ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.094.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
28 de março de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão ( 1 )

1

 

*

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE ( 1 )

65

 

*

Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE ( 1 )

243

 

*

Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal

375

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa à adjudicação de contratos de concessão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A falta de regras claras a nível da União que rejam a adjudicação de contratos de concessão resulta numa situação de insegurança jurídica e em obstáculos à livre prestação de serviços e distorce o funcionamento do mercado interno. Daí resulta que os operadores económicos, sobretudo as pequenas e médias empresas (PME), se veem privados dos seus direitos no quadro do mercado interno e perdem importantes oportunidades de negócio, enquanto as autoridades públicas nem sempre conseguem utilizar da melhor forma os dinheiros públicos de modo a que os cidadãos da União possam beneficiar de serviços de qualidade ao melhor preço. Um quadro jurídico adequado, equilibrado e flexível para a adjudicação das concessões garantirá o acesso efetivo e não discriminatório de todos os operadores económicos da União ao mercado e a segurança jurídica, promovendo investimentos públicos em infraestruturas e serviços estratégicos para o cidadão. Este quadro jurídico proporcionaria também maior segurança jurídica aos operadores económicos internacionais e poderia constituir uma base e um instrumento para abrir mais os mercados internacionais no que diz respeito aos contratos públicos, assim como para estimular o comércio mundial. Deverá ser prestada particular importância à facilitação das oportunidades de acesso das PME em todos os mercados de concessão da União.

(2)

As regras do quadro legislativo aplicável à adjudicação de concessões deverão ser claras e simples. Deverão refletir a especificidade das concessões comparativamente aos contratos públicos e não deverão criar uma burocracia excessiva.

(3)

A contratação pública desempenha um papel fundamental na estratégia Europa 2020, estabelecida na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Neste contexto, os contratos de concessão representam um importante instrumento no desenvolvimento estrutural a longo prazo dos serviços infraestruturais e estratégicos, contribuindo para o progresso da concorrência no mercado interno, tornando possível beneficiar do conhecimento especializado do setor privado e ajudando a alcançar eficiência e a gerar inovação.

(4)

A adjudicação de concessões de obras públicas está atualmente sujeita às regras básicas da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), enquanto a adjudicação de concessões de serviços de interesse transfronteiriço está sujeita aos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como aos princípios deles resultantes como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Existe um risco de insegurança jurídica associado às divergências de interpretação dos princípios do Tratado pelos legisladores nacionais e às fortes disparidades entre as legislações dos vários Estados-Membros. Esse risco foi confirmado pela extensa jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no entanto, tratou apenas parcialmente determinados aspetos da adjudicação de contratos de concessão.

Para eliminar as distorções que persistem no mercado interno, é necessária, ao nível da União, uma aplicação uniforme dos princípios do TFUE em todos os Estados-Membros e a eliminação das discrepâncias de interpretação desses princípios. Tal favoreceria também a eficiência da despesa pública, facilitaria a igualdade de acesso e a participação equitativa das PME na adjudicação dos contratos de concessão, tanto a nível local como da União, e apoiaria a realização dos objetivos sustentáveis em matéria de políticas públicas.

(5)

A presente diretiva reconhece e reafirma o direito dos Estados-Membros e das autoridades públicas de determinar os meios administrativos que considerem mais adequados para executarem as obras e prestarem os serviços. Mais concretamente, a presente diretiva não deverá afetar de modo algum a liberdade dos Estados-Membros e das autoridades públicas de disponibilizar diretamente os bens ou serviços ao público ou de subcontratar essa prestação, delegando-a a terceiros. Os Estados-Membros ou as autoridades públicas deverão continuar a poder definir e especificar as características dos serviços a prestar, incluindo as condições relativas à qualidade ou ao preço dos serviços, de acordo com o direito da União, para garantir a realização dos seus objetivos em matéria de políticas públicas.

(6)

Recorde-se que os Estados-Membros são livres de decidir, na observância dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da transparência e da livre circulação de pessoas, consagrados no TFUE, organizar a prestação de serviços, quer como serviços de interesse económico geral, quer como serviços de interesse geral sem caráter económico, quer ainda como uma mistura de ambos. Recorde-se igualmente que a presente diretiva não prejudica a liberdade das autoridades nacionais, regionais e locais para definir, em conformidade com o direito da União, o âmbito dos serviços de interesse económico geral e as características do serviço a prestar, nomeadamente através da imposição de condições relativas à qualidade do serviço, de modo a concretizar os seus objetivos em matéria de políticas públicas. A presente diretiva não prejudica também a competência das autoridades nacionais, regionais e locais de prestar, mandar executar e financiar serviços económicos de interesse geral, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26 anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a presente diretiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem se aplica aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, em conformidade com as normas da União em matéria de concorrência. Convém clarificar que os serviços de interesse geral sem caráter económico não deverão ser abrangidos pela presente diretiva.

(7)

Convém ainda recordar que a presente diretiva não deverá afetar a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social, nem deverá implicar a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

(8)

Para as concessões iguais a um determinado valor ou acima dele, importa prever uma coordenação mínima dos procedimentos nacionais para a adjudicação de tais contratos com base nos princípios do TFUE, a fim de garantir a abertura das concessões à concorrência e a segurança jurídica adequada. As disposições de coordenação não deverão ultrapassar o necessário para alcançar os objetivos acima mencionados e para garantir um certo grau de flexibilidade. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a completar e a alargar essas disposições se o considerarem oportuno, nomeadamente para melhor garantir a observância dos referidos princípios.

(9)

Convém clarificar que os agrupamentos de operadores económicos, inclusive nos casos em que se tenham congregado sob a forma de uma associação temporária, podem participar em procedimentos de adjudicação sem precisarem de assumir uma forma jurídica específica. Na medida em for necessário, como por exemplo quando for exigida uma responsabilidade solidária, pode ser exigida uma forma jurídica específica no momento da adjudicação da concessão a esses grupos. Convém também clarificar que as autoridades ou entidades adjudicantes deverão ser capazes de definir expressamente o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem responder aos requisitos relativos à situação económica e financeira, ou aos critérios relacionados com as capacidades técnica e profissional que são exigidos aos operadores económicos que participem individualmente. A execução dos contratos de concessão por agrupamentos de operadores económicos pode exigir o estabelecimento de condições que não sejam impostas aos participantes individuais. Tais condições, que deverão ser justificadas por razões objetivas e proporcionadas, podem incluir, por exemplo, a exigência de nomear um representante comum ou um parceiro principal para efeitos do procedimento de adjudicação da concessão ou a exigência de prestar informações sobre a sua constituição.

(10)

Deverão também ser introduzidas determinadas disposições de coordenação para a adjudicação de concessões de obras e de serviços nos setores da energia, dos transportes e dos serviços postais, visto que as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento das entidades que operam nesses setores e atendendo à natureza fechada dos mercados onde operam, devido à existência de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros em matéria de abastecimento, fornecimento ou exploração de redes para a prestação dos serviços em causa.

(11)

As concessões são contratos a título oneroso através dos quais uma ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes confiam a execução de obras ou o fornecimento e a gestão de serviços a um ou mais operador económico. O objeto de tais contratos é a adjudicação de obras ou de serviços através de uma concessão, cuja contrapartida consiste no direito de explorar as obras ou os serviços, ou nesse direito acompanhado de um pagamento. Tais contratos podem envolver, embora não necessariamente, uma transferência de propriedade para autoridades ou entidades adjudicantes, mas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes obtêm sempre os benefícios das obras ou serviços em causa.

(12)

Para efeitos da presente diretiva, convém clarificar que o simples financiamento, em particular através de subvenções, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(13)

Além disso, os convénios em que todos os operadores que preencham determinadas condições são autorizados a executar uma determinada tarefa, sem qualquer seletividade, como a escolha do cliente e os sistemas de cheques-serviço, não deverão ser considerados concessões, mesmo quando se baseiem em acordos jurídicos entre a autoridade pública e os operadores económicos. Tais sistemas baseiam-se tipicamente numa decisão de uma autoridade pública que define condições transparentes e não discriminatórias para o acesso permanente dos operadores económicos à prestação de serviços específicos, como é o caso dos serviços sociais, dando ao cliente a possibilidade de escolha entre esses operadores.

(14)

Tão-pouco deverão ser considerados concessões certos atos dos Estados-Membros de natureza estatal, como as autorizações ou licenças pelas quais um Estado-Membro ou uma autoridade pública estabelecem as condições para o exercício de uma atividade económica, incluindo uma condição para efetuar uma determinada operação, concedidas normalmente a pedido do operador económico e não por iniciativa da autoridade ou entidade adjudicante e em que o operador económico é livre de se retirar da execução da obra ou da prestação de serviços. No caso de tais atos de natureza estatal, podem aplicar-se as disposições específicas da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Distintamente de tais atos dos Estados-Membros de natureza estatal, os contratos de concessão preveem obrigações mutuamente vinculativas em que a execução das obras ou dos serviços está sujeita a requisitos específicos definidos pela autoridade ou entidade adjudicante e que têm força legal.

(15)

Tão-pouco deverão ser considerados concessões na aceção da presente diretiva determinados acordos que têm por objeto o direito de um operador económico explorar determinados domínios ou recursos públicos, ao abrigo do direito privado ou do direito público, como terrenos ou qualquer propriedade pública, nomeadamente no setor dos portos marítimos ou interiores ou no setor aeroportuário, mediante os quais o Estado ou a autoridade ou entidade adjudicante se limitam a estabelecer condições gerais de utilização, sem adjudicar obras ou serviços específicos. É o que normalmente acontece com o domínio público ou com os contratos de arrendamento de terrenos que, regra geral, contêm as disposições relativas à cessão da propriedade arrendada ao arrendatário, ao seu uso, às obrigações do proprietário e do arrendatário no que respeita à manutenção da propriedade, à duração do arrendamento e à restituição da posse da propriedade ao proprietário, à renda e aos outros encargos acessórios a pagar pelo arrendatário.

(16)

Tão-pouco deverão ser considerados concessões na aceção da presente diretiva os acordos que concedem direitos de passagem que abrangem a utilização de imóveis públicos para a disponibilização ou exploração de redes ou linhas fixas destinadas à prestação de serviços ao público, na medida em que esses acordos não imponham a obrigação de fornecimento nem impliquem a aquisição de serviços por uma autoridade ou entidade adjudicante para si própria ou para os utilizadores finais.

(17)

Não estão abrangidos pela presente diretiva os contratos que não envolvam pagamentos ao adjudicatário e em que o adjudicatário é remunerado com base em tarifas reguladas, calculadas por forma a cobrir todos os custos e investimentos por si suportados para a prestação do serviço.

(18)

As dificuldades decorrentes da interpretação dos conceitos de concessão e de contrato público têm gerado constante insegurança jurídica entre as partes interessadas, estando na origem de inúmeros acórdãos do Tribunal de Justiça de União Europeia. Por conseguinte, a definição de concessão deverá ser clarificada, nomeadamente fazendo referência ao conceito de risco de exploração. A principal característica de uma concessão, ou seja, o direito de explorar obras ou serviços, implica sempre a transferência para o concessionário de um risco de exploração de caráter económico associado à possibilidade de não recuperar todos os investimentos efetuados nem as despesas suportadas com a exploração das obras ou dos serviços adjudicados em condições de exploração normais, mesmo se uma parte do risco fica a cargo da autoridade adjudicantes ou entidade adjudicante. A aplicação de regras específicas que rejam a adjudicação de concessões não se justificaria se a autoridade ou entidade adjudicante isentasse o operador económico de quaisquer perdas potenciais, garantindo uma receita mínima igual ou superior aos investimentos efetuados e às despesas que este tem de suportar no âmbito da execução do contrato. Ao mesmo tempo, importa clarificar que determinados mecanismos em que os pagamentos são remunerados exclusivamente por uma autoridade ou entidade adjudicante deverão ser considerados concessões quando a recuperação dos investimentos e dos custos suportados pelo operador na execução da obra ou na prestação do serviço dependerem da procura real ou do fornecimento do serviço ou do bem.

(19)

Quando a regulamentação setorial específica eliminar o risco, prevendo a garantia de o concessionário recuperar os investimentos e custos envolvidos no contrato, esse contrato não deverá ser considerado uma concessão na aceção da presente diretiva. O facto de o risco ser limitado desde o início não deverá impedir que o contrato seja classificado como concessão. É o que pode acontecer por exemplo em setores com tarifas regulamentadas ou quando o risco de exploração é limitado através de disposições contratuais que preveem uma indemnização parcial, incluindo a indemnização em caso de cessação antecipada da concessão por motivos atribuíveis à autoridade adjudicante ou entidade adjudicante ou por motivos de força maior.

(20)

Um risco de exploração deverá decorrer de fatores independentes do controlo das partes. Riscos como os associados a má gestão, a incumprimentos contratuais por parte do operador económico ou a casos de força maior não são decisivos para efeitos da classificação como concessão, já que esses riscos são inerentes a todos os contratos, sejam eles contratos públicos ou concessões. Um risco de exploração deverá ser entendido como um risco de exposição às incertezas do mercado que pode ser quer um risco ligado à procura, quer um risco ligado à oferta, ou ambos. Por risco de procura deverá entende-se o risco associado à procura efetiva de obras ou serviços que são objeto do contrato. Por risco de oferta entende-se o risco associado ao fornecimento de obras ou à prestação de serviços que são objeto do contrato, em particular o risco de a prestação de serviços não corresponder à procura. Para efeitos da avaliação do risco de exploração, pode ser tido em conta de forma coerente e uniforme o valor líquido atual de todo o investimento, custos e receitas do concessionário.

(21)

O conceito de «organismos de direito público» tem sido repetidamente analisado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e merecido uma série de clarificações que são essenciais para a plena compreensão deste conceito. Importa, por conseguinte, clarificar que um organismo que opera em condições normais de mercado, que tem fins lucrativos e que assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade não deverá ser considerado um «organismo de direito público», uma vez que as necessidades de interesse geral, para satisfação das quais foi criado, ou que foi encarregado de satisfazer, podem ser consideradas como tendo caráter industrial ou comercial. Do mesmo modo, a condição relativa à origem do financiamento do organismo em causa também foi objeto de jurisprudência do Tribunal, que clarificou nomeadamente que por «financiado maioritariamente» se entende financiado em mais de metade e que esse tipo de financiamento pode incluir pagamentos exigidos, calculados e cobrados aos utilizadores de acordo com as regras do direito público.

(22)

Convém definir os conceitos de «direitos exclusivos» ou «direitos especiais», uma vez que estes conceitos são cruciais para definir o âmbito de aplicação da presente diretiva e o conceito de entidades adjudicantes. Importa clarificar que as entidades que não são entidades adjudicantes na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), nem empresas públicas apenas são abrangidas pelas suas disposições na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas por esses direitos. Todavia, não serão consideradas entidades adjudicantes se esses direitos tiverem sido concedidos por meio de um procedimento baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sido garantida a publicidade adequada. Essa legislação inclui a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Importa clarificar também que esta lista de legislação não é exaustiva e que os direitos, seja sob que forma for, que tenham sido concedidos por meio de outros procedimentos baseados em critérios objetivos e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não são relevantes para efeitos da determinação das entidades adjudicantes abrangidas pela presente diretiva.

(23)

A presente diretiva deverá aplicar-se unicamente aos contratos de concessão cujo valor seja igual ou superior a um determinado limiar, que deverá refletir o claro interesse transfronteiriço das concessões para os operadores económicos situados nos Estados-Membros em que não se situa a autoridade contratante ou entidade contratante em causa. Em consequência, é fundamental definir o método de cálculo do valor de uma concessão, que deve ser idêntico para as concessões de obras e de serviços, uma vez que ambos os contratos abrangem frequentemente elementos de obras e de serviços. O método de cálculo deverá ter em conta o volume total de negócios do concessionário em relação às obras e serviços objeto da concessão, segundo a estimativa da autoridade ou entidade contratante, com exclusão do IVA, ao longo da duração do contrato.

(24)

Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras de adjudicação de concessões nos setores da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades abrangidas deverão ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam no setor público e das que operam no setor privado. É necessário também garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do TFUE, que não seja prejudicado o regime da propriedade nos Estados-Membros. Por essa razão, deverão ser aplicadas regras específicas e uniformes às concessões adjudicadas por entidades que exerçam uma das atividades atrás mencionadas para efeitos da prossecução dessas atividades, independentemente de serem autoridades estatais, locais ou regionais, organismos de direito público, empresas públicas ou outras entidades que gozem de direitos especiais ou exclusivos. Deverá presumir-se que as entidades que, ao abrigo do direito nacional, são responsáveis pela prestação de serviços relacionados com uma das atividades a que se refere o Anexo II exercem essas atividades.

(25)

Importa clarificar que a atividade pertinente no domínio aeroportuário abrange igualmente os serviços prestados aos passageiros que contribuem para o bom funcionamento das instalações aeroportuárias e que são expectáveis de um aeroporto funcional e moderno, como sejam serviços de retalho, de fornecimento de refeições e de estacionamento automóvel.

(26)

Determinadas entidades exercem a sua atividade nos domínios da produção, transporte ou distribuição tanto de calor como de frio. Pode existir alguma incerteza quanto às regras aplicáveis às atividades relacionadas com o aquecimento e a refrigeração, respetivamente. Importa, assim, clarificar que o transporte e/ou distribuição de calor é uma atividade abrangida pelo Anexo II da presente diretiva e que, por conseguinte, as entidades que exercem a sua atividade no setor do aquecimento estão sujeitas às regras da presente diretiva aplicáveis às entidades adjudicantes na medida em tenham tal estatuto. Por outro lado, as entidades que operam no setor da refrigeração estão sujeitas às regras da presente diretiva aplicáveis às autoridades adjudicantes na medida em que tenham tal estatuto. Por último, importa clarificar que as concessões adjudicadas para a execução de contratos tanto de aquecimento como de refrigeração deverão ser analisadas no quadro das disposições relativas aos contratos para a execução de diversas atividades a fim de determinar as eventuais regras de contratação que regem a sua adjudicação.

(27)

Antes de se prever qualquer alteração do âmbito de aplicação da presente diretiva relativa ao setor da refrigeração, haverá que analisar a situação desse setor a fim de obter informação suficiente, nomeadamente no que diz respeito à situação concorrencial, ao grau de contratação transfronteiriça e aos pontos de vista das partes interessadas. Atendendo a que a aplicação da presente diretiva a esse setor poderá ter um impacto significativo em termos de abertura do mercado, essa análise deverá ser efetuada aquando dessa avaliação da presente diretiva.

(28)

Importa clarificar que para efeitos dos pontos 1 e 2 do Anexo II, a «alimentação» inclui a geração/produção, a venda por grosso e a venda a retalho. Todavia, a produção de gás sob a forma de extração entra no âmbito do ponto 6 desse anexo.

(29)

No caso dos contratos mistos, as regras aplicáveis deverão ser determinadas em função do objeto principal do contrato, se as diferentes partes que constituem o contrato não puderem objetivamente ser separadas. Deverá, por conseguinte, ser clarificada a forma como as autoridades e entidades adjudicantes devem determinar se as diferentes partes podem ser separadas ou não. Tal clarificação deverá basear-se na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. A determinação deverá ser feita numa base casuística, no pressuposto de que não bastam as intenções expressas ou presumidas da autoridade ou da entidade adjudicante para considerar indivisíveis os vários aspetos constitutivos de um contrato misto, mas de que essas intenções devem assentar em dados objetivos que as justifiquem e que comprovem a necessidade de celebrar um contrato único. Esta necessidade justificada de celebrar um contrato único poderá nomeadamente existir no caso da construção de um edifício único, uma parte do qual se destine a utilização direta pela autoridade adjudicante e a parte restante a exploração em regime de concessão, por exemplo para disponibilizar um espaço de estacionamento público. Deverá ser especificado que a necessidade de celebrar um contrato único se pode prender tanto com motivos de índole técnica como com razões económicas.

(30)

No caso dos contratos mistos, que podem ser separados, as autoridades e entidades adjudicantes têm sempre a faculdade de adjudicar contratos separados para as partes separadas do contrato misto, devendo nesse caso as disposições aplicáveis a cada parte separada ser determinadas exclusivamente em função das características desse contrato específico. Por outro lado, quando as autoridade e as entidades adjudicantes escolherem adjudicar um contrato que inclua tanto elementos de concessão como outros elementos, seja qual for o seu valor e seja qual for o regime jurídico a que esses elementos estivessem sujeitos doutro modo, deverão ser indicadas as regras aplicáveis a tais casos. Deverão ser previstas disposições especiais aplicáveis a contratos mistos que envolvam aspetos de defesa ou segurança, ou determinadas partes não abrangidas pelo âmbito de aplicação do TFUE.

(31)

As entidades adjudicantes poderão adjudicar concessões para satisfazer as necessidades de determinadas atividades eventualmente sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Convém clarificar que o regime jurídico aplicável às concessões únicas que abranjam várias atividades deve obedecer às regras aplicáveis à atividade a que o contrato se destina principalmente. A determinação da atividade a que a concessão se destina principalmente pode assentar numa análise dos requisitos a satisfazer pela concessão em causa, a levar a cabo pela entidade adjudicante para estimar o valor da concessão e elaborar a documentação relativa à respetiva adjudicação. Em determinados casos, poderá revelar-se objetivamente impossível determinar a que a atividade se destina principalmente a concessão. É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras aplicáveis nestes casos.

(32)

Em certos casos, uma determinada autoridade ou entidade adjudicante que seja uma autoridade estatal, regional ou local ou um organismo de direito público, ou uma determinada associação de autoridades ou entidades adjudicantes, pode ser a única a prestar um determinado serviço, por gozar para o efeito de um direito exclusivo atribuído por disposições nacionais legislativas, regulamentares ou por disposições nacionais administrativas publicadas e que sejam compatíveis com o TFUE. Importa clarificar que nessas situações uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante referida no presente considerando, ou uma associação de autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, pode adjudicar concessões a tais organismos sem que se aplique a presente diretiva.

(33)

Convém excluir também do âmbito de aplicação da presente diretiva determinadas concessões de serviços adjudicadas a operadores económicos com base num direito exclusivo de que esse operador goze ao abrigo de disposições nacionais legislativas, regulamentares e de disposições administrativas nacionais publicadas e que sejam compatíveis com o TFUE e com atos da União que estabeleçam regras comuns de acesso ao mercado aplicáveis às atividades referidas no Anexo II, uma vez que esse direito exclusivo impossibilita um procedimento de adjudicação concorrencial. Em derrogação e sem prejuízo das consequências legais da exclusão geral do âmbito de aplicação da presente diretiva, as concessões a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, deverão estar sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação para assegurar o mínimo de transparência, a não ser que as condições dessa transparência estejam previstas na legislação setorial. A fim de reforçar a transparência, os Estados-Membros deverão informar a Comissão caso concedam um direito exclusivo a um operador económico para o exercício de uma das atividades referidas no Anexo II.

(34)

Para efeitos da presente diretiva, os conceitos de interesses essenciais de segurança, equipamento militar, equipamento sensível, obras sensíveis e serviços sensíveis deverão ser entendidos na aceção da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(35)

A presente diretiva não deverá afetar a liberdade de escolha dos Estados-Membros, de acordo com o direito da União, no que respeita aos métodos de organização e controlo do funcionamento dos jogos de azar e apostas, nomeadamente por meio de autorizações. Importa excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as concessões relacionadas com a exploração de lotarias adjudicadas por um Estado-Membro a um operador económico com base num direito exclusivo concedido através de um procedimento não publicitado nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais publicadas aplicáveis em conformidade com o TFUE. Esta exclusão justifica-se pela concessão de um direito exclusivo a um operador económico, tornando inaplicável um procedimento de apelo à concorrência, bem como pela necessidade de preservar a possibilidade de os Estados-Membros regularem o setor do jogo a nível nacional por força das suas obrigações em termos de proteção da ordem pública e social.

(36)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a determinados serviços de emergência se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular destas organizações seria difícil de preservar caso os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de transporte de doentes em ambulância não podem ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário clarificar que o Grupo CPV 601, «Serviços de transporte terrestre», não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços do código CPV 85143000-3 constituídos exclusivamente por serviços de transporte de doentes em ambulância deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado «regime simplificado»). Consequentemente, os contratos mistos de concessão para a prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de transporte de doentes em ambulância for maior que o valor de outros serviços de ambulância.

(37)

Convém recordar que a presente diretiva se aplica unicamente às autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes dos Estados-Membros. Por conseguinte, os partidos políticos em geral não ficarão sujeitos às suas disposições, por não serem autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes. No entanto, poderá haver em alguns Estados-Membros partidos políticos que se enquadrem no conceito de «organismos de direito público». No entanto alguns serviços (tais como a produção de filmes de propaganda e produção de videocassetes de propaganda) estão, porém, tão inextrincavelmente associados às opiniões políticas do prestador de serviços quando são prestados no contexto de uma campanha eleitoral, que os prestadores de serviços são normalmente selecionados de um modo que não pode ser regido pelas regras de concessão. Por último, convém recordar que o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias estão sujeitos a regras diferentes das previstas na presente diretiva.

(38)

Inúmeras entidades adjudicantes estão organizadas como um agrupamento económico que pode incluir uma série de empresas separadas; frequentemente, cada uma dessas empresas desempenha um papel especializado no contexto geral do grupo económico. É por conseguinte conveniente excluir certas concessões de serviços e de obras adjudicadas a uma empresa associada cuja atividade principal seja a prestação desses serviços ou a execução dessas obras por conta do grupo a que pertencem e não junto do mercado em termos gerais. É ainda conveniente excluir certas concessões de serviços e de obras adjudicadas por uma entidade adjudicante a uma empresa comum constituída por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização das atividades abrangidas pela presente diretiva e de que aquela entidade faça parte. No entanto, convém também evitar que tal exclusão provoque distorções de concorrência que venham a beneficiar as empresas ou as empresas comuns associadas às entidades adjudicantes; é conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente no que se refere aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento no mercado e acima dos quais percam a possibilidade de beneficiar de concessões sem abertura de concurso, à composição das empresas comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que as compõem.

(39)

Dever-se-á considerar que as empresas são associadas quando exista uma influência dominante direta ou indireta entre a entidade contratante e a empresa em causa ou quando ambas estejam sujeitas à influência dominante de outra empresa; neste contexto, a participação privada, em si mesma, não deverá ser relevante. Deverá ser tão fácil quanto possível verificar se uma empresa está associada ou não a uma dada entidade adjudicante. Por conseguinte, e uma vez que a eventual existência de tal influência dominante direta ou indireta já terá de ser verificada para efeitos de decidir se as contas anuais das empresas e entidades em causa deverão ser consolidadas, dever-se-á considerar que as empresas são associadas sempre que as suas contas anuais sejam consolidadas. No entanto, as regras da União em matéria de contas consolidadas não são aplicáveis num certo número de casos, por exemplo em razão da dimensão das empresas em causa ou do facto de não estarem preenchidas certas condições relacionadas com a sua forma jurídica. Nesses casos, caso a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) não seja aplicável, será necessário analisar se uma influência dominante direta ou indireta existe tendo em conta a propriedade, a participação financeira ou as regras que regem tais empresas.

(40)

As concessões no setor da água estão frequentemente sujeitas a disposições específicas e complexas que exigem especial consideração dada a importância da água como bem público de valor essencial para todos os cidadãos da União. As características especiais de tais disposições justificam a exclusão do setor da água do âmbito de aplicação da presente diretiva. A exclusão abrangerá as concessões de obras e de serviços com vista a proporcionar ou explorar redes fixas destinadas a prestar serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável ou do fornecimento de água potável a essas redes. As concessões de serviços de eliminação ou tratamento de esgotos e de projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem de terras (desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem) serão também excluídas na medida em que estejam ligadas a uma atividade excluída.

(41)

A presente diretiva não deverá aplicar-se às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes e destinadas a permitir a realização de uma atividade referida no Anexo II, se essa atividade se encontrar diretamente exposta à concorrência em mercados sem limitações de acesso no Estado-Membro em que irá ser realizada, conforme determinado no seguimento de um procedimento previsto para esse efeito pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). É, por conseguinte, conveniente manter um procedimento, aplicável a todos ou partes dos setores abrangidos pela presente diretiva, que permita ter em conta os efeitos da abertura à concorrência, atual ou futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo de tomada de decisão adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da União nesta matéria. Por razões de segurança jurídica, importa clarificar que todas as decisões adotadas antes da entrada em vigor da presente diretiva com base no artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) continuam a aplicar-se.

(42)

Uma vez que os destinatários da presente diretiva sãos Estados-Membros, a presente diretiva não se aplica à adjudicação de concessões levada a cabo por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário clarificar em que medida a presente diretiva deverá ser aplicável à adjudicação de concessões sujeita a regras internacionais específicas.

(43)

A adjudicação de concessões para determinados serviços de comunicação audiovisuais e radiofónicos por fornecedores de serviços de comunicação deverá poder atender a aspetos que se revestem de importância cultural ou social e que tornam inadequada a aplicação das regras relativas à adjudicação de concessões. Por esse motivo, deverá prever-se uma exceção para as concessões de serviços, adjudicadas pelos próprios fornecedores de serviços de comunicação, que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos guiões ou às produções artísticas necessárias à realização do programa. Importa clarificar também que essa exclusão deverá ser aplicada igualmente aos serviços de comunicação de radiodifusão e aos serviços a pedido (serviços não lineares). Todavia, essa exclusão não deverá aplicar-se ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à coprodução e à emissão de tais programas.

(44)

A presente diretiva não prejudica o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros de acordo com o Protocolo n.o 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao TFUE e ao TUE.

(45)

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto a saber em que medida os contratos celebrados entre entidades do setor público deverão ser abrangidos pelas regras relativas a concessões. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma divergente entre Estados-Membros e mesmo entre autoridades ou entidades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário clarificar em que casos os contratos celebrados dentro do setor público não estão sujeitos à aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva. Essa clarificação deverá orientar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. O simples facto de ambas as partes num acordo serem autoridades públicas não exclui, por si só, a aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva. Contudo, a aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva não deverá interferir na liberdade das autoridades públicas para desempenharem as suas missões de serviço público utilizando os seus próprios recursos, o que inclui a possibilidade de cooperação com outras autoridades públicas. Dever-se-á evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados ao colocar um prestador de serviços privado em posição de vantagem em relação aos seus concorrentes.

(46)

As concessões adjudicadas a pessoas coletivas controladas não deverão ficar sujeitas à aplicação dos procedimentos previstos na presente diretiva se a autoridade ou entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), exercer sobre a pessoa coletiva em causa um controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios serviços, desde que a pessoa coletiva controlada realize mais de 80 % das suas atividades no cumprimento de funções que lhe tenham sido confiadas pela autoridade ou entidade adjudicante controladora ou por outras pessoas coletivas controladas por essa autoridade ou entidade adjudicante, independentemente do beneficiário da execução do contrato. A isenção não deverá ser alargada a situações em que haja participação direta de um operador económico privado no capital da pessoa coletiva controlada, uma vez que, nessas circunstâncias, a adjudicação de uma concessão sem procedimento concorrencial ofereceria ao operador económico privado com participação no capital da pessoa coletiva controlada uma vantagem indevida em relação aos seus concorrentes. No entanto, tendo em conta as características específicas dos organismos públicos de participação obrigatória, como as organizações responsáveis pela gestão ou o exercício de determinados serviços públicos, tal não deverá ser aplicável nos casos em que a participação dos operadores económicos privados específicos no capital da pessoa coletiva controlada seja obrigatória por força de uma disposição de direito nacional em conformidade com os Tratados, desde que se trate de uma participação não controladora e não bloqueadora e que não confira uma influência decisiva sobre as decisões da pessoa coletiva controlada. Deverá ainda especificar-se que o elemento decisivo é apenas a participação privada direta na pessoa coletiva controlada.

Assim sendo, a existência de uma participação de capital privado na autoridade ou entidade adjudicante ou nas autoridades ou entidades adjudicantes que efetuam o controlo não impede a adjudicação de contratos públicos à pessoa coletiva controlada sem aplicação dos procedimentos previstos na presente diretiva, visto que tais participações não afetam negativamente a concorrência entre operadores económicos privados. Convém também especificar que determinadas autoridades ou entidades adjudicantes, como os organismos de direito público, que podem ter participação de capital privado, devem ter possibilidade de beneficiar da isenção para a cooperação horizontal. Por conseguinte, desde que estejam preenchidas todas as outras condições em relação à cooperação horizontal, a isenção para a cooperação horizontal deverá ser alargada a essas autoridades ou entidades adjudicantes se o contrato for celebrado exclusivamente entre autoridades ou entidades adjudicantes.

(47)

As autoridades ou entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), deverão poder optar por prestar conjuntamente os seus serviços públicos por meio de cooperação, sem serem obrigadas a utilizar qualquer forma jurídica especial. Essa cooperação poderá abranger todos os tipos de atividades relacionados com a execução de serviços e responsabilidades atribuídos às autoridades participantes ou por elas assumidos, como por exemplo tarefas obrigatórias ou voluntárias das autoridades locais ou regionais ou serviços confiados por direito público a organismos específicos. Os serviços prestados pelas diferentes autoridades ou entidades participantes não têm de ser necessariamente idênticos, podendo ser também complementares. Os contratos de prestação conjunta de serviços públicos não deverão ficar sujeitos à presente diretiva se forem celebrados exclusivamente entre autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, se a implementação dessa cooperação se pautar unicamente por considerações relativas ao interesse público e se nenhum prestador de serviços privado ficar em posição de vantagem em relação aos seus concorrentes.

Para preencher essas condições, a cooperação deverá basear-se num conceito de cooperação. Tal não requer que todas as autoridades participantes assumam a execução das principais obrigações contratuais, desde que sejam assumidos compromissos de contribuir para a execução em cooperação do serviço público em causa. Além disso, a implementação da cooperação, incluindo quaisquer transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, dever-se-á pautar unicamente por considerações de interesse público.

(48)

Existem certos casos em que uma entidade jurídica atua, ao abrigo das disposições pertinentes do direito nacional, como instrumento ou serviço técnico para determinadas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, sendo obrigada a executar ordens dadas por essas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes e não tendo influência sobre a remuneração por tal execução. Atendendo ao seu caráter não contratual, essa relação meramente administrativa não deverá ser abrangida pelos procedimentos de adjudicação de concessões.

(49)

Importa clarificar que a noção de «operadores económicos» deverá ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir quaisquer pessoas e/ou entidades que se ofereçam para executar empreitadas de obras, fornecer produtos ou prestar serviços no mercado, independentemente da forma jurídica sob a qual tenham escolhido atuar. Assim, as empresas, sucursais, filiais, parcerias, sociedades cooperativas, sociedades de responsabilidade limitada, universidades, públicas ou privadas, e outras formas de entidades deverão ser abrangidas pelo conceito de operador económico, quer sejam ou não «pessoas coletivas» em todas as circunstâncias.

(50)

A fim de garantir a publicitação adequada das concessões de obras e de serviços cujo valor seja igual ou superior a um determinado limiar adjudicadas pelas autoridades e entidades adjudicantes, a adjudicação deste tipo de contratos deverá ser precedida da publicação obrigatória de um anúncio de concessão no Jornal Oficial da União Europeia.

(51)

Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, a adjudicação de concessões sem publicação prévia só deverá ser permitida em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deverá limitar-se aos casos em que desde o início é evidente que a publicação não fomentará mais concorrência, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de assumir a concessão. Não deverá ter sido a própria autoridade ou entidade adjudicante a criar, na perspetiva do futuro procedimento de adjudicação, a impossibilidade de adjudicar a concessão a qualquer outro operador económico. Além disso, a disponibilidade de alternativas adequadas deverá ser cuidadosamente avaliada.

(52)

A fim de evitar o encerramento do mercado e a restrição da concorrência, importa limitar a duração da concessão. Além disso, é provável que as concessões com uma duração muito longa resultem no encerramento do mercado, podendo desse modo causar entraves à livre circulação de serviços e à liberdade de estabelecimento. Todavia, tal duração poderá justificar-se se for indispensável para o concessionário poder recuperar os investimentos planeados para a realização da concessão, bem como para obter a remuneração do capital investido. Por conseguinte, para as concessões com uma duração superior a cinco anos, a duração deverá limitar-se ao período razoavelmente previsto para que o concessionário possa recuperar o investimento feito para a exploração das obras e dos serviços e obter uma remuneração do capital investido em condições de exploração normais, tendo em conta objetivos contratuais específicos assumidos pelo concessionário para responder a requisitos relativos, por exemplo, à qualidade ou ao preço para os utilizadores. A estimativa deverá ser válida aquando da adjudicação da concessão. Deverá ser possível incluir investimentos iniciais e investimentos novos considerados necessários para a exploração da concessão, em particular despesas de infraestruturas, direitos de autor, patentes, equipamento, logística, contratação, formação de pessoal e as despesas iniciais. A duração máxima da concessão deverá ser indicada na documentação relativa à concessão, a menos que seja utilizada como um critério de adjudicação do contrato. As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes deverão poder sempre adjudicar uma concessão por um período mais curto do que o considerado necessário para recuperar os investimentos, desde que a compensação correspondente não elimine o risco de exploração.

(53)

É conveniente excluir da plena aplicação da presente diretiva apenas as categorias de serviços que apresentam uma dimensão transfronteiriça limitada, tais como certos serviços sociais, de saúde ou educativos. Esses serviços são prestados num contexto específico que varia muito entre Estados-Membros, devido a tradições culturais diferentes. Importa, assim, instituir um regime específico para as concessões desses serviços que tenha em conta o facto de anteriormente não serem regulamentados. A obrigação de publicar um anúncio de pré-informação e um anúncio de adjudicação para qualquer concessão de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos na presente diretiva constitui uma forma adequada de prestar informações aos potenciais proponentes sobre as oportunidades de negócio, bem como prestar informações a todas as partes interessadas sobre a quantidade e o tipo de contratos adjudicados. Além disso, os Estados-Membros deverão aplicar medidas adequadas para a adjudicação dos contratos de concessão desses serviços destinadas a assegurar a observância dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e a permitir que as autoridades e entidades adjudicantes tenham em conta as especificidades dos serviços em causa. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a inovação, bem como, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26, um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

(54)

Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade desses serviços, os Estados-Membros deverão dispor de um amplo poder de apreciação para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Quadro Europeu de Qualidade Voluntário para os Serviços Sociais, adotado pelo Comité da Proteção Social da União Europeia. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de concessões, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade ou entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esses sistemas assegurem uma publicidade suficiente e cumpram os princípios da transparência e da não discriminação.

(55)

Tendo em vista a adequada integração de requisitos ambientais, sociais e laborais nos procedimentos de adjudicação da concessão, é particularmente importante que os Estados-Membros e as autoridades ou entidades adjudicantes tomem medidas pertinentes para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral aplicáveis no local onde as obras são executadas ou onde os serviços são prestados e que resultam de leis, regulamentações ou disposições administrativas, tanto a nível nacional como da União, bem como de convenções coletivas, desde que essas regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. As obrigações decorrentes dos acordos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros e constantes da presente diretiva deverão aplicar-se igualmente durante a execução da concessão. Contudo, tal não deverá obstar à aplicação de condições de emprego e trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores. As medidas pertinentes devem ser aplicadas em conformidade com os princípios fundamentais do direito da União, tendo em vista nomeadamente garantir a igualdade de tratamento. Tais medidas devem ser aplicadas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), de modo a garantir a igualdade de tratamento e a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos e os trabalhadores de outros Estados-Membros.

(56)

Os serviços deverão ser considerados como prestados no local em que são executados os desempenhos característicos. Nos casos em que os serviços são prestados à distância, por exemplo, serviços prestados por centros de chamadas, serão considerados como prestados no local em que são executados, independentemente dos locais e dos Estados-Membros a que estes serviços se dirigem.

(57)

As obrigações pertinentes poderão constar das cláusulas da concessão. Deverá ser igualmente possível incluir nas concessões cláusulas que garantam a conformidade com convenções coletivas no respeito pelo direito da União. O incumprimento das obrigações em causa poderá ser considerado falta grave por parte do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do procedimento de adjudicação de uma concessão.

(58)

O controlo da observância destas disposições ambientais, sociais e laborais deverá ser efetuado nas fases pertinentes do procedimento de adjudicação da concessão, ou seja, ao aplicar os princípios gerais que regem a escolha dos participantes e a adjudicação de contratos e ao aplicar os critérios de exclusão.

(59)

Nenhuma disposição da presente diretiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à proteção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal ou outras medidas ambientais, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o TFUE.

(60)

A fim de garantir a confidencialidade durante o procedimento, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes, bem como os operadores económicos, não devem divulgar nenhuma informação designada como sendo confidencial. O incumprimento dessa obrigação deverá desencadear a aplicação de sanções adequadas, quando e como previsto no direito civil ou administrativo dos Estados-Membros.

(61)

A fim de combater a fraude, o favorecimento e a corrupção e evitar os conflitos de interesses, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a transparência dos procedimentos de adjudicação e a igualdade de tratamento de todos os candidatos e proponentes. Tais medidas devem destinar-se nomeadamente a eliminar os conflitos de interesse ou outras irregularidades graves.

(62)

Para que todos os operadores interessados possam apresentar as suas candidaturas e propostas, as autoridades e entidades adjudicantes deverão ser obrigadas a respeitar um prazo mínimo para a receção das ditas.

(63)

A escolha de critérios de seleção proporcionais, não discriminatórios e equitativos e a sua aplicação aos operadores económicos são fundamentais para o seu acesso efetivo às oportunidades económicas associadas às concessões. Em particular, a possibilidade de um candidato recorrer às capacidades de outras entidades pode ser decisiva para a participação de PME. Por conseguinte, convém estipular que os critérios de seleção deverão referir-se exclusivamente à capacidade técnica e profissional e à situação financeira e económica dos operadores, e estar relacionados com o objeto do contrato, deverão ser descritos no anúncio de concessão e não podem obstar a que os operadores económicos, salvo em circunstâncias excecionais, recorram às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenham com essas entidades, desde que estas provem à autoridade adjudicante ou entidade adjudicante que irão efetivamente dispor dos recursos necessários.

(64)

Além disso, com vista a uma melhor integração das considerações sociais e ambientais na adjudicação de concessões, as autoridades ou entidades adjudicantes deverão poder utilizar critérios de adjudicação ou condições de execução dos contratos relacionados com obras ou serviços a fornecer ao abrigo dos contratos de concessão sob qualquer dos seus aspetos e em qualquer fase do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas para o produto até à fase da eliminação do produto, incluindo fatores relacionados com o processo específico de produção, fornecimento ou comercialização das obras ou serviços, ou um processo específico numa fase posterior do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material. Os critérios e condições relacionados com tais processos de produção ou fornecimento podem estipular, por exemplo, que os serviços objeto da concessão são prestados utilizando máquinas eficientes em termos energéticos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal inclui igualmente os critérios de adjudicação ou as condições de execução das concessões relacionados com a utilização de produtos do comércio justo no decurso da execução do contrato a adjudicar. Os critérios e condições referentes à negociação e respetivas condições podem, por exemplo, remeter para o requisito de se pagar aos subcontratantes um preço mínimo e um prémio. As condições de execução das concessões que se prendem com considerações ambientais poderão incluir, por exemplo, a minimização dos resíduos ou a eficiência em termos de recursos.

(65)

Além disso, deverão ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e deverão ser escolhidos ou aplicados de uma forma que não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») ou nos acordos de comércio livre em que a União é parte contratante. Por conseguinte, os requisitos relativos às condições básicas de trabalho regulamentadas na Diretiva 96/71/CE, tais como remunerações salariais mínimas, deverão permanecer ao nível fixado pela legislação nacional ou por acordos coletivos aplicados em conformidade com o direito da União no contexto da referida diretiva. As condições de execução da concessão poderão igualmente destinar-se a favorecer a aplicação de medidas de promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e conciliação da vida profissional com a vida privada, proteção do ambiente ou do bem-estar animal, o respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o recrutamento de mais pessoas desfavorecidas do que é exigido pela legislação nacional.

(66)

As medidas destinadas à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de execução da concessão, ao fomento da inserção social das pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas incumbidas de executar a concessão ou à formação para adquirir as competências necessárias para executar a concessão em questão poderão igualmente ser objeto dos critérios de adjudicação ou das condições de execução da concessão, desde que correspondam às obras ou serviços a fornecer no âmbito da concessão. Por exemplo, estes critérios ou condições poderão referir-se, nomeadamente, ao recrutamento de desempregados de longa duração ou à implementação de ações de formação para os desempregados ou jovens no decurso da execução da concessão a adjudicar. Entre as especificações técnicas, as autoridades adjudicantes podem prever as exigências sociais que caracterizam diretamente o produto ou serviço em causa, tais como a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a conceção para todo o tipo de utilizadores.

(67)

Os requisitos técnicos ou funcionais elaborados pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes devem permitir a abertura das concessões à concorrência. Tais requisitos deverão definir as características exigidas às obras e/ou serviços abrangidas pela concessão, e poderão incluir uma referência ao processo específico de produção ou execução das obras ou serviços solicitados, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos. O processo específico de produção poderá incluir requisitos relativos à acessibilidade das pessoas com deficiência ou a níveis de desempenho ambiental. Estes requisitos técnicos e funcionais figuram na documentação relativa à concessão e respeitam os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Deverão ser elaborados de forma a evitar uma redução artificial da concorrência, nomeadamente através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras que ele habitualmente disponibiliza. Em todo o caso, as autoridades adjudicantes ou as entidades contratantes deverão considerar as propostas que incluam obras e/ou serviços, incluindo fornecimentos a título acessório em relação a essas obras e serviços, que cumpram de modo equivalente as características exigidas.

(68)

Por norma, as concessões são contratos complexos, a longo prazo, nos quais o concessionário assume responsabilidades e riscos tradicionalmente assumidos pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes e que normalmente seriam da responsabilidade destas. Por este motivo, e sem prejuízo do cumprimento da presente diretiva e dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, deverá ser reservada às autoridades adjudicantes e às entidades adjudicantes um amplo poder de apreciação para definir o procedimento conducente à escolha do concessionário. Contudo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento e a transparência durante o processo de adjudicação, convém prever garantias básicas em relação a esse processo, incluindo informações sobre a natureza e o âmbito da concessão, a limitação do número de candidatos, a divulgação de informações aos candidatos e proponentes e a conservação dos registos adequados. É também necessário estipular que os termos iniciais do anúncio de concessão se mantêm inalterados, de modo a evitar desigualdades de tratamento entre potenciais candidatos.

(69)

Não deverão ser adjudicadas concessões a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraude lesiva dos interesses financeiros da União, infrações terroristas, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou tráfico de seres humanos. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma derrogação destas exclusões obrigatórias em situações excecionais em que razões imperativas de interesse geral tornem indispensável a adjudicação de um contrato. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deverá ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União.

(70)

Além disso, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão poder excluir os operadores económicos que se tenham revelado pouco fiáveis, por exemplo, na sequência de infrações graves ou reiteradas de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidade de pessoas com deficiência ou outras formas de falta profissional grave, como a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser especificado que uma falta profissional grave pode pôr em causa a idoneidade de um operador económico, desqualificando-o para efeitos de adjudicação de um contrato de concessão, mesmo que possua a capacidade técnica e económica necessária para executar o contrato. Tendo em conta que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante será responsável pelas consequências da sua decisão eventualmente errada, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão também ter a liberdade de considerar que houve falta profissional grave quando, antes de tomarem uma decisão final e vinculativa sobre a existência de motivos de exclusão obrigatória, puderem demonstrar por qualquer meio adequado que o operador económico violou as suas obrigações, nomeadamente obrigações relacionadas com o pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, salvo disposição em contrário do direito nacional aplicável. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão também ter a possibilidade de excluir os candidatos ou proponentes cujo desempenho no âmbito de anteriores concessões ou de outros contratos com as autoridades adjudicantes ou com as entidades adjudicantes tenha revelado importantes deficiências no que se refere aos requisitos essenciais, por exemplo, falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam, ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico. O direito nacional deverá prever uma duração máxima para essas exclusões.

(71)

Deverá, contudo, prever-se a possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de execução destinadas a remediar as consequências de quaisquer infrações penais ou faltas graves e a prevenir eficazmente a repetição de tais faltas. Essas medidas poderão consistir, em particular, em intervenções ao nível do pessoal e da organização, como sejam a rutura de todas as ligações com as pessoas ou organizações envolvidas na conduta ilícita, medidas adequadas de reorganização do pessoal, a aplicação de sistemas de notificação e controlo e a criação de uma estrutura de auditoria interna para acompanhar o cumprimento e a adoção de regras internas em matéria de responsabilidade e compensação. Se tais medidas proporcionarem garantias suficientes, o operador económico em causa deverá deixar de estar excluído apenas por esses motivos. Os operadores económicos deverão ter a possibilidade de solicitar que sejam examinadas as medidas de execução tomadas com vista a uma eventual admissão ao procedimento de adjudicação da concessão. No entanto, deverá ser deixada ao critério dos Estados-Membros a determinação das condições processuais e materiais exatas aplicáveis nesses casos. Em particular, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de atribuir às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes a tarefa de realizar as avaliações pertinentes ou atribuir essa tarefa a outras autoridades para a sua realização de forma centralizada ou descentralizada.

(72)

É importante que o cumprimento, por parte dos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva, desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União, e que as mesmas sejam asseguradas através de ações adequadas por parte das autoridades nacionais competentes, por exemplo, inspeções de trabalho ou organismos de proteção do ambiente, no âmbito da respetiva competência. É também necessário assegurar um certo grau de transparência na cadeia de subcontratação, já que tal proporcionará às autoridades e entidades adjudicantes informações sobre quem se encontra nos estaleiros de construção onde estão a ser executadas obras para essas autoridades, ou que empresas estão a prestar serviços em edifícios, infraestruturas ou zonas, tais como, por exemplo, câmaras, escolas municipais, instalações desportivas, portos ou autoestradas, pelos quais as autoridades adjudicantes são responsáveis ou sobre os quais exercem supervisão direta. Deverá ser especificado que a obrigação de facultar as informações necessárias caberá sempre ao concessionário, quer com base em cláusulas específicas, que cada autoridade ou entidade adjudicante terá de incluir em todos os procedimentos de adjudicação, quer com base nas obrigações que os Estados-Membros imponham ao concessionário por meio de disposições de aplicação geral.

Deverá, também ser especificado que as condições relativas à execução da observância das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidos pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva, se deverão aplicar caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o concessionário – e desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. Além disso, deverá ser expressamente previsto que os Estados-Membros podem ir mais longe, por exemplo, ampliando as obrigações de transparência ou permitindo ou exigindo às autoridades adjudicantes ou às entidades adjudicantes que verifiquem se os subcontratantes não se encontram numa das situações em que se justifica a exclusão de operadores económicos. Caso estas medidas sejam aplicadas a subcontratantes, deverá ser assegurada a coerência com as disposições aplicáveis ao concessionário, de forma que a existência de motivos obrigatórios de exclusão conduza à exigência de o concessionário substituir o subcontratante em causa. Se essa verificação revelar que existem motivos não obrigatórios de exclusão, deverá ser especificado que as autoridades ou entidades adjudicantes podem exigir a substituição; todavia, deverá também ser expressamente indicado que as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem ser obrigadas a exigir a substituição do subcontratante em causa se a exclusão do concessionário for obrigatória nos mesmos casos. Deverá, também, ser expressamente previsto que os Estados-Membros são livres de, na sua legislação nacional, prever regras mais rígidas.

(73)

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deverá avaliar as propostas com base num ou em vários critérios de adjudicação. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação de concessões deverão sempre cumprir determinadas normas gerais. Essas normas podem referir-se a fatores que não sejam meramente económicos, mas que influenciem o valor de uma proposta do ponto de vista da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante e permitam determinar o benefício económico global para a autoridade ou entidade adjudicante. Os critérios deverão ser divulgados antecipadamente a todos os potenciais candidatos ou proponentes, estar relacionados com o objeto do contrato e não deverão dar à autoridade ou entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Deverão permitir uma concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. É conveniente prever que os critérios de adjudicação poderão incluir, nomeadamente, critérios ambientais, sociais ou relativos à inovação. As autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes deverão também indicar os critérios de adjudicação em ordem decrescente de importância, de modo a assegurar a igualdade de tratamento dos potenciais proponentes ao permitir-lhes tomarem conhecimento de todos os elementos a ter em conta para elaborarem as suas propostas.

Em casos excecionais, em que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante receba uma proposta com uma solução inovadora que ofereça um nível de desempenho funcional excecional que não poderia ter sido previsto por uma autoridade adjudicante ou a entidade contratante diligente, esta pode, excecionalmente, alterar a ordem dos critérios de adjudicação de modo a ter em conta as novas possibilidades oferecidas por esta solução inovadora, desde que essa alteração assegure a igualdade de tratamento de todos os proponentes efetivos ou potenciais através da emissão de um novo convite à apresentação de propostas ou, se for caso disso, da publicação de um novo anúncio de concessão.

(74)

Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar significativamente a publicação das concessões e aumentar a eficiência, a rapidez e a transparência dos procedimentos de adjudicação de concessões. Poderão pois tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações neste domínio, uma vez que aumentam significativamente as possibilidades de participação dos operadores económicos em procedimentos de adjudicação de concessões em todo o mercado interno.

(75)

Os contratos de concessão normalmente envolvem complexos mecanismos técnicos e financeiros a longo prazo que estão muitas vezes sujeitos a circunstâncias variáveis. É por conseguinte necessário clarificar as condições em que as modificações de uma concessão durante a sua execução exigem um novo procedimento de adjudicação da concessão, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É obrigatório um novo procedimento de concessão em caso de alterações materiais à concessão inicial, em particular do âmbito de aplicação e do teor dos direitos e obrigações recíprocos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Tais alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais dessa concessão. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas. As modificações da concessão que resultem numa pequena alteração do valor do contrato até determinado nível desse valor deverão ser sempre possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de concessão. Para o efeito e a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva deverá prever limiares «de minimis» abaixo dos quais não é necessário um novo procedimento de adjudicação. As modificações da concessão acima desses limiares deverão ser possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de adjudicação na medida em que cumpram certas condições. Isso poderá acontecer, por exemplo, no caso de modificações que se tornaram necessárias para satisfazer pedidos das autoridades ou entidades contratantes relativos a requisitos de segurança e tendo em conta as especificidades dessas atividades, como por exemplo, o funcionamento de instalações desportivas e turísticas de montanha, cuja legislação pode sofrer alterações para dar resposta a riscos conexos, na medida em que respeitem as condições aplicáveis estabelecidas na presente diretiva.

(76)

As autoridades e entidades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram a concessão, em especial quando a sua execução abrange um maior período de tempo. Nesses casos, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar a concessão a essas circunstâncias sem um novo procedimento de adjudicação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a circunstâncias que não podiam ter sido previstas, apesar de a autoridade ou entidade contratante ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global da concessão, por exemplo, substituindo as obras a realizar ou os serviços a fornecer por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de concessão, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado. No caso de concessões adjudicadas para efeitos de prosseguir uma atividade diferente das referidas no Anexo II, o aumento dos valores sem implicar um novo procedimento de adjudicação não poderá ultrapassar 50 % do valor da concessão original. Quando forem realizadas diversas modificações sucessivas, essa limitação aplicar-se-á ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não poderão ter por objetivo contornar as disposições da presente diretiva.

(77)

Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o adjudicatário não deverá, por exemplo quando um contrato seja rescindido devido a deficiências na execução, ser substituído por outro operador económico sem se reabrir a concessão à concorrência. Todavia, o adjudicatário [responsável pela concessão deverá poder designadamente quando a concessão tenha sido adjudicada a um grupo de operadores económicos, sofrer algumas alterações estruturais durante a execução, nomeadamente reorganizações puramente internas, ofertas públicas de aquisição, fusões e aquisições ou falências. Essas alterações estruturais não deverão exigir automaticamente novos procedimentos de adjudicação para a concessão executada por esse adjudicatário.

(78)

Deverá ser dada às autoridades e entidades adjudicantes a possibilidade de preverem modificações da concessão através de cláusulas de revisão ou opção, mas estas cláusulas não deverão dar-lhes um poder de apreciação ilimitado. A presente diretiva deverá definir, assim, em que medida podem ser previstas modificações na concessão inicial. Deverá, por conseguinte, ser especificado que, em cláusulas de revisão ou opção redigidas de forma suficientemente clara, poderão, por exemplo, ser previstas indexações de preços ou se poderá assegurar que, por exemplo, o equipamento de comunicação a entregar ao longo de um determinado período continue a ser adequado, mesmo que haja mudanças nos protocolos de comunicações ou outras mudanças tecnológicas. Também deverá ser possível, em cláusulas suficientemente claras, prever as adaptações da concessão que se tornem necessárias devido a dificuldades técnicas surgidas durante a utilização ou a manutenção. Convém também recordar que as concessões poderão, por exemplo, incluir tanto a manutenção normal como as intervenções extraordinárias de manutenção que sejam necessárias para assegurar a continuidade de um serviço público.

(79)

As autoridades e entidades adjudicantes podem ser confrontadas com situações em que sejam necessárias obras ou serviços adicionais. Neste caso, e desde que estejam preenchidas as condições definidas na presente diretiva, deverá ser considerada justificada uma modificação da concessão inicial sem novo procedimento de concessão.

(80)

As autoridades e entidades adjudicantes veem-se por vezes confrontadas com circunstâncias que tornam necessária uma rescisão antecipada da concessão a fim de cumprir obrigações decorrentes do direito da União em matéria de concessões. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que as autoridades e entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, de rescindir uma concessão durante a sua vigência se o direito da União assim o prever.

(81)

Para garantir uma proteção judicial adequada dos candidatos e dos proponentes nos procedimentos de adjudicação de concessões, assim como para garantir a efetiva aplicação da presente diretiva e dos princípios do TFUE, a Diretiva 89/665/CEE (16), e a Diretiva 92/13/CEE do Conselho (17), deverão também ser aplicadas às concessões de serviços e às concessões de obras adjudicadas tanto por autoridades adjudicantes como por entidades adjudicantes. As Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE deverão ser alteradas em conformidade.

(82)

O tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva deverá reger-se pelo disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(83)

Os Estados-Membros são obrigados a acompanhar de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras relativas à adjudicação de contratos de concessão a fim de assegurar uma aplicação eficiente e uniforme do direito da União.

(84)

A Comissão deverá analisar os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiras de contratos, a participação de PME e os custos de transação, resultantes da aplicação dos limiares estabelecidos na diretiva, e das exclusões previstas no artigo 12.o tendo em conta as estruturas específicas do setor da água. A Comissão deverá apresentar um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019. Nos termos do artigo XXIV, n.o 7, do GPA, o GPA será objeto de novas negociações três anos após a sua entrada em vigor e, em seguida, a intervalos periódicos. Nesse contexto, a adequabilidade do nível dos limiares será analisada no contexto das negociações ao abrigo do GPA, tendo presente o impacto da inflação e os custos de transação. A Comissão, sempre que possível e adequado, deverá considerar a possibilidade de sugerir um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a próxima ronda de negociações. Em caso de alteração destes montantes dos limiares, ao relatório da Comissão deverá seguir-se, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração dos limiares estabelecidos na presente diretiva.

(85)

Tendo em vista a adaptação ao rápido desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão da lista dos atos indicados no Anexo III, à revisão dos procedimentos técnicos dos métodos de cálculo relativos aos limiares bem como à revisão periódica dos limiares, à alteração às referências à nomenclatura CPV e à adaptação da lista de atos constante do Anexo X. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No âmbito da preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(86)

A fim de garantir condições uniformes relativas à elaboração e transmissão dos anúncios e ao envio e publicação dos dados referidos nos Anexos V, VII e VIII, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção de atos de execução, que não têm impacto do ponto de vista financeiro nem na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação da presente diretiva.

(87)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, designadamente a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis à adjudicação de certos contratos de concessão, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(88)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I:

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I:

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

SECÇÃO I:

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS GERAIS, DEFINIÇÕES E LIMIAR

Artigo 1.o:

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o:

Princípio da livre administração das autoridades públicas

Artigo 3.o:

Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência

Artigo 4.o:

Liberdade para definir serviços de interesse económico geral

Artigo 5.o:

Definições

Artigo 6.o:

Autoridades adjudicantes

Artigo 7.o:

Entidades adjudicantes

Artigo 8.o:

Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões

Artigo 9.o:

Revisão do limiar

SECÇÃO II:

EXCLUSÕES

Artigo 10.o:

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes

Artigo 11.o:

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 12.o:

Exclusões específicas no setor da água

Artigo 13.o:

Concessões adjudicadas a uma empresa associada

Artigo 14.o:

Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Artigo 15.o:

Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes

Artigo 16.o:

Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência

Artigo 17.o:

Concessões entre entidades no setor público

SECÇÃO III:

Disposições gerais

Artigo 18.o:

Duração da concessão

Artigo 19.o:

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 20.o:

Contratos mistos

Artigo 21.o:

Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 22.o:

Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades

Artigo 23.o:

Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

SECÇÃO IV:

Situações específicas

Artigo 24.o:

Concessões reservadas

Artigo 25.o:

Serviços de investigação e de desenvolvimento

CAPÍTULO II:

Princípios

Artigo 26.o:

Operadores económicos

Artigo 27.o:

Nomenclaturas

Artigo 28.o:

Confidencialidade

Artigo 29.o:

Regras aplicáveis à comunicação

TÍTULO II:

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I:

Princípios gerais

Artigo 30.o:

Princípios gerais

Artigo 31.o:

Anúncios de concessão

Artigo 32.o:

Anúncios de adjudicação de concessões

Artigo 33.o:

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 34.o:

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão

Artigo 35.o:

Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses

CAPÍTULO II:

Garantias processuais

Artigo 36.o:

Requisitos técnicos e funcionais

Artigo 37.o:

Garantias processuais

Artigo 38.o:

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

Artigo 39.o:

Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão

Artigo 40.o:

Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes

Artigo 41.o:

Critérios de adjudicação

TÍTULO III:

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONCESSÕES

Artigo 42.o:

Subcontratação

Artigo 43.o:

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 44.o:

Rescisão de concessões

Artigo 45.o:

Monitorização e apresentação de relatórios

TÍTULO IV:

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE

Artigo 46.o:

Alteração da Diretiva 89/665/CEE

Artigo 47.o:

Alteração da Diretiva 92/13/CEE

TÍTULO V:

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o:

Exercício da delegação

Artigo 49.o:

Procedimento de urgência

Artigo 50.o:

Procedimento de comité

Artigo 51.o:

Transposição

Artigo 52.o:

Disposições transitórias

Artigo 53.o:

Monitorização e apresentação de relatórios

Artigo 54.o:

Entrada em vigor

Artigo 55.o:

Destinatários

ANEXOS

 

ANEXO I:

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, PONTO 7

ANEXO II:

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

ANEXO III:

LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDA NO ARTIGO 7.o, N.o 2, ALÍNEA B)

ANEXO IV:

SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 19.o

ANEXO V:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCESSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o

ANEXO VI:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o, N.o 3

ANEXO VII:

INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES PUBLICADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

ANEXO VIII:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

ANEXO IX:

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

ANEXO X:

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 30.o, N.o 3

ANEXO XI:

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA NOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção I

Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras aplicáveis aos procedimentos de contratação levados a cabo por autoridades e entidades adjudicantes por meio de uma concessão, cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 8.o.

2.   A presente diretiva aplica-se à adjudicação de concessões de obras ou de serviços a operadores económicos por:

a)

Autoridades adjudicantes; ou

b)

Entidades adjudicantes, desde que as obras ou serviços se destinem a uma das atividades referidas no Anexo II.

3.   A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.o do TFUE.

4.   Os acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, ou agrupamentos destas, e que não prevejam um intercâmbio de prestações contratuais mediante remuneração, relevam da organização interna dos Estados-Membros e, como tal, não são afetados pela presente diretiva.

Artigo 2.o

Princípio da livre administração das autoridades públicas

1.   A presente diretiva reconhece o princípio da livre administração das autoridades nacionais, regionais e locais, em conformidade com a legislação nacional e da União em vigor. Estas autoridades têm a liberdade de decidir sobre a melhor forma de gerir a execução das obras ou a prestação de serviços, de modo a garantir um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores dos serviços públicos.

Estas autoridades podem optar por prosseguir as suas missões de interesse público, utilizando os respetivos recursos, ou em cooperação com outras autoridades ou confiando a sua execução a operadores económicos.

2.   A presente diretiva não afeta os regimes de propriedade nos Estados-Membros e, em particular, não impõe a privatização de empresas públicas que prestam serviços ao público.

Artigo 3.o

Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência

1.   As autoridades e entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.

Os procedimentos de adjudicação de concessões, incluindo a estimativa do valor, não devem ser concebidos no intuito de serem excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou de favorecerem ou desfavorecerem indevidamente determinados operadores económicos ou determinadas obras, fornecimentos ou serviços.

2.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes garantem a transparência do procedimento de adjudicação e da execução do contrato, sem prejuízo do cumprimento das disposições do artigo 28.o.

Artigo 4.o

Liberdade para definir serviços de interesse económico geral

1.   A presente diretiva não afeta a liberdade dos Estados-Membros para definirem, em conformidade com a legislação da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva também não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.

2.   O âmbito de aplicação da presente diretiva não inclui os serviços de interesse geral sem caráter económico.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Concessões», a concessão de obras públicas ou serviços, tal como definidas nas alíneas a) e b):

a)

«Concessão de obras», um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes confiam a execução de obras a um ou mais operadores económicos, cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

b)

«Concessão de serviços», um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes confiam a prestação e a gestão de serviços distintos da execução de obras referida na alínea a) a um ou mais operadores económicos, cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração dos serviços que constituem o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.

A adjudicação de uma concessão de obras ou de serviços envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração dessas obras ou serviços que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. Considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando, em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão. A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais incorridas pelo concessionário não sejam meramente nominais ou insignificantes;

2)

«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas ou entidades, incluindo associações temporárias de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

3)

«Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num procedimento de adjudicação de uma concessão;

4)

«Proponente», um operador económico que tenha apresentado uma proposta;

5)

«Concessionário», um operador económico a quem foi adjudicada uma concessão;

6)

«Escrito»ou «por escrito», uma expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e posteriormente comunicada, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

7)

«Execução de obras», a execução, ou a conceção e a execução, de uma obra ou de obras relacionadas com uma das atividades referidas no Anexo I, ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que corresponda aos requisitos especificados pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra;

8)

«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

9)

«Meios eletrónicos», equipamento eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos através de fios, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

10)

«Direito exclusivo «, um direito concedido por uma autoridade competente de um Estado-Membro por meio de disposição legislativa, regulamentar ou disposição administrativa publica da compatível com os Tratados que tenha por efeito limitar a um único operador económico o exercício de uma atividade e que afete substancialmente a capacidade de outros operadores económicos para exercerem essa mesma atividade;

11)

«Direito especial «, um direito concedido por uma autoridade competente de um Estado-Membro por meio de disposição legislativa, regulamentar ou disposição administrativa publicada compatível com os Tratados que tenha por efeito limitar a dois ou mais operadores económicos o exercício de uma atividade e que afete substancialmente a capacidade de outros operadores económicos para exercerem essa mesma atividade;

12)

«Documentação relativa à concessão», qualquer documento produzido ou referido pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos da concessão ou do procedimento, incluindo o anúncio de concessão, os requisitos técnicos e funcionais, as condições da concessão propostas, os formatos para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e eventuais documentos complementares;

13)

«Inovação», a implementação de um produto, serviço ou processo novo ou significativamente melhorado, incluindo mas não limitado aos processos de produção, construção ou realização, um novo método de comercialização, ou um novo método organizacional nas práticas empresariais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, nomeadamente com o objetivo de ajudar a resolver os desafios societais ou de apoiar a Estratégia Europa 2020.

Artigo 6.o

Autoridades adjudicantes

1.   Para efeitos do disposto na presente diretiva, por «autoridades adjudicantes» entende-se as autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público, associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários organismos de direito público, distintas das autoridades, organismos ou associações que exercem uma das atividades referidas no Anexo II e adjudicam uma concessão para o exercício de uma dessas atividades.

2.   «Autoridades regionais», todas as autoridades das unidades administrativas enumeradas de forma não exaustiva nas NUTS 1 e 2 a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

3.   «Autoridades locais», todas as autoridades das unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 e unidades administrativas mais pequenas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

4.   «Organismos de direito público», os organismos que apresentam todas as seguintes características:

a)

Foram criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Têm personalidade jurídica; e

c)

São maioritariamente financiados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão está sujeita a controlo por parte desses organismos ou autoridades, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

Artigo 7.o

Entidades adjudicantes

1.   Para efeitos da presente diretiva, ‘entidades adjudicantes’ são entidades que exercem uma das atividades referidas no Anexo II e adjudicam uma concessão para o exercício de uma dessas atividades, e que são uma das seguintes:

a)

Autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público, ou associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários organismos de direito público;

b)

Empresas públicas tal como definidas no n.o 4 do presente artigo;

c)

Entidades distintas das referidas nas alíneas a) e b), do presente número, mas que operam com base em direitos especiais ou exclusivos, concedidos para o exercício de uma das atividades referidas no Anexo II.

2.   As entidades às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, mediante um procedimento em que foi assegurada uma publicidade adequada e em que a concessão desses direitos foi baseada em critérios objetivos, não constituem «autoridades adjudicantes» na aceção do n.o 1, alínea c). Esses procedimentos incluem:

a)

Os procedimentos de adjudicação com abertura prévia de concurso nos termos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e da Diretiva 2014/25/UE, da Diretiva 2009/81/CE ou da presente diretiva;

b)

Os procedimentos nos termos de outros atos jurídicos da União, enumerados no Anexo III, que garantam a transparência prévia adequada na concessão de autorizações com base em critérios objetivos.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o no que diz respeito à alteração da lista dos atos jurídicos da União que constam do Anexo III caso essas alterações sejam necessárias em virtude da revogação, alteração ou adoção de novos atos jurídicos.

4.   «Empresa pública» uma empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por via da propriedade, da participação financeira nessa empresa ou das regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se a existência de influência dominante por parte das autoridades adjudicantes, direta ou indiretamente, em qualquer dos seguintes casos em que essas autoridades:

a)

Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

Podem designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão da empresa.

Artigo 8.o

Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões

1.   A presente diretiva aplica-se às concessões cujo valor seja igual ou superior a 5 186 000 EUR.

2.   O valor de uma concessão é o total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estimado pela autoridade ou entidade contratante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.

Esse valor estimado é válido no momento do envio do anúncio de concessão ou, nos casos em que não esteja previsto um anúncio, no momento em que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação da concessão, por exemplo entrando em contacto com os operadores económicos no contexto da concessão.

Para efeitos do n.o 1, se o valor da concessão à data da adjudicação for superior em 20 % ao seu valor estimado, a estimativa válida será o valor da concessão à data da adjudicação.

3.   O valor estimado da concessão é calculado mediante a utilização de um método objetivo previsto na documentação relativa à concessão. Ao calcularem o valor estimado da concessão, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem ter em conta, se for caso disso, nomeadamente, o seguinte:

a)

O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;

b)

As receitas provenientes do pagamento de taxas e multas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante;

c)

Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;

d)

O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;

e)

A receita da venda de ativos que façam parte da concessão;

f)

O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;

g)

Quaisquer prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.

4.   O método de cálculo do valor estimado de uma concessão não deve ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Uma concessão não deve ser subdividida se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

5.   Caso uma obra prevista ou um serviço proposto possa dar origem a concessões adjudicadas por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

6.   Caso o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no presente artigo, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

Artigo 9.o

Revisão do limiar

1.   De dois em dois anos, a contar de 30 de junho de 2013, a Comissão verifica se o limiar estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, corresponde ao limiar estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») para as concessões de obras e, quando necessário, procede à respetiva revisão nos termos do presente artigo.

De acordo com o método de cálculo estabelecido no GPA, a Comissão calcula o valor desse limiar com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante um período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor do limiar assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito do limiar em vigor previsto pelo GPA, expresso em direitos de saque especiais.

2.   De dois em dois anos, a contar de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, dos limiares referidos no artigo 8.o, n.o 1, revistos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

De acordo com o método de cálculo estabelecido no GPA, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produz efeitos em 1 de janeiro.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, no início do mês de novembro posterior à revisão, o limiar revisto mencionado no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, e o valor determinado nos termos do n.o 2, segundo parágrafo.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o no que diz respeito à adaptação da metodologia estabelecida no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo a quaisquer alterações na metodologia prevista no GPA para a revisão do limiar referido no artigo 8.o, n.o 1, e para a determinação dos contravalores correspondentes nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, conforme referido no n.o 2 do presente artigo.

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o no que respeita à revisão do limiar referido no artigo 8.o, n.o 1, de acordo com o n.o 1 do presente artigo.

5.   Caso seja necessário rever esse limiar e haja condicionalismos de prazos que impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 48.o e por conseguinte imperativos de urgência assim o exijam, aplica-se, aos atos delegados adotados nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo, o procedimento previsto no artigo 49.o.

Secção II

Exclusões

Artigo 10.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes

1.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços adjudicadas a uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), ou a uma associação de autoridades adjudicante ou entidades adjudicantes com base num direito exclusivo.

A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços adjudicadas a um operador económico com base num direito exclusivo concedido em conformidade com o TFUE e com os atos jurídicos da União que estabelecem as regras comuns sobre o acesso ao mercado aplicáveis às atividades referidas no Anexo II.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, caso a legislação setorial da União referida nesse parágrafo não preveja obrigações de transparência específicas do setor, aplica-se o artigo 32.o.

Caso um Estado-Membro conceda um direito exclusivo a um operador económico para o exercício de uma das atividades referidas no Anexo II, deve informar a Comissão no prazo de um mês a contar da data de concessão do referido direito.

3.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços de transporte aéreo baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) ou às concessões relativas aos serviços públicos de transporte de passageiros na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

4.   A presente diretiva não se aplica às concessões que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou a organizar de acordo com procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um instrumento legal que crie obrigações de direito internacional, tais como um acordo internacional de acordo com o TFUE entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Uma organização internacional.

A presente diretiva não se aplica a concessões que a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante adjudique nos termos das regras de contratação previstas por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, caso as concessões em causa sejam inteiramente financiadas por essa organização ou instituição. No caso de concessões cofinanciadas na sua maior parte por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional as partes acordam nos procedimentos de adjudicação aplicáveis.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os instrumentos legais referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, a qual pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 50.o.

O presente número não se aplica às concessões no domínio da defesa e da segurança, tal como referido na Diretiva 2009/81/CE.

5.   A presente diretiva não se aplica a concessões no domínio da defesa e da segurança, tal como referido na Diretiva 2009/81/CE, e que se regem por:

a)

Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo ou de um convénio internacional celebrado entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros;

b)

Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo ou de um convénio internacional em vigor relativo ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

c)

Regras processuais específicas de uma organização internacional que efetue aquisições para os seus próprios fins ou a concessões a adjudicar por um Estado-Membro em conformidade com essas regras.

6.   A presente diretiva aplica-se à adjudicação de concessões nos domínios da defesa e da segurança, tal como previsto na Diretiva 2009/81/CE, com exceção das seguintes:

a)

Concessões em relação às quais a aplicação da presente diretiva obrigaria um Estado-Membro a facultar informações, cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, ou caso a adjudicação e execução da concessão seja declarada secreta ou que deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor num Estado-Membro, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que a proteção dos interesses essenciais em causa não pode ser garantida por medidas menos invasivas, como as referidas no n.o 7;

b)

Concessões adjudicadas no âmbito de um programa concertado, como referido no artigo 13.o, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE;

c)

Concessões adjudicadas por um governo a outro que estejam relacionadas com obras e serviços diretamente ligados a equipamento militar ou a equipamento sensível, ou obras e serviços especificamente para fins militares, ou obras sensíveis e serviços sensíveis;

d)

Concessões adjudicadas num país terceiro, levadas a cabo quando são destacadas forças fora do território da União, sempre que necessidades de natureza operacional as obriguem a ser celebradas com operadores económicos sediados na zona de operações; e

e)

Concessões de outro modo excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva por força da mesma.

7.   A presente diretiva não se aplica a concessões que não estejam de outro modo isentas ao abrigo do n.o 6, na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não possa ser garantida por medidas menos intrusivas, por exemplo mediante a imposição de requisitos destinados a proteger a confidencialidade das informações que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante disponibiliza num procedimento de adjudicação da concessão previsto na presente diretiva.

8.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas:

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens;

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por fornecedores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos ou concessão de tempo de antena ou de fornecimento de programas adjudicados a fornecedores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos. Para efeitos do presente número, os «serviços de comunicação social audiovisual» e os «prestadores de serviços de comunicação social» têm o mesmo significado que, respetivamente, no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e d), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23). O termo «programa» tem o mesmo significado que no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, mas inclui também programas de rádio e os respetivos conteúdos. Além disso, para efeitos da presente alínea, «conteúdos dos programas» e «programas» têm o mesmo significado;

c)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

d)

Aos seguintes serviços jurídicos:

i)

representação de um cliente por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho (24):

uma arbitragem ou conciliação realizada num Estado-Membro ou num país terceiro ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação; ou

processos judiciais perante os tribunais ou autoridades públicas de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou em tribunais ou instituições internacionais,

ii)

aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) da presente alínea, ou caso haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

iii)

serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários,

iv)

serviços jurídicos prestados por mandatários ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal no Estado-Membro em causa ou designados por lei para desempenhar determinadas tarefas sob supervisão daqueles tribunais,

v)

outros serviços jurídicos que no Estado-Membro em causa estejam ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

e)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira;

f)

A empréstimos, relacionados ou não com a emissão, venda, compra ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

g)

Aos serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000-3, 75251000-0, 75251100-1, 75251110-4, 75251120-7, 75252000-7, 75222000-8; 98113100-9 e 85143000-3 exceto serviços de transporte de doentes em ambulância;

h)

Às campanhas políticas, abrangidas pelo código CPV 79341400-0, 92111230-3 e 92111240-6, quando adjudicadas por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral.

9.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços para serviços de lotaria, abrangidos pelo código CPV 92351100-7, adjudicadas por um Estado-Membro a um operador económico com base num direito exclusivo. Para efeitos do presente número, o conceito de direito exclusivo não abrange os direitos referidos no artigo 7.o, n.o 2.

A concessão do direito exclusivo está sujeita à publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   A presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes para o exercício das suas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da União.

Artigo 11.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

A presente diretiva não se aplica às concessões cujo objetivo principal seja permitir às autoridades adjudicantes a abertura ou exploração de redes públicas de comunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas.

Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as definições de «rede pública de comunicações» e de «serviços de comunicações eletrónicas» previstas na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26)

Artigo 12.o

Exclusões específicas no setor da água

1.   A presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas tendo em vista:

a)

A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas a prestar serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável;

b)

A alimentação dessas redes com água potável.

2.   A presente diretiva não se aplica às concessões com um dos seguintes objetos ou ambos quando estejam relacionadas com uma atividade referida no n.o 1:

a)

Projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem de terras, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou

b)

Eliminação ou tratamento de esgotos.

Artigo 13.o

Concessões adjudicadas a uma empresa associada

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «empresa associada» qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos dos requisitos da Diretiva 2013/34/UE.

2.   No caso de entidades, que não estão sujeitas aos termos do disposto na Diretiva 2013/34/UE, «empresa associada» designa qualquer empresa que:

a)

Possa estar, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante;

b)

Possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante; ou

c)

Tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por via da propriedade, da participação financeira ou de regras que lhe sejam aplicáveis.

Para efeitos do presente número, ‘influência dominante’ tem o mesmo significado que no artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo.

3.   Não obstante o disposto no artigo 17.o e desde que estejam reunidas as condições previstas no n.o 4 do presente artigo, a presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas:

a)

Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada; ou

b)

Por uma empresa comum constituída exclusivamente por uma série de entidades adjudicantes para desenvolver as atividades referidas no Anexo II a uma empresa associada de uma dessas entidades adjudicantes.

4.   O n.o 3 aplica-se:

a)

Às concessões de serviços, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada nos últimos três anos, tendo em conta todos os serviços prestados por essa empresa, provenha da prestação desses serviços à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontra associada;

b)

Às concessões de obras, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada nos últimos três anos, tendo em conta todos as obras realizadas por essa empresa, provenha da realização de obras para a entidade adjudicante ou outras empresas com as quais se encontra associada.

5.   Se, em virtude da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, basta que essa empresa mostre que o volume de negócios referido no n.o 4, alíneas a) ou b), é credível, nomeadamente através de projeções das suas atividades.

6.   Caso mais do que uma empresa associada à entidade adjudicante, com a qual forma um agrupamento económico, disponibilize serviços ou obras iguais ou similares, as percentagens referidas no n.o 4 são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante respetivamente da prestação dos serviços ou da realização das obras por essas empresas associadas.

Artigo 14.o

Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Não obstante o disposto no artigo 17.o, desde que a empresa comum tenha sido criada para desenvolver a atividade em causa durante um período de pelo menos três anos e que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a compõem serão parte desta durante pelo menos o mesmo período, a presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas:

a)

Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades referidas no Anexo II a uma dessas entidades adjudicantes; ou

b)

Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte.

Artigo 15.o

Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes

As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, se assim for solicitado, as seguintes informações relativas à aplicação do artigo 13.o, n.os 2 e 3, e do artigo 14.o:

a)

Os nomes das empresas ou das empresas comuns em causa;

b)

A natureza e o valor das concessões abrangidas;

c)

Os elementos que a Comissão considere necessários para provar que as relações entre a empresa ou a empresa comum a que foram adjudicadas as concessões e a entidade adjudicante preenchem os requisitos do artigo 13.o ou do artigo 14.o.

Artigo 16.o

Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência

A presente diretiva não se aplica às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes caso, em relação ao Estado-Membro em que irão ser realizadas, tenha sido estabelecido, nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, que a atividade prevista se encontra diretamente exposta à concorrência, nos termos do artigo 34.o dessa diretiva.

Artigo 17.o

Concessões entre entidades no setor público

1.   Uma concessão adjudicada por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante, tal como referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), a uma pessoa coletiva regida por direito público ou privado fica excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas na execução de tarefas que lhe foram confiadas pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante que a controla ou por outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante ou entidade adjudicante; e

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado não controladoras e não bloqueadoras exigidas pelas disposições legislativas nacionais aplicáveis, de acordo com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a) exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número, caso exerça uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. Esse controlo pode ser igualmente exercido por outra pessoa coletiva que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma pessoa coletiva controlada que é uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), adjudica uma concessão à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante, desde que não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada, com exceção das formas de participação de capital privado não controladoras e não bloqueadoras exigidas por disposições legislativas nacionais, de acordo com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

3.   Uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), que não exerce sobre uma pessoa coletiva regida pelo direito público ou privado um controlo na aceção do n.o 1 do presente artigo pode, no entanto, adjudicar uma concessão a essa pessoa coletiva sem aplicar a presente diretiva, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), exerce conjuntamente com outras autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes sobre a pessoa coletiva um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas na execução de tarefas que lhe foram confiadas pelas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes que a controlam ou por outras pessoas coletivas controladas pelas referidas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes; e

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado não controladora e não bloqueadoras exigidas pelas disposições legislativas nacionais, de acordo com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, do presente número, considera-se que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), controlam conjuntamente uma pessoa coletiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes. Várias ou todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes podem fazer-se representar por representantes individuais,

ii)

essas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada,

iii)

a pessoa coletiva controlada não prossegue quaisquer interesses contrários aos interesses das autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes que a controlam.

4.   Um contrato celebrado exclusivamente entre duas ou mais autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O contrato estabelece ou executa uma cooperação entre as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes, a fim de assegurar que os serviços públicos que lhes cabe executar sejam prestados com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b)

A execução da referida cooperação é regida unicamente por considerações de interesse público;

c)

As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes participantes exercem no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

5.   Para determinar a percentagem de atividades referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 4, alínea c), deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, por exemplo os custos suportados pela pessoa coletiva em causa, pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), no que diz respeito a serviços, fornecimentos e obras, nos três anos anteriores à adjudicação da concessão.

Se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa, da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante ou devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem pertinentes, basta mostrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Secção III

Disposições gerais

Artigo 18.o

Duração da concessão

1.   As concessões têm uma duração limitada. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante calcula a duração em função das obras ou serviços solicitados ao concessionário.

2.   Para as concessões de prazo superior a cinco anos, a duração máxima não pode ser superior ao prazo durante o qual um concessionário pode razoavelmente esperar recuperar os investimentos realizados para a exploração das obras ou dos serviços, a par da remuneração do capital investido, tomando em consideração os investimentos requeridos para alcançar os objetivos contratuais específicos.

Os investimentos tomados em conta para efeitos do cálculo incluem tanto os investimentos iniciais como os investimentos realizados durante o prazo da concessão.

Artigo 19.o

Serviços sociais e outros serviços específicos

As concessões para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo IV que incidam no âmbito de aplicação da presente diretiva ficam sujeitas unicamente às obrigações previstas nos artigo 31.o, n.o 3 e nos artigos 32.o, 46.o e 47.o.

Artigo 20.o

Contratos mistos

1.   As concessões que têm como objeto tanto obras como serviços são adjudicadas nos termos das disposições aplicáveis ao tipo de concessão que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

No caso de concessões mistas relativas em parte a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo IV, e em parte a outros serviços, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços.

2.   Caso as diferentes partes de um dado contrato sejam objetivamente suscetíveis de separação aplicam-se os n.os 3 e 4. Caso as diferentes partes de um dado contrato sejam objetivamente não separáveis aplica-se o n.o 5.

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o artigo 21.o da presente diretiva.

No caso de contratos destinados a abranger diversas atividades, um deles sujeito quer ao Anexo II da presente diretiva quer à Diretiva 2014/25/UE, as disposições aplicáveis são estabelecidas nos termos, respetivamente, do artigo 22.o da presente diretiva e do artigo 6.o da Diretiva 2014/25/UE.

3.   No caso de contratos que tenham como objeto elementos abrangidas pela presente diretiva assim como outros elementos, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas. Caso as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos é tomada com base nas características da parte separada em causa.

Caso as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, a presente diretiva, salvo disposição em contrário do n.o 4 do presente artigo ou do artigo 21.o, é aplicável ao contrato misto daí decorrente, independentemente do valor das partes que de outra forma teriam ficado sujeitas a um regime jurídico diferente, e independentemente do regime jurídico a que de outra forma essas partes teriam ficado sujeitas.

4.   No caso de contratos mistos que contenham elementos de concessões, assim como elementos de contratos públicos abrangidos pela Diretiva 2014/24/UE ou contratos abrangidos pela Diretiva 2014/25/UE, o contrato misto é adjudicado nos termos das disposições, respetivamente, da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/25/UE.

5.   Caso não seja possível separar objetivamente as diferentes partes de um dado contrato, o regime jurídico aplicável é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

No caso de contratos que envolvam elementos quer de uma concessão de serviços quer de contratos de fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

Artigo 21.o

Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   No caso de contratos mistos que tenham como objeto elementos abrangidos pela presente diretiva e a contratação ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE aplica-se o presente artigo.

No caso de contratos destinados a abranger diversas atividades, uma delas sujeita quer ao Anexo II da presente diretiva quer à Diretiva 2014/25/UE, e outra abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, as disposições aplicáveis são estabelecidas nos termos, respetivamente, do artigo 23.o da presente diretiva e do artigo 26.o da Diretiva 2014/25/EU.

2.   Caso seja possível separar objetivamente as diferentes partes de um dado contrato, as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único.

Caso as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico aplicável a cada um dos contratos é tomada com base nas características da parte separada em causa.

Caso as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, aplicam-se os seguintes critérios para determinar o regime jurídico aplicável:

a)

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE, ou no caso de diferentes partes serem abrangidas respetivamente pelo artigo 346.o do TFUE e pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas;

b)

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado nos termos da presente diretiva ou nos termos da Diretiva 2009/81/CE, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas.

Todavia, a decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada no intuito de excluir contratos da aplicação das disposições da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

3.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva caso inclua elementos aos quais se aplica o artigo 346.o do TFUE. Caso contrário, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode optar por adjudicar o contrato nos termos da presente diretiva ou nos termos da Diretiva 2009/81/CE.

Artigo 22.o

Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades

1.   Não obstante o disposto no artigo 20.o, no caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato distinto, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos é tomada com base nas características da atividade separada em causa.

Não obstante o artigo 20.o, caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do presente artigo. Todavia, caso uma das atividades em causa seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, é aplicável o artigo 23.o da presente diretiva.

A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode ser feita com o objetivo de excluir o contrato ou contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou, caso aplicável, das Diretiva 2014/24/UE ou Diretiva 2014/25/UE.

2.   Um contrato que visa a realização de diversas atividades obedece às regras aplicáveis à atividade a que se destina principalmente.

3.   No caso dos contratos em relação aos quais seja objetivamente impossível determinar a atividade a que se destinam principalmente, as regras aplicáveis são determinadas de acordo com o seguinte:

a)

A concessão é adjudicada de acordo com as disposições da presente diretiva aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes se uma das atividades a que o contrato se destina estiver abrangida pelas disposições da presente diretiva aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e a outra estiver abrangida pelas disposições da presente diretiva aplicáveis às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes;

b)

O contrato é adjudicado de acordo com a Diretiva 2014/24/UE se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2014/24/UE;

c)

O contrato é adjudicado de acordo com a presente diretiva se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra não estiver abrangida nem pela presente diretiva, nem pela Diretiva 2014/24/UE nem pela Diretiva 2014/25/UE.

Artigo 23.o

Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   No caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos é tomada com base nas características da atividade separada em causa.

Não obstante o artigo 21.o, caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, é aplicável o n.o 2 do presente artigo.

A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode, todavia, ser feita com o objetivo de o excluir o contrato ou contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

2.   No caso dos contratos destinados a abranger uma atividade que seja abrangida pela presente diretiva e outra que seja:

a)

Abrangida pelo artigo 346.o do TFUE; ou

b)

Sujeita à aplicação da Diretiva 2009/81/CE,

a entidade adjudicante pode:

i)

adjudicar o contrato sem aplicar a presente diretiva, no caso da alínea a), ou

ii)

adjudicar um contrato nos termos da presente diretiva ou, no caso da alínea b), nos termos da Diretiva 2009/81/CE. O primeiro parágrafo do presente número não prejudica os limiares e exclusões previstos pela Diretiva 2009/81/CE.

Os contratos a que se refere a alínea b) que incluam também concursos ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE podem ser adjudicados sem aplicar a presente diretiva.

Todavia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e de a decisão de adjudicar um contrato único não ser tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva.

Secção IV

Situações específicas

Artigo 24.o

Concessões reservadas

Os Estados-Membros podem reservar-se o direito de participar em procedimentos de adjudicação de concessões a entidades e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, ou prever a execução dessas concessões no âmbito de programas de emprego protegido, desde que pelo menos 30 % dos empregados dessas entidades, operadores económicos ou programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos. O anúncio de concessão ou, no caso das concessões de serviços definidas no artigo 19.o, o anúncio de pré-informação deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 25.o

Serviços de investigação e de desenvolvimento

A presente diretiva aplica-se apenas às concessões de serviços de investigação e de desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, desde que estejam preenchidas todas seguintes condições:

a)

Os benefícios destinam-se exclusivamente à autoridade ou entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade; e

b)

O serviço prestado é totalmente remunerado pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 26.o

Operadores económicos

1.   Os operadores económicos que estejam habilitados a prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser quer pessoas singulares quer pessoas coletivas.

As pessoas coletivas podem ser obrigadas a indicar, nas respetivas propostas ou candidaturas, os nomes ou as habilitações profissionais pertinentes do pessoal que será responsável pela execução do contrato em causa.

2.   Os agrupamentos de operadores económicos, incluindo as associações temporárias, podem participar nos procedimentos de adjudicação de concessões, não podendo as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes exigir-lhes que tenham uma determinada forma jurídica para apresentarem uma proposta ou um pedido de participação.

Se necessário, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem indicar, na documentação relativa à concessão, o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer os requisitos em termos de situação económica e financeira ou de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 38.o, desde que isso se justifique por razões objetivas e seja proporcionado. Os Estados-Membros podem estabelecer termos normalizados com o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer esses requisitos. As condições de execução de uma concessão por esses agrupamentos de operadores económicos que sejam diferentes das impostas aos participantes individuais devem igualmente ser justificadas por razões objetivas e ser proporcionadas.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem exigir aos agrupamentos de operadores económicos que assumam determinada forma jurídica depois de lhes ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 27.o

Nomenclaturas

1.   Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da adjudicação de concessões são feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.o, para adaptar os códigos CPV a que se refere a presente diretiva, caso as alterações da nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 28.o

Confidencialidade

1.   Salvo disposição em contrário na presente diretiva ou na legislação nacional a que a autoridade adjudicante está sujeita, em especial a legislação relativa ao acesso à informação, e sem prejuízo das obrigações relativas à publicidade de contratos de concessão adjudicados e à informação aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 32.o e 40.o, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante não pode divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

O presente artigo não impede a divulgação pública de partes não confidenciais de contratos celebrados, incluindo quaisquer alterações subsequentes aos mesmos.

2.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por ele disponibilizadas ao longo do procedimento de adjudicação da concessão.

Artigo 29.o

Regras aplicáveis à comunicação

1.   Exceto nos casos em que a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos do artigo 33.o, n.o 2, e do artigo 34.o, os Estados-Membros ou as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem escolher um ou mais dos seguintes meios de comunicação para todas as comunicações e trocas de informação:

a)

Meios eletrónicos;

b)

Correio ou Telecópia;

c)

Comunicação oral, incluindo o telefone, para as comunicações que não sejam elementos essenciais de um procedimento de adjudicação de concessões e desde que o conteúdo da comunicação oral esteja suficientemente documentado num suporte duradouro;

d)

Entrega em mão própria, certificada por um aviso de receção.

Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a utilização de meios eletrónicos de comunicação para as concessões, que vão além das obrigações estabelecidas no artigo 33.o, n.o 2, e no artigo 34.o.

2.   O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível, não ser discriminatório, e não poderá limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação da concessão. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser interoperáveis com os produtos de uso corrente da tecnologia da informação e da comunicação.

Em todas as comunicações, trocas e armazenamento de informações, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem garantir que a idoneidade dos dados e a confidencialidade das candidaturas e propostas sejam preservadas. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes só examinam o conteúdo das candidaturas e propostas após ter expirado o prazo fixado para a sua apresentação.

TÍTULO II

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES:

PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 30.o

Princípios gerais

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes têm a liberdade de organizar o procedimento conducente à escolha do concessionário sujeito ao cumprimento da presente diretiva.

2.   Os procedimentos de adjudicação de concessões devem ser concebidos no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 3.o. Mais concretamente, ao longo do procedimento de adjudicação de concessões, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante não faculta de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um candidato ou proponente relativamente a outros.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos de concessão, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo X.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.o, para alterar a lista constante do Anexo X, se necessário, para aditar novos acordos internacionais que tenham sido ratificados por todos os Estados-Membros, ou caso os referidos acordos internacionais em vigor deixem de ser ratificados por todos os Estados-Membros ou sejam alterados de outra forma, por exemplo no que respeita ao âmbito de aplicação, conteúdo ou denominação.

Artigo 31.o

Anúncios de concessão

1.   As autoridades e entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão devem manifestar essa intenção através de um anúncio de concessão.

2.   Os anúncios de concessão incluem a informação a que se refere o Anexo V e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante, de acordo com o formato dos formulários-tipo.

3.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos enumerados no Anexo IV devem manifestar essa intenção através da publicação de um anúncio de pré-informação. Esses anúncios devem incluir as informações previstas no Anexo VI.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades adjudicante e as entidades adjudicantes não são obrigadas a publicar um anúncio de concessão se as obras ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões:

a)

O objetivo da concessão é a criação ou a aquisição de uma única obra de arte ou uma representação artística;

b)

Inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Existência de um direito exclusivo;

d)

Proteção de direitos de propriedade intelectual e de outros direitos exclusivos, para além dos definidos no artigo 5.o, ponto 10;

As exceções previstas nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo só se aplicam quando não existir uma alternativa ou um substituto razoável e a inexistência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros da adjudicação da concessão.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades e entidades adjudicantes não são obrigadas a publicar um novo anúncio de concessão se não tiverem sido apresentadas candidaturas ou propostas, ou candidaturas ou propostas adequadas, em resposta a um procedimento de concessão anterior, desde que as condições iniciais do contrato de concessão não sejam substancialmente alteradas e que seja transmitido um relatório à Comissão, a seu pedido;

Para efeitos do primeiro parágrafo, uma proposta é considerada inadequada quando for irrelevante para a concessão, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e os requisitos da autoridade adjudicante ou entidade adjudicante conforme especificados na documentação relativa à concessão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, uma candidatura é considerada inadequada:

a)

Caso o candidato em causa seja ou possa ser excluído nos termos do artigo 38.o, n.os 5 a 9, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante nos termos do artigo 38.o, n.o 1;

b)

Caso as candidaturas incluam propostas inadequadas na aceção do segundo parágrafo.

Artigo 32.o

Anúncios de adjudicação de concessões

1.   Até 48 dias após a adjudicação de uma concessão, as autoridades e entidades adjudicantes enviam, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 33.o, um anúncio de adjudicação de concessão com os resultados do procedimento. Em relação aos serviços sociais e a outros serviços específicos enumerados no anexo IV, esses anúncios podem no entanto ser agrupados por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados no prazo de 48 dias após o fim de cada trimestre.

2.   Os anúncios de adjudicação de concessões incluem as informações previstas no Anexo VII ou, no que respeita às concessões de serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo IV, as informações constantes do Anexo VIII e são publicados nos termos do artigo 33.o.

Artigo 33.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

1.   Os anúncios de concessão e de adjudicação de concessão e o anúncio a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, incluem as informações indicadas nos Anexos V, VII e VIII e no formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários-tipo para retificações.

A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o.

2.   Os anúncios a que se refere o n.o 1 são elaborados, enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia por meios eletrónicos, e publicados de acordo com o Anexo IX. O Serviço das Publicações da União Europeia confirma à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data de publicação que constitui a prova de publicação. Os anúncios são publicados no prazo máximo de 5 dias a contar do respetivo envio. As despesas de publicação pelo Serviço de Publicações da União Europeia são suportadas pela União.

3.   Os anúncios de concessão são publicados na íntegra numa ou mais línguas oficiais das instituições da União, a escolher pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante. Apenas faz fé o texto original na língua ou línguas escolhidas. Um resumo dos elementos mais importantes de cada anúncio é publicado nas outras línguas oficiais das instituições da União.

4.   Os anúncios de concessão e de adjudicação de concessão não são publicados a nível nacional antes da sua publicação pelo Serviço das Publicações da União Europeia, a menos que a publicação a nível da União não tenha lugar no prazo de 48 horas após a confirmação pelo Serviço das Publicações da União Europeia da receção pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante do anúncio, tal como referido no n.o 2. Os anúncios de concessão e de adjudicação publicados a nível nacional não podem incluir outras informações para além das que constam dos anúncios do Serviço das Publicações da União Europeia, mas devem indicar a data do envio do anúncio ao Serviço de Publicações da União Europeia.

Artigo 34.o

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes oferecem, por meios eletrónicos, acesso livre, direto e completo à documentação relativa à concessão, a título gratuito e por meios eletrónicos, a partir da data de publicação do anúncio de concessão ou, quando o anúncio de concessão não inclua um convite à apresentação de propostas, a partir da data de envio desse convite. O texto do anúncio de concessão ou dos convites deve indicar o endereço Internet em que a documentação da concessão está disponível.

2.   Caso, em circunstâncias devidamente justificadas, por razões excecionais de segurança ou por motivos técnicos, ou devido à natureza especialmente sensível das informações comerciais que exija um nível de proteção muito elevado, não possa ser oferecido acesso livre, direto e completo, a título gratuito e por meios eletrónicos, a determinada documentação relativa à concessão, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio ou no convite à apresentação de propostas que os documentos em causa serão transmitidos por outros meios diferentes dos meios eletrónicos e que o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado.

3.   As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes ou os serviços competentes comunicam a todos os candidatos ou proponentes que participam no procedimento de adjudicação de concessões informações adicionais sobre a documentação relativa à concessão no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tais informações tenham sido solicitadas em tempo útil.

Artigo 35.o

Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses

Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades e entidades adjudicantes tomem as medidas adequadas para combater a fraude, o favorecimento e a corrupção e prevenir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de adjudicação de concessões, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e a garantir a transparência dos procedimentos de adjudicação e a igualdade de tratamento de todos os candidatos e proponentes.

O conceito de «conflito de interesses» engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante que participem na condução do procedimento de adjudicação da concessão, ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto desse procedimento de adjudicação.

No que se refere aos conflitos de interesses, as medidas adotadas não devem ir além do estritamente necessário para prevenir um potencial conflito de interesses ou eliminar um conflito de interesses detetado.

CAPÍTULO II

Garantias processuais

Artigo 36.o

Requisitos técnicos e funcionais

1.   Os requisitos técnicos e funcionais definem as características exigidas para as obras ou os serviços objeto da concessão. Esses requisitos constam da documentação relativa à concessão.

Essas características também podem incluir uma referência ao processo específico de produção ou execução das obras ou serviços solicitados, desde que estejam relacionados com o objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos. As características podem, por exemplo, incluir níveis de qualidade, níveis de desempenho ambiental e climático, uma conceção que preveja todos os requisitos (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a marcação e rotulagem ou as instruções de utilização.

2.   A menos que o objeto do contrato o justifique, os requisitos técnicos e funcionais não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos ou modos de produção específicos que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. Essa referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

3.   Uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras e serviços oferecidos não cumprem os requisitos técnicos e funcionais de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, que as soluções por si propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos técnicos e funcionais.

Artigo 37.o

Garantias processuais

1.   As concessões são adjudicadas com base nos critérios de adjudicação definidos pela autoridade adjudicantes ou pela entidade adjudicante nos termos do artigo 41.o, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A proposta satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos, se aplicável, pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante;

b)

O proponente cumpre as condições de participação a que se refere o artigo 38.o, n.o 1; e

c)

O proponente não se encontra impedido de participar no procedimento de adjudicação nos termos do artigo 38.o, n.os 4 a 7, e sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 9.

Os requisitos mínimos a que se refere a alínea a) devem incluem as condições e características (designadamente de ordem física, funcional e legal) que qualquer proposta deverá satisfazer ou possuir.

