ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.091.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 91

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2014 do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 308/2014 da Comissão, de 20 de março de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Almendra de Mallorca/Almendra Mallorquina/Ametlla de Mallorca/Ametlla Mallorquina (IGP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 309/2014 da Comissão, de 20 de março de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de la Comunitat Valenciana (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 310/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 313/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pecorino Sardo (DOP)]

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 314/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DECISÕES

 

 

2014/169/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

40

 

 

2014/170/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

43

 

 

2014/171/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de março de 2014, que nomeia um membro dinamarquês do Comité Económico e Social Europeu

48

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012)

49

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 355 de 31.12.2013)

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 307/2014 DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 682/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão, atualmente classificadas nos códigos NC ex 2001 90 30 e ex 2005 80 00, originárias da Tailândia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem que oscila entre 3,1 % e 12,9 %.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 954/2008 (3), o Conselho alterou as medidas em vigor no que respeita a um produtor-exportador e, consequentemente, a taxa aplicável a «Todas as outras empresas», que passou a oscilar entre 3,1 % e 14,3 %.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («reexame da caducidade»), o Conselho, por meio do Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 do Conselho (4), manteve o direito que oscila entre 3,1 % e 14,3 %.

2.   Pedido de reexame

(4)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa River Kwai International Food Industry Co. Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da Tailândia.

(5)

O âmbito do pedido limitou-se à análise do dumping no que respeita ao requerente.

(6)

No seu pedido, o requerente apresentou elementos de prova prima facie de que no seu caso, no que respeita ao dumping, se verificaram alterações nas circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas, sendo essas alterações de caráter duradouro.

(7)

O requerente alegou, em especial, que a mudança de circunstâncias está relacionada com alterações na gama de produtos que comercializa, que têm um impacto direto no custo de produção da referida gama de produtos. Uma comparação entre os seus preços no mercado interno e os seus preços de exportação para a União indicou que a margem de dumping seria aparentemente inferior ao nível atual das medidas.

3.   Início de um reexame intercalar parcial

(8)

A Comissão determinou, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping, no que respeita ao requerente. Assim, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5) em 14 de fevereiro de 2013 («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

4.   Período de inquérito de reexame

(9)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

5.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão informou oficialmente o requerente, os representantes do país de exportação, bem como a associação dos produtores da União (Association Européenne des Transformateurs de Maïs Doux – «AETMD»), do início do reexame intercalar.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

As observações escritas apresentadas pela AETMD foram analisadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

(13)

A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. A Comissão efetuou uma visita de verificação às instalações do requerente na Tailândia, em Banguecoque e Kanchanaburi.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa no presente reexame é o definido nos inquéritos inicial e de reexame da caducidade, nomeadamente o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, atualmente classificado no código NC ex 2001 90 30, e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com exceção dos produtos da posição 2006, atualmente classificado no código NC ex 2005 80 00, originários da Tailândia.

2.   Produto similar

(16)

Como estabelecido no inquérito inicial e confirmado no inquérito de reexame da caducidade, o milho doce produzido e vendido na União e o milho doce produzido e vendido na Tailândia têm, essencialmente, as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base do milho doce produzido na Tailândia e vendido para exportação para a União. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

1.   Determinação do valor normal

(17)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, primeiro período, do regulamento de base, a Comissão determinou, em primeiro lugar, se o total das vendas do produto similar realizadas pelo requerente no mercado interno durante o PIR era representativo. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o PIR.

(18)

O total de vendas do produto similar no mercado interno foi considerado representativo.

(19)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos vendidos para exportação para a União.

(20)

Para cada um destes tipos do produto, a Comissão determinou se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o PIR representar, pelo menos, 5 % do volume total de vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(21)

A Comissão determinou que, para todos os tipos do produto vendidos para exportação para a União, as vendas do requerente no mercado interno foram realizadas em quantidades representativas.

(22)

Em seguida, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o PIR, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(23)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(24)

A análise da Comissão relativamente às vendas no mercado interno mostrou que mais de 90 % das vendas no mercado interno eram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas era superior ao custo unitário de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o PIR.

2.   Determinação do preço de exportação

(25)

Todas as vendas de exportação do requerente para a União foram efetuadas diretamente a clientes independentes na União ou na Tailândia. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.   Comparação

(26)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(27)

Sempre que justificado, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(28)

Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção e carregamento, embalagem, comissões e encargos bancários, quando aplicáveis e devidamente justificados.

(29)

O requerente solicitou um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), do regulamento de base no que respeita a uma diferença, em termos de valor de marca, entre as vendas sob marca própria no mercado interno e as vendas sob marca própria no mercado da União. Alegadamente, o valor de marca da marca própria do requerente é mais elevado no mercado tailandês do que no mercado da União. Para justificar esta alegação, o requerente fez referência ao ajustamento feito no inquérito inicial e no reexame da caducidade.

(30)

No entanto, a situação do requerente no presente reexame intercalar é diferente da situação de outros produtores-exportadores, aos quais foi concedido o ajustamento no inquérito inicial e no inquérito de reexame da caducidade. O ajustamento feito no inquérito inicial e no inquérito de reexame da caducidade refere-se aos produtores-exportadores cujas vendas no mercado interno são realizadas sob a sua marca própria, enquanto as vendas para a União são realizadas sob a marca de retalhista. No presente reexame intercalar, as vendas do requerente, tanto no mercado interno como no mercado da União, foram realizadas sob a sua marca própria. Além disso, o ajustamento feito no inquérito inicial e no inquérito de reexame da caducidade dizia respeito à margem de lucro, ao calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. No entanto, no presente reexame intercalar, o valor normal baseia-se nos preços concretos do requerente no mercado interno.

(31)

Quanto à alegada ausência de valor de marca, no que respeita às vendas para o mercado da União, o importador do produto em causa que ostenta a marca do requerente é especializado na importação de produtos alimentares de marca, particularmente em proveniência da Ásia. O requerente não conseguiu clarificar ou apresentar elementos de prova relativamente aos motivos pelos quais as vendas a este importador específico eram de valor inferior ao valor de marca no mercado interno do requerente. Consequentemente, a Comissão concluiu que o requerente não demonstrou que a alegada diferença de valor de marca tem um impacto sobre os preços ou a respetiva comparabilidade.

(32)

O requerente solicitou também o mesmo ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. No entanto, uma vez que o requerente não demonstrou que a alegada diferença tem um impacto sobre os preços ou a respetiva comparabilidade, o ajustamento também não pôde ser aceite ao abrigo da referida disposição.

(33)

Por conseguinte, o pedido de ajustamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alíneas d) e k), é rejeitado.

(34)

No que se refere ao artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, o requerente solicitou igualmente um ajustamento para ter em conta uma redução da taxa de exportação paga pelo Estado. O Estado paga um montante ao requerente, sempre que o produto em causa é vendido para exportação, incluindo para o mercado da União.

(35)

O requerente conseguiu demonstrar que lhe é pago um montante equivalente a menos de 0,5 % do valor faturado, relativo às exportações para o mercado da União. Todavia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, pode ser efetuado um ajustamento do valor normal, se as condições previstas no referido artigo estiverem preenchidas, mas não do preço de exportação, como solicitado pelo requerente. Além disso, o inquérito mostrou que não era possível estabelecer uma relação direta entre o pagamento recebido pelo requerente, no que respeita ao produto em causa quando exportado para a União, e os encargos de importação relativos às matérias-primas fisicamente incorporadas nesse produto.

(36)

O requerente solicitou igualmente o mesmo ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea k). Contudo, uma vez que o requerente não conseguiu demonstrar qualquer relação entre a redução da taxa de exportação e o preço do produto exportado em causa, o pedido não pôde ser aceite.

(37)

O pedido de ajustamento para ter em conta a redução da taxa de exportação, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alíneas b) e k), é, por conseguinte, rejeitado.

4.    Dumping durante o PIR

(38)

Comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a União com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(39)

Nessa base, apurou-se uma margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de 3,6 %.

4.   CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

(40)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão apurou se as circunstâncias que determinaram a atual margem de dumping tinham mudado e se a alteração em questão era de carácter duradouro.

(41)

No seu pedido de reexame, o requerente referiu alterações na gama de produtos que comercializa, que teriam um impacto direto sobre os custos de produção dos referidos produtos. O inquérito confirmou que, devido a uma reestruturação da empresa, o requerente deixou de produzir e vender certos produtos que produzia e vendia aquando do inquérito inicial, o que teve um impacto sobre o custo de produção do produto em causa.

(42)

A AETMD comentou que a reestruturação efetuada pelo requerente poderá não ser de caráter duradouro, uma vez que se trata de um processo facilmente reversível.

(43)

De facto, é possível que a gestão do requerente, se assim o entender, consiga inverter o processo de reestruturação. No entanto, não existem elementos de prova que sugiram que a decisão do requerente de reestruturar e racionalizar a comercialização dos produtos do grupo entre as empresas do grupo não seja de caráter duradouro. Além disso, em 2009, a reestruturação já tinha sido realizada, o que indica que a nova estrutura empresarial é de caráter duradouro.

(44)

Na sequência da divulgação, a AETMD reiterou a sua alegação de que não se podia considerar que a alteração com base na qual o reexame tinha sido iniciado era de caráter duradouro. Mais especificamente, pôs em causa o impacto nos custos de produção causado pela reorganização interna do grupo, alegando que os custos podiam simplesmente ser reafetados dentro do grupo, a fim de diminuir o valor normal. Por este motivo, o novo custo de produção não poderia ser considerado de caráter duradouro. A AETMD também referiu que a filial responsável pela produção e venda de produtos frescos e o requerente partilham o mesmo endereço. A AETMD alegou que esta é mais uma indicação de que a reorganização não é profunda e duradoura.

(45)

Em resposta às alegações da AETMD expostas no considerando anterior, o requerente sublinhou que da reorganização também decorreu um melhor sistema de contabilização dos custos, que permitiu identificar e resolver estrangulamentos, de modo a otimizar a produção e reduzir os custos de fabrico. O requerente realçou, além disso, que uma eventual inversão da reorganização de 2009 nesta fase seria um processo muito complexo, já que a empresa-mãe do requerente, a Agripure Holding PLC, está cotada na bolsa tailandesa.

(46)

O risco de uma potencial inversão da reorganização do requerente já foi abordado no considerando 43.

(47)

Acresce que, para efeitos de verificação da exatidão das alegações constantes do pedido de início do presente reexame, a Comissão efetuou uma comparação entre o custo de produção dos tipos do produto exportados para a União durante o período de inquérito inicial (ou seja, antes da reorganização do requerente, em 2009) e durante o PIR. De facto, essa comparação confirmou que o custo de fabrico por unidade se alterou significativamente. A alteração nos custos de fabrico por unidade identificada ultrapassa uma simples reafetação dos custos, já que decorre de uma verdadeira diminuição nos custos de produção indiretos, nomeadamente em termos de encargos gerais de produção e custos de mão de obra.

(48)

Quanto ao facto de o requerente e a sua filial partilharem o mesmo endereço administrativo, trata-se de uma prática comum no setor empresarial. Além disso, durante a visita de verificação às instalações do requerente, a Comissão constatou que as linhas de produção e o armazenamento de produtos acabados nas instalações estavam afetadas à produção de milho doce; não havia qualquer traço visível de produção e armazenagem dos produtos frescos vendidos pela filial.

(49)

Tendo em conta os argumentos da AETMD e do requerente, e depois de identificar uma diminuição de facto do custo de produção por unidade entre o inquérito inicial e o PIR, o argumento avançado pela AETMD tem de ser rejeitado.

(50)

A AETMD defendeu ainda que o requerente tencionava aumentar a sua capacidade de produção em 2013, em cerca de 40 %. Segundo a AETMD, esse facto contrariaria a alegação do requerente de que o novo custo de produção revisto (que se sucedeu à reestruturação) seria de caráter duradouro.

(51)

Na realidade, o inquérito confirmou que o requerente está a aumentar a sua capacidade de produção. O impacto do aumento da capacidade foi um dos fatores com base nos quais se concluiu que existia um risco de continuação do dumping no reexame da caducidade (6).

(52)

Na sequência da divulgação, a AETMD reiterou a alegação de que o investimento em novas capacidades de produção teria necessariamente um efeito sobre o custo de produção e que, por conseguinte, o custo de produção prevalecente, com o qual os preços no mercado interno foram comparados no presente reexame (ver considerando 24), não seria de caráter duradouro. Em especial, a AETMD apresentou um cálculo com base nas fontes disponíveis, em conformidade com o qual concluiu que os custos totais iriam ser mais elevados devido a um aumento da depreciação em cerca de 10 %, em comparação com os custos atuais.

(53)

O requerente não refutou a alegação da AETMD relativamente ao aumento dos custos de depreciação, em si, mas sublinhou que esses custos de depreciação iriam ser compensados por aumentos nas receitas totais (decorrentes do aumento das vendas) e por reduções noutros custos geradas por uma maior automatização.

(54)

Tal como mencionado no considerando 51, o requerente está efetivamente a investir em novas instalações de produção. Os investimentos em novas instalações podem implicar um aumento dos custos de depreciação. Por outro lado, como salientado pelo requerente em resposta ao comentário da AETMD, as novas instalações de produção podem também implicar alterações (em comparação com as linhas de produção existentes), designadamente em termos de nível de automatização. Essas alterações deverão ter um efeito direto de diminuição dos custos de mão de obra e dos custos energéticos, podendo compensar os aumentos dos custos de depreciação.

(55)

Em termos gerais, conclui-se que o impacto global sobre o custo de produção por unidade produzida só poderá ser avaliado quando as novas instalações tiverem sido inauguradas e todos os custos adicionais estiverem refletidos na contabilidade.

(56)

No entanto, atendendo ao objetivo do investimento (aumento da eficiência e da competitividade, a fim de reduzir os custos de fabrico por unidade), espera-se que, pelo menos de médio a longo prazo, não se registe qualquer aumento significativo do custo de produção por unidade. Nestas circunstâncias, é de prever que o valor normal continue a basear-se nos preços praticados no mercado interno, como no presente reexame. Assim, o argumento apresentado pela AETMD tem de ser rejeitado.

(57)

Na sequência da divulgação, a AETMD questionou igualmente o caráter duradouro da nova margem de dumping. Afirmou que a base dos preços de exportação utilizada para o cálculo da margem de dumping não era representativa. Mais especificamente, afirmou que:

a)

O volume exportado durante o PIR era demasiado reduzido para ser considerado representativo; e

b)

No que se refere ao considerando 29, atendendo ao facto de as operações de exportação de produtos sob marca própria terem representado quase metade do total das exportações durante o PIR, os preços de exportação não deveriam ser considerados representativos. Segundo a AETMD, caso a redução das medidas proposta entrasse em vigor, a maior parte das exportações para a União Europeia será provavelmente realizada sob a marca de retalhista, a preços de exportação inferiores (7).

(58)

Uma vez que as quantidades exportadas para a União não foram significativas, a Comissão verificou se os preços de exportação do requerente pagos ou a pagar na União eram representativos, comparando-os com os preços de exportação do requerente pagos ou a pagar noutros países terceiros. Nessa base, concluiu-se que os preços ao consumidor na União eram coerentes com os preços cobrados aos clientes noutros mercados de exportação.

(59)

A existência de diferentes segmentos de mercado, marca própria e marca de retalhista, foi reconhecida no decurso dos inquéritos anteriores (8). Constitui um elemento importante da definição de diferentes tipos do produto incluídos na definição do produto em causa. Nesta base, as exportações de produtos sob marca própria foram comparadas com as vendas de produtos sob marca própria no mercado interno, e as vendas de exportação sob marca de retalhista foram comparadas com as vendas sob marca de retalhista no mercado interno.

(60)

A alegação da AETMD de que as exportações futuras serão realizadas principalmente sob marca de retalhista é especulativa e não se apoia em elementos de prova, sendo, portanto, insuficiente para pôr em causa a representatividade das exportações de produtos sob marca própria durante o PIR. Por conseguinte, a alegação da AETMD é rejeitada.

(61)

A AETMD alegou ainda que a redução do direito para um nível inferior poderia criar um risco de evasão das medidas.

