de ADN para determinar a presença de carne de cavalo nos alimentos comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino é estimado em 120 EUR por ensaio. A taxa padrão de cofinanciamento da União para planos de controlo coordenados encontra-se fixada em 50 %.

(4)

O Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica (a seguir designado «o Centro»), usufrui atualmente do estatuto de LRUE para os ensaios que se afiguram mais relevantes para este plano de controlo coordenado. Com o objetivo de harmonizar o método de ensaio durante este plano de controlo coordenado, a Comissão solicitou a assistência deste Centro. Trata-se de uma tarefa adicional, não incluída no programa de trabalho existente que o Centro desempenha enquanto LRUE. O custo desta tarefa adicional é estimado num máximo de 20 000 EUR e deve ser compensado pela Comissão a uma taxa de 100 %.

(5)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro») e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4), a autorização das despesas do orçamento da UE deve ser precedida de uma decisão de financiamento, que estabelece os elementos essenciais de uma ação que implique despesas a título de orçamento, e adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. Devem ser estabelecidos critérios de elegibilidade.

(6)

A participação financeira da União deve ser concedida na condição de os ensaios e as análises serem executados e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão. Por motivos de eficácia administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em EUR. A taxa de câmbio das despesas efetuadas noutra moeda que não o EUR deve ser regulada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A União participa nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a aplicação do plano de controlo coordenado referido na Recomendação 2014/180/UE (a seguir, «Recomendação da Comissão»), num montante total máximo de 145 440 EUR.

2.   A União participa nos custos suportados pelo Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, para a calibração e coordenação do método de ensaio para espécies animais não declaradas na carne e nos produtos à base de carne, com um montante máximo de 20 000 EUR.

3.   Os custos referidos nos n.os 1 e 2 serão financiados a partir da rubrica orçamental 17.0403.

Artigo 2.o

Despesas elegíveis dos Estados-Membros

1.   A participação da União referida no artigo 1.o, n.o 1, assumirá a forma de um reembolso de 50 % dos custos dos ensaios realizados pelas autoridades competentes para efeitos de execução do plano de controlo mencionado no ponto 1 da Recomendação da Comissão.

2.   A participação da União não pode exceder:

a)

60 EUR por ensaio, em média;

b)

Os montantes indicados no anexo I.

3.   Só os custos indicados no anexo II serão elegíveis para a participação.

Artigo 3.o

Despesas elegíveis do Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Gembloux, Bélgica

1.   A participação da União referida no artigo 1.o, n.o 2, assumirá a forma de um reembolso de 100 % dos custos das tarefas realizadas para efeitos da calibração e coordenação do método de ensaio utilizado no plano de controlo coordenado mencionado na Recomendação da Comissão.

2.   São elegíveis as seguintes despesas:

a)

Pessoal especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução das tarefas nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração;

b)

Consumíveis relativos à preparação das amostras-padrão;

c)

Despesas de expedição;

d)

Despesas gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a), b) e c).

3.   As despesas devem ser comunicadas até 31 de agosto de 2014, em conformidade com o modelo constante do anexo IV da presente decisão.

Artigo 4.o

Regras de elegibilidade

1.   A participação da União referida no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita às seguintes condições:

a)

Os ensaios foram realizados em conformidade com os termos da Recomendação da Comissão;

b)

Os Estados-Membros forneceram à Comissão o relatório referido na Recomendação da Comissão dentro do prazo aí indicado;

c)

Até 31 de agosto de 2014, os Estados-Membros forneceram à Comissão, em formato eletrónico, um relatório financeiro de acordo com o modelo constante do anexo III da presente decisão.

2.   A Comissão pode reduzir o montante da participação referida no artigo 1.o nos casos em que as condições referidas no n.o 1 não forem respeitadas, atendendo à natureza e à gravidade do incumprimento e do potencial prejuízo financeiro decorrente para a União.

3.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecerão os documentos comprovativos dos custos suportados para os quais é pedido um reembolso, em conformidade com o artigo 2.o

Artigo 5.o

Moeda e taxa de câmbio

1.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em EUR e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

2.   Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o EUR, o Estado-Membro em causa deve convertê-la em EUR aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.

Artigo 6.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável a partir da data de publicação da Recomendação da Comissão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Recomendação 2014/180/UE da Comissão, de 27 de março de.2014 relativa a um segundo plano de controlo coordenado tendo em vista a determinação da prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos (ver página 64 deste Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO I

MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO DA UE REFERIDA NO ARTIGO 2.o, N.o 2, alínea b)

Estado-Membro

Número recomendado de amostras

Número extrapolado de amostras segunda ronda (5 %)

Participação máxima da UE por ensaio

Participação máxima da UE por EM

TOTAL da participação da UE

França, Alemanha, Itália, Reino Unido, Espanha, Polónia

150

8

60

9 480

56 880

Roménia, Países Baixos, Bélgica, Grécia, Portugal, República Checa, Hungria, Suécia, Áustria, Bulgária

100

5

60

6 300

63 000

Lituânia, Eslováquia, Dinamarca, Irlanda, Finlândia, Letónia, Croácia

50

3

60

3 180

22 260

Eslovénia, Estónia, Chipre, Luxemburgo, Malta

10

1

60

660

3 300

TOTAL

 

 

 

 

145 440


ANEXO II

DESPESAS ELEGÍVEIS REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, n.o 3

As despesas elegíveis a título de uma participação financeira da União na realização dos ensaios mencionados na presente decisão de execução limitam-se aos custos suportados pelos Estados-Membros com os seguintes elementos:

a)

Aquisição de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução dos ensaios;

b)

Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos ensaios nas instalações do laboratório; as despesas limitam-se aos salários reais, acrescidos dos encargos da segurança social e outras despesas legais, incluídas na remuneração; e ainda

c)

As despesas gerais equivalentes a 7 % do total das despesas referidas nas alíneas a) e b), a não ser que o Estado-Membro esteja a utilizar um laboratório comercial.


ANEXO III

Relatório financeiro referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

ADN

Pessoal

Horas

Custo/hora

Custo do pessoal

(1)

(2)

(3)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal pessoal

(5)

Kits de ensaio/reagentes/consumíveis

Quantidades

Custo unitário

Custo total

(6)

(7)

(8)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal consumíveis

(10)

TOTAL

Formula

Total incluindo despesas gerais

(11) × (1,07)


Relatório financeiro alternativo referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), quando se utiliza um laboratório comercial

Nome do laboratório comercial

 

Número de amostras enviadas para o laboratório

 

Montante total da fatura do laboratório comercial

 

 

 

 

 


ANEXO IV

RELATÓRIO FINANCEIRO REFERIDO NO ARTIGO 3.o, n.o 3

PESSOAL

Categoria

horas

Custo/hora

Custo do pessoal

(1)

(2)

(3)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis

Categoria

Quantidades

Custo/unidade

Custos de consumíveis

(5)

(6)

(7)

Formula

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas de expedição

Especificar

Quantidades

Custo/unidade

Custo da expedição

(9)

(10)

(11)

Formula

 

 

 

 

 

 

TOTAL

Formula

 

 

TOTAL + despesas gerais

Formula


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como oficialmente indemne de brucelose

[notificada com o número C(2014) 1940]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/177/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, ponto II.7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos.

