ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.090.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
26 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 301/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de crómio VI ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização ROAL Oy) ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 304/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização das preparações de Enterococcus faecium NCIMB 10415, Enterococcus faecium DSM 22502 e Pediococcus acidilactici CNCM I-3237 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 305/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira ( 1 )

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2014 da Comissão, de 25 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

 

2014/167/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha)

18

 

 

2014/168/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de março de 2014, que nomeia um membro eslovaco do Comité Económico e Social Europeu

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


REGULAMENTO (UE) N.o 301/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de crómio VI

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2012, o Reino da Dinamarca apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir, «Agência») um dossiê em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de dar início a um procedimento de restrições ao abrigo dos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento (a seguir, «dossiê do anexo XV»). Nesse dossiê, demonstrou-se que a exposição ao crómio VI, quando este está contido em artigos ou partes de artigos em couro que entram em contacto com a pele, representa um risco para a saúde humana. Os compostos de crómio VI podem induzir novos casos de sensibilização e provocar uma resposta alérgica. O dossiê demonstra que é necessária uma ação ao nível da União.

(2)

Os compostos de crómio VI podem formar-se no couro por oxidação dos compostos de crómio III, que são adicionados em determinados processos de curtimenta a fim de estabelecer ligações cruzadas nas subunidades de colagénio com o objetivo de aumentar a estabilidade dimensional do couro bem como a sua resistência à ação mecânica e ao calor. De acordo com o dossiê do anexo XV, conhecem-se os mecanismos e as condições de formação do crómio VI, e a maioria das fábricas de curtumes na União já desenvolveu e implementou medidas de controlo e minimização da sua formação.

(3)

A 28 de novembro de 2012, o Comité de Avaliação dos Riscos (a seguir, «RAC») adotou por consenso o parecer acerca da restrição proposta no dossiê do anexo XV. Segundo o parecer do RAC, a restrição é a medida mais adequada ao nível da União para abordar os riscos identificados dos compostos de crómio VI no couro, tanto em termos de eficácia como de exequibilidade. Todavia, no seu parecer, o RAC propôs uma alteração da restrição, suprimindo a noção de contacto direto e prolongado com a pele que originalmente constava do dossiê do anexo XV.

(4)

A restrição proposta centra-se no risco de indução de uma sensibilização da pele relacionada com o contacto direto ou indireto com artigos ou partes de artigos em couro que contenham crómio VI. Em pessoas que já estejam sensibilizadas, esses contactos podem igualmente provocar uma resposta alérgica a concentrações mais baixas que as necessárias para induzir a sensibilização.

(5)

A restrição proposta deve abranger os artigos em couro e os artigos com partes em couro que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, entrem em contacto com a pele, quer sejam utilizados por consumidores quer por trabalhadores.

(6)

O método constante da norma EN ISO 17075 é o único método analítico reconhecido internacionalmente atualmente disponível para detetar o crómio VI no couro, incluindo em artigos de couro. O limite de determinação do método constante da norma EN ISO 17075 é 3 mg/kg (0,0003 % em peso) de crómio VI no peso seco total do couro. Assim, a fixação desse limiar para a restrição da colocação no mercado de artigos ou partes de artigos em couro é justificada por motivos de controlabilidade e de aplicabilidade.

(7)

De acordo com o parecer do RAC, o limiar de 3 mg/kg (0,0003 % em peso) de crómio VI no peso seco total do couro corresponde a exposições superiores ao nível mínimo com efeitos adversos observáveis relativamente à resposta alérgica. Ainda segundo o parecer do RAC, espera-se que esse limiar tenha uma eficácia de 80 % na redução da ocorrência de novos casos de dermatite alérgica relacionados com o crómio VI presente em artigos de couro.

(8)

A eficácia da restrição sobre o número de casos de alergia ao crómio pode ser determinada através da monitorização dos casos de dermatite alérgica associada ao crómio VI. Se a prevalência da alergia não diminuir ou se ficar disponível um método analítico que detete um teor inferior de crómio VI e seja reconhecido como fiável, deve proceder-se à revisão da restrição.

(9)

A 6 de março de 2013, o Comité de Análise Socioeconómica (a seguir, «SEAC») adotou por consenso o parecer acerca da restrição proposta no dossiê do anexo XV. Segundo o parecer do SEAC, a restrição, tal como alterada pelo RAC, é a medida mais adequada ao nível da União para abordar os riscos identificados em termos de proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos.

(10)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado no decurso do procedimento de restrições.

(11)

Em 8 de abril de 2013, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC com base nos quais a Comissão concluiu que existe um risco inaceitável para a saúde humana quando estão presentes compostos de crómio VI em artigos e partes de artigos em couro que entram em contacto com a pele, o qual carece de uma abordagem ao nível da União. Teve-se em conta os impactos socioeconómicos da restrição, designadamente a disponibilidade de alternativas.