(62)

Recorde-se que os direitos em vigor já são diferenciados para os produtores-exportadores tailandeses. Por conseguinte, o risco de evasão (isto é, utilizar o código adicional TARIC com direitos inferiores) está presente desde a instituição das medidas iniciais. Um direito inferior para um desses produtores-exportadores não aumenta, por si só, o risco de evasão por parte da Tailândia, no seu todo.

(63)

Além disso, caso surjam informações que sugiram que os direitos são neutralizados devido a evasão, é possível iniciar um inquérito, conforme adequado, desde que estejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 13.o do regulamento de base.

(64)

A AETMD declarou também que o requerente pode ter aumentado artificialmente os preços de exportação para a União, mediante uma compensação cruzada através da venda de outros produtos a preços artificialmente baixos.

(65)

Como referido no considerando 58, os preços de exportação do produto em causa para a União eram coerentes com os preços para países terceiros. Assim, não existem indicações de que os preços de exportação para a União tenham sido artificialmente elevados durante o PIR e, por conseguinte, o argumento é rejeitado.

5.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(66)

Tendo em conta os resultados do inquérito, a Comissão considera adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa provenientes da River Kwai International Food Industry Co. Ltd.

(67)

Além disso, e a pedido do requerente, o seu endereço na Tailândia é igualmente alterado.

6.   DIVULGAÇÃO

(68)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013.

(69)

Na sequência da divulgação, o Governo tailandês alegou que a taxa média do direito para os exportadores colaborantes não incluídos na amostra deve também ser revista, a fim de ter em conta as conclusões do presente reexame intercalar parcial. Convém assinalar que esta alegação vai além do âmbito limitado do presente reexame, que apenas pretende ajustar o nível das taxas do direito anti-dumping em vigor, no que respeita ao requerente. Qualquer pedido de alteração do nível das taxas de direitos anti-dumping na sequência de uma alegada alteração das circunstâncias deve ser feito nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação tem de ser rejeitada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa a River Kwai International Food Industry Co., Ltd no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 passa a ter a seguinte redação:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

«River Kwai International Food Industry Co., Ltd,

99 Moo 1 Thanamtuen Khaupoon Road

Kaengsian, Muang, Kanchanaburi 71000

Tailândia

3,6

A791».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho, de 18 de junho de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 159 de 20.6.2007, p. 14).

(3)  Regulamento (CE) n.o 954/2008 do Conselho, de 25 de setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 682/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 260 de 30.9.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 875/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 244 de 13.9.2013, p. 1).

(5)  JO C 42 de 14.2.2013, p. 7.

(6)  Ver considerandos 49 a 75 do reexame da caducidade.

(7)  Ver considerando 86 do reexame da caducidade.

(8)  Ver considerando 85 do reexame da caducidade.


27.3.2014   

PT

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L 91/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 308/2014 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Almendra de Mallorca/Almendra Mallorquina/Ametlla de Mallorca/Ametlla Mallorquina (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Almendra de Mallorca»/«Almendra Mallorquina»/«Ametlla de Mallorca»/«Ametlla Mallorquina», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Almendra de Mallorca»/«Almendra Mallorquina»/«Ametlla de Mallorca»/«Ametlla Mallorquina» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 317 de 31.10.2013, p. 8.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Almendra de Mallorca/Almendra Mallorquina/Ametlla de Mallorca/Ametlla Mallorquina (IGP)


27.3.2014   

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L 91/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 309/2014 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de la Comunitat Valenciana (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Aceite de la Comunitat Valenciana», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Aceite de la Comunitat Valenciana» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Aceite de la Comunitat Valenciana» (DOP).

A denominação objeto do n.o 1 identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 276 de 25.9.2013, p. 9.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1).


27.3.2014   

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L 91/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 310/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um monitor a cores com um ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal de ecrã de aproximadamente 48 cm (19 polegadas) com dimensões de aproximadamente 46 × 37 × 21 cm, com:

uma resolução nativa de 1 440 × 900 píxeis;

resoluções suportadas de 640 × 480, 800 × 600, 1 024 × 768 e 1 280 × 1 024 píxeis;

um formato de 16:10;

uma distância entre píxeis de 0,285 mm;

um brilho de 300 cd/m2;

um contraste de 500:1;

um tempo de resposta de 8 ms;

dois altifalantes;

botões de ligar/desligar e de comando.

O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:

uma DVI-D;

duas VGA.

Tem um suporte com um mecanismo de inclinação.

O monitor é apresentado para utilização com máquinas automáticas para processamento de dados (APD).

8528 51 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528 e 8528 51 00.

Dadas as características objetivas do produto, tais como a resolução, as resoluções suportadas, o formato, a distância entre píxeis adequada para visualização prolongada a curta distância, o brilho, as interfaces habitualmente utilizadas em sistemas APD e a presença de mecanismos de inclinação, a utilização a que se destina é a de um monitor dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema APD da posição 8471.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8528 51 00 como outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471.


27.3.2014   

PT

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L 91/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 311/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Uma máquina com funções de reprodução e edição de som dentro de um invólucro com dimensões de aproximadamente 43 × 15 × 8 cm.

Está equipada com um leitor de CD e uma saída áudio. Tem botões simples, botões de pressão, botões reguladores (sliders) e um pequeno ecrã de cristais líquidos (LCD).

A máquina tem a capacidade para edição de som e está equipada com seamless loop, stutter starts, um contador de batidas por minuto (BPM) e um fader.

A máquina destina-se a ser utilizada para reprodução e edição de som num ambiente não profissional.

8519 81 35

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8519, 8519 81 e 8519 81 35.

Como a máquina está concebida para o desempenho de duas funções alternativas (função de reprodução de som e função de edição de som), deve ser classificada, por força da Nota 3 da Secção XVI, como sendo a máquina que desempenha a função principal.

Devido às suas características objetivas, nomeadamente a presença de apenas uma possibilidade de entrada de ficheiros de sons (leitor de CD) e à reduzida capacidade de edição, a função de reprodução de som é a sua função principal.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8519 81 35 como outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som de sistema de leitura por raio laser.

2.

Uma máquina com funções de reprodução e edição/mistura de som (designada «disc jockey multi player») num invólucro com dimensões de aproximadamente 40 × 32 × 10 cm.

Está equipada com um leitor de CD e tem várias interfaces (USB, saídas áudio e leitor de cartões SD). Tem botões simples, botões de pressão, botões reguladores (sliders) e um ecrã de cristais líquidos (LCD) de 6,1 polegadas.

A máquina tem capacidade para edição e mistura de som. Para alcançar estes objetivos está equipada, nomeadamente, com:

um contador automático de batidas por minuto (BPM);

um fader start e um back cue;

um track hot cue;

um loop;

um loop de 4 batidas;

um cue point setting.

A máquina destina-se a ser utilizada por disc-jockeys profissionais para reprodução, edição e mistura de som.

Os ficheiros de som que são reproduzidos, editados e misturados podem ter origem de diversas fontes (leitor de CD, máquina automática para processamento de dados, memória USB ou cartão SD).

A máquina pode funcionar isoladamente ou em conjunto com uma máquina automática para processamento de dados.

8543 70 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90.

Como a máquina está concebida para o desempenho de duas funções alternativas (função de reprodução de som e função de edição/mistura de som), deve ser classificada, por força da Nota 3 da Secção XVI, como sendo a máquina que desempenha a função principal.

Devido às suas características objetivas, isto é, o número de características técnicas para edição e mistura de som, a possibilidade de misturar ficheiros de som provenientes de várias fontes, o modelo e a conceção da máquina, a função de edição/mistura de som é a função principal da máquina. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8519.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8543 70 90 como outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 85.


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/15


REGULAMENTO (UE) N.o 312/2014 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2014

que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização urgente de um mercado interno da energia plenamente operacional e interligado que contribua para garantir o fornecimento de energia acessível e sustentável à economia da União é fundamental para a concretização do objetivo de reforçar a competitividade e de assegurar a todos os consumidores a possibilidade de comprar energia aos melhores preços.

(2)

A fim de aprofundar a integração do mercado, é importante que as regras sobre a compensação das redes de transporte de gás facilitem as transações de gás em diferentes zonas de compensação, contribuindo assim para o desenvolvimento da liquidez do mercado. O presente Regulamento define, portanto, a harmonização das regras sobre compensação ao nível da União, que tem por objetivo proporcionar aos utilizadores das redes a certeza de que podem gerir as suas posições de equilíbrio em diferentes zonas de compensação por toda a União, de forma não discriminatória e eficiente de um ponto de vista económico.

(3)

O presente Regulamento apoia o desenvolvimento de um mercado grossista do gás na União Europeia, de curto prazo e competitivo, que possibilite o fornecimento de flexibilidade do gás, seja qual for a fonte, para o oferecer para compra e colocar à venda através de mecanismos de mercado, de modo a que os utilizadores da rede possam equilibrar as suas carteiras de compensação de forma eficiente ou o operador da rede de transporte possa utilizar a flexibilidade do gás na compensação da sua rede de transporte.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás. As regras de compensação baseadas no mercado incentivam financeiramente os utilizadores da rede a equilibrarem as suas carteiras de compensação através de encargos de compensação que refletem os custos.

(5)

Os utilizadores da rede são responsáveis pelo equilíbrio entre os seus fornecimentos e os seus consumos, sendo as regras de compensação destinadas a promover o mercado grossista do gás de curto prazo, com plataformas de negociação estabelecidas para facilitar ainda mais o comércio de gás entre os utilizadores da rede e o operador da rede de transporte. Os operadores das redes de transporte realizam a compensação residual das redes de transporte que possa ser necessária. Ao fazê-lo, os operadores das redes de transporte devem seguir a ordem de mérito. A ordem de mérito foi definida para que, na aquisição de gás, os operadores das redes de transporte tenham em consideração tanto fatores económicos como operacionais, utilizando produtos que podem ser fornecidos a partir do mais vasto leque de fontes, incluindo produtos provenientes de GNL e instalações de armazenagem. Os operadores das redes de transporte devem procurar maximizar a quantidade das suas necessidades de compensação de gás através da compra e venda de produtos normalizados de curto prazo no mercado grossista do gás de curto prazo.

(6)

A fim de permitir que os utilizadores da rede equilibrem as suas carteiras de compensação, o presente Regulamento estabelece igualmente requisitos mínimos em matéria de fornecimento de informações para implementar um regime de compensação baseado no mercado. Consequentemente, as informações fornecidas ao abrigo do presente Regulamento visam apoiar o regime de compensação diária e pretendem ajudar o utilizador da rede a gerir os seus riscos e oportunidades de forma eficiente em termos de custos.

(7)

Para além de proteger informações comercialmente sensíveis, nos termos do presente Regulamento os operadores das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações e dos dados que lhes tenham sido fornecidos para efeitos de cumprimento do presente Regulamento e não devem divulgar a terceiros a totalidade ou parte destas informações ou dados, salvo na medida em que estejam autorizados por lei a fazê-lo.

(8)

O presente Regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 715/2009, cujas disposições complementa e do qual é parte integrante. As referências de outros atos jurídicos ao Regulamento (CE) n.o 715/2009 devem ser entendidas como igualmente feitas ao presente Regulamento. O presente Regulamento não é aplicável a capacidades não isentas em novas infraestruturas de vulto que tenham sido objeto de uma derrogação ao abrigo do artigo 32.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou do antigo artigo 18.o da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na medida em que tal aplicação não prejudique esta derrogação. O presente Regulamento aplica-se tendo em conta a natureza específica das interligações.

(9)

O presente Regulamento foi elaborado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Procede a uma maior harmonização das regras de compensação estabelecidas no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, com vista a facilitar o comércio do gás.

(10)

O presente Regulamento contém disposições aplicáveis a operadores de redes de distribuição e que visam harmonizar o papel que estes desempenham apenas nos casos e na medida necessária para a correta aplicação dessas disposições.

(11)

As entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte devem ter em conta as melhores práticas e procurar harmonizar os processos para a aplicação do presente Regulamento. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência e as entidades reguladoras nacionais devem assegurar a aplicação de regras de compensação em toda a União da forma mais eficaz possível.

(12)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente Regulamento institui um código de rede que define as regras de compensação do gás, incluindo as regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, encargos de compensação, processos de pagamento associados aos encargos da compensação diária e compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Regulamento é aplicável a zonas de compensação dentro das fronteiras da União.

2.   O presente Regulamento não é aplicável a zonas de compensação em Estados-Membros que possuam uma derrogação com base no artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE.

3.   O presente Regulamento não é aplicável à conciliação que seria necessária entre as atribuições e o consumo real determinado posteriormente com base nas leituras dos contadores a nível do cliente final quando estas forem efetuadas.

4.   Também não é aplicável em situações de emergência em que o operador da rede de transporte implementa medidas específicas definidas ao abrigo das regras nacionais aplicáveis e com base no Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (5), consoante os casos.

5.   Os direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento para os utilizadores da rede aplicam-se apenas aos utilizadores da rede que tenham celebrado um acordo juridicamente vinculativo, que seja um contrato de transporte ou outro tipo de contrato, que lhes permita apresentar notificações de transação em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que complementa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como do artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Além disso, entende-se por:

1)

«Zona de compensação», um sistema de entrada-saída ao qual é aplicável um regime de compensação específico e que pode incluir redes de distribuição ou partes das mesmas;

2)

«Ação de compensação», uma ação realizada pelo operador da rede de transporte para alterar os fluxos de gás que entram ou saem da rede de transporte, excluindo as ações relacionadas com o gás não contabilizado como saído do sistema e o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para o funcionamento da mesma;

3)

«Encargos da neutralidade pela compensação», os encargos correspondentes à diferença entre as quantias recebidas ou a receber e as quantias pagas ou a pagar pelo operador da rede de transporte devido à realização de atividades de compensação, que sejam devidas aos utilizadores da rede em causa ou por estes;

4)

«Plataforma de negociação», uma plataforma eletrónica disponibilizada e gerida por um operador de plataformas de negociação, através da qual os participantes na negociação podem apresentar e aceitar, incluindo o direito de revisão e retirada, propostas de compra e de venda do gás necessário para responder a flutuações de curto prazo na procura ou oferta de gás, de acordo com os termos e condições aplicáveis na plataforma de negociação e na qual o operador da rede de transporte efetua transações para efeitos de realização de ações de compensação;

5)

«Participante na negociação», um utilizador da rede ou um operador da rede de transporte que seja titular de um contrato com o operador da plataforma de negociação e satisfaça as condições necessárias para transacionar na plataforma de negociação;

6)

«Plataforma de compensação», uma plataforma de negociação onde um operador de redes de transporte é um participante na negociação em todas as transações;

7)

«Serviço de compensação», um serviço prestado ao operador de uma rede de transporte com base num contrato relativo ao gás necessário para responder a flutuações de curto prazo na procura ou oferta de gás, que não seja um produto normalizado de curto prazo;

8)

«Quantidade confirmada», a quantidade de gás confirmada por um operador de rede de transporte, cujo fluxo será agendado ou reagendado para o dia de gás D;

9)

«Encargos de compensação diária», o montante que um utilizador da rede paga ou recebe em relação a um desequilíbrio diário;

10)

«Com medição diária», as situações em que a quantidade de gás é medida e recolhida uma vez por dia de gás;

11)

«Com medição intradiária», as situações em que a quantidade de gás é medida e recolhida, no mínimo, duas vezes num dia de gás;

12)

«Com medição não diária», as situações em que a quantidade de gás é medida e recolhida com menos frequência do que uma vez por dia de gás;

13)

«Carteira de compensação», um conjunto de fornecimentos e consumos de um utilizador da rede;

14)

«Quantidade da notificação», a quantidade de gás transferida entre o operador de uma rede de transporte e um utilizador da rede ou utilizadores da rede ou carteiras de compensação, consoante os casos;

15)

«Atribuição», a quantidade de gás atribuída a um utilizador da rede pelo operador de uma rede de transporte a título de fornecimento ou de consumo expresso em kWh para efeitos de determinação do desequilíbrio diário;

16)

«Ciclo de renomeação», o processo conduzido pelo operador da rede de transporte para fornecer a um utilizador da rede a mensagem sobre as quantidades confirmadas após a receção de uma renomeação;

17)

«Encargo intradiário», um encargo imposto pelo operador de uma rede de transporte a um utilizador da rede ou um pagamento efetuado pelo primeiro ao segundo em virtude de uma obrigação intradiária;

18)

«Obrigação intradiária», um conjunto de regras sobre os fornecimentos e consumos dos utilizadores da rede no dia de gás imposto pelo operador de uma rede de transporte a utilizadores da rede;

19)

«Caso base», o modelo de fornecimento de informações em que as informações sobre consumos com medição não diária consistem em previsões do dia anterior e previsões intradiárias;

20)

«Variante 1», o modelo de fornecimento de informações em que as informações sobre consumos com medição não diária e consumos com medição diária se baseiam na distribuição de fluxos medidos durante o dia de gás;

21)

«Variante 2», o modelo de fornecimento de informações em que as informações sobre consumos com medição não diária são previsões do dia anterior.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   Os utilizadores da rede serão responsáveis pelo equilíbrio das suas carteiras de compensação, tendo em vista minimizar a necessidade de os operadores das redes de transporte realizarem ações de compensação nos termos previstos no presente Regulamento.