(2)

O anexo II da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de brucelose.

(3)

A Lituânia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(4)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Lituânia, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de brucelose.

(5)

O anexo II da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

No anexo II da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2014) 1979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/178/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (4) estabelece as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União, incluindo as medidas a tomar em caso de foco de peste suína africana e nos casos de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens. Essas medidas incluem planos a desenvolver e a aplicar pelos Estados-Membros, depois de aprovados pela Comissão, para a erradicação da peste suína africana em populações de suínos selvagens.

(2)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão (5) foi adotada em resposta à presença de peste suína africana na Sardenha, Itália. Esta decisão estabelece as normas de sanidade animal no que se refere à deslocação, expedição e marcação de suínos e de determinados produtos de origem suína provenientes da Sardenha, a fim de impedir a propagação da doença a outras zonas da União.

(3)

Além disso, a Decisão 2005/362/CE da Comissão (6) aprovou um plano apresentado à Comissão pela Itália para a erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha.

(4)

Em 2014, ocorreram casos de peste suína africana em suínos selvagens, mais especificamente em javalis selvagens, na Lituânia e na Polónia devido à introdução do vírus da peste suína africana a partir de países terceiros vizinhos onde esta doença está presente. A fim de focar as medidas de controlo e impedir a propagação da doença, bem como impedir perturbações desnecessárias no comércio na União e evitar que sejam instituídas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, foi estabelecida com urgência, em colaboração com os Estados-Membros em causa, uma lista de zonas infetadas nesses países, através da Decisões de Execução 2014/93/UE (7) e 2014/134/UE (8) da Comissão, ambas aplicáveis até 30 de abril de 2014.

(5)

A peste suína africana pode ser considerada uma doença endémica nas populações de suínos domésticos e selvagens de certos países terceiros que fazem fronteira com a União e representa uma ameaça permanente para a União.

(6)

A situação da doença é suscetível de pôr em perigo os efetivos de suínos noutras regiões da Lituânia, Itália e Polónia e também noutros Estados-Membros, nomeadamente tendo em conta o comércio de produtos de origem suína.

(7)

A Lituânia e a Polónia tomaram medidas de luta contra a peste suína africana no âmbito da Diretiva 2002/60/CE e devem apresentar à Comissão, para efeitos de aprovação em conformidade com o artigo 16.o da referida diretiva, o seu plano de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens.

(8)

É conveniente que os Estados-Membros e as zonas em causa sejam enumerados num anexo, diferenciados em função do nível de risco, tendo em conta a situação epidemiológica da peste suína africana e conforme se tratar das explorações de suínos e da população de suínos selvagens em conjunto (parte III) ou só da população de suínos selvagens (parte II), ou se risco for devido a uma proximidade com a infeção na população selvagem (parte I).

(9)

Em termos de risco de propagação do vírus da peste suína africana, a circulação dos diferentes produtos de origem suína coloca níveis diferentes de risco. De um modo geral, segundo o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2010 (9), a circulação de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno, bem como de subprodutos animais de origem suína provenientes de zonas infetadas representa um risco mais elevado, em termos de exposição e consequências, do que a circulação de carne, preparados de carne e produtos à base de carne. Por conseguinte, a expedição de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno e de subprodutos animais de origem suína, bem como a expedição de determinadas carnes, preparados de carne e produtos à base de carne provenientes de zonas designadas dos Estados-Membros enumeradas no anexo da presente decisão devem ser proibidas. Esta proibição inclui todos os suídeos, como se refere na Diretiva 92/65/CEE do Conselho (10).

(10)

A fim de ter em conta os diferentes níveis de risco, consoante o tipo de produtos de origem suína e a situação epidemiológica nos Estados-Membros em causa, é adequado prever determinadas derrogações para cada tipo de produto de origem suína proveniente dos territórios referidos nas diferentes partes do anexo do presente regulamento. Estas derrogações estão também em consonância com as medidas de redução dos riscos na importação no que diz respeito à peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal. As medidas de salvaguarda adicionais e os requisitos sanitários ou tratamentos aplicáveis a essas derrogações devem igualmente ser previstos na presente decisão.

(11)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (11) e a Decisão 93/444/CEE da Comissão (12) estabelecem que os animais devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão sejam aplicáveis a suínos vivos destinados ao comércio intra-União ou a exportação para um país terceiro, os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (13) estabelece que certos produtos de origem animal devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. A fim de impedir a propagação da peste suína africana a outras zonas da União, quando um Estado-Membro estiver sujeito a uma proibição de expedição, a partir de certas partes do seu território, de carne fresca de suíno e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, devem estabelecer-se determinados requisitos, em particular no que diz respeito à certificação, para a expedição dessa carne, preparados de carne e produtos à base de carne a partir de outras zonas do território desse Estado-Membro não sujeitas a essa proibição, e os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão.

(13)

Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína africana a outras zonas da União e a países terceiros, dispor que se sujeite a determinadas condições mais rigorosas a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de suínos proveniente de Estados-Membros com zonas enumeradas no anexo. Em particular, a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e com as marcas de salubridade previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(14)

O período de aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ter em consideração a epidemiologia da peste suína africana e as condições para a recuperação do estatuto de indemnidade de peste suína africana, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, pelo que esse período deve manter-se pelo menos até 31 de dezembro de 2017.

(15)

As Decisões de Execução 2014/93/UE e 2014/134/UE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão. A Decisão 2005/363/CE foi alterada várias vezes. Por conseguinte, afigura-se adequado revogá-la, substituindo-a pela presente decisão.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a)

A expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II ou III do anexo;

b)

A expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo;

c)

A expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo;

d)

A expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação e

1.

os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão (16) na data de expedição, ou

2.

os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a)

que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i)

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE,

ii)

incluíram um exame clínico e uma amostragem em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE,

iii)

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

b)

que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c)

na qual os suínos com mais de 60 dias tenham sido submetidos aos testes laboratoriais para deteção da peste suína africana referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a)

Sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o; ou

b)

Tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE.