(12)

A restrição da colocação no mercado de artigos em segunda mão imporia encargos desproporcionados aos consumidores que tornam a vender esses artigos. Além disso, devido à natureza dessas transações, essa restrição seria difícil de executar. Assim, a restrição não deve aplicar-se aos artigos em couro nem aos artigos com partes em couro que já se encontravam na sua utilização final na União antes da aplicação do presente regulamento.

(13)

Afigura-se adequado prever um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento para que as partes interessadas tomem medidas no sentido de lhe dar cumprimento, incluindo no que respeita aos artigos que já se encontram na cadeia de abastecimento, incluindo nas existências.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 47, coluna 2, são aditados os seguintes pontos 5, 6 e 7:

 

«5.

Não devem ser colocados no mercado artigos em couro destinados a entrar em contacto com a pele que contenham concentrações de crómio VI iguais ou superiores a 3 mg/kg (0,0003 % em peso) de peso seco total do couro.

6.

Não devem ser colocados no mercado artigos que contenham partes em couro destinadas a entrar em contacto com a pele sempre que qualquer dessas partes contenha concentrações de crómio VI iguais ou superiores a 3 mg/kg (0,0003 % em peso) de peso seco total da parte em couro.

7.

Os pontos 5 e 6 não se aplicam à colocação no mercado de artigos em segunda mão que já se encontrassem na sua utilização final na União antes de 1 de maio de 2015.».


26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados (detentor da autorização ROAL Oy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e leitões desmamados, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de outubro de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896) não tem efeitos adversos sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo melhora significativamente o rendimento dos animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2013; 11(10): 3432.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a20

ROAL Oy

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896), com uma atividade mínima de:

forma sólida: endo-1,3(4)-beta-glucanase 200 000 BU (1)/g,

forma líquida: endo-1,3(4)-beta-glucanase 400 000 BU/ml.

 

Caracterização da substância ativa

Endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126896).

 

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade de endo-1,3(4)-beta-glucanase: método espectrofotométrico (DNS), baseado na quantificação de açúcares libertados produzidos pela ação de endo-1,3(4)-beta-glucanase em beta-glucano de cevada, a pH 4,8 e 50 °C.

Frangos de engorda

20 000 BU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões (desmamados) até cerca de 35 kg.

3.

Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

15 de abril de 2024

Leitões (desmamados)

10 000 BU


(1)  1 BU é a quantidade de enzima que liberta 1 nanomole de açúcares redutores (expressos em equivalentes glucose) por segundo, a partir de um substrato de beta-glucano de cevada, a 50 °C e pH 4,8.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 303/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Regulamento (CE) n.o 673/2005 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 15% sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2013 (1 de outubro de 2012-30 de setembro de 2013). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 872685 USD.

(3)

O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível da anulação ou redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Em consequência, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, a Comissão deve manter a lista de produtos do anexo I inalterada e alterar a taxa do direito adicional, a fim de adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou redução das vantagens. Os três produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,35%.

(4)

A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 0,35% sobre as importações provenientes dos Estados Unidos dos produtos que figuram no anexo I representa, ao longo de um ano, um valor de comércio não superior a 872 685 USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Retorsão Comercial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Os produtos originários dos Estados Unidos da América enumerados no anexo I do presente regulamento ficam sujeitos a um direito adicional ad valorem de 0,35% para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 2913/92 (2).

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».


ANEXO

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 (2).

0710 40 00

9003 19 30

8705 10 00

6204 62 31


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.».


26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 304/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

relativo à autorização das preparações de Enterococcus faecium NCIMB 10415, Enterococcus faecium DSM 22502 e Pediococcus acidilactici CNCM I-3237 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as preparações de Enterococcus faecium NCIMB 10415, Enterococcus faecium DSM 22502 e Pediococcus acidilactici CNCM I-3237 foram inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 23 de maio de 2012 (2), 10 de setembro de 2013 (3) e 10 de outubro de 2013 (4), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que as preparações de Enterococcus faecium NCIMB 10415, Enterococcus faecium DSM 22502 e Pediococcus acidilactici CNCM I-3237 têm potencial para melhorar a produção de silagem. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das preparações em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas enquanto aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As preparações especificadas no anexo e os alimentos que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de outubro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de abril de 2014, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(6):2733.

(3)  EFSA Journal 2013; 11(10):3363.

(4)  EFSA Journal 2013; 11(10):3436.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20601

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

 

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus faecium

NCIMB 10415 contendo um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus faecium

NCIMB 10415.

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar bílis esculina azida (EN 15788).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

15 de abril de 2024

1k20602

Enterococcus faecium

DSM 22502

 

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus faecium

DSM 22502 contendo um mínimo de: 1 × 1011 UFC/g de aditivo.

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus faecium

DSM 22502.

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar bílis esculina azida (EN 15788).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

 

 

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

 

1k21009

Pediococcus acidilactici

CNCM I-3237

 

Composição do aditivo

Preparação de Pediococcus acidilactici

CNCM I-3237 contendo um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Pediococcus acidilactici

CNCM I-3237.

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15786).

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de equipamento de proteção respiratória, de proteção ocular e luvas durante o manuseamento.