2.   As regras de compensação estabelecidas em conformidade com o presente Regulamento devem refletir necessidades genuínas da rede, tendo em conta os recursos ao dispor dos operadores das redes de transporte, e proporcionar incentivos para que os utilizadores da rede equilibrem as suas carteiras de compensação de modo eficiente.

3.   Os utilizadores das redes têm a possibilidade de celebrar um acordo juridicamente vinculativo com um operador de rede de transporte que lhes permita apresentar notificações de transação independentemente de terem ou não contratado capacidade de transporte.

4.   Numa zona de compensação em que atuem dois ou mais operadores de redes de transporte, o presente Regulamento é aplicável a todos os operadores dentro da referida zona. Se a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio das suas redes de transporte tiver sido transferida para uma entidade, o presente Regulamento é aplicável a essa entidade nos termos definidos ao abrigo das regras nacionais aplicáveis.

Artigo 5.o

Notificações de transação e atribuições

1.   A transferência de gás entre duas carteiras de compensação dentro de uma zona de compensação deve ser realizada mediante notificações de transação de alienação e aquisição apresentadas ao operador da rede de transporte em relação ao dia de gás.

2.   Os prazos para apresentação, retirada e alteração das notificações de transação são definidos pelo operador da rede de transporte no contrato de transporte ou noutro acordo juridicamente vinculativo celebrado com os utilizadores da rede, tendo em conta o tempo eventualmente necessário para o processamento das notificações. O operador da rede de transporte deve permitir que os utilizadores da rede apresentem notificações de transação perto da data em que a notificação produz efeitos.

3.   O operador da rede de transporte deve minimizar o tempo de processamento das notificações de transação. O processamento não deve demorar mais do que trinta minutos, exceto nos casos em que, tendo em conta o momento em que a notificação produz efeitos, for possível alargar o tempo de processamento até duas horas no máximo.

4.   A notificação de transação deve indicar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O dia de gás para o qual o gás é transferido;

b)

A identificação das carteiras de compensação em causa;

c)

Se consiste numa notificação de alienação ou de aquisição;

d)

A quantidade da notificação expressa em kwh/d para a quantidade da notificação diária ou em kwh/h para a quantidade de notificação horária, conforme exigido pelo operador da rede de transporte.

5.   Se o operador da rede de transporte receber uma notificação de alienação e uma notificação de aquisição correspondente em que as quantidades são iguais, pode atribuir a quantidade da notificação às carteiras de compensação em causa:

a)

Como consumo à carteira de compensação do utilizador da rede que efetua a notificação de alienação; e

b)

Como fornecimento à carteira de compensação do utilizador da rede que efetua a notificação de aquisição.

6.   Quando as quantidades das notificações referidas no n.o 5 não forem iguais, o operador da rede de transporte pode atribuir a quantidade mais baixa especificada na notificação de transação relevante ou rejeitar ambas as notificações de transação. A regra aplicável é definida pelo operador da rede de transporte no contrato de transporte relevante ou em outro acordo juridicamente vinculativo.

7.   Um prestador de serviços não deve ser impedido de atuar em nome de um utilizador da rede para efeitos do n.o 5, desde que obtenha a aprovação prévia do operador da rede de transporte.

8.   Um utilizador da rede pode efetuar uma notificação de transação num dia de gás, independentemente de ter apresentado ou não uma nomeação para esse dia de gás.

9.   Os n.os 1 a 8 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores de redes de transporte que realizem transações nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea a).

CAPÍTULO III

COMPENSAÇÃO OPERACIONAL

Artigo 6.o

Disposições gerais

1.   O operador da rede de transporte deve realizar ações de compensação a fim de:

a)

Manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais;

b)

Alcançar uma posição de linepack no final do dia diferente da posição prevista com base nos fornecimentos e consumos esperados para aquele dia de gás, compatível com uma gestão económica e eficiente da rede de transporte.

2.   Durante as ações de compensação, o operador da rede de transporte deve tomar em consideração, pelo menos, o seguinte em relação à zona de compensação:

a)

As estimativas do próprio operador da rede de transporte em relação à procura de gás ao longo do dia de gás e em determinados momentos do dia de gás para o qual está a ser ponderada a ação ou ações de compensação;

b)

As informações sobre nomeações e atribuições e os fluxos de gás medidos;

c)

As pressões de gás pela(s) rede(s) de transporte.

3.   O operador da rede de transporte deve realizar ações de compensação mediante:

a)

A compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação; e/ou

b)

O recurso a serviços de compensação.

4.   Durante a realização de ações de compensação, o operador da rede de transporte deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a)

As ações de compensação devem ser realizadas de forma não discriminatória;

b)

As ações de compensação devem ter em conta qualquer obrigação imposta sobre os operadores das redes de transporte de gerir uma rede de transporte económica e eficiente.

Artigo 7.o

Produtos normalizados de curto prazo

1.   Os produtos normalizados de curto prazo devem ser transacionados para fornecimento no próprio dia ou com um dia de antecedência sete dias por semana, em conformidade com as regras da plataforma de negociação aplicáveis que tiverem sido acordadas entre o operador da plataforma de negociação e o operador da rede de transporte.

2.   O participante na negociação iniciador é o participante que coloca uma proposta de compra ou uma proposta de venda na plataforma de negociação e o participante na negociação aceitante é o participante que a aceita.

3.   Nos casos em que seja transacionado um produto de título:

a)

Um participante na negociação efetua uma notificação de transação de aquisição e o outro efetua uma notificação de transação de alienação;

b)

Ambas as notificações de transação devem especificar a quantidade de gás transferida do participante na negociação que efetua a notificação de transação de alienação para o participante na negociação que efetua a notificação de transação de aquisição;

c)

Nos casos em que seja utilizada uma quantidade de notificação horária, esta é aplicada, sem variações, às restantes horas do dia de gás a partir de uma hora de início especificada e é igual a zero relativamente a todas as horas anteriores.

4.   Nos casos em que seja transacionado um produto localizado:

a)

O operador da rede de transporte determina os pontos de entrada e saída ou os respetivos grupos que podem ser utilizados;

b)

Todas as condições especificadas no n.o 3 devem ser preenchidas;

c)

O participante na negociação iniciador deve modificar a quantidade de gás a fornecer à rede de transporte ou a retirar da rede de transporte no ponto de entrada ou saída especificado de acordo com a quantidade da notificação e facultar ao operador da rede de transporte um comprovativo de que a quantidade foi modificada em conformidade.

5.   Nos casos em que seja transacionado um produto temporal:

a)

As condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b), devem ser preenchidas;

b)

Uma quantidade de notificação horária deve ser aplicada às horas do dia de gás a partir de uma hora de início especificada até uma hora final especificada e é igual a zero relativamente a todas as horas antes da hora de início e a todas as horas após a hora final.

6.   Nos casos em que seja transacionado um produto localizado, devem de ser cumpridas as condições estabelecidas no n.o 4, alíneas a) e c), e no n.o 5.

7.   No estabelecimento dos produtos normalizados de curto prazo, os operadores das redes de transporte de zonas de compensação adjacentes devem cooperar com o objetivo de determinar os produtos relevantes. Cada operador da rede de transporte deve informar sem demora injustificada os operadores das plataformas de negociação pertinentes do resultado desta cooperação.

Artigo 8.o

Serviço de compensação

1.   O operador da rede de transporte pode contratar serviços de compensação nas situações em que os produtos normalizados de curto prazo não proporcionarão, ou é pouco provável que proporcionem, a resposta necessária para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais ou na ausência de liquidez no comércio de produtos normalizados de curto prazo.

2.   Para efeitos de realização de ações de compensação através do recurso a serviços de compensação, o operador da rede de transporte deve tomar em consideração, pelo menos, os seguintes aspetos no processo de aquisição destes serviços:

a)

O modo como os serviços de compensação manterão a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais;

b)

O tempo de resposta dos serviços de compensação em comparação com o tempo de resposta dos produtos normalizados de curto prazo disponíveis;

c)

O custo estimado da aquisição e utilização de serviços de compensação em comparação com o custo estimado da utilização de quaisquer produtos normalizados de curto prazo disponíveis;

d)

A área de entrega do gás;

e)

Os requisitos do operador da rede de transporte em matéria de qualidade do gás;

f)

A possibilidade de a aquisição e utilização de serviços de compensação afetar a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo.

3.   Os serviços de compensação devem ser adquiridos com base nas regras de mercado, através de um concurso público transparente e não discriminatório, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, em especial:

a)

Antes de assumir o compromisso de contratar um serviço de compensação, o operador da rede de transporte publica um anúncio de concurso público, indicando o objeto, o âmbito e instruções conexas destinadas aos proponentes para que estes possam participar no concurso;

b)

Os resultados são publicados, sem prejuízo da proteção de informações comercialmente sensíveis, e os resultados individuais são comunicados a cada proponente.

4.   Em casos específicos, a entidade reguladora nacional pode autorizar um procedimento transparente e não discriminatório diferente do concurso público.

5.   Salvo se a entidade reguladora nacional autorizar um período mais longo, o serviço de compensação não pode ter uma duração superior a um ano e tem início no prazo de doze meses a contar da data em que as partes contratantes assumiram um compromisso vinculativo.

6.   O operador da rede de transporte analisa a utilização de serviços de compensação anualmente, a fim de determinar se seria preferível recorrer aos produtos normalizados de curto prazo disponíveis para satisfazer os seus requisitos operacionais e se seria possível reduzir a utilização de serviços de compensação no ano seguinte.

7.   O operador da rede de transporte publica anualmente as informações relativas aos serviços de compensação adquiridos e aos custos a eles associados.

Artigo 9.o

Ordem de mérito

1.   Tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, ao decidir quais as ações de compensação adequadas o operador da rede de transporte deve:

a)

Privilegiar a utilização de produtos de título em detrimento de quaisquer outros produtos normalizados de curto prazo disponíveis, quando e na medida em que tal for adequado;

b)

Utilizar os outros produtos normalizados de curto prazo quando se verificarem as seguintes circunstâncias:

1)

produtos localizados quando, para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais, seja necessário efetuar alterações ao fluxo de gás em pontos de entrada e/ou saída específicos e/ou começar a partir de um período de tempo específico no dia de gás;

2)

produtos temporais quando, para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais, seja necessário efetuar alterações ao fluxo de gás dentro de um determinado período de tempo no dia de gás. O operador da rede de transporte só deve utilizar um produto temporal quando considerar que tal seria uma solução mais económica e eficiente do que a compra e venda de um conjunto de produtos de título ou produtos localizados;

3)

produtos localizados temporais quando, para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais, seja necessário efetuar alterações ao fluxo de gás em pontos de entrada e/ou saída específicos e dentro de um período de tempo específico no dia de gás. O operador da rede de transporte só deve utilizar um produto localizado temporal quando considerar que, no âmbito da sua discricionariedade, em circunstâncias específicas, tal seria uma solução mais económica e eficiente do que a compra e venda de um conjunto de produtos localizados;

c)

Utilizar apenas serviços de compensação quando, de acordo com a avaliação do operador da rede de transporte em causa, os produtos normalizados de curto prazo não proporcionem, ou seja pouco provável que proporcionem, a resposta necessária para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais.

O operador da rede de transporte deve ter em conta a relação custo-eficiência no âmbito dos respetivos níveis de ordem de mérito a que se referem as alíneas a) a c).

2.   Na transação de produtos normalizados de curto prazo, o operador da rede de transporte deve privilegiar a utilização de produtos intradiários em detrimento de produtos do dia seguinte, quando e na medida em que tal seja adequado.

3.   O operador da rede de transporte pode solicitar a autorização da entidade reguladora nacional para a transação dentro de uma zona de compensação adjacente e providenciar o transporte do gás de e para tal zona de compensação, ao invés de transacionar produtos de título e/ou produtos localizados na sua própria zona ou zonas de compensação. Na apreciação do pedido de autorização, a entidade reguladora nacional pode considerar soluções alternativas para melhorar o funcionamento do mercado nacional. O operador da rede de transporte e a entidade reguladora nacional devem reconsiderar anualmente os termos e condições aplicáveis. O recurso a esta ação de compensação não limita o acesso dos utilizadores da rede à capacidade no ponto de interligação em causa nem a sua utilização.

4.   O operador da rede de transporte publica anualmente as informações relativas aos custos, à frequência e à quantidade de ações de compensação realizadas em conformidade com cada um dos requisitos estabelecidos no n.o 1, bem como de ações de compensação realizadas em conformidade com o n.o 3.

Artigo 10.o

Plataforma de negociação

1.   Para efeitos de aquisição de produtos normalizados de curto prazo, o operador da rede de transporte deve efetuar as suas transações numa plataforma de negociação que cumpra cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Assegurar um apoio suficiente ao longo do dia de gás aos utilizadores da rede para transacionarem os produtos normalizados de curto prazo relevantes e aos operadores das redes de transporte para realizarem ações de compensação adequadas através da transação dos referidos produtos;

b)

Assegurar um acesso transparente e não discriminatório;

c)

Prestar serviços no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento;

d)

Assegurar o anonimato na negociação, pelo menos até a transação estar concluída;

e)

Fornecer a todos os participantes na negociação uma descrição detalhada das atuais propostas de compra e de venda;

f)

Assegurar a devida notificação de todas as transações ao operador da rede de transporte.

2.   O operador da rede de transporte deve assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1 em, pelo menos, uma plataforma de negociação. Nos casos em que o operador da rede de transporte não tenha podido assegurar o cumprimento destes critérios em, pelo menos, uma plataforma de negociação, deve tomar as medidas necessárias para o estabelecimento de uma plataforma de compensação ou de uma plataforma de compensação conjunta nos termos do artigo 47.o.

3.   Após a conclusão de cada transação, o operador da plataforma de negociação deve disponibilizar aos participantes na negociação informações suficientes para confirmar a transação.

4.   O participante na negociação é responsável pela apresentação da notificação de transação ao operador da rede de transporte nos termos do artigo 5.o, salvo se essa responsabilidade for atribuída ao operador da plataforma de negociação ou a um terceiro em conformidade com as regras da plataforma de negociação aplicáveis.

5.   O operador da plataforma de negociação deve:

a)

Publicar a evolução do preço marginal de compra e do preço marginal de venda após cada transação sem atrasos indevidos; ou

b)

Fornecer ao operador da rede de transporte em causa as informações nos casos em que este operador opte por publicar a evolução do preço marginal de compra e do preço marginal de venda. O operador da rede de transporte deve publicar estas informações sem atrasos indevidos.

Nos casos em que exista mais do que um operador de redes de transporte na mesma zona de compensação, é aplicável o disposto na alínea b).

6.   O operador da plataforma de negociação só deve permitir que utilizadores da rede transacionem na sua plataforma de negociação se estiverem autorizados a efetuar notificações de transação.