2.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante fornece:

a)

No anúncio da concessão, uma descrição da concessão e das condições de participação;

b)

No anúncio da concessão, no convite à apresentação de propostas ou noutra documentação relativa à concessão, um descrição dos critérios de adjudicação e, se for caso disso, os requisitos mínimos a satisfazer.

3.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos ou de proponentes a um nível adequado, desde que isso seja feito de forma transparente e com base em critérios objetivos. O número de candidatos ou de proponentes convidados deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efetiva.

4.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante comunica a todos os participantes a descrição da organização prevista para o procedimento, bem como um prazo indicativo de conclusão. Qualquer alteração é comunicada a todos os participantes e, na medida em que se refira a elementos divulgados no anúncio de concessão, anunciada a todos os operadores económicos.

5.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante assegura a realização adequada das principais etapas do procedimento em conformidade com os meios que considere apropriados, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 28.o, n.o 1.

6.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode estabelecer negociações com os candidatos e proponentes. O objeto da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos não são alterados durante as negociações.

Artigo 38.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes verificam as condições de participação relacionadas com as capacidades profissionais e técnicas dos candidatos ou proponentes e a situação económica e financeira dos candidatos ou proponentes, com base em declarações feitas pelos próprios ou em referências a apresentar como prova em de acordo com os requisitos especificados no anúncio de concessão, que devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão. As condições de participação devem ser proporcionadas e estar relacionadas com a necessidade de assegurar a capacidade do concessionário para executar a concessão, tendo em conta o objeto da concessão e o objetivo de assegurar uma genuína concorrência.

2.   A fim de cumprir as condições de participação previstas no n.o 1, um operador económico pode, se necessário e para uma concessão determinada, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Caso pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante que irá dispor efetivamente, ao longo de todo o período da concessão, dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de um compromisso dessas entidades para esse efeito. No que respeita à situação financeira, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

3.   Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 26.o, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

4.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), devem excluir um operador económico da participação nos procedimentos de adjudicação de concessões caso tenham comprovado que esse operador económico foi condenado por decisão transitada em julgado por um dos seguintes motivos:

a)

Participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (28);

b)

Corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia (29) e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (30), ou ainda na aceção da legislação nacional da autoridade adjudicante da ou entidade adjudicante ou do operador económico;

c)

Fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (31);

d)

Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (32), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão-quadro;

e)

Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

f)

Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

A obrigação de excluir um operador económico aplica-se também quando a pessoa condenada por decisão transitada em julgado seja membro dos órgãos administrativos, de direção ou de supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo nesses órgãos.

As entidades adjudicantes que não sejam aquelas a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), podem excluir um operador económico da participação nos procedimentos de adjudicação de concessões caso tenham conhecimento de que esse operador económico foi condenado por decisão transitada em julgado por qualquer dos motivos enumerados no primeiro parágrafo do presente número.

5.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), excluem o operador económico da participação num procedimento de adjudicação de concessão caso tenham conhecimento de que este não cumpriu as suas obrigações em matéria de pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social e caso tal tenha sido determinado por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado e com efeito vinculativo de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou com as do Estado-Membro da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante.

Além disso, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir da participação num procedimento de adjudicação de concessões um operador económico caso possam demonstrar por qualquer meio adequado que este não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social.

O presente número deixa de ser aplicável quando o operador económico tiver cumprido as suas obrigações pagando ou celebrando um acordo vinculativo com vista a pagar os impostos ou contribuições para a segurança social em atraso, incluindo, se for caso disso, os eventuais juros acrescidos ou multas.

6.   Os Estados-Membros podem prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista nos n.os 4 e 5, a título excecional, por razões imperiosas de interesse geral, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.

Os Estados-Membros podem igualmente prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista no n.o 5, caso a exclusão se afigure manifestamente desproporcionada, nomeadamente quando se trate apenas de pequenos montantes de impostos ou contribuições para a segurança social que não foram pagos, ou caso o operador económico tenha sido informado do montante exato da sua dívida por incumprimento das suas obrigações de pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social num momento em que não podia tomar as medidas previstas no n.o 5, terceiro parágrafo, antes de expirado o prazo de apresentação da candidatura.

7.   As autoridades ou entidades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelo Estado-Membro a excluir qualquer operador económico da participação num procedimento de adjudicação de concessão, numa das seguintes situações:

a)

Caso a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante possa demonstrar, por qualquer meio adequado, o incumprimento das obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 30.o, n.o 3;

b)

Caso o operador económico esteja falido ou em processo de falência ou de liquidação, ou os seus bens estejam sob administração judicial ou por um liquidatário, caso tenha celebrado um acordo com os credores, caso as suas atividades estejam suspensas ou se encontrem em qualquer situação análoga resultante de um procedimento da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, contudo, decidir não excluir ou ser solicitada pelo Estado-Membro a não excluir um operador económico que esteja numa das situações acima referidas, caso tenha determinado que o operador económico em questão será capaz de executar a concessão, tendo em conta as regras e medidas nacionais aplicáveis à continuação da atividade em tais situações;

c)

Caso a autoridade adjudicante possa demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico cometeu uma falta profissional grave que põe em causa a sua idoneidade;

d)

Caso exista um conflito de interesses, na aceção do segundo parágrafo do artigo 35.o, que não possa ser eficazmente corrigido por quaisquer outras medidas menos invasivas;

e)

Caso a autoridade adjudicante tenha indícios suficientemente plausíveis para concluir que o operador económico celebrou acordos com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

f)

Caso o operador económico tenha revelado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de uma concessão ou de um contrato anterior com uma autoridade ou entidade adjudicante tal como definida na presente diretiva ou na Diretiva 2014/25/UE, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse contrato, à condenação em danos ou a outras sanções comparáveis;

g)

Caso o operador económico tenha sido considerado responsável por graves declarações falsas ao prestar as informações requeridas para a verificação da ausência de motivos de exclusão ou o cumprimento dos critérios de seleção, tenha retido essas informações ou não possa apresentar os documentos comprovativos exigidos;

h)

Caso o operador económico tenha diligenciado no sentido de influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da autoridade ou entidade adjudicante, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de adjudicação da concessão, ou tenha prestado, com negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação;

i)

No caso de concessões nos domínios da defesa e da segurança a que se refere a Diretiva 2009/81/CE caso, com base em quaisquer tipos de provas, inclusivamente provenientes de fontes protegidas, o operador económico não tenha sido considerado suficientemente fiável para excluir riscos para a segurança do Estado-Membro.

8.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), devem, a qualquer momento do procedimento, excluir um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas no n.o 4 do presente artigo e no n.o 5, primeiro parágrafo, do presente artigo.

A qualquer momento do procedimento, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem excluir, ou ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir, um operador económico se se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas no n.o 5, segundo parágrafo, e no n.o 7.

9.   Qualquer operador económico que se encontre numa das situações referidas nos n.os 4 e 7 pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar que é fiável, não obstante a existência de uma importante causa de exclusão. Se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não é excluído do procedimento.

Para o efeito, o operador económico deve provar que ressarciu ou que tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou pela falta grave, esclareceu integralmente os factos e as circunstâncias através de uma colaboração ativa com as autoridades responsáveis pelo inquérito e tomou medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves. As medidas tomadas pelos operadores económicos são avaliadas tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da infração penal ou falta cometida. Quando as medidas sejam consideradas insuficientes, o operador económico recebe uma exposição dos motivos dessa decisão.

Um operador económico que tenha sido excluído, por decisão transitada em julgado, de participar em procedimentos de contratação ou concessão não pode recorrer à possibilidade prevista no presente número durante o período de exclusão resultante dessa decisão nos Estados-Membros onde esta produz efeitos.

10.   Os Estados-Membros devem especificar as condições de aplicação do presente artigo por meio de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e tendo em conta o direito da União. Devem, em particular, determinar o período máximo de exclusão no caso de o operador económico não ter tomado as medidas especificadas no n.o 9 para demonstrar que é fiável. Caso o período de exclusão não tenha sido fixado por decisão transitada em julgado, esse prazo não deve ser superior a cinco anos a contar da data da condenação por decisão transitada em julgado nos casos referidos no n.o 4 e a três anos a contar da data do facto pertinente nos casos referidos no n.o 7.

Artigo 39.o

Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão

1.   Ao fixarem os prazos para a receção de candidaturas ou de propostas, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes têm em conta, em especial, a complexidade da concessão e o tempo necessário à elaboração das propostas ou das candidaturas, sem prejuízo do prazo mínimo fixado no presente artigo.

2.   Caso as candidaturas ou as propostas só possam ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares à documentação relativa à concessão, os prazos para a receção das candidaturas à concessão ou para a receção das propostas devem ser fixados de modo a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das candidaturas ou das propostas e, em todo o caso, devem ser mais alargados do que os prazos mínimos previstos nos n.os 3 e 4.

3.   O prazo mínimo para a receção das candidaturas incluindo ou não propostas à concessão é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concessão.

4.   Caso o procedimento se desenrole em fases sucessivas, o prazo mínimo para receção das propostas iniciais é de 22 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

5.   O prazo para a receção das propostas pode ser reduzido em 5 dias caso a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante aceite que as propostas sejam apresentadas por meios eletrónicos nos termos do artigo 29.o.

Artigo 40.o

Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes

1.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante informa no mais breve prazo cada um dos candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação de uma concessão, incluindo o nome do adjudicatário, os motivos pelos quais tenha eventualmente decidido recusar a sua candidatura ou proposta, bem como os motivos pelos quais tenha eventualmente decidido não adjudicar um contrato para o qual fora publicado um anúncio de concessão ou recomeçar o procedimento.

Além disso, a pedido do interessado, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve, logo que possível e no prazo de 15 dias após a receção de um pedido por escrito, informar os proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível das características e vantagens relativas da proposta selecionada.

2.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, no entanto, decidir não comunicar certas informações referidas no n.o 1 relativas ao contrato caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Artigo 41.o

Critérios de adjudicação

1.   A adjudicação de concessões deve realizar-se com base em critérios objetivos que respeitem os princípios estabelecidos no artigo 3.o e garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efetiva que permitam determinar os benefícios económicos totais para a autoridade adjudicante ou para a entidade adjudicante.

2.   Esses critérios devem estar ligados ao objeto da concessão e não conferir uma liberdade de escolha ilimitada à autoridade ou entidade adjudicante. Podem incluir, nomeadamente, critérios ambientais, sociais ou relacionados com a inovação.

Esses critérios devem ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante verifica a conformidade efetiva das propostas com os critérios de adjudicação.

3.   A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve enumerar os critérios por ordem decrescente de importância.

Não obstante o primeiro parágrafo, caso a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante receba uma proposta que contenha uma solução inovadora com um nível de desempenho funcional excecional que não poderia ter sido previsto por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante diligente, pode excecionalmente alterar a ordem de classificação dos critérios de adjudicação para ter em conta essa solução inovadora. Nesse caso, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante informa todos os proponentes da alteração da ordem de importância e emite um novo convite à apresentação de propostas, no respeito dos prazos mínimos previstos no artigo 39.o, n.o 4.o. Caso os critérios de adjudicação tenham sido publicados no momento da publicação do aviso de concessão, a autoridade ou entidade adjudicante publica um novo aviso de concessão, no respeito dos prazos mínimos previstos no artigo 39.o, n.o 3.

A alteração da ordem de classificação dos critérios de adjudicação não pode criar situações de discriminação.

TÍTULO III

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONCESSÕES

Artigo 42.o

Subcontratação

1.   O cumprimento das obrigações referidas no artigo 30.o, n.o 3 pelos subcontratantes é assegurado através da ação adequada das autoridades nacionais competentes que atuam no âmbito da sua responsabilidade e competência.

2.   Na documentação relativa à concessão, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode solicitar ou ser-lhe exigido por um Estado-Membro que solicite ao proponente ou ao requerente que indique na respetiva proposta qual a parte da concessão que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. Este número não interfere na questão da responsabilidade do principal concessionário.

3.   No caso de concessão de obras e em relação aos serviços a serem prestados nas instalações sob a supervisão da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante, após a adjudicação da concessão e pelo menos aquando do início da execução da concessão, a autoridade ou entidade adjudicante deve exigir ao concessionário que indique à autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante o nome, as coordenadas e os representantes legais dos seus subcontratantes que participam nas obras ou serviços em causa, na medida em que disso haja conhecimento nesse momento. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve exigir ao concessionário que no decurso da concessão lhe comunique todas as alterações a essas informações, bem como as necessárias informações a respeito de novos subcontratantes que posteriormente associe às obras ou serviços em causa.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem impor a obrigação de facultar as informações necessárias diretamente ao concessionário.

O primeiro e segundo parágrafos não se aplicam aos fornecedores.

As autoridades adjudicante ou as entidades adjudicantes podem alargar ou ser solicitadas por um Estado-Membro a alargar as obrigações previstas no primeiro parágrafo, nomeadamente:

a)

A concessões de serviços diferentes dos serviços a prestar nas instalações sob a supervisão da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante ou aos fornecedores que participam em concessões de obras ou de serviços;

b)

Aos subcontratantes dos subcontratantes do concessionário ou a uma parte mais baixa da cadeia de subcontratação.

4.   A fim de evitar o incumprimento das obrigações a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, podem ser tomadas medidas adequadas, tais como:

a)

Caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o concessionário, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as regras pertinentes sejam aplicadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 3;

b)

As autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem verificar ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a verificar se existem motivos para a exclusão dos subcontratantes por força do disposto no artigo 38.o, n.os 4 a 10. Nesses casos, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos obrigatórios de exclusão. A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode exigir ou ser solicitada por um Estado-Membro a exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos não obrigatórios de exclusão.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras de responsabilidade mais rigorosas na legislação nacional.

6.   Os Estados-Membros que optem por prever medidas nos termos dos n.os 1 e 3 devem especificar as condições de execução dessas medidas, mediante disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e tendo em conta o direito da União. Ao fazê-lo, os Estados-Membros podem limitar a sua aplicação, por exemplo em relação a determinados tipos de contratos, determinadas categorias de autoridades adjudicantes, entidades adjudicantes ou operadores económicos ou determinados montantes.

Artigo 43.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

1.   As concessões podem ser modificadas sem novo procedimento de concessão, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais da concessão em cláusulas de revisão, que podem incluir cláusulas de revisão dos valores, ou opções claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global da concessão;

b)

Se houver necessidade de obras ou serviços adicionais por parte do concessionário original que não tenham sido incluídos na concessão inicial, caso a mudança de concessionário:

i)

não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo da concessão inicial, e

ii)

seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a autoridade ou entidade adjudicante.

Todavia, no caso de concessões adjudicadas por uma autoridade adjudicante, para efeitos de prosseguir uma atividade diferente das referidas no Anexo II, o aumento dos valores não pode ser superior a 50 % do valor da concessão original. Caso sejam realizadas diversas modificações, essa limitação aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo contornar a aplicação das disposições da presente diretiva;

c)

Se se verificarem todas as seguintes condições:

i)

a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante diligente não podia prever,

ii)

a modificação não altera a natureza global da concessão,

iii)

no caso de concessões adjudicadas pela autoridade adjudicante, para efeitos de prosseguir uma atividade diferente das referidas no Anexo II, o aumento dos valores não pode ultrapassar 50 % do valor da concessão original. Caso sejam realizadas diversas modificações, esta limitação aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações não podem ter por objetivo contornar a aplicação das disposições da presente diretiva;

d)

Se o concessionário ao qual a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante atribuiu inicialmente a concessão for substituído por um novo adjudicatário, por um dos seguintes motivos:

i)

uma cláusula de revisão ou opção inequívoca, nos termos da alínea a),

ii)

transmissão universal ou parcial da posição do concessionário inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo OPA, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva, ou

iii)

assunção pela própria autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante das obrigações do concessionário principal para com os seus subcontratantes, se tal possibilidade estiver prevista na legislação nacional;

e)

Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais na aceção do n.o 4.

Depois de modificarem um contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do presente número, as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes publicam um anúncio para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Esse anúncio inclui as informações previstas no anexo XI e é publicado nos termos do artigo 33.o.

2.   Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas a) a d), as concessões podem igualmente ser modificadas sem necessidade de novo procedimento de concessão, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i)

o limiar estabelecido no artigo 8.o, e

ii)

10 % do valor da concessão inicial.

Todavia, a modificação não pode alterar a natureza global da concessão. No caso de várias modificações, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das várias modificações.

3.   Para efeitos do cálculo do valor a que se refere o n.o 2 e o n.o 1, alínea b) e c), o valor atualizado será o valor de referência sempre que a concessão contenha uma cláusula de indexação. Se a concessão não incluir uma cláusula de indexação, o valor atualizado é calculado tendo em conta a média da inflação do Estado-Membro da autoridade ou entidade adjudicante.

4.   A modificação de uma concessão durante o seu período de vigência é considerada substancial na aceção do n.o 1, alínea e), caso torne a concessão materialmente diferente da celebrada inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

a)

A modificação introduz condições que, se tivessem feito parte do procedimento inicial de adjudicação da concessão, teriam permitido a admissão de outros candidatos que não os inicialmente selecionados, a aceitação de uma proposta que não a inicialmente aceite, ou teriam atraído mais participantes ao procedimento de adjudicação da concessão;

b)

A modificação altera o equilíbrio económico da concessão a favor do concessionário de uma forma que não estava prevista na concessão inicial;

c)

A modificação alarga consideravelmente o âmbito da concessão;

d)

Um concessionário ao qual a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante atribuiu inicialmente a concessão é substituído por um novo concessionário, em casos não previstos no n.o 1, alínea d).

5.   As modificações das disposições de uma concessão durante a sua vigência que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 obrigam a novo procedimento de concessão nos termos da presente diretiva.

Artigo 44.o

Rescisão de concessões

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, de rescindir uma concessão durante a sua vigência, caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:

a)

A concessão foi objeto de uma modificação que exigiria um novo processo de adjudicação da concessão nos termos do artigo 43.o;

b)

O concessionário, à data da adjudicação do contrato, se encontre numa das situações referidas no artigo 38.o, n.o 4, pelo que deveria ter sido excluído do processo de adjudicação da concessão;

c)

O Tribunal de Justiça da União Europeia considera, no quadro de um procedimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pelos Tratados devido ao facto de a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pertencente a esse Estado-Membro ter adjudicado a concessão em causa sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e da presente diretiva.

Artigo 45.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   A fim de assegurar uma aplicação correta e eficaz, os Estados-Membros devem certificar-se de que, pelo menos, as tarefas previstas no presente artigo são realizadas por uma ou mais autoridades ou estruturas. Os Estados-Membros devem indicar à Comissão todas as autoridades ou estruturas competentes para estas tarefas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das regras para a adjudicação das concessões seja monitorizada. Se as autoridades ou estruturas de monitorização identificarem violações concretas como a fraude, a corrupção, conflitos de interesse ou outras irregularidades graves ou problemas sistémicos, devem ser-lhes conferidos poderes para remeterem essas violações ou problemas às autoridades nacionais de auditoria, tribunais ou outras autoridades ou estruturas adequadas, tais como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou as respetivas comissões.

3.   Os resultados das atividades de monitorização nos termos do n.o 2 devem ser postos à disposição do público através de canais de informação adequados.

A Comissão pode, no máximo de três em três anos, solicitar que os Estados-Membros transmitam à Comissão um relatório de monitorização com uma panorâmica das causas mais frequentes de aplicação incorreta das regras de adjudicação dos contratos de concessão, incluindo os eventuais problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras e as eventuais causas de fraude e de outros comportamentos ilegais.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as informações e as orientações relativas à interpretação e aplicação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos de concessão sejam disponibilizadas gratuitamente, com vista a auxiliar as autoridades e entidades adjudicantes e os operadores económicos na aplicação correta das regras da União.

TÍTULO IV

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE

Artigo 46.o

Alteração da Diretiva 89/665/CEE

A Diretiva 89/665/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 16.o, 17.o e 37.o dessa diretiva.

A presente diretiva aplica-se ainda às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes, referidas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), salvo se essas concessões se encontrem excluídas nos termos os artigos 10.o, 11.o, 12.o, 17.o e 25.o dessa diretiva.

Os contratos na aceção da presente diretiva incluem os contratos públicos, os acordos-quadro, as concessões de obras e de serviços e os sistemas de aquisição dinâmicos.

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE, as decisões das autoridades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2014/24/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de pelo menos 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato.»;

b)

No quarto parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, n.o 3, dessa diretiva, ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2, dessa diretiva, e».

3)

O artigo 2.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a Diretiva 2014/24/UE ou, se for caso disso, a Diretiva 2014/23/UE não exigirem a publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de contratos baseados em acordos-quadro nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2014/24/UE e no caso de contratos específicos baseados em sistemas de aquisição dinâmicos nos termos do artigo 34.o dessa diretiva.»,

b)

No segundo parágrafo, o primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

existir violação do artigo 33.o, n.o 4, alínea c) ou do artigo 34.o, n.o 6 da Diretiva 2014/24/UE,

o valor estimado do contrato for igual ou superior ao limiar previsto no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE.».

4)

No artigo 2.o-C, os termos «Diretiva 2004/18/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/24/UE» ou «Diretiva 2014/23/UE».

5)

O artigo 2.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;»,

ii)

na alínea b) os termos «Diretiva 2004/18/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/24/UE» ou « Diretiva 2014/23/UE»;

b)

No n.o 4, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a autoridade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;»;

c)

No n.o 5, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a autoridade adjudicante considera que a adjudicação do contrato está de acordo com o artigo 33.o, n.o 4, alínea c), ou com o artigo 34.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE,».

6)

No artigo 2.o-F, n.o 1, a alínea a) é alterada do seguinte modo:

«a)

Pelo menos antes do termos de 30 dias a contar do dia seguinte em que:

a autoridade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação do contrato nos termos dos artigos 50.o e 51.o.o da Diretiva 2014/24/UE ou dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2014/23/UE, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da autoridade adjudicante no sentido de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou

a autoridade adjudicante tenha informado os proponentes e candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação inclua uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o, n.o 3, dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2, dessa diretiva. Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere o artigo 2-B.o, primeiro parágrafo, alínea c), da presente diretiva».

7)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes de um contrato ser celebrado, considere que foi cometida uma violação grave do direito da União em matéria de contratos públicos no decurso de um procedimento de adjudicação de contratos abrangido pela Diretiva 2014/24/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE.».

Artigo 47.o

Alteração da Diretiva 92/13/CEE

A Diretiva 92/13/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), salvo os contratos excluídos nos termos dos artigos 18.o a 24.o, dos artigos 27.o a 30.o, dos artigos 34.o ou 55.o dessa diretiva.

Os contratos na aceção da presente diretiva incluem os contratos de fornecimentos, de obras e de serviços, as concessões de obras e de serviços, os acordos-quadro e os sistemas de aquisição dinâmicos.

A presente diretiva aplica-se ainda às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes, referidas na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38) salvo se esses contratos se encontrarem excluídos nos termos dos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o e 25.o dessa diretiva.

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o-F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

2)

No artigo 2.o-A, o n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Diretiva 2014/25/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de pelo menos 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato.»;

b)

No quarto parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabelecidos no artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 75.o, n.o 3 dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE, sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 2 dessa diretiva, e».

3)

O artigo 2.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a Diretiva 2014/25/UE ou, se for caso disso, a Diretiva 2014/23/UE não exigirem a publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

No caso de contratos específicos baseados em sistemas de aquisição dinâmicos previstos no artigo 52.o da Diretiva 2014/25/UE»;

b)

No segundo parágrafo, o primeiro e segundo travessões são substituídos pelo seguinte:

«—

existir violação dos artigos 52.o, n.o 6, da Diretiva 2014/25/UE, e,

o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE.».

4)

No artigo 2.o-C, os termos «Diretiva 2004/17/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE».

5)

O artigo 2.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se a entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia sem que tal seja permitido nos termos da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE;»,

ii)

na alínea b), os termos «Diretiva 2004/17/CE» são substituídos por «Diretiva 2014/25/EU» ou «Diretiva 2014/23/UE»;

b)

No n.o 4, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da Diretiva 2014/25/UE ou da Diretiva 2014/23/UE»;

c)

No n.o 5, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a entidade adjudicante considere que adjudicação do contrato foi feita nos termos do artigo 52.o, n.o 6, da Diretiva 2014/25/UE,».

6)

No artigo 2.o-F, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pelo menos antes do termos de 30 dias a contar do dia seguinte em que:

a entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação do contrato nos termos dos artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2014/25/UE ou dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2014/23/UE, desde que tal anúncio inclua a justificação da decisão da entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, ou

a entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes indicados no artigo 75.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, sem prejuízo do artigo 75.o, n.o 3, dessa diretiva ou no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/23/UE sem prejuízo do artigo 40.o, n.o 2, dessa diretiva Esta alternativa também se aplica aos casos a que se refere o artigo 2.o-B, primeiro parágrafo, alínea c), da presente diretiva;».

7)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode recorrer ao procedimento previsto nos n.os 2 a 5 caso, antes da celebração de um contrato, considere que foi cometida uma violação grave do direito da União em matéria de contratos públicos no decurso de um processo de adjudicação de contratos abrangido pela Diretiva 2014/25/UE ou pela Diretiva 2014/23/UE, ou no que se refere ao artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, quanto às entidades adjudicantes a que essa disposição se aplica.».

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 17 de abril de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 2, e no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 4, do artigo 27.o, n.o 2, e do artigo 30.o, n.o 4, apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a Comissão de que não têm objecções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 49.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e aplicam-se desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções aos atos delegados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 48.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato, após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos criado pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (39). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 51.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 52.o

Disposições transitórias

As referências ao artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/17/CE, ao artigo 1.o, n.os 3 e 4, e ao título III da Diretiva 2004/18/CE devem entender-se como referências à presente diretiva.

Artigo 53.o

Monitorização e apresentação de relatórios

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiriça de contratos e os custos de transação, resultantes da aplicação dos limiares estabelecidos no artigo 8.o e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019. A adequação do nível de limiares é analisada no contexto das negociações ao abrigo do GPA tendo presente o impacto da inflação e os custos de transação. A Comissão, se possível e adequado, sugere um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a ronda de negociações seguinte.

Em caso de alteração dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA, ao relatório segue-se, se for caso disso, uma proposta legislativa de alteração dos limiares estabelecidos na presente diretiva.

A Comissão analisa ainda os efeitos económicos no mercado interno das exclusões previstas no artigo 12.o tendo em conta as estruturas específicas do setor da água e comunica-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

A Comissão examina o funcionamento da presente diretiva, comunicando as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2021, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 45.o, n.o 3.

A Comissão publica os resultados das análises efetuadas nos termos do quarto parágrafo.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva não se aplica às concessões objeto de proposta ou adjudicadas antes de 17 de abril de 2014.

Artigo 55.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(5)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(6)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(7)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(8)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(9)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(12)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(13)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (ver página 243 do presente Jornal Oficial).

(14)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(16)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(17)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(18)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(19)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(21)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (ver página 65 do presente Jornal Oficial).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(23)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(24)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, que facilita o exercício efetivo da livre prestação de serviços (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(25)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(26)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(27)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

(28)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(29)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(30)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(31)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(32)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(33)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(34)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas. e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(35)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(36)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).».

(37)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(38)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).».

(39)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).


ANEXO I

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 5.o, PONTO 7  (1)

NACE Rev. 1 (2)

Código CPV

SECÇÃO F

CONSTRUÇÃO

Divisão

Grupo

Classe

Objeto

Notas

45

 

 

Construção

Esta divisão inclui:

as novas construções, o restauro e as reparações de rotina

45000000

 

45,1

 

Preparação dos locais de construção

 

45100000

 

 

45,11

Demolição e terraplenagens

Esta classe inclui:

demolição de edifícios e outras estruturas,

limpeza de estaleiros de construção,

terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.

preparação de estaleiros para mineração:

remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas.

Esta classe inclui ainda:

drenagem de estaleiros de construção,

drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura.

45110000

 

 

45,12

Perfurações e sondagens

Esta classe inclui:

perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes.

Esta classe não inclui:

perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20.

perfuração de poços de água, ver 45.25,

abertura de poços, ver 45.25,

exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20.

45120000

 

45,2

 

Construção de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil

 

45200000

 

 

45,21

Construção geral de edifícios e engenharia civil

Esta classe inclui:

construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil,

pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores,

condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia,

condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia,

obras urbanas associadas,

montagem e edificação, no local, de construções prefabricadas.

Esta classe não inclui:

atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20,

edificação de construções totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28;

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas, ver 45.23,

instalações especiais, ver 45.3,

acabamento de edifícios, ver 45.4,

atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20,

gestão de projetos para a construção, ver 74.20.

45210000

Exceto:

–45213316

45220000

45231000

45232000

 

 

45,22

Construção de coberturas e estruturas

Esta classe inclui:

construção de telhados;

cobertura de telhados,

impermeabilização.

45261000

 

 

45,23

Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas

Esta classe inclui:

construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões,

construção de caminhos-de-ferro;

construção de pistas de aeroportos,

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas,

pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento.

Esta classe não inclui:

terraplanagens prévias, ver 45.11.

45212212 e DA03

45230000

Exceto:

–45231000

–45232000

–45234115

 

 

45,24

Engenharia hidráulica

Esta classe inclui:

construção de: — vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.,

barragens e diques,

dragagens,

obras abaixo da superfície.

45240000

 

 

45,25

Outras obras especializadas de construção

Esta classe inclui:

atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados,

construção de fundações, incluindo cravação de estacas,

perfuração e construção de poços de água, abertura de poços,

edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente,

moldagem de aço,

assentamento de tijolos e de pedras,

montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos,

edificação de chaminés e de fornos industriais.

Esta classe não inclui:

aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32.

45250000

45262000

 

45,3

 

Instalações especiais

 

45300000

 

 

45,31

Instalação elétrica

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

cabos e equipamentos elétricos,

sistemas de telecomunicações,

sistemas elétricos de aquecimento,

antenas residenciais,

alarmes contra incêndio,

alarmes contra roubo,

elevadores e escadas rolantes,

para-raios, etc.

45213316

45310000

Exceto:

– 45316000

 

 

45,32

Obras de isolamento

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações.

Esta classe não inclui:

impermeabilização, ver 45.22

45320000

 

 

45,33

Instalação de canalizações e de climatização

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

canalizações e equipamento sanitário,

artefatos para instalações de distribuição de gás,

equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização,

sistemas de aspersão.

Esta classe não inclui:

realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31.

45330000

 

 

45,34

Instalações, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos,

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição.

45234115

45316000

45340000

 

45,4

 

Atividades de acabamento

 

45400000

 

 

45,41

Estucagem

Esta classe inclui:

aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados.

45410000

 

 

45,42

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

Esta classe inclui:

instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais,

acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

Esta classe não inclui:

colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43.

45420000

 

 

45,43

Revestimento de pavimentos e de paredes

Esta classe inclui:

colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou outros projetos de construção, de:

revestimentos murais de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos,

parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos,

incluindo de borracha ou plástico,

revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes,

papel de parede.

45430000

 

 

45,44

Pintura e colocação de vidros

Esta classe inclui:

pintura interior e exterior de edifícios,

pintura de estruturas de engenharia civil,

colocação de vidros, espelhos, etc.

Esta classe não inclui:

instalação de janelas, ver 45.42.

45440000

 

 

45,45

Atividades de acabamento, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de piscinas privadas,

limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios,

outras obras de acabamento de edifícios n.e.

Esta classe não inclui:

limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70.

45212212 e DA04

45450000

 

45,5

 

Aluguer de equipamento de construção ou de demolição com operador

 

45500000

 

 

45,50

Aluguer de equipamento de construção ou de demolição com operador

Esta classe não inclui:

aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32.

45500000


(1)  Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).


ANEXO II

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades:

1.

No que respeita ao gás e ao calor:

a)

A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou de calor;

b)

A alimentação dessas redes fixas com gás ou calor.

A alimentação com gás ou calor de redes fixas, de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), não é considerada uma atividade relevante na aceção do n.o 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

a produção de gás ou de calor pela entidade adjudicante em causa for o resultado inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas neste ponto ou nos pontos 2 a 3 do presente anexo;

ii)

a alimentação da rede pública se destinar apenas à exploração económica dessa produção e corresponder, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Para efeitos da presente diretiva, «alimentação» inclui a geração/produção, a venda por grosso e a venda a retalho de gás. Todavia, a produção de gás sob a forma de extração é abrangida pelo ponto 4 do presente Anexo.

2.

No que respeita à eletricidade:

a)

a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade;

b)

a alimentação dessas redes fixas com eletricidade.

Para efeitos da presente diretiva, o fornecimento de eletricidade inclui a geração (produção) e a venda por grosso e a retalho da eletricidade.

A alimentação com eletricidade de redes de prestação de serviços ao público por uma entidade adjudicante referida no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), não é considerada uma atividade relevante na aceção do ponto 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

a produção de eletricidade pela entidade adjudicante em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas neste ponto ou nos pontos 1 e 3 do presente Anexo;

b)

a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio dessa entidade adjudicante e não tenha excedido 30 % da sua produção total de energia, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

3.

Atividades relacionadas com a disponibilização ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade a disponibilizar ou a frequência do serviço.

4.

Atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

5.

Atividades relacionadas com a prestação de:

a)

serviços postais;

b)

outros serviços diferentes dos serviços postais, desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que também ofereça serviços postais na aceção do segundo parágrafo, subalínea b), do presente ponto e desde que as condições definidas no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/EU não estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos no segundo parágrafo, subalínea ii).

Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo da Diretiva 97/67/CE, entende-se por:

i)

«envio postal», um envio endereçado, sob a forma definitiva em que deve ser transportado, seja qual for o seu peso. Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros, catálogos, jornais, periódicos e encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso;

ii)

«Serviços postais» serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais. Inclui tanto os serviços abrangidos pelo serviço universal como os dele excluídos, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE;

iii)

«outros serviços diferentes dos serviços postais», os serviços prestados nos seguintes domínios:

a gestão de serviços postais (serviços pré e pós-envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio);

os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço;

6.

Atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para:

a)

extração de petróleo ou gás;

b)

prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos.


ANEXO III

LISTA DE ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDA NO ARTIGO 7.O, N.O 2, ALÍNEA B)

Os direitos concedidos através de um procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva. Este anexo enumera os procedimentos que asseguram a transparência prévia adequada para a concessão de autorizações com base noutros atos legislativos da União Europeia que não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção da presente diretiva, são enumerados abaixo:

a)

Concessão de uma autorização de exploração de instalações de gás natural em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/73/CE;

b)

Autorização ou convite à apresentação de propostas para a construção de novas instalações de produção de eletricidade em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE;

c)

Emissão de autorizações em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 9.o da Diretiva 97/67/CE em relação a um serviço postal que não seja ou não possa ser reservado;

d)

Procedimento para a concessão de uma autorização para exercer uma atividade que implique a exploração de hidrocarbonetos em conformidade com a Diretiva 94/22/CE;

e)

Os contratos de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro, elétrico, comboio ou metropolitano, que tenham sido adjudicados com base num concurso de acordo com o seu artigo 5.o, n.o 3, desde que a sua duração esteja em conformidade com o artigo 4.o, n.os 3 ou 4 do regulamento.


ANEXO IV

SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 19.o

Descrição

Código CPV

79611000-0; 75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79622000-0 [Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a 85323000-9; 85143000-3

98133100-5, 98133000-4, 98200000-5 e 98500000-8 [Residências particulares com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos],

Serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 Serviços de educação e formação profissional a 80660000-8; de 92000000-1 a 92342200-2; de 92360000-2 a 92700000-8;

79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5 [Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3 [Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e exposições]

Serviços administrativos e nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura

75300000-9

Serviços relacionados com a segurança social obrigatória (1)

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6,

75313000-3, 75313100-4, 75314000-0,

75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.

98131000-0

Serviços prestados por organizações religiosas

de 55100000-1 a 55410000-7; de 55521000-8 a 55521200-0

[55521000-8 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a agregados privados, 55521100-9

Serviços de refeições ao domicílio, 55521200-0 Serviços de entrega de refeições]

55520000-1 Serviços de fornecimento de refeições (catering), 55522000-5 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a empresas de transportes, 55523000-2 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a outras empresas e instituições, 55524000-9 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a escolas

55510000-8 Serviços de cantinas, 55511000-5 Serviços de cantinas e outros serviços de cafetaria de clientela restrita, 55512000-2 Serviços de gestão de cantinas, 55523100-3 Serviços de cantinas escolares

Serviços de hotelaria e restauração

de 79100000-5 a 79140000-7; 75231100-5;

Serviços jurídicos, na medida em que não estejam excluídos nos termos do artigo 10.o, n.o 8, alínea d)

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3

Outros serviços administrativos e das administrações públicas

de 75200000-8 a 75231000-4

Prestação de serviços à comunidade

de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9

Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, dentro do âmbito não excluído do artigo 10.o, n.o 8, alínea g)»

de 79700000-1 a 79721000-4 [Serviços de investigação e de segurança, Serviços de segurança, Serviços de controlo de alarmes, Serviços de guarda, Serviços de vigilância, Serviços de localização, Serviços de localização de fugitivos, Serviços de patrulha, Serviços de emissão de cartões de identificação, Serviços de inquirição e investigação e Serviços de agência de detetives]

79722000-1 [Serviços de grafologia], 79723000-8 [Serviços de análise de resíduos]

Serviços de investigação e segurança

64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]

Serviços Postais

50116510-9 [Serviços de recauchutagem de pneumáticos], 71550000-8 [Serviços de ferraria]

Serviços diversos

98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]

Serviços internacionais


(1)  Estes serviços não são abrangidos pela presente diretiva nos casos em que sejam organizados como serviços de interesse geral sem caráter económico. Os Estados-Membros são livres de organizar a prestação de serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços enquanto serviços de interesse geral ou enquanto serviços de interesse geral sem caráter económico.


ANEXO V

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCESSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Se os pedidos de participação deverem incluir propostas, correio eletrónico ou endereço Internet em que a documentação relativa à concessão está disponível para acesso livre, direto e completo, a título gratuito. Sempre que o acesso livre, direto e completo, a título gratuito, não estiver disponível nos casos a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

4.

Descrição da concessão: natureza e extensão das obras, natureza e extensão dos serviços, ordem de magnitude ou valor indicativo, e, quando possível, duração do contrato. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

5.

Códigos CPV. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote.

6.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de prestação no caso dos serviços; se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote.

7.

Condições de participação, nomeadamente:

a)

Se for o caso, indicação de que se trata de uma concessão reservada a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

b)

Se for o caso, indicar a disposição legislativa, regulamentar ou administrativa ao abrigo da qual a concessão está reservada a uma profissão específica; referência às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis;

c)

Lista e breve descrição dos critérios de seleção se aplicáveis; nível mínimo/níveis mínimos das normas eventualmente exigidas; indicação das informações exigidas (declarações dos próprios, documentação).

8.

Prazo para a apresentação das candidaturas ou receção das propostas.

9.

Critérios que serão utilizados na adjudicação da concessão caso não figurem noutra documentação relativa à concessão.

10.

Data de envio do anúncio.

11.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se necessário, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

12.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução da concessão.

13.

Endereço para onde devem ser enviadas as candidaturas ou propostas.

14.

Quando apropriado, indicação dos requisitos e condições relacionados com a utilização de meios eletrónicos de comunicação.

15.

Informação sobre se a concessão está relacionada com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

16.

No caso de concessões de obras, indicar se a concessão é abrangida pelo GPA.


ANEXO VI

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 31.o, N.o 3

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Se for o caso, endereço de correio eletrónico ou endereço Internet no qual o caderno de encargos e todos os documentos complementares estarão disponíveis.

3.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

4.

Código CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

5.

Código NUTS do local principal de prestação ou execução das concessões de serviços.

6.

Descrição dos serviços, ordem indicativa de magnitude ou valor.

7.

Condições de participação.

8.

Quando aplicável, prazo(s) para contactar a autoridade ou entidade adjudicante tendo em vista a participação.

9.

Quando aplicável, breve descrição das principais características do procedimento de adjudicação a aplicar.

10.

Quaisquer outras informações pertinentes.


ANEXO VII

INFORMAÇÃO A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES PUBLICADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, e, quando adequado, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Códigos CPV.

4.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de prestação no caso dos serviços.

5.

Descrição da concessão: natureza e extensão das obras, natureza e extensão dos serviços, duração do contrato. Se a concessão estiver dividida em lotes, estas informações devem ser fornecidas relativamente a cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

6.

Descrição do procedimento de adjudicação e, em caso de adjudicação sem publicação prévia, justificação para tal.

7.

Critérios referidos no artigo 41.o que foram utilizados para a adjudicação da concessão ou concessões.

8.

Data da decisão ou decisões de adjudicação da concessão.

9.

Número de propostas recebidas em relação a cada adjudicação, nomeadamente:

a)

Número de propostas recebidas de operadores económicos que são pequenas e médias empresas,

b)

Número de propostas recebidas do estrangeiro,

c)

Número de propostas recebidas por via eletrónica.

10.

Para cada adjudicação, nome, endereço postal, incluindo código NUTS, e, quando aplicável, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s) selecionado(s), incluindo:

a)

Informações sobre se o adjudicatário é uma pequena e média empresa,

b)

Informações sobre se a concessão foi adjudicada a um consórcio.

11.

Valor e principais condições financeiras da concessão adjudicada, incluindo

a)

taxas, preços e multas se for caso disso;

b)

prémios e pagamentos se for caso disso;

c)

quaisquer outros pormenores relevantes para o valor da concessão conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3.

12.

Informação sobre se a concessão está relacionada com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

13.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

14.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para a(s) concessão(ões) publicitada(s) no anúncio.

15.

Data de envio do anúncio.

16.

Método usado para calcular o valor estimado da concessão, se não especificado noutra documentação relativa à concessão em conformidade com o artigo 8.o.

17.

Quaisquer outras informações pertinentes.


ANEXO VIII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES RELATIVOS A CONCESSÕES DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, e, quando aplicável, o telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade ou entidade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Códigos CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

4.

Indicação sucinta do objeto da concessão.

5.

Número de propostas recebidas.

6.

Valor da proposta selecionada, incluindo taxas e preços.

7.

Nome, endereço, incluindo o código NUTS, número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s).

8.

Quaisquer outras informações pertinentes.


ANEXO IX

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1.   Publicação de anúncios

Os anúncios referidos nos artigos 31.o e 32.o devem ser enviados pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados de acordo com as seguintes regras:

Os anúncios referidos nos artigos 31.o e 32.o são publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia.

O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à autoridade ou entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

2.   Formato e modalidades de envio dos anúncios por via eletrónica

O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no endereço Internet http://simap.europa.eu


ANEXO X

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 30.o, N.o 3

 

Convenção n.o 87 da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical;

 

Convenção n.o 98 da OIT sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva;

 

Convenção n.o 29 da OIT sobre o trabalho forçado ou obrigatório;

 

Convenção n.o 105 da OIT sobre a abolição do trabalho forçado;

 

Convenção n.o 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego;

 

Convenção n.o 111 da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão;

 

Convenção n.o 100 da OIT relativa à igualdade de remuneração;

 

Convenção n.o 182 da OIT sobre a interdição das piores formas de trabalho das crianças;

 

Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;

 

Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia),

 

Convenção sobre poluentes orgânicos persistentes (Convenção POP de Estocolmo);

 

Convenção relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção PIC) e os seus 3 protocolos regionais.


ANEXO XI

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade ou entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Códigos CPV.

3.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso de concessão de obras ou código NUTS do local principal de prestação no caso de concessão de serviços.

4.

Descrição da concessão antes e depois da modificação: natureza e extensão das obras, natureza e extensão dos serviços.

5.

Se aplicável, modificação do valor da concessão, incluindo os aumentos dos preços ou taxas resultantes da modificação.

6.

Descrição das circunstâncias que tornaram necessária a modificação.

7.

Data da decisão de adjudicação da concessão.

8.

Quando aplicável, nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) novo(s) operador(es) económico(s).

9.

Informação sobre se a concessão está relacionada com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

10.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

11.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

12.

Data de envio do anúncio.

13.

Quaisquer outras informações pertinentes.


28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/65


DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A adjudicação de contratos públicos pelas administrações dos Estados-Membros ou por conta destas deve respeitar os princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), designadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como os princípios deles decorrentes, como os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Contudo, no que se refere aos contratos públicos que ultrapassem um determinado valor, deverão ser estabelecidas disposições que coordenem os procedimentos nacionais de contratação pública, a fim de garantir que esses princípios produzam efeitos práticos e os contratos públicos sejam abertos à concorrência.

(2)

A contratação pública desempenha um papel fundamental na Estratégia Europa 2020, estabelecida na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a seguir designada «Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»), como um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as regras de contratação pública, adotadas nos termos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverão ser revistas e modernizadas a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas (PME) na contratação pública, e de permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário esclarecer noções e conceitos básicos para garantir a segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(3)

A aplicação da presente diretiva deverá ter em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6), nomeadamente no que se refere à escolha dos meios de comunicação, às especificações técnicas, aos critérios de adjudicação e às condições de execução dos contratos.

(4)

As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito de contratação; essa clarificação não deverá contudo alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva em relação ao da Diretiva 2004/18/CE. As regras da União em matéria de contratação pública não pretendem abranger todas as formas de despesa pública, mas apenas a aquisição de obras, fornecimentos ou serviços, a título oneroso, por contratação pública. Importa especificar que essa aquisição de obras, fornecimentos ou serviços deverá ficar sujeita à aplicação da presente diretiva, quer seja efetuada por compra, locação financeira ou outras formas contratuais.

O conceito de aquisição deverá ser entendido em sentido lato, abrangendo a obtenção do benefício das obras, fornecimentos ou serviços em questão, sem implicar necessariamente a transferência da propriedade para as autoridades adjudicantes. Além disso, o simples financiamento de uma atividade, em especial através de subsídios, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não se enquadra normalmente no âmbito de aplicação das regras aplicáveis à contratação pública. Do mesmo modo, as situações em que todos os operadores que preenchem determinadas condições são autorizados a executar determinada tarefa, sem qualquer seletividade, como nas situações de livre escolha do cliente e os sistemas de cheques-serviço, não deverão ser equiparadas à contratação pública, mas antes consideradas simples regimes de autorização (por exemplo, licenças para medicamentos ou serviços médicos).

(5)

Recorde-se que nada na presente diretiva obriga os Estados-Membros a confiar a terceiros, mediante contrato, ou a externalizar a prestação de serviços que pretendam eles próprios prestar ou organizar por meios diferentes dos contratos públicos na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços com base em disposições legais ou regulamentares, ou em contratos de trabalho, não deverá ser abrangida. Nalguns Estados-Membros, tal pode ser o caso, por exemplo, de determinados serviços administrativos tais como serviços executivos e legislativos ou a prestação de determinados serviços à comunidade, como sejam serviços no âmbito dos negócios estrangeiros, da justiça ou serviços obrigatórios da segurança social.

(6)

Convém ainda recordar que a presente diretiva não deverá afetar a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social, nem deverá abordar a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

Recorde-se igualmente que os Estados-Membros são livres de organizar a prestação dos serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços, como os serviços postais, quer como serviços de interesse económico geral quer como serviços de interesse geral sem caráter económico, ou ainda como uma combinação de ambos. Convém esclarecer que os serviços de interesse geral sem caráter económico não deverão ser abrangidos pela presente diretiva.

(7)

Recorde-se, por último, que a presente diretiva não prejudica a liberdade de as autoridades nacionais, regionais e locais definirem, de acordo com o direito da União, os serviços de interesse económico geral, o respetivo âmbito e as características do serviço a prestar, incluindo condições relativas à sua qualidade, de modo a prosseguir os objetivos de política pública do serviço em causa. A presente diretiva tampouco deverá prejudicar a competência das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e financiar serviços de interesse económico geral, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a presente diretiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem aos regimes de auxílio concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, respeitando as normas da União em matéria de concorrência.

(8)

Um contrato só deverá ser considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objeto respeitar especificamente a execução das atividades previstas no Anexo II, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas atividades. Os contratos públicos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem caráter acessório em relação ao objeto principal do contrato e forem uma eventual consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a classificação do contrato público de serviços como contrato de empreitada de obras públicas.

Todavia, dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras públicas, as autoridades adjudicantes deverão poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a conceção e a execução de obras. A presente diretiva não tem por objetivo prescrever a adjudicação conjunta ou separada de contratos.

(9)

A realização de uma obra correspondente aos requisitos especificados por uma autoridade contratante implica necessariamente que a autoridade em questão tenha tomado medidas para definir o tipo de obra ou, no mínimo, tenha tido uma influência decisiva na sua conceção. O facto de o empreiteiro efetuar o trabalho, na totalidade ou em parte, pelos seus próprios meios, ou assegurar a sua realização por outros meios, não deverá alterar a classificação do contrato como contrato de empreitada de obras públicas, desde que o empreiteiro assuma a obrigação direta ou indireta, imposta por lei, de assegurar que as obras serão efetuadas.

(10)

O conceito de «autoridades adjudicantes» e, em particular, o de «organismos de direito público» foram examinados diversas vezes na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A fim de clarificar que o âmbito de aplicação ratione personae da presente diretiva se deverá manter inalterado, afigura-se conveniente manter as definições em que o Tribunal de Justiça se baseou e integrar um certo número de precisões, conferidas pela referida jurisprudência, que são essenciais para a compreensão das próprias definições, sem intenção de alterar a compreensão do conceito tal como elaborado pela jurisprudência. Para o efeito, importa esclarecer que um organismo que opera em condições normais de mercado, que tem fins lucrativos, e que assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade, não deverá ser considerado um «organismo de direito público» uma vez que as necessidades de interesse geral, para satisfação das quais foi criado ou que foi encarregado de cumprir, podem ser consideradas como tendo caráter industrial ou comercial.

Do mesmo modo, a condição relativa à origem do financiamento do organismo em causa foi igualmente objeto de jurisprudência, que clarificou nomeadamente que por «financiado maioritariamente» se entende financiado em mais de metade, e que este tipo de financiamento pode incluir pagamentos impostos, calculados e cobrados aos utilizadores de acordo com as regras de direito público.

(11)

No caso dos contratos mistos, as regras aplicáveis deverão ser determinadas em função do objeto principal do contrato, quando as diferentes partes que constituem o contrato não possam objetivamente ser separadas. Deverá, por conseguinte, ser clarificada a forma como as autoridades adjudicantes devem determinar se as diferentes partes podem ser separadas ou não. Tal clarificação deverá basear-se na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A determinação deverá ser feita numa base casuística, no pressuposto de que não bastam as intenções expressas ou presumidas da autoridade adjudicante para considerar indivisíveis os vários aspetos constitutivos de um contrato misto, devendo essas intenções assentar em dados objetivos que as justifiquem e que comprovem a necessidade de celebrar um contrato único. Esta situação poderá nomeadamente surgir no caso da construção de um edifício único, uma parte do qual se destine a utilização direta pela autoridade adjudicante e a parte restante a exploração em regime de concessão, por exemplo para disponibilizar um espaço de estacionamento público. Deverá ser especificado que a necessidade de celebrar um contrato único se pode prender tanto com motivos de índole técnica como com razões económicas.

(12)

No caso dos contratos mistos que podem ser separados, as autoridades adjudicantes têm sempre a faculdade de adjudicar contratos separados para as partes separadas do contrato misto, devendo nesse caso as disposições aplicáveis a cada parte separada ser determinadas exclusivamente em relação às características desse contrato específico. Por outro lado, quando as autoridades adjudicantes optem por incluir no contrato outros elementos, seja qual for o seu valor e o regime jurídico a que de outra forma os elementos aditados teriam ficado sujeitos, o princípio fundamental deverá ser o de que, nos casos em que um contrato deva ser adjudicado nos termos do disposto na presente diretiva, se for adjudicado separadamente a presente diretiva deverá continuar a aplicar-se à totalidade do contrato misto.

(13)

Todavia, deverão ser previstas disposições especiais aplicáveis a contratos mistos que envolvam aspetos de defesa ou segurança, ou partes não abrangidas pelo âmbito de aplicação do TFUE. Nesses casos, a não aplicação da presente diretiva deverá ser possível se a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e a decisão de adjudicar um contrato único não for tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Deverá ser clarificado que as autoridades adjudicantes não deverão ser impedidas de optar por aplicar a presente diretiva, e não a Diretiva 2009/81/CE, a determinados contratos mistos.

(14)

É conveniente clarificar que a noção de «operadores económicos» deverá ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir quaisquer pessoas e/ou entidades que se ofereçam para executar obras, fornecer produtos ou prestar serviços no mercado, independentemente da forma jurídica sob a qual tenham escolhido atuar. Assim, as empresas, sucursais, filiais, parcerias, sociedades cooperativas, sociedades de responsabilidade limitada, universidades, públicas ou privadas, e outras formas de entidades que não sejam pessoas singulares deverão ser abrangidas pelo conceito de operador económico, quer sejam ou não «pessoas coletivas» em todas as circunstâncias.

(15)

É conveniente esclarecer que os agrupamentos de operadores económicos, nomeadamente quando se reúnem sob forma de associação temporária, podem participar em processos de adjudicação sem que seja necessário que tenham uma determinada forma jurídica. Na medida do necessário, por exemplo quando é requerida uma responsabilidade conjunta e solidária, pode ser exigida uma forma específica caso o contrato seja adjudicado a esses agrupamentos.

É também conveniente esclarecer que as autoridades adjudicantes deverão poder estabelecer expressamente o que é necessário para que os agrupamentos de operadores económicos preencham os requisitos em termos de capacidade económica e financeira, estabelecidos nos termos da presente diretiva, ou os critérios relativos à capacidade técnica e profissional, que são impostos aos operadores económicos que participam a título individual.

A execução de contratos por agrupamentos de operadores económicos pode exigir que sejam estabelecidas condições que não são impostas aos participantes individuais. Estas condições, que deverão ser justificadas por razões objetivas e proporcionadas, poderão, por exemplo, incluir a exigência de o agrupamento nomear um representante comum ou um parceiro principal para efeitos do procedimento de contratação, ou a exigência de o agrupamento fornecer informações sobre a sua constituição.

(16)

As autoridades adjudicantes deverão recorrer a todos os meios possíveis de que disponham na legislação nacional a fim de evitar distorções nos procedimentos de contratação pública provocadas por conflitos de interesses. Tal poderá incluir procedimentos para identificar, prevenir e solucionar os conflitos de interesses.

(17)

A Decisão 94/800/CE do Conselho (8) aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA»). O objetivo do GPA é estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelos Anexos 1, 2, 4 e 5 e pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que a União está vinculada, as autoridades adjudicantes deverão cumprir as suas obrigações no âmbito destes acordos, aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários desses acordos.

(18)

O GPA aplica-se a contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio GPA e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva deverão ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do GPA. Importa igualmente prever a revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, a eventuais variações do valor do euro em relação a esses direitos de saque especial. Além dessas adaptações matemáticas periódicas, durante a próxima ronda de negociações deverá ser ponderado o aumento dos limiares estabelecidos no GPA.

(19)

Deverá ser clarificado que, para efeitos de cálculo do valor de um contrato, há que ter em conta todas as receitas, quer sejam recebidas da autoridade adjudicante quer de terceiros. Deverá também ser clarificado que, para efeitos de cálculo dos limiares, por «fornecimentos análogos» se deverá entender os produtos destinados a utilizações idênticas ou similares, como sejam os fornecimentos de uma gama de alimentos ou de vários elementos de mobiliário de escritório. De um modo geral, um operador económico ativo no domínio em causa fornecerá estes produtos no âmbito da sua gama normal de produtos.

(20)

Para efeitos do cálculo do valor de um determinado contrato, convém especificar que só deverá ser possível basear a estimativa do valor numa subdivisão do contrato caso tal se justifique por razões objetivas. Por exemplo, poderá haver justificação para estimar os valores dos contratos a nível de uma unidade operacional distinta da autoridade adjudicante, como, por exemplo, escolas ou jardins de infância, desde que a unidade em questão seja autonomamente responsável pela sua contratação. Pode partir-se deste pressuposto no caso de a unidade operacional distinta gerir os procedimentos de contratação e tomar as decisões de compra de modo independente, dispor de uma rubrica orçamental separada para as contratações em questão, celebrar o contrato de modo independente e financiar o contrato com base num orçamento de que dispõe. Não há justificação para a subdivisão no caso de a autoridade adjudicante se limitar a organizar a contratação de forma descentralizada.

(21)

Os contratos públicos que sejam adjudicados pelas autoridades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que se inscrevam no âmbito destas atividades, são abrangidos pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). No entanto, os contratos adjudicados pelas autoridades adjudicantes no âmbito das suas atividades de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais enquadram-se no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(22)

Uma vez que os Estados-Membros são os destinatários, a presente diretiva não se aplica à contratação pública levada a cabo por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário esclarecer em que medida a presente diretiva deverá ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

(23)

A adjudicação, por prestadores de serviços de comunicação, de contratos públicos para determinados serviços de comunicação social audiovisuais e radiofónicos deverá poder atender a considerações que se revestem de importância cultural e social e que tornam inadequada a aplicação das regras da contratação pública. Por esse motivo, importa prever uma exceção para os contratos públicos de serviços, adjudicados pelos próprios prestadores de serviços de comunicação, que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa. Deverá também ficar esclarecido que essa exclusão deverá ser aplicada de forma igual aos serviços de comunicação de radiodifusão e aos serviços a pedido (serviços não lineares). Todavia, essa exclusão não deverá aplicar-se ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à coprodução e à emissão de tais programas.

(24)

Convém recordar que os serviços de arbitragem e de conciliação, e outras formas semelhantes de resolução alternativa de litígios, são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito às regras de contratação pública. Importa esclarecer que a presente diretiva não se aplica aos contratos que tenham por objeto a prestação de tais serviços, seja qual for a sua designação na legislação nacional.

(25)

Alguns serviços jurídicos são efetuados por prestadores de serviços designados por um tribunal de um Estado-Membro, implicam a atuação de advogados em representação de clientes numa ação judicial, são obrigatoriamente prestados por notários ou estão ligados ao exercício da autoridade pública Tais serviços jurídicos, habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de contratação pública, como por exemplo no caso da designação dos Procuradores-Gerais em determinados Estados-Membros. Esses serviços jurídicos deverão por conseguinte ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(26)

É conveniente especificar que a noção de instrumentos financeiros referida na presente diretiva é utilizada na mesma aceção que na restante legislação relativa ao mercado interno e que, atendendo à recente criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e do Instrumento Europeu de Estabilidade, deverá ficar estipulado que as operações realizadas com esse Fundo e com esse mecanismo deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. Por último, deverá ser clarificado que os empréstimos, quer estejam ou não relacionados com a emissão de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou outras operações com eles relacionados, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(27)

Recorde-se que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), prevê expressamente que as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE são aplicáveis, respetivamente, aos contratos de prestação de serviços e aos contratos públicos de prestação de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 se aplica à concessão de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico. Além disso, importa recordar que esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos públicos de prestação de serviços, bem como à concessão de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano. Para clarificar as relações entre a presente diretiva e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, deverá ser previsto expressamente que a presente diretiva não deverá aplicar-se aos contratos públicos para a prestação de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano, cuja adjudicação deverá continuar a reger-se pelas disposições desse regulamento. Na medida em que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que as legislações nacionais se afastem das regras nele estabelecidas, os Estados-Membros deverão poder continuar a prever, na sua legislação nacional, que os contratos públicos de prestação de serviços relativos a serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano têm de ser adjudicados por um procedimento de adjudicação conforme com as suas regras gerais de contratação pública.

(28)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a determinados serviços de emergência se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular destas organizações seria difícil de preservar caso os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de ambulância de transporte de doentes não poderão ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário esclarecer que o Grupo CPV 601, «Serviços de transporte terrestre», não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços do código CPV 85143000-3 constituídos exclusivamente por serviços de ambulância de transporte de doentes deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado «regime simplificado»). Consequentemente, os contratos mistos de prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de ambulância de transporte de doentes for maior que o valor de outros serviços de ambulância.

(29)

Convém lembrar que a presente diretiva se aplica unicamente às autoridades adjudicantes dos Estados-Membros; por conseguinte, os partidos políticos em geral não ficarão sujeitos às suas disposições, por não serem autoridades adjudicantes. No entanto, poderá haver em alguns Estados-Membros partidos políticos que se enquadrem no conceito de organismos de direito público.

Alguns serviços (tais como a produção de filmes e videocassetes para publicidade, propaganda e informação) estão, porém, tão inextrincavelmente associados às opiniões políticas do prestador de serviços quando são prestados no contexto de uma campanha eleitoral, que os prestadores de serviços são normalmente selecionados de um modo que não pode estar sujeito às regras de contratação pública.

Por último, convém recordar que o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias estão sujeitos a regras diferentes das previstas na presente diretiva.

(30)

Em certos casos, determinada autoridade adjudicante ou determinada associação de autoridades adjudicantes pode ser a única entidade a prestar determinado serviço, por gozar para o efeito de um direito exclusivo atribuído por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas e compatíveis com o TFUE. Deverá ser clarificado que não é exigido que a presente diretiva se aplique à adjudicação de um contrato público de serviços a essa autoridade adjudicante ou associação de autoridades adjudicantes.

(31)

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto a saber em que medida os contratos celebrados entre entidades do setor público deverão estar sujeitos às regras da contratação pública. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma diferente pelos Estados-Membros e mesmo pelas autoridades adjudicantes. Por conseguinte, é necessário clarificar em que casos os contratos celebrados dentro do setor público não estão sujeitos à aplicação das regras da contratação pública.

Essa clarificação deverá pautar-se pelos princípios definidos na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. O simples facto de ambas as partes num acordo serem autoridades públicas não exclui, por si só, a aplicação das regras acima referidas. Contudo, a aplicação das regras da contratação pública não deverá interferir na liberdade das autoridades públicas para desempenharem as suas missões de serviço público utilizando os seus próprios recursos, o que inclui a possibilidade de cooperação com outras autoridades públicas.

Dever-se-á evitar que qualquer cooperação público-público isenta provoque uma distorção da concorrência em relação aos operadores económicos privados ao colocar um prestador de serviços privado em posição de vantagem perante os seus concorrentes.

(32)

Os contratos públicos adjudicados a pessoas coletivas controladas não deverão ficar sujeitos à aplicação dos procedimentos previstos na presente diretiva se a autoridade adjudicante exercer sobre a pessoa coletiva em causa um controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios serviços, desde que a pessoa coletiva controlada realize mais de 80 % das suas atividades no cumprimento de funções que lhe tenham sido confiadas pela autoridade adjudicante controladora ou por outras pessoas coletivas controladas por essa autoridade adjudicante, independentemente do beneficiário da execução do contrato.

A isenção não deverá ser alargada a situações em que haja participação direta de um operador económico privado no capital da pessoa coletiva controlada, uma vez que, nessas circunstâncias, a adjudicação de um contrato público sem procedimento concorrencial ofereceria ao operador económico privado com participação de capital na pessoa coletiva controlada uma vantagem indevida em relação aos seus concorrentes. No entanto, tendo em conta as características específicas dos organismos públicos de participação obrigatória, como as organizações responsáveis pela gestão ou o exercício de determinados serviços públicos, tal não deverá ser aplicável nos casos em que a participação dos operadores económicos privados específicos no capital da pessoa coletiva controlada seja obrigatória por força de uma disposição de direito nacional em conformidade com os Tratados, desde que se trate de uma participação sem controlo e sem bloqueio e que não confira uma influência decisiva sobre as decisões da pessoa coletiva controlada. Deverá ainda especificar-se que o elemento decisivo é apenas a participação privada direta na pessoa coletiva controlada. Assim sendo, a existência de uma participação de capital privado na autoridade ou autoridades adjudicantes que efetuam o controlo não impede a adjudicação de contratos públicos à pessoa coletiva controlada sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva, visto que tais participações não afetam negativamente a concorrência entre operadores económicos privados.

Convém também especificar que determinadas autoridades adjudicantes, como os organismos de direito público, que podem ter participação de capital privado, devem ter possibilidade de beneficiar da isenção para a cooperação horizontal. Por conseguinte, desde que estejam preenchidas todas as outras condições em relação à cooperação horizontal, a isenção quanto à esta matéria deverá ser alargada a essas autoridades adjudicantes se o contrato for celebrado exclusivamente entre autoridades adjudicantes.

(33)

As autoridades adjudicantes deverão poder optar por prestar conjuntamente os seus serviços públicos por meio de cooperação, sem serem obrigadas a utilizar qualquer forma jurídica especial. Essa cooperação poderá abranger todos os tipos de atividades relacionados com o desempenho de serviços e responsabilidades atribuídos às autoridades participantes ou por elas assumidos, como por exemplo missões obrigatórias ou voluntárias das autoridades locais ou regionais ou serviços confiados por direito público a organismos específicos. Os serviços prestados pelas diferentes autoridades participantes não têm de ser necessariamente idênticos, podendo ser também complementares.

Os contratos de prestação conjunta de serviços públicos não deverão ficar sujeitos à aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva se forem celebrados exclusivamente entre autoridades adjudicantes, se a implementação dessa cooperação se pautar unicamente por considerações relativas ao interesse público e se nenhum prestador de serviços privado ficar em posição de vantagem em relação aos seus concorrentes.

Para preencher essas condições, a cooperação deverá basear-se num conceito de cooperação. Tal cooperação não requer que todas as autoridades participantes assumam a execução das principais obrigações contratuais, conquanto sejam assumidos compromissos de contribuir para a execução em cooperação do serviço público em causa. Além disso, a implementação da cooperação, incluindo as eventuais transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, deverá pautar-se unicamente por considerações relativas ao interesse público.

(34)

Existem certos casos em que uma entidade jurídica atua, ao abrigo das disposições pertinentes do direito nacional, como instrumento ou serviço técnico para determinadas autoridades adjudicantes, sendo obrigada a executar ordens dadas por essas autoridades adjudicantes e não tendo influência sobre a remuneração por tal execução. Atendendo ao seu caráter não contratual, essa relação meramente administrativa não deverá ser abrangida pelo âmbito dos procedimentos de contratação pública.

(35)

Deverá ser encorajado o cofinanciamento de programas de investigação e desenvolvimento (I&D) por fontes industriais; por conseguinte, haverá que clarificar que a presente diretiva só se aplica na ausência de cofinanciamento e sempre que o resultado das atividades de I&D reverta a favor da autoridade adjudicante em causa. Tal não deverá excluir a possibilidade de o prestador de serviços que efetuou essas atividades publique um relatório sobre as mesmas, desde que a autoridade adjudicante conserve o direito exclusivo de utilizar os resultados da I&D no exercício da sua própria atividade. No entanto, a aplicação da presente diretiva não será impedida por qualquer partilha fictícia dos resultados da I&D nem por qualquer participação simbólica na remuneração do prestador do serviço.

(36)

O emprego e o trabalho contribuem para a inserção na sociedade e são elementos essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para todos. Neste contexto, as entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional podem desempenhar um papel significativo. O mesmo é válido para outras empresas sociais cujo objetivo principal é apoiar a integração ou reintegração social e profissional das pessoas com deficiência e pessoas desfavorecidas, tais como desempregados, membros de minorias desfavorecidas ou grupos socialmente marginalizados. Contudo, essas entidades ou empresas podem não estar aptas a obter contratos em condições de concorrência normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros possam reservar a participação em processos de adjudicação de contratos ou certos lotes dos mesmos a essas entidades ou empresas ou reservar-lhes a execução dos contratos no âmbito de programas de emprego protegido.

(37)

Tendo em vista a integração adequada dos requisitos ambientais, sociais e laborais nos procedimentos de contratação pública, é particularmente importante que os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral aplicáveis no local onde as obras são executadas ou os serviços prestados, obrigações essas que decorrem de leis, regulamentos, decretos e decisões tanto a nível nacional como da União, bem como de convenções coletivas, desde que tais regras e a aplicação das mesmas sejam conformes com o direito da União. De igual modo, as obrigações decorrentes de acordos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros, constantes do Anexo X, deverão ser aplicáveis durante a execução dos contratos. Todavia, tal não deverá de forma alguma obstar à aplicação de condições de trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

As medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios básicos do direito da União tendo nomeadamente em vista garantir a igualdade de tratamento. Essas medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e de forma a assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos e os trabalhadores de outros Estados-Membros.

(38)

Os serviços deverão ser considerados como prestados no local em que são executados os desempenhos característicos. Quando os serviços são prestados à distância, como os prestados por centros de atendimento, os serviços deverão ser considerados como prestados no local onde são executados, independentemente dos locais e Estados-Membros a que os serviços se destinem.

(39)

As obrigações em causa poderão constar das cláusulas contratuais. Deverá ser igualmente possível incluir nos contratos públicos cláusulas que garantam a conformidade com convenções coletivas no respeito pelo direito da União. O incumprimento das obrigações em causa poderá ser considerado falta grave por parte do operador económico em causa, passível de acarretar a exclusão desse operador do procedimento de adjudicação de um contrato público.

(40)

O controlo da observância destas disposições ambientais, sociais e laborais deverá ser efetuado nas fases pertinentes do procedimento de contratação, ou seja, ao aplicar os princípios gerais que regem a escolha dos participantes e a adjudicação de contratos, ao aplicar os critérios de exclusão e ao aplicar as disposições relativas às propostas anormalmente baixas. A verificação necessária para este efeito deverá ser conduzida em conformidade com as disposições pertinentes da presente diretiva, e em especial com as disposições aplicáveis aos meios de prova e às declarações sob compromisso de honra.

(41)

Nenhuma disposição da presente diretiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à proteção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal ou outras medidas ambientais, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o TFUE.

(42)

É muito importante que as autoridades adjudicantes disponham de maior flexibilidade para escolher um procedimento de contratação que preveja a negociação. A maior utilização desses procedimentos deverá também intensificar o comércio transfronteiras, pois a avaliação demonstrou que os contratos adjudicados através de um procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, apresentam uma taxa de sucesso particularmente elevada das propostas transfronteiras. Os Estados-Membros deverão poder prever o recurso ao procedimento concorrencial com negociação ou ao diálogo concorrencial nas situações em que um concurso aberto ou limitado sem negociação não seja passível de gerar resultados satisfatórios na ótica da contratação pública. Importa recordar que o recurso ao diálogo concorrencial aumentou significativamente, em termos de valores dos contratos, nos últimos anos. Revelou-se útil nos casos em que as autoridades adjudicantes não conseguem definir as formas de satisfazer as suas necessidades ou avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas, financeiras ou jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se quando se trata de projetos inovadores, da execução de projetos de infraestruturas de transportes integrados em larga escala, de grandes redes informáticas ou de projetos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados. Sempre que pertinente, as autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a nomear um chefe de projeto para garantir a boa cooperação entre os operadores económicos e a autoridade adjudicante durante o procedimento de adjudicação.

(43)

No caso dos contratos de empreitada de obras, estas situações surgem quando se trata de edifícios que não são normalizados ou sempre que a obra compreenda a conceção ou soluções inovadoras. Os serviços ou fornecimentos que exijam esforços de conceção ou adaptação podem beneficiar do recurso a um procedimento concorrencial de negociação ou de diálogo concorrencial. Os esforços de adaptação ou conceção são especialmente necessários no caso das aquisições complexas, tais como produtos sofisticados, serviços intelectuais, por exemplo alguns serviços de consultoria, serviços de arquitetura ou engenharia, ou grandes projetos de tecnologias de informação e de comunicação (TIC). Nestes casos, podem ser necessárias negociações para garantir que o produto ou o serviço em causa corresponda às necessidades da autoridade adjudicante. No caso de serviços ou de produtos imediatamente disponíveis que possam ser fornecidos por muitos operadores diferentes no mercado, não deverá ser utilizado o procedimento concorrencial com negociação, nem o diálogo concorrencial.

(44)

O procedimento concorrencial com negociação deverá ser igualmente aplicável nos casos em que um concurso aberto ou limitado tenha resultado apenas na apresentação de propostas irregulares ou inaceitáveis. Nesses casos, as autoridades adjudicantes deverão poder conduzir as negociações com o objetivo de obter propostas regulares e aceitáveis.

(45)

O procedimento concorrencial com negociação deverá ser acompanhado de salvaguardas adequadas que garantam a observância dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Em especial, as autoridades adjudicantes deverão indicar de antemão os requisitos mínimos que caracterizam a natureza do concurso e que não deverão ser alterados durante as negociações. Os critérios de adjudicação e a respetiva ponderação deverão manter-se estáveis durante todo o procedimento, não devendo ser objeto de negociação, a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos. As negociações deverão ter por objetivo melhorar as propostas, de modo a que as autoridades adjudicantes possam adquirir obras, fornecimentos e serviços perfeitamente adaptados às suas necessidades específicas. As negociações podem dizer respeito a todas as características das obras, fornecimentos e serviços adquiridos, incluindo, por exemplo, a qualidade, as quantidades, as cláusulas comerciais, bem como aspetos sociais, ambientais e inovadores, na medida em que não constituam requisitos mínimos.

Deverá ser clarificado que os requisitos mínimos a estabelecer pela autoridade adjudicante são as condições e características (nomeadamente de ordem física, funcional e jurídica) que qualquer proposta deverá satisfazer ou possuir, para que a autoridade adjudicante possa atribuir o contrato em conformidade com o critério de adjudicação escolhido. A fim de garantir a transparência e a rastreabilidade do processo, todas as fases deverão ser devidamente documentadas. Além disso, durante o procedimento todas as propostas deverão ser apresentadas por escrito.

(46)

As autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a encurtar certos prazos aplicáveis aos concursos abertos e limitados e aos procedimentos concorrenciais com negociação quando os prazos em causa sejam impraticáveis por causa de uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes. Deverá ficar esclarecido que para tal não é necessário que se trate de uma urgência extrema causada por acontecimentos imprevisíveis e inimputáveis à autoridade adjudicante.

(47)

A investigação e a inovação, nomeadamente a ecoinovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As autoridades públicas deverão fazer a melhor utilização estratégica da contratação pública para fomentar a inovação. A aquisição de produtos, obras e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios societais. Contribui para a utilização mais rentável dos fundos públicos, bem como para maiores benefícios económicos, ambientais e societais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável.

Importa recordar que a Comunicação da Comissão de 14 de dezembro de 2007 intitulada «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa» define uma série de modelos de contratos públicos que incidem sobre a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esses modelos continuarão disponíveis, mas a presente diretiva deverá também contribuir para facilitar a contratação pública no domínio da inovação e ajudar os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação.

(48)

Devido à importância da inovação, as autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a autorizar tanto quanto possível as variantes; por conseguinte, haverá que chamar a sua atenção para a necessidade de definir os requisitos mínimos a respeitar pelas variantes antes de indicar que podem ser apresentadas variantes.

(49)

Quando as soluções já disponíveis no mercado não permitirem o desenvolvimento necessário de um produto, serviço ou obra inovadores nem a posterior aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes, as autoridades adjudicantes deverão ter acesso a um procedimento de contratação específico em relação aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Este procedimento específico deverá permitir às autoridades adjudicantes instituir uma parceria para a inovação a longo prazo tendo em vista o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras novos e inovadores, desde que estes produtos, serviços ou obras inovadores possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados, sem haver necessidade de um procedimento de contratação separado para a aquisição. A parceria para a inovação deverá basear-se nas regras processuais aplicáveis ao procedimento concorrencial com negociação, e os contratos deverão ser adjudicados unicamente com base na melhor relação qualidade/preço, o que facilita a comparação das propostas de soluções inovadoras. Independentemente de se tratar de projetos de inovação de grande ou de pequena escala, a parceria para a inovação deverá ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando o desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado.

As autoridades adjudicantes não deverão poder, por conseguinte, constituir parcerias para a inovação para impedir, restringir ou falsear a concorrência; em certos casos, a criação de parcerias para a inovação com vários parceiros poderá contribuir para evitar tais efeitos.

(50)

Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso só deverá ser utilizado em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deverá limitar-se aos casos em que a publicação não seja possível, por razões de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou não imputáveis à autoridade adjudicante, ou em que desde o início seja evidente que a publicação não fomentará mais concorrência nem melhores resultados do concurso, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de executar o contrato. É este o caso das obras de arte, em que a identidade do artista determina intrinsecamente o caráter e o valor únicos do próprio objeto artístico. A exclusividade pode também ter outros fundamentos, mas só em situações de exclusividade objetiva se pode justificar o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela própria autoridade adjudicante com vista ao futuro concurso.

As autoridades adjudicantes que recorram a esta exceção deverão explicar por que motivo não existem alternativas ou substitutos razoáveis, como a utilização de canais de distribuição alternativos, inclusive fora do Estado-Membro da autoridade adjudicante, ou a análise de obras, fornecimentos e serviços funcionalmente comparáveis.

Sempre que a situação de exclusividade se deva a motivos técnicos, estes deverão ser rigorosamente definidos e justificados numa base casuística. Estes motivos podem incluir, por exemplo, a impossibilidade técnica, na prática, de qualquer outro operador económico atingir o desempenho exigido, ou a necessidade de utilizar conhecimentos, instrumentos ou meios específicos que apenas um operador tem à sua disposição. Estes motivos técnicos também podem resultar de requisitos específicos de interoperabilidade que devam ser respeitados a fim de garantir o funcionamento das obras, fornecimentos ou serviços que são objeto do concurso.

Por último, não é necessário um procedimento de concurso em caso de aquisição direta de fornecimentos num mercado de matérias-primas incluindo as plataformas de negociação de matérias-primas tais como produtos agrícolas, matérias-primas e bolsas de energia uma vez que a estrutura comercial multilateral, regulamentada e controlada, garante já por si os preços de mercado.

(51)

Convém especificar que as disposições relativas à proteção de informações confidenciais de forma alguma obstam à publicação dos elementos não confidenciais dos contratos celebrados, incluindo quaisquer alterações posteriores.

(52)

Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de contratação. Deverão pois tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações neste domínio, uma vez que aumentam significativamente as possibilidades de participação dos operadores económicos em concursos em todo o mercado interno. Para o efeito, a transmissão dos anúncios em formato eletrónico, a disponibilização eletrónica dos documentos do concurso e, após um período de transição de 30 meses, as comunicações integralmente eletrónicas, ou seja, a comunicação por via eletrónica em todas as fases do processo, incluindo a transmissão dos pedidos de participação e, em especial, a transmissão das propostas (apresentação eletrónica), deverão passar a ser obrigatórias. Os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes deverão ser livres de ir mais além, se assim o desejarem. Importa esclarecer também que a utilização obrigatória dos meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com a presente diretiva, não deverá contudo obrigar as autoridades adjudicantes a proceder ao tratamento eletrónico das propostas, nem deverá obrigar à avaliação em linha ou ao tratamento automático. Além disso, nos termos da presente diretiva, nenhum elemento do processo de contratação pública após a adjudicação do contrato deverá implicar a utilização obrigatória dos meios de comunicação eletrónicos; estes também não deverão ser obrigatórios na comunicação no interior da autoridade adjudicante.

(53)

As autoridades adjudicantes deverão, salvo em determinadas situações específicas, utilizar meios eletrónicos de comunicação que não sejam discriminatórios, que estejam de modo geral disponíveis e sejam compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das TIC, e que não limitem o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação. Esses meios de comunicação deverão ter igualmente em devida conta a acessibilidade para pessoas com deficiência. Deverá ser especificado que a obrigação de utilizar os meios eletrónicos em todas as fases da contratação pública não será adequada se exigir ferramentas especializadas ou formatos de ficheiros que não estejam geralmente disponíveis ou se as comunicações em causa só puderem ser tratadas com equipamento de escritório especializado. As autoridades adjudicantes não deverão por conseguinte ser obrigadas a impor a utilização dos meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação em determinados casos, os quais deverão figurar numa lista exaustiva. A diretiva deverá especificar que estes casos abrangem as situações que exigiriam a utilização de equipamento de escritório especializado de que, de um modo geral, as autoridades adjudicantes não dispõem, como impressoras de grande formato. Nalguns procedimentos de contratação, os documentos do concurso poderão exigir a apresentação de um modelo físico ou de uma maquete que não possam ser apresentados às autoridades adjudicantes por via eletrónica. Nesses casos, o modelo deverá ser transmitido às autoridades adjudicantes por correio ou por qualquer outro meio apropriado.

No entanto, deverá ser especificado que a utilização de outros meios de comunicação se deverá limitar aos elementos das propostas para os quais não sejam exigidos meios de comunicação eletrónicos.

É conveniente clarificar que, se necessário por razões técnicas, as autoridades adjudicantes deverão poder estabelecer um limite máximo para a dimensão dos ficheiros que podem ser apresentados.

(54)

Poderá haver casos excecionais em que as autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a não utilizar os meios eletrónicos de comunicação caso a não utilização desses meios de comunicação seja necessária para proteger a natureza particularmente sensível das informações. Deverá ser especificado que, se a utilização de ferramentas eletrónicas que não estão de modo geral disponíveis puder proporcionar o nível de proteção necessário, essas ferramentas eletrónicas devem ser utilizadas. Tal poderá ocorrer, por exemplo, no caso de as autoridades adjudicantes exigirem que sejam utilizados os meios seguros específicos de comunicação a que dão acesso.

(55)

As diferenças dos formatos ou processos técnicos e das normas de transmissão de mensagens podem criar obstáculos à interoperabilidade, não só a nível de cada Estado-Membro, mas também e em especial entre os Estados-Membros. Por exemplo, para poderem participar num concurso em que é permitida ou exigida a utilização de catálogos eletrónicos – formato para a apresentação e organização das informações que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico – os operadores económicos seriam obrigados, na ausência de normalização, a adaptar os seus catálogos a cada concurso, o que implicaria fornecerem informações muito semelhantes em formatos diferentes, em função das especificações da autoridade adjudicante em causa. A normalização dos formatos de catálogo terá, pois, a vantagem de melhorar o nível de interoperabilidade e de aumentar a eficiência, reduzindo igualmente o esforço exigido aos operadores económicos.

(56)

Ao considerar se é necessário garantir ou reforçar a interoperabilidade entre diferentes formatos ou processos técnicos e normas de transmissão de mensagens, impondo para tanto a utilização de normas obrigatórias específicas e, em caso afirmativo, quais as normas a impor, a Comissão deverá ter na máxima conta os pareceres das partes interessadas. Deverá igualmente analisar até que ponto determinada norma já foi utilizada na prática pelos operadores económicos e autoridades adjudicantes, e avaliar o grau de satisfação com o respetivo funcionamento; antes de recorrer a qualquer norma técnica obrigatória, a Comissão deverá também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, em especial em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software. As normas em causa que não tenham sido desenvolvidas por uma organização internacional, europeia ou nacional de normalização devem satisfazer os requisitos aplicáveis às normas TIC, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(57)

Antes de especificar o nível de segurança requerido para a utilização de meios eletrónicos de comunicação nas diferentes fases do procedimento de adjudicação, os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes deverão avaliar a proporcionalidade entre, por um lado, as exigências destinadas a garantir a identificação correta e fiável dos remetentes da comunicação em causa, bem como a idoneidade do seu conteúdo e, por outro lado, o risco de surgirem problemas, por exemplo, em situações em que as mensagens sejam enviadas por um remetente que não é o indicado. Ceteris paribus, tal significará que o nível de segurança requerido, por exemplo para uma mensagem de correio eletrónico destinada a solicitar a confirmação do endereço exato onde se realizará uma reunião de informação, não terá de ser o mesmo que o estabelecido para a proposta propriamente dita que constitui uma oferta vinculativa para o operador económico. Do mesmo modo, a avaliação da proporcionalidade poderá resultar na exigência de níveis de segurança mais baixos aquando da reapresentação de catálogos eletrónicos ou da apresentação de propostas no contexto de miniconcursos no âmbito de um acordo-quadro ou do acesso aos documentos do concurso.

(58)

Os elementos essenciais de um procedimento de contratação, como os documentos do concurso, os pedidos de participação ou confirmação de interesse e as propostas, devem ser sempre apresentados por escrito; no entanto, a comunicação oral com os operadores económicos deverá continuar a ser possível, desde que o seu conteúdo seja suficientemente documentado. Tal é necessário para assegurar um nível adequado de transparência que permita verificar se foi respeitado o princípio da igualdade de tratamento. Em especial, é essencial que as comunicações orais com os proponentes que possam ter impacto no conteúdo e na avaliação das propostas sejam suficientemente documentadas, por meios adequados, tais como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

(59)

Os mercados dos contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão dos contratos públicos. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função do número de autoridades adjudicantes envolvidas ou do volume e valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições deverão ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e situações de conluio e para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as PME.

(60)

O instrumento dos acordos-quadro tem sido amplamente utilizado e é considerado uma técnica de contratação eficiente em toda a Europa; deverá pois ser globalmente mantido na forma atual. Contudo, alguns aspetos têm de ser esclarecidos, em particular o facto de que os acordos-quadro não deverão ser utilizados pelas autoridades adjudicantes que não estejam neles identificadas. Para esse efeito, as autoridades adjudicantes que sejam partes num acordo-quadro específico desde o início deverão ser claramente indicadas pelo nome ou por outros meios, tais como uma referência a dada categoria de autoridades adjudicantes numa zona geográfica claramente delimitada, de modo a que as autoridades adjudicantes em causa possam ser fácil e inequivocamente identificadas. Do mesmo modo, uma vez celebrado, nenhum acordo-quadro deverá estar aberto à entrada de novos operadores económicos. Tal implica, por exemplo, que, quando uma central de compras utiliza um registo global das autoridades adjudicantes ou respetivas categorias, tais como as autoridades locais de uma determinada área geográfica, que estão habilitadas a recorrer aos acordos-quadro por si celebrados, deverá fazê-lo de uma forma que permita verificar não só a identidade da autoridade adjudicante em causa, mas também a data a partir da qual está habilitada a recorrer ao acordo-quadro celebrado pela central de compras, uma vez que essa data determina qual o acordo-quadro específico que a autoridade adjudicante deverá ser autorizada a utilizar.

(61)

As condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos partes no acordo-quadro deverá realizar determinada tarefa, tal como efetuar fornecimentos ou prestar serviços destinados a serem utilizados por pessoas singulares, poderão, no âmbito de acordos-quadro que estabeleçam todas as condições, incluir as necessidades ou a escolha das pessoas singulares em causa.

As autoridades adjudicantes deverão dispor de mais flexibilidade ao fazerem aquisições ao abrigo de acordos-quadro celebrados com mais de um operador económico e que estabeleçam todas as condições.

Nesses casos, as autoridades adjudicantes deverão ter a possibilidade de obter obras, fornecimentos ou serviços específicos abrangidos pelo acordo-quadro, quer junto de um dos operadores económicos, selecionados de acordo com critérios objetivos e nas condições já estabelecidas, quer adjudicando um contrato específico para as obras, fornecimentos ou serviços em causa na sequência de um miniconcurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro. A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, as autoridades adjudicantes deverão indicar nos documentos do concurso para o acordo-quadro os critérios objetivos que determinarão a escolha entre estes dois métodos de execução do acordo-quadro. Esses critérios poderão, por exemplo, dizer respeito à quantidade, ao valor ou às características das obras, fornecimentos ou serviços em questão, incluindo a necessidade de um grau mais elevado de serviço ou de um nível de segurança mais alto, ou à evolução dos níveis dos preços em comparação com um determinado índice de preços. Os acordos-quadro não deverão ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. As autoridades adjudicantes não deverão ser obrigadas, nos termos da presente diretiva, a adquirir obras, fornecimentos ou serviços abrangidos por um acordo-quadro, ao abrigo desse acordo-quadro.

(62)

Deverá igualmente ser especificado que os contratos baseados num acordo-quadro devem ser adjudicados antes do fim do período de vigência do acordo-quadro, ao passo que a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro não terá de coincidir com o período de vigência desse acordo-quadro, podendo ser mais longa ou mais curta, consoante o caso. Em particular, deverá ser possível estabelecer a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro tendo em conta fatores como o tempo necessário para a sua execução, caso seja incluída a manutenção de equipamento com uma vida útil prevista de mais de quatro anos ou caso o pessoal tenha de receber formação intensiva para executar o contrato.

Também deverá ser clarificado que pode haver casos excecionais em que os próprios acordos-quadro poderão, mediante autorização, ter uma duração superior a quatro anos. Esses casos, que deverão ser devidamente justificados, designadamente pelo objeto do acordo-quadro, podem surgir, por exemplo, no caso de os operadores económicos precisarem de dispor de equipamento cujo período de amortização seja superior a quatro anos e que deva estar disponível em qualquer momento de todo o período de duração do acordo-quadro.

(63)

Tendo em conta a experiência adquirida, é necessário também ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição dinâmicos para permitir que as autoridades adjudicantes tirem pleno partido das possibilidades criadas por este instrumento. É necessário simplificar os referidos sistemas, que deverão nomeadamente ser geridos sob a forma de concursos limitados, eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, identificadas como um dos maiores encargos associados aos sistemas de aquisição dinâmicos. Por conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e cumpra os critérios de seleção deverá ser autorizado a participar nos procedimentos de contratação realizados através do sistema de aquisição dinâmico durante o prazo de vigência deste. Esta técnica de aquisição permite que as autoridades adjudicantes disponham de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a melhor utilização possível dos fundos públicos graças a uma concorrência alargada no que diz respeito aos produtos, obras ou serviços de uso corrente ou diretamente disponíveis, que se encontram geralmente disponíveis no mercado.

(64)

A análise desses pedidos de participação acima referidos deverá normalmente ser efetuada no prazo máximo de 10 dias úteis, uma vez que a avaliação dos critérios de seleção será efetuada com base nos requisitos simplificados de documentação estabelecidos na presente diretiva. Todavia, aquando do arranque de um sistema de aquisição dinâmico, pode suceder que, em resposta à primeira publicação do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de interesse, as autoridades adjudicantes se vejam confrontadas com um número tão grande de pedidos de participação que precisem de mais tempo para analisar os pedidos. Tal deverá ser admissível, desde que nenhum concurso específico seja lançado enquanto não tiverem sido analisados todos os pedidos. As autoridades adjudicantes deverão ser livres de organizar a análise dos pedidos de participação, por exemplo, decidindo efetuar essas análises apenas uma vez por semana, desde que sejam respeitados os prazos de análise de cada pedido de admissão.

(65)

A qualquer momento do período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes deverão ser livres de exigir aos operadores económicos que apresentem, dentro de um prazo adequado, uma declaração sob compromisso de honra, nova e atualizada sobre o cumprimento dos critérios de seleção qualitativa. Deverá ser recordado que a possibilidade, prevista nas disposições gerais sobre os meios de prova da presente diretiva, de solicitar aos operadores económicos a apresentação de documentos complementares, bem como a obrigação idêntica imposta ao proponente ao qual a autoridade decidiu adjudicar o contrato, se aplicam igualmente no contexto específico dos sistemas de aquisição dinâmicos.

(66)

A fim de aumentar as possibilidades da participação das PME num sistema de aquisição dinâmico de grande escala, por exemplo, um sistema gerido por uma central de compras, a autoridade adjudicante em causa deverá ter a possibilidade de articular o sistema em torno de categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas. Estas categorias deverão ser definidas em função de fatores objetivos que poderão incluir, por exemplo, a dimensão máxima permitida de contratos específicos a serem adjudicados na categoria em causa ou a zona geográfica específica na qual os contratos específicos devem ser executados. Quando um sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias, a autoridade adjudicante deverá aplicar critérios de seleção proporcionais às características da categoria em causa.

(67)

Deverá ser especificado que os leilões eletrónicos não são habitualmente adequados para determinados contratos de empreitada de obras públicas e determinados contratos públicos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de obras, uma vez que só podem ser objeto de leilões eletrónicos os elementos suscetíveis de avaliação automática por meios eletrónicos, sem qualquer intervenção e/ou apreciação da parte da autoridade adjudicante, ou seja, elementos que sejam quantificáveis, de forma a que possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens.

Todavia, deverá igualmente ser clarificado que os leilões eletrónicos poderão ser utilizados em procedimentos de contratação para a aquisição de determinados direitos de propriedade intelectual. Deverá igualmente recordar-se que, embora as autoridades adjudicantes continuem a ter a liberdade de reduzir o número de candidatos ou proponentes enquanto não tiver sido dado início ao leilão, uma vez lançado o leilão eletrónico não deverá ser autorizada nenhuma nova redução do número de proponentes que nele participam.

(68)

Além disso, estão em constante desenvolvimento novas técnicas eletrónicas de aquisição, nomeadamente os catálogos eletrónicos. Os catálogos eletrónicos são um formato para a apresentação e organização da informação de uma forma que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico; exemplo disto poderão ser as propostas apresentadas sob a forma de folha de cálculo. As autoridades adjudicantes deverão poder exigir catálogos eletrónicos em todos os procedimentos disponíveis em que a seja exigida a utilização de meios de comunicação eletrónicos. Os catálogos eletrónicos ajudam a aumentar a concorrência e a melhorar a eficácia das aquisições públicas, nomeadamente em termos de economias de tempo e de dinheiro. Deverão no entanto ser criadas determinadas regras com vista a garantir que a utilização das novas técnicas respeite as regras estabelecidas pela presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Assim, a possibilidade de utilização de catálogos eletrónicos para a apresentação de propostas não deverá implicar que os operadores económicos se possam limitar a enviar o seu catálogo geral. Os operadores económicos deverão continuar a ser obrigados a adaptar os seus catálogos gerais tendo em vista o concurso específico. Essa adaptação assegurará que o catálogo transmitido em resposta a determinado concurso apenas contenha produtos, obras ou serviços que os operadores económicos consideraram – após uma análise ativa – corresponder às exigências da autoridade adjudicante. Para tanto, os operadores económicos deverão ser autorizados a copiar informações contidas no respetivo catálogo geral, mas não deverão poder apresentar o catálogo geral propriamente dito.

Além disso, em especial nos casos de reabertura do concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a organizar concursos relativos a aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente enviados.

Se a autoridade adjudicante organizar concursos, o operador económico em causa deverá ter a possibilidade de se certificar que o concurso assim lançado pela autoridade adjudicante não contém quaisquer erros materiais. Caso haja erros materiais, o operador económico não deverá ficar vinculado pelo concurso organizado pela autoridade adjudicante, salvo se o erro for corrigido.

Em conformidade com os requisitos das regras aplicáveis aos meios de comunicação eletrónicos, as autoridades adjudicantes deverão evitar os obstáculos injustificados ao acesso, por parte dos operadores económicos, a procedimentos de contratação em que as propostas devam ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que assegurem o cumprimento dos princípios gerais da não discriminação e da igualdade de tratamento.

(69)

As técnicas de aquisição centralizada são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições, da gestão dos sistemas de aquisição dinâmicos ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos-quadro por conta de outras autoridades adjudicantes, a título oneroso ou não. As autoridades adjudicantes para as quais é celebrado um acordo-quadro deverão poder utilizá-lo para aquisições individuais ou repetitivas. Dado o grande volume de compras, estas técnicas poderão contribuir para aumentar a concorrência e contribuir para profissionalizar as aquisições públicas. Deverá por conseguinte ser prevista uma definição da União de «central de compras» especificamente para as autoridades adjudicantes, e deverá ser especificado que as centrais de compras funcionam de duas maneiras distintas.

Em primeiro lugar, as centrais de compras deverão ser capazes de funcionar como grossistas para a compra, armazenagem e revenda ou, em segundo lugar, como intermediários para a adjudicação de contratos, a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos ou a celebração de acordos-quadro a serem utilizados pelas autoridades adjudicantes. Este papel de intermediário poderá, em certos casos, ser desempenhado através da realização autónoma dos procedimentos de adjudicação relevantes, sem instruções detalhadas das autoridades adjudicantes em causa, e, noutros casos, efetuando os procedimentos de adjudicação relevantes de acordo com as instruções das autoridades adjudicantes em causa, em seu nome e por sua conta.

Além disso, deverão ser estabelecidas regras relativas à repartição da responsabilidade pela observância das obrigações previstas na presente diretiva entre, por um lado, a central de compras e, por outro, as autoridades adjudicantes que efetuam aquisições a partir ou através dessa central. Se a condução dos procedimentos de contratação for da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta também deverá ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma autoridade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos específicos com base num sistema de aquisição dinâmico, deverá essa autoridade continuar a ser responsável pelas etapas que orienta.

(70)

As autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas a adjudicar um contrato público de serviços para a prestação de atividades de compras centralizadas a uma central de compras sem aplicarem os procedimentos previstos na presente diretiva. Deverá igualmente ser permitido que os referidos contratos públicos de serviços incluam a prestação de atividades de aquisição auxiliares. Os contratos públicos de serviços para a prestação de atividades de aquisição auxiliares, quando não forem executados por intermédio de uma central de compras, no contexto da sua prestação de atividades de aquisição centralizada à autoridade adjudicante em causa, deverão ser adjudicados em conformidade com o disposto na presente diretiva. Importa igualmente recordar que a presente diretiva não deverá ser aplicável no caso de as atividades de aquisição centralizadas ou auxiliares serem prestadas de outra forma que não através dos contratos a título oneroso que constituem contratos públicos na aceção da presente diretiva.

(71)

O reforço das disposições relativas às centrais de compras não deverá de modo algum impedir as atuais práticas de contratação conjunta ocasional, ou seja, menos sistemática e institucionalizada, nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de contratação em nome e por conta de uma autoridade adjudicante e de acordo com as suas instruções. Pelo contrário, algumas características da contratação conjunta deverão ser clarificadas devido ao importante papel que este tipo de aquisição pode desempenhar, sobretudo no âmbito de projetos inovadores.

A contratação conjunta pode assumir muitas formas diferentes, desde os contratos coordenados mediante a preparação de especificações técnicas comuns para as obras, fornecimentos ou serviços a serem adquiridos por várias autoridades adjudicantes, cada uma das quais leva a cabo um concurso separado, até às situações em que as autoridades adjudicantes em causa organizam em conjunto um concurso, quer atuando em conjunto quer incumbindo uma autoridade adjudicante da gestão do procedimento de contratação em nome de todas as autoridades adjudicantes.

No caso de diversas autoridades adjudicantes realizarem em conjunto um procedimento de contratação, deverão ser solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Todavia, se só algumas partes do procedimento de contratação forem realizadas em conjunto pelas autoridades adjudicantes, a responsabilidade solidária apenas deve ser aplicável às partes do procedimento que foram realizadas em conjunto. Cada autoridade adjudicante deverá ser responsável exclusivamente no que diz respeito aos procedimentos ou às partes de procedimentos que realiza por sua própria conta, tais como a adjudicação de um contrato, a celebração de um acordo-quadro, a gestão de um sistema de aquisição dinâmico, a reabertura de um concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou a determinação dos operadores económicos partes num acordo-quadro que devem realizar determinada tarefa.

(72)

Os meios de comunicação eletrónicos são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e transação. Por conseguinte, a utilização desses meios deverá, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando-se paralelamente a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se uma obrigação geral de utilizar os meios de comunicação eletrónicos, em todos os procedimentos de contratação, após um período transitório de trinta meses.

(73)

A adjudicação conjunta de contratos públicos por autoridades adjudicantes de mais de um Estado-Membro enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas devido a conflitos entre as legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/18/CE tenha permitido implicitamente a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, as autoridades adjudicantes continuam a ser confrontadas com consideráveis problemas de ordem prática e jurídica que dificultam a aquisição por intermédio de centrais de compras noutros Estados-Membros ou a adjudicação conjunta de contratos públicos. Estes problemas deverão ser resolvidos, para que as autoridades adjudicantes possam retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha dos riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única autoridade adjudicante. Por esse motivo, deverão ser estabelecidas novas regras em matéria de contratação pública conjunta transfronteiras, de modo a facilitar a cooperação entre as autoridades adjudicantes e a reforçar os benefícios do mercado interno, criando oportunidades de negócio transfronteiras para fornecedores e prestadores de serviços. Essas regras deverão determinar as condições aplicáveis à utilização transfronteiras de centrais de compras e designar a legislação aplicável em matéria de contratos públicos, nomeadamente a legislação aplicável em matéria de vias de recurso, nos casos de procedimentos conjuntos transfronteiras, completando as regras de conflitos de leis previstas no Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Além disso, as autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem ainda criar entidades comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Este tipo de contratação conjunta deverá ser objeto de regras específicas.

No entanto, as autoridades adjudicantes não deverão fazer uso das possibilidades de contratação conjunta transfronteiras com o objetivo de contornar as regras de direito público obrigatórias em conformidade com o direito da União, que lhes são aplicáveis no Estado-Membro em que se encontram situadas. Essas regras podem incluir, por exemplo, disposições sobre a transparência e o acesso aos documentos, ou requisitos específicos para a rastreabilidade de fornecimentos sensíveis.

(74)

As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, bem como a consecução dos objetivos de sustentabilidade. Para o efeito, deverão possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, incluindo as definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços.

Consequentemente, as especificações técnicas deverão ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível. Os requisitos funcionais e de desempenho, que são também meios adequados para favorecer a inovação no âmbito da contratação pública, deverão ser aplicados o mais amplamente possível. Em caso de referência a uma norma europeia – ou, na ausência desta, a uma norma nacional –, as propostas baseadas em mecanismos equivalentes deverão ser analisadas pelas autoridades adjudicantes. Deverá caber ao operador económico apresentar a prova de equivalência em relação ao rótulo solicitado.

Para comprovar a equivalência, poderá ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros. Todavia, também deverão ser admitidos outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços preenchem os requisitos e critérios estabelecidos nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.

(75)

As autoridades adjudicantes que pretendam adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, deverão poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que toca à descrição do produto e à sua apresentação, incluindo requisitos de acondicionamento. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam elaborados e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um procedimento em que possam participar todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas. Deverá ser especificado que as partes interessadas poderão ser entidades públicas ou privadas, empresas ou qualquer tipo de organizações não governamentais (organizações que não fazem parte de um governo nem são empresas convencionais).

Deverá igualmente ser especificado que determinadas entidades e organizações nacionais ou governamentais podem ser associadas à elaboração dos requisitos de rotulagem que podem ser utilizados nos procedimentos de contratação pública pelas autoridades públicas, sem que essas entidades ou organizações percam o seu estatuto de terceiros.

Deverá evitar-se que as referências a rótulos tenham por efeito restringir a inovação.

(76)

Sempre que o objeto dos contratos se destine a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da autoridade adjudicante, será necessário que as autoridades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados.

(77)

Ao elaborarem as especificações técnicas, as autoridades adjudicantes deverão ter em conta os requisitos decorrentes do direito da União no domínio da legislação em matéria de proteção de dados, nomeadamente no que respeita à conceção do tratamento de dados pessoais (proteção de dados na conceção).