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), obtidos de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

Artigo 6.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

a)

Zonas não incluídas no anexo;

b)

Uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

a)

Permaneceram durante um período de pelo menos 40 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição;

b)

São provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c)

Foram sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

d)

São provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i)

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE,

ii)

incluíram um exame clínico e uma amostragem em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE,

iii)

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

3.   No que se refere às remessas dos suínos vivos referidos no presente artigo, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes referidos:

a)

No artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE; ou

b)

No artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (18).

Artigo 7.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas no anexo

O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, a menos que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho (19), e situado fora das zonas incluídas nas partes II e III do anexo da presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de animais da espécie suína, a menos que os óvulos e embriões provenham de porcas dadoras mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 6.o, n.o 2 e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II e III do anexo e os embriões sejam concebidos com sémen em conformidade com a alínea a).

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II e III do anexo.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II e III do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a)

Os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b)

As remessas sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (20).

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.   Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II ou III do anexo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas na parte III do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o.

3.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2.

Artigo 10.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos do artigo 4.o e do artigo 9.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos do artigo 4.o e do artigo 9.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas no artigo 4.o no artigo 9.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

Artigo 11.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 9.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte II ou parte III do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a)

Tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b)

Sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c)

Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (21).

Artigo 12.o

Informações respeitantes aos artigo 9.o a 11.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 10.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

Artigo 13.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

Nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro;

b)

Nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

Artigo 14.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida nos artigos 2.o, 9.o e 13.o

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições previstas nos artigos 2.o, 9.o e 13.o são identificados com uma marca especial de salubridade que não é oval e não se pode confundir com:

a)

A marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

A marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 15.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

As condições previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão sejam limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 16.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 17.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Os Estados-Membros informam imediatamente do facto a Comissão.

Artigo 18.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2005/363/CE e as Decisões de Execução 2014/93/UE e 2014/134/UE.

Artigo 19.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 20.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(5)  Decisão 2005/363/CEE da Comissão, de 2 de maio de 2005, relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (JO L 118 de 5.5.2005, p. 39).

(6)  Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (JO L 118 de 5.5.2005, p. 37).

(7)  Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 46 de 18.2.2014, p. 20).

(8)  Decisão de Execução 2014/134/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia (JO L 74 de 14.3.2014, p. 63).

(9)  The EFSA Journal 2010; 8(3):1556.

(10)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(11)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(12)  Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (JO L 208 de 19.8.1993, p. 34).

(13)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(14)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(15)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.).

(16)  Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

(17)  17 Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.)

(18)  JO L 95 de 29.3.2014, p. 48.».

(19)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(20)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(21)  JO L 95 de 29.3.2014, p. 48.».


ANEXO

PARTE I

1.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

a)

Na circunscrição (apskritis) de Vílnius:

parte do município distrital de Vílnius [parte sul da estrada n.o A2 (E272) e n.o 103],

 

município distrital de Trakai e município de Elektrėnai;

b)

Na circunscrição (apskritis) de Marijampolė:

município de Marijampolė, município de Kalvarija e município de Kazlų Rūda;

c)

Na circunscrição (apskritis) de Kaunas:

município distrital de Prienai e município de Birštonas.

2.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No voivodato de podlaskie:

a cidade de Suwałki,

a cidade de Białystok,

os municípios de Suwałki, Szypliszki e Raczki no distrito de suwalski,

os municípios de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no distrito de augustowski,

os municípios de Krasnopol e Puńsk no distrito de sejneński,

os municípios de Goniądz, Jasionówka, Jaświły, Knyszyn, Krypno e Mońki no distrito de moniecki,

os municípios de Suchowola e Korycin no distrito de sokólski,

os municípios de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów e Dobrzyniewo Duże no distrito de białostocki,

os municípios de Bielsk Podlaski com a cidade de Bielsk Podlaski, Orla e Wyszki no distrito de bielski,

os municípios de Narew, Narewka, Białowieża, Czyże, Dubicze Cerkiewne e Hajnówka com a cidade de Hajnówka no distrito de hajnowski.

PARTE II

1.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

a)

Na circunscrição (apskritis) de Vílnius:

o município distrital de Šalčininkai;

b)

Na circunscrição (apskritis) de Alytus:

o município distrital de Lazdijai, o município distrital de Varėna, o município distrital de Alytus, o município da cidade de Alytus e o município de Druskininkai.

2.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No voivodato de podlaskie:

os municípios de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no distrito de sejneński,

os municípios de Lipsk e Płaska no distrito de augustowski,

os municípios de Czarna Białostocka, Gródek, Supraśl, Wasilków e Michałowo no distrito de białostocki,

os municípios de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no distrito de sokólski.

PARTE III

Itália

As seguintes zonas na Itália:

Todas as zonas da Sardenha.


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/56


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2014

que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu

(BCE/2014/1)

(2014/179/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, os seus artigos 25.o, n.o 2, e 26.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adaptar a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão aos novos requisitos resultantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 para clarificar a interação dos órgãos envolvidos no processo de preparação e adoção de decisões de supervisão.

(2)

É necessário estabelecer um Código de Conduta definindo os padrões éticos para orientação dos membros do Conselho do BCE e seus suplentes no exercício das suas funções.

(3)

É necessário estabelecer um comité de auditoria de alto nível para reforçar os níveis internos e externos de controlo e contribuir para melhorar a governação do BCE e do Eurosistema.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento Interno especifica que as Condições de Emprego e as Regras Aplicáveis ao Pessoal regem as relações laborais entre o BCE e o seu pessoal. As Condições de Emprego e as Regras Aplicáveis ao Pessoal foram alteradas de forma a incluir as regras de seleção e nomeação de candidatos. O artigo 20.o das Regras Aplicáveis ao Pessoal referente à seleção, nomeação e promoção do pessoal está desatualizado e deve, por conseguinte, ser revogado.

(5)

É igualmente necessário refletir algumas alterações técnicas e editoriais de pormenor, tal como a nova numeração dos artigos do Tratado e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(6)

O procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 não deve ser aplicado a decisões relativas ao quadro geral ao abrigo do qual as decisões de supervisão serão tomadas, tais como as normas organizativas mencionadas no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(7)

Há que alterar a Decisão BCE/2004/2 (2) para levar estes desenvolvimentos em conta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu

A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Definições

1.1.

O presente regulamento interno complementa o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o-2., os termos constantes do presente Regulamento Interno têm o mesmo significado que no Tratado e nos Estatutos.

1.2.

Os termos “Estado-Membro participante”, “autoridade nacional competente” e “autoridade nacional designada” têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído no Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (3).

2)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE

5.o-A.1.

O Conselho do BCE adotará e atualizará um Código de Conduta para orientação dos seus membros, o qual será publicado no sítio web do BCE.

5.o-A.2.

Todos os Governadores devem assegurar que os respetivos acompanhantes, na aceção do artigo 3.o-2, assim como os respetivos suplentes, na aceção do artigo 3.o-3, assinam a declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente a qualquer participação nas reuniões do Conselho do BCE.».