7.   Se o utilizador da rede perder o direito de efetuar notificações de transação nos termos do contrato aplicável em vigor, o operador da rede de transporte informa sem demora indevida o operador da plataforma de negociação, que suspende o direito do utilizador da rede de realizar transações na plataforma de negociação, sem prejuízo de outras sanções que este operador possa aplicar nos termos das regras da plataforma de negociação aplicáveis.

Artigo 11.o

Incentivos

1.   Com vista a fomentar a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo, a entidade reguladora nacional pode incentivar os operadores de redes de transporte a realizar de modo eficiente ações de compensação ou a maximizar a realização de ações de compensação através da transação de produtos normalizados de curto prazo.

2.   O operador da rede de transporte pode submeter à aprovação da entidade reguladora nacional um mecanismo de incentivo que respeite os princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

3.   Antes de apresentar a proposta referida no n.o 2, o operador da rede de transporte pode consultar os interessados por sua própria iniciativa ou a pedido da entidade reguladora nacional.

4.   Os mecanismos de incentivo devem:

a)

Ter por base o desempenho do operador da rede de transporte, através de pagamentos (até um determinado limite) ao operador em caso de um desempenho superior às metas de desempenho predeterminadas, que podem incluir, entre outras, metas relativas a custos, e pagamentos a efetuar pelo referido operador em caso de um desempenho inferior a essas metas;

b)

Ter em consideração os meios ao dispor do operador da rede de transporte para controlar o desempenho;

c)

Assegurar que a sua aplicação refletirá fielmente a distribuição das responsabilidades entre as partes implicadas;

d)

Ser adaptados ao atual estádio de desenvolvimento do mercado do gás onde deve ser aplicado;

e)

Estar sujeitos a uma análise regular pela entidade reguladora nacional em cooperação estreita com o operador da rede de transporte, a fim de determinar os casos em que é necessário introduzir alterações e a extensão das mesmas.

CAPÍTULO IV

NOMEAÇÕES

Artigo 12.o

Disposições gerais

1.   A quantidade de gás a especificar na nomeação e na renomeação é expressa em kWh/d para as nomeações e renomeações diárias e em kWh/h para as nomeações e renomeações horárias.

2.   O operador da rede de transporte pode exigir que, para além de cumprirem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, os utilizadores da rede forneçam outras informações sobre nomeações e renomeações, incluindo, entre outras, uma previsão exata, atualizada e suficientemente detalhada dos fornecimentos e consumos esperados de acordo com as necessidades específicas do operador da rede de transporte.

3.   Os artigos 13.o a 16.o relativos a nomeações e renomeações para produtos de capacidade não agrupada são aplicáveis, com as devidas adaptações, a nomeações e renomeações únicas para produtos de capacidade agrupada. Os operadores das redes de transporte devem cooperar para efeitos de aplicação das regras de nomeação e renomeação relativas a produtos de capacidade agrupada em pontos de interligação.

4.   O artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 1, não prejudicam a aplicação da regra relativa à antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções referida no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013.

Artigo 13.o

Informações relativas a nomeações e renomeações em pontos de interligação

As nomeações e renomeações apresentadas pelos utilizadores da rede aos operadores das redes de transporte em relação a pontos de interligação devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

A identificação do ponto de interligação;

2)

A direção do fluxo do gás;

3)

A identificação do utilizador da rede ou, se for o caso, a identificação da sua carteira de compensação;

4)

A identificação da contraparte do utilizador da rede ou, se for o caso, a identificação da sua carteira de compensação;

5)

A hora de início e de fim do fluxo de gás a que se refere a nomeação ou renomeação;

6)

O dia de gás D;

7)

A quantidade de gás cujo transporte é solicitado.

Artigo 14.o

Procedimento de nomeação em pontos de interligação

1.   Os utilizadores da rede devem apresentar ao operador da rede de transporte a nomeação para o dia de gás D até ao termo do prazo para nomeação no dia de gás D-1. Este prazo termina às 13:00 UTC (hora de inverno) ou às 12:00 (hora de verão) no dia de gás D-1.

2.   O operador da rede de transporte deve ter em conta a última nomeação recebida do utilizador da rede antes do termo do prazo para nomeação.

3.   O operador da rede de transporte deve enviar a mensagem relativa às quantidades confirmadas aos utilizadores da rede em causa até ao termo do prazo para confirmação no dia de gás D-1. Este prazo termina às 15:00 UTC (hora de inverno) ou às 14:00 UTC (hora de verão) no dia de gás D-1.

4.   Os operadores das redes de transporte de cada lado do ponto de interligação podem decidir oferecer um ciclo de prenomeação dentro do qual:

a)

Os utilizadores da rede não são obrigados a apresentar nomeações;

b)

Os utilizadores da rede podem apresentar aos operadores das redes de transporte as nomeações para o dia de gás D até às 12:00 UTC (hora de inverno) ou às 11:00 UTC (hora de verão) do dia de gás D-1;

c)

O operador da rede de transporte envia a mensagem relativa às quantidades processadas aos utilizadores da rede em causa até às 12:30 UTC (hora de inverno) ou às 11:30 UTC (hora de verão) do dia de gás D-1.

5.   Na ausência de uma nomeação válida enviada pelo utilizador da rede antes do termo do prazo para nomeação, os operadores das redes de transporte aplicam a regra de nomeação supletiva acordada entre eles. A regra de nomeação supletiva em vigor num ponto de interligação deve ser divulgada aos utilizadores da rede dos operadores das redes de transporte.

Artigo 15.o

Procedimento de renomeação em pontos de interligação

1.   Os utilizadores da rede podem apresentar renomeações dentro do período de renomeação que tem início imediatamente a seguir ao termo do prazo para confirmação e que termina não antes do período de três horas que antecede o fim do dia de gás D. O operador da rede de transporte começa um ciclo de renomeação no início de cada hora durante o período de renomeação.

2.   O operador da rede de transporte deve ter em conta, no ciclo de renomeação, a última renomeação recebida do utilizador da rede antes do início desse ciclo.

3.   O operador da rede de transporte envia a mensagem relativa às quantidades confirmadas aos utilizadores da rede em causa no período de duas horas que antecede o início de cada ciclo de renomeação. A alteração efetiva do fluxo de gás tem início duas horas após o início do ciclo de renomeação, salvo se:

a)

O utilizador da rede solicitar o início mais tarde; ou

b)

O operador da rede de transporte permitir o início mais cedo.

4.   Presume-se que qualquer alteração ao fluxo de gás tem lugar no início de cada hora.

Artigo 16.o

Disposições específicas aplicáveis em pontos de interligação

1.   Sempre que coexistam nomeações e renomeações diárias e horárias num determinado ponto de interligação, os operadores das redes de transporte ou, se for o caso, as entidades reguladoras nacionais podem consultar os interessados com vista a determinar se devem ser apresentadas nomeações e renomeações harmonizadas em ambos os lados desse ponto de interligação. Esta consulta deve tomar em consideração, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

O impacto financeiro sobre os operadores das redes de transporte e os utilizadores da rede;

b)

O impacto sobre o comércio transfronteiriço;

c)

O impacto sobre o regime de compensação diária no(s) ponto(s) de interligação.

2.   Após esta consulta, as alterações eventualmente propostas são aprovadas pelas entidades reguladoras nacionais. Uma vez aprovadas as alterações propostas, os operadores das redes de transporte devem alterar em conformidade os acordos de interligação existentes, bem como os contratos de transporte ou outros acordos juridicamente vinculativos, e publicar essas alterações.

Artigo 17.o

Rejeição de nomeações e renomeações ou alteração da quantidade de gás solicitada em pontos de interligação

1.   O operador da rede de transporte pode rejeitar:

a)

Uma nomeação ou renomeação o mais tardar duas horas após o termo do prazo para nomeação ou o início do ciclo de renomeação se:

i)

não cumprir os requisitos aplicáveis ao seu conteúdo,

ii)

não for apresentada por um utilizador da rede,

iii)

a aceitação da nomeação ou renomeação diária resultar num caudal de nomeação implícito negativo,

iv)

ultrapassar a capacidade atribuída ao utilizador da rede;

b)

Uma renomeação o mais tardar duas horas após o início do ciclo de renomeação se, além disso:

i)

ultrapassar a capacidade atribuída ao utilizador da rede para as horas remanescentes, salvo se esta renomeação tiver sido apresentada para solicitar capacidade interruptível, nos casos em o operador da rede de transporte ofereça esta possibilidade,

ii)

a aceitação da renomeação horária resultar numa alteração do caudal previsto antes do final do ciclo de renomeação.

2.   O operador da rede de transporte não deve rejeitar a nomeação e renomeação de um utilizador da rede exclusivamente com fundamento no facto de os fornecimentos pretendidos desse utilizador da rede não serem iguais aos consumos pretendidos.

3.   No caso de uma renomeação ser rejeitada, o operador da rede de transporte deve utilizar a última quantidade confirmada do utilizador da rede, caso exista.

4.   Sem prejuízo dos termos e condições específicos aplicáveis à capacidade interruptível e à capacidade sujeita a regras de gestão do congestionamento, o operador da rede de transporte só pode, em princípio, alterar a quantidade de gás solicitada numa nomeação e renomeação em casos excecionais e em situações de emergência quando exista uma ameaça evidente à segurança e estabilidade da rede. O operador da rede de transporte deve notificar a entidade reguladora nacional de tal alteração.

Artigo 18.o

Procedimento de nomeação e renomeação em pontos que não os pontos de interligação

1.   A entidade reguladora nacional deve, caso tal não esteja já determinado após consulta do operador da rede de transporte, determinar em que pontos para além dos pontos de interligação são necessárias nomeações e renomeações.

2.   Nos casos em que forem necessárias nomeações e renomeações em pontos que não os pontos de interligação, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os utilizadores da rede podem apresentar renomeações para o dia de gás;

b)

Os operadores das redes de transporte confirmam ou rejeitam as nomeações e renomeações apresentadas tendo em conta os prazos referidos no artigo 17.o.

CAPÍTULO V

ENCARGOS DE COMPENSAÇÃO DIÁRIA

Artigo 19.o

Disposições gerais

1.   Os utilizadores da rede devem ser obrigados a pagar ou, se for o caso, ter direito a receber encargos de compensação diária em relação ao desequilíbrio diário para cada dia de gás.

2.   Os encargos de compensação diária devem ser discriminados nas faturas enviadas pelo operador da rede de transporte aos utilizadores da rede.

3.   Os encargos de compensação diária devem refletir os custos e ter em conta os preços associados às ações de compensação eventualmente realizadas pelo operador da rede de transporte e o pequeno ajuste referido no artigo 22.o, n.o 6.

Artigo 20.o

Metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária

1.   O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora nacional a metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária a aplicar na sua zona de compensação.

2.   Uma vez aprovada, a metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária é publicada no sítio web relevante. As atualizações a essa metodologia são publicadas oportunamente.

3.   A metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária deve definir:

a)

O cálculo do desequilíbrio diário referido no artigo 21.o;

b)

O modo de obtenção do preço aplicável referido no artigo 22.o; e

c)

Qualquer outro parâmetro necessário.

Artigo 21.o

Cálculo do desequilíbrio diário

1.   O operador da rede de transporte deve calcular o desequilíbrio diário para a carteira de compensação de cada utilizador da rede em relação a cada dia de gás de acordo com a seguinte fórmula:

desequilíbrio diário = fornecimentos – consumos

2.   O cálculo do desequilíbrio diário é adaptado em consequência quando:

a)

Seja oferecido um serviço de flexibilidade do linepack; e/ou

b)

Esteja em vigor um acordo segundo o qual os utilizadores da rede fornecem gás, incluindo gás em espécie, para cobrir:

i)

o gás não contabilizado como consumo da rede, como perdas, erros de medição, e/ou

ii)

o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para a operação da rede, tal como gás combustível.

3.   Sempre que a soma dos fornecimentos de um utilizador da rede num dia de gás for igual à soma dos seus consumos no mesmo dia de gás, considera-se que o utilizador da rede se encontra numa situação de equilíbrio no dia de gás em causa.

4.   Sempre que a soma dos fornecimentos de um utilizador da rede num dia de gás for diferente da soma dos seus consumos no mesmo dia de gás, considera-se que o utilizador da rede se encontra numa situação de desequilíbrio no dia de gás em causa, sendo aplicáveis encargos de compensação diária nos termos do artigo 23.o.

5.   O operador da rede de transporte comunica os seus valores iniciais e finais do desequilíbrio diário ao utilizador da rede nos termos do artigo 37.o.

6.   Os encargos de compensação diária devem ter por base o valor final do desequilíbrio diário.

Artigo 22.o

Preço aplicável

1.   Para efeitos de cálculo dos encargos de compensação diária nos termos do artigo 23.o, o preço aplicável é determinado da seguinte forma:

a)

O preço marginal de venda nos casos em que o valor do desequilíbrio diário for positivo (ou seja, os fornecimentos do utilizador da rede no dia de gás em causa são superiores aos consumos no mesmo dia); ou

b)

O preço marginal de compra nos casos em que o valor do desequilíbrio diário for negativo (ou seja, os consumos do utilizador da rede no dia de gás em causa são superiores aos fornecimentos no mesmo dia).

2.   O preço marginal de venda e o preço marginal de compra são calculados, para cada dia de gás, da seguinte forma:

a)

O preço marginal de venda corresponde ao mais baixo dos seguintes preços:

i)

o preço mais baixo de qualquer venda de produtos de título em que o operador da rede de transporte esteja envolvido no dia de gás, ou

ii)

o preço médio ponderado do gás no dia de gás em causa, menos um pequeno ajuste;

b)

O preço marginal de compra corresponde ao mais elevado dos seguintes preços:

i)

o preço mais elevado de qualquer compra de produtos de título em que o operador da rede de transporte esteja envolvido no dia de gás, ou

ii)

o preço médio ponderado do gás no dia de gás em causa, mais um pequeno ajuste.

3.   Para efeitos de determinação do preço marginal de venda, do preço marginal de compra e do preço médio ponderado, as transações conexas devem ser realizadas em plataformas de negociação previamente identificadas pelo operador da rede de transporte e aprovadas pela entidade reguladora nacional. O preço médio ponderado corresponde ao preço médio ponderado pela energia de transações de produtos de título realizadas no ponto de transação virtual relativamente a um dia de gás.

4.   Deve ser estabelecida uma regra supletiva no caso do n.o 2, alíneas a) e b), não permitir a obtenção de um preço marginal de venda e/ou um preço marginal de compra.

5.   Sob condição de aprovação da entidade reguladora nacional, o preço dos produtos localizados pode ser tomado em consideração para efeitos de determinação do preço marginal de venda, do preço marginal de compra e do preço médio ponderado, caso tal seja proposto pelo operador da rede de transporte com a correspondente ponderação do grau de utilização desses produtos pelo referido operador.

6.   O pequeno ajuste deve:

a)

Incentivar os utilizadores da rede a equilibrarem os seus fornecimentos e consumos;

b)

Ser definido e aplicado de forma não discriminatória a fim de:

i)

não desencorajar o acesso ao mercado,

ii)

não prejudicar o desenvolvimento de mercados competitivos;

c)

Não ter impacto negativo sobre o comércio transfronteiriço;

d)

Não resultar numa exposição financeira excessiva dos utilizadores da rede a encargos de compensação diária.

7.   O valor do pequeno ajuste pode ser diferente para efeitos de determinação do preço marginal de compra e do preço marginal de venda. O valor do pequeno ajuste não pode ultrapassar 10 % do preço médio ponderado, salvo se o operador da rede de transporte em causa puder justificar um valor superior à entidade reguladora nacional e obter a respetiva aprovação nos termos do artigo 20.o.

Artigo 23.o

Encargos de compensação diária

1.   Para calcular os encargos de compensação diária para cada utilizador da rede, o operador da rede de transporte multiplica o valor do desequilíbrio diário do utilizador da rede pelo preço aplicável, determinado em conformidade com o artigo 22.o.