(78)

Os contratos públicos deverão ser adaptados às necessidades das PME. As autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a aplicar o código de boas práticas constante do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de junho de 2008, intitulado «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos», que fornece diretrizes sobre a aplicação do enquadramento dos contratos públicos de uma forma que facilita a participação das PME. Para esse efeito, e para aumentar a concorrência, as autoridades adjudicantes deverão, nomeadamente, ser incentivadas a dividir em lotes os contratos de grande dimensão. Esta divisão poderá ser feita numa base quantitativa, adaptando melhor a dimensão dos contratos individuais à capacidade das PME, ou numa base qualitativa, em função dos diferentes setores comerciais e de especializações envolvidos, adaptando mais estreitamente o conteúdo dos contratos individuais aos setores especializados de PME e/ou em função das diferentes fases subsequentes do projeto.

A dimensão e o objeto dos lotes deverão ser determinados livremente pela autoridade adjudicante que, de acordo com as regras aplicáveis em matéria de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, deverá também ser autorizada a adjudicar alguns dos lotes sem aplicar os procedimentos da presente diretiva. A autoridade adjudicante deverá ter por obrigação considerar se convém dividir contratos em lotes, sem deixar de poder decidir livremente e de forma autónoma, com base em qualquer motivo que considere pertinente, e sem estar sujeita a controlo administrativo ou judicial. Sempre que a autoridade adjudicante decida que não convém dividir o contrato em lotes, o relatório individual ou os documentos do concurso deverão conter uma indicação das principais razões para a sua escolha. A autoridade adjudicante poderá, nomeadamente, considerar que essa divisão é suscetível de restringir a concorrência ou de tornar a execução do contrato excessivamente onerosa ou tecnicamente difícil, ou que a necessidade de coordenar os diferentes adjudicatários dos lotes poderá comprometer seriamente a correta execução do contrato.

Os Estados-Membros deverão ser livres de ir mais além no seus esforços de facilitar a participação das PME no mercado dos contratos públicos, alargando o âmbito da obrigação de ponderar se convém dividir os contratos em lotes mais pequenos, exigindo que as autoridades adjudicantes justifiquem a sua decisão de não dividir os contratos em lotes, ou tornando a divisão em lotes obrigatória em determinadas condições. Para o mesmo efeito, os Estados-Membros deverão também ser livres de prever mecanismos de pagamento direto aos subcontratantes.

(79)

Se os contratos forem divididos em lotes, as autoridades adjudicantes deverão ser autorizadas, por exemplo para preservar a concorrência ou garantir a fiabilidade do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer; deverão igualmente ser autorizadas a limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

No entanto, o objetivo de facilitar um acesso mais amplo das PME aos contratos públicos poderia ser dificultado se as autoridades adjudicantes fossem obrigadas a adjudicar o contrato lote por lote mesmo que isso implicasse terem de aceitar soluções substancialmente menos vantajosas do que a adjudicação conjunta de vários lotes ou de todos eles. Por conseguinte, sempre que a possibilidade de aplicar tal método tenha sido claramente indicada previamente, as autoridades adjudicantes deverão poder efetuar uma avaliação comparativa das propostas, a fim de determinar se as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes, consideradas no seu todo, cumpririam melhor os critérios de adjudicação previstos nos termos da presente diretiva em relação a esses lotes, do que as propostas para cada um dos lotes individuais em causa. Em caso afirmativo, a autoridade adjudicante deverá ser autorizada a adjudicar a esse proponente um contrato que combine os lotes em causa. Deverá ser especificado que as autoridades adjudicantes deverão efetuar essa avaliação comparativa determinando, em primeiro lugar, quais as propostas que cumprem melhor os critérios de adjudicação previstos para cada lote individual e, em seguida, comparando-a com as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes no seu todo.

(80)

A fim de tornar os procedimentos mais rápidos e mais eficientes, os prazos de participação nos procedimentos de contratação deverão ser tão curtos quanto possível, sem criar obstáculos indevidos ao acesso por parte dos operadores económicos de todo o mercado interno e, em especial, por parte das PME. Por conseguinte, deverá ter-se em mente que, ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, as autoridades adjudicantes deverão ter em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, ainda que tal implique a fixação de prazos mais longos do que os mínimos previstos na presente diretiva. Por outro lado, a utilização de meios eletrónicos de informação e comunicação, em particular o pleno acesso eletrónico, por parte dos operadores económicos, dos proponentes e dos candidatos, aos documentos dos concursos e a transmissão das comunicações por via eletrónica, aumenta a transparência e a celeridade. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em conformidade com as regras previstas no GPA e na condição de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, as autoridades adjudicantes deverão ter a possibilidade de reduzir ainda mais os prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas nos casos em que uma situação de urgência torne impraticáveis os prazos normais embora não obste a um procedimento regular com publicação. Apenas em situações excecionais, em caso de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou inimputáveis à autoridade adjudicante em causa, que impossibilitem a aplicação de um procedimento regular mesmo com prazos reduzidos, deverão as autoridades adjudicantes, na medida em que tal seja estritamente necessário, ter a possibilidade de adjudicar contratos por meio de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, o que poderá suceder quando a ocorrência de catástrofes naturais exija medidas imediatas.

(81)

Deverá ser especificado que a necessidade de assegurar que os operadores económicos disponham de tempo suficiente para a elaboração de propostas pertinentes pode implicar que os prazos inicialmente estabelecidos poderão ter de ser prorrogados. Tal poderá ocorrer, designadamente, se os documentos do concurso sofrerem modificações significativas. Convém também especificar que, nesse caso, se deverá considerar que tais modificações significativas abrangem as modificações, em especial às especificações técnicas, que implicam a necessidade de mais tempo para que os operadores económicos as possam compreender a fim de reagirem de forma adequada. Convém, no entanto, esclarecer que tais modificações não deverão ser tão substanciais que, se tivessem feito parte do procedimento inicial, teriam permitido a admissão de candidatos que não os inicialmente selecionados ou teriam atraído mais participantes ao procedimento de contratação. Tal poderá ocorrer, em particular, no caso de as modificações tornarem o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do inicialmente estabelecido nos documentos do concurso.

(82)

Deverá ser especificado que a informação relativa a certas decisões tomadas durante um procedimento de contratação, incluindo a decisão de não adjudicar um contrato ou de não celebrar um acordo-quadro, deverá ser enviada pelas autoridades adjudicantes, sem que os candidatos ou proponentes tenham de solicitar essa informação. Deverá igualmente recordar-se que a Diretiva 89/665/CEE do Conselho (14) determina que as autoridades adjudicantes devem, mais uma vez sem que os candidatos ou proponentes tenham de o solicitar, fornecer aos candidatos e proponentes em causa uma exposição sintética dos motivos relevantes para algumas das decisões centrais tomadas no decurso de um procedimento de contratação. Por último, deverá ser especificado que os candidatos e proponentes deverão poder solicitar informações mais pormenorizadas sobre essas razões, que as autoridades adjudicantes deverão ser obrigadas a dar, salvo se houver motivos sérios que a isso se oponham. Esses motivos deverão ser estabelecidos na diretiva. Para assegurar a transparência necessária no contexto dos procedimentos de contratação que envolvam negociações e diálogo com os proponentes, os concorrentes que tiverem apresentado uma proposta admissível deverão igualmente poder solicitar informações sobre a execução e o andamento do procedimento, salvo se se verificarem motivos sérios que o impeçam.

(83)

A imposição de requisitos demasiado exigentes em termos de capacidade económica e financeira constitui frequentemente um obstáculo injustificado à participação das PME nos contratos públicos. Tais requisitos deverão estar relacionados e ser proporcionais ao objeto do contrato. Em especial, as autoridades adjudicantes não deverão poder exigir aos operadores económicos um volume de negócios mínimo que seja desproporcionado em relação ao objeto do contrato; esta exigência não deverá, por norma, exceder o dobro do valor estimado do contrato. Contudo, em circunstâncias devidamente justificadas, poderão aplicar-se requisitos mais exigentes. Essas circunstâncias poderão estar relacionadas com os elevados riscos associados à execução do contrato ou com a importância crucial de que este seja realizado de forma correta e atempada, designadamente por constituir uma condição prévia necessária para a execução de outros contratos.

Nesses casos devidamente justificados, as autoridades adjudicantes podem decidir livre e autonomamente, sem estarem sujeitas a controlo administrativo ou judicial, se é adequado e pertinente aplicar requisitos mais exigentes para o volume de negócios mínimo. Caso devam ser aplicados requisitos mais exigentes para o volume de negócios mínimo, as autoridades adjudicantes deverão poder estabelecer o nível livremente, desde que este esteja relacionado e seja proporcional ao objeto do contrato. Sempre que a autoridade adjudicante decida que convém estabelecer um volume de negócios mínimo superior ao dobro do valor estimado do contrato, o relatório individual ou os documentos do concurso deverão conter uma indicação das principais razões da decisão da referida autoridade.

As autoridades adjudicantes podem também solicitar informações sobre, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos das contas anuais. A indicação de um rácio positivo que mostre níveis de ativos superiores aos passivos poderá fornecer provas adicionais de que a capacidade financeira do operador económico é suficiente.

(84)

Muitos operadores económicos, e nomeadamente as PME, consideram que um dos maiores obstáculos à sua participação nos contratos públicos é a carga administrativa decorrente da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com critérios de exclusão e seleção. A limitação desses requisitos, por exemplo mediante a utilização de um Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma autodeclaração atualizada, poderá resultar numa simplificação considerável em benefício tanto das autoridades adjudicantes como dos operadores económicos.

O proponente a quem for decidido adjudicar o contrato deverá todavia ser obrigado a apresentar as provas pertinentes, e as autoridades adjudicantes não deverão celebrar contratos com proponentes que não o possam fazer. As autoridades adjudicantes deverão também poder solicitar em qualquer momento a totalidade ou parte dos documentos complementares, sempre que considerem que tal é necessário ao correto desenrolar do procedimento. Tal pode ser nomeadamente o caso dos procedimentos em duas fases – concursos limitados, procedimentos concorrenciais com negociação, diálogo concorrencial e parcerias para a inovação – em que as autoridades adjudicantes façam uso da possibilidade de limitar o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Exigir a apresentação dos documentos complementares no momento da seleção dos candidatos a convidar poderá justificar-se para evitar que as autoridades adjudicantes convidem candidatos que na fase de adjudicação não possam apresentar os documentos complementares, impedindo deste modo a participação de candidatos qualificados.

Convém indicar expressamente que o DEUCP deverá também fornecer as informações necessárias a respeito das entidades a cujas capacidades um operador económico recorre, para que a verificação das informações sobre essas entidades possa ser efetuada concomitantemente e nas mesmas condições que a verificação respeitante ao operador económico principal.

(85)

É importante que as decisões das autoridades adjudicantes se baseiem em informações recentes, nomeadamente no que respeita aos motivos de exclusão, dado que podem ocorrer muito rapidamente alterações importantes, por exemplo se o operador económico atravessar dificuldades financeiras que o tornam inadequado ou, inversamente, se entretanto tiver sido paga uma dívida de contribuições para a segurança social. Por conseguinte, é preferível que, sempre que possível, as autoridades adjudicantes verifiquem essas informações acedendo às bases de dados relevantes, as quais deverão ser nacionais, ou seja, administradas por autoridades públicas. Na atual fase de desenvolvimento, poderá haver casos em que tal ainda não seja possível por razões técnicas. Por conseguinte, a Comissão deverá considerar a possibilidade de promover medidas suscetíveis de facilitar o recurso por via eletrónica a informações atualizadas, tais como o reforço das ferramentas de acesso aos ficheiros virtuais das empresas, formas de facilitar a interoperabilidade entre as bases de dados, ou outras medidas de acompanhamento deste tipo.

Importa também estipular que as autoridades adjudicantes não poderão solicitar a apresentação de documentos – ainda atualizados – que já possuam de procedimentos de contratação anteriores. Por outro lado, deverá também assegurar-se que as autoridades adjudicantes não sejam confrontadas, neste contexto, com encargos desproporcionados de arquivamento e registo. Consequentemente, o cumprimento desta obrigação só deverá ser aplicável quando a utilização de meios eletrónicos de comunicação se tornar obrigatória, já que a gestão eletrónica de documentos em muito facilitará a tarefa das autoridades adjudicantes.

(86)

Poderá obter-se uma maior simplificação, tanto para os operadores económicos como para as autoridades adjudicantes, mediante a utilização de um formulário-tipo para as declarações sob compromisso de honra, o que poderá reduzir não só os problemas relacionados com a redação exata das declarações formais e declarações de consentimento, mas também os problemas linguísticos.

(87)

A Comissão disponibiliza e gere um sistema eletrónico – o e-Certis, que neste momento é atualizado e verificado a título voluntário pelas autoridades nacionais. O objetivo do e-Certis é facilitar o intercâmbio de certificados e outros documentos comprovativos frequentemente exigidos pelas autoridades adjudicantes. A experiência adquirida até ao momento indica que a atualização e a verificação voluntárias são insuficientes para que o e-Certis possa concretizar todo o seu potencial para simplificar e facilitar os intercâmbios de documentos em benefício, sobretudo, das PME. Deverá começar-se, pois, por tornar obrigatória a manutenção do sistema. O recurso ao e-Certis será exigido numa fase posterior.

(88)

As autoridades adjudicantes poderão exigir a aplicação de medidas ou sistemas de gestão ambiental durante a realização de um contrato público. Os sistemas de gestão ambiental, quer estejam ou não registados nos termos de instrumentos da União como o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), poderão atestar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Tal inclui certificados de rótulo ecológico com critérios de gestão ambiental. Quando um operador económico não tem acesso aos referidos sistemas de gestão ambiental registados nem possibilidade de os obter no prazo estipulado, deverá ser autorizada a apresentação de uma descrição das medidas de gestão ambiental implementadas, desde que o operador económico demonstre que essas medidas asseguram o mesmo nível de proteção ambiental que as medidas exigidas no âmbito da gestão ambiental.

(89)

O conceito de «critérios de adjudicação» é fulcral para o regime instituído pela presente diretiva. Importa pois que as disposições pertinentes sejam apresentadas da forma mais simples e racionalizada possível. Este objetivo pode ser atingido utilizando a expressão «proposta economicamente mais vantajosa» como conceito primordial, já que todas as propostas vencedoras deverão, em última análise, ser escolhidas consoante o que a autoridade adjudicante considera ser a melhor solução, em termos económicos, de entre as apresentadas. A fim de evitar qualquer confusão com o critério de adjudicação atualmente conhecido como a «proposta economicamente mais vantajosa» nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, deverá utilizar-se uma terminologia diferente para abranger esse conceito, a saber, a «melhor relação qualidade/preço» Consequentemente, o mesmo deverá ser interpretado em conformidade com a jurisprudência referente a cada uma dessas diretivas, a não ser que haja uma solução clara e materialmente diferente na presente diretiva.

(90)

A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, com vista a assegurar uma comparação objetiva do valor relativo das propostas, a fim de determinar, em condições de concorrência efetiva, a proposta economicamente mais vantajosa. Convém estabelecer expressamente que a proposta economicamente mais vantajosa deverá ser avaliada com base na melhor relação qualidade/preço, que deverá sempre incluir um elemento de preço ou de custo. Deverá igualmente ser especificado que essa avaliação da proposta economicamente mais vantajosa também poderá ser efetuada apenas com base no preço ou na eficácia em termos de custos. Além disso, convém recordar que as autoridades adjudicantes poderão definir normas de qualidade adequadas através das especificações técnicas ou das condições de execução dos contratos.

A fim de incentivar uma maior orientação da contratação pública para a qualidade, os Estados-Membros deverão ser autorizados a proibir ou restringir a utilização exclusiva do preço ou do custo para avaliar a proposta economicamente mais vantajosa, quando o considerarem adequado.

Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação de contratos públicos, as autoridades adjudicantes deverão ser obrigadas a criar condições para assegurar a transparência necessária para que todos os proponentes fiquem razoavelmente informados dos critérios e das disposições que serão aplicados na decisão de adjudicação do contrato. As autoridades adjudicantes deverão, por conseguinte, ser obrigadas a indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério. As autoridades adjudicantes deverão, todavia, poder derrogar dessa obrigação de indicar a ponderação dos critérios em casos devidamente justificados, que deverão estar em condições de fundamentar, quando tal ponderação não puder ser previamente estabelecida, designadamente devido à complexidade do contrato. Nestes casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância.

(91)

Nos termos do artigo 11.o do TFUE, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva esclarece a forma como as autoridades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, assegurando simultaneamente a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(92)

Ao avaliarem a melhor relação qualidade/preço, as autoridades adjudicantes deverão determinar os critérios económicos e qualitativos, ligados ao objeto do contrato, que utilizarão para esse efeito. Esses critérios deverão, portanto, permitir uma avaliação comparativa do nível de desempenho de cada proposta à luz do objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas. No contexto da melhor relação qualidade/preço, a presente diretiva estabelece uma lista não exaustiva de possíveis critérios de adjudicação que incluem aspetos ambientais e sociais. As autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a escolher critérios de adjudicação que lhes permitam adquirir obras, fornecimentos e serviços de elevada qualidade e que correspondam perfeitamente às suas necessidades.

Os critérios de adjudicação escolhidos não deverão conferir à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e leal e ser acompanhados de disposições que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

A fim de identificar a proposta economicamente mais vantajosa, a decisão de adjudicação do contrato não deverá assentar apenas em critérios diferentes dos custos. Os critérios qualitativos devem, por conseguinte, ser acompanhados de um critério de custos que poderá ser, à escolha da autoridade adjudicante, o preço ou uma abordagem custo-eficácia como o cálculo dos custos do ciclo de vida. Todavia, os critérios de adjudicação não deverão afetar a aplicação de disposições nacionais que determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos.

(93)

Convém especificar que, caso as disposições nacionais determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos, continua a ser possível avaliar a relação qualidade/preço com base em fatores diferentes do preço ou da remuneração. Consoante o serviço ou o produto em causa, esses fatores poderão, por exemplo, incluir condições de entrega e pagamento, aspetos do serviço pós-venda (por exemplo, o âmbito dos serviços de aconselhamento e de substituição) ou aspetos ambientais ou sociais (por exemplo, se os livros foram impressos em papel reciclado ou em papel fabricado com madeira sustentável, qual o custo imputado às externalidades ambientais, ou se foi promovida a integração social de pessoas desfavorecidas ou membros de grupos vulneráveis entre as pessoas encarregadas de executar o contrato). Dadas as numerosas possibilidades de avaliar a relação qualidade/preço com base em critérios de fundo, deverá ser evitado o recurso ao sorteio como única forma de adjudicação de contratos.

(94)

Sempre que a qualidade do pessoal empregado seja relevante para o nível de desempenho do contrato, as autoridades adjudicantes deverão também poder utilizar como critério de adjudicação a organização, as qualificações e a experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, pois estas características podem afetar a qualidade da execução do contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta. Tal pode ser o caso, por exemplo, dos contratos de serviços de natureza intelectual como a consultoria ou os serviços de arquitetura. As autoridades adjudicantes que recorram a esta possibilidade deverão assegurar, através dos meios adequados previstos nos contratos que o pessoal encarregado da execução do contrato cumpra efetivamente as normas de qualidade especificados e só possa ser substituído com o consentimento da autoridade adjudicante, que verificará se a substituição do pessoal proporciona um nível de qualidade equivalente.

(95)

É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Neste contexto, deverá lembrar-se que os contratos públicos são fundamentais para mobilizar a inovação, o que é de grande importância para o crescimento futuro da Europa. Contudo, tendo em conta as enormes diferenças entre setores e entre mercados, não seria adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação.

O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16)) e do equipamento de escritório [Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17)]. Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida tem progredido significativamente.

Afigura-se, portanto, adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórios em função das políticas e condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

(96)

Essas medidas setoriais deverão ser completadas por uma adaptação das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que confira poderes às autoridades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nas suas estratégias de compra. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, exceto se a avaliação for efetuada apenas com base no preço, as autoridades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida. O conceito de cálculo dos custos do ciclo de vida inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, fornecimentos ou serviços.

Tal implica tanto os custos internos, por exemplo os que dizem respeito à investigação a efetuar, ao desenvolvimento, à produção, ao transporte, à utilização, à manutenção e à eliminação no fim de vida, como os custos imputáveis a externalidades ambientais, como a poluição causada pela extração de matérias-primas utilizadas no produto ou causada pelo próprio produto ou pelo seu fabrico, desde que possam ser quantificados monetariamente e controlados. Os métodos que as autoridades adjudicantes utilizam para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deverão ser estabelecidos previamente de forma objetiva e não discriminatória e ficar acessíveis a todas as partes interessadas. Estes métodos poderão ser estabelecidos a nível nacional, regional ou local, mas deverão, a fim de evitar distorções de concorrência devidas a metodologias específicas, conservar um caráter geral no sentido de que não deverão ser especificamente concebidos para um determinado contrato público.

Deverão ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para o cálculo dos custos do ciclo de vida de determinadas categorias de fornecimentos ou serviços. Sempre que sejam desenvolvidas metodologias comuns deste tipo, a sua utilização deverá ser tornada obrigatória.

Além disso, deverá ser estudada a viabilidade de criar uma metodologia comum para o cálculo dos custos sociais do ciclo de vida, tendo em conta metodologias já existentes como as orientações para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (Guidelines for Social Life Cycle Assessment of Products) adotadas no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

(97)

Além disso, com vista a uma melhor integração das considerações sociais e ambientais na contratação pública, as autoridades adjudicantes deverão poder utilizar critérios de adjudicação ou condições de execução dos contratos relacionados com obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo dos contratos públicos sob qualquer dos seus aspetos e em qualquer fase do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas para o produto até à fase da eliminação do produto, incluindo fatores relacionados com o processo específico de produção, fornecimento ou negociação e respetivas condições das obras, produtos ou serviços, ou um processo específico numa fase posterior do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material. Os critérios e condições relacionados com tais processos de produção ou fornecimento podem estipular, por exemplo, que o fabrico dos produtos comprados não envolve produtos químicos tóxicos, ou que os serviços adquiridos são prestados utilizando máquinas eficientes em termos energéticos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal inclui igualmente os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com o fornecimento ou a utilização de produtos do comércio justo no decurso da execução do contrato a adjudicar. Os critérios e condições referentes à negociação e respetivas condições podem, por exemplo, remeter para o facto de o produto em causa ter origem no comércio justo, incluindo o requisito de se pagar aos produtores um preço mínimo e mais elevado. As condições de execução dos contratos que se prendem com considerações ambientais poderão incluir, por exemplo, a entrega, o acondicionamento e a eliminação dos produtos, e, no caso de obras e contratos de prestação de serviços, a minimização dos resíduos ou a eficiência em termos de recursos.

Todavia, a condição de uma ligação com o objeto do contrato exclui os critérios e condições relativos à política empresarial geral, que não podem ser considerados fatores característicos do processo específico de produção ou fornecimento das obras, produtos ou serviços adquiridos. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes não deverão poder exigir aos proponentes que possuam determinadas políticas de responsabilidade social ou ambiental.

(98)

É essencial que os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com os aspetos sociais do processo de produção digam respeito às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Além disso, deverão ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e deverão ser escolhidos ou aplicados de uma forma que não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no GPA ou nos acordos de comércio livre em que a União é parte contratante. Por conseguinte, os requisitos relativos às condições básicas de trabalho regulamentadas na Diretiva 96/71/CE, tais como remunerações salariais mínimas, deverão permanecer ao nível fixado pela legislação nacional ou por acordos coletivos aplicados em conformidade com o direito da União no contexto da referida diretiva.

As condições de execução do contrato poderão igualmente destinar-se a favorecer a aplicação de medidas de promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e conciliação da vida profissional com a vida privada, proteção do ambiente ou do bem-estar animal, o respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o recrutamento de mais pessoas desfavorecidas do que é exigido pela legislação nacional.

(99)

As medidas destinadas à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de produção, ao fomento da inserção social das pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas incumbidas de executar o contrato ou à formação para adquirir as competências necessárias para executar o contrato em questão poderão igualmente ser objeto dos critérios de adjudicação ou das condições de execução dos contratos, desde que correspondam às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Por exemplo, estes critérios ou condições podem referir-se, nomeadamente, ao recrutamento de desempregados de longa duração, à implementação de ações de formação para os desempregados ou jovens no decurso da execução do contrato a adjudicar. Entre as especificações técnicas, as autoridades adjudicantes podem prever as exigências sociais que caracterizam diretamente o produto ou serviço em causa, tais como a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a conceção para todo o tipo de utilizadores.

(100)

Não deverão ser adjudicados contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, infrações terroristas, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deverá conduzir à exclusão obrigatória a nível da União. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma derrogação a essas exclusões obrigatórias em situações excecionais em que razões imperativas de interesse geral tornem indispensável a adjudicação de um contrato. Pode ser esse o caso, por exemplo, se determinadas vacinas ou equipamento de emergência só puderem ser obtidos junto de um operador económico ao qual se aplica um dos motivos de exclusão obrigatória.

(101)

As autoridades adjudicantes deverão, além disso, poder excluir os operadores económicos que se tenham revelado pouco fiáveis, por exemplo na sequência de infrações de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidade de pessoas com deficiência ou outras formas de falta profissional grave, como a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser especificado que uma falta profissional grave pode pôr em causa a idoneidade de um operador económico, desqualificando-o para efeitos de adjudicação de um contrato público, mesmo que tenha a capacidade técnica e económica necessária para executar o contrato.

Tendo em conta que a autoridade adjudicante será responsável pelas consequências da sua decisão eventualmente errada, as autoridades adjudicantes deverão também ter a liberdade de considerar que houve falta profissional grave quando, antes de tomarem uma decisão final e vinculativa sobre a existência de motivos de exclusão obrigatória, puderem demonstrar por qualquer meio adequado que o operador económico violou as suas obrigações, nomeadamente obrigações relacionadas com o pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, salvo disposição em contrário do direito nacional. Deverão também ter a possibilidade de excluir os candidatos ou proponentes cujo desempenho no âmbito de anteriores contratos públicos tenha acusado deficiências graves no que se refere aos requisitos essenciais, por exemplo, falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam, ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico. O direito nacional deverá prever uma duração máxima para essas exclusões.

Ao aplicar motivos facultativos de exclusão, deverá prestar-se especial atenção ao princípio da proporcionalidade. Só em circunstâncias excecionais poderão as pequenas irregularidades conduzir à exclusão de um operador económico. No entanto, a reincidência em pequenas irregularidades pode levantar dúvidas quanto à fiabilidade de um operador económico que poderão justificar a sua exclusão.

(102)

Deverá contudo prever-se a possibilidade de os operadores económicos poderem adotar medidas de execução destinadas a remediar as consequências de quaisquer infrações penais ou faltas graves e a prevenir eficazmente a repetição de tais faltas. Essas medidas poderão consistir, em particular, em intervenções ao nível do pessoal e da organização, como sejam a rutura de todas as ligações com as pessoas ou organizações envolvidas na conduta ilícita, medidas adequadas de reorganização do pessoal, a aplicação de sistemas de notificação e controlo e a criação de uma estrutura de auditoria interna para acompanhar o cumprimento e a adoção de regras internas em matéria de responsabilidade e compensação. Se tais medidas proporcionarem garantias suficientes, o operador económico em questão deverá deixar de estar excluído por esses motivos apenas. Os operadores económicos deverão ter a possibilidade de solicitar que sejam examinadas as medidas de execução tomadas com vista a uma eventual admissão ao procedimento de contratação. No entanto, deverá ser deixada ao critério dos Estados-Membros a determinação das exatas condições processuais e materiais aplicáveis nesses casos. Em particular, os Estados-Membros são livres de decidir se querem deixar ao cuidado das autoridades adjudicantes as avaliações pertinentes ou confiar essa tarefa a outras autoridades a nível central ou não central.

(103)

As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a autoridade adjudicante deverá ter o direito de excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a autoridade adjudicante tenha determinado que o preço ou custos propostos anormalmente baixos resultam do incumprimento do Direito da União, ou direito nacional compatível com ela, nos domínios do direito social, laboral ou ambiental, ou de disposições internacionais em matéria de direito do trabalho.

(104)

As condições de execução dos contratos estabelecem os requisitos específicos relacionados com a execução do contrato. Contrariamente aos critérios de adjudicação, que constituem a base da avaliação comparativa da qualidade das propostas, as condições de execução dos contratos constituem requisitos objetivos fixos que não têm impacto sobre a avaliação das propostas. As condições de execução dos contratos deverão ser compatíveis com a presente diretiva desde que não sejam direta ou indiretamente discriminatórias e estejam relacionadas com o objeto do contrato, que compreende todos os fatores envolvidos no processo específico de produção, fornecimento ou comercialização. Tal inclui as condições relativas ao processo de execução do contrato, mas exclui os requisitos relativos a uma política empresarial geral.

As condições de execução dos contratos deverão ser indicadas no anúncio de concurso, no anúncio de pré-informação utilizado como meio de abertura de concurso ou nos documentos do concurso.

(105)

É importante que a observância, por parte dos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral (estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – seja assegurada através de ações adequadas pelas autoridades nacionais competentes, no âmbito das suas responsabilidades e competências, tais como agências de inspeção do trabalho ou agências de proteção do ambiente.

É também necessário assegurar um certo grau de transparência na cadeia de subcontratação, já que tal proporcionará às autoridades adjudicantes informações sobre quem se encontra nos estaleiros de construção onde estão a ser executadas obras para essas autoridades, ou que empresas estão a prestar serviços em edifícios, infraestruturas ou zonas (câmaras, escolas municipais, instalações desportivas, portos ou autoestradas, etc.) pelos quais as autoridades adjudicantes são responsáveis ou sobre os quais exercem supervisão direta. Deverá ser especificado que a obrigação de facultar as informações necessárias caberá sempre ao contratante principal, quer com base em cláusulas específicas, que cada autoridade adjudicante terá de incluir em todos os procedimentos de adjudicação, quer com base nas obrigações que os Estados-Membros imponham aos adjudicatários principais por meio de disposições de aplicação geral.

Também deverá ser especificado que as condições relativas à execução da observância das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – se deverão aplicar sempre que a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o contratante principal. Além disso, deverá ser expressamente indicado que os Estados-Membros poderão ir mais longe, por exemplo, ampliando as obrigações de transparência, permitindo o pagamento direto aos subcontratantes, ou permitindo ou requerendo às autoridades adjudicantes que verifiquem se os subcontratantes não se encontram numa das situações em que se justifica a exclusão de operadores económicos. Caso estas medidas sejam aplicadas a subcontratantes, deverá ser assegurada a coerência com as disposições aplicáveis aos adjudicatários, de forma a que a existência de motivos obrigatórios de exclusão conduza à exigência de o contratante principal substituir o subcontratante em causa. Se essa verificação revelar que existem motivos não obrigatórios de exclusão, deverá ser especificado que as autoridades adjudicantes podem exigir a substituição. Todavia, deverá também ser expressamente indicado que as autoridades adjudicantes podem ser obrigadas a exigir a substituição do subcontratante em causa se a exclusão dos adjudicatários for obrigatória em tais casos.

Deverá, também, ser expressamente indicado que os Estados-Membros são livres de, na sua legislação nacional, prever regras mais rígidas em matéria de responsabilidade ou ir mais longe no que toca aos pagamentos diretos a subcontratantes.

(106)

Importa recordar que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (18) deverá aplicar-se ao cálculo dos prazos previstos na presente diretiva.

(107)

É necessário esclarecer as condições em que as modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo procedimento de contratação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de contratação em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Tais alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.

As modificações do contrato que resultem numa pequena alteração do valor do contrato até determinado valor deverão ser sempre possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação. Para o efeito, e a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva deverá prever limiares «de minimis» abaixo dos quais não é necessário um novo procedimento de contratação. As modificações do contrato acima desses limiares deverão ser possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação, na medida em que cumpram as condições previstas na presente diretiva.

(108)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com situações em que sejam necessárias obras, fornecimentos ou serviços adicionais; nesses casos, pode justificar-se uma modificação do contrato inicial sem novo procedimento de contratação, especialmente se as entregas complementares se destinarem à substituição parcial ou à ampliação de serviços, produtos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a autoridade adjudicante a adquirir materiais, obras ou serviços com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção.

(109)

As autoridades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato, em especial quando a execução deste se prolonga por mais tempo. Neste caso, é necessário ter alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem um novo procedimento de contratação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a autoridade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível. Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

(110)

Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o adjudicatário não deverá, por exemplo quando um contrato seja rescindido devido a deficiências na execução, ser substituído por outro operador económico sem abrir novo concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário responsável pela execução do contrato pode, em particular quando o contrato tenha sido adjudicado a mais do que uma empresa, sofrer algumas alterações estruturais durante essa execução, nomeadamente restruturações puramente internas, OPA, fusões e aquisições ou falências. Tais alterações estruturais não deverão exigir automaticamente novos procedimentos de contratação para todos os contratos públicos executados pelo adjudicatário em causa.

(111)

Deverá ser conferida às autoridades adjudicantes, nos próprios contratos, a possibilidade de preverem modificações do contrato através de cláusulas de revisão ou opção, mas essas disposições não lhes deverão conferir um poder de apreciação ilimitado. A presente diretiva deverá definir, assim, em que medida podem ser previstas modificações do contrato inicial. Deverá, por conseguinte, ser especificado que, em cláusulas de revisão ou opção redigidas de forma suficientemente clara, poderão, por exemplo, ser previstas indexações de preços ou se poderá assegurar que, por exemplo, o equipamento de comunicações a entregar ao longo de um determinado período continue a ser adequado, mesmo que haja mudanças nos protocolos de comunicações ou outras mudanças tecnológicas. Também deverá ser possível, em cláusulas suficientemente claras, prever as adaptações do contrato que se tornem necessárias devido a dificuldades técnicas surgidas durante a utilização ou a manutenção. Por último, convém recordar que os contratos poderão, por exemplo, incluir tanto a manutenção normal como as intervenções extraordinárias de manutenção que sejam necessárias para assegurar a continuidade de um serviço público.

(112)

As autoridades adjudicantes veem-se por vezes confrontadas com circunstâncias que tornam necessária uma rescisão antecipada de contratos públicos a fim de cumprir obrigações decorrentes do direito da União em matéria de contratação pública. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que as autoridades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional, de rescindir um contrato público durante a sua vigência se o direito da União assim o exigir.

(113)

Os resultados do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de junho de 2011, intitulado: «Avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos» apontaram para a necessidade de rever a exclusão de determinados serviços da plena aplicação da Diretiva 2004/18/CE. Consequentemente, a plena aplicação da presente diretiva deverá ser alargada a um conjunto de serviços.

(114)

Determinadas categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os chamados «serviços à pessoa», como certos serviços sociais, de saúde e de educação, prestados num contexto particular que varia muito entre os Estados-Membros devido às diferenças de tradições culturais. Assim, deverá ser criado um regime específico para os contratos públicos referentes a esses serviços com um limiar mais elevado do que o limiar que se aplica a outros serviços.

Os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços de outros Estados-Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente um financiamento da União para projetos transfronteiriços.

Os contratos relativos a serviços à pessoa de montante superior a este limiar deverão cumprir regras de transparência definidas a nível da União. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros deverão dispor de um amplo poder de apreciação para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais de transparência e igualdade de tratamento e assegurando que as autoridades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os critérios definidos no quadro voluntário europeu de qualidade dos serviços sociais, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Ao determinarem os procedimentos a utilizar para a adjudicação de contratos de serviços à pessoa, os Estados-Membros deverão ter em consideração o artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão igualmente prosseguir os objetivos de simplificação e redução da carga administrativa para as autoridades adjudicantes e os operadores económicos; deverá ser especificado que fazê-lo também poderá implicar o recurso a regras aplicáveis a contratos de serviços não abrangidos pelo regime específico.

Os Estados-Membros e as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

(115)

Do mesmo modo, os serviços de hotelaria e de restauração apenas são habitualmente oferecidos por operadores que se encontram no local específico de prestação desses serviços, tendo, por conseguinte, uma dimensão transfronteiriça limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 750 000 EUR. Os grandes contratos de serviços de hotelaria e de restauração superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente agências de viagens e outros intermediários, também a nível transfronteiriço.

(116)

De igual modo, determinados serviços jurídicos dizem exclusivamente respeito a questões de mero direito nacional, sendo em geral oferecidos apenas por operadores localizados no Estado-Membro em causa e tendo por isso também uma dimensão transfronteiras limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 750 000 EUR. Os grandes contratos de serviços jurídicos superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente gabinetes jurídicos internacionais, também a nível transfronteiras, em particular quando envolvam questões jurídicas que decorram ou surjam no contexto do direito da União ou do direito internacional, ou que impliquem mais de um país.

(117)

A experiência demonstrou que vários outros serviços, como os serviços de socorro, os serviços de combate a incêndios e os serviços prisionais, habitualmente só apresentam um certo interesse transfronteiriço a partir do momento em que adquirem uma massa crítica suficiente mercê do seu valor relativamente elevado. Na medida em que não sejam excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, tais serviços deverão ser incluídos ao abrigo do regime simplificado. Na medida em que a sua prestação se baseie efetivamente em contratos, outras categorias de serviços, como os serviços das administrações públicas ou a prestação de serviços à comunidade, só a partir de um limiar de 750 000 EUR seriam normalmente suscetíveis de apresentar um interesse transfronteiriço, pelo que apenas deverão ficar sujeitas ao regime simplificado.

(118)

A fim de assegurar a continuidade dos serviços públicos, a presente diretiva deverá permitir que a participação nos procedimentos de contratação de determinados serviços nas áreas da saúde e serviços sociais e culturais possa ficar reservada às organizações baseadas na participação ou envolvimento ativo dos trabalhadores na administração, e que as organizações existentes, como as cooperativas, participem na prestação desses serviços aos utilizadores finais. Esta disposição aplica-se exclusivamente a determinados serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos, determinados serviços de educação e formação, bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais, serviços desportivos e serviços ao domicílio, e não tem por objetivo contemplar qualquer das exclusões previstas na presente diretiva. Esses serviços deverão ficar abrangidos pelo regime simplificado.

(119)

É conveniente identificar esses serviços por referência às posições específicas do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que constitui uma nomenclatura estruturada hierarquicamente, dividida em divisões, grupos, classes, categorias e subcategorias. A fim de evitar a insegurança jurídica, deverá ficar esclarecido que a referência a uma divisão não constitui implicitamente uma referência às subdivisões subordinadas. Para abranger as subdivisões deverão ser mencionadas expressamente todas as posições relevantes, se for caso disso através da série de códigos correspondentes.

(120)

Tradicionalmente, os concursos de conceção são utilizados sobretudo nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e da engenharia civil, ou do processamento de dados. Recorde-se, todavia, que estes instrumentos flexíveis poderiam ser utilizados também para outros fins, como por exemplo a obtenção de planos de engenharia financeira que otimizariam o apoio às PME no contexto da iniciativa JEREMIE (Recursos Europeus Comuns para as Micro e as Médias Empresas) ou de outros programas da União de apoio às PME num determinado Estado-Membro. O concurso de conceção utilizado para adquirir tais planos de engenharia financeira poderia também estipular que os subsequentes contratos de serviços para a realização dessa engenharia financeira seriam adjudicados ao vencedor ou a um dos vencedores do referido concurso mediante procedimento por negociação sem publicação.

(121)

A avaliação revelou que há ainda uma margem considerável para melhorias no que se refere à aplicação das regras da União em matéria de contratação pública. Tendo em vista uma aplicação mais eficiente e coerente das regras, é indispensável ter uma boa visão geral dos eventuais problemas estruturais e padrões gerais das políticas nacionais em matéria de contratação pública, a fim de resolver esses eventuais problemas de forma mais orientada. Esta visão deverá ser obtida graças a uma monitorização adequada, cujos resultados deverão ser regularmente publicados, a fim de permitir um debate com conhecimento de causa sobre os eventuais melhoramentos das regras e práticas da contratação pública. A obtenção dessa boa visão também poderá ajudar à perceção da aplicação das regras de contratação pública, no âmbito da execução de projetos cofinanciados pela União. Os Estados-Membros deverão ser livres de determinar as modalidades e as instâncias que devem ser encarregadas de efetuar na prática essa monitorização; para o efeito, deverão também poder decidir se a monitorização se deverá basear num controlo ex post por amostragem ou se deverá ser efetuada mediante um controlo sistemático ex ante dos procedimentos de contratação pública abrangidos pela presente diretiva. Deverá ser possível chamar a atenção dos organismos competentes para os potenciais problemas; tal não deverá necessariamente implicar que as pessoas que efetuaram a monitorização tenham capacidade para estar em juízo.

Uma melhor orientação, informação e apoio às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos poderá igualmente contribuir de forma significativa para reforçar a eficiência da contratação pública, graças a melhores conhecimentos e a uma maior segurança jurídica e profissionalização das práticas de contratação pública; estas orientações deverão ser disponibilizadas às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos sempre que se afigure necessário para melhorar a correta aplicação das regras. As orientações a fornecer poderão abranger todas as matérias relevantes para a contratação pública, como o planeamento das aquisições, os procedimentos, a escolha das técnicas e instrumentos e as boas práticas de condução dos procedimentos. No que diz respeito às questões jurídicas, as orientações não deverão necessariamente equivaler a uma análise jurídica exaustiva das questões em causa; poderão limitar-se a indicar de um modo geral os elementos que devem ser tidos em consideração na análise pormenorizada das questões, por exemplo, remetendo para a jurisprudência eventualmente relevante ou para notas de orientação ou outras fontes que tiverem analisado a questão específica em causa.

(122)

A Diretiva 89/665/CEE prevê que certas vias de recurso devem estar disponíveis pelo menos para todas as pessoas que tenham ou tenham tido interesse em obter um contrato particular e que tenham sido ou corram o risco de ser prejudicadas por uma alegada infração do direito da União em matéria de contratação pública ou das regras nacionais que transpõem essa legislação. Estas vias de recurso não deverão ser afetadas pela presente diretiva. Todavia, os cidadãos, as partes interessadas, organizados ou não, bem como outras pessoas ou organismos que não tenham acesso às vias de recurso nos termos da Diretiva 89/665/CEE não deixam de ter um interesse legítimo, enquanto contribuintes, em que a contratação pública obedeça a regras. Deverão pois ter a possibilidade – sem ser através do regime de recurso nos termos da Diretiva 89/665/CEE e sem que tenham de ser dotados de estatuto para estarem em juízo – de denunciar eventuais violações da presente diretiva a uma autoridade ou estrutura competente. A fim de evitar a duplicação de autoridades ou estruturas existentes, os Estados-Membros deverão poder prever o recurso às autoridades ou estruturas de monitorização gerais, aos organismos de supervisão setoriais, às autoridades municipais de supervisão, às autoridades da concorrência, ao Provedor de Justiça ou às autoridades de auditoria nacionais.

(123)

A fim de explorar plenamente o potencial da contratação pública para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a contratação pública em matéria ambiental, social e de inovação terá também de desempenhar o seu papel. Por conseguinte, é importante obter uma panorâmica geral da evolução no domínio da contratação pública estratégica, a fim de se ficar com uma ideia clara das tendências gerais a nível global neste domínio. Os eventuais relatórios adequados que já tenham sido elaborados podem evidentemente ser usados também neste contexto.

(124)

Dado o potencial das PME para a criação de emprego, o crescimento e a inovação, é importante incentivar a sua participação no domínio da contratação pública, tanto através de disposições adequadas da presente diretiva, como através de iniciativas a nível nacional. As novas disposições previstas na presente diretiva deverão contribuir para melhorar o nível de sucesso, ou seja, para assegurar a quota-parte das PME no valor total dos contratos adjudicados. Não é adequado impor taxas obrigatórias de sucesso, mas as iniciativas nacionais para fomentar a participação das PME deverão ser acompanhadas de perto, atendendo à importância de tal participação.

(125)

Já foram criados alguns procedimentos e métodos de trabalho no contexto das comunicações da Comissão e dos contactos com os Estados-Membros, como as comunicações e contactos relativos aos procedimentos previstos nos artigos 258.o e 260.o do TFUE, na rede para a resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) ou na iniciativa «EU Pilot», que não serão alterados pela presente diretiva. Importa, todavia, completá-los e designar um ponto de referência único, em cada Estado-Membro, para a cooperação com a Comissão, e que funcionará como ponto de entrada único para assuntos relacionados com a contratação pública no Estado-Membro em causa. Estas funções poderão ser confiadas a pessoas ou estruturas que já estejam regularmente em contacto com a Comissão no âmbito de questões relativas à contratação pública, como os pontos de contacto nacionais, os membros do Comité Consultivo dos Contratos Públicos, os membros da rede de contratos públicos ou as instâncias de coordenação nacionais.

(126)

A rastreabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões no âmbito da contratação pública são essenciais para garantir procedimentos isentos, incluindo uma luta eficaz contra a corrupção e a fraude. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes deverão conservar cópias dos contratos de valor elevado, a fim de poderem facultar o acesso a estes documentos às partes interessadas, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de acesso aos documentos. Além disso, os elementos essenciais e as decisões importantes tomadas relativamente a procedimentos de contratação individuais deverão ser documentados em relatórios. Para evitar, sempre que possível, encargos administrativos, deverá ser permitido que o relatório remeta para as informações já incluídas no anúncio de adjudicação de contrato pertinente. Os sistemas eletrónicos de publicação destes anúncios, geridos pela Comissão, deverão igualmente ser melhorados a fim de facilitar a introdução de dados, simplificando ao mesmo tempo a extração de relatórios globais e o intercâmbio de dados entre sistemas.

(127)

No interesse da simplificação administrativa e a fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros, a Comissão deverá verificar periodicamente se a qualidade e a exaustividade das informações contidas nos anúncios publicados no contexto de procedimentos de contratação pública são suficientes para que a Comissão possa extrair a informação estatística que de outra forma teria de ser transmitida pelos Estados-Membros.

(128)

É necessária uma cooperação administrativa eficaz para o intercâmbio das informações necessárias à condução de procedimentos de adjudicação em situações transfronteiras, nomeadamente no que diz respeito à verificação dos critérios de exclusão e dos critérios de seleção, à aplicação de normas de qualidade e ambientais e às listas de operadores económicos aprovados. A troca de informações fica sujeita às legislações nacionais em matéria de confidencialidade. Por conseguinte, a presente diretiva não implica qualquer obrigação de os Estados-Membros trocarem informações que vão além das que se encontram acessíveis às autoridades adjudicantes nacionais. O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), poderá ser um meio eletrónico útil para facilitar e reforçar a cooperação administrativa e gerir o intercâmbio de informações graças a procedimentos simples e unificados, suscetíveis de superar as barreiras linguísticas. Por conseguinte, deverá ser lançado um projeto-piloto, o mais rapidamente possível, para testar a oportunidade de alargar o IMI ao intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva.

(129)

Tendo em vista a adaptação ao rápido desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alguns elementos não essenciais da presente diretiva. Com efeito, devido à necessidade de cumprir acordos internacionais, deverão ser conferidos poderes à Comissão para modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos aos limiares, bem como para rever periodicamente os próprios limiares e adaptar o Anexo X; as listas das autoridades governamentais centrais estão sujeitas a variações devido a alterações administrativas a nível nacional. Estas alterações são comunicadas à Comissão, que deverá estar habilitada a adaptar o Anexo I; as referências à nomenclatura CPV poderão sofrer alterações regulamentares a nível da União e é necessário refletir essas alterações no texto da presente diretiva; as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica deverão acompanhar a evolução tecnológica; é igualmente necessário conferir poderes à Comissão para tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, procedimentos e transmissão de mensagens no âmbito de procedimentos de contratação pública com recurso a meios de comunicação eletrónicos, tendo em conta a evolução tecnológica; a lista dos atos legislativos da União que instituem metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida deverá ser rapidamente adaptada de modo a incorporar as medidas adotadas a nível setorial. A fim de satisfazer estas necessidades, deverão ser conferidos poderes à Comissão para manter a lista de atos jurídicos atualizada, incluindo as metodologias utilizadas no cálculo dos custos do ciclo de vida. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(130)

Na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá consultar os grupos de peritos competentes em matéria de contratação pública eletrónica, assegurando uma composição equilibrada das principais partes interessadas.

(131)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, como a elaboração dos formulários-tipo para publicação de anúncios, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(132)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção destes atos de execução no que diz respeito aos formulários-tipo de publicação dos anúncios, dado que não têm qualquer impacto quer do ponto de vista financeiro quer na natureza e âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente diretiva.

(133)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção do formulário-tipo para as declarações sob compromisso de honra, devido às implicações destas declarações no regime de contratos públicos e ao seu papel preponderante na simplificação dos requisitos documentais nos procedimentos de contratação pública.

(134)

A Comissão deverá examinar os efeitos no mercado interno resultantes da aplicação dos limiares e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para o efeito, deverá ter em conta fatores como o nível de contratação pública transfronteiras, a participação das PME, os custos de transação e a relação custo-benefício.

Em conformidade com o artigo XXII (7), o GPA será objeto de novas negociações três anos após a sua entrada em vigor e, em seguida, a intervalos periódicos. Neste contexto, deverá ser analisada a adequação do nível dos limiares, tendo em conta o impacto da inflação na perspetiva de um longo período sem alterações dos limiares no GPA; caso o nível dos limiares deva ser alterado em consequência, a Comissão deverá, sempre que necessário, adotar um ato jurídico que altere os limites estabelecidos na presente diretiva.

(135)

Tendo em conta os debates em curso sobre as disposições horizontais que regem as relações com os países terceiros no âmbito dos contratos públicos, a Comissão deverá acompanhar de perto as condições do comércio mundial e avaliar a posição concorrencial da União.

(136)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, designadamente a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de contratação pública, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(137)

Por conseguinte, a Diretiva 2004/18/CE deverá ser revogada.

(138)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I:

Âmbito de aplicação e definições

SECÇÃO 1:

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o:

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o:

Definições

Artigo 3.o:

Procedimento de adjudicação misto

SECÇÃO 2:

LIMIARES

Artigo 4.o:

Montantes limiares

Artigo 5.o:

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

Artigo 6.o:

Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais

SECÇÃO 3:

EXCLUSÕES

Artigo 7.o:

Contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 8.o:

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 9.o:

Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 10.o:

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 11.o:

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 12.o:

Contratos públicos entre entidades no setor público

SECÇÃO 4:

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Subsecção 1:

Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 13.o:

Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes

Artigo 14.o:

Serviços de investigação e desenvolvimento

Subsecção 2:

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 15.o:

Defesa e segurança

Artigo 16.o:

Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 17.o:

Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

CAPÍTULO II:

Regras gerais

Artigo 18.o:

Princípios da contratação

Artigo 19.o:

Operadores económicos

Artigo 20.o:

Contratos reservados

Artigo 21.o:

Confidencialidade

Artigo 22.o:

Regras aplicáveis à comunicação

Artigo 23.o:

Nomenclaturas

Artigo 24.o:

Conflitos de interesses

TÍTULO II:

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I:

Procedimentos

Artigo 25.o:

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

Artigo 26.o:

Escolha dos procedimentos

Artigo 27.o:

Concurso aberto

Artigo 28.o:

Concurso limitado

Artigo 29.o:

Procedimento concorrencial com negociação

Artigo 30.o:

Diálogo concorrencial

Artigo 31.o:

Parcerias para a inovação

Artigo 32.o:

Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso

CAPÍTULO II:

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 33.o:

Acordos-quadro

Artigo 34.o:

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 35.o:

Leilões eletrónicos

Artigo 36.o:

Catálogos eletrónicos

Artigo 37.o:

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

Artigo 38.o:

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

Artigo 39.o:

Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros

CAPÍTULO III:

Condução do procedimento

SECÇÃO 1:

PREPARAÇÃO

Artigo 40.o:

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 41.o:

Participação prévia de candidatos ou proponentes

Artigo 42.o:

Especificações técnicas

Artigo 43.o:

Rótulos

Artigo 44.o:

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Artigo 45.o:

Variantes

Artigo 46.o:

Divisão dos contratos em lotes

Artigo 47.o:

Fixação de prazos

SECÇÃO 2:

PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 48.o:

Anúncios de pré-informação

Artigo 49.o:

Anúncios de concurso

Artigo 50.o:

Anúncios de adjudicação de contratos

Artigo 51.o:

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 52.o:

Publicação a nível nacional

Artigo 53.o:

Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso

Artigo 54.o:

Convites aos candidatos

Artigo 55.o:

Informação dos candidatos e dos proponentes

SECÇÃO 3:

SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 56.o:

Princípios gerais

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 57.o:

Motivos de exclusão

Artigo 58.o:

Critérios de seleção

Artigo 59.o:

Documento Europeu Único de Contratação Pública

Artigo 60.o:

Meios de prova

Artigo 61.o:

Bases de dados de certificados (e-Certis)

Artigo 62.o:

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

Artigo 63.o:

Recurso às capacidades de outras entidades

Artigo 64.o:

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

Subsecção 2:

Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 65.o:

Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

Artigo 66.o:

Redução do número de propostas e soluções

Subsecção 3:

Adjudicação do contrato

Artigo 67.o:

Critérios de adjudicação

Artigo 68.o:

Cálculo dos custos do ciclo de vida

Artigo 69.o:

Propostas anormalmente baixas

CAPÍTULO IV:

Execução dos contratos

Artigo 70.o:

Condições de execução dos contratos

Artigo 71.o:

Subcontratação

Artigo 72.o:

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 73.o:

Rescisão de contratos

TÍTULO III:

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I:

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.o:

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 75.o:

Publicação dos anúncios

Artigo 76.o:

Princípios de adjudicação dos contratos

Artigo 77.o:

Contratos reservados para determinados serviços

Capítulo II:

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 78.o:

Âmbito de aplicação

Artigo 79.o:

Anúncios

Artigo 80.o:

Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes

Artigo 81.o:

Composição do júri

Artigo 82.o:

Decisões do júri

TÍTULO IV:

GOVERNAÇÃO

Artigo 83.o:

Aplicação

Artigo 84.o:

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 85.o:

Relatórios e informações estatísticas nacionais

Artigo 86.o:

Cooperação administrativa

TÍTULO V:

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.o:

Exercício da delegação de poderes

Artigo 88.o:

Procedimento de urgência

Artigo 89.o:

Procedimento de comité

Artigo 90.o:

Transposição e disposições transitórias

Artigo 91.o:

Revogações

Artigo 92.o:

Revisão

Artigo 93.o:

Entrada em vigor

Artigo 94.o:

Destinatários

ANEXOS

ANEXO I:

AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAIS

ANEXO II:

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, PONTO 6, ALÍNEA a)

ANEXO III:

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, ALÍNEA b), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA

ANEXO IV:

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS E AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, ASSIM COMO DE PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS DE CONCEÇÃO

ANEXO V:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS

Parte A:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE O PERFIL DE ADQUIRENTE

Parte B:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO (conforme referido no artigo 48.o)

Parte C:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO (conforme referido no artigo 49.o)

Parte D:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS (conforme referido no artigo 50.o)

Parte E:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSOS DE CONCEÇÃO (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1)

Parte F:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2)

Parte G:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ALTERAÇÃO DE UM CONTRATO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1)

Parte H:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte I:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE PRÉ-INFORMAÇÃO RELATIVOS A SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte J:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO RELATIVOS A CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2)

ANEXO VI:

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS LEILÕES ELETRÓNICOS (artigo 35.o, n.o 4)

ANEXO VII:

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

ANEXO VIII:

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

ANEXO IX:

CONTEÚDO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU À CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE NOS TERMOS DO ARTIGO 54.o

ANEXO X:

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2

ANEXO XI:

REGISTOS

ANEXO XII:

MEIOS DE PROVA DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

ANEXO XIII:

LISTA DOS ATOS NORMATIVOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 68.o, N.o 3

ANEXO XIV:

SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 74.o

ANEXO XV:

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos de contratação adotados por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.o.

2.   Na aceção da presente diretiva, entende-se por «contratação pública» a aquisição, mediante contrato público, de obras, fornecimentos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os fornecimentos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.

3.   A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.o do TFUE.

4.   A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com o direito da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva também não afeta a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26.

5.   A presente diretiva não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.

6.   Os acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre autoridades adjudicantes ou agrupamentos de autoridades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração pela execução dos contratos, são considerados uma questão de organização interna dos Estado-Membro em causa e, como tal, não são de forma alguma afetados pela presente diretiva.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Autoridades adjudicantes», as autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público e associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou organismos de direito público;

2)

«Autoridades governamentais centrais», as autoridades adjudicantes enunciadas no Anexo I e, na medida em que sejam efetuadas modificações ou emendas a nível nacional, as entidades que lhes sucedam;

3)

«Autoridades governamentais subcentrais», as autoridades adjudicantes que não sejam autoridades governamentais centrais;

4)

«Organismos de direito público», os organismos que apresentem todas as seguintes características:

a)

Foram criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Têm personalidade jurídica; e

c)

São maioritariamente financiados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão está sujeita a controlo por parte dessas autoridades ou desses organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;

5)

«Contratos públicos», contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes, que tenham por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

6)

«Contratos de empreitada de obras públicas», contratos públicos que tenham por objeto:

a)

A execução ou a conceção e execução conjuntas de obras relacionadas com uma das atividades na aceção do Anexo II;

b)

A execução ou a conceção e execução conjuntas de uma obra;

c)

A realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou a conceção da obra;

7)

«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinados a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

8)

«Contratos públicos de fornecimento», contratos públicos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação;

9)

«Contratos públicos de serviços», contratos públicos que tenham por objeto a prestação de serviços distintos daqueles a que se refere o ponto 6;

10)

«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades, incluindo agrupamentos temporários de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

11)

«Proponente», um operador económico que tenha apresentado uma proposta;

12)

«Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento concorrencial com negociação ou num procedimento por negociação por publicação prévia de anúncio, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação;

13)

«Documentos do concurso», todos os documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do procedimento, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio de pré-informação, quando utilizado como meio de abertura de concurso, as especificações técnicas, a memória descritiva, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e eventuais documentos complementares;

14)

«Atividades de aquisição centralizadas», atividades realizadas a título permanente de uma das seguintes formas:

a)

Aquisição de fornecimentos e/ou serviços destinados a autoridades adjudicantes;

b)

Adjudicação de contratos públicos ou celebração de acordos-quadro de obras, fornecimentos ou serviços destinados a autoridades adjudicantes;

15)

«Atividades de aquisição auxiliares», atividades que consistam na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de uma das seguintes formas:

a)

Infraestruturas técnicas que permitam às autoridades adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para obras, fornecimentos ou serviços;

b)

Aconselhamento sobre a realização ou conceção de procedimentos de contratação pública;

c)

Preparação e gestão de procedimentos de contratação em nome e por conta da autoridade adjudicante em causa;

16)

«Central de compras», uma autoridade adjudicante que realize atividades de aquisição centralizadas e, eventualmente, atividades de aquisição auxiliares;

17)

«Prestador de serviços no domínio da contratação pública», um organismo público ou privado que realize atividades de aquisição auxiliares no mercado;

18)

«Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e posteriormente comunicada, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

19)

«Meios eletrónicos», meios que utilizem equipamento eletrónico para o tratamento (incluindo a compressão digital) e armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos através de redes, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

20)

«Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a investigação e desenvolvimento a efetuar, a produção, comercialização e respetivas condições, transporte, utilização e manutenção, ao longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e fim do serviço ou utilização;

21)

«Concursos de conceção», procedimentos que permitem à autoridade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e engenharia civil ou do tratamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios;

22)

«Inovação», a implementação de um produto, serviço ou processo novo ou significativamente melhorado, incluindo mas não limitado aos processos de produção ou construção, um novo método de comercialização, ou um novo método organizacional nas práticas empresariais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, nomeadamente com o objetivo de ajudar a resolver os desafios societais ou de apoiar a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

23)

«Rótulo», qualquer documento, certificado ou atestado que confirme que as obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos em causa preenchem determinados requisitos;

24)

«Requisitos de rotulagem», os requisitos que devem ser preenchidos pelas obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos em causa, a fim de obter o rótulo em questão.

2.   Para efeitos do presente artigo, «autoridades regionais» incluem autoridades enumeradas de modo não exaustivo nos níveis NUTS 1 e 2, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), ao passo que as «autoridades locais» incluem todas as autoridades das unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 e das unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

Artigo 3.o

Procedimento de contratação misto

1.   O n.o 2 aplica-se aos contratos mistos que tenham por objeto os diversos tipos de aquisições abrangidos pela presente diretiva.

Os n.os 3 a 5 aplicam-se aos contratos mistos que tenham por objeto as aquisições abrangidas pela presente diretiva e as aquisições abrangidas por outros regimes legais.

2.   Os contratos que tenham como objeto dois ou mais tipos de aquisições (obras, serviços ou fornecimentos) são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

No caso de contratos mistos relativos em parte a serviços na aceção do Título III, Capítulo I, e em parte a outros serviços, ou no caso de contratos mistos relativos em parte a serviços e em parte a fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

3.   Caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente separáveis, aplica-se o n.o 4; caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente inseparáveis, aplica-se o n.o 6.

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o artigo 16.o da presente diretiva.

4.   No caso de contratos que tenham como objeto aquisições das quais umas sejam abrangidas pela presente diretiva e outras não, as autoridades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único. Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, a presente diretiva, salvo disposição em contrário do artigo 16.o, é aplicável ao contrato misto daí decorrente, independentemente do valor das partes que de outra forma teriam ficado sujeitas a um regime jurídico diferente, e independentemente do regime jurídico a que de outra forma essas partes teriam ficado sujeitas.

Assim, no caso de contratos mistos que contenham elementos de contratos públicos de fornecimentos, obras e serviços e de concessões, o contrato misto é adjudicado em conformidade com a presente diretiva, na condição de o valor estimado da parte do contrato que constitui um contrato abrangido pela presente diretiva, calculada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, ser igual ou superior ao limiar pertinente estabelecido no artigo 4.o.

5.   No caso de contratos que tenham como objeto aquisições abrangidas pela presente diretiva e aquisições com vista ao exercício de uma atividade abrangida pelo disposto na Diretiva 2014/25/UE, as regras aplicáveis são determinadas, não obstante o disposto no n.o 4 do presente artigo, nos termos dos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2014/25/UE.

6.   Quando não for possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, o regime jurídico aplicável é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

Secção 2

Limiares

Artigo 4.o

Montantes limiares

A presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

5 186 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;

b)

134 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;

c)

207 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes subcentrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, esse limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;

d)

750 000 EUR para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV.

Artigo 5.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

1.   O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela autoridade adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações do contrato, indicados expressamente nos documentos do concurso.

Caso a autoridade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.

2.   Caso a autoridade adjudicante seja constituída por unidades operacionais distintas, é tido em conta o valor total estimado para todas as unidades operacionais.

Não obstante o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, caso uma unidade operacional distinta seja independentemente responsável pelos seus contratos ou determinadas categorias dos mesmos, podem ser estimados valores a nível da cada unidade em questão.

3.   O método de cálculo do valor estimado de um contrato não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Um contrato não pode ser subdividido se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

4.   Aquele valor estimado é válido no momento do envio do convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto um anúncio de concurso, na data em que a autoridade adjudicante inicia o procedimento de contratação, por exemplo, se for caso disso, entrando em contacto com os operadores económicos no contexto da aquisição.

5.   Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

6.   No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista.

7.   Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos e serviços que são postos à disposição do empreiteiro pelas autoridades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução da obra.

8.   Sempre que uma obra prevista ou uma prestação de serviços prevista possa ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

Sempre que o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

9.   Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos análogos possa ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, o valor total estimado da totalidade desses lotes deve ser tido em conta para efeitos de aplicação do artigo 4.o, alíneas b) e c).

Sempre que o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 4.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

10.   Não obstante o disposto nos n.os 8 e 9, as autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva, desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja inferior a 80 000 EUR no caso dos produtos ou fornecimentos ou a 1 000 000 EUR no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor total dos lotes adjudicados sem a aplicação da presente diretiva não pode exceder 20 % do valor total de todos os lotes em que a obra prevista ou a aquisição de fornecimentos análogos prevista ou a prestação de serviços prevista tenham sido divididas.

11.   No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:

a)

No valor total real dos sucessivos contratos do mesmo tipo adjudicados durante os 12 meses anteriores ou durante o exercício anterior, corrigido, quando possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;

b)

Ou no valor total estimado dos sucessivos contratos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.

12.   No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

a)

Nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a vigência do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor residual estimado;

b)

Nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

13.   No tocante aos contratos públicos de serviços, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

a)

Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

b)

Serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões a pagar, os juros e outras formas de remuneração;

c)

Contratos relativos a trabalhos de conceção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;

14.   No tocante aos contratos públicos de serviços em que não é indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

a)

Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

b)

Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

Artigo 6.o

Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais

1.   De dois em dois anos, a contar de 30 de junho de 2013, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») e, quando necessário, procede à respetiva revisão nos termos do presente artigo.

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante um período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo GPA, expressos em direitos de saque especiais.

2.   Aquando da revisão prevista no n.o 1 do presente artigo, a Comissão revê igualmente:

a)

O limiar previsto no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea a), alinhando-o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;

b)

O limiar previsto no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), alinhando-o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas adjudicados por autoridades subcentrais.

3.   De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro dos limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), revistos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Ao mesmo tempo, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro do limiar referido no artigo 4.o, alínea d).

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no GPA, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de janeiro.

4.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, no início do mês de novembro posterior à revisão, os limiares revistos mencionados no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, e o valor determinado em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o no que diz respeito à adaptação da metodologia estabelecida no n.o 1, segundo parágrafo do presente artigo a quaisquer alterações na metodologia prevista no GPA para a revisão dos limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), e para a determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro conforme referido no n.o 3 do presente artigo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o no que respeita à revisão dos limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), de acordo com o n.o 1 do presente artigo e a rever os limiares referidos no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), de acordo com o n.o 2 do presente artigo.

6.   Caso seja necessário rever os limiares referidos no artigo 4.o, alíneas a), b) e c), bem como os limiares referidos no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e haja condicionalismos de prazos que impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 87.o e imperativos de urgência que assim o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do presente artigo o procedimento previsto no artigo 88.o.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 87.o, a fim de alterar o Anexo I de modo a atualizar a lista de autoridades adjudicantes, no seguimento das notificações dos Estados-Membros, quando tais alterações se revelarem necessárias para a correta identificação das autoridades adjudicantes.

Secção 3

Exclusões

Artigo 7.o

Contratos públicos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos de conceção que, nos termos da Diretiva 2014/25/UE, são adjudicados ou organizados por autoridades adjudicantes que exerçam uma ou mais das atividades indicadas nos artigos 8.o a 14.o da referida diretiva e que sejam adjudicados para o exercício dessas atividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva por força dos seus artigos 18.o, 23.o e 34.o, nem, quando adjudicados por uma autoridade adjudicante que preste serviços postais na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, aos contratos adjudicados para o exercício das seguintes atividades:

a)

Os serviços de valor acrescentado associados à via eletrónica e inteiramente efetuados por essa via (incluindo a transmissão protegida de documentos codificados por via eletrónica, os serviços de gestão de endereços e o envio de correio eletrónico registado);

b)

Os serviços financeiros abrangidos pelo códigos de Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), com os 66100000-1 a 66720000-3 e pelos artigo 21.o, alínea d), da Diretiva 2014/25/UE, incluindo, nomeadamente, as ordens de pagamento postal e as ordens de transferência postal;

c)

Os serviços de filatelia; ou

d)

Os serviços logísticos (serviços que combinem a entrega física e/ou o armazenamento com outras funções não postais).

Artigo 8.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos e aos concursos de conceção cujo objetivo principal seja permitir às autoridades adjudicantes a disponibilização ou exploração de redes públicas de comunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de comunicações eletrónicas.

Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as definições de «rede pública de comunicações» e de «serviços de comunicações eletrónicas» previstas na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Artigo 9.o

Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

1.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar nos termos de procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um instrumento legal que crie obrigações de direito internacional, tais como um acordo internacional em conformidade com os Tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Uma organização internacional.

Os Estados-Membros comunicam todos os instrumentos legais referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número à Comissão, a qual pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 89.o.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos e aos concursos de conceção que as autoridades adjudicantes organizam em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos fornecidas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição; no caso de contratos públicos e concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

3.   O artigo 17.o aplica-se aos contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou segurança cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a esses contratos e aos concursos de conceção.

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços destinados:

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens;

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de materiais de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, ou aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas adjudicados a prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos. Para efeitos da presente alínea, aplicam-se as definições de «serviços de comunicação social audiovisuais» e de «prestadores de serviços de comunicação social» previstas no artigo 1.o, n.o 1, respetivamente, alíneas a) e d), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Aplica-se a definição de «programa» prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, que inclui também os programas de rádio e os respetivos conteúdos. Além disso, para efeitos da presente alínea, «conteúdos dos programas» e «programas» têm o mesmo significado;

c)

Aos serviços de arbitragem e de conciliação;

d)

A qualquer dos seguintes serviços jurídicos:

i)

representação de um cliente por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho (25):

numa arbitragem ou conciliação realizada num Estado-Membro ou num país terceiro ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação, ou

em processos judiciais perante os tribunais ou autoridades públicas de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou perante tribunais ou instituições internacionais,

ii)

aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) da presente alínea, ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

iii)

serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários,

iv)

serviços jurídicos prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal no Estado-Membro em causa ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais,

v)

outros serviços jurídicos que no Estado-Membro em causa estejam ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

e)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f)

A empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

g)

Aos contratos de trabalho;

h)

Aos serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000-3, 75251000-0, 75251100-1, 75251110-4, 75251120-7, 75252000-7, 75222000-8; 98113100-9; 85143000-3 exceto serviços de ambulância de transporte de doentes;

i)

Aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro ou metropolitano;

j)

Aos serviços relacionados com campanhas políticas, abrangidos pelos códigos CPV 79341400-0, 92111230-3 e 92111240-6, quando adjudicados por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral.

Artigo 11.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por uma autoridade adjudicante a outra autoridade adjudicante ou a uma associação de autoridades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estas beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o TFUE.

Artigo 12.o

Contratos públicos entre entidades no setor público

1.   Um contrato público adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva de direito privado ou público fica excluído do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades da pessoa coletiva controlada são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela autoridade adjudicante que a controla ou por outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante; e

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. Esse controlo pode ser igualmente exercido por outra pessoa coletiva, que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela autoridade adjudicante.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma pessoa coletiva controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à autoridade adjudicante que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

3.   Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva de direito público ou privado na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente diretiva a essa pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante, conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas autoridades adjudicantes que a controlam ou por outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, considera-se que as autoridades adjudicantes exercem conjuntamente um controlo sobre uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes. Várias ou todas as autoridades adjudicantes participantes podem fazer-se representar por representantes individuais,

ii)

essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada,

iii)

a pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses contrários aos interesses das autoridades adjudicantes que a controlam.

4.   Um contrato celebrado exclusivamente entre duas ou mais autoridades adjudicantes não releva do âmbito de aplicação da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O contrato estabelece ou executa uma cooperação entre as autoridades adjudicantes participantes, a fim de assegurar que os serviços públicos que lhes cabe executar sejam prestados com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b)

A execução da referida cooperação é unicamente regida por considerações de interesse público; e

c)

As autoridades adjudicantes participantes exercem no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

5.   Para determinar a percentagem de atividades referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 4, alínea c), deve ser tido em conta o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, por exemplo os custos suportados pela pessoa coletiva em causa ou pela autoridade contratante no que diz respeito a serviços, fornecimentos e obras, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.

Se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou a autoridade contratante devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta mostrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Secção 4

Situações específicas

Subsecção 1

Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 13.o

Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes

A presente diretiva aplica-se à adjudicação dos seguintes contratos:

a)

Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 5 186 000 EUR, caso envolvam uma das seguintes atividades:

i)

atividades de engenharia civil enumeradas no Anexo II,

ii)

obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação dos tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;

b)

Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 207 000 EUR, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea a).

As autoridades adjudicantes que concedem os subsídios referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo asseguram o cumprimento da presente diretiva quando não forem elas próprias a adjudicar os contratos subsidiados ou quando adjudicarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.

Artigo 14.o

Serviços de investigação e desenvolvimento

A presente diretiva aplica-se a apenas aos contratos públicos de serviços de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os resultados destinam-se exclusivamente à autoridade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;

b)

O serviço prestado é totalmente remunerado pela autoridade adjudicante.

Subsecção 2

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 15.o

Defesa e segurança

1.   A presente diretiva aplica-se à adjudicação de contratos públicos e de concursos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, com exceção dos seguintes contratos:

a)

Contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE;

b)

Contratos não abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE por força dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.

2.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1, na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não possa ser garantida por medidas menos invasivas, por exemplo mediante a imposição de requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações que as autoridades adjudicantes disponibilizam num procedimento de adjudicação nos termos da presente diretiva.

Além disso, e em conformidade com o artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, a presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1 do presente artigo, na medida em que a aplicação da presente diretiva obrigue um Estado-Membro a fornecer informação cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

3.   Caso a adjudicação e a execução do contrato público ou de concurso de conceção sejam declaradas secretas ou tenham de ser acompanhadas por medidas especiais de segurança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro, a presente diretiva não se aplica desde que o Estado-Membro tenha determinado que os interesses essenciais em causa não podem ser garantidos por medidas menos invasivas, por exemplo tal como as referidas no n.o 2, primeiro parágrafo.

Artigo 16.o

Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   O presente artigo aplica-se aos contratos mistos que tenham por objeto procedimentos de contratação abrangidos pela presente diretiva, bem como procedimentos de contratação abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE.

2.   Caso seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um contrato público de forma objetiva, as autoridades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único.

Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, aplicam-se os seguintes critérios para determinar o regime jurídico aplicável:

a)

Caso parte de um contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas;

b)

Caso parte de um contrato seja abrangida pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado nos termos dessa diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas. A presente alínea não prejudica os limiares e exclusões previstos naquela diretiva.

Todavia, a decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada no intuito de excluir contratos da aplicação das disposições da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

3.   O n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), é aplicável aos contratos mistos a que tanto a alínea a), como a alínea b), desse parágrafo se poderiam aplicar.

4.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva caso inclua elementos aos quais se aplica o artigo 346.o do TFUE; caso contrário, pode ser adjudicado nos termos da Diretiva 2009/81/CE.

Artigo 17.o

Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

1.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa e segurança e que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar nos termos de procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um acordo ou convénio internacional em conformidade com os Tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Um acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

c)

Uma organização internacional.

Todos os acordos ou convénios referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 89.o.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos e aos concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou de segurança e que as autoridades adjudicantes adjudicam em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos fornecidas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição; no caso de contratos públicos e concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 18.o

Princípios da contratação

1.   As autoridades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.

Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo X.

Artigo 19.o

Operadores económicos

1.   Os operadores económicos que estejam habilitados a prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva.

Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais relevantes do pessoal que ficará encarregado da execução do contrato em questão.

2.   Os agrupamentos de operadores económicos, incluindo agrupamentos temporários, podem participar nos procedimentos de contratação, não podendo as autoridades adjudicantes exigir-lhes que tenham uma determinada forma jurídica para apresentarem uma proposta ou um pedido de participação.

Se necessário, as autoridades adjudicantes podem especificar nos documentos do procedimento de contratação os requisitos a que os agrupamentos de operadores económicos devem satisfazer em termos de capacidade económica e financeira ou de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 58.o, desde que tal se justifique por razões objetivas e proporcionadas. Os Estados-Membros podem estabelecer termos normalizados a fim de indicar como os agrupamentos de operadores económicos podem satisfazer esses requisitos.

As condições de execução de um contrato por esses agrupamentos de operadores económicos que sejam diferentes das impostas aos participantes individuais devem ser igualmente justificadas por razões objetivas e proporcionadas.

3.   Não obstante o n.o 2, as autoridades adjudicantes, podem exigir aos agrupamentos de operadores económicos que assumam determinada forma jurídica depois de lhes ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 20.o

Contratos reservados

1.   Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de contratação pública a entidades e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que pelo menos 30 % dos empregados dessas entidades, operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

2.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 21.o

Confidencialidade

1.   Salvo disposto em contrário na presente diretiva ou na legislação nacional a que a autoridade adjudicante está sujeita, em especial a legislação relativa ao acesso à informação, e sem prejuízo das obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 50.o e 55.o da presente diretiva, a autoridade adjudicante não pode divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

2.   As autoridades adjudicantes podem impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por elas disponibilizadas ao longo do procedimento de contratação.

Artigo 22.o

Regras aplicáveis à comunicação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as comunicações e intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva, designadamente a apresentação por via eletrónica, sejam efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, em conformidade com os requisitos do presente artigo. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por via eletrónica, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, não podendo limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a exigir meios eletrónicos de comunicação no processo de apresentação, nas seguintes situações:

a)

Devido à natureza especializada do concurso, a utilização de meios de comunicação eletrónicos exige instrumentos, dispositivos ou formatos de ficheiros específicos que não estão geralmente disponíveis ou não são suportados pelas aplicações de uso corrente;

b)

As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das propostas utilizam formatos de ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou geralmente disponível, ou estão sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização à distância pela autoridade adjudicante;

c)

A utilização de meios de comunicação eletrónica exigiria equipamento de escritório especializado de que, geralmente, as autoridades adjudicantes não dispõem;

d)

Os documentos do concurso exigem a apresentação de modelos físicos ou de maquetes que não podem ser transmitidos por via eletrónica.

No que diz respeito às comunicações que não são efetuadas por meios de comunicação eletrónicos nos termos do segundo parágrafo, a comunicação deve ser feita por correio ou por qualquer outro meio apropriado ou por uma combinação de correio, ou de qualquer outro meio apropriado, e de meios eletrónicos.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a exigir o uso de meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação, na medida em que a utilização de meios de comunicação não eletrónicos seja necessária, quer devido a uma violação da segurança desses meios de comunicação eletrónicos, quer para fins de proteção da natureza particularmente sensível de informações que exijam um nível de proteção tão elevado que não possa ser devidamente assegurado pela utilização dos instrumentos e dispositivos eletrónicos de que os operadores económicos geralmente dispõem ou que lhes podem ser disponibilizados por meios alternativos de acesso na aceção do n.o 5.

Cabe às autoridades adjudicantes que exijam, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, o uso de meios de comunicação não eletrónicos no processo de apresentação, indicar no relatório individual referido no artigo 84.o as razões de tal exigência. Se for caso disso, as autoridades adjudicantes indicam no relatório individual as razões pelas quais a utilização de meios de comunicação não eletrónicos foi considerada necessária em aplicação do disposto no quarto parágrafo do presente artigo.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a comunicação oral pode ser utilizada para comunicações que não sejam elementos essenciais de um procedimento de contratação, desde que o conteúdo da comunicação oral possa ser suficientemente documentado. Para esse efeito, os elementos essenciais de um procedimento de contratação incluem documentos do concurso, pedidos de participação, confirmações de interesse e propostas. Em especial, as comunicações orais com os proponentes que possam ter um impacto substancial no conteúdo e na avaliação das propostas devem ser documentadas de forma suficiente e por meios adequados, como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

3.   Em todas as comunicações, intercâmbios e armazenamento de informações, as autoridades adjudicantes devem garantir que sejam preservadas a idoneidade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação. As autoridades adjudicantes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

4.   No que respeita aos contratos de empreitada de obras públicas e aos concursos de conceção, os Estados-Membros podem exigir a utilização de instrumentos eletrónicos específicos, tais como instrumentos de modelização eletrónica de dados de construção ou similares. Nesses casos, as autoridades adjudicantes devem oferecer meios alternativos de acesso, conforme previsto no n.o 5, enquanto esses instrumentos não estiverem geralmente disponíveis na aceção do n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período.

5.   As autoridades adjudicantes podem, sempre que necessário, exigir a utilização de instrumentos e dispositivos que não estão geralmente disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso.

Considera-se que as autoridades adjudicantes oferecem meios alternativos de acesso adequados, em qualquer das seguintes situações, se:

a)

Oferecerem acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a estes instrumentos e dispositivos a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o Anexo VIII, ou a partir da data de envio do convite à confirmação de interesse; o texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse deve indicar o endereço Internet em que estes instrumentos e dispositivos estão disponíveis;

b)

Assegurarem que os proponentes que não têm acesso aos instrumentos e dispositivos em causa ou que não podem obtê-los dentro dos prazos estabelecidos (desde que a falta de acesso não possa ser imputada ao proponente) possam aceder ao procedimento de contratação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas gratuitamente em linha; ou

c)

Mantiverem um canal alternativo para a apresentação eletrónica das propostas.

6.   Para além dos requisitos estabelecidos no Anexo IV, os instrumentos e dispositivos de transmissão e receção eletrónica de propostas e de receção eletrónica de pedidos de participação devem cumprir as seguintes regras:

a)

São colocadas à disposição dos interessados informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica;

b)

Os Estados-Membros, ou as autoridades adjudicantes atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, especificam o nível de segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação nas várias fases do procedimento de contratação em causa; esse nível de segurança deve ser proporcional aos riscos inerentes;

c)

Se concluírem que o nível de risco, avaliado em conformidade com a alínea b), exige assinaturas eletrónicas avançadas, conforme definidas na Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), os Estados-Membros, ou as autoridades adjudicantes atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, aceitam assinaturas eletrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, tendo em conta se esses certificados são fornecidos por prestadores de serviços de certificação que constam da lista aprovada nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão (28), criadas com ou sem recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas, sob reserva das seguintes condições:

i)

as autoridades adjudicantes devem estabelecer o formato de assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão (29) e tomar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos; caso seja utilizado um formato de assinatura eletrónica diferente, a assinatura eletrónica ou o suporte do documento eletrónico devem conter informações sobre as possibilidades de validação existentes, cuja responsabilidade cabe ao Estado-Membro. As possibilidades de validação devem permitir à autoridade adjudicante validar em linha, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos, a assinatura eletrónica recebida como assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado.

Os Estados-Membros notificam as informações sobre o prestador de serviços de validação à Comissão, que disponibiliza ao público, via Internet, as informações recebidas dos Estados-Membros,

ii)

se uma proposta for assinada com recurso a um certificado qualificado incluído na lista aprovada, as autoridades adjudicantes não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização dessas assinaturas pelos proponentes.

No que respeita aos documentos utilizados no contexto de um procedimento de contratação que sejam assinados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou por outra entidade emissora, a autoridade ou entidade emissora competente pode estabelecer o formato de assinatura avançada exigido de acordo com os requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2011/130/UE. Estas devem adotar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos, mediante inclusão no documento em causa das informações requeridas para efeitos do tratamento da assinatura. Os referidos documentos devem conter, na assinatura eletrónica ou no suporte do documento eletrónico, informações sobre as possibilidades de validação existentes que permitem validar a assinatura eletrónica recebida eletronicamente, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que respeita à alteração das modalidades e características técnicas estabelecidas no Anexo IV a fim de ter em conta a evolução técnica.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, a fim de alterar a lista estabelecida no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) a d), do presente artigo caso a evolução tecnológica torne inadequadas as exceções permanentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos ou, excecionalmente, caso seja necessário prever novas exclusões devido à evolução tecnológica.

Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que respeita a tornar obrigatória a utilização dessas normas técnicas específicas, em especial no que diz respeito à apresentação das propostas por via eletrónica, aos catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos, apenas quando as normas técnicas tiverem sido exaustivamente testadas e a sua utilidade tiver sido comprovada na prática. Antes de recorrer a qualquer norma técnica obrigatória, a Comissão deve também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, em especial em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software.

Artigo 23.o

Nomenclaturas

1.   Quaisquer referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública são feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que respeita à adaptação dos códigos CPV a que se refere a presente diretiva, sempre que as alterações da nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 24.o

Conflitos de interesses

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes tomem as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de contratação, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos.

O conceito de conflito de interesses engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da autoridade adjudicante, que participem na condução do procedimento de contratação ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do procedimento de adjudicação.

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 25.o

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

Nos domínios abrangidos pelos Anexos 1, 2, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA e pelos outros acordos internacionais a que a União se encontra vinculada, as autoridades adjudicantes concedem às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos da União.

Artigo 26.o

Escolha dos procedimentos

1.   Na adjudicação dos seus contratos públicos, as autoridades adjudicantes aplicam os procedimentos nacionais adaptados em conformidade com a presente diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 32.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam aplicar procedimentos de concurso aberto ou limitado, de acordo com o disposto na presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros devem prever que as autoridades adjudicantes possam aplicar a figura das parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes utilizarem um procedimento concorrencial com negociação ou um diálogo concorrencial nas seguintes situações:

a)

No que diz respeito às obras, fornecimentos ou serviços que preencham um ou mais dos seguintes critérios:

i)

as necessidades da autoridade adjudicante não podem ser satisfeitas sem a adaptação de soluções facilmente disponíveis,

ii)

os produtos ou serviços incluem a conceção ou soluções inovadoras,

iii)

o contrato não pode ser adjudicado sem negociações prévias devido a circunstâncias específicas relacionadas com a natureza, a complexidade ou a montagem jurídica e financeira ou devido aos riscos a elas associadas,

iv)

as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente pela autoridade adjudicante por referência a uma norma, homologação técnica europeia, especificações técnicas comuns ou referência técnica, na aceção dos pontos 2 a 5 do Anexo VII;

b)

No que diz respeito às obras, fornecimentos ou serviços, se, em resposta a um concurso aberto ou limitado, só tiverem sido apresentadas propostas irregulares ou inaceitáveis. Nestas situações, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a publicar um anúncio de concurso se incluírem no procedimento todos os proponentes, e exclusivamente os proponentes, que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 57.o a 64.o e que, no concurso aberto ou limitado anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de contratação.

Nomeadamente, as propostas que não se encontrem em conformidade com o disposto na documentação relativa aos concursos, cuja receção ocorra demasiado tarde, que revelem indícios de conluio ou corrupção, ou cuja qualidade seja considerada pela autoridade adjudicante anormalmente baixa, devem ser consideradas irregulares. Em especial, devem ser consideradas inaceitáveis as propostas apresentadas por proponentes que não possuam as qualificações exigidas e as propostas cujo preço exceda o orçamento da autoridade adjudicante, tal como determinado e documentado antes do lançamento do concurso.

5.   O convite à apresentação de propostas é feito através de um anúncio de concurso nos termos do artigo 49.o.

Se o contrato for adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação, os Estados-Membros podem, não obstante o disposto no primeiro parágrafo, prever que as autoridades adjudicantes subcentrais, ou categorias específicas das mesmas, possam lançar o concurso através de um anúncio de pré-informação em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2.

Quando o concurso é lançado mediante um anúncio de pré-informação nos termos do artigo 48.o, n.o 2, os operadores económicos que tenham manifestado o seu interesse na sequência da publicação do anúncio de pré-informação devem ser subsequentemente convidados a confirmar esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de interesse» nos termos do artigo 54.o.

6.   Nos casos e circunstâncias específicos expressamente previstos no artigo 32.o, os Estados-Membros podem determinar que as autoridades adjudicantes possam recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de convite à apresentação de propostas. Os Estados-Membros só podem permitir a aplicação desse procedimento em casos diferentes dos referidos no artigo 32.o.

Artigo 27.o

Concurso aberto

1.   Nos concursos abertos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à apresentação de propostas.

O prazo mínimo de receção das propostas é de 35 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

A proposta deve ser acompanhada das informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa pela autoridade adjudicante.

2.   Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio de pré-informação que não tenha sido utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, pode ser reduzido para 15 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O anúncio de pré-informação incluiu todas as informações exigidas para o anúncio de concurso nos termos do Anexo V, parte B, secção I, na medida em que essas informações tenham estado disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação;

b)

O anúncio de pré-informação foi enviado para publicação entre um mínimo de 35 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes inviabilize o cumprimento dos prazos fixados no segundo parágrafo do n.o 1, essas autoridades podem fixar um prazo que não será inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

4.   As autoridades adjudicantes podem reduzir em cinco dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, nos casos em que aceitem que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.os 5 e 6.

Artigo 28.o

Concurso limitado

1.   Nos concursos limitados, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso do qual consta a informação prevista no Anexo V, partes B ou C, conforme o caso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela autoridade adjudicante.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse.

2.   Só podem apresentar propostas os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a sua avaliação das informações prestadas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o.

O prazo mínimo de receção das propostas é de 30 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

3.   Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio de pré-informação que não tenha sido utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para a receção das propostas, conforme estabelecido no segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo, pode ser reduzido para 10 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O anúncio de pré-informação incluiu todas as informações exigidas nos termos do Anexo V, parte B, secção I, na medida em que essas informações tenham estado disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação;

b)

O anúncio de pré-informação foi enviado para publicação entre um mínimo de 35 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

4.   Os Estados-Membros podem prever que todas ou categorias específicas de autoridades adjudicantes subcentrais possam fixar o prazo de receção das propostas de comum acordo com os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos selecionados disponham de um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas propostas. Na falta de acordo sobre o prazo de receção das propostas, o prazo é de 10 dias, no mínimo, a contar da data em que foi enviado o convite à apresentação de propostas.

5.   O prazo de receção das propostas estabelecido no n.o 2 pode ser reduzido em 5 dias nos casos em que a autoridade adjudicante aceite que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos em conformidade com o artigo 22.o, n.os 1, 5 e 6.

6.   Nos casos em que uma situação de urgência, devidamente fundamentada pelas autoridades adjudicantes, inviabilize o cumprimento dos prazos fixados no presente artigo, essas autoridades podem fixar:

a)

Um prazo de receção dos pedidos de participação não inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;

b)

Um prazo de receção das propostas não inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Artigo 29.o

Procedimento concorrencial com negociação

1.   Nos procedimentos concorrenciais com negociação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso que contenha as informações previstas no Anexo V, partes B e C, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa que são solicitadas pela autoridade adjudicante.

Nos documentos do concurso, as autoridades adjudicantes identificam o objeto do concurso, descrevendo as suas necessidades e as características exigidas para os fornecimentos, obras ou serviços a adquirir, e especificam os critérios de adjudicação do contrato. Indicam igualmente os elementos da descrição que definem os requisitos mínimos que todos os proponentes devem preencher.

As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito do concurso e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse. O prazo mínimo de receção das propostas iniciais é de 30 dias a contar da data de envio do convite. É aplicável o disposto no artigo 28.o, n.os 3 a 6.

2.   Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a sua avaliação das informações prestadas podem apresentar uma primeira proposta, que servirá de base às negociações subsequentes. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o.

3.   Salvo disposição em contrário do n.o 4, as autoridades adjudicantes devem negociar com os proponentes a primeira proposta e todas as propostas subsequentes que tenham apresentado, com exceção das propostas finais, na aceção do n.o 7, para melhorar o respetivo conteúdo.

Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação.

4.   As autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos sem negociação, com base nas propostas iniciais apresentadas, se tiverem indicado, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, que se reservam essa possibilidade.

5.   Durante a negociação, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Informam por escrito todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.o 6 sobre quaisquer alterações às especificações técnicas ou a outros documentos do concurso que não aquelas que definem os requisitos mínimos. Após estas alterações, as autoridades adjudicantes dão aos proponentes um prazo suficiente para que possam, se for caso disso, alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações.

Em conformidade com o artigo 21.o, as autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe nas negociações sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

6.   O procedimento concorrencial com negociação pode desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou noutro documento do concurso. A autoridade adjudicante deve indicar, no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou noutro documento do concurso, se irá utilizar essa opção.

7.   Quando a autoridade adjudicante pretender concluir as negociações, informa desse facto os proponentes restantes e define um prazo comum para a apresentação de qualquer nova proposta ou proposta revista. A autoridade adjudicante verifica se as propostas finais cumprem os requisitos mínimos e estão em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, avalia as propostas finais com base nos critérios de adjudicação e adjudica o contrato em conformidade com os artigos 66.o a 69.o.

Artigo 30.o

Diálogo concorrencial

1.   Nos diálogos concorrenciais, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela autoridade adjudicante.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

Só podem participar no diálogo os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações prestadas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta a melhor relação qualidade/preço nos termos do artigo 67.o, n.o 2.

2.   As autoridades adjudicantes dão a conhecer as suas necessidades e os seus requisitos no anúncio de concurso, definindo-os no próprio anúncio e/ou na memória descritiva. Simultaneamente, e na mesma documentação, indicam e definem os critérios de adjudicação escolhidos e estabelecem um calendário indicativo.

3.   As autoridades adjudicantes iniciam, com os participantes selecionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 56.o a 66.o, um diálogo que terá por objetivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, podem debater com os participantes selecionados todos os aspetos do concurso.

Durante o diálogo, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os participantes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a determinados participantes relativamente aos outros.

Em conformidade com o artigo 21.o, as autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe no diálogo sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

4.   Os diálogos concorrenciais podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo, aplicando os critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva. A autoridade adjudicante deve indicar, no anúncio de concurso ou na memória descritiva, se irá utilizar esta opção.

5.   A autoridade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

6.   Depois de declararem encerrado o diálogo e de informarem do facto os participantes apurados, as autoridades adjudicantes solicitam a cada um deles que apresente as suas propostas finais com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Essas propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.

A pedido das autoridades adjudicantes, essas propostas podem ser clarificadas, precisadas e otimizadas. Todavia, estas especificações, clarificações, ajustamentos ou informações complementares não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso público, incluindo as necessidades e os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, quando as variações relativamente a estes aspetos, necessidades e requisitos sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.

7.   As autoridades adjudicantes avaliam as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou na memória descritiva.

A pedido da autoridade adjudicante, podem ser conduzidas negociações com o proponente identificado como tendo apresentado a proposta com a melhor relação qualidade/preço nos termos do artigo 67.o, para confirmar os compromissos financeiros ou outros termos nela constantes, finalizando os termos do contrato, desde que tal não resulte numa alteração material de aspetos essenciais da proposta ou do contrato público, incluindo as necessidades e requisitos definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, e não sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou dar azo a discriminações.

8.   As autoridades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 31.o

Parcerias para a inovação

1.   Nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela autoridade adjudicante.

Nos documentos do concurso, a autoridade adjudicante indica a necessidade de produtos, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de produtos, serviços ou obras já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos desta descrição que definem os requisitos mínimos que todos os proponentes devem preencher. As informações fornecidas devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

A autoridade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Só podem participar no concurso os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações prestadas. As autoridades adjudicantes podem limitar o número de candidatos convidados a participar no procedimento nos termos do artigo 65.o. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta com melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 67.o.

2.   A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre as autoridades adjudicantes e os participantes.

A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico de produtos, a prestação dos serviços ou a conclusão das obras. A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento da remuneração em frações adequadas.

Em função desses objetivos, a autoridade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termo a contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.

3.   Salvo disposição em contrário do presente artigo, as autoridades adjudicantes devem negociar com os proponentes a primeira proposta e todas as propostas subsequentes que tenham apresentado, com exceção da proposta final, para melhorar o respetivo conteúdo.

Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação.

4.   Durante a negociação, as autoridades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Informam por escrito todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.o 5 sobre quaisquer alterações às especificações técnicas ou a outros documentos do concurso que não aquelas que definem os requisitos mínimos. Após estas alterações, as autoridades adjudicantes dão aos proponentes um prazo suficiente para que possam, se for caso disso, alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações.

Em conformidade com o artigo 21.o, as autoridades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe nas negociações sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

5.   As negociações no decurso dos procedimentos de parcerias para a inovação podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso. A autoridade adjudicante deve indicar claramente no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se irá utilizar esta opção.

6.   Na seleção dos candidatos, as autoridades adjudicantes aplicam em especial os critérios relativos às capacidades dos candidatos no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.

Só os operadores económicos convidados pela autoridade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa autoridade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes.

A autoridade adjudicante deve definir, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual. No caso das parcerias para a inovação com vários parceiros, a autoridade adjudicante não pode, em conformidade com o artigo 21.o, revelar aos outros parceiros soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

7.   A autoridade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases reflitam o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não pode ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.

Artigo 32.o

Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso

1.   Nos casos e circunstâncias específicos previstos nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros podem determinar que as autoridades adjudicantes possam recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso.

2.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando não forem apresentadas propostas, nem propostas adequadas, nem pedidos, ou pedidos adequados de participação em resposta a um concurso aberto ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório.

Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da autoridade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ser ou possa vir a ser excluído, nos termos do artigo 57.o, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.o;

b)

Quando as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico, por uma das seguintes razões:

i)

o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,

ii)

não existe concorrência por razões técnicas,

iii)

é necessário proteger direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

As exceções previstas nas subalíneas ii) e iii) só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso;

c)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema resultante de acontecimentos imprevisíveis para as autoridades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e pelos concursos limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não podem, em caso algum, ser imputáveis às autoridades adjudicantes.

3.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para contratos públicos de fornecimento:

a)

Quando os produtos em causa forem fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito da presente alínea a produção em quantidade, destinada a garantir a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

b)

Quando se trate de entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de fornecimentos ou instalações, quer à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a autoridade adjudicante a adquirir fornecimentos com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração desses contratos e dos contratos adicionais não pode, em regra, ultrapassar três anos;

c)

Quando se trate de fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;

d)

Quando se trate da aquisição de fornecimentos ou serviços em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários num procedimento de falência ou no âmbito de um acordo com credores ou procedimento da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.

4.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para contratos públicos de serviços quando o contrato em causa venha na sequência de um concurso de conceção organizado em conformidade com a presente diretiva e deva ser adjudicado, de acordo com as regras previstas no concurso de conceção, ao vencedor ou aos vencedores desse concurso.

5.   O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso pode ser utilizado para obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico a que as mesmas autoridades adjudicantes tenham adjudicado um contrato anterior, desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um projeto de base que tenha sido objeto de um contrato inicial adjudicado em conformidade com um dos procedimentos previstos no artigo 26.o, n.o 1. O projeto de base deve indicar a amplitude das possíveis obras ou serviços complementares e as condições em que serão adjudicados.

A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o custo total estimado das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas autoridades adjudicantes para efeitos de aplicação do artigo 4.o.

O recurso a este procedimento só é possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 33.o

Acordos-quadro

1.   As autoridades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente diretiva.

Um acordo-quadro é um acordo entre uma ou mais autoridades adjudicantes e um ou mais operadores económicos que tem por objeto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, das quantidades previstas.

O período de vigência de um acordo-quadro não pode exceder quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do acordo-quadro.

2.   Os contratos baseados num acordo-quadro são adjudicados de acordo com os procedimentos previstos no presente número, bem como nos n.os 3 e 4.

Esses procedimentos só são aplicáveis entre, por um lado, as autoridades adjudicantes claramente identificadas para o efeito no convite à apresentação de propostas ou no convite à confirmação de interesse e, por outro, os operadores económicos que sejam partes no acordo-quadro, nos termos nele previstos.

Os contratos baseados num acordo-quadro não podem em caso algum introduzir modificações substanciais nas condições estabelecidas no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.

3.   Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites das condições nele estabelecidas.

Para a adjudicação desses contratos, as autoridades adjudicantes podem consultar por escrito o operador económico que é parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, na medida do necessário, a sua proposta.

4.   Quando um acordo-quadro é celebrado com mais do que um operador económico, deve ser executado de uma das duas seguintes formas:

a)

Nos termos e condições estipulados no acordo-quadro, sem reabertura do concurso, quando o acordo-quadro estipular todos os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos em causa e as condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no acordo-quadro será responsável pelo respetivo fornecimento, que devem constar da documentação relativa ao concurso; estas condições devem constar dos documentos do concurso para o acordo-quadro;

b)

Se o acordo-quadro estabelece todas as condições que regem a execução das obras, a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos em causa, em parte sem reabertura de concurso em conformidade com a alínea a) e em parte com reabertura do concurso entre os operadores económicos que são partes no acordo-quadro em conformidade com a alínea c), quando esta possibilidade tenha sido prevista pelas autoridades adjudicantes nos documentos do concurso para o acordo-quadro. A decisão de adquirir ou não adquirir determinadas obras, fornecimentos ou serviços, na sequência de uma reabertura de concurso ou diretamente nas condições estabelecidas no acordo-quadro, deve ser tomada em conformidade com critérios objetivos que serão determinados nos documentos do concurso para o acordo-quadro. Estes documentos devem igualmente especificar as condições que poderão ser sujeitas a reabertura de concurso.

As possibilidades previstas no primeiro parágrafo da presente alínea aplicam-se também a qualquer lote de um acordo-quadro para o qual tenham sido estabelecidas todas as condições que regem a execução das obras, a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos em causa, independentemente de terem ou não sido estabelecidas para os restantes lotes todas as condições que regem a execução das obras, a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos em causa;

c)

Quando não estiverem estipuladas no acordo-quadro todas as condições de execução das obras, prestação dos serviços e fornecimento dos produtos em causa, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

5.   Os concursos referidos no n.o 4, alíneas b) e c), são baseados nas mesmas condições aplicadas à adjudicação do acordo-quadro, se necessário especificadas em maior pormenor, bem como, se for caso disso, noutras condições referidas nos documentos do concurso para o acordo-quadro, de acordo com o seguinte procedimento:

a)

Para cada contrato a adjudicar, as autoridades adjudicantes consultam por escrito os operadores económicos com capacidade para executar o contrato;

b)

As autoridades adjudicantes fixam um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objeto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

c)

As propostas são apresentadas por escrito e só são abertas após o termo do prazo de resposta fixado;

d)

As autoridades adjudicantes atribuem cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos nos documentos do concurso para o acordo-quadro.

Artigo 34.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   Para a compra de bens ou serviços de uso corrente geralmente disponíveis no mercado e cujas características satisfaçam as exigências das autoridades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve funcionar como um processo inteiramente eletrónico e estar aberto, durante o período de vigência do sistema de aquisição, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção. Pode ser dividido em categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Essas características podem incluir uma referência à dimensão máxima autorizada dos contratos específicos a adjudicar ou a uma área geográfica específica na qual os contratos específicos a adjudicar serão executados.

2.   Para proceder a uma aquisição no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes devem seguir as regras do concurso limitado. Todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a admitir possa ser limitado em conformidade com o artigo 65.o. Se tiverem dividido o sistema em categorias de produtos, obras ou serviços em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, as autoridades adjudicantes devem especificar os critérios de seleção aplicáveis a cada categoria.

Não obstante o disposto no artigo 28.o, são aplicáveis os seguintes prazos:

a)

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse. Não são aplicáveis mais nenhuns prazos de receção dos pedidos de participação a partir do momento em que tenha sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico;

b)

O prazo mínimo de receção das propostas é de pelo menos 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. Quando adequado, é aplicável o artigo 28.o, n.o 4. Não é aplicável o artigo 28.o, n.os 3 e 5.

3.   Todas as comunicações no contexto de um sistema de aquisição dinâmico são feitas exclusivamente por via eletrónica, em conformidade com o artigo 22.o, n.os 1, 3, 5 e 6.