3)

O artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.o

Comités do SEBC/Eurosistema

9.1.

Compete ao Conselho estabelecer e dissolver comités. Os comités apoiam o trabalho dos órgãos de decisão do BCE e dão conta das suas atividades ao Conselho do BCE através da Comissão Executiva.

9.2.

No que respeita a questões de política relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, os comités que assistam o BCE no desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 reportam ao Conselho de Supervisão e, quando apropriado, ao Conselho do BCE. O Conselho de Supervisão, de acordo com os seus próprios procedimentos, mandatará o seu Vice-Presidente para, através da Comissão Executiva, prestar informação sobre toda a atividade referida ao Conselho do BCE.

9.3.

Os comités serão compostos por um máximo de dois membros de cada um dos bancos centrais nacionais do Eurosistema e do BCE, designados, respetivamente, por cada um dos governadores e pela Comissão Executiva.

9.4.

Quando prestem assistência aos órgãos de decisão do BCE no desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os comités incluirão ainda um membro do banco central e um membro da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante, nomeados por cada Governador no seguimento de consulta com a respetiva autoridade nacional competente, se esta não for o banco central.

9.5.

O Conselho do BCE estipulará os mandatos dos comités e designará os respetivos Presidentes. Por via de regra, o presidente de um comité é um membro do pessoal do BCE. Tanto o Conselho como a Comissão Executiva têm o direito de solicitar aos comités a realização de estudos sobre matérias específicas. O BCE assegura apoio administrativo aos comités.

9.6.

Cada banco central nacional não pertencente ao Eurosistema pode igualmente designar até dois membros do seu pessoal para participar nas reuniões de um comité, quando tais reuniões digam respeito a questões que se enquadrem no âmbito das competências do Conselho Geral, e sempre que tal seja considerado conveniente pelo Presidente de um comité e pela Comissão Executiva.

9.7.

Sempre que o Presidente de um comité e a Comissão Executiva o entendam oportuno, poderão ser igualmente convidados a tomar parte nas reuniões de um comité representantes de outras instituições e organismos da União e quaisquer outras entidades terceiras.».

4)

É inserido o seguinte artigo 9.o-B:

«Artigo 9.o-B

Comité de Auditoria

O Conselho do BCE estabelecerá um comité de auditoria, definindo o seu mandato e sua composição, com vista a reforçar os níveis controlo interno e externo já implementados e a melhorar a governação do BCE e do Eurosistema.».

5)

O artigo 11.o- 3 é substituído pelo seguinte:

«11.3.

A Comissão Executiva adotará e atualizará um código de Conduta para orientação dos seus membros e para os membros do pessoal do BCE, o qual será publicado no sítio web do BCE.».

6)

São inseridos os artigos seguintes:

«CAPÍTULO IV-A

ATRIBUIÇÕES DE SUPERVISÃO

Artigo 13.o-A

Conselho de Supervisão

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão, estabelecido como órgão interno do BCE, assume integralmente o planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito (a seguir “atribuições de supervisão”). As atribuições do Conselho de Supervisão não prejudicam a competência dos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 13.o-B

Composição do Conselho de Supervisão

13.o-B.1.

O conselho de Supervisão é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, quatro representantes do BCE e um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante. Todos os membros do Conselho de Supervisão agem no interesse da União como um todo.

13.o-B.2.

Se a autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante não for um banco central, o respetivo membro do Conselho de Supervisão pode fazer-se acompanhar por um representante do banco central desse Estado-Membro. Para efeitos de votação, os representantes de um Estado-Membro são considerados como um só membro.

13.o-B.3.

Após consulta ao Conselho de Supervisão, o Conselho do BCE adotará a proposta para a nomeação do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão para envio ao Parlamento Europeu para aprovação.

13.o-B.4.

Os termos e condições de emprego do Presidente do Conselho de Supervisão, em particular no respeitante à remuneração, pensão e outras prestações de segurança social, serão fixadas pelo Conselho do BCE e reguladas por contrato a celebrar com o BCE.

13.o-B.5.

O Vice-Presidente do Conselho de Supervisão é nomeado para um mandato de cinco anos, não renovável. Este mandato não pode prolongar-se para além do fim do respetivo mandato como membro da Comissão Executiva.

13.o-B.6.

Sob proposta da Comissão Executiva, o Conselho do BCE nomeará os quatro representantes do BCE para o Conselho de Supervisão, os quais não poderão desempenhar tarefas diretamente relacionadas com política monetária.

Artigo 13.o-C

Votação nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

Para efeitos de adoção dos projetos de decisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com base no artigo 16.o do Tratado da União Europeia, artigo 238.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Até 31 de outubro de 2014, as decisões consideram-se adotadas quando pelo menos 50 % dos membros do Conselho de Supervisão representando, pelo menos, 74 % do número total de votos e 62 % da população total, votem a seu favor.

ii)

A partir de 1 de novembro de 2014, as decisões consideram-se adotadas quando pelo menos 55 % dos membros do Conselho de Supervisão representando, pelo menos, 65 % da população total, votem a seu favor. Uma minoria de bloqueio tem de ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho de Supervisão que represente 35 % da população total, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

iii)

Entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, a pedido de um representante de uma autoridade nacional competente ou de um representante do BCE no Conselho de Supervisão, as decisões consideram-se adotadas quando pelo menos 50 % dos membros do Conselho de Supervisão representando, pelo menos, 74 % do número total de votos e 62 % da população total, votem a seu favor.

iv)

Cada um dos quatro representantes do BCE nomeados pelo Conselho do BCE tem uma ponderação igual à média ponderada dos representantes das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, calculada com base no método estabelecido no anexo.

v)

Os votos do Presidente e do Vice-Presidente não são contabilizados, relevando apenas para a definição da maioria no que diz respeito ao número dos membros do Conselho de Supervisão.

Artigo 13.o-D

Regulamento Interno do Conselho de Supervisão

O Conselho de Supervisão adotará o seu Regulamento Interno após consulta ao Conselho do BCE. O Regulamento Interno deve assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros participantes.

Artigo 13.o-E

Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão

13.o-E.1.

O Conselho de Supervisão adotará e atualizará o Código de Conduta para orientação dos seus membros, o qual será publicado no sítio web do BCE.

13.o-E.2.

Cada membro deve assegurar que os respetivos acompanhantes e suplentes, assim como os representantes do seu banco central, se a autoridade nacional competente não for o banco central, assinam a declaração de cumprimento do Código de Conduta previamente à sua participação em quaisquer reuniões do Conselho de Supervisão.