2.   Os encargos de compensação diária são aplicados da seguinte forma:

a)

Se o valor do desequilíbrio diário do utilizador da rede no dia de gás for positivo, considera-se que este utilizador da rede vendeu ao operador da rede de transporte uma quantidade de gás equivalente ao valor do desequilíbrio diário e, por conseguinte, tem direito a receber do referido operador um crédito em relação aos encargos de compensação diária; e

b)

Se o valor do desequilíbrio diário do utilizador da rede no dia de gás for negativo, considera-se que este utilizador da rede comprou ao operador da rede de transporte uma quantidade de gás equivalente ao valor do desequilíbrio diário e, por conseguinte, é obrigado a pagar encargos de compensação diária ao referido operador.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES INTRADIÁRIAS

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   O operador da rede de transporte só pode impor obrigações intradiárias para incentivar os utilizadores da rede a gerir a sua posição intradiária, com vista a assegurar a integridade da sua rede de transporte e a minimizar a necessidade de realizar ações de compensação.

2.   Se o operador da rede de transporte estiver obrigado a fornecer informações aos utilizadores da rede para que estes possam gerir a sua exposição associada às posições intradiárias, deve fornecê-las regularmente. Quando for o caso, estas informações devem ser fornecidas com base num pedido apresentado uma vez por cada utilizador da rede.

Artigo 25.o

Tipos de obrigações intradiárias

Existem três tipos de obrigações intradiárias e cada uma delas incentiva o utilizador da rede a cumprir um objetivo específico, tal como estabelecido no presente artigo:

1)

A obrigação intradiária relativa a toda a rede

deve ser formulada com o objetivo de proporcionar aos utilizadores da rede um incentivo para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais e deve estabelecer:

a)

Os limites operacionais da rede de transporte dentro dos quais esta tem de ser mantida;

b)

As medidas que os utilizadores da rede podem adotar para manter a rede de transporte dentro dos limites operacionais;

c)

As ações de compensação significativas realizadas pelo operador da rede de transporte quando os limites operacionais da rede foram ou estão prestes a ser atingidos;

d)

A imputação de despesas e/ou receitas aos utilizadores da rede e/ou as consequências das ações de compensação realizadas pelo operador da rede de transporte sobre a posição intradiária destes utilizadores da rede;

e)

Os encargos associados que terão por base a posição intradiária individual do utilizador da rede.

2)

A obrigação intradiária relativa à carteira de compensação

deve ser formulada para incentivar os utilizadores da rede a manterem a sua posição individual durante o dia de gás dentro de um intervalo predefinido e deve estabelecer:

a)

Para cada carteira de compensação, o intervalo aplicável a essa carteira de compensação;

b)

O modo de determinação do intervalo supramencionado;

c)

As consequências para os utilizadores da rede do não cumprimento do intervalo definido e, se for o caso, informações sobre o cálculo dos encargos correspondentes, caso existam;

d)

Os encargos associados que terão por base a posição intradiária individual do utilizador da rede.

3)

A obrigação intradiária relativa a pontos de entrada-saída

deve ser formulada para incentivar os utilizadores da rede a limitar o fluxo de gás ou a variação do fluxo de gás em condições específicas em pontos de entrada-saída específicos e deve estabelecer:

a)

Os limites do fluxo de gás e/ou da variação do fluxo de gás;

b)

O ponto de entrada e/ou saída ou grupos de pontos de entrada e/ou saída a que esses limites são aplicáveis;

c)

As condições em que esses limites são aplicáveis;

d)

As consequências do não cumprimento desses limites.

Esta obrigação não prejudica quaisquer outros acordos celebrados com clientes finais que contenham, nomeadamente, restrições localizadas específicas e obrigações relativas ao fluxo físico de gás.

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis a obrigações intradiárias

1.   O operador da rede de transporte pode propor à entidade reguladora nacional a aplicação ou alteração de uma obrigação intradiária. Pode combinar aspetos dos diferentes tipos descritos no artigo 25.o, desde que a proposta respeite os critérios estabelecidos no n.o 2. O direito do operador da rede de transporte a apresentar propostas não prejudica o direito da entidade reguladora nacional de adotar uma decisão por iniciativa própria.

2.   Todas as obrigações intradiárias devem cumprir os seguintes critérios:

a)

As obrigações intradiárias e os correspondentes encargos intradiários, caso existam, não podem colocar obstáculos injustificados ao comércio transfronteiriço e ao acesso de novos utilizadores da rede ao mercado relevante;

b)

Só podem ser impostas obrigações intradiárias se forem fornecidas informações adequadas aos utilizadores da rede antes da aplicação de potenciais encargos intradiários relativamente aos seus fornecimentos e/ou consumos e se os utilizadores da rede possuírem meios razoáveis para gerir a sua exposição;

c)

Os principais custos a suportar pelos utilizadores da rede em virtude das suas obrigações de compensação devem estar associados à sua posição no final do dia de gás;

d)

Os encargos diários devem refletir, na medida do possível, os custos suportados pelo operador da rede de transporte com a realização de eventuais ações de compensação conexas;

e)

As obrigações diárias não podem ter como consequência colocar os utilizadores da rede numa posição de zero, em termos financeiros, durante o dia de gás;

f)

Os benefícios da imposição de uma obrigação intradiária em termos de economia e eficiência na gestão da rede de transporte superam os eventuais impactos negativos da mesma, incluindo na liquidez das transações no ponto de permuta virtual.

3.   O operador da rede de transporte pode propor obrigações intradiárias diferentes para diferentes categorias de pontos de entrada ou saída com o objetivo de proporcionar melhores incentivos a diferentes categorias de utilizadores da rede e de evitar subvenções cruzadas. O direito do operador da rede de transporte a apresentar propostas não prejudica o direito da entidade reguladora nacional de adotar uma decisão por iniciativa própria.

4.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados, incluindo as entidades reguladoras nacionais, os operadores das redes de distribuição afetados e os operadores das redes de transporte em zonas de compensação adjacentes, sobre qualquer obrigação intradiária que pretenda introduzir, incluindo a metodologia e os pressupostos utilizados para chegar à conclusão de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 2.

5.   Após o processo de consulta, o operador da rede de transporte deve elaborar um documento de recomendação que inclua a proposta finalizada e uma análise:

a)

Da necessidade da obrigação intradiária tendo em conta as características da rede e a flexibilidade ao dispor do respetivo operador, através da compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo ou do recurso a serviços de compensação em conformidade com o capítulo III;

b)

Das informações disponíveis para permitir aos utilizadores da rede gerir oportunamente as suas posições intradiárias;

c)

Do impacto financeiro previsto sobre os utilizadores da rede;

d)

do efeito sobre novos utilizadores da rede que entrem no mercado relevante, incluindo qualquer impacto negativo injustificado sobre os mesmos;

e)

Do efeito sobre o comércio transfronteiriço, incluindo o potencial impacto sobre a compensação em zonas de compensação adjacentes;

f)

Do impacto sobre o mercado grossista do gás de curto prazo, incluindo ao nível da sua liquidez;

g)

Do caráter não discriminatório da obrigação intradiária.

6.   O operador da rede de transporte envia o documento de recomendação à entidade reguladora nacional para aprovação da proposta em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 27.o. Paralelamente, o operador da rede de transporte publica este documento de recomendação, sem prejuízo de eventuais deveres de confidencialidade a que esteja sujeito, e envia-o à REORTG para informação.

Artigo 27.o

Processo de decisão da entidade reguladora nacional

1.   A entidade reguladora nacional deve adotar e publicar uma decisão fundamentada no prazo de seis meses a contar da receção do documento de recomendação completo. Na decisão sobre a aprovação ou rejeição da obrigação intradiária proposta, a entidade reguladora nacional deve analisar se a referida obrigação cumpre os critérios estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2.

2.   Antes de tomar a decisão fundamentada, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes e tomar em consideração os seus pontos de vista. As autoridades reguladoras nacionais adjacentes podem solicitar o parecer da Agência sobre o parecer referido no n.o 1, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

Artigo 28.o

Obrigações intradiárias existentes

Nos casos em que o operador da rede de transporte tenha uma ou mais obrigações intradiárias à data da entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo de seis meses a contar dessa data o referido operador deve seguir o processo estabelecido no artigo 26.o, n.os 5 a 7, e submeter a obrigação ou obrigações intradiárias à aprovação da entidade reguladora nacional nos termos do artigo 27.o, a fim de manter a sua aplicação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE NEUTRALIDADE

Artigo 29.o

Princípios de neutralidade

1.   O operador da rede de transporte não deve ter lucros ou prejuízos com o pagamento ou o recebimento de encargos de compensação diária, encargos intradiários, encargos relativos a ações de compensação e outros encargos relacionados com as suas atividades de compensação, que são consideradas como todas as atividades realizadas pelo operador da rede de transporte para o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento.

2.   O operador da rede de transporte transmite aos utilizadores da rede:

a)

Os custos e receitas resultantes de encargos de compensação diária e encargos intradiários;

b)

Os custos e receitas resultantes das ações de compensação realizadas nos termos do artigo 9.o, salvo se a entidade reguladora nacional concluir que, de acordo com as regras nacionais aplicáveis, essas receitas e custos foram incorridos ineficientemente. Esta conclusão deve ter por base uma análise que:

i)

demonstre em que medida o operador da rede de transporte poderia ter razoavelmente minimizado os custos incorridos com a realização da ação de compensação, e

ii)

tenha em consideração as informações, o tempo e as ferramentas ao dispor do operador da rede de transporte no momento em que decidiu realizar a ação de compensação;

c)

Quaisquer outros custos e receitas relacionados com as atividades de compensação realizadas pelo operador da rede de transporte, salvo se a entidade reguladora nacional considerar que, de acordo com as regras nacionais aplicáveis, essas receitas e custos foram incorridos ineficientemente.

3.   Sempre que for implementado um incentivo para promover a realização eficiente de ações de compensação, o prejuízo financeiro total não pode ultrapassar as receitas e os custos incorridos ineficientemente pelo operador da rede de transporte.

4.   O operador da rede de transporte publica os dados relevantes sobre os encargos totais referidos no n.o 1 e os encargos de neutralidade pela compensação totais, pelo menos com a mesma frequência com que as faturas referentes aos encargos em causa são enviadas aos utilizadores da rede, mas nunca menos do que uma vez por mês.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o operador da rede de transporte pode estar sujeito, no desempenho de funções de compensação, a um mecanismo de incentivo, tal como referido no artigo 11.o.

Artigo 30.o

Fluxos monetários relativos à neutralidade da compensação

1.   Os encargos da neutralidade pela compensação são pagos ao utilizador da rede em causa ou por este.

2.   A entidade reguladora nacional estabelece ou aprova e publica a metodologia de cálculo dos encargos da neutralidade pela compensação incluindo a respetiva distribuição pelos utilizadores da rede, e as regras de gestão do risco de crédito.

3.   Os encargos da neutralidade pela compensação são proporcionais ao grau de utilização do ponto ou pontos de entrada e/ou saída em causa ou da rede de transporte pelo utilizador da rede.

4.   Os encargos da neutralidade pela compensação são discriminados na fatura enviada aos utilizadores da rede, que é acompanhada por informações comprovativas suficientes, definidas na metodologia referida no n.o 2.

5.   Em caso de aplicação do modelo de informações variante 2 e se, por conseguinte, os encargos da neutralidade pela compensação puderem basear-se em receitas e custos estimados, a metodologia do operador da rede de transporte para o cálculo dos encargos da neutralidade pela compensação deve estabelecer regras específicas relativas aos encargos da neutralidade da compensação aplicáveis a consumos com medição não diária.

6.   Quando relevante, a metodologia do operador da rede de transporte para o cálculo dos encargos da neutralidade pela compensação pode estabelecer regras para a divisão dos diversos elementos desses encargos e posterior distribuição dos correspondentes montantes pelos utilizadores da rede a fim de reduzir os subsídios cruzados.

Artigo 31.o

Disposições relativas à gestão do risco de crédito

1.   O operador da rede de transporte pode adotar as medidas necessárias e impor condições contratuais relevantes, incluindo salvaguardas de garantia financeira, aos utilizadores da rede com vista a minimizar o incumprimento da obrigação de pagamento dos encargos referidos nos artigos 29.o e 30.o.

2.   As condições contratuais devem respeitar o princípio da transparência e igualdade de tratamento, ser proporcionais à finalidade pretendida e estar definidas na metodologia referida no artigo 30.o, n.o 2.

3.   Em caso de incumprimento imputável a um utilizador da rede, o operador da rede de transporte não é responsável por quaisquer prejuízos incorridos, desde que as medidas e as condições referidas nos n.os 1 e 2 tenham sido corretamente aplicadas e os referidos prejuízos venham a ser recuperados em conformidade com a metodologia referida no artigo 30.o, n.o 2.

CAPÍTULO VIII

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Artigo 32.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de transporte perante os utilizadores da rede

As informações fornecidas pelo operador da rede de transporte aos utilizadores da rede devem mencionar:

1)

A situação geral da rede de transporte em conformidade com o ponto 3.4.5, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

2)

As ações de compensação do operador da rede de transporte referidas no capítulo III;

3)

Os fornecimentos e consumos do utilizador da rede no dia de gás referidos nos artigos 33.o a 42.o.

Artigo 33.o

Disposições gerais

1.   Caso as informações ainda não tenham sido fornecidas pelo operador da rede de transporte em conformidade com o ponto 3.1.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009, o operador da rede de transporte deve fornecer todas as informações referidas no artigo 32.o conforme se segue:

a)

No sítio web do operador da rede de transporte ou noutro sistema que forneça as informações em formato eletrónico;

b)

Gratuitamente para os utilizadores da rede;

c)

De um modo convivial para o utilizador;

d)

De um modo claro, quantificável e facilmente acessível;

e)

Numa base não discriminatória;

f)

Em unidades coerentes, em kWh ou kWh/d e kWh/h;

g)

Na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro e em inglês.

2.   Se não for possível obter uma quantidade medida de um contador, pode ser utilizado um valor de substituição. Este valor de substituição é utilizado como referência alternativa, sem qualquer outra garantia do operador da rede de transporte.

3.   O facto de ser concedido acesso às informações não deve ser interpretado como a prestação de qualquer garantia específica, exceto quanto à disponibilidade destas informações num formato definido e através de um instrumento definido, como um sítio ou endereço web, e ao acesso dos utilizadores da rede às mesmas em condições normais de utilização. Os operadores das redes de transporte não são obrigados, em caso algum, a prestar qualquer outra garantia, em especial no que respeita ao sistema informático dos utilizadores da rede.

4.   A entidade reguladora nacional deve escolher um modelo de informações por zona de compensação. No que respeita ao fornecimento de informações relativas a fornecimentos e consumos com medição intradiária, são aplicáveis as mesmas regras a todos os modelos.

5.   No que respeita às zonas de compensação onde se pretende que seja aplicado o modelo de informações variante 2 após a entrada em vigor do presente Regulamento, deve ser realizada uma consulta de mercado prévia pelo operador da rede de transporte ou, se for o caso, pela entidade reguladora nacional.

Artigo 34.o

Fornecimentos e consumos com medição intradiária

1.   No que respeita a fornecimentos e consumos, com medição intradiária, na zona de compensação, nos casos em que a atribuição de um utilizador da rede é igual à sua quantidade confirmada, o operador da rede de transporte só é obrigado a fornecer informações sobre a quantidade confirmada.

2.   No que respeita a fornecimentos e consumos, com medição intradiária, na zona de compensação, nos casos em que a atribuição de um utilizador da rede é diferente da sua quantidade confirmada, no dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações dos fluxos medidos para, pelo menos, os fornecimentos e consumos totais com medição intradiária de acordo uma das seguintes opções, cuja escolha cabe ao operador:

a)

Cada atualização abrange os fluxos de gás desde o início desse dia de gás D; ou

b)

Cada atualização abrange os fluxos de gás incrementais desde a atualização anterior.

3.   As primeiras atualizações devem abranger, pelo menos, quatro horas de fluxo de gás no dia de gás D. Estas atualizações devem ser comunicadas sem demoras injustificadas e num prazo de quatro horas após o fluxo de gás e, o mais tardar, às 17:00 UTC (hora de inverno) ou 16:00 UTC (hora de verão).

4.   O momento da comunicação da segunda atualização é definido após aprovação da entidade reguladora nacional e publicado pelo operador da rede de transporte.