15 de abril 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 305/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O referido pedido diz respeito à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a serem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos», grupo funcional «aditivos de silagem». O pedido inclui também outras utilizações das mesmas substâncias para as quais não foi ainda tomada qualquer decisão. O aditivo foi autorizado por um período de dez anos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2013 da Comissão (2) para ruminantes, suínos e aves de capoeira.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 16 de novembro de 2011 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ácido propiónico, o propionato de sódio e o propionato de amónio não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu-se também que as substâncias melhoram a estabilidade aeróbica do material fácil de ensilar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das substâncias em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1222/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, relativo à autorização de ácido propiónico, propionato de sódio e propionato de amónio como aditivos em alimentos para ruminantes, suínos e aves de capoeira (JO L 320 de 30.11.2013, p. 16).

(3)  EFSA Journal 2011; 9(12):2446.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k280

Ácido propiónico

 

Composição do aditivo

Ácido propiónico ≥ 99,5 %

 

Caracterização da substância ativa

Ácido propiónico ≥ 99,5 %

C3H6O2 N.o CAS: 79-09-4

Resíduo não volátil ≤ 0,01 % quando seco a 140 °C até massa constante

Aldeídos ≤ 0,1 % expressos em formaldeído

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Quantificação do ácido propiónico como ácido propiónico total em aditivos, pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

1.

É contraindicada a utilização em simultâneo de outros ácidos orgânicos nas doses máximas permitidas.

2.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (2).

3.

A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

15 de abril de 2024

1k281

Propionato de sódio

 

Composição do aditivo

Propionato de sódio ≥ 98,5 %

 

Caracterização da substância ativa

Propionato de sódio ≥ 98,5 %

C3H5O2Na

N.o CAS: 137-40-6

Perda por secagem ≤ 4 % determinada por secagem durante duas horas a 105 °C

Matérias insolúveis em água ≤ 0,1 %

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Quantificação do propionato de sódio em aditivos de alimentos para animais:

(1)

cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI) — para a determinação do propionato total; e

(2)

espetrometria de absorção atómica, AAS (EN ISO 6869) — para a determinação do sódio total.

Quantificação do propionato de sódio como ácido propiónico total em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

1.

É contraindicada a utilização em simultâneo de outros ácidos orgânicos nas doses máximas permitidas.

2.

O aditivo deve ser usado em materiais fáceis de ensilar (2).

3.

A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

15 de abril de 2024

1k284

Propionato de amónio

 

Composição do aditivo

Preparação de propionato de amónio ≥ 19,0 %, ácido propiónico ≤ 80,0 % e água ≤ 30 %

 

Caracterização da substância ativa

Propionato de amónio: C3H9O2N

N.o CAS: 17496-08-1

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (2)

Quantificação do propionato de amónio em aditivos de alimentos para animais:

(1)

cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI) — para a determinação do propionato total; e

(2)

titulação com ácido sulfúrico e hidróxido de sódio para a determinação do amoníaco.

Quantificação do propionato de amónio como ácido propiónico total em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica, com índice de refração (HPLC-RI)

Todas as espécies animais à exceção de ruminantes, suínos e aves de capoeira

1.

É contraindicada a utilização em simultâneo de outros ácidos orgânicos nas doses máximas permitidas.

2.

O aditivo deve ser usado em materiais fáceis de ensilar (2).

3.

A sua utilização em simultâneo com outras fontes da substância ativa não deve exceder o teor máximo autorizado.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, de proteção ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

15 de abril de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco (por exemplo, milho de planta inteira, azevém, bromo ou polpa de beterraba sacarina). Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 306/2014 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

58,7

TN

100,4

TR

97,9

ZZ

85,7

0707 00 05

MA

39,8

TR

140,1

ZZ

90,0

0709 93 10

MA

36,7

TR

101,6

ZZ

69,2

0805 10 20

EG

43,6

IL

67,7

MA

46,7

TN

50,3

TR

57,1

ZZ

53,1

0805 50 10

TR

73,5

ZZ

73,5

0808 10 80

AR

91,7

BR

90,3

CL

127,9

CN

94,6

MK

30,8

US

171,1

ZA

68,9

ZZ

96,5

0808 30 90

AR

91,7

CL

154,0

TR

127,0

ZA

92,6

ZZ

116,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/18


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha)

(2014/167/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o seu n.o 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar apoio adicional aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 150 milhões de EUR.

(3)

A Espanha apresentou em 8 de outubro de 2013 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 198 empresas da divisão 13 (Indústria têxtil) da NACE Rev. 2, na região de Comunidad Valenciana (ES52) de nível NUTS II, tendo-a complementado com informações adicionais até 5 de novembro de 2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, portanto, a mobilização do montante de 840 000 EUR.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada a quantia de 840 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


26.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de março de 2014

que nomeia um membro eslovaco do Comité Económico e Social Europeu

(2014/168/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo eslovaco,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Dušan BARČIK,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Anton SZALAY, President of Slovak Trade Union of Health and Social Services, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.