Artigo 13o.-F

Reuniões do Conselho de Supervisão

As reuniões do Conselho de Supervisão realizam-se normalmente nas instalações do BCE. As atas das reuniões do Conselho de Supervisão serão facultadas ao Conselho do BCE para informação logo que adotadas.

Artigo 13.o-G

Adoção de decisões para efeitos do desempenhodas atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

13.o-G.1.

O Conselho de Supervisão proporá ao Conselho do BCE os projetos de decisão necessários para o desempenho das atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, acompanhados de notas explicativas sobre o contexto e principais motivos subjacentes ao projeto de decisão. Os referidos projetos de decisão devem ser transmitidos simultaneamente às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes, acompanhados de informação sobre o prazo concedido ao Conselho de BCE de acordo com o disposto no artigo 13.o-G.2.

13.o-G.2.

Um projeto de decisão na aceção do artigo 13.o-G.1 presume-se adotado a não ser que o Conselho do BCE coloque objeções no prazo de dez dias. Em situações de emergência, o Conselho de Supervisão estabelecerá um prazo razoável, o qual não pode exceder 48 horas. O Conselho do BCE fundamentará todas as objeções por escrito. A decisão será transmitida ao Conselho de Supervisão e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros afetados.

13.o-G.3.

Os Estados-Membros não participantes na área do euro devem notificar o BCE de qualquer discordância com o projeto de decisão do Conselho de Supervisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do projeto de decisão nos termos do disposto no artigo 13.o-G.1. O Presidente do BCE deve transmitir sem demora a referida discordância ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão. Ao deliberar sobre esta questão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que tiver sido informado da discordância, o Conselho do BCE deve levar integralmente em conta os fundamentos da avaliação preparada pelo Conselho de Supervisão. A decisão será transmitida ao Conselho de Supervisão e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros afetados, acompanhada de uma explicação por escrito.

13.o-G.4.

Os Estados-Membros não participantes na área do euro devem notificar o BCE de qualquer discordância com uma objeção do Conselho do BCE a um projeto de decisão do Conselho de Supervisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da objeção nos termos do disposto no artigo 13.o-G.2. O Presidente do BCE deve transmitir sem demora a discordância ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE emitirá o seu parecer sobre a discordância expressa pelo Estado-Membro no prazo de 30 dias e, expondo os seus fundamentos, confirmará ou desistirá da sua objeção. Esta decisão sobre a confirmação ou desistência da sua objeção será transmitida às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros abrangidos. Se o Conselho do BCE desistir da sua objeção, o projeto de decisão do Conselho de Supervisão presume-se adotado na data da desistência da objeção.

Artigo 13.o-H

Adoção de decisões para o desempenho das atribuições referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

13.o-H.1.

Se a autoridade nacional competente, ou a autoridade designada, notificar o BCE da sua intenção de aplicar os requisitos relativos às reservas prudenciais de fundos próprios, ou quaisquer outras medidas destinadas a combater riscos sistémicos ou macroprudenciais nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a notificação será transmitida sem demora ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão após ter sido recebida pelo Secretário do Conselho de Supervisão. Mediante proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, com base na iniciativa e contribuição do comité e da estrutura interna relevantes, o Conselho do BCE decidirá sobre a questão no prazo de três dias úteis. Se o Conselho do BCE objetar à medida notificada, deve explicar as suas razões por escrito à respetiva autoridade nacional competente ou autoridade designada no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação ao BCE.

13.o-H.2.

Se o Conselho do BCE, mediante proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, com base na iniciativa e contribuição do comité e da estrutura interna relevantes, pretender aplicar requisitos mais exigentes relativamente às reservas prudenciais de fundos próprios, ou medidas mais estritas destinadas a combater riscos sistémicos ou macroprudenciais, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, essa pretensão deve ser notificada à respetiva autoridade nacional competente ou autoridade designada o mais tardar até 10 dias úteis antes da tomada dessa decisão. Se a autoridade nacional competente, ou a autoridade designada, notificar o BCE, por escrito, da sua objeção no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação, esta objeção será transmitida sem demora ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão após ter sido recebida pelo Secretário do Conselho de Supervisão. O Conselho do BCE decidirá sobre a questão com base na proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, assente na iniciativa e na contribuição do comité e da estrutura interna relevantes. Esta decisão será transmitida à respetiva autoridade nacional competente ou designada.

13.o-H.3.

O Conselho do BCE tem o direito de aprovar, objetar a, ou alterar as propostas do Conselho de Supervisão na aceção do artigo 13.o-H.1 e do artigo 13.o-H.2. O Conselho do BCE também tem o direito de solicitar ao Conselho de Supervisão que submeta uma proposta na aceção do artigo 13.o-H-1 e do artigo 13.o-H.2, ou que efetue análises específicas. Se o Conselho de Supervisão não submeter propostas destinadas a satisfazer a sua solicitação, o Conselho do BCE pode tomar a decisão na ausência de proposta do Conselho de Supervisão, tendo em consideração a contribuição do comité e da estrutura interna relevantes.

Artigo 13.o-I

Adoção de decisões nos termos do artigo 14.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

Se uma autoridade nacional competente notificar o BCE do seu projeto de decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão transmitirá o projeto de decisão ao Conselho do BCE, juntamente com o seu parecer, no prazo de cinco dias úteis. O projeto de decisão presume-se adotado a não ser que o Conselho do BCE objete no prazo de dez dias úteis a contar da notificação ao BCE, prazo este que pode ser prorrogado uma vez por igual período em casos justificados.

Artigo 13.o-J

Regulamento-Quadro referido no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

O Conselho do BCE adotará decisões estabelecendo o regulamento-quadro para a organização das medidas práticas para a implementação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, após consulta com as autoridades nacionais competentes e com base numa proposta do Conselho de Supervisão que não se insira no âmbito do procedimento de não objeção.

Artigo 13.o-K

Separação entre política monetária e atribuições de supervisão

13.o-K.1.

O BCE desempenhará as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sem prejuízo das suas atribuições em matéria de política monetária ou quaisquer outras e separadamente destas.

13.o-K.2.

O BCE tomará todas as medidas necessárias para assegurar a separação entre as funções respeitantes à política monetária e à supervisão.

13.o-K.3.

A separação entre a política monetária e a função de supervisão não implica que não se efetue entre estas duas áreas funcionais a troca de informação necessária para o desempenho das atribuições do BCE e do SEBC.

Artigo 13.o-L

Organização das reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão

13.o-L.1.

As reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão realizam-se em separado das reuniões regulares do Conselho do BCE, com agendas distintas.

13.o-L.2.

A Comissão Executiva definirá uma agenda provisória sob proposta do Conselho de Supervisão e enviá-la-á, juntamente com os documentos relevantes por si preparados, aos membros do conselho do BCE e a outros participantes autorizados, o mais tardar até oito dias antes da reunião relevante. Tal não será aplicável em situações de emergência, em cujo caso a Comissão Executiva deve atuar adequadamente tendo em conta as circunstâncias.