5.   O operador pode solicitar aos utilizadores da rede que indiquem as informações referidas no n.o 2 a que têm acesso. Com base na resposta recebida, este operador fornece ao utilizador da rede as informações a que este não tem acesso, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4.

6.   Nos casos em que o operador da rede de transporte não seja responsável pela distribuição das quantidades de gás entre os utilizadores da rede no âmbito do processo de atribuição, em derrogação do n.o 2, deve disponibilizar pelo menos informações sobre os fornecimentos e consumos totais no mínimo duas vezes por dia de gás D no dia de gás D em causa.

Artigo 35.o

Consumos com medição diária

1.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações variante 1, no dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações da sua repartição de fluxos medidos para, pelo menos, os consumos totais com medição diária de acordo uma das seguintes opções, cuja escolha cabe ao operador:

a)

Cada atualização abrange os fluxos de gás desde o início desse dia de gás D; ou

b)

Cada atualização abrange os fluxos de gás incrementais desde a atualização anterior.

2.   Cada atualização deve ser comunicada no prazo de duas horas a contar do fim da última hora de fluxos de gás.

Artigo 36.o

Consumos com medição não diária

1.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações caso base:

a)

No dia de gás D-1, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede uma previsão dos seus consumos com medição não diária para o dia de gás D até às 12:00 UTC (hora de inverno) ou às 11:00 UTC (hora de verão);

b)

No dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações da previsão dos seus consumos com medição não diária.

2.   A primeira atualização deve ser comunicada até às 13:00 UTC (hora de inverno) ou às 12:00 UTC (hora de verão).

3.   O momento da comunicação da segunda atualização deve ser definido após aprovação da entidade reguladora nacional e publicado pelo operador da rede de transporte. Nesta decisão, devem ser tomados em consideração os seguintes aspetos:

a)

O acesso a produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação;

b)

A exatidão da previsão dos consumos com medição não diária face ao momento da sua comunicação;

c)

A hora em que termina o período de renomeação, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 1;

d)

O momento da primeira atualização da previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede.

4.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações variante 1, no dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações da sua repartição de fluxos medidos para, pelo menos, os consumos totais com medição não diária referidos no artigo 35.o.

5.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações variante 2, no dia de gás D-1, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede uma previsão dos seus consumos com medição não diária para o dia de gás D, tal como referido no n.o 1, alínea a).

Artigo 37.o

Fornecimentos e consumos após o dia de gás

1.   No final do dia de gás D+1, o mais tardar, o operador da rede de transporte deve comunicar a cada utilizador da rede a atribuição inicial dos seus fornecimentos e consumos no dia D, bem como um valor inicial para o desequilíbrio diário.

a)

Relativamente ao caso base e ao modelo de informações variante 1, todo o gás fornecido à rede de distribuição deve ser atribuído;

b)

Relativamente ao modelo de informações variante 2, os consumos com medição não diária devem ser iguais à previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede comunicada no dia anterior;

c)

Relativamente ao modelo de informações variante 1, a atribuição inicial e o valor inicial do desequilíbrio diário são considerados como a atribuição final e o valor final do desequilíbrio diário.

2.   Nos casos em que seja aplicável uma medida provisória, tal como previsto nos artigos 47.o a 51.o, podem ser comunicadas uma atribuição inicial e um valor inicial do desequilíbrio diário no prazo de três dias de gás após o dia de gás D, caso não seja viável, do ponto de vista técnico ou operacional, cumprir o disposto no n.o 1.

3.   O operador da rede de transporte deve comunicar a cada utilizador da rede a atribuição final para os seus fornecimentos e consumos e o valor final do desequilíbrio diário no prazo definido nas regras nacionais aplicáveis.

Artigo 38.o

Análise custo-benefício

1.   No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os operadores das redes de transporte devem analisar os custos e os benefícios de:

a)

Aumentar a frequência do fornecimento de informações aos utilizadores da rede;

b)

Reduzir os prazos para o fornecimento de informações;

c)

Melhorar a exatidão das informações fornecidas.

Esta análise custo-benefício deve discriminar os custos e os benefícios para cada categoria de partes afetadas.

2.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados sobre esta análise, em cooperação com os operadores das redes de distribuição afetados.

3.   Com base nos resultados da consulta, a entidade reguladora nacional decide sobre eventuais alterações relevantes ao fornecimento de informações.

Artigo 39.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de distribuição e das entidades responsáveis pelas previsões perante o operador da rede de transporte

1.   Cada operador de uma rede de distribuição associado a uma zona de compensação e cada entidade responsável pelas previsões relevantes deve fornecer ao operador da rede de transporte na respetiva zona de compensação as informações necessárias para o fornecimento de informações aos utilizadores da rede ao abrigo do presente Regulamento. Tal inclui os fornecimentos e consumos na rede de distribuição, quer essa rede faça ou não parte da zona de compensação.

2.   As informações, o seu formato e o procedimento para o seu fornecimento devem ser definidos, em conjunto, pelo operador da rede de transporte, pelos operadores das redes de distribuição e pela entidade responsável pelas previsões, consoante os casos, a fim de assegurar o correto fornecimento de informações pelo operador da rede de transporte aos utilizadores da rede nos termos do presente capítulo e especialmente o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1.

3.   Estas informações devem ser fornecidas ao operador da rede de transporte no formato definido nas regras nacionais aplicáveis e que deve ser consistente com o formato utilizado pelo referido operador para fornecer informações aos utilizadores da rede.

4.   A entidade reguladora nacional pode incumbir o operador da rede de transporte, o operador da rede de distribuição e a entidade responsável pelas previsões de propor um mecanismo de incentivo relativo à disponibilização de uma previsão exata dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede, que deve cumprir os critérios estabelecidos para o operador da rede de transporte no artigo 11.o, n.o 4.

5.   A entidade reguladora nacional designa a entidade responsável pelas previsões numa zona de compensação após consulta aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição em causa. Essa entidade é responsável pela precisão dos consumos com medição não diária do utilizador da rede e, consoante o caso, pela sua posterior atribuição. Pode ser o operador de uma rede de transporte, o operador de uma rede de distribuição ou um terceiro.

Artigo 40.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de distribuição perante o operador da rede de transporte

O operador da rede de distribuição deve fornecer ao operador da rede de transporte informações sobre os fornecimentos e os consumos com medição diária e intradiária ocorridos na rede de distribuição, em conformidade com os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 34.o, n.os 2 a 6, 35.o e 37.o. Estas informações devem ser fornecidas ao operador da rede de transporte com antecedência suficiente para que este as possa transmitir aos utilizadores da rede.

Artigo 41.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de distribuição perante a entidade responsável pelas previsões

1.   Os operadores das redes de distribuição são responsáveis pelo fornecimento de informações suficientes e atualizadas à entidade responsável pelas previsões para efeitos de aplicação da metodologia de previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede, conforme estabelecido no artigo 42.o, n.o 2. Estas informações devem ser fornecidas oportunamente, de acordo com os prazos definidos pela entidade responsável pelas previsões tendo em conta as suas necessidades.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável, com as devidas alterações, à variante 1.

Artigo 42.o

Obrigações de informação da entidade responsável pelas previsões perante o operador da rede de transporte

1.   A entidade responsável pelas previsões deve fornecer ao operador da rede de transporte previsões dos consumos com medição não diária do utilizador da rede e as respetivas atribuições, em conformidade com os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 36.o e 37.o. Estas informações devem ser fornecidas ao operador da rede de transporte com a antecedência suficiente para que este as possa transmitir aos utilizadores da rede e, no que respeita às previsões do dia anterior e às previsões intradiárias relativas aos consumos com medição não diária do utilizador da rede, o mais tardar uma hora antes do termo dos prazos referidos no artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e b), salvo se o operador da rede de transporte e a entidade responsável pelas previsões estabelecerem, por mútuo acordo, uma hora posterior que seja suficiente para o primeiro fornecer estas informações aos utilizadores da rede.

2.   A metodologia de previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede deve basear-se num modelo estatístico da procura, sendo atribuído a cada consumo com medição não diária um perfil de carga, que consistirá numa fórmula da variação na procura de gás face a variáveis como a temperatura, o dia da semana, o tipo de cliente e épocas de férias. A metodologia deve ser submetida a consulta antes da sua adoção.

3.   A entidade responsável pelas previsões publica, pelo menos de dois em dois anos, um relatório sobre a exatidão da previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede.

4.   Quando necessário, os operadores das redes de transporte devem fornecer os dados sobre os fluxos de gás com a antecedência suficiente para que a entidade responsável pelas previsões possa cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.

5.   O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as devidas alterações, à variante 1.

CAPÍTULO IX

SERVIÇO DE FLEXIBILIDADE DO LINEPACK

Artigo 43.o

Disposições gerais

1.   O operador da rede de transporte pode colocar à disposição dos utilizadores da rede um serviço de flexibilidade do linepack, após a aprovação dos respetivos termos e condições pela entidade reguladora nacional.

2.   Os termos e condições aplicáveis a um serviço de flexibilidade do linepack devem ser compatíveis com a responsabilidade de um utilizador da rede de assegurar o equilíbrio dos seus fornecimentos e consumos ao longo do dia de gás.

3.   O serviço de flexibilidade do linepack deve restringir-se ao nível de flexibilidade do linepack disponível na rede de transporte e que não seja considerado necessário para o desempenho da sua função de transporte de acordo com a avaliação do operador da rede de transporte em causa.

4.   O gás fornecido à rede de transporte e retirado dessa rede pelos utilizadores da rede ao abrigo deste serviço deve ser tomado em consideração para efeitos de cálculo do respetivo desequilíbrio diário.

5.   O mecanismo de neutralidade estabelecido no capítulo VII não é aplicável ao serviço de flexibilidade do linepack, salvo decisão em contrário da entidade reguladora nacional.

6.   Os utilizadores da rede devem notificar o operador da rede de transporte em causa do recurso ao serviço de flexibilidade do linepack, apresentando nomeações e renomeações.

7.   O operador da rede de transporte pode abster-se de exigir que os utilizadores da rede apresentem as nomeações e renomeações referidas no n.o 6 quando a ausência de tal notificação não prejudicar o desenvolvimento do mercado grossista do gás de curto prazo e se o operador da rede de transportes já possuir informações suficientes para efetuar uma atribuição exata do recurso a um serviço de flexibilidade do linepack no dia de gás seguinte.

Artigo 44.o

Condições da prestação do serviço de flexibilidade do linepack

1.   O serviço de flexibilidade do linepack só pode ser prestado se estiverem cumulativamente preenchidos os seguintes critérios:

a)

O operador da rede de transporte não tem de celebrar quaisquer contratos com o fornecedor de outra infraestrutura, tal como o operador da rede de armazenamento ou o operador da rede de GNL, para efeitos de prestação de um serviço de flexibilidade do linepack;

b)

As receitas obtidas pelo operador da rede de transporte com a prestação de um serviço de flexibilidade do linepack são, pelo menos, iguais aos custos incorridos ou a incorrer na prestação desse serviço;

c)

A oferta do serviço de flexibilidade do linepack respeita os princípios da transparência e da não discriminação, sendo possível recorrer, para o efeito, a mecanismos competitivos;

d)

O operador da rede de transporte não cobra, direta ou indiretamente, a um utilizador da rede os custos eventualmente incorridos com a prestação de um serviço de flexibilidade do linepack, caso este utilizador da rede não tenha contratado tal serviço; e

e)

A prestação de um serviço de flexibilidade do linepack não prejudica o comércio transfronteiriço.

2.   O operador da rede de transporte deve atribuir prioridade à redução das obrigações intradiárias em relação à prestação de um serviço de flexibilidade do linepack.

CAPÍTULO X

MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 45.o

Medidas provisórias: disposições gerais

1.   Na ausência de liquidez suficiente do mercado grossista do gás de curto prazo, os operadores das redes de transporte devem aplicar medidas provisórias adequadas nos termos dos artigos 47.o a 50.o. As ações de compensação realizadas pelo operador da rede de transporte em caso de aplicação de medidas provisórias devem fomentar, tanto quanto possível, a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo.

2.   O recurso a uma medida provisória não prejudica a aplicação de quaisquer outras medidas provisórias, seja ou não a título cumulativo, desde que tais medidas tenham por objetivo a promoção da concorrência e da liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo e respeitem os princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

3.   As medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser desenvolvidas e aplicadas por cada operador da rede de transporte, de acordo com o relatório referido no artigo 46.o, n.o 1, aprovado pela entidade reguladora nacional nos termos do procedimento estabelecido no artigo 46.o.

4.   O roteiro deve prever a cessação das medidas provisórias no prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 46.o

Medidas provisórias: relatório anual

1.   Nos casos em que o operador da rede de transporte preveja a aplicação ou continuação da aplicação de medidas provisórias, deve elaborar um relatório que especifique:

a)

Uma descrição do estádio de desenvolvimento e da liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo no momento da elaboração do relatório, incluindo, caso o operador da rede de transporte disponha destas informações:

i)

o número de transações concluídas no ponto de permuta virtual e o número de transações em geral,

ii)

o diferencial compra/venda e os volumes de propostas de compra e de venda,

iii)

o número de participantes com acesso ao mercado grossista de gás de curto prazo,

iv)

o número de participantes que estiveram ativos no mercado grossista do gás de curto prazo durante um determinado período de tempo;

b)

As medidas provisórias a aplicar;

c)

Os motivos da aplicação das medidas provisórias:

i)

uma explicação sobre a sua necessidade devido ao estádio de desenvolvimento do mercado grossista do gás de curto prazo referido na alínea b);

ii)

uma análise do modo como aumentarão a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo;

d)

A identificação dos passos necessários para eliminar as medidas provisórias, incluindo os critérios para esta progressão e uma análise do prazo de cada etapa.

2.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados sobre o relatório proposto.

3.   Concluído o processo de consulta, o operador da rede de transporte apresenta o relatório à entidade reguladora nacional para efeitos de aprovação. O primeiro relatório é apresentado no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento e os subsequentes relatórios de atualização são apresentados anualmente.

4.   A entidade reguladora nacional deve adotar e publicar uma decisão fundamentada no prazo de seis meses a contar da receção do relatório completo. Essa decisão deve ser notificada de imediato à Agência e à Comissão. Na apreciação do relatório, a entidade reguladora nacional deve avaliar o seu efeito sobre a harmonização dos regimes de compensação, a facilitação da integração do mercado e a garantia de não discriminação, de uma concorrência eficaz e de um funcionamento eficiente do mercado do gás.

5.   É aplicável o procedimento estabelecido no artigo 27.o, n.o 2.

Artigo 47.o

Plataforma de compensação

1.   Nos casos em que o mercado grossista do gás de curto prazo apresente, ou se preveja que venha a apresentar, uma liquidez insuficiente ou que não seja possível, em termos razoáveis, adquirir neste mercado os produtos temporais e os produtos localizados de que o operador da rede de transporte necessita, deve ser estabelecida uma plataforma de compensação para efeitos de compensação do operador da rede de transporte.

2.   Os operadores das redes de transporte devem considerar a possibilidade de estabelecer uma plataforma de compensação conjunta para zonas de compensação adjacentes no quadro da cooperação entre operadores de redes de transporte ou nos casos em que a capacidade de interligação seja suficiente e se considere que a implementação dessa plataforma de compensação conjunta seria eficiente. Caso seja estabelecida uma plataforma de compensação conjunta, esta deve ser gerida pelos operadores das redes de transporte em causa.

3.   Se a situação descrita no n.o 1 não estiver fundamentalmente alterada no final de um prazo de cinco anos, a entidade reguladora nacional pode, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 4, e após apresentação da correspondente alteração do relatório, decidir que a plataforma de compensação deve continuar a funcionar por um novo prazo de não mais de cinco anos.

Artigo 48.o

Alternativa a uma plataforma de compensação

Se o operador da rede de transporte conseguir provar que, em virtude de a capacidade de interligação entre zonas de compensação não ser suficiente, uma plataforma de compensação não pode aumentar a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo nem permitir ao operador da rede de transporte realizar ações de compensação eficientes, pode utilizar uma alternativa, como os serviços de compensação, com a autorização da entidade reguladora nacional. Caso seja utilizada tal alternativa, devem ser especificados os termos e condições das subsequentes disposições contratuais, bem como os preços aplicáveis e a duração.