4.   Para efeitos de adjudicação de contratos no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes:

a)

Publicam um convite à apresentação de propostas, especificando que envolve um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Especificam nos documentos do concurso, no mínimo, a natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição dinâmico, incluindo o funcionamento deste sistema, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

c)

Indicam qualquer divisão em categorias de produtos, obras ou serviços e as características que as definem;

d)

Oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto o sistema estiver em vigor, aos documentos do concurso, em conformidade com o artigo 53.o.

5.   As autoridades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema nas condições previstas no n.o 2. As autoridades adjudicantes concluem a avaliação desses pedidos de participação, de acordo com os critérios de seleção, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção. Esse prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis em casos individuais, quando justificado, em especial devido à necessidade de examinar a documentação complementar ou de verificar de outro modo se estão preenchidos os critérios de seleção.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, enquanto não tiver sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes podem prorrogar o prazo de avaliação desde que não seja emitido nenhum convite à apresentação de propostas durante o prazo de avaliação prorrogado. Nos documentos do concurso, as autoridades adjudicantes devem indicar a duração do prazo prorrogado que tencionam aplicar.

As autoridades adjudicantes informam o operador económico em causa, o mais rapidamente possível, se foi ou não admitido ao sistema de aquisição dinâmico.

6.   As autoridades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos a apresentar uma proposta para cada concurso específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 54.o. Se o sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias de obras, produtos ou serviços, as autoridades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos na categoria correspondente ao concurso específico em causa a apresentar uma proposta.

As autoridades adjudicantes adjudicam o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico ou, caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse. Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

7.   As autoridades adjudicantes podem, a qualquer momento durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, exigir aos participantes admitidos que apresentem uma declaração sob compromisso de honra nova e atualizada, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o pedido é transmitido.

O artigo 59.o, n.os 4 a 6, é aplicável durante todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico.

8.   As autoridades adjudicantes devem indicar o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Devem notificar a Comissão de qualquer alteração durante o período de vigência do sistema, utilizando os seguintes formulários-tipo:

a)

Se o período de vigência for alterado sem que o sistema seja encerrado, o formulário utilizado inicialmente para o anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico;

b)

Se o sistema for encerrado, um anúncio de adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 50.o.

9.   Nem antes nem durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico podem ser cobradas despesas aos operadores económicos interessados, ou partes, no sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 35.o

Leilões eletrónicos

1.   As autoridades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos com novos preços, mais baixos, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

Para o efeito, as autoridades adjudicantes organizam o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhes permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação.

Certos contratos públicos de serviços e certos contratos de empreitada de obras públicas relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de uma obra, que não podem ser classificados com recurso a métodos de avaliação automática, não podem ser objeto de leilões eletrónicos.

2.   Nos concursos abertos e nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, as autoridades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão eletrónico quando os conteúdos dos documentos do concurso, em especial as especificações técnicas, puderem ser estabelecidos com precisão.

Nas mesmas condições, pode ser utilizado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso junto das partes num acordo-quadro, nos termos do artigo 33.o, n.o 4, alíneas b) ou c), e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 34.o.

3.   O leilão eletrónico é baseado num dos seguintes elementos das propostas:

a)

Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado de acordo com o critério do preço mais baixo;

b)

Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nos documentos do concurso, quando o contrato for adjudicado com base na melhor relação qualidade/preço ou à proposta com o custo mais baixo recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia.

4.   As autoridades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse. Os documentos do concurso devem incluir pelo menos os elementos indicados no Anexo VI.

5.   Antes de procederem ao leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação e com a respetiva ponderação.

A proposta é considerada admissível quando tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído nos termos do artigo 57.o e que satisfaça os critérios de seleção, e cuja proposta esteja em conformidade com as especificações técnicas e não seja irregular, inaceitável ou inadequada.

Nomeadamente, as propostas que não se encontrem em conformidade com o disposto na documentação relativa aos concursos, cuja receção ocorra demasiado tarde, que revelem indícios de conluio ou corrupção, ou cuja qualidade seja considerada pela autoridade adjudicante anormalmente baixa, devem ser consideradas irregulares. Em especial, devem ser consideradas inaceitáveis as propostas apresentadas por proponentes que não possuam as qualificações exigidas e as propostas cujo preço exceda o orçamento da autoridade adjudicante, tal como determinado e documentado antes do lançamento do concurso.

Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da autoridade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ser ou possa vir a ser excluído, nos termos do artigo 57.o, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.o.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis após a data de envio dos convites.

6.   O convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 67.o, n.o 5, primeiro parágrafo.

O convite refere igualmente a fórmula matemática que será usada aquando do leilão eletrónico para determinar as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula deve integrar a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou noutros documentos do concurso, exceto se a proposta economicamente mais vantajosa for identificada apenas com base no preço. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

7.   Durante cada fase do leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam ter conhecimento da sua classificação em qualquer momento, e podem ainda, quando tal tiver sido previamente indicado, comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, bem como anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. No entanto, não podem em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

8.   As autoridades adjudicantes encerram o leilão eletrónico de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Na data e hora previamente indicadas;

b)

Quando deixarem de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenham especificado previamente o prazo que irão observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico; ou

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

Sempre que as autoridades adjudicantes tencionem encerrar um leilão eletrónico da forma indicada na alínea c) do primeiro parágrafo, eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

9.   Uma vez encerrado o leilão eletrónico, as autoridades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos do artigo 67.o em função dos respetivos resultados.

Artigo 36.o

Catálogos eletrónicos

1.   Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, as autoridades adjudicantes podem exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou incluam um catálogo eletrónico.

Os Estados-Membros podem estipular a obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a determinados tipos de contratos públicos.

As propostas apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico podem ser acompanhadas de outros documentos que completem a proposta.

2.   Os catálogos eletrónicos são criados pelos candidatos ou proponentes com vista a participarem num determinado procedimento de contratação em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela autoridade adjudicante.

Além disso, os catálogos eletrónicos devem cumprir os requisitos relativos aos instrumentos de comunicação eletrónica, bem como outros requisitos adicionais definidos pela autoridade adjudicante em conformidade com o artigo 22.o.

3.   Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes:

a)

Mencionam este facto no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, quando um anúncio de pré-informação for utilizado como meio de abertura de concurso;

b)

Apresentam nos documentos do concurso todas as informações necessárias, nos termos do artigo 22.o, n.o 6, quanto ao formato e equipamento eletrónico utilizado e quanto às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.

4.   Quando tiver sido celebrado um acordo-quadro com mais de um operador económico na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as autoridades adjudicantes podem estipular que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados. Nesse caso, as autoridades adjudicantes utilizam um dos seguintes métodos:

a)

Convidam os proponentes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato em causa;

b)

Notificam os proponentes de que pretendem recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato em causa, desde que a utilização desse método se encontre mencionada nos documentos do concurso respeitantes ao acordo-quadro.

5.   Quando as autoridades adjudicantes reabrem o concurso para contratos específicos nos termos do n.o 4, alínea b), notificam os proponentes da data e da hora a que pretendem recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em questão e dão aos proponentes a opção de recusarem essa recolha de informação.

As autoridades adjudicantes estabelecem um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva de informação.

Antes da adjudicação do contrato, as autoridades adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em questão, a fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.

6.   As autoridades adjudicantes podem adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, exigindo que as propostas para determinado concurso sejam apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico.

As autoridades adjudicantes podem igualmente adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico em conformidade com o n.o 4, alínea b), e o n.o 5, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico seja acompanhado de um catálogo eletrónico em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela autoridade adjudicante. Esse catálogo é posteriormente completado pelos candidatos, quando forem informados da intenção da autoridade adjudicante de constituir propostas através do procedimento referido no n.o 4, alínea b).

Artigo 37.o

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes adquirirem fornecimentos e/ou serviços de uma central de compras que oferece a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea a).

Os Estados-Membros podem igualmente prever a possibilidade de as autoridades adjudicantes adquirirem obras, fornecimentos e serviços, utilizando contratos adjudicados por uma central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados por uma central de compras ou, na medida estabelecida no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, utilizando um acordo-quadro celebrado por uma central de compras que ofereça a atividade de compra centralizada referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea b). Quando um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras possa ser utilizado por outras autoridades adjudicantes, este facto deve ser mencionado no anúncio de concurso para a criação desse sistema de aquisição dinâmico.

Em relação aos ao primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem prever que determinados contratos públicos sejam adjudicados com recurso a centrais de compras ou a uma ou várias centrais de compras específicas.

2.   A autoridade adjudicante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir fornecimentos ou serviços de uma central de compras que ofereça a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea a).

Além disso, a autoridade adjudicante cumpre igualmente as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir obras, fornecimentos ou serviços, utilizando contratos adjudicados pela central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados pela central de compras ou, na medida estabelecida no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, utilizando um acordo-quadro celebrado pela central de compras que oferece a atividade de compra referida no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alínea b).

Todavia, a autoridade adjudicante em causa é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação às partes sob a sua responsabilidade, nomeadamente:

a)

Adjudicar um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras;

b)

Proceder à abertura de um novo concurso no âmbito de um acordo-quadro celebrado por uma central de compras;

c)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) ou b), determinar quais os operadores económicos partes no acordo-quadro que devem executar determinada tarefa no âmbito de um acordo-quadro celebrado por uma central de compras.

3.   Todos os procedimentos de contratação realizados por uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 22.o.

4.   As autoridades adjudicantes podem adjudicar um contrato público de serviços para a prestação de atividades de compras centralizadas a uma central de compras, sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva.

Esses contratos públicos de serviços podem também incluir a prestação de atividades de aquisição auxiliares.

Artigo 38.o

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

1.   Duas ou mais autoridades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

2.   Quando um procedimento de contratação é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta de todas as autoridades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Tal aplica-se também nos casos em que uma autoridade adjudicante gere o procedimento, agindo em seu próprio nome e em nome das outras autoridades adjudicantes em causa.

Quando um procedimento de contratação não é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta das autoridades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis apenas pelas partes efetuadas em conjunto. Cada autoridade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva no que respeita às partes que efetua em seu nome e por sua conta.

Artigo 39.o

Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, as autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros podem adjudicar conjuntamente os seus contratos públicos utilizando um dos meios previstos no presente artigo.

As autoridades adjudicantes não podem recorrer aos meios previstos no presente artigo com o objetivo de evitar a aplicação das disposições de direito público obrigatórias em conformidade com o direito da União às quais estejam sujeitas no respetivo Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir as suas autoridades adjudicantes de recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutro Estado-Membro.

No que diz respeito às atividades de compras centralizadas oferecidas por uma central de compras situada num Estado-Membro que não o da autoridade adjudicante, os Estados-Membros podem, no entanto, optar por especificar que as respetivas autoridades adjudicantes só podem recorrer às atividades de compras centralizadas definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, alíneas a) ou b).

3.   A prestação das atividades de compras centralizadas por uma central de compras situada noutro Estado-Membro, deve cumprir as disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada.

As disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada aplicam-se igualmente:

a)

À adjudicação de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Ao processo de abertura de um novo concurso no âmbito de um acordo-quadro;

c)

À determinação, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) ou b), dos operadores económicos partes no acordo-quadro que devem executar determinada tarefa.

4.   Várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem juntar-se para adjudicar um contrato público, celebrar um acordo-quadro ou gerir um sistema de aquisição dinâmico. Podem igualmente, na medida estabelecida no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, adjudicar contratos baseados no acordo-quadro ou no sistema de aquisição dinâmico. A menos que os elementos necessários estejam regulamentados por um acordo internacional celebrado entre os Estados-Membros em causa, as autoridades adjudicantes participantes celebram um acordo que determina:

a)

As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis;

b)

A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.

A autoridade adjudicante participante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir obras, fornecimentos ou serviços junto de uma autoridade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação. Ao determinarem as responsabilidades e a lei nacional aplicável em conformidade com a alínea a), as autoridades adjudicantes participantes podem optar por atribuir responsabilidades a uma ou mais das autoridades adjudicantes participantes e determinar as disposições nacionais aplicáveis do respetivo Estado-Membro. A atribuição de responsabilidades e o direito nacional aplicável daí resultante devem ser mencionados nos documentos do concurso para contratos públicos adjudicados conjuntamente.

5.   Quando várias autoridades adjudicantes de Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade comum, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) ou outras entidades instituídas ao abrigo do direito da União, as autoridades adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão competente da entidade jurídica conjunta, qual a regulamentação nacional em matéria de contratos públicos que será aplicável, de um dos seguintes Estados-Membros:

a)

Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta tem a sua sede social;

b)

Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta desenvolve as suas atividades.

O acordo a que se refere o primeiro parágrafo pode ser válido por um período indeterminado, quando estabelecido no ato constitutivo da entidade comum, ou pode estar limitado a um período específico, a determinados tipos de contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos específicos.

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 40.o

Consulta preliminar ao mercado

Antes da abertura de um procedimento de contratação, as autoridades adjudicantes podem realizar consultas ao mercado, a fim de preparar esse procedimento e de informar os operadores económicos dos seus planos de contratação e respetivos requisitos.

Para este efeito, as autoridades adjudicantes podem, por exemplo, solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes ou de participantes no mercado que possam ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.

Artigo 41.o

Participação prévia de candidatos ou proponentes

Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à autoridade adjudicante, quer no contexto do artigo 40.o, quer não, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a autoridade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do candidato ou proponente.

Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção de propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento.

Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de contratação não é suscetível de distorcer a concorrência. As medidas tomadas são documentadas no relatório exigido nos termos no artigo 84.o.

Artigo 42.o

Especificações técnicas

1.   As especificações técnicas definidas no Anexo VII, ponto 1, devem constar dos documentos do concurso. As especificações técnicas definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

Essas características podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

Além disso, as especificações técnicas podem especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da autoridade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

Sempre que existam requisitos de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato jurídico da União, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

2.   As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3.   Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

a)

Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que poderão incluir características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que as autoridades adjudicantes procedam à respetiva adjudicação;

b)

Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou — quando estes não existam — a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

c)

Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), com referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;

d)

Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

4.   A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. Tal referência será autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.o 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

5.   Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere o n.o 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, fornecimentos ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo 44.o, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

6.   Sempre que as autoridades adjudicantes recorrerem à possibilidade, prevista no n.o 3, alínea a), de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais, não podem excluir uma proposta de obras, fornecimentos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos.

O proponente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 44.o, que a obra, fornecimento ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido ou cumpre os requisitos funcionais da autoridade adjudicante.

Artigo 43.o

Rótulos

1.   Sempre que pretendam adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, as autoridades adjudicantes podem, nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir um rótulo específico para atestar que as obras, fornecimentos ou serviços correspondem às características exigidas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e que são apropriados para definir as características das obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato;

b)

Os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c)

Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não governamentais;

d)

Os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

e)

Os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

Caso as autoridades adjudicantes não exijam que as obras, fornecimentos ou serviços obedeçam a todos os requisitos de rotulagem, devem indicar quais os requisitos de rotulagem a cumprir.

As autoridades adjudicantes que exijam um determinado rótulo devem aceitar todos os rótulos que confirmem que as obras, fornecimentos ou serviços obedecem a requisitos de rotulagem equivalentes.

Caso se possa comprovar que um operador económico não tem possibilidade de obter, dentro do prazo estabelecido, o rótulo específico indicado pela autoridade adjudicante ou um rótulo equivalente por razões que lhe não sejam imputáveis, a autoridade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços a serem por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela autoridade adjudicante.

2.   Quando um rótulo cumprir as condições previstas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as autoridades adjudicantes não podem exigir o rótulo propriamente dito mas sim definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

Artigo 44.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

1.   As autoridades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com os critérios de adjudicação ou com as condições de execução dos contratos.

Quando as autoridades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por um organismo de avaliação da conformidade específico, devem também aceitar os certificados de outros organismos de avaliação da conformidade equivalentes.

Para efeitos do presente número, entende-se por «organismo de avaliação da conformidade» um organismo que exerça atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção, acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

2.   As autoridades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados além dos enunciados no n.o 1, como a documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.o 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não seja imputável ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços por ele prestados cumprem os requisitos ou critérios indicados nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos.

3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros quaisquer informações relacionadas com as provas e documentos apresentados em conformidade com o artigo 42.o, n.o 6, com o artigo 43.o e com os n.os 1 e 2 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador económico comunicam essas informações nos termos do artigo 86.o.

Artigo 45.o

Variantes

1.   As autoridades adjudicantes podem autorizar ou exigir aos proponentes a apresentação de variantes, devendo precisar no anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio de pré-informação como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse, se as variantes são ou não autorizadas. As variantes não são autorizadas na falta de tal indicação, e devem estar relacionadas com o objeto do contrato.

2.   As autoridades adjudicantes que autorizem ou exijam variantes indicam nos documentos do concurso os requisitos mínimos que essas variantes devem respeitar, bem como quaisquer requisitos específicos para a sua apresentação, nomeadamente se só podem ser apresentadas variantes caso tenha sido também apresentada uma proposta que não seja uma variante. Devem, além disso, garantir que os critérios de adjudicação selecionados possam ser aplicados às variantes que respeitem os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

3.   As autoridades adjudicantes só tomam em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por si exigidos.

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos ou de serviços, as autoridades adjudicantes que tenham autorizado ou exigido variantes não podem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços.

Artigo 46.o

Divisão dos contratos em lotes

1.   As autoridades adjudicantes podem decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados e podem determinar a dimensão e o objeto desses lotes.

Com exceção dos contratos cuja divisão seja obrigatória por força do n.o 4 do presente artigo, as autoridades adjudicantes indicam as principais razões para a sua decisão de não subdividir o contrato em lotes; tal deve constar dos documentos do concurso ou do relatório individual a que se refere o artigo 84.o.

2.   As autoridades adjudicantes indicam, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, se podem ser apresentadas propostas para um lote, para vários lotes ou para todos eles.

Mesmo que possam ser apresentadas propostas para vários lotes ou para todos os lotes, as autoridades adjudicantes podem limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um proponente, desde que o número máximo de lotes por proponente esteja indicado no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse. As autoridades adjudicantes devem indicar nos documentos do concurso as regras ou os critérios objetivos e não discriminatórios que tencionam aplicar para determinar a adjudicação dos lotes, nos casos em que a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao número máximo fixado.

3.   Os Estados-Membros podem prever que, se puder ser adjudicado mais do que um lote ao mesmo proponente, as autoridades adjudicantes possam adjudicar contratos que combinem vários lotes ou a totalidade dos lotes se, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, tiverem especificado que se reservam a possibilidade de o fazer e indicado a forma como os lotes ou grupos de lotes podem ser combinados.

4.   Os Estados-Membros podem aplicar o n.o 1, segundo parágrafo, tornando obrigatória a adjudicação de contratos sob a forma de lotes separados, em condições a especificar em conformidade com o respetivo direito nacional e tendo em conta o direito da União. Nessas circunstâncias, aplicam-se igualmente o n.o 2, primeiro parágrafo, bem como, se for caso disso, o n.o 3.

Artigo 47.o

Fixação de prazos

1.   Ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, as autoridades adjudicantes devem ter em conta a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 27.o a 31.o.

2.   Quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares aos documentos do concurso, os prazos de receção das propostas, que devem ser mais longos do que os prazos mínimos fixados nos artigos 27.o a 31.o, devem ser fixados de modo a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

3.   As autoridades adjudicantes devem prorrogar os prazos de receção das propostas por forma a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas, nos seguintes casos:

a)

Se, por qualquer motivo, quaisquer informações adicionais, embora solicitadas pelo operador económico em tempo útil, não tiverem sido fornecidas pelo menos seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas. Em caso de procedimento acelerado, conforme referido no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.o 6, esse prazo é de quatro dias;

b)

Se os documentos do concurso sofrerem modificações significativas.

O prazo de prorrogação deve ser proporcional à importância da informação ou alteração.

Caso as informações adicionais não tenham sido solicitadas em tempo útil ou caso a sua importância seja insignificante para a preparação de propostas pertinentes, as autoridades adjudicantes podem não prorrogar os prazos.

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 48.o

Anúncios de pré-informação

1.   As autoridades adjudicantes podem dar a conhecer os seus concursos programados através da publicação de um anúncio de pré-informação. Estes anúncios incluirão as menções previstas na secção I do Anexo V, parte B. São publicados pelo Serviço de Publicações da União Europeia ou pelas autoridades adjudicantes no seu perfil de adquirente em conformidade com o Anexo VIII, ponto 2, alínea b). No caso de publicação de um anúncio de pré-informação, as autoridades adjudicantes enviam ao Serviço das Publicações da União Europeia um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente em conformidade com o Anexo VIII. Esses anúncios devem conter as informações indicadas no Anexo V, parte A.

2.   Nos concursos limitados e nos procedimentos concorrenciais com negociação, as autoridades adjudicantes subcentrais podem, utilizar um anúncio de pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 26.o, n.o 5, desde que o anúncio preencha todas as seguintes condições:

a)

Referir especificamente os fornecimentos, obras ou serviços que serão objeto do contrato a adjudicar;

b)

Mencionar que o contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação, sem publicação posterior de um convite à apresentação de propostas, e convidar os operadores económicos a manifestarem o seu interesse;

c)

Conter, além das menções previstas na secção I do Anexo V, parte B, as informações previstas na secção II desse Anexo;

d)

Ter sido enviado para publicação entre 35 dias e doze meses antes da data de envio do convite a que se refere o artigo 54.o, n.o 1.

Estes anúncios não são publicados num perfil de adquirente. Todavia, a publicação suplementar a nível nacional nos termos do artigo 52.o, se for caso disso, pode ser efetuada num perfil de adquirente.

O período abrangido pelo anúncio de pré-informação não pode ser superior a doze meses a contar da data em que o anúncio é transmitido para publicação. Todavia, no caso dos contratos públicos de serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio de pré-informação a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, alínea b), pode abranger um período superior a 12 meses.

Artigo 49.o

Anúncios de concurso

Os anúncios de concurso devem ser utilizados como meio de abertura de concurso para todos os procedimentos, sem prejuízo do artigo 26.o, n.o 5, segundo parágrafo, e do artigo 32.o. Os anúncios de concurso incluem as menções previstas no Anexo V, parte C, e são publicados em conformidade com o artigo 51.o.

Artigo 50.o

Anúncios de adjudicação de contratos

1.   Num prazo máximo de 30 dias após a celebração de um contrato ou acordo-quadro na sequência da decisão de adjudicação ou de celebração do contrato, as autoridades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do concurso.

Estes anúncios incluem as menções previstas no Anexo V, parte D, e são publicados nos termos do artigo 51.o.

2.   Caso a abertura do concurso em questão tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-informação e a autoridade adjudicante tenha decidido não adjudicar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio de pré-informação, o anúncio de adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.

No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 33.o, as autoridades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados do concurso em relação a cada contrato baseado num acordo desse tipo. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes agrupem por trimestre os anúncios relativos aos resultados do concurso para contratos baseados no acordo-quadro. Nesse caso, as autoridades adjudicantes enviam os anúncios agrupados no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.

3.   As autoridades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato no prazo de 30 dias a contar de cada adjudicação baseada num sistema de aquisição dinâmico. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

4.   Certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de certos operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Artigo 51.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

1.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o incluem as informações indicadas no Anexo V de acordo com o formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários-tipo para retificações.

A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

2.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o são elaborados, enviados por via eletrónica ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados em conformidade com o Anexo VIII. Os anúncios são publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio. As despesas de publicação dos anúncios pelo Serviço de Publicações da União Europeia são suportadas pela União.

3.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o são publicados na íntegra na língua ou línguas das instituições da União escolhidas pela autoridade adjudicante. Apenas faz fé o texto original nessa língua ou línguas. É publicado nas outras línguas das instituições da União um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio.

4.   O Serviço das Publicações da União Europeia deve assegurar que o texto integral e o resumo dos anúncios de pré-informação referidos no artigo 48.o, n.o 2, e dos anúncios de concurso para a criação de um sistema de aquisição dinâmico referidos no artigo 34.o, n.o 4, alínea a), continuem a ser publicados:

a)

No caso dos avisos de pré-informação, durante 12 meses ou até à receção de um aviso de adjudicação do contrato, como previsto no artigo 50.o, com a indicação de que não serão adjudicados mais contratos durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio de concurso. Todavia, no caso dos contratos públicos para serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio de pré-informação a que se refere o artigo 75.o, n.o 1, alínea b), continua a ser publicado até ao fim do prazo de validade inicialmente indicado ou até à receção de um anúncio de adjudicação de contrato, como previsto no artigo 50.o, indicando que mais nenhum contrato será adjudicado durante o período abrangido pelo anúncio de concurso;

b)

No caso dos anúncios de concurso para a criação um sistema de aquisição dinâmico, durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico.

5.   As autoridades adjudicantes devem estar em condições de provar a data de envio dos anúncios.

O Serviço de Publicações da União Europeia confirma à autoridade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data dessa publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efetuada.

6.   As autoridades adjudicantes podem publicar anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente diretiva, devendo esses anúncios ser transmitidos ao Serviço das Publicações da União Europeia por via eletrónica segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no Anexo VIII.

Artigo 52.o

Publicação a nível nacional

1.   Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o e 50.o e a informação neles contida não são publicados a nível nacional antes da sua publicação nos termos do artigo 51.o. No entanto, a publicação pode, em qualquer caso, ter lugar a nível nacional caso as autoridades adjudicantes não tenham sido notificadas da publicação no prazo de 48 horas após a confirmação da receção do anúncio nos termos do artigo 51.o.

2.   Os anúncios publicados a nível nacional não podem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados ao Serviço de Publicações da União Europeia ou publicados num perfil de adquirente, e devem indicar a data do envio do anúncio para o Serviço de Publicações da União Europeia ou da sua publicação no perfil de adquirente.

3.   Os anúncios de pré-informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma. Devem mencionar a data desse envio.

Artigo 53.o

Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso

1.   As autoridades adjudicantes oferecem, por via eletrónica, acesso livre, direto e completo aos documentos do concurso, a título gratuito, a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o artigo 51.o, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. O aviso ou o convite à confirmação de interesse indicam o endereço na Internet em que os documentos de concurso se encontram disponíveis.

Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a determinados documentos do concurso, por um dos motivos referidos no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades adjudicantes podem indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse que os documentos em causa serão transmitidos por outros meios que não a via eletrónica em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se referem o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 6, e o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo.

Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a certos documentos do concurso porque as autoridades adjudicantes tencionam aplicar o artigo 21.o, n.o 2, da presente diretiva, devem essas autoridades indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse as medidas destinadas a proteger a natureza confidencial das informações que exigem e a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos em causa. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se referem o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 6, e o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo.

2.   As autoridades adjudicantes comunicam a todos os concorrentes que participam no procedimento informações adicionais sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tais informações tenham sido solicitadas em tempo útil. Em caso de procedimento acelerado, conforme referido no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 28.o, n.o 6, esse prazo é de quatro dias.

Artigo 54.o

Convites aos candidatos

1.   Nos concursos limitados, nos procedimentos de diálogo concorrencial, nas parcerias para a inovação e nos procedimentos concorrenciais com negociação, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os candidatos selecionados a apresentar propostas ou, no caso do diálogo concorrencial, a participar no diálogo.

Caso tenha sido utilizado um anúncio de pré-informação como anúncio de concurso nos termos do artigo 48.o, n.o 2, as autoridades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmarem que mantêm esse interesse.

2.   Os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir uma referência ao endereço eletrónico onde os documentos do concurso se encontram diretamente disponíveis por via eletrónica. Os convites devem ser acompanhados dos documentos do concurso, sempre que esses documentos não tenham sido objeto de acesso livre, completo e direto, a título gratuito, pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafos, e não tenham sido já disponibilizados de outra forma. Além disso, os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir as informações previstas no Anexo IX.

Artigo 55.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

1.   As autoridades adjudicantes informam no mais breve prazo todos os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos de qualquer eventual decisão no sentido de não celebrar um acordo-quadro ou de não adjudicar um contrato para o qual tenha sido aberto concurso, de recomeçar o procedimento ou de não implementar um sistema de aquisição dinâmico.

2.   A pedido do candidato ou do proponente, as autoridades adjudicantes comunicam, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 15 dias a contar da data de receção de um pedido por escrito:

a)

Aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão do seu pedido de participação;

b)

Aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos referidos no artigo 42.o, n.os 5 e 6, os motivos da sua decisão de não reconhecer a equivalência ou da sua decisão no sentido de que a obra, o fornecimento ou o serviço não cumprem os requisitos de desempenho ou os requisitos funcionais;

c)

Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

d)

Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, informação sobre a condução e a evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

3.   As autoridades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações referidas nos n.os 1 e 2 relativas à adjudicação dos contratos, à celebração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de certos operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 56.o

Princípios gerais

1.   Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos em conformidade com os artigos 67.o a 69.o, desde que a autoridade adjudicante tenha verificado, em conformidade com os artigos 59.o a 61.o, que estão preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A proposta cumpre os requisitos, condições e critérios estabelecidos no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, assim como nos documentos do concurso, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45.o;

b)

A proposta foi apresentada por um proponente que não se encontra excluído em conformidade com o artigo 57.o e que cumpre os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante nos termos do artigo 58.o e, se for o caso, as regras e os critérios não discriminatórios a que se refere o artigo 65.o.

As autoridades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa, se tiverem determinado que a proposta não cumpre as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

2.   No caso dos concursos abertos, as autoridades adjudicantes podem decidir analisar as propostas antes de verificarem a ausência de motivos de exclusão e o cumprimento dos critérios de seleção, em conformidade com os artigos 57.o a 64.o. Sempre que recorrerem a essa possibilidade, as autoridades adjudicantes devem assegurar que a verificação dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção seja feita de forma imparcial e transparente, de modo a que nenhum contrato seja adjudicado a um proponente que deveria ter sido excluído ao abrigo do artigo 57.o ou que não satisfaça os critérios de seleção estabelecidos pela autoridade adjudicante.

Os Estados-Membros podem excluir a utilização do procedimento a que se refere o primeiro parágrafo ou limitá-la a certos tipos de contratos ou a circunstâncias específicas.

3.   Quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que diz respeito à alteração da lista constante do Anexo X, sempre que necessário, para aditar novos acordos internacionais que tenham sido ratificados por todos os Estados-Membros, ou sempre que os acordos internacionais em vigor deixem de ser ratificados por todos os Estados-Membros ou sejam alterados de outra forma, por exemplo no que respeita ao âmbito de aplicação, conteúdo ou denominação.

Subsecção 1

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 57.o

Motivos de exclusão

1.   As autoridades adjudicantes devem excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação se tiverem determinado, mediante verificação em conformidade com os artigos 59.o, 60.o e 61.o, ou se de qualquer outro modo tiverem conhecimento de que esse operador económico foi condenado por decisão final transitada em julgado com fundamento num dos seguintes motivos:

a)

Participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (32);

b)

Corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia (33) e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (34), ou ainda na aceção da legislação nacional da autoridade adjudicante ou do operador económico;

c)

Fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (35);

d)

Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (36), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão-quadro;

e)

Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (37);

f)

Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

A obrigação de excluir um operador económico aplica-se também caso a pessoa condenada por decisão final transitada em julgado seja membro dos órgãos administrativos, de direção ou de supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo nesses órgãos.

2.   Um operador económico fica excluído da participação num procedimento de contratação se a autoridade adjudicante tiver conhecimento de que não cumpriu as suas obrigações em matéria de pagamento de impostos ou contribuições para a segurança social e se tal tiver sido determinado por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado e com efeito vinculativo de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do Estado-Membro da autoridade adjudicante.

Além disso, as autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir da participação num procedimento de contratação um operador económico quando a autoridade adjudicante possa demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social.

O presente número deixa de ser aplicável quando o operador económico tiver cumprido as suas obrigações pagando ou celebrando um acordo vinculativo com vista a pagar os impostos ou contribuições para a segurança social em atraso, incluindo, se for caso disso, os eventuais juros acrescidos ou multas.

3.   Os Estados-Membros podem prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista nos n.os 1 e 2, a título excecional, por razões imperiosas de interesse público, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.

Os Estados-Membros podem igualmente prever uma derrogação à exclusão obrigatória prevista no n.o 2, caso a exclusão se afigure manifestamente desproporcionada, nomeadamente: quando se trata apenas de pequenos montantes de impostos ou contribuições para a segurança social que não foram pagos; ou quando o operador económico foi informado do montante exato da sua dívida (por incumprimento das suas obrigações de pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social) num momento em que não podia tomar as medidas previstas no n.o 2, terceiro parágrafo, antes de expirado o prazo de apresentação do pedido de participação ou, nos concursos públicos, o prazo de apresentação da proposta.

4.   As autoridades adjudicantes podem excluir ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir um operador económico da participação num procedimento de contratação, numa das seguintes situações:

a)

Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio adequado, o incumprimento das obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

b)

Se o operador económico tiver sido declarado em estado de insolvência ou em processo de insolvência, se os seus bens estiverem sob administração judicial ou por um liquidatário, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades estiverem suspensas ou se encontrarem em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

c)

Se a autoridade adjudicante puder demonstrar, por qualquer meio adequado, que o operador económico cometeu qualquer falta profissional grave que põe em causa a sua idoneidade;

d)

Se a autoridade adjudicante tiver indícios suficientemente plausíveis para concluir que o operador económico celebrou acordos com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;

e)

Se houver um conflito de interesses, na aceção do artigo 24.o, que não possa ser eficazmente corrigido por outras medidas, menos invasivas;

f)

Se houver uma distorção da concorrência decorrente da participação dos operadores económicos na preparação do procedimento de contratação, a que se refere o artigo 41.o, que não possa ser corrigida por outras medidas, menos invasivas;

g)

Se o operador económico tiver acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de um requisito essencial no âmbito de um contrato público anterior, um anterior contrato com uma autoridade adjudicante ou um anterior contrato de concessão, tendo tal facto conduzido à rescisão antecipada desse anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis;

h)

Se o operador económico tiver sido considerado responsável por declarações falsas ao prestar as informações requeridas para a verificação da ausência de motivos de exclusão ou o cumprimento dos critérios de seleção, tiver retido essas informações ou não puder apresentar os documentos comprovativos exigidos nos termos do artigo 59.o; ou

i)

Se o operador económico tiver diligenciado no sentido de influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da autoridade adjudicante, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no concurso, ou tiver prestado, com negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação.

Não obstante a alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem exigir ou prever a possibilidade de a autoridade adjudicante não excluir um operador económico que esteja numa das situações referidas nessa alínea, caso a autoridade adjudicante tenha determinado que o operador económico em causa será capaz de executar o contrato, tendo em conta as regras e medidas nacionais aplicáveis à continuação da atividade em situações a que se refere a alínea b).

5.   As autoridades adjudicantes devem, a qualquer momento do procedimento, excluir um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas nos n.os 1 e 2.

A qualquer momento do procedimento, as autoridades adjudicantes podem excluir, ou ser solicitadas pelos Estados-Membros a excluir, um operador económico quando se verificar que o operador económico em causa, tendo em conta atos cometidos ou omitidos antes ou durante o procedimento, se encontra numa das situações referidas no n.o 4.

6.   Qualquer operador económico que se encontre numa das situações referidas nos n.os 1 e 4 pode fornecer provas de que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua fiabilidade não obstante a existência de uma importante causa de exclusão. Se essas provas forem consideradas suficientes, o operador económico em causa não é excluído do procedimento de contratação.

Para o efeito, o operador económico deve provar que ressarciu ou que tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou pela falta grave, esclareceu integralmente os factos e as circunstâncias através de uma colaboração ativa com as autoridades responsáveis pelo inquérito e tomou as medidas concretas técnicas, organizativas e de pessoal adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.

As medidas tomadas pelos operadores económicos são avaliadas tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da infração penal ou falta cometida. Caso as medidas sejam consideradas insuficientes, o operador económico recebe uma exposição dos motivos dessa decisão.

Um operador económico que tenha sido excluído, por decisão transitada em julgado, de participar em procedimentos de contratação pública ou concessão não pode recorrer à possibilidade prevista no presente número durante o período de exclusão resultante dessa decisão nos Estados-Membros onde esta produz efeitos.

7.   Os Estados-Membros devem especificar as condições de aplicação do presente artigo por meio de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e tendo em conta o direito da União. Devem, em particular, determinar o período máximo de exclusão no caso de o operador económico não ter tomado medidas, como as especificadas no n.o 6, para demonstrar a sua fiabilidade. Se o período de exclusão não tiver sido fixado por decisão transitada em julgado, esse prazo não pode ser superior a cinco anos a contar da data da condenação por decisão transitada em julgado nos casos referidos no n.o 1 e três anos a contar da data do facto pertinente nos casos referidos no n.o 4.

Artigo 58.o

Critérios de seleção

1.   Os critérios de seleção podem estar relacionados com:

a)

A habilitação para o exercício da atividade profissional;

b)

A capacidade económica e financeira;

c)

A capacidade técnica e profissional.

As autoridades adjudicantes só podem impor aos operadores económicos os critérios referidos nos n.os 2, 3 e 4 a título de condições de participação. As autoridades adjudicantes limitam as condições às que são adequadas para assegurar que um candidato ou proponente disponha da capacidade legal e financeira e das habilitações técnicas e profissionais necessárias para cumprir o contrato a adjudicar. Todos os requisitos devem estar ligados e ser proporcionais ao objeto do contrato.

2.   No que se refere à habilitação para o exercício da atividade profissional, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos estejam inscritos num dos registos profissionais ou comerciais no seu Estado-Membro de estabelecimento, tal como descrito no Anexo XI, ou cumpram qualquer outro requisito estabelecido nesse anexo.

Nos concursos de aquisição de serviços, se os operadores económicos tiverem de possuir uma autorização especial ou de ser membros de uma determinada organização para poderem executar o serviço em causa no seu país de origem, a autoridade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.

3.   No que se refere à capacidade económica e financeira, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos destinados a assegurar que os operadores económicos disponham da capacidade económica e financeira necessária para executar o contrato. Para esse efeito, as autoridades adjudicantes podem exigir, nomeadamente, que os operadores económicos tenham um determinado volume de negócios anual mínimo, designadamente no domínio abrangido pelo contrato. Além disso, as autoridades adjudicantes podem exigir que os operadores económicos forneçam informações sobre as suas contas anuais apresentando, por exemplo, o rácio entre ativos e passivos. Podem também exigir um nível adequado de seguro contra riscos profissionais.

O volume de negócios anual mínimo que é exigido aos operadores económicos não pode exceder o dobro do valor estimado do contrato, salvo em casos devidamente justificados como os que se prendem com os riscos especiais associados à natureza das obras, serviços ou fornecimentos. A autoridade adjudicante indica as principais razões de tal exigência nos documentos do concurso ou no relatório individual referido no artigo 84.o.

Por exemplo, o rácio entre ativos e passivos pode ser tido em consideração quando a autoridade adjudicante especifica os métodos e critérios para tal consideração nos documentos do concurso. Tais métodos e critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

Caso um contrato seja dividido em lotes, o presente artigo é aplicável em relação a cada lote. No entanto, a autoridade adjudicante pode estipular o volume de negócios anual mínimo exigido aos operadores económicos por referência a grupos de lotes, caso sejam adjudicados a um mesmo adjudicatário vários lotes para execução simultânea.

Em caso de adjudicação de contratos com base num acordo-quadro na sequência da abertura de novo concurso, o requisito relativo ao volume de negócios anual máximo a que se refere o segundo parágrafo do presente número é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos que serão executados em simultâneo ou, caso essa informação não seja conhecida, com base no valor estimado do acordo-quadro. No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, o requisito do volume de negócios anual máximo referido no segundo parágrafo é calculado com base na dimensão máxima prevista dos contratos específicos a adjudicar no âmbito desse sistema.

4.   No que respeita à capacidade técnica e profissional, as autoridades adjudicantes podem impor requisitos de molde a assegurar que os operadores económicos disponham dos recursos humanos e técnicos e da experiência necessários para assegurar um nível de qualidade adequado na execução do contrato.

As autoridades adjudicantes podem exigir, em especial, que os operadores económicos tenham um nível suficiente de experiência, comprovado por referências adequadas de contratos executados no passado. As autoridades adjudicantes podem partir do princípio de que um operador económico não possui as capacidades profissionais exigidas caso tenha concluído que o operador económico em questão se encontra numa situação de conflito de interesses suscetível de afetar negativamente a execução do contrato.

Nos concursos para a aquisição de fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços ou a execução de obras, a capacidade profissional do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.

5.   As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse as condições de participação exigidas, que poderão ser expressas como níveis mínimos de capacidade, juntamente com os meios de prova adequados.

Artigo 59.o

Documento Europeu Único de Contratação Pública

1.   No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:

a)

Não se encontra numa das situações referidas no artigo 57.o, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;

b)

Cumpre os critérios de seleção relevantes que foram estabelecidos nos termos do artigo 58.o;

c)

Se for o caso, cumpre as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.o.

Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.o, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades.

O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos.

Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.o 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento.

Os operadores económicos podem reutilizar o DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento de contratação anterior, desde que confirmem que as informações nele contidas se mantêm corretas.

2.   O DEUCP é elaborado com base num formulário-tipo, a ser estabelecido pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o, n.o 3.

O DEUCP deve ser fornecido exclusivamente em formato eletrónico.

3.   Não obstante o disposto no artigo 92.o, a Comissão deve analisar a aplicação prática do DEUCP, tendo em conta o desenvolvimento técnico das bases de dados dos Estados-Membros, e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2017.

Se necessário, a Comissão deve apresentar propostas de soluções que otimizem o acesso transfronteiras a essa base de dados e a utilização de certificados e atestados no mercado interno.

4.   A autoridade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos a apresentação da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, a qualquer momento do procedimento, se entender que tal é necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.

Antes da adjudicação do contrato, a autoridade adjudicante deve, exceto no que respeita aos contratos baseados em acordos-quadro, quando esses contratos sejam celebrados nos termos do artigo 33.o, n.o 3, ou n.o 4, alínea a), exigir que o proponente ao qual decidiu adjudicar o contrato apresente os documentos comprovativos atualizados em conformidade com o artigo 60.o e, se for caso disso, com o artigo 62.o. A autoridade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados recebidos em conformidade com os artigos 60.o e 62.o.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, os operadores económicos não são obrigados a apresentar documentos comprovativos ou outras provas documentais se, e na medida em que, a autoridade adjudicante tiver a possibilidade de obter diretamente os certificados ou as informações pertinentes numa base de dados nacional de acesso gratuito de qualquer Estado-Membro tais como um registo dos contratos públicos nacionais, um ficheiro virtual da empresa, um sistema de armazenamento eletrónico de documentos ou um sistema de pré-qualificação.

Não obstante o disposto no n.o 4, não pode ser exigido aos operadores económicos que apresentem documentos comprovativos caso a autoridade adjudicante que adjudicou o contrato ou celebrou o acordo-quadro tenha já na sua posse esses documentos.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as bases de dados que contenham informações pertinentes sobre os operadores económicos e que possam ser consultadas pelas suas autoridades adjudicantes também possam ser consultadas, nas mesmas condições, pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros devem disponibilizar e manter atualizada no e-Certis uma lista exaustiva das bases de dados com informações relevantes sobre os operadores económicos que possam ser consultadas pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com as bases de dados referidas no presente artigo.

Artigo 60.o

Meios de prova

1.   As autoridades adjudicantes podem exigir os certificados, declarações e outros meios de prova referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e no Anexo XII como prova de ausência de motivos de exclusão nos termos do artigo 57.o, e prova de cumprimento dos critérios de seleção em conformidade com o artigo 58.o.

As autoridades adjudicantes não podem exigir meios de prova que não os referidos no presente artigo e no artigo 62.o. No que respeita ao artigo 63.o, os operadores económicos podem recorrer a qualquer meio adequado para comprovar perante a autoridade adjudicante que têm ao seu dispor os recursos necessários.

2.   As autoridades adjudicantes aceitam, como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no artigo 57.o:

a)

Relativamente aos casos previstos no n.o 1 daquele artigo, a apresentação de um certificado do registo relevante, nomeadamente do registo criminal ou, na sua ausência, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro ou do país de origem no qual o operador económico tem a sua sede social, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram preenchidos;

b)

Relativamente aos casos previstos no n.o 2 e no n.o 4, alínea b), daquele artigo, um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro ou do país em causa.

Se o Estado-Membro ou o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no artigo 57.o, n.os 1 e 2 e n.o 4, alínea b), podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra ou, nos Estados-Membros ou países onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro ou do seu país de origem ou do Estado-Membro ou país no qual o operador económico tem a sua sede.

Um Estado-Membro deve, se for caso disso, fazer uma declaração oficial segundo a qual os documentos ou certificados referidos no presente número não são emitidos ou não abrangem todos os casos previstos no artigo 57.o, n.os 1 e 2 e n.o 4, alínea b). Estas declarações oficiais devem ser disponibilizadas através do repositório em linha de certificados (e-Certis) referido no artigo 61.o.

3.   A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por uma ou mais das referências enunciadas no Anexo XII, parte I.

Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que a autoridade adjudicante considere adequado.

4.   A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios enunciados no Anexo XII, parte II, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, fornecimentos ou serviços.

5.   Mediante pedido, os Estados-Membros disponibilizam aos outros Estados-Membros toda a informação relativa aos motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o, à habilitação para o exercício da atividade profissional e às capacidades financeiras e técnicas dos proponentes a que se refere o artigo 58.o, bem como todas as informações relativas aos meios de prova a que se refere o presente artigo.

Artigo 61.o

Base de dados de certificados (e-Certis)

1.   Com vista a facilitar a apresentação de propostas transfronteiras, os Estados-Membros asseguram a atualização permanente da informação relativa a certificados e a outros documentos comprovativos que tenham sido introduzidos no e-Certis criado pela Comissão.

2.   As autoridades adjudicantes devem recorrer ao e-Certis e solicitar primeiramente os tipos de certificados ou provas documentais abrangidos por este sistema.

3.   A Comissão disponibiliza no e-Certis todas as versões linguísticas do DEUCP.

Artigo 62.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

1.   Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, as autoridades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos acreditados. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes caso o operador económico em causa não tenha qualquer possibilidade de obter esses certificados dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe são imputáveis, desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

2.   Caso as autoridades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.

Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis, a autoridade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.

3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 86.o, as informações relacionadas com os documentos comprovativos do respeito das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 63.o

Recurso às capacidades de outras entidades

1.   No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.o, n.o 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.o, n.o 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.o, 60 e 61.o, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.o. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.

Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, a autoridade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 19.o, n.o 2, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

2.   No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 19.o, n.o 2, por um participante no agrupamento.

Artigo 64.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

1.   Os Estados-Membros podem instituir ou manter listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou prever uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados que cumpram as normas de certificação europeia na aceção do Anexo VII.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do organismo de certificação ou do organismo responsável pelas listas oficiais, para o qual devem ser enviados os pedidos.

2.   Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nas listas oficiais referidas no n.o 1, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, às disposições da presente subsecção.

Os Estados-Membros devem igualmente adaptar essas condições ao artigo 63.o para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos integrados num agrupamento e que façam valer meios postos à sua disposição pelas outras empresas do agrupamento. Nestes casos, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que irão dispor desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que essas empresas continuarão a preencher, durante o mesmo período, os requisitos qualitativos de seleção previstos na lista oficial ou certificado que os operadores utilizaram para a respetiva inscrição.

3.   Os operadores económicos inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à autoridade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela autoridade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação.

Estes certificados devem indicar as referências que permitiram a inscrição dos operadores económicos na lista oficial ou a obtenção da certificação, assim como a classificação que lhes é atribuída nessa lista.

4.   A inscrição em listas oficiais comprovada pelas entidades competentes ou um certificado emitido por um organismo de certificação constituem uma presunção de aptidão relativamente aos requisitos de seleção qualitativos previstos na lista ou certificado.

5.   As informações que possam ser obtidas a partir da inscrição na lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a qualquer operador económico inscrito para cada contrato a adjudicar.

As autoridades adjudicantes de outros Estados-Membros só podem aplicar o n.o 3 e o primeiro parágrafo do presente número em benefício dos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.

6.   Os requisitos qualitativos de seleção previstos na lista oficial ou certificado devem respeitar o artigo 60.o e, se for o caso, o artigo 62.o. Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados Membros numa lista oficial ou para a sua certificação, não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais.

Os operadores económicos podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão de um certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista oficial ou do organismo de certificação competente.

7.   Essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores económicos dos outros Estados-Membros com vista à sua participação num concurso público. As autoridades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outros meios de prova equivalentes.

8.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com os documentos comprovativos de que os operadores económicos respeitam os requisitos exigidos para a inscrição na lista oficial de operadores económicos aprovados ou de que os operadores económicos de outros Estados-Membros dispõem de certificação equivalente.

Subsecção 2

Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 65.o

Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

1.   Nos concursos limitados, nos procedimentos de concurso com negociação, no diálogo concorrencial e nas parcerias para a inovação, as autoridades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção que irão convidar a concorrer ou a iniciar um diálogo, desde que exista um número mínimo, em conformidade com o disposto no n.o 2, de candidatos qualificados.

2.   As autoridades adjudicantes indicam no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse as regras e critérios objetivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, assim como o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que preveem convidar.

Nos concursos limitados, o número mínimo de candidatos não pode ser inferior a cinco. Nos procedimentos concorrenciais com negociação, no procedimento de diálogo concorrencial e nas parcerias para a inovação, o número mínimo de candidatos não pode ser inferior a três. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

As autoridades adjudicantes convidam um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo. No entanto, se o número de candidatos que satisfazem os critérios de seleção e os níveis mínimos de capacidade referidos no artigo 58.o, n.o 5, for inferior ao número mínimo, a autoridade adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito do mesmo procedimento, a autoridade adjudicante não pode incluir operadores económicos que não se tenham candidatado, nem candidatos que não possuam as capacidades exigidas.

Artigo 66.o

Redução do número de propostas e soluções

Quando as autoridades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de propostas a negociar, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 6, ou de reduzir as soluções a debater, conforme previsto no artigo 30.o, n.o 4, procedem a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados nos documentos do concurso. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número proponentes, de soluções ou de candidatos qualificados seja suficiente.

Subsecção 3

Adjudicação do contrato

Artigo 67.o

Critérios de adjudicação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas ao preço de certos fornecimentos ou à remuneração de determinados serviços, as autoridades adjudicantes devem adjudicar os contratos públicos com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

2.   A proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo-eficácia, como os custos do ciclo de vida em conformidade com o artigo 68.o, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa. Estes critérios podem compreender, por exemplo:

a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, negociação e respetivas condições;

b)

Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato; ou

c)

Serviço e assistência técnica pós-venda, condições de entrega, tais como a data de entrega, processo de entrega e prazo de entrega ou de execução.

O fator custo pode igualmente assumir a forma de um preço ou custo fixo com base no qual os operadores económicos concorrem exclusivamente em termos de critérios de qualidade.

Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes não possam utilizar o preço ou o custo como único critério de adjudicação, ou podem restringir essa utilização exclusiva a determinadas categorias de autoridades adjudicantes ou a determinados tipos de contratos.

3.   Os critérios de adjudicação devem ser considerados em função do objeto do contrato público quando estiverem relacionados com as obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo fatores envolvidos:

a)

No processo específico de produção, fornecimento ou negociação das obras, produtos ou serviços; ou

b)

Num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida,

mesmo que estes fatores não façam parte da sua substância material.

4.   Os critérios de adjudicação não podem ter por efeito conferir à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de especificações que permitam verificar efetivamente a informação fornecida pelos proponentes, a fim de avaliar até que ponto estes cumprem os critérios de adjudicação. Em caso de dúvida, as autoridades adjudicantes verificam de facto a exatidão das informações e provas fornecidas pelos proponentes.

5.   A autoridade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto se esta for identificada apenas com base no preço.

Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

Sempre que a ponderação não seja possível por razões objetivas, a autoridade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

Artigo 68.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

1.   O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra:

a)

Custos suportados pela autoridade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:

i)

custos relacionados com a aquisição,

ii)

custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,

iii)

custos de manutenção,

iv)

custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.

b)

Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao produto, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário; estes custos podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

2.   Caso as autoridades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que a autoridade adjudicante utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.

A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer a todas as seguintes condições:

a)

Baseia-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios. Designadamente, se não tiver sido estabelecida com vista a uma aplicação repetida ou continuada, não pode favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos;

b)

Está acessível a todas as partes interessadas;

c)

Os dados necessários podem ser fornecidos, mediante esforço razoável, por operadores económicos normalmente diligentes, incluindo operadores económicos de países terceiros que sejam partes no GPA ou noutros acordos internacionais que vinculam a União.

3.   Caso um ato jurídico da União obrigue à utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida, essa metodologia comum deve ser aplicada para avaliar os custos do ciclo de vida.

Consta do Anexo XIII uma lista desses atos jurídicos e, sempre que necessário, dos atos delegados complementares. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 87.o, no que diz respeito a atualizar essa lista quando tal seja necessário em virtude da adoção de nova legislação que torne obrigatória uma metodologia comum ou em virtude da revogação ou alteração da legislação em vigor.

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas

1.   As autoridades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.

2.   As explicações mencionadas no n.o 1 referem-se, designadamente:

a)

Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

b)

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços ou para a execução das obras;

c)

À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo proponente;

d)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2;

e)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 71.o;

f)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

3.   A autoridade adjudicante avalia as informações prestadas consultando o proponente. Só pode excluir a proposta no caso de os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente os baixos preços ou custos propostos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 2.

As autoridades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

4.   Caso a autoridade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE. Se a autoridade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

5.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, pela via da cooperação administrativa, todas as informações ao seu dispor, tais como leis, regulamentações, convenções coletivas de aplicação geral ou normas técnicas nacionais, relacionadas com as provas e os documentos apresentados relativamente aos elementos enunciados no n.o 2.

CAPÍTULO IV

Execução dos contratos

Artigo 70.o

Condições de execução dos contratos

As autoridades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução de um contrato desde que as mesmas estejam relacionadas com o objeto do contrato, na aceção do artigo 67.o, n.o 3, e sejam indicadas no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso. Essas condições podem incluir considerações de natureza económica, em matéria de inovação, de natureza ambiental, de ordem social ou de emprego.

Artigo 71.o

Subcontratação

1.   A observância pelos subcontratantes das obrigações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, é assegurada pela adoção de medidas adequadas por parte das autoridades nacionais competentes, no âmbito das respetivas responsabilidades e competências.

2.   Nos documentos do concurso, a autoridade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique, na sua proposta, a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como os subcontratantes propostos.

3.   Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a autoridade adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados ao operador económico a quem o contrato público foi adjudicado (o adjudicatário principal). Essas medidas podem incluir mecanismos adequados que permitam que o contratante principal se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

4.   Os n.os 1 a 3 são aplicáveis sem prejuízo da responsabilidade do contratante principal.

5.   No caso dos contratos de empreitada de obras e em relação a serviços a serem prestados nas instalações sob a supervisão direta da autoridade adjudicante, após a adjudicação do contrato e o mais tardar aquando do início da execução do contrato, a autoridade adjudicante deve exigir ao contratante principal que lhe indique o nome, as coordenadas e os representantes legais dos seus subcontratantes que participam nas obras ou serviços em causa, na medida em que disso haja conhecimento nesse momento. A autoridade adjudicante deve exigir ao contratante principal que no decurso do contrato lhe comunique todas as alterações a essas informações, bem como as necessárias informações a respeito de novos subcontratantes que posteriormente associe às obras ou serviços em causa.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem impor a obrigação de facultar as informações necessárias diretamente ao adjudicatário principal.

Sempre que necessário para efeitos da alínea b) do n.o 6, do presente artigo, as informações requeridas são acompanhadas das declarações sob compromisso de honra dos subcontratantes, conforme previsto no artigo 59.o. As medidas de execução a adotar em conformidade com o n.o 8 do presente artigo podem prever que os subcontratantes apresentados após a adjudicação do contrato devem fornecer os certificados e outros documentos comprovativos em vez da declaração sob compromisso de honra.

O primeiro parágrafo não se aplica aos fornecedores.

As autoridades adjudicantes podem alargar ou podem ser solicitadas por um Estado-Membro a alargar as obrigações previstas no primeiro parágrafo, por exemplo:

a)

Aos contratos de fornecimentos, aos contratos de prestação de serviços diferentes dos prestados nas instalações sob a supervisão direta da autoridade adjudicante ou aos fornecedores envolvidos em contratos de empreitada de obras ou em contratos de prestação serviços;

b)

Aos subcontratantes dos subcontratantes do contratante principal ou a uma parte mais baixa da cadeia de subcontratação.

6.   A fim de evitar o incumprimento das obrigações a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, podem ser tomadas medidas adequadas, tais como:

a)

Caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o adjudicatário principal, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as regras relevantes sejam aplicadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 2;

b)

As autoridades adjudicantes, de acordo com os artigos 59.o, 60.o e 61.o, podem verificar ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a verificar se existem motivos para a exclusão dos subcontratantes por força do disposto no artigo 57.o. Nesses casos, a autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos obrigatórios de exclusão. A autoridade adjudicante pode exigir ou ser solicitada por um Estado-Membro a exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos não obrigatórios de exclusão.

7.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras de responsabilidade mais rigorosas na legislação nacional ou podem ir mais longe na legislação nacional no tocante aos pagamentos diretos aos subcontratantes, por exemplo prevendo os pagamentos diretos aos subcontratantes sem que estes tenham de o solicitar.

8.   Os Estados-Membros que optem por prever medidas em conformidade com os n.os 3, 4, 5 ou 6 devem especificar as condições de execução dessas medidas, mediante disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e tendo em conta o direito da União. Ao fazê-lo, os Estados-Membros podem limitar a sua aplicação, por exemplo em relação a determinados tipos de contratos, determinadas categorias de autoridades adjudicantes ou operadores económicos ou determinados montantes.

Artigo 72.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

1.   Os contratos e os acordos-quadro podem ser modificados sem novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em cláusulas de revisão (podendo incluir cláusulas de revisão dos preços) ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato ou do acordo-quadro;

b)

Se houver necessidade de obras, serviços ou fornecimentos complementares por parte do contratante original que não tenham sido incluídos no contrato inicial, caso a mudança de contratante

i)

não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, serviços ou instalações existentes, adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)

seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a autoridade adjudicante.

Todavia, o aumento de preço não pode exceder 50 % do valor do contrato original. Em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente diretiva;

c)

Se se verificarem todas as seguintes condições:

i)

a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma autoridade adjudicante diligente não possa prever,

ii)

a modificação não altera a natureza global do contrato,

iii)

o aumento de preço não ultrapassa 50 % do valor do contrato ou acordo-quadro original. Em caso de várias modificações sucessivas, esse limite aplica-se ao valor de cada modificação. Tais modificações sucessivas não podem ter por objetivo a não aplicação das disposições da presente diretiva;

d)

Se o adjudicatário ao qual a autoridade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato for substituído por um novo adjudicatário, por um dos seguintes motivos:

i)

uma cláusula de revisão ou opção inequívoca, em conformidade com a alínea a),

ii)

transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo OPA, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva, ou

iii)

assunção pela própria autoridade adjudicante das obrigações do contratante principal para com os seus subcontratantes, se tal possibilidade estiver prevista na legislação nacional em conformidade com o artigo 71.o;

e)

Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais na aceção do n.o 4.

Depois de modificarem um contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do presente número, as autoridades adjudicantes publicam um anúncio da modificação ou modificações no Jornal Oficial da União Europeia. Os anúncios incluem as menções previstas no Anexo V, parte G, e são publicados em conformidade com o artigo 51.o.

2.   Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas a) a d), os contratos podem igualmente ser modificados sem necessidade de novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i)

os limiares estabelecidos no artigo 4.o, e

ii)

10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de serviços e fornecimentos, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada de obras.

Contudo, a modificação não pode alterar a natureza global do contrato ou do acordo-quadro. Em caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das modificações sucessivas.

3.   Para efeitos do cálculo do preço mencionado no n.o 2 e no n.o 1, alíneas b) e c), o preço atualizado é o valor de referência sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação.

4.   A modificação de um contrato ou de um acordo-quadro durante o seu período de vigência é considerada substancial, na aceção do n.o 1, alínea e), quando tornar o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b)

A modificação altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo-quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no contrato ou acordo-quadro inicial;

c)

A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo-quadro;

d)

O adjudicatário ao qual a autoridade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato é substituído por um novo adjudicatário, em casos não previstos no n.o 1, alínea d).

5.   As modificações das disposições de um contrato público ou de um acordo-quadro durante a sua vigência que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 obrigam a novo procedimento de contratação nos termos da presente diretiva.

Artigo 73.o

Rescisão de contratos

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes tenham a possibilidade de rescindir um contrato público durante a sua vigência, pelo menos nas circunstâncias a seguir enumeradas e nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, caso:

a)

O contrato tenha sido objeto de uma modificação substancial que exigiria um novo concurso nos termos do artigo 72.o;

b)

O adjudicatário, à data da adjudicação do contrato, se encontre numa das situações referidas no artigo 57.o, n.o 1, pelo que deveria ter sido excluído do concurso;

c)

O contrato não poderia ter sido adjudicado ao adjudicatário em virtude de uma infração grave das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num procedimento conduzido em conformidade com o artigo 258.o do TFUE.

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.o

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Os contratos públicos para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV são adjudicados em conformidade com o presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou superior ao limiar indicado no artigo 4.o, alínea d).

Artigo 75.o

Publicação dos anúncios

1.   As autoridades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.o dão a conhecer a sua intenção por um dos seguintes meios:

a)

Através de um anúncio de concurso do qual constam as informações referidas no Anexo V, parte H, em conformidade com os formulários normalizados a que se refere o artigo 51.o; ou

b)

Através de um anúncio de pré-informação que é publicado de modo contínuo e do qual constam as informações referidas no Anexo V, parte I. O anúncio de pré-informação menciona especificamente os tipos de serviços que serão objeto dos contratos a adjudicar. Indica que os contratos serão adjudicados sem nova publicação e convida os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica nos casos em que teria sido possível utilizar, em conformidade com o artigo 32.o, um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso para a adjudicação de um contrato público de serviços.

2.   As autoridades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público para os serviços referidos no artigo 74.o dão a conhecer os resultados do concurso por meio de um anúncio de adjudicação de contrato do qual constam as informações referidas no Anexo V, parte J, em conformidade com os formulários-tipo a que se refere o artigo 51.o. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

3.   A Comissão estabelece os formulários referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

4.   Os anúncios referidos no presente artigo são publicados em conformidade com o artigo 51.o.

Artigo 76.o

Princípios de adjudicação dos contratos

1.   Os Estados-Membros devem instituir regras nacionais para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, a fim de assegurar que as autoridades adjudicantes respeitem os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos. Os Estados-Membros são livres de fixar as normas processuais aplicáveis, desde que essas regras permitam às autoridades adjudicantes atender às especificidades dos serviços em questão.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, inclusive em termos de custos, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços seja feita com base no critério da proposta que apresente a melhor relação qualidade/preço mas tendo igualmente em conta os critérios de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.

Artigo 77.o

Contratos reservados para determinados serviços

1.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades adjudicantes possam reservar o direito de as organizações participarem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos exclusivamente aos serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais referidos no artigo 74.o, abrangidos pelos códigos CPV 75121000-0, 75122000-7, 75123000-4, 79622000-0, 79624000-4, 79625000-1, 80110000-8, 80300000-7, 80420000-4, 80430000-7, 80511000-9, 80520000-5, 80590000-6, 85000000-9 a 85323000-9, 92500000-6, 92600000-7, 98133000-4, 98133110-8.

2.   As organizações a que se refere o n.o 1 devem preencher todas as seguintes condições:

a)

Têm por objetivo a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o n.o 1;

b)

Os lucros são reinvestidos com vista à consecução do objetivo da organização. Caso os lucros sejam distribuídos ou redistribuídos, tal deve basear-se em considerações de natureza participativa;

c)

As estruturas de gestão ou propriedade da organização que executa o contrato baseiam-se na participação dos trabalhadores no capital social ou em princípios participativos, ou requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas;

d)

A autoridade adjudicante em causa não adjudicou à organização nenhum contrato para os serviços em causa, nos termos do presente artigo, durante os últimos três anos.

3.   O período de vigência do contrato não pode ser superior a três anos.

4.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

5.   Não obstante o disposto no artigo 92.o, a Comissão deve avaliar os efeitos do presente artigo e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos concursos de conceção

Artigo 78.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se:

a)

Aos concursos de conceção organizados no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços;

b)

Aos concursos de conceção com prémios ou pagamentos aos participantes.

Nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo, o limiar referido no artigo 4.o é calculado com base no valor estimado, sem IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de participação ou pagamentos aos participantes.

Nos casos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, o limiar refere-se ao montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado, sem IVA, de um contrato público de serviços que possa vir a ser adjudicado posteriormente nos termos do artigo 32.o, n.o 4, se a autoridade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de adjudicar esse contrato no anúncio de concurso.

Artigo 79.o

Anúncios

1.   As autoridades adjudicantes que pretendam organizar um concurso de conceção dão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

Caso as autoridades adjudicantes pretendam adjudicar um contrato de serviços subsequente nos termos do artigo 32.o, n.o 4, esse facto deve ser indicado no anúncio de concurso.

2.   As autoridades adjudicantes que tenham organizado um concurso de conceção enviam um anúncio com os resultados do mesmo, em conformidade com o artigo 51.o, e devem poder provar a data desse envio.

Essas informações podem não ser publicadas nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de uma determinada empresa, pública ou privada, ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços.

3.   Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são publicados de acordo com o artigo 51.o, n.os 2 a 6, e o artigo 52.o. Devem incluir as informações previstas no Anexo V, respetivamente, nas partes E e F, de acordo com o formato dos formulários-tipo.

A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

Artigo 80.o

Regras relativas à organização dos concursos de conceção e à seleção dos participantes

1.   Na organização dos concursos de conceção, as autoridades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados às disposições do Título I e do presente capítulo.

2.   O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

a)

Ao território ou a parte do território de um Estado-Membro;

b)

Com a justificação de que, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm obrigatoriamente de ser pessoas singulares ou pessoas coletivas.

3.   Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as autoridades adjudicantes definem critérios de seleção claros e não discriminatórios. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

Artigo 81.o

Composição do júri

O júri é composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma qualificação equivalente.

Artigo 82.o

Decisões do júri

1.   O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

2.   O júri deve analisar os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

3.   O júri deve apresentar uma lista dos projetos ordenados por ordem de mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

4.   O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido o seu parecer ou decisão.

5.   Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado em ata no intuito de esclarecer qualquer aspeto dos projetos.

6.   O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em ata.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 83.o

Aplicação

1.   A fim de garantir de facto uma execução eficaz e correta, os Estados-Membros devem certificar-se de que pelo menos as tarefas enumeradas no presente artigo são realizadas por uma ou mais autoridades, organismos ou estruturas. Os Estados-Membros devem indicar à Comissão todas as autoridades, organismos ou estruturas competentes para essas tarefas.

2.   Os Estados-Membros asseguram o acompanhamento da aplicação das regras de contratação pública.

Quando as autoridades ou estruturas de acompanhamento identificarem, por sua própria iniciativa ou em virtude de informações recebidas, violações específicas ou problemas sistémicos, devem dispor de poderes para assinalar esses problemas às autoridades de auditoria, aos tribunais ou outras autoridades ou estruturas nacionais competentes, como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou as respetivas comissões parlamentares.

3.   Os resultados das atividades de acompanhamento nos termos do n.o 2 devem ser postos à disposição do público através de canais de informação adequados. Esses resultados são igualmente colocados à disposição da Comissão. Os mesmos resultados podem, por exemplo, ser integrados nos relatórios de acompanhamento a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

Até 18 de abril de 2017 e em seguida de três em três anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório de acompanhamento que abranja, se for caso disso, informações sobre as fontes mais frequentes de aplicação incorreta ou de insegurança jurídica, incluindo eventuais problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras, sobre o nível de participação das PME nos contratos públicos e a prevenção, deteção e adequada notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.

A Comissão pode, a intervalos não superiores a três anos, solicitar aos Estados-Membros que prestem informações sobre a aplicação prática das políticas estratégicas nacionais de contratação pública.

Para efeitos do disposto no presente número e no n.o 4 do presente artigo, as PME são entendidas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (39).

Com base nas informações recebidas nos termos do presente número, a Comissão publica periodicamente um relatório sobre a execução e as melhores práticas das políticas nacionais em matéria de contratação pública no mercado interno.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar:

a)

O acesso gratuito a informações e orientações sobre a interpretação e aplicação do direito de adjudicação de contratos públicos da União, com vista a auxiliar as autoridades adjudicantes e os operadores económicos, em particular as PME, na aplicação correta das regras de adjudicação de contratos públicos da União; e

b)

A disponibilização de apoio às autoridades adjudicantes no que respeita à planificação e execução dos procedimentos de adjudicação de contratos.

5.   Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, estes designam um ponto de referência para a cooperação com a Comissão no que diz respeito à aplicação da legislação relativa à contratação pública.

6.   As autoridades adjudicantes conservam, pelo menos durante o prazo de vigência do contrato, cópias de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

a)

1 000 000 EUR para os contratos públicos de fornecimentos ou de serviços;

b)

10 000 000 EUR para os contratos públicos de empreitada de obras.

As autoridades adjudicantes devem assegurar o acesso a estes contratos; todavia, o acesso a documentos ou elementos de informação específicos pode ser recusado na medida e nas condições previstas nas regras nacionais ou da União aplicáveis em matéria de acesso a documentos e proteção de dados.

Artigo 84.o

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

1.   Em relação a cada contrato ou acordo-quadro abrangido pela presente diretiva, e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico, as autoridades adjudicantes elaboram um relatório por escrito que inclua, pelo menos:

a)

O nome e o endereço da autoridade adjudicante, o objeto e o valor do contrato, do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;

b)

Se for caso disso, os resultados da seleção qualitativa e/ou redução de números nos termos dos artigos 65.o e 66.o, nomeadamente:

i)

os nomes dos candidatos ou proponentes selecionados e a justificação dessa seleção,

ii)

os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

c)

Os motivos de exclusão das propostas consideradas anormalmente baixas;

d)

O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, quando for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros; na medida em que disso haja conhecimento nesse momento, os nomes dos eventuais subcontratantes do adjudicatário principal;

e)

Nos procedimentos concorrenciais com negociação e nos diálogos concorrenciais, as circunstâncias definidas no artigo 26.o que justificam o recurso a esses procedimentos;

f)

No caso de um procedimento por negociação sem publicação prévia, as circunstâncias, referidas no artigo 32.o, que justificam o recurso a esse procedimento;

g)

Se aplicável, as razões pelas quais a autoridade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico;

h)

Se aplicável, as razões pelas quais foram utilizados para a apresentação de propostas outros meios de comunicação que não os eletrónicos;

i)

Se aplicável, os conflitos de interesses detetados e as medidas tomadas subsequentemente.

Tal relatório não é exigido no que respeita aos contratos baseados em acordos-quadro, se estes últimos tiverem sido celebrados em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, ou n.o 4, alínea a).

Na medida em que o anúncio de adjudicação do contrato, elaborado nos termos do artigo 50.o ou do artigo 75.o, n.o 2, contenha as informações exigidas no presente número, as autoridades adjudicantes podem remeter para esse anúncio.

2.   As autoridades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de contratação pública, quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem assegurar a conservação de documentação suficiente para justificar as decisões tomadas em todas as fases do procedimento de contratação, como a documentação das comunicações com os operadores económicos e das deliberações internas, a preparação dos documentos do concurso, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato. A documentação deve ser conservada pelo menos durante um período de três anos a contar da data de adjudicação do contrato.

3.   O relatório ou os seus principais elementos são comunicados à Comissão ou às autoridades, organismos ou estruturas competentes a que se refere o artigo 83.o, se estes o solicitarem.

Artigo 85.o

Relatórios e informações estatísticas nacionais

1.   A Comissão analisa a qualidade e exaustividade dos dados que podem ser extraídos dos anúncios a que se referem os artigos 48.o, 49.o, 50.o, 75.o e 79.o e que são publicados em conformidade com o Anexo VIII.

Quando a qualidade e a exaustividade dos dados referidos no primeiro parágrafo do presente número não sejam conformes com as obrigações estipuladas no artigo 48.o, n.o 1, no artigo 49.o, no artigo 50.o, n.o 1, no artigo 75.o, n.o 2, e no artigo 79, n.o 3, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa informações complementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer dentro de um prazo razoável as informações estatísticas em falta solicitadas pela Comissão.

2.   Até 18 de abril de 2017, e em seguida de três em três anos, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório estatístico relativo aos contratos públicos que teriam sido abrangidos pela presente diretiva se o seu valor tivesse sido superior ao limiar pertinente previsto no artigo 4.o, indicando uma estimativa do valor total acumulado desses contratos durante o período em causa. Essa estimativa pode nomeadamente basear-se nos dados disponíveis em cumprimento dos requisitos nacionais de publicação ou em estimativas baseadas em amostras.

Esse relatório pode ser integrado no relatório a que se refere o artigo 83.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão informações sobre a respetiva organização institucional relacionada com a aplicação, acompanhamento e execução da presente diretiva, bem como sobre as iniciativas nacionais adotadas para orientar ou apoiar a aplicação das regras da União em matéria de contratos públicos ou para dar resposta aos desafios encontrados na aplicação dessas regras.

As referidas informações podem ser integradas no relatório a que se refere o artigo 83.o, n.o 3.

Artigo 86.o

Cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 42.o, 43.o, 44.o, 57.o, 59.o, 60.o, 62.o, 64.o e 69.o. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos trocam informações em conformidade com as regras em matéria de proteção dos dados pessoais consagrada nas Diretivas 95/46/CE (40) e 2002/58/CE (41) do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.   A fim de testar a conveniência de utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, para efeitos do intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva, deve ser lançado um projeto-piloto até 18 de abril de 2015.

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.o

Exercício da delegação de poderes

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.o, 22.o, 23.o, 56.o e 68.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de abril de 2014.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 22.o, 23.o, 56.o e 68.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, 22.o, 23.o, 56.o e 68.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 88.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 87.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 89.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos criado pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (42). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 90.o

Transposição e disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.o, n.o 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 34.o, 35.o e 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, do artigo 51.o, n.o 2, ou do artigo 53.o.

Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.o, n.o 1, relativamente às centrais de compras até 18 de abril de 2017.

Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 22.o, n.o 1, devem estabelecer que as autoridades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:

a)

Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 22.o;

b)

Correio ou por qualquer outro meio apropriado;

c)

Telecópia;

d)

Uma combinação destes meios.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.o, n.o 2, segundo parágrafo, até 18 de abril de 2018.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.o, n.o 5, segundo parágrafo, até 18 de outubro de 2018.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 61.o, n.o 2, até 18 de outubro de 2018.

6.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.os 1 a 5, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

7.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 91.o

Revogações

A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.

Artigo 92.o

Revisão

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiras de contratos e os custos das transações, que resultam da aplicação dos limiares definidos no artigo 4.o e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de abril de 2019.

Se tal for possível e adequado, a Comissão devem ponderar a eventualidade de sugerir um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a próxima ronda de negociações. Em caso de alteração dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA, a Comissão apresenta, caso pertinente, na sequência do referido relatório, uma proposta legislativa de alteração dos limiares previstos na presente diretiva.

Artigo 93.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 94.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(6)  Aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(7)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(8)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (ver página 243 do presente Jornal Oficial).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(11)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(13)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(14)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(16)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(17)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).

(18)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(23)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(24)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(25)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(26)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(27)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(28)  Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

(29)  Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(31)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(32)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(33)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(34)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(35)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(36)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(37)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(38)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(39)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(40)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(41)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(42)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).


ANEXO I

AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAL

BÉLGICA

1.

Services publics fédéraux (Ministérios):

1.

Federale Overheidsdiensten (Ministérios):

SPF Chancellerie du Premier Ministre;

FOD Kanselarij van de Eerste Minister;

SPF Personnel et Organisation;

FOD Kanselarij Personeel en Organisatie;

SPF Budget et Contrôle de la Gestion;

FOD Budget en Beheerscontrole;

SPF Technologie de l’Information et de la Communication (Fedict);

FOD Informatie– en Communicatietechnologie (Fedict);

SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement;

FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking;

SPF Intérieur;

FOD Binnenlandse Zaken;

SPF Finances;

FOD Financiën;

SPF Mobilité et Transports;

FOD Mobiliteit en Vervoer;

SPF Emploi, Travail et Concertation sociale;

FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg

SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale;

FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid

SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement;

FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu;

SPF Justice;

FOD Justitie;

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie;

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie;

Ministère de la Défense;

Ministerie van Landsverdediging;

Service public de programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale;

Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie;

Service public fédéral de Programmation Développement durable;

Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling;

Service public fédéral de Programmation Politique scientifique;

Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid;

2.

Régie des Bâtiments;

2.

Regie der Gebouwen;

Office national de Sécurité sociale;

Rijksdienst voor sociale Zekerheid;

Institut national d’Assurance sociales pour travailleurs indépendants

Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen;

Institut national d’Assurance Maladie-Invalidité;

Rijksinstituut voor Ziekte– en Invaliditeitsverzekering;

Office national des Pensions;

Rijksdienst voor Pensioenen;

Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité;

Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering;

Fond des Maladies professionnelles;

Fonds voor Beroepsziekten;

Office national de l’Emploi;

Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening

BULGÁRIA

Администрация на Народното събрание

Aдминистрация на Президента

Администрация на Министерския съвет

Конституционен съд

Българска народна банка

Министерство на външните работи

Министерство на вътрешните работи

Министерство на държавната администрация и административната реформа

Министерство на извънредните ситуации

Министерство на земеделието и храните

Министерство на здравеопазването

Министерство на икономиката и енергетиката

Министерство на културата

Министерство на образованието и науката

Министерство на околната среда и водите

Министерство на отбраната

Министерство на правосъдието

Министерство на регионалното развитие и благоустройството

Министерство на транспорта

Министерство на труда и социалната политика

Министерство на финансите

Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo:

Агенция за ядрено регулиране

Висшата атестационна комисия

Държавна комисия за енергийно и водно регулиране

Държавна комисия по сигурността на информацията

Комисия за защита на конкуренцията

Комисия за защита на личните данни

Комисия за защита от дискриминация

Комисия за регулиране на съобщенията

Комисия за финансов надзор

Патентно ведомство на Република България

Сметна палата на Република България

Агенция за приватизация

Агенция за следприватизационен контрол

Български институт по метрология

Държавна агенция «Архиви»

Държавна агенция «Държавен резерв и военновременни запаси»

Държавна агенция «Национална сигурност»

Държавна агенция за бежанците

Държавна агенция за българите в чужбина

Държавна агенция за закрила на детето

Държавна агенция за информационни технологии и съобщения

Държавна агенция за метрологичен и технически надзор

Държавна агенция за младежта и спорта

Държавна агенция по горите

Държавна агенция по туризма

Държавна комисия по стоковите борси и тържища

Институт по публична администрация и европейска интеграция

Национален статистически институт

Национална агенция за оценяване и акредитация

Националната агенция за професионално образование и обучение

Национална комисия за борба с трафика на хора

Агенция «Митници»

Агенция за държавна и финансова инспекция

Агенция за държавни вземания

Агенция за социално подпомагане

Агенция за хората с увреждания

Агенция по вписванията

Агенция по геодезия, картография и кадастър

Агенция по енергийна ефективност

Агенция по заетостта

Агенция по обществени поръчки

Българска агенция за инвестиции

Главна дирекция «Гражданска въздухоплавателна администрация»

Дирекция «Материално-техническо осигуряване и социално обслужване» на Министерство на вътрешните работи

Дирекция «Оперативно издирване» на Министерство на вътрешните работи

Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» на Министерство на вътрешните работи

Дирекция за национален строителен контрол

Държавна комисия по хазарта

Изпълнителна агенция «Автомобилна администрация»

Изпълнителна агенция «Борба с градушките»

Изпълнителна агенция «Българска служба за акредитация»

Изпълнителна агенция «Военни клубове и информация»

Изпълнителна агенция «Главна инспекция по труда»

Изпълнителна агенция «Държавна собственост на Министерството на отбраната»

Изпълнителна агенция «Железопътна администрация»

Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника и имущества»

Изпълнителна агенция «Морска администрация»

Изпълнителна агенция «Национален филмов център»

Изпълнителна агенция «Пристанищна администрация»

Изпълнителна агенция «Проучване и поддържане на река Дунав»

Изпълнителна агенция «Социални дейности на Министерството на отбраната»

Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози

Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия

Изпълнителна агенция по лекарствата

Изпълнителна агенция по лозата и виното

Изпълнителна агенция по околна среда

Изпълнителна агенция по почвените ресурси

Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури

Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството

Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол

Изпълнителна агенция по трансплантация

Изпълнителна агенция по хидромелиорации

Комисията за защита на потребителите

Контролно-техническата инспекция

Национален център за информация и документация

Национален център по радиобиология и радиационна защита

Национална агенция за приходите

Национална ветеринарномедицинска служба

Национална служба «Полиция»

Национална служба «Пожарна безопасност и защита на населението»

Национална служба за растителна защита

Национална служба за съвети в земеделието

Национална служба по зърното и фуражите

Служба «Военна информация»

Служба «Военна полиция»

Фонд «Републиканска пътна инфраструктура»

Авиоотряд 28

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo dopravy

Ministerstvo financí

Ministerstvo kultury

Ministerstvo obrany

Ministerstvo pro místní rozvoj

Ministerstvo práce a sociálních věcí

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Ministerstvo spravedlnosti

Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy

Ministerstvo vnitra

Ministerstvo zahraničních věcí

Ministerstvo zdravotnictví

Ministerstvo zemědělství

Ministerstvo životního prostředí

Poslanecká sněmovna PČR

Senát PČR

Kancelář prezidenta

Český statistický úřad

Český úřad zeměměřičský a katastrální

Úřad průmyslového vlastnictví

Úřad pro ochranu osobních údajů

Bezpečnostní informační služba

Národní bezpečnostní úřad

Česká akademie věd

Vězeňská služba

Český báňský úřad

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

Správa státních hmotných rezerv

Státní úřad pro jadernou bezpečnost

Česká národní banka

Energetický regulační úřad

Úřad vlády České republiky

Ústavní soud

Nejvyšší soud

Nejvyšší správní soud

Nejvyšší státní zastupitelství

Nejvyšší kontrolní úřad

Kancelář Veřejného ochránce práv

Grantová agentura České republiky

Státní úřad inspekce práce

Český telekomunikační úřad

DINAMARCA

Folketinget

Rigsrevisionen

Statsministeriet

Udenrigsministeriet

Beskæftigelsesministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Domstolsstyrelsen

Finansministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Forsvarsministeriet

5 styrelser og institutioner (5 agências e instituições)

Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse

Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut (Várias agências e instituições, incluindo o Statens Serum Institut)

Justitsministeriet

Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser (Chefe da Polícia nacional, Ministério Público, 1 direção e várias agências)

Kirkeministeriet

10 stiftsøvrigheder (10 autoridades diocesanas)

Kulturministeriet — Ministério da Cultura

4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (4 departamentos e várias instituições)

Miljøministeriet

5 styrelser (5 agências)

Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration

1 styrelse (1 agência)

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

4 direktoraterog institutioner (4 direções e instituições)

Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling

Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (Várias agências e instituições, entre as quais o Laboratório Nacional Risoe e os estabelecimentos nacionais de investigação e educação)

Skatteministeriet

1 styrelse og institutioner (1 agência e várias instituições)

Velfærdsministeriet

3 styrelser og institutioner (3 agências e várias instituições)

Transportministeriet

7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (7 agências e instituições, entre elas o Øresundsbrokonsortiet)

Undervisningsministeriet

3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (3 agências, 4 estabelecimentos de ensino, 5 outras agências)

Økonomi– og Erhvervsministeriet

Adskilligestyrelser og institutioner (Várias agências e instituições)

Klima– og Energiministeriet

3 styrelse og institutioner (3 agências e instituições)

ALEMANHA

Auswärtiges Amt

Bundeskanzleramt

Bundesministerium für Arbeit und Soziales

Bundesministerium für Bildung und Forschung

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz

Bundesministerium der Finanzen

Bundesministerium des Innern (apenas bens civis)

Bundesministerium für Gesundheit

Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend

Bundesministerium der Justiz

Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung

Bundesministerium der Verteidigung (material não militar)

Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

ESTÓNIA

Vabariigi Presidendi Kantselei;

Eesti Vabariigi Riigikogu;

Eesti Vabariigi Riigikohus;

Riigikontroll;

Õiguskantsler;

Riigikantselei;

Rahvusarhiiv;

Haridus– ja Teadusministeerium;

Justiitsministeerium;

Kaitseministeerium;

Keskkonnaministeerium;

Kultuuriministeerium;

Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium;

Põllumajandusministeerium;

Rahandusministeerium;

Siseministeerium;

Sotsiaalministeerium;

Välisministeerium;

Keeleinspektsioon;

Riigiprokuratuur;

Teabeamet;

Maa-amet;

Keskkonnainspektsioon;

Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus;

Muinsuskaitseamet;

Patendiamet;

Tarbijakaitseamet;

Riigihangete Amet;

Taimetoodangu Inspektsioon;

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet;

Veterinaar– ja Toiduamet

Konkurentsiamet;

Maksu –ja Tolliamet;

Statistikaamet;

Kaitsepolitseiamet;

Kodakondsus– ja Migratsiooniamet;

Piirivalveamet;

Politseiamet;

Eesti Kohtuekspertiisi Instituut;

Keskkriminaalpolitsei;

Päästeamet;

Andmekaitse Inspektsioon;

Ravimiamet;

Sotsiaalkindlustusamet;

Tööturuamet;

Tervishoiuamet;

Tervisekaitseinspektsioon;

Tööinspektsioon;

Lennuamet;

Maanteeamet;

Veeteede Amet;

Julgestuspolitsei;

Kaitseressursside Amet;

Kaitseväe Logistikakeskus;

Tehnilise Järelevalve Amet.

IRLANDA

President’s Establishment

Houses of the Oireachtas — [Parlamento]

Department of theTaoiseach — [Primeiro Ministro]

Central Statistics Office

Department of Finance

Office of the Comptroller and Auditor General

Office of the Revenue Commissioners

Office of Public Works

State Laboratory

Office of the Attorney General

Office of the Director of Public Prosecutions

Valuation Office

Office of the Commission for Public Service Appointments

Public Appointments Service

Office of the Ombudsman

Chief State Solicitor’s Office

Department of Justice, Equality and Law Reform

Courts Service

Prisons Service

Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests

Department of the Environment, Heritage and Local Government

Department of Education and Science

Department of Communications, Energy and Natural Resources

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Department of Transport

Department of Health and Children

Department of Enterprise, Trade and Employment

Department of Arts, Sports and Tourism

Department of Defence

Department of Foreign Affairs

Department of Social and Family Affairs

Department of Community, Rural and Gaeltacht — [regiões onde se fala o gaélico] Affairs

Arts Council

National Gallery.

GRÉCIA

Υπουργείο Εσωτερικών;

Υπουργείο Εξωτερικών;

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών;

Υπουργείο Ανάπτυξης;

Υπουργείο Δικαιοσύνης;

Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων;

Υπουργείο Πολιτισμού;

Υπουργείο Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης;

Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων;

Υπουργείο Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας;

Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών;

Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων;

Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής;

Υπουργείο Μακεδονίας– Θράκης;

Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας;

Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης;

Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς;

Γενική Γραμματεία Ισότητας;

Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων;

Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού;

Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας;

Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας;

Γενική Γραμματεία Αθλητισμού;

Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων;

Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος;

Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας;

Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας;

Εθνικό Τυπογραφείο;

Γενικό Χημείο του Κράτους;

Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας;

Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών;

Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης;

Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης;

Πανεπιστήμιο Αιγαίου;

Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων;

Πανεπιστήμιο Πατρών;

Πανεπιστήμιο Μακεδονίας;

Πολυτεχνείο Κρήτης;

Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων;

Αιγινήτειο Νοσοκομείο;

Αρεταίειο Νοσοκομείο;

Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης;

Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού;

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων;

Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων;

Γενικό Επιτελείο Στρατού;

Γενικό Επιτελείο Ναυτικού;

Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας;

Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας;

Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων;

Υπουργείο Εθνικής Άμυνας;

Γενική Γραμματεία Εμπορίου.

ESPANHA

Presidencia de Gobierno

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Ministerio de Justicia

Ministerio de Defensa

Ministerio de Economía y Hacienda

Ministerio del Interior

Ministerio de Fomento

Ministerio de Educación, Política Social y Deportes

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Ministerio de Trabajo e Inmigración

Ministerio de la Presidencia

Ministerio de Administraciones Públicas

Ministerio de Cultura

Ministerio de Sanidad y Consumo

Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino

Ministerio de Vivienda

Ministerio de Ciencia e Innovación

Ministerio de Igualdad

FRANÇA

1.   Ministérios

Services du Premier ministre

Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports

Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et des collectivités territoriales

Ministère chargé de la justice

Ministère chargé de la défense

Ministère chargé des affaires étrangères et européennes

Ministère chargé de l’éducation nationale

Ministère chargé de l’économie, des finances et de l’emploi

Secrétariat d’Etat aux transports

Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce extérieur

Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité

Ministère chargé de la culture et de la communication

Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche

Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la recherche

Ministère chargé de l’écologie, du développement et de l’aménagement durables

Secrétariat d’Etat à la fonction publique

Ministère chargé du logement et de la ville

Secrétariat d’Etat à la coopération et à la francophonie

Secrétariat d’Etat à l’outre-mer

Secrétariat d’Etat à la jeunesse, des sports et de la vie associative

Secrétariat d’Etat aux anciens combattants

Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de l’identité nationale et du co-développement

Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques

Secrétariat d’Etat aux affaires européennes,

Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux droits de l’homme

Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme

Secrétariat d’Etat à la politique de la ville

Secrétariat d’Etat à la solidarité

Secrétariat d’Etat en charge de l’industrie et de la consommation

Secrétariat d’Etat en charge de l’emploi

Secrétariat d’Etat en charge du commerce, de l’artisanat, des PME, du tourisme et des services

Secrétariat d’Etat en charge de l’écologie

Secrétariat d’Etat en charge du développement de la région-capitale

Secrétariat d’Etat en charge de l’aménagement du territoire

2.   Instituições, autoridades e jurisdições independentes

Présidence de la République

Assemblée Nationale

Sénat

Conseil constitutionnel

Conseil économique et social

Conseil supérieur de la magistrature

Agence française contre le dopage

Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles

Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires

Autorité de régulation des communications électroniques et des postes

Autorité de sûreté nucléaire

Autorité indépendante des marchés financiers

Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel

Commission d’accès aux documents administratifs

Commission consultative du secret de la défense nationale

Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques

Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité

Commission nationale de déontologie de la sécurité

Commission nationale du débat public

Commission nationale de l’informatique et des libertés

Commission des participations et des transferts

Commission de régulation de l’énergie

Commission de la sécurité des consommateurs

Commission des sondages

Commission de la transparence financière de la vie politique

Conseil de la concurrence

Conseil des ventes volontaires de meubles aux enchères publiques

Conseil supérieur de l’audiovisuel

Défenseur des enfants

Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité

Haute autorité de santé

Médiateur de la République

Cour de justice de la République

Tribunal des Conflits

Conseil d’Etat

Cours administratives d’appel

Tribunaux administratifs

Cour des Comptes

Chambres régionales des Comptes

Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de Cassation, Cours d’Appel, Tribunaux d’instance et Tribunaux de grande instance)

3.   Organismos nacionais de direito público

Académie de France à Rome

Académie de marine

Académie des sciences d’outre-mer

Académie des technologies

Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)

Agence de biomédicine

Agence pour l’enseignement du français à l’étranger

Agence française de sécurité sanitaire des aliments

Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement et du travail

Agence Nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances

Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs

Agences de l’eau

Agence Nationale de l’Accueil des Etrangers et des migrations

Agence nationale pour l’amélioration des conditions de travail (ANACT

Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat (ANAH)

Agence Nationale pour la Cohésion Sociale et l’Egalité des Chances

Agence nationale pour l’indemnisation des français d’outre-mer (ANIFOM)

Assemblée permanente des chambres d’agriculture (APCA)

Bibliothèque publique d’information

Bibliothèque nationale de France

Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

Caisse des Dépôts et Consignations

Caisse nationale des autoroutes (CNA)

Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

Caisse de garantie du logement locatif social

Casa de Velasquez

Centre d’enseignement zootechnique

Centre d’études de l’emploi

Centre d’études supérieures de la sécurité sociale

Centres de formation professionnelle et de promotion agricole

Centre hospitalier des Quinze-Vingts

Centre international d’études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro)

Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale

Centre des Monuments Nationaux

Centre national d’art et de culture Georges Pompidou

Centre national des arts plastiques

Centre national de la cinématographie

Centre National d’Etudes et d’expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF)

Centre national du livre

Centre national de documentation pédagogique

Centre national des œuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

Centre national professionnel de la propriété forestière

Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S)

Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS)

Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS)

Collège de France

Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres

Conservatoire National des Arts et Métiers

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris

Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon

Conservatoire national supérieur d’art dramatique

Ecole centrale de Lille

Ecole centrale de Lyon

École centrale des arts et manufactures

École française d’archéologie d’Athènes

École française d’Extrême-Orient

École française de Rome

École des hautes études en sciences sociales

Ecole du Louvre

École nationale d’administration

École nationale de l’aviation civile (ENAC)

École nationale des Chartes

École nationale d’équitation

Ecole Nationale du Génie de l’Eau et de l’environnement de Strasbourg

Écoles nationales d’ingénieurs

Ecole nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes

Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles

École nationale de la magistrature

Écoles nationales de la marine marchande

École nationale de la santé publique (ENSP)

École nationale de ski et d’alpinisme

École nationale supérieure des arts décoratifs

École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre

École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix

Écoles nationales supérieures d’arts et métiers

École nationale supérieure des beaux-arts

École nationale supérieure de céramique industrielle

École nationale supérieure de l’électronique et de ses applications (ENSEA)

Ecole nationale supérieure du paysage de Versailles

Ecole Nationale Supérieure des Sciences de l’information et des bibliothécaires

Ecole nationale supérieure de la sécurité sociale

Écoles nationales vétérinaires

École nationale de voile

Écoles normales supérieures

École polytechnique

École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

École de sylviculture Crogny (Aube)

École de viticulture et d’œnologie de la Tour– Blanche (Gironde)

École de viticulture — Avize (Marne)

Etablissement national d’enseignement agronomique de Dijon

Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

Établissement national de bienfaisance Koenigswarter

Établissement public du musée et du domaine national de Versailles

Fondation Carnegie

Fondation Singer-Polignac

Haras nationaux

Hôpital national de Saint-Maurice

Institut des hautes études pour la science et la technologie

Institut français d’archéologie orientale du Caire

Institut géographique national

Institut National de l’origine et de la qualité

Institut national des hautes études de sécurité

Institut de veille sanitaire

Institut National d’enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes

Institut National d’Etudes Démographiques (I.N.E.D)

Institut National d’Horticulture

Institut National de la jeunesse et de l’éducation populaire

Institut national des jeunes aveugles — Paris

Institut national des jeunes sourds — Bordeaux

Institut national des jeunes sourds — Chambéry

Institut national des jeunes sourds — Metz

Institut national des jeunes sourds — Paris

Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N.P.N.P.P)

Institut national de la propriété industrielle

Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A)

Institut National de la Recherche Pédagogique (I.N.R.P)

Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M)

Institut national d’histoire de l’art (I.N.H.A.)

Institut national de recherches archéologiques préventives

Institut National des Sciences de l’Univers

Institut National des Sports et de l’Education Physique

Institut national supérieur de formation et de recherche pour l’éducation des jeunes handicapés et les enseignements inadaptés

Instituts nationaux polytechniques

Instituts nationaux des sciences appliquées

Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

Institut de Recherche pour le Développement

Instituts régionaux d’administration

Institut des Sciences et des Industries du vivant et de l’environnement (Agro Paris Tech)

Institut supérieur de mécanique de Paris

Institut Universitaires de Formation des Maîtres

Musée de l’armée

Musée Gustave-Moreau

Musée national de la marine

Musée national J.-J.-Henner

Musée du Louvre

Musée du Quai Branly

Muséum National d’Histoire Naturelle

Musée Auguste-Rodin

Observatoire de Paris

Office français de protection des réfugiés et apatrides

Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre (ONAC)

Office national de la chasse et de la faune sauvage

Office National de l’eau et des milieux aquatiques

Office national d’information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

Office universitaire et culturel français pour l’Algérie

Ordre national de la Légion d’honneur

Palais de la découverte

Parcs nationaux

Universités

4.   Outros organismos públicos

Union des groupements d’achats publics (UGAP)

Agence Nationale pour l’emploi (A.N.P.E)

Caisse Nationale des Allocations Familiales (CNAF)

Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (CNAMS)

Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAVTS)

CROÁCIA

Hrvatski sabor

Predsjednik Republike Hrvatske

Ured predsjednika Republike Hrvatske

Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti

Vlada Republike Hrvatske

uredi Vlade Republike Hrvatske

Ministarstvo gospodarstva

Ministarstvo regionalnog razvoja i fondova Europske unije

Ministarstvo financija

Ministarstvo obrane

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Ministarstvo unutarnjih poslova

Ministarstvo pravosuđa

Ministarstvo uprave

Ministarstvo poduzetništva i obrta

Ministarstvo rada i mirovinskog sustava

Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture

Ministarstvo poljoprivrede

Ministarstvo turizma

Ministarstvo zaštite okoliša i prirode

Ministarstvo graditeljstva i prostornog uređenja

Ministarstvo branitelja

Ministarstvo socijalne politike i mladih

Ministarstvo zdravlja

Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta

Ministarstvo kulture

državne upravne organizacije

uredi državne uprave u županijama

Ustavni sud Republike Hrvatske

Vrhovni sud Republike Hrvatske

sudovi

Državno sudbeno vijeće

državna odvjetništva

Državnoodvjetničko vijeće

pravobraniteljstva

Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave

Hrvatska narodna banka

državne agencije i uredi

Državni ured za reviziju

ITÁLIA

Organismos adjudicantes

Presidenza del Consiglio dei Ministri

Ministero degli Affari Esteri

Ministero dell’Interno

Ministero della Giustizia e Uffici giudiziari (esclusi i giudici di pace)

Ministero della Difesa

Ministero dell’Economia e delle Finanze

Ministero dello Sviluppo Economico

Ministero delle Politiche Agricole, Alimentari e Forestali

Ministero dell’Ambiente — Tutela del Territorio e del Mare

Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Ministero del Lavoro, della Salute e delle Politiche Sociali

Ministero dell’Istruzione, Università e Ricerca

Ministero per i Beni e le Attività culturali, comprensivo delle sue articolazioni periferiche

Outros organismos públicos:

CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici)

CHIPRE

Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο

Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης

Υπουργικό Συμβούλιο

Βουλή των Αντιπροσώπων

Δικαστική Υπηρεσία

Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας

Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας

Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας

Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως

Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού

Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου

Γραφείο Προγραμματισμού

Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας

Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα

Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων

Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών

Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών

Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων

Υπουργείο Άμυνας

Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος

Τμήμα Γεωργίας

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες

Τμήμα Δασών

Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων

Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης

Μετεωρολογική Υπηρεσία

Τμήμα Αναδασμού

Υπηρεσία Μεταλλείων

Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών

Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως

Αστυνομία

Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου

Τμήμα Φυλακών

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη

Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Τμήμα Εργασίας

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων

Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας

Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου

Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου

Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο

Τμήμα Επιθεώρησης Εργασίας

Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων

Υπουργείο Εσωτερικών

Επαρχιακές Διοικήσεις

Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως

Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως

Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας

Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών

Πολιτική Άμυνα

Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων

Υπηρεσία Ασύλου

Υπουργείο Εξωτερικών

Υπουργείο Οικονομικών

Τελωνεία

Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων

Στατιστική Υπηρεσία

Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών

Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού

Κυβερνητικό Τυπογραφείο

Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής

Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού

Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων

Τμήμα Δημοσίων Έργων

Τμήμα Αρχαιοτήτων

Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας

Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας

Τμήμα Οδικών Μεταφορών

Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών

Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών

Υπουργείο Υγείας

Φαρμακευτικές Υπηρεσίες

Γενικό Χημείο

Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας

Οδοντιατρικές Υπηρεσίες

Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας

LETÓNIA

Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições que deles dependem

Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes

Bērnu un ģimenes lietu ministrija un tās padotībā esošas iestādes

Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes

Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Reģionālās attīstības un pašvaldības lietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Vides ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes

Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes

Satversmes aizsardzības birojs

Outras instituições estatais

Augstākā tiesa

Centrālā vēlēšanu komisija

Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Latvijas Banka

Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes

Saeimas kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

Satversmes tiesa

Valsts kanceleja un tās padotībā esošās iestādes

Valsts kontrole

Valsts prezidenta kanceleja

Tiesībsarga birojs

Nacionālā radio un televīzijas padome

Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais não subordinadas a ministérios)

LITUÂNIA

Prezidentūros kanceliarija

Instituições da alçada do Seimas (Parlamento):

Institutions accountable to the Seimas [Parliament]: Lietuvos mokslo taryba;

Seimo kontrolierių įstaiga;

Valstybės kontrolė;

Specialiųjų tyrimų tarnyba;

Valstybės saugumo departamentas;

Konkurencijos taryba;

Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras;

Vertybinių popierių komisija;

Ryšių reguliavimo tarnyba;

Nacionalinė sveikatos taryba;

Etninės kultūros globos taryba;

Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba;

Valstybinė kultūros paveldo komisija;

Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga;

Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija;

Valstybinė lietuvių kalbos komisija;

Vyriausioji rinkimų komisija;

Vyriausioji tarnybinės etikos komisija;

Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba.

Vyriausybės kanceliarija

Instituições da alçada do Governo:

Ginklų fondas;

Informacinės visuomenės plėtros komitetas;

Kūno kultūros ir sporto departamentas;

Lietuvos archyvų departamentas;

Mokestinių ginčų komisija;

Statistikos departamentas;

Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas;

Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba;

Viešųjų pirkimų tarnyba;

Narkotikų kontrolės departamentas;

Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija;

Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija;

Valstybinė lošimų priežiūros komisija;

Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba;

Vyriausioji administracinių ginčų komisija;

Draudimo priežiūros komisija;

Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas;

Lietuvių grįžimo į Tėvynę informacijos centras

Konstitucinis Teismas

Lietuvos bankas

Aplinkos ministerija

Instituições da alçada do Ministério do Ambiente:

Generalinė miškų urėdija;

Lietuvos geologijos tarnyba;

Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba;

Lietuvos standartizacijos departamentas;

Nacionalinis akreditacijos biuras;

Valstybinė metrologijos tarnyba;

Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba;

Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija.