13.o-L.3.

Antes de objetar a qualquer proposta de decisão elaborada pelo Conselho de Supervisão que tenha como destinatária a autoridade nacional competente relativamente a instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes não pertencentes à área do euro, o Conselho do BCE procederá à consulta dos Governadores dos NCBs dos referidos Estados-Membros. O mesmo se aplica quando as autoridades nacionais competentes informem o Conselho do BCE das suas discordâncias com tal projeto de decisão do Conselho de supervisão.

13.o-L.4.

Salvo disposição em contrário contida no presente capítulo, as disposições gerais das reuniões do Conselho do BCE, previstas no capítulo I, aplicam-se igualmente às reuniões do Conselho do BCE relacionadas com atribuições de supervisão.

Artigo 13.o-M

Estrutura interna relativa às atribuições de supervisão

13.o-M.1.

A competência da Comissão Executiva relativamente à estrutura interna e ao pessoal do BCE abarca as atribuições de supervisão. A Comissão Executiva consultará o/a Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão sobre a referida estrutura interna. Os artigos 10.o e 11.o aplicam-se em conformidade.

13.o-M.2.

O Conselho de Supervisão, com o acordo da Comissão Executiva, pode estabelecer e dissolver subestruturas de natureza temporária, tais como grupos de trabalho ou grupos com missões especiais. Estes apoiam o trabalho relativo às atribuições de supervisão e reportam ao Conselho de Supervisão.

13.o-M.3.

O Presidente do BCE, após consulta ao Presidente do Conselho de Supervisão, nomeia um membro do pessoal do BCE como Secretário do Conselho de Supervisão e do Comité Diretor. O Secretário auxilia o Presidente ou, na ausência deste, o Vice-Presidente, na preparação das reuniões do Conselho de Supervisão, sendo responsável pela redação das atas destas reuniões.

13.o-M.4.

O Secretário articulará com o Secretário do Conselho do BCE a preparação das reuniões do Conselho do BCE relacionadas com as atribuições de supervisão, sendo responsável pela redação das atas destas reuniões.

Artigo 13.o-N

Apresentação dos relatórios previstos no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013

O Conselho do BCE adotará, sob proposta do Conselho de Supervisão submetida através da Comissão Executiva, os relatórios anuais destinados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo, conforme exigido pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 13.o-O

Representantes do BCE na Autoridade Bancária Europeia

13.o-O.1.

O Presidente do BCE, sob proposta do Conselho de Supervisão, nomeará ou chamará de volta o representante do BCE no Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia a que refere o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4).

13.o-O.2.

O Presidente do BCE nomeará também o segundo representante acompanhante para o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, o qual deve ter conhecimentos especializados sobre as atribuições dos bancos centrais.

7)

O artigo 15.o- 1 é substituído pelo seguinte:

«15.1.

O Conselho do BCE, agindo sob proposta da Comissão Executiva e em conformidade com os princípios por si estabelecidos, adotará, até ao final de cada exercício, o orçamento do BCE para o exercício seguinte. A despesa prevista com as atribuições de supervisão será identificada separadamente no orçamento, devendo ser objeto de consulta ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Supervisão.».

8)

O artigo 17.o- 5 é substituído pelo seguinte:

«17.5.

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.o, segundo parágrafo, e no artigo 46.o-1, primeiro travessão, dos Estatutos, os pareceres do BCE são aprovados pelo Conselho do BCE. No entanto, em circunstâncias excecionais e quando pelo menos três governadores não manifestarem o desejo do Conselho conservar a sua competência para a adoção de pareceres específicos, os pareceres do BCE poderão ser adotados pela Comissão Executiva, sendo respeitados os comentários formulados pelo Conselho e tida em conta a contribuição do Conselho Geral. A Comissão Executiva tem competência para finalizar os pareceres do BCE sobre várias questões técnicas e incorporar alterações factuais ou correções. Os pareceres do BCE são assinados pelo Presidente. O Conselho do BCE pode consultar o Conselho de Supervisão para a adoção de pareceres do BCE referentes à supervisão prudencial das instituições de crédito.».

9)

O artigo 17.o- 8 é substituído pelo seguinte:

«17.8.

O Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (5), é aplicável aos atos jurídicos do BCE a que se refere o artigo 34.o dos Estatutos.

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão

17.o-A.1.

Salvo disposição em contrário, contida nos regulamentos adotados pelo BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no presente artigo, o artigo 17.o é aplicável aos instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão.

17.o-A.2.

As orientações do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 4.o, n.o 3, e artigo 6.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, serão adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo Presidente, em representação do Conselho do BCE. As referidas orientações devem expor as razões que as motivaram. A notificação às autoridades nacionais competentes pode ser feita por fax, correio eletrónico, telex ou carta.

17.o-A.3.

As instruções do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 6.o, n.o 3 e n.o 5, alínea a), artigo 7.o, n.os 1 e 4, artigo 9.o, n.o 1, e artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, serão adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo Presidente, em representação do Conselho do BCE. As referidas instruções devem expor as razões que as motivaram. A notificação das autoridades nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito pode ser feita por fax, correio eletrónico, telex ou carta.

17.o-A.4.

As decisões do BCE relativas a entidades supervisionadas e outras entidades que tenham pedido autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito serão adotadas pelo Conselho do BCE e assinadas pelo Presidente, em sua representação, devendo ser posteriormente notificadas aos respetivos destinatários.».

11)

O artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 18.o

Procedimento previsto no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado

A aprovação prevista no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado é adotada pelo Conselho do BCE numa decisão única aplicável a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro no decurso do último trimestre de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.».

12)

O artigo 20.o é suprimido.

13)

O artigo 23.o-1 é substituído pelo seguinte:

«23.o-1.

O teor dos debates dos órgãos de decisão do BCE e de qualquer comité ou grupo por eles instituído, do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de quaisquer subestruturas de natureza temporária é confidencial, salvo se o Conselho do BCE autorizar o Presidente a tornar públicos os resultados das suas deliberações. O Presidente consultará o Presidente do Conselho de Supervisão previamente à tomada de quaisquer decisões relativas aos procedimentos do Conselho de Supervisão, do seu Comité Diretor e de quaisquer subestrutura de natureza temporária.».

14)

No artigo 23.o-3, a primeira parte é substituída pelo seguinte:

«Os documentos elaborados pelo BCE, ou na sua posse, serão classificados e tratados de acordo com as regras organizacionais relativas ao segredo profissional e à gestão e confidencialidade da informação.».

15)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 23.o-A

Confidencialidade e segredo profissional relativos às atribuições de supervisão

23.o-A.1.