Artigo 49.o

Encargo da compensação do desequilíbrio

1.   Nos casos em que sejam necessárias medidas provisórias, tal como referido no artigo 45.o, o modo de obtenção do preço pode ser determinado de acordo com o relatório mencionado no artigo 46.o, que substitui a metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária.

2.   Nesse caso, o preço pode ser obtido com base num preço aplicado, num indicador de um preço de mercado ou de um preço derivado das transações realizadas em plataformas de compensação.

3.   O indicador do preço de mercado deve procurar satisfazer as condições previstas no artigo 22.o, n.o 6. A conceção deste indicador deve tomar em consideração o potencial risco de manipulação do mercado.

Artigo 50.o

Tolerância

1.   Só podem ser aplicadas tolerâncias se os utilizadores da rede não tiverem acesso:

a)

A um mercado grossista do gás de curto prazo com liquidez suficiente;

b)

Ao gás necessário para responder a flutuações de curto prazo na procura ou oferta de gás; ou

c)

A informações suficientes sobre os seus fornecimentos e consumos.

2.   Serão aplicadas tolerâncias:

a)

Em relação ao desequilíbrio diário dos utilizadores da rede;

b)

Numa base transparente e não discriminatória;

c)

Apenas na medida e durante o tempo necessários.

3.   A aplicação de tolerâncias pode reduzir a exposição financeira de um utilizador da rede ao preço marginal de venda ou ao preço marginal de compra relativamente a uma parte ou à totalidade do desequilíbrio diário do utilizador da rede para o dia de gás.

4.   O nível de tolerância deve corresponder à quantidade máxima de gás a comprar ou vender por cada utilizador da rede a um preço médio ponderado. Caso haja uma quantidade de gás remanescente que corresponda ao desequilíbrio diário de cada utilizador da rede para além do nível de tolerância, esse gás deve ser vendido ou comprado pelo preço marginal de venda ou pelo preço marginal de compra.

5.   A definição do nível de tolerância deve:

a)

Refletir a flexibilidade da rede de transporte e as necessidades do utilizador da rede;

b)

Refletir o nível de risco suportado pelo utilizador da rede com a gestão do equilíbrio dos seus fornecimentos e consumos;

c)

Não prejudicar o desenvolvimento do mercado grossista do gás de curto prazo;

d)

Não resultar num aumento excessivo e injustificado dos custos das ações de compensação do operador da rede de transporte.

6.   O nível de tolerância deve ser calculado com base nos fornecimentos e consumos de cada utilizador da rede, excluindo transações nos pontos de negociação virtuais, em cada dia de gás. As subcategorias são definidas em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

7.   O nível de tolerância aplicável a um consumo com medição não diária definido em conformidade com as regras nacionais aplicáveis tem por base a diferença entre a previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede e a atribuição para esses consumos.

8.   O nível de tolerância pode incluir uma componente calculada tendo em conta a aplicação do desvio da previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede, que corresponde à diferença entre a previsão relevante e:

a)

A atribuição para o consumo com medição não diária, que é um valor positivo no caso de o valor do desequilíbrio diário ser positivo;

b)

A atribuição para o consumo com medição não diária, que é um valor negativo no caso de o valor do desequilíbrio diário ser negativo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51.o

Cessão da flexibilidade excedentária do operador da rede de transporte

1.   Nos casos em que os contratos de aquisição de flexibilidade de longa duração em vigor à data da entrada em vigor do presente Regulamento atribuam ao operador da rede de transporte o direito de consumir ou fornecer volumes específicos de gás, esse operador deve procurar reduzir essa flexibilidade.

2.   Na determinação da flexibilidade excedentária disponível para fornecimento ou consumo ao abrigo de um contrato de longa duração em vigor, o operador da rede de transporte deve ter em conta a utilização de produtos normalizados de curto prazo.

3.   A flexibilidade excedentária pode ser cedida:

a)

De acordo com os termos e condições do contrato em vigor, caso contenha disposições que permitam reduzir a quantidade de gás acordada e/ou rescindir esse contrato; ou

b)

Na ausência de tais direitos contratuais, da forma seguidamente descrita:

i)

o contrato mantém-se em vigor até à sua cessação em conformidade com os termos e condições aplicáveis,

ii)

as partes contratantes analisam outras formas de introduzir novamente no mercado o gás excedentário que não seja necessário para efeitos de compensação, a fim de conceder aos outros expedidores acesso a maior flexibilidade.

4.   Nos casos em que o contrato em vigor preveja reduções da flexibilidade proporcionais à flexibilidade excedentária disponível, o operador da rede de transporte deve reduzir essa flexibilidade com a maior brevidade possível após a entrada em vigor do presente Regulamento ou logo que seja possível determinar a existência do excedente.

5.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados sobre propostas específicas a implementar, a título de medidas provisórias, para a cessão da flexibilidade excedentária eventualmente disponível ao abrigo de um contrato de longa duração em vigor.

6.   O operador da rede de transporte deve publicar informações sobre as ações de compensação por ele realizadas nos termos do contrato de longa duração em vigor.

7.   A entidade reguladora nacional pode estabelecer metas de redução destes contratos de longa duração, com vista a aumentar a liquidez do mercado grossista do gás de longo prazo.

Artigo 52.o

Disposições transitórias

1.   A entidade reguladora nacional pode, na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo operador da rede de transporte, conceder-lhe um prazo de vinte e quatro meses para cumprir as disposições do presente Regulamento a contar de 1 de outubro de 2014, desde que o operador em causa não tenha aplicado nenhuma medida provisória referida no capítulo X. Caso a entidade reguladora nacional utilize esta possibilidade, o presente Regulamento não é aplicável na zona de compensação desse operador da rede de transporte durante o período de transição especificado na decisão da entidade reguladora nacional.

2.   A entidade reguladora nacional deve adotar e publicar uma decisão fundamentada em conformidade com o n.o 1 no prazo de três meses a contar da receção desse pedido. Essa decisão deve ser notificada de imediato à Agência e à Comissão.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo quarto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, no artigo 33.o, n.o 5, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 46.o, n.o 3, no artigo 51.o e no artigo 52.o, o presente Regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(3)  Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

(4)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(5)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(6)  JO L 273, de 15.10.2013, p. 5.


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 313/2014 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pecorino Sardo (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pecorino Sardo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2011 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(3)  JO L 59 de 4.3.2011, p. 15.

(4)  JO C 318 de 1.11.2013, p. 8.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Pecorino Sardo (DOP)


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 314/2014 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

219,4

MA

57,9

TN

88,6

TR

95,6

ZZ

115,4

0707 00 05

MA

44,0

TR

139,3

ZZ

91,7

0709 93 10

MA

36,6

TR

85,5

ZZ

61,1

0805 10 20

EG

38,0

IL

67,0

MA

51,7

TN

55,9

TR

58,4

ZZ

54,2

0805 50 10

MA

35,6

TR

67,7

ZZ

51,7

0808 10 80

AR

89,5

BR

107,3

CL

127,1

CN

94,6

MK

30,8

US

164,6

ZA

68,9

ZZ

97,5

0808 30 90

AR

97,0

CL

117,7

CN

52,7

TR

127,0

ZA

92,6

ZZ

97,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

(2014/169/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, inclusive do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, que devem ser coerentes com as disposições do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE).

(3)

Na sequência de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre a 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, a 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE (2), que Chipre deveria aplicar um rigoroso programa de ajustamento macroeconómico.

(4)

A 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE decidiu, em princípio, apoiar a estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (a seguir denominado «Memorando de Entendimento»), assim como a sua assinatura pela Comissão em nome do MEE.

(5)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2013/463/UE (3), a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e, quando oportuno, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à terceira avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas.

(6)

Importa, consequentemente, atualizar a Decisão de Execução 2013/463/UE nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, com especial incidência nos seguintes pontos: i) elaboração, por um grupo de missão constituído pelo Banco Central (BCC) e pelo Ministério das Finanças de Chipre, de uma estratégia de comunicação sobre o roteiro para a flexibilização do controlo de capitais e sobre a execução da estratégia para o setor bancário; ii) comunicação oportuna das estimativas dos bancos sobre o impacto potencial que as regras da União em matéria de requisitos de capital e de empréstimos de má qualidade, introduzidas quer recente quer proximamente, terão no capital, na rentabilidade e na taxa de cobertura; iii) criação de um grupo de missão para avaliar a amplitude do fenómeno dos contratos de bens imóveis registados mas sem título de propriedade e fazer recomendações sobre esta questão; iv) reforma dos procedimentos relativos às insolvências das pessoas singulares e coletivas; v) análise do código de processo civil e do regulamento dos tribunais, a fim de assegurar um funcionamento regular e eficaz da versão revista dos quadros de encerramento e insolvência; vi) revisão do objetivo para o défice primário das administrações públicas em 2014 para 1,8 % do PIB; vii) concretização de uma primeira fase do Sistema Nacional de Saúde (SNS), após a definição e a adoção de um roteiro exaustivo para o mesmo; viii) revisão das políticas relativas aos preços e ao reembolso de produtos e serviços médicos, incluindo as políticas relativas à despesa com produtos farmacêuticos; ix) criação de uma unidade relativa às privatizações; x) apresentação de um plano de ação para resolver as lacunas identificadas na 2.a fase da análise pelos pares a que procedeu o Fórum Mundial da OCDE (Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos) sobre transparência e intercâmbio de informações para efeitos fiscais; xi) elaboração de uma estratégia de crescimento com base nas vantagens concorrenciais de Chipre, para ajudar as autoridades cipriotas a relançarem a economia. A aplicação de reformas abrangentes e ambiciosas nos domínios financeiro, orçamental e estrutural deverá salvaguardar a viabilidade da dívida pública cipriota a médio prazo.

(7)

Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar aconselhamento suplementar em matéria de políticas e de assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que revele capacidade administrativa insuficiente deve solicitar assistência técnica à Comissão, que, para o efeito, pode criar grupos de peritos.

(8)

De acordo com as regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deveriam obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, monitorização e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo; continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação; proceder a uma reforma do quadro de restruturação da dívida; suprimir gradualmente as restrições de capitais em conformidade com o roteiro, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira. O programa deve prever as seguintes ações e resultados:

a)

Garantir que a situação de liquidez do setor bancário é acompanhada de perto. As restrições temporárias à livre circulação de capitais (nomeadamente, limites a levantamentos de numerário, a pagamentos e a transferências) devem ser acompanhadas de perto. Pretende-se que os controlos se mantenham durante o período estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do sistema financeiro. A execução do roteiro para a flexibilização gradual das medidas restritivas prosseguirá, tendo igualmente em conta a situação de liquidez das instituições de crédito. Importa elaborar uma estratégia de comunicação bem orientada, com vista à comunicação regular de informações sobre o roteiro e sobre os progressos na execução da estratégia para o setor bancário.

Os planos de financiamento e de capital dos bancos nacionais que dependem do financiamento do Banco Central ou beneficiam de auxílios estatais devem refletir de forma realista o desendividamento previsto no setor bancário e o levantamento gradual das medidas restritivas e reduzir a dependência dos empréstimos do Banco Central, evitando simultaneamente as vendas de emergência de ativos e as restrições do crédito;

b)

Adaptar os requisitos mínimos de fundos próprios, tendo em conta os parâmetros de avaliação do balanço e os testes de resistência em toda a União;

c)

Garantir que, antes da concessão de qualquer auxílio estatal, os planos de restruturação serão formalmente aprovados de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais. Os bancos com insuficiência de capital podem, se outras medidas não forem suficientes, solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização, respeitando os procedimentos relativos aos auxílios estatais. Os bancos com planos de restruturação devem comunicar os progressos na aplicação desses planos;

d)

Garantir a criação e a operacionalidade de um registo de crédito, a revisão, conforme se revele necessária, do atual quadro regulamentar relativo à imparidade de ativos, à constituição de provisões e ao tratamento das cauções na constituição de provisões, e a adoção oportuna das regras da União em matéria de requisitos de capital e de empréstimos de má qualidade;

e)

Flexibilizar as limitações à execução de cauções. Esta medida deve acompanhar a preparação de legislação com base num quadro global de reformas que estabeleça procedimentos adequados para as insolvências das pessoas singulares e coletivas e assegure o funcionamento regular e eficaz da versão revista dos quadros de encerramento e insolvência. Por outro lado, uma vez reformado, o novo quadro jurídico de restruturação da dívida do setor privado deve ser sujeito a análise, com definição de medidas adicionais, na medida do necessário;

f)

Executar a estratégia relativa à estrutura, ao funcionamento e à viabilidade do setor das instituições de crédito cooperativo no futuro, concebida pelo Banco Central de Chipre em consulta com a Comissão, o BCE e o FMI;

g)

Reforçar o controlo do endividamento das empresas e das famílias e criar um quadro para a restruturação da dívida do setor privado, a fim de facilitar a concessão de novos empréstimos e diminuir as restrições ao crédito. Devem ser revistas as políticas e práticas de gestão dos pagamentos bancários em atraso e corrigidas as orientações relativas à gestão dos pagamentos em atraso e o código de conduta, na medida do necessário. Não podem ser introduzidas medidas administrativas que interfiram com a fixação das taxas dos empréstimos bancários;

h)

Continuar a reforçar o quadro de combate às operações de branqueamento de capitais e executar um plano de ação que garanta a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes e à transparência das entidades, em conformidade com as melhores práticas;

i)

Integrar a realização de testes de resistência na supervisão bancária documental periódica;

j)

Introduzir requisitos de divulgação obrigatória para assegurar que os bancos comunicam regularmente às autoridades e aos mercados os progressos alcançados na restruturação das suas operações;

k)

Assegurar a aplicação das medidas de restruturação que reforçarão a viabilidade do setor de crédito cooperativo, na sequência do estabelecimento do quadro jurídico da nova estrutura de governação para a gestão da participação do Estado no setor; e

l)

Garantir a revisão das orientações de governação, a fim de especificar, nomeadamente, a interação entre as unidades de auditoria interna dos bancos e as autoridades de supervisão bancária.»;

2)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Durante 2014, as autoridades cipriotas devem aplicar integralmente as medidas permanentes incluídas na lei orçamental relativa a 2014, no montante de, pelo menos, 270 milhões de euros. Devem igualmente assegurar a plena aplicação das medidas de consolidação adotadas desde dezembro de 2012.»;

3)

É aditado o n.o 7-A, com a seguinte redação:

«7-A.   Na política orçamental de 2015-2016, as autoridades cipriotas devem ter como objetivo um saldo geral do setor público administrativo conforme com a trajetória de ajustamento, respeitando a recomendação sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE).»;

4)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se for caso disso, novas reformas no regime geral de pensões e no regime de pensões do setor público, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo do sistema de pensões, abordando, simultaneamente, a questão da adequação das pensões;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Elaborar um programa que permita estabelecer um sistema sólido de administração das empresas públicas e semipúblicas e adotar um plano de privatizações para ajudar a melhorar a eficiência económica e restabelecer a sustentabilidade da dívida;»;

5)

Os n.os 10 a 13 passam a ter a seguinte redação:

«10.   Chipre deve assegurar a execução das medidas acordadas para resolver os problemas identificados nas suas políticas de ativação. Deve agir rapidamente, no sentido de criar oportunidades para os jovens e melhorar as suas perspetivas de emprego, em consonância com os objetivos da Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (4). A conceção, a gestão e a execução das medidas destinadas aos jovens devem estar bem integradas num sistema mais vasto de políticas de ativação e coadunar-se com a reforma do sistema de segurança social e com os objetivos orçamentais acordados.

11.   Chipre deve estar pronto a adotar quaisquer outras alterações da legislação setorial específica que continuam a ser necessárias para aplicar na íntegra a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As autoridades cipriotas devem continuar a melhorar o funcionamento das profissões regulamentadas. O enquadramento da concorrência deve ser melhorado reforçando o funcionamento da autoridade competente para a concorrência e reforçando a independência e os poderes das entidades reguladoras nacionais.