Finansų ministerija

Instituições da alçada do Ministério das Finanças:

Muitinės departamentas;

Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba;

Valstybinė mokesčių inspekcija;

Finansų ministerijos mokymo centras.

Krašto apsaugos ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Defesa Nacional:

Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas;

Centralizuota finansų ir turto tarnyba;

Karo prievolės administravimo tarnyba;

Krašto apsaugos archyvas;

Krizių valdymo centras;

Mobilizacijos departamentas;

Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba;

Infrastruktūros plėtros departamentas;

Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras.

Lietuvos kariuomenė

Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos

Kultūros ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Cultura:

Kultūros paveldo departamentas;

Valstybinė kalbos inspekcija.

Socialinės apsaugos ir darbo ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Segurança Social e do Emprego:

Garantinio fondo administracija;

Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba;

Lietuvos darbo birža;

Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba;

Trišalės tarybos sekretoriatas;

Socialinių paslaugų priežiūros departamentas;

Darbo inspekcija;

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba;

Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba;

Ginčų komisija;

Techninės pagalbos neįgaliesiems centras;

Neįgaliųjų reikalų departamentas.

Susisiekimo ministerija

Instituições da alçada do Ministério dos Transportes e Comunicações:

Lietuvos automobilių kelių direkcija;

Valstybinė geležinkelio inspekcija;

Valstybinė kelių transporto inspekcija;

Pasienio kontrolės punktų direkcija.

Sveikatos apsaugos ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Saúde:

Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba;

Valstybinė ligonių kasa;

Valstybinė medicininio audito inspekcija;

Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba;

Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba;

Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba;

Farmacijos departamentas;

Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras;

Lietuvos bioetikos komitetas;

Radiacinės saugos centras.

Švietimo ir mokslo ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Educação e Ciência:

Nacionalinis egzaminų centras;

Studijų kokybės vertinimo centras.

Teisingumo ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Justiça:

Kalėjimų departamentas;

Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba;

Europos teisės departamentas

Ūkio ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Economia:

Įmonių bankroto valdymo departamentas;

Valstybinė energetikos inspekcija;

Valstybinė ne maisto produktų inspekcija;

Valstybinis turizmo departamentas

Užsienio reikalų ministerija

Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų

Vidaus reikalų ministerija

Instituições da alçada do Ministério do Interior:

Asmens dokumentų išrašymo centras;

Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba;

Gyventojų registro tarnyba;

Policijos departamentas;

Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas;

Turto valdymo ir ūkio departamentas;

Vadovybės apsaugos departamentas;

Valstybės sienos apsaugos tarnyba;

Valstybės tarnybos departamentas;

Informatikos ir ryšių departamentas;

Migracijos departamentas;

Sveikatos priežiūros tarnyba;

Bendrasis pagalbos centras.

Žemės ūkio ministerija

Instituições da alçada do Ministério da Agricultura:

Nacionalinė mokėjimo agentūra;

Nacionalinė žemės tarnyba;

Valstybinė augalų apsaugos tarnyba;

Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba;

Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba;

Žuvininkystės departamentas

Tribunais:

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas;

Lietuvos apeliacinis teismas;

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas;

apygardų teismai;

apygardų administraciniai teismai;

apylinkių teismai;

Nacionalinė teismų administracija

Generalinė prokuratūra

Outras entidades da administração pública central (instituições, organismos e agências)

Aplinkos apsaugos agentūra;

Valstybinė aplinkos apsaugos inspekcija;

Aplinkos projektų valdymo agentūra;

Miško genetinių išteklių, sėklų ir sodmenų tarnyba;

Miško sanitarinės apsaugos tarnyba;

Valstybinė miškotvarkos tarnyba;

Nacionalinis visuomenės sveikatos tyrimų centras;

Lietuvos AIDS centras;

Nacionalinis organų transplantacijos biuras;

Valstybinis patologijos centras;

Valstybinis psichikos sveikatos centras;

Lietuvos sveikatos informacijos centras;

Slaugos darbuotojų tobulinimosi ir specializacijos centras;

Valstybinis aplinkos sveikatos centras;

Respublikinis mitybos centras;

Užkrečiamųjų ligų profilaktikos ir kontrolės centras;

Trakų visuomenės sveikatos priežiūros ir specialistų tobulinimosi centras;

Visuomenės sveikatos ugdymo centras;

Muitinės kriminalinė tarnyba;

Muitinės informacinių sistemų centras;

Muitinės laboratorija;

Muitinės mokymo centras;

Valstybinis patentų biuras;

Lietuvos teismo ekspertizės centras;

Centrinė hipotekos įstaiga;

Lietuvos metrologijos inspekcija;

Civilinės aviacijos administracija;

Lietuvos saugios laivybos administracija;

Transporto investicijų direkcija;

Valstybinė vidaus vandenų laivybos inspekcija;

Pabėgėlių priėmimo centras

LUXEMBURGO

Ministère d’Etat

Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration

Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural

Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement

Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche

Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur

Ministère de l’Education nationale et de la Formation professionnelle

Ministère de l’Egalité des chances

Ministère de l’Environnement

Ministère de la Famille et de l’Intégration

Ministère des Finances

Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative

Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du territoire

Ministère de la Justice

Ministère de la Santé

Ministère de la Sécurité sociale

Ministère des Transports

Ministère du Travail et de l’Emploi

Ministère des Travaux publics

HUNGRIA

Egészségügyi Minisztérium

Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium

Honvédelmi Minisztérium

Igazságügyi és Rendészeti Minisztérium

Környezetvédelmi és Vízügyi Minisztérium

Külügyminisztérium

Miniszterelnöki Hivatal

Oktatási és Kulturális Minisztérium

Önkormányzati és Területfejlesztési Minisztérium

Pénzügyminisztérium

Szociális és Munkaügyi Minisztérium

Központi Szolgáltatási Főigazgatóság

MALTA

Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro Ministro)

Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social)

Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, Juventude e Emprego)

Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças)

Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infraestruturas)

Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura)

Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos)

Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente)

Ministeru għal Għawdex (Ministério de Gozo)

Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’ (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde)

Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação)

Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunicações)

Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas)

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Algemene Zaken

Bestuursdepartement

Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid

Rijksvoorlichtingsdienst

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

Bestuursdepartement

Centrale Archiefselectiedienst (CAS)

Algemene Inlichtingen– en Veiligheidsdienst (AIVD)

Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR)

Agentschap Korps Landelijke Politiediensten

Ministerie van Buitenlandse Zaken

Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC)

Directoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ)

Directoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS)

Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES)

Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI)

Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Serviços centrais da tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)

Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk)

Ministerie van Defensie — (Ministério da Defesa)

Bestuursdepartement

Commando Diensten Centra (CDC)

Defensie Telematica Organisatie (DTO)

Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst

De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst

Defensie Materieel Organisatie (DMO)

Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie

Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie

Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie

Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO)

Ministerie van Economische Zaken

Bestuursdepartement

Centraal Planbureau (CPB)

SenterNovem

Staatstoezicht op de Mijnen (SodM)

Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa)

Economische Voorlichtingsdienst (EVD)

Agentschap Telecom

Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo)

Regiebureau Inkoop Rijksoverheid

Octrooicentrum Nederland

Consumentenautoriteit

Ministerie van Financiën

Bestuursdepartement

Belastingdienst Automatiseringscentrum

Belastingdienst

de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país)

Fiscale Inlichtingen– en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD))

Belastingdienst Opleidingen

Dienst der Domeinen

Ministerie van Justitie

Bestuursdepartement

Dienst Justitiële Inrichtingen

Raad voor de Kinderbescherming

Centraal Justitie Incasso Bureau

Openbaar Ministerie

Immigratie en Naturalisatiedienst

Nederlands Forensisch Instituut

Dienst Terugkeer & Vertrek

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Bestuursdepartement

Dienst Regelingen (DR)

Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD)

Algemene Inspectiedienst (AID)

Dienst Landelijk Gebied (DLG)

Voedsel en Waren Autoriteit (VWA)

Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen

Bestuursdepartement

Inspectie van het Onderwijs

Erfgoedinspectie

Centrale Financiën Instellingen

Nationaal Archief

Adviesraad voor Wetenschaps– en Technologiebeleid

Onderwijsraad

Raad voor Cultuur

Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Bestuursdepartement

Inspectie Werk en Inkomen

Agentschap SZW

Ministerie van Verkeer en Waterstaat

Bestuursdepartement

Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart

Directoraat-generaal Personenvervoer

Directoraat-generaal Water

Centrale diensten (Serviços centrais)

Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat

Koninklijke Nederlandse Meteorologisch Instituut KNMI

Rijkswaterstaat, Bestuur

De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais dependentes da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos)

De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos)

Adviesdienst Geo-Informatie en ICT

Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV)

Bouwdienst

Corporate Dienst

Data ICT Dienst

Dienst Verkeer en Scheepvaart

Dienst Weg– en Waterbouwkunde (DWW)

Rijksinstituut voor Kunst en Zee (RIKZ)

Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA)

Waterdienst

Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie

Port state Control

Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek (TCO)

Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht

Toezichthouder Beheer Eenheid Water

Toezichthouder Beheer Eenheid Land

Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

Bestuursdepartement

Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie

Directoraat-generaal Ruimte

Directoraat-general Milieubeheer

Rijksgebouwendienst

VROM Inspectie

Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

Bestuursdepartement

Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken

Inspectie Gezondheidszorg

Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming

Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

Sociaal en Cultureel Planbureau

Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen

Tweede Kamer der Staten-Generaal

Eerste Kamer der Staten-Generaal

Raad van State

Algemene Rekenkamer

Nationale Ombudsman

Kanselarij der Nederlandse Orden

Kabinet der Koningin

Raad voor de rechtspraak en de Rechtbanken

ÁUSTRIA

Bundeskanzleramt

Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten

Bundesministerium für Finanzen

Bundesministerium für Gesundheit, Familie und Jugend

Bundesministerium für Inneres

Bundesministerium für Justiz

Bundesministerium für Landesverteidigung

Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Bundesministerium für Soziales und Konsumentenschutz

Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur

Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

Österreichische Forschungs– und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H

Bundesbeschaffung G.m.b.H

Bundesrechenzentrum G.m.b.H

POLÓNIA

Kancelaria Prezydenta RP

Kancelaria Sejmu RP

Kancelaria Senatu RP

Kancelaria Prezesa Rady Ministrów

Sąd Najwyższy

Naczelny Sąd Administracyjny

Wojewódzkie sądy administracyjne

Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i apelacyjne

Trybunał Konstytucyjny

Najwyższa Izba Kontroli

Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich

Biuro Rzecznika Praw Dziecka

Biuro Ochrony Rządu

Biuro Bezpieczeństwa Narodowego

Centralne Biuro Antykorupcyjne

Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej

Ministerstwo Finansów

Ministerstwo Gospodarki

Ministerstwo Rozwoju Regionalnego

Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego

Ministerstwo Edukacji Narodowej

Ministerstwo Obrony Narodowej

Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi

Ministerstwo Skarbu Państwa

Ministerstwo Sprawiedliwości

Ministerstwo Infrastruktury

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

Ministerstwo Środowiska

Ministerstwo Spraw Wewnętrznych i Administracji

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Ministerstwo Zdrowia

Ministerstwo Sportu i Turystyki

Urząd Komitetu Integracji Europejskiej

Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej

Urząd Regulacji Energetyki

Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych

Urząd Transportu Kolejowego

Urząd Dozoru Technicznego

Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych

Urząd do Spraw Repatriacji i Cudzoziemców

Urząd Zamówień Publicznych

Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Urząd Lotnictwa Cywilnego

Urząd Komunikacji Elektronicznej

Wyższy Urząd Górniczy

Główny Urząd Miar

Główny Urząd Geodezji i Kartografii

Główny Urząd Nadzoru Budowlanego

Główny Urząd Statystyczny

Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji

Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych

Państwowa Komisja Wyborcza

Państwowa Inspekcja Pracy

Rządowe Centrum Legislacji

Narodowy Fundusz Zdrowia

Polska Akademia Nauk

Polskie Centrum Akredytacji

Polskie Centrum Badań i Certyfikacji

Polska Organizacja Turystyczna

Polski Komitet Normalizacyjny

Zakład Ubezpieczeń Społecznych

Komisja Nadzoru Finansowego

Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych

Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego

Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad

Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa

Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej

Komenda Główna Policji

Komenda Główna Straży Granicznej

Inspekcja Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

Główny Inspektorat Ochrony Środowiska

Główny Inspektorat Transportu Drogowego

Główny Inspektorat Farmaceutyczny

Główny Inspektorat Sanitarny

Główny Inspektorat Weterynarii

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego

Agencja Wywiadu

Agencja Mienia Wojskowego

Wojskowa Agencja Mieszkaniowa

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

Agencja Rynku Rolnego

Agencja Nieruchomości Rolnych

Państwowa Agencja Atomistyki

Polska Agencja Żeglugi Powietrznej

Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych

Agencja Rezerw Materiałowych

Narodowy Bank Polski

Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej

Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych

Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu

Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa

Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej

Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy Państwowe»

Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości

Urzędy wojewódzkie

Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda

PORTUGAL

Presidência do Conselho de Ministros

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Ministério da Defesa Nacional

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ministério da Administração Interna

Ministério da Justiça

Ministério da Economia e da Inovação

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Ministério da Educação

Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior

Ministério da Cultura

Ministério da Saúde

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Presidência da República

Tribunal Constitucional

Tribunal de Contas

Provedoria de Justiça

ROMÉNIA

Administrația Prezidențială

Senatul României

Camera Deputaților

Inalta Curte de Casație și Justiție

Curtea Constituțională

Consiliul Legislativ

Curtea de Conturi

Consiliul Superior al Magistraturii

Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casație și Justiție

Secretariatul General al Guvernului

Cancelaria primului ministru

Ministerul Afacerilor Externe

Ministerul Economiei și Finanțelor

Ministerul Justiției

Ministerul Apărării

Ministerul Internelor și Reformei Administrative

Ministerul Muncii, Familiei și Egalității de Sanse

Ministerul pentru Intreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale

Ministerul Transporturilor

Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinței

Ministerul Educației Cercetării și Tineretului

Ministerul Sănătății Publice

Ministerul Culturii și Cultelor

Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informației

Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile

Serviciul Român de Informații

Serviciul de Informații Externe

Serviciul de Protecție și Pază

Serviciul de Telecomunicații Speciale

Consiliul Național al Audiovizualului

Consiliul Concurenței (CC)

Direcția Națională Anticorupție

Inspectoratul General de Poliție

Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice

Consiliul Național de Soluționare a Contestațiilor

Autoritatea Națională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilități Publice (ANRSC)

Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor

Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor

Autoritatea Navală Română

Autoritatea Feroviară Română

Autoritatea Rutieră Română

Autoritatea Națională pentru Protecția Drepturilor Copilului

Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap

Autoritatea Națională pentru Turism

Autoritatea Națională pentru Restituirea Proprietăților

Autoritatea Națională pentru Tineret

Autoritatea Națională pentru Cercetare Stiințifică

Autoritatea Națională pentru Reglementare în Comunicații și Tehnologia Informației

Autoritatea Națională pentru Serviciile Societății Informaționale

Autoritatea Electorală Permanente

Agenția pentru Strategii Guvernamentale

Agenția Națională a Medicamentului

Agenția Națională pentru Sport

Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă

Agenția Națională de Reglementare în Domeniul Energiei

Agenția Română pentru Conservarea Energiei

Agenția Națională pentru Resurse Minerale

Agenția Română pentru Investiții Străine

Agenția Națională pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii și Cooperație

Agenția Națională a Funcționarilor Publici

Agenția Națională de Administrare Fiscală

Agenția de Compensare pentru Achiziții de Tehnică Specială

Agenția Națională Anti-doping

Agenția Nucleară

Agenția Națională pentru Protecția Familiei

Agenția Națională pentru Egalitatea de Sanse între Bărbați și Femei

Agenția Națională pentru Protecția Mediului

Agenția națională Antidrog

ESLOVÉNIA

Predsednik Republike Slovenije

Državni zbor Republike Slovenije

Državni svet Republike Slovenije

Varuh človekovih pravic

Ustavno sodišče Republike Slovenije

Računsko sodišče Republike Slovenije

Državna revizijska komisja za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

Slovenska akademija znanosti in umetnosti

Vladne službe

Ministrstvo za finance

Ministrstvo za notranje zadeve

Ministrstvo za zunanje zadeve

Ministrstvo za obrambo

Ministrstvo za pravosodje

Ministrstvo za gospodarstvo

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano

Ministrstvo za promet

Ministrstvo za okolje in prostor

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve

Ministrstvo za zdravje

Ministrstvo za javno upravo

Ministrstvo za šolstvo in šport

Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnologijo

Ministrstvo za kulturo

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

višja sodišča

okrožna sodišča

okrajna sodišča

Vrhovno državno tožilstvo Republike Slovenije

Okrožna državna tožilstva

Državno pravobranilstvo

Upravno sodišče Republike Slovenije

Višje delovno in socialno sodišče

delovna sodišča

Davčna uprava Republike Slovenije

Carinska uprava Republike Slovenije

Urad Republike Slovenije za preprečevanje pranja denarja

Urad Republike Slovenije za nadzor prirejanja iger na srečo

Uprava Republike Slovenije za javna plačila

Urad Republike Slovenije za nadzor proračuna

Policija

Inšpektorat Republike Slovenije za notranje zadeve

Generalštab Slovenske vojske

Uprava Republike Slovenije za zaščito in reševanje

Inšpektorat Republike Slovenije za obrambo

Inšpektorat Republike Slovenije za varstvo pred naravnimi in drugimi nesrečami

Uprava Republike Slovenije za izvrševanje kazenskih sankcij

Urad Republike Slovenije za varstvo konkurence

Urad Republike Slovenije za varstvo potrošnikov

Tržni inšpektorat Republike Slovenije

Urad Republike Slovenije za intelektualno lastnino

Inšpektorat Republike Slovenije za elektronske komunikacije, elektronsko podpisovanje in pošto

Inšpektorat za energetiko in rudarstvo

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Inšpektorat Republike Slovenije za kmetijstvo, gozdarstvo in hrano

Fitosanitarna uprava Republike Slovenije

Veterinarska uprava Republike Slovenije

Uprava Republike Slovenije za pomorstvo

Direkcija Republike Slovenije za caste

Prometni inšpektorat Republike Slovenije

Direkcija za vodenje investicij v javno železniško infrastrukturo

Agencija Republike Slovenije za okolje

Geodetska uprava Republike Slovenije

Uprava Republike Slovenije za jedrsko varstvo

Inšpektorat Republike Slovenije za okolje in prostor

Inšpektorat Republike Slovenije za delo

Zdravstveni inšpektorat

Urad Republike Slovenije za kemikalije

Uprava Republike Slovenije za varstvo pred sevanji

Urad Republike Slovenije za meroslovje

Urad za visoko šolstvo

Urad Republike Slovenije za mladino

Inšpektorat Republike Slovenije za šolstvo in šport

Arhiv Republike Slovenije

Inšpektorat Republike Slovenije za kulturo in medije

Kabinet predsednika Vlade Republike Slovenije

Generalni sekretariat Vlade Republike Slovenije

Služba vlade za zakonodajo

Služba vlade za evropske zadeve

Služba vlade za lokalno samoupravo in regionalno politiko

Urad vlade za komuniciranje

Urad za enake možnosti

Urad za verske skupnosti

Urad za narodnosti

Urad za makroekonomske analize in razvoj

Statistični urad Republike Slovenije

Slovenska obveščevalno-varnostna agencija

Protokol Republike Slovenije

Urad za varovanje tajnih podatkov

Urad za Slovence v zamejstvu in po svetu

Služba Vlade Republike Slovenije za razvoj

Informacijski pooblaščenec

Državna volilna komisija

ESLOVÁQUIA

Ministérios e outras autoridades do governo central referidas na Lei 575/2001 relativa à estrutura das atividades do governo e das autoridades centrais da administração pública, na versão em vigor:

Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky

Národná rada Slovenskej republiky

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií Slovenskej republiky

Ministerstvo pôdohospodárstva Slovenskej republiky

Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky

Ministerstvo obrany Slovenskej republiky

Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky

Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky

Ministerstvo školstva Slovenskej republiky

Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky

Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky

Úrad vlády Slovenskej republiky

Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Štatistický úrad Slovenskej republiky

Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky

Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky

Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky

Úrad pre verejné obstarávanie

Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky

Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky

Národný bezpečnostný úrad

Ústavný súd Slovenskej republiky

Najvyšši súd Slovenskej republiky

Generálna prokuratura Slovenskej republiky

Najvyšši kontrolný úrad Slovenskej republiky

Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky

Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky

Úrad pre finančný trh

Úrad na ochranu osobn ý ch udajov

Kancelária verejneho ochranu prav

FINLÂNDIA

Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet

Liikenne– ja viestintäministeriö — Kommunikationsministeriet

Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvaltningscentralen AKE

Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen

Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet

Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket

Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet

Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen RHK

Rautatievirasto — Järnvägsverket

Tiehallinto — Vägförvaltningen

Viestintävirasto — Kommunikationsverket

Maa– ja metsätalousministeriö — Jord– och skogsbruksministeriet

Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhetsverket

Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket

Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket

Oikeusministeriö — Justitieministeriet

Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå

Tuomioistuimet — Domstolar

Korkein oikeus — Högsta domstolen

Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen

Hovioikeudet — Hovrätter

Käräjäoikeudet — Tingsrätter

Hallinto-oikeudet –Förvaltningsdomstolar

arkkinaoikeus — Marknadsdomstolen

Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen

Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen

Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden

Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet

HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEUNI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta nationerna

Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombudsmannens byrå

Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden

Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvaltningens servicecentral

Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieförvaltningens datateknikcentral

Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rättspolitiska forskningsinstitutet

Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen

Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för undersökning av olyckor

Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket

Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljdsområdets utbildningscentral

Rikoksentorjuntaneuvosto — Rådet för brottsförebyggande

Saamelaiskäräjät — Sametinget

Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet

Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet

Opetusministeriö — Undervisningsministeriet

Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen

Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå

Puolustusministeriö — Försvarsministeriet

Puolustusvoimat — Försvarsmakten

Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet

Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen

Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen

Liikkuva poliisi — Rörliga polisen

Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet

Lääninhallitukset — Länstyrelserna

Suojelupoliisi — Skyddspolisen

Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan

Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral

Poliisin tietohallintokeskus — Polisens datacentral

Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrättningen i Helsingfors

Pelastusopisto — Räddningsverket

Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket

Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket

Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesförvaltningens servicecentral

Sosiaali– ja terveysministeriö — Social– och hälsovårdsministeriet

Työttömyysturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden

Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för social trygghet

Lääkelaitos — Läkemedelsverket

Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården

Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen

Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet

Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling

Sosiaali– ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus — Social– och hälsovårdens produkttillsynscentral

Sosiaali– ja terveysalan tutkimus– ja kehittämiskeskus Stakes — Forsknings– och utvecklingscentralen för social– och hälsovården Stakes

Vakuutusvalvontavirasto — Försäkringsinspektionen

Työ– ja elinkeinoministeriö — Arbets– och näringsministeriet

Kuluttajavirasto — Konsumentverket

Kilpailuvirasto — Konkurrensverket

Patentti– ja rekisterihallitus — Patent– och registerstyrelsen

Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå

Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset – Statliga förläggningar för asylsökande

Energiamarkkinavirasto - Energimarknadsverket

Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forskningscentralen

Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskapscentralen

Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforskningscentralen

Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för turistfrämjande

Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen

Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus - Tekes — utvecklingscentralen för teknologi och innovationer

Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetsteknikcentralen

Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens tekniska forskningscentral

Syrjintälautakunta — Nationella diskrimineringsnämnden

Työneuvosto — Arbetsrådet

Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsombudsmannens byrå

Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet

Valtioneuvoston kanslia — Statsrådets kansli

Valtiovarainministeriö — Finansministeriet

Valtiokonttori — Statskontoret

Verohallinto — Skatteförvaltningen

Tullilaitos — Tullverket

Tilastokeskus — Statistikcentralen

Valtion taloudellinen tutkimuskeskus — Statens ekonomiska forskiningscentral

Ympäristöministeriö — Miljöministeriet

Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral

Asumisen rahoitus– ja kehityskeskus — Finansierings– och utvecklingscentralen för boendet

Valtiontalouden tarkastusvirasto — Statens revisionsverk

SUÉCIA

A

Affärsverket svenska kraftnät

Akademien för de fria konsterna

Alkohol– och läkemedelssortiments-nämnden

Allmänna pensionsfonden

Allmänna reklamationsnämnden

Ambassader

Ansvarsnämnd, statens

Arbetsdomstolen

Arbetsförmedlingen

Arbetsgivarverk, statens

Arbetslivsinstitutet

Arbetsmiljöverket

Arkitekturmuseet

Arrendenämnder

Arvsfondsdelegationen

Arvsfondsdelegationen

B

Banverket

Barnombudsmannen

Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens

Bergsstaten

Biografbyrå, statens

Biografiskt lexikon, svenskt

Birgittaskolan

Blekinge tekniska högskola

Bokföringsnämnden

Bolagsverket

Bostadsnämnd, statens

Bostadskreditnämnd, statens

Boverket

Brottsförebyggande rådet

Brottsoffermyndigheten

C

Centrala studiestödsnämnden

D

Danshögskolan

Datainspektionen

Departementen

Domstolsverket

Dramatiska institutet

E

Ekeskolan

Ekobrottsmyndigheten

Ekonomistyrningsverket

Ekonomiska rådet

Elsäkerhetsverket

Energimarknadsinspektionen

Energimyndighet, statens

EU/FoU-rådet

Exportkreditnämnden

Exportråd, Sveriges

F

Fastighetsmäklarnämnden

Fastighetsverk, statens

Fideikommissnämnden

Finansinspektionen

Finanspolitiska rådet

Finsk-svenska gränsälvskommissionen

Fiskeriverket

Flygmedicincentrum

Folkhälsoinstitut, statens

Fonden för fukt– och mögelskador

Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas

Folke Bernadotte Akademin

Forskarskattenämnden

Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap

Fortifikationsverket

Forum för levande historia

Försvarets materielverk

Försvarets radioanstalt

Försvarets underrättelsenämnd

Försvarshistoriska museer, statens

Försvarshögskolan

Försvarsmakten

Försäkringskassan

G

Gentekniknämnden

Geologiska undersökning

Geotekniska institut, statens

Giftinformationscentralen

Glesbygdsverket

Grafiska institutet och institutet för högre kommunikation– och reklamutbildning

Granskningsnämnden för radio och TV

Granskningsnämnden för försvarsuppfinningar

Gymnastik– och Idrottshögskolan

Göteborgs universitet

H

Handelsflottans kultur– och fritidsråd

Handelsflottans pensionsanstalt

Handelssekreterare

Handelskamrar, auktoriserade

Handikappombudsmannen

Handikappråd, statens

Harpsundsnämnden

Haverikommission, statens

Historiska museer, statens

Hjälpmedelsinstitutet

Hovrätterna

Hyresnämnder

Häktena

Hälso– och sjukvårdens ansvarsnämnd

Högskolan Dalarna

Högskolan i Borås

Högskolan i Gävle

Högskolan i Halmstad

Högskolan i Kalmar

Högskolan i Karlskrona/Ronneby

Högskolan i Kristianstad

Högskolan i Skövde

Högskolan i Trollhättan/Uddevalla

Högskolan på Gotland

Högskolans avskiljandenämnd

Högskoleverket

Högsta domstolen

I

ILO kommittén

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen

Inspektionen för strategiska produkter

Institut för kommunikationsanalys, statens

Institut för psykosocial medicin, statens

Institut för särskilt utbildningsstöd, statens

Institutet för arbetsmarknadspolitisk utvärdering

Institutet för rymdfysik

Institutet för tillväxtpolitiska studier

Institutionsstyrelse, statens

Insättningsgarantinämnden

Integrationsverket

Internationella programkontoret för utbildningsområdet

J

Jordbruksverk, statens

Justitiekanslern

Jämställdhetsombudsmannen

Jämställdhetsnämnden

Järnvägar, statens

Järnvägsstyrelsen

K

Kammarkollegiet

Kammarrätterna

Karlstads universitet

Karolinska Institutet

Kemikalieinspektionen

Kommerskollegium

Konjunkturinstitutet

Konkurrensverket

Konstfack

Konsthögskolan

Konstnärsnämnden

Konstråd, statens

Konsulat

Konsumentverket

Krigsvetenskapsakademin

Krigsförsäkringsnämnden

Kriminaltekniska laboratorium, statens

Kriminalvården

Krisberedskapsmyndigheten

Kristinaskolan

Kronofogdemyndigheten

Kulturråd, statens

Kungl. Biblioteket

Kungl. Konsthögskolan

Kungl. Musikhögskolan i Stockholm

Kungl. Tekniska högskolan

Kungl. Vitterhets-, historie– och antikvitetsakademien

Kungl Vetenskapsakademin

Kustbevakningen

Kvalitets– och kompetensråd, statens

Kärnavfallsfondens styrelse

L

Lagrådet

Lantbruksuniversitet, Sveriges

Lantmäteriverket

Linköpings universitet

Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet

Livsmedelsverk, statens

Livsmedelsekonomiska institutet

Ljud– och bildarkiv, statens

Lokala säkerhetsnämnderna vid kärnkraftverk

Lotteriinspektionen

Luftfartsverket

Luftfartsstyrelsen

Luleå tekniska universitet

Lunds universitet

Läkemedelsverket

Läkemedelsförmånsnämnden

Länsrätterna

Länsstyrelserna

Lärarhögskolan i Stockholm

M

Malmö högskola

Manillaskolan

Maritima muséer, statens

Marknadsdomstolen

Medlingsinstitutet

Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges

Migrationsverket

Militärhögskolor

Mittuniversitetet

Moderna museet

Museer för världskultur, statens

Musikaliska Akademien

Musiksamlingar, statens

Myndigheten för handikappolitisk samordning

Myndigheten för internationella adoptionsfrågor

Myndigheten för skolutveckling

Myndigheten för kvalificerad yrkesutbildning

Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning

Myndigheten för Sveriges nätuniversitet

Myndigheten för utländska investeringar i Sverige

Mälardalens högskola

N

Nationalmuseum

Nationellt centrum för flexibelt lärande

Naturhistoriska riksmuseet

Naturvårdsverket

Nordiska Afrikainstitutet

Notarienämnden

Nämnd för arbetstagares uppfinningar, statens

Nämnden för statligt stöd till trossamfund

Nämnden för styrelserepresentationsfrågor

Nämnden mot diskriminering

Nämnden för elektronisk förvaltning

Nämnden för RH anpassad utbildning

Nämnden för hemslöjdsfrågor

O

Oljekrisnämnden

Ombudsmannen mot diskriminering på grund av sexuell läggning

Ombudsmannen mot etnisk diskriminering

Operahögskolan i Stockholm

P

Patent– och registreringsverket

Patentbesvärsrätten

Pensionsverk, statens

Personregisternämnd statens, SPAR-nämnden

Pliktverk, Totalförsvarets

Polarforskningssekretariatet

Post– och telestyrelsen

Premiepensionsmyndigheten

Presstödsnämnden

R

Radio– och TV–verket

Rederinämnden

Regeringskansliet

Regeringsrätten

Resegarantinämnden

Registernämnden

Revisorsnämnden

Riksantikvarieämbetet

Riksarkivet

Riksbanken

Riksdagsförvaltningen

Riksdagens ombudsmän

Riksdagens revisorer

Riksgäldskontoret

Rikshemvärnsrådet

Rikspolisstyrelsen

Riksrevisionen

Rikstrafiken

Riksutställningar, Stiftelsen

Riksvärderingsnämnden

Rymdstyrelsen

Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige

Räddningsverk, statens

Rättshjälpsmyndigheten

Rättshjälpsnämnden

Rättsmedicinalverket

S

Samarbetsnämnden för statsbidrag till trossamfund

Sameskolstyrelsen och sameskolor

Sametinget

SIS, Standardiseringen i Sverige

Sjöfartsverket

Skatterättsnämnden

Skatteverket

Skaderegleringsnämnd, statens

Skiljenämnden i vissa trygghetsfrågor

Skogsstyrelsen

Skogsvårdsstyrelserna

Skogs och lantbruksakademien

Skolverk, statens

Skolväsendets överklagandenämnd

Smittskyddsinstitutet

Socialstyrelsen

Specialpedagogiska institutet

Specialskolemyndigheten

Språk– och folkminnesinstitutet

Sprängämnesinspektionen

Statistiska centralbyrån

Statskontoret

Stockholms universitet

Stockholms internationella miljöinstitut

Strålsäkerhetsmyndigheten

Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll

Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA

Styrelsen för Samefonden

Styrelsen för psykologiskt försvar

Stängselnämnden

Svenska institutet

Svenska institutet för europapolitiska studier

Svenska ESF rådet

Svenska Unescorådet

Svenska FAO kommittén

Svenska Språknämnden

Svenska Skeppshypotekskassan

Svenska institutet i Alexandria

Sveriges författarfond

Säkerhetspolisen

Säkerhets– och integritetsskyddsnämnden

Södertörns högskola

T

Taltidningsnämnden

Talboks– och punktskriftsbiblioteket

Teaterhögskolan i Stockholm

Tingsrätterna

Tjänstepensions och grupplivnämnd, statens

Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet

Totalförsvarets forskningsinstitut

Totalförsvarets pliktverk

Tullverket

Turistdelegationen

U

Umeå universitet

Ungdomsstyrelsen

Uppsala universitet

Utlandslönenämnd, statens

Utlänningsnämnden

Utrikesförvaltningens antagningsnämnd

Utrikesnämnden

Utsädeskontroll, statens

V

Valideringsdelegationen

Valmyndigheten

Vatten– och avloppsnämnd, statens

Vattenöverdomstolen

Verket för förvaltningsutveckling

Verket för högskoleservice

Verket för innovationssystem (VINNOVA)

Verket för näringslivsutveckling (NUTEK)

Vetenskapsrådet

Veterinärmedicinska anstalt, statens

Veterinära ansvarsnämnden

Väg– och transportforskningsinstitut, statens

Vägverket

Vänerskolan

Växjö universitet

Växtsortnämnd, statens

Å

Åklagarmyndigheten

Åsbackaskolan

Ö

Örebro universitet

Örlogsmannasällskapet

Östervångsskolan

Överbefälhavaren

Överklagandenämnden för högskolan

Överklagandenämnden för nämndemanna-uppdrag

Överklagandenämnden för studiestöd

Överklagandenämnden för totalförsvaret

REINO UNIDO

Cabinet Office

Office of the Parliamentary Counsel

Central Office of Information

Charity Commission

Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)

Crown Prosecution Service

Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform

Competition Commission

Gas and Electricity Consumers’ Council

Office of Manpower Economics

Department for Children, Schools and Families

Department of Communities and Local Government

Rent Assessment Panels

Department for Culture, Media and Sport

British Library

British Museum

Commission for Architecture and the Built Environment

The Gambling Commission

Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)

Imperial War Museum

Museums, Libraries and Archives Council

National Gallery

National Maritime Museum

National Portrait Gallery

Natural History Museum

Science Museum

Tate Gallery

Victoria and Albert Museum

Wallace Collection

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Agricultural Dwelling House Advisory Committees

Agricultural Land Tribunals

Agricultural Wages Board and Committees

Cattle Breeding Centre

Countryside Agency

Plant Variety Rights Office

Royal Botanic Gardens, Kew

Royal Commission on Environmental Pollution

Department of Health

Dental Practice Board

National Health Service Strategic Health Authorities

NHS Trusts

Prescription Pricing Authority

Department for Innovation, Universities and Skills

Higher Education Funding Council for England

National Weights and Measures Laboratory

Patent Office

Department for International Development

Department of the Procurator General and Treasury Solicitor

Legal Secretariat to the Law Officers

Department for Transport

Maritime and Coastguard Agency

Department for Work and Pensions

Disability Living Allowance Advisory Board

Independent Tribunal Service

Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)

Occupational Pensions Regulatory Authority

Regional Medical Service

Social Security Advisory Committee

Export Credits Guarantee Department

Foreign and Commonwealth Office

Wilton Park Conference Centre

Government Actuary’s Department

Government Communications Headquarters

Home Office

HM Inspectorate of Constabulary

House of Commons

House of Lords

Ministry of Defence

Defence Equipment & Support

Meteorological Office

Ministry of Justice

Boundary Commission for England

Combined Tax Tribunal

Council on Tribunals

Court of Appeal — Criminal

Employment Appeals Tribunal

Employment Tribunals

HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales)

Immigration Appellate Authorities

Immigration Adjudicators

Immigration Appeals Tribunal

Lands Tribunal

Law Commission

Legal Aid Fund (England and Wales)

Office of the Social Security Commissioners

Parole Board and Local Review Committees

Pensions Appeal Tribunals

Public Trust Office

Supreme Court Group (England and Wales)

Transport Tribunal

The National Archives

National Audit Office

National Savings and Investments

National School of Government

Northern Ireland Assembly Commission

Northern Ireland Court Service

Coroners Courts

County Courts

Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland

Crown Court

Enforcement of Judgements Office

Legal Aid Fund

Magistrates’ Courts

Pensions Appeals Tribunals

Northern Ireland, Department for Employment and Learning

Northern Ireland, Department for Regional Development

Northern Ireland, Department for Social Development

Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development

Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure

Northern Ireland, Department of Education

Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment

Northern Ireland, Department of the Environment

Northern Ireland, Department of Finance and Personnel

Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety

Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister

Northern Ireland Office

Crown Solicitor’s Office

Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland

Forensic Science Laboratory of Northern Ireland

Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland

Police Service of Northern Ireland

Probation Board for Northern Ireland

State Pathologist Service

Office of Fair Trading

Office for National Statistics

National Health Service Central Register

Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners

Paymaster General’s Office

Postal Business of the Post Office

Privy Council Office

Public Record Office

HM Revenue and Customs

The Revenue and Customs Prosecutions Office

Royal Hospital, Chelsea

Royal Mint

Rural Payments Agency

Scotland, Auditor-General

Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service

Scotland, General Register Office

Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer

Scotland, Registers of Scotland

The Scotland Office

The Scottish Ministers

Architecture and Design Scotland

Crofters Commission

Deer Commission for Scotland

Lands Tribunal for Scotland

National Galleries of Scotland

National Library of Scotland

National Museums of Scotland

Royal Botanic Garden, Edinburgh

Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland

Scottish Further and Higher Education Funding Council

Scottish Law Commission

Community Health Partnerships

Special Health Boards

Health Boards

The Office of the Accountant of Court

High Court of Justiciary

Court of Session

HM Inspectorate of Constabulary

Parole Board for Scotland

Pensions Appeal Tribunals

Scottish Land Court

Sheriff Courts

Scottish Police Services Authority

Office of the Social Security Commissioners

The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees

Keeper of the Records of Scotland

The Scottish Parliamentary Body Corporate

HM Treasury

Office of Government Commerce

United Kingdom Debt Management Office

The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)

The Welsh Ministers

Higher Education Funding Council for Wales

Local Government Boundary Commission for Wales

The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales

Valuation Tribunals (Wales)

Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards

Welsh Rent Assessment Panels


ANEXO II

LISTA DAS ATIVIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, PONTO 6, ALÍNEA A)

Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.

NACE Rev. 1 (1)

Código CPV

SECÇÃO F

CONSTRUÇÃO

Divisão

Grupo

Classe

Objeto

Notas

45

 

 

Construção

Esta divisão inclui:

novas construções, restauração e reparação de rotina.

45000000

 

45,1

 

Preparação dos locais de construção

 

45100000

 

 

45,11

Demolição e destruição de edifícios; terraplenagens

Esta classe inclui:

demolição de edifícios e outras estruturas,

limpeza de estaleiros de construção,

terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.,

preparação de estaleiros para mineração:

remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas.

Esta classe inclui ainda:

drenagem de estaleiros de construção,

drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura.

45110000

 

 

45,12

Perfurações e sondagens

Esta classe inclui:

perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes.

Esta classe não inclui:

perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20,

perfuração de poços de água, ver 45.25,

abertura de poços, ver 45.25,

exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20.

45120000

 

45,2

 

Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil

 

45200000

 

 

45,21

Construção geral de edifícios e engenharia civil

Esta classe inclui:

construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil,

pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores,

condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia,

condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia,

obras urbanas associadas,

montagem e edificação, no local, de construções pré-fabricadas.

Esta classe não inclui:

atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20,

edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28,

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23,

instalações especiais, ver 45.3,

acabamento de edifícios, ver 45.4,

atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20,

gestão de projetos para a construção, ver 74.20.

45210000

Exceto:

– 45213316

45220000

45231000

45232000

 

 

45,22

Construção de coberturas e estruturas

Esta classe inclui:

construção de telhados,

cobertura de telhados,

impermeabilização.

45261000

 

 

45,23

Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas

Esta classe inclui:

construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões,

construção de vias férreas,

construção de pistas de aeroportos,

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas,

pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento.

Esta classe não inclui:

terraplanagens prévias, ver 45.11.

45212212 e DA03

45230000

Exceto:

– 45231000

– 45232000

– 45234115

 

 

45,24

Engenharia hidráulica

Esta classe inclui:

construção de:

vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.,

barragens e diques,

dragagens,

obras abaixo da superfície.

45240000

 

 

45,25

Outras obras especializadas de construção

Esta classe inclui:

atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados,

construção de fundações, incluindo cravação de estacas,

perfuração e construção de poços de água, abertura de poços,

edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente,

moldagem de aço,

assentamento de tijolos e de pedras,

montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos,

edificação de chaminés e de fornos industriais.

Esta classe não inclui:

aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32.

45250000

45262000

 

45,3

 

Instalações especiais

 

45300000

 

 

45,31

Instalação elétrica

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

instalação elétrica,

sistemas de telecomunicações,

sistemas elétricos de aquecimento,

antenas residenciais,

alarmes contra incêndio,

alarmes contra roubo,

elevadores e escadas rolantes,

condutores de para-raios, etc.

45213316

45310000

Exceto:

– 45316000

 

 

45,32

Obras de isolamento

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações.

Esta classe não inclui:

impermeabilização, ver 45.22.

45320000

 

 

45,33

Instalação de canalizações e de climatização

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

canalizações e equipamento sanitário,

artefactos para instalações de distribuição de gás,

equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização,

sistemas de aspersão.

Esta classe não inclui:

realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31.

45330000

 

 

45,34

Instalações, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos,

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição.

45234115

45316000

45340000

 

45,4

 

Atividades de acabamento

 

45400000

 

 

45,41

Estucagem

Esta classe inclui:

aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados.

45410000

 

 

45,42

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

Esta classe inclui:

instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais,

acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

Esta classe não inclui:

colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43.

45420000

 

 

45,43

Revestimento de pavimentos e de paredes

Esta classe inclui:

colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos,

parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos,

incluindo de borracha ou plástico,

revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes,

papel de parede.

45430000

 

 

45,44

Pintura e colocação de vidros

Esta classe inclui:

pintura interior e exterior de edifícios,

pintura de estruturas de engenharia civil,

colocação de vidros, espelhos, etc.

Esta classe não inclui:

instalação de janelas, ver 45.42.

45440000

 

 

45,45

Atividades de acabamento, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de piscinas privadas,

limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios,

outras obras de acabamento de edifícios n.e.

Esta classe não inclui:

limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70.

45212212 e DA04

45450000

 

45,5

 

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

 

45500000

 

 

45,50

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

Esta classe não inclui:

aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32.

45500000


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).


ANEXO III

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, ALÍNEA b), RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS POR AUTORIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA

Para efeitos da presente Diretiva, apenas faz fé o texto constante do Anexo I, ponto 3, do GPA, no qual se baseia a seguinte lista indicativa de produtos:

Capítulo 25:

Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos

Capítulo 26:

Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas

Capítulo 27:

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas, ceras minerais

Exceto:

ex ex 27.10: carburantes especiais

Capítulo 28:

Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras e de isótopos

Exceto:

 

ex ex 28.09: explosivos

 

ex ex 28.13: explosivos

 

ex ex 28.14: gás lacrimogéneo

 

ex ex 28.28: explosivos

 

ex ex 28.32: explosivos

 

ex ex 28.39: explosivos

 

ex ex 28.50: produtos tóxicos

 

ex ex 28.51: produtos tóxicos

 

ex ex 28.54: explosivos

Capítulo 29:

Produtos químicos orgânicos

Exceto:

 

ex ex 29.03: explosivos

 

ex ex 29.04: explosivos

 

ex ex 29.07: explosivos

 

ex ex 29.08: explosivos

 

ex ex 29.11: explosivos

 

ex ex 29.12: explosivos

 

ex ex 29.13: produtos tóxicos

 

ex ex 29.14: produtos tóxicos

 

ex ex 29.15: produtos tóxicos

 

ex ex 29.21: produtos tóxicos

 

ex ex 29.22: produtos tóxicos

 

ex ex 29.23: produtos tóxicos

 

ex ex 29.26: explosivos

 

ex ex 29.27: produtos tóxicos

 

ex ex 29.29: explosivos

Capítulo 30:

Produtos farmacêuticos

Capítulo 31:

Adubos

Capítulo 32:

Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Capítulo 33:

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos

Capítulo 34:

Sabões, produtos orgânicos tensoativos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária»

Capítulo 35:

Matérias albuminoides, colas e enzimas

Capítulo 37:

Produtos para fotografia e cinematografia

Capítulo 38:

Produtos diversos das indústrias químicas

Exceto:

ex ex 38.19: produtos tóxicos

Capítulo 39:

Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias,

Exceto:

ex ex 39.03: explosivos

Capítulo 40:

Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha,

Exceto:

ex ex 40.11: pneumáticos à prova de bala

Capítulo 41:

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

Capítulo 42:

Artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43:

Peles com pelo e peles artificiais e respetivas obras

Capítulo 44:

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

Capítulo 45:

Cortiça e obras de cortiça

Capítulo 46:

Obras de espartaria ou de cestaria

Capítulo 47:

Matérias-primas para o fabrico de papel

Capítulo 48:

Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão

Capítulo 49:

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Capítulo 65:

Chapéus e artefactos de uso semelhante e respetivas partes

Capítulo 66:

Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respetivas partes

Capítulo 67:

Penas e penugem preparadas e respetivas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Capítulo 68:

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

Capítulo 69:

Produtos cerâmicos

Capítulo 70:

Vidro e suas obras

Capítulo 71:

Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respetivas obras; joalharia falsa e de fantasia;

Capítulo 73:

Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras

Capítulo 74:

Cobre e suas obras

Capítulo 75:

Níquel e suas obras

Capítulo 76:

Alumínio e suas obras

Capítulo 77:

Magnésio, berílio e suas obras

Capítulo 78:

Chumbo e suas obras

Capítulo 79:

Zinco e suas obras

Capítulo 80:

Estanho e suas obras

Capítulo 81:

Outros metais comuns e suas obras

Capítulo 82:

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas peças, de metais comuns,

Exceto:

 

ex ex 82.05: ferramentas

 

ex ex 82.07: ferramentas, partes

Capítulo 83:

Obras diversas de metais comuns

Capítulo 84:

Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Exceto:

 

ex ex 84.06: motores

 

ex ex 84.08: outros motores

 

ex ex 84.45: máquinas

 

ex ex 84.53: máquinas automáticas de tratamento de informação

 

ex ex 84.55: peças da posição 84.53

 

ex ex 84.59: reatores nucleares

Capítulo 85:

Máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes,

Exceto:

 

ex ex 85.13: equipamento de telecomunicações

 

ex ex 85.15: aparelhos de transmissão

Capítulo 86:

Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não elétricos para vias de comunicação

Exceto:

 

ex ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas

 

ex ex 86.03: outras locomotivas blindadas

 

ex ex 86.05: vagões blindados

 

ex ex 86.06: vagões-oficinas

 

ex ex 86.07: vagões

Capítulo 87:

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes

Exceto:

 

ex ex 87.08: carros e veículos blindados

 

ex ex 87.01: tratores

 

ex ex 87.02: veículos militares

 

ex ex 87.03: veículos de desempanagem

 

ex ex 87.09: motociclos

 

ex ex 87.14: reboques

Capítulo 89:

Navegação marítima e fluvial,

Exceto:

ex ex 89.01A: navios de guerra

Capítulo 90:

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes

Exceto:

 

ex ex 90.05: binóculos

 

ex ex 90.13: instrumentos diversos, lasers

 

ex ex 90.14: telémetros

 

ex ex 90.28: instrumentos de medida elétricos ou eletrónicos

 

ex ex 90.11: microscópios

 

ex ex 90.17: instrumentos médicos

 

ex ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia

 

ex ex 90.19: aparelhos de ortopedia

 

ex ex 90.20: aparelhos de raios X

Capítulo 91:

Relojoaria

Capítulo 92:

Aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos

Capítulo 94:

Móveis e respetivas partes; artigos de cama, colchões, estrados, almofadas e artigos semelhantes estofados ou guarnecidos interiormente

Exceto:

ex ex 94.01A: cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 95:

Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra

Capítulo 96:

Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos

Capítulo 98:

Obras diversas


ANEXO IV

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS E AOS DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, ASSIM COMO DE PLANOS E PROJETOS NOS CONCURSOS DE CONCEÇÃO

Os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas de pedidos de participação assim como os planos e projetos nos concursos de conceção devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:

a)

A hora e data precisas da receção das propostas, pedidos de participação e dos planos e projetos possam ser determinadas com exatidão;

b)

Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;

c)

As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

d)

Nas diferentes fases do procedimento de contratação ou de concurso de conceção, o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível para as pessoas autorizadas;

e)

Só as pessoas autorizadas possam dar acesso aos dados enviados e apenas após a data fixada;

f)

Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento;

g)

Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação ou tentativa de violação das proibições ou condições de acesso referidas nas alíneas b), c), d), e) e f), tal violação ou tentativa de violação seja claramente detetável.


ANEXO V

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS

PARTE A

Informações que devem constar dos anúncios relativos à publicação de um anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Se for caso disso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe ou pode existir outra forma de contratação conjunta.

4.

Códigos CPV.

5.

Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL).

6.

Data de envio do anúncio que informa sobre a publicação do anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente.

PARTE B

Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação

(conforme referido no artigo 48.o)

I.   Informações a incluir em todos os casos

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Correio eletrónico ou endereço Internet em que os documentos do concurso estarão disponíveis para acesso livre, direto, completo, a título gratuito.

Sempre que o acesso livre, completo, direto, a título gratuito, não estiver disponível pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

3.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe ou pode existir outra forma de contratação conjunta.

5.

Códigos CPV. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

7.

Breve descrição do contrato: natureza e extensão das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços.

8.

Quando o anúncio não for utilizado como meio de abertura de concurso, data(s) estimada(s) para a publicação de um anúncio ou anúncios de concurso relativo(s) ao(s) contrato(s) referido(s) no anúncio de pré-informação.

9.

Data de envio do anúncio.

10.

Quaisquer outras informações relevantes.

11.

Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido pelo GPA.

II.   Informações adicionais a prestar quando o anúncio servir como meio de abertura do concurso (Artigo 48.o, n.o 2)

1.

Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à autoridade adjudicante o seu interesse no contrato ou nos contratos.

2.

Tipo de processo de adjudicação (concurso limitado, quer envolva ou não um sistema de aquisição dinâmico, ou procedimento concorrencial com negociação).

3.

Se for o caso, indicação de que se trata de:

a)

Um acordo-quadro;

b)

Um sistema de aquisição dinâmico.

4.

Se já for conhecido, prazo para a entrega ou o fornecimento de produtos, obras ou a prestação de serviços e a duração do contrato.

5.

Na medida em que já sejam conhecidas, condições para a participação, incluindo:

a)

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

b)

Se for o caso, indicação sobre se a prestação do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica,

c)

Breve descrição dos critérios de seleção.

6.

Na medida em que já sejam conhecidos, breve descrição dos critérios a utilizar na adjudicação.

7.

Na medida em que já seja conhecida, ordem de grandeza total estimada do(s) contrato(s); caso o contrato seja dividido em lotes, indicar esta informação para cada lote.

8.

Prazo para a receção das manifestações de interesse.

9.

Endereço para onde devem ser enviadas as manifestações de interesse.

10.

Língua ou línguas autorizadas para a apresentação de candidaturas ou propostas;

11.

Se for o caso, indicação de que:

a)

É exigida/aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação;

b)

São utilizadas as encomendas eletrónicas;

c)

É utilizada a faturação eletrónica;

d)

São aceites os pagamentos eletrónicos.

12.

Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

13.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se necessário, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

PARTE C

Informações que devem constar dos anúncios de concurso

(conforme referido no artigo 49.o)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Correio eletrónico ou endereço Internet em que os documentos do concurso estarão disponíveis para acesso livre, direto, completo, a título gratuito.

Sempre que o acesso livre, completo, direto, a título gratuito, não estiver disponível pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

3.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de contratação conjunta.

5.

Códigos CPV, quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

7.

Descrição do contrato: natureza e extensão das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas para cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

8.

Ordem de grandeza total estimada do(s) contrato(s); caso o contrato seja dividido em lotes, indicar esta informação para cada lote.

9.

Admissibilidade ou proibição de variantes.

10.

Prazo para a entrega ou o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços e, na medida do possível, duração do contrato.

a)

No caso de um acordo-quadro, indicação da duração prevista do mesmo, declarando, se for caso disso, as razões para qualquer duração que exceda quatro anos; na medida do possível, indicação do valor, ou ordem de grandeza e frequência dos contratos a adjudicar, número e, quando apropriado, número máximo proposto de operadores económicos autorizados a participar.

b)

No caso de um sistema de aquisição dinâmico, indicação da duração prevista do mesmo; na medida do possível, indicação do valor ou ordem de grandeza e frequência dos contratos a adjudicar.

11.

Condições de participação, nomeadamente:

a)

Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

b)

Se for o caso, indicação se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica; referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa relevante,

c)

Uma lista e uma breve descrição dos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão, bem como dos critérios de seleção; nível(eis) mínimo(s) específico(s) das normas eventualmente aplicáveis; indicação das informações exigidas (autodeclarações, documentação).

12.

Tipo de procedimento de adjudicação; se for o caso, justificação do recurso ao procedimento acelerado (no caso de concursos abertos, concursos limitados e procedimentos concorrenciais com negociação).

13.

Se for o caso, indicação de que se trata de:

a)

Um acordo-quadro;

b)

Um sistema de aquisição dinâmico;

c)

Um leilão eletrónico (no caso de concursos abertos, concursos limitados ou procedimentos concorrenciais com negociação).

14.

Se os contratos forem divididos em lotes, indicação da possibilidade de concorrer a um, vários e/ou a todos esses lotes; indicação de qualquer eventual limitação do número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente. Se os contratos não forem divididos em lotes, indicação dos motivos para tal, a não ser que esta informação seja fornecida no relatório individual.

15.

Em caso de concurso limitado, de procedimento concorrencial com negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo de candidatos previsto e critérios objetivos a aplicar para escolher os candidatos em questão.

16.

Em caso de procedimento concorrencial com negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação, indicação, se for o caso, do recurso a um procedimento faseado a fim de reduzir progressivamente o número de propostas a negociar ou de soluções a discutir.

17.

Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.

18.

Critérios a utilizar na adjudicação do contrato ou contratos. Exceto se proposta economicamente mais vantajosa for identificada apenas com base no preço, os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respetiva ponderação, serão indicados quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.

19.

Prazo para a receção das propostas (concursos abertos) ou dos pedidos de participação (concursos limitados e procedimentos concorrenciais com negociação, sistemas de aquisição dinâmicos, diálogos concorrenciais e parcerias para a inovação).

20.

Endereço para onde as propostas ou os pedidos de participação devem ser enviados.

21.

No caso de concursos abertos:

a)

Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta;

b)

Data, hora e local da abertura das propostas;

c)

Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas.

22.

Língua ou línguas que podem ser utilizadas nas propostas ou nos pedidos de participação.

23.

Se for o caso, indicação de que:

a)

É aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação;

b)

São utilizadas as encomendas eletrónicas;

c)

Será utilizada faturação eletrónica;

d)

Serão aceites pagamentos eletrónicos.

24.

Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

25.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

26.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

27.

No caso de um contrato recorrente, prazo estimado para a publicação de novos anúncios.

28.

Data de envio do anúncio.

29.

Indicação sobre se o contrato é ou não abrangido pelo GPA.

30.

Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE D

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação de contratos

(conforme referido no artigo 50.o)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de contratação conjunta.

4.

Códigos CPV.

5.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

6.

Descrição do contrato: natureza e extensão das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços. Se o contrato estiver dividido em lotes, estas informações devem ser fornecidas para cada lote. Se for caso disso, descrição das eventuais opções.

7.

Tipo de procedimento de adjudicação; em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, a respetiva justificação.

8.

Se for o caso, indicação de que se trata de:

a)

Um acordo-quadro;

b)

Um sistema de aquisição dinâmico.

9.

Critérios, referidos no artigo 67.o que foram utilizados para a adjudicação do contrato ou contratos. Se for o caso, indicação sobre se houve recurso a um leilão eletrónico (no caso de concursos abertos, concursos limitados ou procedimentos concorrenciais com negociação).

10.

Data de celebração do(s) contrato (s) ou do(s) acordo(s)-quadro, na sequência da decisão sobre a sua adjudicação ou celebração.

11.

Número de propostas recebidas em relação a cada adjudicação, nomeadamente:

a)

Número de propostas recebidas de operadores económicos que são pequenas e médias empresas;

b)

Número de propostas recebidas de outro Estado-Membro ou de um país terceiro;

c)

Número de propostas recebidas por via eletrónica.

12.

Para cada adjudicação, o nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s), incluindo:

a)

Informações sobre se o adjudicatário é uma pequena e média empresa;

b)

Informação sobre se o contrato foi adjudicado a um agrupamento de operadores económicos (empresa comum, consórcio ou outros).

13.

Valor da ou das propostas selecionadas ou das propostas mais elevada e mais baixa que foram tidas em conta para a adjudicação ou adjudicações do contrato.

14.

Se for o caso, valor e parte do contrato suscetível de ser subcontratada a terceiros, para cada adjudicação.

15.

Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

16.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

17.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

18.

Data de envio do anúncio.

19.

Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE E

Informações que devem constar dos anúncios de concursos de conceção

(conforme referido no artigo 79.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Correio eletrónico ou endereço Internet em que os documentos do concurso estarão disponíveis para acesso livre, direto, completo, a título gratuito.

Sempre que o acesso livre, completo, direto, a título gratuito, não estiver disponível pelas razões indicadas no artigo 53.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

3.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

4.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de contratação conjunta.

5.

Códigos CPV; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

6.

Descrição das características principais do projeto.

7.

Número e valor de quaisquer prémios.

8.

Tipo de concurso de conceção (aberto ou limitado).

9.

Em caso de concurso de conceção aberto, prazo para a apresentação dos projetos.

10.

No caso de concurso de conceção limitado:

a)

Número previsto de participantes;

b)

Se for caso disso, nomes dos participantes já selecionados;

c)

Critérios de seleção dos participantes;

d)

Prazo para os pedidos de participação.

11.

Se for caso disso, indicação sobre se a participação está reservada a uma profissão específica.

12.

Critérios a aplicar na avaliação dos projetos.

13.

Indicação sobre se a decisão do júri é vinculativa para a autoridade adjudicante.

14.

Se for caso disso, indicação dos pagamentos a efetuar a todos os participantes.

15.

Indicação sobre se, na sequência do concurso, de conceção quaisquer contratos serão ou não adjudicados ao vencedor ou aos vencedores.

16.

Data de envio do anúncio.

17.

Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE F

Informações que devem constar dos anúncios sobre os resultados de um concurso

(conforme referido no artigo 79.o, n.o 2)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Tipo de autoridade adjudicante e principais atividades exercidas.

3.

Se for o caso, indicação de que a autoridade adjudicante é uma central de compras ou de que existe outra forma de contratação conjunta.

4.

Códigos CPV.

5.

Descrição das características principais do projeto.

6.

Valor dos prémios.

7.

Tipo de concurso de conceção (aberto ou limitado).

8.

Critérios que foram aplicados na avaliação dos projetos.

9.

Data da decisão do júri.

10.

Número de participantes.

a)

Número de participantes que são PME;

b)

Número de participantes do estrangeiro.

11.

Nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) vencedor(es) do concurso e indicação sobre se o vencedor ou vencedores são pequenas e médias empresas.

12.

Informações sobre se o concurso de conceção está relacionado com um projeto ou programa financiado por fundos da União.

13.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) projeto(s) publicitado(s) no anúncio.

14.

Data de envio do anúncio.

15.

Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE G

Informações que devem constar dos anúncios de alteração de um contrato durante o seu período de vigência

(conforme referido no artigo 72.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Códigos CPV.

3.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

4.

Descrição do concurso antes e depois da modificação: natureza e extensão das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e extensão dos serviços.

5.

Quando aplicável, aumento de preço causado pela modificação.

6.

Descrição das circunstâncias que tornaram necessária a modificação.

7.

Data da decisão de adjudicação do contrato.

8.

Quando aplicável, nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) novo(s) operador(es) económico(s).

9.

Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União Europeia.

10.

Designação e endereço do órgão de fiscalização e dos órgãos responsáveis pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço, telefone, fax e endereço de correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

11.

Data(s) e referência(s) das publicações anteriores no Jornal Oficial da União Europeia pertinentes para o(s) contrato(s) publicitado(s) no anúncio.

12.

Data de envio do anúncio.

13.

Quaisquer outras informações relevantes.

PARTE H

Informações que devem constar dos anúncios de concurso relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos

(conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante.

2.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

3.

Breve descrição do contrato em causa, incluindo número ou números de referência dos códigos CPV.

4.

Condições de participação, nomeadamente:

se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

se for o caso, indicação sobre se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica.

5.

Prazo(s) para contactar a autoridade adjudicante tendo em vista a participação.

6.

Breve descrição das principais características do procedimento de adjudicação a aplicar.

PARTE I

Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

(conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante.

2.

Breve descrição do contrato em causa, incluindo o valor global estimado do contrato e o número ou números de referência dos códigos CPV.

3.

Se já forem conhecidos:

a)

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços;

b)

Prazo para a entrega ou o fornecimento de produtos, trabalhos ou a prestação de serviços e a duração do contrato.

c)

Condições de participação, nomeadamente:

se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

se for o caso, indicação sobre se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

d)

Breve descrição das principais características do procedimento de adjudicação a aplicar.

4.

Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à autoridade adjudicante o seu interesse no contrato ou contratos e prazo para a receção das manifestações de interesse, bem como o endereço para onde devem ser enviadas.

PARTE J

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos

(conforme referido no artigo 75.o, n.o 2)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, correio eletrónico e endereço Internet da autoridade adjudicante.

2.

Breve descrição do contrato em causa, incluindo número ou números de referência dos códigos CPV.

3.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços.

4.

Número de propostas recebidas.

5.

Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.

6.

Para cada adjudicação, o nome, endereço, incluindo código NUTS, correio eletrónico e endereço Internet do(s) operador(es) económico(s) que venceu (venceram) o concurso.

7.

Quaisquer outras informações relevantes.


ANEXO VI

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS DOCUMENTOS DO CONCURSO RELATIVOS A LEILÕES ELETRÓNICOS

(artigo 35.o, n.o 4)

Quando as autoridades adjudicantes decidem recorrer a um leilão eletrónico, os documentos do concurso devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os elementos cujos valores serão objeto do leilão eletrónico, desde que sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

c)

As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;

e)

As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços sucessivos;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.


ANEXO VII

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Especificação técnica»:

a)

No caso dos contratos de empreitada de obras, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos documentos do concurso, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a autoridade adjudicante os destina; essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, bem como os procedimentos e métodos de produção em qualquer das fases do ciclo de vida dos trabalhos; as características incluem igualmente as regras de conceção e cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de caráter técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras;

b)

No caso de contratos públicos de fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade.

2)   «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:

a)   «Norma internacional»: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral;

b)   «Norma europeia»: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral;

c)   «Norma nacional»: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral.

3)   «Avaliação Técnica Europeia»: a avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, em relação às suas características essenciais, em conformidade com o respetivo documento de avaliação europeu, conforme definido no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

4)   «Especificação técnica comum»: uma especificação técnica no domínio das TIC estabelecida de acordo com o disposto nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

5)   «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).


ANEXO VIII

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1.   Publicação dos anúncios

Os anúncios referidos nos artigos 48.o, 49.o, 50.o, 75.o e 79.o devem ser enviados pelas autoridades adjudicantes ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados em conformidade com as seguintes regras:

Os anúncios a que se referem os artigos 48.o, 49.o, 50.o, 75.o e 79.o são publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia ou pelas autoridades adjudicantes no caso de anúncios de pré-informação publicados num perfil de adquirente em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1.

As autoridades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido no ponto 2, alínea b).

O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à autoridade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o artigo 51.o, n.o 5, segundo parágrafo.

2.   Publicação de informações complementares ou adicionais

a)

Salvo disposições em contrário previstas no artigo 53.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, as autoridades adjudicantes publicarão os documentos do concurso na sua totalidade na Internet;

b)

O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré-informação, referidos no artigo 48.o, n.o 1, informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efetuadas, os procedimentos anulados e todas as informações de utilidade geral, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços eletrónicos. O perfil de adquirente pode também incluir anúncios de pré-informação utilizados como meio de abertura de concurso, publicados a nível nacional nos termos do artigo 52.o.

3.   Formato e modalidades de transmissão dos anúncios por via eletrónica

O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.europa.eu».


ANEXO IX

CONTEÚDO DOS CONVITES À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, À PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO OU À CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE NOS TERMOS DO ARTIGO 54.o

1.

Os convites à apresentação de propostas ou à participação no diálogo previstos no artigo 54.o devem incluir, no mínimo:

a)

Uma referência ao anúncio de concurso publicado;

b)

O prazo de receção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;

c)

No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta e a língua ou as línguas que serão utilizadas;

d)

A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis do proponente, nos termos dos artigos 59.o e 60.o e, se for caso disso, do artigo 62.o, quer como complemento das informações previstas nesses mesmos artigos, e nas condições previstas nos artigos 59.o, 60.o e 62.o;

e)

A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso, do convite à confirmação de interesse, das especificações técnicas ou da memória descritiva.

No entanto, no caso dos contratos adjudicados no âmbito de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação, as informações referidas na alínea b) não figurarão no convite à participação no diálogo ou na negociação, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas.

2.

Se a abertura do concurso tiver sido efetuada através de um anúncio de pré-informação, as autoridades adjudicantes convidam posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à seleção dos proponentes ou dos participantes numa negociação.

Esse convite incluirá, pelo menos, as informações seguintes:

a)

Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a contratos complementares e, se possível, calendário provisório para o exercício dessas opções; no caso de contratos renováveis, natureza, quantidade e, se possível, calendário provisório de publicação dos anúncios de concurso posteriores para as empreitadas de obras, os fornecimentos ou os serviços que devam constituir o objeto do contrato;

b)

Tipo de processo: concurso limitado ou procedimento concorrencial com negociação;

c)

Se necessário, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos, a execução das empreitadas de obras ou a prestação dos serviços;

d)

Caso não possa ser dado acesso eletrónico, endereço e data-limite para a apresentação dos pedidos de obtenção dos documentos do concurso, bem como a ou as línguas em que devem ser redigidos;

e)

Endereço da autoridade adjudicante responsável pela adjudicação do contrato;

f)

Condições económicas e técnicas, garantias financeiras e informações exigidas aos operadores económicos;

g)

Forma do contrato que é objeto do anúncio de concurso: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou qualquer combinação destas formas; e

h)

Critérios para a adjudicação do contrato, bem como a respetiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso tais informações não constem do anúncio de pré-informação, das especificações técnicas ou do convite para apresentação de propostas ou de participação na negociação.


ANEXO X

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS NOS DOMÍNIOS SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 18.o, N.o 2

Convenção n.o 87 da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical;

Convenção n.o 98 da OIT sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva;

Convenção n.o 29 da OIT sobre o trabalho forçado ou obrigatório;

Convenção n.o 105 da OIT sobre a abolição do trabalho forçado;

Convenção n.o 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego;

Convenção n.o 111 da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão;

Convenção n.o 100 da OIT sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor;

Convenção n.o 182 da OIT relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e à ação imediata com vista à sua eliminação;

Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;

Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia);

Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (Convenção POP);

Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Acordo Prévio com Conhecimento de Causa relativamente a Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção PIC), de 10 de setembro de 1998, e seus 3 protocolos regionais.


ANEXO XI

REGISTOS  (1)

São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados correspondentes para cada Estado-Membro:

na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister» e, no caso dos contratos de prestação de serviços, as «Ordres professionnels/Beroepsorden»;

na Bulgária, o «Търговски регистър»;

na República Checa, o «obchodní rejstřík»;

na Dinamarca, o «Erhvervsstyrelsen»;

na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» e, no caso dos contratos de serviços, o «Vereinsregister», o «Partnerschaftsregister» e os «Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der Länder»;

na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»;

na Irlanda, o operador económico pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies», ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada;

na Grécia, o «Μητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων — ΜΕΕΠ» do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas (Υ.ΠΕ.ΧΩ.Δ.Ε), no caso dos contratos de empreitada de obras públicas; o «Βιοτεχνικό ή Εμπορικό ή Βιομηχανικό Επιμελητήριο» e o «Μητρώο Κατασκευαστών Αμυντικού Υλικού», no caso dos contratos de fornecimentos; no caso dos contratos de serviços, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar uma declaração de exercício da profissão em causa, reconhecida em notário; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação de serviços de investigação conforme referidos no Anexo I, o registo profissional «Μητρώο Μελετητών» e o «Μητρώο Γραφείων Μελετών»;

em Espanha, o «Registro Oficial de Licitadores y Empresas Clasificadas del Estado» no que respeita aos contratos de empreitada de obras e serviços, e, no caso de contratos de fornecimentos, o «Registro Mercantil» ou, caso não exista inscrição neste registo, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão;

em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»;

na Croácia, o «Sudski registar» e o «Obrtni registrar» ou, no caso de certas atividades, um certificado do qual conste que a pessoa em causa é autorizada a exercer certas atividades de natureza comercial ou a profissão em causa;

em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», – no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços também o «Registro delle commissioni provinciali per l‘artigianato» ou, para além dos já referidos registos, o «Consiglio nazionale degli ordini professionali» em relação aos contratos de prestação de serviços; em relação aos contratos de empreitada de obras e de prestação de serviços, o ‘Albo nazionale dei gestori ambientali,» para além dos já referidos registos;

em Chipre, o operador pode ser convidado a fornecer um certificado do «Council for the Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors» (Συμβούλιο Εγγραφής και Ελέγχου Εργοληπτών Οικοδομικών και Τεχνικών Έργων) em conformidade com a legislação aplicável, no caso dos contratos de empreitada de obras públicas; no caso dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies and Official Receiver» (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada;

na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs»;

na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»;

no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»;

na Hungria, o «Cégnyilvántartás», o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása», e, no caso de contratos de prestação de serviços, alguns «szakmai kamarák nyilvántartása» ou, no caso de certas atividades, um certificado em que se ateste que o interessado está autorizado a exercer a atividade comercial ou a profissão em causa;

em Malta, o operador económico deve comunicar o respetivo «numru ta’ registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respetivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta;

nos Países Baixos, o «Handelsregister»;

na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;

na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy»;

em Portugal, o «Instituto da Construção e do Imobiliário» (INCI) no que respeita aos contratos de empreitada de obras; e o «Registo Nacional das Pessoas Coletivas» no que respeita aos contratos de fornecimentos e de serviços;

na Roménia, o «Registrul Comerțului»;

na Eslovénia, o «sodni register» e o «obrtni register»;

na Eslováquia, o «Obchodný register»;

na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»;

na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»;

no Reino Unido, o operador económico pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» em que se ateste que constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comercial ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada.


(1)  Para efeitos do artigo 58.o, n.o 2, os «registos profissionais e comerciais» são os que constam da lista do presente Anexo e, quando forem efetuadas alterações a nível nacional, os registos que os substituam.


ANEXO XII

MEIOS DE PROVA DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Parte I:   Capacidade económica e financeira

A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos seguintes elementos de referência:

a)

Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;

b)

A apresentação das demonstrações financeiras ou extratos das demonstrações financeiras, sempre que a sua publicação seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;

c)

Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de atividades objeto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de atividades do operador económico, desde que estejam disponíveis dados sobre esse volume de negócios.

Parte II:   Capacidade técnica

Meios que comprovam as capacidades técnicas dos operadores económicos, nos termos do artigo 58.o:

a)

As seguintes listas:

i)

lista das obras executadas, no máximo, nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes e dos seus resultados; quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, as entidades adjudicantes podem indicar que serão tidos em conta os elementos de prova das obras relevantes realizadas há mais de cinco anos,

ii)

lista dos principais fornecimentos ou serviços efetuados durante os três últimos anos, no máximo, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Quando necessário para assegurar um nível adequado de concorrência, as autoridades adjudicantes podem indicar que serão tidas em conta provas de fornecimentos ou de serviços relevantes entregues ou prestados há mais de três anos;

b)

Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;

c)

Descrição do equipamento técnico e das medidas adotadas pelo operador económico para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa;

d)

Indicação dos sistemas de gestão da cadeia de abastecimento e de seguimento que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

e)

Se os produtos a fornecer ou os serviços a prestar forem complexos ou se, a título excecional, se destinarem a um fim específico, um controlo efetuado pela autoridade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adota para controlar a qualidade;

f)

Certificados de habilitações literárias e qualificações profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro ou das do quadro de gestão da empresa, desde que não sejam avaliados como um critério de adjudicação;

g)

Indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;

h)

Declaração em que se indique o efetivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efetivo constituída por quadros, nos últimos três anos;

i)

Declaração das ferramentas, material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o prestador de serviços ou o empreiteiro disporá para a execução do contrato;

j)

Indicação da parte do contrato que o operador económico tenciona eventualmente subcontratar;

k)

Relativamente aos produtos a fornecer:

i)

amostras, descrições ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da autoridade adjudicante,

ii)

certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas técnicas.


ANEXO XIII

LISTA DOS ATOS NORMATIVOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 68.o, N.o 3

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho


ANEXO XIV

SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 74.o

Código CPV

Descrição

75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 [Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 [Residências particulares com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos]

Saúde, serviços sociais e serviços conexos

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 [Serviços de educação e formação profissional] a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8

79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5 [Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3 [Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e exposições]

Serviços administrativos nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura

75300000-9

Serviços relacionados com a segurança social obrigatória (1)

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas.

98131000-0

Serviços prestados por organizações religiosas

de 55100000-1 a 55410000-7; de 55521000-8 a 55521200-0 [55521000-8 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a agregados privados, 55521100-9 Serviços de refeições ao domicílio, 55521200-0 Serviços de entrega de refeições]

55520000-1 Serviços de fornecimento de refeições ao domicílio (catering), 55522000-5 Serviços de fornecimento de refeições a empresas de transportes, 55523000-2 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a outras empresas e instituições, 55524000-9 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a escolas

55510000-8 Serviços de cantinas, 55511000-5 Serviços de cantinas e outros serviços de cafetaria de clientela restrita, 55512000-2 Serviços de gestão de cantinas, 55523100-3 Serviços de cantinas escolares

Serviços de hotelaria e restauração

de 79100000-5 a 79140000-7; 75231100-5;

Serviços jurídicos, na medida em que não estejam excluídos nos termos do artigo 10.o, alínea d)

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3

Outros serviços administrativos e das administrações públicas

de 75200000-8 a 75231000-4

Prestação de serviços à comunidade

de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9

Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força do artigo 10.o, alínea h)

de 79700000-1 a 79721000-4 [Serviços de investigação e de segurança, Serviços de segurança, Serviços de controlo de alarmes, Serviços de guarda, Serviços de vigilância, Serviços de localização, Serviços de localização de fugitivos, Serviços de patrulha, Serviços de emissão de cartões de identificação, Serviços de inquirição e investigação e Serviços de agência de detetives] 79722000-1 [Serviços de grafologia], 79723000-8 [Serviços de análise de resíduos]

Serviços de investigação e segurança

98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]

Serviços internacionais

64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]

Serviços postais

50116510-9 [Serviços de recauchutagem de pneumáticos], 71550000-8 [Serviços de ferraria]

Serviços diversos


(1)  Estes serviços não são abrangidos pela presente diretiva nos casos em que sejam organizados como serviços de interesse geral sem caráter económico. Os Estados-Membros são livres de organizar a prestação de serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços enquanto serviços de interesse geral ou enquanto serviços de interesse geral sem caráter económico.


ANEXO XV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

A presente diretiva

Diretiva 2004/18/CE

Artigo 1.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 6

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 1.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro período

Artigo 2.o n.o 1, ponto 7

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo período

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 1.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 1.o, n.o 8, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 1.o, n.o 8, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 1.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 1.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 1.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 19

Artigo 1.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 21

Artigo 1.o, n.o 11, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 23

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 24

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 22.o; artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o

Artigos 7.o e 67.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3; artigo 9.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 9.o, n.o 5, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 9.o, n.o 5, alínea b), primeiro e segundo parágrafos

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 9.o, n.o 5, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 5, alínea b), terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 11

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 12

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 13

Artigo 9.o, n.o 8, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 14

Artigo 9.o, n.o 8, alínea b)

Artigo 6.o, n.os 1 a 6

Artigo 78.o; artigo 79.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 79.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 7.o

Artigo 12.o; artigo 68.o, alínea a)

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o; artigo 68.o, alínea b)

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 15

Artigo 9.o

Artigo 15.o; artigo 68.o, alínea b)

Artigo 10.o, alínea a)

Artigo 16.o, alínea a)

Artigo 10.o, alínea b)

Artigo 16.o, alínea b)

Artigo 10.o, alínea c)

Artigo 16.o, alínea c)

Artigo 10.o, alínea d)

Artigo 10.o, alínea e)

Artigo 16.o, alínea d)

Artigo 10.o, alínea f)

Artigo 10.o, alínea g)

Artigo 16.o, alínea e)

Artigo 10.o, alínea h)

Artigo 10.o, alínea i)

Artigo 10.o, alínea j)

Artigo 11

Artigo 18.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 16.o, alínea f)

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o; artigo 14.o; artigo 68.o, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 14.o; artigo 68.o, alínea b)

Artigo 16.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 10.o, segundo parágrafo; artigo 12.o da Diretiva 2009/81/CE

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 19.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 19.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.os 1, 2 e 4; artigo 71.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 3; artigo 71.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 42.o, n.os 5 e 6; artigo 71.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 79.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 22.o n.o 7, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 14, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 79.o, n.o 2, alíneas e) e f)

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 5.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 28.o, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 28.o, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 28.o, segundo parágrafo; artigo 30.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 28.o, segundo parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 11, alínea a)

Artigo 27.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 3, alínea a); artigo 1.o, n.o 11, alínea b)

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 11, alínea b); artigo 38.o, n.o 3, alínea b); artigo 44.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 28, n.o 6

Artigo 38.o, n.o 8

Artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 11, alínea d)

Artigo 29.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 38.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 11, alínea d); artigo 44.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 7

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 1.o n.o 11, alínea c); artigo 38.o, n.o 3; artigo 44.o, n.o 3, primeiro período

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.os 2 e 7

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 6

Artigo 29.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 7

Artigo 29.o, n.o 7

Artigo 30.o, n.o 8

Artigo 29.o, n.o 8

Artigo 31.o

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 31.o, primeiro período

Artigo 32.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 31.o, ponto 1, alínea a)

Artigo 32.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 31.o, ponto 1, alínea b)

Artigo 32.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 31.o, ponto 1, alínea c)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 31.o, ponto 2, alínea a)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 31.o, ponto 2, alínea b)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 31.o, ponto 2, alínea c)

Artigo 32.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 31.o, ponto 2, alínea d)

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 31.o, ponto 3

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 31.o, ponto 4, alínea b)

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 1; artigo 1.o, n.o 5; artigo 32.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 33.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 1; artigo 1.o, n.o 6

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 33.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 6

Artigo 33.o, n.o 6

Artigo 34.o, n.o 7

Artigo 34.o, n.o 8

Artigo 34.o, n.o 9

Artigo 33.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 1.o, n.o 7

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 54.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 54.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 6

Artigo 54.o, n.o 5

Artigo 35.o, n.o 7

Artigo 54.o, n.o 6

Artigo 35.o, n.o 8

Artigo 54.o, n.o 7

Artigo 35.o, n.o 9

Artigo 54.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 36.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Considerando 8

Artigo 41.o

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 42.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 42.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 6

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 6, primeiro travessão

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo; n.o 5, segundo e terceiro parágrafos; n.o 6, segundo parágrafo; n.o 7

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo; n.o 5, primeiro parágrafo; n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 44.o, n.o 4

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 46.o

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 7

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 7

Artigo 48.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1; artigo 36.o, n.o 1

Artigo 48.o, n.o 2

Artigo 49.o

Artigo 35.o, n.o 2; artigo 36.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.os 1 a 3

Artigo 35.o, n.o 4, primeiro ao terceiro parágrafos; artigo 36.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 4, quinto parágrafo

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1; artigo 79.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 3 e n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, n.o 7

Artigo 51.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 8

Artigo 51.o, n.o 6

Artigo 37.o

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.os 2 e 3

Artigo 36.o, n.o 5, segundo e tereceiro parágrafos

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 6

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 4

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 2, alíneas e) e f)

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 57.o n.o 4

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 57.o, n.o 5

Artigo 57.o, n.o 6

Artigo 57.o, n.o 7

Artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 58.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 58.o, n.o 2

Artigo 46.o

Artigo 58.o, n.o 3

Artigo 47.o

Artigo 58.o, n.o 4

Artigo 48.o

Artigo 58.o, n.o 5

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 59.o

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.os 4 a 5; artigo 48.o, n.o 6

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 60.o, n.os 3 e 4

Artigo 47.o, n.os 1 e 5; artigo 48.o, n.o 2

Artigo 60.o, n.o 5

Artigo 61.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 49.o

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 50.o

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.os 2 e 3; artigo 48.o, n.os 3 e 4

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 64.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 1; artigo 52.o, n.o 7

Artigo 64.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 64.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 64.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 64.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 64.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 64.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 64.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 64.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 6

Artigo 64.o, n.o 7

Artigo 52.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 64.o, n.o 8

Artigo 65.o

Artigo 44.o, n.o 3

Artigo 66.o

Artigo 44.o, n.o 4

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 2-A

Artigo 67.o, n.o 4

Considerando 1; considerando 46, terceiro parágrafo

Artigo 67.o, n.o 5

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 68.o

Artigo 69.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 69.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 69.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 69.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 69.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 69.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 69.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 69.o, n.o 4

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 69.o, n.o 5

Artigo 70.o

Artigo 26.o

Artigo 71.o, n.o 1

Artigo 71.o, n.o 2

Artigo 25.o, primeiro parágrafo

Artigo 71.o, n.o 3

Artigo 71.o, n.o 4

Artigo 25.o, segundo parágrafo

Artigo 71.o, n.os 5 a 8

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 79.o, n.os 1 a 2

Artigo 69.o, n.o 1-2

Artigo 79.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 1; artigo 79, n.o 1, alínea a)

Artigo 80.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 80.o, n.o 3

Artigo 72.o

Artigo 81.o

Artigo 73.o

Artigo 82.o

Artigo 74.o

Artigo 83.o, n.o 1

Artigo 81.o, primeiro parágrafo

Artigo 83.o, n.os 2 a 6

Artigo 84.o

Artigo 43.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 77.o, n.os 3 e 4

Artigo 88.o

Artigo 77.o, n.o 5

Artigo 89.o, n.os 1 e 2

Artigo 77.o, n.o 1 e 2

Artigo 89.o, n.o 3

Artigo 90.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 90.o, n.os 2 a 5

Artigo 90.o, n.o 6

Artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 91.o

Artigo 82.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 83.o

Artigo 9.o

Artigo 84.o

Anexo I

Anexo IV

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo V

Anexo III

Anexo IV, alíneas a) a f)

Anexo X, alíneas b) a h)

Anexo IV, alínea g)

Anexo V — Parte A

Anexo VII — A

Anexo V — Parte B — I.

Anexo VII — A

Anexo V — Parte B — II.

Anexo V — Parte C

Anexo VII — A

Anexo V — Parte D

Anexo VII — A

Anexo V — Parte E

Anexo VII — D

Anexo V — Parte F

Anexo VII — D

Anexo V — Parte G

Anexo V — Parte H

Anexo V — Parte I

Anexo V — Parte J

Anexo VI

Artigo 54.o, n.o 3, alíneas a) a f)

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX, 1.

Artigo 40.o, n.o 5

Anexo IX, 2.

Anexo X

Anexo XI

Anexo IX A, B, C

Anexo XII, Parte 1

Artigo 47.o, n.o 1

Anexo XII, Parte 2

Artigo 48.o, n.o 2

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo II

Anexo XV

Anexo XII


28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/243


DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

À luz dos resultados do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de junho de 2011, intitulado «Avaliação de impacto e da eficácia da legislação da UE no domínio dos contratos públicos», afigura-se adequado continuar a dispor de regras para os contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da eletricidade, dos transportes e dos serviços postais, uma vez que as autoridades nacionais continuam a poder influenciar o comportamento dessas entidades, nomeadamente por via da participação no seu capital e da representação nos seus órgãos administrativos, de direção ou de supervisão. Outra razão para continuar a regulamentar a contratação pública nestes setores é a natureza fechada dos mercados onde as entidades nesses setores realizam as operações, devido aos direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para a oferta, a disponibilização ou a exploração de redes para prestação desses serviços.

(2)

Para assegurar a abertura à concorrência dos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de contratação acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios derivados como a igualdade de tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos setores afetados, a coordenação da contratação pública a nível da União deverá, embora salvaguardando a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e permitir a máxima flexibilidade.

(3)

No que respeita aos contratos de valor inferior aos limiares que desencadeiam a aplicação das disposições da União em matéria de coordenação, convém recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à aplicação correta das regras e princípios do TFUE.

(4)

Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na Estratégia Europa 2020, estabelecida na comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a seguir designada «Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo») como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as regras de contratação pública, adotadas nos termos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverão ser revistas e modernizadas a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas (PME) na contratação pública, e de permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(5)

A aplicação da presente diretiva deverá ter em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6), nomeadamente no que se refere à escolha dos meios de comunicação, às especificações técnicas, aos critérios de adjudicação e às condições de execução dos contratos.

(6)

Afigura-se adequado que a noção de contrato público seja tão próxima quanto possível da aplicada nos termos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tendo em devida conta as especificidades dos setores abrangidos pela presente diretiva.

(7)

Recorde-se que nada na presente diretiva obriga os Estados-Membros a confiar a terceiros, mediante contrato, ou a externalizar a prestação de serviços que pretendam eles próprios prestar ou organizar por meios diferentes da contratação pública na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços com base em disposições legislativas ou regulamentares, ou em contratos de trabalho, não deverá ser abrangida. Nalguns Estados-Membros, este pode ser o caso, por exemplo, da prestação de determinados serviços à comunidade, nomeadamente o abastecimento de água potável.

(8)

Convém ainda recordar que a presente diretiva não deverá afetar nem a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social, nem deverá abordar a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

Recorde-se igualmente que os Estados-Membros são livres de organizar a prestação dos serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços, como os serviços postais, quer como serviços de interesse económico geral quer como serviços de interesse geral sem caráter económico, ou ainda como uma combinação de ambos. Convém clarificar que os serviços de interesse geral sem caráter económico não deverão ser abrangidos pela presente diretiva.

(9)

Recorde-se, por último, que a presente diretiva não prejudica a liberdade de as autoridades nacionais, regionais e locais definirem, em conformidade com o direito da União, os serviços de interesse económico geral, o respetivo âmbito e as características do serviço a prestar, incluindo condições relativas à sua qualidade, de modo a prosseguir os objetivos de política pública do serviço em causa. A presente diretiva tampouco deverá prejudicar a competência das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e financiar serviços de interesse económico geral, em conformidade com o artigo 14.o do TFUE e com o Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a presente diretiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, respeitando as normas da União em matéria de concorrência.

(10)

Um contrato só será considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objeto cobrir especificamente a execução das atividades previstas no Anexo I, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas atividades. Os contratos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de bens imóveis, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem caráter acessório em relação ao objeto principal do contrato e forem uma eventual consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a classificação do contrato público de serviços como contrato de empreitada de obras.

Todavia, dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras, as entidades adjudicantes deverão poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos de conceção e a execução das obras. A presente diretiva não tem por objetivo prescrever a adjudicação conjunta ou separada de contratos.

(11)

A realização de uma obra correspondente aos requisitos especificados por uma entidade adjudicante implica necessariamente que a entidade em questão tenha tomado medidas para definir o tipo de obra ou, no mínimo, tenha tido uma influência decisiva na sua conceção. O facto de o empreiteiro efetuar o trabalho, na totalidade ou em parte, pelos seus próprios meios, ou assegurar a sua realização por outros meios, não deverá alterar a classificação do contrato como contrato de empreitada de obras, desde que o empreiteiro assuma a obrigação direta ou indireta, imposta por lei, de assegurar que as obras serão efetuadas.

(12)

O conceito de «autoridades adjudicantes» e, em particular, o de «organismos de direito público» foram examinados diversas vezes na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A fim de clarificar que o âmbito de aplicação ratione personae da presente diretiva se deverá manter inalterado, afigura-se conveniente manter as definições em que o Tribunal de Justiça se baseou e integrar um certo número de precisões, dadas pela referida jurisprudência, que são essenciais para a compreensão das próprias definições, sem intenção de alterar a compreensão do conceito tal como elaborado pela jurisprudência.

Para o efeito, importa clarificar que um organismo que opera em condições normais de mercado, que tem fins lucrativos, e que assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade, não deverá ser considerado um «organismo de direito público» uma vez que as necessidades de interesse geral, para satisfação das quais foi criado ou que foi encarregado de cumprir, podem ser consideradas como tendo caráter industrial ou comercial. Do mesmo modo, a condição relativa à origem do financiamento do organismo em causa foi igualmente objeto de jurisprudência, que clarificou nomeadamente que por «financiado maioritariamente» se entende financiado em mais de metade, e que este tipo de financiamento pode incluir pagamentos exigidos, calculados e cobrados aos utilizadores de acordo com as regras de direito público.

(13)

No caso dos contratos mistos, as regras aplicáveis deverão ser determinadas em função do objeto principal do contrato, quando as diferentes partes que constituem o contrato não possam objetivamente ser separadas. Deverá, por conseguinte, ser clarificada a forma como as entidades adjudicantes devem determinar se as diferentes partes podem ser separadas ou não. Tal clarificação deverá basear-se na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. A determinação deverá ser feita numa base casuística, no pressuposto de que não bastam as intenções expressas ou presumidas da entidade adjudicante para considerar indivisíveis os vários aspetos constitutivos de um contrato misto, devendo essas intenções assentar em dados objetivos que as justifiquem e que comprovem a necessidade de celebrar um contrato único. Esta situação poderá nomeadamente surgir no caso da construção de um edifício único, uma parte do qual se destine a utilização direta pela entidade adjudicante e a parte restante à exploração em regime de concessão, por exemplo para disponibilizar um espaço de estacionamento público. Deverá ser especificado que a necessidade de celebrar um contrato único se pode prender tanto com motivos de índole técnica como com razões económicas.

(14)

No caso dos contratos mistos que podem ser separados, as entidades adjudicantes têm sempre a faculdade de adjudicar contratos separados para as partes separadas do contrato misto, devendo nesse caso as disposições aplicáveis a cada parte separada ser determinadas exclusivamente em função das características desse contrato específico. Por outro lado, quando as entidades adjudicantes optarem por incluir no contrato outros elementos, seja qual for o seu valor e o regime jurídico a que de outra forma os elementos aditados teriam ficado sujeitos, o princípio fundamental deverá ser o de que, nos casos em que um contrato deva ser adjudicado nos termos do disposto na presente diretiva, se for adjudicado separadamente, a presente diretiva deverá continuar a aplicar-se à totalidade do contrato misto.

(15)

Todavia, deverão ser previstas disposições especiais aplicáveis a contratos mistos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança, ou partes não abrangidas pelo âmbito de aplicação do TFUE. Nesses casos, a não aplicação da presente diretiva deverá ser possível se a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e a decisão de adjudicar um contrato único não for tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Deverá ser clarificado que as entidades adjudicantes não deverão ser impedidas de optar por aplicar a presente diretiva, e não a Diretiva 2009/81/CE, a determinados contratos mistos.

(16)

Além disso, poderão ser adjudicados contratos para satisfazer as necessidades de determinadas atividades que possam estar sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Convém clarificar que o regime jurídico aplicável aos contratos únicos, destinados a cobrir várias atividades, deve obedecer às regras aplicáveis à atividade que é o objeto principal do contrato. A determinação da atividade que é o objeto principal do contrato pode assentar numa análise dos requisitos a satisfazer pelo contrato específico, a levar a cabo pela entidade adjudicante para estimar o valor do contrato e elaborar os documentos do concurso. Nalguns casos, como a aquisição de uma única peça de equipamento para realizar atividades relativamente às quais não se dispõe de informação que permita efetuar uma estimativa das respetivas taxas de utilização, pode ser objetivamente impossível determinar a atividade que é o objeto principal do contrato. É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras aplicáveis nestes casos.

(17)

É conveniente clarificar que o conceito de «operadores económicos» deverá ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir quaisquer pessoas e/ou entidades que se ofereçam para executar obras, fornecer bens ou prestar serviços no mercado, independentemente da forma jurídica sob a qual tenham escolhido atuar. Assim, as empresas, sucursais, filiais, parcerias, sociedades cooperativas, sociedades de responsabilidade limitada, universidades, públicas ou privadas, e outras formas de entidades que não sejam pessoas singulares deverão ser abrangidas pelo conceito de operador económico, quer sejam ou não «pessoas coletivas» em qualquer e em todas as circunstâncias.

(18)

É conveniente clarificar que os agrupamentos de operadores económicos, nomeadamente quando se reúnem sob forma de associação temporária, podem participar em processos de adjudicação sem que seja necessário que tenham uma determinada forma jurídica. Na medida do necessário, por exemplo quando é requerida uma responsabilidade conjunta e solidária, pode ser exigida uma forma específica quando o contrato lhes seja adjudicado.

Convém também clarificar que as entidades adjudicantes deverão ser capazes de definir expressamente o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem responder aos critérios e requisitos relativos à qualificação e seleção qualitativa estabelecidos na presente diretiva, que são exigidos aos operadores económicos que participem individualmente.

A execução de contratos por agrupamentos de operadores económicos pode exigir que sejam estabelecidas condições que não são impostas aos participantes individuais. Estas condições, que deverão ser justificadas por razões objetivas e ser proporcionadas, poderão, por exemplo, incluir a exigência de o agrupamento nomear um representante comum ou um parceiro principal para efeitos do procedimento de contratação, ou a exigência de o agrupamento fornecer informações sobre a sua constituição.

(19)

Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras da contratação pública nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa deverão ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do TFUE, que não seja prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados-Membros.

(20)

A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam autoridades adjudicantes nem empresas públicas na aceção da presente diretiva apenas serão abrangidas pelas suas disposições se exercerem uma das atividades cobertas, na base desses direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio de um processo baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva.

Essa legislação inclui a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

Importa clarificar também que essa lista de legislação não é exaustiva e que os direitos seja sob que forma for, incluindo através de atos de concessão, que tenham sido concedidos por meio de outros procedimentos baseados em critérios objetivos e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva ratione personae. O conceito de direitos exclusivos deverá igualmente servir para determinar se se justifica o recurso ao procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso porque as obras, bens ou serviços podem ser fornecidos apenas por um determinado operador económico devido à proteção de certos direitos exclusivos.

Todavia, tendo presente a diferente ratio legis em que assentam estas disposições, deverá ser clarificado que o conceito de direitos exclusivos não tem de ter forçosamente a mesma aceção nos dois contextos. Importa, pois, clarificar que uma entidade, que tenha obtido o direito exclusivo de prestar determinado serviço numa determinada área geográfica na sequência de um procedimento baseado em critérios objetivos que obedeceu a regras adequadas de transparência, não seria, se fosse um organismo privado, ela própria uma entidade adjudicante, sendo, não obstante, a única entidade capaz de prestar o serviço em causa nessa área.

(21)

Determinadas entidades exercem a sua atividade nos domínios da produção, transporte e distribuição tanto de calor como de frio. Pode existir alguma incerteza quanto às regras aplicáveis às atividades relacionadas com o aquecimento e a refrigeração, respetivamente. Importa, pois, clarificar que as autoridades adjudicantes, as empresas públicas e as empresas privadas que exerçam a sua atividade no setor do aquecimento ficam sujeitas à presente diretiva, contudo, no caso das empresas privadas, na condição suplementar de operarem com base em direitos especiais ou exclusivos. Por outro lado, as autoridades adjudicantes que operem no setor da refrigeração ficam sujeitas às regras da Diretiva 2014/24/UE, ao passo que as empresas públicas e as empresas privadas, independentemente de estas últimas operarem ou não com base em direitos especiais ou exclusivos, não ficam sujeitas às regras de contratação pública. Por último, importa clarificar que os contratos adjudicados para a execução de contratos tanto de aquecimento como de refrigeração deverão ser analisadas no quadro das disposições relativas aos contratos para a execução de diversas atividades a fim de determinar as eventuais regras de contratação que regem a sua adjudicação.

(22)

Antes de se prever qualquer alteração do âmbito de aplicação da presente diretiva e da Diretiva 2014/24/UE relativas a este setor, há que analisar a situação do setor da refrigeração a fim de obter informação suficiente, nomeadamente no que diz respeito à situação concorrencial, ao grau de contratação transfronteiras e aos pontos de vista das partes interessadas. Atendendo a que a aplicação da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) a este setor poderá ter um impacto significativo em termos de abertura do mercado, essa análise deverá ser efetuada aquando da avaliação da referida Diretiva 2014/23/UE.

(23)

Sem pretender de modo algum alargar o âmbito da presente diretiva, deverá ser clarificado que a produção e venda grossista e retalhista de eletricidade são abrangidas sempre que a presente diretiva se refere ao abastecimento de eletricidade.

(24)

As entidades adjudicantes que operam no setor da água potável podem também exercer outras atividades relacionadas com a água, nomeadamente executar projetos no domínio da engenharia hidráulica, irrigação, drenagem de solos ou eliminação e tratamento de águas residuais. Nesse caso, as entidades adjudicantes deverão poder aplicar os procedimentos de contratação previstos na presente diretiva no que respeita a todas as atividades relacionadas com a água, independentemente da fase do «ciclo da água» em causa. Contudo, as regras de adjudicação do tipo das que são propostas para o fornecimento de produtos são inadequadas para a aquisição de água, tendo em conta a necessidade de abastecimento a partir de fontes situadas próximo do local de utilização.

(25)

É adequado excluir os contratos de prospeção de petróleo e de gás, dado este setor ter estado sistematicamente sujeito a uma pressão concorrencial tal que a disciplina de contratação imposta pelas regras de contratação pública da União deixou de ser necessária. Uma vez que a extração de petróleo e de gás é abrangida pelo âmbito da aplicação da presente diretiva, poderá ser necessário estabelecer uma distinção entre a exploração e a extração. Para o efeito, deverá considerar-se que a «exploração» inclui as atividades desenvolvidas para verificar se em dada zona existem jazidas de petróleo e gás, passíveis de exploração para fins comerciais, ao passo que a «extração» deverá corresponder à «produção» de gás e petróleo. Em conformidade com a prática nos casos de concentração, a «produção» deverá igualmente ser entendida como incluindo o «desenvolvimento», ou seja a criação das infraestruturas adequadas para a produção futura (plataformas petrolíferas, oleodutos, terminais, etc.).

(26)

As autoridades adjudicantes deverão recorrer a todos os meios possíveis de que disponham na legislação nacional a fim de evitar distorções nos procedimentos de contratação pública provocadas por conflitos de interesses. Tal poderá incluir procedimentos destinados a identificar, prevenir e solucionar os conflitos de interesses.

(27)

A Decisão 94/800/CE do Conselho (15) aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, (a seguir designado «GPA»). O objetivo do GPA é estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelos Anexos 3, 4 e 5 e pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que a União está vinculada, as entidades adjudicantes deverão cumprir as suas obrigações no âmbito desses acordos, aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários desses acordos.

(28)

O GPA aplica-se a contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio GPA e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva deverão ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do GPA. Importa igualmente prever a revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, a eventuais variações do valor do euro em relação a esses direitos de saque especial.

Além destas adaptações matemáticas periódicas, deverá ser ponderado o aumento dos limiares estabelecidos no GPA durante a próxima ronda de negociações do mesmo.

Para evitar uma multiplicação dos limiares é conveniente, além disso, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pela União, continuar a aplicar os mesmos limiares a todas as entidades adjudicantes, independentemente do setor de atividade.

(29)

Deverá ser clarificado que, para efeitos de cálculo do valor de um contrato, há que ter em conta todas as receitas, quer sejam recebidas da entidade adjudicante quer de terceiros.

Deverá também ser clarificado que, para efeitos de cálculo dos limiares, por «fornecimentos análogos» se deverá entender os produtos destinados a utilizações idênticas ou similares, como sejam os fornecimentos de uma gama de alimentos ou de vários elementos de mobiliário de escritório. De um modo geral, um operador económico ativo no domínio em questão fornecerá estes produtos no âmbito da sua gama normal de produtos.

(30)

Para efeitos do cálculo do valor de um determinado contrato, convém especificar que só deverá ser possível basear a estimativa do valor numa subdivisão do contrato caso tal se justifique por razões objetivas. Por exemplo, poderá haver justificação para estimar os valores dos contratos a nível de uma unidade operacional distinta da entidade adjudicante, desde que a unidade em questão seja autonomamente responsável pela contratação. Pode partir-se deste pressuposto no caso de a unidade operacional distinta gerir os procedimentos de contratação e tomar as decisões de compra de modo independente, dispor de uma rubrica orçamental separada para as contratações em causa, celebrar o contrato de modo independente e financiar o contrato com base num orçamento de que dispõe. Não há justificação para a subdivisão no caso de a entidade adjudicante se limitar a organizar a contratação de forma descentralizada.

(31)

Uma vez que os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva, esta não se aplica à contratação pública levada a cabo por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário clarificar em que medida a presente diretiva deverá ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

(32)

Convém recordar que os serviços de arbitragem e de conciliação, e outras formas semelhantes de resolução alternativa de litígios, são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito às regras de contratação pública. Importa clarificar que a presente diretiva não deverá ser aplicável aos contratos de serviços para a prestação de tais serviços, seja qual for a sua designação na legislação nacional.