Os membros do Conselho de Supervisão, do Comité Diretor e de quaisquer subestrutura criadas pelo Conselho de Supervisão ficam sujeitos ao dever de segredo profissional previsto no artigo 37.o do Estatuto, mesmo após a cessação das suas funções ou serviços.

23.o-A.2.

Os observadores não terão acesso a informação confidencial relativa a instituições de crédito individuais.

23.o-A.3.

Os documentos elaborados pelo Conselho de Supervisão, do Comité Diretor e por quaisquer subestrutura criadas pelo Conselho de Supervisão são classificados e tratados como documentos do BCE de acordo com o disposto no artigo 23.o- 3.».

16.

O texto constante do anexo ao presente é adicionado como anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 24 de janeiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(3)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.».

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.».

(5)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.».


ANEXO

«ANEXO

(referido no artigo 13.o-C, alínea iv))

1.

Para efeitos da votação a que o artigo 13.o-C se refere, os quatro representantes do BCE serão nomeados de acordo com o disposto nos números seguintes, a mediana dos votos ponderados dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério de ponderação dos votos, a mediana da população dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério da população e, em virtude da qualidade de membro no Conselho de supervisão, um voto ao abrigo do critério do número de membros.

2.

Na classificação, por ordem ascendente, dos votos ponderados atribuídos a cada um dos Estados-Membros participantes pelo artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, a mediana dos votos ponderados é definida como o voto ponderado do meio se os Estados-Membros participantes forem em número ímpar, e a média dos dois números do meio, arredondada por excesso para o número mais próximo, se esse número for par. Ao número total de votos dos Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana de votos ponderados. O número de votos ponderados resultante destas operações constitui o “número total de votos ponderados”.

3.

A mediana da população define-se de acordo com o mesmo princípio. Para este efeito, deve recorrer-se aos valores publicados pelo Conselho da União Europeia nos termos do anexo III, artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (1). À população combinada em todos os Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana da população dos Estados-Membros participantes. O número referente à população resultante destas operações constitui a “população total”.


(1)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.».


RECOMENDAÇÕES

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/64


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativa a um segundo plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/180/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 confere à Comissão poderes para recomendar planos de controlo coordenados, se necessário, organizados numa base ad hoc, nomeadamente tendo em vista determinar a prevalência de perigos relacionados com alimentos para animais, géneros alimentícios ou animais.

(2)

A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as regras da União em matéria de rotulagem alimentar aplicáveis a todos os géneros alimentícios.

(3)

Em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE, a rotulagem e os métodos utilizados não devem induzir o consumidor em erro, nomeadamente no que respeita às características do alimento, incluindo às suas verdadeiras natureza e identidade. Além disso, na ausência de normas específicas da União ou nacionais, a denominação de venda de um alimento deve ser constituída pelo nome consagrado pelo uso no Estado-Membro em que se efetua a venda, ou por uma descrição do alimento suficientemente precisa para permitir que o comprador conheça a sua verdadeira natureza.

(4)

Todos os ingredientes têm de ser mencionados no rótulo de géneros alimentícios pré-embalados destinados ao consumidor final ou a coletividades. Em especial, os alimentos que contenham carne entre os seus ingredientes, quando destinados ao consumidor final ou a coletividades, têm também de indicar a espécie animal de que a carne provém diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Se um ingrediente for mencionado na denominação do alimento, a sua quantidade expressa em percentagem deve igualmente constar da lista de ingredientes, a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro quanto à identidade e à composição do alimento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos adicionais de rotulagem aplicáveis a géneros alimentícios específicos de origem animal. Determina, em especial, que as embalagens destinadas ao consumidor final que contenham carne picada de, nomeadamente, solípedes devem ostentar a indicação de que tais produtos devem ser cozinhados antes de serem consumidos, se, e na medida em que, assim o exigirem as normas nacionais do Estado-Membro em cujo território o produto é colocado no mercado.

(6)

Na sequência dos controlos oficiais realizados desde dezembro de 2012 em alguns Estados-Membros, a Comissão foi informada de que certos produtos pré-embalados continham carne de cavalo e que esta não constava da lista de ingredientes indicados diretamente na embalagem ou num rótulo adjunto. Em vez disso, a denominação de alguns desses alimentos e/ou da lista de ingredientes que os acompanhava referiam enganadoramente apenas a presença de carne de bovino.

(7)

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

(8)

A Recomendação 2013/99/UE da Comissão (5) recomendava aos Estados-Membros a execução de um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos durante um período de um mês. O plano de controlo coordenado recomendado consistia em duas ações. A primeira ação consistia em controlos adequados realizados ao nível do comércio a retalho e noutros estabelecimentos, a fim de determinar se os produtos alimentares pré-embalados e não pré-embalados incluíam carne de cavalo que não tivesse sido devidamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se a informação relativa à sua presença não tinha sido disponibilizada ao consumidor ou a coletividades. A segunda ação consistia na realização de controlos adequados em estabelecimentos que manuseiam carne de cavalo destinada ao consumo humano, incluindo alimentos provenientes de países terceiros, para deteção de resíduos de fenilbutazona.

(9)

Os resultados do plano de controlo coordenado confirmaram a violação recorrente da legislação aplicável à rotulagem de produtos à base de carne na maior parte dos Estados-Membros. Afigura-se, por isso, necessário acompanhar o plano de controlo coordenado com uma segunda ronda de controlos ao nível do comércio a retalho e de outros estabelecimentos, a fim de determinar se as práticas identificadas durante o primeiro plano de controlo coordenado continuam a verificar-se.

(10)

Por outro lado, os controlos oficiais realizados para verificar a presença de resíduos de fenilbutazona não revelaram um incumprimento recorrente generalizado; por conseguinte, não se afigura necessário, na presente fase, recomendar um segundo conjunto de controlos coordenados sobre esta matéria.

(11)

Durante o primeiro plano de controlo coordenado, o Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais prestou aconselhamento sobre a utilização de métodos para deteção da presença de proteínas de espécies não declaradas nas amostras. Continua a não existir qualquer método validado para esta análise, mas, após consulta dos peritos, o aconselhamento sobre a utilização de um protocolo harmonizado foi atualizado pelo laboratório acima mencionado e é disponibilizado no seu sítio web.

(12)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os métodos utilizados, os resultados dos controlos e as medidas tomadas em caso de resultados positivos, dentro do prazo estabelecido e num formato harmonizado.

(13)

Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem aplicar um plano de controlo coordenado por um período de quatro semanas consecutivas durante o período compreendido entre 21 de abril e 16 de junho de 2014, em conformidade com o anexo I da presente recomendação.

2.