12.   Chipre deve assegurar uma redução do atraso na emissão dos títulos de propriedade, tomar medidas para acelerar a rápida compensação de encargos sobre títulos a transferir para as aquisições de bens imóveis e definir prazos para a emissão de certificados e títulos de propriedade.

13.   Chipre deve alterar as regras sobre a venda forçada de imóveis hipotecados e permitir a realização de leilões privados o mais rapidamente possível. O ritmo dos processos judiciais deve ser acelerado e os atrasos nos processos judiciais devem ser eliminados até ao final do programa. Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, aplicando o plano de ação concreto conducente à consecução dos objetivos quantificados identificados, nomeadamente na estratégia revista para o setor do turismo no período 2011-2015. Chipre deve aplicar uma estratégia aeropolítica conducente à adaptação da sua política externa no domínio da aviação, tendo em conta a política externa da UE em matéria de aviação e os acordos da UE no mesmo domínio e garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.

6)

No n.o 14, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Num esboço do regime de regulamentação e organização do mercado para o setor restruturado da energia e do gás, incluindo um quadro adequado de vendas para o fornecimento de gás offshore que vise a maximização das receitas; e»;

7)

O n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   Chipre deve apresentar à Comissão um pedido atualizado de assistência técnica durante o período de vigência do programa. O pedido deve identificar e especificar as áreas de assistência técnica ou os serviços de aconselhamento que as autoridades cipriotas consideram essenciais para a aplicação do seu programa de ajustamento macroeconómico.»;

8)

É aditado o seguinte número:

«16.   Quando da elaboração de uma estratégia abrangente e coerente de crescimento que permita o relançamento da economia, Chipre deve integrá-la no seu quadro institucional nacional, alavancando a reforma em curso da administração pública e da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da União, tendo em conta o acordo de parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus.».

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho 2013/236/UE, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).

(3)  2013/463/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de 20.9.2013, p. 40).

(4)  Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 120 de 26.4.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).»;


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2014/170/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 («Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista dos países não cooperantes, à elaboração, retirada e publicidade da lista dos países não cooperantes e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou por Decisão de 15 de novembro de 2012 (2) oito países terceiros da possibilidade de serem identificados como países terceiros que a Comissão considera não cooperantes.

(4)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão incluiu as informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa identificação.

(5)

Também em 15 de novembro de 2012, a Comissão notificou os oito países terceiros, por cartas separadas, de que estava a ponderar a possibilidade de os identificar como países terceiros não cooperantes.

(6)

Nessas cartas, a Comissão salientou que, para evitar que fossem identificados como países terceiros não cooperantes e, enquanto tal, propostos para inscrição formal numa lista, como previsto nos artigos 31.o e 33.o do Regulamento INN, os países terceiros em causa eram convidados a estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012.

(7)

Consequentemente, a Comissão convidou os oito países terceiros em causa a: i) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; ii) avaliar a execução das ações previstas nos planos de ação propostos pela Comissão; e iii) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados em que a execução de cada ação fosse avaliada no que diz respeito, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(8)

Foi dada aos oito países terceiros em causa a oportunidade de responder, por escrito, acerca das questões explicitamente indicadas na Decisão de 15 de novembro de 2012, e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes, permitindo-lhes apresentar provas que refutassem ou completassem os factos invocados na Decisão de 15 de novembro de 2012, ou, se fosse o caso, adotar um plano de ação e medidas para corrigir a situação. Garantiu-se aos oito países o direito de solicitar ou prestar informações adicionais.

(9)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo de diálogo com os oito países terceiros e sublinhou que entendia que um período de seis meses era, em princípio, suficiente para obter um acordo sobre a matéria em causa.

(10)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelos oito países na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas em conta. Os oito países foram mantidos informados, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão.

(11)

Por Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013 (3) («Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013»), a Comissão identificou o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné como países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Em conformidade com o Regulamento INN, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que estes três países não cumpriam as obrigações que lhes incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

(12)

Uma decisão de execução do Conselho que inscreva o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN deverá ser, pois, ser adotada no contexto da execução do Regulamento INN e em resultado dos procedimentos de investigação e de diálogo realizados em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos no Regulamento INN. Esses procedimentos de investigação e de diálogo, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, bem como a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, constituem a base da presente decisão e as razões subjacentes são as mesmas. A presente decisão, que inscreve o Belize, o Reino do Camboja e a República da Guiné na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, deverá acarretar as consequências estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento INN.

(13)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada da lista terão igualmente em conta a adoção pelos países terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura dessa situação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO BELIZE

(14)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, notificou o Belize de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. Entre dezembro de 2012 e agosto de 2013, o Belize apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir a questão. A Comissão facultou, por escrito, informações pertinentes ao Belize. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Belize na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e o Belize foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. A Comissão considerou que o Belize não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas no plano de ação apresentado pelo Belize não foram integralmente executadas.

3.   IDENTIFICAÇÃO DO BELIZE COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(15)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Belize e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. A Comissão examinou o cumprimento pelo Belize das suas obrigações internacionais em função das conclusões constantes da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta as informações pertinentes sobre a matéria prestadas por este país, o plano de ação sugerido e as medidas adotadas para corrigir a situação.

(16)

As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação sugerido relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, nomeadamente no respeitante à não adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um controlo adequado e eficiente, à falta de um regime de controlo e inspeção, à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo e à aplicação incorreta do regime de certificação das capturas. Outras deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento de obrigações internacionais, incluindo as recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos pertinentes, como o Plano de Ação Internacional para prevenir, impedir e eliminar a Pesca Ilícita, Não Declarada e Não Regulamentada das Nações Unidas («IPOA – Nações Unidas»). Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(17)

Na Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, a Comissão identificou o Belize como um país terceiro considerado não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(18)

No que diz respeito a eventuais dificuldades do Belize, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado específico de desenvolvimento e o desempenho global deste país no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(19)

Tendo em conta a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com o Belize e seus resultados, pode concluir-se que as medidas tomadas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para dar cumprimento às disposições dos artigos 91.o, 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores («Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes») e do artigo II, n.o 8, do Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento.

(20)

Por conseguinte, o Belize não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, devendo ser, pois, inscrito na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

4.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO REINO DO CAMBOJA

(21)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, notificou o Reino do Camboja («Camboja») de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. Entre dezembro de 2012 e junho de 2013, o Camboja apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir a questão. A Comissão facultou, por escrito, informações pertinentes ao Camboja. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelo Camboja na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e o Camboja foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. A Comissão considerou que o Camboja não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas num plano de ação apresentado pelo Camboja não foram integralmente executadas.

5.   IDENTIFICAÇÃO DO CAMBOJA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(22)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações do Camboja e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. A Comissão examinou o cumprimento pelo Camboja das suas obrigações internacionais em função das conclusões constantes da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta o plano de ação sugerido, completado pelas informações pertinentes prestadas por este país.

(23)

As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação sugerido relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, nomeadamente no respeitante à não adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um controlo adequado e eficiente, à falta de um regime de controlo e inspeção e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos pertinentes, como o IPOA – Nações Unidas. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(24)

Na Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, a Comissão identificou o Camboja como um país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(25)

No que diz respeito a eventuais dificuldades do Camboja, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado específico de desenvolvimento e o desempenho global deste país no que diz respeito às atividades de pesca não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(26)

As medidas tomadas pelo Camboja à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para dar cumprimento às disposições dos artigos 91.o e 94.o da CNUDM. Recorde-se que é irrelevante se o Camboja ratificou efetivamente a CNUDM, uma vez que as suas disposições sobre a navegação no alto mar (artigos 86.o a 115.o da CNUDM) foram reconhecidas como direito internacional consuetudinário. Além disso, estas disposições codificam as normas pré-existentes de direito internacional consuetudinário e retomam quase literalmente a redação da Convenção sobre o Alto Mar e da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, às quais o Camboja aderiu e ratificou.

(27)

Tendo em conta a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com o Camboja e seus resultados, pode concluir-se que as medidas tomadas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão são insuficientes para cumprir as disposições dos artigos 91.o e 94.o da CNUDM.

(28)

Por conseguinte, o Camboja não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, devendo ser, pois, inscrito na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

6.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DA GUINÉ

(29)

Em 15 de novembro de 2012, a Comissão, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, notificou a República da Guiné («Guiné») de que considerava a possibilidade de a identificar como país terceiro não cooperante e convidou este país a estabelecer, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para obviar às deficiências identificadas na Decisão de 15 de novembro de 2012. Entre dezembro de 2012 e julho de 2013, a Guiné apresentou, por escrito, a sua posição e reuniu com a Comissão para discutir a questão. A Comissão facultou, por escrito, informações pertinentes à Guiné. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pela Guiné na sequência da Decisão de 15 de novembro de 2012 foram examinadas e tidas devidamente em conta, e a Guiné foi mantida informada, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. A Comissão considerou que a Guiné não abordou de forma satisfatória os pontos que suscitavam preocupação e as deficiências descritos na Decisão de 15 de novembro de 2012. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas sugeridas num plano de ação apresentado pela Guiné não foram integralmente executadas.

7.   IDENTIFICAÇÃO DA GUINÉ COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(30)

Na Decisão de 15 de novembro de 2012, a Comissão analisou as obrigações da Guiné e avaliou se este país cumpria as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos desse exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. A Comissão examinou o cumprimento pela Guiné das suas obrigações internacionais em função das conclusões constantes da Decisão de 15 de novembro de 2012 e tendo em conta as informações pertinentes sobre a matéria prestadas por este país, o plano de ação sugerido, completado pelas informações pertinentes prestadas por este país.

(31)

As principais deficiências identificadas pela Comissão no plano de ação sugerido relacionavam-se com as reformas ainda por realizar para assegurar um acompanhamento suficientemente adequado e eficiente da sua frota de pesca, uma aplicação eficaz da legislação e regulamentação nacionais em matéria de pescas, a execução das regras, perseguindo e sancionando as atividades de pesca INN detetadas, o reforço dos meios de inspeção e de vigilância, um sistema de sanções dissuasivo e uma política das pescas coerente com a capacidade administrativa em matéria de controlo e de vigilância. Outras deficiências identificadas dizem respeito, de um modo mais geral, ao cumprimento das obrigações internacionais, incluindo as recomendações e resoluções das ORGP, e às condições para o registo de navios de acordo com o direito internacional. Constatou-se igualmente o incumprimento de recomendações e resoluções que emanam de organismos pertinentes, como o IPOA – Nações Unidas. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado unicamente como um simples elemento de prova e não como base para a identificação.

(32)

Na Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, a Comissão identificou a Guiné como um país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(33)

No que diz respeito a eventuais dificuldades da Guiné, na qualidade de país em desenvolvimento, é de notar que o estado específico de desenvolvimento deste país pode ser prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das insuficiências determinadas da Guiné, a assistência prestada pela União e pelos Estados-Membros e as medidas tomadas para corrigir a situação, o nível de desenvolvimento deste país não permite explicar o seu desempenho global, enquanto Estado de pavilhão ou Estado costeiro, no que diz respeito às pescas e à insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN.

(34)

Tendo em conta a Decisão de 15 de novembro de 2012 e a Decisão de Execução de 26 de novembro de 2013, bem como o processo de diálogo que a Comissão mantém com a Guiné e seus resultados, pode concluir-se que as ações empreendidas por este país à luz das obrigações que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão e Estado costeiro são insuficientes para dar cumprimento às disposições dos artigos 61.o, 62.o, 94.o, 117.o e 118.o da CNUDM e dos artigos 18.o. 19.o e 20.o do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

(35)

Por conseguinte, a Guiné não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do direito internacional, na sua qualidade de Estado de pavilhão e Estado costeiro, de tomar medidas, prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, devendo ser, pois, inscrita na lista da União dos países terceiros não cooperantes.

8.   ESTABELECIMENTO DE UMA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(36)

Tendo em conta as conclusões acima expostas no respeitante ao Belize, ao Camboja e à Guiné, estes países deverão ser incluídos numa lista dos países terceiros não cooperantes, a estabelecer em aplicação do artigo 33.o do Regulamento INN.

(37)

As medidas que deverão ser tomadas relativamente ao Belize, ao Camboja e à Guiné são enumeradas no artigo 38.o do Regulamento INN. A proibição de importação incide em todas as unidades populacionais e espécies, conforme definidas no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento INN, uma vez que a identificação não é justificada pela não adoção de medidas adequadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie. Em conformidade com a definição constante do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento INN, por «importação» entende-se a introdução de produtos da pesca no território da União, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território.

(38)

É de notar que, inter alia, a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca injustamente os pescadores honestos em desvantagem e debilita as comunidades costeiras. Tendo em conta a amplitude dos problemas ligados à pesca INN, é necessário que a União aplique rapidamente as medidas relativas ao Belize, ao Camboja e à Guiné enquanto países não cooperantes. À luz do exposto, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(39)

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, se o Belize, o Camboja ou a Guiné demonstrarem que corrigiram a situação que motivou a sua inclusão na lista, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira o país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes. As decisões de retirada da lista terão igualmente em conta a adoção pelo Belize, pelo Camboja ou pela Guiné de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura dessa situação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista da União dos países terceiros não cooperantes, prevista no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 354 de 17.11.2012, p. 1).

(3)  Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que identifica os países terceiros que a Comissão considera não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 346 de 27.11.2013, p. 2).


ANEXO

Lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»)

 

Belize

 

Reino do Camboja

 

República da Guiné


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

que nomeia um membro dinamarquês do Comité Económico e Social Europeu

(2014/171/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Dinamarquês,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Rikke EDSJÖ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Niels LINDBERG MADSEN é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


Retificações

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/49


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 281 de 13 de outubro de 2012 )

Na página 24, anexo, secção 6, ponto SERA.6001 (Classificação do espaço aéreo), alínea d):

onde se lê:

«Classe D. Podem ser efetuados voos IFR e VFR, dispondo todos de serviços de controlo de tráfego aéreo. Os voos IFR são separados dos outros voos IFR e recebem informações de tráfego sobre outros voos VFR bem como, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. Os voos VFR recebem informações de tráfego relativas a todos os outros voos e, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. É obrigatório manter comunicações de voz ar-solo contínuas para todos os voos IFR e aplica-se um limite de velocidade de 250 nós IAS a todos os voos abaixo de 3 050 m (10 000 pés) AMSL, salvo autorização da autoridade competente para certos tipos de aeronaves que, por razões técnicas ou de segurança, não podem manter essa velocidade. Todos os voos estão sujeitos a autorização do ATC;»,

deve ler-se:

«Classe D. Podem ser efetuados voos IFR e VFR, dispondo todos de serviços de controlo de tráfego aéreo. Os voos IFR são separados dos outros voos IFR e recebem informações de tráfego sobre outros voos VFR bem como, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. Os voos VFR recebem informações de tráfego relativas a todos os outros voos e, mediante pedido, avisos para evitar tráfego. É obrigatório manter comunicações de voz ar-solo contínuas para todos os voos e aplica-se um limite de velocidade de 250 nós IAS a todos os voos abaixo de 3 050 m (10 000 pés) AMSL, salvo autorização da autoridade competente para certos tipos de aeronaves que, por razões técnicas ou de segurança, não podem manter essa velocidade. Todos os voos estão sujeitos a autorização do ATC;».


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/50


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera os anexos I, II e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 355 de 31 de dezembro de 2013 )

Na página 9, no anexo II que substitui o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, segunda coluna:

onde se lê:

«China, República Popular da»,

deve ler-se:

«China, República Popular da (*)».

Na página 9, no anexo II que substitui o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, segunda coluna:

onde se lê:

«Equador»,

deve ler-se:

«Equador (*)».

Na página 10, no anexo II que substitui o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, segunda coluna:

onde se lê:

«Maldivas»,

deve ler-se:

«Maldivas (*)».

Na página 13, no anexo III que substitui o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012, no título:

onde se lê:

«Países beneficiários(1) do acordo especial Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)»,

deve ler-se:

«Países beneficiários(1) do regime especial para os países menos avançados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c)».