(33)

Alguns serviços jurídicos são efetuados por prestadores de serviços designados por um tribunal de um Estado-Membro, implicam a atuação de advogados em representação de clientes numa ação judicial, são obrigatoriamente prestados por notários ou estão ligados ao exercício da autoridade oficial. Tais serviços jurídicos, habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de contratação pública, como por exemplo no caso da designação dos Procuradores-Gerais em determinados Estados-Membros. Esses serviços jurídicos deverão por conseguinte ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(34)

É conveniente especificar que a noção de instrumentos financeiros referida na presente diretiva é utilizada na mesma aceção que na restante legislação relativa ao mercado interno e que, atendendo à recente criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e do Instrumento de Estabilidade Financeira, deverá ficar estipulado que as operações conduzidas com esse Fundo e com esse Instrumento deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. Por último, deverá ser clarificado que os empréstimos, quer estejam ou não relacionados com a emissão de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou outras operações, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(35)

Recorde-se que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), prevê expressamente que as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE são, respetivamente, aplicáveis contratos de prestação de serviços e aos contratos públicos de prestação de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 se aplica à concessão de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico. Além disso, importa recordar que esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos públicos de prestação de serviços, bem como à concessão de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano. Para clarificar as relações entre a presente diretiva e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, deverá ser previsto expressamente que as disposições da presente diretiva não deverão aplicar-se aos contratos para a prestação de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano, cuja adjudicação deverá continuar a reger-se pelas disposições desse regulamento. Na medida em que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que as legislações nacionais se afastem das regras estabelecidas nesse regulamento, os Estados-Membros deverão poder continuar a prever, na sua legislação nacional, que os contratos de prestação de serviços relativos a serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano têm de ser adjudicados por um procedimento de adjudicação conforme com as suas regras gerais de contratação pública.

(36)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a determinados serviços de urgência, se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular dessas organizações seria difícil de preservar se os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de ambulância de transporte de doentes não poderão ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário clarificar que o Grupo CPV 601, «Serviços de transporte terrestre», não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços que estão abrangidos pelo código CPV 85143000-3 constituídos exclusivamente por serviços de ambulância de transporte de doentes deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado «regime simplificado»). Consequentemente, os contratos mistos de prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de ambulância de transporte de doentes for superior ao valor de outros serviços de ambulância.

(37)

Em certos casos, determinada autoridade adjudicante ou determinada associação de autoridades adjudicantes pode ser a única entidade a prestar determinado serviço, por gozar para o efeito de um direito exclusivo atribuído por disposições legislativas, regulamentares ou por disposições administrativas publicadas e compatíveis com o TFUE. Deverá ser clarificado que não é exigido que a presente diretiva se aplique à adjudicação de um contrato público de serviços a essa autoridade adjudicante ou associação de autoridades adjudicantes.

(38)

Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que os contratos celebrados entre as autoridades adjudicantes deverão estar sujeitos às regras de contratação pública. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma diferente pelos Estados-Membros e mesmo pelas autoridades adjudicantes. Atendendo a que essa jurisprudência também é aplicável às autoridades públicas que operam nos setores abrangidos pela presente diretiva, é conveniente garantir que sejam aplicadas e interpretadas da mesma forma regras semelhantes tanto no quadro da presente diretiva como da Diretiva 2014/24/UE.

(39)

Inúmeras entidades adjudicantes estão organizadas como um agrupamento económico que pode incluir uma série de empresas separadas; frequentemente, cada uma dessas empresas desempenha um papel especializado no contexto geral do agrupamento económico. É, pois, necessário excluir certos contratos de serviços, de fornecimento de bens e de obras que sejam adjudicados a empresas associadas cuja atividade principal consista na oferta desses serviços, bens ou obras ao agrupamento a que pertence, em vez de os oferecer no mercado. É igualmente necessário excluir determinados contratos de serviços, de fornecimento de bens e de obras celebrados por uma entidade adjudicante com uma empresa comum constituída por um conjunto de entidades adjudicantes para desenvolver as atividades abrangidas pela presente diretiva e de que aquela faça parte. No entanto, é adequado garantir que essa exclusão não conduza a distorções da concorrência que possam beneficiar as empresas ou as empresas comuns associadas das entidades adjudicantes; é conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente no que respeita aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento do mercado e acima dos quais perdem a possibilidade de beneficiar de contratos sem a abertura de concursos, à composição das empresas comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que delas fazem parte.

(40)

É também necessário clarificar a relação entre as disposições sobre a cooperação entre autoridades públicas e as disposições sobre a adjudicação de contratos a empresas associadas ou no contexto de empresas comuns.

(41)

Dever-se-á considerar que as empresas são associadas quando exista uma influência dominante direta ou indireta entre a entidade contratante e a empresa em causa ou quando ambas estejam sujeitas à influência dominante de outra empresa; neste contexto, a participação privada, em si mesma, não deverá ser relevante. Deverá ser tão fácil quanto possível verificar se uma empresa está associada ou não a uma dada entidade adjudicante. Por conseguinte, e uma vez que a eventual existência de tal influência dominante direta ou indireta já terá de ser verificada para efeitos de decidir se as contas anuais das empresas e entidades em causa deverão ser consolidadas, dever-se-á considerar que as empresas são associadas sempre que as suas contas anuais sejam consolidadas. No entanto, as regras da União em matéria de contas consolidadas não são aplicáveis num certo número de casos, por exemplo em razão da dimensão das empresas em causa ou do facto de não estarem preenchidas certas condições relacionadas com a sua forma jurídica. Nesses casos, caso a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) não seja aplicável, será necessário analisar se uma influência dominante direta ou indireta existe tendo em conta a propriedade, na participação financeira ou nas regras que regem tais empresas.

(42)

Deverá ser encorajado o cofinanciamento de programas de investigação e desenvolvimento (I&D) por fontes industriais. Por conseguinte, há que clarificar que a presente diretiva só se aplica na ausência de cofinanciamento e sempre que o resultado das atividades de I&D reverta a favor da entidade adjudicante em causa. Tal não deverá excluir a possibilidade de o prestador de serviços que efetuou essas atividades publicar um relatório sobre as mesmas, desde que a entidade adjudicante conserve o direito exclusivo de utilizar os resultados da I&D no exercício da sua própria atividade. No entanto, a aplicação da presente diretiva não deverá ser impedida por qualquer partilha fictícia dos resultados da I&D nem por qualquer participação simbólica na remuneração do prestador do serviço.

(43)

A presente diretiva não será aplicável aos contratos que visam permitir o exercício de uma das atividades abrangidas pela presente diretiva nem aos concursos de conceção organizados para poder desenvolver essas atividades, se, no Estado-Membro em que essa atividade é levada a cabo, ela estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. É, por conseguinte, conveniente manter um procedimento, aplicável a todos ou partes dos setores abrangidos pela presente diretiva, que permita ter em conta os efeitos da abertura à concorrência, atual ou futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo decisório adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da União neste domínio. Por motivos de segurança jurídica deverá ser clarificado que todas as decisões adotadas antes da entrada em vigor da presente diretiva continuam aplicáveis no que diz respeito à aplicabilidade das disposições correspondentes constantes do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE.

(44)

A exposição direta à concorrência deverá ser avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características específicas do setor das respetivas partes em causa. Essa avaliação é, porém, limitada pelos curtos prazos aplicáveis e por ter de se basear nas informações de que a Comissão dispõe – provenientes de fontes conhecidas ou obtidas no contexto de pedidos apresentados nos termos do artigo 35.o – que não podem ser complementadas por métodos mais morosos, incluindo, nomeadamente, as consultas públicas aos operadores económicos em causa. A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da presente diretiva, é, por conseguinte, sem prejuízo da aplicação integral do direito da concorrência.

(45)

Avaliar se um dado setor ou partes do mesmo estão diretamente expostos à concorrência deverá passar por analisar a zona específica em que os operadores económicos pertinentes exercem a atividade ou as respetivas partes em causa, o chamado «mercado geográfico pertinente». Uma vez que essa noção é crucial para efeitos de avaliação, deverá ter uma definição adequada, baseada nas noções existentes no direito da União. Deverá igualmente ser clarificado que o mercado geográfico pertinente poderá não coincidir com o território do Estado-Membro em causa. Por conseguinte, deverá ser possível limitar a aplicação das decisões relativas a isenções às partes do território do Estado-Membro em causa.

(46)

Considera-se que a implementação e a aplicação da legislação da União adequada para promover a abertura de um determinado setor, ou de parte deste, constituem motivos suficientes para assumir que existe livre acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deverá ser identificada num anexo, que poderá ser atualizado pela Comissão. Quando proceder a esta atualização desse anexo, a Comissão deverá, em especial, ter em conta a possível adoção de medidas que levem à efetiva abertura à concorrência de setores diferentes daqueles cuja legislação já é referida nesse anexo, como o dos transportes ferroviários nacionais de passageiros.

(47)

Caso não se possa inferir o livre acesso a um mercado específico com base na aplicação da legislação adequada da União, deverá ser demonstrado que esse acesso é livre, de direito e de facto. Quando um Estado-Membro alarga a aplicação de um ato jurídico da União e abre determinado setor à concorrência em situações que não são abrangidas por esse ato jurídico, por exemplo aplicando a Diretiva 94/22/CE ao setor do carvão ou a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ao serviço de passageiros a nível nacional, este facto deverá entrar em linha de conta na análise para determinar se o acesso ao setor em causa é livre.

(48)

As autoridades independentes nacionais, como os reguladores setoriais ou as autoridades da concorrência, possuem de um modo geral conhecimentos e informação especializados que são pertinentes para avaliar se determinada atividade ou partes da mesma estão diretamente expostas à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os pedidos de isenção deverão, por conseguinte, ser acompanhados ou integrar uma posição recente sobre a situação da concorrência no setor em causa, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa.

Na falta de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa, será necessário mais tempo para avaliar um pedido de isenção. Por conseguinte, deverão ser alterados em conformidade os prazos de que a Comissão dispõe para avaliar esses pedidos.

(49)

A Comissão deverá analisar obrigatoriamente todos os pedidos que obedecem às regras pormenorizadas de aplicação dos procedimentos para determinar se dada atividade ou partes da mesma estão diretamente expostas à concorrência em mercados de acesso não limitado. Todavia, deverá igualmente ser clarificado que estes pedidos poderão ser de tal modo complexos que nem sempre será possível assegurar a adoção nos prazos aplicáveis dos atos de execução que estabelecem se determinada atividade ou partes da mesma estão diretamente expostas à concorrência em mercados de acesso não limitado.

(50)

Convém clarificar que a Comissão deverá ter a possibilidade de exigir aos Estados-Membros ou às entidades adjudicantes que forneçam, completem ou esclareçam as informações. Para tanto, a Comissão deverá fixar um prazo adequado que, atendendo também devidamente à necessidade de cumprir os prazos estabelecidos para a adoção pela Comissão do seu ato de execução, deverá ter em conta fatores como a complexidade das informações solicitadas e a facilidade de acesso às informações.

(51)

O emprego e o trabalho contribuem para a inserção na sociedade e são elementos essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para todos. Neste contexto, as entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional podem desempenhar um papel significativo. O mesmo é válido para outras empresas sociais cujo objetivo principal é apoiar a integração ou reintegração social e profissional das pessoas com deficiência e pessoas desfavorecidas, tais como desempregados, membros de minorias desfavorecidas ou grupos socialmente marginalizados. Contudo, essas entidades ou empresas podem não estar aptas a obter contratos em condições de concorrência normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros possam reservar a participação em processos de adjudicação de contratos ou certos lotes dos mesmos a essas entidades ou empresas ou reservar-lhes a execução dos contratos no âmbito de programas de emprego protegido.

(52)

Tendo em vista a integração adequada dos requisitos ambientais, sociais e laborais nos procedimentos de contratação pública, é particularmente importante que os Estados-Membros e as entidades adjudicantes tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral aplicáveis no local onde as obras são executadas ou os serviços prestados, obrigações essas que decorrem de leis, regulamentos, decretos e decisões tanto a nível nacional como da União, bem como de convenções coletivas, desde que tais regras e a aplicação das mesmas sejam conformes com o direito da União. De igual modo, as obrigações decorrentes de acordos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros, constantes do Anexo XIV, deverão ser aplicáveis durante a execução dos contratos. Todavia, tal não deverá de forma alguma obstar à aplicação de condições de trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

As medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios básicos do direito da União, tendo nomeadamente em vista assegurar a igualdade de tratamento. Essas medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e de forma a assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos e os trabalhadores de outros Estados-Membros.

(53)

Os serviços deverão ser considerados como prestados no local em que são executados os desempenhos característicos. Quando prestados à distância, como os prestados por centros de atendimento, esses serviços serão considerados como prestados no local onde são executados, independentemente dos locais e Estados-Membros a que os serviços se destinem.

(54)

As obrigações em causa poderão constar das cláusulas contratuais. Deverá ser igualmente possível incluir nos contratos públicos cláusulas que garantam a conformidade com convenções coletivas no respeito pelo direito da União. O incumprimento das obrigações em causa poderá ser considerado falta grave por parte do operador económico em causa, passível de acarretar a exclusão desse operador do procedimento de adjudicação de um contrato público.

(55)

O controlo da observância das disposições ambientais, sociais e laborais deverá ser efetuado nas fases pertinentes do procedimento de contratação, ao aplicar os princípios gerais que regem a escolha dos participantes e a adjudicação de contratos, ao aplicar os critérios de exclusão e ao aplicar as disposições relativas às propostas anormalmente baixas. A verificação necessária para este efeito deverá ser conduzida em conformidade com as disposições pertinentes da presente diretiva, e em especial com as disposições aplicáveis aos meios de prova e às autodeclarações.

(56)

Nenhuma disposição da presente diretiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à proteção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal ou outras medidas ambientais, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o TFUE.

(57)

A investigação e a inovação, nomeadamente a ecoinovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As entidades adjudicantes deverão fazer a melhor utilização estratégica da contratação pública para fomentar a inovação. A aquisição de produtos, obras e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, dando simultaneamente resposta aos grandes desafios societais. Contribui para alcançar a melhor relação qualidade/preço, bem como maiores benefícios económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável.

Importa recordar que a comunicação da Comissão de 14 de dezembro de 2007, intitulada «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa», define uma série de modelos de contratos públicos que incidem sobre a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esses modelos continuarão disponíveis, mas a presente diretiva deverá também contribuir para facilitar a contratação no domínio da inovação e ajudar os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação.

(58)

Dada a importância da inovação, as entidades adjudicantes deverão ser incentivadas a autorizar tanto quanto possível as variantes. Por conseguinte, haverá que chamar a atenção dessas entidades para a necessidade de definir os requisitos mínimos a respeitar pelas variantes antes de mencionar a possibilidade de as apresentar.

(59)

Caso as soluções já disponíveis no mercado não permitam o desenvolvimento necessário de um produto, serviço ou obra inovadores nem a posterior aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes, as entidades adjudicantes deverão ter acesso a um procedimento de contratação específico em relação aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esse procedimento específico deverá permitir às entidades adjudicantes instituir uma parceria para a inovação a longo prazo tendo em vista o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras novos e inovadores, desde que esses produtos, serviços ou obras possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados, sem necessidade de um procedimento de contratação separado para a aquisição. A parceria para a inovação deverá basear-se nas regras processuais aplicáveis aos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, e os contratos deverão ser adjudicados unicamente com base na melhor relação qualidade/preço, o que facilita a comparação das propostas de soluções inovadoras. Independentemente de se tratar de projetos de inovação de grande ou de pequena escala, a parceria para a inovação deverá ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando o desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado. As entidades adjudicantes não deverão, por conseguinte, constituir parcerias para a inovação que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência. Em certos casos, a criação de parcerias para a inovação com vários parceiros poderá contribuir para evitar tais efeitos.

(60)

A experiência mostra que o diálogo concorrencial, previsto na Diretiva 2014/24/UE se tem revelado útil nos casos em que as autoridades adjudicantes não conseguem definir as formas de satisfazer as suas necessidades ou avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas, financeiras ou jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se quando se trata de projetos inovadores, da execução de projetos de infraestruturas de transportes integrados em larga escala, de grandes redes informáticas ou de projetos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de colocar este instrumento à disposição das entidades adjudicantes. Sempre que pertinente, as autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a nomear um chefe de projeto para garantir uma boa cooperação entre os operadores económicos e a autoridade adjudicante durante o procedimento de adjudicação.

(61)

Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, os procedimentos por negociação sem a abertura prévia de concurso só devem ser utilizados em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deverá limitar-se aos casos em que a publicação não seja possível, por razões de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou inimputáveis à entidade adjudicante, ou em que desde o início seja evidente que a publicação não fomentará a concorrência nem a realização de concursos com melhores resultados, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de executar o contrato. É este o caso das obras de arte, em que a identidade do artista determina intrinsecamente o caráter e o valor únicos do próprio objeto artístico. A exclusividade pode também ter outros fundamentos, mas só em situações de exclusividade objetiva se pode justificar o recurso ao procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela própria entidade adjudicante com vista ao futuro concurso.

As entidades adjudicantes que recorram a esta exceção deverão explicar por que motivo não existem alternativas ou substitutos razoáveis, como a utilização de canais de distribuição alternativos, inclusive fora do Estado-Membro da entidade adjudicante, ou a análise de obras, bens e serviços funcionalmente comparáveis.

Sempre que a situação de exclusividade se deva a motivos técnicos, estes deverão ser rigorosamente definidos e justificados caso a caso. Entre esses motivos pode incluir-se, por exemplo, a impossibilidade técnica, na prática, de qualquer outro operador económico atingir o desempenho exigido, ou a necessidade de utilizar conhecimentos, instrumentos ou meios específicos que apenas um operador tem à sua disposição. Esses motivos técnicos também podem resultar de requisitos específicos de interoperabilidade que devam ser respeitados a fim de garantir o funcionamento das obras, fornecimentos ou serviços objeto do concurso.

Por último, não é necessário um procedimento de concurso em caso de aquisição direta de fornecimentos num mercado de produtos de base, incluindo as plataformas de negociação para produtos de base, tais como produtos agrícolas, matérias-primas e bolsas de energia, uma vez que a estrutura comercial multilateral, regulamentada e controlada, garante já por si preços de mercado.

(62)

Convém especificar que as disposições relativas à proteção de informações confidenciais de forma alguma obstam à publicação dos elementos não confidenciais dos contratos celebrados, incluindo quaisquer alterações posteriores.

(63)

Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de contratação. Deverão, pois, tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações neste domínio, uma vez que aumentam significativamente as possibilidades de participação dos operadores económicos em concursos em todo o mercado interno. Para o efeito, a transmissão dos anúncios em formato eletrónico, a disponibilização eletrónica dos documentos do concurso e, após um período de transição de 30 meses, as comunicações integralmente eletrónicas, ou seja, a comunicação por via eletrónica em todas as fases do processo, incluindo a transmissão dos pedidos de participação e, em especial, a transmissão das propostas (apresentação eletrónica), deverão passar a ser obrigatórias. Os Estados-Membros e as entidades adjudicantes deverão ser livres de ir mais além, se assim o desejarem. Importa clarificar também que a utilização obrigatória dos meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com a presente diretiva, não deverá contudo obrigar as entidades adjudicantes a proceder ao tratamento eletrónico das propostas, nem tampouco à avaliação em linha ou ao tratamento automático. Além disso, nos termos da presente diretiva, nenhum elemento do processo de contratação pública após a adjudicação do contrato deverá implicar a utilização obrigatória dos meios de comunicação eletrónicos; estes também não deverão ser obrigatórios na comunicação interna dentro da entidade adjudicante.

(64)

As entidades adjudicantes deverão, salvo em determinadas situações específicas, utilizar meios eletrónicos de comunicação que não sejam discriminatórios, que estejam de modo geral disponíveis e sejam compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e que não limitem o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação. A utilização desses meios de comunicação deverá ter também devidamente em conta a acessibilidade das pessoas com deficiência. Deverá ser especificado que a obrigação de utilizar os meios eletrónicos em todas as fases da contratação não será adequada se exigir instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não estejam geralmente disponíveis ou se as comunicações em causa só puderem ser tratadas com equipamento de escritório especializado. As entidades adjudicantes não deverão, por conseguinte, ser obrigadas a impor a utilização dos meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação em determinados casos, que deverão figurar numa lista exaustiva. A presente diretiva especifica que estes casos abrangem as situações que exigiriam a utilização de equipamento de escritório especializado de que, de um modo geral, as entidades adjudicantes não dispõem, como impressoras de grande formato. Nalguns procedimentos de contratação, os documentos do concurso poderão exigir a apresentação de um modelo físico ou de uma maquete que não possam ser apresentados às entidades adjudicantes por via eletrónica. Nesses casos, o modelo deverá ser transmitido às entidades adjudicantes por via postal ou por qualquer outro meio apropriado.

No entanto, deverá ser especificado que a utilização de outros meios de comunicação se deverá limitar aos elementos das propostas para os quais não sejam exigidos meios de comunicação eletrónicos.

É conveniente clarificar que, se necessário for, por razões técnicas, as entidades adjudicantes deverão poder estabelecer um limite máximo autorizado para a dimensão dos ficheiros que podem ser apresentados.

(65)

Poderá haver casos excecionais em que as entidades adjudicantes deverão ser autorizadas a não utilizar os meios eletrónicos de comunicação a fim de proteger a natureza – particularmente sensível – das informações. Deverá ser especificado que, se a utilização de ferramentas eletrónicas que não estão de modo geral disponíveis puder proporcionar o nível de proteção necessário, essas ferramentas eletrónicas devem ser utilizadas. Tal poderá ocorrer, por exemplo, no caso de as entidades adjudicantes exigirem que sejam utilizados os meios seguros de comunicação específicos a que dão acesso.

(66)

As diferenças dos formatos ou processos técnicos e das normas de transmissão de mensagens podem criar obstáculos à interoperabilidade, não só a nível de cada Estado-Membro, mas também – e em especial – entre os Estados-Membros. Por exemplo, para poderem participar num concurso em que é permitida ou exigida a utilização de catálogos eletrónicos – formato para a apresentação e organização das informações que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico –, os operadores económicos seriam obrigados, na ausência de normalização, a adaptarem os seus catálogos a cada concurso, o que implicaria fornecerem informações muito semelhantes em formatos diferentes, em função do caderno de encargos das entidades adjudicantes em causa. A normalização dos formatos de catálogo terá, pois, a vantagem de melhorar o nível de interoperabilidade e de aumentar a eficiência, reduzindo igualmente o esforço exigido aos operadores económicos.

(67)

Ao considerar se é necessário garantir ou reforçar a interoperabilidade entre diferentes formatos ou processos técnicos e normas de transmissão de mensagens, impondo para tanto a utilização de normas obrigatórias específicas e, em caso afirmativo, quais as normas a impor, a Comissão deverá ter na máxima conta os pareceres das partes interessadas. Deverá igualmente analisar até que ponto determinada norma já foi utilizada na prática pelos operadores económicos e entidades adjudicantes, avaliando o grau de satisfação com o respetivo funcionamento. Antes de recorrer a qualquer norma obrigatória, a Comissão deverá também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, sobretudo em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software.

As normas em causa que não tenham sido desenvolvidas por uma organização internacional, europeia ou nacional de normalização devem satisfazer os requisitos aplicáveis às normas TIC, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(68)

Antes de especificar o nível de segurança requerido para a utilização de meios eletrónicos de comunicação nas diferentes fases do procedimento de adjudicação, os Estados-Membros e as entidades adjudicantes deverão avaliar a proporcionalidade entre, por um lado, as exigências destinadas a garantir a identificação correta e fiável dos remetentes da comunicação em causa, bem como a integridade do seu conteúdo e, por outro lado, o risco de surgirem problemas, por exemplo em situações em que as mensagens sejam enviadas por um remetente diferente do indicado. Em todo o caso, tal significará que o nível de segurança requerido, por exemplo para uma mensagem de correio eletrónico destinada a solicitar a confirmação do endereço exato onde se realizará uma reunião de informação, não terá de ser o mesmo que o estabelecido para a proposta que constitui uma oferta vinculativa para o operador económico. Do mesmo modo, da avaliação da proporcionalidade poderá resultar a exigência de níveis de segurança mais baixos aquando da reapresentação de catálogos eletrónicos ou da apresentação de propostas no contexto de miniconcursos no âmbito de um acordo-quadro ou do acesso aos documentos do concurso.

(69)

Os elementos essenciais de um procedimento de contratação, como os documentos do concurso, os pedidos de participação ou confirmação de interesse e as propostas, devem ser sempre apresentados por escrito; no entanto, a comunicação oral com os operadores económicos deverá continuar a ser possível, desde que o seu conteúdo seja suficientemente documentado. Tal é necessário para assegurar um nível de transparência adequado, que permita verificar se o princípio da igualdade de tratamento foi respeitado. Importa, muito em especial, que as comunicações orais com os proponentes que possam ter impacto no conteúdo e na avaliação das propostas sejam suficientemente documentadas, por meios adequados, tais como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

(70)

Os mercados de contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão dos contratos públicos. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função quer do número de entidades adjudicantes envolvidas, quer do volume e valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições deverão ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e situações de conluio e para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as PME.

(71)

O recurso a acordos-quadro pode constituir uma técnica de contratação eficaz em toda a União. No entanto, é necessário reforçar a concorrência, aumentando a transparência e o grau de acesso a contratos celebrados por meio de acordos-quadro. Convém, pois, rever as disposições aplicáveis a estes acordos, permitindo, nomeadamente, a adjudicação de contratos específicos com base no acordo em função de regras e critérios objetivos, nomeadamente na sequência de um miniconcurso, e limitando a duração dos acordos-quadro.

(72)

Deverá igualmente ser especificado que os contratos baseados num acordo-quadro deverão ser adjudicados antes do fim do período de vigência do acordo, ao passo que a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro não terá de coincidir com o período de vigência desse acordo, podendo ser mais longa ou mais curta, consoante o caso. Em particular, deverá ser possível estabelecer a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro tendo em conta fatores como o tempo necessário para a sua execução, caso seja incluída a manutenção de equipamento com uma vida útil prevista de mais de oito anos ou caso o pessoal tenha de receber formação intensiva para executar o contrato.

Também deverá ser esclarecido que poderá haver casos em que os próprios acordos-quadro poderão, mediante autorização, ter uma duração superior a oito anos. Esses casos, que terão de ser devidamente justificados, designadamente pelo objeto do acordo-quadro, poderão surgir, por exemplo, no caso de os operadores económicos precisarem de dispor de equipamento cujo período de amortização seja superior a oito anos e que deva estar disponível em qualquer momento do período de duração total do acordo-quadro. No contexto específico dos serviços públicos que fornecem serviços essenciais, poderá haver necessidade, em certos casos, tanto de acordos-quadro de mais longa duração como de prolongar a duração dos contratos individuais, nomeadamente quando se trate de acordos-quadro destinados a garantir a manutenção – corrente e extraordinária – de redes passíveis de exigir a utilização, por pessoal que tenha recebido formação ad hoc altamente especializada, de equipamento dispendioso a fim de garantir a continuidade dos serviços e minimizar eventuais ruturas.

(73)

Tendo em conta a experiência adquirida, é igualmente necessário ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição dinâmicos, de modo a permitir que as entidades adjudicantes tirem pleno partido das possibilidades criadas por esse instrumento. É necessário simplificar os referidos sistemas, que deverão, nomeadamente, ser geridos sob a forma de concursos limitados, eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, identificadas como um dos maiores encargos associados aos sistemas de aquisição dinâmicos. Por conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e cumpra os critérios de seleção deverá ser autorizado a participar nos procedimentos de contratação realizados através do sistema de aquisição dinâmico durante o respetivo prazo de vigência.

Esta técnica de aquisição permite que as entidades adjudicantes disponham de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a melhor utilização possível dos fundos graças a uma concorrência alargada no que diz respeito aos produtos, obras ou serviços de uso corrente ou diretamente disponíveis geralmente existentes no mercado.

(74)

A análise desses pedidos de participação acima referidos deverá normalmente ser efetuada no prazo máximo de 10 dias úteis, uma vez que a avaliação dos critérios de seleção se baseará nos requisitos de documentação estabelecidos pelas entidades adjudicantes, se aplicável em conformidade com as disposições simplificadas da Diretiva 2014/24/UE. Todavia, aquando do arranque de um sistema de aquisição dinâmico, poderá suceder que, em resposta à primeira publicação do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de interesse, as entidades adjudicantes se vejam confrontadas com um número tão grande de pedidos de participação que precisem de mais tempo para analisar os pedidos. Tal deverá ser admissível desde que nenhum concurso específico seja lançado antes de serem analisados todos os pedidos.

As entidades adjudicantes deverão ser livres de organizar a análise dos pedidos de participação decidindo, por exemplo, efetuar essas análises apenas uma vez por semana, desde que sejam respeitados os prazos de análise de cada pedido de admissão. As entidades adjudicantes que recorram aos critérios de exclusão ou de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE no contexto de um sistema de aquisição dinâmico deverão aplicar as disposições pertinentes dessa diretiva da mesma forma que as autoridades adjudicantes que aplicam um sistema de aquisição dinâmico nos termos da Diretiva 2014/24/UE.

(75)

A fim de aumentar as possibilidades da participação das PME num sistema de aquisição dinâmico de grande escala, por exemplo um sistema gerido por uma central de compras, a autoridade ou entidade adjudicante em causa deverá poder articular o sistema em torno de categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas. Estas categorias deverão ser definidas em função de fatores objetivos, que poderão incluir, por exemplo, a dimensão máxima permitida de contratos específicos a serem adjudicados na categoria em causa ou a zona geográfica específica na qual os contratos específicos subsequentes devem ser executados. Quando um sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias, a autoridade ou entidade adjudicante deverá aplicar critérios de seleção proporcionais às características da categoria em causa.

(76)

Deverá ser especificado que os leilões eletrónicos não são habitualmente adequados para determinados contratos de empreitada de obras e determinados contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de obras, uma vez que só podem ser objeto de leilões eletrónicos os elementos suscetíveis de avaliação automática por meios eletrónicos, sem qualquer intervenção ou apreciação por parte da entidade adjudicante, ou seja, elementos que sejam quantificáveis, de forma a que possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens.

Todavia, deverá igualmente ser clarificado que os leilões eletrónicos poderão ser utilizados em procedimentos de contratação para a aquisição de determinados direitos de propriedade intelectual. Deverá igualmente recordar-se que, embora as entidades adjudicantes possam continuar a aplicar critérios de seleção que lhes permitam reduzir o número de candidatos ou proponentes enquanto não tiver sido dado início ao leilão, uma vez lançado o leilão eletrónico não deverá ser autorizada nenhuma nova redução do número de proponentes que nele participam.

(77)

Estão em constante desenvolvimento novas técnicas eletrónicas de aquisição, nomeadamente catálogos eletrónicos. Os catálogos eletrónicos são um formato para apresentação e organização da informação de uma forma que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico. A título de exemplo, poderão referir-se as propostas apresentadas sob a forma de folha de cálculo. As entidades adjudicantes deverão poder exigir catálogos eletrónicos em todos os procedimentos disponíveis em que a seja exigida a utilização de meios de comunicação eletrónicos. Os catálogos eletrónicos ajudam a aumentar a concorrência e a melhorar a eficácia das aquisições públicas, nomeadamente em termos de economias de tempo e dinheiro. No entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência. Assim, a utilização de catálogos eletrónicos para a apresentação de propostas não deverá implicar que os operadores económicos se possam limitar a enviar o seu catálogo geral. Os operadores económicos deverão continuar a ser obrigados a adaptar os seus catálogos gerais tendo em vista o concurso específico. Essa adaptação assegura que o catálogo transmitido em resposta a determinado concurso apenas contenha produtos, obras ou serviços que os operadores económicos consideraram – após uma análise ativa – corresponder às exigências da entidade adjudicante. Para tanto, os operadores económicos deverão ser autorizados a copiar informações contidas no respetivo catálogo geral, mas não deverão poder apresentar o catálogo geral propriamente dito. Além disso, em especial nos casos de reabertura do concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes deverão ser autorizadas a organizar concursos relativos a aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente enviados, se forem oferecidas garantias suficientes em matéria de rastreabilidade, igualdade de tratamento e previsibilidade.

Se a entidade adjudicante organizar concursos, o operador económico em causa deverá ter a possibilidade de se certificar de que o concurso assim lançado pela entidade adjudicante não contém quaisquer erros materiais. Caso haja erros materiais, o operador económico não deverá ficar vinculado pelo concurso organizado pela entidade adjudicante, a não ser que o erro seja corrigido.

De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação em que as propostas devam ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que asseguram a observância dos princípios gerais da não-discriminação e da igualdade de tratamento.

(78)

As técnicas de aquisição centralizada são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições, da gestão dos sistemas de aquisição dinâmicos ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos-quadro por conta de outras autoridades ou entidades adjudicantes, a título oneroso ou não. As entidades adjudicantes por conta das quais é celebrado um acordo-quadro deverão poder utilizá-lo para aquisições individuais ou repetitivas. Dado o grande volume de compras, estas técnicas poderão contribuir para aumentar a concorrência e deverão ajudar a profissionalizar as aquisições públicas. Deverá, pois, ser prevista uma definição da União para «central de compras» que vise especificamente as entidades adjudicantes, esclarecendo-se que as centrais de compras funcionam de duas maneiras distintas.

As centrais de compras deverão ser capazes de funcionar, em primeiro lugar, como grossistas para a compra, armazenagem e revenda ou, em segundo lugar, como intermediários para a adjudicação de contratos, a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos ou a celebração de acordos-quadro a utilizar pelas entidades adjudicantes.

Este papel de intermediário poderá, em certos casos, ser desempenhado através da condução autónoma dos procedimentos de adjudicação relevantes, sem instruções detalhadas das entidades adjudicantes em causa, e, noutros casos, conduzindo os procedimentos de adjudicação relevantes de acordo com as instruções das entidades adjudicantes em causa, em seu nome e por sua conta.

Além disso, deverão ser estabelecidas regras aplicáveis à repartição da responsabilidade – entre a central de compras e as entidades adjudicantes que efetuam aquisições a partir dessa central ou através dela – pela observância das obrigações previstas na presente diretiva, inclusive em caso de adoção de medidas corretivas. Se a condução dos procedimentos de contratação for da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta também deverá ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma entidade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos individuais com base num sistema de aquisição dinâmico, deverá continuar a ser responsável pelas fases do processo que lhe incumbem.

(79)

As entidades adjudicantes deverão ser autorizadas a adjudicar um contrato de serviços tendo em vista a oferta de atividades de compras centralizadas a uma central de compras sem aplicarem os procedimentos previstos na presente diretiva Deverá igualmente ser permitido que os referidos contratos públicos de serviços incluam a prestação de serviços de atividades de aquisição auxiliares. Os contratos públicos de serviços para a prestação de atividades de aquisição auxiliares, quando e não forem executados por intermédio de uma central de compras no contexto da sua oferta de atividades de aquisição centralizada à entidade adjudicante em causa, deverão ser adjudicados em conformidade com o disposto na presente diretiva. Importa igualmente recordar que a presente diretiva não deverá ser aplicável no caso de as atividades de aquisição centralizadas ou auxiliares serem prestadas de outra forma que não através dos contratos a título oneroso que constituem contratos públicos na aceção da presente diretiva.

(80)

O reforço das disposições relativas às centrais de compras não deverá de modo algum impedir as atuais práticas de aquisição conjunta ocasional, ou seja, menos sistemática e institucionalizada, nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de contratação em nome e por conta de uma entidade adjudicante e de acordo com as suas instruções. Pelo contrário, algumas características da contratação conjunta deverão ser clarificadas atendendo ao importante papel que este tipo de aquisição pode desempenhar, sobretudo no âmbito de projetos inovadores.

As iniciativas de contratação conjunta podem assumir muitas formas diferentes, desde a contratação coordenada mediante a preparação de especificações técnicas comuns para as obras, fornecimentos e serviços a adquirir por várias entidades adjudicantes – cada uma das quais realiza um concurso separado – às situações em que as entidades adjudicantes em causa organizam em conjunto um único concurso, quer atuando em conjunto, quer incumbindo uma entidade adjudicante da gestão do processo de contratação em nome de todas as entidades adjudicantes.

Caso conduzam em conjunto um procedimento de contratação, as diversas entidades adjudicantes deverão ser solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Todavia, se só algumas partes do procedimento de contratação forem conduzidas em conjunto pelas entidades adjudicantes, a responsabilidade solidária apenas deverá ser aplicável às partes do procedimento que foram executadas em conjunto. Cada entidade adjudicante deverá ser responsável exclusivamente no que diz respeito aos procedimentos ou às partes de procedimentos que conduz por conta própria, tais como a adjudicação de um contrato, a celebração de um acordo-quadro, a gestão de um sistema de aquisição dinâmico ou a reabertura de um concurso ao abrigo de um acordo-quadro.

(81)

Os meios de comunicação eletrónicos são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e transação. Por conseguinte, a utilização desses meios deverá, numa primeira fase, passar a ser obrigatória para as centrais de compras, facilitando-se paralelamente a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se a obrigação geral de utilizar os meios de comunicação eletrónicos, em todos os procedimentos de contratação, após um período transitório de 30 meses.

(82)

A adjudicação conjunta de contratos por entidades adjudicantes de mais de um Estado-Membro enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas devido a conflitos entre as legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/17/CE tenha permitido implicitamente a contratação pública conjunta transfronteiras, as entidades adjudicantes continuam a ser confrontadas com grandes problemas de ordem prática e jurídica que dificultam a aquisição por intermédio de centrais de compras noutros Estados-Membros ou a adjudicação conjunta de contratos. Esses problemas deverão ser resolvidos, para que as entidades adjudicantes possam retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha dos riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única entidade adjudicante. Por esse motivo, deverão ser estabelecidas novas regras em matéria de contratação conjunta transfronteiras, de modo a facilitar a cooperação entre as entidades adjudicantes e a reforçar os benefícios do mercado interno, criando oportunidades de negócio transfronteiras para fornecedores e prestadores de serviços. Essas regras deverão determinar as condições aplicáveis à utilização transfronteiras de centrais de compras e designar a legislação aplicável em matéria de contratos públicos, nomeadamente a legislação aplicável em matéria de vias de recurso, nos casos de procedimentos conjuntos transfronteiras, completando as regras de conflitos de leis previstas no Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). As entidades adjudicantes dos diferentes Estados-Membros deverão poder ainda criar entidades jurídicas comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Este tipo de contratação conjunta deverá ser objeto de regras específicas.

No entanto, as entidades adjudicantes não deverão fazer uso das possibilidades de contratação conjunta transfronteiriças com o objetivo de contornar a aplicação das regras de direito público obrigatórias de acordo com o direito da União, que lhes são aplicáveis no Estado-Membro em que se encontram situadas. Essas regras podem incluir, por exemplo, disposições sobre a transparência e o acesso aos documentos ou requisitos específicos em matéria de rastreabilidade de fornecimentos sensíveis.

(83)

As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, bem como a consecução dos objetivos de sustentabilidade. Para o efeito, deverá possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, nomeadamente das definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços.

Consequentemente, as especificações técnicas deverão ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras que este habitualmente oferece. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que esse objetivo seja alcançado da melhor forma possível. Os requisitos funcionais e de desempenho, que são também meios adequados para favorecer a inovação no âmbito da contratação pública, deverão ser aplicados o mais amplamente possível. Sempre que seja feita referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros dispositivos equivalentes, desde que satisfaçam os requisitos por elas impostos e se equivalham em termos de segurança. Deverá caber ao operador económico apresentar a prova de equivalência em relação ao rótulo solicitado.

Para comprovar a equivalência, deverá ser possível requerer aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros. Todavia, também deverão ser admitidos outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que o operador económico prove que as obras, fornecimentos ou serviços preenchem os requisitos e critérios estabelecidos nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.

(84)

No caso dos contratos cujo objeto se destina a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral quer do pessoal da entidade adjudicante, é necessário que as entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados.

(85)

As entidades adjudicantes que pretendam adquirir obras, bens ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que esses requisitos sejam definidos e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes interessadas – nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais – possam participar e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas. Deverá ser especificado que as partes interessadas poderão ser entidades públicas ou privadas, empresas ou qualquer tipo de organização não governamental (que não faça parte de um governo nem seja uma empresa convencional com fins lucrativos).

Deverá igualmente ser especificado que determinadas entidades e organizações nacionais ou governamentais podem ser associadas à elaboração dos requisitos de rotulagem utilizados nos procedimentos de contratação pública pelas autoridades públicas, sem que essas entidades ou organizações percam o seu estatuto de terceiros. Deverá evitar-se que as referências a rótulos tenham por efeito restringir a inovação.

(86)

Ao elaborarem as especificações técnicas, as entidades adjudicantes deverão ter em conta os requisitos decorrentes do direito da União no domínio da legislação em matéria de proteção de dados, nomeadamente no que respeita à conceção do tratamento de dados pessoais (proteção de dados na conceção).

(87)

Os contratos públicos deverão ser adaptados às necessidades das PME. As entidades adjudicantes deverão ser incentivadas a aplicar o código de boas práticas constante do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de junho de 2008, intitulado «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos», que traça diretrizes sobre a aplicação do enquadramento dos contratos públicos de molde a facilitar a participação das PME. Para tal, deverá prever-se expressamente a possibilidade de os contratos serem divididos em lotes. Essa divisão poderá ser feita numa base quantitativa – adaptando melhor a dimensão dos contratos individuais à capacidade das PME – ou numa base qualitativa, em função dos diferentes setores comerciais e de especialização envolvidos, adaptando mais estreitamente o conteúdo dos contratos individuais aos setores especializados de PME ou em função das diferentes fases subsequentes do projeto. A dimensão e o objeto dos lotes deverão ser determinados livremente pela entidade adjudicante, que, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, deverá também ser autorizada a adjudicar alguns dos lotes sem aplicar os procedimentos estabelecidos na presente diretiva.

Os Estados-Membros deverão ser livres de ir mais além no seus esforços de facilitar a participação das PME no mercado da contratação pública, prevendo a obrigação de considerar se convém dividir os contratos em lotes mais pequenos, exigindo que as entidades adjudicantes justifiquem a sua decisão de não dividir os contratos em lotes, ou tornando a divisão em lotes obrigatória em determinadas condições. Para o mesmo efeito, os Estados-Membros deverão também ser livres de prever mecanismos de pagamento direto aos subcontratantes.

(88)

Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes deverão ser autorizadas, nomeadamente para preservar a concorrência ou garantir a fiabilidade do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer; deverão igualmente ser autorizadas a limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

No entanto, o objetivo de facilitar um acesso mais amplo das PME aos contratos públicos poderia ser dificultado se as entidades adjudicantes fossem obrigadas a adjudicar o contrato lote por lote, mesmo que isso implicasse terem de aceitar soluções substancialmente menos vantajosas do que a adjudicação conjunta de vários lotes ou de todos eles. Por conseguinte, sempre que a possibilidade de aplicar tal método tenha sido previamente indicada com clareza, as entidades adjudicantes deverão poder efetuar uma avaliação comparativa das propostas a fim de determinar se as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes, consideradas no seu todo, cumpririam melhor, em relação a esses lotes, os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos da presente diretiva do que as propostas respeitantes a cada um dos lotes individuais em causa. Em caso afirmativo, a entidade adjudicante deverá ser autorizada a adjudicar a esse proponente um contrato que combine os lotes em causa. Importará especificar que as entidades adjudicantes deverão efetuar essa avaliação comparativa determinando, em primeiro lugar, quais as propostas que cumprem melhor os critérios de adjudicação estabelecidos para cada lote individual e, em seguida, comparando-a com as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes no seu todo.

(89)

No intuito de acelerar os procedimentos e de lhes conferir maior eficiência, os prazos de participação nos procedimentos de contratação deverão ser tão curtos quanto possível, sem criar obstáculos indevidos ao acesso dos operadores económicos de todo o mercado interno e, em especial, das PME. Por conseguinte, deverá ter-se presente que, ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, as entidades adjudicantes deverão ter especialmente em conta a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, ainda que tal implique a fixação de prazos mais longos do que os mínimos previstos na presente diretiva. Por outro lado, a utilização de meios eletrónicos de informação e comunicação, em particular o pleno acesso eletrónico, por parte dos operadores económicos, dos proponentes e dos candidatos, aos documentos dos concursos e a transmissão das comunicações por via eletrónica, aumenta a transparência e a celeridade. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos aplicáveis aos concursos abertos em conformidade com as regras previstas no GPA e na condição de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, as entidades adjudicantes deverão ter a possibilidade de reduzir ainda mais os prazos de receção das propostas sempre que uma situação de urgência torne impraticáveis os prazos normais no âmbito de concursos abertos, embora não obste a um concurso aberto com prazo mais curto. Só em situações excecionais, em caso de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou inimputáveis à entidade adjudicante em causa, que impossibilite a aplicação de um procedimento regular mesmo com prazos reduzidos, deverão as entidades adjudicantes, na medida em que tal seja estritamente necessário, ter a possibilidade de adjudicar contratos por meio de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso. Tal poderá suceder quando a ocorrência de catástrofes naturais exija medidas imediatas.

(90)

Deverá ser especificado que a necessidade de assegurar que os operadores económicos disponham de tempo suficiente para elaborar propostas pertinentes pode implicar que os prazos inicialmente estabelecidos tenham de ser prorrogados. Tal poderá ocorrer, nomeadamente, se os documentos do concurso sofrerem alterações significativas. Convém também especificar que, nesse caso, se deverá considerar que tais alterações significativas abrangem as alterações, em especial das especificações técnicas, que implicam a necessidade de mais tempo para que os operadores económicos as possam compreender a fim de reagirem de forma adequada. Convém, no entanto, clarificar que tais alterações não deverão ser tão substanciais que, a terem feito parte do procedimento inicial, teriam permitido a admissão de candidatos que não os inicialmente selecionados ou teriam atraído mais participantes ao procedimento de contratação. Tal poderá ocorrer, em particular, no caso de as alterações tornarem o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do inicialmente estabelecido nos documentos do concurso.

(91)

Deverá ser especificado que a informação relativa a certas decisões tomadas durante um procedimento de contratação, incluindo a decisão de não adjudicar um contrato ou de não celebrar um acordo-quadro, deverá ser enviada pelas entidades adjudicantes, sem que os candidatos ou proponentes tenham de solicitar essa informação. Deverá igualmente recordar-se que a Diretiva 92/13/CEE do Conselho (22) determina que as entidades adjudicantes devem, mais uma vez sem que os candidatos ou proponentes tenham de o solicitar, fornecer aos candidatos e proponentes em causa uma exposição sintética dos motivos relevantes para algumas das decisões centrais tomadas no decurso de um procedimento de contratação. Por último, deverá ser especificado que os candidatos e proponentes deverão poder solicitar informações mais pormenorizadas sobre essas razões, que as entidades adjudicantes deverão ser obrigadas a dar, exceto quando haja motivos graves que a tal se oponham. Esses motivos deverão ser estabelecidos na presente diretiva. Para assegurar a transparência necessária no contexto dos procedimentos de contratação que envolvam negociações e diálogo com os proponentes, os concorrentes que tiverem apresentado uma proposta admissível deverão igualmente poder solicitar, salvo se fundamentos graves justifiquem o contrário, dentro dos mesmos limites, informações sobre a execução e o andamento do processo.

(92)

Na medida em que sejam compatíveis com a necessidade de garantir o cumprimento do objetivo das boas práticas comerciais, permitindo ao mesmo tempo a máxima flexibilidade, haverá que prever a aplicação da Diretiva 2014/24/UE, no que diz respeito aos requisitos em matéria de capacidade económica e financeira e de provas documentais. Prevê-se, por conseguinte, que as entidades adjudicantes possam aplicar os critérios de seleção estabelecidos nessa Diretiva e que, caso o façam, sejam obrigadas a aplicar as disposições relativas, nomeadamente, a limites máximos para preencher os requisitos em matéria de volume de negócios e de utilização do Documento Europeu Único de Contratação Pública.

(93)

As entidades adjudicantes deverão poder exigir a adoção de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução de um contrato. Os sistemas de gestão ambiental, quer estejam ou não registados nos termos de instrumentos da União como o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), poderão atestar a habilitação técnica do operador económico para a execução do contrato. A descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de proteção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados quando esse operador não tiver acesso a sistemas de gestão ambiental registados ou não tiver a possibilidade de o obter dentro dos prazos estabelecidos.

(94)

Dada a importância do conceito de «critérios de adjudicação» para o regime instituído pela presente diretiva, importa que as disposições pertinentes sejam apresentadas da forma mais simples e racionalizada possível. Este objetivo pode ser atingido utilizando a expressão «proposta economicamente mais vantajosa» como conceito primordial, já que todas as propostas vencedoras deverão, em última análise, ser escolhidas consoante o que a entidade adjudicante considera ser a melhor solução, em termos económicos, de entre as apresentadas. A fim de evitar qualquer confusão com o critério de adjudicação atualmente conhecido como a «proposta economicamente mais vantajosa» nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, deverá utilizar-se uma terminologia diferente para abranger esse conceito, a saber, a «melhor relação qualidade/preço». Consequentemente, o mesmo deverá ser interpretado em conformidade com a jurisprudência referente a cada uma dessas diretivas, a não ser que haja uma solução clara e materialmente diferente na presente diretiva.

(95)

A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento, com vista a assegurar uma comparação objetiva do valor relativo das propostas, a fim de determinar, em condições de concorrência efetiva, a proposta economicamente mais vantajosa. Convém estabelecer expressamente que a proposta economicamente mais vantajosa deverá ser avaliada com base na melhor relação qualidade/preço, que deverá sempre incluir um elemento de preço ou de custo. Deverá igualmente ser especificado que essa avaliação da proposta economicamente mais vantajosa também poderá ser efetuada apenas com base no preço ou na eficácia em termos de custos. Além disso, convém recordar que as entidades adjudicantes poderão definir normas de qualidade adequadas através das especificações técnicas ou das condições de execução dos contratos.

A fim de incentivar uma maior orientação da contratação pública para a qualidade, os Estados-Membros deverão ser autorizados a proibir ou restringir a utilização exclusiva do preço ou do custo para avaliar a proposta economicamente mais vantajosa, quando o considerarem adequado.

Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação de contratos públicos, as entidades adjudicantes deverão ser obrigadas a criar condições capazes de assegurar a transparência necessária para que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das disposições que serão aplicados na decisão de adjudicação do contrato. As entidades adjudicantes deverão, por conseguinte, ser obrigadas a indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério. As entidades adjudicantes deverão, todavia, poder derrogar dessa obrigação de indicar a ponderação dos critérios em casos devidamente justificados, que deverão estar em condições de fundamentar, quando tal ponderação não puder ser previamente estabelecida, designadamente devido à complexidade do contrato. Nestes casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância.

(96)

O artigo 11.o do TFUE prevê que as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva especifica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(97)

Ao avaliarem a melhor relação qualidade/preço, as entidades adjudicantes deverão determinar os critérios económicos e qualitativos, ligados ao objeto do contrato, com base nos quais irão avaliar as propostas a fim de identificarem a proposta economicamente mais vantajosa do seu ponto de vista. Esses critérios deverão, portanto, permitir uma avaliação comparativa do nível de desempenho de cada proposta a analisar à luz do objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas. No contexto da melhor relação qualidade/preço, a presente diretiva estabelece uma lista não exaustiva de possíveis critérios de adjudicação. As entidades adjudicantes deverão ser incentivadas a escolher critérios de adjudicação que lhes permitam adquirir obras, bens e serviços de elevada qualidade e que correspondam perfeitamente às suas necessidades.

Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

A fim de identificar a proposta economicamente mais vantajosa, a decisão de adjudicação do contrato não deverá assentar apenas em critérios diferentes dos custos. Os critérios qualitativos devem, por conseguinte, ser acompanhados de um critério de custos que poderá ser, à escolha da entidade adjudicante, o preço ou uma abordagem custo-eficácia como o cálculo dos custos do ciclo de vida. Todavia, os critérios de adjudicação não deverão afetar a aplicação de disposições nacionais que determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos.

(98)

Convém especificar que, caso as disposições nacionais determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos, continua a ser possível avaliar a relação qualidade/preço com base em fatores diferentes do preço ou da remuneração. Consoante o serviço ou o produto em causa, esses fatores poderão, por exemplo, incluir condições de entrega e pagamento, aspetos do serviço pós-venda (por exemplo, âmbito dos serviços de aconselhamento e de substituição) ou aspetos ambientais ou sociais (por exemplo, se os livros foram impressos em papel reciclado ou em papel fabricado com madeira sustentável, qual o custo imputado às externalidades ambientais, ou se foi promovida a integração social de pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas encarregadas de executar o contrato). Dadas as numerosas possibilidades de avaliar a relação qualidade/preço com base em critérios materiais, deverá ser evitado o recurso ao sorteio como única forma de adjudicação de contratos.

(99)

Sempre que a qualidade do pessoal empregado seja relevante para o nível de desempenho do contrato, as entidades adjudicantes deverão também poder utilizar como critério de adjudicação a organização, as qualificações e a experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, pois estas características podem afetar a qualidade da execução do contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta. Tal poderá ser o caso, por exemplo, dos contratos de serviços de natureza intelectual, como a consultoria ou os serviços de arquitetura. As entidades adjudicantes que recorram a esta possibilidade deverão assegurar, através dos meios adequados previstos nos contratos, que o pessoal encarregado da execução do contrato cumpra efetivamente as normas de qualidade especificadas e só possa ser substituído com o consentimento da entidade adjudicante, que verificará se a substituição do pessoal proporciona um nível de qualidade equivalente.

(100)

É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Neste contexto, deverá lembrar-se que os contratos públicos são fundamentais para mobilizar a inovação, o que é de grande importância para o crescimento futuro da Europa. Tendo em conta as grandes diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação.

O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24)) e do equipamento de escritório [Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (25)]. Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida tem progredido significativamente.

Afigura-se, portanto, adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórios em função das políticas e condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

(101)

Estas medidas setoriais deverão ser complementadas por uma adaptação das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que confira poderes às entidades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos seus planos de aquisição. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, exceto se a avaliação for efetuada apenas com base no preço, as entidades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida. O conceito de cálculo dos custos do ciclo de vida inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, fornecimentos ou serviços.

Tal implica tanto os custos internos, por exemplo os que dizem respeito à investigação a efetuar, ao desenvolvimento, à produção, ao transporte, à utilização, à manutenção e à eliminação no fim de vida, como os custos imputáveis a externalidades ambientais, como a poluição causada pela extração de matérias-primas utilizadas no produto ou causada pelo próprio produto ou pelo seu fabrico, desde que possam ser quantificados monetariamente e controlados. Os métodos que as entidades adjudicantes utilizam para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deverão ser estabelecidos previamente de forma objetiva e não discriminatória e ficar acessíveis a todas as partes interessadas. Estes métodos poderão ser estabelecidos a nível nacional, regional ou local, mas deverão, a fim de evitar distorções de concorrência devidas a metodologias específicas, conservar um caráter geral no sentido de que não deverão ser especificamente concebidos para determinado procedimento de contratação pública. Deverão ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para o cálculo dos custos do ciclo de vida de determinadas categorias de fornecimentos ou serviços. Sempre que sejam desenvolvidas metodologias comuns deste tipo, a sua utilização deverá ser tornada obrigatória.

Além disso, deverá ser estudada a viabilidade de criar uma metodologia comum para o cálculo dos custos sociais do ciclo de vida, tendo em conta metodologias já existentes como as orientações para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (Guidelines for Social Life Cycle Assessment of Products) adotadas no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

(102)

Além disso, com vista a uma melhor integração das considerações sociais e ambientais na contratação pública, as entidades adjudicantes deverão poder utilizar critérios de adjudicação ou condições de execução dos contratos relacionados com obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo dos contratos públicos sob qualquer dos seus aspetos e em qualquer fase do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas para o produto até à fase da eliminação do produto, incluindo fatores relacionados com o processo específico de produção, fornecimento ou negociação e respetivas condições das obras, produtos ou serviços, ou um processo específico numa fase posterior do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material. Os critérios e condições relacionados com tais processos de produção ou fornecimento podem estipular, por exemplo, que o fabrico dos produtos comprados não envolve produtos químicos tóxicos, ou que os serviços adquiridos são prestados utilizando máquinas eficientes em termos energéticos.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal inclui igualmente os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com o fornecimento ou a utilização de produtos do comércio justo no decurso da execução do contrato a adjudicar. As condições de execução dos contratos que se prendem com considerações ambientais poderão incluir, por exemplo, a entrega, o acondicionamento e a eliminação dos produtos, e, no caso de obras e contratos de prestação de serviços, a minimização dos resíduos ou a eficiência em termos de recursos.

Todavia, a condição de uma ligação com o objeto do contrato exclui os critérios e condições relativos à política empresarial geral, que não podem ser considerados fatores característicos do processo específico de produção ou fornecimento das obras, bens ou serviços adquiridos. Por conseguinte, as entidades adjudicantes não deverão poder exigir aos proponentes que possuam determinadas políticas de responsabilidade social ou ambiental.

(103)

É essencial que os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com os aspetos sociais do processo de produção digam respeito às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Além disso, deverão ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e deverão ser escolhidos ou aplicados de uma forma que não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no GPA ou nos acordos de comércio livre em que a União é parte contratante. Por conseguinte, os requisitos relativos às condições básicas de trabalho regulamentadas na Diretiva 96/71/CE, tais como remunerações salariais mínimas, deverão permanecer ao nível fixado pela legislação nacional ou por acordos coletivos aplicados em conformidade com o direito da União no contexto da referida diretiva.

As condições de execução do contrato poderão igualmente destinar-se a favorecer a promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e conciliação da vida profissional com a vida privada, proteção do ambiente ou do bem-estar animal, o respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o recrutamento de mais pessoas desfavorecidas do que é exigido pela legislação nacional.

(104)

As medidas destinadas à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de produção, ao fomento da inserção social das pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas incumbidas de executar o contrato ou à formação para adquirir as competências necessárias para executar o contrato em questão poderão igualmente ser objeto dos critérios de adjudicação ou das condições de execução dos contratos, desde que correspondam às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Por exemplo, estes critérios ou condições podem referir-se, nomeadamente, ao recrutamento de desempregados de longa duração, à implementação de ações de formação para os desempregados ou jovens no decurso da execução do contrato a adjudicar. Entre as especificações técnicas, as entidades adjudicantes podem prever as exigências sociais que caracterizam diretamente o produto ou serviço em causa, tais como a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a conceção para todo o tipo de utilizadores.

(105)

Não deverão ser adjudicados contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, infrações terroristas, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deverá conduzir à exclusão obrigatória a nível da União. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma derrogação a essas exclusões obrigatórias em situações excecionais em que razões imperativas de interesse geral tornem indispensável a adjudicação de um contrato. Pode ser esse o caso, por exemplo, se determinadas vacinas ou equipamento de urgência só puderem ser obtidos junto de um operador económico ao qual se aplica um dos motivos de exclusão obrigatória. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva 2014/24/UE ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 57.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24/UE deverá, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes.

(106)

As entidades adjudicantes deverão, além disso, poder excluir os operadores económicos que se tenham revelado pouco fiáveis, por exemplo na sequência de infrações de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidade de pessoas com deficiência ou outras formas de falta profissional grave, como a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser clarificado que uma falta profissional grave pode pôr em causa a idoneidade de um operador económico, desqualificando-o para efeitos de adjudicação de um contrato público, mesmo que possua a capacidade técnica e económica necessária para executar o contrato.

Tendo em conta que a entidade adjudicante será responsável pelas consequências da sua decisão eventualmente errada, as entidades adjudicantes deverão também ter a liberdade de considerar que houve falta profissional grave quando, antes de tomarem uma decisão final e vinculativa sobre a existência de motivos de exclusão obrigatória, puderem demonstrar por qualquer meio adequado que o operador económico violou as suas obrigações, nomeadamente obrigações relacionadas com o pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, salvo disposição em contrário do direito nacional. Deverão também ter a possibilidade de excluir os candidatos ou proponentes cujo desempenho no âmbito de anteriores contratos públicos ou de contratos celebrados com outras entidades adjudicantes tenha acusado deficiências graves no que se refere aos requisitos essenciais, por exemplo, falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam, ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico. O direito nacional deverá prever uma duração máxima para essas exclusões.

Ao aplicar motivos facultativos de exclusão, deverá prestar-se especial atenção ao princípio da proporcionalidade. Só em circunstâncias excecionais poderão as pequenas irregularidades conduzir à exclusão de um operador económico. No entanto, a reincidência em pequenas irregularidades pode levantar dúvidas quanto à fiabilidade de um operador económico que poderão justificar a sua exclusão.

(107)

Sempre que a tal sejam obrigadas ou optem por satisfazer os critérios de exclusão acima mencionados, as entidades adjudicantes deverão aplicar a Diretiva 2014/24/UE no que respeita à possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de execução para remediar as consequências de eventuais infrações penais ou irregularidades e efetivamente evitar novas ocorrências de comportamentos ilícitos.

(108)

As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a entidade adjudicante tenha determinado que o preço ou custos propostos anormalmente baixos resultam do incumprimento de legislação obrigatória da União, ou direito nacional com ela compatível, nos domínios do direito social, laboral ou ambiental, ou de disposições internacionais em matéria de direito do trabalho.

(109)

As condições de execução dos contratos estabelecem os requisitos específicos relacionados com a execução do contrato. Contrariamente aos critérios de adjudicação, que constituem a base da avaliação comparativa da qualidade das propostas, as condições de execução dos contratos constituem requisitos objetivos fixos que não têm impacto sobre a avaliação das propostas. As condições de execução dos contratos deverão ser compatíveis com a presente diretiva desde que não sejam direta ou indiretamente discriminatórias e estejam relacionadas com o objeto do contrato, que compreende todos os fatores envolvidos no processo específico de produção, fornecimento ou comercialização. Tal inclui as condições relativas ao processo de execução do contrato, mas exclui os requisitos relativos a uma política empresarial geral.

(110)

É importante que a observância, por parte dos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – seja assegurada através de ações adequadas pelas autoridades nacionais competentes, no âmbito das suas responsabilidades e competências, tais como agências de inspeção do trabalho ou agências de proteção do ambiente.

É também necessário assegurar um certo grau de transparência na cadeia de subcontratação, já que tal proporciona às entidades adjudicantes informações sobre quem se encontra nos estaleiros de construção onde estão a ser executadas obras para essas entidades, ou que empresas estão a prestar serviços em edifícios, infraestruturas ou zonas tais como câmaras, escolas municipais, instalações desportivas, portos ou autoestradas, pelos quais as entidades adjudicantes são responsáveis ou sobre os quais exercem supervisão direta. Deverá ser especificado que a obrigação de facultar as informações necessárias caberá sempre ao adjudicatário principal, quer com base em cláusulas específicas, que cada entidade adjudicante terá de incluir em todos os procedimentos de adjudicação, quer com base nas obrigações que os Estados-Membros imponham aos adjudicatários principais por meio de disposições de aplicação geral.

Também deverá ser especificado que as condições relativas à execução da observância das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidos pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – se deverão aplicar sempre que a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o adjudicatário principal. Além disso, deverá ser expressamente indicado que os Estados-Membros deverão poder ir mais longe, por exemplo, ampliando as obrigações de transparência, permitindo o pagamento direto aos subcontratantes, ou permitindo ou requerendo às autoridades adjudicantes que verifiquem se os subcontratantes não se encontram numa das situações em que se justifica a exclusão de operadores económicos. Caso estas medidas sejam aplicadas a subcontratantes, deverá ser assegurada a coerência com as disposições aplicáveis aos adjudicatários, de forma a que a existência de motivos obrigatórios de exclusão conduza à exigência de o adjudicatário principal substituir o subcontratante em causa. Se essa verificação revelar que existem motivos não obrigatórios de exclusão, deverá ser especificado que as autoridades adjudicantes podem exigir a substituição. Todavia, deverá também ser expressamente previsto que as autoridades adjudicantes podem ser obrigadas a exigir a substituição do subcontratante em causa se a exclusão dos adjudicatários for obrigatória nos mesmos casos.

Deverá ser também expressamente previsto que os Estados-Membros são livres de prever na sua legislação nacional regras mais rígidas em matéria de responsabilidade ou de pagamentos diretos a subcontratantes.

(111)

Tendo em conta os debates em curso relativos às disposições horizontais que regem as relações com países terceiros no contexto da contratação pública, convém manter por um período transitório o statu quo do regime atualmente aplicável aos setores especiais nos termos dos artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2004/17/CE. Por conseguinte, estas disposições devem manter-se inalteradas, nomeadamente a disposição relativa à adoção de atos de execução sempre que as empresas da União tenham dificuldades em avaliar os mercados de países terceiros. Nessas circunstâncias, estes atos de execução deverão continuar a ser adotados pelo Conselho.

(112)

Importa recordar que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (26) aplica-se ao cálculo dos prazos previstos na presente diretiva.

(113)

É necessário clarificar as condições em que as modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo procedimento de contratação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de contratação em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Essas alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.

As modificações do contrato que resultem numa pequena alteração do valor do contrato até determinado valor deverão ser sempre possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação. Para o efeito, e a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva deverá prever limiares «de minimis» abaixo dos quais não é necessário um novo procedimento de contratação. As modificações do contrato acima desses limiares deverão ser possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação, na medida em que cumpram as condições aplicáveis previstas na presente diretiva.

(114)

As entidades adjudicantes podem ser confrontadas com situações em que sejam necessárias obras, fornecimentos ou serviços adicionais; nesses casos, pode justificar-se uma modificação do contrato inicial sem novo procedimento de contratação, especialmente se as entregas complementares se destinarem à substituição parcial ou à ampliação de serviços, produtos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a entidade adjudicante a adquirir materiais, obras ou serviços com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção.

(115)

As entidades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato, em especial quando a execução deste se prolonga por um período longo. Nesse caso, é necessária alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem novo procedimento de contratação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a entidade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível.

Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

(116)

Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o adjudicatário não deverá, por exemplo quando um contrato seja rescindido devido a deficiências na execução, ser substituído por outro operador económico sem abrir novo concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário responsável pela execução do contrato deverá poder, em particular caso o contrato tenha sido adjudicado a mais do que uma empresa, sofrer algumas alterações estruturais durante essa execução, nomeadamente restruturações puramente internas, OPA, fusões e aquisições ou insolvências. Essas alterações estruturais não deverão exigir automaticamente a condução de novos procedimentos de adjudicação para todos os contratos executados pelo adjudicatário em causa.

(117)

Deverá ser conferida às entidades adjudicantes, a nível dos próprios contratos, a possibilidade de prever modificações através de cláusulas de revisão ou opção, mas essas disposições não lhes devem dar uma margem de manobra ilimitada. A presente diretiva deverá definir, assim, em que medida podem ser previstas modificações do contrato inicial. Deverá, por conseguinte, ser especificado que, em cláusulas de revisão ou opção redigidas de forma suficientemente clara, poderão, por exemplo, ser previstas indexações de preços ou se poderá assegurar que, por exemplo, o equipamento de comunicações a entregar ao longo de um determinado período continue a ser adequado, mesmo que haja mudanças nos protocolos de comunicações ou outras mudanças tecnológicas. Também deverá ser possível, em cláusulas suficientemente claras, prever as adaptações do contrato que se tornem necessárias devido a dificuldades técnicas surgidas durante a utilização ou a manutenção. Convém, igualmente, recordar que os contratos poderão, por exemplo, incluir tanto a manutenção normal como as intervenções extraordinárias de manutenção que sejam necessárias para assegurar a continuidade de um serviço público.

(118)

As entidades adjudicantes são por vezes confrontadas com circunstâncias que tornam necessária uma rescisão antecipada de contratos públicos a fim de cumprir obrigações decorrentes do direito da União em matéria de contratação pública. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que as entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional, de rescindir um contrato público durante a sua vigência se o direito da União assim o exigir.

(119)

Os resultados do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de junho de 2011, intitulado «Relatório de Avaliação: impacto e eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos», sugerem que é necessário rever a exclusão de certos serviços da aplicação integral da Diretiva 2004/17/CE. Consequentemente, a plena aplicação da presente diretiva deverá ser alargada a um conjunto de serviços.

(120)

Determinadas categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de ensino, prestados num contexto específico que varia muito entre de um Estado-Membro para outro, devido a tradições culturais diferentes. Por conseguinte, deverá ser criado um regime específico para os contratos referentes a esses serviços, com um limiar superior ao dos outros serviços.

No contexto específico dos contratos públicos celebrados nestes setores, os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços dos outros Estados-Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no caso dos projetos transfronteiriços.

Os contratos relativos a serviços à pessoa de montante superior a este limiar deverão cumprir regras de transparência definidas a nível da União. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no quadro voluntário europeu de qualidade para os serviços sociais, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Ao determinarem os procedimentos a utilizar para a adjudicação de contratos de serviços à pessoa, os Estados-Membros deverão ter em consideração o artigo 14.o do TFUE bem como o Protocolo n.o 26. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão igualmente prosseguir os objetivos de simplificação e redução da carga administrativa para as entidades adjudicantes e os operadores económicos; deverá ser especificado que fazê-lo também poderá implicar o recurso a regras aplicáveis a contratos de serviços não abrangidos pelo regime específico.

Os Estados-Membros e as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não-discriminação.

(121)

Do mesmo modo, os serviços de hotelaria e de restauração apenas são habitualmente oferecidos por operadores que se encontram no local específico de prestação desses serviços, tendo, por conseguinte, uma dimensão transfronteiras limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 1 000 000 EUR. Os grandes contratos de serviços de hotelaria e de restauração superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente agências de viagens e outros intermediários, também a nível transfronteiriço.

(122)

De igual modo, determinados serviços jurídicos dizem exclusivamente respeito a questões de mero direito nacional, sendo em geral oferecidos apenas por operadores localizados no Estado-Membro em causa e tendo por isso também uma dimensão transfronteiriça limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 1 000 000 EUR. Os grandes contratos de serviços jurídicos superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente gabinetes jurídicos internacionais, também a nível transfronteiriço, em particular quando envolvam questões jurídicas que decorram ou surjam no contexto do direito da União ou do direito internacional, ou que impliquem mais de um país.

(123)

A experiência demonstrou que vários outros serviços, como os serviços de socorro, os serviços de combate a incêndios e os serviços prisionais, habitualmente só apresentam um certo interesse transfronteiriço a partir do momento em que adquirem uma massa crítica suficiente mercê do seu valor relativamente elevado. Na medida em que não sejam excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, tais serviços deverão ser incluídos ao abrigo do regime simplificado. Na medida em que a sua prestação se baseie efetivamente em contratos, outras categorias de serviços, como os serviços de investigação e de segurança, só a partir de um limiar de 1 000 000 EUR serão normalmente suscetíveis de apresentar um interesse transfronteiriço, pelo que apenas deverão ficar sujeitas ao regime simplificado.

(124)

A fim de assegurar a continuidade dos serviços públicos, a presente diretiva deverá permitir que a participação nos procedimentos de contratação de determinados serviços nas áreas da saúde e serviços sociais e culturais possa ficar reservada às organizações baseadas na participação ou envolvimento ativo dos trabalhadores na administração, e que as organizações existentes, como as cooperativas, participem na prestação desses serviços aos utilizadores finais. Esta disposição aplica-se exclusivamente a determinados serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos, determinados serviços de educação e formação, bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais, serviços desportivos e serviços ao domicílio, e não tem por objetivo contemplar qualquer das exclusões previstas na presente diretiva. Esses serviços deverão ficar apenas sujeitos ao regime simplificado.

(125)

É conveniente identificar esses serviços por referência às posições específicas do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), que constitui uma nomenclatura estruturada hierarquicamente, dividida em divisões, grupos, classes, categorias e subcategorias. A fim de evitar a insegurança jurídica, deverá ficar esclarecido que a referência a uma divisão não constitui implicitamente uma referência às subdivisões subordinadas. Para abranger as subdivisões deverão ser mencionadas explicitamente todas as posições relevantes, se for caso disso através da série de códigos correspondentes.

(126)

Tradicionalmente, os concursos de conceção são utilizados sobretudo nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e da engenharia civil, ou do processamento de dados. Importa, todavia, recordar que estes instrumentos flexíveis podem igualmente ser utilizados para outros fins e que poderá também ser estipulado que os subsequentes contratos de serviços sejam adjudicados ao vencedor ou a um dos vencedores do concurso de conceção mediante um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio.

(127)

A avaliação revelou que há ainda uma margem considerável para melhorias no que se refere à aplicação das regras da União em matéria de contratação pública. Tendo em vista uma aplicação mais eficiente e coerente das regras, é indispensável ter uma boa visão geral dos eventuais problemas estruturais e padrões gerais das políticas nacionais em matéria de contratação pública, a fim de resolver esses eventuais problemas de forma mais orientada. Essa visão deverá ser obtida graças a uma monitorização adequada, cujos resultados deverão ser regularmente publicados, a fim de permitir um debate com conhecimento de causa sobre os eventuais melhoramentos das regras e práticas da contratação pública. A obtenção dessa boa visão também poderá ajudar à perceção da aplicação das regras de contratação pública, no âmbito da execução de projetos cofinanciados pela União. Os Estados-Membros deverão ser livres de determinar as modalidades e as instâncias que devem ser encarregadas de efetuar na prática essa monitorização; para o efeito, deverão também poder decidir se a monitorização se deverá basear num controlo ex post por amostragem ou se deverá ser efetuada mediante um controlo sistemático ex ante dos procedimentos de contratação pública abrangidos pela presente diretiva. Deverá ser possível chamar a atenção das entidades competentes para os potenciais problemas; tal não deverá necessariamente implicar que as pessoas que efetuaram a monitorização sejam dotadas de estatuto para estar em juízo.

Uma melhor orientação, informação e apoio às entidades adjudicantes e aos operadores económicos poderá igualmente contribuir de forma significativa para reforçar a eficiência da contratação pública, graças a melhores conhecimentos e a uma maior segurança jurídica e profissionalização das práticas de contratação pública. Estas orientações deverão ser disponibilizadas às entidades adjudicantes e aos operadores económicos sempre que se afigure necessário para melhorar a correta aplicação das regras. As orientações a fornecer poderão abranger todas as matérias relevantes para a contratação pública, como o planeamento das aquisições, os procedimentos, a escolha das técnicas e instrumentos e as boas práticas de condução dos procedimentos. No que diz respeito às questões jurídicas, as orientações não deverão necessariamente equivaler a uma análise jurídica exaustiva das questões em causa; poderão limitar-se a indicar de um modo geral os elementos que devem ser tidos em consideração na análise pormenorizada das questões, por exemplo, remetendo para a jurisprudência eventualmente relevante ou para notas de orientação ou outras fontes que tiverem analisado a questão específica em causa.

(128)

A Diretiva 92/13/CEE prevê que certas vias de recurso devem estar disponíveis pelo menos para todas as pessoas que tenham ou tenham tido interesse em obter um contrato particular e que tenham sido ou corram o risco de ser prejudicadas por uma alegada infração do direito da União em matéria de contratação pública ou das regras nacionais que transpõem essa legislação. Essas vias de recurso não deverão ser afetadas pela presente diretiva. Todavia, os cidadãos, as partes interessadas, organizados ou não, bem como outras pessoas ou organismos que não tenham acesso às vias de recurso nos termos da Diretiva 92/13/CEE, não deixam de ter um interesse legítimo, enquanto contribuintes, em que a contratação pública obedeça a regras. Deverão pois ter a possibilidade – sem ser através do regime de recurso nos termos da Diretiva 92/13/CEE e sem que tenham de ser dotados de estatuto para estarem em juízo – de denunciar eventuais violações da presente diretiva a uma autoridade ou estrutura competente. A fim de evitar a duplicação de autoridades ou estruturas existentes, os Estados-Membros deverão poder prever o recurso às autoridades ou estruturas de monitorização gerais, aos organismos de supervisão setoriais, às autoridades municipais de supervisão, às autoridades da concorrência, ao Provedor de Justiça ou às autoridades de auditoria nacionais.

(129)

A fim de explorar plenamente o potencial da contratação pública para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo em matéria ambiental, social e de inovação terá também de desempenhar o seu papel. Por conseguinte, é importante obter uma panorâmica geral da evolução no domínio da contratação pública estratégica, a fim de se ficar com uma ideia clara das tendências gerais a nível global neste domínio. Os eventuais relatórios adequados que já tenham sido elaborados podem evidentemente ser usados também neste contexto.

(130)

Dado o potencial das PME para a criação de emprego, o crescimento e a inovação, é importante incentivar a sua participação no domínio da contratação pública, tanto através de disposições adequadas da presente diretiva, como através de iniciativas a nível nacional. As novas disposições previstas na presente diretiva deverão contribuir para melhorar o nível de sucesso, ou seja, para assegurar a quota-parte das PME no valor total dos contratos adjudicados. Não é adequado impor taxas obrigatórias de sucesso, mas as iniciativas nacionais para fomentar a participação das PME deverão ser acompanhadas de perto, atendendo à importância de tal participação.

(131)

Já foram criados alguns procedimentos e métodos de trabalho no contexto das comunicações da Comissão e dos contactos com os Estados-Membros, como as comunicações e contactos relativos aos procedimentos previstos nos artigos 258.o e 260.o do TFUE, a rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) ou a iniciativa «EU Pilot», que não deverão ser alterados pela presente diretiva. Importa, todavia, completá-los e designar um ponto de referência único, em cada Estado-Membro, para a cooperação com a Comissão, e que funcionará como ponto de entrada único para assuntos relacionados com a contratação pública no Estado-Membro em causa. Estas funções poderão ser confiadas a pessoas ou estruturas que já estejam regularmente em contacto com a Comissão no âmbito de questões relativas à contratação pública, como os pontos de contacto nacionais, os membros do Comité Consultivo dos Contratos Públicos, os membros da rede de contratos públicos ou as instâncias de coordenação nacionais.

(132)

A rastreabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões no âmbito da contratação pública são essenciais para garantir procedimentos isentos, incluindo uma luta eficaz contra a corrupção e a fraude. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes deverão conservar cópias dos contratos de valor elevado, a fim de poderem facultar o acesso a esses documentos às partes interessadas, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de acesso aos documentos. Além disso, os elementos essenciais e as decisões importantes tomadas relativamente a procedimentos de contratação individuais deverão ser documentados pelas entidades adjudicantes em relatórios. Para evitar, sempre que possível, encargos administrativos, deverá ser permitido que o relatório remeta para as informações já incluídas no anúncio de adjudicação de contrato pertinente. Os sistemas eletrónicos de publicação desses anúncios, geridos pela Comissão, deverão igualmente ser melhorados a fim de facilitar a introdução de dados, simplificando ao mesmo tempo a extração de relatórios globais e o intercâmbio de dados entre sistemas.

(133)

No interesse da simplificação administrativa e a fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros, a Comissão deverá verificar periodicamente se a qualidade e a exaustividade das informações contidas nos anúncios publicados no contexto de procedimentos de contratação pública são suficientes para que a Comissão possa extrair a informação estatística que de outra forma teria de ser transmitida pelos Estados-Membros.

(134)

É necessária uma cooperação administrativa eficaz para o intercâmbio das informações necessárias à condução de procedimentos de adjudicação em situações transfronteiras, nomeadamente no que diz respeito à verificação dos critérios de exclusão e dos critérios de seleção e à aplicação de normas ambientais e de qualidade. O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), poderá ser um meio eletrónico útil para facilitar e reforçar a cooperação administrativa e gerir o intercâmbio de informações graças a procedimentos simples e unificados, suscetíveis de superar as barreiras linguísticas. Por conseguinte, deverá ser lançado um projeto-piloto para testar a oportunidade de alargar o IMI ao intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva.

(135)

Tendo em vista a adaptação ao rápido desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alguns elementos não essenciais da presente diretiva. Com efeito, dada a necessidade de cumprir acordos internacionais, devem ser conferidas à Comissão competências para modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos aos limiares, bem como para rever periodicamente os próprios limiares; as referências à nomenclatura CPV podem sofrer alterações regulamentares a nível da União e será necessário refletir essas alterações no texto da presente diretiva; as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica deverão acompanhar a evolução tecnológica; é igualmente necessário conferir poderes à Comissão para tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, procedimentos e transmissão de mensagens no âmbito de procedimentos de contratação pública com recurso a meios de comunicação eletrónicos, tendo em conta a evolução tecnológica; devem ainda ser conferidos poderes à Comissão para adaptar a lista dos atos legislativos da União que instituem metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida; a lista das convenções internacionais no domínio social e ambiental, assim como a lista da legislação da União, cuja execução cria uma presunção de livre acesso a um dado mercado, bem como o Anexo II, que estabelece a lista dos atos jurídicos a ter em conta na avaliação da existência de direitos especiais ou exclusivos, deverão ser rapidamente adaptadas, de modo a incorporar as medidas tomadas num plano setorial. Para satisfazer essa necessidade, a Comissão deverá estar habilitada a atualizar essas listas. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(136)

Na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá consultar os grupos de peritos competentes em matéria de contratação pública eletrónica, assegurando uma composição equilibrada das principais partes interessadas.

(137)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, assim como para o procedimento de transmissão e publicação de dados referidos no Anexo IX e os procedimentos de elaboração e transmissão de anúncios, para a elaboração dos formulários-tipo para publicação de anúncios, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

(138)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para adotar atos de execução no que diz respeito aos formulários-tipo dos avisos de publicação, que não tenham quaisquer impactos, quer do ponto de vista financeiro, quer na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, esses atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente diretiva.

Além disso, é conveniente adotar as decisões para determinar se uma dada atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de livre acesso em condições que garantam condições de aplicação uniforme dessa disposição. Por conseguinte, devem ser conferidas competências de execução à Comissão também no que respeita às disposições pormenorizadas de aplicação do procedimento previsto no artigo 35.o para determinar a aplicabilidade do artigo 34.o e dos próprios atos de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. Para adoção desses atos de execução, deverá recorrer-se ao procedimento consultivo.

(139)

A Comissão deverá examinar os efeitos no mercado interno resultantes da aplicação dos limiares e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para o efeito, deverá ter em conta fatores como o nível de contratação pública transfronteiras, a participação das PME, os custos de transação e a relação custo-benefício.

Em conformidade com o artigo XXII (7), o GPA será objeto de novas negociações três anos após a sua entrada em vigor e, em seguida, a intervalos periódicos. Neste contexto, deverá ser analisada a adequação do nível dos limiares, tendo em conta o impacto da inflação na perspetiva de um longo período sem alterações dos limiares no GPA; caso o nível dos limiares deva ser alterado em consequência, a Comissão deverá, sempre que necessário, adotar uma proposta de ato normativo que altere os limites estabelecidos na presente diretiva.

(140)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de contratação pública, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(141)

Por conseguinte, a Diretiva 2004/17/CE deverá ser revogada.

(142)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I:

Objeto e definições

Artigo 1.o:

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.o:

Definições

Artigo 3.o:

Autoridades adjudicantes

Artigo 4.o:

Entidades adjudicantes

Artigo 5.o:

Contratos mistos que abrangem várias atividades

Artigo 6.o:

Contratos que abrangem várias atividades

CAPÍTULO II:

Atividades

Artigo 7.o:

Disposições comuns

Artigo 8.o:

Gás e calor

Artigo 9.o:

Eletricidade

Artigo 10.o:

Água

Artigo 11.o:

Serviços de transporte

Artigo 12.o:

Portos e aeroportos

Artigo 13.o:

Serviços postais

Artigo 14.o:

Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

CAPÍTULO III:

Âmbito de aplicação material

SECÇÃO 1:

LIMIARES

Artigo 15.o:

Montantes limiares

Artigo 16.o:

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

Artigo 17.o:

Revisão dos limiares

SECÇÃO 2:

CONTRATOS EXCLUÍDOS E CONCURSOS DE CONCEÇÃO: Disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança

Subsecção 1:

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 18.o:

Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros

Artigo 19.o:

Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro

Artigo 20.o:

Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 21.o:

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 22.o:

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 23.o:

Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Subsecção 2:

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança

Artigo 24.o:

Defesa e segurança

Artigo 25.o:

Procedimentos de contratação mistos que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 26.o:

Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 27.o:

Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

Subsecção 3:

Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 28.o:

Contratos entre autoridades adjudicantes

Artigo 29.o:

Contratos adjudicados a uma empresa associada

Artigo 30.o:

Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Artigo 31.o:

Comunicação de informações

Subsecção 4:

Situações específicas

Artigo 32.o:

Serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 33.o:

Contratos sujeitos a regimes especiais

Subsecção 5:

Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

Artigo 34.o:

Atividades diretamente expostas à concorrência

Artigo 35.o:

Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o

CAPÍTULO IV:

Princípios gerais

Artigo 36.o:

Princípios da contratação

Artigo 37.o:

Operadores económicos

Artigo 38.o:

Contratos reservados

Artigo 39.o:

Confidencialidade

Artigo 40.o:

Regras aplicáveis à comunicação

Artigo 41.o:

Nomenclaturas

Artigo 42.o:

Conflitos de interesses

TÍTULO II:

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I:

Procedimentos

Artigo 43.o:

Condições relativas ao GPA

Artigo 44.o:

Escolha dos procedimentos

Artigo 45.o:

Concurso público

Artigo 46.o:

Concurso limitado

Artigo 47.o:

Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

Artigo 48.o:

Diálogo concorrencial

Artigo 49.o:

Parcerias para a inovação

Artigo 50.o:

Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso

CAPÍTULO II:

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 51.o:

Acordos-quadro

Artigo 52.o:

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 53.o:

Leilões eletrónicos

Artigo 54.o:

Catálogos eletrónicos

Artigo 55.o:

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

Artigo 56.o:

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

Artigo 57.o:

Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros

CAPÍTULO III:

Condução do procedimento

SECÇÃO 1:

PREPARAÇÃO

Artigo 58.o:

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 59.o:

Associação prévia de candidatos ou proponentes

Artigo 60.o:

Especificações técnicas

Artigo 61.o:

Rótulos

Artigo 62.o:

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Artigo 63.o:

Comunicação das especificações técnicas

Artigo 64.o:

Variantes

Artigo 65.o:

Divisão dos contratos em lotes

Artigo 66.o:

Fixação de prazos

SECÇÃO 2:

PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 67.o:

Anúncios periódicos indicativos

Artigo 68.o:

Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Artigo 69.o:

Anúncios de concurso

Artigo 70.o:

Anúncios de adjudicação de contratos

Artigo 71.o:

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

Artigo 72.o:

Publicação a nível nacional

Artigo 73.o:

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

Artigo 74.o:

Convites a candidatos

Artigo 75.o:

Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

SECÇÃO 3:

SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 76.o:

Princípios gerais

Subsecção 1:

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 77.o:

Sistemas de qualificação

Artigo 78.o:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 79.o:

Recurso às capacidades de outras entidades

Artigo 80.o:

Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE

Artigo 81.o:

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

Subsecção 2:

Adjudicação do contrato

Artigo 82.o:

Critérios de adjudicação

Artigo 83.o:

Cálculo dos custos do ciclo de vida

Artigo 84.o:

Propostas anormalmente baixas

SECÇÃO 4:

PROPOSTAS QUE ENGLOBAM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS E RELAÇÕES COM ESSES PAÍSES

Artigo 85.o:

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

Artigo 86.o:

Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

CAPÍTULO IV:

Execução dos contratos

Artigo 87.o:

Condições de execução dos contratos

Artigo 88.o:

Subcontratação

Artigo 89.o:

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 90.o:

Rescisão de contratos

TÍTULO III:

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I:

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 91.o:

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 92.o:

Publicação dos anúncios

Artigo 93.o:

Princípios de adjudicação dos contratos

Artigo 94.o:

Contratos reservados para determinados serviços

CAPÍTULO II:

Regras aplicáveis aos concursos de conceção

Artigo 95.o:

Âmbito de aplicação

Artigo 96.o:

Anúncios

Artigo 97.o:

Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri

Artigo 98.o:

Decisões do júri

TÍTULO IV:

GOVERNAÇÃO

Artigo 99.o:

Execução

Artigo 100.o:

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 101.o:

Relatório nacional e informações estatísticas

Artigo 102.o:

Cooperação administrativa

TÍTULO V:

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.o:

Exercício da delegação

Artigo 104.o:

Procedimento de urgência

Artigo 105.o:

Procedimento de comité

Artigo 106.o:

Transposição e disposições transitórias

Artigo 107.o:

Revogação

Artigo 108.o:

Revisão

Artigo 109.o:

Entrada em vigor

Artigo 110.o:

Destinatários

ANEXOS

ANEXO I:

LISTA DAS ATIVIDADES CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 2, N.o 2, ALÍNEA A)

ANEXO II:

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3

ANEXO III:

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3

ANEXO IV:

Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o

ANEXO V:

Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos

ANEXO VI, Parte A:

Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o)

ANEXO VI, Parte B:

Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1)

ANEXO VII:

Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilãoeletrónico (artigo 53.o, n.o 4)

ANEXO VIII:

Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO IX:

Características relativas à publicação

ANEXO X:

Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o)

ANEXO XI:

Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o)

ANEXO XII:

Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o)

ANEXO XIII:

Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o

ANEXO XIV:

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 36.o, N.o 2

ANEXO XV:

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3

ANEXO XVI:

Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1)

ANEXO XVII:

Serviços referidos no artigo 91.o

ANEXO XVIII:

Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o)

ANEXO XIX:

Informações a incluir nos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

ANEXO XX:

Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

ANEXO XXI:

Tabela de correspondência

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras para os procedimentos aplicáveis aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes no respeitante aos contratos e aos concursos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 15.o.

2.   Na aceção da presente diretiva, entende-se por «contratação pública» a aquisição de fornecimento, obras ou serviços, por contrato, por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que esses fornecimentos, obras ou serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o.

3.   A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.o do TFUE.

4.   A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva tampouco prejudica a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26.

5.   A presente diretiva não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.

6.   O âmbito de aplicação da presente diretiva não inclui os serviços de interesse geral sem caráter económico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Contratos de fornecimento, de obras e de serviços», contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma ou várias das entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos e que têm por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

2)

«Contratos de empreitada de obras», contratos com um dos seguintes objetos:

a)

A execução ou a conceção e a execução de obras relacionadas com uma das atividades na aceção do Anexo I;

b)

A execução ou a conceção e execução conjuntas de uma obra;

c)

A realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou sobre a conceção da obra;

3)

«Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

4)

«Contratos de fornecimento», contratos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato de fornecimento pode incluir, a título acessório, as operações de montagem e instalação;

5)

«Contratos de serviços», contratos públicos que tenham por objeto a prestação de serviços distintos dos referidos no ponto 2;

6)

«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade adjudicante ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades, incluindo associações temporárias de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

7)

«Proponente», um operador económico que apresenta uma proposta;

8)

«Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento por negociação, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação;

9)

«Documento do concurso», qualquer documento produzido ou referido pela entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do processo, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio periódico indicativo ou os anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação, quando utilizados como meios de abertura de concurso, as especificações técnicas, a memória descritiva, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e os eventuais documentos complementares;

10)

«Atividades de compras centralizadas», atividades realizadas a título permanente de uma das seguintes formas:

a)

A aquisição de produtos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes;

b)

A adjudicação de contratos ou a celebração de acordos-quadro para obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços destinados a entidades adjudicantes;

11)

«Atividades de aquisição auxiliares», atividades que consistem na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de uma das seguintes formas:

a)

Infraestruturas técnicas que permitem às entidades adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços;

b)

Aconselhamento sobre a aplicação ou o estabelecimento de procedimentos de contratação;

c)

Preparação e gestão de procedimentos de contratação em nome e por conta da entidade adjudicante em causa;

12)

«Central de compras», uma entidade adjudicante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva ou uma autoridade adjudicante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE, que realiza atividades de compras centralizadas e, eventualmente, atividades de aquisição auxiliares.

A contratação pública efetuada por uma central de compras com vista a realizar atividades de aquisição centralizadas e considerada como contratação para efeitos de uma atividade na aceção dos artigos 8.o e 14.o. O artigo 18.o não se aplica à contratação pública efetuada por uma central de compras com visa a realizar atividades de aquisição centralizadas;

13)

«Prestador de serviços no domínio da contratação pública», um organismo público ou privado que oferece atividades de aquisição auxiliares no mercado;

14)

«Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e subsequentemente comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

15)

«Meios eletrónicos», equipamento eletrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

16)

«Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a investigação e desenvolvimento a efetuar, a produção, negociação e respetivas condições, transporte, utilização e manutenção, ao longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e fim do serviço ou utilização;

17)

«Concursos de conceção», procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura, da engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios;

18)

«Inovação», a implementação de um produto, serviço ou processo novo ou significativamente melhorado, incluindo mas não limitado aos processos de produção ou construção, um novo método de comercialização, ou um novo método organizacional nas práticas empresariais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, nomeadamente com o objetivo de ajudar a resolver os desafios societais ou de apoiar a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

19)

«Rótulo», qualquer documento, certificado ou atestado que confirme que as obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos em causa preenchem determinados requisitos;

20)

«Requisitos de rotulagem», os requisitos que devem ser preenchidos pelas obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos, a fim de obter o rótulo em causa.

Artigo 3.o

Autoridades adjudicantes

1.   Para efeitos da presente diretiva, «autoridades adjudicantes» são as autoridades estatais, locais ou regionais, os organismos de direito público, as associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou um ou mais desses organismos de direito público.

2.   «Autoridades regionais» são todas as autoridades das unidades administrativas enumeradas de modo não exaustivo nos níveis NUTS 1 e 2, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

3.   «Autoridades locais» são todas as autoridades das unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 e das unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

4.   «Organismo de direito público», um organismo que apresente todas as seguintes características:

a)

Ter sido criado para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Ter personalidade jurídica; e

c)

Ser maioritariamente financiado pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão estar sujeita a controlo por parte dessas autoridades e organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização serem designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

Artigo 4.o

Entidades adjudicantes

1.   Para efeitos da presente diretiva, são entidades adjudicantes:

a)

As autoridades adjudicantes ou empresas públicas e que exerçam uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o;

b)

No caso de não serem autoridades adjudicantes ou empresas públicas, incluam entre as suas atividades uma ou mais das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o, ou qualquer combinação destas, e que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro.

2.   «Empresa pública», uma empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se que as autoridades adjudicantes exercem uma influência dominante nos casos em que, direta ou indiretamente, essas autoridades:

a)

Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

Podem designar mais de metade dos membros do órgão administrativo, de direção ou de supervisão da empresa.

3.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «direitos especiais ou exclusivos» os direitos concedidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa, por meio de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por efeito reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma atividade definida nos artigos 8.o a 14.o e afetar substancialmente a capacidade de outras entidades exercerem essa mesma atividade.

Os direitos concedidos através de um procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem direitos especiais ou exclusivos na aceção do primeiro parágrafo.

Esses procedimentos incluem:

a)

Os procedimentos de contratação com abertura prévia de concurso em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, Diretiva 2009/81/CE, a Diretiva 2014/23/UE ou com a presente diretiva;

b)

Os procedimentos abrangidos por outros atos jurídicos da União enumerados no Anexo II e que garantam a adequada transparência prévia na concessão de autorizações com base em critérios objetivos.

4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 103.o relativamente à modificação da lista dos atos jurídicos da União que consta do Anexo II se, na sequência da adoção de novos atos jurídicos ou da revogação ou alteração desses atos jurídicos, tal modificação se afigurar necessária.

Artigo 5.o

Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades

1.   O n.o 2 aplica-se aos contratos mistos que tenham por objeto os diversos tipos de aquisições abrangidos pela presente diretiva.

Os n.os 3 a 5 aplicam-se aos contratos mistos que tenham por objeto as aquisições abrangidas pela presente diretiva e as aquisições abrangidas por outros regimes jurídicos.

2.   Os contratos que tenham como objeto dois ou mais tipos de aquisições (obras, serviços ou fornecimentos) são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

No caso de contratos mistos relativos em parte a serviços na aceção do Título III, Capítulo I, e em parte a outros serviços, ou no caso de contratos mistos relativos em parte a serviços e em parte a fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

3.   Caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente separáveis, aplica-se o n.o 4; caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente inseparáveis, aplica-se o n.o 5.

Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o artigo 25.o da presente diretiva.

4.   No caso de contratos que tenham como objeto aquisições das quais umas sejam abrangidas pela presente diretiva e outras não, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único. Se as entidades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

Se as entidades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, a presente diretiva, salvo disposição em contrário do artigo 25.o, é aplicável ao contrato misto daí decorrente, independentemente do valor das partes que de outra forma teriam ficado sujeitas a um regime jurídico diferente, e independentemente do regime jurídico a que de outra forma essas partes teriam ficado sujeitas.

No caso de contratos mistos que contenham elementos de contratos e de concessões relativos a obras, bens ou serviços, o contrato misto é adjudicado em conformidade com a presente diretiva, na condição de o valor estimado da parte do contrato que constitui um contrato abrangido pela presente diretiva, calculada em conformidade com o artigo 16.o, ser igual ou superior ao limiar pertinente estabelecido no artigo 15.o.

5.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um contrato de forma objetiva, o regime jurídico aplicável é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

Artigo 6.o

Contratos que abrangem várias atividades

1.   No caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Quando as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato distinto, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da atividade separada em causa.

Não obstante o artigo 5.o, caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do presente artigo. Todavia, quando uma das atividades em causa seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, é aplicável o artigo 26.o da presente diretiva.

A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode ser feita com o objetivo de excluir o contrato ou contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou, quando aplicável, da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE.

2.   Um contrato que visa a realização de várias atividades obedece às normas aplicáveis à atividade a que se destina de forma principal.

3.   No caso dos contratos em relação aos quais seja objetivamente impossível determinar a atividade a que se destinam principalmente, as regras aplicáveis são determinadas de acordo com as alíneas a), b) e c):

a)

O contrato é adjudicado de acordo com a Diretiva 2014/24/UE se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2014/24/UE;

b)

O contrato é adjudicado em conformidade com a presente diretiva se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2014/23/UE;

c)

O contrato é adjudicado em conformidade com a presente diretiva se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra não estiver abrangida nem pela presente diretiva, nem pela Diretiva 2014/24/UE nem pela Diretiva 2014/23/UE.

CAPÍTULO II

Atividades

Artigo 7.o

Disposições comuns

Para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, a «alimentação» inclui a geração/produção, a venda por grosso e a venda a retalho.

Todavia, a produção de gás sob a forma de extração é abrangida pelo artigo 14.o.

Artigo 8.o

Gás e calor

1.   Relativamente ao gás e ao calor, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

a)

A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou de calor;

b)

A alimentação dessas redes com gás ou calor.

2.   Não se considera atividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação de gás ou calor a redes destinadas à prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A produção de gás ou de calor pela entidade adjudicante em causa é o resultado inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas no n.o 1 do presente artigo ou nos artigos 9.o a 11.o;

b)

A alimentação da rede pública destina-se apenas à exploração económica dessa produção e corresponde, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 9.o

Eletricidade

1.   Relativamente à eletricidade, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

a)

A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade;

b)

A alimentação dessas redes com eletricidade.

2.   Não é considerada atividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com eletricidade de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A produção de eletricidade pela entidade adjudicante em causa ocorre porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas no n.o 1 do presente artigo ou nos artigos 8.o 10.o e 11.o;

b)

A alimentação da rede pública depende apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não excedeu 30 % da sua produção total de energia, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 10.o

Água

1.   Relativamente à água, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

a)

A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável;

b)

A alimentação dessas redes com água potável.

2.   A presente diretiva também é aplicável aos contratos ou concursos de conceção adjudicados ou organizados por entidades adjudicantes que exerçam uma das atividades referidas no n.o 1 e que estejam ligados a uma das seguintes atividades:

a)

Projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem;

b)

Eliminação ou tratamento de águas residuais.

3.   Não se considera atividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com água potável de redes destinadas à prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A produção de água potável pela entidade adjudicante em causa ocorre porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas nos artigos 8.o a 11.o;

b)

A alimentação da rede pública depende apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não excedeu 30 % da sua produção total de água potável, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

Artigo 11.o

Serviços de transporte

A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade disponível ou a frequência do serviço.

Artigo 12.o

Portos e aeroportos

A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Artigo 13.o

Serviços postais

1.   A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo as seguintes prestações:

a)

Serviços postais;

b)

Outros serviços diferentes dos serviços postais, desde que serviços sejam prestados por uma entidade que oferece igualmente serviços postais na aceção do n.o 2, alínea b), do presente artigo, e que as condições definidas no artigo 34.o, n.o 1, não estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

2.   Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), entende-se por:

a)

«Envio postal», um envio endereçado sob a forma definitiva em que deve ser transportado, seja qual for o seu peso. Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros, catálogos, jornais, publicações periódicas e encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso;

b)

«Serviços postais» serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais. Inclui tanto os serviços abrangidos pelo serviço universal como os dele excluídos, nos termos da Diretiva 97/67/CE;

c)

«Outros serviços diferentes dos serviços postais», os serviços prestados nos seguintes domínios:

i)

a gestão de serviços postais (serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio),

ii)

os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço.

Artigo 14.o

Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

A presente diretiva aplica-se às atividades relativas à exploração de uma área geográfica para efeitos de:

a)

Extração de petróleo ou gás;

b)

Prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos.

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação material

Secção 1

Limiares

Artigo 15.o

Montantes limiares

Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 18.o a 23.o ou de uma decisão ao abrigo do artigo 34.o relativamente ao exercício da atividade em causa, a presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

414 000 EUR para os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços e para os concursos de conceção;

b)

5 186 000 EUR para os contratos de empreitada de obras;

c)

1 000 000 EUR para os contratos de prestação de serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XVII.

Artigo 16.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

1.   O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações dos contratos indicados expressamente nos documentos do concurso.

Quando a entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração para calcular o valor estimado do contrato.

2.   Caso a autoridade adjudicante seja constituída por unidades operacionais distintas, é tido em conta o valor total estimado para cada unidade operacional.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, caso uma unidade operacional distinta seja autonomamente responsável pelas aquisições ou determinadas categorias das mesmas, podem ser estimados valores a nível da cada unidade em questão.

3.   O método de cálculo do valor estimado de um contrato não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Um contrato não é subdividido se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

4.   Esse valor estimado é válido no momento do envio do convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto tal convite à apresentação de propostas, no momento em que a entidade adjudicante inicia o procedimento de contratação, por exemplo, se for caso disso, entrando em contacto com os operadores económicos no contexto da aquisição.

5.   Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante todo período de vigência do acordo-quadro ou do sistema.

6.   No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista.

7.   Para efeitos da aplicação do artigo 15.o, as entidades adjudicantes incluem no valor estimado dos contratos de obras o custo das obras e o valor total estimado de todos os fornecimentos ou serviços necessários à execução da obra, postos à disposição do empreiteiro por aquelas entidades.