Os Estados-Membros devem comunicar os resultados dos controlos oficiais efetuados nos termos do ponto 1 e de quaisquer medidas de controlo do cumprimento adotadas, até 22 de julho de 2014, de acordo com o modelo que figura no anexo II da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Recomendação 2013/99/UE da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, relativa a um plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos (JO L 48 de 21.2.2013, p. 28).


ANEXO I

Segundo plano de controlo coordenado com vista a determinar a prevalência de práticas fraudulentas na comercialização de certos alimentos

AÇÕES E ÂMBITO DO PLANO DE CONTROLO COORDENADO

A.   Âmbito dos produtos

1.

Géneros alimentícios comercializados e/ou rotulados como contendo carne de bovino (p. ex., carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne) enquanto ingrediente à base de carne dominante, abrangidos pelas seguintes categorias:

a)

Géneros alimentícios pré-embalados, destinados ao consumidor final ou coletividades, rotulados como contendo carne de bovino enquanto ingrediente dominante;

b)

Géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou às coletividades sem pré-embalagem e géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do consumidor, ou pré-embalados para venda direta, comercializados e/ou com indicação de que contêm carne de bovino enquanto ingrediente dominante na parte cárnea do produto.

2.

Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, aplica-se a definição de «género alimentício pré-embalado» constante do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE.

3.

Para efeitos do presente plano de controlo coordenado, são aplicadas as definições de «carne picada», «preparados de carne» e «produtos à base de carne» constantes do anexo I, pontos 1.13, 1.15 e 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

B.   Objetivo

As autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a fim de estabelecer se os produtos referidos no ponto A contêm carne de cavalo que não esteja corretamente rotulada na embalagem ou, no caso de géneros alimentícios não pré-embalados, se não são disponibilizadas ao consumidor ou coletividades informações relacionadas com a presença dessa carne, em conformidade com as disposições da União e, quando adequado, as disposições nacionais.

C.   Pontos e procedimento de amostragem

1.

A amostra deve ser representativa dos produtos em causa existentes no Estado-Membro e cobrir uma variedade de produtos.

2.

A amostragem dos produtos deve ser efetuada a nível da venda a retalho (p. ex., supermercados, pequenas lojas e talhos locais) podendo alargar-se a outros estabelecimentos (p. ex., entrepostos frigoríficos).

D.   Números e modalidades de amostragem

O quadro abaixo oferece uma panorâmica geral do número indicativo recomendado de amostras a colher no período previsto no ponto 1 da recomendação. A distribuição de amostras por Estado-Membro baseia-se em dados relativos à população, com um número mínimo de 10 amostras dos produtos em causa por Estado-Membro, durante 30 dias.

Géneros alimentícios comercializados como contendo carne de bovino

País de venda

Número recomendado de amostras

França, Alemanha, Itália, Reino Unido, Espanha, Polónia

150

Roménia, Países Baixos, Bélgica, Grécia, Portugal, República Checa, Hungria, Suécia, Áustria, Bulgária

100

Lituânia, Eslováquia, Dinamarca, Irlanda, Finlândia, Letónia, Croácia

50

Eslovénia, Estónia, Chipre, Luxemburgo, Malta

10

E.   Método

Deve ser utilizado o seguinte protocolo:

1.

Todas as amostras devem ser submetidas a um teste de rastreio inicial, destinado a detetar a presença de carne de cavalo na carne (como rácio da fração mássica m/m), ao nível de 0,5 % ou superior. A escolha de um método de rastreio incumbe ao Estado-Membro.

2.

Só as amostras positivas ao teste de rastreio referido no ponto 1 devem ser sujeitas a um teste de confirmação usando RT-PCR e orientado para o ADN mitocondrial, destinado a detetar a presença de carne de cavalo na carne (como rácio da fração mássica m/m), ao nível de 1 % ou superior. O método utilizado para a confirmação deve ser calibrado em função de uma amostra-padrão de controlo de carne fresca proveniente do Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais.

3.

Todos os testes de confirmação ao abrigo do ponto 2 num Estado-Membro devem ser efetuados num laboratório designado para o efeito pela autoridade competente. O laboratório designado pode ser noutro Estado-Membro, na sequência de um acordo com a autoridade competente desse Estado-Membro. O laboratório designado deve, no mínimo, ser certificado ISO 17025 para testes comparáveis. O laboratório designado pode também ter participado na ronda de seleção inicial.

O nome e o endereço dos laboratórios designados que participam no teste de confirmação devem ser enviados para o Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais, que publicará essa informação no seu sítio Internet.

Encontram-se disponíveis orientações mais pormenorizadas sobre o método de confirmação no sítio web do Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais, em http://eurl.craw.eu/en/164/legal-sources-and-sops


ANEXO II

Modelo de relatório para os resultados a que se refere o ponto 2

Categoria do produto

Número de amostras

Método de ensaio utilizado (tipo de teste e marca comercial) na 1.a ronda de rastreio

Número de resultados positivos após a 1.a ronda de rastreio (≥ 0,5 %)

Método de ensaio utilizado na ronda de confirmação

Número de resultados positivos após a 2.a ronda no laboratório designado (≥ 1 %)

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Número total de amostras

 

Total positivos após 1.a ronda de rastreio

 

Total positivos após 2.a ronda de confirmação no laboratório designado

 


Modelo de relatório para as medidas de controlo do cumprimento a que se refere o ponto 2

Número de resultados positivos nos casos em que, até à data, foram impostas medidas de controlo do cumprimento

 

Se possível, especificar as medidas de controlo do cumprimento aplicadas mais comuns (máximo três pontos)

 

Número de resultados positivos nos casos em que, até à data, não foram impostas medidas de controlo do cumprimento

 

Se possível, especificar as razões mais comuns pelas quais não foram aplicadas medidas de controlo do cumprimento (máximo três pontos)

 


Retificações

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/69


Retificação da Decisão de Execução 2014/148/UE da Comissão, de 17 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/130/UE que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 80 de 19 de março de 2014 )

No índice e na página 7, a Decisão de Execução 2014/148/UE da Comissão, de 17 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/130/UE que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno, foi publicada na subsecção errada:

onde se lê:

«Atos adotados por instâncias criadas por acordos internacionais»,

deve ler-se:

«Decisões».


29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/70


Retificação da Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta as Diretivas 79/409/CEE, 92/43/CEE, 97/68/CE, 2001/80/CE e 2001/81/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 363 de 20 de dezembro de 2006 )

Na página 404, no anexo, no novo anexo V da Diretiva 92/43/CEE, a) Animais, Vertebrados, Mamíferos, Rodentia, Castoridae:

onde se lê:

«Castor fiber (excepto as populações finlandesas, suecas, letãs, lituanas, estónias e polacas)»,

deve ler-se:

«Castor fiber (populações finlandesas, suecas, letãs, lituanas, estónias e polacas)».