8.   Quando uma obra prevista ou uma prestação de serviços proposta ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, é tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

Quando o valor acumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 15.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

9.   Quando uma proposta para a aquisição de bens similares ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, é tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação do artigo 15.o, alíneas b) e c).

Quando o valor acumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 15.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

10.   Não obstante o disposto nos n.os 8 e 9, as entidades adjudicantes podem adjudicar contratos para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva, desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja inferior a 80 000 EUR no caso do fornecimento de bens ou prestação de serviços ou a 1 000 000 EUR no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor total dos lotes adjudicados sem a aplicação da presente diretiva não pode exceder 20 % do valor total de todos os lotes em que a obra proposta ou a aquisição de fornecimentos análogos proposta ou a prestação de serviços proposta tenham sido divididas.

11.   No caso dos contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato é calculado com base:

a)

Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial; ou

b)

Quer no valor total estimado dos sucessivos contratos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.

12.   No caso dos contratos de fornecimento que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

a)

Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;

b)

Nos contratos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

13.   No caso dos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte, conforme adequado:

a)

Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

b)

Serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

c)

Contratos relativos a trabalhos de conceção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

14.   No caso dos contratos de serviços em que não é indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

a)

Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

b)

Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

Artigo 17.o

Revisão dos limiares

1.   De dois em dois anos, a partir de 30 de junho de 2013, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») e, se necessário, procede à sua adaptação, nos termos do presente artigo.

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no GPA, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no dia 31 de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de garantir o respeito dos limiares em vigor previstos pelo GPA, expressos em direitos de saque especiais.

2.   De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros, cuja moeda não seja o euro, dos limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), revistos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Ao mesmo tempo, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros, cuja moeda não seja o euro, do limiar referido no artigo 15.o, alínea c).

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no GPA, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de janeiro.

3.   A Comissão publica os limiares revistos mencionados no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, e o valor determinado nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de novembro posterior à revisão.

4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.o, de modo a adaptar a metodologia estabelecida no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, a quaisquer alterações da metodologia prevista no GPA, para a revisão dos limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b) e para a determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados-Membros, cuja moeda não seja o euro, conforme referido no n.o 2 do presente artigo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.o para, se necessário, rever os limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b).

5.   Caso seja necessário rever os limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), e os prazos fixados impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 103.o, impondo assim medidas de urgência, o procedimento previsto no artigo 104.o aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.

Secção 2

Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança

Subsecção 1

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 18.o

Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros

1.   A presente diretiva não se aplica aos contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros, sempre que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para venda ou locação do objeto de tais contratos e outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente em condições idênticas às da entidade adjudicante.

2.   As entidades adjudicantes notificam à Comissão, se tal lhes for solicitado, todas as categorias de produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Artigo 19.o

Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro

1.   A presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes para outros fins que não o exercício das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o, ou o exercício dessas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no território da União, nem aos concursos organizados com esses fins.

2.   As entidades adjudicantes notificam à Comissão, se tal lhes for solicitado, todas as atividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de atividades que considera excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Artigo 20.o

Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

1.   A presente diretiva não se aplica aos contratos ou concursos de conceção que a entidade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou a organizar nos termos de procedimentos de contratação diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um instrumento jurídico que crie obrigações de direito internacional, tais como um acordo internacional de acordo com os tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Uma organização internacional.

Os Estados-Membros comunicam todos os acordos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número à Comissão, a qual pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos referido no artigo 105.o.

2.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos e concursos de conceção que as entidades adjudicantes adjudicam ou organizam em conformidade com as regras da contratação pública fornecidas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição; no caso de contratos ou concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

3.   O artigo 27.o aplica-se aos contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou de segurança cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não é aplicável a esses contratos e concursos de conceção.

Artigo 21.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

A presente diretiva não se aplica aos seguintes contratos de serviços:

a)

A aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens;

b)

Os serviços de arbitragem e de conciliação;

c)

Qualquer dos seguintes serviços jurídicos:

i)

representação de um cliente por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho (32):

numa arbitragem ou conciliação realizada num Estado-Membro ou num país terceiro ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação, ou

em processos judiciais perante os tribunais ou autoridades públicas de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou em tribunais ou instituições internacionais,

ii)

no aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) da presente subalínea, ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

iii)

em serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários,

iv)

em serviços jurídicos prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal no Estado-Membro em causa ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais,

v)

noutros serviços jurídicos que no Estado-Membro em causa estejam ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

d)

Os contratos de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e)

Os empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

f)

Os contratos de trabalho;

g)

Os serviços públicos de transporte de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano;

h)

Os serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000-3, 75251000-0, 75251100-1, 75251110-4, 75251120-7, 75252000-7, 75222000-8, 98113100-9 e 85143000-3, exceto serviços de transporte de doentes em ambulância;

i)

Os contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas adjudicados a prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos. Para efeitos do presente artigo, os «serviços de comunicação social audiovisuais» têm o mesmo significado que no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34). O termo «programa» tem o mesmo significado que no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, mas inclui também programas de rádio e os respetivos conteúdos. Além disso, para efeitos da presente disposição, o termo «conteúdos dos programas» tem o mesmo significado que o de «programa».

Artigo 22.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

A presente diretiva não é aplicável aos contratos de serviços adjudicados a uma entidade que seja, ela própria, uma autoridade, ou uma associação de autoridades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estes beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou disposições administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o TFUE.

Artigo 23.o

Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

A presente diretiva não se aplica aos seguintes contratos:

a)

Contratos para aquisição de água, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes que exercem uma ou ambas as atividades relacionadas com a água potável referidas no artigo 10.o, n.o 1;

b)

Contratos adjudicados por entidades adjudicantes que desempenham elas próprias um papel ativo no setor da energia, que exercem uma das atividades referidas no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 1, ou no artigo 14.o, para fornecimento de:

i)

energia,

ii)

combustíveis destinados à produção de energia.

Subsecção 2

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança

Artigo 24.o

Defesa e segurança

1.   No caso dos contratos adjudicados e dos concursos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, a presente diretiva não se aplica:

a)

Aos contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE;

b)

Aos contratos não abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE por força dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.

2.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1, na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não possa ser garantida por medidas menos invasivas, por exemplo mediante a imposição de requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações que as autoridades adjudicantes disponibilizam num procedimento de adjudicação nos termos da presente diretiva.

Além disso, e em conformidade com o artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, a presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1 do presente artigo, na medida em que a aplicação da presente diretiva obrigue um Estado-Membro a fornecer informação cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

3.   Caso a adjudicação e a execução do contrato ou concurso de conceção sejam declaradas secretas ou tenham de ser acompanhadas por medidas especiais de segurança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro, a presente diretiva não se aplica desde que o Estado-Membro tenha determinado que os interesses essenciais em causa não podem ser garantidos por medidas menos invasivas, por exemplo tal como se refere no n.o 2, primeiro parágrafo.

Artigo 25.o

Procedimentos de contratação mistos que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   No caso de contratos mistos que abrangem a mesma atividade e tenham como objeto procedimentos de contratação abrangidos pela presente diretiva e a contratação ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o presente artigo.

2.   Caso seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único.

Se as entidades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, aplicam-se os seguintes critérios para determinar o regime jurídico aplicável:

a)

Quando parte de um determinado contrato é abrangida pelo artigo 346.o do TFUE, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas;

b)

Quando parte de um determinado contrato é abrangida pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado nos termos dessa diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas. A presente alínea não prejudica os limiares e exclusões previstos nessa diretiva.

Todavia, a decisão de adjudicar um contrato único não pode ser tomada no intuito de excluir contratos da aplicação das disposições da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

3.   O n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), é aplicável aos contratos mistos a que tanto a alínea a) como a alínea b) desse parágrafo se poderiam aplicar.

4.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato de forma objetiva, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva caso inclua elementos aos quais se aplica o artigo 346.o do TFUE. De outro modo, o contrato pode ser adjudicado nos termos da Diretiva 2009/81/CE.

Artigo 26.o

Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

1.   No caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Quando as autoridades e entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da atividade separada em causa.

Quando as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, aplica-se o n.o 2 do presente artigo. A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não será feita com o objetivo de excluir o contrato ou os contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

2.   No caso dos contratos destinados a abranger uma atividade coberta pela presente diretiva e outra que seja:

a)

Abrangida pela Diretiva 2009/81/CE; ou

b)

Abrangida pelo artigo 346.o do TFUE,

o contrato pode ser adjudicado nos termos da Diretiva 2009/81/CE quando se cumpre a alínea a) e pode ser adjudicado sem aplicar essa diretiva quando se cumpre a alínea b). O presente parágrafo não prejudica os limiares e exclusões previstos pela Diretiva 2009/81/CE.

Os contratos previstos na alínea a) do primeiro parágrafo que incluam também concursos ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE podem ser adjudicados sem aplicar a presente diretiva.

Todavia, a aplicação do primeiro e do segundo parágrafos está sujeita à condição de a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e de a decisão de adjudicar um contrato único não ser tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva.

Artigo 27.o

Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

1.   A presente diretiva não se aplica a contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa e de segurança e que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar segundo procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

a)

Um acordo ou convénio internacional celebrado em conformidade com os Tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitante a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b)

Um acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

c)

Uma organização internacional.

Todos os acordos ou convénios referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 105.o.

2.   A presente diretiva não se aplica a contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou de segurança e que a entidade adjudicante adjudica em conformidade com as regras de contratos públicos previstas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição. No caso de contratos ou concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

Subsecção 3

Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 28.o

Contratos entre autoridades adjudicantes

1.   Um contrato adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva de direito privado ou público fica excluído do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva controlada são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela autoridade adjudicante que a controla ou por outras pessoas coletivas controladas por tal autoridade adjudicante;

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. Esse controlo pode ser igualmente exercido por outra pessoa coletiva, que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela autoridade adjudicante.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando a pessoa controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à autoridade adjudicante que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem poder de bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

3.   Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva regida por direito público ou privado na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente diretiva a essa pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A autoridade adjudicante exerce conjuntamente com outras autoridades adjudicantes sobre essa pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas autoridades adjudicantes que a controlam ou por outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

c)

Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, considera-se que as autoridades adjudicantes exercem conjuntamente um controlo sobre uma entidade jurídica quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes. Várias ou todas as autoridades adjudicantes participantes podem fazer-se representar por representantes individuais,

ii)

essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada,

iii)

a pessoa coletiva controlada não visa quaisquer interesses contrários aos interesses das autoridades adjudicantes que a controlam.

4.   Um contrato celebrado exclusivamente entre duas ou mais autoridades adjudicantes não releva do âmbito de aplicação da presente diretiva quando se verificarem todas as seguintes condições:

a)

O contrato estabelece ou executa uma cooperação entre as autoridades adjudicantes participantes, a fim de assegurar que os serviços públicos que lhes cabe executar sejam prestados com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b)

A execução dessa cooperação é regida unicamente por considerações de interesse público;

c)

As autoridades adjudicantes participantes exercem no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

5.   Para determinar a percentagem de atividades referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 4, alínea c), é tida em conta a média do volume de negócios, ou uma adequada medida alternativa baseada na atividade, por exemplo os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos e obras, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.

Se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a adequada medida alternativa baseada na atividade não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta mostrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Artigo 29.o

Contratos adjudicados a uma empresa associada

1.   Para efeitos do presente artigo, por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/UE.

2.   No caso de entidades que não estão sujeitas aos termos do disposto na Diretiva 2013/34/UE, «empresa associada» designa qualquer empresa que:

a)

Possa estar, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante;

b)

Possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante; ou

c)

Tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Para efeitos de aplicação da presente número, «influência dominante» é entendida na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo.

3.   Não obstante o disposto no artigo 28.o e do preenchimento das condições previstas no n.o 4 do presente artigo, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

a)

Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada; ou

b)

Entre uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para desenvolver as atividades enumeradas nos artigos 8.o a 14.o, e uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

4.   O n.o 3 aplica-se:

a)

Aos contratos de serviços, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada, tendo em conta todos os serviços prestados por essa empresa nos últimos três anos, provenha da prestação desses serviços à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontra associada;

b)

Aos contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada, tendo em conta todas os fornecimentos prestados por essa empresa nos últimos três anos, provenha da prestação de fornecimentos à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontra associada;

c)

Aos contratos de empreitada de obras, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada, tendo em conta todas as obras realizadas por essa empresa nos últimos três anos, provenha da realização de obras encomendadas pela entidade adjudicante ou por outras empresas com as quais se encontra associada.

5.   Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, basta que a empresa mostre que o volume de negócios referido no n.o 4, alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

6.   Caso mais do que uma empresa associada à entidade adjudicante, com a qual forma um agrupamento económico, disponibilize serviços, fornecimentos ou obras iguais ou similares, as percentagens acima referidas são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante da prestação dos serviços ou fornecimentos, ou da realização das obras por essas empresas associadas.

Artigo 30.o

Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Não obstante o disposto no artigo 28.o, desde que a empresa comum tenha sido criada para desenvolver a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a compõem são parte desta durante pelo menos o mesmo período, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

a)

Entre uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para exercer as atividades previstas nos artigos 8.o a 14.o, e uma dessas entidades adjudicantes; ou

b)

Entre uma entidade adjudicante e uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte.

Artigo 31.o

Comunicação de informações

As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, se tal lhes for solicitado, as seguintes informações relativas à aplicação do artigo 29.o, n.os 2 e 3 e do artigo 30.o:

a)

Os nomes das empresas ou das empresas comuns em causa;

b)

A natureza e o valor dos contratos abrangidos;

c)

Os elementos que a Comissão considera necessários para provar que as relações entre a empresa ou a empresa comum a que foram adjudicados os contratos e a entidade adjudicante preenchem os requisitos dos artigos 29.o ou 30.o.

Subsecção 4

Situações específicas

Artigo 32.o

Serviços de investigação e desenvolvimento

A presente diretiva aplica-se apenas aos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento abrangidos pelos códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade; e

b)

Os serviços prestados são totalmente remunerados pela entidade adjudicante.

Artigo 33.o

Contratos sujeitos a regimes especiais

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o da presente diretiva, a República da Áustria e a República Federal da Alemanha garantem, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operam nos setores mencionados nas Decisões 2002/205/CE (35) e 2004/73/CE (36) da Comissão:

a)

Observam os princípios da não-discriminação e dos procedimentos concorrenciais na adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitadas de obras e de serviços, em especial no que respeita às informações disponibilizadas aos operadores económicos sobre as suas intenções de adjudicação;

b)

Comunicam à Comissão, nas condições definidas pela Decisão 93/327/CEE da Comissão (37), informações relativas aos contratos que adjudicam.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, o Reino Unido garante, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operam nos setores mencionados na Decisão 97/367/CEE aplicam o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, no que respeita à adjudicação de contratos para desenvolvimento dessas atividades na Irlanda do Norte.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos contratos celebrados para fins de prospeção de petróleo ou de gás.

Subsecção 5

Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

Artigo 34.o

Atividades diretamente expostas à concorrência

1.   Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. A atividade em causa pode fazer parte de um setor mais vasto ou ser exercida apenas em determinadas partes do Estado-Membro. A avaliação da concorrência a que se refere a primeira frase do presente número, que será efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do direito da concorrência. Essa avaliação será efetuada tendo em conta o mercado das atividades em causa e o mercado geográfico de referência na aceção do n.o 2.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do presente artigo, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência deve ser colocada com base em critérios conformes com as disposições do TFUE, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos considerados potenciais substitutos do lado da oferta ou do lado da procura, os preços e a presença, real ou potencial, de vários fornecedores de produtos ou prestadores dos serviços em causa.

O mercado geográfico de referência com base no qual é avaliada a exposição à concorrência compreende a área em que as empresas em causa oferecem e procuram bens ou serviços, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, especialmente devido ao facto de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas. Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, as barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, as grandes diferenças a nível de quotas de mercado das empresas entre as áreas em causa e as áreas vizinhas ou as diferenças substanciais de preços.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do Anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado.

Quando não se puder presumir que existe livre acesso a um dado mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demonstrado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito.

Artigo 35.o

Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o

1.   Quando um Estado-Membro ou, se previsto na legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que, com base nos critérios definidos no artigo 34.o, n.os 2 e 3, determinada atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado, pode apresentar um pedido à Comissão para estabelecer que a presente diretiva não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos de conceção que visem o exercício dessa atividade, se for caso disso, juntamente com a posição adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio da atividade em causa. Tais pedidos podem dizer respeito a atividades que fazem parte de um setor mais vasto ou são exercidas apenas em determinadas partes do Estado-Membro em causa.

No pedido, o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa informa a Comissão de todos os factos relevantes e, nomeadamente, de quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou acordos relativos à conformidade com as condições mencionadas no artigo 34.o, n.o 1.

2.   A menos que um pedido de uma entidade adjudicante seja acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa que inclui uma análise exaustiva das condições para a eventual aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, à atividade em causa, em conformidade com os n.os 2 e 3 desse artigo, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro em causa. Nesse caso, o Estado-Membro em causa informa a Comissão de todos os factos relevantes e, nomeadamente, de quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou acordos relativos à conformidade com as condições mencionadas no artigo 34.o, n.o 1.

3.   Mediante pedido apresentado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de atos de execução adotados nos prazos previstos no Anexo IV, estabelecer se uma atividade referida nos artigos 8.o a 14.o está diretamente exposta à concorrência com base nos critérios definidos no artigo 34.o. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 105.o, n.o 2.

Os contratos cujo objetivo é permitir a realização da atividade em causa e os concursos de conceção organizados para realizar tal atividade deixam de ser abrangidos pela presente diretiva em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando a Comissão tiver adotado o ato de execução estabelecendo a aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, no prazo previsto no Anexo IV;

b)

Não tiver adotado o ato de execução no prazo previsto no Anexo IV.

4.   Após a apresentação do pedido, o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa pode, com o acordo da Comissão, alterar substancialmente o seu pedido, nomeadamente no que respeita às atividades ou áreas geográficas em causa. Nesse caso, aplica-se um novo prazo para a adoção do ato de execução que será calculado em conformidade com o n.o 1 do Anexo IV, salvo se a Comissão ou o Estado-Membro ou a entidade adjudicante que apresentou o pedido tiverem acordado num prazo mais curto.

5.   Sempre que uma atividade num determinado Estado-Membro seja já objeto de um processo ao abrigo do n.os 1, 2 e 4, os pedidos subsequentes relativos a essa mesma atividade que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro do primeiro pedido.

6.   A Comissão adota um ato de execução, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação dos n.os 1 a 5. Esse ato de execução inclui, pelo menos, as regras e disposições relativas:

a)

À publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para informação, da data do início e do fim do prazo previsto no n.o 1 do Anexo IV, incluindo, se for caso disso, as prorrogações e suspensões de prazos, conforme previsto no referido Anexo;

b)

À publicação da eventual aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, nos termos do n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, do presente artigo;

c)

Às disposições de execução relativas à forma, ao conteúdo e outros pormenores dos pedidos apresentados nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 105.o, n.o 2.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais

Artigo 36.o

Princípios da contratação

1.   As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.

Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo XIV.

Artigo 37.o

Operadores económicos

1.   Os operadores económicos que estejam habilitados a prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva.

Contudo, no caso dos contratos de serviços e de empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em causa.

2.   Os agrupamentos de operadores económicos, incluindo agrupamentos temporários, podem participar nos procedimentos de contratação, não podendo as entidades adjudicantes exigir-lhes que tenham uma determinada forma jurídica para apresentarem uma proposta ou um pedido de participação.

Se necessário, as entidades adjudicantes podem especificar nos documentos do concurso de que forma os agrupamentos de operadores económicos devem obedecer aos critérios e requisitos em termos de qualificação e seleção qualitativa constantes dos artigos 77.o a 81.o, desde que tal se justifique por razões objetivas e proporcionadas. Os Estados-Membros podem estabelecer termos normalizados a fim de indicar como os agrupamentos de operadores económicos podem satisfazer esses requisitos.

As condições de execução de um contrato por esses agrupamentos de operadores económicos que sejam diferentes das impostas aos participantes individuais devem ser igualmente justificadas por razões objetivas e proporcionadas.

3.   Não obstante o n.o 2, as autoridades adjudicantes podem exigir aos agrupamentos de operadores económicos que assumam determinada forma jurídica depois de lhes ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

Artigo 38.o

Contratos reservados

1.   Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de contratação a entidades e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que pelo menos 30 % dos empregados dessas oficinas, operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

2.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 39.o

Confidencialidade

1.   Salvo disposto em contrário na presente diretiva ou na legislação nacional a que a entidade adjudicante está sujeita, em especial a legislação relativa ao acesso à informação, e sem prejuízo das obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 70.o e 75.o da presente diretiva, a entidade adjudicante não pode divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

2.   As entidades adjudicantes podem impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações disponibilizadas por essas entidades ao longo de todo o processo de contratação, incluindo informações relacionadas com o funcionamento do sistema de qualificação, independentemente de terem ou não sido objeto de um anúncio relativo à existência de um sistema desse tipo utilizado como meio de abertura de concurso.

Artigo 40.o

Regras aplicáveis à comunicação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as comunicações e intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva, designadamente a apresentação por via eletrónica, sejam efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, em conformidade com os requisitos do presente artigo. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por via eletrónica, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, não podendo limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as entidades adjudicantes não são obrigadas a exigir meios eletrónicos de comunicação no processo de apresentação, nas seguintes situações:

a)

Devido à natureza especializada do concurso, a utilização de meios de comunicação eletrónicos exige instrumentos, dispositivos ou formatos de ficheiros específicos que não estão geralmente disponíveis ou não são suportados pelas aplicações de uso corrente;

b)

As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das propostas utilizam formatos de ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou geralmente disponível, ou estão sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização à distância pela entidade adjudicante;

c)

A utilização de meios eletrónicos de comunicação exigiria equipamento de escritório especializado de que, geralmente, as entidades adjudicantes não dispõem;

d)

Os documentos do concurso exigem a apresentação de modelos físicos ou de maquetes que não podem ser transmitidos por via eletrónica.

No que diz respeito às comunicações que não são efetuadas por meios de comunicação eletrónicos nos termos do segundo parágrafo, a comunicação deve ser feita por via postal ou por outros meios adequados ou por uma combinação de via postal ou outros meios adequados e meios eletrónicos.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as entidades adjudicantes não são obrigadas a exigir o uso de meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação, na medida em que a utilização de meios de comunicação não eletrónicos seja necessária, quer devido a uma violação da segurança dos s meios de comunicação eletrónicos, quer para fins de proteção da natureza particularmente sensível de informações que exijam um nível de proteção tão elevado que não possa ser devidamente assegurado pela utilização dos instrumentos e dispositivos eletrónicos de que os operadores económicos geralmente dispõem ou que lhes podem ser disponibilizados por meios alternativos de acesso na aceção do n.o 5.

Cabe às entidades adjudicantes impor, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, o uso de meios de comunicação não eletrónicos no processo de apresentação, indicar no relatório individual referido no artigo 100.o as razões de tal imposição. Se for caso disso, as entidades adjudicantes indicam no relatório individual as razões pelas quais a utilização de meios de comunicação não eletrónicos foi considerada necessária em aplicação do disposto no quarto parágrafo do presente número.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a comunicação oral pode ser utilizada para a transmissão de elementos não essenciais de um procedimento de contratação, desde que o conteúdo da comunicação oral possa ser suficientemente documentado. Para o efeito, são considerados elementos essenciais do procedimento de contratação, os documentos do concurso, pedidos de participação, confirmações de interesse e propostas. Em especial, as comunicações orais com os proponentes que possam ter um impacto substancial no conteúdo e na avaliação das propostas devem ser documentadas de forma suficiente e por meios adequados, como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

3.   Em todas as comunicações, intercâmbios e armazenamento de informações, as entidades adjudicantes garantem que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação são preservadas. As autoridades adjudicantes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

4.   No que se refere aos contratos de empreitada de obras e concursos de conceção, os Estados-Membros podem exigir a utilização de instrumentos eletrónicos específicos, tais como instrumentos de modelização eletrónica de dados de construção ou similares. Nesses casos, as entidades contratantes devem oferecer meios alternativos de acesso, conforme previsto no n.o 5, enquanto esses instrumentos não estiverem geralmente disponíveis na aceção do n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período.

5.   As entidades adjudicantes podem, se necessário, exigir a utilização de instrumentos que não estão geralmente disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso.

Considera-se que as entidades adjudicantes oferecem meios alternativos de acesso adequados, em qualquer das seguintes situações, se:

a)

Oferecerem acesso livre, direto e completo, por via eletrónica, a esses instrumentos e dispositivos, a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o Anexo IX ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. O texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse deve indicar o endereço Internet em que estes instrumentos e dispositivos estão disponíveis;

b)

Assegurarem que os proponentes que não têm acesso aos instrumentos e dispositivos em causa ou que não possam obtê-los dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não possa ser imputada ao proponente em causa, possam aceder ao procedimento de contratação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas sem custos suplementares em linha; ou

c)

Mantiverem um canal alternativo para a apresentação eletrónica das propostas.

6.   Para além dos requisitos estabelecidos no Anexo V, os instrumentos e dispositivos de transmissão e receção eletrónica de propostas e de receção eletrónica de pedidos de participação devem obedecer às seguintes regras:

a)

São colocadas à disposição dos interessados informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica;

b)

Os Estados-Membros, ou as entidades adjudicantes, atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, especificam o nível de segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação nas várias fases do procedimento de contratação em causa; esse nível de segurança deve ser proporcional aos riscos inerentes;

c)

Quando concluírem que o nível de risco, avaliado em conformidade com a alínea b) do presente número, exige assinaturas eletrónicas avançadas, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), os Estados-Membros, ou as entidades adjudicantes atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, aceitam assinaturas eletrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, tendo em conta se esses certificados são fornecidos por prestadores de serviços de certificação que constam de uma lista aprovada nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão (39), criadas com ou sem recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas, sob reserva das seguintes condições:

i)

as entidades adjudicantes devem estabelecer o formato de assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão (40) e tomar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos; caso seja utilizado um formato de assinatura eletrónica diferente, a assinatura eletrónica ou o suporte do documento eletrónico devem conter informações sobre as possibilidades de validação existentes, cuja responsabilidade cabe ao Estado-Membro. As possibilidades de validação devem permitir à entidade adjudicante validar em linha, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos, a assinatura eletrónica recebida como assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado. Os Estados-Membros notificam as informações sobre o prestador de serviços de validação à Comissão, e esta torna publicas essas informações através da Internet,

ii)

Se uma proposta for assinada com recurso a um certificado qualificado fornecidas por prestadores de serviços de certificação que constam de uma lista aprovada, as autoridades adjudicantes não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização dessas assinaturas pelos proponentes.

No que respeita aos documentos utilizados no contexto de um procedimento de contratação que sejam assinados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou por outra entidade emissora, a autoridade ou entidade emissora competente pode estabelecer o formato de assinatura avançada exigido de acordo com os requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2011/130/UE; devem adotar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos, mediante inclusão no documento em causa das informações requeridas para efeitos do tratamento da assinatura. Os referidos documentos devem conter, na assinatura eletrónica ou no suporte do documento eletrónico, informações sobre as possibilidades de validação existentes que permitem validar a assinatura eletrónica recebida em linha, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que respeita à alteração das modalidades e características técnicas estabelecidas no Anexo V para ter em conta a evolução técnica.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, a fim de alterar a lista estabelecida no n.o 1 do presente artigo, segundo parágrafo, alíneas a) a d), caso a evolução tecnológica torne inadequadas as exceções permanentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos ou, excecionalmente, caso seja necessário prever novas exceções devido à evolução tecnológica.

Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que respeita a tornar obrigatória a utilização dessas normas técnicas específicas, em especial no que diz respeito à apresentação das propostas por via eletrónica, aos catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos, apenas quando as normas técnicas tiverem sido exaustivamente testadas e a sua utilidade tiver sido comprovada na prática. Antes de recorrer a qualquer norma técnica obrigatória, a Comissão deve também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, em especial em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software.

Artigo 41.o

Nomenclaturas

1.   As referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública devem ser feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002.

2.   São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.o a fim de adaptar os códigos CPV referidos na presente diretiva, sempre que alterações na nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem uma alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 42.o

Conflitos de interesses

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades contratantes tomam as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de contratação de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos.

O conceito de «conflito de interesses» engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da autoridade adjudicante, que participem na condução do procedimento de contratação ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do procedimento de adjudicação.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 43.o

Condições relativas ao GPA

Desde que sejam abrangidos pelos Anexos 3, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4 n.o 1, alínea a), concedem às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos da União.

Artigo 44.o

Escolha dos procedimentos

1.   Quando da adjudicação de contratos de fornecimento de bens, de empreitada de obras ou de prestação de serviços, as entidades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados para estarem conformes à presente diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades adjudicantes possam abrir concursos abertos ou limitados ou aplicar procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, de acordo com o disposto na presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros devem prever que as entidades adjudicantes possam recorrer a diálogos concorrenciais e a parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente diretiva.

4.   O convite à apresentação de propostas pode revestir uma das seguintes formas:

a)

Um anúncio periódico indicativo nos termos do artigo 67.o, se o contrato for adjudicado por concurso limitado ou no âmbito de um procedimento por negociação;

b)

Um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação nos termos do artigo 68.o, se o contrato for adjudicado por concurso limitado ou no âmbito de um procedimento por negociação ou de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação;

c)

Um anúncio de concurso, nos termos do artigo 69.o.

No caso referido na alínea a) do presente número, os operadores económicos que tenham manifestado o seu interesse no seguimento da publicação de um anúncio periódico indicativo devem ser subsequentemente convidados a confirmar esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de interesse» nos termos do artigo 74.o.

5.   Nos casos e circunstâncias específicos expressamente previstos no artigo 50.o, os Estados-Membros podem determinar que as entidades adjudicantes possam recorrer a um procedimento de negociação sem abertura prévia de concurso. Os Estados-Membros só podem permitir a utilização deste procedimento em casos diferentes dos referidos no artigo 50.o.

Artigo 45.o

Concurso público

1.   Nos concursos abertos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à apresentação de propostas

O prazo mínimo para receção de propostas é de 35 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

A proposta deve ser acompanhada das informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa pela entidade adjudicante.

2.   Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio periódico indicativo que não seja utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para receção de propostas, conforme estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, pode ser reduzido para 15 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O anúncio periódico indicativo incluiu, para além das informações exigidas no Anexo VI, parte A, secção I, todas as informações exigidas no Anexo VI, parte A, secção II, na medida em que essas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio periódico indicativo;

b)

O anúncio periódico indicativo foi enviado para publicação entre um mínimo de 35 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento dos prazos fixados no n.o 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

4.   As entidades adjudicantes podem reduzir em cinco dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, nos casos em que aceitem que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos nos termos do artigo 40.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 40.o, n.os 5 e 6.

Artigo 46.o

Concurso limitado

1.   Nos concursos limitados, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela entidade adjudicante.

O prazo mínimo para receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

2.   Só podem apresentar propostas os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações prestadas. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2.

O prazo de receção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos selecionados disponham de idêntico prazo para preparar e apresentar as suas propostas;

Na falta de acordo sobre o prazo de receção das propostas, o prazo é de 10 dias, no mínimo, a contar da data em que foi enviado o convite à apresentação de propostas.

Artigo 47.o

Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

1.   Nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, fornecendo as informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa pela entidade adjudicante.

O prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

2.   Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da avaliação das informações que prestaram podem participar nas negociações. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2.

O prazo de receção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos disponham de idêntico prazo para preparar e apresentar as suas propostas.

Na falta de acordo sobre o prazo de receção das propostas, o prazo é de 10 dias, no mínimo, a contar da data em que foi enviado o convite à apresentação de propostas.

Artigo 48.o

Diálogo concorrencial

1.   Nos diálogos concorrenciais, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso nos termos do artigo 44.o, n.o 4, alíneas b) e c), apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela entidade adjudicante.

O prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da avaliação das informações que prestaram podem participar no diálogo. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2.

2.   As entidades adjudicantes estabelecem e definem as suas necessidades e requisitos no anúncio do concurso e/ou na memória descritiva. Simultaneamente, e na mesma documentação, indicam e definem os critérios de adjudicação escolhidos e estabelecem um calendário indicativo.

3.   As entidades adjudicantes iniciam, com os participantes selecionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 76.o a 81.o, um diálogo que terá por objetivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, podem debater com os participantes selecionados todos os aspetos do concurso.

Durante o diálogo, as entidades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os participantes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a determinados participantes relativamente aos outros.

Em conformidade com o artigo 39.o, as entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe no diálogo sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

4.   Os diálogos concorrenciais podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo, aplicando os critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso ou na memória descritiva. A entidade adjudicante deve indicar, no anúncio de concurso ou na memória descritiva, se irá utilizar esta opção.

5.   A entidade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

6.   Depois de declararem encerrado o diálogo e de informarem do facto os participantes apurados, as entidades adjudicantes solicitam-lhes a apresentação das suas propostas finais com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Essas propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.

A pedido das entidades adjudicantes, essas propostas podem ser clarificadas, especificadas e ajustadas. Todavia, estas especificações, clarificações, ajustamentos ou informações complementares não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, incluindo as necessidades e os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, quando as variações relativamente a estes aspetos, necessidades e requisitos sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.

7.   As entidades adjudicantes avaliam as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou na memória descritiva.

A pedido da entidade adjudicante, podem ser conduzidas negociações com o proponente identificado como tendo apresentado a proposta com melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, para confirmar os compromissos financeiros ou outros termos nela constantes, finalizando os termos do contrato, desde que tais negociações não resultem numa alteração material de aspetos essenciais da proposta ou da contratação, incluindo as necessidades e requisitos definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, e não sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou dar azo a discriminações.

8.   As autoridades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

Artigo 49.o

Parcerias para a inovação

1.   Nas parecerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso nos termos do artigo 44.o, n.o 4, alíneas b) e c), apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela entidade adjudicante.

Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante indica a necessidade de produtos, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de produtos, serviços ou obras já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos desta descrição que definem os requisitos mínimos que todos os proponentes devem preencher. As indicações devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

O prazo mínimo para receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, não podendo nunca ser inferior a 15 dias. Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da avaliação das informações que prestaram podem participar no procedimento. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2.

2.   A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição dos produtos, serviços ou obras daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre as entidades contratantes e os participantes.

A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico do produto, a prestação dos serviços ou a conclusão das obras. A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento da remuneração em frações adequadas.

Em função desses objetivos, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria para a inovação ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termo a contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.

3.   Salvo disposto em contrário no presente artigo, as entidades adjudicantes devem negociar com os proponentes a primeira proposta e todas as propostas subsequentes que tenham apresentado, com exceção da proposta final, para melhorar o respetivo conteúdo.

Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociações.

4.   Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Informam por escrito todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.o 5 sobre quaisquer alterações às especificações técnicas ou a outros documentos do concurso que não aquelas que definem os requisitos mínimos. Após estas alterações, as entidades adjudicantes dão aos proponentes um prazo suficiente para que possam, se for caso disso, alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações.

Em conformidade com o artigo 39.o, as entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe nas negociações sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

5.   As negociações no decurso dos procedimentos de parcerias para a inovação podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso. A entidade adjudicante deve indicar no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se irá utilizar esta opção.

6.   Na seleção dos candidatos, as entidades adjudicantes aplicam em especial os critérios relativos às capacidades dos candidatos no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.

Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes.

A entidade adjudicante deve definir, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual. No caso das parcerias para a inovação com vários parceiros, a entidade adjudicante não pode, em conformidade com o artigo 39.o, revelar aos outros parceiros soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

7.   A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases reflitam o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado dos produtos, serviços ou obras adquiridos não pode ser desproporcionado em relação ao investimento no seu desenvolvimento.

Artigo 50.o

Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso

As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo por negociação sem abertura prévia de concurso nos seguintes casos:

a)

Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou pedidos de participação ou pedidos de participação adequados na sequência de um processo com abertura prévia de concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da entidade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ou possa ser excluído nos termos do artigo 78.o, n.o 1, ou do artigo 80.o, n.o 1, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante nos termos dos artigos 78.o ou 80.o;

b)

Sempre que um contrato seja celebrado apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, e não com a finalidade de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento, e na medida em que a celebração de um contrato desse tipo não obste à adjudicação concorrencial de contratos subsequentes com os mesmos objetivos;

c)

Quando as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico, por uma das seguintes razões:

i)

o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,

ii)

não existe concorrência por razões técnicas,

iii)

é necessário proteger direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual.

As exceções previstas nos pontos ii) e iii) só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso;

d)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser respeitados os prazos exigidos pelos concursos abertos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não podem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

e)

No caso dos contratos de fornecimento para entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir bens com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;

f)

Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato anterior celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um projeto de base e que esse projeto tenha sido objeto de um primeiro contrato adjudicado de acordo com um procedimento em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1.

O projeto de base deve indicar a amplitude das possíveis obras ou serviços complementares e as condições em que serão adjudicados. A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o custo total estimado das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de aplicação dos artigos 15.o e 16.o;

g)

Quando se trate de produtos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base;

h)

Relativamente a aquisições de oportunidade, em que seja possível adquirir fornecimentos aproveitando uma ocasião particularmente vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto, cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado;

i)

Relativamente à aquisição de produtos ou serviços em condições particularmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários em processos de insolvência, ao estabelecimento de um acordo com os credores ou outro processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;

j)

Sempre que o contrato de prestação de serviços em causa surja na sequência de um concurso para trabalhos de conceção organizado nos termos da presente diretiva e, de acordo com as regras previstas no concurso de conceção, deva ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores do concurso devem ser convidados a participar nas negociações.

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 51.o

Acordos-quadro

1.   As entidades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente diretiva.

Por «acordo-quadro», entende-se um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objeto estabelecer os termos dos contratos a celebrar num determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.

O período de vigência de um acordo-quadro não pode ser superior a oito anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo-quadro.

2.   Os contratos baseados em acordos-quadro são adjudicados em função de regras e critérios objetivos, o que pode incluir a reabertura do concurso entre os operadores económicos que são parte no acordo-quadro celebrado. Estas regras e critérios devem constar dos documentos do concurso para o acordo-quadro.

As regras e critérios objetivos referidos no primeiro parágrafo asseguram a igualdade de tratamento entre os operadores económicos que são partes no acordo-quadro. Caso seja contemplada a reabertura de um concurso, as entidades adjudicantes fixam um prazo suficientemente longo para permitir a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico e atribuem cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro.

As entidades adjudicantes não podem celebrar acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Artigo 52.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

1.   Para a aquisição de bens ou serviços de uso corrente geralmente disponíveis no mercado e cujas características preencham os requisitos das entidades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve funcionar como um processo inteiramente eletrónico e estar aberto, durante o período de vigência do sistema de aquisição, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção. Pode ser dividido em categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Essas características podem incluir uma referência à dimensão máxima autorizada dos contratos específicos a adjudicar ou a uma área geográfica específica na qual os contratos específicos a adjudicar serão executados.

2.   Para proceder a uma aquisição no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso limitado. Todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a admitir possa ser limitado em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2. Se tiverem dividido o sistema em categorias de fornecimentos, obras ou serviços em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, as entidades adjudicantes devem especificar os critérios de seleção aplicáveis a cada categoria.

Não obstante o disposto no artigo 46.o, são aplicáveis os seguintes prazos:

a)

O prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias. Não são aplicáveis mais nenhuns prazos de receção dos pedidos de participação a partir do momento em que tenha sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico;

b)

O prazo mínimo de receção das propostas é de pelo menos 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. São aplicáveis o primeiro e segundo parágrafos do artigo 46.o, n.o 2.

3.   Todas as comunicações no contexto de um sistema de aquisição dinâmico são feitas exclusivamente por via eletrónica, em conformidade com o artigo 40.o, n.os 1, 3, 5 e 6.

4.   Para efeitos da adjudicação de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:

a)

Publicam um convite à apresentação de propostas, especificando que envolve um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Especificam nos documentos do concurso, no mínimo, a natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição dinâmico, incluindo o funcionamento do sistema de aquisição dinâmico, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

c)

Indicam qualquer divisão em categorias de produtos, obras ou serviços e as características que as definem;

d)

Oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto o sistema estiver em vigor, aos documentos do concurso, em conformidade com o artigo 73.o.

5.   As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema nas condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes concluem a avaliação desses pedidos de participação de acordo com os critérios de seleção no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção. Este prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis em casos individuais, quando justificado, em especial devido à necessidade de examinar a documentação complementar ou de verificar de outro modo se estão preenchidos os critérios de seleção.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, enquanto não tiver sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes podem prorrogar o prazo de avaliação desde que não seja emitido nenhum convite à apresentação de propostas durante o prazo de avaliação prorrogado. Nos documentos do concurso, as entidades adjudicantes devem indicar a duração do prazo prorrogado que tencionam aplicar.

A entidade adjudicante informa o operador económico em causa, o mais rapidamente possível, se foi ou não admitido ao sistema de aquisição dinâmico.

6.   As entidades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos a apresentar uma proposta para cada concurso específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 74.o. Se o sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias de obras, fornecimentos ou serviços, as entidades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos na categoria correspondente ao concurso específico em causa a apresentar uma proposta.

O contrato é adjudicado ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta, com base nos critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso utilizado para o sistema de aquisição dinâmico, no convite à confirmação do interesse ou, nos casos em que concurso tenha sido aberto por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas. Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

7.   As entidades adjudicantes que, nos termos do artigo 80.o, aplicam motivos de exclusão e critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE, podem, a qualquer momento durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, exigir aos participantes admitidos que apresentem uma declaração sob compromisso de honra nova e atualizada, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, da referida diretiva, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o pedido é transmitido.

O artigo 59.o, n.os 2 a 4, é aplicável durante todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico.

8.   As entidades adjudicantes devem indicar o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Devem notificar a Comissão de qualquer alteração durante o período de vigência do sistema, utilizando os seguintes formulários-tipo:

a)

Se o período de vigência for alterado sem que o sistema seja encerrado, o formulário utilizado inicialmente para o anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico;

b)

Se o sistema for encerrado, um anúncio de adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 70.o.

9.   Nem antes nem durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico podem ser cobradas despesas aos operadores económicos interessados, ou partes, no sistema de aquisição dinâmico.

Artigo 53.o

Leilões eletrónicos

1.   As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos em que sejam apresentados novos preços, progressivamente inferiores, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

Para o efeito, as entidades adjudicantes organizam o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhes permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação.

Certos contratos de serviços e certos contratos de empreitada de obras relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de uma obra, que não podem ser classificados com recurso a métodos de avaliação automática, não podem ser objeto de leilões eletrónicos.

2.   Nos concursos abertos e nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão eletrónico quando o conteúdo dos documentos do concurso, em especial as especificações técnicas, puderem ser estabelecidos com precisão.

Nas mesmas condições, pode ser utilizado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso junto das partes num acordo-quadro, nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 52.o.

3.   O leilão eletrónico é baseado num dos seguintes elementos das propostas:

a)

Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo;

b)

Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nos documentos do concurso, quando o contrato for adjudicado com base na melhor relação qualidade/preço ou à proposta com o custo mais baixo recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia.

4.   As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou, caso seja utilizado um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação como meio de abertura de concurso, no convite à apresentação de propostas. Os documentos do concurso devem incluir pelo menos os elementos indicados no Anexo VII.

5.   Antes de procederem ao leilão eletrónico, as entidades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva ponderação.

A proposta é considerada admissível quando tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído nos termos do artigo 78.o, n.o 1, ou do artigo 80.o, n.o 1, e que satisfaça os critérios de seleção enunciados nos artigos 78.o e 80.o, e cuja proposta esteja em conformidade com as especificações técnicas e não seja irregular ou inaceitável, nem inadequada.

Nomeadamente, as propostas que não se encontrem em conformidade com o disposto na documentação relativa aos concursos, cuja receção ocorra demasiado tarde, que revelem indícios de conluio ou corrupção, ou cuja qualidade seja considerada pela autoridade adjudicante anormalmente baixa, devem ser consideradas irregulares. Em especial, devem ser consideradas inaceitáveis as propostas apresentadas por proponentes que não possuam as qualificações exigidas e as propostas cujo preço exceda o orçamento da autoridade adjudicante, tal como determinado e documentado antes do lançamento do concurso.

Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da entidade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ou possa ser excluído nos termos do artigo 78.o, n.o 1, ou do artigo 80.o, n.o 1, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante nos termos dos artigos 78.o ou 80.o.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis após a data de envio dos convites.

6.   O convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 82.o, n.o 5, primeiro parágrafo.

O convite deve igualmente mencionar a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Salvo se a proposta economicamente mais vantajosa seja identificada apenas com base no preço, essa fórmula integra a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou noutros documentos do concurso. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

7.   Durante cada fase do leilão eletrónico, as entidades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam tomar conhecimento da sua classificação em qualquer momento. Podem ainda comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. No entanto, não podem em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

8.   As entidades adjudicantes encerram o leilão eletrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

a)

Na data e hora previamente indicadas;

b)

Quando deixarem de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenham especificado previamente o prazo que irão observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico; ou

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

Sempre que as entidades adjudicantes tencionem encerrar um leilão eletrónico da forma indicada na alínea c) do primeiro parágrafo, eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b) do mesmo parágrafo, o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

9.   Uma vez encerrado o leilão eletrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos do artigo 82.o.

Artigo 54.o

Catálogos eletrónicos

1.   Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes podem exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou incluam um catálogo eletrónico.

Os Estados-Membros podem estipular a obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a determinados tipos de contratos públicos.

As propostas apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico podem ser acompanhadas de outros documentos que completem a proposta.

2.   Os catálogos eletrónicos são criados pelos candidatos ou proponentes tendo em vista a sua participação num dado procedimento de contratação, em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela entidade adjudicante.

Além disso, os catálogos eletrónicos devem preencher os requisitos dos instrumentos de comunicação eletrónicos, bem como outros requisitos suplementares definidos pela entidade adjudicante nos termos do artigo 40.o.

3.   Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as entidades adjudicantes devem:

a)

Indicá-lo no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou, se o meio de abertura de concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou para negociação;

b)

Apresentar nos documentos do concurso todas as informações necessárias, nos termos do artigo 40.o, n.o 6, quanto ao formato e equipamento eletrónico utilizado e quanto às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.

4.   Quando for celebrado um acordo-quadro com mais do que um operador económico, na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as entidades adjudicantes podem estabelecer que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados. Nesse caso, as entidades adjudicantes utilizam um dos seguintes métodos:

a)

Convidam os proponentes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em questão;

b)

Notificam os proponentes de que pretendem recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa, desde que a utilização desse método se encontre mencionada nos documentos dos concursos respeitantes ao acordo-quadro.

5.   Caso as entidades adjudicantes abram um novo concurso para contratos específicos nos termos do n.o 4, alínea b), notificam os proponentes da data e da hora a que pretendem recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa e oferecem aos proponentes a possibilidade de recusar essa recolha de informação.

As entidades adjudicantes estabelecem um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva da informação.

Antes da adjudicação do contrato, as entidades adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em questão, a fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.

6.   As entidades adjudicantes podem adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, exigindo que as propostas para determinado concurso sejam apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico.

As entidades adjudicantes podem igualmente adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico em conformidade com o n.o 4, alínea b), e o n.o 5, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico seja acompanhado de um catálogo eletrónico em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela entidade adjudicante. O referido catálogo é posteriormente completado pelos candidatos, quando forem informados da intenção da entidade adjudicante de constituir propostas através do procedimento referido no n.o 4, alínea b), do presente artigo.

Artigo 55.o

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes adquirirem obras, bens e/ou serviços de uma central de compras que oferece a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea a).

Os Estados-Membros podem igualmente prever a possibilidade de as entidades adjudicantes adquirirem obras, bens e serviços, utilizando contratos adjudicados por uma central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados por uma central de compras ou, utilizando um acordo-quadro celebrado por uma central de compras que ofereça a atividade de compra centralizada referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea b). Quando um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras possa ser utilizado por outras entidades adjudicantes, este facto deve ser mencionado no anúncio de lançamento para a criação do sistema de aquisição dinâmico.

Em relação ao primeiro e ao segundo parágrafos, os Estados-Membros podem prever que determinados contratos públicos sejam adjudicados com recurso a centrais de compras ou a uma ou várias centrais de compras específicas.

2.   A entidade adjudicante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir produtos e/ou serviços de uma central de compras que ofereça a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea a).

Além disso, a entidade adjudicante cumpre igualmente as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir empreitadas de obras, fornecimentos e serviços, utilizando contratos adjudicados pela central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados pela central de compras ou utilizando um acordo-quadro celebrado pela central de compras que oferece a atividade de compra referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea b).

Todavia, a entidade adjudicante em causa é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação às partes sob a sua responsabilidade, nomeadamente:

a)

Adjudicar um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras; ou

b)

Proceder à reabertura de um concurso no âmbito de um acordo-quadro celebrado por uma central de compras.

3.   Todos os procedimentos de contratação realizados por uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 40.o.

4.   As entidades adjudicantes podem adjudicar um contrato de serviços para a prestação de atividades ou de compras centralizadas a uma central de compras, sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva.

Esses contratos de serviços podem também incluir a prestação de atividades de aquisição auxiliares.

Artigo 56.o

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

1.   Duas ou mais entidades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

2.   Quando um procedimento de contratação é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta de todas as entidades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Tal aplica-se também nos casos em que uma entidade adjudicante gere o procedimento de contratação, agindo em seu próprio nome e em nome das outras entidades adjudicantes em causa.

Quando um procedimento de adjudicação não é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta das entidades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis apenas pelas partes efetuadas em conjunto. Cada entidade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva no que respeita às partes que efetua em seu nome e por sua conta.

Artigo 57.o

Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros

1.   Sem prejuízo dos artigos 28.o a 31.o, as entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente os seus contratos utilizando um dos meios descritos no presente artigo.

As entidades adjudicantes não podem recorrer aos meios previstos no presente artigo com o objetivo de evitar a aplicação das disposições de direito público obrigatórias em conformidade com o direito da União às quais estejam sujeitas no respetivo Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros não podem proibir as suas entidades adjudicantes de recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutro Estado-Membro.

No que diz respeito às atividades de compras centralizadas oferecidas por uma central de compras situada num Estado-Membro que não o da entidade adjudicante, os Estados-Membros podem, no entanto, optar por especificar que as respetivas entidades adjudicantes só podem recorrer às atividades de compras centralizadas definidas no artigo 2.o, ponto 10, alíneas a) ou b).

3.   A prestação das atividades de compras centralizadas por uma central de compras situada noutro Estado-Membro deve obedecer às disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada.

As disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada aplicam-se igualmente:

a)

À adjudicação de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Ao processo de reabertura de um concurso no âmbito de um acordo-quadro.

4.   Várias entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem juntar-se para adjudicar um contrato, celebrar um acordo-quadro ou gerir um sistema de aquisição dinâmico. Podem igualmente adjudicar contratos baseados no acordo-quadro ou no sistema de aquisição dinâmico. A menos que os elementos necessários estejam regulamentados por um acordo internacional celebrado entre os Estados-Membros em causa, as entidades adjudicantes participantes celebram um acordo que determina:

a)

As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis nessa conformidade;

b)

A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.

A entidade adjudicante participante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir obras, produtos ou serviços junto de uma entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação. Ao determinarem as responsabilidades e a legislação nacional aplicável nos termos da alínea a), as entidades adjudicantes participantes podem atribuir responsabilidades específicas a uma ou mais entidades adjudicantes participantes e determinar as disposições aplicáveis das legislações nacionais de qualquer dos respetivos Estados-Membros. A atribuição de responsabilidades e o direito nacional aplicável daí resultante devem ser mencionados nos documentos do concurso para contratos públicos adjudicados conjuntamente.

5.   Quando várias entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade comum, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) ou outras entidades instituídas ao abrigo do direito da União, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, qual a regulamentação nacional em matéria de contratos públicos que será aplicável, de um dos seguintes Estados-Membros:

a)

Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta tem a sua sede social;

b)

Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta desenvolve as suas atividades.

O acordo a que se refere o primeiro parágrafo pode ser válido por um período indeterminado, quando estabelecido no ato constitutivo da entidade comum, ou pode estar limitado a um período específico, a determinados tipos de contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos específicos.

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 58.o

Consulta preliminar ao mercado

Antes da abertura de um procedimento de contratação, as entidades adjudicantes podem realizar consultas ao mercado, a fim de preparar esse procedimento e de informar os operadores económicos dos seus planos de contratação e respetivos requisitos.

Para este efeito, as entidades adjudicantes podem, por exemplo, solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes ou de participantes no mercado que possam ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não-discriminação e da transparência.

Artigo 59.o

Associação prévia de candidatos ou proponentes

Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à entidade adjudicante, quer no contexto do artigo 58.o, quer não, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a entidade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do candidato ou proponente.

Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção de propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento.

Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de contratação não é suscetível de distorcer a concorrência. As medidas tomadas devem ser documentadas no relatório individual previsto no artigo 100.o.

Artigo 60.o

Especificações técnicas

1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do Anexo VIII devem constar dos documentos do concurso. As especificações técnicas definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

Essas especificações técnicas podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

Além disso, as especificações técnicas podem especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

Em relação a contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

Sempre que existam requisitos de acessibilidade obrigatórios adotadas por ato jurídico da União, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

2.   As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

3.   Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

a)

Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, incluindo as características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que as entidades adjudicantes procedam à respetiva celebração;

b)

Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a avaliações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros referenciais técnicos estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou quando qualquer um destes não exista a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

c)

Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), remetendo, como meio de presunção da conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações técnicas a que se refere a alínea b);

d)

Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

4.   A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um processo específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. Tal referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.o 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

5.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere o n.o 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, fornecimentos ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo 62.o, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

6.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3, alínea a), de formular especificações técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não podem excluir uma proposta de fornecimento, serviços ou obras que esteja em conformidade com uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem ao desempenho ou preencherem os requisitos funcionais impostos.

Cabe ao proponente demonstrar, na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 62.o, que o fornecimento, o serviço ou a obra conforme com a norma corresponde ao desempenho ou preenche os requisitos funcionais da entidade adjudicante.

Artigo 61.o

Rótulos

1.   Sempre que pretendam adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, as entidades adjudicantes podem, nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir um rótulo específico para atestar que as obras, fornecimentos ou serviços correspondem às características exigidas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e que são apropriados para definir as características das obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato;

b)

Os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c)

Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não governamentais;

d)

Os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

e)

Os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

Caso as autoridades adjudicantes não exijam que as obras, fornecimentos ou serviços obedeçam a todos os requisitos de rotulagem, devem indicar quais os requisitos de rotulagem a cumprir.

As entidades adjudicantes que exijam um determinado rótulo devem aceitar todos os rótulos que confirmem que as obras, fornecimentos ou serviços obedecem a requisitos de rotulagem equivalentes.

Caso se possa comprovar que um operador económico não tem possibilidade de obter, dentro do prazo estabelecido, o rótulo específico indicado pela entidade adjudicante ou um rótulo equivalente por razões que lhe não sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como um dossiê técnico do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos e serviços a ser por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

2.   Quando um rótulo cumprir as condições previstas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as entidades adjudicantes não podem exigir o rótulo propriamente dito mas sim definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

Artigo 62.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

1.   As entidades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com os critérios de adjudicação ou com as condições de execução dos contratos.

Quando as entidades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por um organismo de avaliação da conformidade específico, devem também aceitar os certificados de outros organismos de avaliação da conformidade equivalentes.

Para efeitos do presente número, entende-se por «organismo de avaliação da conformidade» um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção, acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

2.   As entidades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados além dos enunciados no n.o 1, como a documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.o 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não seja imputável ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços por ele prestados cumprem os requisitos ou critérios indicados nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos.

3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros quaisquer informações relacionadas com as provas e documentos apresentados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 6, com o artigo 61.o e com os n.os 1 e 2 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador económico comunicam essas informações nos termos do artigo 102.o.

Artigo 63.o

Comunicação das especificações técnicas

1.   As entidades adjudicantes comunicam aos operadores económicos interessados na obtenção de um contrato, a pedido destes, as especificações técnicas regularmente referidas nos seus contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços, ou as especificações técnicas para que tencionem fazer remissão nos contratos que sejam objeto de anúncios periódicos indicativos. Essas especificações devem ser disponibilizadas por via eletrónica, mediante acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

No entanto, as especificações técnicas devem ser transmitidas por outros meios não eletrónicos quando não seja possível facultar um acesso livre, direto e completo, por meios eletrónicos e a título gratuito, a certos documentos do concurso, quer por um dos motivos estabelecidos no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, quer por as entidades adjudicantes tencionarem aplicar o artigo 39.o, n.o 2.

2.   Se as especificações técnicas se basearem em documentos de acesso livre, direto e completo, a título gratuito, disponibilizados por via eletrónica aos operadores económicos interessados, basta incluir uma referência a esses documentos.

Artigo 64.o

Variantes

1.   As entidades adjudicantes podem autorizar ou exigir aos proponentes que apresentem variantes que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

As entidades adjudicantes indicam nos documentos do concurso se autorizam ou exigem, ou não, variantes, e, na afirmativa, os requisitos mínimos que essas variantes devem respeitar, bem como quaisquer requisitos específicos para a sua apresentação, nomeadamente se as variantes podem ser apresentadas apenas se for apresentada também uma proposta que não seja uma variante. Nos casos em que são autorizadas ou exigidas variantes, devem ainda garantir que os critérios de adjudicação selecionados possam ser aplicados às variantes que respeitem os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

2.   Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado ou exigido variantes não podem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

Artigo 65.o

Divisão dos contratos em lotes

1.   As entidades adjudicantes podem decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados e podem determinar a dimensão e o objeto desses lotes.

No anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse, ou, se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou à negociação, as entidades adjudicantes devem indicar se as propostas podem ser apresentadas relativamente a um, a vários ou à totalidade dos lotes.

2.   Mesmo que possam ser apresentadas propostas para vários lotes ou todos os lotes, as entidades adjudicantes podem limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um proponente, desde que o número máximo de lotes por proponente esteja indicado no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, à apresentação de propostas ou à negociação. As entidades adjudicantes devem indicar nos documentos do concurso as regras ou os critérios objetivos e não discriminatórios que tencionam aplicar para determinar os lotes a adjudicar, quando a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao número máximo fixado.

3.   Os Estados-Membros podem prever que, se puder ser adjudicado mais do que um lote ao mesmo proponente, as entidades adjudicantes possam adjudicar um contrato que combine vários ou a totalidade dos lotes se, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, à apresentação de propostas ou à negociação, tiverem especificado que se reservam a possibilidade de o fazer e indicado os lotes ou grupos de lotes que podem ser combinados.

4.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a adjudicação de contratos sob a forma de lotes separados, em condições a especificar em conformidade com o respetivo direito nacional e tendo em conta o direito da União. São aplicáveis o segundo parágrafo do n.o 1 e, se for caso disso, o n.o 3.

Artigo 66.o

Fixação de prazos

1.   Ao fixarem os prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas, as entidades adjudicantes devem ter em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 45.o a 49.o.

2.   Quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares aos documentos do concurso, os prazos de receção das propostas, que devem ser mais longos do que os prazos mínimos fixados nos artigos 45.o a 49.o, devem ser fixados de modo a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

3.   As entidades adjudicantes devem prorrogar os prazos de receção das propostas por forma a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas, nos seguintes casos:

a)

Se, por qualquer motivo, quaisquer informações adicionais, embora solicitadas em tempo útil pelo operador económico, não tiverem sido fornecidas pelo menos seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas. No caso do procedimento acelerado referido no artigo 45.o, n.o 3, esse prazo é de quatro dias;

b)

Se os documentos do concurso sofrerem modificações significativas.

O prazo de prorrogação deve ser proporcional à importância da informação ou alteração.

Caso as informações adicionais não tenham sido solicitadas em tempo útil ou caso a sua importância seja insignificante para a preparação de propostas pertinentes, as entidades adjudicantes podem não prorrogar os prazos.

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 67.o

Anúncios periódicos indicativos

1.   As entidades adjudicantes podem dar a conhecer os seus concursos programados através da publicação de um anúncio periódico indicativo. Estes anúncios devem ser acompanhados das informações previstas na secção I, parte A, do Anexo VI. São publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia ou pelas entidades adjudicantes no seu perfil de adquirente em conformidade com o ponto 2, alínea b), do Anexo IX. Se o anúncio periódico indicativo for publicado pelas entidades adjudicantes no perfil de adquirente, enviam ao Serviço das Publicações da União Europeia um anúncio de pré-informação da publicação do anúncio periódico indicativo num perfil de adquirente, nos termos do Anexo IX, ponto 3. Estes anúncios devem conter as informações indicadas no Anexo VI, parte B.

2.   Se a abertura do concurso tiver sido efetuada através de um anúncio periódico indicativo relativo a concursos limitados e a procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, o anúncio deve preencher os seguintes requisitos:

a)

Referir especificamente os fornecimentos, obras ou serviços que serão objeto do contrato a adjudicar;

b)

Mencionar que esse contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento por negociação, sem publicação posterior de anúncio de concurso, e convidar os operadores económicos a manifestar o seu interesse;

c)

Conter, além das informações previstas na parte A, secção I, do Anexo VI, as informações previstas na parte A, secção II, do Anexo VI;

d)

Ter sido enviado para publicação entre 35 dias e 12 meses antes da data de envio do convite à confirmação de interesse.

Tais anúncios não são publicados num perfil de adquirente: Todavia, a publicação suplementar a nível nacional nos termos do artigo 72.o, se for caso disso, pode ser efetuada num perfil de adquirente.

O período abrangido pelo anúncio periódico indicativo não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é transmitido para publicação. Todavia, no caso dos contratos públicos de serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio periódico indicativo a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), pode abranger um período superior a 12 meses.

Artigo 68.o

Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

1.   Sempre que as entidades adjudicantes optem por estabelecer um sistema de qualificação nos termos do artigo 77.o, o sistema deve ser objeto de um anúncio nos termos do Anexo X, indicando o objetivo do sistema de qualificação e as modalidades de acesso às regras que o regem.

2.   As entidades adjudicantes devem indicar o período de vigência do sistema de qualificação no anúncio relativo à existência do sistema. Devem notificar o Serviço das Publicações da União Europeia de qualquer alteração durante o período de vigência do sistema, utilizando os seguintes formulários-tipo:

a)

Se o período de vigência for alterado sem que o sistema seja encerrado, o formulário utilizado para os anúncios relativos à existência de sistemas de qualificação;

b)

Se o sistema for encerrado, um anúncio de adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 70.o.

Artigo 69.o

Anúncios de concurso

Os anúncios de concurso podem ser utilizados como meio de abertura de concurso para todos os procedimentos. Incluem as informações previstas na parte pertinente do Anexo XI e são publicados em conformidade com o artigo 71.o.

Artigo 70.o

Anúncios de adjudicação de contratos

1.   Num prazo máximo de 30 dias após a celebração de um contrato ou acordo-quadro após a decisão de adjudicação ou de celebração do contrato, as entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do concurso.

Este anúncio inclui as informações previstas no Anexo XII e é publicado em conformidade com o artigo 71.o.

2.   Caso a abertura do concurso em questão tenha sido efetuada sob a forma de anúncio periódico indicativo e a entidade adjudicante tenha decidido não adjudicar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio periódico indicativo, o anúncio de adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.

No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 51.o, as entidades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados do concurso em relação a cada contrato baseado nesse acordo. Os Estados-Membros podem prever que as entidades adjudicantes agrupem por trimestre os anúncios relativos aos resultados do concurso para contratos baseados no acordo-quadro. Nesse caso, as entidades adjudicantes enviam os anúncios agrupados no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.

As entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação de contrato no prazo de 30 dias após a adjudicação de cada contrato baseado num sistema de aquisição dinâmico. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

3.   As informações prestadas em conformidade com o Anexo XII, e destinadas a publicação, são publicadas em conformidade com o Anexo IX. Certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.

No caso dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento («serviços I&D»), as informações relativas à natureza e à quantidade de serviços podem ser limitadas ao seguinte:

a)

Indicação «serviços I&D» se o contrato tiver sido adjudicado com base num procedimento por negociação sem abertura de concurso em conformidade com o disposto no artigo 50.o, alínea b);

b)

Informações pelo menos tão pormenorizadas quanto as constantes do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso.

4.   As informações prestadas nos termos do Anexo XII e assinaladas como não destinadas a publicação só são publicadas sob forma simplificada para fins estatísticos nos termos do Anexo IX.

Artigo 71.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios

1.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o devem comportar as informações previstas no Anexo VI, Parte A, no Anexo VI, Parte B, e nos Anexos X, XI, e XII, no formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários para retificações.

A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 105.o.

2.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o são elaborados, enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia por via eletrónica, e publicados em conformidade com o Anexo IX. Os anúncios são publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio. As despesas de publicação dos anúncios pelo Serviço das Publicações da União Europeia são suportadas pela União.

3.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o são publicados na íntegra na língua ou línguas oficiais das instituições da União escolhidas pela entidade adjudicante. Apenas faz fé o texto original nessa língua ou línguas. É publicado nas outras línguas oficiais das instituições da União um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio.

4.   O Serviço das Publicações da União Europeia deve garantir que o texto completo e o resumo dos anúncios periódicos indicativos referidos no artigo 67.o, n.o 2, assim como dos concursos que estabelecem um sistema de aquisição dinâmico referidos no artigo 52.o, n.o 4, alínea a), e dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação utilizados como meio de abertura de concurso em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, alínea b), continuam a ser publicados:

a)

No caso dos anúncios periódicos indicativos, por um período de 12 meses ou até à receção de um aviso de adjudicação de contrato, conforme previsto no artigo 70.o, n.o 2, com a indicação de que não serão adjudicados mais contratos durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio de concurso. Todavia, no caso dos contratos para serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio periódico indicativo a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea b, continua a ser publicado até ao fim do prazo de validade inicialmente indicado ou até à receção de um anúncio de adjudicação de contrato, como previsto no artigo 70.o, indicando que mais nenhum contrato será adjudicado durante o período abrangido pelo anúncio de concurso;

b)

No caso dos concursos em que é estabelecido um sistema de aquisição dinâmico, durante o período de validade do sistema de aquisição dinâmico;

c)

No caso de anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação durante o seu período de validade.

5.   As entidades adjudicantes devem estar em condições de provar a data de envio dos anúncios.

O Serviço das Publicações da União Europeia confirma à entidade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efetuada.

6.   As entidades adjudicantes podem publicar anúncios para contratos de empreitada, de fornecimento ou de serviços que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente diretiva, desde que esses anúncios sejam enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia por via eletrónica, no formato e de acordo com as modalidades de transmissão indicados no Anexo IX.

Artigo 72.o

Publicação a nível nacional

1.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o e a informação neles contida não serão publicados, a nível nacional, antes da sua publicação nos termos do artigo 71.o. No entanto, a publicação pode, em qualquer caso, ter lugar a nível nacional caso as entidades adjudicantes não tenham sido notificadas da publicação no prazo de 48 horas após a confirmação da receção do anúncio nos termos do artigo 71.o.

2.   Os anúncios publicados a nível nacional não podem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia ou publicados num perfil de adquirente, e devem indicar a data desse envio ou dessa publicação.

3.   Os anúncios periódicos indicativos não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma; devem indicar a data desse envio.

Artigo 73.o

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

1.   As entidades adjudicantes oferecem, por via eletrónica, acesso livre, direto e completo aos documentos do concurso, a título gratuito, a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o artigo 71.o, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse.

Se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, esse acesso deve ser concedido o mais rapidamente possível e, o mais tardar, aquando do envio do convite à apresentação de propostas ou à negociação. O texto do anúncio ou dos convites deve indicar o endereço Internet em que a documentação do concurso está disponível.

Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a determinados documentos do concurso, por um dos motivos referidos no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, as entidades adjudicantes podem indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse que os documentos em causa serão transmitidos por outros meios que não a via eletrónica em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se refere o artigo 45.o, n.o 3 e quando o prazo seja fixado por acordo mútuo nos termos do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo ou do artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a certos documentos do concurso porque as entidades adjudicantes tencionam aplicar o artigo 39.o, n.o 2, devem essas entidades indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse ou, nos casos em que o concurso tenha sido aberto por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, nos documentos do concurso, as medidas destinadas a proteger a natureza confidencial das informações que exigem e a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos em causa. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, e quando o prazo seja fixado por acordo mútuo nos termos do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, ou do artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo.

2.   As entidades adjudicantes comunicam a todos os concorrentes que participam no procedimento informações adicionais sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tais informações tenham sido solicitadas em tempo útil. No caso do procedimento acelerado referido no artigo 45.o, n.o 3, esse prazo é de quatro dias.

Artigo 74.o

Convites a candidatos

1.   Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nas parcerias para a inovação e nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, as entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito, os candidatos selecionados a apresentar as suas propostas, a participar no diálogo ou a negociar.

Caso tenha sido utilizado um anúncio periódico indicativo como anúncio de concurso nos termos do artigo 44.o, n.o 4, alínea a), as entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito, os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmar que mantêm esse interesse.

2.   Os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir uma referência ao endereço eletrónico onde os documentos do concurso se encontram diretamente disponíveis por via eletrónica. Os convites devem ser acompanhados dos documentos do concurso, sempre que estes documentos não tenham sido objeto de acesso livre, direto e completo, a título gratuito, pelas razões indicadas no artigo 73.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, e não tenham sido já disponibilizados de outra forma. Além disso, os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir as informações previstas no Anexo XIII.

Artigo 75.o

Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

1.   As entidades adjudicantes informam no mais breve prazo os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico.

2.   A pedido do candidato ou do proponente as entidades adjudicantes devem, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da receção de um pedido escrito, informar:

a)

Os candidatos excluídos dos motivos do indeferimento do seu pedido de participação;

b)

Os proponentes excluídos dos motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos a que se refere o artigo 60.o, n.os 5 e 6, dos motivos da sua decisão de não-equivalência ou da sua decisão de que as obras, fornecimentos ou serviços não preenchem os requisitos de desempenho ou funcionais;

c)

Os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis, das características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como do nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

d)

Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, informação sobre a condução e a evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

3.   As entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação de contratos, celebração de acordos-quadro ou admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas nos n.os 1 e 2 não são comunicadas, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.

4.   As entidades adjudicantes que estabelecem e administram um sistema de qualificação informam os requerentes, no prazo de seis meses, da sua decisão quanto à respetiva qualificação.

Se a decisão de qualificação demorar mais de quatro meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante informa o requerente, no prazo de dois meses após essa entrega, das razões que justificam a prorrogação do prazo e da data em que o seu pedido deverá ser aceite ou recusado.

5.   Os requerentes cuja qualificação seja recusada são informados dessa decisão e das suas razões no mais breve prazo, que não pode nunca exceder 15 dias após a data da decisão. As razões devem basear-se nos critérios de qualificação referidos no artigo 77.o, n.o 2.

6.   As entidades adjudicantes que estabelecem e operam um sistema de qualificação só podem pôr termo à qualificação de um operador económico por razões baseadas nos critérios referidos no artigo 77.o n.o 2. A intenção de pôr termo à qualificação deve ser previamente notificada, por escrito, ao operador económico, pelo menos 15 dias antes da data prevista para pôr termo à qualificação, indicando a razão ou razões que justificam essa intenção.

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 76.o

Princípios gerais

1.   Para fins de seleção dos participantes nos procedimentos contratação, aplicam-se as seguintes regras:

a)

As entidades adjudicantes que tenham previsto regras e critérios de exclusão de proponentes ou candidatos em conformidade com o disposto no artigo 78.o, n.o 1, ou 80.o, n.o 1, devem excluir os operadores económicos identificados em conformidade com essas regras e que cumpram esses critérios;

b)

As entidades adjudicantes selecionam os proponentes e candidatos em conformidade com as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos dos artigos 78.o e 80.o;

c)

Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com convite à apresentação de propostas, nos diálogos concorrenciais e nas parcerias para a inovação, as entidades adjudicantes reduzem, se for caso disso e nos termos do artigo 78.o, n.o 2, o número de candidatos selecionados de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do presente número.

2.   Sempre que a abertura de um concurso seja efetuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação e para fins de seleção dos participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos específicos que são objeto da abertura do concurso, as entidades adjudicantes:

a)

Qualificam os operadores económicos em conformidade com o artigo 77.o;

b)

Aplicam a esses operadores económicos qualificados as disposições do n.o 1 que sejam pertinentes para os concursos limitados, os procedimentos por negociação, os diálogos concorrenciais ou as parcerias para a inovação.

3.   Quando selecionam os participantes num concurso limitado, num procedimento por negociação, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação, ao decidir da qualificação ou da atualização dos critérios e regras de qualificação, as entidades adjudicantes não podem:

a)

Impor a determinados operadores económicos condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas a outros;

b)

Requerer testes ou justificações que constituam uma duplicação de provas objetivas já disponibilizadas.

4.   Quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer ser incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as entidades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

5.   As entidades adjudicantes verificam a conformidade das propostas apresentadas pelos proponentes selecionados com as regras e requisitos aplicáveis às propostas e adjudicam o contrato com base nos critérios previstos nos artigos 82.o e 84.o, tendo em conta o artigo 64.o.

6.   As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta, se tiverem determinado que a proposta não cumpre as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

7.   Nos concursos abertos, as entidades adjudicantes podem decidir examinar as propostas antes de verificar a capacidade dos proponentes, desde que sejam cumpridas as disposições pertinentes dos artigos 76.o a 84.o, incluindo a regra que prevê que o contrato não pode ser adjudicado a um proponente que deva ser excluído em conformidade com o artigo 80.o ou que não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, e o artigo 80.o.

Os Estados-Membros podem excluir a utilização do procedimento a que se refere o primeiro parágrafo ou limitá-la a certos tipos de contratos ou a circunstâncias específicas.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que diz respeito à alteração da lista constante do Anexo XIV, sempre que necessário, para aditar novos acordos internacionais que tenham sido ratificados por todos os Estados-Membros, ou sempre que os referidos acordos internacionais em vigor deixem de ser ratificados por todos os Estados-Membros ou sejam alterados de outra forma, por exemplo no que respeita ao âmbito de aplicação, conteúdo ou denominação.

Subsecção 1

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 77.o

Sistemas de qualificação

1.   As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, estabelecer e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos.

As entidades adjudicantes que estabelecem ou gerem um sistema de qualificação asseguram que os operadores económicos podem, em qualquer momento, solicitar a sua qualificação.

2.   O sistema previsto no n.o 1 pode abranger várias fases de qualificação.

As entidades adjudicantes estabelecem regras e critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que requeiram a qualificação, bem como regras e critérios objetivos para a utilização do sistema de qualificação, as quais devem abranger questões como o registo no sistema, a atualização periódica das qualificações e, se for caso disso, a duração do sistema.

Sempre que esses critérios e regras incluam especificações técnicas, aplicam-se as disposições dos artigos 60.o a 62.o. Esses critérios e regras podem, se necessário, ser atualizados.

3.   Os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 são comunicados aos operadores económicos interessados, a pedido destes. Os critérios e regras atualizados são comunicados aos operadores económicos interessados.

Se uma entidade adjudicante considerar que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências, comunica aos operadores económicos interessados os nomes dessas entidades ou desses organismos terceiros.

4.   Deve ser conservado um registo escrito dos operadores económicos qualificados, que pode ser dividido em categorias, por tipo de contrato, para os quais a qualificação é válida.

5.   Sempre que a abertura do concurso seja efetuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os contratos específicos para as obras, fornecimentos ou serviços abrangidos pelo sistema de qualificação devem ser adjudicados através de concursos limitados ou procedimentos por negociação, nos quais todos os proponentes e participantes são selecionados entre os candidatos já qualificados de acordo com o referido sistema.

6.   Os encargos faturados no âmbito de pedidos de qualificação, atualização ou conservação de uma qualificação já obtida no âmbito do sistema devem ser proporcionais aos custos gerados.

Artigo 78.o

Critérios de seleção qualitativa

1.   As entidades adjudicantes podem estabelecer regras e critérios objetivos para a exclusão e a seleção de proponentes ou candidatos; essas regras e critérios devem ser disponibilizados aos operadores económicos interessados.

2.   Sempre que seja necessário garantir um equilíbrio adequado entre as características específicas do procedimento de contratação e os recursos exigidos para a sua execução, as entidades adjudicantes podem, no caso dos concursos limitados, dos procedimentos por negociação, dos diálogos concorrenciais ou das parcerias para a inovação, estabelecer regras e critérios objetivos que reflitam essa necessidade e permitam à entidade adjudicante reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas ou a negociar. O número de candidatos selecionados deve, todavia, ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

Artigo 79.o

Recurso às capacidades de outras entidades

1.   Quando as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que solicitam a sua qualificação no quadro de um sistema de qualificação incluem requisitos relativos à capacidade económica e financeira do operador económico ou às suas capacidades técnicas e profissionais, o operador económico pode, se for caso disso, recorrer à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações existentes entre esse operador e essas entidades. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro ou às das do quadro de gestão da empresa, ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá desses recursos durante todo o período de vigência do sistema de qualificação, por exemplo, mediante a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra dessas entidades para o efeito.

Sempre que, nos termos do artigo 80.o da presente diretiva, as entidades adjudicantes tenham remetido para os critérios de exclusão ou seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE, devem as mesmas entidades verificar, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, da presente diretiva, se as outras entidades a cujos recursos o operador económico tenciona recorrer preenchem os critérios de seleção relevantes, ou se existem motivos de exclusão para os quais as entidades adjudicantes tenham remetido, nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE. A entidade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido. A entidade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido.

Quando um operador económico recorra às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, as entidades adjudicantes podem exigir que o operador económico e essas outras entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, conforme referido no artigo 37.o, n.o 2, pode recorrer à capacidade dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

2.   Quando as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos candidatos e dos proponentes nos concursos abertos, concursos limitados, procedimentos por negociação, diálogos concorrenciais ou parcerias para a inovação incluam requisitos relativos à capacidade económica e financeira do operador económico ou às suas capacidades técnicas e profissionais, o operador económico pode, se for caso disso, e no que se refere a um contrato específico, recorrer à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações existentes entre este operador e essas entidades. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro ou às das do quadro de gestão da empresa, ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá dos recursos necessários, por exemplo, mediante a apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

Sempre que, nos termos do artigo 80.o, da presente diretiva, as entidades adjudicantes tenham remetido para os critérios de exclusão ou seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE, devem as mesmas entidades verificar, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, da presente diretiva, se as outras entidades a cujos recursos o operador económico tenciona recorrer preenchem os critérios de seleção relevantes, ou se existem motivos de exclusão para os quais as entidades adjudicantes tenham remetido, nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE. A entidade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido. A entidade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido.

Quando um operador económico recorra às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, as entidades adjudicantes podem exigir que o operador económico e essas outras entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 37.o, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

3.   No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as entidades adjudicantes podem exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 37.o, n. 2, por um participante no agrupamento.

Artigo 80.o

Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE

1.   As regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que requerem a qualificação num sistema de qualificação e as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos candidatos e dos proponentes nos concursos abertos, nos concursos limitados ou nos procedimentos por negociação, nos diálogos concorrenciais ou nas parcerias para a inovação, podem incluir os motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições nele definidos.

Se a entidade adjudicante for uma autoridade adjudicante, esses critérios e regras incluem os motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições nele definidos.

Se os Estados-Membros assim o exigirem, esses critérios e regras devem ainda incluir os motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições definidos no mesmo artigo.

2.   Os critérios e as regras referidos no n.o 1, do presente artigo, podem incluir os critérios de seleção estabelecidos no artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições nele definidos, nomeadamente no que respeita a limites aos requisitos relativos aos volumes de negócios anuais, conforme previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

3.   Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, aplicam-se os artigos 59.o a 61.o da Diretiva 2014/24/UE.

Artigo 81.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

1.   Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos acreditados. As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes caso o operador económico em causa não tenha qualquer possibilidade de obter esses certificados dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe são imputáveis, desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

2.   Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.

Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico em causa prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.

3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com os documentos comprovativos do respeito das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.os 1 e 2.

Subsecção 2

Adjudicação do contrato

Artigo 82.o

Critérios de adjudicação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas ao preço de certos fornecimentos ou à remuneração de determinados serviços, as entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos públicos com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

2.   A proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo-eficácia, como os custos do ciclo de vida em conformidade com o artigo 83.o, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa. Estes critérios podem compreender, por exemplo:

a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, negociação e respetivas condições;

b)

Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue possa influenciar significativamente o nível de execução do contrato; ou

c)

O serviço pós-venda e a assistência técnica, as condições de fornecimento tais como a data de entrega e o prazo de entrega ou de execução, os compromissos em matéria de peças e de segurança do aprovisionamento.

O fator custo pode igualmente assumir a forma de um preço ou custo fixo com base no qual os operadores económicos concorrem exclusivamente em termos de critérios de qualidade.

Os Estados-Membros podem prever que as entidades adjudicantes não possam utilizar o preço ou o custo como único critério de adjudicação, ou podem restringir essa utilização exclusiva a determinadas categorias de entidades adjudicantes ou a determinados tipos de contratos.

3.   Os critérios de adjudicação devem ser considerados em função do objeto do contrato público quando estiverem relacionados com as obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo fatores envolvidos:

a)

No processo específico de produção, fornecimento ou negociação das obras, produtos ou serviços; ou

b)

Num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida,

mesmo que estes fatores não façam parte da sua substância material.

4.   Os critérios de adjudicação não podem ter por efeito conferir à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de um caderno de encargos que permita verificar efetivamente a informação fornecida pelos proponentes, a fim de avaliar até que ponto estes cumprem os critérios de adjudicação. Em caso de dúvida, as entidades adjudicantes verificam de facto a exatidão das informações e provas fornecidas pelos proponentes.

5.   A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto se esta for identificada apenas com base no preço.

Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

Sempre que a ponderação não for possível por razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

Artigo 83.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

1.   O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra:

a)

Custos suportados pela entidade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:

i)

custos relacionados com a aquisição,

ii)

custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,

iii)

custos de manutenção,

iv)

custos de fim de vida útil, tais como os custos de recolha e reciclagem;

b)

Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao produto, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário; esses custos podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

2.   Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que a entidade adjudicante utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.

A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer a todas as seguintes condições:

a)

Ser baseada em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios; Designadamente, se não tiver sido estabelecida com vista a uma aplicação repetida ou continuada, não pode favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos;

b)

Ser acessível a todas as partes interessadas;

c)

Os dados necessários poderem ser fornecidos, mediante esforço razoável, por operadores económicos normalmente diligentes, incluindo operadores de países terceiros que sejam partes no GPA ou noutros acordos internacionais que vinculam a União.

3.   Caso um ato normativo da União obrigue à utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida, essa metodologia comum deve ser aplicada para avaliar os custos do ciclo de vida.

Consta do Anexo XV uma lista desses atos jurídicos e, sempre que necessário, dos atos delegados complementares.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que diz respeito a atualizar essa lista quando tal seja necessário em virtude da adoção de nova legislação que torne obrigatória uma metodologia comum ou em virtude da revogação ou alteração do ato jurídico em vigor.

Artigo 84.o

Propostas anormalmente baixas

1.   As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.

2.   As explicações mencionadas no n.o 1 referem-se, designadamente:

a)

Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

b)

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras;

c)

À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo proponente;

d)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 36.o, n.o 2;

e)

Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 88.o;

f)

À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

3.   A entidade adjudicante avalia as informações prestadas consultando o proponente.

Só pode excluir a proposta no caso de os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente o baixo nível dos preços ou custos propostos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 2.

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

4.   Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE. Se a entidade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

5.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, pela via da cooperação administrativa, todas as informações ao seu dispor, tais como leis, regulamentações, convenções coletivas de aplicação geral ou normas técnicas nacionais, relacionadas com as provas e os documentos apresentados relativamente aos elementos enunciados no n.o 2.

Secção 4

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 85.o

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

1.   O presente artigo é aplicável às propostas que englobem produtos originários de países terceiros com os quais a União não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bilateral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efetivo das empresas da União aos mercados desses países terceiros. Não prejudica as obrigações da União ou dos seus Estados-Membros relativamente a países terceiros.

2.   Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte de produtos originários de países terceiros, determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), exceder em 50 % o valor total dos produtos que compõem a proposta.

Para efeitos do presente artigo, considera-se produto o software utilizado nos equipamentos de redes de telecomunicações.

3.   Sob reserva do disposto no segundo parágrafo do presente número, sempre que duas ou mais propostas sejam equivalentes segundo os critérios de adjudicação definidos no artigo 82.o, deve ser dada preferência às propostas que não puderem ser rejeitadas em aplicação do n.o 2 do presente artigo. Para efeitos do presente artigo, o montante dessas propostas é considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não exceder 3 %.

Contudo, não pode ser dada preferência a uma proposta em detrimento de outra, nos termos do primeiro parágrafo, sempre que a sua aceitação possa obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, originando incompatibilidades, dificuldades técnicas de utilização ou manutenção, ou custos desproporcionados.

4.   Para efeitos do presente artigo, a fim de determinar a parte de produtos originários de países terceiros referida no n.o 2, não são tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício das disposições constantes da presente diretiva através de uma decisão do Conselho nos termos do n.o 1.

5.   Até 31 de dezembro de 2015 e, seguidamente, anualmente, a Comissão deve apresentar anualmente ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da União a contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente diretiva, sobre quaisquer resultados que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efetiva aplicação de todos os acordos que tenham sido celebrados.

Artigo 86.o

Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre eventuais dificuldades de ordem geral, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem e tenham declarado na obtenção de contratos de serviços em países terceiros.

2.   A Comissão deve enviar um relatório ao Conselho até 18 de abril de 2019, e seguidamente com caráter periódico, sobre a abertura do acesso aos contratos de serviços nos países terceiros, bem como sobre o andamento das negociações com esses países neste domínio, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

3.   A Comissão deve esforçar-se, intervindo junto do país terceiro em causa, por solucionar uma situação em que constate, com base nos relatórios referidos no n.o 2 ou noutras informações, que, em relação à adjudicação de contratos de serviços, um país terceiro:

a)

Não concede às empresas da União um acesso efetivo comparável ao concedido pela União às empresas desse país; ou

b)

Não concede às empresas da União o tratamento nacional ou as mesmas oportunidades de concorrência de que beneficiam as empresas nacionais;

c)

Concede às empresas de outros países terceiros um tratamento mais favorável do que o concedido às empresas da União.

4.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre quaisquer dificuldades, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem e tenham comunicado, e que se devam à inobservância das disposições internacionais em matéria de direito laboral enumeradas no Anexo XIV, ao tentarem obter a adjudicação de contratos de serviços em países terceiros.

5.   Nas circunstâncias referidas nos n.os 3 e 4, a Comissão pode, em qualquer momento, propor a adoção pelo Conselho de um ato de execução que suspenda ou restrinja, durante um período a determinar nesse ato de execução, a adjudicação de contratos de serviços a:

a)

Empresas sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

b)

Empresas associadas às empresas a que se refere a alínea a), com sede social na União, mas que não possuam um vínculo direto e efetivo com a economia de um Estado-Membro;

c)

Empresas que apresentem propostas que tenham por objeto serviços originários do país terceiro em questão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, no mais curto prazo.

A Comissão pode propor estas medidas quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-Membro.

6.   O presente artigo não prejudica as obrigações da União em relação a países terceiros decorrentes de convenções internacionais sobre contratos públicos, em particular no âmbito da OMC.

CAPÍTULO IV

Execução dos contratos

Artigo 87.o

Condições de execução dos contratos

As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas estejam relacionadas com o objeto do contrato, na aceção do artigo 82.o, n.o 3, e sejam indicadas no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso. Essas condições podem incluir considerações de natureza económica, em matéria de inovação, de natureza ambiental, de ordem social ou de emprego.

Artigo 88.o

Subcontratação

1.   A observância pelos subcontratantes das obrigações a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, é assegurada pela adoção de medidas adequadas por parte das autoridades nacionais competentes, no âmbito das respetivas responsabilidades e competências.

2.   Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

3.   Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a entidade adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados ao operador económico a quem o contrato público foi adjudicado (o contratante principal). Essas medidas podem incluir mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário principal se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

4.   Os n.os 1 a 3 não interferem na questão da responsabilidade do contratante principal.

5.   No caso dos contratos de empreitada de obras e em relação a serviços a serem prestados numa instalações sob a supervisão direta da entidade adjudicante, após a adjudicação do contrato e o mais tardar aquando do início da execução do contrato, a entidade adjudicante deve exigir ao contratante principal que lhe indique o nome, as coordenadas e os representantes legais dos seus subcontratantes que participam nas obras ou serviços em causa, na medida em que disso haja conhecimento nesse momento. A entidade adjudicante deve exigir ao adjudicatário principal que no decurso do contrato lhe comunique todas as alterações a essas informações, bem como as necessárias informações a respeito de novos subcontratantes que posteriormente associe às obras ou serviços em causa.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem impor a obrigação de facultar as informações necessárias diretamente ao adjudicatário principal.

Sempre que necessário para efeitos do n.o 6, alínea b), do presente artigo, as informações requeridas são acompanhadas das autodeclarações dos subcontratantes a que se refere o artigo 80.o, n.o 3. As medidas de execução a adotar em conformidade com o n.o 8 do presente artigo, podem estipular que os subcontratantes apresentados após a adjudicação do contrato forneçam os certificados e outros documentos comprovativos em vez da declaração sob compromisso de honra.

O primeiro parágrafo não se aplica aos fornecedores.

As entidades adjudicantes podem alargar ou podem ser solicitadas por um Estado-Membro a alargar as obrigações previstas no primeiro parágrafo, por exemplo:

a)

Aos contratos de fornecimentos, aos contratos de prestação de serviços diferentes dos prestados nas instalações sob a supervisão direta da entidade adjudicante ou aos fornecedores envolvidos em contratos de empreitada de obras ou em contratos de prestação serviços;

b)

Aos subcontratantes dos subcontratantes do adjudicatário principal ou a uma parte mais baixa da cadeia de subcontratação.

6.   A fim de evitar o incumprimento das obrigações a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, podem ser tomadas medidas adequadas, tais como:

a)

Caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o adjudicatário principal, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as regras relevantes sejam aplicadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 36.o, n.o 2;

b)

As autoridades adjudicantes podem, de acordo com o artigo 80.o, n.o 3, da presente diretiva, verificar ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a verificar se existem motivos para a exclusão dos subcontratantes por força do disposto no artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE. Nesses casos, a autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos obrigatórios de exclusão. A autoridade adjudicante pode exigir ou ser solicitada por um Estado-Membro a exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos não obrigatórios de exclusão.

7.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras de responsabilidade mais rigorosas na legislação nacional ou podem ir mais longe na legislação nacional no tocante aos pagamentos diretos aos subcontratantes, por exemplo prevendo os pagamentos diretos aos subcontratantes sem que estes tenham de o solicitar.

8.   Os Estados-Membros que optem por prever medidas em conformidade com os n.os 3, 5 ou 6 devem especificar as condições de execução dessas medidas, mediante disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e tendo em conta o direito da União. Ao fazê-lo, os Estados-Membros podem limitar a sua aplicação, por exemplo em relação a determinados tipos de contratos, determinadas categorias de entidades adjudicantes ou operadores económicos ou determinados montantes.

Artigo 89.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

1.   Os contratos e os acordos-quadro podem ser modificados sem novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em cláusulas de revisão (podendo incluir cláusulas de revisão dos preços) ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato ou do acordo-quadro;

b)

Se houver necessidade de obras, serviços ou fornecimentos complementares por parte do adjudicatário original, independentemente do seu valor, que não tenham sido incluídos no contrato inicial, caso a mudança de adjudicatário:

i)

não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes, adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)

seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

c)

Se se verificarem todas as seguintes condições:

i)

a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever,

ii)

a modificação não altera a natureza global do contrato;

d)

Se o adjudicatário ao qual a entidade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato for substituído por um novo adjudicatário, por um dos seguintes motivos:

i)

uma cláusula de revisão ou opção inequívoca, em conformidade com a alínea a),

ii)

transmissão universal ou parcial da posição do adjudicatário inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo OPA, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva, ou

iii)

assunção pela própria entidade adjudicante das obrigações do adjudicatário principal para com os seus subcontratantes, se tal possibilidade estiver prevista na legislação nacional em conformidade com o artigo 88.o;

e)

Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais na aceção do n.o 4.

Após modificarem um contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c), as entidades adjudicantes publicam um anúncio para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Estes anúncios incluem as menções previstas no Anexo XVI e são publicados em conformidade com o artigo 71.o.

2.   Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas a) a d), os contratos podem igualmente ser modificados sem necessidade de novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i)

os limiares estabelecidos no artigo 15.o, e

ii)

10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de serviços e fornecimentos, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada de obras.

Contudo, a modificação não pode alterar a natureza global do contrato ou do acordo-quadro. Em caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das modificações sucessivas.

3.   Para efeitos do cálculo do preço mencionado no n.o 2, o preço atualizado será o valor de referência sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação.

4.   A modificação de um contrato ou de um acordo-quadro durante o seu período de vigência é considerada substancial, na aceção do n.o 1, alínea e), quando tornar o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b)

A modificação altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo-quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no contrato ou acordo-quadro inicial;

c)

A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo-quadro;

d)

O adjudicatário ao qual a entidade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato é substituído por um novo adjudicatário, em casos não previstos no n.o 1, alínea d).

5.   As modificações das disposições de um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, ou de um acordo-quadro, durante a sua vigência que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 obrigam a novo procedimento de contratação nos termos da presente diretiva.

Artigo 90.o

Rescisão de contratos

Os Estados-Membros asseguram que as entidades adjudicantes tenham a possibilidade de rescindir um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços durante a sua vigência, pelo menos nas circunstâncias a seguir enumeradas e nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, caso se verifique que:

a)

O contrato foi objeto de uma modificação substancial que teria exigido um novo concurso nos termos do artigo 89.o;

b)

O adjudicatário, no momento da adjudicação do contrato, encontrava-se numa das situações referidas no artigo 57.o, n.o 1 da Diretiva 2014/24/UE, pelo que deveria ter sido excluído do concurso nos termos do artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo da presente diretiva;

c)

O contrato não poderia ter sido adjudicado ao adjudicatário em virtude de uma infração grave das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num procedimento conduzido ao abrigo do artigo 258.o do TFUE.

TÍTULO III

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 91.o

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Os contratos para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XVII são adjudicados em conformidade com o presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou superior ao limiar indicado no artigo 15.o, alínea c).

Artigo 92.o

Publicação dos anúncios

1.   As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 91.o dão a conhecer a sua intenção por um dos seguintes meios:

a)

Por meio de um anúncio de concurso; ou

b)

Por meio de um anúncio periódico indicativo, que é publicado de modo contínuo. O anúncio periódico indicativo menciona especificamente os tipos de serviços que serão objeto dos contratos a adjudicar. Indica que os contratos serão adjudicados sem nova publicação e convida os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito; ou

c)

Por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, que é publicado de modo contínuo.

No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica nos casos em que teria sido possível utilizar, em conformidade com o artigo 50.o, um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso para a adjudicação de um contrato de serviços.

2.   As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 91.o dão a conhecer os resultados através de um anúncio de adjudicação de contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

3.   Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo incluem as menções previstas no Anexo XVIII, respetivamente nas partes A, B, C ou D, em conformidade com os formulários-tipo. A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 105.o.

4.   Os anúncios referidos no presente artigo são publicados em conformidade com o artigo 71.o.

Artigo 93.o

Princípios de adjudicação dos contratos

1.   Os Estados-Membros devem instituir regras nacionais para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, a fim de assegurar que as entidades adjudicantes respeitem os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos. Os Estados-Membros são livres de fixar as normas processuais aplicáveis, desde que estas permitam às entidades adjudicantes atender às especificidades dos serviços em questão.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, inclusive em termos de custos, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços seja feita com base no critério da melhor relação qualidade/preço, mas tendo igualmente em conta os critérios de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.

Artigo 94.o

Contratos reservados para determinados serviços

1.   Os Estados-Membros podem determinar que as entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes possam reservar o direito de as organizações participarem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos exclusivamente aos serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais referidos no artigo 91.o, abrangidos pelos códigos CPV 75121000-0, 75122000-7, 75123000-4, 79622000-0, 79624000-4, 79625000-1, 80110000-8, 80300000-7, 80420000-4, 80430000-7, 80511000-9, 80520000-5, 80590000-6, de 85000000-9 a 85323000-9, 92500000-6, 92600000-7, 98133000-4, 98133110-8.

2.   As organizações a que se refere o n.o 1 devem preencher todas as seguintes condições:

a)

Têm por objetivo a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o n.o 1;

b)

Os lucros são reinvestidos com vista à consecução do objetivo da organização. Caso os lucros sejam distribuídos ou redistribuídos, tal deve basear-se em considerações de natureza participativa;

c)

As estruturas de gestão ou propriedade da organização que executa o contrato baseiam-se na participação dos trabalhadores no capital social ou em princípios participativos, ou requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas; e

d)

A autoridade adjudicante em causa não adjudicou à organização nenhum contrato para os serviços em causa, nos termos do presente artigo, durante os últimos três anos.

3.   O período de vigência do contrato não pode ser superior a três anos.

4.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

5.   Não obstante o disposto no artigo 108.o, a Comissão deve avaliar os efeitos do presente artigo e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos concursos de conceção

Artigo 95.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se aos concursos de conceção organizados como parte de um procedimento de adjudicação de um contrato de serviços, desde que o valor estimado do contrato, sem IVA, incluindo os eventuais prémios ou pagamentos aos participantes, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 15.o, alínea a).

2.   O presente capítulo aplica-se a todos os concursos de conceção em que o montante total dos prémios e pagamentos aos participantes, incluindo o valor líquido estimado, sem IVA, do contrato de serviços que possa vir a ser subsequentemente celebrado nos termos do artigo 50.o, alínea j), caso a entidade adjudicante não exclua esse tipo de adjudicação do anúncio de concurso, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 15.o, alínea a).

Artigo 96.o

Anúncios

1.   As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso de conceção comunicam a sua intenção através de um anúncio de concurso.

Caso tencionem celebrar um contrato de serviços subsequente, nos termos do artigo 50.o, alínea j), tal deve constar do anúncio de concurso de conceção.

As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso de conceção dão a conhecer os respetivos resultados por meio de um anúncio.

2.   O anúncio de concurso deve incluir a informação prevista no anexo XIX e os anúncios dos resultados dos concursos de conceção devem incluir a informação prevista no anexo XX e ser elaborados de acordo com os formulários-tipo. A Comissão elabora os formulários-tipo por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de consulta referido no artigo 105.o.

O anúncio dos resultados de um concurso de conceção deve ser comunicado ao Serviço das Publicações da União Europeia no prazo de 30 dias a contar da data de encerramento do referido concurso.

Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso obste à aplicação da lei ou seja de alguma forma contrária ao interesse público ou lese os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados ou possa prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos, essas informações podem não ser publicadas.

3.   O artigo 71.o, n.os 2 a 6, também se aplica aos anúncios relativos a concursos de conceção.

Artigo 97.o

Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri

1.   Na organização dos concursos de conceção, as entidades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados ao Título I e ao presente capítulo.

2.   O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

a)

Ao território ou a parte do território de um Estado-Membro;

b)

Com a justificação de que, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas coletivas.

3.   Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definem critérios de seleção claros e não discriminatórios. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

4.   O júri é composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes nos concursos, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a essa qualificação ou uma qualificação equivalente.

Artigo 98.o

Decisões do júri

1.   O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

2.   O júri deve analisar os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

3.   O júri deve apresentar uma lista dos projetos ordenados por ordem de mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

4.   O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido o seu parecer ou decisão.

5.   Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha lavrado em ata no intuito de clarificar quaisquer aspetos dos projetos.

6.   O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em ata.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 99.o

Execução

1.   A fim de garantir de facto uma execução eficaz e correta, os Estados-Membros devem certificar-se de que pelo menos as tarefas enumeradas no presente artigo são realizadas por uma ou mais autoridades, organismos ou estruturas. Os Estados-Membros devem indicar à Comissão todas as autoridades ou estruturas competentes para estas tarefas.

2.   Os Estados-Membros asseguram a monitorização da aplicação das regras de contratação pública.

Quando as autoridades ou estruturas de monitorização identificarem, por sua própria iniciativa ou em virtude de informações recebidas, violações específicas ou problemas sistémicos, devem dispor de poderes para assinalar esses problemas às autoridades de auditoria, aos tribunais ou a outras autoridades ou estruturas nacionais competentes, como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou as respetivas comissões.

3.   Os resultados das atividades de monitorização nos termos do n.o 2 devem ser postos à disposição do público através de canais de informação adequados. Esses resultados são igualmente colocados à disposição da Comissão. Os mesmos resultados podem, por exemplo, ser integrados nos relatórios de monitorização a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

Até 18 de abril de 2017 e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório de monitorização que abranja, se for caso disso, informações sobre as fontes mais frequentes de aplicação incorreta ou de insegurança jurídica, incluindo eventuais problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras, sobre o nível de participação das PME nos contratos públicos e a prevenção, deteção e adequada notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.

A Comissão pode, a intervalos mínimos de três anos, solicitar aos Estados-Membros que prestem informações sobre a aplicação prática das políticas estratégicas nacionais de contratação pública.

Para efeitos do presente número, as PME são entendidas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (44).

Com base nas informações recebidas por força do presente número, a Comissão publica periodicamente um relatório sobre a execução e as melhores práticas das políticas nacionais em matéria de contratação pública no mercado interno.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar:

a)

O acesso gratuito a informações e orientações sobre a interpretação e aplicação do direito de adjudicação de contratos públicos da União, com vista a auxiliar as autoridades adjudicantes e os operadores económicos, em particular as PME, na aplicação correta das regras de adjudicação de contratos públicos da União; e

b)

A disponibilização de apoio às autoridades adjudicantes no que respeita à planificação e execução dos procedimentos de adjudicação de contratos.

5.   Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, estes designam um ponto de referência para a cooperação com a Comissão no que diz respeito à aplicação da legislação relativa à contratação pública.

6.   As autoridades adjudicantes conservam, pelo menos durante o prazo de vigência do contrato, cópias de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

a)

1 000 000 EUR para os contratos de fornecimentos ou de serviços;

b)

10 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras.

As autoridades adjudicantes asseguram o acesso a estes contratos; todavia, o acesso a documentos ou elementos de informação específicos pode ser recusado na medida e nas condições previstas nas regras nacionais ou da União aplicáveis em matéria de acesso a documentos e proteção de dados.

Artigo 100.o

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

1.   As entidades adjudicantes conservam todas as informações adequadas relativas a cada contrato ou acordo-quadro abrangido pela presente diretiva, e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico. Essas informações devem ser suficientes para, numa fase posterior, permitir justificar as decisões relativas:

a)

À qualificação e seleção dos operadores económicos e à adjudicação dos contratos;

b)

Ao recurso ao procedimento por negociação sem concurso prévio, nos termos do artigo 50.o;

c)

À não aplicação do disposto nos Capítulos II a IV do Título II por força das derrogações previstas nos Capítulos II e III do Título I;

d)

Quando necessário, às razões pelas quais foram utilizados para a apresentação eletrónica outros meios de comunicação que não os eletrónicos;

Na medida em que o anúncio de adjudicação do contrato, elaborado nos termos do artigo 70.o ou do artigo 92.o, n.o 2, contenha as informações exigidas no presente número, as entidades adjudicantes podem remeter para esse anúncio.

2.   As entidades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de contratação quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem assegurar a conservação de documentação suficiente para justificar as decisões tomadas em todas as fases do procedimento de contratação, como a documentação das comunicações com os operadores económicos e das deliberações internas, a preparação dos documentos do concurso, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato. A documentação deve ser conservada pelo menos durante um período de três anos a contar da data de adjudicação do contrato.

3.   As informações ou documentação, ou seus principais elementos, são comunicadas à Comissão ou às autoridades, organismos ou estruturas nacionais a que se refere o artigo 99.o se estes o solicitarem.

Artigo 101.o

Relatório nacional e informações estatísticas

1.   A Comissão analisa a qualidade e exaustividade dos dados que podem ser extraídos dos anúncios a que se referem os artigos 67.o a 71.o, e os artigos 92.o e 96.o e que são publicados em conformidade com o Anexo IX.

Quando a qualidade e a exaustividade dos dados referidos no primeiro parágrafo do presente número não sejam conformes com as obrigações estipuladas no artigo 67.o, n.o 1, artigo 68.o, n.o 1, artigo 69.o, artigo 70.o, n.o 1, artigo 92.o, n.o 3, e artigo 96.o, n.o 2, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa informações complementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer dentro de um prazo razoável as informações estatísticas em falta solicitadas pela Comissão.

2.   Até 18 de abril de 2017 e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros enviam à Comissão, de três em três anos, um relatório estatístico relativo aos contratos públicos que teriam sido abrangidos pela presente diretiva se o seu valor tivesse sido superior ao limiar pertinente previsto no artigo 15.o, indicando uma estimativa do valor total acumulado desses contratos durante o período em causa. Essa estimativa pode nomeadamente basear-se nos dados disponíveis em cumprimento dos requisitos nacionais de publicação ou em estimativas baseadas em amostras.

O referido relatório pode ser integrado no relatório a que se refere o artigo 99.o, n.o 3.

Artigo 102.o

Cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 62.o, 81.o e 84.o. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos trocam informações nos termos das regras em matéria de proteção dos dados pessoais consagrada nas Diretivas 95/46/CE (45) e 2002/58/CE (46) do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.   A fim de testar a conveniência de utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, para efeitos do intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva, deve ser lançado um projeto-piloto até 18 de abril de 2015.

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.o, 17.o, 40.o, 41.o, 76.o e 83.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de abril de 2014.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, 17.o, 40.o, 41.o, 76.o e 83.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 4.o, 17.o, 40.o, 41.o, 76.o e 83.o apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 104.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 103.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 105.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos criado pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (47). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 106.o

Transposição e disposições transitórias

1.   Até 18 de abril de 2016, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 40.o, n.o 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 52.o, 53.o, 54.o, do artigo 55.o, n.o 3, do artigo 71.o, n.o 2, ou do artigo 73.o.

Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 40.o, n.o 1, relativamente às centrais de compras nos termos do artigo 55.o, n.o 3, até 18 de abril de 2017.

Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 40.o, n.o 1, devem estabelecer que as entidades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:

a)

Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 40.o;

b)

Correio ou outros meios adequados;

c)

Fax;

d)

Uma combinação destes meios.

3.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.os 1 e 2, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 107.o

Revogação

A Diretiva 2004/17/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XXI.

Artigo 108.o

Revisão

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiras de contratos e os custos das transações, da aplicação dos limiares definidos no artigo 15.o e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

Se tal for possível e adequado, a Comissão deve ponderar a eventualidade de sugerir um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a próxima ronda de negociações. Em caso de alteração dos limiares aplicáveis ao abrigo do Acordo, o relatório deverá, sempre que se justifique, ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração dos limiares definidos na presente diretiva.

Artigo 109.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 110.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 49.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(6)  Aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(7)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (ver página 65 do presente Jornal Oficial).

(8)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(9)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(10)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(11)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(12)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(14)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(15)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(17)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(18)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(19)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(21)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(22)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(24)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(25)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).

(26)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (Edição especial portuguesa: Capítulo 01, Fascículo 1, p. 149).

(27)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de novembro de 2002 relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(31)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(32)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

(33)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(34)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(35)  Decisão 2002/205/CE da Comissão, de 4 de março de 2002, sobre um pedido da Áustria de recorrer ao regime especial previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/38/CEE (JO L 68 de 12.3.2002, p. 31).

(36)  2004/73/CE: Decisão da Comissão, de 15 de janeiro de 2004, relativa a um requerimento da Alemanha para a aplicação do regime especial previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/38/CEE (JO L 16 de 23.1.2004, p. 57).

(37)  Decisão 93/327/CEE da Comissão, de 13 de maio de 1993, que define as condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas com o objetivo de prospetar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos que adjudicam (JO L 129 de 27.5.1993, p. 25).

(38)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(39)  Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

(40)  Decisão da Comissão 2011/130/UE, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

(41)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(42)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(43)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(44)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(45)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(46)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(47)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).


ANEXO I

LISTA DAS ATIVIDADES CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 2.o, N.o 2, ALÍNEA A)

Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.

NACE (1)

Código CPV

SECÇÃO F

CONSTRUÇÃO

Divisão

Grupo

Classe

Objeto

Notas

45

 

 

Construção

Esta divisão inclui:

as novas construções, o restauro e as reparações de rotina

45000000

 

45.1

 

Preparação dos locais de construção

 

45100000

 

 

45.11

Demolição e terraplenagens

Esta classe inclui:

demolição de edifícios e outras estruturas,

limpeza de estaleiros de construção,

terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.

preparação de estaleiros para mineração:

remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas.

Esta classe inclui ainda:

drenagem de estaleiros de construção,

drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura.

45110000

 

 

45.12

Perfurações e sondagens

Esta classe inclui:

perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes.

Esta classe não inclui:

perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20.

perfuração de poços de água, ver 45.25,

abertura de poços, ver 45.25,

exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20.

45120000

 

45.2

 

Construção de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil

 

45200000

 

 

45.21

Construção geral de edifícios e obras de engenharia civil

Esta classe inclui:

construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil,

pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores,

condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia,

condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia,

obras urbanas associadas,

montagem e edificação, no local, de construções prefabricadas.

Esta classe não inclui:

atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20,

edificação de construções totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28;

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas, ver 45.23,

instalações especiais, ver 45.3,

acabamento de edifícios, ver 45.4,

atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20,

gestão de projetos para a construção, ver 74.20.

45210000

Exceto:

– 45213316

45220000

45231000

45232000

 

 

45.22

Construção de coberturas e estruturas

Esta classe inclui:

construção de telhados;

cobertura de telhados,

impermeabilização:

45261000

 

 

45.23

Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas

Esta classe inclui:

construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões,

construção de caminhos-de-ferro;

construção de pistas de aeroportos,

obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas,

pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento.

Esta classe não inclui:

terraplanagens prévias, ver 45.11.

45212212 e DA03

45230000

Exceto:

– 45231000

– 45232000

– 45234115

 

 

45.24

Engenharia hidráulica

Esta classe inclui:

construção de:

vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.,

barragens e diques,

dragagens,

obras abaixo da superfície.

45240000

 

 

45.25

Outras obras especializadas de construção

Esta classe inclui:

atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados,

construção de fundações, incluindo cravação de estacas,

perfuração e construção de poços de água, abertura de poços,

edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente,

moldagem de aço,

assentamento de tijolos e de pedras,

montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos,

edificação de chaminés e de fornos industriais.

Esta classe não inclui:

aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32.

45250000

45262000

 

45.3

 

Instalações especiais

 

45300000

 

 

45.31

Instalações elétricas

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

cabos e equipamentos elétricos,

sistemas de telecomunicações,

sistemas elétricos de aquecimento,

antenas residenciais,

alarmes contra incêndio,

alarmes contra roubo,

elevadores e escadas rolantes,

para-raios, etc.

45213316

45310000

Exceto:

– 45316000

 

 

45.32

Obras de isolamento

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações.

Esta classe não inclui:

impermeabilização, ver 45.22

45320000

 

 

45.33

Instalação de canalizações e de climatização

Esta classe inclui:

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

canalizações e equipamento sanitário,

artefactos para instalações de distribuição de gás,

equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização,

sistemas de aspersão.

Esta classe não inclui:

realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31.

45330000

 

 

45.34

Instalações, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos,

instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição.

45234115

45316000

45340000

 

45.4

 

Atividades de acabamento

 

45400000

 

 

45.41

Estucagem

Esta classe inclui:

aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados.

45410000

 

 

45.42

Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

Esta classe inclui:

instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais,

acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

Esta classe não inclui:

colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43.

45420000

 

 

45.43

Revestimento de pavimentos e de paredes

Esta classe inclui:

colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou outros projetos de construção, de:

revestimentos murais de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos,

parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos,

incluindo de borracha ou plástico,

revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes,

papel de parede.

45430000

 

 

45.44

Pintura e colocação de vidros

Esta classe inclui:

pintura interior e exterior de edifícios,

pintura de estruturas de engenharia civil,

colocação de vidros, espelhos, etc.

Esta classe não inclui:

instalação de janelas, ver 45.42.

45440000

 

 

45.45

Atividades de acabamento, n.e.

Esta classe inclui:

instalação de piscinas privadas,

limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios,

outras obras de acabamento de edifícios n.e.

Esta classe não inclui:

limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70.

45212212 e DA04

45450000

 

45.5

 

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

 

45500000

 

 

45.50

Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

Esta classe não inclui:

aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32.

45500000


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990 (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).


ANEXO II

LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 3

Os direitos concedidos através de um procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção do artigo 4.o da presente diretiva. Este anexo enumera os procedimentos que asseguram a transparência prévia adequada para a concessão de autorizações com base noutros atos jurídicos da União que não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção do artigo 4.o da presente diretiva:

a)

concessão de uma autorização de exploração de instalações de gás natural em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/73/CE;

b)

autorização ou convite à apresentação de propostas para a construção de novas instalações de produção de eletricidade em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE;

c)

concessão de autorizações relativas a um serviço postal que não seja ou não possa ser reservado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 9.o da Diretiva 97/67/CE;

d)

procedimento para a concessão de uma autorização para exercer uma atividade que implique a exploração de hidrocarbonetos em conformidade com a Diretiva 94/22/CE;

e)

contratos de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro, elétrico, comboio ou metropolitano, que tenham sido adjudicados com base num concurso de acordo com o seu artigo 5.o, n.o 3, desde que a sua duração esteja em conformidade com o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, desse regulamento.


ANEXO III

LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 34.o, N.o 3

A.   Transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

Diretiva 2009/73/CE

B.   Produção, transporte ou distribuição de eletricidade

Diretiva 2009/72/CE

C.   Produção, transporte ou distribuição de água potável

[Livre]

D.   Entidades adjudicantes no domínio dos serviços ferroviários

 

Transporte ferroviário de mercadorias

 

Diretiva 2012/34/UE

 

Transporte ferroviário internacional de passageiros

 

Diretiva 2012/34/UE

 

Transporte ferroviário nacional de passageiros

 

[Livre]

E.   Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de transporte por caminho de ferro, carro elétrico, trólei ou autocarro

[Livre]

F.   Entidades adjudicantes no domínio dos serviços postais

Diretiva 97/67/CE

G.   Extração de petróleo ou gás

Diretiva 94/22/CE

H.   Prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

[Livre]

I.   Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos ou fluviais ou outros equipamentos terminais

[Livre]

J.   Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

[Livre]


ANEXO IV

PRAZOS PARA A ADOÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 35.o

1.

Os atos de execução a que se refere o artigo 35.o devem ser adotados nos seguintes prazos:

a)

90 dias úteis, quando o livre acesso a um determinado mercado decorra do artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

130 dias úteis, nos casos diferentes dos referidos na alínea a).

Os prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número serão prorrogados por quinze dias úteis quando o pedido não for acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa que inclui uma análise exaustiva das condições para a eventual aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, à atividade em causa, em conformidade com o artigo 34.o, n.os 2 e 3.

Esses prazos começam a correr no primeiro dia útil seguinte à data de receção do pedido referido no artigo 35.o, n.o 1, pela Comissão, ou, caso as informações a fornecer juntamente com o pedido estejam incompletas, no dia útil seguinte ao da receção da informação completa.

Os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo podem ser alargados pela Comissão com o acordo do Estado-Membro ou da entidade adjudicante que apresentou o pedido.

2.

A Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente referida no ponto 1 ou qualquer outra autoridade nacional competente, forneça todas as informações necessárias ou complete ou explicite as informações prestadas num prazo adequado. Em caso de respostas tardias ou incompletas, os prazos previstos no primeiro parágrafo do ponto 1 devem ser suspensos pelo período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.


ANEXO V

REQUISITOS PARA OS INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJETOS NO ÂMBITO DOS CONCURSOS

Os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação e de planos e projetos a concurso devem no mínimo garantir, através dos meios técnicos e procedimentos adequados, que:

a)

A hora e data precisas da receção das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e projetos possam ser determinadas com precisão;

b)

Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;

c)

As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

d)

Nas diferentes fases dos processos de qualificação, adjudicação ou concurso, o acesso à totalidade ou a uma parte dos dados apresentados só seja possível para as pessoas autorizadas;

e)

Só as pessoas autorizadas possam dar acesso aos dados enviados e apenas após a data fixada;

f)

Os dados recebidos e abertos de acordo com esses requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento;

g)

Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação ou tentativa de violação das proibições ou condições de acesso referidas nas alíneas b), a f), tal violação ou tentativa de violação seja claramente detetável.


ANEXO VI

PARTE A

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS PERIÓDICOS INDICATIVOS

(conforme referido no artigo 67.o)

I.   Informações a incluir em todos os casos

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

a)

Para os contratos de fornecimentos: natureza e quantidade ou valor das prestações ou dos produtos a fornecer; (Códigos CPV);

b)

para os contratos de empreitada de obras: natureza e volume das prestações, características principais da obra ou dos lotes de obras (Códigos CPV);

c)

para os contratos de serviços: montante total dos contratos em cada uma das categorias de serviços previstas, (Códigos CPV).

4.

Data de envio do anúncio ou do envio do anúncio de pré-informação da publicação desse anúncio no perfil de adquirente.

5.

Quaisquer outras informações relevantes.

II.   Informações complementares a prestar quando o anúncio servir como meio de abertura de concurso ou permitir uma redução dos prazos de receção das propostas (artigo 67.o, n.o 2)

6.

Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato ou contratos.

7.

Correio eletrónico ou endereço Internet em que o caderno de encargos e os documentos do concurso estarão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

Sempre que o acesso livre, direto e completo, a título gratuito, não estiver disponível pelas razões indicadas no artigo 73.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

8.

Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido.

9.

Prazo de receção dos pedidos de envio de convites à apresentação de propostas ou à negociação.

10.

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, características gerais das obras ou categoria do serviço e sua descrição, indicando se estão previstos um ou mais acordos-quadro. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se conhecido, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também o calendário provisório de abertura dos concursos posteriores. Indicar se se trata de uma aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou de uma combinação destas modalidades.

11.

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços; quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote.

12.

Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato e, na medida do possível, data de arranque.

13.

Endereço para o qual as empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse.

14.

Data-limite de receção das manifestações de interesse.

15.

Língua ou línguas autorizadas para a apresentação de candidaturas ou propostas.

16.

Condições de caráter económico e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores.

17.

a)

Data estimada de início dos procedimentos de adjudicação do ou dos contratos (se for conhecida);

b)

Tipo de processo de contratação (concurso limitado, quer envolva ou não um sistema de aquisição dinâmico, ou procedimento por negociação).

18.

Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato.

19.

Se for o caso, indicação de que:

a)

É exigida/aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação,

b)

São utilizadas as encomendas eletrónicas;

c)

É utilizada a faturação eletrónica;

d)

São aceites os pagamentos eletrónicos.

20.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

21.

Caso sejam conhecidos, critérios a que se refere o artigo 82.o que serão utilizados na adjudicação do contrato. Salvo se a proposta economicamente mais vantajosa tiver sido identificada apenas com base no preço, os critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam indicados quer no convite à confirmação de interesse referido no artigo 67.o, n.o 2, alínea b), quer no convite à apresentação de propostas ou à negociação.

PARTE B

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS AVISOS DE PUBLICAÇÃO, NO PERFIL DE ADQUIRENTE, DE UM ANÚNCIO PERIÓDICO INDICATIVO NÃO UTILIZADO COMO MEIO DE ABERTURA DE CONCURSO

(conforme referido no artigo 67.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Códigos CPV.

4.

Endereço Internet do «perfil de adquirente» (URL).

5.

Data de envio do aviso de publicação do anúncio de pré-informação no perfil de adquirente.


ANEXO VII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS CADERNOS DE ENCARGOS EM CASO DE LEILÃO ELETRÓNICO (ARTIGO 53.o, n.o 4)

Quando as entidades adjudicantes decidem recorrer a um leilão eletrónico, os documentos do concurso devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os elementos cujos valores serão objeto do leilão eletrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou percentagens;

b)

Os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objeto do contrato;

c)

As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, eventualmente, o serão;

d)

As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;

e)

As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços sucessivos;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.


ANEXO VIII

DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Para efeitos do disposto na presente diretiva,

1)   «Especificação técnica»:

a)

no caso de contratos de fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção na perspetiva de todas as utilizações (incluindo as acessibilidades para as pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, desempenho, utilização do produto, segurança ou dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização, procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e procedimentos de avaliação da conformidade;

b)

no caso dos contratos de empreitada de obras, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, da documentação relativa ao concurso, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção na perspetiva de todas as utilizações (incluindo as acessibilidades para as pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, adequação para utilização, segurança ou dimensões, incluindo os procedimentos a nível de garantia de qualidade, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção, em qualquer fase do ciclo de vida das obras. Estas características incluem ainda as regras relacionadas com a conceção e os custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como os métodos e técnicas de construção e todas as outras condições técnicas que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou específica, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos que integram essas obras;

2)   «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:

a)   «norma internacional»: uma norma adotada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral;

b)   norma europeia: uma norma adotada por uma organização europeia de normalização e acessível ao público em geral;

c)   norma nacional: uma norma adotada por uma organização nacional de normalização e acessível ao público em geral;

3)   «Avaliação Técnica Europeia»: a avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, em relação às suas características essenciais, em conformidade com o respetivo documento de avaliação europeu, conforme definido no artigo 2.o, ponto 12 do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

4)   «Especificação técnica comum»: uma especificação técnica no domínio das TIC estabelecida de acordo com os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

5)   «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).


ANEXO IX

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

1.   Publicação dos anúncios

Os anúncios referidos nos artigos 67.o, 68.o, 69.o, 70.o, 92.o e 96.o devem ser enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações da União Europeia e publicados de acordo com as seguintes regras:

a)

Os anúncios a que se referem os artigos 67.o, 68.o, 69.o, 70.o, 92.o e 96.o são publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios periódicos indicativos publicados num perfil de adquirente em conformidade com artigo 67.o, n.o 1.

As entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido no ponto 2, alínea b);

b)

O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o artigo 71.o, n.o 5, segundo parágrafo.

2.   Publicação de informações complementares ou adicionais

a)

Salvo disposições em contrário previstas no artigo 73.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, as entidades adjudicantes devem publicar os documentos do concurso na sua totalidade na Internet;

b)

O perfil de adquirente pode incluir anúncios periódicos indicativos, referidos no artigo 67.o, n.o 1, informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efetuadas, os procedimentos anulados e todas as informações úteis de caráter geral, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços eletrónicos. O perfil de adquirente pode também incluir anúncios periódicos indicativos utilizados como meio de abertura de concurso, publicados a nível nacional nos termos do artigo 72.o.

3.   Formato e modalidades de envio de anúncios por via eletrónica

O formato e as modalidades de envio de anúncios por via eletrónica tal como definidos pela Comissão estão disponíveis no endereço Internet http://simap.europa.eu


ANEXO X

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO

(conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido.

4.

Objeto do sistema de qualificação (descrição dos produtos, serviços ou obras ou das respetivas categorias a adquirir através do sistema de códigos CPV. Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços.

5.

Condições a respeitar pelos operadores económicos, tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema e métodos através dos quais essas condições são verificadas. Caso a descrição dessas condições e dos métodos de verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos operadores económicos interessados, é suficiente um resumo das principais condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos.

6.

Período de vigência do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação.

7.

Menção de que o anúncio serve como meio de abertura do concurso.

8.

Endereço no qual podem ser obtidas informações e documentação adicionais relativas ao sistema de qualificação (caso o endereço seja diferente dos referidos no ponto 1.

9.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recurso e, se necessário, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

10.

Caso sejam conhecidos, critérios a que se refere o artigo 82.o que serão utilizados na adjudicação do contrato. Salvo se a proposta economicamente mais vantajosa seja identificada apenas com base no preço, os critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam apresentados no convite à apresentação de propostas ou à negociação.

11.

Se for o caso, indicação de que:

a)

É exigida/aceite a apresentação eletrónica de propostas ou pedidos de participação;

b)

São utilizadas as encomendas eletrónicas;

c)

É utilizada a faturação eletrónica;

d)

São aceites os pagamentos eletrónicos.

12.

Quaisquer outras informações relevantes.


ANEXO XI

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO

(conforme referido no artigo 69.o)

A.   CONCURSOS ABERTOS

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido.

4.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços, conforme aplicável; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico), descrição (códigos CPV). Se for caso disso, indicação de que as propostas abrangem a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades.

5.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços.

6.

Para os fornecimentos e as empreitadas de obras:

a)

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (códigos CPV). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das prestações e as características gerais das obras (códigos CPV);

b)

Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma parte e/ou à totalidade dos fornecimentos de produtos pretendidos.

No caso dos contratos de empreitada de obras, se a obra ou o contrato forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes;

c)

Relativamente aos contratos de empreitada de obras: informações relativas ao objeto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projetos.

7.

Para a prestação de serviços:

a)

Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a contratar;

b)

Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

c)

Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

d)

Indicar se as pessoas coletivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos serviços;

e)

Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas para uma parte dos serviços.

8.

Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.

9.

Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.

10.

Correio eletrónico ou endereço Internet em que os documentos do concurso estarão disponíveis para acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

Sempre que o acesso livre, direto e completo, a título gratuito, não estiver disponível pelas razões indicadas no artigo 73.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, uma indicação de como obter acesso aos documentos do concurso.

11.

a)

Data-limite de receção das propostas ou das propostas indicativas caso se trate da implementação de um sistema de aquisição dinâmico;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigidos;

12.

a)

Quando aplicável, pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;

b)

Data, hora e local da abertura.

13.

Quando aplicável, cauções e garantias exigidas.

14.

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável.

15.

Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

16.

Condições mínimas exigidas em termos económicos e técnicos ao operador económico a quem será adjudicado o contrato.

17.

Período durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.

18.

Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato.

19.

Critérios a que se refere o artigo 82.o que serão utilizados na adjudicação do contrato. Salvo se a proposta economicamente mais vantajosa seja identificada apenas com base no preço, os critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios caso não constem do caderno de encargos.

20.

Se for caso disso, data(s) e referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que o contrato diz respeito.

21.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos ou, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

22.

Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante.

23.

Quaisquer outras informações relevantes.

B.   CONCURSOS LIMITADOS

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido.

4.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro). Descrição (códigos CPV). Se for caso disso, indicação de que as propostas abrangem a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades.

5.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços.

6.

Para os fornecimentos e as empreitadas de obras:

a)

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (códigos CPV). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das prestações e as características gerais das obras (códigos CPV);

b)

Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma parte e/ou à totalidade dos fornecimentos de produtos pretendidos;

No caso dos contratos de empreitada de obras, se a obra ou o contrato forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes;

c)

Para os contratos de obras: informações relativas ao objeto da obra ou do contrato, caso este inclua igualmente a elaboração de projetos.

7.

Para a prestação de serviços:

a)

Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a contratar;

b)

Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

c)

Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

d)

Indicar se as pessoas coletivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos serviços;

e)

Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas para uma parte dos serviços.

8.

Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.

9.

Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato e, na medida do possível, data de arranque.

10.

Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

11.

a)

Data-limite de receção dos pedidos de participação;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

12.

Data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas.

13.

Quando aplicável, cauções e garantias exigidas.

14.

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável.

15.

Informações sobre a situação do operador económico e as condições mínimas exigidas em termos económicos e técnicos.

16.

Critérios a que se refere o artigo 82.o que serão utilizados na adjudicação do contrato. Salvo se a proposta economicamente mais vantajosa seja identificada apenas com base no preço, os critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam indicados no convite à apresentação de propostas.

17.

Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato;

18.

Se for caso disso, data(s) e referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que o contrato diz respeito.

19.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

20.

Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.

21.

Quaisquer outras informações relevantes.

C.   PROCEDIMENTOS POR NEGOCIAÇÃO

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido.

4.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro). Descrição (código CPV). Se for caso disso, indicação de que as propostas abrangem a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias das modalidades.

5.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços.

6.

Para os fornecimentos e as empreitadas de obras:

a)

Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (código CPV). Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a adquirir ou a natureza e volume das prestações e as características gerais das obras (código CPV);

b)

Indicar se os fornecedores podem concorrer a uma parte e/ou à totalidade dos fornecimentos dos produtos pretendidos;

No caso dos contratos de empreitada de obras, se a obra ou o contrato forem divididos em vários lotes: a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários, ou à totalidade dos lotes;

c)

Relativamente aos contratos de empreitadas de obras: informações relativas ao objeto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projetos.

7.

Para a prestação de serviços:

a)

Natureza e quantidade dos serviços a prestar. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a aquisições adicionais e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções, bem como o número de eventuais renovações. No caso dos contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos serviços a contratar;

b)

Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

c)

Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

d)

Indicar se as pessoas coletivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução dos serviços;

e)

Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas para uma parte dos serviços;.

8.

Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.

9.

Prazo de entrega, de execução ou de validade do contrato e, na medida do possível, data de arranque.

10.

Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.

11.

a)

Data-limite de receção dos pedidos de participação;

b)

Endereço para onde devem ser enviados;

c)

Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

12.

Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

13.

Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências à regulamentação aplicável.

14.

Informações sobre a situação do operador económico e as condições mínimas exigidas em termos económicos e técnicos.

15.

Critérios a que se refere o artigo 82.o que serão utilizados na adjudicação do contrato. Salvo se a proposta economicamente mais vantajosa seja identificada apenas com base no preço, os critérios que representam a proposta economicamente mais vantajosa e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso não constem do caderno de encargos ou não sejam indicados no convite à negociação.

16.

Se for caso disso, designação e endereço dos operadores económicos já selecionados pela entidade adjudicante.

17.

Se for caso disso, condições especiais a que está sujeita a execução do contrato.

18.

Se for caso disso, data(s) e referência(s) da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio periódico ou do anúncio de pré-informação no perfil do adquirente a que o contrato diz respeito.

19.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.

20.

Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante.

21.

Quaisquer outras informações relevantes.


ANEXO XII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NO ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO DE CONTRATO

(conforme referido no artigo 70.o)

I.   Informações para publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Natureza do contrato (fornecimentos, empreitada de obras ou prestação de serviços e códigos CPV; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro).

4.

Indicação sucinta, no mínimo, da natureza e da quantidade de produtos, obras ou serviços fornecidos.

5.

a)

Tipo de anúncio (anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, anúncio periódico, anúncio de concurso);

b)

Data(s) e referência(s) da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;

c)

No caso das adjudicações efetuadas sem concurso, indicar a disposição correspondente do artigo 50.o.

6.

Procedimento de contratação (concurso aberto, concurso limitado ou procedimento por negociação).

7.

Número de propostas recebidas. Indicar:

a)

Número de propostas recebidas de pequenas e médias empresas;

b)

Número de propostas recebidas a partir do estrangeiro;

c)

Número de propostas recebidas por via eletrónica.

No caso das adjudicações múltiplas (lotes, múltiplos acordos-quadro), essas informações devem ser fornecidas para cada adjudicação.

8.

Data de celebração do(s) contrato (s) ou do(s) acordo(s)-quadro, na sequência da decisão sobre a sua adjudicação ou celebração.

9.

Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos do artigo 50.o, alínea h).

10.

Para cada adjudicação, nome, endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet do(s) adjudicatário(s), incluindo:

a)

Informação sobre se o adjudicatário é uma pequena ou média empresa;

b)

Informação sobre se o contrato foi adjudicado a um consórcio.

11.

Indicar, se for caso disso, se o contrato foi ou pode ser subcontratado.

12.

Preço pago ou preço das propostas mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.

13.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações.

14.

Informações facultativas:

valor e parte do contrato que foi ou é suscetível de ser subcontratada a terceiros,

critérios de adjudicação.

II.   Informações não destinadas a publicação

15.

Número de adjudicações efetuadas (no caso de haver mais do que um adjudicatário).

16.

Valor de cada contrato celebrado.

17.

País de origem do produto ou serviço (origem comunitária ou origem não comunitária e, neste caso, discriminação por países terceiros).

18.

Critérios de adjudicação utilizados.

19.

Indicar se o contrato foi adjudicado a um proponente que apresentou uma variante, nos termos do artigo 64.o, n.o 1.

20.

Indicar as propostas excluídas por serem anormalmente baixas, nos termos do artigo 84.o.

21.

Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.


(1)  As informações das rubricas 6, 9 e 11 são consideradas informações não destinadas a publicação quando a entidade adjudicante considera que a sua divulgação é suscetível de lesar um interesse comercial sensível.


ANEXO XIII

TEOR DOS CONVITES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, PARA PARTICIPAÇÃO NO DIÁLOGO, PARA NEGOCIAÇÃO OU PARA CONFIRMAÇÃO DE INTERESSE PREVISTOS NO ARTIGO 74.o

1.

Os convites à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à negociação previstos no artigo 74.o devem incluir, no mínimo:

a)

A data-limite de receção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e as línguas em que devem ser redigidas;

No entanto, no caso dos contratos adjudicados através de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação, essas informações não podem constar do convite à negociação, mas do convite à apresentação de propostas;

b)

No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta e a língua ou as línguas que serão utilizadas;

c)

Uma referência ao anúncio de concurso eventualmente publicado;

d)

A indicação dos documentos eventualmente a anexar;

e)

Os critérios de adjudicação, caso não constem do anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação utilizado como meio de abertura de concurso;

f)

A ponderação relativa dos critérios de adjudicação do contrato ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, caso não constem do anúncio de concurso, do anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação ou do caderno de encargos.

2.

Se a abertura do concurso tiver sido efetuada através de um anúncio periódico indicativo, as entidades adjudicantes convidam posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de dar início à seleção dos proponentes ou dos participantes numa negociação.

Esse convite incluirá, pelo menos, as informações seguintes:

a)

Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relacionadas com contratos complementares e, se possível, o calendário provisório para exercer essas opções; no caso dos contratos renováveis, a natureza, quantidade e, se possível, o calendário provisório de publicação dos anúncios de concurso posteriores, para as empreitadas de obras, fornecimentos ou serviços que devam constituir o objeto do contrato;

b)

Tipo de processo: concurso limitado ou procedimento por negociação;

c)

Se necessário, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos, a execução das empreitadas de obras ou a prestação dos serviços;

d)

Caso não possa ser dado acesso eletrónico, endereço e data-limite para a apresentação dos pedidos de obtenção dos documentos do concurso, bem como a ou as línguas em que devem ser redigidos;

e)

Endereço da entidade adjudicante;

f)

Condições económicas e técnicas, garantias financeiras e informações exigidas aos operadores económicos;

g)

Forma do contrato que é objeto do anúncio de concurso: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou várias destas formas; e

h)

Critérios de adjudicação do contrato e respetiva ponderação ou, se for caso disso, ordem de importância desses critérios, caso tais informações não constem do anúncio indicativo, do caderno de encargos ou do convite à apresentação de propostas ou à negociação.


ANEXO XIV

LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 36.o, N.o 2

Convenção n.o 87 da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical;

Convenção n.o 98 da OIT sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva;

Convenção n.o 29 da OIT sobre o trabalho forçado ou obrigatório;

Convenção n.o 105 da OIT sobre a abolição do trabalho forçado;

Convenção n.o 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego;

Convenção n.o 111 da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão;

Convenção n.o 100 da OIT sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor;

Convenção n.o 182 da OIT relativa à interdição das piores formas de trabalho das crianças e à ação imediata com vista à sua eliminação;

Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;

Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia);

Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (Convenção POP);

Convenção de Roterdão sobre o Procedimento de Acordo Prévio com Conhecimento de Causa relativamente a Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO) (Convenção PIC), de 10 de setembro de 1998, e seus 3 protocolos regionais.


ANEXO XV

LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 83.o, N.o 3

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.


ANEXO XVI

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE MODIFICAÇÃO DE UM CONTRATO DURANTE O SEU PERÍODO DE VIGÊNCIA

(conforme referido no artigo 89.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Códigos CPV.

4.

Código NUTS do local principal de execução das obras no caso das empreitadas de obras ou código NUTS do local principal de entrega ou de execução no caso dos fornecimentos e dos serviços.

5.

Descrição do concurso antes e depois da modificação: natureza e volume das obras, natureza e quantidade ou valor dos fornecimentos, natureza e volume dos serviços.

6.

Quando aplicável, aumento de preço causado pela modificação.

7.

Descrição das circunstâncias que tornaram necessária a modificação.

8.

Data da decisão de adjudicação do contrato.

9.

Quando aplicável, nome, endereço, incluindo código NUTS, telefone, fax, endereço de correio eletrónico e endereço Internet do(s) novo(s) operador(es) económico(s).

10.

Informações sobre se o contrato está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos da União.

11.

Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for caso disso, de mediação. Informações precisas sobre os prazos de recurso ou, se for caso disso, nome, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.


ANEXO XVII

SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 91.o

Código CPV

Descrição

75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 [Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico] 79624000-4 e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a 85323000-9; 98133100-5, 98133000-4, 98200000-5 e 98500000-8 [Residências particulares com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos]

Saúde e serviços sociais e serviços conexos

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública, a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80000000-4 Serviços de educação e formação profissional a 80660000-8; de 92000000-1 a 92700000-8 79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5 [Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3 [Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e exposições]

Serviços administrativos nas áreas social, da educação, da saúde e da cultura

75300000-9

Serviços relacionados com a segurança social obrigatória (1)

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3, 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas

98131000-0

Serviços prestados por organizações religiosas

de 55100000-1 a 55410000-7; de 55521000-8 a 55521200-0 [55521000-8 Serviços de fornecimento de refeições (catering) a agregados privados, 55521100-9 Serviços de refeições ao domicílio, 55521200-0 Serviços de entrega de refeições] 55510000-8 [Serviços de cantinas], 55511000-5 [Serviços de cantinas e outros serviços de cafetaria de clientela restrita], 55512000-2 [Serviços de gestão de cantinas], 55523100-3 [Serviços de cantinas escolares] 55520000-1 [Serviços de fornecimento de refeições ao domicílio (catering)], 55522000-5 [Serviços de fornecimento de refeições a empresas de transportes], 55523000-2 [Serviços de fornecimento de refeições (catering) a outras empresas e instituições], 55524000-9 [Serviços de fornecimento de refeições (catering) a escolas]

Serviços de hotelaria e restauração

de 79100000-5 a 79140000-7; 75231100-5;

Serviços jurídicos, na medida em que não estejam excluídos nos termos do artigo 21.o, alínea c)

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3;

Outros serviços administrativos e das administrações públicas

de 75200000-8 a 75231000-4

Prestação de serviços à comunidade

de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9

Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, dentro do âmbito não excluído do artigo 21.o, alínea h)

de 79700000-1 a 79721000-4 [Serviços de investigação e de segurança, Serviços de segurança, Serviços de controlo de alarmes, Serviços de guarda, Serviços de vigilância, Serviços de localização, Serviços de localização de fugitivos, Serviços de patrulha, Serviços de emissão de cartões de identificação, Serviços de inquirição e investigação e Serviços de agência de detetives] 79722000-1 [Serviços de grafologia], 79723000-8 [Serviços de análise de resíduos]

Serviços de investigação e segurança

98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]

Serviços internacionais

64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]

Serviços postais

50116510-9 [Serviços de recauchutagem de pneumáticos], 71550000-8 [Serviços de ferraria]

Serviços diversos


(1)  Estes serviços não são abrangidos pela presente diretiva nos casos em que sejam organizados como serviços de interesse geral sem caráter económico. Os Estados-Membros são livres de organizar a prestação de serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços enquanto serviços de interesse geral ou enquanto serviços de interesse geral sem caráter económico.


ANEXO XVIII

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS SOCIAIS E OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

(conforme referido no artigo 92.o)

Parte A   Anúncio de concurso

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Descrição dos serviços ou das respetivas categorias e, quando aplicável, das obras e dos fornecimentos acessórios a contratar, incluindo uma indicação das quantidades ou valores em causa, códigos CPV.

4.

Código NUTS para o local principal de prestação dos serviços.

5.

Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido.

6.

Principais condições a satisfazer pelos operadores económicos com vista à sua participação ou, se for caso disso, endereço eletrónico onde podem ser obtidas informações pormenorizadas.

7.

Prazo(s) para contactar a entidade adjudicante tendo em vista a participação.

8.

Outras informações pertinentes.

Parte B   Anúncio periódico indicativo

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante.

2.

Breve descrição do contrato em causa, incluindo os códigos CPV.

3.

Se já forem conhecidos:

a)

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços;

b)

Prazo para a entrega ou o fornecimento de produtos, trabalhos ou a prestação de serviços e a duração do contrato;

c)

Condições de participação, nomeadamente:

se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

se for o caso, indicação sobre se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

d)

Breve descrição das principais características do procedimento de adjudicação a aplicar.

4.

Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato ou contratos e prazo para a receção das manifestações de interesse, bem como o endereço para onde as manifestações de interesse devem ser enviadas.

Parte C   Anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante.

2.

Breve descrição do contrato em causa, incluindo os códigos CPV.

3.

Se já forem conhecidos:

a)

Código NUTS do local principal de execução das obras, no caso das empreitadas de obras, ou do local principal de entrega ou de execução, no caso dos fornecimentos e serviços;

b)

Prazo para a entrega ou o fornecimento de produtos, trabalhos ou a prestação de serviços e a duração do contrato;

c)

Condições de participação, nomeadamente:

se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido,

se for o caso, indicação sobre se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica;

d)

Breve descrição das principais características do procedimento de adjudicação a aplicar.

4.

Mencionar se os operadores económicos interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato ou contratos e prazo para a receção das manifestações de interesse, bem como o endereço para onde as manifestações de interesse devem ser enviadas.

5.

Período de vigência do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação.

Parte D   Anúncio de adjudicação de contrato

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Indicação sucinta, no mínimo, da natureza e da quantidade dos serviços e, quando aplicável, das obras e fornecimentos acessórios realizados.

4.

Referência da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5.

Número de propostas recebida.

6.

Designação e endereço do(s) operador(es) económico(s) selecionado(s).

7.

Outras informações pertinentes.


ANEXO XIX

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS DE CONCURSO DE CONCEÇÃO

(conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Descrição do projeto (códigos CPV).

4.

Tipo de concurso: público ou limitado.

5.

No caso de concurso público: data-limite para a entrega de projetos.

6.

No caso dos concursos limitados:

a)

Número previsto de participantes ou margem de variação a considerar;

b)

Quando aplicável, os nomes dos participantes já selecionados;

c)

Critérios de seleção dos participantes;

d)

Data-limite de receção dos pedidos de participação.

7.

Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão específica.

8.

Critérios a aplicar na avaliação dos projetos.

9.

Quando aplicável, nomes dos membros do júri selecionados.

10.

Indicar se a decisão do júri tem caráter vinculativo para a autoridade adjudicante.

11.

Quando aplicável, número e valor dos prémios.

12.

Quando aplicável, pagamentos a efetuar a todos os participantes.

13.

Indicar se os autores dos projetos premiados estão autorizados a celebrar contratos complementares.

14.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações.

15.

Data de envio do anúncio.

16.

Outras informações pertinentes.


ANEXO XX

INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS RESULTADOS DOS ANÚNCIOS DE CONCURSOS DE CONCEÇÃO

(conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

1.

Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.

2.

Atividade principal exercida.

3.

Descrição do projeto (códigos CPV).

4.

Número total de participantes.

5.

Número de participantes estrangeiros.

6.

Vencedor ou vencedores do concurso.

7.

Quando aplicável, prémio ou prémios.

8.

Outras informações.

9.

Referência do anúncio de concurso de conceção.

10.

Designação e endereço do organismo responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Indicar os prazos para interposição de recursos e, se for caso disso, a designação, endereço postal, telefone, fax e correio eletrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações.

11.

Data de envio do anúncio.


ANEXO XXI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

A presente diretiva

Diretiva 2004/17/CE

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro período

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), primeiro período

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), segundo período

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 1.o, n.o 7, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 1.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 1.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 1.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 1.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 1.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 1.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 2.o, n.o 17

Artigo 1.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 18

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.o 20

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d), segundo e terceiro parágrafos

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 3; artigo 4, n.o 1; artigo 7.o, alínea a)

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigo 4.o

Artigo 11.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c), primeiro e terceiro travessões

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c), segundo, quarto, quinto e sexto travessões

Artigo 14.o, alínea a)

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 14.o, alínea b)

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 8.o

Anexo I–X

Artigo 15.o

Artigos 16.o e 61.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1; artigo 17.o, n.o 8

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2; artigo 17.o, n.o 8

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigo 16.o, n.o 8

Artigo 17.o, n.o 6, alínea a), primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, n.o 9

Artigo 17.o, n.o 6, alínea b), primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, n.o 10

Artigo 17.o, n.o 6, alínea a), terceiro parágrafo e n.o 6, alínea b), terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 11

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 12

Artigo 17.o, n.o 9

Artigo 16.o, n.o 13

Artigo 17.o, n.o 10

Artigo 16.o, n.o 14

Artigo 17.o, n.o 11

Artigo 17.o

Artigo 69.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1; artigo 62.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 20.o

Artigo 22.o; artigo 62.o, n.o 1

Artigo 21.o, alínea a)

Artigo 24.o, alínea a)

Artigo 21.o, alínea b)

Artigo 24.o, alínea b)

Artigo 21.o, alínea c)

Artigo 21.o, alínea d)

Artigo 24.o, alínea c)

Artigo 21.o, alínea e)

Artigo 21.o, alínea f)

Artigo 24.o, alínea d)

Artigo 21.o, alínea g)

Artigo 21.o, alínea h)

Artigo 21.o, alínea i)

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 22.o-A

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 21.o; artigo 62.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 21.o; artigo 62.o, n.o 1

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 22.o-A, artigo 12.o da Diretiva 2009/81/CE

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 3, alíneas a) a c)

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 29.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 30.o

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 31.o

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 32.o

Artigo 24.o, alínea e)

Artigo 33.o, n.os 1 e 2

Artigo 27.o

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos

Artigo 30.o, n.o 1; artigo 62, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 1, terceiro período

Artigo 34.o, n.o 1, quarto período

Artigo 30.o, n.o 2, considerando 41

Artigo 34.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo; n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 35.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo; n.o 5, quarto parágrafo; artigo 62, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 35.o, n.o 4

Artigo 35.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 35.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 6, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 37.o

Artigo 11.o

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 28.o, primeiro parágrafo

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 28.o, segundo parágrafo

Artigo 39.o

Artigo 13.o

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 48.o, n.os 1, 2 e 4; artigo 64.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 48.o, n.o 3; artigo 64.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 40.o, n.o 6

Artigo 48.o, n.os 5 e 6; artigo 64.o, n.o 3

Artigo 40.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 70.o, n.o 2, alínea f) e segundo parágrafo

Artigo 40.o, n.o 7, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 13

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 2, alíneas c) e d); artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 12.o

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.os 1 e 2

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 4

Artigo 42.o, n.o 1 e n.o 3, alínea b)

Artigo 44.o, n.o 5

Início do artigo 40.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 9, alínea a)

Artigo 45.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 46.o

Artigo 1.o, n.o 9, alínea b); artigo 45.o, n.o 3

Artigo 47.o

Artigo 1.o, n.o 9, alínea c); artigo 45.o, n.o 3

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o, alínea a)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 50.o, alínea b)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 50.o, alínea c)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 50.o, alínea d)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 50.o, alínea e)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 50.o, alínea f)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 50.o, alínea g)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 50.o, alínea h)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 50.o, alínea i)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea k)

Artigo 50.o, alínea j)

Artigo 40.o, n.o 3, alínea l)

Artigo 51.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 14.o, n.o 1; artigo 1.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 51.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 51.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 5; artigo 15.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2, último período

Artigo 52.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 6

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 52.o, n.o 7

Artigo 52.o, n.o 8

Artigo 52.o, n.o 9

Artigo 15.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 6; artigo 56.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 53.o, n.o 4

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 53.o, n.o 5

Artigo 56.o, n.o 4

Artigo 53.o, n.o 6

Artigo 56.o, n.o 5

Artigo 53.o, n.o 7

Artigo 56.o, n.o 6

Artigo 53.o, n.o 8

Artigo 56.o, n.o 7

Artigo 53.o, n.o 9

Artigo 56.o, n.o 8

Artigo 54.o

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Considerando 15

Artigo 59.o

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 60.o, n.o 4

Artigo 34.o, n.o 8

Artigo 60.o, n.o 5

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 60.o, n.o 6

Artigo 34.o, n.o 5

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 6

Artigo 61.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 6

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 4, segundo parágrafo; n.o 5, segundo e terceiro parágrafos; n.o 6, segundo parágrafo; n.o 7

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 4, primeiro parágrafo; n.o 5, primeiro parágrafo; n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 63.o

Artigo 35.o

Artigo 64.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 64.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 65.o

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 9

Artigo 45.o, n.o 10

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 9

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.os 1 e 2

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 3; artigo 44.o, n.o 1

Artigo 68.o

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 69.o

Artigo 42.o, n.o 1, alínea c); artigo 44.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 1, primeiro parágrafo; artigo 44.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 70.o, n.o 3

Artigo 43.o, n.os 2 e 3

Artigo 70.o, n.o 4

Artigo 43.o, n.o 5

Artigo 71.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1;

Artigo 70.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 71.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 44.o, n.os 2 e 3

Artigo 71.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos

Artigo 44.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 71.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 71.o, n.o 4

Artigo 71.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 44.o, n.o 6

Artigo 71.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 44.o, n.o 7

Artigo 71.o, n.o 6

Artigo 44.o, n.o 8

Artigo 72.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 72.o, n.os 2 e 3

Artigo 44.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 73.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 6

Artigo 73.o, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 1, primeiro períod; n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 1, segundo período

n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 49.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 49.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 75.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 49.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 76.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 76.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 76.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 76.o, n.o 4

Artigo 76.o, n.o 5

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 76.o, n.o 6

Artigo 76.o, n.o 7

Artigo 76.o, n.o 8

Artigo 77.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 77.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 77.o, n.o 3

Artigo 53.o, n.o 6

Artigo 77.o, n.o 4

Artigo 53.o, n.o 7

Artigo 77.o, n.o 5

Artigo 53.o, n.o 9

Artigo 77.o, n.o 6

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.os 1 e 2

Artigo 78.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 3

Artigo 79.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.os 4 e 5

Artigo 79.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.os 5 e 6

Artigo 79.o, n.o 3

Artigo 80.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 3; artigo 54.o, n.o 4

Artigo 80.o, n.o 2

Artigo 80.o, n.o 3

Artigo 53.o, n.o 3; artigo 54.o, n.o 4

Artigo 81.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 81.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 81.o, n.o 3

Artigo 82.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.o 3

Artigo 82.o, n.o 4

Considerando 1; considerando 55, terceiro parágrafo

Artigo 82.o, n.o 5

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 83.o

Artigo 84.o, n.o 1

Artigo 57.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 84.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 84.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 84.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 84.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 84.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 84.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 57.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 84.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 84.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 84.o, n.o 4

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 84.o, n.o 5

Artigo 85.o, n.os 1, 2, 3, 4 e artigo 86

Artigo 58.o, n.o 1 a 4; artigo 59.o

Artigo 85.o, n.o 5

Artigo 58.o, n.o 5

Artigo 87.o

Artigo 38.o

Artigo 88.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 2

Artigo 37.o, primeiro período

Artigo 88.o, n.o 3

Artigo 88.o, n.o 4

Artigo 37.o, segundo período

Artigo 88.o, n.os 5 a 8

Artigo 89.o

Artigo 90.o

Artigo 91.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 61.o

Artigo 96.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 63.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 96.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos

Artigo 96.o, n.o 3

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 97.o, n.o 1

Artigo 65.o, n.o 1

Artigo 97.o, n.o 2

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 97.o, n.os 3 e 4

Artigo 65.o, n.os 2 e 3

Artigo 98.o

Artigo 66.o

Artigo 99.o, n.o 1

Artigo 72.o, primeiro parágrafo

Artigo 99.o, n.o 2–6

Artigo 100.o

Artigo 50.o

Artigo 101.o

Artigo 102.o

Artigo 103.o

Artigo 68.o, n.os 3 e 4

Artigo 104.o

Artigo 68.o, n.o 5

Artigo 105.o, n.os 1 e 2

Artigo 68.o, n.os 1 e 2

Artigo 105.o, n.o 3

Artigo 106.o, n.o 1

Artigo 71.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 106.o, n.o 2

Artigo 106.o, n.o 3

Artigo 71.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 107.o

Artigo 73.o

Artigo 108.o

Artigo 109.o

Artigo 74.o

Artigo 110.o

Artigo 75.o

Anexo I a X

Anexo I (exceto primeiro período)

Anexo XII (exceto nota de rodapé 1)

Primeiro período do Anexo I

Nota de rodapé 1 do Anexo XII

Anexo II

Anexo III, n.os A, B, C, E, F, G, H, I e J

Anexo XI

Anexo III, n.o D

Anexo IV, n.o 1, primeiro ao terceiro parágrafos

Artigo 30.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Anexo IV, n.o 1, quarto parágrafo

Anexo IV, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 6, primeiro parágrafo, segundo período

Anexo V, (a) – (f)

Anexo XXIV, (b)–(h)

Anexo V, (g)

Anexo VI

Anexo XV

Anexo VII

Artigo 56.o, n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a)–f)

Anexo VIII, exceto o n.o 4

Anexo XXI, exceto o n.o 4

Anexo VIII, n.o 4

Anexo XXI, n.o 4

Anexo IX

Anexo XX

Anexo X

Anexo XIV

Anexo XI

Anexo XIII

Anexo XII

Anexo XVI

Anexo XIII, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 4

Anexo XIII, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 5

Anexo XIV

Anexo XXIII

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVI

Anexo XVII

Anexo XVII

Anexo XVIII

Anexo XIX

Anexo XVIII

Anexo XX

Anexo XIX

Anexo XXI

Anexo XXVI

Anexo XXII

Anexo XXV


28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/375


DIRETIVA 2014/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de proteção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O TFUE prevê que a União desenvolva uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que permanecem legalmente nos Estados-Membros. Para esse efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho devem adotar medidas sobre as condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros e sobre a definição dos seus direitos.

(3)

O Programa da Haia, adotado pelo Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004, reconheceu que a migração legal desempenhará um papel importante na promoção do desenvolvimento económico e convidou a Comissão a apresentar um plano de ação sobre a migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura de mão de obra migrante no mercado de trabalho.

(4)

O Conselho Europeu de 14 e 15 de dezembro de 2006 definiu um conjunto de medidas a adotar em 2007. Essas medidas incluem o desenvolvimento de políticas de migração legal bem geridas, no pleno respeito das competências nacionais, a fim de ajudar os Estados-Membros a dar resposta às necessidades de mão-de-obra atuais e futuras. O referido Conselho Europeu incentivou também a exploração de meios tendentes a facilitar a migração temporária.

(5)

O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu de 16 de outubro de 2008, expressou o empenho da União e dos seus Estados-Membros em praticarem uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração. Esse Pacto constitui a base de uma política comum de imigração, orientada por um espírito de solidariedade entre os Estados-Membros e pela cooperação com os países terceiros e baseada numa gestão adequada dos fluxos migratórios, em prol não apenas dos países de acolhimento mas também dos países de origem e dos próprios migrantes.

(6)

O Programa de Estocolmo, adotado pelo Conselho Europeu em 11 de dezembro de 2009, reconhece que a imigração laboral pode contribuir para o aumento da competitividade e da vitalidade económica e que, no contexto dos importantes desafios demográficos que a União enfrentará no futuro, com uma crescente procura de mão de obra, uma política de migração flexível representará um contributo relevante para o desenvolvimento e o desempenho económicos da União a longo prazo. Realça também a importância de garantir um tratamento justo aos nacionais de países terceiros que permanecem legalmente no território dos Estados-Membros e de otimizar o elo entre migração e desenvolvimento. O referido Programa convida a Comissão e o Conselho Europeu a prosseguirem a execução do Plano de ação sobre a migração legal estabelecido na Comunicação da Comissão de 21 de dezembro de 2005.

(7)

A presente diretiva deverá contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na categoria específica da migração temporária sazonal e para assegurar condições de trabalho e de vida dignas para os trabalhadores sazonais, estabelecendo normas justas e transparentes para a admissão e a permanência e definindo os direitos dos trabalhadores sazonais, concedendo simultaneamente incentivos e salvaguardas para evitar que a permanência para além do prazo autorizado e a permanência temporária se tornem permanentes. Além disso, as regras estabelecidas na Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contribuirão para evitar que a permanência temporária se transforme em permanência não autorizada.

(8)

Os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, nomeadamente nos termos da Diretiva 2000/43/CE do Conselho (5) e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (6).

(9)

A presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo do princípio da preferência por cidadãos da União no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros, expresso nas disposições aplicáveis dos Atos de Adesão relevantes.

(10)

A presente diretiva não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros a admitir no respetivo território para efeitos de trabalho sazonal, tal como especificado no TFUE.

(11)

A presente diretiva não deverá afetar as condições da prestação de serviços no quadro do artigo 56.o do TFUE. Concretamente, a presente diretiva não deverá afetar as condições de trabalho que, nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), se aplicam aos trabalhadores destacados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro para prestar um serviço no território de outro Estado-Membro.

(12)

A presente diretiva deverá abranger as relações de trabalho diretas entre os trabalhadores sazonais e os empregadores. Todavia, quando o direito nacional de um Estado-Membro autorizar a admissão de nacionais de países terceiros como trabalhadores sazonais através de agências de emprego ou de trabalho temporário estabelecidas no seu território e que tenham um contrato direto com o trabalhador sazonal, essas agências não deverão ser excluídas do âmbito da presente diretiva.

(13)

Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão, sempre que adequado e em consulta com os parceiros sociais, enumerar os setores de emprego que incluem atividades dependentes do ritmo das estações. As atividades dependentes do ritmo das estações do ano são típicas de setores como a agricultura e a horticultura, em especial durante o período de plantação ou de colheita, ou o turismo, durante o período de férias.

(14)

Caso previsto na legislação nacional e no respeito do princípio da não discriminação estabelecido no artigo 10.o do TFUE, os Estados-Membros são autorizados a conceder um tratamento mais favorável a nacionais de países terceiros específicos do que a nacionais de outros países terceiros na execução das disposições facultativas da presente diretiva.

(15)

A apresentação de pedidos de admissão como trabalhador sazonal só deverá ser autorizada quando o nacional de um país terceiro resida fora do território dos Estados-Membros.

(16)

Deverá ser possível recusar a admissão para os efeitos da presente diretiva por motivos devidamente justificados. Em particular, deverá ser possível recusar a admissão se um Estado-Membro considerar, com base numa avaliação dos factos, que o nacional de um país terceiro em causa representa uma potencial ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

(17)

A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(18)

A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos concedidos a nacionais de países terceiros que já permaneçam legalmente num Estado-Membro para efeitos de trabalho.

(19)

Aos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra são inteiramente aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (Código de Vistos), o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (Código das Fronteiras Schengen) e o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (11). Consequentemente, no que respeita a permanências não superiores a 90 dias, os referidos instrumentos regem as condições de admissão de trabalhadores sazonais no território dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra, ao passo que a presente diretiva só deverá regular os critérios e requisitos aplicáveis ao acesso ao trabalho. Aos Estados-Membros que não aplicam integralmente o Acervo de Schengen, à exceção do Reino Unido e da Irlanda, é aplicável unicamente o Código das Fronteiras Schengen. As disposições do acervo de Schengen a que se refere a presente diretiva pertencem à parte do acervo de Schengen em que a Irlanda e o Reino Unido não participam, pelo que essas disposições não se lhes aplicam.

(20)

Os critérios e requisitos de admissão assim como os motivos de recusa e de retirada ou não prorrogação/não renovação da autorização referentes a permanências que não excedam 90 dias deverão ser definidos na presente diretiva no que diz respeito à admissão como trabalhador sazonal. À emissão de vistos de curta duração para efeitos de trabalho sazonal são aplicáveis em conformidade as disposições relevantes do acervo de Schengen relativas às condições de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros, assim como aos motivos de recusa, prorrogação, anulação ou revogação dos referidos vistos. Em particular, a decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto e os respetivos fundamentos deverão ser notificados ao requerente, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 34.o, n.o 6, do Código de Vistos, por meio do modelo de formulário constante do Anexo VI desse Código.

(21)

A presente diretiva deverá definir as condições de admissão e de permanência no território e os critérios e requisitos de acesso ao trabalho nos Estados-Membros aplicáveis aos trabalhadores sazonais admitidos para permanências superiores a 90 dias.

(22)

A presente diretiva deverá prever um sistema de entrada flexível, baseado na procura e em critérios objetivos, como um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa que especifique os aspetos essenciais da relação contratual ou de trabalho.

(23)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever um teste que demonstre que um determinado posto não pode ser preenchido com pessoas já presentes no mercado de trabalho nacional.

(24)

Os Estados-Membros deverão poder recusar um pedido de admissão em particular quando o nacional de um país terceiro não tenha respeitado a obrigação decorrente de uma anterior decisão de admissão como trabalhador sazonal de deixar o território do Estado-Membro em causa no termo de validade da autorização para efeitos de trabalho sazonal.

(25)

Os Estados-Membros deverão poder exigir ao empregador que coopere com as autoridades competentes e apresente todas as informações relevantes necessárias a fim de evitar um possível abuso ou má utilização do procedimento estabelecido na presente diretiva.

(26)

A criação de um procedimento único para a emissão de uma autorização combinada que cubra a permanência e o trabalho contribuirá para a simplificação das normas atualmente em vigor nos Estados-Membros. Tal procedimento não deverá afetar o direito de os Estados-Membros designarem as autoridades competentes e o modo como estas deverão participar no procedimento único, de acordo com as especificidades nacionais de organização e prática administrativas.

(27)

A designação das autoridades competentes nos termos da presente diretiva não deverá prejudicar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nem, quando aplicável, dos parceiros sociais, de acordo com o direito e/ou a prática nacionais, quanto à análise dos pedidos e à tomada de decisões a seu respeito.

(28)

A presente diretiva deverá prever flexibilidade para os Estados-Membros no que se refere às autorizações a emitir para a admissão (entrada, permanência e trabalho) de trabalhadores sazonais. A emissão de vistos de longa duração nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros emitirem uma autorização prévia para trabalhar no Estado-Membro em causa. No entanto, a fim de assegurar que foram verificadas e respeitadas as condições de trabalho previstas na presente diretiva, deverá ficar claro nessas autorizações que foram emitidas para efeitos de trabalho sazonal. No caso de só serem emitidos vistos de curta duração, os Estados-Membros deverão utilizar a rubrica «observações» da vinheta de visto para o efeito.

(29)

Para todas as permanências que não excedam 90 dias, os Estados-Membros deverão optar entre emitir um visto de curta duração ou um visto de curta duração acompanhado de uma autorização de trabalho nos casos em que o nacional de um país terceiro esteja sujeito à obrigação de visto nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Caso o nacional de um país terceiro não esteja sujeito à obrigação de visto e o Estado-Membro não tenha aplicado o artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento, o Estado-Membro deverá emitir uma autorização de trabalho sob a designação de autorização para efeitos de trabalho sazonal. Para todas as permanências superiores a 90 dias, os Estados-Membros deverão optar por emitir uma das seguintes autorizações: um visto de longa duração, uma autorização de trabalhador sazonal ou uma autorização de trabalhador sazonal acompanhada de um visto de longa duração, se o visto de longa duração for requerido ao abrigo do direito nacional para entrar no território. Nada na presente diretiva deverá impedir os Estados-Membros de entregarem uma autorização de trabalho diretamente ao empregador.

(30)

Caso o visto seja requerido com o objetivo exclusivo de entrar no território de um Estado-Membro e o nacional de um país terceiro preencha as condições para que lhe seja emitida uma autorização de trabalho sazonal, o Estado-Membro em causa deverá conceder ao nacional do país terceiro todas as facilidades para obter o visto requerido e deverá assegurar que as autoridades competentes cooperem efetivamente no sentido de concretizar esse objetivo.

(31)

A duração máxima da permanência deverá ser fixada pelos Estados-Membros e estar limitada a um período de cinco a nove meses, o que juntamente com a definição de trabalho sazonal, deverá assegurar que o trabalho é de natureza genuinamente sazonal. Deverá prever-se a possibilidade de prolongamento de contrato ou de mudança de empregador, dentro do prazo máximo de permanência, desde que os critérios de admissão continuem a ser preenchidos. Tal deverá permitir reduzir o risco de abuso a que os trabalhadores sazonais estão sujeitos se estiverem vinculados a um único empregador e, simultaneamente, oferecer uma resposta flexível às verdadeiras necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores. A eventualidade de um trabalhador sazonal ser contratado por um empregador diferente nas condições previstas na presente diretiva não deverá conferir ao trabalhador sazonal a possibilidade de procurar trabalho no território dos Estados-Membros enquanto estiver desempregado.

(32)

Quando decidam prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal, os Estados-Membros deverão poder ter em consideração a situação do mercado de trabalho.

(33)

Caso um trabalhador sazonal seja admitido para uma permanência não superior a noventa dias e o Estado-Membro decida alargá-la para além de 90 dias, o visto de curta duração deverá ser substituído por um visto de longa duração ou por uma autorização de trabalhador sazonal.

(34)

Tendo em conta determinados aspetos da migração circular assim como as perspetivas de emprego dos trabalhadores sazonais de países terceiros por períodos superiores a uma única estação e os interesses dos empregadores da União de poderem contar com uma mão de obra mais estável e já formada, deverá prever-se a possibilidade de estabelecer procedimentos de admissão simplificados no que respeita aos nacionais de países terceiros de boa fé que tenham sido admitidos como trabalhadores sazonais num Estado-Membro pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenham sempre respeitado todos os critérios e condições previstos ao abrigo da presente diretiva para a entrada e permanência no Estado-Membro em causa. Esses procedimentos não deverão afetar nem contornar o requisito da natureza sazonal do trabalho.

(35)

Os Estados-Membros deverão envidar os seus melhores esforços para assegurar que seja disponibilizada aos requerentes a informação sobre as condições de entrada e de permanência, incluindo os direitos, as obrigações e os procedimentos de salvaguarda previstos na presente diretiva e todas as provas documentais necessárias para um pedido para permanecer e trabalhar no território de um Estado-Membro como trabalhador sazonal.

(36)

Os Estados-Membros deverão prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra os empregadores em caso de incumprimento das suas obrigações decorrentes da presente diretiva. Essas sanções deverão consistir nas medidas previstas no artigo 7.o da Diretiva 2009/52/CE e deverão incluir, se adequado, a responsabilidade do empregador pagar uma compensação aos trabalhadores sazonais. Deverão ser estabelecidos os mecanismos necessários para permitir aos trabalhadores sazonais obterem a compensação a que têm direito mesmo que já não se encontrem no território do Estado-Membro em causa.

(37)

Deverá ser instituído um conjunto de normas que regule o procedimento de análise dos pedidos de admissão enquanto trabalhador sazonal. Esse procedimento deverá ser eficaz e flexível, tendo em conta a carga de trabalho normal das administrações dos Estados-Membros, e transparente e justo, a fim de proporcionar aos interessados um nível adequado de segurança jurídica.

(38)

No caso de vistos de curta duração, as salvaguardas processuais são regidas pelas disposições relevantes do acervo de Schengen.

(39)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização para efeitos de trabalho sazonal o mais rapidamente possível após a respetiva apresentação. Em relação aos pedidos de prorrogação ou de renovação da autorização, quando apresentados dentro do prazo de validade da autorização, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis para garantir que o trabalhador sazonal não seja obrigado a interromper a relação laboral com o mesmo empregador, ou não seja impedido de mudar de empregador, devido a procedimentos administrativos em curso. Os requerentes deverão apresentar o seu pedido de prorrogação ou de renovação o mais rapidamente possível. De qualquer modo, o trabalhador sazonal deverá ser autorizado a permanecer no território do Estado-Membro em causa e, sempre que adequado, a continuar a trabalhar, até que uma decisão final sobre o pedido de prorrogação ou de renovação tenha sido tomada pelas autoridades competentes.

(40)

Dada a natureza do trabalho sazonal, os Estados-Membros deverão ser incentivados a não cobrar uma taxa para o tratamento dos pedidos. Todavia, caso o Estado-Membro decida cobrar uma taxa, esta não deverá ser desproporcionada ou excessiva.

(41)

Todos os trabalhadores sazonais deverão beneficiar de alojamento que assegure um nível de vida adequado. A autoridade competente deverá ser informada de qualquer mudança de alojamento. Caso esse alojamento seja assegurado pelo ou através do empregador, a renda não deverá ser excessiva em relação ao rendimento bruto do trabalhador sazonal nem em relação à qualidade desse alojamento nem deverá ser automaticamente deduzida do seu salário. O empregador deverá fornecer ao trabalhador sazonal um contrato de arrendamento ou um documento equivalente que estabeleça as condições de arrendamento do alojamento e deverá assegurar que o alojamento satisfaz as normas gerais de saúde e de segurança em vigor no Estado-Membro em causa.

(42)

Os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização para efeitos de trabalho sazonal, emitida ao abrigo da presente diretiva por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen, deverão poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen durante um período máximo de 90 dias em qualquer período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen e com o artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (12) (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen).

(43)

Tendo em conta a situação especialmente vulnerável dos trabalhadores sazonais naturais de países terceiros e a natureza temporária da sua contratação, é necessário assegurar uma proteção eficaz dos direitos dos trabalhadores sazonais de países terceiros, inclusive no domínio da segurança social, verificar regularmente a observância e garantir o pleno respeito do princípio de igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores que são nacionais dos Estado-Membro de acolhimento, respeitando o conceito de salário igual para trabalho igual no mesmo local de trabalho, aplicando acordos coletivos e outras convenções sobre as condições de trabalho que tenham celebrado a qualquer nível ou para os quais exista uma disposição estatutária, de acordo com o direito e a prática nacionais, nos mesmos termos aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

(44)

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo dos direitos e princípios consagrados na Carta Social Europeia, de 18 de outubro de 1961 e, sempre que relevante, na Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, de 24 de novembro de 1977.

(45)

Deverão aplicar-se aos trabalhadores sazonais de países terceiros, além das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento, as decisões arbitrais e as convenções e contratos coletivos celebrados a todos os níveis, de acordo com o direito e a prática nacionais do Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que se aplicam aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

(46)

Deverá ser concedida aos trabalhadores sazonais de países terceiros igualdade de tratamento relativamente aos ramos da segurança social enunciados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A presente diretiva não harmoniza a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social e não abrange a assistência social. Esta limita-se a aplicar o princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. A presente diretiva não deverá conferir mais direitos dos que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros que apresentem interesses transfronteiriços entre Estados-Membros.

Devido ao caráter temporário da permanência dos trabalhadores sazonais e sem prejuízo do Regulamento (EU) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os Estados-Membros deverão poder excluir as prestações familiares e as prestações de desemprego da igualdade de tratamento entre os trabalhadores sazonais e os seus nacionais e deverão poder restringir a aplicação da igualdade de tratamento no que respeita à educação e à formação profissional, assim como aos benefícios fiscais.

A presente diretiva não prevê o reagrupamento familiar. Além disso, a presente diretiva não confere direitos em relação a situações externas ao âmbito de aplicação da legislação da União, como, por exemplo, situações em que os membros da família residam num país terceiro. Tal não deverá, no entanto, afetar o direito dos sobreviventes que advenha do trabalhador sazonal de receberem uma pensão de sobrevivência quando residam num país terceiro. Tal não deverá prejudicar a aplicação não discriminatória, pelos Estados-Membros, da legislação nacional que prevê regras mínimas relativas às contribuições para os regimes de pensões. Deverão ser criados mecanismos a fim de assegurar uma cobertura efetiva da segurança social durante a permanência e a exportação dos direitos adquiridos dos trabalhadores sazonais, sempre que aplicável.

(47)

O direito da União não limita o poder dos Estados-Membros de organizarem os seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado-Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o montante dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem esse poder, os Estados-Membros deverão respeitar o direito da União.

(48)

As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social ao abrigo da presente diretiva não deverão prejudicar os direitos conferidos em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1231/2010.

(49)

A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva e, em particular, das disposições relativas aos direitos, às condições de trabalho e ao alojamento, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de mecanismos adequados para o controlo dos empregadores e, sempre que adequado, a realização, nos seus territórios respetivos, de inspeções eficazes e adequadas. A seleção dos empregadores a inspecionar deverá basear-se, em primeiro lugar, numa avaliação do risco a efetuar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em conta fatores como o setor em que a empresa opera e qualquer registo anterior de ocorrência de infração.

(50)

Para facilitar o controlo da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão criar mecanismos eficazes através dos quais os trabalhadores sazonais possam procurar reparação judicial e apresentar queixas, diretamente ou através de terceiros interessados, como sindicatos ou outras associações. Essa possibilidade é necessária para responder a situações em que os trabalhadores sazonais não tenham conhecimento destes mecanismos de controlo de aplicação ou hesitem em utilizá-los em seu próprio nome por recearem as possíveis consequências. Os trabalhadores sazonais devem ter acesso à proteção judicial contra atos de retaliação, a fim de garantir que os trabalhadores sazonais não sejam vítima da apresentação da queixa.

(51)

Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente a introdução de um procedimento especial de admissão e a adoção de condições de entrada e de permanência dos nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, e a definição dos seus direitos como trabalhadores sazonais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE), tendo em conta as políticas de imigração e de emprego aos níveis europeu e nacional. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(52)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 7.o, 15.o, n.o 3, 17.o, 27.o, 28.o, 31.o e 33.o, n.o 2, nos termos do artigo 6.o do TUE.

(53)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (15), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

(54)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(55)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece as condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal e define os direitos dos trabalhadores sazonais.

2.   Para permanências não superiores a 90 dias, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do acervo de Schengen, em particular o Código de Vistos, o Código das Fronteiras Schengen, e o Regulamento (CE) n.o 539/2001.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos Estados-Membros e que requeiram a admissão ou tenham sido admitidos, nos termos da presente diretiva, no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho sazonal.

A presente diretiva não se aplica a nacionais de países terceiros que no momento do pedido residam no território dos Estados-Membros, com exceção dos casos mencionados no artigo 15.o.

2.   Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros enumeram, sempre que adequado em consulta com os parceiros sociais, os setores de emprego que incluem atividades dependentes do ritmo das estações do ano. Os Estados-Membros podem alterar essa lista, sempre que adequado, em consulta com os parceiros sociais. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas modificações.

3.   A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

a)

Exerçam atividades em nome de empresas estabelecidas noutro Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.o do TFUE, incluindo os nacionais de países terceiros destacados por empresas estabelecidas num Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços nos termos da Diretiva 96/71/CE;

b)

Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido o seu direito à livre circulação na União, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

c)

Juntamente com os membros da sua família, e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os Estados-Membros ou entre a União e países terceiros.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

b)

«Trabalhador sazonal», um nacional de um país terceiro que mantenha o seu principal local de residência num país terceiro e permaneça legal e temporariamente no território de um Estado-Membro para exercer uma atividade dependente do ritmo das estações do ano, com base num ou mais contratos de trabalho de duração limitada, celebrados diretamente entre esse nacional de um país terceiro e o empregador estabelecido nesse Estado-Membro;

c)

«Atividade dependente do ritmo das estações do ano», uma atividade que está ligada a um determinado período do ano por um acontecimento recorrente ou um padrão de acontecimentos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais os níveis de mão-de-obra necessária são significativamente superiores aos necessários para as operações habituais;

d)

«Autorização de trabalhador sazonal», uma autorização emitida utilizando o modelo que figura no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (17), com uma menção ao trabalho sazonal e que autorize o seu titular a permanecer e trabalhar no território de um Estado-Membro por um período superior a noventa dias ao abrigo da presente diretiva;

e)

«Visto de curta duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Código de Vistos ou em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que não apliquem integralmente o acervo de Schengen;

f)

«Visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen ou em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que não apliquem integralmente o acervo de Schengen;

g)

«Procedimento de pedido único», um procedimento que, com base num pedido único de autorização para permanecer e trabalhar no território de um Estado-Membro, apresentado por um nacional de um país terceiro, conduza a uma decisão sobre o pedido de autorização de trabalhador sazonal;

h)

«Autorização para efeitos de trabalho sazonal», qualquer das autorizações a que se refere o artigo 12.o que habilitam o seu titular a permanecer e trabalhar no território do Estado-Membro que emitiu a autorização nos termos da presente diretiva;

i)

«Autorização de trabalho», a autorização emitida por um Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional para efeitos de trabalho no território desse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis constantes:

a)

Da legislação da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União ou entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros adotarem ou manterem disposições mais favoráveis para nacionais de países terceiros aos quais se aplica a presente diretiva no que respeita aos artigos 18.o, 19.o, 20.o, 23.o e 25.o.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

Critérios e requisitos para a admissão para efeitos de emprego como trabalhador sazonal para permanências não superiores a 90 dias

1.   Os pedidos de admissão num Estado-Membro nos termos da presente diretiva para uma permanência não superior a 90 dias são acompanhados de:

a)

Um contrato de trabalho válido ou, se previsto na legislação ou na regulamentação ou na prática administrativa nacionais, uma oferta de trabalho vinculativa para trabalhar como trabalhador sazonal no Estado-Membro em causa com um empregador estabelecido nesse Estado-Membro, que especifique:

i)

o local e o tipo de trabalho,

ii)

a duração da relação laboral,

iii)

a remuneração,

iv)

o número de horas de trabalho semanais ou mensais,

v)

a duração das férias pagas,

vi)

se for caso disso, outras condições de trabalho relevantes, e

vii)

se possível, a data de entrada em funções;

b)

O comprovativo de que subscreveu ou, caso a legislação nacional o preveja, requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa durante os períodos em que não beneficiará, por força do seu trabalho nesse Estado-Membro ou em consequência do mesmo, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer direito a prestação correspondente;

c)

O comprovativo de que o trabalhador sazonal disporá de alojamento adequado ou de que lhe será proporcionado alojamento adequado, nos termos do artigo 20.o.

2.   Os Estados-Membros exigem que as condições previstas no n.o 1, alínea a), sejam conformes com as disposições legislativas, as convenções coletivas e/ou a prática aplicáveis.

3.   Com base na documentação apresentada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros exigem que o trabalhador sazonal não recorra aos seus regimes de assistência social.

4.   Caso o contrato de trabalho ou a oferta de trabalho vinculativa especifique que o nacional de um país terceiro exercerá uma profissão regulamentada definida na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), os Estados-Membros podem exigir ao requerente que apresente documentação que ateste que o nacional do país terceiro preenche as condições estabelecidas na legislação nacional para o exercício dessa profissão.

5.   Ao analisarem um pedido de autorização a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, os Estados-Membros que não aplicam integralmente o acervo de Schengen verificam se o nacional de um país terceiro:

a)

Não representa um risco em termos de imigração ilegal;

b)

Tenciona sair do território dos Estados-Membros o mais tardar na data em que a autorização caducar.

Artigo 6.o

Critérios e requisitos para a admissão como trabalhador sazonal para permanências superiores a noventa dias

1.   Os pedidos de admissão a um Estado-Membro nos termos da presente diretiva para uma permanência superior a noventa dias são acompanhados de:

a)

Um contrato de trabalho válido ou, se previsto na legislação, regulamentação ou prática administrativa nacionais, uma oferta de trabalho vinculativa para trabalhar como trabalhador sazonal no Estado-Membro em causa com um empregador estabelecido nesse Estado-Membro, que especifique:

i)

o local e o tipo de trabalho,

ii)

a duração do da relação laboral,

iii)

a remuneração,

iv)

o número de horas de trabalho semanais ou mensais,

v)

a duração das férias pagas,

vi)

se for caso disso, outras condições de trabalho relevantes, e,

vii)

se possível, a data de entrada em funções;

b)

O comprovativo de que subscreveu ou, caso a legislação nacional o preveja, requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa durante os períodos em que não beneficiará, por força do seu trabalho nesse Estado-Membro ou em consequência do mesmo, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer direito a prestação correspondente;

c)

o comprovativo de que o trabalhador sazonal disporá de alojamento adequado ou de que lhe será proporcionado alojamento adequado, nos termos do artigo 20.o.

2.   Os Estados-Membros exigem que as condições previstas no n.o 1, alínea a), sejam conformes com as disposições legislativas, as convenções coletivas e/ou a prática aplicáveis.

3.   Com base na documentação apresentada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros exigem que o trabalhador sazonal disponha de meios de subsistência suficientes durante a sua estada, sem recorrer aos seus regimes de assistência social.

4.   Os nacionais de países terceiros que sejam considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública não são admitidos.

5.   Ao analisarem um pedido de autorização a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, os Estados-Membros verificam se o nacional de um país terceiro não representa um risco em termos de imigração ilegal e se tenciona sair do território dos Estados-Membros o mais tardar na data em que a autorização caducar.

6.   Caso o contrato de trabalho ou a oferta de trabalho vinculativa especifique que o nacional de um país terceiro exercerá uma profissão regulamentada definida na Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros podem exigir ao requerente que apresente documentação que ateste que o nacional do país terceiro preenche as condições estabelecidas na legislação nacional para o exercício dessa profissão.

7.   Os Estados-Membros exigem que os nacionais de países terceiros estejam na posse de um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros exigem que o prazo de validade do documento de viagem abranja pelo menos o prazo de validade da autorização para efeitos de trabalho sazonal.

Adicionalmente, os Estados-Membros podem também exigir que:

a)

O prazo de validade exceda a duração prevista de permanência por um período máximo de três meses;

b)

O documento de viagem tenha sido emitido nos últimos dez anos; e

c)

O documento de viagem contenha pelo menos duas páginas em branco.

Artigo 7.o

Volumes de admissão

A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros no respetivo território para efeitos de trabalho sazonal. Um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal pode ser considerado inadmissível ou ser indeferido com base nesse volume.

Artigo 8.o

Fundamentos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Não estiver cumprido o disposto nos artigos 5.o ou do artigo 6.o; ou

b)

Os documentos apresentados para efeitos dos artigos 5.o ou 6.o tiverem sido adquiridos de forma fraudulenta, ou forem falsificados, ou adulterados.

2.   Os Estados-Membros indeferem, se apropriado, um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

O empregador tiver sido sancionado nos termos da legislação nacional por trabalho clandestino e/ou ilegal;

b)

A empresa do empregador estiver a ser ou tiver sido dissolvida nos termos da legislação nacional sobre insolvência, ou não estiver a ser desenvolvida qualquer atividade económica; ou

c)

Tiver sido aplicada uma sanção ao empregador nos termos do artigo 17.o.

3.   Os Estados-Membros podem verificar se a vaga em questão pode ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro, podendo nesse caso indeferir o pedido. O presente número é aplicável sem prejuízo do princípio da preferência por os cidadãos da União, expresso nas disposições aplicáveis dos Atos de Adesão relevantes.

4.   Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

O empregador não tiver respeitado as suas obrigações legais no que se refere à segurança social, à fiscalidade, aos direitos laborais, às condições de trabalho, de acordo com as disposições legislativas e/ou as convenções coletivas aplicáveis; ou

b)

Durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, o empregador tiver suprimido um posto de trabalho a tempo inteiro a fim de criar a vaga que tenta preencher ao abrigo da presente diretiva;

c)

O nacional do país terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de uma anterior decisão de admissão como trabalhador sazonal.

5.   Sem prejuízo do n.o 1, as decisões de indeferimento de um pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

6.   Os fundamentos de recusa da emissão de um visto de curta duração regem-se pelas disposições aplicáveis do Código de Vistos.

Artigo 9.o

Retirada da autorização para efeitos de trabalho sazonal

1.   Os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Os documentos apresentados para efeitos dos artigos 5.o ou 6.o tiverem sido adquiridos de forma fraudulenta, ou forem falsificados, ou adulterados; ou

b)

O titular da autorização permanecer no seu território para fins distintos daqueles pelos quais lhe foi autorizada a permanência.

2.   Se apropriado, os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Tiver sido aplicada uma sanção ao empregador nos termos da legislação nacional por trabalho clandestino e/ou ilegal;

b)

A empresa do empregador estiver a ser ou tiver sido dissolvida nos termos da legislação nacional sobre insolvência, ou não estiver a ser desenvolvida qualquer atividade económica; ou

c)

Tiver sido aplicada uma sanção ao empregador nos termos do artigo 17.o.

3.   Os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Não estiver ou se tiver deixado de estar cumprido o disposto nos artigos 5.o ou 6.o;

b)

O empregador não tiver respeitado as suas obrigações legais no que se refere à segurança social, à fiscalidade, aos direitos laborais, ou às condições de trabalho, de acordo com as disposições legislativas e/ou as convenções coletivas aplicáveis;

c)

O empregador não tiver cumprido as suas obrigações estabelecidas no contrato de trabalho; ou

d)

Nos 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, o empregador tiver suprimido um posto de trabalho a tempo inteiro a fim de criar a vaga que tenta preencher ao abrigo da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se o nacional de um país terceiro requerer a proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) ou a proteção nos termos da legislação nacional, das obrigações internacionais ou da prática do Estado-Membro em causa.

5.   Sem prejuízo do n.o 1, as decisões de retirada de autorização têm em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive os interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

6.   Os fundamentos de anulação ou revogação de um visto de curta duração regem-se pelas disposições aplicáveis do Código de Vistos.

Artigo 10.o

Obrigação de cooperação

Os Estados-Membros podem exigir ao empregador que apresente todas as informações necessárias para emitir, prorrogar ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA EFEITOS DE TRABALHO SAZONAL

Artigo 11.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre todas as provas documentais necessárias ao pedido bem como à informação sobre entrada e permanência, incluindo os direitos e obrigações e as salvaguardas processuais do trabalhador sazonal.

2.   Quando os Estados-Membros concederem a nacionais de países terceiros uma autorização para efeitos de trabalho sazonal, fornecem-lhes também informação escrita sobre os seus direitos e obrigações nos termos da presente diretiva, incluindo os procedimentos de reclamação.

Artigo 12.o

Autorizações para efeitos de trabalho sazonal

1.   Para as permanências não superiores a 90 dias, os Estados-Membros concedem aos nacionais de um país terceiros que cumpram o disposto no artigo 5.o e não sejam abrangidos pelos fundamentos estabelecidos no artigo 8.o uma das seguintes autorizações para efeitos de trabalho sazonal, sem prejuízo das regras sobre a emissão de vistos de curta duração previstas no Código de Vistos e no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (20):

a)

Um visto de curta duração, indicando que é emitido para efeitos de trabalho sazonal;

b)

Um visto de curta duração e uma autorização de trabalho indicando que são emitidas para efeitos de trabalho sazonal; ou

c)

Uma autorização de trabalho indicando que é emitida para efeitos de trabalho sazonal, caso o nacional do país terceiro esteja isento da obrigação de visto nos termos do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 e o Estado-Membro em causa não aplique o artigo 4.o, n.o 3, do referido Regulamento no que diz respeito ao nacional do país terceiro em causa.

Ao procederem à transposição da presente diretiva, os Estados-Membros preveem as autorizações a que se referem as alíneas a) e c) ou as autorizações a que se referem as alíneas b) e c).

2.   Para as permanências superiores a 90 dias, os Estados-Membros concedem aos nacionais de países terceiros que cumpram o disposto no artigo 6.o e não sejam abrangidos pelos fundamentos estabelecidos no artigo 8.o uma das seguintes autorizações para efeitos de trabalho sazonal:

a)

Um visto de longa duração, indicando que é emitido para efeitos de trabalho sazonal;

b)

Uma autorização de trabalhador sazonal; ou

c)

Uma autorização de trabalhador sazonal e um visto de longa duração, se o visto de longa duração for exigido pela legislação nacional para entrar no território.

Ao procederem à transposição da presente diretiva, os Estados-Membros preveem apenas uma das autorizações a que se referem as alíneas a), b) e c).

3.   Sem prejuízo do acervo de Schengen, os Estados-Membros determinam se o pedido deve ser apresentado pelo nacional do país terceiro e/ou pelo empregador.

A obrigação de os Estados-Membros determinarem se o pedido deve ser apresentado por um nacional de um país terceiro e/ou pelo seu empregador não deverá prejudicar as disposições que exijam a participação de ambas as partes no procedimento.

4.   A autorização de trabalhador sazonal a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), é emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros utilizando o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Os Estados-Membros inscrevem na autorização a menção de que esta foi emitida para efeitos de trabalho sazonal.

5.   No caso de vistos de longa duração, os Estados-Membros inscrevem na rubrica «observações» da vinheta do visto a menção de que este foi emitido para efeitos de trabalho sazonal, de acordo com o ponto 12 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

6.   Os Estados-Membros podem registar informações suplementares sobre a relação de trabalho do trabalhador sazonal em formato papel, ou armazenar esses dados em formato eletrónico, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e da alínea a), ponto 16, do Anexo desse regulamento.

7.   Caso o visto seja requerido com o objetivo exclusivo de entrar no território de um Estado-Membro e o nacional de um país terceiro preencha as condições para que lhe seja concedida uma autorização de trabalho sazonal nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), o Estado-Membro em causa concede ao nacional do país terceiro todas as facilidades para obter o visto requerido.

8.   A emissão de vistos de longa duração a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros emitirem uma autorização prévia para trabalhar no Estado-Membro em causa.

Artigo 13.o

Pedidos de autorização de trabalhador sazonal

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para receber e tomar decisões sobre os pedidos de autorização de trabalhador sazonal e para emitir tais autorizações.

2.   O pedido de autorização de trabalhador sazonal é apresentado no quadro de um procedimento de pedido único.

Artigo 14.o

Duração da permanência

1.   Os Estados-Membros determinam o prazo máximo de permanência dos trabalhadores sazonais cuja duração não pode ser inferior a cinco meses nem superior a nove meses, num qualquer período de 12 meses. Após a expiração de tal prazo, o nacional de um país terceiro sai do território do Estado-Membro, a menos que o Estado-Membro em causa tenha emitido uma autorização de residência ao abrigo da sua legislação nacional ou da legislação da União para outros efeitos que não o trabalho sazonal.

2.   Os Estados-Membros podem determinar o prazo máximo num qualquer período de 12 meses durante o qual o empregador é autorizado a contratar trabalhadores sazonais. Esse período não pode ser inferior ao prazo máximo de permanência determinado nos termos do n.o 1.

Artigo 15.o

Prorrogação da permanência ou renovação da autorização para efeitos de trabalho sazonal

1.   No prazo máximo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, desde que se cumpra o disposto nos artigos 5.o ou 6.o, e que não estejam reunidos os fundamentos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.o 2 e, se aplicável, no artigo 8.o, n.o 4, os Estados-Membros concedem aos trabalhadores sazonais uma prorrogação da sua permanência, em caso de prorrogação de contrato com o mesmo empregador.

2.   Nos termos do respetivo direito nacional, os Estados-Membros podem decidir autorizar os trabalhadores sazonais a prorrogar o seu contrato com o mesmo empregador, e autorizar a prorrogação da sua permanência mais do que uma vez, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

3.   No prazo máximo indicado no artigo 14.o, n.o 1, desde que se cumpra o disposto nos artigos 5.o ou 6.o, e que não se estejam reunidos os fundamentos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), no artigo 8.o, n.o 2, e, se aplicável, no artigo 8.o, n.o 4, os Estados-Membros concedem aos trabalhadores sazonais uma prorrogação da sua permanência para fins de trabalho para outro empregador.

4.   Nos termos do respetivo direito nacional, os Estados-Membros podem decidir autorizar os trabalhadores a trabalhar para outro empregador e autorizar a prorrogação da sua permanência mais do que uma vez, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

5.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros aceitam a apresentação de um pedido quando o trabalhador sazonal, admitido nos termos da presente diretiva, esteja no território do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros podem recusar prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal, quando a vaga em questão puder ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa, por outros cidadãos da União ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente no Estado-Membro. O presente número é aplicável sem prejuízo do princípio da preferência por cidadãos da União, expresso nas disposições aplicáveis dos Atos de Adesão relevantes.

7.   Os Estados-Membros recusam prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal caso tenha sido atingida a duração máxima da permanência estabelecida no artigo 14.o, n.o 1.

8.   Os Estados-Membros podem recusar prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal, se o nacional de um país terceiro requerer proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, ou se o nacional de um país terceiro requerer proteção nos termos da legislação nacional, das obrigações internacionais ou da prática do Estado-Membro em causa.

9.   O artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas b), c) e d), não se aplicam a um trabalhador sazonal cujo pedido se refira à contratação por outro empregador, nos termos do n.o 3 do presente artigo, quando essas disposições se aplicam ao empregador anterior.

10.   Os fundamentos de prorrogação de um visto de curta duração regem-se pelas disposições relevantes Código de Vistos.

11.   Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 1, as decisões de prorrogação ou renovação têm em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive o interesse do trabalhador sazonal, e respeita o princípio da proporcionalidade.

Artigo 16.o

Simplificação do procedimento de reentrada

1.   Os Estados-Membros simplificam a reentrada de nacionais de países terceiros que foram admitidos nesse Estado-Membro como trabalhadores sazonais pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que respeitaram na íntegra as condições aplicáveis aos trabalhadores sazonais previstas na presente diretiva em todas as suas permanências.

2.   A simplificação a que se refere o n.o 1 pode incluir uma ou mais medidas, tais como:

a)

A concessão de uma derrogação ao requisito de apresentação de um ou mais documentos a que se referem os artigos 5.o ou 6.o;

b)

A emissão de várias autorizações de trabalho sazonal num único documento administrativo;

c)

Um procedimento acelerado para as decisões relativas a pedidos de autorização do trabalhador sazonal ou a vistos de longa duração;

d)

A análise prioritária dos pedidos de admissão como trabalhador sazonal, tendo inclusive em consideração as admissões anteriores nas decisões relativas a esses pedidos no que diz respeito ao esgotamento dos volumes de admissão.

Artigo 17.o

Sanções contra empregadores

1.   Os Estados-Membros preveem sanções contra os empregadores que não tenham cumprido as obrigações que lhes incumbem no âmbito da presente diretiva, incluindo a proibição de contratar trabalhadores sazonais contra os empregadores em situação de incumprimento grave das suas obrigações nos termos da presente diretiva. As sanções previstas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros garantem que, se a autorização para efeitos de trabalho sazonal for retirada nos termos do artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas b), c) e d), o empregador seja responsável pelo pagamento de uma compensação ao trabalhador sazonal, nos termos dos procedimentos previstos na legislação nacional. A responsabilidade abrange todas as obrigações que incumbiriam ao empregador se não lhe tivesse sido retirada a autorização para efeitos de trabalho sazonal.

3.   Caso o empregador seja um subcontratante que tenha violado a presente diretiva, e caso o contratante principal e qualquer subcontratante intermédio não tenham cumprido com diligência as respetivas obrigações previstas na legislação nacional, o contratante principal e o subcontratante intermédio podem:

a)

Ser sujeitos às sanções a que se refere o n.o 1;

b)

Em complemento ou em substituição do empregador, ser responsáveis pelo pagamento de quaisquer compensações devidas ao trabalhador sazonal nos termos do n.o 2;

c)

Em complemento ou em substituição do empregador, ser responsáveis por quaisquer pagamentos em atraso devidos ao trabalhador sazonal nos termos da legislação nacional.

Os Estados-Membros podem prever normas mais rigorosas de responsabilidade nos termos da legislação nacional.

Artigo 18.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro tomam uma decisão sobre o pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal. As autoridades competentes notificam a decisão ao requerente, por escrito, o mais cedo possível ou, o mais tardar, 90 dias a contar da data da apresentação do pedido completo, de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional.

2.   Em caso de pedido de prorrogação da permanência ou de renovação da autorização nos termos do artigo 15.o, os Estados-Membros tomam todas as medidas razoáveis para garantir que o trabalhador sazonal não seja obrigado a interromper a relação laboral com o mesmo empregador ou impedido de mudar de empregador, devido a procedimentos administrativos em curso.

Caso a validade da autorização para efeitos de trabalho sazonal caduque durante o procedimento de prorrogação ou de renovação, nos termos da respetiva legislação nacional, os Estados-Membros autorizam o trabalhador sazonal a permanecer no seu território até as autoridades competentes tomarem uma decisão sobre o pedido em causa, desde que este tenha sido apresentado dentro do prazo de validade dessa autorização e não tenha expirado o prazo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

Caso se aplique o segundo parágrafo, os Estados-Membros podem, nomeadamente, decidir:

a)

Emitir autorizações de residência temporárias ou autorizações equivalentes, até ser tomada uma decisão;

b)

Autorizar o trabalhador sazonal a trabalhar até ser tomada essa decisão.

Durante o período de análise do pedido de prorrogação ou de renovação, aplicam-se as disposições relevantes da presente diretiva.

3.   Caso as informações ou a documentação fornecidas para fundamentar o pedido estejam incompletas, as autoridades competentes comunicam ao requerente, num prazo razoável, quais as informações suplementares exigidas, e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até as autoridades competentes receberem as informações adicionais solicitadas.

4.   A fundamentação de uma decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal, que recusa a prorrogação de permanência ou a renovação de uma autorização para efeitos de trabalho sazonal é fornecida por escrito ao requerente. A fundamentação de uma decisão que retire a autorização de trabalho sazonal é fornecida por escrito ao trabalhador sazonal e, se previsto na legislação nacional, ao empregador.

5.   As decisões que declarem inadmissíveis ou indeferiram um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal, que recusem a prorrogação de permanência ou a renovação de uma autorização para efeitos de trabalho sazonal ou que retirem essa autorização são suscetíveis de recurso no Estado-Membro em causa, nos termos da legislação nacional. Na notificação escrita é indicado o tribunal ou a autoridade administrativa junto do qual pode ser interposto recurso, bem como o prazo para o interpor.

6.   As garantias processuais relativas aos vistos de curta duração regem-se pelas disposições relevantes do Código de Vistos.

Artigo 19.o

Taxas e custos

1.   Os Estados-Membros podem impor o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos ao abrigo da presente diretiva. O respetivo montante não pode ser desproporcionado nem excessivo. As taxas a pagar pelos vistos de curta duração regem-se pelas disposições relevantes do acervo de Schengen. Caso essas taxas sejam pagas pelo nacional de um país terceiro, os Estados-Membros podem prever que estes tenham o direito ao reembolso pelo empregador, nos termos do direito nacional.

2.   Os Estados-Membros podem exigir aos empregadores dos trabalhadores sazonais o pagamento dos seguintes custos:

a)

De viagem de ida e volta, desde o local de origem dos trabalhadores sazonais até ao local de trabalho no Estado-Membro em causa;

b)

Do seguro de doença a que se referem os artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e 6.o, n.o 1.

Caso sejam pagos pelos empregadores, os referidos custos não são reembolsáveis pelos trabalhadores sazonais.

Artigo 20.o

Alojamento

1.   Os Estados-Membros exigem um comprovativo de que o trabalhador sazonal beneficiará durante a sua permanência de um alojamento que lhe garanta um nível de vida aceitável, nos termos do direito e/ou da prática nacionais. A autoridade competente é informada de quaisquer alterações do alojamento do trabalhador sazonal.

2.   Caso o alojamento seja fornecido diretamente ou por intermédio do empregador:

a)

O trabalhador sazonal pode ser sujeito ao pagamento de uma renda que não seja excessiva em relação à sua remuneração nem à qualidade desse alojamento. A renda não pode ser automaticamente deduzida do salário do trabalhador sazonal;

b)

O empregador fornece ao trabalhador sazonal um contrato de arrendamento ou um documento equivalente onde se indiquem claramente as condições de alojamento;

c)

O empregador assegura-se de que o alojamento satisfaz as normas gerais de saúde e de segurança em vigor no Estado-Membro em causa.

Artigo 21.o

Recrutamento pelos serviços públicos de emprego

Os Estados-Membros podem determinar que o recrutamento de trabalhadores sazonais seja realizado unicamente pelos serviços públicos de emprego.

CAPÍTULO IV

DIREITOS

Artigo 22.o

Direitos com base na autorização para efeitos de trabalho sazonal

Durante o prazo de validade da autorização referida no artigo 12.o, o titular goza, pelo menos, dos seguintes direitos:

a)

O direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro que emitiu a autorização;

b)

O direito de aceder livremente a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização, nos termos da legislação nacional;

c)

O direito de exercer a atividade laboral concreta indicada na autorização, nos termos da legislação nacional.

Artigo 23.o

Direito à igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores sazonais têm direito à igualdade de tratamento relativamente aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos no que diz respeito:

a)

Às normas laborais, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho, incluindo as relativas a salários, despedimentos, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no local de trabalho;

b)

Ao direito à greve e às ações sindicais, nos termos do direito e da prática nacionais do Estado-Membro de acolhimento, à liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e benefícios proporcionados por esse tipo de organizações, incluindo o direito a negociar e celebrar convenções coletivas, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e de segurança pública;

c)

Aos pagamentos em atraso devidos pelos empregadores, relativos a quaisquer remunerações devidas ao nacional de um país terceiro;

d)

Aos ramos da segurança social, definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

e)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponíveis ao público, exceto o alojamento, sem prejuízo da liberdade contratual nos termos da legislação nacional e da União;

f)

Aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal, prestados pelos centros de emprego;

g)

Ao ensino e à formação profissional;

h)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, de acordo com os procedimentos nacionais relevantes;

i)

Aos benefícios fiscais, desde que o trabalhador sazonal seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão.

Os trabalhadores sazonais que se mudem para um país terceiro, ou os respetivos sobrevivos que residam em países terceiros titulares de direitos que lhes advenham desse trabalhador sazonal, recebem pensões legais baseadas na relação laboral anterior do trabalhador sazonal devidas de acordo com a legislação estabelecida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro.

2.   Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

i)

ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), excluindo as prestações familiares e as prestações de desemprego, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 1231/2010,

ii)

ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), restringindo a sua aplicação ao ensino e à formação profissional diretamente relacionados com a atividade laboral específica e excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos,

iii)

ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, subalínea i), em relação aos benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação aos casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador sazonal para os quais se requerem as prestações se situe no território do Estado-Membro em causa.

3.   O direito à igualdade de tratamento previsto no n.o 1 não prejudica o direito de o Estado-Membro retirar, ou recusar prorrogar ou renovar, a autorização para efeitos de trabalho sazonal, nos termos dos artigos 9.o e 15.o.

Artigo 24.o

Controlo, avaliação e inspeções

1.   Os Estados-Membros adotam medidas destinadas a prevenir eventuais abusos e a sancionar infrações à presente diretiva. Essas medidas incluem controlos, avaliações e, quando adequado, inspeções, nos termos do direito e da prática administrativa nacionais.

2.   Os Estados-Membros garantem que o serviço responsável pelas inspeções de trabalho, ou as autoridades competentes e, quando tal estiver previsto na legislação nacional para os trabalhadores nacionais, as organizações que representam os interesses dos trabalhadores, tenham acesso ao local de trabalho e, com o acordo do trabalhador, ao seu alojamento.

Artigo 25.o

Simplificação do procedimento de reclamação

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados através dos quais os trabalhadores sazonais possam apresentar queixas contra os seus empregadores, diretamente ou através de terceiros que, segundo os critérios estabelecidos na sua legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento da presente diretiva, ou através de uma autoridade competente do Estado-Membro, quando previsto na legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros garantem que os terceiros que, segundo os critérios estabelecidos pela sua legislação nacional, têm um interesse legítimo em garantir o cumprimento da presente diretiva, possam instaurar em nome do trabalhador sazonal, ou em seu apoio e com a sua aprovação, qualquer processo cível ou administrativo, à exceção dos procedimentos e decisões relativos aos vistos de curta duração, previsto com o objetivo de aplicar a presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os trabalhadores sazonais tenham acesso, tal como os restantes trabalhadores em posição semelhante, a medidas de proteção contra o despedimento ou outras formas de tratamento desfavorável por parte do empregador, em reação a uma queixa a nível da empresa ou a uma ação judicial destinada a fazer cumprir a presente diretiva.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Estatísticas

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão as estatísticas referentes ao número de autorizações para efeitos de trabalho sazonal emitidas pela primeira vez e, tanto quanto possível, referentes ao número de nacionais de países terceiros cuja autorização para efeitos de trabalho sazonal foi prorrogada, renovada ou retirada. Essas estatísticas são discriminadas por nacionalidade e, na medida do possível, por prazo de validade da autorização e por setor económico.

2.   As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2017.

3.   As estatísticas a que se refere o n.o 1 são comunicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

Artigo 27.o

Apresentação de relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez até 30 de setembro de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros e propõe as alterações necessárias.

Artigo 28.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até 30 de setembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 97.

(2)  JO C 166 de 7.6.2011, p. 59.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(5)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(6)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(7)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(8)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(9)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(12)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(13)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

(15)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(16)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(18)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(19)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).